A legitimidade dos sindicatos e a substituição processual. Com o novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito, a questão de que a substituição processual assegurada aos sindicatos pela Constituição deve ser interpretada de forma ampla foi discutida pela Oitava Turma. O assunto apareceu no julgamento de um recurso de revista da Associação dos Docentes da Universidade Metodista de Piracicaba – Adunimep - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Andes, que tratava da legitimidade da Adunimep para substituir processualmente seus associados.
O recurso da Adunimep refere-se a ação em que os professores assistentes III, vinculados à associação, pretendem receber, do Instituto Educacional Piracicabano, o mesmo reajuste salarial de 92,57% aplicado sobre o salário de agosto de 1985 dos substituídos pelo Sinpro – Sindicato dos Professores de Campinas. O reajuste, fixado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), é pago pelo instituto desde dezembro de 1996 a todos os que fizeram parte da ação do Sinpro.
Desde julho de 2000, a associação, que é uma seção sindical da Andes em Piracicaba, e enfrenta dificuldades de admissibilidade da ação de equiparação salarial devido ao reconhecimento de sua legitimidade para ajuizar a ação, ou seja, para substituir processualmente seus associados. Procurando superar o problema, a Adunimep, no recurso ao TST, sustentou que o artigo 8º da Constituição Federal deve ser interpretado de forma ampla, e não restritiva. O novo entendimento adotado pelo TST foi levantado pela Oitava Turma, ao julgar o caso. No entanto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, indicou uma dificuldade para o conhecimento do recurso: a falta de análise, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a respeito do pedido da Adunimep.
A ação teve início na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), que julgou extinta a reclamação trabalhista após concluir pela ilegitimidade da associação devido à falta de autorização expressa em seu regimento para atuar como representante de seus filiados em questões de direito individual. Em seguida, o TRT da 15 ª Região (SP) negou provimento ao recurso de ambas as partes.
Legitimidade da associação
A ministra Dora Costa esclareceu que as Turmas do Supremo Tribunal Federal já expressaram entendimento de que o artigo 8º da Constituição reconhece a legitimidade das entidades sindicais para representar todos os integrantes da categoria. Com o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, o entendimento atual do Tribunal segue na mesma direção.
Ao abordar o tema, a ministra ressaltou que a legitimidade do sindicato para defender direitos individuais da categoria é uma forma de universalizar o acesso dos trabalhadores à Justiça, considerando que muitos empregados deixam de ingressar na Justiça do Trabalho com receio de perder o emprego ou mesmo de não conseguir novo emprego. “O fato é notório, tanto assim que a maioria das ações propostas nos tribunais trabalhistas é de cidadãos desempregados”, observou. A substituição processual conferida aos sindicatos, porém, não é irrestrita, deixou claro a relatora: ela se limita às ações que tratem da proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria.
No caso concreto, porém, a ministra constatou estar impedida de ultrapassar a fase de conhecimento do recurso, sem poder apreciar o mérito da questão, por falta de pressuposto de admissibilidade do apelo. A relatora observou que o TRT da 15ª Região nada registrou sobre o pedido do sindicato na reclamação trabalhista, e concluiu que “a análise de tal premissa é questão fática imprescindível para a solução da controvérsia”, porque “permitiria verificar se o sindicato efetivamente atua na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria”. A Adunimep já interpôs embargos declaratórios à decisão da Oitava Turma. (RR-1581/2000-012-15.00.3)
(Lourdes Tavares)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho. Tel. (61) 3043-4404. imprensa@tst.gov.br
terça-feira, 9 de junho de 2009
Entendimento do STF sobre substituição processual chega à Oitava Turma do TST
Caros alunos,
Segue notícia do TST que demonstra que o entendimento do STF sobre substituição processual chega à Oitava Turma do TST.
Att.,
Lycurgo
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aqui está o artigo da Constituição do RN que trata do controle de Constittucionalidade
ResponderExcluirArt. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo
o território estadual,competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta
Constituição, com observância da Constituição Federal, e:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente
desta Constituição, na forma de lei;
b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
estadual ou municipal, em facedesta Constituição, bem como medida
cautelar parta suspensão imediata dos efeitos de lei ou ato;
c) nas infrações penais comuns, o Vice - Governador e os Deputados,
e os Secretários de Estadonestas e nos crimes de responsabilidade,
ressalvada a competência do Tribunal Especial previsto no art.65,
e a da Justiça Eleitoral;
d) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade,
os Juizes de Primeiro Grau, os membros do Ministério Público, o
Procurador Geral do Estado, os Auditores do Tribunal de Contas e
os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador,
da AssembléiaLegislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio
Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, erespectivos Presidentes, bem
como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras,
e respectivos Presidentes, dos Juizes de Primeiro Grau, ressalvada a
competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de
Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores - Gerais
e Comandantes da Polícia Militar;
f) os “habeas-corpus”, sendo coator ou paciente qualquer dos órgãos
ResponderExcluirou autoridades referidos naalínea anterior, ou funcionários cujos
atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal,
ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União;
g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora
competir àAssembléia Legislativa, sua Mesa ou Comissão, ao Governador
do Estado, ao próprio Tribunal, aoTribunal de Contas, ou a órgãos,
entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta;
h) as revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus e dos
Juízos que lhe são vinculados;
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
j) a representação para assegurar, pela intervenção em Município,
a observância dos princípiosindicados nesta Constituição,
ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
l) a execução de sentença nas causa de sua competência originária,
facultada a delegação deatribuições a Juízo de Primeiro Grau,
para a prática de atos processuais;m) os conflitos de competência
entre suas Câmaras e Turmas ou entre Juízos de Primeiro Grau a
ele vinculados;
n) nos conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas estaduais ou municipais eautoridades judiciárias
do Estado;
o) as causas e os conflitos entre Estado e os Municípios,
bem como entre estes, inclusive asrespectivas entidades da
administração indireta;
p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais
e da graduação dos praças daPolícia Militar;
II - representar ao Supremo Tribunal Federal para a decretação de
intervenção no Estado;
III - julgar, em grau de recurso, ou para observância de
obrigatório duplo grau de jurisdição, as causas decididas pelos
Juizes de Primeiro Grau, ressalvado o disposto no art. 77, § 2º., I;
IV - as demais questões sujeitas, por lei, à sua competência.
§ 1º. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, pode o
Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
§ 2º. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
IV - o Procurador - Geral de Justiça;
V - Prefeito Municipal;
VI - Mesa de Câmara Municipal;
VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação na Assembléia Legislativa;
IX - partido político com representação em Câmara Municipal,
desde que a lei ou ato normativoseja do respectivo Município;
X - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
§ 3º. O Procurador - Geral de Justiça é previamente ouvido na ação
direta deinconstitucionalidade e demais causas em que, no Tribunal
de Justiça, se discuta matéria constitucional.
§ 4º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva normaconstitucional, o Tribunal de Justiça
dá ciência ao Poder competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta (30) dias.
§ 5º. Quando o Tribunal de Justiça apreciar, em tese, a
inconstitucionalidade de norma legal ou
ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição,
cita, previamente, o Procurador - Geral do Estado ou, conforme o
caso, o Prefeito ou Câmara Municipal, que defendem a norma ou ato
impugnado.
§ 6º. O Tribunal de Justiça comunica à Assembléia Legislativa suas
decisões definitivas quedeclarem a inconstitucionalidade de lei
estadual ou municipal, para que suspenda sua execução, no todo
ou em parte
Abigail de Souza
ResponderExcluirÉ esse mesmo, Abigail.
ResponderExcluirEstá, inclusive, publicado no blog no post das 10h55min de hoje.
Att.,
Lycurgo