quarta-feira, 22 de abril de 2009

Terceira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q3)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q3:

Discorra sobre o Inquérito Civil, abordando todos os pontos tratados em sala de aula.

Att.,
Lycurgo

31 comentários:

  1. Aluna: Juliana de Souza Leandro
    Matrícula: 200408720

    O inquérito civil consiste em procedimento administrativo que surgiu com a Lei da Ação Civil Pública - LACP, Lei nº. 7.347/85, e que ganhou status constitucional com a Carta de 1988 – CF/88, a qual trata, em seu art. 129, III, da função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil para a proteção de interesses difusos e coletivos.
    O fato de o dispositivo constitucional não citar explicitamente os direitos individuais homogêneos não significa que não seja possível a instauração de inquérito civil para apurar eventual lesão a tal espécie de direitos, uma vez que é entendimento pacífico que a expressão “coletivos” usada pelo texto da CF/88 tem o sentido de direitos coletivos lato sensu, abrangendo, pois, os coletivos stricto sensu, os difusos e os individuais homogêneos.
    A legitimidade para a propositura do inquérito civil é, pois, exclusiva do órgão ministerial, uma vez que só este tem a responsabilidade institucional de lidar com a investigação. Enquanto são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública todas as pessoas elencadas no art. 5º da LACP, para a instauração de inquérito civil só o Ministério Público tem legitimidade.
    Entretanto, é importante ressaltar que, apesar de a legitimidade ser exclusiva do Parquet, qualquer interessado pode requerer a sua instauração, tendo em vista o direito de petição assegurado pela Constituição brasileira. Ora, o art. 5º, XXXIV, a, da CF/88, ao abordar o direito de petição, não exige interesse pessoal do peticionante, o que possibilita que qualquer pessoa requeira a instauração de inquérito civil, inclusive de forma anônima. O anonimato vedado pelo inciso IV do art. 5º da CF/88 é referente à manifestação do pensamento, à defesa de teses, não sendo proibidas as representações anônimas.
    Trata-se de procedimento administrativo investigatório, que visa, basicamente, colher provas, investigar fatos e formar elementos de convicção para a atuação do Ministério Público. Nas palavras de Almeida (2003, p. 358), “destina-se a colher elementos de convicção para, de um lado, evitar o ajuizamento de ação temerária e, de outro, garantir a eficácia da ação coletiva a ser ajuizada”.
    Frise-se, contudo, que o ajuizamento de ação coletiva não é o único objetivo do inquérito civil. Além dessa atuação judicial (que vai desembocar, em regra, em propositura de Ação Civil Pública), o inquérito civil pode resultar também em atuação extrajudicial, com a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
    O TAC é um ajuste celebrado extrajudicialmente objetivando a regularização de determinadas situações que estão a causar dano a interesse ou direito coletivo. Tem natureza de título executivo extrajudicial, que, se descumprido, possibilita a propositura direta da ação de execução. Realizadas as investigações, se o membro do órgão ministerial responsável pelo inquérito civil entender pela não existência de dano, promoverá o seu arquivamento, de forma bem fundamentada. Como, entretanto, para o Ministério Público a ação é a regra, o arquivamento deve passar por um controle de inércia. Assim, se o presidente do inquérito civil entender pelo seu arquivamento, deve remetê-lo ao órgão de revisão competente (que será, nos Ministérios Públicos dos Estados, o Conselho Superior do Ministério Público, e, nos Ministérios Públicos da União, uma das Câmaras de Coordenação e Revisão).
    O órgão revisor pode homologar a promoção do arquivamento ou não. Se não homologar, poderá requerer novas diligências para melhor tomar a sua decisão ou determinar o prosseguimento do inquérito civil, designando outro membro do Ministério Público para atuação.
    Caso o inquérito civil resulte na celebração de TAC, o arquivamento posterior a este ajuste não necessita de homologação pelo órgão de revisão, uma vez que nesta hipótese não houve inércia do Parquet, mas sim atuação extrajudicial.
    Sendo homologado o arquivamento, importa esclarecer que tal trancamento não gera coisa julgada ou preclusão, de modo que o Ministério Público poderá novamente instaurar inquérito civil para investigar os mesmos fatos, ou outro legitimado pode proceder ao ajuizamento da ação coletiva competente ou à celebração do TAC.
    Apesar de costumeiramente ser um procedimento prévio ao ajuizamento de ação coletiva ou celebração de TAC, é mister frisar que não é o inquérito civil obrigatório, pois a atuação do Ministério Público, seja judicial ou extrajudicial, pode se basear em outros elementos de convicção.
    Tratando-se de procedimento administrativo, não existe contraditório em sede de inquérito civil. Ora, o art. 5º, LV, da CF/88, assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial ou administrativo, não abordando as hipóteses de procedimentos administrativos. Aqueles, contudo, que entendem pela processualização dos procedimentos, defendem a necessidade de existência de contraditório no inquérito civil.
    Apesar do entendimento majoritário acerca da não existência de contraditório no inquérito civil, “nada impede que o órgão do Ministério Público, tendo em vista as situações do caso concreto, possa conferir contraditório em sede de inquérito civil, principalmente quando verificar que o contraditório não inviabilizará a apuração dos fatos e ainda conferirá maior legitimidade à prova a ser colhida” (ALMEIDA, 2003, p. 359). Assim, é comum que as pessoas investigadas sejam ouvidas e apresentem documentos, informações ou requerimentos, diretamente ou por meio de advogados.
    O inquérito civil deve reger-se, em regra, pelo princípio da publicidade, determinando o art. 7º da Resolução nº. 23 do Conselho Nacional do Ministério Público que “Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada”. Assim, a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção.
    Por fim, convém abordar sumariamente a relação com o inquérito penal. O inquérito civil é procedimento inquisitorial, assim como o inquérito penal. Entretanto, além de incidência em áreas diferentes (um é da área penal enquanto o outro é da área civil lato sensu), temos que o inquérito civil é presidido pelo Ministério Público, enquanto o inquérito penal é presidido por autoridade policial. Ademais, no âmbito penal há uma relação de verticalidade entre investigador e investigado, o que não ocorre no inquérito civil (o investigador – Ministério Público – é um substituto processual da coletividade, o que denota a existência de uma relação horizontal), de modo que no inquérito penal a verticalidade possibilita maiores restrições à liberdade.

    Referências:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direiro Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    WIKIPÉDIA, a biblioteca livre.
    Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Inqu%C3%A9rito_Civil
    Acesso em: < 29 de abril de 2009 >.

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  2. Aluno: Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab
    Matrícula: 200505443





    O Ministro do STF Celso de Melo Filho, em manifestação na função de Assessor do Gabinete Civil da Presidência da Republica proferida no processo relativo ao Projeto de Lei que originou a Lei de Ação Civil Pública, e citado pelos professores Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr; assim define Inquérito Civil:

    “Trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação do Ministério Público. O inquérito civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública”.

    Embora a definição do respeitável ministro de nossa corte suprema seja suficientemente clara e didática, faz-se necessário abordar alguns pontos de maneira pormenorizada. A previsão inicial do Inquérito Civil em nosso ordenamento se deu na lei federal 7347/85, mais conhecida como lei de ação civil pública, em seu art. 8º, § 1º. Posteriormente, com a promulgação da carta constitucional vigente, no ano de 1988, esta lei foi recepcionado pelo novo ordenamento, sendo em muitos pontos positivado na própria Lei Magna.
    Como já diversas vezes enfocado em nosso curso, ao se tratar de direitos coletivos, indivisíveis, fez se necessário à determinação de legitimados extraordinários para defender direito alheio em nome próprio. Dentro do rol definido em lei, verifica-se a presença do Ministério Público. Diferentemente dos demais, ele recebeu do legislador a prerrogativa de realizar procedimentos investigatórios.
    Na seara penal, este poder de investigação é realizado em regra pela autoridade policial, que estar ao seu comando, podendo, entretanto o próprio parquet realizar diligências neste sentido. No plano civil, por outro lado, sua atuação ocorre diretamente desde o principio, por meio do que a lei denominou inquérito civil.
    È por meio deste procedimento que o promotor verifica se realmente houve lesão a direito coletivo e recolhe provas que sedimentaram uma possível Ação Civil Pública ou mesmo um arquivamento. Como mencionado somente o MP possui poderes investigatórios, portanto apenas ele tem legitimidade para instaurar inquérito civil.
    Obviamente que qualquer um do povo poderá requerer que seja realizada sua instauração, mas somente ao Promotor é reservada a possibilidade de se realizar ou não juízo de valor no sentido de se adotar ou não esta providência.
    Por óbvio que se a sua função, nos dizeres do Min. Celso de Melo, é: “... coligir provas e quaisquer outros meios de convicção, que possam fundamentar a atuação do Ministério Público”, este órgão poderá perfeitamente entender tratar-se de procedimento desnecessário dentro do caso concreto. Ora, se lhes forem apresentados elementos suficientes para provar a existência de dano, lesão ou ameaça a direito coletivo, não pertinência em se adotar procedimento investigatório, que apenas protelaria a efetivação da prestação jurisdicional.
    Desta feita ficou claro se tratar de procedimento facultativo, não se apresentando como pressuposto processual para o MP compareça a juízo. Da mesma forma, se a finalidade deste procedimento é convencer-se da ocorrência do ilícito, para se discernir sobre a viabilidade de se ingressar com demandas judiciais, sua natureza é eminentemente administrativa e sem adotar formalidades excessivas.
    Sobre o tema Hugo Nigro Mazilli nos ensina:

    “O inquérito civil é procedimento investigatório não contraditório; nele não se decidem interesses nem se aplicam sanções; antes, ressalte-se sua informalidade”.

    Prossegue:

    “Como as investigações nele produzidas têm caráter inquisitivo, é relativo o valor dos elementos de convicção hauridos no inquérito civil, da mesma forma que ocorre com o inquérito policial. Assim pode haver aproveitamento daquilo que seja harmônico com a instrução judicial, não daquilo que tenha sido infirmado por provas colhidas sobre o contraditório”.

    Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. sobre o tema escreveram:

    “Como simples procedimento não é imperativo o respeito ao contraditório, embora em muitos casos possa ser aconselhável”.

    Continuam:

    “Como se trata de um procedimento administrativo, pré-processual e extrajudicial, não há obrigatoriedade do contraditório. Contudo, revela-se de bom alvitre, quando adequada, a participação dos eventuais destinatários da futura ação na produção de provas e nas investigações, possibilitando inclusive a aplicação futura da regra do art. 427 do CPC (dispensa da prova pericial frente aos elementos já trazidos aos autos pelas partes)”;

    Outra conseqüência do inquérito civil, além do ajuizamento de ação civil pública, poderá ser a celebração de acordos denominados termos de ajustamento de conduta, sendo esta, em grande parte dos casos a situação visualizada.
    Situação interessante é notar sobre o âmbito de aplicação, de incidência do inquérito civil. Duas são as vertentes doutrinárias sobre este ponto: a primeira entende ser o inquérito civil cabível apenas em casos que versem sobre direitos coletivos lato sensu, gama de direitos que originou tal procedimento. Uma outra, a qual se filia Hugo Nigro Mazilli, afirma ser possível a instauração de inquérito civil em todas as situações afetas a atuação do Ministério Público. Hugo Mazilli acredita ser cabível esta conduta vez que recentemente tem se alargado sobre maneira o objeto dos inquéritos civis.
    Por fim, dentro desta sucinta explanação sobre o tema em comento, é pertinente discorrermos acerca do arquivamento dos autos de um inquérito civil. Quando o Ministério Público entender despropositada a impetração de ação civil, ou não recolher provas que entenda suficientes para instruir seu pleito, devera proceder ao arquivamento deste processo administrativo. È interessante notar que, neste caso, o Ministério Público não requer, mas sim procede ao arquivamento, sem nenhuma intervenção do Poder Judiciário.
    Quando decidir pelo arquivamento dos autos, o órgão do Ministério devera fazê-lo de forma expressa e fundamentada, enviando os autos, dentro de um prazo máximo de 3 (três) dias para o Conselho Superior do Ministério Público, sobe pena de incorrer em falta grave. É importante mencionar que, durante o transcurso deste processo de arquivamento os interessados deverão ser informados de seu andamento.


    Referências Bibliográficas:


    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

    MAZILLI. Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 19 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006

    Lei 7347/85 (Lei de Ação Civil Pública), disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 01 de maio de 2009 ás 12.00 hrs.

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  3. Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
    Matrícula: 2005.054968

    O Inquérito Civil é abordado na legislação brasileira em diversos dispositivos, como:
    a) na lei de ação civil pública (Lei 7.347/85);
    b) na Constituição Federal de 1988;
    c) na lei que institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência e disciplina a atuação do Ministério Público (Lei 7.853/89);
    d) no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90);
    e) na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93);
    f) nas resoluções 23 (CNMP) e 69 (CSMPT) de 1997.

    A natureza jurídica do Inquérito Civil é de procedimento administrativo e não de um processo, pois, conforme Didier (2009, p. 216), o respeito ao contraditório não é obrigatório, embora possa ser aconselhável em muitos casos, prestigiando a economia processual, acrescentando-se ainda que “seu objeto é, basicamente, a coleta de elementos de prova e de convicção para as atuações processuais ou extraprocessuais a cargo do Parquet”.

    Didier (2009, p. 220) identifica “três fases do procedimento do inquérito civil: a) instauração, b) produção das provas, c) conclusão: arquivamento do inquérito, celebração do compromisso de ajustamento de conduta ou ajuizamento da ação coletiva.”

    Quanto à fase de instauração do Inquérito Civil, Didier (2009, p. 226) afirma que poderá ocorrer através de portaria ou por despacho exarado no requerimento, ofício ou representação que tenha sido endereçada ao MP. Entre as funções institucionais do Ministério Público, o art. 129, III, da CF/88, aponta: “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. O art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85, e o art. 6º, caput, da Lei 7.853/89, afirmam que o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil no prazo mínimo de 10 (dez) dias. Assim, a instauração do Inquérito Civil é exclusividade do Parquet e poderá ser praticada ex officio pelo membro do MP que tem competência para ajuizar a eventual ação coletiva. Contudo, em função do direito fundamental de petição contido no art. 5º, XXXIV, “a”, CF/88, qualquer cidadão poderá requerer a abertura do inquérito civil pelo membro do MP, em que este órgão identificará se há interesse público que fundamente o ajuizamento de uma ação coletiva ou individual de sua competência.

    O Inquérito Civil se destina para a área cível e o próprio MP preside as investigações e determina o arquivamento. Já o Inquérito Penal se destina para a área criminal, é a polícia que normalmente atua e o arquivamento é controlado pelo Juiz. Durante o Inquérito Civil, é possível que o órgão do Ministério Público tenha ciência de fato que se enquadre em um tipo penal e possa encaminhar a notícia ao órgão do Parquet com competência criminal. (DIDIER, 2009, p. 217).

    O art. 26, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, afirma que a instauração de inquérito civil, até seu encerramento, interrompe a decadência.

    No que diz respeito à fase de produção das provas, é interessante observar que a produção de provas durante a fase de Inquérito Civil poderá ensejar a aplicação do art. 427 do CPC, que apresenta a possibilidade do juiz dispensar prova pericial, caso já tenham sido apresentados pareceres técnicos ou documentos elucidativos, seja na inicial ou na contestação.

    Conforme já afirmado anteriormente, a fase de conclusão do Inquérito Civil poderá ensejar em: arquivamento do inquérito, celebração do compromisso de ajustamento de conduta ou ajuizamento da ação coletiva.

    O art. 6º da Lei 7.853/89 (relacionada aos portadores de deficiência) e o art. 9º da Lei 7.347/85 dispõem que o arquivamento do Inquérito Civil deverá ocorrer fundamentadamente pelo órgão do MP e, no prazo de 3 (três) dias, os autos ou as peças de informação serão submetidos a reexame pelo Conselho Superior do Ministério Público. A não-observância deste prazo de 3 (três) dias poderá ensejar em falta grave (§1º, art. 9º, da Lei 7.347/85). Um ponto muito importante diz respeito ao disposto no art. 9º, §4º, da Lei 7.347/85, e no art. 6º, §2º, da Lei 7.853/89, em que a não homologação do arquivamento pelo Conselho Superior ensejará a designação de outro órgão do MP para o ajuizamento da ação. Contudo, a Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (Lei 8.625/93), e, portanto, norma mais recente, coloca a competência ao Procurador Geral de Justiça, ao invés do Conselho Superior do MP, para designar o órgão do MP para o ajuizamento da ação: “Art. 10. Compete ao Procurador Geral de Justiça: IX – designar membros do Ministério Público para: d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não-confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação”. Didier afirma (2009, p. 229) que no âmbito do Ministério Público Federal, caberá às Câmaras de Coordenação e Revisão a designação do outro órgão do MP para o ajuizamento da ação civil pública, e, quanto ao Ministério Público do Trabalho, a incumbência seria do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (LC 75/93).

    A Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 1º, permite concluir que o Inquérito Civil pode ser aplicado para todas as atribuições ligadas ao Ministério Público, e não apenas a direitos coletivos: “Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.” Esta mesma resolução, em seu art. 7º, dispõe ainda acerca da aplicação do princípio da publicidade dos atos no Inquérito Civil, não aplicando-se este princípio no caso de sigilo legal ou quando a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações.

    O art. 5º da Resolução 23 do CNMP afirma que se os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, então o membro do Parquet terá o prazo de 30 (trinta) dias para indeferir o pedido de instauração de Inquérito Civil, em decisão fundamentada.

    Concernente ao desarquivamento do Inquérito Civil, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Passado este período sem que tenha sido desarquivado, terá que ser instaurado novo Inquérito Civil, mas sem prejuízo das provas já colhidas. (art. 12 da Resolução 23 do CNMP).

    O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) tem previsão legal no art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85: “§6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. É importante salientar que quando o TAC for realizado pelo MP, deverá ser submetido à revisão do Conselho Superior do Ministério Público, consoante Didier (2009, p. 230).

    As audiências públicas permitem um engajamento da sociedade na tomada de decisões pelos órgãos públicos. Concernente ao Inquérito Civil, caberá ao membro do MP presidir a audiência.

    REFERÊNCIA:
    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009

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  4. Aluna: Camila Gomes Câmara
    Matrícula: 200408500

    Iniciar uma explicação a respeito do Inquérito Civil melhor se dá através de uma definição sobre o mesmo, para tanto, Fredie Didier em seu livro acerca do Processo Coletivo traz as palavras do Ministro Celso de Melo Filho, do Supremo Tribunal Federal, que a meu ver bem define o que vem a ser esse procedimento ao dizer que “trata-se de procedimento administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito Civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O Inquérito Civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública”. Foi ele instituído no ordenamento através da Lei nº 7.347/85, denominada de Lei da Ação Civil Pública (LACP).
    Esse procedimento vem expresso na Constituição de 1988, mais precisamente em seu artigo 129, inciso III, quando ao tratar a respeito das funções institucionais do Ministério Público coloca entre elas a promoção do Inquérito Civil Público. Além da LACP e da própria Carta da República, outras institutos legais também dispõe sobre o Inquérito Civil, dentre eles destaca-se a Lei nº 8.625/93, Lei Orgânica do Ministério Público e a Lei Complementar nº 75/93, que regula o Ministério Público Federal, há ainda a Resolução nº 23 de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 69 do mesmo ano, também do Conselho Nacional do Ministério Público. Todas são instrumentos normativos voltados ao Ministério Público, isso se dá pelo fato de ser este um procedimento exclusivo deste órgão. A exclusividade a ele conferida não impede que outras pessoas, inclusive o próprio cidadão, possam solicitar sua propositura, pedindo assim a abertura do inquérito civil. Para tanto, é necessário apenas a comunicação de um fato que necessite ser investigado e que possa recair, por exemplo, em uma Ação Civil Pública. Tal permissão é derivada da carta de 1988, que em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, confere como direito fundamental o direito de petição. Tanto é que uma das formas de sua instauração é despacho exarado em ofício ou representação endereçada ao órgão competente para o inquérito. Essa denúcnia pode ser feita de forma anônima, pois nesse caso não se pode falar em agressão ao que prevê a Constituição em seu artigo 5º, inciso IV, quando veda o anonimato, pois a vedação constitucional refere-se manifestação de pensamento, a defesa de alguma tese.
    É um procedimento administrativo, e aí reside sua natureza jurídica, e pré-processual, logo ainda não há processo quando de sua instauração possibilitando a dispensa do contraditório bem como a ampla defesa. É unilateral, pois é iniciado, em regra, e realizado por um único órgão. Tem como objetivo angariar provas que melhor embasem a proposição de uma ação coletiva. Por ter esse objetivo, mesmo sendo dispensável a ampla defesa e contraditório em alguns casos deveriam ser eles possibilitados, pois assim, como ensina Didier, daria respaldo a aplicação pelo magistrado da regra trazida no artigo 427 do Código de Processo Civil, ou seja, a participação das partes na produção de provas dispensaria a prova pericial quando já fosse possível o convencimento do juiz pelos elementos já apresentados.
    Apesar de toda funcionalidade o Inquérito civil é instrumento facultativo, portanto, dispensável para propositura da Ação Civil Pública. Havendo elementos suficientes que não necessitem de investigação a ação pode perfeitamente ser proposta sem que previamente tenha ocorrido um inquérito civil. Um argumento muito interessante, a meu ver, ressaltado por Daniel Amorim Assunção Neves na obra de Didier é o fato de que se tal exigência existisse “os co-legitimados dependeriam sempre da atuação do órgão ministerial para poder ingressar com a competente ação civil pública”.
    A propositura do Inquérito Civil poderá resultar em três situações distintas, como bem trouxe o Porf. Lycurgo em aula ministrada no dia 22 de abril acerca do assunto: uma ação coletiva, como melhor exemplo a ação civil pública; um Termo de Ajuste de Conduta (TAC); ou o arquivamento. Estaríamos aqui diante da terceira fase do inquérito, sua conclusão, tendo como primeira e segunda, respectivamente, a instauração e a produção de provas.
    Esse instrumento procedimental em muito é comparado ao inquérito policial, mas apresenta distinções importantes frente ao mesmo. Como primeira diferença destaca-se a própria área de atuação, o inquérito civil volta-se a seara civil ao passo que o inquérito policial é direcionado a área criminal. O inquérito civil é presidido por àquele que detém exclusividade em sua instauração, o órgão do parquet, enquanto no policial que está a frente das investigações é a polícia. O arquivamento também é outro ponto de divergência, pois no civil é ele ainda menos desejado do que no policial, ficando neste a cargo do magistrado, o Ministério Público apenas requer, enquanto no inquérito civil é controlado por órgãos superiores dessa instituição.
    No tocante a essa última diferença, qual seja, o arquivamento, cabe uma abordagem mais precisa de como ele se procede dentro do inquérito civil. Tal fato ocorrerá, conforme preleciona o artigo 9º da Lei nº 7.347/85 quando o Ministério Público, finda todas as diligências, não encontrar fundamento para que fosse proposta a ação, não ficar evidenciado a existência do dano. Esse arquivamento pode ser do próprio inquérito civil ou das peças informativas. Realizado o arquivamento haverá remessa desse inquérito, ou das peças, no prazo de três dias ao Conselho superior do Ministério Público (CSMP) – Art. 9, § 1º. Outra regra que norteia o arquivamento é regulamentada pela Resolução nº 23 do CNMP, segundo ela a remessa será feita a Câmara de Coordenação e revisão, órgão superior da instituição. As exigências são as mesmas disciplinadas pelo artigo 9º da LACP. Tudo isso é fruto da necessidade de controle da atuação desse órgão. Todo arquivamento deverá necessariamente fundamentado, o já mencionado artigo 9º deixa tal necessidade expressa em seu caput, in fine.
    Ambos os casos de arquivamento é permitido a outros co-legitimados apresentar, seja ao CNMP ou a Câmara de coordenação e revisão, quando acreditarem descabido o arquivamento realizado pelo órgão do Ministério Público, razões fundamentadas para que seja proposta a ação (Art. 9º, § 2º, Lei nº 7.347/85, e art. 10, § 3º da Resolução 23).
    Quanto a ele também é necessário deixar evidente que sua homologação não gera efeitos de coisa julgada. A Resolução nº 23 deixa claro isso ao tratar do assunto no artigo 12 quando diz que “O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas” (grifei).
    Apesar de falar que o arquivamento é uma das três hipóteses de resolução do inquérito, o termo de Ajustamento de Conduta também traz como conseqüência seu arquivamento, seria o que os autores, ressaltando Didier, denomina de “arquivamento implícito”, e para tanto “exige-se que o compromisso de ajustamento também seja submetido a apreciação do Conselho Superior. Na verdade não tendo gerado a ação coletiva, o inquérito civil deve ele ser remetido à instância superior do Ministério Público para reexame” (Didier, v. 04. 2009, p. 230).
    Estando inserido no âmbito jurisdicional é norteado por alguns princípios, o contraditório, apesar de bastante mitigado é um deles. Quem defende a maior aplicação desse princípio, o faz embasado principalmente no fato de juridicamente está sendo visualizada uma fase de “processualização dos procedimentos”, o poder que envolve alguns atos merece uma maior atenção desse direito constitucional. Nelson Nery em defesa afirma que “como mister constitucional do Ministério Público é o de buscar a verdade no interesse social, é seu dever permitir que no inquérito possam ser produzidas provas para formar sua convicção” (Didier. v. 04. 2009. P. 221). No que toca o princípio da publicidade, também recai sobre ele peculiaridades, pois apesar de não ser necessariamente secreto, certos atos precisam ser mantidos em segredo para o melhor andamento das investigações. O não conhecimento prévio pela parte acusada, apesar de a priori parecer uma afronta a direitos constitucionais, pois todos merecem saber sobre o que estão sendo investigado, muitas vezes o vazamento dessa informação faz com que as talvez futuras partes no processo venham a criar empecilho ao bom procedimento inquisitivo.
    Por fim, ponto ainda bastante interessante sobre o inquérito civil que merece aqui ser apresentado é o fato de o mesmo não ser voltado única e exclusivamente a direitos difusos e coletivos, os interesses individuais homogêneos quando lesionados também podem ser alvos de inquéritos civis, pois mesmo não tendo sido a Carta de 1988 explícita sobre isso, é pacífico o entendimento de que o termo coletivo disposto no inciso III do seu artigo 129 deve ser compreendido em sentido latu, incluindo tanto os direitos difusos e coletivos em sentido estrito quanto os individuais homogêneos. Há inclusive discussão voltada a possibilidade de instauração de inquérito civil para garantia de direitos estritamente individuais. Seguindo entendimento trazido pelo professor Lycurgo é cabível sim quando se tratar de direitos individuais indisponíveis.

    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. 4ª edição. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009

    Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. 2007. Disponível no blog: www.direitoprocessualcoletivo.blogspot.com

    Lei nº 7.347/85 - Lei da AÇão Civil Pública

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  5. Aluna: Priscilla Dantas Ribeiro Teixeira
    Matrícula: 200408925

    Sabe-se que o inquérito civil foi criado pela lei n 7.347, de 1985, tendo sido consagrado pela Constituição Federal de 1988 posteriormente. Vale observar que, segundo Hugo Mazzilli, A criação deste partiu da constatação de que para o correto exercício das funções ministeriais, o MP precisava dispor de meios próprios de investigação, o que se fez por meio da criação do inquérito civil.
    Inicialmente, cabe verificar a previsão constitucional quanto ao inquérito civil, disposta no art 129, III. Vejamos.

    Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    Note-se que essa atuação do parquet visa adequar nosso ordenamento jurídico à tendência de impedir o desrespeito sistemático às normas constitucionais, dessa forma, patente a legitimação constitucional do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, conforme aponta Alexandre de Moraes.
    Ainda com relação a esta atribuição do Ministério Público, segundo o ministro Sepúlveda Pertence apud Alexandre de Moraes, o legislador concedeu uma titularidade genérica para promover medidas necessárias à proteção da vigência e da eficácia da Constituição.
    Após esta breve analise acerca da importância desta atribuição do parquet, passemos a abordagem de tópicos mais específicos do Inquérito Civil.
    Conforme elucida Didier, endente-se por inquérito civil o procedimento administrativo investigatório facultativo, de caráter inquisitivo, instaurado e presidido pelo Ministério Público em sede de exclusividade, sem maiores formalidades e com o objetivo de angariar provas e demais elementos de convicção com vistas ao exercício de ação civil a cargo do parquet, ação coletiva ou de termo de ajustamento de conduta.
    Sabe-se que o inquérito civil possui a natureza de procedimento, visto que, conforme elucida Hugo Mazzilli, não se decidem interesses, nem se aplicam penalidades, não sendo, então, um processo que visa um fim em si mesmo.
    Segundo Roberto Moreira de Almeida (2006), o inquérito civil possui como características a facultatividade, já que sua instauração não é necessária, podendo o Ministério Público ingressar imediatamente com a ação civil pública e, conforme idéia de Hugo Mazzilli, este não constitui pressuposto processual necessário; inquisitivo, pois em sendo um procedimento e não um processo, não admite contraditório nem ampla defesa; e escrito, pois as diligências realizadas pelo parquet, durante a tramitação do inquérito, devem ser documentadas.
    Quanto a exclusividade do Ministério Público no sentido da instauração do inquérito civil, importante observar que, embora haja tal exclusividade, não existem óbices para que o conteúdo de tal inquérito seja emprestado a outro legitimado para que este ajuíze demanda coletiva.
    No cerne do inquérito civil, importante notar que o mesmo consubstancia-se em direito fundamental de todo cidadão a propositura de inquérito civil, em razão do direito de petição disposto no art 5º, XXXIV. Vejamos.

    Art. 5 XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    Note-se que não há nesta alínea a necessidade de interesse pessoal. Este requerimento pode ser feito, inclusive, de forma anônima.
    Pertinente ainda versar sobre os princípios norteadores do inquérito civil, como o principio do Contraditório, da Publicidade e da duração razoável do procedimento.
    Com relação ao primeiro, sabe-se que embora seja o IC um procedimento e não um processo, o principio do contraditório existe, segundo Didier, entretanto, em seu aspecto mínimo, qual seja o direito de ser informado e o da participação do sujeito ativo em certos atos.
    Com relação à Publicidade, sabe-se que este inquérito é inquisitivo, como mencionado, e não secreto. Interessante apontamento de Mazzilli ao afirmar que o IC sujeita-se ao principio da publicidade, salvos nos seguintes casos: se o MP teve acesso a informações sigilosas que passam a fazer parte dos autos ou se da publicidade possam resultar prejuízos à investigação ou ao interesse da coletividade ou ainda quando esta puder causar dano significativo à imagem do investigado.
    Já no tocante ao princípio da duração razoável do procedimento, vemos que, segundo pensamento de Didier, este deve permear o inquérito civil já que o procedimento pode demorar um tempo significativo, e essa demora poderá gerar várias incertezas jurídicas e até implicar no dever do poder público em indenizar os prejudicados decorrentes destas situações.
    Ainda, interessante citar, conforme pensamento de Mazzilli, que a instauração de inquérito civil trás os seguintes efeitos: a publicidade, como principio norteador da administração pública, a pratica de atos administrativos executórios, o óbice à decadência do direito de reclamar frente ao fornecimento de produtos e serviços; a eficácia em juízo, mesmo esta sendo relativa, a necessidade de encerramento oficial, entre outros.
    No âmbito do IC, vale inferir que o mesmo pode finalizar em opções distintas, a saber: na celebração de TAC (termo de ajustamento de conduta), sendo esta uma atuação extrajudicial; no ajuizamento de ação coletiva lato sensu ou ainda pode sofrer o inquérito civil arquivamento.
    Com relação ao TAC, sabe-se que pode o inquérito civil resultar em um termo de ajustamento de conduta, que deverá ser submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.
    No tocante a esta atuação extrajudicial, esta pode inclusive ser caracterizada como um dos objetivos deste tipo de inquérito, isto porque, como aponta Didier, freqüentemente este cumpre papel de instrumento facilitador da conciliação extrajudicial do conflito coletivo, sendo a celebração de compromissos de ajustamento de conduta constante conseqüência do inquérito civil.
    Vale observar ainda que a celebração de TAC parcial não afeta o inquérito civil. Conforme Marcelo Navarro apud Didier, caso o termo de ajustamento celebrado seja parcial, referindo-se à parte da matéria investigada, as investigações a respeito do fato deverão prosseguir normalmente com relação aos fatos não abrangidos pelo TAC celebrado. Por outro lado, caso o TAC seja integral, deverá ser encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público com vistas a apreciação de eventual arquivamento implícito.
    Outras conseqüências do inquérito civil são a proposição de ação coletiva lato sensu ou o arquivamento.
    Com relação ao arquivamento, sabe-se que este é submetido ao controle do Conselho Superior do Ministério Público, segundo disposto no art. 9 inc 1 da lei 7.347/85. Ainda, Didier deixa claro que nada impede que o autor da representação ou um co-legitimado proponha a ação civil pública, demonstrando ao CSMP o equívoco do arquivamento promovido.
    Nesse sentido, pertinente o seguinte questionamento: já que o MP procede o arquivamento sem controle judicial, não seria inconstitucional esta monopolização do arquivamento nas mãos do Ministério Público? Encontramos resposta nas palavras de Mazzilli, que chama atenção para o fato de o MP não ser o único legitimado a defender interesses coletivos em sentido lato, e que, por este motivo, jamais haveria inconstitucionalidade.
    Ademais, importante observar que todo o arquivamento deve ser expresso e fundamentado, conforme disposto no art. 9 da lei 7.347/85, devendo o MP elaborar um minucioso relatório fundamentando seu convencimento. Entretanto, existem exceções a esta regra, que possibilitam o arquivamento implícito, como, por exemplo, nos casos de celebração de TAC integral.
    Sabe –se que a investigação em inquérito civil é a regra, só pode este arquivar uma investigação quando for comprovado que não há irregularidade. Vejamos o dispositivo a seguir.

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    Ainda conforme Mazzilli, vemos que os efeitos do arquivamento do inquérito civil são os seguintes: volta-se a correr o prazo de decadência em matéria de direito consumerista por defeito ou vício do produto. Ademais, no âmbito interno do parquet, vemos que o arquivamento encerra as investigações.
    Neste cerne, interessante apontar que, embora hajam diferentes posições doutrinárias, segundo Mazzilli, é possível a reabertura de inquérito civil sem a necessidade de novas provas, já que só no inquérito policial a lei veda a reabertura das investigações arquivadas sem a presença de novas provas.


    REFERÊNCIAS

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.
    ROCHA, João Carlos de Carvalho. et al. Ação Civil Pública – 20 anos da Lei 7.347 de 1985. Del Rey: Belo Horizonte, 2006. (em especial artigo de autoria de Roberto Moreira de Almeida, intitulado “O inquérito civil como ferramenta de atuação do Ministério Público).
    MAZZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos interesses Difusos e Coletivos. 5 ed. Editora Damásio de Jesus: São Paulo, 2005.
    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.

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  6. Aluno: Leônidas Andrade da Silva
    Matricula: 200408127

    No direito brasileiro, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 – LACP) disciplinou a defesa em juízo dos interesses difusos e coletivos, e ao mesmo tempo, dispôs no § 1º do art. 8º a criação do Inquérito Civil, como instrumento presidido pelo Ministério Público - MP, cujo escopo é a investigação extrajudicial dos fatos que devam servir de base argumentativa para o comparecimento em juízo. Tal forma de importância do inquérito civil que a Constituição Federal de 1988 – CF o consagrou em seu art. 129, III, relacionando-o dentre as funções institucionais como instrumento investigatório de atuação ministerial, legitimando o MP para “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

    O Inquérito Civil é um procedimento preparatório da tutela jurisdicional, de caráter administrativo e extrajudicial, com legitimidade de “iniciativa exclusiva” do MP. Sua instauração é facultativa e tem por objetivo coligir provas e outros elementos de convicção, como certidões, informações, documentos, exames ou perícias, que possam fundamentar a atuação do MP, fornecendo-lhe subsídios para o ajuizamento de medida judicial ou justificar o respectivo arquivamento, evitando-se dessa forma, a instauração de lides temerárias. (ALMEIDA, 2003, p. 358).

    Com base nos ensinamentos dos autores às referências pesquisadas, constata-se que seguindo à Lei nº 7.347/85 e a CF, também faz referência ao Inquérito Civil o art. 6º da Lei nº 7.853/89, que dispôs sobre a proteção às pessoas portadoras de deficiência; da mesma forma, o Inquérito Civil foi acolhido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – art. 210 da Lei nº 8.069/90); pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC – art. 90 da Lei nº 8.078/90); pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LOMP – art. 25, IV, da Lei nº 8.625/93), pela Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU – art. 7º, I, e 38, da LC Federal nº 75/93), e com especificidades, as Resoluções nº 23 (Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP) e Resolução nº 69 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT.

    Com a previsão expressa no art. 90 do CDC, o Inquérito Civil também pode ser usado na defesa do consumidor como procedimento preparatório tanto na Ação Civil Pública como da Ação Civil Coletiva, destinados à proteção dos direito ou interesses difusos ou coletivos e os individuais homogêneos de origem comum. Mister lembrar que, conforme dispõe o art. 26, § 2º, III - CDC, a instauração de Inquérito Civil, até seu encerramento, obstam a decadência.

    No sentido de aclarar quanto à instauração do Inquérito Civil, foi lecionado pelo Profº. Lycurgo, aulas de 20/04 e 22/04/2009, abordagens iniciais da não tão recente Resolução nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Tal Resolução objetiva regulamentar o rito disciplinar, no âmbito do MP, a uniformização do procedimento de instauração e tramitação do Inquérito Civil, em vista dos princípios que regem a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais, considerando o disposto na CF, na LC 75/93; na Lei 8.625/93 e na Lei 7.347/85.

    No escólio doutrinário de Mazzili (1999, p. 51) percebe-se que o Inquérito Civil é muito útil e importante à propositura da Ação Civil Pública - ACP, no entanto, não é indispensável para isso, não constituindo pressuposto processual para que o MP compareça em juízo. (Parágrafo único, art. 1º, Resolução 23, CNMP). O MP poderá ajuizar ação principal ou cautelar (urgências) se houver elementos suficientes e necessários que comprovem a autoria e criminalidade. Tais elementos poderão ser aferidos por meio de Peças de Informação ou documentos extraídos de outros feitos cíveis ou criminais, de processos administrativos ou de autos judiciais.

    Percebe-se na Resolução nº 23 do CNMP e nos ensinamentos de Almeida (2003. p. 359) que no Inquérito Civil há nitidamente 03 fases, quais sejam: a Fase de Instauração (de regra, por portaria ou despacho ministerial a colher requerimento ou representação a ele dirigida por cidadãos, autoridades, associações civis ou quaisquer interessados, ou ainda, por oficio, após tomar conhecimento pela imprensa, ou outro meio, de fato que exija a intervenção do órgão ministerial), a Fase de Instrução (coleta de provas, oitiva de testemunhas, diligências, juntada de documentos, exames periciais, realização de vistorias), e a Fase de Conclusão (relatório final, com promoção de arquivamento, ou em caso contrário, a própria propositura da ação). (ALMEIDA, 2003, P. 359)

    A instauração do Inquérito Civil compete, em regra, ao órgão do MP, do local do dano que ocorreu ou deva ocorrer, que em tese teria atribuições para propor a correspondente ação civil pública, art. 2º, Lei nº 7347/85 e § 2º, art. 109-CF. (MAZZILLI, 1999. p. 67).

    Como o Inquérito Civil trata-se de um procedimento administrativo de natureza inquisitória, em que o MP realiza investigações para colher informações e dados acerca dos meios de provas disponíveis ao fato apurado; em sede de Inquérito Civil não existe contraditório, conforme lúcidos esclarecimentos de Almeida (2003, p. 359) e Mazzilli (1999, p. 191-195). Explicam os autores que embora a CF estabeleça “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV), a exigência é dirigida ao processo judicial e administrativo, stricto sensu, e o inquérito civil não é uma coisa, nem outra, ou seja, não é processo judicial porque na tramita perante o Poder Judiciário, e não é processo administrativo porque não há litigantes nem acusação. No entanto, o órgão do MP pode conferir contraditório ao Inquérito Civil, quando verificar que não haverá inviabilização “a apuração dos fatos e ainda conferirá maior legitimidade à prova a ser colhida”. (ALMEIDA, 2003, p. 359).

    Quanto ao sigilo no Inquérito Civil, a luz da Resolução nº 23, do CNMP, dispõe em seu art. 7º que “aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada”. Portanto, a regra é a publicidade dos atos, por força do princípio contido no art. 37, caput, CF, somente, excepcionalmente poderá ser decretado o sigilo de determinado ato ou de todo o Inquérito Civil.

    Por fim, finalizando a abordagem desta questão, passamos a discorrer acerca da fase de conclusão do Inquérito Civil.

    Encerrada a instrução, depois de realizadas as diligências na fase instrutória, terá o órgão do MP elementos de convicção suficientes e necessários para fundamentar a propositura de ação civil pública. Em caso diverso, se o órgão do MP convencer-se da inexistência de fundamentos promoverá a respectiva promoção de arquivamento, em relatório conclusivo ou despacho final, devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 9º da LACP, com necessário envio dos autos do inquérito Civil ou procedimento preparatório à apreciação do órgão de revisão competente, no prazo de 03 dias (art. 10, da Res. 23, CNMP), que poderá homologar a promoção de arquivamento ou designar outro órgão do MP para o ajuizamento, na forma do Regimento Interno. A homologação do arquivamento, no entanto, embora encerre naquele momento o Inquérito Civil, não faz coisa julgada ou preclusão, de forma que não impede a reabertura no caso de surgimento de novas provas, ou ainda, não impede o ajuizamento da ação civil por qualquer outro legitimado coletivo ativo ou o próprio MP. Embora seja um dos titulares da ação civil pública, Mazzili (1999, p. 259) aduz que “o MP não tem exclusividade nem privatividade na defesa em juízo dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, pois esses interesses são metaindividuais e não estatais; além disso, é concorrente e disjuntiva a legitimação ativa para a ação civil pública”.


    Referências:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual, princípios, regras interpretativas e problemáticas da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003.

    ANGHER, Anne Joyce. (Org). Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed. São Paulo: Rideel, 2007. 1 CD-ROM. Produzido por Editora Rideel.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.

    BRASIL. Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública

    BRASIL. Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. 2007. Disponível no blog: http://direitoprocessualcoletivo.blogspot.com

    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

    MAZZILLI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil: investigações do Ministério Público, Compromissos de ajustamento e audiências públicas. São Paulo: Saraiva, 1999.

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  7. Gilson Gomes de Medeiros
    Mat. 20001771-0

    De início, é adequado verificar como a nossa legislação trata o Inquérito Civil, começando pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que, em seu artigo 129, definiu as funções institucionais do Ministério Público (MP) e, entre estas, incluiu, no inciso III, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

    Antes de sua previsão constitucional, entretanto, esse instrumento já havia sido introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei da ACP - Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), que diz, no Art. 8, § 1º, que “o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil [...]”. Surge, aqui, notória distinção em relação ao inquérito penal, uma vez que este é presidido pela autoridade policial.
    Outros diplomas legais sobrevieram trazendo mais aspectos relativos ao inquérito civil, entre os quais:
    • a Lei 7.853/89, que afirma que, no âmbito da defesa dos interesses das pessoas portadoras de deficiência, “o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil [...]” (Art. 6°, caput);
    • o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que reforça, no seu artigo 223, que “o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil (...)”, tendo acrescentado, em seu artigo 201, V, ser competência do MP “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (...)”, ampliando, assim, o objetivo do inquérito civil até a proteção, também, dos interesses individuais;
    • o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cujo artigo 90 estabelece que “aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições”, dizendo ainda que a instauração do inquérito civil obsta a decadência do “direito de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação” (Art. 26, § 2º, III);
    • a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), que dispõe também sobre Normas Gerais para a Organização do Ministério Público dos Estados e que determina, como incumbência do MP, além de outras funções previstas na legislação vigente, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei” (Art. 25, IV), complementando, no artigo 26, que, “no exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes”;
    • a Lei Orgânica do MP da União (Lei Complementar 75/93), que, além de estabelecer o campo de atuação do MP da União quanto à promoção do inquérito civil (Art. 6º, VII), encarrega de “instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos” os diversos Ministérios Públicos – da União (no Art. 7º, I), Federal (no Art. 38, I), do Trabalho (no Art. 84, II) e do Distrito Federal e Territórios (Art. 150, I).

    Da análise dos documentos acima referidos e das anotações colhidas na aula do Prof. Tassos Lycurgo na disciplina Direito Processual Coletivo durante o semestre letivo 2009.1 da UFRN, pode-se concluir que o MP tem legitimidade para instaurar o inquérito civil, procedimento administrativo que é privativo de sua competência e do qual o MP se utiliza para propor uma futura Ação Civil Pública.

    Vai nessa mesma direção grande parte dos doutrinadores, como, por exemplo, Mazzilli (1999): “inquérito civil é uma investigação administrativa prévia a cargo Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje a eventual propositura de ação civil pública ou coletiva”. Cabe destacar que, apesar de disciplinado em tantos documentos, o inquérito civil não é obrigatório, podendo ser proposta ação sem que ele seja previamente instaurado.

    Não obstante ser atribuição exclusiva do MP a produção do inquérito civil, a todos é garantido, por força do dispositivo constitucional presente no Art. 5º, XXXIV, alínea a, “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Assim, pode qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no País requerer ao MP a abertura de inquérito civil.

    Uma forte corrente doutrinária defende que, no decorrer do Inquérito Civil, não há espaço para o contraditório, pois não há acusação formal, portanto não há necessidade de ampla defesa. É procedimento administrativo, caracterizado pela informalidade, conforme o já citado Mazzilli. Também não se aplica nenhum tipo de sanção durante o inquérito. Poder-se-ia contrariar esse posicionamento argumentando-se que, dessa forma, não se respeitaria o devido processo legal. Mas, como procedimento não é processo, somente seria gerada a possibilidade de defesa no Inquérito Civil se houvesse a processualização desse procedimento administrativo, segundo Lycurgo (2009).

    Levantado um conjunto de provas da efetiva lesão a interesses legalmente protegidos e estando o MP convencido dos fundamentos necessários, dá-se início à sua atuação judicial, com o ajuizamento da ação. Como opção, porém, o MP pode celebrar extrajudicialmente um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o infrator dos direitos lesados. (O detalhamento sobre esse Termo será abordado como resposta à Quarta Questão da Segunda Avaliação da disciplina anteriormente mencionada.)

    Por outro lado, como estabelecem vários dos documentos legais já referidos neste texto, é possível que o inquérito não conduza à instauração de processo nem à celebração do TAC. A Lei da ACP prevê que, se o MP, “esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente” (Art. 9º, caput).

    Assim, considerando não estarem presentes elementos suficientes para que seja proposta ação civil, o MP pode promover o arquivamento dos autos do inquérito, obedecidas todas as regulamentações pertinentes. Os parágrafos 1º e 2º do referido artigo 9º determinam, “sob pena de se incorrer em falta grave”, a remessa dos autos e demais peças a serem arquivados ao Conselho Superior do Ministério Público, para exame e deliberação, que homologará ou não o arquivamento.

    Segundo, porém, o encaminhamento previsto pelo Art. 10, § 1º, da Resolução 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – e, nos mesmos termos, pelo Art. 10 e parágrafos da Resolução 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho -, os autos do inquérito “deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente”, que pode ser o Conselho Superior do Ministério Público – como está na Lei 7.347/85, bem como na Lei 8.625/93 – ou, igualmente, a Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que se delibere sobre a homologação ou a rejeição do arquivamento. Como a regra é manter a investigação, caso o órgão revisor discorde do arquivamento, “designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação” (Lei 7.347/85, Art. 9º, § 4º).



    Referências:

    LYCURGO, Tassos. Comunicação oral durante as aulas da disciplina Direito Processual Coletivo, Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2009.

    MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil. São Paulo: Saraiva, 1999. Apud: Inquérito civil: Poder investigatório do Ministério Público do Trabalho. REVISTA ÂMBITO JURÍDICO. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/ pdfsGerados/artigos/4358.pdf. Acesso em 30 abr 2009.

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  8. Julianne Holder da Câmara Silva
    Matrícula: 200408739


    Sendo função institucional do Ministério Público (MP) a promoção da proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente e outros direitos difusos e coletivos, a Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso III, outorgou ao Órgão Ministerial a competência para conduzir o inquérito civil (IC), instrumento de atuação para a defesa coletiva lato sensu. Muito embora a nítida função de instruir os processos cujo objeto gravita em torno dos direitos coletivos lato, nada obsta a instauração do inquérito civil para coligir provas que subsidiem a promoção de direitos individuais de natureza indisponível, cuja competência pertence ao MP, tais como os assuntos ligados à infância e a juventude (DIDIER, p. 220).
    O inquérito civil consagra-se como um instrumento pré-processual e extrajudicial voltado para a aquisição de material probatório que respalde uma atuação proficiente e responsável por parte da Instituição Ministerial, possuindo, pois, natureza jurídica de procedimento administrativo inquisitorial, marcado pela informalidade, cujo objetivo é investigar e angariar elementos de convicção para a promoção das ações civis da competência do MP. O IC é instrumento de atuação exclusivo do Parquet, a quem cabe instaurá-lo e presidi-lo. Malgrado esta limitação subjetiva, Fredie Didier (p. 215, n.r.) ressalta que, nada impede aos demais co-legitimados que tomem emprestadas as provas produzidas no inquérito civil de modo a embasar sua atuação em juízo na tutela coletiva.
    Outra nota característica do IC é sua facultatividade, ou seja, não configura requisito de procedibilidade para a ação civil pública ou de qualquer outra ação a cargo do MP (art. 1°, parágrafo único da R. 69/2007 do MPT, c/c art. 1°, p.u. da R. 23/2007 do CNMP), o que representaria verdadeiro contrasenso haja vista a falta de competência dos demais co-legitimados para instaurá-lo.
    O fundamento legal para o referido instrumento encontra-se espalhado nos inúmeros diplomas componentes do microssistema processual coletivo, tais como: art. 8°, §1° da lei 7.347/85 (LACP); art. 26 da lei 8.625/93 (Lei Orgânica do MPE - LOMPE); art. 223 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), dentre outros.
    Dentre os princípios informadores do IC, podemos destacar a incidência do in dúbio pro societate, da publicidade, do contraditório e da razoável duração do procedimento. Tendo em vista a relevância do IC para a apuração do ilícito civil, nesta fase pré-processual o brocardo in dúbio pro societate deve prevalecer, sendo o arquivamento do procedimento uma exceção, primando-se sempre pela promoção da investigação. Por este motivo é que a inércia ministerial é combatida através de instrumentos internos da Instituição, como a necessária remessa à Câmara de Coordenação e Revisão para que chancele o arquivamento do procedimento inquisitorial (art. 10, §1°, R. 69/2007 MPT).
    A rigor, o procedimento inquisitorial se submete ao princípio da publicidade, salvo nos casos em que a necessidade do sigilo a restrinja, ou quando possa acarretar prejuízos às investigações ou dano à imagem do investigado, hipóteses em que a mitigação da publicidade deverá ser devidamente fundamentada (art. 7°, R. 23/2007, CNMP). O imperativo da publicidade no IC se vislumbra quanto a sua instauração e arquivamento, quanto da propositura da respectiva ação civil, pelo direito de vista aos autos pelos interessados e co-legitimados, bem com através das informações prestadas ao público em geral, dado o interesse coletivo envolvido, inclusive através da veiculação de informações em meios de comunicação.
    Quanto ao contraditório, em virtude do caráter extrajudicial e inquisitorial do IC, tratando-se de mero procedimento administrativo, temos uma aplicação mitigada do princípio, não prevalecendo, pois, da mesma forma como se apresenta no processo judicial, uma vez que, a finalidade do IC não consiste na aplicação de qualquer sanção ao investigado, mas apenas na apuração dos fatos que darão arrimo a interposição da ação civil. Dessa forma, o contraditório no inquérito civil se traduz no direito do investigado a ser informado quando a instauração de IC em seu desfavor, bem como em seu direito de acesso aos autos e de fazer-se acompanhar por advogado e na participação da parte ativa em determinados atos.
    Fredie Didier (p. 223) arremata aduzido que “o contraditório no inquérito civil prestigia, como se vê, a economia processual, permitindo que, durante a fase de instrução do processo jurisdicional coletivo, não sejam repetidas provas anteriormente produzidas administrativamente em contraditório.”.
    Por fim, quanto ao princípio da razoável duração do procedimento temos uma decorrência lógica do direito fundamental insculpido no art. 5°, LXXVIII, da CF, sendo certo que sua inobservância poderá culminar em indenização ao investigado caso este venha a sofrer prejuízos em decorrência da injustificada demora na conclusão do procedimento investigatório.
    A instauração do inquérito civil pode ser promovida de ofício pelo representante do Parquet ou mediante requerimento ou representação à ele dirigida por qualquer interessado, desde que forneça informações sobre o fato e qualificações mínimas que permitam identificar o seu provável autor (arts. 2°, II das R. 69/2007 e 23/2007, supramencionadas). A provocação anônima do membro do MP para que dê início as investigações também é possível, desde que traga subsídios mínimos que demonstrem a existência do fato e indícios de autoria, art. 2°, §3°, r. 23/2007, CNMP (LYCURGO, 20/04/2009).
    Deverá ser iniciada mediante portaria ou despacho proferido no requerimento de instauração, competindo ao membro do MP requisitar informações, documentos e perícias, expedir notificações para a colheita de depoimentos e esclarecimentos, sendo-lhe conferida a prerrogativa de solicitar à Polícia, Civil ou Militar, a condução coercitiva em caso de não comparecimento injustificado do notificando (art. 26, I, LOMPE). Uma das conseqüências produzidas pela instauração do IC é a interrupção do prazo decadencial para reclamar do vício de produtos ou serviços oferecidos no mercado de consumo (art. 26, §2° do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
    A instauração do IC, a despeito de representar exclusiva atribuição do Órgão Ministerial, deve guardar compatibilidade com a competência para o ajuizamento da respectiva ação civil. Existindo mais de um promotor de Justiça ou Procurador competente, a representação deverá ser distribuída por sorteio (art. 2°, §2°, R. 69/2007, MPT). Outrossim, o início do procedimento inquisitorial deve ser devidamente fundamentado de forma a demonstrar sua legitimidade, uma vez que, a instauração do IC depende da presença inafastável do interesse público que justifique a futura impetração de uma ação que verse sobre direito coletiva ou individual indisponível.
    O IC terá a duração de um ano, prorrogável por igual período quantas vezes for necessário, a critério de seu presidente, dando-se ciência da prorrogação à câmara de coordenação e revisão (art. 9, R. 69/2007 MPT). Ao final das investigações o inquérito civil pode tomar três caminhos distintos: o arquivamento, o ajuizamento de uma ação coletiva ou individual indisponível, ou a assinatura de um compromisso de ajustamento de conduta, hipótese esta em que o IC funciona como verdadeiro instrumento de conciliação extrajudicial, funcionando o Parquet como verdadeiro mediador. O arquivamento também é atribuição exclusiva do MP, se dando excepcionalmente, quando esgotadas as investigações sem que se alcance um mínimo probatório que justifique a interposição da ação civil.
    O arquivamento do IC deve ser expresso e motivado, necessitando ser submetido, no prazo de três dias, à apreciação e chancela da câmara de coordenação e revisão (anteriormente, o controle interno era submetido ao Conselho Superior do MP, segundo a redação da LACP, alterada pela resolução 69/2007 do MPT) que, deliberando pela continuidade dos trabalhos, não homologando o arquivamento, providenciará para que novo representante ministerial seja recrutado para atuar no feito, asseverando Wilson Donizeti (p. 240) que a promoção da ação civil pelo novo membro designado é obrigatória, não tendo ele a opção de concluir pelo arquivamento do IC.
    Fredie Didier (p.230) sustenta a necessária submissão à câmara de coordenação e revisão quando da assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, vez que implica em arquivamento indireto do IC. Tal não nos parece, visto que o controle institucional sobre as atividades de seus integrantes só se justifica em face da inércia ministerial, que não se afigura quando do ajustamento, pois que o membro do Parquet atuou em perfeita consonância com as suas atribuições institucionais, agindo na defesa dos direitos coletivos e individuais indisponíveis.
    Por fim, saliente-se que, apesar da aparente sinonímia existente entre o inquérito civil e o inquérito policial (IP) os mesmos não se confundem, pois que são ontologicamente diferentes: O IC é presidido e instaurado pelo Parquet, que lhe tem a exclusividade, enquanto que no IP o MP apenas requer a sua instauração, sendo conduzido pela autoridade policial, não sendo, pois, exclusivo do MP; no IC é o próprio Órgão Ministerial quem promove o arquivamento, no IP quem arquiva é o juiz, cabendo ao MP apenas solicitá-lo; no IP há a configuração do delito de falso testemunho, por previsão expressa do tipo penal (art. 342 do CP), o que não ocorre no IC por falta de prognóstico legal, sendo certo que em direito penal não se pode inovar para pior (analogia in malam partem).

    REFERÊNCIAS

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução n° 23 de 17 de setembro de 2007. Disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil. Disponível em: http://ccr5.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/res23cnmp_2007.pdf. Acesso em: 03 maio 2009.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 20-22-27/04/2009.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Resoluão n° 69 de 12 de dezembro de 2007. Disciplina, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a instauração e tramitação do inquérito civil, conforme artigo 16 da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em: http://www.prt21.mpt.gov.br/resolu69.pdf. Acesso em: 03 maio 2009.

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  9. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula 200408666

    O Inquérito é um instrumento processual que visa colher informações a respeito de um determinado ilícito para formar o entendimento do órgão do Ministério Público sobre determinado fato; a natureza jurídica do Inquérito Civil é de procedimento administrativo informal, pois não se configura como processo, já que faz parte do momento anterior à impetração da ação, e não é um procedimento administrativo propriamente dito porque este “é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo” (MELLO, 1999, p.348), não fazendo parte, o Inquérito Civil, área de atuação da Administração Pública e sim do Ministério Público, daí sua informalidade, que está ligada também à sua finalidade, pois destina-se somente a carrear elementos de convicção. A dicotomia legislativa existente entre a natureza dos institutos penais e civis, devido aos interesses materiais e às pretensões das normas, também é verificada diante do Inquérito. A legislação processual penal possui o Inquérito Penal como peça para que o Ministério Público promova privativamente a Ação Penal Pública, atendendo a sua função institucional (art. 129, I); já o Inquérito Civil, é elemento preparatório para a Ação Civil Pública, possuindo guarita constitucional no inciso III do art. 129 da Constituição Federal; mesmo sendo peça importante não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das Ações Civis Públicas. No âmbito penal o inquérito não é presidido pelo Ministério Público, já nas ações coletivas o parquet possui atribuição exclusiva para presidi-lo (NEVES apud DIDIER, 2007, p. 222). Existe uma diferença ontológica entre a legitimação para promover a Ação Penal e para promover a Ação Civil Pública; na seara penal existe uma relação vertical devido à aplicação do jus puniendi, que restringe a liberdade, diferente do que ocorre na seara civil coletiva onde a relação entre cidadãos e Estado é horizontal (LYCURGO, aula 22.04.2009).

    O Parquet é por definição “a instituição estatal predestinada ao zelo do interesse público no processo” (DINAMARCO, 2005, p. 709); age diante do ordenamento jurídico de duas formas, ou é órgão agente ou interveniente; como agente ele pode ser parte ou está dentro de uma relação extrajudicial. Em face das ações coletivas o Ministério Público possui duas funções primordiais, quais sejam: um judicial, que se consubstancia na impetração da Ação Civil Publica e uma extrajudicial que comina na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta. O princípio do contraditório pode ser vislumbrado do Inquérito Civil se levarmos em conta a processualização dos procedimentos, já que ao Inquérito Civil aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil (LYCURGO, aula 22.04.2009); porém, se adotarmos a corrente majoritária, temos que o procedimento do inquérito é inquisitorial, portanto, sem contraditório, “não é imperativo o respeito ao contraditório, embora em muitos casos possa ser aconselhável” (DIDIER, 2007, p. 222), até porque “seria contrário ao próprio fim investigatório, comprometendo o esclarecimento do fato oculto” (LOPES apud DIDIER, 2007, p. 227). Caso exista algum contraditório é necessário que ele seja mitigado para que não torne a investigação inócua ou demorada; “em verdade o que importa observar no curso do procedimento são as garantias constitucionais atinentes ao Estado Democrático de Direito” (DIDIER, 2007, p. 227). O contraditório é importante no Inquérito Civil no que concerne à colheita de provas, pois “quanto maior tiver sido a participação do investigado, maior credibilidade a prova terá diante do juiz da ação civil pública” (DIDIER, 2007, p. 229). Analogias penais não podem ser feitas dentro do universo do Inquérito Civil, como no caso do crime de falso testemunho, pois seria obra de um esforço hermenêutico inócuo, porque usaria interpretações extensivas de um tipo penal, o que o ordenamento pátrio não permite; porém, alguns doutrinadores penais dizem que diante do tipo penal do art. 342, “incluem-se os processos administrativos ou inquéritos substitutivos do policial, por ser esta a finalidade do tipo penal” (NUCCI, 2006, p.1100). Já no que diz respeito ao princípio da publicidade, podemos dizer que ele existe no Inquérito Civil e em todas as fases da Ação Civil Pública, sendo mitigado com relação à vista dos autos e às informações sigilosas que o parquet tiver acesso no curso das investigações.

    A legitimidade para impetrar ação civil pública, ou ainda para firmar um Termo de Ajustamento de Conduta, não confere aos legitimados para tal a prerrogativa de presidir o Inquérito Civil. Isso ocorre porque na Ação Civil Pública, o Ministério Público é o único que pode presidir o Inquérito Civil, porque só ele tem a responsabilidade institucional conferida constitucionalmente que é inerente à função da instituição, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis, “o Ministério Público é, na sociedade moderna, a instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade” (GRINOVER, 2006, p. 226); o parquet tem ainda o poder de investigação conferido pelo ordenamento jurídico, o que corrobora para que promova elucidações preliminares para impetrar Ação Civil Pública. A natureza protetora do Ministério Público está imersa em diversas legislações além das coletivas propriamente ditas, tais como: na lei n.º 7.853/1989 (portadores de deficiência) no seu art. 5º, 6º e 7º; na lei 8.625/1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que em seu art. 25 diz: “incumbe ao Ministério Público: IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei”, dentro de tal universo é necessário ressaltar a atribuição do MP para promover a Ação Civil Pública e o Inquérito Civil em face de interesses individuais indisponíveis, vertente que o microssistema processual coletivo não vislumbra, ou seja, tal lei dá atribuições ao MP para ações cujo conteúdo não seja coletivo, em ações individuais cuja repercussão seja importantíssima, “haver interesse público faz com que os direitos em jogo se tornem, em maior ou menor grau, indisponíveis" (ALVIM, 2003, p. 576); a atribuição do MP também está na lei complementar n.º 75/1993 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, o art. 6º que lhe confere tal competência.

    O inquérito civil pode ser instaurado basicamente de ofício ou mediante requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; “a fundamentação do ato administrativo de instauração do procedimento investigatório é indispensável ao controle da legitimidade/legalidade deste ato” (RODRIGUES apud DIDIER, 2007, p. 230). O direito fundamental a requerer a Ação Civil Pública não é irradiação do princípio do acesso à justiça, mas sim a configuração do direito de petição, que está dentro dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal no seu art. 5º, inciso XXXIV (LYCURGO, aula 22.04.2009). Para a efetivação do direito de petição não se exige o interesse pessoal daquele que requer algo, pois o dispositivo constitucional autoriza o cidadão ir ao Ministério Público requerer ou peticionar que se abra o Inquérito Civil; a notícia do ilícito pode ser anônima, conforme a Resolução n.º 23 do Conselho Nacional do Ministério Público no seu art. 2º, § 3º que diz: “o conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências”; tal manifestação anônima não está dentro da vedação constitucional ao anonimato, pois tal se refere à manifestação de idéias e opiniões e não sobre a delação de fatos que constituam crime aos órgãos competentes (LYCURGO, aula 22.04.2009). A instauração do Inquérito Civil obsta a decadência, segundo o disposto no art. 26, parágrafo 2º, III da lei 8.078/1990. Além disso, confere poderes investigatórios ao MP, que já existem em relação à ordem jurídica, mas não em relação ao fato em questão antes da instauração do Inquérito Civil, que por sua vez se torna uma verdadeira fundamentação para o uso dos poderes de investigação pelo parquet, “o inquérito civil também serve para que o Ministério Público colha elementos de convicção que lhe permitam desempenhar algumas atuações subsidiárias, como a tomada de compromissos de ajustamento, a realização de audiências públicas, a emissão de relatórios e recomendações” (NEVES apud DIDIER, 2007, p. 222). A ação civil pública também possui a função de controle administrativo em face da disposição legal da lei 7.347/1985, art. 8º, § 1º; por vezes o Inquérito Civil serve como elemento de pressão para que o problema seja resolvido com um TAC, por exemplo, evitando a instauração de uma ação civil pública, “funciona como elemento facilitador da conciliação extrajudicial do conflito coletivo” (DIDIER, 2007, p. 222). O ajuizamento de uma Ação Civil Pública é um risco, a idéia da não imposição inerente ao Termo de Ajustamento de Conduta é mais aceitável para o agente que promoveu o dano, além da comunidade ganhar com a celeridade e com a efetivação do pacto extrajudicial; órgãos públicos geralmente preferem o ajuizamento da ação pela demora da prestação jurisdicional (LYCURGO, aula 22.04.2009).

    A autonomia institucional do Ministério Pública fica configurada durante um possível arquivamento do Inquérito Civil; na guarita penal, ao Parquet não cebe arquivar o inquérito, o juiz é que o arquiva. No Inquérito Civil, o MP que arquiva o procedimento, sem intervenção judicial, caso estejam esgotadas todas as possibilidades de diligências ou caso o membro do Ministério Público se convença da inexistência de fundamento para a propositura de Ação Civil Pública; “todo arquivamento deve ser expresso e fundamentado” (DIDIER, 2007, p. 234). Segundo a lei 7.347/1985 a promoção de arquivamento será remetida ao Conselho Superior do MP. Tal dispositivo não confere com a realidade, pois o arquivamento é um procedimento que é regido pela Resolução n.º 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - art. 10, § 2º e 3º e pelo § 2º do art. 10 do Resolução n.º 69 do Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho que diz: “a promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na forma do seu Regimento Interno”. O Inquérito Civil também é passível de ser desarquivado diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante dentro do prazo de seis meses após o arquivamento. O arquivamento é exceção dentro das funções do órgão, pois a investigação é a regra. Na seara penal existe um controle jurisdicional feito pelo juiz, mas na vertente civil o controle é feito dentro do próprio MP. Se o membro do Ministério Público arquivar tudo o que desejar tal situação seria passível de ser configurada como falta grave, assim o arquivamento deve ser expresso e fundamentado e deve ser submetido ao órgão superior do MP; é o controle da inércia do MP, porque a regra é a efetividade. A celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta parcial não afeta a continuação do Inquérito Civil; já se houver a composição extrajudicial total, o Inquérito Civil perderá sua essencialidade diante do dano, esvaziando-se, sendo passível de ser arquivado; tal arquivamento não necessita ser remetido ao órgão superior para controle porque a celebração do TAC não configura inércia do MP, que cumpriu sua função institucional; porém, em entendimento contrário “o compromisso de ajustamento de conduta, quando realizado pelo Ministério Público, deve ser submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, porque pode significar o arquivamento implícito do inquérito civil” (DIDIER, 2007, p. 232). Assim, a não intervenção do judiciário no arquivamento do Inquérito Civil traduz a independência e autonomia do Ministério Público, que possui ainda precípua função extrajudicial quando preside o Termo de Ajustamento de Conduta.



    Referências

    ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2007.

    DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: vol. Il. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005.

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

    LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo Universidade Federal do Rio Grande do Norte aula 22.04.2009.

    MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1999.

    NUCCI, Guilherme, Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

    RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007. Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.

    RESOLUÇÃO nº 69, de 12 de dezembro de 2007. Disciplina, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a instauração e tramitação do inquérito civil, conforme artigo 16 da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.

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  10. Aluno: Edson Wilson Duarte Gomes
    Matrícula: 200437356

    Inicialmente, há de se considerar a noção basilar, oportunamente lembrada pelo professor Lycurgo, em sala de aula, de que ¨o Ministério Público é a sociedade institucionalizada: só pode clamar. Não é um poder, pois poder decide e o MP não decide¨. Nesse contexto, destaca-se o inquérito civil com um instrumento jurídico capaz de potencializar, sobretudo pela presunção – ainda que relativa – de veracidade do seu conteúdo probatório, o clamor do parquet quando este decide, por exemplo, materializar em juízo uma ação civil pública impetrada em defesa de interesses difusos e coletivos.
    Recorda MAZZILLI (p. 143) que antes da década de 1990 o Ministério Público detinha poucos instrumentos investigatórios, pois somente contava com procedimentos avulsos, advindos do Código de Processo Penal (CPP) e da Lei Complementar 40/81, onde se destacavam a requisição e a notificação. Como idéia de lege ferenda, foi cogitada a criação de um inquérito civil, à margem do inquérito policial, que seria destinado a investigar fatos os quais poderiam ensejar o ajuizamento de ação civil pública, mas como instrumento investigatório instaurado e presidido diretamente pelo Ministério Público.
    Assim, o inquérito civil foi criado pela Lei 7.347/85, a chamada Lei de Ação Civil Pública. A importância dada a esse instrumento foi tal que a Constituição de 1988 o consagrou no seu art. 129, inciso III. Posteriormente, o inquérito civil passou a constar em vários outros diplomas legais, tais como a Lei 7.853/89 (proteção das pessoas portadoras de deficiência); Lei 7.913/89 (apuração de responsabilidade por danos causados aos investidores em mercados de valores imobiliários); Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor); Lei 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público); Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e, ainda, em várias Leis Orgânicas de Ministérios Públicos Estaduais.
    Conceitua objetivamente MAZZILLI (p.144) o inquérito civil como uma investigação administrativa prévia a cargo do Ministério Público, basicamente destinada à coleta de elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje a propositura de ação civil pública ou coletiva.
    Mas, como bem ressalva MELO (p. 50), o inquérito civil não se destina apenas a colher prova para ajuizamento da ação civil pública ou outra medida judicial, pois tem ele, também, como importante objetivo, a obtenção de ajustamento de conduta do inquirido às disposições legais.
    No mesmo sentido, observa LEONEL (p. 311 e 312) que, juntamente com a ação coletiva, o inquérito civil é um dos meios que se põe a serviço da proteção dos interesses supra-individuais. E o faz por vezes de forma autônoma, como instrumento independente, permitindo não só o prévio esclarecimento de fatos para a formulação da demanda, mas também, em inúmeros casos, o equacionamento da crise verificada no direito material sem a movimentação da máquina judiciária. Ocorre que a prévia colheita de informações precisas para a propositura da ação possibilita uma adequação da tutela judicial, evitando a formulação de demandas infundadas ou temerárias, não se podendo negar que a investigação funciona, não raras vezes, como um eficaz instrumento para a composição extrajudicial do conflito e obtenção da pacificação social. Sob esse prisma, o equacionamento extrajudicial de conflitos vai ao encontro do amplo acesso à justiça, daí ser o inquérito civil um dos pontos sensíveis no estudo do processo coletivo.
    Mas, à parte as citadas nobres espectativas teóricas acerca do inquérito civil, MAZZILI (p. 145) nos esclarece, de forma pragmática, acerca da utilidade real de tal instrumento jurídico, ao identificar nele dois objetivos básicos, quais sejam um objetivo principal, consistente na coleta de elementos de convicção para embasar uma ação civil pública, e dois outros, que considera como paralelos, quais sejam a coleta de elementos para a tomada de compromisso de ajustamento e a coleta de elementos voltados para a realização de audiências públicas.
    Acerca da natureza jurídica do inquérito civil, assevera LEONEL (p. 313), em completa sintonia com a doutrina dominante, que se trata de procedimento administrativo investigatório a cargo do ministério público, destinado à colheita de elementos de convicção para eventual propositura de ação coletiva, não obstante nele também se identifique o escopo de elaboração de eventual de compromisso de ajustamento de conduta, para a solução extrajudicial do conflito coletivo.
    Quanto à legitimação no inquérito civil, lembra-nos ainda o supracitado autor que tal instrumento é deferido exclusivamente ao Ministério Público, conforme previsão na Constituição e na legislação que o rege. Assim sendo, por óbvio os demais co-legitimados para as ações coletivas não podem se valer deste meio de investigação. Poderão, contudo, no exercício do direito de petição, solicitar informações às autoridades públicas, que deverão ser prestadas por meio de certidão e no prazo de quinze dias, de forma a subsidiar o ajuizamento de ação coletiva, sendo tal exercício de petição direito líquido e certo, portanto passível de mandado de segurança em caso de sua não obtenção no lapso temporal previsto.
    Destaca MAZZILI (p. 147) três fases no desenvolvimento do inquérito civil: a instauração (mediante portaria ou despacho proferido em representação ou requerimento de instauração); a instrução (colheita de provas com requisição de documentos, realização de perícias, obtenção de pareceres, inquirição de pessoas, inclusive dos eventuais investigados); e a conclusão (relatório final com promoção do arquivamento, ou propositura de ação amparada nas informações colhidas no curso da investigação).
    Discorre-se, a seguir, sobre cada uma dessas três fases, iniciando-se pela instauração.
    O pressuposto material ou substancial para a instauração do inquérito civil, segundo LEONEL (p. 314), é a notícia da existência de fatos ou situação determinada que, ao menos em tese, sejam aptos a justificar a propositura de determinada demanda coletiva, se comprovados de forma indiciária.
    O pressuposto formal para a instauração do inquérito civil, ainda segundo LEONEL, é a manifestação ministerial identificando o fato a ser apurado, dando sumariamente os fundamentos jurídicos da investigação e determinando as providências e diligências a serem adotadas.
    A instauração do inquérito civil, na lição objetiva de MELO (p. 57), dá-se por representação externa de qualquer pessoa ou de servidor público ou, ainda, de ofício. Assim, qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá promover a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil pública e indicando-lhes os elementos de convicção (art. 6º da lei 7.347/85). Quanto à atuação de ofício, esclarece o citado autor que está ela norteada pelos princípios do promotor natural e da impessoalidade dos atos administrativos, como uma garantia indispensável da sociedade. Dessa forma, tendo um membro do Ministério Público conhecimento de alguma irregularidade, deverá agir da seguinte forma: sendo ele o único orgão da comarca ou da região de atuação, deverá imediatamente instaurar um procedimento investigatório; havendo mais de um membro na comarca ou região, far-se-á a autuação de um expediente de representação para distribuição aleatória, por sorteio, a um dos órgãos em exercício, ressalvada a hipótese de atuação por prevenção.
    A motivação e a publicidade caracterizam a instauração e o desenvolvimento do inquérito civil. Quanto à motivação, observa LEONEL (p. 315) que os atos praticados no inquérito civil são de natureza administrativa, e a motivação é um dos elementos dos atos administrativos. No que tange à publicidade da investigação, ressalta o referido autor ser esta imprescindível, uma vez que uma investigação injustificadamente sigilosa seria de todo incompatível com o princípio da publicidade da administração pública, conforme estabelecido no ordenamento constitucional. Todavia a publicidade é restrita, não absoluta, como ocorre no processo em geral, tanto penal quanto civil, pois há ao menos duas hipóteses gerais de sigilo da investigação: quando forem colhidos documentos ou informações que estejam protegidas com o manto do sigilo (como no caso bancário, fiscal e telefônico, dentre outros); ou quando o interesse público, consistente no êxito ou bom andamento da investigação, o exigir. O sigilo não impede, entretanto, que o investigado, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador, acompanhe os atos instrutórios da investigação, ou tenha vista dos autos do inquérito civil.
    O indeferimento de requerimento de instauração do inquérito civil é hipótese perfeitamente plausível, conforme observa MELO (p. 59), porquanto podem ocorrer situações de não configuração de lesão, de perda do objeto e de adequação de conduta noutro inquérito, dentre outras possibilidades. E tais casos, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado. Registre-se que do indeferimento cabe recurso administrativo por parte do interessado, com as respectivas razões, no prazo de dez dias, dele sendo notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões. Não havendo recurso, os autos serão arquivados na própria origem. Registre-se ainda que na hipótese de distribuição originária do Procurador-Geral não caberá recurso, mas pedido de reconsideração no prazo de dez dias.
    Os efeitos jurídicos gerados pela instauração do inquérito civil são comentados por MAZZILLI (p. 150), nos seguintes termos: a) Publicidade, como decorrência de que este princípio norteia a Administração; b) Prática de atos administrativos executórios (notificações, requisições, condução coercitiva, atos de instrução); c) Óbice à decadência do direito de reclamar, no caso do fornecimento de produtos ou serviços (art. 26, §2º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor); d) Eficácia em juízo (relativa); d) Fins penais, em caráter excepcional.
    Quanto à fase da instrução do inquérito civil é de se dizer, inicialmente, que a mesma é de extrema importância, porque é com base na colheita de provas que o Ministério Público irá ou não ajuizar a ação.
    De fato, conforme comenta MELO (p. 59), a instrução servirá para que o Ministério Público avalie os elementos de convicção para o ajuizamento adequado e responsável da ação civil pública ou outra medida judicial; não se convencendo, depois de encerrada a instrução, da ilegalidade do ato denunciado ou da existência de qualquer prejuízo para os interesses meta-individuais, responsavelmente o órgão condutor do inquérito arquiva-lo-á, remetendo relatório fundamentado ao Conselho Superior da Instituição.
    A instrução é viabilizada no inquérito civil porque, conforme observa MELO (p. 60), a lei dotou o Ministério Público de amplos poderes instrutórios na busca dos elementos de convicção, necessários à boa instrução do procedimento e embasamento da provável ação judicial a ser ajuizada. Assim, por exemplo, assegura o §1º do art. 8º da Lei 7.347/85 que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias.
    Acerca dos poderes do Ministério Público, sintetiza LEONEL (p. 318) que o parquet, no exercício das suas atribuições poderá: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive com o auxílio das polícias civil ou militar – porém, conforme ressalta MELO (p. 63), essa requisição coercitiva não se aplica ao inquirido, porque ninguém é obrigado a fazer prova contra si; b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades públicas, órgãos da administração direta ou indireta e de entidades privadas; promover inspeções e diligências investigatórias; d) requisitar à autoridade administrativa a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível; e) requisitar a instauração de inquérito policial ou policial militar; f) sugerir aos poderes competentes a edição de normas e a alteração da legislação em vigor – o que, embora não seja propriamente ato investigatório, decorre da investigação e contribui para seu êxito. Por fim, observa o citado autor que as previsões contidas no direito positivo a respeito dos poderes de investigação do Ministério Público não têm caráter exaustivo, uma vez que está incluído no seu mister a adoção de toda e qualquer diligência que seja necessária para a elucidação dos fatos objetos da apuração, bem como a identificação dos respectivos responsáveis, respeitados os limites impostos pelos direitos e garantias fundamentais, e pelo ordenamento jurídico como um todo.
    As audiências públicas, conforme assinala DIDIER (p. 236), se constituem num importante instrumento de democratização de procedimentos de natureza administrativa, tais como o inquérito civil, pois propicia a participação popular na tomada de decisões pelos órgãos públicos. As audiências públicas servem ainda como fator de formação da convicção no apoio dos órgãos públicos, particulares, empresas e comunidade às posturas sugeridas pelo Ministério Público. Contudo, conforme ressalta o referido autor, ¨ por meio de audiências públicas, o Ministério Público não se submete a uma assembléia popular, nem nelas se votam opções ou linhas de ação para a instituição, e sim por meio delas intenta o Ministério Público obter informações, depoimentos e opiniões, sugestões, críticas e propostas, para haurir com mais legitimidade o fundamento da sua ação institucional¨.
    O contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal constituem-se em tópicos relevantes quanto à verificação da incidência ou não dessas garantias constitucionais do processo no inquérito civil. Para LEONEL (p. 320), não se pode afirmar que as citadas garantias constitucionais incidam em qualquer procedimento administrativo de natureza investigatória, uma vez que a Constituição estabelece a incidência dos mencionados princípios quando haja possibilidade de privação de liberdade ou dos bens de determinada pessoa, referindo-se ao processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral. Ademais, alerta o referido autor, não se pode confundir procedimentos administrativos de cunho investigatório, dos quais não decorre diretamente qualquer sanção, ou a privação de liberdade ou de bens da pessoa investigada, com os processos administrativos propriamente ditos, em que há, em caráter direto, a possibilidade de aplicação de sanções de natureza administrativa. Seria, nessa visão, conferir ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, âmbito de incidência maiores do que eles ostentam. Lembra por fim LEONEL que, tendo por parâmetro o inquérito policial, que guarda com a ação penal a mesma relação do inquérito civil com a demanda coletiva, é também aceito de forma praticamente pacífica o entendimento de que naquele procedimento investigatório não há lugar para a verificação do contraditório e da ampla defesa.
    Porém, observa MAZZILLI (p. 151) que embora não seja o inquérito civil um procedimento de natureza contraditória, nem nele se imponha, portanto, a observância do princípio da ampla defesa, o advogado pode propor a realização de provas, que serão aceitas ou não, a critério do Ministério Público. Na visão do citado autor – e aqui com ele concorda LEONEL (p. 322) – ocorre que a concessão de oportunidade de participação, com ciência dos atos da apuração e acompanhamento de diligências, certamente reforçarão o valor intrínseco dos elementos de informação colhidos na fase pré-processual. Como conseqüência, poderão receber maior importância na formação da convicção do magistrado, dentro do princípio do livre convencimento. No mesmo sentido, lembra MELO (p. 63) que há situações nas quais a prova não é passível de futura repetição. Em tais casos o contraditório deve ser permitido, conforme a situação e sem prejuízo do objetivo maior do inquérito civil, que é a coleta de elementos de convicção para o Ministério Público no menor prazo possível.
    De outra parte, afirma DIDIER (p. 221) que a função investigatória do inquérito civil atenua a garantia do contraditória, mas não a elimina, devendo ser lembrado que, atualmente, se vive uma fase de ¨processualização¨ dos procedimentos, pois, na medida em que estes são métodos de exercício do poder, vêm sendo modulados com a previsão de respeito ao princípio do contraditório. Para tal autor, o contraditório no inquérito civil existe, embora no seu aspecto mínimo, que seriam o direito de ser informado e o de participação do sujeito ativo em determinados atos. Sob essa ótica seria perfeitamente exigível a existência de um contraditório mínimo, que de forma concreta garantisse a comunicação e a participação mais efetiva do sujeito passivo quando, conforme o caso, o segredo interno não se justificasse.
    O valor da prova obtida no inquérito civil, onde a doutrina majoritária concorda que não há contraditório, é, portanto, o mesmo da prova indiciária. Segundo MAZZILLI (p. 146), tais provas servem para embasar pedidos de cautelares ou deferimento de liminares, sendo consideradas de valor subsidiário em juízo. Têm, assim com as provas do inquérito policial, um valor relativo. Conforme observa MELO (p. 63), se por um lado no processo penal é necessária e fundamental a repetição das provas do inquérito policial no curso do processo, por outro os elementos probatórios do inquérito civil não precisam ser necessariamente repetidos em juízo durante a instrução processual.
    Ainda sobre a valoração da prova no inquérito civil, vale a pena ver o posicionamento do STJ: ¨Ementa: Processo Civil – Ação Civil Pública – Inquérito Civil – Valor probatório – Reexame da prova. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para ajuizamento de ação civil pública. 2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-la¨ (STJ – Resp. n. 476.660, 2a T., DJ de 04.08.2003).
    Por fim, tem-se a fase de conclusão do inquérito, que leva ao seu encerramento mediante a ocorrência uma das três seguintes situações: a) ajustamento de conduta; b) ajuizamento de ação civil; c) arquivamento.
    Acerca da conclusão, observa MELO (p. 65), que o inquérito civil, na forma art. 9º da Resolução 23/07 do CNMP, deve ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada do seu presidente. Vale ainda ressaltar, por oportuno, que a citada Resolução 23/07 prevê a instauração facultativa de um procedimento preparatório cuja finalidade é apurar elementos para a identificação dos investigados ou do objeto. Tal procedimento deverá ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável. Vencido esse prazo, o membro do ministério público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.
    Nos termos de MELO (p. 64), o ajustamento de conduta se dá quando o inquirido se compromete, mediante a cominação de astreintes, a se adequar à conduta legal. O ajuizamento da ação civil pública ocorre quando o inquirido se recusa a assinar o termo de compromisso e o órgão agente está convencido da irregularidade perpetrada. Já o arquivamento pode ocorrer por ausência de provas, por ilegalidade do ato ou por perda de objeto (conforme os arts. 9º e 11 da Lei 7.347/85).
    O compromisso de ajustamento de conduta, quando realizado pelo Ministério Público, deve ser submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, porque, segundo explica DIDIER (p. 227), isto pode significar o arquivamento implícito do inquérito civil, muito embora tal compromisso de ajustamento nem sempre implique extinção do inquérito civil. Ressalta o citado autor, citando Luis Roberto Proença, em ¨Inquérito Civil¨, que ¨o compromisso poderá ser parcial, referindo-se só a parte da matéria investigada, ou integral, se esgotá-la. Se ele for parcial, deverão prosseguir as investigações a respeito dos fatos não abrangidos pela avença, até a obtenção de novo ajuste ou ajuizamento da ação civil, ou até o posterior arquivamento do inquérito civil, se não houver fundamento para as iniciativas¨.
    O arquivamento do inquérito civil, conforme ressalta MELO (p. 65), deve ser submetido ao Conselho Superior do Ministério Público ou outro órgão de revisão competente, na forma do seu Regimento Interno, para homologação, no prazo de três dias, sob pena de incorrer o órgão condutor em falta grave. Submetem-se também à homologação pelo aludido Conselho quaisquer outros procedimentos investigatórios ou peças informativas tendentes. Assim, na forma da Resolução 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) (art. 10, § 1º), os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no já referido prazo de três, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de fixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados. Porém, recusando-se o CNPM a homologar o arquivamento, será notificado o Procurador-Geral de Justiça para, desde logo, designar outro membro do parquet para atender uma das hipóteses seguintes: a) prosseguir nas investigações, caso entenda insuficientes as até então realizadas; b) instaurar inquérito civil, se se tratar a homologação de peças informativas; c) ajuizar a correspondente ação (art. 9º e parágrafos da Lei 7.347/85).
    Ressalta ainda MELO (p. 66) que mesmo arquivado o inquérito civil pelo Ministério Público, os demais co-legitimados do art. 5º da Lei 7.347/85 poderão ajuizar ação civil pública, cabendo ao Ministério Público nela intervir como custos legis, sendo salutar que outro Promotor de Justiça exerça essa função, porquanto o membro do parquet que promoveu o arquivamento já emitiu opinião sobre o caso anteriormente. Nesse sentido, foi a regulamentação do CNMP pela Resolução 23/07, no seu art. 10, verbis: ¨Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão¨.
    Um dos efeitos do arquivamento do inquérito civil, segundo MAZZILLI (p.159), diz respeito à retomada do curso da decadência por reclamações atinentes ao fornecimento de produto ou serviço, curso este que permanece obstado a partir do momento da instauração do inquérito civil, por força do art. 26, §2º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, conforme já comentado acima, quando se discorreu acerca da fase de instauração do procedimento ministerial em apreciação.
    A reabertura do inquérito civil e a reapreciação de provas é polêmica doutrinária superada, conforme deixa inferir DIDIER (p. 233), tendo em conta o entendimento adotado pelo art. 12 da Resolução 23/07: ¨O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas colhidas. Parágrafo único: O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo o caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do art. 10 desta Resolução¨.
    Encerra-se com a apreciação de MAZZILLI (p. 161), para quem ¨o inquérito civil constitui uma das mais importantes inovações do Ministério Público, que lhe tem permitido buscar o controle do fato, para ensejar mais aprimorada atuação institucional¨.

    Referências:

    DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Processo coletivo, vol 4. 4 ed. Salvador: 2009.
    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: RT, 2002.
    MAZZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos interesses difusos e coletivos. 4 ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007.
    MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2008

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  11. Aluno: MARCOS ALEXANDRE DE A. TAVARES
    Matric.: 200505516


    Com a Lei n.º 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública (LACP), foi criada a figura do Inquérito Civil, procedimento administrativo investigatório que tem o intuito de investigar fatos, colher provas, formando elementos de convicção para posterior atuação do Ministério Público nas ações de sua competência. Este procedimento ganhou status constitucional com a CF/88, no seu art. 129, III, que trata da função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil para proteção de interesses difusos e coletivos. Sendo um procedimento e não um processo, não admite contraditório nem ampla defesa, possuindo natureza inquisitiva e devendo ser feito na forma escrita, pois toda a tramitação do inquérito deve ser documentada pelo parquet.

    Quanto aos direitos individuais homogêneos, não citados no referido dispositivo constitucional, há entendimento pacífico que é possível a instauração de inquérito civil para apuração eventuais lesões a tal espécie de direitos, já que a expressão usada na CF/88 “coletivos”, se refere ao sentido de direitos coletivos lato sensu, abrangendo, portanto, os coletivos stricto sensu, os difusos e os individuais homogêneos.

    A legitimidade para propositura deste tipo de mecanismo é exclusiva do Ministério Público, podendo este ingressar imediatamente com a ação civil pública, responsabilidade advinda de sua missão institucional de promover a investigação, não havendo obstáculos para que tal legitimidade seja emprestada a outro legitimado, para que este ajuíze demanda coletiva; quanto aos legitimados, todas as pessoas elencadas no art. 5.º, XXXIV, CF, ou seja, todo e qualquer cidadão em razão de seu direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder. Não há, portanto, necessidade de interesse pessoal para eventual propositura, podendo ser feito até de forma anônima.

    O ajuizamento da ação coletiva não é o único objetivo do Inquérito Civil, já que este pode resultar de atuação extrajudicial, com a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O TAC é celebrado extrajudicialmente e tem por objetivo a regularização de situações que estão causando ou na iminência de causar danos a interesse ou direito coletivo. Caso haja seu descumprimento, há possibilidade de propositura direta da respectiva ação de execução judicial.

    O Inquérito Civil se faz presente na legislação brasileira em diversos dispositivos existentes, entre eles: na lei de ação civil pública (Lei 7.347/85); na Constituição Federal de 1988; na lei que institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência e disciplina a atuação do Ministério Público (Lei 7.853/89); no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93); nas resoluções 23 (CNMP) e 69 (CSMPT) de 1997.

    O Art. 90 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz a previsão expressa de que o Inquérito Civil pode ser utilizado também na defesa do consumidor, como procedimento preparatório para a Ação Pública, bem como para a Ação Civil Coletiva, ambas destinadas à tutela dos direitos ou interesses difusos ou coletivos e os individuais homogêneos de origem comum. A instauração do Inquérito Civil obsta a contagem de prazo decadencial até o seu encerramento, segundo o art. 2.º, III, CDC.

    Segundo Didier, o procedimento do inquérito civil se constitui de três fases: sua instauração, através de portaria ou por despacho constante no requerimento; a produção de provas, podendo ensejar a aplicação do art. 427 do CPC (possibilidade do juiz dispensar prova pericial, caso haja pareceres técnicos suficientes ou documentos elucidativos); e a sua conclusão (arquivamento, celebração do TAC ou ajuizamento de ação coletiva). O Inquérito Civil, sobre a presidência do Ministério Público, se destina à área cível, sendo que o arquivamento se dá pelo próprio Ministério Público, diferentemente do Inquérito Penal, destinado à área criminal, com atuação policial e arquivamento controlado pelo Juiz.

    O Inquérito Civil, segundo o art. 1.º da Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, pode ser aplicada para todas atribuições ligadas ao Ministério Público, não somente aos direitos coletivos. Em seu art. 7.º, a mesma resolução dispõe ainda acerca do emprego do princípio da publicidade dos atos no Inquérito Civil, exceto nos casos de sigilo legal ou prejuízo às investigações. O art. 5.º da Resolução 23 do CNMP garante concluir que os fatos narrados na representação, caso não configurem lesão aos interesses ou direitos pertinentes (art. 1.º), ou ainda, se os fatos apresentados já tiverem sido solucionados, então o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para indeferir o pedido de instauração do Inquérito Civil, decisão esta que deverá ser fundamentada. Referente ao desarquivamento do Inquérito Civil, há a faculdade disto ocorrer, no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Porém, transcorrido tal período sem que tenha sido desarquivado, há necessidade da instauração de novo Inquérito Civil, sem prejuízo das provas já colhidas. (art. 12 da Resolução 23 do CNMP).

    O art. 5.º, §6º, da Lei 7.347/85 prevê o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), onde os órgãos públicos legitimados poderão tomar compromisso dos interessados no ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial.


    FONTES CONSULTADAS:

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.

    BRASIL. Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública

    BRASIL. Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. 2007. Disponível no blog: http://direitoprocessualcoletivo.blogspot.com

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  12. ALEXANDRE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
    Mat: 200407627

    O inquérito civil é um instituto jurídico relativamente recente no Direito pátrio, pois foi instituído pela Lei n. 7.347/85 e contemplado na Constituição Federal de 1988 em seu art. 129, III. Trata-se de um procedimento administrativo, inquisitorial e dispensável com fins investigatórios levado a efeito pelo Ministério Público, cujo objeto versa basicamente na coleta de elementos de convicção que lhe sirvam de base à propositura de uma ação civil pública para a defesa dos direitos e interesses metaindividuais bem como para a defesa do patrimônio público e social. Resumindo, é um Procedimento administrativo e inquisitivo destinado a colher elementos de convicção para que o Ministério Público possa identificar ou não, e agora nas palavras de Hugo Nigro Mazilli: “a hipótese em que a lei exige sua iniciativa na propositura de alguma ação civil pública a seu cargo”.
    Só o Ministério Público está autorizado a instaurar inquérito civil; não os demais co-legitimados à propositura da ação civil pública. Com efeito, a União Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações e as associações civis podem propor a ação civil pública ou coletiva; antes de propô-la, é natural que recolham elementos de convicção necessários, e farão isso em procedimentos quaisquer, mas inquérito civil propriamente dito só o Ministério Público pode instaurar. Na configuração que lhe foi dada pela Lei n. 7.347/85 e legislações ulteriores, trata-se de instrumento exclusivo de investigação do Ministério Público, sendo instaurado por portaria a amparar requerimento ou por despacho ministerial a amparar representação, sob pena de mera irregularidade. Nesse sentido o Ministério Público pode instaurá-lo a pedido, o que não afasta o procedimento de ofício. Além de ser instaurado, o Inquérito civil é também presidido pelo Representante do parquet, ou seja, O Promotor de Justiça.
    Quanto ao objeto do inquérito civil, este consiste em apurar lesões a direitos e interesses metaindividuais, bem como ao patrimônio público e social e a quaisquer diversos interesses cuja tutela esteja a cargo do Ministério Público. O Inquérito Civil tem como principal escopo a apuração, a determinação da materialidade e da autoria das lesões aos direitos e interesses metaindividuais, que futuramente poderá servir de embasamento para uma ação civil pública. Além disso, ele poderá oferecer elementos de convicção para servir de base, para tomar compromissos de ajustamento, realizar audiências públicas, ou até para a propositura de ação penal.
    Diferentemente do Inquérito Policial, o arquivamento do Inquérito Civil não é determinado pelo Poder Judiciário a pedido do Ministério Público. No Inquérito Civil é o próprio Ministério Público na pessoa do Promotor de justiça, que determina o seu arquivamento. Porém posteriormente e necessariamente terá que ser realizado um reexame por parte do Conselho Superior do Ministério Público antes do arquivamento e, portanto como se percebe, a condução do Inquérito Civil não sai do âmbito do Ministério Público.
    No curso do inquérito civil pode ser formalizado o Compromisso de Ajustamento e Conduta entre o Ministério Público e o investigado com o por escopo de adequar a conduta lesiva às normas pertinentes, uma vez que o agente a reconhece e compromete-se a adaptá-la à lei. Este compromisso depende de homologação do Conselho Superior do Ministério Público, caso em que o inquérito civil é arquivado.
    O encerramento do inquérito civil é formalizado por relatório final concluindo pelo seu arquivamento ou pela propositura da Ação Civil Pública.
    O Ministério Público ordena o arquivamento do inquérito civil nos casos de cumprimento do Compromisso de Ajustamento e Conduta e de inexistência de justa causa para propositura da Ação Civil Pública. Esta providência depende de homologação do Conselho Superior do Ministério Público, que pode converter o julgamento em diligência ou ordenar a propositura da Ação Civil Pública.

    REFERÊNCIAS
    DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Processo coletivo, vol 4. 4 ed. Salvador: 2009.
    MAZZILI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil. São Paulo: Saraiva. 1999.

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  13. Aluna: camila Nobre Augusto
    Matrícula:200505385



    Entende-se por Inquérito civil o procedimento administrativo de caráter investigatório e inquisitivo, realizado pelo Ministério público, no qual se dá a coligação de elementos de convicção capazes de ensejar atuações processuais ou extraprocessuais. Funciona como verdadeiro procedimento preparatório, ensejador de possível conciliação extrajudicial ou da propositura responsável e eficaz da Ação Civil Pública. Este procedimento foi previsto inicialmente na Lei 7.347/85, ganhando posterior status constitucional em 1988, no art.129, III, da Constituição Federal, quando se firmou como forma de proteção dos interesses difusos e coletivos.

    Apesar da proximidade conceitual entre o instituto e o inquérito policial, devemos salientar que estes se distanciam em diversos sentidos, não havendo porque confundi-los. Nesse sentido, Didier é certeiro ao afirmar:

    “Podem ser apresentadas as seguintes distinções básicas com o inquérito policial: a) o IC se destina precipuamente a área cível lato sensu, enquanto o IP volta-se sempre apara a área criminal; b) no IC é o próprio MP que preside as investigações, enquanto que no IP, em geral, é a polícia que atua no inquérito; c) no IC o arquivamento é controlado pelo próprio MP, que determina o arquivamento (com obrigatória remessa de ofício para Conselho Superior do Ministério Público); no inquérito policial, o controle do arquivamento é efetuado pelo juiz, o MP apenas requer o arquivamento (art.28 do CPP).”

    Devemos destacar ainda que a despeito da ligação direta do inquérito civil com a Ação Civil Pública, este não necessariamente a pressupõe, ou aquela constitui sua única finalidade. Além da busca efetiva da tutela jurisdicional, pode ainda o inquérito resultar em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou em arquivamento por insuficiência de provas ou pela constatação da ausência de dano.

    No que concerne a legitimidade ativa, mesmo diante da legitimidade plúrima para a propositura da Ação Civil Pública, em sede de Inquérito Civil o órgão ministerial age com exclusividade. Sendo assim, o Parquet é responsável pela instauração e presidência do procedimento, Omo determina o art. 8º, da Lei da Ação Civil pública:

    “(...)O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.”

    Quanto a sua aplicação, merece destaque a cizânia que divide a doutrina em duas vertentes. A primeira corrente perquire a idéia da aplicação do Inquérito civil apenas no concernente à garantia dos direitos coletivos lato sensu. Já a segunda corrente, que nos parece mais adequada, prevê a aplicação do procedimento não só nos processos coletivos, como também nas lides que abordam direitos estritamente individuais. Atende os defensores deste raciocínio a idéia de alargamento da finalidade do Inquérito trazida pela Carta Magna, pelo CDC (em seu art. 90), e pelas Leis de Organização do Ministério Público; principalmente no que tange os direitos individuais de caráter social e indisponível.

    Pode o inquérito civil ter seu rito divido em três fases: a instauração, a produção de provas -através da colheita de depoimentos, realização de perícias, etc.-, e a conclusão, que tanto pode culminar a celebração do TAC, como o arquivamento, ou ensejo para a Ação Civil Pública.

    Pode o inquérito ser instaurado através de portaria ou despacho, podendo ainda se dar ex officio pelo membro do Parquet responsável pelo possível ajuizamento da ação coletiva. Nesta etapa, os fatos a serem investigados devem ser identificados e juridicamente fundamentados.

    No que tange a fase da conclusão procedimental, havemos de fazer alguns esclarecimentos. Primeiro, confirmando o inquérito a ocorrência do dano, pode o Ministério Público propor ao investigado a possibilidade de celebração de Tac, que nada mais é que um ajuste que visa regularizar a situação ensejadora do inquérito; acordo este gera título extrajudicialmente em caso de descumprimento. Nesse caso, não há necessidade de homologação em virtude da atuação extrajudicial do Ministério Público. É importante frizar que a realização do TAC é constituída como faculdade do investigado, podendo este optar por não fazê-lo. Já quando o inquérito concluir pela não existência do dano, fundamentado deverá ser o arquivamento, sendo este passível de análise e homologação pelo órgão revisor competente, com a finalidade de averiguar a inércia ministerial. A submissão ao controle é determinação da Lei 7.347/85, sob pena de incorrer o Ministério Público em falta grave Aqui, em caso da homologação ser negada, podem ser solicitadas novas diligências ou o simples prosseguimento do inquérito com substituição do membro de atuação. Ademais, via de regra o arquivamento deve ser fundamentado e expresso, sendo admitido tacitamente apenas pela firmação de TAC. Carece ainda a discussão sobre uma última hipótese, quando o arquivamento se dá liminarmente. Sobre o assunto, o Didier é certeiro ao afirmar:

    “Vale notar, em especial, a possibilidade de arquivamento liminar na própria Promotoria de Justiça, na espécie denominada indeferimento o pedido de instauração de inquérito Civil, nos casos em que ocorra manifesta impropriedade da instauração: quer por já ter sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou, ainda, se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados (perda de objeto); quer por faltar-lhe os requisitos mínimos para identificação do objeto e dos autores do fato, conforme previsto no art. 2º II, da Res. N.23 do CNMP, tais como, informações concretas sobre o fato e seu provável autor, com a qualificação mínima que permita sua identificação e localização. Note-se que a ausência de formalidades não poderá ensejar o arquivamento por si só, por tratar-se de função ministerial indisponível.”

    É primordial lembrar que por tratar de direitos que afetam a coletividade, ou ainda por não figurar meio processual, o Inquérito civil não tem o condão de produzir coisa julgada ou preclusão; de forma que tanto se admite a instauração de outros inquéritos para investigação dos mesmos fatos, como não poderia, em qualquer hipótese, impossibilitar o ajuizamento da ação coletiva adequada.

    Sobre a o princípio do contraditório em sede de inquérito civil pairam divergências doutrinárias. Uma vertente adere a idéia de que sua inobservância poderia culminar a extinção, sem análise do mérito, do processo coletivo futuro. Todavia, parte majoritária da doutrina sustenta a tese de mitigação do principio do contraditório no inquérito civil, uma vez que se trata de procedimento administrativo, e não de ato processual. Ora, se é função essencial do Ministério Público zelar pelo Estado Democrático de Direito, nada mais adequado que este garanta a realização eficaz do procedimento investigatório. Daí o porquê da aplicação do princípio do contraditório em seu aspecto mínimo, sendo o direito à reação restrito ao processo jurisdicional, em que o princípio pode ser exercido em sua forma plena. Teremos o resguarde deste postulado através de atos como a comunicação da existência de imputação, a duração de segredo apenas por tempo prudencial a eficácia da investigação e a participação na produção de provas. Não há que se falar em total exclusão ao contraditório, uma vez que o inquérito pode ser utilizado na instrução do processo jurisdicional; tanto para fins de economia processual como no atendimento do princípio da razoável duração do procedimento, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

    Quanto ao princípio da publicidade, há na seara do inquérito civil um estímulo a publicização dos procedimentos, devendo o segredo ser identificado apenas em situações em que o Parquet tem acesso à informações sigilosas, ou quando a informação poder resultar em prejuízos à investigação, à sociedade, ou ao investigado – por dano significativo a sua imagem-.

    Por fim, nos resta debater a respeito da celeuma doutrinária que impera quanto à reabertura do inquérito civil. Uma corrente prevê a reabertura apenas se constatado o surgimento de novas provas. A segunda corrente, que prevalece em nosso ordenamento jurídico, defende a possibilidade da reabertura independente da obtenção de novas provas. Isso porque não faz a Lei da Ação Civil Pública qualquer restrição quanto à reabertura do procedimento, por haver trato, aqui, de interesses transindividuais. Ademais, o art. 12 da Res. N. 23 do CNMP vaticina:

    “O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.”




    BIBLIOGRAFIA:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

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  14. George Lucas Pessoa da Câmara 200408593


    Consoante definição do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Melo Filho, o Inquérito Civil, “trata-se de procedimento administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito Civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O Inquérito Civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública”. Esse instituto teve seu surgimento com a Lei nº. 7.347/85, denominada de Lei da Ação Civil Pública (LACP).

    O inquérito Civil encontra respaldo constitucional no artigo 129, inciso III, da CF, que, artigo que enumera as funções institucionais do Ministério Público colocando entre elas a promoção do Inquérito Civil Público. Outros diplomas legais fazem referência ao Inquérito Civil, a maioria deles ligadas as funções do Parquet, como, a Lei nº 8.625/93, Lei Orgânica do Ministério Público e a Lei Complementar nº 75/93, que regula o Ministério Público Federal, há ainda a Resolução nº 23 de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 69 do mesmo ano, também do Conselho Nacional do Ministério Público. A razão para tanto encontra-se no fato de ser exclusividade do Ministério Público a instauração de Inquéritos Civis.

    Contudo, ressalte-se que essa exclusividade conferida ao Órgão Ministerial, não obsta a possibilidades de outras pessoas requererem a sua propositura, desde que seja comunicado um fato que necessite ser investigado e que tenha por objeto a tutela de direitos coletivos Lato sensu.

    A possibilidade de pedido de instauração de Inquérito Civil possui fundamento no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF, que assegurou ao direito de petição o status de Direito Fundamental.
    Frise-se que o referido direito pode ser exercido por meio de denúncia anônima endereçada Órgão competente para a instauração do procedimento, uma vez que não está se defendendo tese alguma e sim comunicando um fato passível de investigação, não caracterizando, portanto, agressão ao artigo 5º, inciso IV, da CF (vedação ao anonimato).

    O Inquérito Civil possui natureza jurídica de procedimento administrativo, constituindo etapa anterior ao processo judicial, razão pela qual torna dispensável o contraditório e a defesa do investigado. Possui ainda o caráter inquisitorial, ou seja, o Parquet conduz unilateralmente o procedimento.

    Traçando um paralelo entre o Inquérito Civil e o Inquérito Penal, constata-se que além inquisitorialidade de ambos e de obedecerem a ao Princípio da Publicidade (no Inquérito Civil previsto O artigo 7º da Resolução nº. 23/2007 do CNMP e no Inquérito Penal no artigo 20 do CPP), pouco têm em comum. Diferem: na área de atuação (um é dedica-se a área penal enquanto, já o outro, a área civil); na condução do procedimento (no inquérito civil o Ministério Público preside o procedimento, enquanto que no inquérito penal é a autoridade policial que o preside); e na relação entre investigador e investigado (no Inquérito Penal há uma relação de verticalidade entre investigador e investigado, o que possibilita maiores restrições à liberdade, não ocorrendo o mesmo no âmbito civil, onde Ministério Público atua como substituto processual da coletividade, demonstrando a horizontalidade da relação).

    A função precípua do procedimento em comento é instrutória, dedicando-se a coleta de provas que subsidiem uma futura proposição de um ação coletiva. É com base na sua função instrutória, que, estando o Ministério Público convicto da existência de elementos suficientes para a propositura da ação judicial, poderá o Órgão, dispensar a instauração de Inquérito Civil.

    Instaurado o Inquérito Civil, este poderá ter três desfechos: resultar na propositura de ação coletiva, na assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta ou no arquivamento do procedimento.

    No primeiro caso, diante de um fato que enseje a tutela de direitos coletivos, instaura-se o Inquérito Civil, no decorrer do mesmo, recolhem-se as provas, e de posse desses elementos probatórios, o Ministério Público atua judicialmente, através do ajuizamento de ação coletiva.

    No segundo caso, o Parquet atua extrajudicialmente através da celebração de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), que consiste em um de título executivo extrajudicial, que tem por objeto a regularização de determinadas situações que causem danos a direitos coletivos. Em caso de descumprimento deste acordo, o Ministério Público poderá propor diretamente a execução desse título.

    Caso ocorra o fiel cumprimento do TAC, deverá ser procedido o arquivamento do Inquérito Civil, que nesse caso não necessita de homologação pelo órgão revisor, pois não se refere a uma inércia do Parquet, e sim da consecução dos objetivos pelo via extrajudicial.

    Já na terceira hipótese, o Ministério Público, após a realização das diligências necessárias, não encontrando fatos que dêem azo a proposição de ação coletiva, deverá, com fulcro no artigo 9º da Lei nº 7.347/85, proceder o arquivamento do Inquérito Civil, remetendo esse procedimento, no prazo de três dias ao Conselho Superior do Ministério Público (artigo 9, § 1º).

    O arquivamento é regulamentado, ainda, pela Resolução nº 23 do CNMP, que prevê a remessa a Câmara de Coordenação e Revisão, respectiva, de acordo com a matéria objeto do procedimento.

    É garantido aos interessados no Inquérito Civil, a apresentação de razões fundamentadas que ensejem a propositura da ação coletiva, obstando o arquivamento do procedimento (artigo 9º, § 2º, Lei nº 7.347/85 e artigo 10, § 3º da Resolução 23).

    Aos Órgãos Revisores (CSMP ou CCR) cabem avaliar a promoção de arquivamento, homologando-a ou não. Sendo homologado o arquivamento, este não possui o condão de gerar os efeitos da coisa julgada ou da preclusão, consoante a previsão do artigo 12 da Resolução nº 23/2007 do CNMP: “O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas”.

    Por fim, em caso de não homologação, poderão ser requisitadas novas diligências, a fim de complementar a convicção do Órgão Revisor ou ser determinado o prosseguimento do Inquérito Civil, designando outro membro do Ministério Público para presidir o procedimento.


    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. 4ª edição. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009

    Lei nº 7.347/85 (LACP)

    Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional Do Ministério Público. (http://ccr5.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/res23cnmp_2007.pdf.) Acessado em: 04 maio 2009.

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  15. Em breve definição do conceito de Inquérito Civil, Didier expõe que “é instrumento de atuação exclusiva do Ministério Público” e “trata-se de um procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado e presidido pelo Ministério Público, sem maiores formalidades” (DIDIER, 2009, p.216).
    Cita ainda a conceituação elaborada pelo MIn. Celso de Melo Filho, em processo que deu nascedouro a Lei da Ação Civil Pública (LACP), onde o Ministro reinforça o caráter procedimental do Inquérito Civil, sua temporalidade pré-processual e sua conseqüente extrajudicialidade e seu caráter facultativo. Conclui o professor afirmando que “o inquérito civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública” (DIDIER, 2009, p.215).
    Essas duas passagens, esses dois conceitos, abarcam todas as características relevantes do Inquérito civil tratadas em sala de aula, as quais nós dedicaremos maiores comentários a seguir.
    A natureza jurídica do instituto, de mero procedimento administrativo, implica em conseqüências que definem o próprio inquérito civil. Assim, por não se tratar de processo administrativo, o IC não exige a verificação de todas as formalidades que impõe a instauração de um processo, predominado seu caráter informal. Não se faz imperiosa a presença dos princípios obrigatórios do processo, como contraditório e publicidade, ainda que suas presenças possam ser recomendáveis quando sua inobservância possa causar dano à sociedade.
    É fase pré-processual, procedimento preparatório, objetiva informar o exercício correto do responsável pela ação pública. Tem por objetivo angariar elementos probatórios, que garantam a convicção necessária para propositura de eventual ação coletiva ou mesmo da celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC), que se explicará mais a frente.
    O inquérito civil é de exclusividade do Ministério Público por determinação da Lei, pois apenas a esse órgão foi garantido os poderes investigatórios necessários para condução do IC. No entanto, não há que se entender tal disposição como uma discricionariedade, um poder autoritário do MP, mesmo por que uma análise superficial dos objetivos e funções desse órgão não permite tal interpretação. Assim, qualquer cidadão pode provocar a atuação do parquet para instauração de IC, como conseqüência do direito de petição garantido constitucionalmente.
    O caráter facultativo do IC coaduna com esse entendimento, de que não se trata de um poder discricionário do MP. Caso houvesse a necessidade de instauração de IC para proposição de uma ação coletiva, os co-legitimados do Parquet estariam sempre dependentes do MP para ingressar com referida ação, em razão dessa exclusividade. Assim, independente do IC poderá ser ajuizada ação coletiva.
    Uma vez analisada as características do instituto, passaremos a elencar dos efeitos jurídicos relevantes da instauração do IC. Entre eles há a interrupção da decadência, a possibilidade de expedição de requisições e notificações, bem como condução coercitiva em caso de não comparecimento, possibilidade da realização de perícias e outros efeitos que conceba a Lei. O art. 26 da CF, a exemplo, indica os poderes do MP para condução regular de suas atividades.
    Por fim, assim como a instauração do IC é exclusividade do parquet, é também o seu arquivamento, sendo esse expressamente fundamentado. O arquivamento depende do controle do Conselho Superior do Ministério Público, que pode confirmar o arquivamento ou designar outro órgão do parquet para condução do IC e de eventual ação coletiva (essa designação é de competência do Procurador Geral de Justiça por inovação legislativa).
    Finalizado as discussões acerca do IC tratadas em sala de aula, ressalvamos que há um movimento doutrinário de relevância nacional, defendido, entre outros, pela renomada processualista Ada Grinover que advoga sobre a processualização dos procedimentos, é dizer, defende a expansão das garantias constitucionais do processo para o âmbito dos procedimentos.
    Caso essa corrente seja aceita haveria uma mudança na natureza jurídica do IC, que deixaria de ser um procedimento para passar a ser um processo administrativo. A partir daí teríamos mudanças substanciais nos aspectos tratados nessa questão, pois a publicidade, o contraditório e demais princípios processuais seria obrigatórios no IC.
    Ponto instigante tratado em sala de aula e que pode se resumir na discussão sobre a processualização dos procedimentos é a problemática acerca da possibilidade de prisão para aquele emitir falso testemunho em IC. Ora, o tipo penal é claro, vejamos
    “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”
    O tipo penal impõe a conduta de falso testemunho aos processos judiciais e administrativos, ao inquérito policial (que ainda que seja procedimento está expressamente na letra da Lei) e ao juízo arbitral. Sabe-se que pela característica da tipificação do direito penal esse não pode ser interpretado extensivamente para abarcar condutas que a Lei não especificou, portanto, aqueles que entendem o IC como procedimento não vêem possibilidade de prisão para o falso testemunho em IC, ao contrário dos que o entendem como processo.

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  16. Aluna: Fernanda Gurgel Dias
    Matrícula: 200408569


    Leciona Fredie Didier que o inquérito civil é um procedimento administrativo investigatório, informal, inquisitivo e exclusivo do Ministério Público (MP) com o escopo de formar um conjunto probatório da efetiva lesão aos direitos coletivos, colhendo, desta forma, elementos para a propositura ou não da ação civil pública, além de facilitar uma possível conciliação extrajudicial do conflito coletivo.
    Mencionado instrumento jurídico surgiu com a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.437/85), integrando o rol das funções institucionais privativas do Ministério Público e, não obstante, apenas possa ser instaurado e conduzido pelo mesmo, todo e qualquer cidadão é capaz de pedir sua abertura, mediante a narração de um fato que julgue relevante e mereça uma investigação.
    A Constituição Federal de 1988, seguindo tal linha, preceitua que:

    “Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”

    Apesar de sua grande semelhança com o inquérito policial, tais institutos diferenciam-se basicamente nos fatos de que o inquérito civil atua na área civil lato sensu; nele, o Ministério Público é quem comanda a investigação; e ainda, por seu arquivamento ser controlado pelo próprio MP. Em contrapartida, no inquérito policial, sua área de atuação é notadamente a criminal; em geral, quem atua no seu processamento é a polícia; e por fim, conforme se extrai do artigo 128 do CPP, o controle do arquivamento deste inquérito é exercido pelo juiz, sendo função do Ministério Público apenas requerer o mesmo.
    Ressalte-se, entretanto, que acaso o Ministério Público durante o trabalho inquisitivo do inquérito civil cientifique-se de um fato que possa se enquadrar um tipo penal, deverá de pronto noticiar ao órgão ministerial com competência criminal para que este, entendendo procedente, inicie um processo penal.
    Levando-se em conta, pois, que tal instituto jurídico é um procedimento de natureza administrativa e inquisitorial, podemos abstrair algumas conseqüências jurídicas, tais quais: nele não há obrigatoriedade do contraditório, como bem ressaltou Didier, apesar de ser prudente “a participação dos eventuais destinatários da futura ação na produção das provas em as investigações, possibilitando inclusive a aplicação futura da regra do art. 427 do CPC (dispensa da prova pericial frente aos elementos já trazidos aos autos pelas partes)”; tampouco há acusação ou aplicação de qualquer tipo de sanção; e por fim, tal modalidade não criará, modificará ou extinguirá quaisquer direitos.
    É imperioso destacar que a ação civil pública poderá ser ajuizada independentemente da instauração do inquérito civil público, não se configurando como um pressuposto essencial tal procedimento pré-processual e extrajudicial. Destaca Didier que segundo os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves (“O inquérito civil como uma cautelar preparatória probatória sui generis”), “se não fosse possível a instauração da ação coletiva sem o inquérito civil público, como ele somente pode ser instaurado pelo Ministério Público, os co-legitimados dependeriam sempre da atuação do órgão ministerial para poder ingressar com a competente ação civil pública, o que evidentemente seria uma absurdo injustificado”.
    A abertura de um inquérito civil obedece a certas fases (Instauração, Produção de Provas e Conclusão), sendo sua instauração constituída através de uma portaria ou por despacho ministerial a amparar requerimento, ofício ou representação encaminhada ao Ministério Público, devidamente fundamentada com a identificação dos fatos que serão apurados. Observa-se, ainda, que tal “ato pode ser praticado ex officio pelo Membro do Ministério Público que tem competência para ajuizar a eventual ação coletiva”.
    A fundamentação do referido ato administrativo é indispensável no tocante ao controle da legitimidade/legalidade do inquérito civil, vez que o mesmo somente poderá começar “se houver interesse público que justifique o ajuizamento de uma ação coletiva ou ação individual de competência do Ministério Público”.
    Quando da instauração de um inquérito civil contra agentes que poderiam ser processados por improbidade administrativa, é entendimento doutrinário como destacou Didier, que a competência para apuração do mesmo será aquela para o ajuizamento da eventual ação coletiva.
    Renomeado doutrinador cita, ainda, que os efeitos da instauração de um Inquérito Civil seriam: “a) a interrupção da decadência – art. 26, § 2º do CDC; b) a possibilidade de expedição de requisições e notificações, bem como condução coercitiva em caso de não comparecimento (...); c) possibilidade de requisição de perícias e informações, de entes públicos ou particulares, em prazo não inferior a dez dias (...); d) possibilidade de surgimento de dever de o Estado/União indenizar o investigado, pelos prejuízos sofridos em razão da instauração e desenvolvimento de inquérito civil que se mostrou temerário, causando prejuízo ao investigado”.
    Em seqüência, tem-se que a conclusão do inquérito civil ocorre com o seu arquivamento, com a celebração de ajustamento de conduta ou com o ajuizamento da ação coletiva propriamente dita.
    No que tange à celebração de um termo de ajustamento de conduta - TAC, quando realizado pelo Ministério Público, deverá o mesmo ser apreciado pelo Conselho Superior do referido órgão judiciário, já que tal fato remete a uma idéia de arquivamento implícito. Contudo, a celebração do compromisso não implica em extinção do Inquérito Civil, ressaltando que o mesmo poderá ser parcial, referindo a determinada matéria investigada, sem esgotá-la, ocasião em que deverão prosseguir as investigações quanto aos fatos não abarcados, e/ou integral, esgotando por vez a matéria investigada e remetendo-o ao Conselho Superior para apreciação, conforme já explicado.
    Por fim, outra conseqüência para o Inquérito Civil é seu arquivamento, que assim como o TAC é remetido ao Conselho Superior do MP (art. 9º, §1º, Lei Federal nº 7.347/85), devendo o mesmo ser expresso e fundamentado.



    BIBLIOGRAFIA:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    ROCHA, Ibraim José das Mercês. Natureza jurídica do Inquérito Civil Público: breve estudo do seu ocaso e o Ministério Público do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1268. Acesso em: 28 abr. 2009.

    SARAIVA, Carmem Ferreira. Considerações Preliminares sobre o Inquérito Civil Público. Boletim Jurídico. Uberaba, fev. 2006. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1091. Acesso em: 28 abr. 2009.

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  17. Rosaver Alves da Costa - 200409018

    O Inquérito Civil (IC) é introduzido como procedimento preparatório a impetração de Ação Civil Pública (ACP), sendo procedimento privativo do Ministério Público (MP), por ser ele o único dos legitimados extraordinários a propor ACP que possui poderes investigativos condizentes com o IC.
    Nestes termos é sabido que o inicio de uma IC decorre geralmente de uma denúncia que leva ao conhecimento do MP determinado fato ou ato que esteja causando danos ao ordenamento jurídico, frente ao qual o MP deve atuar como seu defensor propondo ACP. Mas quando a denúncia não traz em si provas suficientes ou mesmo indícios à definição especifica do caso cabe ao MP investigar o fato para ter subsídios necessários à propositura da ação, tais como a extensão do dano e autoria do fato neste contexto se insere o IC.
    Tal denúncia (não no sentido jurídico) que deflagra a IC pode ser feita por um particular identificado, ou mesmo anônimo, pois tal denúncia não constitui produção de idéia e dessa forma o preceito constitucional da vedação ao anonimato deve ser desconsiderado, pois a denúncia se constitui como mera informação. Também podendo ser trazida por integrante do próprio MP, que submeterá à denúncia a distribuição por sorteio, podendo ele próprio ser sorteado e conduzir o IC decorrente da denúncia, pois não ocorreu prejulgamento da causa, não configurando impedimento legal para o membro do MP exercício de sua função.
    Devido a sua natureza ativa o arquivamento de IC é exceção a regra e deve ser submetido à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), apesar da lei falar em encaminhamento ao Conselho Superior do MP. Via de regra, o membro do MP não poderá “de cara” arquivar a denúncia, deve proceder com as investigações do fato, e caso acredite não haver fundamento para proceder com uma ACP pedirá o arquivamento do feito, que será submetido à CCR, para se apurar uma ilegalidade que por acaso possa ter ocorrido.
    O IC tem previsão legal constante da constituição em seu artigo 129, inciso III, e na lei 7347/85, que é a lei da ACP, e foi regulamentado pelo Conselho Nacional do MP, através da resolução nº 23 de 17 de setembro de 2007, que por força de seu artigo 16 sendo também matéria da resolução 69 de 12 de dezembro de 2007 do Conselho Superior do MP do Trabalho.
    No IC analogamente ao inquérito policial trazido pelo Código de Processo Penal (CPP), não é obrigatório o contraditório, por ser este como aquele mero procedimento administrativo, que não produz um prejulgamento do fato, mas sim a coleta de informações que poderam vir a se tornar em provas em processo posterior. Mas diferentemente do inquérito policial o IC, demanda de publicidade, devido a própria natureza do MP, que conduz o IC.
    É uma prerrogativa do MP a possibilidade de requisitar documentos de particulares ou mesmo a órgãos públicos, no entanto os particulares que estão sendo investigados podem se negar a fornecer documentos uma vez que não são obrigados a fazerem prova contra si mesmo. No entanto o professor ¹ nos falou da possibilidade de pedido por parte do MP da ação cautelar de exibição de documentos, para sanar alguma dificuldade encontrada neste sentido, tornando, parte do procedimento administrativo, em processo judicial, obrigando o particular a exibir os documentos requisitados.

    Referência:

    1 – LYCURGO. TASSOS. Aula do dia 20/04/2009, onde ministrou aula sobre o tema de Inquérito Civil.

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  18. Aluno: Luciano Francisco da Silva
    Matrícula: 200450247


    O inquérito civil é um instrumento de investigação utilizado pelo Ministério Público (de forma exclusiva) como meio de dar maior embasamento a propositura de uma ação civil pública ou mesmo um termo de ajustamento de conduta.

    Por ter caráter administrativo, alguns autores debatem a respeito da possibilidade de que se durante o transcorrer da investigação no inquérito civil, haveria ou não a obrigatoriedade da adoção do princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal). A grande finalidade do inquérito civil é a coleta de elementos que dêem subsídio a impetração de uma ação civil pública ou mesmo um TAC, portanto, existe uma forte mitigação do princípio do contraditório no IC.

    Em termos legais, podemos citar como exemplo de sua previsão o art. 8º, parágrafo 1º da lei federal 7.347/1985, abaixo transcrita:

    Artigo 8.° - Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer as autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 1.° - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    Abaixo, seguem algumas características do inquérito civil descritas por Didier:

    Legitimidade: Restrita ao Ministério Público;
    Objetivo: Angariar elementos de convicção para o exercício da ACP ou celebração de termo de ajustamento de conduta;
    Natureza Jurídica: Procedimento administrativo informal;
    Obrigatoriedade: Facultativo.

    O Inquérito Civil é instaurado pelo Ministério Público, porém, qualquer cidadão pode solicitar que o referido procedimento seja aberto. A base da solicitação feita ao MP está numa garantia fundamental, qual seja, o direito de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso XXXIV, “a”, CF).

    Fredie Didier anota mais uma finalidade para a abertura de um inquérito civil:

    “O inquérito civil, além de servir para a colheita de elementos para a propositura responsável da ação civil pública, funciona como instrumento facilitador da conciliação extrajudicial do conflito coletivo – de fato, um dos resultados mais freqüentes do inquérito civil é a celebração de um compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §6º, Lei Federal 7.347/1985)”.

    É importante ressaltar mais um aspecto a ser levado em consideração no inquérito civil, ou seja, que ele não é fase obrigatória para a proposição de uma ação civil pública, pois, se trata tão somente de uma etapa administrativa, onde não há, obrigatoriamente, o contraditório.

    Sobre a participação das pessoas que serão alvo da ação civil pública, Fredie Didier afirma que “revela-se de bom alvitre, quando adequada, a participação dos eventuais destinatários da futura ação na produção das provas e nas investigações, possibilitando inclusive a aplicação futura da regra do art. 427 do CPC (dispensa da prova pericial frente aos elementos já trazidos aos autos pelas partes)”.

    Vários são os efeitos do início do Inquérito Civil, dentre eles, Didier cita:
    “a) a interrupção da decadência;
    b) a possibilidade de expedição de requisições e notificações, bem como a condução coercitiva em caso de não comparecimento;
    c) possibilidade de requisição de perícias e informações, de entes públicos ou particulares, em prazo não inferior a dez dias;
    d) possibilidade de surgimento de dever de o Estado/União indenizar o investigado, pelos prejuízos sofridos em razão da instauração e desenvolvimento de inquérito civil que se mostrou temerário, causando prejuízo ao investigado”.

    Como fases do procedimento do inquérito civil Leonel Ricardo Barros, citado em Fredie Didier, prevê três etapas: a) instauração; b) produção de provas; c) conclusão: arquivamento do inquérito, celebração do compromisso de ajustamento de conduta ou ajuizamento da ação coletiva.

    Com relação à discussão da existência ou não da obrigação de respeito por parte do Ministério Público ao princípio do contraditório no inquérito civil público, importante é observar que, o parquet sempre terá obrigação de preservar todas as garantias fundamentais do cidadão, agindo com zelo e prudência na sua função. Sendo assim, se para respeitar as garantias fundamentais, o MP tiver que seguir o princípio do contraditório, obrigatório será é que o faça.

    Na discussão da utilização do princípio do contraditório, também temos que pesar o fato que o inquérito civil é uma peça investigatória, e como tal, serve ao propósito de buscar a verdade dos fatos. Sendo assim, o princípio do contraditório ficará bastante limitado (mas poderá sempre ser utilizado quando se mostrar necessário), pois se não fosse deste modo, a investigação poderia ser seriamente prejudicada e se tornaria inócua.

    Didier afirma que “o contraditório no inquérito civil prestigia, como se vê, a economia processual, permitindo que, durante a fase de instrução do processo jurisdicional coletivo, não sejam repetidas provas anteriormente produzidas administrativamente, em contraditório”.

    Um ponto relevante a ser abordado é a questão da publicidade no inquérito civil público.

    Ao contrário do princípio do contraditório, que sofre grandes limitações, o princípio da publicidade tem seu nível de influência praticamente preservado no inquérito civil.

    Hugo de Nigro Mazzili, citado em Fredie Didier, entende que o inquérito civil sujeita-se ao princípio da publicidade, salvo se: “a) o Ministério Público teve acesso a informações sigilosas que passaram a integrar os autos; b) da publicidade puder resultar prejuízo à investigação ou ao interesse da sociedade”.

    Além do princípio do contraditório (mitigado) e do princípio da publicidade, o inquérito civil ainda tem que seguir a regra constitucional do art. 5º LXXVII, da Constituição Federal, que fala sobre duração razoável do tempo do procedimento.

    Se um inquérito civil demorar muito tempo, se arrastando durante meses, poderá a trazer prejuízos de difícil reparação para a pessoa do investigado.

    Do inquérito civil pode resultar um TAC – Termo de Ajuste de Conduta. Este termo terá que ser apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público, para averiguar a possibilidade de arquivamento indireto do inquérito civil.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

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  19. Breno Silva Pessoa
    200408496

    Com previsão constitucional no art. 129, III, o Ministério Público (e apenas ele) tem em suas mãos um instrumento eficaz de auxílio à defesa da ordem jurídica, notadamente voltado à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, e de outros interesses difusos e coletivos (aí incluídos os individuais homogêneos – RE 472.489-AgR – DJE, 29.08.08, e RE 213.015, DJ, 18.02.05), que é o Inquérito Civil Público.
    A legislação infraconstitucional também trata do assunto, na Lei nº 7.347/85, em seu art. 8º, § 1º.
    Além da já mencionada, ainda outras legislações fazem menção à atribuição do Ministério Público de utilizar-se de Inquérito Civil, entre elas a Lei nº 7853/89 e o ECA.
    O Inquérito Civil serve, fundamentalmente, para o convencimento do Membro do Ministério Público que pode, a partir daí, arquivar o Inquérito Civil, propor Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, ou Ação Civil Pública.
    Este instrumento é tão peculiar ao exercício das prerrogativas do Ministério Público que, no julgamento do RE 464.893, em que se discutia a viabilidade de oferecimento de denúncia com base em Inquérito Civil Público, cujo relator foi o Ministro Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se do seguinte modo: “o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de investigação policial, desde que possua os elementos mínimos de convicção quanto à materialidade e aos indícios de autoria”.
    Além disso, o princípio “in dubio pro societati” é de observância obrigatória nos casos em que se opta pelo arquivamento do Inquérito Civil, tendo em vista que a regra é a investigação (art. 9º, § 1º, LACP).
    Em caso de arquivamento, os autos são remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão.
    Aliado ao Inquérito Civil Público, é possível a instauração de Procedimento Preparatório, com previsão na LC nº 75/93, em seu art. 7º, I, configurando-se, este, em procedimento administrativo (em que não há publicidade), correlato a aquele (onde a publicidade deve existir).
    Aceita-se, mesmo, no âmbito do Ministério Público, as denúncias anônimas, em que pese o comando exposto no art. 5º, IV, da Constituição Federal (CF), e sem ofendê-lo, devendo apenas se demonstrar os indícios mínimos de materialidade e autoria (art. 6º, LACP).
    O art. 8º, da LC nº 75/93, traz uma série de prerrogativas à atuação do Ministério Público, em matéria de Inquérito Civil, entre elas, a requisição de testemunhas, informações, serviços, para instrução do inquérito. Essa faculdade, aliada à disposição do art. 10, da LACP, produziu controvérsia, em caso concreto, tendo em vista a possibilidade de desvirtuamento do Inquérito Civil, levada ao conhecimento do STF, através do HC 84.367, DJ, 12.02.05, cujo Relator foi o Ministro Carlos Britto, cuja ementa se transcreve pelo didatismo com que se reveste:

    Habeas corpus. Paciente denunciado por omitir dado técnico indispensável à propositura de ação civil pública (art. 10 da Lei n. 7347/85). Alegada nulidade da ação penal, que teria origem em procedimento investigatório do Ministério Público e incompatibilidade do tipo penal em causa com a Constituição Federal. Caso em que os fatos que basearam a inicial acusatória emergiram durante o Inquérito Civil, não caracterizando investigação criminal, como quer sustentar a impetração. A validade da denúncia nesses casos – proveniente de elementos colhidos em Inquérito Civil – se impõe, até porque jamais se discutiu a competência investigativa do Ministério Público diante da cristalina previsão constitucional (art. 129, II, da CF). Na espécie, não está em debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer pessoa. A questão apresentada é outra. Consiste na obediência aos princípios regentes da Administração Pública, especialmente a igualdade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, que estariam sendo afrontados se de fato ocorrentes irregularidades apontadas no Inquérito Civil. Daí porque essencial à apresentação das informações negadas, que não são dados pessoais da paciente, mas dados técnicos da Companhia de Limpeza de Niterói, cabendo ao Ministério Público zelar por aqueles princípios como custus iuris, no alto da competência constitucional prevista no art. 127, caput.

    A legitimidade para solicitar ao MP a instauração de Inquérito Civil é de qualquer do povo, tendo em vista o comando inserto no art. 5, XXXIV, a, CF.
    Questão interessante diz respeito ao fato de que, a instauração de Inquérito Civil, até seu encerramento, é causa que obsta a decadência, em matéria de consumo (art. 26, § 2º, III, CDC): trata-se de efeito necessário de sua abertura.
    A natureza jurídica do Inquérito Civil é de procedimento administrativo informal.


    Referências

    BRASIL. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp75.htm. Acesso em: 04 mai 2009.


    BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 26 mar 2009.


    BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm. Acesso em: 26 mar 2009.


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 04 mai 2009.


    JURISPRUDÊNCIA COLECIONADA, Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1. Acesso em: 04 mai. 2009.

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  20. Mara Morena Barbalho Correia Lima
    200408194

    O Inquérito Civil Público é um procedimento administrativo e inquisitivo, que possui caráter facultativo e tem como principal escopo confirmar uma lesão ou ameaça a direito, além de reunir provas a serem utilizadas num eventual processo coletivo. O órgão legitimado a promovê-lo é o Ministério Público, de acordo com a Constituição Federal, em seu art. 129, III, verbis:
    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”
    Ressalta-se que o rol trazido pelo artigo 129 da Constituição traz funções institucionais privativas do Ministério Público. Desta forma, torna-se evidente que apenas o parquet tem a prerrogativa de instaurar o inquérito em questão.
    Esta modalidade de inquérito surge com a Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85). Em seu art. 8º, §1º, aduz:
    Art. 8º. Omissis.
    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
    A simples leitura do parágrafo mencionado deixa claro o já mencionado caráter facultativo do inquérito civil. Uma ação coletiva não será prejudicada se não houver um respectivo inquérito civil a ela atrelado – este instrumento apenas traria mais verossimilhança aos argumentos que o próprio Ministério Público traria em sua inicial; além convencer a ele próprio do fumus boni iuris da pretensão que irá defender em juízo.
    Ao se afirmar que o inquérito civil é administrativo e inquisitivo, e acrescentando-se que se trata de um procedimento extrajudicial e pré-processual, pode-se enxergar, em primeiro plano, certa semelhança com o inquérito policial – da mesma forma que este, no inquérito civil inexiste a divisão de funções (sendo todo o procedimento de competência do Ministério Público), não há de se falar em contraditório, acusação ou aplicação de sanção. Ainda, ele não cria, modifica e ou extingue direitos. No entanto, as semelhanças limitam-se às expostas.
    Pode se destacar três fases no procedimento do Inquérito Civil: a instauração, a instrução e a conclusão. A instauração se dá por portaria ou despacho ministerial. Apesar de ser uma função institucional privativa do Ministério Público, qualquer indivíduo, tomando conhecimento de lesão ou ameaça a direito ao qual caberia a instauração do inquérito civil pode comunicá-lo ao Ministério Público para provocar a instauração do inquérito.
    Sobre a segunda fase, a de instrução, discorre Saraiva:
    “A partir da instauração do inquérito civil pode haver a sua publicidade, os atos executórios podem ser praticados e a decadência do direito de reclamação do consumidor fica obstaculizada (art. 26 do Código de Defesa do Consumidor). Ele deve ser encerrado, embora a legislação seja silente sobre o prazo. Depois de instaurado, o crime de falso testemunho pode ficar caracterizado, conforme entendimento majoritário.
    A instrução do inquérito civil é a produção de todas as provas em direito admitidas pela notificação para oitiva de testemunhas ou pela requisição de documentos, sob pena de caracterizar crime de desobediência. Entende-se majoritariamente que o Ministério Público não pode quebrar o sigilo bancário, exceto no caso de investigação de dano ao patrimônio público, mas pode quebrar o sigilo fiscal.”
    Finalmente, a terceira fase do inquérito civil é a conclusão, marcada pela edição do seu relatório final que decidirá pelo arquivamento do mesmo ou pela propositura da ação civil pública.
    O arquivamento do inquérito civil dar-se-á em dois casos: primeiramente quando se observar a inexistência da lesão ou ameaça a direito; ou se observada o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) efetuado entre o Ministério Público e o investigado – neste acordo o investigado reconhece o ato lesivo e se compromete fazê-lo cessar. Vale salientar que tanto a propositura de tal compromisso, quanto a decisão que arquiva o inquérito, dependem da homologação do Conselho superior do Ministério Público.

    Bibliografia:

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo (vol. 04).

    ROCHA, Ibraim José das Mercês. Natureza jurídica do Inquérito Civil Público. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1268.

    SARAIVA, Carmen Ferreira. Considerações Preliminares sobre o Inquérito Civil Público. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1091.

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  21. Patrícia Erica Luna
    Matricula 200408887


    O inquérito civil vem previsto nos arts.8º e 9º da Lei n. 7347/85, enquanto procedimento a ser conduzido pelo Ministério Público. Esta idéia foi acolhida pela Constituição Federal de 1988, cujo advento propiciou no tratamento da temática em outros diplomas normativos tais como a Lei n.8069/90, Lei n. 8.078/90, Lei n.8.625/93, e na Lei Complementar n.75/93.
    Tal instrumento vem detalhadamente regulamentado pela Resolução n.23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público e pela Resolução 69/07 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
    A par destas considerações pode-se afirmar que o inquérito civil é uma investigação administrativa, inquisitorial, unilateral e facultativa, instaurado pelo Ministério Publico com a finalidade de apurar fatos que autorizem a tutela dos direitos e interesses na forma da lei, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
    Portanto, o inquérito civil é destinado a fornecer provas e demais elementos de convicção que justifiquem a atuação tanto do Ministério Público como dos demais legitimados a propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses coletivos.
    Como se trata de um procedimento com vistas à apuração de fatos que irão embasar eventual demanda coletiva, não está submetido à ampla defesa e contraditório, pois não é um processo para aplicar determinada sanção ou pena.
    Ressalte-se que, apesar deste ser o entendimento da doutrina majoritária, há os que admitem a incidência do contraditório no inquérito civil, seguindo a nova tendência de processualização dos procedimentos. Desta forma, o inquérito civil poderia ser considerado como processo administrativo, garantindo o contraditório nos termos constitucionais. E ainda existe uma terceira corrente que nada mais é do que um meio termo entre as duas supramencionadas, segundo a qual deve-se considerar o inquérito civil como processo administrativo mas, a garantia do contraditório tem de ser bastante mitigada de modo que deveria haver motivação para a não aplicação do contraditório.
    Já o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, no art.23,§ 3º dispõe que “a eficácia probante das peças informativas do inquérito civil dependerá da observância do contraditório, ainda que diferido para momento posterior ao da sua produção.” Isto é, tendo em vista que não há o contraditório no inquérito civil, para que a prova colhida do mesmo sirva de supedâneo à condenação do acusado deve ser judicializada. Todavia, creio que este posicionamento se configura demasiado exagerado, já que as provas são produzidas por quem exerce múnus público e por isso merecem uma previdente apreciação no âmbito instrutório, de modo que somente deveria passar pelo crivo do contraditório caso fosse alvo de impugnação do acusado.
    Mas, filiando-se à corrente a qual atribui a natureza jurídica do inquérito civil como procedimento administrativo, chega-se à ilação de que o mesmo não é condição de procedibilidade para ajuizamento da ação coletiva. Deste modo, eventual vício e/ou nulidade na referida peça informativa não contaminará a respectiva ação judicial.
    Como disposto anteriormente, o inquérito civil tem respaldo constitucional cujo art.129,III o colocou no rol das funções institucionais do Parquet. Além disso, segundo o art.8º da Lei n.7347.85 é também um instrumento conferido com exclusividade ao Ministério Público, apesar dos demais legitimados para propor ação coletiva poderem se valer dos resultados advindo deste tipo de procedimento.
    Insta ressaltar que o inquérito civil não é apenas uma mera peça informativa apta a fornecer subsídios para a propositura de ação coletiva, mas também um instrumento hábil para instrução de ação penal conforme se verifica da leitura do art.39,§ 5º do CPP.
    Portanto, tal instrumento possui uma tríplice função pois além de servir para a colheita de elementos necessários à propositura da Ação Civil Pública, ou seja, de um caráter reparatório, possui um caráter preventivo ao celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta que evita a ocorrência de um dano iminente; mas também pode ter um caráter repressivo ao servir de base para a propositura de ação penal.
    Ainda sobre a definição, vê-se que a instauração do inquérito civil pelo Ministério Público é facultativa, pois caso haja elemento sobre o fato que, por si só, seja suficiente para ajuizar a Ação Civil Publica, se torna desnecessária a propositura do procedimento.
    Segundo o art.2º da Resolução n.23 do CNMP, o inquérito civil pode ser instaurado de oficio, mediante requerimento, representação ou comunicação nos termos do arts.6º e 7º da Lei n. 7347/85, ou por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Publico, das Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.
    Além disso, o § 4º do citado dispositivo, dispõe que o “Ministério Público de posse das informações previstas nos arts.6º e 7º da Lei n. 7.3747/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no art.1 desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório.”
    Assim, o procedimento preparatório visa complementar as informações que farão parte do inquérito civil, cujo prazo de conclusão é de 90 dias prorrogável uma única vez por igual período, em caso de motivo justificável, de modo que, após o transcurso deste prazo o Ministério Publico poderá promover o seu arquivamento, ajuizar Ação Civil Pública, ou converter o procedimento em inquérito civil.
    Caso surja conflito positivo ou negativo de atribuição, o mesmo deverá ser suscitado, fundamentadamente, nos mesmos autos em que ocorreu ou através de petição dirigida ao órgão com atribuição no ramo, cuja solução deverá ser dada no prazo de 30 dias.
    Ainda sobre o inquérito civil, destaca-se que a sua instrução será presidida por membro do Ministério Público que conduzirá os rumos da investigação, além de colher todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico e necessárias à elucidação do fato investigado.
    Some-se a isso o fato de que todas as diligências deverão ser documentadas mediante termo ou auto circunstanciado, conforme dispõe o §3º do art.6º da Resolução n.23 do CNMP.
    Ademais, sem prejuízo do caráter inquisitivo do procedimento, qualquer pessoa, no curso do inquérito, poderá apresentar subsídios ou elementos para uma averiguação mais apurada dos fatos.
    No que tange aos poderes instrutórios do Ministério Publico, avulta afirmar que os mesmos estão descriminados nos referidos diplomas normativos já citados tais como o art.26 da Lei n.8.625/93 e correspondem, resumidamente, a expedir notificação e requisição, fazer inspeções, vistoria e diligências investigatória, bem como dar publicidade aos atos praticados.
    Após a fase instrutória do inquérito civil passar-se-á à conclusão do mesmo que se dá através da propositura da Ação Civil Pública, ou com o arquivamento do inquérito, ou mediante a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.
    Pois bem, uma vez ajuizado o inquérito civil seus autos deverão necessariamente servir de base para a instrução da respectiva Ação Civil Pública, ocorrendo conseqüentemente a conclusão do procedimento investigatório.
    Já o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório pode dar-se por falta de fundamentação para a propositura da Ação Civil Pública. Nesse caso, esgotadas todas as diligências necessárias à apuração do fato e convencido da inexistência de motivos para o ajuizamento da ação judicial, deve o membro do Parquet, motivadamente, promover o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, e no prazo de 3 dias remetê-los à Câmara de Coordenação e Revisão sob pena de incorrer em falta grave.
    Nesse caso, a Câmara, concordando com o arquivamento, homologa o ato do Ministério Público devolvendo os autos ao órgão de origem.
    Mas deixando a Câmara de homologar o arquivamento poderá converter o julgamento em diligência, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar qual membro do Ministério Público irá atuar; ou deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, fundamentando a sua decisão, e adotando as providências necessárias para atuação do outro membro do Parquet.
    Tanto em um como no outro caso, ao órgão do Ministério Publico designado para exercer as atribuições delegadas pela Câmara de Coordenação e Revisão, não restará outra opção senão cumprir o que lhe foi determinado, atuando como longa manus da Câmara.
    Vale ressaltar que não há intervenção judicial no arquivamento do inquérito civil, nem o mesmo torna preclusa a matéria, e muito menos vinculará terceiros, ou impedirá a propositura da ação pelos demais legitimados. Além disso, a existência de novas provas autorizará a sua reabertura.
    Demais disso, verifica-se impossibilitada a argüição de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada para arquivamento do inquérito civil, pois estes institutos só existem entre ações, ao passo que o inquérito civil se configura como procedimento administrativo onde não há partes, causa de pedir e pedido.
    Outra hipótese é o arquivamento em relação a fatos e pessoas investigadas que não foram abrangidas pelas medidas adotadas. Este tipo de arquivamento é denominado por Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. de arquivamento implícito.
    Nesta situação uma parte dos atos e fatos investigados se revelaram inconsistentes para servirem de respaldo a qualquer medida a ser tomada pelo Ministério Público, por isso, e apenas nessa parte, deve o Parquet promover o arquivamento do inquérito civil de forma fundamentada, enviando cópia para o reexame necessário à Câmara de Coordenação e Revisão.
    Hugo Nigro Mazzili, apud Fredie Didier Jr.e Hermes Zaneti Jr. (2009, p.230) prevê duas possibilidades a saber:

    “Mas pode ocorrer – e a cotio tem ocorrido – que o arquivamento não seja fundamentado, ou que não seja suficientemente fundamentado. Por falhas ou descuidos, isso se pode dar especialmente quando: a) haja vários atos ilícitos, em tese, e o Promotor de Justiça só enfrente expressamente alguns dos atos na promoção do arquivamento; b) haja vários possíveis autores ou responsáveis pelas ilegalidades e o Promotor de Justiça só enfrente expressamente a responsabilidade ou, mas precisamente, a ausência de responsabilidade de alguns deles.”

    A terceira hipótese de arquivamento do inquérito civil dá-se pela celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
    Neste caso, se faz imperioso o arquivamento haja vista não mais subsistir interesse processual para instauração de uma Ação Civil Pública já que o Ministério Público, agora passa a dispor de um título executivo extrajudicial que pode ser executado tão logo ocorra o descumprimento de uma das cláusulas previstas no TAC.
    Ressalte-se que este arquivamento não configura a inatividade do Ministério Publico. É um arquivamento meramente administrativo.
    Entretanto, cumpre salientar que a celebração do TAC não acarreta em um encerramento definitivo do inquérito civil. Isto só acontecerá quando houver o total cumprimento de todas as obrigações previstas no TAC.
    Tal entendimento estende-se às demais formas de arquivamento, de modo que se o Ministério Público ao realizar novas investigações descobrir novas provas ou fatos conexos poderá requerer o desarquivamento do inquérito em até 6 meses após o arquivamento. Após este prazo deverá , diante das novas provas colhidas ou fatos apurados, instaurar um novo inquérito. Esta é a inteligência do art.12 da Resolução n.23 do CNMP, cujo parágrafo único dispõe que “o desarquivamento de inquérito civil para investigar fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do art.10, desta Resolução.”
    Veja que este não é o entendimento de Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti, e Hugo Nigro Mazzili, segundo os quais, não se faz necessário a existência de novas provas para se autorizar o desarquivamento do inquérito civil.
    Eis os argumentos de Mazzili, apud Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. (2009, p.231):

    “A LACP não fez restrições à reabertura do inquérito civil porque: a) diversamente do inquérito policial, que versa sobre o ius puniendi do Estado e o status libertatis do individuo e de cuja ação penal publica o Ministério Publico é o único titular privativo, na ação civil pública e no inquérito civil, os interesses em jogo não são do Estado e sim são transindividuais, porque vêm compartilhados por indivíduos lesados; neste campo, longe de ser titular privativo, o Ministério Público é apenas um legitimado concorrente e disjuntivo para a defesa de interesses transindividuais; b) nenhum dos co-legitimados à ação civil pública ou coletiva está vinculado ao arquivamento do inquérito civil; porque o estaria só o próprio Ministério Público, se a própria lei federal não o quis expressamente?”

    Diante do até então exposto deve-se ressaltar que todos os atos do inquérito civil devem ser públicos, ressalvadas as previsões legais de sigilo, ou quando possa ensejar prejuízo à investigação ou ao interesse público.
    Esta exigência decorre do princípio constitucional da publicidade dos atos da Administração Pública previsto no art.37, caput, CF/88, e foi seguido pela legislação infraconstitucional como no art.26,VI na Lei n.8.625/93, e no art.5º,I,h, da Lei Complementar.73/93, como também pelas Resoluções n.23 do CNPM e 69 do CSMPT.
    Portanto, ressalvadas as hipóteses legais é direito de qualquer interessado o acesso às informações constantes do inquérito civil, mediante a prestação de informações, vista dos autos, e extração de cópias ou certidões, por exemplo.
    Por fim, as Resoluções n.23 do CNMP e 69 do CSMPT concluem as regulamentações tratando das recomendações.
    A recomendação nada mais é do que um instrumento destinado a fornecer orientação aos órgãos públicos ou privados para que estes cumpram o disposto na legislação constitucional e infraconstitucional. Ou seja, visa prevenir a ocorrência do ilícito, evitando assim a responsabilização.
    Tendo em vista que a sua eficácia é admonitória, o Ministério Público somente as pode utilizar quando ainda não tiver ocorrido a situação que enseje a incidência da norma que qualifica a conduta como sendo ato ilícito, pois do contrário deve o Parquet ajuizar a ação cabível, ou celebrar um TAC.
    Sobre o assunto o art.15 da Resolução n.69 do CSMPT dispõe que:

    Art.15. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

    Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

    É por todo o exposto que se pode concluir que o inquérito civil se configura como medida revolucionária, pois oportuniza ao Ministério Público, (seu titular exclusivo) uma maior possibilidade de ação, o qual promove a coleta de dados e elementos úteis para o esclarecimento do objeto investigado sem intermediários e com poderes de notificação e requisição.




    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    Resolução n.23 do Conselho Nacional do Ministério Público. Acesso disponibilizado no blog.

    Resolução n.69 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Acesso disponibilizado no blog.

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  22. Marília Aracelly do Nascimento Gomes
    mat: 200408844



    O Min. Celso de Melo Filho conceitua o inquérito civil como sendo: “Trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extra-judicialmente. O inquérito civil, de instauração facultativa desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O inquérito civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública( apud Didier).

    O inquérito civil teve sua gênese com a lei da Ação Civil Pública, o mesmo,ganhou tratamento constitucional a partir da carta de 88, mais especificamente no art. 129, III, que trata da função que o MP possui, sendo essa a de promover o inquérito civil com o condão de proteger os interesses difusos coletivos. Como já foi explicitado em questões anteriores, mesmo que o texto da constituição não faça menção expressa aos direitos individuais homogêneos, infere-se que a expressão “coletivos” deve ser entendida em seu sentido lato sensu, abarcando, portanto, os coletivos stricto sensu, os difusos e os individuais homogêneos.

    A partir do conceito de inquérito civil, podemos inferir que aquele que tem legitimidade para pro-pô-lo é o MP, isto tem uma razão bem simples, que se deve ao fato de a constituição denegar a obrigação investigatória somente a esse órgão ministerial, mas independente de somente o MP ter legitimidade para propor o inquérito civil, a constituição em seu art 5°, XXXIV permitiu que qualquer povo, até mesmo de forma anônima(pois o que é vedado pela carta constitucional é o anonimato quanto ao pensamento), caso apresente interesse, pode requerer a instauração, essa instauração deve ser feita através de “portaria ou por despacho exarado no requerimento, ofício ou representação que tenha sido endereçada ao MP”(2007, p.230, Didier e Zaneti).

    Em obedecimento ao princípio que rege a atuação dos órgãos públicos, o inquérito civil deve ser guiado pelo princípio da publicidade, como determina o art. 7º da Resolução nº. 23 do Conselho Nacional do Ministério Público que “Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada”, assim, como foi demonstrado, existe a possibilidade do sigilo, porém, este só é aceito em casos excepcionais e bem fundamentados quanto ao seu pedido, pois, a regra é a publicidade.

    O inquérito civil não é essencial, pois, para a propositura da ação civil púbica não se faz necessário à abertura do inquérito. Outra característica é a não necessidade do contraditório, isto se deve ao fato de o inquérito tratar-se de procedimento administrativo, pré-processual e extra-judicial, apesar de não haver a necessidade do contraditório neste tipo de procedimento, alguns autores defendem a inclusão do mesmo para que seja conferida uma maior legitimidade a apuração dos fatos, assim, quando não inviabilizar a apuração dos mesmos, nada impede que o MP se utilize do contraditório na busca da verdade.

    O inquérito civil público, como qualquer outro inquérito, tem como “lema”, investigar os elementos que compõe o fato em questão, e o resultado desta, servirá de base para a convicção do MP, porém seus objetivos pormenorizadamente são: “angariar elementos de convicção para o exercício da ação civil pública ou celebração de termo de ajustamento de conduta”(2007, p.221, Didier e Zaneti).

    O inquérito civil pode ainda não resultar nem na ação civil pública nem em um tac, só restando ao mesmo o arquivamento, porém, este será feito de forma fundamentada e em regra será submetido ao controle do Conselho Superior do MP, todavia, há casos em que esse controle é dispensável, como por exemplo quando versar sobre direito individual indisponível. O órgão revisor tem a prerrogativa de acatar ou não o arquivamento, caso negue, ele pedirá novas diligências para solidificar seu entendimento e caso julgue que o arquivamento é incabível ele desiguinará outro membro do MP, que não tenha presidido, anteriormente o inquérito, para que atue nele.

    Cabe ainda nessa explanação tecer algumas diferenças entre o inquérito civil (IC) e o inquérito penal(IP), essas serão explicitadas através da enumeração feita por Didier e Zaneti: a) O IC se destina precipuamente para a área civil lato sensu, enquanto o IP volta-se sempre para a área criminal; b) no IC é o próprio MP que preside as investigações, enquanto no IP é a própria policia que atua no inquérito; c) no IC o arquivamento é controlado pelo próprio MP, que determina o arquivamento( com obrigatária remessa de ofício para Conselho superior do MP); No IP, o controle do arquivamento é efetuado pelo juiz, o MP apenas requer o arquivamento( art. 28 do CPP).(2007, p.222 e 223, Didier e Zaneti). O membro do MP, caso se depare no curso do inquérito civil, com um fato que possa ser entendido como crime, ele tem livre arbítrio para instruir a denúncia, caso encontre no corpo do inquérito elementos suficientes da materialidade e autoria da infração criminal a ser investigada.

    Referências:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 3 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2007

    Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. 2007. Disponível no blog: www.direitoprocessualcoletivo.blogspot.com

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  23. Aluno: Gerson Dantas Vieira
    Matrícula: 200408607

    Com o intuito de se oferecer ao mundo do Direito um instrumento que servisse para investigação de fatos ameaçadores ou mesmo efetivamente violadores dos direitos coletivos em sentido amplo ou individuais indisponíveis na esfera não-penal, foi criado o instituto jurídico Inquérito Civil (IP).

    Seu fundamento normativo é extraído da Constituição Federal de 1998 (CF/88), que em seu artigo 129, III, apresenta o IP como uma das funções institucionais do Ministério Público, e de algumas leis que juntas formam o que a doutrina brasileira convencionou denominar de “microssistema processual coletivo”, tais como as leis a Lei de Ação Civil Pública- LACP (lei nº 7.347/85), Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA ( lei nº 8.069/93), Lei Complementar nº 75, além de outras.

    O inquérito civil consiste num procedimento de caráter administrativo e, por isso, realizado extrajudicialmente, instaurado em momento anterior a propositura de ação coletiva, e tem por função apuração de fatos e/ou a reunião de provas ou quaisquer outros elementos de convicção que possam propiciar o agir extraprocessual ou processual do Ministério Público.

    Sendo o IP um procedimento administrativo, seus atos devem respeito ao regramento dos atos administrativos em geral. É regido especificamente pelos princípios inquisitivo (porque não há lugar, em regra, para o exercício do contraditório), da dispensabilidade, da publicidade mitigada (Resolução nº 23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público) e da discricionariedade de abertura e condução dos trabalhos.

    Possui essencialmente três fases: instauração, colheira de provas e conclusão.


    Conforme determina a CF no art. 129, III, o MP é quem tem a titularidade exclusiva para instauração e condução do inquérito civil. Isso significa dizer que apesar de serem vários os legitimados à propositura de ação civil pública, somente o MP o instaura e preside. Apesar da exclusividade de titularidade, qualquer cidadão pode provocar o MP para que este instaure o procedimento investigatório cível, em face do direito de petição previsto na Carta Maior, muito embora não esteja o Parquet obrigado a abrir inquérito, posto que vige no IC o princípio da discricionariedade para sua abertura.

    Por se tratar de procedimento administrativo informal, o IC não está condicionado ao rigor procedimental para a persecução, podendo o órgão do Ministério Público conduzir as investigações da forma que melhor lhe aprouver. No intuito de realizar os objetivos do IC, pode o seu presidente lançar mão de vários poderes conferidos pela legislação, tais como expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, requisitar exames periciais ou documentos agentes públicos da Administração Direta e Indireta de qualquer das esferas de poder ou mesmo a entidades privadas sem vinculação ao poder público, estando livre o MP para coligir os elementos necessários para a formação de sua convicção.

    A conclusão do Inquérito Civil geralmente acaba em três situações: ajuizamento de ação civil pública, celebração de termo compromisso de ajustamento de conduta (TAC) ou arquivamento do procedimento.

    Instaurado o IC e colhidos os elementos de convicção, verificando o órgão ministerial que há elementos suficientes para a propositura responsável de ação pública, deve esta ser intentada. Ocorrendo no transcurso do IC a ciência pelo presidente do inquérito civil da existência de fato crimino no que foi apurado, deve então ser remetida cópia dos autos de inquérito ou peças de informação para o órgão com atribuição para o ajuizamento da ação penal, em obediência ao princípio do promotor natural.

    Por outro lado, havendo conciliação extraprocessual entre o MP e o investigado acerca do conflito coletivo com a consequente celebração de um compromisso de ajustamento de conduta, reduzido a termo no TAC, segundo o entendimento predominante, deverá ser verificado o alcance do ajuste sobre a matéria investigada. Caso o TAC seja total, o inquérito será arquivado mediante homologação do Conselho Superior do Ministério Público; se parcial, arquiva-se a parte conciliada, prosseguindo as investigações acerca da matéria não compromissada. Se o arquivamento for posterior ao TAC, a homologação pelo órgão de revisão não será necessária, já que o órgão ministerial não teve conduta inerte.

    Se após esgotadas todas as diligências cabíveis e necessárias, o membro do MP se convencer de que não há irregularidades nos fatos investigados, e portanto, inexistirem fundamentos para a propositura de ação civil pública, requererá o arquivamento do IC. No entanto, com o fito de proteger a Ordem Jurídica de eventual conduta displicente, relapsa ou mesmo desonesta do órgão ministerial, prevê o art. 9º da Lei 7.347/85 que o arquivamento de IC dependerá de homologação, no prazo de três dias, do órgão revisor, que nos Estados será o Conselho Superior do Ministério Público respectivo e, em se tratando de âmbito federal, a Câmara de Coordenação e Revisão.



    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

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  24. Aluno: Rodrigo Lucio de Oliveira
    Matrícula: 200408984


    O inquérito civil é um procedimento administrativo e inquisitivo que tem por finalidade a apuração de fatos. É parte integrante do rol das funções institucionais privativas do Ministério Público, consoante art. 129, inc. III, da Constituição Federal:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    Assegura também o § 1º do artigo 8º da Lei 7.347/85 que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10(dez) dias.

    Apesar de a legitimidade para a instauração do ICP seja imputada exclusivamente ao MP, entende-se que qualquer interessado poderia requerer sua instauração, se for feita uma interpretação sob a égide da CF; mais precisamente, observando-se a alínea “a”, do inc. XXXIV, do art. 5º, que aduz serem assegurados a todos, (...):

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    Levanta-se, então, uma outra questão: o da possibilidade de requerer instauração de ICP no anonimato. Ora, o anonimato, vedado pelo inc. IV do art. 5º da CF, refere-se, essencialmente, à manifestação do pensamento, à defesa de teses, etc. não é concernente, absolutamente, à representações anônimas.

    No Inquérito Civil não se verifica o contraditório, nem acusação, nem tampouco a aplicação de sanção. É um instituto que não cria, não modifica e nem extingue direitos. Funciona como uma medida prévia ao ajuizamento da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), todavia não é obrigatório, já que a ACP pode ser instaurada independentemente dele (SARAIVA). Funcionando ainda muito mais como um instrumento de viabilização de meios alternativos de acesso a justiça, não deixando, pois, a esfera judicial como a única possível, mas a derradeira.

    E, embora, os direitos individuais homogêneos não sejam citados explicitamente pelo dispositivo constitucional, o entendimento é de que o ICP, sendo instaurado visando a um conjunto probatório investigativo das efetivas lesões, também vise à proteção desses direitos e não apenas dos interesses difusos e coletivos stricto sensu.

    O inquérito civil deve ser regido, em regra, pelo princípio da publicidade: “aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada” (art. 7º da Resolução nº. 23 do Conselho Nacional do Ministério Público).

    Muito embora o inquérito civil se destine a colher provas para ajuizamento da ação civil pública ou outra medida judicial; destina-se, outrossim, em importância igual ou até maior, à obtenção de ajustamento de conduta do inquirido às disposições legais de forma celere, informal e econômica.

    O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um procedimento celebrado extrajudicialmente que visa à regularização de determinadas situações danosas a interesse ou direito coletivo. Devido a sua natureza de título executivo extrajudicial, possibilita a propositura direta de ação de execução em caso de descumprimento do ajustado. O inquirido não é obrigado a assinar o TAC, embora deva ser esclarecido pelo membro do Ministério Público, condutor do inquérito, de que, não havendo adequação às disposições legais violadas, medidas judiciais serão tomadas, como o ajuizamento de ação civil pública ou, até mesmo, a instauração de procedimentos criminais, se a conduta irregular também tiver irradiações no campo penal, como ocorre com certa frequência (INQUÉRITO... ).

    Como dito, não se configura o contraditório no procedimento do ICP (art. 5º, inc. LV, da CF), todavia, forte corrente processualista, que defende a processualização dos procedimentos, argumenta pela necessidade do contraditório em sede do ICP. Pela possibilidade, leciona ALMEIDA (2003, p. 359):

    “Nada impede que o órgão do Ministério Público, tendo em vista as situações do caso concreto, possa conferir contraditório em sede de inquérito civil, principalmente quando verificar que o contraditório não inviabilizará a apuração dos fatos e ainda conferirá maior legitimidade à prova a ser colhida”.

    Caso seja verificado, pelo MP, o não cabimento da ACP, em face da ausência de pressupostos fáticos e de direitos imprescindíveis para a ação civil; a falta de interesse de agir; o cumprimento da obrigação ou pela perda do objeto, deverá ser realizado o arquivamento do ICP, o qual será remetido ao Conselho Superior do MP no prazo de três dias, sob pena de falta grave. O arquivamento deverá ser expresso e englobar todos os possíveis danos aos direitos transindividuais e todos os responsáveis, vetando-se, portanto, o chamado arquivamento tácito.

    O arquivamento implícito, no entanto, poderá ocorrer quando o MP simplesmente não promover o arquivamento devido do ICP ou das peças de informação; ou quando houver a propositura da ACP; ou quando nem todos os eventos danosos ou os responsáveis forem expressamente citados. Nesse caso, caberá ao Conselho Superior do MP rever o ato do Promotor de Justiça, seja de ofício ou através de representação de qualquer interessado amparado pelo direito constitucional de petição (MORENO).

    Por fim, Caso o inquérito civil resulte na celebração de TAC, o arquivamento posterior a este ajuste não necessita de homologação pelo órgão de revisão, uma vez que nesta hipótese não houve inércia do Parquet, mas sim atuação extrajudicial. Pois, como para o Ministério Público a ação é a regra, o arquivamento deve passar por um controle de inércia. Assim, se o presidente do inquérito civil entender pelo seu arquivamento, deve remetê-lo ao órgão de revisão competente (que será, nos Ministérios Públicos dos Estados, o Conselho Superior do Ministério Público, e, nos Ministérios Públicos da União, uma das Câmaras de Coordenação e Revisão). Cabendo a este homologar ou não a promoção do arquivamento do feito.



    REFERÊNCIAS


    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direiro Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    INQUÉRITO Civil? Poder investigatório do Ministério Público do Trabalho. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/4358.pdf. Acesso em: 29.abr.2009.

    MORENO, Rosane Cristina Pessoa. Arquivamento de Inquérito Civil. Disponível em: http://www.mp.rn.gov.br/bibliotecapgj/artigos/artigo06.pdf. Acesso em: 29.abr.2009.

    ROCHA, Ibraim José das Mercês. Natureza jurídica do inquérito civil público: breve estudo do seu caso e o Ministério Público do Trabalho. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1268. Acesso em: 29.abr.2009.

    SARAIVA, Carmem Ferreira. Considerações preliminares sobre o Inquérito Civil Publico. Disponível em:http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1091. Acesso em: 29.abr.2009.

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  25. Aluno: Gerson Dantas Vieira
    Matrícula: 200408607


    Errata:

    Nos dois primeiros parágrafos, onde há “IP”, leia-se: “IC’.

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  26. Aluna: Carolina Felipe de Souza
    Matrícula: 200505387

    O Inquérito Civil é espécie de procedimento administrativo preparatório, que busca colher provas “e quaisquer outros elementos de convicção” (Min. Celso de Mello, apud DIDIER, 2009, p. 215), auxiliando o Ministério Público a investigar os fatos de que teve conhecimento, com vistas ao ajuizamento de uma possível Ação Coletiva, ou à celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta.

    De acordo com a definição acima exposta, percebe-se que o Inquérito Civil possui natureza jurídica de procedimento administrativo, com finalidade investigativa e instrutória; ocorre em momento anterior ao ajuizamento de ação coletiva; e possui como único legitimado a sua proposição o Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal.

    Todavia, é necessário ressaltar que ainda que o procedimento ora em análise tenha caráter pré-processual, ele é facultativo, isto é, não é necessário ao ajuizamento da ação coletiva, podendo isto ocorrer independentemente da existência de Inquérito Civil.

    Ademais, ainda que seja atribuição exclusiva do MP instaurar o Inquérito Civil, é direito assegurado constitucionalmente à qualquer pessoa requerer a sua instauração ao MP, conforme se infere do art. 5°, XXXIV, da CF (direito de petição), inclusive por meio de denúncia anônima, tendo em vista que o art. 5°, IV, deste diploma, não engloba esta hipótese, mas sim quando o anonimato está ligado à manifestação de algum pensamento/idéia. Porém, o art. 5°, da Resolução n° 23 do CNMP prevê as hipóteses em que o MP poderá indeferir o requerimento de instauração de Inquérito Civil.

    Quanto ao âmbito de aplicação do Inquérito Civil, este pode versar não somente sobre direitos coletivos, mas também sobre os direitos individuais indisponíveis, como os direitos dos trabalhadores, por exemplo. Essa também é a opinião de DIDIER (p. 220) o qual apóia essa perspectiva com base no art. 1°, da Resolução n° 23 do CNMP, o qual fala não em direitos coletivo, mas em “interesses ou direitos a cargo” do MP, dentre as quais se encontram as relativas aos direitos individuais indisponíveis, além dos coletivo.

    O Inquérito Civil é procedimento administrativo essencialmente inquisitivo, não sendo necessário, em regra, respeitar o princípio do Contraditório (art. 5°, LV, CF), uma vez que este regramento não traz em seu bojo tal previsão. Entretanto, há quem defenda a necessidade de respeito ao contraditório durante o desenvolvimento desse procedimento, em razão da processualização dos procedimentos, o que conferiria maior credibilidade às provas produzidas em seu curso. A posição a qual me simpatizo é aquela que defende uma aplicação pontual do contraditório, de modo que não atrapalhe as investigações, mas também que não seja de todo inquisitivo, embasando melhor as provas a serem utilizadas futuramente em uma ação civil pública (LYCURGO, notas de aula).

    Ainda em relação aos princípios aplicáveis ao Inquérito Civil cumpre observar o da publicidade, nos termos do art. 7°, da Resolução n° 23, do CNMP, in verbis:

    “Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.”

    Após a instrução do inquérito civil, este poderá resultar em ajuizamento de uma ação coletiva, em elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta (atuação extrajudicial), ou em seu arquivamento.

    O arquivamento do Inquérito Civil deve ser expresso e devidamente fundamentado, devendo ser remitido ao Conselho Superior do Ministério Público, ou a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, o qual poderá homologar o arquivamento, ou remetê-lo de volta para serem realizadas novas diligências ou mesmo para o ajuizamento de uma aça coletiva. Nessas duas últimas hipóteses, será designado um novo membro do MP para dar seguimento ao procedimento preparatório, tudo conforme determinação do art. 9°, § 4°, da Lei de Ação Civil Pública.

    Já em relação ao TAC, este nada mais é do que um título executivo extrajudicial que o MP pode firmar com o representado no Inquérito Civil. Nesta hipótese, ocorrerá uma espécie de arquivamento implícito deste, mas que não enseja a sua remessa à Câmara de Coordenação e Revisão do MP, pois aqui não se verifica a inércia do MP.

    Em sendo arquivado o Inquérito Civil, é permitido a sua abertura seja em razão de novas provas ou de fato novo relevante, no prazo de seis meses do arquivamento. Em período posterior, permite-se a abertura de novo Inquérito Civil, de acordo com o estipulado no art. 12, da Resolução n° 23, do CNMP.

    No tocante à comparação entre o Inquérito Civil e o Inquérito Penal, pode-se mencionar o seguinte: o primeiro abrange a área não criminal, enquanto o segundo envolve esta área; o IC é presidido pelo MP, já o IP é presidido pela autoridade policial; é possível o crime de falso testemunho no IP, mas não no IC, uma vez que o tipo penal do art. 342, do CP, não fala em procedimento administrativo, todavia, aqueles que defendem a processualização dos procedimentos acreditam ser possível, o que não concordo, pois os tipos penais são expressos e taxativos, não admitindo a analogia in malam parte; a relação no IC é horizontal, enquanto no IP é vertical, em virtude do direito de punir do Estado.

    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  27. Com base no ministrado em sala de aula acerca do procedimento administrativo de Inquérito Civil serão destacados nesse momento alguns pontos relevantes, de forma a se formar uma idéia geral quanto ao conceito, aplicação e função do Inquérito Civil, além de algumas particularidades correlacionadas a sua natureza meramente administrativa.

    Inicialmente, deve-se dizer que o Inquérito Civil é um procedimento administrativo, estando o mesmo previsto no artigo 129, III, da Constituição Federal, e que será realizado, instaurado, pelo Ministério Público em um momento anterior a propositura de uma ação (ou para a elaboração de um Termo de Ajuste de Conduta), salientando nesse sentido que o IC, não é requisito para a Ação Civil Pública, mas aquele serve, diante da coleção de provas, de instrumento que fortalece o convencimento do parquet quanto a existência de certas irregularidades a serem levadas ao conhecimento do Judiciário.

    Trata ainda do Inquérito Civil, o colocando como incumbência do Ministério Público, a Lei Complementar 75/93, art. 7º, I, - “Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos”, essa Lei trata da organização, das atribuições e do estatuto do Ministério Público da União. A este artigo, acrescenta-se a atribuição do art. 6º, VII – “Compete ao Ministério Público da União: promover o inquérito civil e a ação civil pública para”, sendo interessante mencionar que esse mesmo inciso em sua alínea ‘d’ (“outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos”) prevê a possibilidade de atuação do MP em ações cujo objeto não seja de caráter coletivo.

    No mais, observa-se que a Lei Orgânica nº 8.625/93 que trata do Ministério Público Estadual também traz expressamente a atribuição do parquet quanto a intauração do IC – “No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I – “instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los”.

    Outros diplomas legais demonstrarão a legitimidade do Ministério Público para instauração do IC como a Lei 7.853/89, em seu art. 6 – “o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis”, o art. 223 da Lei 8.069 “Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis”, assim como, a Lei 7347/05, em seu art. 8º, “§1º “o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis”.

    Já nesse momento, cabe trazer uma importante diferença, entre Inquérito Civil e Inquérito Criminal, além da distância lógica entre os mesmos quanto a matéria de análise, qual seja, não criminal para o primeiro e penal par o segundo, destaque-se que no IC que o preside é o Ministério Público, enquanto no Inquérito Criminal/Penal será a autoridade policial.

    Diante disso, pode-se dizer que a legitimidade para produção, instauração, do IC é exclusiva do Ministério Público, no entanto, frise-se, que nos moldes do disposto no art. 5º XXXIV da CF/88, o qual trata do direito de petição, dá-se permissão legal ao cidadão para requerer ao MP a instauração do Inquérito: “XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: alínea ‘a’:“ o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”, ou no caso da alínea “b” que trata de interesse pessoal: “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
    Destaque-se, que nesse caso de requerimento do cidadão ao Ministério Público para abertura de Inquérito Civil, há possibilidade de ser feito sem a identificação do requerente, sem, no entanto, ser violado o dispositivo Constitucional do art. 5º IV (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), pois o anonimato de que trata esse artigo é referente a apresentação pelo cidadão de certa tese (sua), da manifestação de determinado pensamento, não se enquadrando nesse caso. É, até mesmo, dever do servidor que recolhe as declarações do “denunciante” informa-lo da possibilidade de resguardar sua identidade.

    Um questionamento que se pode fazer acerca do tema, é se esse instrumento de investigação do Ministério Público deve seguir a regra do contraditório? Observe que o IC é um procedimento meramente administrativo, de forma que as provas produzidas no seu bojo, certamente, poderão ser novamente produzidas e enfrentadas pela parte adversa no ceio da ação ajuizada, de modo que não há no IC a necessidade de contraditório. Acrescente-se que apesar dessa mitigação, é perfeitamente defensável a justificativa de que a utilização do contraditório nessa fase (pré-processual) fornece às provas ali produzidas um caráter axiológico superior àqueles que não foram conferidas com a defesa do investigado.

    Didier (2009. p. 221/222) ao tratar do assunto informa que:

    “Obviamente, a função investigatória do inquérito civil atenua a garantia do contraditório,mas não a elimina. É possível afirmar que, atualmente, vivemos uma fase de ‘processualização’ dos procedimentos: os procedimentos, na medida em que são exercidos do poder, vêm sendo modulados com a previsão de respeito ao princípio do contraditório, e isso pode ser visto com a difusão da idéia da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (aplicáveis no âmbito das relações jurídicas privadas), na consolidação da garantia do contraditório no âmbito administrativo com a Constituição de 1988 e, ainda, com o crescente posicionamento doutrinário em favor do direito de defesa no inquérito civil policial”.

    A tal idéia trazida pelo professor Fredie Didier, além de fomentar a perspectiva da ampla defesa mitigada, também é fundamento para princípio examinado no IC do devido processo legal, quando o mesmo trata da “processualização” dos procedimentos administrativos.

    Nesse passo, tema interessante a se levantar é o que trata do questionamento da possibilidade de argüição de falso testemunho de pessoa convocada para se pronunciar no bojo do Inquérito Civil. Seria possível a testemunha presente no Inquérito Civil ser condenada pelo art. 342 do CP – “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”?

    Para isso, lembra-se que o IC é um procedimento administrativo (extrajudicial), respeitadas as considerações da “processualização” dos procedimentos administrativos que não possuem o condão de permitir que o IC seja tratado como instrumento cuja natureza seja de processo administrativo, já por isso não se pode confirmar a possibilidade de ocorrência de falso testemunho. Portanto, examinando o tipo penal, no qual não há previsão de “falso testemunho” em procedimentos administrativos, torna-se impossível a constatação de tal condenação.

    Ademais, o argumento no sentido positivo, fundado na idéia de que se aplicam ao IC às normas do procedimento do Inquérito Policial não podem prosperar, diante da vedação do uso da analogia e da interpretação extensiva no direito penal. Como já mencionado, o Inquérito Policial é diferente de Inquérito Civil, o IC é inquisitorial, mas possui uma problemática ontológica – quem investiga é a coletividade – as restrições de liberdade do IC Penal são maiores do que no IC, a verticalidade decorrente do poder Estatal dá maior vazão a se ter maior restrição no âmbito penal, o que a horizontalidade no IC não permite (ajustamento de conduta).

    Por derradeiro, registre-se que o Inquérito Civil será utilizado, portanto, para reunião de provas capazes de convencer o parquet da viabilidade do ajuizamento de uma ação, ou da elaboração de um Termo Ajustamento de Conduta (tema esse tratado, oportunamente, na questão seguinte), ou ainda, examinando o IC (Resolução 23/07, art. 10, caput - “Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório”), resolver o parquet pelo arquivamento, devendo tal procedimento seguir regulamente a este pertinente.

    Diz-se que há necessidade do parquet respeitar um regulamento quando do arquivo, pois a regra a ser exercida por esse é o da investigação, sendo o arquivamento a exceção, podendo-se com isso observar o art. 9º, I, da Lei 7.347/93 dispõem que: “Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente; I - Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público”.

    Atualmente, com a resolução 23/07 (art. 10 - § 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão derevisão competente, na forma do seu Regimento Interno). e resolução 69/07 constata-se que os autos serão remetidos a Câmara de Coordenação e Revisão (órgão). Ressalte-se que, uma vez promovida a elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta, não há necessidade de se encaminhar a Câmara de Coordenação e Revisão respectiva o IC, uma vez que o parquet desempenhou seu dever de investigar, ou seja, não houve inatividade do Ministério público diante da celebração do TAC.



    DIDIE Jr. Fredie., Zaneti Jr. Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. ed. 4ª. v. 4. Salvador: Jus Podvim, 2009.

    Matéria ministrada em sala de aula (principais pontos) pelo professor adjunto da UFRN Tassos Lycurgo, nos dias 20, 22 e 27 de abril de 2009.

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  28. O Inquérito Civil, previsto na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e trazido à seara constitucional após a promulgação da CF/88, é, como nos diz o professor Ricardo de Barros Leonel, “juntamente com a ação coletiva (...) um dos meios que se põe a serviço da proteção dos interesses supra individuais. E o faz por vezes de forma autônoma, como instrumento independente, permitindo não só o prévio esclarecimento de fatos para a formulação da demanda, mas também, em inúmeros casos, o equacionamento da crise verificada no direito material sem a movimentação da máquina judiciária” (LEONEL, 2002, P. 311).

    Assim, pode-se defini-lo como procedimento administrativo investigatório, de caráter preparatório, destinado à formação do juízo de convicção do Promotor Público à propositura de eventual ação civil pública. Ainda que este não seja o seu único fim (por vezes o Inquérito Civil pode resultar na assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta), constitui-se no seu principal escopo. Cabe ressaltar que, muito embora existam outros legitimados à propositura da Ação Civil Pública, a instauração de Inquérito Civil é prerrogativa do Ministério Público, em seu papel de guardião da ordem jurídica.

    Não obstante, deve obedecer ao princípio da publicidade. Todavia, como nos alerta LEONEL (2002, p. 316), “a publicidade é restrita, não absoluta, como ocorre no processo em geral, tant penal como civil. Há ao menos duas hipóteses de sigilo da investigação: quando forem colhidos documentos ou informações que estejam protegidos com o manto do sigilo (v.g. bancário , fiscal, telefônico etc.); ou quando o interesse público, consistente no êxito ou no bom andamento da investigação, o exigir”. Assim, a publicidade ainda é a regra.

    A sua instauração, é necessária a informação ou a notícia de certos fatos ou eventos que, ao menos em tese, representem ameaça ou violação de direitos transindividuais. Para tanto, a Constituição Federal garante, através do direito de petição, o amplo acesso de qualquer interessado ao Ministério Público, no afã de efetuar comunicação sobre o evento (potencialmente) danoso. Tão logo lhe chegue a notícia do fato apto a ensejar tal violação, o membro do Ministério Público pode determinar, através de portaria, a instauração do competente inquérito.

    Há que se ressaltar que, tratando-se de procedimento preparatório, via de regra, inexiste contraditório durante o Inquérito Civil. Trata-se, pois, de ferramenta de investigação à disposição do órgão investigador. Todavia, se inexistir prejuízos ao andamento das investigações, nada obsta que o membro do parquet permita o exercício do contraditório e ampla defesa pela parte investigada.

    Outrossim, os poderes de investigação conferidos ao MP, quando do Inquérito Civil, são amplos, estando incluída a “adoção de toda e qualquer diligência que seja necessária à elucidação dos fatos objetos da apuração, bem como a identificação dos respectivos responsáveis, respeitados os limites impostos pelos direitos e garantias fundamentais, e pelo ordenamento jurídico como um todo (LEONEL, 2002, P. 319).

    Há, contudo, a problemática da nulidade das provas colhidas, se e quando da eventual Ação Civil Pública proposta:
    “Embora não haja nulidade no inquérito civil e as irregularidades não gerem a sanção de invalidade da prova oral, documental ou pericial ali colhida, a questão será analisada pelo magistrado quando da prolação da sentença.

    Como já mencionado, o inquérito civil pode desaguar numa Ação Civil Pública ou num Termo de Ajustamento de Conduta, quando verificada a possibilidade de acordo extrajudicial em que a parte adversa se compromete, perante a autoridade ministerial, a fazer cessar o dano ou a iniciar a sua reparação.

    Após o decurso das investigações, concluindo pela inexistência de infração ou conduta danosa por parte do investigado, o membro do ministério público pode promover o arquivamento do inquérito civil. Para tanto, deve remeter os autos à Câmara de Revisão do Conselho Superior do Ministério Público, que pode homologá-lo , converter o despacho em diligências para a realização de novas investigações, ou, ainda, determinar o ajuizamento de ação, quando deverá indicar outro órgão do parquet para instruí-la.

    Por fim, cabe ressaltar, ainda na esteira das lições do Prof. Ricardo de Barros Leonel, que “o encerramento da investigação pelo Ministério Público não impede o posterior desarquivamento para novas diligências, existindo ou não novos indícios. Sendo o instrumento simples procedimento administrativo, cujo andamento culmina com deliberação administrativa, nada impede que a própria administração – o órgão ministerial com atribuição no caso, de forma concorrente e disjuntiva com o Conselho Superior, que homologou o arquivamento -, em razão de novas provas ou por oportunidade e conveniência, delibere realizar novas apurações” ((LEONEL, 2002, p. 329).

    JOAO PAULO M. ARAUJO
    200310348

    REFERENCIAS:

    DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. 4ª edição. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009;

    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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  29. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matricula: 200452444


    O Inquérito Civil Público (IC) tem previsão legal no art. 8º da Lei 7347/1985, no art. 6º da Lei Complementar 75/1993 e no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, além de outras legislações.
    A Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº. 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº. 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público (MP), a instauração e a tramitação do inquérito civil. Trata-se de um procedimento administrativo, de caráter pré-processual, inquisitivo, realizado extrajudicialmente e privativo do Ministério Público. Tem o objetivo de coligir provas e quaisquer outros meios de convicção para apuração de fatos lesivos aos direitos difusos, coletivos stritu sensu ou individuais homogêneos para que o mesmo possa ajuizar Ação Civil Pública, elaborar compromisso de ajustamento, emissão de relatórios, recomendações ou seu arquivamento.

    Em razão da possibilidade de ser instaurado por requerimento ou representação de qualquer pessoa, desde que com informações sobre o fato ou seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita a sua identificação e localização, tudo conforme o inciso II, art. 2º da /Resolução 23/2007, demonstra ser um instrumento alternativo de acesso á justiça, permitindo que a esfera judicial não seja a única, mas a última.

    Determina o § 1º do art. 8º da Lei 7347/85, “o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias”. O inquérito civil poderá ser instaurado por portaria ou por despacho exarado no requerimento, ofício ou representação que tenha sido endereçada ao Ministério Público ou por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do MP, Câmara de Coordenação e Revisão e demais órgão superiores da instituição, registrado em livro próprio, autuado e numerado.

    O inquérito civil somente poderá ser instaurado se houver interesse público que justifique o ajuizamento de uma ação coletiva ou de uma ação individual de competência do MP. A competência para o ajuizamento do inquérito deve respeitar a mesma competência para o ajuizamento da futura ação.

    Caberá ao membro do Ministério Publico a condução da instrução do inquérito civil, para tanto deverá observar as garantias constitucionais previstas, somente quando houver confronto das garantias individuais e o interesse público é que o Ministério Público deverá preservar o interesse da sociedade. Durante a instrução é comum os advogados das partes inquiridas pleitearem o direito ao contraditório e a ampla defesa como meios e recursos a eles inerentes, conforme inciso LV, art. 5º da CF. Porém, conforme descrito no próprio inciso, o direito será devido nos processos judiciais e administrativos, o inquérito civil não se caracteriza como processo judicial ou administrativo, trata-se de procedimento administrativo que tem apenas o escopo de investigar o fato e não o de aplicar sanção.

    No entanto, Didier Jr e Zaneti Jr (p.221) corroboram com o pensamento de Nelson Nery Jr, quando arremata que o MP deverá buscar a verdade no interesse social, que o mesmo deverá produzir todas as provas possíveis, além de informar e possibilitar que o acusado tenha acesso aos autos e todos os passos da investigação.

    Os dois autores destacam ainda na sua obra (p. 222) os ensinamentos de Aury Lopes Jr. quando defende a existência de um contraditório mínimo e de quatro características que o mesmo deverá ter no inquérito civil, quais sejam: que tão logo seja identificada a pessoa que está sendo imputada o dano o mesmo seja informado da investigação preliminar; que as práticas que, por necessidade investigativas, correram em segredo se tornem publicas, permitindo que o investigado possa se defender; e, por último, que lhe seja permitido participar da produção antecipada de provas e conhecer resultados ou oferecer quesitos das provas técnicas irrepetíveis.

    Com base no inc IV do art. 267 do CPC, alguns autores defendem que o inquérito civil que foi realizado sem a observância do contraditório conduzirá à extinção do processo sem exame de mérito, porém, conforme já foi dito o IC é um procedimento administrativo, caberá ao processo depois de aberto permitir o contraditório e todas as garantias possíveis ao réu para que não haja ausência de pressupostos constitucionais.

    Considerando que o procedimento administrativo poderá trazer prejuízo e constrangimentos para o investigado durante o período em que o mesmo estiver sofrendo a investigação e considerando ainda, que a previsão do inc. LXXVIII do art. 5º da CF, determinando que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, todos os inquéritos civis deverão ter o tempo necessário para que o MP investigue e conclua todo o procedimento administrativo.

    Conforme já mencionado, o inquérito civil pode desaguar no Termo de Ajuste de Conduta. Sempre que isto ocorrer o MP deverá levá-lo á apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme Didier Jr e Zaneti Jr (p.227) tal procedimento pode significar o arquivamento implícito do inquérito, mas nem sempre a sua extinção. O compromisso de ajustamento poderá ser integral ou parcial, este tratará apenas da matéria que foi investigada, porém a investigação deverá continuar sobre os fatos não apurados, ao final poderá ser realizado outro ajuste, uma ação civil pública ou até mesmo o arquivamento do procedimento administrativo. O Termo de Ajuste de Conduta integral deverá ser remetido para o referido Conselho para apreciação de eventual ocorrência de arquivamento implícito.

    O inquirido não é obrigado a assinar o Termo de Ajustamento de Conduta, porém, cabe ao MP informá-lo de que, não havendo adequação às disposições legais violadas, medidas judiciais serão tomadas, como, por exemplo, o ajuizamento de ação civil pública.

    Didier Jr e Zaneti Jr. (p.235) destacam a importância das recomendações ou das notificações para comunicar as pessoais físicas, jurídicas, públicas ou privadas, a necessidade de adequação das suas condutas ao disposto na legislação, enfatizando a responsabilidade que poderá advir do seu descumprimento. E ainda, (DIDIER JR E ZANETI JR, p. 236) destacam o uso das audiências públicas para a democratização dos procedimentos administrativos, onde os destinatários poderão intervir na formulação de políticas públicas.

    Conforme o art.10. da Resolução 23/2007 do CNMP, “esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório”. O órgão a que se refere o artigo é o Conselho Superior do Ministério Público ou órgão de revisão competente na forma do seu Regimento Interno, e deverá ser realizado no prazo de três dias contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de fixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

    Conforme Didier Jr e Zaneti Jr. (p.229) “nada impede que o autor da representação ou um co-legitimado á propositura da ação coletiva, exercendo seu direito de petição, apresente um arrazoado ao Conselho Superior demonstrado o equívoco do arquivamento promovido”.

    Em conformidade com o § 4º do art. 9º da Lei 7347/85, caso o Conselho Superior não homologue o pedido de arquivamento, o mesmo, deverá designar outro órgão do MP para o ajuizamento da ação. Caberá ao Procurador Geral da Justiça a designação do novo órgão o ajuizamento, essa designação é uma representação de longa manus do Conselho Superior. O caput, do mesmo artigo, determina que o arquivamento deva ser expresso e fundamentado.

    Prevê o art. 12 da Resolução 23/07 do CNMP, “o desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas. Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do art. 10, desta Resolução”.

    É o inquérito civil um moderno instrumento de defesa da sociedade nos conflitos de massa, é o instrumento do Ministério Público na defesa dos direitos e interesses metaindividuais.

    Referências:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo Universidade Federal do Rio Grande do Norte aula 22.04.2009.


    Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. 2007. Disponível no blog: www.direitoprocessualcoletivo.blogspot.com

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  30. Como aduz Ricardo de Barros Leonel, “há previsão, no ordenamento, de que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua condutas às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial” (LEONEL, 2002, p. 323).

    Assim é que dentre os instrumentos que a Lei disponibiliza aos diversos letigimados à proteção dos direitos transindividuais, existe, ao lado das Ações Coletivas e do Inquérito Civil, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou compromisso de ajustamento, pelo qual a parte interessada (ou seja, aquela cuja conduta, manifestada contra ou à margem da Lei, ameaça provocar ou desencadeou dano a direito de natureza coletiva lato sensu) compromete-se a ajustar suas ações aos ditames legais, de modo a impedir ou fazer cessar o dano já provocado, bem como proceder a sua reparação – tudo isto consubstanciado em um acordo que guarda natureza jurídica de título executivo extrajudicial.

    Previsto no art. 5º, § 6º da Lei 7.347/85, o compromisso de ajustamento de conduta poderá ser proposto por qualquer dos legitimados à ação civil de que trata o mencionado artigo.

    Ainda que trate-se de legitimação extraordinária, é lícito aos entes legitimados a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta. Isso porque, ao contrário do que se poderia supor, a celebração do TAC não importa, sob qualquer medida, em transação. Ora, a transação, conforme nos leciona o Mazilli (2006), envolve disposição do próprio direito material controvertido, sobre os quais, a rigor, o legitimado de oficio não possui poderes para transigir, na medida em que não lhes detém a titularidade.

    Assim, na medida em que a transação só se caracteriza caso sejam feitas concessões substanciais por parte de ambos os transigentes quanto ao objeto material do ilícito, no TAC o que ocorre é, em verdade, uma espécie de submissão do responsável pela lesão ao cumprimento dos preceitos legais já doravante estabelecidos, como medidas de proteção aos direitos supra-individuais (LEONEL, 2002, p. 323). E conclui:

    “Deste modo, o compromisso de ajustamento, como forma de conciliação, amolda-se melhor à espécie denominada “submissão”, não à transação, como usualmente é tratada, pela impossibilidade de renúncia total ou parcial dos legitimados quanto ao direito material” (LEONEL, 2002, p. 323).

    Sobre sua natureza jurídica, já se disse que o termo de compromisso é título executivo extrajudicial, ou seja, o seu descumprimento acarreta (ou pode acarretar) direta execução judicial dos termos acordados. Conquanto inscrito seu estatuto ontológico, deve, pois, observar, em sua formação, os requisitos indispensáveis para o pleno adimplemento da obrigação que expressa: liquidez, certeza e exigibilidade.

    Conquanto se destine a, em fase pré-judicial, fazer cessar o dano ou sua ameaça, o TAC pode determinar cominação de pena para a hipótese de descumprimento dos preceitos acordados. Ou seja, pode dispor de multa cominatória, com a finalidade de coagir a parte adversa a fazer cumprir a obrigação de fazer ou não fazer – ou mesmo, como querem alguns doutrinadores, das obrigações de pagar -, objeto do acordo. As astreintes, como são conhecidas no ordenamento jurídico brasileiro, não tem, assim, natureza reparatória e não se confunde com a obrigação principal ou mesmo com eventuais perdas e danos. Trata-se, exclusivamente, de instrumento à disposição dos órgãos legitimados a dotar o TAC de uma maior efetividade, constrangendo o agente à ameaça do pagamento de uma quantia que é “suscetível de aumentar indefinidamente” (MEDEIROS NETO, 2006).

    “Assim, pode ser obtida não apenas a tutela específica no compromisso de ajustamento (v.g. no caso de obrigações de pagar), mas também a indenização ou reparação do dano causado, a consituição ou desconstituição de certa situação jurídica etc.” (LEONEL, 2002, p. 327). As verbas eventualmente arrecadadas através de tal expediente são destinadas a fundos específicos, dentre os quais o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, é o mais conhecido.

    Dada sua natureza, o compromisso de ajustamento possui eficácia imediata (salvo se previsto o contrário), e independe de homologação administrativa ou judicial. O TAC, mormente possua caráter perene e seja, via de regra, imprescritível, pode bem ser alterado, no todo ou em parte, se as partes assim o acordarem posteriormente. Ainda, como ato jurídico que é, pode vir a ser alvo de ação anulatória em que se busque rescindi-lo, seja por erro, dolo, fraude, ou qualquer das outras hipóteses de vícios do ato jurídico elencadas pelo Código Civil.

    Ainda que seja um dos fins possíveis do Inquérito Civil, a celebração do compromisso de ajustamento prescinde da sua prévia instauração. Se celebrado no decurso do Inquérito Civil, cabe atentar ao fato de que o TAC não precisa versar sobre todo o conteúdo investigado, podendo limitar-se aos aspectos que as partes julguem conveniente por a termo, através da celebração do compromisso.

    JOAO PAULO MEDEIROS ARAUJO
    200310348

    REFERENCIAS:
    DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. 4ª edição. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009;

    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;

    MAZILLI. Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 19 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006;

    MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Disponível em: http://www.prt21.mpt.gov.br/tac/indextac.htm. Acesso em: 06 de maio de 2009;

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  31. Aluna: Abigail de Souza Pereira
    Matrícula: 200505370

    Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo Filho, citado por Didier Jr., o inquérito civil “trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente(...), de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O inquérito civil, em suma, configura um instrumento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública”.
    Destarte, tratarei de cada aspecto do conceito dado. Primeiramente, o inquérito civil é um procedimento administrativo, ou seja, uma averiguação feita pela Administração, por qualquer um dos poderes, vinculado por lei e não gera vinculação de suas conclusões pelo poder judiciário, por não se sujeitar as garantias de ampla defesa e do contraditório. De acordo com a Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público(CNMP), em seu artigo segundo, vincula claramente a instauração de inquérito a tomada de conhecimento pela autoridade ministerial do ato danoso a coletividade, seja pela mídia ou por provocação dos cidadãos através de denúncias, este com base no direito de petição instituído pelo artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.
    A sua instauração pode ser facultativa, não sendo pressuposto essencial da Ação Civil Pública ou qualquer rito processual a ser impretado pelo MP. O inquérito civil pode versar também sobre direitos individuais indisponíveis, como previsto na Lei n 8625/93 e na Lei complementar 75/93.
    Seu arquivamento tem que ser fundamentado, remetido ao CSMP ou a Câmara de Coordenação e Revisão para homologação, segundo o art.9º. §4º., da LACP e do art.5º. da Resolução 23 do CNMP. Há ainda arquivamento implícito, segundo Didier Jr., quando do advento do TAC, não implicando porém em extinção do procedimento, visto que o TAC pode abranger em parte ou em todo do tema investigado
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.
    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo Universidade Federal do Rio Grande do Norte aula 22.04.2009.

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