quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Consulta aos alunos

Caros,

Muitos alunos me têm enviado emails requerendo abono de falta para que possam participar do II Seminário de Seguridade Social: o direito ao meio de ambiente saudável e o paradigma do cuidado (v. cartaz acima. Para vê-lo em tamanho maior, clique aqui), com temas que são inclusive afeitos ao processo coletivo, notadamente os relativos às palestras de títulos “A ação civil pública e a promoção da saúde dos trabalhadores” e “A atuação sindical e a tutela do meio ambiente de trabalho”, a serem proferidas pelos doutores Ileana N. Mousinho e Hamilton Sobrinho, respectivamente.

Assim, com o fito de conciliar os interesses acadêmicos dos discentes, de não prejudicar os que justificadamente haveriam de faltar à nossa aula para ir ao relevante Seminário e tendo em vista que as pessoas envolvidas nas palestras são altamente competentes e capacitadas em suas áreas, faço-lhes a seguinte consulta:

O que acham de fazermos como atividade extra de nossa disciplina a audiência ao referido Seminário? Para tanto, exigirei depois como resposta à primeira questão da segunda avaliação (2AV/Q1) algo correlacionado a uma das palestras acima mencionadas.

Se aceitarem a proposta, estarei naturalmente presente na platéia do Seminário (para formular a questão a ser respondida por vocês no blog) e, caso o evento termine em tempo hábil e o cansaço de vocês não esteja elevado, decidiremos se iremos à Sala de Aula do Setor I para aproveitar os horários restantes, situação em que terminarei o assunto de competência e já ingressarei no de legitimação no Processo Coletivo.

Deixem as suas opiniões nos comentários a esta postagem até às 23h desta quinta-feira, para que depois eu possa publicar no blog qual foi a decisão tomada.

Obrigado,
Lycurgo

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

XV Seminário do CCSA - Atividade substitutiva da aula de hoje

Caros alunos,

Como atividade substitutiva da aula de hoje, que não poderá realizar-se em virtude do Setor I ter sido reservado para o XV Seminário de Pesquisa do CCSA, peço que, na medida do possível, adiantem as questões Q4 e Q5/1AV e também leiam a apelação à qual fiz menção na postagem anterior.

Att.,
Lycurgo

Apelação de Setença em ACP sobre Improbidade Administrativa

Caros,

O discente Paulo Roberto me encaminhou por email cópia de uma interessante apelação de sentença em Ação Civil Pública, que traz em seu bojo questões concernentes à nossa última aula, notadamente ao tópico da discussão de se Improbidade Administrativa tem ou não natureza civil. Pela importância do material enviado, resolvi disponibilizar para todos. Assim, para ler a peça, é só clicar aqui.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Homenagem a Guiné-Bissau

Caros,

Guiné-Bissau completa hoje trinta e seis anos da declaração de sua independência. Como temos um guineense entre os alunos de nossa disciplina, o Leonel P. J. Quade, é mais do que justificada a nossa homenagem a este que é, dos países do continente africano, por certo um dos geograficamente mais próximos de Natal. Para maiores informações sobre a independência de Guiné-Bissau, clique aqui.

Parabéns a todos os guineenses.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Informação sobre aula durante o XV Seminário de Pesquisa do CCSA

Caros,

Como alguns alunos informaram que se matricularam em minicursos do XV Seminário de Pesquisa do CCSA, que ocorrerão durante os períodos vespertino e noturno, e que a Direção do CCSA havia orietado para não haver aula nesta semana, as aulas desta sexta-feira serão reservadas para que os demais, que não estão matriculados nos minicursos, possam responder as questões 1AV/Q4 e 1AV/Q5, que juntamente com as 1AV/Q1, 1AV/Q2 e 1AV/Q3, perfazem a primeira avaliação de nossa disciplina.

Att.,
Lycurgo

sábado, 19 de setembro de 2009

Quinta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q5)

Caros,
Segue a 1AV/Q5:

Discorra sobre a competência para ajuizamento de Ações Coletivas para a proteção de interesses individuais homogêneos.

Para efeito de prazo e de forma excepcional, as respostas à 1AV/Q5 deverão ser publicadas até o dia 03.10.2009.

Att.,
Lycurgo
• • •
PS: As Referências Bibliográficas devem ser publicadas aqui.

Quarta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q4)

Caros,
Segue a 1AV/Q4:

Discorra sobre a competência para ajuizamento de Ações Civis Públicas para a proteção de interesses difusos e coletivos em sentido estrito.

Att.,
Lycurgo
• • •
PS: Lembrem-se que a lista das referências bibliográficas deve ser posta aqui.

Normas sobre Competência em Ações Coletivas

Caros alunos,

Conforme combinado e para facilitar o estudo de vocês, segue abaixo e em azul algumas das normas utilizadas na aula dessa sexta-feira, 19.09.2009, sobre Competência em Ações Coletivas:

• • •
L. 7.347/85, Art. 2º
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
• • •
CPC, art. 94
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
• • •
CPC, 100, V
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
• • •
L. 8.078/90, Art. 93
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
• • •
L. 8078/90,
art. 90
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
• • •
L. 7.347/85,
art. 21
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)
• • •
CDC, 93, I:
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
• • •
L. 10.259/01, Art. 3º
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (...)
• • •
Att.,
Lycurgo

Viagens a Trabalho e Faltas

Caros,

O aluno de mat. 200505453, nos comentários à postagem anterior, postou a pergunta que segue aqui, já que a minha resposta será de interesse de todos os discentes. Respondo ao final.

Prof. Lycurgo,

Tive que viajar a serviço para Mossoró e Caicó. O Senhor poderia abonar minha falta?

[Omiti o nome]
MAT. 200505453

Sempre abono falta decorrente de viagens a serviço dos alunos. Peço apenas uma comprovação da viagem, que pode ser enviada por email.

Att.,
Lycurgo

domingo, 13 de setembro de 2009

Novidades no www.twitter.com/lycurgo

Caros,

Para algumas novidades sobre a UFRN e afins, vejam os meus tweets.
Twitter: www.twitter.com/lycurgo

Att.,
Lycurgo

Chamada de artigos - Revista dos Estudantes de Direito da UnB

Caros,

Recebi o email abaixo e publico para conhecimento de vocês. Pode ser que interesse.

De: Arcos - Informações jurídicas [mailto:*****@arcos.adv.br]
Enviada em: domingo, 13 de setembro de 2009 23:35
Para: Tassos Lycurgo
Assunto: Chamada de artigos - Revista dos Estudantes de Direito da UnB

Chamada de artigos

Está aberto o edital para seleção de artigos da Revista dos Estudantes de Direito da UnB. Serão aceitos, até 30/10/2009, trabalhos inéditos em qualquer área do direito. Saiba mais em www.arcos.org.br.
Atenciosamente,
Associação Arcos
Att.,
Lycurgo

sábado, 12 de setembro de 2009

Competências nas ações coletivas

Caros,

Segue logo abaixo e em azul um interessante texto de autoria da Dr.ª Maria Fátima V. Ramalho Leyser sobre Competências em Ações Coletivas. Vale a pena lê-lo porque é bem resumido e fará um importante introdução para a próxima aula. Se preferir lê-lo no site de onde copiei, clique aqui.
Segue o texto:

Competências nas ações coletivas
1. Jurisdição e competência
Os conceitos de jurisdição e competência não se confundem, embora, às vezes, encontrem-se em uma “zona cinzenta”.
Tecnicamente, a distinção é clara. No dizer de DINAMARCO, GRINOVER e CINTRA, “a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o completo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete”.
Através da jurisdição, o Estado concretiza uma de suas finalidades, na medida em que se proíbe a autotutela dos interesses individuais.
A jurisdição é informada por alguns princípios fundamentais, ou seja, a investidura, a aderência do território, a indelegabilidade, a inevitabilidade, a inafastabilidade, o juiz natural e a inércia .
A competência, por sua vez, “é a atribuição a um dado órgão do Poder Judiciário daquilo que lhe está afeto em decorrência de sua atividade jurisdicional específica dentro do Poder Judiciário, normalmente excluída a legitimidade simultânea de qualquer outro órgão com o mesmo poder” .
Em verdade, a competência é apenas a medida da jurisdição. Isto significa que se todos os juízes têm jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinada lide.

1.1 - Distribuição da competência
A competência encontra-se definida na Constituição Federal, nas leis processual civil e de organização judiciária.
Na Constituição Federal está estabelecida a estrutura do Poder Judiciário, com as atribuições do Supremo Tribunal Federal (art. 102), do Superior Tribunal de Justiça (art. 105) e da Justiça Federal (arts. 108 e 109), bem como das Justiças Especiais (Eleitoral, Militar e Trabalhista; arts. 114, 121 e 124).
Dessa forma, a distribuição da competência, obedecidos os limites da Carta magna, é matéria de legislação ordinária: da União, quanto à Justiça Federal e às Justiças Especiais; e dos Estados, no que concerne às justiças locais.

1.2 - Critérios determinantes da competência
A partir das doutrinas de Wach e Chiovenda, a competência leva em conta os seguintes critérios: objetivo , funcional e territorial .
O Código de Processo Civil adota o seguinte sistema de definição da competência interna: competência em razão da valor da causa e da matéria (art. 91); competência funcional (art. 93) e competência territorial (arts. 94 a 101).

1.3 - Competência da Justiça Federal

A Constituição Federal determina a competência da Justiça Federal sobre os critérios objetivos: a) em razão da matéria (ratione materiae) e b) em razão da pessoa (ratione personae) .
O Estado não tem um foro comum ou geral, mas, sim especial, levando em conta ora a qualidade das pessoas, ora a qualidade da causa.

1.4 - Competência absoluta e relativa
A competência é absoluta “quando não pode ser modificada pelas partes ou por fatos processuais como a conexão ou a continência de causas. A competência absoluta pode ser reconhecida pelo juízo, de ofício, independentemente da argüição da parte, gerando, em sentido contrário, se violada, a nulidade do processo” .
A competência relativa “refere-se aos casos em que é possível a sua prorrogação ou derrogação por meio de cláusula contratual firmada pelas partes, de inércia da parte, no caso do réu que deixa de opor a exceção, chamada declinatória de foro, ou por fatos processuais como a conexão ou a continência” .
As competências material e funcional são de natureza absoluta, enquanto as competências territorial e pelo valor da causa são relativas, porque aquelas são ditadas pelo interesse público e, estas últimas, pelo interesse privado.

2. Foro competente para a propositura da ação civil pública e das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor

2.1 - Competência objetiva em razão da matéria
Ressalvada a competência da Justiça Federal - aquela disciplinada na Constituição Federal, que prevalece sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor, a competência objetiva em razão da matéria é atribuída à justiça local (Justiça comum dos Estados ou do Distrito Federal).
Essa competência é absoluta , significando que não poderá ser prorrogada ou modificada.
ADA PELLEGRINI GRINOVER ressalta que “a competência objetiva em razão da matéria, mesmo havendo interesse da União, é da Justiça Estadual, nas comarcas que não forem sede de vara do juízo federal, cabendo recurso para o TRF na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (§§ 3º e 4º do art. 109, CF)”.

2.2 - A determinação do foro competente: dano de âmbito local
A determinação do foro competente verifica-se em razão da extensão do dano. Quando o dano for de âmbito local, a competência é do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano , nos termos do inciso I do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor .
De outro lado, o artigo 2º da Lei nº 7.347/85 estabelece que “as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano , cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa” .
Quando esses dois diplomas legais referem-se à competência determinada pelo lugar do dano ocorrido ou pelo local em que este possa vir a ocorrer, “isto quer dizer que a competência poderá vir a fixar-se em qualquer comarca de Estado federado respectivo, ou na do Distrito Federal, se o caso desta hipótese” .

2.3 - A determinação do foro competente: dano de âmbito regional ou nacional
O foro será o da capital do Estado ou do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional, consoante o inciso II do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor , o que significa, neste último caso, que o dano deve transcender à área estadual, ou seja, além dos limites de um Estado.
Se o dano transcender a uma determinada circunscrição judiciária, mas, dentro de um mesmo Estado federado ou no Distrito Federal tratar-se-á de dano regional. Quando o dano transcender a área territorial de um Estado federado ou do Distrito Federal tratar-se-á dano de âmbito nacional. Nas duas hipóteses, a competência para a causa é do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal.
Interpretando, de forma lúcida e precisa, esse dispositivo legal, assim pontificou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
“A análise perfunctória da redação do inciso II do prefalado art. 93 do CDC poderia levar o aplicador da lei a interpretá-la como se existentes duas situações distintas, ou seja, quando o dano for ‘regional’, o foro competente é o da capital do Estado; quando for ‘nacional’, é o do Distrito Federal. Mas a leitura mais atenta do dispositivo desautoriza tal exegese, como se verá adiante. Primeiramente, se quisesse realmente o legislador criar três critérios de fixação de competência, tê-los-ia inserido em incisos distintos. Ao revés, optou por dividir o art. 93 em apenas dois, ou seja, um (art. 93, I) para os danos de âmbito local (foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano) e outro (art. 93, II) para os danos de âmbito regional ou nacional (foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal). Isto significa que o inciso II, para duas situações distintas (danos regionais e danos nacionais), deu solução idêntica, qual seja, ‘foro da Capital do Estado’, tendo apenas se referido ao Distrito Federal em face de sua natureza sui generis de cidade-estado. Obviamente, em se tratando de dano nacional, todas as capitais do país, e o Distrito Federal, seriam em tese competentes para o aforamento da presente ação, sendo de se aplicar o critério da prevenção em caso de eventual conflito, ficando prevento aquele que primeiro despachar” .
A mesma Egrégia Câmara, ao tratar de matéria idêntica, assim decidiu:
“O mencionado inciso II do art. 93 refere-se, laconicamente, ao foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, sem adiantar qualquer critério distintivo. Cabe, portanto, ao intérprete buscá-lo. A referência destacada a Distrito Federal no inciso II deveu-se a um rigor técnico do legislador. É que o Distrito Federal, elevado pela Carta de 1988 à condição de ente estadual autônomo, integrante da Federação (art. 18), aproxima-se mas não se equipara ao Estado-membro. Com efeito, embora nele existam os três Poderes - inclusive o Judiciário que falta aos Municípios - sua autonomia é mais restrita que a dos Estados, notadamente por sofrer a interferência da União em áreas diversas(...). Na feliz síntese de Hely Lopes Meirelles, o Distrito Federal é um Estado-membro anômalo”. Por esta razão, o legislador terá achado conveniente a menção expressa, e tecnicamente mais precisa, a Distrito Federal, a demonstrar que ele não se confunde com o Estado. Mas o Poder Judiciário do Distrito Federal, embora formalmente organizado e mantido pela União (art. 21, XIII), tem o mesmo status do Poder Judiciário Estadual, não integrando o sistema da Justiça Federal, quer comum, quer especializada. Alguém poderá cogitar que, em caso de interesse regional, a competência seria do foro da Capital do Estado e, em caso de interesse nacional, seria do foro do Distrito Federal. Mas também essa interpretação não se sustenta. É que o dispositivo menciona primeiro: Capital do Estado e âmbito nacional e depois Distrito Federal e âmbito regional. De modo que o critério da respectividade levaria à incongruência de que as ações de âmbito nacional devem ser propostas no foro da Capital do Estado e as de âmbito regional no foro do Distrito Federal. E isso não faria sentido” .

2.4 - Interesses difusos e coletivos propriamente ditos
Em se tratando de interesses difusos ou coletivos propriamente ditos, cujo dano é de âmbito local, qual o juízo competente para esta ação? A questão se resolve pelo lugar onde se verificou o dano. Assim, se o dano se verificou na cidade de Campinas, a ação deverá ser proposta no foro da Comarca de Campinas e a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor), valendo para todo o território nacional.
Em se tratando de interesses difusos ou coletivos propriamente ditos, cujo dano é de âmbito nacional, qual o juízo competente para esta ação? A questão se resolve pela prevenção . Assim, se a extensão do dano atingir todo o território nacional e a ação for proposta, em primeiro lugar, na capital do Estado do Ceará, este juízo torna-se prevento e a sentença fará coisa julgada erga omnes (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor), valendo para todo o território nacional.

2.5 - Interesses individuais homogêneos
Em se tratando de interesses individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito local, qual o foro competente para esta ação? Se o dano ocorreu na cidade de Campinas, a ação deverá ser proposta no foro da Comarca de Campinas e a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes somente para beneficiar aqueles titulares de interesses e direitos individuais homogêneos, ou seus sucessores (art. 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, essa decisão não surtirá efeitos em todo o país.
Em se tratando de interesses individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito nacional, qual o juízo competente para esta ação? A questão também se resolve pela prevenção. Assim, se a extensão do dano atingir todo o território nacional e a ação for proposta, em primeiro lugar, na capital do Estado do Ceará, este juízo torna-se prevento e a sentença fará coisa julgada erga omnes (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor), valendo para todo o território nacional.

3. Conclusões:
01. Ressalvada a competência da Justiça Federal, a competência objetiva em razão da matéria é atribuída à justiça local (Justiça dos Estados ou do Distrito Federal).
02. Quando o dano for de âmbito local, a competência é do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.
03. Quando o dano for de âmbito regional ou nacional, o foro competente será o da capital do Estado ou do Distrito Federal.
04. Em se tratando de interesses difusos ou coletivos propriamente ditos, cujo dano é de âmbito local, a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes (art. 103, inciso I do Código de Defesa do Consumidor) em todo o território nacional.
. 05. Em se tratando de interesses individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito local, a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes somente para beneficiar aqueles titulares de interesses e direitos individuais homogêneos, ou seus sucessores (art. 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor), não surtindo efeitos em todo o país.
06. Em se tratando de interesses difusos. coletivos propriamente ditos ou individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito regional ou nacional e a ação foi proposta, em primeiro lugar, na capital do Estado do Ceará, este juízo torna-se prevento e a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes (art. 103, inciso I do Código de Defesa do Consumidor) em todo o território nacional.


B I B L I O G R A F I A

ARRUDA ALVIM, JOSÉ MANOEL DE - Código do Consumidor Comentado, 2ª edição revista e ampliada, 2ª tiragem, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995.
________________________ - Manual de Direito Processual Civil, volume 1, 5ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996.
CINTRA, ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO - Teoria Geral do Processo, 11ª edição revista e atualizada, São Paulo, Malheiros Editores, 1995.
GRECO FILHO, VICENTE - Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, 10ª edição atualizada, São Paulo, Editora Saraiva, 1995.
GRINOVER, ADA PELLEGRINI - Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1992.
MANCUSO, RODOLFO DE CAMARGO - Ação Civil Pública, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996.
MAZZILLI, HUGO NIGRO - Funções institucionais do Ministério Público, São Paulo, APMP, 1991.
THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO - Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense, 1996.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Congressos e Faltas

Caros,

Um aluno me mandou o seguinte email. Respondo no final.

Caro professor,

Gostaria de saber se o sr. abona faltas em caso de participação em congressos, seminários e eventos como a IN VERBIS, quando forem realizados no mesmo dia e horário de sua disciplina (Direito Processual Coletivo), caso aluno comprove participação, através de documento idôneo (certificado emitido pela organização do evento).

Desde já agradeço a atenção.

[Omiti o nome]
200505489

Posso abonar mediante entrega dos referidos documentos, pois entenderei que esses eventos servirão como complementação ao conteúdo de nossa disciplina.

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Novas Ferramentas no Blog

Caros,

No intuito de facilitar os nossos trabalhos, adicionei duas novas ferramentas ao blog. Na coluna à direita, encontram-se as seguintes ferramentas: “pesquisar neste blog” e “seguidores”. Por meio da primeira, você poderá facilmente encontrar o que procura na postagens já realizadas. Por intermédio da segunda, clicando sobre o ícone “seguir”, você poderá se cadastrar para que venha a ser informado de todas as atualizações feitas aqui.

Espero que gostem delas e as usem.

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Não haverá aula hoje

Caros Alunos,

Excepcionalmente, não haverá aula hoje. Aconteceu um imprevisto e não poderei comparecer. A aula será naturalmente reposta o mais brevemente possível. Peço àqueles que virem esta mensagem que comuniquem aos demais.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Morre no RJ o Min. Menezes Direito

Caros,

Com pesar, informo que faleceu, na madrugada de hoje, o ministro do STF Carlos Alberto Menezes Direito. Para maiores informações, clique aqui.

Att.,

Lycurgo