domingo, 15 de novembro de 2009

Primeira Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q1)

Caros,

Segue a 3AV/1AV:

Discorra sobre os limites que envolvem o fazimento e a celebração de um termo de ajustamento de conduta.

Att.,
Lycurgo

OBS: As referências devem ser postas aqui.

51 comentários:

  1. Ana Cláudia Aguiar - 200505455

    Os legitimados ativos, à propositura de ação civil pública e coletiva, estão elencados no rol do art. 5º da LACP e do art. 82 do CDC, entretanto, nem todos poderão tomar compromisso de ajustamento de conduta (TAC), de um possível causador de dano a interesses transindividuais, isto é, serão autorizados a celebrar o TAC, apenas aqueles que legitimados à ação civil pública sejam órgãos públicos.

    Vicente Greco Filho ensina que o TAC só poderá ser firmado por órgãos públicos, excluídas, pois, as associações particulares. Já o professor Hugo Nigro Mazzilli (2008), com uma explanação mais detalhada separa os legitimados ativos em: a) os que incontroversamente podem tomar compromisso de ajustamento, Ministério Público, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos; b) a dos legitimados que, incontroversamente não podem tomar o TAC, as associações civis, os sindicatos e as fundações privadas; e c) a dos legitimados aos quais cabem discutir à parte se podem ou não tomar o TAC, como as fundações públicas e as autarquias, ou até as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Ainda, em relação ao mesmo tema, conclui Mazzilli que, as empresas estatais que ajam na qualidade de prestadoras ou exploradoras de serviço público podem tomar o ajustamento de conduta, todavia, não serão legitimadas as empresas estatais que explorem atividade econômica.

    Quanto às suas características, no TAC, não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer, sob cominações pactuadas. Serão dispensadas testemunhas instrumentárias e a participação de advogados. Não é colhido nem homologado em juízo e sua natureza é de titulo executivo extrajudicial.

    As cláusulas gerais do TAC serão: a) o ajustamento de conduta, tentando evitar danos, a partir da adequação da conduta do causador do dano às exigências legais; b) a reparação do dano, que visa sanar o dano, quando este já foi estabelecido; c) a compensatória, levando em consideração que alguns danos não são passiveis de reparação, isto é, impossibilidade de se restabelecer o status quo, e assim, uma valor em pecúnia poderá ser estabelecido; e d) a indenização genérica.

    Para que as obrigações pecuniárias que porventura sejam assumidas no compromisso de ajustamento tenham liquidez, o título deve conter obrigação certa, quanto à existência, e determinada, quando ao seu objeto (Mazzilii, 2008). Poderá existir TAC parcial, entretanto seu aditamento é proibido. A execução do TAC ocorrerá a partir de seu descumprimento, porém, utilizando-se do principio da proporcionalidade algumas demonstrações de caso concreto, poderá tornar a execução inviável, o que deverá ser ponderado pelo órgão público responsável por sua celebração. Por fim, o causador do dano, parte pactuante do termo, pode ajuizar ação rescisória e anulatória contra o termo de ajustamento de conduta.

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  2. Leandro Dias - 200505511

    A possibilidade de assinaturas de compromissos ou termos de ajustamento de condutas está inserido no art. 5º, §6º da Lei nº 7347/85. Posteriormente, foram inseridos em outras leis, como o Estatuto da Criança e Adolescente. MAZZILLI (2009, p. 408) define o termo como sendo um ato administrativo que somente o causador do dano se compromete. O órgão público que tenha tomado o compromisso se compromete a fiscalizar e a não propor a ACP para determinar o cumprimento das obrigações que já foram avençadas no termo.
    O art. 5º, § 6º, também, define quem possui legitimidade para tomar o TAC. Somente os órgãos públicos do citado artigo: Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquia e empresa pública. Não podem firmar: associações civis, sindicatos, fundações privadas, empresas estatais e de economia mista.
    Pelo citado artigo, a natureza jurídica do TAC é de título executivo extrajudicial. Não é necessária a intervenção do Judiciário para a realização desse termo, também, não é obrigatória a participação de advogados. Esse título não beneficia o órgão que o obteve, mas o grupo lesado, a coletividade. Portanto, qualquer ente que detenha legitimidade para a ACP (art. 5º, Lei 7347/85) poderá executá-lo. Ainda mais, a assinatura de um TAC, não impossibilita que outro colegitimado possa ajuizar a ACP diretamente. De grande importância é que se publiquem os termos no Diário Oficial para que a sociedade como um todo possa acompanhar o cumprimento das determinações ali inseridas. Na seara ambiental, isso já é a regra por força do art. 4º, IV da Lei nº 10.650/03.
    O órgão que tomar esse compromisso, não poderá fazer nenhum tipo de concessão ou transigir nos direitos, pois não os pertence, mas a coletividade. A pessoa que lesou o direito coletivo deve cumprir as determinações legais. Podem ser inseridas outras cominações, por ventura, no TAC, que por não trazerem nenhum prejuízo para as pessoas que foram prejudicadas, como diz MAZZILLI (2009, p. 411), são válidas, porque o TAC se configura como uma garantia mínima.
    MAZZILLI (2009, p. 410) afirma que o TAC “[...] deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível.” Não é necessária a imposição de uma multa cominatória para o caso de descumprimento do acordo, uma vez que o juiz no momento da execução poderá fixá-la. O valor dessa multa seria destinado para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Entretanto, como a utilização desses recursos é de extrema dificuldade, é comum que o MP estabeleça cláusulas que, por exemplo, solicitem a construção de hospitais, escolas, enfim, benefícios que revertam para a coletividade.
    Característica importante é que mesmo com a assinatura do TAC, o MP deve remeter as peças do IC para o Conselho Superior ou Câmara de Revisão, dependendo de seu regimento interno, para a homologação do arquivamento, desde que as obrigações convencionadas no compromisso sejam razoáveis a garantir um mínimo de reparação.
    O TAC é eficaz a partir do momento em que é assinado, embora as partes possam ajustar uma data a partir da qual começará a valer. Não está condicionada sua validade à prática de algum ato externo, como, por exemplo, a homologação pelo Conselho Superior. É possível, então, a estipulação da forma e modo de cumprimento do termo. Não é obrigada a imposição de uma cláusula de assunção de culpa, embora seja recomendável, para que não se possa discutir a culpabilidade no momento da tramitação de um eventual processo de execução, tardando o seu cumprimento.
    Para a assinatura dos termos é necessário um órgão público elencado no art. 5º da Lei 7347/85 e do outro lado uma pessoa física ou jurídica. Sendo pessoa física e maior de 18 anos, não haverá nenhuma discussão e, se for relativa ou absolutamente incapaz deverá ser assinado por seu representante legal. Para a utilização de procuradores, é necessário que o mandato possua poderes específicos para essa finalidade.

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  3. Aluno: Clementino Rafael de Faria e Silva
    Mat: 200505465

    O TAC, também denominado de termo de compromisso de ajustamento de conduta foi introduzido na lei de ação civil pública, Lei 7.347/85, pela modificação trazida pelo CDC, Lei 8.098/90, este código incluiu o parágrafo 6º ao art. 5º da Lei 7.347/85, o qual tem a seguinte dicção: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”, tendo como interesse maior a adequação da conduta da pessoa que acabou por infringir um interesse ou direito transindividual.
    A primeira limitação para o fazimento e a celebração de um TAC se dá quanto aos legitimados para elaborar e sugerir a celebração do termo, apenas os órgãos públicos que podem propor ação civil pública, leitura parágrafo sexto do art. 5º combinado com o ‘caput’ do mesmo artigo, incisos I a IV, da lei 7.347/85, que são o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista.
    Entretanto as duas leis citadas são silentes quanto aos parâmetros e demais limites de um TAC, oportunidade na qual foi editado o Decreto 2.181/97, o qual em seu artigo 6º, parágrafo 3º, trás que “O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre: obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado; pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios: o valor global da operação investigada; o valor do produto ou serviço em questão; os antecedentes do infrator; a situação econômica do infrator”.
    A doutrina, por sua vez, lista que o TAC apresenta quatro cláusulas principais: reparação do dano – visa sanar o dano já estabelecido, um dano específico, visando restabelecer o estado anterior ao dano sofrido; ajustamento de conduta - visa o futuro, a adoção de condutas previstas na lei; compensatória - utilizada para danos que não pode ser reparados; e indenização genérica.
    O TAC, como já dito, apesar de ter o fito de adequar a conduta do um ente, não pode obrigá-lo, coagi-lo, a cumprir o determinado em lei, o termo trás o modo pelo qual o agressor deve adequar-se. O termo não aborda em seu teor o direito material em si, não trás culpa ou inocência do ente que aceitou a celebração do termo, abordando apenas questões de direito processual, como o modo, o tempo, o lugar, entre outros, para o cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, sem perder de vista o interesse no cumprimento do previsto em lei.
    Tal entendimento é o Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., volume quatro, terceira edição do curso de Direito Processual Civil, ensina que “Pelo compromisso de ajustamento de conduta, não se pode dispensar a satisfação do direito transindividual ofendido, mas, tão-somente, ‘regular o modo como se deverá proceder à sua reparação’”, o autores citados trazem também o entendimento Geisa de Assis Rodrigues, “De conseguinte, o compromisso tem que ser um meio através do qual se possa alcançar, pelo menos, tudo aquilo que seja possível obter em sede de eventual julgamento de procedência em ação judicial relacionada àquela conduta específica”.
    Por fim, lembramos que o TAC pode ser definido como um instrumento de caráter preventivo, adotado em âmbito de investigação de infração administrativa ou cível a direitos transindividual, o qual, por meio da conciliação entre o ente investigado e o órgão público de controle, objetiva a adequação voluntária da atividade às exigências legais de proteção aos aludidos direitos, tendo natureza jurídica de título executivo extrajudicial, e em caso de uma de suas cláusulas tornar-se inócua poderá ser prevista um multa, ou em não cumprimento, deve ser executado judicialmente, porém sem perder de vista o princípio da proporcionalidade, analisando o motivo que impediu o cumprimento do termo.

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  4. DREYFUS LUIS - 200505477

    O termo de ajuste de conduta ou TAC, segundo (MORAES, 2005, p.607) “ deve-se entender o ato jurídico processual ou extraprocessual em que a pessoa, física ou jurídica, que esteja a lesar os bens jurídicos tutelados por essa Lei assume perante um órgão público legitimado sua inequívoca vontade de ajustar-se às exigências estabelecidas em lei e de restabelecer o status quo ante afetado por ato comissivo ou omissivo considerado ilícito”. As origens do instituto no direito brasileiro remontam ao art. 55 da lei 7244/84, que dispunha que “Valerá como título executivo o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público". Como vimos esse instrumento de tutela dos direitos coletivos nasceu sob o amparo do Ministério Público, como único legitimado a realizar o instrumento com eficácia de título executivo extrajudicial segundo nos informa a lei 7347/85, art. 5°, § 6°. Este artigo expõe os legitimados a levar a efeito o instrumento, quais sejam: o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, ou seja aqueles legitimados públicos a oferecerem a ação civil pública. Ressalta-se que quanto às órgãos da administração indireta eles são autorizados a fazê-lo desde que estejam voltados à pratica de interesses predominantemente coletivo, com nítido fim social, o que faz Mazzilli classificá-los no grupo das entidades na qual há controvérsia sobre a possibilidade de tomarem TAC. Tratando-se da legitimidade passiva, todos podem ter legitimidade para figurar como obrigado no referido termo, pessoas naturais; pessoas jurídicas de direito público e privado; órgãos públicos sem personalidade jurídica; e as pessoas morais (condomínio e massa falida).
    Em sua maioria os compromissos são firmados diante de um inquérito civil instalado no qual se visualiza as lesões aos direitos coletivos e o pessoa que as realiza se compromete a não mais lesar o direito transindividual. Sua natureza jurídica ainda não é concertada na doutrina, pois uns, liderados por Mazzilli, a concebem como uma espécie de transação especial, na qual a característica transacional só se limita aos aspectos de tempo modo e lar de sua celebração, nunca em relação ao direito material subjacente que é indisponível. Carvalho Filho o idealiza como um "ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais”.
    O objeto do ajustamento de conduta é conformar a conduta às exigências legais no momento da ameaça ou violação aos direitos transindividuais. Firmado o ajustamento de conduta surge como conseqüência o arquivamento do Inquérito civil, devendo o membro do parquet submete-lo a apreciação da câmara de coordenação e revisão ou ao Conselho Superior, para que seja homologado ou rejeitado o arquivamento. Sendo o TAC realizado durante o procedimento judicial o juiz deve avaliar os pressupostos legais de admissibilidade. Os agentes violadores devem estar explícitos no instrumento, bem como o tomador do compromisso. As cláusulas do ajuste devem ser registradas de forma clara e objetiva, para que as obrigações criadas por ele sejam líquidas e certas. O TAC deve, além disso, conter expressa motivação sobre a adequação das medidas apresentadas para a reparação do dano, e sobre a razoabilidade dos prazos e das condições determinadas para o cumprimento das obrigações. A existência de multa, tampouco, é requisito imprescindível para o ajuste, porém é de bom alvitre prevê-la no instrumento. A natureza da multa é de caráter cominatório de obrigação de fazer ou não fazer, não compensatório, pois como mesmo proclama a Sum. 23 do CSMP paulista “ (...) nas obrigações de fazer ou não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico”.

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  5. PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAÚJO (200609130)

    O compromisso de ajustamento (ou termo de ajustamento de conduta, ou, simplesmente, TAC) de conduta foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pelo art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a seguinte redação: “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo judicial”(PROENÇA, 2001, pp. 121-122). A inovação, com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, foi transposta para Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com a inserção do §6° ao art. 5º.

    PROENÇA (2001, p. 125) ressalta ser objetivo do compromisso de ajustamento de conduta a realização de um pacto visando a prevenção ou reparação de danos a interesses e direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, isto é, em todos os casos em que caiba, em tese a ação civil pública. Sua celebração não é irrestrita, estando limitada em alguns aspectos, quais sejam:

    1) A doutrina aponta uma exceção sobre a abrangência do TAC, vislumbrando a impossibilidade de ser firmado quando em face da prática de atos de improbidade administrativa, a teor do que se pode depreender do art. 17, §1º, da Lei 8.429/92 (“É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”). PROENÇA, contudo, entende que, se algumas das consequências previstas na referida lei só podem ser impostas por decisão judicial (como a perda dos direitos políticos), nada impede que outras sejam implementadas através da avença entre o Ministério Público e o agente improbo, como ocorreria no caso de acordo para a devolução ao Erário de verbas apropriadas indevidamente por aquele.

    2) Como consta do art. 5°, §6°, da LACP, o compromisso de ajustamento de conduta somente podem ser firmados perante os órgãos públicos legitimados para o ajuizamento da ação civil pública.

    3) O TAC deve ser revestido dos requisitos necessários à formação e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, com obrigações certas, concretas e, no caso de obrigação de pagamento de crédito, líquidas, ou, pelos menos, com os meios para a realização de seu cálculo.

    4) Como bem assevera MAZZILLI (2000, p. 360), por mais que detenham disponibilidade processual do litígio, por definição os legitimados extraordinários não têm disponibilidade alguma do conteúdo material da lide, tendo em vista que, por envolver a lide direito material controvertido, eles não estão autorizados a transigir sobre direitos dos quais não são titular. Deve-se, assim, ser preservada a integralidade do direito violado, podendo o compromisso de ajustamento versar soobre as condições de cumprimento das obrigações (modo, tempo, lugar etc.).

    5) MAZZILLI (2000, pp.385-386) ressalta que o TAC não pode versar sobre interesses indisponíveis nem importar na disposição de patrimônio público. Quanto ao primeiro ponto, acreditamos que houve má expressão do autor em sua obra, tendo em vista que pode-se firmar TAC (e o próprio MAZZILLI utiliza de tais exemplos) tratando do meio ambiente, educação, saúde, interesses, de regra, indisponíveis.

    6) Se o compromisso versar sobre questões já controvertidas em juízo e objetivando-se a extinção do processo, será necessária a homologação judicial do termo firmado (MAZZILLI, 2000, p. 391).

    7) O compromisso de ajustamento não pode estipular cláusulas limitativas de responsabilidade do compromitente nem impeditivas de acesso dos lesados à jurisdição (MAZZILLI, 2000, p. 393).

    8) A assinatura do termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração da ação penal, pois esse procedimento ocorre na esfera administrativa, que é independente da penal (STJ, HC 82.911/MG). Assim, ainda que certificado que o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta foi devidamente cumprido pela parte, é cabível o oferecimento de denúncia embasada em fatos supostamente criminosos decorridos da continuidade da suposta prática delitiva (STJ, HC 61199 / BA)

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  6. PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAÚJO (200609130)

    O compromisso de ajustamento (ou termo de ajustamento de conduta, ou, simplesmente, TAC) de conduta foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pelo art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a seguinte redação: “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo judicial”(PROENÇA, 2001, pp. 121-122). A inovação, com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, foi transposta para Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com a inserção do §6° ao art. 5º.

    PROENÇA (2001, p. 125) ressalta ser objetivo do compromisso de ajustamento de conduta a realização de um pacto visando a prevenção ou reparação de danos a interesses e direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, isto é, em todos os casos em que caiba, em tese a ação civil pública. Sua celebração não é irrestrita, estando limitada em alguns aspectos, quais sejam:

    1) A doutrina aponta uma exceção sobre a abrangência do TAC, vislumbrando a impossibilidade de ser firmado quando em face da prática de atos de improbidade administrativa, a teor do que se pode depreender do art. 17, §1º, da Lei 8.429/92 (“É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”). PROENÇA, contudo, entende que, se algumas das consequências previstas na referida lei só podem ser impostas por decisão judicial (como a perda dos direitos políticos), nada impede que outras sejam implementadas através da avença entre o Ministério Público e o agente improbo, como ocorreria no caso de acordo para a devolução ao Erário de verbas apropriadas indevidamente por aquele.

    2) Como consta do art. 5°, §6°, da LACP, o compromisso de ajustamento de conduta somente podem ser firmados perante os órgãos públicos legitimados para o ajuizamento da ação civil pública.

    3) O TAC deve ser revestido dos requisitos necessários à formação e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, com obrigações certas, concretas e, no caso de obrigação de pagamento de crédito, líquidas, ou, pelos menos, com os meios para a realização de seu cálculo.

    4) Como bem assevera MAZZILLI (2000, p. 360), por mais que detenham disponibilidade processual do litígio, por definição os legitimados extraordinários não têm disponibilidade alguma do conteúdo material da lide, tendo em vista que, por envolver a lide direito material controvertido, eles não estão autorizados a transigir sobre direitos dos quais não são titular. Deve-se, assim, ser preservada a integralidade do direito violado, podendo o compromisso de ajustamento versar soobre as condições de cumprimento das obrigações (modo, tempo, lugar etc.).

    5) MAZZILLI (2000, pp.385-386) ressalta que o TAC não pode versar sobre interesses indisponíveis nem importar na disposição de patrimônio público. Quanto ao primeiro ponto, acreditamos que houve má expressão do autor em sua obra, tendo em vista que pode-se firmar TAC (e o próprio MAZZILLI utiliza de tais exemplos) tratando do meio ambiente, educação, saúde, interesses, de regra, indisponíveis.

    6) Se o compromisso versar sobre questões já controvertidas em juízo e objetivando-se a extinção do processo, será necessária a homologação judicial do termo firmado (MAZZILLI, 2000, p. 391).

    7) O compromisso de ajustamento não pode estipular cláusulas limitativas de responsabilidade do compromitente nem impeditivas de acesso dos lesados à jurisdição (MAZZILLI, 2000, p. 393).

    8) A assinatura do termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração da ação penal, pois esse procedimento ocorre na esfera administrativa, que é independente da penal (STJ, HC 82.911/MG). Assim, ainda que certificado que o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta foi devidamente cumprido pela parte, é cabível o oferecimento de denúncia embasada em fatos supostamente criminosos decorridos da continuidade da suposta prática delitiva (STJ, HC 61199 / BA)

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  7. ALBERTINO 200505453
    A transação desponta como verdadeira via alternativa e eficiente à solução dos conflitos sociais suscitados, mercê da ineficiência atual do Estado em solucioná-los. Na seara dos direitos disponíveis, sua aplicação é realidade e tem se mostrado de grande efetividade.
    O CDC implementou a novidade do firmamento de compromisso ou termo de ajustamento de conduta (TAC), por meio da inserção do § 6º ao art. 5º, da Lei nº 7347/85 (LACP), trazendo, ao campo dos direitos coletivos lato sensu, a possibilidade de evitar a demanda judicial. Por sua vez, a Resolução nº 23/07 – CNMP, bem como as Resoluções nº 69/07 – CSMPT e 87/06 - CSMPF, aduziram dispositivos específicos, regulando os contornos do TAC.
    Para DIDIER (2009, p. 312), TAC é “negócio jurídico extrajudicial, com força de título executivo, celebrado entre os órgãos públicos legitimados à proteção dos interesses tutelados pela lei e os futuros réus dessas ações”. Com efeito, compromete-se o particular a cumprir as obrigações normativas e o órgão público a fiscalizar-lhe o cumprimento e a não ajuizar a ação.
    São legitimados a propor o TAC, a teor do art. 5º, § 6º, da LACP, os órgãos públicos que podem ajuizar a ACP; vale dizer: apenas os órgãos públicos, de sorte que não têm legitimidade associações civis, sindicatos, fundações privadas, empresas estatais e de economia mista. E é óbvio que o Ministério Público (MP), nesse campo, configura-se como seu principal legitimado, a teor do art. 129, III, da CR/88. E mais, assinado o TAC, resta afastada a possibilidade de outro órgão legitimado ajuizar a ACP contra o transgressor, diretamente.
    De outra, também na balizada lição de DIDIER (2009, p. 313), a natureza jurídica do TAC é percebida por alguns como sendo de “modalidade específica de transação”, por outros, como “negócio jurídico”; entretanto, quer num quer noutra concepção, certo é que se trata de “modalidade de acordo, com nítida finalidade conciliatória”.
    Quanto aos limites específicos do TAC, o art. 14, da Res. nº 23/07 – CNMP, fixa que o mesmo visa “à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados”.
    Ora, da leitura do exceto sobredito, verifica-se primeiramente que o órgão que propuser o firmamento desse termo não poderá fazer nenhum tipo de concessão em relação aos direitos infringidos, conquanto indisponíveis e pertencentes à coletividade, apenas negociar o meio e a forma de ajustamento. Nesse sentido, mais uma vez o magistério de DIDIER (2009, p. 313) ao escrever que quando afirmado o TAC “não se pode dispensar a satisfação do direito transindividual ofendido, mas, tão-somente, regular o modo como se deverá proceder à sua reparação”.
    Mais ainda, que deverá ser exigida e negociada forma viável de reparação do dano, se for possível. Caso contrário, deve-se fixar obrigação alternativa para compensar os efeitos do dano; ou fixar montante indenizatório pelas perdas e danos causados, o qual será destinado a fundos que objetivem beneficiar a coletividade, a exemplo do Fundo de Amparo do Trabalhador. Na prática, podem ser inseridas no TAC outras cominações alternativas, conforme apregoa HUGO MAZZILLI (2009, p. 411), tais como: aquisição de ambulâncias; doação de cadeiras escolares; entre outras.
    Do ponto de vista formal, o TAC deve “conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível” (MAZZILLI, 2009, p. 410); bem como, ser proposto e firmado por órgão público legitimado e por pessoa física capaz (ou representada) ou por jurídica, não havendo necessidade de participação de autoridade judicial.
    Por derradeiro, acoste-se que o TAC é eficaz a partir da assinatura, podendo haver fixação de termo futuro para o início de sua efetiva execução, independentemente de qualquer espécie de homologação ou confirmação de órgão superior. E que o órgão proponente tem o poder-dever de fiscaliza-lhe o cumprimento, obrigando-se a executá-lo judicialmente no seu inadimplemento.

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  8. Paulo Roberto Almeida e Silva (200505521)

    Antes de mergulhar no miolo da questão, mister se faz esclarecer aspectos precípuos acerca do termo de ajustamento de conduta (TAC). Sua introdução no ordenamento jurídico pátrio se deu a partir do art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente e foi incorporado na Lei de Ação Civil Pública (ACP) por intermédio do art. 113 do CDC, que incluiu o §6° ao art. 5º do referido diploma legal, criando a possibilidade de que os órgãos públicos legitimados à propositura da ACP tomassem dos interessados um compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações (MAX ZUFFO, Promotor Justiça/SC)

    Trata-se de instrumento que os órgãos públicos legitimados dispõem para celebrar um acordo com o autor de um dano aos interesses tutelados por essa ação, visando à integral reparação do status quo do evento danoso, ou a prevenção da ocorrência deste, através da imposição de obrigações de fazer, não fazer ou de dar coisa certa, mediante aplicação de preceitos cominatórios que garantam eficácia para essa modalidade de autocomposição de um litígio envolvendo direitos e interesses metaindividuais.

    O objeto do TAC é a adequação da conduta do agente que tenha causado ou venha a causar dano a qualquer um dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos protegidos por meio de ACP às determinações legais, sendo, segundo Max Zuffo, condição de validade do ajustamento de conduta a integral reparação do dano causado ao bem lesado ou completo afastamento do risco ao bem jurídico difuso.

    Acerca da natureza jurídica do TAC muito se degladeia a doutrina. Há autores que atribuem a ele a natureza de transação, nos moldes propostos pelo art. 840 do CPC, enquanto outros batem o pé para dizer que a natureza jurídica é contratual. A discussão das razões dessa ou daquela corrente não passa pela solução desta questão, importando deixar consignado o que estabeleceu Didier (2009, pg. 313): “trata-se de modalidade de acordo, com nítida finalidade conciliatória”.

    No que pertine aos limites que envolvem o fazimento e a celebração de um TAC, pode-se, a princípio asseverar que segundo Voltaire Moraes (2005, p.206) o mesmo pode ser feito tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, pois, não havendo restrição na lei, não cabe ao interprete fazê-lo. Segundo o doutrinador, o TAC será extrajudicial quando formalizado em representação feita aos legitimados para propor ACP, em procedimento administrativo instaurado pelo MP e nos autos do IC. Será judicial quando firmado nos autos do processo, perante o juiz da causa.

    Tratando do assunto, importante citar o magistério de Geisa de Assis Rodrigues, sobre o assunto: “A conciliação judicial tem as mesmas limitações que o compromisso de ajuste de conduta. (...) Portanto, é cabível falar em ajuste de conduta judicial e extrajudicial, posto que mesmo se tratando de questão posta em juízo não há possibilidade de transigir sobre o objeto do direito, apenas sendo admissível a definição de prazos, condições, lugar e forma de cumprimento, ainda que se utilize o termo de transação” (RODRIGUES, p. 324).

    Com efeito, vê-se que o TAC está intimamente relacionado à questão da indisponibilidade do direito vindicado em juízo, pois o mesmo não abrange substantiva da obrigação, mas somente os aspectos secundários da obrigação. Precisas são as lições de Mazzili sobre o tema:
    […] a transação possível é aquela que possa ser feita ao pressuposto de que o interesse metaindividual venha resguardado em sua parte nuclear e substancial, ou seja: que o resultado prático alcançado com o cumprimento do ajustamento de conduta coincide ou fique o mais próximo possível daquele que seria obtido com a execução forçada do julgado. (MAZZILLI, 2004, p.331)

    Quanto a questão da sanção de multa no TAC, ela não constitui requisito de validade do ajuste e tampouco substitui a obrigação principal fixada no título, pois o caráter da mesma não é cominatório e não compensatório segundo a mestre em Direito, Carolina Lobato Goes.

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  9. GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    O Termo de Ajustamento de Conduta é um negócio jurídico extrajudicial, com força de título executivo, celebrado entre os órgãos públicos legitimados à proteção dos interesses tutelados pela lei e os futuros réus de uma ação civil pública (DIDIER, 2009). O TAC, na verdade, é uma modalidade de acordo, com finalidade conciliatória, que se destina a obter do causador de um dano um título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, não fazer ou de indenizar, mediante o qual o compromitente assume o dever de adequar sua conduta às exigências legais, sob pena de sofrer sanções fixadas no próprio TAC.

    O art. 5º da Lei 7.347/85, elenca os legitimados ativos à propositura do TAC: o MP, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Além desses, também estão legitimados os órgãos públicos destinados especificamente à defesa dos direitos transindividuais, mesmo que não tenham personalidade jurídica. As fundações públicas estarão autorizadas à tomada do compromisso desde que estejam voltadas à prática de serviços de interesse predominante coletivo. De acordo com Mazzilli, existem controvérsias sobre a legitimidade das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Quanto à legitimidade passiva, as pessoas naturais, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e os órgãos públicos sem personalidade jurídica podem ter sua conduta ajustada às prescrições legais, como também as pessoas morais, como por exemplo, o condomínio e a massa falida (GEISA RODRIGUES, Apud CUNHA).

    O TAC tem como objeto a prevenção, a cessação ou a indenização por danos ocasionados aos interesses ou direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, relacionados ao meio ambiente de forma geral, ao consumidor, à ordem urbanística, dentre outros. A estipulação desse instrumento, em virtude da natureza indisponível dos interesses ora defendidos, se restringe ao modo, tempo, lugar e condições de cumprimento das obrigações pelo autor do dano, devendo o ajustamento às exigências legais proporcionar completa satisfação da ofensa. Portanto, não se pode dispensar a satisfação do direito transindividual ofendido, mas apenas regular o modo como se deverá proceder à sua reparação.

    As obrigações criadas pelo TAC devem ser líquidas e certas. Para tanto, suas cláusulas devem ser redigidas de forma clara, objetiva e precisa, contendo a descrição completa e específica das obrigações assumidas pelo compromissário, para evitar possíveis dúvidas ou questionamentos. A existência de multa prevista no TAC tem natureza de astreinte, podendo ser fixada, de preferência, por obrigação assumida, não dispensando o cumprimento das obrigações acordadas. Caso a obrigação ajustada não possa ser cumprida de forma imediata, deve ser estabelecido prazo certo para seu cumprimento. Quando o dano não puder ser reparado integralmente, deverá constar justificativa referente à adequação da adoção de medidas compensatórias e ressarcitórias. O extrato do TAC deve ser publicado em diário oficial. Além disso, é de bom alvitre que haja divulgação do Termo nos meios de comunicação, como também em consulta pública, sempre que a composição do dano envolver questão de grande repercussão social. Quanto à eficácia do TAC, esta se inicia no momento em que o órgão legitimado toma o compromisso ou em momento posterior ajustado pelos interessados.

    Dentre as principais vantagens do TAC podem ser apontadas a possibilidade de sua execução imediata, caso seja descumprido; o descongestionamento da justiça; a garantia de acesso mais eficaz dos lesados à tutela de seus interesses; a garantia da efetiva reparação do direito violado; a promoção da valorização do Estado Social Democrático de Direito; a possibilidade de se evitar prováveis decisões contraditórias em ações civis públicas; a oportunidade do compromissário corrigir a conduta praticada antes que seja aplicada uma penalidade ou ajuizada ação judicial.

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  10. Adneide Sousa Mat. 200408410

    O ordenamento pátrio incentiva cada vez mais os acordos como meio para resoluções de conflitos. Neste rumo ideológico, o Código de Defesa do Consumidor (art. 113) introduziu o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85, que dispõe: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Há divergência em relação ao conceito de órgãos públicos. Para alguns a expressão fica restrita às pessoas jurídicas de direito público – MP, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, e não engloba às empresas publicas e sociedades de economia mista, que tem natureza de direito privado. Para outros tal conceito deve ser mais abrangente, tendo em vista ser mais importante a atividade que desempenham e não sua natureza jurídica. Nesse sentido, ainda que se trate de ente de natureza privada, se este prestar ou explorar atividade pública, poderá celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Nessa linha de raciocínio, é que as associações civis não poderão celebrar o termo de ajustamento.
    Para que o compromisso adquira força de título executivo extrajudicial, nada mais é preciso do que o cumprimento das exigências contidas na legislação supracitada. Não é condição de sua eficácia a sua homologação perante o Conselho Superior do Ministério Público. Contudo, se por força do compromisso, for arquivado total ou parcialmente o inquérito civil aberto pelo parquet, este ato estará sujeito à homologação do Conselho Superior. Nesse caso, caberá ao MP que celebrou o compromisso fiscalizar o seu cumprimento. Há inúmeros benefícios na celebração do termo de ajustamento. Entre os quais podemos citar a composição imediata de conflitos, a rápida solução na preservação ou recuperação do dano, evitando que cada cidadão ingresse individualmente com uma ação para a defesa dos seus direitos, proporcionando, por conseguinte, o desafogamento da máquina jurisdicional
    Na celebração do compromisso de ajustamento, o órgão público legitimado que tomou o compromisso, nada precisa oferecer, uma vez que são manifestações de vontade pelas quais o causador do dano se compromete perante o ente legitimado, que a aceita, a ajustar a sua conduta ás exigências legais. Mas não é propriamente transação porque não há concessões recíprocas. O ente legitimado não é o titular do direito transindividual que pertence a toda categoria, classe ou grupo, deve sim ajustar conduta daquele que transgride a lei e fiscalizar se restou cumprida a obrigação. Ressalta-se que se outro dos legitimados entender que as obrigações impostas no TAC são insuficientes e que são necessárias outras medidas, poderá este ente ajuizar ação civil pública e o causador de dano não poderá impugná-la. Isto porque ao assumir determinadas obrigações, ele apenas tornou dispensável o ajuizamento da ação para exigí-las, porém não se eximiu de ter de cumprir outras relativas ao mesmo evento que os demais co-legitimados considerem indispensáveis.
    O TAC é sempre celebrado extrajudicialmente, e deve constar o prazo para o cumprimento das obrigações e a sanção, para o descumprimento, com as medidas coercitivas que poderão ser impostas em caso de omissão. Por isso, suas cláusulas (reparação do dano, ajustamento de conduta, compensatória e indenização genérica) devem ser registradas de forma clara e objetiva. Em regra, o termo envolve uma obrigação de fazer ou não fazer, porém nada impede que contenha outras espécies de obrigação como, por exemplo, a entrega de coisa ou pagamento em dinheiro. Tem eficácia o termo a partir do momento da sua celebração.
    Cabe por fim destacar, que o compromisso pode ser anulado na forma dos atos jurídicos em geral, previstos na Lei Civil.

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  11. NAYANDRA KELLY REMÍGIO VIEIRA
    MAT. 200505519

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  12. NAYANDRA KELLY REMÍGIO VIEIRA
    MAT. 200505519

    O termo de ajustamento de conduta (TAC), também denominado de compromisso de ajustamento de conduta, é um instrumento administrativo, cuja base legal se encontra no art. 5°, § 6°, Lei 7.347/85 (LACP), destinado a realizar acordos entre os órgãos públicos legitimados para propor a ACP e aquele que está causando algum prejuízo aos interesses difusos e coletivos ou na iminência de causá-lo, mediante o qual, o responsável pelo dano assume o dever de adequar a sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo, constituindo, portanto, um título executivo extrajudicial.
    Contudo, não são amplos os poderes de disposição no TAC, visto que se encontram limitados ao interesse público, à vantagem advinda ao bem tutelado com a celebração do acordo e às condições de cumprimento, tais quais, modo, lugar e tempo da obrigação, conforme veremos detalhadamente a seguir.
    Hugo Nigro Mazzilli (2009) elenca as principais características do TAC, sendo elas, resumidamente: ser tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública; ser dispensadas testemunhas instrumentárias; ser desnecessária a homologação em juízo; a liberdade de estipulação fica restrita ao modo, tempo, lugar e condições de cumprimento das obrigações pelo autor do dano, devendo o ajustamento às exigências legais traduzir integral satisfação da ofensa, como seria objeto do pedido na ACP, em razão da natureza indisponível dos interesses difusos ou coletivos e mesmo da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos; o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo); prever as cláusulas reparatórias, compensatórias, indenizatórias genéricas e de ajustamento de conduta; e, conter no título obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto (exigibilidade).
    Sendo assim, dentre os requisitos que o compõem, não inclui a obrigatoriedade da homologação em juízo, ao contrário, pois, o art. 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 determina que tenha a eficácia de título executivo extrajudicial. Então, caso o agente provocador do dano não venha a cumprir ao que fora determinado no TAC, o órgão público responsável terá o dever de executar diretamente o ofensor, de modo que não se fará mais necessário o reconhecimento do direito, pelo processo de conhecimento, para poder exigir o cumprimento do acordo.
    Ressalta-se ainda que a multa prevista, se for uma das cláusulas genéricas no TAC, possui natureza de astreinte e poderá ser fixada, preferencialmente, por obrigação assumida, sendo que ela não dispensa o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer. Além disso, o seu valor deverá ser endereçado a algum fundo gerido por um Conselho Federal, como ao FAT, por exemplo, à vista da disposição do art. 13 da LACP.
    E como todo instituto jurídico, o TAC é regido por princípios que impõem limites normativos, sendo os principais: do acesso à Justiça, pois ele, como um meio alternativo para a solução de conflitos que envolvam direitos transindividuais, integra a terceira onda de acesso à Justiça; da proporcionalidade, onde a fixação de prazos e condições do ajuste sejam os mais adequados possíveis para a proteção do direito transindividual violado, ao mesmo tempo seja o menos gravoso para aquele que praticou a conduta lesiva ao direito; da tutela preventiva ou inibitória, que consiste no fato de evitar a ocorrência novamente de atos ilícitos e dos danos; e, da tutela específica, correspondente ao fato das obrigações nele contidas devem ser certas, determinadas e líquidas.
    Por fim, conclui-se que o TAC apresenta inúmeras vantagens, já que possui eficácia imediata, garante maior alcance e efetividade na reparação do direito violado, a sua execução pode ocorrer em uma única via ou utilizando execuções autônomas, o desafogamento da máquina jurisdicional, o efetivo acesso à ordem jurídica justa, dentre outros.

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  13. Márcia Regina Miranda Clementino
    200610422

    O termo de ajustamento de conduta é um procedimento extrajudicial com o objetivo de solucionar conflitos que versem sobre direitos transindividuais. Sua previsão legal encontra-se no §6º do artigo 5º que dispõe: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”
    O TAC geralmente é uma consequência do Inquérito Civil e pode ser realizado pelos mesmos legitimados do artigo 5º, com exceção das associações. São legitimados para propor o TAC: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista.
    Hugo Nigro Mazalli caracteriza o TAC: “a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública; b) nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais); c) dispensa testemunhas instrumentárias; d) dispensa a participação de advogados; e) não é colhido nem homologado em juízo; f) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo); g) é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa; h) o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível. O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial”
    O termo de ajustamento de conduta firma título executivo extrajudicial e pode ser executado por qualquer um dos legitimados. Dispensa a presença de testemunha e advogados, mas se há a possibilidade de se anular o TAC através de uma Ação Anulatória ou Ação Rescisória. Uma vez formulado o TAC não pode ser aditado.
    De acordo com o artigo 14 da resolução nº 69/07 do Conselho Superior do Ministério Público do trabalho existem quatro tipos de cláusulas no TAC. Vejamos:
    “O Ministério Público do Trabalho poderá firmar termo de ajuste de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser reparados.”
    A cláusula de reparação de danos busca o estado anterior, com a reparação dos danos causados. Na cláusula compensatória o dano não tem como mais ser ressarcido diretamente, estipulando-se, assim, uma reparação genérica. A cláusula de ajustamento de conduta tem o objetivo de adequar a conduta considerada abusiva, fazendo com que ela não seja repetida. Por último, a cláusula indenizatória genérica que visa ressarcir o dano moral coletivo, que é aquele que atinge a dignidade de toda a sociedade.
    Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça permitiu a transação dos direitos difusos:
    PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TRANSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE.
    1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos.
    2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante.
    3. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra.
    4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 299400 / RJ, Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 01/06/2006)

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  14. Cláudia Renata Furtado
    200505463

    A conciliação tem se mostrado uma forte tendência presente no ordenamento jurídico brasileiro (Art. 331, CPC) por vários motivos, como a celeridade e efetividade geradas a partir do acordo, sendo garantido o exercício da cidadania por meio do diálogo. Ao processo coletivo cabe, no entanto, a defesa de interesses indisponíveis, uma vez que se tratam de direitos pertencentes à coletividade e não a um particular, especificamente, não sendo possível, assim, em regra, transigir acerca de temas dessa natureza. Nesse sentido temos a determinação contida no Art. 841 do Código Civil, que afirma “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No entanto, o termo de ajustamento de conduta é um instrumento utilizado nos processos coletivos com o objetivo de conciliar as partes envolvidas na demanda a partir do enquadramento sujeito causador do dano nas regras estabelecidas em lei, havendo, na medida do possível, a reparação do dano, a sua compensação financeira ou a indenização pelos prejuízos sofridos pela coletividade.
    Devido à natureza diferenciada das ações coletivas, certos limites se impõem à utilização do TAC (termo de ajustamento de conduta) enquanto meio para conciliação nesse tipo de causas. As limitações visam a proteção da efetividade dos direitos coletivos, para que o TAC não represente a banalização dos mesmos. Para tanto, a Lei 7347/85 definiu alguns desses limites em seu Art. 5º, §6º “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. De acordo com Hugo Nigro Mazzilli, depreende-se daí que apenas os órgãos públicos destinados à defesa dos interesses coletivos, além do MP, União, Estados, Municípios e DF, possuem legitimidade para tomar o TAC dos causadores do dano, ficando excluídos desse ato, por exemplo, as associações civis, os sindicatos e as fundações privadas.
    Entre as principais vantagens ocasionadas pelo TAC podemos citar a possibilidade de evitar um dano futuro de maiores proporções e de negociar de forma a permitir o cumprimento integral de qualquer forma de reparação do dano já ocorrido. Porém, de forma alguma se pode transigir acerca do ajustamento ou não da conduta do causador do dano, pois, nas palavras de Didier, “pelo compromisso de ajustamento de conduta, não se pode dispensar a satisfação do direito tansindividual ofendido, mas, tão-somente regular o modo como se deve proceder a sua reparação”.
    O termo de ajustamento de conduta equivale à título extrajudicial, o que o reveste, ainda, de algumas outras limitações, especialmente quando comparado ao ajustamento de conduta judicial, que de acordo com Didier é mais ampla. No caso do ajustamento extrajudicial não ocorre, como afirma o citado autor, a “extinção, com conseqüente produção da coisa julgada material, ou suspensão do feito até o efetivo cumprimento do ajuste”. A Lei 8.429/92, tratando da improbidade administrativa, em seu Art.17, §1º estabelece que, “É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. No entanto, essa proibição acaba se tornando sem sentido, em especial na opinião de Didier, visto que o autor considera o TAC como um instrumento válido para a reparação aos danos causados ao erário, principalmente quando são de pequena monta, situação em que um parcelamento pode ser de eficaz ação.
    Por fim, é preciso que se considere o controle exercido pelo juiz e pelo MP, que também representa uma limitação importante à garantia da proteção dos direitos coletivos, não permitindo a banalização do uso do TAC ou o desvirtuamento dos seus objetivos. Nesse sentido, a colocação de Didier: “em casos especiais, a regra pode ceder à realidade e, mediante controle do juiz e do Ministério Público, ser possível transacionar para atender à tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, de forma a propiciar o “equivalente” à efetivação da tutela específica”.

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  15. O compromisso de ajustamento de conduta é um negócio jurídico extrajudicial, com força de título exeecutivo, celebrado pelos órgãos públicos legitimados à proteção dos interesses tutelados pela lei. Este instrumento é celebrado nos autos de um processo administrativo (inquérito civil) instaurado para investigar a ocorrência de certa conduta violadora de direito transindividual.
    O termo de ajustamento de conduta, também denominado de compromisso de ajustamemnto de conduta está previsto no art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. É um instrumento preventivo e reparatório de lasões aos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Possibilita a autocomposição entre as partes. Por meio desse instrumento, compromete-se o particular a cumprir asa obrigações normativas e o órgão público a fiscalizar o cumprimento e a não ajuizar a ação.
    São legitimados a propor o compromisso de ajustamento, qualquer órgão público que possa ajuizar a ação civil pública ou ação coletiva, como o Ministério Público (art. 129, III, CF/88), a defensoria pública, a união, os Estados-Membros, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas (Lei 7.347/85, art. 5º; art. 82, CDC). Não têm legitimidade, as associações civis, os sindicatos, as fundações privadas. Nesse contexto, Mazzilli faz uma análise interessante a respeito dos legitimados aos quais cabe discutir à parte se podem ou não tomar o TAC, no caso das Fundações Públicas e das autarquias, ou até das empresas públicas e das sociedades de economia mista, ele dispõe que a existência de possibilidade ou não de tomarem o termo de ajustamento de conduta baseia-se na atividade que esses órgãos estejam exercendo, respectivamente, se é de serviçoo público ou de exploração de atividade econômica.
    O TAC apresenta as seguintes características: ser tomado por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública; não permitir concessões de direito material por parte do órgão público legitimadao, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou nãao fazer; dispensa-se testemunhas instrumentárias e a participação de advogados; não é colhido nem homologado em juizo; o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público; deverá existir a previsão no próprio título das cominações, embora não necessariaamente a imposição de multa; o título deve conter obrigação exigível. o compromisso possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, que pode ser cobrado em juízo, em caso de descumprimento das obrigações nele contidas. (MAZZILLI, 2005, p.167)
    Este instrumento não é um contrato e sim um ato administrativo negocial através do qual só o causador do dano se compromete. Os co-legitimados ativos não agem em busca de direito próprio e sim de interesses transindividuais. Seu cumprimento gera um título executivo extrajuducial, em favor do grupo lesadoo e não do órgão público que o toma. Assim, se necessário poderá ser executado por qualquer dos co-legitimados à ação civil pública ou ação coletiva, tornando-se eficaz tão-somente a apartir do momento em que os interessados chegam a um consenso e o órgão público legitimado toma o compromisso por termo.
    Deste modo, o instrumento administrativo (TAC) não pode obrigar nem coagir o ente causador do dano a cumprir o determinado em lei, pois, o termo trás a forma pela qual o agressor deverá portar-se. nesse sentir, o termo deverá ser confeccionado de modo que se possa atingir tusdo aquilo que seja possível obter em face de eventual julgamento de procedência em ação judicial relacionada àquela conduta determinada.

    ALUNO: MATEUS GOMES
    MAT: 200747657

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  16. RAFFAEL GOMES CAMPELO - 200505523

    Mestre em direito pela PUC/MG, Carolina Lobato Goes de Araújo citando Alexandre de Moares (2005, p.607), define o Termo de Ajustamento de Conduta como sendo “ato jurídico processual ou extraprocessual em que a pessoa, física ou jurídica, que esteja a lesar os bens jurídicos tutelados por essa Lei assume perante um órgão público legitimado sua inequívoca vontade de ajustar-se às exigências estabelecidas em lei e de restabelecer o status quo ante afetado por ato comissivo ou omissivo considerado ilícito.”
    O primeiro diploma legal que trouxe a possibilidade de firmamento de TAC foi a LACP (7.347/85), mais precisamente em seu artigo 5°, §6 que preceitua “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” Em sendo assim é de se ver que o TAC nada mais é que um título executivo extrajudicial que pode ser executado, caso não seja devidamente cumprido, por qualquer dos legitimados para propositura da ACP. Posteriormente diversas leis também trouxeram a possibilidade de firmamento de TAC. O ECA e o CDC (art. 113) são exemplos.
    O TAC pode ser firmado tanto no âmbito judicial como extrajudicial. É que, não fazendo a lei qualquer restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo (MORAES, 2005, p.607). Em sendo assim será judicial quando firmado nos autos da ACP e extrajudicial quando firmado em sede de procedimento administrativo.
    Já no que tange aos legitimados para a sua celebração, conforme o parágrafo supratranscrito apenas os órgãos públicos que tem legitimidade para propor a ACP, podem celebrar o TAC. Araújo citando Mazzilli (2004, p. 329) aponta três categorias legitimadas: “a) dos legitimados incontroversos: Ministério Público, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses metaindividuais; b) a dos legitimados que não podem, de forma alguma, firmar o ajuste: associações civis, sindicatos e fundações privadas; e c) a dos legitimados controversos, como as fundações públicas, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.” Quanto a esse último grupo há controvérsias na doutrina, entendendo alguns doutrinadores terem legitimidade e outros opinando pela ausência de legitimação.
    Segundo DIDIER (2008, p. 252) o termo de ajustamento de conduta, quando for realizado, deve ser submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, ou a Câmara de Revisão quando se tratar de MPT, sob a justificativa de que o a sua celebração pode significar o arquivamento implícito do inquérito civil (art. 9° da Lei 7.347/85). Importante frisar que o TAC pode abranger apenas parte da matéria investigada no inquérito civil, daí a possibilidade de o TAC não ocasionar o arquivamento do IC, persistindo este na parte não abrangida por aquele.
    Os direitos inseridos no TAC são indisponíveis, não podendo a parte que o celebrou fazer alterações posteriores, pelo simples fato de que os direitos ali tratados não pertencem aos legitimados, mas sim a toda a coletividade. Ademais, os legitimados também não podem deles dispor por não serem titulares de tais interesses (MAZZILLI in MANCUSO, 2004, p.318). O referido doutrinador afirma que apenas aspectos secundários podem ser transacionados como tempo, lugar, modo e condições de cumprimento da obrigação.
    Conforme Súmula 23 do CSMP de São Paulo “a multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer ou não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico”. Dessa forma é de se ver que a multa não é requisito para a celebração de TAC e também não substitui a obrigação fixada no título, evitando com que as empresas deixassem de cumprir a obrigação por achar mais viável pagar a multa constante no título.

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  17. Sílvia Patrícia Modesto 20040906

    Para a celebração do TAC são somente autorizados os legitimados à ação civil pública que sejam órgãos públicos. Dessa forma, o TAC só poderá ser firmado por órgãos públicos, excluídas as associações particulares. Para Mazzilli (2008), os legitimados ativos são aqueles que podem tomar compromisso de ajustamento (Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, pórem as associações civis, os sindicatos, as fundações privadas, empresas estatais e de economia mista não são legitimados para firmar o TAC).
    As principais cláusulas gerais do TAC são o ajustamento de conduta, tentando evitar danos, a partir da adequação da conduta do causador do dano às exigências legais; a reparação do dano, que visa sanar o dano, quando este já foi estabelecido; a compensatória, levando em consideração que alguns danos não são passiveis de reparação, devendo ser estabelecido um valor em pecúnia; e, por fim, a indenização genérica. As obrigações pecuniárias assumidas no compromisso de ajustamento devem ser líquidas, contendo obrigação certa e objeto determinado. Para MAZZILLI (2009) o TAC “[...] deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível.”
    Caso o acordo não seja cumprido, não há a necessidade de multa, pois no caso de descumprimento, o juiz, no momento da execução, poderá fixá-la. O valor dessa multa será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser utilizado na construção de hospitais, escolas etc., após solicitação prévia do MP.
    Dessa forma, fica claro que a natureza jurídica do TAC é de título executivo extrajudicial, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário e a participação de advogados para a sua realização. Esse título não beneficia o órgão que o obteve, mas o grupo lesado/ coletividade. Portanto, qualquer ente que detenha legitimidade para a ACP (art. 5º, Lei 7347/85) poderá executá-lo.
    O órgão, ao firmar o TAC, não poderá fazer nenhum tipo de concessão ou transigir os direitos, pois estes não lhes pertencem, e sim, a coletividade, devendo a pessoa que lesou o direito coletivo, cumprir todas as determinações legais nele contidas.
    As empresas estatais que ajam na qualidade de prestadoras ou exploradoras de serviço público podem tomar o ajustamento de conduta, todavia, não serão legitimadas as empresas estatais que explorem atividade econômica.
    A possibilidade de assinaturas de compromissos ou termos de ajustamento de condutas está inserido no art. 5º, §6º, Lei nº 7347/85. Também está previsto em outras leis, como no Estatuto da Criança e Adolescente.
    O órgão público que celebrou o TAC, compromete-se a fiscalizar, e não propor a ACP, para que as obrigações avençadas no termo sejam cumpridas. Com a assinatura do TAC, o MP deve remeter as peças do IC para o Conselho Superior ou Câmara de Revisão, dependendo de seu regimento interno, para a homologação do arquivamento, desde que as obrigações convencionadas no compromisso sejam razoáveis a garantir um mínimo de reparação.
    Portanto, o TAC é instrumento eficaz desde o momento em que é assinado, embora as partes possam ajustar uma data a partir da qual começará a vigorar. A sua validade não está condicionada a nenhum ato externo, como, por exemplo, a homologação pelo Conselho Superior, sendo possível, entretanto, da sua forma e modo de seu cumprimento.
    Não é obrigatória a imposição de uma cláusula de assunção de culpa, mas é recomendável, para não se correr o risco de se discutir a culpabilidade no momento da tramitação de um eventual processo de execução, tardando ainda mais o seu cumprimento.

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  18. Thiago I. A. de Oliveira
    Mat:200505446

    O termo de ajustamento de conduta (TAC) é um instrumento utilizado pelo Ministério Publico e outros órgão públicos para tentar resolver questões que atingem a sociedade por alguma conduta errada praticada por alguém, em que se busca o comprometimento deste em agir conforme a legislação vigente. Essa denominação varia na própria legislação pátria e conforme os doutrinadores. Tal ajustamento de conduta é empregado quando o legitimado vislumbra a possibilidade de mudança da prática “anormal” de determinados agentes sociais mediante um termo de compromisso, sob pena de multa. O TAC geralmente oriunda do Inquérito Civil. A lei 7.347/85, art 5º, §6º, dispõe sobre essa possibilidade de firmamento deste termo: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”
    Desta disposição legal temos vários pontos apreendidos. Destaca-se de pronto, a definição de que o TAC constitui título executivo extrajudicial, o que infere uma coerção ao pactuante para com seu compromisso, já que pode ser alvo de uma ação de execução. Isso se faz importante para que o pactuante reveja seus atos ilegais, caso contrário, será parte ré em possível ação judicial de execução proposta pelo legitimado.
    Outro ponto em destaque é a disposição da legitimação para a formalização do TAC. Na prática o MP é quem mais o utiliza, porém há outros órgãos capazes de atuar através deste termo. Como mencionado pela própria lei, os órgãos públicos legitimados pelo art. 5º da lei 7.347/85 são os únicos capazes de produzir o termo de ajustamento. Neste caso estariam fora as associações, já que são privadas e todos os outros órgão públicos descritos nos incisos deste artigo estariam aptos a fazer o TAC. Tais órgãos legitimados podem tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público, só não pode tomar compromisso de si mesmo. É preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, de forma que o objeto esteja determinado e as exigências estejam claras, embora não necessariamente estas não sejam a imposição de multa.
    O objetivo do TAC é prevenir ou reparar danos ocasionados a sociedade direta ou indiretamente. Sobre isso MAZZILLI leciona: “Não raro o órgão público legitimado e o causador do dano ajustam quaisquer tipos de obrigações, ainda que não apenas de fazer ou não fazer, e esse ajuste é convalidado seja pelo seu caráter inteiramente consensual, seja pelo fato de que prejuízo algum trazem ao interesse transindividual tutelado, pois constituem garantia mínima e não limitação máxima de responsabilidade do causador de danos a interesses difusos”.
    Sobre a forma de pactuação do TAC a resolução nº 069/07, art. 14º, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho diz que pode haver 4 cláusulas: visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser reparados. O objetivo principal do TAC é evitar que os danos ocasionados continuem sendo praticados pelos infratores, além de devolver aos atingidos seus direitos. Assim tem-se que a reparação seria a melhor opção. Caso não possa mais aplicar esta, por não haver possibilidade de retornar o estado anterior, aplicando-se a compensação dos danos ocorridos, assim como pode-se aplicar o ajustamento de conduta para evitar futuros danos. Não há interesse da sociedade em ver as praticas danosas se repetindo, por isso podem os legitimados realizar cláusula indenizatória genérica na busca do ressarcimento do dano moral coletivo sofrido pela sociedade.
    Em regra, não pode ser modificado ou aditado, porém com análise específica sobre o caso, observando princípio da proporcionalidade pode haver aditamento.
    Existe a possibilidade de entrar com ação rescisória e anulatória do TAC quando a parte entender que as cláusulas não estão em conformidade com a realidade do fato.

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  19. Eva Cristina da Silva (2008009475)

    O art. 5º, § 6º da Lei 7.347/85 diz que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. O Termo de Ajustamento de Conduta consiste, para a maioria da doutrina, em ato jurídico unilateral, por meio do qual o compromitente assume obrigação de fazer ou de não fazer para sanar, prevenir ou remediar dano a direito transindividual perante o tomador do compromisso, que estabelecerá cominações razoáveis e necessárias ao efetivo cumprimento do termo.

    São legitimados ativos todos os órgãos públicos a cuja incumbência cabe a propositura de Ação Civil Pública. Exclui-se do rol do art. 5º, caput, a associação privada. Hugo Nigro Mazzilli, contudo divide a legitimidade ativa para a celebração do termo em três categorias: a) inexistência de controvérsia sobre a possibilidade de tomarem compromisso de ajustamento: Ministério Público, União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios e órgãos públicos; b) inexistência de controvérsia sobre a impossibilidade de tomarem compromisso de ajustamento de conduta: associações civis, fundações privadas e sindicatos; c) existência de controvérsia sobre a possibilidade de tomarem compromisso de ajustamento: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Quanto aos legitimados passivos, Geisa Rodrigues, citada por Isabella Cunha, entende que “todos têm legitimidade para figurar como obrigado no ajustamento de conduta: as pessoas naturais, as pessoas jurídicas de direito privado e as de direito público, bem como os órgãos públicos sem personalidade jurídica, e as pessoas morais, como o condomínio e a massa falida podem ter sua conduta ajustada às prescrições legais”.
    O compromisso pode visar à prevenção de dano na iminência de ocorrer, a correção do dano já caracterizado, a compensação pelo dano irreparável, mediante indenização, ou a compensação genérica. O órgão compromissário não poderá transigir acerca de direitos materiais, posto serem estes pertencentes à comunidade, mas apenas poderá estabelecer as obrigações de fazer ou não fazer bem como as cominações necessárias.

    O TAC é celebrado nos autos de procedimento administrativo, que pode ser Inquérito Civil ou Procedimentos Preparatórios, devendo ser redigido de forma clara e precisa, de maneira que fiquem indubitavelmente identificados compromissário e compromitente. Os termos do cumprimento da obrigação serão devidamente especificados, em todas as etapas necessárias. O objeto do termo deve estar revestido de certeza e liquidez necessárias sendo vedado o aditamento. Se o procedimento administrativo que deu ensejo ao ajustamento foi iniciado mediante representação, o representante será cientificado do ajustamento, bem assim todos os intervenientes no procedimento. Se o dano é de acentuada repercussão social, dar-se-á ampla divulgação nos meios de comunicação para conhecimento da população, além da publicação no Diário Oficial precedente. Por tratar-se de título executivo extrajudicial, o termo não será submetido à apreciação e homologação judiciais, bem como serão prescindíveis instrução testemunhal e representação por advogado das partes pactuantes.

    O não cumprimento do termo de ajustamento enseja a execução do título executivo extrajudicial (art. 585, VIII, CPC).

    O Termo de Ajustamento de Conduta consistem numa solução mais rápida e eficaz à solução de conflitos de natureza transindividual, ao mesmo tempo em que valoriza o papel dos legitimados para a ACP.

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  20. ZAQUEU GURGEL - 200505533

    O termo de compromisso de ajustamento de conduta é um instrumento pelo qual um órgão público legitimado para propor ACP toma compromisso do causador do dano de adequar sua conduta aos ditames legais, almejando prevenir ou reparar um dano a determinado direito metaindividual. Assim, o TAC configura-se como espécie de conciliação pré-processual de direitos indisponíveis em regra (RODRIGUES, 2002), visto que, embora o legitimado extraordinário não possa transigir sobre direitos que não lhe pertencem, por se tratar de direitos transindividuais, pode transacionar, a fim de melhor proteger o interesse coletivo. Logo, não é o direito ou interesse em si que pode ser negociado, mas os termos e condições de reparação ou prevenção do dano, tais como o modo, tempo e lugar do cumprimento das obrigações (MAZZILLI, 2009).
    É necessário ainda, que o compromitente e tomador do compromisso tenham poderes especiais para subscrever o TAC. Assim, o compromisso de acertamento de conduta só poderá ser tomado por órgãos públicos legitimados (art. 5º, § 6º, Lei 7347/85), de modo que estão excluídas as associações civis, sindicatos e fundações privadas. Em se tratando dos órgãos da Administração Indireta e fundações públicas, frise-se que paira certa discussão sobre sua legitimidade ser compromissários. Mazzilli (2009) ensina que quando agem como entes estatais, não há qualquer empecilho de tomarem compromisso, visto que gerenciam o interesse público. Porém, se atuarem explorando atividade econômica, a impossibilidade de tomar compromisso é notória, pois estão inseridas no mercado igualmente às empresas privadas. Ao revés, Rodrigues (2002), posiciona-se no sentido de que, ao atribuir a prestação de serviços públicos a entes privados, o Estado perde sua natureza pública, passando a ser tratado como uma entidade privada e, assim, destituída da legitimidade de celebrar o TAC.
    Quanto ao compromitente, somente o absolutamente capaz ou o representante legal da pessoa física ou jurídica poderá firmar compromisso. Destarte, no TAC, é o causador do dano que se compromete em adequar sua conduta aos preceitos legais, por meio de obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, como realça Mazzilli (2009), no ajuste deve ser reconhecida uma obrigação certa e exigível, para que, em caso de descumprimento, possa ser forçosamente executado, pois vale como título executivo extrajudicial (art. 585, VII, CPC). Dessa maneira, como bem enfatiza Daniel Fink (2001), as cláusulas do TAC devem ser lícitas, possíveis de ser realizadas e permitir mensuração econômica, a fim de que não desnature a obrigação ou deixe-a ilíquida.
    Acerca das cláusulas, podem ser elencadas quatro espécies, a saber: de reparação do dano, de ajustamento da conduta, de compensação e de indenização genérica. É importante realçar que a cláusula de ajustamento é a mais perseguida, uma vez que se procura evitar maiores danos futuros. Em seguida, vem a cláusula de reparação do dano, de modo que, através de cominação de obrigação de fazer, retorne-se ao status quo ante. Entretanto, se não for possível reparar o dano de forma integral, o que geralmente ocorre, faz-se uso da cláusula compensatória ou de indenização pecuniária. No TAC, há também a previsão de multa cominatória (cláusula penal moratória), que visa ao cumprimento das obrigações assumidas, desestimulando sua inobservância pelo compromitente.
    Do compromisso de ajustamento, surgem dois importantes efeitos, a saber: 1) a responsabilidade pelo cumprimento das cláusulas ajustadas; 2) a formação de título executivo extrajudicial, o qual poderá ser submetido à execução forçada, em caso de descumprimento. Todavia, verifica-se que o TAC não suspende o procedimento administrativo em que foi tomado, podendo o órgão compromissário ou outros co-legitimados continuarem averiguando as condutas; nem obsta a instauração de ação penal, visto que, por ser de índole administrativa, não repercute na esfera penal (STJ. HC 82911/MG. Min. Arnaldo Esteves Lima, T5, j. 05/05/09).

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  21. Aluno: Pedro Eduardo Selva Subtil
    Matrícula: 200505409

    O compromisso de ajustamento de conduta (CAC), também denominado termo de ajustamento de conduta (TAC), é “negócio jurídico extrajudicial com força de título executivo, celebrado entre os órgãos públicos legitimados à proteção dos interesses tutelados pela lei e os futuros réus dessas ações”, nas palavras de Didier Jr. (2009, p. 313). Trate-se de um mecanismo legal regulamentado, no âmbito coletivo, pelo art. 5º, §6º da lei 7.347/ 85, com redação dada pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor.
    Nesse sentido, podemos compreender as características determinantes do TACs através da análise de seu conceito. Primeiramente, trata-se de negócio jurídico, considerado por alguns modalidade específica de transação, sendo, portanto, submetido à vontade de ambas as partes, que de livre e comum acordo o celebram. Por outro lado, conjugando o texto do art. 5º, §6º com o caput do mesmo artigo, temos que a lista de legitimados gerais para a Ação Civil Pública deve ser limitada apenas aos órgãos públicos na determinação do rol dos passíveis a propositura de TAC. Quanto ao assunto, interessante comentário é tecido por Isabella Silva Campos Rezende Cunha em artigo científico, comentando distinção realizada por Mazzilli:
    “a) Inexistência de controvérsia sobre a possibilidade de tomarem compromisso de ajustamento: Ministério Público, União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios e órgãos públicos especificamente destinados à defesa dos direitos transindividuais, ainda que sem personalidade jurídica (por exemplo, os Procons que, em muitos Estados e Municípios são órgãos estatais sem personalidade jurídica, distintos do ente estatal que os constituiu);
    b) Inexistência de controvérsia sobre a impossibilidade de tomarem compromisso de ajustamento de conduta: associações civis, fundações privadas e sindicatos, pelo simples fato de não serem órgãos públicos;
    c) Existência de controvérsia sobre a possibilidade de tomarem compromisso de ajustamento: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista (órgãos da administração indireta do Estado), bem como as fundações públicas.”
    Ademais, por tratar-se de instrumento extrajudicial, o TAC não apresenta, por obvio, a necessidade de apreciação pelo poder judiciário, mas traz em si todas as exigências naturais dessa espécie de instrumento jurídico, devendo apresentar liquidez, certeza e exigibilidade, para vir a ser executado.
    O referido termo também não obsta a proposição de ACP sobre seu objeto, apenas há uma correlação lógica entre o órgão que celebrou o TAC e o mesmo, não havendo nada que obste outros legitimados a propor a ACP.
    O termo em estudo é utilizado para defesa de direitos indisponíveis, não há, pois, que se falar na ocorrência de transigência quanto ao objeto do direito, sendo tratados neste, apenas, “definição de prazos, condições, lugar e forma de cumprimento, ainda que se utilize o termo transação”. (Geissa Rodrigues apud Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., 2009, p. 314) Seguindo o disposto no decreto 2.181/97, que estabelece as normas gerais do Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, vislumbramos em seu art. 6º, §3º há disposição sobre a natureza das cláusulas a serem trazidas por um termo de ajustamento de conduta. Se coaduna com o referido diploma legal a lição doutrinária, que amplia as modalidades, mas mantém o mesmo sentido, defendendo a existência de cláusulas no TAC que visem: ajustamento de conduta aos termos da lei; pena pecuniária pelo descumprimento do ajustado; reparação de dano que já tenha sido causado ou compensação em eventual impossibilidade de reparar; além de multa ou indenização genérica, com intuito a inibir a conduta.
    Destaque merece o fato do TAC aparecer como um mecanismo preventivo, que visa à adequação aos termos legais, muito mais do que um simples caráter de retribuição. Desse modo, seu fazimento e celebração devem observar critérios de razoabilidade e sempre ter em vista o mais adequado para a sociedade.

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  22. ANDREZA SYTHIA (200505379)

    O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento extrajudicial de tutela dos direitos metaindividuais que, por meio de conciliação entre o interessado (pessoa física ou jurídica) e o órgão público legitimado, visa adequar a atividade ou empreendimento às exigências legais. Foi introduzido no sistema processual coletivo através do art. 5°, §6°, da Lei 7347/85 (LACP), acrescido pelo art. 113, da Lei n°8078/90, o qual dispõe: “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

    Sendo um instrumento de tutela coletiva, o qual dispensa testemunhas instrumentárias e homologação judicial, o TAC se submete à limitações e a parâmetros que devem ser observados pelos órgãos competentes, com o fim de atender ao interesse público, senão vejamos. O primeiro aspecto está relacionado à legitimidade: somente os órgãos públicos que podem impetrar ACP (Ministério Público; Defensoria Pública; União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Autarquia, Empresa pública, Fundação Pública ou Sociedade de economia mista) podem celebrar TAC, excluindo-se desse rol as associações civis, os sindicatos e as fundações privadas.

    O segundo aspecto está adstrito ao seu objeto. Como o TAC versa sobre direitos indisponíveis, o órgão público que o firmou não pode realizar concessões mútuas, acerca do direito material, o que difere da transação prevista no art. 840, CC. Sobre o assunto, Ricardo Leite acrescenta que “o princípio da legalidade impede que o dirigente de órgão público formule TAC que não resguarde de forma total os bens metaindividuais, reforçando o argumento de que o compromisso firmado não possui a natureza jurídica de transação”.

    Nesse sentido, é importante frisar que as cláusulas pactuadas devem estar voltadas para a cessação da ameaça ou a reparação integral do dano. Segundo Milaré (2007), “o que seria objeto de ação civil deve estar presente no compromisso. Admite-se convenção apenas no tocante às condições de cumprimento das obrigações (modo, tempo, lugar, etc), em atenção às peculiaridades do caso concreto e, tendo em conta a capacidade econômica do infrator e o interesse da sociedade”.

    Além disso, estabelecidas as obrigações, busca-se garantir o seu cumprimento. Para tanto, é obrigatório que no instrumento de formalização esteja prevista sanção de caráter cominatório (e não compensatório) para o caso de descumprimento da obrigação (Carvalho Filho apud Milaré, 2007), bem como para fins de ressarcimento de despesas decorrentes do inquérito civil, se houver.

    Sobre essa matéria e especificamente no âmbito do consumidor, a advogada Mello Vieira aponta que os órgãos públicos estaduais de proteção ao consumo adotam normatização específica para a celebração do TAC, ampliando o âmbito de alcance do ajuste para além das cláusulas de obrigação de fazer e não fazer, fixando sanção pecuniária reparatória. Assim, a referida advogada defende que tal perspectiva é diversa da federal, uma vez que a legislação federal (art. 5°, §6°, LACP e Decreto 2181/97) busca primordialmente o ajuste da atividade às normas e exigências para proteção ao consumidor e a sistemática estadual, a fixação de pecúnia a título de sanção. Para os que defendem essa posição, a cláusula de indenizar é admissível, em não sendo possível a reparação específica do dano, nem a fixação de obrigação de fazer compensatória, isto é, desde que só haja esse meio de reparação. Para tanto, deve-se considerar as dificuldades para a fixação do quantum adequado para reparar o dano, como também o risco de haver uma verdadeira transação do cerne do direito (Rodrigues, 2006).

    Finalmente, o TAC deve observar os princípios normativos aplicados ao âmbito do processo coletivo, de forma a alcançar uma maior efetividade na prevenção ou reparação do direito violado.

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  23. Daniel Coriolano
    200505392
    O termo de ajuste (ou ajustamento) de conduta previsto no art. 876 da CLT, é o mesmo que o compromisso de ajustamento de conduta do art. 5, § 6° “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

    A transação dos direitos coletivos não é permitida pacificamente pelos tribunais, então o TAC surge como uma opção extrajudicial de muita utilidade e uso na prática na conciliação das causas coletivas, por vários motivos, precipuamente pela velocidade de sua realização e alcance dos seus efeitos, e ainda pelo não risco, que tem numa ação judicial. Então o Tac para alguns é uma espécie de transação, para outros um negócio jurídico, o que não procede, já que não se negociam direitos metaindividuais, por serem indisponíveis. O que se ajusta é o modo como procederá a reparação dos danos. Desse modo, para Didier (p.313) é um tipo de acordo, com fim conciliatório.

    Sobre os limites do TAC são os mesmos impostos à uma conciliação judicial, não podem “transigir sobre o objeto, apenas sendo admissível a definição de prazos, condições, lugar e forma de cumprimento” (Geisa de Assis Rodrigues, p.234). Ou seja, não há concessões de direito material, deve-se seguir o objeto da lei, assumindo obrigações, sob pena de execução das cominações pactuadas.

    Os legitimados para proporem serão os órgãos públicos conforme citado no art.5, § 6°, logo as pessoas jurídicas de direito público privado, mesmo que tenham legitimados para interpor ACP, não terão para o TAC (Paulo Hamilton Siqueira Jr.), já Mazzilli entende que as empresas estatais que realizem serviço público podem sim celebrar-lo.
    O certo é que uma vez celebrado o TAC por um dos legitimados, qualquer co-legitimado pode ajuizar a ACP para execução do que nele foi previsto sem discussão ter que analisar o mérito da questão. Por isso é fundamental a publicação pelo menos no Diário Oficial, tanto que é de obrigação na área ambiental, por força do art. 4º, IV da Lei 10.650/03.

    De acordo com Lycurgo, o Tac pode ter basicamente quatro cláusulas: a principal é a de ajustamento de conduta, daí o nome do referido instrumento, estabelecendo uma conduta pré-estabelecida pela lei, para evitar que o dano se ocorra; a segunda é a reparatória de dano, quando já tiver ocorrido dano ou se ocorrer ,impondo uma obrigação de fazer ou não fazer; a terceira é a compensatória para certos danos irreparáveis; e a última é da indenização genérica, estabelecendo pagamento espontâneo proveniente da negociação.

    Há uma importante Súmula do Ministério Público do Estado de São Paulo, que aprofunda sobre o tema “só será homologada a promoção de arquivamento de inquérito civil, em decorrência de compromisso de ajustamento, se desde constar que seu não-cumprimento sujeitará o infrator a suportar a execução do título extrajudicial ali formado, devendo a obrigação ser certa quanto a existência, e determinada quanto a seu objeto”.

    Assim, deve-se estabelecer sanções, já que como dizia Kelsen, uma norma sem sanção é inócua. Não precisa ser necessariamente uma multa, já que esse dinheiro não vem sendo bem utilizado pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, pode ser ima imposição de construção de algo para compensar, por exemplo.

    Além do mais o Termo deve prever obrigação certa, líquida e exigível, por esse motivo alguns o vêem como negócio jurídico, mas por razões já ditas, não convêm.

    Por fim, é importante mencionar que o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, é motivo para se poder excepcionalmente aditar um TAC, ou até mesmo para uma Ação Rescisória ou anulatória proposta por uma das partes.

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  24. Anderson Luis morais da silva
    200505458
    O termo de ajustamento de conduta diz respeito a um instrumento de âmbito administrativo, usado pelos entes e órgãos públicos, especialmente o parquet – Ministério Público, para a realização de arranjos entre este, órgão com papel de garantir e fiscalizar, preservando e conservando o direito transindividual, e aqueles que estão provocando qualquer prejuízo ou perto de provocar ao meio ambiente. De acordo com a lei o TAC trata-se de um título extrajudicial, pois aquele que inflige o dano está admitindo saber da agressão que está praticando contra o ambiente, e firmando acordo de, num intervalo de tempo já estabelecido no próprio TAC, parar de provocar dano ou restaurar a natureza ao seu estado inicial, para com isso cumprir o estabelecido na Constituição Federal em seu art. 225 onde diz que todos os cidadãos têm direito a um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.
    Os legitimados para propor o TAC não são os mesmos que podem propor a ACP e as ações coletivas, é sabido que os legitimados para propor estes dois últimos estão elencados no art. 5 da LACP e no art.82 do CDC, já os que podem celebrar o TAC são os legitimados da ACP com a condição de serem órgãos públicos. Para Vicente Greco, a condição para que o TAC venha a ser celebrado é que o mesmo seja firmado por órgãos públicos, com exceção das associações, por ser esta um órgão privado; Mazzili (2009, pág. 408) define o TAC como sendo um ato administrativo que somente aquele que ocasionou o dano se compromete, enquanto que o órgão público que firmou o compromisso fica responsável pela fiscalização e pela não proposição da ação civil pública, exigindo o cumprimento das obrigações que já foram acordadas no termo.
    As leis citadas anteriormente são omissas quanto aos parâmetros do advento do TAC, por causa disso foi editado o decreto lei 2181/97, onde em seu art. sexto parágrafo terceiro, diz que: “o compromisso de ajustamento conterá, entre outras clausulas que estipulem condições sobre; obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado; pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios: o valor global da operação investigada, o valor do produto ou serviço em questão; os antecedentes do infrator; a situação econômica do infrator. A classe doutrinária, ao seu tempo, estabelece quatro clausulas basilares para o TAC, são elas: reparação do dano que visa reparar o dano já infligido, um dano específico, que tem por meta restabelecer a situação anterior ao dano ocasionado; adequação da conduta que visa ao futuro, à adoção de condutas previstas em lei; compensatória, usado para danos que não podem ser reparados e, por fim indenização genérica.
    O objetivo do ajustamento de conduta é moldar o comportamento às demandas legais quando da ameaça ou violação de direitos transindividuais, celebrado o termo, cessa o inquérito civil vigente com o seu conseqüente arquivamento, tendo que o membro do MP submetê-lo à câmara de coordenação e revisão ou ao conselho superior, para que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, quando este é celebrado na vigência de um procedimento judicial, o juiz deve averiguar os pressupostos legais da admissibilidade. Os agentes que se devem adequar ao TAC devem ser claramente estabelecidos, com as obrigações líquidas e certas, fora isso, no termo, deve estar contida de forma expressa a motivação sobre a conformidade das medidas elencadas na reparação do dano, em relação aos prazos devem ser razoáveis e dos termos para realização da obrigação.
    Para finalizar, o TAC começa a valer a partir de sua assinatura, sendo este um meio mais rápido de resolver conflitos onde se questionam direitos transindividuais do que se o mesmo chegasse ao poder judiciário, onde a demora como todos nós sabemos, é inquestionável.

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  25. LEONEL
    200514725.

    Antes de indagar sobre a questão, começo por sintetizar termo de ajustamento de conduta, sendo um instrumento administrativo, utilizado pelos órgãos públicos, em especial o Ministério Público, para realizar acordos entre este, órgão fiscalizador e garantidor da preservação de conservação do direito transindividual, e aquele que está causando algum prejuízo ou na iminência de causá-lo, ou por outras palavras, também conhecido como Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, o TAC é um acordo firmado entre o Ministério Público e a parte interessada, de modo que esta se comprometa a agir de acordo com as leis trabalhistas, sob pena de multa, tal como dispõe o art. 5º, § 6º da Lei 7.347/1985, o qual formula o seguinte “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
    É verdade que o compromisso de ajustamento da conduta do interessado ás exigências legais difere da autêntica e genuína transação prevista pela Legislação de Direito Privado. Com efeito, por intermédio do termo em questão o interessado assumirá obrigações necessárias para evitar ou reparar determinado dano, adequando a sua conduta às exigências legais.
    O art. 5º, § 6º, da LACP, restringe o rol de legitimados a tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de suas condutas aos Órgãos Públicos.
    Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos são os “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais” (Dir. Administrativo, p. 63, editora Malheiros).
    Portanto, estão autorizadas pelo referido dispositivo as pessoas jurídicas de direito público interno e seus órgãos, excluídas as entidades da administração indireta ou pessoas jurídicas que se submetam a regimes jurídicos próprios das empresas privadas.
    Releva notar que todos os legitimados à Ação Civil Pública ou coletiva (art. 5º) poderão transacionar nos autos da ação e, desse modo, estar-se-ia formando um TAC.
    Para doutrina, o Termo de Ajustamento de Conduta apresenta quatro cláusulas principais: reparação do dano – visa sanar o dano já estabelecido, um dano específico, visando restabelecer o estado anterior ao dano sofrido; ajustamento de conduta - visa o futuro, a adoção de condutas previstas na lei; compensatória - utilizada para danos que não pode ser reparados; e indenização genérica.
    O TAC é eficaz a partir do momento em que é assinado, embora as partes possam ajustar uma data a partir da qual começará a valer. Não está condicionada sua validade à prática de algum ato externo, de outro lado, o compromisso de ajustamento tomado extrajudicialmente pode ser rescindido como os atos jurídicos em geral, ou seja, voluntariamente, pelo mesmo modo em que restou confeccionado ou contenciosamente, por meio de ação anulatória (CC, art. 849).
    Do meu ponto de vista, a perspectiva do ajustamento de conduta deverá, para atender plenamente ao princípio democrático, preencher certos requisitos. Um deles é a necessidade de que haja um mínimo de regras sobre a celebração do ajuste em cada instituição legitimada, de modo que se motive a existência de uma cultura de realização de ajustes e, ao mesmo tempo, se assegure que eles serão realizados da forma mais adequada possível. O conhecimento dessas regras por todos também permitirá o controle dessa importante atuação administrativa, procurando se guiar por determinados princípios que possam indicar as situações concretas em que se afigura cabível a negociação, assim como o seu conteúdo adequado.

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  26. Raíssa Augusta de Freitas Paulo
    Matrícula 200505524

    No escopo de discorrer acerca dos limites que envolvem o fazimento e a celebração de um TAC, sem óbices deve-se dizer que este é um recorrente mecanismo utilizado pelos seus legitimados a fim de que os destinatários de suas cláusulas tomem um compromisso de adequação de seu comportamento às exigências legais erigidas ao caso concreto.

    Assim, conceitua MAZZILLI (2009) o TAC como sendo “um ato administrativo negocial por meio do qual só o causador do dano se compromete; o órgão público que o toma, a nada se compromete, exceto, implicitamente, a não propor ação de conhecimento para pedir aquilo que já está reconhecido no título”.

    Pari passu, estatui o art. 5º, §6º da LAPC sobre a possibilidade dos órgãos públicos legitimados tomarem dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações por seu descumprimento. Prima facie, uma das limitações a ser visualizada na celebração de um TAC será a circunscrição de seus legitimados à enumeração elencada no artigo referido, contudo, assevera a melhor doutrina sobre a exclusão das associações civis como legitimadas ativas para celebração destes termos, visto que associações de caráter particular não se encaixam nos parâmetros estabelecidos para tomar TAC, quais sejam, a legitimação exclusiva de órgãos públicos.

    Destarte, necessário se faz aduzir sobre a atuação do MP tão somente como órgão agente no fazimento de TAC`s, no intento de proporcionar a prosperidade do cumprimento de um dever normativo estabelecido por estes instrumentos. Furta-se o MP, pois, de sua atuação como órgão interveniente e investigador nestas situações.

    Menção irremediável cumpre ser feita aos arts. 14 das Res. 69/07 – CSMPT – e Res. 23/07 – CNMP – as quais disciplinam a firmação destes TAC`s, pelos respectivos MP`s, que devem limitar-se a estabelecer pelos menos algumas das 4 cláusulas assim enumeradas: a de Reparação do Dano (como uma forma de fixação de uma sanção contra o inadimplemento dos ajustes celebrados); a Cláusula de Ajuste de Conduta (posta no TAC a fim de que se evite que o danos se perpetuem); a Cláusula Compensatória (de forma que se compense o dano sofrido, quando este não possa mais ser reparado) e a Cláusula de Indenização Genérica (de maneira que quando não haja mais possibilidade de se estabelecer a situação ao status quo, se possa quantificar genericamente uma compensação pelo dano causado).

    Importante não olvidar que, porquanto o TAC tem natureza de título executivo extrajudicial, deverá conter em seu texto a descrição de uma obrigação certa, líquida e exigível, entrementes, limita-se seu fazimento tão somente a estabelecer garantias mínimas em favor do beneficiário coletivo, portanto, não se imiscuindo seus legitimados na responsabilidade pela concessão de um direito material em benefício do autor de um dano a inquinar o equilíbrio social.

    Neste prisma, cinge-se este mecanismo de ajuste de conduta exclusivamente à fixação de uma obrigação de fazer ou de uma abstenção de atos com o fito de regularizar o comportamento do órgão ajustado aos ditames legais.

    De notável relevo é a controvérsia quanto à limitação da celebração de TAC`s ao controle das CCR´s, mesmo na eventualidade de seu arquivamento, analogamente ao que ocorre quando um IC é arquivado por promoção do MP.Manda a doutrina majoritária que os celebrantes dos TAC´s se limitem a dar ciência às CCR`s sobre seu ajustamento, e não sobre quando haja seu arquivamento, vez que quando um TAC é celebrado, encerra-se o IC em curso, e o que tem-se é um arquivamento administrativo e não um arquivamento institucional, posto que apenas nos casos de inação do MP é que às CCR`s deverão ser remetidos os autos de arquivamento.

    Vale dizer que a celebração de um TAC deve ser oficializada quando o destinatário daquela obrigação tenha condições de cumpri-la. Assim, caso haja impossibilidade deste cumprimento, lança-se a oportunidade para a rescisão deste por meio de Ação Rescisória ou Anulatória deste instrumento.

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  27. Clarice Silva Alencar
    200505388

    Recentemente vem sendo reconhecida a importância de se permitir a transação em direitos difusos relacionados ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer. Nesse contexto, se destaca o fazimento e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o qual, nas lições de DIDIER (2009), é um negócio jurídico extrajudicial, com força de título executivo, celebrado entre os órgãos públicos legitimados à proteção dos direitos transindividuais e pessoas físicas capazes (ou incapazes, desde que representados) ou pessoas jurídicas (art. 5º, § 6° da Lei 7.347/85).

    Pela análise do conceito de TAC, podemos vislumbrar uma primeira limitação à sua celebração, a qual diz respeito a legitimação, que é conferida somente aos órgãos públicos que podem propor a ACP, restando excluídos, portanto, as associações civis, os sindicatos e as fundações privadas. No que diz respeito aos órgãos da Administração Indireta e às fundações públicas, é importante ressaltar que a questão não é pacífica. De acordo com MAZZILLI (2009), quando agem como entes estatais, gerenciando interesses públicos, obviamente poderão tomar esse compromisso, mas se atuam explorando atividade econômica, se assemelhando às demais empresas privadas, não será possível a celebração de TAC.

    Ainda no que e refere aos legitimados, é imprescindível esclarecer que eles não podem transigir, uma vez que, os direitos que estão defendendo são indisponíveis e não lhes pertencem. Poderão, todavia, ser estabelecidas negociações com relação à forma, tempo e valor do compromisso, visando à proteção dos interesses transindividuais de forma mais eficiente. Nesse ínterim, conclui-se que, pelo compromisso de ajustamento de conduta não se pode dispensar a satisfação do direito transindividual ofendido, mas, tão-somente, regular o modo como se deverá proceder à sua reparação (DIDIER, 2009).

    Quanto ao seu conteúdo, o TAC pode ter basicamente quatro tipos de cláusulas: a) De ajustamento da conduta (visa à adequação da conduta às exigências legais ou normativas, evitando, assim, que as lesões que estão sendo praticadas se perpetuem no futuro); b) Reparatórias (tem como objetivo a correção de um dano que já se estabeleceu); c) Compensatória (prevista no caso de o dano ser irreparável, por impossibilidade probatória, cronológica, etc); d) De indenização genérica (também prevista em virtude da irreparabilidade do dano causado).

    O TAC é eficaz a partir de sua assinatura, podendo haver fixação de uma data futura para o início de sua efetiva execução. Há divergência na doutrina quanto à possibilidade de existência de TAC a prazo. Mas o fato é que, depois que estiver em vigor, cabe ao órgão proponente o poder-dever de fiscalizar o seu cumprimento, obrigando judicialmente a outra parte a cumpri-lo, em caso de inadimplemento. Para que possa ser forçosamente executado (como título executivo extrajudicial) em caso de descumprimento, todavia, é necessário que a obrigação fixada no ajuste de conduta seja certa e exigível.

    Interessante, ainda, enumerar aqui algumas outras características do TAC: a) Para sua celebração não se faz necessária a participação judicial; b) não obrigatoriamente deve conter cláusula de assunção de culpa, embora seja recomendável, para que reste frustrada qualquer discussão acerca da culpabilidade num eventual processo de execução; c) Seu arquivamento dependerá de homologação por parte do Conselho Superior ou Câmara de Revisão do MP; d) Pode ensejar ação rescisória ou anulatória por parte do pactuante.

    Por derradeiro, torna-se mister ressaltar que se um TAC é descumprido, a sociedade (organizada politicamente) pode (e deve) exigir o seu cumprimento. Na verdade, qualquer legitimado poderá fazê-lo, não só aquele que firmou o referido termo. Nesse sentido, é de grande importância a publicação de seus termos no Diário Oficial, para que a coletividade possa acompanhar o cumprimento das determinações ali inseridas (o que já ocorre na seara ambiental, em virtude da previsão do art. 4º, IV da Lei nº 10.650/03).

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  28. Ana Carolina Monteiro de Morais 200608800

    O Termo de Ajustamento de conduta foi introduzido no nosso ordenamento jurídico através do dispositivo legal pelo art. 211 da Lei nº 8.069/90, logo após, com a Lei nº 8.078/90, promovendo uma alteração no art. 5º da Lei 7.347/85 (LACP). È uma inovação em nosso direito, pois antes do ajuizamento de alguma ação, será possível desenhar-se uma solução consensual.
    O TAC é um instrumento administrativo, utilizado pelos órgãos públicos, notadamente o Ministério Público. Este termo tem natureza de título executivo extrajudicial, pois o agente causador do dano estará admitindo a ofensa praticada, comprometendo-se a deixar de causar dano ou restaurar o que deteriorou, ou ainda, mediante a fixação de um prazo, tomar providências para fazer cessar as irregularidades (e isso pode ocorrer, inclusive, dentro do próprio inquérito civil). Caso o agente provocador do dano não venha a cumprir o que determinado no termo de ajustamento, o órgão público responsável deverá executar o ofensor, diretamente, sem necessidade de instaurar-se processo de conhecimento. O agente estará sujeito a penalidades dispostas tanto no TAC, quanto às previstas pelo Juiz.
    De acordo com MAZZILLI (2008)
    “a composição cível do dano ambiental há de ser celebrada entre o causador da lesão e um dos órgãos públicos de que cuida o § 6º do art. 5º da Lei. nº 7.347/85. Sendo o Ministério Público um dos legitimados que pode transigir a respeito, é natural que a composição do dano, por ele acordada com o causador da lesão, poderá levar ao arquivamento do inquérito civil ou as peças de investigação, e, nesse caso, a revisão do arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público será sempre obrigatória. Desta forma, sob o aspecto cível, o Ministério Público e alguns dos outros co-legitimados ( órgãos públicos à ação civil pública ou coletiva) poderão previamente ajustar a composição do dano com o causador da lesão ambiental, mas só deverão fazê-lo nos casos em que disponham de critérios técnicos e objetivos para tanto”.
    O TAC deve ser submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, porque pode significar o arquivamento implícito do inquérito civil, o que nem sempre ocorrerá, pois, de acordo com Luis Roberto Proença, citado por DIDIER (2007:232)
    “o compromisso poderá ser parcial, referindo-se só à parte da matéria investigada, ou integral, se esgotá-la. Se ele for parcial, deverão prosseguir as investigações a respeito dos fatos não abrangidos pela avença, até a obtenção de novo ajuste ou ajuizamento da ação civil, ou até o posterior arquivamento do inquérito civil, se não houver fundamento para estas iniciativas. Se, por outro lado, o compromisso for integral (convencionando a respeito do pleno atendimento pelo compromissário do disposto em lei), então, o inquérito deverá ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação de eventual ocorrência de “arquivamento implícito”.
    Ressalte-se que há doutrina no sentido de afirmar que o termo de ajustamento de conduta apenas suspende o inquérito civil, até que seja efetivamente cumprido. Dessa forma, o somente se poderia falar em extinção do inquérito civil no caso de ter sido o Termo de Ajustamento de Conduta cumprido nos moldes acordados.
    O Termo de Ajustamento de Conduta realizado por um órgão não impede que outro co-legitimado ingresse com uma ação. O compromisso de ajustamento não traz como efeito a possibilidade de os co-legitimados ajuizarem ACP fundada nos fatos objeto do ajuste, o que faz com que devam ser apresentadas outros motivos. O instrumento administrativo em comento deverá ser tomado por termo, e não poderá versar sobre interesses indisponíveis ou importar em renúncia ao direito material controvertido, tampouco poderá haver disposição do patrimônio público.

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  29. 2008046968

    Por TAC, deve-se entender o ato jurídico processual ou extraprocessual em que a pessoa, física ou jurídica, que esteja a lesar os bens jurídicos tutelados por essa Lei assume perante um órgão público legitimado sua inequívoca vontade de ajustar-se às exigências estabelecidas em lei e de restabelecer o status quo ante afetado por ato comissivo ou omissivo considerado ilícito. (MORAES, 2005, p.607)
    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7347/85, traz a possibilidade de assinaturas de compromissos ou termos de ajustamento de condutas. MAZZILLI (2009, p. 408) define o termo como sendo um ato administrativo que somente o causador do dano se compromete. O órgão público que tenha tomado o compromisso se compromete a fiscalizar e a não propor a ACP para determinar o cumprimento das obrigações que já foram avençadas no termo. A definição de quem possui legitimidade para tomar o TAC, também está inserta no art. 5º, § 6º. Somente os órgãos públicos do citado artigo: Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquia e empresa pública. Não podem firmar: associações civis, sindicatos, fundações privadas, empresas estatais e de economia mista.
    MAZZILLI (2009, p. 410) afirma que o TAC “[...] deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível.”. Sua celebração não é irrestrita, estando limitada em alguns aspectos, quais sejam:
    A doutrina traz uma exceção sobre a abrangência do TAC, vislumbrando a impossibilidade de ser firmado quando em face da prática de atos de improbidade administrativa, a teor do que se pode depreender do art. 17, §1º, da Lei 8.429/92 (“É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”). PROENÇA diz, contudo, se algumas das consequências previstas na referida lei só podem ser impostas por decisão judicial (como a perda dos direitos políticos), nada impede que outras sejam implementadas através da avença entre o MP e o agente ímprobo, como ocorreria no caso de acordo para a devolução ao Erário de verbas apropriadas indevidamente por aquele. Outra limitação está inserta no art. 5°, §6°, da LACP, o compromisso de ajustamento de conduta somente podem ser firmados perante os órgãos públicos legitimados para o ajuizamento da ação civil pública.
    Sob a ótica de MAZZILLI (2000, p. 360), por mais que detenham disponibilidade processual do litígio, por definição os legitimados extraordinários não têm disponibilidade alguma do conteúdo material da lide, tendo em vista que, por envolver a lide direito material controvertido, eles não estão autorizados a transigir sobre direitos dos quais não são titular. Deve-se, assim, ser preservada a integralidade do direito violado, podendo o compromisso de ajustamento versar sobre as condições de cumprimento das obrigações. MAZZILLI ressalta que o TAC não pode versar sobre interesses indisponíveis nem importar na disposição de patrimônio público. Quanto ao primeiro ponto, acreditamos que houve má expressão do autor em sua obra, tendo em vista que pode-se firmar TAC (e o próprio MAZZILLI se utiliza de tais exemplos) tratando do meio ambiente, educação, saúde, interesses, de regra, indisponíveis.
    No entender de MAZZILI, o compromisso de ajustamento não pode estipular cláusulas limitativas de responsabilidade do compromitente nem impeditivas de acesso dos lesados à jurisdição.
    Em verdade, o termo de ajustamento de conduta, instrumento preventivo e reparatório de lesões aos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, além de contribuir sobremaneira para a celeridade e obtenção de um resultado prático efetivo, ainda prestigia a autocomposição das partes, tão valorizada no atual processo civil de vanguarda.

    De outra feita, não há como ignorar o movimento moderno de prestígio às soluções extrajudiciais das demandas, evitando-se com isso a sobrecarga que assola o Judiciário, a demora e os custos decorrentes do acionamento da máquina estatal, além da assunção dos riscos de um provimento jurisdicional desfavorável.

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  30. HÉLIO ANTÔNIO MACIEL JÚNIOR (200505493)

    Para Mazzilli, o termo de ajustamento de conduta é um ato administrativo negocial (negócio jurídico de Direito Público), que contém uma declaração de vontade do órgão público que o toma, coincidente com o da pessoa (fornecedor de produtos ou serviços), em ajustar a conduta desta última às exigências legais. Assim, introduzido pela Lei nº 7.347/85, o (TAC) ou compromisso de ajustamento de conduta configura-se num ato administrativo/extrajudicial, pelo qual o causador de um determinado dano à coletividade ou aos interesses públicos se compromete perante um órgão legitimado e fiscalizador, via de regra o Ministério Público, a não mais realizar a conduta danosa, apresentando-se como um instrumento de resolução e negociação de conflitos que envolvem direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Posteriormente vemos sua disseminação pelo nosso ordenamento jurídico pelo advento das Leis nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

    Na sua essência, o TAC é um instrumento legal para colher um título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, não fazer ou de indenizar, mediante o qual o compromitente assume a obrigação de adequar sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio TAC.

    O TAC tem por objeto a prevenção, a cessação ou a busca por uma indenização quando os direitos acima referidos são lesados, portanto, proteção dos direitos metaindividuais. Essas lesões estão relacionadas aos direitos do consumidor, a mantença do meio ambiente seguro e saudável, ao patrimônio público, a saúde da coletividade em geral etc.

    O art. 5º, §6º da Lei nº 7347/85, assim ensina: “Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I-o Ministério Público; II-a Defensoria Pública; III-a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV-a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (...) §6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” Destarte, a competência para a propositura de tal instituto é muito mais ampla, saindo da esfera de atribuições exclusivas do MP para dar margem de atuação a outros órgãos públicos.

    Por fim, o TAC terá sua vigência declarada a partir do instante em que for assinado pelas partes, mas elas podem determinar um prazo futuro e certo para que o mesmo possa começar a valer. Vemos também que a assinatura do TAC não impede a instauração de uma possível ação penal, haja vista as duas correrem em esferas diferentes, o TAC pela via administrativa e aquela pela judicial. Assim entende o STJ, como podemos ver do julgado abaixo:
    “HC 82911 / MG, DA RELATORIA DO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ACEITAÇÃO DE SURSIS PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.

    (...) 4. A assinatura do termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração da ação penal, pois esse procedimento ocorre na esfera administrativa, que é independente da penal.”

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  31. ALTINO NETO 200609696

    O termo de ajustamento de conduta (TAC), também denomindado de compromisso de ajustamento de conduta ou de compromisso de ajustamento às exigências legais (CACEL), 'é um instrumento legal destinado a colher do causador do dano ao meio ambiente, entre outros interesses difusos e coletivos, um título executivo de obrigação de fazer e não fazer, mediante o qual, o responsável pelo dano assume o dever de adequar a sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo”(FERREIRA FILHO 2006)

    Nos termos do art,5, par 6, da lei 7347/85, acrescentado pelo cdc, os ógãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante comunicações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    Como se pode perceber o compromisso de ajustamento de conduta é importante instrumento de que podem se valer os legitimados para obtenção do resultado prático da ACP, suprimindo a ação e ganhando tempo

    Há uma polemica entre alguns autores em relação aos legitimados. Hugro nigro mazzili e gianpaolo poggio smanio são da corrente que as empresas públicas não podem tomar o compromisso. Ao passo que Inacio de Carvalho Neto e vário outros autores, por sua vez, entendem que não há razão para excluir a empresa pública do conceito de “órgão público legitimado” previsto no art. 5 par 6 da lei tendo em vista que há de se usar o termo na sua forma mais abrangente.
    O compromisso firmado tem eficácia de título executivo extrajudicial,podendo,portanto ser executado diretamente, independentemente da propositra da ACP. Como os órgão que podem tomá-lo não têm disponibilidade do direito material controvertido, o comprimisso deve versar apenas sobre as condições de cumprimentol das obrigações (modo, tempo, lugar etc).Assim sendo não pode-se dizer que trata-se de uma transação
    O comrpromisso extrajudicial não exige homologação judicial, mas, advindo esta, deixará de ser título executivo extrajudicial para ser título judicial (CPC art.584, III). Só será necessária a homologação judicial se o compromisso versar questões já controvertidas em juízo e se quiser extinguir o processo. Ademais como bem adverte Édis milaré, quando realizado por qualquer dos co-legitimados que não o MP, deve ser por este ratificado, sob pena de nulidade.( CARVALHO NETO 2008)

    O compromisso de ajustamente é eficaz a partir do instante em que é tomado pelo órgão público legitimado.

    Há de se salientar qu o compromisso de ajustamento pode ser rescindido como os atos jurídicos em geral, ou seja, voluntariamente, pelo mesmo procedimento pelo qua foi feito,ou contenciosamente por meio de ação anulatória.

    Não só o compromisso de ajustamento tomado pelos órgãos públicos legitimados constitui título executivo extrajudicial. O CPC art 585 II com a redação dada pela lei 8953/94, estabelece ser título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo MP, pela defensoria pública ou pelos advogados transatores (NERY JUNIOR 2009)

    Assim decidiu o STF:
    Ação rescisória. Decisão homolgatória de acordo firmado por partes capazes de transigir. Descabimento de ação rescisória.

    Ação objetivando a anulação de transação homologada judicialmente. Aplicação do art. 486 do CPC, não vinga a alegação de afronta aos arts 269, inc III e 485, inc VIII, do invocado diploma. A sentença simplesmente homologatória de transação apenas formaliza o ato resultante da vontade das partes. Na espécie, a ação não é contra a sentença, que se restringe a homologaçã, em que não há um conteúdo prórpio do juiz. Insurge-se a autora contra o que foi objeto da mansfestação de vontade das partes, a prórpria transação, alegando vício de coação. Quando a sentença não aprecia o mérito do negócio jurídico de direito material, é simplesmente homologatória, não ensejando ação rescisória. A Ação para desconstituir-se a transação homologada é a comum, de nulidade ou anulatória (CPC, art 486) RE 101.303-6-SP Min. Djaci Falcão.

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  32. Ismael Torquato Q. e Silva - 200505499

    Termo de ajustamento de conduta (TAC) relaciona-se com um meio extrajudicial de resolução de litígios (caráter conciliatório) que envolvam lesão a direitos metaindividuais (coletivos, difusos ou individuais homogêneos relacionados ao direito ambiental, do consumidor, etc), indisponíveis (os titulares dos direitos lesionados não podem dele dispor haja vista pertencer esses direito à coletividade), cujo objetivo remonta-se a uma adequação jurídica das atividades lesivas provocadas pelos entes envolvidos. Possui, ainda, como respaldo legal o art. 5, §6º da lei 7.347/85: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Assim sendo, observar-se-ia como legitimados ativos para propositura dessa medida todos os órgãos públicos que detenham legitimidade, também, para interposição de Ação Civil Pública: Ministério Público; Defensoria Pública; União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Autarquia, Empresa pública, Fundação Pública ou Sociedade de economia mista; excluindo-se desse feito os sindicatos, as associações civis e fundações de direito privado. Na definição de Hey Lopes órgãos públicas seriam “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais (Direito Administrativo, pág. 63)”. Pertinentemente a legitimidade passiva, esta pode envolver pessoa física ou jurídica de direito público ou privada que tenha causada lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. A não possibilidade do órgão idealizador do TAC propor concessões mútuas para com a parte passiva dessa medida corrobora o entendimento do sentido de não possuir esse instituto caráter de transação, uma vez que esta só pode ser concretizada em caso de direitos patrimoniais (art. 841, CC: ”Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”). No que diz respeito ao fazimento e celebração do TAC, torna-se mister destacar que inicialmente que se este for celebrado durante o Inquérito Civil, ocasionará o arquivamento dos autos do IP. O termo de ajustamento de conduta poderá ser firmado tanto na seara judicial, quanto na administrativa, sendo a primeira consubstanciada nos autos da Ação Civil Pública, e a segunda em sede de procedimento administrativo. Importante dispositivo que trata sobre o cumprimento e fiscalização desse instituto é a súmula 21 do Conselho Superior do Ministério Público: “Homologada pelo Conselho Superior a promoção de Arquivamento de inquérito civil ou das peças de informação, em decorrência de compromisso de ajustamento, incumbirá ao órgão do Ministério Público que o celebrou fiscalizar o efetivo cumprimento do compromisso, do que lançará certidão nos autos.” Destarte, o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento desse procedimento é o Ministério Público, devendo, em caso de não cumprimento total ou parcial de cláusula preestabelecida, propor a execução desse titulo executivo extrajudicial, ou ainda ser proposta por qualquer dos entes legitimados ativamente (art. 585, VIII,CPC: “O não cumprimento do termo de ajustamento enseja a execução do título executivo extrajudicial art. 585, VIII,CPC), que caracterizar-se-á pela imposição de obrigação de fazer ou não fazer, além do estabelecimento de multa cominatória diária (caráter cominatório da sanção), conforme dispõe a súmula 23 do Conselho do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP): “a multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer ou não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico”.

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  33. Raissa Barbosa do Nascimento Mat. 200505525

    O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei. (Mazzilli, 2009, p. 407). A Lei nº 8.429/92, bem como os artigos 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e artigo 113, do Código de Defesa do Consumidor, permitem a composição extrajudicial da lide, através de compromissos administrativos de ajustamento de conduta na defesa dos direitos transindividuais.
    Conforme ensina Mazzilli (2009, p. 409), o termo de compromisso possui algumas características, quais sejam: a de que é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública; não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim o causador do dano assume uma obrigação de fazer ou não fazer; dispensam-se testemunhas instrumentárias, bem como a participação de advogados; não é colhido nem homologado em juízo; o órgão legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano; é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa e o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível.
    Por ser o TAC um ato administrativo, ambas as partes que celebram- compromitente e tomador, devem ter poderes especiais para transigir. Nos termos do TAC poderá constar cláusulas que visem reparar o dano, buscando retornar ao estado anterior do prejuízo; que reajustem a conduta, sendo a mais útil, eis que visa evitar que o dano se perpetue pró-futuro; que sejam compensatórias, quando os danos não são possíveis de ser reparados e tem o intuito de compensar o prejuízo sofrido; e a indenização genérica, que decorre do dano moral coletivo.
    No tocante aos legitimados para propor o Termo de Ajustamento de Conduta, a Lei 7.347/5 dispõe que caberá aos órgãos públicos legitimados à propositura da ação civil pública ou coletiva. Especificamente, incumbirá aos Estados membros, Distrito Federal, Municípios, a União, órgãos públicos na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, a Defensoria Pública e ao Ministério Público. Quanto ao Ministério Público, muito se discutiu na doutrina acerca da natureza jurídica de sua atuação na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, ficando predominante o entendimento de que nesses casos o parquet atua como órgão agente ou interveniente. Não são abarcadas no rol dos legitimados as associações civis, os sindicatos- ainda que possam propor ações coletivas, e as fundações públicas.
    Um ponto controvertido acerca da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta é quanto à legitimidade ativa dos integrantes da administração indireta, quais sejam: autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista. A doutrina vem admitindo a possibilidade das autarquias e fundações públicas proporem o TAC. Quanto às empresas públicas e as sociedades de economia mista, a doutrina vem entendendo que quando estas exploram atividade econômica lhes faltará interesse público primário para a propositura do TAC na defesa de direitos transindividuais, eis que possuem regime de direito privado prevalecendo o interesse particular frente ao público. Por outro lado, quando as empresas públicas e a sociedade de economia mista prestarem serviços públicos terão legitimidade para celebrar TAC, vez que presente interesse público primário, pois possuem regime de direito público.
    Cumpre salientar, que ocorrendo casos em que o Ministério Público proponha o Termo de Ajustamento de Conduta e posteriormente chega à conclusão de que o mesmo é insatisfatório poderá encerrar as investigações, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público homologar ou não o arquivamento das investigações, na forma da Lei 7.347/85.

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  34. Rainery Felix
    200505437

    O termo de ajustamento de conduta (TAC) é um instituto que teve sua origem inicialmente derivada do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) mais especificamente no que versa seu artigo 211, que assim versa:
    “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de titulo executivo extrajudicial”
    Deu-se ao TAC, então, sua eficácia atrelada meramente aos casos em que envolvessem direitos relativos a criança e do adolescente, restringindo bastante sua esfera de possibilidade de atuação. No entanto com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fora inicialmente previsto o TAC para as questões consumeiristas e ainda libertava suas restrições ao adicionar a previsão do TAC na Lei de Ação Civil Pública, imputando-lhe um caráter geral na defesa dos direitos coletivos. Peculiaridade pode ser observada visto que o artigo que previa o TAC no CDC fora vetado sob a seguinte mensagem:
    “É juridicamente imprópria a equiparação de compromisso administrativo a título executivo extrajudicial (C.P.C., art. 585, II). É que, no caso, o objetivo do compromisso é a cessação ou a prática de determinada conduta, e não a entrega de coisa certa ou pagamento de quantia fixada.”
    Porém, apesar do declarado posicionamento presidencial contra o TAC, nada foi manifestado em relação ao artigo 113 do CDC que acrescentava ao artigo 5º da LACP a seguinte redação:
    “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
    Diante de ampla utilização dos TAC’ s e de outras normas que os citam e o regulamentam, tanto a doutrina quanto o STJ desconsideram qualquer possibilidade da existência do veto implícito em tal instituto.
    Deste modo, serão legitimados para a propositora dos TAC’s todos os órgãos públicos constantes no rol de legitimados para a Ação Civil Pública, porém o Ministério Público se mostra o maior empregador de tal instituto, existindo previsão interna no que tange as resoluções de tais órgãos quanto ao TAC.
    As possibilidades de exigência contra o que causa (ou ameaça) o dano podem ser extraídas na resolução 23 do CSMP, onde:
    “O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, a compensação ou indenização pelos danos que não possam ser recuperados”
    Resta prevista então a reparação, indenização, compensação e a adequação de conduta em conjunto com a multa que poderá ter a natureza de astreinte (entendimento doutrinário referente à LACP). Trata-se então de objeto de transação entre a parte e o órgão público que usualmente tende a evitar a impetração de Ação Civil Pública, evitando os ônus e a vagarosidade da Ação Civil Pública, obtendo eficácia mais imediata e as benesses dos efeitos de um rápido ajustamento de conduta, o qual se transgredido se tornará um titulo executivo extra-judicial, evitando assim a fase de conhecimento.
    Na celebração do TAC, de modo algum o órgão poderá dispor ou renunciar dos direitos lesados ou ameaçados, visto tratar-se de mera transação, logo deve-se restringir as cláusulas permitidas com foco especial no ajustamento de conduta.
    No entendimento de Zanellato, a eficácia do TAC é condicionada nos seguintes termos:
    “De acordo com o art. 83, § 4º, do Ato Normativo nº 484 – CPJ, de 2006, a eficácia do TAC é condicionada à homologação da promoção de arquivamento do IC em que ele foi tomado, pelo Conselho Superior do Ministério Público, devendo tal condição constar expressamente do TAC (art. 84, § 3º, do mesmo Ato Normativo).”
    Por fim, tem-se que o TAC pode ser tomado por mais de um legitimado e deve ser respeitada a publicidade do mesmo.

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  35. Luiza Barreira
    200505513


    Conforme já debatido em nossas aulas, bem como salientado por DIDIER (2009, p.216) “o inquérito civil, além de servir para a colheita de elementos para a propositura responsável da ação civil pública, funciona como instrumento facilitador da conciliação extrajudicial do conflito coletivo – de fato, um dos resultados mais freqüentes do inquérito civil é a celebração de um compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §6º, Lei 7.347/1985)”. Do dispositivo citado, extrai-se que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

    De antemão, percebe-se que são legitimados à celebração do referido Termo de Ajustamento de Conduta – TAC apenas os órgãos públicos que podem propor a ACP, excluídos, assim, as associações civis, os sindicatos e as fundações privadas. A questão, contudo, é controversa. É que existe corrente doutrinária, a exemplo de MAZZILLI (2009), defensora da legitimidade de tais entes quando sua conduta demonstre a gerência de interesses públicos, afastando o interesse eminentemente particular, econômico.

    Merece destaque, ainda, o fato de os órgãos públicos tomadores do TAC não terem poder de disposição sobre o próprio direito material controvertido, não podendo, pois, realizar transação que recaia sobre a disposição ou renúncia de direitos coletivos lato sensu. Como bem explicitado no mandamento legal, a celebração do TAC deve limitar-se ao ajuste da conduta do fornecedor infrator às exigências da lei. O instituto em estudo seria, assim, um ato administrativo negocial, que contém uma declaração de vontade do órgão público coincidente com a da outra parte, em ajustar a conduta desta última às exigências legais. Afastada está, ao meu ver, a natureza contratual do TAC.

    A eficácia do TAC inicia-se no momento em que o órgão legitimado toma o compromisso. Todavia, em razão de sua natureza consensual, podem os interessados pactuar, no próprio instrumento, o termo, as condições ou os prazos para que seja cumprido o compromisso. Cabe ao órgão proponente fiscalizar o seu cumprimento, obrigando judicialmente a outra parte a cumpri-lo em caso de inadimplemento, uma vez que este constitui título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, não fazer ou de indenizar, sob pena de sanções fixadas no próprio termo. Por tal razão, é necessário que a obrigação fixada no ajuste de conduta seja certa e exigível, bem identificada.

    Saliente-se, ademais, que o TAC, quando realizado pelo MP, deve ser submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, porque pode significar o arquivamento implícito do inquérito. Tal não ocorre, entretanto, quando o compromisso for parcial, referente a parcela da matéria objeto do IC, devendo as investigações prosseguir a respeito dos fatos não abrangidos pela avença. Ressalta DIDIER (2009), que há posição, minoritária, no sentido de que “o controle do compromisso apenas se faça após o seu cumprimento, este sim o responsável pela extinção do IC”, a exemplo de Geisa de Assis Rodrigues.

    As cláusulas do TAC podem ser agrupadas nas seguintes ordens: a) de ajustamento da conduta (obrigação de adequação da sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado); b) Reparatórias (forma de fixação de sanção contra o inadimplemento); c) compensatória (prevista no caso de o dano ser irreparável, somente compensável); d) de indenização genérica (com o intuito de inibir o dano).
    Por tratar-se de instrumento extrajudicial, o TAC não apresenta, por obvio, a necessidade de apreciação pelo poder judiciário. O referido termo também não obsta a proposição de ACP sobre seu objeto, apenas há uma correlação lógica entre o órgão que celebrou o TAC e o mesmo, por motivos: a) jurídicos: falta-lhe interesse de agir, uma das condições da ação; b) ético: haveria deslealdade para com a parte que firmou o TAC; c) pragmático: o fornecedor pode ser executado em caso de inadimplemento da obrigação assumida.

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  36. Vanessa Figueiredo de Sousa Ciríaco
    200505450

    O termo de ajustamento de conduta (TAC) trata-se de solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos transindividuais, através do qual a parte causadora de dano presta compromisso de adequação de seu comportamento às exigências legais. Destarte, a realização de TAC possibilita a composição de conflitos em momento anterior ao ajuizamento de um processo judicial, posto que sua celebração ocorre normalmente no curso de um processo administrativo (inquérito civil) instaurado para investigar a ocorrência de lesão ou perigo de lesão a direitos metaindividuais. Será utilizado, assim, para o ajuste de condutas contrárias à lei e poderá servir, inclusive, quando realizado pelo MP, para embasar a promoção do arquivamento do inquérito civil.
    O ajuste de conduta apresenta caráter consensual, sendo celebrado pelas partes de comum acordo, e tem por objeto a reparação (e também a prevenção) de danos. No caso, a parte causadora do dano assume uma obrigação de fazer ou não fazer, o que ensejará, no caso de descumprimento, em uma execução, vez que se trata de título executivo extrajudicial, além de estar sujeita à aplicação de multa.
    Sua eficácia inicia-se a partir do momento em que o compromisso é tomado pelo órgão público legitimado. Todavia, em razão desse caráter consensual, vem sendo aceita a existência de TAC à prazo, já que podem as partes pactuarem acerca dos termos em que serão cumpridos o acordo.
    O termo de ajustamento de conduta encontra previsão legal no art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/85 (LACP), podendo ser proposto pelos órgãos públicos legitimados para a propositura da Ação Civil Pública (especialmente pelo Ministério Público), com exceção das associações civis, fundações privadas e sindicatos. Assim, tem-se que o rol dos legitimados para a propositura da ACP circunscreve o rol dos legitimados do TAC.
    Durante a realização do TAC, deve haver a preocupação em identificar-se com clareza o agente violador da norma (compromissário), o tomador do compromisso (compromitente), que deverá fiscalizar o cumprimento do ajustado, e o direito violado. De outro lado, as cláusulas do ajuste devem ser redigidas de forma clara e objetiva, para que as obrigações criadas por ele sejam líquidas e certas, e determinada quanto ao seu objeto.
    Assim sendo, o termo de ajustamento de conduta deve conter expressa motivação sobre a adequação das medidas previstas para a reparação do dano, e sobre a razoabilidade dos prazos e das condições determinadas para o cumprimento das obrigações.
    O termo de ajuste de conduta poderá contar, basicamente, com quatro cláusulas: a) de reparação do dano; b) de ajustamento de conduta; c) compensatória (para o caso de danos irreparáveis); d) de indenização genérica. O ideal é que se busque sempre não a reparação ou a compensação, mas o ajustamento de conduta, o que ocorre de forma a evitar que as lesões se perpetuem no futuro.
    Importante destacar que o objeto do TAC limita-se a determinação das condições de cumprimento das obrigações (modo, tempo e lugar). Em regra, o TAC deverá ser cumprido tal como ele foi firmado. Entretanto, considerando-se o caso concreto, será possível o seu aditamento.
    Da mesma forma que os atos jurídicos em geral, o compromisso de ajustamento pode ser rescindido, o que pode se dar de forma voluntária (pelo mesmo procedimento pelo qual foi feito) ou contenciosa (por meio de ação anulatória ou rescisória). Ademais, o TAC pode e deve ser desfeito ou retificado quando não for suficientemente eficaz para tutelar o interesse violado ou ameaçado de violação.
    Em regra, o compromisso de ajustamento de conduta tomado extrajudicialmente não exige homologação judicial, a menos que o compromisso verse sobre questões controvertidas em juízo e se, em virtude de sua celebração, se quiser extinguir o processo.
    Apresenta vantagem em relação à ACP vez que apresenta efeitos imediatos, além de não contar com os trâmites de uma ação comum (dispensa testemunhas instrumentárias e a participação de advogado).

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  37. Felipe Siqueira Barreto
    200505481

    Viabilizando o nascimento de um instrumento de tutela inibitória, foi sancionada a Lei nº 7.347/1985 que criou a Ação Civil Pública – ACP.
    A lei definiu critérios materiais e processuais relativos à ACP, bem como inovou ao criar ferramenta de tentativa de contenção de irregularidades, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. Tal instrumento dispõe sobre pena a ser aplicada caso o ajustamento da conduta do sujeito não seja cumprido. Note-se que este compromisso é celebrado por livre vontade entre as partes e constitui título executivo extrajudicial.
    No art. 5º, §6º da Lei nº 7347/85 aduz a possibilidade de assinaturas de compromissos ou termos de ajustamento de condutas está inserido. MAZZILLI (2009, p. 409) concretiza o termo como Ato Administrativo e que somente o causador do dano compromete-se. Já o órgão público que tenha tomado o compromisso se compromete a fiscalizar e a não propor a ACP determina o cumprimento das obrigações que já foram avençadas no termo.
    No art. 5º, § 6º, também, define a legitimidade para tomar o TAC. O TAC só poderá ser firmado por órgãos públicos, excluídas, pois, as associações particulares.
    A natureza jurídica do TAC é de título executivo extrajudicial. Não é necessária a intervenção do Judiciário para a realização deste termo. Não é obrigatória a participação de advogados. Esse título não beneficia o órgão que o obteve, mas o grupo lesado, a coletividade. Portanto, qualquer ente que tenha legitimidade para a pode executá-lo. Carvalho Filho o idealiza como um "ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais”.
    Esses artigos expõem os legitimados a levar a efeito o instrumento, qualquer que seja, o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, ou seja aqueles legitimados públicos a oferecerem a ação civil pública. Ressalta-se que quanto às órgãos da administração indireta eles são autorizados a fazê-lo desde que estejam voltados a pratica de interesses essencialmente coletivo, com nítido fim social.
    Os compromissos são firmados diante de um inquérito civil instaurado em situações que se visualiza as lesões aos direitos coletivos, e, a pessoa que as realizar se compromete a não mais lesar o direito transindividual. Sua natureza jurídica é definida por Mazzilli, a concebem como uma espécie de transação especial, com característica transacional só se limita aos aspectos de tempo modo e lar de sua celebração, nunca em relação ao direito material subjacente que é indisponível. Se o compromisso versar sobre questões já controvertidas em juízo e objetivando-se a extinção do processo, será necessária a homologação judicial do termo firmado.
    A súmula 23 do Conselho do Conselho Superior do Ministério Público dispõe: “a multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer ou não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico”.
    Na celebração do TAC, o órgão poderá dispor ou renunciar dos direitos lesados ou ameaçados, já que tratar-se de mera transação, deve-se restringir as cláusulas permitidas com foco especial no ajustamento de conduta.
    A eficácia do TAC é condicionada nos seguintes termos: “De acordo com o art. 83, § 4º, do Ato Normativo nº 484 – CPJ, de 2006, a eficácia do TAC é condicionada à homologação da promoção de arquivamento do IC em que ele foi tomado, pelo Conselho Superior do Ministério Público, devendo tal condição constar expressamente do TAC (art. 84, § 3º, do mesmo Ato Normativo).”

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  38. Nilma Pereira Dantas
    mat. 200505520

    O Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso adveio da introdução do art.6º no art. 5° da Lei 7347/85, pelo art.113 da lei 8078/90, e consiste num instrumento, por meio do qual o investigado sew compromete, perante órgão público legitimado, a regularizar seu comportamento ilícito, nos moldes de lugar e prazo avençados, de forma voluntária, pois a mesma malferia direitos metaindividuais. É meio extrajudicial de solução de contenda coletivas.

    A natureza jurídica do TAC é vista majoritariaamente pela doutrina como de título executivo extrajudicial, porém há quem defenda que o mesmo possui natureza jurídica de ato jurídico administrativo bilateral devido a vontade das partes envolvidas e unilateral em razão da onerosidade das obrigações assumidas, outros ainda afirmam que o mesmo oscila entre transação de caráter especial e como instruimento inédito, apto a tutela dos direitos difusos e coletivos.

    A legitimação para realizar o TAC não é privativa do Ministério Público, embora este esteja mais equipado a colher dados e ensejá-lo, além do fato do inquérito civil ser peça investigativa exclusiva do MP, mas sim extendidos a todos os legitimidados conforme o ser tomado por órgãos públicos legitimados do art. 5º, § 6º, Lei 7347/85, excluindo-se associações civis e fundações privadas. Já as autarquias e fundações públicas para serem considerados órgãos públicos legitimados devem demostrar pertinência temática para a proposição do TAC. Os orgãos da administração indireta e fundações públicas são limitados quando a sua legitimação, pois segundo MAZILLI (2009), se estes desempenharem exploração da atividade econômica se inserem no mesmo patamar das empresas privadas e estão portanto excluídos do fazimento do TAC.

    O termo de compromisso, por ter caráter de título executivo extrajudicial, é necessária a legitimidade do órgão tomador do ajuste, que o mesmo se paute sobre uma obrigação certa, quanto a sua existência e e determinada quanto à seu objeto. Para o mesmo ter validade é necessário a integral reparação do dano, de corrente da impossibilidadec de transação de interesses e direitos metaindividuais, fixação de cominações para o caso de inadimplemento e assinatura de testemunhas, quanto a anuência do MP quando este não for autor, há divergências na doutrina.

    O TAC tem por conteúdo uma obrigação de dar, de fazer, de não-fazer, assumida pelo comprometido, admitindo-se as seguintes clausulas: reparação do dano, ajustamento da conduta, de compensação e de indenização genérica, sendo esta utilizada quando não for possível reparar o dano.

    O TAC é vantajoso uma vez que pode ser utilizado pacificamente e preventivamente para a reparação do dano, fornece maior celeridade e economicidade para a solução dos conflitos, desafogando o judiciário além de forncecer benefícios de ordem psicológica, uma vez que a solução advem da vontade das partes.

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  39. João Henrique Medeiros 20040801122 de novembro de 2009 às 23:03

    JOÃO HENRIQUE CRUZ LINS DE MEDEIROS 200408011

    Preleciona Didier que a lei de ação civil pública (art. 5º, § 6º, da Lei Federal — LF — nº 7.347/85), modificada pelo Código de Defesa do Consumidor, instituiu o chamado compromisso ou termo de ajustamento de conduta (TAC), negócio jurídico extrajudicial com força de título executivo, celebrado entre os órgãos públicos legitimados à proteção dos interesses tutelados pela lei e os futuros réus dessas ações. Alguns autores o classificam como modalidade específica de transação, outros, como negócio jurídico. Pelo TAC, não se pode dispensar a satisfação do direito transindividual ofendido, mas, tão-somente, regular o modo como se deverá proceder a sua reparação. Didier entende que se trata de modalidade de acordo, com nítida finalidade conciliatória.

    O TAC quando realizado pelo Ministério Público (MP), deve ser submetido à apreciação do Conselho Superior do MP, pois pode significar o arquivamento implícito do inquérito civil.

    O MP de São Paulo tem entendido que o TAC deve submeter-se ao controle interno imediato do Conselho Superior; sendo uma tendência geral, mesmo que a decisão do Conselho tenha caráter meramente homologatório.

    Sendo assim, é possível que as partes litigantes firmem acordos em demandas coletivas, com vistas ao fim do processo com julgamento de mérito (art. 269, III, do CPC. Didier “apud” Rodrigues, compara a conciliação judicial com o TAC previsto na LF nº 7.347/85).

    “A conciliação judicial tem as mesmas limitações que o compromisso de ajustamento de conduta (…) Portanto, é cabível falar em ajuste de conduta judicial e extrajudicial, posto que mesmo se tratando de questão posta em juízo não há possibilidade de transigir sobre o objeto de direito, apenas sendo admissível a definição de prazos, condições, lugar e forma de cumprimento, ainda que se utilize o termo de transação.”

    A referida autora traz as distinções entre o ajustamento de conduta judicial e o extrajudicial: a) a legitimidade para o ajuste judicial é mais ampla que o extrajudicial, restrito aos órgão públicos; b) as implicações processuais que surgem do acordo judicial (extinção, com consequente produção da coisa julgada material, ou suspensão do feito até o efetivo cumprimento do ajuste), estranhas ao extrajudicial; c) formação, pelo acordo judicial, de título executivo judicial, enquanto o outro é extrajudicial.

    Lembra Didier que devido à nova redação dada ao “caput” do art. 331 do CPC, ratifica-se a possibilidade de tentativa de conciliação nas causas coletivas, que deve ser observada pelos operadores do direito como etapa obrigatória do procedimento.

    O STJ vem reconhecendo a possibilidade de se permitir a transação em direitos difusos relacionados ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, desde que controlada pelo juízo e pela presença do interesse público e primário e não somente o do MP (STJ, 2ª T., REsp nº 299.400/RJ, rel. Min. Peçanha Martins, rel. P/ acórdão Min. Eliana Calmon, j. Em 01.06.2006, publicado no DJ de 02.08.2006, p. 229)

    PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TRANSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE.

    A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos.
    Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante.
    A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra.

    É relevante relembrar que não é possível conciliação na ação de improbidade administrativa (art. 17, § 1º, da LF nº 8.429/92).

    Portanto, em casos especiais, a regra geral pode dar lugar à realidade, e mediante controle do juiz e do Ministério Público, pode ser possível transacionar para atender a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, de forma a propiciar o equivalente à efetivação da tutela específica.

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  40. Marcelo Araújo da Silva Filho.
    200505515.

    O TAC, Termo de Ajustamento de Conduta, que através da realização de uma audiência de conciliação, é exarado, tem o fito de proteger direitos coletivos fora da esfera judicial adequando aos ditames da lei, as atividades laborais e empresariais. A Lei 7.374 de 1985 foi a responsável pela inserção do instrumento em tela, com adição ofertada pela Lei 8.078 de 1990, vejamos: “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”
    Quanto a legitimidade para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, devemos lembrar daqueles legitimados para propositura da Ação Civil Pública quais sejam:
    Ministério Público, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundações Públicas, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a lista continuaria com as Fundações Privadas, Associações Civis e os Sindicatos, porém no caso dos Termos de Ajustamento de Conduta, esses últimos constituem exceção, pois não têm legitimidade para tal. O instrumento em comento tem como algumas características preterir a homologação judicial e a existência de qualquer testemunha instrumentária. Outra importante característica do Termo de Ajustamento de Conduta é a impossibilidade do orgão legitimado fazer concessões ou quaisquer espécie de abdicações relativas ao direito material envolvido. Isto acontece por se tratar de direitos coletivos indisponíveis, sendo assim fica clara que não estamos tratando de uma espécie de transação, observamos ainda que tal característica reveste-se do princípio da legalidade. É permitido, conforme ensinamento de Milaré, a negociação das condições do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta como por exemplo: prazos, devendo ser observados a capacidade econômica do infrator, as características do caso concreto e o interesse maior que é o interesse da sociedade. O objetivo central do orgão que celebra o Termo de Ajustamento de Conduta é garantir que a agressão a lei e/ou a ordem jurídica seja afastada ou ameaça de tal agressão seja afastada. Para que haja efetividade do cumprimento das obrigações estabelecidas se faz necessária a previsão de sanção cominatória no caso de descumprimento e também para o ressarcimento de despesas do inquérito civil, se for o caso. Sobre as cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta podemos observar basicamente estas: a principal leva o nome do instrumento, Cláusula de Ajustamento de Conduta que determina uma conduta que visa o cumprimento de previsão legal. A segunda estabelece uma reparação do dano sofrido, no caso deste já tiver se consumado, que consiste em uma obrigação de fazer ou não fazer. A terceira chama-se cláusula compensatória, pois há casos em que o dano não pode ser reparado. A Quarta verbaliza sobre uma indenização genérica cuja substância é um pagamento oriundo da audiência de conciliação. No tocante ao estabelecimento de sanções, quando se tratam de multas, podemos citar uma crítica à utilização do dinheiro obtido através destas multas pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sendo então muitas vezes exigidas uma obrigação de fazer que compense o dano ao invés da prestação pecuniária retrocitada. Não podemos deixar de comentar que o Termo de Ajustamento de Conduta tem como dever a previsão de obrigação líquida, certa e exigível, não obstante ela não constitui um negócio jurídico, pois como vimos não há negociação de direitos. Frisamos ainda a possibilidade de adição de cláusula ou modificação de alguma existente por motivo que seja alimentado pelo princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, além do que tais princípios podem ensejar uma ação rescisória ou anulatória de interesse de uma das partes. Concluímos dizendo que o Termo de Ajustamento de Conduta orienta-se pelos princípios do processo coletivo pela íntima relação material com este.

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  41. ANDRÉ FELIPE PINHEIRO
    200437330

    O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento extrajudicial de composição de litígios em que estão envolvidos direitos transindividuais onde o causador do dano presta compromisso de adequação de seu comportamento às exigências legais. A feitura de TAC viabiliza a resolução de conflitos de modo a evitar o ajuizamento de ACP, podendo encerrar ao o curso de inquérito civil instaurado para investigar da ocorrência de prejuízo a direitos metaindividuais ensejando seu arquivamento.
    Tem-se portanto que o TAC revela um feição consensual pela celebração de um acordo pelas partes que tem como finalidade a reparação ou a tomada de cuidados no sentido de evitar a ocorrência de dano eminente ou perigo de dano em virtude de violação de condutas especificadas em lei. Nesse caso a parte que produtora assume obrigação de fazer ou não fazer que, no caso de descumprimento, deverá dar causa a uma execução, vez que o TAC se presta a constituir título executivo extrajudicial, ou ainda na aplicação de multa à parte que prestou compromisso.
    Segundo os art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/85 (LACP), estão autorizadas pelo referido dispositivo a tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de suas condutas aos órgãos públicos. as pessoas jurídicas de direito público interno e seus órgãos, excluídas as entidades da administração indireta ou pessoas jurídicas que se submetam a regimes jurídicos próprios das empresas privadas. Isto posto ficam expressamente afastadas as associações civis, sociedades de economia mista, fundações ou empresas públicas.
    Tem-se admitido, contudo, que as autarquias e fundações públicas, entes estatais dotados de autonomia e voltados para a prática de serviços de interesse predominante coletivo, com nítido fim social, possam por isso celebrar os compromissos de ajustamento.
    Diante do rol taxativo delineado pelos dispositivos citados há que se preocupar em identificar com clareza os agentes violadores enquanto compromissários e o tomador do compromissos, o compromitente, que deverá, de sua parte, fiscalizar o cumprimento ajustado e o direito violado. As cláusulas do ajuste, por seu turno também devem ser claras e objetivas, de modo a submeterem os compromissários a obrigação possuidora de liquidez e certeza, com motivação sobre as medidas previstas para reparação do dano.
    Para concluir cumpre-se consignar que não há necessidade de apreciação do TAC pelo poder judiciário, vez que se trata de instrumento extrajudicial. O TAC também não se constitui em obstáculo a propositura de ACP sobre o seu objeto, mas pode-se questionar, nesse sentido, a ausência de interesse de agir da parte que tomou compromisso ou mesmo a falta de lealdade do compromitente que desprestigia o acordo por ele firmado.

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  42. ALUNA: JAILHA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA
    MATRÍCULA: 200505503

    O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, também conhecido como Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta está inserido na Lei n.º 7.347/85, após o Código de Defesa do Consumidor ter incluído o § 6º ao art. 5º desta Lei, o qual relata: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Este Termo de Ajustamento de Conduta, segundo Moraes, é o ato jurídico processual ou extraprocessual onde a pessoa física ou jurídica assume perante um órgão público legitimado quando estejam a lesionar os bens jurídicos (direitos e interesses transindividuais) tutelados pela Lei já citada. Através dele se assumem os ajustes necessários para se adequar às exigências da lei e retornar ao estado do bem anterior ao ato lesivo, causado por ação ou omissão.
    No que diz respeito aos limites para o fazimento e celebração de um TAC, primeiramente, pode-se falar sobre a legitimação para sua elaboração e celebração do termo. Pelo art. 5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85, os legitimados para tal conduta são: o Ministério Público, a Defensoria Pública, União, estados, Distrito Federal, Municípios, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista (os mesmos legitimados a proporem ação civil pública). Atente-se para o fato, lecionado por Mazzilli, que, as empresas estatais exploradoras de atividades econômicas não se incluem neste rol, não sendo, portanto, legitimadas.
    É característica do TAC o fato do órgão público legitimado não fazer concessões de direito material, mas, utilizá-lo como meio (instrumento) para o causador do dano assumir a obrigação de realizar a conduta de acordo com as exigências legais e cominações pactuadas, abordando temas como o modo, o tempo e o lugar para o seu cumprimento. Pelo Decreto n.º 2.181/97, art. 6º, § 3º, o compromisso de ajustamento conterá cláusulas que estipulem condições sobre “obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado; pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios: o valor global da operação investigada; o valor do produto ou serviço em questão; os antecedentes do infrator; a situação econômica do infrator”. Pela doutrina, o TAC apresenta como cláusulas gerais: a de reparação do dano, que tem o fim de restabelecer o bem ao estado anterior ao dano; a de compensação do dano, a qual considera os danos que não são possíveis de serem reparados e, por isso, impossíveis de se restabelecer ao estado anterior ao dano sofrido; a de ajustamento de conduta, que adota as condutas previstas na lei com a finalidade de evitar danos futuros; e, finalmente, a de indenização genérica.
    A natureza jurídica do TAC é de título executivo extrajudicial, não sendo necessária a presença do Poder Judiciário nem a participação de advogados para o firmamento desse Termo. O órgão que tomar o compromisso firmado através do TAC não poderá fazer concessão ou ceder nos direitos, pois estes pertencem à coletividade e não ao órgão.
    Com base no que foi explanado, pode-se dizer que o TAC é um instrumento de prevenção, onde, por meio da conciliação entre o órgão público de controle e o ente investigado, objetiva-se chegar de forma voluntária, ao cumprimento das exigências legais que remetem aos direitos transindividuais. O TAC tem eficácia a partir de sua assinatura, embora as partes possam fazer ajustes quanto à data a partir da qual entrará em vigor. Para sua assinatura é necessário um órgão público competente (algum dos elencados no art. 5º da Lei n.º 7.347/85) e uma pessoa jurídica ou física, que, sendo esta última relativa ou absolutamente incapaz deverá ter representante legal para que seja firmado o Termo.

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  43. Gabriela Soares
    200505488

    Primeiramente se faz necessário conceituar o Termo de Ajustamento de Conduta como um compromisso firmado entre partes mediado pelo Ministério Público federal, com sanções ao não cumprimento do estabelecido entre as partes, cuja intenção consiste em aperfeiçoar a tutela dos direitos transidividuais. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/89) nos transmite que tal termo pode ser utilizado, pelos órgãos públicos legitimados levando em consideração a sua eficácia como título executivo extrajudicial, ao se tratar da defesa de interesses metaindividuais de crianças e adolescentes. Posicionamento também adotado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cujo artigo 113 introduziu um § 6º ao artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública (7.347/85), passando a admitir que, para a defesa de qualquer direito transindividual (difuso, coletivo ou individual homogêneo) os órgãos públicos legitimados para a Ação Civil Pública pudessem tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações e com eficácia de título executivo extrajudicial.
    Temos, então, como legitimados na busca da conformação às exigências legais da lei vigente ao momento da ocorrência da ameaça ou violação do direito transindividual, os mesmos legitimados para a propositura da ação civil pública que correspondem ao Ministério Público, a União, os Estados e Município, além das autarquias, das empresas públicas, da fundação, da sociedade de economia mista e das associações. No tocante a legitimidade passiva as pessoas naturais, as pessoas jurídicas de direito privado e as de direito público, bem como os órgãos públicos sem personalidade jurídica, e as pessoas morais, como o condomínio e a massa falida podem ter sua conduta ajustada às prescrições legais, ou seja, têm legitimidade para figurar como obrigado no ajustamento de conduta. Isso ocorre porque podem praticar condutas que ameacem ou prejudiquem os direitos transidividuais, a Administração do Poder Judiciário e a própria Administração do Ministério Público, podendo ser partes passivas no ajuste.
    O termo de ajustamento de conduta é celebrado nos autos de um processo administrativo (inquérito civil) instaurado para investigar a ocorrência de certa conduta violadora de direito transindividual onde cada instituição criará regras próprias acerca da forma e critérios de celebração do compromisso, de modo a facilitar e incentivar sua prática entre aqueles legitimados. Deve-se identificar com clareza o agente violador da norma (compromissário) e o tomador do compromisso (compromitente); as cláusulas do ajuste devem ser redigidas de forma clara e objetiva, para que as obrigações criadas por ele sejam líquidas e certas; nas obrigações de fazer, o compromisso deve prever todas as etapas necessárias ao seu cumprimento, bem como os padrões que devem ser observados em seu adimplemento; nos casos mais complexos, que demandam maior atenção e cuidado em sua formulação, as obrigações ajustadas podem ser detalhadas em planos ou programas, que constituam anexos ao termo de ajustamento de conduta, desde que sejam expressamente a ele integrados; é aconselhável que para cada obrigação fixada no ajuste seja prevista multa específica pelo seu inadimplemento, levando-se em conta a dimensão do empreendimento ou da atividade do compromissário, a extensão do dano ocasionado, e as condições econômicas do compromissário; quando a composição do dano envolver questão de grande repercussão social deve-se promover a divulgação do termo de ajustamento de conduta em meios de comunicação, às expensas do compromissário, e divulgá-lo em consulta pública; além de ter o seu extrato publicado em diário oficial, podendo se atribuir as despesas ao compromissário
    O termo de ajustamento de conduta deve conter expressa motivação sobre a adequação das medidas previstas para a reparação do dano, e sobre a razoabilidade dos prazos e das condições determinadas para o cumprimento das obrigações.

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  44. Rodrigo Campos
    200746421
    Nas palavras de CAMPOS e FERREIRA FILHO, o termo de ajustamento de conduta (TAC) “'é um instrumento legal destinado a colher do causador do dano ao meio ambiente, entre outros interesses difusos e coletivos, um título executivo de obrigação de fazer e não fazer, mediante o qual, o responsável pelo dano assume o dever de adequar a sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo”. Ou seja, em outras palavras, é uma maneira encontrada pelo legislador através da louvável evolução do Direito enquanto ciência aplicada de maneira concreta na sociedade e sempre sujeita a acompanhar as necessidades de cada sociedade, neste caso mais especificamente dando subsídios ao Estado para que este, ao tratar dos interesses difusos e coletivos, tenha um meio legal de impor uma obrigação em termos de uma conduta que se faça necessária por parte do agressor a estes direitos, de maneira que estes encontrem sua tutela real, observada na prática e com efetividade. Porém, como toda criação legal a mesma encontra alguns limites também legais e derivados de necessidades lógicas impostas e que devem ser observadas quando da sua aplicação prática. Logo prima facie temos que na Lei da Ação Civil Pública, nº 7.347/85, através do seu artigo 5° “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente:...”, complementado pelo seu § 6º que nos apresenta a seguinte regra “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”, complementado ao se verificar o Recurso Especial 222582 / MG “Processo Civil. Ação Civil Pública. Compromisso de acertamento de conduta. Vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC. 1. A referência ao veto ao artigo 113, quando vetados os artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito.
    2. Recurso provido.”
    Deste § 6º se extrai a preocupação em se limitar esse poder de cobrar uma postura daquele que atenta contra aqueles interesses difusos e coletivos, unicamente ao Estado através de seus órgãos públicos como está expressamente previsto na lei através do trecho acima transcrito.
    Outras peculiaridades do termo de ajustamento de conduta são também enumeradas por Hugo Nigro Mazzilli (2008), que leciona o fato mandatório da não existência de concessões de direito material pelo órgão de direito público encarregado, gerando uma obrigação de fazer ou de não fazer àquele causador do dano verificado; estão dispensadas a presença das testemunhas instrumentárias bem como a participação dos advogados; o termo de ajustamento de conduta não será homologado em juízo, daí seu caráter de título executivo extrajudicial; mesmo que o causador do dano seja outro órgão público, aquele deverá prestar o compromisso perante o órgão público legitimado para o TAC, apenas tendo por limitação a não possibilidade de tomar compromisso de si mesmo; é preciso que seja previsto no próprio título todas as cominações que foram determinadas, de modo a torna-lo completo e passível de ser executado, existindo ainda uma necessidade legal de possuir uma obrigação certa e exigível, de modo a preencher os pré-requisitos de um título extrajudicial tal qual se propõe a ser.

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  45. Rochester Araújo – Matrícula 200505529
    O Termo de Ajustamento de Conduta, pela própria nomenclatura, já explicita um primeiro limite ao seu estabelecimento, de ser um Termo, e por tanto, evidenciando a natureza não obrigacional deste documento. O Termo de Ajustamento de Conduta tem natureza de acordo realizado pelas partes, sendo estas legitimadas para tal, e por tanto não pode ter força obrigatória de celebração, assim, cabendo a propositura do termo pela parte ativa legitimada, mas a parte passiva poderá ou não acordar com o firmamento do termo, e não o fazendo, dispõe o litígio à sorte do processo judicial.
    Além desta limitação da própria natureza do documento, temos ainda a limitação dos legitimados a propositura do Termo de Ajuizamento de Conduta (TAC). A legitimidade para celebração do TAC encontra similitude quase plena com os que a legislação dispões como legitimados para o ajuizamento da Ação Civil Pública, desde que além de legitimado para tal, também sejam órgão de natureza pública, excetuando-se basicamente apenas as associações de natureza privada, sendo os demais presentes no artigo 5º da Lei 7.347 e os do artigo 82 da Lei 8.078 suficientes para a celebração do TAC. No outro pólo, embora pouco seja apresentado pela doutrina, é valido relembrar que poderá fazer parte do TAC a pessoa física ou jurídica cuja responsabilidade pelo dano causado ou em risco possa ser comprovado, ou o que a conduta seja inadequada.
    Outra das limitações à celebração do TAC que podemos expor diz respeito aos termos em si que serão analisados e acordados. Por se tratarem de direitos difusos, coletivos stricto senso ou individuais homogêneos, os legitimados tanto para a propositura da ACP quanto da celebração do TAC não agem em nome próprio, visto que a titularidade do direito em questão não é destas pessoas ou mesmo são indetermináveis ou não podem ser determinados, sendo então substitutos processuais. Nesta qualidade, o legitimado não pode por tanto transigir o direito que é legitimado para defender. Desta forma, não poderá o legitimado dispor sobre o direito de terceiro, restando a matéria do TAC quanto as formas de cumprimento da obrigação estabelecida. Não cabe então ao legitimado dispor em relação à quantia do dano gerado, ou a pessoa cuja obrigação deva recair. Entretanto, poderá acordar em relação ao modo que a obrigação será cumprida, determinando o tempo que deverá ocorrer, o modo de cumprimento e as condições a serem acordadas.
    Diante desta limitação, encontramos as cláusulas que poderão ser determinadas no TAC. Dentro deste raio de ação, a doutrina estabelece quatro categorias de cláusulas a serem acordadas pelos legitimados para a propositura e os que estacionam no pólo passivo da obrigação. Embora não se deva estabelecer entre as demais cláusulas uma ordem necessária de preferência, visto que apenas de acordo com cada situação é que se poderá estabelecer a cláusula pertinente, a primeira categoria tem preferência, uma vez que seja a própria essência do Termo, sendo as de adequação da conduta da pessoa as regulares obrigações e exigências legais. Este tipo de cláusula deverá ser bem formulado com vista a perfeição do Termo, uma vez que seu ajustamento tende a afastar a necessidade de uma ACP que regularize a situação, sendo de maior interesse o adequamento da conduta para prevenir maiores danos e danos futuros. As outras categorias de cláusulas dependem, como já dito da natureza do dano causado, podendo ser cláusulas que visem a reparação do dano já causado, e quando possível sua reparação (reparação implicando no retorno ao estado anterior não danoso); compensatória quando também estabelecido o dano, mas impossível a reparação, e ainda a indenização genérica, de natureza mais corretiva.

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  46. Gabriela Soares
    200505488

    Primeiramente se faz necessário conceituar o Termo de Ajustamento de Conduta como um compromisso firmado entre partes mediado pelo Ministério Público federal, com sanções ao não cumprimento do estabelecido entre as partes, cuja intenção consiste em aperfeiçoar a tutela dos direitos transidividuais. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/89) nos transmite que tal termo pode ser utilizado, pelos órgãos públicos legitimados levando em consideração a sua eficácia como título executivo extrajudicial, ao se tratar da defesa de interesses metaindividuais de crianças e adolescentes. Posicionamento também adotado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cujo artigo 113 introduziu um § 6º ao artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública (7.347/85), passando a admitir que, para a defesa de qualquer direito transindividual (difuso, coletivo ou individual homogêneo) os órgãos públicos legitimados para a Ação Civil Pública pudessem tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações e com eficácia de título executivo extrajudicial.

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  47. (continuação)
    Temos, então, como legitimados na busca da conformação às exigências legais da lei vigente ao momento da ocorrência da ameaça ou violação do direito transindividual, os mesmos legitimados para a propositura da ação civil pública que correspondem ao Ministério Público, a União, os Estados e Município, além das autarquias, das empresas públicas, da fundação, da sociedade de economia mista e das associações. No tocante a legitimidade passiva as pessoas naturais, as pessoas jurídicas de direito privado e as de direito público, bem como os órgãos públicos sem personalidade jurídica, e as pessoas morais, como o condomínio e a massa falida podem ter sua conduta ajustada às prescrições legais, ou seja, têm legitimidade para figurar como obrigado no ajustamento de conduta. Isso ocorre porque podem praticar condutas que ameacem ou prejudiquem os direitos transidividuais, a Administração do Poder Judiciário e a própria Administração do Ministério Público, podendo ser partes passivas no ajuste.

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  48. (continuação)
    O termo de ajustamento de conduta é celebrado nos autos de um processo administrativo (inquérito civil) instaurado para investigar a ocorrência de certa conduta violadora de direito transindividual onde cada instituição criará regras próprias acerca da forma e critérios de celebração do compromisso, de modo a facilitar e incentivar sua prática entre aqueles legitimados. Deve-se identificar com clareza o agente violador da norma (compromissário) e o tomador do compromisso (compromitente); as cláusulas do ajuste devem ser redigidas de forma clara e objetiva, para que as obrigações criadas por ele sejam líquidas e certas; nas obrigações de fazer, o compromisso deve prever todas as etapas necessárias ao seu cumprimento, bem como os padrões que devem ser observados em seu adimplemento; nos casos mais complexos, que demandam maior atenção e cuidado em sua formulação, as obrigações ajustadas podem ser detalhadas em planos ou programas, que constituam anexos ao termo de ajustamento de conduta, desde que sejam expressamente a ele integrados; é aconselhável que para cada obrigação fixada no ajuste seja prevista multa específica pelo seu inadimplemento, levando-se em conta a dimensão do empreendimento ou da atividade do compromissário, a extensão do dano ocasionado, e as condições econômicas do compromissário; quando a composição do dano envolver questão de grande repercussão social deve-se promover a divulgação do termo de ajustamento de conduta em meios de comunicação, às expensas do compromissário, e divulgá-lo em consulta pública; além de ter o seu extrato publicado em diário oficial, podendo se atribuir as despesas ao compromissário
    O termo de ajustamento de conduta deve conter expressa motivação sobre a adequação das medidas previstas para a reparação do dano, e sobre a razoabilidade dos prazos e das condições determinadas para o cumprimento das obrigações.

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  49. Professor, para repostar a minha resposta tive que fragmentá-la.

    Gabriela Soares

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  50. 200505372
    Alana Almeida

    Trata-se de um instrumento administrativo, utilizado pelos órgãos públicos, em especial o Ministério Público, para realizar acordos entre este, órgão fiscalizador e garantidor da preservação de conservação do direito transindividual, e aquele que está causando algum prejuízo ou na iminência de causar contra o meio ambiente ou outro bem jurídico tutelável coletivamente. Onde este termo de conduta será considerado um título executivo extrajudicial, de forma que o agente causador do dano estará admitindo ter consciência da ofensa que está praticando contra ao bem jurídico tutelado, e se comprometendo a, num espaço de tempo pré-estabelecido no próprio termo, deixar de causar dano ou mesmo recuperar de for o caso.

    Assim o agente provocador então será submetido a penalidades dispostas tanto no próprio termo de acordo, quanto penalidades previstas pelo Juiz. Os legitimados ativos, à propositura de ação civil pública e coletiva, encontram-se arrolados no art. 5º da LACP e do art. 82 do CDC, porem é importante ressaltar que, nem todos poderão tomar compromisso de ajustamento de conduta (TAC), de um possível causador de dano a interesses transindividuais, isto é, serão autorizados a celebrar o TAC, apenas aqueles que legitimados à ação civil pública sejam órgãos públicos. Este geralmente é uma consequência do Inquérito Civil.

    Autores como Hugo Nigro Mazzilli, Nelson Nery Jr, dentre outros, afirmam ser o termo de ajustamento uma espécie de transação, não nos moldes tradicionais do direito civil, mas uma transação especial, tendo em vista a indisponibilidade característica dos direitos transindividuais e, ainda, considerando a grande variedade existente de legitimados para a sua celebração, bem como de titulares do direito material objeto do termo.
    Para tais autores, a natureza transacional do termo é limitada somente aos aspectos secundários, ou seja, relativos às condições de tempo, modo e lugar de sua celebração, e jamais em relação ao direito material em si.
    Ressaltam, pois, a impossibilidade de renúncia, disposição ou concessão do direito transindividual, sendo admitida apenas a flexibilização das condições de seu atendimento (tempo, modo e lugar).

    Como todo instituto jurídico, o compromisso de ajustamento de conduta é regido por princípios jurídicos que podem, por vezes, ser informadores de sua aplicação, tais como do acesso a justiça, da proporcionalidade, da tutela preventiva e dentre outros. O ajuste de conduta tem como objeto a conformação às exigências legais da lei vigente ao momento da ocorrência da ameaça ou violação do direito transindividual. O rol dos comportamentos lesivos a tais direitos que podem ser alvo do ajuste é bastante amplo. Podemos citar como exemplo: a) poluição do ar atmosférico por uma indústria, ou derramamento de óleo, contaminando o curso de água de determinada região; b) cláusulas abusivas inseridas em contratos de adesão; c) construção de um shopping center, trazendo dificuldades para o trânsito local e dentre outras condutas lesivas a direitos coletivos.
    São inúmeras as vantagens do termo de ajustamento de conduta em relação ao ajuizamento de uma ação judicial para os titulares do direito violado, para o violador da conduta (compromissário), para o Ministério Público e, conseqüentemente, para a sociedade em geral. Visto que o termo pode vir a proporcionar a efetiva reparação do direito violado, enquanto que para o agente violador evita que figure como parte ré em um processo judicial, o que pode comprometer sua imagem perante a sociedade.

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