segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Notas consolidadas

Caros,

Conforme anunciado na postagem anterior a esta, as notas foram consolidadas no Sigaa, o que representa o final da nossa disciplina.

Aproveito o ensejo para desejar a todos um Natal com Cristo e um 2010 repleto da Paz.

Att.,
Lycurgo

domingo, 13 de dezembro de 2009

Conferência das Notas

Caros,

As notas já foram colocadas no Sigaa, mas ainda não consolidadas.

Verifiquem se há qualquer discrepância entre as notas publicadas no site e as colocadas no Sigaa. Havendo, informe-a até às 19h do dia 14.12.2009 (segunda-feira), pois logo a partir deste horário em consolidarei as notas, que não mais poderão ser alteradas senão por processo administrativo.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Previsão da Consolidação das Notas no Sigaa

Caros,

Informo a todos que a consolidação das notas no sistema Sigaa será feita no dia 14.12.2009.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Notas da 3AV e Notas Finais

Caros,
• • •
1. As notas finais já foram todas colocadas aqui. Verifiquem se há algum erro e entrem em contato no prazo regimental. Depois disso, consolidarei as notas no Sistema Sigaa.
• • •
2. Para ver o meu posicionamento quanto às seguintes perguntas frequentes:
a) “Professor, publiquei tempestivamente uma resposta no blog e não houve pontuação para ela. O que devo fazer?” e
b) “Professor, não concordo com a nota atribuída a determina questão publicada no blog. Como devo proceder?”,
leia as questões 5.3 e 5.4 das perguntas frequentes, respectivamente. Além disso, em caso de dúvida, sugiro a releitura das regras das avaliações.
• • •
3. Ademais, gostaria de parabenizar esta turma, pois ela, em média, demonstrou um excelente desempenho nas questões.
• • •
4. Como sempre, quaisquer dúvidas, colocações, etc., devem ser feitas nos comentários a esta postagem que lá mesmo responderei.
• • •
Att.,
Lycurgo

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Novíssima publicação parcial de notas finais

Caros,

Nova publicação parcial de notas finais: os alunos que já enviaram os seus trabalhos até este momento (01.12.2009 às 9h), tiveram-nos corrigidos e com notas publicadas no site, por meio deste link. Qualquer problema, entre em contato.

Att.,
Lycurgo

domingo, 29 de novembro de 2009

Nova publicação parcial de notas finais

Caros,

Nova publicação parcial de notas finais: os alunos que já enviaram os seus trabalhos até este momento, tiveram-nos corrigidos e com notas publicadas no site, por meio deste link.

Att.,
Lycurgo

Publicação Parcial das Notas Finais

Caros,

Os alunos que já enviaram os seus trabalhos até este momento, tiveram-nos corrigidos e com notas publicadas no site, por meio deste link.

Se alguém enviou as respostas à 3AV/Q2 e 3AV/Q345 até hoje às 11h e não teve as respostas publicadas , por favor entre em contato para que o problema seja corrigido.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Novas Regras para a 3AV/Q2 e 3AV/Q345

Caros,

Em virtude dos servidores do Blogspot não se terem mostrado confiáveis, pois apagaram algumas questões, e do fato dos problemas de postagem estarem ainda ocorrendo, resolvi tomar a seguinte providência em relação às 3AV/Q2 e 3AV/Q345:

As respostas devem ser enviadas em um único email para tl@ufrnet.br, devendo necessariamente conter o termo “dpu0126” no código do email. E email deverá ser enviado até o dia 01.12.2009 e no formato disposto no item 3.8 das perguntas frequentes. Quando eu receber o email, confirmarei o recebimento.

Em resumo:

1. Até o dia 01.12.2009, o aluno deve enviar as respostas às 3AV/Q2 e 3AV/Q345 na mesma mensagem para o email tl@ufrnet.br no formato disposto no item 3.8 das perguntas frequentes.

Mesmo aqueles que já enviaram emails com suas respostas, devem enviar novamente no formato pedido, pois o programa de email direcionará todos eles para uma pasta específica, a partir da qual serão corrigidos.

Eventuais dúvidas deverão ser publicadas nos comentários a esta postagem.

Att.,
Lycurgo

Problemas no Blog

Caros,

Realmente, vi que algumas respostas desapareceram e não sei o que houve com o Blogspot.

Tenho backup das respostas postadas para a 3AV/Q1 até o dia 22.11.09. Publiquei desde já as notas que atribuí a tais questões. Caso haja algum problema, coloque aqui nos comentários.

Quanto a 3AV/Q2, vou estender o prazo por mais um dia. Tentem postar novamente. Se voltar a dar problema, direi como as respostas devem ser enviadas para o meu email.

Abraço,
TL

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Último dia de aula regular

Caros alunos,

Sexta-feira, dia 27.11.2009, será o último dia de aula regular de nossa disciplina para toda a turma em 2009.2. Conto com a presença de todos.

Att.,
Lycurgo

Quarta Avaliação (4AV)

Estimados alunos,

Para aqueles que eventualmente ficarem em 4AV, adianto o seu conteúdo:

Discorra sobre os desafios do futuro para o Processo Coletivo.

Prazo para publicação da resposta: 12 de dezembro de 2009.

Att.,
Lycurgo

Terceira, Quarta e Quinta Questões da Terceira Avaliação (3AV/Q3, Q4 e Q5)

Caros,

Em razão do fato de o calendário acadêmico estabelecer o dia 16.12.2009 como o do término do período letivo de 2009.2 e como até lá os que ficarem em 4AV já deverão ter feito a referida avaliação, resolvi estabelecer a seguinte estratégia paras as questões Q3, Q4 e Q5 da 3AV:

Seguem abaixo as três questões, mas o aluno deve escolher apenas uma delas e responder nos comentários a esta postagem, de forma que a sua resposta a questão escolhida valerá 6,0 (seis) pontos, pois a nota obtida será repetida nas questões não escolhidas.

Todas as demais regras continuam inalteradas.

Eis as questões para escolha de uma apenas:

(3AV/Q3) Quais são as principais diferenças entre a ADI por omissão a e o Mandado de Injunção?

(3AV/Q4) Quais são as principais semelhanças e diferenças entre a ADI e a ADC?

(3AV/Q5) Discorra sobre a ação de representação de inconstitucionalidade, prevista no art. 125, §2º, da Constituição da República.

Eventuais dúvidas sobre o procedimento excepcional adotado devem ser postas nos comentários a esta postagem que lá mesmo as responderei.

Att.,
Lycurgo
[Atualização em 24.11.2009 às 12h19min: Ver novas regras aqui.]

domingo, 22 de novembro de 2009

Notas da 2AV

Estimados alunos,
• • •
1. Após muitas horas de trabalho na correção de aproximadamente duzentos e cinquenta textos referentes à segunda avaliação da nossa disciplina, seguem as esperadas notas. (Veja que apenas pelo link desta postagem será momentaneamente possível ver o arquivo das notas atualizados. É que o servidor da UFRNET está com problemas, de forma que tive de optar por publicar as notas em outro servidor. Dessa forma, apenas nesta semana é que o link das notas na coluna ao lado, na seção “Links Correlatos” e sob o nome “Notas – 2009.2”, assim como o da página da disciplina, estarão devidamente atualizados). [Atualização em 23.11.2009 às 11h: o problema com o servidor da UFRNET já foi resolvido e o arquivo das notas já foi devidamente atualizado, de forma que está acessível por todos os links disponíveis].
• • •
2. Para ver o meu posicionamento quanto às seguintes perguntas frequentes:

a) “Professor, publiquei tempestivamente uma resposta no blog e não houve pontuação para ela. O que devo fazer?” e

b) “Professor, não concordo com a nota atribuída a determina questão publicada no blog. Como devo proceder?”,

leia as questões 5.3 e 5.4 das perguntas frequentes, respectivamente. Além disso, adianto que houve alguma penalidade nas notas das respostas publicadas fora de prazo, desde que nas 24h de tolerância, conforme item (iii) das regras das avaliações. As publicadas fora da tolerância não foram consideradas para efeito de atribuição de nota.
• • •
3. Ademais, gostaria de parabenizar esta turma, pois ela, em média, demonstrou um excelente desempenho nas questões.
• • •
4. Como sempre, quaisquer dúvidas, colocações, etc., devem ser feitas nos comentários a esta postagem que lá mesmo responderei.
• • •
Att.,
Lycurgo

domingo, 15 de novembro de 2009

No Twitter

@lycurgo: Publicada a Lei 12.089/09, que proíbe que uma mesma pessoa ocupe duas vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

Dicas de Leitura e de Aulas em Vídeo

Caros,

Seguem dois interessantes textos sobre, respectivamente, liquidação e execução no processo coletivo: “Liquidação de sentença nas ações coletivas”, de Thais Silva, e “Execução nos processos coletivos”, de Francisco Barros Dias. Como vocês podem notar, o último desses textos é da lavra do excelente Prof. Francisco Barros, que leciona esta disciplina no turno matutino.

Ademais, informo um link para um curso de nove aulas em vídeo sobre Tutela Jurisdicional Coletiva, oferecido gratuitamente pelo prof. Marcelo Vligiar. Sugiro que assistam às aulas, pois elas servirão de excelente revisão para muito do que já foi lecionado até aqui na nossa disciplina.

Espero que aproveitem as sugestões.

Att.,
Lycurgo

Segunda Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q2)

Caros,

Segue a 3AV/Q2:

Discorra sobre a pertinência temática, correlacionando-a com os legitimados do art. 103 da Constituição da República.

Atenção: excepcionalmente, o prazo para resposta a esta questão se esgotará em 25.11.2009.
[Atualização em 24.11.2009 à 1h a.m.: o prazo foi alterado para 26.11.2009]. [Atualização em 24.11.2009 às 12h19min: em razão das alterações (com novas regras) dispostas aqui, entre outras mudanças, há novo prazo: 01.12.2009].

Att.,
Lycurgo

OBS: As referências devem ser postas aqui.
[Atualização em 24.11.2009 às 12h19min: Ver novas regras aqui.]

Primeira Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q1)

Caros,

Segue a 3AV/1AV:

Discorra sobre os limites que envolvem o fazimento e a celebração de um termo de ajustamento de conduta.

Att.,
Lycurgo

OBS: As referências devem ser postas aqui.

Pequena Alteração na Res. 69/07 do CSMPT

Caros,

Recebi o seguinte email da atuante Luiza Barreira, ao qual respondo ao final.

De: Luiza Barreira [mailto:*****@hotmail.com]
Enviada em: domingo, 15 de novembro de 2009 08:30
Para: Lycurgo
Assunto: resolução CSMPT

Prezado Professor Lycurgo,

Ao realizar pesquisas para a elaboração da quinta questão da segunda avaliação da disciplina de Direito Processual Coletivo, percebi que a Resolução nº 69/07 do CSMPT teve alguns de seus dispositivos alterados pela recentíssima Res. 87/09, de agosto desse ano, inclusive sendo acrescentado um artigo. O documento está no link abaixo: http://www.pgt.mpt.gov.br/resolucoes/resolu87.pdf

Percebi também que o link estabelecido para a Res. 69/07 não contem tais alterações. Me desculpe se verifiquei errado, ou se algum aluno já suscitou o problema. Me desculpe também pelo envio tardio de tal informação, mas só tive tempo de elaborar a questão no final de semana.

Atenciosamente,

Luiza Barreira

Cara Luiza,

Agradeço-lhe imensamente pelo envio do seu email, que traz informações importantíssimas para a nossa disciplina. O link anterior levava ao servidor da PRT21, que até este momento contava com a Res. 69 sem as alterações. Alterei o link para o servidor da PGT.

A cada dia, convenço-me de que a participação de vocês no blog é que desempenha o principal papel na busca de um curso realmente produtivo, o que, sinceramente, não seria possível se o curso fosse pensado como obra simplesmente deste professor.

Em relação à 2AV/Q5, postei a seguinte atualização:
[Atualização]: O link para a Res. 69/07 do CSMPT levava ao servidor da PRT21, em que a referida resolução não estava atualizada com as modificações decorrentes da Res. 87/09. Em razão de um email enviado pela atuante Luiza Barreto, alterei o link para a cópia de Res. 69/07 que está no servidor da PGT. A alteração foi feita em 15.11.2009 às 14h. Nenhuma resposta será prejudicada em razão disso.
Reitero meus sinceros agradecimentos a Luiza e informo a todos que quaisquer dúvidas suplementares relativas a esta postagem devem ser publicadas nos comentários, que lá mesmo as responderei.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Novo Link para a Res. 23/09 do CNMP

Caros,

Informo a todos que até às 11h de hoje (10.11.2009), a cópia da Res. 23/07 do CNMP para a qual o site da disciplina fazia o link não estava com as alterações adotadas pela Res. 35/09, que acrescentou os importantes parágrafos 8º, 9º e 10 àquela norma. O link, agora, está corrigido.

O atuante e atento aluno Leandro Dias me chamou a atenção para isso nos comentários à postagem da 2AV/Q5. Agradeço imensamente a Leandro pela detecção da falha no link disponível na página da disciplina.

Sinceramente,
Lycurgo

Link para o DropBox

Caros,

Informo que, como a procura pelo link do DropBox tem sido alta, coloquei-o de forma permanente na coluna ao lado, sob o subtítulo “Dicas Interessantes”.

Att.,
Lycurgo

Abono de Falta - 13.11.2009

Caros,
Informo que o aluno de matrícula 200408011, requerendo abono de falta, me enviou o seguinte email:

Professor,

Irei fazer o concurso do TRT 3a região MG (15/11) e precisarei viajar dia 13/11 (sexta-feira) para chegar com certa antecedência a Belo Horizonte.

Gostaria que, se fosse possível, minhas faltas concernentes à aula de sexta dia 13/11 fossem abonadas.

Desde já muito grato,

[Omiti o nome do aluno]
mat.: 200408011

O aluno requer o abono da falta no dia 13.11.09 porque terá de viajar para fazer um concurso. Envia em anexo ao seu email comprovante de inscrição no certame. O pedido de abono será deferido.
Esperamos que Deus dê tranquilidade necessária ao referido aluno, para que possa fazer o seu melhor na prova.

Att.,
Lycurgo
• • •
[Atualizado em 12.11.2009]:
O abono será dado também ao aluno de matrícula 200609696, que assim o requereu em 11.11.2009.

domingo, 8 de novembro de 2009

Quinta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q5)

Caros,

Segue a 2AV/Q5:

De forma resumida, apresente todas as características e peculiaridades presentes na Res. 69/07 do CSMPT a respeito do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, analisando se eventualmente há alguma discrepância em relação ao previsto na Res. 23/07 do CNMP e na Lei Complementar 75/93.

Att.,
Lycurgo

OBS: As referências devem ser publicadas no seu espaço próprio.
•••
[Atualização]: O link para a Res. 69/07 do CSMPT levava ao servidor da PRT21, em que a referida resolução não estava atualizada com as modificações decorrentes da Res. 87/09. Em razão de um email enviado pela atuante Luiza Barreto, alterei o link para a cópia de Res. 69/07 que está no servidor da PGT. A alteração foi feita em 15.11.2009 às 14h. Nenhuma resposta será prejudicada em razão disso.

domingo, 1 de novembro de 2009

Quarta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q4)

Caros,

Segue a 2AV/Q4:

Em que sentido a não ratificação pelo Brasil da Convenção 87 da OIT é um dos fatores influenciadores do relativamente baixo número de ações coletivas e civis públicas propostas por sindicatos brasileiros em defesa dos interesses dos trabalhadores?

Att.,
Lycurgo
• • •
OBS: As referências devem ser publicadas aqui.

sábado, 31 de outubro de 2009

Novas Leis

Caros,

Aos que já não o sabem, comunico a publicação recentíssima de duas leis importantes para o nosso curso. Trataremos delas em algumas das aulas supervenientes.

As leis e os respectivos links são:

1. Lei n.º 12.063, de 27.10.2009, que acrescenta à Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão; e

2. Lei n.º 12.016, de 07.08.2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

Att.,
Lycurgo

Dica Excelente

Caros,

Um dos maiores problemas para quem frequentemente utiliza mais de um computador é ter os seus arquivos sincronizados e atualizados em todos eles. Comecei a utilizar o Dropbox para isso e é realmente muito bom.

Por exemplo, se você atualiza um texto (formato DOC) no computador do trabalho, quando chegar em casa e ligar o seu computador, a atualização do arquivo daquele texto será automaticamente feita na pasta do computador de sua casa (desde que conectado à Internet), de forma que você poderá continuar o seu texto normalmente do ponto em que parou.

Ademais, a conta de até 2GB é absolutamente gratuita.

Como o serviço é útil, repasso a informação a todos que se interessarem. Caso adiram a ele, ganharei como recompensa pela divulgação do excelente serviço um pouco mais do que os 2GB para armazenamento de dados.

Para criar uma conta gratuita no Dropbox, clique aqui.

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Atividade Extraclasse

Caros alunos,

Conforme combinado, passo aqui uma atividade extraclasse para compensar a aula da última semana que não pode ser ministrada em razão da CIENTEC. Ademais, como todos têm horários livres turnos diversos, comunico que estou à disposição para agendar qualquer reunião para discutir algum dos tópicos que devem ser estudados por vocês nesta semana.

Os tópicos são:

1. Legitimação Passiva em Ações Coletivas em geral; e
2. Interesse Processual em Ações Coletivas em geral.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

Caros,

O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.” (Fonte: notícia do STF)

Para ler a notícia na íntegra, clique aqui.

Att.,
Lycurgo

Do dia 23.10.09 e do dia 30.10.09

Caros,

Do dia 23.10.2009: Conforme dispõe o calendário acadêmico da UFRN, durante a XV CIENTEC (19 a 25.10.2009) deve haver “Suspensão das aulas e avaliação da aprendizagem, com manutenção das demais atividades acadêmicas”. Assim, infelizmente, não haverá possibilidade de aula nesta sexta-feira, dia 23.10.2009. Publicarei em breve, contudo, algumas atividades compensatórias no blog.

Do dia 30.10.2009: Havia dito que estaria fora de Natal no dia 30.10.2009. Ocorre que cancelei a viagem, de forma que haverá aula normal no dia 30.10.2009.

Att.,
Lycurgo

Convite do site acadêmico ebaH a este blog

Caros

Recebi um convite por email que, após autorização da Sra. Laura Dias (a quem agradeço publicamente pelas gentis palavras), publico logo depois. Trata-se da possibilidade de parceria do nosso blog com o site ebaH!.

Segue o convite:

De: Laura [ebaH!] [mailto:contatoebah@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 16 de outubro de 2009 15:19
Para: tl@ufrnet.br
Assunto: Compartilhamento de arquivos acadêmicos

Olá, professor Lycurgo,

Antes de tudo, quero lhe dar os parabéns pelo seu blog da disciplina Direito Processual Coletivo. É muito positivo ver profissionais como o senhor que, mesmo com tarefas e compromissos no "mundo offline", dedicam esforço e tempo a compartilhar conhecimento online, a torná-lo mais acessível e a multiplicar pontos de vista sobre um assunto que conhece.

Meu nome é Laura e trabalho em parceria com o ebaH! (http://www.ebah.com.br/), uma rede social acadêmica para quem compartilha conhecimento. Entro em contato porque visitei seu blog e observei que ele traz orientações a seus alunos da UFRN, bem como comentários, informações e notícias que certamente lhes interessam, mas não disponibiliza muitos arquivos acadêmicos de apoio (que talvez não façam parte do conteúdo planejado para o blog). Por isso, gostaria de convidá-lo a conhecer e experimentar o ebaH!, que pode ajudar a concentrar material online para seus alunos e enriquecer seu blog ainda mais como fonte de consulta, sem afetar a linha editorial adotada.

O ebaH! funciona assim: o senhor cria um repositório para seu material de aula - apresentações, apostilas, vídeos, teses, listas de exercício e outros arquivos. Esse repositório e cada arquivo postado nele podem ser referenciados em seu blog e ficam acessíveis gratuitamente, para que os alunos obtenham seu material sem depender de tempo ou dinheiro para xerocá-lo. Os estudantes também podem usar o ebaH! para fazer pesquisas, publicar trabalhos e discutir conteúdos. O ebaH! ainda permite que alunos e professores de outras instituições de ensino acessem seus conteúdos e entrem em contato para trocar conhecimento.

Caso deseje saber mais sobre como usar o ebaH! para complementar o conteúdo de seu blog, ou caso tenha alguma dúvida, sugestão, crítica, discussão ou comentário, sinta-se à vontade para entrar em contato. Se o senhor decidir usar o ebaH! e colocar um link para seus arquivos no blog, pode usar o selo que se encontra no final deste e-mail: para isso, basta copiar o código que está acima da imagem e colá-lo no código-fonte de seu blog, substituindo a frase "seu link aqui" pela URL de seus arquivos no ebaH!.

Expresso novamente minha admiração por sua iniciativa de compartilhar conhecimento, e espero que o ebaH! lhe seja útil tanto em suas atribuições como educador quanto em seu empenho em disseminar informação.

Um forte abraço,

Laura Dias

Informo ainda que, de maneira muito prestativa, a Sra. Laura Dias se colocou à disposição de todos os alunos para tirar dúvidas relativas ao site que representa, conforme email abaixo:

De: Laura [ebaH!] [mailto:contatoebah@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 19 de outubro de 2009 13:20
Para: Tassos LYCURGO
Assunto: Re: Compartilhamento de arquivos acadêmicos

Olá, professor Lycurgo,

Certamente o senhor pode publicar o convite no blog. No mais, fico à sua disposição e de seus alunos para qualquer questionamento ou esclarecimento que se faça necessário durante a análise da validade do serviço para as atividades de suas turmas. Farei o que estiver ao meu alcance para ajudá-los nesse processo.

Um forte abraço,
Laura Dias

Att.,
Lycurgo

domingo, 18 de outubro de 2009

Concurso de Contos e Poesias para alunos da UFRN

Do Twitter: lycurgo - Concurso de Contos e Poesias para alunos da UFRN. +Info.
Att.,
Lycurgo

Terceira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q3)

Caros,

Segue a 2AV/Q3:

Discorra sobre os limites da legitimidade para ajuizamento de Ações Civis Públicas e Ações Coletivas pelos sindicatos, federações, confederações (compõem a estrutura sindical) e centrais sindicais, enfatizando as eventuais peculiaridades pertinentes a cada um deles.

Att.,
Lycurgo

OBS: As referências, como de costumem, devem ser postas aqui.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Não existem mestrados e doutorados a distância recomendados pela CAPES

Caros,

Conforme repercutido pelo meu Twitter, segue a importante informação publicada em mensagem da Capes no seu site:

Pós-graduação a Distância

Não há cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) a distância recomendados pela Capes. Para isso, será necessária a edição das normas complementares previstas no Decreto 5.622/2005, que regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Como muitos de vocês são concluintes de curso de graduação, creio que essa informação possa vir a ser de algum interesse.

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Proposta de datas de início e término dos períodos letivos 2010.1 e 2010.2 para o calendário 2010

Caros,

Somente a título de informação e conforme publiquei no meu Twitter, segue a proposta de datas de início e término dos períodos letivos 2010.1 e 2010.2 para o calendário 2010:

2010.1
Inicio: 22.02.2010 e término: 09.07.2010

2010.2
Inicio: 09.08.2010 e término: 22.12.2010

Fonte: DAE/UFRN

Att.,
Lycurgo

domingo, 11 de outubro de 2009

Vídeo sobre legitimidade nas ações coletivas

Caros,

O vídeo acima traz parte de uma palestra bem inicial, porém muito didática, sobre a diferença entre as legitimidades ordinária e extraordinária. A professora ainda toca no ponto de como a extraordinária se aplica ao Processo Coletivo. Assim, para os que ainda gostariam de reforçar a introdução a este assunto, sugiro que assistam ao vídeo.

Att.,
Lycurgo

sábado, 10 de outubro de 2009

Segunda Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q2)

Caros,

Segue a 2AV/Q2:

Pela leitura da mensagem de veto de n.º 664, de 11 de setembro de 1990, vê-se que no texto dos fundamentos do veto do Parágrafo Único do art. 92 da lei 8.078/90, menciona-se que também se vetará o art. 113 da mesma lei, que incluiu o §5º, art. 5º, da lei 7.347/85. Abordando juridicamente essa questão (a do veto incidental), posicione-se em relação à possibilidade de litisconsórcio entre ministérios públicos para proposição de ações coletivas e civis públicas, tecendo comentários sobre os eventuais choques e limites entre as atribuições conferidas a cada ramo ministerial.

Att.,
Lycurgo

• • •

OBS: As referências devem ser publicadas aqui.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Mestrado em Artes

Caros,

1. Conforme anunciado em meu Twitter, estão abertas as inscrições para o Mestrado em Artes na UFRN.

2. Pessoalmente, oriento nas seguintes áreas:

Filosofia da Arte e Estética;
Direitos Autorais;
Direito e Estudos Interdisciplinares com a Arte.

3. Ademais, notem que, nos termos do art. 67, VI, b, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do poder judiciário nacional,
Art. 67. Constituem títulos:
(...)
VI - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
(...)
b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 1,5;
Os que se interessarem pelo mestrado devem ler o Edital e, caso queiram que eu seja o provável orientador, devem agendar por email uma hora para falar comigo pessoalmente.

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Abono de Falta - dia 09.10.09

Caros,

Informo que o aluno de matrícula 200609696,requerendo abono de falta, me enviou o seguinte email:


Olá prof Lycurgo,

Conforme combinado na aula anterior segue o comprovante de minha inscrição no concurso do TRT07 em Fortaleza, razão pela qual não estarei presente na próxima aula (09/10/09). Agradeço a compreensão, tenha uma boa semana.

[Omiti o nome do aluno]

O aluno requer o abono da falta no dia 09.10.09 porque terá de viajar para fazer um concurso. Envia em anexo ao seu email comprovante de inscrição no certame. O pedido de abono será deferido. Ademais, espero que Deus dê tranquilidade ao referido aluno, para que possa fazer o seu melhor na prova.

Att.,
Lycurgo
• • •
[Atualização em 07.10.2009]: Os alunos de matrículas 200609130 e 200505477 também informaram e comprovaram viagem para o mesmo concurso. O benefício do abono da falta, por certo, será estendido a eles.
• • •
[Atualização em 08.10.2009]: Os alunos de matrículas 200505523 e 200408011 também informaram e comprovaram viagem para o mesmo concurso. O benefício do abono da falta, por certo, será estendido a eles.
• • •
[Atualização em 13.10.2009]: A aluna de matrículas 200505388 também informou e comprovou viagem para o mesmo concurso. O benefício do abono da falta, por certo, será estendido a ela.

domingo, 4 de outubro de 2009

Desempenho Global da Turma na 1AV

Para ver o gráfico em tamanho maior, clique aqui.
OBS: o "x", no gráfico, representa a nota do aluno.

Notas da 1AV

Estimados alunos,

1. Após muitas horas de trabalho na correção de aproximadamente duzentos e cinqüenta textos referentes à primeira avaliação da nossa disciplina, seguem as esperadas notas. Alternativamente, você pode acessar as notas na coluna ao lado, na seção “Links Correlatos” e sob o nome “Notas – 2009.2”.

2. Para ver o meu posicionamento quanto às seguintes perguntas freqüentes: a) “Professor, publiquei tempestivamente uma resposta no blog e não houve pontuação para ela. O que devo fazer?” e b) “Professor, não concordo com a nota atribuída a determina questão publicada no blog. Como devo proceder?”, leia as questões 5.3 e 5.4 das perguntas freqüentes, respectivamente. Além disso, adianto que houve alguma penalidade nas notas das respostas publicadas fora de prazo, desde que nas 24h de tolerância, conforme item (iii) das regras das avaliações. As publicadas fora da tolerância não foram consideradas para efeito de atribuição de nota.

3. Ademais, gostaria de parabenizar esta turma, pois ela, em média, demonstrou um excelente desempenho nas questões.

4. Como sempre, quaisquer dúvidas, colocações, etc., devem ser feitas nos comentários a esta postagem que lá mesmo responderei.

Att.,
Lycurgo

sábado, 3 de outubro de 2009

Previsão de publicação das notas da 1AV

Caros,

As notas serão publicadas em até 24h após o final do prazo para a 1AV/Q5, que se esgota hoje à meia-noite.

Att.,
Lycurgo
• • •
Atualização em 04.10.09 à 0h35min: As notas foram publicadas nos primeiros 25min do prazo de 24h.

Primeira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q1)

Caros,

Segue a 2AV/Q1:

Pesquise na jurisprudência dos tribunais superiores e discorra sobre a competência para ajuizamento de Ações Civis Públicas para proteção do meio ambiente de trabalho, considerando as relações de trabalho contratuais assim como as estatutárias.

Att.,
Lycurgo
• • •
PS: As Referências Bibliográficas devem ser colocadas aqui.

Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho

Caros,

Conforme comentado na aula dessa sexta-feira, a Súmula 366 do STJ foi cancelada pelo tribunal no dia 16.09.2009. Para maiores informações a respeito, clique aqui.

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Assunto da OJ130 da SDI-II

Caros,

Para um aprofundamento do entendimento da OJ130 da SDI-II do TST, aconselho a leitura do artigo de Ronaldo Lima dos Santos e do artigo de Márcio R. de F. Evangelista.

Para ler os artigos mencionados, clique aqui e aqui, respectivamente.

Att.,
Lycurgo

Problemas no servidor da UFRNet

Caros,

Informo que o servidor da UFRNet está fora do ar, razão por que o meu site acadêmico está temporariamente sem poder ser acessado, assim como muitos outros, a exemplo do próprio site da UFRN (http://www.ufrn.br/). Este blog, contudo, está em pleno funcionamento, de forma que os prazos, como de costume, não serão alterados.

Att.,
Lycurgo
***
Atualização às 23h55min: O problema com o servidor da UFRNet já foi resolvido e o meu site acadêmico (www.lycurgo.org) já voltou ao ar.

Do Seminário e da Aula de hoje

Caros,

Antes de tudo, agradeço-lhes pela participação na consulta da postagem anterior e, em relação a ela, fica resolvido o seguinte:

1. O seminário será atividade extra da disciplina, mas não haverá lista de presença, pois, como não houve unanimidade, não é possível exigir a presença dos alunos em horário diverso do que é reservado para a disciplina, que é das 19h às 22h15min.

2. A questão 2AV/Q1 será alternativa: ou o aluno responderá a uma questão sobre uma das palestras do Seminário ou ele responderá a uma sobre o assunto ministrado em sala de aula. Assim, aqueles que não forem ao Seminário não se prejudicarão.

3. Após o seminário de hoje, irei ministrar as aulas da disciplina, as quais, a depender do horário em que o seminário acabe, podem circunscrever-se aos dois últimos horários.

Quaisquer dúvidas, coloquem-nas nos comentários que lá mesmo responderei.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Consulta aos alunos

Caros,

Muitos alunos me têm enviado emails requerendo abono de falta para que possam participar do II Seminário de Seguridade Social: o direito ao meio de ambiente saudável e o paradigma do cuidado (v. cartaz acima. Para vê-lo em tamanho maior, clique aqui), com temas que são inclusive afeitos ao processo coletivo, notadamente os relativos às palestras de títulos “A ação civil pública e a promoção da saúde dos trabalhadores” e “A atuação sindical e a tutela do meio ambiente de trabalho”, a serem proferidas pelos doutores Ileana N. Mousinho e Hamilton Sobrinho, respectivamente.

Assim, com o fito de conciliar os interesses acadêmicos dos discentes, de não prejudicar os que justificadamente haveriam de faltar à nossa aula para ir ao relevante Seminário e tendo em vista que as pessoas envolvidas nas palestras são altamente competentes e capacitadas em suas áreas, faço-lhes a seguinte consulta:

O que acham de fazermos como atividade extra de nossa disciplina a audiência ao referido Seminário? Para tanto, exigirei depois como resposta à primeira questão da segunda avaliação (2AV/Q1) algo correlacionado a uma das palestras acima mencionadas.

Se aceitarem a proposta, estarei naturalmente presente na platéia do Seminário (para formular a questão a ser respondida por vocês no blog) e, caso o evento termine em tempo hábil e o cansaço de vocês não esteja elevado, decidiremos se iremos à Sala de Aula do Setor I para aproveitar os horários restantes, situação em que terminarei o assunto de competência e já ingressarei no de legitimação no Processo Coletivo.

Deixem as suas opiniões nos comentários a esta postagem até às 23h desta quinta-feira, para que depois eu possa publicar no blog qual foi a decisão tomada.

Obrigado,
Lycurgo

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

XV Seminário do CCSA - Atividade substitutiva da aula de hoje

Caros alunos,

Como atividade substitutiva da aula de hoje, que não poderá realizar-se em virtude do Setor I ter sido reservado para o XV Seminário de Pesquisa do CCSA, peço que, na medida do possível, adiantem as questões Q4 e Q5/1AV e também leiam a apelação à qual fiz menção na postagem anterior.

Att.,
Lycurgo

Apelação de Setença em ACP sobre Improbidade Administrativa

Caros,

O discente Paulo Roberto me encaminhou por email cópia de uma interessante apelação de sentença em Ação Civil Pública, que traz em seu bojo questões concernentes à nossa última aula, notadamente ao tópico da discussão de se Improbidade Administrativa tem ou não natureza civil. Pela importância do material enviado, resolvi disponibilizar para todos. Assim, para ler a peça, é só clicar aqui.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Homenagem a Guiné-Bissau

Caros,

Guiné-Bissau completa hoje trinta e seis anos da declaração de sua independência. Como temos um guineense entre os alunos de nossa disciplina, o Leonel P. J. Quade, é mais do que justificada a nossa homenagem a este que é, dos países do continente africano, por certo um dos geograficamente mais próximos de Natal. Para maiores informações sobre a independência de Guiné-Bissau, clique aqui.

Parabéns a todos os guineenses.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Informação sobre aula durante o XV Seminário de Pesquisa do CCSA

Caros,

Como alguns alunos informaram que se matricularam em minicursos do XV Seminário de Pesquisa do CCSA, que ocorrerão durante os períodos vespertino e noturno, e que a Direção do CCSA havia orietado para não haver aula nesta semana, as aulas desta sexta-feira serão reservadas para que os demais, que não estão matriculados nos minicursos, possam responder as questões 1AV/Q4 e 1AV/Q5, que juntamente com as 1AV/Q1, 1AV/Q2 e 1AV/Q3, perfazem a primeira avaliação de nossa disciplina.

Att.,
Lycurgo

sábado, 19 de setembro de 2009

Quinta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q5)

Caros,
Segue a 1AV/Q5:

Discorra sobre a competência para ajuizamento de Ações Coletivas para a proteção de interesses individuais homogêneos.

Para efeito de prazo e de forma excepcional, as respostas à 1AV/Q5 deverão ser publicadas até o dia 03.10.2009.

Att.,
Lycurgo
• • •
PS: As Referências Bibliográficas devem ser publicadas aqui.

Quarta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q4)

Caros,
Segue a 1AV/Q4:

Discorra sobre a competência para ajuizamento de Ações Civis Públicas para a proteção de interesses difusos e coletivos em sentido estrito.

Att.,
Lycurgo
• • •
PS: Lembrem-se que a lista das referências bibliográficas deve ser posta aqui.

Normas sobre Competência em Ações Coletivas

Caros alunos,

Conforme combinado e para facilitar o estudo de vocês, segue abaixo e em azul algumas das normas utilizadas na aula dessa sexta-feira, 19.09.2009, sobre Competência em Ações Coletivas:

• • •
L. 7.347/85, Art. 2º
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
• • •
CPC, art. 94
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
• • •
CPC, 100, V
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
• • •
L. 8.078/90, Art. 93
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
• • •
L. 8078/90,
art. 90
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
• • •
L. 7.347/85,
art. 21
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)
• • •
CDC, 93, I:
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
• • •
L. 10.259/01, Art. 3º
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (...)
• • •
Att.,
Lycurgo

Viagens a Trabalho e Faltas

Caros,

O aluno de mat. 200505453, nos comentários à postagem anterior, postou a pergunta que segue aqui, já que a minha resposta será de interesse de todos os discentes. Respondo ao final.

Prof. Lycurgo,

Tive que viajar a serviço para Mossoró e Caicó. O Senhor poderia abonar minha falta?

[Omiti o nome]
MAT. 200505453

Sempre abono falta decorrente de viagens a serviço dos alunos. Peço apenas uma comprovação da viagem, que pode ser enviada por email.

Att.,
Lycurgo

domingo, 13 de setembro de 2009

Novidades no www.twitter.com/lycurgo

Caros,

Para algumas novidades sobre a UFRN e afins, vejam os meus tweets.
Twitter: www.twitter.com/lycurgo

Att.,
Lycurgo

Chamada de artigos - Revista dos Estudantes de Direito da UnB

Caros,

Recebi o email abaixo e publico para conhecimento de vocês. Pode ser que interesse.

De: Arcos - Informações jurídicas [mailto:*****@arcos.adv.br]
Enviada em: domingo, 13 de setembro de 2009 23:35
Para: Tassos Lycurgo
Assunto: Chamada de artigos - Revista dos Estudantes de Direito da UnB

Chamada de artigos

Está aberto o edital para seleção de artigos da Revista dos Estudantes de Direito da UnB. Serão aceitos, até 30/10/2009, trabalhos inéditos em qualquer área do direito. Saiba mais em www.arcos.org.br.
Atenciosamente,
Associação Arcos
Att.,
Lycurgo

sábado, 12 de setembro de 2009

Competências nas ações coletivas

Caros,

Segue logo abaixo e em azul um interessante texto de autoria da Dr.ª Maria Fátima V. Ramalho Leyser sobre Competências em Ações Coletivas. Vale a pena lê-lo porque é bem resumido e fará um importante introdução para a próxima aula. Se preferir lê-lo no site de onde copiei, clique aqui.
Segue o texto:

Competências nas ações coletivas
1. Jurisdição e competência
Os conceitos de jurisdição e competência não se confundem, embora, às vezes, encontrem-se em uma “zona cinzenta”.
Tecnicamente, a distinção é clara. No dizer de DINAMARCO, GRINOVER e CINTRA, “a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o completo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete”.
Através da jurisdição, o Estado concretiza uma de suas finalidades, na medida em que se proíbe a autotutela dos interesses individuais.
A jurisdição é informada por alguns princípios fundamentais, ou seja, a investidura, a aderência do território, a indelegabilidade, a inevitabilidade, a inafastabilidade, o juiz natural e a inércia .
A competência, por sua vez, “é a atribuição a um dado órgão do Poder Judiciário daquilo que lhe está afeto em decorrência de sua atividade jurisdicional específica dentro do Poder Judiciário, normalmente excluída a legitimidade simultânea de qualquer outro órgão com o mesmo poder” .
Em verdade, a competência é apenas a medida da jurisdição. Isto significa que se todos os juízes têm jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinada lide.

1.1 - Distribuição da competência
A competência encontra-se definida na Constituição Federal, nas leis processual civil e de organização judiciária.
Na Constituição Federal está estabelecida a estrutura do Poder Judiciário, com as atribuições do Supremo Tribunal Federal (art. 102), do Superior Tribunal de Justiça (art. 105) e da Justiça Federal (arts. 108 e 109), bem como das Justiças Especiais (Eleitoral, Militar e Trabalhista; arts. 114, 121 e 124).
Dessa forma, a distribuição da competência, obedecidos os limites da Carta magna, é matéria de legislação ordinária: da União, quanto à Justiça Federal e às Justiças Especiais; e dos Estados, no que concerne às justiças locais.

1.2 - Critérios determinantes da competência
A partir das doutrinas de Wach e Chiovenda, a competência leva em conta os seguintes critérios: objetivo , funcional e territorial .
O Código de Processo Civil adota o seguinte sistema de definição da competência interna: competência em razão da valor da causa e da matéria (art. 91); competência funcional (art. 93) e competência territorial (arts. 94 a 101).

1.3 - Competência da Justiça Federal

A Constituição Federal determina a competência da Justiça Federal sobre os critérios objetivos: a) em razão da matéria (ratione materiae) e b) em razão da pessoa (ratione personae) .
O Estado não tem um foro comum ou geral, mas, sim especial, levando em conta ora a qualidade das pessoas, ora a qualidade da causa.

1.4 - Competência absoluta e relativa
A competência é absoluta “quando não pode ser modificada pelas partes ou por fatos processuais como a conexão ou a continência de causas. A competência absoluta pode ser reconhecida pelo juízo, de ofício, independentemente da argüição da parte, gerando, em sentido contrário, se violada, a nulidade do processo” .
A competência relativa “refere-se aos casos em que é possível a sua prorrogação ou derrogação por meio de cláusula contratual firmada pelas partes, de inércia da parte, no caso do réu que deixa de opor a exceção, chamada declinatória de foro, ou por fatos processuais como a conexão ou a continência” .
As competências material e funcional são de natureza absoluta, enquanto as competências territorial e pelo valor da causa são relativas, porque aquelas são ditadas pelo interesse público e, estas últimas, pelo interesse privado.

2. Foro competente para a propositura da ação civil pública e das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor

2.1 - Competência objetiva em razão da matéria
Ressalvada a competência da Justiça Federal - aquela disciplinada na Constituição Federal, que prevalece sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor, a competência objetiva em razão da matéria é atribuída à justiça local (Justiça comum dos Estados ou do Distrito Federal).
Essa competência é absoluta , significando que não poderá ser prorrogada ou modificada.
ADA PELLEGRINI GRINOVER ressalta que “a competência objetiva em razão da matéria, mesmo havendo interesse da União, é da Justiça Estadual, nas comarcas que não forem sede de vara do juízo federal, cabendo recurso para o TRF na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (§§ 3º e 4º do art. 109, CF)”.

2.2 - A determinação do foro competente: dano de âmbito local
A determinação do foro competente verifica-se em razão da extensão do dano. Quando o dano for de âmbito local, a competência é do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano , nos termos do inciso I do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor .
De outro lado, o artigo 2º da Lei nº 7.347/85 estabelece que “as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano , cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa” .
Quando esses dois diplomas legais referem-se à competência determinada pelo lugar do dano ocorrido ou pelo local em que este possa vir a ocorrer, “isto quer dizer que a competência poderá vir a fixar-se em qualquer comarca de Estado federado respectivo, ou na do Distrito Federal, se o caso desta hipótese” .

2.3 - A determinação do foro competente: dano de âmbito regional ou nacional
O foro será o da capital do Estado ou do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional, consoante o inciso II do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor , o que significa, neste último caso, que o dano deve transcender à área estadual, ou seja, além dos limites de um Estado.
Se o dano transcender a uma determinada circunscrição judiciária, mas, dentro de um mesmo Estado federado ou no Distrito Federal tratar-se-á de dano regional. Quando o dano transcender a área territorial de um Estado federado ou do Distrito Federal tratar-se-á dano de âmbito nacional. Nas duas hipóteses, a competência para a causa é do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal.
Interpretando, de forma lúcida e precisa, esse dispositivo legal, assim pontificou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
“A análise perfunctória da redação do inciso II do prefalado art. 93 do CDC poderia levar o aplicador da lei a interpretá-la como se existentes duas situações distintas, ou seja, quando o dano for ‘regional’, o foro competente é o da capital do Estado; quando for ‘nacional’, é o do Distrito Federal. Mas a leitura mais atenta do dispositivo desautoriza tal exegese, como se verá adiante. Primeiramente, se quisesse realmente o legislador criar três critérios de fixação de competência, tê-los-ia inserido em incisos distintos. Ao revés, optou por dividir o art. 93 em apenas dois, ou seja, um (art. 93, I) para os danos de âmbito local (foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano) e outro (art. 93, II) para os danos de âmbito regional ou nacional (foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal). Isto significa que o inciso II, para duas situações distintas (danos regionais e danos nacionais), deu solução idêntica, qual seja, ‘foro da Capital do Estado’, tendo apenas se referido ao Distrito Federal em face de sua natureza sui generis de cidade-estado. Obviamente, em se tratando de dano nacional, todas as capitais do país, e o Distrito Federal, seriam em tese competentes para o aforamento da presente ação, sendo de se aplicar o critério da prevenção em caso de eventual conflito, ficando prevento aquele que primeiro despachar” .
A mesma Egrégia Câmara, ao tratar de matéria idêntica, assim decidiu:
“O mencionado inciso II do art. 93 refere-se, laconicamente, ao foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, sem adiantar qualquer critério distintivo. Cabe, portanto, ao intérprete buscá-lo. A referência destacada a Distrito Federal no inciso II deveu-se a um rigor técnico do legislador. É que o Distrito Federal, elevado pela Carta de 1988 à condição de ente estadual autônomo, integrante da Federação (art. 18), aproxima-se mas não se equipara ao Estado-membro. Com efeito, embora nele existam os três Poderes - inclusive o Judiciário que falta aos Municípios - sua autonomia é mais restrita que a dos Estados, notadamente por sofrer a interferência da União em áreas diversas(...). Na feliz síntese de Hely Lopes Meirelles, o Distrito Federal é um Estado-membro anômalo”. Por esta razão, o legislador terá achado conveniente a menção expressa, e tecnicamente mais precisa, a Distrito Federal, a demonstrar que ele não se confunde com o Estado. Mas o Poder Judiciário do Distrito Federal, embora formalmente organizado e mantido pela União (art. 21, XIII), tem o mesmo status do Poder Judiciário Estadual, não integrando o sistema da Justiça Federal, quer comum, quer especializada. Alguém poderá cogitar que, em caso de interesse regional, a competência seria do foro da Capital do Estado e, em caso de interesse nacional, seria do foro do Distrito Federal. Mas também essa interpretação não se sustenta. É que o dispositivo menciona primeiro: Capital do Estado e âmbito nacional e depois Distrito Federal e âmbito regional. De modo que o critério da respectividade levaria à incongruência de que as ações de âmbito nacional devem ser propostas no foro da Capital do Estado e as de âmbito regional no foro do Distrito Federal. E isso não faria sentido” .

2.4 - Interesses difusos e coletivos propriamente ditos
Em se tratando de interesses difusos ou coletivos propriamente ditos, cujo dano é de âmbito local, qual o juízo competente para esta ação? A questão se resolve pelo lugar onde se verificou o dano. Assim, se o dano se verificou na cidade de Campinas, a ação deverá ser proposta no foro da Comarca de Campinas e a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor), valendo para todo o território nacional.
Em se tratando de interesses difusos ou coletivos propriamente ditos, cujo dano é de âmbito nacional, qual o juízo competente para esta ação? A questão se resolve pela prevenção . Assim, se a extensão do dano atingir todo o território nacional e a ação for proposta, em primeiro lugar, na capital do Estado do Ceará, este juízo torna-se prevento e a sentença fará coisa julgada erga omnes (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor), valendo para todo o território nacional.

2.5 - Interesses individuais homogêneos
Em se tratando de interesses individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito local, qual o foro competente para esta ação? Se o dano ocorreu na cidade de Campinas, a ação deverá ser proposta no foro da Comarca de Campinas e a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes somente para beneficiar aqueles titulares de interesses e direitos individuais homogêneos, ou seus sucessores (art. 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, essa decisão não surtirá efeitos em todo o país.
Em se tratando de interesses individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito nacional, qual o juízo competente para esta ação? A questão também se resolve pela prevenção. Assim, se a extensão do dano atingir todo o território nacional e a ação for proposta, em primeiro lugar, na capital do Estado do Ceará, este juízo torna-se prevento e a sentença fará coisa julgada erga omnes (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor), valendo para todo o território nacional.

3. Conclusões:
01. Ressalvada a competência da Justiça Federal, a competência objetiva em razão da matéria é atribuída à justiça local (Justiça dos Estados ou do Distrito Federal).
02. Quando o dano for de âmbito local, a competência é do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.
03. Quando o dano for de âmbito regional ou nacional, o foro competente será o da capital do Estado ou do Distrito Federal.
04. Em se tratando de interesses difusos ou coletivos propriamente ditos, cujo dano é de âmbito local, a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes (art. 103, inciso I do Código de Defesa do Consumidor) em todo o território nacional.
. 05. Em se tratando de interesses individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito local, a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes somente para beneficiar aqueles titulares de interesses e direitos individuais homogêneos, ou seus sucessores (art. 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor), não surtindo efeitos em todo o país.
06. Em se tratando de interesses difusos. coletivos propriamente ditos ou individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito regional ou nacional e a ação foi proposta, em primeiro lugar, na capital do Estado do Ceará, este juízo torna-se prevento e a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes (art. 103, inciso I do Código de Defesa do Consumidor) em todo o território nacional.


B I B L I O G R A F I A

ARRUDA ALVIM, JOSÉ MANOEL DE - Código do Consumidor Comentado, 2ª edição revista e ampliada, 2ª tiragem, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995.
________________________ - Manual de Direito Processual Civil, volume 1, 5ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996.
CINTRA, ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO - Teoria Geral do Processo, 11ª edição revista e atualizada, São Paulo, Malheiros Editores, 1995.
GRECO FILHO, VICENTE - Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, 10ª edição atualizada, São Paulo, Editora Saraiva, 1995.
GRINOVER, ADA PELLEGRINI - Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1992.
MANCUSO, RODOLFO DE CAMARGO - Ação Civil Pública, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996.
MAZZILLI, HUGO NIGRO - Funções institucionais do Ministério Público, São Paulo, APMP, 1991.
THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO - Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense, 1996.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Congressos e Faltas

Caros,

Um aluno me mandou o seguinte email. Respondo no final.

Caro professor,

Gostaria de saber se o sr. abona faltas em caso de participação em congressos, seminários e eventos como a IN VERBIS, quando forem realizados no mesmo dia e horário de sua disciplina (Direito Processual Coletivo), caso aluno comprove participação, através de documento idôneo (certificado emitido pela organização do evento).

Desde já agradeço a atenção.

[Omiti o nome]
200505489

Posso abonar mediante entrega dos referidos documentos, pois entenderei que esses eventos servirão como complementação ao conteúdo de nossa disciplina.

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Novas Ferramentas no Blog

Caros,

No intuito de facilitar os nossos trabalhos, adicionei duas novas ferramentas ao blog. Na coluna à direita, encontram-se as seguintes ferramentas: “pesquisar neste blog” e “seguidores”. Por meio da primeira, você poderá facilmente encontrar o que procura na postagens já realizadas. Por intermédio da segunda, clicando sobre o ícone “seguir”, você poderá se cadastrar para que venha a ser informado de todas as atualizações feitas aqui.

Espero que gostem delas e as usem.

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Não haverá aula hoje

Caros Alunos,

Excepcionalmente, não haverá aula hoje. Aconteceu um imprevisto e não poderei comparecer. A aula será naturalmente reposta o mais brevemente possível. Peço àqueles que virem esta mensagem que comuniquem aos demais.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Morre no RJ o Min. Menezes Direito

Caros,

Com pesar, informo que faleceu, na madrugada de hoje, o ministro do STF Carlos Alberto Menezes Direito. Para maiores informações, clique aqui.

Att.,

Lycurgo

sábado, 29 de agosto de 2009

Terceira Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q3)

Caros alunos,

Segue a 1AV/Q3:

Discorra sobre os principais princípios do Direito Processual Coletivo.

Att.,
Lycurgo

OBS: Link para a postagem das referências.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

A aula de hoje começará excepcionalmente com vinte minutos de atraso

Caros alunos,

Informo-lhes que a aula de hoje começará excepcionalmente com vinte minutos de atraso; ou seja, às 19h20min.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Dúvida sobre a postagem anterior

Caros alunos,

Em relação à postagem anterior, a aluna Vanessa Ciríaco, nos comentários a outra postagem, fez uma relevante pergunta de ordem prática, a qual, por eu imaginar que também seja a dúvida de mais alguns, resolvi publicar aqui.

Segue a pergunta e, em seguida, estará a resposta:

Professor,

No caso as referências que já constarem no novo local para a bibliografia precisam ser repetidas? Ou serão necessárias postar um comentário com referências apenas se surgir algum livro que ainda não conste lá? Se todas as minhas referência já estiverem constando eu não preciso mais colocá-las em um novo post?

Vanessa Ciríaco

Eis a resposta:

Oi Vanessa,

Se os dados de todas as obras a que você fez referência já constarem na postagem "Referências Bibliográficas" ou mesmo nos comentários àquela postagem, então você não precisará publicar um novo comentário repetindo tais dados. Pegando emprestadas as suas palavras, será necessário postar um comentário com os dados das referências apenas se surgir algum livro que ainda não conste lá.

A ideia é exatamente esta.

Att.,
Lycurgo

Caso haja qualquer dúvida remanescente, por favor não hesitem em colocá-la no blog.
Att.,
Lycurgo

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Referências Bibliográficas referentes às respostas às avaliações da disciplina

Caros alunos,

Segue abaixo a lista de referências Bibliográficas referentes às avaliações da disciplina e já utilizadas pelos alunos. Caso algum de vocês deseje fazer referência a alguma obra que não está listada nesta postagem, é imprescindível que os dados da referida obra sejam publicados nos comentários a esta postagem. Assim, teremos uma lista sempre atualizada.

Lista

· ACIOLI, José Adelmy da Silva. A crise do processo civil: uma visão crítica. Disponível em http://oas.trt19.gov.br:8022/doutrina/003.asp. Acessado em 17/08/2009, às 12:20 horas.
· ALMEIDA, Gregório Assagra de. Codificação do Direito processual Coletivo Brasileiro: análise crítica das propostas existentes e diretrizes para uma nova proposta de codificação. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 25-51.
· ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e a problemática da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003.
· ARENHART, Sergio Cruz; MARINONI, Luis Guilherme. Curso de Processo de Conhecimento. vol. 2. Processo de Conhecimento. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
· BENJAMIN, Antônio Herman V.,Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 974.
· CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
· CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
· DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. 4v. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2008.
· DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4v. 4 ed. Salvador: JusPodivm, 2009.
· DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4v. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2007.
· DUARTE, Francisco Carlos; MONTENEGRO, Juliana Ferreira. Ação coletiva na sociedade de risco. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/francisco_carlos. Acesso em: 17/08/2009.
· FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 39-51.
· GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em: 23 ago 2009.
· GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo. Direito Processual Civil e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
· KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. 9ª ed., trad. De Beatriz Viana Boeira e Nelson Boeira. São Paulo: Perspectiva, 2005.
· LEITE, Emília Matilde Araújo de Vasconcelos. Anotações acerca da tutela coletiva dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e da sua Sistematização. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/15572/15136. Acesso em: 23 ago 2009.
· LEITE, Emília Matilde Araújo de Vasconcelos. Anotações acerca da tutela coletiva dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e da sua sistematização. Disponível em: www.jfrn.gov.br/doutrina/doutrina224.Acesso em: 17/8/2009.
· LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
· MARANHÃO, Ney Stany Morais. A afirmação histórica dos direitos fundamentais. A questão das dimensões ou gerações de direitos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2225, 4 ago. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13261. Acesso em: 18 ago. 2009.
· MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 2v. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
· MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 4v. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
· MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART. Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento. 2v. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
· MAZZILLI, Hugo Nigro. A defessa dos Interesses Difusos em Juízo. 22ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
· MAZZILLI, Hugo Nigro. A defessa dos Interesses Difusos em Juízo. 16ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
· MEDRADO, Daniel Lopes. Direitos transindividuais no processo coletivo. Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008092618150833&mode=print Acessado em 23/08/2009 às 14 horas.
· NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, 8. ed., ver., atual. E ampl. São Paulo:RT, 2004, p. 156.
· OLIVEIRA, carlos Alberto Alvaro de "A Ação coletiva de responsabilidade civil e seu alcance".São Paulo:Saraiva,1992.
· REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
· RIBEIRO DANTAS., Marcelo Navarro., Mandado de Segurança Coletivo – Legitimação Ativa, 130 pp., ed. Saraiva, São Paulo, 2000
· RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius. Tutela de interesses difusos e coletivos. 2. Ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
· ROESLER, Claudia Rosane. A reforma do processo civil no Brasil e a crise do Poder Judiciário. Disponível em http://advocacia.pasold.adv.br/artigos/arquivos/areformanoprocessocivil.doc, Acesso em 17/08/2009.
· SANTOS, Christianine Chaves. Ações coletivas & Coisa Julgada. Ed. Juruá, Curitiba, 2006.
· SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
· SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton, Direito processual constitucional.2ed.rev. e atual.São Paulo:Sariava:2008.
· SOUZA, Antônio Marcelo Pacheco; ROCHA, Maurem Silva; MELLO, Rafael Corte. O processo coletivo: (in)efetividade real?. Disponível em: <>. Acesso em: 18 ago. 2009.
· STRECK, Lenio Luiz. A atualidade do debate da crise paradigmática do direito e a resistência positivista ao neoconstitucionalismo. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 40, n. 45, p. 257-290, jan./jun. 2006.
· VENTURI, Elton. Processo civil coletivo: A tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil. Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Malheiros, 2007.

Att.,
Lycurgo

Mudança no tamanho das respostas

Caros alunos,

Decidi que, a partir de então, haverá uma mudança na regra do tamanho das respostas. Agora, elas deverão ter entre 3.700 e 4.000 toques. Ademais, a lista das referências bibliográficas será postada separadamente e em outro espaço destinado especificamente para isso, pois assim os dados de uma determinada obra não precisarão mais ser repetidos caso já constem da lista a ser continuamente atualizada.

A razão para tal é que, dessa forma, a correção será mais facilitada, já que constará de uma postagem por aluno a cada questão e não mais de duas. Ademais, as respostas ficarão mais organizadas, com as listas bibliográficas em um lugar próprio e as respostas em outro, sob cada questão publicada.

Qualquer dúvida, coloque nos comentários a esta postagem que lá mesmo responderei.

Att.,
Lycurgo
• • •
OBS: Vejam a postagem das Referências Bibliográficas.

domingo, 23 de agosto de 2009

Atalhos do blog

Caros,

Apenas para informar aos que já não o sabem que é possível selecionar as postagens a serem exibidas com base no critério do assunto de que tratam. Para tanto, é só clicar sobre a palavra desejada na seção “Atalhos (Marcadores)”, na coluna logo à direita. Assim, o leitor pode selecionar apenas a leitura das postagens relativas a questões, à doutrina, à jurisprudência, à legislação, entre outros assuntos.

Att.,
Lycurgo

sábado, 22 de agosto de 2009

Direitos individuais homogêneos são espécies de direitos coletivos em sentido amplo

Caros alunos,

O discente Albertino Pierre, nos comentários à postagem anterior, encaminhou importante questão, que, por sua relevância, mereceu ser publicada aqui, neste espaço das postagens principais. Segue a questão do referido aluno e, em seguida, a resposta a ela. Os grifos são meus.

Professor,

O Senhor falou que o STF firmou entendimento no sentido de que a expressão "coletivos", contida no final do inciso III do art. 129 da CR/88, refere-se ao gênero do qual são espécies os direitos: difusos, coletivos stricto sensu e individuais coletivos, certo? Fiz uma pesquisa e não localizei algo direto, mas apenas referências que levam a tal entendimento (RE nº 213015). Seria essa a decisão ou o Senhor conhece outra?
Albertino Pierre
Segue a resposta:

Caro Albertino e demais alunos,

Toda vez que o judiciário dá legitimidade ao MP para ajuizamento de ações coletivas (em sentido amplo) que tem por objeto a defesa de interesses individuais homogêneos é porque aquele Poder entende, mesmo que às vezes implicitamente, que o art. 129, III, da CR, abrange em seu rol os referidos interesses.

Felizmente, muitas vezes o entendimento de que direitos individuais homogêneos (pelo menos, os socialmente relevantes) estão inseridos nos direitos coletivos em sentido amplo está expressamente exposto nas decisões do STF. Coleciono logo abaixo algumas delas (para lê-las por completo, é só clicar sobre os respectivos links), mas gostaria de dar especial destaque à primeira que segue, da lavra do eminente Min. Maurício Corrêa, notadamente pelo seu teor pedagógico, que me parece inafastável. Vejamos.

“A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação". (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-2-97, DJ de 29-6-01)
Seguem outras decisões no mesmo sentido:

“A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa". (RE 195.056, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-12-99, DJ de 30-5-03)

"O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas". (RE 472.489-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-08, DJE de 29-8-08)

"Tutela de diretos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, incs. III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério público tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação". (RE 470.135-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 22-5-07, DJ de 29-6-07).
Espero ter ajudado em sua pesquisa, amigo, assim como nas dos demais alunos.

Att.,
Lycurgo

Segunda Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q2)

Caros,

Segue a 1AV/Q2:

Correlacione o inciso III do art. 129 da Constituição da República com os incisos I, II e III da parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90, explicando como o ordenamento jurídico pátrio dá guarida aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Att.,
Lycurgo
• • •
Atualização em 25.08.2009: mudança no tamanho das respostas.
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As referências devem ser colocadas aqui.