Segue a 1AV/Q3:
Discorra sobre os principais princípios do Direito Processual Coletivo.
Att.,
Lycurgo
OBS: Link para a postagem das referências.
Blog dedicado à Disciplina Direito Processual Coletivo (DPU0126), ministrada pelo Prof. Tassos LYCURGO (www.lycurgo.org) para o curso de Direito da UFRN.
Professor,
No caso as referências que já constarem no novo local para a bibliografia precisam ser repetidas? Ou serão necessárias postar um comentário com referências apenas se surgir algum livro que ainda não conste lá? Se todas as minhas referência já estiverem constando eu não preciso mais colocá-las em um novo post?
Vanessa Ciríaco
Eis a resposta:
Oi Vanessa,
Se os dados de todas as obras a que você fez referência já constarem na postagem "Referências Bibliográficas" ou mesmo nos comentários àquela postagem, então você não precisará publicar um novo comentário repetindo tais dados. Pegando emprestadas as suas palavras, será necessário postar um comentário com os dados das referências apenas se surgir algum livro que ainda não conste lá.
A ideia é exatamente esta.
Att.,
Lycurgo
Segue a resposta:Professor,
O Senhor falou que o STF firmou entendimento no sentido de que a expressão "coletivos", contida no final do inciso III do art. 129 da CR/88, refere-se ao gênero do qual são espécies os direitos: difusos, coletivos stricto sensu e individuais coletivos, certo? Fiz uma pesquisa e não localizei algo direto, mas apenas referências que levam a tal entendimento (RE nº 213015). Seria essa a decisão ou o Senhor conhece outra?Albertino Pierre
“A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação". (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-2-97, DJ de 29-6-01)Seguem outras decisões no mesmo sentido:
“A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa". (RE 195.056, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-12-99, DJ de 30-5-03)Espero ter ajudado em sua pesquisa, amigo, assim como nas dos demais alunos.
"O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas". (RE 472.489-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-08, DJE de 29-8-08)
"Tutela de diretos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, incs. III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério público tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação". (RE 470.135-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 22-5-07, DJ de 29-6-07).
JFSP: símbolos religiosos podem permanecer em órgãos públicos
Data da notícia: 20/08/2009 às 13:00Símbolos religiosos (crucifixos, imagens, entre outros) poderão permanecer nos órgãos públicos. A decisão liminar, do dia 18/8, é da juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela indeferiu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para a retirada dos símbolos dos prédios públicos.
A ação civil pública teve início com a representação do cidadão Daniel Sottomaior Pereira, que teria se sentido ofendido com a presença de um “crucifixo” num órgão público. O MPF entendeu que a foto do crucifixo apresentada pelo autor representava desrespeito ao princípio da laicidade do Estado, da liberdade de crença, da isonomia, bem como ao princípio da impessoabilidade da Administração Pública e ao princípio processual da imparcialidade do Poder Judiciário.
Para Maria Lúcia Ursaia, o Estado laico não deve ser entendido como uma instituição anti-religiosa ou anti-clerical. “O Estado laico foi a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. A liberdade de crença, de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico e não como oposição a ele. Assim sendo, a laicidade não pode se expressar na eliminação dos símbolos religiosos, mas na tolerância aos mesmos”.
Para a juíza, num país como o Brasil, que teve formação histórico-cultural cristã, a presença de símbolos religiosos em espaços públicos é natural, “sem qualquer ofensa à liberdade de crença, garantia constitucional, eis que para os agnósticos ou que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos”.
Maria Lúcia entendeu que não ocorreram as alegadas ofensas à liberdade de escolha de religião, de adesão ou não a qualquer seita religiosa, nem à liberdade de culto e à liberdade de organização religiosa, pois são garantias previstas na Constituição Federal. “A laicidade prevista na Constituição veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerem cultos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relação de dependência ou aliança, previsões que não implicam em vedação à presença de símbolos religiosos em órgão público”. Por fim, em exame preliminar, a juíza negou o pedido do MPF.
Ação Civil Pública nº 2009.61.00.017604-0
Fonte: JF/SP