terça-feira, 26 de maio de 2009

Quarta Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q4)

Caros alunos,

Segue a 3AV/Q4:

Discorra sobre a ADPF.

Tamanho máximo: 4.000 toques.
Prazo excepcional para submissão: 18 de junho de 2009 (maior do que o prazo normal de 13 dias).

Att.,
Lycurgo

OBS: Lembro que enfrentaremos este tema nas próximas aulas.

46 comentários:

  1. Aluno: MARCOS ALEXANDRE DE ARAÚJO TAVARES
    Matric.: 200505516

    A ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é a ferramenta utilizada para questionar a constitucionalidade de normas federais, estaduais ou municipais, incluídas anteriormente à promulgação da CF/88, conforme o seu art. 102, § 1º, posteriormente regulado pela Lei n.º 9.822/99. A sua criação teve por objetivo suprir lacuna deixada pela ADI, no tocante a esta não poder ser proposta em face de lei ou ato normativo com data de entrada em vigor anterior à promulgação da CF/88. O campo de atuação da ADI é maior que o da ADPF, sendo que só caberá ADPF onde não for cabível a ADI.

    Entende-se por “preceito fundamental”, as normas que formam o núcleo fundamental e essencial do Estado de Direito Brasileiro, englobados pelos princípios contidos no título I e II da CF, bem como as garantias do art. 60, §4º (cláusulas pétreas); os princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF, que são aqueles cuja inaplicabilidade pelo Estado pode acarretar a mais grave sanção política da União em um de seus Estados Federados: a intervenção federal, que gerará interferência em sua autonomia política; por último, os Princípios Gerais da Administração Pública, art. 37, caput, CF.

    Possui como características principais: a) legitimação ativa: é a mesma prevista para a ADI (art. 103, I a IX, CF; art. 2.º, Lei 9.868/99); b) Liminar: admite liminar concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5.º, Lei 9.882/99), consistindo na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou dos efeitos de decisões judiciais, bem como qualquer outra medida relacionada com a matéria objeto da ação; c) Informações: o relator da ADPF poderá solicitar informações das autoridades responsáveis pelo ato questionado; d) efeitos da decisão: produz efeitos erga omnes e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público, bem como efeitos ex tunc; no entanto, o STF poderá restringi-los, em face de segurança jurídica ou excepcional interesse social, de modo que somente após o trânsito em julgado ou outro momento futuro a ser fixado, os efeitos passarão a ser válidos (necessidade de 2/3 dos votos dos membros do STF), conforme o art. 11 da Lei 9.882/99.

    O instituto tem natureza subsidiária, segundo o §1º do art. 4.º da Lei 9.822/99, ficando adstrito a segundo plano, enquanto não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Sua aplicabilidade depende de duas possibilidade interpretativas: primeiro, nos atos do poder público lesivos a preceito fundamental e para resolver controvérsias judiciais acerca da aplicação de toda e qualquer norma jurídica; segundo, a sua aplicação somente é possível para sanar atos do poder público, permitindo-se que se aplique a leis ou atos normativos federais, estaduais ou municipais anteriores à CF. Quem determinará o âmbito da aplicação do instituto será o STF, que poderá usar o instituto para concentrar poderes em si, ou fazer uma interpretação conforme a Constituição, vinculando o parágrafo único do dispositivo ao caput, ou seja, vedar a utilização do instituto para resolver simples controvérsia judicial, enquanto não houver ato público que esteja descumprindo preceito fundamental.

    A Argüição pode ser interposta por todos os legitimados à ação direta de inconstitucionalidade. O relator poderá indeferir a petição inicial se esta não preencher os requisitos da lei ou for inepta. Dessa decisão cabe agravo no prazo de cinco dias. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido não pode ser objeto de ação rescisória, sendo o seu não-acatamento objeto de reclamação.

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  2. FONTES CONSULTADAS

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN,

    Bustamante, Thomas da Rosa. "Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental e sua regulamentação pela Lei 9.882/99". Disponível em http://www.jus.com.br/doutrina/ lei9882b.html.

    Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1997., p. 488.

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  3. Aluna: Priscilla Dantas Ribeiro Teixeira
    Matrícula: 200408925

    A argüição de descumprimento de preceito fundamental é um dos instrumentos com a finalidade exclusiva de defesa da integridade da Constituição e dos direitos fundamentais e é objeto do art. 102, § 1º, da CF, regulamentada pela Lei 9.882/99.
    Tal argüição, conforme Paulo Siqueira, possui natureza jurídica de ação, visto que se trata de um instrumento controle concentrado de constitucionalidade e possui a finalidade de defender a integralidade e preservação da CF, no que se refere aos preceitos fundamentais.
    Vale observar que, conforme apontamentos de A Moraes, o objeto desta ação é a ofensa ao preceito fundamental, que nos termos legais se exterioriza por evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público e quando relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluindo os anteriores à CF.
    Interessante apontamento de Paulo Siqueira que informa que este instrumento possibilita o controle concentrado de leis municipais, que, pelo sistema tradicional, só se fazia possível pela via difusa. Ademais, permite o controle de constitucionalidade dos atos não normativos, assim como os anteriores à promulgação da atual constituição.
    Sabe-se que a competência originária para o julgamento e processamento desta ação é do STF, nos termos do art. 102, § 1º CF c/c art. 1º Lei 9.882/99.
    Quanto à legitimidade, tem que é a mesma da ADI e ADC, qual seja os presentes no art. 103 CF.
    No tocante à decisão, esta terá eficácia erga omnes e efeito vinculante com relação aos demais órgãos do Poder Público, cabendo ressaltar que o quorum para instalação da sessão e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental é de dois terços dos Ministros do STF, mas, se o STF declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo neste processo, o quorum é de maioria absoluta.
    Deve ser destacado ainda que da decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido de ADPF não cabe recurso.
    Por fim, devem ser feitas breves considerações sobre a ADPF incidental. Neste caso a ação fica suspensa no TJ enquanto os legitimados impetram a ADPF incidental no STF, que decidirá erga omnes. Ademais, este será caso de controle abstrato, havendo uma cisão vertical da competência funcional.

    REFERÊNCIAS

    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.
    SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. Saraiva: São Paulo, 2008.

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  4. Rosaver Alves da Costa - 200409018

    Fechando o circuito de controle realizado pelo STF surge a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que tem por finalidade atacar qualquer ato do poder público que venha a ferir preceitos fundamentais constitucionais evitando o dano ou quando este já estiver consumado reparar a lesão, como preceitua o art. 1º da lei 9.882/99 que regulamenta o processo e o julgamento da ADPF. Ainda determina o parágrafo único do artigo supracitado à inclusão no rol de atuação da ADPF a previsão de defesa da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluindo os anteriores à constituição.

    Mas o que vem a serem tais preceitos? A resposta se mostra na doutrina como determinadas áreas da constituição que seriam as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º da Constituição Federal [C. F.]), os princípios sensíveis constitucionais, princípios gerais da administração, alem dos títulos I e II, que sejam, dos princípios fundamentais e dos Direitos e garantias fundamentais.

    Neste sentido a ADPF tem uma abrangência mais restrita que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou mesmo que a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) que podem versar sobre qualquer parte do texto constitucional mais especificamente defender ou atacar a constitucionalidade de leis e normas infraconstitucionais em face da própria constituição.

    Mas no caso de leis anteriores a constituição não poderá ter ataque nem defesa por ADI ou ADC, respectivamente, pois tecnicamente não se pode falar da constitucionalidade de leis criadas em períodos anteriores ao da constituição base, mas apenas em termos de recepção ou não pela constituição. Caso recente se deu com a derrubada da lei 5.250/67, também conhecida como lei de imprensa, que feria vários preceitos constitucionais, sendo utilizada a ADPF para tal finalidade. Os legitimados para propositura da ADPF são os mesmos da ADI (art. 2º, inciso I, lei 9882/99), ou seja, os dispostos no art. 103 da C. F..

    Mas o uso da ADPF é tão limitado que só poderá ser implementado quando não houver nenhum outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, § 1º, lei 9882/99), quando não existir no ordenamento nenhuma outra ação que vise proteger aquele preceito constitucional.

    A ADPF constitui único meio legitimo onde o STF se pronunciara quanto a leis ou atos normativos municipais e neste caso também sobre leis e atos normativos do Distrito Federal, quando proferidos no cumprimento de sua competência municipal.

    Pode-se falar em duas modalidades de ADPF a autônoma quando proposta diretamente pelos legitimados do art. 103 da C. F. em processo autônomo com a finalidade especifica e sendo ação totalmente subsidiária das demais ações no sistema constitucional. E a outra modalidade é a denominada ADPF incidental, que subsiste como incidente processual, daí o nome, residindo em fundamento de processo judicial individual, que ao ser percebido por algum dos legitimados deve ser pedida a suspensão do processo ate o julgamento da causa pelo STF.

    Neste caso ocorre um fenômeno denominado de quebra da competência funcional vertical, pois a função precípua de decidir o processo é do órgão em que foi proposto, no entanto é vertical, pois um processo que esta sendo decidido em instancia inferior passa a depender de decisão proferida em instancia superior para voltar a seu tramite normal.

    A ADPF serve como mais uma ferramenta que nos auxilia a defender a ordem interna sob a concepção da C. F., que veio para cada vez mais humanizar nossa nação.

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  5. Juliana de Souza Leandro
    200408720

    A argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) está prevista no art. 102, § 1º da Constituição Federal e regulamentada na Lei nº. 9.882/99. É ação constitucional e se destina à tutela concentrada de direitos que a Constituição guarda como sendo preceitos fundamentais.
    Assim, a melhor maneira de começar a abordar o assunto é esclarecendo quais são os preceitos fundamentais protegidos pela CF e tuteláveis por meio de ADPF: os títulos I e II (princípios fundamentais e direitos e garantias fundamentais); as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º); os princípios sensíveis (art. 34, VII); e os princípios gerais da administração pública (art. 37, caput).
    Os legitimados para a ADPF são os mesmos legitimados para a ADI e a ADC: aqueles presentes no rol do art. 103 da CF. A competência para o seu julgamento e processamento é exclusiva do STF.
    A Lei nº. 9.882/99 possibilita o ajuizamento de ADPF em três hipóteses: para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público (ADPF preventiva), para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público (ADPF repressiva) e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
    Nos dois primeiros casos, estamos diante de ADPF autônoma, enquanto que no terceiro caso estamos diante de ADPF incidental.
    A ADPF autônoma será proposta por meio de petição inicial, por um dos legitimados do art. 103 da CF, independente da existência de outro processo.
    A ADPF incidental depende da existência de um processo onde se discute controvérsia constitucional relevante sobre a matéria deduzida versando sobre lesão a preceito fundamental. Ou seja, há um processo em que se discute descumprimento de preceito fundamental na causa de pedir. Esse processo vai ser levado ao STF, por um dos legitimados do art. 103 da CF, para que se decida sobre o preceito fundamental. O processo principal ficará suspenso até a pronúncia do STF. Proferida a decisão pela Corte suprema, o processo será devolvido ao juiz da causa, para que ele observe no caso concreto a interpretação dada à matéria pelo STF. Apesar de o controle ser difuso, a declaração de descumprimento de preceito fundamental terá efeitos erga omnes.
    Alexandre de Moraes defende a inconstitucionalidade da ADPF incidental, por contrariar o art. 102, § 1º da CF (2005, p. 706).
    Parte minoritária da doutrina entende que qualquer particular é legitimado para ADPF incidental, com base no princípio constitucional do direito de ação estampado no art. 5º, XXXV (ALMEIDA, 2003, p. 224-225). Entretanto, o entendimento majoritário é de que a legitimidade é restrita aos limites do art. 103 da CF.
    Importante frisar que a ADPF só pode ser utilizada quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Assim, se o caso concreto pode ser resolvido por meio de ADI, por exemplo, não será cabível a ADPF.
    Poderá ser concedida medida liminar por decisão da maioria absoluta dos membros do STF. Em caso de urgência, a liminar pode ser concedida pelo relator, ad referendum do Pleno.
    Será necessária a intervenção do Procurador-Geral da República (por força do art. 103, § 1º da CF) e do Ministério Público (por força do art. 7º, parágrafo único da Lei nº. 9.882/99), quando a argüição não for por ele formulada.
    A decisão proferida em ADPF, como já dito, terá efeitos erga omnes. Tais efeitos são vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Público e retroativos, em regra. Entretanto, a Lei traz a possibilidade de restrição dos efeitos da decisão ou de que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento fixado, por decisão de dois terços, e por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. A decisão é irrecorrível.

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  6. Juliana de Souza Leandro - 200408720

    Referências:
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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  7. Leônidas Andrade da Silva
    200408127

    O advento da Lei nº 9.882/99 veio dispor acerca do processo e julgamento da chamada Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Pode-se dizer que a ADPF complementa o sistema de controle de constitucionalidade abstrato perante o STF, pois questões não apreciadas no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou Ação Dirta de Constitucionalidade (ADC) poderão ser objeto de exame desse novo procedimento, por exemplo, de controvérsia envolvendo direito pré-constitucional. A previsão constitucional para que o STF aprecie contra preceito fundamental da Constituição Federal está no art.102, §1º-CF.

    Muito embora a Lei nº 9.882/99 não enumere dispositivos constitucionais que devem ser considerados com “preceitos fundamentais”, é certo que os direitos e garantias fundamentais (Titulos I e II, CF) e as cláusulas pétreas (art.60, §4º-CF) são preceitos fundamentais descritos na CF e que não podem ser descumpridos. Por força do disposto no art. 4º, §1º, lei nº 9.882/99, a ADPF é ação supletiva, subsidiária, remédio último e extremo, que somente será cabível quando tenham sido esgotados os outros meios de controle jurisdicional de constitucionalidade, tais como: recursos processuais ordinários, Mandados de Segurança e Habeas Corpus; capazes de fazer cessar a situação de lesão ou dano resultante dos atos estatais questionados.

    Observa-se que ADPF é cabível quando diante de ato ou ameaça do Poder Público que lesione preceito fundamental, visando evitar ou reparar tal lesão (caso de ADPF preventiva). Outra hipótese de cabimento ocorre pela existência de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, anteriores ou posteriores à Constituição.

    Podem propor ADPF os mesmos legitimados da ADI, conforme art.103, I ao IX-CF; em verdade, após a EC nº 45/2004, tais legitimados também poderão propor todas as ações do controle em abstrato perante o STF.

    Importante ressaltar acerca do disposto no art. 7º, Lei 9.882/99, na medida em que amplia os parâmetros democráticos do Estado brasileiro, permitindo e viabilizando a intervenção do cidadão com experiências e autoridade na matéria, introduzindo assim, a figura do amicus curiae (“amigo da corte” ou “amigo da causa”) no sistema brasileiro de controle.

    O STF, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF. A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, salvo se decorrentes da coisa julgada (Lei nº 9.882/94, art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º). A decisão definitiva de mérito em ADPF terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    Dispõe o art. 10º, Lei 9.882/99, que o STF comunicará a decisão prolatada às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental no caso concreto, requerendo que se manifeste a respeito.

    Ainda é estabelecido, conforme art. 11, a possibilidade de o STF, em casos excepcionais e mediante quorum qualificado de dois terços, conferir inconstitucionalidade com eficácia ex-nunc ou pro futuro.

    Em face da força vinculante da decisão proferida pelo STF em sede de ADPF, o seu descumprimento caracteriza grave violação de dever funcional (art. 13, Lei 9.882/99). É irrecorrível e não se admite ação rescisória contra decisão proferida pelo STF em sede de ADPF (art. 12, Lei 9.882/99).

    Referências:

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.
    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.
    MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
    VICENTE, Paulo. Aulas de Direito Constitucional. Org. Juliana Maia. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

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  8. ALEXANDRE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
    Mat: 200407627


    A ADPF, novo modelo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, surgiu com a CF/88, e de acordo com o art. 102, § 1º da CF, a referida ação será apreciada pelo STF. Portanto, trata-se de nítido modelo concentrado de constitucionalidade, de competência do STF e seus procedimentos elencados na Lei 9.882/99.
    Esse novo instituto surge em decorrência da necessidade do aperfeiçoamento do controle de constitucionalidade, principalmente em decorrência da jurisprudência do STF que não admite a impetração de ADI e ADC em algumas situações, tais como: controle abstrato de normas municipais, direito pré- constitucional e normas já revogadas.
    Exemplificando, a jurisprudência do STF entende que não se pode impetrar ADI em face de lei anterior à constituição, destarte, o CTN, publicado em 1966, por ser anterior a CF/88, ainda que possua flagrantes inconstitucionalidades, não poderá ser objeto de ADI. No entanto, poderá ser objeto de ADPF.
    Em relação aos legitimados, dispõe o art. 2º da Lei 9.882/99, que poderão propor ADPF, os mesmos legitimados para a propositura da ADI que estão elencados no art. 103, I a IX da CF.
    Quanto ao objeto, conforme se extrai do art. 1º da Lei 9.882/99, a ADPF poderá ser proposta para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público (caput do art. 1º da Lei 9.882/99), nessa hipótese denominada pela doutrina de argüição autônoma e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores a CF (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/99), nesse caso chamada pela doutrina de argüição incidental.
    A lei 9.882/99, assim como a CF, não conceituou o que vem a ser preceito fundamental, ficando com a doutrina e jurisprudência esse encargo. Porém, recentemente no julgamento de mérito da ADPF 33/PA, cujo relator foi o eminente ministro, então agora na presidência do STF, Gilmar Ferreira Mendes, em seu voto, encontrou o que se deve entender por preceito fundamental. Portanto de acordo com o voto, seriam preceitos fundamentais: Princípios Fundamentais (CF, art. 1º ao 4º); Direitos Fundamentais (CF, art. 5º ao 17º); Cláusulas Pétreas (CF, art. 60 § 4º) e Princípios Constitucionais sensíveis (CF, art. 34, VII).
    Finalizando, a lei 9.882/99, em seu art. 4º § 1º, dispõe que o processo e julgamento da ADPF possui natureza subsidiária, ou seja, só será possível a impetração da ADPF, se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Destarte, segundo o STF, toda vez que a controvérsia puder ser solucionada por outra modalidade de controle abstrato, não caberá ADPF, ou seja, quando, no caso concreto, verificar-se a possibilidade de ajuizamento de algum tipo de controle concentrado de constitucionalidade (ADI e ADC), não haverá a possibilidade de ajuizamento de ADPF.

    REFERENCIAS:

    BALTAZAR; Antônio Henrique Lindemberg; Curso de Controle de Constitucionalidade – Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2007.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br.

    BRASIL. Lei nº 9.882, de 03 de Dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal. Disponível em www.planalto.gov.br

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  9. Pretendendo-se fazer breve arrazoado sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a qual se faz presente no ordenamento jurídico brasileiro diante da previsão art. 102, § 1º, da Constituição Federal, e que em virtude do mesmo, passou a ser regulamentada pela Lei 9882/99. Destaca-se, que a ADPF possui a particularidade de ser instrumento de controle concentrado de constitucionalidade subsidiário, ou seja, nos termos do art. 4, § 1º da Lei 9.882/99, somente será deferida a petição que inaugura a ADPF, se for observado que não há outro meio capaz de sanar a lesividade do preceito fundamental em objeto. Outra interessante previsão, é o da irrecorribilidade da decisão que julga procedente ou improcedente a ADPF, não sendo ainda cabível ação rescisória.
    Assim, já se pode esclarecer que a ADPF será proposta quando se evidenciar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, devendo tal ato já ter sido praticado, de modo que poderá ser proposta para evitar a lesão, assim como, para repará-la (art. 1º, Lei 9882/99), neste caso, tem-se ADPF autônoma, ou seja, esta se origina pelos seus próprios fundamentos e será levada a julgamento no STF pelos legitimados do art. 103, CF. Outra situação é a de quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (art. 2º, Lei 9882/99) – ADPF incidental.
    Essa é decorrente da existência de um processo, cuja matéria (causa de pedir) gira em torno da discussão de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, que se não apreciada e solucionado o conflito, torna-se capaz de ferir de morte preceito fundamental. Assim, a matéria (art. 3º, V e § único) será levada (art. 103, CF) à apreciação e julgamento do STF (momento em que permanecerá suspenso o processo na instância originária); ao decidir o STF devolve a matéria, com a orientação à autoridade e das condições e modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental (art. 10, 9.882/99). Ressalte-se nesse instante, que aqui há possibilidade de se evidenciar um controle difuso (Tribunal de origem – STF – Tribunal de origem), mas nos termos da Lei terá a decisão efeitos vinculante e contra todos (art. 10, § 3º)
    Portanto, o foco da ADPF é a lesão a preceito fundamental, de modo que é primordial entende-lo. Filiando-se a doutrina que admite o conceito na perspectiva ampla, ou ainda, considerando que preceito fundamental não é sinônimo de princípios fundamentais, tem-se que aquele pode ser verificado nos Títulos I e II da CF, assim como, nos princípios constitucionais explícitos e sensíveis (relativos ao pacto federativo e repartição de competências entre entes federados), aqueles norteadores da administração, os princípios do Sistema Tributário Nacional e as regras básicas sobre finanças públicas (Título VI) e os da Ordem Econômica e Financeira (relacionados aos limites do Estado na intervenção na propriedade e na atividade econômica – Título VII); e nas Cláusulas Pétreas.
    Destaca-se que, a partir do conceito e da previsão do art. 1º, da Lei 9.882/99, tem-se um campo vasto de atuação, fator que desencadeia críticas doutrinárias quanta a verdadeira eficácia do instrumento, contestando-se até mesmo a constitucionalidade da Lei, quer-se demonstrar que a mesma ampliou o rol de competência originária do STF, gerando afronta a Constituição Federal (inconstitucionalidade), vez que tal competência (art. 102, I, alínea “a”) somente poderia ser alterada por Emenda Constitucional, jamais pela Lei.
    Ultrapassado tal ponto, reitera-se que a ADPF será submetida à apreciação e julgamento do STF (art. 1º, Lei 9882/99), tendo como legitimados ativos as pessoas do art. 103, da CF. Há previsão de concessão de medida liminar, art. 5º, Lei 9.882/99, que poderá até mesmo, nos casos de urgência e perigo de lesão, ser deferida sem cumprir o requisito do artigo supra, pelo Ministro relator “ad referendum” do Plenário.

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  10. Continuação - Simone13 de junho de 2009 às 20:32

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    MOTTA, Sylvio. Controle de Constitucionalidade: Uma abordagem teórica e jurisprudencial. Ed. 4ª. Rio de Janeiro: Editora Campus, 2006.

    Lei nº 9.882, de 03 de Dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal. Disponível em www.planalto.gov.br. Acessado em 13/06/2009.

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  11. Professo desconsidere a posagem acima, posto que a correta continuação é da seguinte forma (grata)

    Por derradeiro, importante demonstrar que, a Lei 9.882/99 trata expressamente da possibilidade de se fixar um marco para o seu cumprimento, como limitar o campo de seus efeitos, considerando para tanto, reflexos e interesses sociais e a segurança jurídica, (modulação), art. 11.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    MOTTA, Sylvio. Controle de Constitucionalidade: Uma abordagem teórica e jurisprudencial. Ed. 4ª. Rio de Janeiro: Editora Campus, 2006.

    Lei nº 9.882, de 03 de Dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal. Disponível em www.planalto.gov.br. Acessado em 13/06/2009.

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  12. Aluna: Hozana Karla Pinheiro
    Matrícula: 2005.054968

    Inicialmente, vale definir o que vem a ser preceito fundamental. Conforme Motta Filho (2006, p. 171), o preceito fundamental tem conceituação ampliativa, pois é qualquer dispositivo constitucional, de natureza principiológica, abrangendo além dos Princípios Fundamentais do Título I da Carta, vários outros, como as cláusulas pétreas e os princípios da Ordem Econômica e Financeira. Isto ocorre porque a Lei 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), dilatou o alcance do art. 102, I, a, da Constituição. A ADPF só será utilizada quando não for possível a solução de controvérsia através de outra modalidade de controle abstrato (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99), como, por exemplo, do direito municipal em face da Constituição. Poderá ser objeto da ADPF uma norma elaborada sob a égide da Constituição, mas que já tenha sido revogada ou seus efeitos se exauriram. A competência para processar e julgar a ADPF é do Supremo Tribunal Federal, consoante art. 102, § 1º da CF. O art. 2º da lei 9.882/99 prevê como legitimados ativos para propor a ADPF os mesmos para a Ação Direta de Inconstitucionalidade. É possível o indeferimento liminar da ADPF nos casos de petição inepta ou quando faltar algum dos requisitos da petição inicial, como a indicação do preceito fundamental que se considera violado e a prova da violação. O indeferimento da petição inicial ensejará o cabimento de agravo no prazo de 5 (cinco) dias. É possível o deferimento de pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental, por decisão da maioria absoluta dos membros do STF, podendo esta liminar determinar a suspensão do andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais. Os artigos 5º e 6º da Lei sobre ADPF prevêem uma série de medidas a serem tomadas pelo relator no deferimento da liminar, como ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem ainda o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República (com prazo comum de 5 dias), e ainda a fase de colheita das informações (com prazo de 10 dias), podendo ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição ou designar perito para emissão de parecer sobre a questão. É importante destacar que após este prazo para colheita das informações, nas argüições não formuladas pelo Ministério Público, terá este vista do processo por 5 (cinco) dias. Posteriormente, será distribuída cópia do relatório a todos os Ministros. O art. 8º da Lei já referida afirma que deverão estar presentes à sessão pelo menos dois terços dos Ministros. Após o julgamento da ação, as autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados serão comunicados, e o Presidente do Tribunal determinará o cumprimento imediato da decisão, com posterior lavratura de acórdão. Quanto aos efeitos da decisão, ressalva-se que o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no processo de ADPF, podendo a eficácia ocorrer a partir do trânsito em julgado ou de outro momento a ser fixado. Transitada em julgado a decisão, conta-se o prazo de 10 (dez) dias para a publicação da parte dispositiva no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União. O §3º do art. 10 da Lei 9.882/99 afirma que a eficácia da decisão será contra todos e o efeito vinculante será relativamente aos demais órgãos do Poder Público. A decisão da ADPF é irrecorrível e, portanto, não cabe ação rescisória.

    REFERÊNCIAS:
    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
    BRASIL. Lei 9.882, de 3 de Dezembro de 1999.
    MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Controle de Constitucionalidade: uma abordagem teórica e jurisprudencial/Sylvio Motta – 4.ed.- Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.

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  13. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444



    O poder constituinte originário, através do § 1º do art. 102 da CF, de eficácia limitada, criou mais um controle abstrato de constitucionalidade, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), regulamentada pela Lei 9882/1999. Entende-se por Preceito Fundamental os direitos e garantias fundamentais e as cláusulas pétreas previstas na CF.
    Esta Lei definiu que o escopo do instituto seria o de evitar ou reparar lesão ao preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Com relação a esta última atribuição, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual compete processar e julgar estas controvérsias, considera que o legislador ordinário exarcebou de sua competência, incluindo texto não previsto no art. 102, § 1º da CF, sendo, portanto, inconstitucional.
    Os legitimados ativos para propor a ADPF, são os mesmos para a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), previstos nos inc de I ao IX do art. 103 da CF. Nesta ação, por força do § 1º, art. 103 da CF, o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido, a Lei 9882/99, no seu art. 7º acrescenta que o Ministério Público, nas ações em que não formulou, terá vista ao processo com prazo determinado.
    O art. 4º da Lei 9882/99, veda o uso desta ação quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, neste caso, poderão ser utilizados outros institutos com semelhante finalidade, por exemplo, hábeas corpus, hábeas data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, ação popular, ações diretas de inconstitucionalidade genérica, interventiva e por omissão e ainda, ação declaratória de constitucionalidade.
    O art. 3º da Lei 9882/99 determina os documentos que a petição inicial deverá conter. Será indeferida liminarmente pelo relator quando faltar requisito legal ou for inepta, cabendo, neste caso, agravo ao Plenário. O relator poderá solicitar maiores informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado (art. 6º Lei 9882/99), designar perito ou comissão, além de realizar audiência pública com pessoas de experiência no assunto (art. 6º, § 1º Lei 9882/99).
    Em caso de urgência, perigo de lesão grave ou recesso, o pedido de medida liminar poderá ser deferido (art. 5º, § 1º Lei 9882/99) pelo Ministro Relator, ad referendum do Plenário. A liminar poderá determinar que juizes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, salvo se decorrente de coisa julgada.
    Conforme o art. 8º da Lei 9882/99, a decisão da ADPF deverá ser proferida com um quorum mínimo de dois terços dos Ministros. Se houver necessidade de declaração de inconstitucionalidade de ato do Poder Público haverá necessidade de maioria absoluta.
    A decisão do STF terá eficácia contra todos (erga omnes) com os efeitos vinculantes aos demais órgãos do Poder Público. O art. 11 da Lei 9882/99 permite que o Supremo Tribunal Federal, com a maioria de dois terços dos ministros, nos casos de segurança jurídica ou casos de excepcional interesse social, amplie os efeitos temporais da decisão, podendo conceber a eficácia da decisão a partir do seu trânsito em julgado até outro momento que venha fixar. Conforme a decisão, esses limites temporais poderão ter efeitos ex tunc (retroativos) e ex nunc, a partir do trânsito em julgado ou a partir de qualquer momento escolhido pelo STF.
    Julgada a ação, os órgãos ou autoridades responsáveis serão comunicados com os detalhes da decisão, essa decisão, declarando procedente ou improcedente o pedido, será irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória (art. 12 Lei 9882/99).

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  14. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444


    Referências:

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN.

    MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Vade Mecum acadêmico de direito/Anne Joyce Angher, organização. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2008.

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  15. Camila Gomes. 200408500
    A ADPF é instrumento constitucional instituído pelo art. 102, § 1º, da CF de 1988, e que somente a partir de 1999 entrou efetivamente no ordenamento, com a edição da lei nº 9.882/99, que a regulamentou, pois o citado art. 102, § 1º, trata-se de norma de eficácia limitada, qual seja, àquela que precisa de lei para tornar aplicáveis as suas determinações. A ADPF tornou-se mais um instrumento de controle de constitucionalidade, mais especificamente instrumento de controle concentrado, com fins em evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, desde que provinda tal lesão de ato de Poder Público e no caso de relevante controvérsia constitucional de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, anteriores à CF/88 (Art. 1º da lei), desde que não caiba nenhum outro instrumento de controle de constitucionalidade, por ser um instrumento de caráter subsidiário (art. 4º, § 1º, da lei). Para que seja cabível, deve-se argumentar nela preceito fundamental, entendendo, segundo determinação do STF trazida pelo prof. Lycurgo, os Títulos I e II da CF; as cláusulas pétreas; o art. 34, inciso VII, que são os chamados Princípios Sensíveis; o art. 37, caput, que são os Princípios da Administração Pública.
    É competente para processar e julgar essa ação o STF (art. 102, § 1º, CF), para tanto terá que ter em sua sessão pelo menos dois terços de seus ministros conforme preceitua o art. 8º da lei, cabendo ressalva trazida por Alexandre de Morais de que o art. 97 da CF dispõe a exigência de maioria absoluta em caso de precisar ser declarada a inconstitucionalidade do ato do Poder Público. Tendo como legitimados os mesmos que também assim o são para ADI, ou seja, àqueles elencados no art. 103, incisos I ao IX, CF. O procedimento, todo previsto na Lei nº 9.882/99, exige que a petição inicial esteja acompanhada da indicação do preceito fundamental questionado, prova da violação do mesmo, quando for o caso comprovação da controvérsia judicial. Na ausência de qualquer requisito exigido na lei, não restar constatada a argüição de descumprimento de preceito fundamental ou for inepta, o relator poderá indeferir liminarmente, uma decisão para qual cabe agravo no prazo de cinco dias (art. 4º da lei). Para tal instrumento de controle constitucional é possível a concessão de liminar, desde que assim decida a maioria absoluta do Supremo, exceto no caso de extrema urgência, ou quando verificado perigo grave, situações em que o relator poderá deferi-la ad referendum. Por se tratar de processo de competência do STF, necessário a oitiva do Procurador Geral da República, restando presente também o Ministério Público por determinação do art. 7º da citada lei, salvo se tiver sido ele o impetrante da ação. Sendo julgada a ADPF, seja procedente ou improcedente, sua decisão terá eficácia erga omnes, com efeitos vinculantes (art. 10, § 3º da lei). Tais efeitos poderão ser restritos, ter data determinada para vigorar ou mesmo tornar-se válidos, somente a partir do trânsito em julgado da decisão, isso dependerá do que ficar estipulado pelos membros do STF. Quanto à decisão ainda é válido ressaltar que não será ela alvo de ação rescisória, pois a mesma é irrecorrível.
    Por fim, vale deixar anotado a existência da ADPF incidental, a qual será possível nos casos em que, havendo um processo, e inserido em sua causa de pedir questão de caráter constitucional em afronta a preceito fundamental, poderá ser instaurado incidente processual, no qual os legitimados do art. 103, CF, levarão ao STF, fato que suspenderá o processo principal até decisão. Retorna em apenso e prossegue o feito. Nesse caso, será controle difuso no processo principal.
    REFERÊNCIAS:
    MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª Ed. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2005.
    MEDAUAR, Odete. Coletânea de legislação administrativa. Lei nº 9.882/99. 7ª Ed. Ed. Revista dos Tribunais. 2007.
    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

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  16. Rodrigo Tabosa Fernandes Gerab - 200505443

    A ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF é utilizada para questionar constitucionalidade de normas federais, estaduais ou municipais, incluídas as anteriores a promulgação da CRFB. Tem como objeto a ampliação da jurisdição orgânica constitucional, pois o meio é adequado, quando não existe outro por via direta.

    Foi instituída pelo artigo 102, § 1º, CF/88 e regulamentada pela Lei Federal nº 9.882/99. Teve como objetivo suprir “vácuo”, deixado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, incabível contra leis ou atos normativos anteriores a promulgação da Carta.

    Gilberto Schäfer, juiz de direito em Guaíba (RS), em artigo publicado, nos ensina que o instituto peca ao não definir preceito fundamental. Não são todas as normas constitucionais que podem ser objeto de ADPF, pois se teria fundamento igual ao Recurso Extraordinário. A doutrina acredita que só pode ser objeto da ADPF normas que formam o núcleo fundamental do Estado Democrático de Direito, primordialmente as contidas no Título I, assim como as garantias do artigo 60 da CF.

    Esta ação tem caráter subsidiário. Trata apenas de matérias residuais, não se admitido ajuizamento de ADPF quando exista outro meio legal e eficaz para sanar a lesividade. (art. 4º, § 1º, Lei 9822/99).

    Estudiosos propõem a aplicação de duas hipóteses interpretativas: a) a que entende haver dois fundamentos ensejadores da medida: atos emanados do poder público que sejam lesivos a preceitos fundamentais e para resolver “pendengas” judiciais que versem sobre toda e qualquer espécie de norma jurídica e; b) que entende ser a aplicação deste instituto somente possível para sanar atos do poder público e, por isso, pode ser aplicado a leis ou atos normativos federais, estaduais ou municipais, até os anteriores a CF/88.

    Gilmar Mendes entende que a ADPF é cabível frente a todas as decisões judiciais e permite a antecipação de decisões sobre controvérsias constitucionais relevantes, evitando que venham a ter desfecho definitivo após longos anos, com muitas situações já consolidadas ao arrepio da interpretação autêntica do STF.

    Desta feita, inferimos que a CF/88 não autoriza extensão desta para resolver “controvérsias judiciais”, mas para suspender atos lesivos, com lesão concreta ou iminente.

    A lei estabelece como legitimados ativos para propositura desta demanda os mesmos autorizados a propor ADI (art. 103, I a IX, da CF; art. 2° da Lei 9.868/1999). Assim como ocorre com a ADI, alguns legitimados a propor ADPF não necessitam ser representados por advogados, posto que possuem capacidade postulatória.

    A competência originária para processar e julgar a ADPF é do STF, cabendo ao relator indeferir petição inicial que não satisfaça requisitos da lei ou considere-a inepta. Desta decisão cabe agravo em 5 dias. O deferimento de liminares é possível nas ADPF’s, desde que aprovada por maioria absoluta dos membros do STF.

    Existem duas espécies de ADPF’s previstas na lei: a direta ou principal (previsão constitucional) e a incidental (lei 9882/99) sendo esta cabível quando relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à CF.

    A decisão da ADPF, que exige voto de dois terços dos membros do STF, terá efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação a demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc, podendo o STF, pela segurança jurídica ou relevante interesse social, restringir efeitos da decisão, decidir que somente produzirá efeitos após o trânsito em julgado ou em momento futuro que venha a ser fixado.

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  17. Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab – 200505443


    Referências Bibliográficas

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo385.htm#ADPF.%20Anencefalia.%20Aborto%20-%202
    ↑ http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=153&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M


    http://pt.wikipedia.org/wiki/Argui%C3%A7%C3%A3o_de_descumprimento_de_preceito_fundamental

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2203

    http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/3205/CONSIDERACOES_SOBRE_ADPFACAO_DE_DESCUMPRIMENTO_DE_PRECEITO_FUNDAMENTAL

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  18. Aluno: Luciano Francisco da Silva
    Matrícula:200450247
    A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental está prevista na CF em seu art. 102, § 1º e será julgada pelo STF. Portanto, compete ao STF dizer que tipos de normas se enquadram no conceito de Preceito Fundamental, isto porque, a lei que rege a matéria, nº 9.882/99, não define o que o termo pretende alcançar.
    Devemos ressaltar a diferenciação entre os termos inconstitucionalidade e descumprimento. Segundo Gisele Leite, a inconstitucionalidade é aplicável as situações previstas na CF e pelo STF, a medida em que, o conceito de descumprimento é mais amplo, abrangendo toda e qualquer violação da norma constitucional, desde um ato normativo, administrativo, de execução ou mesmo, atos particulares.
    A decisão do STF sobre medida liminar em ADPF se de dará por maioria absoluta, desde que presentes 2/3 dos ministros, e de acordo com art. 97 da CR prevalece sobre este tema o princípio da reserva de plenário.
    O círculo de atuação da ADPF, por certo, não compreenderá todas as normas constitucionais, mas sim, aquelas que traçam o norte diretivo do nosso Estado, os princípios e garantias fundamentais. A ADPF tem um raio de ação mais restrito que a ADI ou mesmo a ADECON, que tratam não só de preceitos fundamentais, mas, como também, de outras normas que não se revestem de caráter fundamental.
    O § 1º do art. 4º da Lei 9822/99 vem a definir o caráter de subsidiário (controle concentrado) da ADPF, citando que não será admitida a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
    O campo de aplicação da ADPF é dirigido ao Poder Público, no sentido de que o mesmo, não lese preceito fundamental, bem como, se já produziu alguma lesão, que venha a reparar a mesma, ou também, para solucionar discussão sobre lei ou outro ato normativo das três esferas de poder, frente a CR. Vale ressaltar, que até o momento, a jurisprudência dominante no STF é no sentido da impossibilidade de controle concentrado por via de ADPF sobre leis municipais.
    De acordo com o art. 10, § 3º da Lei 9882/99, a decisão de ADPF tem efeito vinculante. Contudo, se dois terços dos Ministros do STF decidirem, os efeitos da decisão poderão dar-se a partir do trânsito em julgado da decisão, ou mesmo, de outro momento a ser escolhido.
    A decisão da ADPF pode ter efeito erga omnes, em prol da segurança jurídica e do próprio preceito atacado. O efeito da decisão, via de regra, é ex tunc. Porém se a maioria dos ministros decidir (com quorum mínimo de 2/3), poderá a decisão ter efeito ter efeito ex nunc.

    Referências:

    MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2203

    http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/3205/CONSIDERACOES_SOBRE_ADPFACAO_DE_DESCUMPRIMENTO_DE_PRECEITO_FUNDAMENTAL

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  19. Prevista inicialmente no art. 102, §1º, e posteriormente regulamentada pela Lei 9.882/99, trata-se a ADPF de típica ação que exsurge do novo paradigma instituído pelo Estado Democrático de Direito, tendo como pilares básicos a defesa dos preceitos fundamentais. Assim, surge a ADPF como verdadeiro complemento do controle de constitucionalidade concentrado, visto que, de acordo com a subsidiariedade por esta apresentada, somente pode ser implementada quando incabíveis quaisquer outros formas de controle abstrato - matérias residuais-; de forma a suprir a lacuna concernente ao direito municipal e pré-constitucional, que antes não podiam ter sua validade em abstrato impugnada pelo STF. Assim, apesar de nem a Constituição e nem a Lei 9882/99 explicitar o conceito de preceito fundamental, tem o instituto campo de atuação mais restrito, abragendo apenas os títulos I e II – que tratam dos princípios e direitos e garantias fundamentais-; as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º); os princípios sensíveis (art. 34, VII); e os princípios gerais da administração pública (art. 37,caput). Ademais, podem ser acrescidas as normas previstas em Constituições anteriores a 1988, ou revogadas por Emenda.
    Apesar de concretizar objeto de cizânia doutrinária, é marjoritária a corrente que prevê duas espécies de ADPF, sendo uma delas de natureza autônoma, e outra de natureza incidental, proposta a partir de ação concreta sobre a qual paira controvérsia constitucional. Assim, determina o art. 1º da Lei 9882 que é possível o ajuizamento de ADPF em duas situações distintas: para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental oriunda de ato do poder público (que acarreta subdivisão em ADPF preventiva e ADPF repressiva); ou quando for de extrema relevância o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
    havendo no primeiro caso confabulação da ADPF autônoma, e na segunda hipótese da ADPF incidental. Nesse diapasão, enquanto a ADPF autônoma deve ser proposta por meio de petição inicial- sem depender da existência de qualquer outro processo -; na ADPF incidental é necessário que haja um processo em que se discuta descumprimento de preceito fundamental na causa de pedir, sendo o incidente levado ao STF por um dos legitimados do art. 103 da CF. Nesse último caso, deve processo principal permanecer suspenso até a pronúncia do STF, quando o processo será devolvido ao juiz da causa, para que ele empregue ao caso a interpretação do STF. É preciso salientar, ademais, que seja na argüição autônoma ou incidental, deve a petição inicial ser provida de prova do descumprimento de preceito.
    A doutrina mostra-se antagônica quanto a legitimidade ativa para a argüição, tendo havido a identificação de duas correntes. Parte minoritária entende que qualquer particular é legitimado para ADPF incidental, de forma a poder ser demandada pelas partes do processo em que a questão constitucional que envolva preceito fundamental tenha sido suscitada. No entanto, a corrente majoritária defende que a argüição somente pode ser impetrada pelos legitimados art. 103 da CF. Deve-se ainda ressaltar a exclusividade do STF para apreciação da ADPF.
    No que concerne a liminar em sede de ADPF, deve essa ser concedida mediante decisão por maioria absoluta do STF, ressalvados os períodos de recesso, quando, se houver extrema urgência ou perigo de lesão grave, pode ser concedido pelo relator ad referendum do Pleno. Dos efeitos liminares, entende-se a determinação da suspensão dos processos em andamento ou dos efeitos jurisprudenciais, até que julgada a argüição; ou ainda qualquer outra medida relacionada à matéria.
    Para decisão em sede de ADPF, também será necessário o voto da maioria absoluta dos Ministros, por força do exposto no art. 97, CF. Ademais, os efeitos da ADPF terão eficácia erga omnes, e efeito vinculante no que concerne aos demais órgãos do Poder Público.

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  20. QUESTÃO ACIMA

    NOme: Camila Nobre Augusto
    Matrícula: 200505385

    BIBLIOGRAFIA:

    PAULO, Vicente. Alexandrino, Marcelo. Direito Consitucional descomplicado. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

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  21. Julianne Holder
    200408739

    A argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), prevista no art. 102, §1°, CF, e regulada pela Lei 9.882/99, integra o conjunto de ações constitucionais que compõem o nosso controle concentrado de constitucionalidade, possuindo algumas similaridades com as já estudadas ADI e ADC, tais como a Corte competente para apreciá-la e julgá-la, que será exclusivamente o STF; os legitimados a sua propositura, que serão as Autoridades elencadas no art. 103 da Carta da República (Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, Procurador Geral da República, Governador de Estado ou do DF, etc.), conforme dispõe a art.2, I, da citada Lei; a presença do MP como fiscal da lei; a vinculação das decisões aos demais órgãos do Poder Público; o efeito erga omnes do seu julgamento, bem como a possibilidade da modulação desses mesmos efeitos, conforme dispõe o art. 11 da Lei 9.882, que autoriza o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos da decisão prolatada em ADPF ou mesmo outorga-lhe efeitos ex-nunc.
    A propositura de ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, assim como terá cabimento nas hipóteses de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à CF, quando for relevante o seu fundamento (parágrafo único, I, art. 1° da citada Lei). Por Preceitos fundamentais podemos compreender as cláusulas pétreas (art. 60, §4°, CF), os direitos e garantias fundamentais constantes no Título II da CF, os princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, e que dão ensejo a propositura de ADI interventiva federal da alçada do PGR, e os princípios administrativos enumerados no caput do art. 37 do CF (LYCURGO. 27/05/2009).
    Característica peculiar da ADPF é o princípio da subsidiariedade que estigmatiza a referida ação constitucional, sendo ela cabível apenas naqueles casos em que não há qualquer outro meio capaz de sanar a lesividade (art. 4, §1°, L 9882), existindo outra ação admissível incabível será a ADPF em razão de seu caráter residual, ocasião em que será possível ao relator o indeferimento liminar da ação, decisão esta agravável ao Pleno em cinco dias. Por outro lado, é perfeitamente possível a concessão de medida liminar em sede de ADPF, desde que obedecido ao quorum legal de maioria absoluta. A seção que intente o julgamento de ADPF só se instaurará na presença de pelo menos 2/3 dos membros da Suprema Corte e a decisão, de procedência ou de improcedência, será irrecorrível e insuscetível de ação rescisória (art. 12 da Lei referida).
    Em virtude de sua subsidiariedade afigura-se cabível a interposição de ADPF em face da inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, bem como distrital quando o DF estiver investido no exercício de suas atribuições municipais, questionado em face da Constituição Federal, já que inexiste em nosso sistema jurídico qualquer ação apta a fazê-lo em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
    Grande celeuma têm se instaurado quanto a possibilidade de ADPF incidental tendo em vista a ausência de previsão constitucional específica, entretanto, exatamente por inexistir proibição neste sentido é que vêm sendo admitida, hipótese interessante que geraria uma cisão vertical de competência funcional, vez que a ação original permaneceria suspensa no Tribunal de Justiça Estadual respectivo, enquanto algum dos legitimados do art. 103 incitaria a ADPF no STF, cuja decisão produziria efeito erga omnes em sede de controle difuso, em verdadeira anomalia produzida em nosso sistema bipartido de controle de constitucionalidade.
    Finamente, é perfeitamente possível a ADPF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade estadual, desde que haja previsão expressa na Constituição do Estado respectivo (LYCURGO, 27/05/2009), de fato, a Carta constitucional do Rio Grande do Norte, em seu art. 71, I, a, prevê a competência do TJ para conhecer e julgar originariamente a ADPF estadual.

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  22. Julianne Holder
    200408739

    REFERÊNCIAS

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 27/05/2009.

    MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    RIO GRANDE DO NORTE. Constituição do Estado. Disponível em: http://www.al.rn.gov.br/legislacao/constituicao_estadual/constituicaoestadual.pdf. Acesso em: 15 jun 2009.

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  23. Patrícia Erica Luna da Silva
    Matrícula 200408887


    No intuito de conferir uma maior efetividade no controle dos abusos e ilegalidades do Poder Público ao tempo em que solidifica os direitos fundamentais a CF/88 previu a ADPF como uma das formas de controle de constitucionalidade.
    Os Preceitos fundamentais objeto de proteção da ADPF são as cláusulas pétreas (art. 60, §4°, CF), os direitos e garantias fundamentais do Título II da CF, os princípios constitucionais sensíveis do art. 34, VII, CF e os princípios gerais da administração pública (art.37, caput, CF).
    Esta ação tem caráter subsidiário e a regulamentação de seu procedimento encontra-se na Lei 9.882/99 e é cabível para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público,e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, inclusive os anteriores à CF/88.
    A competência para seu julgamento é do STF, e os legitimados são os do art.103,CF.
    Destaque-se que os mesmos legitimados da ADPF autônoma podem requerer ADPF incidental . Nesse caso a inconstitucionalidade está na causa de pedir em uma ação de primeiro grau e o legitimado do art.103,CF leva a questão ao STF agora como sendo o pedido de uma ação. Nesse caso ação fica suspensa no TJ no aguardo da decisão proferida pelo STF que terá efeitos erga omnes. É um dos poucos casos de cisão vertical de competência funcional, onde há um controle de constitucionalidade misto, posto que é a soma do controle difuso (inconstitucionalidade como causa de pedir em 1º grau) com controle concentrado quando vai para o STF (como pedido da ação).
    Insta ressaltar que caso a inconstitucionalidade esteja sendo argüida em bojo de Recurso Extraordinário perante o STF, como causa de pedir, como se trata de controle difuso os seus efeitos serão apenas intra partes.
    Quanto ao objeto da ação primeiramente cabe mencionar que a ação somente ataca atos já praticados pelo Poder Público decorrentes de sua conduta comissiva ou omissiva. O STF, enquanto órgão político diretivo das condutas estatais, é que, no juízo de admissibilidade, vai verificar a presença desse requisito bem como a ausência de outro instrumento eficaz de sanar a lesividade, e também a conveniência e oportunidade acerca da existência do interesse público que subjaz a ação.
    Em decorrência de sua subsidiariedade a ADPF pode ser usada para controlar lei ou ato normativo municipal contrário a CF/88, já que não há outra ação com este objeto.
    No mesmo sentido podemos afirmar a sua admissibilidade para atacar a inconstitucionalidade superveniente de lei que ficou incompatível com a edição de Medida Provisória, já que na época de sua edição a lei era constitucional e por isso não pode ser objeto de ADIN.
    É cabível a medida liminar por decisão da maioria absoluta dos membros do STF, ou em caso de extrema urgência, ou perigo de lesão grave, ou no recesso pode ser deferida pelo relator, ad referendum do Plenário.
    Além da participação do Procurador-Geral da República (art.103,§1º), será dada vista dos autos ao Ministério Público conforme exigência do art.7 da Lei 9.882/99.
    Consoante inteligência do art.8 da Lei 9.882/99 para instalar a sessão se faz necessária a presença de pelo menos dois terços dos Ministros, e apenas quando for declarar a inconstitucionalidade requer-se votação da maioria absoluta.
    A decisão terá efeitos erga omnes e vinculantes, mas mediante decisão de dois terços de seus membros o STF pode modular os efeitos do decisum para restringir os efeitos da declaração ou decidir que somente terá eficácia a partir do trânsito em julgado ou de qualquer outro momento que venha a ser fixado.
    Por fim a decisão é irrecorrível não admitindo ação rescisória.

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  24. Patrícia Erica Luna da Silva
    Matrícula 200408887

    REFERÊNCIAS

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.


    SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. Saraiva: São Paulo, 2008.

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  25. Edson W. D. Gomes
    200437356

    Define FACHIN (p. 158) a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como uma ação ou incidente judicial, de competência originária do STF, que desencadeia o denominado processo objetivo, cujo fundamento é o descumprimento, por ato do Poder Público, de preceito fundamental que consagra valores basilares para o Direito pátrio.
    Gilmar Mendes, citado por PAULO (p. 138), considera difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique a ADPF, exceto aqueles enunciados no texto magno, tais como os direitos e garantias individuais (art. 5º, dentre outros) e os princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, §4º da CF, quais sejam o princípio federativo, a separação dos poderes e o voto universal e secreto.
    A ADPF, prevista no art. 102, §1º na CF e regulamentada pela Lei 9.882/99, permitiu o exame de questões até então não passíveis de apreciação nas demais ações de controle abstrato de constitucionalidade (Adin e ADC), tais como a possibilidade de impugnação de atos normativos municipais em face da CF e o cabimento de ação quando há controvérsia envolvendo direito pré-constitucional. Ademais, a ADPF não se restringe à apreciação de atos normativos, podendo tal ação impugnar qualquer ato do Poder Público de que resulte lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental contido na CF ou dela decorrente.
    Destaca PAULO (p.132) que a Lei 9.882/99 cria dois tipos de ADPF, a autônoma e a incidental, respectivamente no seu art. 1º caput e parágrafo único. A argüição autônoma tem natureza de ação a qual poderá ter como objeto o Poder Público federal, estadual ou municipal. A argüição incidental pressupõe a existência de uma ação original, em função da qual os legitimados ativos para a propositura da ADPF podem levar à apreciação do STF a controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, desde que o seu fundamento seja relevante. Ressalte-se que o pedido da ADPF poderá ser tanto de constitucionalidade quanto de inconstitucionalidade do ato normativo.
    Destaca ainda PAULO (p. 142) que a competência para o processo e julgamento da ADPF é originária do STF, por força do art. 102, 1º da CF, sendo legitimados para a sua propositura, observada a pertinência temática, as mesmas pessoas, órgãos e entidades que podem propor a Adin, previstos no art. 103, incisos I a IX da CF. A participação do Procurador-Geral da República na ADPF é obrigatória e a do AGU é facultativa, porém não se admite a intervenção de terceiros na ADPF, exceto o amicus curiae. Ademais, como a Lei 9.882/99 não faz qualquer referência a prazo para a propositura da ADPF, considera-se que esta ação não está sujeita a qualquer prazo prescricional ou de decadência.
    A decisão sobre a ADPF terá eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Público. Em regra, os efeitos da ADPF são imediatos, mas podem ser postergados pelo STF, em votação com maioria de 2/3, para após o trânsito em julgado ou outro momento qualquer (técnica da modulação temporal). Não é admissível a ação rescisória contra decisão proferida em ADPF.
    A subsidiariedade da ADPF, depreendida no art. 4º, §1º da Lei 9.882/99, tem sido restrita ao controle abstrato, tese defendida por Gilmar Mendes, nos seguintes termos: ¨não será admitida ADPF quando alguma das ações integrantes do controle abstrato de constitucionalidade puder efetivamente sanar a lesividade do ato¨. Na atualidade, esta tem sido a posição dominante no STF.
    O pedido de liminar é possível em ADPF e, segundo PAULO (p.147), poderá sustar a eficácia do ato impugnado até o julgamento do mérito. Poderá também consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, salvo se decorrentes de coisa julgada. Não há previsão legal de prazo para a eficácia da medida cautelar, cujos efeitos, em regra, são ex nunc, podendo, no entanto serem ex tunc, desde que o STF assim determine.

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  26. Referências:

    PAULO, Vicente. Controle de constitucionalidade. 6ª ed. Impetus, 2007.
    FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Método, 2006

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  27. O sistema jurídico brasileiro prevê a Argüição De Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que conjuntamente com as ações de controle de constitucionalidade compõe os instrumentos com finalidade exclusiva de defesa da integridade e coerência da CF.
    O instituto está normatizado no §1 do art. 102 da CB e é regulamentado pela Lei 9882/99. A ADPF possui natureza jurídica de ação constitucional, pois se consubstancia em instrumento de controle concentrado de constitucionalidade posto à disposição dos legitimados.
    Como integrante do sistema de controle concentrado de constitucionalidade, a referida ação mantém semelhanças com as demais ações analisadas em questões anteriores, a saber, possui os mesmo legitimados, previstos no art. 103 da Carta Maior, bem como seu julgamento compete originariamente e exclusivamente ao STF, sendo sua sentença irrecorrível.
    O inciso II do art. 2º de sua Lei regulamentadora previa que qualquer cidadão seria legitimado para propor uma ADPF, no entanto o dispositivo fora vedado, restando a prerrogativa aos interessados que solicitem ao Procurador Geral da República, mediante representação, a propositura da ação (§1, II, Lei 9882/99).
    A finalidade precípua da ADPF, como exposto, é a defesa da integridade e preservação da Constituição no que se refere aos preceitos fundamentais, evitando ou reparando eventuais lesões a esses preceitos. A definição acerca de quais direitos ou garantias constituem preceito fundamental cabe à interpretação do STF, guardião último da Carta Maior.
    A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público, sendo também cabível quando houver relevante fundamento sobre controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal..
    Dessa forma, existem três hipóteses para ajuizamento de ADPF, dando ensejo a três espécies dessa ação, i) argüição preventiva, ii) repressiva e iii) por equiparação.
    Doravante, a regulamentação da ADPF amplia o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro substancialmente, abrangendo qualquer ato do Poder Público, leis e atos normativos municipais frente à Constituição, leis e atos normativos anteriores à Constituição e, por fim, atos inacabados do Poder Público.
    Anteriormente a publicação da Lei 9882, o controle de constitucionalidade era exercido apenas sobre atos normativos, a ampliação para qualquer ato do Poder Público, como dito, amplia sensivelmente esse controle, pois o conceito de ato engloba os atos jurídicos com finalidade pública que emanam de órgãos de natureza pública de qualquer uma das esferas federativas. Parte da doutrina, inclusive, defende ser possível impetrar ADPF contra atos praticados por particulares investidos de autoridade pública.
    No que concerne ao controle dos atos municipais, o controle era de competência dos Tribunais de justiça quando houvesse confronto com Constituição Estadual, pois o art. 102, I da CF refere-se apenas a ato normativo federal ou estadual. A ADPF amplia o controle possibilitando confrontamento dos atos municipais diretamente com a Constituição.
    Por fim, ainda no que concerne a ampliação do controle de constitucionalidade, a ADPF permite que os dispositivos constitucionais anteriores á constituição sejam alvo do controle direto de constitucionalidade, ao revés de apenas revogação, o que presta maior segurança jurídica ao aplicador da norma.
    Característica importante da ação sobre análise é seu viés subsidiário, pois não cabe propositura de ADPF se houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, à exemplo do habeas corpus.
    Concluindo, quanto aos efeitos de decisão em sede de ADPF, essa terá eficácia contra todos e caráter vinculante aos demais órgãos da Administração. Poderá ter sua eficácia postergada a momento futuro em razão de proteção da segurança jurídica (art.11 da Lei 9882). Diferentemente das ADC’s e ADIN’s, não há caráter dúplice da decisão, não sendo possível declaração de constitucionalidade em sede de ADPF.

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  28. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.

    SIQUEIRA JUNIOR, Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. 2ª ed. Saraiva: São Paulo, 2008.

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  29. Ao lado da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Constitucionalidade, instrumentos do controle de constitucionalidade das leis face à Constituição Federal, está a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

    Prevista no art. 102, §1 da CF, e regulamentado pela Lei Federal 9.882/99, a ADPF é a ação constitucional reservada ao controle concentrado de constitucionalidade, que visa à salvaguarda dos chamados preceitos fundamentais distribuídos no corpus constitucional, nos casos de ofensa direta a tais princípios.

    Presta-se, pois, ao questionamento de leis e atos normativos municipais, estaduais ou federais em contradição com os preceitos fundamentais da Constituição, ou quando de sua interpretação resultar sérias controvérsias, sendo inclusive cabível no questionamento de atos normativos editados quando da vigência de ordenamentos jurídico-constitucionais pretéritos. A lei, sabiamente, é silente na definição de tais preceitos ditos fundamentais, mas a doutrina parece enquadrar em tal categoria as cláusulas pétreas, os direitos e garantias fundamentais constantes no Título II, os chamados princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, e princípios da administração pública, enumerados no caput do art. 37 da Constituição da República.

    Não obstante a maior amplitude de seu objeto (afigura hipótese de levar ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o exame de norma municipal), a ADPF tem, por força de norma, caráter subsidiário, sendo cabível apenas nas situações em que não se vislumbre oportunidade para impetração qualquer outra medida saneadora (mormente ADI ou ADC).

    Da mesma forma que a ADI e a ADC, a competência para julgamento da ADPF, em face de violação a preceito fundamental da Constituição Federal, é exclusiva do STF; seus legitimados serão os mesmos daqueles previstos no art. 103 da CF.

    Os efeitos da decisão proferida em ADPF serão os mesmos que os verificados no julgamento da ADC ou ADI, cuja decisão possui efeito vinculante, com eficácia erga omnes e ex-tunc. Igualmente, da decisão não caberá qualquer recurso, bem como inexiste possibilidade de ataque à coisa julgada por meio de ação rescisória. É garantido, inclusive, a possibilidade de restrição à retroatividade dos efeitos da decisão proferida em seu julgamento, nos moldes previstos para a ADI.

    A ADPF, outrossim, pode vir a ser interposta sob duas modalidades: de forma autônoma, por qualquer dos seus legitimados, em processo autônomo dirigido diretamente ao STF; e de forma incidental, proposta no bojo de um processo já existente onde se instaure a discussão acerca de eventual descumprimento de preceito fundamental pela norma invocada por uma das partes. Neste último caso, caberá a um dos legitimados levar a discussão ao STF, para pronunciamento definitivo sobre a matéria, durante o qual o processo original deverá ficar suspenso. Advinda a decisão, o juiz da causa está obrigado a dar-lhe cumprimento, vez que, não obstante tratar-se de controle difuso de constitucionalidade, a decisão terá efeitos vinculativos e erga omnes, em hipótese de quebra de competência funcional vertical.

    Por fim, registre-se que inexistem óbices legais ao deferimento de medida liminar em ADPF, por maioria absoluta dos membros - inclusive, nos casos de urgência, tal medida pode ser autorizada pelo próprio relator do processo.


    JOAO PAULO M. ARAUJO
    200310348

    BUSTAMANTE, Thomas da Rosa. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental e sua regulamentação pela Lei 9.882/99. Disponível em: http://www.jus.com.br/doutrina/ lei9882b.html. Acesso em: 17.06.2009;

    SIQUEIRA JUNIOR, Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. 2ª ed. Saraiva: São Paulo, 2008.

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  30. Aluno: Rodrigo Lucio de Oliveira
    Mat.: 200408984

    A argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é norma constitucional de eficácia limitada, que depende de edição de lei, estabelecendo a forma pela qual será apreciada a ADPF decorrente da CF, a qual será apreciada pelo STF. A Lei 9.882/99, editada pelo Congresso Nacional, complementa o art. 102, §1º, da CF, tornando-a integrante do controle concentrado de constitucionalidade. Cujos legitimados ativos são os mesmos co-legitimados para a propositura da ADI (CF, art. 103, I a IX).

    São três as hipóteses de cabimento da ADPF: a) para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; b) para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CF; ressalta-se que a ADPF deverá ser proposta em face de atos do poder público já concretizados, não se prestando para a realização de controle preventivo desses atos (MORAES, p. 702).

    A ADPF cabe, desse modo, preventivamente perante o STF com o objetivo de evitar lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na CF, ou repressivamente para repará-las, diante de conduta comissiva ou omissiva de qualquer dos poderes públicos.

    A lei expressamente aduz sobre o caráter subsidiário da ADPF, a qual não deve ser proposta quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade; do mesmo entendimento é o STF. Claramente a ADPF não deve substituir as demais previsões constitucionais que tenham semelhante finalidade, tais como o habeas corpus, habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção; ação popular; ADIs genérica, interventiva e por omissão e ADC.

    A Lei 9.882/99 em seu art. 7º, parágrafo único, prevê que o MP, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações. Não bastasse o §1º do art. 103 da CF, o qual determina que o PGR deverá ser previamente ouvido em todos os processos de competência do STF.

    O procedimento da ADPF, todo previsto na Lei nº 9.882/99, exige que a petição inicial esteja acompanhada da indicação do preceito fundamental questionado, prova da violação deste e, quando for o caso, comprovação da controvérsia judicial. Caso se depare com a ausência de qualquer requisito exigido na lei, bem como não restar constatada a ADPF ou for esta inepta o relator poderá indeferir liminarmente; cabendo contra esta a interposição de agravo no prazo de cinco dias (art. 4º da lei referida).

    O STF poderá deferir pedido de liminar, por decisão da maioria absoluta de seus membros, salvo em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou, ainda, no recesso, quando a liminar poderá ser deferida pelo ministro relator, ad referendum do Plenário.

    Por fim, no concernente a decisão sobre a ADPF, O art. 8º da lei supra, a decisão somente será tomada se presente na sessão pelo menos dois terços dos ministros. Todavia, na necessidade de declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da CF, torna-se imprescindível maioria absoluta. Os efeitos da decisão são erga omnes, tendo também efeitos vinculantes relativamente aos demais órgãos do Poder Público, cabendo, inclusive, reclamação para a garantia desses efeitos. Julgada a ação, as autoridades e/ou órgãos responsáveis serão comunicados, fixado-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido de ADPF é irrecorrível, não podendo ser, dessarte, objeto de ação rescisória.


    REFERÊNCIAS

    MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24° edição. São Paulo: Malheiros, 2005.

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  31. Gilson Gomes de Medeiros
    20001771-0

    A argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), prevista no § 1° do art. 102 da Constituição Federal, é um instrumento de fiscalização e argüição abstrata de constitucionalidade, como o são a ADI, a ADC, a ADC por omissão e o mandado de injunção. Sua regulamentação só veio a acontecer através da Lei n° 9882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF.
    A doutrina discute o que seja “preceito fundamental”. Existe consenso de que o são os princípios constantes nos artigos 1º ao 4º do Diploma Magno. Há quem estenda essa conceituação ao art. 5º e outros, além de avaliarem assim o Título I da CF, ainda incluem o Título II na íntegra – ou seja, do art. 1º ao 17, diferenciando ao preceitos em duas espécies: os princípios e os direitos e garantias. Por fim, estão aqueles que acrescentam a esse rol as chamadas cláusulas pétreas.
    Conforme o art. 2° dessa lei, podem propor a ADPF os mesmos legitimados para a ADI, listados no art. 103 da CF. Além disso, o § 1° do art. 2° da referida lei possibilita que qualquer pessoa, no intuito de preservar direitos e liberdades ameaçados por ato do Poder Público, ou restabelecê-los se violados, solicite ao Procurador-Geral da República que proponha uma ADPF, e essa autoridade irá decidir sobre o cabimento de ingressar em juízo com tal pedido, após o exame dos seus fundamentos jurídicos.
    No pólo passivo da ADPF, encontra-se qualquer autoridade ou órgão público que tenha posto em prática atos questionáveis.
    O art. 1º da Lei 8882 refere-se a “ato do Poder Público”, citação que recebeu do STF interpretação restritiva, incluindo apenas os atos materiais e concretos e excluindo os abstratos, entre eles as leis. Tal ponto de vista derivou do princípio da independência dos poderes, pois não cabe ao Judiciário controlar um ato político – tal como uma lei. Dessa forma, os objetos da ADPF ficaram resumidos aos atos administrativos.
    A competência para julgamento é do STF, que já a possuía antes da Lei 9882, pois a CF lha dava "na forma da lei". Portanto, é norma de controle concentrado de constitucionalidade. Quando não havia ainda a regulamentação, o próprio STF a considerava uma norma de aplicabilidade mediata, tendo, assim, eficácia limitada.
    Para o julgamento, devem estar presentes 2/3 dos ministros, pelo menos (Lei 9882, art. 8º). A decisão terá efeito vinculante e eficácia erga omnes (art, 10, § 3º, da mesma Lei).


    Referências

    MENDES, Gilmar Ferreira. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: comentários à Lei n. 9.882, de 3-12-1999. São Paulo: Saraiva, 2007.
    NERY Jr., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
    NERY Jr., Nelson & NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor atualizada até 22-02-2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

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  32. Gerson Dantas
    200408607

    Por meio da E. C. 03/93, o Costituinte criou mais um mecanismo idôneo a assegurar a supremacia da Constituição no ordenamento jurídico pátrio por meio de controle concentrado de constitucionalidade, qual seja, a argüição de descumprimento de preceito fundamental-ADPF, prevista no art. 102, § 1º, CF/88.

    Uma vez que entendia o STF ser o art. 102, §1º, CF norma de eficácia limitada, somente em 03.12.99, quando então o Congresso Nacional editou a lei nº 9.882/99, foi que a ADPF passou a ter aplicabilidade.

    Assim, nos termos da lei aludida, compete ao STF o processo e julgamento de ADPF, estando legitimados à propositura os mesmos co-legitimados da ADIn, ou seja, os entes elencados no art. 103 da Carta Política, observando-se, quando for o caso, a pertinência temática.

    A ADPF é ação cujo cabimento tem caráter subsidiário, conforme previsto no art. 4º, §1 da lei da 9.882/99. Entende o STF que é incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando ainda existir medida eficaz para sanar a lesividade. A ação constitucional em comento terá cabimento em três hipóteses: para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público (ADPF autônoma preventiva), reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público (ADPF autônoma repressiva), ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores a CF/88 (ADPF incidental). Nesta última hipótese, um dos legitimados da ADPF provoca um incidente processual consistente em levar processo que tramita em qualquer juízo ou tribunal no qual se discuta descumprimento de preceito fundamental ao STF, para que este se pronuncie sobre a matéria (exemplo clássico de cisão vertical de competência funcional), retornando o processo ao juiz de origem para que aplique a interpretação dada pelo STF à matéria. Esta decisão, apesar de proferida em controle difuso, terá efeitos erga omnes e vinculantes.

    No silêncio da CF e da Lei 9.882/99, fica a dúvida quanto ao que deve ou não ser considerado preceito fundamental. A resposta será dada jurisprudencialmente. No entanto, sabe-se que são considerados preceitos fundamentais os títulos I e II (princípios fundamentais e direitos e garantias fundamentais, respectivamente), os princípios constitucionais sensíveis - art.34, VII, os princípios gerais da Administração Pública (art. 37) e as cláusulas pétreas (art. 60, §4 º).

    O procedimento da ADPF autônoma consiste no oferecimento de petição inicial que poderá ser indeferida liminarmente quando a inicial for inepta ou verificar o relator não ser o caso de ADPF, decisão essa agravável no prazo de 5 dias. Havendo pedido de medida liminar, poderá o Tribunal, por maioria absoluta, concede-la. O enfrentamento do mérito da ADPF somente se dará se presentes pelo menos 2/3 dos ministros, devendo o julgamento da procedência ou não da ação ser tomada pelo voto da maioria simples ou, se houver enfrentamento de inconstitucionalidade, por maioria absoluta, conforme reza o artigo 97 da Constituição. O PGR será ouvido no prazo de 5 dias, após o decurso do prazo para informações, nos casos em que não for autor da ADPF.

    A decisão do julgamento da ADPF é irrecorrível, não cabendo tampouco ação rescisória. A exceção é no caso de embargos declaratórios. Terá efeitos subjetivos erga omnes e vinvulantes aos demais órgãos públicos, e temporais, em regra, ex tunc. Somente no caso de imperativos de segurança jurídica ou excepcional interesse público será possível modular os efeitos: por 2/3 dos votos dos ministros, poder-se-á fixar a data do trânsito em julgado ou outro momento como o início dos efeitos da decisão.

    De maneira dar efetividade aos efeitos e a vinculatividade das decisões em sede de ADPF, o art. 13 da lei 9.882/99 prevê a possibilidade de reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo STF, a ser exercida na forma do regimento interno da Corte Máxima.

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  33. Gerson Dantas
    200408607

    Referencias:

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 27/05/2009.

    MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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  34. Carolina Felipe de Souza - 200505387

    A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é ação constitucional de controle abstrato de constitucionalidade, que se encontra prevista no art. 102, §1°, da CF, podendo ser autônoma ou incidental, cuja competência para apreciação é exclusiva do STF.

    Ocorre que ela só começou a ser aplicada com o advento da Lei n° 9.882/99, que trata exatamente da sua regulamentação.

    Em suma, por meio da ADPF se alega descumprimento de preceito fundamental, o que não se confunde com inconstitucionalidade. Logo, fazendo-se uma comparação com a ADIn, o campo de atuação desta é bem maior (toda a CF, inclusive as normas de eficácia limitada) do que o da ADPF, de maneira que só caberá ADPF, quando não couber ADIn.

    Para se entender o campo de incidência da ADPF, faz-se necessário compreender o que são preceitos fundamentais, os quais são normas constitucionais, que são assim denominados pelo STF. Assim, de acordo com este, são preceitos fundamentais: os constantes nos Títulos I e II, da CF; as cláusulas pétreas (art. 60, §4°, IV); os princípios sensíveis (art. 34, VII) e os princípios gerais da Administração Pública (art. 37, caput, CF).

    A partir do que foi acima exposto, observa-se que a aplicação da ADPF é bastante limitada, uma vez que só poderá ser utilizada na hipótese de descumprimento daqueles preceitos fundamentais, bem como quando não for cabível qualquer outra ação de controle abstrato (ADIn, ADC, etc.), tendo em vista ser aplicável à ela o princípio da subsidiariedade (art. 4, §1°, Lei 9.882/99).

    É importante destacar que nem sempre foi assim, uma vez que o STF entendeu, a princípio, que só caberia ADPF quando não houvesse qualquer outra ação (inclusive de direito individual) capaz de solver aquela problemática, entendimento este que vem sendo modificado graças a tese acima exposta, que foi propugnada naquele tribunal por Gilmar Mendes. (ALEXANDRINO; PAULO. 2007, p. 139-140)

    Ressalte-se que caso o STF verifique que não seria caso de ADPF, mas de ADIn, por exemplo, poderá converter a ação, desde que presentes os requisitos da ação para qual se pretenda converter.

    Percebe-se, desse modo, que a ADPF será utilizada, principalmente, nas hipóteses de descumprimento de preceito fundamental por parte de lei ou ato normativo municipal, ou de lei ou ato normativo do DF em sua competência municipal, assim como quando for caso de lei federal anterior à CF.

    Os legitimados a propor a ação aqui em estudo são os mesmos da ADIN e da ADC (art. 103, CF).

    Quanto a possibilidade de concessão de medida liminar em sede de ADPF, tal é permitido, conforme art. 5°, da Lei n° 9.882/99. Assim como a ADIn, também a ADPF não está sujeita aos prazos prescricionais e decadenciais.

    Conforme já foi dito acima, a ADPF pode ser proposta incidentalmente, quando terá natureza, como o próprio nome sugere, de um incidente processual. Nessa modalidade, a questão constitucional, a qual tem que ser relevante, vem na causa de pedir e não no pedido. Logo, se algum dos legitimados constantes no art. 103, da CF, perceber essa questão prejudicial constitucional relevante relativa ao âmbito de aplicação da ADPF, poderá entrar com um incidente processual – apenas os legitimados - requerendo ao STF que julgue essa questão (aqui a questão vem no pedido). Enquanto isso aquele processo ficará suspenso. A decisão terá efeito erga omnes.

    Tal hipótese é caso de cisão vertical de competência funcional - parte da questão foi para o órgão superior e parte fica no juízo de origem -, de maneira que se tem um controle misto de constitucionalidade (controle difuso mais controle concentrado).

    Faz-se necessário esclarecer que a ADPF incidental não é pacificamente aceita pela doutrina e pelos tribunais pátrios, todavia a partir de uma leitura atenta do art. 1°, parágrafo único, I, c/c art. 6º, §1°, da Lei n° 9.882/99, percebe-se claramente a sua previsão.

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  35. Carolina Felipe de Souza - 200505387

    REEFRÊNCIAS

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Controle de Constitucionalidade. 6. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 27/05/2009.

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  36. Breno Silva Pessoa
    200408496

    A argüição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º, CF) tem seu processamento regulado pela Lei nº 9.882/99, a qual, em seu art. 1º, caput, e parágrafo único, inciso I, traz as possibilidades de sua aplicação.
    Preceitos fundamentais são os veiculados nos Títulos I e II, nas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF), os direitos individuais (os fundamentais podem ser considerados, desde que se “fundamentalizem” os direitos sociais), os princípios sensíveis (art. 34, VII, CF) e os princípios gerais da Administração Pública (art. 37, caput, CF).
    Importante frisar que toda e qualquer norma, independente da eficácia (mesmo as limitadas), tem o condão de servir de comparativo para controle por ADI; no caso da ADPF o elemento de comparação é o preceito fundamental, ou seja, é preciso argumentar em que ponto determinada norma fere preceito fundamental estabelecido pela Constituição.
    Desse modo, a ADPF obedece ao princípio da subsidiariedade (art. 4º, §1º, Lei nº 9.882/99); é de dizer-se: só cabe ADPF quando não couber ADI. É assim o caso da análise de leis ou atos normativos municipais, ou do DF na competência municipal.
    A ADPF também é instrumento hábil a verificar a recepção de normas promulgadas antes do advento de uma nova Constituição. Assim, dá-se o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente (leis constitucionais, incompatíveis com a nova Constituição); exemplo é o da Lei de Imprensa, que teve sua recepção questionada pela ADPF n. 130.
    Os requisitos para impetração são os do art. 3º, da Lei nº 9.882/99.
    O indeferimento da inicial é atacado por agravo (art. 4º, § 2º, Lei nº 9.882/99); e há possibilidade de concessão de liminar, a qual terá caráter vinculante (art. 5º, Lei nº 9.882/99, c/c Rcl 6.064-MC).
    Os legitimados para impetração da ADPF são os mesmos da ADI e ADC, ou seja, os do art. 103, CF.
    Hipótese de cisão vertical de competência funcional, assume a ADPF, na sua feição incidental (como incidente processual), uma vez que a sua incidentalidade suspende o processo da origem e leva a questão suscitada ao STF (cláusula de reserva de plenário, art. 97, CF, da qual os arts. 480/481, CPC, representam mitigação), sendo os legitimados, os mesmos do art. 103, CF (embora alguns queiram que quaisquer partes o possam fazer), num típico caso de controle difuso e concentrado, a um só tempo (controle de constitucionalidade misto).
    Se o incidente se der em vias de RE, o controle será difuso, vez que o incidente é remetido ao pleno, embora o efeito permaneça intra partes, o que se justifica pelo fato de a causa de pedir veicular a pretensão, e a sentença o constar em sua fundamentação, a menos que se cumpra, por parte do STF e do Senado Federal, em atos discricionários, o disposto no art. 50, X, da CF, quando os efeitos serão erga omnes, e ex tunc.
    Caso a ADPF seja para controle de atos municipais, a suspensão da execução ainda cabe ao Senado Federal; lembrando que este ente não poderá suspender parcialmente o ato: ou suspende tudo ou nada (discricionariedade).

    Referências

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 04 mai 2009.

    Decisões do STF citadas e Lei nº 9.882, de 03 de dezembro de 1999. Disponíveis em: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=1. Acesso em 01 jun 2009.

    DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

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  37. George Lucas 200408593

    A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) encontra previsão constitucional no art.102,§1ºdaCF, e regulamentação na Lei 9.882/99. Esse instituto possui natureza jurídica de ação, sendo um instrumento de defesa dos preceitos fundamentais, por meio da tutela concentrada.

    Os preceitos fundamentais são aqueles previstos nos títulos I e II; art.60,§4º; art.34,VII e no art.37,caput, todos da FC. A ADPF visa a proteção desses direitos desde que não resguardados por outro meio, como por exemplo ADIn. Logo a ADPF é um mecanismo de proteção residual, sendo cabível somente quando ausente outro mecanismo hábil a proteção do direito fundamental lesado.

    No tocante a legitimidade para a propositura de ADPF, o entendimento majoritário é o de que são os mesmos legitimados da ADIn e da ADC, ou seja, aqueles previstos no art.103daCF.

    Contudo, há uma corrente doutrinária que defende que qualquer particular é legitimado para a propositura de ADPF incidental, por força do princípio do direito de ação assegurado no art.5º,XXXVdaCF. Entretanto, o entendimento dominante é de que a legitimidade é restrita aos limites do art.103 daCF.

    Quanto a competência para o processamento e julgamento da ADPF, esta cabe ao STF, nos termos do art.102,§1ºdaCF c/c art. 1º Lei 9.882/99.

    Desta feita, pode-se vislumbrar a possibilidade de controle concentrado de leis municipais, que, pelo sistema tradicional, só se fazia possível pela via difusa, além de permitir o controle de constitucionalidade dos atos não normativos.

    As diversas aplicações da ADPF decorrem da Lei 9.882/99 que enumera as possibilidades de seu ajuizamento: para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público(ADPF preventiva), para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público(ADPF repressiva) e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    A doutrina mais abalizada classifica os dois primeiros casos como de ADPF autônoma, enquanto que o terceiro como ADPF incidental. Contudo não é pacífica essa classificação, autores renomados como Alexandre de Moraes defendem a inconstitucionalidade da ADPF incidental, por contrariar o art.102,§1ºdaCF.

    A ADPF incidental poderá ocorrer no bojo de processo que tenha por objeto relevante controvérsia constitucional sobre matéria que ofenda preceito fundamental. Nesse caso, algum dos legitimados no art.103daCF, deverá ajuizar ADPF com a finalidade suspender o processo em que se discuta descumprimento de preceito fundamental e alçar a problemática ao STF(ação autônoma), para que se pronuncie sobre a questão. O processo principal ficará suspenso até a decisão do STF. Após o posicionamento do STF, a ADPF deverá ser apensada aos autos principais, para que seja observada no caso concreto a interpretação dada à matéria pelo STF.

    Já em relação à ADPF autônoma, esta deverá ser proposta através de petição inicial, por um dos legitimados do art.103daCF, independente da existência de outro processo.

    Em ambos os casos, embora trate-se de controle difuso, a declaração de descumprimento de preceito fundamental terá efeitos erga omnes.

    É indispensável a intervenção do Ministério Público (art.103,§1ºdaCF e art.7º,parágrafo único da Lei 9.882/99).

    Há possibilidade de concessão de medida liminar por decisão da maioria absoluta dos membros do STF, ou ainda, pelo relator, ad referendum do Pleno, nos casos de urgência.

    Os efeitos da decisão na ADPF são retroativos e vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Público. Não obstante, há previsão legal no sentido de restringir os efeitos e eficácia da decisão mediante decisão de dois terços, e por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. A decisão é irrecorrível.

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  38. Referências

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 11ª Ed. 2007: Editora Método

    MORAES, Alexandre. Direito Constitucional – 18º Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    DOUGLAS, W. MOTTA, S. Controle de Constitucionalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002.

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  39. Marília Aracelly do N. Gomes (200408844)

    O art. 102 § 1° da Carta Magna de 88 prevê e a Lei n° 9.882/99 regulamenta a argüição de descumprimento de preceito fundamental, ou seja, a ADPF. Ela objetiva fundamentalmente proteger direitos que a Constituição denomina como sendo Preceitos fundamentais.

    Trata-se de um controle concentrado de constitucionalidade e possui natureza jurídica de ação.

    Os preceitos fundamentais anteriormente citados são os títulos I e II da CF(Princípios,Direitos e Garantias fundamentais); as Cláusulas Pétreas(art. 160, § 4° CF); os Princípios sensíveis(art. 34, VII) e os Princípios gerais da administração pública(art. 37 caput).

    A ADPF só será levada a efeito quando não houver outro meio que proporcione o efeito desejado, entretanto a lei 9.882/99 somente possibilita a interposição da ação ADPF em três situações: na ADPF autônoma que se subdivide em preventiva ou repressiva, naquela o interesse é de se evitar lesão a preceito fundamental que tenha sido resultado de um ato do poder público, nesta pretende-se reparar a lesão que foi resultado de um ato do poder público; ainda há a ADPF incidental que aparece somente quando há relevante fundamento da existência de controvérsia constitucional, sobre lei ou ato normativo, federal, estadual ou municipal, incluindo aqueles que foram anteriores a Constituição Federal.

    Os legitimados a propor a ADPF estão presentes no rol do art. 103 da CF, porém alguns entendem que qualquer particular está legitimado, isso se baseando no princípio da Ação que vem regulado no art. 5°, XXXV da CF. Cabe exclusivamente ao STF a competência para seu processamento e julgamento.


    Cabe ainda tecer algumas diferenças quanto a ADPF autônoma e incidental. Iniciaremos frisando que para a ADPF autônoma haverá a proposição através de uma petição inicial, independente do processo que a originou; já a incidental depende da existência de outro processo e neste faz-se necessário que na causa de pedir se discuta o cumprimento de preceito fundamental. Devido a ADPF incidental depender de um outro processo, enquanto o mesmo estiver sendo decidido pelo STF, o processo originário ficará em suspenso aguardando a pronunciado STF quanto ao incidental, ao ser proferida a decisão, o processo volta ao juiz da causa, para que a interpretação do STF seja analisada, daí após declarado o descumprimento de preceito fundamental o seu efeito será erga omnes. Este efeito recairá tanto para o processo incidental como para o autônomo, sendo os efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público, e em regra serão retroativos. Todavia a legislação possibilita que sua eficácia se dê após o transito em julgado ou em outro momento que seja fixado por 2/3 dos membros do STF, com fundamento na segurança jurídica ou através de excepcional interesse social, a decisão será irrecorrível.

    Há ainda a possibilidade de o STF conceder liminar pela maioria absoluta dos membros do STF, porém caso haja urgência esta será concedida pelo relator ad referendum do pleno, entretanto será necessária a intervenção do Procurador Geral da República(art. 103 §1° da CF) e do MP(art. 7°, § único da Lei 9.882/99) quando a argüição não for formulada por ele.

    Fonte Consultada:

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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  40. Diogo Moreira 200310097

    No direito nacional, a Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a ferramenta utilizada para por em questão a constitucionalidade de normas federais, estaduais ou municipais anteriores à atual Constituição Federal de 1988.
    Este novo instituto de controle concentrado da constitucionalidade foi inserido pela Constituição em seu parágrafo 1º do art. 102 e posteriormente regulamentado pela Lei nº 9.882/99. Esta ação constitucional foi criada para preencher a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade, que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. Contudo, a ADPF, dada a incidência do princípio da subsidiariedade, esta ação será admitida somente quando não outro meio de sanar a lesividade. (ver Lei n. 9.882/99, art. 4°, § 1). Sendo assim, poderá ser proposta quando não for cabível ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança, ação popular, agravo regimental, recurso extraordinário, reclamação ou qualquer outra medida judicial apta a sanar, de maneira eficaz, a situação de lesividade, conforme o Informativo STF, n. 243, dada as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal neste sentido, conforme ensina PINHO.
    Apesar do foco ser diferente da ação direta de inconstitucionalidade, o rol dos legitimados ativos são os mesmos do art. 103, I a IX, da Constituição federal, e art. 2° da Lei 9.868/1999. Demais interessados podem, mediante representação, solicitar ao Procurador-Geral da República que proponha uma argüição.
    Vale ainda frisar alguns pontos peculiares da ADPF. Assim como a ADI, alguns legitimados não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória. Desde que concedida por maioria absoluta dos membros do STJ, admite liminar que pode consistir em determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação. Ainda poderá o relator da ADPF solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado.
    Por fim, quanto aos efeitos, a decisão da ADPF produz efeito erga omnes e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público e ex tunc. Contudo, o STF resguarda a discricionariedade de, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Vale ressaltar que as decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF.

    DESCONHECIDO. ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Disponível em: < http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/ADPF_-_Argui%C3%A7%C3%A3o_de_Descumprimento_de_Preceito_Fundamental > Acesso em 17.06.09

    Legislação: Lei 9.882 de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9882.htm > Acesso em: 17.06.09

    PINHO, RODRIGO CÉSAR REBELLO. Sinopses Jurídicas Volume 17: Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 3ª edição, revista. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

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  41. Diogo Moreira 200310097
    Professor, colei o último parágravo e apaguei o anterior sem querer. Continuo dentro dos limites de 4 mil toques. Segue o penúltimo parágrafo:

    A ADPF pode ser proposta para evitar ou sanar disposição que fira preceito fundamental decorrente de ato ou de omissão legislativa. Também é cabível quando
    quando for relevante a fundamentação da suposta controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

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  42. Mara Morena
    200408194

    A ADPF vem prevista na Constituição Federal, em seu art. 102, §1º, e devidamente regulamentada pela L. 9.882/99, como mais uma forma de controle de constitucionalidade abstrato. Esta tem como objeto afastar o descumprimento de preceitos constitucionais basilares resultantes de ato do poder público. A conceituação de tais preceitos não foi feita pela legislação, cabendo ao próprio STF, o qual possui competência para processar e julgar este tipo de ação – mas é pacífico que cabe ADPF em caso de descumprimento de cláusulas pétreas, direitos e garantias fundamentais e princípios setoriais da Administração Pública.
    Este instituto tem natureza subsidiária, de acordo com o previsto pelo art. 4, §1º da referida lei. A sua aplicação, assim, se dará apenas em matérias residuais sobre as quais não recaia meio eficaz de evitar a lesão.
    A ADPF poderá ser preventiva ou repressiva – a primeira, aplicando para ameaça a preceito fundamental e a segunda para lesão ao mesmo preceito.
    Podem propor ADPF todos os legitimados da ADI; e a sua petição inicial deverá trazer descrito o preceito fundamental violado, o ato questionado e o pedido; além dos documentos arrolados pelo art. 3º da lei 9.882/99 – a falta destes implicará na inépcia da inicial a ser declarada pelo Relator; desta decisão que julga a ADPF sem julgamento de mérito caberá o recurso de agravo para o Plenário. Geralmente o pedido virá cominado com pedido de liminar – no caso de urgência ou perigo de lesão grave. Se este for concedido, será pedida explicações à autoridade coatora num prazo de 5 dias; em caso contrário, o STF poderá sobrestar o pedido por maioria absoluta.
    A decisão da ADPF será tomada quando presentes 2/3 dos Ministros e por maioria absoluta; e não poderá ser objeto de ulterior ação decisória e o seu não acatamento será objeto de Reclamação. Quanto aos efeitos da sentença, em regra será erga omnes e retroativo. No entanto, o art. 11 da lei 9.882/99 aduz que tais efeitos poderão ser restringidos ou que apenas tenha eficácia a partir de determinado momento.



    SCHÄFER, Gilberto. Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Possibilidades interpretativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2203.

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  43. Aluna: Fernanda Gurgel Dias
    Matrícula: 200408569

    Ao lado das ações de controle de constitucionalidade, a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) surge como um instrumento de defesa da integridade da Constituição e dos direitos fundamentais, estes últimos compreendidos entre: os princípios fundamentais e direitos e garantias fundamentais (título I e II); as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º); os princípios sensíveis (art. 34, VII); e os princípios gerais da administração pública (art. 37, caput). Prevista pelo art. 102, § 1º da CF e regulamentada pela Lei nº 9.882/99, tal instrumento constitucional terá a natureza jurídica de ação, como bem ressaltou Paulo Siqueira Jr., estando à disposição dos legitimados para um controle concentrado de constitucionalidade, e possuindo a prioridade inequívoca de resguardar a integridade e proteção da Constituição, no que tange aos citados preceitos fundamentais.
    O Superior Tribunal Federal – STF será o órgão competente para o julgamento e processamento de tais ações, de forma que três serão as hipóteses cabíveis para a sua impetração. A Lei nº 9.882/99, pois, possibilita a ADPF: para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (argüição preventiva); para reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (argüição repressiva); e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (argüição por equiparação). Nas duas primeiras hipóteses destacadas, teremos uma ADPF autônoma que independe de outro processo, entretanto, a última será uma ADPF incidental, que dependerá da existência de um processo onde se discute a controvérsia constitucional sobre a lesão do preceito fundamental. E, ainda, conforme explicou Alexandre de Moraes, temos que a ADPF apenas deverá ser proposta em face de atos do Poder Público já concretizados, vez que não exercerá o controle preventivo desses atos.
    Neste ponto, é imperioso ressaltar o caráter subsidiário da ADPF na medida em que a mesma só poderá ser proposta quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade, evidencia certa discricionariedade concedida ao STF na escolha das argüições que deverão ser processadas e julgadas.
    Serão legitimados ativos para a propositura da ADPF os co-legitimados da ADI, ou seja, aqueles previstos no art. 103, I a IX, da CF, e configurará o pólo passivo da demanda, o Poder Público. Neste ínterim, destaca-se a participação primordial do Procurador-Geral da República na ADPF, conforme estabelecido no art. 103, § 1º da CF, e do Ministério Público naquelas argüições que não houver formulado, por força do art. 7º, parágrafo único da Lei nº 9.882/99.
    E mais, a decisão da ADPF terá eficácia erga omnes e efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Público, estabelecendo a lei, ainda, à possibilidade de restringir os seus efeitos ou de que ela só tenha eficácia após o trânsito em julgado da decisão ou de outro momento fixado, desde que por decisão de 2/3 dos membros do STF e em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Destaca-se, neste ponto, que o quorum para a instalação da sessão e julgamento da ADPF é de 2/3 dos Ministros do STF, porém havendo a necessidade de declarar a inconstitucionalidade do ato do Poder Público, o mesmo será de maioria absoluta.
    A decisão que julgar a ADPF será irrecorrível, não podendo ser objeto nem mesmo de ação rescisória. Julgada a ação, serão fixados as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental, este devidamente comunicados as autoridades e órgãos responsáveis.
    Por fim, na ADPF poderá ser concedida medida liminar por decisão da maioria absoluta dos Ministros, salvo em caso de urgência ou perigo de lesão grave, hipóteses em que a mesma poderá ser deferida pelo Ministro Relator, ad referendum do Plenário.

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  44. Aluna: Fernanda Gurgel Dias
    Matrícula: 200408569

    REFERÊNCIAS:

    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.
    SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. Saraiva: São Paulo, 2008.

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  45. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula 200408666

    A ADPF está prevista no art. 102 § 1º da Constituição Federal e também está disciplinada na lei n.º 9882/1999; ela atua como parâmetro de controle dos preceitos fundamentais da CF, é uma verdadeiro meio de consolidação da interpretação autêntica pelo STF (MENDES). Igualmente, utiliza-se tal instituto para conferir legitimidade ao direito pré-constitucional com o advento de uma nova Constituição, além de conferir um mecanismo complementar e subsidiário ao controle abstrato das normas; quando uma lei não é recepcionada pelo CF, ela torna-se inconstitucional, porém não é substancialmente um caso de inconstitucionalidade já que não cabe ADIN, mas este é o termo mais usado (LYCURGO), neste caso é cabível a ADPF. Assim, a ADPF tanto poderá ser utilizada para dirimir controvérsias sobre compatibilidade ou não do direito pré-constitucional municipal, estadual ou federal com os preceitos fundamentais da CF, onde será incidental (art. 1º, I ,da lei 9882/1999) ou para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, no caso em que será autônoma (art. 1º da lei 9882/99); o título I e II da CF são preceitos fundamentais, juntamente com os art. 34(princípios sensíveis) e art. 37 da CF, além do art. 60 § 4º. São legitimados para propor a ADPF todos os dispostos no art. 103 da CF. O STF é competente para julgar a ADPF tanto no caso de lei ou ato normativo municipal de fira a CF, no caso de lei ou ato normativo do DF na sua competência municipal de fira a CF – no caso de ato de competência estadual do DF que fira a CF cabe ADIN; poderá existir previsão constitucional para ADPF no âmbito dos estados. Na argüição de DPF há de se verificar um estado de incerteza, de dúvidas ou controvérsias sobre a legitimidade da lei, que pode ser verificado com jurisprudências controvertidas que versam sobre o mesmo dispositivo legal, pois tal estado gera uma insegurança jurídica, o que consubstancia em uma agressão a preceitos fundamentais elencados na CF. Outro requisito necessário à propositura da ADPF é a não existência de outro meio apto a sanar a lesão (art. 4º, § 1º da lei 9882/1999), é o principio da subsidiariedade. A eficácia da decisão de mérito proferida na ADPF terá eficácia erga omnes e efeito vinculante; por razões de segurança jurídica ou relevante interesse social o STF poderá restringir os efeitos (art. 11 da lei 9882/99). Na ADPF incidental ocorre a cisão funcional de competência no plano vertical que permite o julgamento de tal ação diretamente pelo STF, cabendo ao responsável pelo julgamento do processo do qual suscitou-se o incidente decidir a causa que suscitou a controvérsia, com base na decisão do STF sobre a constitucionalidade do incidente (MENDES). A inconstitucionalidade da ADPF incidental está na causa de pedir e não no pedido como ocorre no controle concentrado, assim, ela depois de dirimida pelo STF estará na fundamentação da sentença, e o processo ficará suspenso até que seja decidida. São legitimados para a ADPF incidental os mesmos legitimados para a ADPF autônoma – doutrina minoritária diz que as partes também poderiam entrar com tal incidental, porém, tal entendimento é pouco razoável (LYCURGO).

    Referências

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo Universidade Federal do Rio Grande do Norte aula 20.05.2009 e 03.06.2009

    MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade. EMAGIS, 2006.

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  46. 3AV-Q4
    Aluno: Thiago Matias de Sousa Araújo
    200218170


    A Argüição de descumprimento de preceito fundamental é uma garantia de origem constitucional, de natureza processual, que visa preservar a obediência geral devida aos princípios constitucionais considerados fundamentais. Há que se saber que descumprimento não deve ser confundido com inconstitucionalidade. A ADPF não é cabível pelo descumprimento de qualquer norma constitucional, mas tão somente aquilo que for considerado preceito fundamental, como por exemplo o texto contido no Título I, Título II, Cláusulas Pétreas, Princípios sensíveis e os Princípios da Administração Pública.
    A Argüição é incidente judicial ou ação, de competência originária do STF. Possui legitimidade ativa aqueles indicados no Artigo 103 da Lei nº 9.868/99, acrescido do Governador do Distrito Federal e da mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Há que se saber, que existe um entendimento, inclusive contrário ao próprio julgamento da ADPF 11-SP de que, no caso de argüição incidental, qualquer pessoa envolvida em processo judicial de matéria pertinente, pode submeter a questão constitucional fundamental diretamente ao STF, a partir do seu processo originário.
    A respeito do papel do Ministério Público, independente de ocupar ou não a posição de autor da ação, este há de sempre oferecer seu parecer, enquanto ocupar a posição constitucional de custos legis.
    Podemos classificar em duas modalidades a argüição de descumprimento de preceito fundamental. A primeira seria a modalidade direta ou autônoma. Esta se encontra assentada no Art. 1º, Caput, da Lei da Argüição, e diz-se autônoma por não depender da existência de qualquer outro processo, que esteja tramitando sobre a aplicação de preceito fundamental. Caso contrário, assentado no parágrafo único do Artigo 1º, da Lei de Argüição, teremos encontrado a segunda modalidade, denominada “de surgimento incidental ou por derivação.
    Podemos dizer por fim que, a ADPF é medida tão primordial quanto a ADI, ou até de relevância superior, com fulcro na posição constitucional do instituto


    Referência:
    TAVARES, André Ramos – Curso de direito constitucional / André Ramos Tavares. – 2. Ed. rev. e amp. – São Paulo : Saraiva, 2003.

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