sábado, 30 de maio de 2009

É obrigatória remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública

Caros alunos,

A atuante aluna Julianne Holder publicou nos comentários uma notícia do STJ que é relevante para o assunto de nossa disciplina, razão por que resolvi postar na área principal do blog. Não se pode esquecer, contudo, que a decisão foi de uma turma de STJ e não do pleno.

Segue a decisão:

É obrigatória remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública

É obrigatória a remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reexame necessário imposto pelo artigo 19 da Lei n. 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, também se aplica à ação civil pública, levando à segunda instância qualquer sentença de improcedência em ações dessa natureza, independente do valor da causa.

A questão foi decidida num recurso interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que negou a remessa oficial do processo em casos em que a condenação fosse menor que sessenta salários mínimos. A ação civil pública buscava o ressarcimento de prejuízos resultantes da construção de um ginásio de esportes, na gestão do então prefeito do município de São José Germano João Vieira. A ação foi julgada extinta por conta de prescrição e o estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 5 mil.

A Segunda Turma do STJ entendeu que a aplicação do artigo 19 da lei que rege as ações populares pode ser aplicada em todo o “microssistema coletivo” naquilo que for útil à tutela dos interesses da sociedade. “Dada a ausência de dispositivo na lei de ação civil pública, Lei n. 7.347/85, versando sobre remessa oficial, deve-se, prioritariamente buscar norma de integração dentro do microssistema processual de tutela coletiva, o que confirma como legítima a aplicação por analogia do artigo 19 da Lei 4.717/65)”, assinala o relator, ministro Castro Meira.

O artigo dessa lei declara que “a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Não haverá aula no dia 01.06.09

Caros alunos,

Não haverá aula de Processo Coletivo nesta segunda-feira (1º de junho de 2009), conforme adiantado pessoalmente na aula de ontem.

Na quarta-feira, terminaremos o estudo da ADPF e já ingressaremos no estudo do Controle de Constitucionalidade no âmbito dos estados e do DF.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 26 de maio de 2009

Locais e Datas do GT01 e MC01 da XVII Semana de Humanidades da UFRN

Caros alunos,

Seguem os dados (locais e datas) das atividades com discentes que ministrarei e coordenarei na XVII Semana de Humanidades da UFRN, a se realizar durante a próxima semana:

1. Minicurso “Trabalho Infantil
(MC 01)
Data e Hora: Dia 02.06.2009, terça-feira, das 14h às 18h
Local: UFRN, Setor II, Sala G1

2. Grupo de Trabalho “O Trabalho da Contemporaneidade
(GT 01)
Data e Hora: Dia 04.06.2009, quinta-feira, das 14h às 18h
Local: UFRN, Setor II, Sala A4

Maiores informações no site, email (humanidades@cchla.ufrn.br) ou telefone (3215.3630).
Att.,
Lycurgo

Aviso sobre a Q4 e Q5 da 3AV

Caros alunos,

Conforme acordado com vocês na aula de ontem, seguem abaixo as duas últimas questões da disciplina, com prazo para 18 de junho de 2009. Nas aulas subseqüentes, abordaremos os respectivos temas.

Att.,
Lycurgo

Quinta (e última) Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q5)

Caros alunos, Segue a 3AV/Q5:

Discorra sobre o Controle de Constitucionalidade no âmbito dos estados e do Distrito Federal.

Tamanho máximo: 4.000 toques.
Prazo excepcional para submissão: 18 de junho de 2009 (maior do que o prazo normal de 13 dias).

Att.,
Lycurgo

OBS: Lembro que enfrentaremos este tema nas próximas aulas.

Quarta Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q4)

Caros alunos,

Segue a 3AV/Q4:

Discorra sobre a ADPF.

Tamanho máximo: 4.000 toques.
Prazo excepcional para submissão: 18 de junho de 2009 (maior do que o prazo normal de 13 dias).

Att.,
Lycurgo

OBS: Lembro que enfrentaremos este tema nas próximas aulas.

domingo, 24 de maio de 2009

Explicação referente à publicação das Q2 e Q3/3AV

Caros alunos,

O calendário acadêmico informa que o término do semestre 2009.1 (período letivo) se dará em 09 de julho de 2009. Isso é dizer que no máximo nesta data todas as avaliações (inclusive a 4AV) devem estar corrigidas, as notas publicadas e ainda com prazo viável para recurso ou retificação de nota pelo professor. Por este motivo, publiquei desde já as Q2 e Q3/3AV (v. postagens abaixo). Embora o prazo para a resposta a ambas seja apenas no dia 11 de junho, peço que vocês se esforcem em fazê-las o quanto antes possível, mesmo porque são questões simples e a exigência é de uma resposta sintética. Isso evitará estresses desnecessários no último dia do prazo. Por fim, comunico que, quando as matérias das referidas questões forem vencidas, pensaremos nas datas adequadas para publicação das Q4 e Q5/3AV, que certamente também serão questões simples e com exigência de resposta sintética.

Att.,
Lycurgo

Terceira Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q3)

Caros alunos,

Segue a 3AV/Q3:

Aponte as principais semelhanças e diferenças entre a ADI por Omissão e o Mandado de Injunção.

Tamanho máximo: 4.000 toques.
Prazo excepcional para submissão: 11 de junho de 2009 (maior do que o prazo normal de 13 dias).

Att.,
Lycurgo
OBS: Lembro que enfrentaremos este tema nas aulas desta semana.

Segunda Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q2)

Caros alunos,

Segue a 3AV/Q2:

Aponte as principais semelhanças e diferenças entre a ADI e a ADC.

Tamanho máximo: 4.000 toques.
Prazo excepcional para submissão: 11 de junho de 2009 (maior do que o prazo normal de 13 dias).

Att.,
Lycurgo

Abono de falta de discente

Caros alunos,

1. Com o intuito de dar publicidade ao procedimento tomado na disciplina, informo que abonei as faltas dos dias 13 e 20 de maio de 2009 referentes ao discente de matrícula 200505516, pois me apresentou documentação idônea à justificar as suas ausências.

2. As dúvidas mais corriqueiras sobre procedimentos relativos às faltas podem ser em grande parte enfrentadas pela leitura da resposta à questão 5.2, das perguntas freqüentes.

Att.,
Lycurgo

Dúvidas quanto às novas regras

Caros alunos,

A aluna Juliana Leandro me enviou um email que apresenta algumas dúvidas compartilhadas por outros alunos sobre as modificações concernentes às regras da 3AV (v. postagem correspondente). Como o assunto tratado é de interesse de todos, seguem o referido email com as perguntas e respectivas respostas:

De: Juliana Leandro [mailto:*****@hotmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 22 de maio de 2009 07:56
Para: tl@ufrnet.br
Assunto: Dúvidas quanto às novas regras

Professor,

No blog da disciplina foi dito que as próximas respostas devem conter no máximo 4.000 toques. 4.000 toques são 4.000 caracteres? Com espaço ou sem espaço? É possível fazer citações indiretas?


Att.
Juliana Leandro

Seguem as respostas:

1. Os 4.000 toques representam o número de caracteres, incluídos os espaços.

2. É possível fazer citação indireta. É dizer, você pode colocar “De acordo com Fulano de Tal (2009, p. 27), ...”, mas deve colocar a idéia com suas palavras. Quando for citar um artigo, pode fazer da seguinte forma: “Nos termos do art. 114 da CR, ...”, mas não transcrever o artigo de forma literal, pois isso tomaria espaço desnecessariamente.

Por fim, reitero que a mudança nas regras das respostas se deve à alteração formulada pelo Blog no sentido de limitar, ao máximo, o número de toques para cada postagem nos comentários. Como achei ser inconveniente exigir que postassem a mesma resposta em comentários diversos, além de que isso deixaria bastante confusa e desorganizada a leitura, resolvi seguir a limitação do blog de quatro mil e poucos toques e impô-la às questões da 3AV.

Informo ainda que qualquer dúvida subseqüente quanto às regras da 3AV serão muito bem-vendas, mas devem ser postadas no blog e não enviadas pelo email.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Progressão do número de alunos por setor (da 1AV para a 2AV)

Para ver a imagem em tamanho maior, clique sobre ela.

Desempenho Global da Turma na 2AV


Notas da 2AV

Caros alunos,

1. Após muitas horas de trabalho na correção das respostas, segue o resultado da 2AV.

2. Já coloquei as notas da 2AV no Sigaa. Caso haja algum erro ou futura alteração da nota em razão de eventual recurso, alterá-la-ei imediatamente no referido sistema.

3. Informo que as notas da 1AV também já foram colocadas no Sigaa. Confiram e, verificadas quaisquer discrepâncias com as notas publicadas aqui, deixem uma mensagem nos comentários a esta resposta que imediatamente corrigirei.

4. Para ver o meu posicionamento quanto às seguintes perguntas freqüentes a) “Professor, publiquei tempestivamente uma resposta no blog e não houve pontuação para ela. O que devo fazer?” e b) “Professor, não concordo com a nota atribuída a determina questão publicada no blog. Como devo proceder?”, leia as questões 5.3 e 5.4 das perguntas freqüentes, respectivamente.

Att.,
Lycurgo

Direito Vivo: Debatendo a Crise Global

Caros alunos,

Nesta quinta-feira, eu e o prof. Julian Siqueira participaremos de um debate sobre a Crise Global. O evento, organizado pelo Centro Acadêmico Amaro Cavalcanti (Direito – UFRN), ocorrerá no auditório do NEPSA, UFRN, e terá início às 19h.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Email de confirmação

Caros alunos,

Informo que enviei um email confirmando o recebimento da mensagem a todos os alunos que submeteram a sua resposta à 2AV/Q5 na forma do item (2) da postagem de 19.05.2009. Qualquer problema, entrem em contato por meio dos comentários a esta postagem.

Att.,
Lycurgo

Regra adicional às relativas à 3AV

Caros alunos,

Para facilitar a elaboração dos demais trabalhos de vocês, assim como para contornar a limitação de tamanho de publicação nos comentários imposta pelo blog, resolvi estabelecer as seguintes regras para todas as questões da 3AV:

1) As respostas devem ter no máximo 4.000 toques.

2) Não devem ser postas transcrições diretas de textos de obras de outros autores, para que sobre espaço suficiente para a elaboração da resposta pelo aluno.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 19 de maio de 2009

Atenção: aviso quanto às respostas às questões

Caros alunos,

Alguns de vocês têm tido problemas para postar as respostas de forma completa no blog, pois, ao tentar fazê-lo, ocorre a seguinte mensagem:

Seu HTML não pode ser aceito: Must be at most 4,096 characters

Se isso ocorrer, vocês devem tomar uma das seguintes providências:

1. Tentar postar a resposta por partes, ou seja, em várias postagens nos comentários; ou

2. Postar os parágrafos iniciais de sua resposta e me enviar imediatamente um email com a resposta completa. Peço que o texto venha no corpo do email e não em forma de anexo do Word. É essencial que no campo do “assunto” do seu email você escreva o seguinte código “DPU0126”, para que ele seja redirecionado para a pasta da disciplina e, portanto, possa ser corrigido.

Por fim, deixo claro que, antes de tudo, é imprescindível que conste no blog a sua postagem, nem que seja nos termos expostos nos supramencionados itens (1) e (2).

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 18 de maio de 2009

GT e Minicurso na Semana de Humanidades: prazos, etc.

Caros alunos,

Seguem os prazos referentes à Semana de Humanidades (v. site):

a) Para inscrições em GT’s, o prazo é 22.05.2009. A inscrição deve ser feita por intermédio do site do evento.

O GT que eu coordeno é o seguinte:

GT1: O Trabalho na Contemporaneidade.

Objetivo: O GT tem por objetivo discutir as feições contemporâneas do trabalho, com apresentação das reflexões sobre os problemas de índole jurídica, sociológica, psicológica, médica e filosófica delas decorrentes.

b) Para inscrição em Minicursos, o prazo é 20.05.2009. A inscrição deve ser feita por intermédio do email “humanidades@cchla.ufrn.br”. No assunto, deve constar “Minicurso”. No corpo do email, você deve colocar o título da atividade (exemplo: Minicurso “Trabalho Infantil”), o seu nome completo e o seu email.

O minicurso que ministrarei é o seguinte:

Minicurso 1: Trabalho Infantil.

Trabalho Infantil.
Objetivos: Apresentar e discutir, com enfoques jurídico, sociológico e filosófico, as principais questões decorrentes do tema “Trabalho Infantil”.

Conteúdo programático: Conceituação. Trabalho Infantil. Convenções Internacionais. Constituição da República. Aspectos Psicossociológicos. Propostas de Enfrentamento do Problema.

Metodologia: Exposição dos temas; debates; leituras; uso de recursos audiovisuais.

Bibliografia Básica: Disponível na página do minicurso, acessível por meio de
www.lycurgo.org.

Vagas: 60

Para maiores informações, vá à página da semana de humanidades ou entre em contato com a Secretaria do Evento por intermédio do email “humanidades@cchla.ufrn.br” ou do telefone (84) 3215-3630. Note que o horário de funcionamento da secretaria será de 10h30min às 18h00min.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Parte do Informativo 545 do STF

Caros alunos,

Segue em azul logo abaixo a parte relevante para a nossa disciplina do Informativo 545 do STF, que condensa a matéria votada naquela corte de 4 a 8 de maio de 2009.

Att.,
Lycurgo

• • •

PRIMEIRA TURMA

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Pontuação em Concurso Público - 1
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se debate a legitimidade, ou não, do Ministério Público para promover ação civil pública com o objetivo de questionar o estabelecimento de critérios de pontuação em concurso público. No caso, Ministério Público Estadual ajuizara ação civil pública em torno de certame para diversas categorias profissionais de determinada prefeitura, em que asseverara que a pontuação adotada privilegiava candidatos os quais já integravam o quadro da Administração Pública Municipal. O Min. Menezes Direito, relator, negou provimento ao recurso, para assentar que o tema relativo ao conceito de direito individual homogêneo estaria no plano infraconstitucional, escapando, assim, da abrangência do recurso extraordinário. Ressaltou, ademais, que o MPE afirma a sua legitimação com base na identificação de dano ao patrimônio público, por meio da invalidação de normas de edital de concurso público em desacordo com os princípios que regem a atuação da Administração Pública (CF, art. 37). Entendeu, todavia, que, na espécie, não se trataria de defender o patrimônio público — tendo em conta que a ação versaria sobre o regime de pontuação de certame municipal —, mas sim de tutelar interesses que seriam próprios dos candidatos.

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Pontuação em Concurso Público - 2
Em divergência, o Min. Marco Aurélio proveu o extraordinário, no que foi acompanho pelos Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. De início, ressaltou que o STF possui entendimento no sentido de que é matéria constitucional a questão relativa ao exame da atribuição de pontos a candidatos em virtude de seu desempenho profissional anterior em atividade relacionada a concurso público. Quanto à legitimação do parquet, registrou a existência de tratamento diferenciado conforme se cuide de sua atuação na defesa da ordem jurídica (CF, art. 127) ou em inquérito civil e ação civil pública (CF, art. 129, III). Salientou que se teria, no caso, o interesse coletivo, na medida em que se conferira tratamento distinto a certos candidatos em detrimento dos demais, quando o concurso público objetiva a igualização. Frisou haver lesão a partir do momento em que abandonada tal premissa. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Data de publicação das notas da 2AV

Caros alunos,

Informo que, como o prazo para submissão da última questão da segunda avaliação somente se expirará no dia 19.05.2009, somente após esta data é que poderão ser publicadas as notas da segunda avaliação.

Att.,
Lycurgo

Primeira Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q1)

Caros alunos,

Segue a 3AV/Q1:

Discorra brevemente sobre a execução no processo coletivo, resumindo os principais argumentos apresentados em sala de aula.

Att.,
Lycurgo
***
[Atualização em 20.05.2009]:
Nos termos da postagem de 20.05.2009, as respostas devem ter no máximo 4.000 toques.

Principais artigos de lei a serem referenciados na aula de hoje

Caros alunos,

Para facilitar o estudo de vocês, seguem abaixo os principais artigos de lei a serem referenciados na aula de hoje (13.05.2009), sobre execução no processo coletivo.

Att.,
Lycurgo

• • •

CPC, Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
• • •
CPC, Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
• • •
CPC, Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
• • •
CPC, Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
• • •
CPC, Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
• • •
L. 4717/65 – LAP, Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias de publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
• • •
L. 7347/85, Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
• • •
L. 8078/90, CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
• • •
L. 10741/03 – Est. Idoso, Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
• • •
L. 10741/03 – Est. Idoso, Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
• • •
L 8069/90, Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
• • •
L.8078/90, Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 2° É competente para a execução o juízo:
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
• • •
CPC, Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
• • •
CPC, Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
• • •
L. 7347/85, LACP, Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
• • •
CPC, Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
• • •

UFRN Realiza a XVII Semana de Humanidades

Caros alunos,

Seguem mais algumas informações sobre a XVII Semana de Humanidades da UFRN. O texto em azul, logo abaixo, é de autoria da Assessoria de Imprensa do CCHLA/UFRN.

Att.,
Lycurgo

• • •

UFRN REALIZA XVII SEMANA DE HUMANIDADES

O Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCHLA) da UFRN promove no período de 1 a 5 de junho, a XVII Semana de Humanidades, com diversas atividades destinadas à comunidade científica em geral. Serão desenvolvidas palestras, mesas redondas, grupos de trabalhos, exposição de painéis, apresentações artísticas, colóquios, minicursos, oficinas e mostra de vídeos, além de outras atividades propostas por professores do CCHLA.

A Semana de Humanidades é realizada anualmente pelo CCHLA com participantes da UFRN e de outras instituições do nordeste do país. Todas as atividades organizadas durante o evento são destinadas à comunidade científica em geral com o objetivo de divulgar os trabalhos acadêmicos e integrar conhecimentos.

A programação completa está disponível no site
www.cchla.ufrn.br/humanidades2009. Outras informações podem ser obtidas na Secretaria do evento, que está funcionando na sala de eventos do CCHLA (fone: 3215-3630).

Concursos para magistratura deverão ser uniformizados

Caros alunos,

Como sei que muitos de vocês pretendem fazer concurso para ingresso na carreira de magistrado, achei por bem informá-los que o CNJ acaba de uniformizar em âmbito nacional as regras para o referido certame. Leia a resolução na intera ou, se preferir, veja logo abaixo e em azul a notícia publicada pelo CNJ no dia 12.05.2009, a qual resume alguns pontos da resolução.

Att.,
Lycurgo

• • •

Os concursos para ingresso na magistratura seguirão as mesmas regras e padrões. É isso o que determina resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovada nesta terça-feira (12/05) em sessão plenária. Relatada pelo conselheiro, ministro João Oreste Dalazen, a resolução recebeu, por meio de consulta pública, 1.011 sugestões encaminhadas por cidadãos, escolas e instituições públicas.

O ministro João Oreste Dalazen lembrou que a proposta surgiu da necessidade de padronizar os critérios de seleção. “Havia falta de uniformidade nas normas, cada tribunal tem a sua norma, os seus critérios. Também surgiu da preocupação com algumas diretrizes, tal como terceirização em demasia das provas do concurso”, explicou. A resolução é válida para todos os ramos do Judiciário.

Etapas - Pela nova resolução, reunidas em 38 páginas, os concursos para ingresso na magistratura serão compostos por cinco etapas. São elas: prova seletiva, duas provas escritas (uma discursiva e outra prática de sentença), prova oral, prova de títulos e uma etapa constituída de sindicância de vida pregressa e funcional do candidato, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico, que não era exigido até então.

Outra mudança significativa diz respeito à contratação de empresas terceirizadas para realização dos concursos. Essas empresas só poderão ser contratadas para execução da prova objetiva. Também será possível ingressar com recursos em todas as etapas do concurso, com exceção da prova oral.

A partir de agora, a resolução enumera quais os títulos e os valores de pontuação correspondente a esses títulos. Com relação a vagas para portadores de deficiência, será reservado, no mínimo, 5% das vagas.

No que se refere à atividade jurídica, a resolução revoga a Instrução Normativa n. 11 do CNJ, que considera como tal a participação em curso de pós-graduação promovido por Escolas oficiais de magistratura. Contudo, os cursos iniciados antes da entrada em vigor da resolução serão considerados.

Fonte: CNJ

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Informações sobre a XVII Semana de Humanidades da UFRN

Caros alunos,

Seguem alguns avisos sobre a XVII Semana de Humanidades da UFRN:

1. Os alunos que forem inscrever comunicação em GT's (Grupos de trabalhos) terão o seguinte prazo: de 11 a 19.05.2009. Eu coordenarei um GT sobre "A Questão do Trabalho".
2. As inscrições dos demais alunos em todas as modalidades serão efetuadas a partir do dia 20.05.2009. Eu ministrarei um minicurso sobre "O Trabalho Infantil".
3. Para outras informações, cliquem aqui ou entre em contato com a Secretaria do evento.
4. Para entrarem em contato com a secretaria do evento, enviem um e-mail para humanidades@cchla.ufrn.br ou, se preferirem, liguem para (84) 3215.3630. O horário de funcionamento é de 10h30min às 18h00min.
[Fonte: Secretaria do Evento]

Att.,
Lycurgo

Programa "Grandes Temas" hoje: pirataria em debate

Caros alunos,

Nesta segunda-feira, dia 11 de maio de 2009, participarei como convidado do programa Grandes Temas da TVU para discutir o tema “Pirataria”. Como o programa é transmitido ao vivo e vai ao ar às 20h30min de hoje (segunda-feira), não haverá como comparecer à aula à noite. Depois de amanhã, na quarta=feira, retomaremos o curso.

Att.,
Lycurgo

Sugestão de leitura

Caros alunos,

Para consulta, há na Internet vários textos sobre liquidação no processo coletivo. O de título “Liquidação de sentença nas ações coletivas”, de Thais Helena Pinna da Silva, é especialmente indicado para uma leitura inicial, por ser pedagógico e introdutório. Para acessá-lo, clique no título do artigo ou, se preferir, clique aqui.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Não haverá aula nesta quarta-feira, dia 06.05.09

Caros alunos,

Em virtude de eu ter assumido outro compromisso para esta quarta-feira (06 de maio de 2009), ficarei excepcionalmente impossibilitado de ministrar aula neste dia. Para que aproveitem a folga, postei logo abaixo a quinta e última questão da segunda avaliação.

Certo da compreensão de vocês, aqui me subscrevo.

T. Lycurgo

Quinta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q5)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q5, que é a questão que encerra a segunda avaliação do nosso curso.

Em um texto argumentativamente concatenado sobre liquidação no processo coletivo, correlacione pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos artigos enumerados na postagem logo abaixo. Deve-se notar que os artigos estão dispostos em uma ordem de concatenação viável, embora outras ordens sejam possíveis e mesmo desejáveis, pois demonstrarão maior criatividade jurídica.

Att.,
Lycurgo
• • •
Observação: Esclareço que não é necessário reproduzir a dicção literal dos artigos referenciados no seu texto (não é preciso copiar o artigo todo). O que é importante é que seu trabalho faça remissão expressa a eles da forma pedida na questão.

terça-feira, 5 de maio de 2009

Principais artigos de lei referenciados na aula sobre liquidação

Caros alunos,
Para facilitar o estudo de vocês, seguem abaixo os principais artigos de lei referenciados na aula sobre liquidação no processo coletivo.
Att.,
Lycurgo
•••
L. 8078/90, Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
•••
L. 8078/90, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
•••
CPC, Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III- REVOGADO
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
•••
CPC, Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
•••
CPC, Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
•••
L. 4717/65, Art. 17. É sempre permitido às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar, a execução da sentença contra os demais réus.
•••
L. 8078/90, Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
•••
L. 8078/90, Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
•••
L. 8078/90, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
•••
L. 7913/89, Art. 2º. As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.
§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida como receita da União.
•••
L. 8078/90, Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
•••
L. 7347/85, Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
•••
L. 4717/65, Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias de publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
•••
L. 10741/03, Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
•••
L. 10741/03, Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
•••
L. 8078/90, Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
•••
L. 7347/90, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
•••
L. 7913/89, Art. 2º. As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.
§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida como receita da União.
•••
L. 8078/90, Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
•••
CR, Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
•••
LC 75/93, Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:
§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.
§ 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.
•••
LC 75/93, Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
IX - designar membros do Ministério Público para:
c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
•••
CR, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Dia do Trabalho


Caros alunos e demais navegantes,

Segue uma charge comemorativa que um colega me enviou em homenagem ao dia do trabalho. Para vê-la em tamanho maior, clique sobre ela ou então aqui.

Abs,
TL

Requerimento quanto aos prazos das 2AV/Q3 e 2AV/Q4

Caros alunos,

Segue abaixo um requerimento que recebi de uma aluna, cujo nome foi omitido, pois a mensagem foi enviada para o meu email e não postada nos comentários blog, como inclusive deveria ter sido feito, conforme estabelecido no ponto três da "mensagem de boas-vindas", postada em 06 de fevereiro de 2009. Assim, antes de mais nada, reitero o que disse antes: "O nosso contato extraclasse será primordialmente feito por meio deste blog, de forma que quaisquer dúvidas, sugestões, etc., devem ser publicadas nos comentários às postagens". É certo que mensagens com conteúdo que se pretenda não tronar público podem (e devem) ser enviados para o email. O intuito de usar o blog é tornar todas as discussões sobre assuntos, matérias e procedimentos relativos à disciplina públicos, conforme informa o princípio da publicidade.

Mais uma vez tendo em mente o refrido princípio e como o assunto tratado diz respeito a todos, respondo o email aqui no blog. Ei-lo, seguido dos meus comentários.

Professor,

Em virtude de ter encontrado vasto respaldo doutrinário para responder a questão 4 da Segunda Prova, gostaria de, por meio desse, pedir que fosse analisada a possibilidade de responder no prazo da questão 3 o questionamento sobre o Tac; deixando a questão sobre o Inquérito Civil para ser respondida no prazo firmado para questão 4.

Ocorre que os livros venho consultando sobre a matéria (Diddier e Elton Venturi) abordam o Inquérito Civil de maneira superficial – um deles, inclusive, se portando com total omissão sobre o assunto – motivo pelo qual venho sentindo a necessidade de esgotar a matéria através de outras fontes doutrinárias, que só me estarão acessíveis na semana que se segue. Já no que concerne ao Tac, apesar dos autores não trazerem "maiores" informações, alguns artigos encontrados na internet possibilitaram que a matéria seja abordada da forma pertinente.

Quero lembrar que não peço aqui por qualquer abrandamento do método avaliativo selecionado, uma vez que não se trata de prorrogação de prazo para o Item 3, mas de verdadeira substituição de prazos entre as questões 3 e 4.

Aguardo resposta.

[nome omitido por mim]

Seguem o que penso a respeito e como decido a questão:

A eventual escassez de material para a pesquisa referente ao inquérito civil não justifica o adiamento do prazo para resposta, a uma porque a 2AV/Q3 pede o tratamento apenas de pontos efetivamente abordados em sala de aula, a duas porque as respostas dos próprios colegas no blog possibilitarão a leitura do assunto especificamente relacionado ao que se pede na questão. A possibilidade de leitura das respostas publicadas pelos demais alunos atende, inclusive, à vertente pedagógica da avaliação, por meio da qual o aluno aprende ao ser avaliado.

Quanto ao argumento de que substituição de prazo não configura prorrogação, peço licença para discordar, pois substituir prazos é obliquamente prorrogar um dos prazos e injustificadamente antecipar o outro. É dizer, caso tal substituição fosse efetivada, o prazo da 2AV/Q4 se esgotaria no dia 4 de maio, ou seja, com apenas seis dias de vigência, o que, por certo, seria uma alteração maléfica para a turma, visto que diminuiria em menos da metade o já estipulado no item (ii) da seção “Avaliações” da página da disciplina. O prazo de 13 dias lá estipulado, conforme entendo, é um a que todos têm direito, pois tal regra já vigia no momento da publicação da questão.

Imagino que o requerimento não seja o de alterar os prazos para um estudante especificamente e não para os outros. Se for isso, devo dizer que o tratamento diferenciado somente é aqui adotado de forma absolutamente excepcional e apenas quando há motivo razoável para tanto. É dizer, apenas quando, hiperdimensionando o caso concreto, encontram-se justificativas racionais para tratamento diferenciado para o estudante em questão, o que, por certo, não é o que ocorre aqui, já que a eventual dificuldade de encontrar material para pesquisa afligiria a todos.

Note ainda que, em razão de deferimento posterior de matrícula de alguns alunos, alguns prazos (v. 1AV/Q1, 1AV/Q2 e 1AV/Q3) foram postergados, mas, mesmo assim, para todos os alunos da turma e não apenas para aqueles em especial, em homenagem à igualdade, que deve visitar a Administração Pública, não é mesmo?
• • •
Decido, portanto, manter os prazos das 2AV/Q3 e 2AV/Q4.
• • •
Espero que concorde com os argumentos postos. Em caso de quaisquer dúvidas ou discordâncias, é só colocá-las nos comentários a esta postagem que lá mesmo responderei.
Att.,
Lycurgo