terça-feira, 30 de junho de 2009

Extensão da Condescendência Referente à 4AV e a Outras Questões

Caros,

A aluna de matrícula 200505370 enviou comentário à postagem de 39.06.2009 requerendo a possibilidade de ter seus trabalhos anteriores analisados para que eventualmente possa obter a chance de ter a sua 4AV analisada.

Como tenho sido amplamente condescendente com outros dois alunos que estão na terceira tentativa de entregar uma 4AV minimamente de qualidade, resolvi conceder igual prazo para que a aluna de matrícula 200505370 submeta os trabalhos referentes às questões às quais ainda não submeteu trabalho ou os submeteu de forma extemporânea.

Assim, os trabalhos devem ser submetidos até às 23h59min de hoje nos comentários a esta postagem e não nos comentários das postagens concernentes às suas respectivas questões, pois se trata de análise excepcionalíssima.

Att.,
Lycurgo

12 comentários:

  1. 1. AV2. Discorra sobre as questões relativas à competência para ajuizamento das Ações Coletivas em geral.
    1. A Ação Coletiva tem como pressuposto um dano feito a uma coletividade, sejam seus membros determináveis ou indetermináveis, que pode ou não se reduzir a um local específico, atingindo proporções incalculáveis com exatidão.
    Didier Jr. afirma que no processo coletivo deve ater-se ao Princípio da Tutela Adequada, que preconiza que a tutela deve atender de forma eficaz e efetiva o direito a tutela jurisdicional, elencado no art. 5º, inciso XXXV do diploma constitucional, de forma eficaz a fim de coibir e sanar o dano coletivo ou responsabilizar e penalizar o infrator. Por fim para se efetivar a tutela jurisdicional, um dos princípios do Estado de Direito é o Devido Processo Legal (inciso XXXVII do artigo 5º., CF), sendo fundamental a prévia determinação da competência, como determina o artigo 5º., inciso LIII, CF.
    O nosso legislador adotou a concepção chiovendiana de competência territorial absoluta. Segundo o próprio Chiovenda, “quando a causa é confiada ao juiz de determinado território, pelo fato de ser a ele mais fácil ou mais eficaz exercer sua função”.
    Didier Jr. afirma que para a determinação da competência da tutela coletiva, devemos utilizar-nos das normas de direitos coletivo (art. 95 do CDC, art. 202 do ECA, art.2 º da LACP e art. 2 –A da Lei 9494/97) e subsidiariamente do art. 111 do CPC. Segundo as normas de direito coletivo supracitadas (CDC, ECA, LACP e Lei 9494/97), a competência da ação coletiva é do juiz da comarca do local do dano.
    A polêmica, porém, se instalou devido a Súmula 183 do Superior Tribunal de Justiça que determinou a competência residual do juiz estadual nas demandas coletivas envolvendo mais de uma comarca onde não houver Justiça Federal.
    Com o advento do CDC, em 1990, que determinava a competência da Justiça Federal nas Ações Coletivas de cunho consumeirista, temperou-se a competência territorial posta na referida súmula.
    No julgamento do Recurso Extraordinário 228.955-9/RS em 10.04.2000 e no CC 27.676-BA, em 10.02.2002, o STF determinou a competência territorial da Justiça Federal em todas as ações coletivas, com base no artigo 109§3º., da Constituição Federal, preconizando também que só há competência residual nos casos devidamente expressos na CF. Ao julgar o CC 26.847-DF em 2002, o STJ chegou às mesmas conclusões, revogando a Súmula 183.
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.
    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

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  2. 2. AV2. 2. Na primeira hipótese, a priori, não haveria litispendência entre duas Ações coletivas, pois como há um rol não excludente de legitimados para sua impetração, não teria os requisitos do artigo 301, §2º, do CPC para a litispendência (mesmo autor, mesmo pedido, mesma causa pedir). Ocorre, porém, que esta linha de raciocínio não se sustenta, visto que, para a impetração da ação coletiva, há a chamada legitimação extraordinária, na qual os legitimados representam o interesse da coletividade, seja da sociedade por inteiro ou de apenas um grupo social, em outras palavras, direito alheio. Por tanto, tem-se aí o fenômeno da litispendência, sujeitando a ação às conseqüências do Direito Processual Civil (art. 267 c/c artigo 301, §2º, do CPC).
    Porém, a interpretação doutrinária dominante, para não haver prejuízo do direito coletivo, ocorreria a conexão das ações, segundo as regras do art.106 do CPC, reunindo todas no mesmo juízo, valendo-se da prevenção para se determina o foro competente.
    Na segunda e terceira hipóteses, segundo Marinoni, não há litispendência entre ação coletiva e ação individual, mesmo que versem sobre direitos individuais homogêneos, visto que o legislador optou por separar a tutela coletiva da individual, incidindo a litispendência somente a pedido do autor individual, na terceira hipótese alocadana questão, segundo os arts.103, §2º e 104 do CPC.
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.
    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

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  3. 3. AV2.3. Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo Filho, citado por Didier Jr., o inquérito civil “trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente(...), de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O inquérito civil, em suma, configura um instrumento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública”.
    Destarte, tratarei de cada aspecto do conceito dado. Primeiramente, o inquérito civil é um procedimento administrativo, ou seja, uma averiguação feita pela Administração, por qualquer um dos poderes, vinculado por lei e não gera vinculação de suas conclusões pelo poder judiciário, por não se sujeitar as garantias de ampla defesa e do contraditório. De acordo com a Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público(CNMP), em seu artigo segundo, vincula claramente a instauração de inquérito a tomada de conhecimento pela autoridade ministerial do ato danoso a coletividade, seja pela mídia ou por provocação dos cidadãos através de denúncias, este com base no direito de petição instituído pelo artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.
    A sua instauração pode ser facultativa, não sendo pressuposto essencial da Ação Civil Pública ou qualquer rito processual a ser impretado pelo MP. O inquérito civil pode versar também sobre direitos individuais indisponíveis, como previsto na Lei n 8625/93 e na Lei complementar 75/93.
    Seu arquivamento tem que ser fundamentado, remetido ao CSMP ou a Câmara de Coordenação e Revisão para homologação, segundo o art.9º. §4º., da LACP e do art.5º. da Resolução 23 do CNMP. Há ainda arquivamento implícito, segundo Didier Jr., quando do advento do TAC, não implicando porém em extinção do procedimento, visto que o TAC pode abranger em parte ou em todo do tema investigado
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.
    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo Universidade Federal do Rio Grande do Norte aula 22.04.2009.

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  4. 4.AV2. O TAC, ou Termo de Ajustamento de Conduta, trata-se de um título executivo extrajudicial, passando a ensejar execução por obrigação de fazer ou não fazer, por quantia líquida, dispensando o processo de conhecimento, como no disposto nos art.632 e ss. do CPC. É ensejado mediante a infração de particular ou órgão da Administração, que esteja ferindo a ordem pública, estipulando prazos e ações para a solução e cessamento do ato ilícito, sendo celebrado, em geral, antes da impretação da ação civil pública, sendo previsto nos arts. 5º, §6º da Lei 7347/85, 211 do ECA e 14 da Resolução 23 do CNMP. Não necessita de homologação em juízo para validar-se, sendo necessário apenas conter em seus dispositivos as cominações cabíveis no caso de quebra do Termo. Dispensa testemunhas instrumentais e advogados, podendo ser firmado entre os legitimados, órgãos da Administração direta e indireta (exceto os que estão em regime de direito privado, fundações privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, associações civis, etc.), os membros federados (União, Estados e Municípios), o MP, e o infrator.
    Tendo em conta, que o TAC trata essencialmente de direito alheio, da coletividade, não se admite transação em seu escopo, sem que isso tire sua validade como termo de acordo, a despeito dos arts. 841, do CC, 331 e 269, III, e 585, VII do CPC. Nesse sentido, vai o julgado do Resp 299.400/RJ, do STJ, relatado pela Ministra Eliana Calmon, abaixo:
    “Transação – Direito difuso – Ação civil pública – Dano ambiental – Direito não passível de transação – Ajustamento de conduta – Hipótese que contempla obrigação de fazer ou não fazer – Impossibilidade de retorno ao status quo ante – Admissão de exceção à regra, para dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano”
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.
    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

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  5. 4. 1 Av. No Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 81, o legislador define o direito coletivo como “os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. Os direitos coletivos em sentido estrito, ao contrário dos direitos difusos, são direitos em que os destinatários são entes coletivos definidos e determinados, como associações civis ou de classe, sindicatos, partidos políticos, entidades de classe e cujos membros dessa coletividade são determináveis. No ordenamento brasileiro, já é previsto no artigo 5º da Constituição Federal, tanto a liberdade de associação como a legitimidade dessas associações representarem seus membros judicialmente. Ademais, nas Ações Constitucionais é dada legitimidade aos sindicatos para impretarem ADI, ADC e Mandato de Injunção, além de fisclaizar irregularidades do TCU. Abaixo, in verbis:
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
    (...)
    § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    O Ministério Público pode ser parte nas ações envolvendo interesses de classe, pois está em suas funções institucionais constitucionais defender os interesses coletivos:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    (...)
    III – promover o inquérito civil e ação civil púbica, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos – será possível interpor Recurso Extraordinário (STF), ou seja, levar a meteria de direito coletivo a análise da mais elevada Corte do Poder Judiciário.
    O estudo da litispendência e coisa julgada, nesta matéria, se dá nos termos do Art. 103, do CDC e do Art. 16 da LACP:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
    I – ‘erga omnis’, exceto se o pedido for julgado improcedente em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

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  6. (cont.)Se a demanda for de ordem coletiva, irá atingir toda a coletividade (efeito erga omnis), mesmo no caso de não-associados ou sindicalizados, de modo que uma nova ação sob o mesmo pedido e causa de pedir gera automaticamente litispendência, pois necessariamente as partes já foram atingidas pela sentença de ordem coletiva. Já no caso de improcedência, a coisa julgada terá efeito inter partes, de forma a possibilitar que qualquer legitimado possa provocar novamente o Judiciário com a mesma causa de pedir e mesmos fundamentos, porém, com novas provas. Nas ações trabalhistas, por ter questões salariais serem equivalentes a natureza alimentar, pode-se entrar com uma ação de mesma causa de pedir, p.ex., aumento salarial.
    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Aulas ministradas na graduação na disciplina de Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 16/03/2009 e 25/03/2009.
    GINOVER, Ada Pelegrine, WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. ed. 9ª. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007.

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  7. 5. 1 Av.Os direitos individuais homogêneos são direitos individuais coletivamente tratados, nas palavras do prof. Lycurgo, definidos pelo CDC como direitos “decorrentes de origem comum”.Não trata-se, por tanto, de direitos coletivos strictu sensu, e sim de um instituto jurídico decorrente dos princípios da economia processual e da eficiência da Administração pública. É direito de natureza divisível e seus titulares determinados, sendo ligados pela origem fática ou jurídica do problema.

    A partir de uma construção doutrinária, conjugando-se os artigos 81 e 82 do CDC, o artigo 129 da Constituição Federal e a LACP, na qual configuram o direito individual homogêneo como parte de uma categoria latu sensu de direito coletivo, entendendo que o Ministério Público é legitimado para a representação dos interesses individuais homogêneos. Um exemplo disso foi a recente ação do MP contra os bancos de empréstimos consignados, por sucessivas reclamações de clausulas abusivas e propaganda enganosa.
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    (...)
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
    I - o Ministério Público,
    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
    O estudo da litispendência e coisa julgada, nesta matéria, se dá nos termos do Art. 103, do CDC e do Art. 16 da LACP:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
    I – ‘erga omnis’, exceto se o pedido for julgado improcedente em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Se a demanda for de ordem coletiva, na busca de interesses ou direitos difusos, havendo sentença procedente, irá atingir toda a coletividade (efeito erga omnis), de modo que uma nova ação sob o mesmo pedido e causa de pedir gera automaticamente litispendência, pois necessariamente as partes já foram atingidas pela sentença de ordem coletiva. Já no caso de improcedência, a coisa julgada terá efeito inter partes, de forma a possibilitar que qualquer legitimado possa provocar novamente o Judiciário com a mesma causa de pedir e mesmos fundamentos, porém, com novas provas.
    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Aulas ministradas na graduação na disciplina de Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 16/03/2009 e 25/03/2009.
    GINOVER, Ada Pelegrine, WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. ed. 9ª. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007.

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  8. 1.3av.A execução ou fase de cumprimento da sentença é a etapa do processo judicial onde se efetiva realmente a tutela jurisdicional, em que se dá o cumprimento de obrigação decorrente de obrigação de titulo extrajudicial (art. 585, CPC)- num processo de execução autônomo do Livro II do Código de Processo Civil - , ou de título judicial, como parte do processo de conhecimento (art. 475-N, caput).
    No caso específico da tutela de direitos coletivos, a sentença do processo coletivo faz-se titulo executivo a ser liquidado e executado pelas vítimas ou seus sucessores nos termos do art.97, do CDC, c/c com 461 do CPC, por meio de processo autônomo de execução no juízo da liquidação, se individual ou pelos legitimados do art.82 do CDC, perfazendo assim, uma execução coletiva, no mesmo juízo da cognição, segundo o parágrafo 2º do artigo 98, do CDC ou no rol do parágrafo único do art.475-P – local do bem a ser expropriado ou domicílio do executado.
    O art.15 da LCAP determina que se a associação autora ou os outros legitimados não se habilitarem a execução da sentença, esta será executada pelo Ministério Público, mesmo ocorrendo com as vítimas de delito do CDC, dando-lhe o prazo de um ano para se habilitarem (art.100).

    BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1943. Institui o Código de Processo Civil.
    BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
    BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  9. 2.3av. O controle de constitucionalidade dos Estados é feito por meio de Representação de Inconstitucionalidade ou ADI estadual (termo usado na Constituição Estadual do RN, do RJ, dentre outras), que nada mais é do que controle de leis ou atos normativos estaduais ou municipais frente a Constituição Federal.
    Os legitimados para o controle direito ou concentrado são equivalentes aos da ADI federal (art.103, CF): o Governador do Estado, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Procurador - Geral de Justiça, Prefeito Municipal, Mesa de Câmara Municipal, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação na Assembléia Legislativa, partido político com representação em Câmara Municipal, desde que a lei ou ato normativo seja do respectivo Município, federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual. O efeito das sentenças de controle concentrado são erga omnes. Outro ponto a se comentar é a divergência entre as constituições estaduais quanto a comunicação de suspensão de norma municipal: algumas optam pela suspensão feita pela Assembléia Legislativa, outras pela comunicação da sentença declaratória de inconstitucionalidade a Assembléia Legislativa e a Câmara Municipal, outras só a Câmara Municipal.
    Do mesmo modo da ADI federal, o controle pode ser feito de maneira difusa, no meio do processo judicial, com efeito inter partes.
    Considerações póstumas: 1. O Controle Estadual pode ser misto de duas formas: quando a ação de inconstitucionalidade versar sobre assunto tratado de forma igual ou equivalente na Constituição Federal, o controle concentrado estadual pode virar controle difuso federal por meio de Recurso Extraordinário ao STF, p.ex., ação contra o Plano Diretor de Natal movida pela Procuradoria Geral de Justiça. Na segunda forma, a ação começa com o controle difuso, p.ex. remuneração de servidor público, e um dos legitimados, p.ex., o sindicato, recorre ao STF por meio de ADI. 2. A declaração de inconstitucionalidade não deve interferir no federalismo, deixando o Município ou Legislativo Estadual tomarem as providencias convenientes, respeitando-lhes a autonomia.
    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  10. 4.3av. Segundo o prof. Fabiano André de Souza Mendonça, na prática o mandato de injunção e a ADI por omissão são a mesma coisa. Com uma grande diferença, que o mandato de injunção não tem rol de legitimados explícitos na Constituição Federal, ao seja, teoricamente qualquer pessoa por impetrá-lo, ao passo que a ADI por omissão está restrita ao rol do artigo 103 da CF. a competência para julgar também é diversa, enquanto a Adi é julgada diretamente no STF, no Mandato de Injunção ela se divide entre o STF e o STJ, conforme o assunto tratado, arts. 102 e 105, da CF. por ser direito fundamental, o Mandato de Injunção também está presente nos Estados, em suas CEs.
    Na ADI por omissão, é dada ciência ao Poder Legislativo “para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias” (parágrafo segundo do art.103, CF), enquanto no Mandato de Injunção, a sentença servirá de referência normativa enquanto não se regulamenta a questão, um exemplo disso, foi o pronunciamento do STF sobre a greve dos servidores públicos civis estatutários (tema do meu TCC). Outra questão importante, é que o Mandato de Injunção se discute apenas o exercício de direitos e garantias fundamentais e prerrogativas quanto a soberania, nacionalidade e cidadania, e na ADI por omissão qualquer norma constitucional pode ser posta em discussão.
    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
    MENDONÇA, Fabiano André de Souza. In: Curso modular em direito constitucional. Notas de aula.

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  11. 5.3av.As principais semelhanças entre a ADI e ADC são: ambas tratam da constitucionalidade de norma frente a Constituição Federal, são de Competência do STF e têm o mesmo rol de legitimados, além de serem previstas nos mesmos artigos da CF (102 e 103), possuem efeitos erga omnes, vinculam o Judiciário e a Administração Pública em todos os níveis e ambas admitem medidas cautelares, com o advento da Lei nº 9.868/99.
    A ADI trata de lei ou ato normativo, federal ou estadual, posterior a promulgação da CF e cujas conseqüências estejam atacando os preceitos elencados na mesma, com efeitos ex tunc, anulando todas as conseqüências jurídicas do ato impugnado. A ADC trata de lei ou ato normativo federal, anterior a promulgação da CF e, por não ter sido diretamente revogada, suas conseqüências estejam perdurando até hoje, e tem efeitos ex nunc. Nesta questiona-se a recepção da lei ou ato normativo ao novo ordenamento jurídico, garantindo a segurança jurídica, naquela questiona-se adequação da norma a filosofia da Carta Maior, seja em seu fabrico, em sua aplicação ou em sua interpretação, extirpando a norma inconstitucional do ordenamento.
    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
    MENDONÇA, Fabiano André de Souza. In: Curso modular em direito constitucional. Notas de aula.
    MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª Ed. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2005.

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  12. Cara aluna,

    Analisei com cuidado os seus trabalhos publicados aqui. Notei que eles, infelizmente, estão muito abaixo da qualidade dos trabalhos dos demais, que foram postados tempestivamente (por favor, verifique isso nas postagens correspondentes sob o marcados “questões”). Como conheço a sua capacidade jurídica por meio de suas participações nas aulas, só posso imaginar que esses trabalhos foram todos feitos hoje e, apenas em razão da pressa, não puderam atingir um nível aceitável. Realmente, o problema me pareceu não ter sido os prazos, mas o fato de que você simplesmente não os havia feito, já que apenas entregou um dos quinze de forma tempestiva. Mas, isso é apenas uma impressão. O que importa é que, mesmo considerando as notas desses trabalhos, você não atingiu o mínimo necessário. Espero que entenda.

    Att.,
    Lycurgo

    Em tempo: se for possível algum tipo de estudo individualizado nas férias, como a que você se referiu, coloco-me à disposição. Para tanto, contudo, é preciso se informar na coordenação do seu curso.

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