domingo, 24 de maio de 2009

Terceira Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q3)

Caros alunos,

Segue a 3AV/Q3:

Aponte as principais semelhanças e diferenças entre a ADI por Omissão e o Mandado de Injunção.

Tamanho máximo: 4.000 toques.
Prazo excepcional para submissão: 11 de junho de 2009 (maior do que o prazo normal de 13 dias).

Att.,
Lycurgo
OBS: Lembro que enfrentaremos este tema nas aulas desta semana.

42 comentários:

  1. Rodrigo Tabosa F. Gerab – 200505443.

    Mandado de Injunção é remédio constitucional (ação de natureza constitucional), previsto no art. 5º, LXXI da CF que será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    È colocado à disposição de quem se considere titular destes direitos obstaculizados pela falta de norma regulamentadora. A principal finalidade é conferir aplicabilidade a norma constitucional portadora destes direitos e que está inerte em virtude da falta de regulamentação, ou seja, visa assegurar o exercício destes direitos e liberdades. Tem como pressupostos a falta de norma regulamentadora e o fato de que o impetrante deve ser o titular do direito.

    Em outras palavras é realizar concretamente em favor do impetrante, o direito, liberdade ou prerrogativa, sempre que a falta de regulamentação os tornem inviáveis. Não se busca obter a regulamentação da norma. Não é função do M. de Injunção pedir a expedição de norma regulamentadora. Seus, efeitos, portanto, são restritos as partes (impetrantes). Compete ao juiz definir as condições para a satisfação direta do direito reclamado e determiná-la imperativamente, em relação as partes.

    A CF/88, inovou ao prever no § 2º do art. 102, a modalidade de ADI por omissão, que vem a ser o reconhecimento de que um preceito constitucional não é respeitado por falta de regulamentação infraconstitucional. O § 2º do art. 103 informa que, quando declarada inconstitucionalidade por omissão de medida que torne eficaz norma constitucional será dada ciência ao poder competente para tomar as providências necessárias para corrigir tal distorção. Enquanto a legitimidade do Mandado de Injunção é restrita aos titulares do direito, a ADI em estudo possui o mesmo rol de legitimados da ADI por ação e o seu processamento e julgamento é de competência do STF, diferentemente do mandado de injunção que tem sua competência de processamento e julgamento divididos entre o STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme o assunto tratado, art. 102, I, q e II, a; 105, I, h, da CF. Os estados também têm competência para processar e julgar mandados de injunção conforme predisposto em suas respectivas constituições.

    Seus efeitos serão erga omnes e, neste caso, busca-se sim a expedição de norma regulamentadora ao contrário do M. de Injunção. Destarte, não é o Judiciário que expedira esta norma, o que se configuraria como afronta ao principio da independência dos poderes. Será enviada solicitação ao poder competente para que tome as providências necessárias.

    De maneira resumida, o mandado de injunção diferencia-se da ADI por omissão por ser utilizada no caso concreto, enquanto aquela é uma das formas de controle constitucional concentrado do STF (medida genérica). Por outro lado, a maior semelhança entre os dois é que são meios de proteção de nossa constituição.


    Referências Bibliográficas:

    Constituição Federal, disponível em www. planalto.gov.br. acesso em 26 de maio de 2009 as 14 hrs.


    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

    Mandado de Injunção. Disponível em: http://www.pt.wikipedia.org. Acesso em 01 de junho de 2009 ás 13.00 hrs.

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  2. Aluna: Priscilla Dantas Ribeiro Teixeira
    Matrícula: 200408925

    Inicialmente cabe definir o Mandado de Injunção que, nas palavras de Paulo Siqueira Jr. é a ação constitucional que tem por finalidade, na falta de norma regulamentadora, implementar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, e à cidadania, em outras palavras, o objeto dessa ação é suprir a lacuna legislativa.
    Já a ADI por omissão é conceituada como ação cuja finalidade é a implementação de preceitos constitucionais que, para plena eficácia, dependem da legislação complementar infraconstitucional e, da mesma forma que o mandado de injunção, tem cabimento esta ação quando da inércia ou abstinência do Poder Público.
    As diferenças entre ADI por omissão e Mandado de Injunção se iniciam no tocante a seu objeto, já que o MI se limita às situações elencadas no texto constitucional, como referido acima (nacionalidade, soberania e cidadania), já a ADI por omissão pode ter como objeto qualquer omissão constitucional.
    Ademais, como informa Paulo Siqueira Jr., a legitimidade ativa do MI refere-se à qualquer pessoa, por outro lado, a ADI por omissão tem sua legitimidade restrita a pessoas e órgãos citados no art. 103 CF.
    Continuamente, o MI é cabível em face de um fato concreto, já a ADI por omissão pode ser impetrada em caso de fato abstrato, sendo espécie de controle concentrado de inconstitucionalidade, como referido em questão anterior.
    Vale apontar ainda, conforme Paulo Siqueira Jr., que no MI o judiciário legisla provisoriamente em concreto, até que o órgão competente edite norma que regule a matéria objeto da ação. No entanto, a ADI por omissão declara a inércia do Legislativo ou declara a inércia da autoridade administrativa e determina que adote as previdências necessárias em 30 dias.
    Também, com relação a competência, o MI pode ser julgado por qualquer juiz ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição, conforme as regras de competência. Ao passo que a ADI por omissão é de competência exclusiva do STF.
    Por fim, a decisão do MI tem efeitos inter partes, já a ADI por omissão efeito erga omnes.

    REFERÊNCIAS

    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.
    SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. Saraiva: São Paulo, 2008.

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  3. Julianne Holder
    200408739

    A ADI por omissão e o MI objetivam combater a ‘síndrome da inefetividade’ das normas constitucionais (MORAES,p.153), não se dirigindo a qualquer omissão Estatal, mas àquela que provêm de uma dever de legislar imposto pela própria CF, a fim de dar aplicabilidade às normas constitucionais de eficácia limitada e às normas programáticas (MORAES,p.154), que reclamam a edição de norma ulterior para ganhar real aplicabilidade.
    Além do importante combate às omissões inconstitucionais, os institutos apresentam outras semelhanças, tais como a aurora no ordenamento jurídico brasileiro através da CF/88, a impossibilidade de ser alvo de medida liminar e o fato de serem ações constitucionais. Muito embora sejam institutos bastante díspares, se completem, cabendo MI sempre que se configurar a ADI por omissão.
    O que diferencia de fato o MI da ADI por omissão é que no primeiro, a omissão normativa do Ente Público inviabiliza o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art.5º,LXXI), ou seja, a inação do Poder Público em não regulamentar a matéria está ligada por um liame de causalidade à impossibilidade de fruição de certas prerrogativas previstas na Lei Maior. Dessa forma, a tutela buscada em MI não é a regulamentação da matéria, mas a efetivação in concreto do direito obstado.
    Por tanto, o MI está imiscuído no âmbito do controle difuso, logo a legitimação para a sua propositura pertence a qualquer indivíduo que se ache lesado pela falta de regulamentação que o empeça de desfrutar seus direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais. A competência para julgar o remédio será fixada conforme a autoridade morosa. Não há lei regulamentando o MI, motivo pelo qual a lei 8038/90, art. 24,§1º, determinou que à ele se aplique as disposições concernentes ao mandado de segurança, sendo, inclusive, perfeitamente possível um MI coletivo em analogia ao art. 5°,LXX, CF.
    Por outro lado, a ADI por omissão se insere no controle concentrado das omissões inconstitucionais, possuindo um rol limitado de legitimados para a sua propositura, que são os mesmo da ADI genérica, elencados no art.103 CF (tais como, Presidente da República, mesa da Câmara e do Senado, Procurador-Geral da República, governador de Estado ou do Distrito Federal, etc), competindo ao STF julgá-la exclusivamente, art.102,I,a,CF. Como não existe um ato impugnado que deva ser defendido, na ADI por omissão não se exige a oitiva do AGU, no mais, se aplicam as disposições concernentes à ADI genérica, sendo necessária a intervenção Ministerial.
    Diferentemente do MI, a ADI não visa efetivar no plano concreto os direitos e liberdades constitucionais cerceados, mas visa alcançar a regulamentação da matéria, declarando a mora do Poder competente, dando-o ciência para que tome as medidas cabíveis, não tendo o condão de obrigar o moroso a legislar em decorrência da independência entre os Poderes; em se tratando de órgão administrativo, a sentença concessiva da ADI será mandamental, determinando que supra a omissão em 30 dias (§2°,art.103).
    Moraes (p.692) assevera que os efeitos da ADI por omissão serão ex tunc e erga omnes, entretanto, José Afonso (p.55) discorda, aduzindo que a determinação se dirige unicamente ao Poder omisso, único competente para sanear a omissão inconstitucional, não vinculando erga omnes. Quanto ao MI, existem 4 correntes que tentam delimitar seus efeitos (não-concretista, concretista geral, concretista individual direta e a indireta), a posição dominante no STF vinha se firmando pela não-concretista, destinando ao MI os mesmos efeitos da ADI por omissão: declarar a mora e cientificar o moroso, muito embora no julgamento do MI 712-8/Pará, tenha adotado a tese concretista individual indireta ou intermediária, encabeçada pelo Min. Neri da Silveira, dando prazo ao Poder inerte para que regule a questão, não o fazendo, caberá ao Judiciário regular provisoriamente a matéria, efetivando o direito cerceado até que o Poder competente o faça.

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  4. Julianne Holder
    200408739


    REFERÊNCIAS

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 25/05/2009.

    MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24° edição. Malheiros. 2005.

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  5. Aluno: MARCOS ALEXANDRE DE ARAÚJO TAVARES
    Matric.: 200505516

    A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI por omissão), juntamente com o Mandado de Injunção (MI) objetivam dar efetividade às normas constitucionais, perante a omissão Estatal em que haja um dever de legislar, previsto na Constituição Federal, e, entretanto, não cumprido pelo Estado. Com isso, o fim a ser alcançado é o de dar aplicabilidade às normas constitucionais de eficácia limitada e programáticas dependentes de norma ulterior que as regulamente. Ambos os institutos combatem as omissões inconstitucionais, inseridas no ordenamento pátrio através da CF/88.

    Tanto a ADI por omissão quanto o MI são ações constitucionais que não podem ser alvo de medida liminar. Apesar de serem institutos diferentes, eles se completam, cabendo o MI sempre onde couber a ADI por omissão. Uma das diferenças, no entanto, é que no MI, a omissão normativa do ente público torna inexeqüível o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas asseguradas na constituição inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, conforme preceitua o art. 5.º, LXXI; em outras palavras, é a falta de ação do Poder Público em regulamentar a matéria que está ligada por um liame de causa e efeito à impossibilidade de gozo de certas prerrogativas na Lei Maior. Já na ADI por omissão, o fim buscado é a implementação de preceitos constitucionais que dependem de legislação complementar infraconstitucional para sua plena eficácia, quando da inércia ou abstinência do Poder Público na confecção de tal dispositivo. Quanto ao objeto, a MI se limita a situações catalogadas no texto constitucional (nacionalidade, soberania e cidadania, elencadas acima), enquanto a ADI por omissão é mais aberta, permitindo qualquer omissão constitucional. Quanto à legitimidade ativa, a do MI é referente a qualquer pessoa, enquanto a ADI por omissão se restringe somente a pessoas e órgãos citados no art. 103 da CF. Ato contínuo, o MI é cabível em fato concreto, enquanto a ADI por omissão se emprega em caso de fato abstrato. Assim sendo, o que é buscado por meio do MI é a efetivação em concreto do direito que é obstado, não apenas uma regulamentação da matéria, sendo, portanto este dispositivo legal um controle difuso, cuja legitimação pertence a qualquer indivíduo lesado por falta de regulamentação, impedindo-lhe de desfrutar seus direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais.

    O MI ainda não possui lei regulamentadora, aplicando-se a ele o proposto na lei 8.038/90 em seu art. 24, §1º, ou seja, as disposições concernentes ao mandado de segurança (MS) que a ele seja aplicado. Em analogia ao disposto no art. 5.º, LXX, da CF, é totalmente possível a impetração de um MI coletivo em analogia ao MS coletivo. Entretanto, a ADI por omissão está inserido no controle concentrado das omissões inconstitucionais, com delimitado rol de legitimados em sua propositura, os mesmos da ADI Genérica (art. 103, CF), sendo competente o STF para seu julgamento (art. 102, I, “a”, CF).

    Na ADI por omissão não se faz necessário a oitiva do Advogado Geral da União, face em não haver ato impugnado a ser defendido. Diversamente do MI, a ADI visa regulamentar a matéria declarando a mora do Poder competente, dando-lhe ciência das medidas cabíveis, não podendo legislar por si só, mas forçar a que este órgão competente assim o faça, em decorrência da independência entre os Poderes. Os seus efeitos serão ex tunc e erga omnes, fato discordado por José Afonso, que defende que tal determinação se dirige unicamente ao Poder que é omisso, não vinculando erga omnes, já que é o único competente para remediar tal situação. Em se tratando de órgão administrativo, a sentença que conceder a ADI será mandamental para o cumprimento em 30 dias, conforme art. 103, §2°, da CF. Quatro correntes tentam delimitar os efeitos do MI, sendo que a posição adotada pelo STF é firmada pela não-concretista, destinando ao MI os mesmos efeitos concernentes a ADI por omissão, que é a declaração da mora e cientificação do órgão responsável por esta.

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  6. FONTES CONSULTADAS

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN,

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24° edição. Malheiros. 2005.

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  7. Juliana de Souza Leandro
    200408720

    O art. 5º, inciso LXXI, da CF prevê a possibilidade de mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
    Por sua vez, o art. 102, I, também da CF, trata da competência do STF para processar e julgar a ação direita de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual, enquanto o art. 103, § 2º aborda a hipótese de a inconstitucionalidade ser declarada por omissão (ADI por omissão).
    Desta forma, o ordenamento brasileiro prevê duas ações constitucionais para os casos de inércia quando da elaboração de normas. Ambas visam ao combate à síndrome de inefetividade das normas constitucionais (MORAES, 2005, p. 154).
    A ADI por omissão está dentro do quadro de controle concentrado de constitucionalidade e seu escopo é, segundo Almeida (2003, p.206), reconhecer a omissão do legislador ou órgão administrativo que deixou de produzir comando normativo determinado pela Constituição, negando, assim, aplicabilidade a preceitos ou princípios constitucionais.
    O mandado de injunção não faz parte do controle concentrado de constitucionalidade, mas também se presta para os casos de omissão do Poder Público na elaboração de um comando normativo previsto constitucionalmente.
    Apesar dessa semelhança, existem diferenças entre as ações constitucionais em análise.
    A legitimação para o ajuizamento de ADI por omissão está prevista no art. 103 da Constituição, que é um rol taxativo. Para a impetração de mandado de injunção, diferentemente, não há um rol limitado, podendo ser ajuizado por qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora.
    A competência para o processamento e julgamento da ADI por omissão é exclusiva do STF (art. 102, I, a, CF), enquanto que a competência para o julgamento do mandado de injunção pode ser do STF, do STJ e dos Tribunais dos Estados, dependendo de quem seja a autoridade coatora.
    Na ADI por omissão é obrigatória a intervenção do procurador-geral da República, não existindo tal obrigação quando estivermos diante de mandado injuncional.
    Quanto aos efeitos da sentença, na ADI, se declarada a inconstitucionalidade por omissão, será determinado o prazo de trinta dias ao órgão administrativo competente para que adote as providências necessárias. Caso a omissão não seja de um órgão administrativo, mas de um Poder, será dada ciência para adoção das providências necessárias, sem a fixação de prazo. Adota-se o entendimento de que o Judiciário não pode compelir os outros Poderes a elaborar normas, sob pena de infringir a independência entre os Poderes. Em qualquer caso, os efeitos são erga omnes, permitindo-se a responsabilização por perdas e danos se da omissão sobrevier prejuízos.
    Para o mandado de injunção, existem quatro correntes que versam acerca de seus efeitos: não concretista (o Judiciário estabelece a norma, que será aplicada erga omnes), concretista individual direta (o Judiciário estabelece a norma, que será aplicada apenas ao impetrante), concretista individual indireta (o Judiciário estabelece a norma, que só será aplicada após o decurso de um prazo fixado para a elaboração da norma) e não concretista (o Judiciário dá ciência ao Poder omisso, ou fixa o prazo de trinta dias para o órgão administrativo criar a norma regulamentadora).
    Como o STF adota predominantemente a teoria não concretista, os efeitos do mandado de injunção coincidem, em regra, com os efeitos da ADI por omissão, afirmando o professor Lycurgo que o mandado injuncional se transforma em uma espécie de ADI por omissão subsidiária: se os legitimados do art. 103 não ajuizam ADI por omissão, qualquer lesado pela omissão pode impetrar mandado de injunção, obtendo os mesmos afeitos da ADI.
    Por fim, cabe aduzir que não é possível a concessão de liminar em nenhuma das ações em apreço.

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  8. Juliana Leandro
    200408720

    Referências:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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  9. ALEXANDRE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
    Mat: 200407627

    O mandado de injunção, que está previsto no art. 5º, LXXI da CF, consiste em uma ação constitucional que visa suprir uma omissão do poder público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito previsto na CF. Juntamente com a ADIN por omissão, o MI, tem por objetivo, conforme as palavras do ilustre Antônio Henrique Lindemberg, “o combate à síndrome da inefetividade das normas constitucionais.” Destarte, ambas as ações possuem a mesma finalidade, sendo, portanto, o principal ponto de contato entre as referidas.
    No que tange as diferenças, várias são elas, a começar pela legitimidade ativa. No art. 103, alterado pela EC/45, elenca os legitimados a proporem a ADIN por omissão, quais sejam: O Presidente da República, a Mesa do Senado federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, O Governador de Estado ou do DF, o Procurador Geral da República, o Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Porém, já os legitimados para ingressar com o MI pode ser qualquer pessoa que esteja sofrendo lesão em virtude da não regulamentação de uma norma constitucional.
    Em relação à competência para julgamento de ambas as ações, o órgão responsável para julgamento da ADIN por omissão, de acordo com a CF, é sempre o STF, pois se trata de controle concentrado de constitucionalidade. Já o MI, podemos ter como órgãos julgadores qualquer membro do Poder Judiciário, por se tratar de controle difuso da constitucionalidade omissiva.
    Quanto ao objeto da lide, tem-se que no MI o objeto do litígio é um caso concreto, onde o autor da ação leva ao Judiciário uma lesão que efetivamente está ocorrendo. Em contraposição, na ADIN por omissão há uma analise em abstrato da omissão legislativa.
    Por fim, quanto aos efeitos da decisão, no MI, como decorrência lógica de ser um caso concreto, só tem aplicabilidade inter partes, e no caso da ADIN por omissão, os efeitos da decisão são erga omnes. Porém, em ambas as ações, a decisão do poder judiciário, conforme a mais abalizada doutrina e jurisprudência, não possuem o condão de exigir do Poder competente a normatização da omissão constitucional, ressaltando apenas que há determinadas correntes contrárias a esse posicionamento, tais como a Teoria Concretista e suas ramificações.

    REFERÊNCIAS:

    BALTAZAR; Antônio Henrique Lindemberg; Curso de Controle de Constitucionalidade – Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2007.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  10. Leônidas Andrade da Silva
    200408127

    A ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADI) constitui uma novidade introduzida pela Constituição Federal de 1988–CF, como uma modalidade de controle abstrato da omissão, destinada a tornar efetiva a norma constitucional a qual dependa de complementação ordinária. O controle abstrato em nosso sistema jurídico pode ser realizado por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn); Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) ou Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

    A ADI por omissão possui como objeto a omissão inconstitucional, quando norma constitucional não é efetivamente aplicada ou observada, seja pela omissão ou não atuação do poder constituído competente.

    Não é cabível a concessão de medida cautelar em ADI, segundo jurisprudência STF, “se nem mesmo o provimento judicial último pode implicar o afastamento da omissão, o que se dirá quanto ao exame preliminar”. O STF afastou a obrigatoriedade de citação do AGU, por reconhecer que não há norma a ser defendida; sendo, obrigatória a participação do PGR (art. 103, §1º, CF).

    O Mandado de Injunção (MI) é instrumento previsto no art.5º,LXXI, no sentido de assegurar a plena eficácia dos direitos e da constituição violada pela falta de norma regulamentadora. É pressuposto a existência do nexo de causalidade, entre a omissão do poder público e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa constitucional (STF, MI nº 542).

    O STF entende ser inviável medida liminar em MI, conforme MI nº 535-4/SP, pois o MI se destina à verificação da ocorrência ou não de mora do Poder Público ou de autoridade que dependa de elaboração de norma regulamentadora.

    A orientação dominante no STF é que decisão no MI possui eficácia declaratória (reconhecendo a inconstitucionalidade da omissão) e mandamental, comunicando ao órgão omisso à adoção de providências cabíveis, não cabendo ao Judiciário elaborar a regra faltante. (Jurisprudência: MI nº 107/DF; MI nº 168-5/RS; MI nº 283-5/DF).
    O MI pode ser intentado por qualquer pessoa, física ou jurídica, sendo a legitimidade ativa do próprio titular do direito constitucional obstado. Na legitimidade passiva, somente podem ser entes públicos, não se admitindo litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre autoridades públicas e pessoas privadas (MI nº 323/8).

    Semelhanças entre ADI e MI, podem ser apontados que ambas têm por finalidade tornar efetiva a norma constitucional violada pela inércia ou omissão do órgão, legislativo ou administrativo, no cumprimento do dever de legislar. As decisões oriundas de tais ações possuem caráter mandamental e conseqüências jurídicas semelhantes, desejando-se por meio de ordem judicial dirigida a órgão do Estado, compelir este a providenciar o requerido.

    Como diferenças entre ADI e MI, podem ser destacados: O MI destina-se à proteção de direito subjetivos, num caso concreto, considerando um interesse jurídico específico; na ADI tal controle é abstrato de constitucionalidade, sendo processo objetivo, havendo possibilidade de ser ou não instaurado, não se vinculando a um caso concreto. No MI a legitimação é do titular do direito, não podendo ser exercido por falta de norma regulamentadora; enquanto na ADI, a legitimação se vincula limitadamente às pessoas ou aos órgãos elencados no art. 103, I ao IX, da CF. A competência do julgamento da ADI é exclusiva do STF (art. 102, I, a, CF), enquanto que no MI a competência também foi constitucionalmente outorgada ao STJ (art. 105, I, h) e pelo TSE (art. 102, II, ‘a’).

    Referências:

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

    MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    VICENTE, Paulo. Aulas de Direito Constitucional. Org. Juliana Maia. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

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  12. Edson W. D. Gomes
    200437356
    Professor Lycurgo,
    Postei por engano a resposta acima (esta resposta refere-se à questão 3AV/Q2). Por favor apague essa postagem, se for possível.
    Atenciosamente,
    Edson.

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  13. Ok, Edson,
    Atendendo ao seu pedido, já removi a sua postagem.
    Att.,
    Lycurgo

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  14. Rosaver Alves da Costa - 200409018

    O mandado de injunção é aplicado sempre que alguém não pode exercer um Direito por falta de regulamentação legal, de certa forma, contribui para tornar cada vez mais o ordenamento jurídico completo, no sentido de preencher as lacunas e omissões existentes no ordenamento.

    Será competente originariamente para julgar o mandado de injunção o STF nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “q” da Constituição federal e em nível recursal nos termos do art. 102, inciso II, alínea “a”.

    Será competência originaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos casos em que não for competente o STF nos termos do art. 105, inciso I, alínea “h”. Excetuando da competência do STJ os casos de competência dos órgãos da Justiça militar, da Justiça eleitoral, da Justiça do trabalho e da Justiça federal.

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) será competente em grau recursal quando este for negado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) nos termos do art. 121, § 4º, inciso V.

    As Justiças Estaduais também poderam apreciar mandados de injunção desde que previsto em suas respectivas constituições estaduais.
    Muito se discute quanto à natureza jurídica da decisão em mandado de injunção, no momento atual existem 4 teorias que buscam definir tal natureza jurídica.

    A teoria concretista individual direta prega que a decisão em mandado de injunção regulamentará de imediato a situação do individuo de forma direta, estabelecendo a regra a ser seguida no caso, mas que só poderá ser utilizada pelo autor do mandado, não sendo aproveitada por outras pessoas que estiverem na mesma situação, cessando seus efeitos com a regulamentação pelo poder competente.

    A teoria concretista individual indireta prega que a decisão em mandado de injunção estabelecerá determinado prazo para que o poder competente aprove a regulamentação aplicável ao caso, transcorrido este prazo o judiciário estaria autorizado a regulamentar a situação, mas também com efeitos apenas para o autor do mandado ate a vinda da regulamentação especifica.

    A teoria concretista geral direta prega que a decisão em mandado de injunção regulamentará todos os casos de uma forma geral e direta, ate a aprovação da regulamentação definitiva, o que é deveras combatido, pois nesta circunstancia estaria o judiciário legislando, ferindo o preceito da separação dos poderes. Nas duas teorias anteriores não existe esta quebra de preceito, pois falta o caráter geral pertinente as leis, sendo as decisões proferidas segundo as outras teorias apenas regras individuais.

    Por fim a teoria não concretista, que prega que as decisões em mandado de injunção não podem criar concretamente a regulamentação para o caso, mas apenas alertar o poder competente para que tome as providências adequadas, ficando o autor do mandado de injunção impedido de exercer seu Direito ate o implemento da regulamentação.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão é cabível quando previsão expressa na constituição federal é desrespeitada, tornando inaplicável norma constitucional que necessite de regulamentação legal para ter total efetividade. A competência originária para julgamento da ADI por omissão é do STF. São legitimados os listados no artigo 103 da constituição federal.

    Com a procedência da ADI por omissão decisão comunicará a omissão ao poder omisso, não podendo estabelecer prazo para a edição da lei ou ato normativo regulamentador, caso isto ocorra o judiciário estaria desrespeitando o preceito da separação dos poderes previsto no art. 2º da constituição. No entanto quando o omisso for órgão administrativo de algum dos poderes a sentença fixara prazo de 30 dias para edição do ato normativo.

    Interessante perceber que ambos os instrumentos visam garantir a efetividade da constituição, regra máxima do ordenamento que deve ser respeitada da forma mais efetiva possível para melhor aproveitamento do ordenamento jurídico por ela criado.

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  15. George Lucas Pessoa da Câmara 200408593

    Ambos os institutos em comparação possuem como finalidade o combate a omissão legislativa oriunda do dever constitucional de regulamentar as normas constitucionais de eficácia limitada e às normas programáticas, com vistas a viabilizar a sua aplicação.

    Além da finalidade análoga, os institutos possuem outras semelhanças, como a vedação à concessão de liminares em seus bojos e a natureza constitucional dessas ações.

    Contudo, impende ressaltar que a similitude de finalidade é apenas superficial a medida que o Mandado de Injunção (MI) tem o seu objeto restrito ao combate a inviabilização do exercício de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, ou seja, à ausência de regulamentação que impede a materialização das prerrogativas previstas no art. 5º, LXXI da CF, enquanto que a ADIn por omissão, busca suprir a omissão vergastada .

    O MI é um mecanismo de controle difuso da constitucionalidade das normas, e como tal, tem como legitimado para sua propositura o indivíduo lesado pela inação do Poder Público que obste a fruição de seus direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais. Neste caso, a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental, prejudicialmente ao exame de mérito. Ainda, no tocante a legitimidade o STF admite o ajuizamento de MI Coletivo, sendo legitimadas, por analogia, as mesma entidades do Mandado de Segurança Coletivo.

    O Órgão competente para julgar o MI dependerá da autoridade morosa, essa competência encontra-se regulada pelos arts. 102, I, “q”; 102, II, “a”; 105, I, “h”, 121 § 4º, V, e 125, § 1º, todos da CF. Não há diploma legal que regulamente o MI, apenas a lei 8.038/90 em seu art. 24,§1º, determina que à ele seja aplicado as disposições concernentes ao Mandado de Segurança.

    No que concerne aos efeitos da decisão, a doutrina e a jurisprudência são controvertidas, havendo 4 posicionamentos, segundo Alexandre Moraes: há quatro posicionamentos acerca dos efeitos dessa decisão: a concretista geral (o Judiciário legisla no caso concreto, sendo a decisão aplicada erga omnes, até que sobrevenha a legislação); a concretista individual direta (a decisão será aplicada apenas ao impetrante), concretista individual intermediária (o Judiciário fixa prazo fixado para a elaboração da norma, permanecendo inerte o legislativo, o impetrante terá assegurado o seu direito) e a não concretista (o Judiciário dá ciência ao Poder omisso, ou fixa o prazo de trinta dias para o órgão administrativo criar a norma regulamentadora).

    Já ADIn por Omissão é um mecanismo de controle concentrado, inaugurado pela CF/88 e inspirado no art. 283 da Constituição Portuguesa, tendo por finalidade concretizar a regulamentação de matéria, por meio da declaração de mora do Poder competente, estabelecendo prazo para a elaboração da lei. Não obstante, tratando-se de Poder competente, em razão do princípio da Tripartição dos Poderes, a decisão não é capaz de obrigar este a legislar. Caso omissão seja por parte de órgão administrativo, a sentença concessiva da ADIn será mandamental, determinando o prazo de 30 dias a regulamentação, sob pena de responsabilidade (§2°, art. 103 da CF). Como regra geral, a decretação da omissão a todos (erga omnes) e de forma retroativa (ex tunc).

    A legitimidade para a sua propositura é a mesma da ADIn Genérica (art. 103 da CF), permeada pela pertinência temática e pela legalização da jurisprudência do STF em relação a legitimidade da Mesa da Câmara Legislativa do DF e ao Governador do DF (Lei nº 9.868/99).

    A competência para o julgamento da ADIn por Omissão cabe ao STF exclusivamente (art.102, I, “a”, da CF). Urge salientar que, diante da inexistência de ato impugnado a ser defendido, na ADIn por Omissão, é dispensável a intervenção do AGU, aplicando-se, no mais, as disposições concernentes à ADIn Genérica, incluindo a intervenção Ministerial.

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  16. George Lucas Pessoa da Câmara 200408593

    Referências

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 11ª Ed. 2007: Editora Método

    MORAES, Alexandre. Direito Constitucional – 18º Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    DOUGLAS, W. MOTTA, S. Controle de Constitucionalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002.

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  17. Aluno: Luciano Francisco da Silva
    Matrícula: 200450247
    Inicialmente, gostaríamos de nos reportar a previsão constitucional do Mandado de Injunção, que está previsto no art. 5º, inciso LXXI, e, segundo José Afonso da Silva, trata-se de um remédio ou ação constitucional posto à disposição de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição; sua finalidade consiste em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação.
    Os direitos e liberdades que estão abrangidos pelo MI são os relativos à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Segundo o Supremo Tribunal Federal o MI é auto-aplicável, portanto, não necessita de regulamentação, art. 5°, § 1°.
    A legitimidade para ajuizamento de um MI é da pessoa que estiver sendo prejudicada pela ausência de norma regulamentadora (direito, prerrogativa ou liberdade). A legitimidade em tela se estende inclusive a entes coletivos (exemplo: sindicato, art. 8º, III). Com relação ao pólo passivo da ação, o Estado sempre será o réu.
    O MI não dispõe de lei específica, porém, no que for possível, seguirá as normas da lei n° 8038/90 (lei do mandado de segurança).
    Com relação à discussão sobre a natureza jurídica do MI, hoje, existem duas correntes doutrinárias em debate no STF (concretista e não concretista). No caso da teoria concretista, a omissão deverá ser suprida pelo próprio poder judiciário, inclusive, com efeitos erga omnes, para alguns, ou segundo outros, inter partes.
    Segundo a corrente majoritária, adotada pelo STF, não-concretista, o Poder Judiciário, reconhece a inércia do poder omisso, mas não concretiza a norma. O que na prática faz a decisão na ação de MI ter os mesmo efeitos da ADI por omissão.
    A ADI por omissão, tem como pressuposto, um direito previsto na CF, porém, o mesmo, não pode ser exercido, por ausência de uma norma disciplinadora.
    A competência para julgamento da ADI por omissão está prevista na CF em seu art. 102, I, a. No que tange ao MI, previsão foi feita para os tribunais superiores artigos 102, I, “q” e II, “a”; 105, I, “h”; e 121, parágrafo 4.°, V.
    A legitimação para a propositura da ação na ADI por omissão está prevista no art. 103 da CF, e tem como principal objetivo fazer com que a CF tenha o máximo de efetividade.
    A ADI por omissão tem por efeito (art. 103, § 2º, CF) declarar a omissão inconstitucional e fazer com que o poder omisso seja cientificado para adotar as providências que se façam necessárias. No caso de ser um órgão administrativo, deve fazê-lo em 30 dias. A sentença tem natureza declaratória e mandamental.

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24° edição. Malheiros. 2005.
    GALVÃO, Bruno Haddad. Macete: Mandado de Injunção X Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

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  18. Diz-se que um ato normativo é inconstitucional quando houver qualquer desconformidade desse com dispositivo constitucional. Assim, quando há uma omissão do poder público em realizar conduta exigida pela Constituição, estamos diante de uma inconstitucionalidade por omissão.

    O Mandado de Injunção (MI) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) por Omissão visam garantir direitos e garantias constitucionais nos casos de omissões do Poder Público. Tem por objetivo agir na lacuna da Lei, integrando o direito.

    A principal diferença entre os institutos ora analisados é o âmbito da incidência de cada um. O MI atua no caso concreto, é remédio constitucional posto a disposição de titular de direito ou liberdade constitucional que se vê impedido de realizá-lo em razão de ausência de norma regulamentadora que lhe dê plena eficácia, enquanto que a ADI por Omissão constitui parte do Controle Direto (Abstrato) de Constitucionalidade e tem por objetivo implementar preceito constitucional que depende de norma infraconstitucional que o regulamente.

    A inconstitucionalidade por omissão que dá ensejo a impetração de ADI por omissão se dá quando sejam verificados casos onde não sejam praticados atos legislativos ou administrativos necessários para tornar aplicável preceito constitucional. Como dito, essa modalidade de ADI faz parte das ações que integram o controle concentrado de constitucionalidade e têm seus legitimados elencados no art. 103 da CF. A competência, também a exemplo das demais ações diretas, é exclusiva e originária do STF.

    Os efeitos de decisão em sede de ADI por Omissão podem ser: a) se o réu for um Poder, dar ciência da omissão declarada para que o respectivo Poder expeça norma reguladora e b) se o réu for autoridade administrativa, para que esse expeça a norma reguladora no prazo máximo de 30 dias.

    Há a oitiva do Procurador Geral da União, nos moldes do art. 103 § 1º da CF, enquanto que a defesa do Advogado Geral da União se faz desnecessária, uma vez que se trata da ausência de texto constitucional e não de inconstitucionalidade desse.

    Entendemos ser a melhor doutrina o exposto pelo jurista Siqueira Junior, que entende ser a sentença erga ominis, aproveitando a todos e revestida da autoridade de coisa julgada, e de alcance ex nunc, pois apenas a partir da decisão é que surge a omissão constitucional.

    Feita as considerações acima acerca da ADI por Omissão, partiremos para características do MI que o diferenciam da ação citada. Ora, como dito, o MI visa a integração do Direito para um caso concreto onde há lacuna em lei regulamentar de direito constitucional, logo, os legitimados para proposição do remédio são os titulares desses direitos, ou seja, todos os cidadãos, pessoas jurídicas e entes despersonalizados. A competência, na mesma esteira, recai sobre qualquer juiz ou tribunal.

    Não é função do MI exigir expedição de norma regulamentar, sua sentença tem natureza mandamental constitutiva, é dizer, impõe um prazo para o órgão para que resolva aquela lide e caso contrário o próprio judiciário decidirá, através de um juízo de equidade, a solução do referido litígio. Repise-se, essa decisão tem eficácia inter parte e não tem o condão de criar norma reguladora sob preço de flagrar o princípio da separação dos poderes.

    Concluindo, as principais diferenças entre os institutos, elencadas por Siqueira Junior em número de seis (p. 381) são: i) o objeto do MI é limitado as situações previstas em Lei, enquanto a ADI por Omissão destina-se a qualquer omissão, ii) a legitimidade ativa do MI recai sobre qualquer pessoa, na ADI está prevista no art. 103 da CF, iii) o MI é cabível em face de caso concreto, a ADI em caso abstrato, iv) no MI o órgão do judiciário legisla no caso concreto enquanto não se edita norma regulamentadora, na ADI há tão somente a declaração da omissão, v) a competência no MI recai sobre qualquer juiz ou tribunal enquanto que na ADI é exclusiva do STF e vi) decisão em face de MI tem efeito inter partes, contrario sensu da decisão em sede de ADI, que é erga omnis.

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  19. Aluna: Hozana Karla Pinheiro
    Matrícula: 2005.054968

    A ADI por Omissão e o Mandado de Injunção surgiram com a Constituição Federal de 1988 e têm as mesmas preocupações no que se refere à inércia histórica de regulamentação constitucional. O Mandado de Injunção encontra previsão constitucional no art. 5º, LXXI, e, consoante Motta Filho (2006, p. 133), se volta à defesa de direito constitucional com falta de norma regulamentadora, mas limitando-se aos direitos constitucionais fundamentais. Assim, é a ausência de regulamentação que confere ao mandado de injunção o mister de conferir a aplicabilidade imediata à norma constitucional. A ADI por Omissão, por outro lado, está prevista no art. 103, §2º, da CF, e, ainda conforme o autor acima citado, se refere a qualquer norma constitucional originária ou derivada, inclusive o ADCT, como um instrumento de controle abstrato, voltado para regulamentação integral do texto constitucional.

    A legitimidade ativa do mandado de injunção é do titular do direito fundamental não regulamentado, já na ADI por Omissão a legitimidade é dos elencados no art. 103, I a IX da CF. O Mandado de Injunção é procedimento judicial que segue o rito sumário e o juízo competente é estabelecido conforme o legitimado passivo, em um sistema difuso limitado. A ADI por Omissão é de natureza diversa, pois se trata de processo objetivo de controle de constitucionalidade, adotando o sistema concentrado de competências.

    Na ADI por Omissão, conforme o § 2º do art. 103 da CF, ao Poder Competente será dada ciência para que adote as providências necessárias e, se for órgão administrativo, no prazo de trinta dias. Já no mandado de injunção o efeito é inter partes.

    REFERÊNCIAS:
    MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Controle de Constitucionalidade: uma abordagem teórica e jurisprudencial/Sylvio Motta – 4.ed.- Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.

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  20. Gilson G. de Medeiros
    Mat. 20001771-0

    São dadas a seguir as principais semelhanças e diferenças encontradas.

    Semelhanças

    1. A ADI por omissão (ADIOm) e o mandado de injunção (MI) têm previsão constitucional, respectivamente no art. 103, §2º e no art. 5º, LXXI.
    2. Ambas as ações têm por objetivo completar uma lacuna que, não regulamentando um determinado dispositivo previsto pela CF, o torna inviável de plena realização.
    3. Quanto aos efeitos da decisão, podem ser vistos como semelhanças ou diferenças em virtude da doutrina abraçada: no caso da ADIOm, é cientificar o órgão administrativo de sua omissão (que deve ser suprida em 30 dias) ou o poder responsável, que, se for o Legislativo, não será obrigado a suprir a lacuna, cabendo ao Judiciário somente declarar a mora, permitindo que pessoas eventualmente prejudicadas possam impetrar ação de indenização por danos sofridos. Já sobre os efeitos da decisão do MI, há diferentes correntes doutrinárias, mas a posição do STF mais freqüente (porém, já houve exceções) tem sido no sentido de se adotarem os mesmos efeitos da ADIOm – cientificação do poder competente e fixação de mora.

    Diferenças
    1. Quanto ao modo de controle: a ADIOm se inclui no controle concentrado, exercido, em nível federal, somente pelo STF, e pelo TJ na esfera estadual; o MI, no modelo de controle difuso, porém limitado, pois só poderá ser processado pelos juízes ou tribunais de competência prevista expressamente na respectiva Constituição Federal (CF) ou Estadual (CE) ou em lei.
    2. Quanto ao objeto: para a ADIOm, são as omissões constitucionais (em abstrato) de leis federais ou estaduais; para o MI, são casos concretos em que os autores da ação pleiteiam a solução judicial para a não realização de um seu direito.
    3. Legitimidade ativa (para propor a ação): para a ADIOm, os legitimados são os mesmos da ADIN e ADC, expressamente citados no art. 103, CF. Para o MI, qualquer pessoa (física ou jurídica) é legitimada, desde que seja titular de direito constitucional cujo exercício esteja inacessível pela carência de regulamentação infraconstitucional; e ainda as entidades de classe, para o caso de MI coletivo.
    4. Legitimidade passiva: enquanto que, na ADIOm, os legitimados passivos são agentes políticos e excepcionalmente os agentes administrativos responsáveis pela elaboração da norma inexistente, o MI pode ser impetrado contra órgãos estaduais e municipais competentes para tornarem concreto o comando constitucional omitido, embora determinado pela Carta Magna.
    5. Julgamento e competência: como dito acima, na esfera federal cabe somente ao STF o julgamento da ADIOm, ficando a cargo do TJ julgar essa ação quando se tratar de omissão frente a norma prevista em CE. Para o MI, em âmbito federal são competentes – expressamente indicados pela CF (artigos 102, I, q; 102, II, a;105, I, h) apenas o STF ou o STJ, dependendo do caso. Em ações contra órgãos estaduais, a CE pode atribuir ao TJ, mas não necessariamente. A CE do Rio de Janeiro, por exemplo, atribuiu competência para julgar MI contra omissão de autoridade municipal aos Juízes de Primeiro Grau.
    6. Eficácia: a da decisão sobre ADIOm é erga omnes, enquanto que a decisão de MI tem eficácia inter partes.

    Referências

    DIDIER Jr. , Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. Vol. 4. Salvador: JusPODIVM, 2007.

    FERRAZ, Anna Candida da Cunha. Proteção jurisdicional da omissão inconstitucional dos poderes locais. Revista Mestrado em Direito. Osasco, Ano 5, n.5, 2005, p. 157-210. Disponível em: www.fieo.br/edifieo/index.php/rmd/article/view/19/55. Acesso em: 7 jun 2009.

    LYCURGO, Tassos. Comunicações orais durante as aulas da disciplina Direito Processual Coletivo, Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2009.

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  21. Marília aracelly do N. Gomes(200408844)


    A Carta Magna de 1988, em seu art. 102, inciso I, deu ao STF a incumbência de processar e julgar originalmente a ação direta de inconstitucionalidade(ADI) de lei ou ato normativo, seja ele federal ou estadual, o art. 103 , § 2°, do mesmo diploma acima, pormenoriza esse instituto quando trata da ADI por omissão, ou seja, no caso em que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo for declarada por omissão.

    A Constituição Federal prevê ainda, em seu art. 5°, inciso LXXI, o “Mandado de Injunção”, este tem o condão de suprir quando da falta de norma regulamentadora que impossibilite o pleno exercício de direitos e liberdades constitucionais, assim como, tolha qualquer prerrogativa que seja inerente a nacionalidade, soberania e cidadania.

    A partir da análise dos institutos em tela podemos perceber a tentativa do ordenamento jurídico brasileiro de remediar as normas constitucionais, que tiveram problemas na sua elaboração e por isso tornaram-se carentes no que tange a sua efetividade. Esses dois institutos possuem algumas semelhanças e diferenças que serão expostos a seguir:

    A semelhança mais clara se dá em relação ao seu objeto, se tratado genericamente, pois ambas são efetivadas quando o poder público se omite no momento da elaboração de um texto normativo que foi previsto pela constituição, vindo a tolher normas ou princípios constitucionais; também podemos perceber outra semelhança quanto a concessão de liminar, pois nem a ADI, nem a MI abre prerrogativa para o pedido de liminar; em se tratando de efeitos no mandado de injunção existem quatro correntes para explicá-los, porém a mais aceita, pelo STF, é a de que o judiciário ao aplicar as normas, elas vão ter “efeitos erga omnes”( Teoria não concretista), essa teoria vai ao encontro a produção do efeitos através da ADI, pois a mesma produz efeitos também erga omnes e com isso permite-se a responsabilização por perdas e danos se da omissão causar prejuízos - caso seja declarada a inconstitucionalidade devido a omissão, na ADI, um prazo de trinta dias será determinado para que as providências necessárias sejam adotadas, porém caso o omitente não advenha de um órgão administrativo, o que vai acontecer é a inexistência de prazo pré-definido para a adoção das medidas necessárias, devido não poder haver interferência de um poder em um outro, entretanto, dar-se-á ciência para que as providências cabíveis sejam tomadas

    Em se tratando de diferenças podemos afirmar que a ADI por omissão está inserida no quadro de controle concentrado de constitucionalidade, enquanto o MI é cabível em face de um caso concreto; o art. 102 inciso I alínea “a” da CF fala sobre a competência para processar e julgar a ADI por omissão , e dá essa prerrogativa ao STF, enquanto para o MI pode ser o STF, o STJ e os Tribunais dos Estados, isso tudo, dependendo de quem seja a autoridade coatora;para a ADI por omissão, a presença do procurador-geral é essencial, enquanto no MI inexiste previsão para tal obrigação; com relação aos legitimados para o ajuizamento da ADI por omissão a previsão é taxativa e vem descrita 103 da CF, todavia, para o MI existe legitimado, entretanto, os mesmos são ilimitados, pois a CF não traz um rol exemplificativo e sim descreve possibilidades ilimitadas, ou seja, qualquer um pode ajuizar o MI, porém faz-se necessário que as normas ou princípios constitucionais estejam sendo “sabotados” devido a inexistência de norma que o regulamente;
    Fontes consultadas:
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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  22. Aluna: Fernanda Gurgel Dias
    Matrícula: 200408569

    Continuando o estudo sobre as ações constitucionais, prevê o ordenamento jurídico em face de omissões constitucionais, quando o texto da Carta Magna estipula claramente o dever de legislar sobre determinada matéria e observa-se a inércia legislativa, a possibilidade de impetração de duas ações que serão aqui analisadas, quais sejam: a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI por omissão) e o Mandado de Injunção (MI). Apesar de ambas combaterem à “síndrome de inefetividade” das normas constitucionais, com bem conceituou Alexandre de Moraes, e de possuírem características em comum, tais institutos apresentam peculiaridades próprias o que faz com que cada um seja tratado como único.
    Dentro desta perspectiva, conforme estabelecido pelo art. 5º, inciso LXXI da CF, temos que o MI desempenhando sua função de suprir a lacuna legislativa será proposto diante da falta de uma norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    Num contexto parecido, mas dentro do controle concentrado de constitucionalidade, o que não procede para o MI, a ADI por omissão será aquela ação impetrada com a finalidade de reconhecer a inércia do legislador ou do órgão administrativo que não produziu o comando normativo determinado pela Constituição, e assim, impossibilitou a implementação de preceitos constitucionais (com plena eficácia).
    Diferenciam, pois, os objetos de ambas ações constitucionais quando se tem que no MI o mesmo ficará limitado às circunstâncias elencadas pelo texto constitucional referentes aos direitos e liberdades constitucionais, bem como as prerrogativas já citadas; e na ADI por omissão, em contrapartida, o objeto será determinada mediante qualquer omissão constitucional.
    Assim como a ADI genérica, a ADI por omissão deverá ser julgada e processada com competência exclusiva do STF. Entretanto, o mesmo não se observa para o MI, vez que este seguindo as regras de competência, poderá ser julgado e processado por qualquer juiz ou tribunal em qualquer grau de jurisdição, isto é, poderá o MI ser julgado pelo STF, pelo STJ, pelos Tribunais dos Estados, dependendo de quem seja a autoridade coatora.
    A legitimação ativa do MI será qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo impossibilitado. Não há, pois, um rol limitado de legitimados, como ocorre para a ADI por omissão. Esta terá sua legitimidade restrita as pessoas ou órgãos estabelecidos pelo art. 103 da CF, configurando-se um rol taxativo de legitimados.
    Apresentam-se, ainda, algumas outras importantes diferenças em ambas as ações que merecem ser destacadas. Inicialmente, como já exposto acima, a ADI por omissão exercendo seu controle concentrado de constitucionalidade, somente será cabível em face de um caso abstrato, o que não é observado para o MI que será cabível em face de um fato concreto. E mais, é imperioso destacar que havendo procedência do MI e até que o órgão competente edite norma que regule a matéria objeto da ação, teremos o Judiciário legislando provisoriamente em concreto; contudo, no caso da procedência da ADI por omissão, será declarada a omissão do Legislativo ou da autoridade administrativa, momento em que, na primeira opção, será dada ciência para adoção das providências necessárias, sem prazo preestabelecido e, no entanto, na segunda opção, determinará a adoção das providências necessárias em 30 dias.
    Concluindo, ressalte-se que ambas as ações constitucionais estudadas possuem efeito ex nunc, isto é, a partir da decisão que surge a omissão constitucional, porém diferenciam quando no MI a decisão tem efeito inter partes e, em contrapartida, na ADI por omissão, este apresentará efeito erga omnes.


    BIBLIOGRAFIA:

    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.
    SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. Saraiva: São Paulo, 2008.

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  23. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444


    O Mandado de Injunção (MI), previsto no inciso LXXI do art. 5º da CF, embora não faça parte do controle concentrado de constitucionalidade, trata-se de um instituto de uso freqüente, aplicado sempre que a norma constitucional se apresenta insuficiente ou incompleta para solucionar o caso concreto. Juntamente com a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), que faz parte do controle de constitucionalidade, têm o objetivo de conceder eficácia às normas constitucionais que dependem de complementação infraconstitucional, ou seja, será cabida quando o Poder Público se abstiver de um dever atribuído pela CF para a elaboração de norma com o escopo de dar aplicabilidade e eficácia a norma constitucional incompleta.
    Os dois institutos visam atender a síndrome da inefetividade (omissão) das normas constitucionais.
    O Mandado de Injunção visa preencher a lacuna normativa referente à omissão da normatização do Poder Público com nexo de causalidade entre esta omissão e a inviabilidade do exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional. A ADO somente será utilizada quando houver, no texto constitucional, norma de eficácia limitada que precisa de regulamentação do Poder Público, porém, este não o faz. A omissão poderá ser absoluta (ausência total) ou parcial (imperfeita ou insatisfatória com a lei).
    A legitimidade ativa do MI poder ser exercida por qualquer pessoa cujo direito subjetivo, no caso concreto, esteja sendo inviabilizada em virtude da falta de norma reguladora da CF. Na ADO os legitimados ativos estão previstos no art. 103 da CF, alterado pela EC 45 de 2004, a norma, neste caso, não permitiu que qualquer pessoa pudesse entrar com a ação, somente os definidos no artigo mencionado poderão iniciar este processo objetivo. Os legitimados passivos do MI e da ADO será sempre o Estado, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão poderá atuar no polo passivo o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, além do Tribunal de Contas e o Ministério Público, desde que sejam órgãos estaduais ou federais, pois, em virtude do art. 102 da CF, somente as leis e atos normativos federais e estaduais são objetos desta ação. Para o Mandado de Injunção, os legitimados passivos são os mesmos já comentados para a ADO, acrescidos do Tribunal de Contas do Município.
    Compete, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar e processar originariamente a ADO (art. 102, I, a da CF) para as normas de caráter federal ou estadual, e ainda, o Mandado de Injunção quando a elaboração da norma for atribuição dos órgãos previstos no art. 102, I, q da CF. O STJ processará e julgará o MI quando os órgãos previstos no art. 105, I, h da CF tiverem atribuição para regulamentação da norma omissa. O art. 121, § 4º da CF, prevê que o Tribunal Superior Eleitoral julgue, em grau de recurso, o mandado denegado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
    No âmbito estadual, conforme o poder constituinte derivado, o Estado-Membro poderá designar órgão competente para processar e julgar os mandados de injunção contra a omissão do Poder Público em relação às normas constitucionais estaduais.
    Na ADO a análise da omissão da norma em abstrato é que gerará o efeito da decisão para o caso concreto, esses efeitos serão de aplicabilidade para todas as pessoas (erga omnes), terá ainda a natureza obrigatória e mandamental para os outros órgãos.
    Declarada a inconstitucionalidade por omissão o órgão Administrativo deverá tomar providências nos 30 dias subseqüentes, no caso do Poder Legislativo, este será informado da necessidade de tomar providencias, porém, sem prazo estipulado, pois de acordo com a separação de poderes o Judiciário não pode forçar o Legislativo na elaboração das normas.
    No mandado de injunção, por se tratar de um remédio para a lesão da pessoa no caso concreto, os efeitos produzidos pela decisão do órgão competente terão aplicabilidade somente para quem ingressou na ação (inter partes)

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  24. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444


    Referências:

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 25/05/2009.

    MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Vade Mecum acadêmico de direito/Anne Joyce Angher, organização. 6ª ed. São Paulo: ão Paulo: Rideel, 2008.

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  25. Aluno: Rodrigo Lucio de Oliveira
    Mat.: 200408984


    A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão tem por finalidade conceder plena eficácia às normas constitucionais, que dependam de complementação infraconstitucional. Isto é, quando o Poder Público se abstém de um dever que a CF lhe atribuiu, cabe a propositura de ADI por omissão. Todavia, seu ajuizamento não decorre de qualquer espécie de omissão pelo Poder Público, mas em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo. Incluem-se também as normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade.

    Essa omissão poderá ser absoluta (total) ou relativa (parcial). “A total ausência de normas, como também a omissão parcial, na hipótese de cumprimento imperfeito ou insatisfatório de dever constitucional de legislar” é o que afirma Gilmar Ferreira Mendes (apud MORAES, p. 690).

    Tanto os legitimados como o procedimento a ser seguido na ADI por omissão é o mesmo da ADI genérica. No concernente ao prazo para propositura, este é inexistente, mas é mister verificar-se caso a caso a existência de transcurso de tempo razoável que permite-se a edição da norma faltante.

    A oitiva o Advogado-Geral da União é prescindível uma vez que inexiste ato impugnado a ser defendido. O Ministério Público, no entanto, sempre deverá se manifestar, antes da análise do Plenário sobre a ação proposta.

    O Mandado de Injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na CF. Juntamente com a ADI por omissão, visa ao combate à síndrome da inefetividade das norma constitucionais (art. 5º, inc. LXXI, CF). O STF decidiu de forma unânime pela auto-aplicabilidade do Mandado de Injunção, independentemente de lei regulamentando-o, em face do art. 5º, §1º, da CF, o qual determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    As normas constitucionais que permitem o ajuizamento do Mandado de Injunção assemelham-se às da ADIs por omissão e não decorrem de todas as espécies de omissão do Poder Público como já exposto. Dessarte, sempre haverá a necessidade de lacunas na estrutura normativa que precisem ser colmatadas por lei ou atos normativos. Não caberá, portanto, Mandado de Injunção que pretenda a alteração de lei ou ato normativo já existente, supostamente incompatível com a CF ou para exigir-se uma certa interpretação à aplicação da legislação infraconstitucional, ou ainda para pleitear uma aplicação “mais justa” de lei já existente. Bem como, contra norma constitucional auto-aplicável (MORAES, p. 154/155).

    O MI poderá ser ajuizado por qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude de falta de norma reguladora da CF. Também é plenamente possível o MI Coletivo, embora não haja previsão legal, sendo legitimas as associações de classe devidamente constituídas. O sujeito passivo será sempre o ente estatal, pois somente a estes pode ser imputável o dever jurídico de emanação de provimento normativo.

    No MI serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica (art. 24, §1º, da Lei 8.038/90). O art. 102, I, a, da CF trata competência para processar e julgar o MI, o qual pode ser o STF, o STJ e os Tribunais dos Estados, dependendo de quem seja o responsável pela a elaboração da norma regulamentadora.

    REFERÊNCIAS

    MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24° edição. São Paulo: Malheiros, 2005.

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  26. Camila Gomes. 200408500.
    A ADI por omissão é ação de controle constitucional, no qual não se busca declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas não deixar o ordenamento sem regra, é maneira de se efetivar os dispositivos constitucionais que necessitam de uma complementação para que possam ter plena eficácia, ação cabível “quando o poder público se abstém de um dever que a Constituição lhe atribui” (MORAIS, p.691). Dedica-se ela a corrigir a incompatibilidade existente entre a imposição da CF e a conduta negativa do órgão que deveria está atuando, e é nesse ponto que se situa a inconstitucionalidade por omissão. Já o Mandado de Injunção (MI), é ação constitucional de caráter civil com fim na efetivação de um direito, liberdade ou qualquer outra prerrogativa prevista na Carta de 1988, mas que não pôde ser realizado por falta de norma regulamentadora, portanto. Nisso se assemelha a ADI pó omissão, porque buscam evitar a síndrome da inefetividade (MORAIS, p. 153 e 691). Conecta-se também por atuarem quando se trata de normas constitucionais de eficácia limitada, de princípio institutivo e caráter impositivo. É a falta de regulamentação que induz a impetração tanto do MI como da ADI por Omissão. Contudo, apesar do requisito da falta de norma regulamentadora para ambas as ações aqui analisadas, no MI essa ausência de norma deve está impedindo, ou dificultando o exercício de um direito, de liberdades constitucionais, ou mesmo qualquer outra prerrogativa, o que o coloca como instrumento de controle difuso, fato não exigido na ADI por omissão. A legitimidade para propor a ADI por omissão é a mesma da ADI genérica, ou seja, das figuras elencadas no art. 103 da CF. Já para o MI será legitimado todo aquele que se encontre na posição de ter um direito impossibilitado pela falta de regulamentação, sendo possível MI coletivo, também serão legitimados as associações de classe devidamente instituídas. Por outro lado, no pólo passivo da demanda, para ambas as ações figurarão um ente estatal, o Poder Público, a quem cabe emitir provimentos normativos infraconstitucionais capazes de efetivar e complementar as normas de eficácia limitada. O MI não foi alvo de regulamentação, mas seu procedimento passou a ser o mesmo previsto ao Mandado de Segurança, da Lei nº 8.038/90. No caso da ADI, como se equipara a ADI genérica, segue o que dispõe a Lei nº 9.868/99. Difere, contudo, na medida em que a ADI por omissão deve ser impetrada face o STF, órgão competente para processá-la e julgá-la, já o MI poderá ser processado e julgado no STF e no STJ, fato que dependerá de qual órgão do Poder Público se encontra no pólo passivo, conforme o que diz o art. 102, I, q, e art. 105, I, h. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade na ADI por omissão, será dado ciência ao órgão omisso, e sendo ele órgão administrativo, dar-se-á prazo de 30 dias para as providências cabíveis, caso contrário poderá ser passível de responsabilização; no entanto, se o órgão omisso for o Poder Legislativo, haverá ciência para devidas providências, porém sem prazo, o que impede a responsabilização, mas que assim é por garantia da separação dos poderes da CF em seu art. 2º, mas a omissão será determinada com efeitos ex tunc e erga omnes (MORAIS, p. 692). Tais efeitos não são observados no MI, para essa ação, verifica-se a existência de 4 correntes que buscam fixar parâmetros aos seus efeitos (concretista geral; concretista individual direta; não concretista e concretista individual indireta), dentre as quais tendo o STF adotado a não concretista, linha que defende a equiparação, quantos aos efeitos, a ADI por omissão. Por fim, ressalte-se que ambas as ações aqui tratadas não admitem medida limiar, pela incompatibilidade com o objeto das demandas (MORAIS, p. 157 e 692)
    REFERÊNCIAS:
    MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª Ed. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2005.
    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

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  27. Diogo Moreira 200310097

    Apesar de ambos serem mecanismos garantidores de eficácia dos dispositivos constitucionais se voltarem para a ausência de regulamentação de preceito constitucional, são distintos e possuem procedimentos e efeitos diferentes.
    São legitimados para ingressar com a ADI por omissão os elencados no art. 103 da CF, como dito no momento anterior, ao passo que qualquer pessoa com interesse jurídico tem em sanar suposta omissão legislativa, ou que esteja sendo prejudicada em virtude desta, é parte legítima para ingressar com o Mandado de Injunção. Da mesma forma, o pólo passivo também diferem: na ADI por omissão o pólo passivo são aqueles, que por força do disposto no art. 102 da CF, são somente os responsáveis a nível federal e estadual, por regulamentar normas constitucionais, segundo entendimento do STF (MI 323-8-DF). No caso do Mandado de Injunção, além de todos os da ADI por omissão, elenca-se também o o poder legislativo, o executivo e o tribunal de contas do município.
    No que tange à competência também existem diferenças previstas na constituição: no caso de ADI por omissão, sempre é o STF que a julga ao passo que o Mandado de Injunção pode ser julgado pelo STF ou pelo STJ, de acordo com os legitimados passivos (ver CF, art. 105, I, h).
    Quanto ao objeto, na ADI por omissão, precede-se uma análise abstrata da omissão legislativa ao passo que no Mandado de Injunção tem como objeto um caso concreto cuja lesão foi levada ao conhecimento da justiça pelo autor que busca uma providência para cessar esta lesão que está ocorrendo. Sendo assim, o efeito da ADI por omissão é erga omnes ao passo que o efeito do Mandado de Injunção, por se tratar de um caso concreto, os efeitos são inter partes.


    ALMEIDA. Gregório Assagra de Almeida. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.


    BRAGA, Valeschka e Silva. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção: reflexões à luz do Direito Comparado. Disponível na internet: < http://www.mundojuridico.adv.br >. Acesso em 11.06.09.

    HAUSER, Denise. Mandado de injunção e ação de inconstitucionalidade por omissão . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=127 >. Acesso em: 11.06.09.

    LYCURGO, Tassos. Aulas da disciplina Direito Processual Coletivo, Curso de Direito da UFRN, Natal, 200

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  28. Patrícia Erica Luna da Silva
    Matrícula 200408887


    Ações que visam sanar a inércia de normas constitucionais pendentes de regulamentação normativa infraconstitucional conferindo-lhes plena eficácia, o MI e ADI por omissão são instrumentos criados pelo constituinte de 1988 que possuem semelhanças e diferenças sobre as quais se passa doravante aduzir:
    A ADI por omissão é espécie de controle de constitucionalidade que visa garantir a supremacia e harmonia da Lei Maior cuja inconstitucionalidade reside na incompatibilidade entre a conduta positiva exigida pela CF e a conduta negativa do Poder Público omisso. Já o MI é uma garantia constitucional (art5, LXXI, CF) destinada a assegurar a fruição do direito obstado pela omissão legislativa em regulamentar a matéria.
    Ademais, ADIN por omissão é uma forma de controle concentrado de constitucionalidade ao passo que o MI está no âmbito do controle difuso já que busca a efetivação in concreto do direito obstado.
    Os legitimados para proporem o MI é qualquer pessoa que tenha o exercício do direito obstaculizado pela falta de regulamentação, sendo admitido pelo STF o MI coletivo (STF MI 361-1). Já na ADI por omissão os legitimados são os do art.103/CF.
    O objeto de ambas é o mesmo: normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo de caráter impositivo e das normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade, haja vista carecerem de atuação normativa posterior que garanta sua aplicabilidade. Só que no MI exige-se ainda nexo de causalidade entre a falta de norma regulamentadora e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania (art.5, LXXI, CF).
    Como o ponto nodal destas ações é o mesmo, mas o rol dos legitimados da ADI por omissão é taxativo podemos afirmar que o MI é uma forma de ADI por omissão subsidiária, pois se os legitimados da ADI não promovem a ação a fim de que se preencha a lacuna regulamentando o direito, qualquer pessoa poderá impetrar o MI no afã de viabilizar o exercício do referido direito, todavia nesse caso os efeitos da decisão será intra partes.
    Outra diferença é quanto ao procedimento: ao MI aplicam-se as normas do Mandado de Segurança e na ADI por omissão o procedimento é o mesmo da ADI genérica.
    Na ADI por omissão não é obrigatória a oitiva do AGU já que não há ato impugnado a ser defendido, sendo obrigatória apenas a presença do Procurador Geral da República (art 103,§1º, CF).
    O MI pode ser processado e julgado pelo STF (art.102,I,q,CF), pelo STJ (art.105,I, h, CF), e TSE (art.121,§4º,V, CF) de acordo com o estabelecido pelos ditames constitucionais. Já a ADI por omissão é da competência exclusiva do STF (art.102,I,a, CF).
    Acerca dos efeitos das decisões, na ADI por omissão em se declarando a inconstitucionalidade por falta de norma que torne a previsão constitucional efetiva deverá ser dada ciência ao órgão administrativo para que tome as providências necessárias no prazo de 30 dias, sob pena de futura responsabilização. No caso do Poder Legislativo será dada apenas ciência já que em função da separação dos Poderes não pode um Poder obrigar o outro a exercer seu munus. Mas após a ciência pelo Legislativo é fixada judicialmente a omissão com efeito ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo (Moraes, p.692).
    No MI os efeitos da decisão são os mesmos da ADI segundo posição dominante do STF que é a não concretista. Segundo esta corrente (vencedora sobre as correntes concretista geral, concretista individual direta e individual intermediaria) em se reconhecendo a inércia do Poder Público deverá ser dada ciência ao mesmo para que edite a norma faltante.
    Por fim, ambas não admitem a concessão de liminar pois se nem mesmo o provimento judicial último pode implicar o afastamento da omissão, como salientou o próprio Supremo Tribunal Federal , o que se dará quanto ao exame preliminar? (Moraes, p.692)

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  29. Patrícia Erica Luna da Silva
    Matrícula 200408887

    REFERÊNCIAS

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24° edição. Malheiros. 2005.

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  30. O mandado de injunção é writ constitucional cuja finalidade precípua é a de suprir lacunas legislativas. Assim, destina a, inexistindo norma regulamentadora, “implementar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (SIQUEIRA JR., 2008, p. 362).


    De forma semelhante, o art. 102 da Constituição Federal prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para, diante da ausência de ato normativo, garantir a implementação de preceitos constitucionais cuja plena eficácia depende da legislação complementar até então não promulgada. Busca-se, pois, a declaração de inconstitucionalidade omissiva do Poder Público, mediante o controle concentrado e abstrato da constitucionalidade das leis.

    O cabimento para ambas as ações é o mesmo: a inércia do Poder Público.

    Contudo, muito embora possuam elementos constitutivos comuns, os institutos possuem consideráveis diferenças, que refletem o caráter geral e abstrato da ADI por omissão, em face à natureza mais particular e restrita do mandado de injunção.

    Paulo Hamilton Siqueira Jr. enumera as principais diferenças entre as ações, que buscamos reproduzir:

    1. A legitimidade ativa do mandado de injunção é universal: deferida a qualquer pessoa, física ou jurídica. A ADI por omissão tem seus legitimados estritamente relacionados no art. 103 da CF;

    2. O mandado de injunção, na medida em que é ação individual, pode ser julgado por qualquer juiz ou tribunal, de acordo com as regras de competência. O julgamento da ADI por omissão, por sua vez, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal;

    3. O mandado de injunção presta-se a fornecer solução a um caso concreto, levado ao juiz pelo titular de um direito cujo exercício faz-se impossível ante a ausência de regulamentação normativa. A ADI por omissão, como já explanado, é instrumento à disposição do controle concentrado de constitucionalidade, cabível em face de um caso abstrato;

    4. O mandado de injunção acarreta ao judiciário o exercício de verdadeira atividade de legislação, válida provisoriamente para o caso concreto, até que o órgão competente adote as providências necessárias e edite a norma regulamentar necessária (muito embora o STF tem adotado, historicamente, a chamada corrente não-concretista, destinando ao mandado de injunção os efeitos próprios da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão). Na ADI por omissão, há a declaração de inércia do Poder legislativo ou da autoridade administrativa, caso em que é determinado o prazo de 30 dias apara a adoção das medida cabíveis;

    5. Disso decorre que os efeitos da decisão proferida em sede de mandado de injunção têm alcance limitado ás partes do processo (efeitos inter partes). Diverso ocorre com na ADI por omissão, cuja decisão terá, via de regra, efeitos erga omnes.

    6. Por fim, tem-se que o mandado de injunção, na qualidade de remédio constitucional, é limitado aos casos de restrição ao exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e à cidadania. A ADI por omissão tem objeto mais amplo, sendo cabível diante de qualquer omissão constitucional.

    JOAO PAULO M. ARAUJO
    200310348

    REFERENCIAS:

    SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

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  31. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula 200408666

    A CF torneou como remédios à omissão legislativa o MI, sempre quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania(CANOTILHO); e a ADIN por omissão como medida para tornar efetiva a norma constitucional; aqui encontra-se a primeira diferença entre tais institutos, pois o raio de direitos que são objetos do MI é mais restrito do que o da ADIN por omissão. A diferença fundamental entre o MI e ADIN por omissão reside no fato de que, enquanto o primeiro destina-se à proteção de direitos subjetivos e pressupõe a configuração de um interesse jurídico, o processo de controle abstrato da omissão, o outro enquanto processo objetivo, pode ser instaurado independentemente da existência de um interesse jurídico específico(MENDES). A natureza jurídica do MI é de ação constitucional onde os titulares são aqueles titulares de um direito que não pode ser exercido por falta de regramento, ou seja, o cidadão não tem o direito que deveria ter e por isso impetra uma ação constitucional, já a ADIN por omissão é uma ação do controle concentrado de constitucionalidade; ela está prevista no art. 103,§ 2º, enquanto que o MI está inserido no art. 5º,LXXI da CF; quanto à legitimidade, o art.103 estabelece os legitimados para sua interposição. A impetração de MI pode ser feita por qualquer um que esteja impossibilitado de exercer seus direitos subjetivos, relacionados no artigo 5ºLXXI da CF. A omissão inconstitucional pressupõe um dever constitucional de legislar, que tanto pode ser derivado de ordens concretas contidas na Lei Fundamental quanto de princípios desenvolvidos mediante interpretação, pode existir a omissão total onde a atividade legislativa não atende às exigências constitucionais ou parcial onde o legislativo às satisfaz de maneira incompleta ou imperfeita(MENDES). Não há uma lei específica que trata do MI, por isso utiliza-se a lei do mandado de segurança, a ponte que viabiliza tal entendimento é o art.24 da lei 8.038/90. A ADIN por omissão gera efeitos erga omnes enquanto que o MI gera efeitos entre as partes; há a possibilidade da impetração do MI coletivo onde o efeito da coisa julgada será o mesmo para todos que impetrarem a ação. Existe uma corrente que diz que o MI possui efeitos iguais a ADIN por omissão(LYCURGO). Pelo princípio da independência dos poderes(art. 2º CF), como efeito da ADIN por omissão temos a ciência do Poder que não realizou o ato desejado e não supriu a lacuna legislativa, não se pode mandar uma poder fazer algo, já que o ato de legislar é um ato eminentemente político; no caso dos efeitos em relação à autoridade administrativa, esta terá que fazer o ato, dentro de 30 dias; mas, mesmo não interferindo a independência dos poderes converte situações tradicionalmente consideradas de natureza política em situações jurídicas(MENDES). A competência para a ADIN por omissão é exclusiva do STF; enquanto que a competência do MI será determinada em função da autoridade coatora por omissão e da matéria objeto da injunção. No que concerne aos efeitos do MI a doutrina se divide em 4 teorias, quais sejam: concretista geral, concretista individual direita e indireta, e não concretista; posiciona-se o STF aderindo pela teoria não-concretista. A decisão produto da ADIN por omissão é declaratória quando se trata de inconstitucionalidade por omissão em face dos órgãos legislativos, em relação a administração pública é mandamental; no MI é constitutiva – é mandamental para o Ministro Marco Aurélio e declaratória para o STF, no caso em que seus efeitos são equiparados à ADIN por omissão(MOREIRA). A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de proclamar incabível a medida liminar nos casos de ADIN por omissão(ADIN 1458 MC/DF); que também não é viável no MI.

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  32. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula 200408666

    Referências

    CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed.
    Livraria Almedina Coimbra, 1993.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade. EMAGIS, 2006.

    MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Diferenças entre o mandado de injunção e a ação de inconstitucionalidade por omissão. Disponível em http://www.ibec.inf.br/eduribeiro.pdf acesso em 09/06/2009.

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  33. Aluna: Carolina Felipe de Souza Mat.:200505387

    A ADIn por Omissão (ADInPO) e o Mandado de Injunção (art. 5°, LXXI, CF) são Ações Constitucionais, cujo objetivo é tornar efetiva norma constitucional, que não está sendo aplicada em virtude da falta de regulamentação. A inconstitucionalidade, portanto, advém da omissão, pois há comando constitucional mandando legislar ele não legisla.

    Em ambas as ações o legitimado passivo será a autoridade ou o órgão omisso, a quem cabe a iniciativa de lei ou de edição do ato administrativo necessário à regulamentação da norma Constitucional. Logo, pode ser tanto membro do Poder Legislativo, quanto do Poder Executivo (art. 61, §1°, CF), bem como ente da Administração Pública, tal como o Ministério do Trabalho e Emprego (art. 7°, XXII, CF).

    Todavia, apesar de serem ações constitucionais, a ADInPO é controle de constitucionalidade abstrato da norma, isto é, trata da omissão em tese, enquanto o Mandado de Injunção abrange uma situação concreta, visa proteger direito específico que não pode ser exercido em função da ausência de regulamentação de norma constitucional (ALEXANDRINO e PAULO, 2007, p. 119 e 122).

    Em consequência disso, percebe-se que a competência para julgar a ADInPO será do STF, bem como poderão ajuizá-la os legitimados do art. 103, da CF. Por outro lado, quem irá propor o Mandado de Injunção será o titular do direito que não pode ser exercido por falta de regulamentação, e a competência para julgar dependerá de quem seja a autoridade coatora omissa.

    Com relação aos efeitos das ações hora em apreço faz-se necessários traçar algumas observações. Primeiramente, elas possuem basicamente o escopo de dar ciência ao poder omisso que ele está em mora.

    De acordo com o §2°, do art. 103, da CF, se o legitimado passivo da ADInPO for um dos Poderes, o STF declarará apenas a sua mora, dando-lhe ciência disso, em razão da independência dos Poderes (art. 2°, CF); mas se o demandado for um ente administrativo, a decisão terá natureza mandamental, determinando o prazo de trinta dias para cumpri-la.

    No tocante ao Mandado de Injunção, existem quatro teorias a respeito dos seus efeitos. De acordo com a Teoria Concretista Geral a decisão vai dar uma norma para onde está faltando, sendo, portanto, de aplicação geral, seria o Judiciário legislando, o que faz com que não seja aceita, pois fere o art. 2°, da CF. Já a Teoria Concretista Individual Direta defende que o Judiciário regulamentaria a situação faltosa para o impetrante do Mandado de Injunção (limite subjetivo da coisa julgada). Segundo a Teoria Concretista Individual Indireta, o Judiciário dá norma para regulamentar a situação que só se aplicará após prazo dado ao Legislativo para, querendo, legislar, regulamentando; em sendo omisso começa a valer a norma do Judiciário. Por fim, a Teoria Não Concretista (tradicional), que é aquela adotada em regra pelos nossos tribunais, adota efeitos semelhantes à ADInPO, pois afirma que se a omissão vier de um Poder, dá-se somente ciência ao Poder da sua mora; se vier de ente administrativo, dá-se trinta dias para efetuar a regulamentação, seria uma ADInPO subsidiária.

    Concluindo, é importante ressaltar que o Mandado de Injunção é regulado pela Lei n° 8038/90 (lei que trata do Mandado de Segurança), enquanto não editada legislação específica, conforme estipula o parágrafo único, do art. 24, desta lei. Já a ADInPo seguirá basicamente as mesmas regras previstas para a ADIn genérica, com exceção de algumas peculiaridades que estão atreladas ao seu objeto (ALEXANDRINO e PAULO, 2007, p. 117).

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  34. Aluna: Carolina Felipe de Souza
    Matrícula: 200505387

    REFERÊNCIAS

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Controle de constitucionalidade. 6. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 20/05/2009.

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  35. Mara Morena
    200408194

    No intuito de sanar uma omissão estatal perante o dever de editar uma norma jurídica que dê efetividade ao texto constitucional (mais especificamente às normas de eficácia limitada), pode-se recorrer a dois remédios processuais previstos na CF/88: a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIN por omissão) e o Mandado de Injunção (MI).

    O MI apenas poderá ser impetrado quando a omissão estatal importe na impossibilidade de exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI). A ADIN por omissão, por sua vez, é mais ampla – a sua impetração é possível sempre que no texto constitucional esteja previsto que a sua eficácia se condicionará à norma jurídica ulterior, e tal norma não tenha ainda sido editada.

    O MI, sendo um direito fundamental, poderá ser proposto por qualquer pessoa, no momento em que a omissão afete a sua possibilidade de, no caso concreto, gozar de seus direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A ADIN por omissão, por outro lado, apenas pode ser proposta pelos legitimados arrolados nos art. 103, CF e poderá ser pautada apenas na omissão; sem o respaldo de um caso concreto. A conseqüência direta disso é que, como no MI existirá a insurgência contra um ato, deverá ser ouvida a AGU; enquanto na ADIN por omissão não será necessária.

    A competência privativa em sede de ADIN por omissão será do STF – que, no MI, poderá ser originária (art. 102, q, CF), ou derivada (art. 102, II, a, CF).

    Quanto aos efeitos da sentença, no MI o Judiciário deverá ditar formas para que o sujeito ativo possa exercer os seus direitos – atingindo apenas as partes, tendo em vista que o Judiciário não pode exercer função normativa. Na ADIN por omissão, por sua vez, a sentença apenas declarará a omissão e, caso a omissão seja do Poder Executivo, determinar que seja sanada no prazo de 30 dias; caso seja do Legislativo, a omissão apenas será comunicada, tendo em vista que, em razão da tripartição dos poderes, o órgão Judiciário não pode interferir no Legislativo. Os efeitos da decisão, naturalmente, serão erga omnes.


    Bibliografia:


    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo, Atlas, 2005.


    PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2007.

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  36. Gerson Dantas
    200408607


    As ações constitucionais do Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI, CF/88) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, CF/88) são instrumentos jurídicos previstos no Texto Maior, cujo objetivo é combater a chamada síndrome de inefetividade, suprindo lacuna legislativa em virtude de omissão do poder público em seu dever constitucional de editar norma regulamentadora, no intuito de conferir plena eficácia às normas constitucionais que não possuam aplicabilidade imediata. Segundo ensina Aricê Moacyr Amaral Santos, “cuidam de um assunto comum: inércia da norma constitucional, decorrente de omissão normativa”.
    Apesar do objetivo comum, as ações constitucionais em comento não se confundem, posto que distintas. Têm cabimento em situações distintas: concede-se mandado de injunção sempre que pela falta de norma regulamentadora alguém se veja inviabilizado de exercer seus direitos e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, devendo provar o nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a impossibilidade de exercício de direito para o regular exercício do direito de ação neste caso específico.
    Já no que toca a ADIn por omissão, esta será cabível nos casos em que o poder público quede silente diante de normas constitucionais que imponham a edição de lei regulamentadora, tendo, assim, caráter geral e abstrato. A ADIn por omissão tem o seu objeto mais amplo, sendo cabível diante de qualquer omissão constitucional.
    Outro ponto de afastamento entre as ações do MI e ADIn por omissão é a legitimação para a sua propositura e a competência para processo e julgamento. Sendo ação pertencente ao sistema de controle concentrado de constitucionalidade, estão legitimados para a propositura de ADIn por omissão todos os entes elencados no artigo 103 da CF/88, sendo o STF o órgão judicante competente para o julgamento, tal como ocorre com o julgamento de ADIn genérica. Por outro lado, qualquer pessoa, física ou jurídica, que tiver inviabilizado o exercício de direito, liberdades ou prerrogativas em virtude de lacuna normativa da constituição, será legitimado para propor MI, dependendo a fixação da competência para julgamento da análise do ente silente. Trata-se de controle difuso de constitucionalidade. Neste caso, o interesse na acolmatação da lacuna é do indivíduo (ou indivíduos, nos casos de MI coletivo).
    Também quanto aos efeitos subjetivos da decisão diferem as supracitadas ações. Enquanto no MI a decisão terá efeitos entre as partes participantes do processo, a ADIn por omissão gera efeitos ex tunc e erga omnes.
    Nos processos de ADIn por omissão, uma vez declarada a omissão, que torne a norma constitucional efetiva, será dada tão somente ciência da lacuna legislativa ao Poder que quedou silente para adoção das medidas cabíveis, não lhe sendo estabelecido prazo em função da separação dos poderes (art 2º, CF/88) e, no caso de órgão administrativo, concederá o prazo de 30 dias para adoção das providencias necessárias. Importante ressaltar que justamente em função da inexistência de lei ou ato normativo, não há que se falar em participação do Advogado-Geral da União na condição de Defensor Especial, tampouco em concessão de medida liminar, já que não há norma a ser suspensa ou mantida em plena vigência.


    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 25/05/2009.

    MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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  37. Assevera BONAVIDES (p. 332) que o silêncio do poder público diante de vários preceitos que demandam ação complementar ou regulamentadora de dispositivos constitucionais tolheu ou invalidou alguns avanços básicos do Estado social brasileiro. O malogro das garantias ali formuladas, pela ausência de juridicidade e normatividade fática às suas regras, sobretudo em matéria de direitos sociais, constitui-se em fator de desestabilização da própria ordem constitucional e do Estado social.
    Os remédios contidos na CF/88 em face do que a doutrina denomina de síndrome da inefetividade são o mandado de injunção (art. 5º, inc. LXXI) – MI – e a ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º) – ADI por omissão, sobre os quais se expõe a seguir.
    A ADI por omissão, na acepção de DA SILVA (p. 55), é ação em controle concentrado cabível quando o poder público se abstém de um dever que a CF lhe atribui e cujo objetivo é conceder plena eficácia às normas constitucionais que dependem de complementação infraconstitucional.
    O mandado de injunção, na lição de MORAIS (p. 153 a 155), é ação em controle difuso, de caráter civil e procedimento especial, auto-aplicável por força do art. §1º do art. 5º da CF, concedido sempre que o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania torna-se inviável devido à falta de regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada, bem como de normas constitucionais vinculadas ao princípio da legalidade. Aplica-se ao MI as disposições relativas ao mandado de segurança, sendo possível a impetração de mandado de injunção coletivo.
    A legitimação ativa para a ADI por omissão está indicada no rol taxativo do art. 103 da CF. Ressalta MORAIS (p. 691) que é mandatória a participação do MP em ADI por omissão, sendo facultativa a oitiva do AGU. No caso do MI, qualquer pessoa é parte legítima para a propositura da ação, desde que o exercício de seu direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja inviabilizado devido à falta de norma regulamentadora.
    A competência para processar e julgar ADI por omissão é exclusividade do STF (art. 102, I, a), enquanto que para o MI, em função de quem seja o ente estatal coator, a competência poderá ser do STF (art. 102, I, g) ou do STJ (art. 102, I, h) e ainda, do TJ, nos termos da Constituição estadual em face da qual o poder público estadual tenha sido omisso.
    Quanto aos efeitos da ADI por omissão, confirmada a inconstitucionalidade, o poder judiciário dá ao poder omisso o prazo de 30 dias para saná-la, caso se trate de órgão administrativo. Em se tratando de omissão legislativa, inexiste componente mandamental na ADI por omissão, em respeito ao princípio da independência dos poderes, no que pese haver uma fixação judicial da sua ocorrência para promover, com efeitos ex-trunc e erga omnes, a responsabilização do referido Poder em caso de perdas e danos.
    No que tange aos efeitos do MI, DA SILVA (p. 450) assevera que tal ação não visa obter a regulamentação prevista na norma constitucional e seu conteúdo consiste na outorga direta do direito reclamado. De outra parte, MORAIS considera os efeitos do MI à luz das teorias concretista e não concretista. Pela posição concretista, minoritária no STF, no MI o poder judiciário, através de uma decisão constitutiva, declara a existência da omissão administrativa ou legislativa e implementa o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional até que sobrevenha regulamentação do poder compete, sendo os seus efeitos inter partes ou mesmo erga omnes, em função da matéria. Noutro sentido, segundo a posição não concretista, a dominante no STF, o MI teria como finalidade específica ensejar o reconhecimento formal da inércia do poder público, sendo incabíveis quaisquer medidas viabilizadoras do exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucionalmente prevista e demandada pelo autor. Tal posição criticável do STF torna os efeitos do MI idênticos aos da ADI por omissão, apesar de serem institutos diversos.

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  38. Referências:

    BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º ed. Malheiros, 2004.
    DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24º ed. Malheiros, 2005.
    MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 18º ed. Atlas, 2005.

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  39. A postagem acima é de
    Edson W. D. Gomes
    200437356

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  40. Breno Silva Pessoa
    200408496

    Tudo que foi mencionado na 3AV/Q2, a respeito da ADI e da ADC, cabe para a ADI por omissão; os efeitos, contudo, são diversos, bem assim, a razão de sua existência.
    O art. 103, § 2º, CF, a delimita, no sentido de que a falta de determinada medida torna inócua norma constitucional.
    O Mandado de Injunção (MI, art. 5º, LXXI, CF), por sua vez, não visa obter regulamentação, mas garantir que a falta dela não acarrete inviabilidade do exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    Se assim não fosse, o MI seria apenas uma ação subsidiária do ADI por omissão.
    A legitimação é ampla, na ADI por omissão, como mencionado, diferentemente do que ocorre no MI, cujo legitimado é aquele que se beneficiará diretamente do direito, liberdade ou prerrogativa que leva a Juízo.
    Ambas tem natureza de ação constitucional, mandamental, sendo que, na ADI por omissão, sendo a lacuna proveniente da administração, a determinação é que se faça no prazo de 30 dias; sendo de um poder (legislativo ou executivo), dá-se ciência da mora.
    Para a ADI por omissão, aplicam-se as disposições da Lei nº 9.868/99.
    Para o MI, aplicar-se-á a Lei nº 8.038/90, que em seu art. 24, § único, prevê a sua aplicação subsidiária.
    Concordamos com José Afonso da Silva, no que defende que a ação de MI requer pronta satisfação, e não comunicação de mora, a quem quer que seja, providência que tornaria inócuo o instituto.
    Quanto à competência, o art. 102, I, q, CF, remete o MI ao STF, em determinados casos que elenca, e o art. 105, I, h, CF, remete o mesmo ao STJ, em outros casos.
    Já a ADI por omissão, como ADI que é, vai sempre ao STF.
    Sobre os efeitos do MI, o julgamento do MI 670 é emblemático: nele o STF mudou seu entendimento histórico, e, em função das constantes declarações de mora, sem que a ausência de regulamentação fosse suprida, e considerando a possibilidade de caracterização de omissão judicial, aplicou-se, à solução do caso, a observância da Lei no 7.783/1989, para regular a greve no setor público civil, até que o Congresso o faça (art. 37, VII, CF).

    Referências

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 04 mai 2009.

    Decisão do STF citada. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=670&classe=MI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 01 jun 2009.

    DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

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  41. Para análise das semelhanças e divergências da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e o Mandado de segurança, pode-se inicialmente dizer que ao que se refere aos pontos em comum observa-se, filosoficamente, a preocupação que os dois mecanismos têm ao que importa a regulamentação do texto constitucional, diante da inércia regulamentadora que prova a ineficácia da norma constitucional e insiste em persistir ao longo do constitucionalismo brasileiro. Acrescenta-se, que ambos surgiram na Constituição de 1988, estando o mandado de injunção presente no art. 5º, LXXI e a ADI por Omissão disposta no art. 103, §2º da Carta Política.
    Observa-se que tais institutos não possuem muitas semelhanças podendo, por derradeiro, ainda se destacar que os mesmo são procedimentos auto-aplicáveis e que podem ter como legitimados passivos os mesmos interessados.
    Neste cotejo, inicia-se a análise dos pontos divergentes e com isso, já se pode demonstrar que a ADI por Omissão é uma ação constitucional, enquanto o Mandado de Injunção não reserva tal prerrogativa, ou seja, não pode ser entendido como uma “subespécie de ação de inconstitucionalidade por omissão subsidiária” (Sylvio Motta. 2006, p. 133). A ADI por Omissão trata de controle concentrado que dirige seus esforços à defesa total do texto constitucional, de outra banda, o MI não se insere no ceio do controle concentrado, é, nas lições de Sylvio Motta, “remédio constitucional voltado primordialmente para a defesa de direito constitucionalmente definido e carente de norma regulamentadora”.
    Ademais, verifica-se que tem como objeto a ADI por Omissão, na forma disposta no art. 103, §2º, “tornar efetiva norma constitucional”, sendo, portanto, a mesma qualquer norma constitucional originária, ou ainda, derivada, que possua eficácia normativa limitada quanto aos princípios institutivos em decorrência da falta de norma regulamentadora de qualquer espécie (legislativa, administrativa, regulamentar). Já o Mandado de Injunção possui como objeto a busca de normas regulamentadoras do texto constitucional.
    Outra diferença é quando se trata de legitimidade ativa, posto que para o MI é personalíssima tal legitimidade, podendo somente o titular do direito cerceado¸ em decorrência da ausência de norma que regulamente a CF, o interpor. Entretanto, na Ação por Omissão, está taxativa e estritamente elencado o rol dos legitimados, no art. 103, I a IX, CF/88 (“numerus clausus”).
    Nesse sentido, verifica-se que quanto ao Juízo competente, tem-se que no Mandado de Injunção deverá ser observado, para processar e julgar a demanda, a legitimidade passiva (responsável pela elaboração da norma regulamentadora ausente) e, assim, se estabelecer a competência, seja ela do STF, STJ ou Tribunal dos Estados (art. 102, I, alínea q; art. 105, I, h e 121, § 4º, VCF /88), competência essa chamada por Sylvio Motta de “espécie de sistema difuso limitado” (2006, p. 133). De outra forma, na ADI por Omissão segue-se a disposição do art. 102, I, alínea “a”, qual seja, é competente o Superior Tribunal Federal.
    Acrescente-se que diante da jurisprudência do STF não cabe medida cautelar no procedimento de MI, embora alguns autores defendam que por ser de rito sumário o Mandado de Injunção a admitiria com o fito de garantir direitos “inter partes”. Observe que na ADI por omissão não cabe medida cautelar.
    Por ultimo, traz-se um relevante ponto em comum dos institutos ora estudados, posto que ambos produzem efeitos “erga omnes”, assim como, permitem a responsabilização em perdas e danos, uma vez que se verifique que os prejuízos decorreram da omissão.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    MOTTA, Sylvio. Controle de Constitucionalidade: Uma abordagem teórica e jurisprudencial. Ed. 4ª. Rio de Janeiro: Editora Campus, 2006.

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  42. Aluno: Thiago Matias
    Mat: 200218170

    A Ação Direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no Art. 103, §2º, na verdade atribui inconstitucionalidade a norma que conta com omissão de medida para torná-la efetiva.
    Na lição de Flávia Piovesan, “objetiva, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em ultima analise, permitir que toda norma constitucional alcance eficácia plena, obstando que a inação do legislador venha a impedir o exercício de direitos constitucionais”.
    Quanto aos elementos constitutivos, os legitimados e ao rito processual, segue praticamente em tudo o equivalente na ADI comum.
    Outra coisa fundamental acerca dessa ação acontece quando de sua decisão de procedência, quando dois caminhos se abrem. O primeiro caso acontece quando a inconstitucionalidade provém do legislativo. Neste caso o STF apenas certificará a omissão que o autor pretendia combater. O segundo caso decorre quando provém do Executivo, quando poderá o STF assinalar prazo para que a omissão seja cumprida, sob pena de responsabilidade.
    Já o Mandado de Injunção, previsto na Constituição de 1988, e tido como novidade nesta carta, funciona, tal e qual é chamada, como mora legislativa, uma vez que será concedido sempre que a falta da norma regulamentadora inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e o mais disposto no Art. 5º, LXXI da CF. Canotilho observa que “se um mandado de injunção puder mesmo modestamente, limitar a arrogante discricionariedade dos órgãos normativos, que ficam calados quando a sua obrigação jurídico-constitucional era vazar em moldes normativos regras atuativas de direitos e liberdades constitucionais; se, por outro lado, através de uma vigilância judicial que não extravase da função judicial, se conseguir chegar a uma proteção jurídica sem lacunas; se, através de pressões jurídicas e políticas, se começar a destruir o ‘rochedo de bronze’ da incensurabilidade do silencio, então o mandado de injunção logrará os seus objetivos”.
    O que realmente diferencia a ADI por Omissão do MI, é que neste ultimo, a omissão normativa do ente público inviabiliza o disposto no art.5º, LXXI da CF, dessa forma, a o objeto de proteção do MI não é a regulamentação da matéria, mas a efetivação do direito negado ou impedido. Já a ADI por omissão, não objetiva fazer acontecer no plano concreto direitos e liberdades constitucionais cerceados, de outro lado, porém, busca a regulamentação da matéria, declarando a mora do Poder competente.

    Referências
    TAVARES, André Ramos – Curso de direito constitucional / André Ramos Tavares. – 2. Ed. rev. e amp. – São Paulo : Saraiva, 2003.

    CANOTILHO, J.J. Gomes. As Garantias do Cidadão na Justiça (Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira). São Paulo; Saraiva, 1993.

    PIOVESAN, Flávia. Proteção Judicial contra Omissões Legislativas: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Mandado de Injunção. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995.

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