Mostrando postagens com marcador doutrina. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador doutrina. Mostrar todas as postagens

domingo, 15 de novembro de 2009

Dicas de Leitura e de Aulas em Vídeo

Caros,

Seguem dois interessantes textos sobre, respectivamente, liquidação e execução no processo coletivo: “Liquidação de sentença nas ações coletivas”, de Thais Silva, e “Execução nos processos coletivos”, de Francisco Barros Dias. Como vocês podem notar, o último desses textos é da lavra do excelente Prof. Francisco Barros, que leciona esta disciplina no turno matutino.

Ademais, informo um link para um curso de nove aulas em vídeo sobre Tutela Jurisdicional Coletiva, oferecido gratuitamente pelo prof. Marcelo Vligiar. Sugiro que assistam às aulas, pois elas servirão de excelente revisão para muito do que já foi lecionado até aqui na nossa disciplina.

Espero que aproveitem as sugestões.

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Assunto da OJ130 da SDI-II

Caros,

Para um aprofundamento do entendimento da OJ130 da SDI-II do TST, aconselho a leitura do artigo de Ronaldo Lima dos Santos e do artigo de Márcio R. de F. Evangelista.

Para ler os artigos mencionados, clique aqui e aqui, respectivamente.

Att.,
Lycurgo

sábado, 12 de setembro de 2009

Competências nas ações coletivas

Caros,

Segue logo abaixo e em azul um interessante texto de autoria da Dr.ª Maria Fátima V. Ramalho Leyser sobre Competências em Ações Coletivas. Vale a pena lê-lo porque é bem resumido e fará um importante introdução para a próxima aula. Se preferir lê-lo no site de onde copiei, clique aqui.
Segue o texto:

Competências nas ações coletivas
1. Jurisdição e competência
Os conceitos de jurisdição e competência não se confundem, embora, às vezes, encontrem-se em uma “zona cinzenta”.
Tecnicamente, a distinção é clara. No dizer de DINAMARCO, GRINOVER e CINTRA, “a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o completo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete”.
Através da jurisdição, o Estado concretiza uma de suas finalidades, na medida em que se proíbe a autotutela dos interesses individuais.
A jurisdição é informada por alguns princípios fundamentais, ou seja, a investidura, a aderência do território, a indelegabilidade, a inevitabilidade, a inafastabilidade, o juiz natural e a inércia .
A competência, por sua vez, “é a atribuição a um dado órgão do Poder Judiciário daquilo que lhe está afeto em decorrência de sua atividade jurisdicional específica dentro do Poder Judiciário, normalmente excluída a legitimidade simultânea de qualquer outro órgão com o mesmo poder” .
Em verdade, a competência é apenas a medida da jurisdição. Isto significa que se todos os juízes têm jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinada lide.

1.1 - Distribuição da competência
A competência encontra-se definida na Constituição Federal, nas leis processual civil e de organização judiciária.
Na Constituição Federal está estabelecida a estrutura do Poder Judiciário, com as atribuições do Supremo Tribunal Federal (art. 102), do Superior Tribunal de Justiça (art. 105) e da Justiça Federal (arts. 108 e 109), bem como das Justiças Especiais (Eleitoral, Militar e Trabalhista; arts. 114, 121 e 124).
Dessa forma, a distribuição da competência, obedecidos os limites da Carta magna, é matéria de legislação ordinária: da União, quanto à Justiça Federal e às Justiças Especiais; e dos Estados, no que concerne às justiças locais.

1.2 - Critérios determinantes da competência
A partir das doutrinas de Wach e Chiovenda, a competência leva em conta os seguintes critérios: objetivo , funcional e territorial .
O Código de Processo Civil adota o seguinte sistema de definição da competência interna: competência em razão da valor da causa e da matéria (art. 91); competência funcional (art. 93) e competência territorial (arts. 94 a 101).

1.3 - Competência da Justiça Federal

A Constituição Federal determina a competência da Justiça Federal sobre os critérios objetivos: a) em razão da matéria (ratione materiae) e b) em razão da pessoa (ratione personae) .
O Estado não tem um foro comum ou geral, mas, sim especial, levando em conta ora a qualidade das pessoas, ora a qualidade da causa.

1.4 - Competência absoluta e relativa
A competência é absoluta “quando não pode ser modificada pelas partes ou por fatos processuais como a conexão ou a continência de causas. A competência absoluta pode ser reconhecida pelo juízo, de ofício, independentemente da argüição da parte, gerando, em sentido contrário, se violada, a nulidade do processo” .
A competência relativa “refere-se aos casos em que é possível a sua prorrogação ou derrogação por meio de cláusula contratual firmada pelas partes, de inércia da parte, no caso do réu que deixa de opor a exceção, chamada declinatória de foro, ou por fatos processuais como a conexão ou a continência” .
As competências material e funcional são de natureza absoluta, enquanto as competências territorial e pelo valor da causa são relativas, porque aquelas são ditadas pelo interesse público e, estas últimas, pelo interesse privado.

2. Foro competente para a propositura da ação civil pública e das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor

2.1 - Competência objetiva em razão da matéria
Ressalvada a competência da Justiça Federal - aquela disciplinada na Constituição Federal, que prevalece sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor, a competência objetiva em razão da matéria é atribuída à justiça local (Justiça comum dos Estados ou do Distrito Federal).
Essa competência é absoluta , significando que não poderá ser prorrogada ou modificada.
ADA PELLEGRINI GRINOVER ressalta que “a competência objetiva em razão da matéria, mesmo havendo interesse da União, é da Justiça Estadual, nas comarcas que não forem sede de vara do juízo federal, cabendo recurso para o TRF na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (§§ 3º e 4º do art. 109, CF)”.

2.2 - A determinação do foro competente: dano de âmbito local
A determinação do foro competente verifica-se em razão da extensão do dano. Quando o dano for de âmbito local, a competência é do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano , nos termos do inciso I do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor .
De outro lado, o artigo 2º da Lei nº 7.347/85 estabelece que “as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano , cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa” .
Quando esses dois diplomas legais referem-se à competência determinada pelo lugar do dano ocorrido ou pelo local em que este possa vir a ocorrer, “isto quer dizer que a competência poderá vir a fixar-se em qualquer comarca de Estado federado respectivo, ou na do Distrito Federal, se o caso desta hipótese” .

2.3 - A determinação do foro competente: dano de âmbito regional ou nacional
O foro será o da capital do Estado ou do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional, consoante o inciso II do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor , o que significa, neste último caso, que o dano deve transcender à área estadual, ou seja, além dos limites de um Estado.
Se o dano transcender a uma determinada circunscrição judiciária, mas, dentro de um mesmo Estado federado ou no Distrito Federal tratar-se-á de dano regional. Quando o dano transcender a área territorial de um Estado federado ou do Distrito Federal tratar-se-á dano de âmbito nacional. Nas duas hipóteses, a competência para a causa é do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal.
Interpretando, de forma lúcida e precisa, esse dispositivo legal, assim pontificou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
“A análise perfunctória da redação do inciso II do prefalado art. 93 do CDC poderia levar o aplicador da lei a interpretá-la como se existentes duas situações distintas, ou seja, quando o dano for ‘regional’, o foro competente é o da capital do Estado; quando for ‘nacional’, é o do Distrito Federal. Mas a leitura mais atenta do dispositivo desautoriza tal exegese, como se verá adiante. Primeiramente, se quisesse realmente o legislador criar três critérios de fixação de competência, tê-los-ia inserido em incisos distintos. Ao revés, optou por dividir o art. 93 em apenas dois, ou seja, um (art. 93, I) para os danos de âmbito local (foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano) e outro (art. 93, II) para os danos de âmbito regional ou nacional (foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal). Isto significa que o inciso II, para duas situações distintas (danos regionais e danos nacionais), deu solução idêntica, qual seja, ‘foro da Capital do Estado’, tendo apenas se referido ao Distrito Federal em face de sua natureza sui generis de cidade-estado. Obviamente, em se tratando de dano nacional, todas as capitais do país, e o Distrito Federal, seriam em tese competentes para o aforamento da presente ação, sendo de se aplicar o critério da prevenção em caso de eventual conflito, ficando prevento aquele que primeiro despachar” .
A mesma Egrégia Câmara, ao tratar de matéria idêntica, assim decidiu:
“O mencionado inciso II do art. 93 refere-se, laconicamente, ao foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, sem adiantar qualquer critério distintivo. Cabe, portanto, ao intérprete buscá-lo. A referência destacada a Distrito Federal no inciso II deveu-se a um rigor técnico do legislador. É que o Distrito Federal, elevado pela Carta de 1988 à condição de ente estadual autônomo, integrante da Federação (art. 18), aproxima-se mas não se equipara ao Estado-membro. Com efeito, embora nele existam os três Poderes - inclusive o Judiciário que falta aos Municípios - sua autonomia é mais restrita que a dos Estados, notadamente por sofrer a interferência da União em áreas diversas(...). Na feliz síntese de Hely Lopes Meirelles, o Distrito Federal é um Estado-membro anômalo”. Por esta razão, o legislador terá achado conveniente a menção expressa, e tecnicamente mais precisa, a Distrito Federal, a demonstrar que ele não se confunde com o Estado. Mas o Poder Judiciário do Distrito Federal, embora formalmente organizado e mantido pela União (art. 21, XIII), tem o mesmo status do Poder Judiciário Estadual, não integrando o sistema da Justiça Federal, quer comum, quer especializada. Alguém poderá cogitar que, em caso de interesse regional, a competência seria do foro da Capital do Estado e, em caso de interesse nacional, seria do foro do Distrito Federal. Mas também essa interpretação não se sustenta. É que o dispositivo menciona primeiro: Capital do Estado e âmbito nacional e depois Distrito Federal e âmbito regional. De modo que o critério da respectividade levaria à incongruência de que as ações de âmbito nacional devem ser propostas no foro da Capital do Estado e as de âmbito regional no foro do Distrito Federal. E isso não faria sentido” .

2.4 - Interesses difusos e coletivos propriamente ditos
Em se tratando de interesses difusos ou coletivos propriamente ditos, cujo dano é de âmbito local, qual o juízo competente para esta ação? A questão se resolve pelo lugar onde se verificou o dano. Assim, se o dano se verificou na cidade de Campinas, a ação deverá ser proposta no foro da Comarca de Campinas e a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor), valendo para todo o território nacional.
Em se tratando de interesses difusos ou coletivos propriamente ditos, cujo dano é de âmbito nacional, qual o juízo competente para esta ação? A questão se resolve pela prevenção . Assim, se a extensão do dano atingir todo o território nacional e a ação for proposta, em primeiro lugar, na capital do Estado do Ceará, este juízo torna-se prevento e a sentença fará coisa julgada erga omnes (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor), valendo para todo o território nacional.

2.5 - Interesses individuais homogêneos
Em se tratando de interesses individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito local, qual o foro competente para esta ação? Se o dano ocorreu na cidade de Campinas, a ação deverá ser proposta no foro da Comarca de Campinas e a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes somente para beneficiar aqueles titulares de interesses e direitos individuais homogêneos, ou seus sucessores (art. 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, essa decisão não surtirá efeitos em todo o país.
Em se tratando de interesses individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito nacional, qual o juízo competente para esta ação? A questão também se resolve pela prevenção. Assim, se a extensão do dano atingir todo o território nacional e a ação for proposta, em primeiro lugar, na capital do Estado do Ceará, este juízo torna-se prevento e a sentença fará coisa julgada erga omnes (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor), valendo para todo o território nacional.

3. Conclusões:
01. Ressalvada a competência da Justiça Federal, a competência objetiva em razão da matéria é atribuída à justiça local (Justiça dos Estados ou do Distrito Federal).
02. Quando o dano for de âmbito local, a competência é do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.
03. Quando o dano for de âmbito regional ou nacional, o foro competente será o da capital do Estado ou do Distrito Federal.
04. Em se tratando de interesses difusos ou coletivos propriamente ditos, cujo dano é de âmbito local, a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes (art. 103, inciso I do Código de Defesa do Consumidor) em todo o território nacional.
. 05. Em se tratando de interesses individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito local, a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes somente para beneficiar aqueles titulares de interesses e direitos individuais homogêneos, ou seus sucessores (art. 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor), não surtindo efeitos em todo o país.
06. Em se tratando de interesses difusos. coletivos propriamente ditos ou individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito regional ou nacional e a ação foi proposta, em primeiro lugar, na capital do Estado do Ceará, este juízo torna-se prevento e a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes (art. 103, inciso I do Código de Defesa do Consumidor) em todo o território nacional.


B I B L I O G R A F I A

ARRUDA ALVIM, JOSÉ MANOEL DE - Código do Consumidor Comentado, 2ª edição revista e ampliada, 2ª tiragem, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995.
________________________ - Manual de Direito Processual Civil, volume 1, 5ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996.
CINTRA, ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO - Teoria Geral do Processo, 11ª edição revista e atualizada, São Paulo, Malheiros Editores, 1995.
GRECO FILHO, VICENTE - Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, 10ª edição atualizada, São Paulo, Editora Saraiva, 1995.
GRINOVER, ADA PELLEGRINI - Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1992.
MANCUSO, RODOLFO DE CAMARGO - Ação Civil Pública, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996.
MAZZILLI, HUGO NIGRO - Funções institucionais do Ministério Público, São Paulo, APMP, 1991.
THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO - Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense, 1996.

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Sugestão de leitura

Caros alunos,

Para consulta, há na Internet vários textos sobre liquidação no processo coletivo. O de título “Liquidação de sentença nas ações coletivas”, de Thais Helena Pinna da Silva, é especialmente indicado para uma leitura inicial, por ser pedagógico e introdutório. Para acessá-lo, clique no título do artigo ou, se preferir, clique aqui.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Leitura obrigatória para a aula de hoje

Caros alunos,

Segue o link para o texto a ser utilizado na aula de hoje.

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Leitura para a próxima aula

Caros alunos,
• • •
Vale a leitura do artigo "Direito Processual Coletivo" (de autoria de Ada P. Grinover), que servirá de subsídio ao assunto a ser abordado na próxima aula.
• • •
Att.,
Lycurgo