domingo, 15 de novembro de 2009

Segunda Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q2)

Caros,

Segue a 3AV/Q2:

Discorra sobre a pertinência temática, correlacionando-a com os legitimados do art. 103 da Constituição da República.

Atenção: excepcionalmente, o prazo para resposta a esta questão se esgotará em 25.11.2009.
[Atualização em 24.11.2009 à 1h a.m.: o prazo foi alterado para 26.11.2009]. [Atualização em 24.11.2009 às 12h19min: em razão das alterações (com novas regras) dispostas aqui, entre outras mudanças, há novo prazo: 01.12.2009].

Att.,
Lycurgo

OBS: As referências devem ser postas aqui.
[Atualização em 24.11.2009 às 12h19min: Ver novas regras aqui.]

30 comentários:

  1. Ana Cláudia Aguiar - 200505455

    O art. 103 da Carta Política do Brasil traz os legitimados a propor “ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade”. Sabemos que essas ações fazem parte do controle constitucional concentrado, tendo o Supremo Tribunal Federal competência exclusiva. O processo de controle concentrado, de que se trata a ADI e ADC é do tipo objetivo, isto é, não há noção de uma lide, uma vez que o autor não alega a existência de lesão a direitos, próprios ou alheios, atuando como representante do interesse público. Dessa forma, não se fala propriamente de partes nessa ação.

    Assim de acordo com o rol do art. 103 da Carta Magna, repetido pelo artigo 2º, da Lei nº 9.868/99, estão legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléias Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Todos os legitimados acima não compartilham da mesma “qualidade” de legitimidade, isso significa que critérios limitativos foram desenvolvidos pelo Excelso Pretório a fim de impor controle ao elevado número de demandas. Esses critérios são conhecidos como “pertinência temática”. Em poucas palavras poderíamos dizer que a pertinência temática é justamente o condão que irá ligar a questão constitucional controvertida e a atividade exercida por o legitimado elencado e suscitante.

    Analisemos, então, os legitimados. No caso do Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléias Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o partido político com representação no Congresso Nacional temos uma legitimidade mais ampla, isso porque, sua representação está baseada no pleno interesse público e, em alguns casos, na representatividade democrática que possuem frente à sociedade.

    O STF, através da ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/97, diz: “a legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação”.

    Quanto aos partidos políticos, a representação processual da agremiação deve se dar pelo Diretório Nacional, sendo que a posterior perda da representação parlamentar não subtrai-lhe a legitimidade. Basta um parlamentar para que o requisito esteja satisfeito. Em relação ao Governador de Estado ou do Distrito Federal sua legitimidade estará relacionada a questões em que o respectivo estado-membro tenha interesse direto ou indireto, isso porque, poderá propor ADI ou ADC, os governadores que entendam que leis emanadas pelos outros entes estejam trazendo influências ao seu estado no que diz respeito ao funcionamento harmônico do sistema constitucional brasileiro.

    A jurisprudência do STF desconsidera como entidades de classe para os fins de propositura de ação direta de inconstitucionalidade organizações formadas por associados de categorias diversas, pessoas jurídicas de direito privado que reunam associações civis e sindicais, e que reunam órgãos públicos sem personalidade jurídica. Por classe, há que se tomar profissão, carreira, e não mero segmento social.

    Já no que diz respeito às confederações sindicais, o STF, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), excluídas as federações sindicais e os sindicatos nacionais.

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  2. Leandro Dias - 200505511

    O art. 103 da CR/88 estabelece o rol de legitimados a propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC): Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    A Mesa da Assembleia Legislativa, o Governador de Estado e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional são denominados autores interessados ou especiais por ser necessário o preenchimento do requisito da pertinência temática; os demais entes possuem legitimação ativa universal.
    Quanto à necessidade de advogado, o STF já decidiu que somente os partidos políticos e confederações sindicais ou entidades de classe devem ajuizar essa ação por meio desse profissional. Os demais entes possuem capacidade postulatória plena, enquanto perdurar a condição que o legitima, advinda da própria CR/88 (ADI 127-MC-QO).
    Quanto aos partidos políticos, já ficou assentado que basta a presença de um único parlamentar na Câmara ou no Senado que já satisfaz a imposição da CR/88. E, ainda, que no curso da ação, o partido perca essa representação, ainda assim persistirá sua legitimação, uma vez que ela é observada no momento da proposição. E a representação será feita pelo Diretório Nacional ou Executiva do Partido. Importantíssimo ressaltar que esse é um modo de garantir o direito das minorias. Delas poderem reclamar quando perceberem eventuais distorções no texto abstrato da lei que afronte a CR/88.
    O STF já assentou a necessidade de alguns desses legitimados demonstrar interesse entre a sua representação e a sua finalidade institucional. MENDES (2009, p. 1157) afirma que essa pertinência muito se assemelha ao estabelecimento de uma condição de ação. E faz uma crítica: “Cuida-se de inequívoca restrição ao direito de propositura, que, em se tratando de processo de natureza objetiva, dificilmente poderia ser formulada até mesmo pelo legislador ordinário”. Entretanto, esse não é o entendimento adotado no STF, veja a seguinte decisão: "O requisito da pertinência temática – que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato – foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade." (ADI 1.157-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-94, DJ de 17-11-06). Ou ainda: “A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. [...]” (ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-97, DJ de 6-6-97).
    Vale salientar que essa necessidade de demonstrar a pertinência temática (Mesas das Assembleias Legislativas, Governador de Estado e confederação sindical) acaba por criar uma diferenciação desproporcional e desarrazoada entre os legitimados à propositura de ADI ou ADC, ainda mais pela característica do processo ser de natureza objetiva e ter como fundamento o controle de constitucionalidade das regras em abstrato, ou seja, dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. Esse é o ensinamento encontrado em MENDES (2009, p. 1157 e 1158). Para ele, o ideal era que não houvesse essa necessidade de demonstração de pertinência temática, e, assim, todos os legitimados possuíssem a legitimidade ativa plena.

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  3. PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAÚJO – 200609130

    O art. 103 da CF elenca quais os legitimados para a propositura da ADI e ADC. Como assevera LENZA (2008, pp. 186-187), dentre tais legitimados, o STF prescreve que alguns devem demonstrar interesse no questionamento da constitucionalidade de lei ou ato normativo em relação à sua finalidade constitucional. Afirma que todos os membros acima citados são neutos e universais, possuidores de legitimidade universal, ou seja, não precisam demonstrar a pertinência temática, exceto os dos incisos: IV (Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal), V (Governador de Estado ou do Distrito Federal) e IX (confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional), que são autores interessados ou especiais, ou seja, devem demonstrar o interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional.

    Há doutrinadores que entendem ser a pertinência temática exigência excessiva aos fins a que se propõe o controle de constitucionalidade. MENDES et al (2008, p. 1110), ao comentar a temática no concernente às entidades de classe e confederações nacionais (em opinião que acaba se repetindo ao comentar o tema quanto aos demais legitimados), assevera que a pertinência temática cuida-se de inequívoca restrição ao direito de propositura, que, em se tratando de processo de natureza objetiva, dificilmente poderia ser formulada até mesmo pelo legislador ordinário. Continua, afirmando que a relação de pertinência assemelha-se muito ao estabelecimento de uma condição de ação – análoga, talvez, ao interesse de agir -, que não decorre dos expressos termos da Constituição e parece ser estranha ao sistema de fiscalização abstrata das normas. Conclui ser a fixação de tal exigência defesa ao legislador ordinário federal, no uso da competência específica.

    A lei 9.869/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, previra no seu art. 2°, parágrafo único, a necessidade de comprovação da pertinência temática pelas confederação sindicais e entidade de classe de âmbito nacional (“As entidades referidas no inciso IX, inclusive as federações sindicais de âmbito nacional, deverão demonstrar que a pretensão por elas deduzida tem pertinência direta com os seus objetivos institucionais). Todavia, o dispositivo foi vetado pelo Presidente, mas única e exclusivamente pela presença das “federações nacionais” em sua redação. Asseverou-se na mensagem de veto 1.674/99 que “ao incluir as federações sindicais entre os legitimados para a propositura da ação direta, o dispositivo contraria frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da ilegitimidade daquelas entidades para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade”. Ao que parece, o Poder Executivo inclina-se pela referida restrição quanto aos legitimados do art. 103, IX da CF, ao ressaltar na citada mensagem de veto que “É verdade que a oposição do veto à disposição contida no parágrafo único importará na eliminação do texto na parte em que determina que a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (art. 2o, IX) deverá demonstrar que a pretensão por elas deduzidas tem pertinência direta com os seus objetivos institucionais. Essa eventual lacuna será, certamente, colmatada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, haja vista que tal restrição já foi estabelecida em precedentes daquela Corte”.

    Concordamos com a doutrina firmada por MENDES et al, e perquirimos mais além: Se ao próprio legislador seria vedado estabelecer restrições à atuação de certos legitimados no ajuizamento das ações constitucionais, seria ao Supremo Tribunal Federal possível erigir tal restrição? Ao nosso ver, a resposta óbvia somente pode ser negativa. A jurisprudência não é considerada fonte do direito, dela não podendo ser emanadas ordens cogentes e abstratas, aplicáveis de forma geral aos jurisdicionados.

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  4. Márcia Regina Miranda Clementino
    200610422

    A Constituição Federal de 1988 ampliou o rol dos legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois antes o único legitimado era o Procurador-Geral da República. O artigo 103 da Constituição Federal elenca os legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, quais sejam, “I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III- a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.
    Os legitimados dos incisos I, II, III, VI, VII e VIII são chamados de neutros ou universais, pois possuem legitimação universal, podendo propor ADI e ADC sobre qualquer tema. Por outro lado, os legitimados dos incisos IV, V e IX, necessitam demonstrar pertinência temática para ajuizar tais ações, por isso são chamados de interessados ou especiais.
    A Mesa de Assembléia Legislativa e da Câmara Legislativa só podem propor ADI e ADC sobre temas que dizem respeito ao Distrito Federal. Registre-se que só cabe ADI de ato distrital se este tiver natureza estadual. O Governador de Estado ou do Distrito Federal também tem de demonstrar o interesse do seu Estado para propor ADI e ADC. Entrementes, essa pertinência não se restringe apenas as normas emanadas do seu Estado, mas sim as que afetam o Estado de alguma maneira.
    Sobre a temática, um precedente do Supremo Tribunal Federal:
    LEGITIMIDADE - GOVERNADOR DE ESTADO - LEI DO ESTADO - ATO NORMATIVO ABRANGENTE - INTERESSE DAS DEMAIS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - PERTINÊNCIA TEMÁTICA. Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver outras Unidades da Federação, o Governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão do ato considerados os interesses do Estado. (STF, ADI 2747 / DF, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, 16/05/2007)
    Em relação as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional, também devem demonstrar o interessa da categoria no momento de propor as ações de controle concentrado. Vejamos julgado sobre o tema:
    EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO REGIME. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Há pertinência temática entre os objetivos institucionais da requerente e o inciso XIII do artigo 9º da Lei 9317/96, uma vez que o pedido visa a defesa dos interesses de profissionais liberais, nada obstante a referência a pessoas jurídicas prestadoras de serviços. 2. Legitimidade ativa da Confederação. O Decreto de 27/05/54 reconhece-a como entidade sindical de grau superior, coordenadora dos interesses das profissões liberais em todo o território nacional. Precedente. 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 1643 / UF, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, 05/12/2002)

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  5. ALBERTINO 200505453
    As Constituições escritas são invenções do Estado moderno e tradição dos sistemas jurídicos de origem romanistas. São os estandartes dos positivistas. Representam o ápice de todo ordenamento jurídico. E, como tal, carecem ser respeitadas por todos os atos normativos de hierarquia inferior. Eis a função do controle de constitucionalidade.
    As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ou Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), previstas no art. 102, inc. I, al. "a", da CR/88, são instrumentos processuais adequados a obter, diretamente no STF, a declaração de que determinado ato normativo está ou não compatível com a Constituição.
    A legitimação para propor a ADI ou ADC, a teor do art. 103, da CR/88, é uma das tormentosas questões que circundam o tema. O Constituinte de 1988, no afã de ampliar e privilegiar o controle concentrado de constitucionalidade, aduz assaz e imprecisa lista de autoridades, órgãos e organizações legitimados para manejar tais ações constitucionais. Por sua vez, o legislador ordinário, quando da regulamentação processual de tais institutos, por intermédio da Lei n° 9.868/99, não trousse qualquer objetivação da legitimação ativa prevista na Constituição.
    Com isso, a jurisprudência da STJ vem construindo entendimento no sentido de instituir certos limites objetivos à legitimação revista no art. 103, da Carta Política, para não haver a transmutação das ações diretas em verdadeiras ações populares (MENDES, 2009, p. 1153). Com efeito, MORAES (2006, p. 676) classifica os legitimados do art. 103, da CR/88, em duas classes distintas: os absolutos ou universais e os relativos. Aqueles seriam os indicados nos seus incisos I a IV e VI a VIII, contra os quais não cabem quaisquer exigências de requisitos objetivos, em razão da natureza em si de suas atribuições; enquanto dos demais, deve-se exigir preenchimento de requisitos objetivos, em especial a pertinência temática.
    A pertinência temática é um dos princípios requisitos objetivos exigidos dos legitimados relativos das ações diretas de controle de constitucionalidade. Representa a necessidade de prévia demonstração da existência de relação entre o ato normativo atacado e as atividades institucionais do requerente. Não possui qualquer indicação no texto constitucional. Foi construída pela jurisprudência do STF, a teor das ADin’s nºs 202/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence; e 159/PA, rel. Min. Octavio Gallotti; entre diversas outras.
    Posteriormente, o legislador infraconstitucional tentou positivar tal instituto de construção jurisprudencial, por intermédio do parágrafo único do art. 1º, da Lei º 9.868/99, que recebeu veto presidencial.
    Verificando as razões do veto presidencial (Mens. nº 1.674/99), colhe-se a certeza de que o mesmo se deu apenas motivado, por ter o dispositivo em tela, incluído as federações sindicais como legitimadas, contrariando a Constituição e a jurisprudência do STF. E mais: de que não há qualquer oposição do legislador no que tange à exigência da pertinência temática na propositura das ações diretas, mercê do segundo parágrafo da justificativa para o veto em tela.
    Contudo, cabe colacionar posicionamento do E. Professor GILMAR MENDES, para quem a exigência da pertinência temática seria restrição indevida ao direito de propositura das ações direitas instituído constitucionalmente. Destaque-se o seguinte exceto: “A relação de pertinência assemelha-se muito ao estabelecimento de uma condição de aça – análoga, talvez, ao interesse de agir -, que não decorre dos expressos termos da Constituição e parece ser estranha à natureza do sistema de fiscalização abstrata de normas” (2009, p. 1157).
    Destarte, deve-se concluir pela necessidade de desenvolver critérios objetivos para identificar efetivamente os legitimados relativos às ações diretas, sobretudo as “entidades de classe de âmbito nacional”, mas nunca instituindo verdadeiro condicionamento ao próprio exercício do direito de propositura de tais ações, e nem tão-pouco transmutando o modelo de controle abstrato ou direto da constitucionalidade dos atos normativos.

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  6. Eva Cristina da Silva (2008009475)

    São legitimados para propor para Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Tais ações de controle da constitucionalidade oferecem característica particular: a de não haver a formação de lide no seu sentido exato, mas apenas a defesa do sistema constitucional pátrio.

    Ocorre que o Supremo Excelso passou a incluir enquanto condição da impetração de ADI ou ADC conexão entre o objeto da norma objeto da ação e as funções institucionais do ente legitimado. Assim, nem todos os legitimados ativos podem propor qualquer ação direta, exigindo-se para alguns tal requisito de pertinência temática. Presume-se a pertinência temática nos casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal. Quanto aos demais legitimados, exige-se a prova da pertinência, isto é, se a ação foi ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por Governador do Estado ou do Distrito Federal e por confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional, há que restar provada, no momento da impetração, a conformidade entre lei, sentido lato, e suas funções institucionais. Nas palavras do Min. Celso de Mello, “um outro aspecto merece referência e diz respeito ao interesse de agir das entidades de classe, a envolver a necessidade de que demonstrem, objetivamente, a relação de pertinência entre a finalidade institucional que motivou a sua criação e o conteúdo e a natureza da lei ou ato normativo impugnado. A descoincidência temática entre esses dois elementos referenciais – finalidade da associação e conteúdo material da lei ou ato normativo – descaracterizará o interesse de agir e ensejará a carência da ação direta.”

    Tal inovação gerou duras críticas na doutrina, primeiro por quê a ADI e a ADC não compõem lide, de critério essencialmente objetivo, e em segundo ponto devido à clara intenção do legislador de ampliar o debate constitucional, por isso não limitando expressamente a atuação dos legitimados. Nas palavras de Souza Cruz, citado por Cirilo Augusto de Vargas, “foi o próprio Constituinte Originário quem ampliou o leque de legitimados sem qualquer distinção. Dizer que um partido político é essencial ao regime democrático, devendo ter ampla legitimidade para a propositura da ação e que um sindicato não deva ter tal legitimidade, nada mais é que manter/reconstruir a velha desconfiança do Supremo em relação aos sindicatos, socialistas e anarquistas do princípio do século XX”. O ponto delicado reside na inovação jurisprudencial que afeta substancialmente tão importante instituto do direito constitucional pátrio, considerada, contudo, a competência absoluta do Pretório Excelso.

    Quanto aos partidos políticos, a representação perante o Congresso Nacional é avaliada no momento da proposição da ADI ou ADC. A posterior perda de representatividade não retira dele a legitimidade. No que se refere aos Governadores de Estado ou do DF, o instrumento objeto da ADI ou ADC, segundo a pertinência temática exigida, deve ter repercussão estadual local correspondente ao Estado do legitimado.

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  7. ZAQUEU GURGEL -200505533

    Os legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade estão elencados no art. 103, da CR/88, com redação dada pela EC 45/04. Ao ampliar o rol de legitimados, o Constituinte fortaleceu o controle abstrato de normas, ao passo que possibilitou que inúmeras controvérsias constitucionais fossem submetidas à apreciação direta do STF (MENDES, 2009).

    Entretanto, a ADI não pode ser proposta indistintamente por qualquer dos legitimados ativos, visto que, para a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional, é exigido o requisito da pertinência temática, de modo que, faz-se necessário existir relação entre o objeto da ação e as atividades institucionais do postulante.

    Ao revés, a jurisprudência, em geral, é uníssona ao afirmar que a pertinência temática em relação ao Presidente da República, Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da OAB, é presumida, tendo em vista que as atribuições institucionais desses entes são pautadas por ampla representatividade popular e pela preservação incontinenti da supremacia da Constituição, sendo legitimadas, portanto, para defesa do ordenamento jurídico em geral.

    Ressaltando que o termo pertinência temática foi criado pelo Min. Celso de Melo, Cirilo Vargas (2008) peremptoriamente aduz que compreende um meio criado e utilizado originalmente pelo STF, por razões de conveniência e utilidade, objetivando restringir o número excessivo de demandas ajuizadas para impugnar a constitucionalidade de atos normativos, e permitir uma melhor atuação daquela Corte Suprema na guarda dos preceitos constitucionais.

    Em contrapartida, Mendes (2009) critica arduamente esse requisito, uma vez que não está previsto expressamente no texto constitucional e, portanto, o legislador ordinário não poderia restringir o direito de propositura, criando injustificadas diferenciações entre os diversos entes legitimados.

    Porém, com supedâneo na jurisprudência do próprio STF, reconhece-se a necessidade da pertinência temática no que tange à propositura de ADI por entes que não detém legitimidade para defender a ordem jurídica em geral, de modo que a norma impugnada deve guardar co-relação com as atividades atribuídas a essas instituições, senão vejamos: “A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19-5-95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519, julg. em 6-11-96; ADI 1.464, DJ de 13-12-96. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta.” (ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-97, DJ de 6-6-97).

    Em suma, com ensina Queiroz neto (2003), há possibilidade de impugnar qualquer norma pelos legitimados universais, independentemente do seu conteúdo material, não sendo necessária a demonstração de interesse jurídico para que se deflagre o controle de constitucionalidade. Por outro lado, aos legitimados especiais só caberá a impugnação de norma, através de controle concentrado, desde que se verifique relação com as suas finalidades institucionais. Nesse diapasão, conclui o citado autor que “não obstante incompatível com a natureza do processo objetivo, a pertinência temática constitui-se em importante instrumento democrático do controle abstrato de constitucionalidade de leis, na medida em que equilibra a necessidade política de assegurar ao STF condições de julgamento mediante diminuição do volume de processos e a garantia constitucional de legitimação de entes privados”.

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  8. LEONEL
    200514725
    Como se sabe, o art. 103 da Constituição Federal, ao romper com o sistema de monopólio do Procurador-Geral da República, para fins de instauração de processos de controle abstrato de normas, significou sensível democratização do controle concentrado de constitucionalidade, ao estabelecer rol de legitimados simultaneamente amplo e diversificado, que contempla, a um só tempo, autoridades das esferas federal e estadual, bem assim partidos políticos com representatividade no Congresso Nacional e entidades representantes das categorias profissionais.
    Nesta perspectiva, os incisos constantes do art. 103 da Constituição da República representam verdadeiro avanço em tema de controle concentrado de normas, possibilitando que, em regra, as questões mais relevantes à sociedade possam mesmo ser submetidas de modo direto à apreciação da Suprema Corte, pois provavelmente encontrarão acolhida, no que atine à sua constitucionalidade/inconstitucionalidade, em ao menos um dos mais de nove legitimados para a utilização de instrumentos de aferição em tese da compatibilidade vertical de leis ou atos normativos.
    E é nesse contexto ampliativo, democrático, e de valorização do papel do Supremo Tribunal Federal enquanto guardião maior da Constituição da República, que se insere o inciso IX do art. 103 da Carta Política, a conferir legitimidade ativa, em tema de ação direta, a "confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional".
    E a dificuldade residiu, em essência, no adequado enquadramento jurídico-constitucional que deveria ser dado àquelas entidades que, muito embora integrantes da estrutura sindical hierarquizada brasileira, possuem abrangência nacional (dispondo, em conseqüência, de legitimidade para representação em âmbito nacional dos interesses de uma dada categoria profissional ou econômica), mas não se qualificam como Confederações Sindicais, assim entendidas aquelas associações sindicais de grau superior e organizadas com o mínimo de três federações, nos exatos termos do art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho (norma cuja recepção já foi assentada pela Suprema Corte – ADI 1.121, Rel. Min. Celso de Mello). Os conceitos de organização sindical de âmbito nacional e de entidade de classe de âmbito nacional são excludentes e incompatíveis, ou, ao contrário disso, possuiriam uma mesma ontologia, diferenciado-se, unicamente, quanto aos respectivos graus de especialização. Mas a discussão em torno do tema (qual seja, a possibilidade de que sindicatos e federações nacionais sejam enquadrados como entidades de classe de âmbito nacional para fins de ajuizamento de ação direta) não demorou muito tempo para chegar ao Supremo Tribunal Federal.
    Já no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2 foi suscitada a questão de legitimidade ativa, ou não, da Federação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino. Em tal oportunidade, o ilustrado Relator, Ministro Paulo Brossard, assentou o que se segue:
    "Entendem o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União que à requerente, por ser uma federação sindical, falece legitimidade para pleitear, em ação direta, a declaração de inconstitucionalidade. Ouso discordar dos doutos pareceres. Ela não é uma confederação, como quer a Constituição, art. 103, IX, mas é uma federação sindical de caráter nacional e não existe confederação específica (...). Se a federação em causa não tem a qualificação legal para provocar o Supremo Tribunal Federal à apreciação de inconstitucionalidade em tese através de ação direta, ainda que as federações, como as confederações, sejam associações sindicais de grau superior, a teor do que dispõe a CLT, art. 533 (...), ela estaria habilitada a ajuizar a presente ação com base na cláusula final do aludido inciso IX do art. 103 da Constituição, uma vez que não deixa de ser uma ‘entidade de classe de âmbito nacional’"

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  9. ANDREZA SYTHIA (200505379)

    A Constituição Federal de 1988 alterou substancialmente o modelo de controle abstrato de constitucionalidade vigente no direito brasileiro. Do modelo de legitimidade exclusiva, atribuída ao Procurador-Geral da República, passou-se para um modelo de legitimidade concorrente. Com o incremento nos legitimados, houve um significativo aumento no ajuizamento de ADIN’s e ADC’s perante o STF.

    Para solucionar o problema, o STF procurou restringir a legitimidade ativa, diferenciando o tratamento dos legitimados em universais e especiais, a partir de um critério objetivo à análise da legitimidade ativa das ações. De acordo com o art. 103, da CF, são legitimados universais: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da OAB; e VIII - partido político com representação no Congresso Nacional. Os demais são legitimados especiais: IV - Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; V - Governador de Estado ou do DF; e IX -Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    A partir dessa diferenciação, faz-se mister conceituar a pertinência temática para, em seguida, aplicá-la aos grupos dos legitimados. Segundo Moraes (2006), ela é a “relação de pertinência entre a defesa do interesse especifico do legitimado e o objeto da própria ação”.

    Nesse diapasão, os legitimados universais possuem presunção de pertinência temática absoluta, ou seja, “podem impugnar qualquer norma, independentemente do seu conteúdo material. Não há de demonstrar interesse jurídico a fim de instaurar o controle de constitucionalidade. O seu interesse deriva de uma necessidade pública de controle” (Queiroz Neto, 2003).

    Quanto aos legitimados especiais, há restrições para a propositura da ação. O STF só admite a ação por parte desses entes, se a lei impugnada disser respeito, de algum modo, às respectivas unidades federadas; e, por parte das confederações e entidades de classe, se a norma em causa ferir os interesses dos respectivos filiados ou associados.

    Corroborando tal entendimento, encontram-se os julgados do STF, os quais tratam do tema, considerando-o requisito objetivo qualificador da própria legitimidade ativa ad causam do requerente e o seu não atendimento ensejará a decretação de carência de ação, senão vejamos: “a exigência, todavia, faz-se somente às ações ajuizadas por confederações sindicais, entidades de classe de âmbito nacional, mesas das Assembléias Legislativas estaduais ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e governadores dos Estados-Membros e do Distrito Federal” (ADIn 1.096-4–RS, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 158:442).

    No que concerne especificamente às confederações sindicais, estão abrangidas nesse conceito as confederações, excluídas as federações, mesmo de âmbito nacional, mediante interpretação literal do art. 103, IX, da CF c/c art. 535 da CLT (ADIn 488, DJ 12/06/92; ADIn 505-7-DF, RTJ 139:468). Já as entidades de classe de âmbito nacional, entendem-se como no grupo somente as de âmbito nacional que possuam associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação, por aplicação analógica dos partidos políticos, além de exigir que esses associados ou membros estejam ligados entre si pelo exercício da mesma atividade econômica ou profissional (ADIn 79-9, RTJ 147:3; ADIn 386, LEX STF 169:40).

    Finalmente, faz-se mister frisar a importância da pertinência temática, uma vez que ela se constitui-se em relevante instrumento democrático do controle de constitucionalidade de leis, na medida em que equilibra a necessidade política de assegurar ao STF condições de julgamento, mediante diminuição do volume de processos e a garantia constitucional de legitimação de entes privados (Queiroz Neto, 2003).

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  10. NAYANDRA KELLY REMIGIO VIEIRA
    MAT. 200505519
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  11. NAYANDRA KELLY REMIGIO VIEIRA
    MAT. 200505519

    O controle concentrado de constitucionalidade dos atos normativos do Poder Público é um processo objetivo de defesa da ordem jurídica constitucional e assume feição diferenciada do processo comum, pois, não há litígio nem partes (salvo partes formais). Há apenas requerente e requerido, com o intuito de defender a CF e, na via reflexiva, a defesa de interesses subjetivos.
    E tem legitimidade processual ativa para propor ADI ou ADC, cuja competência é exclusiva do STF, os entes constantes no rol taxativo do art. 103 da CF/88. Essa legitimidade ativa ad causam foi ampliada pela vigente Carta Magna, pois, nas anteriores, a previsão de propor este tipo de ação era restrita ao Procurador-Geral da República.
    Assim, o constituinte de 1988 conferiu o poder tanto às autoridades e aos órgãos do Estado, como também estendeu a representatividade aos diversos setores da sociedade civil, fomentando uma maior garantia e efetividade da jurisdição constitucional.
    Contudo, também foi estabelecida pelo STF a divisão em legitimados universais, com legitimidade ampla, e em especiais, com legitimidade vinculada à pertinência temática, a qual consiste na relação de causalidade entre a norma questionada na ADI ou ADC e os interesses juridicamente defendidos, conforme exemplificado pela ADI-AgR 3906/DF, de 07/08/2008; com o objetivo primordial de restringir um excesso de demandas.
    Acerca dos legitimados universais (o Presidente da República, o Procurador-Geral da República, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil), esses co-legitimados podem impugnar qualquer norma, independentemente do seu conteúdo material. Não precisa, portanto, demonstrar interesse jurídico a fim de instaurar o controle de constitucionalidade, pois, entende-se que o seu interesse deriva de uma necessidade pública de controle.
    Ressalta-se por oportuno que, no caso dos partidos políticos, é suficiente a presença de apenas um parlamentar para a propositura da ADC ou ADI, e mesmo que no curso da ação, o partido fique sem a representação, continuará a legitimação, pois este critério é essencial somente no ajuizamento dela.
    Enquanto que, os legitimados especiais devem atender aos critérios apresentados pela pertinência temática, sendo eles: as Mesas da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal e a Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    No caso dos Governadores de Estado ou DF e das Mesas das Assembléias Legislativas ou da Câmara, constata- se que estes entes apenas são legitimados para a propositura da ADI ou ADC quando a lei ou o ato impugnado produzir efeitos negativos na esfera do Estado-Membro impugnante.
    Já em relação às Confederações sindicais ou entidade de classe de âmbito nacional, a pertinência temática acerca destes entes refere-se à necessidade da norma impugnada em causa ferir os interesses dos respectivos filiados ou associados.
    Vale gizar que, primeiramente, exigiu-se a pertinência temática apenas às entidades de classe de âmbito nacional, entretanto, a partir do julgamento da ADIn 1.114-6-DF, o STF adotou postura mais rígida também às Confederações sindicais.
    Ademais, acerca destas, o STF tem demonstrado o posicionamento favorável à exclusão dos demais integrantes sindicais (sindicatos de base e federações) como legitimados ativo para ADC ou ADI.
    E, por fim, sobre as entidades de classe, para o STF também é necessário que elas sejam compostas por representantes de uma determinada categoria social ou profissional, e que tenham representação em âmbito nacional, ou seja, possuam filiais em pelo menos um terço dos Estados-Membros.

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  12. Cláudia Renata Furtado
    200505463

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) se trata de importante instrumento para o controle constitucional concentrado das leis ou atos normativos federais, estaduais e distritais, pois abre a possibilidade de avaliar a sua possível desconformidade com o texto constitucional, visto que não se admite no ordenamento jurídico a existência de normas nesta condição (MORAES, Alexandre. 2008). Assim, o objetivo da ADI se centra na declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, visando a sua retirada prática do mundo jurídico por meio de um controle direto de constitucionalidade. Como consta no Art. 102. I da CF, a competência para processar e julgar a ADI é do Supremo Tribunal Federal, uma vez que cabe ao mesmo a defesa da ordem constitucional. No entanto é sabido que a demanda processual a que está submetido o STF é enorme e a cada dia cresce mais, sendo preciso criar certas estratégias para filtrar os processos que chegam até a última instância em vista da celeridade processual e da criação de condições de trabalho para a suprema corte. Entre essas medidas podemos citar a utilização da pertinência temática como requisito para que alguns dos legitimados possam propor a ADI.
    A pertinência temática se trata da existência de uma relação entre a atividade exercida pelo autor da ação e o tema de que trata a lei ou ato normativo supostamente inconstitucional. Essa exigência é imposta para parte dos legitimados para a propositura da ação, enquanto que outros deles não necessitam cumpri-la por se entender que a sua atividade é, de tal forma, ampla, que abarca os interesses da sociedade em geral, podendo adentrar em qualquer das suas searas legais, desde que, em defesa dos interesses da sociedade. Os legitimados para propor a ADI estão elencados no Art. 103 da Constituição Federal, que cria, também, a legitimação necessária para a propositura da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade.
    Das figuras elencadas, algumas possuem a chamada legitimidade ativa universal, o que significa que podem propor a ADI independentemente do tema tratado na lei ou ato normativo impugnado, uma vez que a natureza das suas atividades já é capaz de gerar o interesse processual necessário à ação. São exemplos de legitimados ativos universais, o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. As demais figuras do Art. 103, da CF se revestem de uma legitimidade ativa relativa, uma vez que se submetem à regra da pertinência temática para que possam propor a ADI. Isso significa que não podem propor a ação acerca de qualquer tipo de lei ou ato normativo, mas apenas daqueles que guardem relação com as suas atividades. São exemplos de legitimados ativos relativos, a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Governadores dos Estados ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional.
    Por fim, cabe considerar que o amplo leque de legitimados para a propositura da ADI é deveras positivo, pois facilita o controle constitucional sobre leis e atos normativos, assegurando que estejam de acordo com o texto presente na Carta Magna. A limitação imposta pela exigência da pertinência temática, para os casos já citados, pode ser encarada por diversos ângulos, de acordo com a interpretação que se dê ao instrumento. De um lado, é vista como algo positivo, uma vez que promove uma redução no volume de processos que chegam ao STF e, de certa forma, evita a propositura desnecessária ou equivocada dessas ações. Por outro lado, a pertinência temática é vista por muitos como uma forma arbitrária de conferir tratamento diferenciado aos legitimados, uma vez que a Constituição não tratou de diferenciá-los, ao contrário, elencou um rol sem restrições, devendo, assim todos eles serem tratados de forma igualitária.

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  13. Aluno: Clementino Rafael de Faria e Silva
    Mat: 200505465

    O controle de constitucionalidade de um ato normativo pode dar-se antes do projeto de lei tornar-se lei, controle prévio ou preventivo, impedindo que normas que se encontram em desconformidade com a Constituição entre em vigor, controle exercido pelos poderes Legislativo e Executivo, ou após, quando a norma já entrou em vigor, controle posterior ou repressivo, viabilizado por dois meios distintos, a via de exceção e a via de ação, exercido pelo Judiciário.
    O Brasil, ao tratar na Constituição Federal de 1988 do controle posterior, adotou um sistema misto, denominado pela doutrina de jurisdicional misto, uma vez que pode ser realizado pelo Poder Judiciário tanto de forma concentrada, controle concentrado, como por qualquer juiz ou tribunal, controle difuso de constitucionalidade, neste a sentença ou acórdão tem efeito “inter partes”, pois a constitucionalidade ou não do ato normativo é tratado na fundamentação da sentença ou acórdão, a parte dispositiva manifesta-se sobre o bem da vida; enquanto que no controle concentrado o efeito é “erga omnes”, justamente pelo fato de que a constitucionalidade é tratada na parte dispositiva do acórdão.
    O artigo 103, incisos I a IX, da Constituição Federal de 1988 trás os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, bem como ação declaratória de constitucionalidade, em se tratando de lei ou ato normativo estadual ou federal, de competência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa; o Governador de Estado; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”. O rol de legitimados é taxativo só admitindo interpretação analógica para incluir o Governador e a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
    Todavia nem todos os legitimados ativos podem propor qualquer ação direta, exigindo-se para alguns o requisito da pertinência temática, isto é, deve existir relação entre a norma impugnada e as atividades institucionais do requerente. Como leciona Alexandre de Moraes, presume-se de forma absoluta a pertinência temática nos casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal. Por outro lado, exige-se a prova da pertinência quando a ação direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional.
    O mesmo ensinamento é trazido por Pedro Lenza, “No tocante aos legitimados, o STF prescreve que alguns devem demonstrar interesse na aludida representação, em relação à sua finalidade institucional. Todos os membros acima citados são neutros ou universais, possuidores de legitimação ativa universal, ou seja, não precisam demonstrar a pertinência temática, exceto os dos incisos IV – Mesa de Assembléia Legislativa (e, como vimos, também da Câmara Legislativa Distrital); V – Governador de Estado (também o Governador do DF) e IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, que são autores interessados e especiais, ou seja, devem demonstrar o interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional”.

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  14. Adneide Sousa Mat. 200408410
    A Constituição Federal estabelece em seu art. 1º, do art. 102 que a “argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”. (Transformado em § 1º pela EC nº 03/93). Norma de eficácia limitada foi regulamentada pela Lei n. 9882/99. Na lição de Alexandre de Moraes (2008), cabe preventivamente “arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o STF com o objetivo de se evitarem lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais [...] ou, repressivamente, para repará-las, quando causadas pela conduta comissiva ou omissiva de qualquer dos poderes públicos”.
    Como a Carta Magna não definiu os seus legitimados, determinou a lei regulamentadora serem os mesmos da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. Dessa forma, tem Legitimidade ativa segundo o art. 103, CF, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.868/99 que dispõe sobre o processamento e julgamento da ADI e da ADC perante o STF: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa; a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado; o Governador do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; os partidos políticos com representação no Congresso Nacional; as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. Segundo posição pacifica, os legitimados para propor argüição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da CF, não sendo possivel ampliação do rol exaustivo (ADPF 75-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-5-06, DJ de 2-6-06).
    Contudo, nem todos os legitimados ativos acima descritos podem propor ação direta, exigindo-se para alguns o requisito da pertinência temática, isto é, deve existir relação entre a norma impugnada e as atividades institucionais do requerente. Cabe aqui registrar que tal restrição não foi prevista na Constituição Federal, tendo sido construção jurisprudencial. Assim, possuem competência universal, presumindo-se de forma absoluta a pertinência temática em relação ao Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista as suas atribuições institucionais. Por outro lado, exige-se a prova da pertinência quando a ação direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional. Corroborando com esse entendiemnto, seguem algumas julgados:

    Ilegitimidade ativa da autora, entidade que não reúne a qualificação constitucional prevista no art. 103, inc. IX, da Constituição da República. A heterogeneidade da composição da Autora, conforme expressa disposição estatutária, descaracteriza a condição de representatividade de classe de âmbito nacional: Precedentes do Supremo Tribunal Federal." (ADI 3.381, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-6-07, Plenário, DJ de 29-6-07). No mesmo sentido: ADI 3.805-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-4-09, Plenário, DJE de 14-8-09
    Legitimidade. Ativa. Inexistência. Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal n. 9.882/99. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental." (ADPF 148-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-12-08, DJE de 6-2-09)

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  15. Daniel Coriolano
    20055392
    Os legitimados para propositura da ação direta de inconstitucionalidade são previstos no artigo 103 da Constituição: “I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.

    A atual Constituição ampliou a legitimação, antes, apenas o Procurador-Geral da República tinha o monopólio da ação direta, tendo assim um poder discricionário, mas também não ampliou de modo ilimitado, assim apenas os que estão previstos no artigo 103 podem propor ação referida. Além do mais o Supremo Tribunal Federal impôs uma condição da ação para a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Estes legitimados precisam demonstrar que têm pertinência temática. Assim têm legitimidade parcial ou limitada.

    Como bem fundamenta Regina Maria Macedo Nery Ferrari(p.167-168) “nem todos os legitimados agem em nome próprio, com o interesse apenas de preservar a ordem jurídica constitucional, mas que soma-se a isso um interesse adicional, decorrente da necessidade de a lei impugnada ter que dizer respeito ao interesse direto do legitimado para o exercício da sua capacidade ativa. Dessa forma, a ACP proposta pelo Governador do Estado, por exemplo, deve tratar de lei que diga respeito à sua respectiva unidade federativa e, no caso de confederação sindical ou entidade de classe, é necessário que a norma impugnada fira os interesses de seus filiados”.

    São várias as decisões do STF que instituíram a pertinência temática, à título de ilustração, há a ADI 1.096-4-RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16-03-95, DJ, 22-09-95: “A jurisprudência do STF erigiu o vínculo de pertinência temática à condição objetiva de requisito qualificador da própria legitimidade ativa ad causam do Autor,...”, ou seja , a decisão está se referindo aos que têm legitimidade limitada.
    No caso da pertinência temática das entidades de classe, não dependerá de que a categoria respectiva seja o único segmento social compreendido no âmbito normativo do diploma impugnado, conforme ADI 1.590-7-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19-07-97, DJ, 15-08-97.
    Outra ADI, que trata da pertinência temática, só que para os Governadores de Estado é a ADI 902-8-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03-03-94, DJ, 22-04-94, “tratando-se de impugnação de ato normativo de Estado diverso daquele governado pelo requerente, impõe-se a demonstração do requisito “pertinência”...” Ou seja, o Governador pode ajuizar uma ADI referente uma lei estadual de outro estado, desde que comprove que essa lei esteja prejudicando seus interesses. E interessante, que o próprio Governador pode interpor sem a necessidade de advogado de acordo com o entendimento do STF.na ADI 127-2-AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 04-12-92.

    O informativo n. 356 do STF trata da legitimidade de ingresso da ACP pelos Partidos Políticos, “a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação e que a perda superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional não o desqualifica como legitimado ativo para a ADI”. Lembrando que entidade de classe é por se de mesma profissão, logo a Une não tem legitimidade.

    Já o Presidente da República, Mesa do Senado Federal , Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil e Partido Político com representação no Congresso Nacional têm legitimidade universal, são “pessoas ou órgãos que em virtude de suas atribuições institucionais têm interesse em preservar a supremacia constitucional, e, portanto, não necessitam demonstrar um interesse específico (Paulo Hamilton Siqueira Jr., p.202).

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  16. ALTINO NETO 200609696

    A Constituição federal de 1988, ampliando o rol de legitimados,que até 1988 apenas se estendia ao Procurador-Geral da República (PGR), estabeleceu, em seuart. 103, que a ADIn genérica, para se questionar a constitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual constestados em face da própria CF pode ser proprosta:

    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Como se pode perceber, por ausência de previsão legal, a mesa do congresso nacional não pode propor Adin.

    O pretório excelso tem exigido pertinência temática para que algumas das entidades mencionadas na CF 103 tenham, efetivamente, legitimidade ativa para o ajuizamento da ADIn. Isto siginifica que que a entidade tem de demonstrar em que interessaria à classe ou ao interesse que representa. Isso na verdade é interesse e não legitimidade. Quando se trata de processo coletivo e objetivo, como é o caso da ADIn, a legitimação é um “posterius” relativamene ao interesse: o constituinte verifica que há interesse social em fazer-se o controle abstrato da constitucionalidade da lei, e por isso, posteriormente nomeia órgãos e entidades para que promovam a respectiva ação em juízo. Nesse caso o interesse está “in repsa”, sendo desnecssário sua demonstração.(NERY JUNIOR 2009).

    Segundo entendimento do STF Possuem legitimidade ativa universal todos os supracitados, com exceção da mesa da assembléia legislativa/câmara legislativa distrital; governador de estado/distrito federal; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, que são autores interessados ou especiais, ou seja, devem demonstrar o interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional (LENZA 2006).

    Adentremo-nos mais profundamente no tema pertinência temática:

    Não se pode confundir legitimidade para a causa com interesse processual, condições da ação, que são diferentes e têm gênese e característcas distintas uma da outra. A exigência que tem sido feita pelo STF, de que aquele que tem legitimidade ativa para a causa, conferida pela CF 103, deve, também, demonstrar interesse processual na obtenção da sentença na ADIn, reduz à mesma realidade o processo subjetivo, do direito privado tradicional, com o objetivo da ADIn e da ADC. A jurisprudência firme do STF, acertadamente, reconhece a natureza objetiva do processo da ADIn, razão pela qual nele não admite intervenção de terceiros nem assistência, dada a inexistência de direito subjetivo a ser defendido. Se não há direito subjetivo na ADIn, não há necessidade de o legitimado pela CF 103 demonstrar em que a decisão interessaria à classe que defende e em que medida essa decisão seria útil à mesma classe.(NERY JUNIOR 2009).

    Vejamos a decisão do ministro Celso de melo, que demonstra o entendimento sobre a questão da pertinência temática:

    “O requisito de pertinência temática, que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada, em sede de controle abstrato, foi erigido, à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade (STF, Pleno, ADIn(MC) 1157-DF, rel. Min Celso de melo 1994).”

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  17. SÍLVIA PATRÍCIA MODESTO 20040906


    O art.103, CF, e o artigo 2º, da Lei nº 9.868/99, elencam os legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), estando legitimado o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléias Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Por outro lado, o referido artigo constitucional estabelece ainda que compete as mesmas pessoas elencadas no dispositivo propor também a Ação Declaratória de Constiucionalidade da lei ou ato normativo federal (ADC). Cabe ao STF processar e julgar, originariamente a ADC de lei ou ato normativo federais. Assim, é transferido ao STF a decisão sobre a constitucionalidade de um dispositivo legal que esteja sedo duramente atacado pelos juízes e tribunais inferiores, afastando-se o controle difuso da constitucionalidade, uma vez que declarada a constitucionalidade da norma, o Judiciário e também o Executivo ficam vinculados à decisão normativa.
    Já na ADIN, cabe ao Procurador-Geral da República realizar o exame de admissibilidade de cada ADIN proposta, a fim de verificar se os requisitos exigidos processual e materialmente estão nela presentes. Este exame evita que o excesso de ações com o mesmo objeto e fundamento jurídico ingressem no STF. Já ao Advogado Geral da União cabe a defesa da norma legal ou do ato normativo impuganado, independentemente da sua natureza estadual ou federal, pois atua como curador especial do princípio da presunção da constitucionalidade das leis ou dos atos normaivos, não lhe cabendo a opinar ou fiscalizar, pois esta função é dada ao Procurador-Geral da República. Dessa forma, atuando como curador da norma infraconstitucional, o advogado-geral da União está impedido de manifestar-se contrariamente a ela, sob pena de ofensa frontal à função que lhe foi atribuída pela própria Constituição Federal e que justifica a única justificativa de sua atuação processual.
    Porém, cabe ressaltar que, segundo a lei 9.868/99, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Governador de Estado e a Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional necessitam preencher o requisito da pertinência temática (quanto aos demais entes, estes possuem legitimação ativa universal).
    Dessa forma, tais legitimados devem demonstrar interesse no questionamento da constitucionalidade de lei ou ato normativo em relação à sua finalidade constitucional (como são autores interessados ou especiais, devem demonstrar o interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional).
    Segundo MENDES (2008) essa pertinência temática é uma exigência excessiva aos fins a que se propõe o controle de constitucionalidade, pois ela restringe o direito de propositura da ação, que, em se tratando de processo de natureza objetiva, dificilmente poderia ser formulada até mesmo pelo legislador ordinário. Acrescenta que a pertinência temática é semelhante ao estabelecimento de uma condição de ação (interesse de agir), totalmente estranha aos preceitos da CF e dos sistemas de fiscalização abstrata das normas.
    Dessa forma, a demonstração da pertinência temática cria uma diferenciação desproporcional entre os legitimados à propositura da ADIN/ADC, ainda mais pela característica do processo ser de natureza objetiva e ter como fundamento o controle de constitucionalidade das regras em abstrato, ou seja, dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. Não deveria ser necessário a demonstração da pertinência temática, para que todos os legitimados possuíssem a legitimidade ativa plena.

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  18. Rochester Araújo - 200505529

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  19. Rochester Araújo – Matrícula 200505529
    A constituição da república de 1988 recebe a alcunha de Constituição Democrática por em seu conteúdo priorizar em diversas situações a democracia, em seu conceito de participação do cidadão na vida política e futuro do Estado que compõe, dispondo ferramentas para tal exercício, como o ajuizamento de Ação Popular, as condições para elegibilidade de todos, o provimento dos cargos públicos e em especial o sufrágio universal do voto.
    Entretanto, visando a estabilidade necessária ao próprio sistema e a própria constituição da Constituição (por mais repetitivo que possa soar), o legislador originário optou por uma constituição rígida, conceito que doutrinariamente é explicado como a constituição que apenas por mecanismos complexos que envolvem os 3 poderes é capaz de alterar o corpo da Lei Maior do Estado. Assim, para a alteração da constituição, é necessário um procedimento legislativo diferenciado e de maior rigidez, havendo então o controle de constitucionalidade.
    Outra característica da estabilidade deste sistema é a necessidade de todo o ordenamento infraconstitucional ser necessariamente conivente e coerente com a constituição, uma vez que o topo da pirâmide não aceita norma inferior que lhe contraponha. Para manter esta harmonia é que a CF estabeleceu as formas pela qual uma norma poderá ser extirpada do ordenamento, desde que ofenda e ameace o sistema jurídico constitucional, estabelecido pela própria constituição. Como reflexo da rigidez anteriormente lembrada, o constituição reserva a alguns a legitimidade para argüir esta situação estranha ao ordenamento, uma vez que o processo legislativo em si constitua a análise da paridade entre a norma que irá ingressar no ordenamento e a CF. Uma vez observada a possibilidade de a norma que já tenha passado pelo processo legislativo (ou outra forma de nascimento do ato normativo, mas que igualmente defende a previsão de obediência as disposições constitucionais) esteja agora contraria a este sistema, o artigo 103 da própria constituição determina aqueles que poderão argüir e um processo especial (sem partes, vez que todos são interessados apenas na harmonia legislativa com a CF, ou seja, na constitucionalidade das normas) a necessidade de regularizar as dúvidas quanto aquele ato normativo e retirá-lo do ordenamento se nocivo. Entrando a fundo na questão das opções que o legislador tomou como pessoas capazes de ingressar com essa ação, estes legitimados são diversos, e seus limites e diferenças são analisados quando surge a necessidade de alguns obedecerem a uma pertinência temática para a propositura, enquanto a outras é dispensável.

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  20. Rochester Araújo - continuação
    A pertinência temática por sua vez tem direta relação com o caráter democrático da constituição apresentado anteriormente, e a sua rigidez e defesa pela segurança jurídica do ordenamento. A CF já achou por bem determinar quem seriam os legitimados para a ação de tamanha responsabilidade (observar a harmonia da norma com a constituição é poder de todos, mas a capacidade para pleitear a retirada da norma do ordenamento é que é defeso a poucos), e para tanto, observou a representatividade dos entes escolhidos, possibilitando a democracia através do acesso de determinado grupo de pessoas a esta função, através dos seus entes representativos. Assim, embora o cidadão comum não possa ajuizar essa demanda, um grupo de indivíduos que assim acreditem ser a norma inconstitucional podem fazê-la através de seus representantes mais diretos ou não, de acordo com o grupo de pessoas que se sinta prejudicado pela norma em questão. Assim, a pertinência temática será justificada em algumas situações em que o legitimado para a ação possua menor representatividade, ou seja, possa ajuizar a demanda em defesa de um grupo menor de interessados, como ocorre com os sindicatos ou o partido político. Por sua vez é dispensável quando a representatividade seja inquestionável, como no caso do Presidente da República ou o Procurador Geral da República.

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  21. DREYFUS LUIS SILVA FERNANDES - 200505477

    Controle de constitucionalidade é o instrumento de garantia de supremacia da constituição. Uadi Lammêgo Bullos (Bullos, 2008) menciona que uma de suas funções é a de “examinar a adequação de dado comportamento ao texto maior, mediante a análise dos requisitos formais e materiais” e ainda informa que não só os atos legislativos, mas também os atos executivos e jurisdicionais serão objeto do referido controle de constitucionalidade. Sem embargo do nosso sistema de controle de constitucionalidade ser misto, pois os três poderes podem realizá-lo, a espécie a ser discutida é a jurisdicional no seu âmbito concentrado.
    O modelo atual de controle pelo órgão maior, intérprete da constituição federal teve sua origem no nosso ordenamento jurídico com a constituição de 1965, prevendo ao Supremo Tribunal Federal a competência para o controle de constitucionalidade concentrado. É um modelo que privilegia um processo objetivo, com regras próprias que tem por finalidade sanar esse vício através de uma sentença que declare que determinado ato é ou não contra a ordem constitucional. A referida ação pode ser impetrado pelos seguintes legitimados: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Pelo fato de várias entidades terem legitimidade concorrente, o Supremo exige como requisito para a propositura a pertinência temática que nas palavras de Bullos “é o requisito objetivo pelo qual se verifica a procedência, conveniência e plausibilidade da ação, ajuizada para a defesa de um interessado na específico, via controle concentrado”. Esse instituto não esta sagrado em nenhum texto legal, mas na jurisprudência do Pretório Excelso. O processo constitucional, tomando de empréstimo elementos da processualística clássica, como é o caso da legitimidade para agir, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
    Assim esse requisito objetivo separe em dois grupos os legitimados, sendo eles os universais e os especiais. Esses últimos são: Mesa da Assembléia do Estado ou Distrito Federal, Governador de Estado ou Distrito Federal, Entidades de classe de âmbito nacional e a Confederação sindical. Os outros, por exclusão, são legitimados universais. Quanto à legitimidade dos Governadores dos Estados ou DF, somente a eles cabe a capacidade postulatória para interpor a ação direta de inconstitucionalidade, não sendo possível ao Procurador-Geral, nem ao Estado-membro segundo a jurisprudência do próprio tribunal (STF, ADI 336/SE). A entidade de classe de âmbito nacional deve ser entendida por categoria profissional, segundo entendimento da jurisprudência daquela corte, quando afirmou que a União Nacional dos Estudantes representava a classe estudantil e não classe profissional (STF, ADI 89-3/DF). Uma característica interessante que o Supremo adota quanto ao requisito da legitimidade postulatória das entidades de classe de âmbito nacional é a de exigir a existência de uma atuação em pelo menos nove estados, aplicando analogicamente a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, nesse sentido (STF, ADI 1096-4/RS). Por fim, gostaria de encerrar o estudo da matéria com as sábias palavras do mestre Bullos, para o qual “Enquanto a inconstitucionalidade é uma doença que contamina o comportamento desconforme a constituição, o controle é o remédio que visa restabelecer o estado de higidez constitucional”.

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  22. ALTINO NETO 200609696

    A Constituição federal de 1988, ampliando o rol de legitimados,que até 1988 apenas se estendia ao Procurador-Geral da República (PGR), estabeleceu, em seuart. 103, que a ADIn genérica, para se questionar a constitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual constestados em face da prórpria CF pode ser proprosta:

    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Como se pode perceber, por ausência de previsão legal, a mesa do congresso nacional não pode propor Adin.

    O pretório excelso tem exigido pertinência temática para que algumas das entidades mencionadas na CF 103 tenham, efetivamente, legitimidade ativa para o ajuizamento da ADIn. Isto siginifica que que a entidade tem de demonstrar em que interessaria à classe ou ao interesse que representa. Isso na verdade é interesse e não legitimidade. Quando se trata de processo coletivo e objetivo, como é o caso da ADIn, a legitimação é um “posterius” relativamene ao interesse: o constituinte verifica que há interesse social em fazer-se o controle abstrato da constitucionalidade da lei, e por isso, posteriormente nomeia órgãos e entidades para que promovam a respectiva ação em juízo. Nesse caso o interesse está “in repsa”, sendo desnecssário sua demonstração.(NERY JUNIOR 2009).

    Segundo entendimento do STF Possuem legitimidade ativa universal todos os supracitados, com exceção da mesa da assembléia legislativa/câmara legislativa distrital; governador de estado/distrito federal; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, que são autores interessados ou especiais, ou seja, devem demonstrar o interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional (LENZA 2006).

    Adentremo-nos mais profundamente no tema petinência temática:

    Não se pode confundir legitimidade para a causa com interesse processual, condições da ação, que são diferentes e têm gênese e característcas distintas uma da outra. A exigência que tem sido feita pelo STF, de que aquele que tem legitimidade ativa para a causa, conferida pela CF 103, deve, também, demonstrar interesse processual na obtenção da sentença na ADIn, reduz à mesma realidade o processo subjetivo, do direito privado tradicional, com o objetivo da ADIn e da ADC. A jurisprudência firme do STF, acertadamente, reconhece a natureza objetiva do processo da ADIn, razão pela qual nele não admite intervenção de terceiros nem assistência, dada a inexistência de direito subjetivo a ser defendido. Se não há direito subjetivo na ADIn, não há necessidade de o legitimado pela CF 103 demonstrar em que a decisão interessaria à classe que defende e em que medida essa decisão seria útil à mesma classe.(NERY JUNIOR 2009).

    Vejamos a decisão do ministro Celso de melo, que demonstra o entendimento sobre a questão da pertinência temática:

    “O requisito de pertinência temática, que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada, em sede de controle abstrato, foi erigido, à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade (STF, Pleno, ADIn(MC) 1157-DF, rel. Min Celso de melo 1994).”

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  23. De acordo com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, ao artigo 103 da Constituição Federal, o rol de autoridades que possuem legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, são: I – O Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Observa-se que nesse rol Constitucional não foram incluídas apenas autoridades e órgãos do Estado, mas também entes privados assegurando maior representatividade aos vários setores da sociedade civil.
    Essa ampliação da legitimidade ativa acarretou o ajuizamento de diversas ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF, órgão exclusivo para a apreciação das ADI e ADC. Por tanto, com objetivo de amenizar o excesso de processos interpostos, devido a ampliação da legitimidade ativa, o STF procurou por diversas maneiras restringir a legitimidade ativa atribuída aos entes privados e, dessa forma, criou o instituto da pertinência temática, como um critério objetivo qualificador do legitimado ativo para interpor o controle abstrato de normas. (ADI 1.096-4-RS, Rel. Min. Celso de Melo, RTJ 158.442)
    O critério para o ajuizamento das ações supra, também denominado de pertinência temática, deve ser observado pelas confederações sindicais, entidades de classe de âmbito nacional, bem como pelas mesas das Assembléias Legislativas estaduais ou da Câmara Legislativa do DF e governadores dos Estados-Membros e do DF. Devendo ainda observar que, a falta da pertinência temática importa em carência de ação.
    Assim, observa-se que a pertinência temática é a exigência de adequação temática entre a ação que se pretende propor e os fins institucionais da entidade.
    Em virtude do amplo rol de legitimados ativos criado com a nova carta Magna, o STF por meio do instrumento jurisprudencial diferenciou o tratamento dado aos legitimados, e isso fez com que a doutrina os identificassem como legitimados universais e especiais.
    Os legitimados universais, constantes do rol do art. 103, incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII CF, têm legitimidade para preservar a supremacia da Constituição por força de suas próprias atribuições institucionais. Ou seja, seu interesse deriva de uma necessidade pública de controle. Deste modo qualquer legitimado ativo universal poderá propor ADI ou ADC sem restrições legais. Quanto aos segundos (Legitimados especiais), constantes do rol Constitucional existem restrições para a interposição da ação (pertinência temática).
    E nesse sentido, o STF só admite a ação por parte desses entes, se a lei impugnada disser respeito, de alguma forma, a qualquer um dos entes federativos; e, por parte das confederações e entidades de classe, se a norma em causa ferir os interesses dos respectivos filiados ou associados. No que se refere aos partidos políticos, já ficou firmado que a presença de apenas um único parlamentar na Câmara ou no Senado é condição para que seja satisfeita a imposição Constitucional.
    Assim, no que se refere aos legitimados especiais, essa legitimidade somente existirá se presente a pertinência temática, ou seja, o vínculo objetivo entre suas finalidades institucionais e o teor do ato normativo por elas questionado ou defendido. Não cabendo aos legitimados especiais uma atuação supletiva, por melhores que sejam os propósitos. Pois, é necessário o requisito da pertinência temática a fim de se configurar a legitimidade do ente. (ADIn MC 1.114-6-DF, Rel. Min. Marco Aurélio. LEX-JSTF 196:80)

    ALUNO: MATEUS GOMES
    MAT: 200747657

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  24. Daniel Coriolano
    200505392
    Com rancor, fiz pela 2ª vez essa questão, mas não me aprofundei como a 1ª.
    Os legitimados para propositura da ação direta de inconstitucionalidade são previstos no artigo 103 da Constituição: “I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.

    A atual Constituição ampliou a legitimação, apenas o Procurador-Geral da República tinha o monopólio da ação direta, tendo assim um poder discricionário, mas também não ampliou de modo ilimitado, o contrário seria mais uma Ação Popular, assim apenas os que estão previstos no artigo 103 podem propor ação direta de inconstitucionalidade e também de declaratória de constitucionalidade, em virtude da EC 45/2004.

    Dos legitimados mencionados, apenas a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, precisam demonstrar que têm pertinência temática para a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação, conforme o entendimento o Ministro Celso Mello na ADI 1.096.

    Os demais têm legitimidade universal, são “pessoas ou órgãos que em virtude de suas atribuições institucionais têm interesse em preservar a supremacia constitucional, e, portanto, não necessitam demonstrar um interesse específico” (Paulo Hmailton Iqueira Jr, p. 202)

    “A pertinência temática é um requisito objetivo da relação de pertinência subjetiva entre a defesa do interesse específico e objeto da própria ação. A legitimidade é limitada ao interesse de cada ente”( Paulo Hamilton Siqueira Jr, p.201 e 202).

    "O requisito da pertinência temática – que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato – foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade." (ADI 1.157-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-94, DJ de 17-11-06).

    Regina Maria Macedo Nery Ferrari aprofunda bem o tema, “nem todos os legitimados agem em nome próprio, com interesse apenas de preservar a ordem jurídica constitucional, mas soma-se a isso um interesse adicional, decorrente da necessidade de a lei impugnada ter que dizer respeito ao interesse direto do legitimado para o exercício da sua capacidade ativa.” (p.167-168)


    “A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. [...]” (ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-97, DJ de 6-6-97).

    Muitos doutrinadores como MENDES criticam a necessidade de demonstração de pertinência temática, e concordamos com tal posicionamento, já que a proteção de direitos metaindividuais não deve ser limitada, poderia ser dada legitimidade ativa plena e deixasse que quem interessou em ajuizar, é porque tem motivos relevantes. O que parece é mais um meio que o Supremo criou de dificultar o ajuizamento dessas Ações, pelo excesso de processos, mas que não justifica.

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  25. RAFFAEL GOMES CAMPELO - 200505523

    Controlar a constitucionalidade consiste em verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais (MORAES, 2002, p. 579).
    Cândido Rangel Dinamarco afirma que “Legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou restringi-la.”
    Conforme afirma Pedro Lenza (2009, p. 223) a Constituição de 1988 ampliou o rol dos legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Antes da edição do referido diploma, apenas o Procurador Geral da República era legitimado para propor a referida ação. Além do PGR que já possuía legitimidade a CF incluiu mais oito legitimados, são eles: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Lenza (2009) divide o referido rol dos legitimados em netrous ou universais e interessados ou especiais. O primeiro grupo tem legitimidade total e irrestrita, podendo propor a ação contra qualquer lei independentemente de seu conteúdo. Já o segundo grupo, conforme entendimento da nossa Corte Maior, “devem demonstrar interesse na aludida representação, em relação a sua finalidade institucional”(LENZA, 2009). Os legitimados especiais se encontram elencados nos incisos IV, V e IX do art. 103 da CF.
    São várias as peculiaridades encontradas no que tange a legitimação para a propositura de ADI e ADC. A primeira se refere a perda de representação do partido político no Congresso. Conforme se extrai da CF, o partido político, para exercer seu direito a propositura da ação aqui tratada, deve ter representação no Congresso. Porém o que ocorre se o referido partido, após intentar a ação perde a representação no congresso? Conforme foi decidido na ADI 2159 AgR/DF a perda superveniente de representação no congresso não descaracteriza a legitimidade ativa, isto porque a legitimidade deve ser verificada quando da propositura da ação.
    Outra questão importante é no que se refere a necessidade de advogado para a propositura da ADI e ADC. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que apenas os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe no âmbito nacional é que devem ajuizar a ação através de advogado. LENZA (2009, p. 226) afirma que os demais legitimados tem a sua capacidade postulatória decorrente da própria CF. Esse foi o posicionamento adotado pelo Ministro Celso de Mello, na ADI 127-MC-QO afirmando que os legitimados do art 103, I a VII “tem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.”
    A Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ser legitimado especial devem demonstrar a pertinência temática, ou seja, deve demonstrar que a lei impugnada tem alguma correlação com o Distrito Federal. Não há necessidade que a lei tenha sido editada pelo DF, mas tão somente que esta atinja, de alguma maneira o DF. Importante frisar que a lei a ser alvo da ADI ou ADC deve possuir natureza estadual, visto que graças a peculiariedade que o DF tem, as leis editadas por este podem ter caráter estadual ou ainda municipal.

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  26. Leandro Dias
    200505511
    O art. 103 da CR/88 estabelece o rol de legitimados a propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC): Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    A Mesa da Assembleia Legislativa, Governador de Estado e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional são denominados autores interessados ou especiais por ser necessário o preenchimento do requisito da pertinência temática; os demais entes possuem legitimação ativa universal.
    Quanto à necessidade de advogado, o STF já decidiu que somente os partidos políticos e confederações sindicais ou entidades de classe devem ajuizar essa ação por meio desse profissional. Os demais entes possuem capacidade postulatória plena, enquanto perdurar a condição que o legitima, advinda da própria CR/88 (ADI 127-MC-QO).
    Quanto aos partidos políticos, já ficou assentado que basta a presença de um único parlamentar que já satisfaz a imposição da CR/88. E, ainda, que no curso da ADI ou ADC o partido perca essa representação, ainda assim persistirá sua legitimação, uma vez que ela é observada no momento da proposição. E a representação será feita pelo Diretório Nacional ou Executiva do Partido. Importantíssimo ressaltar que esse é um modo de garantir o direito das minorias. Delas poderem reclamar quando perceberem eventuais distorções no texto abstrato da lei que afronte a CR/88.

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  27. Leandro Dias
    200505511
    O STF já assentou a necessidade de alguns desses legitimados demonstrar interesse entre a sua representação e a sua finalidade institucional. MENDES (2009, p. 1157) afirma que essa pertinência muito se assemelha ao estabelecimento de uma condição de ação. E faz uma crítica: “Cuida-se de inequívoca restrição ao direito de propositura, que, em se tratando de processo de natureza objetiva, dificilmente poderia ser formulada até mesmo pelo legislador ordinário”. Entretanto, esse não é o entendimento adotado no STF, veja a ementa do acórdão: “"O requisito da pertinência temática – que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato – foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade." (ADI 1.157-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-94, DJ de 17-11-06). Ou ainda: “A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. [...]” (ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-97, DJ de 6-6-97).
    Vale salientar que essa necessidade de demonstrar a pertinência temática (Mesas das Assembleias Legislativas, Governador de Estado e confederação sindical) acaba por criar uma diferenciação desproporcional e desarrazoada entre os legitimados à propositura de ADI ou ADC, ainda mais pela característica do processo ser de natureza objetiva e ter como fundamento o controle de constitucionalidade das regras em abstrato, ou seja, dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. Esse é o ensinamento encontrado em MENDES (2009, p. 1157 e 1158). Para ele, o ideal era que não houvesse essa necessidade de demonstração de pertinência temática, e, assim, todos os legitimados possuíssem a legitimidade ativa plena.

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  28. GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    PARTE 01

    A CF traz em seu artigo 103, I a IX, os legitimados ativos para a propositura das ações do controle abstrato de constitucionalidade: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Com este rol, a CF alterou de forma significativa o modelo de controle abstrato. Se antes havia a legitimidade exclusiva do procurador geral da república, hodiernamente vigora um modelo de legitimidade concorrente.

    Não obstante essa ampliação da legitimidade, e salientando o fato de que a CF não estabeleceu qualquer distinção entre os legitimados quanto ao interesse de agir, a verdade é que o STF determinou certas restrições a alguns deles, que deverão demonstrar a existência de pertinência temática para poder propor as ações do controle de constitucionalidade. Dessa forma, foi feita uma divisão entre os legitimados: os legitimados universais (Presidente da República; Procurador-Geral da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Conselho Federal da OAB e partido político com representação no Congresso Nacional) e os legitimados especiais (confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional; Mesas das Assembléias Legislativas ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e Governadores dos Estados e do Distrito Federal). Os legitimados universais podem propor as ações de controle abstrato sem necessidade de demonstrar nenhum interesse específico, pois “têm legitimidade para preservar a supremacia da Constituição por força de suas próprias atribuições institucionais” (MILTON FLAKS, APUD NETO). Já os legitimados especiais só poderão atuar caso comprovem o seu interesse de agir, ou seja, a relação de pertinência temática entre o ato impugnado e as funções exercidas pelo órgão ou entidade.

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  29. GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    PARTE 02 (FINAL)

    No que diz respeito aos governadores dos estados, estes só poderão impugnar em ADI uma lei oriunda de outro estado caso comprove que a mesma tem reflexos sobre a sua respectiva unidade federada, pois o STF exige que haja de alguma forma repercussão da lei impugnada em seu estado. Essa restrição também se aplica nos casos de ADI ajuizada pelas mesas das assembléias legislativas estaduais ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, onde se exige a presença de vínculo objetivo de pertinência temática entre o conteúdo da norma impugnada e os interesses dessas casas legislativas. Quanto às entidades de classe de âmbito nacional e as confederações sindicais, estas somente estarão legitimadas quando objetivarem impugnar matéria relacionada ao interesse dos seus associados ou sindicalizados. Além disso, vale destacar que não configuram entidades de classe para fins do art. 103, IX, da CF/88 as organizações formadas por associados pertencentes a categorias diversas; associações de associações; pessoa jurídica de direito privado que reúna como membros integrantes associações de natureza civil e organizações de caráter sindical; associação civil voltada à finalidade altruísta de promoção e defesa de aspirações cívicas de toda a cidadania; associação que reúne, como associados, órgãos públicos sem personalidade jurídica e categorias diferenciadas de servidores; classe no sentido de simples segmento social, mas de categoria profissional.

    Por fim, vale destacar algumas críticas à exigência da pertinência temática. Flávia Piovesan (APUD NETO) entende que “a exigência da pertinência temática é a conversão de um instrumento de defesa objetivo em instrumento de defesa subjetivo. Paulo Brossard, não aceita tal exigência “por entender que a CF colocou no mesmo plano jurídico todos os legitimados no art. 103, sendo descabida a exigência do vínculo temático”.

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  30. GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    Professor,
    Também tive que dividir a resposta acima em duas partes, mas observando o limite de toques.

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