quarta-feira, 10 de junho de 2009

Regulamentação da Representação de Inconstitucionalidade no DF e Territórios pela Lei de n.º 11.697/08

Caros alunos,

A representação de inconstitucionalidade, prevista no art. 125, §2º, da Constituição da República, é regulamentada pela Lei de n.º 11.697 de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revogou as leis de seguintes números: 6.750/79, 8.185/91, 8.407/92, e 10.801/03, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.

O artigo específico da lei de n.º 11.697/08 que dispõe sobre o Controle Concentrado de Constitucionalidade no âmbito do Distrito Federal e Territórios é o 8º, cuja parte selecionada publico, para facilitar o trabalho de vocês, logo abaixo.

Art. 8o Compete ao Tribunal de Justiça [do Distrito Federal e Territórios]:

I – processar e julgar originariamente:

(...)

n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;
o) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

(...)

§ 1o O procedimento da reclamação das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade será regulado pelo Regimento Interno.

§ 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

§ 3o Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça.

§ 4o Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes disposições:
I – o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;
II – declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias;
III – somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar.

§ 5o Aplicam-se, no que couber, ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal, em face da sua Lei Orgânica, as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Att.,
Lycurgo

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