terça-feira, 3 de março de 2009

1AV/Q2 (Segunda Questão da Primeira Avaliação)

Estimados alunos,

Segue a Questão 2 da 1AV:

Escolha três dos princípios do Direito Processual Coletivo e, com base nas aulas, discorra aprofundadamente sobre eles, demonstrando principalmente as peculiaridades que assumem se comparados com outros ramos do direito processual.

Att.,
Lycurgo
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[Atualização em 31. Março. 2009]
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Pelas razões expostas no blog (vide postagem correspondente), o prazo desta questão foi postergado para o dia 05.04.2009.

35 comentários:

  1. Professor qual o prazo para esta questão? 12 ou 13 dias?

    Rosaver Alves da Costa - 200409018

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  2. Olá Rosaver,

    13 dias, nos termos das regras das avaliações, presentes no site da disciplina (v. Links Correlatos/Site da Disciplina, na coluna ao lado do blog).

    Att.,
    Lycurgo

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  3. Aluno Rodrigo Tabosa F. Gerab
    Matrícula 200505443

    Não vislumbramos alternativa senão a de discorrermos inicialmente sobre o principio do acesso à justiça. As diferenças existentes neste corolário, dentro da processualística individual e da coletiva são consideráveis e merecem nossa atenção.

    Ada Pellegrini Grinover, ao discorrer sobre os princípios do direito processual coletivo nos ensina:

    “O tema do acesso à justiça, dos mais caros aos olhos processualista contemporâneo, não indica apenas o direito de aceder aos tribunais, mas também o de alcançar, por meio de um processo cercado das garantias do devido processo legal, a tutela efetiva dos direitos violados ou ameaçados. Na feliz expressão de Kazuo Watanabe, o acesso à justiça resulta no acesso à ordem jurídica justa”.

    Frente ao exposto pela celebre processualista podemos inferir que o acesso à justiça, que no aspecto individual do processo civil diz respeito apenas a vontade de ter restaurado um direito individual violado, para isso podendo ascender aos tribunais; no processo coletivo refere-se a busca de uma ordem jurídica justa.

    Desenvolvendo o tema, trata-se de necessidade de se pacificar conflitos de massa, fazendo com que estes também cheguem aos tribunais e, mais que isso, que sejam solucionados de maneira justa, equilibrada e imparcial.

    Tendo, no ramo individual do processo civil, alcance apenas dentro do circulo social da pessoa, na seara coletiva apresenta se como assunto de interesse social, vez que atinge uma gama de indivíduos por vezes indeterminável.

    Seguindo podemos mencionar o principio da adequada representação. Por ele podemos entender que só estaria apto a representar a coletividade em juízo àquele que, depois de adequada verificação, apresente as condições necessárias a desenvolver satisfatoriamente a defesa em juízo dos interesses litigados.

    Segundo Fred Didier:

    “Trata-se de principio que impõe o controle judicial da adequada representação, só estaria legitimado quem, após a verificação da legitimação pelo ordenamento jurídico, apresentar condições de adequadamente desenvolver a defesa em juízo dos direitos afirmados (legitimação conglobante). Nessa perspectiva busca-se que esteja a classe/grupo/categoria bem representada nas demandas coletivas, quer dizer, legitimada por um representado ativo ou passivo que efetivamente exerça a situação jurídica coletiva em sua plenitude e guie o processo com os recursos financeiros adequados, boa técnica e probidade”.


    A já citada Ada Pellegrini vai mais além:

    “Esse instituto, desconhecido do processo individual, alicerça no processo coletivo a legitimação, exigindo que o portador em juízo dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos apresente as necessárias condições de seriedade e idoneidade, até porque o legitimado é o sujeito do contraditório, do qual não participam diretamente os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas”.


    Pelo aduzido, podemos concluir que dentro da processualística coletiva a verificação de legitimidade das partes aparece com importância colossal em virtude de que o representante estará decidindo sobre interesses não só dele, mas de toda uma coletividade que não tem meios para acessar o judiciário dentro desta contenda.

    Encerrando a discussão que nos foi proposta, merece guarida comentários sobre o principio da economia processual. O judiciário, nos últimos anos, busca incansavelmente uma modernização que passa, dentre outras coisas, pela eliminação de atos processuais inócuos.

    Portanto, o surgimento do Direito Processual coletivo não dissona da tese esposada já que propicia a disseminação dos resultados da prestação jurisdicional de forma consideravelmente mais veloz do que no processo individual.

    Ada Pellegrini descreve:

    “O princípio da economia preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Típica aplicação do princípio encontra-se no instituto da reunião de processos em casos de conexidade e continência e do encerramento do segundo processo em casos de litispendência e coisa julgada (...) Outros institutos, como o reforço da coisa julgada de âmbito nacional e a expressa possibilidade de controle difuso da constitucionalidade pela via da ação coletiva, levarão ainda mais o processo coletivo a – na feliz expressão de Kazuo Watanabe –” molecularizar “os litígios, evitando o emprego de inúmeros processos voltados à solução de controvérsias fragmentárias, dispersas”, atomizadas “”.

    Este é um dos poucos princípios que mantêm sua essência quase que totalmente inalterada dentro da perspectiva de transição do ramo processualista individual para o de natureza coletiva.

    Referências Bibliográficas

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo. Disponível em: www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em: 26 fev. 2009.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

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  4. Patrícia Erica Luna da Silva
    Matrícula:200408887


    O direito processual coletivo como disciplina própria possui princípios e institutos que lhe são singulares, mas que tem algumas semelhanças com o direito individual. (GRINOVER, p.1). Desta forma neste ramo do direito processual as manifestações principiológicas são tão diferenciadas que nos permite afirmar que há um ramo próprio. São tão peculiares que justificam a existência de um novo procedimento. E é sobre alguns desses norteadores do direito processual coletivo que passamos a discorrer.
    Como princípio base de todo e qualquer processo temos o Acesso à Justiça que nada mais é do que o acesso à ordem jurídica justa. Este princípio ganha um destaque especial no direito coletivo porque somente com o processo coletivo é que se terá um efetivo acesso à justiça.
    Este princípio compõe-se de duas dimensões, a saber: a primeira dimensão alberga o aspecto de levar a questão a juízo, consagrada no art.5º,XXXV da CF/88. Já a segunda dimensão refere-se àquilo que é justo. Acesso ao valor ético-filosófico do que se entende por justo.
    Corresponderia a agir com proporcionalidade, sub-princípio que vai colocar o acesso à justiça em limites aceitáveis.
    Logo, para que haja um efetivo acesso à justiça é imprescindível à existência de um sistema que suporte o atendimento ao maior número possível de pessoas adequadamente. Eis o motivo do acesso à justiça ser o princípio-base:ele é o ponto central do ordenamento jurídico, pois os demais princípios são criados com o fim maior de se garantir uma ordem jurídica justa, isto é, todos convergem para este princípio.
    Portanto, deve-se ter acesso ao judiciário mas também é preciso assegurar a garantia efetiva contra toda e qualquer forma de denegação à justiça, preordenando os instrumentos processuais adequados para fins de concretização dessa garantia.
    Pelo acima exposto verifica-se que há estreita relação entre o princípio do acesso à justiça e o do devido processo legal, já que a proporcionalidade é a vertente substancial do devido processo legal do qual analisamos a seguir.
    O Devido Processo Legal, previsto no art.5º, LIV CF/88,surgiu na Magna Carta de 1215 (The Law of the land) e se desenvolve em duas vertentes: a substantive due process of law que é a proporcionalidade, e o procedural due process of law que é o devido processo legal em sua vertente formal.
    Consoante ensinamento de Alexandre de Morais (2005, p.93) “O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.”
    O substantive due process of law nada mais é do que a exigência de um processo justo. Configura-se como meio de defesa dos direitos, sejam individuais ou coletivos, ensejando o controle do arbítrio do legislador e da discricionariedade governamental.
    Por sua vez, o devido processo legal formal corresponde ao direito de demandar e ser demandado com fundamento nas normas pré-estabelecidas para tanto. E significa também a obediência das normas às regras de processo legislativo. Logo, esta vertente tem o condão de impor restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público.
    Portanto, em linhas gerais, o princípio do devido processo legal busca uma maior efetivação do processo, ou seja, saber utilizar os instrumentos processuais e exigi-los sempre que forem imprescindíveis para a consecução dos fins que justificam a instituição de cada um deles.
    Assim ter-se-á uma demanda com tratamento mais eficaz e sobretudo rápido na satisfação do direito de determinada coletividade, se compararmos com a apenas a possibilidade de pleitear várias demandas individuais para a satisfação do mesmo direito, por exemplo. Já que em um único processo o juiz decidirá um problema que afeta um universo de pessoas, evitando-se a multiplicidade de ações.
    Todavia verifica-se que no processo coletivo o acesso à justiça mediante a garantia de um devido processo legal não é suficiente para resolver os problemas emergentes. Pelo menos não nessa perspectiva de proteger direitos coletivos.
    E no intuito de procurar solucionar a questão Cappelletti desenvolveu a teoria das três ondas renovatórias do processo.
    De acordo com esta teoria o processo precisa se renovar para proteger não apenas os direitos individuais como também os coletivos.
    A primeira onda refere-se à possibilidade das pessoas irem a juízo. Nesse sentido, exige-se a adoção de mecanismos que propiciem uma melhor assistência jurídica para os reconhecidamente pobres.
    Já a segunda onda trata dos direitos difusos. Cuja aplicabilidade se dá através do microssistema processual de defesa dos direitos coletivos (CDC e a Lei de Ação Civil Pública). Diz- se que é microssistema pois os diplomas são vasos comunicantes, ou seja, um remete ao outro mediante seus dispositivos: o art.90 do CDC remete ao art.21 da Lei n. 7347.
    E a terceira onda diz respeito a instituição de mecanismos hábeis para solução desses conflitos de forma independente do judiciário, pois as instituições jurídicas, tal qual são funcionam hodiernamente não são suficientes para solucionar todos os conflitos de interesses. Corresponde à idéia de adoção do processo extrajudicial.
    Então se vê que as ondas renovatórias do processo além das funções que lhe são peculiares, conjuntamente exercem outra função de maior magnitude: acentuar o papel deontológico do processo, que após a proliferação dos conflitos em massa demandou a superação da antiga posição individualista do processo, como também acarretou em um aumento dos meios de proteção aos direitos coletivos.
    O acesso à justiça toma feições diferenciadas no processo coletivo, nem que seja para afirmar que a sua aplicação é dispensável como se depreende da aplicação da terceira onda.
    Um princípio muito ligado ao do Acesso à Justiça é da universalidade da jurisdição.
    Ab initio cumpre mencionar que este princípio abrange a idéia de que há o intuito estatal no sentido de universalizar a possibilidade do Estado dizer o direito.
    Possui dois aspectos: o objetivo que corresponde à possibilidade de aumentar o número de causas; e o subjetivo que tem o escopo de levar a prestação jurisdicional ao maior número possível de pessoas.
    No direito individual a universalização da jurisdição se dá através do litisconsórcio, no aspecto subjetivo. Já no direito coletivo este princípio assume uma feição diferenciada, pois há problemas juridicamente relevantes na sociedade, notadamente obstáculos de ordem extrajudicial, destacadamente sociológicos, os quais o direito não consegue abrangê-los em sua totalidade em uma demanda individual pois o litisconsórcio não seria suficiente. Logo, para solucionar esse problema o ordenamento se vale da tutela coletiva universalizando, assim, a jurisdição em um aspecto diferenciado.
    Nessa hipótese o direito coletivo se verifica mais vantajoso porque confere maior efetividade a determinados direitos, do que se estes fossem pleiteados numa lide individual.
    Assim o processo coletivo encontra soluções que dificilmente seriam levados ao processo individual, pois consoante Ada Pellegrini Grinover “é por intermédio deste que as massas têm a oportunidade de submeter aos tribunais as novas causas, que pelo processo individual não tinham sequer como chegar à justiça. O tratamento coletivo de interesses e direitos comunitários é que efetivamente abre as portas à universalidade da jurisdição.”
    Outro princípio intrinsecamente relacionado com os anteriormente analisados é o da Atipicidade da ação e do processo coletivo ou da não-taxatividade. Segundo este princípio as demandas coletivas devem assumir quaisquer formas,desde que sejam válidas para a adequada efetividade dos direitos coletivos, e inclusive se amoldando às exigências trazidas pelo surgimento de novos direitos, pois não se pode negar o acesso à justiça pela falta de criação de um determinado tipo de ação. Até porque é impossível para o legislador prever todas as possibilidades diante da dinamicidade efervescente da sociedade.
    Destarte, qualquer direito coletivo poderá ser tutelado através do processo coletivo. Tal princípio encontra respaldo no art.83 do CDC, verbis:

    Art.83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Sobre esse assunto são esclarecedoras as lições de Marinoni (apud DIDIER, 2009 p.126) “De início, a Lei da Ação Civil Pública foi concebida para regular apenas as ações de responsabilidade civil, de obrigação de fazer e não-fazer e as ações cautelares. Hoje, porém, em vista do art.83 do CDC – que consagra o direito à adequada tutela jurisdicional -, são cabíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos”.
    Logo, a ação coletiva deve ser capaz de propiciar, mediante a adequação de seu provimento, a tutela completa e efetiva dos direitos coletivos. Além da conduta dos titulares desses direitos, o que mais importa é o resultado prático protegido pelo direito.
    Enfim, estes princípios traduzem a solidificação do processo coletivo como ramo do direito processual brasileiro, mas não apenas isto. O processo coletivo é um novo meio para a afirmação dinâmica de um efetivo Estado de Direito guiado pela premissa do rule of law.




    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol1. 7 ed. Salvador: Editora PODIVM, 2007.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. (Artigo disponibilizado no blog).

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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  5. Aluno: Juliana de Souza Leandro
    Matrícula: 200408720

    Foram escolhidos os princípios do acesso à justiça, da universalidade da jurisdição e da economia processual.

    Quando tratamos do princípio do acesso à justiça, vem logo à mente a idéia de acesso ao Poder Judiciário, a possibilidade de acionar a máquina judiciária. Mas este é apenas um dos aspectos deste princípio e, talvez, o de menor importância. Mais fundamental é analisar a sua segunda vertente: o “acesso ao valor axiológico do que é justiça” (LYCURGO), ou, nas palavras de Watanabe, o “acesso a uma ordem jurídica justa”. Não se pode pensar no acesso à justiça tão somente como o acesso ao Judiciário, mas sim como o acesso àquilo que é justo.
    E não se pode pensar no acesso ao justo sem que sejam asseguradas as garantias do devido processo legal, nas dimensões formal e material. A dimensão formal está ligada à regularidade do procedimento, ao contraditório, à ampla defesa, à paridade de armas processuais e outras questões de índole procedimental. A dimensão material, por sua vez, está relacionada à idéia de proporcionalidade; o julgador deve decidir com proporcionalidade, sem arbítrio ou discricionariedade.
    A problemática do acesso à justiça ganha um enfoque diferenciado hodiernamente, quando a evolução da sociedade levou ao reconhecimento de muitos direitos, especialmente de direitos das massas. E assim o acesso à justiça passou a ser visto como um “ novo método de pensamento e como um moderno plano de reformas” (ALMEIDA, 2003, p. 64).
    Desta feita, o princípio que, no processo civil individual, busca a justiça para uma pessoa, no processo coletivo é transformado em princípio de interesse de toda uma coletividade, direcionado para a ordem social e buscando se tornar um instrumento de transformação dessa sociedade.
    Vale destacar aqui a tese das “ondas renovatórias do acesso à justiça”, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. A primeira onda visa possibilitar que as pessoas possam efetivamente buscar o Judiciário, por meios como a assistência judiciária gratuita e a defensoria pública. A segunda onda objetiva proporcionar representação aos interesses difusos, o que culminou com a criação de um microssistema processual de defesa dos interesses coletivos, formado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública - Lei nº. 7.347/85. A terceira onda, por sua vez, representa “um novo enfoque de acesso à justiça e inclui as ondas anteriores, porém, vai muito além”, representa “uma tentativa de atacar as barreiras do acesso de modo mais articulado e compreensivo” (ALMEIDA, 2003, p. 64).
    Essa tentativa de atacar barreiras diz respeito, por exemplo, à necessidade de instituição de mecanismos hábeis a solucionar os conflitos de massa independentemente da intervenção do Judiciário, como os termos de ajustamento de conduta. Significa “criar novos canais de justiça coexistencial como sistema de conciliação, de mediação e outros equivalentes jurisdicionais, como foi feito com a entrada em vigor da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que deu nova feição à arbitragem no Brasil” (ALMEIDA, 2003, p. 86).
    Vê-se, pois, que o acesso à justiça toma feições diferenciadas no processo coletivo, fazendo surgir a necessidade de aprimorar os institutos da tutela jurisdicional coletiva, e os institutos de resolução extrajudicial dos interesses coletivos. É necessário não só levar os grandes conflitos de massa aos tribunais, mas também buscar outros mecanismos capazes de resolver esses conflitos, com justiça. O princípio do acesso àjustiça “transmuda-se em princípio de interesse de uma coletividade, formada por centenas, milhares e às vezes milhões de pessoas” (GRINOVER). Mais do que a justiça para um, busca-se a justiça para a coletividade, judicial ou extrajudicialmente.

    No tocante ao princípio da universalidade da jurisdição, vale destacar inicialmente que está intrinsecamente ligado ao princípio do acesso à justiça, sendo para muitos uma decorrência dele.
    Nas palavras de Grinover, o princípio em tela quer significar que “o acesso à justiça deve ser garantido a um número cada vez maior de pessoas, amparando um número cada vez maior de causas.” Vislumbram-se, pois, duas dimensões deste princípio: uma subjetiva, relativa ao aumento do número de pessoas com acesso à jurisdição; e uma objetiva, relacionada com o aumento do número de causas levadas ao Judiciário.
    As maiores peculiaridades deste princípio no processo coletivo são relativas ao seu aspecto subjetivo.
    No processo individual, o meio de universalização subjetiva é o instituto do litisconsórcio, o qual possibilita a existência de algumas ou várias pessoas no mesmo pólo da demanda. Entretanto, existem causas que, mesmo utilizando-se do litisconsórcio, não poderiam ser levadas ao conhecimento do Judiciário, por questões sociológicas. São demandas que, embora pudessem ser tratadas no processo individual, só pelo processo coletivo ganham real efetividade.
    Usando o exemplo citado pelo professor Lycurgo, se um grupo de empregados ajuizar Reclamação Trabalhista contra determinada empresa, pode ganhar a causa no Judiciário, mas, em contrapartida, pode ser submetido a discriminações ocultas, como entrar na “lista negra” de empresas. Contudo, se a demanda for proposta pelo Sindicato da categoria, os trabalhadores vão alcançar os mesmos direitos pela via judicial, mas sem correr o risco de sofrer sanções ocultas.
    Para evitar tal tipo de prática odiosa e enfrentar os aspectos sociológicos do problema, o instrumento ideal é o processo coletivo. Só o processo coletivo é capaz de levar ao Judiciário questões que dificilmente seriam levadas pelo processo individual, proporcionando uma maior efetividade à universalidade da jurisdição.

    Por fim, resta tratar do princípio da economia. Tal postulado apregoa a obtenção de um maior e mais célere resultado com o menor emprego de atos processuais. Assim, a prestação jurisdicional deve ser alcançada da maneira mais econômica possível, devendo ser dispensados os atos inúteis e protelatórios, buscando-se rapidez no desenvolvimento do processo e na atividade judicial.
    Segundo Humberto Theodoro Júnior (2006, p. 35), tal princípio “vincula-se diretamente com a garantia do devido processo legal, porquanto o desvio da atividade processual para atos onerosos, inúteis e desnecessários gera embaraço à rápida solução do litígio, tornando demorada a prestação jurisdicional”.
    O mesmo processualista cita exemplos de aplicações práticas deste princípio: denegação de provas inúteis, coibição de incidentes irrelevantes para a causa, permissão de acumulação de pretensões conexas num só processo, possibilidade de antecipar o julgamento de mérito quando não houver necessidade de produção de prova em audiência.
    O processo coletivo também deve ser pautado pela economia processual, ou seja, as demandas coletivas também devem ter em vista obter o resultado sem a prática de atos dispensáveis para o deslinde da causa.
    Afora isso, percebe-se que o próprio processo coletivo é um mecanismo de garantir economia processual na medida em que evita o ajuizamento de inúmeros processos voltados para a mesma ou semelhante causa. Em um único processo o julgador decidirá questões que afetam um universo de pessoas, evitando a multiplicidade de demandas. Nas palavras de Grinover, o processo coletivo ‘moleculariza’ os litígios, “evitando o emprego de inúmeros processos voltados à solução de controvérsias fragmentárias, dispersas, “atomizadas”.”.

    Referências:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direiro Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. Disponível em:
    «http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf»
    Acesso em: «11 de março de 2009».

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. 44 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

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  6. ALEXANDRE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA Mat: 200407627


    Há vários princípios comuns ao direito processual individual que assumem contornos diferentes no direito processual coletivo e o primeiro destes a comentar é o princípio do acesso à justiça. Este Princípio, que o conceituando de maneira sucinta, nada mais é do que a possibilidade do indivíduo buscar no Poder Judiciário uma resposta justa ao conflito por ele proposto. No processo coletivo, o citado princípio assume uma feição e amplitude bem maior do que no processo individual, pois é efetivamente na processualística de âmbito coletivo que este princípio se tornará mais forte.
    Para Cândido Rangel Dinamarco, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Ada Pellegrini Grinover, o acesso à justiça não é a mera admissão do processo ou a possibilidade de ingressar em juízo; é sim, a garantia de que os cidadãos possam demandar e defender-se adequadamente em juízo, isto é, ter acesso à efetividade no processo com os meios e recursos a ele inerentes de modo a obter um provimento jurisdicional saudável.
    Já José Luís Bolzan de Morais aduz que a noção de efetividade, deve englobar a eliminação de insatisfações, o cumprimento do direito com justiça, a participação ativa dos indivíduos, além de constituir inspiração para o exercício e respeito dos direitos [e não] pretender apenas ao seu escopo jurídico. Além disso, diz o renomado autor que deve-se viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, que só se concretizará pela observância das garantias constitucionais do due process of law e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
    Assim sendo, o que no processo civil individual é o acesso à ordem jurídica justa apenas referente a uma pessoa, no processo coletivo se torna para uma coletividade, uma classe ou um grupo, dando contornos políticos e sociais a ação coletiva. Na realidade, a complexidade da sociedade moderna, com o emaranhado desenvolvimento das relações econômicas, dá lugar a situações nas quais determinadas atividades podem trazer prejuízos aos interesses de um grande número de pessoas (relações de consumo, meio ambiente, etc), fazendo surgir problemas não enfrentados pelas lides meramente individuais. Assim, os direitos e os deveres não se apresentam mais, somente como nos Códigos clássicos, de inspiração liberal-individual, com direitos e deveres essencialmente individuais, mas se apresentam também de modo transindividual e coletivo.
    O princípio da universalidade da jurisdição pode ser entendido como um subprincípio ao principio do acesso à justiça. Visto no aspecto objetivo, corresponde à viabilização do aumento do número de causas e o no seu aspecto subjetivo é a possibilidade de se levar à prestação jurisdicional a uma gama maior de pessoas.
    Conforme a aula do dia 09/03/09, ministrada pelo professor Lycurgo, este aduziu que no processo individual o citado principio se realiza no aspecto subjetivo através do litisconsórcio, que pela definição do art. 46, do CPC, o litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
    O princípio da universalização da justiça assume contornos de relevância social quando tratado em sede de processo coletivo, pois é através deste que se realiza efetivamente a tutela de direitos. Esses Direitos, se analisado de maneira eminentemente jurídica, poderia também ser realizado através de uma lide individual, porém em uma análise mais apurada e levando-se em conta também questões de ordem sociológica, vêem que quando tratados de maneira individual os mencionados direitos, poderá haver uma sanção sobre aqueles que o exercem. O supramencionado docente deu como exemplo, o de um grupo de empregados que ajuízam uma reclamação trabalhista para um determinado escopo. Vê-se, que os determinados trabalhadores poderão até lograrem êxito em sua empreitada, todavia, certamente sofrerão com uma sanção por parte do empregador, sendo possível até fazerem parte de “listas negras” existentes no meio patronal, para evitar-se empregados “mal-criados”. Contudo se a mesma demanda for ajuizada através do processo coletivo, tendo como legitimado o sindicato dos trabalhadores, poderão lograr o mesmo êxito, agora desta vez sem a sanção escusa por parte dos empregadores.
    Finalizando, o Princípio da ação ou da demanda, que conforme Ada Pellegrini Grinover, indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional, e assevera ainda que sob esse ponto, o processo individual e processo coletivo parecem idênticos.




    Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 34-5.

    MORAIS, José Luiz Bolzan de. O direito da cidadania à composição de conflitos. O acesso à justiça como direito a uma resposta satisfatória e a atuação da advocacia pública. Porto Alegre: Revista da AJURIS, Ano XXVI, n. 77, março de 2000, pp. 184-6. O autor critica a visão de Chiovenda, tida por restritiva acerca da sua concepção de efetividade do processo.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. (Artigo disponibilizado no blog).

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  7. Aluna: Camila Nobre Augusto
    Matrícula:200505385

    Os princípios constituem fundamentos que indicam o comportamento do “dever ser”; atendendo não só como bases de nosso ordenamento jurídico, mas auxiliando na interpretação e aplicação do direito. São, na verdade, postulados normativos que traçam as nuances de aplicação da legislação vigente.

    No que concerne às ações coletivas, podemos dividir os princípios em princípios tradicionais do processo civil e princípios do direito coletivo propriamente dito. Sobre os primeiros, ora objeto de nosso estudo comparativo, é essencial salientar que sua aplicação assume uma nova feição; diferente da interpretação que lhes é atribuída nas lides individuais. Em minúcias, abordaremos o princípio do impulso oficial, o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da publicidade; que apesar de correlatos, se apresentam nas tutelas individuais e coletivas de formas distintas, porém complementares.

    O princípio do impulso oficial determina que o processo se inicia por impulso da parte, seguindo seu curso através do impulso oficial, ou seja, pela atuação do juiz. No entanto, o impulso oficial atribui ao juiz uma participação mais extensa no processo coletivo.

    Nessa ótica, também podemos denominá-lo “ativismo judicial”, justificando essa ampliação de poderes pela presença de forte interesse público primário nessas causas. Na legislação vigente, o princípio se faz presente no art. 7º da Lei da Ação Civil Pública:
    “Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.”

    Ademais, o ativismo judicial também é explorado no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, no qual existe permissão expressa para que o juiz estimule os legitimados a ajuizarem ação coletiva quando houverem diversos processos individuais resguardando um mesmo bem jurídico.

    O princípio da instrumentalidade das formas, por sua vez, demanda que o apego às formas não seja excessivo, evitando que a verdadeira finalidade do processo seja alcançada. Ada Pellegrini Grinover, em seu trabalho sobre Direito Processual Coletivo, leciona :

    “A técnica processual deve ser vista sempre a serviço dos escopos da jurisdição e ser flexibilizada de modo a servir à solução do litígio. A interpretação rigorosa da técnica processual, no processo individual, tem dado margem a que um número demasiado de processos não atinja a sentença de mérito, em virtude de questões processuais (condições da ação, pressupostos processuais, nulidades, preclusões, etc.).”

    Em decorrência desse fundamento surge o princípio da primazia do conhecimento do mérito que, particular do processo coletivo, determina a necessidade de reexaminar o juízo de admissibilidade no processo, permitindo que mesmo diante da ausência de alguns pressupostos não essenciais ocorra o julgamento do mérito. Assim, o órgão jurisdicional mostrar-se-á mais flexível no que tange os requisitos de admissibilidade processual, de modo a permitir que o processo coletivo atinja sua real função social.

    Já no que concerne ao princípio da Publicidade (ou informação), Trata-se de um fundamento do Direito Processual Lato senso, não sendo exclusivo ao âmbito coletivo. Pela regra exposta no inciso IX do art. 93 da Constituição, toda atividade jurisdicional é pública, podendo ser controlada por qualquer pessoa. Com efeito, ressalvadas algumas exceções, nas quais o processo será desenvolvido sobre "segredo de justiça" - hipóteses em que a publicidade dos atos será limitada às partes e aos seus procuradores - qualquer pessoa tem o direito de tomar conhecimento dos atos processuais praticados, inclusive lhe é facultado o direito de assistir aos julgamentos e audiências. A Constituição Federal também prevê, no inciso XXXIII do art. 5º, o direito de todos receberem dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, representando verdadeiro direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção de certidões.

    Nesse sentido, é primordial a adoção da publicidade como princípio basilar do direito processual coletivo; e ainda, dissociá-lo em duas vertentes; uma referente aos membros do grupo, e uma segunda, relacionada aos órgãos competentes. Sobre a primeira, é importante notar que a existência do processo deve ser adequadamente comunicada aos membros do grupo envolvido na ação coletiva, de forma que os mesmos possam não apenas fiscalizar o curso processual, como também para que possam livrar-se da incidência da decisão coletivo, caso por esta não tenham qualquer interesse. Ademais, notificação mostra-se necessário na hipótese de um dos membros tenha a intenção de intervir no processo, como prevê o art. 94 do CDC. No caso do princípio da informação aplicado aos órgãos competentes, sua previsão encontra-se nos art. 6º e 7º da Lei 7.347/85, em que se acha expressa a necessidade de informar o Ministério Público sobre os fatos objetos da ação civil pública.

    BIBLIOGRAFIA:

    DIDIER JUNIOR, F. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4ª ed. Natal: Podium, 2009.

    GRINOVER, A. P.Direito Processual Coletivo.

    Lei 7.347/85. Lei da Ação Civil Pública

    Constituição Federal

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  8. Aluna: Camila Gomes Câmara
    Matrícula: 200408500

    O estudo dos princípios é realizado em todas as searas do Direito, refletindo em ramos diversos da ciência jurídica, mas se particularizando em cada uma delas. Costuma se falar em princípios comuns àqueles de ordem constitucional (idéia trazida tanto por Ada Pellegrine em seu artigo “Direito Processual Coleitvo”, quanto por Fredie Didier em sua obra de processo civil volume 4), pois atreladas a lei máxima do país, acabam por gerar efeitos em tudo que é hierarquicamente inferior a Carta da República.
    O processo coletivo como novo ramo do Direito processual, conseqüência de uma revolução do processo incutindo-lhe em um panorama não só de satisfação individual, mas especialmente de resolução de conflitos de massa, também trás princípios capazes de dirimir esses conflitos, norteando as regras de cunho coletivo, vislumbrando sempre atender aos anseios sociais. Na proposta feita pelo Professor em discorrer acerca de três princípios será aqui apresentado como não poderia deixar de ser sobre o Princípio do acesso a justiça, o da Universalidade da Jurisdição e por fim acerca do Princípio da Instrumentalidade das formas, princípios esses que a meu ver recebem considerável destaque quando se trata de direitos da coletividade, e por conseguinte mecanismos de tutela desses direitos, trazendo particularidades.
    Primeiramente vejamos o Princípio do acesso a justiça, um dos que mais se particulariza dentro do estudo do processo coletivo e que se comunica estreitamente com os demais. Como bem ressaltado pelo Professor Lycurgo em aula, é necessário entender as dimensões adquiridas por ele, a primeira calcada na idéia de acesso ao judiciário, a possibilidade de todos àqueles que entenderem terem sido lesados irem pleitear a tutela adequada aos seus anseios, como nos ensina Ada Pelegrini é o direito de “acender aos tribunais”. Sua segunda dimensão a possibilidade de alcançar, na busca pela tutela dos direitos lesados, a própria justiça em suas conceituações de ética e moral, é ter em mãos uma ordem jurídica justa, em consonância ao que é pela coletividade entendido como justo, é receber dentro do caso levado para análise a solução adequada e que conceda o real direito, a proteção necessária.
    Esse primeiro princípio está intimamente ligado ao devido processo legal previsto na Constituição, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Essa relação com o devido processo legal se mantém tanto quando se fala em um devido processo legal substancial, voltado à concessão pelo judiciário de uma decisão pautada na justiça, nas palavras de Elton Venturi: “acesso a concreta possibilidade de todos os cidadãos obterem adequada tutela jurisdicional, refletindo assim os anseios sociais”. Quanto seu âmbito formal, ou seja, um processo que observe todas as regras presentes no microssistema coletivo, uma facilidade em virtude das inúmeras formas procedimentais de se buscar essa proteção do Estado, as ações de índole coletiva como a ação popular, a ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo, argüição de inconstitucionalidade entre outros, o próprio CDC trás várias ações passíveis de serem intentadas pela coletividade.
    Ainda quanto a esse princípio bastante coerente são as palavras de Mauro Cappeletti, trazidas por Ada Pelegrini em seu artigo já acima citado, que fala em três pontos que tocam esse tema, sendo eles: a assistência judiciária que proporciona maior acesso pelo hipossuficiente, principalmente nas relações de consumo, de interesse coletivo; a proteção concedida aos interesses difusos, permitindo com isso a solução de conflitos de massa; e por fim o próprio modo de ser do processo, que muitas vezes vem a facilitar a obtenção da tutela pretendida. Nesse último ponto cabe a ressalva acerca da maior flexibilização que se observa nas demandas coletivas, uma flexibilização que possibilita o magistrado a não se prender a questões estritamente técnicas, impossibilitando o dirimir dos conflitos. Não fazer do processo o fim, mas priorizar a solução dos litígios e a pacificação social, o que Fredie Didier apresenta como o Princípio do conhecimento do mérito do processo coletivo. Aqui já podemos conectar e tratar acerca de um outro princípio, o da instrumentalidade das formas.
    Interligado com o princípio do acesso à justiça temos o princípio da Instrumentalidade das formas. Com ele busca-se uma maior flexibilização do processo, induzindo o magistrado a não se ater a uma rigidez que muitas vezes não trás a concessão protetiva almejada, qual seja, a tutela pretendida no pleito não pode ficar a mercê de rigorismos formais que muitas vezes em nada interfere na obtenção da decisão mais justa. Como coloca Ada Pelegrini “A técnica Processual deve ser vista sempre a serviço dos escopos da jurisdição e ser flexibilizada de modo a servir à solução do litígio”. É tratar um processo como meio de alcance da ordem justa já mencionada, e não fazer dele instrumento de impedimento a ela, evitar o apego excessivo as formas.
    Por fim um outro princípio com feições próprias no processo coletivo é o da Universalidade da Jurisdição. Aplicar esse princípio no direito individual é tratar do instrumento processual do Litisconsórcio. Esse instrumento, ao mesmo tempo em que busca facilitar a solução de demandas unindo partes com causa de pedir igual e um mesmo processo, tende muitas vezes a limitar o número de participantes para evitar a demora processual, fato que o faz não ser interessante às demandas coletivas.
    Essa universalidade da jurisdição também se apresenta intimamente conexa ao principio do acesso à justiça, pois a busca pela tutela coletiva é traduzida em proporcionar o ingresso do maior número de pessoas à justiça em demandas coletivas (aspecto subjetivo desse princípio), a existência de demandas com inúmeros agentes, por conseqüência permite justamente que elas se dirijam juntas ao judiciário para proteção do bem lesado. O outro aspecto desse princípio que o destaca no âmbito do direito processual coletivo e que também e o liga ao direito de acesso ao judiciário é o de proporcionar além de um maior número de pessoas nas demandas, um maior número de causas (aspecto objetivo).

    Referências:
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. (Artigo disponibilizado no blog).

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  9. Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
    Matrícula: 2005.054968

    Dentre os princípios do direito processual coletivo, destaca-se o princípio do acesso à justiça, o da universalidade da jurisdição e o da participação.

    O princípio do acesso à justiça passa por duas vertentes de entendimento, conforme se extrai da própria expressão. É o acesso à justiça no sentido de chegar à máquina judiciária (levar a questão à juízo), ou ainda de ter acesso ao valor ético axiológico do que é justo.

    Conforme artigo de Ada Pellegrini, o princípio do acesso à justiça está identificado nas três “ondas renovatórias do direito processual” de Mauro Cappelletti, que são: a assistência judiciária aos hipossuficientes, a tutela dos interesses difusos e a técnica processual que leve à pacificação do conflito de modo justo. Conclui-se que as duas primeiras ondas se referem ao sentido de que todos têm direito a levar um conflito ao Judiciário para ser pacificado, enquanto que a última onda renovatória se volta ao atingimento da justiça no sentido próprio da palavra de “dar a cada um o que é seu”.

    No processo coletivo, percebe-se que este princípio do acesso à justiça se volta para um conjunto de pessoas que terão os seus interesses tutelados através de um representante, como, por exemplo, o direito a ter um meio ambiente saudável é interesse de toda a coletividade. Já no processo individual, o interesse se limita ao âmbito de determinada pessoa.

    Didier (2009, p. 113/115) afirma que no processo coletivo a classe/grupo/categoria deve estar “representada por um legitimado ativo ou passivo que efetivamente exerça a situação jurídica coletiva em sua plenitude e guie o processo com os recursos financeiros adequados, boa técnica e probidade”. O mesmo autor acrescenta ainda que a sentença obtida no processo coletivo poderá ser utilizada pelo titular do direito no processo individual (transporte in utilibus).

    O princípio da universalidade da jurisdição é um corolário do princípio do acesso à justiça. Pode ser entendido em duas dimensões: a objetiva, que se volta ao aumento no número de causas, e a subjetiva, que se refere ao aumento no número de pessoas que levam os conflitos ao Judiciário. Este princípio tem embasamento teórico no artigo 5º, XXXV da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    No processo coletivo, o legitimado que representa um conjunto de pessoas não é o titular do direito e, portanto, não sofrerá sanção, o que incentiva o acesso ao Judiciário. Já no processo individual, como a pessoa que impetra a ação é o próprio titular do direito, então há o medo de sofrer represália, e, portanto, é um obstáculo de índole extrajurídica (sociológica) que dificulta a vontade de ir à busca dos direitos. Fica fácil de entender quando visualizamos um exemplo. Na Justiça do Trabalho, normalmente o empregado só busca o Judiciário quando já está desempregado, pois, se o empregado colocasse alguma questão enquanto ainda estivesse empregado, então o patrão o demitiria. Por outro lado, quando o sindicato dos empregados de metalúrgicos, por exemplo, impetra uma ação que envolva milhares de pessoas, os “titulares” do direito não se confundirão com o “legitimado” que representará esta massa de trabalhadores.

    Diante do exposto, é possível entender porque os princípios do acesso à justiça e da universalidade da jurisdição estão diretamente ligados. Este último princípio é que possibilita o acesso à justiça de uma massa de pessoas, de uma coletividade.

    Por fim, o princípio da participação, conforme artigo de Ada Pellegrini, está presente em qualquer processo, e, enquanto no direito processual civil a participação ocorre através do contraditório (participação no processo), exercido diretamente pelo sujeito da relação processual, no processo coletivo a participação “no processo” é menor, pois é apenas o legitimado que representa uma gama de titulares do direito e, desta feita, a participação também ocorre “pelo processo” coletivo.

    Ada Pellegrini apresenta ainda em seu artigo exemplos de participação “pelo processo”, como a instituição do Tribunal do Júri no processo penal e, quanto aos demais processos, o exercício da função jurisdicional por advogados e membros do Ministério Público, por força do quinto constitucional.


    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf
    Acesso em: 14/03/2009

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  10. Julianne Holder da Câmara Silva
    Matrícula: 200408739

    A massificação da economia e o surgimento de uma categoria de direitos e interesses cuja titularidade indivisível se estende a uma coletividade de seres, conduziram a necessidade de um remodelamento dos institutos e princípios processuais clássicos, voltados para a satisfação de interesses individuais, inaplicáveis, por tanto, de forma satisfatória aos litígios coletivos. Nesse pórtico, o direito processual coletivo surgiu como uma resposta ao crescimento econômico, representando uma evolução e adaptação do Ordenamento Jurídico às necessidades de uma sociedade capitalista, globalizada e massificada. Dentre os princípios de maior relevo na condução da marcha processual coletiva ganham destaque o devido processo legal, o acesso à justiça e o microssistema processual coletivo.
    “Nenhum homem livre será preso ou privado de sua propriedade, de sua liberdade ou de seus hábitos (...) salvo julgamento legal feito por seus pares ou pela lei do país”, o artigo 39 da Magna Carta, outorgada em 1215 por João sem terra corresponde ao antecedente histórico do que hoje conhecemos como devido processo legal, consagrado na Constituição brasileira em seu artigo 5°, LIV e LV. Ainda na Inglaterra, sob o reinado de Eduardo III, já se empregava a expressão due process of Law (GRINOVER, 2006, p.86), evoluindo no direito anglo-saxão para a bifurcação em duas vertentes, a formal e a material.
    O devido processo substancial está na aplicação do princípio da proporcionalidade, justificativa jurídica para afastar a aplicação da regra geral ao caso concreto, o que significa “olhar o caso com uma lupa” (LYCURGO, 04/03/2009). O aspecto formal do devido processo corresponde às garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, cuja obrigatória observância se transporta de maneira adaptada ao segmento processual coletivo. Assim, mecanismos clássicos garantidores do devido processo individual, tais como legitimidade da ação, ônus probatório, competência do juízo, execução e coisa julgada, ganharam novos contornos em sua dinâmica coletiva.
    Dentre as alterações mais sensíveis está a legitimação da ação, dantes pertencente única e exclusivamente ao titular do direito pleiteado, que participava do processo conduzindo-o, conforme os preceitos contidos no artigo 6° do CPC. A legitimação da ação ganhou maior flexibilidade na sistemática do processo coletivo, permitindo não uma maior participação no processo, mas pelo processo, posto que “a peculiaridade mais marcante nas ações coletivas é a de que existe a permissão para que, embora interessando a uma série de sujeitos distintos, identificáveis ou não, possa ser ajuizada e conduzida por iniciativa de uma única pessoa” (Didier, p. 33).
    Também a coisa julgada alcançada com o processo coletivo apresenta um regramento diferenciado, enquanto no processo individual lança os seus efeitos apenas sobre as partes litigantes, na seara coletiva a imutabilidade pode se estender a indivíduos que não participaram efetivamente do contraditório, sendo erga omnes ou secundum eventum litis, segundo os ditames contidos no artigo 103 do CDC que, entretanto, expressamente aduz que os titulares de direitos individuais não serão prejudicados pela decisão coletiva, mas tão somente beneficiados.
    Também a competência do juízo para conhecer das ações coletivas sofreu significativa metamorfose ao ser utilizada na esfera coletiva, adotando a técnica dos foros concorrentes possibilitou ao demandante a opção de acionar o réu em qualquer dos juízos concorrentemente competentes para a causa (forum shopping) diferentemente das rígidas regras de competência fixadas pelo Código de Processo Civil (CPC), tal regra nasce da dificuldade em se precisar o foro adequado para as causas coletiva em virtude da natureza do bem tutelado. Tais mudanças na estrutura tradicional do devido processo legal, a fim de compatibilizá-lo com os litígios de massa, consubstancia o que Fredie Didier (p.112) convencionou chamar de “garantismo coletivo”, ou “devido processo legal coletivo”.
    Intimamente ligado ao devido processo está o princípio do acesso a justiça, insculpido no artigo 5°, XXXV, da Constituição da República. Tendo em vista que o acesso à justiça corresponde mais do que uma simples possibilidade de acesso aos Tribunais, significando, precipuamente, o acesso a uma ordem jurídica justa, é que o conectamos a vertente substancial do devido processo legal, uma vez que, é através da incidência do princípio da proporcionalidade que se alcança a pacificação dos conflitos com justiça. Dessa forma, podemos concluir que o acesso á ordem jurídica justa configura a prerrogativa de alcançar, através da observância das garantias do devido processo legal, a efetiva tutela dos direitos lesados ou ameaçados submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
    Além do exposto, outra faceta do princípio é possibilitar o acesso do maior número de pessoas e causas possíveis ao judiciário (universalidade da jurisdição), afastando eventuais limitações quanto ao diminuto valor da causa e aos óbices financeiros por ventura existentes. O processo coletivo é, pois, a manifestação mais contundente do princípio do acesso à justiça posto que viabiliza a tutela de direitos que individualmente considerados não alcançariam sua plena satisfação ou, se quer, subiriam a apreciação do Poder Judiciário.
    Com efeito, este é o raciocínio desenvolvido por Mauro Cappelletti ao vislumbrar as três ondas renovatórias de acesso à justiça, dentre as quais está a facilitação do acesso dos hipossuficientes ao judiciário, através da assistência judiciária, isenção de taxas e custas como a gratuidade da ação civil pública (art. 5°, LXXIII, CF), criação de Juizados especiais e defensorias públicas, voltados ao estabelecimento da paridade de armas entre os litigantes.
    A segunda onda de acesso à justiça corresponde à tutela dos direitos coletivos, possibilitando o acesso dos litígios de massa à apreciação do Judiciário o que se extrai do título III do CDC. A terceira onda, por sua vez, significa o necessário desenvolvimento de técnicas processuais de pacificação com justiça dos litígios de massa, inclusive através de mecanismos extrajudiciais, valorizando sobremaneira a atuação do Parquet, dos sindicatos e partidos políticos.
    A diferença do acesso a justiça entre a ótica individual e a coletiva reside na amplitude com que é considerada no processo coletivo; enquanto no individual significa apenas o ideal de que todas as demandas sejam solucionadas, no coletivo corresponde a possibilidade de que novas causas, correspondente aos novos direitos massificados, tenham acesso aos Tribunais e a pacificação com justiça, inviáveis pelo caminho do processo individual (GRINOVER. Artigo disponibilizado no blog, P.02).
    Por fim, o princípio do devido processo resta inexoravelmente jungido ao princípio do microssistema processual coletivo, de salutar importância na efetivação dos direitos das massas. Nos relata Ada Pellegrini Grinover (artigo disponibilizado no blog, p. 01) que dentre os Países pertencentes ao civil law, o Brasil foi o pioneiro na criação e implementação do processo coletivo, de fato, a lei 7.347/85, lei de ação civil pública (LACP), conferiu uma tutela especial aos direitos transindividuais ligados ao meio ambiente e ao consumidor, rompendo com a estrutura individualista do processo brasileiro, o que mais tarde foi universalizado pela Constituição de 1988, que ampliou a proteção coletiva para abarcar os demais direitos transindividuais, entretanto, foi o Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei 8.078/90, quem estabeleceu um verdadeiro microssistema de processo coletivo, introduzindo alterações na LACP de forma a estruturar dispositivos intercambiantes e subsidiários entre si, de aplicação recíproca entre as diversas normas processuais que versam sobre direitos coletivos, estruturando um “procedimento ordinário coletivo”, com m estabelecimento de regras processuais gerais aplicáveis a qualquer demanda de massa.
    Assim, os diversos instrumentos normativos que versam sobre processo coletivo, seja o CDC, a LACP, ou as leis do mandado de segurança coletivo, de improbidade administrativa, da ação popular, dentre outros, formam um todo harmônico voltados à disciplina de um fim comum: a tutela de massa, compondo um microssistema processual coletivo de interpretação sistemática. Tal fenômeno também se constata em outros ramos jurídico como o penal e o civil que, no entanto, diferentemente do microssistema coletivo, sofrem tão somente a confluência de regras de caráter geral como o CPC e do NCC, enquanto que no coletivo existe uma harmonia e integração do todo sistêmico.
    Dessa forma, a aplicação do CPC será meramente residual, ou seja, se não houver solução no diploma específico, parte-se para a análise do CDC e demais instrumentos que estruturam o microssistema processual coletivo, persistindo o hiato, aí sim, busca-se no CPC a colmatação da lacuna, apenas residualmente, se não for encontrada solução no universo coletivo, do contrário, configurada estará a nulidade absoluta da ação por inobservância do devido processo legal coletivo (Didier, p. 124).

    REFERÊNCIAS

    ALVIM, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 11° ed. Rio de Jaeiro: Forense, 2006.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. (Artigo disponibilizado no blog).

    ______. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22° ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 04/03/2009.

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24° edição. Malheiros. 2005.

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  11. Aluna: Carolina Felipe de Souza
    Matrícula: 200505387

    Os princípios são regras que embasam e norteiam um ordenamento jurídico. Especificamente no âmbito do direito processual coletivo, este é norteado por diversos princípios, dentre eles, alguns pertencentes aos demais ramos do direito processual, porém, uma parte deles assume uma feição distinta quando aplicados ao direito processual coletivo, tais como o princípio do acesso à justiça, da universalidade da jurisdição e da ação, ou da demanda.

    O princípio do acesso à justiça traz em seu bojo dois aspectos a serem observados: o direito de levar o seu caso à juízo, isto é, de acesso à máquina judiciária; e o outro trata do direito de ter sua demanda decidida de maneira justa, o que seria, em outras palavras, “acesso ao valor axiológico do que é justo” (LYCURGO, aula ministrada no dia 02/03/2009). Tendo em vista a subjetividade do conceito de justiça, este deve ser limitado e direcionado pelo princípio do devido processo legal, especialmente pelo devido processo legal substancial, que se caracteriza pela necessidade “que uma decisão seja substancialmente razoável e correta. [...]. É desta garantia que surgem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aqui tratados como manifestação de um mesmo fenômeno” (DIDIER, 2007, p. 31). Daí pode-se concluir a necessidade de se olhar o caso concreto atentamente, verificando as suas peculiaridades, para que se possa chegar a uma decisão justa.

    No âmbito do direito processual coletivo, o princípio do acesso à justiça toma feições mais específicas a partir das chamadas três “ondas” de acesso à justiça, criadas por Capelletti a partir da verificação de três obstáculos ao acesso à justiça no âmbito coletivo, quais sejam: as custas judiciais; as diferentes possibilidades das partes e os problemas especiais dos interesses difusos (GAVRONSKY, p. 22). A primeira onda trata de permitir, de modo efetivo, que as pessoas possam ir ao Judiciário, está, assim, ligada à garantia de assistência judiciária aqueles que não possuem meios para tanto, uma vez que um processo judicial pode ser bastante dispendioso. Já a segunda onda abrange a necessidade da ordem jurídica versar sobre os direitos difusos, permitindo, assim, que se possa levar as demandas coletivas ao conhecimento do Judiciário (o Brasil já possui um microssistema de tutela dos direitos coletivos por meio da Lei de Ação Civil Pública – Lei nº 7347/85 – e do Código de Defesa do Consumidor). Por fim, a última onda versa sobre a instituição de mecanismos hábeis a solucionar conflitos de âmbito coletivo independentes do judiciário, isto é, ser possível alcançar a justiça sem que seja preciso recorrer à máquina judiciária, o que acarreta bem menos transtornos às partes litigantes, daí a valorização das ações extrajudiciais do Ministério Público, tais como recomendações, termos de ajustamento de conduta, entre outros.

    Observa-se, assim, a grande importância que o princípio do acesso à justiça possui no direito processual como um todo, especialmente no coletivo, tendo em vista a abrangência e as proporções dos direitos por ele tratados, que não se restringem a apenas um indivíduo, mas a uma coletividade, que necessita de meios eficazes para garantir seus direitos.

    Como decorrência do princípio de acesso à justiça, temos o (sub) princípio de universalidade da jurisdição, o qual determina que “o acesso à justiça deve ser garantido a um número cada vez maior de pessoas, amparando um número cada vez maior de causas” (GRINOVER). Percebe-se, nessa afirmação, que o princípio ora em discussão possui dois elementos: um subjetivo, que corresponde à levar à prestação jurisdicional o maior número de pessoas; e um objetivo, que se refere a um maior número causas.

    No âmbito do direito individual, tal princípio não possui tanta expressividade, senão através do litisconsórcio, o qual, nos dizeres de DIDIER (2009, p. 33) “representa apenas, na disciplina originalmente prevista pelo CPC (arts. 46-49), a possibilidade de união de litigantes, ativa ou passivamente, na defesa de seus direitos subjetivos individuais”. É no direito processual coletivo que tal princípio atinge sua magnitude, uma vez que é por meio daquele que um número indeterminado de pessoas, por exemplo, pode ter seus interesses tutelados pelo Judiciário, levando, por meio de um único processo um grande número de pessoas à prestação jurisdicional.

    É importante ressaltar, ainda, que muitas questões, principalmente as concernentes aos direitos individuais homogêneos, poderiam ser resolvidas por meio do litisconsórcio, todavia, por razões sociológicas não o são, só podendo ser abordadas no âmbito coletivo, uma vez que este despersonaliza o titular do direito, protegendo-o. Isso porque muitas questões que deveriam ser levadas ao Judiciário por meio do processo individual, não o são por motivos extrajudiciais, seja por medo, seja pelo valor pequeno da causa, mas com o processo coletivo, o Judiciário termina por ficar bastante acessível.

    Sobre o assunto, assim leciona GIDI (2007, p. 29 e 31):

    "É lugar comum reconhecer que alguns direitos estão à margem da proteção judicial do Estado. Isso acontece, por exemplo, quando uma pessoa sofre uma lesão de reduzido valor financeiro ou é lesada de uma forma sem repercussão financeira imediata [...]. Os custos financeiros e psicológicos de uma ação judicial seriam desproporcionais ao dano efetivamente sofrido pela pessoa lesada. Em muitos casos, nem mesmo um tribunal de pequenas causas é alternativa economicamente viável. Ademais, mesmo que a pessoa lesada saia vitoriosa, esse resultado não obrigará ou incentivará a empresa-ré a alterar a sua conduta perante os demais membros do grupo. A vitória em uma ação individual é comparada a uma mosca pousada nas costas de um elefante.
    [...]
    A ação coletiva também pode tutelar os interesses de pessoas temerosas de enfrentar diretamente o responsável pela conduta ilícita, com receio de represálias ou porque mantem com ele uma relação que não querem ou não podem interromper."

    Assim, é no processo coletivo que o princípio da universalidade da jurisdição atinge sua maior amplitude, uma vez que é através daquele que muitas causas que dificilmente seriam levadas ao Judiciário, o são, garantindo, assim, um amplo acesso à justiça.

    Por fim, o princípio da ação, ou da demanda. De acordo com este, cabe ao (possível) lesado, levar sua demanda ao conhecimento do Judiciário, requerendo a tutela jurisdicional. Todavia, caso o Juiz verifique, no curso de um processo, por exemplo, irregularidades de âmbito coletivo, deve oficiar o Ministério Público para que tome as providências cabíveis, conforme determinação do art. 7º, da LACP: “Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis”.

    Do mesmo modo o próprio Ministério Público, que pode ampliar o seu objeto de investigação, desde que haja vinculação; caso não, deverá remeter a questão para a distribuição, para que esta possa ser distribuída para outro promotor/procurador.

    A partir do exposto, verifica-se que os princípios do acesso à justiça, da universalidade da jurisdição e da ação, embora seja aplicado tanto no direito processual individual, quanto no coletivo, assume feições peculiares quando aplicados à este.

    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7 ed. vol. 1. Salvador: Jus PODIVM, 2007.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Jus PODIVM, 2009.

    GAVRONSKY, Alexandre Amaral. Das origens ao futuro da lei de ação civil pública: o desafio de garantir acesso à justiça com efetividade. In: MILARÉ, Edis (coord.). A ação civil pública: após 20 anos efetividade e desafios. São Paulo: RT, 2006. p. 17-32.

    GIDI, Antonio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos: as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: RT, 2007.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. (Artigo disponibilizado no blog).

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  12. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444

    Assim como a sociedade está em constante evolução, o direito deve evoluir para se manter atualizado e corresponder às necessidades jurídicas da população, fornecendo subsídios capazes de fazer valer a democracia no nosso país.
    Neste contexto de constante manutenção da ordem jurídica, temos mudanças em todas as direções, neste trabalho, daremos especial atenção à Teoria Geral dos Processos Coletivos, com especial destaque aos princípios deste direito processual que estão com entendimento bastante distinto do direito processual individual.
    Primeiramente, faz-se mister uma pequena explanação sobre os princípios de modo geral. Segundo Fredie Didier Jr e Hermes Zaneti Jr., “os princípios apresentam a função de fundamentos ou base do ordenamento, também chamados nesta função de mandamentos nucleares”. O principio atua como pilar na elaboração do sistema normativo do país. O ilustre Norberto Bobbio destaca as funções que permitem que os princípios também participem das funções de hermenêutica, quais sejam: interpretativas, diretivas, integrativas e limitadora.
    Dentre os princípios do processo individual que se adaptaram ao momento social e político da evolução da sociedade, destacamos os princípios do acesso à justiça, da universalidade da jurisdição e o da participação jurídica.
    Mais do que um princípio, o acesso à justiça é um direito constitucional, previsto no inc XXXV do art. 5º. da CF, “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, trata do interesse individual, visando a resolução do seu conflito pessoal. No contexto coletivo, o acesso à justiça incorpora um sentido de ordem jurídica justa, onde o interesse passa a ser de uma coletividade/grupo, neste diapasão o estado-juiz deve utilizar técnica processual capaz de pacificar o conflito da maneira mais justa para a coletividade. Neste processo, as normas do processo individual devem ser adequadas à necessidade de oferecer a justa resolução do conflito social sem desmerecer as premissas básicas do devido processo legal, garantindo a ampla defesa e o contraditório mesmo que adaptado para o processo coletivo.
    Conforme Elton Venturi, “... releitura do devido processo legal, que passa a assumir uma vocação coletiva, daí mensurando-se os contornos do devido processo social (Cappelletti), dependente, muito mais que da ampliação e da desburocratização do aparelhamento judiciário ou de alterações legislativas, do abandono da dogmática em prol da efetividade da prestação da justiça........”.
    Como segundo princípio destacamos a universalidade da jurisdição, no processo individual é a garantia do maior número de pessoas ao acesso á justiça, todos com o escopo de obter da resposta jurídica ao seu conflito. No processo individual temos o litisconsorte, que se caracteriza pela pluralidade de sujeitos, poderíamos caracterizá-lo como um modo de universalização do processo coletivo (Lycurgo).
    Seu alcance é modificado no processo coletivo, através da universalização da jurisdição a coletividade/grupo tem a possibilidade de levar ao poder judiciário ações que não teriam condições de levá-las individualmente. Conforme Ada Grinover, “o tratamento coletivo de interesses e direitos comunitários é que efetivamente abre as portas à universalização da jurisdição”.
    A universalização da jurisdição no processo coletivo traz duas conseqüências ao princípio do acesso à justiça: uma subjetiva e outra objetiva (Lycurgo). A primeira trata do maior número de pessoas que procurarão o judiciário, a objetiva trata do maior número de causas que chegarão ao estado-juiz. Caracteriza-se ainda, pela possibilidade de que sejam levadas ao judiciário ações que dificilmente seriam levadas pelo processo individual.
    Finalmente, invocamos o princípio da participação no processo. No processo civil individual tem-se a participação do sujeito no processo, através do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, a pessoa atua intimamente no processo. No processo coletivo, o princípio da participação do grupo se faz pelo processo, a coletividade não está diretamente na relação, mas através de um representante que atua no interesse do grupo. Desta maneira o grupo participa menos no processo e mais pelo processo, permitindo maior vantagem individualmente, pois as causas que seriam difíceis de ir a juízo encontram guarida quando acionadas coletivamente.


    Referências:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. (Artigo disponibilizado no blog).

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN.

    VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. São Paulo: Editora Malheiros, 2007. p.151.

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  13. Aluna: Priscilla Dantas Ribeiro Teixeira
    Matrícula: 200408925

    Sabe-se que os princípios são a base, o fundamento do ordenamento jurídico, e, por possuir essa característica de diretriz é que o princípio é o norte do sistema jurídico, regendo toda a interpretação do sistema.
    Consoante os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Melo, o termo princípio pode ser definido como um mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
    Ademais, ainda segundo supramencionado autor, é o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
    Neste cerne, importante apontar que não há ciência sem princípio, porquanto até mesmo o conceito de ciência é comumente definido como o conjunto de conhecimentos dispostos de forma coerente e ordenados por princípios.
    No âmbito jurídico-processual, sabe-se que a ciência processual moderna fixou os preceitos fundamentais que dão caráter e forma aos sistemas processuais. Todavia, deve-se atentar para o fato de que para cada princípio dito geral, há uma interpretação diferenciada, voltada para um ramo processual específico, como por exemplo, o processual coletivo, como apontado a seguir.

    • Princípio do Acesso à Justiça
    O princípio do acesso a justiça, em uma análise superficial, pode ser resumido a o acesso ao judiciário ou o princípio ao acesso à uma ordem jurídica justa, quando estabelece que: “A todos é garantido o pleno acesso à justiça”.
    Na constituição federal em vigor, encontra-se dito princípio no art. 5º, XXXV, quando é estabelecido que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
    Nesse sentido, conforme entendimento do STF (2º T. – Rextr.no 172.084/MG – Rel. Min. Marco Aurélio) a garantia constitucional alusiva ao acesso ao judiciário engloba a “entrega da prestação jurisdicional de forma completa, emitindo o Estado-Juiz entendimento explícito sobre as matérias de defesa veiculada pelas partes”.
    No âmbito dos direitos individuais, tal princípio resume-se no direito que todo indivíduo possui de exigir que se faça justiça, devendo esta pretensão ser atendida por um órgão judicial, através de um processo que levará em conta os direitos fundamentais da pessoa. Note-se, conforme será abordado a seguir, que no direito coletivo o acesso à justiça alcança âmbitos diferenciados, visto que não mais se resume a um interesse individual, mas de uma coletividade como um todo.
    Destarte, estes conceitos individuais, embora necessários ao processo coletivo, não são suficientes. Neste momento, imprescindível a referência ao movimento de acesso à justiça na visão de Mauro Capelleti – as ondas renovatórias do direito processual.
    A primeira onda trata da assistência judiciária, trás a pobreza como obstáculo ao acesso ao judiciário. Devendo atentar-se que a pobreza enfocada é não só a econômica, como a cultural, a social e a jurídica. Nesse sentido, conforme elucidações de Ada Pellegrini, deve haver a facilitação do acesso à justiça aos hipossuficientes.
    Para a efetivação destes preceitos, nas palavras de Luiz Alberto de Vargas, há a necessidade de criação de instrumentos que permitam que as partes estejam, mais do que em igualdade jurídica, mas também em igualdade técnica e econômica.
    A segunda onda refere-se, conforme Ada Pellegrini, à tutela dos interesses difusos, permitindo que os grandes conflitos de massa sejam levados aos tribunais. É neste sentido que este princípio torna-se crucial para o direito coletivo, ao passo que os conflitos de massas possuem feições sociais e políticas, visto que não mais resumem-se aos direitos individuais de um só indivíduo, mas a um número de pessoas bastante significativo e por vezes inestimável.
    Neste âmbito processual coletivo, importante ter em mente que não é necessário apenas a elaboração de normas sobre o assunto, imprescindível é a mudança da mentalidade jurídica nacional neste sentido. Pois neste cerne da transindividualidade, princípios consagrados como a divisão entre direito público e privado, a extensão da coisa julgada e, em especial a legitimidade ativa recebem feições completamente distintas.
    Por fim, a terceira onda, conforme Luiz Alberto de Vargas, refere-se a etapa das reformas dos códigos existentes em função da necessidade de um enfoque de justiça mais efetiva.
    No cerne do processo coletivo, esta terceira onda especifica que não basta o Estado possibilitar o acesso ao judiciário para a solução dos conflitos de massas, é preciso que a sociedade institua mecanismos para efetivação da solução destes conflitos de índole coletiva.


    • Princípio da Universalização da Jurisdição
    Corolário do acesso à justiça, o princípio da Universalidade da Jurisdição enuncia que devem ser levados ao judiciário o maior número de causas possíveis, devendo o acesso à justiça ser garantido a um número cada vez maior de indivíduos.
    Conforme elucidações de Ada Pellegrini, este princípio tem enfoque restrito no direito individual, já que utiliza-se da técnica processual para possibilitar que haja a prestação jurisdicional de forma completa e justa.
    Entretanto, observa-se que no direito processual coletivo, este princípio adquire nova roupagem, assegurando a participação judiciária de forma única. Isto porque, pelo processo coletivo, conceitos consagrados, como o da legitimidade ativa assumem novo perfil.
    Nesse sentido, verifica-se no processo coletivo a possibilidade da postulação de um direito por um terceiro não titular desse direito, o que jamais encontraria espaço no processo individual.
    Dessa forma, este princípio adquire importância social, ao possibilitar a impetração de ações que jamais seriam postuladas no direito individual e é nesse sentido que um número maior de causas são levadas ao judiciário.
    Observe-se que no âmbito social, inclusive por receio de sofrerem retaliações, inúmeros detentores de direitos deixam de postulá-los. Dessa forma, questões seriam levadas ao judiciário por meio de processos coletivos justamente porque existem barreiras, notadamente sociológicas, que não permitem a impetração destas no âmbito do processo individual.
    Finalmente, excelente conclusão de Ada Pellegrini ao estabelecer que é “o tratamento coletivo de interesses e direitos comunitários é que efetivamente abre as portas à universalidade da jurisdição”.

    • Princípio da Participação
    Conforme apontamentos de Ada Pellegrini, referido princípio está intrínseco a qualquer processo, que tem nele seu objetivo político.
    Há de ser apontada uma forte distinção entre o processo individual e coletivo quanto a este princípio. Ao passo que no direito individual a participação se dá no processo, com o titular do direito participando efetivamente no processo, estando na relação processual e conforme Ada Pellegrini, se resolvendo esta participação no contraditório, no processo coletivo o titular, em regra, participa pelo processo, não estando na relação processual, mas sendo representado por um terceiro postulador do direito perquirido.
    Uma conseqüência desta distinção é a impossibilidade de renúncia ou transação por este terceiro postulador, já que ele não é o titular do direito. Há também a idéia de que não pode haver a execução, já que este representante de direito de terceiros não pode sofrer os efeitos negativos da coisa julgada.

    REFERÊNCIAS

    DIDIER JN. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 1 volume. 7 ed. Editora Podivm: Bahia, 2007.
    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.
    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo.
    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.
    VARGAS, Luiz Alberto; FRAGA, Ricardo Carvalho. O papel da assistência judiciária para a eficácia dos direitos sociais.

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  14. Aluna: Priscilla Dantas

    Ps. Professor, a última referência da minha questão é um site, entretanto o blog não está aceitando que eu coloque o link.

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  15. Isabelle Freitas Rodrigues – Matrícula 200408666

    Os princípios do ordenamento jurídico quando inseridos em determinadas searas do direito, vestem-se de acepções e possuem âmbitos de incidência diferentes. Quando vislumbramos a evolução dos institutos processuais dentro de uma Teoria Geral do Processo, verificamos que o desenvolvimento de tais institutos está intimamente ligado à busca da pacificação de novos problemas que vão surgindo com o desenvolvimento da sociedade. Hoje, tais problemas têm como conseqüência uma clara orientação transindividual que culmina na coletivização de certas demandas, que dificilmente ou impossivelmente seriam levadas ao judiciário via demanda individual. Assim, os conflitos hodiernos, que extrapolam a esfera do indivíduo contribuem e são a principal causa do aprimoramento do pensamento e da perspectiva processual coletiva e isso consubstancia na construção de uma base principiológica diversa da do processo com viés individual, já que a existência de um processo coletivo, como resposta procedimental ao processo histórico, deve ser justificada pela inserção de princípios próprios que legitimam sua existência e sua autonomia.

    Dentro do corpo de princípios do Processo Individual e do Processo Coletivo que se tangenciam, o Princípio do Acesso à justiça está no cume da principal camada da justificação do Processo Coletivo como ramo autônomo; a Universalização da Jurisdição está no centro das controvérsias que tratam da real necessidade da existência do processo coletivo; e por fim, o Princípio da Participação vislumbra a dicotomia da legitimação para impetrar a ação, que suspende a participação no processo pela participação pelo processo.

    O Princípio do Acesso à Justiça já na sua concepção individual é o único objetivo central do Devido Processo Legal e se traduz nas promessas e limitações residentes nas diversas garantias constitucionais interligadas (DINAMARCO, 2004, p. 267). Existem duas dimensões a serem verificadas na essência do Princípio do Acesso à Justiça. Num primeiro plano, mostra-se sua primeira dimensão que se configura na síntese da oportunidade-possibilidade de demandar em juízo, levando ao Judiciário as questões a serem dirimidas. Tal dimensão toca na estrutura da máquina judiciária, que deve assumir as demandas que lhe são colocadas. A segunda dimensão do Princípio do Acesso à Justiça simboliza a busca pelo valor ético de Justiça, na sua acepção axiológica, ou seja, a busca por uma ordem jurídica justa (GRINOVER, p. 2). Ainda em tal tela, podemos conceber que a segunda dimensão do Principio do Acesso à Justiça está inserida dentro da perspectiva dimensional do Princípio do Devido Processo Legal Material, onde as decisões judiciais devem ser manifestos de justiça. O inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, traduz a possibilidade de ida ao judiciário (primeira dimensão), que terá que decidir de maneira justa (segunda dimensão); decidir de maneira justa é primar por decidir com proporcionalidade que, por sua vez, possui residência constitucional no Devido Processo Legal Material – art. 5º, LIV; ele revela a necessidade de dirimir questões com fundamentos constitucionalmente defensáveis, colocando a solução dos litígios em limites éticos aceitáveis. Assim, a Proporcionalidade, fruto do Devido Processo Legal Material que tem como prólogo finalístico a segunda dimensão do Acesso à Justiça, que é a busca pelo justo. No processo coletivo, o Acesso à Justiça, mesmo trazendo todo o germe individualizador do processo individual, traz também a justificativa para a concepção de uma dimensão coletiva. Isto foi verificado por Cappelletti quando discorreu sobre as três ondas de acesso à justiça. A primeira onda de Cappelletti – possibilitar efetivamente que as pessoas tenham acesso ao judiciário - foi importante para o Processo Individual e Coletivo; a segunda e a terceira ondas trouxeram algo que não estava presente no conflito individual, que era a necessidade de se tratar dos direitos difusos em geral, o que proporcionou o nascimento das estruturas legislativas que dão acesso às tutelas coletivas, a lei 7.347/1985 surgiu neste encalço, juntamente com a CF que a ratificou; a terceira onda de Cappelletti, que se refere ao modo ser do processo, diz que é necessária a instituição de mecanismos hábeis, independentes do acesso ao Judiciário para a resolução de conflitos, o que incutiu ao Ministério Público funções dantes não vislumbradas, tais como, a postergação de determinadas ilegalidades para não prejudicar a sociedade e a efetivação de acordos coletivos por meios extrajudiciais, como, por exemplo, a negociação dos Termos de Ajustamento de Conduta, que se concebem como verdadeiros títulos extrajudiciais, efetivando o Acesso à Justiça nos contornos coletivos.

    A Universalidade de Jurisdição também está ligada ao princípio do Acesso à Justiça; é verdadeiramente um corolário deste princípio; identifica-se com a possibilidade do Estado dizer o direito; possui uma acepção objetiva que é aumentar o número de causas no judiciário e pode ser vislumbrado também em uma perspectiva subjetiva que se perfaz quando se consegue levar ao judiciário um maior número de pessoas; tal princípio serve como fundamento do Processo Coletivo como ramo próprio porque existem causas coletivas que vão ao judiciário por não poderem ir via processo individual, ou por serem pouco eficazes quando são interpostas por meio de litisconsórcio; se tais causas pudessem ser efetivadas por meio do processo individual não existiria uma justificativa para a existência do processo coletivo. O art. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – que traz a perspectiva formal e material do Acesso à Justiça, inclusive em relação aos direitos individuais e coletivos, também é a residência da universalidade da jurisdição do que concerne às demandas coletivas, que geralmente não são tratadas pelo processo individual devido a obstáculos de índole extrajurídica ou sociológica. Outro abrigo da universalidade no processo coletivo é a distinção verificada na legitimidade na ação; pois aquele que levará a questão não é o titular daquele direito e por isso não ficará exposto. A universalidade além de legitimar uma maior proteção dos titulares de direitos difusos nas demandas coletivas, promove uma efetiva participação das pessoas em demandas coletivas, aumentando assim o número de causas processuais a serem dirimidas, tendo elas, além disso, alicerce coletivo.

    O Princípio da Participação no Processo Individual contém no seu âmbito existencial a notoriedade do contraditório que é uma das vertentes do Devido Processo Legal. No processo individual, a participação do indivíduo no contraditório é uma das chaves da dialética processual; no processo coletivo a contradição das partes não é verificada na participação do titular no processo; no processo coletivo o titular participa pelo processo, onde é o detentor do direito, mas não usa sua legitimidade na impetração da ação, ou seja, participa da busca da síntese processual de uma forma suspensa. Tal distinção entre a participação no processo individual e a participação pelo processo coletivo traz enormes problemas no que concerne a renuncia, por exemplo, pois como um alguém que não é titular pode renunciar a um direito que não é seu; outra distinção entre as conseqüências do processo coletivo e individual ocorre quando o titular do direito perde uma ação coletiva; o diferencial é que ele não poderá ser executado, pois não se pode prejudicar alguém que não participou do processo. O que ocorre é que os direitos individuais abrangem o Processo Coletivo e o Individual; mas os direitos coletivos só são abrangidos efetivamente pelo Processo Coletivo; há certas causas que quando são tratadas individualmente se tornam pequenas, mas coletivamente ganham efetividade, e a participação dos indivíduos em demandas coletivas além de efetivarem o princípio da Participação, aumentam a abrangência do Princípio da Universalidade e traduzem de maneira explícita o principal objetivo do Devido Processo Legal, que é o Acesso a um ordenamento irradiado pelo valor ético da justiça.

    REFERÊNCIAS

    DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: vol. I. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em: 14/03/2009.

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  16. Aluno: Edson Wilson Duarte Gomes
    Matrícula: 200437356

    Sendo o Direito fato social, resultaria criticamente estéril tecer de imediato considerações doutrinárias acerca dos princípios aplicáveis ao direito coletivo, sem se considerar, previamente, que toda e qualquer norma de direito tem como objetivo último possibilitar o controle social, independentemente da mesma estar presente como regra ou princípio na ordem jurídica.
    Considerando-se a perspectiva acima, poder-se-ia dizer que, na verdade, o princípio fundante do Direito seria o ¨princípio do controle social¨, em relação ao qual os demais princípios, dentre eles o do devido processo legal e o do acesso à justiça, seriam meros corolários. Nesse sentido, tais princípios secundários de direito, dentre outros de aplicação ampla na seara jurídica, têm como função objetiva comum a busca da paz social, o que se dá pela via processual, inclusive no âmbito coletivo. A paz social, ainda que obtida sob o peso da coerção explícita dos sistemas autoritários ou implícita dos sistemas democráticos, é, inegavelmente, o requisito mínimo para a implementação de qualquer tipo de controle social.
    A doutrina atual é pacífica quanto ao fato de que o processo, tenha ele índole coletiva ou individual, não é um fim em se mesmo, mas sim um meio para a obtenção da paz social. Ocorre que mesmo a paz social – obtida, por exemplo, pela possibilidade de acesso da massa ao sistema judiciário na esperança de ali obter o que é justo – também não perfaz um fim em si mesma, sendo apenas mais um meio inteligente através do qual o Direito viabiliza a sua ação de controle. Ademais, o entendimento acerca do que é justo contém uma componente fortemente ideológica, normalmente variável no espaço e no tempo, em função da qual, de forma predominante, o Direito deve se adequar de forma dinâmica, sob pena de perder a sua eficácia como instrumento de controle social.
    A estrutura do Direito gira, essencialmente, em função do conceito de norma. Porém, como se sabe, toda norma é um dever-ser, de forma que, no que tange ao Direito, este dever-ser (das massas humanas) se confunde, tanto no detalhe quanto no aspecto macro, com o objetivo último de tal ciência, qual seja, controlar os seres humanos, seja de forma isolada, seja de forma coletiva. Ressalte-se que diante desse propósito inarredável, o Direito, expressando-se por meio de normas, também coloca ele próprio como um peculiar dever-ser sancionador emanado de forma legitimada pelo poder legiferante, resultando daí a sua força no controle das condutas e dos comportamentos – com uma eficácia, aliás, que tem se estendido, mais recentemente, ao âmbito das questões tidas como de massa, as quais são operacionalizadas judicialmente através do direito processual coletivo.
    Tendo em vista que o cenário acima descrito é irreversível, faz-se, certamente, necessária uma releitura das regras e princípios do Direito, no sentido de se tentar visualizar doutrinariamente a ampliação das suas possibilidades de manter, cada vez com maior eficácia, o controle das massas, inclusive em dimensão global, o que tem sido feito hodiernamente pela via do processo coletivo.
    A seguir, passamos a discorrer acerca de três dentre os princípios de direito processual coletivo os quais a doutrina, mais uma vez extrapolando a sua própria capacidade criativa, elegeu como justificadores também para a esse novo ramo do Direito. Os princípios aqui escolhidos são o devido processo legal e o acesso à justiça, pela sua abrangência, e o princípio do microssistema, pela sua pragmática criatividade.
    O princípio do devido processo legal tem sede na Constituição Federal, no art. 5º, inciso LIV, onde se institui como pressuposto necessário e inafastável para a efetivação da privação da liberdade ou dos bens de quem quer que seja. Para alguns doutrinadores, o princípio do devido processo legal é gênero do qual os demais princípios são espécies, sejam eles de ordem constitucional ou infra-constitucional. O seu preceito abrange a vida, a liberdade e a propriedade, daí o seu amplo alcance, tanto no sentido material-substancial (substantive due process) quanto processual (procedural due process). Conforme observa MELO (p. 42 e 43), ¨tal princípio se manifesta em todos os campos do direito, em seu aspecto substancial, ….embora a doutrina e a jurisprudência pátria o tenham empregado num sentido eminentemente processual¨.
    No sentido processual, o devido processo legal se traduz em vários direitos, dentre os quais se destacam a citação e conhecimento da acusação; o juiz imparcial; o arrolamento de testemunhas e a elaboração de perguntas; o contraditório; a não acusação ou processo com base em provas ilícitas; o privilégio contra a auto-incriminação.
    Nos termos de CALDEIRA (p. 35), ¨é importante frisar a distância que se deve guardar entre o devido processo legal processual e o devido processo legal substancial... No início, o instituto do devido processo legal permanecia restritivamente ligado ao procedimento e seu perfeito desenvolvimento. Hoje, sabe-se não ser mais suficiente a garantia puramente processual dos direitos, é necessário que se atinja a efetividade real dos direitos... O devido processo legal substancial diz respeito à limitação do exercício do poder e autoriza ao julgador questionar a razoabilidade de determinada lei e a justiça das decisões estatais, estabelecendo o controle material da constitucionalidade e da proporcionalidade¨.
    No que tange ao processo coletivo, o princípio do devido processo legal, tanto na sua vertente processual quanto material, assegura, segundo CALDEIRA (p.36), por um lado, a necessidade de um procedimento pautado pela igualdade, liberdade de atuação, equilíbrio dos litigantes, segurança da decisão judicial; por outro, permite ao magistrado valorar segundo os ditames sociais e legais as situações a serem efetivamente protegidas. Assim, conclui o referido autor, a proteção a um direito difuso, coletivo ou mesmo individual homogêneo deve ser precedida de análise criteriosa dos motivos que o cercam, obedecendo para tanto aos ditames processuais, desenvolvidos com base na razoabilidade, sopesados os valores envolvidos, para só então definir a situação social conflituosa.
    O princípio do acesso à justiça, uma das mais contundentes manifestações do princípio do devido processo legal, está consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: ¨a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¨. Ressalta MELO (p. 42) que a Carta de 1988 inovou em relação à Carta anterior, pois acrescentou o direito de ação, o que, inclusive a título preventivo, abarca a defesa dos direitos coletivos, acompanhando, assim, a evolução internacional no que diz respeito à instrumentalização dos chamados direitos de primeira, de segunda e terceira categorias (respectivamente direitos individuais e políticos; direitos sociais, econômicos e culturais e direito à paz, ao desenvolvimento econômico, à comunicação, ao meio ambiente etc).
    Porém, pelo que se depreendeu em aulas sobre Direito Processual Coletivo, o verdadeiro conteúdo do acesso à jurisdição não se identifica com a mera admissão ao processo ou possibilidade de ingresso em juízo, pois, para que haja um efetivo acesso à Justiça, é indispensável que se garanta ao autor e ao réu meios concretos e eficazes para a solução justa do conflito levado a juízo, sobretudo quando se trata de proteger interesses coletivos. Nesse sentido foi a preocupação de Cappelletti, para quem o processo precisa se renovar, sob pena de não mais conseguir proteger os direitos individuais e, muitos menos, os direitos coletivos. Como solução para tal problema, apresentou Capelletti a ¨teoria das três ondas renovatórias do acesso à justiça¨. A primeira onda de renovação teria como objetivo possibilitar o acesso das pessoas pobres ao sistema judiciário, no que ganham particular relevância a instituição da assistência judiciária gratuita e a defensoria pública. Já a segunda onda tem como objetivo a proteção dos interesses difusos, o que, na legislação pátria, corresponde à formação de um microssistema processual auto-realimentado de defesa dos direitos coletivos, sobre o qual se comentará mais adiante, que é integrado, dentre outros diplomas, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), cujos artigos 90 e 21, respectivamente, são de reenvio, o que torna os referidos diplomas ¨vasos comunicantes¨. Por fim, a terceira onda renovatória do processo, sem perda do conteúdo das duas ondas anteriores, descambaria no sentido de fortalecer o processo extrajudicial, de forma que o instituto da arbitragem passaria a desempenhar um papel particularmente relevante na solução dos conflitos, sobretudo daqueles que envolvem direitos coletivos.
    Comparando a aplicação do princípio do acesso à justiça nos direitos processuais coletivo e individual, CALDEIRA (p.33) registra a seguinte observação: ¨Com relação aos direitos coletivos, a garantia do direito de ação não apresenta maiores diferenças. Da mesma forma, indica garantia de preservação efetiva do direito subjetivo dos interessados. Apenas seus elementos internos e os reflexos dos seus efeitos na coletividade é que sofreram algum tipo de variação. Desse modo, a legitimidade de tais direitos é que estará na alçada de grupos e não de sujeitos individualmente considerados, o pedido mediato e imediato e, seguidamente, a causa de pedir é que podem sofrer modificações se comparados ao processo civil individual¨.
    O princípio do microssistema indica que na legislação pátria a tutela coletiva se dá pela aplicação integrada de leis. Na cristalina exposição de DIDIER (p. 123), ¨Os processos coletivos são regidos por normas e princípio próprios, através de normas integradas, que descrevem com mais precisão sua dupla finalidade de tutelar os novos direitos coletivos e efetivar a justiça nas sociedades de massa, eliminado os litígios repetitivos. Apenas residualmente se aplica o CPC (legislação individual), quando surgir um problema na aplicação da lei. Antes de voltar os olhos para o sistema geral, o intérprete deverá examinar, no conjunto legislativo que constitui o microssistema, se não existe uma norma melhor e mais adequada a correta pacificação com justiça¨.
    Esclarece o autor acima referido que a base teórica do microssistema em questão é a ¨teoria do diálogo das fontes, através de um diálogo sistemático de coerência, visando a harmonia e a integração, segundo o qual na aplicação simultânea de duas leis, uma lei pode servir de base conceitual para outra¨. Ressalta ainda DIDIER que ¨quando não houver diploma específico que contradiga a solução, ou mesmo havendo, esta norma for mais estreita na aplicação, deverá prevalecer a interpretação sistemática, decorrente da regras do CDC e da LACP... aliás não só estas, mas, também, se necessário, uma leitura intercomunicante de vários diplomas, já que este sistema é formado de normas múltiplas de comunicação e influência subsidiária, como as normas processuais da Ação Popular, do Estatuto do Idoso, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei de Improbidade Administrativa etc¨.
    No mesmo sentido, esclarece LEONEL (p. 114) que ¨o processo coletivo não é um novo processo civil, dissociado do regramento destinado à composição de litígio individuais. É simplesmente um conjunto sistemático de normas, com peculiaridades, destinadas a fazer frente às adversidades inerentes à defesa dos interesses transindividuais em juízo, valendo-se complementar e subsidiariamente das regras do processo civil clássico. Fornece meios de tutela adequados às particularidades das relações da vida tuteladas que são de cunho coletivo. A totalidade destas normas acaba realmente formando um conjunto normativo que interage e se complementa, fornecendo a mais completa regulamentação para o trato jurisdicional das questões de índole coletiva¨.
    Enfim, conclui-se ser árdua e ainda incipiente a tarefa do mundo jurídico no sentido de justificar doutrinariamente e, mais ainda, viabilizar operacionalmente a aplicação dos mecanismos de controle social das massas em âmbito coletivo.


    Referências:

    CALDEIRA, Adriano Cesar Braz. Aspectos processuais das demandas coletivas. 1 ed.. São Paulo: Rideel, 2006.
    DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Processo coletivo, vol 4. 4 ed. Salvador: 2009.
    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: RT, 2002.
    MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2008.

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  17. Aluno: Luciano Francisco da Silva 200450247

    O Direito, de forma geral, dispõe de vários princípios, alguns insculpidos na Constituição Federal de 1988, como por exemplo, o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II), que regem todos os ramos da ciência jurídica. No ramo do Direito Processual, alguns princípios, sofrem mutações em certos caracteres, para melhor aplicação em cada área, seja penal, civil ou trabalhista. Embora essas adaptações existam, não resta dúvida da unicidade do direito processual.
    No estudo do Direito Processual, com base em fatores sociais, políticos, econômicos, levando em consideração as atuais mudanças por que passam a sociedade global, verificou-se, que alguns aspectos do dito direito processual individual limitavam, ou senão, extinguiam a possibilidade de problemas sociais graves, gerados por uma nova dinâmica social (conflitos de massa), serem resolvidos pela tradicional processualística.
    Diante de uma nova realidade mundial, o Brasil foi um dos primeiros países a darem uma resposta no campo processual (Lei de Ação Popular) a demandas coletivas.
    Com a própria evolução do nosso direito, novos diplomas legais surgiram, aperfeiçoando nosso sistema processual coletivo (Lei da Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor, etc).
    A evolução do nosso ordenamento, também passou por uma nova análise e reflexão dos princípios ora postos no ramo processual individual que, naturalmente, sofreram mutações para melhor se encaixar e satisfazer as novas necessidades de um ramo processual autônomo, qual seja, o Direito Processual Coletivo.
    O princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) é uma espécie de direito constitucional de resistência que é visto sob dois ângulos, o de ter acesso ao Poder Judiciário, através de um processo cercado de garantias legais (CF, art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal), bem como, o de que o cidadão comum possa ter suas contendas resolvidas de modo justo, ou seja, acesso a uma decisão que mais se aproxime do ideal de justiça, sofre várias mudanças quando sai do ramo processual individual para o coletivo.
    O princípio em tela será analisado sobre o ponto de vista da proporcionalidade como da razoabilidade.
    A Constituição Federal no seu Título IV, Capítulo IV, trata das funções essenciais à justiça. Justiça aqui, entendida não só como Poder Judiciário, mas como também, justiça no sentido ético e moral da palavra.
    A autora Ada Pellegrini Grinover cita Mauro Capelleti sobre as ondas renovatórias que revigoraram o sentido do acesso a justiça:
    “Um dos mais sensíveis estudiosos do acesso à justiça – Mauro Cappelletti – identificou três pontos sensíveis nesse tema, que denominou “ondas renovatórias do direito processual”: a – a assistência judiciária, que facilita o acesso à justiça do hipossuficiente; b – a tutela dos interesses difusos, permitindo que os grandes conflitos de massa sejam levados aos tribunais; c – o modo de ser do processo, cuja técnica processual deve utilizar mecanismos que levem à pacificação do conflito, com justiça.”
    Uma das principais mudanças que passam o princípio do acesso à justiça no ramo processual coletivo é que, enquanto no direito processual individual, o cidadão entra com uma ação onde está pleiteando um direito que assiste somente a esfera jurídica deste, no ramo processual coletivo, o direito requerido assiste a uma quantidade muito maior de pessoas, que pode variar muito alcançando a casa até mesmo de milhões de pessoas. Com isto, a importância política do processo se eleva muito.
    Outra importante adaptação sofrida no princípio do acesso à justiça, diz respeito à questão da legitimação.
    Sai de tela o indivíduo comum, e aparece no cenário o chamado representante adequado, teoricamente, mais capacitado a enfrentar questões de jurídicas capazes de afetar uma população inteira.
    Outro importante princípio que sofre mutações no ramo processual coletivo é Princípio da Universalidade da Jurisdição.
    O Princípio da Universalidade da Jurisdição está intimamente relacionado com o Princípio do Acesso à Justiça e tem dois prismas, o objetivo, que consiste no aumento do número de casos levados ao Poder Judiciário, bem como, o subjetivo, que vem a ser aumentar o número de cidadãos com acesso à justiça.
    Na dimensão subjetiva, no que se refere ao processo no âmbito individual, o litisconsórcio vem a atender a realização desse princípio. Já no que tange a esfera coletiva, o que se verifica é despersonalização, sendo aquele que é o titular do direito, vai participar, através do processo, representado pelo chamado representante adequado.
    Na dimensão objetiva, no que tange ao processo no âmbito individual, quanto maior o número de processos levados à apreciação do Poder Judiciário, mais estará o Princípio da Universalidade sendo atendido. Porém, no âmbito coletivo, em função da natureza do processo, que pode abarcar interesses de centenas ou milhares de pessoas está regra de quanto mais demandas é atendida dentro de um só procedimento judicial.
    No Princípio da Participação, embasado no princípio do contraditório (participação no processo), o indivíduo traz ao judiciário seu pleito e nele intervém mais diretamente, enquanto que no processo coletivo, em virtude da participação do representante adequado, os cidadãos têm uma participação pelo processo.
    No processo individual o contraditório é exercido diretamente pelo titular do direito atingido. No processo coletivo, a participação popular é feita pelo processo através do representante adequado.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo. Disponível em: www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em: 14.03.2009.

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  18. Aluno: MARCOS ALEXANDRE DE ARAÚJO TAVARES
    Matric.: 200505516

    A partir da Lei nº 7.347/85, a Lei de Ação Pública, quebrou a estrutura individualista do processo civil brasileiro, possibilitando que os interesses transindividuais, relacionados ao meio-ambiente e ao consumidor, fossem tutelados por meio de princípios e regras especiais. No entanto, esta tutela ainda sofria limitações objetivas até a universalização da proteção coletiva, pelo advento da Constituição Federal de 1988 e pelo Código de Defesa do Consumidor (1990). Estes princípios embasam a formação de uma Teoria Geral dos Processos Coletivos própria, já que se constituem de forma bastante peculiar, juntamente com outros institutos fundamentais, dando o lastro suficiente para a formação de um ramo autônomo do Direito Processual. Dentre estes princípios norteadores do Direito Processual Coletivo, três princípios serão comentados em particular: ACESSO À JUSTIÇA, ECONOMIA e UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO.

    O princípio do ACESSO À JUSTIÇA não visa garantir somente o acesso irrestrito ao julgamento de uma lide, mas se esmera em que essa aplicação jurisdicional seja feita a promover uma tutela efetiva de direitos violados ou ameaçados, seguindo os moldes do devido processo legal na aplicação da justiça. Esse princípio se estende em duas espécies, o substantivo (substantive due process of law) e o formal (procedural due process of law); o primeiro, caracteriza-se como meio de defesa dos direitos, coletivos ou individuais, controlando a materialidade discricionária legislativa e governamental, na exigência de que hava um justo processo legal; o segundo, se compromete no exercício de uma demanda fundada em normas pré-conceituadas que direcionem o processo legislativo a seguir uma ritualidade própria. Ao se unificar várias demandas em um único processo que satisfaça todos os anseios de diferentes realidades pessoais, é gerada uma celeridade e economia processual que só vem a trazer inúmeros benefícios. Cappelletti defende em sua teoria das três ondas renovatórias que o processo não deve apenas proteger os direitos individuais, mas também os coletivos. Três pontos sensíveis devem ser abordados na pacificação dos conflitos: uma assistência judiciária que facilite o acesso à justiça do hipossuficiente, que não possui condições financeiras para obter uma assistência jurídica paga; a tutela dos direitos difusos por meio do acesso das grandes massas de conflitos aos tribunais; e o modo de ser do processo, voltado para a efetivação de técnicas que levem à solução deste de forma equânime.

    O princípio da ECONOMIA se consubstancia na obtenção de um máximo desempenho a partir da utilização de um mínimo esforço, no processo, para aplicação da jurisdição. Desse modo, um processo coletivo em que há uma reunião de diferentes demandas que possuem entre si, a necessidade comum de tutela para os mesmos direitos, como ocorrem nos casos de conexidade e contingência, devem ser agrupados e resolvidos de forma coletiva. Se faz mister que se possa reunir causas com uma maior abrangência da litispendência, o que reduzirá gradativamente os inúmeros processos que amarrotam o judiciário e que poderiam ser agrupadas se observando os critérios devidos. De outro modo, os atos inúteis e protelatórios devem ser evitados na atividade processual, já que estes geram embaraços e lentidão desnecessária ao processo, retardando a prestação jurisdicional. As demandas coletivas reunidas em um único processo coletivo trazem o benefício de se evitar o ajuizamento de vários processos que ao final resultam na tutela da mesma ou semelhante causa.

    Por fim, o princípio da UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO, intimamente ligado ao princípio do acesso à justiça, visa a garantir a abrangência da jurisdição a um número cada vez maior de pessoas. No entanto, limites são interpostos em relação ao alcance do processo coletivo, sendo este mais restrito do que no processo individual, no perímetro da utilização da técnica processual para resposta jurisdicional adequada. Por meio deste princípio, a demanda em massa tem maiores chances de chegar aos tribunais, onde o processo individual não teria como chegar, já que a coletividade de interesses tem o condão de abrir as portas de maneira mais compulsória. Duas dimensões são abarcadas nesse princípio, uma subjetiva (acesso à jurisdição por um número maior de pessoas) e outra, objetiva (aumento da quantidade de causas levadas ao judiciário). Apesar de algumas demandas poderem, no processo individual, serem levadas ao judiciário por meio do litisconsórcio (meio de universalização subjetiva), por motivos sociológicos, estas só podem ganhar real efetividade se tratadas no processo coletivo, pelas características próprias deste tipo de processo.

    Por fim, esses e outros princípios embasam o processo coletivo dando-lhe a devida forma e materialidade adequadas enquanto ramo do direito, ou com a pretensão de assim o sê-lo.


    FONTES CONSULTADAS:

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

    http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em: 13/03/2009.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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  19. Rosaver Alves da Costa - matricula 200409018

    Princípios do Direito processual coletivo.

    Para Ada Pellegrine Grinover os ditos Direitos coletivos, lato sensu, se caracterizam pela transindividualidade, ou seja, quando são titulares ao mesmo tempo mais de um individuo, de tal maneira que ao alterar a situação de um individuo estará alterando também a condição dos outros. Para defender tais Direitos e dar uma efetividade maior aos tais é que surge o processo coletivo, que no texto da supracitada autora, disponibilizado a nós pelo Prof. Tassos Lycurgo no endereço eletrônico: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf, defende a tese de constituir um ramo próprio dentro do Direito Processual o ramo do Direito Processual Coletivo.
    Por ser um ramo do Direito Processual apresenta os mesmos princípios gerais, que devido a sua particularidade, assume feições próprias para atender aos objetivos pretendidos, que sejam “a tutela jurisdicional dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos” (PELLEGRINE, ADA), sobre tais princípios e suas particularidades começo a falar agora.

    1- Principio do acesso a justiça

    Durante as aulas o Prof. Tassos Lycurgo nos expôs que a compreensão de tal princípio se desdobra em dois raciocínios básicos, possibilitar o acesso efetivo aos órgãos jurisdicionais, e também o acesso ao justo, ou seja, a justiça propriamente dita, sendo o processo coletivo o meio pelo qual se efetivam os Direitos de uma coletividade que antes não tinha voz ou dos indivíduos desta coletividade que enfrentavam sérias dificuldades ao promoverem um processo jurisdicional de forma individual, muitas vezes sendo obrigados devido à conjuntura dos fatos a desistir dos processos.
    Tais dificuldades se mostram muitas vezes relacionadas à própria propositura da ação, que demanda a iniciativa da parte envolvida diretamente com o caso, que muitas vezes não tem condições de custear o processo, nem de contratar advogados para patrocinar o caso, segundo Ada Pellegrine, no processo coletivo tal dificuldade fica reduzida uma vez que um “representante adequado” pode ir a juízo e representar toda uma coletividade pleiteando Direitos ou interesses, como por exemplo a defesa de determinado Direito por um sindicato.

    2- Principio da Ação

    Tal princípio se encontra intimamente ligada ao principio da inércia da jurisdição, jurisdição esta que se faz inerte ate ser provocada pelo particular, sendo que no processo individual tal Direito de ação, ou legitimação, só poderia ser exercido pelo titular especifico do Direito ou interesse lesado.
    No caso dos Direitos coletivos e consequentemente no processo coletivo tal titularidade não se encontra restrita a determinada pessoa, como dito anteriormente poderá um representante de classe ou grupo acionar o judiciário para que este tome as medidas cabíveis e fazer valer os Direitos desta classe por ele representada, sem no entanto ser o representante atingido pela lesão.
    3- Principio da Economia Processual

    A economia processual esta intimamente ligada a eficiência dos resultados processuais, como muito bem ressalta Ada Pellegrine, tal eficiência se observa ao compararmos vários fatores determinantes quanto a prestação jurisdicional, como por exemplo, o custo dos atos processuais realizados, a quantidade desses mesmos atos, o tempo gasto com o processo, a relação entre o gasto no processo e o beneficio alcançado, tudo isso influencia para se determinar a eficiência da prestação jurisdicional ofertada ao particular, sem falar nos gastos da maquina pública para realizar as audiências.
    Com o processo coletivo isto tudo tende a alcançar eficiência máxima ao reduzir sobremaneira tais gastos ao se buscar garantir a prolação de sentenças que resolvam vários casos dependentes do mesmo objeto de uma só vez através do processo coletivo.

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  20. Aluna: Mara Morena Barbalho Correia Lima
    Matrícula: 200408194

    Um ponto importante no estudo de qualquer disciplina em direito é a sua parte principiológica, tendo em vista que é ela que dispõe toda a base teórica dos ramos do direito. Na questão proposta, escolhi os seguintes princípios: 1. Princípio do acesso à justiça; 2. Princípio da participação; e 3. Princípio da economia, sobre os quais passo a discorrer:

    1. Princípio do acesso à justiça.
    O princípio do acesso à justiça é, primeiramente, um princípio constitucional, acolhido na Carta Magna em seu artigo 5º, XXXV, cujo texto dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É cristalino, ao fazer-se a leitura de tal inciso, que todo sujeito de direito tem a prerrogativa de ingressar em juízo no intuito de ter a sua pretensão apreciada e julgada pelos órgãos do Poder Judiciário. Em outras palavras, todos, amparados pelo contraditório e pela ampla defesa e sob a égide do devido processo legal, têm a faculdade de requerer em juízo a tutela dos seus direitos, estejam eles ameaçados ou violados.
    É natural que tal princípio ganhe uma nova dimensão ao se tratar do direito processual coletivo, tendo em vista que tal forma processual procura resguardar os interesses de uma coletividade; e não de apenas um sujeito de direito – e, neste diapasão, enquanto o processo individual pugna por um direito, o processo coletivo aparece como uma verdadeira busca por uma ordem jurídica equitativa.
    Sobre isso, leciona Ada Pellegrini:
    “Percebe-se, assim, que o acesso à justiça para a tutela de interesses transindividuais, visando à solução de conflitos que, por serem de massa, têm dimensão social e política, assume feição própria e peculiar no processo coletivo. O princípio que, no processo individual, diz respeito exclusivamente ao cidadão, objetivando nortear a solução de controvérsias limitadas ao círculo de interesses da pessoa, no processo coletivo transmuda-se em princípio de interesse de uma coletividade, formada por centenas, milhares e às vezes milhões de pessoas.”

    2. Princípio da participação:
    A participação a qual se refere tal princípio pode ser estudada por duas dimensões: primeiramente, de uma forma ampla, tem-se a participação de determinados indivíduos no curso processual – aponta Ada Pellegrini o clássico exemplo do tribunal do júri no processo penal. Numa segunda dimensão, esta mais restrita e importante para a matéria ora estudada, trata-se da participação do sujeito no processo, através do regular exercício basilar princípio do contraditório.
    O grande diferencial percebido na aplicação deste princípio na esfera do direito coletivo é que os detentores dos direitos tutelados em regra não podem ser amplamente identificados, de forma que estes sujeitos de direito não podem exercer o contraditório pessoalmente; porém via os legitimados. Desta forma, conquanto existam mais pessoas no direito coletivo, a participação é menor. Nas palavras de Ada Pellegrini:
    “Há, assim, no processo coletivo, em comparação com o individual, [...] uma participação menor no processo: menor, por não ser exercida individualmente, mas a única possível num processo coletivo, onde o contraditório se exerce pelo chamado ‘representante adequado’”
    Salienta-se que esta forma de participação trazida pelo processo coletivo traz alguns ônus; o clássico exemplo é o da renúncia, tendo em vista que os legitimados têm a prerrogativa de renunciar ao direito coletivo, ainda que não tenha a sua titularidade.

    3. Princípio da economia:
    Tal princípio preconiza a atuação extensiva dos órgãos jurisdicionais com o mínimo de desprendimento pecuniário e com a maior celeridade possível. No direito individual, pode ser aplicado através do instituto da reunião processual. Pode-se perceber facilmente que este é um dos mais importantes princípios que permeiam o direito processual coletivo, tendo em vista que a reunião de inúmeros sujeitos de direito num dos pólos da demanda evita que a máquina judiciária seja movida repetidamente para tratar de um mesmo assunto.
    Sobre isso, discorre Ada Pellegrini:
    “No Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos o que se tem em mente, para a identificação dos fenômenos acima indicados, não é o pedido, mas o bem jurídico a ser protegido; pedido e causa de pedir serão interpretados extensivamente; e a diferença de legitimados ativos não será empecilho para o reconhecimento da identidade dos sujeitos. Isso significa que as causas serão reunidas com maior facilidade e que a litispendência terá um âmbito maior de aplicação”.

    Referências:

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo (vol. 04).

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  21. Aluno: George Lucas Pessoa da Câmara
    Matrícula: 200408593

    Os princípios são diretrizes mestres de um sistema, como os fundamentos ou regras fundamentais de uma ciência. São os princípios que conferem coerência e consistência a um determinado conjunto de normas, possibilitando sua compreensão como um sistema orgânico. Com efeito, os princípios são enunciados genéricos que servem para nortear os legisladores e os intérpretes na aplicação das normas, e para suprir as omissões do ordenamento jurídico.

    Diante da necessidade de salvaguardar jurisdicionalmente os direitos coletivos, solucionando os conflitos a eles inerentes, lhes assegurando, não só um pronunciamento judicial acerca da pretensão coletiva, mas, que este seja justo, equilibrado e imparcial, forçou o ciência processual a se adaptar dando origem a um novo ramo denominado Direito Processual Coletivo.

    O Processo Coletivo, tendo por objeto conflitos onde imperam o interesse social, e que dificilmente teriam soluções satisfatórias através do processo individual, levaram o novel ramo jurídico a adaptar os princípios das lides individuais, assim como criar novos princípios característicos da tutela coletiva.

    Abordaremos nessa breve explanação alguns dos princípios considerados como indispensáveis a efetivação da tutela coletiva.

    Iniciamos a análise pelo princípio do acesso à justiça, que deve ser garantido sob dois prismas, o do ingresso em juízo, consagrado no art.5º,XXXV da CF/88 e o da garantia de um provimento jurisdicional consentâneo com os valores da sociais de justiça.

    Foi com vistas na melhoria da qualidade e busca por tempestividade e efetividade da tutela jurisdicional, que surgiram as três ondas renovatórias do direito processual, voltadas à (a) assistência jurídica integral aos necessitados, (b) abrangência jurisdicional dos conflitos supra-individuais (direitos e interesses difusos e coletivos) e (c) ao aperfeiçoamento técnicos dos mecanismos internos do processo.

    O princípio do acesso à justiça, no âmbito do processo coletivo, deve dar enfase ao atendimento do maior número possível de pessoas, de maneira uniforme e mais célere do que no processo individual, haja vista possibilidade de abranger, por vezes, um número indeterminável de indivíduos.

    Outro princípio de grande importância na processualística coletiva é o da universalidade da jurisdição, que segundo Ada Pellegrini Grinover “é por intermédio deste que as massas têm a oportunidade de submeter aos tribunais as novas causas, que pelo processo individual não tinham sequer como chegar à justiça. O tratamento coletivo de interesses e direitos comunitários é que efetivamente abre as portas à universalidade da jurisdição.”

    Diferente do que ocorre no direito processual individual, onde a pluralidade de legitimados se dá através do litisconsórcio; no direito coletivo, a universalização decorre da possibilidade de legitimação de um sujeito na defesa de vários, pleiteando em nome próprio direito alheio, algo impossível na seara individualista.

    Do princípio da universalização, destacam-se sub-princípios como o da Presunção da Legitimidade ad causam ativa do Parquet, e de outros órgãos, que com base na legitimação institucional, comprovando o interesse social, legitimam-se a atuar judicialmente em defesa dos direitos coletivos.

    O sub-princípio da Máxima Amplitude da Tutela Jurisdicional Coletiva, a medida que garante a proteção jurisdicional dos direitos coletivos em todos os tipos de ações, procedimentos, medidas, provimentos, inclusive antecipatórios, em conjunto com o sub-princípio anterior, serve para evitar a multiplicidade de ações, possibilitando a solução de litígios deforma mais ampla e mais célere.

    Outro princípio de suma importância, é o da instrumentalidade das formas, que visa garantir como finalidade principal do processo, a consecução do escopo social magno da pacificação social.

    Além da consciência dos objetivos a atingir, deve o processo estar apto a conhecer e superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso a justiça, isso se dá por meio do estabelecimento de formas processuais, que não obstem os escopos jurídicos, sociais e econômicos da jurisdição.

    Desta feita, o processo coletivo deve ter uma interpretação aberta e flexível, posicionamento previsto, inclusive, no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, de modo que o processo se desenvolva de forma menos rígida e formalista, consequentemente, atingindo de forma mais célere o provimento final.

    Pelo exposto, percebe-se que o Direito Processual Coletivo possui princípios que lhe são característicos, o que juntamente com o conjunto normativo e doutrinário específico, nos permite classificá-lo como ramo autônomo do direito processual, ramo este, que estabelece novos procedimentos e adapta os institutos do direito individual, com o escopo de conferir uma maior eficácia e efetividade das prestações jurisdicionais aos conflitos de massa, tão crescentes na sociedade contemporânea.

    REFERÊNCIAS:

    DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 5º ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. (Artigo disponibilizado no blog).

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  22. A técnica processual coletiva, ainda que incorpore princípios comuns ao processo individual, os dota de características próprias. Essa incorporação diferenciada, somada aos princípios particulares do processo coletivo, permitem que o mesmo seja declarado um ramo da processual do Direito.

    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JR. Fredie; ZANETI JR. Hermes. Curso de direito processual civil: processo coeltivo. 4ªed. Vol.4 Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo.

    Analisaremos agora três desses princípios do processo coletivo:

    a) Princípio da instrumentalidade das formas ou da primazia do conhecimento de mérito

    A instrumentalidade das formas exige que as demandas formais que constituem o processo não sejam demasiadamente excessivas a ponto de prejudicarem o conhecimento do mérito. Esse entendimento coaduna com a tendência de despatrimonialização do Direito Civil, uma vez que presta mais atenção às necessidades humanas presentes na demanda que nos ritos processuais. Sem embargos, caminha junto com o entendimento que processo não é mera técnica, tem o objetivo primordial de concretizar o direito subjetivo com pacificação através da justiça.
    O processo coletivo não é compatível com a rígida técnica do processo individual, construída sob a égide de um Direito individual patrimonialista. A professora Pelegrini ressalta que há disposição expressa no Antiprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos nesse sentido. Com efeito, os magistrados devem “flexibilizar os requisitos de admissibilidade processual para enfrentar o mérito do processo coletivo e legitimar sua função social” (ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro, p.572. Apud. DIDIER).

    b) Princípio da adequada certificação da ação coletiva

    Na perspectiva do réu, aquele que é acionado no processo coletivo, o princípio da instrumentalidade das formas flexibilizado (neologismo do aluno) pode representar a criação de riscos indesejáveis ao processo. O litígio coletivo desperta maior preocupação ao réu, uma vez que esse é acionado por um grupo de pessoas, podendo ser condenado ao pagamento de grandes quantias ou outras sentenças mais severas do que as que normalmente seria eventualmente condenado na seara processual individual.
    Assim, é imperioso que, antes que se dê início ao processo coletivo, em favor da segurança do réu, se faça um juízo de admissibilidade que confirme o status de demanda coletivo a determinado fato social.
    Esta análise representa a aplicação do princípio da adequada certificação da ação coletiva. Referido princípio não se encontra consagrado de maneira expressa no sistema jurídico brasileiro, no entanto, na opinião de professores como Gidi e Didier, esse pode ser inferido de outros dispositivos, como a fase de “saneamento do processo” da técnica processual individual.
    Conclui-se que em razão da natureza do processo coletivo, que pode gerar grande impacto social, é necessário que haja um rigoroso processo de admissibilidade realizado pelo magistrado.

    c) Princípio do ativismo judicial

    Uma das características mais marcantes do processo coletivo é a possibilidade de uma maior atuação política do Poder Judiciário. A função jurisdicional do Estado deve ser imposta de maneira a concretizar os preceitos consagrados na Constituição através da vontade popular. O princípio implica na possibilidade do controle judiciário das políticas públicas elaboradas pelo Executivo com a finalidade de efetivá-las quando haja omissão desse poder.
    É resultado de uma tendência de constitucionalização do Direito, em parte baseada na obra de Konrad Hesse “a força normativa da constituição” que chama os interpretes do Direito a “levarem a sério” esses direitos consagrados democraticamente, em expressão do acadêmico Ronald Dworkin.
    No Brasil, esse entendimento vem paulatinamente sendo aplicado através da doutrina e da jurisprudência, que tem realizado esse controle nas áreas de saúde, educação, moradia e tantas outras. O professor Andreas Krell, em estudo comparado com o Direito alemão, aponta alguns limites a esse controle: como a esfera de discricionariedade das decisões do Executivo (i), que implica na impossibilidade do Judiciário definir o modus operandi dessas políticas públicas e a reserva do possível(ii), que isenta o Estado, na ausência real de recursos, de prestar determinado direito, conquanto que não o deixe sem um mínimo de concretização.
    Outra acepção do mesmo princípio, ainda que não autorize o juiz a dar início a um processo de ofício, quebra com a antiga previsão de inércia do magistrado, a saber, o comando de “se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil”, remeter “as peças ao Ministério Público para as providências cabíveis” (LACP). Regra que, por sua vez, está em conformidade com o princípio da economia do processo e da razoável duração desse.

    A escolha dos princípios aqui citados não foi aleatória, tem-se a clara intenção de demonstra a conectividade desses princípios, sua importância para o processo coletivo e, conseqüentemente, para a Sociedade brasileira.

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  23. Aluno: Gerson Dantas Vieira
    Matrícula: 200408607


    Uma vez que só estaremos diante de um ramo de Direito autônomo se e quando este apresentar princípios e institutos jurídicos peculiares em tal intensidade que se possa admitir estarmos diante de um direito diverso dos já existentes, far-se-á abaixo análise de alguns princípios gerais do processo, de forma a averiguar se estes no chamado processo civil coletivo assumem cores diferentes do processo civil individual(ista), capazes de sustentar sua autonomia.

    Assim, pinçando 3 dos princípios de maior destaque, retirados do art. 2º do Projeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, a partir dos quais demonstrar-se-á que de fato nasceu um ramo autônomo do direito, fruto da necessidade de se tutelar os novos direitos resultantes de uma economia globalizada e conflitos de massa. São eles: a) princípio do acesso à justiça e à ordem jurídica justa; b) universalidade de jurisdição, e; c) princípio da economia.

    Primeiramente, há que se esclarecer que o princípio do acesso à jurisdição deve ser entendido não só em seu aspecto formal, no qual se confere ao jurisdicionado o direito de ação para exigir do Estado-juiz uma prestação jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF), mas também, e principalmente, em sua vertente substancial, ou seja, no dever que tem o órgão judicante do Estado de resolver os conflitos com efetividade e justiça (Art. 5º, LIV, CF).

    Dito isso, indaga-se: como apaziguar conflitos de massa de forma efetiva e justa? Esta é a grande questão que se apresenta.

    Nestes casos, as soluções apresentadas pelo processo civil individual já não se mostram satisfatórias, uma vez que podem surgir problemas como: todos os lesados bateram às portas do Judiciário sufocando-o com uma enxurrada de demandas semelhantes, havendo indubitavelmente o risco de existirem decisões divergentes; ou o desinteresse dos lesados em acionar a máquina judiciária posto que a lesão coletiva pouco lhe afetou individualmente, o que faria com que o autor do ilícito não fosse sancionado da forma devida.

    Sendo então necessário que se lance mão de mecanismos compatíveis com os conflitos de massa, a tutela de direitos transindividuais ou mesmo os individuais violados em larga escala (individuais homogêneos) exige uma principiologia própria, institutos jurídicos diferenciados, que são adequadamente ofertados pelo processo civil coletivo, e insuficientemente pelo processo civil individual. Conclui-se com isso que o princípio do acesso à justiça assume contornos diversos quando encarados à luz dos direitos coletivos, posto que somente com mecanismos também coletivos, tais como a ação civil pública, ação populas, se pode levar ao conhecimento do Judiciário de forma efetiva demandas dessa natureza. É o que Mauro Cappelletti chamou de segunda onda renovatória do processo.


    O segundo princípio a ser enfrentado, o da universalidade da jurisdição, é uma decorrência lógica do princípio já explicitado. Tem por tradução a necessidade de se tutelar um número cada vez maior de lesados (faceta subjetiva) e de causas (objetiva).

    Como já foi referido na abordagem feita ao princípio do acesso à justiça, multiplicam-se no mundo contemporâneo os casos de conflitos transindividuais (coletivos em sentido amplo) e individuais homogêneos. E um dos mecanismos adequados para se levar à apreciação do Julgador todas essas relações jurídicas, com todos os seus personagens (considerados como um todo, como uma coletividade) são as ações coletivas.

    Por meio do processo coletivo tornou-se possível universalizar a tutela jurisdicional com transbordamento de seus efeitos até mesmo a quem não participou na demanda como ator processual direto, mas que participou pelo processo. Ou seja, o processo coletivo nesse particular permite que a tutela jurisdicional atinja diretamente quem não atuou no processo como parte individualizada (efeitos erga omnes), o que é incompatível com o processo individual, onde a decisão vincula somente as partes envolvidas no litígio.


    No que respeita ao princípio da economia processual, vemos que ele também assume nuances que o torna peculiar quando aplicado ao processo coletivo.

    No processo coletivo, percebe-se que este princípio arrume uma posição de destaque quando imaginamos, por exemplo, que uma ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos, leva a um só tempo um sem-número de pessoas em situações jurídicas semelhantes, que poderia na verdade ter sido proposto de forma desmembrada em vários litisconsórcios multitudinários, ou em centenas, milhares de ações individuais que demandariam um esforço do Judiciário em tal magnitude que provocaria em grande problema para a continuidade do bom trabalho da máquina judiciária. Levar de uma só vez para apreciação um número às vezes indeterminado de pessoas (e consequentemente de causas) num mesmo processo, é sem dúvida economizar tempo, dinheiro e desgaste da imagem do Judiciário que já se encontra atolado em processos, contribuindo assim para pacificar com maior rapidez e segurança jurídica as demandas judiciais.

    Do que expôs, não se chega a outra conclusão senão a de que os princípios gerais do processo quando analisados à luz do processo coletivo apresentam particularidades tais que torna-se suficiente para distingui-lo dos demais ramos do direito processual, sendo portanto um ramo novo e autônomo do Direito, merecedor de estudo individualizado.




    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. Disponível em:
    «http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf»
    Acesso em: «11 de março de 2009».

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

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  24. Breno Silva Pessoa
    Matrícula: 200408496

    O estudo dos princípios encontra sua razão de ser no fato de que é a partir da constatação de que uma disciplina comporta padrões essenciais próprios, num processo contínuo de “individuação”, que se pode falar em autonomia científica.
    Dentro do estudo do processo coletivo é possível falar de alguns princípios que lhe são próprios, mas que, observa-se, também o são de outros ramos do direito (notadamente do processo, lato senso): é o caso dos princípios do acesso à justiça, da universalidade da jurisdição, e o da participação.
    O princípio do acesso à justiça, em linhas gerais, no âmbito do processo coletivo, ganha significado próprio quando confrontado com os demais ramos do processo, exatamente a partir da constatação de que, sua significação mais ampla não é abarcada simplesmente pela idéia de acesso ao judiciário, mas apenas quando se tem em mente o anseio por uma ordem jurídica justa.
    As dimensões em que se desdobra esse princípio, relativamente ao due process of law, (CF, art. 5º, LIV) são as vertentes substantive e procedural, ligadas, respectivamente, à idéia de proporcionalidade e formalidade procedimental.
    Emília Matilde Leite descreve com bastante clareza o alcance dessas vertentes:

    Assim, por força da dimensão processual do due process of law, são assegurados a todos o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa, um juiz natural, o direito às provas lícitas e legítimas, o direito à paridade de armas processuais, o direito a uma decisão fundamentada e o direito aos recursos e outros meios impugnativos conferidos pelo sistema. Dessa forma, conclui-se que todos os demais princípios constitucionais e infraconstitucionais do direito processual têm fundamento na cláusula genérica do devido processo legal. Doutro pórtico, sob sua faceta substancial, significa que ninguém pode ser privado da vida, liberdade, propriedade sem a observância do direito material constitucional e infraconstitucional, impondo-se uma leitura conjugada do art. 5º, LIV, da CF, com o que dispõe esse preceptivo legal em seu caput. (LEITE, 2004).

    Contudo, a observância do devido processo legal, mesmo consideradas suas vertentes constitutivas, não é suficiente a justificar a aceitação de tal princípio como particularizado no (e pelo) processo coletivo: é preciso recorrer à idéia, desenvolvida por Capelletti, das ondas de acesso à justiça – aí sim, encontram-se, pormenorizadas, não apenas a razão de ser do nascimento dos direitos coletivos, mas a forma como essa geração representa a própria efetividade do acesso à justiça, enquanto princípio universal (art. X, da Declaração Universal dos Direitos Humanos), realizável pela coletivização do instrumental tutelar.
    Em linhas gerais, a primeira onda remete á idéia de acesso à justiça, o mais amplo possível aos sujeitos do processo, notadamente às pessoas mais carentes: encontra reflexo prático na criação das defensorias públicas, por exemplo.
    Com a segunda onda, se quer albergar os direitos que nasceram “acompanhando o movimento de sucumbência da filosofia liberal no plano político e econômico”, uma vez que “o individualismo exacerbado não se afigurava mais apto a inspirar ideologicamente o modelo de processo necessário à proteção dos interesses emergentes.” (LEITE, 2004). É levar à Justiça a tratar dos interesses difusos.
    Para isso, no Brasil, exsurge o microssistema processual coletivo formado pela comunicabilidade procedimental entre a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, a partir da consonância existente entre o art. 21, da LACP, e 90, do CDC, além de o conjunto processual básico suplementar à maioria das ações coletivas, encontrar respaldo no Título III do CDC (DIDIER JR, 2008).
    A terceira onda, no dizer do próprio Capelletti, citado por Fredie Didier Jr. (2008), é a “do movimento mundial por um direito e uma justiça mais acessíveis”. Ressaltam-se os fins a serem alcançados com a adoção de uma tal política; segundo Capelletti: “fazer acessível um tipo de justiça (...) baseada na conciliação e mediação” e “criar formas de justiça mais acessíveis enquanto mais descentralizadas e ‘participativas’, com a presença, em particular, dos membros desses mesmos grupos sociais e comunidades”, além de estabelecer métodos procedimentais que primem pela “simplicidade e racionalização, mais econômicos, eficientes e especializados para certos tipos de controvérsias”.
    Em sala de aula surgiu, em determinado momento, o questionamento a respeito de se o art. 114, § 2º, CF, constituiria mitigação ao princípio insculpido no art. 5, XXXV, CF. Em razão do exposto até o presente momento, parece-nos que não: a disposição contida no art. 114, §2º encaixa-se perfeitamente à terceira onda renovatória de acesso à justiça, tendo em vista que o estado não apenas deve criar os mecanismos extrajudiciais de solução de conflito, mas incentivar sua utilização.
    Compartilhando da opinião Júlio Bernardo do Carmo (2005), a norma em comento apenas estatui uma “condição de procedibilidade”, sem a qual a indicação da solução pela via extrajudicial restaria infrutífera.
    Esclarecedoras são as lições do Procurador-Geral do Trabalho, Guilherme Mastrichi Basso (2005), a respeito dos dissídios coletivos de natureza econômica, objeto do artigo em comento: “Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer)”.
    É da índole, portanto, do conflito (dissídio coletivo de natureza econômica), que a solução seja buscada da maneira mais conciliatória possível, tendo em vista que ambos os interesses (dos trabalhadores por melhorias de condições de trabalho; e dos empregadores, pela manutenção de padrões de gastos mínimos) são importantes dentro do contexto social: a qualidade de vida dos trabalhadores e a manutenção, competitiva, das empresas.
    A questão do comum acordo para recorrer às vias judiciais, que em princípio pode parecer fator de dificuldade ao acesso à justiça, pode ser resolvida pelo “suprimento judicial da recusa da categoria econômica contraposta”, em caso de “recusa abusiva, injurídica ou de extrema má-fé que obsta potestativamente o exercício do direito de ação coletiva”. (CARMO, 2005).
    Então, antes de ser uma mitigação, o art. 114, §2º, da CF, é a exteriorização legal do avanço que representa a terceira onda, proposta por Capelletti, sem a qual o princípio do acesso à justiça não é factível em sua plenitude.

    O segundo princípio a ser comentado é o da universalidade de jurisdição, intimamente ligado ao primeiro, como seu corolário.
    Este princípio alcança duas vertentes: uma subjetiva, considerando a quantidade de pessoas cada vez maior que se quer que tenham acesso ao Judiciário, aspecto em que não difere do processo comum; e outra objetiva, ligada ao aumento do número de causas, quantitativamente falando, mas também ao aumento (e por que não dizer, o acesso) de tipos novos de demanda, a serem apreciadas pelo Estado. É nesse particular, relativamente às novas causas, que se distingue o processo coletivo do comum, pois as exigências da sociedade moderna, massificada, requerem, para sua perfeita caracterização, enquanto passíveis de conhecimento pelo judiciário, a adoção de novos tipos de ações, e, consequentemente, de instrumentos processuais próprios à efetivação desses direitos.
    Comentou-se, em sala de aula, que o litisconsórcio, no aspecto subjetivo, seria o modo de universalização do processo individual.
    Já o princípio da universalidade, no contexto da coletivização do processo, encontraria fundamento na vertente objetiva, ou seja, no fato de que há determinadas causas que são suscetíveis de tratamento apenas do ponto de vista coletivo. Além disso, fatores extrajurídicos – notadamente, sociológicos (conforme exemplo já citado por outros colegas, da sujeição dos trabalhadores) -, fazem com que a questão da legitimidade seja a razão de ser de um instrumento coletivo, mesmo havendo um conjunto instrumental individual que pode tornar a demanda coletiva.
    Pode-se dizer que a universalização do acesso é, em verdade, pressuposto principiológico norteador do processo coletivo.

    O terceiro princípio é o da participação, inato a “qualquer processo, que tem nele seu objetivo político”. (GRINOVER).
    Questões como a execução da sentença (contra quem se dará?) ou sobre a extensão da coisa julgada (a quem atingirá?), são peculiaridades que distinguem o princípio da participação quando aplicado ao processo coletivo.
    Enquanto que a participação no processo individual “se resolve na garantia constitucional do contraditório”, “no processo coletivo a participação se faz também pelo processo”. Isso significa dizer que o sujeito da relação processual é quem exerce seu direito de participação, no processo individual; já no processo coletivo, ganha relevo a questão da representação, uma vez que cada parte da coletividade representada se faz presente “pelo processo”, e não diretamente “no processo”; isso em função das próprias particularidades inerentes aos institutos e à sistemática do processo coletivo. (GRINOVER).
    Nesse contexto, englobando os princípios da universalização, da participação, e do acesso à justiça, tema interessante é o da possibilidade de desmembramento sindical (ou desmembramento de categoria profissional), quando determinado sindicato concentra a representação de várias categorias.
    Esclarecedoras são as lições extraídas do voto da Ministra Relatora, Maria de Assis Calsing, no julgamento do Processo nº TST-AIRR-591/2007-135-03-40.0:

    Cediço que o art. 8.º da Constituição da República assegura a liberdade sindical, sendo dada às categorias profissionais ou econômicas a constituição de novos sindicatos que, pelo princípio da especificidade, atenda aos interesses coletivos, independentemente de prévio pronunciamento estatal. Em termos de liberdade sindical, Bueno Magano (Direito Coletivo do Trabalho, São Paulo, Ltr) define -o direito dos trabalhadores e empregadores de não sofrerem interferências nem dos poderes públicos nem uns em relação aos outros, no processo de se organizarem, bem como o de promoverem interesses próprios ou dos grupos a que pertençam-, tendo presente aquele direito à organização sem interferências. Há limite apenas quanto à unicidade, à sindicalização por categoria e, ainda, à base territorial mínima.
    Assim, o artigo 8.º, da Constituição Federal, cuida da impossibilidade de coexistência de mais de uma organização sindical representativa de uma mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, mas não veda o desmembramento dos sindicatos (...). (...) Assim, o interesse individual se generaliza entre os exercentes da mesma profissão ou atividade econômica, de modo a criar-se, entre eles, um vínculo de solidariedade. Esse vínculo forma a categoria e, assim, formalmente, a categoria existe quando existem, entre seus integrantes, interesses idênticos, similares ou conexos, pois, em verdade, esses interesses, embora se somem, constituem algo diverso deles mesmos: o interesse coletivo, ou seja, o -interesse categorial-, que, esse sim, como dizia Carnelutti, -não é soma, mas série, série infinita e fonte da solidariedade que está no fundo da categoria, sem a qual esta não poderia existir-.
    Com isso, não obstante a possibilidade da concentração de várias categorias profissionais em um único sindicato, é plenamente viável que uma delas, dissociando-se da comunidade sindical eclética, venha a constituir um novo sindicato que a represente, sem que isto signifique quebra do princípio da unicidade. (TST. AIRR-591/2007-135-03-40.0. Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing. Acórdão de 18.02.2009. 4ºTurma.).

    A finalidade não é outra, senão a de permitir, não apenas uma representatividade mais adequada aos interesses da coletividade envolvida, mas ao mesmo tempo, propiciar que essas pessoas, sentindo-se plenamente representadas, exerçam seu direito de filiação e, consequentemente, busquem mais o Judiciário.
    Finalmente, a Constituição Federal, em diversos dispositivos, seja direta ou indiretamente, demonstra a abertura do ordenamento jurídico brasileiro às questões coletivas, relativas ao acesso à justiça, em sentido amplo; entre eles, os arts. 37, § 3º, III, 107, § 3º, 115, § 2º e 125, § 6º.

    Referências

    BASSO, Guilherme Mastrichi. Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Revista Jurídica Virtual. Brasília, vol. 1, n. 4, agosto 1999. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/diss%EDdio_coletivo_de_natureza_ju.htm>. Acesso em 16.03.2009.

    BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento. Recurso de Revista. Representação Sindical. Desmembramento de categoria profissional. Despacho mantido por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. Agravo de Instrumento AIRR-591/2007-135-03-40.0. Sindicato dos empregados no comércio de governador valadares - SECOM e SINDISIDER -sindicato dos empregados em empresas distribuidoras de produtos siderurgicos do estado de minas gerais. Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing. Acórdão de 18.02.2009. 4ºTurma. Disponível em: < https://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%20591/2007-135-03-40.0&voBase.name=acordao&rowid=AAAdFEAAtAAAAgZAAS&dataPublicacao=06/03/2009&query=sindicato%20e%20desmembramento>. Acesso em 16.03.2009.

    CARMO, Júlio Bernardo do. Do mútuo consenso como condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 681, 17 maio 2005. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6734>. Acesso em: 15.03.2009.

    DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Vol. 4, Bahia: JusPodvium, 2008.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. Disponível em: < http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf>. Acesso em 24.02.2009.

    LEITE, Emília Matilde Araújo de Vasconcelos. Anotações acerca da tutela coletiva dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e da sua sistematização. Disponível em: http://www.jfrn.gov.br/doutrina/doutrina224.doc> Acesso em: 07.03.2009.

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  25. Aluno: Gilson Gomes de Medeiros
    Matrícula: 200017710


    Segundo Ada Pelegrini Grinover (2009),
    “a análise dos princípios gerais do direito processual, aplicados aos processos coletivos, demonstrou a feição própria e diversa que eles assumem, autorizando a afirmação que o processo coletivo adapta os princípios gerais às suas particularidades. Mais vistosa ainda é a diferença entre os institutos fundamentais do processo coletivo em comparação com os do individual”.

    Nesse sentido, os interesses e direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, tutelados por essa revolução chamada “coletivização do processo”, encontram aí um caminho para a viabilização do seu acesso à justiça, princípio que, se é também manifesto, porém restrito ao cidadão, no processo individual, assume sob essa vertente uma característica mais abrangente, abarcando um número maior de pessoas concomitantemente envolvidas em um conflito de massa. O processo coletivo se converte, assim, em um verdadeiro instrumento de modificação social, permitindo uma aplicação mais ampla do princípio do acesso à justiça, o qual, na visão de Capeletti e Garth (1988), é “requisito fundamental [...] de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos”.

    Um corolário do princípio do acesso à justiça, segundo Lycurgo (2009), é o da universalidade da jurisdição, que compreende, segundo o mesmo mestre, duas dimensões: a subjetiva e a objetiva, que são respectivamente relativas ao intuito de levar à prestação jurisdicional o maior número de pessoas e o maior número de causas. Em relação ao elemento objetivo, pode-se dizer que este princípio também existe no processo individual, mas ali toma um aspecto diferente, que é o do litisconsórcio. Este instituto, no entanto, não satisfaz plenamente toda e qualquer pretensão, pois há situações juridicamente relevantes – comuns, por exemplo, na área trabalhista – em que, mesmo com uma expectativa plenamente favorável de direito, ocorre inércia no exercício desse direito por questões sociológicas, tal qual a possibilidade de os litisconsortes, titulares da ação, sofrerem represálias. É nessa conjuntura que o processo coletivo ocupa um lugar significativo, pois não é o titular do direito que leva o problema à esfera judicial. Despersonalizado o titular, o autor da ação temerá eventuais sanções – e assim o processo coletivo abre a real possibilidade de universalização do direito e democratização da justiça. No que tange à dimensão objetiva, há o fato de que questões de pequena expressão, quando vistas individualmente, assumem maior importância quando tratadas coletivamente pelo Judiciário, já que, acima do interesse individual, prevalece o social.

    Concluindo esta breve análise, podemos abordar o princípio da economia, que é, em verdade, universal, posto que se encontra na base de qualquer sistema processual. No que diz respeito a esse princípio, o processo coletivo é notadamente um redutor de custos, por favorecer as ações de pequena monta. Do tratamento conjunto de causas individuais pequenas decorre a minimização do tempo, dos empenhos e das despesas que se avolumariam caso elas estivessem pulverizadas em numerosas ações. Portanto, conforme Marinoni e Arenhart (2003) já se pronunciaram a respeito, o processo coletivo tem o condão de “eliminar o custo das inúmeras ações individuais e de tornar mais racional o trabalho do Poder Judiciário”.


    Referências citadas

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. Disponível em:
    http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em: 01 março 2009.

    CAPELLETI, Mauro & GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Trad. e ver.: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.

    LYCURGO, Tassos. Comunicação oral durante as aulas da disciplina Direito Processual Coletivo, Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2009.

    MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

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  26. MARÍLIA ARACELLY DO NASCIMENTO
    MATRÍCULA 200408844

    Para Ada Pelegrini o processo tem como objetivo eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação concreta da lei, sendo, portanto um instrumento que efetiva o legítimo exercício do poder (GRINOVER, 2007, p. 296). Há inúmeros tipos de princípios; os princípios gerais são o sustentáculo para todo o ordenamento jurídico, mas entre eles existem aqueles que servem para embasar, particularmente, determinados ramos do direito processual. O processo coletivo possui alguns dos princípios supra citados, eles assumem função diversa do que assumiriam em outro processo, o que faz com que o processo coletivo possa ser considerado um ramo autônomo. Dois exemplos podem ser citados para diferenciar o processo individual do processo coletivo. No processo coletivo o titular do direito não participa do processo e sim participa pelo processo; já no processo individual as partes participam no processo. O segundo exemplo trata-se de uma peculiaridade que diferencia ainda mais o processo individual do coletivo, pois há uma maior efetividade da prestação no coletivo devido à resolução dos problemas serem obtidos mais facilmente por que não existe a possibilidade de negociação, renúncia e transação, ademais, fator importantíssimo reside ainda nos efeitos da coisa julgada, que só podem ser sentidos caso beneficiem aqueles que não participem como titular da ação, o que faz com que ninguém seja prejudicado injustamente.

    O Princípio do Acesso a Justiça é um dos mais amplos dentre os princípios do processo coletivo, pois em sua essência podemos encontrar o que seria o objetivo de outros princípios. Exemplo disso é o princípio do Devido Processo Legal que se encontra no art 5° inciso LIV da CF, pois este, de forma simplificada, pode ser entendido como um meio que possibilita aqueles que estão em conflito dirimi-los através da máquina judiciária, tendo portanto acesso a justiça. O princípio do Acesso a Justiça é dotado de um a dimensão social e uma política, ele possui, desta forma, duas vertentes, uma mais processualista que reside no direito de todos que necessitam pacificar seus conflitos poderem ascender aos tribunais para pleitear a resolução dos mesmos; já a segunda assume um perfil mais ético-filosófico, pois fundamenta-se no direito que a população tem de obter um julgamento justo. ‘Mauro Capelletti’, grande estudioso do Processo, identificou dentro do princípio do Acesso a Justiça três pontos que ele chamou de “ondas renovatórias do direito processual”, são elas: (1°) a assistência judiciária que facilita o acesso a justiça do hipossuficiente ; (2°) a tutela dos interesses difusos permitindo que os grandes conflitos de massa sejam levados aos tribunais; (3°) o modo de ser do processo, cuja técnica processual deve utilizar mecanismos que levem a pacificação dos conflitos com justiça (DIDIER, 2007, p. 110). Em suma, as três ondas de Capelletti, de forma ampla, traduzem o que busca o princípio do acesso a justiça na sua mais alta concepção.

    O “Princípio da Universalidade da Jurisdição” é intimamente ligado ao processo coletivo porque este é um mecanismo de universalizar a jurisdição, seja em seu aspecto objetivo ou subjetivo; a dimensão objetiva tem o condão de aumentar o número de causas a serem levadas ao judiciário, e a subjetiva se realiza quando a prestação jurisdicional é levada a um maior número de pessoas, ou seja, levar-se-á ao conhecimento do judiciário questões relativas a um maior número de pessoas que estão a acionar sua tutela. Podemos dizer ainda que esse princípio é um corolário do Princípio do Acesso a Justiça, e que ele surge como uma conseqüência da busca do Estado de universalizar a acesso ao direito. A diferença primordial que podemos constatar no princípio da universalidade quando é usado no processo coletivo, é que neste as grandes massas podem incomodar os tribunais na resolução de novas causas, o que seria impossível se houvesse uma tentativa de utilizar o processo individual, pois ele se restringe a dar respostas jurisdicionais adequadas aos conflitos submetidos ao Judiciário, pois ele limita-se a utilização da técnica processual e não a dimensão que elas podem alcançar. Para tal princípio atingir sua finalidade faz-se necessário utilizar primordialmente um tratamento coletivo em detrimento de um individual, não permitindo, assim, que os litígios sejam fragmentados, mesmo que para isso seja necessário a imposição legal ou até mesmo o controle judicial.

    Outro princípio que podemos tecer comentários é o da Economia Processual. Diferente do princípio do Acesso a justiça, ele não guarda particularidade quando é analisado no âmbito do processo coletivo, pois em qualquer processo sempre se busca o emprego mínimo das atividades processuais, mas devido os objetivos desse, ele se encaixa perfeitamente na essência do princípio da economia processual. Pois como o processo coletivo tem o condão de julgar uniformemente um grande número de situações conflituosas, ele reduz o custo de material e de pessoas atendendo aos ditames da economia no âmbito do processo. Mas, independente de se encaixar tão nitidamente na essência do princípio da Economia Processual, a intenção do Processo Coletivo não é de simplesmente economizar coisas e poupar pessoas e sim efetivar da melhor maneira possível a resolução de conflitos, por isso Rui Portanova definiu o siguinificado da economia processual, como sendo, o “ideal de uma justiça barata, rápida e justa que é perseguida pelos processualistas (apud FREDIE DIDIER p. 119). Isto posto vê-se uma interligação entre os princípios do processo coletivo que possuam finalisticamente o mesmo objetivo que é assegurar uma melhor resolução dos litígios do corpo social, obedecendo o Devido Processo Legal e assegurando um efetivo acesso a justiça.

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. DINAMARCO, Cândido Rangel. GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. Malheiros, São Paulo, 2006.

    DIDIER, Fredie Didier. ZANETI Jr. Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Vol 4º, Podivm, 2007.

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  27. ALUNA: Fernanda Gurgel Dias
    MATRÍCULA 200408569

    O vocábulo “princípio”, inicialmente, remete a uma idéia de origem, de começo. Na ciência do direito, bem como na ciência processual, tal idéia significará uma norma elementar ou preceito primordial que irá orientar a atividade jurisdicional. Fixam-se, pois, como preceitos fundamentais que dão forma e contorno aos sistemas jurídicos e que em determinados ordenamentos se mostram específicos, caracterizando um novo ramo da ciência do direito.
    Com o Direito Processual Coletivo não é diferente. Este ramo jurídico através de seus princípios específicos irá ressaltar as linhas de interpretação e aplicação dos institutos do processo coletivo, qualificando-o naquilo que tem de particular e de comum com os demais ramos, bem como o distanciando dos mesmos por suas peculiaridades.
    Neste ínterim, faz-se primordial o enfoque a três, dos vários princípios do Direito Processual Coletivo, como forma de situar este ramo processual frente aos demais, principalmente no que tange a tutela jurisdicional individual.
    Um primeiro princípio que merece se enfocado é o de acesso à justiça. Segundo o mesmo, o acesso à justiça ganha duas vertentes essenciais, uma primeira na possibilidade de se acionar a máquina judiciária (art. 5º, XXXV, CF), ou seja, no direito de aceder aos tribunais, de levar sua questão/conflito ao pleito jurídico; e num segundo momento, o acesso à ordem jurídica justa, isto é, de alcançar a tutela efetiva dos direitos violados ou ameaçados, num valor ético-filosófico do que seria o justo.
    Neste contexto, aliás, tal princípio irá revelar uma proximidade com o princípio da proporcionalidade, na medida em que este último adequará esta justiça em valores aceitáveis. Na prática decidir com proporcionalidade seria identificar o parâmetro que normalmente seria utilizado para julgar determinado fato/ato, observar as peculiaridades do caso, e diante disto, justificar a não aplicação da regra.
    Ora, e não poderia ser diferente. Os direitos coletivos, fruto da transformação social que rompeu com o modelo individualista de processo até então vigente, nasceu para efetivar o acesso à justiça de situações que antes não encontravam respaldo no Judiciário, como bem frisou o ilustre doutrinador Didier.
    Sobre o assunto, Mauro Cappelletti irá preceituar:
    “O acesso à justiça pode (...) ser encardo como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.”
    A implementação do acesso à justiça foi amplamente defendida por Cappelletti que logrou êxito ao apontando os principais obstáculos à concretização deste acesso e as formas para solução deste impasse. Segundo renomeado jurista, o acesso à justiça evoluiu em três ondas renovatórias do direito processual, apontando, em suma: assistência judiciária, representação jurídica para os interesses difusos e enfoque de acesso à justiça.
    A primeira onda consiste em possibilitar efetivamente que as pessoas possam ir ao Judiciário, ou seja, evidencia um tratamento aos hipossuficientes facilitando seu acesso à justiça através de assistência judiciária.
    Em decorrência, a segunda onda trataria da tutela dos interesses difusos, possibilitando sua representação e a possibilidade que os grandes conflitos de massa fossem abarcados pelos tribunais.
    Por fim, a última e terceira onda evolutiva ressaltaria a necessidade de instituição de mecanismos hábeis para solucionar estes novos conflitos, com o surgimento de estruturas legislativas capazes de tratar as peculiaridades emergentes. Neste ponto, faz-se mister destacar a Lei de Ação Pública, o Código de Defesa do Consumidor, dentre outras legislações pertinentes. Consiste, em resumo, numa forma de adaptação das técnicas processuais ao tipo de litígio, de forma a atender especificadamente os direitos protegidos.
    Denota-se, assim, que o acesso à justiça ganha nova feição no que tange aos direitos coletivos, visando objetivamente à solução dos conflitos de massas, principalmente, na mudança de foco e defesa dos interesses de uma coletividade.
    Conseqüentemente, dentro da proposta sugerida, podemos ainda identificar o princípio da universalidade da jurisdição dentro do contexto dos princípios do Processo Coletivo. Desta forma, é imperioso destacar inicialmente tratar-se de um corolário do princípio de acesso à justiça, de forma que revela um elemento subjetivo e um outro objetivo, quais sejam: garantir o acesso à justiça a um número cada vez maior de pessoas e abarcar um número cada vez maior de situações jurídicas conflituosas/causas ao conhecimento do Judiciário.
    Ressalte-se que dentro deste aspecto subjetivo, tem-se que no direito individual tal universalização da jurisdição ocorre através do litisconsórcio, em contrapartida ao direito coletivo, no qual tal instituto não teria grande eficácia, mostrando-se insuficiente frente aos problemas juridicamente relevantes da coletividade, notadamente questões de ordem extrajudicial. A tutela coletiva, pois, sofre a universalização de sua jurisdição, como forma a possibilitar que o direito coletivo se torne mais vantajoso, na medida em que lhe confere maior efetividade.
    Por tal princípio, o processo coletivo possibilita que questões antes dificilmente tratadas pelo Judiciário frente seu enfoque individual, pudessem ser vistas numa concepção coletiva.
    Ada Grinover, ressalta tal idéia:
    “O princípio da universalidade da jurisdição tem alcance mais restrito no processo individual, limitando-se à utilização da técnica processual com o objetivo de que todos os conflitos de interesses submetidos aos tribunais tenham resposta jurisdicional, e justamente a resposta jurisdicional adequada. Mas o princípio assume dimensão distinta no processo coletivo, pois é por intermédio deste que as massas têm a oportunidade de submeter aos tribunais as novas causas, que pelo processo individual não tinham sequer como chegar à justiça. O tratamento coletivo de interesses e direitos comunitários é que efetivamente abre as portas à universalidade da jurisdição.”
    Por último, há de se destacar o princípio da participação, segundo o qual no processo coletivo a participação se faz pelo processo, diferentemente do enfoque individual no qual a participação ocorre efetivamente no processo, através da garantia constitucional do contraditório.
    Houve uma mudança com o acesso das massas à justiça e conseqüente surgimento deste novo ramo, vez que a partir de agora a coletividade ganha legitimidade à ação coletiva, participando definitivamente do processo, e deixando de lado institutos processuais outrora existentes que tratavam o assunto de forma tímida.
    Grinover, aliás, destaca um outro ponto importantíssimo nesta linha de raciocínio, enfocando a diferença entre o processo individual e o coletivo nesta participação no que tange ao contraditório. Segundo a mesma:
    “Enquanto no primeiro o contraditório é exercido diretamente, pelo sujeito da relação processual, no segundo – o processo coletivo – o contraditório cumpre-se pela atuação do portador, em juízo, dos interesses ou direitos difusos e coletivos (transindividuais) ou individuais homogêneos. Há, assim, no processo coletivo, em comparação com o individual, uma participação maior pelo processo, e uma participação menor no processo: menor, por não ser exercida individualmente, mas a única possível num processo coletivo, onde o contraditório se exerce pelo chamado “representante adequado”.”
    Pelo exposto, identificamos algumas conseqüências deste princípio do ordenamento jurídico, conforme brilhantemente expôs Didier em sua obra, que são: maior participação da sociedade no processo coletivo, num enfoque mais democrático, através de criação de mecanismos hábeis como “a consagração da legitimidade das associações civis para a propositura de ações coletivas”; “estímulo à intervenção do amicus curiae, ainda que atípica, cuja participação qualifica o contraditório e aprimora a decisão proferida no processo coletivo”; e por fim, aprimoramento dos instrumentos processuais utilizados pelos órgãos públicos frente ao direito material coletivo.
    Indubitavelmente, através da evolução processual existente e natural surgimento de normas e preceitos voltados ao foco coletivo, os conflitos de massas puderam ser tratados em uma dimensão molecular, derrubando barreiras socioculturais e permitindo o acesso mais fácil à justiça, o que contribuiu consideravelmente para a solução dos conflitos coletivos, daí a importância dos referidos princípios ora tratados.

    BIBLIOGRAFIA:

    DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Processo coletivo, vol 4. 4 ed. Salvador: 2009.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em: 14/03/2009.

    LEITE, Emília Matilde Araújo de Vasconcelos. Anotações acerca da Tutela Coletiva dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e da sua Sistematização. Disponível em: < http://www.jfrn.gov.br/doutrina/doutrina224.doc>. Acesso em: 14/03/2009.

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  28. Aluno: Rodrigo Lucio de Oliveira
    Matrícula: 200408984


    Uma das grandes questões inerentes ao estudo do direito processual coletivo é se há princípios, dentro da seara jurídica, que apresentariam essencialmente características peculiares ao direito processual coletivo. Já que no estudo dos princípios do direito, verificam-se: princípios que são comuns a vários ramos do direito, principalmente os princípios constitucionais; aqueles que, embora comuns, possuem aplicações distintas num e em outro ramo do direito; e aqueles os quais, em tese, são essencialmente aplicados em determinado ramo. Um outro ponto relevante, no estudo dos princípios do direito processual coletivo, é o exame da existência de princípios que assumam aspectos diversos no processo individual e no processo coletivo.


    Do princípio do Acesso à Justiça, tratemos, ab initio. Esse para o professor Ruy Portanova é um princípio bem geral, pré-processual e até supraconstitucional que, em última análise, informa todos os outros princípios ligados à ação e à defesa.

    A primeira feição que esse princípio apresenta e que salta aos olhos é aquele do direito de aceder aos tribunais, da acionar a máquina do Judiciário, presente no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Tão característico e expressivo pelos princípios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais e que visam à viabilização do amplo acesso ao Judiciário. Como p. ex.: o princípio da gratuidade no primeiro grau de jurisdição. O qual se alia à facultatividade da parte de impetrar uma ação sem a assistência de um advogado nas causas de até 20 salários mínimos (art. 9º da Lei 9.099/95).

    O segundo aspecto é aquele tão bem expresso por Kazuo Watanabe em Acesso à Justiça e Sociedade Moderna: “o direito de acesso à justiça é, fundamentalmente, direito de acesso à ordem jurídica justa”; feição axiológica do princípio, o qual visa a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais.

    Mauro Cappelletti, renomado estudioso do tema, analisando pormenorizadamente esse princípio, constatou três aspecto relevantes, os quais denominou de “ondas renovatórias do direito processual”: a) a assistência judiciária, que facilita o acesso à justiça do hipossuficiente, que data da representação legal do “probre”, não apenas economicamente, mas na ignorância de seus direitos e descrença neles; b) a tutela dos interesses difusos, permitindo que os grandes conflitos de massa sejam levados aos tribunais, o qual diz da proteção dos interesses difusos, frutos de fenômenos de massa, que tem relação, outrossim, com as minorias raciais e outras minorias (idosos e jovens, p. ex.); Por fim c) o modo de ser do processo, cuja técnica processual deve utilizar mecanismos que levem à pacificação do conflito, com justiça, visto de dois pontos: o que trata da atuação mais humana do julgador e o que versa sobre a simplificação do procedimento e dos atos judiciais e do direito substancial (PORTANOVA, p. 113).

    Portanto, verifica-se que a problemática do acesso à justiça não está só na possibilidade do acesso aos órgãos judiciais já existentes; está, sobretudo, na viabilização de uma ordem jurídica justa.

    No concernente, especificamente, ao direito processual coletivo, conclui a professora Ada Pellegrini:

    “Percebe-se, assim, que o acesso à justiça para a tutela de interesses transindividuais, visando à solução de conflitos que, por serem de massa, têm dimensão social e política, assume feição própria e peculiar no processo coletivo. O princípio que, no processo individual, diz respeito exclusivamente ao cidadão, objetivando nortear a solução de controvérsias limitadas ao círculo de interesses da pessoa, no processo coletivo transmuda-se em princípio de interesse de uma coletividade, formada por centenas, milhares e às vezes milhões de pessoas”.


    Do princípio do Devido Processo Legal. Garantia constitucional do cidadão (art. 5º, inc. LIV, da CF) assegura tanto o exercício de direito de acesso ao Poder Judiciário, bem como o desenvolvimento processual, conforme previamente estabelecido em lei; pelo que se requer um maior cuidado, pois não há de se fazer confusão com o princípio da legalidade.

    O conceito do Devido Processo Legal tem sua origem em 1215, na Carta Magna do rei João “Sem Terra”; conceito que foi expresso inicialmente em latim, idioma oficial e dos meios cultos e intelectuais da época, “per legem terrae”, consagrou-se com a expressão inglesa “due process of Law”. Hodiernamente, tem previsão em todas as constituições democráticas do mundo.

    Princípio que se justifica como verdadeiro princípio informativo de todos os princípios ligados ao processo e ao procedimento expressa-se na Constituição brasileira, no art. 5º, inc. LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Completa-se em seu sentido com outros princípios também previstos no art. 5º: no direito de petição aos Poderes Públicos (inc. XXXIV); na não-exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça (inc. XXXV); o juiz natural (XXXVII); e do contraditório e ampla defesa (LV).

    Consoante o professor Portanova, é um princípio é tão amplo e significativo que legitima a jurisdição e se confunde com o próprio Estado de Direito. Aplicando-se tanto na jurisdição civil e na penal, quanto nos procedimentos administrativos. Além do que, engloba a reinvidicação de direitos, a eficaz defesa e a produção de provas. Bem como, encaixa-se, no princípio em epígrafe, garantias representadas principalmente pelos princípios do contraditório e ampla defesa, duplo grau, publicidade, juiz natural e assistência judiciária gratuita.

    Dessarte, ao direito processual coletivo, interessa a compreensão do divido processo legal sob os dois prismas acima referidos, o formal e o substancial; garantindo a concretização de outros princípios, concomitantemente, à condição de cláusula constitucional fundamental em que serve de parâmetro de proteção em abstrato do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, consagrados no caput do art. 5º da CF.

    Ainda no concernente ao processo coletivo, pelo dimensão processual do princípio do Devido Processo Legal, impõe-se a observância das regras insertas na Lei 7.347, da Ação Civil Pública, em seu art. 21, e no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, art. 90, as quais funcionam como “vasos comunicantes”, um verdadeiro microssistema processual de defesa dos interesses coletivos.

    O princípio em tela surgiu com a preocupação de garantir ao cidadão um processo ordenado. Nos dias hodiernos, adaptou-se à instrumentalidade, em que o processo legal é devido quando preocupado com a essência do direito em debate, com a dignidade das partes, com preocupações não só individualistas, todavia coletiva e difusas; em suma, com a efetiva igualização das partes no debate judicial (PORTAVONA, p. 147).


    Do Princípio da Ação. Enuncia ser do cidadão, e não do juiz, a iniciativa de movimentar ou não o Poder Judiciário, nemo iudex sine actore.

    Sobre esse doutrina o professor Rui Portanova (p. 114):

    “Fora dessa época de barbárie, pode-se dizer que o princípio da demanda (lê-se como sinônimo do princípio da ação) sempre existiu no processo civil. Já não se pode dizer o mesmo no processo penal, que em sua história registra um sistema chamado de cognitio. O pretor romano podia iniciar um processo penal contra qualquer pessoa. Bastava que tivesse notícia do cometimento de um delito”.

    No Ordenamento Jurídico pátrio está previsto no art. 2º e art. 262 do CPC. Surgiu a partir do momento em que o Estado tomou para si a tutela da resolução dos conflitos entre os particulares, os quais faziam justiça com as próprias mãos. Impedindo tanto o juiz de primeiro grau quanto o de segundo de agir. Observa-se, dessarte, relação de conteúdo com o princípio da inércia do jurisdição, mudando-se apenas o enfoque. Enquanto a inércia é analisada pelo lado passivo, pelo princípio da ação é a parte que movimenta a jurisdição, até então, inerte.

    Pelo princípio da ação verifica-se fundamentação ao direito subjetivo, pois a pessoa tendo um de seus direitos lesados pode optar a acionar a jurisdição ou não; e ninguém será obrigado a fazê-lo contra a sua própria vontade, porque se isso acontecesse haveria uma contradição no próprio conceito de direito.

    O princípio da ação, no entanto, comporta exceções. O juiz, p. ex., pode instaurar de ofício inventário se os outros legitimados não o fizerem em 30 dias após aberta a sucessão (art. 989, CPC); o pode decretar falência de ofício nas hipóteses do art. 162 da Lei de Quebras (Decreto-Lei 7.661/45); pode ainda, há qualquer tempo, sendo magistrado cível ou criminal, dar ordem de habeas corpus, sem necessitar de provocação de qualquer interessado (§2º do art. 654 do Código de Processo Penal). Outrossim, o Código Eleitoral e o Estatuto da Criança e do Adolescente trazem diversas disposições que autorizam atividades que excepcionam o princípio da inércia da jurisdição.

    Sobe o ponto concernente à atribuição dada a parte de ter a iniciativa de provocar o exercício jurisdicional, o processo individual e o coletivo são extremamente idênticos. Em seu artigo sobre o direito processual coletivo, a professora Ada Pellegrini afirma que há no Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, tão desejado por uns e tão essencialmente inúteis para outros, iniciativas que competem ao juiz para estimular o legitimado a ajuizar a ação coletiva, mediante a ciência aos legitimados da existência de diversos processos individuais versando sobre o mesmo bem jurídico.

    Que seja inegável as diversas feições que os princípios do direito processual assumem quer na seara civil quer na criminal, verifica-se que muitos deles se apresentam, senão relevantemente, consideravelmente de forma particular no que diz respeito ao direito processual coletivo.


    REFERÊNCIAS

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo. Disponível em: www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em: 26 fev. 2009.

    LEITE, Emília Matilde Araújo de Vasconcelos. Anotações acerca da Tutela Coletiva dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e da sua Sistematização. Disponível em: www.jfrn.gov.br/doutrina/doutrina224.doc. Acesso em: 26.fev.2009.

    PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

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  29. A sociedade está em constante mutação. Quaisquer que sejam os paradigmas a interpretar tais mudanças (sejam econômicos, políticos, culturais etc.), contudo, a conclusão a que chega o jurista é de que, não importam o nível ou a amplitude de tais transformações, o Direito deve, sempre, sob o risco de ver-se caducar, acompanhá-las de perto, de modo a assegurar a normalidade e mesmo a própria continuidade do tecido social.

    Na sociedade contemporânea, o Estado-Direito, ao mesmo tempo em que se adapta e evolui seus diversos institutos para lidar de forma mais apropriada com problemas cada vez mais novos, reelabora-se de modo a constituir, por outro lado, meios efetivos a proporcionar a satisfação dos diversos interesses privados antagônicos que encontram na jurisdição estatal, o meio necessário e essencial para atingir sua resolução.

    Assim é que, segundo GRETHA LEITE MAIA, “determinadas realidades deixaram de ser bens indiferentes ao ordenamento jurídico, forçando o aprimoramento de instrumentos processuais articulados em torno dos valores sociais contemporâneos. O aperfeiçoamento da democracia e a firmação dos direitos fundamentais de 3ª geração e, em especial, o refinamento do direito coletivo, que passa a ser identificado nos direitos transindividuais, cujas espécies são o direito coletivo stricto sensu, os direitos difusos e os direitos individuais homogêneos, sugere, nos tempos atuais, uma necessidade para o direito processual de evoluir também, resgatando a relação necessária e existente entre o direito e o processo, entre o instrumento de prestação de tutela e efetivação de direito e o bem a ser tutelado.”

    É na esteira dessa evolução, ao mesmo tempo necessária e inevitável, que se afirma, cada vez mais premente, a consolidação de um Processo Coletivo, apto a tratar tais demandas de forma efetiva. Como observa a autora, “ao período de afirmação dos direitos coletivos e difusos segue-se o período de busca de efetivação concreta, por meio de instrumentos processuais, que tutelassem de forma adequada direitos transindividuais.”

    A realização concreta de tais direitos perpassa, necessariamente, a efetivação de um Direito processual coletivo eficaz, solidamente fundamentado em normas de conteúdo principiológico que, permeando o sistema desde sua base, estruturem o edifício processual coletivo de modo a permitir-lhe atingir os reais fins a que se propõe.

    Dentro deste conjunto normativo-principiológico, emergem, necessariamente, alguns princípios que convém destacar, ao tempo em que se traça uma análise comparativa entre sua aplicação já consolidada no processo dito “individual”, e suas perspectivas de ação em um processo mais abrangente, que se queira, e se faça, coletivo.

    1.0 – O Princípio do acesso à Justiça (a garantia constitucional do devido processo legal):

    Humberto Theodoro Jr., dissertando sobre o assunto, assim se pronuncia: “jurisdição e processo são dois institutos indissociáveis. O direito à jurisdição é, também, o direito ao processo, como meio indispensável à realização da Justiça”. Contempla, assim, o primeiro aspecto da garantia constitucional do acesso à justiça: o direito a um processo devido. “É no conjunto dessas normas de direito processual que se consagram os princípios informativos que inspiram o processo moderno e que propiciam às partes a plena defesa de seus interesses e ao juiz os instrumentos necessários para a busca da verdade real, sem lesão dos direitos individuais dos litigantes.” (THEODORO JR., 2006).

    O devido processo legal (due processo f law), reside, pois, em considerar o processo como procedimento, ou seja, como instrumento que visa à satisfação de direitos e interesses. Dessa forma, “não basta a sua regularidade formal; é necessário que uma decisão seja substancialmente razoável e correta” (DIDIER JR., 2006). É o que o autor chama de “devido processo legal em sentido material”, que abrange mais que o direito “a processar e ser processado de acordo com normas previamente estabelecidas para tanto” (DIDIER JR., 2006).

    E não encontra-se sozinho nesta perspectiva: “a par da regularidade formal, o processo deve adequar-se a realizar o melhor resultado concreto, em face dos desígnios do direito material. Entrevê-se, nessa perspectiva, também um aspecto substancial na garantia do devido processo legal” (THEODORO JR., 2006).

    E dentro deste grande arcabouço jurídico que se constitui o direito-garantia ao devido processo legal, encontra-se o Princípio do acesso à Justiça, alçado, desde 1988, à seara constitucional sob a forma de garantia (CF, art. 5º, inc. XXXV). Isso porque o direito a um processo justo pressupõe, necessariamente, a garantia mais geral e abrangente do acesso à Justiça, visto sob o duplo aspecto de acesso aos tribunais (procedural due process of Law), bem como do direito a um processo que se desenvolva da forma mais idônea a propiciar a promulgação de uma decisão justa (substantive due processo f Law).

    No processo dito individual, a efetivação de tal corolário encontra guarida no direito à gratuidade da Justiça, na criação dos Juizados Especiais, e em diversos outros instrumentos jurídicos que visam garantir ao cidadão a via jurisdicional da proteção e ou solução de conflitos em que estejam em jogos seus interesses legítimos.

    No processo coletivo, tais corolários assumem ares ainda mais impressionantes, dadas as dimensões a que se pretende o procedimento pluralista, bem como diante das dificuldades materiais que lhes são, naturalmente, inerentes.

    Diz-nos ADA PELLEGRINI GRINOVER: “o princípio que, no processo individual, diz respeito exclusivamente ao cidadão, objetivando nortear a solução de controvérsias limitadas ao círculo de interesses da pessoa, no processo coletivo transmuda-se em princípio de interesse de uma coletividade, formada por centenas, milhares e às vezes milhões de pessoas”.

    É como forma de concretização do acesso à justiça que o legislador, certamente atento às novas problemáticas com que começava a se defrontar o Poder Judiciário, quando da edição do Código de Defesa do Consumidor, expressamente asseverou, em seu artigo 83, serem admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos previstos naquele diploma, ao tempo em que reformava o artigo 21 da Lei de Ação Civil Pública, para determinar que “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”

    Tal conduta nos aparece devidamente justificada nas palavras, mais uma vez, da prof. Grinover, quando atesta que “o acesso à justiça para a tutela de interesses transindividuais, visando à solução de conflitos que, por serem de massa, têm dimensão social e política, assume feição própria e peculiar no processo coletivo”. Poderia ter ido mais longe e afirmar, de logo, que essa “nova feição” que assume o acesso à justiça necessita, pois, de instrumentos novos, precisos e eficazes a garantir-lhe plena aplicabilidade.
    É, de fato, como se posiciona GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, ao dispor sobre o que chama “Princípio da máxima amplitude da tutela jurisidicional coletiva”, o qual, entendemos, constitui-se em outra faceta do corolário constitucional do acesso à Justiça: “pelo princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva comum, observa-se que, para a proteção jurisdicional dos direitos coletivos, são admissíveis todos os tipos de cão, procedimentos, medidas, provimentos, inclusive antecipatórios, desde que adequados para propiciar a correta e efetiva tutela do direito coletivo pleiteado. Todos os instrumentos processuais necessários e eficazes poderão ser utilizados na tutela jurisdicional coletiva.”
    Na esteira deste raciocínio, concluímos com o posicionamento de ANA LÚCIA RAYMUNDO, quando nos diz que “na atualidade, para a efetivação do processo coletivo e implementação da garantia de acesso a uma ordem jurídica justa, são insuficientes as tutelas reparatória e ressarcitória, evoluindo a técnica processual, da utilização da tradicional classificação das ações, trinaria (declaratória, condenatória e constitutiva) para a sua complementação com a moderna classificação quinária (declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental e executiva lato sensu) de modo a concretizar uma prestação jurisdicional fundada na diretriz constitucional do acesso à justiça e a uma ordem jurídica justa, trazendo o princípio analisado, uma gama de possibilidades de acesso a uma ordem jurídica justa garantindo a desformalização das controvérsias, excluindo o formalismo exacerbado”.
    2.0 – Princípio da economia processual.
    Aceitando-se o paradigma do processo enquanto procedimento destinado a um fim bastante específico – a efetivação da tutela pretendida, de forma justa – o Princípio da economia processual figura como sua conseqüência lógica e necessária. Se, como nos diz DIDIER, o processo é um mal, este deve-se estruturar sempre no sentido de se “evitarem incidentes inúteis, diminuindo-se, por exemplo, as hipóteses de nulidades processuais, aproveitando-se os atos processuais já praticados”, na medida em que visa-se, como conseqüência última do procedimento, “obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade” (DIDIR JR., 2006).
    No mesmo sentido, HUMBERTO THEODORO: “o processo civil deve-se inspirar no ideal de proporcionar às partes uma Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que ‘deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego da atividade processual”. E prossegue, indo ainda mais longe: “o princípio da economia processual vincula-se diretamente com a garantia do devido processo legal, porquanto o desvio da atividade processual para atos onerosos, inúteis e desnecessários gera embaraço à rápida solução do litígio, tornando demorada a prestação jurisdicional.” (THEODORO JR., 2006”. “Justiça tardia – conclui – é, segundo a consciência geral, justiça denegada”.
    Não foi por outra razão que a Emenda Constitucional n.º 45 acrescentou ao rol dos direitos e garantias fundamentais, aquele segundo o qual são assegurados “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” a todos os litigantes, seja no processo administrativo, seja no judicial.
    No processo de âmbito coletivo, a aplicação do Princípio da economia processual adquire importância ainda maior. Isso porque, antes mesmo de proposta a demanda, a exigência da tutela coletiva deparar-se-ia com obstáculos gigantescos, tais como a identificação dos titulares do direito pretendido, a individualização da reparação, etc.
    Por este motivo é que se vislumbrou a hipótese de legitimação extraordinária de órgãos impessoais, que, autorizados, por lei, a promover representação judicial de determinadas coletividades em defesa de interesses coletivos lato sensu, superam, de início, um obstáculo que, pelas vias do processo “individual”, transformar-se-ia em obstáculo intransponível para o ajuizamento da demanda, cerceando, por via oblíqua, o direito do acesso à justiça.
    Há, ainda, os argumentos elencados por ADA PELLEGRINI, quando assevera que outros institutos, “como o reforço da coisa julgada de âmbito nacional e a expressa possibilidade de controle difuso da constitucionalidade pela via da ação coletiva, levarão ainda mais o processo coletivo a – na feliz expressão de Kazuo Watanabe – ‘molecularizar’ os litígios, evitando o emprego de inúmeros processos voltados à solução de controvérsias fragmentárias, dispersas, ‘atomizadas”.
    3.0 – Princípio da instrumentalidade das formas:
    “O processo não é um fim em si mesmo, mas técnica desenvolvida para a tutela do direito material. O processo é realidade formal” (DIDIER JR., 2006), afirma FREDIE DIDIER.
    Ora, é certo que a forma, garantia da legalidade do procedimento, não pode ser escanteada, sob pena de estar-se, aí, olvidando dos fundamentos que dão sustento ao próprio Estado de Direito. Trata-se, em verdade, de não confundir o objetivo a que se propõe a prestação jurisdicional, com a movimentação do aparelho judicial: garantir, através do processo, a satisfação da pretensão ajuizada. É com este fim que atua o Princípio ora analisado, no sentido de “forçar o operador jurídico a perceber que as regras processuais hão de ser interpretadas e aplicadas de acordo com a sua função, que é a de emprestar efetividade às regras do direito material” (DIDIER JR., 2006).
    Se tal preocupação deve estar sempre presente durante o procedimento voltado á satisfação das demandas”individuais”, é ainda mais premente sua presença durante o “litígio judicial coletivo”, na medida em que inexistem, como no primeiro, regras procedimentais específicas a cada situação e que, por vezes, o empréstimo necessário de tais normas do procedimento individual pode tornar turbulento e estanque a marcha processual.
    “A interpretação rigorosa da técnica processual, no processo individual, tem dado margem a que um número demasiado de processos não atinja a sentença de mérito, em virtude de questões processuais (condições da ação, pressupostos processuais, nulidades, preclusões, etc.)”, diz-nos a Prof.ª GRINNOVER. E, como naquela instância, não se pode permitir que tais entraves de natureza excessivamente formal paralisem ou ameacem paralisar o andamento da demanda coletiva – mormente pela importância que se revestem tais demandas.
    E conclui, concisamente: “as normas que regem o processo coletivo, ao contrário, devem ser sempre interpretadas de forma aberta e flexível, e o juiz encontrará nelas sustentáculo para uma postura menos rígida e formalista. O princípio geral do processo coletivo – capaz de transmitir-se ao processo individual – é muito claro, nesse campo: observado o contraditório e não havendo prejuízo à parte, as formas do processo devem ser sempre flexibilizadas”.

    JOAO PAULO M. ARAUJO
    200310348

    REFERÊNCIAS:

    MAIA, Gretha Leite. Breve perfil do Processo Coletivo: Introdução à tutela dos interesses transindividuais. Disponível em: http://www.ffb.edu.br/_download/Dialogo_Juridico_n4_04.PDF. Acesso em: 15.03.2009;
    DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. 6ª edição. Bahia: Jus Podium, 2007.;
    THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. 45ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006.;
    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em: 16/03/2009;
    RAYMUNDO, Ana Lúcia. Princípio Da Máxima Amplitude Da Tutela Jurisdicional Coletiva Comum: Acesso À Justiça. Disponível em: www.mp.rn.gov.br/bibliotecapgj/artigos/artigo19.pdf. Acesso em: 16.03.2009;
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro, um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 578. In RAYMUNDO, Ana Lúcia. Princípio Da Máxima Amplitude Da Tutela Jurisdicional Coletiva Comum: Acesso À Justiça. Disponível em: www.mp.rn.gov.br/bibliotecapgj/artigos/artigo19.pdf. Acesso em: 16.03.2009;

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  30. André Felipe Pinheiro
    200437330

    Os princípios gerais que informam o processo em Direito podem guardar significados diversos de acordo com o ramo do direito processual o qual se tome por referência, são, portanto, essas diferentes características que os princípios podem adquir a partir da variação de enfoque objetivo da matéria tratada que torna possível a divisão do Direito Processual em seus diversos ramos. Tentaremos a partir de então fazer uma abordagem dos princípios que regem o Direito Processual Coletivo procurando traçar paralelos com os demais ramos do direito processual.
    Quanto ao princípio do acesso a justiça, sua compreensão não se esgota no sentido de ofertar a um ideal número de sujeitos de direitos a possibilidade provocar a atividade jurisdicional do Estado, indo além disso o entendimento atual a cerca do siginificado deste princípio é que este se propõe a proporcionar aos jurisdicionados uma ordem jurídica justa. Em processo coletivo princípio do acesso a justiça demonstra feições peculiares, pois o que oferece aos particulares no sentido de se permitir a pacificação de conflitos interindividuais pelo processo individual, o processo coletivo oportuniza se levar ao judiciário as questões da sociedade, onde também existem interesses políticos, a tutela de interesses transindividuais, para oferecer a esse grupo indeterminado de sujeitos a justiça em sua acepção axiológica.
    No que toca o princípio da economia processual, o que no processo individual tem repercussão limitada, através do instituto do litisconsórcio em processo coletivo a reunião de processos conexos permite a desoneração da máquina judiciária.

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  31. O presente estudo tem por escopo a análise aprofundada de três princípios do direito processual coletivo, para isso, primeiramente, faz necessário falar um pouco sobre princípios ao que importa ao seu conceito, diferenciá-lo das regras, entre outras pertinentes colocações que se começa a traçar a seguir.

    Os princípios atuam no ordenamento jurídico como elementos promotores de equilíbrio e coerência, são compostos de exigências de justiça e incorporam valores éticos a ponto de formar o suporte axiológico do sistema jurídico.

    Pode-se ainda dizer que os princípios são normas jurídicas com alto grau de generalidade, que são mandatos de otimização e que possuem conteúdo de validade universal. Com isso pode-se firmar sua diferença com as regras, posto que seu conteúdo axiológico é manifestamente superior. “Um princípio, para ser reconhecido como tal, deve ser subordinante, e não subordinado a regras.

    Observa-se que as regras respondem perfeitamente a forma do “tudo ou nada”, de modo que em certo caso concreto devem ser aplicadas ou não, a aplicação de uma anula a de outra, a baixa densidade de generalização não permite uma ponderação entre as regras. Diferentemente, ou seja, ao contrário, acontece com os princípios, que aplicados ao caso fático são passíveis de ponderação para sua aplicação, como ensina Maria Berenice Dias, in verbis:

    “A partir do transbordamento dos princípios constitucionais para todos os ramos do direito, passou-se a enfrentar o problema do conflito de princípios ou colisão de direitos fundamentais. Nessa hipótese (...) é mister invocar o princípio da proporcionalidade, que prepondera sobre o princípio da estrita legalidade. Não cabe a simples anulação de um princípio para total observância do outro”.

    Deve-se saber que os princípios possuem eficácia normativa, assim como, que “os juízes têm o dever de outorgar direitos fundamentais a maior eficácia possível e passaram a aplicar diretamente os princípios constitucionais, abandonando a concepção estritamente positivista da função que pregava um sistema regras neutro”.(Dias, p. 56. 2007)

    Portanto, conhecendo as características inerentes aos princípios e que esses possuem força normativa, assim como, conhecendo sua peculiaridade de ser capaz de trazer harmonia ao sistema jurídico através da possibilidade de, antes de ser aplicado, ponderar valores frente ao caso concreto, com o fito de buscar pela ordem jurídica mais justa passa-se, especificamente, a análise dos princípios do processo coletivo fazendo algumas comparações com o processo individual.

    O princípio do acesso à justiça, o qual pode ser encontrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal - “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”- traz ao cidadão o norte para se buscar, livremente, justiça frente ao conflito por ele enfrentado. Nesse momento, deve-se apenas fazer uma ressalva quanto ao art. 114, § 2º da CF – “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”, no qual fica consagrado a mitigação do princípio ora estudado diante da exigência constitucional da celebração do “comum acordo” para ingressa no Judiciário.

    Segundo artigo de Ada Pellegrini Grinover, ao comentar sobre os princípios do processo coletivo, o acesso à justiça sob o enfoque coletivo e constitucional resulta em um acesso à ordem jurídica justa.

    Tal orientação decorre do desdobramento constitucional da solução de conflitos a partir da análise de ponderação de valores, frente ao caso concreto, ou seja, do uso do princípio da proporcionalidade a ponto de aplicar ao fato e, consequentemente a ordem jurídica, a norma mais justa à situação levada ao conhecimento do Poder Judiciário. Entretanto tal fórmula, apesar de eficaz, não é suficiente para trazer de forma cheia uma “ordem jurídica justa”

    Por isso, e mais tecnicamente, há de se trazer os ensinamentos da Douta Ada Pellegrini Grinover para poder esclarecer quais outros meios, dentro do princípio em estudo, que compõem o processo coletivo, e torna-o capaz de promover uma ordem jurídica mais justa, in verbis:

    “Um dos mais sensíveis estudiosos do acesso à justiça – Mauro Cappelletti - identificou três pontos sensíveis nesse tema, que denominou ‘ondas renovatórias do direito processual’: a – a assistência judiciária, que facilita o acesso à justiça do hipossuficiente; b – a tutela dos interesses difusos, permitindo que os grandes conflitos de massa sejam levados aos tribunais; c – o modo de ser do processo, cuja técnica processual deve utilizar mecanismos que levem à pacificação do conflito, com justiça”.

    Destarte, fazendo uma comparação com o direito processual individual, apesar de esse ter sua importância no âmbito das demandas individuais, é o processo coletivo o meio mais eficaz de resolver problemas, conflitos, socialmente relevantes.

    É nesse sentido que Cappelletti traz o sistema das ondas, para demonstrar que o direito processual coletivo promove o acesso a justiça, livremente, e mais, para resolver a questão de ordem sociológica, observa que no processo coletivo o indivíduo (quem tem seu direito ferido ou sob violação) não seja identificado e sofra, com isso, possíveis retaliações, como poderia acontecer no caso de um conflito de natureza trabalhista.

    Desse modo, ao pleitear no âmbito do processo coletivo, sua individualidade estaria garantida e seu direito de ação estaria sendo exercido através de um representante legalmente habilitado para tal (exemplo, sindicatos: “o sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” - art.8º inciso III da CF). Além disso, outro ponto relevante trazido por Cappelletti é a diminuição dos custos no processo, além da otimização do tempo processual, celeridade.

    Por fim, quanto a esse princípio há de se dizer que o mesmo está fortemente ligado ao princípio da universalização da jurisdição no qual pode ser visualizado duas dimensões: a de ordem subjetiva revelada na possibilidade da participação de um maior números de pessoas em certa lide, e a outra de ordem objetiva, qual seja, se tem maior número de problemas (causas) levadas ao judiciário. As duas vertentes se comunicam, de modo que uma encontra fundamento na outra.

    Ainda sobre o princípio da universalização da jurisdição pode-se fazer um a comparação com o processo individual. Esse utilizando da técnica do litisconsórcio busca a solução de problemas que envolvam mais de um indivíduo. Entretanto, nesse cenário, o que deve ficar bem claro, é que o processo coletivo não é simplesmente a união de pessoas que querem solucionar problema comum, posto que se assim o fosse o litisconsórcio, técnica do processo individual, resolveria.

    O processo coletivo está diante de conflitos cujos obstáculos são de ordem sociológica, de forma que para se ter efetivamente a prestação jurisdicional, só será possível através do processo coletivo, isso porque apesar de certas demandas poderem ser tratadas individualmente, somente o processo coletivo é capaz de superar obstáculos extrajurídicos, e assim atingira eficácia pretendida.

    Nesse mesmo sentido, Ada Pellegrini Grinover:

    “O princípio da universalização da jurisdição tem alcance mais restrito no processo individual, limitando-se à utilização da técnica processual com o objetivo de que todos os conflitos de interesses submetidos aos tribunais tenham resposta jurisdicional, e justamente a resposta jurisdicional adequada”.

    “Mas o princípio assume dimensão distinta no processo coletivo, pois é por intermédio deste que as massas têm a oportunidade de submeter aos tribunais as novas causas, que pelo processo individual não tinham sequer como chegar à justiça. O tratamento coletivo de interesses e direitos comunitários é que efetivamente abre as portas à universalidade da jurisdição”.

    Neste momento passa-se a tratar de outro princípio do direito processual coletivo que é o princípio da participação. No processo coletivo, diferentemente do individual (participação no processo), tem-se a participação pelo processo, deve-se ao fato do indivíduo não participar diretamente nos atos processuais, tais atos serão cumpridos por seu representante legal, como acima já citado, nos casos de direitos trabalhistas, pelo sindicato, por exemplo.

    Nesses termos, cometa Ada Pellegrini, acrescentando que no processo individual tem-se uma maior participação das partes no processo, posto que esses estão diretamente ligados a lide, enquanto que no processo coletivo, várias pessoas são representada e atual, compõem a lide pelo processo, sem participar diretamente dos atos processuais, os quais são desempenhados pelo “representante adequado” :

    “Aliás, uma consideração deve ser feita que distingue a participação no processo, pelo contraditório, entre o processo individual e o processo coletivo. Enquanto no primeiro o contraditório é exercido diretamente, pelo sujeito da relação processual, no segundo – o processo coletivo – o contraditório cumpre-se pela atuação do portador, em juízo, dos interesses ou direitos difusos e coletivos (transindividuais) ou individuais homogêneos. Há, assim, no processo coletivo, em comparação com o individual, uma participação maior pelo processo, e uma participação menor no processo: menor, por não ser exercida individualmente, mas a única possível num processo coletivo, onde o contraditório se exerce pelo chamado “representante adequado”.

    Diante disso, há de se concluir que os princípios do processo coletivo, possuem características e fundamentos próprios, que particularizam sua aplicação aos casos concretos. Além disso, mostram-se como suporte axiológico do ordenamento, como normas norteadoras e de aplicação eficaz na busca de uma ordem jurídica mais justa, diferenciando-se do direito processual individual em pontos relevantes, primando sempre pela harmonia e coerência do ordenamento jurídico.

    DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2007.

    DIDIE Jr. Fredie., Zaneti Jr. Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. ed. 4ª. v. 4. Salvador: Jus Podvim, 2009.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo. Disponível em: www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em: 03 de março de 2009

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  32. Aluno: Leônidas Andrade da Silva - Matricula: 200408127


    O vocábulo princípio, no sentido plúrimo do termo, significa a origem, o começo, nascedouro, preceito, no sentido de regra, de lei, ou ainda, como proposição, colocado no início de uma dedução. (Ferreira, 2000). No direito processual, princípio seria a diretriz que orienta, de uma forma ou de outra, a atividade jurisdicional. (Almeida, 2003, p. 566).
    Nos ensinamento de Rocha (2005, p. 44) “em uma sociedade democrática, os princípios são os valores do povo, pois é de onde surge o direito (CF, art. 1º, parágrafo único)”.
    Dentre os princípios do Direito Processual Coletivo, iremos discorrer explanações acerca do Princípio do Acesso à Justiça; do Princípio da Instrumentalidade das Formas e do Princípio da Máxima Efetividade do Processo Coletivo.
    Na exposição doutrinária de Bobbio (1992, p. 63) comenta que “descendo do plano ideal ao real, uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva”.
    No Princípio do Acesso à Justiça, essa questão da garantia da proteção efetiva dos direitos é uma problemática a ser perseguida no sentido de se alcançar, por meio do devido processo legal, a tutela efetiva dos direitos violados ou ameaçados. Segundo os ensinamentos distinguidos por Kazuo Watanabe, “a problemática do acesso á Justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa”. (LENZA, 2003, p. 133).
    O eminente doutrinador Pedro Lenza traz a baila que o acesso à ordem jurídica justa, inclusive às instituições estatais, transpassa por uma perspectiva consumerista, ou seja, infere-se dos ensinamentos que deve haver uma maior atenção ao povo, sendo estes, em essência, os destinatários das normas jurídicas.
    Neste posicionamento, segue como esteio os ensinamentos do Professor Lycurgo, no sentido de ser necessário analisar o “acesso ao valor axiológico do que é justiça” (LYCURGO)
    Segundo a exposição elucidativa da doutrina de Almeida (2003, p. 61), referenciando Kazuo Watanabe, esclarece que o aceso à justiça não significa somente o ingresso em juízo, é na verdade o acesso a uma ordem jurídica justa. Cita em sua argumentação condições elementares, quais sejam: a) direito à informação e perfeito conhecimento do direito substancial e à organização de pesquisa permanente a cargo de especialistas e orientada à aferição constante da adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do país; b) direito de acesso à justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; c) direito à preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela de direitos; e d) direito à remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à justiça.
    Mister colocar, portanto, conforme a ótica do citado doutrinador, são vários os obstáculos ao acesso à justiça. Complementando a argumentação, Almeida ainda elenca outros, tais como: altas custas processuais; morosidade da justiça; despreparo dos operadores do direito; desconhecimento dos direitos por parte dos consumidores da prestação jurisdicional; receio dos jurisdicionados de enfrentar a burocrática, dispendiosa e intimadora máquina judiciária; complexidade do instrumento processual; excesso de formalismo do instrumento processual; formação liberal individualista do profissional do direito; neutralidade ideológica dos magistrados decorrente da formação positivista; e falta de conduta ética de grande parte dos profissionais do direito e até mesmo dos auxiliares da justiça.
    Embora o elenco descrito, seja no sentido de critica construtiva, de forma a vislumbrar pontos a serem sanados quanto à efetivação do princípio do acesso à justiça, Almeida ainda comenta que a evolução da sociedade e a atuação de seus segmentos sociais agiram para que houvesse o reconhecimento de diversos direitos, particularmente acerca dos interesses das massas; fatos que provavelmente tenham contribuído para o aumento da demanda e elevando a problemática do acesso à justiça, atrelado a falta de estrutura jurisdicional, da falta de adequados instrumentos processuais ou pelo despreparo dos operadores do direito.
    Todo esse cenário tem contribuído para a discussão em torno do acesso à justiça, que faz parte de um dos temas fundamentais dentro de um Estado Democrático de Direito, nos seus vários planos, v.g., filosófico, político, jurídico, social, ético, processual ou até mesmo, o econômico.
    A própria globalização, termo que os franceses denominam de mundialização, tem contribuído para a elevação da problemática do acesso à justiça, em face da acentuada internacionalização do Direito e do Estado.
    Enfim, expondo sucintamente a ampla visão doutrinária estudada, a problemática do acesso à justiça é atualmente ponto fundamental de reestruturação da própria ciência do direito, e o estudo do acesso à justiça pressupõe a compreensão dos problemas sociais sem ser meramente dogmático-formalista. (Almeida, 2003, p. 65).

    Quanto ao próximo ponto da questão, a saber, o Princípio da Instrumentalidade das Formas, prescreve que “as formas do processo não sejam excessivas, sufocando os escopos jurídicos, sociais e políticos da jurisdição, devendo assumir exclusivamente o formato necessário a assegurar as garantias das partes e a conduzir o processo a seu destino final: a pacificação com justiça”. (Grinover, artigo explanado em sala de aula).
    Segundo Almeida (2003, p. 44) citando o escólio doutrinário de Cândido Rangel Dinamarco:

    “é a instrumentalidade o núcleo e a síntese dos movimentos pelo aprimoramento do sistema processual, sendo consciente ou inconsciente tomada como premissa pelos que defendem o alargamento da via de acesso ao Judiciário e eliminação das diferenças de oportunidades em função da situação econômica dos sujeitos, nos estudos e propostas pela inafastabilidade do controle jurisdicional e efetividade do processo”. (A instrumentalidade do processo, p.23).

    A instrumentalidade e à economia processual são conexos. Segundo ensinamento de Rocha (2005, p. 48) “se o processo é instrumento, isto é, se é meio para um fim, então os meios para alcançar o fim devem ser os mais eficientes e eficazes. Requisitos em que consiste a economia processual. Instrumentalidade e economia têm grande importância como critérios para decidir sobre as nulidades”.
    Nas explanações de Almeida (2003), no Brasil o movimento do processo coletivo foi realmente efetivado no campo da legislação com a Lei nº 7.347, de 24/07/1985, que instituiu a denominada ação civil pública (LACP). O movimento do processo coletivo se consagrou na democrática Constituição de 1988, se aperfeiçoando com a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor -CDC). Dito isso, infere-se dos ensinamentos de Almeida (2003) que o Direito Processual Coletivo surge com a nova fase metodológica do direito processual, denominado por Cândido Rangel Dinamarco como “fase instrumentalista, na qual o processo é concebido como um instrumento-meio de realização de justiça por intermédio dos escopos da jurisdição”.
    Destarte, para que ocorra realmente a efetividade da justiça, deve haver a flexibilização da técnica processual, de maneira que sirva para solucionar o litígio, sempre a serviço dos escopos da jurisdição, não devendo haver, portanto, a interpretação rigorosa da técnica processual nas demandas individuais, de forma que o rigor processual não afete a sentença de méritos em face de questões processuais, tais como: condições da ação, pressupostos processuais, nulidades, preclusões, etc. (Grinover, artigo).

    Tratando do terceiro e último princípio a ser comentado nesta questão, passa-se a analisar, no tocante ao Princípio da Máxima Efetividade do Processo Coletivo.
    O direito processual coletivo comum é instrumento de tutela dos direitos coletivos fundamentais da sociedade, e com a sua intervenção é possível solucionar conflitos sociais e se evitar a proliferação de demandas individuais, assim como o surgimento de decisões conflitantes. (Almeida, 2003, p. 573).
    Segundo as exposições de Almeida (2003, p. 576) o princípio da máxima efetividade do processo coletivo “decorre da necessidade de efetividade real do processo coletivo, não meramente formal”. A efetividade do processo coletivo depende da utilização dos instrumentos necessários. Na visão doutrinária de Almeida, o Juiz deve utilizar meios para a produção das provas pertinentes, determinando que haja a realização das diligências necessárias. Enfatiza o doutrinador que o interesse social, sempre presente nas ações coletivas, impõe essa efetividade do processo coletivo. Assevera que o princípio permanece implícito no art. 5º, XXXV, da CF/88, o qual garante o aceso à justiça; no mesmo art. 5º, §1º, determina a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais; bem como do art. 83 do CDC, combinado com o art. 21 da LACP.
    Nos ensinamentos de Almeida (2003, p. 577) citando Ada Pellegrini Grinover aduz que “todo o direito processual caminha atualmente para a ampliação dos poderes do juiz, que não mais pode ser visto como um espectador inerte e sim como o protagonista principal da relação processual”.
    O impulso oficial coloca ao juiz uma participação ampla no processo coletivo. Nesta sistemática, denominado por alguns doutrinadores de ”ativismo judicial”, justifica-se tal ampliação de poderes pela presença marcante do interesse público.
    Finalizando os comentários, segue citação da legislação vigente, quanto ao prescrito no art. 7º da Lei da Ação Civil Pública: “Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério público para as providências cabíveis”.

    Bibliografia:
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual princípios, regras interpretativas e problemática da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003.

    BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho.10.ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

    FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio século XXI - Dicionário da língua portuguesa. 4. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. Artigo disponibilizado pelo Prof. Tassos Lycurgo.

    LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 8. ed. São Paulo:Atlas, 2005.

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  33. Boa Noite, Prof. Lycurgo,
    Mesmo fora do prazo, somente hoje enviei a resposta da 1AV/Q2 em virtude de ter confundido a data limite. (pensei que fosse 17).
    Deste modo, em face do meu atraso, peço que considere a minha resposta, mesmo sendo avaliado com uma pontuação inferior, seguindo o princípio de justiça e igualdade com os demais colegas que entregaram a resposta no prazo.
    Certo de sua compreensão.
    Leônidas Andrade da Silva - 200408127

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  34. Olá Leônidas,
    Sua resposta extemporânea será considerada para melhoramento de sua nota global.
    Att.,
    Lycurgo

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  35. Caros alunos,
    Após atualização do prazo, todas as respostas acima serão consideradas como tempestivas.
    Att.,
    Lycurgo

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