terça-feira, 16 de junho de 2009

Questão Única da 4AV (Quarta Avaliação)

Caros alunos,

Segue de forma adiantada a 4AV para os que, naturalmente, haverão de fazê-la.

Em até 4000 toques, redija um texto sobre o seguinte tema: “Os desafios do futuro para o Processo Coletivo”. Submeta-o nos comentários a esta postagem impreterivelmente até o dia 25.06.2009. Este prazo é improrrogável.

O resultado da 3AV será publicado até o dia 20.06.2009. O resultado da 4AV será publicado até o dia 28.06.2009.

Att.,
Lycurgo
• • •
[Atualização em 26.06.2009 à 1h44min a.m.]
Nos termos da recente postagem neste blog, o prazo para submissão das repostas foi estendido até às 23h59min deste sábado (27.06.2009) para os alunos que ficaram reprovados na primeira análise da 4AV.
Att.,
Lycurgo
• • •
[Atualização em 28.06.2009 às 23h06min]
Conforme recentíssima postagem, concedo de forma não mais excepcional, mas excepcionalíssima, uma terceira chance. Exijo, contudo, que o trabalho a ser agora submetido seja de excelência, com 4.000 toques (pode variar em 10% a mais ou a menos) e deve ser publicado aqui até às 23h59min do dia 30 de junho de 2009.

23 comentários:

  1. Referências Bibliográficas21 de junho de 2009 às 23:47

    Professor,

    Se possível, gostaria que houvesse alguma sugestão de bibliografia para elaboração da resposta referente a quarta avaliação, pois tenho encontrado dificuldade para encontrar textos que informem a questão.

    Att,

    Felipe Castro

    ResponderExcluir
  2. Caro Felipe,

    Essa questão foi debatida no início do curso, tanto que ela tangencia a primeira questão da primeira avaliação. Assim, você pode ler as respostas dos colegas na 1AV/Q1 e lá mesmo ter acesso à bibliografia por eles consultada, que será a que lhe sugerirei para a resposta a esta questão.

    Att.,
    Lycurgo

    ResponderExcluir
  3. Thiago Matias de Sousa Araújo
    200218170

    Realizar a composição dos conflitos coletivos decorrentes das mudanças sociais através dos tempos. De uma maneira bem ampla, acredito ser este o destino do Direito processual coletivo.
    Nas últimas décadas observamos um crescente avanço da globalização e transformar o mundo numa “aldeia global”, como chamam os mais entusiastas a esse processo, tem suas conseqüências, iniciando pela forma com o que o ser humano se relaciona.
    O contato com outras culturas, a observância de um modo diferente de viver, são só o primeiro passo para uma mudança na forma de ser, na forma de se relacionar com outras pessoas e também na forma de consumir e agir.
    Essa dinamicidade faz com que o mundo jurídico, retrato legal daquele outro, também se modifique, incorporando para si novas maneiras de pensar, novas formas de proceder, aprendendo novos crimes a se combater, amparando novos injustiçados.
    Não obstante a aproximação mundial acerca de benefícios para a humanidade, também modificaram-se os interesses e litígios entre as pessoas, dentro desse processo de massificação das populações.
    É exatamente neste contexto, voltado para problemas cuja titularidade é exercida por uma coletividade de seres, que é imprescindível o Processo Coletivo.
    Se o futuro é uma etapa seguinte ao processo vivido no hoje, há a necessidade, e isso é um desafio, de que o Processo Coletivo - haja vista a sua importância social fundamental, buscando o adimplemento aos direitos humanos fundamentais de terceira dimensão, onde muitas vezes os que padecem pela injustiça não tem chance de defender-se por si só; venha a tornar-se cada vez mais conhecido.
    Muito além da ampliação do instituto de acesso à justiça, ao meu ver, o Processo Coletivo tem o grande desafio de enxergar a tutela da luta pela dignidade da pessoa humana de maneira mais ostensiva, pois assim veremos as pessoas terem acesso a vida.


    Refências:

    ResponderExcluir
  4. Diogo Moreira 200310097

    O direito processual coletivo ainda é o futuro do direito processual. Atualmente, vive o processo, numa fase de instrumentalidade. Dessa forma, a processualística coletiva deve empenhar-se em sua finalidade e efetividade da justiça, para a qual o processo foi criado.
    A autonomia adquirida pelo processo o distanciou da realidade social, por conseguinte, o processo distanciou-se do direito e por vezes foge à realização do direito material. Os institutos desenvolvidos para o processo apenas mantinham o direito processual com o status de disciplina autônoma, mas por vezes sem relevar os fatores sociais atuais. Contudo, por estarem perante uma sociedade ágil e intensa, os processualistas passaram a concentrar suas energias na instrumentalidade do processo, como bem coloca Leite (2004, p.02). Afinal, apesar de que nunca o sujeito individual venha a desaparecer, cada vez mais o ser humano passa de um ser individual para um ser social cada vez mais integrado e organizado.
    A sociedade moderna não mais admite a postura inerte clássica do magistrado nem o formalismo que reina absoluto no nosso ordenamento jurídico.
    Um grande desafio futuro é transformar o juiz num agente otimizador do processo, enxergando no processo coletivo uma ponte de acesso à justiça de forma mais ampla e permeadora. O princípio da instrumentabilidade das formas tem que ser mais intensamente posto em prática. Assim, não pode ser mais admissível, dada a finalidade do processo, que este não atinja seu fim, e não apenas um fim em si mesmo. Todo processo que foi instaurado para garantir um direito material, mesmo não tendo a parte não o tendo, ainda assim a tutela jurisdicional tem o dever, talvez moral, de conceder uma resposta satisfatória mesmo que seja negando o pleito. Afirmava Abraham Lincoln que o que é justo do ponto de vista legal pode não sê-lo do ponto de vista moral. É um problema corrente que só vem a ser potencializado com o incrementamento da sociedade coletiva e globalizada.
    Sabe-se que a crise do judiciário não é exclusiva do nosso país, mas até mesmo de países que adotam o common law. Somente com aquela mudança, a descrença social no processo e no magistério será superada e a justiça estará ao alcance da sociedade.
    O desafio já atual, será a aceitação pelo Direito da amplitude que a globalização ainda tem por adquirir e, sendo assim, a carga conceitual que a sociedade carrega tem que ser moldada à realidade que está por vir. Teremos que abrir mão de conceitos como território, etnias, raças, nação e partir para a uma mentalidade globalizada e integrada com os demais entes sociais que nos cercam. Até mesmos direitos tidos como claramente individuais hoje são debatidos na seara coletiva, a exemplo do dano moral. O reflexo jurídico dessa realidade, dada a histórica descompasso do Direito com a realidade, já é e será um problema cada vez maior. O direito tem que passar a antecipar a realidade social. Para tanto, os operadores do direito também precisam fazer o mesmo: temos um direito arcaico gerenciando uma sociedade cada vez mais moderna, ágil e globalizada. Eis a dificuldade, não futura, mas já atual do processo coletivo a ser superada: ser capaz de promover a efetiva justiça no âmbito da coletividade.

    Referências

    ALVIM, J. E. Carreira. Justiça: acesso e descesso . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4078. Acesso em: 25 jun. 2009.

    LEITE. Emília M. A. Vasconcelos. Anotações Acerca da Tutela Coletiva dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e de sua Sistematização. Disponível em: www.jfrn.gov.br/doutrina/doutrina224.doc. Acessado em: 24/06/2009.

    Medeiros Neto. Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTR, 2007.

    SOUZA, Maiko Rogério Santiago de. Instrumentalidade das formas: o futuro do processo civil moderno. Disponível em:
    http://www.uvv.br/cursos/publicacoesDireito/Monografia%20Instrumentalidade%20das%20formas.pdf. Acesso em: 25. jun. 2009.

    ResponderExcluir
  5. Como já afirmado em questão anterior (1ªQ/1ªA), o direito posto é, em parte, reflexo das relações econômicas que se estabelecem em uma sociedade e em dado momento histórico (direito pressuposto).
    O direito em si é uma ciência em movimento. À medida que os homens se organizam em sociedade e nela evoluem, surgem novas formas de interação social e dessas formas nasce a necessidade de revestir determinado ato, poder, de tutela jurisdicional, transformá-lo em um direito subjetivo. O processo tem a finalidade de garantir a efetividades desse direito e a idoneidade dos métodos aplicados e o processo coletivo, especificadamente, é resultado da coletivização dos direitos, do reconhecimento de novos direitos que pertencem a determinada coletividade, tais direitos, por óbvio, também necessitam de um processo que s garanta e o faça de maneira justa.
    Para entender o futuro do direito processual coletivo é necessário compreender as condições históricas sociais em que esse ramo do direito surgiu, por quais passa agora e para onde apontam as tendências do processo coletivo.
    A Revolução Industrial mudou radicalmente as relações econômicas e sociais, massificou a economia, passou a recepcionar enorme quantidade de recursos humanos em fábricas e aumentando também o número dessas. No entanto, o processo de industrialização teve suas externalidades negativas, a exploração do homem na fábricas e sua situação social de desamparo mostraram a falha da ideologia liberal e dessa dinâmica novos direitos foram sendo reconhecidos aos trabalhadores, às mulheres, aos cidadãos. A proteção desses direitos deu surgimento ao processo coletivo.
    Hoje, e desde da década de 1970, estamos vivendo mais uma revolução nas relações econômicas e sociais do globo, os meios de tecnologia reinventaram a informação e o capitalismo financeiro modificou mais uma vez as formas de produção. Dessa vez a ideologia neoliberal também está sendo questionada, frente a crise financeira mundial e mais uma vez as mazelas sociais não foram resolvidas, sobretudo nos países periféricos.
    É nessa esteira que acredito que o direito avançara um pouco mais sobre as novas relações humanas e reconhecera novos direitos coletivos ou dará nova roupa a antigos.
    Dado a importância de alguns desses direitos, como o meio ambiente limpo, acredito que haverá maior incidência do ativismo judicial, regulando políticas públicas de implementação de direitos sociais, defendendo-os coletivamente.
    As comunicações e negociações realizadas pela internet devem fazer surgir novos direitos em relação a essas. Como direito a acesso á internet a todos.
    Por fim, estamos vivendo a fase de consagração científica do processo coletivo. Já é reconhecida a existência do micro sistema coletivo, baseado em Leis como o DCD e a LACP, além disso, existem projetos para consolidação de um código exclusivo para o ramo, como defendem muitos doutrinadores, como a Profª Pellegrini, autora de um desses projetos. Essa maior formalização garantir maior segurança ao aplicador da norma e certamente trará inovações ao processo coletivo.
    Em suma, o futuro do direito coletivo é o futuro do próprio direito, uma vez que as relações humanas tendem cada vez mais a coletivização, a quebra de barreiras e a relações de consumo em massa.

    ResponderExcluir
  6. Mara Morena Barbalho Correia Lima
    200408194

    A globalização, fenômeno amplamente discutido por ser uma realidade fática irremediável, traz como uma das suas conseqüências – talvez uma das mais importantes – a necessidade do Estado tutelar jurisdicionalmente direitos que excedem a alçada individual. De fato, a evolução das ciências sociais humanas aponta, hoje, para uma espécie de socialização do direito – no qual, passada a fase individualista e fortemente calcada na autonomia privada e nos direitos absolutos de propriedade (no país perfeitamente coroado no texto do Código Civil de 1916), hoje podem se voltar para a predileção dos interesses coletivos em detrimento do individual. É neste contexto que se insere o direito material coletivo.
    Desta forma, pode se afirmar que o direito material coletivo é algo relativamente novo; que se consubstancia hoje numa forte tendência no direito brasileiro pelos motivos expostos. E, como um fenômeno novo, é natural que o direito processual que o permeia ainda esteja numa fase embrionária no país.
    Ao se acionar o Estado numa ação de direito coletivo, é notável a falta de uma legislação processual especialmente direcionada a ela; de forma que o aplicador do direito precisa recorrer a leis esparsas e a procurar subsídio no Código Processual Civil para julgar propriamente as ações de direito coletivo; ao mesmo tempo em que os doutrinadores tentam sistematizar tal corpo normativo precário.
    Ocorre que as ações de direito coletivo são, de fato, cada vez mais freqüentes – elas merecem, pelo seu próprio objeto, uma atenção mais cuidadosa do legislador. A criação de um corpo normativo especializado será um passo importantíssimo para a consolidação da tutela jurisdicional coletiva – tornando-a mais conhecida e, espera-se, mais comum nos tribunais e de processamento mais célere.
    Em conclusão, num sistema jurídico em evolução, onde o conceito de direito coletivo é cada vez mais presente e a cada dia ganha maior (e merecida) estima, é de suma importância a previsão de um sistema processual diferenciado, consolidado num corpo normativo detalhado que o sistematize no sentido de transformar a tutela dos direitos transindividuais mais acessível, célere, simples e, acima de tudo, mais ampla.

    ResponderExcluir
  7. Nos termos da recente postagem neste blog, o prazo para submissão das repostas foi estendido até às 23h59min deste sábado (27.06.2009) para os alunos que ficaram reprovados na primeira análise da 4AV.

    Att.,
    Lycurgo

    ResponderExcluir
  8. Se o Estado de Direito, como quer Pietro Costa, “[...] apresenta-se, em suma, como um meio para atingir um fim: espera-se que ele indique como intervir (através do ‘direito’) no ‘poder’ com a finalidade de fortalecer a posição dos sujeitos” (COSTA e ZOLO, 2006, p. 96), é através do reconhecimento constitucional do que se veio chamar de direitos subjetivos que esta “intervenção” opera no seio político, de modo a salvaguardar o cidadão do arbítrio do Poder e, em uma nuance positiva, atribuir-lhe um patrimônio de outrora interesses que devem passar a ser tratados como direitos subjetivos, e que encontram resguardo no fundamento último de validade do sistema – a própria Constituição.

    Com a evolução da sociedade, há nítida evolução nas estruturas íntimas do Direito: ele se modifica, abarcando sujeitos antes excluídos, tutelando situações outrora deixadas ao arbítrio privado, e mesmo criando novas modalidades de direitos subjetivos. O ordenamento ultrapassa o âmbito do indivíduo considerado em si mesmo. A “alta modernidade” do Direito (CHAMON JR., 2005) vai experimentar um alargamento do referencial no âmbito da subjetividade do direito: o indivíduo passa a ser visto como suporte biológico da relação de socialização que a pessoa exprime. A síntese necessária entre a irredutível singularidade de cada um e a igualmente irrefragável dimensão social, vai desembocar no conceito de sujeito (ROULAND, 2008) Daí para a noção de grupos ou coletividade como sujeitos de direitos, não foi grande passo. A globalização atua como poderoso (e perigoso) catalisador, exigindo do Direito soluções para lidar com os seus problemas intrínsecos.

    Ora, é apenas através de um processo desarraigado de suas origens individuais e personalíssimas, com institutos evoluídos de modo a criar um procedimento que se queira e se perfaça coletivo, e que, no meio do caminho, opere uma mudança radical nos espíritos dos seus operadores, que se vislumbra uma forma eficaz de salvaguarda de Direitos em uma era de globalização.

    Se nas últimas décadas muito se evoluiu em ciência processual coletiva (Lei de Ação Civil Pública, Lei de Ação Popular, Código de Defesa do Consumidor etc), não significa que o caminho já está superado: estamos longe, como diz LEONEL, de presenciar a ultimação do próprio fenômeno processual coletivo (2002, p. 421).

    Qual, então, seriam os verdadeiros desafios para o futuro do processo coletivo? A pergunta é inquietante e por demais abrangente; aquele que se aventura a respondê-la com exatidão corre o risco de soar superficial, além do constante perigo do exercício indigno de futurologia jurídica. Assim, optamos por apontar perspectivas (cujas linhas mestras encontramos delineadas no trabalho de Ricardo de Barros Leonel).

    A primeira delas consiste na criação de órgãos jurisdicionais especializados e exclusivos às demandas coletivas. Diante das dificuldades inerentes ao Processo Coletivo, uma das possíveis perspectivas para o seu avanço consistiria na criação de um corpo técnico permanente (juízes, peritos, técnicos etc) capaz de, através da interação com outros setores do mesmo tipo, espalhados pelo país, garantir maior simplicidade, publicidade e efetividade às tutelas coletivas.

    Outro panorama desejável situa-se na ampliação dos interesses tuteláveis: mais do que uma postura de cunho legiferante, é preciso sedimentar a idéia de que o ordenamento jurídico (seu corpo de regras, seus operadores, seu destinatário) possibilita a defesa de qualquer interesse coletivo (e mesmo individual homogêneo), referente a qualquer matéria, e por qualquer legitimado, através das formas de tutela coletiva e da sua interação com as vias tradicionais de tutela.
    Essas são apenas perspectivas. Os desafios são enormes, e os obstáculos partem de todas as direções: do governo, do mercado, da sociedade mesmo. Superá-los é o fim e o caminho que deverá seguir o processo coletivo, em sua busca de tornar-se o verdadeiro e eficaz instrumento para a resolução dos conflitos coletivos.

    ResponderExcluir
  9. JOAO PAULO MEDEIROS ARAUJO
    200310348

    CHAMON JR., Lúcio Antônio. Filosofia do Direito na Alta Modernidade: incursões teóricas em Kelsen, Luhmann e Habermas. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007;

    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;

    ROULAND, Norbert. Nos confins do direito: Antropologia jurídica da modernidade. 2ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

    ResponderExcluir
  10. Caro João Paulo,
    Com o aumento do prazo, seu trabalho foi considerado e sua nota já está no blog.
    Att.,
    Lycurgo

    ResponderExcluir
  11. Escrever em 4000 toques um tema que daria um congresso inteiro, ou várias palestras e trabalhos, é extremamente difícil.

    Curia pauperibus clausa est (A corte está fechada aos pobres)
    Primeiro, tema a ser abordado é o encarecimento da demanda processual coletiva. Tema este que fora abordado por Elpídio Donizetti, no III Congresso Mundial de Direito Público, e por Sálvio De Figueiredo Teixeira, em seu artigo “Considerações sobre o direito norte-americano”, no tocante as class actions. A frase acima é atribuída a Cícero, no primeiro século antes de Cristo, mas ainda é atualíssima no tocante a processualista coletiva.
    A ação coletiva demanda um aparato processual próprio e uma capacitação tanto para representar quanto para o apurar de provas, o que, fora do Ministério Público, é muito difícil e caro ($$$$) fazer.
    Donizetti cita o caso do filme “Erin Brockovich”, onde ao chegar num estágio avançado do processo a protagonista se vê forçada a escolher entre se associar com um escritório maior ou enfrentar inúmeras dificuldades sozinha, pois o escritório no qual ela trabalhava não tinha porte para suportar o ônus da ação.
    Em segundo lugar, no modelo de class action, os legitimados para propor ação (associações, sindicatos, ongs, escritórios, etc.) praticamente pleiteiam isoladamente, sendo o processo guiado pelo advogado, as vezes a revelia do cliente, tamanha a complexidade do tramite processual.
    Como garantir aos pobres, acesso aos pleitos coletivos mais complexos, como as causas ambientais e previdenciárias, por exemplo, sem depauperrá-los?
    Necessitas non habet legem (A necessidade não tem lei)

    No tocante a efetividade do processo, vemos, pelo menos no Brasil, que a falta de regulamentação afeta a processualística coletiva, principalmente nas ações que não envolvam diretamente causas consumeiristas, trabalhistas ou as elencadas na LACP, ou os sujeitos ali definidos, em especial o Ministério Público.
    Utilizamo-nos de um Código de Processo Civil e de leis espaças não-concatenados num pensamento processual coletivo e sim nas ações individuais.
    Como chegar então ao acesso a Justiça, como ideal do Direito, sem uma metodologia adequada a situação? Feriremos ao inciso XXXV do artigo 5º. Da nossa Carta Magna?

    ResponderExcluir
  12. Estamos a cada dia fugindo da lógica chiovendiana que criou o apartheird entre o direito material e o formal, a fim de darmos uma efetiva tutela ao direito dos que necessitam dele. Não há paz, sem justiça. Porém, como dá efetividade às ações coletivas, que, muitas vezes, além de correrem a revelia dos interessados reais, carecem de legitimidade (no sentido de muitas associações e sindicatos entrarem com ações, com aprovação de quorum mínimo)? Na sucumbência ou reconvenção, quem e como se dará efetividade às ações coletivas, principalmente no campo indenizatório? Se punirá as associações ou seus membros, o Erário público (no caso de ação impetrada pelo MP)?

    No âmbito internacional, quem terá competência para arbitrar as questões contra grandes grupos? Os Estados onde ocorrem os danos? No país de origem dos grupos? Árbitros escolhidos por contrato? E, no caso de adesão, como e ONDE se processar? Estas são questões em aberto.

    A tendência hoje, nos países mais avançados na área, é de se recorrer a uma arbitragem eleita pelas partes, especializada no assunto a ser tratado, para evitar grandes embates judiciais, como ocorre nos EUA e Inglaterra. Porém, em nosso país, onde a instituição do juízo arbitral ainda é precário e desacreditado e por nossa tradição da civil law, há uma tendência maior de se codificar este ramo do direito e criar estruturas judiciais específicas para atendê-los.

    ResponderExcluir
  13. Órgãos internacionais vêm se mostrado interessantes e eficazes em questões comerciais, como a OMC, nos casos entre grupos internacionais. Assim como o processo eletrônico e o estímulo a acordos extrajudiciais.
    No tocante a globalização de efeitos, é uma questão nova e demanda muita discursão, no tocante a recepcionação de acordos firmados sob normas estrangeiras, no caso de acordo, entre grupos de produtores e Estados ou consumidores estrangeiros em relações comerciais.
    como disse, dá para escrever um TCC sobre o tema. por tanto, espero que tenha agradado.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.
    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
    TEIXEIRA, Sálvio De Figueiredo. In: Considerações sobre o direito norte-americano . Disponível na Internet: http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/17612/1/Considera%C3%A7%C3%B5es_Direito_Norte-Americano.pdf.. Acesso em: 22/05/2009
    ARANTES, Delaíde Alves Miranda. In: Coletivização de ações, substituição processual, ação civil pública, portaria MTE 160. Disponível na Internet: http://www.contee.org.br/secretarias/juridicos/materia_16.htm. Acesso em: 22/05/2009

    ResponderExcluir
  14. Aluna: ABIGAIL DE SOUZA PEREIRA
    MAT: 200505370
    Bom São Pedro e Sant'Anna

    ResponderExcluir
  15. Cara Abigail,

    A análise de sua 4AV infelizmente não pode ser efetuada por força do art. 93 da Res. 103/06 do CONSEPE/UFRN. Há um link para a resolução no item 5.1 das perguntas frequentes: http://www.ufrnet.br/~tl/faq.htm

    Att.,
    Lycurgo

    ResponderExcluir
  16. Thiago Matias
    200218170

    O Estado enquanto a gente regulador das diversas relaçoes do dia a dia através do direito, inclusive as de cunho economico e de poder, visando a manutençao, ou caso ferido, a restituiçao do status quo do sujeito, procura através da salvaguarda constitucional, garantir aquilo que por estar relacionado a estes, convencionou-se chamar de direitos subjetivos.
    Com globalizaçao e mudanças nas estruturas e formas de se relacionar, mundialmente, o mundo jurídico, retrato legal daquele outro, também se modifique, incorporando para si novas maneiras de pensar, novas formas de proceder, aprendendo novos crimes a se combater, amparando novos injustiçados e criando novas espécies de Direito subjetivo.
    Dentro de um processo tao individualizador, num contexto mundial, ir além de institutos de origens individuais e personalissimas é desde pronto um desafio necessário para que através do pensamento de proteçao coletiva aos individuos, mude-se também o sentimento daqueles que lidam com esses direitos.
    Apesar dos grandes avanços no Direito Processual Coletivo, como a Lei de Ação Civil Pública, a Lei de Ação Popular, o Código de Defesa do Consumidor, ainda muito tem-se que andar com o processo Coletivo. Açoes sao necessárias, como por exemplo, a especializaçao de órgãos e agentes jurisdicionais permanentes, capazes de promover a efetivaçao dos principios inerentes ao direito processual coletivo, bem como andar na ampliaçao interesses tuteláveis. Enxergar o ordenamento jurìdico, por aquilo que é em verdade o seu bem maior, a defesa mais ampla possível do direito dos individuos, e da coletividade como um todo, voltada a qualquer matéria, intermediada por qualquer legitimado, adaptando e inovando nas novas formas de tutela coletiva mesclando com suas vias tradicionais de de tutela.
    Assim, poderemos por fim realizar a composição dos conflitos coletivos decorrentes das mudanças sociais através dos tempos. De uma maneira bem ampla, tornando-se verdadeiro e eficaz instrumento .



    Professor, peço desconsiderar os defeitos de acentuaçao pois estou fazendo este trabalho em uma lan house na Bolivia.
    Grato pela compreensao.

    ResponderExcluir
  17. Abigail de Souza Pereira
    mat 200505370

    Curia pauperibus clausa est (A corte está fechada aos pobres): essa máxima de 2000 anos, dita por Cícero, ainda perdura no processo civil até hoje, a despeito das tentativas de torná-lo mais acessível.
    A primeira coisa que devemos conceber que a filosofia que rege o processo coletivo tem como centro a dignidade e as necessidades humanas, em especial dos desprovidos, estando além do paradigma individualista do processo civil individual. A jurisdição coletiva, em especial a constitucional, é a tutela das liberdades coletiva. Venturi cita Daniel Sarmento que afirma que “o principio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana segundo a qual o Homem deve ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como meio”.
    Venturi afirma que é questão imprescindível que o processo coletivo se traduza em um instrumento capaz de dar efetividade as garantias constitucionais, de forma eficaz e legitima.
    Com as reformas processuais e materiais ocorridas após a promulgação da Constituição de 1988, houve um movimento de simplificação e flexibilização das técnicas processuais iniciado pela lei dos juizados especiais (Lei 9099/1995), dando maior acesso dos mais simples ao Judiciário. Além disso, a criação de microssistemas processuais de tutela coletiva, a partir de leis espaças como o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990), o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), em harmonia com o CPC e a LACP.
    Ademais, com a popularização das tutelas de urgência ganhou-se na efetividade da prestação jurisdicional. Contudo, é de se pensar se, com o aumento da celeridade processual, não estaremos deixando de lado a segurança jurídica e o contraditório, mesmo ganhando em celeridade e economia processual.
    Chegaremos então ao acesso a Justiça, como ideal do Direito, mesmo sem uma codificação específica para a situação? Ou essa suposta necessidade de codificação não refletiria uma preguiça doutrinária na harmonização dos institutos ou ainda um fetichismo legal, com disse Bobbio? Feriremos ao inciso XXXV do artigo 5º. da nossa Carta Magna?

    Necessitas non habet legem (A necessidade não tem lei). A despeito de tentativas e anteprojetos de um código de processo coletivo, por parte do IBDP, a tendência majoritária atualmente é a abertura dos sistemas processuais, visando uma maior penetração do direito constitucional material, a fim de dá-lhe maior efetividade.
    Estamos a cada dia fugindo da lógica chiovendiana que criou o apartheird entre o direito material e o formal, a fim de darmos uma efetiva tutela ao direito dos que necessitam dele. Não há paz, sem justiça. Porém, como dá efetividade às ações coletivas, que, muitas vezes, além de correrem a revelia dos interessados reais, carecem de legitimidade (no sentido de muitas associações e sindicatos entrarem com ações, com aprovação de quorum mínimo)? Na sucumbência ou reconvenção, quem e como se dará efetividade às ações coletivas, principalmente no campo indenizatório? Se punirá as associações ou seus membros, o Erário público (no caso de ação impetrada pelo MP)?

    ResponderExcluir
  18. cont. Abigail

    No âmbito internacional, quem terá competência para arbitrar as questões contra grandes grupos? Os Estados onde ocorrem os danos? No país de origem dos grupos? Árbitros escolhidos por contrato? E, no caso de adesão, como e ONDE se processar? Estas são questões em aberto.

    A tendência hoje, nos países mais avançados na área, é de se recorrer a uma arbitragem eleita pelas partes, especializada no assunto a ser tratado, para evitar grandes embates judiciais, como ocorre nos EUA e Inglaterra. Porém, em nosso país, onde a instituição do juízo arbitral ainda é precário e desacreditado e por nossa tradição da civil law, há uma tendência maior de se codificar este ramo do direito e criar estruturas judiciais específicas para atendê-los.

    ARANTES, Delaíde Alves Miranda. In: Coletivização de ações, substituição processual, ação civil pública, portaria MTE 160. Disponível na Internet: http://www.contee.org.br/secretarias/juridicos/materia_16.htm. Acesso em: 22/05/2009.
    BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: Efetividade do processo e técnica processual. 2ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.
    DINAMARCO, Candido Rangel. In: Nova era do processo civil. 2ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2007
    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
    TEIXEIRA, Sálvio De Figueiredo. In: Considerações sobre o direito norte-americano . Disponível na Internet: http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/17612/1/Considera%C3%A7%C3%B5es_Direito_Norte-Americano.pdf.. Acesso em: 22/05/2009
    VENTURI, Elton. In: Processo civil coletivo: tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no brasil: perspectivas de um código brasileiro de processo coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007

    ResponderExcluir
  19. Mara Morena
    200408194

    A globalização, fenômeno visto como espécie de marco necessário para a expansão da “tutela de massas” (DANTAS, 2000), toma força com o rompimento dos Estados com os preceitos intervencionistas do Welfare State, e subseqüente aderência ao modelo Neo-Liberal. No direito norte-americano, ocorre a criação das class actions, consagradas no Federal Rules of Civil Procedure – espécie de CPC estadunidense. A referida regra, aponta RAUPP (2007), prevê o procedimento no qual um indivíduo ou um pequeno grupo de pessoas que tenham interesses comuns passam a representar uma classe de sujeitos.

    O contexto que impulsionou o surgimento das class actions não se restringia ao direito norte-americano; a necessidade de tutelar os interesses transindividuais era mundial. GRINOVER leciona que “entre os países de civil law, o Brasil foi pioneiro na criação e implementação dos processos coletivos” – buscando inspiração nas class actions (NUNES, 2009).

    Como breve histórico da implantação da jurisdição coletiva no Brasil, tem-se a Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei 6.938/81 e a LACP (Lei 7.347/85) – esta última, responsável pelo aperfeiçoamento e alargamento do direito processual coletivo. A CF/88 consolidou em seu texto a tutela coletiva, inclusive ampliando o objeto da ação civil e o seu rol de legitimados; além de criar ou dar caráter constitucional a uma série de ações coletivas (como o mandado de injunção, p. ex.). Hoje em dia, ainda contamos com o CDC, que, integrado à LACP, forma o microssistema processual coletivo.

    Dado o contexto em que se encontra, é inegável necessidade deste microssistema. No entanto, mudanças não são recepcionadas com facilidade; e, apesar de ser a exceção, SOUZA (2004) aponta que este ainda sofre resistências vindas de alguns magistrados – que não o aplicam propriamente (exemplificado com a decisão do Recurso Especial 419.187, onde foi decidido que o MPF não possui legitimidade para defender direitos individuais homogêneos previdenciários em sede de ação coletiva) – ou dos poderes Executivo e Legislativo (com a edição e ulterior conversão em lei de Medidas Provisórias que visam contrair a abrangência do Processo Coletivo). Acredito o desafio inicial do direito processual coletivo tenha sido tais resistências; tendo em vista que elas eram mais fortes no passado. Hoje em dia, felizmente constituem exceções.

    Ainda não de forma satisfatória, mas os magistrados já procuram dar efetividade ao direito coletivo jurisdicionalmente pleiteado – a ampliação deste senso deve aparecer também como um desafio futuro. Além do mais, grande exemplo de evolução nos campos legislativo e doutrinário, são as tentativas de anteprojetos de Código de Processo Coletivo.

    Os anteprojetos pretendem unificar a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, mantendo, na essência, as normas já existentes. Em regra, trazem normas acerca das ações coletivas ativas e passivas, do Mandado de Segurança coletivo, da Ação Popular Constitucional, da Ação de Improbidade Administrativa, e, nas disposições finais e merecendo destaque, prevêem a criação de um Conselho Nacional de Processos Coletivos e a instalação de órgãos julgadores especializados em demanda coletiva – ambos terão suma importância para que uma futura codificação atinja os fins desejados.

    Os anteprojetos procuram resolver desde já as questões que desafiarão o direito processual coletivo no futuro; e têm como raiz não apenas as regras já concebidas de direito coletivo, mas também a produção doutrinária consolidada – destaco, em especial, os princípios de processo coletivo que estão nitidamente presentes na exposição de motivos do anteprojeto coordenado pela Prof.ª Ada Pellegrini.

    ResponderExcluir
  20. CONTINUAÇÃO
    Mara Morena
    200408194

    À guisa de conclusão, ressalta-se que o processo coletivo ainda está em pleno desenvolvimento. Os desafios que esta forma processual enfrentará no futuro, devem ser apontados, hoje, exclusivamente nos limites da previsibilidade; de forma que apenas quando novas regras concernentes ao processo coletivo adentrarem no direito pátrio, a doutrina começar a teorizá-las e os tribunais começarem a interpretá-las no caso concreto, será possível uma análise mais ampla. Minha convicção pessoal diz que esse futuro não está distante, tendo em vista que as relações humanas tendem ao coletivo; sendo imprescindível que o direito que as tutele de maneira cada vez mais plena.






    Fontes de pesquisa:

    DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Mandado de Segurança Coletivo: legitimação ativa. São Paulo: Saraiva, 2000.

    Instituto Brasileiro de Direito Processual. Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. 2007. Disponível em: http://www.docstoc.com/docs/1985665/4---C%C3%B3digo-Brasileiro-de-Processos-Coletivos---anteprojeto-entregue-ao-governo-em-31-jan-2007. Acesso em: 30 jun. 2009.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. Disponível em: http://74.125.95.132/search?q=cache:rpGoSrulFk8J:www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf+princ%C3%ADpios+do+processo+coletivo&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-a. Acesso em: 30 jun. 2009.

    NUNES, Marcelo Lima. Tutelas de urgência em sede de ação civil pública. A busca pela efetividade na jurisdição coletiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2099, 31 mar. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12512. Acesso em: 30 jun. 2009.

    RAUPP, Eduardo Caringi. A legitimação dos sindicatos para atuar como substituto processual. A adequada representação. Contribuições da "class action". Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1426, 28 maio 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9933. Acesso em: 30 jun. 2009.

    SOUZA, Antonio Marcelo Pacheco de; OLIVEIRA, Emanuel B.. A inefetividade do processo civil brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 470, 20 out. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5821. Acesso em: 30 jun. 2009.

    ResponderExcluir
  21. thiago matias de sousa araujo
    200218170

    professor, estou nos cafundó da bolivia. peguei ontem um trem que demorou 22 horas pra chegar no meu destino, nao tive tempo habil e nem possibilidade de ver este blog ou email antes de agora, 21h51min na bolivia, 22h51 min em Natal. o que realmente torna impossivel qualquer possibilidade de responder satisfatoriamente, ja que as outras nao tiveram o minimo de qualidade exigido pelo senhor. socilito, pelos fatos aduzidos acima, a extensao do prazo ate amanha de 13h no Brasil, 12h na Bolívia.

    Grato

    ResponderExcluir
  22. Olá Thiago,

    Espero que esteja bem na Bolívia.

    Mas penso que o fato de você estar voluntariamente em outro país, neste ponto da disciplina, para uma pessoa flexível como eu, pode até ser uma explicação para não poder participar de uma prova oral, escrita ou mesmo para entregar um trabalho em cópia física (como são 99,9% das 4AV na UFRN). Creio, contudo, que nunca seria justificação para requerer o adiamento pela quarta vez do prazo para fazer um trabalho razoável e encaminhá-lo pela Internet.

    Infelizmente, você me deixou em uma situação em que não posso voltar atrás. Não posso adiar ainda mais o prazo, pois tenho de tratar de outras atividades e projetos na UFRN e, assim como você, não tenho tempo para ficar infinitamente cuidando desta disciplina.

    Att.,
    Lycurgo

    ResponderExcluir
  23. Caros alunos,

    As notas foram consolidadas no sistema sigaa.

    Att.,
    Lycurgo

    ResponderExcluir