quinta-feira, 28 de maio de 2009

Não haverá aula no dia 01.06.09

Caros alunos,

Não haverá aula de Processo Coletivo nesta segunda-feira (1º de junho de 2009), conforme adiantado pessoalmente na aula de ontem.

Na quarta-feira, terminaremos o estudo da ADPF e já ingressaremos no estudo do Controle de Constitucionalidade no âmbito dos estados e do DF.

Att.,
Lycurgo

2 comentários:

  1. Achei esta decisão do STJ bastante interessante e pertinente quanto a nossa disciplina:



    É obrigatória a remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reexame necessário imposto pelo artigo 19 da Lei n. 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, também se aplica à ação civil pública, levando à segunda instância qualquer sentença de improcedência em ações dessa natureza, independente do valor da causa.

    A questão foi decidida num recurso interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que negou a remessa oficial do processo em casos em que a condenação fosse menor que sessenta salários mínimos. A ação civil pública buscava o ressarcimento de prejuízos resultantes da construção de um ginásio de esportes, na gestão do então prefeito do município de São José Germano João Vieira. A ação foi julgada extinta por conta de prescrição e o estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 5 mil.

    A Segunda Turma do STJ entendeu que a aplicação do artigo 19 da lei que rege as ações populares pode ser aplicada em todo o “microssistema coletivo” naquilo que for útil à tutela dos interesses da sociedade. “Dada a ausência de dispositivo na lei de ação civil pública, Lei n. 7.347/85, versando sobre remessa oficial, deve-se, prioritariamente buscar norma de integração dentro do microssistema processual de tutela coletiva, o que confirma como legítima a aplicação por analogia do artigo 19 da Lei 4.717/65)”, assinala o relator, ministro Castro Meira.

    O artigo dessa lei declara que “a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal”.

    Acesso em : http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92129


    Julianne Holder

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  2. Muito bom, J.H.,
    Postarei no blog.
    Att.,
    Lycurgo

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