terça-feira, 30 de junho de 2009

Extensão da Condescendência Referente à 4AV e a Outras Questões

Caros,

A aluna de matrícula 200505370 enviou comentário à postagem de 39.06.2009 requerendo a possibilidade de ter seus trabalhos anteriores analisados para que eventualmente possa obter a chance de ter a sua 4AV analisada.

Como tenho sido amplamente condescendente com outros dois alunos que estão na terceira tentativa de entregar uma 4AV minimamente de qualidade, resolvi conceder igual prazo para que a aluna de matrícula 200505370 submeta os trabalhos referentes às questões às quais ainda não submeteu trabalho ou os submeteu de forma extemporânea.

Assim, os trabalhos devem ser submetidos até às 23h59min de hoje nos comentários a esta postagem e não nos comentários das postagens concernentes às suas respectivas questões, pois se trata de análise excepcionalíssima.

Att.,
Lycurgo

Ministros e servidores estão engajados em acabar com processo em papel no STJ, diz presidente

Caros,

Mais uma vez, o STJ se esforça em trabalhar com processos cem por cento digitais. Este é o espírito desta disciplina, cujos instrumentos específicos de avaliação pelo blog e pelo site formam os alunos para a realidade jurídica que os esperam em sua atividade profissional no futuro.

INSTITUCIONAL

Ministros e servidores estão engajados em acabar com processo em papel no STJ, diz presidente

“Ministros e servidores estão engajados nessa ideia extraordinária do Superior Tribunal de Justiça de se tornar o primeiro tribunal nacional do mundo a acabar com o processo em papel”, afirmou o presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, ao avaliar mutirão realizado no último sábado. Os ministros Humberto Martins e Benedito Gonçalves julgaram conjuntamente 475 processos, acabando com os agravos de instrumento em papel localizados em seus respectivos gabinetes. O trabalho não gerou custos com horas extras ou semelhantes.

O ministro ressaltou o fato de que, apesar de já estar na era da virtualização – já que os processos que deram entrada no Tribunal após o dia 2 de janeiro estão sendo virtualizados –, há um estoque de processos em papel que já estavam no órgão. Esses processos, afirmou o presidente, estão principalmente nos gabinetes.

“Os ministros decidiram, espontaneamente, fazer mutirões para, pelo menos, minimizar essa quantidade de papel. Os primeiros foram os ministros Humberto Martins e Benedito Gonçalves. E essa idéia tem contagiado a todos: o ministro Jorge Mussi, por exemplo, já está preparado para fazer um mutirão em agosto, e o ministro Luis Felipe Salomão também já marcou um esforço extra para os dias 8 e 15 de agosto”, completou o presidente.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Para ver a notícia diretamente no site do STJ, clique aqui.

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 29 de junho de 2009

4AV e Terceira e Última Chance

Caros alunos,

Na postagem de 26 de junho de 2009, havia dado uma segunda chance na 4AV para que os alunos que não atingiram o mínimo necessário pudesse fazer nova tentativa. Ocorre que na segunda tentativa, também foram muito mal, de forma que ratificaram as suas reprovações.

Havia dito que consolidaria as notas ontem, 28.06.2009. Em razão de algumas atividades paralelas, não tive tempo para tanto, o que iria fazer agora, quando, contudo, li três emails, sendo dois de um e um do outro dos alunos mencionados, todos justificando os seus fracassos e pedindo nova chance, pois alegam que ficaram reprovados por menos de 0,5 ponto.

Erraram em comunicar por email, pois havia estabelecido que quaisquer comunicados dessa natureza deveriam ser feitos pelo blog (por isso, seguem as mensagens abaixo), mas, de qualquer forma, por não ter ainda consolidado as notas, concedo de maneira não mais excepcional, mas excepcionalíssima, uma terceira chance. É a última.

Exijo, contudo, que o trabalho a ser agora submetido seja verdadeiramente de excelência, com 4.000 toques (pode variar em 10% a mais ou a menos) e deve ser publicado nos comentários à 4AV até às 23h59min do dia 30 de junho de 2009. Lembrem-se que, sem estudar o assunto, dificilmente vocês farão um texto minimamente aceitável.

Espero consolidar as notas logo depois disso.

Att.,
Lycurgo
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Seguem abaixo e em azul os emails recebidos:
De: [nome omitido] [mailto:*****@hotmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 29 de junho de 2009 16:45
Assunto: reprovaçao
Prioridade: Alta

caro professor lycurgo, boa tarde.
sou [nome omitido], aluno de Direito Processual Coletivo. Nao obtive notas boas na primeira e segunda unidades, mas estudei para me recuperar na 3 e 4ª avaliaçoes. acontece que na primeira tentativa de 4ª av. nao me sai muito bem , voltando a repetir, conforme op sr. possibilitou. mas professor, eu necessito de 5,6 para passar em sua disciplina e soh consegui obter 5.
professor, sou aluno formando, e estou realmente necessitando e lhe pedindo por caridade 0,6 decimos. do contrario nao me formarei e tudo o que isso implica... gastos etc. por favor professor, 0,6 decimos, em nome do pricipio da insginificancia e bagatela que isso representa em relaçao aos problems que essa reprovaçao causara em minha vida.
agradeço desde ja o que o senhor puder fazer por mim.
um abraço,
[nome omitido]
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De: [nome omitido] [mailto:*****@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 29 de junho de 2009 15:54
Assunto: Sobre a nota de Processo Coletivo

Professor,

Eu tinha ficado em quarta prova em direito coletivo; e não consegui a média para passar. Eu apenas vi isso agora; estava sem computador esse fim de semana, e não vi que o senhor tinha prorrogado o prazo para nova apresentação de respostas.

Professor, eu me formo esse semestre. Já estou aprovada em todas as outras disciplinas, apenas fiquei pendente nesta. Eu sei que a minha resposta não foi boa, mas eu estava sem tempo de fazer outra, jpa que estava precisando terminar o TCC e outras provas. Eu sei que não é desculpa, mas, por favor, será que não tem nenhuma forma de eu fazer algum trabalho ou qualquer coisa apenas para complementar a nota? As notas ainda podem ser alteradas!

Por favor, pense com carinho! E me mande uma resposta!

[nome omitido]
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De: [nome omitido] [mailto:*****@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 29 de junho de 2009 16:10
Assunto: Ainda sobre a nota de processo coletivo...

Professor,
eu fui olhar a minha nota agora, faltou apenas 25 décimos para que eu fosse aprovada!Isso seria apenas meio ponto na quarta prova! Por favor, desculpe mandar mais um email, mas eu estou meio desesperada! Como eu disse, vou me formar no meio no ano, e essa é a única disciplina pendente! Por favor, eu peço novamente, não tem como eu fazer um trabalho para complementar essa média?
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sexta-feira, 26 de junho de 2009

Progressão da Percentagem de Alunos por Grupos de Notas (da 1AV até a 3AV)


Para ver o gráfico em tamanho maior, clique sobre ele ou, se preferir, clique aqui.

Desempenho Global da Turma na 3AV


Notas da 4AV e Aumento de Prazo

Caros alunos,

Seguem as notas da 4AV.

Como houve alguns alunos que apresentaram desempenho insuficiente na referida avaliação, resolvi de forma excepcional estender o prazo para que eles, caso queiram, submetam novo trabalho a ser considerado como repostas à 4AV.

Para tanto, devem se esforçar para submeter um texto bem elaborado, que haverá de ser publicado nos comentários à postagem da 4AV.

O prazo improrrogável se esgota às 23h59min deste sábado, dia 27 de junho de 2009. Após isso, consolidarei as notas, de forma que não mais poderei alterá-las pelo sistema Sigaa.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 23 de junho de 2009

As Notas da 3AV já foram transcritas para o Sigaa

Caros alunos,

Após o prazo para recursos da 3AV, transcrevi as notas dessa para o Sistema Sigaa. Peço que cada um verifique se a sua nota foi transcrita corretamente.

Qualquer disparidade entre as notas publicadas no site e no Sigaa deve ser necessariamente reclamada nos comentários a esta postagem no prazo máximo de 48h, que imediatamente corrigirei.

Note ainda que o Sistema Sigaa arredonda para mais a média final (média da 1AV, 2AV e 3AV) dos alunos, de forma que esta estará ligeiramente maior do que a publicada no site.
Att.,
Lycurgo

Cooperativas de crédito: contribuição é dirigida a sindicato de bancários

Caros alunos,

Segue logo abaixo mais uma importante decisão de um tribunal superior correlacionada à nossa disciplina:

Cooperativas de crédito: contribuição é dirigida a sindicato de bancários

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que deve ser destinada ao sindicato dos bancários a contribuição sindical paga pelo empregado de cooperativa de crédito. Foi a primeira vez que o tema foi discutido sob este enfoque neste órgão colegiado do TST, e o entendimento unânime foi o de que a destinação é consequência lógica do enquadramento desses empregados como bancários, somada ao fato de não haver, no caso em questão, sindicato específico que represente tais trabalhadores. O recurso, que teve como relator o ministro Renato de Lacerda Paiva, envolve o Sindicato dos Bancários de Blumenau (SC) e a Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (Viacredi).

O sindicato recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que, após negar a equiparação da cooperativa à instituição financeira bancária, negou sua pretensão de ser o destinatário dos recolhimentos. No recurso ao TST, a defesa da entidade sindical informa que a Viacredi creditou as contribuições em seu favor até o ano de 2001, mas as correspondentes aos anos de 2002 e 2003 foram feitas em favor de uma “conta especial empregado e salário”, em função de a cooperativa não se considerar uma instituição bancária. O sindicato afirma que não houve alteração na legislação que justifique a falta de recolhimento em seu favor a partir de 2002.

Em seu voto, o ministro Renato Paiva afirmou que a decisão regional discrepa da previsão contida na legislação que regula a questão (Lei nº 4.595/64), que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e criou o Conselho Monetário Nacional. A lei considera instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros prórios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Em função disso, a jurisprudência do TST prevê que a jornada de trabalho dos empregados em cooperativa de crédito é de seis horas diárias, assim como a dos bancários, como prevê a CLT (artigo 224).

“Assim, com apoio na legislação, é de se concluir que a cooperativa reclamada deve ser equiparada a estabelecimento bancário, à luz da Súmula 55 desta Corte, cujo entendimento é o de que as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho”, afirmou o ministro relator. O ministro Vantuil Abdala, presidente da Segunda Turma, não participou desse julgamento. A ministra Kátia Arruda compôs o quorum nesta sessão. O recurso do sindicato foi conhecido e provido e a Turma considerou a contribuição sindical devida ao Sindicato dos Bancários de Blumenau por unanimidade de votos. (RR 1.939/2006-051-12-40.7)

(Virginia Pardal)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404

Para ver a decisão no site no TST, clique aqui.

Att.,
Lycurgo

Problemas com a UFRNET estão sendo resolvidos

Caros alunos,

Grande parte dos problemas nos servidores da UFRNET já foi resolvida, de forma que já passei a publicar as notas lá e não mais nos do CCHLA.

Para vê-las, clique aqui.

Att.,
Lycurgo

Servidores da UFRNET com problemas

Caros alunos,

Os servidores da UFRNET continuam com problemas. De forma que o site principal ainda está com algumas dificuldades, mas este blog, como é hospedado em servidores outros (nos do blogspot), continua funcionando normalmente. Assim, reforço a informação de que os alunos devem submeter os seus trabalhos da 4AV rigorosamente no prazo.

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Notas da 3AV e Médias Parciais dos Alunos no Semestre

Caros alunos,

1. Após algumas horas de trabalho na correção das respostas, segue o resultado da 3AV juntamente com a média das três unidades do semestre. Notem que, como o servidor da UFRNET apresentou alguns problemas técnicos (que somente depois terei tempo de solucioná-los), resolvi publicar as notas em outro servidor, o do CCHLA.

2. Vejam ainda que somente colocarei as notas no Sigaa, após a conferência de vocês. Qualquer problema quanto a elas, vocês devem se manifestar nos comentários a esta postagem.

3. Para ver o meu posicionamento quanto às seguintes perguntas freqüentes a) “Professor, publiquei tempestivamente uma resposta no blog e não houve pontuação para ela. O que devo fazer?” e b) “Professor, não concordo com a nota atribuída a determina questão publicada no blog. Como devo proceder?”, leia as questões 5.3 e 5.4 das perguntas freqüentes, respectivamente.

4. Por fim, parabenizo os que desde já lograram aprovação e convoco os que estão em 4AV para que se esmerem em sua elabora e que a submetam rigorosamente no prazo.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Página Acadêmica Fora do Ar nos Dias 17 e 18.06.2009

Caros alunos,

Informo que, nos termos do email exposto abaixo, a minha página acadêmica, http://www.lycurgo.org/, estará fora do ar nos dias 17 e 18 deste mês (hoje e amanhã), já que é hospedada nos servidores da UFRN. Este blog, contudo, estará em pleno funcionamento, razão por que todos os prazos serão mantidos.

-----Mensagem original-----
De: root [mailto: root@ufrnet.br]
Enviada em: segunda-feira, 15 de junho de 2009 11:47
Para: tl@ufrnet.br
Assunto: AVISO AOS USUARIOS UFRNET

Caro usuario,

Informamos aos usuarios do servico de emails da UFRNET que nos dias 17 e 18 desse mes (quarta e quinta feiras) ocorrera' uma parada nesse serviço devido a urgente necessidade de trocar o hardware do servidor que encontra-se com problemas criticos em alguns de seus componentes.

Informamos que a lentidao e falhas no acesso observados recentemente estão relacionados exatamente com esse problema no hardware. Com essa migração pretendemos corrigir tais falhas bem como passar a utilizar um software mais adequado ao volume de emails atualmente trocados pela UFRNET.

Estamos agendando o inicio da migracao para o dia 17/06 (quarta feira), a partir das 17:00h. A previsao inicial e' que o servico ficara' indisponível ate' o dia seguinte,
18/06.

Atenciosamente,

Diretoria de Redes da Superintendencia de Informatica.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 16 de junho de 2009

Questão Única da 4AV (Quarta Avaliação)

Caros alunos,

Segue de forma adiantada a 4AV para os que, naturalmente, haverão de fazê-la.

Em até 4000 toques, redija um texto sobre o seguinte tema: “Os desafios do futuro para o Processo Coletivo”. Submeta-o nos comentários a esta postagem impreterivelmente até o dia 25.06.2009. Este prazo é improrrogável.

O resultado da 3AV será publicado até o dia 20.06.2009. O resultado da 4AV será publicado até o dia 28.06.2009.

Att.,
Lycurgo
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[Atualização em 26.06.2009 à 1h44min a.m.]
Nos termos da recente postagem neste blog, o prazo para submissão das repostas foi estendido até às 23h59min deste sábado (27.06.2009) para os alunos que ficaram reprovados na primeira análise da 4AV.
Att.,
Lycurgo
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[Atualização em 28.06.2009 às 23h06min]
Conforme recentíssima postagem, concedo de forma não mais excepcional, mas excepcionalíssima, uma terceira chance. Exijo, contudo, que o trabalho a ser agora submetido seja de excelência, com 4.000 toques (pode variar em 10% a mais ou a menos) e deve ser publicado aqui até às 23h59min do dia 30 de junho de 2009.

Último dia de aula

Estimados Alunos e Alunas,
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1. Nessa segunda-feira (15.06.2009), ao discutirmos o tema “Ação de Improbidade Administrativa”, tivemos o último dia de aula presencial do nosso curso de Direito Processual Coletivo neste semestre de 2009.1. Dessa forma, gostaria desde agora de agradecer a todos os alunos que contribuíram para que as discussões sobre os assuntos levantados em aula e no blog fossem feitas com o necessário grau de profundidade e a urbanidade exigida.
2. Penso que, pelo menos em algum sentido, o objetivo foi alcançado: muitos problemas e questões do Direito Processual Coletivo foram pensados e vários alunos puderam se pronunciar sobre eles nos comentários publicados neste espaço. Essas respostas devem ser destacadas com elementos importantes do blog, já que, a partir de agora, servirão de fonte de pesquisa para outras pessoas. Também importantes, por certo, foram as postagens sobre posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários recentes publicados em vários momentos durante o nosso curso.
3. Por fim, reitero a necessidade de atendimento do prazo para as últimas questões da 3AV e informo aos que não forem aprovados já na 3AV que em breve a 4AV será divulgada aqui no blog.
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Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 11 de junho de 2009

É cabível ação civil pública fundada em inconstitucionalidade de lei, desde que este não seja seu pedido principal

Caros alunos,

A discente Julianne Holder me enviou importante decisão do STJ, que, por ser absolutamente correlata à nossa disciplina, merece ser publicada no blog. Juntamente com a referida decisão, segue meu agradecimento pela colaboração.

É possível declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em ação civil pública

É cabível ação civil pública fundada em inconstitucionalidade de lei, desde que este não seja seu pedido principal. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso envolvendo invasão de áreas públicas em região tombada de Brasília (DF). Na cidade, lojas ampliam seu espaço físico com toldos e extensões em alvenaria, além de ocupar áreas destinadas à circulação com mercadorias e móveis.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) investiga a violação desde 1995. Para o órgão, a Lei distrital 754/94, que trata da regularização de certas invasões, é inconstitucional, por autorizar a ocupação de áreas públicas em desacordo com a Lei Orgânica do DF e invadir a competência do Executivo federal quanto à desconstituição de tombamento. Ao editá-la, a Câmara Legislativa teria ainda ingressado na competência do Executivo local por ser a norma, na verdade, ato administrativo de caráter contratual travestido de lei genérica.
Por isso, as invasões na quadra comercial 405 Norte seriam ilegais e lesariam os patrimônios público e social, a ordem jurídica e o meio ambiente. Em 2000, o MPDFT ingressou com ação civil pública pedindo liminarmente a suspensão das autorizações relativas a ocupação, construção e funcionamento. No mérito, pretendia a demolição total e definitiva das invasões, além de indenização e anulação dos atos.
Em 2001, o juiz concedeu liminar para suspender a emissão de novas autorizações e obras de ampliação. Ao julgar o mérito, em 2003, a primeira instância extinguiu a ação sem apreciar o pedido do MPDFT, entendendo ser impossível ação civil pública com pedido incidental de inconstitucionalidade. Em 2005, o Tribunal de Justiça do DF manteve a decisão, apesar de o voto vencido do relator ter seguido entendimento já registrado da Primeira Seção do STJ acatando a possibilidade desse tipo de ação.
No recurso, a ministra Eliana Calmon esclareceu que quando a ação civil pública se fundamenta em inconstitucionalidade de lei, seus efeitos universais (erga omnes) são limitados espacialmente conforme a extensão dos danos, atuando no plano dos fatos concretos por meio, por exemplo, de tutelas condenatórias, executivas ou mandamentais. Por isso, não seria o mesmo que uma ação direta de inconstitucionalidade, que tem efeitos universais sobre todo o âmbito de vigência da lei questionada, excluindo-a do ordenamento jurídico. Com a decisão, o processo será devolvido às instâncias ordinárias para julgamento do mérito.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Para ler a decisão acima diretamente no site do STJ, clique aqui.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Regulamentação da Representação de Inconstitucionalidade no DF e Territórios pela Lei de n.º 11.697/08

Caros alunos,

A representação de inconstitucionalidade, prevista no art. 125, §2º, da Constituição da República, é regulamentada pela Lei de n.º 11.697 de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revogou as leis de seguintes números: 6.750/79, 8.185/91, 8.407/92, e 10.801/03, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.

O artigo específico da lei de n.º 11.697/08 que dispõe sobre o Controle Concentrado de Constitucionalidade no âmbito do Distrito Federal e Territórios é o 8º, cuja parte selecionada publico, para facilitar o trabalho de vocês, logo abaixo.

Art. 8o Compete ao Tribunal de Justiça [do Distrito Federal e Territórios]:

I – processar e julgar originariamente:

(...)

n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;
o) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

(...)

§ 1o O procedimento da reclamação das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade será regulado pelo Regimento Interno.

§ 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

§ 3o Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça.

§ 4o Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes disposições:
I – o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;
II – declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias;
III – somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar.

§ 5o Aplicam-se, no que couber, ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal, em face da sua Lei Orgânica, as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Att.,
Lycurgo

O Blog no Caminho Certo: Estamos na Era Digital

Caros alunos,

O desenvolvimento de uma disciplina como esta, cujas avaliações e o contato extraclasse são inteiramente feitos por meio digital (isso, claro, mantendo-se a presença pessoal de professor e alunos nas aulas), está em perfeita consonância com o futuro da academia e do direito. Em alguns anos, não apenas os trabalhos acadêmicos, mas também os processos judiciais serão majoritariamente estruturados digitalmente, tal como vocês podem ver na notícia do STJ, disposta logo abaixo e originalmente publicada no portal do referido tribunal no dia de ontem, às 14h54min.

Ministros do STJ começam a substituir o papel pelo meio digital em suas decisões

Menos de duas horas após a primeira distribuição eletrônica de processos digitalizados, realizada no final da tarde de ontem pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, ministros do STJ já haviam aderido ao meio digital, proferindo as primeiras seis decisões por meio eletrônico. Entre às 18h28 e 19h29, os ministros Castro Meira, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Humberto Martins e Mauro Campbell (duas), em decisões monocráticas, substituíram o meio impresso pelo digital. Todas as decisões foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (Dje) desta terça-feira (9). Responsável pela equipe que planejou o funcionamento do sistema, o secretário de Tecnologia da Informação (STI) do STJ, Francisco Paulo Soares Lopes, fez o balanço dos primeiros resultados: “Foi super tranqüilo e o sistema se mostrou ágil, eficiente e produtivo.” A expectativa que a adesão ao meio eletrônica se acelere com o domínio total das novas ferramentas. O sistema desenvolvido pelos STI é simples.

Depois de digitalizados, os processos são enviados por computador ao gabinete do ministro relator e, a partir daí, podem ser acompanhados pela internet, com a visualização de todas as peças processuais. Os servidores controlam e visualizam eletronicamente a tramitação dos processos – do protocolo ao julgamento final – com apenas duas teclas: F10 (escaninho eletrônico individual) e F9 (visualizador de processo). A integridade dos dados, documentos e processos são atestados por identidade e certificação digital. Tudo é feito eletronicamente, sem a necessidade de papel, pastas, grampos, carimbos e carrinhos para transportar pilhas de processos de um lugar para outro. Com isso, um recurso especial em papel que levaria de cinco a oito meses entre a saída da segunda instância e seu ingresso no STJ terá sua tramitação reduzida para sete dias.

(...)

Para ler a notícia completa, clique aqui.

Caso queira, leia outra notícia correlata: STJ abre as portas da era digital para o Poder Judiciário

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Att.,
Lycurgo

SDC do TST abre exceção sobre "comum acordo" do art. 114 da Constituição da República

Caros alunos,

Como uma das últimas ações que estudaremos no nosso curso será a de Dissídio Coletivo, acho importante que vocês leiam a notícia abaixo:

SDC abre exceção sobre comum acordo e julgará dissídio da Cobra Tecnologia

Por maioria de votos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão de hoje (08), que julgará o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados) contra a empresa Cobra Tecnologia S/A, apesar de não ter sido cumprido o requisito do “comum acordo” introduzido pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004). O entendimento majoritário na SDC é o de que o comum acordo para a instauração do dissídio tornou-se pressuposto processual para seu prosseguimento após a EC 45, mas, no caso em questão, a exceção foi admitida em razão do comportamento processual contraditório da Cobra, em desrespeito ao princípio da boa-fé e em afronta ao direito regular de oposição da parte contrária.

A questão foi levantada pelo ministro Walmir Oliveira da Costa na sessão desta tarde, ao retornar vista regimental do processo e abrir a divergência. O relator originário, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, havia votado pela extinção do dissídio coletivo sem julgamento do mérito em razão da falta do requisito. Os demais ministros da SDC acompanharam o voto de Walmir Oliveira da Costa, o que permitirá a análise de mérito em sessão ainda não definida. O dissídio foi ajuizado pela Fenadados para obter, por meio de sentença normativa da Justiça do Trabalho, a renovação integral das cláusulas do acordo coletivo de trabalho 2007/2008, após a frustração da negociação coletiva autônoma entre as partes. No curso da negociação, a Cobra concordou com a manutenção da quase totalidade das cláusulas do acordo coletivo anterior, salvo quanto ao índice de reajuste salarial (de 8%) e ao valor do tíquete-refeição (R$ 20,36).

Mas, como verificou o ministro Walmir Oliveira da Costa, “por razões não reveladas pela empresa”, o impasse pontual impediu a celebração do acordo coletivo de trabalho, obrigando a Fenadados a ajuizar dissídio coletivo no TST. Designada audiência de conciliação pelo então vice-presidente do TST, ministro Milton Moura França, e intimadas as partes, a empresa apresentou uma simples petição na qual se limitou a informar que se opunha “explícita, definitiva e taxativamente” ao dissídio, que não tinha sua concordância; que não participaria de nenhum ato processual, a começar pela audiência para a qual fora intimada; e que, por isso, o processo deveria ser extinto. Diante da manifestação, a designação da audiência foi tornada sem efeito e o processo foi distribuído, tendo sido sorteado como relator o ministro Márcio Eurico.

Segundo Walmir Oliveira da Costa, trata-se de caso “singularíssimo” que justifica a exceção aberta pela SDC. Em seu voto, o ministro citou dispositivo do Código Civil (artigo 187), segundo o qual o titular de um direito comete ato ilícito ao exercê-lo em desrespeito aos limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. "Em sua brevíssima peça de resposta, a Cobra Tecnologia não alegou qualquer óbice que a impedisse de celebrar acordo coletivo parcial quanto às cláusulas anteriormente convencionadas, nem tampouco, procurou justificar o porquê de sua veemente discordância com a resolução do dissídio coletivo pela Justiça do Trabalho, sabido que esse é o caminho natural e democrático instituído pelo legislador para que haja a pacificação dos interesses em conflito, quando frustrada a negociação coletiva”, afirmou o ministro. “A conduta processual da empresa demonstrou menosprezo à parte contrária e também à Justiça do Trabalho”, concluiu. ( DC 203059/2008-000-00-00.3).

(Virginia Pardal)

Fonte: Portal do TST.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 9 de junho de 2009

Entendimento do STF sobre substituição processual chega à Oitava Turma do TST

Caros alunos,
Segue notícia do TST que demonstra que o entendimento do STF sobre substituição processual chega à Oitava Turma do TST.

A legitimidade dos sindicatos e a substituição processual. Com o novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito, a questão de que a substituição processual assegurada aos sindicatos pela Constituição deve ser interpretada de forma ampla foi discutida pela Oitava Turma. O assunto apareceu no julgamento de um recurso de revista da Associação dos Docentes da Universidade Metodista de Piracicaba – Adunimep - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Andes, que tratava da legitimidade da Adunimep para substituir processualmente seus associados.

O recurso da Adunimep refere-se a ação em que os professores assistentes III, vinculados à associação, pretendem receber, do Instituto Educacional Piracicabano, o mesmo reajuste salarial de 92,57% aplicado sobre o salário de agosto de 1985 dos substituídos pelo Sinpro – Sindicato dos Professores de Campinas. O reajuste, fixado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), é pago pelo instituto desde dezembro de 1996 a todos os que fizeram parte da ação do Sinpro.

Desde julho de 2000, a associação, que é uma seção sindical da Andes em Piracicaba, e enfrenta dificuldades de admissibilidade da ação de equiparação salarial devido ao reconhecimento de sua legitimidade para ajuizar a ação, ou seja, para substituir processualmente seus associados. Procurando superar o problema, a Adunimep, no recurso ao TST, sustentou que o artigo 8º da Constituição Federal deve ser interpretado de forma ampla, e não restritiva. O novo entendimento adotado pelo TST foi levantado pela Oitava Turma, ao julgar o caso. No entanto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, indicou uma dificuldade para o conhecimento do recurso: a falta de análise, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a respeito do pedido da Adunimep.

A ação teve início na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), que julgou extinta a reclamação trabalhista após concluir pela ilegitimidade da associação devido à falta de autorização expressa em seu regimento para atuar como representante de seus filiados em questões de direito individual. Em seguida, o TRT da 15 ª Região (SP) negou provimento ao recurso de ambas as partes.

Legitimidade da associação

A ministra Dora Costa esclareceu que as Turmas do Supremo Tribunal Federal já expressaram entendimento de que o artigo 8º da Constituição reconhece a legitimidade das entidades sindicais para representar todos os integrantes da categoria. Com o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, o entendimento atual do Tribunal segue na mesma direção.

Ao abordar o tema, a ministra ressaltou que a legitimidade do sindicato para defender direitos individuais da categoria é uma forma de universalizar o acesso dos trabalhadores à Justiça, considerando que muitos empregados deixam de ingressar na Justiça do Trabalho com receio de perder o emprego ou mesmo de não conseguir novo emprego. “O fato é notório, tanto assim que a maioria das ações propostas nos tribunais trabalhistas é de cidadãos desempregados”, observou. A substituição processual conferida aos sindicatos, porém, não é irrestrita, deixou claro a relatora: ela se limita às ações que tratem da proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria.

No caso concreto, porém, a ministra constatou estar impedida de ultrapassar a fase de conhecimento do recurso, sem poder apreciar o mérito da questão, por falta de pressuposto de admissibilidade do apelo. A relatora observou que o TRT da 15ª Região nada registrou sobre o pedido do sindicato na reclamação trabalhista, e concluiu que “a análise de tal premissa é questão fática imprescindível para a solução da controvérsia”, porque “permitiria verificar se o sindicato efetivamente atua na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria”. A Adunimep já interpôs embargos declaratórios à decisão da Oitava Turma. (RR-1581/2000-012-15.00.3)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho. Tel. (61) 3043-4404. imprensa@tst.gov.br

Att.,
Lycurgo

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, Art. 71

Caros alunos,

Para ilustrar o que foi dito ontem na aula sobre controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos estados, segue abaixo e em azul o art. 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.


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Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, Art. 71.

O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, na forma de lei;

b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem como medida cautelar parta suspensão imediata dos efeitos de lei ou ato;

(...)

§ 1º. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, pode o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§ 2º. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
IV - o Procurador - Geral de Justiça;
V - Prefeito Municipal;
VI - Mesa de Câmara Municipal;
VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação na Assembléia Legislativa;
IX - partido político com representação em Câmara Municipal, desde que a lei ou ato normativo seja do respectivo Município;
X - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

§ 3º. O Procurador - Geral de Justiça é previamente ouvido na ação direta de inconstitucionalidade e demais causas em que, no Tribunal de Justiça, se discuta matéria constitucional.

§ 4º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, o Tribunal de Justiça dá ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta (30) dias.

§ 5º. Quando o Tribunal de Justiça apreciar, em tese, a inconstitucionalidade de norma legal ou
ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, cita, previamente, o Procurador – Geral do Estado ou, conforme o caso, o Prefeito ou Câmara Municipal, que defendem a norma ou ato impugnado.

§ 6º. O Tribunal de Justiça comunica à Assembléia Legislativa suas decisões definitivas que declarem a inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, para que suspenda sua execução, no todo ou em parte.

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Att.,
Lycurgo