terça-feira, 26 de maio de 2009

Quinta (e última) Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q5)

Caros alunos, Segue a 3AV/Q5:

Discorra sobre o Controle de Constitucionalidade no âmbito dos estados e do Distrito Federal.

Tamanho máximo: 4.000 toques.
Prazo excepcional para submissão: 18 de junho de 2009 (maior do que o prazo normal de 13 dias).

Att.,
Lycurgo

OBS: Lembro que enfrentaremos este tema nas próximas aulas.

41 comentários:

  1. Leônidas Andrade da Silva
    200408127

    A Constituição Federal (CF) estabeleceu a possibilidade abstrata de constitucionalidade na esfera estadual, por meio da criação da ação direta de constitucionalidade na Constituição do Estado (CE), art. 125, §2º-CF. A competência para a apreciação da ação direta estadual será do Tribunal de Justiça, que apreciará a validade do direito estadual e municipal em face da respectiva Constituição Estadual.

    Como parâmetros de controle, tem-se que o STF aprecia em ADI leis e atos normativos federais ou estaduais em face da CF, enquanto o TJ aprecia em ADI leis e atos normativos estaduais ou municipais em confronto com a CE; a lei federal pode ser objeto de ADI perante o STF, mas não pode ser impugnada em ação direta perante o TJ; uma lei municipal pode ser objeto de ADI perante o TJ, mas não pode ser impugnada em ADI perante o STF; e ainda, as leis estaduais estão sujeitas a uma dupla fiscalização via ação direta, podendo ser impugnada em ADI perante o TJ, em confronto com a CE, bem assim ser objeto de ADI perante o STF, em face da CF. Caso haja simultaneidade de ADI contra mesma lei estadual, será suspenso o julgamento perante o TJ, até que o STF aprecie a validade da lei.

    O controle em abstrato do TJ não aprecia a validade de normas federais, mas, apenas, de normas estaduais e municipais (art.125, §2º-CF), ou seja, um dos legitimados pela CE impugna em ação direta perante o TJ leis ou atos normativos estaduais e municipais. No entanto, no controle difuso não há nenhuma vedação a que o TJ, como qualquer outro Tribunal ou Juiz do País, possa declarar a inconstitucionalidade de normas federais, desde que no âmbito do controle difuso, diante dos casos concretos. A competência para realizar controle em abstrato em confronto com a CF é exclusiva do STF (art.102, I-CF).

    No entanto, segundo a jurisprudência do STF, na hipótese de ajuizamento de ação direta perante o TJ com a alegação de ofensa à norma constitucional estadual que reproduz dispositivo da CF de observância obrigatória pelos Estados, contra a decisão daquele TJ há a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o STF (ADI nº 1.268-2/MG). A decisão do STF no recurso extraordinário contra decisão do TJ em ADI terá eficácia geral (erga omnes), por se tratar de controle abstrato, ainda que a via de recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo o território nacional (RE nº 187.142/RJ).

    A competência da União para dispor sobre a organização judiciária do Distrito Federal tem assento constitucional, conforme os arts. 22, XVII, e 48, IX, CF. As leis e atos normativos distritais possuem legitimidade aferida em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, em sede de ação direta, a ser proposta perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). No âmbito estadual caberá à CE instituir o controle em abstrato perante o respectivo TJ; no DF, o controle em abstrato perante TJDFT não será instituído pela Lei Orgânica do DF, mas sim por Lei Federal editada pelo Congresso nacional, por força do art. 22, XVII-CF.

    A representação para fins de intervenção prevista no art. 36,III-CF, exige a representação interventiva do PGR perante o STF nos casos de recusa à execução de lei federal e ofensa aos princípios sensíveis(art. 34, VI e VII-CF). Segundo orientação do STF, a decisão do TJ na representação em sede de ADI interventiva para viabilizar a intervenção estadual no município reveste-se de caráter político-administrativo, sendo definitiva, ou seja, contra a decisão proferida pelo TJ na ADI interventiva não cabe recurso para o STF, conforme enunciado da Súm. 637-STF.

    Referências:
    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.
    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.
    VICENTE, Paulo. Aulas de Direito Constitucional. Org. Juliana Maia. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

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  2. ALEXANDRE LUIZ C.SILVA
    Mat: 200407627

    Conforme estabelece o art. 125, § 2º da CF, os TJ dos Estados-membros poderão julgar ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da constituição Estadual, sendo vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão. Portanto, este controle se dará em face da Constituição Estadual e não da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF.
    Em se tratando da legitimação, entende o STF que a única limitação estabelecida na CF/88 é aquela que veda a atribuição de legitimação para agir a um único órgão. Conseqüentemente, é a própria Constituição Estadual quem definirá os legitimados para a propositura da referida ação constitucional em face de leis estaduais e municipais em face da Constituição Estadual. Quanto ao órgão julgador, este compete aos TJ estaduais exercerem esse controle, frisando apenas ser inadmissível o pronunciamento dos referidos tribunais quanto à inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais em face da CF.
    De grande interesse, torna-se a questão do controle de normas, quando a ofensa é do texto da Constituição Estadual que foi de reprodução obrigatória da CF, ou seja, existem normas que a CF, explicita ou implicitamente, confere à observância do Estado e que devem ser transplantadas para as Constituições Estaduais. Portanto, nesses casos, o legitimado para a impugnação poderá optar pela ADI perante o TJ, alegando ofensa a Constituição Estadual, ou perante o STF, alegando ofensa à CF.
    Apenas para complementar, poderá ocorrer o caso de uma tramitação simultânea de ambas as ações, uma perante o TJ, impugnando uma norma em face da constituição estadual e outra perante o STF, impugnando a mesma norma em face da constituição estadual, de repetição obrigatória. Ou seja, o legitimado poderá impetrar duas ADI. Assim sendo, neste caso, conforme pacífico entendimento do STF suspende-se o curso da ADI proposta perante o TJ até o julgamento final da ação ajuizada no STF.
    Quanto ao controle de constitucionalidade no DF, a CF foi omissa no que se refere à previsão de controle de constitucionalidade das normas editadas pelo DF. No art. 102, I, “a”, previram-se apenas a possibilidade de se fiscalizar as normas federais e estaduais; no art. 125,§ 2º também não houve previsão de controle das normas distritais. No entanto, paradoxalmente, o Governador do DF e a Câmara Legislativa do DF são legitimados para impetrar ADI, a teor do que dispõe o art. 103, IV e V. Promovendo ainda mais o debate, o DF, veda a sua divisão em Municípios e será regido por Lei Orgânica. Destarte, o DF possui as competências legislativas reservadas a Estados e Municípios.
    Assim sendo, entende o STF que para fins de Controle de constitucionalidade o DF nada difere dos Estados, sendo viável, portanto o controle abstrato de normas editadas pelo DF em face da CF. Porém deve-se frisar que será necessário que esta lei ou ato normativo deverá ser editado no exercício da competência estadual, pois se a inconstitucionalidade for alegada em face de lei ou ato normativo de competência legislativa municipal, esta não será cabível.
    Finalizando, poderá também ser argüida ADI de leis distritais em face da Lei orgânica do DF, que possui a mesma natureza das Constituições Estaduais, conforme se depreende do art. 125, § 2º da CF. Contudo, o TJDF, por força do art. 21, XII da CF é um órgão da União, cabendo a esta entidade dispor sobre sua organização. Conseqüentemente, não será a Câmara Legislativa do DF que irá regulamentar a tal ADI, e sim a União, que deste modo o fez na Lei Federal nº 9.868/99 em seu art.30.
    REFERÊNCIAS:
    BALTAZAR; Antônio Henrique Lindemberg; Curso de Controle de Constitucionalidade – Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2007.
    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br.
    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

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  3. Juliana de Souza Leandro
    200408720

    Assim como acontece no âmbito federal, é possível o controle de constitucionalidade também no âmbito dos Estados e Distrito Federal, podendo este se dar na forma concentrada ou difusa.
    Com relação ao controle concentrado nos Estados, o art. 125, § 2º da Constituição Federal (CF) prevê a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual (CE).
    Desta forma, se norma estadual ou municipal vier a ferir a CE vigente, os legitimados em lei poderão ajuizar a representação de inconstitucionalidade, visando a defender a supremacia da CE, que é norma emanada do poder constituinte e, portanto, deve estar no ápice do sistema jurídico.
    A regulamentação da representação de inconstitucionalidade vai ser feita nas Constituições de cada Estado da Federação, devendo ser observado o princípio da simetria e as normas gerais estabelecidas pela CF.
    No tocante à legitimação, a CF veda que esta seja deferida a um único órgão. Assim, a CE deverá estabelecer quem são os legitimados ativos para a propositura de representação de inconstitucionalidade, devendo ser no mínimo dois legitimados, e sempre observando simetria em relação ao art. 103 da CF, que esclarece quais são os legitimados para a propositura da ADI no âmbito federal. A representação de inconstitucionalidade será julgada pelo Tribunal de Justiça (TJ). A declaração de inconstitucionalidade nesse caso terá efeitos erga omnes, vinculantes e retroativos.
    Caso uma norma declarada inconstitucional no âmbito do estado tenha dicção idêntica a norma prevista na CF, caberá Recurso Extraordinário ao STF para discussão da questão. Nessa hipótese, o controle foi concentrado no âmbito estadual e difuso no âmbito federal. Apesar de difuso no âmbito federal, a decisão do STF terá efeitos erga omnes.
    O controle difuso estadual se dá nos mesmos parâmetros que no âmbito federal, quando em causa de pedir de apelação interposta perante o TJ seja discutida a constitucionalidade de norma estadual ou municipal. É preciso observar a norma do art. 97 da CF, de forma que a inconstitucionalidade somente poderá ser declarada por maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do seu órgão especial, exceto no caso previsto no art. 481, § 1º do Código de Processo Civil (quando já houver pronunciamento do pleno do Tribunal ou do STF sobre a questão).
    Em observância ao art. 52, X, da CF, o TJ poderá comunicar à Assembléia Legislativa e à Câmara Municipal a decisão acerca da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal para que estes órgãos possam suspender a execução da norma tida como inconstitucional. É a CE que vai estabelecer se essa comunicação se dará somente à Asssembléia (independente de a norma ser estadual ou municipal) ou se será à Assembléia em caso de norma estadual e à Câmara em caso de norma municipal. No caso do Rio Grande do Norte, nossa CE estabelece a comunicação à Assembléia Legislativa, seja a norma discutida estadual ou municipal.
    Com relação ao controle de constitucionalidade no âmbito distrital, a CF não dispõe expressamente sobre a possibilidade de instituição do sistema de controle concetrado no Distrito Federal (DF), mas, por força do art. 32, § 1º da CF, o DF está autorizado a exercer as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, de modo que é cabível o controle concentrado da constitucionalidade de leis ou atos normativos distritais perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), em face da Lei Orgânica distrital (ALMEIDA, 2003, p. 230).
    Entretanto, não é a Lei Orgânica que regulamentará a matéria, e sim lei federal, uma vez que o TJDF pertence à justiça federal, e não à justiça estadual.
    Serão observados no âmbito distrital, no controle concentrado e no controle difuso, os mesmos parâmetros respeitados no âmbito estadual, sempre em consonância com o princípio da simetria e com as normas gerais da CF.

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  4. Juliana de Souza Leandro
    200408720

    Referências:
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  5. Rodrigo Tabosa F. Gerab - 200505443.

    A CF/88, em seu art. 125 § 2º, autoriza os Estados membros a instituírem representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais que contrariem o disposto em Constituição Estadual – C.E.

    Os TJ’s estaduais detêm competência para julgá-las, desde que ataquem leis ou atos normativos municipais ou estaduais contrários à C.E.

    È de se destacar que não cabe ao TJ estadual apreciar, em controle concentrado, leis ou atos normativos que ataquem a CRFB, competência exclusiva do STF. No que concerne a normas municipais, é imperioso destacar que a sua legalidade constitucional só pode ser atacada em face de C.E; sendo vedada em âmbito federal. Em se tratando de controle concentrado de norma municipal este não pode ocorrer seja em âmbito federal, seja no estadual.

    A tramitação da ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito dos Estados-membros, (representação de inconstitucionalidade) deve se guiar em regras da legislação estadual que sejam simétricas às da esfera federal. Por tudo, a sua regulamentação se da nas respectivas constituições dos estados.

    No que se refere à legitimação ativa, a CF barra a sua atribuição a um só órgão, mas deixa a cargo da legislação estadual definir seu rol especifico. Este normalmente é simétrico aos legitimados à propositura de ADI perante o STF.

    Já sobre a Ação declaratória de constitucionalidade, ainda existe muita discussão teórica e jurisprudencial sobre o seu cabimento em esfera estadual. Gilmar Mendes aborda com profundidade a matéria, concluindo que, baseando-se no caráter dúplice ou ambivalente inerente às ADI’s e as declaratórias de constitucionalidade, que estas últimas são admissíveis no plano estadual, ainda que não haja previsão expressa na CF, desde que versem sobre norma constitucional estadual. Para ele, a expressão "representação de inconstitucionalidade" não abarcaria expressamente a ação declaratória de constitucionalidade, mas apenas implicitamente, haja vista a sua ambivalência.

    Já a ADPF não encontra guarida no âmbito estadual, visto não existir preceito pétreo em nível constitucional estadual. Destarte a Constituição do RN, não corrobora esta tese e atribui também ao Tj em seu artigo 71, competência para processar e julgar ADPF em face de seu texto.

    No âmbito de nosso estado, o procedimento do controle de constitucionalidade é simétrico ao federal, sendo dissecado no já citado art 71: no § 1º estabelece o quorum (maioria absoluta como no STF) para aprovação, no § 2º define o rol de legitimados (plúrimo como na CF) e no 3º, a necessidade de ser ouvido o Procurador Geral do Estado que, obrigatoriamente, defendera o texto impugnado.

    No nível do Distrito Federal – DF, algumas peculiaridades devem ser destacadas sobre o seu controle de constitucionalidade: trata-se, como sabido, de ente federativo misto, com prerrogativas estaduais e municipais.

    Seguindo o raciocínio esposado só é passível de controle constitucional em face da CF a nível distrital leis e atos normativos emanados da competência de natureza estadual do DF. A competência para julgar as representações deste ente também é de seu TJ. Destarte, diferente do que ocorre com os demais estados, sua regulamentação encontra-se em lei federal.

    A Lei Orgânica do DF não dispõe sobre o Judiciário local, que é órgão da União. A competência do TJ do DF e dos juízes locais é regulada por lei federal (Lei de Organização Judiciária - Lei nº 11.697/98).

    O citado diploma, em seu artigo 8º, atribui ao TJ distrital competência para processar e julgar originariamente ADI’s e Ações declaratórias de constitucionalidade em face de sua lei orgânica. Segue também orientação da CF e cria rol plúrimo de legitimados a sua propositura, no § 2º do art. 8º para a ADI e no § 3º do mesmo artigo para a declaratória.

    Seu procedimento é determinado pelo regimento interno do TJ, mas, subsidiariamente segue as disposições atinentes ao controle de constitucionalidade perante o STF.

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  6. Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab – 200505443


    Referências Bibliográficas


    Lei Federal 9868/98. Disponível em www.planalto.gov.br . Acesso em 16 de junho de 2009 às 10.00 hrs.

    MENDES, Gilmar; O controle de constitucionalidade do direito estadual e municipal na Constituição Federal. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=122. Acesso em 16 de junho de 2009 às 11.hrs.

    PEIXOTO BRANDÃO, Beatriz Helena; Controle de constitucionalidade das leis municipais. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1629. Acesso em 15 de junho de 2009 às 22.00 hrs.

    Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: www.planalto.gov.br . Acesso em 14 de junho de 2009 às 15.00 hrs.

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  7. Aluna: Priscilla Dantas Ribeiro Teixeira
    Matrícula: 200408925


    Trataremos neste momento do controle concentrado de constitucionalidade no âmbito estadual, quando a lei ou ato normativo estadual contrário a Constituição Estadual.
    Com relação as leis ou atos normativos estaduais contrários às Constituições Estaduais, compete ao TJ local processar e julgar, originalmente, a ação direta de inconstitucionalidade. Note-se que esta previsão é da CF em seu art. 125, § 2º, a qual estabelece que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais (ou municipais) em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
    Todavia, deve ser deixado claro que quando a leis ou atos normativos estaduais contrários a Constituição Federal, a competência ainda é Supremo Tribunal Federal, órgão imbuído de fiscalizar a validade das normas perante a CF.
    Vale apontar, ainda segundo Alexandre de Moraes, que quando tramitam simultânea e paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma perante o TJ local e outra no STF, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da CF, em regra, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação ajuizada no STF.
    Quanto ao controle das normas do Distrito Federal, conforme aponta Moraes, a CF não foi explicita na previsão do controle de constitucionalidade concentrado de suas leis ou atos normativos, contudo, em virtude do art. 23 CF, o DF possui as competências administrativas cumuladas dos estados e municípios.
    Nesse sentido, o STF entendeu possível e de sua competência, a ADIN em face de Lei ou Ato do DF, desde que no exercício de competência estadual, que afronte a CF.
    Aponta Anildo Fabio que, em seu âmbito difuso, pode ser realizado regularmente pelos juízes e tribunais judiciários situados ou não na Capital Federal. Note que somente o STF e os TJ dos Estados têm competência para o controle concentrado, visto que previsto na CF. Vale apontar ainda que o legislador federal já está regulando o controle abstrato de normas distritais em face da Lei Orgânica do DF, destinando a competência ao Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


    REFERÊNCIAS


    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.
    ARAUJO, Anildo Fabio de. O controle de constitucionalidade no Distrito Federal. Disponível em: <> Acesso em: 10 jun 2009.

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  8. Professor, novamente nao consegui postar o endereço eletronico da referencia acima.

    Att.

    Priscilla Dantas

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  9. O controle de constitucionalidade das leis é ferramenta imprescindível a manutenção do Estado de Direito. Nos Estados organizados em forma federativa é imperioso que coexistam ações constitucionais de defesa no âmbito federal e estadual. Não é outro o entendimento expresso na CB, ao dispor em seu art. 125, §2, que compete ao Estado estruturar os mecanismos para argüição de inconstitucionalidade de Lei estadual ou municipal frente a Constituição Estadual.

    A regulamentação das eventuais inconstitucionalidades no âmbito estadual serão regulamentadas pela própria CE, respeitando o princípio da simetria, bem como as normas gerais estabelecidas na CF.

    A exemplo, no que concerne aos legitimados para proposição dessas ações, a Constituição Federal exige que esses sejam ao menos em número de dois, proibindo, portanto, que o controle de constitucionalidade estadual recai nas mãos de um único órgão. Deve se levar em consideração os legitimados na seara federal e buscar seus correspondentes estaduais garantindo-lhes a legitimidade ativas nessas ações.

    Importante ressalva é que o controle concentrado estadual observa-se apenas no tocante a normas estaduais, sendo os atos municipais alvos de controle difuso, onde é competente para o julgamento da ação o respectivo Tribunal de Justiça.

    A decisão proferida nesses Tribunais, simetricamente ao modelo federal, é contra todos, tendo caráter vinculante aos demais órgãos administrativos estaduais e efeitos retroativos. Diferença substancial entre o controle estadual e o federal é a possibilidade de recurso extraordinário quando a norma estadual repita conteúdo de norma federal, quando o STF (ainda que se trate de uma ação incidental) julgará com caráter vinculante e erga omnes.

    No que concerne ao controle de constitucionalidade no Distrito Federal, não há previsão constitucional expressa sobre a criação de um sistema de constitucionalidade concentrado. No entanto, o entendimento da práxis coadunado pela doutrina é de que, por força do dispositivo constitucional que dá prerrogativa ao DF para exercer competências legislativas tanto estaduais quanto municipais (art. 32 §1 da CF), não há óbices para instituição de um controle de constitucionalidade sobre os atos distritais frente ao Tribunal de Justiça do DF. Não haveria de ser outro o entendimento, uma vez que se assim não o fosse, o DF estaria descoberto de importante ferramente para defesa do Estado Democrático Federado.

    A regulamentação do controle de constitucionalidade das leis no DF seguirá os parâmetros já analisados do âmbito estadual.

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  10. Nome:Camila Nobre Augusto
    Matrícula:200505385

    A Constituição Federal (CF) promove a criação de jurisdição constitucional no âmbito do Estado-Membro, delegando a este não apenas o potencial para criar sua constituição, como também o potencial para regular a defesa judicial dessa através do controle de constitucionalidade. Verifica-se, assim, que o controle de constitucionalidade estadual pode este ser verificado com o cotejo de compatibilidade vertical e horizontal, bem como ocorre em âmbito Federal, visto que pode o controle se dar tanto na forma concentrada, como na forma difusa, ambos a serem tratados em minúcias a seguir.
    No que tange ao controle difuso estadual, exercido no perante os casos concretos, deve o controle difuso seguir as mesmas orientações federais, porém tratando-se, desta vez, de apelação interposta no TJ, na qual seja objeto de discussão a constitucionalidade de norma estadual ou municipal. Deve-se respeitar, conduto, a maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade, conforme o art. 97, CF; ressalavada a hipótese de da existência de pronunciamento do pleno sobre o caso (art. 481, § 1º, CPC).
    Ademais, por determinação do art. 52, X, CF, podem a Assembléia Legislativa e Câmara Municipal ser comunicadas da inconstitucionalidade pelo TJ, visando a suspensão da aplicação da norma objeto de discussão. Apesar de prevista constitucionalmente, não segue essa comunicação, contudo, modelo específico, visto que prescinde de delimitações por cada constituição estadual. Assim, tanto pode ser comunicada apenas à Assembléia e/ou a Câmara, dependendo ou não da origem da lei em questão.
    Além do controle difuso de constitucionalidade, os TJs tem competência para realizar o controle concentrado das leis e atos estaduais ou municipais em face de CE, como determina o art. 125, § 2º, CF; devendo este ser efetuado mediante representação de inconstitucionalidade prevista em sede de CE, que será julgada pelo Tribunal de Justiça. A declaração de inconstitucionalidade, nesse caso, terá efeitos erga omnes, vinculantes e retroativos. Cabe ressaltar, ainda, que apesar da regulamentação da representação de inconstitucionalidade se dar pela CE, é essencial a observância ao princípio da simetria e às normas gerais determinadas pelo constituinte federal.
    No que concerne a legitimação, não há previsão “numerus clausus” estabelecida pela CF para efetuação do controle abstrato em âmbito estadual. Contudo, não admite a Carta Magna a atribuição de um único órgão como legitimado para propositura da representação, podendo a CE ditar os legitimados, desde que seja respeitado o limite mínimo de dois. Em regra, os Estados-membros têm obedecido a simetria supramencionada, imposta pela art. 103, CF, com as devidas adequações.
    Apesar de no controle de constitucionalidade estadual o TJ se apresentar como órgão máximo e de decisão irrecorrível, a jurisprudência do STF admite a interposição de recurso extraordinário quando a lei impugnada pelo TJ apresentar dicção idêntica a dispositivo de CF. Nesse caso, o recurso extraordinário, típico do controle concreto, é empregado em âmbito de controle abstrato, e por isso sua decisão é dotada de eficácia erga omnes.
    Por fim, no que se refere ao controle de constitucionalidade em âmbito distrital, a união possui competência para instituir ADI contra leis ou atos editados pelo Distrito Federal em confronto com sua Lei orgânica. No entanto, é cabível salientar que não é a Lei Orgânica, mas sim lei federal, que regulamentará a matéria, uma vez que o TJDF pertence à justiça federal. Nesse sentido, vaticinam os arts. 22, XVII, e 48, XI, CF, que determinam caber a União dispor sobre a organização judiciária do DF. O controle difuso, por sua vez, deve seguir as mesmas orientações concernentes ao controle exercido em âmbito federal.

    BIBLIOGRAFIA:

    PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

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  11. Julianne Holder
    200408739

    Dentre os elementos componentes da autonomia conferida aos Estados Federados pela CF, destaca-se a capacidade de auto-organização, prerrogativa de auto estruturar-se e ordenar-se segundo uma Constituição própria, a Constituição Estadual (CE)(SILVA,p.609), através do exercício do poder constituinte derivado decorrente, o qual, por emanar diretamente de norma da CF, conduz ao vício da inconstitucionalidade todo ato que ouse confrontá-lo, o que não ocorre, saliente-se, com a Lei Orgânica do Distrito Federal(DF).
    Desta feita, similar ao controle de constitucionalidade realizado no âmbito Federal, também a Constituição Estadual apresenta mecanismos de proteção e controle a fim de preservar a compatibilidade entre o seu texto e as normas estaduais e municipais que dele derivam.
    Assim, o controle de constitucionalidade no âmbito dos Estados se bifurca em difuso e concentrado em modelo copioso ao do controle Federal. O controle difuso é engendrado pelos juízes e desembargadores estaduais possuindo efeito inter partes, entretanto, em juízo de conveniência e oportunidade, similarmente ao disposto no art. 52,X da CF, pode o TJ comunicar à Assembléia Legislativa, ou à Câmara Municipal conforme o caso, suas decisões definitivas que declarem a inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, para que o Parlamento, em ato discricionário, suspenda sua execução, no todo ou em parte. No RN cabe à Assembléia Legislativa a prerrogativa de suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo TJ (art.71,I,§6° da CE). Da mesma forma existe o controle da compatibilidade entre as leis distritais e a Lei Orgânica do DF, instrumento análogo às Constituições Estaduais, que se dará tanto pela via incidental como pela abstrata.
    O controle concentrado estadual está previsto no art. 125, §2° da CF que prevê a legitimidade dos Estados para instituir a Representação de Inconstitucionalidade (RI), controle exercido sobre leis e atos normativos estaduais ou municipais contestados em face da Constituição Estadual. No RN a RI é julgada perante o Pleno do TJ, somente sendo declarada a inconstitucionalidade por maioria absoluta de seus membros (art.243 do Reg. Int./TJRN).
    Na esfera dos Estados é a CE quem regula a RI, entretanto, por se encontrar inserido no complexo judiciário da União, o DF terá a RI regulada por Lei Federal, e não pela Lei Orgânica, de natureza esadual. Hodiernamente esta Lei é a 11.697/08 que, dentre outras coisas, prevê uma ADC distrital em face da Lei Orgânica e uma ADI por omissão distrital(art.8,I,o e §4º,II), sendo competente para julgá-las o Pleno do TJ do DF.
    Importante ressaltar que os legitimados para a propositura de RI nos Estados e no DF devem guardar simetria com as autoridades elencadas no art. 103 da CF, não necessitando, porém, que o número de legitimados seja o mesmo do citado dispositivo, sendo vedado, apenas, a atribuição para agir a um único órgão (art.125,§2º CF). Assim, o art. 234 do Reg. Int./TJRN, juntamente com o art. 71, I, §2º da CERN, enumeram as autoridades competentes para ingressar com a referida ação (Governador do Estado, Prefeito municipal, mesas da Assembléia Legislativa e de Câmara municipal, Procurador Geral de Justiça, etc) cabendo a defesa do ato impugnado ao Procurador Geral do Estado, Prefeito ou Câmara Municipal, conforme o caso (art.71,§5ºCERN).
    Outrossim, cumpre destacar que, diversamente do que ocorre na seara do controle Federal, não é possível a RI questionando emenda à CE posto que tal controle só se justifica em razão das cláusulas pétreas (art.60, §4º CF), inexistentes nas Cartas Decorrentes.
    Por fim, interessante é o caso da interposição de recurso extraordinário da decisão que julgar a RI, vez que tal decisão será prolatada pelo STF com efeito erga omnes em sede de controle difuso. Tal será possível quando a norma objeto da RI guardar exatidão com norma proveniente da CF, em verdadeiro controle misto de constitucionalidade (LYCURGO,10 jun.2009.

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  12. Julianne Holder
    200408739

    REFERÊNCIAS

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 03-10/06/2009.

    MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    RIO GRANDE DO NORTE. Constituição do Estado. Disponível em: http://www.al.rn.gov.br/legislacao/constituicao_estadual/constituicaoestadual.pdf. Acesso em: 15 jun 2009.

    RIO GRANDE DO NORTE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Regimento interno. Disponível em: http://sistemas.tjrn.gov.br/servidorDeArquivos/pages/documentos/2138.pdf. Acesso em: 29/05/2009.

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24° edição. Malheiros. 2005.

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  13. Aluna: Fernanda Gurgel Dias
    Matrícula: 200408569

    A Constituição Federal (CF) de 1988, defendendo a idéia da Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento, mantém um sistema de controle jurisdicional de constitucionalidade que se dará, em suma, através dos seguintes critérios: difuso, ligado à atividade jurisdicional de fato quando é permitido a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição e, portanto, exercido de forma incidental na ocasião de um julgamento; e concentrado, este de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e realizado através de uma ação autônoma.
    Feita esta breve explanação, podemos afirmar o controle de constitucionalidade no sistema brasileiro ocorrerá tanto no âmbito federal, quanto estadual, distrital ou municipal. No entanto, no momento irá nos interessar a análise do mesmo no âmbito estadual ou distrital.
    Inicialmente deverá ser exposto o preceito inserido no art. 125, § 2º da CF que estabelecerá, num enfoque concentrado, a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado (CE). Neste ínterim, faz imperioso destacar que terão competência para julgar a representação de inconstitucionalidade os Tribunais de Justiça dos Estados (TJ’s), de maneira que havendo discordância entre a norma estadual ou municipal com a CE vigente, será proposta tal medida repressiva de forma a promover a defesa da supremacia da CE.
    Obedecendo ao princípio da simetria, as tramitações no âmbito estadual de tais representações deverão estar de acordo com os preceitos de esfera federal, e assim, nas Constituições de cada Estado deverá haver a regulamentação necessária para o alcance desse objetivo.
    Neste sentido, é papel da CE estabelecer os legitimados ativos para a propositura da representação de inconstitucionalidade de acordo com a CF em no mínimo dois legitimados, já que esta veda expressamente que seja deferida a um único órgão ou, ainda, observando o art. 103 da CF os legitimados para a propositura da ADI no âmbito federal.
    Os efeitos da declaração da inconstitucionalidade serão erga omnes, vinculantes e ex tunc, sendo papel do TJ, conforme art. 52, X, CF, comunicar à Assembléia Legislativa e à Câmara Municipal a decisão acerca da inconstitucionalidade, para que estes possam suspender a execução da norma argüida. No nosso estado, a CE do Rio Grande do Norte, institui que seja norma estadual ou municipal, havendo declaração de inconstitucionalidade, esta deverá ser obrigatoriamente comunicada à Assembléia Legislativa.
    Ressalte-se, que de acordo com o art. 97 da CF, a decisão que declarar inconstitucional determinada norma somente deverá ocorrer por maioria absoluta dos membros dos Tribunais ou do órgão especial.
    Uma peculiaridade, no entanto, deve ser ressaltada quanto ao controle explicitado. É que no caso de ter sido declarada norma inconstitucional no âmbito estadual e esta seja idêntica à norma constitucional federal, caberá Recurso Extraordinário ao STF para a análise da questão, cuja decisão terá efeito erga omnes. Neste caso, o haverá um controle difuso no âmbito federal, diferentemente daquele observado no estadual, qual seja, concentrado.
    Por fim, no que tange ao controle da constitucionalidade no âmbito distrital, tem-se que de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo principio da simetria e das normas gerais da CF, o Distrito Federal está autorizado a exercer os preceitos constituídos no âmbito federal ou estadual, com a ressalva de que nele, as leis ou atos normativos serão analisados perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, obedecendo, pois, lei federal. É, pois, o que estabelece o art. 32, §1º da CF, ao prevê o controle concentrado e difuso distrital nos parâmetros estaduais.

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  14. Aluna: Fernanda Gurgel Dias
    Matrícula: 200408569

    Referências:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    MENDES, Gilmar; O controle de constitucionalidade do direito estadual e municipal na Constituição Federal. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=122. Acesso em 16 de junho de 2009 às 11.hrs.

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  15. O controle dos atos normativos em face à Constituição opera-se, no direito brasileiro, nos níveis das constituições federal e estaduais.

    Desta forma, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 125, § 2º o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais que contrariem à Constituição Estadual, cabendo aos respectivos Tribunais de Justiça o seu julgamento.

    Assim, respeitado o Princípio da Simetria, é facultado aos Estados-membros estabelecerem, nos âmbitos de suas respectivas Constituições, normas que visem ao seu controle de constitucionalidade – sendo vedado o estabelecimento de um único legitimado para tanto, cuja definição deverá guardar equivalência com o rol estabelecido na própria CF, em seu artigo 103. O controle concentrado, contudo, só se fará existente no que concerne às normas estaduais. Ao controle de leis ou atos normativos municipais é defeso tal expediente, muito embora tais institutos possam ser questionados através do controle difuso, e apenas perante a CE.

    O procedimento para a instrução e julgamento de tais ações caberá a cada ente federado, através de suas respectivas Constituições. A decisão que julgue procedente a representação de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal face à CE terá efeitos erga omnes, vinculativos e retroativos (eficácia ex tunc). No Rio Grande do Norte, a Constituição Estadual determina, em seu art. 71, que uma vez julgada a inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, a Corte estadual comunicará o seu teor à Assembléia Legislativa, que deverá suspender a aplicação do instituto.


    Tratando-se de controle difuso, dá-se de forma análoga à esfera federal, estando os efeitos da decisão circunscritos às partes.

    Diz-nos o Min. Gilmar Mendes, que “como os atos do poder estadual estão submetidos às jurisdições constitucionais estaduais e federal, torna-se evidente, em certos casos, a concorrência de competências, afigurando-se possível submeter uma questão tanto à Corte estadual quanto ao Bundesverfassungsgericht [Corte constitucional federal], nos casos de dupla ofensa.” E conclui, afirmando que a dualidade jurisdicional termina por encerrar aos lesados uma dupla proteção constitucional.

    Disso decorre, também, que, caso uma norma constitucional estadual simétrica (ou seja, aquela que encerra a mesma redação que norma constitucional federal) seja julgada inconstitucional, caberá Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de onde decorre que, ao mesmo tempo, verifica-se a ocorrência de controle concentrado (perante a CE) e difuso (ante a CF). Em tais casos, a decisão da corte suprema terá efeitos erga omnes e suplantará aquela proferida pelo TJ – ainda que se trate de controle difuso. O mesmo se dará com as chamadas normas de reprodução obrigatória.

    Quando ao Distrito Federal, que detém competências estaduais e municipais (CF, art. 32, § 1º), reproduz-se a regra já apresentada, adaptando-a à particularidade do ente federativo, de modo que será cabível o controle de constitucionalidade, diante da Constituição do DF, de leis ou atos normativos estaduais ou distritais, a serem interpostos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal – cuja regulamentação deverá ser feita através de lei federal, haja vista estar o TJDF inserido na estrutura da Justiça Federal.

    JOAO PAULO M. ARAUJO
    200310348

    MENDES, Gilmar. O controle de constitucionalidade do direito estadual e municipal na Constituição Federal. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=122. Acesso em: 17.06.2009;

    SIQUEIRA JUNIOR, Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. 2ª ed. Saraiva: São Paulo, 2008.

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  16. Aluna: Hozana Karla Pinheiro
    Matrícula: 2005.054968

    No caso de dúvidas sobre a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Estado em face de uma Constituição estadual, será competente o Tribunal de Justiça para análise da controvérsia. Assim, o Supremo Tribunal Federal é responsável pela guarda da Constituição da República e os Tribunais de Justiça preservam a supremacia das Constituições estaduais em relação à legislação infraconstitucional estadual. Conforme o art. 102, I, a, da Constituição Federal, os atos normativos dos Estados-membros e do Distrito Federal na sua competência estadual, podem figurar como objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Apesar do art. 32 da Constituição Federal prever que o Distrito Federal não poderá ser dividido internamente em Municípios, os deputados da Câmara Legislativa distrital terão que legislar tanto sobre assuntos de interesse regional quanto local. Reiterando ao já disposto anteriormente, as normas constitucionais que forem derivadas das Cartas Estaduais e ainda os atos normativos abstratos estaduais, em confronto com dispositivo da Constituição Estadual, poderão ser objeto de ação direita de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado, de maneira que as normas constitucionais derivadas e os atos normativos deverão ser editados após a promulgação da Constituição Estadual, em respeito ao princípio da simetria constitucional. Conforme o art. 125, §2, da Constituição da República, incumbe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual. É importante destacar a regulamentação desta representação de inconstitucionalidade, que é feita pela Lei nº 11.697, de 13 de Junho de 2008 (dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios). Concernente à questão do controle de constitucionalidade no âmbito do Distrito Federal e Territórios, o art. 8º da referida Lei atribui competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente tanto a ação direta de inconstitucionalidade quanto a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica. A Lei nº 11.697/2008 prevê ainda que o Regimento Interno regulará o procedimento da reclamação da ADI e ADC e serão legitimados a propor estas ações o Governador do Distrito Federal, a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça, acrescentando entre os legitimados para propor a ADI a Ordem dos Advogados do Brasil (Seção do Distrito Federal), as entidades sindicais ou de classe de atuação no Distrito Federal, bem ainda os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa. Na ADI perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, será sempre ouvido o Procurador-Geral de Justiça e ainda se exige o voto da maioria absoluta dos membros para que seja declarada a inconstitucionalidade ou a suspensão da vigência da lei em decisão de medida cautelar. O §5º da Lei nº 11.697/2008 permite a aplicação das normas sobre o processo e julgamento da ADI perante o STF ao processo e julgamento da ADI de lei ou ato normativo do DF.

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
    BRASIL. Lei nº 11.697, de 13 de Junho de 2008
    MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Controle de Constitucionalidade: uma abordagem teórica e jurisprudencial/Sylvio Motta – 4.ed.- Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.

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  17. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444


    O controle de constitucionalidade tem o escopo de verificar a adequação de uma lei ou ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. Neste trabalho trataremos dos sistemas do controle repressivo, o concentrado (via de ação) e o difuso (via de exceção ou defesa).
    O controle concentrado visa obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo independente do caso concreto, mas com o objetivo de manter a segurança das relações jurídicas.
    O controle difuso caracteriza-se pela permissão dada ao juiz ou ao tribunal realizar, no caso concreto, a analise da compatibilidade da lei ou do ato normativo com a constituição, poderão declarar a inconstitucionalidade que terá efeitos somente entre as partes, não vinculante.
    Por força do art. 97. da CF, a inconstitucionalidade de qualquer ato normativo somente será declarada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou órgão especial, haverá exceção quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a mesma questão (art. 481, §1º do CPC).
    Ainda pela via incidental, a Constituição Estadual poderá, através de norma de repetição do art. 52, X da CF, determinar, na sua esfera de atuação, o órgão que suspenderá as normas que forem definitivamente consideradas inconstitucionais pelo Tribunal. No âmbito estadual o TJ comunicará a Assembléia Legislativa a norma inconstitucional, no âmbito municipal, dependendo do especificado na Constituição Estadual (CE), comunicará a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal. Os efeitos dessa declaração incidental será erga omnes, porém ex nunc, ou seja, somente a partir da publicação da resolução desse órgão, nos moldes exatos definidos pelo TJ.
    O art. 125, § 2º da CF, determina que compete ao Tribunal de Justiça Estadual verificar a representação de inconstitucionalidade, por ação ou omissão, das leis e atos normativos municipais e estaduais em face da Constituição Estadual.
    A tramitação da ação direta de inconstitucionalidade nos Tribunais de Justiça local deve se pautar em regras instituídas pelo legislador, que sejam simétricas às definidas no plano federal.
    Caso o Tribunal de Justiça esteja analisando uma ação de inconstitucionalidade concentrada de norma, estadual ou municipal, idêntica a outra norma prevista na CF, caberá Recurso Extraordinário para que o STF analise a inconstitucionalidade da norma idêntica na CF (controle difuso). Neste caso o efeito da decisão será erga omnes e não entre as partes.
    Em relação ao Distrito Federal a CF não foi explicita no controle da constitucionalidade das suas leis e atos normativos, porém, o art. 32, § 1º da CF lhe atribuiu as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios, desde que previstas na sua Lei Orgânica. Por pertencer à justiça federal o TJDF será regulamentado por lei federal.
    Segundo o art. 8º, I, letras ‘n’ e ‘o’ da Lei 11697/08 caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal processar e julgar a ADI e ADC. Seus procedimentos, legitimados e características deverão estar em correspondência e simetria com os previstos no plano federal. Caberá ADI e ADC somente quando a norma for de competência estadual (Súmula 642 do STF).
    A maioria dos autores entende que a previsão para a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) estadual também está prevista no art. 125 da CF, baseando-se no caráter dúplice ou ambivalente inerente às ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade, e neste caso, também será competência dos TJ locais, desde que previsto na Constituição Estadual (art. 25, § 1º, da CF).
    Se o Tribunal de Justiça (Estadual ou Distrital) realizar o controle concentrado, tendo como parâmetro a Constituição Federal, caberá aos interessados apresentarem Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, I, letra ‘l’ da Constituição da República.

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  18. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444


    Referências:

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN.

    MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Vade Mecum acadêmico de direito/Anne Joyce Angher, organização. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2008.

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  19. Patrícia Erica Luna da Silva
    Matrícula 200408887



    No desiderato de garantir a supremacia, e harmonia do ordenamento jurídico, a dogmática constitucional brasileira garante o controle de constitucionalidade no âmbito dos estados e do DF que possibilita a fiscalização concentrada ou difusa tanto da lei estadual quanto da lei municipal contestadas em face da CE.
    Desta forma as CE’s, enquanto fruto do exercício de competência decorrente da autonomia estadual, elaborarão o seu procedimento próprio e com simetria à CF.
    O art.125,§2º, CF prevê a forma concentrada denominada de Representação de Inconstitucionalidade (RI), e desde logo veda a possibilidade de legitimação ativa a um único órgão, de modo que as CE’s podem, em número, ter mais legitimados do que a CF, no entanto tem que atender ao princípio da simetria, ou seja, tem de manter correspondência com o rol do art.103. Nesse sentido, podemos constatar que não pode haver legitimação popular por não haver correspondente na CF.
    Quanto ao objeto da RI trata-se de leis ou atos normativos estaduais ou municipais que colidam com a CE.
    Assim sendo não cabe RI contra EC já que tem a mesma hierarquia das demais normas constitucionais e na CE não há cláusulas pétreas, cuja maculação redundaria na única possibilidade de uma EC ser inconstitucional.
    Em atendimento também à simetria, os Tribunais de Justiça é que operam, com exclusividade, a RI em face da CE, e o Pleno é quem declara a (in)constitucionalidade por maioria absoluta de seus membros.
    Insta ressaltar que se a norma declarada inconstitucional tiver redação idêntica à previsão da CF é cabível Recurso Extraordinário da RI para o STF cuja decisão, em sede de controle difuso, será erga omnes. É um dos poucos casos de controle misto de constitucionalidade com controle concentrado no estado e difuso no âmbito federal.
    Já o controle difuso é realizado pelos juizes e tribunais quando da análise da compatibilidade da CE no caso concreto, hipótese que dá ensejo ao juiz legislar negativamente ao permitir que ele deixe de aplicar uma norma no caso concreto por entendê-la inconstitucional.
    Ademais, deve-se destacar que quando se tratar do TJ, por força do art.97/CF, aplica-se também a cláusula de reserva de Plenário. E se a maioria absoluta reconhecer a inconstitucionalidade da norma, para que a mesma tenha efeitos erga omnes e seguindo o preconizado no art52,X/CF, o TJ em ato político e discricionário poderá comunicar a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal (de acordo com a competência da lei) a fim de suspender a sua execução no todo ou em parte. A forma como se dará tal comunicação dependerá do estabelecido na CE. No RN, conforme art.71,I,§6°/CERN tal prerrogativa cabe à Assembléia Legislativa.
    No âmbito do DF cabe mencionar que o art.32/CF vedou dividi-lo em Municípios, prevendo-o como entidade federativa que acumula as competências reservadas pela Constituição aos Estados e aos Municípios (art.32,§1º) e regido pela Lei Orgânica.
    Desta forma, o controle difuso e concentrado, na sua esfera, se circunscreve à compatibilidade entre as leis distritais no exercício de competência municipal e estadual em face da Lei Orgânica.
    No que tange ao controle concentrado, a competência do TJDF, por estar ínsita na órbita judiciária da União, é regulada pela lei federal 11.697/08 que dispõe sobre tal organização e em seu art.8 trata do controle concentrado em perfeita simetria com a CF, tratando da legitimidade (ADIN, §2º, ADC §3º), oitiva do Procurador Geral de Justiça (§4º, I), ADI por omissão (§4º,II), cláusula de reserva de plenário e concessão de medida cautelar (§4º,III).

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  20. Patrícia Erica Luna da Silva
    Matrícula 200408887

    REFERÊNCIAS

    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Coletivo. Volume II. 14 ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007.


    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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  21. Aluno: Luciano Francisco da Silva
    Matrícula: 200450247
    O controle de constitucionalidade deriva da própria natureza da Constituição Federal do Brasil, que é do tipo rígida, ou seja, precisa de um procedimento diferenciado e mais difícil para a aprovação de uma emenda ao seu texto.
    As normas de hierarquia inferior à Constituição devem obrigatoriamente se submeter a seus preceitos, inclusive no âmbito estadual e distrital. Sendo assim, e no intuito de fazer com que todo o ordenamento jurídico se coadune com as normas constitucionais, surgem diversos mecanismos para garantir a hegemonia da constituição.
    A título exemplificativo, o art. 103 da CR prevê a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade para possíveis ataques a lei maior. Contudo, em virtude do poder constituinte decorrente, também se faz necessário, no âmbito estadual e distrital o controle da constitucionalidade.
    Os Estados têm competência para instituir representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual, art. 125, § 2º, CF.
    A lei ou ato estadual pode vir a atacar norma da constituição estadual de repetição obrigatória, caso em que, o controle concentrado, poderá se converter em controle difuso, através de um recurso extraordinário ao STF. Nesta hipótese, a decisão proferida pelo Tribunal Maior, terá eficácia erga omnes.
    O art. 103 da CF explicita os legitimados a propositura de ADI ou ADC, sendo que, no âmbito dos Estados e DF, a lógica para a representação de inconstitucionalidade deve seguir os mesmo parâmetros da Lei Maior, não podendo a CE estabelecer norma que quebre a simetria com a CR. Uma decisão do TJ em sede de ação de representação de inconstitucionalidade tem efeito vinculante, erga omnes e caráter retroativo.
    O DF é regido por lei orgânica e o seu poder judiciário é atribuído à União (art. art. 21, inciso XIII), sendo que, a norma que regula o Poder Judiciário local é a Lei Federal nº 8.185/91. Além destas peculiaridades, o DF detém simultaneamente as competências dos Estados e Municípios (art. 23 da CF).
    A CR não prevê de forma expressa o controle de constitucionalidade concentrado para o DF. Porém, como dito acima, o DF possui competências dos Estados e como o art. 31, § 1º da CF, autoriza que estes entes a exercerem o controle concentrado, por via interpretativa, será válida a análise da constitucionalidade (de forma concentrada) de normas distritais pelo Tribunal de Justiça do DF.

    Referências:

    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.
    PEIXOTO BRANDÃO, Beatriz Helena; Controle de constitucionalidade das leis municipais. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1629. Acesso em 17 de junho de 2009 às 14:00 hrs.

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  22. Rosaver Alves da Costa - 200409018

    O controle constitucional concentrado só poderá ser exercido para defender o poder constituinte, que seja o originário, o derivado ou mesmo o decorrente, que dá aos estados a possibilidade de criarem suas constituições a sombra da Constituição Federal (CF). E é quanto à defesa deste último tipo de poder constituinte que trataremos.

    A CF em seu artigo (art.) 125, § 2º, dispõe que o instrumento adequado aos estados para defender sua constituição contra atos normativos ou leis estaduais e municipais deve ser a representação de inconstitucionalidade. No entanto, a constituição estadual do Rio Grande do Norte (RN) adota a terminologia de ação direta de inconstitucionalidade em seu art. 71 ao tratar de tal possibilidade.

    Cabe-nos falar das cláusulas de repetição obrigatória, que devido ao principio da supremacia da constituição, vincula as constituições estaduais a disporem de maneira idêntica e compatível em seu texto das matérias já tratadas na CF.

    Da mesma forma que na esfera federal a inconstitucionalidade só poderá ser declarada pelo órgão máximo do poder judiciário estadual, que seja, o Tribunal de Justiça (TJ) do estado, no entanto, tal declaração só poderá ser feita em sede do plenário do TJ ou por órgão especial com esta finalidade, como designa o art. 71, § 1º da constituição estadual do RN, que se espelha no art. 97 da CF.

    Diferentemente da esfera federal na esfera estadual possíveis emendas a constituição estadual não podem ser derrubadas por reclamação de inconstitucionalidade por ferirem a constituição estadual, mas sim por Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) quando ferirem a CF. Diferença se faz sentir pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, que pode ser atacado pela reclamação de inconstitucionalidade em face da constituição estadual, o que não é possível por meio de ADI na esfera federal, só podendo ser atacada por meio de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

    O controle difuso da constituição estadual vai ocorrer por via de recurso ao TJ, em que se alegue a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, no decorrer de processo judicial. Pela leitura do § 6º do art. 71 da constituição estadual do RN, tanto no caso de controle concentrado quanto no caso de controle difuso da constituição, que se fizer em sede de decisão definitiva, será comunicada a Assembléia Legislativa para que suspenda a execução da lei inconstitucional. Deste modo a constituição do RN dispõe da possibilidade de intervenção do estado em competência dos municípios. Isso se aplica em nosso estado por força da constituição estadual, que prevê expressamente no dispositivo supra esta possibilidade.

    Muito se fala que tal atitude se configura como usurpação do estado sobre competência municipal, que a solução mais correta seria comunicar a Câmara dos Vereadores para que ela suspenda a execução da lei inconstitucional de origem municipal. Mas já existe o consenso que só será possível tal procedimento se este vier discriminado no texto da constituição estadual.

    Por fim me resta falar da situação do Distrito Federal, que por ser a capital de nossa nação (art. 18, inciso I, da CF) tem diversas particularidades, a começar que não é regido por constituição e sim por Lei Orgânica Distrital (LOD), se assemelhando aos municípios, apesar de exercer competências legislativas de ordem estadual e municipal (art. 32, § 1º). Por tal motivo cabe ADI contra lei ou ato normativo distrital, quando exercido em sua competência estadual.

    As leis e atos normativos que contrariem a LOD serão apreciados pelo TJ do Distrito Federal (DF) e territórios, que apesar do nome é um tribunal federal, pois, foi criado por lei federal a lei de número 8185/91 que dispõe sobre a organização judiciária no DF e territórios, logo por este motivo o tribunal que julga a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que fere a LOD é um tribunal da união.

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  23. Aluno: MARCOS ALEXANDRE DE ARAÚJO TAVARES
    Matric.: 200505516

    Segundo a Constituição Federal de 1988, há a possibilidade da ação direta de constitucionalidade no âmbito estadual (Constituição Estadual), com competência de apreciação destinada ao Tribunal de Justiça, competente para julgar o direito estadual e municipal em face da respectiva Constituição Estadual. Isso advém da capacidade de auto-organização dos Estados Federados, elemento de autonomia concedido pela CF/88, que permite a estes a confecção de um ordenamento próprio, atinente à sua realidade local, mas subordinado à carta magna, devendo ser observado o princípio da simetria com as normas gerais estabelecidas pela CF.

    O art. 125, § 2.º da CF, concede aos Tribunais de Justiça dos Estados-membros o poder de julgar ações diretas de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais em confronto com a Constituição Estadual, vedada a atribuição de legitimação de um só único órgão para agir, entendimento este também defendido pelo STF. Assim, a Constituição Estadual deverá estabelecer, para a propositura de representação de inconstitucionalidade, no mínimo dois legitimados, em harmonia com o art. 103 da CF, que estabelece quais os legitimados para a propositura da ADI em âmbito federal.

    No julgamento de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, os efeitos gerados serão erga omnes, vinculantes e retroativos; se a norma declarada inconstitucional for idêntica a uma prevista na CF, será cabível Recurso Extraordinário ao STF para discussão do assunto, hipótese em que o controle será concentrado na esfera estadual e difuso na federal.

    O controle difuso estadual é feito pelos mesmos moldes do âmbito federal, nos casos em que na causa de pedir da apelação interposta ao TJ, situação em que é tratada a constitucionalidade de norma estadual ou municipal. É necessária a maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do seu órgão especial, de acordo com o art. 97 da CF, para declaração de inconstitucionalidade, com exceção dos casos previstos no art. 481, § 1.º do CPC, quando já houver prévio pronunciamento do pleno do Tribunal ou do STF a respeito da questão. Ao TJ será permitido comunicar a decisão acerca da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o art. 52, X, CF, no objetivo de que estes órgãos suspendam a execução de tal norma. Conforme a Constituição Estadual do RN, a previsão é que seja comunicada à Assembléia em caso de norma municipal e à Câmara em caso de norma municipal.

    No âmbito distrital, a CF não dispõe expressamente sobre a instituição do sistema de controle concentrado, mas pelo art. 32, § 1.º da CF, o DF está autorizado a concentrar as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, com o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos distritais pelo TJ/DF perante Lei Orgânica Distrital. Todavia, visto que o TJ/DF é um órgão pertencente à Justiça Federal, a lei federal regulamentará a matéria e não Lei Orgânica Distrital. Os mesmos parâmetros respeitados no âmbito estadual serão aplicados ao âmbito distrital, sempre em harmonia com o princípio da simetria constitucional, conforme os arts. 22, XVII e 48, IX, CF, que dispõem sobre a competência da União na organização judiciária do DF.

    FONTES CONSULTADAS

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

    RIO GRANDE DO NORTE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Regimento interno. Disponível em: http://sistemas.tjrn.gov.br/servidorDeArquivos/pages/documentos/2138.pdf. Acesso em: 29/05/2009.

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  24. George Lucas Pessoa da Câmara 200408593

    Em razão da autonomia e auto-organização garantida aos Estados Federados pela CF, abre-se a possibilidade de estrturação desses entes por meio de Constituição própria, uma Constituição Estadual.

    Contudo, em virtude de serem fruto do poder constituinte derivado, devem obediência à CF, sendo possível atacá-las por vício de inconstitucionalidade.

    Frise-se que, a Constituição Estadual, também possui mecanismos de proteção e controle com a finalidade de assegurar a obediência das normas estaduais e municipais que dele derivam.

    Esse controle de constitucionalidade estadual ocorre pela via difusa ou concentrada, de maneira análoga ao controle previsto na CF. O controle difuso fica a cargo dos juízes e desembargadores estaduais com efeito inter partes, de modo similar ao previsto no art. 52, X da CF, possibilitando, dessa forma, que, após juízo de conveniência e oportunidade, o TJ poderá comunicar à Assembléia Legislativa, ou à Câmara Municipal conforme o caso, as decisões em que declare a inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, para que haja suspenção de sua execução, no todo ou em parte. Em nosso Estado a incumbência de suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo TJ é da Assembléia Legislativa (art. 71, I, § 6° da CE). A lei Orgânica do DF dispõe de maneira similar, tanto pela via incidental como pela abstrata.

    No tocante ao controle concentrado estadual o art. 125, § 2° da CF legitima os Estados para o estabelecimento da Representação de Inconstitucionalidade (RI), instrumento pelo qual se exerce o controle sobre leis e atos normativos estaduais ou municipais contestados em face da Constituição Estadual. O Regimento Interno do TJRN prevê em seu art. 243, que o julgamento de RI caberá ao Pleno do TJ, sendo necessária a maioria absoluta de votos para a declaração de inconstitucionalidade.

    Em sede Estadual o RI é regulado pela CE, porém, em razão da vedação ao DF de subdividir-se em municípios e por não possuir uma Constituição “Distrital”, é que a matéria a esta cabível é regulada por meio de Lei Orgânica, sendo esta a Lei Federal 11.697/08 que trata em seu art.8º da legitimidade das ações relativas ao controle de constitucionalidade.

    No RN, o art. 71, I, § 2º da CE e o art. 234 do Regimento Interno do TJRN enumeram os legitimados para a propositura de RI, os quais são: Governador do Estado, Prefeito municipal, mesas da Assembléia Legislativa e de Câmara municipal, Procurador Geral de Justiça, entre outros, bem como em seu §5º determina a quem caberá a defesa do ato impugnado, conforme o caso.


    Referências

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 11ª Ed. 2007: Editora Método

    MORAES, Alexandre. Direito Constitucional – 18º Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    DOUGLAS, W. MOTTA, S. Controle de Constitucionalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002.

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  25. Breno Silva Pessoa
    200408496

    O controle difuso é feito pelos Tribunais de Justiça, que, ao julgar causas em grau de recurso, podem se deparar com a discussão sobre a constitucionalidade de leis ou atos normativos, tanto em face da Constituição Estadual, como da Constituição Federal.
    Devem, entretanto, os Tribunais de Justiça, nessa situação, obedecer à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF, mitigado pelo disposto nos arts. 480/481, CPC).
    O controle concentrado é feito através da representação de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF).
    Por força do princípio da similitude, as Constituições Estaduais precisam observar as normas de repetição obrigatória, entre elas, a relativa ao art. 52, X, CF, sendo que, caso o ato atacado seja estadual, cabe à Assembléia Legislativa (em tese) a suspensão; já no caso de o ato ser municipal, caberá, também em tese, a suspensão à Câmara do município correlato. Entretanto, essa definição cabe a cada CE decidir, o que varia de Estado para Estado, adotando mesmo, alguns, a hipótese de suspensão de ambos os atos pela Assembléia Legislativa (caso do RN).
    É preciso mencionar, que as Constituições Estaduais são fruto do poder constituinte decorrente, o que implica dizer, que não é possível exercer controle de constitucionalidade em âmbito estadual, de emendas à Constituição Estadual, uma vez que não há cláusulas pétreas em nível estadual.
    Os legitimados, respeitada a simetria, podem ser em maior número do que determina o art. 103, CF; embora o art. 125, § 2º, CF, diga que apenas não pode ser um único órgão.
    È possível a inserção, no contexto do controle estadual, do amicus curiae, nos termos da CF, sendo o Relator quem decide, monocraticamente, sobre sua entrada, em decisão irrecorrível.
    No caso específico de determinada norma estadual declarada inconstitucional ter dicção idêntica à norma da CF, cabe controle difuso (Recurso Extraordinário) ao STF. A decisão daí advinda, anormalmente, terá efeitos erga omnes (controle de constitucionalidade misto – assim como a ADPF incidental).
    No âmbito do DF a situação do controle de constitucionalidade ganha particularidades.
    Em princípio, deve-se dizer que a Lei Orgânica do DF não regula a atuação do TJDFT, uma vez tratar-se de órgão da União, regido, portanto, por Lei Federal, de nº 11.697/08 (a qual revogou, entre outras, a Lei nº 8.185/91).
    A título de adendo, é interessante observar que os atos normativos editados pelo DF na competência municipal não são passíveis de ADI, mas apenas os emitidos na condição de ente federado (ADI 880-MC).
    O TJDFT é competente para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica (art. 8º, I, n, o, da Lei nº 11.697/08).
    Nos termos do art. 8, I, l, do Regimento Interno do TJDFT, é do Conselho Especial a competência para conhecer de ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade do controle abstrato de normas.
    Os legitimados estão elencados no art. 106, do RITJDFT, guardando perfeita simetria com a CF.
    Há, ainda, a figura da argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público (art. 235, RITJDFT), a qual é devida se, por ocasião de julgamento perante o Conselho Especial, Câmara ou Turma, for argüida inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa.

    Referências

    BRASIL. Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

    Decisão do STF citada. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1. Acesso em 18 jun 2009.

    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/trib/publ/docPubl/normas/RegimentoInterno_jun2008.doc. Acesso em 18 jun 2009.

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  26. Marília Aracelly do N. Gomes (200408844)

    A Carta Magna de 88 possibilitou o controle de constitucionalidade, além deste poder ser exercido em âmbito Federal, há a possibilidade de se exercê-lo em âmbito estadual e do Distrito Federal, independente de esta dar-se de forma difusa ou concentrada.

    Em se tratando de constitucionalidade em sede distrital, a Lei maior expõe tacitamente sobre essa possibilidade, pois existe a previsão da instituição do sistema de controle difuso e concentrado no DF, entretanto o art. 32, §1° da CF restringe o DF a levar a efeito a competência que legalmente está reservada aos Estados e Municípios. Dessa forma, o TJ do DF é competente para analisar as questões que versem sobre o controle concentrado de leis ou atos normativos, isso tudo baseado na lei orgânica que equivale, em tese, a Constituição de um Estado, o que nos leva a pensar que a lei orgânica é regulada por uma lei de nível estadual, porém não o é pois, o TJDF pertence a justiça federal, assim quem tem que regular a Lei Orgânica é uma lei federal e não estadual .

    Quanto ao controle de constitucionalidade nos Estados, a CF em seu art. 125, §2°estatui a possibilidade de ser argüida a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual, pois esta deve estar no topo da pirâmide normativa à nível estadual. Isso não significa que o resultado da argüição possa estar destoante com a CF, pois em se tratando da lei maior toda e qualquer norma deverá acompanhar as normas gerais por ela apresentada. Assim, caso uma lei ou norma estadual que fira a constituição do estado, entre em vigor, aqueles que estão legalmente legitimados poderão impetrar uma representação que exponha a inconstitucionalidade daquela norma, para que, dessa forma, se a inconstitucionalidade for confirmada, a lei seja expurgada do mundo jurídico. Se essa lei ou norma estadual estiver com o seu teor idêntico a uma norma prevista na CF, será cabível recurso extraordinário ao STF, porém em dissonância ao que ocorre em âmbito estadual, que o controle é concentrado, este será difuso, entretanto seus efeitos, ainda assim, serão erga omnes, tal qual ocorre a nível estadual. Todavia em nível estadual também nos deparamos com o controle difuso e ele em muito se aproxima do exercido a nível federal, e isto ocorre quando na causa de pedir da apelação o objeto a ser discutido seja a constitucionalidade de norma estadual ou municipal.

    Para que ela deixe de ser entendida como constitucional, de uma forma mais eficaz, existe duas possibilidades: que aja uma comunicação a assembléia legislativa e a câmara municipal ou somente a Assembéia, porém a CE é quem vai dirimir essa dúvida, pois a comunicação será feita somente a Assembléia Legislativa, sem diferenciar se a inconstitucionalidade foi argüida em lei ou ato normativo estadual ou municipal, ou se será informada a Assembléia em caso de lei ou ato normativo estadual e a Câmara caso ambos sejam municipais. A CE do Rio Grande do Norte acompanha a primeira possibilidade.

    Aqueles que estão legitimados ativamente para propor a inconstitucionalidade devem estar consoantes com os que vêm estabelecidos no art. 103 da CF, entretanto ressalva-se que o ajuizamento deve obedecer a no mínimo dois legitimados. Como já foi dito para o controle de constitucionalidade no âmbito do DF, a representação será julgada pelo TJ e seus efeitos serão vinculantes, retroativos e terão alcance erga omnes.

    Fonte Consultada:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    MORAES, Alexandre. Direito Constitucional – 18º Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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  27. Edson W.D. Gomes
    200437356

    Os Tribunais de Justiça dos estados – TJ – dispõem de competência para realizar o controle abstrato de leis e atos normativos estaduais em municipais em face das respectivas Constituições Estaduais – CE, conforme assim autoriza o art. 125, §2º da CF. Tal dispositivo, pelo princípio da simetria, abrange o controle abstrato e concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da CE, por meio de ADI, ADI por Omissão, ADC e ADPF, devendo tais ações serem propostas perante os respectivos TJ.
    A exposição abaixo sintetiza as considerações de PAULO (p. 154 a 165) acerca da ADI no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
    Quanto à legitimação para a propositura das ações acima referidas em âmbito estadual, veda o já citado art. 125, §2º da CF essa atribuição a um único órgão, de forma que, em regra, os estados-membros têm observado a simetria com art.103 da CF na escolha dos seus legitimados ao controle abstrato local.
    Diga-se, desde já, que os estados-membros só podem aferir em abstrato a validade de leis municipais ou estaduais e, ainda, que as leis municipais poderão ser objeto de ADI perante os TJ, em confronto com a CE, mas não poderão ser objeto de ADI perante o STF, em face da CF (de onde se conclui, aliás, que o direito municipal só poderá ser aferido no controle abstrato perante o STF por meio de ADPF). Já as normas estaduais estão sujeitas a uma dupla fiscalização por meio de uma ADI, pois podem ser impugnadas, concomitantemente, em duas diferentes ADI´s, ou seja, uma perante o TJ, tendo como parâmetro a CE e outra perante o STF, tendo como parâmetro a CF.
    A simultaneidade de ações diretas cria uma situação peculiar para o seguimento dos processos, cuja solução demanda uma determinação da natureza da norma da CE em face da qual a norma estadual foi impugnada. Ocorre que toda CE possui normas de natureza autônoma – aquelas que não são de reprodução obrigatória da CF, isto é, são peculiares a cada Estado – e, também, normas de reprodução obrigatória da CF – aquelas que o poder constituinte decorrente é forçado a reproduzir no texto da CE, tais como as regras sobre o sistema eleitoral e imunidades. Considera-se ainda que as normas da CE de caráter remissivo à CF também são de reprodução obrigatória.
    Diante da distinção feita acima, quando ocorrer simultaneidade de ações no TJ e no STF de normas de reprodução obrigatória, ocorrerá suspensão da ação no TJ, tendo a decisão de mérito do STF força de efeito vinculante sobre o TJ e demais órgãos do poder Judiciário. Porém, caso simultaneidade de ações envolva discussão sobre uma norma autônoma, o STF e o TJ estariam examinando a validade dessa norma frente a parâmetros distintos. Nesse caso, se o STF declarar a inconstitucionalidade em face da CF, o TJ não poderá considerar a norma constitucional. Entretanto, se o STF declarar constitucional a norma estadual, poderá o TJ julgá-la inconstitucional em face de CE, inclusive com efeitos erga omnes.
    Em regra, a decisão do TJ no controle abstrato é irrecorrível. Porém, quando a ação perante o TJ alega ofensa a dispositivo da CE que reproduza norma da CF de observância obrigatória ou que a ela faça remissão, então contra a decisão do TJ caberá interposição de recurso extraordinário cuja decisão terá eficácia erga omnes.
    Quanto ao controle de constitucionalidade abstrato de leis ou normas editadas pelo Distrito Federal, em confronto com a sua Lei Orgânica, é de se dizer, com base nos arts. 22, inc. XVII e 48, inc. IX, ambos da CF, que a União possui competência para a instituição da ADI, competindo o seu julgamento ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Ressalte-se que somente a União dispõe de competência para legislar sobre a organização do Poder Judiciário do DF, por força do inc. XVII do aludido art. 22 da CF – de forma que, no DF o controle abstrato não é instituído pela Câmera Legislativa e não tem como base a sua Lei Orgânica, mas sim uma lei federal.

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  28. Edson W. D. Gomes
    200437356
    Referência:
    PAULO, Vicente. Controle de constitucionalidade. 6ª ed. Impetus, 2007.

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  29. Carolina Felipe de Souza - 200505387

    Inicialmente, cumpre esclarecer que cabe controle de constitucionalidade das Constituições dos Estados, pois estas decorrem do Poder Constituinte Derivado Decorrente, de modo que são normas constitucionais.

    A competência para julgar as ações de controle de constitucionalidade no âmbito dos estados será do Tribunal de Justiça respectivo, bem como seu objeto serão atos normativos ou leis estaduais ou municipais que estejam confrontando a Constituição Estadual.

    Adentrando na análise do controle de constitucionalidade no âmbito dos Estados, vamos tratar primeiramente do controle difuso. O TJ, ao analisar a apelação em uma ação que possua na sua causa de pedir a declaração de inconstitucionalidade de uma norma em face da Constituição Estadual, pode comunicar a Assembléia Legislativa (caso a norma seja proveniente desta ou do governador) para esta suspender a sua execução, mas se a norma for municipal, dependerá do que a Constituição Estadual definir, ou seja, se o TJ comunicará à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal.

    No caso da CE do Rio Grande do Norte, em seu art. 71, §6°, determina que em ambas os casos (lei ou ato normativo estadual ou municipal) seja comunicada a Assembléia Legislativa.

    Atente-se que, tratando-se de controle difuso, os TJ’s também precisam observar a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, a qual é hipótese de cisão horizontal de competência funcional e estipula que apenas o pleno ou órgão especial que represente o pleno do tribunal pode julgar inconstitucionalidade de lei. Contudo, quando já há posição do pleno sobre a matéria (art. 481, parágrafo único, do CPC), não se faz necessário observar tal cláusula.

    Já o controle concentrado é denominado, no âmbito dos estados, de Representação de Inconstitucionalidade, e tem previsão no art. 125, §2°, CF. Seu principal objetivo nada mais é do que defender a supremacia da Constituição Estadual, a qual deverá, inclusive, disciplinar em seu bojo aquela ação, sempre em correspondência com o que determina a CF.

    Quanto à legitimidade, a CF, em seu art. 125, §2°, veda que as CE’s limitem os legitimados a apenas um só órgão, de modo que se entende que deverá se observar o princípio da simetria com a CF quando do arrolamento dos legitimados. Assim, pode ser mais do que os previstos no art. 103, CF, desde que correspondentes ao rol previstos na CF, o que ocorre na nossa Constituição Estadual, a qual prevê no art. 71, §2°, dez legitimados a propor a Representação de Inconstitucionalidade.

    Ressalte-se que se a norma declarada inconstitucional em âmbito de Representação de Inconstitucionalidade (controle concentrado) for de redação idêntica à norma da CF (normas de reprodução obrigatória), caberá Recurso Extraordinário para o STF (controle difuso), de maneira que se terá um controle misto de constitucionalidade, cuja decisão, de acordo com este tribunal, terá efeito erga omnes.

    Ao dispor sobre a organização do Distrito Federal, a CF, no art. 32, determina que este será regido por Lei Orgânica, logo, essa é a sua “Constituição”.

    Em regra, aplicam-se ao DF as mesmas observações aqui explanadas em relação à Representação de Inconstitucionalidade, cuja competência para julgá-la será do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    Porém, muito embora a Lei Orgânica do DF seja correspondente as Constituições Estaduais, não será aquela que irá disciplinar o controle de constitucionalidade no DF, pois o TJDF não é estadual, é da União, daí que só lei federal pode regulamentar essa matéria. Atualmente, essa lei regulamentadora é a Lei n° 11.697/08, que trata do controle concentrado de constitucionalidade no seu art. 8°.

    Ressalte-se que quando se estiver questionando lei ou ato normativo do DF em face da CF, será cabível ADIn, desde que este esteja no exercício de competência estadual; se for de competência municipal caberá ADPF.

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  30. Carolina Felipe de Souza - 200505387

    REFERÊNCIAS

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Controle de constitucionalidade. 6. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 08/06/2009 e 10/06/2009.

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  31. Camila Gomes. 200408500.
    A CF prevê em seu artigo 125, § 2º, possibilidade de controle acerca da constitucionalidade no que toca as Constituições Estaduais. É feito por uma ação denominada de Representação de Inconstitucionalidade (RI), tendo como alvo leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Tal tipo de ação é possível porque as Constituições Estaduais são equiparadas à própria CF em termos de poder constitucional, são instituídas por um Poder Constituinte Derivado Decorrente, o qual possibilita aos Estados-membros, em razão de sua autonomia político-administrativa, se auto-organizarem.
    É competência do Tribunal de Justiça local processar e julgar a referida ação, tanto no tocante as leis ou atos normativos Estaduais, quanto os Municipais. O procedimento da RI dependerá de como ficar determinado na CE. Assim cada estado membro, através de sua norma “suprema”, determinará os moldes como será regulamentada a “ADI” estadual. Contudo, deverá ser dada a devida atenção aos preceitos da CF. Terá ela, da mesma forma como na ADI, uma decisão gerando efeitos vinculantes e de eficácia erga omnes. Além do que, por se tratar de uma declaração de inconstitucionalidade, atenderá ao preceito da CF, disposto no art. 97, segundo o qual o quorum da sessão de votação deverá ter maioria absoluta dos membros.
    Esse controle se dará tanto na forma concentrada como no controle difuso, neste último caso, seguirá os parâmetros do controle de constitucionalidade em âmbito federal, previsto no CPC, ou seja, em sede de recurso - por exemplo, uma apelação - argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, será levada a questão ao pleno, salvo se já houver decisão acerca da matéria.
    Os legitimados serão determinados pela CE de forma simétrica como a CF dispõe para a ADI, em equiparação as figuras do art. 103, incisos I ao IX, CF. Deverá ter a CE a atenção em não conceder tal legitimação a um único órgão, fato expressamente vedado pela CF no seu art. 125, § 2º, in fine – “vedada a legitimação a um único órgão” - logo deverá ser determinada para no mínimo dois.
    Cabível será no controle estadual a previsão do art. 52, inciso X, da CF. Poderá o Tribunal de Justiça ao analisar norma em controle difuso, comunicar a assembléia legislativa, ou a Câmara dos Deputados, dependendo do que ficar expresso em cada CE, para que suspenda a execução, no todo ou em parte da lei quando declarada inconstitucional.
    É relevante expor a lição de Alexandre de Morais no caso de existir mais de uma ação de controle de constitucionalidade, contra mesma lei de ordem estadual, uma ADI, processando no STF, e uma Representação de Inconstitucionalidade, processando perante o Tribunal de Justiça local, desde que tenham sido impetradas por agredirem princípios da CE que são verdadeiras reproduções daqueles disciplinados na CF, deverá ser suspensa a ação no TJ até o julgamento da que tiver sido impetrada face o STF.
    Por fim, no que toca o controle de constitucionalidade no âmbito do Distrito Federal, cabe deixar claro inicialmente que não foi feita previsões pela CF. Todavia, a ele é conferida as mesmas competências dos estados-membros e dos municípios, pela equiparação dada na CF, art. 32. Por isso, o próprio STF determinou ser possível que esse controle ocorresse, desde que no exercício de competência estadual. Em se tratando de lei editada nos casos de o DF estar exercendo sua competência legislativa municipal, não será possível esse controle. Ressalte-se que a regulamentação será dada por lei federal, já que está o TJDF inserido na órbita dos órgãos federais, conforme a própria CF, ao dispor sobre a competência legislativa da União, abrangendo a organização judiciária do DF (art. 22, XVII).
    REFERÊNCIAS:
    MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª Ed. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2005.
    LYCURGO, Tarso. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

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  32. Aluno: Rodrigo Lucio de Oliveira
    Mat.: 200408984

    A Constituição Federal (CF), art. 125, §2º, prevê a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face de Constituição Estadual, ou seja, da mesma forma que acontece em âmbito Federal, no concernente a controle de constitucionalidade, quer de forma concentrada quer de forma difusa, ocorre em âmbito dos estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, se norma de Constituição Estadual vier a ser ferida por norma estadual ou municipal, será possível ajuizamento de representação de inconstitucionalidade, em virtude da CE ser norma emanada de poder constituinte, portanto suprema dentro de seu âmbito de competência.

    Em referência a controle difuso estadual, diante de caso concreto, seguir-se-á as mesmas orientações do que ocorre em âmbito federal. Devendo-se as apelações serem interpostas no Tribunal de Justiça do estado-membro correspondente. Para a declaração de inconstitucionalidade, dessarte, se respeitará o quorum de maioria absoluta, conforme o art. 97 da CF, salvo a hipótese da existência de pronunciamento do pleno sobre o caso, consoante reza o art. 481, §1º, do CPC). Poderá a Assembléia Legislativa e/ou Câmara Municipal ser comunicada da declaração de inconstitucionalidade pelo TJ, visando que seja suspensa a aplicação da norma objeto da discussão (art. 52, inc. X, da CF). No estado do RN cabe à Assembléia Legislativa a prerrogativa de suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo TJ (art.71, inc. I, §6° da CE do respectivo). Nesse mesmo sentido existe o controle da compatibilidade entre as leis distritais e a Lei Orgânica do DF que se dará tanto pela via incidental como pela abstrata.

    Os TJs também possuem competência para realizar o controle concentrado das leis e atos estaduais e municipais em face de CE: Representação de Inconstitucionalidade. Da declaração de inconstitucionalidade os efeitos a serem produzidos são o erga omnes, os vinculantes e os retroativos, devendo-se se observar imprescindivelmente o princípio da simetria e as normas gerais determinadas pela CF.

    Referente a legitimação, a CF, para a efetuação do controle abstrato em âmbito estadual, não estabelece uma previsão números clausus. Podendo a respectiva CE numerá-los, respeitando-se o limite mínimo de dois legitimados. Os estados-membros, em regra, têm obedecido à simetria imposta pelo art. 103 da CF, com as devidas adequações. Importa ressaltar que, diversamente do que ocorre na seara do controle Federal, não é possível a propositura de RI questionando emenda à CE tendo em vista que tal controle só se justifica em razão das cláusulas pétreas (art.60, §4º CF), inexistentes nas CEs.

    Em caso de interposição de recurso extraordinário da decisão que julgar a RI, do julgamento do STF serão produzidos efeitos erga omnes em sede de controle difuso, quando a norma objeto da RI guarde exatidão com norma proveniente da Carta Magna, concretizando-se um verdadeiro controle misto de constitucionalidade.

    Por fim, no concernente ao controle difuso e concentrado no âmbito do DF, esses se circunscrevem à compatibilidade entre as leis distritais no exercício de competência municipal e estadual em face da Lei Orgânica Municipal. Estando o DF, conforme aduz o art. 32 da CF, previsto como entidade da federação, a qual acumula as competências reservadas pela Carta aos estados e aos municípios. A competência do TJDF, no tangente ao controle concentrado, é regulada pela Lei Federal 11.697/08, por está sob a órbita judiciária da União. Nesse sentido, rezam os arts. 22, inc. XVII, e 48, inc. XI, CF, os quais determinam caber a União dispor sobre a organização judiciária do DF.


    REFERÊNCIAS

    MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24° edição. São Paulo: Malheiros, 2005.

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  33. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula 200408666

    A Constituição Estadual tem natureza distinta da Lei Orgânica municipal. O Município formalmente faz parte da federação, mas substancialmente não possui as mesmas prerrogativas dos estados, não estando, por exemplo, representado no Senado Federal. Considerar o controle concentrado no âmbito dos estados é levar em conta a supremacia do poder decorrente e das Constituições Estaduais. Assim como no âmbito federal, no âmbito estadual também poderá ter expressamente no corpo das constituições o controle concentrado de normas, pois o texto constitucional fez uma opção deliberada em favor de um duplo sistema de controle direto do direito estadual e um sistema de controle direto do direito municipal em face da Constituição estadual(MENDES); o art.125§ 2º da CF fala em representação dos estados e não em ADIN estadual; os legitimados do art. 103 da CF influenciam nos legitimados estaduais(ex. art.1,§5º da CE do RN), porém, deve-se obedecer ao princípio da simetria e a CF diz que deve existir pelo menos dois legitimados para impetrar com a representação; a constituição estadual não pode tornar legitimado qualquer do povo porque não existe correspondente na CF; a constituição estadual pode diminuir o rol(LYCURGO), mas o importante é que existam sempre dois legitimados no momento da impetração da ação; este não é um caso que entra em consonância com a democratização dos instrumentos democráticos. É importante salientar que uma emenda constitucional estadual não pode ser considerada inconstitucional, já que não existe cláusula pétrea no âmbito estadual (não há cláusulas pétreas do poder constituinte derivado). Caso exista uma referência das cláusulas pétreas da Constituição Federal, a emenda constitucional estará ferindo a Constituição Federal e não a Constituição Estadual. No controle difuso estadual, deverá existir a previsão correlata ao art.52 da CF onde o TJ, por oportunidade e conveniência, comunica a câmara municipal ou Assembléia Legislativa do Estado, dependo do que dispuser a Constituição Estadual(CE do RN,art.71,§4º e §6º), e por conveniência do poder legislativo tal lei declarada inconstitucional em face da Constituição Estadual poderá ter seus efeitos suspensos. Aqui não se verifica uma revogação da lei municipal e sim uma suspensão de seus efeitos já que para revogar uma lei é necessária a existência de outra que a revogue. Nem o Senado pode revogar uma lei municipal ou mesmo federal, por uma questão de usurpação de competência. No caso de controle concentrado pelo TJ os efeitos da decisão serão erga omnes e vinculantes. O STF não pode em controle concentrado declarar inconstitucional norma municipal que fere a Constituição Estadual; mas, poderá declarar a inconstitucionalidade de lei municipal que fere a Constituição Estadual pelo controle difuso – se a norma da Constituição Estadual tiver correspondente na CF(efeitos erga omnes). Caso o TJ considere determinada lei inconstitucional incidentalmente deverá observar a cláusula de reserva de plenário do art. 97 – cisão horizontal de competência funcional(art. 480 e 481 do CPC são exceções a cláusula de reserva de plenário). No caso de uma representação de inconstitucionalidade ser julgada procedente no âmbito estadual pelo TJ, se a norma tiver dicção idêntica a norma prevista na CF, cabe recurso extraordinário da representação de inconstitucionalidade no STF(controle misto) que terá efeitos erga omnes, ou seja, é uma hipótese de controle difuso que possui efeito erga omnes(controle de constitucionalidade misto). No caso do DF verifica-se que se a sua lei orgânica, que é federal, possui natureza de constituição estadual; assim, cabe ADIN no exercício de competência legislativa estadual quando lei estadual fere a CF(não cabe ADC) com julgamento pelo STF; e não cabe nem ADIN nem ADC no âmbito distrital (Súmula 642 do STF); é de competência do Tribunal de Justiça do DF quando lei municipal fere a lei orgânica distrital (art. 8º,I,n da lei 11.697/2008).

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  34. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula 200408666

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade. EMAGIS, 2006.

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  35. Diogo Moreira 200310097

    Com o advento da Constituição de 88, o Distrito Federal adquiriu algumas peculiaridades. Adquiriu, por exemplo, relativa autonomia na seara administrativa, financeira e legislativa. A configuração dada ao DF pela carta magna, além dos já relacionados, faz com que este tenha Poderes Legislativo e Executo próprios; competência legislativa e tributária de ambos; o Chefe do Executivo é o Governador; o Poder Legislativo é denominado Câmara Legislativa do Distrito Federal. Enfim, configura-se num ente federativo intermediário entre o município e o estado. Apesar de alguns doutrinadores, incluindo o prof. Lycurgo, não admitirem o município como ente federativo. ARAUJO ensina que no que tange à questão, a CF também concedeu tratamento diferenciado, leia-se privilegiado, ao DF: o constrole de constitucionalidade, especialmente o concentrado, é bastante desenvolvido. Contudo, não há designação expressa por parte da constituição quando esta elenca os legitimados ativos das formas de controle de constitucionalidade no conteúdo dos arts. 102 e 103. Resguarda-se o art. 32, § 1º da CF, que incidentalmente confere ao DF o poder de controle concentrado da constitucionalidade de leis ou atos normativos distritais perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal mediante a Lei Orgânica do Distrito Federal.
    O STF, como guardião da carta magna (art. 102) tem resguardada tal competência. Desta forma, entendeu o STF ampliativamente quanto à ADI que trata de direito distrital e restritivamente quanto à legitimidade do Governador do Distrito Federal e da Mesa da Câmara Legislativa distrital para o exercício do controle concentrado perante o STF. Em contrapartida, o STF tem entendimento restritivo quanto às “normas distritais municipais”, não realizando, desta forma, o controle concentrado por mera impossibilidade jurídica do pedido, como ensina ARAÚJO.
    Pode-se afirmar então que o controle de constitucionalidade na modalidade difusa pode ser normalmente realizada pelos juízes e tribunais situados ou não no DF. Ao passo que somente o STF e os tribunais estaduais são competentes para exercer o controle concentrado.

    Bibliografia:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    ARAUJO, Anildo Fabio de. Controle de Constitucionalidade no Distrito Federal. Disponível em: < www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_144/r144-05.PDF > Acesso em: 18 jun. 2009.

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  36. Gilson G. de Medeiros
    20001771-0

    A nossa Constituição Federal, em seu art. 125, § 2º, estabelece a competência dos Estados no que diz respeito à “instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual”, oferecendo a possibilidade de ser proposta a ação direta de inconstitucionalidade local.
    As Constituições estaduais, em muitos aspectos, reproduzam dispositivos da Carta da República. Apesar disso, o STF posicionou-se (conforme consta na Recl. 358/SP, 2001) no sentido de que, para se discutir judicialmente presumida ofensa de “dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados-membros”, é admissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o TJ local.
    Mais recentemente, a Lei 11697/08 veio determinar que, também no âmbito do Distrito Federal, é competência do TJ “processar e julgar originariamente” as ADI’s e ADC’s em face dos dispositivos de sua Lei Orgânica. Nessa mesma esfera, as pessoas que podem propor ADC e ADI são o próprio Governador do DF e demais legitimados dos §§ 2º e 3º, respectivamente, da Lei 11697.
    Já a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte confere ao TJ sediado em sua Capital a competência para processar e julgar a ADPF e a ADI em face da própria Constituição estadual e, quanto à legitimidade para a propositura da ADI, são arrolados no art. 71, § 2ºI, o Governador, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral de Justiça, entre outros. Semelhantes dispositivos, com pequenas modificações de redação, residem em outras Constituições Estaduais, como, por exemplo, nas de Sergipe (art. 106) e de São Paulo (art. 74), consultadas durante a elaboração deste texto.
    Para que se ajuíze ADI no âmbito dos Estados (e do DF), é requerido que:
    - a lei sob impugnação seja municipal ou estadual;
    - a violação se dê em face da Constituição do próprio Estado.
    Em geral, verifica-se que, para declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o TJ necessita de votos da maioria de seus membros. O STF já se posicionou que, em relação ao controle de constitucionalidade, os TJ’s devem decidir somente com base na respectiva Constituição do Estado (RE 421256/SP, 2006).
    Uma outra forma possível de controle de constitucionalidade em nível estadual decorre do que prevê o art. 52, X, da CF, dando ao Senado Federal a competência para suspender a execução de ato normativo – e aí se incluem também as leis estaduais – que seja declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF, com efeitos erga omnes.


    Referências

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
    Disponível em: http://www.al.rn.gov.br/legislacao/constituicao_estadual/constituicaoestadual.pdf

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
    Disponível em: http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/index.htm

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE.
    Disponível em:
    http://www.dhnet.org.br/dados/lex/a_pdf/constituicao_se.pdf

    LYCURGO, Tassos. Regulamentação da Representação de Inconstitucionalidade no DF e Territórios pela Lei de n.º 11.697/08 Nota publicada no blog “Direito Processual Coletivo” (http://direitoprocessualcoletivo.blogspot.com/), em 10.06.2009.

    Jurisprudência:
    - Reclamação 358/SP - Rel.: Ministro Moreira Alves, DJ de 08/06/01.
    - RE 421256 / SP – Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 24/11/06.

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  37. Gerson Dantas
    200408607

    O sistema de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos perante a Constituição Federal (CF), de modo a assegurar-lhe supremacia em relação às normas dela decorrente, também é aplicável, com as devidas adaptações, para garantir a supremacia das Constituições Estaduais (CE) ou Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), tanto no controle concentrado de constitucionalidade, quanto no difuso. Vejamos então as adaptações no âmbito estadual e distrital.

    A partir do permissivo previsto no art. 125, §2º, da CF, os estados-membros e a União quanto ao DF são responsáveis pela sistematização do controle concentrado de constitucionalidade das leis ou atos normativos estaduais ou municipais (ou distritais no exercício de ambas competências) em face da CE ou LODF, por meio de representação de inconstitucionalidade (RI).

    Será competente para processo e julgamento de RI o Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital, que terá seus julgamentos tomados pela maioria absoluta de seus membros, por força da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF. No entanto, há exceção. Prevê o art. 481, par. ún., CPC, que nos casos em que o TJ ou o STF já tiver decidido questão idêntica, o órgão fracionário não terá que remeter o julgamento ao Pleno ou ao Órgão Especial, podendo passar a decidir de pronto.

    A RI será proposta por todos quantos forem os legitimados previstos na CE ou na LODF. A exigência que a CF impõe é que não se legitime apenas um único ente, observando, em todo caso, que exista similitude/correlação entre os legitimados estaduais e os entes elencados no art. 103, CF.

    O julgamento da RI produzirá efeitos subjetivos erga omnes e vinculantes, e temporais ex tunc.

    Quando a declaração de inconstitucionalidade se der em sede de controle difuso, em situação análoga a prevista no art. 52, X, da CF, poderá o TJ comunicar a casa legislativa responsável pela lei ou ato normativo, para que, querendo, suspenda, no todo ou em parte, a execução da norma declarada inconstitucional. Todavia, a casa a qual será dada a comunicação estará a depender da dicção do Texto Estadual/Distrital.

    Curiosos são os casos em que a) se discute no TJ harmonização de lei ou ato normativo estadual em relação à CE/LODF, cuja redação seja idêntica à prevista na CF. Neste caso, será cabível recurso extraordinário para o STF, que, decidirá em sede de controle difuso de constitucionalidade, com efeitos vinculantes e contra todos; b) a mesma lei ou ato normativo estadual/distrital esteja sendo alvo de controle de constitucionalidade tanto no âmbito estadual/distrital, quanto no federal. Nesta hipótese, suspender-se-á a ação estadual/distrital até o julgamento pelo STF.

    Apesar de o constituinte federal não ter sido explícito, por força do que previsto no art. 32, § 1º, da CF, competirá ao DF o exercício de competências estadual e municipal (excetuadas as previstas, no art. 22, XVII, da CF, cuja competência é da União), sendo possível a regulamentação de ações constitucionais de controle concentrado no DF pela União, através da edição de lei federal.

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  38. Gerson Dantas
    200408607

    referências:

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 03-10/06/2009.

    MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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  39. Mara Morena
    200408194

    No âmbito estadual, será possível que os legitimados (estes previstos pela Constituição de cada Estado-membro, sendo respeitado um mínimo de dois) acionem o judiciário para interpor ações controle de constitucionalidade quando estas pretendam versar sobre lei ou ato normativo estadual que esteja em desacordo com a Constituição Estadual – tendo em vista, naturalmente, que se a referida lei ou ato normativo estiver em dissonância com a Constituição Federal, caberá o controle de constitucionalidade comum, já visto nas questões avaliativas anteriores.
    No âmbito distrital, por sua vez, pode ocorrer o controle de constitucionalidade contra lei ou ato normativo distrital que seja contrário à Lei Orgânica do DF. Deve se notar, neste momento, que: 1. O DF não possui uma constituição, sendo a Lei Orgânica, para fins de controle de constitucionalidade, equiparada às constituições dos Estados-membros; e 2. A Constituição Federal é omissa quanto ao controle de constitucionalidade distrital – tal possibilidade existe tão-somente por força do art. 23, CF.
    A competência originária para processar e julgar as ações de controle de constitucionalidade estadual é do Tribunal de Justiça; enquanto a distrital será do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Os trâmites legais dessas ações serão os mesmos aplicados ao controle federal; e os seus efeitos, em regra, serão igualmente erga omnes, ex-tunc e vinculantes.
    A grande problemática deste assunto ocorre no momento em que existir duas ações de controle de constitucionalidade, uma no âmbito estadual ou distrital – assim, correndo no TJ local ou no TJDFT– e outra no âmbito federal – correndo no STF – ambas se insurgindo contra a mesma lei ou ato normativo estadual ou distrital, sendo que a primeira contra preceito constitucional trazido pela constituição estadual ou Lei Orgânica do DF que seja mera reprodução de preceito da Constituição Federal. Neste caso, a prioridade do julgamento pertencerá ao STF, de forma que a ação proposta no TJ ficará suspensa.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo, Atlas, 2005.
    PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2007.

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  40. Inicialmente, deve-se demonstrar quanto a organização política administrativa dos Estados, tem-se que os mesmos possuem a capacidade, a autonomia, para promover sua organização e produzir suas normas, atendendo ainda a prerrogativa de autogoverno e auto-administração.
    Diante disso, já se pode entender que por meio de seu poder constituinte derivado-decorrente permite-se a edição das suas próprias Constituições Federais, as quais não devem destoar da ordem Constitucional Federal, assim como as respectivas legislações não devem entrar em confronta com as CE.
    Verifica-se, pois que o controle de Constitucionalidade no âmbito dos Estados se aperfeiçoará, quando observada a afronta de atos normativos ou leis Estaduais ou Municipais, às CE (art. 125, § 2º da CF). Ressalte-se que a previsão de tal controle decorre da própria CF, que acrescenta a designação da competência originária ao Tribunal de Justiça local, uma vez que a esse recai o ônus de preservação da supremacia formal das Constituições estaduais, diante dos atos e legislação infraconstitucional estadual e municipal.
    Nesse diapasão, tem-se que a legitimidade para a propositura será regulamentada pela Constituição Estadual, a qual não pode, por vedação da CF, determinar para tal um único órgão. Deverá ser, estabelecida a legitimidade nos termos do art. 103, CF, o qual tem o cabimento nas ações de ordem federal, entretanto, diante da particularidade do controle estadual, será tal legitimidade feita seguindo a ordem do princípio da simetria constitucional, como faz a CE do Rio Grande do Norte no art. 71. § 2º.
    Ao que se refere ao controle concentrado do Distrito Federal (art. 32, § 1º da CF) tem-se que a Lei Federal nº 11.697/08 em seu art. 8º, “n”, prevê o controle abstrato no âmbito da LO do DF, regulando ainda mais, nos moldes da simetria constitucional quais os legitimados. Acrescente-se que diante dessa peculiaridade do controle de constitucionalidade do DF, ao que se refere a regulamentação pela Lei Federal, tem-se que a competência para processar e julgar as ações é do TJDF (pertence a J. Federal).
    Quanto aos efeitos da decisão, tanto para o controle constitucional Estadual como Distrital, são erga omnes, retroativos e vinculantes.
    Um ponto a se destacar, nesse instante, é quanto a possibilidade de se ter uma ação tramitando no TJ local e outra idêntica no STF, contra a mesma lei estadual cujo objeto de impugnação sejam princípios da CE, os quais são espelho da CF. Nesse caso, entende-se que deverá ser suspenso o processo no TJ, até que se dê o julgamento no STF.
    Acrescente-se que nesse âmbito estadual do controle de constitucionalidade restará observado o preceito do art. 97, da CF, já comentado nas formas de controle difuso de constitucionalidade federal, ao que se refere a declaração de inconstitucionalidade apreciada pelo STF, diante de causa de pedir da apelação proposta no Tribunal de origem.
    Por derradeiro, em consonância ao art. 52, X, da CF, verifica-se a possibilidade de comunicação à Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal, a fim de que se tenha a suspensão da execução da lei declarada inconstitucional, ficando a cargo da CE estabelecer tal procedimento, ou seja, se será apresentada somente a Assembléia (caso da previsão da CERN) ou se além dessa à Câmara, nos casos de lei Estadual ou Municipal, respectivamente.


    LYCURGO, Tassos. Aulas Ministradas no Curso de Direito processual coletivo. UFRN, Natal/RN
    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    MOTTA, Sylvio. Controle de Constitucionalidade: Uma abordagem teórica e jurisprudencial. Ed. 4ª. Rio de Janeiro: Editora Campus, 2006.

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  41. 3AV – Q5
    Aluno: Thiago Matias de Sousa Araújo
    200218170

    Acerca do controle de constitucionalidade em nível estadual, verificava-se a completa inexistência de regulamentação neste sentido, no ordenamento jurídico brasileiro anterior a Constituição de 1988. Vale destacar que alguns estados como São Paulo e o Paraná, previram antes mesmo da referida Carta Magna, instrumentos estaduais, mas acabaram com sua legitimidade afastada pelo STF à época.
    Atualmente em seu art. 125 da C.F. de 1988, o ordenamento brasileiro assegura aos seus estados membros, em exercício de poder constituinte derivado, advindo diretamente de norma da CF, estando inconstitucional aquilo que for de encontro à ela, excetuando-se a Lei Orgânica do Distrito Federal(DF), capacidade para estabelecimento de sua própria justiça, criando assim uma autêntica jurisdição constitucional estadual a que estarão submetidos os atos normativos estaduais e municipais podendo este se dar na forma concentrada ou difusa.
    O controle difuso acontece de forma natural pelos juízes e desembargadores estaduais possuindo efeito inter partes, entretanto, por uma questão de oportunidade e conveniência, tal e qual o disposto no art. 52, X da CF, pode o TJ comunicar à Assembléia Legislativa, ou à Câmara Municipal conforme o caso, suas decisões definitivas que declarem a inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, para que o Parlamento, em ato discricionário, suspenda sua execução, no todo ou em parte, conforme o que foi enviado pela assembléia ou Câmara.
    Já o controle concentrado, está previsto no art. 125, §2° da CF que prevê a legitimidade dos Estados para instituir a Representação de Inconstitucionalidade. Possui legitimidade ativa para agir, entidades, estatais ou não, estando constitucionalmente, legado ao estado-membro, o poder de decisão, e a quem cabe provocar o controle judicial da constitucionalidade, observando simetria em relação ao art. 103 da CF, que esclarece quais são os legitimados para a propositura da ADI no âmbito federal.
    A inconstitucionalidade de atos normativos perante a Constituição Estadual não apresenta qualquer diferença quanto à teoria da inconstitucionalidade. A violação aos preceitos se manifesta de forma idêntica, sendo diferente apenas o âmbito do ordenamento em que se dá a violação. Deste modo, em âmbito Estadual, faz-se titular para julgamento da ação o Tribunal de Justiça.
    É preciso observar, todavia, a questão de reserva de plenário, de forma que a inconstitucionalidade somente poderá ser declarada por maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do seu órgão especial, excetuando-se no caso previsto no art. 481, § 1º do Código de Processo Civil (quando já houver pronunciamento do pleno do Tribunal ou do STF sobre a questão).
    Quanto à questão do Distrito Federal, como ente federativo misto, cumula em si prerrogativas estaduais e municipais. Assim, o controle de constitucionalidade se procede em nível distrital, leis e atos da competência de natureza estadual, sendo a competência para julgar do seu TJ. A sua regulamentação se encontra na Lei Federal, Lei de Organização Judiciária - Lei nº 11.697/98.


    Referência:
    TAVARES, André Ramos – Curso de direito constitucional / André Ramos Tavares. – 2. Ed. rev. e amp. – São Paulo : Saraiva, 2003.

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