quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

1AV/Q1 (Primeira Questão da Primeira Avaliação)

Questão 1 da 1AV (1AV/Q1):

Qual a importância do direito processual coletivo, visto como instrumento de proteção dos direitos coletivos em sentido lato, em relação ao ambiente de globalização em que a sociedade hoje se encontra?

Prazo: 13 dias.
Para maiores informações sobre as regras da avaliação, clique aqui.

Att.,
Lycurgo
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[Atualização em 09. Março. 2009]
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Pelas razões expostas no blog (vide postagem correspondente), o prazo desta questão foi postergado para o dia 16.03.2009.
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[Atualização em 31. Março. 2009]
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Pelas razões expostas no blog (vide postagem correspondente), o prazo desta questão foi postergado para o dia 05.04.2009.

39 comentários:

  1. Aluno: Leônidas Andrade da Silva
    Matricula: 200408127

    O mundo contemporâneo, em especial nossa sociedade pátria, é testemunha de um grande processo de disseminação da informação, repercutindo por todo o globo terrestre, da globalização econômica, da intensidade do sistema capitalista e materialista, onde fatos ou atos provocados por autoridades e/ou grandes conglomerados financeiros, em países ditos dominantes e de primeiro mundo, refletem consideravelmente na vida dos cidadãos de outros tantos países, inclusive o nosso, seja positivamente ou negativamente, permeando novos cenários, formando ou alternado relações pessoais, criando novas estruturas organizacionais, científicas, educacionais, publicitárias, etc; afetando sobremaneira, por exemplo: as relações de consumo, comerciais, contratuais, os pensamentos, as decisões políticas e administrativas, os meios de comunicação, de acesso ao ensino, as maneiras de aprendizagem, os sentimentos e as soluções dos conflitos.
    Como testemunho pessoal e profissional, tenho vivenciado e acompanhado de perto, nos últimos 03 anos, o quão importantes e fundamentais são os institutos do direito processual coletivo na atuação do Parquet (MP), particularmente nas Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal.
    Conforme explanação doutrinária de Grinover, dentre tais institutos, se encontram: a Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular); a Lei n. 6.938/81; a Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública); a Constituição Federal de 1988 e por fim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC-Lei nº 8078/1990). Em resumo, acerca da importância, tais mecanismos objetivam tutelar os interesses transindividuais (sem titular determinado), difusos e coletivos, ligados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio público, legitimando o MP e até qualquer cidadão na propositura de ação popular.
    Na leitura dos princípios do devido processo legal, do contraditório e outros princípios constitucionais processuais, inclusive nos comentários de ALMEIDA (2003), percebi-se que os mencionados instrumentos fazem parte de um direito processual coletivo brasileiro, com amparo constitucional, os quais fornecem suporte à sociedade brasileira ou uma base necessária para dirimir pretensões coletivas, advindas de conflitos surgidos no cotidiano social. Aclara-se, portanto, que tais instrumentos são fortes aliados diante da globalização e dos grandes grupos econômicos, nacionais ou internacionais, que colocam o lucro financeiro e o crescimento empresarial em primeiro plano, impondo, às vezes até de forma sutil ou camuflada, para que haja absorção de culturas alienígenas, em detrimento do meio ambiente, do patrimônio público, da cultura, ou até, dos hábitos e costumes locais.
    Por fim, tais institutos legais, fornecem supedâneo de normas e princípios, inclusive, no combate a corrupção, crimes contra o erário ou a malversação de verbas públicas por parte dos Administradores Públicos.

    Referências
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual princípios, regras interpretativas e problemática da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. “Direito Processual Coletivo” (Artigo disponibilizado no blog).

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  2. Professor,
    a resposta deve ser enviada por aqui mesmo na forma de comentário, como o colega fez, ou por e-mail?

    Juliana Leandro

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  3. Aluna: Camila Nobre Augusto
    Matrícula: 200505385




    A evolução do direito processual coletivo é oriunda de uma extensa trajetória, iniciada com o surgimento da Ação Popular (1934), com a posterior Lei da Ação Civil Pública (1985), a própria Constituição Federal de1988, o CDC e legislações especiais seguintes. Observa-se que em virtude do crescimento das relações globais, aumentou a necessidade de propagação de instrumentos processuais atinentes à coletividade, capazes de efetivar a proteção dos Direitos Coletivos. O surgimento e a ampliação do Direito Processual Coletivo constituem, na verdade, nada mais que fruto do processo de transnacionalização econômica, social e política; em busca não apenas da singularidade da tutela herdada do Direito Romano, como também de uma universalização da tutela, capaz de permitir uma proteção mais ampla de direitos.
    Sobre o assunto, o renomado jurista Cândido Rangel Dinamarco dispõe:
    “Presencia-se ao que sugestivamente Kazuo Watanabe denominou ‘molecularização’ da tutela jurisdicional. Ao tradicional trato dos conflitos isoladamente, como átomos de uma realidade muito mais ampla, acosta-se agora o exercício da jurisdição em face das moléculas em que os átomos se aglutinam. O estilo de vida contemporâneo, solidário por excelência e por imposição das necessidades e aspirações comuns na ‘sociedade de massa’ deste fim de século, impõe o trato coletivo de interesses que se somam e se confundem, quase que destacando-se dos indivíduos a que tradicionalmente se reportavam com exclusividade. É o ‘direito de massa’, resultante dessa nova realidade social, e que por sua vez impõe rumos novos ao processo civil, o qual também se vai então modelando como um ‘processo civil de massa’.”
    Ademais, os processos coletivos aderem especialmente aos chamados ‘novos direitos’, como o Direito Ambiental, o Código de Defesa do Consumidor – como supramencionado- e às legislações especiais, como a referente aos portadores de deficiência e a em defesa de crianças e adolescentes. Percebemos que estas tratam de grupos específicos ou coletividades específicas, o que faz o uso destes meios processuais serem essenciais para evitar a repetição de demandas que discutem um mesmo fato – caso cada componente do grupo acionasse o judiciário de forma individualizada. Além disso, os processos coletivos contribuem com a celeridade da justiça – em virtude da redução do número de processos-, com a economia processual, e com a transformação do Judiciário num poder mais acessível. Merece ser destacado ainda a segurança jurídica trazida pelos meios processuais coletivos, uma vez que fatos idênticos , e por conseqüência, oriundos de um mesmo direito,recebem igual tratamento e solução.


    REFERÊNCIA:

    FERREIRA, P. “Os instrumentos processuais protetores dos direitos humanos”. In: GRAU, E. R. Estudos de direito constitucional: em homenagem a José Afonso da Silva. São Paulo: Melhoramentos, 2003.

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  4. Olá Juliana Leandro,

    Sim, é para postar as respostas nos comentários.

    Abs,
    Lycurgo

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  5. Aluna: Juliana de Souza Leandro
    Matrícula: 200408720

    O fênomeno da globalização enfrentado pela sociedade hodierna tem efeitos e aspectos positivos e negativos. Tais efeitos se propagam por diversos campos, como o político, o econômico, o do meio ambiente, o consumerista, dentre outros, de modo que o mundo tem sido testemunha de uma internacionalização que se reflete na vida de muitos países e dos cidadãos dentro desses países.
    O direito, como reflexo da sociedade e como disciplinador da vida social, deve se adaptar às mutações surgidas ao longo dos tempos. Nas palavras de Souza; Rocha; Mello:

    “O Direito não pode apenas contemplar o tempo. Em realidade, o Direito está no fluxo do tempo, já que todo e qualquer sistema jurídico é uma forma de linguagem no mundo. No devir histórico estão tanto os fundamentos da ordem social, espaço aonde se projeta os sentidos do discurso jurídico, quanto os significados de todos aqueles conceitos que o estabelecem”.

    A globalização trouxe uma civilização que está “reduzida a produção em massa, a troca e ao consumo de massa, bem como, também, em relação aos conflitos, a uma conflitualidade de massa.” (SOUZA; ROCHA; MELLO). A sociedade e a economia foram transformadas de forma radical, encarando um mundo sem fronteiras.
    Assim, é natural que os operadores do direito criem e pensem em novos instrumentos aptos a enfrentar o ambiente de globalização em que a sociedade hoje se encontra. Surgiu a preocupação de tutelar os direitos e interesses coletivos em sentido lato.
    Tais direitos ganharam relevo com as inovações sofridas pela sociedade em decorrência da globalização. “É cada vez maior a preocupação com as demandas coletivas, o que exige do jurista preparo adequado para lidar com essas questões, utilizando, desde a doutrina constitucional clássica até os mais modernos postulados do direito processual” (PINHO, 2007). Nesse ínterim foi que os direitos coletivos em sentido lato ganharam um novo ramo do Direito Processual para tutelá-los: o Direito Processual Coletivo.
    Desta forma, é nítida a importância do referido novo ramo do direito frente ao ambiente globalizado. É uma forma que a sociedade encontra de adaptar antigos instrumentos jurídicos “aos novos tipos de demandas que surgiram, agora não mais individuais, mas, igualmente, coletivas latu sensu” (SOUZA; ROCHA; MELLO).
    Ao longo dos anos surgiram diferentes legislações a criar e proteger instrumentos e interesses coletivos: a Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65), Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, dentre outras. Importante mencionar ainda que a própria Constituição Federal teve papel primordial na tutela dos direitos coletivos em sentido lato, com diversas previsões de proteção a interesses coletivos.
    Destarte, os instrumentos citados são exemplos de mecanismos do Direito Processual Coletivo que objetivam dirimir as questões coletivas consequentes das mudanças sociais. Em outras palavras, são adequações do modelo individualista ao mundo plural; são meios de enfrentar a globalização e todos os seus reflexos, fornecendo opções de proteção para a sociedade, seja para a coletividade como um todo, ou para grupos especificados.


    Referências:

    PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A Tutela Coletiva no Brasil e a Sistemática dos Novos Direitos. Disponível em:
    «http://www.direitopublico.com.br/pdf/A_tutela_coletiva_e_os_novos_direitos_DJ15.pdf»
    Acesso em: «27 de fevereiro de 2009».

    SOUZA, Antônio Marcelo Pacheco de; ROCHA, Maurem Silva; Mello, Rafael Corte. O Processo Coletivo: (In) Efetividade Real? Disponível em:
    «http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Antonio%20M%20P%20de%20Souza_Maurem%20Silva%20Rocha%20e%20Rafael%20C%20Mello.pdf»
    Acesso em: «27 de fevereiro de 2009».

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  6. Julianne Holder da Câmara Silva
    Matrícula: 200408739

    Com o advento da revolução industrial e a mecanização da produção, uma nova estrutura de mercado ganhou forma no cenário sócio-econômico mundial: produção em massa, largas contratações de mão-de-obra, problemas com a exploração do proletariado, acidentes de trabalho, pressões sobre o meio ambiente e o surgimento da classe consumidora lançavam as bases para o que hoje chamamos de regime capitalista de mercado. A globalização e a interdependência entre os povos foram algumas das decorrências desse novo modelo econômico. O mundo pareceu “aproximar-se”, aproximando também os interesses e litígios dos seres humanos na formação de uma sociedade de massas.
    Surgiram assim os litígios em massa, decorrentes de interesses cuja titularidade é exercida por uma coletividade de seres, como a preservação do meio ambiente, a tutela ao consumidor, a preservação das diversas etnias e minorias, a proteção ao patrimônio histórico e cultural da humanidade. Interesses estes muitas vezes atrelados à salvaguarda da dignidade da pessoa humana, compondo o que se convencionou chamar de direitos humanos fundamentais de terceira dimensão (SANTOS FILHO, P. 57).
    Dessa forma, o direito processual coletivo surge no mundo jurídico moderno como uma das mais eficazes manifestações do princípio do acesso a justiça. Sem ele as demandas de massa, características do mundo capitalista moderno, não alcançariam a devida tutela. O direito processual coletivo possibilitou uma nova roupagem constitucional ao tradicional modelo de processo, repensando princípios e institutos de forma a adaptá-los as novas necessidades nascentes da vida em uma sociedade global, capitalista e massificada.
    Antigas perspectivas acerca da legitimidade ativa da ação, ônus probatório, exercício do devido processo legal e coisa julgada ganharam novos contornos a fim de satisfazer um direito novel, o coletivo, viabilizando o acesso dessas pretensões à apreciação dos Tribunais. Rompeu-se, pois, com o velho paradigma do processo privado e individual, onde ninguém poderia pleitear em nome próprio direito alheio, despontando o interesse público originário como o elemento fundamental a nortear as demandas coletivas, daí porque a necessidade de legitimar a atuação do Órgão Ministerial traçando para esses direitos o estigma da indisponibilidade.
    Por outro lado, o direito processual coletivo ainda propicia uma maior ingerência do Poder Judiciário na efetivação das políticas públicas, interesse coletivo por excelência. Na clássica tripartição do poder pensada por Aristóteles (LYCURGO, 18/02/2009), o Judiciário se apresentava como um poder marginal às questões de concretização das políticas públicas, em contra partida ao ativismo dos Poderes Executivo e Legislativo. Hodiernamente, entretanto, a Suprema Corte (DIDIER, p. 37) já vem admitindo que nos casos de desídia do Poder Público, capazes de comprometer a implementação dos direitos sociais e culturais constitucionalmente assegurados, é possível ao Poder Judiciário dar concretude às políticas públicas, tutelando, assim, o interesse público originário.
    Está aí, então, a grande relevância do direito processual coletivo como instrumento de tutela dos direitos coletivos numa sociedade globalizada: permitir o acesso a justiça das demandas de massa e viabilizar a efetivação das políticas públicas pela via judiciária, integrando, como bem salientou Cappelletti (Grinover, p. 2), uma das ondas renovatórias do processo, propiciando o desenvolvimento do sistema jurídico num perfeito compasso com a evolução das necessidades sociais.

    Referências:
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.
    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. (Artigo disponibilizado no blog).
    SANTOS FILHO, Roberto Lemos do. Apontamentos sobre o direito indigenista. Curitiba: Juruá editora, 2006.
    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24° edição. Malheiros. 2005.
    SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. O processo e os direitos coletivos, In: O renascer dos povos indígenas para o direito. Curitiba: Juruá editora, 2008.

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  7. Aluna: Camila Gomes Câmara
    Matrícula: 200408500

    A globalização consolidada no final do século XX aparece como uma afirmação ao capitalismo da era moderna que se intensificou no mundo comtemporâneo atual. Trouxe a disseminação das informações e uma integração cultural cada vez meis intensa entre os Estados, criando padrãos de interese social, como o consumo em massa, e mitigando as estruturas formadas historicamente ao longo da construção das civilizações. Sua influência na democracia em uma época na qual estão ressaltados os direitos de 3ª geração, fez resurgir a preocupação com direitos que ultrapassam a esfera do indivíduo, alcançando toda coletividade, direitos indivisíveis, os quais sendo agredidos, juridicamente afetados, refletem em toda uma massa populacional.
    Nesse contexto, a evolução do processo também se mostrou necessária, precisando se adequar a nova ordem estatal, aonde há a valorização do social, como se percebe da leitura da própria Carta Política de 1988, cabendo ao Estado, intervir de modo a satisfazer não o indivíduo em sua esfera privada, mas atendendo a "situações de litígio de massa forçando o alargamento de novos instrumentos, novos conceitos e novas estruturas para atender ás novas conformações exigidas e oferecer a tutela adequada" (DIDIER, 2008, p. 32).
    Em sendo assim, o processo coletivo surge como uma revolução ao direito processual, intrumento de direito caracterizado por sua natureza dinâmica, sempre se conectando as mudanças sociais. Surge como meio de fornecer a devida tutela ao bem de interesse coletivo. No Brasil, a Constituição de 1988, tida como Constituição cidadão, principalmente por sua ênfase nas questões sociais, trouxe destaque ao processo coletivo que já se manifestava por leis esparsas, como a Lei 4.717/65 (Ação Popular), a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública),e um desses detaques foi a relevância concedida ao Ministério Público, órgão que voltou-se, dentre outras coisas, á defesa do regime democrático e proteção dos direitos sociais (art. 127, CF/88), legitimando-o a promoção da ação civil pública e do inquérito civil para proteção desses interesses difusos e coletivos (art. 129, III).
    Portanto, o processo coletivo aparece como mecanismo constitucional de proteção ao direitos coletivos "latu senso" (que tem como espécies os coletivos "strictu sensu", os difuos e os individuais homogêneos). Como exceção a rigidez do CPC, que restringe o direito de ação no artigo 6º, vindo a possibilitar, pela substituição processual, uma maior flexibilidade de iniciativa em provocar o Judiciário, poder que com o processo coletivo, segundo palavras do Professor Lycurgo, em aula ministrada em 18.02.2009, adquiriu caráter mais politizado, integrando o contexto das políticas públicas, saindo de uma posição unicamente de dizer a lei e se inserindo mais nos assuntos que envolvem o social. O processo coletivo é um verdadeiro servo à defesa dos direitos de todos.

    Referências:
    DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. Volume 4. 4ª ed. Editora Podivm. Salvador/BA. 2008.
    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. Texto disponível no Blog da disciplina.
    MAIA, Gretha Leite. Breve perrfil do Processo Coletivo: introdução à tutela de ineresses transindividuais. Disponível em: http://www.ffb.edu.br/_download/Dialogo_Juridico_n4_04.PDF. Acessado em 27.02.2009.

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  8. Aluno: Alexandre Luiz Cavalcanti da Silva
    Matrícula: 200407627


    Nos dias atuais, pode-se dizer estar ultrapassada a concepção liberal clássica que sempre focou o individualismo. No momento histórico atual, conceitos estritamente individualistas foram deixados para trás, e passou-se a entender o Direito, também, através de uma perspectiva transindividual. A super valorização do indivíduo não mais espelha a atual realidade social dos novos tempos e os conflitos modernos extrapolam o indivíduo, atingindo toda uma coletividade. A transindividualidade dos litígios passou a demandar novas formas de superar os "novos conflitos" apresentados ao poder jurisdicional. Percebe-se que os antigos modelos processuais de tutela dos direitos se mostram ineficazes para a proteção dos "novos direitos". Com a modernização das relações sociais com o advento principalmente do fenômeno da globalização, decorreu inúmeras novas complexidades, tornou-se obrigatório uma reestruturação do modelo processual até então vigente, que, historicamente, sempre primou pela proteção das relações individualistas. Neste contexto, iniciado com a Revolução Industrial e em continuidade no processo de globalização atualmente vivenciado, faz-se emergir os movimentos de massa, tendo como fundamental importância em encontrar modernos mecanismos para assegurar a jurisdicionalização dos direitos coletivos em sentido amplo. Com isso, estes "novos direitos" passaram a ser sistematizados pela ciência jurídica em: direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos. Nesse diapasão, impende destacar o surgimento da Lei de Ação Popular (lei n. 4.717/65), considerada a primeira lei a tratar do tema de forma ampla. Seguindo a evolução processual de tutela dos interesses coletivos surge a Lei da Política Nacional do Meio-Ambiente (lei n. 6.938/81), que trouxe a legitimidade do Ministério Público para a defesa do meio-ambiente. No entanto, efetivamente, o maior avanço do processo coletivo veio com a Lei de Ação Civil Pública (LACP), lei n. 7.347/85, que ampliou consideravelmente a legitimidade para a proteção dos interesses coletivos. A LACP apenas veio a dispor sobre aspectos processuais da tutela coletiva. "A LACP apenas regulou os aspectos processuais da tutela desses direitos, ficando para a lei material a disciplina dos aspectos de direito material dos bens protegidos pela LACP". Com a Constituição Federal de 1988 veio status constitucional aos direitos de massa, construindo atmosfera favorável à ampliação da tutela desses direitos; como é o caso das leis infraconstitucionais que lhe sucederam, quais sejam: lei n°. 7.853/89, lei n°. 7.913/89, lei n°. 8.069/90, dentre outras. Importante, ainda, destacar a lei n. 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trazendo consideráveis alterações na LACP. A sua importância foi enorme, passando a considerar a LACP e o CDC como o arcabouço legal básico do processo coletivo.

    Referências:

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo (vol. 04).
    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. Texto disponível no Blog da disciplina.
    ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo : tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 300 p.

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  9. Aluno: Luciano Francisco da Silva
    Mat.: 200450247

    O Direito Processual Coletivo surge, em parte, para dar maior efetividade política ao Poder Judiciário, entendido este, teoricamente, como o poder que teria um caráter político secundário.
    Muitos doutrinadores entendiam que o juiz, como mero aplicador da lei, caberia o papel, tão somente, de aplicar uma norma pré-estabelecida na lei a um caso concreto.
    Estas pessoas não atribuíam aos juízes nenhum papel criador (juiz boca de Lei). Para cada caso, já existia uma resposta pronta, pré-fabricada, bastando tão somente encontrar o que o legislador teria previsto para essa hipótese e aplicá-la.
    Esta visão enfraquecia o Poder Judiciário, que era tão somente um aplicador do que o Executivo e o Legislativo, previamente, determinaram para a sociedade.
    Com o Processo Coletivo, busca-se, repor o papel político que nunca deixou de ser parte integrante do Poder Judiciário, inclusive, possibilitando que o mesmo determine aos outros dois poderes a concreção de políticas sociais até então não cumpridas.
    Isto faz com que o Poder Judiciário se “iguale” em importância política aos outros dois poderes.
    Esta é uma parte do papel fortalecedor que o direito processual coletivo empresta ao Poder Judiciário. Mas não para por aí.
    Com um Poder Judiciário politicamente mais forte, e com instrumentos mais eficazes, do ponto de vista processual, para dar respostas a uma sociedade de consumo, baseada na produção em massa, os cidadãos, agora, podem contar com um arcabouço jurídico capaz de dar respostas mais ágeis, justas e eficazes ao homem contemporâneo.
    Com o evoluir da civilização, novos problemas são propostos, novas relações sociais são estabelecidas, novos meios de produção são criados, novas tecnologias são implementadas, descobertas científicas surgem todos os dias. O mundo tornou-se globalizado, os problemas têm de ser enfrentados de maneira mais ampla.
    O direito, não pode manter-ser alheio a essa nova fase da humanidade onde tudo acontece de uma maneira acelerada, e, portanto, não pode limitar-se a contemplar a sociedade de dentro de uma bolha.
    O modo de vida capitalista envolve uma produção em que, muitas vezes, o capital envolvido é internacional. Assim sendo, cada vez mais a pessoas se vêm envolvidas em problemas que não são meramente delas, mas de um grupo determinado ou indeterminável.
    Questões ambientais, econômicas, culturais, divisões entre países, são postas em debate todos os dias, e serão cada vez mais.
    Neste cenário novo, o direito apresenta como resposta às demandas coletivas, o processo coletivo.
    Este mecanismo jurídico e político visa, em parte, dar ao Poder Judiciário o caráter político que sempre teve, bem como, dar uma maior celeridade e efetividade a solução dos problemas gerados por esse novo cenário social.
    A Constituição Federal previu normas de processo coletivo, como por exemplo, o mandado de segurança coletivo:
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
    Ou mesmo, o mandado de injunção:
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
    Por sua inserção em texto constitucional, percebe-se a clara importância que o tema Processo Coletivo tem nos dias atuais.
    No plano infraconstitucional podemos citar o Código de Defesa do Consumidor (8.078/1990), a ação popular (Lei 4.717/65), a ação civil pública (Lei 7347/1985), a lei que tutela os interesses das pessoas portadoras de deficiências (Lei 7853/89), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), etc. Todas estas leis, têm suas normas de direito Processual Coletivo, tal a importância para a proteção dos direitos coletivos, em face, de um novo cenário mundial, como a globalização econômica ora nos apresenta.
    O processo coletivo também busca uma desobstrução do judiciário, que senão fosse este instituto, poderia ver-se com centenas, ou até mesmo, milhares de processos que versam sobre o mesmo problema.
    Vale ressaltar, que neste quadro de problemas que demandam soluções em massa, o papel do Ministério Público é de fundamental importância, tendo em vista que ele é o principal ente nessas demandas.
    Por tudo que foi dito, além do papel fundamental de dar uma resposta mais célere a problemas ocasionados pelo modo de vida capitalista, o processo coletivo, cumpre o papel de devolver maior cunho político a esfera judiciária, bem como, o de diminuição do número de processos no âmbito judicial.
    Isto, sem falar que uma demanda que envolve centenas ou até mesmo milhares de pessoas, é bem mais passível de gerar sensibilização no órgão judiciário, bem como, tem um caráter de relevância social.

    Referências:

    PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A Tutela Coletiva no Brasil e a Sistemática dos Novos Direitos. Disponível em:
    «http://www.direitopublico.com.br/pdf/A_tutela_coletiva_e_os_novos_direitos_DJ15.pdf»
    Acesso em: «28 de fevereiro de 2009».

    SOUZA, Antônio Marcelo Pacheco de; ROCHA, Maurem Silva; Mello, Rafael Corte. O Processo Coletivo: (In) Efetividade Real? Disponível em:
    «http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Antonio%20M%20P%20de%20Souza_Maurem%20Silva%20Rocha%20e%20Rafael%20C%20Mello.pdf»
    Acesso em: «28 de fevereiro de 2009».

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  10. Aluna: Hozana Karla Pinheiro
    Matrícula: 2005054968

    A globalização é uma palavra muito corrente no vocabulário atual, pois a evolução tecnológica permite uma maior integração social. Um exemplo disso é que hoje os fatos ocorridos em um país podem ser transmitidos a outro país no mesmo instante em que estão ocorrendo. É nesse contexto de interatividade que as necessidades das pessoas vão se modificando e ficando cada vez mais coletivizadas. Por exemplo, várias pessoas com deficiência física que precisem utilizar o serviço de transporte coletivo possuem interesses comuns para que os veículos sejam adaptados aos usuários deficientes, ou seja, são necessidades coletivas. É neste raciocínio que pode se entender a busca pelo judiciário na resolução de conflitos que dizem respeito a vários interesses ao mesmo tempo.

    Até agora em minha explanação inicial falei a respeito de “interesses” coletivos. Mas, conforme leitura à obra de Didier (2009, p.86/93), o fato da legislação brasileira apresentar a denominação “direitos e interesses” em certas passagens, como no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, gerou entendimentos equívocos na doutrina, posto que certos autores procuram diferenciar “direitos” de “interesses” de maneira improdutiva, posto que, corroborando com a posição defendida por Didier e Watanabe (sendo este último autor citado na obra daquele), é preferível que se considere “direitos e interesses” como sinônimos, tendo em vista que esta diferenciação tem razão de ser na Itália que possui jurisdição dupla: a justiça civil e a justiça administrativa. O Brasil adota a unidade da jurisdição.

    Após explanar sobre a relação entre a globalização e o Direito, passo a explicar o que significa a expressão “direitos coletivos em sentido lato”, objeto do questionamento apresentado pelo professor.

    Os direitos coletivos lato sensu aparecem no artigo 81 do CDC e são assim denominados porque apresentam como espécies os direitos difusos, os direitos coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos. Passarei agora a explicar cada um deles.

    Os direitos difusos são aqueles referentes a várias pessoas indeterminadas e que não possuem mesma “relação jurídica base”, expressão esta utilizada por Didier ao longo do capítulo II de seu livro. Desta maneira, se uma indústria polui o ar, várias pessoas são interessadas pela preservação do bem comum natureza.

    Os direitos coletivos em sentido estrito se referem a várias pessoas que se ligam entre si por “uma relação jurídica base”, e, portanto, são possíveis de determinação porque são integrantes de determinada categoria de pessoas. Um exemplo para isto, conforme Didier (2009, p.75), são os contribuintes de determinado imposto.

    Os direitos individuais homogêneos decorrem de um mesmo fato, como, por exemplo, ocorrendo um acidente com um ônibus que transporta 50 passageiros em seu interior, o fato (acidente) gerou para esses passageiros o direito de pleitear indenizações. Didier (2009, p. 79), em passagem na qual achei bastante interessante, afirma que se os titulares dos direitos individuais lesados não se habilitarem no prazo de um ano, “em número compatível com a gravidade da lesão”, o Parquet ou outro legitimado qualquer poderão promover a liquidação e execução da indenização devida para o Fundo de Direitos Difusos.

    Após os entendimentos já expostos, é agora possível entender a importância destes direitos coletivos em sentido lato para a sociedade atual globalizada que, conforme artigo escrito por Pinho (2007, p.3), a maior preocupação com as demandas coletivas tem exigido do jurista um maior preparo intelectual para lidar com estas questões. Este mesmo autor chama atenção para a importância desses direitos quando afirma que “os direitos coletivos em sentido lato vêm ocupando posição de destaque no ordenamento dos diversos países”.

    Portanto, a importância do direito processual coletivo reside na economia processual, acesso à justiça e celeridade dos processos, atingindo assim o escopo de fazer justiça. Além do mais, o processo coletivo permite a homogeneização das sentenças, evitando que surjam sentenças variadas a respeito de um mesmo problema.
    Didier (2009, p. 81) exemplifica uma situação em que uma lesão no mercado de ações na qual os acionistas são lesados em apenas alguns centavos não teria motivação econômica para que cada acionista individualmente demandasse uma ação. Contudo, em um processo coletivo envolvendo vários acionistas pode a causa representar uma soma substancial. Percebe-se claramente como a existência do direito coletivo é importante na sociedade.

    Pinho (2007, p. 5) lembra que o surgimento em 1985 da Lei da Ação Civil Pública propiciou a efetivação da tutela dos direitos coletivos lato sensu, posto que antes a ação popular era um instrumento limitado a apenas algumas matérias (patrimônio público e moralidade administrativa) e ainda colocava os cidadãos em situação de desvantagem perante os entes públicos réus na ação popular. Após a Lei da Ação Civil Pública passou-se a tutelar as questões ambientais, o consumidor, assim como qualquer outro direito coletivo.

    A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de atuação da Ação Popular e previu o mandado de segurança coletivo.

    Além da Lei da Ação Civil Pública e da Constituição Federal de 88, surgiram outras legislações que trataram sobre os direitos coletivos, como o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.

    O surgimento destas regulamentações demonstra a grande importância dos direitos coletivos em sentido lato para um Brasil que acompanha a evolução global. É necessário que os operadores do Direito saibam utilizar estes instrumentos de proteção coletiva sabiamente para o atingimento da pacificação social.

    Referências:

    PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A tutela coletiva no Brasil e a sistemática dos novos direitos. Revista Diálogo Jurídico. nº 15. Janeiro/Fevereiro/Março de 2007. Salvador. Bahia. Brasil. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br/pdf/A_tutela_coletiva_e_os_novos_direitos_DJ15.pdf
    Acesso em: 19 Fev 2009.

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009.

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  11. Aluno: Breno Silva Pessoa
    Matrícula: 200408496

    É possível dizer-se que o processo coletivo, na atualidade, representa uma resposta do Estado, politicamente considerado, dotando o judiciário de instrumentos capazes de encarar o fenômeno da globalização sob uma perspectiva nova, no sentido de o capacitar a responder às novas demandas ligadas a essa realidade de relações intensamente potencializadas pela massificação de todas as formas de expressão social.
    O mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX), as convenções e acordos coletivos (CF, art. 7º, VI), a liberdade de associação profissional e sindical (CF, art. 8º, III), e suas conseqüências jurídicas no tocante à representatividade, dissídios coletivos (CF, art. 114, § 2º), inquérito civil e ação civil pública (CF, art. 129, III), enfim, a Constituição Federal (CF) alberga uma série de instrumentos e propostas (CF, arts. 192 e 225, por exemplo), que refletem o quão necessária é a adoção de medidas de proteção e controle essencialmente coletivas.
    Segundo o professor Tassos Lycurgo (2009)*, “a própria existência de microssistemas jurídicos, como as Leis nº7.347/85 e nº 8.078/90” (lei da ação civil pública e código de proteção e defesa do consumidor, respectivamente), que trazem em seu bojo a possibilidade de concretização coletiva de ações voltadas à defesa de interesses coletivos (em sentido amplo), “indicam o pioneirismo do legislador brasileiro nessa área”. Além disso, vê-se que os fenômenos de massa exigem, para sua perfeita correção jurídica, ações igualmente de massa, que não apenas dotem o judiciário da possibilidade de fornecimento de uma prestação jurisdicional mais célere (CF, art. 5º, LXXVIII), mas que, ao mesmo tempo, a segurança jurídica impere (art. 5º, Caput), atendendo sempre a ditames constitucionais.
    Isso se justifica não somente pelos interesses envolvidos (essencialmente coletivizados pelas circunstâncias modernas), mas também por representar uma proposta de “judicialização das políticas públicas” (ibid, 2009), mormente em áreas como a educação, saúde, consumo e meio ambiente (do trabalho, artístico, etc) – mas não apenas nestas, tendo em vista que, no sistema de controle mútuo, estabelecido pela própria Constituição (arts. 2º, 31, 36, 71, etc), o papel do judiciário no direcionamento de ações públicas é altamente recomendado, uma vez que, pelo menos em tese, respeitar-se-ão, nessas decisões, sempre os princípios constitucionais mais caros à sociedade.
    É o Estado moderno se reorganizando em suas funções, de modo a permitir o acesso do Poder Judiciário, com o apoio das suas funções essenciais (CF, arts. 127 a 135), à composição e direcionamento das próprias políticas públicas, as quais, historicamente, sempre foram delineadas pelos poderes executivo e legislativo.
    Um exemplo de instrumento que reflete essa tendência atual de coletivização dos procedimentos é apresentado no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 107, o qual traz a possibilidade de que entidades civis de consumidores, e associações ou sindicatos representativos de fornecedores, possam regular, por meio de convenção, relações de consumo.
    É curioso, entretanto, observar que estas convenções não se fizeram eficazes. Existem diversas razões a que se pode atribuir esta ineficácia, mas talvez a principal delas seja a incipiente cultura brasileira em matéria de associação, fenômeno este que, possivelmente, tem sua origem na gênese da sociedade brasileira, e que faz com que este ramo do direito não seja, ainda, explorado ao máximo em suas possibilidades.


    * Comunicação pessoal feita pelo professor Tassos Lycurgo (2009), na disciplina Direito Processual Coletivo (DPU0126), ministrada no curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.


    Referências

    BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e dá outras providências; Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. In. Angher, Anne Joyce (org.). Vade Mecum Universitário de Direito. 5. ed. São Paulo: Rideel, 2008. 1169p.

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  12. Aluna: Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula: 200408666

    A perspectiva internacional do processo sofreu nas últimas décadas uma transformação substancial em face da mudança que se fez presente tanto na vias materiais do setor populacional quanto na esfera das instituições estatais e na evolução das comunicações no globo, além das modificações comportamentais ocorridas no meio social. A evolução verificada no corpo social, unindo as esferas de direitos dos indivíduos, fundamentou a criação de novos mecanismos para a proteção das novas dimensões de direitos, antes não vislumbradas pela velha perspectiva civilista-individual que foi inspirada nos princípios revolucionários que moldaram o século XIX. O processo coletivo que surgiu com base na mudança da perspectiva jurisdicional é simplesmente uma resposta ao processo de globalização. Hodiernamente, o mundo é determinado por relações de massa e garantir um patamar mínimo para grupos sociais determinados ou determináveis se tornou uma das funções do Estado. O acesso à justiça, como um dos novos princípios processuais, atinge seu ápice funcional quando vislumbra os caminhos que o processo coletivo trouxe e as novas tendências que poderão surgir a partir da sua essência de instrumento apto a atender as tendências sociais atuais.

    O processo como instituto jurídico que antigamente era moldado pelo sincronismo (DINAMARCO, 2004, p. 274), que o definia como uma sucessão de atos, ou seja, era vislumbrado como uma sombra da função jurisdicional, agora passou a ser um caminho de acessibilidade à justiça e efetivação de direitos transindividuais. Dentro da esfera do direito brasileiro, verificamos alguns microssistemas existentes atinentes à face coletiva do processo (GRINOVER, artigo do site), quais sejam, a lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e a lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que estruturam o arcabouço jurídico fundamental do Processo Coletivo, juntamente com a Constituição Federal. O Brasil possui textos legais extremamente evoluídos em face da seara internacional, mas o que prescinde é de uma cultura de efetivação desses direitos; alguns países possuem tais direitos efetivados de forma ampla sem possuírem uma legislação tão bem elaborada (LYCURGO. AULA 18.02.2009).

    A função jurisdicional, outrora estabelecida com bases paralíticas, era dotada apenas de seu exercício dedutivo de subsunção do fato à lei, não fazendo parte do direcionamento político da sociedade. Em tal contorno, podemos firmar que o Processo Coletivo veio como uma ilação da evolução dos conceitos funcionais estatais, e teve com conseqüência a politização do judiciário ou a judicialização das políticas públicas (LYCURGO, AULA 18.02.2009), ou seja, houve um afastamento da lógica individualista liberal, onde a síntese da dialética processual possuía uma base dedutivo-analítica – lobrigada por Aristóteles (CHAUÍ, 1994, p. 182). A própria imparcialidade do Poder Judiciário se erguia atrás dessa indiferença social. Hoje, com o panorama da coletividade figurando no viés processual, temos um Judiciário que passa a contribuir para a política do Estado, ou seja, dita os rumos que a sociedade toma, inclusive, atingindo a espera dos outros poderes estatais.

    Em suma, o mérito do processo coletivo está na inserção de uma nova perspectiva processual onde as coletividades podem ter seus direitos defendidos por instrumentos próprios, distantes da dialética processual individual, baseando-se em princípios que não poderiam ser efetivamente vislumbrados por um Judiciário totalmente inerte ou por um Ministério Pública recluso. A própria noção dos limites subjetivos da coisa julgada e da própria eficácia da sentença são profundamente alterados, ganhando uma projeção erga omnes, além do pedido e da causa de pedir que podem ser extensivamente interpretados; ainda explicitando o supracitado: “os princípios informativos permanecem os mesmos do direito processual em geral, mas o princípio jurídico da igualdade também é objeto de uma nova avaliação substancial, em benefício do grupo” (GRINOVER, 2006, p. 139). Isto posto, corrobora-se que a tutela jurisdicional dos interesses ou direitos difusos, individuais homogêneos e coletivos está erguendo o Processo Coletivo como uma das principais facetas do direito moderno.


    REFERÊNCIAS

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006.
    CHAUI, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 1994.
    DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: vol. I. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005.
    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em: 01/03/2009.

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  13. Aluno: Edson Wilson Duarte Gomes
    Matrícula: 200437356


    O direito processual coletivo, recurso jurídico instrumentalizador dos chamados direitos coletivos lato sensu, sejam eles difusos, coletivos em stricto sensu ou individuais homogêneos, tem o mesmo objetivo de qualquer outra criação oriunda do mundo do Direito, qual seja, viabilizar o controle social.
    Sabe-se que o Direito apresenta como característica marcante a capacidade de interagir com a sociedade à qual se destina, modificando-a e sendo por ela modificado, em função das ideologias que, ao longo do tempo, tenham predominado nos grupos ali existentes. O controle social obtido pelo Direito se dá, em primeiro plano, por meio do estabelecimento da paz social – algo que, aliás, a depender do momento histórico vivido por uma determinada sociedade, não pressupõe a existência concomitante de justiça social.
    Assim sendo, não haveria de ser diferente em relação à fundamentação e ao desenvolvimento do direito processual coletivo, moderna forma jurídica de controle social aplicável a um tipo especial de sociedade contemporânea – a sociedade globalizada – na qual há o estabelecimento de uma ampla gama de intensas relações humanas, o que a torna, portanto, um nascedouro natural para um tipo específico de direito o qual é vocacionado para a interação com a massa e, como não poderia deixar de ser, cuja natureza e campo de aplicação se encontram no âmbito do coletivo.
    Encontramo-nos, assim, no campo do direitos metaindividuais, para os quais, segundo CALDEIRA (p. 13 e 17), ¨o Código de Processo Civil não mais tem se mostrado suficiente para emprestar a necessária proteção...¨, uma vez que o mesmo ¨...não se mostra mais suficiente à pacificação das novas formas de interesse¨. (grifo nosso).
    De outra parte, aponta DIDIER (p. 34) duas justificativas atuais, de ordem política e sociológica, a respaldarem as ações coletivas, que são, respectivamente, a uniformização dos julgamentos e, nas palavras desse competente autor, ¨o aumento das demandas de massa, instigando uma litigiosidade de massa, que precisa ser controlada em face da crescente industrialização, urbanização e globalização da sociedade contemporânea¨ (grifo nosso).
    Como parte da estratégia de controle em face das demandas de massa, destaca-se, no processo coletivo, o papel do orgão jurisdicional. Na observação de GRINOVER (p. 140) ¨os poderes do juiz são ampliados sobremaneira (trata-se da defining funtion das class actions norte-americanas), exercendo ele o controle não só da legitimidade mas também da representatividade adequada, decidindo sobre outros requisitos necessários à propositura da demanda coletiva...¨.
    A fonte jurídica capaz de legitimar de forma inequívoca tamanho poder de controle social sobre as massas não poderia ser outra a não ser a própria Carta, onde o processo coletivo tem as suas raízes fundadas. Conforme bem observa CALDEIRA (p. 20), ¨o processo individual nasce em lei ordinária e se ampara na Constituição, ao passo que o processo coletivo nasce na Constituição, que apenas o regulamenta¨.
    No mesmo sentido, frisa DIDIER (p. 27) que ¨a norma constitucional que garante o acesso à Justiça garante-o tanto aos direitos individuais como aos coletivos, basta fazer uma interpretação literal do título do capítulo em que está inserido o dispositivo: ¨direitos e deveres individuais e coletivos¨. Ainda segundo o referido autor, nesse particular da Constituição de 1988, no seu art. 5º, XXXV pode ser traduzida como ¨a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou afirmação de lesão a direito individual ou coletivo¨.
    Nesse roldão, vários direitos coletivos despontam na Constituição, dos quais são exemplos: no art. 5º, o direito de reunião em locais públicos (inc. XVI), o direito de associação (inc. XXI), a defesa do consumidor (inc. XXXII) e o mandado de segurança coletivo (inc. LXX); no art. 8º, a livre associação profissional; no art. 9º, o direito de greve; no art. 102, I, a, a Ação Direta de Inconstitucionalidade; no art. 103, no §2º, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, e no §4º, a Ação Declaratória de Constitucionalidade; no art. 255, a proteção ao meio ambiente.
    Ademais, conforme observa CALDEIRA (p. 28), tendo-se em conta a relevância do direito material envolvido, os limites do processo coletivo são obtidos a partir de uma nova releitura dos ¨mesmos princípios constitucionais e processuais aplicados às disposições que garantem os direitos individuais, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a sentença justa, a coisa julgada, o acesso à justiça, o juiz natural, o promotor natural etc¨.
    Para GRINOVER (p. 140), além da Constituição, merecem destaque como fontes legais do processo coletivo brasileiro a Lei de Ação Popular (4.717/65), a Lei de Ação Civil Pública (7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (8.078/90).
    Contudo, ao menos na minha visão de estudante, a maioria os direitos coletivos acima referidos, não obstante a ampla guarita em que se abrigam no nosso ordenamento jurídico, são uma decorrência óbvia do desenvolvimento político-social de uma sociedade democrática minimamente desenvolvida. Assim sendo, a enunciação em patamar constitucional de certos direitos individuais e coletivos seria risível, se não fosse justificável pelo trauma social que se encontra impregnado no inconsciente coletivo nacional. Nesse sentido, o exercício de direitos coletivos efetivados por meio do processo coletivo se constitui numa forma de controle social pela via específica e, nesse caso, particularmente robustecida do Poder Judiciário, de tal sorte que a massa social, assim controlada, exercita o que se poderia chamar de ¨um direito socialmente óbvio¨, ao mesmo tempo em que supõe estar no controle político-social do seu próprio destino.
    Tendo-se em conta, como já exposto acima, que o objetivo final de qualquer direito é o controle social, qual seria, diante desse contexto esdrúxulo – no qual o Poder Judiciário pretende, inclusive, ditar políticas públicas – a importância do direito processual coletivo, tendo em visita a globalização da sociedade, ao reconhecer e instrumentalizar um rol cada vez mais abrangente de direitos coletivos? Possivelmente não haveria uma resposta efetivamente útil em face de tal pergunta, caso todos os direitos coletivos em questão fossem do tipo ¨socialmente óbvios¨ e, portanto, presumíveis como desejáveis pela grande maioria da coletividade, no sentido acima referido.
    Porém, não é o que ocorre, por exemplo, em relação ao direito Coletivo do Trabalho – o qual, eventualmente, poderia ser referido de forma mais acertada como ¨direito coletivizado do trabalho¨, tendo-se em conta o seu encaixe, aparentemente forçado pela Doutrina pátria, no tipo de direito referido no inc. III do artigo 81 do CDC (isso mesmo, Código de Defesa do Consumidor), qual seja, direito individual homogêneo. Para DIDIER (p. 76), ¨a gênese dessa proteção/garantia coletiva tem origem nas class actions for damages, ações de reparação de danos à coletividade do direito americano¨, observação à qual ele complementa com o ensinamento de Antônio GIDI: ¨tal categoria de direitos representa uma ficção criada pelo direito positivo brasileiro com a finalidade única e exclusiva de possibilitar a proteção coletiva (molecular) de direitos individuais com dimensão coletiva (em massa)¨ (grifo nosso).
    No mesmo sentido, MELO (p. 77) esclarece que ¨a forma de buscar reparações pelos danos individualmente sofridos pelos trabalhadores, decorrentes de ato de origem comum, é por meio de uma ação coletiva, a ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, pelos sindicatos ou por outros legitimados coletivos¨. Observa ainda o referido autor que ¨o principal fundamento dessa ação é a necessidade de coletivização da solução jurisdicional e a busca de real efetividade dos direitos individualmente violados, desde que tais direitos decorram de uma origem comum, como estabelece o art. 81, inciso III, do CDC¨ (grifo nosso).
    Nesse ponto, vale a pena rever a lição de DELGADO (p. 195): ¨Toda a estrutura normativa do Direito Individual do Trabalho constrói-se a partir da constatação fática da diferenciação social, econômica e política básica entre os sujeitos da relação jurídica central desse ramo jurídico específico. Em tal relação, o empregador age naturalmente como ser coletivo, isto é, um agente sócioeconômico e político cujas ações – ainda que intra-empresariais – têm a natural aptidão de produzir impacto na comunidade mais ampla¨ (grifo nosso).
    E continua o referido o renomado autor: ¨Em contrapartida, no outro pólo da relação inscreve-se um ser individual, consubstanciado no trabalhador que, como sujeito desse vínculo sociojurídico, não é capaz, isoladamente, de produzir, como regra, ações de impacto comunitário. Essa disparidade de posições na realidade concreta faz emergir um Direito Individual do Trabalho largamente protetivo, caracterizado por métodos, princípios e regras que buscam reequilibrar, juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego¨ (grifo nosso).
    Por fim, assevera DELGAGO: ¨O direito coletivo, ao contrário, é um ramo constituído a partir de uma relação entre seres teoricamente equivalentes; seres coletivos ambos, o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizações sindicais¨ (grifo nosso).
    A crescente onda de ¨coletivização¨ no campo do direito do trabalho brasileiro é, portanto, um fenômeno no mínimo discutível, sobretudo quando se considera que tal temática, ao se desenvolver e se fixar na ordem jurídica, tem o condão de repercutir diretamente nas condições de vida de todos os trabalhadores, os quais, diga-se de passagem, integram relações de trabalho nas quais se sujeitam amplamente, de forma direta ou indireta, às condições objetivas e subjetivas impostas pela globalização.
    Percebe-se assim, com um razoável nível de clareza, a importância do direito processual coletivo no contexto da sociedade globalizada – além, evidentemente, da sua contribuição para a celeridade processual e a manutenção da paz social, dentre outras óbvias conseqüências jurídicas que se seguem no seu rastro de efetividade – como sendo nada menos que fazer desaparecer, porém de forma sistemática, todo o direito individual laborativo afeto a milhões de trabalhadores. Para tanto, tem-se em conta que, na prática, pela ação do processo coletivo, o direito do trabalho passaria a depender da atuação de uns poucos dirigentes de entidades sindicais, elementos esses absolutamente passíveis de corrupção, os quais, não obstante, passariam a agir de forma legítima tanto nos acordos quanto nas convenções coletivas a serem estabelecidas por meio de negociações diretas com os agentes econômicos que, no limite, são os verdadeiros responsáveis pela realidade do fenômeno da globalização e, portanto, pela criação ou adaptação gradual e contínua das estruturas sociais que lhe dão sustentação – dentre as quais se destaca, cada vez mais, o próprio ordenamento jurídico.



    Referências:

    CALDEIRA, Adriano Cesar Braz. Aspectos processuais das demandas coletivas. 1 ed.. São Paulo: Rideel, 2006.
    DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Processo coletivo, vol 4. 4 ed. Salvador: 2009.
    DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2008.
    GRINOVER, Ada Pelegrine. Teoria geral do processo. 21 ed. São Paulo:2005.
    MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2008

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  14. Rosaver Alves da Costa - 200409018

    O fenômeno da globalização faz o mundo capitalista viver um grande avanço na forma de ganhar, trocar e arrecadar recursos financeiros, fundamentado numa base tecnológica mais eficiente que possibilita comunicações a longas distâncias, tornando possível a comunicação entre os povos da terra, basta se encontrar em frente a um computador conectado a internet para se visualizar o mundo, fechar negócios ou ate mesmo namorar.
    A globalização veio para ampliar horizontes possibilitando um dialogo mais acelerado entre as pessoas de diversas nações, trazendo uma circulação de capital com uma facilidade nunca vista antes. Uma propaganda produzida no Brasil pode ser visualizada de qualquer lugar do mundo, caso seja veiculada na internet.
    Tal proximidade virtual, proporcionada pela globalização, acarreta um distanciamento pessoal nas relações sociais em geral, pois agora se fala com máquinas ao invés de pessoas. Como as empresas cresceram demais ao ponto de abrirem filiais em diversos países sendo denominadas agora de multinacionais.
    A globalização pressupõe empresas grandes que tem porte para atuar no mercado internacional ocasionando intercâmbios de dinheiro, produtos e mesmo cultura, pois em virtude da existência destes intercâmbios é que se desenvolvem todos os aparatos existentes.
    Para facilitar tais intercâmbios se processa uma padronização das relações sociais, para tanto se cria uma idéia do que seja o padrão da sociedade onde cada indivíduo deve se acomodar de acordo com a “sua escolha”, podendo se tornar um “playboy”, um “emo”, um “metaleiro”, ou o que quer que seja vendável, tudo dependendo de “sua escolha”, ou seja, você é livre para escolher ser quem você quiser, contanto, que compre e pague, você pode ser qualquer um é só pagar.
    Desta forma, ao se “ser globalizado”, muitas vezes os indivíduos perdem sua identidade cultural, ou mesmo pessoal, para atender aos padrões sociais.
    Tal fenômeno com todas as suas facilidades e dinamismos vem sendo utilizado para limitar Direitos e segregar cada vez mais aqueles que não possuem e não podem adquirir os meios de subsistência e ideologia vivendo a margem deste fenômeno.
    Com o distanciamento entre produtores e consumidores e entre patrões e trabalhadores, fica cada vez mais fácil explorar as debilidades destes consumidores e trabalhadores, por exemplo, colocando determinado produto no mercado que não atenda as especificações técnicas adequadas para o uso que terá aqui no país, aquém ele ira reclamar? No máximo enviara um e-mail reclamando da sua indignação e pronto não se pode fazer nada a mais.
    Ai é que entra o processo coletivo que vem para resgatar tais direitos violados em virtude de tal fenômeno, assim como para defender a incolumidade pública de determinados abusos que atingem a cada um de forma coletiva. O processo coletivo não pode impedir que as pessoas violem elas mesmas seus Direitos, mas através da atuação do judiciário poderá dificultar a atuação de determinadas padronizações por meio de direcionamentos dados as políticas públicas a serem tomadas pelo país, diminuindo cada vez mais as diferenças existentes em nosso caótico mas amado Brasil.

    Obs.: Professor devido a minha condição de desesperado para me formar estou cursando 12 disciplinas no momento, por tal motivo não tive o devido ânimo de realizar uma pesquisa para responder mais a contento seu questionamento, respondi na verdade no improvisso mesmo, não me dei ao trabalho de ver se estava fazendo citações indevidas tanto que nem chegei a ver o que os outros participantes escreveram, mas que Deus me abençoe e eu não tenha feito nada de ilegal, usei como base para o comentário o que foi conversado em sala de aula e o que ja tinha ouvido sobre globalização, no momento não sei muito sobre a matéria, mas estou entusiasmado com o que vi ate agora, pretendo melhorar.

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  15. Gilson Gomes de Medeiros
    Matrícula 20001771-0


    As demandas coletivas têm sido uma preocupação cada vez maior dos doutrinadores do Direito. É, assim, relativamente consensual a idéia de que a tutela dos direitos coletivos vem se destacando, nos tempos recentes, no ordenamento jurídico de diversos países.
    No caso do Brasil, levando-se em consideração os últimos 25 anos, período que coincide com a redemocratização do país, o processo civil ganhou o primeiro enfoque coletivo com o advento da Lei de Ação Civil Pública, de 1985. Posteriormente, com a Constituição de 1988 e com o Código de Defesa do Consumidor, entre outros diplomas legais, formou-se o arcabouço do moderno Sistema Processual Coletivo brasileiro.
    Tais inovações, contudo, não se deram sem motivo. São, de certa forma, reflexo da grande transformação por que passou a sociedade até chegar ao que é hoje, com suas características de urbanização e massificação crescentes, com desdobramento nas questões da divisão do trabalho, da produção e do consumo, da formação e estabilização das classes sociais e do surgimento da marginalidade, produto da pobreza. Por outro lado, a rapidez dos transportes e das comunicações influenciou o comportamento humano, derrubando fronteiras e culturas. Nesse contexto, veio a integração dos mercados e a ampliação de conexões através do planeta. Certamente que toda essa mudança tinha que chegar também ao Direito.
    O papel fundamental da tutela coletiva advém, então, da possibilidade de, nesse mundo globalizado, solucionar litígios de origem comum – e até massificados – que envolvam grandes quantidades de pessoas, em prol da celeridade processual. O Direito do Consumidor e o Direito Ambiental são exemplos notórios dessa situação. Imagine-se a comercialização de um produto que cause certo prejuízo à saúde de uma pessoa ou, então, um dano ambiental. O número de interessados que pode surgir em busca de uma compensação por parte da Justiça levará rapidamente a uma pretensão coletiva que encontrará segura guarida no direito processual coletivo, vez que não será viável o ajuizamento de uma miríade de ações individuais com igual teor.


    Fontes consultadas

    GRINOVER, Ada Pellegrini. “Direito Processual Coletivo” (Artigo disponibilizado no blog).

    MAIA, Gretha Leite. “Breve Perfil do Processo Coletivo: Introdução à Tutela de Interesses Transindividuais”. Disponível em: http://www.ffb.edu.br/_download/Dialogo_Juridico_n4_04.PDF. Acesso em: 01 março 2009.

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  16. Aluna: Priscilla Dantas Ribeiro Teixeira

    Matricula: 200408925


    O direito como expressão da sociedade reflete os fatores econômicos, politicos e culturais resultante do relacionamento entre indivíduos em uma sociedade. Desta forma, necessita ser flexível, com o intuito de se adaptar às novas realidade que surgem constantemente. Nesse sentido, percebe-se que a necessidade de uma nova ordem originou o direito coletivo.

    Sabe-se que o direito positivo tradicionalmente foi voltado para a resolução dos conflitos do direito individual, estando esta situação presente desde o direito romano. Entretanto, após a segunda guerra e a revolução industrial, percebe-se claramente uma mudança na ordem jurídica mundial, causada pela própria globalização e acentuada pela revolução tecnológica, gerando uma modificação substancial em nosso sistema.

    Nesta nova ordem, a solução dos problemas sociais teriam de ser adaptados às necessidades da coletividade e não tratados em um contexto individualizado. E nesse cerne, nota-se que contemporaneamente, cada vez mais os interesses do coletivo tendem a se sobrepor ao individual. Especialmente em uma sociedade globalizada, apenas a tutela dos direitos individuais não mostrou-se mais suficiente, já que existiam direitos, como os relacionados ao meio ambiente, que destacavam-se por serem difusos, não existindo titulares definidos.

    No cerne aqui destacado, interessante o ponto e vista de Ada Pellegrini ao apontar o reconhecimento dos direitos difusos, a busca pela sua tutelabilidade e efetividade como um instrumento de racionalização do poder.

    Do exposto, percebe-se claramente a crucial importância do direito processual coletivo no mundo atual marcado pela globalização, já que é este ramo do direito que irá estudar e regular os aspectos dos direitos da coletividade, presentes de forma constante nesta nova ordem jurídica.



    Referências:

    GRINOVER, Ada Pellegrini. “Direito Processual Coletivo”;
    DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo (vol. 04).

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  17. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444

    A globalização do mundo atual acabou com os limites físicos naturais, a revolução tecnológica, liderada pelo setor de informática, alterou toda forma de agir e pensar da sociedade mundial. As transformações superaram as fronteiras dos países, as pessoas começaram trocar conhecimentos e a mudar as suas formas de agir e pensar numa velocidade extraordinária. Empresas abriam filias por todo o mundo, o comércio se tornou cibernético, a necessidade do crescimento econômico forçava o empresário aumentar os lucros, mesmo que fosse com o esforço exagerado do trabalhador.
    Com essa evolução os problemas foram ganhando proporções maiores, a produção e o consumo em massa deram inicio aos conflitos de massa, onde uma determinada comunidade era lesada. Esse fato exigiu que operador de direito se adaptasse aos novos moldes de uma sociedade caracterizada, não só pela globalização, mas pela necessidade de se preocupar com a tutela dos direitos e dos interesses coletivos que surgiam no Brasil.
    Dentro desse cenário de contestações, nasce o direito processual coletivo. Até então o nosso ordenamento era praticamente individualista, o artigo 76 do Código Civil de 1916 previa: “Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral. Parágrafo único – O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família”.
    Era preciso o rompimento do exclusivo interesse individual e abertura para os processos coletivos, onde a preocupação social ganhava posição de destaque. “A ação coletiva surgiu, por outro lado, em razão de uma particular relação entre a matéria litigiosa e a coletividade que necessita da tutela para resolver o litígio” (DIDIER, 2008, p.33), lembrando que o interesse deverá ser sempre público.
    No nosso ordenamento jurídico, as ações coletivas tiveram seu início com Lei de Ação Popular – LACP (Lei 4.717/65), direcionado para interesses coletivos referentes ao patrimônio público. Em 1981 surgiu a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938), responsabilidade civil para os poluidores do meio-ambiente e ainda atribuía ao Ministério Público a legitimidade para ingresso na ação. Mas, foi com a Lei 7.347/1985, Lei da Ação Civil Pública (LACP) que o direito processual coletivo teve sua atuação bastante ampliada.
    Com a Constituição Cidadã, em 1988, o direito processual coletivo foi consagrado no nosso ordenamento. Com a criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foram definidas as regras para a tramitação dos processos coletivos, deste modo, o CDC e a LACP completaram-se sendo aplicados ás ações que tratavam de interesses coletivos “lato sensu”.
    Ada Pellegrini Grinover destaca que este ramo do direito já possui características próprias, com princípios e institutos peculiares e objeto bem definido, qual sejam: a tutela jurisdicional dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
    Independente da sua classificação de ramo do direito, o direito processual coletivo trouxe celeridade e economia processual para os litígios onde a coletiva necessitada ser atendida e protegida contra as injustiças de uma sociedade preocupada somente com o capitalismo, passando por cima dos direitos das pessoas. O jurista atual deve se preocupar com o binômio crescimento e dignidade, permitindo que as mudanças para a melhoria e evolução da sociedade sejam realizadas com a dignidade e justiça que as pessoas da sociedade (trabalhadores e consumidores) merecem, limitando, sempre que for necessário, o comportamento dos violadores dos direitos fundamentais das pessoas.

    Referências:

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. Texto disponível no Blog da disciplina.

    Valmir Lima de Almeida. Globalização e participação política. Texto disponível em: http://www.angelfire.com/sk/holgonsi/valmir.html
    Acesso em: «01 de março de 2009».

    SOUZA, Antônio Marcelo Pacheco de; ROCHA, Maurem Silva; Mello, Rafael Corte. O Processo Coletivo: (In) Efetividade Real? Disponível em:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5821&p=1
    Acesso em: «01 de março de 2009».

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  18. Aluna: Marília Aracelly do Nascimento Gomes
    Matrícula: 200408844

    Devido às conseqüências da evolução da civilização no Séc. XXI não há mais como se falar, em mundo, sem se extrair à idéia de uma sociedade que não está imersa em um meio globalizado. A disseminação das informações e da cultura, de uma forma geral, está cada vez mais automática. Tal idéia nos remete há análise dos direitos coletivos em face da primazia dos direitos individuais na sociedade contemporânea; os interesses individuais, que antes eram tão difundidos, ainda continuam vigendo, porém hoje eles subsistem juntamente com os interesses coletivos, esses sempre existiram, porém, com o advento da globalização, eles se tornaram cada vez mais presentes na nossa realidade, pois o que antes eram casos individuais se tornaram tão semelhantes que, por possuírem o mesmo teor, ou ainda, a mesma dimensão, foram reunidos e passaram a aspirar à tutela jurisdicional coletivamente, pois desta forma eles seriam mais eficazmente solucionados, por que estavam sendo analisados conjuntamente.

    Da mesma forma que a nossa sociedade, como já foi dito, caminha para uma “Sociedade Global”, o Direito vem acompanhando esse desenvolvimento. Juntamente com este, e sofrendo reflexos, não menos importantes, o direito processual também se desenvolveu, pois se sentiu a visível necessidade de se tutelar os direitos coletivos, tanto quanto já se fazia com os direitos individuais. O direito processual, como um todo, semeou a iniciativa de dar ao judiciário meio de se igualar ao outros dois poderes, possibilitando ao mesmo solidificar respostas que não foram dadas pelos demais poderes e assim participar mais ativamente do quadro político do Estado.

    A Carta Magna de 88, mostrando preocupação incluiu em seus direitos fundamentais os interesses coletivos, e ainda trouxe em seu texto normas que permitiam aos entes como, sindicatos, associações e órgão classistas a atuação judicial. Leis diversas também foram editadas no intuito de assegurar os direitos coletivos, a Lei de Ação Popular, pode ser considerada lei que primeiro tratou do tema; a Lei de Ação Civil Pública, por ter trazido ferramentas suficientes para garantir a legitimidade necessária para a proteção dos interesses coletivos; e o CDC que por seu teor altamente protetivo da coletividade e ainda por ter efetivado a LACP como texto fundamental da proteção ao interesse processual coletivo, são bons exemplos da preocupação que o Estado demonstrou diante da necessidade de se proteger os interesses da coletividade.

    Fredie Didier Jr. conceitua o processo coletivo como “aquele instaurado por ou em face de um legitimado autônomo, em que se postula um direito coletivo lato sensu ou se postula um direito em face de um titular de um direito coletivo lato sensu, com o fito de obter um provimento jurisdicional que atingirá uma coletividade, um grupo ou um determinado número de pessoas.”(Didier. P. 44 – ed. 2007). O processo coletivo transcendeu a seara que envolvia o direito privado e individual, fazendo com que o interesse público fosse tido como elemento precípuo em demandas coletivas, o que nos leva a reiterar desse conceito dado por Didier, além do interesse público primário, outras três características principais do processo:

    a)legitimação para agir
    b)a afirmação de um direito coletivo lato sensu, no pólo ativo, ou a afirmação de um direito em face de um titular de um direito coletivo lato sensu(ação coletiva passiva).
    c) a extensão subjetiva da coisa julgada. (Didier. P. 43 – ed. 2007).

    Demonstrado está que a importância do direito processual coletivo está não só em concretizar a efetivação das políticas públicas através do judiciário, como também, e não menos importante, reside em garantir o acesso da população, fazendo com que o direito processual siga em sintonia com o desenvolvimento social.



    DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. Volume 4. 3ª ed. Editora Podivm. Salvador/BA. 2007.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. Texto disponível no Blog da disciplina.

    TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida. A tutela jurisdicional dos direitos difusos e coletivos. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br
    (acesso em 01/03/2009)

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  19. Aluna: Fernanda Gurgel Dias
    Matrícula: 200408569

    O direito processual coletivo, como novo ramo da ciência processual, surgiu no final do século passado marcado por inúmeras batalhas que culminaram em sua certa autonomia, na medida em que se evidenciaram princípios e institutos particulares.
    Objeto da evolução social, da globalização, e principalmente, dos direitos emanados a partir do pós-guerra, este ramo jurídico apresenta-se, na atualidade, com guardião dos direitos e garantias sociais fundamentais, e tendo como principal escopo, a busca e prevalência dos valores democráticos.
    Contudo, nem sempre observamos tal realidade. Ao contrário, o direito processual sempre se apresentou voltado para uma concepção eminentemente individualista, o que fez permanecer até hoje este caráter em vários dispositivos do CPC atual; somente o titular do direito é permitido “pleitear” seu cumprimento por via da ação (art. 6 do CPC).
    O enfoque individual, até então vigente, tornava-se ultrapassado para a solução dos problemas emergentes, que agora, exigiam do direito, limitações aos entraves que o crescimento econômico gerava na sociedade. As transformações decorrentes da massificação social clamavam por mudanças. Surgiam vários direitos, dentre eles, aqueles relacionados ao meio ambiente, ao patrimônio público, consumidor, etc.
    No Brasil, deu-se o surgimento de instrumentos normativos específicos como, por exemplo: a Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65), Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, dentre outros, que timidamente passaram a tutelar processualmente direitos difusos e coletivos, formando-se uma jurisdição civil coletiva.
    Intensificou-se a preocupação com as demandas coletivas que passaram a receber atenção especial. Os direitos coletivos em sentido lato passaram a ocupar posição de destaque no ordenamento em diversos países, culminando na criação de instrumentos normativos compatíveis com a nova realidade aparente.
    Entretanto, o processo civil coletivo necessitava de meios apropriados para a proteção das situações desses “novos direitos”, que passaram a exigir uma reformulação de antigos conceitos, como coisa julgada e legitimidade para a causa, para uma possível efetividade. Exigia-se do jurista preparo adequado para lidar com essas questões, utilizando, dos mais modernos postulados do direito processual até a doutrina clássica.
    Neste ínterim, pugnou-se pela flexibilização dos requisitos da admissibilidade processual, de forma a enfrentar o mérito do processo coletivo e legitimar sua função social, o que só foi possível após a criação de institutos próprios que culminaram com o surgimento deste novo ramo jurídico.
    Conflito de massas passou a ser a tônica tratada pelo direito que deixou de lado o tratamento individualista e focou-se numa perspectiva coletiva de forma a tornar-se mais eficaz na solução dos conflitos. Os direitos individuais frente aos coletivos perdiam sua importância diante dos problemas sociais oriundos da globalização.
    É, destarte, por intermédio do direito processual coletivo que modernamente o Poder Judiciário cumpri o papel de enfrentar e julgar as grandes causas sociais, transformando a realidade social com justiça e atuando como principal mecanismo constitucional de proteção aos direitos coletivos.


    REFERÊNCIAS:

    DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. Volume 4. 4ª ed. Editora Podivm. Salvador/BA. 2008.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. “Direito Processual Coletivo” (Artigo disponibilizado no blog).

    PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A Tutela Coletiva no Brasil e a Sistemática dos Novos Direitos. Disponível em:
    «http://www.direitopublico.com.br/pdf/A_tutela_coletiva_e_os_novos_direitos_DJ15.pdf»
    Acesso em: «28 de fevereiro de 2009».

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  20. A produção legislativa é, em parte, reflexo das relações econômicas de uma determinada sociedade em um tempo e espaço específico. Desta feita, o fenômeno da globalização, eminentemente econômico, passou a exigir a criação de um novo direito, que se adequasse ao mesmo.

    No entanto, ainda que reflexo de um fenômeno econômico, o Direito também realiza influxos na economia. Nesse sentido, sua função é frear os desmandos econômicos cometidos em nome da ideologia neoliberal que norteou a mundialização dos mercados a partir da década de 70 do século passado.

    O Direito material passou a criar, desenvolver, Direitos oponíveis ao Mercado, notavelmente a disciplina dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, bem como os direitos de caráter ambiental. Porém, em uma Sociedade globalizada os conflitos deixaram de ser individuais e passaram a tomar proporções de conflitos de massa.

    O direito ao meio ambiente limpo, por exemplo, atinge a uma coletividade como um todo, como um bloco, e não apenas a um cidadão específico, pois resta de todo absurdo calcular quanto de gás oxigênio limpo é utilizado por um indivíduo. Assim como a comercialização de produtos em massa e em localidades diversas do globo não atinge a apenas um consumidor, mas sim a uma enorme quantidade de seres humanos que adquirem determinado produto todos os dias. Basta pensar a quantidade de Coca-cola consumida todos os dias no globo.

    Coadunando com a visão apresentada, há também uma chamada despatrimoniliazação e conseqüente humanização do Direito Civil, que não mais poderia ser executado pelas estritas regras formais do processo civil individualista.

    Nessa esteira, o processo civil individual, que traz os mecanismos para solução de litígios individuais, passou a ser obsoleta ante as novas demandas produzidas pelo processo de Globalização. O processo coletivo é a resposta da Ciência do Direito a estas novas demandas, um meio eficaz de tutelar os novos direitos, que têm feições coletivas e não individuais.

    A professora Ada Pelegrini, em recente artigo publicado na Revista de Processo, de posse de relatórios de 26 países da tradição civil Law sobre suas respectivas doutrinas e legislações sobre processo coletivo, faz um pequeno ensaio sobre as novas tendências desse ramo processual, que é oportuno citar na presente avaliação uma vez que exemplifica o exposto nessas linhas, bem como nos textos dos colegas acima.

    Do exposto no referido ensaio, somado ao texto “Direito processual coletivo” da mesma autora, disponibilizado nesse blog, percebe-se que os mesmo princípios que se fazem presente no processo individual, também fazem parte do processo coletivo, porém tomam feições diversificadas, a meu ver, muito mais abrangentes e adequadas a nossos tempos.

    Assim, o processo coletivo amplia o acesso à justiça a um número maior de pessoas, bem como, através de técnicas processuais permite busca mais eficiente do valor axiológico da justiça. O que também ocorre com o princípio da participação e da universalidade.

    Por fim, a autora afirma que a ampliação do processo coletivo nos países de civil Law tende a se intensificar, com a construção, nos países ainda não exista, de disciplina própria, afastada da legislação que versa sobre o processo individual.

    REFERÊNCIAS

    GRINOVER, Ada Pelegrini. Novas tendências em matérias de ações coletivas em países de civil Law. In: Revista de Processo, nº 157, ano 33.. RT: São Paulo, mar. 2008.

    __________. Direito processual coletivo. Disponível no blog

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  21. Aluna: Patrícia Erica Luna da Silva
    Matrícula: 200408887



    A proteção dos direitos coletivos é um desafio que ganhou força nitidamente e a passos largos com o advento da globalização, e hoje é um dos temas mais atuais do direito.
    Com esse novo modelo econômico que marcou a revolução técnico-científico-informacional do século XX, se tornou cada vez mais necessário o atendimento das questões sociais através da coletivização dos conflitos, ou seja, dentro de uma ótica de necessidade de reformulação dos esquemas processuais clássicos, a fim de adaptá-los aos conflitos sociais emergentes típicos de uma sociedade de massa.
    A história econômica nos mostra que, malgrado tenha se revelado como uma das formas de superação dos problemas vividos pela Antiguidade, esse novo modo de produção, enquanto produto dos conflitos em massa, também tem gerado efeitos negativos, e é sob esse aspecto que reside um dos pontos nodais do processo coletivo: limitar os desvarios gerados pela economia. Assim, o direito se consubstancia como resposta a fenômenos econômicos, e por isso tem a importante função de limitar os descaminhos porventura existentes.
    Enfim, as profundas mudanças ocorridas ao longo do século XX fizeram com que determinados interesses (meio ambiente protegido, proteção das relações de consumo,proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico da humanidade) fossem elevados à categoria de direitos. Isto fez com que determinados conceitos jurídicos se adequassem à nova realidade, sendo então necessário um aparato que os tutelasse juridicamente, assegurando-lhes efetiva fruição, cabendo, conseqüentemente, tal renovação sobretudo ao direito processual.
    Destarte, consoante ensinamento de Ada Pellegrini Grinover, “o processo transformou-se de individual em coletivo, ora inspirando-se no sistema das class actions da common law, ora estruturando novas técnicas mais aderentes à realidade social e política subjacente.”
    Ademais, se verifica que o processo individual e o coletivo possuem semelhanças, mas sobretudo diferenças quanto à aplicação dos princípios e institutos do direito. Partindo deste ponto podemos traçar uma diferença básica e substancial entre processo individual e o coletivo. O primeiro procura tutelar um interesse que o ordenamento jurídico reconhece como sendo próprio e exclusivo de seu titular, e protegido de forma direta e imediata. Já o segundo visa proteger um interesse individual que está intimamente ligado a um interesse público, e por este motivo, os particulares que se encontram inseridos na órbita de tais interesses coletivos irão agir uti universi para a proteção e tutela desses direitos.
    Portanto, chegamos à ilação que ao se tutelar os interesses coletivos a norma jurídica também estará protegendo, reflexamente, eventuais direitos subjetivos.
    Insta ressaltar que as demandas coletivas conferem um acesso mais fácil à justiça mediante quebra de barreiras socioculturais e da redução de seus custos, já que se instaurará apenas um processo, para defesa de determinado interesse social, através de um dos legitimados coletivos.
    Segundo Fredie Didier Jr. “a legitimação no processo coletivo caracteriza-se, dentre outros aspectos, pelo fato de que o legitimado atua em nome próprio mas na defesa de direitos que pertencem a um agrupamento humano que não tem personalidade judiciária, não podendo, portanto, atuar em juízo para proteger os seus direitos, cuja defesa cabe aos legitimados coletivos, que possuem legitimação autônoma e exclusiva, embora disjuntiva.”
    Então, percebe-se que o direito processual coletivo visa acima de tudo facilitar o acesso a juízo, evitando-se o surgimento de múltiplas ações idênticas, e desta forma podendo garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional.
    Nesse sentido, conclui-se que cabe ao ordenamento jurídico não somente a organização do poder e da sociedade mas também a disciplinação da economia, não se olvidando que o reconhecimento e necessidade de tutela dos direitos coletivos puseram em relevo a sua configuração política.
    Portanto, o processo coletivo configura-se em um instrumento novo do direito com princípios próprios e institutos fundamentais, condizentes com a atual conjuntura político-econômico-social em que vivemos decorrência da globalização, onde cada vez mais os conflitos são massificados e, por isso se faz necessário a existência de um arsenal dogmático-jurídico para propiciar um patamar mínimo de garantias dos direitos da coletividade. Pois a coletivização do direito é uma exigência da contemporaneidade e o judiciário não pode ficar adstrito a uma posição individualista.
    Nesse diapasão pode-se afirmar que com o processo coletivo o judiciário passou a exercer a sua contraparte política, concluindo-se que este novo instrumento também tem o condão de reformular o Estado na medida em que o judiciário passa, gradativamente, a juntamente com o executivo e o legislativo, a definir os rumos da sociedade através do deferimento de políticas públicas, como também de todo e qualquer direito coletivo. Assim estar-se-á garantido, ou no afã de garantir, um efetivo acesso à justiça.


    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. (Artigo disponibilizado no blog).

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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  22. Aluna: Mara Morena Barbalho Correia Lima
    Matrícula: 200408194

    O mundo atual, imerso no fenômeno da globalização, desenvolve a cada dia novas formas de relação de consumo. Se combinado com o capitalismo (sem o qual, é certo dizer, a globalização não teria traços tão fortes como se observa), é fácil denotar que a exploração de forma massificada – não apenas dos recursos naturais e humanos necessários para o aferimento do lucro, como também dos próprios seres de direito, na condição de consumidores ou de cidadãos – findaria no atropelamento dos direitos individuais e fundamentas pelos quais, a história do direito demonstra, tanto se lutou (e ainda persiste, tendo em vista que tal aspecto do direito é atemporal). É neste diapasão que se insere a essencial importância da tutela jurisdicional aos direitos coletivos.

    Os direitos coletivos surgem da necessidade de se colocar os direitos pessoais acima dos patrimoniais; de forma que se impeça uma atividade que possa estar atingindo diretamente o interesse da coletividade – nota-se, então, que a preocupação que ronda os direitos coletivos é beneficiar a sociedade; ainda que um indivíduo qualquer que seja atingido pela transgressão que será guerreada pelo Direto Coletivo não tenha interesse em ter aquele direito tutelado. De fato, aliás, não há como ditar precisamente quem será atingido pela lesão citada; sobre isso, discorre o professor Hermes Zaneti Jr.:

    “O fato de ser possível determinar individualmente os lesados, não altera a possibilidade e pertinência da ação coletiva. Permanece o traço distintivo: o tratamento molecular das ações coletivas em relação à fragmentação da tutela (tratamento atomizado), nas ações individuais. É evidente a vantagem do tratamento uno da pretensão em conjunto para obtenção de um provimento genérico.”

    É mister ressaltar a importância atual de institutos de proteção ao direito coletivo, transindividual e difuso, em especial o código de direito do consumidor e a lei 7.347/85, que trata da Ação Civil Pública; e destacando ainda órgãos como o IBAMA, que atuam diretamente na fiscalização e atuam nas lides em prol da coletividade.


    Referências:

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo (vol. 04).

    ZANETI jr., Hermes. Direitos Coletivos Lato Sensu: A Definição Conceitual Dos Direitos Difusos, Dos Direitos Coletivos Stricto Sensu E Dos Direitos Individuais Homogêneos. http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo14.htm

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  23. Aluna: Carolina Felipe de Souza
    Matrícula: 200505387

    A Revolução Industrial trouxe consigo a denominada produção em massa, isto é, a fabricação de produtos em larga escala, os quais foram colocados em oferta no mercado para a crescente demanda populacional, gerando, também, uma massificação do consumo e, por conseqüência, das relações entre as pessoas e empresas.

    Tal revolução acarretou, ainda, um grande desenvolvimento tecnológico, o qual levou à diminuição do espaço-tempo entre as pessoas, contribuindo sobremaneira para o desenvolvimento econômico. Dessa forma, as empresas passaram a abrir filiais em outros países, contratando pessoas de várias partes do mundo; a comunicação e o transporte entre os continentes tornou-se mais fácil e ágil, o que colaborou ainda mais para a massificação das relações entre as pessoas.

    Esse fenômeno, conhecido por globalização, influencia, assim, a economia, a política, as relações pessoais, a indústria da comunicação e da informação, entre outros ramos.

    Todavia, a globalização acarretou diversos problemas, principalmente de ordem econômica, os quais, em razão das dimensões e influências grandiosas que aquela atingiu, abrangem não apenas a um indivíduo, mas sim uma coletividade, são os chamados conflitos de massa.

    No tocante ao supra descrito, assim se manifestou MARINONI, citado por Suzana Gastaldi:
    “A complexidade da sociedade moderna, com intricado desenvolvimento das relações econômicas, dá lugar a situações nas quais determinadas atividades podem trazer prejuízos aos interesses de um grande número de pessoas, fazendo surgir problemas ignorados às demandas individuais. O risco de tais lesões, que afetam simultaneamente inúmeros indivíduos ou categorias inteiras de pessoas, constitui um fenômeno cada vez mais amplo e freqüente na sociedade contemporânea. Se vivemos em uma sociedade de produção e de consumo de massa, é natural que passem a surgir conflitos de massa e que os processualistas estejam cada vez mais preocupados em configurar um adequado processo de massa para tutelar os conflitos emergentes.”

    Percebe-se, assim, que se por um lado se exige do Estado uma política neoliberal, condizente com a globalização e com o progresso econômico, por outro há a necessidade de intervenção estatal para a proteção dos indivíduos integrantes da sociedade, resguardando seus direitos mais básicos e garantindo-lhes uma vida digna.

    Sobre o neoliberalismo, assim se manifestou GASTALDI:
    “O neoliberalismo é conseqüência da globalização econômica, em que o Estado se lança no jogo econômico internacional, submetendo-se, muitas vezes, a vontades de centros supranacionais de poder; a título de troca que nem sempre será justa ou beneficiará toda a coletividade, comprometendo, em alguns casos, a implementação de políticas públicas indispensáveis à efetivação dos direitos fundamentais.”

    Daí a conclusão a que chegou o Prof. Lycurgo na aula ministrada no dia 02 de março de 2009, de que só uma coletividade pode limitar a expansão econômica desmedida, pois só os direitos de uma coletividade (direitos humanos; direito do trabalho; entre outros exemplos) possuem força suficiente para se opor aos efeitos negativos da economia, para limitá-la, fazendo com que os seres humanos sejam devidamente e dignamente respeitados.

    Em razão do suso exposto e do fato de que o direito deve acompanhar o desenvolvimento da sociedade, atendendo às suas necessidades e se adaptando às suas modificações, foi que surgiram os direitos coletivos em sentido lato (difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos), destinados a proteger a coletividade dos conflitos de massa (problemas que transbordam o indivíduo). Para concretizar esses direitos foi que se criou o direito processual coletivo, como meio de efetivação e proteção dos direitos coletivos, com suas peculiaridades e instrumentos protetivos específicos.

    No Brasil a primeira norma a tratar do assunto foi a Lei a Ação Popular (Lei n° 4717/1965), posteriormente adveio a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n° 6918/1981), a Lei de Ação Civil Pública (Lei n° 7347/1985), a Constituição Federal de 1988; o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078/90); entre outros comandos normativos de trato coletivo.

    Tudo o que foi exposto até o momento trata principalmente do aspecto social da globalização, além desse é importante destacar, também, a perspectiva política de tal fenômeno, a qual abrange o fato de que o Poder Judiciário (sentido de função) está passando cada vez mais a ser um poder político, conforme anotado em aula pelo Prof. Lycurgo (Aula do dia 18 de fevereiro de 2009), isso porque, essencialmente, segundo Aristóteles, dos três poderes (funções) componentes do Estado, apenas o Executivo e o Legislativo exerciam a gerência das políticas públicas, cabendo ao Judiciário apenas regulamentar um conflito específico através da subsunção do caso concreto à lei. Contudo, em virtude do direito processual coletivo, questões concernentes à gerência da política pública, as quais abrangem uma coletividade (como a aplicação de uma lei por um prefeito que beneficia os deficientes físicos; a efetuação de um projeto de lei por um membro do poder legislativo) passaram a ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, e este vem decidindo de modo a auxiliar na condução do futuro da sociedade.

    Diante do que foi exposto, conclui-se que em razão da globalização foi necessário criar um ramo do direito capaz de proteger os direitos coletivos, qual seja, o direito processual coletivo, cuja importância e necessidade vem crescendo cada dia mais, em razão da massificação das relações, bem como da necessidade de “judicialização das políticas públicas” (Prof. Lycurgo, em aula ministrada no dia 18 de fevereiro de 2009).

    Referências:

    A inefetividade do processo coletivo brasileiro. Revista Âmbito Jurídico. Acesso em 02 de março de 2009. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/4200.pdf.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    GASTALDI, Suzana. O fenômeno da massificação social e a superação da tradicional dicotomia público-privado. Acesso em 03 de março de 2009. Disponível em: www.direitosfundamentais.com.br/downloads/colaborador_o_fenomeno.doc -.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. (Artigo disponibilizado no blog).

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  24. Aluno: Rodrigo Lucio de Oliveira
    Matrícula: 200408984

    Em meio a uma sociedade essencialmente capitalista, na qual o abismo entre os mais e menos favorecidos economicamente se torna cada vez mais profundo; ter tido um pouco mais de oportunidades e apoio financeiro aos meios de comunicação e conhecimento, impossibilita algumas pessoas de, efetivamente, apreender a realidade sócio-econômica. O “cidadão comum” inserido na ideologia cultural da globalização, na maioria das vezes, integra-se ao sistema, e devido à influência deste não se permite perceber que sua boa condição de vida, ordinária, quanto mais avança, quanto mais progride, mais torna o seu estilo de vida: individualista. Alheio ao outro; fechado em seu mundo.

    Na globalização, ao mesmo tempo que o individuo, mais intensamente, faz parte do todo, tanto influenciando, quanto sendo influenciado num sentido mais amplo; num sentido mais estrito, ele se insere num estilo de vida individualista. Embora, tenha-se com a “globalização” uma idéia de coletividade, seu espírito prioriza, em regra, o indivíduo.

    Hodiernamente, entretanto, o individuo, finalmente, tem percebido que sua conduta juntamente com a conduta do outro e do outro, vêm tomando proporções cada vez maiores, boas e/ou más, e produzindo conseqüências nos mais diversos meios ambientes, na coletividade. O que demonstra um amadurecimento do sistema e da globalização.

    Dessarte, é inegável e de se surpreender o quanto se faz importante um ramo do direito que prima pelo coletivo e que é visto como um instrumento de proteção dos direitos coletivos. Pois, os interesses individuais, antes em destaque, perdem espaço para os interesses que abrangem a coletividade. Interesses e direitos comunitários, que pelo processo individual não tinham sequer como chegar à Justiça, pelo direito processual coletivo, ganham a oportunidade de serem submetidos aos Tribunais. Tendo o acesso à Justiça sido garantido a um número cada vez maior de pessoas e amparando um número cada vez maior de causas. É o que leciona a profª Ada Pelegrini:

    O “que, no processo individual, diz respeito exclusivamente ao cidadão, objetivando nortear a solução de controvérsias limitadas ao círculo de interesses da pessoa, no processo coletivo transmuda-se em princípio de interesse de uma coletividade, formada por centenas, milhares e às vezes milhões de pessoas”.

    Os institutos do direito formal coletivo no Brasil, pioneiro entre os países de civil Law, estão altamente evoluídos num contexto mundial, clamando-se, nos hodiernos, apenas por uma maior efetividade em suas aplicações. Foi a partir da Lei da Ação Popular que os direitos difusos ligados ao patrimônio ambiental, em sentido lato, receberam tutela jurisdicional por intermédio da legitimação do cidadão. Com a Constituição de 1988 se universalizou a proteção coletiva dos interesses ou direitos transindividuais, sem qualquer limitação em relação ao objeto do processo. E, por fim, com o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, o Brasil pôde contar com um verdadeiro microssistema de processos coletivos, composto pelo Código – que também criou a categoria dos interesses ou direitos individuais homogêneos - e pela Lei n. 7.347/85, interagindo mediante a aplicação recíproca das disposições dos dois diplomas (GRINOVER).

    Diante, pois, da globalização que afeta sobremaneira diversos ramos da sociedade em diferentes países do mundo, que transforma e atua nas relações de consumo, nas comerciais, nas contratuais, nas educacionais, nas empregatícias, dentre outras, é certo que não influencia tão somente a pessoa individualmente, mas todo o meio ambiente em que está inserida. E, mesmo que, inicialmente, o individuo busque a solução de seus problemas pensando exclusivamente em seu próprio bem estar é inegável que a resolução daquilo que pleiteia terá repercussão para todo um grupo de pessoas, um grupo de pessoas indetermináveis. Daí a aplicação essencialmente importante do direito processual coletivo: proteger não apenas os direitos individuais, mas, sobretudo, tornar realidade o disciplinamento das questões de massa, tutelando jurisdicionalmente os interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.



    REFERÊNCIAS


    CHAUÍ, Marilena. O que é ideologia. São Paulo: Brasiliense, 2002.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo. Disponível em: www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em: 26 fev. 2009.

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  25. Aluno: Gerson Dantas Vieira
    Matrícula: 200408607


    O mundo mudou. De uma estrutura sócio-político-econômica relativamente simples (um mundo pouco povoado e de economia incipiente), ao longo dos séculos (com as Grandes Navegações do Séc. XV, a Revolução Industrial do Séc. XVIII e a revolução contemporânea das telecomunicações) passamos a viver uma realidade infinitamente mais complexa, composta de múltiplas relações e interconexões no mundo moderno.

    Analisando-se esta profunda mudança sob a perspectiva do direito, vê-se que na Antiguidade o direito romano (de perspectiva eminentemente individualista, privatista) servia suficientemente para regular e pacificar as relações jurídicas daquele tempo, uma vez que estas eram celebradas entre indivíduos determinados, individualmente considerados. No entanto, na atual sociedade massificada em que vivemos, as soluções individualizadas do direito civil de origem romana não mais se apresentam adequadas para dirimir de maneira efetiva todas as manifestações de conflitos, por serem capazes de proporcionar a pacificação social quando as lesões transcenderem a esfera individual e se transmitem a um sem número de lesados. O indivíduo, antes considerado particularizadamente como sujeito de direitos (perspectiva atômica), perdeu sua identidade no meio da multidão que ocupa situações jurídicas semelhantes, destacando-se doravante, a necessidade de ser considerada a coletividade enquanto sujeito de direitos (perspectiva molecular). Ou seja, o mundo passou de uma estrutura de varejo para uma de atacado.

    As relações atualmente não mais são travadas entre pessoas determinadas, mas entre grupos muitas vezes apenas determináveis. A globalização transformou a estrutura econômica e social de maneira tal que não podemos mais falar apenas em relações jurídicas simples. O consumo, a contratação de mão-de-obra, a publicidade, o desrespeito ao meio ambiente são realizados hodiernamente em larga escala, em razão de um mundo globalizado que necessita encurtar de distâncias, alargar fronteiras, estando indiferente ao individuo.

    Para atender a essa nova necessidade de tutela de direitos pertencentes à coletividade, aqueles cujas lesões transcendem a esfera individual, foi que surgiu o instituto do processo coletivo. Este, segundo Fredie Didier Jr., pode ser definido como:

    “Aquele em que se postula um direito coletivo lato sensu ou se afirma a existência de uma situação jurídica coletiva passiva, com o fito de obter um provimento jurisdicional que atingirá uma coletividade, um grupo ou um determinado número de pessoas”.

    O processo coletivo não se presta apenas para instrumentalizar a defesa e o exercício de direitos coletivos lato senso, mas também atende perfeitamente aos anseios do Neoconstitucionalismo, na medida em que possibilita tanto a tutela efetiva dos direitos sociais e coletivos, como o fortalecimento da soberania popular (artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal), uma vez que o cidadão dispõe de mais um instrumento capaz de ensejar o exercício direto da soberania popular através do manejo dessa nova ferramenta democrática, que enseja e permite a implementação de políticas públicas por intermédio, agora, do Poder Judiciário, que antes era relegado a um segundo plano no que tange a determinação dos rumos políticos do Estado.

    Assim, a um só tempo, o processo coletivo tem três escopos e efeitos: a) instrumentalizar de maneira adequada a defesa de direitos que atingem o patrimônio não somente do indivíduo isoladamente considerado, mas de toda uma coletividade; b) fortalecer e dar efetividade ao Estado Social de Direito, tutelando os direitos sociais por meio de ações processuais coletivas, respeitando-se os interesses da coletividade e , inclusive, o direito das minorias, preservando-se o pluralismo na Sociedade, prestigiando o poder popular; e, c) dar lugar e prestigiar a atuação do Poder Judiciário na determinação dos destinos políticos da sociedade através da possibilidade de tutelar, quando provocado, direitos coletivos lato senso.

    Portanto, o que se busca com a atual sistematização do processo coletivo brasileiro é oferecer mecanismos que possam repreender as lesões e ameaça de lesões aos direitos coletivos em sentido amplo, posto que as antigas fórmulas do direito processual civil já não são capazes de solucionar satisfatoriamente os conflitos existentes na sociedade de massa, de forma a tutelar os direitos da modernidade com um direito moderno, atual, o direito processual coletivo.




    Referências:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

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  26. Aluno: Gerson Dantas Vieira
    Matrícula: 200408607

    Errata: no segundo parágrafo, onde lê-se: "(...)por serem capazes de proporcionar(...); leia-se : "por serem INcapazes de proporcionar"

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  27. A globalização, enquanto fenômeno econômico, pode ser traduzida através da reorganização dos processos produtivos, que se dá com a transnacionalização dos mercados, inclusive mediante a criação de estruturas supranacionais que terminam por ameaçar o monopólio do Estado-nação enquanto estrutura central da vida político-econômica do cidadão . Contudo, esse impacto desagregador, como quer o professor JOSÉ EDUARDO FARIA, redunda em um fenômeno político-jurídico de extrema relevância, na medida em que tal desagregação dos mercados incide sobre “as estruturas político-institucionais e sobre o tipo de ordem jurídica forjados pelo Estado-nação com base nos princípios da soberania e da territorialidade”.
    “A globalização econômica – e este é apenas um juízo de fato, não de valor – está substituindo a política pelo mercado, como instância privilegiada de regulação social”, destaca, assinalando uma das facetas que o fenômeno globalizante, hoje já considerado como paradigma, exerce sobre os povos.
    ERIC HOBSBAWN acentua que “a globalização acompanhada de mercados livres, atualmente tão em voga, trouxe consigo uma dramática acentuação das desigualdades econômicas e sociais no interior das nações e entre elas (...). O impacto dessa globalização é mais sensível para os que menos se beneficiam dela. Daí provém a crescente polarização de pontos de vista a seu respeito, entre os que estão potencialmente protegidos contra seus efeitos negativos (...) e os que não estão”.
    Nessa esteira, é que pode-se entender a globalização como a massificação de problemas, na exata medida em que os interesses freqüentemente em conflito assumem ares de epopéia bíblica, na qual um Golias de conglomerados internacionais, com força suficiente para atropelar (quando não impulsionado pelo próprio) o Estado, bate-se contra comunidades que, como sugere Hobsbawn, estão destinadas a arcar com os efeitos negativos deste processo.
    Em sua defesa, é o Direito que assume as vestes de Davi e põe-se como o único recurso à sua completa extinção.
    Todavia, há de se pensar – e, pois, de se exigir – mecanismos aptos e eficazes a proteger a nova geração de direitos humanos (que compreendem, necessariamente, a tutela de interesses difusos, como o direito à qualidade de vida, ao meio ambiente saudável etc) e resguardar os seus titulares em caso de dano provocado pelo ou através do processo de globalização.
    Isso porque, como explana FARIA, “com o fenômeno da globalização, no entanto, todos eles são funcionalmente esvaziados ou relativizados. Por isso, as três gerações de direitos humanos acabam enfrentando problemas para ser efetivadas. Seus valores básicos – liberdades públicas, igualdade substantiva e afirmação dos interesses pós-materiais – colidem frontalmente com os imperativos categóricos da transnacionalização dos mercados, dos quais se destacam a eficácia, a produtividade e a competitividade.”
    Nesse contexto é que ganha urgência a demanda por efetivos instrumentos jurisdicionais que possam resolver os problemas gerados pela expansão globalizante de forma igualmente coletiva. Muito embora nossos institutos jurídico-processuais estejam entre “os mais evoluídos”, resta, ainda, que se façam efetivos. E tal efetividade perpassa, necessariamente, uma transformação ideológica dos operadores do Direito.
    Como colocado por SOUZA e OLIVEIRA, o problema reside em “como viabilizar um processo coletivo efetivo se muitos magistrados, ainda, seguem à risca as lições de Montesquieu sobre a separação de poderes, não conseguindo, assim, vislumbrar que o Judiciário pode interferir, por exemplo, na determinação de uma política pública (so) negada pelo poder executivo?”.

    JOAO PAULO M. ARAUJO
    200310348

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  28. Aluno André Felipe Pinheiro
    200437330

    O que se convencionou chamar de globalização, é o processo de facilitação das relações entre os diversos atores políticos e econômicos que ocorre em escala mundial impulsionado pelas novas tecnologias e vêm tomando um ritmo frenético no tempo recente da aventura humana. Nesse panorama, é possível verificar que os fatos locais, circunscritos numa comunidade determinada, pode-se dizer que instantaneamente, este ocorrido pode ganhar repercussões globais tamanho é hoje o avanço no campo das comunicações.
    Este fenômeno se revela, pois nos mais diversos aspectos nos modos de viver das pessoas bem como das sociedades em suas múltiplas dimensões, não seria diferente, portanto, no aspecto jurídico. Hodiernamente com a fortalecimento dos Direitos Humanos Internacionais, por exemplo, existe uma jurisdição internacional capaz de responsabilizar pessoas e Estados que não respeitem esses direitos, tem-se, então relativizada as soberanias nacionais para homenagear e garantir a dignidade da pessoa humana, fundamento dos direitos de toda coleção de direitos humanos, sejam de liberdade, políticos, culturais, sociais. Com vistas a efetivação destes direitos também surgiram novos instrumentos em matéria de processo, o que foi o advento direito processual coletivo, que visa dar proporcionar aos titulares desses direitos que não sãoo de apenas um mas de todos que possuam a condição humana e que tenham seus direitos um direito fundamental violado, de demandar com a força da união daqueles que conjuntamente tiveram que suportar as perdas da transgressão ao seu direito.

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  29. Professor, favor, se ainda for possível, considerar a resposta abaixo.


    *********

    A globalização, enquanto fenômeno econômico, pode ser traduzida através da reorganização dos processos produtivos, que se dá com a transnacionalização dos mercados, inclusive mediante a criação de estruturas supranacionais que terminam por ameaçar o monopólio do Estado-nação enquanto estrutura central da vida político-econômica do cidadão . Contudo, esse impacto desagregador, como quer o professor JOSÉ EDUARDO FARIA, redunda em um fenômeno político-jurídico de extrema relevância, na medida em que tal desagregação dos mercados incide sobre “as estruturas político-institucionais e sobre o tipo de ordem jurídica forjados pelo Estado-nação com base nos princípios da soberania e da territorialidade”.

    “A globalização econômica – e este é apenas um juízo de fato, não de valor – está substituindo a política pelo mercado, como instância privilegiada de regulação social”, destaca, assinalando uma das facetas que o fenômeno globalizante, hoje já considerado como paradigma, exerce sobre os povos.

    ERIC HOBSBAWN acentua que “a globalização acompanhada de mercados livres, atualmente tão em voga, trouxe consigo uma dramática acentuação das desigualdades econômicas e sociais no interior das nações e entre elas (...). O impacto dessa globalização é mais sensível para os que menos se beneficiam dela. Daí provém a crescente polarização de pontos de vista a seu respeito, entre os que estão potencialmente protegidos contra seus efeitos negativos (...) e os que não estão”.

    Nessa esteira, é que se pode entender a globalização como a massificação de problemas, na exata medida em que os interesses freqüentemente em conflito assumem ares de epopéia bíblica, na qual um Golias de conglomerados internacionais, com força suficiente para atropelar (quando não impulsionado pelo próprio) o Estado, bate-se contra comunidades que, como sugere Hobsbawn, estão destinadas a arcar com os efeitos negativos deste processo.

    Em sua defesa, é o Direito que assume as vestes de Davi e põe-se como o único recurso à sua completa extinção.

    Todavia, há de se pensar – e, pois, de se exigir – mecanismos aptos e eficazes a proteger a nova geração de direitos humanos (que compreendem, necessariamente, a tutela de interesses difusos, como o direito à qualidade de vida, ao meio ambiente saudável etc.) e resguardar os seus titulares em caso de dano provocado pelo ou através do processo de globalização.

    Isso porque, como explana FARIA, “com o fenômeno da globalização, no entanto, todos eles são funcionalmente esvaziados ou relativizados. Por isso, as três gerações de direitos humanos acabam enfrentando problemas para ser efetivadas. Seus valores básicos – liberdades públicas, igualdade substantiva e afirmação dos interesses pós-materiais – colidem frontalmente com os imperativos categóricos da transnacionalização dos mercados, dos quais se destacam a eficácia, a produtividade e a competitividade.”

    Nesse contexto é que ganha urgência a demanda por efetivos instrumentos jurisdicionais que possam resolver os problemas gerados pela expansão globalizante de forma igualmente coletiva. Muito embora nossos institutos jurídico-processuais estejam entre “os mais evoluídos”, resta, ainda, que se façam efetivos. E tal efetividade perpassa, necessariamente, uma transformação ideológica dos operadores do Direito.

    É, pois, o problema como colocado por SOUZA e OLIVEIRA: “como viabilizar um processo coletivo efetivo se muitos magistrados, ainda, seguem à risca as lições de Montesquieu sobre a separação de poderes, não conseguindo, assim, vislumbrar que o Judiciário pode interferir, por exemplo, na determinação de uma política pública (so) negada pelo poder executivo?”.

    O Direito, e aqueles que o instrumentalizam, são o produto certo de uma época e interagem com os demais atores históricos (economia, cultura, política) em um processo dialético de múltipla interação e influência igualmente recíproca.

    “Há um descompasso freqüente entre a ordem jurídica e as transformações sociais, e a conseqüência desse fator é que o direito, conforme a experiência concreta tem demonstrado, apresenta uma irresoluta capacidade de distanciar-se com grande intensidade das transformações da sociedade” (SOUZA; OLIVEIRA).

    Contudo, se a globalização, mormente seus efeitos nocivos, acaba por influenciar a produção jurídica, esta, por sua vez, possui o condão de influenciar o processo em suas conseqüências negativas, seja freando a expansão desenfreada de agentes predatórios, seja protegendo, de antemão, o Direito de uma coletividade, ameaçado de lesão.

    Em ambos os casos, é apenas através de um processo que se desarraigando de suas origens individuais e personalíssimas, evoluindo seus institutos de modo a criar um procedimento que se queira e se perfaça coletivo, e que, no meio do caminho, opere uma mudança radical nos espíritos dos seus operadores, que se vislumbra uma forma eficaz de salvaguarda de Direitos em uma era de globalização.


    JOAO PAULO MEDEIROS ARAUJO
    200310348

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    FARIA, José Eduardo. Direitos humanos e globalização econômica: notas para uma discusão. Estudos Avançados. [online]. 1997, vol. 11, no. 30, pp. 43-53. ISSN 0103-4014;

    PACHECO DE SOUZA, Antonio Marcelo; OLIVEIRA, Emanuel B. A inefetividade do processo civil brasileiro. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5821&p=2; Acesso em: 03.03.09, às 18 horas;

    HOBSBAWN, Eric J. Globalização, Democracia e Terrorismo. 1ª edição. São Paulo: Companhia das Letras, 2007;

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  30. Considerando o preceito da questão que trata da fase atual do processo coletivo brasileiro, qual seja sua plena alocação no ambiente globalizado, passa-se a analisar a importância desse instrumento, a fim de demonstrar que o antigo sistema que tinha como foco o indivíduo perdeu suas forças e fundamentação axiológica, pois se tornou insuficiente, fraco, frente à celeridade e intenso desenvolvimento sócio-econômico trazido pela globalização.
    O processo de globalização mostrou-se durante seu período progressivo de instalação como um meio, sem freios, de obtenção de riquezas, transações econômicas, adaptações de instrumentos e institutos de mercado, sem falar na influência sobre as sociedades, povos e suas respectivas culturas, assim como na política de cada país, ou seja, a globalização atingiu indeterminadamente todos os seres humanos, desde aos que aceitaram suas diretrizes aos que se fecharam as pretensões de mudanças sugeridas pela mesma.
    O direito processual coletivo irá se instalar nesse cenário como meio cujo fim é provocar uma desaceleração neste novo ambiente e assim tentar minimizar a expressiva “massificação dos conflitos, o crescimento econômico desenfreado”, é um instrumento peculiar, com características próprias, que tendem à garantir de forma eficaz um mínimo, um direito básico inerente ao ser humano (dignidade da pessoa humana), que não pode ser sacrificado diante das evoluções econômicas e sociais, Tais direito básicos estão largamente tratados na Constituição Cidadã de 1988.
    Como afirma Fredie Didier ,“em resposta a essa procura, à aspiração por uma tutela real, efetiva e participativa, a Assembléia Constituinte estabeleceu alterações radicais na sistemática constitucional brasileira quando da elaboração da Constituição de 1988”.
    “Pode-se chamar atenção para a) o fato de que foi deslocado, para o início da Carta, o título que cuida dos direitos e garantias fundamentais. Dispõe o ‘Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ e logo em seu ‘Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos’; b) a inclusão dos direitos ‘coletivos’ no rol dos direito fundamentais”.
    Portanto, o direito processual coletivo possui marcadamente sua importância no cenário da globalização uma vez que este é, conforme ensinamento de Fredie Didier, “aquele instaurado por ou em face de um legitimado autônomo, em que se postula um direito coletivo lato sensu ou se afirma a existência de uma situação jurídica coletiva passiva, com o fito de obter um provimento jurisdicional que atingirá uma coletividade, um grupo ou um determinado número de pessoas”, o que fica indiscutivelmente apresentado a visão do legislador Constituinte em priorizar valorativamente o direito processual coletivo em detrimento ao antigo sistema que restringia, que colocava obstáculos, como o era nos moldes do art. 76, do Código Civil de 1916, in verbis:

    “Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral. Parágrafo único – O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.”

    Ainda com o fim de trazer ao estudo a importância do direito processual coletivo com o advento da Globalização, nos moldes de um sistema constitucional que preza pela dignidade da pessoa humana, pelo livre acesso à justiça, pelo devido processo legal, entre outros, urge trazer os comentários da Advogada Emília M. A. V. Leite, ao citar Gregório de Almeida, que conceitua o direito processual coletivo como “ramo do direito que possui natureza de direito-processual-constitucional-social, cujo conjunto de normas e princípios a ele pertencente visa disciplinar a ação coletiva, o processo coletivo, de forma a tutelar, no plano abstrato, a congruência do ordenamento jurídico em relação à Constituição, e, no plano concreto, pretensões coletivas em sentido lato, decorrentes de conflitos coletivos ocorridos no dia-a-dia da conflituosidade social”. Como se vê, tem-se como objetivo conter o surgimento acelerado de conflitos e manter uma ordem jurídica justa.

    Imperioso ainda tratar, que além de visualizar a questão dos direitos do ser humano respeitados pelo processo coletivo, função sociológica da coletivização do processo, tem-se que atentar para a função política desse.

    Destarte, a função política da coletivização do processo é externada no momento em que foi concedido ao Poder Judiciário a possibilidade de participar na reestruturação/reformulação do Estado, sendo um exemplo forte para tal, a ação (exercício) do Poder Judiciário no controle de Políticas Públicas, as quais hodiernamente são as chaves mestras do Estado na promoção de mudanças e melhorias no desenvolvimento econômico e social dos brasileiros, com o fim de proporcionar condições mínimas para manutenção de uma vida digna.

    Por derradeiro, cumpre apenas comentar que, pelo simples fato da globalização ter fomentado, dado impulso, ao procedimento de coletivização do processo, tanto nas suas funções sociais como políticas (polis), há de se registrar a sua importância, posto que todas as suas ações ( exercício, em sentido amplo) vão se converter em um único fim que é a busca pela dignidade da pessoa humana (e sua manutenção).



    DIDIE Jr. Fredie. e Zaneti Jr. Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. ed. 4ª. v. 4. Salvador: Jus Podvim. 2009.
    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. (Artigo disponibilizado no blog).
    LEITE. Emília M. A. Vasconcelos. Anotações Acerca da Tutela Coletiva dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e de sua Sistematização. Disponível em: www.jfrn.gov.br/doutrina/doutrina224.doc. Acessado em: 03/02/2008.

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  31. Aluno Rodrigo Tabosa F. Gerab
    Matrícula 200505443

    Olá Professor,


    Entrei na turma apenas na rematricula, tendo minha solicitação sido deferida apenas no dia 4 de março. Por este motivo não tinha acesso a turma virtual no SIGAA e, por isso, não sabia do sistema que o senhor implementava em suas turmas para avaliação.

    Pelo exposto gostaria de solicitar autorização para enviar resposta para primeira questão fora do prazo.

    Aguardando resposta.

    Att..

    Rodrigo T. F. Gerab

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  32. Aluno Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab
    Matrícula 200505443

    Em um cenário de extrema globalização, como o que experimentamos nestes primeiros anos do século XXI, o direito processual coletivo apresenta-se como ferramenta de sublime importância.

    O encurtamento das distâncias ocasionado pelo desenvolvimento tecnológico expandiu consideravelmente o alcance de qualquer informação repassada pelos meios de comunicação disponíveis.

    Neste cenário aumentou também a afronta a determinados direitos que não podiam ter facilmente seus sujeitos, seja ativos ou passivos, determinados. Não se podia, de igual maneira, se determinar o exato nível do dano causado por aquela violação. Estes foram denominados direitos transindividuais.

    Nada obstante, influenciou também os direitos coletivos. Por oportuno, faz-se mister esclarecer a diferença entre direito transindividual e direito coletivo: este, embora atinja uma coletividade, tem seu rol de sujeitos passível de determinação por meio de uma limitação originária de característica peculiar ao grupo.

    Em outras palavras, é possível individualizar o quantum do dano experimentado por cada integrante desta “individualidade restritiva”; aquele, por outro lado, não é passível de individualização de sujeitos. Tem natureza indivisível e, portanto, uma sentença que verse sobre um destes temas deverá ter alcance erga omnes.

    È importante mencionarmos também os direitos individuais homogêneos que criam apenas uma relação jurídica pos factum, entre os sujeitos. Neste diapasão temos o que chamamos de direitos coletivos lato sensu.

    O direito processual coletivo nasce com a necessidade de se sistematizar o poder dever do Estado de pacificar os conflitos da sociedade, em outras palavras efetivar a prestação estatal protegendo a coletividade, a massa social, como um todo.

    Fred Didier, em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil, arremata:

    “Como vimos, as ações coletivas não são meros litisconsórcios multitudinários; revelam-se, antes, como espécie de tutela molecular dos ilícitos que afetam bens jurídicos coletivos ou coletivizados para fins de tutela (DIH)”.

    Ora, uma das espécies mencionadas torna indisponível o bem jurídico afetado para integrante da massa indeterminável de maneira individual; a outra possui como figura do pólo ativo toda uma classe de pessoas e não alguns indivíduos específicos. Já a terceira espécie, embora seja individualizável, alcançam maiores resultados se requeridos reinvidicados de maneira associada.

    Sobre este prisma é cristalina a necessidade de se definir uma figura jurídica responsável pela tutela dos mencionados interesses.Surgiram, os sindicatos, entidades de classe, associações, etc.

    Podemos citar também o Ministério Público. O parquet, dentro de sua função constitucional de fiscal da lei, acaba atuando, também como vigilante dos direitos coletivos.

    Por tudo, o Direito Processual Coletivo surge como sistema, melhor dizendo, ferramenta utilizada para efetivar a tutela destes bens coletivos ou coletivizados, evitando uma manipulação de massas, conforme nos ensina o mestre Fred Didier.

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  33. Aluno Rodrigo T Gerab
    Matricula 200505443

    Segue a referÊncia bibliográfica de minha resposta:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

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  34. Olá Rodrigo,
    Sua questão será considerada, conforme exposto no blog: o prazo para todos foi postergado para 16.03.2009.
    Att.,
    Lycurgo

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  35. Aluno: MARCOS ALEXANDRE DE ARAÚJO TAVARES
    Matric.: 200505516

    Em virtude de um crescimento exponencial nas relações interpessoais sociais e comerciais, reflexo de uma sociedade cada vez mais globalizada e competitiva, é necessário a disponibilização de instrumentos capazes de promover uma efetivação da proteção dos Direitos Coletivos, universalizando a tutela de uma gama crescente de direitos. Assim sendo, é imprescindível que novas formas de controle se desenvolvam para o combate de eventuais violações de direitos capazes de atingir coletividades e interesses em comum. Em reflexo, novos rumos ao processo civil são delineados, resultantes do exercício do direito em massa, como se vê, por exemplo, no direito ambiental, na defesa do consumidor, no direito da criança e do adolescente e do idoso, nos direitos políticos, nos outros exercidos por grupos específicos da sociedade, como os portadores de deficiência, entre outros.

    Em presença desses efeitos oriundos da globalização, um novo paradigma passa a envolver a criação e a operação do direito, trazendo instrumentos capazes para superar os anseios da sociedade no estado atual em que se encontra, resultando em uma maior preocupação com a demanda coletiva que vem interiorizada na concepção de um novo ramo: o Direito Processual Coletivo. Para isso, uma nova dimensão de direitos fundamentais passa a figurar no cenário globalizado, que são os diretos de terceira dimensão, com propósito de aumentar a abrangência do princípio do acesso à justiça em um novo modelo constitucional que substitui o tradicional padrão de processo, adaptando-o às novas necessidades da sociedade globalizada e massificada. O interesse privado e individual passa a dar lugar ao interesse público nas demandas jurídicas coletivas, já que esta tutela deve ser indisponível, materializada na efetivação de políticas públicas de interesse coletivo, que vinculem os poderes estatais e toda a sociedade em sua implementação. A Constituição Federal de 1988 trouxe destaque ao processo coletivo brasileiro, já manifestado por leis esparsas (Ação Popular; Ação Civil Pública), mas agora amplificado pela importância dada ao Ministério Público no novo contexto democrático, o que legitimou a ação civil pública e o inquérito civil na proteção de direitos coletivos em sentido lato sensu, que são aqueles formados pelo conjunto dos direitos difusos (várias pessoas indeterminadas e que não estão inseridas em uma mesma relação jurídica), dos direitos coletivos em stricto sensu (pessoas de uma mesma categoria ligadas entre si por meio de uma relação jurídica base, que podem ser determinadas) e dos direitos individuais homogêneos (decorrentes de um mesmo fato).

    Por último, o Direito Processual Coletivo traz enorme economia processual, abertura maior no acesso à justiça e aumento do tempo de resposta na solução das demandas processuais, tornando a justiça mais célere, econômica, homogênea e eficiente, a exemplo do que ocorre em outros países de vanguarda no âmbito judiciário.

    FONTES CONSULTADAS:

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006.

    http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em: 13/03/2009.

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

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  36. Aluno: Thiago Matias de Sousa Araújo
    Matrícula: 200218170
    A nossa sociedade, hoje globalizada, tem, desde a revolução industrial e o seguinte avanço da ferocidade do capital, globalizado primeiro a miséria e a falta de perspectiva às populações em situação de vulnerabilidade social.
    Havendo dominado os meios de produção, levando por tabela o controle sobre o processo educacional, os representantes do capital cumularam em si o poder de manobrar e explorar a força de trabalho, em tese, “bem único” da grande massa.
    Em resumo, por exemplo, a ordem vigente tende a tornar descartável o trabalhador que por não ter tido a oportunidade de estudo se encontra “desqualificado”, marcando-o como substituível ao menor problema (leia-se como a exigência daquilo que lhe é de direito) que este ofereça ao empregador, uma vez que existe uma grande massa de desempregados que anseiam ocupar esta vaga de trabalho, ainda que sob as condições de exploração.
    Assim, numa sociedade onde se fixou globalizado o entendimento pelos empregadores de que a busca judicial pelo cumprimento daquilo que é direito do empregado é em verdade um problema a ser eliminado juntamente a este último dos quadros de funcionário; o entendimento por parte dos detentores do capital e seus aliados de que lutar por direitos humanos é fator para ser perseguido e ameaçado de morte, como encontramos usualmente em zonas de conflito de nosso país, sobretudo na região Norte, é imprescindível institutos que possam assegurar a não personificação por uma luta, por vezes, para garantir a própria sobrevivência dos interessados primeiros naquela causa.
    Não obstante essa questão, mas não fora do hall de conseqüências de um mundo globalizado, a necessidade de tutela de direitos transindividuais como por exemplo a problemática com a devastação do meio ambiente, a necessidade de proteção às crianças e aos idosos, a proteção ao consumidor, etc, são, sem dúvidas, questões que atingem diretamente grandes parcelas da sociedade ou ela como um todo e que caso houvesse uma personificação ou a impossibilidade de luta coletiva pelo direito, de certo que na melhor das hipóteses, haveria uma quantidade muito maior de litígios em nosso judiciário, atravancando ainda mais a máquina.
    Deste modo, afim de solucionar litígios de origem, interesse comum, nasce e aprimora-se o direito processual coletivo brasileiro, instrumento de justiça àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade ou sensíveis a isso.

    Referências:

    GRINOVER, Ada Pellegrini. “Direito Processual Coletivo” (Artigo disponibilizado no blog).

    LUXEMBURGO, Rosa. A Acumulação do Capital.

    MARX, Karl. Salário, Preço e Lucro.

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  37. Aluno: George Lucas Pessoa da Câmara
    Matrícula: 200408593

    Com a revolução industrial o mundo passou por intensas transformações, decorrentes da mecanização dos meios produtivos, o que possibilitou a produção em larga escala, intensificando o comércio entre os diversos grupos sociais.

    O aumento das relações comerciais, aliado aos avanços nos meios de comunicação e transporte, estabeleceu uma integração cultural entre as várias nações do globo, disseminando padrões cosmopolitas de interesses sociais. Essa transnacionalização socioeconômica combinada com a velocidade na movimentação dos capitais especulativos, instituíram uma interdependência entre os países. Esse turbilhão de transformações sociais, que interligou a mais diversas nações, foi denominado globalização.

    Através do fenômeno da globalização, houve a expansão das relações internacionais, facilitando a difusão dos padrões culturais das nações mais desenvolvidas, massificando os interesses e consequentemente os conflitos a eles inerentes.

    A sociedade contemporânea, costuma-se organizar-se em grupos ou coletividades específicas que possuem interesses cuja titularidade é exercida não por um indivíduo, mas pela própria coletividade. Como exemplo podemos citar a proteção ao consumidor, a preservação ambiental e os demais direitos ligados a garantia da dignidade da pessoa humana. A preocupação com os direitos transindividuais, ou seja, que superam a seara individual e alcançam toda coletividade, são consequência do abandono do modelo liberal-individualista e inauguram uma nova ordem de valorização do social, consolidada nacionalmente pela Constituição Federal de 1988.

    Diante da necessidade de adaptação dos obsoletos instrumentos jurídicos para adaptá-los aos novos tipos de demandas (coletivas) surgidas das mudanças sociais, impulsionadas pela globalização, o Direito Processual Coletivo surgiu como instrumento de inserção de uma nova perspectiva processual, com vistas a efetivação da tutela dos direitos coletivos em sentido lato e livre das amarras de institutos incompatíveis com a tutela coletiva, e da rigidez da legitimidade para a propositura de ação, prevista no art. 6º do CPC.

    A possibilidade de substituição processual, a maior flexibilidade de iniciativa em provocar o Judiciário, as novas perspectivas acerca do ônus probatório, do devido processo legal, da coisa julgada, bem como a possibilidade de legitimação do Órgão Ministerial para a defesa dos direitos que têm por base o interesse público, qualificando-os como indisponíveis, estes foram alguns dos mecanismos que possibilitaram o Direito Processual Coletivo a solucionar as demandas de massa, características da sociedade contemporânea.

    No Brasil a tutela legal dos direitos coletivos teve início na década de 60, com a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), seguida da da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), dentre outros diplomas legais. Insta salientar que a Constituição pátria teve papel de destaque na consolidação da tutela dos direitos coletivos, através da previsão de proteção a vários interesses coletivos.

    Dessa forma, o Direito Processual Coletivo adentra no mundo jurídico moderno, como instrumento capaz de possibilitar o acesso à justiça nas demandas de massa, contribui para celeridade da prestação jurisdicional, através da redução no número de processos (acionamento da justiça por cada indivíduo do grupo), contribui, ainda, para a segurança jurídica, da implementação de soluções idênticas a fatos idênticos. Por fim, merece destaque a utilização do processso coletivo como meio de viabilização e efetivação das políticas públicas pela via judiciária, permitindo a interferência jurisdicional nos rumos da sociedade.

    REFERÊNCIAS:

    DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 5º ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. (Artigo disponibilizado no blog).

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  38. Questão 1 da 1AV (1AV/Q1):

    Qual a importância do direito processual coletivo, visto como instrumento de proteção dos direitos coletivos em sentido lato, em relação ao ambiente de globalização em que a sociedade hoje se encontra?

    Instrumentos de proteção dos direitos coletivos, quer seja de ordem administrativa ou jurídica, se fazem necessários desde quando a sociedade humana sofreu massivas explosões demográficas com o incremento de tecnologias agropecuárias e da saúde e posteriormente com o advento da revolução industrial. Essas explosões demográficas concomitantes com as práticas imperialistas da Idade Média por si já eram ingredientes necessários para se dar extrema importância aos direitos coletivos e conseqüentemente ao processo coletivo, tanto que, conforme explanação de Almeida, no direto romano já existia a ação coletiva e já no séc VII localizam-se os primeiros processos coletivos na Inglaterra medieval (2003, p. 39).
    Contudo, a massificação industrial e a evolução de tecnologias da comunicação, particularmente a partir das décadas de 60 e 70 criou-se uma sociedade globalizada no sentido amplo da palavra.
    A nossa atual realidade é o retrato da falha do liberalismo adquirido fruto da Revolução Francesa. Desta forma, novos mecanismos de proteção aos direitos emergentes se tornam necessárias. E como sendo o direito a ferramenta maior de disciplinamento social, vem a renovação da concepção processual e desta forma concebendo o processo coletivo como um método de acesso à justiça. Contudo, por estarem perante uma sociedade ágil e intensa, os processualistas concentraram suas energias na eficiência, instrumentalidade e efetividade do processo, como bem coloca Leite (2004, p.02), rompendo desta forma a idéia antiga de processo e dando a este instrumento, uma nova face coletiva. Nesta face, vislumbramos a importância da nova concepção desse direito processual coletivo: uma moderna ferramenta para promover o acesso a justiça defendendo os interesses metaindividuais substituindo o processo individual dos integrantes de um grupo de cidadãos lesados.

    Bibliografia

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processua. São Paulo: Saraiva, 2003.

    LEITE. Emília M. A. Vasconcelos. Anotações Acerca da Tutela Coletiva dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e de sua Sistematização. Disponível em: www.jfrn.gov.br/doutrina/doutrina224.doc. Acessado em: 03/02/2008.

    SOUZA, Antônio Marcelo Pacheco de; ROCHA, Maurem Silva; Mello, Rafael Corte. O Processo Coletivo: (In) Efetividade Real? Disponível em:
    «http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Antonio%20M%20P%20de%20Souza_Maurem%20Silva%20Rocha%20e%20Rafael%20C%20Mello.pdf»

    Diogo Moreira
    200310097

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