segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Terceira, Quarta e Quinta Questões da Terceira Avaliação (3AV/Q3, Q4 e Q5)

Caros,

Em razão do fato de o calendário acadêmico estabelecer o dia 16.12.2009 como o do término do período letivo de 2009.2 e como até lá os que ficarem em 4AV já deverão ter feito a referida avaliação, resolvi estabelecer a seguinte estratégia paras as questões Q3, Q4 e Q5 da 3AV:

Seguem abaixo as três questões, mas o aluno deve escolher apenas uma delas e responder nos comentários a esta postagem, de forma que a sua resposta a questão escolhida valerá 6,0 (seis) pontos, pois a nota obtida será repetida nas questões não escolhidas.

Todas as demais regras continuam inalteradas.

Eis as questões para escolha de uma apenas:

(3AV/Q3) Quais são as principais diferenças entre a ADI por omissão a e o Mandado de Injunção?

(3AV/Q4) Quais são as principais semelhanças e diferenças entre a ADI e a ADC?

(3AV/Q5) Discorra sobre a ação de representação de inconstitucionalidade, prevista no art. 125, §2º, da Constituição da República.

Eventuais dúvidas sobre o procedimento excepcional adotado devem ser postas nos comentários a esta postagem que lá mesmo as responderei.

Att.,
Lycurgo
[Atualização em 24.11.2009 às 12h19min: Ver novas regras aqui.]

20 comentários:

  1. Professor, qual é o prazo para resposta?
    Eva (2008009475)

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  2. Olá Eva,
    O prazo é o item (iii) das regras da avaliação.
    "iii) Salvo quando houver disposição expressa na postagem determinando o dia do final do prazo, os comentários somente serão considerados para efeito de nota se publicados no blog em no máximo 07 (sete) dias da postagem da questão. Haverá tolerância de mais um dia (24h) além do prazo final. O atraso, contudo, será fortemente considerado na atribuição da nota."
    v. http://www.ufrnet.br/~tl/ufrn_disc_2009.2.html
    Abs,
    Lycurgo

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  3. PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAÚJO – 200609130

    (3AV/Q4) Quais são as principais semelhanças e diferenças entre a ADI e a ADC?

    LENZA (2008, p. 158) define a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) genérica como forma de controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração. Já para a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade), conceitua como ação que visa declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (p. 226).

    Ambas ações seguem basicamente o mesmo rito, com pequenas diferenciações. As principais seguem topificadas abaixo:

    1) Na ADI, o pedido é pela declaração da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo atacado, enquanto na ADC pugna-se pela declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo cuja constitucionalidade esta sendo contraditoriamente avaliada pelo judiciário, gerando insegurança jurídica.

    2) A ADI pode ser manejada para atacar leis ou atos normativos federais, estaduais ou distritais (desde que no desempenho da competência estadual), enquanto a ADC somente se presta para impugnar leis ou atos normativos federais.

    3) ADC exige, para seu ajuizamento, que o legitimado comprove a existência de atual controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da lei, requisito inexigido para o ajuizamento da ADI. Assim, a ADI pode ser ajuizada mesmo em se verificando segurança jurídica na aplicação da norma, pois o que se visa controlar aqui é, somente, a violação direta à Constituição Federal.

    4) Na ADI, a decisão concessiva da cautelar se presta para: 1) sustar, com eficácia “erga omnes” e força vinculante, a vigência da norma impugnada; 2) suspender o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação da lei impugnada; 3) tornar aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa do STF em sentido contrário. Já na ADC, a concessão da cautelar imploca na determinação, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, para que todos os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    5) Na ADC, o prazo de eficácia da medida cautelar é de 180 dias, limite legal não existente para a ADI.

    6) Na ADI, o AGU atua obrigatóriamente na defesa da norma impugnada, salvo prévia decisão do STF manifestando-se pela inconstitucionalidade de norma com conteúdo equivalente, atuação inexistente na ADC. Nada impede, todavia, que o presidente ajuíze uma ADC, situação em que o AGU poderá atuar judicialmente, representando o Presidente e sustentando a constitucionalidade da norma.

    No concernente à ADC, pode-se levantar o seguinte questionamento: Se toda a lei presume-se constitucional, tendo em vista a existência de diversos mecanismos prévios de controle de constitucionalidade (exercidos pelos Poderes Executivo e Legislativo), qual a razão para a existência de uma ação visando declarar uma constitucionalidade já presumida? LENZA (2008, p. 226) responde a essa pergunta afirmando que a presunção em questão é relativa (juris tantum), admitindo-se prova em contrário. Objetiva-se com a ADC transformar tal presunção relativa em uma presunção absoluta (jure et de jure), não mais sendo admissível qualquer prova em contrário. Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF.

    Saliente-se, contudo, que para ajuizar-se a ADC, visando-se assim conferir presunção absoluta de constitucionalidade de lei ou ato normativo, deve-se configurar situação hábil a afetar a presunção de constitucionalidade, consubstanciada na insegurança resultada em pronunciamentos jurisdicionais contraditórios sobre a constitucionalidade de certo dispositivo.

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  4. ALTINO NETO 200609696
    (3AV/Q3) Quais são as principais diferenças entre a ADI por omissão a e o Mandado de Injunção?

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  5. ALTINO 200609696

    prof. não consigo postar a minha resposta. O seguinte código de erro sempre aparece: bx-yb2nc.

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  6. Daniel Coriolano
    200505392§
    Resposta da 2ª pergunta: “Quais são as principais semelhanças e diferenças entre a ADI e a ADC?”.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade tem por finalidade a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual contrários à Constituição Federal, enquanto a Ação Declaratória de Constitucionalidade visa a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, cuja constitucionalidade é duvidosa, para garantir a segurança jurídica (Paulo Hamilton Siqueira Jr.p.182 e 260).

    Da definição extraem-se algumas diferenças, a ADI é contra lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC só pra federal. Mas também percebe-se semelhanças, ambas prestam-se à defesa da Constitucionalidade das leis ou atos normativos, exercendo um controle: abstrato, de inconstitucionalidade, repressivo, do direito pós-constitucional e do direito infraconstitucional em face da Constituição (Paulo Hamilton p.226).

    O controle abstrato exclui lei de efeitos concretos, o de inconstitucionalidade exclui o controle de legalidade feito pelo STJ, o repressivo exclui o controle preventivo feito pelo Poder Executivo e Legislativo , o do direito pós-constitucional não controla o direito pré-constitucional, por uma questão de direito intertemporal e por último o controle do direito infraconstitucional em face da Constituição feito pelas amas ações é baseado no princípio da unidade da Constituição.

    No entanto a ADC para alguns doutrinadores é uma espécie de ADI invertida, precisando que haja uma dúvida sobre a constitucionalidade da lei, daí a necessidade de que o STF declare a constitucionalidade. Por isso para o ajuizamento da ADC necessita da demonstração da insegurança jurídica por meio de várias decisões judiciais conflitantes. Para LYCURGO poder-se-ia ser também para decisões conflitantes do Poder Executivo e Legislativo, mas não é esse o entendimento do Supremo. Já na Adi não necessita demonstração de

    O procedimento e os efeitos em ambas ações são praticamente os mesmos já que provém da LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 que Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal principalmente por causa dos arts. 22 à 28. Há algumas pequenas diferenças, como o art. 103, § 3º -que “Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”. Já na ADC não há necessidade da oitiva do Advogado da União.

    A competência das duas ações é declarada nos termos do art. 102, I, a , da Constituição Federal, cabendo originariamente ao STF, o julgamento e processamento.

    A legitimidade da ADI é prevista no art. 103 da CF, c/c o art.2º da Lei n. 9868/99, já trabalhada anteriormente e a competência da ADC graças à Emenda Constitucional n. 45/2004 é a mesma da ADI.

    Os efeitos das decisões definitivas de mérito nas duas ações serão erga omnes e de efeito vinculante nos demais órgãos do Poder Judiciário e Executivo. Só que de efeito retroativo, ex tunc para ADI e efeitos ex nunc para ADC. Portanto a decisão não produz efeitos para o Poder Legislativo, uma vez que o efeito erga omnes refere-se à força da lei, assim o legislador pode elaborar outra lei idêntica a anterior que foi declara inconstitucional.

    É admitida medida cautelar na ADI e na ADC , mas é bastante diferenciado o tratamento delas , a não ser pelo efeito se erga omnes presente nelas. Na ADC, a decisão em medida cautelar tem efeitos erga omnes, ex nunc e vinculante (ADC 4-6-DF, Medida Cautelar, Rel. Min. Sydney Sanches, j.11-02-98). Já na ADI poderá ter efeito retroativo se o Tribunal assim entender.

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  7. (3AV/Q4) Quais são as principais semelhanças e diferenças entre a ADI e a ADC?

    GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    A ação direta de inconstitucionalidade é ação típica de controle abstrato, que tem por objetivo a defesa da ordem jurídica, através da apreciação, na esfera federal, da constitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo federal ou estadual em face das regras e princípios constantes explícita ou implicitamente na Carta Magna Brasileira. Por sua vez, a ação declaratória de constitucionalidade é uma ação que visa diretamente à obtenção da declaração de que o ato normativo seu objeto é constitucional. Trata-se, portanto, de uma ação cujo objetivo principal é transferir ao STF a apreciação sobre a constitucionalidade de um dispositivo legal objeto de grande controvérsia entre os juizes e demais tribunais (ALEXANDRINO E PAULO, 2008).

    Entre a ADI e ADC podem ser citadas algumas semelhanças, como por exemplo, o fato de a legitimidade ativa para a propositura das duas ações ser a mesma (art. 103, I a IX, CF). A causa de pedir em ambas as ações é aberta. Ou seja, o STF poderá proclamar a constitucionalidade da lei ou ato normativo por fundamentos distintos daqueles apresentados pelo autor da ação. Nas duas ações se exige a existência de pertinência temática para os legitimados especiais (governador de Estado e do DF; mesa da Assembléia Legislativa e da Câmara legislativa do DF; Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional). Em ambas as ações, o STF está vinculado ao pedido do autor, só podendo apreciar a validade do dispositivo impugnado. Tanto a ADI quanto a ADC são ações dúplices, ou seja, as decisões nelas proferidas, seja pela procedência ou improcedência, geram eficácia jurídica. Ambas podem ser propostas a qualquer tempo, uma vez que não estão sujeitas a prazos de prescrição ou decadência. Não será admitida a desistência depois de suas proposituras. Nas duas ações não são admitidas intervenções de terceiros, como a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide, somente sendo possível a intervenção de terceiros não legitimados na condição de amicus curiae. O procurador-geral da república atuará obrigatoriamente nos procedimentos da ADI e da ADC, nos quais emitirá o seu parecer com plena autonomia. Os efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF em ADI e ADC são os mesmos. Ou seja, a decisão de mérito, tanto na ADI quanto na ADC terá eficácia “erga omnes” e efeitos “ex tunc”, além da força vinculante com relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.

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  8. (3AV/Q4) Quais são as principais semelhanças e diferenças entre a ADI e a ADC?

    GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    Quanto às diferenças entre as ações analisadas, a primeira diz respeito ao objeto de cada uma delas. Enquanto na ADI podem figurar como objeto leis e atos normativos federais, estaduais ou do DF (editados no desempenho de competência estadual), na ADC o objeto diz respeito apenas às leis ou atos normativos federais. Para que seja ajuizada uma ADC, há a necessidade de existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição que se pretende levar ao STF. Já na ADI, não há tal exigência. Na ADI, o relator deve pedir informações aos órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou o ato impugnado, que deverão prestá-las em trinta dias do recebimento do pedido. Na ADC, por sua vez, não existe tal necessidade, uma vez que nela não há ataque a nenhum ato nem impugnação à lei ou ato normativo. Na ADI existe a obrigatoriedade de citação do advogado-geral da União após ter decorrido o prazo das informações, para que este se manifeste em quinze dias, exigência não encontrada em sede de ADC. Por fim, tratando-se de medida cautelar em sede de ADC, diferentemente da ADIN, a sua eficácia não implicará suspensão da norma objeto da ação, consistindo somente na determinação para que os órgãos do judiciário suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo até apreciação do mérito da ação.

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  9. Este comentário foi removido pelo autor.

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  10. GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    Professor,
    A resposta acima está em duas partes, mas obedece ao limite de toques. Somente assim consegui postar.

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  11. ALTINO NETO 200609696

    3AV/Q3 QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A ADI POR OMISSÃO E O MANDADO DE INJUNCÃO

    Antes de adentramos nas diferenças, importante se faz aduzir a maior semelhança existente entre os dois institutos, qual seja:” Ambos existem para curar uma doença, denominada síndrome da inefetividade das normas constitucionais, vale dizer, normas constitucionais, que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional”(LENZA 2006).

    Observemos, agora, comparativamente as diferenças:*** Quanto à previsão legal a ADIn por omissão está prevista no art 103 da CF ao passo que o MI no art. 5º inciso LXXI.

    Quanto ao cabimento a Adin por omissão cabe para qualquer norma constitucional que precise de complemento ao passo que o M.I cabe para buscar o complemento de uma norma constitucional que fixa um direito, mas que precisa de regulamentação. Como exemplo, citemos o art. 37, VII e o art. 40 § 4 da C.F.

    Os legitimados a propor a ADIn por omissão são os mesmos da ADIn, quais sejam aqueles do art. 103 da CF. Quanto ao M.I qualquer pessoa que esteja inviabilizada de exercer seu direito por falta de norma regulamentadora tem legitimidade para ajuiza-la.

    Quanto à competência, na ADIn por omissão ao STF cabe processar e julga-la, na medida em que no M.I dependerá do órgão coator.

    A grande polêmica surge na diferenciação quanto aos efeitos quando a omissão não é do ógão administrativo:

    Sabe-se que na Adin por omissão os efeitos são ex tunc/erga omnes e que, para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias, e em se tratando de órgão administrativo para fazê-lo em 30 dias (art.103 § 2 CF). No entanto, no que concerne ao M.I, 4 posições doutrinárias existem discorrendo sobre os efeitos, vejamos:

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  12. (...) continuação

    Posição concretista geral: Através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeito erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo legislativo;*** Posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente.

    Posição concretista individual indireta: Julgando procedente o mandado de injunção, o judiciário fixa ao legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora, findo o prazo e permanecendo a inércia do legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito.

    Posição não concretista: A decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.

    Infelizmente a posição tradicional do pretório excelso é a não concretista. Esse posicionamento é bastante criticado na medida em que o M.I passaria a ter a mesma abrangência da ADIn por omissão, tornando inviável o exercício de direitos fundamentais, na persistência da inércia legislativa.

    Não obstante, recentemente, o STF tem seguido a posição concretista, seja a geral, seja a individual, senão, vejamos parcialmente as ementas de julgamento do M.I 708 do relator Gilmar mendes em 25/10/2007 e do Ministro carlos Brito no M.I 788 em 15/04/2009, respectivamente:

    Gilmar Mendes:
    “(...)Em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o congresso nacional legisle sobre a matéria. mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989. 1. sinais de evolução da garantia fundamental do mandado de injunção na jurisprudência do supremo tribunal federal” (STF).(M.I 708)

    Carlos ayres britto:
    “(...)Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos”.(M.I 788).

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  13. Altino neto 200609696

    As duas publicações acima são minhas. Assim como Glidson não consegui publica-la de uma única vez em que pese ter respeitado o número limite de toques.

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  14. Leandro Dias 200505511
    (3AV/Q3) Quais são as principais diferenças entre a ADI por omissão a e o Mandado de Injunção?
    A ADI por omissão foi inserido no art. 103, § 2º da CF/88: Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. O MI foi inserido no art. 5º, LXXI: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    Quanto à ADI por omissão, o STF se pronunciou assim: “O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. [...] Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.” (ADI 1.458-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-96, DJ de 29-9-96). Enquanto que no MI: “Mandado de injunção. Falta de norma tipificando crime de responsabilidade dos Magistrados. Inadequação da via eleita. O mandado de injunção exige para sua impetração a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direito subjetivo do impetrante.(...)” ( MI 624, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-11-07, Plenário, DJE de 28-3-08).
    Disso já se podem perceber algumas diferenças. De um lado, a ADI por omissão serve para proteger o sistema constitucional em face da omissão do dever de legislar para complementar uma norma de eficácia limitada e pendente de regulamentação; já o MI, somente, possui como objeto aqueles direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício seja prejudicado pela omissão legislativa. Então se pode afirmar que a ADI não serve para proteger interesses individuais ou homogêneos, enquanto que o MI não serve para atacar objetivamente a norma, pois o que se busca, em primeiro lugar, é o exercício e num plano de fundo a omissão legal.

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  15. Leandro Dias 200505511
    (continuação)
    Outra nota diferenciadora é quanto à legitimação. A ADI por omissão tem como legitimados os do art. 103 da CF/1988. O MI possui como legitimado qualquer pessoa física ou jurídica que não possa exercer o direito devido à omissão legal.
    Outro ponto é a eficácia da sentença entre as partes nas duas ações. Na ADI, a sentença gerará efeito erga omnes e vinculantes, enquanto que o MI será apenas inter partes. Ainda que o MI seja proposto de forma coletiva, ainda assim, a eficácia ficará restrita, somente, aos substituídos.
    Existe, ainda, a diferença quanto à competência do órgão julgador. Na ADI é exclusiva e originária do STF, enquanto para o MI existem múltiplas regras, derivado de ser um controle difuso. As regras para o MI estão inseridas nos seguintes artigos: 102, I, q; 102, II, a; 105, I, h; 121, § 4º, V; 125, § 1º.
    Diferem ainda quanto à natureza jurídica. O MI é caracterizado como um remédio constitucional, também, observado como uma cláusula pétrea e serve para proteger as garantias individuais. Entretanto, a ADI por omissão é utilizada como instrumento de controle da constitucionalidade na vertente da omissão, seja ela total ou parcial. Então, nesse caso os legitimados agem como verdadeiros “advogados do interesse público” (ADI 3.682).
    Na ADI, a decisão terá conteúdo declaratório quando for constatada uma omissão de órgão legislativo ou de quem tenha a competência para iniciar o processo legislativo, e terá cunho mandamental quando a omissão for de órgão administrativo. E no MI, a teoria clássica predominante no STF indica que essa decisão terá efeito declaratório.

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  16. Caro Professor, assim como os demais colegas, eu tive de quebrar a postagem em duas partes para conseguir. Quando tentava uma única vez, dava um erro. Embora tenha realizado dessa forma, a limitação quanto ao número de caracteres foi respeitada.
    Leandro Dias

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  17. ZAQUEU GURGEL - 200505533

    (3AV/Q3)Quais as principais diferenças entre a ADI por omissão e o Mandado de Injunção?

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  18. Questâo:: Quais são as principais diferenças entre a ADI por omissão e o Mandado de Injunção.

    A Carta MAgna de 1988 trouxe dois unstrumentos precípuos para a garantia da eficácia dos dispositivos constitucionais, são eles: a ação de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. Ambos se dirigem à ausência de regulamentação de preceito constiitucional e apressentam procedimentos e efeitos próprios, como sendo dois institutos completamente diferentes. (Art. 103, §2º e Art. 5º, LXXXI, ambos da CF/88)
    O mandado de injunção previsto noo art. 5º, LXXI da CF/88, será "concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviiável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". De modo contrário, a ADI por omissão prevista no art. 1022, §2º da CF/88 é voltada inteiramente para a defesa da Constituição, declarando a mora do legislador frente a uma omissão legislativa e adotandoo medidas para o suprimento desta omissão Constitucional.
    A semelhança existente entre esses institutos consiste apenas em sua finalidade, que vem a ser o suprimento de norma regulamentadora que tornou inviável o exercício de direitos e garantias.
    Quanto às diferenças entre esses institutos constitucionais (ADI por omissão e Mandado de Injunção), cabe ressaltar que:
    A ADI por omissão pode ser ajuizada em face de qualquer omissão ante a não edição de norma infraconstitucional regulamentadora; já o mandado de injunção só é cabível nos casos de lesão a direitos e liberdades Constitucionais; prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    O mandado de injunção tem como objeto um caso concreto, nela o autor da ação leva ao conhecimento judicial uma lesão que efetivamente está ocorrendo e pleiteia que haja a extinção desta lesão através de um provimento judicial. de outro modo, na ADI por omissão há uma análise em abstrato da omissão legislativa, de modo que pode ser ajuizadda em face de qualquer omissão ante a não confecção de norma infraconstitucional regulamentadora.
    Quanto aos legitimados ativos, cabe destacar que a ADI por omissão só poderá ser proposta pelos legitimados do art. 103, da CF/88, confirmado pelo art. 12-A, da Lei 12.063/09. Enquanto que o mandado de injunção poderá ser ajuizado por qualquer pessoa (física ou jurídica) que tenha seu direito previsto constitucionalmente obstado por omissão normativa.
    Quanto a competência para processar e julgar o pedido: na ADI por omissão cabe exclusividade ao STF. Já no mandado de injunção pode-se ter como órgãos julgadores o STF ou o STJ, de acordo com o previsto no art. 102, I, a e no art. 105, I, h, ambos da CF/88.
    Quanto ao efeito da decisão proferida: a ADI por omisão produz efeito erga omnes, por tratar de manutenção da ordem jurídica contida no descumprimento in abstracto de regra constitucional. Enquanto no mandado de injunção o efeito é inter partes, pois, refere-se à proteção de direitos individuais ou coletivos, por inviabilidade de uma situação jurídica concreta para o exercício de direito, liberdade ou prerrogativa.
    Nesta ótica temos estes institutos constitucionais, como duas grandes conquistas, qque se propõem a suprir a omissão apresentada como um obce ao gozo dos doreitos fundamentais.

    ALUNO: MATEUS GOMES
    MAT: 200747657

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  19. Nova publicação da resposta.

    Questão:: Quais são as principais diferenças entre a ADI por omissão e o Mandado de Injunção.

    A Carta Magna de 1988 trouxe dois instrumentos precípuos para a garantia da eficácia dos dispositivos constitucionais, são eles: a ação de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. Ambos se dirigem à ausência de regulamentação de preceito constiitucional e apressentam procedimentos e efeitos próprios, como sendo dois institutos completamente diferentes. (Art. 103, §2º e Art. 5º, LXXXI, ambos da CF/88)
    O mandado de injunção previsto noo art. 5º, LXXI da CF/88, será "concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviiável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". De modo contrário, a ADI por omissão prevista no art. 102, §2º da CF/88 é voltada inteiramente para a defesa da Constituição, declarando a mora do legislador frente a uma omissão legislativa e adotandoo medidas para o suprimento desta omissão Constitucional.
    A semelhança existente entre esses institutos consiste apenas em sua finalidade, que vem a ser o suprimento de norma regulamentadora que tornou inviável o exercício de direitos e garantias.
    Quanto às diferenças entre esses institutos constitucionais (ADI por omissão e Mandado de Injunção), cabe ressaltar que:
    A ADI por omissão pode ser ajuizada em face de qualquer omissão ante a não edição de norma infraconstitucional regulamentadora; já o mandado de injunção só é cabível nos casos de lesão a direitos e liberdades Constitucionais; prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    O mandado de injunção tem como objeto um caso concreto, nela o autor da ação leva ao conhecimento judicial uma lesão que efetivamente está ocorrendo e pleiteia que haja a extinção desta lesão através de um provimento judicial. de outro modo, na ADI por omissão há uma análise em abstrato da omissão legislativa, de modo que pode ser ajuizada em face de qualquer omissão ante a não confecção de norma infraconstitucional regulamentadora.
    Quanto aos legitimados ativos, cabe destacar que a ADI por omissão só poderá ser proposta pelos legitimados do art. 103, da CF/88, confirmado pelo art. 12-A, da Lei 12.063/09. Enquanto que o mandado de injunção poderá ser ajuizado por qualquer pessoa (física ou jurídica) que tenha seu direito previsto constitucionalmente obstado por omissão normativa.
    Quanto a competência para processar e julgar o pedido: na ADI por omissão cabe exclusividade ao STF. Já no mandado de injunção pode-se ter como órgãos julgadores o STF ou o STJ, de acordo com o previsto no art. 102, I, a e no art. 105, I, h, ambos da CF/88.
    Quanto ao efeito da decisão proferida: a ADI por omisão produz efeito erga omnes, por tratar de manutenção da ordem jurídica contida no descumprimento in abstracto de regra constitucional. Enquanto no mandado de injunção o efeito é inter partes, pois, refere-se à proteção de direitos individuais ou coletivos, por inviabilidade de uma situação jurídica concreta para o exercício de direito, liberdade ou prerrogativa.
    Nesta ótica temos estes institutos constitucionais, como duas grandes conquistas, qque se propõem a suprir a omissão apresentada como um obce ao gozo dos doreitos fundamentais.

    ALUNO: MATEUS GOMES
    MAT: 200747657

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