terça-feira, 9 de junho de 2009

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, Art. 71

Caros alunos,

Para ilustrar o que foi dito ontem na aula sobre controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos estados, segue abaixo e em azul o art. 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.


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Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, Art. 71.

O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, na forma de lei;

b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem como medida cautelar parta suspensão imediata dos efeitos de lei ou ato;

(...)

§ 1º. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, pode o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§ 2º. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
IV - o Procurador - Geral de Justiça;
V - Prefeito Municipal;
VI - Mesa de Câmara Municipal;
VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação na Assembléia Legislativa;
IX - partido político com representação em Câmara Municipal, desde que a lei ou ato normativo seja do respectivo Município;
X - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

§ 3º. O Procurador - Geral de Justiça é previamente ouvido na ação direta de inconstitucionalidade e demais causas em que, no Tribunal de Justiça, se discuta matéria constitucional.

§ 4º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, o Tribunal de Justiça dá ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta (30) dias.

§ 5º. Quando o Tribunal de Justiça apreciar, em tese, a inconstitucionalidade de norma legal ou
ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, cita, previamente, o Procurador – Geral do Estado ou, conforme o caso, o Prefeito ou Câmara Municipal, que defendem a norma ou ato impugnado.

§ 6º. O Tribunal de Justiça comunica à Assembléia Legislativa suas decisões definitivas que declarem a inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, para que suspenda sua execução, no todo ou em parte.

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Att.,
Lycurgo

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