quarta-feira, 10 de junho de 2009

SDC do TST abre exceção sobre "comum acordo" do art. 114 da Constituição da República

Caros alunos,

Como uma das últimas ações que estudaremos no nosso curso será a de Dissídio Coletivo, acho importante que vocês leiam a notícia abaixo:

SDC abre exceção sobre comum acordo e julgará dissídio da Cobra Tecnologia

Por maioria de votos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão de hoje (08), que julgará o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados) contra a empresa Cobra Tecnologia S/A, apesar de não ter sido cumprido o requisito do “comum acordo” introduzido pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004). O entendimento majoritário na SDC é o de que o comum acordo para a instauração do dissídio tornou-se pressuposto processual para seu prosseguimento após a EC 45, mas, no caso em questão, a exceção foi admitida em razão do comportamento processual contraditório da Cobra, em desrespeito ao princípio da boa-fé e em afronta ao direito regular de oposição da parte contrária.

A questão foi levantada pelo ministro Walmir Oliveira da Costa na sessão desta tarde, ao retornar vista regimental do processo e abrir a divergência. O relator originário, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, havia votado pela extinção do dissídio coletivo sem julgamento do mérito em razão da falta do requisito. Os demais ministros da SDC acompanharam o voto de Walmir Oliveira da Costa, o que permitirá a análise de mérito em sessão ainda não definida. O dissídio foi ajuizado pela Fenadados para obter, por meio de sentença normativa da Justiça do Trabalho, a renovação integral das cláusulas do acordo coletivo de trabalho 2007/2008, após a frustração da negociação coletiva autônoma entre as partes. No curso da negociação, a Cobra concordou com a manutenção da quase totalidade das cláusulas do acordo coletivo anterior, salvo quanto ao índice de reajuste salarial (de 8%) e ao valor do tíquete-refeição (R$ 20,36).

Mas, como verificou o ministro Walmir Oliveira da Costa, “por razões não reveladas pela empresa”, o impasse pontual impediu a celebração do acordo coletivo de trabalho, obrigando a Fenadados a ajuizar dissídio coletivo no TST. Designada audiência de conciliação pelo então vice-presidente do TST, ministro Milton Moura França, e intimadas as partes, a empresa apresentou uma simples petição na qual se limitou a informar que se opunha “explícita, definitiva e taxativamente” ao dissídio, que não tinha sua concordância; que não participaria de nenhum ato processual, a começar pela audiência para a qual fora intimada; e que, por isso, o processo deveria ser extinto. Diante da manifestação, a designação da audiência foi tornada sem efeito e o processo foi distribuído, tendo sido sorteado como relator o ministro Márcio Eurico.

Segundo Walmir Oliveira da Costa, trata-se de caso “singularíssimo” que justifica a exceção aberta pela SDC. Em seu voto, o ministro citou dispositivo do Código Civil (artigo 187), segundo o qual o titular de um direito comete ato ilícito ao exercê-lo em desrespeito aos limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. "Em sua brevíssima peça de resposta, a Cobra Tecnologia não alegou qualquer óbice que a impedisse de celebrar acordo coletivo parcial quanto às cláusulas anteriormente convencionadas, nem tampouco, procurou justificar o porquê de sua veemente discordância com a resolução do dissídio coletivo pela Justiça do Trabalho, sabido que esse é o caminho natural e democrático instituído pelo legislador para que haja a pacificação dos interesses em conflito, quando frustrada a negociação coletiva”, afirmou o ministro. “A conduta processual da empresa demonstrou menosprezo à parte contrária e também à Justiça do Trabalho”, concluiu. ( DC 203059/2008-000-00-00.3).

(Virginia Pardal)

Fonte: Portal do TST.

Att.,
Lycurgo

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