quarta-feira, 29 de abril de 2009

Quarta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q4)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q4:

Discorra sobre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, abordando os principais pontos tratados em sala de aula.

Att.,
Lycurgo

31 comentários:

  1. Aluna: Juliana de Souza Leandro
    Matrícula: 200408720

    O termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ou simplesmente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), é o nome dado ao título executivo extrajudicial por meio do qual pessoa, física ou jurídica, que está a causar danos a direitos ou interesses coletivos (lato sensu) assume o compromisso de ajustar sua conduta à lei, sob pena de sanções.
    Encontra sua base legal no art. 5º, § 6º da Lei nº. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP). Tal dispositivo, inserido na LACP pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aduz que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
    Entretanto, o TAC não está previsto apenas na LACP e no CDC (microssistema processual coletivo). Antes mesmo da promulgação do CDC já havia sido inserido no ordenamento jurídico brasileiro, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cujo art. 211 tem a mesma redação do dispositivo acima transcrito. Está previsto ainda em outras legislações.
    Da leitura da norma do art. 5º, § 6º da LACP, vê-se que não restam dúvidas quanto à natureza jurídica do TAC, que é de título executivo extrajudicial. Assim, o TAC vai prever cominações para o caso de descumprimento de suas cláusulas. Sendo as mesmas violadas, o órgão público que celebrou o TAC poderá executar a cominação prevista, por meio de ação de execução de título extrajudicial.
    Tal cominação consiste em multa, não de natureza compensatória, mas de natureza inibitória. Isso porque não é substitutiva da obrigação principal, nem se confunde com perdas e danos. A multa deverá ser paga e a obrigação de se ajustar à lei continua. Deve ser de elevado valor, de modo a funcionar como um meio coercitivo para o cumprimento da obrigação (seja de fazer ou de não fazer) e de maneira a evitar a “monetização do ilícito” (LYCURGO). Ou seja, o tomador do TAC não pode ter a benesse de simplesmente pagar a multa e continuar a descumprir o acordado, como se a multa funcionasse como um pagamento pelo ilícito que comete. É preciso que a multa seja elevada o suficiente para inibir a prática de conduta ilegal, podendo, inclusive, ser revisada, tendo em vista o interesse público.
    A respeito da multa, o Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo editou a seguinte súmula (nº. 23): “a multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer e não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico”.
    A multa será endereçada, a princípio, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), tendo em vista o art. 13 da LACP. Entretanto, há a possibilidade de previsão de outra destinação para a multa, assim como pode ser pactuada a convolação da multa em outras obrigações, como a promoção de campanhas educativas ou a obrigação de adquirir determinados bens que serão destinados a ações voltadas para os direitos ou interesses tutelados. Conforme aduzido pelo professor Lycurgo, tendo em vista as falhas presentes no FAT, é mais recomendável a previsão de outra destinação, ou a convolação em outras obrigações, que trarão mais benesses à coletividade.
    São legitimados para a celebração de TAC os órgãos públicos legitimados para a propositura de Ação Civil Pública. O art. 5º, caput, da LACP traz o rol dos legitimados ativos para o ajuizamento de Ação Civil Pública: Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações que preencham os requisitos legais. Destes, os que têm natureza de direito público podem, além de ajuizar a Ação Civil Pública, tomar o compromisso de ajuste de conduta, ficando excluídos os entes privados.
    É importante que se diga que, apesar de consistir em um acordo, não pode o TAC ser confundido com uma transação, ou melhor, é o TAC insusceptível de transação, uma vez que os direitos em questão não são de titularidade do órgão celebrante, mas sim da coletividade de maneira geral. Desta forma, não pode haver transação acerca de direito que não lhe pertence. Nas palavras de Almeida (2003, p. 358), o TAC “não tem o mesmo significado de transação, até porque a pretensão que é objeto da ação civil pública é indisponível, tendo em vista o interesse social sempre nela presente”.
    E continua o renomado mestre: “Não se admite, assim, a transação substancial (ou material). Todavia, é possível a transação formal, que não signifique qualquer renúncia ao direito coletivo em questão. Assim, poderão ser pactuados a forma e o prazo de reparação do dano causado ao direito coletivo, mas desde que não signifiquem indiretamente inviabilização do próprio direito coletivo”.
    Destarte, o ajuste celebrado não pode resultar em renúncia aos direitos previstos em lei, já que se trata de legitimação extraordinária para a tutela de interesses esparsos pela coletividade. Entretanto, há um espaço transacional no compromisso, podendo haver negociação quanto às condições de cumprimento das obrigações (forma, tempo e lugar).
    É também este o entendimento esposado por Fernando Grella Vieira, citado por Xisto Tiago de Medeiros Neto: “Em razão da natureza indisponível dos interesses difusos ou coletivos e mesmo da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, a liberdade de estipulação fica restrita ao modo, tempo, lugar e condições de cumprimento das obrigações pelo autor do dano, devendo o ajustamento às ‘exigências legais’ (obrigações) traduzir integral satisfação da ofensa, tal como seria objeto do pedido na ação civil pública, sendo indispensável a existência de procedimento ou inquérito civil contendo o completo esclarecimento do fato e a adequação e suficiência das obrigações para a efetiva reparação”.
    No mesmo sentido, temos que, sendo um acordo, pode o TAC ser sempre revisado, desde que haja consentimento de ambas as partes. Entretanto, tal revisão só pode dar-se dentro do âmbito transacional, ou seja, só pode haver revisão quanto às condições de cumprimento das obrigações, e nunca quanto aos direitos que se pretende proteger.
    Atenta Bezerra Leite, citado por Araújo, para o fato de que “o termo de compromisso de ajustamento de conduta não se confunde com a transação referendada pelo parquet, prevista no art. 585, II, do CPC, porquanto o objeto do primeiro é absolutamente restritivo, o que afasta a natureza de acordo do ajuste, em vista da ausência de concessões pelo MP”.
    O TAC tem eficácia imediata, independente de homologação por qualquer órgão superior do legitimado que o celebrou. Tampouco depende de homologação judicial. Ademais, é, em regra, permanente, funcionando como uma espécie de título imprescritível. Pode, entretanto, ser celebrado a termo, com prazo determinado.
    Sendo um título executivo, é preciso preencher os requisitos de certeza e liquidez, havendo necessidade da concreta individualização do direito a que se refere o ato e descrição completa das obrigações assumidas pelo compromissário, evitando-se dúvidas ou questionamentos futuros. Havendo o descumprimento das cláusulas, configura-se o terceiro requisito para o ajuizamento de ação executória: a exigibilidade.
    Pode o acordo ser feito tanto no âmbito judicial quanto no âmbito extrajudicial. Será judicial quando firmado nos autos de processo, perante o juiz da causa. Será extrajudicial quando formalizado em procedimento administrativo, como no inquérito civil.
    Se for firmado no âmbito do inquérito civil, a conseqüência é o arquivamento do mesmo. Conforme aduzido na questão relativa ao inquérito civil, o seu arquivamento desafia a remessa dos autos a um órgão revisor do Ministério Público, para que seja feito o controle de inércia ministerial. Entretanto, no caso de arquivamento após a celebração de TAC, não haverá remessa ao órgão revisor, uma vez que o TAC não representa inação, mas sim ação extrajudicial.
    Caso o TAC seja celebrado apenas em relação a parte da matéria objeto de investigação, há o arquivamento com relação à parcela ajustada, mas continua a apuração com relação às questões restantes. Tal investigação pode resultar em celebração de novo TAC, em ajuizamento de ação coletiva, ou em arquivamento.
    Para finalizar, convém transcrever as palavras de Araújo acerca da importância da celebração de ajustes como o TAC: “não há como ignorar o movimento moderno de prestígio às soluções extrajudiciais das demandas, evitando-se com isso a sobrecarga que assola o Judiciário, a demora e os custos decorrentes do acionamento da máquina estatal, além da assunção dos riscos de um provimento jurisdicional desfavorável”.

    Referências:
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    ARAÚJO, Carolina Lobato Goes de. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
    Disponível em:
    Acesso em: « 04 de maio de 2009 ».

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de.
    Disponível em: «
    Acesso em: « 04 de maio de 2009 ».

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  2. Juliana de Souza Leandro

    No post anterior, as referências estão incompletas.
    Completo aqui:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    ARAÚJO, Carolina Lobato Goes de. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
    Disponível em: « http://74.125.93.132/search?q=cache:ERxbZsMozSAJ:ww1.anamatra.org.br/sites/1200/1223/00000356.doc+termo+de+ajuste+de+conduta&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br »
    Acesso em: « 04 de maio de 2009 ».

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de.
    Disponível em: « http://www.prt21.mpt.gov.br/tac/indextac.htm »
    Acesso em: « 04 de maio de 2009 ».

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  3. Aluno: Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab
    Matrícula: 200505443


    Termo de Ajustamento de Conduta – TAC é uma das conseqüências que se apresentam ao Inquérito Civil. Nada obstante os legitimados extraordinários defenderem direitos alheios, insusceptíveis de apropriação individual, e que por isso deveriam ser, e são, indisponíveis no que se refere ao seu conteúdo material, as leis vêm admitindo mitigações na aplicação do referido preceito basilar. Hugo Nigro Mazilli sobre o tema disserta:

    “Posto detenha disponibilidade sobre o conteúdo processual do litígio, o legitimado extraordinário não tem disponibilidade do conteúdo material da lide. Como a transação envolve disposição do próprio direito material controvertido, a rigor o legitimado de oficio não pode transigir sobre direitos dos quais não é titular”.

    “Não obstante essas considerações, aspectos de conveniência prática recomendavam a mitigação da indisponibilidade da ação pública, que, aliás, já tinha sido atenuada até mesmo na área penal”.

    Mais á frente continua:

    “Todavia, há casos em que o principio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atendera a ultimação deste interesse”.

    No âmbito legal foi inicialmente positivado no artigo 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069 de 13 de julho de 1990), in verbis:

    “Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

    Posteriormente encontrou guarida no Código de Defesa do Consumidor(Lei Federal 8078 de 11 de setembro de 1990, vejamos:

    “Art. 113. Acrescentem-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
    omissis
    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
    Para melhor entendimento transcrevemos também o citado artigo da Lei de Ação Civil Pública (Lei Federal 7347 de 24 de julho de 1985), abaixo:

    “Artigo 5° - A ação principal e cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios.Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
    I - Esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
    II - Inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, aos patrimônios artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos (VETADO).
    § 1° - O ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal a lei.
    § 2° - Fica facultado ao Poder Público e a outras associações mar legitimadas nos termos deste artigo habilitarem-se como litisconsortes de qualquer as partes.
    § 3° - Em caso de desistência ou abandono de ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa”.

    Questão inicial a se espancar diz respeito aos legitimados que podem tomar Termo de Ajustamento de Conduta. Certa corrente doutrinária entende serem legitimados a tomar o TAC todos aqueles que também são legitimados para propositura de Ação Civil Pública, excetuando-se apenas as associações civis.

    De outro lado, a doutrina entende que, além das associações civis, excluem-se do citado rol: os sindicatos, as sociedades de economia mista, as fundações privadas e as empresas públicas.

    Sobre o tema Nigro Mazilli, ao examinar o rol dos legítimos ativos constante do art. 5º da LACP e do art. 82 do CDC relaciona três categorias, quais sejam:

    “a) a daqueles legitimados que, incontroversamente, podem tomar compromisso de ajustamento: Ministério Público, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e órgãos públicos ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”.

    “b) a dos legitimados que, incontroversamente, não podem tomar o compromisso: as associações civis, os sindicatos e as fundações privadas”.

    “c) a dos legitimados em relação aos quais cabe discutir à parte se podem ou não tomar compromisso de ajustamento de conduta, como as fundações públicas e as autarquias, ou até as empresas públicas e as sociedades de economia mista”.

    No que diz respeito a natureza jurídica do TAC, trata-se de Título Executivo Extrajudicial “por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei”.

    Hugo Nigro Mazilli atenta para o fato de que por ter natureza bilateral e consensual, poderíamos ser tentados a identificá-lo como uma transação do direito civil. O festejado mestre prossegue:

    “Não seria correto, porém, esse raciocínio. Se tivesse mesmo a natureza de transação verdadeira e própria, seria um contrato, porque suporia o poder de disposição dos contraentes, que, por meio de concessões mútuas, preveniriam ou terminariam o litígio (CC art. 840)”.

    “Entretanto, o compromisso de ajustamento de conduta não é um contrato; nele o órgão público legitimado não é titular do direito transindividual, e, como não pode dispor do direito material, não pode fazer concessões quanto ao conteúdo material da lide”.


    Por tudo isso o citado doutrinador classifica o TAC como ato administrativo negocial por meio do qual só o causador do dano se compromete e o órgão público que o toma não se compromete a nada exceto a não propor ação de conhecimento para pedir aquilo que o título documental já o fez, ainda que de forma implícita.

    O referido documento possui, segundo Mazilli, as seguintes características: a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública; b) nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume uma obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais); c) dispensam-se testemunhas testamentárias; d) dispensa-se a participação de advogados; e) o compromisso constitui título executivo extrajudicial; f) não é colhido nem homologado em juízo; g) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer dos causadores do dano mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo); h) é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa.

    È preciso salientar que o TAC não precisa versar, necessariamente, sobre toda extensão do dano a ser combatido. È perfeitamente cabível tomar – se o TAC de apenas parte da questão objeto do Inquérito Civil instaurado. Ora, sabendo-se que a tomada do TAC ocasiona o arquivamento do respectivo inquérito (que deve ser homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público), por óbvio que este arquivamento só poderá versar sobre a porção do objeto do inquérito civil abarcada pelo TAC que foi firmado. Se este se deu de forma parcial, o arquivamento só poderá ocorrer sobre o que no TAC foi tratado.

    Doutrina abalizada informa que o TAC só poderá gerar efeitos concretos a partir do momento em que for homologado o arquivamento do referido Inquérito Civil pelo Conselho Superior do Ministério Público, por outro lado outra parte considerável dos doutrinadores informam que estes possuem efeitos imediatos, não dependendo de nenhuma espécie de homologação por parte do Conselho Superior do Ministério Público, conforme entende o Promotor Xisto Tiago:

    “3) ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES
    -eficácia imediata: não depende de homologação do Conselho Superior. Exceção: MP Paulista (LC estadual 734/93, art. 112, parágrafo único)”.


    Mazilli nos ensina que este compromisso “pode ser rescindido como os atos jurídicos em geral, por erro, dolo, fraude, coação ou simulação. Isso significa que pode ser rescindido voluntariamente, pelo mesmo procedimento pelo qual foi feito, ou contenciosamente, por meio de ação anulatória”.


    Referências Bibliográficas:

    Lei Federal 7347/85, disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 06 de maio de 2009 ás 23.00 hrs.

    Lei Federal 8069/90, disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 06 de maio de 2009 ás 23:15 hrs.

    Lei Federal 8078/90, disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 06 de maio de 2009 ás 23.00 hrs.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

    MAZILLI. Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 19 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006

    MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Disponível m: « http://www.prt21.mpt.gov.br/tac/indextac.htm »Acesso em: « 04 de maio de 2009 ».

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  4. Aluna: Priscilla Dantas Ribeiro Teixeira
    Matrícula: 200408925

    Sabe-se que o objeto deste termo de compromisso é justamente o ajustamento de conduta, gerando uma obrigação de fazer ou não fazer, como aponta Mazzilli. Já segundo Xisto, tal objeto consubstancia-se em uma prevenção ou reparação de danos, havendo uma tendência a um maior alcance. Afirma ainda Mazilli que tal compromisso tem a possibilidade de versar sobre qualquer matéria referente à tutela de interesses coletivos lato sensu.
    Existem, porém, certas vedações. Nesse sentido, percebe-se que não podem os dispositivos deste compromisso importarem na renúncia ou transação do direitos dos lesados, conforme afirma Mazzilli, isto porque os órgãos legitimados para interposição de ação cujo objeto seja um direito coletivo, em geral, não possui legitimidade sobre o direito em questão, ou seja, a defesa em juízo destes direitos de processa por meio de substituição processual. Por isso, estes legitimados extraordinários não possuem disponibilidade sobre direito em questão.
    Com relação ao termo em questão, sabe-se que este foi uma espécie de composição extrajudicial da lide introduzida pelo art 113 do CDC, o qual introduziu o § 6 no art. 5º da Lei de Ação Civil Pública. Vejamos.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Vale observar ainda, conforme o disposto no parágrafo transcrito acima, que os órgãos públicos legitimados à ação civil pública poderão firmar um compromisso com o causador do dano para que este adéqüe suas condutas às exigências legais, mediante cominações.
    Importante estabelecer quais os legitimados para tomar os compromissos de ajustamento. Como o § 6, art. 5 da lei suso mencionada estabelece, sabemos que somente os órgãos públicos legitimados podem tomar ajustamentos de conduta. Sendo assim, aponta Mazzilli que o são o Ministério Público, a União, os Estados, Municípios, Distrito Federal, e, inclusive órgãos públicos destituídos de personalidade jurídica, como os Procons de alguns Estados, como o do RN.
    Ainda neste tema, deve-se mencionar que associações civis, fundações privadas e sindicados não são legitimados para firmarem termos de ajustamento de conduta.
    Conveniente tecer comentários acerca das vedações em matéria de TAC. Sendo assim, há ainda vedação de celebração do dito compromisso de ajustamento de conduta quando este vedar o acesso à justiça, seja pelos próprios lesados, por meio de ações individuais ou seja pelos co-legitimados à ação civil pública ou coletiva, conforme cita Mazzilli.
    Ainda segundo tal autor, não cabe compromisso de ajustamento que envolva renúncia ou dispensa de direitos no caso do art. 17, §1º da lei de improbidade administrativa.
    Nessa seara, aponta Xisto a impossibilidade de transação em questões envolvendo direitos transindividuais, dada a sua natureza indisponível, citando Fernando Grella Vieira para justificar este pensamento, afirmando que, pela natureza indisponível dos interesses difusos, coletivos e de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, a liberdade de estipulação fica restrita ao modo, tempo, lugar e condições de cumprimento das obrigações pelo autor do dano. Sendo assim, deve o ajustamento “traduzir integral satisfação da ofensa, tal como seria objeto do pedido na ação civil pública, sendo indispensável a existência de procedimento ou inquérito civil contendo o completo esclarecimento do fato e a adequação e suficiência das obrigações para a efetiva reparação”.
    Interessante apontar que a adoção do compromisso de ajustamento consubstancia-se em uma atuação extrajudicial com vistas a evitar uma lide. Pode ainda esta ser caracterizada como um dos objetivos do inquérito civil, isto porque, como aponta Didier, freqüentemente este cumpre papel de instrumento facilitador da conciliação extrajudicial do conflito coletivo, sendo a celebração de compromissos de ajustamento de conduta constante conseqüência do inquérito civil.
    Conforme ensina o Xisto, o compromisso de ajustamento de conduta tem eficácia imediata, não havendo necessidade de homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, com exceção do Ministério Público de São Paulo.
    Nesses casos, quando realizado pelo Ministério Público deste estado, deve ser submetido ao Conselho Superior do Ministério Público com vistas a sua apreciação, já que pode significar arquivamento implícito do processo caso o ajustamento verse sobre toda a conduta danosa.
    Quanto às características, ensina Mazzilli que tal termo deverá ser tomado por termo, devendo seu objeto envolver, sempre que possível, uma obrigação de certa e determinada, deve ainda este termo prever sanção pecuniária caso haja seu descumprimento. Afirma Xisto que esta multa diária destina-se a obter do devedor o cumprimento da obrigação, pela ameaça de uma pena suscetível de aumentar indefinidamente Note-se ainda, conforme súmula 23 do Conselho Superior do MP de São Paulo, que esta sanção pecuniária deverá ter caráter cominatório, e não compensatório, justamente para que funcione como um meio de influenciar o cumprimento da obrigação de forma espontânea.
    Deve-se mencionar ainda a possibilidade da revisão do valor estabelecido no termo de ajustamento, conforme pensamento de Xisto, esta revisão deverá ser feita tendo em foco a conveniência em vista do cumprimento da obrigação e deverá sempre ter como objetivo a prevalência do interesse coletivo/público.
    Ainda quanto às características, importante observar, segundo Mazzilli, que este termo dispensa testemunhas instrumentárias, gera a formação de um título executivo judicial e dispensa a homologação judicial, a não ser que o mesmo seja formulado em juízo e a homologação tiver o condão de extinguir o processo.
    Vale observar que a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta de forma parcial não afeta o inquérito civil. Conforme Marcelo Navarro apud Didier, caso o termo de ajustamento celebrado seja parcial, referindo-se à parte da matéria investigada, as investigações a respeito do fato deverão prosseguir normalmente com relação aos fatos não abrangidos pelo TAC celebrado. Por outro lado, caso o TAC seja integral, deverá ser encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público com vistas a apreciação de eventual arquivamento implícito.
    Conforme ensinamentos de Xisto, observa-se que há a possibilidade do termo de ajustamento ser desfeito ou retificado quando não for suficientemente eficaz para tutelar o interesse violado ou ameaçado de violação (art. 103, VI, da LC 75/93). Vejamos a ordem dos procedimentos necessários para esta situação:

    “Quando o órgão oficiante reputar ilegal ou inconveniente o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta celebrado por outro colega, deverá indicar em despacho fundamentado os defeitos imputados ao instrumento e as medidas que considerar necessárias para saná-los; Ouvido o órgão signatário do TAC no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os autos serão remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão que decidirá a matéria, ratificando ou anulando total ou parcialmente o TAC, no prazo de 10 dias úteis; Caso o órgão signatário do TAC concorde com os argumentos do colega, não haverá necessidade de pronunciamento da Câmara de Coordenação e Revisão, ficando autorizadas as providências sugeridas pelo órgão oficiante; Se posteriormente à celebração do TAC surgirem fatos novos modificando significativamente as situações fática ou jurídica consideradas na celebração e tornando inócuas ou inconvenientes as condições de tempo, de modo ou lugar para adequação da conduta ajustadas no TAC, mediante despacho fundamentado, do qual se dará ciência ao órgão signatário do TAC, o órgão oficiante poderá deixar de cumpri-lo e exigir do compromissado a adequação de sua conduta à nova realidade, mediante aditamento do TAC existente ou a celebração de um novo ou adotar as medidas administrativas ou judiciais que julgar necessárias, independentemente do pronunciamento da Câmara de Coordenação e Revisão; Na hipótese do item anterior, se o Procurador signatário do TAC original considerar violada a sua independência funcional, poderá, mediante despacho fundamentado, requerer o pronunciamento da CCR sobre a matéria. No caso de procedência da Reclamação, a Câmara de Coordenação e Revisão cassará os atos do Procurador oficiante praticados em desconsideração ao TAC original; A decisão da CCR sobre o TAC será comunicada ao compromissado” (Xisto Tiago)

    Por fim, interessante apontamento de Mazzilli em Ação Civil Pública - 20 anos da lei n 7.347/1985, qual seja: “O valor do compromisso de ajustamento é de garantia mínima em prol da coletividade, não limite máximo de responsabilidade do autor da lesão” (p. 378).

    REFERÊNCIAS

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.
    ROCHA, João Carlos de Carvalho. et al. Ação Civil Pública – 20 anos da Lei 7.347 de 1985. Del Rey: Belo Horizonte, 2006. (em especial artigo de autoria de Hugo Nigro Mazzilli, intitulado: As investigações do Ministério Público).
    MAZZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos interesses Difusos e Coletivos. 5 ed. Editora Damásio de Jesus: São Paulo, 2005.
    MEDEIROS NETO, XISTO TIAGO. A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DO MPT - PRT21ª Região. Natal/RN. 9/11/2006. Disponível em: . Acesso em: 05 mai 2009.
    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.

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  5. Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
    Matrícula: 2005.054968

    O art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, em suas disposições finais, previu a inserção de texto sobre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) à Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, acrescentando os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da referida Lei.

    Consoante o art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85, o TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial e os órgãos públicos legitimados é que tomarão dos interessados este compromisso, através de descrição completa e específica das obrigações assumidas. A fiscalização de seu cumprimento ficará a cargo do Procurador oficiante.

    A CODIN (Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos) é o órgão fiscalizador da tutela dos interesses difusos e coletivos que decorrem das relações de trabalho. Sua atuação é mediante a denúncia feita pelos trabalhadores, entidades sindicais, Juízes do Trabalho e outras autoridades, instaurando-se um procedimento investigatório para colheita de provas e convencimento do Procurador designado para atuar no caso. Conforme Didier (2009, p. 227), quando há celebração do TAC realizado pelo Ministério Público, deve ser submetido à apreciação do Conselho Superior do MP, porque pode significar o arquivamento implícito do inquérito civil, mas continuam os poderes investigatórios do Ministério Público, previstos no art. 8º da Lei Complementar 75/93. O TAC poderá ser parcial, referindo-se só a uma parte da matéria investigada, em que deverão prosseguir as investigações a respeito dos fatos não abrangidos, ou ainda o TAC poderá ser integral, se esgotar toda a matéria.

    O art. 1º, § 1º, do Procedimento Correicional nº 02/2000, afirma que o TAC deverá conter “a qualificação completa do compromissário, as obrigações objeto do compromisso, as cominações para as hipóteses de não cumprimento, a indicação do fundo destinatário das multas, os prazos para ajustamento da conduta, local e data em que firmado e as assinaturas do compromissário ou seu procurador munido de poderes bastantes e do membro do Ministério Público do Trabalho”.

    O descumprimento do disposto no TAC poderá ensejar no pagamento de multa ou obrigações de fazer e não fazer. A multa possui natureza de astreinte e poderá ser fixada por obrigação assumida. É um meio coercitivo para o cumprimento da obrigação pelo devedor, pois há uma ameaça de que a pena aumente indefinidamente. Poderá ser convolada em outras obrigações, como campanhas educativas, mas conservando a natureza cominatória da multa convolada. A súmula 23 do Conselho Superior do MP de São Paulo afirma: “A multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer e não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico”. O art. 13 da Lei de Ação Civil Pública prevê que a indenização, havendo condenação em dinheiro, reverterá a um fundo: o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). O procurador oficiante poderá revisar o valor relativo à multa, tendo em vista a conveniência para o cumprimento da obrigação.

    O site da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região apresenta como exemplo de TAC o da empresa de bebidas AMBEV, no ano de 2008, em que se comprometeu a abster-se de aplicar aos seus empregados quaisquer penalidades não previstas em lei, através da não exigência do uso de camisetas com apelidos ou danças vexatórias, de forma a não ferir a dignidade. Dentre os pontos a que a referida empresa se comprometeu, está o pagamento de indenização no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), distribuídos na realização de campanhas publicitárias, bem como a compra de 2 veículos para doação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Norte.

    O TAC tem um maior alcance por atuar tanto na prevenção quanto na reparação dos danos, de forma que os legitimados agem em nome da coletividade titular do direito.

    O art. 627-A da CLT também prevê um Termo de Compromisso, que tem como objetivo orientar sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como para a prevenção e o saneamento de infrações à legislação. Em caso de existir um TAC celebrado pelo MPT anteriormente ao Termo de Compromisso previsto na CLT pelo MTE, caberá ao Ministério Público do Trabalho decidir sobre a aplicação.

    A Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP) - LC 75/93 – no art. 103, VI, afirma que “compete à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público do Trabalho: VI – decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho”. Quando um órgão oficiante repute inconveniente ou ilegal o TAC celebrado por outro colega, deverá indicar os defeitos em despacho fundamentado, podendo ensejar no desfazimento ou retificação do TAC, se não for suficientemente eficaz para tutelar o interesse violado ou ameaçado de violação.

    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009.

    Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC. Disponível em: http://www.prt21.mpt.gov.br/tac/indextac.htm. Acesso em: 09 de Maio.

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  6. Breno Silva Pessoa
    200408496


    Medida de conciliação extrajudicial em causas coletivas: assim, pode-se dizer do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), conforme art. 876, CLT, ou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, consoante art. 5º, § 6º, LACP – expressões sinônimas.
    É fácil, portanto, constatar a natureza jurídica desse Termo, que é de título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º, LACP).
    Os legitimados para celebração do TAC são os mesmos que podem impetrar ação civil pública (ACP), excetuados os particulares; ou seja, apenas os entes públicos legitimados à ACP o serão para a pactuação do TAC.
    O TAC tem algumas cláusulas que obrigatoriamente devem figurar em seu bojo, e outras que, de modo algum, podem fazer parte de sua composição.
    Isso se dá devido ao fato de que os entes públicos, tratando como legitimados extraordinários, sobretudo em matéria de interesses indisponíveis, apenas podem atuar manejando os caracteres relativos ao modo, forma e tempo de cumprimento, tendo em vista que, legitimação aliada à observância do princípio da legalidade (em sentido amplo), dão somente essa margem de negociação ao ente público.
    A primeira delas, obrigatória, é a que diz respeito à reparação do dano: nesse particular, pelo exposto anteriormente, os entes legitimados não podem transigir ou renunciar, pois não defendem direito próprio.
    É interessante observar que essa primeira cláusula refere-se não apenas ao dano já ocorrido, que deve ser reparado, obviamente, mas a previsão de danos futuros, no que é objeto da segunda cláusula obrigatória.
    Portanto, a segunda condição remete ao ajustamento da conduta propriamente dita, a fim de que o pactuante não volte a exibir ações danosas no futuro.
    Um terceiro ajuste a ser feito é o que compete à compensação. É preciso que se institua multa cominatória (natureza de astreinte) elevada, que torne inviável a possibilidade de repetição do dano. É certo que uma tal cominação deve levar em consideração particularidades dos entes envolvidos, a fim de que não se inviabilize a própria empresa ou ente, enquanto dotado de função social.
    Mas o importante, neste aspecto, é que se impossibilite a monetização do dano, coisa que infelizmente acontece, institucionalizadamente, no âmbito trabalhista, com a previsão de adicionais de insalubridade e penosidade, quando, efetivamente, se deveria agir para a redução dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho, privilegiando a saúde do trabalhador (dignidade da pessoa humana), e não a manutenção de situações prejudiciais.
    Uma quarta cláusula possível de constar no TAC é a chamada indenizatória coletiva. Tem por finalidade fazer com que se pague compensação pelo dano moral coletivo, tendo em vista que não se pode considerar esta espécie de dano como uma soma de danos morais individuais.
    Vale mencionar o fato de que o Termo de Ajuste de Conduta é permanente; é de dizer, não prescreve. Nada impede, entretanto, que se estabeleça prazo de cumprimento (vez que o tempo é variável passível de negociação), no que seria um TAC a termo.
    Do mesmo modo que nos negócios jurídicos em geral, é possível aditamento, desde que as partes envolvidas concordem com a nova pactuação.
    Igualmente, é possível que haja TAC´s parciais, ou seja, que digam respeito apenas a certos aspectos que englobam a questão, e não todos, bem assim, será, também, quando de uma possível execução desse Termo.
    O art. 13, da LACP, trata da destinação do dinheiro, objeto da condenação, a um Fundo específico. Em matéria Trabalhista, não há fundo específico; os recursos são remetidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, do qual participam representantes do governo (MTE, MPS, BNDES e MAPA), representantes dos trabalhadores (CGT, Força Sindical, CUT e SDS) e representantes dos empregadores (CNI, CNC, CNF e CNA).
    O TAC ainda é passível de revisão, desde que se demonstre o interesse público a exigir tal ato.
    Como ocorre nos negócios jurídicos, pode dar-se causa imprevisível (teoria da imprevisão), a fazer necessária a modificação do Termo: ainda assim, apenas prazos, condições, lugar e forma de cumprimento podem ser repactuadas, jamais normas legais, sob pena de se ferir a unidade do ordenamento jurídico.
    Didier e Zaneti (2008, pg. 331) mencionam recente julgado do STJ (RESP nº 299.400-RJ), que trata da possibilidade, no caso concreto, de o Ministério Público, em sede de TAC, “transacionar para atender a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, de forma a propiciar o ‘equivalente’ à efetivação da tutela específica”, cuja ementa se transcreve:

    “PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TRANSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE.
    1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos.
    2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante.
    3. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra”.

    No âmbito trabalhista, é possível, consoante dicção do art. 627-A, CLT, a celebração de Termo de Compromisso perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
    Os efeitos sobre a atuação do MPT são, segundo o Procurador Regional do Trabalho, Prof. Xisto Tiago, solucionáveis a partir da observância da Orientação nº 03 da CCR, que versa:

    “Termo de compromisso do art. 627-A da CLT e o previsto no § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 - Distinção (125ª Reunião Ordinária de 14/12/04).
    A celebração, pelo Auditor Fiscal do Trabalho ou pela Chefia da Fiscalização, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego -MTE, do Termo de Compromisso a que se refere o art. 627-A, da CLT, nas estritas hipóteses e na forma prevista na legislação de regência da espécie, porque apenas inviabiliza a lavratura do respectivo auto de infração, a cargo do mesmo MTE, não se confunde com a ampla atuação do Ministério Público do Trabalho e nem a impede (arts. 129, III, da Lei Maior; 83, III, da LC nº 75/93; 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 876, da CLT). Caberá, pois, ao Órgão Oficiante do MPT, a seu exclusivo critério e desde que haja fundamentação suficiente para respaldar a sua atuação, decidir se aguarda o cumprimento do Termo de Compromisso, já celebrado pelo MTE, ou se firma o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 6º, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85. Sempre que existir TAC celebrado pelo MPT, anterior ao Termo de Compromisso do MTE, o Órgão Oficiante do Parquet decidirá se executa a multa tal como prevista no Termo por ele formalizado ou se flexibiliza o seu pagamento. Por fim, em qualquer caso, caberá ao Órgão do MPT decidir, ainda assim, se ajuíza a medida judicial que entender cabível, quando, também, a seu exclusivo critério, houver fundamentação e justificativa para tanto.”

    A título de exemplo de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, tem-se o recente caso dos empregados da empresa A&G Locação de Mão-de-Obra Ltda., que prestam serviços em 14 unidades de saúde do Estado do Rio Grande do Norte, os quais vão receber, diretamente da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap/RN), o pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, tendo em vista Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho.
    Pelo compromisso assumido através do Secretário Adjunto, a Sesap deverá pagar os salários e a indenização do vale-transporte em atraso diretamente aos empregados, em nome de cada um deles, através de ordem bancária, no prazo de dois e cinco dias úteis, respectivamente, a contar da entrega dos dados bancários pela empresa A&G.
    Caso alguma obrigação assumida no TAC seja descumprida por qualquer uma das partes, poderá haver pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). (Fonte: Portal do Ministério Público do Trabalho).


    Referências


    A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DO MPT . Dr. Xisto Tiago de Medeiros Neto, Procurador Regional do Trabalho - PRT21ª Região. Natal/RN. 9/11/2006. Disponível em http://www.prt21.mpt.gov.br/tac/indextac.htm#BASE. Acesso em 09 mai. 2009.


    BRASIL. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 26 mar 2009.


    BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 26 mar 2009.


    Conselho Deliberativo do FAT – CODEFAT. Disponível em http://www.mte.gov.br/codefat/default.asp. Acesso em 09 mai. 2009.


    DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Vol. 4, Bahia: JusPodvium, 2008.

    TAC garante o pagamento de salários atrasados dos empregados da empresa A&G. Disponível em: http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=271&tmp.texto=8404. Acesso em 09 mai. 2009.

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  7. Aluno: Leônidas Andrade da Silva
    Matricula: 200408127

    Analisando os ensinamentos da doutrina pesquisada, das explicações proferidas pelo Professor Tassos Licurgo, em de sala de aula, e na nossa experiência profissional adquirida no auxílio laboral nas Promotorias de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante e atualmente nas Promotorias de Justiça do Patrimônio Público da Comarca de Natal, percebo que o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) deve ser compreendido como um ato de natureza de título executivo extrajudicial que os órgãos públicos legitimados possam celebrar com os causadores de lesão a interesses difusos, antes de eventual propositura de ação civil pública, de forma que a pessoa, física ou jurídica, ou ente responsável pelo dano causado a interesse coletivo se ajuste às exigências estabelecidas em lei, assumindo compromisso de adequar a sua conduta e a reparar o dano, ou a evitar que este ocorra ou persista, sob pena de sanção.

    O TAC encontra-se legalmente estatuído no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública - LACP), que assim dispõe: “§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Tal dispositivo foi acrescido pelo art. 113, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.

    Também há positivação no art. 211 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), in verbis: “Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

    A eficácia de título executivo extrajudicial tem amparo no art. 585, VII, Código de Processo Civil – CPC. O TAC também é mencionado do art. 14, da Resolução nº 23, Conselho Nacional do Ministério público: “Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados”.

    Importante ressaltar que, conforme exame do rol de legitimados ativos, pelo disposto do art. 5º da LACP, e do art. 82 do CDC, somente podem celebrar TAC os seguintes legitimados: o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; bem como, as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, ou seja, não se incluem as associações civis, sociedades de economia mista, fundações privadas e empresas públicas. (MAZZILI, p. 300).

    Na explicação ofertada em sala de aula do Professor Lycurgo, corroborado na doutrina de Mazzilli (p. 293), os legitimados autorizados por lei a celebrar compromissos de ajustamento, não podem abrir mão de direito alheio. “O TAC não é susceptível de transação”. A explicação para tal posicionamento é que na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, os co-legitimados ativos à ação coletiva não são os únicos titulares do direito lesado, pois os direitos lesados ou sob ameaça são em verdade da coletividade.

    O eminente doutrinador Almeida (2003, p. 358) coloca que “não se admite a transação substancial (ou material)”, no entanto, o autor aduz da possibilidade de “transação formal, que não signifique qualquer renúncia ao direito coletivo em questão. Assim, poderão ser pactuados a forma e o prazo de reparação do dano causado ao direito coletivo, mas desde que não signifiquem indiretamente inviabilização do próprio direito coletivo”.

    Outro aspecto jurídico relevante a ser comentado sobre TAC, explanado também em sala de aula pelo Prof. Lycurgo e descrito em Medeiros Neto, pertine a importância de se destacar que o TAC possui eficácia de título executivo, de maneira imediata, não dependendo de homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), caso tenha sido firmado por tal legitimado.

    No esteio doutrinário de Mazzilli (1999, p. 301 e seguintes), o TAC possui as seguintes principais características: dispensa testemunhas instrumentárias; o título gerado é extrajudicial; mesmo que verse apenas ajustamento de conduta, passa a ensejar execução por obrigação de fazer ou não fazer; o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer dos causadores do dano mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo); na parte em que comine sanção pecuniária, permite execução por quantia líquida em caso de descumprimento da obrigação de fazer; mesmo que verse apenas obrigação de fazer, pode ser executado independentemente de prévia ação de conhecimento; é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública; dispensa-se a participação de advogados; não é colhido nem homologado em juízo; é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa.

    Continua o autor aduzindo que para o TAC atingir seus fins, recomenda-se que se imponha multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Comentado em sala de aula pelo Professor Licurgo e descrito também em Medeiros Neto acerca da multa diária, relatando que se trata de uma penalidade imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não fazer, consistindo assim, no que a doutrina denomina de “astreintes”, com disposição legal no art. 632 e ss, do CPC. Nas palavras de Medeiros Neto, trata-se de “cominação de caráter pecuniário, de meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; destina-se a obter do devedor o cumprimento da obrigação, pela ameaça de uma pena suscetível de aumentar indefinidamente; caracteriza-se pelo ‘exagero’ da quantia em que se prevê a condenação; não é substitutiva da obrigação principal e não se confunde com as perdas e danos”.

    Quanto à destinação das multas impostas serão, em princípio, conforme Medeiros Neto, revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), à vista da disposição do art. 13 da LACP, que se prescreve: “Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.” Complementando, o legislador dispôs, ainda no mesmo artigo: “Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária”.

    Por fim, percebe-se no Termo de Ajustamento de Conduta uma importante garantia em prol da coletividade no âmbito do Direito Processual Coletivo, e ao lado de outros mecanismos constitucionais de tutela aos direitos fundamentais, individuais ou coletivos, tais como: o Mandado de Segurança (art. 5º. LXIX e LXX), A Ação Popular (art. 5º, LXXIII), a Ação Civil Pública (art. 129, III) e Ações Coletivas (art. 127, caput, e 129, II, III, IV e IX), entre outros, disponibilizam assim, aos legitimados legais e ao MP instrumentos poderosos na atuação da defesa dos interesses primaciais da sociedade, seja como guardião da lei (custos legis), guardião da sociedade (custos societatis) ou ainda, guardião do próprio direito (custos juris).

    Referências

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual, princípios, regras interpretativas e problemáticas da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003.

    ANGHER, Anne Joyce. (Org). Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed. São Paulo: Rideel, 2007. 1 CD-ROM. Produzido por Editora Rideel.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.

    BRASIL. Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública

    BRASIL. Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente

    BRASIL. Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor

    BRASIL. Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. 2007. Disponível no blog: http://direitoprocessualcoletivo.blogspot.com

    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

    MAZZILLI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil: investigações do Ministério Público, Compromissos de ajustamento e audiências públicas. São Paulo: Saraiva, 1999.

    MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. A atividade investigatória do MPT. Disponível em: http://www.prt21.mpt.gov.br/tac/indextac.htm#BASEAcesso em: 08 mai. 2009.

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  8. Patrícia Erica Luna da Silva
    Matricula 200408887

    Configurando-se como uma vereda para a superação do excesso de formalismo do processo judicial, o Termo de Ajustamento de Conduta é uma alternativa extrajudicial para solução de conflitos, em nosso enfoque, os conflitos de interesses coletivos.
    A sua previsão adveio do CDC cujo art.113 determinou o acréscimo do §6 do art.5º da Lei n.7.347/85 cujo teor se transcreve:

    “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

    Desta feita, a primeira conclusão que podemos inferir desta previsão é que os legitimados para aceitar e firmar o compromisso são os mesmos autorizados a propor Ação Civil Pública com exceção das associações, já que não são órgãos públicos.
    Mas a impossibilidade de abrir inquérito civil e/ou ajuizar TAC não inviabiliza ao que não tem essa prerrogativa de ajuizar Ação Civil Pública, desde que, para tanto sejam legitimados como é o caso das associações.
    No caso do ajuste ser celebrado por outro órgão público que não o Ministério Público, este autuará como fiscal da lei nos termos do art.5º, §1º da Lei n.7347/85, e por exigência Constitucional, na medida em que lhe é incumbido, pelo art.127, caput, CF/88, zelar pelos interesses sociais e individuais indisponíveis, incluindo-se aí os direitos coletivos lato sensu. Tal interpretação é imprescindível para a uma melhor harmonização do sistema, pois a sua atuação será muito importante fora do processo judicial não só para verificar o cumprimento do TAC, mas também para adotar as medidas judiciais cabíveis para a sua execução, se ocorrer seu descumprimento.
    Assim, o Ministério Público no TAC não é parte, mas tem duas formas de agir: ou será órgão agente, ao atuar na esfera extrajudicial, ou órgão interveniente como fiscal da lei.
    No ajustamento do TAC recomenda-se a presença de algumas cláusulas dentre as quais:
    • Integral reparação do dano: deve constar no compromisso aquilo que seria objeto de uma Ação Civil Pública. Além disso, eventuais convenções acerca do cumprimento da obrigação devem versar apenas quanto ao modo, tempo e lugar, haja vista tratarem-se de direitos indisponíveis dos legitimados. Assim, se a parte cumprir totalmente o TAC, as obrigações que dela faziam partes se tornam inexistentes, e não mais existindo interesse de agir por parte dos legitimados. Desta forma, um possível ajuizamento de uma Ação Civil Pública por outro legitimado somente seria admissível para suprir alguma omissão do TAC, ou em razão da existência de vício que macule o compromisso. Mas, ainda em ocorrendo alguns destes casos, o TAC não será ignorado, pois a ação ou terá um cunho supletivo, ou será cumulada com um pedido de desconstituição do TAC, no segundo caso.
    • Cláusula propriamente de ajustamento de conduta: aqui trata-se de um olhar para o futuro, no qual interessado se compromete ao não mais cometimento das condutas que acarretaram na criação do referido TAC.
    • Estipulação de cominações (astreintes): a garantia do compromisso será tomada mediante cominações, pois se a parte se compromete a cumprir o avençado, tal promessa não teria tanta força se não houvesse a previsão de penalidades em caso de descumprimento. Vale ressaltar que a sanção prevista na lei é a stipulatio penae moratória, pois além de fortalecer o pactuado, serve como um estímulo ao seu cumprimento. Portanto, o seu caráter é cominatório e não compensatório, e deve ser de altos valores a fim de evitar a monetização do ilícito, isto é, não pode ser equivalente ao dano, e sim desproporcional. Essa multa cominatória é exigível a partir do descumprimento do TAC.
    • Cláusula indenizatória coletiva: a parte é obrigada a indenizar o dano moral coletivo. Insta ressaltar que este dano coletivo não é a soma de vários danos individuais, e sim de âmbito coletivo indivisível.
    • Compromisso de ajustamento de conduta parcial: às vezes pode existir a celebração de um TAC que envolva apenas uma parte das questões objeto das investigações. Na verdade o que o microssistema processual coletivo exige é que o dano seja integralmente reparado, e para isso é permitido que esta atividade possa ser fragmentada em mais de um TAC, desde que a soma das obrigações assumidas em cada um deles alcance a integralidade da reparação, ou então que parte sejam alvo de TAC e outra de ação judicial.
    Após a sua celebração o TAC se torna um título extrajudicial, podendo ser executado tão logo ocorra os descumprimento de suas cláusulas.
    Ressalte-se que o interessado/infrator não é obrigado a assinar o TAC, é uma liberalidade do mesmo a quem cabe escolher se a reparação do dano será extrajudicial. E pelo fato de ser extrajudicial, não faz coisa julgada.
    No caso da conduta investigada também ser tipificada como um ilícito penal, por exemplo crimes ambientais, o cumprimento do TAC é causa para trancamento da ação penal respectiva. Todavia há julgados os quais admitem que com a celebração do TAC não existe mais justa causa para a instauração da ação penal senão vejamos:

    “Mandado de Segurança – Crime Ambiental – Existência de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – Ausência de justa causa. Deve ser trancada a ação penal por falta de justa causa na hipótese em que a impetrante assinou termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental junto aos órgãos competentes antes do oferecimento da denuncia – Mandamus concedido.” ( MS 1.0000.03.4003770-2/000, Comarca de Araxá, 3ª Câmara Criminal, DJ 25/06/04).

    Ademais, deve-se recordar que a celebração de um TAC o qual abranja toda a matéria investigada no inquérito civil, autoriza o arquivamento deste. Nesse caso, o arquivamento não configura inatividade do Ministério Público. É um arquivamento meramente administrativo.
    Além disso, o TAC é insusceptível de transação, pois os direitos em questão não são dos legitimados e sim da coletividade. E o TAC pode ser objeto de revisão, no entanto isto só pode ocorrer em relação ao modo, lugar e forma de cumprimento. Ou seja, são as condições de negociação que podem ser objeto de revisão.
    Convém esclarecer que o TAC não é instituto exclusivo do microssistema processual coletivo, cujas previsões também existem fora desse sistema, o que reforça a possibilidade de sua aplicação, como no direito trabalhista nos arts.627-A, e 876.
    Outro aspecto jurídico relevante é que o TAC não é homologado pelo juiz, já que é um título extrajudicial, pois se o pudesse seria um título judicial.
    No que tange à destinação dos recursos, pode-se afirmar que, a priori, são direcionados para o FAT instituído pelo art.13 da Lei n. 7347/85, mas também pode ser convertido em ações afirmativas, por exemplo: aquisição de bens para destinação específica em prol de ações voltadas para a proteção dos direitos tutelados; e campanhas educativas.
    Por fim, deve-se destacar que a celebração de um TAC também exige respeito, por óbvio, à probidade e boa-fé, de ambos, como também é exigido um mínimo de agilidade na tomada de decisões, sob pena de ineficácia e ineficiência do instrumento. Lembre-se que as relações entre Poder Publico e particular devem pautar-se pela lealdade e confiança mútuas, tudo sob a ótica dos princípios do regime-jurídico administrativo.





    REFERENCIAS:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    O que é Termo de Ajuste de Conduta -TAC: do texto: A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DO MPT, elaborado pelo Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho Dr. Xisto Tiago de Medeiros Neto. Texto disponibilizado no site: http://www.prt21.mpt.gov.br/tac/indextac.htm, acesso em 05/05/09.

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  9. ALEXANDRE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
    Mat: 200407627

    Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é um instrumento administrativo, utilizado pelos órgãos públicos, em especial o Ministério Público, para realizar acordos entre este, órgão fiscalizador e garantidor da preservação de conservação dos direitos metaindividuais, e aquele que está causando algum prejuízo ou na iminência de causar algum dano contra esses direitos. O referido termo de ajustamento de conduta será considerado um título executivo extrajudicial, de forma que o agente causador do dano estará admitindo ter consciência da ofensa que está praticando, e se comprometendo a, num determinado espaço de tempo pré-estabelecido no próprio termo, deixar de causar dano. O TAC, abreviação de Termo de Ajustamento de Conduta, como também é chamado, está previsto no artigo 5°, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, modificado pelo Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
    Art. 5º (...)
    § 6° - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
    Com essa previsão da lei, se aceita que as partes firmem o acordo tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, pois a lei não faz distinção, portanto não cabe ao interprete fazê-lo. Portanto, fazendo-se um paralelo entre o termo de ajustamento de conduta previsto no artigo e parágrafo supracitado, Fredie Didier Jr, citando Geisa de Assis Rodrigues, aduz:
    “A conciliação judicial tem as mesmas limitações que o compromisso de ajuste de conduta. (...) Portanto, é cabível falar em ajuste de conduta judicial e extrajudicial, posto que mesmo se tratando de questão posta em juízo não há possibilidade de transigir sobre o objeto do direito, apenas sendo admissível a definição de prazos, condições, lugar e forma de cumprimento, ainda que se utilize o termo de transação.”
    A citada autora, também aponta distinções entre o ajustamento de conduta judicial e o extrajudicial: a) a legitimidade para o ajuste judicial é mais ampla do que o extrajudicial, restrito aos órgãos públicos; b) as implicações processuais que surgem do acordo judicial (extinção, com conseqüente produção da coisa julgada material, ou a suspensão do feito até o efetivo cumprimento do ajuste), estranhas ao extrajudicial; c) a formação, pelo acordo judicial, de título executivo judicial, enquanto o outro é extrajudicial.
    Com efeito, Hugo Nigro Mazzilli elenca as principais características do compromisso de ajustamento: "a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública; b) nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais); c) dispensa testemunhas instrumentárias; d) dispensa a participação de advogados; e) não é colhido nem homologado em juiz; f) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo; g) é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa; h) o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível. O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial."
    Desta feita, como se pode perceber do acima exposto por Hugo Nigro Mazilli, dentre os requisitos que compõem o compromisso de ajustamento de conduta, não inclui a obrigatoriedade da homologação em juízo, ao contrário, o § 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/1985 determina que ele tenha a eficácia de título executivo extrajudicial.
    O TAC, quando realizado pelo Ministério Público, deverá ser submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, pois a realização deste poderá ocasionar o arquivamento implícito do Inquérito Civil.

    REFERÊNCIAS:
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009
    Lei Federal 7347/85, disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 10 de maio de 2009 ás 19.10 hrs
    MAZZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos interesses Difusos e Coletivos. 5 ed. Editora Damásio de Jesus: São Paulo, 2005.
    RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta, p.234.
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  10. Aluno: Edson Wilson Duarte Gomes
    Matrícula: 200437356

    O compromisso de ajustamento de conduta previsto no §6º do art. 5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP), introduzido pelo art. 113 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), tem a sua origem, segundo MELO (p. 68), no parágrafo único do art. 55 da Lei 7.244/84 (Lei de Pequenas Causas), uma vez que foi este dispositivo que, originariamente, conferiu ao acordo extrajudicial celebrado entre as partes e referendada pelo Ministério Público natureza de título extrajudicial.

    No inquérito civil ou em outro procedimento preparatório, relembra-nos MELO, o Ministério Público pode tomar do inquirido compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial. Nesse ajuste, comumente chamado de ¨termo de compromisso¨, o inquirido compromete-se a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em respeito à ordem jurídica vigente, mediante cominação de multa estipulada pelo órgão condutor do inquérito ou procedimento investigatório, em valor consideravelmente alto, cujo objetivo é o cumprimento do ajustado e da ordem jurídica violada.

    Porém, não obstante a sua origem histórica, é de se dizer desde já que, ao contrário do inquérito civil, o compromisso de ajustamento de conduta mediante termo (conhecido como TAC) não é um instrumento jurídico de uso exclusivo do parquet.

    O TAC, na apreciação sumária de MELO, é um instrumento que propicia maior agilidade e efetividade dos negócios jurídicos jurídicos relativos aos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, notadamente no que diz respeito às relações de consumo, evitando a ação judicial de conhecimento quando os interessados estiverem de acordo quanto à solução extrajudicial do conflito – o que, segundo o citado autor, tem sido especialmente útil no âmbito das relações laborais.

    Antecedendo qualquer comentário sobre as especificidades do TAC, há de se considerar a propedêutica lição de MAZZILII (p. 163), acerca da possibilidade de transigência na defesa de interesses transindividuais: ¨Só pode transigir quem pode dispor. Os legitimados da ação civil pública não podem dispor do conteúdo material da lide. O poder de transigir está, pois, indissociavelmente ligado à disponibilidade do direito que vai ser objeto da transigência. Como os legitimados ativos à ação pública ou coletiva são meros substitutos processuais dos verdadeiros lesados, não detêm disponibilidade sobre o direito material controvertido¨. Entretanto, complementa MAZZILLI, ¨aspectos de conveniência acabaram levando a jurisprudência e até a lei a atenuar o princípio¨.

    No mesmo sentido, complementa LEONEL (p. 323): ¨No compromisso de ajustamento não há concessão alguma por parte do ente público legitimado, mas sim submissão do responsável pela lesão ao cumprimento dos preceitos protetivos, em respeito aos interesses supra-individuais¨. Desse modo, complementa LEONEL, o compromisso de ajustamento, como forma de conciliação, amolda-se melhor à espécie ¨submissão¨, não à transação, pela impossibilidade de renúncia total ou parcial dos legitimados quanto ao direito material.

    A natureza jurídica do TAC, na análise de BRAZ DA SILVA, citado por MELO (p. 69), é de ato jurídico administrativo bilateral em relação à vontade das partes e unilateral em relação à onerosidade das obrigações nele assumidas. Conclui MELO, de forma objetiva, que a natureza do TAC é de título extrajudicial executável direta e imediatamente, inclusive perante a justiça do trabalho.

    A legitimação para a propositura do TAC é orientada pelo art. 5º da LACP, o que levou MAZZILLI (p. 166), em sua análise, a identificar três categorias de legitimados: a) daqueles que, incontroversamente, podem tomar compromisso de ajustamento, quais sejam o Ministério Público, União, Estados, Municípios, Distrito federal e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos; b) daqueles que, incontroversamente, não podem tomar o compromisso, quais sejam as associações civis, as fundações privadas e sindicatos; c) daqueles sobre os quais é questionável a possibilidade de poder tomar esses compromissos, como as fundações públicas, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Para o citado autor, as fundações públicas e autarquias podem tomar o TAC, pois são órgãos públicos legitimados, que participam das atividades do Estado como órgãos de administração indireta, enquanto que as empresas públicas e sociedades de economia mista só poderiam tomar o compromisso quando em execução de serviço público, não podendo tomá-lo quando agem na qualidade de empresas de mercado.

    O objeto do TAC, destaca MELO (p. 71), pode ser uma obrigação de fazer ou não fazer, o que constitui regra geral; porém, nada obsta, e a lei não veda, possa constituir-se também numa obrigação de dar.

    A finalidade do TAC, destaca ainda MELO (p. 72), é buscar o cumprimento da lei, de forma espontânea, simples, barata e rápida e sem custo para o Estado, além de contribuir para o desafogo do moroso sistema judiciário.

    As características do TAC, na síntese de MAZZILLI (p. 167), são as seguintes: a) é tomado por termo (daí o seu nome); b) seu objeto deve envolver, se possível, uma obrigação certa em sua existência e determinada; c) deve prever sansão pecuniária para o caso de descumprimento (caráter cominatório); d) dispensa testemunhas instrumentárias; e) gera a formação de um título executivo extrajudicial (o qual, inclusive, é anulável pelos vícios dos atos jurídicos em geral); f) dispensa homologação judicial, salvo se for formado em juízo e a homologação se destinar a extinguir o processo.

    As condições de validade do TAC, na sumarização de MELO (p. 77), são as seguintes: a) necessidade da integral reparação do dano, em razão da natureza indisponível do direito violado; b) indisponibilidade de cabal esclarecimento dos fatos, de modo a ser possível a identificação das obrigações a serem estipuladas, já que desfrutará de eficácia de título executivo extrajudicial; c) obrigatoriedade da estipulação de cominações para a hipótese de inadimplemento.

    Requisitos imprescindíveis para o efetivo cumprimento da obrigação prevista no TAC, em função deste ser título executivo extrajudicial, são a liquidez, a certeza e a cominação de pena para a hipótese de descumprimento do preceito. Firmado sem tais requisitos, assevera LEONEL (p. 325), estará inviabilizada a sua execução, pois liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos essenciais dos títulos executivos.

    Quanto aos efeitos jurídicos do TAC, destaca MAZZILLI (p. 169) que o início da sua eficácia, porque tem caráter consensual, é determinado pelo próprio título. As partes podem, por exemplo, condicionar o início da eficácia do TAC à homologação do arquivamento do inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público. A natureza executiva do título é outro dos efeitos jurídicos do compromisso de ajustamento. Ressalva por fim MAZZILLI que a rescisão do TAC faz-se da mesma forma que nos atos jurídicos em geral.

    A vigência das cláusulas inseridas no TAC pode ser por prazo indeterminado ou não, segundo a obrigação assumida, conforme assevera MELO (p. 75). Se for uma obrigação de fazer, não fazer ou suportar, o prazo é indeterminado. Ou seja, a cláusula valerá enquanto não mudar a lei ou se, eventualmente, alguma outra forma de obrigação for assumida. Mas no caso do TAC conter uma cláusula com uma obrigação de pagar, esta, se não for cumprida, dará ensejo à sua execução, contando-se o prazo prescricional da data em que a obrigação deveria ser cumprida.

    As astreintes do TAC correspondem às cominações previstas no § 6º do art. 5º da LACP. Conforme observa MELO (p. 78), via de regra as astreintes são fixadas em valores elevados, cuja finalidade é forçar o agressor da ordem jurídica a cumprir a lei. Elas não se confundem com as multas ou cláusulas penais que, ordinariamente, são fixadas em contratos civis e acordos judiciais. Citanto OLIVEIRA, esclarece MELO que ¨as astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpra a prestação que se nega a cumprir. Pode-se dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. À medida que o devedor retardar a solvência da obrigação, mais pagará como pena¨.

    A destinação das astreintes é um fundo gerido por um conselho estadual ou federal (art. 13 da LACP), com a participação obrigatória do Ministério Público e de representantes da comunidade, cujo valor destina-se à reconstituição genérica dos bens difusos lesados. Porém, como bem ressalta MELO (p. 79), na esfera trabalhista não ainda um fundo próprio, de forma que as cominações fixadas nos termos de compromisso e nas sentenças das ações civis públicas, bem como as indenizações genéricas, vêm sendo revertidos, na maioria dos casos, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esse fundo é gerido pelo Poder Público, porém sem a participação do Ministério Público do Trabalho e da comunidade, como assim exige o citado art. 13 da LACP. O FAT tem em sua composição apenas seis representantes: três dos trabalhadores e três dos empregados. Dessa forma, conforme registra MELO, ¨está havendo uma grande tendência dos procuradores e juízes do trabalho em não mais remeterem esses valores ao FAT, porque não vêm os mesmos sendo aplicados adequadamente para os fins propostos no aludido art. 13 da LACP. A alternativa tem sido a remessa para outros órgãos públicos ou entidades privadas com atuação voltada à tutela dos interesses metaindividuais trabalhistas¨.

    As vedações ao TAC têm como fundamento, segundo MAZZILLI (p.170), o fato de que os órgãos públicos legitimados à ação civil pública ou coletiva não podem estabelecer compromisso com cláusulas que importem renúncia de direitos dos lesados, nem cláusula alguma que suponha o poder de dispor. Em outras palavras, o compromisso não pode envolver renúncia ou verdadeira transação de direitos materiais, uma vez que ele representa uma garantia mínima em favor do grupo lesado, sendo ineficaz em tudo o que disponha em sentido contrário. Da mesma forma, o compromisso de ajustamento não pode vedar o acesso à jurisdição, seja aos próprios lesados, por meios de ações individuais, seja aos co-legitimados à ação civil pública ou coletiva. Por fim, observa LEONEL (p. 324) que não cabe compromisso de ajustamento que envolva renúncia ou dispensa de direitos na hipótese de ocorrência de atos de improbidade administrativa. Em tal hipótese, ainda que o responsável pela lesão concorde em reparar integralmente o dano ocasionado ao erário público, as sansões estabelecidas pelo legislador para os atos de improbidade não estarão dispensadas, devendo ser aplicadas pelo magistrado, que irá graduá-las conforme a situação concreta. Ademais, deve ser lembrado que o próprio legislador veda expressamente a transação, acordo ou conciliação nas ações por atos de improbidade administrativa, quando a controvérsia for deduzida em juízo. Com maior razão, não é possível se admitir, portanto, a formulação do compromisso de ajustamento extrajudicial nas hipóteses de atos de improbidade administrativa.

    A homologação do TAC no curso do inquérito civil se dá de forma implícita, com a remessa ao órgão interno do Ministério Público encarregado do controle, o Conselho Superior, por ocasião da homologação da promoção do arquivamento do procedimento investigatório. Conforme observa LEONEL (p. 326), a homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público não diz respeito à eficácia do título executivo, pois não é requisito para a sua formação. Entretanto, por via transversa, acaba figurando como pressuposto para a produção da eficácia do compromisso, pois o órgão colegiado, tendo atribuição executória de revisão das promoções de arquivamento de inquéritos civis, pode determinar seu prosseguimento, novas diligências ou a propositura da ação na hipótese de discordância quanto ao encerramento da apuração e ao pacto de ajustamento.

    Quanto às controvérsias que envolvem o TAC, destaca-se, dentre outras, uma interessante questão entabulada por MELO (p. 81), acerca de se saber se, assinado um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT), pode ou não o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) autuar a empresa pelo problema que deu ensejo à assinatura do TAC. É de se dizer que, conforme destaca o citado autor, o tema é novo e complexo.

    Para MEDEIROS NETO, ¨sempre que existir TAC celebrado pelo MPT, anterior ao termo de compromisso do MTE, o órgão oficiante do Parquet decidirá se executa a multa tal como prevista no Termo por ele formalizado ou se flexibiliza o seu pagamento. Por fim, em qualquer caso, caberá ao órgão do MPT decidir, ainda assim, se ajuíza a medida judicial que entender cabível, quando, também, a seu exclusivo critério, houver fundamentação e justificativa para tanto”.

    Para MELO (p. 84), ¨assinado um TAC com o MPT, a posterior atuação do MTE somente é válida em relação às questões não abrangidas pelo ajuste, sob pena de tornar-se inócua e sem valor a atuação do parquet¨. Assim, em face da complexidade de questões com a acima apresentada, pondera MELO que o Ministério Público é um órgão independente funcionalmente e tem por funções defender a ordem jurídica como um todo, o Estado Democrático de Direito e os interesses sociais e individuais disponíveis, inclusive na esfera trabalhista. Dessa forma, diante de possíveis questões controversas envolvendo as atuações do MPT e o MTE, no âmbito de compromissos de ajuste de condutas firmados por qualquer desses órgão ou mesmo por ambos, numa seqüência qualquer, deve-se sempre considerar de antemão que o órgão ministerial tem uma visão sistêmica muito maior que o aludido órgão administrativo do Poder Executivo, até mesmo pelo fato de que os seus auditores encontram-se submetidos ali a um forte poder hierarquizado.


    Referências:

    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: RT, 2002.
    MAZZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos interesses difusos e coletivos. 4 ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007.
    MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2008
    MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Disponível em:
    www.prt21.mpt.gov.br/tac/indextac.htm. Acesso em: 10 de maio de 2009.

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  11. Ainda que os direitos coletivos em lato sensu representem direitos indisponíveis, a boa prática jurídica, juntamente com sua previsão legal (Lei 7.347 e Lei 8.078), permitem que esses sejam alvo de conciliação e eventual transação, através da realização dos chamados Termos de Ajustamento de Conduta. Não obstante o art.841 do Código Civil Vigente que assevera “só quanto a direitos de caráter privado se permite a transação”.
    Didier, em seu Curso de Direito Processual, Vol. 4, apresenta uma série de razões que permitem essa transação em se tratando de direito difuso, a saber, a) ter sido o termo de ajustamento de conduta editado sobre uma legislação diversa, b) o reconhecimento constitucional da defesa dos direitos difusos não pode ser cerceado por impedimento à realização desses, c) viger norma processual diversa acerca dos legitimados em ação individual e coletiva e d) que restaria não afetada a indisponibilidade em razão de que a transação visa uma maior efetivização dos direitos difusos. Esses motivos foram apresentados inicialmente em artigo acadêmico intitulado “transação no curso da ação civil pública”, publicado por Marco Antônio Pereira em Revista de Direito consumidor nº 16.
    Entre os argumentos elencados concordamos com os três primeiros. No entanto, a afirmação de que a indisponibilidade de direito difuso estaria resguardada devido à transação buscar uma maior efetivização dos respectivos direitos nós parece equivocada. Transacionar significa negociar, é quando, entre as partes envolvidas em um litígio, ambas escolhem abrir mão de parte de suas pretensões em função da extinção do conflito, caso o Parquet ou outro co-legitimado efetivamente transacionasse um direito coletivo seu caráter indisponível seria sim afetado. A questão ora apresentada, qual seja, a possibilidade de transação em Ação Civil Pública será tratada mais adiante, após uma explanação sobre a natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta.
    O termo de ajustamento de conduta é negócio jurídico extrajudial, pode ser celebrado entre os órgãos públicos legitimados nas ações públicas e o eventuais futuros réus dessas. Para alguns autores, com os quais nos alinhamos, trata-se de modalidade especial de transação, enquanto para outros é verdadeiro negócio jurídico, como sustenta Geisa de Assis Rodrigues em seu Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta.
    Configura transação especial em razão ao caráter indisponível dos direitos sobre os quais incide. Sua capacidade transacional é reduzida à aspectos secundários, formais, e nunca sobre direito material. Incidem sobre condições temporais, modais ou de local da realização dos acordos estabelecidos. Nesse aspecto se distanciam da transação do Direito Civil para aproximarem-se da conciliação judicial, fala-se, inclusive, da existência do acordo de conduta judicial e outro extrajudicial, sendo o último representado pelo Termo de Ajustamento de Conduta da Lei da Ação Cicil Pública.
    Como dito, os legitimados para tomar termo de ajustamento de condutas são todos aqueles órgão públicos legitimados a propor a própria Ação Civil Pública, desde que o termo obedeça às exigências legais (§6 do art.5 da Lei 7.347). Exigência relevante é a participação do MP quando o esse não for o autor. Ora, o parquet é reconhecido “fiscal da lei”, quando este não estiver presente na ação, sua participação é mais que justificada para observância do ordenamento jurídico, na problemática apresentada essa participação serve para que o direito material não seja transacionado.
    Importante precedente jurisprudencial que informa a questão debatida é o julgamento de Recurso Especial pela Segunda Turma do STJ de nº 299.200/RJ, cujo o relator fora o Min. Peçanha Martins. Nesse processo foi discutido as problemáticas que ora são relevantes à resposta da questão, como quem pode celebrar termo de ajustamento de conduta, como pode, até onde e por que pode.
    Trata-se de um termo de ajustamento de conduta celebrado pelo município de volta Redonda e a Companhia Siderúrgica Nacional para reparação de dano ambiental. Tal documento fora homologado sem a anuência do MP que discordava com inúmeros pontos do acordo e, portanto, oferecera o referido recurso especial. A discordância do Parquet para com o termo se dava em razão desse versar apenas sobre 20 dos 26 programas inicialmente pactuados e ainda renúncia de verba pleiteada pela Fazenda Nacional.
    Em seu voto, o Relator reafirmar os pontos já tratados nessa questão, como permissa que em “preservados os direitos e interesses difusos na sua integralidade, é possível as partes transacionarem”. Alicerça seu entendimento em bases doutrinárias, assim, afirma que o autor das causas coletivas não é mero substituto processual e sim titular de um direito e, caso a proposta esteja mais de acordo com a defesa de direito metaindividual do que a continuação do processo, pode haver transação, desde que, frise-se, com anuência do MP, é o que diz Rodolfo de Camargo Camuso (voto do Relator, pag. 6).

    Cita ainda Pedro Lenza, para quem poderá haver transação em matéria de direito difuso “desde que a concessão a ser implementada mostre-se mais eficiente para a preservação e manutenção do bem difuso”.

    Conclui o Min. Peçanha ”Outrossim, ainda que admitida essa liberalidade, é certo que, a bem do resultado da lide é necessário que o Ministério Público, funcionando como fiscal da lei, tenha se manifestado favoravelmente aos termos do acordo. De outra forma seria inócua sua participação”.

    Encerra o voto pelo deferimento do Recurso Especial anulando o termo de ajustamento firmado e determinando o retorno dos autos para continuação da Ação Publica referente.

    Em suma, o termo de ajustamento é acordo extrajudicial (título extrajudicial), firmado entre órgão público legitimado e agressor de direito difuso confesso, que busca a implementação integral de direito difuso respectivo e que deve ser, necessariamente, acompanhado pelo MP.

    Ressalva importante se faz nos casos em que quem celebra o termo é o próprio parquet, quando será necessário que haja devida confirmação do acordo pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Essa exigência se faz em razão de garantir, também nos casos conduzidos pelo MP, uma maior fiscalização do processo e uma conseqüente maior segurança na defesa de direito coletivo.

    Outro aspecto relevante tratado em nota de nº 134, p. 314, no retro mencionado vol. 4 da coleção de processo civil do processo Didier, é a eficácia erga omnes surgida de eventual homologação judicial de um termo de ajustamento de conduta. Pois tal efeito tornaria impossível re-propositura de ação por todos os co-legitimados, mesmo aqueles que sequer participaram do processo de acordo. Defende o jurista a possibilidade de interposição de recurso por terceiro co-legitimado com intuito de questionar o acordo firmado e buscar a continuação da tramitação judicial da ação. Defende que dessa maneira não haveria uma nova ação e portanto, supressão de uma instância, garantindo a participação dos co-legitimados no processo.

    Concordamos em parte com a presente tese. Vemos que caso existisse possibilidade dos co-legitimados em iniciar ação depois da celebração de um acordo de ajustamento, haveria uma insegurança por parte do agente agressor de direito, tendo em vista que esse poderia, mesmo tendo adimplido todos os seus compromissos firmados em acordo, ser mais uma vez acionado por uma mesma questão. Diante de tal situação, o dispositivo tornar-se-ia inócuo ante a falta de interesse de eventual infrator em celebrá-lo. No entanto, o efeito erga omnes estendido à demais co-legitimados feriria o direito de ação desses, aqui se concorda completamente com o autor, mas acreditasse que a interposição de recurso é apenas solução paliativa, com pouco fundamento jurídico, que visa adequar o instituto ao ordenamento a qualquer preço. O ideal seria que na emissão de um termo de ajustamento de conduta, todos os co-legitimados fosse chamados a participar da elaboração do documento.

    REFERÊNCIAS:

    CUNHA, Isabella Silva Campos Rezende.Termo de Ajustamento de Conduta e Efetividade na Tutela dos Direitos Transindividuais , disponível em www.webartigos.com. Acesso em 11 de maio de 2009.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

    Lei Federal 7347/85, disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 10 de maio de 2009 ás 19.10 hrs

    Lei Federal 8069/90, disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 06 de maio de 2009 ás 23:15 hrs.

    Lei Federal 8078/90, disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 06 de maio de 2009 ás 23.00 hrs.

    RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta, p.234.

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  12. Julianne Holder da Câmara Silva
    Matrícula: 200408739


    Dentre os instrumentos de atuação na defesa dos direitos transindividuais ganha especial realce o termo de ajustamento de conduta, ou simplesmente TAC, por promover uma solução imediata do problema, antecipando os reflexos sociais de uma futura ação coletiva. Por ser um instrumento extrajudicial de atuação e por ter eficácia imediata, ganhando força jurídica desde que tomado pelo órgão público legitimado, independendo de qualquer homologação judicial ou mesmo do Conselho Superior do Ministério Público (com exceção do Estado de São Paulo), prestigia importantes princípios como o da celeridade e o da economia processual, daí a relevância em sempre que possível optar pela oferta do TAC antes da propositura da ação coletiva cabível.
    A rigor, a matéria que pode ser veiculada no TAC é ampla, abarcando qualquer pretensão que eventualmente se possa pleitear em sede das ações coletivas. Possui a nota da facultatividade, ou seja, por ser um acordo não se faz obrigatória sua admissão pelo empresário, que possui a faculdade de não assiná-lo. Entretanto, quando aderido pelo empresário, em virtude da considerável dose de voluntariedade que encerra, acaba por configurar um mecanismo bastante eficaz na pacificação de conflitos, posto que as obrigações nele contidas são assumidas de livre e espontânea vontade, o que não se evidencia nas decisões cogentes proferidas pelo Poder Judiciário.
    No entanto, malgrado o seu caráter facultativo, o conteúdo do TAC é bastante amarrado, não podendo ser objeto de transações pelas partes envolvidas, uma vez que os legitimados a oferecer o ajustamento de conduta agem na defesa de direitos alheios e indisponíveis, titularizados por uma coletividade de seres, restando impossibilitados de dispor acerca de direitos que não lhes pertencem. Assim, as margens de negociações limitam-se ao modo, tempo, forma e lugar do cumprimento das condições avençadas, não podendo o compromissário abstrair-se ao cumprimento da obrigação principal e nem o legitimado poderá concordar com a dispensa das obrigações legais.
    A previsão legal para o TAC encontra-se no §6° do artigo 5° da lei 7.347/85 (LACP), que assim discorre: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” Contudo, o microssistema processual coletivo não é o único a divisar um instrumento extrajudicial de pacificação dos conflitos nos moldes do TAC, também a legislação trabalhista (artigo 627-A da CLT) e a lei 8.884/94 (artigo 53 – termo de compromisso de cessação de prática contra a ordem econômica), vislumbram mecanismos semelhantes.
    Da dicção legal, extraímos importantes características do termo de ajustamento, como a sua natureza jurídica de título executivo extrajudicial. Não sendo o TAC cumprido adequada e tempestivamente, o standard é a sua execução com respaldo no artigo 583, VIII, do CPC, possibilitando ao legitimado oficiante propor ação executiva contra o faltoso, muito embora seja possível a sua revisão em benefício do compromissário, já que o TAC não faz coisa julgada, podendo ser alterado desde que o interesse público assim o justifique de forma a garantir o cumprimento das obrigações assumidas, sempre apoiado no princípio da razoabilidade, “olhando o caso com uma lupa” (LYCURGO, 29/04/2009). O que resta impossibilitado em sede do TAC é a disposição do patamar mínimo civilizatório, que é insuscetível de sofrer negociações, por ser o mínimo jurídico exigível em prol dos tutelados.
    Desta forma, alguns aspectos relativos as condições do cumprimento do TAC poderão ser alteradas em prol do compromissário, como o lapso temporal previsto para o seu cumprimento, que poderá ser prorrogado, bem como as condições de modo e lugar da satisfação, além da multa cominatória que poderá ser flexibilizada quanto a sua quantidade e qualidade (MEDEIROS NETO, p. 02).
    Do dispositivo supramencionado ainda se extrai a legitimação ope legis para o oferecimento do termo de ajustamento de conduta, que se circunscreve aos órgãos públicos legitimados para a propositura da ação civil pública, rol exaustivamente enumerado pelo caput do artigo 5° da LACP. Desta feita, somente poderão propor o TAC: O Ministério Público (MP), a União, os Estados, os Municípios, além das autarquias, empresas públicas e fundações.
    Salienta o Procurador Regional do Trabalho, Dr. Xisto Tiago de Medeiros Neto (p.02), que as obrigações estipuladas no TAC devem “traduzir integral satisfação da ofensa, tal como seria objeto do pedido da ação civil pública, sendo indispensável a existência de procedimento ou inquérito civil contendo o completo esclarecimento do fato”, além do quê, deve conter uma necessária individualização do direito e descrição objetiva e precisa das obrigações que encerra, além de liquidez, de forma a evitar dúvidas e incertezas quanto a sua execução.
    Para que o TAC seja fiel à completa satisfação da ofensa ao direito tutelado, mister se faz a inserção de algumas cláusulas indispensáveis ao bom cumprimento de sua função social, tais como: a clausula de reparação dos danos sofridos; a clausula de ajustamento da conduta propriamente dita, que significa a abstenção do cometimento do ato ilícito; clausula de indenização coletiva e multa cominatória, para o caso de eventual descumprimento do avençado, devendo, preferencialmente, ser fixada por obrigação assumida.
    Apesar de o TAC ser bastante eficiente como forma de resolução extrajudicial de conflitos se faz inarredável do procedimento a previsão de multa cominatória, ou astreinte, não só por decorrer da dicção legal (artigo 5°, §6° da LACP), mas, sobretudo, por garantir a futura execução do TAC caso não seja devidamente satisfeito (MARQUES, p.409). A astreinte é multa cominatória que visa compelir o compromissário ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer assumidas, posto que, do contrário, restará objeto de execução pecuniária.
    A multa não substitui a obrigação principal nem se confunde com as perdas e danos (MEDEIROS NETO, p. 01), seu objetivo é unicamente cominatório, conduzindo o compromissário à satisfação das obrigações em face do risco da execução forçada, motivo pelo qual o quantum estipulado deve ser elevado o suficiente a inibir a prática da conduta ilícita, não sendo vantajoso ao empresário ‘pagar’ para cometê-la, evitando uma monetarização do ilícito como ocorre com o adicional de insalubridade, onde o dano à saúde do trabalhador é compensado por um adicional pecuniário.
    Por esta mesma razão, evitar a monetarização do ilícito, é que a astreinte tem caráter cominatório e não compensatório, não se furtando do cumprimento da obrigação principal aquele que arca com a multa. Neste sentido é a súmula n° 23 do Conselho Superior do MP de São Paulo (Apud, MEDEIROS NETO, p. 01), que vislumbra a relevância da multa como meio para atingir a satisfação da condição e não como meio de obter compensação financeira, posto que, nas obrigações de fazer e não fazer o que mais interessa é o cumprimento da obrigação em si e não o seu equivalente em pecúnia.
    Por outro lado, se a multa deve ser elevada para obstaculizar a projeção do ilícito, não deve ser excessiva de forma a causar a quebra da empresa, o que fugiria a finalidade pretendida com o instituto, ferindo a ordem econômica nacional.
    Segundo preleciona Claudia de Lima Marques (p. 408) o recolhimento da multa se dará conforme o artigo 13 da lei 7.347/85, que a destina ao fundo de interesses difusos, de obrigatória participação do Parquet, cujos recursos se destinam a reconstituição dos bens lesados. Contrariando o entendimento da autora, o Procurador mencionado alhures (p. 02) assenta que o recolhimento da multa cominatória não se destina ao fundo previsto no artigo 13 da LACP, posto que este é artifício consagrado apenas às condenações em dinheiro provenientes de ação civil pública.
    Parece assistir razão ao douto Procurador, haja vista que, a redação da lei é clara, “havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo (...) sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”, apenas se restringindo às condenações (indenizações) alcançadas em ação coletiva, quando a pecúnia é o cerne da questão, o meritum causae da ACP, diferentemente da astreinte veiculada no TAC, mero instrumento para se atingir a razão de ser do acordo.
    Existe, ainda, a possibilidade de se convolar a multa, conforme ajustado judicial ou extrajudicialmente, em finalidades outras que não a pecúnia, tais como campanhas educativas e aquisição de bens destinados às ações de proteção aos direitos tutelados (MEDEIROS NETO, p. 02).
    Importante ressaltar que o TAC objetiva coadunar as ações do compromissário não só com a lei e sua mens legis, mas com todo o ordenamento jurídico e seu arcabouço principiológico.
    Outro ponto que merece abordagem é a questão do inquérito civil. Quando este implicar em tomada de ajustamento de conduta, tacitamente teremos o arquivamento do procedimento inquisitorial o que, em tese, consagra a atuação fiscalisatória da câmara de coordenação e revisão integrante do MP; entretanto, não nos parece que em sede de TAC seja necessária a citada remessa, posto que o arquivamento não decorreu de inércia ministerial, atuando o representante do Parquet conforme a melhor técnica, almejado a pacificação imediata de controvérsias, longe da pachorra máquina judiciária. Contudo este não é o entendimento de Fredie Didier (p. 227) que, em seu curso processual, repisa a necessidade do controle interno quanto aos arquivamentos de inquéritos civis, ainda que este implique em termo de ajustamento de conduta.
    Por fim, cumpre salientar que o TAC previsto no artigo 5°, §6°, da LACP, não se confunde com o termo de compromisso contido no artigo 627-A da CLT, cuja autoridade competente para celebrá-lo é o auditor fiscal do trabalho ou a chefia da fiscalização, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que impede apenas a lavratura do auto pelo respectivo órgão, impondo prazo para que o empresário cumpra as determinações legais, não possuído o condão de obstar a ampla atuação do MP quanto a celebração do TAC.

    REFERÊNCIAS

    BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do Consumidor. São Paulo: Editora revista dos Tribunais – RT, 2008.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 27-29/04/2009.

    MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

    MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. A atividade investigatória do MPT. Disponível em HTTP://www.prt21.mpt.gov.br/tac/indextac.htm. Acesso em: 04/05/2009.

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  13. Aluna: Camila Gomes Câmara
    Matrícula: 200408500
    O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio primeiramente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), editado no ano de 1990, disciplinando em seu artigo 211 que “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Posteriormente, no mesmo ano, foi ele inserido na Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública (LACP) - através da Lei nº 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor. A partir de então, o artigo 5º da LACP ficou dispondo em seu § 6º que “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Como se vê praticamente uma repetição do que ficou expresso no ECA.
    O próprio texto da lei já expressa sua natureza jurídica, caracterizando-o como título executivo extrajudicial. Outro fato que justifica ser ele um título extrajudicial é a desnecessidade de homologação judicial, em sendo assim não há nele sentença passível de trânsito em julgado com formação de coisa julgada.
    Uma interessante característica desse termo de compromisso é poder ele permanecer em “vigência eterna”, por isso pode ser executado a qualquer tempo, desde que fique demonstrado o não cumprimento por parte daquele a quem foi proposto. Para que venha a ser executado basta o não cumprimento de uma única cláusula, não sendo preciso o descumprimento de todo o compromisso. Por essa razão, buscando uma maior segurança jurídica, a tendência é a firmação do Termo de Ajuste de Conduta sob estipulação de prazo. Dessa forma as empresas não ficam sujeitas a uma eterna possibilidade de ter contra si uma ação de execução, para tanto procuram firmar o TAC com limitação temporal, em 10 ou 12 anos, por exemplo, a partir de quando não ficarão mais submissas as obrigações estipuladas no Termo. O contrário incuta um esterno pavor nas empresas se ficassem na mira de um lapso temporal indefinido, sujeito a qualquer momento a uma execução.
    No tocante aos legitimados não serão eles os mesmos da ação civil pública, pois o próprio texto da lei (art 5º, § 6º, Lei nº 7.347/85) faz restrição aos órgãos públicos, somente os legitimados da ação civil que estejam sob o regime jurídico de direito público é que terão legitimidade para firmar o TAC. Não é possível, portanto, ao legitimados do artigo 5º da LACP que não estão constituídos sob o regime de direito público firmarem TAC, um exemplo de legitimado para ação civil pública que não tem a mesma legitimidade para propor o TAC são os sindicatos, associações constituídas sob o regime de direito privado, incluindo também as associações civis e fundações privadas. Hugo Nigro Mazzilli também menciona como exemplo desses que não podem propor o TAC as sociedades de economia mista e empresas públicas, pois a estas a personalidade dada é direito privado, pois concorrem na atividade econômica. É importante atentar para o fato de que a falta de legitimidade para firmar o TAC, ou mesmo propor o inquérito civil, este exclusivo do Ministério Público, não impede a propositura da Ação Civil Pública.
    Cabe ressaltar que mesmo firmado o TAC não há nenhum impedimento para propositura de uma ação civil pública. A tendência nesse caso é a apresentação do TAC como meio de defesa por parte de quem for réu nessa ação, mas impedimento para a mesma não há, como também não há impedimento para propositura de outro TAC quando já está em vigência um acordo, principalmente quando o ajuste anteriormente firmado é tido como parcial, não abarcando todas as hipóteses passíveis de negociação. Em regra esse outro Termo vem como complementação do anterior, atingindo as falhas notadas, tentando muitas vezes ofertar essa maior abrangência.
    O Termo de Compromisso ainda detém algumas características que merecem serem aqui apresentadas, uma delas é a não possibilidade de ser transacionado. Não cabe em caso de possível impossibilidade de cumprimento a empresa pleitear junto ao órgão que firmou o acordo alguma espécie de transação para reformar o objeto nele firmado. O direto em questão não é de titularidade do legitimado, que está atuando como legitimado extraordinário. Em casos de imprevisão o que é possível de ocorrer é uma negociação quanto ao modo de seu cumprimento, certa flexibilização em prol da empresa que é possibilitada. Nem mesmo o tempo, quando previamente fixado poderá vir a ser negociado. Por não ser possível negociar o direito em tela, não cabe nenhuma forma de determinar um patamar mínimo abaixo do que a lei exige. Esse patamar mínimo civilizatório corresponde àquele em que a sociedade consegue se manter sem ter seus direito agredidos, é sobre eles que os legitimados irão atuar.
    Em busca desse patamar mínimo algumas cláusulas deve ser observadas, inicialmente a que se refere a reparação do dano, devendo também expressar o ajuste de conduta a ser fixado para empresa, fim precípuo do compromisso. Cabe ainda cláusula referente à multa diária ou como é denominada astreintes, esta de alto valor para que consiga inibir o ilícito, servindo como mecanismo de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer estipulada no termo, na exposição do Professor Lycurgo, evitar a sua monetização, materializada na crença de que “se pago posso poluir”. A multa aqui estipulada possui natureza cominatória e não compensatória, como explica o texto disponibilizado no blog da matéria, acerca do TAC, “não é substitutiva da ação principal e não se confunde com as perdas e danos”. O mesmo texto faz menção a Súmula 23 do Conselho Superior do MP de São Paulo segundo a qual “a multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer e não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo devedor que o correspondente econômico”. Quanto as perdas e danos estariam inseridas na cláusula referente de compensação, que busca não restabelecer o status quo ante, o que muitas vezes é impossível, especialmente quando tratamos de questões ambientais, mas sim amenizar os efeitos do dano causado. Ainda é possível como exposto pelo referido Prof., cláusula indenizatória, voltada a indenizar o dano moral coletivo.
    É possível o compromisso de ajustamento de conduta parcial, permitindo que o mesmo seja firmado trazendo apenas algumas dessas cláusulas. Entendendo ele como uma derivação do inquérito civil seria elaborado parcialmente quando abrangendo apenas algumas questões da investigação, já se resolvesse todas elas ter-se-ia uma TAC integral.
    Como visto no estudo acerca do inquérito, este pode redundar em uma ação coletiva, pode ser arquivado por falta de fundamentos ou por não ter sido verificado a lesão, ou ainda findar em um Compromisso de Ajustamento de Conduta. Sendo este firmado terá eficácia imediata, também por não necessitar de homologação, nem por parte do judiciário nem pelo Conselho Superior do Ministério Público.
    Sabe-se que os direitos coletivos em sentido latu não são passíveis de serem transacionados, pois tratam de direitos transindividuais de natureza indisponível, além de que os legitimados em ações coletivas não são os verdadeiros titulares dos interesses em questão, mas atuam apenas como substitutos processuais, legitimado extraordinário, assumindo posição na qual o cidadão, por razões próprias das tutelas coletivas, não poderiam atuar. Portanto, mesmo que alguns ainda defendam que o Termo de ajuste de conduta em si seja um objeto de transação, como defende Didier e Mazzilli, o que nele está sendo firmado deverá seguir as exigências legais, não cabendo sobre tais direitos quaisquer negociações. A negociação possível, á mencionado acima, é apenas no que toca ao cumprimento da obrigação: modo, tempo e lugar, Tal justificativa vem bem expressa no texto sobre TAC disponível no blog, quando o Prof. Xisto Tiago, trazendo as palavras de Fernando Grella, diz que “Em razão da natureza indisponível dos interesses difusos e coletivos e mesmo da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, a liberdade de estipulação fica restrita ao modo, tempo, lugar e condições de cumprimento das obrigações pelo autor do dano, devendo o ajustamento às exigências legais (obrigações) traduzir integral satisfação da ofensa...”.
    As tutelas coletivas tendem sempre mais a buscar a tutela específica, como prevê o artigo 83 do CDC, in fine. Em razão disso o termo tem a tendência de vir também em prol da concretização da individualização do direito, determinando da forma mais detalhada a descrição de todas as obrigações a serem assumidas pelo compromissado. É essa certeza, demonstrada pela existência do dano e o que deve ser realizado pelo compromissado. Essa especificidade é visualizada principalmente quando proposta execução de obrigação de fazer ou não fazer, recaindo em perdas e danos unicamente quando esta não é passível de ser realizada por fatores externos a vontade do obrigado, convertendo-se em pecúnia. Esse valor obtido, pelo que determina o artigo 13 da LACP, será encaminhado a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, sendo aplicado a restituição dos bens lesados. No caso das ações coletivas trabalhistas esse fundo já existe é o Fundo de Apoio ao Trabalhador – FAT.

    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. 4ª edição. Editora Jus Podivm. Salvador/BA. 2009.

    MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 14ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2002.

    MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de.
    Disponível em: « http://www.prt21.mpt.gov.br/tac/indextac.htm »
    Acesso em: « 04 de maio de 2009 ».

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  14. Gilson Gomes de Medeiros
    Mat 20001771-0

    O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC ou TAC) é “um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei" (Mazzilli, 2006).
    Quando se aplica o Termo de Ajustamento de Conduta? Ao realizar um inquérito civil, pode o Ministério Público (MP), após levantar um conjunto de provas, convencer-se de que ocorreu a efetiva lesão a interesses legalmente protegidos. Nesse momento, coloca-se para MP a opção por uma entre duas atitudes: ajuizar uma ação ou celebrar com o infrator dos direitos lesados, extrajudicialmente, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em virtude da legitimidade que lhe confere o artigo 5°, § 6°, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85):
    Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
    [...]
    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    Se preferir esta segunda opção, de tal medida decorre o arquivamento administrativo do inquérito, que não será analisado pela Câmara de Coordenação e Revisão porque não se caracteriza inércia do MP. Outrossim, o arquivamento não ocorrerá se o TAC cobrir apenas parcialmente a lesão verificada.
    Cabe ressaltar que podem celebrar um TAC, não só o MP, mas todos “os órgãos públicos legitimados” pelo art. 5º da Lei 7.347/85.
    Além da mencionada Lei, também é base legal para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta a CLT, que relaciona, em seu artigo 876, os títulos executáveis na Justiça do Trabalho:
    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    Nas questões trabalhistas, fique claro que o MP tem a prerrogativa de defender a ordem jurídica, e não o trabalhador, cuja defesa está a cargo do sindicato. Cabe ao MP observar, por exemplo, se determinada mudança que imponha ônus ao trabalhador se deu por negociação coletiva, havendo alguma vantagem em troca. Se não tiver havido compensação, o Ministério Público pode intervir, porque tal mudança não foi ato volitivo, efetivou-se, talvez, por imposição, não havendo liberdade de negociação.
    Configura-se no Termo de Ajustamento de Conduta um papel singular do MP, pois comumente se lhe atribuem as funções de parte ou de fiscal da lei. No TAC, o MP não é fiscal da lei – pois não é agente e não interveniente - e muito menos é parte, pois essa condição pressupõe uma ação judicial, enquanto o acordo é extrajudicial.
    Entre suas cláusulas, o Termo de Ajustamento de Conduta pode conter (não de forma imprescindível):
    • reparação (indenização) do dano;
    • ajustamento da conduta, de forma a não causar novo dano;
    • compensação (multa);
    • indenização coletiva por dano moral coletivo (que é diferente da somatória dos danos morais individuais).
    É importante acrescentar que a legitimação que contempla o Ministério Público não lhe permite transigir em relação aos direitos, pois deles o MP não é titular. Nesse sentido, o Procedimento Correicional nº 02/2000, artigo 1º, § 4º: “O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não é sucedâneo de transação, sendo que o Procurador não poderá concordar com a dispensa de obrigações legais por parte do compromissário, mas apenas fixar de comum acordo as condições de cumprimento das obrigações”.
    Pode, assim, haver flexibilização no TAC quanto ao que é negociável (prazo, forma etc.), quanto àquilo que não afetará o direito. Lycurgo (2009) afirma: “É insusceptível de negociação o patamar mínimo da lei”. O MP pode, portanto, transigir somente no que se refere ao tempo do ajuste, ao seu modo ou à sua forma, que são acessórios da prestação que o TAC estabelece.
    Celebrado o TAC, o cumprimento deve ser averiguado. Ao MP são concedidos poderes instrumentais para tanto, pelo artigo 8° da Lei Complementar 75/93.
    Se o infrator que assinou um TAC que prevê multa, e posteriormente o descumprir, o TAC, sendo um título extrajudicial, pode ser executado, para que ele cumpra o termo e ainda pague a multa. Esta deve ser suficientemente alta, desproporcional mesmo, para inibir a monetização (amoedação) do ilícito. Por outro lado, argumenta Lycurgo (2009) que não se pode multar uma empresa até o ponto de quebrá-la. O montante a ser pago deve coibir o ilícito, mas não pode tolher a atividade empresarial.
    O artigo 13 da Lei 7.347/85 prevê que o valor da multa seja convertido para um fundo, e pode ser usada em ações visem a combater o ilícito. Por exemplo, para propaganda contra o fato que gerou a multa - digamos, contra assédio sexual.
    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
    É possível, também, celebrar um TAC a termo, o qual, findando, só faz possível o seu aditamento com uma justificativa que se fundamente sobre a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento do prazo, pois o padrão é a execução do TAC.


    Referências
    --------------
    LYCURGO, Tassos. Comunicação oral durante as aulas da disciplina Direito Processual Coletivo, Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2009.

    MAZZILLI, Hugo Nigro. “A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses”. 19. ed.
    São Paulo: Saraiva, 2006.

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  15. Aluno: Luciano Francisco da Silva
    Matrícula: 200450247

    O Termo de Ajustamento de Conduta vem a ser uma das possibilidades das quais um inquérito civil público pode resultar. O TAC deve ser obrigatoriamente submetido ao Conselho Superior do MP, quando o Ministério Público assim o celebrar, tendo em vista, a possibilidade de arquivamento de um inquérito civil de forma disfarçada.

    A base legal do Termo de Ajustamento de Conduta está prevista no art. 5°, § 6°, Lei 7.347/85 (LACP), abaixo transcrita:

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    ...
    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    O Termo de Ajustamento de Conduta, segundo Moraes, citado em Carolina Lobato Goes de Araújo vem a ser o “Por compromisso de ajustamento, no âmbito da Lei 7.347/85, deve-se entender o ato jurídico processual ou extraprocessual em que a pessoa, física ou jurídica, que esteja a lesar os bens jurídicos tutelados por essa Lei assume perante um órgão público legitimado sua inequívoca vontade de ajustar-se às exigências estabelecidas em lei e de restabelecer o status quo ante afetado por ato comissivo ou omissivo considerado ilícito. (MORAES, 2005, p.607)”

    Moraes ainda complementa dizendo que “enfatiza-se que o compromisso de ajuste de conduta pode ser feito tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial. É que, não fazendo a lei qualquer restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo”.

    Hugo Nigro Mazzilli, citado em Carolina Lobato Goes de Araújo, aponta três categorias legitimadas: “a) dos legitimados incontroversos: Ministério Público, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses metaindividuais; b) a dos legitimados que não podem, de forma alguma, firmar o ajuste: associações civis, sindicatos e fundações privadas; e c) a dos legitimados controversos, como as fundações públicas, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista”.

    Sobre a questão da transação do TAC a autora Carolina Lobato Goes de Araújo cita Mancuso:

    […] a transação possível é aquela que possa ser feita ao pressuposto de que o interesse metaindividual venha resguardado em sua parte nuclear e substancial, ou seja: que o resultado prático alcançado com o cumprimento do ajustamento de conduta coincide ou fique o mais próximo possível daquele que seria obtido com a execução forçada do julgado. (MAZZILLI in MANCUSO, 2004, p.331)
    Ainda sobre o Termo de Ajustamento de Conduta Carolina Lobato Goes de Araújo assevera:
    Em verdade, o termo de ajustamento de conduta, instrumento preventivo e reparatório de lesões aos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, além de contribuir sobremaneira para a celeridade e obtenção de um resultado prático efetivo, ainda prestigia a autocomposição das partes, tão valorizada no atual processo civil de vanguarda.



    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009


    A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DO MPT . Dr. Xisto Tiago de Medeiros Neto, Procurador Regional do Trabalho - PRT21ª Região. Natal/RN. 9/11/2006. Disponível em http://www.prt21.mpt.gov.br/tac/indextac.htm#BASE. Acesso em 11 de maio de 2009.

    ARAÚJO, Carolina Lobato Goes de. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
    Disponível em: http://74.125.93.132/search?q=cache:ERxbZsMozSAJ:ww1.anamatra.org.br/sites/1200/1223/00000356.doc+termo+de+ajuste+de+conduta&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br »
    Acesso em: 11 de maio de 2009.

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  16. Aluna: Carolina Felipe de Souza
    Matrícula: 200505387

    O Termo de Ajuste de Conduta (TAC), ou Compromisso de Ajustamento de Conduta, foi primeiramente previsto no ordenamento jurídico de modo expresso, de acordo com MAZZILI (2003, p.334), no art. 211, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas consolidou-se com o art. 113, da Lei n° 8.078/90, o qual inseriu ao art. 5°, da Lei de Ação Civil Pública, o § 6°, admitindo-se, desse modo, a utilização do TAC para a defesa dos direitos coletivos em geral.

    Trata-se o TAC de um título executivo extrajudicial, tendo em vista ser comumente realizado fora do âmbito de uma ação coletiva, anteriormente ao ajuizamento desta, com executividade imediata em caso de descumprimento. Em razão disso, esse termo necessita conter obrigações certas, líquidas, além de cominar penas, caso seja descumprido (LEONEL, 2002, p. 325). Todavia, isto não obsta a firmação de TAC no âmbito de uma ação coletiva, quando será homologado pelo Juiz, possuindo nessa situação a natureza de título executivo judicial.

    É necessário esclarecer, ainda, que não é imprescindível a existência de um inquérito civil, ou procedimento preparatório, para a firmação do TAC, estes são independentes, até porque o rol de legitimados para propor o TAC é mais extenso do que o para a instauração de inquérito civil, cujo único legitimado é o Ministério Público. Também independe da existência de TAC, ou de inquérito civil, conforme se pode facilmente concluir, o ajuizamento de ação coletiva, cujo rol de legitimados é ainda maior.

    Quanto à legitimidade para tomar o termo em análise, o art. 5º, § 6°, da LACP, dispõe que serão legitimados os órgãos públicos previstos nos incisos do caput deste artigo. O termo “órgãos públicos”, devido à sua abrangência, trouxe muitas dúvidas sobre quais destes são realmente legitimados a firmar o TAC. Como bem explicado por MAZZILI (p. 338-339), é certo que estão incluídos neste rol os entes da Administração Pública Direta e seus órgãos, bem como se excluem as associações civis, os sindicatos e as fundações privadas, tendo em vista que “têm estrutura jurídica de entidades civis, ou seja, entidades ou organizações não governamentais, de forma que não poderiam ser considerados órgãos públicos”. Em relação aos entes da Administração Pública Indireta há quem admita como legitimados apenas as autarquias e as fundações públicas, excluindo-se as sociedades de economia mista e as empresas públicas, mas também há aqueles que fazem a distinção nesse caso com base no tipo de atividade realizada por esses órgãos, como leciona MAZZILI (p. 341):

    “a) Quando se trate de órgãos pelos quais o Estado administra o interesse público, ainda que integrem a chamada administração indireta (como autarquias, fundações públicas ou empresas públicas), nada obsta a que tomem compromissos de ajustamento quando ajam na qualidade de entes estatais. Dessa forma, quando as empresas estatais ajam na qualidade de prestadoras ou exploradoras de serviço público, em teses também é aceitável possam tomar compromissos de ajustamento;
    b) Contudo, quando as empresas estatais ajam na qualidade de exploradoras da atividade econômica, não se admite possam tomar compromissos de ajustamento. Com efeito, a esses órgãos e empresas dos quais o Estado participa, quando concorram na atividade econômica em condições empresariais, não se lhes pode conceder a prerrogativa de tomar compromissos de ajustamento de conduta, sob pena de estimular desigualdades afrontosas à ordem jurídica, como é o caso das sociedades de economia mista ou das empresas públicas, quando ajam em condições de empresas de mercado.”

    Em regra, o Compromisso de Ajustamento de Conduta é permanente, mas também pode ser feito à termo. Também deve ser executado de pronto quando do seu descumprimento, não se admitindo, a princípio, o seu aditamento, todavia tal idéia vem sendo mitigada, em virtude da aplicação do princípio da razoabilidade nessas situações (olhar o caso com uma lupa, observando as peculiaridades do caso concreto e não se aplicando de imediato o padrão). Ressalte-se, contudo, que esse aditamento só pode ser em relação ao modo, tempo e à forma do cumprimento da obrigação, tendo em vista que os legitimados não são titulares do direito, não podendo haver maleabilidade quanto a esse aspecto.

    Assim sendo, muito embora o TAC seja uma forma de acordo entre o órgão público legitimado e o infrator, não se trata de uma transação, pois aqueles não podem transigir sobre algo de que não são titulares, daí que nesses compromissos só se pode estipular acerca do modo, a forma e o tempo de cumprimento da obrigação, seja ela de fazer, ou não fazer. O TAC também deverá conter cominações para o caso de descumprimento do que foi acordado. Em suma, os TAC’s normalmente trazem em seu bojo as seguintes cláusulas: a) reparar o dano; b) cláusula propriamente de ajuste de conduta; c) compensatória; d) indenizatória coletiva (pagamento de indenização para dano moral coletivo).

    Percebe-se, logo, que “nesses compromissos, de um lado, o causador do dano se obriga a ajustar a sua conduta às exigências da lei; de outro lado, o tomador do compromisso não transige em nada: apenas estará implicitamente aceitando deixar de promover ação civil pública ou coletiva contra o causador do dano.” (MAZZILI, p. 346)

    Aspecto bastante relevante sobre o Compromisso de Ajustamento de Conduta são as multas que devem ser nele estipuladas, ou “astreintes”, cuja natureza não é compensatória, mas sim cominatória, pois o pagamento dessas não exime o autor da infração de ajustar sua conduta, ou seja, não dispensa o cumprimento das obrigações de fazer/não fazer previstas no TAC. Daí o caráter inibitório das “astreintes”, no sentido de impedir que se continue praticando a conduta infratora; por isso, é que essas multas devem ter um alto valor, de modo a ser mais vantajoso para o autor da infração cumprir o TAC, do que pagar a multa (evitar a monetização do ilícito), porém, não tão alto a ponto de levar este à falência, o que seria ruim para o mercado.

    Ainda sobre as multas, é importante destacar os ensinamentos de Xisto Tiago, no sentido de que se caracterizam “pelo ‘exagero’ da quantia em que se prevê a condenação”, bem como não se confundem com perdas e danos, nem substituem a obrigação principal. Ademais, é possível a sua revisão, sempre tendo em vista o interesse público, bem como a “convolação em outras obrigações”, não se restringindo ao pagamento em espécie. Ressalte-se que a princípio esses valores seriam destinados aos respectivos fundos (FAT, por exemplo), mas admite-se também que o próprio TAC traga uma determinação específica para esses valores, o que contribui bastante para evitar a ocorrência de fraudes, ou desvios, dos mesmos.

    Aparenta ser estranha, a partir de uma observação superficial do instituto, qual vantagem que se teria ao firmar um TAC, uma vez que não é possível haver qualquer concessão por parte do órgão legitimado a respeito do direito violado em si, devendo a parte infratora, de qualquer maneira, reparar integralmente o dano, bem como se abster de o continuar praticando, além da fixação de multas bastante vultuosas. Contudo, a vantagem na celebração encontra-se no fato da desnecessidade de ajuizamento de uma ação coletiva, que desgastaria sobremaneira ambas as partes, além de não ser preciso contratar um advogado, assim como a possibilidade de negociação quanto ao modo, ao tempo e ao lugar do cumprimento da obrigação, o que não aconteceria em regra na via judicial, quando o Juiz tudo isso determinaria de acordo com o seu entendimento.

    Sobre as vantagens da utilização do TAC, cumpre transcrever um trecho do Manual de Atuação da Tutela Coletiva para o Ministério Público Federal:

    “Possui, no mínimo, duas grandes vantagens sobre a via judicial: tende a equacionar de forma mais rápida e efetiva a irregularidade, visto que pressupõe, em princípio, boa vontade para cumprimento espontâneo da obrigação assumida por parte daquele que está em situação irregular; e prevê mecanismos de sanção líquidos e certos para esse descumprimento, exigíveis desde logo (as multas). Dois outros consideráveis benefícios provenientes da celebração de TAC’s são: permitir que a discussão seja ampliada para além da irregularidade motivadora da negociação, ajustando-se no compromisso outras posturas praticadas pelo interessado além daquela que ensejou o ajuste; e permitir que, além da correção da conduta constatada como indevida, sejam adotados mecanismos eficazes na repressão ou prevenção de condutas futuras”.

    Um ponto também controvertido no âmbito dos compromissos de ajustamento de conduta é quanto ao momento de sua eficácia, assim como a necessidade de homologação por parte dos Conselhos Superiores do Ministério Público ou das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF.

    De acordo com o § 6°, do art. 5°, da LACP, o TAC possui natureza de título executivo extrajudicial, não havendo qualquer condição à sua eficácia, do que se infere que possui eficácia imediata a partir do momento em que é firmado pelas partes envolvidas, isto é, o legitimado, que pode ser membro do MP ou não, e o autor da infração, não sendo cabíveis as restrições impostas internamente pelo próprio Ministério Público, ou pelas legislações estaduais que condicionam a eficácia do TAC à homologação de órgão superior (como é o caso de SP, cuja eficácia depende de homologação pelo Conselho Superior), pois “a lei federal permitiu a qualquer órgão público legitimado tomasse o compromisso de ajustamento de conduta do causador do dano, não condicionando sua eficácia à homologação do arquivamento do inquérito civil; a duas, porque não poderia o legislador estadual dispor sobre o momento da formação de título executivo, matéria processual, só afeta à lei federal; a três, porque, mesmo quando tomado pelo Ministério Público, nem sempre o compromisso de ajustamento leva ao imediato arquivamento do inquérito civil, pois pode abranger somente parte dos problemas investigados.” (MAZZILI, p. 347-348)

    Depreende-se, do acima exposto, que a eficácia do TAC é imediata, não é condicionada à homologação de qualquer outro órgão, nem mesmo do próprio Judiciário. Todavia, isso não obsta, no âmbito do Ministério Público, por exemplo, que a Câmara de Coordenação e Revisão respectiva atue em conjunto com o Procurador Oficiante durante as negociações, exigindo deste o conhecimento prévio do que foi estipulado, como é o caso da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no Ministério Público Federal, que determina que:

    “[...] quando se tratar de TAC’s que estabelecem obrigações de âmbito nacional aos compromissários ou naqueles em que forem extrapolados os limites de atribuição do membro ou ainda quando puderem interferir em procedimentos ou ações de responsabilidade de outros membros da Instituição, o(a) procurador(a) compromitente dar notícia à PFDC prévia publicação desses termos, de modo a permitir um diálogo prévio com outros órgãos do Ministério Público para opinarem sobre ele (Resolução n. 07).” (GAVRONSKY, Manual de atuação em Tutela Coletiva para o Ministério Público Federal).

    É de bom alvitre, ainda, fazer as seguintes observações s respeito do TAC: a) o autor da infração não é obrigado a aceitar o TAC; b) caberá ao Procurador/Promotor oficiante acompanhar o cumprimento deste; c) a ocorrência de dano não é requisito para a firmação de TAC, bastando a conduta violadora dos direitos coletivos; d) nos TAC’s em que haja apenas a previsão de ajuste de conduta, se o seu descumprimento ocasionar dano, dever-se-á executar o TAC e agir de pronto (ajuizar ação) para reparar o dano; e) pode ser a todo tempo revisado, mas a outra parte deve concordar com as alterações; f) não concordando com o TAC, quaisquer dos legitimados a propor ação coletiva podem ajuizá-la; g) “o compromisso de ajustamento pode ser rescindido como os atos jurídicos em geral, ou seja, voluntariamente, pelo mesmo procedimento pelo qual foi feito, ou contenciosamente, por meio de ação anulatória.” (MAZZILI, p. 351); h) não cabe TAC em sede de atos de improbidade administrativa.

    Por fim, com relação ao arquivamento dos procedimentos administrativos em razão da celebração de TAC, LYCURGO afirma não ser necessária a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MP, pois nessa situação não haveria inatividade do Ministério Público. Todavia, o que é comumente realizado, bem como o que a maior parte da doutrina afirma, é ser tal remessa necessária, seja para o arquivamento completo, seja para o arquivamento parcial (TAC que trate apenas de parte da matéria) do procedimento administrativo.

    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    GAVRONSKY, Alexandre Amaral. Manual de Atuação em Tutela Coletiva para o Ministério Público Federal. Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/publicacoes/docs_manuais-e-cartilhas/manual_tutela_coletiva.pdf. Acesso em : 07 de maio de 2009.

    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 27/04/2009.

    MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 16 ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Disponível em: < http://www.prt21.mpt.gov.br/tac/indextac.htm>. Acesso em: 29 de abril de 2009.

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  17. Rosaver Alves da Costa - 200409018

    Dentro do tema da proteção do ordenamento jurídico pelo Estado, é interessante falar do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), que se constitui como um contrato entre a empresa, causadora do dano por sua conduta desajustada, e qualquer órgão público legitimado a promover a Ação Civil Pública (ACP). Entre os órgãos legitimados ganha destaque o Ministério Público (MP), devido aos seus poderes investigatórios, que desenvolve de forma ativa seu papel, lançando mão do Inquérito Civil (IC) para apurar irregularidades. Ou mesmo, quando não impetra a ACP por ter promovido um TAC contribuindo para a redução do dano causado ao ordenamento jurídico e subsidiariamente promovendo reparação do dano as vítimas da ação desajustada.

    Como falado no parágrafo anterior o TAC tem natureza contratual, imperando a autonomia da vontade da empresa em aceitar o TAC ou não. Como contrato o TAC se estabelece como titulo executivo extrajudicial, pois não passa pela apreciação do judiciário. O principal atrativo para a empresa firmar o TAC junto ao MP reside na possibilidade de arquivamento de um IC em curso para apurar alguma irregularidade ou dano praticado pela empresa.

    As cláusulas do TAC geralmente são das seguintes espécies:
    • Reparação do dano;
    • O compromisso de não voltar a praticar o ilícito, ou seja, o próprio ajustamento da conduta;
    • Compensatória do dano já sofrido e irreparável, visando prevenção de danos futuros e promovendo uma compensação a sociedade;

    O interessante destas cláusulas é que os órgãos públicos que representam a coletividade só poderam negociar o modo, a forma e o tempo em que tais cláusulas podem ser cumpridas. Não cabe aos órgãos públicos negociar alem destes termos, pois não está tratando de Direitos próprios e sim de Direitos alheios. Desta forma não poderá tratar de abrandamento dos deveres legais vigentes, pois a lei é o mínimo moralmente exigível e deve ser respeitada.

    O TAC tem por finalidade coagir à empresa que causa dano a sociedade por meio da aplicação de multas cominatórias, que por via de regra, devem ser de valores elevados, mas, no entanto, não venham a inviabilizar a atividade econômica, ocasionando o fechamento da empresa. Pois isto acarretaria outros prejuízos à sociedade, como o aumento do desemprego, diminuição da economia local, diminuição de arrecadação de tributos, como impostos e contribuições previdenciárias, alem de outros males reflexos como o aumento da criminalidade.

    O TAC em geral tem caráter permanente, mas devido à liberdade de contratar a empresa pode estipular prazo para cumprimento do TAC, pois não é razoável a possibilidade de estar sujeito a uma sanção por toda a vida, nas palavras do professor Tassos Lycurgo ¹, “a empresa pode desejar não estar com esta espada sobre a cabeça por toda vida”. Em seu conteúdo o TAC pode adotar feições totais ou parciais, sendo abordada a totalidade do problema, ou apenas uma parte dele.

    Interessante notar que em caso de TAC parcial, o IC continua sobre os demais problemas que não foram objeto do TAC, possibilitando ate a interposição de ACP sobre os fatos silentes no termo. Mesmo após a assinatura do TAC os poderes investigatórios do MP continuam a atuar sobre o investigado, cumprindo a função de fiscalizar o cumprimento do TAC.


    O artigo 5º, § 6º da lei 7.347/85 é um dos fundamentos legais para assinatura do TAC, alem de, como já dito anteriormente, ter natureza de título executivo extrajudicial. Desta forma sendo um título executivo, em caso do descumprimento de suas cláusulas poderá ser executado em juízo, sendo exigidas as penalidades contratuais estipuladas, alem da reabertura e continuação do IC arquivado. Devido a sua natureza o TAC pode ser embargado normalmente pela empresa acusada de descumprimento das cláusulas.

    Com uma visão mais recente e atualizada, existe a possibilidade de colocação de cláusula que promova uma indenização coletiva, que poderá ser revertida para atender as pessoas que sofreram danos decorrentes da irregularidade. No geral as verbas decorrentes de tais indenizações deveriam ir para um fundo que administraria os recursos em proveito da sociedade, o que gera a necessidade de criação de conselhos para fiscalizar as ações do fundo e evitar o desvio de finalidade ou mesmo o desvio de recursos do fundo.

    O TAC como instituto jurídico adequado e eficiente deve ser sempre respeitado, constituindo ate má-fé do MP, ou de qualquer outro órgão público legitimado, ajuizar ACP contra a empresa logo em seguida a sua produção. O TAC quando respeitado serve de meio alternativo ao conflito judicial tornando as ações muito mais efetivas e céleres para a resolução de conflitos desta monta, devendo ser incentivado.

    Referência:

    1 – LYCURGO. Tassos. Comentário feito em sala de aula no dia 27 de abril de 2009, na aula se abordava o tema do Termo de Ajustamento de Conduta.

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  18. Aluna: Fernanda Gurgel Dias
    Matrícula: 200408569

    Como já explanado na questão anterior, o inquérito civil pode implicar na propositura de uma ação coletiva, no seu arquivamento, bem como na celebração de um compromisso de ajustamento de conduta (ou, como preferir, termo de compromisso de ajustamento de conduta - TAC). Este último, objeto de estudo da presente questão, representa um negócio jurídico extrajudicial com força de título executivo firmado por pessoa física ou jurídica que causou danos ou ameaça os bens jurídicos tutelados pela Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública – LACP), assumindo esta o compromisso de enquadrar suas condutas à lei e, portanto, quando viável, restabelecendo o ”status quo ante afetado por ato comissivo ou omissivo considerado ilícito”. (ARAUJO, CAROLINA LOBATO GOES DE)
    Por se título executivo e para que não haja dúvidas ou desconfianças futuras, exige-se do mesmo os requisitos de certeza e liquidez e desta forma, a individualização do direito devidamente ajustado com a completa descrição de suas obrigações. Em sendo descumprida qualquer uma de suas cláusulas, completa-se o terceiro requisito exigido, qual seja a exigibilidade, primordial para o ajuizamento da ação executória.
    Neste ponto, é imperioso destacar que a celebração do referido termo poderá ser feita tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, configurando a primeira opção quando o compromisso é formalizado em processo administrativo instaurado pelo Ministério Público e nos autos do inquérito civil, sendo judicial, em contrapartida, quando firmado perante o juiz da causa, nos autos de um processo judicial.
    Inserido inicialmente no ordenamento jurídico brasileiro pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90, art. 211), atualmente existem inúmeras legislações prevendo tal ajustamento de conduta, dentre as quais se destacam o Código de Defesa do Consumidor – CDC (art. 113) quando “dispõe que os órgãos públicos legitimados podem, mediante cominações, tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais”, como bem ressaltou Carolina Araújo, e o mais importante, a LACP que em seu art. 5º, § 6º irá prevê:
    Art. 5º, § 6º, LACP – “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título extrajudicial.”
    Pelo transcrito dispositivo resta claro que a natureza jurídica do TAC é título executivo extrajudicial, razão pela qual, o descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas implicará na imposição de multa que deverá ser executada pelo órgão público celebrante do TAC mediante ação de execução de título extrajudicial. Tais multas, ressalte-se, são de natureza cominatória, vez que se destinam a “obter do devedor o cumprimento da obrigação, pela ameaça de uma pena suscetível de aumentar indefinidamente. Caracteriza-se pelo exagero da quantia em que se prevê a condenação”.
    Pelo exposto, fica evidente que não se trata de multa de caráter compensatório, mas cominatório como dito, não substituindo a obrigação principal fixada no título, não se confundindo com perdas e danos, nem tampouco, constituindo requisito de validade do ajuste. Vejamos o que diz a Súmula nº 23 do Conselho Superior do MP de São Paulo sobre o assunto: “ A multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer e não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico”.
    Estabelece, ainda, o art. 645 do CPC que na ausência de multa no TAC, deverá o juiz estabelecer o seu valor por dia de atraso ao despachar a inicial, “no cumprimento da obrigação, e a data a partir da qual será devida, sendo-lhe facultado, ainda, autorizar a redução do montante caso se apresente excessivo e desproporcional”, como bem frisou Carolina Araújo.
    No que tange a multa, merece enfoque, por fim, o fato de que o art. 13 da LACP estabelece que a mesma será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), contudo, como bem aduzido pelo professor Lycurgo em suas aulas expositivas, é preferível que seja dado outra destinação a mesma, por exemplo, promoção de campanhas educativas, opções estas devidamente estipuladas na celebração do TAC e que trarão maiores benefícios à população.
    Serão legitimados ativos para a formalização do TAC aqueles estabelecidos no art. 5º, caput, da LACP, ou seja, o Ministério Público ou os órgãos públicos legitimados (União, Estado, Municípios, autarquias, fundações, dentre outros). Hugo Nigro Mazzilli, citado por Carolina Araújo, assinala três grupos de legitimados: “dos legitimados incontroversos: Ministério Público, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, especificadamente destinados à defesa dos interesses metaindividuais; b) a dos legitimados que não podem, de forma algumas, firmar o ajuste: associações civis, sindicatos e fundações privadas; e c) a dos legitimados controversos, como as fundações públicas, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista”.
    E ainda, há de se destacar que o termo de ajuste de conduta não se confunde com a transação prevista no art. 585, II, do CPC, sendo insusceptível, tendo em vista a indisponibilidade do direito pleiteado em juízo, ou seja, os interesses objeto da ação civil se encontram esparsos por toda a coletividade de forma indeterminada e determinável, não sendo possível transacionar sobre direito que não lhe pertence. Ressalta Xisto Tiago de Medeiros Neto “a impossibilidade de transação em questões envolvendo direitos transindividuais, dada a sua natureza indisponível. Os legitimados não agem em nome próprio, porém em nome da coletividade titular do direito, cujos integrantes encontram-se dispersos fragmentariamente na sociedade”.
    Todavia, torna-se primordial esclarecermos que existe um espaço transacional no TAC, este referente a aspectos secundários como tempo, lugar, modo e condições de cumprimento da obrigação. Este é também o entendimento de Fernando Grella Vieira, citado por Xisto Tiago, quando defende que: “Em razão da natureza indisponível dos interesses difusos ou coletivos e mesmo da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, a liberdade de estipulação fica restrita ao modo, tempo, lugar e condições de cumprimento das obrigações pelo autor do dano, devendo o ajustamento às ‘exigências legais’ (obrigações) traduzir integral satisfação da ofensa, tal como seria objeto do pedido na ação civil pública, sendo indispensável à existência de procedimento ou inquérito civil contendo o completo esclarecimento do fato e a adequação e suficiência das obrigações para a efetiva reparação”.
    Por fim, temos que o TAC possui eficácia imediata, não necessitando de homologação de qualquer órgão, nem mesmo homologação judicial. E ainda, por mais que se trate de um acordo, havendo anuência dos celebrantes, o mesmo poderá ser revisado, entretanto, tal revisão só poderá ocorrer no que tange as condições de cumprimento das obrigações, jamais poderá ser revisado quanto aos direitos tutelados.
    Quando o termo de ajustamento de conduta é realizado pelo Ministério Público, deverá o mesmo ser apreciado pelo Conselho Superior do referido órgão judiciário, já que tal fato remete a uma idéia de arquivamento implícito. Contudo, a celebração do compromisso não implica em extinção do Inquérito Civil, ressaltando que o mesmo poderá ser parcial, referindo a determinada matéria investigada, sem esgotá-la, ocasião em que deverão prosseguir as investigações quanto aos fatos não abarcados, e/ou integral, esgotando por vez a matéria investigada e remetendo-o ao Conselho Superior para apreciação, conforme já explicado.
    Vê-se, assim, que o termo de ajuste de compromisso de conduta tornou-se um instrumento eficaz, preventivo e reparatório de proteção aos direitos ou interesses coletivos lato sensu, se configurando como uma tendência moderna, tendo em vez a valorização de soluções extrajudiciais das demandas ou, ainda, pela celeridade e obtenção de um resultado prático efetivo, tão valorizado pela atualidade.


    BIBLIOGRAFIA:

    ARAÚJO, Carolina Lobato Goes de. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
    Disponível em: « http://74.125.93.132/search?q=cache:ERxbZsMozSAJ:ww1.anamatra.org.br/sites/1200/1223/00000356.doc+termo+de+ajuste+de+conduta&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br »
    Acesso em: « 04 de maio de 2009 »

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de.
    Disponível em: « http://www.prt21.mpt.gov.br/tac/indextac.htm »
    Acesso em: « 04 de maio de 2009 ».

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  19. Aluno: Rodrigo Lucio de Oliveira
    Matrícula: 200408984


    O termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), previsto, principalmente, no art. 5º, § 6º da Lei nº. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP), é o nome dado ao título executivo extrajudicial pelo qual se assume compromisso de se ajustar conduta à lei, sob pena de sanções, quando certa pessoa física ou jurídica estar a provocar danos a direitos ou interesses coletivos.

    Como título executivo extrajudicial vem carregado de prestígio, segundo movimentos processualista modernos, em razão de ser uma boa solução diante da sobrecarga de lides que assola o Poder Judiciário; caracterizando por apresentar mais celeridade e economia processual.

    O TAC foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 211, e a posteriori, além de estar presente em outros dispositivos jurídicos, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que aduz:

    “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

    Possuindo natureza jurídica de título executivo extrajudicial, prevêm-se, em caso de descumprimento, cominações a serem cobradas em juízo. A cominação de multa possui caráter inibitório e não apenas compensatório, ou seja, não se confunde com perdas e danos, pois, nesse caso, configurar-se-ia uma “monetização do ilícito”; visa, portanto, inibir aquele inadimplente do TAC a fim de que este não volte a cometer atos tão nocivos. Outra razão é que a multa não substitui a obrigação principal.

    “A multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer e não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico” (Súm. Nº 23 do Conselho Superior do MPE/SP).

    O valor da multa arrecadado pode destinar-se, p. ex., à promoção de campanhas educativas ou à obrigação de adquirir determinados bens os quais serão destinados a ações voltadas para os direitos ou interesses tutelados.

    A priori a multa (“astreintes”) seria destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), art. 13 da LACP, o que, infelizmente, não se vislumbra como sendo o mais adequado, tendo em vista as diversas falhas presentes, na prática, nesse instituto: corrupção e desvio de finalidade.

    Os mesmos legitimados para a propositura de uma Ação Civil Pública (ACP), art. 5º da LACP, são os legitimados para a celebração do TAC, desde que sua natureza seja de ente de direito público.

    Ser legitimado não significa ser titular; o titular, destarte, dos direitos em questão e postos num TAC, é a coletividade. Nesse sentido, pode inferir-se que o TAC é insusceptível de transação, embora se constitua em um acordo. O TAC “não tem o mesmo significado de transação, até porque a pretensão que é objeto da ação civil pública é indisponível, tendo em vista o interesse social sempre nela presente” (Almeida, p. 358). Entretanto, há um espaço transacional no compromisso, no qual pode estar presente negociação quanto às condições de cumprimento das obrigações (forma, tempo e lugar).

    Infere-se, outrossim, que pode o TAC, sendo um acordo, ser revisado, desde que haja consentimento de ambas as partes e que a revisão só ocorra dentro do âmbito transacional, apenas no concernente às condições de cumprimento das obrigações; nunca quanto aos direitos objetos da proteção institucional.

    Existe também o entendimento, entre alguns doutrinadores, de que o TAC não se confunde com a transação referendada pelo Ministério Público (art. 585, inc. II, do CPC), pois o objeto deste é restritivo em absoluta, tendo em vista a ausência de concessões pelo MP.

    No concernente à eficácia, o Termo de Ajustamento de Conduta não depende de qualquer homologação, nem tampouco de homologação judicial, possuindo, portanto, eficácia imediata. E, embora se caracterize o TAC como sendo uma espécie de título imprescritível, é possível que seja celebrado com prazo determinado.

    O TAC pode ser celebrado tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial. Diz-se extrajudicial quando for formalizado em procedimento administrativo, como por exemplo, num inquérito civil. Caso seja firmado no âmbito do inquérito civil, como já estudado, a consequência será o arquivamento deste.


    REFERÊNCIAS

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    TAC garante o pagamento de salários atrasados dos empregados da empresa A&G. Disponível em: http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=271&tmp.texto=8404. Acesso em: 10.mai.2009.

    TERMO de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC. Disponível em: http://www.prt21.mpt.gov.br/tac/indextac.htm. Acesso em: 10. mai.2009.

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  20. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444

    A figura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) como é hoje definida, foi inicialmente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1989, o qual reza, que: “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial” (art. 211).
    Enfatiza-se que o compromisso de ajuste de conduta pode ser feito tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial. É que, não fazendo a lei qualquer restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. (MORAES, 2005, p.607). Se o compromisso for judicial, a presença do Ministério Público é obrigatória, seja quando for o autor da Ação Civil Pública, seja quando atuar como fiscal da lei. Tudo em respeito ao disposto no art. 127 da Constituição Federal, onde é conferida ao Ministério Público a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos cc. Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública – LACP)
    Quando o instrumento for extrajudicial, destaca-se o previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7.347/85, que assim dispõe: “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromissos e ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de titulo executivo extrajudicial”. E ainda, o art. 14. da Resolução 23/07 do CNMP que dispõe: “o Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados “(grifo nosso). Do exposto, entendemos que a presença do Ministério Público é optativa e não obrigatória, haja vista a autonomia do Órgão Público legitimado para celebrar o aludido Compromisso.
    De acordo com o art. 5º da LACP e o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão celebrar os compromissos de ajustamento o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta. Conforme proferido pelo professor Lycurgo, em sala de aula, “o Termo de Ajuste de Conduta não é susceptível de transação, o MP somente pode negociar o modo, tempo e lugar”. Decorre do fato do Ministério Público não poder prejudicar, renunciar, ou modificar direito da coletividade, não possui disponibilidade sobre o direito material do objeto do TAC.
    A instrumentalização formal do Termo de Compromisso é imprescindível, face à sua natureza pública. Deve o instrumento ser escrito de forma clara, tendo suas cláusulas objetivas explicitando-se a atividade objeto do compromisso, assim como as medidas reparatórias e remediadoras, tudo dentro de período pré-fixado, sob pena de tornar-se inócuo. É um ato jurídico administrativo bilateral, contraído por vontade das partes, pois não há obrigação da sua assinatura, é ainda, ato jurídico unilateral quando consideramos as obrigações nele assumidas.
    Uma vez firmado o ajuste no âmbito do inquérito civil ou em processo administrativo, surge como conseqüência jurídica o arquivamento dos instrumentos investigativos, razão pela qual deve o ajuste submeter-se à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento (art. 9º da LACP). Formalizado o ajuste perante o juiz da causa, os pressupostos legais de admissibilidade serão por ele avaliados. (MORAES, 2005, p.607-608).
    Em sentido diverso aponta a Súmula de Entendimento n. 25 do Conselho Superior do Ministério Público paulista, que dispõe não haver intervenção do CSMP quando a transação for promovida por promotor de justiça no curso de ação civil pública ou coletiva.
    É oportuno destacar que o compromisso de ajuste de conduta, com todos os seus efeitos jurídicos, não impossibilita que os co-legitimados possam ingressar com ações judiciais sobre o já compromissado.
    Conforme discutido, em sala de aula, pelo professor Lycurgo, o TAC possui eficácia de título executivo, no momento em que não forem cumpridas as determinações no compromisso de conduta o MP poderá executar a multa prevista.
    No que tange à imposição de multa, no bojo do termo de compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º, da LACP), salienta-se que esta não constitui requisito de validade do ajuste e tampouco substitui a obrigação principal fixada no título, mormente porque “a multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer ou não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico” (Súmula n. 23 do CSMP paulista).
    A multa caracteriza-se pelo seu alto valor, conforme comentário do professor Lycurgo, porém, a mesma não poderá ter um valor tão alto que se torne impossível o seu pagamento ou que, em se pagando, cause a “quebra” financeira do sancionado.
    Na ausência da multa cominatória, o juiz a fixará ao despachar a inicial, estabelecendo o seu valor por dia de atraso, no cumprimento da obrigação, e a data a partir da qual será devida (art. 645, CPC), sendo-lhe facultado, ainda, autorizar a redução do montante caso se apresente excessivo e desproporcional.
    Na seara trabalhista e em consonância com o art. 13 da Lei 7347/85, a multa cobrada será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), porém, existe a possibilidade de outra destinação, o MP poderá solicitar que a multa seja utilizada em campanhas educativas ou na obrigação de adquirir bens para as ações voltadas aos direitos e interesses metaindividuais. O professor Lycurgo comentou que devido a falta de um controle efetivo por parte das autoridades nos gastos do FAT, o Ministério Público tem solicitado destinação diferente, conduzindo o valor das multas para outras ações que tragam maiores benefícios para coletividade que foi prejudicada.
    TAC se tornou um excelente instrumento para diminuir ou amenizar os danos causados pelas pessoas e, ainda, para prevenir novos conflitos, é a melhor maneira extrajudicial de solução de controvérsias.

    Referências:

    ARAÚJO, Carolina Lobato Goes de. Termo de compromisso de ajustamento de conduta. Disponível em: http://ww1.anamatra.org.br/sites/1200/1223/00000356.doc .Acesso em 08/05/2009).

    MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). As vertentes do direito constitucional
    contemporâneo. In: LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.

    BRASIL. Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. 2007. Disponível no blog: http://direitoprocessualcoletivo.blogspot.com

    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo.UFRN, 2009.

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  21. Marília Aracelly do Nascimento Gomes
    mat. 200408844

    Por compromisso de ajustamento, no âmbito da Lei 7.347/85, deve-se entender o ato jurídico processual ou extraprocessual em que a pessoa, física ou jurídica, que esteja a lesar os bens jurídicos tutelados por essa Lei assume perante um órgão público legitimado sua inequívoca vontade de ajustar-se às exigências estabelecidas em lei e de restabelecer o status quo ante afetado por ato comissivo ou omissivo considerado ilícito.( apud Carolina Lobato)

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) foi quem introduziu no mundo jurídico o termo de ajustamento de conduta, posteriormente, o mesmo, por força do art. 113 do CDC, também foi trabalhado no texto da Lei da Ação Civil Pública no §6° do art. 5° que passamos a transcrever: “§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

    A partir da leitura do §6 do artigo, Supra citado, não resta dúvidas que o TAC possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, e por isso, deve preencher os requisitos de certeza e liquidez. Faz-se necessário ainda sua descrição pormenorizada quanto a individualização do direito que está se discutindo e quanto as obrigações assumidas por quem está sofrendo o TAC, desta forma, o próprio TAC faz menção expressa ao que ocorrerá caso suas cláusulas sejam descumpridas. Em isso ocorrendo, o órgão público que celebrou-o, através da ação de execução de título extrajudicial, poderá pleitear o cumprimento da obrigação, juntamente com a cominação de uma multa.

    Essa multa não necessariamente serve como uma indenização, porém sua cominação surge coma intenção de inibir a reiteração da prática, por isso ele sempre deve ser elevada, com a intenção de impedir a “monetização do ilícito” (LYCURGO),o que não quer dizer que a partir do pagamento da multa, aquele que a sofreu esteja livre da obrigação principal, pois ainda que a multa esteja paga dever-se-á ajustar sua conduta a lei.

    Preocupado com o esclarecimento de como a multa deveria ser entendida, o Conselho Nacional do Ministério Público de São Paulo editou a seguinte súmula (nº. 23): “a multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer e não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico”.
    A partir da leitura do art. 13 da LACP, que transcrevo a seguir: “Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”. Deve-se entender que a multa, em regra será endereçada, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), porém esse pode não ser seu único destino, pois ela pode ser transformada em outras obrigações, como em campanhas educativas. Exemplo disso é que uma empresa por descumprir obrigação legal foi obrigada a veicular nos ônibus da cidade do Natal informações relacionadas aos direito do trabalhador.

    Não se pode confundir o TAC com um tipo de transação, isso devido aos direitos que estão sendo analisados na discussão serem de titularidade da coletividade, sendo assim, jamais, pode esse instituto ser provocado quanto a busca de uma solução. Entretanto existem traços de transação quanto a forma, o prazo e o lugar para resolução do sinistro causado ao direito coletivo, esses traços só aparecem diante de situações que não peçam uma renúncia a qualquer direito que seja, pois os legitimados a propor o TAC, são extraordinários, deste modo, não podem dispor de direitos da coletividade.

    Ainda dentro do âmbito dos temas que podem sofrer transação, cabe aos mesmos a revisão, quando houver o consentimento das partes litigantes.

    Os legitimados para celebrar o TAC estão descritos no art. 5° da LACP, dentre eles os entes que forem privados estão de fora dessa competência: “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente...” (se adequar a alguns requisitos legais), estes são os mesmos legitimados a propor ação civil pública.

    O TAC ainda possui três características: possui eficácia imediata, caráter permanente e pode ser celebrado com prazo determinado. Quanto a primeira característica podemos dizer que sua eficácia é imediata, isto por que o TAC independe de homologação, seja da autoridade que o celebrou ou da autoridade judicial; Quanto ao seu caráter permanente, isso ocorre, pois no mundo jurídico ele possui caráter de título imprescritível; e a ultima característica decorre da possibilidade de o mesmo advir com prazo determinado.

    Existe certa maleabilidade quanto ao âmbito de discussão da TAC, pois o mesmo pode ser firmado tanto judicialmente (nos autos de um processo), quanto extrajudicialmente (em processo administrativo).

    O arquivamento do TAC pode ocorrer em relação a todo o seu conteúdo, citando como exemplo o caso que o mesmo for firmado através de um inquérito civil; ou se o TAC for firmado somente abarcando parte da matéria objeto da investigação, somente esta será arquivada, e as demais matérias terão sua análise continuada, o que pode até mesmo resultar até mesmo em um novo TAC.

    Em suma, o TAC surgiu como uma válvula de escape para o judiciário, que está tão sobrecarregado de demandas e necessita de algo que agilize as lides, entretanto, as soluções têm que aparecer com a mesma idoneidade das efetuadas no âmbito daquelas que são resolvidas somente pelo judiciário.

    Referências:

    ARAÚJO, Carolina Lobato Goes de. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
    Disponível em: « http://74.125.93.132/search?q=cache:ERxbZsMozSAJ:ww1.anamatra.org.br/sites/1200/1223/00000356.doc+termo+de+ajuste+de+conduta&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br »
    Acesso em: « 11 de maio de 2009 ».

    BRASIL. Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. 2007. Disponível no blog: http://direitoprocessualcoletivo.blogspot.com

    Lei Federal 7347/85, disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 06 de maio de 2009 ás 23.00 hrs.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  22. Para falar do Termo de Ajustamento de Conduta urge demonstrar que o mesmo está previsto pela lei 7.347/, art. 5º, § 6° - “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”, dispositivo este modificado pelo Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que no art. 876, da CLT, também traz a previsão do referido termo: “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo”.

    O TAC é o estabelecimento de um acordo, entre as partes litigantes e presentes em uma demanda coletiva, através do qual há o firmamento de um compromisso para a realização de certa obrigação de fazer, não fazer ou de dar, de modo que se possa conferir a solução extrajudicial do conflito.

    Ensina Fredie Didier:

    “Trata-se de modalidade de composição específica de transação, para uns, ou de verdadeiro negócio jurídico, para outros. Pelo compromisso de ajustamento de conduta não se pode dispensar a satisfação do direito transindividual ofendido, mas, tão-somente, regular o modo se deverá proceder a sua reparação. Quer se adote esta ou aquela concepção, o certo é que se trata de modalidade de acordo, com nítida finalidade conciliatória”.

    Sobre os comentários feitos pelo Professor Didier um ponto relevante a se destacar é quanto ao caráter transacional dado ao TAC, observando-se, pois, que o direito em questão é coletivo, ou seja, insusceptível de apropriação, assim como, o legitimado para faze-lo é extraordinário, de modo que o TAC torna-se insusceptível de sofrer transação, e ousando discordar do renomado professor, afirma-se que não cabe firmar TAC transacionando o direito coletivo, uma vez que esse não é direito próprio ao legitimado, que, como já dito é extraordinário.

    O Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento extrajudicial, que possui força de título extrajudicial, o qual é estabelecido entre um legitimado extraordinário (Ministério Público, Defensoria Pública, por exemplo) e outro interessado-legitimado passivo, através do qual este firma o cumprimento de obrigações a serem realizados em tempo previsto (podendo não ser estabelecido, dando-se caráter permanente ao TAC – peculiaridade) sob pena de multa quando do não cumprimento. Isso tudo é possível, pois, a parte passiva reconhece o cometimento de infração de normas que implicam na violação de direitos e interesses coletivos.

    Observe-se desde já, que ao Ministério Público, enquanto parte legítima na propositura do TAC, é conferida a possibilidade de celebração do “acordo” quanto ao modo, forma e tempo de cumprimento das obrigações propostas nas cláusulas do Termo, sendo facultado a outra parte, aceitar ou não, ou seja, assinar ou não o Termo.

    Importante trazer a esse estudo um julgamento de Recurso Especial citado na obra de Didier e disponível no site do Superior Tribunal de Justiça, em que apesar de se reconhecer a impossibilidade de transacionar na seara dos direitos coletivos, decide-se em função do caso concreto, reconhecendo a “transação em direitos difusos relacionados ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer” destacando-se que dever-se ter a participação controladora do juízo além do Ministério Público, nesses termos, parte do voto do Ministro Francisco Peçanha Martins:

    “PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TRANSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE.
    1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos.
    2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante.
    3. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra.
    4. Recurso especial improvido.

    (...)

    “No Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o signatário admite a prática ofensiva aos interesses difusos e coletivos, reconhecendo a sua conduta ilegal. Ele se compromete a ajustar sua conduta às exigências legais, no prazo determinado, sob pena de incidir cominação. Devidamente legitimado, art. 5º, caput, da Lei 7.347/85, o Município de Volta Redonda propôs a ação civil pública, firmando transação nos termos do Código Civil.

    “Outrossim, funcionando como fiscal da lei, o Ministério Público, às fls. 661, não concordou com os parágrafos 1º, 3º e 4º da Cláusula 3ª da discutida transação, tendo as partes acordantes anuído ao parecer do Parquet, conforme documentos às fls. 663/668 e 826/828. Todavia, posteriormente, o MP opinou pela não-homologação da transação, nos seguintes termos (fls. 840/841):

    “‘Examinando melhor os autos, conclui que não é possível a transação quando se trata de direito indisponível. Dispõe o artigo 1.035 do Código Civil: 'Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.' Desta forma, é contrário à lei a homologação da referida transação no caso em questão, até porque, em momento algum tratou-se de prevenção para danos futuros, ficando nas mãos da RÉ como deverá proceder nos recursos oferecidos ao Município pelos danos causados, extinguindo de vez o direito indisponível de todo o povo em relação ao meio ambiente. Pelo exposto, opina o Ministério Público pela NÃO HOMOLOGAÇÃO da transação de fls. 645/657, requerendo o prosseguimento da ação designando audiência especial entre todos os autores e a Ré, para que seja possível uma composição das ações ambientais.'

    “Tenho que, preservados os direitos e interesses difusos na sua integralidade, é possível as partes transacionarem.A demanda teve início em 06.07.1993. Considerando o pedido e a causa de pedir - reparação do dano em decorrência da degradação do meio ambiente - , o excessivo formalismo poderia causar maior prejuízo.

    “Rodolfo de Camargo Mancuso, discorrendo sobre a possibilidade de se firmar acordo em ação que tenha por objeto direitos difusos, afirma:

    “‘Para os que, como nós, reconhecem que nas ações de finalidade coletiva o autor não age como substituto processual, e sim como titular de direito próprio (=direito de cada um à probidade administrativa e à boa gestão do bem comum), a transação na ação civil pública não é de ser afastada ao argumento de que o interesse tutelado depassa a figura do autor: será ela possível quando, ao ver do autor (e com a anuência do Ministério Público quando este não seja autor), a proposta de acordo se afigure mais consentânea com a tutela do interesse metaindividual do que o seria a continuidade do processo.’ In Ação Civil Pública - em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e dos Consumidores, 8 ed., Sãom Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pág. 243/244.

    “Pedro Lenza, ao tratar da transação no âmbito de direitos e interesses difusos assevera:

    “‘Em tese, a literalidade dos arts. 841 do CC/2002 (art. 1.035 do CC/16) e 447 do CPC pátrios, que autorizam a transação somente em relação a direitos patrimoniais de caráter privado, vedariam a sua possibilidade para os bens difusos. No entanto, a análise do caso concreto, poderá levar ao entendimento de que, em determinadas situações, o acordo imediato será mais eficaz para a proteção do bem, do que a continuidade da demanda judicial.A autocomposição, por sua natureza, implica, necessariamente, concessões mútuas (arts. 840 do novo CC/2002 e 1.025 CC/16), para se prevenir ou terminar um litígio. O autor da demanda coletiva, mas, observe-se, somente os órgãos públicos legitimados (art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85), poderá, então, transacionar, desde que, é claro, a concessão a ser implementada (por exemplo a dilação de prazo para instalação de filtros em uma indústria poluente), mostre-se mais eficiente para a preservação e manutenção do bem difuso, do que a continuação da demanda.’ In Teoria Geral da Ação Civil Pública, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 72/73.

    “Assim, consagrando os princípios da economia e da celeridade processuais, entendo que, excepcionalmente, a transação poderá ser admitida quando se tratar de direitos e interesses difusos, devendo, entretanto ser preservada a integralidade da proteção inicialmente pleiteada. Outrossim, ainda que admitida essa liberalidade, é certo que, a bem do resultado da lide é necessário que o Ministério Público, funcionando como fiscal da lei, tenha se manifestado favoravelmente aos termos do acordo. De outra forma seria inócua sua participação. Ademais, assevera o Parquet , às fls. 1.505:

    “‘Outro ponto que também merece destaque diz respeito ao fato de que a celebração do 'acordo' levou à renúncia de valor em torno de quarenta milhões de dólares (valores da época), o que é simplesmente inadmissível em se tratando de verba cujo destinatário é a Fazenda Pública.’

    “Não cabe, em sede de recurso especial, reexaminar a prova ou quantificar valores renunciados, sobretudo quando afirmado pelo Ministério Público como ‘custos legis’.

    “Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença homologatória do acordo firmado entre o Município de Volta Redonda e a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN e outros, determinando o retorno dos autos ao Juízo Cível de Volta Redonda para prosseguimento da ação civil pública”;



    Antes de trazer um exemplo nesse sentido, deve-se observar que estão legitimados a aperfeiçoar o TAC, os órgão públicos legitimados para propor Ação Civil Pública (Ministério Público, Defensoria Pública, entes da Federação, uns circunscritos nos outros), de modo que os órgãos não públicos que podem ajuizar a ACP não podem celebrar o TAC.

    A disposição das obrigações a serem cumpridas por uma empresa, por exemplo, que aperfeiçoou TAC com o Ministério Público serão dispostas em cláusulas as quais mostram-se como de reparar o dano; de ajuste de conduta, de cominação de multa. (STK, 2ª Turma, Autos nº 2001/0003094-7 – Resp nº 299.400-RJ, Ministro Relator Francisco Peçanha Martins, DJ 02-08-2006).

    Neste cotejo, a fim de continuar o presente estudo reitera-se o posicionamento quanto a impossibilidade de se considerar o TAC como transação, tanto pela insusceptibidade de apropriação dos direitos e interesses coletivos, como da própria inaplicação da transação nessa seara, apesar da exceção proposta pelo STJ, acima revelada. Acrescente-se que não se tem negociação quanto a um patamar mínimo do exigido na Lei, pois o patamar mínimo civilizatório seria àqueles direitos sobre os quais os legitimados extrordinários irão atuar, não só no TAC, mas na defesa de todo direito coletivo.

    E assim, para se falar das cláusulas que poderão compor o instrumento – TAC – observa-se a cláusula de reparar o dano, sobre a qual está implícito o reconhecimento do cometimento de um fato, que esse era ilícito, e que, diante do nexo causal examinado, foi responsável pela ocorrência de um dano de ordem coletiva. Por essa cláusula, o legitimado passivo se compromete a realizar certas condutas capazes de sanar o dano realizado.

    Dessa cláusula, já se identifica a de “ajustamento de conduta” na qual estarão dispostas as atitudes a serem tomadas e os modos de realização, a parti da assinatura do Termo. Ainda entrelaçada a essas tem-se a cláusula de “cominação de multa (compensatória), nesse estará registrada a monta a ser adimplida pelo compromissário uma vez não cumprido o Termo.

    Um forte argumento para se ter o cumprimento regular e sem transtornos do TAC é que se tenha na cláusula do mesmo, uma soma de alto valor para fins de coação de caráter econômico, aplicada em forma de astreintes (natureza de cominação, incapaz de essa suprir a falta, como ocorre com compensação). Essa deve ser desproporcional em relação ao ilícito cometido, (considerando que não deve ser tão alta ao ponte de causar prejuízos – falência – a empresa), pois isso implica no impedimento da “monetização do ilícito”, ou seja, fazer com que a multa seja tão alta a ponto de inibir a “possível vontade” do compromissário em pagar para praticar o ilícito.

    Já que se está falando de cláusulas, surge o questionamento quanto a possibilidade de aditamento do mesmo. Seria possível? Destaque-se que, uma vez que se tenha uma justificativa plausível, justa, e conferindo as situações de/para cumprimento do TAC, pode-se ponderar as razões, analisar quais são as circunstâncias vividas pela empresa, por exemplo, e admitir o aditamento, mas tal mobilidade – aditivo – somente atingirá o modo, a forma e o tempo.

    Em caso de descumprimento do TAC, sendo ajuizada a execução para pagar a astreinte, os valores serão revertidos a um Fundo nos termos do art. 13 da LACP. “havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”. Ainda se tem o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) sobre o qual se voltam as condenações de natureza trabalhista.

    Por fim, há de se dizer que o TAC não retira o poder investigatório do Ministério Público, pois, uma vez arquivado o Inquérito Civil Publico em virtude da celebração do TAC, tem o MP outros meios de continuar as suas apurações. Ressalte-se que se o TAC, for parcial, o inquérito não é arquivado, mas permanece para que se possa investigar as circunstâncias não abrangidas pelo TAC. Sua eficácia é imediata, não havendo necessidade de homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, Também não cabe submetê-lo a homologação judicial, pois se assim o fosse seria lhe conferido força do trânsito em julgado ao Termo de Ajustamento de Conduta.

    DIDIE Jr. Fredie., Zaneti Jr. Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. ed. 4ª. v. 4. Salvador: Jus Podvim, 2009.

    Matéria ministrada em sala de aula (principais pontos) pelo professor adjunto da UFRN Tassos Lycurgo, nos dias 27 e 29 de abril de 2009.

    Jurisprudencia disponível:Recurso Especial nº299.400-RN (2001/0003094-7) em:https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.aspsLink=ATC&sSeq=1653254&sReg=200100030947&sData=20060802&sTipo=91&formato=PDF. Acessado em 12 de maio de 2009.

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  23. Professor a minha primeira questão postadas, à 23:20 - 12 de maio - deverá ser desconsiderada, uma vez que cometi um erro quanto a organização de alguns parágrafos (deixei sem coerencia o texto) dessa forma envio a respostas a ser examinada para os fins de avaliação.

    Desculpe-me o equívoco.
    Grata!
    Simone Mendonça.

    RESPOSTA - 2V-4Q

    Para falar do Termo de Ajustamento de Conduta urge demonstrar que o mesmo está previsto pela lei 7.347/, art. 5º, § 6° - “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”, dispositivo este modificado pelo Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que no art. 876, da CLT, também traz a previsão do referido termo: “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo”.

    O TAC é o estabelecimento de um acordo, entre as partes litigantes e presentes em uma demanda coletiva, através do qual há o firmamento de um compromisso para a realização de certa obrigação de fazer, não fazer ou de dar, de modo que se possa conferir a solução extrajudicial do conflito.

    Ensina Fredie Didier:

    “Trata-se de modalidade de composição específica de transação, para uns, ou de verdadeiro negócio jurídico, para outros. Pelo compromisso de ajustamento de conduta não se pode dispensar a satisfação do direito transindividual ofendido, mas, tão-somente, regular o modo se deverá proceder a sua reparação. Quer se adote esta ou aquela concepção, o certo é que se trata de modalidade de acordo, com nítida finalidade conciliatória”.

    Sobre os comentários feitos pelo Professor Didier um ponto relevante a se destacar é quanto ao caráter transacional dado ao TAC, observando-se, pois, que o direito em questão é coletivo, ou seja, insusceptível de apropriação, assim como, o legitimado para faze-lo é extraordinário, de modo que o TAC torna-se insusceptível de sofrer transação, e ousando discordar do renomado professor, afirma-se que não cabe firmar TAC transacionando o direito coletivo, uma vez que esse não é direito próprio ao legitimado, que, como já dito é extraordinário.

    O Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento extrajudicial, que possui força de título extrajudicial, o qual é estabelecido entre um legitimado extraordinário (Ministério Público, Defensoria Pública, por exemplo) e outro interessado-legitimado passivo, através do qual este firma o cumprimento de obrigações a serem realizados em tempo previsto (podendo não ser estabelecido, dando-se caráter permanente ao TAC – peculiaridade) sob pena de multa quando do não cumprimento. Isso tudo é possível, pois, a parte passiva reconhece o cometimento de infração de normas que implicam na violação de direitos e interesses coletivos.

    Observe-se desde já, que ao Ministério Público, enquanto parte legítima na propositura do TAC, é conferida a possibilidade de celebração do “acordo” quanto ao modo, forma e tempo de cumprimento das obrigações propostas nas cláusulas do Termo, sendo facultado a outra parte, aceitar ou não, ou seja, assinar ou não o Termo.

    Antes de trazer um exemplo nesse sentido, deve-se observar que estão legitimados a aperfeiçoar o TAC, os órgão públicos legitimados para propor Ação Civil Pública (Ministério Público, Defensoria Pública, entes da Federação, uns circunscritos nos outros), de modo que os órgãos não públicos que podem ajuizar a ACP não podem celebrar o TAC.

    Importante trazer a esse estudo um julgamento de Recurso Especial citado na obra de Didier e disponível no site do Superior Tribunal de Justiça, em que apesar de se reconhecer a impossibilidade de transacionar na seara dos direitos coletivos, decide-se em função do caso concreto, reconhecendo a “transação em direitos difusos relacionados ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer” (Didier, p. 313. 2009) destacando-se que dever-se ter a participação controladora do juízo além do Ministério Público, nesses termos, parte do voto do Ministro Francisco Peçanha Martins:

    “PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TRANSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE.
    1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos.
    2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante.
    3. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra.
    4. Recurso especial improvido.

    (...)

    “No Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o signatário admite a prática ofensiva aos interesses difusos e coletivos, reconhecendo a sua conduta ilegal. Ele se compromete a ajustar sua conduta às exigências legais, no prazo determinado, sob pena de incidir cominação. Devidamente legitimado, art. 5º, caput, da Lei 7.347/85, o Município de Volta Redonda propôs a ação civil pública, firmando transação nos termos do Código Civil.

    “Outrossim, funcionando como fiscal da lei, o Ministério Público, às fls. 661, não concordou com os parágrafos 1º, 3º e 4º da Cláusula 3ª da discutida transação, tendo as partes acordantes anuído ao parecer do Parquet, conforme documentos às fls. 663/668 e 826/828. Todavia, posteriormente, o MP opinou pela não-homologação da transação, nos seguintes termos (fls. 840/841):

    “‘Examinando melhor os autos, conclui que não é possível a transação quando se trata de direito indisponível. Dispõe o artigo 1.035 do Código Civil: 'Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.' Desta forma, é contrário à lei a homologação da referida transação no caso em questão, até porque, em momento algum tratou-se de prevenção para danos futuros, ficando nas mãos da RÉ como deverá proceder nos recursos oferecidos ao Município pelos danos causados, extinguindo de vez o direito indisponível de todo o povo em relação ao meio ambiente. Pelo exposto, opina o Ministério Público pela NÃO HOMOLOGAÇÃO da transação de fls. 645/657, requerendo o prosseguimento da ação designando audiência especial entre todos os autores e a Ré, para que seja possível uma composição das ações ambientais.'

    “Tenho que, preservados os direitos e interesses difusos na sua integralidade, é possível as partes transacionarem.A demanda teve início em 06.07.1993. Considerando o pedido e a causa de pedir - reparação do dano em decorrência da degradação do meio ambiente - , o excessivo formalismo poderia causar maior prejuízo.

    “Rodolfo de Camargo Mancuso, discorrendo sobre a possibilidade de se firmar acordo em ação que tenha por objeto direitos difusos, afirma:

    “‘Para os que, como nós, reconhecem que nas ações de finalidade coletiva o autor não age como substituto processual, e sim como titular de direito próprio (=direito de cada um à probidade administrativa e à boa gestão do bem comum), a transação na ação civil pública não é de ser afastada ao argumento de que o interesse tutelado depassa a figura do autor: será ela possível quando, ao ver do autor (e com a anuência do Ministério Público quando este não seja autor), a proposta de acordo se afigure mais consentânea com a tutela do interesse metaindividual do que o seria a continuidade do processo.’ In Ação Civil Pública - em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e dos Consumidores, 8 ed., Sãom Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pág. 243/244.

    “Pedro Lenza, ao tratar da transação no âmbito de direitos e interesses difusos assevera:

    “‘Em tese, a literalidade dos arts. 841 do CC/2002 (art. 1.035 do CC/16) e 447 do CPC pátrios, que autorizam a transação somente em relação a direitos patrimoniais de caráter privado, vedariam a sua possibilidade para os bens difusos. No entanto, a análise do caso concreto, poderá levar ao entendimento de que, em determinadas situações, o acordo imediato será mais eficaz para a proteção do bem, do que a continuidade da demanda judicial.A autocomposição, por sua natureza, implica, necessariamente, concessões mútuas (arts. 840 do novo CC/2002 e 1.025 CC/16), para se prevenir ou terminar um litígio. O autor da demanda coletiva, mas, observe-se, somente os órgãos públicos legitimados (art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85), poderá, então, transacionar, desde que, é claro, a concessão a ser implementada (por exemplo a dilação de prazo para instalação de filtros em uma indústria poluente), mostre-se mais eficiente para a preservação e manutenção do bem difuso, do que a continuação da demanda.’ In Teoria Geral da Ação Civil Pública, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 72/73.

    “Assim, consagrando os princípios da economia e da celeridade processuais, entendo que, excepcionalmente, a transação poderá ser admitida quando se tratar de direitos e interesses difusos, devendo, entretanto ser preservada a integralidade da proteção inicialmente pleiteada. Outrossim, ainda que admitida essa liberalidade, é certo que, a bem do resultado da lide é necessário que o Ministério Público, funcionando como fiscal da lei, tenha se manifestado favoravelmente aos termos do acordo. De outra forma seria inócua sua participação. Ademais, assevera o Parquet , às fls. 1.505:

    “‘Outro ponto que também merece destaque diz respeito ao fato de que a celebração do 'acordo' levou à renúncia de valor em torno de quarenta milhões de dólares (valores da época), o que é simplesmente inadmissível em se tratando de verba cujo destinatário é a Fazenda Pública.’

    “Não cabe, em sede de recurso especial, reexaminar a prova ou quantificar valores renunciados, sobretudo quando afirmado pelo Ministério Público como ‘custos legis’.

    “Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença homologatória do acordo firmado entre o Município de Volta Redonda e a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN e outros, determinando o retorno dos autos ao Juízo Cível de Volta Redonda para prosseguimento da ação civil pública”;

    Neste cotejo, a fim de continuar o presente estudo reitera-se o posicionamento quanto a impossibilidade de se considerar o TAC como transação, tanto pela insusceptibidade de apropriação dos direitos e interesses coletivos, como da própria inaplicação da transação nessa seara, apesar da exceção proposta pelo STJ, acima revelada. Acrescente-se que não se tem negociação quanto a um patamar mínimo do exigido na Lei, pois o patamar mínimo civilizatório seria àqueles direitos sobre os quais os legitimados extrordinários irão atuar, não só no TAC, mas na defesa de todo direito coletivo.

    E assim, para se falar das cláusulas que poderão compor o instrumento – TAC – observa-se a cláusula de reparar o dano, sobre a qual está implícito o reconhecimento do cometimento de um fato, que esse era ilícito, e que, diante do nexo causal examinado, foi responsável pela ocorrência de um dano de ordem coletiva. Por essa cláusula, o legitimado passivo se compromete a realizar certas condutas capazes de sanar o dano realizado.

    Dessa cláusula, já se identifica a de “ajustamento de conduta” na qual estarão dispostas as atitudes a serem tomadas e os modos de realização, a parti da assinatura do Termo. Ainda entrelaçada a essas tem-se a cláusula de “cominação de multa (compensatória), nesse estará registrada a monta a ser adimplida pelo compromissário uma vez não cumprido o Termo.

    Um forte argumento para se ter o cumprimento regular e sem transtornos do TAC é que se tenha na cláusula do mesmo, uma soma de alto valor para fins de coação de caráter econômico, aplicada em forma de astreintes (natureza de cominação, incapaz de essa suprir a falta, como ocorre com compensação). Essa deve ser desproporcional em relação ao ilícito cometido, (considerando que não deve ser tão alta ao ponte de causar prejuízos – falência – a empresa), pois isso implica no impedimento da “monetização do ilícito”, ou seja, fazer com que a multa seja tão alta a ponto de inibir a “possível vontade” do compromissário em pagar para praticar o ilícito.

    Já que se está falando de cláusulas, surge o questionamento quanto a possibilidade de aditamento do mesmo. Seria possível? Destaque-se que, uma vez que se tenha uma justificativa plausível, justa, e conferindo as situações de/para cumprimento do TAC, pode-se ponderar as razões, analisar quais são as circunstâncias vividas pela empresa, por exemplo, e admitir o aditamento, mas tal mobilidade – aditivo – somente atingirá o modo, a forma e o tempo.

    Em caso de descumprimento do TAC, sendo ajuizada a execução para pagar a astreinte, os valores serão revertidos a um Fundo nos termos do art. 13 da LACP. “havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”. Ainda se tem o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) sobre o qual se voltam as condenações de natureza trabalhista.

    Por fim, há de se dizer que o TAC não retira o poder investigatório do Ministério Público, pois, uma vez arquivado o Inquérito Civil Publico em virtude da celebração do TAC, tem o MP outros meios de continuar as suas apurações. Ressalte-se que se o TAC, for parcial, o inquérito não é arquivado, mas permanece para que se possa investigar as circunstâncias não abrangidas pelo TAC. Sua eficácia é imediata, não havendo necessidade de homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, Também não cabe submetê-lo a homologação judicial, pois se assim o fosse seria lhe conferido força do trânsito em julgado ao Termo de Ajustamento de Conduta.

    DIDIE Jr. Fredie., Zaneti Jr. Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. ed. 4ª. v. 4. Salvador: Jus Podvim, 2009.

    Matéria ministrada em sala de aula (principais pontos) pelo professor adjunto da UFRN Tassos Lycurgo, nos dias 27 e 29 de abril de 2009.

    Recurso Especial nº299.400-RN (2001/0003094-7). Jurisprudencia disponível: ttps://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.aspsLink=ATC&sSeq=1653254&sReg=200100030947&sData=20060802&sTipo=91&formato=PDF. Acessado em 12 de maio de 2009.

    ura

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  24. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula 200408666


    O Termo de Ajustamento de Conduta é um dos mecanismos que o microssistema de direito coletivo brasileiro trouxe para compor os danos aos direitos coletivos em sentido amplo; “essa medida propicia maior agilidade e efetividade aos negócios jurídicos relativos aos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, evitando a ação judicial de conhecimento quando os interessados estiverem de acordo quanto à solução extrajudicial do conflito” (NERY JR., 1998, p. 800). A lei elevou o status jurídico do Ajuste ao de título executivo extrajudicial, que por sua natureza, não necessita de homologação judicial, possuindo efeito imediato, desde a sua elebração, “gerando um título executivo equivalente à sentença condenatória” (THEODORO JR, 2008, p. 123). A diferença entre um título executivo judicial e um extrajudicial é que este último não produz coisa julgada, enquanto que a homologação judicial vem arraigada a tal efeito (LYCURGO, aula 27.04.2009); se houver a homologação do Termo de Acordo, haverá produção da coisa julgada erga omnes, pois “a decisão homologando o ajuste formulado em juízo é uma decisão de mérito e, portanto, poderá ser acobertada pela intangibilidade panprocessual da coisa julgada material” (VIGLIAR apud DIDIER, 2007, p. 307). Segundo o Código de Processo Civil são títulos executivos extrajudiciais, art. 585,VIII: “todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”; assim, está expressamente disposto no art. 5º, § 6°, Lei 7.347/1985 que o TAC é um título executivo extrajudicial; se houvesse homologação judicial, o TAC de encaixaria na disposição do artigo 475-N, que diz: “São títulos executivos judiciais: V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente”, o que não vem ao caso. A natureza de título executivo extrajudicial está ligada à certeza e à liquidez do TAC, tornando-o um meio ágil para buscar judicialmente as sanções pelo descumprimento do acordo, pois “cabe ao título executivo fixar os limites objetivos e subjetivos da coação estatal a ser desencadeada” (THEODORO JR, 2008, p. 155). Existe a possibilidade de ser utilizada apenas uma única via executiva abarcando todas as obrigações descumpridas ou quantas vias se tornarem necessárias dependendo da natureza da execução (MEDEIROS, 2008). Na execução do Termo de Ajustamento de Conduta pode haver embargos de execução, pois se trata de um processo de execução como os demais, no entanto deverá ser preservada a discussão de um teor menor de matérias do que em uma ação de conhecimento, devido à sua natureza.

    O Termo de Ajuste de Conduta deve ser observado pelos operadores do direito como etapa obrigatória do procedimento de uma demanda coletiva (DIDIER, 2007, 307). Devem estar especificados no TAC quais os tipos de obrigações que deverão ser realizadas, quais as condições de cumprimento (modo, tempo, lugar), para que o seu cumprimento seja devidamente fiscalizado, tanto pelo ente que travou o TAC quanto pelo Ministério Público. Possuindo a característica de título extrajudicial é extremamente necessário que as obrigações constantes devam ser certas e determinadas. O Termo de Ajustamento de Conduta torna certa não apenas a existência do fato, mas também a sua eficácia jurídica (THEODORO JR, 2008, p. 156). Os fundamentos legais do Termo de Ajustamento de Conduta, além do art. 585, VIII, estão no art. 5°, § 6°, Lei 7.347/85 (LACP), modificados pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor; a CLT possui no seu art. 876 uma alusão a Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho. As principais cláusulas que devem constar no Termo de Ajuste de Conduta são: a cláusula da reparação do dano, onde se vislumbra “um olhar para o passado” (LYCURGO, aula 27.04.2009); cláusula de ajustamento de conduta para que o agente causador do dano não o cometa mais, aqui a Termo opta por cessar o dano imediatamente, ou em breve no caso de não existir a possibilidade de estancar o problema imediatamente, ou seja, de uma forma ou de outra a conduta deverá ser ajustada nos ditames da legalidade; a cláusula compensatória ou indenizatória onde é válido dizer que existem danos que, pela sua natureza, não podem ser indenizáveis ou não são mais indenizáveis; cláusula de cominação da multa que deve ser alta para inibir a monetarização do ilícito, ou seja, o agente causador do dano não deve ter a faculdade de escolher se vai pagar a multa ou causar o dando outra vez. A multa é um dos aspectos mais relevantes nos Termos de Ajustamento de Conduta; como nos contratos do direito civil, o descumprimento do TAC pode culminar numa multa, só que nos contratos a multa está inserida nos moldes do princípio da proporcionalidade entre a conduta e o contrato como um todo; no caso da multa fixada nos Ajustes de Conduta, ela não tem uma natureza indenizatória, ou seja, não é proporcional aos danos, "a multa não é substitutiva da obrigação principal e não se confunde com as perdas e danos“ (MEDEIROS, 2008), mas tem uma natureza coativa no sentido que deixar claro que o Termo deve ser cumprido, por isso é chamada de Astreintes, possuindo, acima de tudo, caráter cominatório e não compensatório. É por causa disso que a multa para o descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta deve ser altíssima, exorbitante mesmo, não tanto a ponto de falir aquele que assinou o Acordo, mas deve ser grande a ponto de impor temor ao seu não cumprimento; existe “a possibilidade de pactuação judicial ou extrajudicial, em relação à multa, para fins diversos: convolação da multa em outras obrigações - exemplo: aquisição de bens para destinação específica em prol de ações voltadas para a proteção dos direitos tutelados; campanhas educativas” (MEDEIROS, 2008); mesmo assim, preserva-se o entendimento de que a obrigação principal deve ser cumprida, e a pactuação judicial ou uma possível redução da multa devem ser consideradas excepcionalidades, devendo prevalecer sempre o interesse público; “a regra é o não cometimento do ilícito e não o pagamento da multa” (LYCURGO, aula 27.04.2009). Além de tais cláusulas já expostas, pode haver uma cláusula indenizatória coletiva, sendo necessário verificar que a indenização para um dano moral coletivo não é a soma de vários danos morais (LYCURGO, aula 27.04.2009); o dinheiro recebido, por exemplo, não será rateado entre indivíduos e sim revertido para determinado fim vinculado ao dano causado ou a inibição a outros danos coletivos, pois quem foi agredida foi a sociedade em relação aos seus valores morais; assim, o agente que causou o dano, por tê-lo causado infringiu todo um corpo social que precisa que indenizado moralmente.

    Os legitimados à realização de Termos de Ajustamento de Conduta são os órgãos públicos legitimados à impetração da Ação Civil Pública. Esta providência trazida pela lei é fruto da experiência da Lei dos Juizados Especiais que revogou a Lei de Pequenas Causas que conferia ao acordo extrajudicial, celebrado entre as partes e referendado pelo órgão do Ministério Público, natureza de título executivo extrajudicial. No TAC de direito coletivo houve sensível avanço quando se dispensou o referendo do Ministério Público, pois, basta que qualquer entidade pública legitimada pelo art. 5º da lei 7.347/1985 ou art. 82 do CDC tome compromisso dos interessados, fixando cominações, para que esse compromisso tenha eficácia de título executivo extrajudicial. (NERY JR., 1998, p. 799-800). O TAC não pode ser confundido com um simples contrato, mesmo que, para alguns, seja uma modalidade de negocio jurídico bilateral, envolvendo a prática de determinada conduta, acertada conforme às exigências legais (RODRIGUES apud DIDIER, 2007, p. 306); isso porque, mesmo que seja uma fonte mediata de obrigações que busca o cumprimento da fonte imediata, que é a lei, e que ainda possua o princípio da autonomia regrando o Termo, o TAC traduz a possibilidade de uma solução extrajudicial, escapando do campo das relações privadas e entrando no circulo das obrigações revestidas da horizontalidade da tutela jurisdicional do Estado. É por tal razão que só os órgãos públicos são passíveis de assinar o acordo, porque possuem personalidade de direito público, revestida do viés estatal, visando sempre à defesa da ordem pública, pois “as normas de direito público outorgam, ao ente incumbido de cuidar do interesse público, posição de autoridade nas relações jurídicas que trava” (SUNDFELD, 1996, p.67). Os órgãos que firmarem o TAC não possuem uma autonomia absoluta para fixar o seu conteúdo, já que são legitimados extraordinários, defendem direito alheio em nome próprio, e não se pode negociar um direito que não é seu, além de não poderem abrir mão de um patamar mínimo civilizatório que está inserido no ordenamento jurídico como um todo; “em razão da natureza indisponível dos interesses difusos ou coletivos e mesmo da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, a liberdade de estipulação fica restrita ao modo, tempo, lugar e condições de cumprimento das obrigações pelo autor do dano, devendo o ajustamento às ‘exigências legais’ (obrigações) traduzir integral satisfação da ofensa” (VIEIRA apud MEDEIROS, 2008). A indisponibilidade não será afetada, na medida em que visa, com a transação, uma maior efetivação do Termo (DIDIER, 2007, p. 305). No que concerne à proteção de direitos coletivos em sentido lato em respeito ao interesse público secundário (patrimônio público), há norma expressa de lei proibindo a transação (art. 17, § 1º, da Lei da Improbidade Administrativa -Lei nº 8.429/92). Em certas circunstâncias especiais poderá o Ministério Público celebrar compromisso de ajustamento, mas sempre atento à proibição da LIA, art. 17, § 1º (NERY JR., 1998, p. 800).

    A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta não obsta a impetração de uma Ação Civil Pública, nem a continuação de um Inquérito Civil, porém, este último pode ser arquivado se o TAC abarcar a integralidade do dano, e tal arquivamento será do tipo administrativo, onde não precisará da apreciação da Câmara de Apreciação e Revisão, o que ocorreria no caso de um arquivamento institucional. É possível entender que diante de um TAC parcial, o que não foi abrangido por ele possa ser objeto de uma Ação Coletiva, porém, consubstancia-se em má-fé a concomitância entre a assinatura do acordo abarcando a totalidade do dano e suas conseqüências e a impetração de uma Ação Civil Pública pelo mesmo órgão. A parte que faz o acordo pode por exceção alegar acordo extrajudicial firmado anteriormente. Já o descumprimento do TAC, pode culminar com a instauração de uma Ação Civil Pública ou uma execução judicial do Termo, possibilidade esta mais célere, pois, como já foi dito, através do Termo de Ajustamento de Conduta é possível executar judicialmente tal documento, mesmo que ele não tenha sido homologado judicialmente; “importante salientar que o compromisso firmado no TAC pode ter como objeto tanto obrigação de dar quanto de fazer ou não fazer, mas a execução será sempre por quantia certa. Se houver compromisso de pagamento em dinheiro, o não cumprimento do dever de prestar pode ensejar, como é curial, execução por quantia certa; o inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, se fixada a cominação em dinheiro, pode dar azo, também, à execução por quantia certa” NERY JR., 1998, p. 800). Fatos supervenientes que modifiquem o arcabouço fático e jurídico do momento da celebração do Termo e que o tornem inócuo ou impossível de ser cumprido, podem dar margem a sua desconstituição, podendo outro Termo ser feito em sua substituição; ou ainda pode haver a sua retificação ou o seu aditamento; isso ocorre visando o interesse público e a não oneração excessiva da outra parte por um questão de razoabilidade. A publicidade dos Termos de Ajustamento de Conduta possui base legal, em regra dos Termos que versarem sobre direitos ambientais, no art. 4º, IV da Lei n.º 10.650/2003 que diz: “deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos: IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta”; porém, ainda não se conseguiu ainda a publicação prévia do termo de ajustamento de conduta, aqui não se trata de publicar um resumo do termo, mas sua integralidade (MACHADO, 2004, p. 355).


    Referências

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2007.

    GRINOVER, Ada Pellegrini; VASCONCELLOS, Antônio Herman de; FINK, Daniel Roberto. FILOMENO, Jose Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY, Nelson Junior; DENARI, Zelmo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.

    LYCURGO, Tassos. Direito Processual Coletivo: Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 27.04.2009.

    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros, 2004.

    MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Termo de Ajuste de Conduta. Disponível em http://www.prt21.mpt.gov.br/tac/indextac.htm. Acesso 10/05/2009.

    SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. São Paulo: Malheiros, 1996.

    THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

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  25. Aluno: Gerson Dantas Vieira
    Matrícula: 200408607


    Na conclusão de um inquérito civil, geralmente ocorre o: a) arquivamento do inquérito, no caso de se verificar a inexistência de irregularidades nos fatos investigados, b) ou, existindo irregularidades, o oferecimento de uma ação coletiva, ou ainda, c) celebração de compromisso de ajustamento de conduta, consubstanciado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que é um dos instrumentos jurídicos previstos na legislação processual coletiva utilizado para tutela de direitos coletivos lato sensu e consiste num compromisso firmado no intuito de adequar o agir de alguém (pessoa física ou jurídica) às exigências da legislação vigente, sob pena de sansões, de modo a se evitar ou fazer cessar lesões a direitos e interesses coletivos, sem que seja necessário a intervenção do Estado-juiz, tendo eficácia de título executivo extrajudicial.

    O compromisso de ajustamento de conduta encontra respaldo legal dentro do microssistema processual coletivo, mais precisamente no artigo 5º, §6º, da Lei Nº 3.747/85 (LACP), que assim está redigido:

    “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”

    O TAC é de celebração facultativa tanto para o tomador do compromisso quanto para o compromissário, não estando obrigada nenhuma das partes a ele aderir, sendo que somente os órgãos públicos legitimados para a propositura de ação civil pública (art. 5º da LACP) estão autorizados a tomar compromisso dos interessados. Excetuam-se, portanto, do rol de tomadores de compromissos, as fundações, sociedades de economia mista e as associações que satisfaçam os requisitos previstos na LACP.

    Além compromisso poder ser ajustado para viger indeterminadamente ou por prazo certo, a depender da pactuação das partes, o TAC torna-se eficaz a partir do momento em que é tomado pelo órgão público legitimado, não estando sujeito à posterior homologação judicial, nem à apreciação revisional do Conselho Superior. A exceção é dada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que tem adotado o entendimento de que o compromisso deve ser submetido ao controle interno de revisão (LC Estadual Nº 734/93, art. 112, pár. ún). Concluída a celebração do TAC, este já trará consigo os elementos certeza e liquidez, tornando-se exigível a cominação prevista quando da violação das suas cláusulas.

    No corpo do TAC deverá estar previsto a qualificação do compromissário, as obrigações objeto do compromisso, multa no caso de descumprimento, o fundo para o qual será destinado o valor pecuniário das multas, o prazo para ajustamento da conduta e as respectivas assinaturas de tomador de compromisso e compromissário, sendo do ente tomador do compromisso de ajuste de conduta o encargo da sua fiscalização.

    Por estar diante de direito que não lhe pertence (interesse público), o legitimado para a tomada do compromisso não está autorizado a transacionar acerca das obrigações, não podendo dispensá-las, por exemplo, sendo permitido tão-só o ajuste relativo ao modo, lugar e tempo de satisfação da obrigação assumida.

    O TAC deverá sempre prever multa em caso de descumprimento da obrigação assumida. Tal cominação deverá estar previsto em valor significativamente elevado, de modo a se evitar que haja, no caso concreto, uma espécie de obrigação alternativa, possibilitando que o compromissário opte por cumprir a obrigação ou pagar a multa. Quer-se com isso evitar a “monetização do ilícito”. Por se tratar de interesse público, onde será mais interessante a observância de determinado comportamento, deve-se prestigiar a satisfação da obrigação. A multa prevista não terá natureza compensatória, mas sim cominatória.

    O valor pago a título de multa deverá ser revertido a um fundo previamente determinado no TAC, segundo dispõe o art. 13 da LACP. No entanto, não é obrigatória a sansão de natureza pecuniária, podendo ser previsto que a multa será paga de outras formas. O valor nominal da multa poderá ser revisada sempre que se verificar inócua a cominação prevista, devendo sempre ser justificado previamente em razão de interesse público.


    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

    MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Disponível em: « http://www.prt21.mpt.gov.br/tac/indextac.htm »
    Acesso em: « 04 de maio de 2009 ».

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  26. Thiago Matias de Sousa Araújo
    200218170

    Conforme visto nas aulas, podemos dizer que o termo de ajustamento de conduta (TAC), possui em si a dupla essência, de ter ao mesmo tempo caráter preventivo, uma vez que objeta a não lesão dos interesses e direitos difusos, bem como o caráter reparador, pois uma vez já atingidos de algum modo esses interesses e direitos, o “TAC” vai requerer o retorno ao “status quo ante”, porém, e possivelmente aquilo que torna o “TAC” ainda mais interessante, todo esse procedimento decorre baseado em diálogo.
    O “TAC” na verdade funciona como um acordo, uma autocomposição entre as partes. Há que se saber então quem pode ser parte. No Pólo passivo podemos encontrar qualquer pessoa física ou jurídica que esteja à lesar os bens jurídicos tutelados pela lei Lei 7.347/85 e no pólo ativo, encontramos alguns legitimados, órgãos públicos detentores do direito de ajustar “TAC”. Hugo Nigro Mazzilli aponta três categorias legitimadas: a) dos legitimados incontroversos: Ministério Público, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses metaindividuais; b) a dos legitimados que não podem, de forma alguma, firmar o ajuste: associações civis, sindicatos e fundações privadas; e c) a dos legitimados controversos, como as fundações públicas, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando estas não ajam em condições de empresa de mercado. (MAZZILLI in MANCUSO, 2004, p.329).
    Esta autocomposição, longe de ter um efeito de barganha de Direitos e Interesses difusos, visa a promoção da conciliação para a resolução dos conflitos, até mesmo por possuir, o “TAC”, natureza extrajudicial, tornando-se após firmado, título executivo, passivo de, em caso de descumprimento, execução.
    Tanto não tem efeito de barganha que as culminações, passiveis de transação na forma, e não no conteúdo, ou seja, no modo, no tempo, lugar, mas nunca na parte substantiva da obrigação, realizadas através de multa, devem ser de forma não tão alta que venha a quebrar o ente do pólo passivo, nem tão baixa que possa fazer o pólo passivo cogitar em descumprir o “TAC”.



    Referências

    ARAÚJO, Carolina Lobato Goes de. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
    Disponível em:
    ww1.anamatra.org.br/sites/1200/1223/00000356.doc+termo+de+ajuste+de+conduta&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br , Acesso em: 11 de maio de 2009..

    BRASIL. Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública

    BRASIL. Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. 2007. Disponível no blog: http://direitoprocessualcoletivo.blogspot.com

    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

    MAZZILLI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil: investigações do Ministério Público, Compromissos de ajustamento e audiências públicas. São Paulo: Saraiva, 1999.

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  27. e:
    MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública, 20 anos da Lei N.7347/85. São Paulo: Del Rey, 2006.

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  28. Mara Morena Barbalho Correia Lima
    200408194


    Como já foi mencionado na questão anterior (2AV/Q3), o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) é o ato jurídico que representa um compromisso firmado entre o Ministério Público e o investigado no inquérito civil proposto pelo primeiro; que tem o condão de arquivar o inquérito civil e, portanto, necessita da anuência do Conselho Superior do Ministério Público para que seja válido. Foi inicialmente previsto pelo ECA.
    Num momento posterior, foi também inserido no LACP, no seu art. 5º, §6, verbis:
    Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    ARAÚJO apresenta em seu texto a conceituação de Moraes:
    “Por compromisso de ajustamento, no âmbito da Lei 7.347/85, deve-se entender o ato jurídico processual ou extraprocessual em que a pessoa, física ou jurídica, que esteja a lesar os bens jurídicos tutelados por essa Lei assume perante um órgão público legitimado sua inequívoca vontade de ajustar-se às exigências estabelecidas em lei e de restabelecer o status quo ante afetado por ato comissivo ou omissivo considerado ilícito.”
    O TAC possui natureza de título executivo extrajudicial, consoante o já exposto artigo da LACP.

    Bibliografia:

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo (vol. 04).

    ARAÚJO, Carolina Lobato Goes de. Termo de compromisso de ajustamento de conduta. Disponível em http://ww1.anamatra.org.br/sites/1200/1223/00000356.doc.

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  29. Aluno: MARCOS ALEXANDRE DE A. TAVARES
    Matric.: 200505516


    O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC, é uma medida de conciliação utilizada em causas coletivas, possuindo natureza jurídica de título executivo extrajudicial (art. 5.º, §6º, da Lei 7.347/85), em que se evita a eventual propositura de ação civil pública pelo compromisso de adequação da conduta e reparação do dano. Os órgãos públicos legitimados deverão tomar dos interessados o compromisso de fazerem um ajustamento de conduta através da descrição completa e específica de cumprir determinada obrigação, reparadora, cuja fiscalização ficará a cargo do Procurador oficiante. O art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, em suas disposições finais, previu a inserção de texto sobre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) à Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, acrescentando os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da referida Lei.

    Os legitimados para celebração do TAC são aqueles mesmos incluídos no rol de legitimados para impetração de Ação Civil Pública (ACP), com exceção de particulares; em outras palavras, somente os agentes públicos legitimados à ACP poderão celebrar o TAC, devido ao fato de que os entes públicos, na condição de legitimados extraordinários, principalmente em matéria de interesses indisponíveis, atuam apenas impondo as condições de modo, tempo e forma de cumprimento, subordinando-se à observância do princípio da legalidade em sentido amplo, que dão a esses entes somente esta margem de negociação.

    Com respeito à reparação do dano, é obrigatório que aos entes legitimados não seja possível transigir ou renunciar o compromisso, pois não defendem direito próprio, o mesmo se ponderando em possíveis ocorrências de danos futuros, ou seja, no compromisso do pactuante em evitar ações danosas supervenientes. Quanto à compensação, é preciso que se institua multa cominatória de valor elevado, que torne inviável a possibilidade de repetição do dano, envolvendo aspectos sociais e levando em conta a realidade da empresa ou ente envolvido, no tocante à proporcionalidade da sanção aplicada. O Termo de Ajuste de Conduta é permanente, não havendo lapso prescricional, não impedindo, contudo, que haja o estabelecimento de um prazo de cumprimento passível de negociação entre as partes envolvidas (TAC a termo). O aditamento é possível, visto que se trata de negócio jurídico, desde que as partes envolvidas concordem com nova pactuação. É possível a divisibilidade da TAC com respeito a certos aspectos que englobam a questão, inclusive em sua execução. O TAC ainda é passível de revisão, desde que se demonstre o interesse público a exigir tal ato.

    Pela teoria da imprevisão, pode haver causa imprevisível que venha ensejar a modificação do Termo, mas apenas no concernente aos prazos, condições, lugar e forma de cumprimento, sendo defeso, entretanto, às normas legais, sob penas de se ferir a unidade do ordenamento jurídico.

    O TAC, amparado no art. 585, VII, CPC, possui eficácia de título executivo extrajudicial coadunado com a Resolução n.º 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, que permite ao Ministério Público firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1.º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

    Segundo Mazzilli, o TAC possui como características principais: dispensa testemunhas instrumentárias; o título gerado é extrajudicial; mesmo que verse apenas ajustamento de conduta, passa a ensejar execução por obrigação de fazer ou não fazer; o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer dos causadores do dano mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo); na parte em que comine sanção pecuniária, permite execução por quantia líquida em caso de descumprimento da obrigação de fazer; mesmo que verse apenas obrigação de fazer, pode ser executado independentemente de prévia ação de conhecimento; é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública; dispensa-se a participação de advogados; não é colhido nem homologado em juízo; é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa. Para o TAC atingir seus fins, há recomendação de que haja imputação de multa diária (“astreintes”, segundo a doutrina) para o caso de seu descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

    O TAC, em benefício da coletividade no âmbito do Direito Processual Coletivo e de outros mecanismos constitucionais de tutela dos direitos fundamentais, constitui aos legitimados legais e ao Ministério Público, instrumento enérgico na defesa dos interesses primordiais da sociedade.


    FONTES CONSULTADAS

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.

    BRASIL. Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública.

    BRASIL. Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

    BRASIL. Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

    BRASIL. Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. 2007. Disponível no blog: http://direitoprocessualcoletivo.blogspot.com

    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

    MAZZILLI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil: investigações do Ministério Público, Compromissos de ajustamento e audiências públicas. São Paulo: Saraiva, 1999.

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  30. Nome: Camila Nobre Augusto
    Matrícula: 200505385



    Têm-se por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) o ato jurídico extraprocessual no qual aquele que esteja a lesar direitos assume, nos termos da Lei 7.347/85, perante o órgão público legitimado, compromisso de se ajustar às exigências legais e restabelecer o status quo ante. Em matéria de direito processual coletivo, podemos tê-lo como forma de possibilitar a composição de conflitos referentes a direitos indisponíveis, mediante celebração que normalmente se dá em curso de inquérito civil, sem necessidade de provocar a máquina jurisdicional.

    Trazendo apenas alguns indícios que antecederam o ajuste de conduta, a Lei dos Juizados de Pequenas Causas, em seu art. 55, par. único, prevê a hipótese da atuação extrajudicial do Ministério Público gerar título executivo. No entanto, apenas em 1990, foi introduzido o TAC na legislação pátria, através do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e posteriormente abordado na LACP, em seu art. 5º, § 6º, inserido pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor. Tal alteração trazida pelo CDC ampliou o acesso à justiça de forma a propiciar uma tutela mais adequada dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    É através da convalidação do TAC que se estabelecem obrigações de fazer, de não fazer, de dar, inclusive obrigações relacionadas ao pagamento de indenizações; a fim de prevenir ou reparar os danos causados. O Termo está intimamente ligado à indisponibilidade do direito vindicado em juízo, uma vez que a LACP aborda interesses sociais determinados ou indeterminados, de forma que o espaço transacional existente no ato não abarca os aspectos substanciais das obrigações; envolvem as transações apenas seus aspectos secundários, sendo os interesses metaindividuais resguardados. É ressaltada, pois, a impossibilidade de renúncia, disposição ou concessão dos direitos transindividuais. Ademais, devem as obrigações assumidas pelo compromissário ser adequadas e suficientes para reparação do dano causado. No entanto, ressalva-se que a efetividade da reparação se dá em termos, visto que a essencialidade desses direitos não permite que os danos causados sejam reparados em sua integralidade.

    Como todo instituto jurídico, o TAC é regido por alguns princípios que delimitam sua importância e aplicação. Entre estes, estão os princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade, da tutela preventiva, da tutela específica, da solução negociada da norma, e ainda, o princípio da publicidade; sobre os quais far-se-á abordagem em seqüência.

    No que concerne ao princípio do acesso à justiça, podemos tratar o TAC como modo complementar da atividade jurisdicional na proteção dos direitos transindividuais, através da solução pré-processual. Trata-se, pois, de um meio alternativo para alcançar a resolução de conflitos que envolvem direitos indisponíveis por meio da ampliação do acesso à ordem jurídica. De forma primorosa, a autora Geisa Rodrigues aborda o assunto em sua obra “Participação da sociedade civil na celebração do termo de ajustamento de conduta”:

    “Só estará atendendo plenamente o seu valor se for um meio econômico, breve e justo de solução de direito transindividual, pois, caso contrário, a promessa nele inserida de aumentar o acesso à justiça estará frustrada (...) Por isso não se deve criar um formalismo para a celebração do ajuste, que tornaria mais dispendioso e demorado; nem criar óbices que limitem sua operosidade imediata.”

    Já em se tratando do princípio da proporcionalidade, deve o Ministério Público agir com cautela na elaboração do TAC, de forma que sejam preservados os limites legais. Em partes, deve o Parquet estar atento para que a proteção e o restabelecimento do equilíbrio dos direitos violados sejam efetivamente garantidos. Por outro lado, deve ainda atentar-se para que o termo não preveja cláusulas excessivamente onerosas para o agressor de direitos. Deve o TAC, na verdade, estar centrado em delinear acordo que ao máximo se aproxime do resultado possivelmente alcançado diante da tutela jurisdicional.

    No que tange o princípio da tutela preventiva, por sua vez, temos a essência do TAC propriamente dita. O termo deve, principalmente, reapresentar uma tutela inibitória, capaz de agir contra a continuação e repetição do ilícito. Visa, assim, mitigar os efeitos da violação do direito, e a impunidade daqueles que o violaram. Um outro aspecto trazido pelo princípio concerne a função da multa no termo de ajustamento de conduta. Deve a multa ser atribuída não com o intuito de ressarcimento pecuniário do dano causado, mas mais uma vez, visa coibir que a conduta lesiva seja reiterada. Por esse motivo, a multa prevista deve ser alta o suficiente para que o agressor de direitos não volte a fazê-lo, ou seja, garantindo o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, visando influenciar a vontade do devedor a obter o cumprimento espontâneo da obrigação. Ressalva-se que não se trata de afronta ao princípio da proporcionalidade, mas age aqui o postulado da tutela preventiva para evitar que os direitos violados sejam transformados em pecúnia, ou seja, impedindo que ocorra a monetização do ilícito. Sobre o assunto, vaticina a súmula n.º 23 do Conselho do Ministério Público de São Paulo:

    “A multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer ou não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico.”

    Por sua vez, sobre o princípio da tutela específica, entendemos que apesar do TAC não agir no estabelecimento , em sua integralidade, da situação anterior à lesão, nadaimpede que a multa por este arrecadada seja encaminhada para um tentaiva de recuparação do dano. No termo, devem as obrigações serem certas, líquidas e determinadas, de forma que seja alcançada a satisfação, mesmo que em partes, dos direitos transindividuais emvolvidos. De início, a verba adquirida pelo TAC é endereçada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de acordo com o estabelecido pela LACP, em seu art. 13. NO entanto, nada impede que seja pactuado multa a ser encaminhada a fgins diversos, que ao meu ver, é mais apropriado. Assim, pode a quantia adquirida ser aplicada indireta, ou mesmo diretamente, aos direitos transindividuais anteriormente violados.

    Devemos salientar, por fim, o princípio da solução negociada da norma, que envolve a possibilidade de ponderação das cláusulas do TAC. No entanto, é peimordial lembrar que não há aqui qualquer negociação quanto aos direitos violados, em virtude da indisponibilidade destes; cabendo apenas flexibilização quanto às condições de tempo, lugar e modo de cumprimento das obrigações fixadas. É possível a transação apenas em âmbito formal, desde que estas não implique em renúncias em torno do interesse social envolvido. E ainda em se tratando desse caráter social apresentado pelo TAC, é curial afirmar a importância atribuída ao princípio da publicidade. Uma vez quehá o tratamento aqui de direitos indisponíveis, é comum que estajam envolvidas questões de ampla repercussão social. Sendo assim, deve-se promover a divulgação dos termos do TAC em meios de comunicaão e consulta pública, sendo esta geralmente às expensas do compromissário.

    Por fim, independentemente do TAC ser firmado em ambito judicial ou extrajudicial, as cláusulas nele previstas devem ser estabelecidas com clareza e objetividade, contendo expressa motivação da conduta ensejadora da firmação do acordo, bem como as condições e prazos para cumprimento das obrigações. Admite-se no TAC a inserção de cláusulas relativas à reparação do dano sofrido, ao ajustamento de conduta propriamente dita, à indenização coletiva e à multa cominatória; sndo esta última aplicada na possibilidade de descumprimento do estabelecido no acordo. Ademais, o TWc deverá ter eficpacia imediata, cabendo ao membro responsável pela elaboração do deste a fiscalização do cumprimento do ajuste.

    BIBLIOGRAFIA:

    ARAÚJO, Carolina Lobato Góes de. Termo de compromisso de ajustamento de conduta.

    CUNHA, Isabella Silva Campos Rezende. TAC e a efetividade na tutela dos direitos transindividuais.

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.

    MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. A atividade investigatória do MPT. Natal, PRT 21ª Região, 2006.

    RODRIGUES, Geisa. Participação da sociedade civil na celebração do termo de ajustamento de conduta.

    VIEIRA, Fernando Grella. “A Transação na esfera dos interesses difusos e coletivos: compromisso de ajustamento de conduta.” In: MILARE, Édis. (Coord.). Ação Civil Pública: Lei 7.347/1985 – 15 Anos. São paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 281.

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  31. Aluna: Abigail de Souza Pereira
    Matrícula: 200505370
    O TAC, ou Termo de Ajustamento de Conduta, trata-se de um título executivo extrajudicial, passando a ensejar execução por obrigação de fazer ou não fazer, por quantia líquida, dispensando o processo de conhecimento, como no disposto nos art.632 e ss. do CPC. É ensejado mediante a infração de particular ou órgão da Administração, que esteja ferindo a ordem pública, estipulando prazos e ações para a solução e cessamento do ato ilícito, sendo celebrado, em geral, antes da impretação da ação civil pública, sendo previsto nos arts. 5º, §6º da Lei 7347/85, 211 do ECA e 14 da Resolução 23 do CNMP. Não necessita de homologação em juízo para validar-se, sendo necessário apenas conter em seus dispositivos as cominações cabíveis no caso de quebra do Termo. Dispensa testemunhas instrumentais e advogados, podendo ser firmado entre os legitimados, órgãos da Administração direta e indireta (exceto os que estão em regime de direito privado, fundações privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, associações civis, etc.), os membros federados (União, Estados e Municípios), o MP, e o infrator.
    Tendo em conta, que o TAC trata essencialmente de direito alheio, da coletividade, não se admite transação em seu escopo, sem que isso tire sua validade como termo de acordo, a despeito dos arts. 841, do CC, 331 e 269, III, e 585, VII do CPC. Nesse sentido, vai o julgado do Resp 299.400/RJ, do STJ, relatado pela Ministra Eliana Calmon, abaixo:
    “Transação – Direito difuso – Ação civil pública – Dano ambiental – Direito não passível de transação – Ajustamento de conduta – Hipótese que contempla obrigação de fazer ou não fazer – Impossibilidade de retorno ao status quo ante – Admissão de exceção à regra, para dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano”
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.
    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

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