quarta-feira, 13 de maio de 2009

Primeira Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q1)

Caros alunos,

Segue a 3AV/Q1:

Discorra brevemente sobre a execução no processo coletivo, resumindo os principais argumentos apresentados em sala de aula.

Att.,
Lycurgo
***
[Atualização em 20.05.2009]:
Nos termos da postagem de 20.05.2009, as respostas devem ter no máximo 4.000 toques.

48 comentários:

  1. Aluna: Priscilla D R Teixeira Mat: 200408925
    Clara a relevância deste tema diante da crescente necessidade hodierna pela efetividade real do processo.
    Vale inicialmente fazer-se referência ao art95 L 8.078/90, que versa sobre o modelo de sentença nesses casos,apontando que,em caso de procedência,a condenação será genérica,entretanto,embora genérica,é certa,e ilíquida.
    Dando prosseguimento,percebe-se que,segundo Didier,a execução deve ocorrer como fase de um único processo sincrético,após o trânsito em julgado da decisão e nos casos em que o devedor não adimpliu espontaneamente a condenação.
    Também merece atenção a amplitude de legitimação que foi emprestada às execuções dos processos coletivos, como explica Barros.Nesse sentido,relevante o art.97 L 8.078/90.
    Ainda no tocante à legitimação, deve-se fazer menção ao art15 L Federal 7.347/85. Neste tema,explica Barros que esta possibilidade de as vítimas ou seus sucessores participarem da execução sem terem necessariamente participado do processo coletivo de conhecimento está presente em razão do efeito da coisa julgada erga omnes ou ultra partes que informam esse tipo de processo.
    Quanto à competência, aponta Barros, sabe-se que é relativa, com o intuito de favorecer o liquidante. Ainda, Interessante perceber, como informa Didier, que a sentença coletiva (difusos e coletivos s sensu) pode ser executada tanto coletivamente, como individualmente, neste último caso com vistas a efetivar o direito individual daquele que se beneficiou com a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva. Deve-se observar ademais que há a possibilidade da sentença proferida em um processo em que se discutem direitos difusos ou coletivos seja utilizada por um individuo como título de uma execução individual.
    Vale versar ainda sobre o FDDD, descrito no art.13 L Federal 7.347/85, quanto a este, aponta Didier, que havendo condenação ao pagamento de quantia em ação fundada em direito difuso ou coletivo em sentido estrito, o montante arrecadado deve ser direcionado para este fundo, que terá ainda outras fontes.
    Interessante ainda tratar da execução de sentença genérica na ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos. Segundo Didier, na execução individual da sentença coletiva esta surte efeitos na seara individual, se for para beneficiar, estando presente a extensão in utilibus da coisa julgada do plano coletivo para o individual. Já no caso das ações cujo objeto são direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é secundum eventum litis. Note-se, então, que, quando liquidada a sentença condenatória,poderá a vítima e seus sucessores promoverem a execução, de forma individual.
    Por outro lado, a execução coletiva da sentença coletiva,percebe Didier que consubstancia-se em ação pseudocoletiva,já que é formada pela soma de parcelas identificadas de direitos individuais.
    Passemos a versar sobre as obrigações de fazer ou não fazer em sede de execução coletiva.Primeiramente, deve-se ter em mente a importância deste tipo de execução, deixando a lei bem claro,como informa Barros,que o objetivo deste tipo de ação é ter a satisfação atendida, quer concedendo a tutela específica da obrigação,quer determinando providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento,como disposto no art.84CDC.
    Dispõe no mesmo sentido do art.84 acima mencionado o art.461CPC,o qual aponta que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou,se procedente o pedido,determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.Ademais,deve ser dada importância ainda para ao art. 83 CDC.
    Dessa forma,o que infere dito jurista é que a satisfatividade do julgado deve atuar no sentido de imprimir à execução da sentença a aptidão de produzir resultado tendente a igualar aquele que se obteria mediante a realização espontânea do direito.

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  2. REFERÊNCIAS (Aluna Priscilla Teixeira)
    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.
    BARROS, Francisco. Execução nos processos coletivos. Disponível em: <>. Acesso em: 20 mai 2009.
    WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3 ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2006.

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  3. Professor, nao estou conseguindo postar o site no qual o artigo de Barros esta publicado. O blog nao esta aceitando...

    Att.

    Priscilla Teixeira

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  4. Breno Silva Pessoa
    200408496

    A execução é a etapa do processo geral jurisdicional, em que se efetiva o cumprimento da obrigação determinada pelo título executivo extrajudicial (art. 585, CPC), ou como seguimento da cognição (art. 475-N, caput). Com as recentes reformas do processo comum, a execução, nesse último particular, deixa de ser meio autônomo, e passa a seqüência processual de adimplemento (Título VIII, Capítulo X, CPC).
    Contudo, é de observar que a reparação que o direito almeja proporcionar é a específica (art. 461 e 461-A, CPC), somente admitindo-se equivalência, excepcionalmente.
    O denominado “cumprimento de sentença”, que trata da execução dos títulos executivos judiciais, prevê a possibilidade de multa cominatória, a compelir o devedor, bem como a seqüência procedimental em termos de penhora e avaliação (art. 475-J c/c 614, II, CPC).
    O art. 475-N, em seu parágrafo único, exibe os títulos que não se submetem ao cumprimento de sentença, mas à execução autônoma (composição da tríade processual através da citação).
    No âmbito do processo coletivo, o art. 84, do CDC demonstra a preocupação do legislador (que não poderia ser outra) com a tutela específica.
    Por força do art. 97, do CDC, vê-se a autonomia do processo de execução coletiva, que parece ser sempre individualizado, sendo que a execução pode dar-se coletivamente, mas apenas considerando-se o fato de figurarem no pólo ativo, novamente, os legitimados extraordinários (art. 98, CDC), caso em que será competente para conhecer dessa ação, o Juízo da condenação (art. 98, § 2º, II).
    Ainda tratando de competência, é preciso verificar que o CPC, em seu art. 475-P, § único, amplia as possibilidades do exeqüente, podendo o mesmo escolher, além do Juízo da cognição, o local onde se encontrem os bens passíveis de expropriação, ou, ainda, o domicílio do executado, facilitando, em certos casos, o adimplemento, tornando-o mais célere.
    O art. 15, da LACP, o art. 87, do Estatuto do Idoso, o art. 217, do ECA, e o art. 16, da LAP, estabelecem prazo para que os titulares promovam a execução (60 dias), findo o qual os legitimados extraordinários promovê-la-ão, inclusive com possibilidade de litisconsórcio assistencial.
    Especificamente em relação às multas destinadas ao Fundo do Idoso (e seus substitutos), a execução das não recolhidas até 30 dias após o trânsito em julgado, será efetivada pelos legitimados extraordinários do art. 5º da LACP: clara mitigação do prazo aceito, a efetivar ainda mais a tutela em matéria de proteção ao idoso.
    Em se tratando de direitos individuais homogêneos, o CDC, em seu art. 100, prevê que os legitimados do art. 82 promoverão a execução, passado 01 ano do período de habilitação, a fim de não restar inócua a condenação (o que, aliás, é a razão de todos os prazos supramencionados).
    Da leitura do art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 12, da LACP, e art. 273, § 3º, do CPC, vislumbra-se a possibilidade de tutela liminar, ou antecipação dos efeitos da tutela, em sede de execução.
    Já a exigibilidade de multa eventualmente imposta em sede de liminar, somente poder dar-se após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, através de execução específica, a qual, contudo, é devida desde a configuração do descumprimento por parte do suplicado (art. 12, § 2º, LACP).

    Referências

    BRASIL. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 19. Regula a ação popular.

    BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1943. Institui o Código de Processo Civil.

    BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

    BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    BRASIL. Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

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  5. Aluno; Juliana de Souza Leandro
    Matrícula: 200408720

    A execução no processo coletivo obedece, em linhas gerais, os mesmos ditames contemplados para o processo individual. Isso porque existe apenas um tímido tratamento na lei pátria sobre a execução coletiva, de forma que o CPC deve ser aplicado subsidiariamente, desde que não contrarie o microssistema processual coletivo.
    O título executivo coletivo pode ser judicial ou extrajudicial. Sendo o título judicial, o processo, em regra, será sincrético, se operando o denominado cumprimento de sentença. Haverá um processo uno, marcado por uma fase de conhecimento e uma de execução.
    Caso o título a ser executado seja extrajudicial, não haverá um processo sincrético, mas sim um processo autônomo de execução, com petição inicial do exeqüente e citação para o executado integrar a lide.
    Quanto à legitimação para a execução de sentença coletiva, esta é, em regra, do autor da ação coletiva que originou o decisório a ser satisfeito. Caso o autor não promova a execução no prazo legal, a legitimidade é transferida.
    O art. 16 da Lei de Ação Popular atribui o prazo de sessenta dias; ficando inerte o legitimado, a legitimação para a execução passa ao Ministério Público, não como faculdade, mas como dever.
    O art. 15 da Lei de Ação Civil Pública – LACP - concede também o prazo de sessenta dias para a execução e, permanecendo inerte o autor da ação, deverá fazê-lo o Ministério Público, e poderão fazê-lo os demais legitimados.
    A mesma solução foi adotada pelo art. 217 do Estatuto das Crianças e dos Adolescentes.
    O art.100 do Código de Defesa do Consumidor, tratando da tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos, concede o prazo de um ano para os beneficiados pela sentença se habilitarem. Após esse prazo, os legitimados do art. 82 poderão promover a liquidação e execução da indenização devida.
    Com relação à competência, a regra é a manutenção do juízo do conhecimento, mas há exceções, as quais caracterizam cizão horizontal de competência funcional. Tais exceções estão previstas no art. 475-P, § 2º, do CPC, o qual faculta ao exeqüente optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado.
    A execução poderá ser provisória ou definitiva. O art. 98, § 1º, do CDC aduz que da sentença de liquidação deverá constar a ocorrência do trânsito em julgado ou não, de onde se infere a possibilidade de haver execução provisória. Tal possibilidade resulta também do art. 14 da LACP, o qual aduz que os recursos das decisões proferidas na ACP serão recebidos, em regra, no efeito devolutivo, de modo que é possível a execução provisória.
    Quanto às obrigações de fazer ou não fazer, deve ser observado o art. 84 e §§ do CDC. A execução deve se amparar no princípio da maior coincidência possível entre o direito e sua realização. Devem ser adotadas todas as medidas possíveis e adequadas para obter o cumprimento da obrigação específica ou do resultado equivalente, optando-se pela conversão em perdas e danos apenas em último caso.
    A execução dos títulos extrajudiciais obedecerá, diante da falta de procedimentos específicos e diferenciados, o Livro II do CPC.
    Da mesma forma que acontece com a execução dos títulos judiciais, o juiz deverá adotar todas as medidas executivas, coercitivas ou preventivas, objetivando a efetivação concreta do título executivo e do direito nele reconhecido.
    No que tange à execução de multa liminarmente fixada, o art. 12, § 2º do CDC aduz que esta só será exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor. Entretanto, há posicionamento doutrinário em contrário. Almeida, por exemplo, defende que é mais razoável aplicar o disposto no art. 461 do CPC, pois as suas disposições têm melhor eficácia social.
    Com relação aos direitos individuais homogêneos, a execução pressupõe, em regra, a anterior liquidação de sentença, já que esta será genérica, a teor do art. 95. Poderá ser individual ou coletiva e obedecerá, no que for compatível, as regras do CPC para cumprimento de sentença.

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  6. Referências:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Execução coletiva em relação aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Algumas considerações reflexivas. Disponível em « http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11951».
    Acesso em: « 20 de maio de 2009 ».

    BARROS, Francisco. Execução nos processos coletivos.
    Disponível em: « http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art65.html ».
    Acesso em « 20 de maio de 2009 ».

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    (Juliana Leandro)

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  7. Hozana Karla Pinheiro
    2005.054968

    A execução da sentença no processo coletivo pode ser conceituada como uma fase, após o trânsito em julgado da sentença, em que se busca atingir a efetividade processual por meio da reparação ao credor. A base legal para subsidiar o tema em análise é o Código de Processo Civil, especialmente os arts. 461, 461-A, e arts. 475-I a 475-R. No processo coletivo, a reparação ocorrerá de acordo com os tipos de direitos coletivos lato sensu. Quanto aos direitos difusos, dada a sua indivisibilidade, o benefício da execução atingirá toda a coletividade. Consoante Didier (2009, p. 379), a reparação quanto aos direitos difusos poderá ocorrer através de correção de uma situação desequilibradora, da prevenção para que um dano ocorra, ou ainda através de condenação pecuniária (conforme art. 13 da Lei 7.347/85) revertida ao Fundo de Direitos Difusos para reconstituição dos bens lesados.
    No que concerne à execução nos direitos coletivos em sentido estrito, é de relembrar-se que estes direitos se voltam aos membros de grupo, categoria ou classe e, assim como nos direitos difusos, não é necessária individualização, mas apenas que a atividade lesiva seja corrigida.
    A coisa julgada coletiva (direitos difusos e coletivos stricto sensu) poderá ser utilizada por um indivíduo como título de uma execução individual (extensão in utilibus da coisa julgada). O art. 99 do CDC estabelece que se houver o concurso de créditos entre prejuízos coletivos e individuais, estes últimos terão preferência, no caso de sentenças referentes ao mesmo evento danoso.
    No caso da execução de sentença nos direitos individuais homogêneos, poderá ser promovida tanto pelos co-legitimados ativos como pelos próprios prejudicados ou seus sucessores, individualmente. É importante observar que os legitimados do art. 82 do CDC agem como representantes das vítimas e não como legitimados extraordinários. Esta é a posição da doutrinadora Ada Pellegrini, citada na obra de Didier (2009, p. 386), com a qual corroboro, pois os elencados no art. 82 agiriam em nome das vítimas e não em nome próprio. O art. 100 do CDC estabelece que após o prazo de um ano da sentença, sem que os interessados se habilitem em número compatível com a gravidade do dano, então os descritos no art. 82 promoverão a liquidação e execução. É interessante apresentar a questão da legitimação dos sindicatos para a execução de direitos individuais. O STF já decidiu que os sindicatos são legitimados tanto para certificar quanto efetivar os direitos, sem necessidade de autorização dos sindicalizados.
    Conforme o art. 103, § 4º, do CDC, a coisa julgada coletiva da sentença penal condenatória poderá ser transportada in utilibus para o âmbito cível.
    A execução coletiva pode ocorrer em título executivo extrajudicial, como ocorre com a execução do compromisso de ajustamento de conduta, de acordo com o art. 5º, § 6º, da Lei de Ação Civil Pública.
    Quanto à competência para a execução, o art. 98, § 2º, do CDC, estabelece como competente o juízo que a proferiu, e, assim, na execução individual será competente o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, e na execução coletiva será competente o juízo da ação condenatória. Acrescenta-se ainda que o inciso I deste § 2º autoriza a ocorrência da execução no domicílio do autor, tendo em vista a função social das ações coletivas. Didier (2009, p. 397), observa ainda a aplicação do § único do art. 475-P do CPC, em que há possibilidade de escolha de foros para a execução, podendo ocorrer no foro onde se processou a causa originariamente ou ainda no foro do bem que pode ser expropriado. No caso de execução individual de uma sentença coletiva, o foro poderá ser do domicílio do exeqüente.

    REFERÊNCIA:
    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009

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  8. Rodrigo T. Gerab - 200505443

    Hugo Mazilli ensina que com a reforma do C.P.C, (lei 11.232/05), a execução passou a ser fase do processo de conhecimento, chamada cumprimento de sentença. Essa mudança vale para execução de títulos executivos judiciais, subsistindo processo autônomo na execução de títulos extrajudiciais.
    Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr; complementam informando que a execução segue linhas gerais do CPC, como fase de um único processo sincrético após transito em julgado da decisão nos casos que o devedor não tiver adimplido espontaneamente a obrigação.
    Segundo Mazilli, o cumprimento de sentença pode ocorrer de três formas: a) obrigações de fazer/ não fazer: concede-se tutela especifica da obrigação, garantida a obtenção de resultado pratico equivalente, podendo fazer uso de meios de coação previstos na lei, encontrando guarida no art. 461 do CPC; b) obrigação de entregar coisa: concede-se a tutela especifica, fixa - se prazo para o adimplemento da obrigação, conforme art. 461-A, CPC e; c) efetivação de sentenças pecuniárias: na forma dos artigos 475 – I a 475 – R, CPC.
    Em lides coletivas, segue regras semelhantes a da liquidação. Referindo-se a direitos individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito, o cumprimento pode ser promovido pelo lesado e os seus sucessores. (parte que lhe diz respeito). Caso não procedam desta forma, ela poderá ser promovida por qualquer co-legitimado ativo ou pelo Ministério Público, em beneficio do grupo lesado. Ao parquet, é conferida legitimidade para promover o cumprimento tanto quando for autor da lide ou quando for mero interveniente. Se o lesado optar por executar individualmente não terá o beneficio da isenção de custas.
    Didier e Zaneti, citando Celso Agrícola Barbi ensinam que no processo coletivo, se necessário enumerar os favorecidos pela decisão, o juiz enviara os nomes e demais dados, para que seja cumprida em seus exatos limites. Verificaria principalmente em individuais homogêneos com características próprias, especificamente no cumprimento (tutelas coletivas condenatórias). Por já está constituído o titulo, não cabe chamamento ao processo, apenas ação regressiva.
    Sentenças que versem sobre os direitos coletivos difusos e os coletivos em sentido estrito podem, ser utilizada como títulos de execução individual, utilizando-se da extensão in utilibus da coisa julgada coletiva para a lide individual. Para tanto, deve-se, proceder à liquidação dos créditos, demonstrando também a titularidade. (art.103, §3º, CDC). Mazilli diz que títulos oriundos de direitos difusos só podem ser executados por co-legitimados ativos e beneficiam todos os titulares do direito material de forma indivisível. O lesado só pode promover o cumprimento se o objeto for proteção de interesse que possa defender como cidadão.
    Os benefícios da Fazenda Pública, quando executada, estendem-se a empresas públicas e fundações que não exerçam atividade econômica e não prestem serviço público de competência do Estado. Estas execuções ocorrem no sistema de precatórios. Caso exerçam tais atividades, o cumprimento será pela via comum. Os honorários de advogados não são devidos quando não há embargos á execução.
    Decorrido prazo legal sem promoção do cumprimento pela associação autora, o MP e os demais co-legitimados podem realizá-lo, beneficiando todo grupo. Em caso de abandono qualquer legitimado pode assumir a execução.(Mazilli entende que só o MP pode).
    Após a reforma legal, não é mais cabível embargo do devedor em cumprimentos. As objeções do réu são veiculadas pela impugnação que pode versar sobre matérias conhecidas de oficio, requeridas pela parte e defeitos de execução, sendo atacada por agravo de instrumento.
    Em títulos extrajudiciais (TAC), pode se da de forma forçada, com imposição de multa por atraso, cabendo embargos de devedor. O juízo competente para execuções pode ser o da condenação ou do liquidante em execuções individuais ou, apenas o da condenação nas coletivas.
    .

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  9. Referencias

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

    MAZILLI. Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 19 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006

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  10. Esqueci de nomear o comentário com as referências, por isso reenvio:

    Rodrigo T. Gerab - 200505443

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

    MAZILLI. Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 19 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006

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  11. Edson Wilson Duarte Gomes
    Matrícula: 200437356

    A atividade jurisdicional atinge o seu momento culminante quando ocorre a satisfação do direito violado, o que, no mais das vezes, se dá em sede de execução. No limite, do êxito da execução depende a pacificação social, que é o escopo político do processo. A relevância da atividade executiva é, portanto, potencializada quando se trata de propiciar a correta satisfação dos interesses transindividuais tutelados.
    Ocorre que o legislador deixou ao intérprete, com subsídios no ordenamento individual, delimitar os contornos do procedimento de execução em sede coletiva. Assim, em se tratando de prestação de fazer ou não fazer, ou de entrega de coisa, a execução é fase promovida nos termos dos arts. 461 e 461-A do CPC. Em se tratando de pagar quantia certa, a execução far-se-á nos termos dos arts. 475-I a 475-R do CPC, e o título executivo será composto pela sentença genérica proferida na ação coletiva e pela decisão específica proferida na ação de cumprimento que a complementou.
    No que tange à legitimidade ativa para a execução, estabelece o art. 15 da Lei 7.347/85 (LACP) que decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova e execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos legitimados. Idêntica previsão encontra-se no art. 217 da Lei 8.069/90 (ECA). Conclui objetivamente DIDIER (p. 382 e 387) que a execução da sentença condenatória coletiva relativa a direitos difusos e coletivos com pretensão coletiva pode ser proposta por qualquer legitimado extraordinário coletivo, sendo proposta pela vítima caso a pretensão seja individual, por força do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual (CDC, art. 103, §3º). Observa ainda o referido autor que a execução da sentença condenatória genérica relativa a direitos individuais homogêneos com pretensão individual pode ser proposta pela vítima (art. 97 do CDC) ou pelo legitimado extraordinário coletivo, caso as vítimas estejam identificadas (art. 98 do CDC). Ademais, a execução de indenização coletiva residual (fluid recovery) também pode ser proposta pelo legitimado coletivo (art. 100 do CDC).
    Quanto à competência para a execução da coisa julgada coletiva, afirma MELO (p. 210) que, em relação aos direitos difusos e coletivos, competente é o juiz da condenação quando a promoção da ação for dos legitimados coletivos. Porém, caso os prejudicados se valham da previsão do §3º do art. 103 do CDC, a execução poderá ser processada no juízo condenatório ou da liquidação, a critério individual. Já em relação ao direitos individuais homogêneos, a execução poderá ser promovida pelos legitimados coletivos – hipótese na qual competente será sempre o juiz da condenação (CDC, art. 98, inc. II) – ou pelas vítimas ou sucessores – situação na qual competente será, facultativamente, o juiz da liquidação do domicílio do autor individual (CDC, art. 101, inc. I) ou o da condenação (CDC, art. 98, inc. I).
    Ressalte-se que se na execução relativa à defesa de interesses difusos e coletivos há uma tendência à satisfação pela tutela específica, nos interesses individuais homogêneos há predominância da tutela ressarcitória, pois a finalidade do tratamento coletivo nessa seara é a obtenção do acertamento judicial, bem como a possibilidade de reparação dos indivíduos lesados.
    Por fim, lembra MAZZILLI (p. 110) que o TAC não precisa ser executado, necessariamente, pelo mesmo órgão público que o tomou. Como constitui título executivo extrajudicial em favor do grupo lesado, pode a ação de execução ser movida por qualquer co-legitimado à ação civil pública ou coletiva, seja órgão público ou não.

    Referências:

    DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Processo coletivo, vol 4. Podivm, 2009.
    MAZZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos interesses difusos e coletivos. D. de Jesus, 2007.
    MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. LTr, 2008.

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  12. Professor, não estou conseguindo COPIAR meu comentário do Documento do Word para COLAR no campo de postagem, pois está opção o blog monstra como inválida. Como proceder? Camila Nobre Augusto

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  13. Nome:Camila N. Augusto
    Matrícula:200505385
    Pode a execução coletiva ser compreendida como a realização material fática de obrigações certas, líquidas e exigíveis, firmadas em sede de processo coletivo, no qual foi reconhecida a existência de direitos transindividuais. Trata-se de uma atividade complementar do processo de conhecimento, que segue, de forma geral , as determinações do CPC, em que a execução é prevista como fase processual ocorrida nos casos em que a obrigação não se dá por cumprimento espontâneo. A depender da natureza do direito coletivo tutelado, o processo executória decorrerá de formas diversas, assim como veremos a seguir.
    Em se tratando de direito difuso, há tanto um aspecto subjetivo relativo à indeterminabilidade de titulares, quanto um aspecto objetivo atrelado à indivisibilidade do objeto. Nesse caso, como explicita DIDIER, a necessidade de frear a conduta lesiva ou de corrigir esta se dá de forma genérica, sendo por isso adequada a possibilidade da execução aqui se dar por qualquer dos legitimados coletivos, bem como por um não autor da lide de conhecimento (vide art. 15,LACP). Seguindo as explicitações referentes aos direitos difusos, em sede de direitos coletivos stricto sensu constata-se também a indivisibilidade dos interesses tutelados, e por isso é possível a execução por qualquer dos interessados. Porém nesse caso em específico, considerando os limites subjetivos da coisa julgada, os beneficiados serão restritos a classe, grupo ou categoria. Devemos lembrar, contudo, que tanto no plano dos direitos difusos, quanto no dos direitos coletivo stricto sensu, existe a possibilidade da coisa julgada da ação coletiva ser utilizado em execução individual, visto a extensão in utilibus – desde que haja, para tanto, anterior fase de liquidação-. Cabe ainda mencionar que em se tratando de direitos difusos ou coletivos stricto sensu, a quantia oriunda da execução coletiva poderá ser endereçada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – instituído pelo art.13 da Lei 7.347/1985 -, sendo sua aplicação destinada a recuperações e melhorias relacionadas à natureza da infração, de forma geral ou específica.
    Já no que tange os direitos individuais homogêneos, alguns aspectos peculiares permitem uma execução de forma diferenciada. Aqui, além dos direitos tutelados mostrarem-se perfeitamente divisíveis, seus titulares são pessoas determinadas, porém impetrantes de uma só ação em virtude da origem comum do direito. Essa homogeneidade se dá de acordo com as semelhanças entre as causas de pedir caso fossem propostas demandas individuais, não sendo vinculados os casos pelas mesmas questões de fato. Nesse caso, a execução poderá ser individual ou coletiva mediante a extração da certidão da sentença, como determina o art. 95, CDC, podendo ser promovida tanto vítima ou seus sucessores, como pelos legitimados do art. 82, CDC, em face da inação nos primeiros, quando a quantia adquirida é encaminhada ao ‘Fluid Recovery”. Aqui, como o pedido no processo de conhecimento se restringia ao acolhimento de uma tese geral, é necessária a liquidação para fins de verificação da extensão do dano e a identidade da vítima do caso concreto. Nesse sentido, ensina Marcelo Rodrigues que as lides que tratam dos direitos individuais homogêneos são ações pseudocoletivas, uma vez que os direitos tutelados são puramente individuais.
    Em matéria de competência, DIDIER explicita a previsão de três foros competentes para a execução da sentença, sendo o primeiro deles aquele que proferiu a sentença condenatória, assim como ocorre com a liquidação. São também competentes os foros do domicílio do executado, ou do lugar do objeto; sendo oportuno salientar ainda a possibilidade de a execução ser proposta perante o foro de domicílio do exequente, de forma a facilitar o acesso individual à tutela coletiva, como determina o art. 101, I, CDC. Ademais, é possível que o exequente exerça o controle da opção através da apresentação de exceção de incompetência relativa.

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  14. O problema já foi resolvido, Camila. SEgue aabuxo a BIBLIOGRAFIA da questão anterior:

    DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Processo coletivo, vol 4. Podivm, 2009.

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Execução coletiva em relação aos direitos difusos, coletivo, e individuais homogêneos: Algumas considerações reflexivas. Disponível em JUSNAVEGANDI.

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  15. Julianne Holder
    200408739


    Dentre as atividades que compõem a tutela jurisdicional prestada pelo Estado, a executiva corresponde a mais perfeita expressão de sua finalidade política: a pacificação social, tendo em vista que o Estado, substituindo-se à iniciativa do executado, invade o seu patrimônio, satisfazendo o crédito reclamado (CÂMARA, p.141), devendo obedecer ao postulado da máxima coincidência entre o que será obtido através da execução e o que o autor teria caso o seu direito material tivesse sido respeitado (DIDIER, p.378).
    A rigor, a execução das sentenças coletivas seguirá a sistemática prevista pelo CPC (arts. 461, 461-A, 475-I a 475-R), somada aos poucos dispositivos encontrados no microssistema processual coletivo, variando a sua efetividade de acordo com a natureza do direito coletivo lato tratado na sentença.
    Quando a sentença versar sobre DIH a execução tanto poderá ser promovida pelas vítimas, ou seus sucessores, como pelos co-legitimados (art. 82 CDC e art. 5° LACP), na primeira hipótese as vítimas se habilitarão no processo coletivo, após a certificação do direito, alcançada em sentença genérica pelo legitimado extraordinário, promovendo posterior ação autônoma de liquidação e execução da sentença, devendo demonstrar o nexo causal entre a sua lesão e o dano global, além de liquidar o quantum debeatur.
    O art. 98 CDC também autoriza a execução dos créditos individuais pelos legitimados extraordinários, caso em que recebe o nome de execução coletiva muito embora seja uma execução individual plúrima, posto que abrange apenas as vítimas que já tiveram suas indenizações liquidadas, recebendo o estigma de coletiva apenas em virtude da presença do co-legitimado ativo (DIDIER, p.386).
    A execução da sentença envolvendo os DIH ainda poderá ser promovida de forma coletiva, pelos co-legitimados, quando decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença sem que tenham se habilitado interessados em número compatível com a extensão do dano (art.100 CDC), sendo, pois, uma modalidade subsidiária de execução, cujo apurado se destinará ao FDD, previsto no art. 13 LACP, no que se convencionou chamar de fluid recovery, instituto que deita suas origens nas class actions norte-americanas.
    Quando a vergasta discutir matéria de direito difuso e coletivo estrito a execução poderá tomar dois caminhos paralelos: a execução coletiva propriamente dita, promovida por qualquer dos legitimados extraordinário, em uma fase processual executiva encartada no bojo de um processo único e sincrético, cujo produto pecuniário será destinado ao FDD, assim com as multas porventura aplicadas (DIDIE, p.382).
    Thais Helena Pinna (p.05) salienta que, preferencialmente, a liquidação e posterior execução deverá ser providenciada pelo autor da ação coletiva respectiva, conforme se depreende da interpretação do art. 15 LACP que prioriza a execução promovida pela associação autora da ação, legitimando subsidiariamente o MP e demais co-legitimados somente em face de sua omissão.
    Teremos ainda a execução individual, através do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o processo individual decorrente do mesmo evento danoso. Nesta última hipótese, haverá a necessária promoção da liquidação da sentença como pressuposto para a instauração da execução individual, da mesma forma como se observa na execução de DIH, com a habilitação dos interessados e posterior ajuizamento de ação de liquidação e execução autônoma.
    Observa-se que será possível a configuração de uma concorrência entre créditos individuais e coletivos oriundos do mesmo evento danoso que foi certificado em ação coletiva, hipótese em que o CDC optou por conceder prioridade à satisfação do crédito pessoal, conforme se extrai do art. 99 CDC.
    Importante frisar que, em sede de execução coletiva autônoma, o STJ vem entende que não se aplica a isenção de custas processuais contida no art. 18 LACP e sim o regramento geral do CPC.

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  16. Julianne Holder
    200408739

    seguem as referências

    REFERÊNCIAS

    ALVIM, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 11° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

    BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2008.

    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 2. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: PODIVM, 2009.

    SILVA, Thais Helena Pinna da. Liquidação de sentença nas ações coletivas. Jus Navigandi,Teresina, ano 9, 20 dez. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6078. Acesso em: 18 maio 2009.

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  17. ALEXANDRE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
    Mat: 200407627

    A execução no processo coletivo segue praticamente o mesmo rito da execução do processo civil individual, elencado nos artigos CPC com as recentes modificações, onde deve ocorrer a execução como fase de um único processo sincrético, após o transito em julgado da decisão e caso o devedor não tenha adimplido espontaneamente a condenação. As execuções de fazer e não fazer estão consagradas no art.461 do CPC, as de entregar coisa está no art. 461-A do CPC e a concretização das sentenças pecuniárias deve observar as disposições pautadas ao cumprimento de sentença nos artigos que vão do 475-I ao 475-R. Portanto, tudo que disser respeito ao processo individual quanto a efetivação de sua sentença de mérito, consagrado no CPC, também se aplica no processo coletivo, o que não for contrário aos dispositivos dos diplomas regentes da ação coletiva ou se não por em risco a efetividade da tutela jurisdicional coletiva.
    Quanto aos legitimados, a execução poderá ser promovida por qualquer legitimado coletivo, mesmo aquele que não foi parte autora na fase de conhecimento, como se pode perceber pelo art. 15 da Lei nº 7.347/85. Dessa forma, em regra, o legitimado coletivo que atuou na ação de conhecimento que culminou na condenação do réu, deve, uma vez transitado em julgado a sentença, iniciar a execução do julgado, por meio do processo de execução comum e obviamente, desde que a apelação da sentença não seja recebida no efeito suspensivo, caberá a execução provisória do julgado, que seguirá os parâmetros fixados pelo CPC.
    O legitimado coletivo, que haja promovido a ação de conhecimento, tem o prazo de sessenta dias, contado a partir do transito em julgado da sentença, para promover a execução. Durante esse prazo, tem o autor da ação legitimidade exclusiva para a execução. Findo o prazo fixado, abre-se aos demais legitimados a faculdade e ao MP o dever de requerer a execução do julgado, conforme já explicitado acima pelo art. 15 da Lei nº 7.347/85. De modo óbvio, essa regra possui aplicação exclusivamente para a execução definitiva e não para a provisória, pois esta depende de juízo de conveniência e oportunidade do autor, que até mesmo, se sujeita a reparar os prejuízos sofridos pelo executado, com a efetivação da sentença, se caso houver alteração desta no julgamento do recurso, conforme o art. 475-O do CPC, introduzido pela Lei. 11.232/05.
    Em relação à atuação dos provimentos mandamentais e executivos, valem os mesmos preceitos concernentes à tutela específica individual. Admite-se, para a atuação da sentença executiva, o cumprimento do ato por terceiro, cobrando-se o custo disso do devedor, bem como a efetivação da sentença mandamental através da imposição de multa coercitiva, além da possibilidade do uso dos instrumentos que trata o art. 84, § 5º do CDC. No mais, quando em jogo as sentenças executivas e mandamentais, deve ser obtida a tutela específica ou seu resultado prático equivalente, admitindo-se a conversão da tutela específica em perdas e danos quando a primeira se mostrar impossível ou quando assim optar o autor legitimado, conforme o art. 84, § 1º, do CDC.

    REFERÊNCIAS:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Execução coletiva em relação aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Algumas considerações reflexivas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1956, 8 nov. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11951. Acesso em: 25 maio 2009.

    DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Processo coletivo, vol 4. Podivm, 2009.

    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: execução- 2. Ed.rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

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  18. Aluno: MARCOS ALEXANDRE DE A. TAVARES
    Matric.: 200505516

    O Processo Coletivo segue as mesmas diretrizes referentes à fase de execução do Processo Individual, ou seja, neste, após o trânsito em julgado da sentença que julgue a fase de conhecimento, segue-se a de execução, com a finalidade de buscar a efetividade processual para o caso concreto, por meio da reparação de danos pelo devedor. Os arts. 461, 461-A, 475-I a 475-R do CPC trazem o subsídio legal para esta execução.

    Na execução do Título Executivo Coletivo Judicial, há a operação da fase de cumprimento da sentença, fase de execução propriamente dita em que há somente um processo que engloba todas as fases (cognitiva e executiva), em que esta se completa de forma autônoma. Já na execução de Título Executivo Coletivo Extrajudicial, será utilizado o Livro II do CPC, procedendo da mesma forma que na execução de títulos judiciais, em que o juiz deverá tomar todas as medidas executivas, coercitivas ou preventivas, objetivando a efetivação do título na concretização do direito por ele constituído. O art. 12, § 2º do CDC apresenta que, tangente à execução de multa liminar fixada, está só será exigível após o trânsito em julgado de decisão favorável ao autor, muito embora haja posição da doutrina em contrário, que defenda aplicar o disposto no art. 461 do CPC para obrigação de fazer ou não fazer, buscando-se um resultado prático equivalente ao adimplemento, com melhor eficácia social.

    A execução pode ser feita por qualquer um dos legitimados coletivos, mesmo por quem não foi parte no processo de cognição (art. 15 da Lei 7.347/85). Este legitimado coletivo dispõe de 60 dias, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, para promover a execução, situação em que terá legitimação exclusiva para tal. Caso se encerre este prazo em inércia do legitimado principal, todos os demais legitimados coletivos poderão promover a execução, bem como o Ministério Público.

    A reparação dependerá do tipo de direito coletivo lato sensu lesionado. Em caso de direitos difusos, já que são indivisíveis, toda a coletividade se beneficiará da execução da respectiva sentença favorável. Quanto aos direitos coletivos em sentido estrito, voltados somente aos membros de grupo, categoria ou classe, assim como no anterior, não se faz forçosa a individualização, mas a correção da atividade lesiva. Para ambos, a coisa julgada coletiva poderá ser utilizada por qualquer um dos indivíduos como título executivo individual, extensão in utilibus da coisa julgada. Em caso de concurso de credores coletivos e individuais, estes terão preferência àqueles, para sentenças referentes ao mesmo evento danoso.

    Para execução de sentença nos direitos individuais homogêneos, tanto os co-legitimados ativos quanto os próprios prejudicados e seus sucessores, individualmente, poderão promovê-la. Os sindicatos possuem legitimação tanto para certificar quanto para efetivar direitos coletivos, segundo posição do STF. A coisa julgada coletiva da sentença penal condenatória (art. 103, § 4º, do CDC) poderá ser transportada in utilibus para o âmbito cível.

    Por fim, um destaque importante para a Execução Coletiva Autônoma é o fato do STJ entender a não aplicação da isenção de custas processuais (art. 18, LACP), mas sim a aplicação do regramento geral do CPC. E, por último, para atuação dos provimentos mandamentais e executivos, vale o cumprimento de ato por terceiro, com ônus devolutivo para o devedor e a imposição de multa coercitiva, bem como os instrumentos tratados no art. 84, § 5º do CDC: tutela específica em perdas e danos quando a primeira se tornar impossível o por opção do autor legitimado (art. 84, § 1º, do CDC).

    FONTES CONSULTADAS:

    Lei Federal 7347/85, disponível em www.planalto.gov.br.

    Lei Federal 8078/90 ,Código de Defesa do Consumidor, disponível em www.planalto.gov.br.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  19. Aluno: Leônidas Andrade da Silva
    Matricula: 200408127

    Após a Lei nº 11.232/05, a execução agora é fase do processo de conhecimento. No CPC trata-se da prestação de fazer ou não-fazer, ou de entrega de coisa (461 e 461). Quanto ao pagamento pro quantia certa, a execução ocorre nos moldes dos arts. 475-I a 475-R, além do livro II, entre os arts. 566 ao 794, quando trata do processo de execução, objetivando à satisfação dos interesses e direitos individuais, convergindo, como ensina Barros, à execução por quantia certa, considerando as espécies de execuções para entrega de coisa, da execução das obrigações de fazer e não fazer, e inclusive, no caso de cumprimento do pré-contrato. A execução é considerada uma fase do processo, após o trânsito em julgado da decisão e nas oportunidades em que o devedor não cumpriu espontaneamente o estipulado. Na tutela dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos deve ser utilizado, além da Constituição Federal, o disposto na Lei nº 7.347/85 - Ação Civil Pública (LACP); Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC); Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso, entre outras, sendo que não há restrição da utilização do estipulado no CPC, podendo ser utilizado de forma subsidiária, no que não for incompatível ou divergente ao sistema de tutela coletiva, executado-se nos termos dos art. 632 e ss do CPC, à falta de norma específica na LACP (ALMEIDA, 2003, p. 552).
    O CDC prevê duas formas de execução, quais sejam: a individual e a coletiva. Na execução individual ocorre quando é promovida pela vítima ou seus sucessores (art. 97 – CDC). A sentença coletiva será genérica e fará parte do título executivo, com fixação da responsabilidade do réu.
    Destarte, o autor, antes da impetração da execução individual, procede à liquidação. A sentença precisa ser liquidada para apuração do quantum devido. Em regra a ação de liquidação de sentença deve ser promovida pelo legitimado da ação coletiva, onde os legitimados ativos concorrentes, no caso da ACP, não autores da ação, somente poderá fazê-la, conforme dispõe o art. 15 da LACP e art. 217 do ECA, após o decurso de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, caso o legitimado autor da ação deixe de impetrar no prazo estabelecido, sendo obrigatório para o MP e facultativo para os demais legitimados.
    O rol de legitimados concorrentes à defesa na execução dos processos coletivos, particularmente na defesa dos consumidores em juízo, está lastreada pela disposição do art. 82, CDC (representação); ou pelos legitimados na ação de execução de sentença elencados no art. 5º da LACP, ou seja, os mesmos que detinham legitimação para o processo de conhecimento. Há que ressaltar e acrescentar o estipulado no art. 97-CDC, onde se permite a promoção coletiva pela vítima ou seus sucessores. Observa-se que o MP não possui legitimidade para atuar nas ações que envolvam matéria tributária e previdenciária, conforme art. 1º da LACP. O titulo executivo extrajudicial também pode ser forma de execução coletiva, haja vista o disposto no §6º, do art. 5º da LACP, inclusive com execução de TAC. Na execução individual, compete ao juízo que preferiu a sentença de liquidação ou da ação condenatória, art. 98, §2º. Na ação coletiva, o ajuizamento de execução compete ao juízo da ação condenatória, ou no domicilio do autor, art. 98, §2º, I.
    Referências:
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual, princípios, regras interpretativas e problemáticas da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003.
    BARROS, Francisco. Execução nos processos coletivos. Disponível em:
    BARROS, Francisco. Execução nos processos coletivos.
    Disponível em: « http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art65.html »

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  20. Gilson Gomes de Medeiros
    Mat 20001771-0

    Como o nosso principal diploma legal a discorrer sobre a execução de sentença na esfera cível é o Código de Processo Civil, e este é omisso quanto ao processo coletivo, temos de buscar amparo em outros documentos.
    A principal lei que estabelece algumas regras a respeito deste tema é a de Nº 8070/90, o Código de Defesa do Consumidor. Naquilo que não for tratado nesta lei, haverá que se retornar ao CPC, que se aplicará subsidiariamente.
    O Código Consumerista trata da sentença e de sua execução, no processo coletivo que visa a defesa direitos individuais homogêneos, a partir do art. 95. Como é sentença genérica, ela deverá ser ilíquida. Afirma Grinover (2001):
    “A sentença condenatória, na técnica brasileira, apenas reconhece a existência do dano genérico e o dever de indenizar. Caberá à iniciativa de cada beneficiário habilitar-se na liquidação da sentença, incumbindo-lhe provar ainda a existência do dano pessoal, seu nexo etiológico com o dano geral reconhecido pela sentença e quantificar o montante da indenização”.
    Sobre a execução, diz o art. 97 do CDC que ela pode ser proposta a título individual, do mesmo modo que a liquidação, pela vítima e seus sucessores; ou em caráter coletivo, conforme o art. 98, pelos legitimados referidos expressamente no art. 82, abrangendo vítimas cujas sentenças de liquidação tenham sido proferidas.
    A forma de proposição da execução afeta a competência do juízo. Sendo individual, estatui o art. 98, § 2º, I que é competente o juízo “da liquidação da sentença ou da ação condenatória”. Já a execução coletiva será de competência do juízo “da ação condenatória”, somente (art. 98, § 2º, II).
    É ainda o CDC, em seu art. 100, que define a possibilidade de os legitimados acima mencionados, aqueles nominados no art. 82, promoverem a execução – bem como a liquidação – se decorrido o prazo de um ano e não havendo a “habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano”.
    Já o § 3º do art. 103 estende os efeitos da coisa julgada decorrente de Ação Civil Pública (Lei 7347/85) às ações de indenização por danos pessoalmente sofridos proposta com base no próprio CDC. Acrescenta ainda que, sendo procedente o pedido, a sentença fará coisa julgada erga omnes ou ultra parte, inclusive em benefício dos interessados individuais, que precisarão apenas promover a liquidação e a execução de seus créditos, sem a necessidade de ajuizar outras ações em defesa dos seus interesses.



    Referências consultadas

    BRASIL. Lei nº 5.869/43. (Código de Processo Civil).
    BRASIL. Lei nº 7.347/85. (Ação Civil Pública).
    BRASIL. Lei nº 8.078/90. (Código de Defesa do Consumidor).
    GRINOVER, Ada Pelegrini et alii. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

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  21. Marília Aracelly (200408844)


    Em se tratando de processo coletivo, deveremos conceituar a execução, como uma etapa que se efetiva após o transito em julgado da sentença, seu intuito é conceder ao credor a devida concessão daquilo que está sendo pleiteado, e que foi provado, que o mesmo era merecedor.

    A execução pode se dá de duas formas, após o cumprimento do que foi determinado através do título executivo extrajudicial (art. 585, CPC), caso em que haverá um processo autônomo para a execução, ou ainda como uma continuidade a cognição( caput do art. 475-N), caso estejamos falando de título judicial, pois após a reforma dos trâmites processuais, a execução nada mais é do que uma fase de um processo unificado, que contém uma fase de conhecimento e uma de execução(Título VIII, Capítulo X, CPC).

    A execução pode acontecer de duas formas, provisória e definitivamente. Ambas serão embasadas pelo §1° do art. 98 do CDC ou pelo art. 14 da LACP. Estes artigos explicitam, respectivamente, a possibilidade da execução provisória, nos casos em que a sentença de liquidação não contiver a ocorrência do trânsito em julgado e quando recursos das decisões proferidas na ACP sejam recebidos, em regra, no efeito devolutivo.

    Em se tratando de obrigações de fazer e não fazer, a execução é embasada pelos §1° e §2° do art. 84 do CDC. Isto quer dizer que a conversão da obrigação em perdas e danos somente deve ser levada a efeito em situações extremas, pois antes desta medida devem ser adotadas todas as outras cabíveis para obter o cumprimento específico da obrigação ou o resultado equivalente.

    Caso haja alguma lacuna quanto aos procedimentos específicos para a execução dos títulos executivos extrajudiciais, utilizar-se-á subsidiariamente o livro II do CPC, situação está que fará com que a execução se assemelhe a dos títulos judiciais, pois o juiz tomará todas as providências cabíveis para a execução, incluindo medidas preventivas ou coercitivas para com isso levar a efeito o cumprimento do título executivo, assim como o direito que através deste obteve reconhecimento.

    Ainda que haja divergência doutrinária, a execução de multa liminarmente estabelecida, ocorrerá somente após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor(art. 12, § 2º do CDC); já em se tratando da execução de direitos individuais homogêneos, esta ocorrerá, em regra, após a liquidação da sentença, devido a mesma ser genérica(art. 95)

    Será legítimo para propor a execução da sentença coletiva, o mesmo que iniciou a lide a que se quis dar provimento, porém caso o autor não se interesse em promover a execução outros sujeitos passaram ser detentores dessa legitimidade. O CDC concede um prazo de um ano para que aqueles que foram beneficiados pala sentença se habilitem para promover a execução, expirado esse prazo poderão legitimar-se para promovê-la aqueles descritos no art. 82 da mesma Lei; já a Lei de Ação Popular em seu art. 16 e o ECA, em seu art. 217, concedem o prazo de 60 dias para que o autor da ação a execute, caso o mesmo não o faça, ele transfere ao M.P. O dever de fazê-lo, a Lei de Ação Popular em seu art. 15 vai ainda mais longe quando também possibilita que depois de ultrapassado o mesmo prazo de 60 dias além do M.P. , a legitimidade também passe aos demais legitimados citados no artigo já mencionado.

    Em se tratando de competência, como regra obedece-se a manutenção do juízo em que se conheceu a ação, entretanto existem exceções e elas estão previstas no § 2° do art. 475-p do CPC, pois o mesmo possibilita que a execução ocorra no atual domicílio do executado, ou ainda, onde se encontrem os bens que estão sujeitos a expropriação.


    Referências:

    BARROS, Francisco. Execução nos processos coletivos.
    Disponível em: « http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art65.html ».
    Acesso em « 24 de maio de 2009 ».

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.

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  22. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444

    A fase de execução traduz o momento em que o interessado na demanda terá a sua justa e efetiva prestação jurisdicional atendida. A execução poderá ser originária de um título extrajudicial (art. 585 do CPC), como por exemplo, os compromissos de ajustes de conduta previstos no § 6º do art. 5º da LACP ou as execuções das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), regulado pelos arts. 60 ao 80 da Lei Federal 8884/94. Poderá ser iniciada por um título judicial, ao final da fase cognitiva (liquidado), podendo ser conduzida individualmente ou coletivamente conforme prevê o art. 98 do CDC. Nesses dois casos, o CPC, subsidiariamente, deverá conduzir a execução, seja ela uma obrigação de fazer ou não fazer (art. 461 CPC), entrega de coisa (art. 461-A CPC) ou quando a obrigação for pagar quantia (art. 475-I ao art. 475-R CPC).
    Poderá haver ação coletiva proveniente de ação penal, o resultado desta beneficiará a vitima da conduta criminosa. O julgamento na esfera civil poderá originar em obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, pois seu escopo é reparar ou compensar o dano sofrido. Conforme Didier Jr e Zaneti Jr. (p.389) “à execução da sentença penal coletiva condenatória aplica-se o regramento da execução da sentença civil coletiva”.
    Independente do título originário a execução deverá procurar a maior efetividade na sua realização, deverá proporcionar a parte vencedora tudo aquilo que lhe seria devido atualmente, caso não houvesse ocorrido o dano.
    Quando se tratar de direitos difusos ou coletivos poderemos ter a execução individual (§ 3º, art. 103 do CDC) proposta pela vítima, considerando a extensão in utilibus da coisa julgada coletivamente, ou a execução coletiva proposta por qualquer legitimado extraordinário coletivo.
    Em relação aos direitos individuais homogêneos as ações coletivas poderão ser executadas individualmente pela vítima ou seus sucessores (art. 97 CDC) ou proposta pelo legitimado ordinário coletivo, com as vítimas já identificadas, conforme o art. 82 do CDC e ainda, executado coletivamente pelo legitimado extraordinário previsto no art. 98 do CDC.
    Se decorrido o prazo de um ano sem interessados em número compatível com a gravidade do dano, ocorrerá a execução do valor residual, a chamada fluid recovery (art. 100 do CDC), que será revertida também para o Fundo criado pelo art. 13 da LACP ou para ações específicas conforme comentado em sala de aula pelo professor Lycurgo.
    Nas execuções de direitos coletivos lato sensu, sempre que o legitimado não executar a sentença nos sessenta dias subseqüentes, o Ministério Público deverá fazê-lo em conformidade com o art. 15 da LACP, o art. 16 da LAP, o art. 87 do Estatuto do Idoso e o art. 217 da Lei 8069/90. As indenizações apuradas pelo Parquet deverão ser revertidas ao Fundo previsto no art. 13 da Lei 7347/85 e os valores das multas previstas no art. 84 da Lei 10741/2003 serão destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
    O § 2º do art. 98 do CDC define que o juízo que proferiu a decisão condenatória, incluído a liquidação quando houver, é competente para tratar das respectivas execuções, sejam individuais ou coletivas. O inciso I do art. 101 do CDC ampliou a competência para a execução individual da sentença coletiva, permitindo que a mesma fosse realizada no domicílio do seu autor.
    Com a Lei 11235/05, a competência para a execução foi ampliada ainda mais, o parágrafo único do art. 475-P do CPC permite que o exeqüente escolha outros foros para propor sua ação, o do juízo local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o do juízo do atual domicílio do executado. Para ambos o autor deverá solicitar a remessa dos autos do processo ao juízo de origem para o juízo do foro da execução. Essa opção também poderá ser utilizada para a execução coletiva provida pelos legitimados coletivos.

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  23. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444

    Referências:

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  24. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula 200408666

    O procedimento da execução de títulos executivos judiciais sofreu profundas modificações no CPC. Hoje não se faz necessário a instauração de processo novo; a sentença não colocará fim ao processo, mas será o termo inicial do cumprimento da sentença que terá por fim satisfazer a pretensão do credor. Dentro da perspectiva do processo coletivo e de seu cumprimento, este adotou as determinações do diploma civil, mesmo que este trate de relações eminentemente individuais; no âmbito coletivo o cumprimento da sentença se faz no mesmo processo sincrético que o direito do autor foi afirmado, não necessitando de outra via para tal; diferença marcante existe entre o procedimento atual do processo sincrético e o da ação monitória, que serve para satisfazer um título injuntivo e segundo o STJ é um procedimento especial e não uma ação autônoma, como sua natureza o especificaria(LYCURGO). A legitimidade para a execução nas demandas coletivas segue a regra da continuidade da legitimidade do processo em geral, ou seja, aquele que impetrou a ação será aquele que a executará; assim, na causa coletiva, tendo em vista a adequação a sua complexidade processual e substancial, a lei permite que outros legitimados extraordinários possam executar uma sentença de uma ação que não foi proposta por eles(arts.97 e 98 do CDC). Após a devida liquidação da sentença coletiva, a execução poderá ser individual ou coletiva; na execução individual o legitimado ordinário se habilita portando a certidão ou a sentença de liquidação (art. 98, §1º); se não houver habilitação em número compatível com a dimensão da causa, os legitimados poderão executá-la, aqui existe o problema da aferição do que seria um número compatível com a gravidade do dano por isso a doutrina finge como se não existisse tal requisito(LYCURGO). A sentença coletiva(difusos e coletivos em sentido estrito) pode tanto ser executada coletivamente, para efetivar o direito coletivo certificado, como individualmente, para efetivar o direito individual daquele que se beneficiou com a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva(DIDIER). No caso da execução ditada no art.100 do CDC, não se trata de substituição processual e sim de algo mais próximo de uma legitimação ordinária(GRINOVER), onde os legitimados agem na persecução de seus próprios objetivos institucionais, ou como representantes processuais já que agem em nome daqueles identificados na liquidação que não foi realizada. A lei de Ação Popular e a LACP estabelecem um prazo de 60 dias para a execução, sob pena de execução subsidiária do MP. No caso da legitimidade do MP verifica-se um caso de verdadeira legitimação autônoma; para o STF, segundo o RE n.º210.029/RS, todos os casos legitimação extraordinária da lei coletiva são uma substituição processual já que os legitimados atuam em nome próprio em defesa de direito alheio onde é dispensável a autorização do titular do direito material. Pelo critério funcional da manutenção da competência, a execução é feita pelo juízo da cognição, uma exceção é trazida pelo art.101 do CDC; utilizando-se de uma interpretação extensiva podemos vislumbrar a perspectiva de que tal artigo não abrange somente as ações de responsabilidade ou as ações de conhecimento, ou seja, tal dispositivo também pode ser utilizado na execução; aqui configura-se uma interpretação extensiva, reforçada por vetores principiológicos, já que no mundo jurídico um conhecimento que não pode ser executado afetaria a dignidade da justiça (LYCURGO). Isto posto, o cumprimento da sentença realizado no mesmo processo sincrético onde foi declarado o direito material atendeu amplamente ao princípio da efetividade processual e atuou em consonância com a complexidade da demanda coletiva, mesmo que em algumas circunstâncias apresente-se como um entrave na concretização do direito(BARROS); porém, mais uma vez, inovou no que concerne ao papel do MP e na amplitude da legitimação, nos limites da coisa julgada, e quanto ao lugar da competência para execução.

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  25. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matricula 200408666

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2007.

    GRINOVER, Ada Pellegrini; VASCONCELLOS, Antônio Herman de; FINK, Daniel Roberto. FILOMENO, Jose Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY, Nelson Junior; DENARI, Zelmo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.

    BARROS, Francisco. Execução nos processos coletivos http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art65.html. Acesso em 24.05.2009.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo Universidade Federal do Rio Grande do Norte aula 04.05.2009 e 13.05.2009.

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  26. Patrícia Erica Luna da Silva
    Matricula 200408887


    Com as Leis n.10.444/02 e 11.232/05 o processo de cognição sofreu alterações caracterizando-se como processo sincrético composto por uma fase de conhecimento e outra de execução denominada de cumprimento de sentença.
    Como no processo coletivo não há norma expressa, por forca do art.19 da LACP, aplicam-se subsidiariamente as regras do CPC previstas nos arts.461, 461-A, 475-A a 475-R.
    Quanto à legitimidade executória, do art.15 da LACP infere-se que primeiro cabe ao interessado que teve sua pretensão acolhida promover a execução, em não o fazendo deve o Parquet ou os demais legitimados promovê-la. Assim qualquer legitimado coletivo pode requerer a execução, até mesmo aquele que não foi parte na ação.
    Além da execução coletiva, a sentença de direitos coletivos ou difusos pode ser objeto de execução individual se o interessado provar ser titular do crédito e promover a liquidação, segundo o art.103, §3º do CDC que permite a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva.
    Em se tratando de direitos individuais homogêneos, a execução também poderá ser individual ou coletiva.
    A execução individual decorre do art.103,III do CDC que trata da coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, apenas para beneficiar os interessados.
    Já a coletiva recebe essa denominação por ser promovida pelos legitimados do art.82 do CDC, pois o art.98 dispõe que essa execução deverá ser necessariamente individualizada, sendo assim, formada por pretensões individuais já liquidadas.
    Ainda tem a execução de indenização coletiva residual - a fluid recovery do art.100 do CDC, cabível quando decorrido o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art.82 promovem a liquidação e a execução do remanescente.
    Quanto ao juízo competente para promover a execução o art.98 do CDC, dispõe que será o mesmo que decidiu a causa, obedecendo assim, o disposto no art.575,II do CPC.
    Se a execução for individual o juiz competente pode ser tanto o do domicílio do liquidante quanto aquele que proferiu a sentença condenatória. Tal interpretação decorre da aplicação analógica do art.101,I do CDC permitindo assim, que a liquidação da sentença feita a título individual possa ser proposta no domicílio do autor da ação da liquidação individual.
    Outra exceção está prevista no parágrafo único do art.475-P do CPC, e dispõe que o exeqüente poderá optar pelo foro do local onde se encontram os bens que serão objetos de expropriação, ou o do atual domicílio do executado. Em ambos a remessa dos autos do processo deverá ser solicitada ao juízo de origem.
    Além disso, o art.99 do CDC trata dos concursos de créditos decorrentes da condenação prevista na LACP e de indenizações individuais. Neste caso, terão preferência as reparações individuais sobre a coletiva. E o parágrafo único determina a sustação da destinação da importância recolhida ao Fundo criado pelo art.13 da LACP, que ficará indisponível até decisão final de segundo grau das ações de indenização pelos danos pessoalmente sofridos.
    Mas a sustação não será determinada se, a critério do juiz, o patrimônio do devedor for suficiente para responder por toda a dívida.
    Ainda, o art.103,§4º do CDC permite a execução com base em sentença penal coletiva condenatória, que autoriza o transporte in utilibus da coisa julgada penal condenatória às ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, havendo assim uma ampliação do objeto do processo, ope legis, acrescentando no pedido o dever de indenizar.
    Além da fase procedimental de um processo sincrético, a execução no processo coletivo pode ocorrer em um processo autônomo cabível na execução de títulos extrajudiciais como o TAC, por exemplo.
    Por fim, destaque-se a execução de multa concedida em processo coletivo liminarmente. Mas, sua execução somente será possível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, no entanto, segundo o art.12, §2 da LACP, a mesma será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

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  27. Patricia Erica Luna da Silva

    REFERÊNCIAS

    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Coletivo. Volume II. 14 ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 3: (processo de execução a procedimentos especiais). 19 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

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  28. George Lucas Pessoa da Câmara 200408593

    Em razão das modificações impostas pelas Leis 10.444/02 e11.232/05, a execução não é mais um processo autônomo, tornou-se uma fase do processo cognitivo, consistindo no cumprimento da sentença, neste proferida.

    Em regra, a execução de sentença coletiva obedecerá a mesma via das execuções individuais, salvo alguns dispositivos previstos legalmente, com o fito de adaptar tal via executiva ao processo coletivo.

    De início, destacamos o disposto no art. 98 do CDC, que prevê como juízo competente para a execução o mesmo que houver decidido a causa, na esteira do inciso II, art. 575 do CPC.

    Ressalve-se que no caso das execuções individuais, além do juiz que proferiu a sentença condenatória, é competente, também, o do domicílio do liquidante (Inciso do art. 101 do CDC).

    Ademais, no que se refere a execução individual, o concursos de créditos decorrentes da condenação prevista na LACP é regulamentado pelo art. 99 do CDC que estabelece a preferência das reparações individuais sobre as coletivas. Importante disposição nesse sentido é prevista no parágrafo único que determina a sustação do recolhimento ao Fundo criado pelo art.13 da LACP, até decisão final de segundo grau das ações de indenização pelos danos pessoalmente sofridos, salvo, se o patrimônio do devedor for suficiente para responder por toda a dívida.

    Aplicando de maneira subsidiária as disposições do CPC, vislumbramos uma exceção as regras retromencionadas, prevista no parágrafo único do art. 475-P do CPC, que dispõe que o exeqüente poderá optar pelo foro do local onde se encontram os bens que serão objetos de expropriação, ou o do atual domicílio do executado, devendo a remessa dos autos ser solicitada ao juízo de origem.

    Em relação a legitimação, não se deve olvidar a análise do art. 15 da LACP, que assevera que a execução poderá ser proposta preferencialmente pelo interessado, que, mantendo-se inerte, dá azo ao Parquet ou os demais legitimados à promovê-la.

    Sendo a sentença referente a direitos difusos ou coletivos e favorável ao interessado (inciso III, art. 103 do CDC), é possibilitado ao titular do crédito, após a liquidação, promover a execução individual utilizando-se da extensão in utilibus da coisa julgada coletiva, nos termos do § 3º, art. 103 do CDC. Esse mesmo artigo em seu § 4º permite a execução com base em sentença penal coletiva condenatória, possibilitando uma ampliação do objeto do processo, para adição do pedido de indenização.

    Quanto a execução coletiva, considera-se aquela efetuada pelos legitimados extraordinários (art. 82 do CDC), consoante preceitua o art. 98 do CDC.

    Há, ainda, a possibilidade dos legitimados no art. 82 do CDC de promoverem a liquidação e execução do remanescente por meio do instituto do Fluid Recovery com origem nas Class actions norte-americanas, que em nosso ordenamento jurídico encontra-se plasmada no art. 100 do CDC, que permite que após o transcurso do prazo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados extraordinários executem o remanescente.

    Por fim, a execução como processo autônomo, é possível no processo coletivo, quando decorrer da execução de títulos extrajudiciais como o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    BARROS, Francisco. Execução nos processos coletivos http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art65.html. Acesso em 24.05.2009.

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  29. Camila Gomes Câmara.Mat.200408500
    A execução, em prol de uma maior celeridade e efetividade processual, desde o advento da Lei. 11.232/05 deixou de ser um processo autônomo, para se tornar uma fase processual. A sentença coletiva também deve se adequar a tais mudanças, porém sob a ressalva, trazida por Barros em seu artigo sobre o tema, de que pela existência de normas próprias, apenas subsidiariamente caberia aplicar o CPC. Essa aplicação subsidiária é bem visualizada quando falamos nas obrigações de fazer, não fazer, entrega de coisa, que prevê a tutela específica, ressaltada pelo art. 84 do CDC. Tais normas vêm no CDC e LACP. O CDC, acerca da execução do processo coletivo, abre disposição em seu art. 98, nele o legislador possibilitou dois tipos de execuções: individual, demandada pelo legitimado prejudicado ou seus sucessores; coletiva, intentada pelos legitimados extraordinários. Há na verdade uma ampla legitimidade, podendo inclusive ser impetrada por quem não tenha sido autor da ação coletiva, Didier explica isso trazendo o art. 15 da Lei nº 7347/85, pela sua leitura, é clara a intenção do legislador para tal possibilidade. Essa fase processual em regra é precedida pela liquidação, havendo ressalva nos casos de ações difusas, onde predomina a indivisibilidade, não sendo possível verificar o valor individualizado, pela própria natureza da ação, que envolve pessoas indeterminadas e indetermináveis. Aqui os danos tendem a serem fixados já na sentença condenatória. Todavia, há posições contrárias, como se depreende da leitura dos comentários feitos por Ada Pellegrini ao artigo 98 do CDC (CDC Comentado. 9ª Ed. 2007), segundo ela, mesmo nas ações indivisíveis é possível enxergar certa individualização, pois se constata grupo de vítimas e busca-se alcançar um valor que insira o prejuízo desse grupo, exigindo-se a liquidação. Seguindo a seqüência do CDC quanto ao tema, vejamos o § 1º do artigo 98. Fala tal dispositivo em “certidão da sentença de liquidação”, instrumento necessário para que seja dado início a execução em ações coletivas (reforçando a necessidade da liquidação). Por tais certidões se verifica o trânsito em julgado, ponto crucial, onde se firma o título executivo previsto no art. 475-N, CPC, em seu inciso I. O § 2º trata da competência, ou seja, direcionando ao conhecimento de qual juízo competente para ação de execução. Sendo execução coletiva o inciso II prevê como competente o juízo da ação coletiva, não tendo quanto a ele muita discussão, em regra será demandada pelos legitimados extraordinários, não gerando prejuízo a coletividade tutelada. Contudo, pelo inciso I, a execução está condicionada, havendo possibilidade de escolha, ao juízo que procedeu a liquidação ou ao que proferiu a sentença condenatória. Nesse ponto é necessário trazer a ressalva feita quando da explicação da liquidação de sentença, cabendo analogicamente a aplicação do art. 101, inciso I, CDC, ou seja, proceder-se-á a liquidação no foro de domicílio do autor, bem como a execução, para os casos em que a execução seja proposta pelo legitimado prejudicado ou seus sucessores, a fim de facilitar a obtenção concreta do direito tutelado na sentença da ação coletiva, trata-se, portanto de competência relativa. Por fim o art. 99, por sua vez, remete a situação em que há créditos concorrentes, tanto de natureza coletiva como individual, desde que oriundos de um mesmo processo, que por sua vez refere-se ao mesmo dano. Haverá privilégio os créditos individuais.
    Referências: DIAS, Francisco Barros. Execução nos processos coletivos. Artigo disponível em:www.jfrn.jus.br/dics/doutrina125.doc. Acessado em 25/05/2009.
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. 4ª edição. Editora Jus Podivm. Salvador/BA. 2009.
    GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9ª edição. Editora Forense Universitária. 2007.

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  30. Aluno: Luciano Francisco da Silva
    Matrícula: 200450247

    O tema execução tem uma função fundamental no que se refere ao processo. Muitas vezes a questão processual, pós-decisão, esbarra na inércia do cumprimento da sentença pela parte perdedora.
    Em assim sendo, entra em cena, a execução, para efetivação do direito ora transgredido e negado pelo réu.
    O princípio que deve reger a execução, seja individual ou coletiva, é o da máxima efetividade, ou seja, através dela, deve-se tentar conseguir o mesmo que seria conseguido via adimplemento espontâneo do devedor.
    As regras adotadas pelo CPC servirão de norte à execução coletiva, tanto quanto à execução individual, sendo que, a execução, será processada, dentro de um processo, dito sincrético, após o réu que perdeu a demanda não haver cumprido espontaneamente o decidido.
    A título exemplificativo podemos dizer que as sentenças seguirão alguns artigos do CPC, como, por exemplo, art. 461(obrigação de fazer ou não fazer), art. 461-A (entrega de coisa) e arts. 475-I a 475-R (sentenças pecuniárias).
    A legitimidade para a proposição da ação de execução coletiva é, segundo Didier, afeta a qualquer legitimado coletivo, podendo, inclusive, propor a referida execução, um ente que não tenha sido o autor da ação coletiva de conhecimento.
    Didier embasa o entendimento acima esposado com base no artigo 15 da lei federal 7.347/85. O referido autor argumenta ainda sobre o prazo para que o Ministério Público, ou outro legitimado, promova a execução, que seria de sessenta dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    A sentença coletiva, assim considerada englobando direitos coletivos e difusos estrito sensu, pode ser executada coletivamente ou individualmente.
    Um tema importante a tratar se refere ao fundo dos direitos difusos (FDD) previsto na lei 7.347/1985, artigo 13 que versa que se houver condenação em dinheiro a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
    O dinheiro arrecadado com base em direitos difusos ou coletivos stritu sensu serão revertidos para esse fundo, bem como, receitas que vieram de multas em decorrência de descumprimento de decisões judiciais e doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas.
    No que diz respeito à execução de ação coletiva de direitos individuais homogêneos, a sua regulamentação está prevista no Código de Defesa do Consumidor nos artigos que vão do 97 ao 100. A execução pode ser oferecida pela vítima, sucessores ou legitimados.
    Por último é válido ressaltar que a execução coletiva pode ser baseada em títulos extrajudiciais como são exemplos as decisões do CADE, ou mesmo, um compromisso de ajustamento de conduta.
    Didier cita a execução baseada em decisões do CADE, e argumenta serem reguladas pelos arts. 60-68 da Lei Federal 8.884/1994, que, segundo o referido autor, pode funcionar como paradigma legal para a efetivação dos títulos executivos extrajudiciais que envolvam direitos coletivos lato sensu.
    O referido autor, também ressalta que a execução deste título extrajudicial é promovida pelo Ministério Público e o próprio CADE.

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.

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  31. Aluna: Fernanda Gurgel Dias
    Matrícula: 200408569

    A fase processual de execução sofreu importantes mudanças nos últimos anos com a promulgação de leis que reformularam o procedimento básico executivo e, com isso, criaram mecanismos próprios para a satisfação da tutela, primando sempre pela efetividade da atividade jurisdicional.
    Inúmeras mudanças foram observadas sem, no entanto, descaracterizar o objetivo basilar desta fase, qual seja, a satisfação de um direito já certo por um título judicial ou extrajudicial.
    No processo coletivo não foi diferente. Sua execução, que em linhas gerais segue subsidiariamente o CPC, acompanhando as alterações que surgiam, remodelou seu procedimento e nos títulos judiciais passou a caracterizar-se como um processo sincrético, ou seja, um único processo composto por duas fases: conhecimento e execução.
    De início, faz-se mister esclarecer, entretanto, que no que tange aos títulos extrajudiciais tais mudanças não tão significativas, já que sua execução coletiva continua sendo realizada em um processo autônomo, sendo seus legitimados: o Ministério Público Federal e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (art. 12, par. Ún, Lei Federal nº 8.884/94).
    O mesmo não se pode dizer quanto aos títulos judiciais, destacando que a efetivação da sentença coletiva dependerá da natureza do direito coletivo envolvido. Ademais, acaso trate de sentenças de fazer e de não-fazer, ou ainda de entrega de coisa, tem-se que a execução seguirá o que determina os art. 461 e 461-A do CPC. Em contrapartida, acaso trate de obrigação de pagar quantia certa, a execução obedecerá aos moldes dos arts. 475-I a 475-R do CPC.
    Conforme os ensinamentos de Didier, os legitimados para propor a execução de sentença condenatória coletiva de direitos difusos e coletivos stricto sensu, na execução da pretensão individual por força do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual (art. 103, § 3º do CDC), será do autor da ação coletiva de conhecimento (vítima), e na execução da pretensão coletiva, será de qualquer legitimado extraordinário coletivo decorrido o prazo estabelecido pelo art. 15 da Lei nº 7.347/85.
    Continua renomeado doutrinador, que tratamento diverso deve ser dado aos direitos individuais homogêneos, já que sua execução após a liquidação de sua sentença genérica, nos moldes do art. 97-100 do CPC, poderá ser individualmente promovida pelas vítimas e seus sucessores, bem como pelos substitutos processuais (aqueles legitimados no art. 98 do CDC), e ainda, decorrido o prazo de um ano sem habilitação dos interessados, poderão promover a liquidação e execução da sentença em caráter residual – fluid recovery, os legitimados extraordinários coletivos que trata o art. 100 do CDC.
    Ultrapassado tal ponto, é imperioso destacar que a competência para a execução das sentenças coletivas é estabelecida, em regra, pela manutenção do juízo de conhecimento da lide. Contudo, estabelece ainda o § 2º do art. 475-P, CPC, que poderá a mesma ser proposta no atual domicílio do executado ou no juízo do lugar onde se encontram os bens sujeitos à expropriação.
    Salienta, ainda, os arts. 98 e 101 do CDC, quanto os direitos individuais homogêneos, que a competência poderá ser estabelecida no juízo da condenação, quando proposta pelos legitimados coletivos, e facultativamente, no domicílio do autor ou da condenação, mediante impetração por parte das vítimas e de seus sucessores.
    Por fim, conforme preceitua o art. 12, § 2º do CDC, será a multa liminarmente estabelecida exigível apenas após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.


    BIBLIOGRAFIA:

    BARROS, Francisco. Execução nos processos coletivos. Disponível em: « http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art65.html ». Acesso em: 20 de maio de 2009.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

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  32. Rosaver Alves da Costa - 200409018

    A execução no processo coletivo se desenrola como em um processo comum, salvo algumas particularidades interessantes, sobre as quais iremos falar.
    Como em um processo coletivo o titular do Direito quase nunca atua diretamente, cabe aos legitimados extraordinários dar o devido seguimento ao seu tramite. Desta forma após a vitória no processo coletivo o titular extraordinário deve proceder com a execução da sentença para então efetivar a justiça pleiteada no processo coletivo, desta forma, a execução da sentença é a própria justiça no processo.
    Através da execução se promove a proteção do bem ameaçado de lesão ou se promove a reparação de danos já realizados e reparáveis ou a compensação de danos sofridos não reparáveis ou todas as hipóteses anteriores, alem de ser o fim ao qual a prestação jurisdicional se presta.
    Qualquer execução só poderá ser realizada em caso de inadimplemento por parte do devedor, que será executado com base em título executivo judicial ou extrajudicial, que no processo coletivo são respectivamente a sentença condenatória da ação coletiva e o termo de ajuste de conduta firmado perante algum órgão público com legitimidade para tanto.
    As ações coletivas muitas vezes tem como resultado uma obrigação de fazer ou não fazer uma conduta, logo a execução vai consistir no exercício ou no não exercício desta conduta. Mas quando o objeto da execução é convertido em dinheiro, as verbas resultantes devem ser revertidas a um fundo especifico criado em lei complementar ou serem depositadas em instituição financeira idônea, em uma conta que seja remunerada, para que quando da criação do fundo tais valores sejam revertidos para ele de forma atualizada.
    Tais fundos devem ter por finalidade reparar o dano sofrido e evitar a ocorrência de novos danos de mesma natureza, sendo fiscalizados por comissões específicas, criadas na oportunidade da criação do fundo.
    O Ministério Público, em geral, assume a iniciativa de promoção de tais execuções, sendo dever funcional dele atuar onde repouse o interesse público, sob pena de falta grave com base na omissão. No entanto não ocorre omissão em hipóteses especiais previstas em lei, como é o caso das ações coletivas envolvendo Direitos do consumidor ou danos provocados aos investidores nas bolsas de valores.
    Onde apesar das ações principais serem promovidas pelo Ministério Público, existe um prazo onde estão legitimados os lesados a promoverem a execução a título individual. Tais prazos, por exemplo, são de um ano, para os consumidores lesados, e de dois anos, para os investidores em bolsa de valores lesados, no entanto, sendo condicionado o recebimento dos valores à prova da extensão do dano sofrido, que será indenizado de forma proporcional.
    O que diferencia a execução em processos coletivos em geral e nestes casos especiais é a possibilidade de “um terceiro” promover a execução, ou seja, as vitima que sofreram o dano ou seus sucessores, pois quando do ajuizamento da ação coletiva este não figuram no pólo ativo da relação processual, não podendo, tecnicamente falando, serem reconhecidas como partes no processo coletivo.
    Nesta execução as verbas conseguidas na ação coletiva e pleiteadas individualmente na proporção do dano sofrido, são destinadas a atender a reparação do dano causado diretamente ao individuo. O que não ocorre nas demais ações coletivas onde deve prevalecer a intermediação por via dos fundos tratados anteriormente.
    Como dito no início a execução é a fase do processo onde se faz justiça e deve ser muito bem tratado pelos operadores do Direito.

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  33. Mara Morena
    200408194

    Inicialmente, cumpre destacar que nos dissídios coletivos a aplicação do CPC ocorre de forma subsidiária, conforme o art. 90, CDC c/c art. 19, LACP – apenas sendo possível a aplicação do CPC caso seja verificada a compatibilidade formal e substancial com o os referidos diplomas. Entretanto, observa-se a carência de regramento específico para o processo coletivo, de forma que o CPC acaba sendo aplicado de forma não-ideal.
    Lembra-se, agora, que os direitos coletivos, segundo o art. 81, CDC, podem aparecer em três formas: direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e interesses individuais homogêneos. Segue a explanação sistemática do processo de execução de cada um destes:
    a. Direitos difusos:
    Direitos difusos são aqueles que, como os titulares, ligados apenas por circunstâncias fáticas, são indeterminados e indetermináveis, a prestação proveniente da sentença condenatória será, naturalmente, indivisível.
    A execução poderá ser provisória – quando houver interposição de recurso com efeito devolutivo (regra nesse tipo de processo, tendo em vista a leitura in contrario sensu do art. 14, LACP); ou definitiva – com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    A obrigação imposta por sentença poderá apenas ser convertida em perdas e danos no caso de ser impossível o seu cumprimento, tendo em vista que os direitos difusos são essencialmente indisponíveis.
    Finalmente, de acordo com o art. 66 da L. 8.884/94, o juiz poderá tomar todas as medidas executivas, coercitivas ou preventivas, para que seja efetivado o direito difuso descrito no título executivo, podendo, inclusive, impor o seu cumprimento imediato.
    b. Direitos coletivos em sentido estrito:
    Os direitos coletivos em sentido estrito diferem-se dos direitos difusos fundamentalmente devido aos seus legitimados possuírem uma relação jurídica entre si ou com o demandado que seja anterior à lide. Os legitimados, assim, são indeterminados, porém determináveis. Por serem transindividuais e metaindividuais, os direitos são indivisíveis.
    A execução desse tipo de interesse se dá, basicamente, da mesma forma que a dos direitos difusos. Há de se considerar, no entanto, os limites subjetivos da coisa julgada, que apenas aproveitará os sujeitos determinados. Desta forma, inexistem impedimentos para se levar a execução à esfera individual.
    c. Direitos individuais homogêneos:
    Direitos individuais homogêneos são aqueles que decorrem de uma origem comum e cujos titulares são devidamente individualizados ou de fácil determinação. Desta forma, é notório que a prestação cominada na sentença condenatória é divisível.
    A execução nesse tipo de interesse poderá se dar de forma individual – sendo esta promovida pela vítima e seus sucessores; ou coletiva – nesse caso, pelos legitimados do art. 82, CDC (art. 97, CDC, c/c art. 5º LACP).
    Como a sentença condenatória é, em regra, genérica, a execução individual dependerá de prévia sentença de liquidação – cujo conteúdo e procedimento já foram debatidos na 2AV/Q5. Ao se liquidar a sentença, o legitimado terá em suas mãos um título executivo judicial e deverá prosseguir a execução usando o rito do cumprimento de sentença (arts. 475-I/475-J, CPC). Esta execução poderá ser promovida tanto no foro onde houve a condenação quando onde foi liquidada a sentença.
    A execução coletiva, por sua vez, é aquela promovida pelos legitimados trazidos pelo art. 82, CDC, ou do art. 5º, LACP, e pode abranger as vítimas que já tiveram as suas sentenças liquidadas.
    Deverá ser promovida no juízo onde houve a condenação e o rito, assim como na individual pós sentença de liquidação, será o de cumprimento de sentença.
    Um segundo caso de execução coletiva de direitos individuais homogêneos é o que se encontra no art. 100, CDC – aplicado quando, no prazo de um ano, não houver a habilitação de uma quantidade razoável de legitimados. ALMEIDA afirma que esse caso destina-se à reparação fluida. O fruto da indenização será destinada a fundo criado pela L. 7.347/85.

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  34. Bibliografia:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Execução Coletiva e Relação as Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos: algumas considerações reflexivas. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11951.

    BARROS, Francisco. Execução nos Processos Coletivos. Disponível em: http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art65.html.

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  35. Matéria ministrada em sala de aula (principais pontos) pelo professor adjunto da UFRN Tassos Lycurgo, no dia 13 de maio de 2009.

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  36. À execução no processo coletivo irão se aplicar as regras do CPC, respeitando as alterações legais e suas especificidades (arts.461 e 461-A). Saliente-se que é um importante mecanismo processual o qual permite a concretização do direito almejado. A efetividade do processo dá-se com o cumprimento espontâneo da ordem judicial, seja obrigação de entrega de coisa, de fazer ou não-fazer, ou ainda, de realizar pagamento. Nos casos em que o cumprimento do ‘decisum’ não é voluntário, tem-se a utilização da execução da sentença, ou melhor, tecnicamente, o cumprimento da sentença, isto para que o processo não se torne ineficaz, sem aplicabilidade. Nesse sentido, o mecanismo que tornou dinâmico e cada vez mais eficaz, impulsionando tal objetivo, foi o do disposto no art. 475-J, CPC, pois em decorrência da cominação de multa de 10% sobre o valor da causa, uma vez não cumprida a determinação judicial, tem-se instigado os executados ao cumprimento da determinação judicial. Acrescentando ao presente, cabe ainda falar, da possibilidade de já iniciada a execução se ter verificado o cumprimento da sentença, de modo a tornar sem necessidade a continuidade da execução; de outro lado, observa-se que, somente através da mesma é possível forçar a parte executada a cumprir com o seu dever já asseverado em sentença. A título de curiosidade, cabe comentar, que uma corrente minoritária, acredita que somente nos casos dos direitos essencialmente coletivos, tem-se o procedimento sincrético, ou seja, se verifica a presença de duas fases processuais, fase de cognição e, consequentemente, execução, diante do não cumprimento voluntário (art.475-I, do CPC). Ultrapassando, diz-se que no processo coletivo, para fins de execução da sentença, deve-se analisar a natureza do direito inicialmente pleiteado, ou seja, se coletivo estritu sensu, se difuso ou individual homogêneo, de modo a tornar possível o procedimento sincrético, no processo coletivo. Percebe-se, que nem todas as situações que se concluem em título judicial tem-se a capacidade de ensejar o cumprimento de sentença, como é o caso do devedor insolvente (processo autônomo: petição inicial+citação+procedimento próprio) e do título injutivo (ação monitóri-STJ se manifesta no sentido de reconhecer a ação monitória como tipo de ação de conhecimento com procedimento especial e não como processo autônomo). Ademais, como ensina Didier (2009,p.389), há possibilidade de ação executiva fundada em título extrajudicial, tendo-se como exemplo o TAC, art. 5º, parágrafo 6º, Lei 7.347/85, ou ainda as decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, art. 60 a 68 da Lei 8.884/94, tendo legitimidade para tal o Ministério Público Federal e o CADE, ou qualquer outro legitimado à pretensa tutela coletiva (Lei7.347/85). Ao que se refere a execução de sentença genérica, tem-se que são legitimados para propor a ação tanto os co-legitimados ativos (art.82,da Lei 8.078/90 e art.5ºda7.347/85), como os prejudicados ou seus sucessores (art. 97 e 98,CDC), individualmente (art.91,‘caput’). No caso do art. 100 do CDC, atuam os legitimados do art. 82 do mesmo Código (legitimidade residual), ou seja, em caso de passados um ano sem a habilitação dos interessados em número compatível com o dano, tem-se que a execução será promovida pelos legitimados residuais, sendo a indenização revertida ao FDD (“fluid recovery”). Polêmica que segue, é quanto ao entendimento de ser a legitimidade para a ação executiva de direitos individuais homogêneos extraordinária ou de substitutos processuais. Como ensina Didier (2009, p.387), será extraordinária, assim como informa o Informativo nº 431/STF. Quanto à competência, tem-se como regra a manutenção do mesmo Juízo que julgou a ação de conhecimento, cabendo ainda fazer referência à exceção disposta no art.475-P, parágrafo único, que traz a competência para o local do domicílio do executado ou onde se encontrarem os bens passiveis de expropriação; caracterizando a cisão horizontal de competência funcional, pois apesar de serem juízes de hierarquias idênticas, assumem funções diferentes.

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  37. DIDIE Jr. Fredie. e Zaneti Jr. Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. ed. 4ª. v. 4. Salvador: Jus Podvim. 2009.

    Matéria ministrada em sala de aula (principais pontos) pelo professor adjunto da UFRN Tassos Lycurgo, no dia 13 de maio de 2009

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  38. Aluno: Rodrigo Lucio de Oliveira
    Mat.: 200408984

    O processo de execução, no CPC, apresenta essencialmente uma estrutura que privilegia a satisfação dos interesses e direitos individuais. E possui um conjunto sistemático que é voltado à execução por quantia certa. Até mesmo as espécies de execuções para a entrega de coisa, de fazer e não fazer, acabam por se formar, naturalmente, em execução por quantia certa (BARROS, A).

    O processo de execução é uma etapa do processo jurisdicional e tem por fim cumprimento da obrigação determinada pelo título executivo, no seguimento de cognição, (art. 475-N, CPC), e pelo título executivo extrajudicial (art. 585, CPC).

    Em recentes reformas no processo comum, a fase de execução, até então, autônoma, passou a uma seqüência processual de adimplemento (Título VIII, Capítulo X, do CPC).
    No caso de descumprimento de sentença, o Código de Processo Civil em seu art. 475-J c/c 614, II, prevê a possibilidade multa cominatória e a seqüencial procedimental em termos de penhora e avaliação que tem por fim compelir o devedor ao adimplemento do determinado.

    Na execução dos processos coletivos, é importante destacar a amplitude de legitimação, as quais podem ser ajuizadas tanto pelas pessoas legitimadas no art. 82 do CDC, como p. ex., o Ministério Público e órgãos da Administração Pública, ainda sem personalidade jurídica, como pelas vítimas e seus sucessores, art. 97 da Lei 8.078/90; bastando para tanto que haja certidão da sentença, com ou sem o seu trânsito em julgado, em razão do efeito erga omnes decorrente desse tipo de processo (BARROS,A).

    No referente à competência, o foro dessa é de competência relativa, visando favorecer o liquidante, pois, embora o veto do parágrafo único do art. 97, CDC, permanece íntegro o §2º, inc. I, do art. 98 do mesmo, ficando certo que podem ser diversos o foro e o juízo da liquidação da sentença e da ação condenatória, nas ações coletivas de que trata o Capítulo II do Título III; por fim, aduz o art. 101, inc I, do CDC, que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor (GRINOVER apud BARROS, A).

    O CPC, ainda, em seu art. 475-P, § único, amplia as possibilidades do exeqüente, o qual pode escolher, além do juízo de conhecimento, o local onde se verificam a existência dos bens passíveis de expropriação, ou, bem como, o domicilio do executado; efetivando-se o caráter de celeridade inerente ao direito processual.

    Para a propositura da execução no processo coletivo, estabeleceu-se um prazo de 60 (sessenta) dias, o qual, findo, possibilita que os legitimados extraordinários a faça, inclusive com a possibilidade de litisconsórcio assistencial. É o que se depreende do art. 15 da LACP, art. 87 do Estatuto do Idoso, art. 217 do ECA e art. 16 da LAP.

    Tratando-se de direitos individuais homogêneos, o CDC, art. 100, reza que os legitimados do art. 82 promoverão a execução passado 01 (um) ano do período de habilitação a fim de não restar inócua a condenação.

    Existe, outrossim, em sede da execução no processo coletivo, a possibilidade de tutela liminar ou da antecipação dos efeitos desta (art. 84, §3º, do CDC c/c art. 12 da LACP e art. 273, §3º, do CPC). Na eventualidade da imposição de multa, esta só poderá ser exigida após o trânsito em julgado da decisão favorável ao exeqüente, por meio de execução específica, que será devida desde a configuração do descumprimento por parte do suplicado.

    Além da imposição de multa diária em inadimplemento da obrigação, cabe ainda ao juiz tomar outras providências no intuito se efetivar a decisão, como determinando busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, e, até mesmo, a requisição de força policial. Pois, a decisão deve ser cumprida de forma específica ou obtendo-se o resultado prático equivalente, em obediência ao princípio processual da efetividade.

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  39. REFERÊNCIAS

    DIAS, Francisco Barros. Coisa julgada e execução no processo coletivo. Disponível em: www.jfrn.jus.br/docs/doutrina125.doc. Acesso em 24. mai. 09.

    _____. Execução nos processos coletivos. Disponível em: www.angelfire.com/ut/jurisnet/art65.html. Acesso em: 24. mai. 09.

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  40. Aluno: Rodrigo Lucio de Oliveira
    Mat.: 200408984

    REFERÊNCIAS

    DIAS, Francisco Barros. Coisa julgada e execução no processo coletivo. Disponível em: www.jfrn.jus.br/docs/doutrina125.doc. Acesso em 24. mai. 09.

    _____. Execução nos processos coletivos. Disponível em: www.angelfire.com/ut/jurisnet/art65.html. Acesso em: 24. mai. 09.

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  41. Aluno: Gerson Dantas Vieira
    Matrícula: 200408607

    A execução no processo coletivo no direito processual brasileiro está disciplinada pela sistemática do Código de Processo Civil, uma vez que o micro sistema processual coletivo não trouxe regramento específico acerca da matéria. No entanto, aplicação dos institutos do CPC aos processos coletivos devem passar anteriormente pelo filtro dos princípios da tutela coletiva, de forma a conferir-lhes interpretação adequada e harmônica.

    A execução judicial existem em função da inexistência de auto-aplicabilidade do direito constante em um título executivo, que se apresenta, inicialmente, como certificador de um direito subjetivo. A execução judicial pressupõe e exige para o seu regular exercício a existência de um título executivo, podendo este ser judicial ou extra judicial.

    Recentemente modificado, principalmente pelas leis 11.232/05 e 11.382/06, o código de ritos civis estabelece a execução de a) título executivo judicial como uma nova fase processual posterior à sentença trânsita em julgado, inexistindo a antiga necessidade de instauração de uma outra ação (de execução) para realizar de fato o direito certificado em sentença de conhecimento, ou de b) título executivo extra judicial (art. 585, CPC), quando então estaremos diante de ação autônoma.

    O micro sistema processual coletivo confere legitimidade para promover a execução a qualquer legitimado coletivo. No entanto, da leitura do art. 15 da lei nº 4.347/85 e art. 16 da lei nº 4717/65 se extrai que a legitimação principal será do autor da ação coletiva, somente se atribuindo legitimidade subsidiariamente aos demais no caso de inércia do legitimado-parte. Neste caso, será obrigação do Ministério Público e faculdade dos demais legitimados a propositura da execução.

    A execução de sentença condenatória coletiva terá tratamento diferenciado a depender do tipo de direito coletivo lato sensu deduzido em juízo.

    Diante de direitos difusos e coletivos em sentido amplo, a execução será proposta por qualquer dos legitimados extraordinários coletivos quando a pretensão for de natureza coletiva. Podem ainda as vítimas, por iniciativa, executar suas pretensões particularizadas, uma vez que, segundo DIDIER ocorre o chamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual ( art. 103, § 3º, CDC).

    Se o direito em questão for individual homogêneo, seu tratamento será o seguinte: as vítimas individualmente (art. 97, CDC) ou o legitimado extraordinário coletivamente quando as vítimas já estiverem identificadas (art. 98, CDC) poderão promover a execução da sentença. No entanto, se decorrido o prazo de um ano sem que haja habilitação de vítimas em número proporcional aos danos provocados, poderão os legitimados extraordinários promover a chamada indenização coletiva residual (fluid recovery). Se assim ocorrer, o valor da condenação reverterá para um fundo de defesa dos direitos difusos (art. 100, CDC).

    Ponto sensível e que merece destaque na execução coletiva é a atual sistemática atinente às execuções de fazer e não fazer. Privilegia o ordenamento a satisfatividade e realização do direito tal como ele deveria ser cumprido na prática, ou seja, a entrega jurisdicional da tutela específica, podendo o órgão judicante estabelecer medidas que o devedor a se sentir compelido a satisfazer sua obrigação no tempo, espécie e modo determinados no título executivo, tais como astreintes.

    DIDIE Jr. Fredie. e Zaneti Jr. Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. ed. 4ª. v. 4. Salvador: Jus Podvim. 2009.

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  42. Professor, continuo com problemas em postar no blog...

    Dessa vez,contudo, é porque estou sem internet e o PC que estou usando não tem Word (pois é...),daí nao consegui abrir o arquivo para traansferi-lo ao blog (em formato RTF dá o maior problema, desconfigura tudo e aparecem uns carcteres estranhos em todo o lugar...)

    Estou encaminhando-o via e-mail, ok? Sei que a regra é postar no blog, mas tá complicado...

    Certo desua compreensão,

    Joao Paulo M. Araujo
    200310348

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  43. Olá J.P.,
    O anexo não contem texto, mas apenas uns caracteres incompreensíveis. Ademais, mesmo para o envio por email, as regras não foram seguidas. V. item 3.8 de http://www.ufrnet.br/~tl/faq.htm
    Se não consegue colar no blog, faça diretamente lá, assim como você conseguiu escrever esta mensagem acima.
    Ademais, note que todos os demais alunos conseguem postar normalmente (exceto você).
    Por isso, aconselho-o a procurar saber com o pessoal como é que eles conseguem ou então converse comigo amanhã na aula.
    Att.,
    Lycurgo
    Em tempo: escrevi esta mensagem no Word e colei aqui (ctrl+c, ctrl+v).Só que tive de clicar duas vezes em postar comentário. Depois do primeiro clique, ele dá uma mensagem. Aí, você clica novamente e ele posta.

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  44. ALUNO:Thiago Matias de Sousa Araújo
    MAT.: 200218170

    À grosso modo, a etapa da execução no processo coletivo se procede de maneira bastante semelhante à mesma etapa no processo individual, haja vista a aplicação subsidiária do CPC, por haver escassa legislação específica sobre a execução coletiva. Esta, deve encontrar amparo no princípio da maior coincidência entre o direito e a sua satisfação, aproximando sempre a execução do cumprimento da obrigação específica ou do resultado equivalente, optando-se pela conversão em perdas e danos apenas em último caso. Há que se saber, ainda, que a execução nesta modalidade de processo, com os avanços na lei, passa a se diferenciar bastante entre suas duas possibilidades de natureza. Assim, podemos observar o título executivo coletivo sob duas formas. A primeira, de natureza judicial, que traz consigo um processo, geralmente, sincrético, fazendo acontecer o cumprimento da sentença, realizando a seqüência processual de adimplemento, em acordo com o Título VIII, Capítulo X do CPC. Cumprimento este de sentença que possibilita a multa cominatória e os ritos de penhora e avaliação, estabelecidos nos art. 475-J c/c 614, II, CPC.
    De outro lado, em tendo em mãos um título executivo coletivo extrajudicial, cai por terra o modvs operandi desencadeado pela situação anterior, dando lugar a um processo autônomo de execução, que obedecerá, diante da falta de procedimentos específicos e diferenciados, o Livro II do CPC, no qual o juiz deverá adotar todas as medidas executivas, coercitivas ou preventivas, objetivando a efetivação concreta do título executivo e do direito nele reconhecido.
    Há que se saber também, que é competente, salvo nos casos de cisão horizontal de competência funcional, o juízo do processo de conhecimento; E que é legítimo, via de regra, para executar a sentença o autor da ação coletiva que originou o objeto a ser satisfeito.
    Por fim, podemos dizer que a execução pode ter caráter definitivo ou apenas transitório, a partir da leitura do art. 98, § 1º, do CDC, quando este aduz que da sentença de liquidação deverá constar a ocorrência do trânsito em julgado ou não, residindo nesta possibilidade de haver ou não a ocorrência do trânsito em julgado a possibilidade da execução ter caráter apenas provisório.

    Referências:

    BARROS, Francisco. Execução nos processos coletivos. Disponível em: http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art65.html Acesso em 26 de maio de 2009 .

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas na disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  45. Aluna:Carolina Felipe de Souza - Mat.:200505387

    Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações gerais a respeito do processo/fase de execução. Um dos aspectos mais basilares é o fato deste só ser possível quando a parte esteja munida de um título executivo judicial ou extrajudicial. No primeiro caso teremos cumprimento de sentença, isto é, uma fase processual executiva, ou, melhor, um processo sincrético (processo uno com fase de conhecimento e de execução). Já na segunda situação, ter-se-á um processo autônomo de execução.
    O cumprimento de sentença adveio com a Lei n° 11.232/05, a qual modificou e inseriu alguns artigos no CPC, encontrando-se, aquele regido pelos arts. 461, 461-A (obrigação de fazer, não fazer e dar coisa) e 475-I a 475-R (obrigação de pagar).
    Assim, tendo em vista o CPC ser aplicado subsidiariamente ao processo coletivo, essas modificações são aplicáveis às ações coletivas, devendo estas observá-las quando necessário.
    Em regra, o legitimado para executar sentença de ação coletiva é o autor desta, assim como será competente o foro da fase de conhecimento. Contudo, algumas peculiaridades precisam ser observadas.
    Se a ação envolve direitos difusos, ou direitos coletivos em sentido estrito, a regra quanto à competência é a acima exposta, e aos legitimados do art. 5º, da LACP, caberá propor a execução. Se o autor (legitimado) não promover a execução em 60 dias, o Ministério Público será obrigado a fazê-lo (legitimidade subsidiária), enquanto aos demais legitimados será apenas facultado realizá-la (art. 15, LACP). Isso ocorre porque a execução envolvendo interesses difusos e coletivos em sentido estrito é essencialmente coletiva, não se podendo determinar seus titulares – no caso dos direitos difusos -, bem como sendo indivisível seu objeto.
    Ocorre que a atividade lesiva aos direito difusos ou coletivos em sentido estrito pode também lesionar direito individual, de forma quantificável. Nesse caso, a vítima ou seus sucessores farão uso da sentença coletiva como título, para executá-la individualmente, seria a extensão da coisa julgada coletiva para o plano individual (DIDIER, 2009, p. 381). Destaque-se, ainda, que de acordo com o art. 99, do CDC, os créditos individuais terão preferência sobre os coletivos.
    No tocante aos direitos individuais homogêneos, são legitimados à execução a vítima ou seus sucessores, assim como os legitimados coletivos. No caso destes últimos, discute-se a natureza dessa legitimidade no âmbito do processo/fase de execução, se seria por substituição ou representação. O STF, no Recurso Extraordinário n° 210029, decidiu que se trata de execução por substituição, em contraposição a várias decisões do STJ (REsp 567257; REsp 605331 e REsp 880325) que consideraram ser por representação.
    Conforme lecionado por DIDIER (2009, p. 386-387), a execução de sentença envolvendo direitos individuais homogêneos poderá ser proposta individualmente pela vítima ou seus sucessores (art. 97, CDC) no juízo que sentenciou (art. 98, §2°) ou no seu próprio domicílio (art. 101, I, CDC); assim como pelo próprio legitimado quando já identificadas as vítimas e liquidados os valores (art. 98, CDC). Entretanto, se em um ano não houver qualquer habilitação, ou sendo estas insuficientes, os legitimados poderão promover a execução da “fluid recovery” no juízo em que se desenvolveu a fase de conhecimento, nos termos do art. 100, do CDC, destinando-se aquela ao fundo de que trata este artigo. Nessa última hipótese também se teria uma execução essencialmente coletiva.
    Ainda quanto à competência aplicar-se-á também o disposto no art. 475-P, do CPC, ampliando ainda mais o rol de foros competentes onde se possa promover a execução, quais sejam: o foro em que se desenvolveu a fase/ação de conhecimento; o do domicílio do autor (exeqüente); o do domicílio da parte ré (executado) e o do bem a ser expropriado.

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  46. Aluna:Carolina Felipe de Souza - Mat.:200505387

    Prof., seguem as referências que esqueci de postar junto com a questão:

    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 06/05/2009.

    MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 16 ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

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  47. A prestação jurisdicional não se encerra com a prolação da decisão acerca do Direito do autor, proferida pelo Estado-juiz. Resta, ainda, a efetivação da obrigação/direito conferido em sentença, de modo a promover a satisfação do interesse buscado em juízo e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
    Assim é que, como nos ensina RICARDO DE BARROS LEONEL, a “satisfação do direito violado” (LEONEL, 2002) constitui-se no momento decisivo do processo, pois o êxito da demanda seria de todo inútil “sem a possibilidade de efetiva satisfação por parte do vencedor, em sede de execução” (LEONEL, 2002). Desta forma, a execução há de compreender a invasão do patrimônio do devedor para fazer valer a vontade do juiz, externada na sentença e, assim, realizar o resultado prático do processo.
    Nesse diapasão, tem-se que o objeto da ação coletiva pode ser a condenação ao pagamento de uma certa soma de dinheiro ou, ainda, a imputação de uma obrigação de fazer ou não fazer, nos moldes do art. 3º da Lei 7.347/85.
    Tratando-se de obrigação de fazer ou não fazer, a execução deverá observar o disposto nos art. 461 do CPC (cumprimento e sentença), bem como o art. 84 do CDC e art. 21 da Lei n.º 7.347/85. Ainda nestes casos, a reparação deverá ser preferencialmente em espécie, ou seja, através de medidas, positivas ou negativas, com o objetivo de fazer cessar o dano e recompensar o bem lesado. Apenas de forma secundária deve-se admitir a tutela compensatória ou ressarcitória. Nesta esteira, o professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ao afirmar que somente é desejável a reparação em dinheiro (ou seja, a sub-rogação em perdas e danos) quando já for irreversível o dano (THEODORO JR., 2005). Na mesma esteira segue a doutrina que aduz ser, a conversão da obrigação em perdas e danos, “a última solução, se absoluta a inviabilidade da satisfação em espécie” (LEONEL, 2002).
    A Legitimação para a execução pertence, via de regra, ao autor da ação. Ressalte-se, apenas, que não dando início à execução, o legitimado que intentou a ação coletiva, após sessenta dias do trânsito em julgado da sentença, é facultado a qualquer dos outros legitimados constantes do rol do art. 5º da Lei 7.347/85, em especial o Ministério Público, prosseguir no feito, providenciando a adoção dos procedimentos executórios (art. 15, Lei 7.347/85).
    Contendo a decisão condenação em dinheiro, cabe ressaltar que, dentro das ações que versam sobre direitos difusos ou coletivos, o produto arrecadado, tenha natureza de indenização pelos danos causados ao patrimônio jurídico transindividual (obrigação de pagar), tenha natureza de astreinte determinada no curso do processo ou na sentença, será destinado ao fundo de que trata o art. 13 da LACP (LEONEL, 2002).
    Se, todavia, versar a ação coletiva sobre direito individual homogêneo – na medida em que é permitida a condenação genérica (art. 95 do CDC) -, a liquidação da decisão e sua conseqüente execução pode ser intentada tanto coletivamente, seja pelo autor da ação ou por qualquer dos outros legitimados, no caso do já citado art. 15 da Lei 7.347/85, quanto individualmente, por cada um dos titulares do direito ou seus sucessores, conforme previsto no art. 98 do Código de Defesa do Consumidor. A competência para a execução de tais sentenças guarda uma peculiaridade: tratando-se de execução coletiva, o foro competente é o da ação de conhecimento; na execução singular, há competência concorrente entre o foro da ação de conhecimento e o do domicílio do exeqüente (LEONEL, 2002).
    Por fim, a lei estabelece que, decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença sem que hajam interessados em número condizente com a gravidade do dano, podem os legitimados promover a liquidação e execução do julgado, cujas verbas destinar-se-ão ao já aludido Fundo da LACP.

    JOAO PAULO M. ARAUJO
    200310348

    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;

    THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais, vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

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