domingo, 24 de maio de 2009

Segunda Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q2)

Caros alunos,

Segue a 3AV/Q2:

Aponte as principais semelhanças e diferenças entre a ADI e a ADC.

Tamanho máximo: 4.000 toques.
Prazo excepcional para submissão: 11 de junho de 2009 (maior do que o prazo normal de 13 dias).

Att.,
Lycurgo

49 comentários:

  1. Julianne Holder
    200408739

    Em virtude do corolário da supremacia constitucional, o qual posiciona a CF no vértice do ordenamento jurídico, decorre o postulado da compatibilidade vertical entre as leis e atos normativos com os preceitos e princípios constitucionais. Para tanto, existem mecanismos aptos a exercer o controle abstrato sobre a constitucionalidade das leis, quando apenas a lei em tese é atacada, sendo incabível tal controle sobre casos concretos. Assim, nos deparamos com a ADC e com a ADI, esta última que se manifesta em três modalidades, a genérica, a interventiva e a supridora de omissão (SILVA,p.52), entretanto, o ponto focal do presente trabalho se direciona apenas para a ADI genérica e a ADC, as quais nos limitaremos.
    Introduzida em nosso ordenamento através da EC 16/65 à CF de 1964, a ADI tem por finalidade questionar a constitucionalidade em tese de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF, não havendo previsão do controle sobre os atos municipais, dessa forma, também os atos normativos emanados do Distrito Federal, enquanto investido de sua função municipal, não serão objeto de ADI por absoluta impossibilidade jurídica.
    A competência exclusiva para processá-la e julgá-la originariamente pertence ao STF(art.102,I,a,CF) estando legitimados a propô-la as figuras elencadas no art. 103, sendo relevante destacar a necessidade de o impetrante guardar pertinência temática com o ato vergastado. Proposta a ADI, o AGU será citado para defender o texto impugnado(art.103,§3), atuando como curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade das leis(MORAES,p.676), equilibrando, assim, a relação processual e efetivando o contraditório no âmbito da jurisdição constitucional.
    A decisão de mérito proferida em ADI produzirá efeitos ex tunc e erga omnis, vinculando os demais órgão do Poder Judiciário e a Administração Pública(art.102,§2), entretanto, a lei 9869/99 permitiu ao STF restringir os efeitos da ADI para ex nunc, desde que atinja o quorum de 2/3.
    No âmbito estadual(art.125,§2CF), será possível a representação de inconstitucionalidade, controle sobre leis e atos normativos estaduais ou municipais contestados em face da Constituição Estadual, previsão inexistente quanto a ADC. No RN a RI é julgada perante o Pleno do TJ, somente sendo declarada a inconstitucionalidade por maioria absoluta de seus membros, com efeitos inter partes, vinculando os casos futuros apenas quando o julgamento se der por votação unânime (art.243 do RI/TJRN). O art. 234 do RI/TJRN enumera as autoridades competentes para ingressar com a referida ação, cabendo ao Procurador Geral do Estado a defesa do ato impugnado.
    Introduzida na CF/88 através da EC 3/93, a ADC possui como função precípua transformar a presunção relativa de constitucionalidade das leis em presunção absoluta, proporcionando maior segurança jurídica às relações constituídas. Pressupõe controvérsia acerca da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal (e neste ponto é mais limitada que a ADI, posto que não ataca atos estaduais), o que se vislumbra quando dum mesmo ato decorre demasiada divergência jurisprudencial e enumeras ações questionando a constitucionalidade do ato impugnado.
    Pode intentar ADC os mesmos legitimados para a ADI, art. 103 CF, sendo indispensável a demonstração da controvérsia jurisprudencial relevante, o que é prescindível em ADI . Tem competência para julgá-la também o STF. Entretanto, na ADC não haverá a necessária oitiva do AGU posto que não se está pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do ato, mas a confirmação de sua compatibilidade vertical com a CF, não havendo a necessidade de se instaurar o contraditório. Como a ADI, a ADC possuirá efeitos erga omnis e ex tunc, vinculando os demais órgão do Judiciário e do Executivo.
    Por fim, ressalte-se que, na esfera concentrada do controle, a (in)constitucionalidade da lei ou ato normativo é apreciada enquanto objeto mediato da lide, constando a decretação da (in)constitucionalidade na parte dispositiva do acórdão, fazendo, pois, coisa julgada material.

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  2. Julianne Holder
    200408739

    REFERÊNCIAS

    GURGEL, Suzana. Notas de aula. Teoria da Constituição. Natal/RN: UFRN, 22-24/11/2005.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 18/05/2009.

    MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    RIO GRANDE DO NORTE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Regimento interno. Disponível em: http://sistemas.tjrn.gov.br/servidorDeArquivos/pages/documentos/2138.pdf. Acesso em: 29/05/2009.

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24° edição. Malheiros. 2005.

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  3. Rodrigo T. Gerab - 200505443

    A ação direta de inconstitucionalidade – ADI tem caráter genérico, onde se atribui ao Supremo Tribunal Federal / STF competência pra processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual. Os legitimados a esta propositura encontram-se listados no artigo 103 da CR. Sentenças emanadas de ADI’s têm eficácia erga omnes, faz coisa julgada material, tendo efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário e da administração pública, direta ou indireta, seja federal, estadual ou municipal, conforme § 2º do art. 102 da CR. O objeto do julgamento é, em suma, desfazer os efeitos normativos da lei ou ato.
    O § 3º do art. 103 da CR prevê contraditório no processo da ADI ao definir audiência obrigatória do Advogado Geral da União – AGU, que deve defender o ato ou texto impugnado.
    A ação declaratória de constitucionalidade – ADC, também encontra previsão constitucional nos arts. 102 e 103 da CR. Tem por objeto solucionar rapidamente controvérsias sobre a validade de preceitos constitucionais, verificando a constitucionalidade de leis ou atos normativos federais impugnados em processos concretos Encontram tal solução reiterando a validade destes dispositivos. Diferente da ADI só pode versar sobre lei ou ato normativo federal.
    Sua proposição gera processo constitucional contencioso, visando desfazer decisões proferidas entre partes, por isso, José Afonso da Silva acredita que tem natureza de meio de impugnação antes de ser meio de ação.
    Faz-se mister destacar que no caso da ADC, por se tratar se confirmação do valor constitucional do ato, não se faz necessária a intervenção do AGU, pois esta não formaria neste caso o contraditório..
    A competência para processá-la e julgá-la também é do STF e as suas decisões, de mérito, definitivas geram, como nas ADI’s, efeitos erga omnes e vinculantes. Por fim, quanto à legitimidade para sua propositura, a lei autoriza também apenas os legitimados do art. 103, CR.
    Ambas para serem julgadas procedentes precisam da maioria dos membros do STF e suas decisões têm efeitos ex tunc, ou seja, retroagem as datas de inicio da vigência da norma atacada.


    Referências Bibliográficas:

    Constituição Federal, disponível em www. planalto.gov.br. acesso em 26 de maio de 2009 as 14 hrs.

    http://forum.jus.uol.com.br/65808/julgamento-de-adi-e-adc, acesso em 26 de maio de 2009, as 14 hrs.

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

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  4. Aluna: Priscilla Dantas Ribeiro Teixeira
    Matrícula: 200408925

    Inicialmente vale apontar que ambas são ações constitucionais e, conforme manifestado por Paulo Siqueira Jr., o controle concentrado de constitucionalidade realizado por meio de declaração, quer de inconstitucionalidade, quer de constitucionalidade, tem por finalidade a segurança jurídica.
    Sendo assim, conceitua-se Ação Declaratória de Constitucionalidade a ação que tem por finalidade a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, cuja constitucionalidade é duvidosa. Note-se que há aqui uma diferença quando à ADI, já que esta além das leis ou atos normativos federais, possui ainda a finalidade de questionar a constitucionalidade de lei ou ato estadual, não podendo fazê-lo quanto a atos/leis emanados da seara municipal ou do Distrito Federal.
    Já a ADI defini-se como a ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
    Outra semelhança entre as ações aqui tratadas refere-se à competência, pois para ambas a competência originária é do STF, nos termos do art. 102, I, a CF/88. Todavia, interessante apontar que, com relação a ADC, não há a necessidade da oitiva da AGU, já para a ADI tal oitiva é imprescindível.
    Aponte-se ainda, conforme Paulo Siqueira Jr., que ambas as ações constitucionais referidas visam obter decisão judicial erga omnes e eficácia vinculante, possuindo efeitos erga omnes e ex tunc.
    Já com relação à legitimidade, como afirma Alexandre de Moraes, são legitimados os descritos no art. 103, CF tanto para ADI como para ADC, entretanto, há uma distinção entre ditas ações posto que a ADC necessita de demonstração controvérsia jurisprudencial relevante, e tal requisito não é exigido na ADI.
    Ademais, em sede de legitimidade em ADI, interessante apontamento de A. Moraes o qual afirma que para alguns co-legitimados há a exigência da pertinência temática, devendo haver uma relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação.
    Interessante semelhança entre a ADI e ADC é a que, por serem os institutos da prescrição e decadência estranhos ao controle de constitucionalidade, os mesmos não atingem tais ações.

    REFERÊNCIAS

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.
    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.
    SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. Saraiva: São Paulo, 2008.

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  5. Aluna: Priscilla Dantas Ribeiro Teixeira
    Matrícula: 200408925

    Inicialmente vale apontar que ambas são ações constitucionais e, conforme manifestado por Paulo Siqueira Jr., o controle concentrado de constitucionalidade realizado por meio de declaração, quer de inconstitucionalidade, quer de constitucionalidade, tem por finalidade a segurança jurídica.
    Sendo assim, conceitua-se Ação Declaratória de Constitucionalidade a ação que tem por finalidade a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, cuja constitucionalidade é duvidosa. Note-se que há aqui uma diferença quando à ADI, já que esta além das leis ou atos normativos federais, possui ainda a finalidade de questionar a constitucionalidade de lei ou ato estadual, não podendo fazê-lo quanto a atos/leis emanados da seara municipal ou do Distrito Federal.
    Já a ADI define-se como a ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
    Outra semelhança entre as ações aqui tratadas refere-se à competência, pois para ambas a competência originária é do STF, nos termos do art. 102, I, a CF/88. Todavia, interessante apontar que, com relação a ADC, não há a necessidade da oitiva da AGU, já para a ADI tal oitiva é imprescindível.
    Aponte-se ainda, conforme Paulo Siqueira Jr., que ambas as ações constitucionais referidas visam obter decisão judicial erga omnes e eficácia vinculante, possuindo efeitos erga omnes e ex tunc.
    Já com relação à legitimidade, como afirma Alexandre de Moraes, são legitimados os descritos no art. 103, CF tanto para ADI como para ADC, entretanto, há uma distinção entre ditas ações posto que a ADC necessita de demonstração controvérsia jurisprudencial relevante, e tal requisito não é exigido na ADI.
    Ademais, em sede de legitimidade em ADI, interessante apontamento de A. Moraes o qual afirma que para alguns co-legitimados há a exigência da pertinência temática, devendo haver uma relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação.
    Interessante semelhança entre a ADI e ADC é a que, por serem os institutos da prescrição e decadência estranhos ao controle de constitucionalidade, os mesmos não atingem tais ações.

    REFERÊNCIAS

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.
    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.
    SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. Saraiva: São Paulo, 2008.

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  6. Juliana de Souza Leandro
    Matrícula: 200408720

    O art. 102 da Constituição da República trata da competência do Supremo Tribunal Federal - STF - como guardião da Norma Maior, atribuindo-lhe, no inciso I, alínea “a”, a competência para processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo federal.
    A ADI e a ADC são, pois, ações constitucionais. Ambas são instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade, existindo entre elas semelhanças e diferenças.
    A ADC visa transformar a presunção relativa de constitucionalidade das leis em presunção absoluta, afastando a incerteza ou a insegurança jurídica e preservando a ordem jurídica constitucional (MORAES, 2005, p. 693). Por sua vez, a ADI objetiva excluir do ordenamento lei ou ato normativo que contrarie a Constituição.
    Enquanto a ADI tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual, a ADC tem campo da aplicabilidade mais restrito, limitando-se às leis e atos normativos federais.
    Os legitimados ativos para a propositura das duas ações são os mesmos: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Alguns desses legitimados são considerados neutros ou universais. Outros são tidos como autores interessados ou especiais, devendo demonstrar o interesse processual e a pertinência temática (ALMEIDA, 2003, p. 185).
    Com relação à legitimidade passiva encontramos diferenças entre essas ações. Na ADI o § 3º do art. 103 da Constituição determina que o Advogado-Geral da União figure no pólo passivo da ação. Na ADC não existem legitimados passivos, não sendo necessária a citação do Advogado-Geral da União, pela própria natureza da ação.
    Em ambas as ações é necessária a participação do Procurador-Geral da República. Nenhuma delas admite intervenção de terceiros ou desistência por parte do autor.
    Como já aduzido, o art. 102 da Constituição atribui competência ao STF para o processamento e julgamento tanto da ADI quanto da ADC. Nas duas ações é exigido um quorum de pelo menos oito ministros para o início do julgamento, devendo se manifestar no mínimo seis ministros para que haja a proclamação sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do preceito normativo avaliado. Da decisão não caberá recurso, salvo a oposição de embargos de declaração.
    No caso da ADI, se presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, por dois terços dos seus ministros. No entanto, os efeitos da ADI serão, em regra, ex tunc, retroagindo à data do início da vigência da norma impugnada e fazendo repristinar a legislação anterior que tenha sido revogada pela norma declarada inconstitucional.
    Ainda com relação aos efeitos, tanto a ADI quanto a ADC têm efeitos gerais (erga omnes) e vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual ou municipal.
    A Constituição prevê expressamente a possibilidade de medida cautelar nas ADIs (art. 102, I, p). Como não era prevista essa medida para as ADCs, defendia-se a sua proibição. Entretanto, a Lei nº. 9.868/99 trouxe a possibilidade de medida cautelar também para as ADCs, não havendo mais essa diferenciação. A concessão da cautelar depende, em ambas as ações, de decisão da maioria absoluta dos membros do STF.
    Por fim, cabe consignar que nenhuma das ações se sujeita a prazo decadencial ou prescricional.

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  7. Juliana de Souza Leandro
    200408720

    Referências:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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  8. Aluno: Luciano Francisco da Silva - 200450247
    Antes de falarmos propriamente sobre as semelhanças e diferenças entre ADI e ADC, temos que nos reportar ao modo como sistema constitucional brasileiro está formulado.
    A Constituição está no pico da pirâmide das normas. Ela vai dar o fundamento da criação e manutenção das leis, bem como, validade a todo ordenamento jurídico.
    A CF segue o modelo de constituição rígida, o que vem significa que, para que haja alteração em seu texto, necessário será que o legislativo, aprove Emenda à CF através de um processo mais difícil do que para alteração legislativa de normas inferiores.
    Esta dificuldade está expressa na CF em seu artigo 60, § 2º, que estabelece a necessidade de trâmite diferenciado para aprovação (votação em dois turnos em cada casa do congresso), além de quórum qualificado de 3/5 dos respectivos membros.
    Partindo das premissas expostas, ou seja, rigidez constitucional e a máxima hierarquia dentro do cenário jurídico pátrio, somos levados invariavelmente a concluir que toda lei ou ato normativo menor, deve seguir os ditames constitucionais, sob pena de ser declarado inconstitucional.
    De maneira bastante geral, podemos dizer que existem duas formas de inconstitucionalidade: -por ação ou omissão. Quando analisamos a inconstitucionalidade por ação, estamos fazendo na verdade, uma verificação entre a compatibilidade entre uma norma menor e a Constituição (compatibilidade vertical). No caso da inconstitucionalidade por omissão, iremos verificar se a ausência de uma norma de cunho inferior está impedindo a realização de normas constitucionais.
    Com relação aos sistemas de controle da constitucionalidade, de forma resumida, encontramos em José Afonso da Silva, dois modos, os quais, ele cita como sendo o controle político e o controle jurisdicional.
    O controle de constitucionalidade, dentro do âmbito jurisdicional, ocorre de maneira concentrada ou difusa. Sendo assim, diante de todos os aspectos expostos até agora, e tendo a necessidade de verificação da constitucionalidade ou não de atos (ação) ou omissões por parte dos poderes da república, surgem duas ações de fundamental importância para assegurar a supremacia da CF, bem como, a compatibilidade vertical entre normas menores e a Lei Magna, são assim, as denominadas, ADI e ADC.
    Uma característica fundamental de uma ADI é que não existe um caso concreto a ser analisado, ou seja, não há um interesse de um particular em especial em debate, mas sim, o que se objetiva é a retirada do ordenamento jurídico, de uma norma que não segue os ditames constitucionais. Neste caso, o Procurador Geral da República, obrigatoriamente, será ouvido, cabendo a defesa da lei ora atacada ao Advogado Geral da União. Os legitimados a propositura da ADI são os especificados no art. 103 da CF.
    No que tange a esfera da ADC, devemos notar que a mesma foi inserida na CF a partir da Emenda Constitucional 03/93. Alguns doutrinadores argumentam que não se faria necessário uma ADC, tendo em vista, que o próprio ordenamento jurídico se encarrega de presumir que as normas gozam de presunção de constitucionalidade.
    O STF foi chamado a se pronunciar a respeito da constitucionalidade da emenda que instituiu a ADC, e diante de tal situação, decidiu que a mesma seria constitucional. Também se posicionou no sentido de que o autor da ação deve demonstrar que existem decisões judiciais indicando que determinada lei seria inconstitucional.

    O âmbito da ADC, comparativamente a ADI, é mais restrito, estando a mesma, limitada às leis (ou outros atos normativos) federais. Isto se contrasta com a ADI, pois, esta pode atacar atos normativos que não tenham origem na esfera federal, como é o caso de preceitos inseridos em texto de constituição estadual.
    A ADC tem seu rol de legitimados insculpido no art. 103 da CF, sendo que o efeito da decisão é “erga omnes”, com aplicação “ex tunc” e caráter vinculante.
    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24° edição. Malheiros. 2005.

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  9. Aluno: MARCOS ALEXANDRE DE ARAÚJO TAVARES
    Matric.: 200505516

    A ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) e a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) são mecanismos apropriados para o exercício do controle de constitucionalidade das leis em seu caráter abstrato, incabível a sua utilização em casos concretos, em que haja a aplicação pratica da norma referenciada. Ambas as ações buscam o controle concentrado de constitucionalidade por meio de declaração, com a finalidade da proteção da segurança do sistema jurídico brasileiro.

    A ADI foi introduzida no ordenamento brasileiro através da EC 16/65 na CF/1964, com finalidade de questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em relação à Constituição Federal; no âmbito municipal, não cabe esta ação, nem em relação ao Distrito Federal em sua função municipal. Para processar e julgar a ADI é competente o STF (art. 102, I, “a”, CF), sendo legitimado a propô-la as figuras relacionadas no art. 103, havendo pertinência temática com o ato a ser atacado. Após sua propositura, o Advogado-geral da União será citado para defesa do texto impugnado (art. 103, §3), preservando o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, estabelecendo, portanto, o contraditório na jurisdição constitucional. Os efeitos gerados pela ADI atingem a todos (erga omnis), vinculado todos os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública, retroagindo (ex tunc) ou não (ex nunc), pois a Lei 9.869/99 permitiu ao STF restringir os efeitos da ADI em algumas situações, caso o quórum de 2/3 fosse atingido. No âmbito estadual, segundo o art. 125, §2.º da CF, a representação da inconstitucionalidade sobre leis e atos normativos estaduais ou municipais contestados em face de Constituição Estadual será possível (previsão inexistente quanto a ADC), sendo que no RN, a RI será julgada perante o tribunal pleno do TJ, somente sendo declarada inconstitucionalidade pela maioria absoluta de seus membros, com efeitos inter partes, com vinculação dos casos futuros somente quando o julgamento for unânime (art. 243 do RI/TJRN). As autoridades competentes para ingressarem com a referida ação estão enumeradas no art. 234 do RI/TJRN, cabendo ao Procurador Geral do Estado proceder a defesa do ato impugnado.

    A ADC foi introduzida na CF/88 pela EC 3/93, tendo por objetivo solucionar controvérsias sobre a validade de preceitos constitucionais, transformando a presunção relativa de constitucionalidade das leis em presunção absoluta, o que garante maior segurança jurídica às relações constituídas, nos casos de pressupostas controvérsias acerca da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais. Não cabe aos atos estaduais, sendo que os mesmos legitimados da ADI são aptos à ADC (art. 103, CF). Não se faz necessária a demonstração de controvérsia jurisprudencial relevante, como na ADI, e o órgão competente para o seu julgamento é o STF, com a ressalva de não ser necessária oitiva do Advogado-geral da União, já que o que é almejado é a confirmação da compatibilidade vertical do ato com a Constituição Federal, sem necessidade de contraditório. Os efeitos da ADC, assim como na ADI são erga omnis e ex tunc, com a vinculação dos demais órgãos do Judiciário e Executivo. A proposição da ADC gera jurisdição contenciosa que visa desfazer decisão entre as partes, possuindo, portanto, natureza de meio de impugnação.


    FONTES CONSULTADAS

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 18/05/2009.

    RIO GRANDE DO NORTE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Regimento interno. Disponível em: http://sistemas.tjrn.gov.br/servidorDeArquivos/pages/documentos/2138.pdf.

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  10. ALEXANDRE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
    Mat: 200407627

    Baseado no modelo austríaco criado por Hans Kelsen em 1920, o controle concentrado de constitucionalidade é mecanismo de fiscalização da constitucionalidade das leis, onde a decisão só pode ser realizada por único órgão, sendo em nosso ordenamento jurídico de exclusividade, do STF, conforme o art. 102, I, a da CF.
    Nesse ponto reside a primeira semelhança entre os dois modelos (não os únicos modelos concentrados!) concentrados de controle de constitucionalidade, quais sejam: ADI e ADC. Portanto apenas o STF possui competência originária para o julgamento de ambas as ações. Outra semelhança é que, em decorrência da EC/45, que alterou o disposto no art.103 da CF, os mesmos legitimados à proposição da ADI, também são legitimados à proposição da ADC.
    Outra importante semelhança entre as referidas ações constitucionais é que ambas possuem natureza dúplice. Portanto, na fiscalização abstrata de constitucionalidade, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ADI ou procedente eventual ADC; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ADI e improcedente eventual declaratória. Com isso, nota-se que apesar da semelhança quanto à duplicidade que ambas possuem, isso traz efeitos diferentes quanto o dispositivo da sentença entre as ações, pois, conforme já exposto a improcedência da ADI implicará dizer que é constitucional o ato por meio dela impugnado, bem assim que a improcedência da ADC implicará dizer que é inconstitucional o ato que se queria ver declarado constitucional.
    Nesse mesmo sentido, o STF já entendeu que a ADC é a ADI às avessas, pois seus efeitos são substancialmente semelhantes, porém em sentidos inversos, e conforme aduz Fredie Didier: “a procedência de uma, corresponde à improcedência da outra.”
    Por fim, por tratarem ambas as ações de modelo concentrado de controle de constitucionalidade, as duas possuem efeito erga omnes e eficácia vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, não vinculando, portanto, o Poder Legislativo e o próprio STF.
    Entrando propriamente nas diferenças, analisando-se à CF, concluímos que a ADI poderá ser objeto perante o STF quando houver incompatibilidade de Leis ou atos normativos federais e estaduais em face da CF e a ADC é apenas para Leis ou atos normativos federais, portanto, dessa forma, infere-se a inadmissibilidade de impetração de ADC em relação às leis ou atos normativos estaduais.
    Além disso, conforme estabelece o art. 14, III, da lei 9.868/99, a ADC possui um pressuposto de admissibilidade, qual seja: A existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória, inexistente tal pressuposto na ADI.

    REFERÊNCIAS:

    BALTAZAR; Antônio Henrique Lindemberg; Curso de Controle de Constitucionalidade – Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2007.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br.

    BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em www.planalto.gov.br

    JUNIOR; Fredie Didier. Ações Constitucionais. 2. Ed. Salvador: JusPODIUM, 2007, p. 332.

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  11. Gilson G. de Medeiros
    Mat. 20001771-0

    São listadas abaixo as semelhanças e as diferenças observadas entre a ADIN e a ADC.

    Semelhanças
    1. Tanto a ADIN quanto a ADC têm previsão em sede constitucional.
    2. Os legitimados para a propositura de ambas são os mesmos, estando eles elencados no art. 103 da CF.
    3. As duas ações estão incluídas no que a doutrina costuma classificar de controle de constitucionalidade “concentrado” - o julgamento dessas ações é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, a) - e ambas são também classificadas como de controle “abstrato” (em que se examina a tese, e não as peculiaridades do caso, estas referentes ao controle concreto).
    4. As duas ações encerram efeito vinculante e erga omnes, por força do que dispõe o Art. 102, § 2º, da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda 45. Vale dizer, portanto, que uma decisão “definitiva de mérito” do STF sobre tema relativo a uma ADC ou ADIN “produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante”, conforme o texto constitucional.
    5. Em relação à decisão definitiva acima referida, os efeitos de ambas as ações são também ex tunc, ou seja, são válidos desde o início da vigência da lei confirmada pela ADC ou abolida pela ADIN.
    6. Ambas (ADC e ADIN) são ambivalentes, ou seja, a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma pode ser obtida através de qualquer uma delas:
    - se uma ADC é considerada improcedente, será declarada a inconstitucionalidade da norma (o mesmo resultado que seria obtido por uma ADIN julgada procedente);
    - ao contrário, se uma ADIN for considerada improcedente, será declarada a constitucionalidade da norma (o equivale a ser procedente uma ADC nesse mesmo sentido).
    7. ADIN e ADC são ambas irrecorríveis, fazendo coisa julgada material.

    Diferenças
    1. A ADIN foi prevista pelo legislador constituinte originário, enquanto a ADC entrou para o sistema jurídico pela Emenda Constitucional Nº 3/93.
    2. ADIN e ADC divergem quanto às suas finalidades: a ADIN questiona a constitucionalidade da lei e a retira do mundo jurídico se ela for declarada inconstitucional, com efeito para todos; a ADC declara como constitucional uma norma, convertendo em absoluta a até então relativa presunção de constitucionalidade e encerrando definitivamente a discussão e as controvérsias sobre o assunto.
    3. Os objetos também são diferentes. Para a ADIN, os objetos são as leis federais ou estaduais. Para a ADC, são as leis federais somente (é um objeto mais restrito).
    4. Enquanto, na ADIN, será citada o Advogado Geral da União (art. 103, § 3º), para realizar a defesa da lei que sofre a impugnação, de forma a manter o princípio do contraditório, tal exigência não ocorre com relação à ADC, em que se pretende apenas confirmar a constitucionalidade, já presumida, da lei.
    5. Os temas de que tratam essas ações devem satisfazer diferentes requisitos. Na ADIN, é exigida de alguns legitimados (a saber, os Governadores de Estado, as Mesas de Assembléias Legislativas Estaduais e da Câmara Distrital e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional) que seja comprovada a pertinência temática, ou seja, que se demonstre que a norma sob impugnação está afeta à sua esfera jurídica. Essa exigência, por outro lado, confere implicitamente aos demais legitimados, a possibilidade de propor uma ADIN sobre qualquer tema. Já na ADC, o que se deve demonstrar é a relevância da controvérsia jurisprudencial.

    Referências

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: www.planalto.gov.br.

    BRASIL. Emenda Constitucional nº 3/93. Disponível em: www.planalto.gov.br.

    BRASIL. Emenda Constitucional nº 45/2004. Disponível em: www.planalto.gov.br.

    BRASIL. Lei nº 9.868/99. Disponível em: www.planalto.gov.br.

    DIDIER Jr. , Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. Salvador: JusPODIVM, 2007.

    LYCURGO, Tassos. Aulas da disciplina Direito Processual Coletivo, Curso de Direito da UFRN, Natal, 2009.

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  12. Leônidas Andrade da Silva
    200408127

    Mister colocar rapidamente acerca da ADI e ADC. A ação direta de inconstitucionalidade genérica ADI ou ADIn) é a ação típica do controle abstrato brasileiro, tendo como escopo a defesa da ordem jurídica, pela apreciação da constitucionalidade de lei ou ato normativo, seja federal ou estadual, baseada nas normas e princípios constitucionais vigentes, ou ainda, seu objeto é justamente o exame de validade da lei em si, expelindo do sistema jurídico a lei ou ato inconstitucional.
    Por outro lado, a ação direta de constitucionalidade (ADC ou ADECON)foi introduzida no ordenamento pátrio de constitucionalidade abstrato pela EC 3/93. Ainda se pode acrescentar que na ADI o pedido aduz pela inconstitucionalidade da matéria ou do dispositivo legal, em face da Constituição Federal ou Estadual.

    Objetivamente, focando no ponto central da presente questão, segue abaixo uma disposição comparativa entre ADI e ADC.

    Na ADI e ADC exigem comprovação para o ajuizamento da ação, da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da lei, havendo em ambas a possibilidade de concessão de medida cautelar.

    O prazo limite de eficácia da cautelar concedida em ADC, não foi estendida à cautelar concedida em ADI, que continua tendo eficácia por prazo indeterminado, até a apreciação do mérito pelo STF, ou seja, não há previsão legal de prazo limite na eficácia da medida cautelar em ADI, mas na ADC tal prazo é de 180 dias (Lei 9.868/99).

    Podem propor ADC ou ADI os elencados no art. 103, I ao IX da CF. A EC 45/2004 igualou a legitimação ativa em ADC à legitimação em ADI, alargando significativamente o número de órgãos e entes que podem requerer perante o STF.

    O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ADC. A medida cautelar em ADC consiste na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até o julgamento definitivo da ADC pelo STF (art.21, Lei 9.868/99).

    Os efeitos da medida cautelar na ADI e ADC em regra, ex-nunc, podendo ser retroativos (ex-tunc), desde que o STF o faça expressamente. Em ambas ações (art.103, §1º, CF) há manifestação do Procurador-Geral da República, sendo que o STF afastou a obrigatoriedade de citação do AGU, prevista no art. 103, § 3º da CF no processo de ADC.

    Na ADI e ADC há a presença do caráter dúplice ou ambivalente, isto é, constitui ação de pronúncia tanto de constitucionalidade quanto da inconstitucionalidade do ato impugnado. Os efeitos da decisão definitiva, em regra, na ADIN e ADC é eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (art.102, §2º) e ex-tunc.

    Em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e por maioria de 2/3 dos membros do STF, na ADI e ADC possibilitam ao STF reconhecer a inconstitucionalidade pro futuro (ex-nunc). Uma vez proposta a ADC, não há possibilidade de desistência, seja na ADI ou na ADC.

    Tanto na ADI quanto ADC não há possibilidade de desistência do pedido de medida cautelar ou de ação de rescisória contra a decisão do STF, lembrando que ação rescisória é ação idônea para o desfazimento da coisa julgada, assim entendida aquela decisão judicial insuscetível de recurso.

    Não cabe intervenção de terceiro não-legitimado no processo de ADC ou ADI, exceto na condição de participação como amicus curiae (“amigo da corte” ou “amigo da causa”). A decisão do STF é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios. Não há, nem em ADI nem ADC o prazo decadencial para ajuizamento de ação.

    Referências:

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

    MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    VICENTE, Paulo. Aulas de Direito Constitucional. Org. Juliana Maia. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

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  13. Hozana Karla
    2005.054968
    A ADI tem natureza legislativa quando o STF declara inconstitucional a lei impugnada, e ainda tem natureza jurisdicional quando se reveste dos pressupostos processuais, sendo desprovido de fase probatória, pois o que se discute é o Direito, apesar de não ser absurdo o autor juntar documentos para demonstrar melhor seus argumentos. A ADI objetiva a invalidação de lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie a ordem constitucional, e a ADC, conforme Motta Filho (2009, p. 163), objetiva a conversão de uma presunção relativa em presunção quase absoluta de constitucionalidade. Consoante o art. 102, I, a, da CF, é dada competência ao STF para processar e julgar a ADI no caso de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF, atribuindo-se também competência ao STF no caso de ADC de lei ou ato normativo federal. Em virtude do princípio da simetria constitucional, os Estados-membros poderão instituir a ADC através de emendas às Constituições estaduais, desde que tenha como objeto lei ou ato normativo estadual. Aplica-se o princípio da irretroatividade ao rol das possibilidades de controle através da ADI, tendo em vista que apenas os atos normativos prolatados após a promulgação da atual CF podem se submeter ao controle, com exceção ao descumprimento de preceito fundamental contido no art. 1º, § único, I, da Lei nº 9.882/99. No caso da ADC, apenas as normas federais com data posterior à Emenda Constitucional nº 03/93 são submetidas a ela. Podem ser objetos de uma ADI os atos normativos emanados da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal na sua competência estadual, mas no caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental é possível ADI em qualquer ato normativo emanado de qualquer entidade federativa. Quanto à natureza jurídica, podem sofrer o controle concentrado pela ADI as normas constitucionais derivadas e as normas infraconstitucionais de efeito abstrato. A legitimação ativa para propor a ADIN e a ADC, consoante art. 103 da CF, é do Presidente da República; das Mesas do Senado, da Câmara, e da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; do governador de Estado ou do Distrito Federal, do Procurador-Geral da República; do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; de partido político com representação no Congresso Nacional; e da confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Quanto ao Governador de Estado, a Mesa de Assembléia Legislativa e confederação sindical ou entidade de classe, Motta Filho (2006, p.98) afirma que a estes entes se exige ainda como requisito a pertinência temática do pedido.

    REFERÊNCIAS:
    MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Controle de Constitucionalidade: uma abordagem teórica e jurisprudencial/Sylvio Motta – 4.ed.- Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.

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  14. Edson W. D. Gomes
    200437356
    Para BONAVIDES (p. 296) o controle de constitucionalidade é uma das conseqüências das constituições rígidas, que demandam um processo especial de revisão o qual abrange aspectos formais e materiais. O controle formal pode exercer-se juridicamente, mas manifesta-se como um ¨poder de hermenêutica¨ e não um poder de legislação. O controle material de constitucionalidade, no entanto, se constitui num delicado artifício, pois incide sobre o conteúdo da norma, sendo, portanto, essencialmente político.

    No Brasil, o controle de constitucionalidade pode ocorrer por via de exceção – quando, no curso de um pleito judiciário, uma das partes levanta, em defesa de sua causa, a objeção de inconstitucionalidade da lei que se lhe quer aplicar –, e por via de ação direta – quando o controle da norma in abstracto se dá por meio de uma ação prevista formalmente no texto constitucional.

    O controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade é um artifício jurídico, conforme observa MORAIS (p. 658), por meio do qual se procura obter uma declaração acerca da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, sendo tal declaração o objeto principal da ação. Dentre outras espécies de controle concentrado com guarita na CF/88, destacam-se a ação direta de inconstitucionalidade genérica (ADI) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ambas previstas no art. 102, I, a da Carta.

    As decisões de ações como a ADI e a ADC são delimitadas pelas componentes políticas que caracterizam o controle de constitucionalidade, conforme frisado acima. Nesse sentido, as referidas ações não são apenas ambivalentes, e sim exatamente iguais, posto que, no mais das vezes, se igualham como instrumentos destinados à legitimação de decisões essencialmente políticas, as quais são juridicamente justificadas por menos que uma dúzia de homens.

    Destaca-se a seguir as principais semelhanças e diferenças técnicas entre a ADI e a ADC.

    Quanto à finalidade, a ADI se presta a questionar a constitucionalidade em tese de lei ou ato normativo federal ou estadual, não se aplicando aos atos municipais, inclusive aos do Distrito Federal quando investido em função municipal. Já a ADC pode transformar uma presunção relativa de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal em presunção absoluta, nos casos onde há um grande número de ações marcadas por divergências jurisprudenciais significativas.

    Quanto à competência, tanto a ADI quanto a ADC são julgadas exclusivamente pelo STF (art. 102, I, a da CF), em sessões com no mínimo oito ministros, dos quais pelo menos seis deverão se manifestar, não cabendo recurso das decisões, as quais, inclusive, não se sujeitam a prazos prescricionais e de decadência.

    No que concerne à legitimação, a ADI e a ADC podem ser propostas pelos elencados no art. 103 da CF, observada a pertinência temática. Deve ser também observado que enquanto na ADI o AGU é citado para compor o contraditório, defendendo o texto impugnado, na ADC a participação do AGU será dispensada, pois não ali não haverá o contraditório, uma vez que o seu objeto é a confirmação de compatibilidade vertical de lei ou ato normativo. Observe-se ainda que enquanto o Procurador-Geral da República tem participação necessária na ADI e na ADC, tais ações não admitem a participação de terceiros e nem a desistência da parte autora.

    No que tange aos efeitos na ADI e na ADC, observa DA SILVA (p. 54) que serão ambos ex-tunc, erga omnes e vinculantes, relativamente aos órgão do Poder Judiciário e à Administração Pública (art. 102, §2º). Não obstante, a Lei 9.869/99 autoriza o efeito ex-nunc para a ADI, quando o quorum de aprovação no STF for 2/3.

    Quanto à concessão de medida cautelar em ADI e ADC, registra MORAIS (p. 673) essa possibilidade, com base no art. 102, I, p da CF e na Lei 9.869/99, respectivamente, desde que a decisão do STF seja por maioria absoluta.

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  15. Edson W. D. Gomes
    200437356

    Referências:
    BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º ed. Malheiros, 2004.
    DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24º ed. Malheiros, 2005.
    MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 18º ed. Atlas, 2005.

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  16. Rosaver Alves da Costa - 200409018

    Dentro do controle constitucional concentrado exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que é o responsável por dar a última palavra em matéria constitucional no país tem relevo constitucional as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) que tem finalidades distintas.

    A ADI tem por finalidade declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, de forma análoga poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal, quando este atuar na sua competência estadual.

    Enquanto a ADC só poderá declarar constitucional lei ou ato normativo federal. A doutrina majoritária assume a posição que é possível se falar em uma “ADC estadual”, com a mesma finalidade da ADC em âmbito estadual.

    Ambos os instrumentos servem para pacificar questões controversas no ordenamento jurídico, onde, por via do controle difuso de constitucionalidade se questionam a constitucionalidade de leis e atos normativos nos juízos singulares e tribunais que apreciam casos concretos todos os dias. Sendo as decisões de tais processos aplicáveis e utilizáveis apenas pelas partes envolvidas, quando por diversas vezes a situação é enfrentada por várias pessoas no ordenamento.

    Quando o STF decide sobre a constitucionalidade ou não de determinada lei ou ato normativo, tal decisão se fará aplicável a todas as pessoas, inclusive aquelas que ainda não se sentiram atingidas pela lei ou ato normativo. Sendo desta forma ações, sem duvida nenhuma, de natureza coletiva, que poderá ser proposta pelos mesmos legitimados constantes do artigo 103 da constituição federal.

    Papel interessante cabe ao Advogado Geral da União que devera atuar sempre que a ADI for intentada, atuando na defesa da constitucionalidade da lei ou ato normativo atacado mesmo que este tenha natureza estadual. Ate mesmo quando ele próprio venha a redigir a petição de ADI, a mando do presidente, por exemplo, ele terá que se posicionar contra o que ele mesmo elaborou, sob pena de responsabilidade por descumprimento de sua função estabelecida pela própria constituição. Logicamente em caso de ADC ele não ira intervir no processo.

    O mais interessante de se ressaltar quanto a ADI e a ADC é o fato delas constituírem os únicos meios aptos para provocar o STF a se pronunciar quanto à constitucionalidade de leis ou atos normativos, de forma que o STF dará de fato a última palavra quanto a esta constitucionalidade.

    Por meio delas promovendo o controle concentrado e abstrato da constitucionalidade de leis ou atos normativos federais e estaduais em caso de ADI e apenas federais no caso da ADC. Os legitimados a proporem a ADI e a ADC estão relacionados no artigo 103 da constituição federal.

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  17. George Lucas 200408593

    O controle de constitucionalidade decorre do corolário da Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, bem como da rigidez constitucional e da proteção dos direitos fundamentais. Dessa forma, os mecanismos de controle de constitucionalidade buscam assegurar que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la. Nas linhas a seguir será traçado uma breve comparação entre dois desses mecanismo de controle de constitucionalidade, quais sejam, a ADIn Genérica e a ADC.

    Por meio da ADIn Genérica se busca o controle de Constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração. É um mecanismo de controle concentrado que almeja expurgar do sistema lei ou ato normativo viciado(material ou formalmente), por meio de sua invalidação. Contudo, ressalte-se que por ausência de expressa previsão constitucional, os atos municipais e por analogia, também os atos normativos emanados do Legislativo do DF, quando investidos de sua função municipal, não serão objeto de ADIn, cabendo apenas o controle difuso, podendo a questão ser levada ao Judiciário, através de RE, de forma incidental, e sendo apreciado pelo STF, ter a sua eficácia suspensa Pelo Senado Federal(art.52,X).

    A competência para processar e julgar as ADIn's será definida em conformidade com a natureza do objeto da ação, qual seja, lei ou ato normativo: federal, estadual, municipal ou distrital. Compete originariamente ao STF o processamento e julgamento de ADIn de lei ou ato normativo federal ou estadual(art.102,I,“a”,CF). Quando a ADIn se referir a lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrarie Constituição Estadual(CE), caberá ao TJ local o julgamento(art.125,§2º,CF). Quanto a lei ou ato normativo municipal ou distrital de natureza municipal, que ofende a CF, a questão já foi abordada no parágrafo anterior. No que se refere a lei ou ato normativo distrital em face de Lei Orgânica Distrital, em pesquisa doutrinária encontramos apontamentos apenas do autor Pedro Lenza(pg.134) que afirma a existência de julgados do TJDF permitindo o referido controle, corroborados pelo Regimento Interno do TJDF(arts.206-209). Esclarece, ainda, que esse entendimento jurisprudencial encontra amparo legal na Lei 9.868/99. já no tocante a lei municipal em face da lei orgânica do município, frise-se que não é hipótese de controle de constitucionalidade, mas de simples controle de legalidade.

    A legitimidade para a propositura de ADIn, esta se referindo a leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face de CE, os legitimados serão especificados em cada CE. Em relação as leis e atos normativos estaduais e federais, tem seus legitimados estabelecidos no art.103,CF, merece destaque a necessidade do impetrante guardar pertinência temática com o ato fustigado. Após a proposição da ADIn, o AGU deverá ser citado para defender o texto impugnado(art.103,§3º,CF), atuando como curador especial, em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis.

    A ADC foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC 3/93, por esta ação busca-se transformar a presunção relativa de constitucionalidade(juris tantum) em absoluta(jure et jure), afastando a insegurança jurídica ou a incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo. Insta ressaltar que o objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal, não estadual. A competência para o julgamento da ADC é do STF(art.102,I,“a”,CF). A legitimidade para a sua propositura é a mesma da ADIn(art.103,CF). O procedimento da ADC é praticamente o mesmo seguido pela ADIn genérica, salvo algumas peculiaridades, como a citação do AGU. A decisão produzirá efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal. O art.21 da Lei 9.868/99, possibilita a concessão de medidas liminares nas ADC's.

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  18. George Lucas 200408593

    Referências

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 11ª Ed. 2007: Editora Método

    MORAES, Alexandre. Direito Constitucional – 18º Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    DOUGLAS, W. MOTTA, S. Controle de Constitucionalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002.

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  19. Aluno: Rodrigo Lucio de Oliveira
    Mat.: 200408984

    A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direito fundamentais. Ocupando a Carta Magna a hierarquia do sistema normativo é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Dessarte, nas constituições rígidas, o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente delas decorram, pode modificá-las ou suprimi-las.

    No Brasil, o controle de constitucionalidade repressivo jurídico é misto, ou seja, é exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa. O controle concentrado ou abstrato surgiu no Brasil por meio da EC nº 16/65, pelo qual procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, no intuito de invalidar a lei e garantir a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. Competindo ao STF julgar originariamente ADIN de lei ou de ato normativo federal, estadual ou distrital art.102,I,a,CF) estando legitimados a propô-la as figuras elencadas no art. 103, sendo relevante destacar a necessidade de o impetrante guardar pertinência temática com o ato fustigado; não havendo previsão do controle sobre os atos municipais, dessa forma, também os atos normativos emanados do Distrito Federal, enquanto investido de sua função municipal, não serão objeto de ADI por absoluta impossibilidade jurídica.

    Com a propositura da ADI, o AGU será citado para defender o texto impugnado (art.103,§3), atuando como curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A decisão de mérito produzirá, em regra, efeitos ex tunc e erga omnis, vinculando os demais órgão do Poder Judiciário e a Administração Pública (art.102,§2), no entanto, com o advento da lei 9869/99 ao STF foi permitido restringir os efeitos da ADI para ex nunc, sob a exigência do quorum de 2/3.

    No âmbito estadual (art.125, §2CF), é possível a representação de inconstitucionalidade, controle sobre leis e atos normativos estaduais ou municipais contestados em face da Constituição Estadual.

    A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), introduzida em nosso ordenamento jurídico pela EC nº 3/93, e alterada pela EC nº 45/03, consiste em típico processo objetivo destinado a afastar a insegurança jurídica ou o estado de incerteza sobre a validade de lei ou de ato normativo federal, buscando preservar a ordem jurídica constitucional. Cujo objetivo principal e transferir ao STF a decisão sobre a constitucionalidade de um dispositivo legal que esteja sendo duramente atacado por juízes e tribunais inferiores, afastando-se o controle difuso da constitucionalidade. Uma vez que declarada a constitucionalidade da norma, o Judiciário e também o Executivo ficam vinculados à decisão proferida.

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  20. Aluno: Rodrigo Lucio de Oliveira
    Mat.: 200408984

    São legítimos para propor a ADC os mesmos co-legitimados à propositura da ADI (art. 103 da CF). Somente lei ou ato normativo federal poderão ser objetos de ADC, sendo, porém, pressuposto para o seu ajuizamento a demonstração de comprovada controvérsia judicial, o que é prescindível em ADI, que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame, no intuito de permitir ao STF conhecer das alegações em favor e contra, bem como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria. Tem competência para julgá-la também o STF. Entretanto, na ADC não haverá a necessária oitiva do AGU posto que se pretende apenas a confirmação de sua compatibilidade vertical com a Lex Legum, não havendo a necessidade de se instaurar o contraditório. Como a ADI, a ADC possuirá efeitos erga omnes e ex tunc, vinculando os demais órgão do Judiciário e do Executivo. Em ambas as ações é necessária a participação do Procurador-Geral da República. Não se admitindo em nenhum delas intervenção de terceiros ou desistência por parte do autor.

    Nenhuma das ações se sujeita a prazo decadencial ou prescricional e a CF prevê expressamente a possibilidade de medida cautelar nas ADI (art. 102, I, alínea “p”). Como não era prevista essa medida para as ADCs, defendia-se a sua proibição. Contudo, com o advento da Lei nº. 9.868/99 também passou a ser possível medida cautelar para as ADC. A concessão da cautelar vai depender, em ambas, de decisão da maioria absoluta dos membros do STF.


    REFERÊNCIAS

    MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24° edição. São Paulo: Malheiros, 2005.

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  21. O Sistema Constitucional hodierno assentasse na idéia basilar da “superlegalidade constitucional”, é dizer, faz-se diferença entre as Leis emanadas do Poder Constituinte daquelas elaboradas pelo Poder Constituído, prevalecendo as primeiras sobre as segundas. É montada uma estrutura hierárquica onde o texto constitucional está acima das demais Leis vigentes em determinado ordenamento jurídico.

    Por conseguinte, o órgão legislativo não pode inserir no sistema jurídico disposições que contrariem ditames constitucionais sob pena de nulidade dessas, uma vez que o próprio órgão deriva suas competências da Carta Maior (BONAVIDES, 2005).

    Resulta corolário desse sistema constitucional rígido, aplicado no Brasil, o controle de constitucionalidade das Leis, que tem por objetivo garantir a conformidade dos dispositivos legais vigentes com a Constituição.

    Ambas as ações hora estudadas, a saber, a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), fazem parte do controle de constitucionalidade brasileiro, portanto, têm o mesmo objetivo maior, qual seja, manter a coerência do sistema jurídico nacional, mas o fazem através de métodos distintos, como se intenta demonstrar.

    Porém, antes que se adentre nas questões que as diferenciam – as ações – trataremos de suas similaridades. Ambas fazem parte do controle direto e abstrato de constitucionalidade sendo previstas no mesmo dispositivo constitucional (art. 102, I, a), CF), onde também é previsto que a competência para julgar as duas ações cabe exclusivamente ao STF.

    O §2 do mesmo art. 102 da CF estabelece mais uma similitude entre as ações, dessa vez em relação aos efeitos dessas, que “produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

    Ainda no que concerne as semelhanças entre as ADI e ADC, resta ressalvar que os legitimados para proposição dessas ações são os mesmos agentes, previstos no art. 103 do Texto Constitucional.

    Como dito, as ações partilham uma função comum, porém a realizam através de métodos substancialmente diferenciados. A ADI busca cessar os efeitos de uma norma que se julga desconforme com a Lei Maior, podendo questionar lei ou ato normativo federal ou estadual, enquanto que a ADC intenta transformar a presunção relativa de constitucionalidade (que possui toda lei que entra em vigor) em presunção absoluta, através de uma declaração sobre a constitucionalidade da Lei que se coloca em apreço diante do STF.

    A ADC possui um espaço de atuação restrito em comparação com a ADI, pois não abarca normas estaduais, mas tão somente lei ou ato federal.

    Não obstante, não é qualquer ato ou lei federal que pode ser questionada em sede de ADC, é necessário que se faça comprovada controvérsia jurisprudencial sobre esse, é dizer, é mister que os Tribunais brasileiros estejam aplicando determinada norma com interpretações diversas que justifiquem a declaração de constitucionalidade com eventual interpretação vinculante do STF. Essa demonstração de controvérsia jurisprudencial é prescindível na ADI.

    Por fim, durante o processo de uma ADI se faz necessária a defesa do texto que se intenta impugnar pelo Advogado Geral da União (AGU), nos termos do § 3 do art. 103 da CF, imposição não observada no tramite da ADC. Esta previsão se dá em razão do princípio da presunção relativa de constitucionalidade que tem um texto normativo em vigor, na ADI, como se ataca essa presunção se faz relevante a oitiva do AGU, estabelecendo o contraditório, já na ADC, como o que se busca é a confirmação da constitucionalidade a defesa é prescindível.


    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br.

    BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2005.

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

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  22. NOME: CAMILA NOBRE AUGUSTO
    MATRÍCULA: 200505385

    BIBLIOGRAFIA:

    PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. Rio de Janeiro: Foresense, 2009.

    SEGUE A QUESTÃO ABAIXO:---->

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  23. Introduzido em nosso ordenamento pela Emenda n.º16/65, tem o controle abstrato a finalidade básica da tutela da ordem constitucionais em face de leis com este incompatíveis, não havendo qualquer relação com a aplicação da lei ao caso concreto, mas sim objetivando a análise da validade da lei, em sentido amplo, perante a Carta Magna. Determina a Constituição que esse controle deve ser exercido perante o STF, visto a competência originária que lhe é atribuída no art. 102, I, a, CF, para o julgamento de ADI, ADI por omissão, ADC, ADPF; sendo a ADI e ADC ponto central deste estudo.
    Entende-se por Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o instituto processual que visa a defesa da ordem jurídica mediante a apreciação da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual perante preceitos constitucionais, previstos explicito ou implicitamente. Nesse pórtico, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), também focada no resguarde da Constituição, transfere ao STF a análise da constitucionalidade de dispositivo objeto de grande controvérsia jurisprudencial, almejando declaração a respeito da constitucionalidade deste. Em termos gerais, apresentam a ADI quanto a ADC semelhanças entre si, ressalvadas algumas peculiaridades, que serão comentadas em seqüência.
    No que concerne aos aspectos comuns, podemos mencionar a legitimação – art. 103, I a IX-, e a pertinência temática exigida aos legitimados especiais. A causa de pedir também revela características idênticas nas duas ações, devendo esta ser aberta, sem necessidade da decisão apresentar qualquer vínculo com os argumentos apresentados pelo autor. Ademais, ambas as ações podem ser propostas a qualquer tempo, sem possibilidade de desistência; e apresentam caráter ambivalente, visto que tanto a procedência como a improcedência da ação gera eficácia jurídica. Quanto a admissão da intervenção de terceiros, a ADI e ADC não permitem, ressalvada a participação na condição de amicus curiae. Já no que se refere à participação da Procurador-Geral da República, este deve obrigatoriamente atuar nas duas ações através da emissão de pareceres, sendo estes exercidos com autonomia plena. Os efeitos oriundos da ADI e ADC também são os mesmos, visto que a decisão de mérito produz efeito erga omnes, retroativo e com força vinculante;adicionado o efeito respristinatório no caso de improcedência da ADC. Por fim devemos salientar que as decisões em sede de ADI e ADC são irrecorríveis, ressalvado o embargo declaratório.
    Em se tratando das diferenças apresentadas entre essas ações, podem ser ponto de análise o objeto, a necessidade de controvérsia judicial, a informação prestada pelos órgãos elaboradores da norma, a medida cautelar e a atuação do AGU. No que tange ao objeto, enquanto na ADI poderão ser impugnados leis e atos federais e estaduais, a ADC se restringe a leis e atos federais, editadas sob égide da constituição atual; devendo estes dotarem de conteúdo normativo e abstrato, e não meramente regulamentares. Já no concernente a existência de relevante controvérsia judicial, esta é exigida apenas em sede de ADC –não sendo exigida na ADI-, devendo ser devidamente demonstrada na petição inicial como pressuposto para admissão desta, através de decisões que ensejem a controvérsia. Quanto ao pedido de informações aos órgãos elaboradores da norma, esta deverá ser requerida pela relator em sede de ADI, com prazo de 30 dias contados da data do pedido. Na ADC, por sua vez, por não apresentar legitimidade passiva, não há porquês para o requerimento de informações. No campo da medida cautelar, esta pode ser deferida apenas em âmbito de ADC, acarretando na suspensão, pelos juízes e tribunais, de julgamentos que envolvam a norma objeto da ação, até o julgamento definitivo pelo STF. Por último, a determinação expressa sobre a atuação do AGU na ADI não é válida em sede de ADC, visto que essa ação busca justamente a preservação da presunção, não havendo o porquê da atuação de um defensor desta.

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  24. Camila Gomes. 200408500.
    A Constituição Federal é para o Estado, lei fundamental e suprema, traçando sua estrutura, forma de governo, direitos fundamentais dos cidadãos, dentre outros pontos, atuando como norte para a edição das normas infraconstitucionais. Essa superioridade hierárquica justifica a existência de um controle de constitucionalidade, ou seja, a compatibilidade de leis ou atos normativos frente a Constituição. Como espécies de ações constitucionais de controle de constitucionalidade, há a ADI e a ADC, as quais atuam no âmbito concentrado, conforme ensina Alexandre de Morais. Referidas ações encontram-se previstas no texto constitucional, em seu artigo 102, inciso I, alínea “a”, quando este, tratando da competência do STF, inclui a de processar e julgar tais ações, tendo sida a ADC instituída no ordenamento através da EC nº 03/93. Vemos, portanto, que tratam de ações constitucionais de proteção à ordem jurídica, direcionadas a um controle abstrato das normas, quando não há caso concreto a ser solucionado, por isso afirma-se não haver partes, ou mesmo lide segundo a visão processualista. Sabemos da existência de modalidades para ADI, porém, aqui será tratado apenas a ADI genérica. A ADI é cabível quando necessário verificar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição, como expõe seu art. 102. Alexandre de Morais faz a ressalva trazida pelo próprio STF de que tais leis ou atos normativos precisam ser posteriores a entrada em vigor da CF, e ainda estarem em vigor, caso contrário será julgada prejudicada a ação por perda do objeto, além de que haveria uma análise não genérica, mas a uma proteção concreta e pessoal, não possível nessa ação. Por outro lado a ADC, também voltada à preservação da ordem jurídica, busca afastar qualquer insegurança ou questionamentos acerca da validade de lei ou ato normativo federal, o que difere da ADI na qual também está abrangido lei ou ato normativo estadual. Tem ela como objetivo, transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta. Para tanto o legitimado terá que, ao ajuizar a ADC, demonstrar a existência de controvérsia judicial, sobre a qual paira a dúvida da constitucionalidade da lei ou ato normativo. É necessário, portanto, a existência de várias ações em andamento, nas quais seja questionada a constitucionalidade da lei ou ato normativo, como coloca Alexandre Morais, não cabe apenas divergências doutrinárias. É preciso apresentar ao órgão julgador argumentos prós e contras para que possa ele firmar seu posicionamento. Ambas as ações são da competência do STF, conforme acima colocado, tendo como legitimados para propô-las, as figuras elencadas no art. 103 da Carta Política. No caso da ADI, segundo preceitos constitucionais, faz-se necessário a atuação do Advogado Geral da União como defensor da lei ou ato normativo impugnado, em face do princípio de presunção de constitucionalidade, disposto no art. 103, § 3º. Contudo, há previsão do Supremo em permitir a omissão do AGU quando já houver precedentes na Corte em manifestação sobre a inconstitucionalidade da matéria. Ao contrário, na ADC não é preciso a oitiva do AGU, não sendo necessário o contraditório, pois nela busca-se a firmação da lei ou ato normativo no ordenamento pátrio, a confirmação de sua adequação com previsões constitucionais. Ambas seguem o procedimento trazido pela Lei nº 9.868/1999, com aplicação subsidiária do regimento interno do STF. Julgadas as duas ações tem eficácia “erga omnes”, e força vinculante, com efeitos ex tunc, precisando para sua votação maioria absoluta dos membros do Supremo. Por fim vale ressaltar que a Lei nº 9.868/1999 possibilita a ação cautelar para as ações constitucionais aqui apresentadas.
    REFERÊNCIAS:
    MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª Ed. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2005.
    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

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  25. Marília Aracelly do N. Gomes(200408844)



    A Carta Magna de 1988 deu ao STF a incumbência de processar e julgar originalmente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, assim como, processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, inciso I, alínea “a”).

    Até como o próprio nome denota, as ações que estamos tratando são ambas constitucionais que se dignam ao controle concentrado da constitucionalidade, porém possuem similitudes e diferenças que passaremos a descrever.

    Além das semelhanças anteriormente citadas cabe ainda frisar que: os legitimados ativos são os mesmos, eles estão elencados no art.103 da CF, e podemos citar o Presidente da República e a Mesa do Senado como exemplos; O Procurador-Geral da União é peça essencial no julgamento de ambas as ações; Para que se proceda a sua análise faz-se necessário um quorum de ao menos oito ministros, porém as decisões não têm que serem unânimes, entretanto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade só será declarada caso seis ministros, no mínimo, concordem entre si; da decisão dos ministros não cabe recurso, entretanto aceita-se a interposição de embargos de declaração; o autor não pode desistir da ação seja na ADI ou ADC; não cabe a intervenção de terceiros seja qual for os institutos em tela; ambas possuem efeitos erga omnes e vinculante quanto aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública seja em nível federal, estadual ou municipal; a CF tinha dado a possibilidade de interposição de medida cautelar apenas para as ADI’s (art. 102, I, p), porém com o advento da Lei nº. 9.868/99 a possibilidade foi estendida as ADC’s, entretanto, somente será concedida caso a maioria dos membros do STF vote a favor; ainda cabe frisar que em nenhum caso haverá prescrição ou decadência.

    Algumas diferenças podem ser expostas tais como: o objeto da ADI é lei ou ato normativo seja ele federal ou estadual, todavia, quanto a ADC seu objeto fica restrito a lei e atos normativos federais; os legitimados passivos, de acordo com a Constituição Federal, em seu § 3° do art. 103, que afirma que o advogado-Geral da União tem que figurar no pólo passivo da ação para que o princípio do contraditório seja obedecido, porém não demonstra a mesma necessidade na ADC, pois devido a sua natureza, não se faz necessário a presença de legitimados passivos; o objetivo principal da ADI é sinteticamente retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo que vá de encontro ao texto constitucional, enquanto a ADC tem o intuito de extirpar a insegurança jurídica dos textos legais, pois ela transforma a presunção relativa de constitucionalidade das leis e presunção absoluta; os efeitos da ADI são, em regra, ex tunc, isto é, retroagem até o momento em que a norma impugnada passou a viger, para com isso, a legislação que tenha sido revogada devido a declaração de inconstitucionalidade sofra a repristinação, porém caso seja constatado que há uma certa insegurança jurídica ou haja excepcional interesse social, o STF, por dois terços dos seus ministros, terá a prerrogativa de decidir se a eficácia se dará somente a partir do transito em julgado ou até mesmo em momento anterior.
    Referências:
    DIDIER Jr. , Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. Salvador: JusPODIVM, 2007.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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  26. Patrícia Erica Luna da Silva
    Matrícula 200408887

    No afã de conferir outros meios processuais de proteção dos interesses coletivos além da ACP, a CF/88 deu largos passos no ordenamento jurídico a fim de instrumentalizar sua tutela no âmbito civil através da ADIN e da ADC que possuem semelhanças e diferenças sobre as quais se passa a destacar:
    Em ambas o processamento e julgamento é da competência originária do STF. Mas, o fito da ADIN é desarraigar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo conflitante com a ordem constitucional vigente, sendo assim, é uma ação que visa excluir determinada norma para conferir segurança às relações jurídicas que não podem ter como parâmetro normas inconstitucionais.
    Já a ADC tem o condão de afastar a insegurança jurídica ou o estado de incerteza sobre a validade de lei ou ato normativo, pois até que se diga o contrário as normas em vigor são presumidamente constitucionais, mas essa presunção é relativa, cuja ADC poderá transformá-la em absoluta. Assim passa a ser da Competência do STF a decisão quanto à constitucionalidade de norma atacada por juízes e tribunais inferiores.
    Os legitimados para proporem essas ações são os mesmos e estão elencados no art.103,CF/88.
    Ressalte-se que para alguns desses legitimados o STF exige a pertinência temática. Sendo assim, é necessário que a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal , do Governador do Estado ou do Distrito Federal, das confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional comprovem que há relação de pertinência entre a defesa de seus interesses e o objeto da ação. Os demais gozam da legitimidade ativa universal.
    Uma vez propostas, em ambas não se admite a desistência conforme arts.5 e 15,Lei 9868/99.
    O objeto das ações é o mesmo: lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital editados após a CF/88 e que estejam em vigor.
    Na ADIN o contraditório se dá entre o legitimado ativo e o Advogado-Geral da União a quem incumbe a defesa do ato impugnado em função da presunção de constitucionalidade que gozam as normas. A rigor ele atuará sempre na defesa da lei, salvo se o STF já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.
    Noutra ponta, na ADC não é obrigatória a oitiva do AGU pois a ação visa justamente preservar a presunção de constitucionalidade.
    Em ambas será aberto vistas ao Procurador-Geral da República para que se manifeste no prazo de 15 dias, pois sua oitiva é obrigatória em todos os processos de competência do STF, segundo art.103,§1º,CF.
    E ambas não admitem intervenções de terceiros em decorrência de suas naturezas abstratas, e na ADC, também por inexistir sujeito passivo. Mas o §2º do art.7º,Lei 9868/99 relativiza essa regra ao permitir que o relator admita a manifestação de outros órgãos e entidades, de acordo com a relevância e representatividade dos postulantes. Trata-se da figura do amicus curiae que auxilia na instrução processual, permitindo ao STF um maior conhecimento das posições jurídicas e dos reflexos da decisão sobre a norma impugnada.
    Em ambas há cláusula de reserva de plenário e um quorum mínimo de 6 Ministros (maioria absoluta) para decidir.
    As decisões são irrecorríveis salvo no caso de interposição de embargos declaratórios, não se admitindo ação rescisória.
    É admissível o deferimento de medida cautelar.
    Ainda quanto às decisões, cabe ressaltar que em ambas a natureza é dúplice conforme art.23,Lei 9868/99, e seus efeitos são ex tunc, erga omnes e vinculação obrigatória ao Executivo e demais órgãos do Judiciário. Mas 2/3 do STF podem atribuir à decisão efeitos ex nunc a fim de que a mesma só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado, ou de outro momento que seja fixado.
    Portanto, podemos inferir que a CF/88 desenvolveu essas ferramentas para controlar a constitucionalidade das normas jurídicas para garantir a unidade e harmonia do sistema jurídico vigente, e também afastar as normas editadas que confrontem com os fundamentos e as regras constitucionais do Estado Democrático de Direito.

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  27. Patrícia Erica Luna da Silva
    Matrícula 200408887

    REFERÊNCIAS

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24° edição. Malheiros. 2005.

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  28. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, lei máxima do nosso ordenamento jurídico, zelando pela coerência de seu sistema, instituiu mecanismos de controle de constitucionalidade no país, dos quais se destacam: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) genérica e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Tais mecanismos, ligados à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento, visam expurgar normas que conflitam com o Texto Maior, de forma que controlando a constitucionalidade do ato normativo, a Constituição impede a subsistência da eficácia de norma contrária à Constituição.
    Terá competência originária para o julgamento e processamento, tanto da ADI quanto da ADC, o Superior Tribunal Federal (art. 102, I, a, CF). Entretanto, apresentará a ADI uma peculiaridade a mais, tendo em vista que no seu processamento faz-se necessária a oitiva da AGU, quando caberá ao Advogado-Geral da União a defesa da constitucionalidade da norma legal objeto da ação (art. 103, § 3º, CF), o que não ocorre na ADC. Em ambas, no entanto, prevalece o papel desempenhado pelo Procurador-Geral da República que atua custos legis, isto é, fiscalizando a lei.
    Neste diapasão, caberá a ADC primar pela segurança jurídica, declarando a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal cuja mesma tenha sido questionada. Em contrapartida, o objetivo da ADI será expelir lei ou ato normativo federal e/ou estadual inconstitucional do sistema jurídico, mediante a declaração da inconstitucionalidade. Note-se que caberá ainda, diferentemente do que ocorre com a ADC, ADI contra ato normativo distrital (DF), desde que no exercício da competência estadual como bem frisou Paulo Siqueira Jr.
    Lembra Alexandre de Moraes, que as decisões de tais ações terão efeitos ex tunc e erga omnes, exercendo o controle concentrado de constitucionalidade e produzindo efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (art. 102, § 2º).
    Com relação à legitimidade, ambas as ações, possuem no pólo ativo, uma legitimação concorrente, de forma que são legitimados aqueles elencados no art. 103 da CF, devendo haver, ainda, pertinência temática entre o objeto e o interesse do legitimado na propositura da ação no controle concentrado. Entretanto, é imperioso destacar que será indispensável à demonstração na ADC de controvérsia jurisprudencial relevante, requisito este que não é exigido na ADI. Menciona Paulo Siqueira Jr., que no pólo passivo da ação de constitucionalidade estão às autoridades ou órgãos responsáveis pela edição do ato impugnado, cuja constitucionalidade está sendo argüida.
    E mais, continua renomeado doutrinador, esclarecendo uma divisão no que tange aos legitimados ativos. Para o mesmo, haverá uma legitimidade ativa universal daqueles que poderão propor ADI referente a qualquer tema, como é o caso do Presidente da República, da Mesa do Senado Federal e da Mesa da Câmara dos Deputados; e por fim, haverá uma legitimidade ativa parcial ou limitada, na medida em que se exige prova da pertinência temática (legitimidade limitada de cada ente), como por exemplo, da Mesa da Assembléia Legislativa ou da Mesa da Câmara Legislativa do DF, dentre outros.
    Por fim, ressalte-se que em nenhuma dessas ações observam-se os institutos da prescrição e decadência, e mais, prevê a Constituição Federal a possibilidade de medida cautelar tanto para a ADI quanto ADC, esta última expressamente prevista após o advento da Lei nº 9.868/99.
    BIBLIOGRAFIA:
    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.
    SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. Saraiva: São Paulo, 2008.

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  29. Professor,
    A última postagem foi da Aluna: Fernanda Gurgel Dias, Matrícula: 200408569.
    Esqueci de colocar no corpo do texto...
    Obrigada, Fernanda

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  30. Aluna: Carolina Felipe de Souza Mat.: 200505387

    Em razão do ordenamento jurídico brasileiro adotar a concepção de que a Constituição Federal é superior aos demais instrumentos normativos, é possível falar-se em controle de constitucionalidade. No Brasil, este pode ocorrer por dois meios, quais sejam, o controle concentrado e o difuso.
    O controle concentrado desenvolve-se por meio de determinadas ações constitucionais, as quais devem conter em seu pedido a declaração de (in) constitucionalidade das normas, bem como só poderão ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.
    Atendo-se ao objeto desta questão cumpre expor inicialmente as semelhanças existentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
    Tratam-se, de ações constitucionais de controle abstrato, cuja competência para julgamento é exclusiva do STF, bem como podem ser ajuizadas pelos mesmos legitimados, que estão expostos no art. 103, da CF.
    Ressalte-se que essa legitimidade só passou a ser comum com a Emenda Constitucional n° 45/2004. Anteriormente, a ADC só podia ser proposta pelo Procurador Geral da República, Presidente da República e pelas mesas da Câmara e do Senado (ALEXANDRINO; PAULO. 2007, p. 124).
    Quanto aos legitimados é relevante fazer seguintes observações, as quais são pertinentes a ambas as ações. No caso do Governador de Estado ou do Distrito Federal, presente no inciso V, do art. 103, da CF, o grau de legitimidade é limitado a toda lei que afete os interesses do seu estado, mesmo emanado de outro. Já o partido político tem legitimidade ampla, havendo aqui a possibilidade de impetrar a ação por minoria, pois a representação é verificada com apenas um deputado. Esta Corte também já admitiu que as denominadas “associações de associações” se enquadram no inciso IX, desse artigo, bem como que só os sindicatos de âmbito nacional (confederações) são legitimados (ALEXANDRINO; PAULO. 2007, p. 124).
    A ADIN e a ADC são semelhantes ainda em relação ao fato de serem imprescritíveis, não se sujeitando nem à prescrição, nem à decadência. Todavia, só podem ser impugnadas as normas posteriores à CF de 1988, bem como que ainda estejam em vigência quando da propositura da ação.
    Ademais, não admitem intervenção de terceiros (art. 7°, caput, da Lei n° 9868/99), mas permitem a manifestação de outros órgãos e entidades, que são conhecidos por amicus curiae, (§2°, do art. 7°).
    Quanto à possibilidade de medida cautelar, apesar da CF só prever esta para ADIN, a Lei n° 9868/99 prevê para ambas as ações em seus arts. 10 e 21.
    De acordo com o §1°, do art. 103, da CF, será obrigatória a oitiva do Procurador Geral da República em qualquer ação que seja da competência do STF, incluindo, portanto, a ADIn e a ADC.
    Quanto às principais diferenças, pode-se mencionar o fato de que a ADIN existe para preservar a ordem jurídica, enquanto o principal foco da ADC é garantir a segurança jurídica (art. 5°, caput, CF).
    Em relação ao objeto, o da ADC restringe-se a lei ou ato normativo federal (art. 102, §1°, CF), enquanto na ADIN também admite, além de lei ou ato normativo federal, lei ou ato normativo estadual ou distrital, neste último caso desde que no âmbito de sua competência estadual. Ressalte-se que essas ações não abrangerão as chamadas leis ou atos de efeito concreto, uma vez que não são abstratas.
    Para propor ADC tem que comprovar relevante controvérsia judicial, a qual deverá ser demonstrada na petição inicial por meio de decisões judiciais controversas, de modo que o STF uniformize o entendimento. Na ADIn não precisa comprovar isso, apenas atacar a lei que considera inconstitucional.
    Quem vai fazer a defesa da lei atacada na ADIn é o Advogado Geral da União, mesmo sendo o legitimado o Presidente da República, o que o leva a posições contrárias a sua função, já que cabe aquele também defender a Presidência e dar consultoria a esta. Já na ADC são os legitimados que devem levantar os argumentos a favor e contra, por meio das decisões judiciais controversas, como já foi acima afirmado.

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  31. Aluna: Carolina Felipe de Souza
    Matrícula: 200505387

    REFERÊNCIAS

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Controle de constitucionalidade. 6. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 18/05/2009 e 20/05/2009.

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  32. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444

    A Constituição é a lei fundamental da sociedade, a base legislativa que estrutura todo o ordenamento jurídico. Para que todas as leis ou atos normativos infraconstitucionais estejam em consonância com lei Magna existe o controle da constitucionalidade. O presente trabalho terá o escopo de delinear as diferenças e semelhanças entre duas espécies de controle concentrado vigentes na Constituição Federal Brasileira, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), conforme art. 102, I, a da CF caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgá-las.
    A ADI trata da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. As leis ou atos normativos municipais ou estaduais que forem contrários a Constituição do Estadual será processada e julgada pelo Tribunal de Justiça local. Neste caso o controle será o difuso, exercido incidenter tantum, pelos órgãos do Poder Judiciário, no caso concreto.
    A ADC tem o objetivo de afastar a insegurança jurídica ou incerteza constitucional da lei ou ato normativo federal que esteja sendo atacado por juízes e tribunais inferiores.
    O Distrito Federal estará incluído nos controles concentrados de acordo com a sua competência administrativa e legislativa cumuladas dos Estados ou Município, conforme os comentários supracitados.
    Enquanto que a finalidade da ADI é retirar do ordenamento jurídico a lei ou ato normativo incompatível com a Constituição Federal, caracterizando a fase de legislador negativo do STF, a ADC tem o objetivo de retirar todas as incertezas e dúvidas da norma. Ambas concedem a medida cautelar.
    Os legitimados para propor a ADI e ADC estão previstos no art. 103 da CF. Os legitimados previstos nos incisos I ao VII possuem legitimação ativa universal para proporem qualquer ação. Os demais legitimados (incisos VIII ao IX) carecem de pertinência temática, ou seja, interesse específico no objeto da ação. Uma vez impetrada estas ações não poderão ser desistidas.
    Na ADI compete ao Advogado Geral da União a defesa da norma legal ou ato normativo impugnado, independente da sua natureza federal ou estadual, deve atuar como curador especial da presunção da constitucionalidade das normas. O professor Lycurgo, em sala de aula, destacou o fato inusitado de que a Advocacia Geral da União, através do Executivo, poderia impetrar a ADI e por lei, teria que defender.
    Na ADC, por visar preservar a presunção da constitucionalidade da norma, não necessita que o AGU atue como curador dessa presunção.
    Nas duas Ações o Procurador-Geral da República, como órgão do MP, atuará como custos legis.
    A Lei 9868/99 estabelece o procedimento para a ADI e ADC, o Regulamento Interno do STF será utilizado subsidiariamente. Na ADI a petição inicial deverá expor os fundamentos jurídicos do pedido com relação à norma impugnada. Na ADC a petição inicial deverá demonstrar a controvérsia judicial do dispositivo e o modo como está sendo decidido. Nas duas ações, por relevância da matéria, o relator poderá requisitar esclarecimentos de outros órgãos, vedada a admissão de terceiros interessados na relação processual.
    O quorum mínimo de oito ministros para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade é o mesmo para as duas ações.
    Declarada a inconstitucionalidade na ADI, o seu efeito será retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo desde a origem. Por força do art. 27 da Lei 9868/99, o STF, por segurança jurídica, poderá determinar a modulação dos efeitos, declaração o início dos seus efeitos (ex nunc), desde que fixados por dois terços de seus Ministros.
    A declaração de constitucionalidade na ADC terá efeitos ex tunc, erga omnes e vinculantes para todos os órgãos do Executivo e Judiciário, para a ADI, além desses Poderes, acrescenta-se o Legislativo que não poderá editar nova norma com preceitos idênticos aos declarados inconstitucionais.

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  33. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444


    Referências:

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 18/05/2009.

    MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Vade Mecum acadêmico de direito/Anne Joyce Angher, organização. 6ª ed. São Paulo: ão Paulo: Rideel, 2008.

    LEI 9.868/1999. Vade Mecum acadêmico de direito/Anne Joyce Angher, organização. 6ª ed. São Paulo: ão Paulo: Rideel, 2008.

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  34. A fim de se entender a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, ações constitucionais de competência do Superior Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, alínea “a” da Constituição Federal, sendo a segunda trazida à guarda do STF pela Emenda Constitucional 03/93, será exposto no presente as suas principais semelhanças e diferenças.
    Primeiramente, deve-se observar que a ADC é modalidade de controle abstrato, cujo objetivo é declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, ou melhor, converter uma possível presunção relativa de que certa lei ou ato normativo federal é constitucional em presunção absoluta. Ao que se refere a ADI tem-se que esta, segundo Sylvio Motta é ação de natureza legislativa (pois o STF ao julgar procedente a ação provoca mudança total ou parcial no texto de lei ou ato, funcionando como “autêntica legislador negativo atípico”) e jurisdicional (uma vez que o STF reveste a ADI de atos processuais, sendo desprovida apenas da fase probatória uma vez que se discute matéria de direito, apenas) cujo objetivo é tornar inválidos a lei e o ato normativo federal ou estadual que estejam no ordenamento mas contrariam a ordem constitucional.
    Diante disso verifica-se que a ADC limita-se espacialmente ao controle de lei e atos normativos emanados da União, assim como, limitam-se temporalmente, nos termos do princípio da irretroatividade, de modo que não tem eficácia contra atos lei federais cuja promulgação tenha sido anterior a EC 03/93. Ao contrário, tem-se a ADI que sua limitação espacial está no âmbito da União e dos Estados, e temporal aos atos e leis editados após 05/10/2008.
    Quanto a uma semelhança, pode-se tratar da legitimidade ativa para propositura, esta elencada no art. 103, I a IX, da CF. Ainda quanto a legitimidade, trata a doutrina, para a DI da classificação de legitimados ativos universais (art. 103, I, II, III, VI, VII e VIII -sempre existirá interesse de agir dos mesmos, em razão de sua natureza jurídica) e Legitimados ativos especiais (IV, V e IX – deve-se demonstrar interesse específico, qu8e esteja relacionada a certa classe).
    Já quanto a legitimidade passiva, prevê a Constituição para os casos de ADI, a citação do Advogado-Geral da União, a fim de que esse defenda o ato ou texto objeto da ação (art. 103, § 3º, CF), mas quanto a ADC, em virtude de sua natureza essencialmente unilateral e não-contraditório, não há legitimado passivo – réu – sem, contudo haver qualquer prejuízo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, devido processo legal. Anda nessa seara, traz a previsão do § 1º, do art. 103, da CF, pelo qual resta demonstrada a exigência da presença do Procurador-Geral da República em ambas as ações.
    Quanto aos efeitos da decisão da ADI, tem-se que o mesmo é “erga omnis”, e que necessariamente há de se observar a natureza jurídica do ato contaminado de inconstitucionalidade, para que então o Tribunal utilizando-se de mecanismos de razoabilidade e proporcionalidade, possam identificar se tem-se efeitos “ex-tunc” ou “ex-nunc”, isto tudo para que seja, resguardados interesses sociais relevantes e, para que não seja violada a segurança jurídica. Portanto, pode o STF por dois terços de seus ministros, modular a eficácia de seu decisão em sede de ADI de modo que a mesma, terá eficácia, somente a partir do trânsito em julgado de sua sentença.
    Ademais, ainda quanta a eficácia da ADI e da ADC, há de se ressaltar a inovação tratada na Emenda 03/93, na qual se outorgou efeito vinculante às decisões definitivas de mérito, ao que pertine, pois a ADC está terá efeito, “erga omnes”, “ex-tunc” e vinculante a todos os órgãos do Poder Executivo e demais do Judiciário.
    Por fim acrescente-se que tanto a ADI (art. 102, I, alínea “p”) quanto a ADC (Lei nº. 9.868/99) comportam medida cautelar.

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  35. Importa, acrescentar, a titulo de ilustração a decisão da ADI 2.215-PE / Medida Cautelar, Relator Ministro Celso de Melo, originário do informativo do STF 224, de 16 a 20 de abril de 2001.
    “Impõe-se reconhecer, no entanto, que se registra, no magistério jurisprudencial desta Corte, e no que concerne a determinadas situações (como aquelas fundadas na autoridade da coisa julgada ou apoiadas na necessidade de fazer preservar a segurança jurídica, em atenção ao princípio da boa-fé), um tendência claramente perceptível no sentido de abrandar a rigidez dogmática da tese que proclama a nulidade radical dos atos estatais incompatíveis com o texto Constituição da República”

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
    MOTTA, Sylvio. Controle de Constitucionalidade: Uma abordagem teórica e jurisprudencial. Ed. 4ª. Rio de Janeiro: Editora Campus, 2006.

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  36. Diogo Moreira 200310097

    ADI e ADC são instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade. Pela sua função e pela sua previsão no arts. 102 e 103 da Constituição, que versa sobre a competência do STF, nos ensina que este tribunal é o competente para processar e julgar originalmente ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e ADC de lei ou ato normativo federal, ambas são ações federais.
    No que concerne à questão, a ADI visa declarar a inconstitucionalidade de norma infraconstitucional, ou seja, seu objeto é lei federal ou lei estadual tendo a CF como paradigma. ADI possui, então, maior abrangência que a ADC e foi prevista pelo constituinte originário ao passo que a ADC foi inserida na CF pela EC Nº 3 em 1993. Na ADI precisa-se indicar o artigo ou princípio constitucional ferido. Apesar de ambas terem os mesmos legitimados (elencados nos incisos do art. 103, CF), o Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nos casos de ADI. Exige ainda, que o Advogado Geral da União figure como pólo passivo (§ 3º do art. 103). Ainda sobre seus legitimados, alguns tem que justificar seu interesse ou motivo para ajuizar esta ação: a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidade de classes de âmbito nacional. Requisito chamado de Pertinência Temática pelo STF. A ADI dá ao STF a função de legislador negativo, já que ao declarar a inconstitucionalidade da norma, ele a retira do ordenamento.
    A ADC, por sua vez, tem por objeto lei ou ato normativo federal e já nasceu com efeito vinculante e erga omnes. O efeito vinculante da ADI foi conferido pela Lei 9868/99. E, ao contrário da ADI, o seu objetivo é transformar a presunção relativa, conferida pelo Princípio da Legalidade, de constitucionalidade de lei ou ato normativo em presunção absoluta.

    Bibliografia

    AUTOR DESCONHECIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL
    Controle da Constitucionalidade. Disponível em: <
    http://www.licoesdedireito.kit.net/constitucional/constitucional-controleconst.html > Acesso em 10.06.09

    ALMEIDA. Gregório Assagra de Almeida. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    LYCURGO, Tassos. Aulas da disciplina Direito Processual Coletivo, Curso de Direito da UFRN, Natal, 200

    MEZZOMO, Marcelo Colombelli. INTRODUÇÃO AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, DIFUSO E CONCENTRADO. Disponível em < www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1003.rtf > Acesso em 10.06.09

    ROSA, Dênerson Dias. Efeitos da Declaração de Constitucionalidade. Disponível em < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/13985/13549 > Acesso em 10.06.09.

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  37. Professor, por favor na 6ª linha leia constitucionais, e não federais.
    obrigado

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  38. O Estado democrático de Direito tem como premissa a existência de uma ordem constitucional, concebida como hierarquicamente superior, de onde emana os princípios e diretrizes que deverão permear toda a ordem (sistema) jurídica.

    Ancorado neste sistema constitucional, composto por normas de conteúdo legal e principiológico, o Estado pauta sua atuação legiferante de modo a não permitir distorções e contradições que, ocorrendo, põem em risco o sistema como um todo. Faz-se essencial, pois, a “previsão de institutos asseguradores, ante a ofensa da Constituição pelos detentores do Poder Político” (SIQUEIRA JR., 2008, p. 73). Assim é que o controle de constitucionalidade das leis, previsto constitucionalmente, é pressuposto necessário do Estado Democrático.

    A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) são alguns destes institutos. Tendo sido introduzida no ordenamento jurídico da Constituição Federal de 1964, a ADI busca “expelir do sistema jurídico lei ou ato inconstitucional” (SIQUEIRA JR., 2008, p. 305), declarando-o inconstitucional. Inversamente, a ADC tem por objetivo a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, sobre cuja constitucionalidade pairem relevantes dúvidas. Como assevera o Prof. Alexandre de Moraes, todas as normas possuem, de nascituro, a presunção (ainda que relativa) de constitucionalidade. Ocorre que tal presunção pode ver-se afastada, seja pela atuação dos Tribunais de Justiça, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, seja pelo Poder Executivo, em sua recusa a dar-lhe cumprimento mediante a pecha de inconstitucionalidade: “o objetivo principal da ADC é transferir ao Supremo Tribunal Federal a decisão sobre a constitucionalidade de um dispositivo legal que esteja sendo questionado”, transformando a presunção relativa que já goza em presunção absoluta de constitucionalidade.

    A competência para o julgamento de ambas é do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, I, da Constituição Federal. O mesmo se dá no tocante aos legitimados para a sua proposição, indiferenciadamente elencados no art. 103 da Carta Magna. Em todos os casos, é necessária a participação do Procurador-Geral da República, por força do art. 103, § 1º. Dada a natureza e o objetivo das ações, observa-se diferenciação referente à legitimação passiva: na ADI, serão as autoridades ou órgãos responsáveis pela edição do ato normativo: em juízo, contudo, atuará o Advogado geral da União, na condição de “curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, cabendo a ele a defesa da constitucionalidade da norma atacada” (SIQUEIRA JR., 2008, p. 204). Na ADC, por óbvio, não haverão legitimados passivos.

    No tocante aos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da norma, assumem, via de regra, caráter erga omnes e eficácia temporal retroativa, diz-se: projetam-se ex tunc. Todavia, verificada a existência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e alcançada a maioria de dois terços dos membros do tribunal, o STF poderá restringir os efeitos da decisão ou retirar-lhe a retroatividade.

    Da decisão que julga o mérito na ação em que se busca a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei não cabe qualquer recurso, salvo os embargos de declaração, não podendo ser objeto de ação rescisória. Ambas, ainda são consideradas imprescritíveis e tampouco se sujeitam à decadência.

    JOAO PAULO M ARAUJO
    200310348

    REFERENCIAS

    SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

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  39. Mara Lima
    200408194


    A Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade são as ações pelas quais se objetiva o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal – para a ADIN, com a finalidade de retirar uma norma inconstitucional do ordenamento jurídico; e, para a ADECON, com o escopo de dirimir conflitos jurisprudenciais acerta da constitucionalidade de determinada norma. Ambas ações são previstas pela constituição, no art. 102, inciso I, “a”, da CF. Vali salientar, no entanto, que o legislador constituinte originário apenas previu a ADIN; a ADECON foi adicionada ao texto constitucional por força da EC n° 03.

    Além de examinar a constitucionalidade dos atos normativos federais, a ADIN também tem competência para exercer o controle dos das leis estaduais em face da constituição federal.

    A ADECON, em consonância com o art. 102, I, a, CF, poderá ser proposta para declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, desde que recaia sobre ela relevante conflito jurisprudencial, que deverá ser demonstrado na inicial. Para a ADIN, por sua vez, não será necessário a comprovação de nenhum conflito jurisprudencial ocasionado pela norma.

    Compete, exclusivamente, para julgar esses dois tipos de ação o Supremo Tribunal Federal. O Advogado Geral da União deverá ser citado para participar da ADIN afim de defender o texto impugnado (art. 103, §3º, CF); enquanto a sua participação na ADECON será dispensada. Ainda analisando a ADECON, são legitimados para propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República.

    No caso da ADIN, pode se destacar dois tipos de legitimados: os legitimados universais são aqueles que possuem o interesse de impetrar presumido, não precisando, desta forma, demonstrar a pertinência temática. São eles: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB e partido político com representação no Congresso Nacional. Os legitimados especiais são, a contrario sensu, os que precisam demonstrar o seu interesse no momento da propositura da ADI. São eles: Mesa de Assembléia Legislativa dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado e do Distrito Federal, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Após a sua propositura, não será admitida a desistência em nenhuma das ações e por nenhum dos seus legitimados, haja vista o bem jurídico que essas ações visam proteger.

    A aprovação da ADI e da ADC dependerão dos quoruns estabelecidos pelos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.868/99 e artigo 8º da Lei nº 9.882/99: quorum de instalação de no mínimo, oito Ministros e quorum de aprovação de seis Ministros. E, sendo aprovada, produzirão, em regra, efeitos ex-tunc e vinculantes (Lei 9.868/99, art. 28).

    Blibliografia:

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo, Atlas, 2005.

    PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2007.

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  40. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula 200408666

    O princípio fundamental da constitucionalidade dos atos normativos é o resultado da conjugação da dimensão da superlegalidade material e formal da Constituição,ou seja, os atos normativos só estarão conformes com a constituição quando não violarem o sistema formal,constitucionalmente estabelecido, da produção desses atos,e quando não contrariarem,positiva ou negativamente,os parâmetros materiais plasmados nas normas ou nos princípios constitucionais(CANOTILHO).O controle de constitucionalidade brasileiro é ímpar no mundo,pois há a convivência de dois sistemas, quais sejam: uma via concentrada e uma difusa para a declaração de inconstitucionalidade;além da existência da ADC inserida pela emenda constitucional nº03. A ADIN e a ADC são previstas constitucionalmente no art.102,I,a-CF; a primeira diferença entre elas está na sua área de incidência: a ADIN pode ser proposta para impugnar lei ou ato normativo federal ou estadual,ou ato distrital na sua competência estadual;enquanto que a ADC só pode ser interposta contra lei ou ato normativo federal, é mister salientar que tais mecanismos de controle constitucional concentrado só são aptos a impugnar leis ou atos normativos que sejam genéricos,normas concretas não são passíveis de controle concentrado;atos municipais não são passíveis do controle abstrato, pois não há previsão legal. Os efeitos da ADIN e da ADC são erga omnes e vinculantes,mas o STF pode, no caso do julgamento de ADIN,modular os seus efeitos(art.27,lei9868/99),a decisão produz coisa julgada material e será apreciada na parte dispositiva do acórdão,já que faz parte do pedido da ação; existe uma doutrina minoritária que diz defende que a ADC e ADIN são a mesma coisa(LYCURGO);a ADIN não revoga lei e sim suspende seus efeitos, pois só outra lei poderá revogar uma lei anterior mesmo que ela seja inconstitucional.Os legitimados para a impetração da ADIN e da ADC são comuns e estão dispostos no art.103-CF, antes só quem era legitimado era o PGR, e a legitimidade da ADC foi aumentada pela emenda constitucional nº45; não se verifica aqui uma legitimidade absoluta e sim relativa,pois existem graus de legitimidade para proteger o ordenamento jurídico(LYCURGO), assim, a legitimidade depende da lei e do grau de interesse e da pertinência temática do impetrante.Para a impetração da ADC é necessário que o legitimado comprove controvérsia jurisprudencial sobre o tema suscitado(art.14,III,lei9868/99),porque a razão de existência da ADC é a dúvida sobre a constitucionalidade do ato normativo,da lei federal ou controvérsia administrativa com previsão constitucional(LYCURGO);já na ADIN não é necessária a comprovação de controvérsia,ela só precisa atacar a lei que considera inconstitucional;também poderá atacar emenda constitucional antes e depois de sua promulgação(MENDES) quando esta ferir cláusula pétrea;a ADIN e a ADC só poderão ser julgadas conforme a cláusula de reserva de plenário(art.97CF-art.480,481-CPC,art.22-lei9868/99).As leis possuem uma presunção de constitucionalidade, pois já passaram pelo controle de dois poderes: legislativo e executivo,este último pode vetar sob o argumento da inconstitucionalidade e no processo legislativo pode-se impetrar mandado de segurança alegando inconstitucionalidade que será apreciada pelo judiciário;porém, tal presunção não é absoluta,uma vez que poderá ser declarada a inconstitucionalidade,aqui, ressalta-se a participação do AGU,que deverá compor o “contraditório” defendendo o ato,provando sua constitucionalidade em nome da União; na ADC não existe tal intervenção,já que é uma ação que versa sobre controvérsias jurisprudenciais e não contra atos que ferem diretamente o ordenamento jurídico.No âmbito estadual não há previsão para ADC,enquanto que existe previsão constitucional para a representação de inconstitucionalidade sobre leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual(art.125§2º).

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  41. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula 200408666

    Referências

    CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed.
    Livraria Almedina Coimbra, 1993.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

    LEI n.º 9868/1999 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    LEI n.º 5869/1973 Código de Processo Civil

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo Universidade Federal do Rio Grande do Norte aula 20.05.2009 e 03.06.2009

    MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade. EMAGIS, 2006.

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  42. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula 200408666

    A CF torneou como remédios à omissão legislativa o MI, sempre quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania(CANOTILHO); e a ADIN por omissão como medida para tornar efetiva a norma constitucional; aqui encontra-se a primeira diferença entre tais institutos, pois o raio de direitos que são objetos do MI é mais restrito do que o da ADIN por omissão. A diferença fundamental entre o MI e ADIN por omissão reside no fato de que, enquanto o primeiro destina-se à proteção de direitos subjetivos e pressupõe a configuração de um interesse jurídico, o processo de controle abstrato da omissão, o outro enquanto processo objetivo, pode ser instaurado independentemente da existência de um interesse jurídico específico(MENDES). A natureza jurídica do MI é de ação constitucional onde os titulares são aqueles titulares de um direito que não pode ser exercido por falta de regramento, ou seja, o cidadão não tem o direito que deveria ter e por isso impetra uma ação constitucional, já a ADIN por omissão é uma ação do controle concentrado de constitucionalidade; ela está prevista no art. 103,§ 2º, enquanto que o MI está inserido no art. 5º,LXXI da CF; quanto à legitimidade, o art.103 estabelece os legitimados para sua interposição. A impetração de MI pode ser feita por qualquer um que esteja impossibilitado de exercer seus direitos subjetivos, relacionados no artigo 5ºLXXI da CF. A omissão inconstitucional pressupõe um dever constitucional de legislar, que tanto pode ser derivado de ordens concretas contidas na Lei Fundamental quanto de princípios desenvolvidos mediante interpretação, pode existir a omissão total onde a atividade legislativa não atende às exigências constitucionais ou parcial onde o legislativo às satisfaz de maneira incompleta ou imperfeita(MENDES). Não há uma lei específica que trata do MI, por isso utiliza-se a lei do mandado de segurança, a ponte que viabiliza tal entendimento é o art.24 da lei 8.038/90. A ADIN por omissão gera efeitos erga omnes enquanto que o MI gera efeitos entre as partes; há a possibilidade da impetração do MI coletivo onde o efeito da coisa julgada será o mesmo para todos que impetrarem a ação. Existe uma corrente que diz que o MI possui efeitos iguais a ADIN por omissão(LYCURGO). Pelo princípio da independência dos poderes(art. 2º CF), como efeito da ADIN por omissão temos a ciência do Poder que não realizou o ato desejado e não supriu a lacuna legislativa, não se pode mandar uma poder fazer algo, já que o ato de legislar é um ato eminentemente político; no caso dos efeitos em relação à autoridade administrativa, esta terá que fazer o ato, dentro de 30 dias; mas, mesmo não interferindo a independência dos poderes converte situações tradicionalmente consideradas de natureza política em situações jurídicas(MENDES). A competência para a ADIN por omissão é exclusiva do STF; enquanto que a competência do MI será determinada em função da autoridade coatora por omissão e da matéria objeto da injunção. No que concerne aos efeitos do MI a doutrina se divide em 4 teorias, quais sejam: concretista geral, concretista individual direita e indireta, e não concretista; posiciona-se o STF aderindo pela teoria não-concretista. A decisão produto da ADIN por omissão é declaratória quando se trata de inconstitucionalidade por omissão em face dos órgãos legislativos, em relação a administração pública é mandamental; no MI é constitutiva – é mandamental para o Ministro Marco Aurélio e declaratória para o STF, no caso em que seus efeitos são equiparados à ADIN por omissão(MOREIRA). A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de proclamar incabível a medida liminar nos casos de ADIN por omissão(ADIN 1458 MC/DF); que também não é viável no MI.

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  43. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula 200408666

    Referências

    CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed.
    Livraria Almedina Coimbra, 1993.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade. EMAGIS, 2006.

    MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Diferenças entre o mandado de injunção e a ação de inconstitucionalidade por omissão. Disponível em http://www.ibec.inf.br/eduribeiro.pdf acesso em 09/06/2009.

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  44. Gerson Dantas
    200408607


    Com a prevalência do movimento pelo Constitucionalismo no final do séc. XVIII, a Carta Política ganhou status de norma fundamental da sociedade, ocupando a posição máxima da hierarquia no ordenamento jurídico. A idéia de supremacia da Constituição é o que possibilita um sistema de rigidez constitucional, no qual o poder constituinte ilimitado não está nas mãos do legislador ordinário e todos os demais diplomas normativos devem respeito e obediência à Constituição, de forma a se preservar os direitos fundamentais e assim se garantir a legitimação do Estado democrático de direito.
    No ordenamento jurídico brasileiro a supremacia da constituição frente às demais normas é garantida pelo sistema de auto-proteção que o próprio legislador constituinte estabeleceu no corpo do Texto Magno, no qual estão previstos mecanismos jurídico-processuais, responsável pelo chamado controle judicial (concentrado) de constitucionalidade. Dois dos instrumentos processuais repressivos previstos são a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADeCon), previstas no art. 102, I, a, da constituição Federal de 1988 e disciplinadas pela Lei Federal Nº 9.868/99.
    Muito embora se diga vulgarmente que ADIn e ADeCon são “a mesma ação, apenas com sinal trocado”, uma análise mais acurada traz à luz peculiaridades de cada instituto que nos permite caracterizar-lhes como autônomos e distintos entre si.
    É bem verdade que ADIn e ADeCon tem características semelhantes, tais como o órgão judicante encarregado pela verificação da adequação de determinadas normas em face do texto constitucional federal, qual seja, o Supremo Tribunal Federal ( art. 102, I, A, CF/88), em sede de controle concentrado - via de ação, ou os Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal quando no âmbito estadual; terem os mesmos entes legitimados extraordinários concorrentes à propositura das referidas ações conforme determina o art. 103, CF/88 e 2º da lei 9.868/99 e correspondentes estaduais por força do princípio da simetria; pressuporem início de vigência das normas sob vergasta posterior à da Carta, ou seja, após 05.10.1988; impossibilidade de desistência da ação, por se tratar de interesse público e os legitimados não serem os senhores do direito; e se exigirem para declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei ou ato em exame pela maioria absoluta do tribunal ou respectivo órgão especial, em obediência ao determinado no art. 97 do Texto Magno.
    As semelhanças param por ai. As peculiaridades de cada instituto são suficientes para que não os confundamos. A iniciar pelo objeto das respectivas ações concentradas: enquanto a ADIn, no âmbito federal se presta para confrontar lei ou está adstrita aos casos de lei ou ato normativo federal.
    Nos julgamentos das ADIn’s, a norma em xeque será defendida pelo Advogado-Geral da União, conforme determina o art 103, § 3º da CF/88 e art. § 8 da Lei 9.868/99. Tal defesa não se verifica no procedimento da ADeCon. Declarada inconstitucional, a lei será retirada do ordenamento com efeitos ex tunc, podendo ter efeitos ex nunc por decisão de 2/3 dos votos.
    Apesar da aludida presunção de harmonia com o texto constitucional que as leis trazem consigo, muitas vezes podem estar a dar ensejo a discussões judiciais colocando em risco a segurança jurídica das relações. Assim, após demonstrar a divergência jurisprudencial -condição especial dessa ação- por meio de declaração de constitucionalidade do tribunal competente, a constitucionalidade que era júris tantum passa a ser absoluta.

    De dizer que o controle de constitucionalidade também se dá no âmbito dos Estados, devendo as regras e objetos ser conformados às nuances das unidades federativas e respeitar o princípio da simetria. Leis e atos normativos estaduais e municipais, nos termos do art. 125, §2, CF, serão cotejados com a constituição estadual por meio de representação de inconstitucionalidade.

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  45. Gerson Dantas
    200408607

    REFERÊNCIAS

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 25/05/2009.

    MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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  46. Professor faltou uma das referências, por isso acrescento:

    DANTAS, Ivo. Constituição & Processo. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2007.

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  47. Breno Silva Pessoa
    200408496

    Como disse o Ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADI 3.324, objetivam, uma, concluir sobre vício, a outra, sobre harmonia, mas, ambas, referem-se ao texto constitucional; o que as difere, propriamente, é o pedido que se formula em cada qual: na ADI, solicita-se a recognição de que há conflito entre o ato que se ataca e o texto constitucional; na ADC, quer-se a declaração de que o ato é no todo, ou parcialmente, harmônico com a CF.
    Os legitimados são os mesmos em ambas (art. 103, CF), e, igualmente, deve-se fazer a análise da pertinência temática, nos moldes do que decidido na ADI 1.507-MC-AgR (confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores).
    No tocante à legitimidade ativa, curioso caso é o da possibilidade de que associações de associações possam propor ação direta (ADI 3.153-AgR).
    Ambas admitem a inserção, representativa da democratização da jurisdição constitucional, do amicus curiae, o qual é habilitado a proferir pareceres em questões técnicas, por exemplo, e cujo pedido de inclusão é analisado pelo Relator, em decisão monocrática e irrecorrível.
    O art. 102, I, a, CF, traz a diferença entre a ADI e a ADC, no tocante à origem dos atos levados à questionamento junto ao STF.
    No caso da ADC, é preciso, ainda, que, como condição de procedibilidade, que haja divergência jurisprudencial; é requisito básico.
    Atos de efeitos concretos, por sua vez, não são passiveis de controle concentrado.
    Interessante observar que o STF, no julgamento dessas ações, não está adstrito à causa petendi ventilada na inicial, pois a Corte é obrigada a observar todas as possíveis afrontas e harmonizações com a Constituição (ADI 1.896-MC).
    Ambas são passíveis de indeferimento liminar pelo Relator, no caso de inépcia da inicial (art. 4º, Lei nº 9.868/99): decisão atacada por Agravo.
    Regem-se, ambas pelo princípio da indisponibilidade (RISTF, art. 169).
    As duas ações podem ter deferido pedido de medida cautelar, nos termos da Lei nº 9.868/99, e o próprio poder geral de cautela atribuído aos juízes no sistema jurídico pátrio.
    A respeito do quorum para decisão de ADI e ADC, respeita-se o art. 173, do RISTF.
    Não cabe qualquer recurso da decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, nem ação rescisória, mas apenas embargos declaratórios (art. 26, Lei nº 9.868/99).
    Tais embargos de declaração, por sua vez, prestam-se para fins de modulação dos efeitos da decisão (ADI 2.791-ED).
    A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, é a dicção do parágrafo único, do art. 28, da Lei nº 9.868/99.
    A ADC deveria ser passível de utilização em caso de controvérsia administrativa entre os entes federados (art. 23, I, CF).

    Referências

    BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 04 mai 2009.

    Decisões e normas do regimento interno do STF citadas. Disponíveis em: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259. Acesso em 01 jun 2009.

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  48. Thiago Matias
    200218170


    Acerca das similitudes e diferenças entre a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, podemos dizer que a primeira, a ADI, que foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro em 1965, através da Emenda Constitucional nº 16, trouxe em si o método concentrado de controle de constitucionalidade, até então inexistente, e busca excluir do ordenamento os elementos que se mostram incoerentes com a ordem desejada instaurada pela Constituição, estando assentada em nossa Carta Magna sobre o art. 102, I, sendo cabível contra leis e atos normativos estaduais ou federais. Já a segunda, a ADC, procura observar e asseverar a constitucionalidade de uma lei federal, tão somente, quando a legitimidade desta está sendo questionada, afastando a insegurança jurídica do ordenamento.
    Encontramos claras diferenças primeiramente quanto ao pedido, que na primeira se traduz enquanto declaração de inconstitucionalidade e na segunda é exatamente o oposto. Num outro momento, quanto à legitimidade “ad causam”, podemos dizer que apesar de os legitimados para a propositura das duas ações serem os mesmos, em consonância com o Art. 13 da Lei 9.868/99, quando vamos observar os legitimados passivos encontramos diferenças. Se na ADI é o Advogado-Geral da União que desponta como pólo passivo da ação, na ADC, por o STF entender não haverem legitimados passivos, dispensa-se a manifestação do Advogado-Geral da União, já que não há necessidade deste atuar como curador da lei, até porque, a ação é para reafirmar a constitucionalidade desta.
    Sobre o interesse de agir, novamente nos deparamos com uma diferença. Na ADI, o STF nos trás uma questão de relação de pertinência temática por alguns dos legitimados ativos do Art. 103 da CF. Já na ADC, com sua legitimidade mais restrita, todos são legitimados universais, não havendo o que se falar de pertinência temática.
    Uma outra coisa semelhante é quem julga ambas as ações, o STF nas duas ações. Para tanto, é estabelecido um quorum de pelo menos oito ministros para o início do julgamento, devendo se manifestar a maioria absoluta para que haja a proclamação sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, a depender da ação.
    Quanto aos efeitos, ambas as ações aqui tratadas possuem efeitos Erga Omnis e vinculantes.

    Referências
    TAVARES, André Ramos – Curso de direito constitucional / André Ramos Tavares. – 2. Ed. rev. e amp. – São Paulo : Saraiva, 2003.

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