segunda-feira, 9 de março de 2009

1AV/Q3 (Terceira Questão da Primeira Avaliação)

Caros alunos,

Segue a 1AV/Q3:
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Discorra sobre os interesses difusos, apresentando os seus mais importantes aspectos subjetivos, objetivos e processuais.
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Novo prazo: 29 de março de 2009
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Att.,
Lycurgo
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[Atualizado em 16 de março de 2009 às 20h11min]
Motivos da atualização e outras informações:
1. Concluí que a forma como se encontrava a questão a tornava por demasiado extensa e complexa para ser feita de uma só vez, de maneira que resolvi restringir o assunto desta questão aos interesses difusos. Nas questões vindouras, abordaremos os demais.
2. Redação anterior: "Discorra sobre os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, apresentando os seus mais importantes aspectos subjetivos, objetivos e processuais. Ao final, exponha o seu posicionamento quanto à viabilidade científica da distinção ontológica entre tais tipos de interesses".
3. O prazo foi postergado para o dia 29 de março de 2009, em razão do fato de que a substituição da última aula pela palestra no NEPSA alterou o cronograma da matéria a ser dada nesta semana.
Att.,
Lycurgo
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[Atualização em 31. Março. 2009 à 01h02min]
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Pelas razões expostas no blog (vide postagem correspondente), o prazo desta questão foi postergado para o dia 05 de abril de 2009.

37 comentários:

  1. Aluna: Juliana de Souza Leandro
    Matrícula: 200408720

    Os estudiosos da área jurídica costumam falar em gerações de direito, aduzindo à mutação histórica experimentada pela sociedade e, consequentemente, pelo Direito. Nesse passo, fala-se comumente em direitos de primeira, segunda e terceira gerações, havendo ainda quem trate de quarta, quinta e a até uma sexta geração. Prefere-se, no entanto, o termo ‘dimensão’, ao invés de ‘geração’. O termo ‘gerações’ pode passar a falsa impressão de substituição gradativa de uma geração por outra, o que não é verdade. Com efeito, o que ocorre é que o reconhecimento progressivo de novos direitos tem o caráter de um processo cumulativo, de complementariedade, e não de alternância. Daí porque prefere-se a adoção de ‘dimensões’.
    Sumariamente, os direitos de primeira dimensão são os marcados pelo cunho individualista do século XIII, surgindo-se e afirmando-se como direitos do indivíduo frente ao Estado, de cunho negativo. Os de segunda dimensão, por sua vez, têm um cunho positivo, uma vez que não mais cuidam de evitar a interferência do Estado no domínio particular, mas de propiciar a participação no bem estar social. Os de terceira dimensão, finalmente, são direitos que transbordam a esfera do indivíduo, destinando-se à proteção de grupos humanos.
    Os direitos de terceira dimensão podem ser difusos, coletivos ou individuais homogêneos. O parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, utilizando-se de interpretação autêntica, faz a distinção entre estas espécies de direitos.
    No tocante aos direitos difusos, que é o que nos interessa no âmbito da presente questão, é dito que são os direitos “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
    Quanto aos seus aspectos subjetivos, inicialmente é importante ressaltar o equívoco cometido pelo legislador. Não se tratam de direitos de pessoas indeterminadas, mas sim de pessoas indetermináveis, como aduzido pelo professor Lycurgo. Isto porque não é possível determinar os titulares desta espécie de direito. Em consequência disso, os titulares materiais do direito não coincidem com o titular da relação jurídica processual, já que pessoas indetermináveis não podem ajuizar uma ação.
    Tais pessoas titulares do direito material são ligadas entre si por simples circunstâncias fáticas, sendo desnecessária a existência de um vínculo jurídico entre elas.
    Afora isto, temos que são direitos indivisíveis, ou seja, “insusceptíveis de apropriação individual” (LYCURGO), que só podem ser considerados como um todo, de modo que um único indivíduo não pode defender em juízo um direito difuso, em nome de todos os interessados.
    Entretanto, o direito difuso pode apresentar uma dimensão individual, podendo ocorrer que a violação deste direito venha a atingir, particularmente, também o indivíduo. Nesse caso, “o indivíduo atingido em sua esfera particular poderá vir a juízo, v. g., para pedir que determinada fábrica tome as medidas necessárias para não mais jogar resíduos contamináveis em um terreno situado ao lado de sua residência, o que lhe estava causando doença respiratória e intranquilidade pelo mau cheiro. A procedência de seu pedido acaba por tutelar, no mundo dos fatos, por via reflexa, um interesse ou direito difuso pertencente a uma comunidade de pessoas indeterminadas, que tem “direito ao meio ambiente economicamente equilibrado” (art. 225 da CF)”. (ALMEIDA, 2003, p. 481).
    No que tange aos aspectos objetivos, temos que os direitos difusos são intransmissíveis, em decorrência de sua indivisibilidade. Como não é possível determinar o quinhão de cada indivíduo, não é possível transmitir tal quinhão, seja inter vivos ou mortis causa. Mas cada pessoa ao nascer já tem a titularidade material do direito difuso.
    Em relação aos aspectos processuais, podemos destacar dois. Primeiro, não é possível a confissão, já que o legitimado processual não é o titular material do direito. Segundo, não é possível a existência de litisconsórcio, uma vez que são direitos indivisíveis e de pessoas indetermináveis, não sendo possível especificar a quota de cada titular do direito individualmente considerado. Esclarece Almeida (2003, p. 483) apud Gidi: “entre os interessados, a união instaurada é tão firme que a satisfação de um só implica de modo necessário a satisfação de todos e, reciprocamente, a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletivdade”.

    Refrências:
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direiro Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  2. Patrícia Erica Luna da Silva
    Matrícula: 200408887


    Os direitos coletivos lato sensu são subdivididos em direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Essa sistematização é feita pelo CDC no parágrafo único do art.81.
    Os direitos difusos, consoante definição do art.81, parágrafo único,I do CDC são interesses “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.”
    Assim, sob o aspecto subjetivo, os direitos difusos caracterizam-se pela indeterminação dos seus titulares como também pela inexistência de uma relação jurídica base. E é pelo fato da natureza desses interesses serem indivisíveis e também por inexistir uma relação jurídica-base que não há como precisar os titulares desses direitos. Além disso o que liga os titulares dos direitos difusos é uma situação fática comum a todos.
    Há que se destacar que o titular do direito difuso não é o legitimado a propor a demanda, já que os seus sujeitos são indertemináveis. Isto é uma conseqüência do aspecto subjetivo de ordem processual. Trata-se da representatividade adequada ensinada por Grinover.
    Já pelo prisma objetivo, tais direitos caracterizam-se pela indivisibilidade do bem jurídico, de maneira que é suficiente uma única ofensa para todos os titulares serem atingidos. De igual modo a satisfação por um deles, pela cessação de ofensa ao bem jurídico, beneficia todos ao mesmo tempo.
    Ademais, em decorrência da indivisibilidade, os direitos difusos são intransmissíveis e insusceptíveis de apropriação individual, motivo pelo qual é incabível o litisconsórcio.
    No que tange ao aspecto processual, cabe destacar que a tutela desses interesses poderá ser feita em apenas uma demanda coletiva, e nesse caso a sentença fará coisa julgada erga omnes nos termos do art.103,I do CDC.
    Nas ações coletivas o regime da coisa julgada possui uma série de peculiaridades, notadamente quanto aos direitos difusos onde a dimensão da ofensa ao direito é mais vasta, na medida em que a impossibilidade de determinação de seus titulares acarreta em uma maior extensão da coisa julgada, operando, como já fora mencionado, erga omnes.
    Além disso a coisa julgada formada é secundum eventum litis, de modo que a extensão subjetiva do julgado somente é utilizada no acolhimento da demanda. Logo não fará coisa julgada a sentença que julgar improcedente a ação coletiva por insuficiência de provas, podendo qualquer legitimado propor a mesma ação desde que se baseie em novas provas.
    Assim o regime da coisa julgada no CDC confere aos terceiros, para quem os efeitos da decisão é estendida, as garantias do devido processo legal o qual impede um julgado desfavorecedor a quem não participou da relação processual.
    Além do mais o § 3º do art.103 do CDC autoriza o transporte, in utilibus, da coisa julgada de uma sentença em ação civil pública para as ações individuais de indenização por danos pessoalmente sofridos. Isso nada mais é do que aplicação do princípio da economia processual, que acarretou, além da extensão subjetiva do julgado, a ampliação do objeto do processo, ope legis, de forma que o dever de indenizar passará a integrar o pedido.
    Expliquemo-nos melhor:
    Ajuizando-se uma ação civil pública que, por sua vez, é julgada improcedente, os terceiros, titulares das pretensões indenizatórias pelo ressarcimento aos danos sofridos, não serão acobertados pela coisa julgada, podendo, destarte, ajuizar uma ação reparatória individual.
    Caso a referida ação fosse julgada procedente, pelas regras da coisa julgada do CPC não poder-se-ia, sem norma expressa, transportar o julgado da ação civil pública para as demandas individuais. No entanto, por economia processual, como mencionado dantes, o CDC autoriza o aproveitamento da coisa julgada favorável às vítimas bem como seus sucessores, sem necessidade de uma nova sentença condenatória, mas exigindo-se à liquidação e execução da sentença nos termos dos arts.97 a 100 do Código.
    Prosseguindo, o § 4º utiliza do mesmo raciocínio do parágrafo anterior mas agora no que tange à sentença penal condenatória, autorizando, assim, o transporte, in utilibus, da coisa julgada penal para as ações individuais indenizatórias por danos pessoalmente sofridos. Trata-se dos casos de crimes cometidos contra a coletividade e que por isso possui capacidade irrestrita de lesar.
    Outro aspecto processual dos direitos difusos vem previsto no art.104 que exclui a possibilidade de litispendência entre as demandas de interesses difusos e coletivos, e as ações individuais.
    De fato, outra não poderia ser a conduta do legislador, pois para haver litispendência se faz necessário a existência dos três eadem: partes, objeto e causa de pedir, ao passo que entre as ações coletiva e indivual, o objeto é diverso pois enquanto as ações coletivas tem como objeto a reparação do bem indivisível, ou a obrigação de fazer ou não fazer, as demandas individuais, por seu turno, objetivam o ressarcimento pessoal.
    O dispositivo prossegue mencionando que se o autor optar por prosseguir com a demanda individual, ficará excluído da extensão subjetiva do julgado, ainda que seja favorável e produza os efeitos erga omnes. Entende-se que nesta hipótese a parte assumiu o risco do resultado ainda que desfavorável, excepcionando assim o art.104 a regra geral de extensão subjetiva do julgado in utilibus.
    No entanto, o autor pode ainda requerer a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Nesta hipótese será ele beneficiado pela coisa julgada favorável da demanda coletiva. Caso a ação coletiva seja julgada improcedente, o processo individual retomará seu curso.
    Outro ponto importante a ser destacado no que diz respeito ao processo é delimitar com precisão o seu objeto e saber distingui-lo os direitos coletivos. A partir da correta identificação da causa de pedir e do pedido, ter-se-á a correta determinação do legitimado passivo, da abrangência da demanda, da verificação se ocorre no caso concreto, conexidade entre as diversas ações coletivas, ou se é caso de litispendência, ou até mesmo coisa julgada.
    Deste modo, se o autor da demanda expõe como causa de pedir os direitos difusos, e requer o pedido de tutela desses direitos transindividuais e indivisíveis, basta apenas uma ação coletiva para a proteção de todas as pessoas titulares desses interesses que são indetermináveis e ligadas por circunstâncias de fato.
    Neste caso não há como subsistir uma segunda demanda para a tutela desses mesmos direitos difusos, mormente se veiculados por um ente legitimado para todo o País como é o caso do Ministério Público. Haveria nesta hipótese flagrante litispendência.
    Como já fora mencionado, os legitimados a propor a demanda coletiva, que estão previstos no art.82 do CDC, não são as pessoas que sofrem o dano. Por esse motivo não podem renunciar, transacionar, nem confessar pois não são titulares do direito, apenas os representam.
    Conseqüência disso é que os legitimados não poderão ser condenados em sucumbência se a demanda for julgada improcedente, pois ao propor a ação o legitimado está agindo no interesse da coletividade, tanto que não pode desistir da ação. A exceção está prevista no parágrafo único do art.87 verbis: “em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.
    Por fim cabe tecer algumas considerações acerca da fluid recovery.
    Este remédio foi criado pela jurisprudência americana para ser utilizado para fins diversos dos ressarcitórios, mas em interesse da coletividade. No direito brasileiro tal remédio é aplicado nas hipóteses em que a sentença coletiva condenatória não seja objeto de liquidação, ou o seja em número incompatível com a gravidade do dano, pelos titulares do direito difuso em questão.
    O art.100 do CDC previu a fluid recovery principalmente para os casos em que o dano globalmente causado é extremamente considerável, mas individualmente o prejuízo é mínimo a ponto de não despertar interesse por parte de seus titulares a requerer a liquidação da sentença.
    Então os legitimados do art.82 promoverão a liquidação e a execução da reparação global do dano, e o produto da indenização, utilizado para fins diversos dos reparatórios, será destinado ao Fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública.



    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

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  3. Aluna: Priscilla Dantas Ribeiro Teixeira
    Matrícula: 200408925
    Claramente percebe-se uma mudança na ordem jurídica mundial após a segunda guerra e a revolução industrial, ocasionada pela globalização e pela acentuada pela revolução tecnológica, gerando o aparecimento da sociedade de massas.
    Há, então, a inserção de novos institutos jurídicos com vistas a atender às necessidades geradas por este novo estilo de sociedade, uma “sociedade do coletivo”.
    Esses novos institutos são os Direitos Coletivos lato sensu, dos quais são espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos, conforme elucidações de Fredie Didier Jr.
    Interessante apontar que esta distinção dos direitos transindividuais é genuinamente jurídica, não buscando conceituação em outras ciências que não a do direito.
    Quanto aos direitos coletivos lato sensu, nota-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, § 3 faz referência aos direitos difusos e coletivos, entretanto, não os define. Esta atribuição é realizada pelo Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 81 aponta:
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Vale ressaltar que a definição legal estabelecida pela Lei 8.078/90 está em completa consonância com os ditames constitucionais, conforme aponta Rizzatto Nunes, e deveria estar, já que é necessário que esta distinção tenha guarida constitucional para que os instrumentos constitucionais de defesa sejam utilizados.
    No âmbito dos direitos coletivos, como especifica Fredie Didier Jr, reputam-se direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato.
    Dessa forma, quanto ao aspecto subjetivo, sabe-se que são direitos transindividuais, com o atributo de transcenderem ao indivíduo, pertencerem a uma coletividade, ultrapassando a esfera dos direitos individuais.
    Ademais, seus titulares são pessoas indetermináveis, ligadas por circunstâncias de fato. O próprio termo “difuso” significa indeterminado, indeterminável e esta indeterminidade da pessoa concretamente violada é característica fundamental desses supracitados interesses.
    Neste cerne, interessante os apontamentos de Ada Pellegrini ao especificar que nos direitos difusos inexiste a relação base, sendo o vínculo que une as pessoas limitado a fatores conjunturais e genéricos, acidentais e mutáveis, como, por exemplo: morar em uma mesma região, consumir o mesmo produto ou sujeitar-se a contingências sociais ou econômicas.
    Trata-se, então, ainda conforme citada professora, de “interesses espalhados e informais à tutela de necessidades, coletivas e de massa, comuns a um conjunto indeterminado e extremamente vasto de pessoas.”
    Verifica-se que estes interesses difusos, ao envolverem pessoas de uma mesma região ou que consomem os mesmos produtos, são submetidos a condições idênticas e estabelecem uma relação que, embora informal e acidental, por ser o objeto desta indivisível, possibilitam o surgimento de um liame que a sociedade de massa havia derrogado.
    Note-se, obviamente, que o fato de seres os titulares do direito difuso pessoas indetermináveis não implica obrigatoriamente que sejam direitos cujo titular seja toda a coletividade de pessoas.
    Sob o prisma objetivo, são direitos indivisíveis, não há como cindi-los, são insusceptíveis de apropriação individual. Trata-se, então, de um objeto que pertence a todos e, ao mesmo tempo, ninguém em específico o possui. Não podendo, nesse sentido, ser pleiteado como litisconsorte, por exemplo.
    Vale apontar ainda, conforme idéias de Rizzatto Nunes, que na “ação judicial de proteção ao direito difuso o caráter da indivisibilidade do objeto faz ligação com a titularidade difusa, sem alterar o quadro de proteção particular”.
    Uma conseqüência clara deste aspecto objetivo é a intransmissibilidade desses direitos, possuindo, todavia, cada individuo a titularidade material daquele direito.
    Quanto ao enfoque processual, importante dedicar atenção para a questão da legitimidade para postular os direitos difusos ante o judiciário.
    Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 6º que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Sendo assim, o grande questionamento era se era legitimado o individuo pertencente ao grupo lesado ou se a legitimação seria de todos, em litisconsórcio necessário. Ou ainda, se seria possível a legitimação de uma organização ou associação que representasse a todos ou de um órgão público como o Ministério Público.
    Note-se que com o advindo da Lei 7.347 de 1985, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente e passou a regular a Ação Civil Pública, a problemática da titularidade foi solucionada, havendo a possibilidade de um terceiro representante ser o legitimado. Vejamos o art. 5º, o qual aponta os legitimados para propor a Ação Civil Pública:
    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    Nesse sentido, vale ressaltar a impossibilidade de pleitear tais interesses através do litisconsórcio, já que como mencionado anteriormente, o direito difuso é indivisível, não havendo a apropriação individual deste.
    Ainda neste âmbito, importante apontar o art. 104 do CDC, que explicitamente exclui a possibilidade de litispendência entre as demandas coletivas e individuais. Vejamos:
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Outro aspecto processual relevante é a possibilidade de ajuizamento de cautelares, caso haja o perigo do dano à coletividade, baseado nas disposições do ordenamento jurídico pátrio.
    Proeminente ainda que a sentença essas demanda coletiva fará coisa julgada erga omnes, atingindo todos de maneira igual, nos ditames do artigo 103, I, CDC.
    Ainda no cerne do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, importante apontar que, nos ditames de ser § 3º, a coisa julgada das ações civis públicas procedentes poderão ser transportadas para as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente, beneficiando as vítimas e seus sucessores.
    Finalmente, com relação aos aspectos processuais da coisa julgada no âmbito das questões coletivas, relevante pensamento do professor Roberto Souza de Oliveira Júnior ao apontar que no direito brasileiro o legislador optou pela extensão subjetiva do julgado coletivo secundum eventum litis em detrimento ao modelo da adequacy of representation apresentado no sistema Norte Americano da common law.


    REFERÊNCIAS
    Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 1990.
    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.
    GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; Watanabe, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.
    NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3 ed. Saraiva: São Paulo, 2008.
    OLIVEIRA JÚNIOR. Roberto Souza de. Da Coisa Julgada nas Ações Coletivas. www.justicavirtual.com.br Acesso em: 25 mar 2009.

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  4. Julianne Holder da Câmara Silva
    Matrícula: 200408739

    Compondo a categoria dos direitos coletivos lato sensu, os direitos difusos correspondem a um interesse juridicamente protegido cuja titularidade se estende a todos os sujeitos que, embora indetermináveis sob o prisma individual, encontram-se ligados por circunstâncias fáticas, envergando um direito subjetivo público que legitima a obtenção de um provimento judicial, dirigido à comunidade titular do direito difuso lesado ou ameaçado de lesão.
    Os interesses difusos são direitos materialmente coletivos em sua essência, posto que sua característica plural não deriva de uma construção ope legis, mais do fato de ser usufruído pela comunidade. Errônea a idéia de que aos direitos difusos corresponde uma soma de inúmeras titularidades, quando na verdade existe apena um titular, a comunidade (GIDI, Antônio. Apud DIDIER. P. 82). Sua conceituação encontra-se no artigo 81, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei n° 8.078/90, dispositivo interpretado autenticamente e cujo respaldo constitucional se alberga no artigo 129, III da Constituição Federal (CF).
    Nas palavras do CDC, interesses ou direitos difusos são “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Desta conceituação podemos extrair os aspectos subjetivos e objetivos dos direitos difusos e a decorrência processual que a sua singularidade acaba por produzir no mundo jurídico.
    Subjetivamente podemos dizer que o direito difuso é transindividual por transbordar o universo do indivíduo singularmente considerado, sua titularidade pertence a um sujeito coletivo, a comunidade, sendo impossível a sua especificação individual, decorrendo daí a indeterminação do sujeito. Sendo o sujeito de direito indeterminado e indeterminável (o que não acontece com as demais espécies do gênero direitos coletivos) algumas conseqüências processuais serão produzidas no universo das ações de tutela difusa, a primeira delas é a construção de uma sistemática extraordinária de legitimação, visto que a indeterminação dos sujeitos titulares do direito impossibilita o seu ingresso em juízo para pleitear a tutela do interesse difuso.
    Dessa forma, o artigo 82 do CDC interpretado conjuntamente com o artigo 5° da Lei de Ação Civil Pública (LACP), lei n° 7.347/85, enumera o rol exaustivo dos legitimados a propor a ação coletiva lato sensu, ganhando destaque especial a legitimação do Ministério Público tendo em vista que a defesa dos direitos difusos a ele compete por força constitucional, como uma de suas funções institucionais (artigo 129, III, CF), daí porque a presunção do interesse de agir do Órgão Ministerial enquanto que os demais co-legitimados devem passar pelo crivo do Magistrado quanto ao requisito ‘interesse’ de admissibilidade. A presença do Parquet nas ações coletivas ressalta o interesse público primário presente na tutela dos direitos difusos, marcando-o com o estigma da indisponibilidade.
    Quanto a legitimação extraordinária ope legis, decorrem algumas conseqüências processuais como a impossibilidade de confessar, de renunciar e da condenação na sucumbência, uma vez que o titular do direito subjetivo à obtenção do provimento jurisdicional não é aquele que detém a Legitimatio ad causam, tornando irrealizável alguns dos institutos tradicionais do direito processual individual.
    A indeterminação subjetiva dos direitos difusos ainda produz conseqüências na formação da coisa julgada que, conforme os ditames contidos no artigo 103, I, do CDC se formará secundum eventu litis, ou seja, sendo o provimento judicial favorável produzirá seus efeitos erga omnis, alcançando toda a coletividade de maneira uniforme, entretanto, caso a pretensão seja julgada improcedente por insuficiência de provas será possível, posteriormente, a proposição da mesma demanda, com idêntico fundamento, desde que baseada em novas provas.
    Quanto ao elemento objetivo dos direitos difusos temos a indivisibilidade do bem jurídico tutelado, sendo impossível a sua apropriação individual (LYCURGO, 16/03/2009) posto que não se pode precisar o quinhão do direito que cabe a cada qual, dessa indivisibilidade do objeto decorre não só a inadmissibilidade da formação de litisconsórcio, como também a intransmissibilidade do direito, haja vista que, sendo impossível a sua apropriação individual, impossível será a sua transmissão, sendo, portanto, direito personalíssimo, intuitu personae, nascendo e se extinguindo com a vida da pessoa.
    Outro aspecto objetivo dos direitos difusos concerne ao fato de que os sujeitos indetermináveis, titulares do interesse juridicamente tutelado, não estão ligados através de vínculo jurídico, mas por circunstâncias de fato, não existindo a configuração de uma relação jurídica base como se evidencia nos direitos coletivos stricto sensu, daí a impossibilidade de se determinar quem foram os lesados com, v.g., a propaganda enganosa veiculada pela televisão, o derramamento de petróleo no litoral marítimo, a emissão de gases poluentes na camada de ozônio, dentre outros. Entretanto, Fredie Didier (p.82) alerta quanto aos riscos de classificar os direitos coletivos lato levando em consideração o bem jurídico tutelado, sugerindo que o melhor caminho para a distinção é a análise da pretensão aduzida em juízo e da tutela almejada, salientando que, para um mesmo fato, variadas pretensões podem surgir, tanto difusas, quanto coletivas ou individuais homogêneas.


    REFERÊNCIA

    ALVIM, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 11° ed. Rio de Jaeiro: Forense, 2006.

    BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do Consumidor. São Paulo: Editora revista dos Tribunais – RT, 2008.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 16/03/2009.

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  5. Aluno: Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab
    Matrícula: 200505443

    Tratam-se tais direitos daqueles reputados transindividuais. Estes são os que ultrapassam a esfera particular do individuo. Em outras palavras, o titular é toda uma coletividade de pessoas que são indeterminados e indetermináveis.
    Além de não termos um rol determinado de titulares, também não dispomos de meios para que ocorra esta aferição. Ademais não se pode demonstrar a exata parcela deste direito que cabe a cada um dos integrantes desta coletividade. Em razão disto, um membro desta parcela da sociedade não poderá, isoladamente, pleitear ou exercê-lo individualmente dentro de uma esfera judicial.
    Sobre o tema Antônio Giddi nos ensina:

    “Quanto à titularidade do direito material (aspecto subjetivo), temos que o direito difuso pertence a uma comunidade formada de pessoas indeterminadas e indetermináveis”;

    “É imperativo observar que, ao contrario do que se costuma afirmar, não são vários, nem indeterminados, os titulares (sujeitos de direito) dos direitos difusos, coletivos os individuais homogêneos. Há apenas um titular – e muito bem determinado: uma comunidade no caso dos direitos difusos...”.

    Imperioso destacar que não existe, entre os membros desta coletividade, qualquer vinculo de natureza jurídica. Eles se encontram ligados apenas por circunstâncias de fatos.
    Desta feita, também só se mostra possível à lesão de direitos dessa natureza, se esta atuar de forma equilibrada entre todos os que integram esta “massa indeterminável” que se apresenta como titular deste.
    Por tudo, cabe-nos ressaltar que qualquer sentença oriunda de processos que versem sobre estes interesses, fará coisa julgada, com efeito, erga omnes, ou seja, todos serão afetados de forma eqüitativa.
    Sobre o tema, o celebre Fred Didier arremata:

    “Por essa razão, a coisa julgada que advier das sentenças de procedência será erga omnes (para todos), ou seja, ira atingir a todos de maneira igual (art. 103, I, CDC)”.

    Referências Bibliográficas:

    GIDI, Antônio, Las Acciones colectivas y la tutela de los derechos, colectivos e individuales em Brasil: um modelo para países de derecho civil. Trad. Lucio Cabrera de Acevedo. México: Universidad Nacional Autônoma de México, 2004.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

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  6. Aluna: Camila Gomes Câmara
    Matrícula: 200408500

    Os chamados direitos difusos estão inseridos nos chamados direitos de 3ª geração, ou 3ª dimensão como propôs o Prof. Lycurgo por uma razão bastante interessante, o fato de que o termo geração dá idéia de uma superposição, como se as anteriores tivessem sido superadas pelos direitos da geração seguintes, o que de fato não aconteceu. Tais direitos são baseados em uma solidariedade social, direitos que ultrapassam a esfera individual e abarcando comunidades, coletividade, grupos que podem ser determináveis ou não conforme o tipo de direito coletivo em estudo.
    Imperioso destacar que os chamados direitos, ou interesses, difusos estão inseridos como uma espécie dos direitos coletivos latu sensu, os quais se subdividem em direitos difusos, que serão aqui explicados, os coletivos strictu senso, e por fim os chamados direitos individuais homogêneos, estes considerados àqueles acidentalmente coletivos, sobre os quais caberá melhor explicação em questão posterior. Em sendo assim, o que se entende por direitos coletivos latu sensu, é gênero que tem como espécies os acima especificados (DIDIER, 2009, p. 73.), divisão trazida pelo atual Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, um dos marcos na tutela desses interesses, mas com pleno embasamento constitucional (art. 129, III, CF/88), conforme bem colocado pelo Prof. Lycurgo em suas aulas.
    O Art. 81, parágrafo único, inciso I define o que são os direitos difusos dizendo que se tratam daqueles “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. A partir dessa definição trazida na Lei nº 8.078/90 far-se-á uma análise dos seus aspectos.
    Falar em aspecto subjetivo desses interesses é trazer a baila os sujeitos titulares dos direitos que ficam sob a proteção do processo coletivo. A lei fala em interesses transindividuais, ou seja, que transpassam a esfera de um único indivíduo, não cabe tais direitos para pleitear no judiciário de forma individual, pois não se atém a um único ser, mas sim a uma coletividade. Nesse ponto ela menciona que o titular desses direitos difusos na verdade são “titulares”, pessoas indeterminadas. Apesar de a norma falar em “pessoas indeterminadas” cabe uma atenção especial para esse erro, pois o correto seria falar em titulares indetermináveis, como bem trazido também pelo Prof. Lycurgo não é possível identificar, nem mesmo o grupo no qual estão inseridos os indivíduos que são atingidos quando a lesão a tais direitos. Sendo assim, caso haja menção a pessoas indeterminadas podemos dizer que seriam elas determináveis, o que não pode ocorrer quando se fala em interesses difusos.
    Portanto, titulares desses direitos são pessoas indetermináveis, uma coletividade que não pode ser distinguida. Torna-se mais fácil de compreender quando falamos em agressão ao meio ambiente, aos recursos que deles necessitamos. Em uma situação mais real, por exemplo, em um rio que abastece várias cidades está sendo despejados poluentes de uma determinada indústria, infringindo toda norma ambiental de limites de emissão de poluentes, há flagrantemente uma agressão a um direito difuso, pois é impossível determinar quem será afetado. Todos que em algum momento precisar daquelas águas terá certo prejuízo, além de que, sabe-se que uma afronta ao meio ambiente é uma afronta a sociedade como um todo, sem distinção. Outro bom exemplo, trazido por Fredie Diddier em sua obra sobre processo coletivo é o caso das propagandas enganosas, feita por veículo de imprensa, seja falada escrita ou televisionada. Em ambos os casos atinge um número incalculável de pessoas, ente as quais não há previamente nenhuma relação jurídica formada, o que passará a ligá-las será a relação de fato e a partir do momento em que esta está configurada.
    Reforçando vê-se que por esse aspecto uma agressão a tais direitos é fato que atinge um número incalculável de pessoas, nos casos de relação de consumo, por exemplo, o fato do fornecedor irá afetar interesses não só daqueles que realizaram o consumo, mas de todos que se colocam na posição de consumidores em potencial.
    Não é correto, no entanto, dizer que toda pretensão que trate de direito difuso vai atingir a todos indistintamente, pode ocorrer situações em que haja certa restrição, mas que mesmo havendo dentro dela não será possível fazer uma identificação precisa dos atingidos, como trouxe de exemplo o Prof. Lycurgo em sala de aula o caso de Municípios que são obrigados a contratar mediante a realização de concurso público. Caso haja contratação de outra forma atingiu um direito difuso, porém só afetando àqueles aptos, conforme disposição de lei o do Edital a fazer a prova, exemplo, para realizar concursos públicos somente os maiores de 18 anos, tratando-se de cargo de nível médio deve o candidato ter concluído o segundo grau, entre outros requisitos.
    Esse aspecto subjetivo trás reflexos quanto à legitimidade para proposição de demandas de caráter coletivo, no caso do difuso em que são titulares os que fazem parte de uma comunidade de pessoas indeterminadas e indetermináveis a prestação jurisdicional será proposta por entidades legalmente legitimadas para tanto, como o Ministério Público, função dada a este órgão por força da própria Constituição conforme preleciona o artigo 129, III da Carta de 1988: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos”. Além de estar ele dentre os legitimados para Ação Civil Pública, segundo art. 5º da Lei nº 7.347/85, voltada a proteção também desses direitos. Trazendo aqui referências ao aspecto processual desse direito.
    Tem-se, portanto, que os titulares dos direito atingidos não são os titulares da ação, diferentemente do que acontece quando falamos em pretensões de direito individual. Aqui há uma exceção a regra trazida no Código de Processo Civil, em seu artigo 6º. Há uma substituição processual, restando a lei determinar a legitimidade ad processum.
    Por seu aspecto objetivo temos a questão da indivisibilidade desses direitos. Por serem indivisíveis são insusceptíveis de apropriação individual, mas que ao mesmo tempo confere certa titularidade material por cada membro desse grupo indeterminável de pessoas, havendo o fato de que “basta uma única ofensa para que todos os consumidores sejam atingidos, e também no sentido de que a satisfação de um deles beneficia contemporaneamente todos os demais” (WATANABE, 2001, p. 741). Sendo indivisíveis não cabe a um único ser pleitear sua tutela judicial em nome de todos, como já colocado acima, a legitimação para ação vem expressa por determinação de lei, e trás entes capazes de falar por todos. Ainda como decorrência dessa indivisibilidade, são eles intransmissíveis, não sendo possível determinar a quem pertence cada parte o que impossibilita essa intransmissibilidade.
    Por fim, tratando dos aspectos de natureza processual, além da legitimidade extraordinária já mencionada, há o fato de que a proteção dos interesses coletivos deve ser feita como os autores costumam falar de forma molecular, uma única ação em benefício de todos. E essa demanda, julgada procedente fará coisa julgada erga omnes, confome dispo o art. 103, III, do CDC. É uma forma de economia processual trazida pelo direito coletivo, pois em assim sendo a decisão de tais demandas podem ser utilizadas para esfera individual na liquidação, fornecendo a vítima e seus sucessores possibilidades de ir direto a liquidação e posterior execução da indenização sem ter que discutir seu direito. Um segundo ponto a ser ressaltado quanto ao aspecto processual dos interesses difusos é a impossibilidade do instituto do litisconsórcio em suas demandas, fato que decorre da indivisibilidade dos direitos e ter como titulares pessoas indetermináveis, e dentro dessa comunidade de pessoas não haver como dividir quinhões pertencentes a cada um.

    Referências:
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    WATANABE, Kazuo. Código Brsaileiro de Defesa do Consumidor. Comentado pelos autores do Anteprojeto. 7ª edição. Forense Universitária. Rio de Janeiro/RJ. 2001.

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  7. Aluno: Rodrigo Lucio de Oliveira
    Matrícula: 200408984



    Como estudado, até então, a partir da Revolução Industrial e do surgimento dos movimentos de massa, fez-se necessário desenvolver modernos mecanismos, e mais apropriados, no intuito de assegurar a jurisdicionalização dos direitos coletivos em sentido amplo, os quais, hodiernamente, passaram a ser sistematizados no ordenamento jurídico, mais precisamente no art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como: direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos.

    Por interesses difusos, entende-se como sendo aqueles interesses transindividuais (pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível e cujos titulares sejam pessoas indetermináveis, ligadas por circunstâncias de fato. Não há, pois, um vínculo comum de natureza jurídica a agregar os sujeitos afetados por esses interesses, os quais se agregam ocasionalmente, p. ex., pelo fato de habitarem certa região, de consumirem certo produto, etc.

    Assim reza o inc. I, do art. 81 do CDC:

    “interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Mister se faz esclarecer que os interesses difusos não são interesses que abrangem toda a coletividade; mas tão somente pessoas que são indetermináveis e as quais estão ligadas por um determinado fato.

    O primeiro diploma a denominar esse tipo de direito, o qual já existia no ordenamento jurídico, havendo, portanto, disposições a seu respeito, como interesse difuso foi a Lei de Ação Civil Pública, a qual se revelou imprescindível na proteção de tal instituto com a criação de uma sistemática processual bem adequada.

    Estudando essas características, observa-se que não existem direitos transindividuais em si; o que se tem, na verdade, por meio de interpretação autêntica exposta no aludido artigo, são formas de se entrar em juízo. Ou seja, se circunstâncias de determinado fato agregam pessoas indetermináveis por meio de um direito de natureza indivisível se têm um interesse difuso.

    Por que direito indivisível? Porque é um direito insusceptível de ser apropriado por um individuo. Porque não é um direito formado por quinhões os quais possam ser distribuídos a pessoas diversas e distintas.

    Nesse ponto, bem esclarece José Marcelo Vigliar (apud MEDRADO):

    "A dispersão dos interessados é uma conseqüência da dispersão do interesse. Nem poderia ser diferente: a natureza do interesse é que deve ditar a forma, o tipo da relação dos interessados com esse mesmo interesse. O quê determina a dispersão dos interessados é justamente a indivisibilidade, característica essencial dos interesses difusos. A indivisibilidade, determina que a fruição e a defesa do interesse se dê apenas e tão somente de forma coletiva, que leva, obrigatoriamente, ao ensinamento apresentado por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, destacado anteriormente (o prejuízo de um interessado, significará o prejuízo de todos; a defesa de um interessado, redundará na defesa de todos)".

    Dessarte, apenas uma pessoa, individualmente, não pode ajuizar uma ação no intuito de proteger um interesse difuso. Pois, os titulares indetermináveis do direito difuso não se correspondem com os titulares do processo. Os legitimados, pois, a propor ação visando a proteção do interesse difuso são aqueles elencados no art. 5º da LACP.

    O direito difuso se caracteriza por ser inerente a uma “coletividade”; pois, não é possível proteger apenas um individuo sem que os demais membros que compõe essa “coletividade”, também sejam beneficiados. Ou todos são beneficiados pelas suas benesses ou ninguém.

    O aspecto dos “sujeitos indetermináveis” se dá, de certa forma, por não haver um vínculo jurídico entre os sujeitos; mas, circunstâncias de fato, que os agregam ocasionalmente, em virtude de fazerem parte de um interesse comum e indivisível.

    Característica importante que os diferencia dos direitos coletivos em stricto sensu. Neste, a agregação entre os sujeitos é formada por um vínculo jurídico. Lembrando-se que essas características que determinam os direitos transindividuais não são inerentes aos direitos em si, mas uma convenção legislativa a fim de os diferenciar na propositura de ações judiciais. O que se observa, no entanto, na prática, é que a emolduração de um direito concreto na abstração das definições dos direitos transindividuais não é uma das tarefas mais fáceis, já que suas características são convenções do homem.

    Como aspecto objetivo está o da intransmissibilidade; a característica de não ser transmissível aos herdeiros. Da mesma forma, pois, que o direito difuso não é formado por quinhões a serem divididos e determinados a certas pessoas, igual é o entendimento de que não há parcela do direito susceptível de ser transmitido a sucessor. Embora, o individuo não herde o seu direito sobre um interesse difuso, aquele já nasce detentor deste direito. Dependendo, tão somente, de circunstâncias de fato que o inclua na gama de sujeitos “indetermináveis” titulares desses interesses difusos tidos como indivisíveis.

    Outro aspecto dos mais importantes, visto sob a óptica da indivisibilidade, é o da impossibilidade de haver litisconsórcio no ajuizamento de uma ação que visa à tutela de um direito difuso. Como este interesse não é susceptível de apropriação por um individuo, ao individuo não é permitido o ajuizamento de uma ação desta, nem muito menos que componha litisconsórcio. O art. 5º da Lei 7.347/85, a LACP, elenca os legitimados processuais a impetrar ação civil Pública: a) o Ministério Público; b) a Defensoria Pública; c) a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios; d) as autarquias, as empresas públicas, as fundações ou sociedades de economia mista e e) as associações, que concomitantemente, estejam constituídas a pelo menos 01 ano nos termos da legislação civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem eco¬nômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. No mesmo artigo, entretanto, prevê-se a admissão a possibilidade de litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei, bem como, da faculdade dada ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos do referido artigo de se habilitar como litisconsortes de qualquer das partes.



    REFERÊNCIAS


    GASQUES, Vanessa Curti Perenha. Tutela Coletiva, Evolução legislativa e sua interpretação. Desponível em: http://www.datavenia.net/artigos/tutelacoletiva.htm. Acesso em: 15. mar. 2009.

    MEDRADO, Daniel Lopes. Direitos transindividuais no processo coletivo. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: 15.mar.2009.

    ZANETI Jr., Hermes. Direitos coletivos lato sensu: a definição conceitual dos direitos difusos, dos direitos coletivos stricto sensu e dos direitos individuais homogêneos. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo14.htm. Acesso em: 15.mar.2009.

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  8. Alexandre Luiz Cavalcanti Da Silva Mat: 200407627

    Os interesses ou direitos coletivos lato sensu são subdivididos em direitos ou interesses difusos, os direitos ou interesses coletivos stricto sensu e os direitos ou interesses individuais homogêneos. Esses Direitos são também chamados de direitos de terceira geração. A diferença entre os três institutos está na necessidade de definirmos o alcance do termo indivisibilidade, visto que é o ponto crucial na diferenciação entre eles. Conforme lição de Ricardo Ribeiro Campos, para verificarmos se um direito é divisível ou não, devemos nos indagar se a transgressão ao interesse em exame pode ser direcionada exclusivamente a um sujeito determinado ou se é possível a qualquer um dos integrantes do grupo de pessoas invocar, isoladamente, uma prestação jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico para si. Assim sendo, se o direito puder se pleiteado individualmente por qualquer integrante do grupo, estaremos diante de direitos indivisíveis, caso contrário, encontraremos direitos indivisíveis. Os Direitos ou interesses difusos são aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas. Como por exemplo, podemos citar o direito à paz pública, à segurança pública, ao meio ambiente, direitos que indubitavelmente não possuem titularidade determinada, sendo assim pertencente a toda a sociedade. O autor acima citado nos traz como exemplo a ação civil pública que tivesse como interesse impedir a poluição de um rio, pois o direito ao meio ambiente saudável é de todas as pessoas, indeterminadamente.
    O código de defesa do consumidor no seu art. 81, § único, I, conceitua e definindo as suas características. Assim aduz:

    Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II – (...)
    III- (...)


    Assim, os chamados direitos difusos são aqueles em que os titulares não são determináveis, ou seja, os detentores do direito subjetivo que se pretende proteger são indeterminados. Porém, isso não quer dizer que alguma pessoa não possa sofrer ameaça ou dano concretamente falando em sua esfera individual, mas apenas e tão somente se trata de uma espécie de direito que apesar de atingir alguém em particular, merece especial guarida porque atinge simultaneamente a todos, portanto o sujeito ativo em relação aos direitos difusos são pessoas indeterminadas ou indetermináveis como preferem alguns. Como exemplo da situação acima descrita, Rizzato Nunes transcreve quando uma pessoa ou fornecedor veicula uma publicidade enganosa sobre certo medicamento. Este veicula que o usuário emagrece 10 kg no lapso temporal de uma semana apenas com a ingestão de um comprimido. O citado doutrinador aduz que o exemplo, seria um caso de enganação tipicamente difusa, pois é dirigida a toda a comunidade. Porém, nada impede que uma pessoa em particular possa ser atingida e enganada pelo referido anuncio, indo à farmácia e ingerido o comprimido e não emagrecendo. E mais ficando o consumidor intoxicado. Nesse caso, o fato de uma pessoa ter sido atingida pela publicidade enganosa, não retira as características que formam o direito difuso, tendo como conseqüência a atuação do rol de legitimados para tomarem as devidas providências no sentido de fazer cessar o direito difuso violado. Quanto à relação jurídica em questão, pode-se perceber pela leitura do art. 81 do CDC, que inexiste uma relação jurídica base como preleciona Rizatto Nunes. São as circunstâncias de fato que estabelecem a ligação, ou seja, são os fatos, objetivamente considerados, o elo entre todas as pessoas difusamente consideradas e o violador dos direitos difusos. Utilizando como exemplo o acima citado, tem-se que a veiculação do anúncio enganoso é o fato que liga todos os sujeitos passivos, eis que esse fato projeta-se sobre toda a coletividade sua influência.

    Referencias:

    CAMPOS, Ricardo Ribeiro. Legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos. Revista de Direito Constitucional e Internacional nº 50, p. 189.

    NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 2 ed. Ver; modif. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

    Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 1990.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

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  9. Aluna: Carolina Felipe de Souza
    Matrícula: 200505387

    Os direitos coletivos “decorrem necessariamente da evolução dos fenômenos sociais na denominada ‘sociedade de massas’” (LEONEL, 2002, p. 96), compondo, assim, os direitos de 3ª dimensão, os quais são aqueles que transbordam a esfera do indivíduo, pertencendo a uma coletividade, são chamados, portanto, de transindividuais, ou metaindividuais.

    Esses direitos coletivos possuem guarida Constitucional no art. 129, III, subdividindo-se em direitos coletivos em sentido estrito, individuais homogêneos e difusos, sendo este último o objeto dessa questão.

    Além da previsão Constitucional, os interesses difusos encontram-se regulamentados no art. 81, paragrafo único, I, do CDC, o qual explica que “interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Não apenas este conceito, mas também os presentes nos demais incisos do art. 81, do CDC, vieram dirimir muitas dúvidas que pairavam a respeito das diferenças existentes entre os três tipos de direito coletivo, permitindo também visualizar de forma mais clara os aspectos subjetivos e objetivos de cada categoria.

    Dessa forma, a partir da conceituação presente no art. 81, parágrafo único, I, do CDC, é possível observar que o aspecto subjetivo dos interesses difusos concerne ao fato dos seus titulares serem pessoas indetermináveis - e não indeterminadas, uma vez que o fato de ser indeterminado implica que é provável a sua determinação, o que não é possível no caso dos direitos difusos –, isto é, que abrange um grupo de indivíduos, ou mesmo toda coletividade, ao qual não se sabe e nem se pode atribuir a titularidade do direito, sendo esta atribuída igualmente a indistintamente a todos os componentes.

    Outra característica presente no artigo suso mencionado é a forma pela qual os titulares dos interesses difusos estão ligados, qual seja, por uma relação de fato (informal), e não jurídica, como os demais direitos coletivos. De acordo com LEONEL (2002, p. 103-104) isso decorre do fato de que:
    “[...] os interesses difusos são fase anterior no processo de evolução para fins de organização dos interesses que superam a simples inerência individual. São os interesses coletivos ainda não organizados, privados de específico portador. [...]. Esta diferença dada pela existência ou não de organização dos interesses é indício de que ambos fazem parte do mesmo fenômeno, em diversos estágios de evolução.”

    Já com relação ao aspecto objetivo dos direitos difusos, este está relacionado à sua indivisibilidade, sendo, portanto, insusceptíveis de apropriação individual, além de não ser possível a sua transmissão, mas já são inerentes às pessoas desde seu nascimento. Daí que tais direitos são atribuídos igualmente e indistintamente a todos, não havendo quotas-partes. Sobre esse âmbito dos interesses difusos, assim bem explica MAZZILI (2003, p. 49):
    “O objeto dos interesses difusos é indivisível. Assim, por exemplo, a pretensão ao meio ambiente hígido, posto compartilhada por número indeterminável de pessoas, não pode ser quantificada ou dividida entre os membros da coletividade; também o produto da eventual indenização obtida em razão da degradação ambiental não pode ser repartido entre os integrantes do grupo lesado, não apenas porque cada um dos lesados não pode ser individualmente determinado, mas porque o próprio interesse em si é indivisível. Destarte, estão incluídos no grupo lesado não os atuais moradores da região atingida, como também os futuros moradores do local; não só as pessoas as pessoas que ali vivem atualmente, mas também até mesmo as gerações futuras, que, não raro, também suportarão os efeitos da degradação ambiental. Em si mesmo, o próprio interesse em jogo é indivisível”.

    Da indeterminabilidade e indivisibilidade dos direitos difusos, decorrem várias consequências processuais, tais como a necessidade de um rol de legitimados aptos a defender esses interesses em juízo, os quais estão previstos no art. 5º, da Lei n° 7347/85, e no art. 82, do CDC, uma vez que não sendo possível determinar os titulares do direito violado, bem como sendo este insusceptível de apropriação individual, há necessidade de se atribuir a alguém a oportunidade de o defender; a impossibilidade de confissão, ou renúncia, tendo em vista que o legitimado não é titular do direito; o não cabimento de litisconsórcio, pois a natureza deste está relacionada com a junção, facultativa ou obrigatória, de indivíduos num dos pólos processuais pleiteando direitos individuais, o que é inviável aqui em razão da indivisibilidade do direito, não havendo quotas-partes de cada titular, em razão do direito pertencer em sua totalidade a todos; e o efeito erga omnes da sentenças transitadas em julgado que julgarem os pedidos procedentes, visto que o fato dos sujeitos serem indetermináveis implica a necessidade da sentença atingir a todos eles indistintamente, alcançando as pessoas que não participaram da relação processual, daí a afirmação de MAZZILI (2003, p. 460) no seguinte sentido, ao tomar como exemplo o dano ambiental decorrente de um acidente nuclear:
    “A sentença poderá reconhecer a materialidade do evento e afirmar a responsabilidade indenizatória do réu pelos interesses difusos; mas, formada a coisa julgada, a imutabilidade ultrapassará as partes formais do processo e beneficiará vítimas e sucessores, os quais só terão que provar o nexo de causalidade entre o fato, já reconhecido na sentença, o seu dano individual e o seu montante; estarão dispensados de provar o evento e a responsabilidade patrimonial daí decorrente”.

    Ante o exposto, pode-se caracterizar os direitos difusos como sendo aqueles que possuem titulares indetermináveis, os quais se correlacionam por uma relação de fato, sendo tais direitos indivisíveis por natureza, o que os torna insusceptíveis de apropriação individual.

    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 16/03/2009 e 25/03/2009.

    MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 16 ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

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  10. Aluno: Gilson Gomes de Medeiros
    Matrícula: 20001771-0


    Direitos ou interesses difusos, na conceituação expressa no artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), são direitos “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Lycurgo (2009) argumenta, com o que concordamos, de que o termo “indetermináveis” se aplica melhor ao conceito legal acima transcrito do que o vocábulo “indeterminadas”.
    Direitos difusos não são, pois, uma somatória de direitos individuais. São, sim, direitos transindividuais, dada a sua ampla circunscrição, possuindo simultaneamente vários titulares, sendo que estes, em virtude da sua indeterminabilidade, não podem ser individuados. Os sujeitos destes direitos possuem entre si uma vinculação apenas fática, não se configurando uma relação jurídica entre os mesmos.
    Tratando desse assunto, ensina Mancuso (1997):
    “Essa ‘indeterminação de sujeitos’ deriva, em boa parte, do fato de que não há um vínculo jurídico a agregar os sujeitos afetados por esses interesses: eles se agregam ocasionalmente, em virtude de certas contingências, como o fato de habitarem certa região, de consumirem certo produto, de viverem numa certa comunidade, por comungarem pretensões semelhantes, por serem afetados pelo mesmo evento originário de obra humana ou da natureza”.
    Objetivamente, os direitos difusos possuem natureza indivisível, o que torna indispensável que eles sejam considerados em conjunto, em sua totalidade, vez que não podem ser fruídos isoladamente por seus titulares. Os efeitos dos direitos difusos atingem uma quantidade indefinível de sujeitos. Assim, de certa forma, parece ser esta característica (a indivisibilidade do objeto) a mais essencial dos interesses difusos, inclusive originando aquela anteriormente citada (a indeterminabilidade do sujeito), bem como o seu principal aspecto processual, qual seja, a obrigatoriedade de uma defesa coletiva.
    Da indivisibilidade dos interesses difusos deriva também outro aspecto objetivo: a sua intransmissibilidade, já que não se pode transferir a terceiros – por qualquer hipótese sucessória – algo que não é passível de apropriação individual.
    Face à indivisibilidade acima mencionada, o procedimento processual individualizado, conforme estabelece o Código de Processo Civil, manifesta-se inapropriado para tutelar o direito difuso, pois, se o bem jurídico protegido é indivisível, a sua tutela se estende a todos os membros ligados pelas “circunstâncias de fato” de que fala a Lei. Interesses difusos, como a defesa do meio ambiente ou da fazenda pública, devem, por conseguinte, ser protegidos de uma maneira adequada às suas propriedades singulares. A prestação jurisdicional deve, então, ser prioritariamente coletiva para que se atinja o resultado esperado em relação ao estado conflituoso.
    Sendo indetermináveis, os titulares materiais dos interesses difusos não são os seus titulares processuais. Para garantir o seu acesso efetivo à Justiça, torna-se relevante o papel do Ministério Público, que deve ser o titular das ações a serem ajuizadas com amparo na legislação que define a sistemática da tutela coletiva, com destaque para a Lei de Ação Civil Pública – LACP (Lei nº 7.347/85), que criou os mecanismos processuais apropriados à proteção dos interesses difusos, e a Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor – CDC, as quais se constituem no arcabouço jurídico que sustenta o processo coletivo. Destaque-se que o resultado da ação alcançará as partes diretamente envolvidas no processo, porém com repercussão sobre todos os jurisdicionados – os quais são, com freqüência, uma comunidade inteira.
    Ainda quanto aos aspectos processuais, não vai existir o litisconsórcio entre os titulares materiais do direito difuso, em conseqüência da impossibilidade de se determinar a que parcela faz jus cada um desses titulares, e nem mesmo quem são os próprios titulares.
    Há, porém, a possibilidade de litisconsórcio no pólo ativo processual, conforme o disposto no artigo 5º, parágrafo 5º, da LACP: “Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direito de que cuida esta Lei.” A respeito da legitimação para atuação em juízo, explica Mazzilli (2006):
    “(...) especialmente na defesa do meio ambiente, deveríamos estipular um sistema de atribuições concorrentes entre o Ministério Público da União e dos Estados, de forma que até estes últimos pudessem estar legitimados a propor ações de defesa do meio ambiente perante a Justiça Federal, assim com o Ministério Público federal deveria poder propor ações ecológicas perante a justiça local: poderiam até fazê-lo em litisconsórcio, ou então, proposta por um deles, o outro poderia habilitar-se como assistente litisconsorcial.”
    Resta dizer que, sendo o Ministério Público o titular processual e não o titular material, a defesa dos direitos difusos se dá, em juízo, “por intermédio de substituição processual, sendo, portanto uma espécie de legitimação extraordinária. Em vista disso, o objeto do litígio é indisponível para o demandante” (Santos & Vinhas, 2005).

    LYCURGO, Tassos. Comunicação oral durante as aulas da disciplina Direito Processual Coletivo, Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2009.

    MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

    MAZZILLI, Hugo Nigro, A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. São Paulo: Saraiva, 2006.

    SANTOS, Filipe Loureiro; VINHAS, Renato Braga. O Mandado de Segurança Coletivo como instrumento para a defesa coletiva de direitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 121. Inserido em 4/4/2005. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=569. Acesso em: 25 mar. 2009.

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  11. Prezado Prof. Lycurgo:
    Observei, agora, depois de postar a resposta, que não coloquei o índice "Referências" separando o texto das fontes bibliográficas consultadas. Peço que desconsidere este lapso.
    Atenciosamente,
    Gilson G. de Medeiros (20001771-0)

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  12. Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
    Matrícula: 2005.054968

    Os direitos ou interesses difusos integram os chamados direitos coletivos lato sensu. O art. 81, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, define os interesses difusos como “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.

    Watanabe (2007, p.821) apresenta como exemplo de direitos ou interesses difusos a “publicidade enganosa ou abusiva, veiculada por meio da imprensa falada, escrita ou televisionada, a afetar uma multidão incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação-base”.

    No aspecto subjetivo, os interesses difusos são chamados transindividuais porque pertencentes a uma coletividade. A legislação apresenta como titulares “pessoas indeterminadas”, mas, em verdade, os titulares são “pessoas indetermináveis” porque não é possível determinar seus titulares. O legitimado a propor a demanda não se confunde com os titulares do direito. Acrescenta-se ainda a questão de que estas pessoas se ligam por uma mesma situação fática, mas não fazem parte de uma mesma relação jurídica.

    No aspecto objetivo, os interesses difusos são de natureza indivisível, pois insusceptíveis de apropriação individual, e, portanto, não podem ser renunciados. Acrescente-se ainda que estes interesses não são transmissíveis aos herdeiros.

    No aspecto processual, conforme Didier (2009, p. 74), os interesses difusos terão seu processo instaurado de forma a atender a necessidades comuns e, portanto, a coisa julgada atingirá a todos (erga omnes), conforme o artigo 103, I, do Código de Defesa do Consumidor. Watanabe (2007, p. 821) acrescenta ainda que pela natureza dos interesses ou direitos difusos, a sua tutela jurisdicional deve ser feita molecularmente, sendo suficiente uma só demanda coletiva. A indivisibilidade dos interesses difusos permite concluir que não cabe litisconsórcio, até porque, conforme afirma ainda Watanabe (p. 822), “se a lei estabelece a eficácia erga omnes da coisa julgada, não faz qualquer sentido a existência de um outro julgado sobre a mesma demanda coletiva”.

    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009.

    WATANABE, Kazuo [et al]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto. 9ªed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

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  13. Rosaver Alves da Costa - 200409018

    Os Direitos difusos são Direitos indivisíveis que pertencem a uma coletividade indeterminável de titulares, que tem como vinculo situação fática. Esta é a definição dada a nós pelo código de defesa do consumidor, que trouxe a interpretação legitima do texto constitucional que fala do tema de Direitos coletivos em sentido amplo ao determinar que cabe ao Ministério Público a defesa de tais Direitos. O código ainda fala em serem eles direitos transindividuais, ou seja, que não se limitam uma pessoa apenas, mas transcende a esfera de sua individualidade, dessa forma não tendo como ser adquirida por um único indivíduo de forma isolada. Tal característica fica ainda mais ressaltada nos Direitos difusos, pois como não podem ser determinados seus detentores não tem como se calcular uma proporção adequada. O exemplo mais conhecido de Direito difuso se faz presente ao analisarmos o oxigênio na atmosfera terrestre, pois, todos respiraram oxigênio para viver, caso não tenhamos o oxigênio para tanto morreremos. Se uma coisa “pertence a todos” não é licito a apenas um pleiteá-lo, diferentemente do condomínio, que é um direito coletivo, pois os indivíduos se ligam por um vinculo jurídico, onde todos são possuidores de algo e pode apenas um proteger seu conteúdo de um terceiro estranho a relação. De certa forma todos aqueles que detêm algum Direito difuso o mantêm em caráter precário frente a sua impossibilidade de buscar uma devida prestação jurisdicional de forma autônoma tendo de recorrer aos órgãos estatais como o Ministério Público para tornar possível sua defesa que apesar de garantida pelo Estado este se mostra inerte ao promover sua defesa. Devido a estas fragilidades encontradas no trato de tais Direitos a lei 7347/1985 de forma interessante aumentou o leque de possíveis defensores para tais Direitos ao colocar outros legitimados a propor a ação civil pública. De forma objetiva são Direitos difusos aqueles estabelecidos em lei e os que posteriormente vierem a assumir este caráter ao ligar indetermináveis pessoas por situação fática.

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  14. Aluno: Edson Wilson Duarte Gomes
    Matrícula: 200437356

    Preliminarmente, antes mesmo de se tecer qualquer tipo de consideração sobre os direitos ou interesses coletivos difusos, considera-se oportuna a observação geral de MAZZILLI (p. 19 e 20), segundo a qual ¨a doutrina clássica divide os interesses em duas categorias: o interesse público (que envolve o relacionamento entre o Estado e o indivíduo, como o Direito Penal) e o interesse privado (que envolve o relacionamento dos indivíduos entre si, como no Direito Civil, que versa matéria essencialmente disponível)¨. Esclarece o referido autor que entre as categorias básicas de interesse público e privado existe uma categoria intermediária de interesses que não são meramente individuais, porque transcendem os indivíduos isoladamente considerados, mas também não chegam a constituir interesse do Estado nem de toda a coletividade: são os interesses transindividuais, também conhecidos como metaindividuais.
    No que tange a esse particular tipo de direito, informa LEONEL (p. 98) que a complexidade dos interesses metaindividuais tornou imprescindível a precisa definição das suas espécies, como resposta à confusão conceitual inicialmente reinante nessa nova seara do Direito. A solução adotada pelo legislador foi classificá-los em três espécies, quais sejam os interesses difusos, os interesses coletivos em sentido estrito e os interesses individuais homogêneos.
    Tal classificação, destaca MAZZILLI (p.20), tem como base duas distinções básicas, ou seja, é necessário saber, por um lado, se os grupos envolvidos são determinados e, por outro, se os interesses em jogo são divisíveis ou não. Com base nessas duas distinções, assevera o citados autor, o Código de Defesa do consumidor (CDC – Lei 8078/90), no seu artigo 81, classificou os direitos transindividuais em difusos, coletivos (sentido estrito) e individuais homogêneos. Assim sendo, os direitos difusos são afetos a um grupo indeterminável, a um objeto indivisível e têm como origem uma situação de fato. Os direitos coletivos em estrito senso envolvem um objeto igualmente indivisível, porém afeto a um grupo determinável cuja origem pressupõe uma relação jurídica. Tem-se, por fim, que os direitos individuais homogêneos são afetos a um objeto divisível e a um grupo determinável cuja origem é comum. Para uma melhor identificação da natureza dos direito transindividuais, propõe o referido autor (p. 22) as seguintes ¨três questões esclarecedoras: a) o dano provocou lesões divisíveis, individualmente variáveis e quantificáveis? Se a resposta for positiva, estaremos diante de interesses individuais homogêneos. b) O grupo lesado é indeterminável e o proveito reparatório, em decorrência das lesões, é indivisível? Se a resposta for positiva, estaremos diante de interesses difusos. c) O proveito pretendido em decorrência das lesões é indivisível, mas o grupo é determinável, e o que une o grupo é apenas uma relação jurídica básica comum, a qual deve ser resolvida de maneira uniforme para todo o grupo? Se a resposta for positiva, então estaremos diante de interesses coletivos (em estrito senso)¨.
    Desta forma, considera MAZZILLI (p. 21) que os direitos difusos são ¨aqueles de natureza indivisível, comuns a um grupo, classe ou categoria de indivíduos indetermináveis que compartilham a mesma situação de fato comum¨, de que são exemplos o direito ao meio ambiente sadio, que congrega os moradores de um determinada região; à higidez das florestas; à preservação das espécies animais; à preservação da moralidade administrativa e ao combate à propaganda enganosa divulgada no rádio ou na televisão.
    A titularidade dos direitos acima exemplificados, bem como de tantos outros direitos difusos, é de pessoas indeterminadas e indetermináveis, que, nas palavras de LEONEL (p. 99), ¨não podem ser identificadas precisamente; são unidas por uma simples circunstância de fato ou contingencial extremamente mutável, como o fato de residirem em determinado local ou região; o objeto do seu interesse é indivisível, pois não se pode repartir o proveito, e tampouco o prejuízo, visto que a lesão atinge a todos indiscriminadamente, assim como a preservação a todos aproveita; não há vínculo preciso entre os titulares¨.
    Na definição concisa de DIDIER (p. 74), ¨são direitos difusos aqueles transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a uma coletividade), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo) e cujos titulares são pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não havendo individuação) ligadas por circunstâncias de fato, não existindo um vínculo comum de natureza jurídica¨. Observa o citado autor, com base no art. 103, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que ¨a coisa julgada que advier das sentenças de procedência será erga omnes...¨.
    No entanto, conforme ressalta ainda LEONEL (p. 99 e 100), a pertinência do direito difuso ao indivíduo particularmente considerado decorre do seu momentâneo status coligado a uma circunstância de fato, por exemplo a sua condição de consumidor, de investidor, de usuário ou beneficiário pela fruição do meio ambiente. Ocorre que o direito difuso não se refere a um grupo organizado ou a um ente não ocasional, de forma que, em princípio, tais direitos são privados de um portador legítimo em decorrência do fato de que os interessados são não apenas indeterminados, mas também indetermináveis. Assim, sendo indivisíveis, os direitos difusos são, por óbvio, insusceptíveis de apropriação exclusiva.
    Quanto ao aspecto subjetivo, comenta ZAVASCKI (p. 41) que os direitos difusos são transindividuais, com determinação absoluta dos titulares, ou seja, não têm titular individual e a ligação entre os vários titulares difusos decorre de mera circunstância, como, por exemplo, morar numa mesma região.
    No que tange ao aspecto objetivo, comenta ainda ZAVASKI (p. 42) que os direitos difusos são indivisíveis, ou seja, não podem ser satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares.
    Quanto aos aspectos processuais que envolvem os direitos difusos, destaca ZAVASKI (p. 42) que estes são insusceptíveis de apropriação individual, bem como insusceptíveis de transmissão, seja por ato inter vivos, seja mortis causa, e, por fim, igualmente insusceptíveis de renúncia ou de transação. Ainda segundo o referido autor, a defesa dos direitos difusos se dá sempre em forma de substituição processual (o sujeito ativo da relação processual não é o sujeito ativo da relação de direito material), razão pela qual o objeto do litígio é indisponível para o autor da demanda, que não poderá celebrar acordos, nem renunciar, nem confessar, nem assumir ônus probatório não fixado na lei. Observa por fim o citado autor que a mutação dos titulares ativos difusos da relação de direito material se dá com absoluta informalidade jurídica, bastando, para tanto, haver alteração nas circunstâncias do fato.

    Referências

    DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Processo coletivo, vol 4. 4 ed. Salvador: 2009.
    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: RT, 2002.
    MAZZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos interesses difusos e coletivos. 4 ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007.
    ZAVASKI, Teori Albino. Processo coletivo. 3 ed. São Paulo. RT, 2008.

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  15. O direito, historicamente considerado, procurou durante séculos resolver os conflitos socais de forma individualizada, principalmente com o advento da Revolução Francesa, com seu ideais de igualdade, liberdade e fraternidade.

    Com o passar do tempo, e a natural evolução da sociedade, novos meios de produção foram implementados e uma sociedade de consumo em massa se estabeleceu definitivamente no século XX, fazendo com que os problemas sociais, muitos ligados ao meio ambiente, não pudessem mais ser encarados de forma isolada.

    Para fazer face aos novos tempos, período histórico de conflitos envolvendo grande número de pessoas, no Brasil, no ano de 1965 surgiu a lei de ação popular número 4.717, posteriormente seguida pela lei 7.347/85 (ação civil pública) que era prevista para a defesa de bens como o meio ambiente natural, bens e direitos de valor artísticos, etc.
    Apesar de este tema ter um caráter ainda moderno nos dias de hoje, segundo o autor Lucas de Sá o termo difuso não foi criado modernamente.

    O termo difuso, hoje empregado de forma bastante cotidiana, e porque não dizê-lo, já do domínio público, juridicamente não foi criado modernamente, visto que tem a sua origem na doutrina romana. Segundo o ministro Mauricio Correia (RE 163.231-SP) “Vittorio Scialoja já se referia ao conceito de difuso, no século passado, ao mencionar que ‘direitos difusos, que não se concentram no povo considerado como entidade, mas que têm por próprio titular realmente cada um dos participantes da comunidade".(Procedura Civile Romana, Anonima Romana Editoriale, Roma 1932, parágrafo 69, pág. 345)”.

    A Constituição Federal em seu artigo 225 trata de um dos mais importantes assuntos tratados no direito difuso, o meio ambiente:
    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em seu artigo 81, parágrafo único, inciso I, destaca o que vem a ser o direito difuso:
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    Do exposto no CDC depreende-se que o direito difuso tem um caráter transindividual, natureza indivisível os seus titulares são indetermináveis, sendo ligados por circunstâncias de fato.
    Ainda segundo Lucas de Sá:
    Dessa forma, um ponto importante para a distinção entre um e outro é a possibilidade de se poder determinar as pessoas titulares desses direitos, assim temos que, se determináveis tais pessoas temos interesses coletivos, enquanto que se intermináveis temos interesses difusos. Ainda segundo o mestre Maurício Corrêa no referido acórdão: Teori Albino Zavasky classifica esses direitos, sob o aspecto subjetivo, os difusos como transindividuais, como aqueles que não têm titular individual, sendo que a ligação entre os seus vários titulares decorre de mera circunstância de fato; e os coletivos, também transindividuais, com determinação relativa de seus titulares, ou seja, que não têm titular individual e a ligação entre os vários titulares coletivos nasce de uma relação jurídica-base.
    Portanto, devemos observar que os direitos difusos no que tangem ao seu caráter subjetivo apresentam-se como transindividuais e sob o prisma objetivo como indivisíveis.
    No aspecto processual o sujeito processual legitimado não é o titular do direito, portanto, não pode confessar, bem como, não é possível a existência de litisconsórcio, tendo em vista que são direitos de pessoas indetermináveis e o caráter do direito é de natureza indivisível.
    Por oportuno ressalte-se que durante as aulas, o Prof. Lycurgo, chamou a atenção dos alunos para o termo do CDC (indeterminadas), que, segundo o referido professor, estaria sendo utilizado de maneira incorreta no Código de Defesa do Consumidor.
    O Professor Tassos Lycurgo explicou que o termo mais correto seria indetermináveis, pois nem tudo que é indeterminado é indeterminável. Citou como exemplo, o número de alunos da UFRN, que são determinados pela matrícula (relação jurídica) e não indeterminável.
    Podemos dizer, resumidamente, que os direitos difusos são pertencentes aos direitos de terceira dimensão (geração), que vão cuidar do meio ambiente, do consumo, ocupação do solo, saindo da esfera do indivíduo (despersonalização) para a órbita do coletivo.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.
    RODNEY C FERREIRA
    http://forum.jus.uol.com.br/4792/direito-difuso/
    Acesso em 27/03/2009 às 14 horas.

    Lucas de Sá
    http://www.sano.adm.br/revistajuridica/images/direitos_01.pdf
    acessado em 27/03/09 às 14 horas.

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  16. Professor, o comentário que começa com "O direito, historicamente considerado" é de Luciano Francisco da Silva, matrícula 200450247, esqueci do por meu nome.

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  17. Breno Silva Pessoa
    matrícula 200408496

    Com previsão infraconstitucional no art. 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os interesses difusos alcançam, ainda, repercussão constitucional a partir do esforço hermenêutico do art. 129, III.
    Difuso, do latim diffusu, particípio passado de diffundere, remete, ainda, ao termo em inglês fuzzy (indistinto), palavra que se refere a idéias como difusão, divulgação, imprecisão; daí expressões como lógica fuzzy (matemática, informática), luz difusa (fotografia) ou nebulosa difusa (astronomia).
    No direito, difusos são espécies de interesses ditos transindividuais, nascidos com o advento da terceira dimensão de direitos, os quais fazem frente às necessidades eminentemente coletivas.
    Particularizam-se, quando confrontados com outras espécies de interesses coletivos lato sensu, em função de aspectos subjetivos, objetivos e processuais.
    É preciso dizer, ainda, dos interesses difusos, que são os mesmos essencialmente coletivos, em contraposição aos acidentalmente coletivos (DIDIER, 2008, pg. 75); estes últimos coletivizam-se por particularidades da demanda, como o alcance da decisão, entre outros aspectos.
    Da leitura do artigo 81, parágrafo único, inciso I, do CDC, tendo em conta tratar-se de interpretação autêntica, depreende-se que, erroneamente, a titularidade dos direitos difusos foi atribuída a pessoas indeterminadas, uma vez que a coletividade atingida pela violação a interesses difusos é, também, indeterminável, ou seja, indefinível. É necessária essa observação, pois, é possível achar-se um grupo indeterminado, mas não indeterminável. Pecou o legislador, portanto, nessa conceituação, quando imprescindível é a menção ao caráter de indeterminabilidade quanto aos sujeitos, para a perfeita delimitação dos interesses difusos.
    A conseqüência dessa indeterminabilidade é a ruptura com os padrões de legitimidade do art. 6º do CPC, tendo em conta que não se confundem os legitimados materiais e os processuais (Lei da Ação Civil Pública, art. 5º).
    Da leitura do art. 81 do CDC se extrai, também, o aspecto objetivo, caracterizador dos interesses difusos, qual seja, a indivisibilidade.
    Se os direitos são inséteis, uma conseqüência natural é a impossibilidade de apropriação individual; isto implica não apenas a nova feição da legitimidade, já mencionada, mas o fato de não ser possível, por exemplo, uma execução de sentença por parte de um indivíduo, já que há impossibilidade fático-conceitual de se perquirir qual o quinhão cabível a cada um da coletividade.
    Também é conseqüência da indivisibilidade a intransmissibilidade. Se todos são titulares do direito material de cunho difuso, e se esse direito é indivisível, é forçoso concluir que é intransmissível, já que a transmissibilidade pressupõe determinabilidade do transmissor e divisibilidade do objeto.
    A ligação que se dá entre essas pessoas indeterminadas e indetermináveis, considerando esse objeto indivisível, é, necessariamente, como diz o próprio artigo 81 do CDC, por circunstâncias de fato, o que implica que a natureza da relação que as une é fático-social, e não jurídica; no que o conceito de interesse difuso se fortalece, pois, se a relação que liga essas pessoas fosse de natureza jurídica, a indeterminabilidade restaria prejudicada.
    Interessante observar, ainda, que, considerando-se um dano causado à coletividade, difusamente, exsurge o direito subjetivo de um indivíduo, de buscar reparação, caso venha a sofrê-lo na sua esfera individual. Uma vez reconhecida essa demanda, pelo Judiciário, como de tutela de interesses difusos, é forçoso denominá-la de pseudo-individual, uma vez que nasce de um dano individual, mas observam-se os reflexos inevitáveis sobre a coletividade.
    Algumas respostas mencionaram a impossibilidade de litisconsórcio, considerado o aspecto subjetivo, ou seja, o titular do direito material. Mas pelo menos uma dessas respostas, cita a possibilidade de litisconsórcio, considerando o legitimado processual, com fulcro no art. 5º, §5º, da LACP.
    Em que pese a complexidade do tema (possibilidade de litisconsórcio entre Ministérios Públicos), sinteticamente, emitimos opinião no sentido de que o veto ao parágrafo único do art. 92 do CDC, em princípio, afeta o parágrafo quinto, do art. 5º, da LACP, quando enuncia: “Esse dispositivo considera a nova redação que o art. 113 do projeto dá ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, acrescentando-lhe novos §§ 5º e 6º, que seriam decorrência dos dispositivos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 82. Esses dispositivos foram vetados, pelas razões expendidas. Assim também, vetam-se, no aludido art.113, as redações dos §§ 5º e 6º.”; quanto ao art. 82, §2º, que admitia o litisconsórcio, igualmente vetado, expõe: “Por outro lado, somente pode haver litisconsórcio (art. 82, § 2º) se a todos e a cada um tocar qualidade que lhe autorize a condução autônoma do processo. O art. 128 da Constituição não admite o litisconsórcio constante do projeto.”
    Da leitura combinada dos vetos ao art. 82, §2º e 92, parágrafo único, ambos do CDC, parece não ser possível o litisconsórcio entre Ministérios Públicos.
    Apesar de a decisão proferida pelo STJ no RESP 222582/MG resolver pela impossibilidade de veto implícito, deve-se levar em consideração não apenas a necessidade de preservação da unidade do ordenamento jurídico, mas o fato, incontestável, de que as leis nº 8.078/90 e 7.347/85 formam um microssistema jurídico-processual autônomo; desse modo, parece razoável defender que uma ação organizacional produzida em uma, surta efeitos na outra, como forma de manter a interligação que se quer dar a esse microssistema.

    Referências

    BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 26 mar 2009.

    BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm. Acesso em: 26 mar 2009.

    DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Vol. 4, Bahia: JusPodvium, 2008.

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  18. Mara Morena Barbalho Correia Lima
    200408194


    O professor Hugo Mazzili, citado por DELGADO, dá a seguinte conceituação para interesses difusos:
    “Difusos são interesses ou direitos 'transindividuais', de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Compreendem grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático preciso. São como um conjunto de interesses individuais, de pessoas indetermináveis, unidas por pontos conexos.
    Há interesses difusos: a) tão abrangentes que coincidem com o interesse público (como o meio ambiente); b) menos abrangentes que o interesse público; c) cm conflito com o interesse da coletividade como um todo; d) em conflito com o interesse do Estado, enquanto pessoa jurídica; e) atinentes a grupos que mantêm conflitos entre si.
    Neles, o objeto do interesse é indivisível. Assim, por exemplo, a pretensão ao meio ambiente hígido, posto compartilhada por número indeterminável de pessoas, não pode ser quantificada ou dividida entre os membros da coletividade.”
    Torna-se claro que, seguindo a tendência doutrinária, Mazzili adotou a conceituação de interesses difusos que se encontra na legislação brasileira, mais especificamente no art. 81, I, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    Das características elencadas pelo referido inciso, podemos deduzir os aspectos objetivos e subjetivos dos interesses coletivos; quais sejam, no campo objetivo, a natureza indivisível e, no campo subjetivo, a sua característica transindividual.
    Reputa-se indivisível os interesses coletivos tendo em vista que eles não são suscetíveis de apropriação, alienação, transmissão para herdeiros, doação etc. Os seus titulares não tem o condão de exercer sobre ele os direitos inerentes à propriedade; de acionar isoladamente o judiciário no intuito de assegurar o bem jurídico para si. Da mesma forma, segundo leciona BALTAZAR, “transgressão ao interesse em exame [não] pode ser direcionada exclusivamente a um sujeito determinado”.
    Quanto à sua característica transindividual, tem-se que os seus titulares não estão ligados por um vínculo jurídico, mas sim por um vínculo fático. É direito coletivo o meio-ambiente saudável; porém, no advento de uma agressão a esse direito, não será possível a determinação de quem, especificamente, possui a sua titularidade. O titular dos interesses coletivos, assim, são indeterminados e indetermináveis. Por fim, processualmente, a proteção a esses interesses difusos se dará erga omnes.

    Bibliografia:

    BALTAZAR, Henrique Lindemberg. Breves Noções Sobre Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=1814

    DELGADO, José Augusto. Interesses Difusos e Coletivos: evolução conceitual, doutrina e jurisprudência do STF. http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/1893/1/Interesses_Difusos_e_Coletivos.pdf.

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo (vol. 04).

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  19. Marília Aracelly do Nascimento Gomes
    matrícula - 200408844

    Exposições foram feitas no sentido de se afirmar que o direito positivado, historicamente, visava defender os direitos individuais, isso até as primeiras revoluções tecnológicas, pois quando a revolução passou a refletir conseqüências, chegou-se a conclusão de que seus conflitos não mais seriam solucionados através do direito individual e sim do coletivo, pois as contendas ganharam uma proporção massificada, e como tais mereciam um tratamento diferenciado.

    Para explicar como o conceito de direitos difusos nos remeteremos a Teoria das Gerações de Direito, cabe tecer um comentário sobre o termo geração, pois alguns autores afirmam que ao utilizarmos tal termo estamos afirmando que ao surgir um novo direito os anteriores desaparecem, o que não ocorre na verdade, pois eles se acumulam e se ampliam e podem ser utilizados de forma alternada como melhor se encaixar na situação concreta, por isso alguns autores preferem o termo dimensão, e este é o termo que será utilizado nesta dissertação). As três primeiras dimensões, pois hoje estudiosos já afirmam que há a 4° a 5° e a 6°, se correlacionam à tríade “liberté, égualité, fraternité”, respectivamente. Os direitos de 1° dimensão remontam a um não fazer do Estado, possuindo assim um cunho negativo e caracterizam-se pelos direitos que os indivíduos possuem frente ao Estado; os direitos de 2° dimensão remontam a um fazer do Estado, possuindo assim um cunho positivo, pois os problemas sociais que surgiram pós revolução industrial, não tiveram resolução com um simples não fazer do Estado, e assim viu-se a necessidade do o órgão maior intervir com a prestação de serviços públicos básicos; os direitos de 3° dimensão surgiram como resposta à revolução tecnológica, pois devido a amplitude que os problemas alcançaram os direitos desperssonalizaram-se, transbordando a circunscrição do indivíduo, assim os titulares dos direitos não mais seriam pessoas determinadas e sim indetermináveis.

    Os direitos difusos são conhecidamente direitos de 3° dimensão, eles foram citados pela constituição no §3° do artigo 129, mas tiveram seu conceito explicitado no inciso I do art. 81 do CDC que transcrevo a seguir: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    Dentro desse conceito pode-se inferir alguns aspectos que podem ser objetivos, subjetivos e devido aos seus peculiaridades eles geram algumas conseqüências processuais. Os aspectos subjetivos são auferidos devido os direitos difusos serem transindividuais, ou seja, “meteindividuais, supraindividuais, pertencentes a uma coletividade”(DIDIER. Pág. 74. 2007), eles transbordam o universo do indivíduo, quando este é analisado singularmente, a titularidade pertence a coletividade e isso decorre do fato de os sujeitos serem indetermináveis( e não indeterminados como diz a letra da lei que conceituou os direitos difusos pois, utilizando-se dessa denominação os titulares seriam restringidos e desta forma eles acabariam determinados, o que não poderia acontecer pois assim uma das características do direito coletivo que é a indeterminabilidade dos sujeitos deixaria de existir) e ligados por circunstâncias de fato e não por uma relação jurídica.
    Os aspectos objetivos decorrem do fato de os direitos difusos possuírem natureza indivisível, Indivisibilidade "é a qualidade ou estado mostrado por certas coisas, que não suportam uma divisão, isto é, não são divisíveis” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, verbete "indivisibilidade"), ou seja, são coisas que “só podem ser considerados como um todo” (DIDIER pág. 74. 2007), assim não se pode identificar o quinhão que se equivale para cada um.
    Os aspectos processuais decorrem diretamente dos outros acima descritos, pois devidos os direitos difusos serem indivisíveis eles são insusceptíveis de apropriação individual, o que os torna-os impossível de serem transmitidos, de serem renunciados e impossibilitam a formação de litisconsórcio (pertencem a todos simultaneamente), pois são direitos personalíssimos e como tais nascem e morrem com o indivíduo. O artigo 104, o qual transcrevemos a seguir : Art. 104. “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva” do CDC exclui a possibilidade de litispendência, e ainda aduz que se um autor adentrar com uma ação individualmente ele assumirá os riscos caso não desista de sua demanda em até 30 dias da ciência da ação coletiva, pois os efeitos não o alcançaram devido a coisa julgada produzida ter efeitos erga omnes, ainda com relação a coisa julgada, de acordo com os preceitos do inciso I do artigo 31 do CDC, caso a decisão seja favorável ele produzirá, como já foi dito, seus efeitos, erga omnes e alcançará a coletividade de maneira uniforme, porém, caso o provimento seja julgado improcedente por falta de provas, será possível nova proposição, com fundamento idêntico, somente quando pautado em novas provas. Outra característica processual importante é a de quem está legitimado a pleitear a tutela dos interesses difusos os descritos no artigo 82 do CDC, em parceria com o artigo 5° da LACP, aquele que mais se destaca neste rol é o MP, pois ele tem legitimidade constitucional enquanto os demais necessitam de autorização judicial para tanto.

    Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 1990.

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 3 ed. Editora Podivm: Bahia, 2007.

    Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico. 3ª Edição. v.2. Rio de Janeiro : Forense. 1973.

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  20. Aluno: Gerson Dantas Vieira
    Matrícula: 200408607

    Pertencente ao gênero direitos coletivos em sentido amplo, os chamados direitos difusos encontram-se dentro da categoria dos direitos essencialmente coletivos (juntamente com os direitos coletivos stricto sensu), uma vez que traz consigo a nota distintiva da transindividualidade na titularidade destes direitos; a titularidade do direito subjetivo é atribuído à coletividade genericamente considerada, e não a cada um dos particulares. Os direitos difusos assumem peculiaridades que os tornam diferentes das demais categorias de direitos coletivos em sentido amplo.

    O artigo 81, I da Lei Nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em interpretação autêntica, conceitua os direitos coletivos. Prescreve a regra:

    “I- Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.

    Da leitura do trecho de lei transcrito acima, podemos inferir direta e indiretamente alguns elementos relevantes no plano objetivo, subjetivo e processual, os quais serão abordados adiante.

    Como aspectos objetivos dos direitos em questão podemos apontar que os direitos difusos são direitos essencialmente coletivos. Neste tipo de direito a transindividualidade não é somente em relação à potencialidade dos efeitos da ofensa ao direito, mas também, e principalmente, a titularidade do direito ofendido, que, neste caso, pertence a uma coletividade. Não se trata de atribuir titularidade do direito a todas as pessoas como numa visão precipitada poderia ser intuir, mas sim a uma coletividade ofendida ou em vias de sê-lo diante de circunstâncias concretas.

    Interessante notar que por vezes uma ação promovida individualmente por um particular pode ser tão somente uma demanda pseudoindividual “quando o resultado de uma demanda individual gerasse necessariamente efeitos sobre toda uma comunidade” (WATANABE).

    Os direitos difusos carregam a marca da indivisibilidade, da incindibilidade, uma vez que estes direitos não admitem fracionamento e conseqüente divisão e distribuição de quinhão, mesmo que ideal, aos indivíduos pertencentes a coletividade titular do direito pela própria natureza do direito material e pela indeterminabilidade dos sujeitos titulares do direito. Conseqüência disso é a impossibilidade de se operar a transmissão de uma pessoa a outra, já que não pertencem ao indivíduo, mas sim a coletividade. São, portanto, intransmissíveis.

    Além das características acima citadas em relação aos aspectos objetivos, outra marca dos direitos em tela é a desnecessidade de uma relação jurídica base prévia unindo os titulares do direito. Assim, basta que estejam unidos por uma situação fática.

    No tocante ao aspecto subjetivo dos direitos difusos pode-se apontar a indeterminabilidade dos sujeitos integrantes da coletividade titular do direito difuso. Não se trata de pessoas indeterminadas, o que sugere a possibilidade de determinação, mas sim de indeterminabilidade dos integrantes da coletividade à qual pertence a pretensão jurídico-processual.

    As características processuais dos direitos difusos são decorrência lógica de seus aspectos objetivos e sujetivos, como veremos.

    Por estarmos diante de um direito pertencente a uma coletividade por vezes formada por centenas, milhares ou mesmo milhões de pessoas, impossível restaria a adequada prestação jurisdicional se se exigisse o litisconsórcio de todos os indivíduos lesados, ainda mais quando estivermos diante de um número indeterminável de pessoas. Para que haja a adequada representatividade processual, o legislador processual coletivo oferece solução com o uso de legitimidade extraordinária aos entes enumerados no artigo 82 do CDC e do artigo 5º da Lei Nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública).

    Em função da indivisibilidade do objeto do direito difuso, o comando judicial deve dar tratamento uniforme para a pretensão deduzida em juízo. Daí que a decisão do órgão jurisdicional terá efeitos por toda a coletividade indeterminável de maneira indiferenciada, ou seja, produz seus efeitos para todos os participantes pelo processo, sendo então erga omnes. Para um único direito (da coletividade), um único tratamento (para toda a coletividade). Assim, evita-se decisões contraditórias para situações semelhantes e garante-se a segurança jurídica. Estes decisuns terão regramento particularizado no tocante à coisa julgada. Sendo a demanda julgada procedente, todos se beneficiarão. No entanto, sendo julgada improcedente por razão de insuficiência de provas, a coisa julgada será condicionada, posto que poderá ser intentada nova ação com idêntico pedido e fundamento valendo-se de novas provas (art. 103, I, CDC). É a chamada coisa julgada secundum eventum litis.



    Referências:
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    WATANABE, Kazuo. Código Brsaileiro de Defesa do Consumidor. Comentado pelos autores do Anteprojeto. 7ª edição. Forense Universitária. Rio de Janeiro/RJ. 2001.

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  21. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula; 200452444
    Com a Constituição Federal de 1988 o Brasil implantou uma nova ordem jurídica, dinâmica, aberta e de proteção jurídica ampla e irrestrita a direitos individuais e coletivos. Atualmente, o direito ganha uma perspectiva coletiva, os conflitos de massa exigem uma pronta resposta do Estado Democrático de Direito. A transindividualidade dos litígios carece de novas formas do poder jurisdicional. Os antigos modelos processuais já não conseguem atuar plenamente na condução dos conflitos sociais, o individual cede às necessidades coletivas.
    A Lei 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), junto com a Lei de Ação Civil Pública (LACP) de 1985 delimitaram a base do processo coletivo no país. No art. 81, § único do referido Código, o legislador estabeleceu as categorias dos direitos coletivos lato sensu (os direitos difusos, os direitos coletivos (stricto sensu) e os direitos individuais homogêneos). Para este trabalho nos ateremos apenas aos aspectos subjetivos, objetivos e processuais dos direitos difusos.
    "Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;”
    No aspecto subjetivo, o direito difuso destaca-se pelo caráter transindividual (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a vários indivíduos), que devido a sua forma e os conflitos de massa, tornou-se necessário tratá-lo como direitos acima dos direitos individuais, classificando-o como direito transindividual. No caso do direito difuso essa comunidade de natureza indeterminada e indeterminável do sujeito reforça a denominação transindividual.
    Oportuno destacar a maneira singular como Antônio Gidi afirma que os sujeitos do direito difuso não são indetermináveis. “Há apenas um único titular – e muito bem determinado: uma comunidade no caso dos direitos difusos, uma coletividade no caso dos direitos coletivos....”
    Com relação ao aspecto objetivo do direito difuso, destacamos a indivisibilidade do direito (não podem ser considerados separadamente), todos os seres humanos têm esse direito, não carecem de transmissibilidade, pois todos os indivíduos adquirem esse direito ao nascer.
    Pela proximidade da definição e a tênue diferença entre esses direitos coletivos (lato sensu), alguns doutrinadores defendem que a sua diferenciação, na tutela a ser jurisdicionada, deva ser através do direito subjetivo especifico que foi violado, é o que afirma Antonio Gidi. Neste caminho, o fato lesivo seria tutelado com base nas diversas pretensões que poderiam surgir em função do ato ilícito. De outro lado, Nelson Nery Jr, defende que a ação deva considerar “o tipo de pretensão material e de tutela jurisdicional que se pretende”, ou seja, a intenção (interesse) é que classificará a tutela como direito difuso, coletivo ou individual homogêneo.
    Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.defendem a junção dos dois posicionamentos, do direito subjetivo, de Antonio Gidi e a tutela pretendida de Nelson Nery Jr., para a identificação, na demanda, da adequada jurisdição.
    Como vantagens processuais, destacamos a possibilidade da pretensão única, através de um legitimado coletivo, para provimento genérico. Desta maneira não é possível a confissão, pois esse legitimado coletivo não é titular do direito material, e nem a existência do litisconsorte.
    Com os processos coletivos obtemos: economia processual, maior acesso à justiça, e a aplicação voluntária e autoritária do direito material. A sentença condenatória, com eficácia erga omnes, não será objeto de liquidação, os indivíduos prejudicados promoverão a liquidação e a execução processos.

    Referência:
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.
    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 16/03/2009.
    MEDRADO, Daniel Lopes. Direitos transindividuais no processo coletivo. Disponível em:
    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/114995/direitos-transindividuais-no-processo-coletivo-daniel-lopes-medrado , acessado em 21/03/2009

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  22. Aluno: MARCOS ALEXANDRE DE A. TAVARES
    Matric.: 200505516

    Os DIREITOS DIFUSOS possuem natureza indivisível e transindividual, titulados a pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, se caracterizando sob o aspecto subjetivo pela inexistência de uma mesma relação jurídica basilar. Assim, torna-se de difícil caracterização a determinação de seus titulares, já que normalmente tais sujeitos são ligados pela existência de uma situação fática comum. Com essa indeterminação, gera-se uma falta de legitimação para propositura da demanda, conseqüência do aspecto subjetivo de ordem processual. Sob o aspecto objetivo, há a indivisibilidade do bem jurídico de forma a atingir a toda uma coletividade de titulares, e em caso de ofensa, a satisfação por um só deles beneficia a todos ao mesmo tempo, pela extinção da ofensa ao bem jurídico tutelado.

    A primeira vez que os direitos difusos foram mencionados no ordenamento jurídico de forma nominada ocorreu na Lei de Ação Civil Pública, com a criação de uma sistemática processual adequada às suas peculiaridades. Na verdade, se procedendo ao estudo de tal instituto, nota-se que possui características não provenientes da existência de direitos transindividuais em si, mas oriunda de uma interpretação autêntica, na qual a entrada em juízo de demandas de determinado fato que agrega pessoas indetermináveis se dá por meio de um direito de natureza indivisível. Diante disso, um indivíduo, sozinho, não pode ajuizar uma demanda para proteção de um interesse difuso, já que a titularidade para tal ação é elencada no art. 5º da LACP (Lei de Ação Civil Pública), in verbis:

    “Artigo 5° - A ação principal e cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

    I - Esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
    II - Inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
    § 1° - O ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal a lei.
    § 2° - Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer as partes.
    § 3° - Em caso de desistência ou abandono de ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa. “

    Um outro aspecto importante diferencia os direitos difusos dos direitos coletivos em stricto sensu: nestes, a agregação entre os sujeitos da demanda é constituída por um vínculo jurídico, características que determinam direitos transindividuais na propositura de ações conforme uma convenção legislativa. Entretanto, embora na prática o que se observa é o encapsulamento de um direito concreto na abstração da definição dos transindividuais, o que requer uma atenção especial, pois se trata de convencionalidade legislativa.
    Outro atributo relevante é a impossibilidade da existência de litisconsórcio para o ajuizamento de uma ação que tutele um direito difuso, já que tal interesse não é susceptível de apropriação por um indivíduo, visto não estar elencado no rol dos legitimados a propor tal demanda, como visto anteriormente no art. 5º da LACP. A delimitação do objeto, com precisão, é um ponto importante a ser observado no processo, para poder fazer distinção deste com os direitos coletivos, pois através da correta identificação da causa de pedir e do pedido, se procederá a correta determinação do legitimado passivo, da abrangência da demanda, se esta se adequa ao caso concreto e se há conexidade entre as diversas ações coletivas, caso que poderá haver litispendência ou coisa julgada.

    Conforme o art. 83 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), os legitimados a proposição de uma demanda coletiva não são as pessoas que sofreram o dano, mas estas representam toda uma coletividade, de forma que aqueles não podem renunciar, transacionar ou confessar, visto que não são titulares do direito pleiteado. Também não pode ser condenadas em sucumbência caso a demanda seja julgada improcedente, tanto que não podem desistir da ação, com exceção do caso de litigância de má-fé (art. 87), em que a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente responsáveis pelos honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Referente à coisa julgada em uma demanda coletiva, pelo art. 103,I do CDC, será dado efeito erga omnes, já que a dimensão dos direitos ofendidos é bastante vasta, de modo que a impossibilidade de determinação de seus titulares gera uma maior extensão do alcance da coisa julgada. Esta é formada no processo de forma secundum eventum litis, ou seja, a extensão subjetiva do julgado somente é utilizado no acolhimento da demanda; se a sentença que julgar improcedente a ação coletiva for por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá propor nova ação embasado em novas provas que por ventura venham a surgir. Por este modo, o regime da coisa julgada no CDC confere aos terceiros as garantias do devido processo legal, para quem os efeitos da decisão são extendidos. Além disso, o § 3º do art.103 do CDC autoriza o transporte, in utilibus, da coisa julgada de uma sentença em ação civil pública para as ações individuais indenizatórias por danos pessoais sofridos, aplicação do princípio da economia processual. O § 4º, baseado no mesmo raciocínio lógico do parágrafo anterior, referindo-se à sentença penal condenatória, autoriza o transporte da coisa julgada penal (in utilibus) para as ações individuais indenizatórios por danos pessoais sofridos relacionados à crimes cometidos contra a coletividade.

    FONTES CONSULTADAS:

    BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 26 mar 2009.

    BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm. Acesso em: 26 mar 2009.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 16/03/2009 e 25/03/2009.

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  23. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula: 200408666

    A transindividualidade dos direitos tem seu germe nas mudanças sociais e econômicas ocorridas na sociedade nas últimas décadas. O Processo Coletivo nasceu da necessidade da mudança de paradigma nas relações jurídicas contemporâneas, que passaram a ter que possuir bases principiológicas e institutos distintos e distantes das clássicas assertivas do clássico Direito Processual Civil, individualista e detido em dirimir lides de sujeitos processuais ligados por um fato preexistente e suscetível de ser litigado via judicial, “é o processo individualista, que herdamos e praticamos” (DINAMARCO, 1993, p. 225); nessa perspectiva o processo não possuía a visão de instrumento apto a mudar certa situação jurídica futura para determinado segmento social, seja ele unido por uma situação jurídica ou de fato; a base fundamental do Processo Civil Clássico é a pacificação de conflitos entre indivíduos determinados, titulares de bens juridicamente protegidos. Por sua vez, a demanda coletiva reveste-se da irradiação democrática e participativa trazida pela Constituição Federal, procurando lançar dentro de uma esfera eficazmente protegida os direitos transindividuais, “superou-se assim a pulverização individual do século XIX, da democracia liberal, mais atenta a uma liberdade abstrata e, por isso mesmo, menos realista, do que a uma influência efetiva e organizada dos cidadãos na direção dos interesses coletivos, os quais, em última análise, acabam sendo os do próprio indivíduo, quando este, corretamente, faz coincidir seus fins pessoais com o bem público” (BONAVIDES, 2000, p. 513).

    As primeiras dimensões de direitos tem como fundamento histórico uma prestação direta com Estado, baseando- se em um não fazer, para evitar invasão da esfera de direitos dos indivíduos, e para garantir igualdade formal e substancial entre os indivíduos, uma prestação positiva, ainda que todo direito possa ser vislumbrado sob qualquer prisma; essa distinção em dimensões é genuinamente jurídica (LYCURGO, aula 16.03.2009). A terceira dimensão de direitos possui um viés acentuadamente social e um direcionamento buscando o bem comum, mesmo que de pessoas determináveis; são direitos que extrapolam a esfera individual; seria a instauração do terceiro lema revolucionário francês: fraternidade ou solidariedade, ainda que de pessoas ligadas por uma situação de fato ou jurídica. Os direitos coletivos e difusos surgem em tal arcabouço e, além de possuírem como pressupostos uma titularidade distinta, também exigem do Estado uma prestação no sentido de efetivar o acesso a justiça pela instituição de entidades e mecanismos processuais aptos a julgarem demandas coletivas e difusas, além de direcionar certas políticas públicas estatais, como conseqüência jurídica das demandas onde são discutidos direitos transindividuais.

    O legislador, adotando postura hermenêutica, interpretou autenticamente o art. 81 da Lei n.º 8.078/1990 que dispõe em seu parágrafo único, inciso I: “interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Mesmo com a interpretação trazida pelo legislado “o chamado ‘interesse difuso’ é por si só e intrinsecamente conflituoso, devendo sempre buscar-se o equilíbrio, baseado na natureza das coisas e no bom senso.”(FILOMENO, 1998, p. 52). A distinção entre direito e interesses difusos não se sustenta juridicamente, tornando uma explanação dos termos inócua, mesmo que o significado as palavras seja distinto, “desaparecendo qualquer razão prática, e mesmo teórica, para a busca de uma diferenciação ontológica entre eles” (WATANABE, 1998, p.624). No que concerne aos núcleos do conceito: indivisibilidade do bem jurídico e indeterminabilidade dos titulares do direito, podemos dizer que corporificam os aspectos objetivos e subjetivos dos direitos difusos, respectivamente. Outrossim, é importante demonstrar que não são pessoas indeterminadas, mas sim indetermináveis, pois, o direito difuso é um direito de tal feição que os seus titulares não são capazes de serem determinados, mas podem ser determináveis dentro de uma espera situacional fática que os une, são “pessoas ligadas por circunstâncias de fato, não existindo um vínculo comum de natureza jurídica” (DIDIER, 2007, p. 74); não existe uma individualização do titular do direito, até porque o direito difuso é um direito essencialmente coletivo, embora o bem jurídico tutelado pela demanda coletiva não seja tão abrangente a ponto de ser vinculado a toda sociedade. A indivisibilidade, aspecto objetivo do conceito, demonstra que são direitos insusceptíveis de apropriação individual, pois são direitos que não pertencem ao indivíduo unicamente, por isso tais direitos não são transmissíveis (LYCURGO, aula 16.03.2009); para o Prof. José Carlos Barbosa Moreira “tais interesses caracterizam-se, em primeiro lugar, por uma pluralidade de titulares, em número indeterminado e, ao menos para fins práticos, indeterminável: em segundo lugar, pela indivisibilidade do objeto do interesse, cuja satisfação necessariamente aproveita em conjunto, e cuja postergação a todos em conjunto prejudica.” (apud FILOMENO, 1998, p.33). Deve-se indagar se existe exclusividade na titularidade do bem jurídico que sofreu a agressão, assim, se o direito não puder ser pleiteado de forma individual será indivisível.

    É necessário ressaltar que em uma sociedade juridicamente organizada que possui como forma de governo a democracia, a participação popular direta pode ser feita não apenas para iniciativa de leis, mas também se configura quando determinados veículos que protegem determinadas categorias e tem legitimação para propor demandas coletivas se revestem de tal direito e buscam participar, direcionando as políticas públicas do Estado de forma direta, principalmente quando os assuntos ferem a esfera jurídica que vários indivíduos. Aqui a titularidade do direito de ação se modifica para que a demanda coletiva seja interposta. Tal aspecto processual dos direitos difusos irradia em outros institutos como o litisconsórcio, que não pode ser realizado entre o titular do bem e o legitimado para propor a ação. A regra processual civil clássica diz que a regra da legitimação para propor a ação é de quem sofre o tolhimento do direito; o titular do direito material não é o titular da legitimade para interpor a ação na relação processual, e isso é uma conseqüência da indeterminabilidade processual. Uma pessoa normal não pode ir a juízo defender direitos difusos. A extensão da coisa julgada em demandas difusas “será erga omnes para atingir a massa indeterminada de sujeitos daquele direito” (DIDIER, 2007, p. 342), “caminha-se em direção a uma coisa julgada segundo a prova, que permite a repropositura da demanda em face de prova superveniente” (GRINOVER, 2006, p. 139). No que diz respeito à transação nos direitos difusos relacionados ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, o MP poderá realizá-la para possibilitar que a controvérsia tenha uma melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante, mesmo que a admissibilidade de transação de direitos difusos seja uma exceção à regra (STJ, 2ª Turma, Resp n.º 299.400/RJ – citado por DIDIER, 2007, p. 308). No caso do instituto da litispendência, pode-se afirmar que é necessária correta identificação do direito coletivo a ser tutelado para aferição desse instituto, para que não exista dúvida sobre o direito que está sendo demandado; “embora não haja litispendência entre uma ação coletiva que versa sobre direitos difusos e uma ação coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos, há entre elas, uma relação de preliminaridade. É que a procedência da ação coletiva em defesa de direito difuso torna desnecessária a ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos, em razão da extensão in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual” (DIDIER, 2007, p. 164). A intervenção assistencial do particular não pode ser realizada nas causas coletivas porque se isso ocorresse “estar-se-ia negando a própria razão de ser das ações coletivas no direito brasileiro” (GIDI, apud DIDIER, 2007, p. 237); já o co-legitimado, por conseqüência lógica está legitimado a intervir na relação processual coletiva com assistente litisconsorcial, ele poderá, inclusive, assumir a titularidade ativa da ação em caso de desistência infundada do legitimado que interpôs a ação e, ainda “é possível que o assistente litisconsorcial em causas coletivas comporte-se contrariamente aos interesses do assistido” (DIDIER, 2007, p.238). A indivisibilidade dos direitos difusos mostra seus reflexos no momento da liquidação da sentença que pela não necessidade de se fazer qualquer distinção entre os beneficiários, a ordem servirá como freio da atividade lesiva ou como correção de forma genérica, uma vez que através desses comandos toda a coletividade será beneficiada sem a necessidade de individualização. Com isso, mostra-se que os aspectos processuais dos direitos difusos quebram a perspectiva individual do processo, modificando a abrangência dos institutos e aumento a extensão da eficácia do resultado das demandas coletivas no sentido amplo.


    Referências


    BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. Malheiros, 2000.

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006.

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei 8.078 de 1990.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2007.

    DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 1993.

    GRINOVER, Ada Pellegrini; VASCONCELLOS, Antônio Herman de; FINK, Daniel Roberto. FILOMENO, Jose Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY, Nelson Junior; DENARI, Zelmo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.

    LYCURGO, Tassos. Processo Coletivo. Universidade Federal do Rio Grande do Norte - AULA 16.03.2009.

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  24. Aluna: Fernanda Gurgel Dias
    Matrícula: 200408569


    Superada a fase liberal clássica que primava por conceitos estritamente individualistas, hodiernamente, vivemos um novo momento histórico em que evidenciamos um Direito sob a perspectiva transindividual, esta ditada pela realidade social eminente.
    Os conflitos modernos transbordam o indivíduo, fazendo surgir novos “direitos”, outrora denominados de 3º geração (ou dimensão), focados na preocupação com a tutela dos grupos humanos, da coletividade. Neste ponto, a transindividualidade dos litígios surgiu como forma de se criar mecanismos eficazes para assegurar a jurisdicionalização desses “novos conflitos” apresentados ao poder jurisdicional, então denominados direitos coletivos lato sensu, e desta forma, permitir um enquadramento singular dos mesmos.
    Os direitos coletivos lato sensu ou transindividuais, pois, são sistematizados pela ciência jurídica em três espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos. Os dois primeiros são considerados direitos/interesses essencialmente coletivos e o último, é visto como direitos acidentalmente coletivos. Neste presente estudo, entretanto, iremos nos ater apenas aos chamados direitos difusos, deixando as outras duas espécies para uma análise posterior.
    A Constituição Federal atribuiu status constitucional a tais direitos, reconhecendo expressamente em seu art. 129, III, a existência dos interesses difusos quando dispõe sobre as funções institucionais do Ministério Público, em que destaca “a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Entretanto, tal Magna Carta não definiu os conceitos de tais direitos transindividuais, ficando a cargo das leis infraconstitucionais tal definição.
    A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), nesta perspectiva, irá definir os direitos difusos em seu art. 81, I, como sendo aqueles “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.”. Por transindividuais, entende-se: metaindividuais, supraindividuais, ou seja, aqueles inseridos numa coletividade.
    Neste ponto, destacam-se a indivisibilidade do objeto e a indeterminação do sujeito, como pontos cruciais na caracterização dos direitos difusos. A indivisibilidade, destarte, quer dizer que os direitos difusos não são suscetíveis de fracionamento, de apropriação individual como bem destacou o professor Lycurgo em suas aulas expositivas. O objeto é indivisível na medida que pertence a todos indistintamente, sendo impossível identificar seus sujeitos, ou seja, impossível defender um indivíduo sem remeter o efeito da tutela automaticamente a todos demais membros da coletividade naquela situação.
    No que tange a indeterminação do sujeito, é imperioso fazermos uma breve crítica ao dispositivo transcrito, vez que o mesmo fala em “pessoas indeterminadas” quando na verdade o certo seria dizer: pessoas indetermináveis. Isto porque a indeterminação do sujeito nos direitos difusos remete a uma noção de que não se pode determinar os titulares desta espécie de direito; não há individualização. Caracteriza-se, pois, a titularidade difusa desses direitos, de modo que não há um vínculo jurídico capaz de agrupar os sujeitos afetados por esses interesses. Em conseqüência, os titulares destes interesses se agregam em virtude de uma determinada situação de fato, decorrente de mera circunstância.
    Por fim, num enfoque processual podemos destacar outras importantes peculiaridades de tal instituto. São titulares do direito difuso aqueles que fazem parte da coletividade, de sorte que a prestação jurisdicional, em consonância com os artigos 82 do CDC e o 5° da Lei de Ação Civil Pública (LACP), lei n° 7.347/85, irá ser proposta por entidades legalmente legitimadas para tanto, como o Ministério Público, conforme preceitua o art. 129, III da Constituição Federal.
    É, portanto, uma legitimidade extraordinária em que, diferentemente do que ocorre na pretensão individual, os titulares do direito não são os titulares da ação e de onde decorrem importantes conseqüências, tais como: a impossibilidade de confissão, de renúncia e de condenação na sucumbência, bem como da existência de litisconsórcio frente à indivisibilidade dos direitos, vez que nos mesmos não é possível especificar a quinhão de cada titular do direito individualmente considerado.
    Quanto à proteção desses interesses coletivos, num último momento, é imperioso afirmar que será feita de forma molecular, numa única ação em prol da comunidade. Julgada procedente a demanda, a coisa julgada produzirá efeitos erga omnes (o art. 103, III, do CDC), representando uma economia processual para tal instituto.



    BIBLIOGRAFIA:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    ZANETI Jr., Hermes. Direitos coletivos lato sensu: a definição conceitual dos direitos difusos, dos direitos coletivos stricto sensu e dos direitos individuais homogêneos. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo14.htm. Acesso em: 25 de março de 2009.

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  25. Professor, o blog não aceitou uma de minhas referências... que é: MEDRADO, Daniel Lopes. Direitos transindividuais no processo coletivo. Já citado por alguns colegas. Por favor, conseriderá-la!
    Fernanda Gurgel Dias

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  26. Aluno: Leônidas Andrade da Silva
    Matricula: 200408127

    Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações (ou dimensões), considerando o momento histórico do seu surgimento e o respectivo reconhecimento pelos ordenamentos constitucionais.
    Como bem observado em sala de aula pelo Prof. Lycurgo, nas explanações acerca do tema e pela doutrina pesquisada, a terminologia “gerações” não parece a mais adequada, pela idéia de ruptura que o termo transpassa, criando a falsa sensação que cada geração teria começo e fim, originando, por conseguinte a concepção de caducidade das gerações anteriores de direitos; sendo assim, o termo “dimensões” o mais apropriado e indicado, visto que as gerações anteriores não desaparecem com o surgimento das mais novas classificações.
    Com maestria, o ministro Celso de Mello expôs a característica das três primeiras gerações de direitos fundamentais (MS. Nº 22.164/SP, em 17/11/1995), a saber:
    1 – Os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade; 2 – Os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas e acentuam o princípio da igualdade; 3 – Os direitos de terceira geração materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais e consagram o princípio da solidariedade.

    Adentrando no mérito da presente questão e relacionando-o com o já exposto, percebe-se que os direitos fundamentais de terceira geração (ou dimensão) se destinam aos denominados direitos difusos, tendo como destinatário o gênero humano, de grupos e indivíduos indetermináveis ou menos determináveis de pessoas, ou seja, grupos humanos como a família, o povo, a nação e a humanidade.
    A classificação dos direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos, varia conforme o grupo de pessoas, a divisibilidade de seus direitos e a origem da lesão ou ameaça de lesão desses direitos. A defesa de tais direitos ou interesses começou a ser sistematizada com a Lei de Ação da Ação Civil Pública (Lei nº 4.347/85), em seguida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), e também pelo art. 210, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90), quando trata dos legitimados na defesa dos direitos ou interesses difusos ou coletivos.
    Nos ensinamentos de Almeida (2003, p. 484) com o instituto do CDC, há uma conceituação precisa dos direitos e interesses transindividuais ou metaindividuais em duas categorias: os difusos e os coletivos, havendo ainda, a criação de uma terceira categoria, denominada direitos ou interesses individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, I, II, e III, do CDC), se não vejamos:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    No entanto, como bem explicado nas aulas do Prof. Lycurgo, não se deve argumentar na defesa dos interesses difusos somente com o disposto no CDC, pois na possibilidade de Recurso Extraordinário é imprescindível haver uma base constitucional, assim disposta, v.g, no art. 5º, II e art. 129, III, CF. Pesquisando acuradamente nas anotações de sala de aula e na doutrina, nota-se outras disposições constitucionais que fundamentam os direitos difusos, tendo em vista que assumem as características de direitos transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato, sem relação jurídica. Como exemplo de tais dispositivos, podem ser citados: art. 5º, caput – proibição do preconceito de origem, cor e raça; art. 170, III – a função social da propriedade; art. 7º XXII – a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; arts. 205, 215, 216 e 219, dentre outros –educação, cultura e tecnologia; art. 225 – política urbana e meio ambiente, art. 5º, LXX, b – “organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.
    Assevera Almeida (2003, p. 489), quanto ao aspecto origem:
    é que reside a diferença básica entre os direitos ou interesses difusos e os direitos ou interesses coletivos em sentido estrito. Nos direitos ou interesses difusos não existe prévia relação jurídica, pois as pessoas estão ligadas por meras circunstâncias fáticas, ao passo que nos coletivos é fundamental a existência de prévia relação jurídica base entre os membros da categoria, classe ou grupo de pessoas ou entre pessoas e a parte contrária.

    Destarte, no esteio doutrinário de Almeida (2003, p. 487-489) e utilizando os critérios elencados no art. 81 do CDC, analisando sob o aspecto subjetivo, verifica-se que para os direitos ou interesses difusos têm como titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis. Analisando sob o aspecto objetivo, observa-se que ele é indivisível, pois consiste em afirmar que o quinhão de cada um não pode ser determinado, e por isso, merece proteção como um todo, que pertence ao grupo, não podendo, assim que cada indivíduo possa invocar isoladamente uma prestação jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico para si. Por último, sob o aspecto origem, nota-se que é comum, sem vinculo jurídico prévio entre seus titulares.


    Bibliografia:
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual princípios, regras interpretativas e problemática da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003.

    LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Aulas ministradas na graduação na disciplina de Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 16/03/2009 e 25/03/2009.

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  27. O presente estudo tem por escopo a análise dos aspectos objetivos, subjetivos e processuais dos direitos difusos. Para isso, utilizando-se da doutrina atual, assim como, de comentários de alguns autores do Código de Defesa do Consumidor, será possível entender as peculiaridades desse direito tratado expressamente no CDC, estendendo-se ainda seu conceito no âmbito constitucional.

    Nos termos do Código de Defesa do Consumidor em seu, parágrafo único, I, do art. 81 “a defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos desse Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, descreve-se o conceito de diretos difusos”.

    Por esse, é possível identificar aspectos objetivos, direitos de natureza indivisíveis e, aspectos subjetivos, qual seja, direitos transindividuais, àqueles que estão presentes no ceio da coletividade (metaindividuais, supraindividuais), que atingem a comunidade. Cabe destacar, ainda no aspecto subjetivo, que o referido conceito, permite ainda a observação de uma particularidade, quando se fala da titularidade do direito, diante da ligação das pessoas por circunstâncias de fato.

    Observe que diferentemente dos interesses ou direitos coletivos “stricto sensu”, que são conceituados no inciso II, do mesmo artigo em comento como “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os tranindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”, os difusos são definidos nos moldes do parágrafo único, inciso I do CDC, como transindividuais, de natureza indivisível, mas que o “titular do grupo, categoria ou classe de pessoas” estarão ligadas entre si ou com a parte contrária em virtude de uma relação de fato.

    Portanto, os interesses e direitos difusos e os coletivos são definidos tecnicamente pela teoria das relações jurídicas, visto que para identificá-los deve-se questionar por que certo grupo é determinado ou determinável, se a resposta for no sentido da circunstância de fato, que ligam pessoas indeterminadas tem-se o direito difuso, mas se, ao contrário as pessoas participam de uma relação jurídica base, tornando-as determinadas, tem-se o direito coletivo “stricto sensu”.

    Como assevera Kazuo Watanabe, ao comentar o art. 81, do CDC, “nos interesses ou direitos ‘difusos’, a sua natureza indivisível e a inexistência de relação jurídica base não possibilitam, como já foi visto, a determinação dos titulares”. Destacando ainda que a relação jurídica tratada, para fins de identificação dos titulares do direito coletivo, é aquela que deriva do interesse posto em discussão, ou seja, “interesse que guarda relação mais imediata e próxima com a lesão ou ameaça de lesão”. Diferentemente do vínculo que une as pessoas no direito difuso, que é de uma relação de fato, informal.

    Portanto, com base nessa diferença, os interesses ou direitos difuso giram em torno de titulares indetermináveis, cujos direitos são insusceptíveis de apropriação individual, considerada a natureza indivisível, na qual entende-se que ninguém pode se apropriar-se do que não é seu, e por fim, que estão tais pessoas ligadas por um vínculo informal, que acaba por se caracterizar pela defesa de um direito ou interesse cujo foco é a comunidade.

    Diante disso, interessante comentar que as conceituações acima expostas, no que importa a necessidade de diferenciação entre os conceitos dos interesses ou direitos difusos frente aos coletivos “stricto sensu”, assumem um caráter instrumental. Tal entendimento é trazido e explicado por Fredie Didier e Hermes Zaneti, nos seguintes termos:

    “As categorias de direito material expostas (difuso, coletivo e individual homogêneo) foram conceituadas com vista a possibilitar a efetividade da prestação jurisdicional. São, portanto, conceitos interativos de direito matéria e processual, voltados para a instrumentalidade, para a adequação ao direito material da realidade hodierna e, dessa forma, para a sua proteção pelo Poder Judiciário”.

    Desse modo pode-se entender que não há interesse ou direito em si, coletivo ou difuso, o que existe na realidade é a forma de como é levada a circunstância ao Poder Judiciário, assim chega-se a conclusão que o CDC, ao trazer tais conceitos específicos (diferentes) insere-se numa perspectiva processual, de modo que orienta a tutela jurisdicional ao que se refere ao pedido e causa de pedir.

    “Nessa análise dos seguimentos objetivos da ação, é particularmente importante saber com que fundamento e em que termos é postulada a tutela jurisdicional, pois, qualquer que seja a colocação feita pelo autor, podemos estar diante de uma autêntica demanda coletiva para tutela de interesses ou direitos ‘difusos’ ou ‘coletivos’, de natureza transidividual e indivisível, ou senão a hipótese será de tutela de interesses individuais, com a incorreta denominação de ‘demanda coletiva’

    “Para que a ação seja verdadeiramente uma demanda coletiva, o autor deverá, mediante anunciação de causa de pedir adequada (...) postulando provimento jurisdicional que beneficie de modo uniforme todas as pessoas que se encontrem na mesma situação”. (Kazuo Watanabe, p. 829, 2007)

    Tal análise é importante quando se passa a falar de litispendência e coisa julgada. Se a demanda for de ordem coletiva, na busca de interesses ou direitos difusos, havendo sentença procedente, nos termos do art. 103, I, do CDC – “nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I – ‘erga omnis’, exceto se o pedido for julgado improcedente em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81”, irá atingir a comunidade, de modo que uma nova ação sob o mesmo pedido e causa de pedir gera automaticamente litispendência, pois necessariamente as partes já foram atingidas pela sentença de ordem coletiva.

    Deve-se explicar que, no presente estudo faz-se apenas alguns comentários sobre litispendência e coisa julgado da ação coletiva, com o único fim de tratar de aspectos processuais dos interesses e direitos difusos, de modo que não será esgotado o assunto nesse momento.

    Destarte, a fim de encerrar o presente arrazoado, traz-se a idéia de que os direito ou interesses difusos, podem ser visualizados como subespécie do direito coletivo (assim como os interesses ou direito coletivos ‘stricto sensu’ e os individuais homogêneos), considerando, outrossim, a possibilidade de se conceituar/caracterizar os interesses ou direitos difusos e coletivos, além do que está definido tecnicamente no art. 81 do CDC. De modo que, com isso, diante da previsão do art. 129, III, da CF – “são funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e ação civil púbica, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos – será possível interpor Recurso Extraordinário (STF), ou seja, levar a meteria de direito coletivo a análise da mais elevada Corte do Poder Juduiciário


    DIDIE Jr. Fredie., Zaneti Jr. Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. ed. 4ª. v. 4. Salvador: Jus Podvim, 2009.

    GINOVER, Ada Pelegrine, WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. ed. 9ª. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007.

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  28. Aluna: ABIGAIL DE SOUZA PEREIRA
    MATRÍCULA: 200505370

    Os direitos difusos são direitos em que os destinatários são entes coletivos indefinidos e indeterminados, como a humanidade, os habitantes de uma cidade ou país, os consumidores, os cidadãos. No ordenamento brasileiro, a preocupação do legislador em abarcar esse tipo de demandas coletivas veio com a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), em seguida, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8069/90) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).

    É no Código de Defesa do Consumidor que se encontra a definição legal de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos:
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    O direito difuso trata-se de uma espécie de Direito Coletivo latu sensu, em que o usufruto do direito não pode se efetuar individualmente, tendo em vista o direito difuso não ser divisível entre seus destinatários, os quais não são determinados nem determináveis, segundo a definição dada em aula. A relação que se estabelece entre os destinatários do direito difuso carece de qualquer formalidade ou relação jurídica base, visto que são ligados apenas por circunstâncias de fato.

    Ao discorrer sobre a definição legal, Kazuo Watanabe faz a distinção entre demandas coletivas e difusas ao declarar que “para que a ação seja verdadeiramente uma demanda coletiva, o autor deverá, mediante anunciação de causa de pedir adequada (...) postulando provimento jurisdicional que beneficie de modo uniforme todas as pessoas que se encontrem na mesma situação. (...) Nos interesses ou direitos ‘difusos’, a sua natureza indivisível e a inexistência de relação jurídica base não possibilitam, como já foi visto, a determinação dos titulares”. (Kazuo Watanabe, p. 829, 2007).

    Ao não serem determináveis os titulares materiais do direito difuso, a demanda coletiva será pleiteada em juízo pelos legitimados do art. 5º. da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e do art.129, da CF/1988:

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    (...)
    III – promover o inquérito civil e ação civil púbica, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos – será possível interpor Recurso Extraordinário (STF), ou seja, levar a meteria de direito coletivo a análise da mais elevada Corte do Poder Judiciário.


    No estudo da LACP, levanta-se a hipótese de existir litisconsórcio facultativo entre os legitimados da ação, tendo em vista, haver tal relação processual entre os Ministérios Públicos de todas as esferas de estatais.

    O estudo da litispendência e coisa julgada, nesta matéria, se dá nos termos do Art. 103, do CDC e do Art. 16 da LACP:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
    I – ‘erga omnis’, exceto se o pedido for julgado improcedente em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Se a demanda for de ordem coletiva, na busca de interesses ou direitos difusos, havendo sentença procedente, irá atingir toda a coletividade (efeito erga omnis), de modo que uma nova ação sob o mesmo pedido e causa de pedir gera automaticamente litispendência, pois necessariamente as partes já foram atingidas pela sentença de ordem coletiva. Já no caso de improcedência, a coisa julgada terá efeito inter partes, de forma a possibilitar que qualquer legitimado possa provocar novamente o Judiciário com a mesma causa de pedir e mesmos fundamentos, porém, com novas provas.


    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Aulas ministradas na graduação na disciplina de Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 16/03/2009 e 25/03/2009.
    GINOVER, Ada Pelegrine, WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. ed. 9ª. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007.

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  29. André Felipe Pinheiro
    200437330

    São interesses difusos determinados bens que são reconhecidos a um número indeterminável de pessoas, sendo portando compartilhados comumente por aqueles que detém a sua titularidade, o que efetivamente faz extrapolar as esferas individuais. A situação desse direito importa na existência de um vínculo jurídico definido que congrega uma coletividade de pessoas, não se estabelecendo, contudo, a relação processual a partir de uma relação-base bem definida, ao contrário o esse vínculo ocorre pela existência de fatores conjunturais, ou mesmo genéricos, como habitar uma mesma região ou consumir um mesmo produto, por exemplo. O art. 81, parágrafo único, do Código do Consumidor reconhece expressamente a existência desses direitos e trás uma interpretação clara dos interesses meta-individuais, assim estabelece:
    “I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza – indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.

    interesses meta-individuais, supra-individuais. Inicialmente foi entendido como interesse coletivo – aquele comum a uma coletividade de pessoas e apenas a elas, mas repousando sobre um vínculo jurídico definido que as congrega, como a sociedade comercial, a família, o condomínio. Num plano mais complexo, onde o conjunto de interesses não é mais facilmente determinável, embora exista a relação-base, como o sindicato que congrega o interesse de uma categoria. O interesse difuso compreende aquele que não encontra apoio em uma relação-base bem definida, reduzindo-se o vínculo entre as pessoas a fatores conjunturais ou extremamente genéricos, como habitar na mesma região, consumir o mesmo produto, viver sob determinadas condições sócio-econômicas, etc.
    Legal – Art.
    II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;
    III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Tal conceituação dos interesses difusos também trazem em si repercussões processuais, no que tange a legitimação para propositura de ação coletiva, o que se revela através da adoção do instituto da adequação para representar interesses coletivos baseado no o critério da existência legal e da pré-constituição das associações. A partir da escolha por esse sistema não há que se falar em litisoendência no processo coletivo, uma vez que o desfecho do litígio aproveita ou prejudica a todos os titulares a um só tempo. Também a coisa julgada sofre alteração no processo coletivo com aceitação do princípio secundum eventum litis de modo que a ação coletiva extinta por falta de provas por exemplo, não impede o ajuizamento de nova demanda, de modo que o contraditório não sacrificado pela técnica do julgado, conseqüentemente não induz litispendência, em consonância com a interprentação extensiva do art. 103, I, CDC

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  30. professor:
    houve euívoco no posto anterior, enviado apressadamente em virtude do esgotamento do prazo, se puder considerar o post que segue abaixo.

    São interesses difusos determinados bens que são reconhecidos a um número indeterminável de pessoas, sendo portando compartilhados comumente por aqueles que detém a sua titularidade, o que efetivamente faz extrapolar as esferas individuais. A situação desse direito importa na existência de um vínculo jurídico definido que congrega uma coletividade de pessoas, não se estabelecendo, contudo, a relação processual a partir de uma relação-base bem definida, ao contrário o esse vínculo ocorre pela existência de fatores conjunturais, ou mesmo genéricos, como habitar uma mesma região ou consumir um mesmo produto, por exemplo. O art. 81, parágrafo único, do Código do Consumidor reconhece expressamente a existência desses direitos e trás uma interpretação clara dos interesses meta-individuais, assim estabelece:
    “I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza – indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
    Tal conceituação dos interesses difusos também trazem em si repercussões processuais, no que tange a legitimação para propositura de ação coletiva, o que se revela através da adoção do instituto da adequação para representar interesses coletivos baseado no o critério da existência legal e da pré-constituição das associações. A partir da escolha por esse sistema não há que se falar em litisoendência no processo coletivo, uma vez que o desfecho do litígio aproveita ou prejudica a todos os titulares a um só tempo. Também a coisa julgada sofre alteração no processo coletivo com aceitação do princípio secundum eventum litis de modo que a ação coletiva extinta por falta de provas por exemplo, não impede o ajuizamento de nova demanda, de modo que o contraditório não sacrificado pela técnica do julgado, conseqüentemente não induz litispendência, em consonância com a interprentação extensiva do art. 103, I, CDC.

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  31. Caros alunos,

    Seguem abaixo algumas respostas à colocações ou dúvidas pontuais de alguns alunos:

    1. Olá, Gilson: Não há problemas em colocar as Referências Bibliográficas dessa forma.

    2. Ola, Fernanda: considerarei esta referência publicada na outra postagem.

    3. Olá, Luciano: considerarei que a resposta é sua.

    4. Olá, Marcos: sua ausência no dia referido está explicada.

    Att.,
    Lycurgo

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  32. ALEXANDRE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
    MAT: 200407627

    Retificação

    Gostaria apenas de retificar um equívoco em minha resposta na Linha 15. Em vez de ler: indivisíveis, leia-se: Divisíveis.
    Portanto ficará:
    (...)de direitos divisíveis, caso contrário, encontraremos direitos indivisíveis. (...)

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  33. Ok, Alexandre.
    A linha 15 foi retificada.
    Att.,
    Lycurgo

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  34. Aluno: George Lucas Pessoa da Câmara
    Matrícula: 200408593

    A doutrina costuma classificar o direito em “gerações” ou “dimensões”, de acordo com a sua abrangência e função. Os direitos classificados como de primeira dimensão se referem as normas de cunho individualista que tinham a finalidade de assegurar garantias do indivíduo frente o Estado. Já os direitos considerados de segunda dimensão relativizava o individualismo em benefício do bem estar social, prescrevendo garantias de dignidade do homem frente ao homem. Os direitos de terceira dimensão caracterizam por tratarem-se de direitos que superam a esfera individual abrangendo à coletividade.
    Os direitos de terceira dimensão, são os direitos coletivos Lato Senso, que segundo a distinção presente no art. 81 do CDC, dividem-se em coletivos stricto sensu, individuais homogêneos e direitos difusos, que serão abordados no presente artigo.
    Os direitos difusos encontram definição legal no inciso I do art. 81 do CDC - “interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
    No que pertine aos seus aspectos subjetivos, urge ressaltar a impropriedade do termo “direitos de pessoas indeterminadas”, haja vista que, há dissonância entre os titulares do direito material e o titular da relação jurídica processual, em virtude da impossibilidade de determinação dos titulares desta espécie de direito, pelo que seria mais correta a expressão “direitos de pessoas indetermináveis”.
    Essa impossibilidade de determinação, ocorre porque o liame entre os titulares do direito material, decorre, apenas, de circunstâncias fáticas, não dependendo da existência de um vínculo jurídico entre elas.
    Além da indeterminabilidade dos titulares, os direitos difusos também caracterizam-se como direitos indivisíveis, pois, são insusceptíveis de apropriação individual, só podendo ser considerados em sua totalidade. Assim, não é permitido que o titular do direito difuso proponha a demanda, razão pela qual se fez necessário o desenvolvimento de um sistema de legitimação extraordinária, que tem por base o artigo 82 do CDC, o artigo 5° da Lei de Ação Civil Pública (LACP), lei n° 7.347/85 e o artigo 129, inciso III, CF.
    Quanto aos aspectos objetivos dos direitos difusos, podemos inferir que, em decorrência de sua indivisibilidade, eles são intransmissíveis, sendo, portanto, direito personalíssimo e incabível o litisconsórcio.
    Em relação as particularidades processuais, um ponto importante a ser destacado são as sentenças que tutelam os direitos difusos, que, segundo o art.103, inciso I do CDC, possuem uma maior extensão da coisa julgada (erga omnes), que opera-se subjetivamente, somente, nos casos de procedência da demanda (secundum eventum litis), para garantir o devido processo legal aos terceiros que não participaram da relação processual.
    Ademais, o mais art.103 do CDC, em seu § 3º possibilita a aplicação da coisa julgada de uma sentença em ação civil pública nas ações individuais de indenização por danos pessoalmente sofridos.
    Pelo exposto, constata-se que as peculiaridades da tutela dos direitos difusos advém da necessidade de adequação dos mecanismos processuais postos para a defesa desses de terceira dimensão, principalmente no que tange ao acesso à justiça, legitimação e extensão da coisa julgada.

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  35. Diogo Moreira
    200310097

    O Código de Defesa do Consumidor conceitua os interesses difusos em seu art.81, I como sendo os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Segundo ALMEIDA, verificamos que sob o aspecto subjetivo, os interesses difusos têm pessoas indeterminadas e indetermináveis ao passo que pelo aspecto objetivo, observa-se que se trata de direito indivisível e quanto à origem, temos que o interesse difuso tem origem comum e sem vínculo prévio entre seus titulares pois as pessoas se encontram interligadas por meras circunstâncias de fato.
    Quando objetiva-se proteger um direito difuso, DINAMARCO, citado por MEDRADO(2008), afirma que será esta defesa inibitória ou preventiva ou sendo convertida em perdas e danos em caso de impossibilidade desse tipo de tutela, devendo os valores idenizatorios serem encaminhados para o MP, como disposto no art. 13 da LACP.

    MEDRADO, Daniel Lopes. Direitos transindividuais no processo coletivo. Disponível em: 
    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/114995/direitos-transindividuais-no-processo-coletivo-daniel-lopes-medrado , acessado em 30/03/2009

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processua. São Paulo: Saraiva, 2003.

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  36. Nome: Camila Nobre Augusto
    Matrícula: 200505385



    Desde os primórdios o direito positivado sempre teve em foco a solução de conflitos individuais. A tutela do interesse particular sempre constituiu prioridade e único alvo de atuação do estado, de forma a considerar o indivíduo por uma ótica mais que exclusiva.
    Com o fim da Segunda Guerra Mundial, porém, as necessidades puramente individuais passaram a dar lugar às necessidades puramente coletivas, em face ao surgimento de problemas sociais e conseqüentes conflitos de massa muito comuns nesse período. Ademais, a posterior revolução tecnológica atribuiu às organizações corporativas dimensões de destaque, impossibilitando a resolução de problemas da sociedade sob perspectiva individualizada, e requerendo uma tutela específica para tutela dos direitos metaindividuais ou difusos.
    Nascida principalmente em meados da Revolução Francesa, a partir dos ideais de igualdade, liberdade e fraternidade ali defendidos, surge assim uma renovada idéia de processo, e, nessa esteira, toma vez a concepção de processo coletivo como instrumento de transformação social, fator determinante para o rompimento com o modelo clássico individualista de processo até então vigente. Os direitos se despersonalizaram, passando do caráter individual para o coletivo e difuso, sendo este último objeto dessa abordagem; bem como os titulares dos direitos transmudam-se dos indivíduos para os grupamentos humanos.
    No entanto, não devem os direitos difusos serem compreendidos como novos direitos, mas sim como direitos que sempre existiram, mas que se portavam emergentes, dispersos no contexto social em função da inexistência de vínculos formais e rígidos entre os seus titulares. O atraso do reconhecimento de sua existência decorreu principalmente da sua efetiva representatividade ou corporificação. É a partir da relativização da ideologia individualista é que os direitos difusos encontram espaço para aflorar, mediante do reconhecimento de sua tutela através dos chamados ‘corpo intermediários’, que seriam os sindicatos, associações de classe, ou até mesmo o próprio Estado, por intermédio do Ministério público ou da Administração Pública.
    No Brasil, apesar do surgimento de legislação esparsa tangendo os direitos difusos, a legislação apresentava carência de definição do que seriam esses interesses. Em 1985, com o surgimento da Lei da Ação Civil Pública e sua previsão da Ação Popular, passa a haver efetiva proteção desses direitos, apesar de persistir a ausência de definição da tutela difusa. Com a edição da Lei 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, tal ausência foi suprida. De acordo com a definição atribuída pelo seu art.81, temos os direitos difusos como aqueles de natureza indivisível, pertencentes a uma coletividade formada por sujeitos indeterminados e vinculados por circunstancias de fato, sem qualquer elo oriundo de natureza jurídica.
    São circunstanciais aqui a sua titularidade plúrima e indeterminável e sua indivisibilidade material. A transindividualidade se dá em virtude a multiplicidade de indivíduos. Trata-se, pois, de um processo absolutamente inclusivo, sendo impossível a exclusão de quem quer que seja da titularidade dessa pretensão. Ou seja, essa titularidade não se foca em agrupamentos sociais tidos como classes ou categorias, uma vez que esses sujeitos estão ligados entre si somente em virtude de circunstâncias de fato, não tendo condições de se organizarem em grupo de forma a abrangerem todos os interessados. Afinal, não é por outro motivo que o art. 103, I, do CDC prevê a eficácia erga omnes da sentença de procedência no que tange os interesses difusos, de forma que o resultado dessa tutela abranja a todos, sem distinção. A indivisibilidade, por sua vez, está relacionada a natureza da pretensão, ou seja, o direito difuso pertence a todos, no entanto ninguém em específico o possui, não comportando por exemplo, um litisconsórcio unitário.
    Devemos destacar por fim os benefícios que a tutela dos direitos difusos trazem para a sociedade, de forma generalizada. Afinal, a além de permitir o acesso mais fácil à justiça, pelo seu barateamento e quebra de barreiras socioculturais, evita que sua banalização que decorre de sua fragmentação e conferirá peso político mais adequados às ações destinadas à solução desses conflitos coletivos.



    BIBLIOGRAFIA:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo: a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil – Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

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  37. Professor, o comentário postado com atraso se deu em virtude de problemas com a internet. Peço que considere, se possível, mesmo que este atraso seja atribuido a computação da nota. Grata. Camila NObre

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