domingo, 8 de novembro de 2009

Quinta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q5)

Caros,

Segue a 2AV/Q5:

De forma resumida, apresente todas as características e peculiaridades presentes na Res. 69/07 do CSMPT a respeito do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, analisando se eventualmente há alguma discrepância em relação ao previsto na Res. 23/07 do CNMP e na Lei Complementar 75/93.

Att.,
Lycurgo

OBS: As referências devem ser publicadas no seu espaço próprio.
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[Atualização]: O link para a Res. 69/07 do CSMPT levava ao servidor da PRT21, em que a referida resolução não estava atualizada com as modificações decorrentes da Res. 87/09. Em razão de um email enviado pela atuante Luiza Barreto, alterei o link para a cópia de Res. 69/07 que está no servidor da PGT. A alteração foi feita em 15.11.2009 às 14h. Nenhuma resposta será prejudicada em razão disso.

49 comentários:

  1. ALBERTINO PIERRE 200505453
    O Inquérito Civil (IC) e o Procedimento Preparatório (PP) são procedimentos administrativos que figuram dentre as atribuições do Ministério Público. Cabe aqui analisar as características e peculiaridades de tais institutos, à luz da Resolução 69/07, do CSMPT, que disciplina a matéria no âmbito do Ministério Público do Trabalho, cotejada com Resolução 23/07, do CNMP, e a legislação pertinente.
    O IC veio à baila com a edição da Lei 7.347/85 (LACP), nos termos de seu art. 8º, § 1º. A Constituição Cidadã também albergou previsão expressa de tal instituto, no âmbito de seu art. 129, III. Daí, multiplicaram-se as leis que também incluíam, no seu bojo, a previsão da instalação de Inquérito Civil pelo MP, a exemplo do CDC, da Lei 8.625/93 (LONMP) e da LC 75/93.
    Na balizada lição de DIDIER (2009, p. 216), “Trata-se de procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado e presidido pelo Ministério Público, sem maiores formalidades.”. De fato, as principais características e peculiaridades do IC são que ele: a) objetiva reunir provas e elementos de formação do convencimento individual do Órgão Ministerial ao exercício da Ação Civil Pública (ACP) ou da Ação Coletiva (AC), e à propositura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); b) tem natureza jurídica de mero procedimento administrativo facultativo e informal; c) apenas pode ser instaurado e conduzido pelo Ministério Público; d) tem duração de até um ano, renovável por igual período, motivadamente e sem limitação de tempo; e) tem caráter inquisitivo, em cujo princípio do contraditório é mitigado, mesmo que recomendado para fins de legitimar certas provas produzidas; e f) não é secreto, devendo observar o princípio da publicidade, ressalvados os casos de sigilo legal ou em que possam comprometer seu objetivo precípuo.
    Já o Procedimento Preparatório, não possui previsão expressa constitucional. É legalmente previsto no art. 7º, I, da LC 75/93, que afirma incumbir ao Paquet, quando necessário ao exercício de suas funções institucionais, “instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; também a LONMP, no seu art. 26, I, faz a mesma menção a “outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes”. Por sua vez, o art. 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23/07, do CNMP, traz disciplina expressa de tal procedimento administrativo.
    Com efeito, e considerando a econômica disciplina legal do PP, pode-se destacar suas características e peculiaridades específicas, que divergem do IC: a) objetiva convencer o Órgão Ministerial à instauração também do IC; d) tem período de duração de apenas 90 (noventa) dias, renováveis, por igual período, uma única vez; e) tem caráter inquisitivo e secreto, sendo os princípios do contraditório e da publicidade inaplicáveis, por mero procedimento.
    Em outra senda, analisando os textos das resoluções em tela, verifica-se importante divergência que carece ser destacada. A Resolução do CNMP impõe a análise do indeferimento ou arquivamento do IC, bem como de seus respectivos recursos, ao Conselho Superior ou à Câmara de Coordenação e Revisão, enquanto que a Norma do CSMPT, apenas a esta. Qual o regulamento estaria condizente com o Ordenamento, em especial com a Constituição e com a LC 75/93 e LACP?
    O art. 127, § 1º, da CR/88, apregoa o princípio da independência funcional do Paquet, dondo pode-se concluir que apenas podem os atos – baseados nas convicções pessoais e livres – ser analisados e revistos por colegiados superiores. Mais ainda, o art. 98, XXIII, da LC 75/93, fixa que compete ao Conselho Superior do MPT “exercer outras funções atribuídas em lei.”. Já o art. 9º, § 3º, da LACP, estabelece que o arquivamento do IC deverá ser submetido, necessariamente, ao crivo do Conselho Superior do respectivo Órgão Ministerial.
    Assim sendo, parece mais harmônico com o Ordenamento Jurídico pátrio a previsão regulamentar que estabeleça o encaminhamento dos autos ao Conselho Superior do MP, para fins de análise e deliberação acerca das decisões de indeferimento ou de arquivamento do IC.

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  2. PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAÚJO - 200609130

    A Res. 69/07 do CSMPT disciplina, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a instauração e tramitação do inquérito civil, sendo elaborado com o intuito de adequar o referido procedimento investigatório às normas gerais elaboradas constantes do artigo 16 da Res. nº 23/07 do CNMP. Este diploma, por sua vez, regulamenta os artigos 6º, VII, e 7º, I, da LC nº 75/93 e os artigos 25, IV, e 26, I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando de forma geral, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.
    O Ministro do STF, Celso de Mello, quando ocupou a função de Assessor do Gabinete Civil da Presidência da República, teceu algumas lições sobre o instituto, informando que “trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O inquérito civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública”. (DIDIER apud ZANETTI JR, 2009, p. 215).
    A Res. 69/07, ao disciplinar o procedimento no âmbito do Ministério Público do Trabalho, o fez seguindo os mesmos padrões da Res. 23/07 do CNMP. Todavia, existem algumas divergências entre ambos atos regulamentadores, quais sejam:
    1) A Res. 69/07 do CSMPT, no art. 2, §3, admite expressamente a atuação de grupo especial de trabalho para investigar casos cuja complexidade demandem atuações uniformes em diferentes áreas, disposição ausente na Res. 23/07 do CNMP.
    2) Na hipótese de suscitado conflito de de atribuição entre os membros, o art. 3, §2, da Res. 69/07 do CSMPT determina que o membro o suscitar, preliminarmente ao peticionamento ao órgão competente para a solução, determinará o retorno dos autos ao outro membro envolvido, com promoção fundamentada, a fim de verificar a possibilidade de reconsideração. Tal remessa não está prevista na Res. 23/07 do CNMP.
    3) A Res. 69/07 do CSMPT prevê a possibilidade de ciência do arquivamento ao representante e representado por meio do correio eletrônico, além da ciência por via postal (art. 5, caput). Na Res. 23/07 do CNMP, somente esta é prevista.
    4) No art. 5, §5, da Res. 69/07 do CSMPT, determina-se que no caso do arquivamento ter ocorrido por já existir investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos autos do procedimento pré-existente, para ciência do membro do Ministério Público do Trabalho com atribuição originária para o caso, disposição inexistente na Res. 23/07 do CNMP.
    5) Na coleta de depoimentos sob compromisso, quando recusa de assinatura do termo por algum dos depoentes, a Res. 69/07 do CSMPT dispõe somente que tal fato deverá constar em ata firmada pelo Procurador e pelo secretário de audiência, enquanto a Res. 23/07 do CNMP exige, ainda, a aposição da assinatura por duas testemunhas.
    6) Na hipótese de documentos resguardados por sigilo legal, a Res. 69/07 do CSMPT prevê além da sua autuação em apenso, que fiquem acautelados em secretaria.
    7) A ciência da prorrogação do inquérito pode ser dada à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho também por meio eletrônico, hipótese não prevista na Res. 23/07 do CNMP.
    8) A Res. 69/07 do CSMPT prevê que aferição do cumprimento do termo de ajuste de conduta ocorrerá nos próprios autos do procedimento preparatório ou do inquérito civil, bem como que o Ministério Público do Trabalho, se for o caso, poderá deprecar a realização de diligências necessárias para a verificação do cumprimento do TAC, enviando as cópias necessárias à realização do ato requerido.

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  3. Professor, eu verifiquei no site do CNMP que existe algumas alterações de março desse ano na Resolução nº 23/07. Acho que a versão disponibilizada pelo senhor não encontra-se com essa modificações.
    Eis o link direto para a resolução já atualizada.
    http://www.cnmp.gov.br/conselhos/cnmp/legislacao/resolucoes/pdfs-de-resolucoes/res_cnmp_23_2007_09_17.pdf

    Leandro Dias

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  4. Caro Leandro,

    Você tem razão. A cópia da Res. 23/07 do CNMP para a qual o site da disciplina fazia o link não estava com as alterações adotadas pela Res. 35/09. O problema já foi corrigido.

    Muito obrigado pelo aviso.

    Sinceramente,
    Lycurgo

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  5. Leandro Dias 200505511
    Na lição de MAZZILLI (2009, p. 447), o inquérito civil (IC) é “uma investigação administrativa a cargo do Ministério Público, destinada basicamente a colher elementos de convicção para eventual propositura de ação civil pública”. E continua dizendo o IC servir, subsidiariamente, para: a preparação de compromissos de ajustamento de conduta ou realização de audiências públicas e expedição de recomendações dentro de suas atribuições; colheita de elementos necessários para o exercício de qualquer ACP ou para aparelhar para o exercício de qualquer outra atuação a seu cargo. Se, durante o trâmite de um IC, revelar elementos que embasem uma ação penal, as provas surgidas no âmbito do IC serão remetidas para o MP que possua atribuição para poder realizar a denúncia. É perceptível o caráter de procedimento investigatório, de cunho inquisitivo, no qual o princípio do contraditório surge de forma mitigada. Apresenta-se de maneira informal, não precisando preencher critérios pré-determinados. Assim, como o inquérito policial, o IC não é necessário para a propositura de uma ACP. Caso o MP já possua elementos probatórios e a convicção dos fatos, ele poderá dispensar o IC e já propor a ACP.
    Embora não conste na Lei complementar nº 75/93, ambas as Resoluções fazem alusão ao Procedimento Preparatório (PP). MAZZILLI (2009, p. 449) define esse procedimento como “elementos de convicção em que se possa basear o Ministério Público para propor ou não a ação civil pública”. Então desse PP poderá ter como consequências: o arquivamento, a propositura de ACP ou converterá em IC. O PP terá um prazo de duração de 90 dias, prorrogável por igual período por uma única vez e com motivo justificável. Novamente, esse é um ponto de convergência das resoluções que tratam do assunto.
    A CR/1988 á trouxe, expressamente, a disposição quanto à possibilidade de realização de IC pelo MP. Tratando desse assunto surgiram várias leis posteriores, como a Lei 7347/85, o Estatuto do Idoso, dentre outras, entretanto para a questão, interessa a previsão da Lei Complementar nº 75/93. Nessa lei, é expressa a possibilidade da promoção do IC e ACP pelo Ministério Público da União (art. 6º, VII). Entretanto, é perceptível a diferença de tratamento quando ocorre a situação do arquivamento do IC ou PP nos ramos do MPU. A lei, quando tratou do Ministério Público do Trabalho, reservou a competência para o Conselho Superior do MPT para apreciar os casos de arquivamento do IC ou PP (art. 98). Nisso, não houve alterações com relação à Resolução nº 69 do CSMPT. Contudo, a Lei Complementar, nos demais ramos do MPU, fixou a competência para apreciar os casos de arquivamento do IC e PP para as Câmaras de Coordenação e Revisão. A Resolução nº 23 do CNMP traz uma regra mais genérica nesse sentido. Por não ter como adentrar em minúcias, o CNMP deixou essa questão em aberto no art. 10, permitindo que Resoluções específicas de cada ramo do MPU determinem de que será a competência para rever os casos de arquivamento: se do Conselho Superior ou se da Câmara de Coordenação e Revisão.
    Outra diferença perceptível quanto às duas resoluções é a forma de ciência pessoal quando ocorrer o indeferimento de um pedido de instauração de IC. Na Res. 69 do CSMPT, dispõe que é possível realizar essa ciência por via postal ou correio eletrônico ao representante e representado (art. 5º, caput). Já, a Res. 23 do CNMP dispõe somente da adoção da ciência pessoal, não fazendo referência à forma a ser adotada (art. 5º, caput).
    Quanto às notificações, requisições, intimações ou outras correspondências, há uma peculiaridade entre ambas as resoluções. Em ambas, existe a necessidade de fundamentação e cópia de portaria que instaurou o procedimento nos ofícios requisitórios. Não é possível a valoração do conteúdo do ofício por parte do Procurador-Geral respectivo. A diferença entre as resoluções é que na de nº 23 do CNMP, existe a obrigatoriedade desses ofícios serem encaminhados pelo Procurador-Geral quando forem encaminhados para o CNJ e CNMP (art. 6º, § 9º).

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  6. Paulo Roberto Almeida e Silva (200505521)
    O inquérito civil (IC) é um instrumento de atuação exclusiva do Ministério Público (MP). Trata-se de um procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado e presidido pelo MP, cujo objeto é, basicamente, a coleta de elementos de prova e de convicção para as atuações processuais ou extraprocessuais a cargo do Parquet (DIDIER, 2009).

    Segundo José Francisco de Oliveira, Promotor de Justiça do CE, o Procedimento Preparatório (PP) é aconselhável quando uma representação oferecida junto ao órgão ministerial não traz uma especificação fática, mas, somente situações genéricas ou insinuações, bem ainda, quando há dúvida fundada de que a hipótese não diz respeito a interesses difusos e coletivos.

    A Res. 69/2007 do CSMPT, que disciplina a instauração do IC no âmbito do Ministério Público do Trabalho (MPT), traz algumas características de tais instrumentos, a saber: a) O IC é de uso facultativo, não sendo condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do MPT; b) A instauração do IC poderá ser feita de ofício, mediante requerimento ou representação formulado por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do MP ou qualquer autoridade, bem como por designação do Procurador Geral do Trabalho, do CSMPT e demais órgãos superiores da instituição; c) O PP deverá ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável uma única vez, por igual prazo, em caso de motivo justificável; d) O PP poderá ser convertido em IC, caso, ultrapassado o prazo mencionado, não for arquivado; e) Aplica-se ao IC o princípio da publicidade dos atos, salvo nos casos de sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo as investigações; f) O IC deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável por igual prazo quantas vezes necessárias, desde que por decisão fundamentada; g) a promoção de arquivamento do IC e PP será submetida a exame e deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT.
    Descortinadas as características do IC e PP na referida Resolução, torna-se mister cotejá-las com as normas da Res. 23/07 do CNMP, tendo em vista a existência de algumas discrepâncias, que passamos, doravante, a descrever.

    a)A Res. 69/07 do CSMPT admite a atuação de grupo especial de trabalho para investigar casos cuja complexidade demandem atuações uniformes em diferentes áreas. A Res. 23/2007 do CNMP silencia;

    b)Na Res. 69/07 do CSMPT há a previsão, não existente naquela, de decretação de sigilo dos dados do denunciante, para a preservação de sua integridade ou de seus direitos;

    c)A Res. 69/07 do CSMPT apregoa que o conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, situação essa não evidenciada na norma cotejada;

    d)A Res. 69/07 do CSMPT trata da possibilidade de reconsideração do órgão que suscitou o conflito negativo de competência, norma essa não evidenciada na Res. 23/07 do CNMP;

    e) O pedido de indeferimento de pedido de abertura de IC ocorrerá, dentre outros casos na Res. 69/07 do CSMPT, quando o fato denunciado estiver sendo objeto de investigação, previsão essa em diferente da proposta na Res. 23/07 do CNMP que somente o permite em caso de o fato já tiver sido objeto de investigação ou ACP. Outro caso do mesmo pedido de indeferimento existente naquela, mas não nessa, ocorrerá quando o denunciado não for localizado;

    f)A Res. 23/07 do CNMP, diferentemente da Res. 69/07 do CSMPT, aduz que há necessidade de fundamentação e cópia da portaria que instaurou os procedimentos na expedição de notificações, requisições, intimações ou outras correspondências;

    g) A Res. 69/07 do CSMPT veda expressamente a carga dos autos no PP ou IC, norma essa não disposta na Res. 32/07 do CNMP;

    h)A Res. 23/07 do CNMP diz que a conclusão do IC deverá ser comunicado ao CSMP e a Procuradoria Federal dos direitos do cidadão, comunicações essas não mencionadas na Res. 69/07 do CSMPT.

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  7. Adneide Sousa Mat. 200408410

    O inquérito civil consiste em um procedimento administrativo cujo objetivo é permitir ao MP obter elementos e subsídios para um possível ajuizamento da ação civil pública. O IC foi criado pela Lei n. 7.347/85 (art. 8º, §1º), sendo posteriormente disciplinado no art. 129, III da CF/88 que indicou como função institucional do MP a sua instauração. É também abordado na legislação brasileira em diversos dispositivos como: Lei Complementar nº 75/93 (LOMPU), nas resoluções 23 (CNMP) e 69 (CSMPT) de 2007, dentre outros. Sua natureza é inquisitiva e a prova não é colhida observando o contraditório, portanto, sempre que for o caso, há necessidade de repeti-la em juízo. Convém ressaltar, se o MP já tiver elementos suficientes, o inquérito poderá ser dispensado, na medida em que não é condição prévia para o aforamento da ACP (art. 1°, parágrafo único da Res. 69/2007 do MPT, c/c art. 1° da R. 23/2007 do CNMP). Essas Resoluções também dispõem sobre o Procedimento Preparatório, o que não ocorre com a LC nº 75/93, que poderá resultar em três situações distintas: o arquivamento, a propositura de ACP ou conversão em IC. O PP terá prazo de duração de 90 dias, renovável por igual período uma única vez.
    Enquanto são legitimados para a propositura de ACP todas as pessoas elencadas no art. 5º da LACP, para a instauração de IC só o Parquet tem legitimidade. Ressalta-se, que apesar de a legitimidade ser exclusiva do MP, qualquer interessado pode requerer a sua instauração, em observância ao direito de petição assegurado pela CF, que no seu art. 5º, XXXIV, a, preleciona sobre o direito de petição, não exigindo interesse pessoal do peticionante. Assim temos a possibilidade de qualquer pessoa requerer a instauração de IC, inclusive de forma anônima desde que traga requisitos mínimos que demonstrem a existência do fato e indícios de autoria (art. 2°, §3°, Res. 23 do CNMP). O anonimato vedado pelo inciso IV do art. 5º da CF/88 é referente à manifestação do pensamento.
    Cabe destacar, que o ajuizamento de ação coletiva não é o único objetivo do IC. Nesse sentido, o IC pode resultar em atuação extrajudicial, com a celebração de Termo de Ajuste de Conduta. O TAC, com natureza de título executivo extrajudicial, é um ajuste celebrado objetivando a regularização de determinadas situações que estão a causar dano a direito coletivo. Realizadas as investigações, se o membro do órgão ministerial responsável pelo IC entender pela não existência de dano, promoverá o seu arquivamento, de forma bem fundamentada. Porém como para o MP a ação é a regra (in dúbio pro societate), o arquivamento deve passar por um controle: apreciação e chancela da câmara de coordenação e revisão (anteriormente, o controle era submetido ao Conselho Superior do MP, segundo a redação da LACP, alterada pela resolução 69/2007 do MPT) que poderá homologar ou não, caso em que determinará o prosseguimento do IC, designando outro membro do MP para atuação. A Res. 69/07, no art. 5º, estabelece a possibilidade de ciência do arquivamento por meio do correio eletrônico, além da ciência por via postal. Já a Res. 23/07 do CNMP, prevê a ciência pessoal, sem indicar a forma.
    Se o IC resultar na celebração de TAC, o arquivamento posterior a este ajuste não necessita de homologação, uma vez que nesta hipótese não houve inércia do MP, mas atuação extrajudicial.
    Sendo homologado o arquivamento, importa esclarecer que tal trancamento não gera coisa julgada ou preclusão, de modo que o MP poderá novamente instaurar IC para investigar os mesmos fatos.
    O IC deve reger-se, em regra, pelo princípio da publicidade, determinando o art. 7º da Res. 23/07 que “Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada”. Por fim, o art. 26, §2º, do CDC afirma que a instauração de IC até seu encerramento interrompe a decadência.

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  8. Aluno: Clementino Rafael de Faria e Silva
    Mat.: 200505465

    O IC se caracteriza por ser inquisitivo, regido pelo informalismo, publicidade, e, em alguns casos, podendo ser decretado o sigilo.
    IC e do PP têm natureza unilateral e facultativa, instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do MPT, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções, não sendo condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do MPT, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição, podendo ser instaurado de ofício; mediante requerimento ou representação formulada a qualquer órgão público; ou por designação do PGT, do CSMPT, Câmara de Coordenação e Revisão do MPT e demais órgãos superiores da instituição.
    A investigação de fatos chegados ao MPT por meio anônima, não implicando em ausência de providências, permitindo até mesmo ser decretado o sigilo de dados do denunciante visando a preservação da integridade ou dos direitos do mesmo.
    O PP tem prazo de 90 dias pra conclusão, prorrogável por igual prazo, uma vez, findo, o membro do MPT promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em IC.
    Já o IC será instaurado por portaria que autoriza a ação do MPT, descrevendo o fato objeto do IC, será presidido por membro do MPT a quem for conferida essa atribuição, devendo ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, se, no curso do IC, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do MPT poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro IC, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.
    Consiste a publicidade na divulgação oficial, com o fim de conhecimento público, constando as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão, na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, na prestação de informações ao público em geral.
    Esgotadas as possibilidades de diligências, o membro do MPT, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ACP, promoverá o arquivamento do IC ou do PP, remetendo os autos, juntamente com a promoção de arquivamento, à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, a qual será submetida a exame e deliberação, não homologando o arquivamento, realizará de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do MPT que irá atuar; deliberará pelo prosseguimento do IC ou do PP, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de membro do MPT para atuação.
    Diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer o desarquivamento do IC no prazo máximo de seis meses após o arquivamento, transcorrido esse lapso, será instaurado novo IC, sem prejuízo das provas já colhidas.
    A mais temos que a res. 23/07 CNMP determina aplicarem-se aos conselheiros do CNJ e do CNMP, quando receberem notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas por órgãos do MPU e pelos órgãos do MPE, o previsto no art. 8º, § 4º, da LC 75/93, no art. 26, § 1º, da L 8.625/93 e o disposto na legislação estadual, previsão não abarcada pela res. 69/07 CNMPT, porém completamente aplicável aos IC e PP dos órgãos do MPT, uma vez que a res. 69/07 CSMPT, regulamenta o art. 16 da res. 23/07 CNMP.
    A res. 69/07 CSMPT, prevê a possibilidade de sorteio se existir mais de um Procurador para atuar no caso, além de possibilitar o indeferimento de instauração de IC se o denunciado não for localizado, cuidado do legislador, já que as duas resoluções prevêem como necessário para a instauração do IC informações suficientes para identificar e localizar o denunciado.
    Essas resoluções vieram para regulamentar a atuação dos MPs, quando instaurado um IC ou um PP, a res. 69/07 CNMPT basicamente repete a res. 23/07 CNMP, as diferenças existente dizem respeito mais a estruturação da resolução que ao seu conteúdo.

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  9. Márcia Regina Miranda Clementino
    200610422

    O Inquérito Civil está previsto no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, bem como no §1º do artigo 8º da Lei 7.347 e no artigo 6º, inciso VII da Lei Complementar nº 75/03. Os citados dispositivos apenas trazem a previsão do Ministério Público instaurar a o Inquérito Civil. O Ministério Público é o único legitimado para atuar no Inquérito Civil. Para tanto, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho editaram, respectivamente, as resoluções nsº 23/07 e 69/07, a fim de regulamentar o Inquérito Civil.

    O doutrinador Fredie Didier citando o Ministro do STF Celso de Melo esclarece sobre o Inquérito Civil: “Trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual que se realiza extrajudicialmente. O inquérito Civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental, Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O Inquérito Civil, em suma, configura procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública”.

    O objetivo do Inquérito Civil é a produção de provas para futuro ajuizamento de ação coletiva. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria (parágrafo único do art. 1º da resolução 23/07). Há discussão a respeito da aplicação do princípio do contraditório no IC, entrementes, a maioria da doutrina entende que por ser um mero procedimento administrativo a fim de colher provas, não há que se falar em contraditório.

    O IC possui 3 fases: a instauração, a produção de provas e a conclusão. A conclusão pode se dar de três maneiras: com o ajuizamento da ação coletiva, se houver provas suficientes para tal; com a celebração do compromisso de ajustamento de conduta; por último, no caso de insuficiência de prova, o arquivamento do IC.

    O procedimento preparatório encontra sua previsão no artigo 129, VI da Constituição Federal e no artigo 7º, I da Lei Complementar nº 75/93. Em ambas não há a previsão expressa do procedimento preparatório, mas autoriza o Ministério Público a “expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva” (art. 129, VI, CF) e a “instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos” (art. 7º, I, LC 75/93).

    O artigo §4º do artigo 2º da resolução 23/07 esclarece melhor o procedimento preparatório: “o Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório.”

    O procedimento preparatório é mais simples que o Inquérito Civil a fim de apurar a identificação dos apurados e do objeto. O prazo de conclusão é de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual prazo uma vez, por motivo justificado. Vencido esse prazo, se já houver provas suficientes, poderá o representante do Ministério Público ajuizar ação coletiva ou se necessitar de mais provas, poderá instaurar o Inquérito Civil e, ainda, poderá arquivar o procedimento preparatório.

    As resoluções 23/07 e 69/07 do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho foram importantes para regulamentar o Inquérito Civil e o procedimento preparatório, ambos apenas previstos na Lei Complementar nº 75/03, não havendo muitas discrepâncias entre as duas resoluções, alguns artigos, inclusive, são quase idênticos.

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  10. ZAQUEU GURGEL - 200505533

    O Inquérito Civil é uma investigação de natureza administrativa, cuja titularidade é do Ministério Público, e objetiva, sobretudo, a colheita de elementos e provas para subsidiar a propositura de ação civil pública (MAZZILLI, 2009) ou outra medida judicial cabível. Dessa forma, o IC, enquanto instrumento inquisitorial e informal de preparação, destina-se a auxiliar no convencimento do membro do Parquet para melhor desempenho de seu mister (art. 1º, Res. 69/07-CSMPT).
    Nos termos da Lei Complementar n. 75/93, poderão ser promovidas diligências, requisitados documentos, informações, exames e perícias, expedidas notificações, tomados depoimentos etc., com a finalidade precípua de esclarecer fatos que promovam a atuação do MP na defesa de interesses e direitos. Embora seja facultativo, o IC mostra-se importante por possibilitar uma melhor colheita de provas, ensejando numa investigação mais precisa, metódica e controlada, sem que, necessariamente, haja, ao final, a propositura de ação judicial, por permitir ao investigado a assinatura do TAC (SARAIVA, 2008).
    A instauração do IC, que será feita através de portaria, poderá dar-se de ofício, ou por representação de interessado ou ainda por designação de superiores (arts. 4º e 2º, Res. 69/07-CSMPT). É facultada ainda a instauração de procedimento preparatório (art. 2º, §§ 8º a 10º, Res. 69/07-CSMPT), que deverá ser concluído no prazo máximo de 90 dias, prorrogável, desde que justificado, uma única vez por igual período. Ao revés, o IC tem prazo para conclusão de 1 ano, podendo ser prorrogado quantas vezes necessitarem, desde que haja comunicação aos órgãos de supervisão (art. 9º, Res. 69/07-CSMPT).
    Embora o IC submeta-se ao princípio da publicidade, em caso de interesse público as informações poderão ficar restritas a algumas pessoas, de modo que os dados sigilosos deverão ser autuados em apenso (art. 7º, §§ 5º e 6º, Res. 69/07-CSMPT).
    Ao final do IC ou PP, haverá, em regra, alguns caminhos: 1) promoção de arquivamento, se não restar patente fundamento para propositura de ACP, devendo ser submetida ao controle do órgão de revisão da instituição; 2) propositura de ACP, se o membro do MP ficar convencido para tanto; 3) subscrição de compromisso de ajustamento de conduta, objetivando reparar ou compensar e indenizar danos, ou adequar condutas aos ditames legais; e 4) o PP poderá ser convertido em IC, caso ainda restem algumas dúvidas a serem dirimidas pelo MP.
    Quanto ao arquivamento, a Lei 7347/85 estabelece que compete ao Conselho Superior do MP apreciar a promoção (art. 9º, § 1º). Todavia, a LC 75/93 modificou essa competência, conferindo-a à Câmara de Coordenação e Revisão dos entes, com exceção do MPT. Por outro lado, a Res. 23/07-CNMP reza que o regimento interna de cada instituição elegerá o órgão de revisão.
    Em relação ao MPT, especificamente, a LC 75/93 é explicita ao possibilitar a instauração de procedimentos administrativos visando resguardar os direitos sociais dos trabalhadores. Acerca da promoção de arquivamento, a Res. 69/07 CSMPT estabeleceu, à semelhança dos demais entes, que compete à Câmara de Coordenação e Revisão sua apreciação.
    A possibilidade de atuação de grupo especial de trabalho (art. 2º, § 3º) e de decretação de sigilo dos dados do denunciante (art. 2º, § 5º), a expressa vedação de carga do IC e PP (art. 7º, § 3º), bem como a exeqüibilidade de reconsideração de conflitos de atribuições (art. 3º, § 2º) e a utilização de meios eletrônicos para ciência do representante e representado da decisão que indeferiu a instauração do IC (art. 5º) ou para comunicação da prorrogação do IC ao órgão de revisão (art. 9º), constantes na Res. 69/07 CSMPT, compreendem normas que não foram trazidas pela Res. 23/07-CNMP.
    Nessa perspectiva, percebe-se que a Res. 69/07 CSMPT, ao regulamentar o IC e PP no âmbito das atribuições do MPT, não apenas aplicou a Res. 23/07-CNMP, como foi além, inovando sem, contudo, contrariá-la, propiciando, portanto, algumas melhorias nas investigações pelo MPT.

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  11. o inquérito civil e o procedimento preparatório são instrumentos de investigação administrativa prévia, instaurados, presididos e arquivados pelo Ministério Público. Destinam-se a apurar a autoria e a materialidade de fatos que possam ensejar uma atuação ministerial.
    O Inquérito Civil destina-se a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública. No entanto é um instrumento dispensável. Tem por objetivo reunir provas e elementos de formação do convencimento do membro do Órgão Ministerial para o exercício da Ação Civil Pública ou da Ação Coletiva, bem como à propositura de Termo de Ajustamento de Conduta. Tem previsão Legal (Art. 8º, §1º da LACP e art. 84, II da LC 75/93) e Constitucional (art. 129, III, CF/88). Pode ser instaurado de ofício, mediante requerimento, representação e por designação do órgão superiores de sua estrutura funcional. Deverá ser instaurado por portaria e respeitar o princípio da publicidade dos atos, abstendo-se nas hipóteses de sigilo legal ou quando da publicação possa acarretar prejuízo à investigação. O prazo de conclusão será de 01(um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias. A promoção do arquivamento do IC e do PP será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento. (art.9, §3º da LACP), permindo conforme Res. 69/07 a promoção de arquivamento para o IC e o PP examinada pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
    Trabalho. O desarquivamento ocorrerá mediante apresentação de novas provas ou de fato novo relevante no período de até seis meses após o arquivamento, só é cabível no Inquérito Civil. Após esse prazo deverá ser instaurado novo Inquérito Civil.
    O procedimento preparatório é um instrumento administrativo utilizado para realizar uma forma mais sutil de investigação em relação ao Inquérito Civil. Serve para complementar as informações recebidas pelo membro do MP antes de instaurar o Inquérito Civil. Não apresenta fundamento constitucional, mas sim, legal conforme prevê o art. 7º, I da LC 75/93, art. 26, I, da LONMP e art 2º e seguintes da Resolução 68/07. Este procedimento legal é instaurado pelo membro do MP e deverá ser concluído num prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, por uma única vez. Após o prazo conclusivo (até 180 dias) o membro do MPT deverá promover o arquivamento do Procedimento Preparatório, ou ajuizamento da respectiva Ação Civil Pública ou a conversão em Inquérito Civil. A diferença básica entre o PP e o IC é justamente a publicidade, pois, o PP deverá ser utilizado quando se necessita de um maior grau de sigilo na investigação. Não se admite carga dos autos do Procedimento Preparatório e do Inquérito Civil, apenas vistas dos autos do Inquérito Civil, mediante requerimento fundamentado.
    Dá análise das Resoluções 69/07 CSMPT, 23/07 CNMP e a LC 75/93 observou-se que o §6º do art. 6º da Res. 23/07 dispõe que os atos adm. E operacionais para a efetivação do IC serão prestados pelos órgão da Procuradoria-Geral. Já o §5º, do art. 6º da Res. 69/07, atribui às unidades do MPT. O §10º do art. 6º da Res. 23/07 dispõe que todos os ofícios requisitórios de informações ao IC e ao PP deverão ser acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento. De modo diverso, a Res. 69/07, dispõe que a cópia da será apenas para o IC, destarte o PP não ser instaurado por portaria.
    Na Res. 69/07 do CSMPT há a previsão de decretação de sigilo dos dados do denunciante, para a preservação de sua integridade ou de seus direitos. Já a Res. 23/07 não trouxe essa previsão.
    O art. 14, §§1º e 2º da Res. 69/07 traz a possibilidade de aferição do cumprimento do TAC nos próprios autos do IC ou PP, ou de deprecar a realização de diligências necessárias para a verificação do cumprimento do TAC. Esta possibilidade não foi prevista na Res. 23/07.
    Conclui-se que não houve discrepâncias significativas em relação ao previsto na Res. 23/07 CNMP, na Re. 69/07 CSMMP e na Lei Complementar 75/93

    ALUNO: MATEUS GOMES
    MAT: 200747657

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  12. SÍLVIA PATRÍCIA MODESTO 200409069
    O Inquérito Civil (art.129, III, CF; art. 8º, §1º, Lei 7.347 ; art. 6º, VII, Lei Complementar nº 75/03) é uma investigação de natureza administrativa, tendo com titular o Ministério Público, que busca a colheita de elementos e provas para subsidiar a propositura de ação civil pública ou outra medida judicial cabível ou outra medida judicial cabível. Os dispositivos supracitados trazem a previsão do Ministério Público instaurar a o Inquérito Civil, sendo ele o único legitimado para atuar no IC. Destina-se o IC a auxiliar no convencimento do membro do Parquet para melhor desempenho de seu mister (art. 1º, Res. 69/07-CSMPT).
    A Lei Complementar n. 75/93 versa que durante o IC poderão ser promovidas diligências, requisitos documentos e informações, exames e perícias, expedição de notificações etc., com a finalidade de esclarecer fatos que promovam a atuação do MP na defesa de interesses e direitos. Ressalta-se que mesmo sendo facultativo, o IC é um importante instrumento na colheita de provas, ensejando numa investigação mais precisa, metódica e controlada, sem que, obrigatoriamente, haja, ao final, a propositura de ação judicial, por permitir ao investigado a assinatura do TAC.
    Para DIDIER (2009), ele é um procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual que se realiza extrajudicialmente. Enfim, configura procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício da ação civil pública (busca produzir provas que serão usadas na mesma).
    A sua instauração é feita mediante portaria, de ofício ou por representação de interessado ou ainda por designação de superiores (arts. 4º e 2º, Res. 69/07-CSMPT). Não há necessidade de instauração de procedimento preparatório (art. 2º, §§ 8º a 10º, Res. 69/07-CSMPT), que deverá ser concluído no prazo máximo de 90 dias, prorrogável, desde que justificado, uma única vez por igual período. O IC tem prazo para conclusão de 1 ano, podendo ser prorrogado quantas vezes necessitarem, desde que haja comunicação aos órgãos de supervisão (art. 9º, Res. 69/07-CSMPT).
    Segundo o art. 7º, §§ 5º e 6º, Res. 69/07-CSMPT, em caso de interesse público as informações poderão ficar restritas a algumas pessoas, mesmo estando o IC submetido ao princípio da publicidade, de modo que os dados sigilosos deverão ser autuados em apenso.
    Ao final do IC poderá ocorrer o arquivamento do processo, se não restar patente fundamento para propositura de ACP, devendo ser submetida ao controle do órgão de revisão da instituição; a propositura de ACP, se o membro do MP ficar convencido para tanto; a subscrição de compromisso de ajustamento de conduta, objetivando reparar ou compensar e indenizar danos, ou adequar condutas aos ditames legais; ou, por fim, o PP poderá ser convertido em IC, caso ainda restem algumas dúvidas a serem dirimidas pelo MP.
    Na hipótese de arquivamento, pode o Conselho Superior do MP apreciar a promoção (art. 9º, § 1º, Lei 7347/85). Entretanto, a LC 75/93 mudou tal entendimento, conferindo-a à Câmara de Coordenação e Revisão dos entes, com exceção do MPT. Já a Resolução 23/07-CNMP diz que o regimento interno de cada instituição elegerá o seu órgão de revisão.
    O IC é formado pela instauração, a produção de provas e a conclusão (esta é feita pelo o ajuizamento da ação coletiva, se houver provas suficientes para tal; com a celebração do compromisso de ajustamento de conduta; e no caso de insuficiência de prova, o arquivamento do IC). Portanto, as resoluções 23/07 e 69/07 foram importantes para regulamentar o Inquérito Civil e o procedimento preparatório, ambos apenas previstos na Lei Complementar nº 75/03, não havendo muitas diferenças entre as duas resoluções, sendo alguns artigos quase idênticos. Fica claro que essas resoluções vieram para regulamentar a atuação dos MPs, quando instaurado um IC ou um PP, a res. 69/07 CNMPT basicamente repete a res. 23/07 CNMP, as diferenças existente dizem respeito mais a estruturação da resolução que ao seu conteúdo.

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  13. João Henrique Medeiros 20040801113 de novembro de 2009 às 10:57

    200408011
    Ensina MAZZILLI (2005) que o inquérito civil (IC) foi criado pela Lei n. 7347/85 e posteriormente consagrado na Constituição de 88 (CF/88), e é considerado uma investigação administrativa a cargo do Ministério Público (MP), com a finalidade de colher elementos de convicção para eventual propositura de ação civil pública. De forma subsidiária, se presta ainda para que o MP: prepare a tomada de compromissos de ajustamento de conduta ou realize audiências públicas e expeça recomendações dentro de suas atribuições; colha elementos necessários para o exercício de qualquer ação pública ou para se aparelhar para o exercício de qualquer outra forma de atuação a seu cargo.
    Procedimento preparatório é, nas palavras de OLIVEIRA FILHO, “um instrumento de grande valia aos órgãos de execução do Ministério Público. Seu manejo é aconselhável quando uma representação oferecida junto ao órgão ministerial não traz uma especificação fática, mas, somente situações genéricas ou insinuações, bem ainda, quando há dúvida fundada de que a hipótese não diz respeito a interesses difusos e coletivos”. Esclarece ainda que ele tem a finalidade de prestar esclarecimentos ou apurações preliminares para que, se for o caso, se instaure o inquérito civil de forma fundamentada.
    De acordo com a Res. 69/07 do CSMPT, seu artigo primeiro, já traz a definição do que venha a ser o IC no âmbito do “Parquet” laboral: art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. Esclarece ainda ,em seu parárafo único, que o IC não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações que forem de competência do MP.
    O capítulo II “Da instauração do inquérito civil” traz elementos necessários à composição do inquérito civil, a saber: “ I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil; II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído; III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso; IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais; V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber; VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação”.
    O capítulo IV “Da instrução” aponta o procedimento que é seguido quando da instauração de IC, destacando o fato do IC, de acordo com a Res. 69/07 do CSMPT, ser permeado pelo princípio da publicidade (art. 7º), exceto nos casos em que esse princípio deve ser mitigado sob pena de prejuízo às investigações. O IC deve ser concluído no prazo de um ano, e pode ser prorrogável por igual período e quantos forem necessários, por decisão fundamentada de seu presidente, com vistas à necessidade realização de diligências (art. 9º).
    A a LC 75/93 se faz bastante clara na medida em que traz a possibilidade de instauração de procedimentos administrativos objetivando resguardar os direitos sociais dos trabalhadores, o que é, de fato, o objeto do IC, o qual tem competência para tal o “parquet” laboral.
    Como normas que foram trazidas pela Res. 69/07 do CSMPT, mas não presentes na Res. 23/07-CNMP, tem-se: a admissão de grupo especial de trabalho (art. 2º, § 3º); a não admissão de carga do IC e PP (art. 7º, § 3º); a exequibilidade de reconsideração de conflitos de atribuições (art. 3º, § 2º) e a utilização de meios eletrônicos para ciência do representante e representado da decisão que indeferiu a instauração do IC (art. 5º) ou para comunicação da prorrogação do IC ao órgão de revisão (art. 9º).
    Apesar de a Res. 69/07 do CSMPT em muitos pontos, transcrever o que é previsto na Res. 23/07-CNMP, aquela traz algumas inovações apresentadas allhures, que são necessárias, adaptadas e bem vindas no mundo jurídico moderno.

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  14. Aluno: Pedro Eduardo Selva Subtil
    Matrícula: 200505409

    O inquérito Civil é procedimento administrativo, facultativo, inquisitório e informal, de titularidade exclusiva do Ministério Público, voltado a angariar provas e elementos de convicção que fundamentem eventual proposição de Ação Coletiva ou Termo de Ajustamento de Conduta por parte deste, na Lição de Didier Jr.. Tal procedimento encontra previsão expressa na Lei Orgânica do Ministério Público (lei complementar 75/93), em seu artigo 7º, I. Juntamente com a menção expressa ao referido instituto, podemos atribuir ao supracitado inciso a fundamentação para os chamados procedimentos preparatórios, englobados pela expressão “outros procedimentos administrativos correlatos”. Esses, por sua vez são procedimentos que visam complementar informações que poderiam ensejar a instauração de Inquérito Civil, “visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto” (Fragmento do §4º do art. 2º da Resolução 23 do CNMP).
    No âmbito geral, a resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público regulamenta a instauração e tramitação do IC. Não obstante, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho editou sua resolução de número 69, regulamentando o mesmo objeto em seu âmbito específico. Confrontando esse fato com a lei complementar 75/93 e demais diplomas que regem o assunto ou matérias correlatas, surgem algumas situações peculiares.
    A análise do disposto no artigo 98, XIII da LC 75/93 c/c o artigo 9º, §1º da lei federal 7.347/85, derroga ao Conselho Superior do MPT a atribuição relativa ao arquivamento dos ICs. Contudo, não é essa a posição adotada como regra geral pela LC 75/93 frente ao MPF (art. 62, IV), ao MPM (art. 136, IV) e ao MP do Distrito Federal ou Territórios (art. 171, IV). Outrossim, a resolução 23 do CNMP ao tratar do assunto, delega ao Regimento Interno a designação do órgão competente para tanto (art. 10, §2º). Ademais, a resolução 69 do CSMPT elegeu pelo §2º de seu art. 10, a Câmara de Coordenação e Revisão como órgão ao qual será submetida a promoção de arquivamento. Considerando o exposto, acreditamos que a última definição prevalece quanto ao MPT, levando em consideração sua especificidade frente ao grau aberto adotado pelo art. 98 da Lei Orgânica do MP em seu inciso XIII, além de sua maior congruência sistemática.
    A resolução 69 do CSMPT também inova em algumas questões ao, por exemplo, eleger em seu art. 5º, caput, “d”, a não localização do denunciado como motivo para o indeferimento da abertura de IC, tendo em vista que tal causa não consta no art. 5º, caput, da resolução 23 do CNMP. Inova ainda, frente ao caput dos supracitados artigos, ao permitir a ciência por via pessoal, postal ou por meio de correio eletrônico, contra a antiga disposição que apenas englobava a hipótese pessoal.
    Ademais, as inovações promovidas pelo CSMPT continuam através de previsões não existentes no diploma geral, a exemplo dos grupos especiais de trabalho (art. 2º, §3º), da decretação de sigilo dos dados do denunciante (art. 2º,§5º) e da proibição referente a carga de autos do IC ou do procedimento preparatório (art. 7º, §3º).
    Contudo, cabe destacar que o diploma geral sofreu recentes alterações, inserindo em seu texto alterações de suma importância, não presentes na resolução do ramo trabalhista. Tal reforma incide especialmente sobre o regramento às correspondências expedidas para instruir IC ou procedimento preparatório (art. 6º, §8º), bem como atos dirigidos ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público (art. 6º, §9º). A isso se soma a regulamentação sobre os ofícios requisitórios de informações ao IC e ao PP, disciplinada pelo §10 do artigo 6º do referido diploma. Apesar de sua importância e do grau de generalidade frente à resolução 69, não há que se falar na incidência obrigatória de tais normas frente ao MPT, tendo em vista a ausência de permissivo de remissão à resolução geral no regramento específico. Contudo, parece natural a aplicação das referidas regras, no que couber.

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  15. Raissa Barbosa Mat. 200505525

    O inquérito civil é uma investigação administrativa a cargo do Ministério Público, destinada basicamente a colher elementos de convicção para eventual propositura de ação civil pública, Mazzilli (2009, 447). O IC visa investigar a materialidade e a autoria de fatos através do cumprimento de diligências, da juntada de provas, possuindo o intuito apenas de investigação e convencimento do MP, não condenando ou absolvendo ninguém, bem com não precisa respeitar o contraditório e a ampla defesa (art. 1º da res. 23/07- CNMP e art. 1º da res. 69/07- CSMPT). Apesar de não ser obrigatória a sua instauração, havendo divergência ou dúvida acerca de determinados fatos, deverá o MP instaurar o IC a fim de investigar “in dubio pro societate”
    Em virtude da LACP não tratar especificamente do IC, surgiram leis locais de organização do MP, bem como atos regulamentares dos órgãos de administração superior de cada MP e do CNMP, conforme as resoluções nº 23/07- CSMPT e nº 69/07-CNMP.
    Conforme preceitua o art. 2º da res. 69/07- CSMPT, o IC poderá ser instaurado de ofício; por requerimento ou representação; por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, devendo sempre ser instaurado através de portaria (arts. 4º da res. 23/07- CNMP e resolução nº 69/07- CNMP).
    O art. 2º, §§ 4º a 6º da resolução nº 69/07 tipifica que o MP poderá instaurar um procedimento preparatório, a fim de complementar as informações que julgue necessárias antes de instaurar o IC. Esse procedimento deve ser concluído no prazo de 90 dias. Por outro lado, o IC deverá ser concluído no prazo de um ano (art. 9º da res. 23/07- CNMP). Cumpre ressaltar que o PP não tem toda a publicidade existente no IC. Após a conclusão do PP o MP poderá arquivar as investigações, propor Ação Civil Pública, instaurar IC ou promover termo de ajustamento de conduta.
    No tocante ao arquivamento, caberá ao MP promovê-lo, sem qualquer intervenção judicial, quando esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do MP, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ACP (art. 10 da res. 23/07- CNMP). Contudo, conforme a Lei da ACP o arquivamento estará sujeito a controle pelo CSMP. Entretanto, a LC 75/93 alterou essa competência, atribuindo à Câmara de Coordenação e Revisão. Diferentemente, a res. 23/07- CNMP determina em seu art. 10, §1º que a revisão caberá aos órgãos competentes de cada instituição. Convém ressaltar que o intuito desse controle é permitir a revisão do arquivamento, analisando os elementos de informação que possibilitem investigação ou propositura judicial pelo MP. (Mazzilli, 2009, 458).
    Analisando a res. 69/07-CSMPT frente à res. 23/07- CNMP e a LC 75/93, podemos observar que na referida LC é assegurado ao MPT à instauração de procedimentos administrativos a fim de resguardar os direitos sociais dos trabalhadores. Quanto aos artigos relacionados à IC e PP na res. 69/07- CSMPT podemos verificar que quanto ao arquivamento caberá à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho a revisão do IC, diferentemente do previsto na res. 23/07. Nesse sentido, as peculiaridades da res. 69/07 encontram-se, também, na atuação de grupo especial de trabalho no IC (art. 2º, §3º); na possibilidade de decretar sigilo dos dados do denunciante, a fim de garantir sua integridade (art. 2º, §5º), a reconsideração de conflito de atribuições (art. 3º, § 2º), a vedação de carga de IC e PP (art. 7º, 3º); a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para ciência do representante e representado da decisão que indeferiu a instauração do IC (art. 5º) ou para comunicação da prorrogação do IC ao órgão de revisão (art. 9º).
    Analisando essas peculiaridades podemos afirmar que não há discrepância entre a res. 69/07-CSMPT e a res. 23/07- CNMP e a LC 75/93. Ocorre apenas que a res. 69/07 ao regulamentar o IC e PP acrescentou alguns dispositivos que viabilizam uma melhor atuação do MPT.

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  16. Ismael Torquato Q. e Silva 200505499

    Antes de se trazer à baila o tema central da presente questão, necessário é tecer considerações prévias sobre Inquérito Civil e Procedimento Preparatório. O Inquérito Civil é um procedimento administrativo-inquisitivo, realizado privativamente pelo Ministério Público, cujo principal objetivo é a produção e colheita de provas (conteúdo probatório) para uma futura e eventual propositura de ação judicial (ação civil pública), ou ainda pelo seu contéudo de atuação extraprocessual por parte do Parquet, como, por exemplo, no caso de celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC), em defesa de direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos. Fazendo parte do ramo de atuação do MP (art.129,III,CF), O IC teve como base embrionária de criação os arts. 8º e 9º da lei de ACP (lei 7.347/85); possuindo, ainda, como previsão legal: art. 6º da lei 7.853/89, arts. 223 e 201 da lei 8.069/90, art. 26 da lei 8.625/93 e art. 6º da LC 75/93. Inobstante não possuir um caráter de processo em si mesmo, não se observando a obrigatoriedade do contraditório e da ampla defesa e não sendo condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações (art. 1º, §único, resolução 69/07 do CSMPT), é submetido ao crivo do judiciário, que fará o controle de sua legalidade. Outro embasamento jurídico que dá sustentáculo ao IC é a Lei Complementar nº 75/93, que em seu artigo 6º, III, confere legitimidade ao MPU para propositura de Inquérito Civil e Ação Civil Pública. As resoluções 69 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT) e a 23 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) foram elaboradas com o fito de se trazer a tona regulamentação jurídicas para o IC. O procedimento preparatório relaciona-se com um procedimento administrativo, instaurado pelo MPT no caso de observância de lesão a direitos, cujo objetivo é a identificação e individualização dos responsáveis pela prática do ato leso, ou para o conhecimento do objeto (art. 2, III, §7º da resolução 69; tendo, ainda, prazo para conclusão de 90 dias, prorrogáveis por igual período em caso de motivo justificável (§9º). Depois de passada a fase de instrução do IC e PP, observar-se-ão algumas possibilidades em se tratando do direcionamento destes institutos: arquivamento, no caso de inobservância de indícios para propositura de ACP; conversão do procedimento preparatório em IC; estabelecimento de termo de ajustamento de conduta. Concernentemente ao caráter público do IC, este deve ser observado e obedecido, observando-se, de acordo com Mazzili, as seguintes exceções: “quando o MP teve acesso a informações sigilosas que passaram a integrar os autos; da publicidade puder resultar prejuízo à investigação ou ao interesse da sociedade”. A resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamentou o IC, retratando, inclusive, a publicidade dos procedimentos investigatórios do MP, trazendo à tona a possibilidade de prestação de informações à imprensa sobre os atos administrativos realizados pelo MP, exigindo-se a não demonstração de qualquer juízo de valor a respeito de apurações ainda não concluídas (art. 8º); trazendo, ainda, em seu art. 5ª a regulamentação sobre o procedimento de arquivamento da AC ou PP, o qual restará configurado no caso da não existência ou não configuração de lesão aos interesses ou direitos tutelados, ou se os fatos existentes já estiverem sendo alvo de investigação ou de outra AC, ou, ainda, se esses fatos já se encontram solucionados. Em face do exposto, percebe-se uma crucial importância das resoluções 69/07 do CSMPT e 23/07 do CNMP na medida em que diversificaram e ampliaram a regulamentação do Inquérito Civil e Procedimento Preparatório, proporcionando-lhes aspectos positivos em termos de eficácia, quer seja no aspecto procedimental, quer seja no aspecto de direito material, como no caso do exigência, em regra geral, da observância do princípio da publicidade.

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  17. DREYFUS LUIS - 200505477

    É imperioso que, antes de esclarecimentos acerca dos dissonantes entendimentos sobre quem tem competência para apurar o arquivamento, desvendar o conceito dos instrumentais outorgados ao órgão ministerial, e só a ele, para a formação do seu convencimento em propor a atuação processual do mesmo. Hugo Nigro Mazzilli afirma que "inquérito civil é investigação administrativa prévia a cargo Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje a eventual propositura de ação civil pública ou coletiva".

    A resolução 23 do CNMP ainda aponta como requisitos: I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil; II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído; III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso; IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais (...) Procedimento preparatório se apresenta como um instrumento menos burocrático, visto que não precisa de uma portaria autorizando a sua instituição. Daí que o agente ministerial se vale dessa ferramenta para angariar elementos para formação de uma convicção mais concreta que auxilie a prosseguir na busca do fato ocorrido, subsidiando um eventual inquérito civil, a não ser que o membro do parquet possua convicção formada necessária para a interposição da Ação Civil Pública. Ademais a resolução supramencionada aponta como requisitos outros: a) autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão. b) O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável. c) Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.

    Todavia o cerne do debate suscitado pela questão é a questão da atribuição para a homologação ou não do arquivamento de um inquérito civil. A Resolução 23/07 do CNMP dispõe que legitimados são a Câmara de coordenação e revisão e ao Conselho superior. A resolução 69/07 do CSMPT afirma no seu art. 10 §1 que competente o é a Câmara de coordenação e revisão. Analisando as resoluções 69/07 CSMPT, 23/07 CNMP e a LC 75/93 vemos algumas diferenças como a que dispõe que os atos administrativos e operacionais para a efetivação do inquérito serão prestados pelo órgão geral, segundo a resolução 23/07. Já a 69/07 do CSMPT, em seu artigo 6° a remete às unidades do MPT. Na Resolução 69/07 do CSMPT há a previsão de decretação de sigilo dos dados do denunciante, para a preservação de sua integridade ou de seus direitos. Já a Resolução 23/07 não trouxe essa previsão. Apesar dessas diferenças entendo correto o posicionamento de Bezerra Leite (2006, pág. 287) em que o mesmo assevera que o papel do CSMPT na homologação do arquivamento só ocorrerá em caso de arquivamento por inexistência de fundamento para a propositura de ACP; ademais ele o fará “ mediante relatório fundamentado. Afirma ainda que “ a razão ontológica desse procedimento, repousa na segurança conferida ao órgão, que fica imune as pressões externas e a toda sociedade” possibilitando, destarte, um maior controle dos atos praticados. No caso do arquivamento em virtude de ser encetado um termo de ajuste de conduta ou um IC, não deve ser enviado ao referido órgão, mesmo por que para prestigiar o princípio da independência funcional do órgão que promove o arquivamento, sem embargo do entendimento, aparentemente dominante, de que mesmo no caso de um TAC, necessário o reexame pelo Conselho superior em virtude de uma imaginável existência de um arquivamento implícito.

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  18. ALTINO NETO 200609696

    Derivado do verbo latino quaetitare (investigar, indagar), quer exprimir o ato e efeito de investigar ou sindicar a respeito de certos fatos que se desejam esclarecer.
    Tecnicamente ,entende-se o processo promovido com o objetivo de apurar a existência de certos fatos ou de se ter informação exata a respeito de fatos.
    Nele, para execução e cumpiment do objetivo, promovem-se todas as medidas e diligências indispensáveis às verificação ou sindicância pretendida, ou seja inquirições, perícias ou exames periciais de qualquer natureza.
    O inquérito também se diz administrativo, quando aberto por ordem de autoridade administrativa, para evidência de fatos irregulares ocorridos na repartição e para que com ele se apure a verdade sobre os mesmos e a responsabilidade das pessoas que lhe tenham dado causa. (DELMANTO 2006)

    Dianto do exposto, fica fácil perceber que o inquérito civil não é um pressuposto para que se impetre a ação, pois se o M.P já dispõe de todos os requisitos que entendeu necessário para propor a ação qual seria a finalidade da instauração do inquérito civil? A resposta é nenhuma.
    Em nome do princípio da celeridade processual o ministério público pode dispensar a instauração do inquérito civil e do procedimento preparatório. Dependerá do caso concreto.


    Sabe-se que o ministério público é o único legitimado a propor a ação civil pública de acordo com o art. 129 III da constituição federal que assim dispõe:
    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    (...)
    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
    Primeiramente cabe observar que ambas as resoluções não se repelem, muito pelo contrário, se complementam.
    Assim sendo, não se deve fazer comparações entre ambas por questões de mudança de verbetes se em sua maior parte a finalidade é a mesma.
    Cabe agora apresentar os acréscimos que estão insculpidos na resolução do Res. 69/07 do CSMPT, vejamos os mais importante, observando principalmente a literalidade dos preceitos:
    O pedido de indeferimento de pedido de abertura de IC ocorrerá, dentre outros casos na Res. 69/07 do CSMPT, quando o fato denunciado estiver sendo objeto de investigação.
    A Res. 69/07 do CSMPT expressamente dispõe que o conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral.
    A Res. 23/07 do CNMP diz que a conclusão do IC deverá ser comunicado ao CSMP e a Procuradoria Federal dos direitos do cidadão.
    Quanto ao arquivamento A Res. 69/07 do CSMPT assim dispõe:

    No caso de o arquivamento ter ocorrido por já existir
    investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos autos do
    procedimento pré-existente, para ciência do membro do Ministério Público
    do Trabalho com atribuição originária para o caso.
    § 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e
    deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
    Trabalho, na forma do seu Regimento InternoAo passo que a A Res. 23/07 do CNMP tem a seguinte redação:
    § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção
    de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias,
    contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na
    imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público,
    quando não localizados os que devem ser cientificados.
    Nada obstante, vale dizer que em verdade as duas resoluções disciplinam e corroboram a função do ministério público de instaurar o inquérito civil, disciplinando o já exposto na prórpria constituição da república.

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  19. Altino Neto 200609696

    Onde há a referência acima (DELMANTO 2006) favor leia-se (PLÁCIDO E SILVA 2006). Obrigado

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  20. Cláudia Renata Furtado
    200505463

    Consoante os ensinamentos de Mazzilli (2009), pode-se afirmar que o Inquérito Civil compreende um importante instrumento administrativo-inquisitivo de competência exclusiva do Ministério Público, que, no exercícios de suas atribuições, pode fazer requisições, solicitar e promover diligências, afim de colher a maior quantidade de provas e elementos para subsidiar uma eventual ação civil pública.
    No âmbito do Ministério Público do Trabalho, o IC é disciplinado pela Resolução nº. 69/07 do CSMPT, a qual, seguindo determinação do art. 16, da Resolução nº. 23/07-CNMP procurou adequar os preceitos desta à realidade daquele ramo ministerial.
    A priori, vale ressaltar que o IC e o PP são instrumentos facultativos, visto que, se o membro do MP já estiver suficientemente convencido e houver provas cabais de violação ou ameaça a direito que enseje ACP, poderá, desde logo, propô-la. Logo, o IC não configura como condição de procedibilidade para ajuizamento de ações (art. 1º, par. único, Res. nº. 69/07 do CSMPT). Entretanto, poderá o IC ser instaurado de ofício, a requerimento ou representação de algum interessado, ou ainda por designação de órgão superior do MPT, conforme art. 2º, da citada resolução. Em qualquer caso, haverá a publicação de portaria, aplicando-se o princípio da publicidade, salvo se houver situações de sigilo legal ou que venha a prejudicar o transcurso das investigações. E, nestes casos, a publicidade será restringida, devendo os documentos sigilosos serem autuados em apenso, nos termos do art. 7º, da referida resolução.
    Após instaurado, o IC deve ser concluído no prazo de um ano, podendo ser prorrogado, por igual período, quantas vezes necessitar-se, desde que se dê ciência à Câmara de Coordenação e Revisão, órgão que irá apreciar também a promoção de arquivamento. Quanto a esse tópico, frise-se que a LC 75/93, embora preveja para os demais ramos do MP a competência da Câmara de Coordenação e Revisão para pronunciar-se sobre o arquivamento do IC, silenciou quanto ao MPT. Todavia, a Res. nº. 69/07 do CSMPT trouxe norma expressa para essa Câmara, visto que a resolução do CNMP permitiu que a o arquivamento fosse julgado pelo Conselho Superior ou pela Câmara, de acordo com o Regimento Interno de cada ente. Saliente-se ainda que, esse controle também se dá em relação ao procedimento preparatório, porém o prazo para conclusão deste é de 90 dias, prorrogáveis uma única vez, desde que haja fundamentação.
    Realizadas as diligências necessárias, o IC poderá resultar em assinatura de termo de compromisso de ajuste de conduta, em ajuizamento de ACP ou, se convencido de que não há fundamento para tanto, promover-se-á seu arquivamento, que deverá ser analisado pelo órgão de revisão, conforme já exposto. Do PP, além dessas opções, poderá ser instaurado o IC, caso necessite-se colher mais provas.
    Em que pese a Res. nº. 69/07 do CSMPT ter reiterado os termos da Res. nº. 23/07 do CNMP, verifica-se que há algumas diferenças entre ambas, senão vejamos:
    1) Há, no art. 2º, § 3º, Res. 69/07 do CSMPT, possibilidade expressa de atuação de grupo especial de trabalho para investigar casos cuja complexidade demandem atuações uniformes em diferentes áreas, sem previsão na outra;
    2) Possibilidade de pedido de reconsideração em caso de conflito de atribuição (art. 3º, § 2º, Res. 69/07 do CSMPT), regra que não é encontrada na resolução do CNMP;
    3) Utilização de meio eletrônico para ciência de prorrogação de IC ao órgão revisor (art. 9º), bem como do representante e representado acerca da decisão que indeferiu a instauração do IC (art. 5º), sem ocorrência similar na resolução do CNMP;
    4) Vedação expressa de carga dos autos do IC e PP (art. 7º, § 3º, Res. 69/07 do CSMPT), sem que tal fato configure violação à publicidade.
    Em suma, a Res. 69/07 do CSMPT não se encontra em posição divergente das regras consubstanciadas no diploma do CNMP, mas apenas procurou adaptar os procedimentos em questão à realidade desse ente laboral, para melhor cumprimento de seu ofício.

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  21. RAFFAEL GOMES CAMPELO - 200505523

    O Ministro Celso de Mello Filho, quando Assessor do Gabinete Civil da Presidência da República, assim define o inquérito civil público: “Trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual que se realiza extrajudicialmente. O inquérito Civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental, Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O Inquérito Civil, em suma, configura procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública”.
    Portanto, o principal objetivo do inquérito civil público é angariar elementos de convicção para o exercício da ACP, celebração de termo de ajustamento de conduta, emissão de relatórios, realização de audiências públicas e recomendações (DIDIER, 2008). Referido instrumento encontra previsão legal em vários dispositivos, como o art. 8° da Lei n° 7.347/85, art. 6° da Lei Complementar 75/93 e etc. Também encontra previsão na Constituição em seu art. 129, III. Conforme se extrai da própria CF o MP é o único ente legitimado a para instaurar o inquérito civil público.
    Em sendo assim o IC tem como objetivo principal a produção de provas para o futuro ajuizamento da ACP ou até a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta. Porém não é pressuposto de ajuizamento da ACP. Pode o MP dispensar a instauração de inquérito, caso já tenha meio de provas suficientemente aptos a justificar a ACP. Por ser procedimento preparatório não há necessidade de respeitar o contraditório, muito embora DIDIER afirme que em muitos casos se mostre ser aconselhável.
    Já o procedimento preparatório é figura, em regra, preliminar a instauração de inquérito civil. Este serve para realizar esclarecimentos ou apurações preliminares, para que, caso se mostre necessário, se instaure o IC. Nos dizeres do Promotor JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO: “Daí, ter o procedimento preparatório a finalidade de coletar elementos de convicção complementares, ou até preliminares, sobre fatos que chegam ao conhecimento do órgão de execução incumbido do destrame da matéria, por ciência própria, notícia de imprensa, representação ou denúncia anônima, sem indícios suficientes sobre a eventual ocorrência, em tese, de lesões a interesse difuso ou coletivos, para avaliação do cabimento ou não do inquérito civil”. Este instrumento encontra previsão da Lei Complementar n° 23/07 mais precisamente em seu art. 2°, parágrafo 4°.
    O prazo para a conclusão do PP é de 90 dias, podendo ser prorrogado, se devidamente justificado. Findo o referido prazo, pode o MP instaurar IC, caso seja necessária a produção de mais provas, pode arquivar por insuficiência de provas e indícios ou ainda propor a ACP, caso já possua provas suficientes que a justifiquem.
    Com o intuito de regulamentar a referida matéria o MP, editou as resoluções n°23/07 e a 69/07, sendo esta última restrita ao âmbito do MPT, antes dela a Lei Complementar n° 75/03 já trazia a figura do inquérito civil.
    Muito embora ambas as resoluções que tratam do assunto, sejam muito parecidas, elas possuem algumas diferenças. A primeira trata da apreciação do pedido de arquivamento. Cabe ao Conselho Superior do MPT apreciar os pedidos de arquivamento de Inquérito e PP. Já nos demais MPs essa atribuição é das Câmaras de Coordenação e Revisão. A segunda diferença é quanto ao meio de ciência. A resolução 69/07 trouxe importante novidade ao prever a utilização de correio eletrônico ou via postal para dar ciência de decisão de indeferiu o pedido de instauração de IC. Já a resolução 23/07 apenas traz a intimação pessoal.
    Outra diferença é a vedação de carga dos autos da IC e do PP, não sendo considerado caso de violação ao princípio da publicidade, podendo as partes ter acesso aos autos retirando cópias quando necessária. A resolução do CNMP não traz referida vedação.

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  22. HÉLIO ANTÔNIO MACIEL JÚNIOR (200505493)


    O Inquérito Civil e o Procedimento Preparatório são procedimentos administrativos de competência do Ministério Público. Faremos mais adiante uma análise sucinta dos dois procedimentos, baseado no estudo da Resolução nº 67/07 do CSMPT e sua relação com a Res. 23/07 do CNMP e a Lei Complementar 75/93. De início vamos a uma definição simples desses dois institutos.

    O Inquérito Civil Público configura-se num procedimento administrativo, inquisitivo, investigatório, facultativo e privativo do Ministério Público. Como procedimento prévio à Ação Civil Pública, porém não obrigatório para que a mesma ocorra, haja vista a possibilidade do MP já ter colhido todas as provas necessárias para fundamentar a demanda, ele tem por escopo a produção de provas que embasem o oferecimento da denúncia por parte do MP, isto é, serve para que o Parquet adquira elementos de convicção para propor eventual ACP a fim de se dá proteção aos chamados direitos metaindividuais. A Constituição Federal em seu art. 129, III, trata do IC e da ACP, assim dizendo: “São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”, não só a CF trata do IC, vemos também sua previsão legal em outras leis espalhadas pelo nosso ordenamento jurídico, tais como o CDC, a LC 75/93 e Res. 69/07 do CSMPT. Grande parte da doutrina costuma dividir o IC em três fases: Instauração, Instrução e Conclusão, que juntos formam os “passos” para o andamento do inquérito.

    A resolução nº 23 de 2007 do CNMP no seu artigo 2º, § 4º da uma idéia da figura do procedimento preparatório, a saber: “o Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório.” O PP, mais simples que o IC, poderá ter um prazo máximo de duração de 90 dias, prorrogável, se por motivo justo, por igual período uma única vez. Ainda, se o mesmo não for convertido em IC ou ACP poderá ter como conseqüência o seu arquivamento.

    Depois de resumida análise das características do IC e do PP baseada na Res.69/07 do CSMPT é mister confrontá-las com a Res. 23/07 do CNMP e a Lei Complementar 75/93. De inicio, percebe-se que em alguns momentos o mesmo assunto é tratado de forma diferente pelas referidas normas, apesar de alguns artigos terem redações praticamente idênticas, em outros notamos diferenças substanciais atinentes a mesma matéria, ou seja, nota-se uma discrepância entre os referidos dispositivos normativos. Primeiramente, notamos que na Res. 69/07 existe a possibilidade de se decretar o sigilo da identidade do denunciante, objetivando sua proteção frente a qualquer forma de ameaça ou represália, fato que não vemos ser tratado na Res. 23/07. Notamos também a proibição de se fazer carga do IC ou PP, segunda a Res.69/07, fato que não vemos ser tratado da mesma forma pela Res. do CNMP. Por fim, mas sem exaurir todas as diferenças existentes entres as duas resoluções, percebemos que na referida Res. do CSMPT não há a necessidade de fundamentação e cópia da portaria que instaurou os procedimentos na expedição de requisições, intimações, notificações, ou outras correspondências, fato esse que é necessário segundo a Res. 23/07.

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  23. Eva Cristina da Silva (2008009475)

    A Constituição da República prevê o Inquérito Civil e os Procedimentos Preparatórios de competência do Ministério Público. Decorrem do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CR) e compõem as funções institucionais do parquet (art. 129, III e VI, CR). O IC está previsto também no art. 8º, § 1º da Lei 7.347/85 e no art. 7º, III da LC 75/93. As Resoluções 69/07 do MPT e a Res. 23/07 do CNMP disciplinam tais dispositivos, cuja apresentação sucinta é o objetivo das linhas a seguir.

    O Min. Celso de Mello Filho do STF entende por IC, um “procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente”, de relevante função instrumental, posto que seja “meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público”. O Procedimento Preparatório, por sua vez, é, por assim dizer, um instrumento do instrumento, que, prévio ao IC, exige ainda menos formalidades do que este. Ambos são, segundo a letra da lei, unilaterais e facultativos.

    O IC e o PP podem ser instaurados de ofício, a requerimento de interessado ou mediante designação de membro superior responsável. Ressalte-se que, da mesma forma que o IC não é essencial à instauração de ACP, o PP também não é fase obrigatória prévia à instauração de IC, ambos vinculando-se apenas ao nível de convencimento de seu representante e de seus órgãos revisores, com algumas ressalvas.

    A publicidade é estimulada, para o IC, tanto na Res. 69/07 quanto na Res., 23/07, inclusive mediante informação dos meios de divulgação mais adequados à persecução de tal princípio. Ambas, contudo, prevêem exceções para as “hipóteses de sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações”, quando a decretação do sigilo será devidamente motivada.
    A Res. 69/07 faz menção à preservação dos dados do denunciante, se necessário para a manutenção de sua integridade, nos casos de denúncia anônima. A Res. 23/07, no entanto, não traz tal ressalva, apesar de admitir, em seus termos, a representação sob o anonimato. Vale ressaltar a conformidade com a Carta Constitucional da admissão da representação anônima em IC: é que a vedação ao anonimato da CR se aplica a “manifestação do pensamento” (art. 5º, IV, CR), sendo certo que, no IC, o direito de representação alberga direitos de outra natureza, indo além da simples manifestação do pensamento.

    O prazo de conclusão do PP é de noventa dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. A ele não se aplicam as regras de publicidade incidentes no IC. Dele pode resultar: a) arquivamento; b) instauração de IC; c) celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (art. 5º, § 6º, Lei 7.347/85); d) instauração de ACP, se suficientes os indícios. O pedido de instauração de IC decorrente do PP será apreciado pelo órgão revisor responsável. Do indeferimento será dado ciência ao representante e ao representado, pessoalmente, nos termos da Res. 23/07, ou, além deste, pelos correios ou por meios eletrônicos, segundo comando da Res. 69/07.

    O prazo de conclusão do IC é de 1 (um) ano. Dele poderá resultar: a) arquivamento; b) celebração de TAC; c) instauração de ACP. O pedido de arquivamento do IC será submetido, de regra, à apreciação da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva. Assim funciona o MPF (art. 62, IV, LC 75/93), o MPM (art. 136, IV, LC 75/93) e o MPDFT (art. 171, V, LC 75/93). No MPT, a apreciação é direcionada ao Conselho Superior, nos termos da REs. 23/07, e não, segundo interpretação restritiva da LC 75/93, pelo órgão revisor nos moldes do procedimento nos demais componentes do MP. É que, ao tempo da elaboração da LC 75/93, o MPT não tinha competência para ajuizar ACP. Atualmente, em respeito aos anseios sociais e indo de encontro ao que diz a lei, a apreciação de pedido de arquivamento de IC no âmbito do MPT dá-se junto à Câmara de Coordenação e Revisão do próprio MPT.

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  24. Raíssa Augusta de Freitas Paulo
    Matrícula 200505524

    Podemos asseverar que o IC e o PP são dois instrumentos essenciais distintos criados pelo legislador (Art. 8º, §1º da LAPC; Art. 129, III, VI e Art. 5º, XXXIV, “a” e “b” da CF/88; Res. 69/07 - CSMPT; Res. 23/07 - CNMP; Art. 6,º VII, 7º, I, 38, I, 84, II, 150, I, todos da Lei 75/93) através dos quais o Parquet concretiza seu convencimento no que tange à instauração de uma ACP.

    Conforme acentua MAZZILLI (2009, p. 449), diferenciam-se os instrumentos acenados alhures, posto que “o inquérito civil é uma investigação regular, cuja instauração formal obsta ao curso do prazo decadencial, enquanto peças de informação –os procedimentos preparatórios- são elementos avulsos de convicção, que podem ou não ensejar a instauração de um inquérito civil ou a prática de outros atos ministeriais”.

    Vez que a LACP possui insuficiente tratamento sobre o tema, cuida a legislação extravagante mais detidamente sobre a questão, senão destaquemos o apoio dado ao estudo do IC e os PP’s especialmente pelas Res. 69/07 do CSMPT, Res. 23/07, do CNMP, e a LC 75/93, as quais são as bases normativas alicerçais daquele ofício ministerial.

    Ocorre, pois, que o MPT instaurará o IC a fim de que se possibilite apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos os quais lhe competem, podendo o instrumento investigatório ser instaurado de ofício, a requerimento de interessado ou por designação do Procurador Geral do Trabalho, do CSMPT, das CCR`s do MPT ou demais órgãos superiores da instituição.

    A instauração dos Procedimentos Preparatórios é tratada de maneira semelhante tanto na Res. 69/07 quanto na 23/07, entretanto, estes não são mencionados no art. 7º, I e III da Lei 75/03, nesta se falando apenas sobre a instauração de procedimentos correlatos ou administrativos – devendo estes serem concluídos em prazo máximo de 90 dias e, após este lapso temporal, podendo ser promovido seu arquivamento, ajuizamento de pertinente ACP ou sua conversão em IC.

    O MPT não precisa pautar sua conduta investigatória ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, visto ser esta fase meramente instrumental ao ajuizamento da ação cabível, facultando-se ao ele, máxime, a possibilidade de requisição de notificações e conduções coercitivas para instrução de sua investigação.

    O pedido de instauração de IC poderá ser indeferido pelo MPT em até 30 dias por várias razões, entre estas estando o caso de quando o denunciado não seja localizado, o que não ocorre quando se trata de IC de competência do MPU.

    Ao MPT também há a possibilidade de deprecação da instrução do IC a outros órgãos do MP, sendo o procedimento disciplinado pelo art. 6º, §7º da Resolução oriunda do CSMPT. Mesma orientação não é seguida pela resolução do CNMP, que descreve de forma diferenciada o procedimento para notificação, intimações ou ofícios requisitórios de informações expedidas por órgãos do MPU ou MPE, tendo sido estas orientações normativas alteradas pela Res. 35/09 (art. 6º, §§ 8º a 10º da Res. 23/07).

    O IC instaurado pelo MPT segue o Princípio da Publicidade, entrementes, não se admite carga dos autos deste instrumento, nem mesmo dos do PP, ressalva esta que não se observa na Res. 23/07.

    O IC segundo a Res. 69/07 terá de ser concluído no prazo de um ano. Outrossim, sua conclusão poderá ensejar três situações: a celebração de TAC, o ajuizamento de ACP, ou a promoção de arquivamento pelo MP competente. Aduzem as Res. 69/07 e 23/07 sobre a remessa do IC e PP’s arquivados às Câmaras de Coordenação e Revisão. Contudo, no que tange a esta disciplina pela Lei 75/03, fala-se apenas nas CCR’s como homologadoras daquele arquivamento, vez que a remessa dos autos sujeitos à promoção do arquivamento deverá ser feita ao CSMPT.

    Não obstante a lei discipline conforme destacado alhures, são as CCR’s que, revisando o ato ministerial de promoção do arquivamento, converterão o julgamento em diligência ou recusarão o arquivamento do IC ou PP, designando, então, outro membro ministerial para prosseguimento daquela responsabilidade.

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  25. Felipe Siqueira barreto
    200505481

    O inquérito civil é uma investigação administrativa prévia a cargo do Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual propositura de ação civil pública ou coletiva. Surgiu pela primeira vez no Direito Brasileiro em 1985, com a Lei federal n. 7.347, conhecida como Lei de Ação Civil Pública, sendo posteriormente considerado uma das funções institucionais do Ministério Público, conforme previsto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Já o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil consta na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 734/93 – artigos 104, inciso II e 106. Prazo: 30 dias)
    A Res. 69/07 do CSMPT regulamenta os procedimentos de inquéritos civis públicos previstos nos artigos 6º, VII, alíneas a e d, e 84, II da Lei Complementar 75/93. No art. 2, §3, admite a atuação de grupo especial de trabalho para investigar casos cuja complexidade demandem atuações uniformes em diferentes áreas. Ausente na Res. 23/07 do CNMP; No art. 5, §5, da Res. 69/07 do CSMPT determina que no caso do arquivamento ter ocorrido por já existir investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos autos do procedimento pré-existente, para ciência do membro do Ministério Público do Trabalho com atribuição originária para o caso; Acerca da promoção de arquivamento estabeleceu, à semelhança dos demais entes, que compete à Câmara de Coordenação e Revisão sua apreciação ;Na hipótese de documentos resguardados por sigilo legal, a Res. 69/07 do CSMPT prevê além da sua autuação em apenso, que fiquem acautelados em secretaria; A prorrogação do inquérito pode ser dada à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho também por meio eletrônico, a qual não esta prevista na Res. 23/07; e, o cumprimento do termo de ajuste de conduta (TAC) ocorrerá nos próprios autos do procedimento preparatório ou do inquérito civil, bem como que o Ministério Público do Trabalho, se for o caso, poderá deprecar a realização de diligências necessárias para a verificação do cumprimento do mesmo, enviando as cópias necessárias à realização do ato requerido.
    A LC 75/93 modificou a competência à Câmara de Coordenação e Revisão dos entes, com exceção do MPT. A Res. 23/07-CNMP defende que o regimento interno de cada instituição elegerá o órgão de revisão. Em relação ao MPT, a LC 75/93 explicita a instauração de procedimentos administrativos visando resguardar os direitos sociais dos trabalhadores.
    O procedimento preparatório ocorre quando o MP recebe uma representação ou uma denuncia de lesão a interesses transindividuais e perdurem dúvidas acerca do cabimento ou não de IC, devido ao alto grau de incerteza e imprecisão das informações prestadas, ai surge o procedimento em tela.
    Contudo, o procedimento tem sido utilizado muitas vezes pela instituição ministral de forma ilimitada, sempre com o receio da instauração do IC, só que parece até controvertido afirmar, se há dúvidas acerca de um fato e que se deve fazer é investigar e o instrumento existente para tanto é o próprio IC.
    Se o membro do MP arquivar qualquer IC ou outras peças de investigação deverá fazer de forma fundamentada, e ainda submeter o arquivamento à homologação do CSMP.
    O Procedimento Preparatório, não consta não visão exordial constitucional. Visualiza-se no art. 7º, I, da LC 75/93, que quando necessário ao exercício de suas funções institucionais, “instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; assim como na LONMP, no seu art. 26, I, faz a mesma menção similar a “outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes”. O art. 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23/07, do CNMP, traz disciplina expressa de tal procedimento administrativo.

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  26. Clarice Silva Alencar
    200505388

    O Inquérito Civil, segundo as lições de DIDIER (2009) é um procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado e presidido pelo Ministério Público (exclusivamente), sem maiores formalidades, o qual visa a coleta de elementos de prova e convicção para as atuações processuais ou extraprocessuais a cargo do Parquet. Tal procedimento ingressou em nossa ordem jurídica por intermédio do art. 8º, §1º da LACP, sendo posteriormente consagrado pelo art. 129, III da Constituição Federal.

    O Procedimento Preparatório, por sua vez, está previsto no art. 129, VI, CF e no art. 7º, I da LC nº 75/93 de forma implícita. Poderá ser instaurado, de acordo com o art. 2º, §7º da Resolução nº 69/2007 CSMPT, quando o Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º dessa Resolução, quiser complementá-las antes de instaurar o Inquérito Civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto. Trata-se, na verdade, de um procedimento simplificado, cuja duração é de 90 dias, prorrogável por igual período, uma única vez, desde que haja justificado motivo.

    Após a instrução do Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório, poderá o MPT: a) Ajuizar ação coletiva; b) Firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos; c) Arquivá-los, após esgotadas todas as possibilidades de diligências, e havendo convencimento de que inexistem fundamentos para a propositura de ACP.

    Visando regulamentar o Inquérito Civil e o Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a Resolução nº 69/2007 CSMPT estabeleceu diretrizes para a instauração dos mesmos, as quais se diferenciam, em certos pontos, daquelas previstas na Resolução nº 23/2007 CNMP. Senão, vejamos: a) O IC poderá ser instaurado somente pelo Parquet, de ofício, mediante requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou outro órgão do MP, ou, ainda, por designação do Procurador-Geral do Trabalho, do Conselho Superior do MPT, Câmara de Coordenação e Revisão do MPT e demais órgãos superiores da Instituição; b) Havendo mais de um procurador com atribuição para atuar no caso, a representação deverá ser submetida à distribuição por sorteio; c) É admitida a atuação de grupo especial de trabalho para investigar casos de maior complexidade; d) Para preservação da integridade ou dos direitos do denunciante, o MPT poderá decretar sigilo de seus dados, que ficarão acautelados na Secretaria; e) O membro que suscitar conflito, preliminarmente, determinará o retorno dos autos ao outro membro envolvido, com promoção fundamentada, a fim de verificar a possibilidade de reconsideração para a solução do conflito suscitado; f) O indeferimento fundamentado da instauração do IC e a prorrogação do mesmo poderá ser comunicado por meio de correio eletrônico; g) As unidades do MPT, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do IC; h) Sem prejuízo da garantia de publicidade, não se admite carga dos autos do PP ou do IC; i) O arquivamento do IC ou do PP dependerá de remessa à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, para que seja submetida ao exame e deliberação deste órgão, bem como de sua homologação.

    Fazendo uma análise sistemática das Resoluções nº 69/2007 CSMPT e nº 23/2007 CNMP, chega-se, pois, à conclusão de que poucas foram as modificações instauradas por esta última, no IC e PP no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Tais mudanças, entretanto, foram significativas no sentido de conferir ao MPT maior efetividade na instauração de procedimentos administrativos, voltados para a defesa dos direitos sociais dos trabalhadores, assim como preconiza a Lei Complementar nº 75/93.

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  27. NAYANDRA KELLY REMIGIO VIEIRA
    MAT. 200505519

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  28. NAYANDRA KELLY REMIGIO VIEIRA
    MAT. 200505519

    Segundo o Min. do STF, Celso de Melo Filho, citado por Fredie Didier (2009, p.215), o Inquérito Civil (IC) é um procedimento meramente administrativo, de natureza pré-processual, cuja instauração é de cunho facultativo, que apresenta como função primordial compilar provas e outros elementos de convicção que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público (MP), mas não sendo uma condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações.
    O IC encontra-se previsão tanto na CF/88, art. 129, III, no qual atribui legitimidade exclusiva ao MP para promovê-lo, quanto em inúmeras leis. Contudo, o presente estudo se limitará apenas a analisar comparativamente as Res. 69/07 do CSMPT com a Res. 23/07 do CNMP e a Lei Complementar 75/93, que tratam do IC e do Procedimento Preparatório (PP).
    Assim, as duas Resoluções impõem que IC pode ser instaurado de ofício; por representação formulada por qualquer pessoa, mesmo anonimamente, ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, informações sobre o fato e seu provável autor, além de uma qualificação mínima que permita sua identificação e localização; ou, por designação do Procurador-Geral, do Conselho Superior, Câmara de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição.
    No caso de haver mais de um Procurador com atribuição para atuar, a representação deverá ser distribuída por sorteio, sendo admitida até a atuação de grupo especial de trabalho para investigar casos cuja complexidade demandem atuações uniformes em diferentes áreas.
    Após o recebimento dessa representação ou comunicado, o membro do MP pode, no prazo máximo de trinta dias, indeferir o pedido de instauração de IC, em decisão fundamentada, nos casos de evidência de os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º de ambas as Resoluções; o fato denunciado ter sido ou estiver sendo objeto de investigação ou de ação civil pública; os fatos apresentados já se encontrarem solucionados; e, o denunciado não ser localizado, esta última hipótese está presente somente na Res. 69/07 do CSMPT.
    O IC, então, pode ser arquivado, desencadear uma Ação Civil Pública ou originar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
    E apesar do IC ser um procedimento regido pela publicidade dos atos, para a preservação da integridade ou dos direitos do denunciante, o MPT poderá decretar o sigilo de seus dados.
    Conforme a Res. 69/07 do CSMPT, em seu art. 9º, o IC deverá ser concluído no prazo de um ano, a contar da publicação desta Resolução, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência da prorrogação apenas à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho. Contudo, a Res. 23/07 do CNMP, no mesmo dispositivo, defende a ciência também ao Conselho Superior do MP ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, além de estabelecer no seu parágrafo único que cada órgão ministerial é livre para fixar prazo menor.
    Um outro ponto divergente, desta vez entre a Lei 75/93 e a Res. 69/07 CSMPT, reside no fato do arquivamento do IC ou do PP, onde a referida Lei em seu art. 98 determinou ao Conselho Superior do MPT apreciar o arquivamento. Entretanto, a Res. 69/07 CSMPT estabeleceu que tal atribuição compete apenas à Câmara de Coordenação e Revisão.
    Já o PP corresponde ao mecanismo de apuração de elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurado pelo MP antes de iniciar o IC, sendo, por isso, desprovido do princípio da publicidade.
    E o PP deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável. Vencido este prazo, o membro do MP promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ACP, o converterá em IC, ou formulará um TAC.

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  29. ANDREZA SYTHIA (200505379)

    Tanto o inquérito civil como o procedimento preparatório são procedimentos administrativos que podem ser instaurados pelo Ministério Público – de ofício, por requisição ou representação de pessoas físicas, jurídicas ou de outras autoridades (art. 2°, Res. n° 23/07 e 69/07) - que forneçam informações sobre lesão a direitos coletivos tutelados pelo “Parquet”. No IC e no PP, o MP pode ouvir pessoas, requisitar documentos, certidões, realizar perícias, entre outras diligências, com o fim de investigar a pertinência ou não da notícia (art. 8°, LC 75/93). Esses instrumentos são facultativos e não precisam respeitar o contraditório, visto terem um cunho administrativo. Por isso, o art. 1°, parágrafo único, de ambas as resoluções, esclarece que o IC não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do MP competente. Além disso, a LC 75/93 prevê o IC como instrumento de competência de todas as esferas do MP (União, dos Estados, do Distrito Federal e do Trabalho, conforme se aduz dos arts. 7°, I; art. 38, I; e art. 84, II, da LC 75/93.

    No entanto, esses instrumentos diferem no seguinte aspecto: o PP é instaurado quando as informações relatadas não estão claras e precisam ser complementadas para apuração dos investigados e do objeto (art. 2°, §4°, Res. n°23/07). Uma vez verificadas, o MP pode: arquivá-lo, quando verificar que os fatos são infundados; convertê-lo em IC; ou propor a Ação Civil Pública, quando os fatos e autores fiquem bem definidos durante seu trâmite (art. 2°, §7°, Res. n° 23/07 e art. 2°, §10, Res. 69/07). Já o IC é instaurado, mediante publicação de portaria, quando o promotor tem indícios fortes de lesão ou risco de lesão a um direito coletivo (art.4°, Res. 23/07). Dos fatos apurados no IC, pode haver propositura de ACP ou pedido de arquivamento (art. 10, Res. 23/07).

    Diante dessas considerações preliminares, é possível analisar as peculiaridades presentes na Resolução n°69/07, em relação à Resolução 23/07 e a Lei Complementar n°75/93. A Res. 69/07 foi editada com base no art. 16, da Res. 23/07. O referido dispositivo afirma que cada MP deve adequar seus atos normativos referentes ao IC e ao PP, aos termos da referida resolução. Assim, ao regulamentar o tema, o MPT manteve a essência dos dispositivos legais que regulamentam a instauração e tramitação dos IC.

    Por outro lado, acresceu alguns pontos ou tratou questões de forma distinta da prevista na Resolução 23/07, senão vejamos. Ao dispor sobre a existência de mais de um promotor legitimado, determinou a distribuição por sorteio (Art. 2°, §2°). Além disso, admitiu a atuação de grupo especial de trabalho nos casos em que a complexidade demande atuação uniforme em diferentes áreas (Art. 2°, §3°), permitiu o sigilo dos dados do denunciante (art. 2°, §5°) e proibiu a realização de carga dos autos do IC ou PP (art. 7°, §3°).
    No que tange ao indeferimento da instauração do IC, a decisão fundamentada deverá ser enviada, juntamente com os autos, à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, no prazo de 3 dias (art. 10,§1°), o que difere da Res. 23/07, que acrescenta a possibilidade de envio ao Conselho Superior do MP (CSMP). Sobre o assunto arquivamento, acresceu a possibilidade de informar aos interessados da decisão fundamentada, através de correio eletrônico e determinou o envio à Câmara de Revisão, enquanto que a Res. 23/07 também prevê a possibilidade de envio ao CSMP.Finalmente, ao dispor sobre os compromissos de ajustamento de conduta, acresceu que os mesmos correrão nos autos do IC ou do PP, podendo o MPT determinar diligências para verificação do cumprimento do TAC.

    Diante disso, percebe-se que o MPT, ao editar a Res. 69/07, não só adequou as disposições da Res. 23/07 à sua realidade, mantendo a essência da matéria, como também acresceu algumas peculiaridades, que só tem a melhorar a aplicação do IC e do PP pelo MPT na defesa dos interesses coletivos.

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  30. Emanuel Lopes 2008046968

    A Res. 69/07 do CSMPT disciplina, no âmbito do MPT, a instauração e tramitação do inquérito civil, sendo elaborado com o intuito de adequar o referido procedimento investigatório às normas gerais elaboradas constantes do artigo 16 da Res. 23/07 do CNMP. Este diploma, por seu turno, regulamenta os arts. 6º, VII, e 7º, I, da LC 75/93 e os arts. 25, IV, e 26, I, da Lei 8625/93, disciplinando de forma geral, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.
    O Inquérito Civil e o Procedimento Preparatório são procedimentos administrativos que estão inseridos no rol de atribuições do Ministério Público. Cabe nesta seara analisar as características e peculiaridades de tais institutos, conforme a Res. 69/07, do CSMPT, que disciplina a matéria no âmbito do MPT, confrontando com a Res. 23/07, do CNMP, e a legislação pertinente.
    O Inquérito Civil veio a propósito com o surgimento da edição da Lei 7347/85 (LACP), nos termos de seu art. 8º, § 1º. A Lei Maior também amparou previsão expressa de tal instituto, no seu art. 129, III. Daí, multiplicaram-se as leis que também incluíam, em seu bojo, a previsão da instalação de Inquérito Civil pelo MP, a exemplo do CDC, da Lei 8.625/93 (LONMP) e da LC 75/93.
    Sob a ótica do Prof. DIDIER (2009, p. 216), “Trata-se de procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado e presidido pelo “Parquet”, sem maiores formalidades.”. De fato, as principais características e peculiaridades do Inquérito Civil são que ele: a) objetiva reunir provas e elementos de formação do convencimento individual do Órgão Ministerial ao exercício da Ação Civil Pública (ACP) ou da Ação Coletiva (AC), e à propositura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); b) tem natureza jurídica de mero procedimento administrativo facultativo e informal; c) apenas pode ser instaurado e conduzido pelo Ministério Público; d) tem duração de até um ano, renovável por igual período, motivadamente e sem limitação de tempo; e) tem caráter inquisitivo, em cujo princípio do contraditório é mitigado, mesmo que recomendado para fins de legitimar certas provas produzidas; e f) não é secreto, devendo observar o princípio da publicidade, ressalvados os casos de sigilo legal.
    No que concerne ao Procedimento Preparatório, este não possui previsão expressa na CF. É legalmente previsto no art. 7º, I, da LC 75/93, que afirma incumbir ao MP, quando necessário ao exercício de suas funções institucionais, “instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos. Por sua vez, o art. 2º, §§ 4º a 7º, da Res. 23/07, do CNMP, traz disciplina expressa de tal procedimento administrativo.
    O Procedimento Preparatório possui características e peculiaridades específicas, que divergem do Inquérito Civil: a) objetiva convencer o Órgão Ministerial à instauração também do IC; d) tem período de duração de apenas 90 dias, renováveis, por igual período, uma única vez; e) tem caráter inquisitivo e secreto, sendo os princípios do contraditório e da publicidade inaplicáveis, por mero procedimento.
    Em análise aos textos das resoluções em comento, averigua-se relevante divergência que merece destaque.
    A Resolução do CNMP impõe a análise do indeferimento ou arquivamento do IC, bem como de seus respectivos recursos, ao Conselho Superior ou à Câmara de Coordenação e Revisão, enquanto que a Norma do CSMPT, apenas a esta. Qual o regulamento estaria condizente com o Ordenamento, em especial com a CF e com a LC 75/93 e LACP?
    O art. 127, § 1º, da CR/88, proclama o princípio da independência funcional do MP, onde se conclui que apenas podem os atos – baseados nas convicções pessoais e livres – serem analisados e revistos por colegiados superiores. Mais ainda, o art. 98, XXIII, da LC 75/93, fixa que compete ao Conselho Superior do MPT “exercer outras funções atribuídas em lei.”. Já o art. 9º, § 3º, da LACP, estabelece que o arquivamento do IC deverá ser submetido, necessariamente, ao crivo do Conselho Superior do respectivo Órgão Ministerial.

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  31. Vanessa Figueiredo de Sousa Ciríaco
    200505450

    O inquérito civil trata-se de instituto criado na Lei 7347/85 (art. 8, §1º), sendo logo após consagrado na CF/88 (art. 129, III), encontrando previsão ainda na LC 75/93 (Lei Orgânica do MP). Consiste, conforme definição de Mazzilli (2003), em procedimento facultativo, meramente administrativo e investigatório (não contraditório), de caráter pré-processual e titularidade exclusiva do MP, que se realiza extrajudicialmente e possui como objetivo angariar elementos de convicção para o exercício das atuações processuais e extraprocessuais a cargo do MP.
    Sendo tal órgão o único legitimado para tanto, o Ministério Público do Trabalho, mais precisamente o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e o Conselho Nacional do Ministério Público veio a aditar, a fim de regulamentar o referido instituto, as resoluções de nº. 23/07 e 69/07, que fazem menção à possibilidade de instauração do procedimento preparatório, que consiste em forma mais sutil de investigação.
    O procedimento preparatório encontra previsão no art. 2º, §4º, da resolução nº. 23/07, sendo mencionada ainda pelos arts. 129, VI, da CF/88 e 7º, I da LC nº 75/93. Deverá ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável por mais 90 (uma única vez, em caso de motivo justificável), momento em que poderá haver o ajuizamento de ACP, a realização de TAC, a conversão em Inquérito Civil, ou o seu arquivamento, desde que haja o convencimento de que inexistem fundamentos para a propositura de ACP. Difere do IC vez que este se sujeita, com algumas exceções, ao princípio da publicidade.
    O inquérito civil poderá ser instaurado de ofício, a requerimento de interessado, sendo aceita, inclusive, a representação anônima, ou por designação do Procurador Geral do Trabalho, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, Câmara de Coordenação e Revisão do MPT ou demais órgãos superiores da instituição, e não se trata de condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações a cargo do MP, que podem, inclusive, ser instauradas de ofício. O inquérito poderá então ser dispensado desde que existentes elementos necessários para a propositura da ação.
    Existindo necessidade de instauração de inquérito civil, poderá o membro do MPT indeferir o pedido em 30 dias, fazendo-se necessário, para tanto, a existência de decisão fundamentada. Havendo a instauração, esta será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho a quem for conferida essa atribuição, devendo ser procedida a colheita de todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico.
    Conforme determina a resolução 69/07, o inquérito civil deverá ser concluído no prazo máximo de um ano, podendo tal prazo ser prorrogado pelo mesmo prazo quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada, devendo tal prorrogação ser comunicada a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho. Conforme a resolução 23/07, a conclusão do Inquérito Civil deverá ser comunicado ao CSMP e a Procuradoria Federal dos direitos do cidadão. Sua conclusão poderá implicar no ajuizamento de ACP, realização de TAC ou em seu arquivamento, repita-se, caso o membro do MPT se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública.
    O arquivamento do inquérito civil é, conforme o art. 9º, §1º da lei 7347/85, submetido ao controle do órgão superior do MP. Acerca de tal fato, aduz a resolução 69/07 que os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho. Por outro lado, a resolução 23/07 reza que o regimento interna de cada instituição elegerá o órgão de revisão. A LC 75/93, por sua vez, fala na Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho como homologadoras do arquivamento.
    Nessa perspectiva, percebe-se que a resolução 69/07 atua de forma a complementar a resolução 23/07 e a LC 75/93, melhorando em muito a atuação do MPT no âmbito do Inquérito Civil.

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  32. Anderson Luis Morais da Silva
    200505458
    O inquérito civil teve sua origem em 1985, sendo o mesmo um meio inquisitivo de procedimento administrativo onde quem o instaura e preside é o Ministério Público, o IC é um modo administrativo de investigação antecipada que tem a finalidade básica de buscar meios de convicção para que o próprio MP possa ver se acontece circunstância que possibilite eventual proposição de Ação Civil Pública ou Ação Coletiva, cabe ressaltar que o inquérito civil não obedece ao contraditório, por causa disso pode o mesmo ser feito várias vezes. O inquérito civil é mencionado em vários diplomas: na resolução 23 (CNMP); na lei complementar número 75/93 (LOMPU) e também na resolução 69 (CSMPT) de 2007, além, é claro, da própria lei 7347/85, em seu artigo oitavo, parágrafo primeiro.
    Já o procedimento preparatório encontra guarida no artigo 129 da Constituição Federal, mais especificamente no seu inciso VI e no artigo sétimo da lei complementar número 75/93. Essas referências não são expressas, mas possibilitam ao Ministério Público fazer as notificações quando o procedimento administrativo é da sua competência, solicitando informações e documentos para instruir os seus trabalhos, ou seja, o Ministério público, obtendo dados que se enquadrem nos artigos sexto e sétimo da lei 7347/85, que possibilitem a defesa dos direitos ou interesses elencados no artigo primeiro da resolução 23/07, tem a possibilidade de complementá-los antes de começar o inquérito civil, com o intuito de apurar novos elementos para esclarecimentos dos investigados ou do objeto, utilizando-se do procedimento preparatório. Este é mais simplificado se comparado ao inquérito civil, sendo o seu prazo de conclusão de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
    O IC submete-se ao princípio da publicidade, porém se houver interesse público as informações poderão ficar resumidas a poucas pessoas, desse jeito os dados sigilosos poderão ser autuados em apenso. Tanto o IC quanto o PP possuem os seguintes trâmites: serão arquivados, se ao final não houver fundamento para propositura de ação civil pública, devendo ir para as mãos do órgão revisional da instituição, propositura da ação civil pública quando do convencimento do parquet, na figura de quaisquer de seus membros; subscrição de acordo de ajustamento de conduta (TAC), com o intuito de reparar ou compensar e fazer a indenização dos danos, adequando condutas as regras legais, podendo assim o procedimento preparatório ser convertido em inquérito civil, se existirem alguns questionamentos a serem resolvidos pelo Ministério Público.
    Verificando as resoluções 69/07 CSMPT, 23/07 CNMP e a LC 75/93, é visto que o parágrafo sexto da resolução 23/07 relata que os atos administrativos e operacionais para a confirmação do inquérito civil serão feitos pelos órgãos da Procuradoria - geral; enquanto que o parágrafo quinto do artigo sexto da resolução 69/07, confere às unidades do Ministério Público do Trabalho; o parágrafo décimo do artigo sexto da resolução 23/07, relata que todos os ofícios de requisição das informações do inquérito civil e do procedimento preparatório serão acompanhados de cópia da portaria que iniciou o procedimento.
    Como se pode ver o inquérito civil e o procedimento preparatório estão intimamente ligados, ou melhor, aquele pode ser considerado um gênero dentre os quais uma das espécies venha a ser o procedimento, ou seja este poderá servir, não obrigatoriamente, de argumentos para a possível instauração de um inquérito civil, dando uma maior solidez em termos de base para construção de provas que levem a instauração da ação civil pública.

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  33. JAILHA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA -200505503

    Inicialmente, faz-se necessário apresentar breves noções a respeito do Procedimento Preparatório (PP) e do Inquérito civil (IC). O PP, segundo José Francisco de Oliveira Filho, é um instrumento com a finalidade de se trazer “esclarecimentos ou apurações preliminares para que, se for o caso, se instaure o inquérito civil fundamentadamente”.
    Acerca do Inquérito civil, leciona Mazzilli que o IC é “uma investigação administrativa a cargo do Ministério Público, destinada basicamente a colher elementos de convicção para eventual propositura de ação civil pública”, servindo para a preparação de tomada de compromissos de ajustamento de conduta ou realização de audiências públicas, seguidas de recomendações dentro de suas atribuições, como também a colheita de elementos necessários para o exercício de alguma ação pública ou servir de aparelhamento para o exercício de outra atuação ao cargo do MP. Especificamente, quanto ao MPT, o IC é utilizado para proteger os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ligados aos direitos sociais indisponíveis referentes às relações de trabalho, por exemplo, o meio ambiente do trabalho, trabalho infantil, escravo ou forçado, por meio de investigações que podem levar ao ajuizamento de uma ACP ou, havendo acordo, a um termo de ajustamento de conduta por parte do inquirido.
    A Resolução 69/07–CSMPT, como relata seu próprio texto, “disciplina, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a instauração e tramitação do inquérito Civil”. Apresenta como características suas o prazo para o PP ser concluído e sua prorrogação, qual seja: 90 dias, com direito a uma prorrogação por igual período, somente uma vez e por motivo justificável,sendo que,se ultrapassado este prazo e não houver arquivamento deste, o mesmo será convertido em IC. Quanto a este último, ele deve ser de uso facultativo, não sendo condição essencial para o ajuizamento de das ações proferidas pelo MPT, e caso seja utilizado, deverá ser finalizado no prazo de um ano, aceitando-se prorrogações por igual período quantas vezes for necessárias, desde que se apresente decisão fundamentada. Deve-se aplicar o princípio da publicidade dos atos, exceto em casos onde possa prejudicar as investigações ou em casos de sigilo legal e sua instauração poderá ser feita de ofício. Em relação ao arquivamento de ambos (PP e IC) esta será submetida a exame e deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT.
    Relacionando a resolução acima exposta com a Res. 23/07–CNMP e a LC 75/93, notam-se algumas discrepâncias. São elas: a Res. 23/07–CNMP não comenta a respeito ou não dispõe estas características que, por sua vez, a Res. 69/07–CSMPT evidencia: a atuação de grupo especial de trabalho para investigar casos complexos que necessitem de diferentes áreas de atuações; previsão de decretação de sigilo dos dados do denunciante com a finalidade de preservá-lo; a manifestação anônima, quando obedecidos os requisitos para as representações em geral, serão consideradas e tomadas as devidas providências; a vedação expressa da carga dos autos no PP ou IC; e, a possibilidade do órgão que levantou o conflito negativo de competência ser reconsiderado.O contrário ocorre em relação às comunicações feitas quando se conclui o IC: a Res. 23/07-CNMP menciona sobre o fato, relatando que estas devem ser direcionadas ao CSMP e à Procuradoria Federal, não sendo tal aspecto citado na Res. 69/07–CSMPT. Citações discrepantes entre estas Resoluções são encontradas também quanto ao pedido de indeferimento de pedido de abertura de IC, a qual na Res. 69/07–CSMPT deverá ocorrer quando o fato denunciado estiver sendo objeto de investigação ou quando o denunciado não for localizado; já na Res. 23/07–CNMP, este pedido só é permitido quando o fato já tiver sido objeto de investigação ou ACP. Finalmente, a Res. 23/07–CNMP relata a necessidade de se fundamentar e copiar a Portaria que instaurou os procedimentos na expedição de notificações,intimações ou outras correspondências.

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  34. GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    De acordo com o ministro do STF, Celso de Mello Filho (apud DIDIER, 2009), o Inquérito Civil é um procedimento administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente, sendo sua instauração facultativa. É um meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. Nos termos da resolução 69/07, o IC configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública, tendo como titular exclusivo o Ministério Público, que, através da coleta de elementos de convicção, poderá desempenhar também outras atuações subsidiárias, quais sejam, a realização de audiências públicas, emissão de relatórios e recomendações.

    Conforme preleciona DIDIER (2009), o IC também funciona como instrumento facilitador da conciliação extrajudicial do conflito coletivo, através de celebração de um compromisso de ajustamento de conduta. No âmbito do IC não há obrigatoriedade do contraditório, uma vez que se trata de procedimento administrativo, pré-processual e extrajudicial. O prazo de conclusão do IC é de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada. Por fim, é um procedimento que deve observar o princípio da publicidade, com exceção das hipóteses de sigilo, que deverão ser devidamente motivadas.

    O procedimento preparatório por sua vez, é um instrumento utilizado com a finalidade de coletar elementos de convicção complementares, ou até preliminares, sobre fatos que chegam ao conhecimento do Ministério Público, por ciência própria, notícia de imprensa, representação ou denúncia anônima, sem indícios suficientes sobre a eventual ocorrência, em tese, de lesões a interesses difusos ou coletivos, para avaliação do cabimento ou não do IC (FILHO, 2009). Segundo a resolução 69/07, O PP deve ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão. Além disso, deve ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável. Vencido este prazo, o membro do Ministério Público do Trabalho promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.

    Ao analisar os dois instrumentos através da resolução ora em estudo, é notável a presença de características comuns aos dois institutos, como por exemplo, a regra do § 8º, art. 6º, onde se aduz que todos os ofícios requisitórios de informações ao IC e ao PP deverão ser fundamentados. Outra regra comum é a de que, sem prejuízo da garantia de publicidade, não se admite carga dos autos do procedimento preparatório ou do inquérito civil (§ 3º, art. 7º).

    Passando a análise da Res. 69/07 do CSMPT, conjuntamente com a Res. 23/07 do CNMP e a Lei Complementar 75/93, podem ser apontadas algumas características peculiares a esses diplomas, como também algumas diferenças. A primeira diz respeito ao arquivamento. O inciso IV, art. 62 da LC 75/93 aduz que compete às Câmaras de Coordenação e Revisão apreciar as hipóteses de arquivamento do inquérito civil e do procedimento preparatório, enquanto que a Res. do CNMP reza que a promoção do arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão de revisão competente, na forma do seu regimento interno. Outra peculiaridade a ser apontada refere-se à atuação de grupo especial de trabalho para investigar casos cuja complexidade demande atuações uniformes em diferentes áreas, possibilidade prevista somente na Res. 69/07. Além dessas, pode ainda ser citada a possibilidade de reconsideração para a solução de conflitos, encontrada no parágrafo 2º, art. 3º da 69/07 do CSMPT, não prevista na Res. 23/07 do CNMP e a comunicação sobre o indeferimento de pedido de instauração de inquérito civil por correio eletrônico, somente possível na Res. 69/07 do CNMP.

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  35. Começo por caracterizar o inquérito civil, é um procedimento administrativo e inquisitivo que tem por finalidade a apuração de fatos. Ele integra o rol das funções institucionais privativas do Ministério Público (art. 129 da Constituição Federal). Nele não há contraditório, nem acusação, tampouco aplicação de sanção. Ele não cria, não modifica e nem extingue direitos. Há somente controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Ele é uma medida prévia ao ajuizamento da Ação Civil Pública, prevista na Lei nº 7.347, de 1985, mas não é obrigatório, pois esta ação pode ser instaurada independentemente dele.
    O art. 127, § 1º, da CR/88, concilia o princípio da independência funcional do Paquet, onde pode-se verificar que apenas podem os atos baseados nas convicções pessoais e livres ser analisados e revistos por colegiados superiores. Entretanto, o art. 98, XXIII, da LC 75/93, fixa que compete ao Conselho Superior do MPT “exercer outras funções atribuídas em lei.”. Já o art. 9º, § 3º, da LACP, estabelece que o arquivamento do Inquérito Civil deverá ser submetido, necessariamente, ao crivo do Conselho Superior do respectivo Órgão Ministerial. Deste modo, parece mais harmônico com o Ordenamento Jurídico brasileiro, a previsão regulamentar que estabeleça o encaminhamento dos autos ao Conselho Superior do Ministério Publico, para fins de análise e deliberação acerca das decisões de indeferimento ou de arquivamento do Inquérito Civil.
    O Inquérito Civil deve reger-se, em regra, pelo princípio da publicidade, determinando o art. 7º da Res. 23/07 que “Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada”. Por fim, o art. 26, §2º, do CDC afirma que a instauração de IC até seu encerramento interrompe a decadência. Consiste a publicidade na divulgação oficial, com o fim de conhecimento público, constando as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão, na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, na prestação de informações ao público em geral.
    Enquanto são legitimados para a propositura de ACP todas as pessoas elencadas no art. 5º da LACP, para a instauração de IC só o Parquet tem legitimidade. Ressalta-se, que apesar de a legitimidade ser exclusiva do MP, qualquer interessado pode requerer a sua instauração, em observância ao direito de petição assegurado pela CF, que no seu art. 5º, XXXIV, a, preleciona sobre o direito de petição, não exigindo interesse pessoal do peticionante. Assim temos a possibilidade de qualquer pessoa requerer a instauração de IC, inclusive de forma anônima desde que traga requisitos mínimos que demonstrem a existência do fato e indícios de autoria (art. 2°, §3°, Res. 23 do CNMP)
    Obvio salientar que, com novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer o desarquivamento do IC no prazo máximo de seis meses após o arquivamento, transcorrido esse lapso, será instaurado novo IC, sem prejuízo das provas já colhidas.
    O procedimento preparatório é mais simples que o Inquérito Civil a fim de apurar a identificação dos apurados e do objeto. O prazo de conclusão é de noventa dias, podendo ser prorrogado por igual prazo uma vez, por motivo justificado. Vencido esse prazo, se já houver provas suficientes, poderá o representante do Ministério Público ajuizar ação coletiva ou se necessitar de mais provas, poderá instaurar o Inquérito Civil e, ainda, poderá arquivar o procedimento preparatório.

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  36. Luiza Barreira de Oliveira
    200505513

    O Inquérito Civil, enquanto procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado e presidido exclusivamente pelo Ministério Público, foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 7.347/85, e acabou por ser constitucionalizado (art. 129, III, CF). Sua função é, basicamente, a coleta de elementos de prova e de convicção para as atuações processuais ou extraprocessuais a cargo do Parquet, a exemplo da eventual instauração de ACP.

    O Procedimento Preparatório é cabível e aconselhável para realizar apurações preliminares para que, se for o caso, se instaure o inquérito civil fundamentadamente. Tem a finalidade de coletar elementos de convicção preliminares, sobre fatos que chegam ao conhecimento do MP sem indícios suficientes sobre a eventual ocorrência. Está previsto no art. 129, VI, CF e no art. 7º, I da LC nº 75/93, através da expressão “outros procedimentos administrativos correlatos”.

    Considerando que a LACP não cuida especificamente dos institutos acima mencionados, a legislação extravagante trata detidamente sobre a questão, especialmente pela Res. 23/07 do CNMP, e a LC 75/93, as quais são as bases da atuação do Órgão Ministerial nessa esfera de atribuições. Na esteira das relações de trabalho, e em consonância com o estabelecido no art. 130-A, §2º, I, CF, foi editada a Res. 69/07 do CSMPT, disciplinando a questão no âmbito do MPT, uma vez que o art. 16 da Res. do CNMP estabelece que “cada ministério público deverá adequar seus atos normativos referentes a inquérito civil e a procedimento preparatório nos termos da presente resolução”.

    A Res. 69/07 do CSMPT trouxe algumas peculiaridades em relação ao diploma normatizador da atuação dos MPs Estaduais e da União, visando uma conduta mais específica, adequada e efetiva. Assim, vincula a instauração do IC, além dos casos em que esta se dá de ofício ou por requerimento ou representação, à designação do Procurador-Geral do Trabalho, do Conselho Superior do MPT, Câmara de Coord. e Revisão do MPT e demais órgãos superiores.

    Os §§ª 2º e 3º do art. 2º da referida norma, ditam que, em havendo mais de um Procurador com atribuição para atuar no caso, a distribuição se dará por sorteio, bem como admitem a atuação de grupo especial de trabalho para investigar casos complexos. O sigilo dos dados do denunciante encontra previsão expressa, no §5º.

    O indeferimento do IC ocorre também na hipótese de o denunciado não ser localizado, e da decisão fundamentada se dará ciência por via postal ou correio eletrônico ao representante e ao representado (art. 5º, caput, d). A recentíssima Res. nº 87/09, de 27/09/09, disciplinou o prazo de 10 dias para a apresentação das contra-razões ao recurso administrativo contra o indeferimento do IC, alterando assim o §3º do referido artigo, e estabelecendo previsão também não contida na Res. 23/07. Sem prejuízo da garantia de publicidade, não se admite carga dos autos do PP ou IC (art. 7º, §3º). A prorrogação da conclusão do IC, por decisão fundamentada de seu presidente, deverá ser comunicada à Câmara de Coord. e Revisão do MPT, inclusive por meio eletrônico (art. 9º).

    Ressalte-se que a Res. nº 87/09 também alterou os dispositivos concernentes à possibilidade de requisição de informações pelos membros do MPT, para instrução do IC, a outros órgãos do MP, sendo que o art. 6º da Res. 69/07 passa agora a conter 10 parágrafos, aproximando-se mais das disposições contidas na Res. 23/07 sobre o mesmo tema.

    Quanto ao arquivamento do IC ou PP, a Res. 69/07 prevê que dependerá de remessa à Câmara de Coord. e Revisão do MPT, para que seja submetida ao exame e deliberação deste órgão, disciplinando assim a expressão “órgão de revisão competente”, contida na Res. 23/07, e ao meu ver, em total consonância com o disposto no art. 62, IV, LC 75/93. A Res. nº 87/09 ainda acrescentou à 69/07 o art. 10-A, que disciplina a interposição do recurso administrativo contra a promoção do arquivamento do IC ou PP. Embora tal recurso seja previsto na Res. do CNMP, não há esse disciplinamento

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  37. Daniel Coriolano
    200505392
    A Resolução de 69 do Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho, instituída pela permissão do art. 16 da Resolução 23, do Conselho Nacional do Ministério Público. O CSMPT graças a sua competência prevista no artigo 98, inciso I, da Lei Complementar 75/93 criou a mencionada resolução para regulamentar os procedimentos de inquéritos civis públicos para proteção dos direitos constitucionais e outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos e,em especial no caso desse órgão ministerial, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.
    As características básicas do inquérito civil conforme o art.1 é “de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público do Trabalho, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria”.
    Já o Procedimento Preparatório é previsto no art.2, § 7º, como uma opção ao Ministério Público do Trabalho, como complemento, “antes de instaurar o inquérito civil,visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto” e demais parágrafos detalham mais: “§ 8º O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão. § 9º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável. § 10º Vencido este prazo, o membro do Ministério Público do Trabalho promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.”
    Em ambos os instrumentos, não precisa respeitar o contraditório e a ampla defesa já que não há acusação, nem processo. E pela leitura sistemática desta resolução o Procedimento Preparatório aparece lado a lado do Inquérito Civil nos artigos, à título de ilustração, o Art. 6º, § 8º, o art. 10. caput e seus § 1º, § 3º , ainda no art. 15. Ou, seja, Ou seja, eles são tidos como meios para capatção de provas para o membro do MP e a diferença substancial, é que o PP não tem publicidade e é mais simples do que o IC, tanto que pode ter o PP e logo após o IC.
    Não há tantas discrepâncias na Resolução do CSMPT, já que é uma resolução própria para os membros do MPT, há alguns dispositivos mais detalhados , mas em, regra, não são contraditórios com os da Resolução do CNMP e em relação à LC 75/p3, muito menos, uma vez que ela Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, trazendo regras gerais para esses procedimentos administrativos.
    Pode-se até elucidar várias diferenças em relação ao LACP, mas não vem ao caso. Uma pequena previsão distinta existente na Res. 69 do CSMPT é a possibilidade de ciência do arquivamento ao representante e representado por meio do correio eletrônico, além da ciência por via postal, já na Res. 23 do CNMP, somente esta ultima é prevista.
    E, por fim, no caso de arquivamento do IC ou do PP , a LC 75 para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios prevê no seu art. 171: “Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: IV - homologar a promoção de arquivamento”. Já a resolução 69 do CSMPT em seu art. 10 § 2º “... submetida a exame e deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na forma do seu Regimento Interno” e ainda a resolução 23 do CNMP que aborda o MPT prevê no art.10 § 2º “... será submetida a exame e deliberação do órgão de revisão competente, na forma do seu Regimento Interno”.Portanto não há bem uma discrepância, havendo arquivamento deve-se ter apreciação da Câmara de Coordenação e Revisão.

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  38. Nilma pereira Dantas 200505520

    O Inquérito Civil é um procedimento facultativo, administrativo e investigatório o qual pode ser utilizado exclusivamente pelo Ministério Público, destinado para área cível latu sensu. Possui caráter inquisitivo e não é revestido de maiores formalidades, e por essa simplicidade não acarreta imperativamente a necessidade de instauração do contraditório, embora possa ser necessário em alguns casos (DIDIER, 2009). O objetivo do Inquérito Civil é colacionar provas e elementos de convicção para a atuação processual ou extraprocessual do Ministério Público, seja para dar subsídio a uma ação civil pública, ou para facilitar a celebração de termos de ajustamento de conduta.
    Dentre seus efeitos, de acordo com a Lei Complementar n. 75/93 se encontra a interrupção da decadência, a possibilidade de requisições e notificações, de condução coercitiva em casos de não-comparecimento, requisição de perícias e informações a ente públicos e particulares, dentre outras.
    A instauração do IC poderá ser por portaria, a requerimento ou representação de qualquer pessoa ou órgão ou por designação do Procurador-Geral do Trabalho, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho e demais órgãos superiores da Instituição (arts. 4º e 2º, Res. 69/07-CSMPT), e seu prazo de duração é de um ano, prorrogável por tempo necessário.
    Outro ponto relevante do IC é que embora seu conteúdo seja público, observando-se a adoção do Princípio da Publicidade, podem existir partes sigilosas que serão autuadas em apenso, uma vez que tal sigilo seja necessário para o prosseguimento das investigações e sua publicidade poderia vir a prejudicá-las ou quando a publicidade puder acarretar dano significativo à imagem do investigado.

    Quanto ao Procedimento Preparatório (art. 2º, §§ 8º a 10º, Res. 69/07-CSMPT), o mesmo deverá ser cumprido num prazo de 90 (noventa dias), prazo o qual poderá ser prorrogado por igual período apenas uma vez, desde que devidamente justificado.

    Concluído o Inquérito Civil ou o Procedimento Preparatório, se os mesmo estiverem com elementos suficientes poderão ensejar a instauração de uma ação civil pública, no caso de não haver possibilidade de um Termo de ajustamento de Conduta com o investigado para que este repare os danos, seja por meio de indenização ou compensação, ou na falta de elementos suficientes poderão vir a ensejar o arquivamento, o qual segundo a LC 75/93 compete à Câmara de Coordenação e Revisão dos entes, porém gera-se divergência quanto a tal competência uma vez que Res. 23/07-CNMP estabelece que cabe a cada instituição escolher seu órgão de revisão.

    A LC 75/93, em relação exclusiva ao MPT, para salvaguardar os direitos sociais dos trabalhadores, possibilitou a instauração de procedimentos administrativos, em semelhança com outros entes. Porém a Res. 69/07CSMPT definiu alguns pontos de divergência com a lei complementar, como por exemplo, no caso de arquivamento, designou a mesma compete à Câmara de Coordenação e Revisão até por meio eletrônico, estabeleceu o sigilo dos dados do denunciante (art. 2º, § 5º), previu a atuação de grupo especial de trabalho (art. 2º, § 3º), a impossibilidade de carga tanto do IC quanto do PP (art. 7º, § 3º), a possibilidade de ciência do arquivamento ao representante e representado além da via postal (art. 5, caput), mas também por meio do correio eletrônico, além da decisão que indeferiu a instauração do IC (art. 5º) ou para comunicação da prorrogação do IC ao órgão de revisão (art. 9º).
    Podemos observar que a Res. 69/07 CSMPT, em relação às atribuições do MPT, não se limitou a aplicar a Res. 23/07-CNMP, e sem contrariá-la, conseguiu proporcionar-lhe inovações, principalmente quanto a Forma, não havendo, portanto discrepâncias a ponto de incompatibilizar as duas resoluções.

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  39. THIAGO I. ALVES DE OLIVEIRA
    MAT 200505446

    Inicialmente é preciso destacar o conceito de inquérito civil e de procedimento preparatório. O nobre jurista, ministro do STF, Celso de Mello aduz que o inquérito civil (DIDIER2009) “trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter-processual, que se realiza extrajudicialmente.” O que está por trás do conceito do nobre ministro é, entre outras palavras, dizer que o IC é a forma de investigação utilizada pelo MP para reunir elementos que se comprovados relevantes, serão reunidos na Ação Civil Pública ou no Termo de Ajustamento de Conduta. É um procedimento administrativo informal, servindo para convencer o MP se há necessidade de propor ACP, porém, por ter características não condenatórias, não está obrigada a obedecer ao contraditório e A ampla defesa. O procedimento preparatório serve de apoio ao IC e possui uma peculiaridade, posto que deva ser feito em segredo, enquanto que o IC é feito com publicidade, em regra. O Proc Prep. tem validade de 90 dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez, se justificável. Já o IC tem prazo de 1 ano podendo ser prorrogado várias vezes, desde que haja comunicação aos órgãos de supervisão.
    Observando a lei complementar 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, o MP tem grande liberdade de investigação como se observa na leitura do art. 7º e 8º, sendo de sua incumbência, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos; notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; requisitar informações e documentos a entidades privadas; realizar inspeções e diligências investigatórias; entre outras liberdades investigatórias. Tudo isso demonstrará ao MP se é ou não viável ingressar com ACP.
    A Resolução 69/07-CSMPT, fala sobre a instauração e o procedimento adequado a ser utilizado por esse órgão. Como já dito, o IC é público, com exceção das hipóteses de sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, devendo ser instaurado por portaria, e iniciado de ofício, mediante requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou ainda, por designação de superiores.
    Sobre o fim do IC e do Pro. Prep. a resolução 69 prescreve que o MP, quando nada mais poder fazer sobre a investigação, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, deverá arquivá-los. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão(CCR). Caso esta Câmara deixe de homologar a promoção de arquivamento: converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão; ou deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão. No caso de surgir novas provas ou fato novo, pode-se promover o desarquivamento do IC e do Proc. Prep. no prazo de 6 meses do arquivamento. Vale ressaltar, que há possibilidade do Proc. Prep. servir para a propositura do IC.
    Existe uma exceção quanto a competência sobre o arquivamento do IC e do Proc. Prep. no MPT, pois esse órgão atribui tal competência ao conselho superior e não a CCR. Contudo, a resolução 69/07 atribui a CCR, assim como nos outros órgãos do MP.
    Alguns privilégios foram acrescentados a resolução 69/07 CSMPT, no que tange a regulamentação do IC e Proc. Prep. Na verdade houve uma ampliação das normas já existentes na Res. 23/07-CNMP que já tratava da atuação do MP no IC, sendo alargada as atribuições do MPT para facilitar e melhor efetivar a atuação deste.

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  40. Rainery E. S. Felix
    200505437


    A Resolução número 69 de 2007 do CSMPT disciplina a instauração do Inquérito Civil (IC) no âmbito do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o que se remete no artigo 16 Resolução 23 de 2007 do CNMP:
    Assim, Didier Jr. define o IC apontando suas principais características como:
    “procedimento administrativo informal, de legitimidade restrita ao Ministério Público onde se objetiva angariar elementos de convicção para o exercício da ACP ou celebração de termo de ajustamento de conduta, tendo obrigatoriedade facultativa.”
    Analisando a R. 69, observamos as principais características da mesma, inicialmente no tocante a instauração do Inquérito Civil temos que esse pode ser instaurado de ofício, mediante requerimento ou representação de pessoas ou outro órgão do Ministério Público, ou por designação pelos constantes no inciso III do artigo 2º., prevendo mais especificamente a R. 69 do que a 23, casos em que sejam possíveis atuações de grupo especial que necessitem atuações uniformes em diferentes áreas e regra especifica quando a distribuição.
    O IC deverá ser instaurado por portaria contendo a fundamentação legal, nome e qualificação do investigado e se possível do autor da representação, devendo no curso da investigação, caso for achado novo objeto, ser instaurado outro IC para apurá-lo.
    No alusivo ao indeferimento do IC, nos motivos expostos como causa de tal, tem-se na resolução do Ministério Público do Trabalho permissivo mais abrangente que a R. 23, onde na 69 será justificativa para o indeferimento o fato de não ter sido localizado o denunciado. Podendo ser dada ciência ao representado por correio eletrônico ou via postal, condicionando melhor a mera “ciência pessoal” prevista na R. 23. Cabe ainda recurso administrativo no prazo de 10 dias, sendo levada a Câmara de Coordenação e Revisão para apreciação, observa-se, no entanto, que na R. 23 está prevista também a possibilidade de ser remetida ao Conselho Superior do Ministério Público para tal função. No entanto, no art. 98, XXIII, afirma que ao CSMP “exercer outras funções atribuídas em lei”, onde na LACP artigo 9º, § 3º diz “A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.”
    Referente a instrução do IC, este deve ser regido pelo princípio da publicidade, porém, é visto claramente nas resoluções que este não será absoluto e deverá obedecer certas regras de sigilo. Difere então, no que se coaduna o Ministério Público do Trabalho, a não possibilidade de ser feita carga dos autos do IC ou Procedimento Preparatório em qualquer hipótese, sendo permitido somente, assim como na R. 23 quanto na 69, vistas aos autos mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído.
    Sendo esgotadas todas as possibilidades de diligencias o MP ( incluindo o MPT) poderá promover o arquivamento do IC ou procedimento preparatório, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública (art. 10). Deste modo a Câmara de Coordenação e Revisão analisará e deliberará a promoção do arquivamento na forma de seu regimento interno, sendo posteriormente homologada ou rejeitada. Não obstante, tal atribuição também é dada ao Conselho Superior do Ministério Público no que se remete a Resolução 23 dos Ministérios Públicos. No caso de rejeição do arquivamento será designado outro membro do Ministério Público para atuação no IC ou PP.
    Poderá ser realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), pelos Ministérios Públicos, onde poderão ser inseridas cláusulas indenizatórias, compensatórias, reparatórias e de ajustamento de conduta contra os responsáveis pela ameaça ou lesão aos interesses e direitos protegidos no artigo primeiro das resoluções. Tem-se o diferencial do MPT onde se é possível se deprecar a realização de diligencias necessárias para a verificação do cumprimento do TAC (art 14. § 2º), como “carta precatória de acompanhamento de TAC”.

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  41. Alana Almeida
    200505372

    O Inquérito civil encontra-se disciplinado pela Lei nº. 7.347/73, e consagrado pela Constituição Federal em seu art. 129, III, é um procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado e presidido pelo Ministério Público (exclusivamente), sem maiores formalidades, o qual visa à coleta de elementos de prova e convicção para as atuações processuais ou extraprocessuais a cargo do Parquet (Didier, 2009). Este visa investigar a materialidade e a autoria de fatos através de diligências, da juntada de provas, seria um instrumento de convencimento do MP, não condenando ou absolvendo ninguém, bem com não precisa respeitar o contraditório e a ampla defesa (art. 1º da res. 23/07- CNMP e art. 1º da res. 69/07- CSMPT). No entanto apesar de não ser obrigatória a sua instauração, havendo divergência ou dúvida acerca de determinados fatos, deverá MP instaurar o inquérito Civil no intuito de investigar “in dubio pro societate”.
    A Lei Complementar nº. 75/93, em seu art. 7º, I, (Lei Orgânica do ministério Público) dispõe sobre a competência do MP para instaurar procedimentos preparatórios, englobados pela expressão “outros procedimentos administrativos correlatos”. Esses, por sua vez são procedimentos que visam complementar informações que poderiam ensejar a instauração de Inquérito Civil, “visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto” (Fragmento do §4º do art. 2º da Resolução 23 do CNMP). Como se observa estes não tem previsão constitucional expressa, diferentemente do Inquérito Civil.
    É importante ressaltar que a instauração do Inquérito Civil é a produção de provas para um possível ajuizamento de ação coletiva futura. Este, no entanto, não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações coletivas de competência do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria (parágrafo único do art. 1º da resolução 23/07). Já sem sombras de dúvidas é mais simples que o Inquérito Civil. O prazo de conclusão é de 90 dias, podendo este ser prorrogado por igual prazo uma vez, por motivo justificado. Ao fim desse prazo, se já houver provas suficientes, poderá o representante do Ministério Público ajuizar ação coletiva ou se necessitar de mais provas, poderá instaurar o Inquérito Civil e, ainda, poderá arquivar o procedimento preparatório.
    A Res. 69/2007 do CSMPT, que disciplina a instauração do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público do Trabalho (MPT), este passa a trazer algumas características próprias desse instituto no âmbito de autuação desse órgão, onde se admite, por exemplo, a atuação de grupo especial de trabalho para investigar casos cuja complexidade demandam atuações uniformes em diferentes áreas; a previsão, de decretação de sigilo dos dados do denunciante, para a preservação de sua integridade ou de seus direitos; necessidade de fundamentação e cópia da portaria que instaurou os procedimentos na expedição de notificações, requisições, intimações ou outras correspondência, e dentre outras especificidades constante na Resolução.
    Analisando essas peculiaridades podemos afirmar que não existe discrepâncias entre a res. 69/07-CSMPT e a res. 23/07- CNMP e a LC 75/93. O que ocorre é que a Resolução. 69/07 ao regulamentar o Inquérito Civil e Procedimento preparatório acrescentou alguns dispositivos viabilizando uma melhor atuação do Ministério Público do Trabalho no exercício das suas funções constitucionais outorgadas. Assim resoluções 23/07 e 69/07 do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho foram importantes para regulamentar o Inquérito Civil e o procedimento preparatório, ambos apenas previstos na Lei Complementar nº 75/03, não havendo divergências entre as duas resoluções, alguns artigos, inclusive, são quase idênticos.

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  42. Rodrigo Campos
    200746421

    O inquérito civil é um instrumento que foi criado pelo legislador pátrio em 1985, através dos artigos 8 “Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
    § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los”
    e 9 “Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação”.
    da Lei da Ação Civil Pública, lei 7.347, sendo em sua essência um procedimento administrativo de caráter investigatório e inquisitivo, com responsabilidade atribuída pelo constituinte para o Ministério Público, conforme o artigo 129, inciso III da CR 88 “São funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
    Já a Resolução 69 de 2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho veio regulamentar alguns procedimentos de inquéritos civis públicos, sendo que no seu artigo 1° “O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público do Trabalho, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria”.
    O procedimento preparatório existe em uma situação em que no Ministério Público exista incerteza acerca do cabimento ou não de inquérito civil derivando deste fato este procedimento. Segundo o art. 7º, I, da LC 75/93 “Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos”.
    Em sentido geral as normas explicitadas no enunciado se complementam, lembrando o principio da especialidade em que a norma especial regulamenta o assunto já contido na norma mais geral de maneira que a eficiência de tão nobre instituição não seja afetada ainda mais em se tratando da importante ação civil pública, tão cara a sociedade hodierna.

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  43. Marcelo Araújo da Silva Filho
    200505515
    O Inquérito Civil e o Procedimento Preparatório tem como grande objetivo formar a convicção do
    representante do Ministério Público para uma possível ação coletiva. Trata-se de procedimento
    administrativo de atribuição unicamente do Ministério Público, é também informal, inquisitório, extrajudicial
    e facultativo, ou seja, a proposta de uma ação por parte do parquet, não depende de prévio inquérito civil.
    Além de tais características, podemos citar uma em especial que causa discussões entre doutrinadores, é a questão
    do direito ao contráditório, esta garantia processual não tange o inquérito, pois este não se trata de processo,
    e sim de procedimento, não estando sob os ditames e princípios processuais, o que torna o instituto estudado
    menos rígido e dá maior liberdade de atuação para aquele que investiga os fatos.
    Para que o promotor possa saber da existência ou não de determinados fatos, alegações e indícios
    que o levem a acreditar que realmente o Órgão Ministerial deva propor ação devida para a defesa
    do bem ou bens jurídicos lesados, se faz necessário que perguntas sejam feitas, pesquisas realizadas
    averiguações procedidas. Pois bem, o Inquérito Civil é, de forma resumida, a busca por informações
    sobre determinado fato ocorrido e tido, supostamente, como atentador ao ordenamento jurídico nacional.

    Conforme a Lei Complementar número 75 de 1993, no procedimento inquisitório em tela, poderá ser tomado
    depoimento de qualquer envolvido, requisitado documentos, exames e demais informações pertinentes
    ao caso, além de diligências variadas no fito de se ter um arcabouço de informações atinentes aos fatos
    ensejadores do próprio inquérito, podendo até mesmo servir como prova em processo judicial vindouro.

    Embora o inquérito civil seja mais complexo, não podemos olvidar do procedimento preparatório que antevem
    ao inquérito, viabilizando este, na medida em que servirá para a apuração da identidade dos investigados
    e/ou do objeto da possível futura ação.

    Estes dois institutos dependem de regulamentação para serem utilizados, tal regulamentação já existe,
    e referem-se às resoluções 23 e 69, ambas do ano de 2007, sendo a primeira editada pelo Conselho Nacional
    do Ministério Público e a segunda pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, estas
    resoluções não trazem profundas discrepâncias jurídicas, as diferenças são em pontos específicos
    que na verdade, são apenas detalhes procedimentais, podemos citar como exemplos de tais diferenças:

    A Resolução 23 determina que os atos constituintes do inquérito civil serão efetivamos através da Procuradoria-Geral
    enquanto que a Resolução 69 dá esta atribuição às unidades do Ministério Público do Trabalho.

    A Resolução 69 traz a possibilidade da comunicação sobre o arquivamento do Inquérito Civil pela via
    do correio eletrônico ou postal, já a Resolução 23 prevê apenas a forma postal.

    Na Resolução 69 existe previsão de que os dados do denuciante fiquem sob sigilo para que seja
    preservada sua integridade, bem como seus direitos, enquanto que na Resolução 23 não vemos tal previsão.

    Podemos dizer que a Resolução 69 de 2007 do CSMPT regulando o inquérito e o procedimento preparatório
    no âmbito das atribuições do Ministério Público do Trabalho, aplicou a Resolução 23 de 2007 do CNMP
    inovou nos procedimentos desses institutos estudados, melhorando assim, as formas investigativas do Órgão Ministerial do Trabalho.

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  44. (continuação)
    Por fim, podemos fazer uma análise positiva das resoluções que viabilizam uma das atribuições mais
    importantes do Ministério Público que é a de investigar, buscando a orientação adequada para a
    postura mais justa e as ações devidas ou mesmo a não propositura de nenhuma ação, conforme a
    convicção do representante do Ministério público, no objetivo da manutenção da ordem jurídica e do respeito
    às leis.

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  45. Gabriela Soares
    200505488

    Antes de apresentarmos, na Res.69/07 do CSMPT, as características que dizem respeito ao Inquérito Civil e ao Procedimento Preparatório e as suas discrepâncias ou concordâncias em relação ao previsto na Res. 23/07 do CNMP e na Lei Complementar 75/93 devemos entender os conceitos de inquérito civil e procedimento preparatório.
    O primeiro é um procedimento administrativo e inquisitivo que tem por finalidade a apuração de fatos. Ele integra o rol das funções institucionais privativas do Ministério Público (art. 129 da Constituição Federal). Nele não há contraditório, nem acusação, tampouco aplicação de sanção; não cria, não modifica e nem extingue direitos, há somente controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Seu objeto é a coleta de elementos de convicção que sirvam de base à propositura de uma ação civil pública para a defesa de interesses transindividuais e encontra fundamento no artigo 6o., VII, alíneas "a" e "d" da Lei Complementar no 75/93, onde a alínea "d" se refere expressamente a promoção do ICP para a proteção de "outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos”. Ele é uma medida prévia ao ajuizamento da Ação Civil Pública, prevista na Lei nº 7.347, de 1985, mas não é obrigatório, pois esta ação pode ser instaurada independentemente dele.
    Já o segundo constitui em investigações preliminares ao Inquérito Civil e se torna necessário quando uma representação oferecida junto ao órgão ministerial não traz uma especificação fática, mas, somente situações genéricas ou insinuações, bem ainda, quando há dúvida fundada de que a hipótese não diz respeito a interesses difusos e coletivos.

    Na Res. 69/2007 do CSMPT encontramos que o IC é de uso facultativo, não sendo condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do MPT;que poderá ser instaurado de ofício, mediante requerimento ou representação formulado por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do MP ou qualquer autoridade, bem como por designação do Procurador Geral do Trabalho, do CSMPT e demais órgãos superiores da instituição; PP deverá ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável uma única vez, por igual prazo, em caso de motivo justificável e que o PP poderá ser convertido em IC, caso, ultrapassado o prazo mencionado, não for arquivado. Tais características não confrontam o que está contido na Res. 23/07 do CNMP.
    Entretanto encontramos alguns pontos não constantes em ambas as Res. e algumas vezes conflitantes como o fato da Res. 69/07 do CSMPT admitir a atuação de grupo especial de trabalho para investigar casos cuja complexidade demande atuações uniformes em diferentes áreas, sem menção alguma na Res. 23/2007 do CNMP; a primeira Res. transmite que o pedido de indeferimento de pedido de abertura de IC ocorrerá quando o fato denunciado estiver sendo objeto de investigação, enquanto que a outra nos diz que o indeferimento ocorrerá no caso em que o fato já tiver sido objeto de investigação ou ACP; na Res. 69/07 do CSMPT nos deparamos com a possibilidade de reconsideração do órgão que suscitou o conflito negativo de competência, novamente sem respectiva menção na
    Res. 23/07 do CNMP; e enquanto observamos a previsão na Res. 69/07 do CSMPT de decretação de sigilo dos dados do denunciante, para a preservação de sua integridade ou de seus direitos não se pode dizer o mesmo da Res. 23/07 do CNMP.
    Por fim, temos na Lei Complementar nº 75/93, assim como o conteúdo da Res. 69/07 do CSMPT, que nos casos do Ministério Público do Trabalho, a competência é do Conselho Superior do MPT para apreciar os casos de arquivamento do IC ou PP (art. 98), porém, nos demais ramos do MPU, fixou a competência para apreciar os casos de arquivamento do IC e PP para as Câmaras de Coordenação e Revisão; enquanto que a Res. 23/07 do CNMP deixou essa questão em aberto no art. 10, permitindo que Resoluções específicas de cada ramo do MPU determinem de que será a competência para rever os casos de arquivamento: se do Conselho Superior ou se da Câmara de Coordenação e Revisão.

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  46. Ana Cláudia Aguiar - 200505455

    O Inquérito Civil – IC (artigo 129, inciso III da Constituição Federal, bem como no §1º do artigo 8º da Lei 7.347 e no artigo 6º, inciso VII da Lei Complementar nº 75/03) e o Procedimento Preparatório – PP (artigo 129, VI da Constituição Federal e no artigo 7º, I da Lei Complementar nº 75/93), são caracterizados por serem unilaterais e terem sua instauração propiciada pela faculdade do Ministério Público.

    Podemos identificar três fases em que o IC irá se desenvolver. A primeira delas é a instauração - por portaria que autoriza a ação do MP, descrevendo o fato objeto do IC, será presidido por membro do MP a quem for conferida essa atribuição; em seguida, temos a produção de provas, devendo ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às funções do parquet; e, por fim, a conclusão que ocorre com a celebração de um termo de ajustamento de conduta, a propositura de uma ação coletiva, caso haja provas suficientes para o seu cabimento e, no caso de insuficiência, o arquivamento.

    As características do IC é sua natureza inquisitiva, informal e pública, sendo permitido o sigilo, nos casos que este se fizer conveniente ao sucesso de seus fins perseguidos. Parece-nos a pacífica a discussão que corre em torno da aplicabilidade do contraditório no IC, ou seja, não há aplicabilidade, pois trata de mero procedimento administrativo, seu escopo é a aferição de provas, e ainda, podemos fazer analogia ao procedimento correspondente no âmbito penal.

    De acordo com as resoluções n.º 23/07 e 69/07, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho o IC não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

    O PP a fim de depurar a identificação dos apurados e do objeto traz um procedimento mais simples que o IC. O prazo de conclusão dera de noventa dias, entretanto, poderá ser prorrogado por igual prazo, uma vez que, findo, o Ministério Público o justifique. A partir daí promoverá o representante do MP seu arquivamento, o ajuizamento da ação coletiva ou se necessitar de mais provas, instaurará IC. No §4º do artigo 2º da resolução 23/07, temos a seguinte redação: “o Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório”.

    No mais, a res. 23/07 CNMP determina aplicarem-se aos conselheiros do CNJ e do CNMP, quando receberem notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas por órgãos do MPU e pelos órgãos do MPE, o previsto no art. 8º, § 4º, da LC 75/93, no art. 26, § 1º, da L 8.625/93 e o disposto na legislação estadual, previsão não abarcada pela res. 69/07 CNMPT, porém completamente aplicável aos IC e PP dos órgãos do Ministério Público, uma vez que a res. 69/07 CSMPT, regulamenta o art. 16 da res. 23/07 CNMP.

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  47. Ana Carolina Monteiro de Morais 200608800

    O Inquérito Civil e o Procedimento Preparatório são procedimentos investigatórios a cargo do Ministério Público. O inquérito Civil é procedimento administrativo, pois nele não há acusação nem se aplicam sanções nem se decidem interesses. Tal procedimento se presta a colher elementos ou informações com o fim de formar-se a convicção do órgão ministerial para uma possível futura ação civil pública ou ação coletiva.
    A natureza administrativa do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório torna os atos procedimentais a eles inerentes também revestidos de natureza jurídica administrativa. Assim, sua instauração, instrução e conclusão não respeitam princípios próprios do processo judicial, como contraditório e ampla defesa. Ressalte-se que a despeito desse fato, aplica-se ao Inquérito Civil o princípio da publicidade dos atos, ressalvados os casos de sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações
    O inquérito civil é uma investigação sobre a ocorrência e responsabilidade por determinados tipos de ação não penal. Pode ser instaurado pelo Promotor de Justiça, Procurador da República, Procurador do Trabalho, etc.
    O Procedimento Preparatório, por sua vez, é aconselhável quando uma representação oferecida ao órgão ministerial não traz uma especificação fática, e sim apenas generalidades ou insinuações, ou ainda quando existe dúvida de que a hipótese não diz respeito a interesses difusos e coletivos. Também pode ser manejado quando da veiculação pela imprensa de uma notícia que verse sobre condutas e atividades possivelmente lesivas ao meio ambiente ou outros direitos difusos ou coletivos.
    A Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho que disciplina a instauração do Inquérito Civil no âmbito do MPT, trazendo as peculiaridades deste instrumento e do Procedimento Preparatório. O Inquérito civil pode ser instaurado de ofício, mediante requerimento ou representação de qualquer pessoa ou autoridade, ou ainda por outros órgãos ministeriais, sendo um instrumento de uso facultativo. O Procedimento Preparatório deve ser concluído em 90 dias, podendo este prazo sofrer uma única prorrogação, pelo mesmo período; ultrapassado o prazo referido e não tendo sido arquivado, converter-se-á em Inquérito Civil. Este, por sua vez, deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável por igual período, quantas vezes foram necessárias para sua conclusão, contanto que baseada em decisão fundamentada.
    Quanto ao aspecto da análise do indeferimento ou arquivamento do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, a Resolução nº 23/2007 do CNMP confere tal atribuição ao Conselho Superior ou à Câmara de Coordenação e Revisão, destoando, nesse ponto do que está disposto na Resolução nº 69/2007 do CSMPT, que atribui esta análise apenas à Câmara de Coordenação.
    Existem ainda alguns pontos que são tratados na Resolução nº 69/2007 co CSMPT, mas que não estão presentes na Resolução nº 23/2007 do CNMP. A norma do CSMPT, por exemplo, determina que no caso do arquivamento do Inquérito Civil ter ocorrido por já existir investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos autos do procedimento pré-existente para que haja ciência do membro do MPT que possua atribuição originária para o caso.
    Além disso, na hipótese de haver conflito de atribuição entre membros do MPT, o § 2º do art 30º, da referida resolução determina que o membro que o suscitar, antes de peticionar ao órgão competente para a solução, determinará o retorno dos autos ao outro membro envolvido para averiguar se é possível reconsideração.
    No que tange aos casos mais complexos, que demandam atuações em diversas áreas do conhecimento, dispõe a Resolução do CSMPT que é admitida a atuação de grupo especial de trabalho, com o objetivo de obter, da maneira mais precisa e técnica informações que instruam os instrumentos ora em estudo.

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  48. ANDRÉ FELIPE PINHEIRO 200437330

    O Inquérito Civil (IC) é modalidade de procedimento administrativo facultativo e investigatório, de estilo inquisitivo de instrumentalização particular do Ministério Público – MP. Por sua natureza, o IC presta-se a reunião de provas e de elementos de convicção com o fim de subsidiar a atuação do MP em âmbito extrajudicial e judicial, ou seja, na facilitação de Termos de Ajuste de Conduta ou para dar amparo a propositura de uma Ação Civil Pública. Inserido no sistema legal através da Lei 7.347/85 esse instrumento procedimental ganhou previsão constitucional com o advento da Carta Política de 1988.

    A Lei Complementar nº 75/93 estipula como efeitos atribuídos a instauração do IC a interrupção do prazo decadencial, além deste, a interrupção de requisições e notificações, condução coercitiva em casos de ausência imotivada e requisição de perícias e informações a entidades públicas e particulares são, também são, dentre outros, faculdades legalmente atribuídas do Inquérito Civil. O início do procedimento que pode ser desencadeado por portaria, a requerimento de qualquer cidadão ou órgão, por ordem do Procurador-Geral do Trabalho, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho e outros órgãos superiores da Instituição conforme os artigos 4º e 2º da Resolução 69/07-CSMPT, com previsão de u m ano para sua conclusão podendo ser prorrogável pelo tempo conveniente a satisfação de sua finalidade.

    Quanto ao Procedimento Preparatório (art. 2º, §§ 8º a 10º, Res. 69/07-CSMPT) este encontra sua razão de ser quando da constatação de premente necessidade de apuração de dados e levantamento de conteúdo probatório preliminar sobre o objeto que se quer investigado, na hipótese dos fatos levados a conhecimento do MP não estejam acompanhados de indícios suficientes a sua materialidade.

    Em que pese a LACP não tratar especificadamente das figuras mencionadas supra, a legislação a Resolução 23/07 do CNMP, e a LC 75/93, dão suporte as atividades e funções desempenhadas pelo Parquet. No que tange a tutela tratamento dispensado pelo Órgão Ministerial nas relações de trabalho tem-se o disposto no art. 130-A,§ 2º, CF, que encontra eco na Res. 69/07 do CSMPT que disciplina a questão dos Direitos Sociais no âmbito do MPT. Tal resolução inovou no disciplinamento da atuação dos MPs Estaduais e da União, oferecendo tratamento especifico aos órgãos de esferas distintas de modo a propiciar um atuar particularizado, efetivo e adequado para estes. Por este regramento a instauração do IC, afora as hipóteses em que este pode se dar ex officio ou por requerimento ou por representação, à designação do Procurador-Geral do Trabalho ou do Conselho Superior do MPT ou Câmara de Coord. e Revisão do MPT e demais órgãos superiores, terão sua instauração vinculada. Conforme os §§ª 2º e 3º do art. 2º da referida norma, em havendo mais de um Procurador com atribuição para atuar no caso, a distribuição se dará por sorteio, bem como admitem a atuação de grupo especial de trabalho para investigar casos complexos.
    No que concerne ao arquivamento de IC e PP, a Res. 69/07 há exigibilidade de remessa a Câmara de Corrdenação e Revisão do MPT, para deliberação como órgão de revisão competente. A Res. Nº 87/09 também acresceu a disciplina ao recurso administrativo cabível ao arquivamento de IC ou PP.

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  49. Rochester Oliveira Araújo- 200505529
    O Inquérito Civil é um mecanismo administrativo de investigação, que por previsão legal constitucional (artigo 129, inciso III), e infraconstitucional (lei 7.347 – artigo 8º, §1º, resolução 69/07 do CSMPT e etc) é disposto ao Ministério Público se valer desta ferramenta administrativa ampliar seu conhecimento acerca de determinado fato e assim embasar melhor suas manifestações e ações. Assim, é por meio deste mecanismo que é dado ao Ministério Público a prerrogativa de investigador em atos civis, e a ele é reservada esta possibilidade.
    Semelhante a este, existe o procedimento preparatório, que através de uma interpretação extensiva do artigo constitucional, foi criado também para a análise e investigação no caso concreto de situações levadas ao conhecimento do Ministério Público. Encontra embasamento legal então no inciso I, artigo 7] da da Lei Complementar nº 75/93.
    Ambas espécies são procedimentos administrativos úteis para o convencimento do parquet nas situações que não tenha a quantidade e qualidade suficiente de informações acerca de um tema para propor o ajuizamento de Ação Civil Pública. Interessante esclarecer que são procedimentos anteriores a ACP, mas não necessários a propositura desta, e tão pouco implicam diretamente no ajuizamento da mesma.
    Para melhor esclarecer, o procedimento administrativo servirá para o MP averiguar se há ou não interesse do órgão no intento da ação, através da investigação para reunir indícios suficientes e necessários para o ingresso em juízo. Entretanto, nenhum dos dois procedimentos obriga a propositura da ação. O início de algum dos procedimentos se dá através de uma representação feita ao órgão. Esta representação é resultado direto do direito de petição (que por sua vez, são direitos relacionados ao acesso à justiça) constitucionalmente defesos. Entretanto, o direito à representação não é capaz de relativizar a autonomia do órgão, e por isso não torna obrigatória a propositura da ação. A representação feita ao órgão ensejará um inquérito civil ou procedimento preparatório (para maiores investigações), ou será utilizada diretamente para a propositura da ação, lembrando que a representação anônima não é ilegítima, vez que veda-se o anonimato da manifestação de pensamento e opinião, e não de denúncia de ilícito.
    Uma vez instaurado o procedimento, este poderá resultar na propositura da ação, se da investigação resultar conteúdo suficiente para tanto, ou poderá resultar no arquivamento da ação. Se esta segunda opção for utilizada, o arquivamento por representar uma inércia do órgão diante da possível irregularidade, será remetida a Câmara de Coordenação e Revisão do órgão, que analisará se é caso real de arquivamento ou inércia injustificada, que o sendo, irá designar novo membro para dar continuidade as investigações ou propositura da ação, que por sua vez será obrigatório aceitar a recomendação, uma vez que atue em nome da instituição e não nome próprio.
    Questão interessante são as diferenças entre o PP e o IC, uma vez que o PP é procedimento mais simplificado que por sua vez não exige publicidade ampla, podendo ser realizadas diligências em sigilo, diferentemente do IC que exige a publicidade, sendo inclusive instaurado por portaria. Entretanto, o PP pode ser suficiente para propositura da ação, não sendo necessariamente convertido em IC. Em ambos os casos, o contraditório é dispensado, vez que sejam procedimentos inquisitórios, cabendo inclusive alguns procedimentos como condução forçada de testemunhas para colheita de depoimentos e etc. Entretanto, é comum possibilitar o contraditório no IC em situações em que a prova não poderá ser colhida novamente na hipótese de ACP, ressalvando a prova de questões que podem ser levantadas posteriormente.
    As resoluções por sua vez apresentam as disposições mais técnicas para a regular atuação do parquet, e não conflitos de conteúdo com a legislação diferente citada, sendo úteis para um estudo mais aprofundado, inclusive das semelhanças do procedimento com o Inquérito comum ao processo penal.

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