Conforme anunciado na postagem anterior a esta, as notas foram consolidadas no Sigaa, o que representa o final da nossa disciplina.
Aproveito o ensejo para desejar a todos um Natal com Cristo e um 2010 repleto da Paz.
Att.,
Lycurgo
Blog dedicado à Disciplina Direito Processual Coletivo (DPU0126), ministrada pelo Prof. Tassos LYCURGO (www.lycurgo.org) para o curso de Direito da UFRN.
Caros,
Realmente, vi que algumas respostas desapareceram e não sei o que houve com o Blogspot.
Tenho backup das respostas postadas para a 3AV/Q1 até o dia 22.11.09. Publiquei desde já as notas que atribuí a tais questões. Caso haja algum problema, coloque aqui nos comentários.
Quanto a 3AV/Q2, vou estender o prazo por mais um dia. Tentem postar novamente. Se voltar a dar problema, direi como as respostas devem ser enviadas para o meu email.
Abraço,
TL
De: Luiza Barreira [mailto:*****@hotmail.com]
Enviada em: domingo, 15 de novembro de 2009 08:30
Para: Lycurgo
Assunto: resolução CSMPT
Prezado Professor Lycurgo,Ao realizar pesquisas para a elaboração da quinta questão da segunda avaliação da disciplina de Direito Processual Coletivo, percebi que a Resolução nº 69/07 do CSMPT teve alguns de seus dispositivos alterados pela recentíssima Res. 87/09, de agosto desse ano, inclusive sendo acrescentado um artigo. O documento está no link abaixo: http://www.pgt.mpt.gov.br/resolucoes/resolu87.pdf
Percebi também que o link estabelecido para a Res. 69/07 não contem tais alterações. Me desculpe se verifiquei errado, ou se algum aluno já suscitou o problema. Me desculpe também pelo envio tardio de tal informação, mas só tive tempo de elaborar a questão no final de semana.
Atenciosamente,
Luiza Barreira
[Atualização]: O link para a Res. 69/07 do CSMPT levava ao servidor da PRT21, em que a referida resolução não estava atualizada com as modificações decorrentes da Res. 87/09. Em razão de um email enviado pela atuante Luiza Barreto, alterei o link para a cópia de Res. 69/07 que está no servidor da PGT. A alteração foi feita em 15.11.2009 às 14h. Nenhuma resposta será prejudicada em razão disso.Reitero meus sinceros agradecimentos a Luiza e informo a todos que quaisquer dúvidas suplementares relativas a esta postagem devem ser publicadas nos comentários, que lá mesmo as responderei.
Professor,
Irei fazer o concurso do TRT 3a região MG (15/11) e precisarei viajar dia 13/11 (sexta-feira) para chegar com certa antecedência a Belo Horizonte.
Gostaria que, se fosse possível, minhas faltas concernentes à aula de sexta dia 13/11 fossem abonadas.
Desde já muito grato,
[Omiti o nome do aluno]
mat.: 200408011
De: Laura [ebaH!] [mailto:contatoebah@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 16 de outubro de 2009 15:19
Para: tl@ufrnet.br
Assunto: Compartilhamento de arquivos acadêmicos
Olá, professor Lycurgo,Antes de tudo, quero lhe dar os parabéns pelo seu blog da disciplina Direito Processual Coletivo. É muito positivo ver profissionais como o senhor que, mesmo com tarefas e compromissos no "mundo offline", dedicam esforço e tempo a compartilhar conhecimento online, a torná-lo mais acessível e a multiplicar pontos de vista sobre um assunto que conhece.
Meu nome é Laura e trabalho em parceria com o ebaH! (http://www.ebah.com.br/), uma rede social acadêmica para quem compartilha conhecimento. Entro em contato porque visitei seu blog e observei que ele traz orientações a seus alunos da UFRN, bem como comentários, informações e notícias que certamente lhes interessam, mas não disponibiliza muitos arquivos acadêmicos de apoio (que talvez não façam parte do conteúdo planejado para o blog). Por isso, gostaria de convidá-lo a conhecer e experimentar o ebaH!, que pode ajudar a concentrar material online para seus alunos e enriquecer seu blog ainda mais como fonte de consulta, sem afetar a linha editorial adotada.
O ebaH! funciona assim: o senhor cria um repositório para seu material de aula - apresentações, apostilas, vídeos, teses, listas de exercício e outros arquivos. Esse repositório e cada arquivo postado nele podem ser referenciados em seu blog e ficam acessíveis gratuitamente, para que os alunos obtenham seu material sem depender de tempo ou dinheiro para xerocá-lo. Os estudantes também podem usar o ebaH! para fazer pesquisas, publicar trabalhos e discutir conteúdos. O ebaH! ainda permite que alunos e professores de outras instituições de ensino acessem seus conteúdos e entrem em contato para trocar conhecimento.
Caso deseje saber mais sobre como usar o ebaH! para complementar o conteúdo de seu blog, ou caso tenha alguma dúvida, sugestão, crítica, discussão ou comentário, sinta-se à vontade para entrar em contato. Se o senhor decidir usar o ebaH! e colocar um link para seus arquivos no blog, pode usar o selo que se encontra no final deste e-mail: para isso, basta copiar o código que está acima da imagem e colá-lo no código-fonte de seu blog, substituindo a frase "seu link aqui" pela URL de seus arquivos no ebaH!.
Expresso novamente minha admiração por sua iniciativa de compartilhar conhecimento, e espero que o ebaH! lhe seja útil tanto em suas atribuições como educador quanto em seu empenho em disseminar informação.
Um forte abraço,
Laura Dias
Att.,De: Laura [ebaH!] [mailto:contatoebah@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 19 de outubro de 2009 13:20
Para: Tassos LYCURGO
Assunto: Re: Compartilhamento de arquivos acadêmicos
Olá, professor Lycurgo,
Certamente o senhor pode publicar o convite no blog. No mais, fico à sua disposição e de seus alunos para qualquer questionamento ou esclarecimento que se faça necessário durante a análise da validade do serviço para as atividades de suas turmas. Farei o que estiver ao meu alcance para ajudá-los nesse processo.Um forte abraço,
Laura Dias
Pós-graduação a Distância
Não há cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) a distância recomendados pela Capes. Para isso, será necessária a edição das normas complementares previstas no Decreto 5.622/2005, que regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Como muitos de vocês são concluintes de curso de graduação, creio que essa informação possa vir a ser de algum interesse.
Att.,
Lycurgo
Os que se interessarem pelo mestrado devem ler o Edital e, caso queiram que eu seja o provável orientador, devem agendar por email uma hora para falar comigo pessoalmente.Art. 67. Constituem títulos:(...)
VI - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:(...)
b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 1,5;
Olá prof Lycurgo,
Conforme combinado na aula anterior segue o comprovante de minha inscrição no concurso do TRT07 em Fortaleza, razão pela qual não estarei presente na próxima aula (09/10/09). Agradeço a compreensão, tenha uma boa semana. [Omiti o nome do aluno]
Prof. Lycurgo,
Tive que viajar a serviço para Mossoró e Caicó. O Senhor poderia abonar minha falta?
[Omiti o nome]
MAT. 200505453
De: Arcos - Informações jurídicas [mailto:*****@arcos.adv.br]Enviada em: domingo, 13 de setembro de 2009 23:35Para: Tassos LycurgoAssunto: Chamada de artigos - Revista dos Estudantes de Direito da UnB
Chamada de artigos
Está aberto o edital para seleção de artigos da Revista dos Estudantes de Direito da UnB. Serão aceitos, até 30/10/2009, trabalhos inéditos em qualquer área do direito. Saiba mais em www.arcos.org.br.Atenciosamente,
Associação Arcos
Caro professor,
Gostaria de saber se o sr. abona faltas em caso de participação em congressos, seminários e eventos como a IN VERBIS, quando forem realizados no mesmo dia e horário de sua disciplina (Direito Processual Coletivo), caso aluno comprove participação, através de documento idôneo (certificado emitido pela organização do evento).
Desde já agradeço a atenção.
[Omiti o nome]
200505489
Professor,
No caso as referências que já constarem no novo local para a bibliografia precisam ser repetidas? Ou serão necessárias postar um comentário com referências apenas se surgir algum livro que ainda não conste lá? Se todas as minhas referência já estiverem constando eu não preciso mais colocá-las em um novo post?
Vanessa Ciríaco
Eis a resposta:
Oi Vanessa,
Se os dados de todas as obras a que você fez referência já constarem na postagem "Referências Bibliográficas" ou mesmo nos comentários àquela postagem, então você não precisará publicar um novo comentário repetindo tais dados. Pegando emprestadas as suas palavras, será necessário postar um comentário com os dados das referências apenas se surgir algum livro que ainda não conste lá.
A ideia é exatamente esta.
Att.,
Lycurgo
Segue a resposta:Professor,
O Senhor falou que o STF firmou entendimento no sentido de que a expressão "coletivos", contida no final do inciso III do art. 129 da CR/88, refere-se ao gênero do qual são espécies os direitos: difusos, coletivos stricto sensu e individuais coletivos, certo? Fiz uma pesquisa e não localizei algo direto, mas apenas referências que levam a tal entendimento (RE nº 213015). Seria essa a decisão ou o Senhor conhece outra?Albertino Pierre
“A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação". (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-2-97, DJ de 29-6-01)Seguem outras decisões no mesmo sentido:
“A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa". (RE 195.056, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-12-99, DJ de 30-5-03)Espero ter ajudado em sua pesquisa, amigo, assim como nas dos demais alunos.
"O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas". (RE 472.489-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-08, DJE de 29-8-08)
"Tutela de diretos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, incs. III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério público tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação". (RE 470.135-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 22-5-07, DJ de 29-6-07).