quarta-feira, 6 de maio de 2009

Quinta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q5)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q5, que é a questão que encerra a segunda avaliação do nosso curso.

Em um texto argumentativamente concatenado sobre liquidação no processo coletivo, correlacione pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos artigos enumerados na postagem logo abaixo. Deve-se notar que os artigos estão dispostos em uma ordem de concatenação viável, embora outras ordens sejam possíveis e mesmo desejáveis, pois demonstrarão maior criatividade jurídica.

Att.,
Lycurgo
• • •
Observação: Esclareço que não é necessário reproduzir a dicção literal dos artigos referenciados no seu texto (não é preciso copiar o artigo todo). O que é importante é que seu trabalho faça remissão expressa a eles da forma pedida na questão.

51 comentários:

  1. Breno Silva Pessoa
    200408496


    A fim de se viabilizar a execução de título, seja ele judicial ou extrajudicial, em certos casos em que o quantum debeatur não é determinável de pronto, faz-se necessária a adoção de um instituto jurídico denominado liquidação, o qual tem por finalidade fazer cumprir as condições exigidas pelo art. 586, do CPC, no tocante à liquidez; em outras palavras, a liquidação será necessária sempre que for preciso “determinar especificamente o montante da indenização devida” (MARINONI, 2003).
    A natureza jurídica da liquidação, no processo comum, após o advento da Lei nº 11.232/2005, passou a ser de incidente processual (e não mais de processo autônomo, como se dava antes), tendo em vista a revogação do inciso III, do art. 520, do CPC, aliada à disposição do art. 475-H, ou seja, a decisão que resolve a liquidação é desafiada por agravo, e não mais por apelação.
    Contudo, em se tratando de processos coletivos e de especificação de indenização, estamos a falar de sentença de condenação genérica, nos termos do art. 95, do CDC.
    Por outro lado, deve-se observar que essa condenação genérica, a imprescindir da liquidação, se dará nas hipóteses abarcadas pelo art. 81, III, do CDC, posto que os direitos individuais homogêneos são passíveis de apropriação individual.
    No caso de direitos difusos e coletivos, é possível haver liquidação, apesar de ser pouco usual, tendo em vista que “preferencialmente devem ser reparados através de prestações de obrigação especifica, de fazer ou não fazer”; contudo, “caberá liquidação no caso desta obrigação não ser possível ou não ser realizada pelo réu e como conseqüência ser convertida em obrigação pecuniária de perdas e danos”. (SILVA, 2004).
    Nota-se uma diferença fundamental entre a liquidação no processo comum e no processo coletivo: a natureza jurídica.
    Enquanto, como visto, a natureza jurídica da liquidação no processo comum é de incidente processual, no processo coletivo, da exegese do art. 98, do CDC, conclui-se ser de processo autônomo. Essa conclusão exsurge do fato de que mencionado dispositivo trata da possibilidade de execução coletiva, desde que observado o trânsito em julgado das sentenças de liquidação. Ora, a sentença, por força do disposto no art. 162, § 1º, c/c arts. 267 e 269, todos do CPC, encerra processo, e não incidente processual.
    Tal fato se justifica a partir da constatação de que os substituídos processuais não fizeram parte da relação processual que fez surgir os títulos executivos, uma vez que representados pelos legitimados extraordinários (art. 82, CDC).
    Como ambos, o legitimado extraordinário e o substituído processual, em princípio, podem intentar a liquidação, a legislação, mais especificamente o art. 98, § 2º, do CDC, traz o regramento da competência e, como regra geral, tem-se a utilização do critério funcional horizontal da distribuição, sendo que o juízo da cognição é normalmente competente para proceder à liquidação.
    Em se tratando de ações que versem sobre matéria consumerista, mais especificamente que busque reparação civil por danos sofridos a partir do consumo de produtos e serviços, o art. 101, I, do CDC, traz a possibilidade de que a ação seja proposta no domicílio do autor: o que, por extensão, inclui a liquidação, vez que já observamos tratar-se de processo autônomo em relação à cognição.
    A fim de que o dano e a consequentemente reparação não ficassem impunes por causa de uma eventual inércia dos legitimados privados, substituídos, ou seus sucessores, a legislação, mais claramente o art. 15 da Lei nº 7.347/85, e o art. 16 da Lei nº 4.717/65, determinam a legitimidade do Ministério Público para intentar a execução respectiva: caso os primeiros não a impetrem no prazo de 60 dias, facultada a mesma iniciativa aos demais legitimados.
    De igual modo, o Estatuto do Idoso, em seu art. 87, traz previsão semelhante a dos artigos acima citados, sendo que, em matéria de direitos de pessoas idosas, o Ministério Público tem a preferência na execução supletiva, facultado aos demais legitimados a assistência litisconsorcial, ou a assunção do pólo ativo, em caso de inércia do Parquet.
    O CDC, por sua vez, no art. 94, reforça essa idéia de assistência litisconsorcial, ainda mesmo na impetração da ação.
    Por sua vez, o art. 100, da Lei 8.078/90, prevê o prazo de um (01) ano para que os interessados se habilitem (hipótese de ocorrência de danos individuais, passíveis de liquidação), findo o qual qualquer dos legitimados do art. 82 do CDC, estarão aptos a promover a liquidação e execução da indenização devida.
    E é sobre isso (execução) que trata o art. 98 da Lei 8.078/90, ao permitir a execução coletiva, pelos legitimados do art. 82 do mesmo diploma, desde que já ajam sentenças de liquidação. O parágrafo primeiro do citado artigo parece indicar a possibilidade de execução provisória, ao mencionar que deve constar da sentença de liquidação, a observação, ou não, do trânsito em julgado.
    No caso da ação popular, o art. 17, da Lei nº 4717/65 prevê a execução por parte dos réus da ação principal, em face dos demais co-réus, naquilo que as aproveite, sem embargo pelo fato de os legitimados do art. 1º da mesma lei, não o terem feito; em outras palavras: naquilo que as aproveitar, as pessoas insertas no pólo passivo da ação popular têm legitimidade para liquidação (e conseqüente execução), autônoma em relação às pessoas figurantes no pólo ativo da demanda cognitiva.
    Interessante é a disposição da Lei nº 7.913/89, que dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, a qual, em seu art. 2º, abre a possibilidade, ao Ministério Público, de intentar a ação civil pública com vistas ao ressarcimento dos lesados em operações nesse mercado, conforme noticia o parágrafo segundo do citado artigo, sendo que, o prazo para habilitação dos investidores, que tenham obtido perdas com as operações ilegais, é de dois anos.
    Obviamente que essa condenação refere-se a uma execução relativa a direitos individuais homogêneos, para a qual o Ministério Público tem legitimidade, por tratar-se, o dano, de ocorrência a afetar o próprio sistema financeiro nacional; vê-se, portanto, uma dupla função nessa atribuição em particular do Ministério Público: a defesa de interesses coletivos (art. 129, III, CF), e a defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), reflexamente abalada.
    Outra questão relevante diz respeito ao destino dos recursos arrecadados nas ações coletivas (astreintes): no caso da Lei 7.913/89, findo o prazo de habilitação dos credores, as receitas obtidas são revertidas aos cofres da União; para as ações abarcadas pela Lei nº 10.741/03, o seu art. 84 determina a remessa dos valores das multas ao fundo do idoso, ou ao fundo municipal de assistência social (na falta do primeiro), passíveis de execução posterior; já o CDC e LACP, tem disciplinamento nos arts. 99 e 13, respectivamente.
    Por fim, interessante observar que, em havendo concurso de créditos decorrentes de condenação genérica, acrescido de indenizações individuais, estas terão preferência no pagamento, por obviedade, conforme dispõe o art. 99 da Lei nº 8.078/90.
    Relativamente às espécies de liquidação, o microssistema processual coletivo não traz especificidades, devendo-se recorrer às disposições do Código de Processo Civil, no que for aplicável, nos termos do art. 475-B, do CPC.



    REFERÊNCIAS


    BRASIL. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 19. Regula a ação popular. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4717.htm. Acesso em: 21 abr 2009.


    BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1943. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em: 21 abr 2009.


    BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 26 mar 2009.


    BRASIL. Lei nº 7.913, de 07 de dezembro de 1989. Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7913.htm. Acesso em: 14 mai 2009.


    BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm. Acesso em: 26 mar 2009.


    BRASIL. Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm. Acesso em: 14 mai 2009.


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 04 mai 2009.


    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2003.


    SILVA, Thais Helena Pinna da. Liquidação de sentença nas ações coletivas . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 531, 20 dez. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6078. Acesso em: 16 maio 2009.

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  2. Aluna: juliana de Souza Leandro
    Matrícula: 200408720

    O processo de conhecimento deve atingir um provimento jurisdicional que ponha fim ao litígio existente entre as partes, cabendo à sentença cumprir essa função. Deve ela ser clara em todos os seus aspectos, não restando dúvidas quanto ao direito do vencedor da lide.
    Entretanto, pode acontecer de a sentença declarar a certeza do crédito do vencedor, mas não ser precisa quanto ao valor da dívida ou à individuação do objeto da prestação. “Às vezes ficam no campo da generalidade, sem descer à espécie do bem da vida a ser prestado” (THEODORO JR, 2008, p. 100).
    Há, desta forma, sentenças líquidas e ilíquidas. “Ilíquida é a sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto” (THEODORO JR, op. cit.). Quando a sentença é ilíquida, necessário é, antes de executá-la, realizar a sua liquidação, já que um título executivo deve preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 586 CPC).
    Após o advento da Lei nº. 11.232/2005, no processo individual a liquidação de sentença tem natureza de incidente processual, complementar da condenação e anterior à execução/cumprimento de sentença (e não mais natureza de ação autônoma, como antes se verificava). É o que se depreende da leitura do art. 475-H do CPC, o qual aduz que da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. Se a decisão é recorrível por agravo, é porque resolveu questão incidental. Corrobora esse posicionamento a revogação do inciso III do art. 520 do CPC, o qual previa o recurso de apelação para os julgamentos de liquidação de sentença.
    A doutrina elenca a existência de três espécies de liquidação, quais sejam, liquidação por cálculo (quando depende de simples cálculo aritmético), liquidação por artigo (quando houver necessidade de alegar e provar fato novo) e liquidação por arbitramento (quando depender de cálculos de perito).
    Entretanto, pode-se entender que a liquidação por cálculo não é propriamente uma espécie de liquidação, uma vez que depende apenas de cálculo aritmético nos moldes impostos na sentença, conforme depreende-se do art. 475-B do CPC. Nesse caso, o credor elaborará o cálculo e requererá o cumprimento do julgado.
    No processo coletivo, da mesma forma que ocorre no processo individual, quando a condenação é genérica ou ilíquida, caberá promover a sua liquidação antes de executá-la.
    É preciso que se diga, em primeiro lugar, que tal liquidição será necessária apenas quando a ação coletiva tutelar direito ou interesse individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, III, CDC), uma vez que os direitos difusos e coletivos são insusceptíveis de apropriação individual.
    A primeira diferença que salta aos olhos com relação ao processo individual é a natureza jurídica da liquidação. Como dito, no processo individual tem natureza de incidente. No processo coletivo, entretanto, tem natureza de ação, de modo que o art. 98, caput e §§ 1º e 2º falam em “sentença de liquidação”.
    Ademais, o CDC determina que, na tutela dos interesses individuais homogêneos, em caso de procedência do pedido, a sentença será genérica (art. 95), de modo que a liquidação será sempre necessária. Explicam Marinoni e Arenhart:
    “Será genérica, porque se limitará a fixar o an debeatur, ou seja, o dever de indenizar. Tal sentença condenatória genérica cingir-se-á a delimitar a responsabilidade ou não pelos danos experimentados pelas vítimas do fato ilícito (dever de indenizar), sem todavia apresentar a extensão dessa responsabilidade”. (2007, p. 742).
    Caberá ao liquidante provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência de seu dano pessoal e o nexo de causalidade entre este dano pessoal e a responsabilização imposta na sentença (GRINOVER apud SILVA).
    A competência para a promoção da liquidação será, em regra, do juízo da fase cognitiva, conforme se depreende do art. 98, § 2º do CDC. Tal dispositivo aduz que a competência para a execução é do juízo da ação condenatória. Se é competente para a execução, o é também para a liquidação. Entretanto, o mesmo CDC contém uma exceção a essa regra, aduzindo que a ação pode ser proposta no domicílio do autor (art. , 101, I).
    A legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de liquidação é da vítima e de seus sucessores, bem como dos legitimados concorrentes constantes do art. 82 do CDC (art. 97). Entretanto, decorrido um ano sem que os interessados, em número compatível com a gravidade do dano, se habilitem, decai o seu direito, passando a legitimidade apenas aos legitmados extraordinários do art. 82 (art. 100).
    Assim, estabelece-se o prazo decadencial de um ano para que as vítimas se habilitem. Há, contudo, exceções a esse prazo, previstas em outras legislações.
    Uma delas está regulada no art. 2º, § 2º, da Lei nº. 7.913/89. Tal lei dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, e prevê o prazo de dois anos para a habilitação do investidor que for alcançado pela sentença coletiva. Decorrido tal prazo sem habilitação, a quantia que lhe caberia será recolhida como receita da União.
    O art. 15 da Lei nº. 7.347/85 prevê o prazo de sessenta dias para a associação autora promover a execução (e, consequentemente, a liquidação que lhe é anterior). Decorrido tal prazo, a legitimidade passa ao Ministério Público e aos demais legitimados elencados no art. 5º da referida lei.
    O mesmo prazo de sessenta dias é concedido pela Lei nº. 7.417/65 (art. 16). Decorrido esse prazo, deverá o Ministério Público promover liquidação e execução em trinta dias, sob pena de falta grave.
    Também o prazo de sessenta dias é deferido ao beneficiado por sentença favorável ao idoso (art. 87 da Lei nº. 10741/2003). Decorrido tal prazo, a legitimação é transferida ao Ministério Público “facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão”.
    Tais dispositivos evidenciam a preocupação com as indenizações não reclamadas. Ora, se não fosse prevista a possibilidade de execução pelo Ministério Público e outras pessoas legitimadas, o dano restaria impune caso o interessado não promovesse a liquidação e execução das sentenças. Nesse sentido leciona Venturi apud Silva:
    “Percebe-se aqui, nitidamente, que buscou o legislador inserir dentro do instrumental coletivo disponibilizado às vítimas de eventos danosos produzidos a seus direitos individuais homogeneizados, uma maneira de, mesmo diante de sua omissão em buscar as reparações individuais a que fariam jus, não deixar impune o responsável pela prática lesiva”.
    As ações coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos, mesmo que procedentes, restariam infrutíferas caso não houvesse a possibilidade de liquidá-las e executá-las independente do interesse individual dos lesados.
    Por fim, é importante observar que também para evitar a impunidade pelos danos causados é que há previsão quanto à destinação dos recursos decorrentes das execuções coletivas. A já menionada Lei nº. 7.913/89 dispõe que, findo o prazo para habilitação individual dos credores, a receita obtida será revertida aos cofres da União (art. 2º, § 2º, parte final). Já a Lei nº. 10.741/2003 prevê a destinação das valores das multas para o Fundo do Idoso, onde houver, ou para o Fundo Municipal de Assistência à saúde (art. 84).

    Referências:

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. V. II – Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

    SILVA, Thais Helena Pinna da. Liquidação de sentença nas ações coletivas.
    Disponível em: « http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6078 ».
    Acesso em: « 15 de maio de 2009 ».

    THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. II – Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

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  3. Aluna: Priscilla Dantas Ribeiro Teixeira
    Matrícula: 200408925

    Claramente percebe-se uma mudança na ordem jurídica mundial após a segunda guerra e a revolução industrial, ocasionada pela globalização e pela acentuada pela revolução tecnológica, gerando o aparecimento da sociedade de massas.
    Há, então, a inserção de novos institutos jurídicos com vistas a atender às necessidades geradas por este novo estilo de sociedade, uma “sociedade do coletivo”.
    Esses novos institutos são os Direitos Coletivos lato sensu, dos quais são espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos, conforme elucidações de Fredie Didier Jr.
    Todavia, a aplicação destes institutos demanda atenção, como aponta Thais Helena Pinna da Silva, já que não podemos aplicar de maneira cega o ordenamento processual comum, pois no tocante aos interesses transindividuais a esfera do processo individual mostra-se inadequada, já que não consegue absorver as inúmeras complexidades do processo coletivo.
    Nesse sentido, assim como demais institutos processuais, também a liquidação de sentença merece especial análise quando abordada em sede de processo coletivo.
    Entretanto, antes de adentrar neste tema específico, importante destacar a definição de liquidação de sentença por Didier, estabelecendo que esta “é a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial” (p. 370).
    Isto posto, interessante apontar que é pacífico na doutrina o fato desta temática liquidação de sentença prolatada nos processos coletivos ser assunto tormentoso, em especial porque, conforme aponta Luiz Rodrigues Wambier, tal tema se defronta com questões por demais complexas, “derivadas da complexidade intrínseca à própria formulação dogmática do processo voltado ao atendimento das pretensões da sociedade de massas”, cujo titular da ação pode ou não ser o titular do direito pleiteado e, conseqüentemente o beneficiário do resultado positivo porventura obtido no processo.
    Entrando na temática processo coletivo, conveniente apontar as informações de Didier ao tratar da liquidação e as mudanças ocorridas com a Lei Federal 11.232/2005, inferindo este que, a regra agora é que a liquidação deve ser buscada em uma fase do processo e que esta possui distintos objetivos, quais sejam: certificar o direito, liquidar e efetivar a decisão judicial.
    Aponta ainda Didier que, embora o advento desta Lei, subsiste o processo autônomo de liquidação, existindo, então, três técnicas processuais com vistas a viabilizar a liquidação, são elas: a fase de liquidação, o processo de liquidação e a liquidação incidental.
    Quando à fase de liquidação, cabe apontar que, conforme ensina Didier, salvo quando se tratar de sentença coletiva relacionada a direitos individuais homogêneos, a liquidação coletiva pode ser buscada numa fase especifica do processo.
    Entretanto, ainda conforme o dito doutrinador, não se pode esquecer das situações previstas em lei, são elas: a. a liquidação e execução promovidas por um substituto processual, como liquidação e execução coletivas (CF art. 97 e 98 caput c/c parágrafo segundo do art.98 da Lei de Ação Civil Pública) b. que superada a fase de habilitação e liquidação dos direitos individuais, caberá liquidação e execução no fluid recovery. (art. 100 da LACP).
    Diante do exposto, importante apontamentos de Elton Venturi apud Thais Helena Pinna da Silva que, com relação à liquidação de sentença em sede direitos difusos e coletivos estrito sensu citam que não há condenação genérica, mas sim condenações ilíquidas, já que ditas ações não são formalizadas por pedidos genéricos, ao contrário, os pedidos são certos, e o que ocorre é que, conseqüentemente, estes pedidos tornam ilíquidos.
    Interessante destacar que aponta Didier, no cerne de liquidação de sentença em sede de direitos coletivos, que é previsto cabimento de agravo contra a decisão que encerra a fase de liquidação em primeiro grau de jurisdição, muito embora esta seja uma sentença. Vejamos o art. 475-H CPC: “Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”
    Ademais, o recurso cabível é o agravo de instrumento, a despeito do que especifica o art. 522 CPC. Dessa forma, aponta Didier que fica claro a não necessidade do inciso III do art 520, já que, “se o recurso é agravo, efeito suspensivo de regra não há” (p. 373).
    Interessante apontar que, no cerne da liquidação de ação cujo objeto seja direito individual homogêneo, o modelo de sentença que propiciará a liquidação é o previsto n o art. 95 do CDC , qual seja o genérico. Ademais, conforme Wambier, é plenamente possível, em sede teórica, imaginar uma sentença proferida nos processos em questão que seja líquida, e cujo montante possa ser apurado somente através de cálculos.
    Nesse sentido, atenção para o art. 475-B, CPC. Vejamos.

    Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

    Com relação a liquidação de sentença coletiva proferida em processo coletivo cujo direito em questão é difuso ou coletivo stricto sensu, a sentença coletiva pode resultar em uma execução coletiva e uma execução individual.
    Apontar Didier que, se decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados dispostos no art. 82 CDC promover a liquidação e execução da sentença genérica relacionada aos direitos individuais homogêneos, conforme disposto no art. 100 do CDC. Vejamos tal artigo.
    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
    Esclarece ainda tal autor que o art 100 prevê uma legitimação extraordinária subsidiária e que há nesta uma liquidação verdadeiramente coletiva.
    Ademais, imputa tal autor que a liquidação coletiva é residual, visto que só é possível promover este tipo de liquidação se o número de interessados que promoveu liquidações individuais não for compatível com a gravidade do dano.
    Já quando à competência, importante citar os art. 98 e 101 do CDC, vejamos:
    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
    § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
    § 2° É competente para a execução o juízo:
    I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
    II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    Importante apontar ainda que, conforme apontamentos do art. 15 Lei 7.347/85, a execução coletiva poderá ser promovida por qualquer legitimado coletivo, incluindo neste rol o que não tenha sido autor da ação coletiva. Vejamos o art. 15 e o 16 da referida lei, este que trata da hipótese em que tal execução será promovida por representante do MP.
    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
    Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias de publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    Sendo assim, conforme dispõe o art. 15, não se exige para a execução e, claro, para a liquidação que lhe deverá anteceder, o mesmo prazo que se exige no CDC, referente às ações cujo objeto sejam relações de consumo.
    Neste âmbito, interessante apontar as peculiaridades que existem com relação à Lei 10741/03, a qual aponta em seu art. 87 que, Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão. Pertinente ainda ao tema o art. 84. Vejamos.
    Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
    Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.



    REFERÊNCIAS

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.
    SILVA, Thais Helena Pinna da. Liquidação de sentença nas ações coletivas. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=6078 >. Acesso em: 15 mai 2009.
    WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3 ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2006.

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  4. Aluno: Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab
    Matricula: 200505443


    Com o advento da Lei Federal nº. 11.232/05, que alterou o processo de execução na seara processual civil “comum”, modificações também se deram no âmbito da defesa de interesses coletivos.

    O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8078/90) foi o diploma legal pioneiro no que tange a previsão normativa da liquidação de sentença em processos coletivos. Só o fez, porém com relação a uma das espécies de direitos coletivos, os individuais homogêneos. Com efeito, em virtude deste lapso do legislador, podemos inferir que nas liquidações de sentença oriundas de Ações Civis Públicas, deve-se seguir a regras do CDC e, subsidiariamente, as do Código de Processo Civil. Hugo Nigro Mazilli sobre o tema preleciona:

    “Devem, pois, ser aplicadas à liquidação da sentença, nas ações civis públicas ou coletivas, as regras do CDC, e, supletivamente, as do CPC”.

    Seguindo esta linha, da mesma forma como ocorreu com o processo civil individual, no processo coletivo a liquidação da sentença, que era uma ação incidental, passou a ser encarada como um simples procedimento incidental posterior ao processo de conhecimento. Desta feita, segundo nos ensina Mazilli, do requerimento de liquidação de sentença, não mais será citada a parte; esta será apenas intimada na pessoa de seu advogado. Outra conseqüência marcante desta mudança é que da decisão de liquidação não mais caberá apelação, mas sim agravo de instrumento, conforme define o artigo 475 – H do Código de Processo Civil Brasileiro, nada obstante a lei ainda trate a decisão de liquidação como sentença, demonstrando grave incongruência.

    Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr; assim se posicionam sobre o tema em comento:

    “O silêncio sobre a liquidação da sentença coletiva não impede a interpretação de que o regramento geral também se lhe aplica; ou seja, salvo quando se tratar de sentença coletiva relacionada a direitos individuais homogêneos – caso em que a liquidação deve ser buscada por cada um dos titulares individuais, em processo autônomo-, a liquidação coletiva pode ser buscada numa fase especifica do processo coletivo, sem a necessidade de instauração de um novo processo apenas com esse objetivo”:

    È importante destacar que, de forma diversa do que normalmente ocorre no processo ordinário, uma sentença de procedência de uma ação coletiva trará, sempre que procedente, uma condenação genérica, fixando-se apenas a responsabilidade do agente pelo dano causado. Esta regra encontra-se espelhada no art. 95 do Código de Defesa do Consumidor.

    Sobre a possibilidade de ocorrer liquidação requerida pela própria vitima ou seus sucessores a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em permiti-la quando se tratar de direitos individuais homogêneos. No que concerne aos interesses coletivos sentido estrito, Hugo Nigro Mazilli, assim como Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr; acredita ser possível a aplicação da mesma regra, utilizando – se de analogia, em vistas de que a vitima e seus sucessores possuem ação individual suspensa na forma do artigo 104, CDC, podem ter interesse na execução individual do julgado que os favoreça, veja:

    “b) Na condenação por danos a interesses coletivos em sentido estrito, a regra anterior também é aplicável, por analogia. Com efeito, se a vitima ou os seus sucessores têm ação individual suspensa na forma do art. 104 do CDC, podem ter interesse na execução individual do julgado que os favoreça.”

    O CDC determina em seu artigo 97:

    “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”.


    Sobre os individuais homogêneos que são os que a doutrina considera como acidentalmente coletivos não há o que se falar sobre dúvidas neste aspecto, sendo, desta forma, legalmente viável que esta autorização ocorra. A única situação que realmente necessitaria de prova era a real ocorrência do dano para com a pessoa que propuser a liquidação.

    Atribuir a direitos coletivos strictu sensu a possibilidade de liquidação pela própria vitima e seus sucessores, não será, como poderia se prever, negar-lhes a natureza dantes mencionada de direitos indivisíveis, insusceptíveis de apropriação individual.

    Nigro Mazilli excepciona a possibilidade de propositura individual de liquidação de sentença coletiva, quando se tratar daquelas que versem sobre interesses difusos. Nestas, somente os co-legitimados à ação civil pública ou coletiva podem poderiam promover sua liquidação. Fredie Didier discorda deste ponto e também considera possível à liquidação individual quando se tratar de direitos coletivos difusos.

    Acerca da competência, por óbvio que o juízo que efetuou a liquidação da sentença será competente para proceder-lhe a execução, porém apenas quando se tratar de execuções individuais onde também delega esta competência ao juízo da sentença condenatória. Nos caso de execuções coletivas, esta competência encontra-se restrita ao juízo da sentença condenatória, conforme se aduz da leitura do § 2º do artigo 98 da lei 8078/90.

    Apesar desta acalorada discussão precisamos mencionar que existe prazo para que os interessados se habilitem nos autos de uma ação coletiva, afim de que possam proceder as liquidações de sentença procedente no feito. Este entendimento é obtido em uma simbiose das regras atinentes a habilitação em processos de execução espelhada nos artigos 15 de Lei Federal 7347/85, 16 da Lei 4717/65, 87 da Lei Federal 10.741/03 e, por fim, no art 100 do CDC.

    De forma mais detida passemos agora a analisar cada um dos dispositivos legais supra mencionados. O art. 15 da Lei de Ação Civil Pública, a de nº. 7347/85, afirma ser de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo para que a autora promova a execução do julgado que, em caso de omissão desta deverá ser procedida pelo Ministério Público ou qualquer dos legitimados extraordinários. Ora, sendo a liquidação a fase imediatamente precedente a execução, este prazo, de obvio, também se aplica à liquidação do julgado genérico.

    A lei 4717/65 foi mais além, e estabeleceu prazo também para atuação do Ministério Público em casos de omissão das associações autoras. Este seria de 30 (trinta) dias contados do decurso do inicialmente concedido ao autor. È importante mencionar que este prazo do parquet diz respeito a sentenças condenatórias de segundo grau. Porém, nada obsta que esta regra seja observada em casos ainda pendentes de julgamento em primeiro grau. O raciocínio já mencionado sobre a precedência da liquidação também se aplica de logo neste caso.

    O Estatuto do idoso, por sua vez, praticamente transcreveu, em seu artigo 87, o já citado dispositivo da Lei de Ação Civil Pública, porém acrescentou a possibilidade de que os demais legitimados assumissem o pólo ativo da demanda em casos de inércia do citado órgão. Esta possibilidade muito me agrada, pois nela visualizo o respeito ao aclamado principio da segurança jurídica e, mais ainda, ao principio do efetivo acesso à justiça.

    Por fim o CDC, pioneiro na previsão legal da liquidação de sentenças coletivas condenatórias, estabelece regras mais claras em seu artigo 100. Abrindo-se um parêntese é importante destacar que todos os prazos até então estudados eram estabelecidos por simples analogia, desta vez não é o que ocorre, a lei federal 8078/90 é clara ao informar que o prazo de 100 (cem) dias será tanto para liquidação, quanto para execução, visto estarem os dois eventos intrinsecamente correlacionados. Sobre este dispositivo ainda é importante aludir ao fato de que não basta que ocorra habilitação de algum interessado, é condição precípua que ocorram habilitações em número compatível com a gravidade do dano. Este acréscimo apresenta-se com uma louvável tentativa de se abarcar o maior números de vitimas e, mitigando o batido ditado jurídico de que “a lei não perdoa os que dormem”.

    Convêm destacar que, se não ocorrerem as habilitações conforme determina a lei, a liquidação que será realizada pelo membro do parquet será considerada uma indenização fluida (para vitimas indeterminadas) e o será destinado ao FDD, fundo criado pela Lei 7347/85, conforme se aduz de leitura do parágrafo único do artigo 100 do CDC..

    A lista de privilégios processuais conferidos a vitima (juridicamente hiposuficiente) pelo CDC é longa, e no aspecto de prazos informa que é necessária a publicação de edital dando conta da propositura da demanda coletiva, para viabilizar a sua intervenção no feito como litisconsorte (art. 94. Lei 8078/90).

    Analisando-se mais detidamente o aspecto processual, convêm destacar que, nos casos em que a liquidação da sentença coletiva for requerida pela própria vitima ou os seus sucessores, esta ocorrera em processo semelhante ao da falência habilitando o seu crédito. Fredie Didier Jr; e Hermes Zaneti Jr; prelecionam:

    “Perceba que essa sentença poderá ser liquidada, conforme visto, pela vitima ou seus sucessores, individualmente, que deverá habilitar o seu credito, em processo semelhante ao da falência,...”.
    .
    O CDC, em seu artigo 99, inclusive confere preferência aos créditos oriundos de lesões individuais, senão vejamos:

    “Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento”.

    O mesmo diploma, seguindo a sua linha de beneficiar o juridicamente hiposuficiente, já havia excepcionado a regra ao permitir que a ação coletiva fosse proposta perante o domicilio do autor (art 101, I, Lei 8078/90).

    Por fim, é interessante mencionarmos que se a liquidação apenas depender de simples cálculo aritmético, é dever do credor proceder a execução, instruindo o pedido com memória descritiva e atualizada dos cálculos na forma do artigo 475 – J, CPC. È o que se infere de leitura do artigo 475-B, desta mesma lei.


    Referências Bibliográficas:

    Lei Federal 7347/85, disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 06 de maio de 2009 ás 23.00 hrs.

    Lei Federal 8069/90, disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 06 de maio de 2009 ás 23:15 hrs.

    Lei Federal 8078/90 ,Código de Defesa do Consumidor,disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 06 de maio de 2009 ás 23.00 hrs.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

    MAZILLI. Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 19 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006

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  5. Julianne Holder da Câmara Silva
    Matrícula: 200408739


    A rigor, para que um título possua eficácia executiva deve encerrar uma obrigação certa, líquida e exigível, segundo os ditames contidos no artigo 586 do CPC, a ausência de liquidez e certeza conduz à inadequação da via executiva como forma de alcançar a pretensão do autor, por faltar-lhe interesse de agir, dado que o título não congrega o binômio necessidade/adequação que viabiliza a tutela executiva. Existem casos, entretanto, que a sentença tornará certa a existência da obrigação (an debeatur) muito embora não especifique o quantum debeatur, mantendo-se ilíquida e, por sua vez, imprópria para a execução.
    É o que a doutrina costumeiramente chama de condenação genérica, uma exceção em nosso ordenamento jurídico em virtude da prevalência do princípio da congruência entre o pedido do autor e a decisão judicial. Sendo lícito ao demandante formular pedido genérico (como as hipóteses do artigo 286 do CPC), receberá como resposta judicial também uma sentença condenatória genérica, que necessariamente deverá passar por uma liquidação judicial a fim de que se torne apta à via executiva, satisfazendo, em fim, a pretensão do autor.
    Assim, podemos definir a liquidação de sentença como o instituto processual destinado a tornar adequada a tutela executiva, através de uma atividade cognitiva judicial de integração da sentença, completando a decisão com os elementos essenciais à execução que nela estão ausentes. A despeito de o microssistema processual coletivo silenciar quanto ao procedimento de liquidação das ações transindividuais, é cediço na doutrina que a ele se aplicará o regime geral do CPC, integrado aos poucos dispositivos encontrados na legislação coletiva, atendo-se sempre as peculiaridades inerentes ao ramo jurídico especialíssimo.
    Vigorou por muito tempo em nosso ordenamento pátrio o processo autônomo de liquidação de sentença, entretanto, visando instalar uma nova sistemática processual, a lei 11.232/2005 introduziu uma fase de liquidação em substituição ao processo autônomo, a ser desenvolvida no bojo de um processo único e sincrético, do qual fazem parte um módulo processual cognitivo e outro executivo, eventualmente composto por uma fase de liquidação. Tal se deduz através do art. 475-H, introduzido no CPC pela referida lei, ao qual expressamente determina que da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento, recurso destinado a atacar decisões interlocutórias, as quais são produzidas em incidentes processuais que não põem fim ao processo (CÂMARA, p. 208), apesar de que, tal entendimento ainda não está pacificado na doutrina, existindo, ainda, aqueles que sustentam a natureza de sentença da decisão que encerra a fase de liquidação, malgrado tenha a lei determinado sua impugnação mediante agravo (DIDIER, p. 372).
    Da mesma forma, a referida lei introduziu o art. 475-A que, em seu §1°, determina a intimação da parte, do requerimento de liquidação de sentença, na figura de seu advogado, e não mais uma citação, consolidando o entendimento de que se estaria diante de um incidente processual de liquidação, uma mera fase do processo sincrético, e não mais um processo autônomo como dantes se dispunha. Apesar de consubstanciar uma nova fase processual, estando conduzido pelo princípio geral do impulso oficial, o 475-A, §1°, denota a necessidade de requerimento do liquidante a fim de que se inicie a fase de liquidação (DIDIER, p. 372).
    Contudo, a nova sistemática processual introduzida pela lei 11.232/205 não extirpou definitivamente de nosso ordenamento jurídico o processo autônomo de liquidação de sentença, este ainda será evidenciado quando estiver em jogo decisão de procedência envolvendo direitos individuais homogêneos (DIH) que, como se sabe, segundo o art. 95 do CDC, obterá sempre uma sentença genérica, limitando-se a fixar a responsabilidade do réu pelo dano causado, tornando-se indispensável a sua liquidação.
    Conforme o art. 81, parágrafo único, III, do CDC, os direitos individuais homogêneos são aqueles que do mesmo fato gerador derivam inúmeras pretensões indenizatórias, configurando-se, em verdade, como direito subjetivo individual que, pela homogeneidade com que o fato repercute na esfera jurídica de considerável número de pessoas, ganha tratamento coletivo, possibilitando aos legitimados extraordinários do art. 82 do CDC ingressar em juízo na defesa desses direitos individuais “acidentalmente coletivos”.
    Assim, a liquidação e a execução das sentenças concernentes aos DIH poderão ser promovidas tanto pelas vítimas e seus sucessores como pelos legitimados extraordinários (art. 97 do CDC), no primeiro caso, será necessária a instauração de processo autônomo de liquidação, de forma independente e autônoma, por cada um dos titulares do direito individual que venha a se habilitar no processo após a formação da sentença genérica alcançada pelo legitimado extraordinário. Neste caso os liquidantes deverão provar o seu dano e o nexo causal com a lesão global reconhecida na sentença genérica, além de liquidar o quantum debeatur.
    Entretanto, sendo a execução promovida pelos legitimados extraordinários do art. 82 do CDC, não haverá a necessidade de impetração de uma ação autônoma, posto que a liquidação da sentença será uma mera fase processual a ser vencida, realizada no mesmo processo em que houve a formação do título judicial, abrangendo, inclusive, as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença individual de liquidação, não obstando, ainda, o ajuizamento de outras execuções pelos titulares que optarem por agir isoladamente (art. 98 do CDC).
    Em verdade, a atuação dos legitimados extraordinários para a liquidação e execução das sentenças envolvendo DIH será subsidiária (DIDIER, p. 377), conforme preleciono o art. 100 do CDC, somente sendo possível quando decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença genérica de procedência sem que tenha havido habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. O produto desta execução coletiva, segundo o parágrafo único do citado dispositivo, reverterá ao fundo de direitos difusos (FDD) instituído pelo art. 13 da lei 7.347/85, ou simplesmente “fluid recovery”, instituto que deita suas origens nas class actions norte-americanas, demonstrando uma preocupação do legislador em penitenciar o causador do dano, mesmo quando os lesados não reivindiquem suas indenizações, como forma de coibir a impunidade do ilícito.
    A lei 7.913/1989 ainda prevê um regramento específico e mais benéfico para os investidores do mercado imobiliário, estipulando em seu art. 2°,§2°, que o prazo para que os interessados se habilitem no pleito, visando engendrar a liquidação e a execução de seus direitos individuais, decai em dois anos, findo os quais os legitimados extraordinário promoverão a liquidação e a execução coletivas. A quantia arrecadada na execução coletiva prevista na lei 7.913/1989 também será destinada ao FDD, conforme salienta Fredie Didier (p. 378). Importante frisar que, dentro do lapso temporal (um ano no CDC e dois anos na lei 7.913/89), havendo habilitação de interessados em número compatível com a gravidade da lesão a reparação fluida não ocorrerá, em virtude de seu caráter residual.
    De fato, da análise do art. 99 do CDC, extraímos que a mens legis consumerista optou por dar prioridade ao ressarcimento dos créditos individuais em detrimento do coletivo, haja vista que o referido dispositivo determina que, em caso de concursos de créditos decorrentes de ação civil pública e indenizações por prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, deverá este prevalecer em relação àquele. Ainda ressaltando, em seu parágrafo único, que a execução coletiva ficará suspensa até o trânsito em julgado das ações indenizatórias por danos individuais, salvo se o patrimônio do devedor for suficiente para responder pela integralidade do dano.
    Tal dispositivo deixa evidente que será perfeitamente possível a concomitância de liquidações individuais e coletivas acerca de lesões produzidas pelo mesmo evento danoso, devendo a liquidação coletiva ser suspensa a fim de que se apure o montante individual que será daquela compensado (DIDIER, p. 377), evitando que o devedor arque duas vezes com um mesmo prejuízo, em um bis in idem injusto.
    Também o estatuto do idoso (lei 10.741/1990), em seu artigo 87, dispõe que, decorrido 60 dias do trânsito em julgado da decisão favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público e, na omissão deste, qualquer dos legitimados à defesa dos interesses coletivos lato dos idosos, enumerados no art. 81 da citada lei (União, Estados, municípios, DF, OAB e associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, cuja proteção aos interesses dos idosos conste como uma de suas finalidades).
    O art. 16 da lei de ação popular (LAP), lei 4.717/1965, penaliza a inércia ministerial com falta grave, dessa forma, a execução da sentença condenatória, nos casos em que o seu autor (cidadão proponente do pleito) ou terceiro (outro cidadão) não a providenciar em 60 dias da publicação da sentença condenatória, deverá ser promovida pelo representante do Parquet, sob pena de falta grave. A LAP, em seu art. 17, ainda possibilita que o devedor execute os demais co-réus no que as beneficiar, ainda que haja contestado a ação. Outro dispositivo semelhante é o art. 15 da lei de ação civil pública (LACP), lei 7.347/1985, que estipula a legitimidade concorrente entre o Órgão Ministerial e os demais legitimados (art. 5° da referida lei) para promover a liquidação e execução da sentença condenatória, quando a associação autora não o fizer em 60 dias do seu trânsito em julgado.
    Percebe-se que as citadas leis (estatuto do idoso, LAP e LACP) tiveram o cuidado de visualizar a inércia dos respectivos autores, prevendo uma legitimação subsidiária para a promoção da liquidação e da execução coletiva quando seus autores quedarem inertes, em perfeita sintonia com o disposto no art. 100 do CDC referenciado alhures. A diferença do art. 15 da LACP para os acima referidos é a previsão da legitimação concorrente entre o MP e os demais co-legitimados, enquanto que no art. 87 do estatuto do idoso o Parquet possui um dever, restando aos demais legitimados a faculdade de ação em face da inércia ministerial, e no art. 16 da LAP a execução é atribuição exclusiva do MP, sob pena de falta grave, quando não o faça seu autor.
    Por fim, quanto a liquidação de sentença concernente aos DIH, ganha especial realce o art. 101, I, do CDC que possibilita a propositura da ação autônoma de liquidação no domicílio do autor, tal dispositivo é algo a salutar na dinâmica processual coletiva vez que prestigia o princípio do acesso a justiça e da reparação integral do dano sofrido. Para obtermos tal interpretação, segundo preleciona Ada Pelegrine Grinover (Apud. SILVA, p. 10), devemos aplicar o art. 101 conjugado ao art. 98, §2°, I, do CDC que admite a propositura da execução individual tanto no foro da liquidação quanto no da formação da decisão condenatória, o que implica dizer que a formação do título e sua respectiva liquidação poderão ocorrer em juízos diversos. Tal interpretação extensiva do art. 101 se justifica pela sistemática tutelar de proteção ao consumidor, sem o qual dificultaria em muito a reparação integral do dano sofrido pelo hipossuficiente.
    Quando a sentença a ser liquidada versar sobre direitos difusos e coletivos em sentido estrito, qualquer dos legitimados do art. 82 do CDC poderá promove-la, salientando Thais Helena Pinna da Silva (p. 05) que, preferencialmente, o desenvolvimento da liquidação deverá ser providenciado pelo autor da ação coletiva respectiva, conforme se depreende da interpretação do art. 15 da LACP que, prioriza a liquidação e execução promovida pela associação autora da ação e, somente em sua omissão, legitima subsidiariamente o MP e demais co-legitimados a fazê-lo.
    Fredie Didier (p.375) explica que quando se tratar de direitos difusos e coletivos stricto sensu, a liquidação da sentença poderá ocorrer coletivamente, hipótese em que teremos a instauração de uma fase processual de liquidação encartada no mesmo processo em que foi proferida a decisão liquidanda, como poderá ocorrer individualmente, proposta pela vítima que transportou in utilibus a coisa julgada coletiva a fim de alcançar o ressarcimento de seu prejuízo pessoal. Nesta última hipótese a liquidação se dará tal qual ocorre na liquidação das sentenças genéricas envolvendo DIH, com a habilitação das vítimas ou seus sucessores e posterior ingresso de processo autônomo de liquidação, devendo o ofendido demonstrar o nexo causal entre a lesão sofrida e o dano global, além de liquidá-lo.


    REFERÊNCIAS
    BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do Consumidor. São Paulo: Editora revista dos Tribunais – RT, 2008.

    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 04/05/2009.

    SILVA, Thais Helena Pinna da. Liquidação de sentença nas ações coletivas . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 531, 20 dez. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6078. Acesso em: 18 maio 2009.

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  6. Patrícia Erica Luna da Silva
    Matrícula 200408887



    A liquidação de sentença é a atividade judicial que visa tornar adequada a tutela jurisdicional executiva, conferindo liquidez à obrigação, que a decisão liquidanda não é capaz de outorgar.
    O processo coletivo tem uma peculiaridade a mais, pois o seu grau de iliquidez ainda é maior já que, na fase de conhecimento não se pode definir quem são todos os titulares da relação de direito material controvertida, de modo que, a liquidação se consubstancia também como uma forma de identificar os interessados individualmente do direito coletivo em lide.
    Com o advento da Lei 11.232/05 a liquidação deixou de ser um processo autônomo, para se tornar uma fase processual de um processo sincrético, o qual é composto por uma fase de conhecimento, onde surge o título, e outra de execução, que somente terá início após a liquidação.
    No entanto, a liquidação enquanto fase processual não é o único instrumento existente no ordenamento, posto que ainda subsistem o processo autônomo de liquidação, cujo objeto do processo de conhecimento é a liquidação, isto é, instaura-se um novo processo com esse fim; e a liquidação incidental que corresponde a um incidente da fase executiva do procedimento, ou do processo autônomo de execução.
    Quanto à liquidação-fase, o art.475-A,§1º do CPC, exige que se proceda à intimação do demandado, o que confirma a sua natureza de fase processual, pois, se a mens legis fosse no sentido de se formar um novo processo, determinaria que se procedesse à citação, ou seja, o chamamento ao processo, e não à intimação de uma nova fase que se iniciou em um processo já existente.
    E já que corresponde a uma fase processual, a liquidação de sentença será julgada por uma decisão interlocutória. Tal afirmação é corroborada pelo próprio CPC cujo art.475-H dispõe que da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. É por esse motivo, que não havia mais razão para subsistir o inciso III do art.520 do CPC, que tratava da ausência de efeito suspensivo da apelação contra sentença de liquidação.
    O microssistema processual coletivo não trata das espécies de liquidação, de modo que se aplica as regras do CPC subsidiariamente, que admite três espécies: por cálculo do credor, por arbitramento e por artigos.
    A liquidação por cálculo do credor vem prevista no art.475-B do CPC, e será cabível quando a determinação do valor da condenação depender somente de cálculos aritméticos. Nesse caso o credor promoverá o cumprimento da sentença por quantia, nos termos do art.475-J do CPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
    Veja que esta espécie não se trata propriamente de uma liquidação já que são feitos apenas cálculos aritméticos realizados pelo credor.
    Diferentemente, o art.475-C do CPC trata da liquidação por arbitramento que objetiva a fixação do valor através de um perito. Essa espécie depende de determinação da sentença, de convenção pelas partes, ou quando a natureza do objeto da liquidação o exigir.
    Já a liquidação por artigos é tratada no art.475-E do CPC e é utilizada para determinar o valor da condenação, quando houver necessidade de alegar ou provar fato novo. Nessa espécie, a liquidação desenvolve-se em contraditório acerca do fato novo, mas não é um novo processo, e sim apenas uma fase que visa integrar e complementar a sentença genérica.
    No que tange à sentença proferida em processo coletivo, via de regra, será genérica. Pelo menos assim é o que dispõe o art.95 do CDC.
    No entanto, devemos atentar para o fato de que essa condenação genérica, que será alvo de liquidação, se dará em conformidade com o art. 81, III, do CDC, já que direitos individuais homogêneos são suscetíveis de apropriação individual.
    Ademais, a liquidação da sentença coletiva dos direitos individuais homogêneos poderá ser feita pela própria vítima ou seus sucessores individualmente, que deverão habilitar seus créditos, ou pelos legitimados extraordinários do art.82 do CDC, que deverão proceder à identificação dos credores individuais para posterior execução e recebimento do quantum correspondente à sua reparação.
    Quanto aos direitos difusos e coletivos, é possível haver liquidação, apesar de na prática sua visualização se configurar ínfima, posto que primeiramente haverá a reparação mediante prestações de obrigação especifica, de fazer ou não fazer, de modo que a liquidação será devida quando esta obrigação não for possível ou não for realizada pelo réu, sendo assim, convertida em obrigação pecuniária de perdas e danos.
    Além disso, verifica-se que no caso dos direitos difusos e coletivos sricto sensu a sentença poderá ser objeto de execução coletiva e também individual mediante o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva.
    Segundo Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. (2008, p.375), na execução coletiva dos direitos difusos ou coletivos em sentido estrito “a liquidação da sentença não se distinguiria da liquidação de uma sentença individual, podendo ser feita por artigos ou por arbitramento.”
    Já no caso da execução individual da sentença coletiva de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito os referidos autores aduzem que “a liquidação segue o padrão da liquidação da sentença genérica envolvendo direitos individuais homogêneos, com a necessidade de identificação do valor a ser aproximado e o titular do crédito.”
    Portanto, vê-se que a sentença genérica determina os danos causados, e a liquidação nesse caso, objetivará ao pagamento a cada interessado do correspondente ao dano sofrido por cada um.
    Todavia, nem sempre os titulares do direito têm interesse em promover à liquidação e execução da sentença coletiva, pois em algumas vezes, está se configura de quantia ínfima, apesar do dano globalmente causado ter sido imenso. Para situações como esta é que o CDC no art.100 previu a fluid recovery.
    Assim, caso não haja interessados, ou os que se habilitaram foram incompatíveis com a gravidade do dano, os legitimados do art.82 estão autorizados a promoverem a liquidação e a execução da sentença coletiva, cujo produto será revertido para o fundo criado pela Lei n. 7347/85.
    Portanto, a fluid recovery possui um caráter residual, isto é, só haverá destinação ao Fundo se não houver habilitados em número compatível com a gravidade do dano, havendo a reversão apenas naquilo que não foi reclamado.
    Além disso, o art.99 garante uma preferência em relação às indenizações pelos prejuízos individuais sobre os coletivas se forem resultantes do mesmo evento danoso, pois serão pagas primeiro, e a importância recolhida ao Fundo fica sustada enquanto pendente de decisão de segundo grau das ações de indenização pelos danos pessoalmente sofridos. Mas a sustação não será levada a efeito se o patrimônio do devedor for suficiente para responder por toda a dívida.
    Mas para que os titulares do direito coletivo possam promover a liquidação da sentença, se faz necessário que eles tenham conhecimento da existência da referida ação. Para isso é que o art.94 do CDC exige a divulgação tão logo tenha sido proposta a ação, em edital no órgão oficial, e sem prejuízo da ampla divulgação pelos meios de comunicação social.
    No que tange à competência para liquidação, depreende-se da análise do art.98 do CDC, que em regra a competência é do juízo da causa cognitiva.
    No entanto, o inciso I do §2º do art.98 autoriza que a liquidação e execução individual sejam realizadas no domicílio do autor, mediante aplicação conjunta com o art.101,I do CDC que possibilita ao consumidor propor a ação em seu domicílio. No caso em estudo, a liquidação individual poderá ser proposta no domicílio do autor, isto é, em foro diverso do qual instaurou-se a ação que resultou na decisão a ser liquidada individualmente.
    Em decorrência dos vasos comunicantes do microssistema processual coletivo há possibilidade dessa aplicação ser estendida em relação à liquidação de outros direitos coletivos que não apenas aqueles decorrentes de uma relação de consumo.
    Nesse diapasão, trata-se de um aspecto revisitado por questões principiológicas, na medida em que possibilita a liquidação da sentença em comarca diversa daquela em que a ação foi ajuizada.
    Entendimento contrário seria atentatório à dignidade da justiça, pois não possibilitaria ao judiciário pôr no plano prático aquilo que se concebe no plano intelectual.
    Noutra ponta, o art.100 do CDC prevê um prazo decadencial para os interessados promoverem à liquidação da sentença que é de 1 ano, após esse prazo os legitimados do art.82 estão autorizados a promover a liquidação e execução cujo resultado será destinado ao Fundo da Lei n.7347/85.
    Mas também outros diplomas legislativos prevêem prazo diverso do estabelecido pela Lei n.8.078/90. A Lei n.7.913/89, art.2º, §2º, dispõe que o prazo decadencial será de 2 anos para a liquidação de ação civil pública contra os danos causados aos investidores lesados, passado esse prazo a quantia correspondente será recolhida como receita da união.
    No que tange à execução, o art.15 da Lei n.7.347/85 dispõe que decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora não promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
    No mesmo sentido, mas em prazo diverso é a inteligência do art.16 da Lei da Ação Popular segundo o qual, decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, caberá ao Ministério Público promovê-la nos 30 dias seguintes, sob pena de falta grave.
    Já o Estatuto do Idoso, possui um Fundo próprio para destinação dos recursos provenientes das ações respectivas. Ademais, segundo o art.84 do referido Estatuto, na falta do Fundo do Idoso, os valores das multas prevista na Lei poderão ser revertidas ao Fundo Municipal de Assistência Social, e ficarão vinculados ao atendimento dos idosos.
    Além disso, deverá o Ministério Público promover a execução destas multas em até 30 dias depois do trânsito em julgado da decisão. Em caso de inércia do Parquet poderão os demais legitimados promoverem a iniciativa.
    Seguindo a mesma linha o art.87 do Estatuto do Idoso:

    Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.

    Por fim e no mesmo sentido, a Lei de Ação Popular possibilita, em seu art. 17, que as pessoas ou entidades referidas no art. 1º da citada Lei, ainda que hajam contestado a ação, estão autorizadas a promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar, a execução da sentença contra os demais réus.




    REFERÊNCIAS:

    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Coletivo. Volume II. 14 ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 3: (processo de execução a procedimentos especiais). 19 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

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  7. Aluna: Hozana Karla Pinheiro
    Matrícula: 2005.054968

    A liquidação de sentença objetiva determinar o quantum debeatur (o montante de prestação) para ser efetivada a reparação do dano. A lei 11.232/2005 permitiu que a liquidação pudesse ser buscada numa fase do processo, sem a necessidade de instaurar um processo autônomo de liquidação, aplicando-se este entendimento também ao caso de execução de sentença coletiva. Os arts. 475-C e 475-E do CPC admitem que a liquidação possa ocorrer numa fase específica do processo. O art. 81, § único, inciso III, do CDC assegura que aos direitos individuais homogêneos será exercida defesa coletiva. Porém, é feita uma ressalva quanto à liquidação destes direitos individuais homogêneos, que deverá ser buscada por cada um dos titulares individuais.

    Conforme DIDIER JR (2009, p. 381), a sentença de um processo no qual se discutem direitos difusos ou coletivos poderá ser utilizada por um indivíduo como título de uma execução individual, considerando a “extensão in utilibus da coisa julgada coletiva ao plano individual”. Mas, antes da execução, o indivíduo deverá proceder à liquidação de seu crédito.

    No que concerne ao recurso cabível, o art. 475-H prevê a impetração de agravo de instrumento quando da decisão de liquidação. Cabe observar que a “decisão” é, em verdade, a sentença em sentido estrito, pois finaliza uma fase cognitiva do procedimento em primeira instância. Assim, o cabimento de agravo neste caso é uma situação excepcional porque, normalmente, de uma sentença caberia o recurso de apelação.

    O art. 95 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a sentença envolvendo direitos individuais homogêneos na ação coletiva costuma ser genérica, ou seja, sem quantum definido. Contudo, nos casos em que basta a realização de cálculo para estabelecer o valor, então não é necessária uma ação de execução, como é o caso do art. 475-B do CPC, no qual bastará ao credor requerer o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Quanto à competência para o julgamento da liquidação individual da sentença de condenação genérica relativa a direitos individuais homogêneos, o art. 98, §2º, inciso I, do CDC, afirma que é competente o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória.

    Consoante o art. 100 do CDC, após o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença, sem que haja habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada aos direitos individuais homogêneos. Os legitimados estão relacionados no art. 82 do CDC, e, dentre eles está o Ministério Público. O produto da execução reverterá em favor do FDD (Fundo dos Direitos Difusos). Thais Helena, em artigo publicado na Internet, e DIDIER JR (2009, p. 378) afirmam que a reparação fluida é residual e só poderá destinar-se ao Fundo se não houver habilitantes em número compatível com a gravidade do dano, evitando a ocorrência do bis in idem.

    O Estatuto do Idoso (lei 10.741/03), em seu art. 87, bem como o art. 15 da Lei 7.347/85, afirmam que basta o prazo de sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o autor lhe promova a execução, para que o Ministério Público ou os demais legitimados promovam a execução. O art. 84 deste Estatuto afirma que os valores serão revertidos ao Fundo do Idoso ou, na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social. A atuação do Ministério Público nestes casos citados encontra respaldo na Constituição Federal, no art. 129, inciso IX, pois permite ao Parquet exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.

    A ação popular tem fundamento constitucional (art. 5º, LXXXIII), e nela o representante do Ministério Público poderá promover a execução de sentença condenatória de segunda instância, caso o autor ou terceiro não a tenha promovido nos sessenta dias após a publicação da sentença, consoante o art. 16 da Lei de ação popular (Lei 4.717/65). O art. 17 desta lei complementa afirmando que a qualquer tempo as pessoas legitimadas no art. 1º poderão promover a execução da sentença contra os demais réus.

    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009

    SILVA, Thais Helena Pinna da. Liquidação de sentença nas ações coletivas . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 531, 20 dez. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6078. Acesso em: 17 maio 2009.

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  8. Gilson Gomes de Medeiros
    Mat 20001771-0

    O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos (L. 8078/90, Art. 81), em que são substitutos processuais legitimados o Ministério Público e os demais previstos no art. 82 do mencionado Código, possibilitou que a ação coletiva seja empregada na defesa conjunta dos interesses lesados.
    Uma vez a ação esteja proposta, a Lei estabelece a possibilidade – não a obrigatoriedade – de adesão de outros interessados, para que “possam intervir no processo como litisconsortes” (L. 8078/90, Art. 94).
    Acrescenta o CDC que, sendo essa ação procedente, a sentença será genérica (L. 8078/90, Art. 95), “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”. A sentença de procedência, portanto, torna certa a obrigação do réu em indenizar os danos individuais decorrentes do seu ilícito civil. Só que a cognição reconhece a existência da obrigação, a identidade do obrigado e a natureza da prestação, sem definir ou quem são os credores e qual o quantum destinado a eles destinado.
    Por isso, a partir da condenação genérica, cada um que teve seu direito atingido, bem como seus sucessores ou os já referidos legitimados, poderá impetrar ação de liquidação e execução da sentença (L. 8078/90, Art. 97), sendo que a execução poderá ser coletiva, nos termos do Art. 98 do CDC.
    Por outro lado, nas ações civis públicas, os legitimados ativos são aqueles do rol expresso no Art. 5° da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública – ACP), entre os quais figura o MP, que teve essa função amparada em dispositivo constitucional da Carta de 1988 (CF, art. 128, III) e reafirmada no Art. 25, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e no Estatuto do Ministério Público da União (LC 75/93, Art. 6º).
    Após a prolação de sentenças condenatórias decorrentes da ação civil pública, os legitimados, já presentes na fase de conhecimento, promoverão a execução, que seguirá os trâmites previstos no Código de Processo Civil, conforme o tipo de prestação que tenha sido determinada.
    Caso a sentença seja ilíquida, ocorrerá, primeiro, a liquidação e, posteriormente, a execução, mas, como os direitos tutelados são transindividuais, não há titular determinado e o cumprimento da sentença terá que se dar por substituição processual, requerido pelos mesmos legitimados acima citados, o que terá de ocorrer no prazo de sessenta dias. Caso isso não aconteça, o Ministério Público assumirá esse encargo, por determinação legal (L. 7347/85, Art. 15). Aliás,o MP é subordinado a uma determinação semelhante, inclusive quanto ao prazo, do Estatuto do Idoso (L. 10741/03, Art. 87), com referência aos direitos coletivos lato sensu das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, e ainda na Lei da Ação Popular, no caso de sentença condenatória em segunda instância “sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução” (L. 4717/65, Art. 16), caso em que a inércia do MP é considerada “falta grave”.
    O Art. 21 da Lei 7347/85 remete à aplicação subsidiária do Título III do Código de Defesa do Consumidor nas ações civis públicas, desde que cabível. Uma das hipóteses em que essa extensão não é possível é a que remete para um fundo criado pela Lei da ACP a indenização não reclamada pelos titulares (L. 8078/90, Art. 100). Entre as razões para isso, pode-se incluir a questão do prazo decadencial de um ano – que pode não ser o mesmo para outras ações coletivas, como, por exemplo, no caso da lei de ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, em que o prazo é de dois anos e, além disso, a quantia não reclamada é revertida em receita da União (L. 7913/89, Art. 2º, § 2º). Portanto, essa determinação só é válida para ações coletivas fundamentadas no próprio Códex Consumerista.
    É interessante destacar que, no caso de condenação decorrente de uma ação civil pública, a responsabilidade do réu estende-se não só aos danos transindividuais por ele lesionados, mas também por danos individuais causados pela mesma lesão (L. 8078/90, Art. 103). Nesses casos, o CDC ainda determina (L. 8078/90, Art. 99) que os prejuízos individuais terão preferência no pagamento.


    REFERÊNCIAS CONSULTADAS: a legislação supracitada.

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  9. Aluna: Camila Gomes Câmara
    Matrícula: 200408500

    A sentença era vista como ato do juiz que punha fim ao processo, tal entendimento foi modificado com a reforma ocorrida com o advento da Lei. 11.232/05, a partir de quando a sentença não mais deve ser dessa maneira, mas sim como um ato que encerra uma fase procedimental, dando início logo em seguida, sem a necessidade de se instaurar um novo pleito, a execução. E como ato que apenas altera uma fase processual, não cabe falar em extinção da atividade jurisdicional, pois o juiz continuará a atuar, agora na execução do que ficou decidido.
    A regra é que essa decisão judicial – aqui entender decisão em seu sentido genérico – seja certa, afirmando o direito do vencedor da ação. Porém, poderá ser ela proferida de forma líquida, ou ilíquida. Será ilíquida quando “a sentença não determinar o valor devido” (art. 475-A, CPC). Em outras palavras “decisão ilíquida é aquela que não determina o valor da condenação (quantum debeatur) ou não individualiza completamente o seu objeto (qudi debeatur)” (Didier. V 2. 2007. P.265). Quando assim é proferida a sentença, a liquidação é essencial para que se processe uma execução, como bem dispõe o artigo 586 do CPC “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Apesar de o artigo ser inserido na parte do código voltada a títulos extrajudiciais, a meu ver bem se adéqua a explicação aqui demonstrada.
    Passando a execução a ser uma fase do processo, não mais sendo preciso a instauração de um novo feito, a Liquidação também teve sua natureza alterada, hoje ela é um incidente processual apto a tornar a sentença individualizada quando a mesma é proferida ausente de alguns elementos, os quais a colocariam na posição de sentença líquida. Seria um mecanismo voltado a complementar a decisão judicial. Foi instituído no ordenamento jurídico processual como um uma ação autônoma, constituindo uma nova relação jurídica diversa da ação de conhecimento que conferiu o direito requerido. Contudo, conforme ressaltado acima, em 2005 a reforma do processo brasileiro modificou essa natureza jurídica da liquidação. Eliminando o processo autônomo de liquidação, passou ela a ser buscada como uma fase processual. Porém a proposta da lei não se deu por completo, pois ainda subsiste a liquidação incidental, bem como o processo autônomo em alguns casos particulares.
    Como incidente é solucionada por decisão, contra a qual poderá ser impetrado o recurso de Agravo, como se depreende da leitura do artigo 475-H, CPC. Outra inovação quanto ao que existia anteriormente, quando tinha a sentença como ato final da ação de liquidação. Sendo incidente é resolvido por decisão interlocutória, e coerente se manteve o texto do CPC que mais a frente, no artigo 522 que expressa “das decisões interlocutórias cabe agravo”. Imperioso se faz aqui colocar as palavras de Costa Machado ao dizer “a novidade trazida pela Reforma está em perfeita sintonia com a transformação do processo de execução em fase executiva (...) agilidade que depende que o procedimento de liquidação de sentença, que se coloca como ponte entre a condenação e a execução não traga em si um grande obstáculo como a interposição de uma apelação”. Para tanto revogou o legislador o que trazia o artigo 520, inciso III, do CPC, que previa justamente a apelação como recurso para liquidação de sentença.
    Para o processo coletivo a liquidação pode ocorrer tanto como incidente como em uma ação autônoma. Quando estamos diante de uma decisão proferida sobre interesses individuais homogêneos será necessária uma ação própria para liquidar a decisão, intentada por cada um dos lesados. Já quando se fala em decisão coletiva, abrangendo interesses difusos e coletivos em sentido estrito, poderá ela ser realizada no bojo da própria ação coletiva, sem que se processe instaura um novo processo.
    O que é necessário deixar claro é que sempre será preciso uma liquidação para reparação do dano coletivo, pois a sentença que responsabiliza o responsável não confere valores aos prejuízos sofridos, mas apenas sobre àquilo que será preciso para reparar o dano causado. Isso porque como dispõe o artigo 95 da Lei nº 8.078/90 (CDC), “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”. Essas são sentenças proferidas em ações que tutelam direitos individuais homogêneos, quando há impossibilidade em se determinar o quantum devido, pois nesses casos, caberá a cada substituído habilitar-se para obter o valor que lhe é devido. Através dessa habilitação, as vítimas, ou seus sucessores, demonstrarão os fatos e alegações que se conexão com o dano, para fazer prova do prejuízo sofrido e assim demonstrar que quem demanda é o real credor da indenização, bem como apresentarão o nexo de causalidade, pressuposto fundamental da responsabilidade. Este nexo visará demonstrar a ligação entre o dano e o fato discutido na demanda coletiva. Lembrando que o fato em si, deve ser o mesmo que foi discutido na ação coletiva de conhecimento. Essa individualização também é prevista na Lei nº 7.913/89 quando afirma que os valores da condenação serão revertidos em prol dos investidores lesados, na proporção do prejuízo de cada um, o que mostra a necessidade de prova.
    Didier destaca peculiaridades dessa liquidação quando a sentença é genérica, trazendo como a de maior importância o fato de que nela será preciso apurar não só o valor devido, mas também, como apresentado no parágrafo anterior pelas necessidades de provas, o titular do crédito. Essa particularidade levou muitos doutrinadores a designá-la de liquidação imprópria. Como conseqüência sua sentença – da liquidação – declarará se o demandante é o credor da indenização, bem como a determinação do valor apurado pelo procedimento de liquidação utilizado, seja ele a liquidação por arbitramento ou a por artigos.
    Como já mencionado, em se tratando de sentenças que tratam de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito a execução pode vir a ser, como no processo individual apenas uma fase do processo, o que poderíamos estar falando em execução coletiva, e assim a liquidação também surgiria como uma fase processual. Se assim for será feita nos modelos arbitramento ou por artigos, apenas identificando o quantum devido, o valor não englobará os prejuízos sofridos pelas pessoas em sua singularidade, mas se voltará para reparar o dano, bem como não será preciso identificar o credor, pois este já está definido na ação coletiva, e será a coletividade. Por outro lado nada impede que ocorra uma execução individual, a qual será intentada pela vítima. Didier mostra que essa execução se dará através do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, sendo a liquidação processada nos moldes da que ocorre para sentença genérica, ou seja, além do valor será também identificado o credor titular da indenização.
    Um destaque que deve ser mencionado quanto à liquidação de sentença genérica que dispões sobre direitos individuais homogêneos e a liquidação de sentenças de ações acerca de direito coletivo ou difuso é que para primeira tanto a vítima quanto os sucessores poderão seguir a execução, conforme diz o artigo 97 da Lei nº 8.078/90. Ao passo que em execuções coletiva, serão elas promovidas pelos legitimados para ações coletivas elencados no artigo 82 e/ou a vítima, pois essa é a regra prevista no artigo 98 da mesma lei, quando diz que “a execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções”. Em assim sendo, também serão esses os legitimados para a liquidação das referidas sentenças.
    Mesmo trazendo a Lei essa abrangências de legitimados para propor a liquidação (artigos 97 e 98 acima explicados), logo em seguida, no seu artigo 100, a mesma lei limita a atuação dos legitimados do artigo 82 para liquidação e execução da sentença, pois defere tal “poder” a eles, apenas quando já decorrido um ano a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e nesse lapso temporal não tenha ocorrido habilitação da vítima ou sucessores. No mesmo sentido temos a Lei nº 7.347/85, que dispões em seu artigo 15 que “decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada legal iniciativa aos demais legitimados”. E ainda a Lei nº 4.717/65, em seu artigo 16, nesta o prazo é de 60 dias a contar da publicação da decisão em segunda instância, tendo o Ministério Público 30 dias após aquele prazo para propor a execução sob falta grave. Há outras normas que também se debruçam sobre direitos coletivos que trazem dispositivos no mesmo sentido, citemos: Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), artigo 87; Lei nº 7.913/89, § 2º, que menciona prazo decadencial de 2 anos ao investidor que não se habilitar. Observa-se, portanto, que em todos os casos se fala em decadência do direito, isso porque os prazos estipulados pelos institutos normativos são decadenciais, pois envolvem direito potestativo, como dito pelo Professor Lycurgo, direito que não depende de nenhuma ação de outra pessoa, o seu titular é o único que pode decidir sobre ele. É desse tipo de direito que fala o artigo 100 do CDC.
    Essa não habilitação é denominada de fluid recovery, instituto do direito norte-americano que se preocupa com os casos em que sentenças condenatórias não são alôs de liquidação para posterior execução. Isso ocorre, como explica Ada Pellegrini citada por Didier “o campo das relações de consumo quando se trate de danos insignificantes em sua individualidade, mas ponderáveis no conjunto”. São àqueles casos que o consumidor se ver lesado por está pagando uma por determinada quantia enquanto recebe outra inferior. Trazendo para o dia-a-dia citaríamos como exemplo mais concreto quando compramos um pacote de grãos no supermercado que indica 1kg, quando na verdade só contém 850g, se olhar o prejuízo de um único consumidor isolado é irrelevante o prejuízo sofrido, não chegando muitas vezes, em nossa moeda, ao patamar de 1 real. Porém, se pararmos para verificar o que ocorre com uma coletividade superior, está sendo ela lesada consideravelmente, e em sendo assim merece ter seu direito protegido. Ainda nas palavras de Ada “O dano globalmente causado pode ser considerável, mas de pouco, ou nenhum importância o prejuízo sofrido por cada consumidor”.
    O fluid recovery foi um proteção que veio expressa no artigo 100 do CDC, uma legitimação extraordinária subsidiária, tanto é que antes de decorrido o prazo decadencial previsto na norma, não cabe o ingresso em uma execução com antecedente liquidação pelos legitimados coletivos, àqueles elencados no artigo 82. Essa cautela foi bem colocada pelo legislador principalmente por duas razões. Primeiro havendo liquidação com posterior execução pelos legitimados coletivos conseqüentemente essa execução assim o será, não haverá indenização individual a ser paga o valor abrangerá apenas o dano será revertido a um fundo que comumente é designado de Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), previsto no artigo 13 da LACP. A esse fundo é revertido não só o dinheiro arrecada pelo fluid recovery do artigo 100 do CDC, mas também recursos das multas por não cumprimento das decisões judiciais, bem como doações. Esse fundo não necessariamente será único, pode existir fundos direcionados a coletividades distintas, um bom exemplo é o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Há também o Fundo do Idoso, previsto já na Lei nº 10.741/03, em seu artigo 84, segundo o qual “os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso”. Outra razão é gerar benefícios ao responsável pelo dano, que acabaria não tendo que indenizar nada se não comparecesse para habilitação pessoas em número compatível com o dano, ou ainda pagaria uma quantia ínfima se esse número reduzido fosse o único destino da responsabilidade do devedor, ou seja, indenizaria cada indivíduo segundo o apurado na liquidação, mas o restante acabaria voltando para o causador do dano. Em síntese, o dano ficaria impune.
    Fala-se, portanto, que essa regra é residual, pois só será aplicada quando não houver habilitados ou esses serem em número não compatível com o dano causado. Nesses casos os valores serão destinados para fins diversos dos reparatórios, protegendo os bens e valores da coletividade lesada.
    Por fim, é válido trazer também menção acerca da competência para liquidação será do foro do juízo onde foi processada a fase de conhecimento quando for seguida de execução coletiva, é dessa forma por previsão no artigo 98, § 2º, pois em sendo a competência para execução assim, por derivação lógica também será da liquidação. Porém nos casos de haver execução individual o mais coerente é que a liquidação se proceda no domicílio do autor, ou seja, titular da indenização. Esse é um entendimento feito a partir da análise do artigo 98, § 1º, quando deixa clara que há dois foros competentes para execução: o da liquidação e o da ação de conhecimento; junto com o artigo 101, inciso I, todos da Lei nº 8.078/90.

    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. 4ª edição. Editora Jus Podivm. Salvador/BA. 2009.

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo. Volume 1. 7ª edição. Editora Jus Podivm. Salvador/BA. 2007.

    MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 7ª edição. Editora Manole. 2008.

    WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9ª edição. Editora Forense Universitária. 2007.

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  10. Imprescindível fazer breve dissertação acerca do conceito e objetivo da liquidação de maneira geral antes que se adentre no tema especifico do instituto em matéria de Direito coletivo.
    Decisão judicial completa, ou seja, que pode ser devidamente executada, saciando as pretensões de eventual autor, deve conter pronunciamento que contemple: i) declaração da existência de prestação (an debeatur), ii) determinação sobre quem deve e a quem deve (cui debeatur) e iii) quanto é devido (quid debeatur).
    Liquidez é característica da sentença diretamente ligada à quantificação precisa da prestação, portanto, diz-se ilíquida a sentença que deixa de estabelecer o quantum dessa prestação.
    Liquidação é atividade judicial cognitiva pela qual se “busca completar a norma jurídica individualizada estabelecida em título judicial” (DIDIER, 2009. P. 370).
    No processo individual, antes do advento da Lei 11.232, consideravam-se existente três tipos de liquidação, sendo elas: i) por arbitramento, ii) por artigos e iii) por cálculo do credor. A essa última modalidade não se outorga mais o título de liquidação, pois baseia-se tão somente na elaboração de cálculos pré-definidos na própria sentença, é dizer, na verdade a sentença já encontrava-se liquidada, restando tão somente a realização das operações matemáticas para revelar-se o quantum.
    Ainda antes da referida Lei, o procedimento de liquidação era realizado em processo separado, denominado, processo de liquidação. Hoje, com a validade da nova Lei, tem caráter incidental e não de ação autônoma, como coaduna a inteligência do art. 475-H do CPC, que informa que da decisão de liquidação cabe agravo de instrumento e não apelação, sendo, portanto, incidental a processo principal.
    No tocante ao processo coletivo, como não há possibilidade, ao menos não em primeiro momento, que o juízo profira uma sentença devidamente individualizada a cada um dos envolvidos, a liquidação é processo autônomo, como se vê no art. 98 do CDC.
    Em razão da pluralidade de agentes envolvidos no processo coletivo, em regra, a sentença será de ordem geral, uma sentença de condenação genérica nos moldes do art. 95 do CDC.
    Importante ressalva a ser feita trata-se dos direitos coletivos que não podem ser apropriados por um individuo especifico e, portanto, esses direitos não são passíveis de ação autônoma que objetive uma individualização do quantum devido. Assim, o processo de liquidação se dará nas hipóteses do art. 81, III do CDC, ou seja, quando tratar-se dos direitos ou interesses individuais homogêneos.
    Aspecto relevante que torna o processo coletivo em si diferenciado do processo individual, modificando substancialmente os mecanismos necessários para sua observância e, consequentemente, também a liquidação, são a relevância dos direitos coletivos tutelados por esse ramo do direito.
    A afirmação é feita para embasar os comentários que se seguem. O micro-sistema de direito processual coletivo, como sabido, é composto por dispositivos legais do CDC, da Lei de Ação Civil Pública e outros. O CDC defende a coletividade enquanto consumidora das grandes empresas presentes no mercado. Para garantir a participação dos lesados nas ações de direito do consumidor, o diploma exige em seu art. 94, ampla divulgação após a propositura da ação.
    Caso não haja um atendimento pelos lesados a essa chamada, não haveria valor significativo na condenação de uma empresa que tenha causado dano significativo um número de consumidores, restando à sentença condenatória inócua no sentido de desestimular a prática lesiva. Nesse sentido, o CDC, em seu art. 100, dispõe que em não havendo habilitação de interessados suficientes para fazer jus à gravidade do dano, poderão os legitimados a defender direito coletivo, promover a liquidação que será revertida para correção do dano ocorrido.
    Trata-se do fluid recovery, que nada mais é que uma liquidação coletiva proveniente de sentença condenatória em ação envolvendo direito individual homogêneo.
    Nesses casos restaria a dúvida sobre a destinação dessa quantia, pois, poderia gerar causa de enriquecimento ilícito de determinados órgãos não diretamente envolvidos na ação.
    O ordenamento brasileiro resolve essa pendência através da criação do FDD (Fundo de Defesa dos Direitos Difusos), para onde é revertido o valor dessas execuções, como prevê a Lei 7347, cabendo a obrigação de realizar a execução ao Ministério Público, segundo o art. 15 da mesma Lei.
    Através desses mecanismos há a garantia que o infrator não sairá impune da condenação e alavancasse fundos para a defesa dos direitos difusos em geral.

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009

    SILVA, Thais Helena Pinna da. Liquidação de sentença nas ações coletivas . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 531, 20 dez. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6078. Acesso em: 17 maio 2009.

    A legislação

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  11. ALEXANDRE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
    MAT: 200407627

    Toda espécie de obrigação que se pretenda exigir judicialmente além de ser exigível e possuir certeza, deverá ser líquida. A liquidez diz respeito à extensão e à determinação do objeto da prestação e de qualquer forma, não se poderá exigir de um indivíduo uma prestação de algo que não se sabe exatamente o que é. Assim sendo, a liquidez diz respeito à correta e exata definição daquilo que é devido, bem como a sua quantidade. Portanto, a liquidação da sentença, é o procedimento que, eventualmente, se segue à emissão da sentença ou do acórdão, por meio da qual se busca a definição precisa do quantum debeatur da obrigação reconhecida, ou a determinação do valor devido, conforme a disposição do art. 475-A do CPC, como forma de garantir a liquidez do título executivo (art. 586, CPC) e viabilizar a instauração da execução ou do cumprimento de sentença, como pugna o art. 475-I do CPC. Ainda de acordo com o CPC, a instauração do procedimento liquidatório, depende apenas da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, conforme o §1º do art. 475-A, podendo ocorrer na pendência de recurso, o que nesse caso se processará em autos apartados (§2º do art. 475-A). Além disso, pugna o referido codex que o seu julgamento se dará por meio de decisão interlocutória atacável por agravo de instrumento (art. 475-H). Por último, vale salientar que assim como ocorria antes, a liquidação pode assumir as formas de liquidação por arbitramento (arts. 475-C e 475-D), de liquidação por artigos (arts. 475-E e 475-F) e a liquidação por “memória de cálculo” (475-B e parágrafos) que esta é realizada pelo próprio credor no momento da instauração do cumprimento de sentença, inexistindo um procedimento de liquidação propriamente dito.
    O tipo de Sentença que fará ocorrer à liquidação no processo coletivo é o previsto no art.95 da Lei nº 8.078/90. No referido dispositivo, fala-se no fato da sentença ser genérica, o que não implica necessariamente ser incerta. A sentença é genérica e certa. Faz-se uma enorme confusão entre o sentido de genérico com o de certo. Por exemplo, o pedido inicial com base no art.286 do CPC pode ser genérico, o que significa que cabe ao Juiz da Causa, na sentença, fixar o valor devido. Portanto, o pedido deverá ser então, genérico, mas certo.
    Nesse exato sentido está à jurisprudência colacionada pelo Professor Rizatto Nunes, de sua própria relatoria:

    “Ocorre que, o valor indenizatório nas ações de indenização por danos morais somente será arbitrado pelo Magistrado no momento da prolação da sentença, quando já encerrada a instrução, quando, então, serão apurados todos os elementos que permitirão uma justa estimativa, levando em consideração: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento da vítima; c) a repercussão da ofensa, no meio social em que vive o ofendido; d) a existência de dolo -má fé- por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido.
    Por isso, a petição inicial, para estar correta, deve conter pedido genérico (art. 286 do CPC), sendo que o valor da causa é sempre mera estimativa para fins fiscais, apenas não podendo ser exagerado.
    No caso dos autos, a petição inicial apresentada às fls. 08/12 continha – como contém- pedido determinado quanto aos danos materiais- R$ 710,00 (fls.11), não se mostrando desarrazoado a valor de R$ 1.000,00.
    Ademais, o pedido de ressarcimento dos danos morais apresentado de forma genérica não implicará cerceamento ao direito de defesa da ré- agravada, que poderá discutir a incidência ou não do ressarcimento dos prejuízos morais sofridos.
    De outro lado, mesmo que a parte apresente pedido certo, este é feito por mera estimativa, não vinculando o Magistrado aos seus limites, já que, como dito, a indenização do dano moral tem características muito diversas daquela relativa aos danos materiais. O caráter satisfativo-punitivo de sua base implica fixação somente ao final da instrução. Por isso o valor somente será fixado após a regular instrução da lide, no momento da prolação da sentença.
    Assim, se o quantum virá a ser fixado pelo Estado-Juiz, mediante a conjugação de todos os parâmetros acima esposados, o pedido deveria ter sido o mesmo –como o foi- apresentado de forma genérica.” (AI 968.797-6, j. 22-11-2001, v.u., 4ª Câm. do 1º TAC)

    Assim, nas ações coletivas, o Juiz que julgar a ação procedente, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, deverá proceder à liquidação da sentença para encontrar o valor devido, pois nesse caso a sentença é certa e genérica, porém ilíquida, necessitando assim proceder à liquidação da sentença.
    Quanto à legitimação, para que os referidos legitimados elencados no art. 82 do CDC liquidem e executem a sentença, se farão necessário, de acordo com o art. 97 do CDC que tenha sido liquidado os danos das vítimas individualizadamente, pois, caso contrário, não há o que executar, já que a sentença será genérica e ilíquida.
    Assim, de acordo com o art. 98 e seus incisos do CDC, a referida lei prevê que, apesar de haver necessidade de liquidações individualizadas, nada obsta que o responsável sofra ação coletiva e neste caso funcionaria como um litisconsórcio, haja vista que estas são as somas das liquidações individuais que gerarão a execução forçada.

    REFERÊNCIAS

    MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 7ª edição. Editora Manole. 2008.

    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: execução- 2. Ed.rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

    NUNES, Luiz Antonio Rizatto, Curso de Direito do Consumidor, 2ª Ed.rev; modif e atual. – São Paul: Saraiva, 2005.

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  12. Aluno: MARCOS ALEXANDRE DE A. TAVARES
    Matric.: 200505516


    Todo título executivo, segundo o Código de Processo Civil (art. 586), possui como qualidades essenciais a liquidez e a certeza. Caso uma sentença contenha condenação genérica, ser-lhe-á necessária sua devida liquidação, provendo-lhe a atribuição do quantum debeatur, que somada com o débito (na debeatur), formarão a certeza condenatória da sentença. Assim sendo, a condenação será genérica se, ao tempo da sentença, o valor da condenação não puder ser determinado, ou por este depender de ato a ser praticado pelo réu.

    De igual modo como no processo comum, nas ações coletivas que tragam uma condenação genérica ou ilíquida, deverá ser fixado o quantum debeatur por meio de ação de liquidação, caso em que o provimento jurisdicional será certo, mas não líquido. Para solucionar tal situação, é necessário o procedimento da liquidação para que o título judicial passe a possuir eficácia executiva.

    Diversos dispositivos legais trouxeram modificações que refletiram no âmbito da defesa de interesses coletivos, como a Lei Federal n.º 11.232/05, que alterou o processo de execução; o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pioneiro ao imprimir mudanças referentes à previsão normativa da liquidação de sentença em processos coletivos, em relação a uma das espécies de direitos comuns, os individuais homogêneos. Deste modo, devem ser aplicadas à liquidação de sentença as regras do CDC, e subsidiariamente as do CPC (Código de Processo Civil), para ações civis públicas ou coletivas procedentes de matérias correlacionadas.

    Neste cerne, com o CDC, a liquidação de sentença passou a ter natureza de incidente processual, complementar da condenação e anterior à execução desta, não necessitando mais que houvesse uma ação autônoma somente para proceder esta liquidação. O art. 475-H do CPC conclama que da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento, comprovando o teor incidental de tal decisão, assim como a revogação do inciso III do art. 520 do CPC, que trazia a previsão do recurso de apelação para os julgamentos de liquidação de sentença. Em outras palavras, como ocorre no processo individual, no processo coletivo, a condenação genérica ou ilíquida deverá, antes de sua execução, ter sido promovida sua liquidação. Esta liquidação ser fará necessária, no entanto, apenas em caso de ação coletiva que tutele direito ou interesse individual homogêneo, conforme o art. 81, p. único, III, do CDC, direitos os quais são insusceptíveis de apropriação individual. Sobre esta questão, vale ressaltar uma das diferenças com relação ao processo individual e coletivo, justamente a natureza jurídica da liquidação: no processo individual, esta natureza é incidental; no processo coletivo, possui natureza de ação, chegando o código de processo civil a chamar a sentença correspondente de sentença de liquidação (art. 98, caput e §§ 1º e 2º, CPC). Além disso, o CDC determina que, na tutela dos interesses individuais homogêneos, em caso de acolhimento do pedido, a sentença será genérica (art. 95), de modo que a liquidação será sempre necessária.

    Existem três espécies de liquidação de sentença, segundo a doutrina. São elas: a) liquidação por cálculo, consistindo na simples computação aritmética para obtenção do valor líquido; b) liquidação por artigo, quando houver necessidade de se alegar e provar fato novo; c) e, por último, liquidação por arbitramento, onde será necessário que os cálculos sejam realizados por perito.

    A competência para a efetuação da liquidação será, em regra, do juízo do processo de conhecimento, conforme o art. 98, § 2º do CDC, assim como a competência da conseqüente execução seja do juízo da ação condenatória, já que quem é competente para a execução, também o é para liquidação. O CDC traz ressalvas a esta ordem, apresentando que a ação pode ser proposta no domicílio do autor (art. 101, I, CDC).

    A legitimidade ativa para ajuizamento da ação de liquidação será da pessoa que sofreu o dano e de seus sucessores, bem como dos legitimados concorrentes constantes do art. 82 do CDC, sem que, no entanto, tenha-se passado 01 (um) ano sem que estes interessados se habilitem, caso em que haverá a decadência destes direitos (art. 100, CDC). Algumas exceções a esse prazo estão previstas em outras legislações, como no art. 2.º, § 2º, da Lei nº. 7.913/89, que dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores do mercado de valores imobiliários, que altera tal prazo para dois anos. O art. 15 da Lei nº. 7.347/85 conjetura o prazo de 60 (sessenta) dias para a associação autora promover a execução, com a respectiva liquidação, caso necessário for. Passado tal prazo, ao Ministério Público é concedida tal legitimidade e também aos elencados no art. 5.º da referida lei, pelo mesmo prazo (art. 16). Decorrido esse prazo, o próprio MP deverá promover a liquidação e a execução em 30 (trinta) dias, sob pena de falta grave. O prazo de 60 (sessenta) dias também é outorgado ao beneficiado por sentença favorável ao idoso, conforme o art. 87 da Lei n.º 10.741/2003; decorrido tal prazo, é transferido ao MP essa legitimação, bem como aos demais legitimados (estes de forma facultativa), como assistentes ou no pólo ativo, caso o MP fique em inércia durante este período. À vítima juridicamente hipossuficiente regida pelo CDC possui uma série de privilégios processuais, inclusive no aspecto dos prazos, sendo necessária a publicação de edital sobre a propositura da demanda coletiva para viabilização de sua intervenção no feito como litisconsorte, conforme o art. 94 do CDC.

    Por fim, é significante ressaltar que também para evitar a impunidade por danos causados nas execuções coletivas, há previsão sobre a destinação de recursos destas decorrentes, já que a Lei 10.741/03 prevê a destinação dos valores das multas para o Fundo do Idoso ou para o Fundo Municipal de Assistência à Saúde (art. 84).


    FONTES CONSULTADAS

    Lei Federal 7347/85, disponível em www.planalto.gov.br.

    Lei Federal 8069/90, disponível em www.planalto.gov.br.

    Lei Federal 8078/90 ,Código de Defesa do Consumidor, disponível em www.planalto.gov.br.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. V. II – Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

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  13. Rosaver Alves da Costa - 200409018

    A liquidação é a fase processual, que antecede a execução, onde se quantifica os valores a serem pagos, após o ganho de causa em ações em geral, estando incluídas as ações coletivas. Muito já se discutiu quanto a sua natureza jurídica, sendo durante muito tempo considerado processo autônomo, tendo um fim em si mesmo, mas que de fato se consubstancia como mero procedimento dado a fim de ser meio para concretizar o Direito material, assim como todo o processo.

    Deve se efetuar a liquidação sempre que faltar liquidez a uma sentença, ou seja, quando esta não tiver uma prestação definida em seu corpo, nos mostra Thais Helena Silva ¹ a previsão legal para tanto:

    “De acordo com o artigo 586 do Código de Processo Civil, todo titulo executivo, entre ele a sentença, possui como qualidade essencial a liquidez e a certeza. Assim, caso uma sentença contenha condenação genérica, isto é faltar – lhe a liquidez, será necessário a sua liquidação” ¹. (SILVA. Thais Helena – 2004)

    No caso de ações coletivas estas sempre seram genéricas, quando tratarem de Direitos Coletivos em sentido amplo decorrentes de relações de consumo, devido ao teor do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, lhe faltará liquidez, sendo necessário realizar a sua liquidação.

    Pode-se entender que as demais sentenças que versem sobre Direitos Coletivos em sentido amplo, também o seram, ao menos ate que nova lei determine o contrário.

    Em casos que a liquidação dependa de apenas cálculos aritméticos determina o art. 475-B:

    “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”.

    continua...

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  14. continuação - Rosaver Alves da Costa - 200409018

    São legitimados para realizar a liquidação em ações coletivas os legitimados a propor a ações coletivas em geral movidas em benefício do ordenamento jurídico e conseqüentemente de uma coletividade.

    Desta forma os legitimados sempre poderam realizar a liquidação seguida da execução da sentença condenatória após sua promulgação, mesmo no lapso de tempo onde se possa intentar recurso com efeito suspensivo, poderá se processar a liquidação, neste caso se processará em autos apartados, garantindo uma maior celeridade processual, diminuindo o tempo necessário para o eventual recebimento dos valores pleiteados em juízo. A meu ver se o procedimento de liquidação ocorrer após o transito em julgado do processo, não cabendo mais recursos, a liquidação será processada nos mesmos autos do processo principal. Interessante ressaltar que da sentença que decretar a liquidação caberá agravo de instrumento.

    Algo interessante ocorre nas ações coletivas que versam sobre Direitos Individuais Homogêneos, no que diz respeito à liquidação e execução. É o fato de que cada prejudicado de forma individual tem a possibilidade de propor a liquidação e execução de forma individual.

    Mas em geral tal intervenção do individuo no processo coletivo se dá de forma que o individuo venha a se habilitar para o recebimento dos valores a título de indenização. Sendo esta indenização sujeita a um prazo prescricional especifico dependendo da espécie do Direito pleiteado na ação coletiva, de acordo com sua regulamentação legal específica, por exemplo, o CDC quando fala dos valores conseguidos em ações coletivas determina em seu artigo 100 o prazo de 1 ano para a habilitação das vítimas ou sucessores ao recebimento da indenização. Ainda segundo os termos do artigo supracitado, se neste prazo não ocorrerem habilitações condizentes com a gravidade do dano, a liquidação e execução correrá pela iniciativa dos legitimados extraordinários, sendo os valores resultado deste ocorrido revertido ao fundo criado pelo artigo 13 da lei 7347/85. Caso tal fundo não exista, tais valores seriam revertidos a uma instituição financeira oficial nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, em uma conta que tenha atualização monetária.

    No caso de ações coletivas que tenham por base a lei 7913/89, que versa dos prejuízos causados a investidores na bolsa de valores, o prazo prescricional é de 2 anos.

    Nos casos de ações coletivas movidas com base na lei 10741/2003, o estatuto do idoso, tem de ser executadas em no máximo 60 dias, devendo a multa decorrente de sentença condenatória ser recolhidas a um Fundo do idoso, ou se não existir, deverá ser enviado a um Fundo municipal de assistência social, ficando tais valores vinculados ao atendimento dos idosos.

    Nos casos de não proposição da execução pelos autores das ações estará o Ministério Público, após os prazos prescricionais, autorizado a agir, sendo também partes legitimas ao feito os demais legitimados em caso de inércia do Ministério Público. Ressaltando-se a hipótese de ação popular promovida nos termos da lei 4717/65, que transcorridos 60 dias do transito em julgado da ação em 2ª instância não ocorrer sua execução o representante do Ministério Público terá 30 dias para promovê-la sob pena de falta grave.

    Nos casos em que estejam sendo discutidos Direitos coletivos em juízo o Ministério Público atuara, quando não for autor da ação, como fiscal da lei, em atendimento ao interesse público envolvido em tais questões.

    A liquidação é procedimento indispensável para concretização de Direitos em casos de não liquidez das sentenças condenatórias. Sendo também indispensável a atuação do Ministério Público em caso de ações coletivas.

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  15. Professor Lycurgo,
    Enviei para o seu e-mail a resposta à presente questão, pois o carregamento no blog estava apresentando erro.

    Atenciosamente,
    Edson Wilson Duarte Gomes
    Matrícula: 200437356

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  16. Ok, Edson.
    Realmente, o blog está com este problema.

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  17. Parte inicial da resposta do Edson:

    Aluno: Edson Wilson Duarte Gomes
    Matrícula: 200437356

    A análise das especificidades da liquidação no cumprimento de sentenças coletivas demanda algumas considerações prévias acerca deste instituto. Assim, oportunamente, registra MELO (p. 203) que o processo de conhecimento, por si só, é de pouca utilidade porque a sentença condenatória se resume à mera verificação do direito ou à sua proclamação. Por isso, surge a inarredável necessidade de se deduzir nova pretensão, de natureza executiva, para compelir o vencido a cumprir efetivamente as obrigações que lhe foram impostas pela vontade do Estado e, com isso, dar ao vencedor, no plano fático, o bem jurídico material que a sentença lhe atribui. Como se sabe, as espécies de obrigações que dão ensejo à execução no sistema jurídico pátrio são as de entregar coisa certa ou incerta (CPC, art. 621 a 631); de fazer ou não fazer (CPC, arts. 632 a 645); de pagar quantia certa contra devedor solvente (CPC, arts. 646 a 735) e, por fim, de pagar quantia certa contra devedor insolvente (CPC, arts. 748 a786). Tratando-se de obrigação de pagar e sendo ilíquidos os valores que são objeto da condenação ou não restando individuado o mesmo, prescinde-se de uma prévia liquidação, que pode se dar por cálculos, arbitramento ou artigos de liquidação (CLT, art. 879 e CPC, art. 475-A e seguintes).

    Mas, como relembra CALDEIRA (p. 168), a Lei 11.232/2005 modificou significativamente o instituto da liquidação de sentenças. Desta forma, previsto que estava no CPC, a partir do art. 603 e seguintes, a liquidação de sentença, sobretudo nos casos de arbitramento e artigos, exigia a propositura de ação específica, distinta daquela que havia imposto a obrigação. Passando a figurar no art. 475, letras A a H, o instituto da liquidação deixou de ser processo autônomo e passou a tramitar internamente nos mesmo autos do processo principal ou em autos apartados, mas sempre de modo incidental, resolvida ao final por meio de simples decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento, conforme assim determina o art. 475-H do CPC.

    Acerca do que dispõe o supracitado art. 475-H, justifica CALDEIRA (p. 172) a interposição do agravo e não mais apelação, simplesmente porque não há mais que se falar em processo autônomo de liquidação, como ocorria no sistema revogado. De fato, a exigência da lei é no sentido de que a liquidação por arbitramento ou artigos siga em autos apartados quando necessário. Contudo, somente ocorrerá essa necessidade havendo recurso a ser analisado em seu efeito devolutivo, conforme se depreende da disposição contida no §2º do art. 475-A.

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  18. Aluno: Luciano Francisco da Silva
    Matrícula: 200450247
    A liquidação da sentença está prevista no inicialmente no art. 475-A do Código de Processo Civil, e “...deve ser aplicada nas ações coletivas, pois representa a garantia de uma execução segura quanto ao valor devido” (Thais Helena Pinna da Silva).
    O artigo 586 do CPC exige a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, pois, caso isto venha a faltar no título, será necessário uma fase chamada de liquidação da sentença. O título executivo deve informar claramente o valor do débito, bem como, o objeto da prestação.
    Vicente Greco Filho, citado em Thais Helena Pinna da Silva, aduz que “a sentença condenatória pode tornar certo apenas o débito (an debeatur), cabendo à liquidação a atribuição do quanto (quantum debeatur). Assim, embora sejam restritos aos casos previstos no art. 286 e 459, parágrafo único do Código de Processo Civil, as sentenças genéricas formuladas através de pedidos genéricos serão sempre passiveis de liquidação, tendo em vista faltar-lhe um dos requisitos essenciais para a execução”.
    A natureza jurídica da sentença de liquidação no processo coletivo é de processo autônomo (art. 98, CDC - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções). No que tange a esfera individual do processo, a liquidação da sentença é um incidente processual, devido ao artigo art. 475-H do CPC.
    São três as espécies de liquidação da sentença: a) por cálculos do contador (extinta); b) por arbitramento (art. 606 do CPC); e c) liquidação por artigos (art. 608 do CPC).
    A liquidação por cálculos do contador foi extinta pela lei 8.898/94, pois, não se tratava propriamente de uma liquidação, devido aos valores apenas precisarem ser calculados matematicamente.
    Vale ressaltar que os cálculos deveriam ser feitos como expresso na sentença (Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo) o que descaracterizava uma possível fase de liquidação.
    A liquidação por arbitramento tem por objetivo a indicação de um valor para um determinado objeto, por parte de um perito.
    Assim se pronuncia Thais Helena sobre a liquidação por arbitramento:
    -“Em se tratando de direitos difusos e coletivos podemos identificar este tipo de liquidação nos casos onde é necessário o arbitramento do dano moral”.
    “Embora a liquidação por arbitramento possa ser assemelhar a uma perícia, deve ser considerada um processo, por ser exaurida por via de sentença proferida por um magistrado”.
    A liquidação por artigos “... será cabível quando for necessário alegar e provar fato novo. Fato Novo é o fato que não serviu de fundamentação à sentença, mas é pertinente ao valor que a sentença deveria fixar” (Thais Helena Pinna da Silva).
    O tema da liquidação nos processos coletivos é controverso. O modo como se formalizará a obrigação do réu em reparar o dano é descrito na lei de ação civil pública, como sendo através de sentença ou pelo termo de ajustamento de conduta. Pelas características peculiares do TAC a maioria da doutrina não enxerga a possibilidade do mesmo sofrer uma liquidação.
    “Cabe ressaltar, que os danos causados a direitos coletivos ou difusos preferencialmente devem ser reparados através de prestações de obrigação especifica,

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  19. Aluno: Luciano Francisco da Silva
    continuação da resposta

    ...de fazer ou não fazer. Como já mencionado caberá liquidação no caso desta obrigação não ser possível ou não ser realizada pelo réu e como conseqüência ser convertida em obrigação pecuniária de perdas e danos” (Thais Helena Pinna da Silva).
    O artigo 15 da lei de ação civil pública esclarece que o legitimado para propor a liquidação da sentença da ação coletiva condenatória é, preferencialmente, o legitimado para propor a ação coletiva.
    Baseado no artigo 82 do CDC podemos dizer que se o autor da ação condenatória se omitir da impetração da ação de liquidação, o Ministério Público estará obrigado a fazê-lo.

    Com relação à competência para processar e julgar as ações de liquidação e execução, no campo dos direitos difusos e coletivos, vislumbra-se que o artigo 575 do CPC estabelece como sendo de competência do juízo que veio a constituir o título ora executado ou em fase de liquidação.
    No caso da legitimação ativa para os sucessores e legitimados concorrentes, após um ano sem que os mesmos venham a se habilitar, decairá o seu direito, ficando somente os legitimados extraordinários (Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida).
    A título informativo, vale ressaltar um caso interessante em nossa legislação, qual seja a lei que dispõe sobre danos causados a investidores no mercado de valores mobiliários. Esta lei (7.913/89) estabelece um prazo diferenciado de dois anos para a habilitação do investidor.
    SILVA, Thais Helena Pinna da. Liquidação de sentença nas ações coletivas . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 531, 20 dez. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6078. Acesso em: 18 maio 2009.

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  20. Mara Morena Barbalho Correia Lima

    20040819

    A sentença que fixa responsabilidade do réu, em se tratando de direitos coletivos, naturalmente não pode ser considerada como um título executivo completo, no sentido em que, apesar de serem ululantes a sua exigibilidade e liquidez, é, em regra, inviável que se fixe uma prestação idêntica devida a todos os sujeitos passivos. Esta omissão deverá ser sanada antes da execução, através a liquidação do título (ressaltando-se que a sentença que necessite de mero cálculo aritmético para se auferir a prestação devida a cada sujeito passivo não é, de fato, ilíquida; devendo esse cálculo ser feito pela contadoria do foro e a prestação cobrada meramente como cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, CPC). É importante destacar que essa liquidação não é feita separadamente; na forma de uma ação autônoma – de fato, ela é um mero incidente processual posterior ao processo de conhecimento e anterior à execução.

    Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento – este aspecto apenas confirma a natureza incidental da liquidação, tendo em vista que, caso fosse considerado um processo autônomo, a forma recursal mais adequada a sanar insatisfações seria a apelação, e não o agravo de instrumento.

    Sendo feita a liquidação – que apenas será obrigatória caso de direitos individuais homogêneos –, a execução proceder-se-á normalmente no próprio foro em que foi efetuada a liquidação ou onde houve a sentença condenatória; havendo inclusive a possibilidade de se efetuar de forma coletiva, tomando-se como base o trânsito em julgado das sentenças de liquidação (e explicitando-se quando ainda não houve o trânsito em julgado) – neste último caso, é competente apenas o foro da sentença condenatória.

    Os legitimados têm, em regra, o prazo decadencial de um ano para se habilitar a liquidar o seu crédito.

    Finalmente, caso os legitimados não procurem liquidar e receber os seus créditos nos respectivos prazos, é previsto pela L. 10.741/03 que estes créditos serão destinados ao fundo mun. De assistência à saúde ou para o fundo do idoso.

    Bibliografia:

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo (vol. 04).

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  21. Aluna: Fernanda Gurgel Dias
    Matrícula: 200408569


    A ação coletiva pública constitui instrumento processual destinado à defesa dos direitos coletivos lato sensu e destina-se à reparação dos danos sofridos pela coletividade, mediante a instauração de um processo peculiar com o conseqüente controle jurisdicional dessas relações tipicamente de massa.
    Como todo processo de conhecimento, o litígio coletivo deve atingir seu fim com a promulgação de uma sentença que declare o direito do vencedor da lide, de forma que em se tratando de direitos individuais homogêneos, os eventuais interessados poderão ter reconhecido o seu direito genérico da obrigação de indenizar, mediante decisão coletiva proferida. (arts. 81, III, e 95 do CDC).
    Preceitua o art. 586 do Código de Processo Civil que todo título executivo, entre ele a sentença, para ter força executiva necessita ser uma obrigação certa, líquida e exigível. Algumas sentenças declaram a certeza do crédito do vencedor, mas pecam na determinação do quantum debeatur (liquidez), de forma que para sua executividade será necessária a liquidação do montante devido. Menciona Thaís Helena Pinna da Silva, neste ponto, os ensinamentos de Vicente Grego Filho que com maestria afirmou: “a sentença condenatória pode tornar certo apenas o débito (an debeatur), cabendo à liquidação a atribuição do quanto (quantum debeatur). Assim, embora sejam restritos aos casos previstos no art. 286 e 459, parágrafo único do Código de Processo Civil, as sentenças genérica formuladas através de pedidos genéricos serão sempre passiveis de liquidação, tendo em vista faltar-lhe um dos requisitos essenciais para a execução.”

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  22. CONTINUAÇÃO DA QUESTÃO...
    ALUNA: FERNANDA GURGEL DIAS

    Há, portanto, sentenças líquidas e ilíquidas, caracterizando a primeira quando há liquidez, certeza e exigibilidade, e a segunda quando não fixam o valor da condenação ou a individualização do objeto, conduzindo à inadequação da via executiva como forma de alcançar a pretensão do autor.
    Para que sejam executadas, as sentenças ilíquidas precisam ter os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade determinados, procedimento este que ocorre através da sua liquidação. Leciona Didier que “o objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.”
    Neste ponto, no que tange as sentenças coletivas, é imperioso ressaltar que aquelas proferidas em sede de direitos difusos e coletivos não necessitam de liquidação vez que os mesmos são insusceptíveis de apropriação individual. Apenas as sentenças proferidas em ação coletiva que tutela interesses individuais homogêneos são passíveis de liquidação, vez que conforme preceitua os arts. 81, parágrafo único, III, e 95 do CDC, as mesmas são genéricas, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados.
    Ressalta Rodrigo Montenegro Oliveira: “repita-se, a condenação sentencial se faz de forma genérica, apenas condenando o réu pelo dano globalmente causado, o que requisita a utilização posterior de um processo liquidatório a fim de individualizar e quantificar os danos sofridos.”
    É necessário, pois, satisfazer a liquidação para que esse título judicial tenha eficácia executiva, e, enfim, venha-se consolidar o fim reservado à ação coletiva, qual seja, a reparação individual dos danos sofridos. Para tanto, estabelece a doutrina três espécies de liquidação: liquidação por cálculo, liquidação por artigo e liquidação por arbitramento. Segundo o art. 475-B do CPC, havendo a necessidade de determinação do valor condenatório por cálculo aritmético, deverá o credor instruir seu pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo e requerer o cumprimento da sentença.
    Merece destaque, ainda, que após a revogação do inciso III, art. 520 do CPC e a conseqüente disposição do art. 475-H do mesmo diploma, têm que a natureza jurídica da liquidação da sentença no processo individual será incidente processual, deixando de lado a idéia de processo autônomo antes vigente. Preceitua o art. 475-H do CPC que da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento, e não mais apelação como outrora, de modo que sendo recorrível por agravo é porque resolveu questão incidental.

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  23. CONTINUAÇÃO DA QUESTÃO...
    ALUNA: FERNANDA GURGEL DIAS

    Entendimento contrário, no entanto, ocorrerá nos processos coletivos. De acordo com o que se depreende da leitura do art. 98 do CDC, a natureza jurídica da liquidação nos processos coletivos será de processo autônomo, vez que conforme se extrai do aludido dispositivo (caput, § 1º) a execução coletiva observará o trânsito em julgado “das sentenças de liquidação”, que por óbvio encerram processos autônomos.
    E, ainda, segundo o § 2º desse citado artigo, temos a competência para a liquidação da sentença coletiva determinada, em regra, pelo juízo da fase cognitiva. Senão vejamos:
    “Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
    § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
    § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.”
    A exceção a tal regra está prevista no art. 101, I do mesmo diploma legal (CDC), quando este prevê, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a possibilidade desta ação ser proposta no domicílio do autor e, conseqüentemente, a liquidação da mesma.
    Em consonância, preceituará o art. 100 do CDC que: “Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.” Isto é, decorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado, a liquidação e conseqüente execução coletiva, para a obtenção da indenização global (denominada fluid recovery), somente ocorrerá acaso nenhum interessado tenha se habilitado; ou seja, frente à inércia dos mesmos, oportunidade em que o seu direito decai apesar da regra ser a execução individual, passando a legitimação aqueles elencados no art. 82 do CDC.
    Finalmente, merecem respaldo neste estudo o art. 84 da Lei nº 10.741/03 que determinarão o destino dos recursos arrecadados nas ações coletivas (astreintes) abarcadas pela mesma, estabelecendo, seqüencialmente, a remessa do montante ao fundo do idoso e, em não sendo possível ao fundo municipal de assistência social.



    BIBLIOGRAFIA:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    OLIVEIRA, Rodrigo Montengro. A liquidação de sentença condenatória genérica da ação civil coletiva e o juízo de competência para a execução individual no âmbito da justiça do trabalho. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/18576/2/A_Liquida%C3%A7%C3%A3o_de_Senten%C3%A7a_Condenat%C3%B3ria.pdf. Acesso em: 19 maio 2009.

    SILVA, Thais Helena Pinna da. Liquidação de sentença nas ações coletivas. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 531, 20 dez. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6078. Acesso em: 17 maio 2009.

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  24. MARILIA ARACELLY DO NASCIMENTO GOMES
    200408844

    Um dos requisitos essenciais ao título executivo, como bem aduz o art. 586 do CPC, é a liquidez e a certeza, caso uma sentença seja ilíquida, seja por que o montante da prestação deixou de ser estabelecido ou por que deixou-se de individualizar por completo o objeto da prestação, se faz necessário o uso da liquidação da sentença. Essa tem o condão de “integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida em um título judicial”(DIDIER JR., ZANETI JR., 2007, p. 362).

    Antes da Lei n° 11.232/2005 a liquidação da sentença era feita, normalmente, através de uma ação autônoma e um dos seus efeitos imediatos era a produção de uma nova relação jurídica processual. Após do advento da lei, em tela, a liquidação da sentença passou a ter natureza de incidente processual, abandonando assim a sua natureza de ação autônoma, entendimento este que pode ser abstraído da leitura e da interpretação do art. 475-H do CPC, pois como da decisão da liquidação caberá agravo- que resolve uma questão incindental- e não mais apelação (conforme revogação do inciso III do art. 520 do CPC), é por que a liquidação é um incidente processual e não um processo novo.

    Reconhece-se, doutrinariamente, três modalidades de liquidação: a liquidação por cálculo do contador, a liquidação por artigo e a liquidação por arbitramento. A liquidação por cálculo aparece quando é necessário fazer cálculos aritméticos para que se possa contabilizar, monetariamente, o quantum debeatur, alguns doutrinadores como Dinamarco afirmam não ser esse um tipo de liquidação devido “fazer contas não é liquidar, porque uma obrigação determinável por simples conta é líquida não ilíquida”(DINAMARCO, 2004, P. 617); a liquidação por artigo é solicitada quando existe a necessidade de provar ou alegar fato que se repute novo; já a liquidação por arbitramento é utilizada quando houver a necessidade de consultar um perito, assemelha-se a uma perícia, entretanto, é um processo pois exaure-se através da sentença proferida por um juiz.

    Em consonância com o parágrafo III do art. 81 do CDC, a liquidação, em tela, far-se-á necessária apenas quando a ação coletiva que tiver sido interposta estiver tutelando direito ou interesse individual homogêneo, isso por que esses direitos são susceptíveis de apropriação individual. No processo coletivo a natureza jurídica da liquidação é de ação e por esse motivo fala-se em sentença de liquidação. O CDC em seu art. 95 determina: “a sentença de procedência na ação coletiva para reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos será sempre genérica”, desta forma sempre haverá a liquidação. O ônus de provar que realmente houve um dano pessoal e que há um nexo de causalidade entre o mesmo e a responsabilidade que surgiu a partir da sentença é do próprio liquidante.

    Em se tratando de competência dois artigos do CDC devem ser analisados, O § 2° do art. 98 e o inciso I do art. 101. O § 2° do art. 101 traz a regra, a competência para a liquidação é a mesma daquele que foi competente para a execução, e o competente para a execução é o mesmo do juízo da ação condenatória; todavia o inciso I do art. 101 afirma que a ação, ou seja, a liquidação, pode ser impetrada no domicílio do autor.

    CONTINUA...

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  25. MARILIA ARACELLY DO NASCIMENTO GOMES
    200408844

    Um dos objetivos principais do processo coletivo não seria alcançado caso não existisse a possibilidade de se efetuar a liquidação, independente da vontade das partes lesadas.

    Em seguida passaremos a evidenciar, através de exemplos, a preocupação que o legislador teve com relação à cobrança das indenizações, caso o legitimado original não fizesse o pedido de liquidação, pois, em não havendo mais legitimados complementares para efetuar o pedido da liquidação, poderia acontecer de o autor do dano sair-se ileso, pois sua dívida não foi cobrada por falta de pedido.

    Com relação aos legitimados, o art. 82 do CDC aduz que, a própria vítima, seus sucessores, ou ainda os legitimados descritos no art. 82 do CDC, é quem possuem legitimidade ativa para ajuizar a ação de liquidação, porém, caso no prazo de um ano, nenhum legitimado, ou um número pequeno de legitimados -incompatível com a gravidade do dano- anteriormente citado se habilitem, a legitimidade recairá apenas naqueles descritos no art. 82 do CDC. Como vimos o prazo para habilitação é de um ano, porém essa regra também tem exceção, uma delas está regulada no §2° do art. 2° da Lei n° 7913/89, que prevê um prazo de dois anos para que o investidor alcançado pela sentença coletiva se habilite, caso isso não aconteça a porcentagem do montante que lhe caberia passará a integrar a receita da União. Com a leitura do art. 15 da Lei nº. 7.347/85, depreendemos que as associações podem promover a liquidação em até sessenta dias, isto pode ser entendido desta maneira, devido para se promover a execução, anteriormente há a obrigação de se promover a liquidação. Outras leis como, Lei nº. 7.417/65, em seu art. 16, e a Lei nº. 10741/2003, em seu art. 87, trazem o mesmo prazo de sessenta dias para que os legitimados, originais, possam promover a ação, caso isso não aconteça à legitimidade recai sob o Ministério público, em determinados casos ele tem trinta dias para efetuar a promoção.

    Referências:

    BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm. Acesso em: 17 maio 2009.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. 3ª edição. Editora Jus Podivm. Salvador/BA. 2007.

    DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004.

    SILVA, Thais Helena Pinna da. Liquidação de sentença nas ações coletivas . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 531, 20 dez. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6078. Acesso em: 17 maio 2009.

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  26. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula 200408666

    O devido processo legal consubstancia-se tanto na inafastabilidade do poder jurisdicional com uma tutela plena quanto na necessidade da existência de uma coincidência entre o direito material protegido pelo ordenamento jurídico e a tutela específica do direito processual conseguido com a demanda, “a jurisdição tem por fim primeiro fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial” (DIDIER, 2007, p. 75 b), é por isso que possui a efetividade como um de seus pilares, que está presente em todas as etapas do processo coletivo, mesmo em sua fase pré-processual através da conciliação pelos Termos de Ajustamento de Conduta, que possuem a precípua finalidade de tornar eficiente a resolução dos conflitos coletivos sem recorrer ao Judiciário; tal vertente está englobada na terceira onda renovatória do processo que visa antes de tudo “a efetividade do processo como meio de acesso à justiça” (GRINOVER, 2006, p.51). O processo coletivo em si já traduz com eficiência a segunda onda renovatória do processo, mas sua eficácia prática ainda remonta aos meios processuais civis, onde com a reforma recente buscou-se dar uma maior efetivação ao processo em geral, “as últimas reformas processuais deram muita importância a esse princípio, não satisfatoriamente observado no antigo regramento da efetivação das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa” (DIDIER, 2007, p. 38 b). A solução dos conflitos na ordem jurídica culmina em uma decisão do órgão jurisdicional, tal decisão é uma sentença; a sentença pode ser entendida como uma “norma particular” (REALE, 2001, p. 174), ou lei do caso concreto, que atribui a uma situação jurídica, ou a uma lide, uma norma específica a ser respeitada entre as partes da demanda, acertando a situação litigiosa. A clássica divisão do processo civil diz que as sentenças poderão ser declaratórias, constitutivas e condenatórias; a sentença condenatória, além de definir a vontade concreta da lei diante do litígio, “determina que se realize e se torne efetiva uma certa sanção” (REIS apud THEODORO JR., 2008, p. 72). No regramento anterior existia um processo de execução autônomo para que a sanção especificada na sentença fosse aplicada e executada com o objetivo de levar a tutela jurisdicional às suas últimas conseqüências, porém, hoje, ação autônoma de execução somente existirá para os títulos extrajudiciais, tais como o Termo de Ajuste de Conduta. A mudança no procedimento de cumprimento da sentença atendeu ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, onde “o direito fundamental à tutela executiva exige um sistema de tutela jurisdicional ‘capaz de proporcionar pronta e integral satisfação e qualquer direito merecedor de tutela executiva’” (GUERRA apud DIDIER, 2007, p. 38 b), levando em conta que “o direito à sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito à efetividade em sentido estrito” (MARINONI apud DIDIER, 2007, p. 38 b). Para que a execução da sentença possa ser realizada existe a necessidade da condenação ser uma obrigação certa, líquida e exigível; assim, se a sentença acolher pedido genérico, como geralmente ocorre nos processos coletivos, não definindo o valor devido, terá que ser complementada pelo procedimento de liquidação.

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  27. Isabelle Freitas Rodrigues
    continuação

    A liquidação de uma sentença é “a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial” (DIDIER, 2007, p. 362 a). Liquidez de uma obrigação significa que ela “é certa, quanto a sua existência, e determinada quanto ao seu objeto, onde seu objeto é certo e individualizado” (DINIZ, 2006, p. 120), uma sentença de um processo coletivo quando condena o réu genericamente, não denota que “não seja certa, ou precisa, a certeza é condição essencial do julgamento, devendo o comando da sentença estabelecer claramente os direitos e obrigações, de modo que seja possível executá-la. E essa certeza é respeitada, na medida em que a sentença condenatória estabelece a obrigação de indenizar pelos danos causados, ficando os destinatários e a extensão da reparação a serem apurados em liquidação da sentença” (WANATABE, 1998, p. 688); quando o art. 95 da Lei n.º 8078/1990 diz que “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”, tal sentença, neste caso, é certa e ilíquida. No processo coletivo, a sentença que atenderá ao direito dos interessados, muitas vezes, por sua natureza, é genérica, mesmo que atribua uma determinada sanção ao agente causador do dano, por isso, é necessário observar a importância da aferição da natureza do direito coletivo compreendido na sentença que, além de ser importante para determinar certas circunstâncias, como por exemplo, litispendência, obrigações do TAC, competência, precipuamente é importante na fase de liquidação e na consequente execução. Assim, é necessário que exista uma delimitação do direito que a tutela coletiva visa proteger para que a execução possa ocorrer, ou seja, se faz necessário uma fixação do direito coletivo a ser efetivado na demanda para efetivo cumprimento da sentença; os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos possuem meios que efetivação e um alcance social diferenciado na execução da sentença, por isso uma sentença ilíquida tem a necessidade de passar pelo procedimento da liquidação, para que o direito das partes seja delimitado com presteza e justiça, tendo em vista que “o ‘devido processo legal’ é um processo efetivo, processo que realize o direito material vindicado” (DIDIER, 2007, p. 37 b). Assim, após a devida liquidação da sentença coletiva, a execução poderá ser individual ou coletiva (art. 97 e 98 da Lei n.º 8078/1990): na execução individual o legitimado ordinário se habilita portando a certidão ou a sentença de liquidação (art. 98, § 1º) – dependendo da forma que foi feita a liquidação, por via do processo de liquidação ou por via incidental - com a sua parcela delimitada e recebe o seu quantum do qual faz jus;

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  28. Aluno Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444

    No meio jurídico, toda ação proposta requer uma decisão judicial, em alguns casos a decisão deverá definir o direito do credor a uma prestação, seja ela fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Porém, algumas decisões são consideradas ilíquidas, esclarece Didier Jr e Zaneti Jr (p. 369

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  29. isabelle Freitas Rodrigues
    continuação

    A legitimação para liquidação e para a execução na demanda coletiva segue a regra processual clássica da continuidade da legitimidade, ou seja, aquele que foi impetrou a ação será aquele que a liquidará e a executará, até por uma questão principiológica e de conhecimento das causas e de identidade com a ação. Porém, para se adequar à complexidade da demanda coletiva, a lei permite que outros legitimados extraordinários possam executar uma sentença de uma ação que não foi proposta por eles. Como já foi dito anteriormente, os artigos 97 e 98 da Lei n.º 8078/1990 estabelecem que a liquidação e a execução da sentença condenatória podem ser promovidas individualmente pelos detentores do direito tutelado ou coletivamente pelos legitimados extraordinários. Na hipótese do art. 100 não se trata de uma substituição processual e nem de uma representação, é algo que “se consubstancia é algo mais próximo à legitimação ordinária, pela qual os legitimados agem na persecução de seus próprios objetivos institucionais” (GRINOVER, 1998, p.698); os legitimados do art. 82 do CDC agem, no caso, como representantes processuais, e não legitimados extraordinários, pois não agiriam em nome próprio, mas em nome das vítimas identificadas na liquidação” (GRINOVER apud DIDIER, 2007, p. 358 a). A legitimação subsidiária do Ministério Público está disposta no artigo 15 da lei 7347/1985, que também atribui aos demais legitimados a faculdade de iniciativa da liquidação e da execução, posição que se configura abrangente demais pela lei, já que só o Ministério Público tem como função institucional zelar pela ordem jurídica pois “o processo não é mero instrumento técnico a serviço da ordem jurídica, mas, acima disso, um poderoso instrumento ético destinado a servir à sociedade e ao Estado”(GRINOVER, 2006, p.140);

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  30. Isabelle Freitas Rodrigues
    continuação

    a lei 4714/1965 diz em seu art. 16 que será tido como falta grave a não promoção subsidiária do Ministério Público visando a execução da sentença; a lei 10.741/2003 também trata da subsidiariedade do MP nas causas relativas ao idoso, que também executará as multas relacionadas aos crimes contra o idoso, segundo o art. 84 de tal lei, só que aqui existe uma inversão pois confere aos legitimados tarefa subsidiária a do MP, ponto não muito coerente com a função institucional de tal órgão. Segundo os incisos II e IX do art. 129 da Constituição Federal, são funções institucionais do MP a zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade; ao anunciar tais funções institucionais a CF apenas esboçou a quadro das hipóteses do interesse público cujo zelo lhe quis confiar; isso ocorre porque o Ministério Público é por definição “a instituição estatal predestinada ao zelo do interesse público no processo” (DINAMARCO, 2005, p. 709), com isso corrobora o art. 127 da CF que diz que incumbe ao MP “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. O papel subsidiário conferido ao MP pelas leis coletivas já citadas denotam que a sua presença, além de ser essencial à jurisdição, é ditada pela relevância dos valores suscitados em demandas coletivas; é por isso existem as vedações do art. 128, que entres outras, proíbe em seu inciso III, que seus membros exerçam qualquer outra função pública. Pelo critério funcional da manutenção da competência, é liquidação e a execução são feitas pelo juízo da cognição, uma exceção é trazida pelo art. 101 da Lei 8078/1990, em seu art. 101 que trata das ações de responsabilidade dizendo em seu inciso primeiro que a “ação pode ser proposta no domicílio do autor”, tal dispositivo foi introduzido visando uma melhor tutela nas relações de consumo, porém, utilizando-se de uma interpretação extensiva podemos vislumbrar a perspectiva de que tal artigo não abrange somente as ações de responsabilidade ou as ações de conhecimento, ou seja, tal dispositivo pode ser utilizado nas ações de liquidação, de execução e em todos os casos de demandas coletivas. Aqui configura-se uma interpretação extremamente extensiva, mas reforçada por vetores principiológicos (LYCURGO, aula 04.05.2009). O que ocorre é que no mundo jurídico não pode haver a possibilidade de um conhecimento que não possa ser executado, pois tal afetaria a dignidade da justiça, que tem como meta “jogar no plano fático o que foi decidido no plano intelectual” (LYCURGO, aula 04.05.2009). Com isso, conclui-se que a liquidação é uma etapa necessária e obrigatória para tornar a execução viável, principalmente quando tratamos da demanda coletiva que possui institutos com natureza finalística bem peculiar, tais como, competência, Inquérito Civil, TAC, assim como no que concerne ao cumprimento de suas sentenças; tendo em vista que essa mudança de perspectiva processual possui como finalidade o acesso à justiça e a efetivação do o devido processo legal substancial.

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  31. Isabelle Freitas Rodrigues
    continuação

    Referências

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006.

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei 8.078 de 1990; e Lei 7.347/1985.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2007.

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 7 ed. Vol.1. Salvador: Editora PODIVM, 2007.

    DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: vol. I. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005.
    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 21 ed., São Paula: Saraiva, 2006.
    GRINOVER, Ada Pellegrini; VASCONCELLOS, Antônio Herman de; FINK, Daniel Roberto. FILOMENO, Jose Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY, Nelson Junior; DENARI, Zelmo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.
    LYCURGO, Tassos. Direito Processual Coletivo: Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 27.04.2009.
    THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
    REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

    SILVA, Thais Helena Pinna da. Liquidação de sentença nas ações coletivas, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=6078. Acesso em 18/05/2009.

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  32. Isabelle Freitas Rodrigues
    continuação

    prof. faltou uma parte - seria a terceira postagem.

    a fase de liquidação no processo coletivo também é regrada pelos dispositivos no Código de Processo Civil, o art. 475 A diz: “quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação”, mas pode ocorrer que a sentença não seja ilíquida e sim não ter sido calculado o seu montante, assim se a obrigação só precisar da apuração de simples cálculo, deve-se levar em consideração o inteligência do art. 475 –B do CPC; outro viés interessante da liquidação é que esta poderá ser feita via arbitramento quando for convencionado pelas partes ou determinado na sentença, ou ainda quando a natureza da obrigação assim o exigir; a nova reforma no CPC inseriu o art. 475-H que diz que o recurso cabível para a liquidação será o agravo de instrumento, hipótese em que a lei expressamente não estabelece a anterior aferição se a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, é interessante porque o agravo de instrumento é processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, e no caso em questão ocorrerá “sem efeito suspensivo” (DIDIER, 2007, p. 366 a), devido a tal entendimento houve a revogação do inciso III do artigo 520 do Código de Processo Civil. Após a liquidação, a habilitação de cada indivíduo no processo transformará a condenação genérica em danos individualmente sofridos, pois, sobretudo na execução dos interesses ou direitos individuais homogêneos há uma individualização de cada titular do direito, que terá a sua esfera jurídica ofendida de modo diverso e isso permite a determinabilidade das pessoas atingidas, que por sua vez, “se traduz em determinação efetiva no momento em que cada prejudicado exercita o seu direito, seja através de demanda individual, seja por meio de habilitação por ocasião da liquidação de sentença na demanda coletiva para tutela de interesses ou direitos ‘individuais homogêneos’” (WANATABE, 1998, p. 627), segundo a inteligência do art. 97 do CDC: “caberá à iniciativa de cada beneficiário habilitar-se à liquidação da sentença, incumbindo-lhe provar ainda a existência do dano pessoal, seu nexo etiológico com o dano geral reconhecido pela sentença e quantificar o montante da indenização. Respeita-se, assim, a autonomia da vontade de cada indivíduo que, se não quiser usufruir do direito que lhe foi reconhecido, simplesmente não o exercerá” (WANATABE, 1998, p. 676),

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  33. Isabelle Freitas Rodrigues

    faltou outra - seria a quarta postagem

    outro artigo que traduz a pertinência do direito de habilitação é o art. § 2º da Lei 7913/1989, no que concerne a perspectiva jurídica da esfera dos crimes contra os investidores no mercado de valores mobiliários, que possui como diploma subsidiário processual a lei 7347/1985. Na execução coletiva os legitimados extraordinários do art. 82 promovem a execução; é visto que nos interesses difusos ou coletivos em sentido estrito e também nos interesses individuais homogêneos quando o dano for de difícil aferição, não se identificando todos os prejudicados na demanda coletiva, a liquidação e a execução poderão ser promovidas coletivamente, destinando-se o produto da indenização, ao Fundo criado pela Lei nº 7.347/85, porém, deverá ser aferido a ressalva do art. 100 da Lei n.º 8078/1990 que diz “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”, assim o indenização destinada ao fundo “é residual no sistema brasileiro, só podendo se destinar ao fundo se não houver habilitantes em número compatível com a gravidade do dano” (WANATABE, 1998); aqui existe um problema pois não se pode aferir o que seria um número compatível com a gravidade do dano, assim, “a doutrina finge como se não existisse tal requisito”(LYCURGO, aula 04.05.2009). Outro fator relevante é que a sentença coletiva (difusos e coletivos em sentido estrito) pode tanto ser executada coletivamente, para efetivar o direito coletivo certificado, como individualmente, para efetivar o direito individual daquele que se beneficiou com a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva (DIDIER, 2007, p. 354 a), pode haver também, em se tratando de direitos difusos e coletivos, a necessidade de arbitramento do dano moral (MAZZILLI apud SILVA, 2004).

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  34. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444

    No meio jurídico, toda ação proposta requer uma decisão judicial, em alguns casos a decisão deverá definir o direito do credor a uma prestação, seja ela fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Porém, algumas decisões são consideradas ilíquidas, esclarece Didier Jr. e Zaneti Jr (p. 369) que tal fato se dá quando a decisão não estabelece o montante da prestação (quantum debeatur – a quantidade devida), quando a prestação for susceptível de quantificação ou quando não individualiza completamente o objeto da prestação, de qualquer natureza (quid debeatur – o que é devido).
    Antes das alterações sofridas pelo CPC em função do início da vigência da Lei 11232/2005, a liquidação da sentença somente podia ser feita através de um processo de liquidação ou de um processo de liquidação incidental. Atualmente a liquidação de sentença passou a ser realizada no mesmo processo em que proferida a sentença liquidanda, independentemente de nova citação. Se antes a liquidação podia ser considerada como um processo autônomo, idêntico ao processo de conhecimento, mormente a liquidação inicia-se com um simples requerimento e encerra-se com uma decisão. A liquidação foi inserida no livro do processo de conhecimento os artigos 603 a 611 foram revogados e criados os artigos 475-A a 475-H, todos do CPC.
    De tudo exposto, podemos afirmar que a natureza jurídica da liquidação é de um incidente processual, podendo ser uma fase complementar do processo de conhecimento, sem a instauração de um novo processo com esse objetivo, instaurada previamente à fase de execução do julgado para declarar o quantum debeatur é devido pelo réu.
    Nas ações coletivas (latu sensu) as condenações deverão ser genéricas ou ilíquidas, para ambas será necessária a liquidação para fixação do quantum debeaur.
    Thais Helena Pinna da Silva destaca as palavras de Elton Venturi quando afirma: “as ações difusas e coletivas não possuem condenação genérica, mas sim condenações ilíquidas, pois estas ações não são formalizadas por pedidos genéricos, os pedidos são certos, o que ocorre é que por conseqüências fáticas estes pedidos se tornam ilíquidos, como, por exemplo, um pedido de obrigação de fazer, que por inadimplemento do réu é transformado em condenação pecuniária”.
    Com o advento da Lei 11235/2005 o legislador facilitou a liquidação dessas condenações ilíquidas. O art. 475 – B, CPC não trata especificamente sobre a liquidação de sentença ilíquida, pois neste caso o objeto (liquidação) pode ser determinável através de cálculos. Quando o credor requerer a liquidação deverá instruir o pedido com a tabela de cálculos atualizada, nela embutidos os juros e correção monetária. Deste modo, a parte contrária poderá exercer o contraditório e o juiz a análise do cálculo e sua efetiva vinculação á sentença homologatória.

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  35. Nome: Camila Nobre Augusto
    Matrícula:200505385


    Consiste a sentença no ato em que o juiz julga causa oriunda de conflito de interesse, analisando seu mérito de forma parcial ou plena, rejeitando ou provendo seus pedidos. É através desta que é definida a porção indenizatória gerada pelo processo jurisdicional, podendo ser tanto líquida como ilíquida, a dos aspectos apresentados pela prolação do magistrado. Entende-se por líquida a sentença que estipula obrigação certa e determinada, na qual é possível a pronta execução por não restarem mais critérios a serem definidos. Por sua vez, diz-se ilíquida decisão que determina prestação suscetível de quantificação e individualização do objeto; de forma que se faz necessária a definição do “quantum debeatur” e do “quid debeatur”. A partir da decisão ilíquida surge a necessidade de liquidação como meio de esclarecer os pontos pendentes e tornar possível a execução. Sobre a liquidação, afirma DIDIER:

    “O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que esta decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada, estabelecida num título judicial.”


    CONTINUA!

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  36. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444
    O art. 95 da Lei 8078/90 trata da condenação genérica, que é a decisão onde é reconhecida a responsabilidade do condenado, neste momento é definido a culpa do réu e todos que estavam sujeitos às condições fáticas e de direito descritas na inicial. Para melhor entendimento destacamos o exemplo de Glauber Longoni, Marcelo Riella e Roberto Silvero (2007) “no caso do adicional de insalubridade, o decisium declarará o direito à percepção do adicional, em determinado grau, a todos os trabalhadores que exercem ou tenham exercido a função insalubre. A definição sobre quem ocupou a função, durante qual tempo, bem como os respectivos valores, somente serão apreciados por ocasião da liquidação”. Mais a frente, destacam que “se o eventual lesado, por qualquer motivo, não tiver interesse processual na lide, bastará permanecer inerte, deixando de requerer sua habilitação na fase de liquidação”.
    Conforme Didier Jr e Zaneti Jr (p. 373) a reparação dos danos envolvendo os direitos individuais homogêneos costumam ser, em regra, genéricas, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados, cabendo a liquidação estabelecer o prejuízo de cada indivíduo lesado. Na liquidação cada legitimado (vítima ou sucessor) deverá demonstrar o nexo de causalidade do seu dano com a responsabilização do réu na sentença e ainda provar o quantum debeatur que faz jus.
    A legitimação para a liquidação da condenação deverá respeitar o art. 97 da Lei 8078/90 que faz uma junção com os art. 81 e 82 do mesmo diploma legal. Enquanto que o inc. III do art. 81. prevê a legitimação ativa para a defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos, o art. 82. determina os legitimados concorrentes, no caso dos primeiros se mantiverem inertes. Finalizando, o art. 97. Determina que “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82”. Essa liquidação deverá ser personalizada e divisível.
    Didier Jr. e Zaneti Jr (p. 375) declaram que na liquidação deverão ser apurados os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante juntamente com a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença. Mais adiante destacam (p. 375) as palavras de Cândido Dinamarco com relação às duas declarações que a sentença de liquidação deve possuir “a) a de que o demandante é credor de uma indenização; b) a de que o valor desta é o apurado em conformidade com o procedimento de liquidação e a sentença genérica”.
    Por tratar-se de uma modalidade de ação de conhecimento, essa fase de liquidação é encerrada, em primeiro grau de jurisdição, por meio de uma sentença (em sentido estrito), embora o art. 513. do CPC determine que o recurso próprio da sentença é a apelação, a Lei 11232/2005 introduziu o art. 475 – H no CPC que excepcionou esta regra.
    O art. 475 – H do CPC enuncia que da decisão de liquidação caberá o agravo de instrumento, tal determinação normativa é bastante criticada pelos doutrinadores. Didier Jr e Zaneti Jr, (p. 373) assim comentam: “não há restrição teórica alguma ao cabimento de agravo contra uma sentença. Mas não se pode deixar de criticar a poção legislativa, que revela incoerência, postura que não se pode elogiar, pois sempre causadora de dúvidas práticas e discussões doutrinárias”.
    A Lei 11232/2005 também revogou o inc. III do art. 520. do CPC, neste caso acertou o legislador, considerando que o art. 475 – H do CPC definiu o agravo de instrumento, não havia mais razão de ser o referido inciso que cuidava da ausência do efeito suspensivo da apelação interposta contra a sentença de liquidação. Agora o efeito suspensivo está incluso no agravo de instrumento, irrelevante verificar se há lesão à parte ou se poderá causar-lhe grave dano ou de difícil reparação.
    Nos casos de processo coletivo (direitos difusos e coletivos), a competência para a liquidação e a execução será a do juízo da ação condenatória, nos mesmos autos.

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  37. Aluna: Carolina Felipe de Souza
    Matrícula:200505387

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  38. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444
    Com relação à competência para as ações relativas aos direitos individuais homogêneos, destacamos as palavras de Thais Helena Pinna da Silva “concordamos com o posicionamento de Patrícia Miranda Pizzol (1998) no sentido de que além do disposto no § 2º, inciso I do artigo 98, as inúmeras garantias conferidas ao consumidor nos levam a entender possível a liquidação e a execução no foro de domicílio do lesado (liquidante), sobe pena de que todos os direitos conferidos para o consumidor atuar no processo sejam inócuos”. Desta forma, seria possível a maior acessibilidade dos legitimados á justiça, conforme o que pretende o Código de Defesa do Consumidor.
    O legislador, através do art. 100. do CDC, limitou o prazo de um ano para o início da liquidação coletiva, ou seja, se em um ano após a sentença condenatória genérica não aparecerem interessados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82 do CDC poderão dar início à liquidação coletiva. Vale salientar que este prazo não é prescricional, os interessados individuais terão cinco anos para ingressar com os pedidos de liquidação.
    A liquidação coletiva é residual, somente poderá ser realizada se o número de interessados individuais não for compatível com a gravidade do dano, é o que a doutrina chama de fluid recovery. Este instituto foi criado com base nas class actions norte-americanas, com ele os legitimados do art. 82 do CDC poderão liquidar as sentenças condenatórias genéricas sempre que não surgirem interessados em número compatível com o dano. Em alguns casos o ressarcimento individual é muito pequeno e os interessados não ingressam com os pedidos de liquidação, porém quando os valores são contabilizados coletivamente a importância fica muito alta. O fluid recovery tem o objetivo de apurar este valor residual.
    Especial atenção deve ser dada no fluid recovery, para que o réu não seja obrigado a pagar o residual e depois, ainda no período prescricional do interessado, pague novamente a este. Em exceção a regra do período decadencial de um ano do art. 100 do CDC, temos a Lei 7913/1989 que prevê no §2º do seu art. 2º o prazo decadencial de dois anos para decair o direito à habilitação.
    Ainda no art. 100 do CDC, temos o parágrafo único que determina que o produto da indenização do fluid recovery seja revertido para o Fundo criado pelo art. 13º da LACP, na seara trabalhista será revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em sala de aula, o professor Lycurgo, defendeu o seu posicionamento no sentido dos recursos serem utilizados em ações específicas que tragam maiores benefícios para as coletividade que foram prejudicadas, conforme solicitação do Ministério Público. No caso da receita obtida no § 2º do art. 2º da Lei 7913/89, será remetida aos cofres da União e os valores das multas previstas no art. 84 da Lei 10741/2003 serão destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
    Importante ressaltar que, independente do início do prazo decadencial de um ano para o fluid recovery, se decorridos o prazo previsto no art. 15. da LACP o Ministério Público deverá promover a liquidação (quando for o caso) e a execução da sentença condenatória. O interesse do Parquet está presumido no próprio ordenamento jurídico (art. 129 da CF e art. 5º da LACP) no seu interesse indisponível nas ações em defesa dos direitos metaindividuais. Enquanto os legitimados extraordinários não são obrigados a dar prosseguimento à sentença condenatória, o Ministério Público tem essa obrigação, mesmo que não tenha sido o autor da ação.
    Se a inércia dos legitimados ocorrer em sentença condenatória de segunda instância, o art. 16. da Lei 4717/65 prevê mais uma vez a atuação do Ministério Público. Dessa maneira certificou-se o legislador que o dano e a sua reparação não poderiam ser dispensados em conseqüência do desinteresse dos legitimados.
    A receita obtida pelo Ministério Público será revertida aos fundos supracitados e à União, conforme o caso concreto.

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  39. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444

    Referências:
    SILVA, Thais Helena Pinna da. Liquidação de sentença nas ações coletivas . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 531, 20 dez. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6078. Acesso em: 17 maio 2009.
    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.
    LONGONI, Glauber. RIELLA, Marcelo de Oliveira. SILVEIRO, Roberto Santos. Da liquidação de sentença. Disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0475Aa0475G.php Acesso em 17 maio 2009

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  40. Professor, não estou conseguindo colar os textos copiados no MS Word para o blog!!

    Já reiniciei o computador, e nada.

    Por isso, estou enviando o arquivo via e-mail. Espero que possa ser aceito, a despeito do horário (00:34) e da forma de envio.

    Joao Paulo M. Araújo
    200310348

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  41. Diogo Moreira
    200310097

    A liquidação, a grosso modo, tem por objetivo tornar líquida a sentença, buscando a efetiva reparação do dano, no caso, coletivo, em outras palavras, a finalidade da liquidação é apurar o quantum debeatur. Desta forma, depreendemos logo que a liquidação de sentença é ato posterior à sentença e se faz necessária no caso das ações coletivas uma vez que temos positivado em nossa legislação (L. 8078/90, Art. 95) a generalidade da condenação.
    Tarefa árdua esta, já que o estabelecimento de um quantum a ser reparado é extremamente complexo e delicado em se tratando de direitos que são naturalmente indivisíveis (SILVA, p 05). Então temos uma sentença genérica que necessita sofrer uma ação de liquidação de sentença para poder ter os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 586 do nosso CPC. Essa morosidade estabelecida pelo legislador foi corrigida com o advento da Lei 11.232/05, que prontamente veio permitir que a liquidação pudesse ser obtida durante o processo, eliminando, assim, a burocrática necessidade de instaurar outro processo, entendimento aplicável ao processo coletivo. Também concedendo celeridade, o art. 81 do CDC, no seu inciso III, parágrafo único, além de garantir a defesa coletiva de interesses individuais homogêneos, deverá a liquidação ser buscada individualmente pelos titulares.
    A natureza jurídica da liquidação no processo coletivo, diferentemente do processo comum: neste é um incidentemente processual, dada a Lei nº. 11.232/2005 , ao passo que naquele, dada redação do § 2º do art. 98 do CDC, temos que no processo coletivo, a liquidação tem natureza de ação. Onde temos que a competência, neste caso, segundo o dispositivo supracitado, que tanto é competente para a execução o juízo da liquidação quanto o da ação condenatória.
    Temos em nossa doutrina, duas modalidades de liquidação: segundo o art. 475-C, CPC, por arbitramento, quando determinado pelas partes ou pela sentença ou ainda quando a natureza do objeto a ser liquidado exigir; segundo o art. 475-E, CPC, por artigos, quando para determinar o valor da condenação, for necessário provar novos fatos. Ressaltada a possibilidade de cabimento de agravo de instrumento, haja vista que a solução é dada por meio de decisão.
    Os legitimados, elencados no art. 82 do CDC, poderão propor, segundo o art. 100 do mesmo diploma legal, decorrido um ano da sentença transitada em julgado, promover a liquidação e execução da sentença. Contudo, o Estatuto do Isodo, reza que, no seu art. 87, e de forma semelhante, o art. 15 da Lei 7.347/85 decorridos 60 dias da sentença transitada em julgado, sem que o autor promova a execução, para que os legitimados promovam esta execução. A diferença é que no primeiro caso, o valor seja direcionado para o Fundo dos Direitos Difusos ao passo que estes valores sejam remetidos, conforme art. 84 deste diploma, para o Fundo do Idoso ou Fundo Municipal de Assistência Social, na falta do primeiro.
    No caso da Ação Popular, temos que, segundo o art. '7 da Lei de Ação Popular, a qualquer tempo a, no que se beneficiarem as pessoas e entidades relacionados no art. 1º, a execução da sentença contra os demais réus. E neste caso também, em não tendo o autor ou mesmo terceiro interessado promovido execução de sentença em 60 dias, o Ministério Público também poderá promovê-la, neste caso.


    Bibliografia

    Legislação recomendada pelo prof. Tassos Lycurgo. Disponível em:
    < http://direitoprocessualcoletivo.blogspot.com/2009/05/principais-artigos-de-lei-referenciados.html > Acessado em 19.05.09

    GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Sinopses Jurídicas vol. 12, Processo de Execução e Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2003.


    SILVA, Thais Helena Pinna da. Liquidação de sentença nas ações coletivas.
    Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6078 >. Acessado em 19.05.09

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  42. Como aduz o professor Ricardo de Barros Leonel, “a liquidação terá lugar quando de sentenças líquidas condenatórias em que seja fixada só a responsabilidade e o dever de indenizar – o an debeatur -, mas não o montante da indenização – o quantum debeatur -, por não dispor o magistrado, na fase de entrega da prestação jurisdicional, de elementos que permitam definir ambos os dados da obrigação” (LEONEL, 2002, p. 382).

    Assim é que diante da impossibilidade de promulgação de uma decisão que contenha, além do reconhecimento e da imputação de um débito, o valor que tal prestação irá assumir, impõe-se a liquidação da sentença, de forma a torná-la líquida, ou seja, definir, exatamente, o valor do montante devido a cada uma das partes.
    Com a série de mini reformas que sofreu o Código de Processo Civil, a natureza jurídica da execução passou a ser a de incidente processual (CPC, art. 475-H), donde decorre a mudança no sistema de recorribilidade da decisão (outrora sentença) que julgava a liquidação, agora recorrível mediante Agravo processado sob a forma instrumental.

    Todavia, as particularidades do processo coletivo impõem uma dinâmica diferenciada à liquidação das decisões proferidas em sede das ações coletivas. Há que se notar que, em determinados casos, haverá legitimidade concorrente para promoção da execução – seja pelos legitimados à propositura da ação coletiva (Lei 8.078/90, art. 82), seja pelos próprios titulares dos direitos, que o farão individualmente, donde se verifica natureza de ação que assume a liquidação, vez que, conforme aduz Ada Pelegrini Grinnover, “cada liquidante, no processo de liquidação, deverá provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência de seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente causado (ou seja o an), além de quantificá-lo (ou seja, o quantum)”.

    Ora, sendo cabível a defesa em juízo dos direitos transindividuais, individualmente ou a título coletivo, tal problemática é facilmente visualizada quando da liquidação de uma decisão proferida em ação que vise a reparação de danos acarretados a Direitos individuais homogêneos, haja vista a possibilidade legal de sua execução ser intentada tanto pelos legitimados quanto pelos autores, individualmente considerados (Lei 8.078/90, arts. 81, 98 e 101).

    (CONTINUA...)

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  43. (CONTINUAÇÃO)

    Tal prerrogativa advém da dificuldade inerente à individualização do dano em tais demandas, muitas vezes de abrangência nacional ou regional, e que, fosse seguido o rito comum do processo civil individual, acabaria por opor dificuldades injustificadas aos titulares do direito violado.

    Assim, sendo permitida execução individual em sede de ações coletivas, nada obsta a que o titular do direito violado, agora credor de uma obrigação reconhecida em título executivo judicial, promova a execução do seu quinhão. Para tanto, deve ser possível que possa, também, promover a liquidação da decisão que, genericamente, reconheceu-lhe o direito a uma indenização – sob pena de tornar o processo como um todo ineficaz. É nesse diapasão que se compreende a necessidade de publicação da instauração da ação coletiva, prevista no art. 94 da Lei 8.078/90, bem como o privilégio outorgado ao indivíduo prejudicado quando, no concurso de credores, lhe é dada a preferência sobre os demais, nos limites trazidos pelo art. 99 da mesma Lei – inclusive suspendendo a destinação das verbas ao fundo previsto no art. 13 da lei 7.347/85, enquanto não forem julgadas as ações individuais de reparação que já estejam em segunda instância.

    JOAO PAULO MEDEIROS ARAUJO
    200310348

    REFERENCIAS

    DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. 4ª edição. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009;

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, apud LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;

    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;

    SILVA, Thais Helena Pinna da. Liquidação de sentença nas ações coletivas. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6078. Acesso em: 19 de maio 2009.

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  44. Estudando o microssistema processual coletivo quanto aos seus princípios, características, procedimentos e importância, tanto na aplicação no âmbito processual quanto sua eficácia material (atingir direitos e interesses coletivos), cumpre questionar, pelo presente, como se dará a liquidação da sentença no processo cujo direito em discussão seja individual homogêneo, assim como, suscitar a problemática da nova acepção legal da liquidação no Código de Processo Civil, tenha essa natureza jurídica de mero incidente processual, fase intermediária ou de ação de conhecimento., e assim, por fim tratar dos principais temas que se inserem na liquidação de sentença.

    Portanto, pelo que trata o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor a sentença condenatória no processo cujo objeto seja direitos individuais homogêneos será genérica, ao seja, é carecedora de certeza e liquidez para os fins de identificação particularizada do direito (aparentemente coletivo) a ser realizado, aplicado, cumprido, exigido, executado. Mas, há de se acrescentar, que nos termos do artigo 81, III, do mesmo Código, tem-se a possibilidade de individualização desse direito, sendo esse, susceptível de apropriação, ou seja, uma vez identificado e individualizado poderá ser exigido por qualquer um que tenha sido substituído na relação processual coletiva tratada.

    Neste início, cumpre abrir um parêntese apenas para observar que, normalmente, não há liquidação no processo cujos direitos e interesses sejam coletivos estritu sensu ou difuso, mas poderá haver, de forma que terá legitimidade para tal a coletividade e a liquidação, dependendo do direito buscado, ser aplicada não como uma obrigação de fazer ou não-fazer, mas diante da impossibilidade de tal, ser cumprida por meio de uma indenização pecuniária.

    Voltando às particularidades da liquidação no processo coletivo (direito individual homogêneo), deve-se inicialmente dizer que a Lei 11.232/05 trouxe mudanças expressivas ao processo civil, de forma que a liquidação de sentença passou a ser incidente processual e não mais processo autônomo como era antes. Ademais, revogando o inciso III, do art. 520, do CPC, dispôs a nova Lei que a decisão que resolve a liquidação deixou de enfrentar apelação para desafiar agravo de instrumento, nos termos do novo art. 475-H (“Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento”).

    Observe que nesse momento, o legislador, data vênia, se manifestou com má técnica, pois abriu margem para a discussão quanto a natureza dessa “decisão”. Urge constar que, legalmente, a interposição do agravo de instrumento somente é cabível diante de uma decisão cuja natureza jurídica seja interlocutória, e não de sentença. Fredie Didier comenta da seguinte forma a pretensão do legislador: “(...) não se pode deixar de criticar a opção legislativa, que revela incoerência, postura que não se pode elogiar, pois sempre causadora de dúvidas práticas e discussões doutrinárias”. Veja-se, portanto, que é legalmente coerente entender a natureza jurídica da decisão do mencionado artigo como de decisão interlocutória.

    De outra forma, quanto ao processo coletivo, não se terá como falar em incidente ou fase processual, mas que a liquidação terá natureza de processo autônomo, ação de conhecimento. Primeiro, pode-se assim afirmar, que a legitimação, para propositura do processo coletivo que produziu a sentença coletiva condenatória, é diferente, daquela que enfrentará a liquidação, quais sejam dos substituídos, que não participaram da relação processual que produziu o título executivo (art. 82, do CDC e art. 17, da Lei 4717/65). Ressalte-se, que não há como vislumbrar a continuidade de tal procedimento (sincretismo) uma vez que não se tem as mesmas partes, as quais deverão nesse novo momento (Ação de Conhecimento/Liquidação) demonstrar a legitimidade através da constatação do dano, nexo de causalidade e demonstrar o ‘quantum’, individualmente.

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  45. Parece que deu certo, apesar da demora...

    mas acho que encontrei outro "bug": não consegui utilizar as funções de copiar/colar/recortar na a´rea destinada aos posts. Entrei em outros blogs e tudo correu normalmente!

    Pra funcionar aqui, tive de postar uma vez, escrevendo normalmente para, depois, poder copiar com sucesso o texto.


    Joao Paulo Araujo

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  46. Simone Mendonça
    CONTINUAÇÃO 1

    Nesse mesmo sentido, pode-se acrescentar a
    previsão do art. 98 do CDC que trata expressamente da formação de “sentença de liquidação”, conferindo, portanto, a coerência lógica da formação do processo de conhecimento, posto que é esse capaz de produzir sentença, nos seguintes termos: “(...) abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções”.

    Desta forma, torna-se inquestionável a admissão da natureza de ação de conhecimento da liquidação de sentença coletiva, nos termos tratados acima.

    Quanto à competência verifica-se a previsão especificamente do artigo 98, parágrafo 2º, do CDC, explicando-se, pois, que a regra é a do Juízo da Cognição, critério funcional de competência (competência horizontal). Acrescente-se, a título de conhecimento, que a competência horizontal em certos casos pode ser quebrada, como no caso da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal – “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”).

    Interessante e pertinente questão a ser levantada nesse momento, é da possibilidade de ser o domicilio do autor competente para a propositura da liquidação de sentença. Tal situação pode ser vislumbrada na seara do direito consumerista, sendo retirado do CDC a referida possibilidade, nos termos do art. 101, desse diploma legal o qual regulamentando a ação de responsabilidade civil traz no seu inciso I: “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. Dessa forma considerando que a liquidação de sentença é Ação de Conhecimento e que o artigo traz claramente a previsão de “ação”, ao há qualquer impedimento em se reconhecer tal possibilidade. Cabendo ainda acrescentar que uma vez decorrente da relação de consumo tal competência seria meio de sanar problemas práticos quanto a distância (territorial) que o consumidor estaria sujeito a enfrentar, além do mais, é o princípio do acesso a justiça e da dignidade da justiça muito superiores a qualquer entrave processual que poderia ser imposto ao consumidor em caso de está tolhido do seu direito à promover a liquidação da sentença. Como afirma Tassos Lycurgo (Aula Liquidação de Sentença, 04-05-09) “um conhecimento que não pode ser liquidado fere de morte a dignidade da justiça”.

    Um ponto curioso e que se deve ter atenção é o que direciona a percepção do que se deve ser alegado na ação de liquidação de sentença coletiva, para que o resultado da mesma não seja zero. Portanto, deve-se, diferentemente do cumprimento de sentença (art. 475-B) demonstrar o dano individual sofrido por cada vítima (e seus sucessores), o nexo de causalidade existente entre o fato e dano, o ‘quantum’; observe que a causa de pedir fática tem que ser a mesma que originou a sentença coletiva, tem que ser comum.

    Já quanto ao prazo para a liquidação, verifica-se que esse é decadencial (exercício de direito potestativo). No art. 100 do CDC, tem que terão os substituídos o prazo de um ano para a propositura da ação de liquidação da sentença coletiva, mas que se estes não o fizerem, poderá faze-lo os legitimados do art. 82 do CDC.

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  47. Simone
    continuação 2

    Ainda sobre o prazo para demandar a liquidação, tratará especificamente a Lei. 7347/85, em seu art. 15, que uma vez “decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados”. Da mesma forma tratará o Estatuto do Idoso (Lei 10741/03) em seu art. 87. “Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão”.

    Com o fim de reforçar a previsão da ação do MP na ação de liquidação, traz-se ainda art. 16, da Lei 4717/65, pela qual “caso decorridos 60 (sessenta) dias de publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave”. Como se vê, diante de tal previsão o MP tem poderá incorrer em falta grave se deixar de promover a liquidação. Dentre tantos outros argumentos, pode-se aqui trazer o da perfeita adequação, das normas especiais à dignidade da justiça, permitindo assim, que o processo de conhecimento não reste prejudicado, sem a devida finalidade uma vez que não fora realizada liquidação do mesmo.

    DIDIE Jr. Fredie., Zaneti Jr. Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. ed. 4ª. v. 4. Salvador: Jus Podvim, 2009.

    Matéria ministrada em sala de aula (principais pontos) pelo professor adjunto da UFRN Tassos Lycurgo, no dia 04 de maio de 2009.

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  48. Todas as respostas postadas até aqui foram consideradas. Considerei também todos os emails enviados nos termos expostos no blog.
    Att.,
    Lycurgo

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  49. Qualquer título, seja ele judicial ou não, deve se referir a uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 586 do CPC), caso contrário não possuirá eficácia executiva. No caso específico dos títulos judiciais, sempre que a sentença de forma genérica reconhecer a existência de uma obrigação sem especificar o montante devido, deverá ser procedido a liquidação judicial, com vistas a apuração do quantum debeatur, de modo a viabilizar a execução do título.

    A liquidação judicial recebeu recentes alterações advindas da Lei 11.232/2005, deixou de ser um processo autônomo, passando a ser um incidente processual, cuja finalidade é a integração na sentença de elementos que lhe garantam a executoriedade. Dessa forma a revogação do art. 520 do CPC, complementada pelo art. 475-H, modificou a natureza jurídica da liquidação judicial, consequentemente o recurso que pode desafiá-la deixa de ser a apelação e passa a ser o agravo.

    Não obstante o disposto retro, merece destaque o caso dos direitos coletivos e da sua defesa por meio do processo coletivo. Em razão de suas nuances recebem tratamento diferenciado em razão da impossibilidade de apropriação individual desses direitos. Esse tratamento diferenciado afeta também a liquidação judicial desses feitos que possuem a condenação genérica como regra (art. 95, CDC). As especificidades da liquidação no Processo coletivo, não inovam no campo das espécies de liquidação, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Processo Civil para o cumprimento da sentença (art. 475-B do CPC)

    No processo coletivo, prioriza-se a execução específica, somente quando não for possível, é que a obrigação deverá ser revertida em obrigação pecuniária. Pela especialidade da liquidação nesses processos, o art. 98 do CDC, trata a liquidação como processo autônomo, a medida que prevê a necessidade de trânsito em julgado de sentença de liquidação como pressuposto da execução coletiva.

    Conforme a conceituação dada à sentença por Teresa Arruda Alvim Wambier, no sentido de que somente se considerará sentença, o pronunciamento que resolver a lide (CPC, 269) ou declarar que isso não é possível (CPC, 267) em relação à integralidade das ações ajuizadas ou daquelas que remanesceram, depois que parte delas tiver sido julgada, no mesmo processo, conclui-se que, consoante o art. 162, § 1º, do CPC, a sentença tem o condão de encerrar processo, jamais incidente processual (decisão).

    A natureza jurídica de processo autônomo da liquidação nos processos coletivos decorre, principalmente da legitimação extraordinária para a sua promoção, pelo que o art. 97 do CDC, garante a possibilidade da parte dantes afastada da relação processual pela substituição, possa promover a liquidação e posterior execução do feito.

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  50. CONTINUAÇÃO

    Em conseqüência da possibilidade do substituto processual ou do autor promoverem a liquidação, o art. 98 do CDC, em seu § 2º, determina como competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual (I); ou, o da ação condenatória, quando coletiva a execução(II).

    Ademais, urge salientar a existência nos diversos diplomas concernentes aos direitos coletivos, de disposições cuja finalidade é coibir a inércia nas execuções, por parte dos autores, como no art. 100 do CDC (previsão de legitimação subsidiária para a promoção da liquidação e da execução coletiva); no art. 15 da Lei 7.347/85 e art. 16 da 4.717/65 (legitimação do Ministério Público para a promoção da execução); arts. 84 e 87 do Estatuto do Idoso (legitimação do Ministério Público em razão da inércia do autor e vice-versa); no art. 100 da Lei 7.347/85 (assegura a possibilidade da promoção da liquidação e execução da sentença pelos legitimados, mesmo diante da inércia de outros prejudicados). Quanto a uma possível inércia do Parquet, o art. 16 da Lei 4.717/65, prevê a pena de falta grave para tal conduta.

    Conforme se depreende do exposto, a estreita ligação do Parquet com a defesa dos direitos coletivos, encontra guarida em nossa Constituição Federal que atribui ao Ministério Público a defesa dos interesses coletivos (art. 129, III) e da ordem jurídica (art. 127, CF).

    REFERÊNCIAS

    http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070716anova_martha.php




    SILVA, Thais Helena Pinna da. Liquidação de sentença nas ações coletivas . Jus Navigandi, Teresina. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6078. Acesso em: 19 maio 2009.

    GEORGE LUCAS PESSOA DA CÂMARA 200408593

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