sábado, 29 de agosto de 2009

Terceira Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q3)

Caros alunos,

Segue a 1AV/Q3:

Discorra sobre os principais princípios do Direito Processual Coletivo.

Att.,
Lycurgo

OBS: Link para a postagem das referências.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

A aula de hoje começará excepcionalmente com vinte minutos de atraso

Caros alunos,

Informo-lhes que a aula de hoje começará excepcionalmente com vinte minutos de atraso; ou seja, às 19h20min.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Dúvida sobre a postagem anterior

Caros alunos,

Em relação à postagem anterior, a aluna Vanessa Ciríaco, nos comentários a outra postagem, fez uma relevante pergunta de ordem prática, a qual, por eu imaginar que também seja a dúvida de mais alguns, resolvi publicar aqui.

Segue a pergunta e, em seguida, estará a resposta:

Professor,

No caso as referências que já constarem no novo local para a bibliografia precisam ser repetidas? Ou serão necessárias postar um comentário com referências apenas se surgir algum livro que ainda não conste lá? Se todas as minhas referência já estiverem constando eu não preciso mais colocá-las em um novo post?

Vanessa Ciríaco

Eis a resposta:

Oi Vanessa,

Se os dados de todas as obras a que você fez referência já constarem na postagem "Referências Bibliográficas" ou mesmo nos comentários àquela postagem, então você não precisará publicar um novo comentário repetindo tais dados. Pegando emprestadas as suas palavras, será necessário postar um comentário com os dados das referências apenas se surgir algum livro que ainda não conste lá.

A ideia é exatamente esta.

Att.,
Lycurgo

Caso haja qualquer dúvida remanescente, por favor não hesitem em colocá-la no blog.
Att.,
Lycurgo

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Referências Bibliográficas referentes às respostas às avaliações da disciplina

Caros alunos,

Segue abaixo a lista de referências Bibliográficas referentes às avaliações da disciplina e já utilizadas pelos alunos. Caso algum de vocês deseje fazer referência a alguma obra que não está listada nesta postagem, é imprescindível que os dados da referida obra sejam publicados nos comentários a esta postagem. Assim, teremos uma lista sempre atualizada.

Lista

· ACIOLI, José Adelmy da Silva. A crise do processo civil: uma visão crítica. Disponível em http://oas.trt19.gov.br:8022/doutrina/003.asp. Acessado em 17/08/2009, às 12:20 horas.
· ALMEIDA, Gregório Assagra de. Codificação do Direito processual Coletivo Brasileiro: análise crítica das propostas existentes e diretrizes para uma nova proposta de codificação. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 25-51.
· ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e a problemática da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003.
· ARENHART, Sergio Cruz; MARINONI, Luis Guilherme. Curso de Processo de Conhecimento. vol. 2. Processo de Conhecimento. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
· BENJAMIN, Antônio Herman V.,Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 974.
· CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
· CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
· DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. 4v. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2008.
· DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4v. 4 ed. Salvador: JusPodivm, 2009.
· DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4v. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2007.
· DUARTE, Francisco Carlos; MONTENEGRO, Juliana Ferreira. Ação coletiva na sociedade de risco. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/francisco_carlos. Acesso em: 17/08/2009.
· FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 39-51.
· GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em: 23 ago 2009.
· GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo. Direito Processual Civil e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
· KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. 9ª ed., trad. De Beatriz Viana Boeira e Nelson Boeira. São Paulo: Perspectiva, 2005.
· LEITE, Emília Matilde Araújo de Vasconcelos. Anotações acerca da tutela coletiva dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e da sua Sistematização. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/15572/15136. Acesso em: 23 ago 2009.
· LEITE, Emília Matilde Araújo de Vasconcelos. Anotações acerca da tutela coletiva dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e da sua sistematização. Disponível em: www.jfrn.gov.br/doutrina/doutrina224.Acesso em: 17/8/2009.
· LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
· MARANHÃO, Ney Stany Morais. A afirmação histórica dos direitos fundamentais. A questão das dimensões ou gerações de direitos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2225, 4 ago. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13261. Acesso em: 18 ago. 2009.
· MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 2v. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
· MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 4v. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
· MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART. Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento. 2v. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
· MAZZILLI, Hugo Nigro. A defessa dos Interesses Difusos em Juízo. 22ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
· MAZZILLI, Hugo Nigro. A defessa dos Interesses Difusos em Juízo. 16ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
· MEDRADO, Daniel Lopes. Direitos transindividuais no processo coletivo. Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008092618150833&mode=print Acessado em 23/08/2009 às 14 horas.
· NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, 8. ed., ver., atual. E ampl. São Paulo:RT, 2004, p. 156.
· OLIVEIRA, carlos Alberto Alvaro de "A Ação coletiva de responsabilidade civil e seu alcance".São Paulo:Saraiva,1992.
· REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
· RIBEIRO DANTAS., Marcelo Navarro., Mandado de Segurança Coletivo – Legitimação Ativa, 130 pp., ed. Saraiva, São Paulo, 2000
· RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius. Tutela de interesses difusos e coletivos. 2. Ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
· ROESLER, Claudia Rosane. A reforma do processo civil no Brasil e a crise do Poder Judiciário. Disponível em http://advocacia.pasold.adv.br/artigos/arquivos/areformanoprocessocivil.doc, Acesso em 17/08/2009.
· SANTOS, Christianine Chaves. Ações coletivas & Coisa Julgada. Ed. Juruá, Curitiba, 2006.
· SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
· SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton, Direito processual constitucional.2ed.rev. e atual.São Paulo:Sariava:2008.
· SOUZA, Antônio Marcelo Pacheco; ROCHA, Maurem Silva; MELLO, Rafael Corte. O processo coletivo: (in)efetividade real?. Disponível em: <>. Acesso em: 18 ago. 2009.
· STRECK, Lenio Luiz. A atualidade do debate da crise paradigmática do direito e a resistência positivista ao neoconstitucionalismo. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 40, n. 45, p. 257-290, jan./jun. 2006.
· VENTURI, Elton. Processo civil coletivo: A tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil. Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Malheiros, 2007.

Att.,
Lycurgo

Mudança no tamanho das respostas

Caros alunos,

Decidi que, a partir de então, haverá uma mudança na regra do tamanho das respostas. Agora, elas deverão ter entre 3.700 e 4.000 toques. Ademais, a lista das referências bibliográficas será postada separadamente e em outro espaço destinado especificamente para isso, pois assim os dados de uma determinada obra não precisarão mais ser repetidos caso já constem da lista a ser continuamente atualizada.

A razão para tal é que, dessa forma, a correção será mais facilitada, já que constará de uma postagem por aluno a cada questão e não mais de duas. Ademais, as respostas ficarão mais organizadas, com as listas bibliográficas em um lugar próprio e as respostas em outro, sob cada questão publicada.

Qualquer dúvida, coloque nos comentários a esta postagem que lá mesmo responderei.

Att.,
Lycurgo
• • •
OBS: Vejam a postagem das Referências Bibliográficas.

domingo, 23 de agosto de 2009

Atalhos do blog

Caros,

Apenas para informar aos que já não o sabem que é possível selecionar as postagens a serem exibidas com base no critério do assunto de que tratam. Para tanto, é só clicar sobre a palavra desejada na seção “Atalhos (Marcadores)”, na coluna logo à direita. Assim, o leitor pode selecionar apenas a leitura das postagens relativas a questões, à doutrina, à jurisprudência, à legislação, entre outros assuntos.

Att.,
Lycurgo

sábado, 22 de agosto de 2009

Direitos individuais homogêneos são espécies de direitos coletivos em sentido amplo

Caros alunos,

O discente Albertino Pierre, nos comentários à postagem anterior, encaminhou importante questão, que, por sua relevância, mereceu ser publicada aqui, neste espaço das postagens principais. Segue a questão do referido aluno e, em seguida, a resposta a ela. Os grifos são meus.

Professor,

O Senhor falou que o STF firmou entendimento no sentido de que a expressão "coletivos", contida no final do inciso III do art. 129 da CR/88, refere-se ao gênero do qual são espécies os direitos: difusos, coletivos stricto sensu e individuais coletivos, certo? Fiz uma pesquisa e não localizei algo direto, mas apenas referências que levam a tal entendimento (RE nº 213015). Seria essa a decisão ou o Senhor conhece outra?
Albertino Pierre
Segue a resposta:

Caro Albertino e demais alunos,

Toda vez que o judiciário dá legitimidade ao MP para ajuizamento de ações coletivas (em sentido amplo) que tem por objeto a defesa de interesses individuais homogêneos é porque aquele Poder entende, mesmo que às vezes implicitamente, que o art. 129, III, da CR, abrange em seu rol os referidos interesses.

Felizmente, muitas vezes o entendimento de que direitos individuais homogêneos (pelo menos, os socialmente relevantes) estão inseridos nos direitos coletivos em sentido amplo está expressamente exposto nas decisões do STF. Coleciono logo abaixo algumas delas (para lê-las por completo, é só clicar sobre os respectivos links), mas gostaria de dar especial destaque à primeira que segue, da lavra do eminente Min. Maurício Corrêa, notadamente pelo seu teor pedagógico, que me parece inafastável. Vejamos.

“A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação". (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-2-97, DJ de 29-6-01)
Seguem outras decisões no mesmo sentido:

“A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa". (RE 195.056, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-12-99, DJ de 30-5-03)

"O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas". (RE 472.489-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-08, DJE de 29-8-08)

"Tutela de diretos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, incs. III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério público tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação". (RE 470.135-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 22-5-07, DJ de 29-6-07).
Espero ter ajudado em sua pesquisa, amigo, assim como nas dos demais alunos.

Att.,
Lycurgo

Segunda Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q2)

Caros,

Segue a 1AV/Q2:

Correlacione o inciso III do art. 129 da Constituição da República com os incisos I, II e III da parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90, explicando como o ordenamento jurídico pátrio dá guarida aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Att.,
Lycurgo
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Atualização em 25.08.2009: mudança no tamanho das respostas.
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As referências devem ser colocadas aqui.

Sugestão de leitura

Caros,

Seguem abaixo os links para fazer o download gratuito das duas peças teatrais mencionadas na aula de ontem, as quais, cada uma a seu modo, trazem questões bastante relevantes inclusive da perspectiva jurídica. Aconselho a leitura de ambas, nem que seja em prol de uma formação humanística mais importante e consistente entre os estudantes de direito.

1. “Antígone”, de Sófocles (link); e

2. “O Mercador de Veneza”, de Shakespeare (link).
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No início da postagem, vê-se o Monólogo de Shylock (Al Pacino) no Filme "The venice Merchant".
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Att.,
Lycurgo

JFSP: símbolos religiosos podem permanecer em órgãos públicos

Caros,

Sobre a interessante decisão comentada ontem em sala de aula, segue a notícia logo abaixo. Para lê-la diretamente do site da Justiça Federal de SP, é só clicar aqui.



JFSP: símbolos religiosos podem permanecer em órgãos públicos
Data da notícia: 20/08/2009 às 13:00


Símbolos religiosos (crucifixos, imagens, entre outros) poderão permanecer nos órgãos públicos. A decisão liminar, do dia 18/8, é da juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela indeferiu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para a retirada dos símbolos dos prédios públicos.


A ação civil pública teve início com a representação do cidadão Daniel Sottomaior Pereira, que teria se sentido ofendido com a presença de um “crucifixo” num órgão público. O MPF entendeu que a foto do crucifixo apresentada pelo autor representava desrespeito ao princípio da laicidade do Estado, da liberdade de crença, da isonomia, bem como ao princípio da impessoabilidade da Administração Pública e ao princípio processual da imparcialidade do Poder Judiciário.


Para Maria Lúcia Ursaia, o Estado laico não deve ser entendido como uma instituição anti-religiosa ou anti-clerical. “O Estado laico foi a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. A liberdade de crença, de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico e não como oposição a ele. Assim sendo, a laicidade não pode se expressar na eliminação dos símbolos religiosos, mas na tolerância aos mesmos”.


Para a juíza, num país como o Brasil, que teve formação histórico-cultural cristã, a presença de símbolos religiosos em espaços públicos é natural, “sem qualquer ofensa à liberdade de crença, garantia constitucional, eis que para os agnósticos ou que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos”.


Maria Lúcia entendeu que não ocorreram as alegadas ofensas à liberdade de escolha de religião, de adesão ou não a qualquer seita religiosa, nem à liberdade de culto e à liberdade de organização religiosa, pois são garantias previstas na Constituição Federal. “A laicidade prevista na Constituição veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerem cultos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relação de dependência ou aliança, previsões que não implicam em vedação à presença de símbolos religiosos em órgão público”. Por fim, em exame preliminar, a juíza negou o pedido do MPF.


Ação Civil Pública nº 2009.61.00.017604-0

Fonte: JF/SP

Lembro ainda que a fotografia no início desta postagem é do crucifixo da sala em que se dão as reuniões do pleno do STF.

Att.,
Lycurgo

Abono de faltas

Caros alunos,

A aluna matriculada na UFRN sob o n.º 200505513 informou-me por email que haveria de faltar à aula do dia 23.08.2009 por questões concernentes à sua saúde. Ficou de entregar-me o atestado médico, logo após o que terá as suas faltas relativas ao referido dia abonadas.

Att.,
Lycurgo
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[Atualização em 29.08.3009]:
A referida aluna me entregou o atestado em 28.09.2009 e teve as faltas do dia 21.09.2009 devidamente abonadas.

Texto para próxima aula

Caros alunos,
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Conforme prometido na aula dessa sexta-feira, segue o link para o texto "Direito Processual Coletivo", de Ada Pellegrini Grinover. Continuaremos a usar esse texto no início da próxima aula.
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Att.,
Lycurgo

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Comentários devem ter os nomes dos alunos

Caros,

Lembro que todas as publicações nos comentários devem conter os nomes dos alunos nas mensagens e, se necessário, também as respectivas matrículas.

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Primeira Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q1)

Caros alunos,
Para ser respondida com respeito às regras publicadas no site da disciplina, segue abaixo a 1AV/Q1:
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O Direito Processual Coletivo pode ser considerado como uma resposta do direito para uma crise paradigmática do processo como um todo? Fundamente a sua resposta.
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Att.,
Lycurgo
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Atualização em 25.08.2009: mudança no tamanho das respostas.

sábado, 15 de agosto de 2009

Lei de n.º 12.016, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo

Caros alunos,
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Vejam a novíssima Lei de n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
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Att.,
Lycurgo

domingo, 9 de agosto de 2009

Mensagem Inicial - Turma de 2009.2

Estimados alunos e alunas,

1. O nosso curso deste semestre (2009.2) irá iniciar-se logo nesta sexta-feira, dia 14.08.2009, às 19h, na sala D2 do Setor I da UFRN. Por isso, gostaria de lhes dar as boas-vindas ao blog da disciplina Direito Processual Coletivo.

2. Na primeira aula, haveremos de passar algumas informações sobre os procedimentos da disciplina e já começar no estudo da matéria propriamente dita.

3. O nosso contato extraclasse será primordialmente feito por meio deste blog, de forma que quaisquer dúvidas, sugestões, etc., devem ser exclusivamente publicadas nos comentários às postagens, que aqui mesmo as responderei. O email somente deve ser utilizado quando o assunto tratado envolver algum aspecto de privacidade do aluno (questões de falta decorrente de doenças, etc.), do contrário tudo o mais deve ser público.

4. Gradativamente, irei passando as demais informações que serão necessárias ao bom desenvolvimento do nosso curso, mas, por agora, é importante que leiam o plano de curso, acessem o site da disciplina, naveguem por este blog (que tem o material relativo à turma de 2009.1, especialmente as questões) e vejam no meu site acadêmico pessoal a seção perguntas frequentes. Por esses meios, vocês tirarão muitas das dúvidas antes mesmo do início do curso.

Att.,
Lycurgo