domingo, 1 de novembro de 2009

Quarta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q4)

Caros,

Segue a 2AV/Q4:

Em que sentido a não ratificação pelo Brasil da Convenção 87 da OIT é um dos fatores influenciadores do relativamente baixo número de ações coletivas e civis públicas propostas por sindicatos brasileiros em defesa dos interesses dos trabalhadores?

Att.,
Lycurgo
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OBS: As referências devem ser publicadas aqui.

46 comentários:

  1. Leandro Dias - 200505511

    Para se conhecer a importância da Convenção 87 da OIT, é necessário possuir conhecimento sobre como foi estruturada a organização sindical brasileira, e posteriormente, realizar o contraponto com a proposta da Convenção.

    O movimento sindical na Constituição de 1988 é premido pelo princípio da liberdade, entretanto com alguns temperamentos. Os sindicatos são livres para se associarem (art. 8º, caput), observando o registro no Ministério do Trabalho. Veda-se a intervenção ou interferência estatal nos sindicatos, além de não ser exigida uma autorização para funcionamento (art. 8º, I). Os trabalhadores, também, não são obrigados a filiarem-se ou se manterem-se filiados nos sindicatos (art. 8º, V). Nisso, a Constituição avançou, consideravelmente, para afastar o modelo sindical anterior que foi construído durante o Estado Novo com Getúlio Vargas. Entretanto, preservou duas figuras de cunho duvidoso: a unicidade sindical e a contribuição compulsória.

    GARCIA (2009, p. 1168) define a unicidade sindical como o sistema no qual a lei exige que apenas um ente sindical seja representativo de determinada categoria, em certo espaço territorial. DELGADO (2009, p. 1221) diz ser a definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade. Esse modelo é diferente da unidade ou pluridade sindical que são defendidos na Convenção 87. A Convenção defende que seja possível a formação de mais de um sindicato por base territorial, e, assim, sobrevivendo apenas aqueles que se caracterizem por defender, realmente, os interesses trabalhistas. E, posteriormente, chegar-se-ia ao ponto de ter-se apenas um sindicato defendendo a categoria, mas não por imposição legal, e, sim, por uma decisão dos próprios trabalhadores, por ser o melhor para a categoria.

    Outro entrave encontrado é o da contribuição compulsória. Os sindicatos possuem como fonte de receitas: a contribuição sindical, contribuição federativa, contribuição assistencial e a mensalidade sindical. Dessas contribuições, a única que é obrigatória para todos os trabalhadores, independentes de sua vontade, sejam filiados ou não, é a contribuição sindical obrigatória e está prevista no art. 8º, IV, parte final, CF e foi regulamentada nos arts. 578 a 610, CLT. Ela corresponde a um dia de trabalho para os empregados (art. 580, I, CLT). Essa determinação, também, afronta a Convenção 87, por ferir a liberdade sindical: o obreiro mesmo não sendo filiado, é obrigado a recolher tal contribuição. Portanto, para os sindicatos é uma fonte de receita bastante cômoda: não precisa realizar nenhuma ação, para que tal recurso adentre, abundantemente, em seus caixas. Portanto, ainda que o sindicato permaneça inerte sem buscar condições mais humanas para os trabalhadores, o dinheiro de milhões de obreiros estarão sendo recolhidos.

    O que se percebe então, é que muitos dirigentes sindicais não precisam realizar nenhum programa para melhorar o padrão de seus trabalhadores. Não se utiliza de uma importante ferramenta que possuem: as ações coletivas. Pois, são sabedores que mesmo na sua inércia, não poderá ser criado outro sindicato que possa valorizar o trabalhador e, ainda assim poderá receber enormes contribuições. Inverte-se, portanto, a lógica na busca de melhores condições. O trabalhador somente deveria filiar-se e contribuir para aqueles sindicatos que demonstrassem estar preocupados com a melhoria das condições do trabalhador. Sejam essas condições no meio ambiente de trabalho, financeiras, de lazer, etc. E para isso, além da possibilidade da realização da convenção e acordos coletivos, do ajuizamento dos dissídios coletivos e convocação para a realização de greve, existe ainda as ações civis públicas. Que podem forçar a observância dos preceitos legais, melhorando a qualidade de vida dos obreiros. Importante que o Brasil ratifique a Convenção 87, bem como os novos dirigentes sindicais observem essa responsabilidade que possuem e não fiquem acomodados apenas realizando uma política de “faz de conta”.

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  2. ALBERTINO 200505453
    O desenvolvimento sindical no Brasil não decorreu de grandes lutas ou conquistas históricas, mas sim de concessões do próprio Estado – na Era Vargas – que pode, assim, controlar o movimento sindical brasileiro. Mesmo com o advento da Constituição Cidadã, não houve a recepção dos princípios instituídos na Convenção nº 87 da OIT (1946), restando teratológico o modelo sindical brasileiro, sobretudo no que tange à “liberdade sindical” (art. 8º, caput) em face das regras da unicidade sindical (art. 8º, II) e contribuição sindical compulsória (art. 8º, IV).
    Pode-se destacar que a Constituição da República de 1988 avançou, a passos largos, no sentido de modernização da estrutura sindical no Brasil. Com efeito, a criação ou extinção de sindicatos passou a ser autônoma, independe de lei; os trabalhadores passaram a ser livres para filiarem-se ou não; e vedou-se a intervenção ou interferência estatal nos sindicatos. Entretanto, paradoxalmente mantiveram-se as figuras da unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória.
    A unicidade sindical, para BARROS (2009, p. 1233), “consiste no reconhecimento pelo Estado de uma única entidade sindical, de qualquer grau, para determinada categoria econômica ou profissional, na mesma base territorial”. Já a contribuição sindical “advém da vontade do Estado (de lei) e é imposta a toda a categoria. Corresponde a um dia de remuneração do empregado; é descontada na folha de pagamento de março e recolhida ao estabelecimento bancário em abril de cada ano.” (BARROS, 2009, p. 1243). De pronto, verifica-se que tais institutos são contrários aos princípios ínsitos no art. 2º, da Convenção nº 87, da OIT, que apregoa o pluralismo sindical e a contribuição estatutária. Eis o fundamento da não ratificação.
    Ora, o monopólio sindical e o faturamento certo podem ter o condão de refrear o caráter de luta natural aos movimentos sociais, constituindo sindicatos que não estão realmente preocupados com buscar melhorias à classe. Mas também, do contrário, podem ser garantidores da força resultante da "unidade de organização" contra o poder econômico crescente das grandes corporações. A celeuma ainda está instalada: unicidade ou pluralidade sindical? Contribuição compulsória ou livre?
    Importa destacar, neste ponto, artigo publicado pela Revista ADITAL, com o título “Reforma sindical e Convenção 87”, in verbis: “Sem impor limites à fragmentação, os trabalhadores ficariam ‘totalmente livres’ para ver sua principal arma, a unidade de classe, ser destruída pelos patrões e seus agentes. Até em categorias relativamente bem organizadas, como a dos Metalúrgicos do ABC, as poderosas montadoras de automóveis poderiam formar dóceis ‘sindicatos-casa’. De há muito que a Volks fomenta esse sonho que até hoje não vingou em decorrência do anteparo legal da unicidade. (BORGES, 2005)”.
    De outra senda, a Constituição de 1988 e o microssistema processual coletivo (LACP e CDC) encorajam e legitimam os sindicatos à defesa dos interesses e direitos coletivos dos trabalhados, mediante as ações civis públicas e coletivas, especialmente após o cancelamento da Súmula 310, do TST, e o julgamento do RE 210.029/RS – STF - Pleno - rel. Min. CARLOS VELLOSO, em 12/06/2006, que reconheceram a amplíssima capacidade de substituição processual aos sindicatos.
    Destarte, pode-se concluir que a não ratificação da Convenção nº 87 da OIT pelo Brasil, em razão da manutenção da unicidade sindical e da contribuição sindical compulsória, pode ser responsável, a sua medida, pelo desinteresse dos dirigentes sindicais pátrios na busca da defesa, em juízo, dos interesses e direitos coletivos dos trabalhadores. Todavia, o processo de formação do movimento sindical no Brasil também exerce influência cultural direta nessa falta de atuação proativa sindical, mesmo diante da amplíssima legitimação conferida às tais instituições pelo Ordenamento Jurídico nacional e de ações de conscientizações e capacitações promovidas por órgãos do MPT, entre outros.

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  3. Cláudia Renata Furtado
    200505463

    A Constituição Federal protege o direito do trabalhador de se associar em sindicatos para a defesa dos seus interesses, bem como para a luta por melhores condições de trabalho e salários mais dignos. Nesse mesmo sentido, a Carta Magna estabeleceu algumas garantias sindicais, essenciais ao bom funcionamento dessas associações trabalhistas, entre as quais podemos citar a liberdade sindical. Essa conquista acabou com a exigência anterior da autorização do governo para a existência dos sindicatos, o que criou entidades sindicais mais comprometidas com a categoria que representam do que com o governo. Esse grande avanço em relação à estrutura legal que regia os sindicatos está presente no Art. 8º, I, pelo qual fica vedada, ainda, a interferência do Poder Público na organização sindical, garantindo maior liberdade com relação à sua estruturação, bem como ao desenvolvimento da sua pauta.
    O ordenamento jurídico brasileiro se preocupou, ainda, com a produção de uma receita que pudesse custear a atividade sindical a partir da contribuição da categoria representada, desvinculando essa renda de qualquer participação do dinheiro público, o que confere maior liberdade de atuação da entidade. Os sindicatos contam, assim, com diversos tipos de contribuições, como a “compulsória”, obrigatória a todos os que fazem arte da categoria, sejam eles sindicalizados ou não; a “estatutária, a “assistencial e a “confederativa”.
    A despeito de toda essa proteção, ocorre que os sindicatos ainda atuam muito pouco na esfera das ações coletivas, o que se percebe claramente através do pequeno número das mesmas, que são ajuizadas por essas figuras, apesar de se encontrarem legitimadas para tanto, nos termos do Art.5º, V da Lei 7347/85. Essa pequena atuação na seara do Processo Coletivo, na verdade, reflete o descuido e a falta de compromisso por parte dos sindicatos em relação aos seus representados.
    Isso pode ser explicado pela existência de duas regras legais que constituem atrasos em relação à organização da estrutura sindical brasileira. A primeira delas se refere à unicidade sindical, ou seja, a proibição da existência de mais de um sindicato, por categoria, em uma mesma base territorial (Art. 8º, II. CF), situação controlada facilmente graças à exigência do registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, como aduz o Art. 8º, I da CF. A segunda se trata da obrigatoriedade da contribuição sindical, estabelecida pelo Art. 8º, IV, em sua última parte e regulada pela CLT a partir do Art. 578, em diante. A principal das contribuições recebidas pelos sindicatos é a “contribuição legal”, ou “compulsória”, prevista em lei (Art. 8º, IV. CF), e obrigatória, sendo cobrada, de todos os trabalhadores da categoria, mesmo aqueles que não sejam filiados ao sindicato.
    Esses dois entraves são os responsáveis pela não ratificação pelo Brasil da Convenção 87 da OIT, que prevê a pluralidade sindical, o que naturalmente modificaria importantes aspectos da organização sindical brasileira, como a unicidade, o conceito de categorias profissionais e econômicas, o poder conferido às centrais sindicais, e principalmente, a contribuição compulsória, que restaria extinta, uma vez que cada trabalhador poderia escolher a que sindicato se filiar, contribuindo com o mesmo, nos termos da lei e alcançando desta feita a liberdade sindical plena. Ao não ratificar a Convenção 87 da OIT, o Estado Brasileiro disse não ao avanço da estrutura sindical, preferindo seguir com o modelo que outrora já representou uma grande evolução, porém já se encontra ultrapassado e eivado de vícios em certos aspectos da sua organização. Certamente, ao admitir-se a pluralidade sindical, e extinguir-se, conseqüentemente, a contribuição compulsória, os diversos sindicatos que surgissem seriam obrigados a atuar de forma competente, utilizando-se das diversas ferramentas que a lei dispõe para a luta pelos direitos dos seus representados, entre elas, a ação coletiva, tão apropriada para essa espécie de dissídio.

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  4. PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAÚJO - 200609130

    A Convenção n° 87 da OIT, de 1948, foi elaborada no intuito de se promover a ampla liberdade sindical nos países que compõem a organização. Prevê, basicamente, a possibilidade de constituir-se mais de um ente sindical para a mesma base territoria, bem como a possibilidade de livre filiação e contribuição dos trabalhadores. Tal convenção não foi ratificada pelo Brasil, tendo em vista a estrutura sindical instituída, ab initio, no país, desde os anos 1930, fortemente vinculada ao Estado.

    Apesar das constantes mudanças constitucionais desde então, com a vedação pela atual Carta Magna da interferência governamental na organização dos sindicatos (CF, art. 8°: “I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;”), pemanecem ainda limitações à ratificação da referida Convenção, tendo em vista ainda estarem inseridos no ordenamente jurídico resquícios do antigo modelo. Exemplifiquemos obrigatoriedade da unicidade sindical (CF, art. 8°: “II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”) e à contribuição sindical obrigatória (CLT, art. 579 – “A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591”).

    A resistência do Brasil em adotar modificações ao atual sistema sindical, incorporando no ordenamento jurídico as disposições da Convenção n 87 da OIT, tem gerados inúmeros problemas, principalmente com relação à real legitimidade de representação dos interesses dos trabalhadores. Explico: a partir do momento em que obtém-se o registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, surge uma proteção legal à associação sindicato contra o surgimento de possível concorrente na busca de novos filiados. Tal situação, combinada com com o contínuo e certo financiamento através do recolhimento da contribuição obrigatória, cria uma síndrome de inércia sindical, havendo pouca atuação deste na defesa dos anseios d categoria.

    No atual sistema, o sindicato não há de temer pela desfiliação do obreiro, pois: 1) Este não poderá se filiar a outro ente sindical; 2) Este não deixará de contribuir com o sindicato da categoria, tendo em vista que não há necessidade de filiação para o recolhimento do “imposto sindical”, bastando o enquadramento em certa categoria profissional. Sobram, assim, poucas medidas a serem tomadas pelos trabalhadores a fim de exigir uma administração e atuação mais proba do ente sindical, dentre as quais está a representação perante o Ministério Público do Trabalho.

    Não havendo um sistema eficaz de estímulos à atuação sindical, o reflexo óbvio é o comodismo na atuação nos diversos aspectos da representação dos interesses dos trabalhadores, dentre eles no montante de ações coletivas ajuizadas em defesa dos direitos da categoria.

    Inexistindo a unicidade sindical e a contribuição compulsória, haveria a possibilidade dos trabalhadores, diante de sindicato que não defende os interesses da categoria a contento, desfiliarem-se e constituirem nova entidade sindical, mais apta à defesa de seus direitos. Com a pluralidade de sindicatos, não só haveria melhoria na defesa dos direitos da categoria pela existência de mais agentes, mas também pela maior eficiência na atuação destes, seja na assistência individual, seja na tutela coletiva, sempre visando, com os resultados obtidos com suas ações, angariar mais filiados.

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  5. Adneide Sousa Mat. 200408410

    A Convenção nº 87 da OIT, de 1948, e ainda não ratificada pelo Brasil, tem por objetivo a garantia da liberdade sindical, que se ramifica nos principais aspectos:

    - Liberdade de fundar sindicatos: direito conferido a trabalhadores e empregadores de constituir as organizações de sua escolha, sem autorização prévia e independentemente da existência de outro sindicato com a mesma representatividade. No Brasil, este direito está esculpido no inciso I do art. 8º da Constituição, e as ressalvas a ele constam do inciso II do mesmo artigo, que prevêem a unicidade sindical.
    - Liberdade de atuar sem interferência: significa a não sujeição das organizações sindicais à dissolução ou suspensão pela via administrativa. O mesmo inciso I do art. 8º da CF consagra o princípio da não interferência/intervenção.
    - Liberdade de filiação e desfiliação: é a liberdade sindical individual, que faculta a cada empregado ou empregador, filiar-se à associação sindical de sua preferência e dela desfiliar-se. Corolário do princípio da liberdade sindical individual é a regra de que ninguém pode ser compelido a contribuir para um ente sindical se a ele não estiver filiado. O princípio é consagrado pelo inciso V do art. 8º da CF, conquanto o inciso IV do mesmo artigo restrinja a liberdade sindical individual, ao tratar da contribuição sindical compulsória, prevista na CLT nos arts. 578 e ss.

    No Brasil, a Norma Ápice, já em seu primeiro artigo, coloca o trabalho como valor fundamental do Estado e em seu artigo 8º consagra algumas medidas como a proibição de intervenção e de interferência do Estado na organização sindical (art. 8º, II) importante inovação em relação ao movimento sindical.
    Contudo, ainda existe no nosso ordenamento diversos dispositivos que interferem na liberdade sindical, restringindo sua plenitude, sendo alguns majoritariamente considerados limitadores. Nesse sentido, a opção do constituinte pátrio pela permanência do sistema da unicidade sindical, implantado nos anos ditatoriais de 1930, significa efetiva restrição à liberdade sindical no Brasil. A unidade fática, meta dos mais expressivos movimentos sindicalistas, conduz ao fortalecimento das associações, mas deve resultar da conscientização dos trabalhadores e empregadores, e não de imposição estatal. O inciso II do art. 8º é o dispositivo constitucional que impõe a unicidade sindical, impedindo, por conseguinte, a ratificação nacional à Convenção nº 87 da OIT. Também manteve a CF, através dos incisos II, III e IV do art. 8º, o monopólio de representação sindical por categoria profissional ou econômica. Por fim, a Contribuição Sindical prevista no art. 8º, IV, CF, é verdadeira afronta ao princípio da liberdade sindical. Compulsória a todos os que integrem categoria econômica ou profissional, mesmo que não filiados à entidade, a contribuição sindical implica uma forma indireta de participação na vida sindical, maculando a liberdade sindical individual (liberdade de filiação e desfiliação), e de certa forma, sua independência.
    Os aspectos acima mencionados debilitam a força do movimento coletivo operário, restringindo significativamente o exercício das funções sindicais, especialmente a de representar a categoria. Desta maneira, o sindicato atua em frentes ou ações pontuais, restritas a um pequeno grupo ou a uma categoria mais forte e definida, perdendo o sentido amplo de defesa dos interesses de coletividade, já que a lei impõe a presença na sociedade do sindicato único. Isto tem um reflexo na prática, limitando o uso da importante ferramenta que constituem as ações coletivas. É o sistema do de sindicato único com monopólio de representação sindical, sem concorrentes. Ademais a certeza de receita, auferida não só com a contribuição sindical (obrigatória), mas com outras contribuições (confederativa, assistencial) faz com que esses entes não se preocupem, no geral, em prestar bons serviços aos associados e em trazer conquistas importantes. Nas palavras de Martins “Tem cofres cheios e assembléias sindicais vazias”.

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  6. Paulo Roberto Almeida e Silva (200505521)

    A Carta Cidadã Brasileira de 1988 estabeleceu no seu art. 8º, inciso II o princípio da unicidade sindical ao proclamar que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, não podendo ser inferior à área de um município.

    Em sentido oposto, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a Convenção n.º 87, ratificada por mais de 100 países, porém não pelo Brasil, através da qual permite a livre escolha, pelos próprios interessados, do sistema que julgarem melhor para a realização dos seus interesses, o que enseja a pluralidade sindical, permitida na França, na Itália, na Espanha e em muitos outros países.

    Em face de tais disposições, muito discute a doutrina acerca das conseqüências de o Brasil ter adotado a regra da unicidade sindical com vistas na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das diversas categorias de trabalhadores, já que por meio da interpretação sistemática das disposições normativas constantes das Leis 7.347/85 e 8.078/90, assomadas ao conteúdo teológico da norma insculpida no art. 8º, inciso III, da CF/88, confere-se legitimação extraordinária aos entes sindicais, para, na condição de substitutos processuais, de forma ampla e incondicionada, defenderem os direitos e interesses de seus filiados em juízo.

    Criticando o sistema monista sindical brasileiro Amauri Mascaro (2009, p. 1229) aduz: “As objeções que são apontadas quanto ao sistema do sindicato único cingem-se à restrição que se impõe à livre constituição de sindicatos pelos interessados, de modo que aqueles que pertencem ao grupo não têm outras opções, ainda que em desacordo com as diretrizes da diretoria do sindicato, a não ser influir nas eleições para a sua renovação.” E continua: “consagrado o monopólio, gera uma exclusividade de representação classista que assegura certa acomodação das lideranças antigas, que, muitas vezes, na pluralidade, correm o perigo da concorrência renovadora”.

    Citando Verdier (1966, p. 358), o eminente doutrinador sustenta que no sistema de pluralismo sindical os sindicatos são chamados a participar das lutas em prol das categorias de trabalhadores a que estão vinculadas, proporcionando entre eles uma competição salutar que traz como conseqüência a busca de resultados importantes para o sindicalismo.

    Entende-se que somente a unicidade assegura a unidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses de suas diversas categorias. Por outro lado, a pluralidade fragmenta e pulveriza a unidade dos trabalhadores. Pela sua própria natureza e pela prática do movimento sindical, a pluralidade se caracteriza pela existência de tantos sindicatos quantos sejam desejados através de interesses individuais ou de grupos o que, claramente, não privilegia a união dos trabalhadores, enfraquecendo suas lutas.

    Com efeito, depreende-se que em face do Brasil ter adotado a unicidade sindical, ou melhor, de não ter ratificado a convenção 87 da OIT que estabelece a pluralidade sindical, a quantidade de ações coletivas e civis públicas intentadas são consideradas relativamente pequenas. A razão disso parece ser óbvia: embora referida unicidade sindical fortaleça aparentemente as categorias representativas como um todo, a falta de competitividade entre sindicatos da mesma categoria estabelecidos numa mesma base territorial (ausência de pluralidade sindical), tende a levar o sindicato ao comodismo, principalmente por ser sabido que o sistema de contribuição adotado pela CF/88, no art. 8, Inc., IV é o da contribuição compulsória, ou seja, independentemente de demandas pleiteadas na justiça em defesa dos sindicalizados, os sindicatos nunca deixam ou deixarão de ser remunerados.

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  7. Márcia Regina Miranda Clementino
    Matrícula: 200610422

    A Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho trata da liberdade sindical e da proteção do direito sindical, trazendo como uma das garantias da liberdade sindical a pluricidade sindical. A citada norma foi assinada no ano de 1948, sendo ratificada por 150 países.

    O objetivo da Convenção é estabelecer a liberdade sindical nos países membros da OIT e estabelece no seu artigo 2º: “Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas”.

    O Brasil não ratificou a Convenção 87 da OIT, visto que ainda é vigente no país o sistema de unicidade sindical. O artigo 8º, inciso II, dispõe que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.

    Mesmo a atual Constituição sendo promulgada em 1988, após 40 anos da adoção pela OIT da Convenção nº 87, o Brasil adotou o sistema da unicidade sindical, indo de encontro as normas de OIT e da tendência mundial, que visa garantir a liberdade sindical plena aos trabalhadores.

    Pode-se afirmar, portanto, que a unicidade sindical é um limite importo pela Constituição Federal à liberdade. Também consiste um limite à liberdade sindical o sistema de financiamento compulsório e genérico de toda a estrutura, inclusive sua cúpula (art. 8°, IV). Já existiu o sistema da pluralidade sindical no Brasil que foi extinta pelo decreto de agosto de 1931, restaurada pela Constituição de 1934 e foi novamente abolida pela Carta de 1937.

    A unicidade sindical tem como ponto positivo a força que os sindicatos têm por existirem em número restrito. Entrementes, o trabalhador não tem escolha quanto ao sindicato que quer filiar-se, não tem como procurar o sindicato que tem uma força política maior, nem mesmo aquele que trabalha mais em defesa de seus interesses.

    Essa redução do número de sindicatos, como conseqüência da unicidade sindical, acarreta no baixo número de ações civis públicas e coletivas em defesa dos trabalhadores. Função essa que é exercida primordialmente pelo Ministério Público.

    Outro fator que faz com que o trabalho do Ministério Público em relação as ações em defesa dos trabalhadores seja muito maior é o seu poder investigatório. Assim sendo, os sindicatos, por não terem o poder de produzir provas, muitas vezes preferem representar no Ministério Público à ajuizar a ação em benefício de seus filiados.

    Dessa forma, pode-se inferir que a não ratificação pelo Brasil da Convenção nº 87 da OIT, acarreta na pouca quantidade de ações coletivas e civis públicas propostas por sindicatos brasileiros em defesa dos interesses dos trabalhadores. Essa situação faz com que o Ministério Público acabe atuando mais ativamente do que os sindicatos em defesa dos trabalhadores.

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  8. Zaqueu Gurgel - 200505533

    A importância dos sindicatos para o direito processual coletivo é notória, vez que é através deles que a massa de trabalhadores se corporifica coletivamente e ganha força para lutar pelos seus interesses (DELGADO, 2008). Segundo previsão constitucional, às entidades sindicais cabe a defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria (art. 8º, III, CR). No âmbito dos interesses coletivos, como aduz Mazzilli (2009), a Lei nº 8073/90 possibilitou aos entes sindicais que atuassem por meio de substituição processual de toda a categoria e não apenas de seus respectivos associados, perfazendo, pois, uma legitimidade extraordinária.
    Todavia, a atuação dessas entidades na defesa dos interesses coletivos requer liberdade de ação. Logo, conforme realça Martins (2006), a liberdade sindical compreende não só a faculdade do trabalhador se sindicalizar, mas, também, “o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado”.
    Em que pese a CR/88 ter trazido a liberdade sindical como um dos princípios norteadores do sindicalismo pátrio, tal liberdade não é ampla e ilimitada, visto que o constituinte manteve a unicidade sindical, ao vedar a criação, em qualquer grau, de outra entidade na mesma base territorial (art. 8º, II, CR), impossibilitando a concorrência na representação. Na lição de Delgado (2008), essa opção constitucional representa a manutenção de um mecanismo autoritário, dificultando a consolidação da democracia. Martins (2006), por sua vez, reforça, afirmando que a unicidade remonta à época ditatorial de Mussolini, que controlava e subjugava também os sindicatos.
    De outro lado, como sustenta Delgado (2009), a Convenção 87 da OIT não impõe a adoção do pluralismo, mas recomenda aos Estados-Membros a liberdade sindical plena, enquanto liberdade pública, visto que a estruturação e organização internas dos sindicatos deve competir a eles próprios e não ser impostas por leis.
    Assim, percebe-se claramente a incompatibilidade da Convenção 87 com o ordenamento jurídico pátrio hodierno. Comentando a posição do Brasil frente a esse diploma internacional, Lopes (2000) enfatiza que a rigidez da estrutura sindical, aliado ao caráter intervencionista do Estado, ensejou a formação e desenvolvimento de um sindicalismo artificial, significativamente afastado dos trabalhadores. Destarte, a unicidade sindical sustentada pela contribuição sindical compulsória, gerou, no Brasil, um falso sindicalismo, de modo que grande parte das entidades sindicais está unicamente preocupada com o bem-estar de seus dirigentes, abstendo-se da defesa dos interesses da categoria que representa.
    Nessa perspectiva, verifica-se que o sistema de unicidade sindical acaba por gerar nefastas conseqüências para a defesa dos direitos e interesses metaindividuais dos trabalhadores, tendo em vista que os sindicatos, cada vez mais, se enfraquecem politicamente, diminuindo seu poder de barganha frente aos empregadores. Ademais, a unicidade sindical propicia a desagregação das massas operárias, visto que impossibilita a escolha democrática pelo trabalhador daqueles que deveriam lhe representar (GONÇALVES, 2005). Dessa forma, o sindicato, desde início surge sem forças e sem legitimidade democrática para a defesa dos interesses obreiros, visto que nasce de uma imposição legal e não como fruto espontâneo da livre associação dos trabalhadores.
    Assim, a não ratificação da Convenção 87 da OIT pelo Brasil, ao revelar o posicionamento político-ideológico de preservação do monopólio sindical, enseja a diminuta quantidade de ações coletivas e civis públicas propostas por entes sindicais, objetivando a defesa dos interesses dos trabalhadores, pois tais entidades, enquanto únicas, fracas e comodamente sustentadas por toda a categoria, passam, cada vez mais, a se preocupar menos com a defesa dos trabalhadores.

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  9. Aluno: Clementino Rafael de Faria e Silva
    Matrícula:200505465

    A Convenção 87 da OIT veio para cuidar da chamada Liberdade Sindical dos trabalhadores, liberdade esta que envolve quarto perspectivas diferentes, a liberdade para associar-se (filiar-se ou deixar de ser filiado); a liberdade da categoria de criar sindicato; autonomia sindical, ou seja, sindicatos livres da influência do Estado; e sindicato politicamente livre, capaz de manifestar-se além da relação capital-trabalho, podendo identificar-se com a luta de outras categorias.
    A Constituição Federal de 1988, em seu artigo oitavo, trouxe diversos avanços para o ramo do Direito do Trabalho, incluindo alguns previstos na já citada convenção da OIT, vindo assim a permitindo a livre associação profissional ou sindical.
    Todavia, apesar das conquistas trazidas, a Constituição Federal sofre duras críticas por ainda defender pontos combatidos pela Organização Internacional do Trabalho, como a contribuição sindical obrigatória com desconto em folha, e mais severamente criticada pelo previsto no inciso II, do artigo 8º, vedar “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”, o citado inciso bate de frente com o inciso V do mesmo artigo quando interpretado de forma ampla - “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
    O inciso V enuncia que ninguém é obrigado a filiar-se, nem tão pouco a manter-se filiado, entretanto o inciso II veda a criação de mais de uma associação sindical numa mesma base territorial, portanto coibindo a atuação de mais de um sindicato para uma mesma categoria de trabalhadores, impossibilitando a concorrência entre sindicatos, não oferecendo a possibilidade de escolha ao trabalhador de filiar-se ao sindicato que melhor atende aos seus interesses e necessidades.
    Como se não bastasse, o inciso III afirma caber ao sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”; e o inciso VI ser “obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”, ou seja, ao trabalhador não filiado ao sindicato de sua categoria, por não identificar-se com a forma de atuação do sindicato, além de contribuir obrigatoriamente, terá ainda que aceitar a forma de atuação coletiva do sindicato de sua categoria, seja na defesa dos interesses coletivos ou individuais ou nas negociações coletivas de trabalho.
    A estrutura única de sindicatos vai de encontro com Convenção 87 da OIT, já que em seu artigo 2 a Convenção defende “Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas”, ou seja, é permitido aos trabalhadores “constituírem organizações da sua escolha”, não existindo para a OIT qualquer limitação quanto ao número de sindicatos de uma categoria para determinado território.
    Diante disto a não ratificação da Convenção 87 da OIT influencia na baixa quantidade do número de ações coletivas e civis públicas propostas por sindicatos brasileiros em defesa dos interesses dos trabalhadores, uma vez que a estrutura sindical una existente no Brasil impede a concorrência entre sindicatos de uma mesma categoria, influenciando diretamente no desempenho mais atuante que os sindicatos poderiam ter na defesa dos interesses dos trabalhadores da categoria, pois além de se favorecerem pela limitação territorial, não possuem qualquer concorrente, ainda fazem jus ao repasse da contribuição obrigatória, vindo a ter renda mesmo não possuindo uma quantidade de filiados que, pelo pagamento da contribuição por filiação, mantivesse o sindicato, perdendo o sindicato sua função precípua, atuando de modo mais político.

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  10. Thiago Igor A. de Oliveira
    Mat:200505446

    Preliminarmente se faz substancial entender o sentido da convenção 87 da OIT que, resumidamente, visa a efetivação da liberdade sindical, em que todos da classe sindical teria espaço para manifestar sua vontade. A liberdade sindical é o objeto central dessa convenção, de forma que seu entendimento deve ser extensivo.
    Apesar do Brasil não ter ratificado a convenção, há diversos disciplinamentos constantes nela que estão assegurados pela CF/88, inclusive relativos a liberdade sindical. O art. 8º, V, da CF legaliza o direito de cada trabalhador poder se filiar ou não ao sindicato respectivo. Assim, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Outra forma de visualizarmos a presença da liberdade sindical é quando nos deparamos com a possibilidade da categoria criar ou não sindicato, conforme o art 5º, XVIII da CF. Ainda existe outra forma de atentarmos para a liberdade sindical, e esta representa a maior diferença entre o período pré CF/88 e o pós CF/88, pois representa a liberdade dos trabalhadores de constituir sindicatos sem a intervenção do Estado, isto é, o sindicato adquiriu autonomia e passou a ficar alheio a dependência do Estado. Antes da CF/88, o sindicato era atrelado ao Estado, cujo poder era totalmente discricionário (político), vez que era o ministro do Estado quem autorizava a criação dos sindicatos. Felizmente isso acabou e hoje os sindicatos não sofrem intervenção estatal.
    Apesar dessa evolução, a carta magna ainda continua com alguns resquícios da era pré CF/88. Isso se evidencia no art. 8º, II e IV, da CF, quando se refere a unicidade sindical e a contribuição compulsória dos trabalhadores da categoria. Esses dois pontos traduzem uma formação sindical muito distante dos trabalhadores e incompatível com a referida convenção. O que se presume é que a criação dos sindicatos tem como função primordial defender os interesses da massa trabalhadora, agrupando determinada categoria na busca de interesses comuns dessa classe. A própria CF/88 relata que cabe aos sindicatos a defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Portanto, há interesse coletivo na efetivação da liberdade dos sindicatos para que estes atuem de forma ampla.
    Os pontos da unicidade sindical e da obrigatoriedade da contribuição são controvertidos porque atentam diretamente a convenção 87. A unicidade sindical centraliza o poder de defesa, de forma que o trabalhador fica vinculado diretamente aquele sindicato, que caso não exerça sua função, deixará o trabalhador sem mobilidade de defesa. Além de tudo impede a concorrência entre sindicatos, posto que deveria ser do trabalhador a disposição de se vincular ao sindicato que mais lhe agrada e lhe trás mais benefícios. Segundo o doutrinador Martins(2006), a unicidade relembra a época ditatorial de Mussolini, que controlava e subjugava também os sindicatos.
    Da mesma maneira a contribuição obrigatória é um elemento impositivo, em que mesmo o trabalhador da categoria não gostando das atividades do sindicato vinculado, tem que contribuir, seja filiado ou não. Os sindicatos não funcionam na prática, são meramente políticos, inclusive possuem, todos eles, ligação partidária, pois servem de curral eleitoral e de financiamento político. Os dirigentes são os únicos favorecidos com o sindicalismo, que nada acrescentam de produtivo ao trabalhador.
    Esses pontos ainda vivos no sistema sindical pátrio, representam uma afronta a democracia, a liberdade de escolha e a unidade sindical. Como os sindicatos não funcionam, eles perdem força representativa e não alcançam a defesa dos direitos coletivos e metaindividuais da classe operária. O nascimento dos sindicatos sem o surgimento espontâneo da vontade de associar-se, traduz impotência para argüirem seus direitos, posto que nascem por imposição legal. Sua escassa força representativa implica no baixo número de ações coletivas e civis públicas. Esse é o Brasil.

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  11. Clarice Silva Alencar
    200505388

    O princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, caput e inciso V, da CF, possui os mais diversos desdobramentos. Primeiramente, traduz a liberdade atinente a empregados e empregadores de organizar sindicatos para defesa de seus interesses enquanto categoria profissional ou econômica (liberdade sindical coletiva). Na segunda acepção, é a liberdade conferida a cada pessoa, individualmente, de associar-se ou não a um sindicato, e, uma vez associada, nele permanecer ou sair, de acordo com sua vontade (liberdade sindical individual). Significa, ainda, o livre exercício dos direitos sindicais, o agir livremente traduzido pela não intervenção estatal, ou pelo menos, pela minimização de sua interferência na atividade do sindicato, visando a preservação do interesse público (liberdade de funcionamento/autonomia sindical). E, por derradeiro, expressa também uma liberdade política, liberdade da entidade se manifestar no ordenamento jurídico em questões de ideologia, que não decorram do capital e trabalho.

    Ocorre que, apesar dessa enorme abrangência, a liberdade sindical brasileira ainda possui algumas limitações, tais como a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória. Esses são alguns dos motivos que fazem com que o Brasil não tenha ratificado a Convenção nº 87 da OIT, aprovada em 1948, a qual tem por objetivo a garantia da liberdade sindical, que foi tratada de forma minuciosa por esse diploma. Ademais, existem em nosso ordenamento jurídico, outras cláusulas que ferem de morte a liberdade sindical, incompatíveis com a proposta liberal da OIT, como por exemplo, a da filiação obrigatória.

    A opção do constituinte pátrio pela permanência do sistema da unicidade sindical (vedação da existência de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial) significa efetiva restrição à liberdade sindical. O objetivo dessa exigência é o fortalecimento dos movimentos sindicalistas, mas isso deveria resultar da conscientização dos trabalhadores e empregadores, e não de imposição estatal. O sistema de liberdade sindical plena encartado na Convenção nº 87 da OIT não sustenta que a lei deve impor a pluralidade sindical, mas que não cabe a ela regular a estruturação e organização internas dos sindicatos, matéria afeta aos respectivos estatutos sociais.

    A Contribuição Sindical Obrigatória (art. 8º, IV, CF) também é verdadeira afronta ao princípio universal da liberdade sindical, uma vez que, por ser compulsória (deve ser paga por todos os que integrem categoria econômica ou profissional, mesmo que não filiados à entidade credora) implica uma forma indireta de participação na vida sindical, capaz de macular a liberdade de filiação e desfiliação.

    Esses entraves à liberdade sindical plena, e, conseqüentemente, à adesão da Convenção nº 87 da OIT, são por demais onerosos às categorias representadas pelos sindicatos. Isso porque, não existindo concorrência, o sindicato não teme a perda de receita e nem a de filiados, não se esforçando para cumprir seu papel principal: o de representante da categoria. O que se vê na prática, é pouca, ou quase nenhuma atuação desta instituição na defesa dos anseios da categoria que representa, o que pode ser confirmado através do baixo número de Ações Civis Públicas e Ações Coletivas, de uma maneira geral.

    Dissertando acerca da proposta do governo de uma reforma sindical, Márcio Eduardo Cots nos ensina que ela “busca acabar com existência de entidades sindicais ditas de ‘fachada’, que não exercem de forma efetiva a defesa dos interesses da categoria, escondendo-se na impossibilidade jurídica de haver outra entidade representando sua categoria”. Todavia, é preciso ter em mente, que enquanto perdurar o sistema da unicidade sindical, os trabalhadores devem se opor aos diretores do sindicato quando houver necessidade, não aceitando a postura apática que vem sendo adotada pelas entidades sindicais.

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  12. Rodrigo Campos 200746421

    O direito processual coletivo encontra dentro da estrutura sindical um amplo campo de atuação, tendo visto o caráter adotado e a capacidade representativa em massa dessas organizações, que contam com apoio do Estado para existirem, tanto que estão previstos em lei, e tem por escopo, dentro de suas inúmeras funções a da “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, conforme se extrai diretamente CR através do capítulo dedicado aos direitos sociais, em seu inciso III do artigo 8º. Tendo esse panorama legal em mente vamos à análise da Convenção 87 da OIT, denominada Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, datada de 1948, e com o objetivo definido na sua própria nomenclatura, qual seja de ser uma referência e um parâmetro de observância obrigatória pela máxima quantidade possível de países, de modo a se atender pelos anseios sociais ligados diretamente ao trabalho e ao bem estar do trabalhador, prezando pela sua dignidade e tendo auxílio dos sindicatos para tal devido a hipossuficiência do mesmo enquanto indivíduo perante o seu empregador, a começar pela relação de subordinação e dependência econômica, bem como o caráter de alimentos dos recursos auferidos do seu laborar. Não esqueçamos também que paralelamente a isto poderíamos adentrar dentro de uma discussão sobre os interesses ocultos dos países desenvolvidos em fortalecer os sindicatos dos países em desenvolvimento a fim de manter uma competitividade na produção e evitar salários cada vez menores e aumento de desemprego nas grandes potências em virtude da globalização econômica. Retornando a nossa questão, e ainda tratando da Convenção 87, podemos verificar o grau de alguns de seus artigos exemplificativamente reproduzidos na ortografia lusitana:
    “ARTIGO 2 Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.
    ARTIGO 8 1. No exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção, os trabalhadores, entidades patronais e respectivas organizações são obrigados, à semelhança das outras pessoas ou colectividades organizadas, a respeitar a legalidade. 2. A legislação nacional não deverá prejudicar - nem ser aplicada de modo a prejudicar - as garantias previstas pela presente Convenção.
    ARTIGO 11 Os Membros da Organização Internacional do Trabalho para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias e apropriadas a assegurar aos trabalhadores e às entidades patronais o livre exercício do direito sindical.”
    Conforme observamos acima a liberdade sindical entra em conflito com o inciso II do artigo 8º da CR, na medida em que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial”, e que pelo fato da contribuição ser obrigatória aos trabalhadores e o governo efetuar o repasse de recursos aos sindicatos e demais entidades desse sistema sindical, observa-se uma morosidade nas ações efetivas dos mesmos em prol dos trabalhadores, mormente através de ações de defesa de interesses coletivos dos seus tutelados, que não encontram uma estrutura que lhes preste tal suporte da maneira mais adequada, o que seria amplamente melhorado com a ratificação de tal convenção e conseqüente ampliação da base sindical no país. Recentemente nas palavras do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Lelio Bentes Corrêa "Nosso País, que se quer reconhecer como liderança regional na promoção dos direitos humanos, precisa avaliar as consequências de deixar de ratificar esse documento tão importante para a OIT”.

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  13. Como é sabido, a estrutura sindical brasileira ainda possui resquícios de um sindicalismo autoritário-corporativo implantado na década de 1930. A Constituição de 1988 foi um avanço na estrutura sindical, que persistia muito arcaica. Esse processo de transição democrática na estrutura sindical eliminou figuras como a intervenção política do Ministério do Trabalho nas eleições, reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria em questões judiciais ou administrativas obrigatória dos sindicatos. Godinho Delgado (2009, pág. 1223) aponta alguns fatos retrógrados mantidos como a unicidade sindical, preservar o financiamento compulsório das entidades, dar continuidade ao poder normativo da Justiça do Trabalho e ainda perdurou com o sistema classista de representação nesse ramo do judiciário até o advento da emenda constitucional n° 24. Porém, todos esses avanços não foram de um todo coerentes pois o Brasil não ratificou a convenção 87 da OIT.
    A unicidade sindical nos termos do art. 8°, II da CF prevê que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Quanto aos valores cobrados para o funcionamento do sindicato a Constituição dispõe que no mesmo artigo, no seu inciso IV “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. A verdade é que o sistema sindical, pelos termos da interpretação da Carta Magna pelo Supremo, tem como receita obrigatória descontada de todos os trabalhadores, somente a famigerada “contribuição sindical obrigatória” descontada nos termos do Capítulo III, Seção I da CLT. A contribuição confederativa só é devida pelos sindicalizados nos termos da súmula 666 do STF.
    Apesar de o sindicato não figurar expressamente como um dos legitimados para propor ação civil pública, pela interpretação teleológica doutrina e jurisprudência, em uníssono, concebem essas entidades como legitimados. Contudo parece que esse permissivo que a nossa ordem jurídica concede as entidades sindicais parece não ser aproveitado de maneira satisfatória. Entendemos que um dos entraves seria justamente a unicidade sindical que permite que só um sindicato se estabeleça por base territorial. O fato de não haver “concorrência” acarreta de certa forma uma letargia dos mesmos para a defesa dos interesses precípuos dos membros da categoria sejam eles sindicalizados ou não. Outro entrave para o sistema parece ser a contribuição obrigatória. Com esta os sindicatos obtém uma fonte de renda contínua e independente de suas atuações, todos os membros da categoria devendo pagar um dia de salário por ano. Verdadeiramente a maior fonte de arrecadação dos sindicatos advém dos repasses da contribuição sindical obrigatória. Assim os dirigentes dos sindicatos não procuram fazer de sua atuação pelo sindicato um atrativo para que novos membros venham a aderir ao mesmo, gerando assim mais receita para o mesmo.
    Ademais o sindicato não explora com sabedoria uma de suas funções de grande relevância, a função assistencial. O sindicato não somente tem as funções negocial e representativa. A função assistencial se destina a prestação de serviços aos seus membros como serviços educacionais, médicos, jurídicos entre outros. Como entidade de caráter em eminentemente associativo o sindicato precisa ter formas de atrair mais membros para seja pela sua atuação em sua função precípua, representando os trabalhadores, seja prestando aqueles serviços. Imperativo é que o sindicato se desprenda de vez dos “laços com o Estado” para que sua atuação seja de fato mais condizente com seus objetivos.

    DREYFUS FERNANDES - 200505477

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  14. RAFFAEL GOMES CAMPELO - 200505523

    Antes de entendermos a influência que a não ratificação da Convenção 87 da OIT tem na ausência de interposição pelos sindicatos de ações coletivas e ações civis públicas que visem a proteção dos interesses dos trabalhadores é importante entendermos alguns aspectos da organização sindical brasileira.
    Os sindicatos têm papel fundamental para a defesa dos interesses dos trabalhadores, e para tal tem alguns privilégios assegurados pela CF e pela CLT. Segundo o art. 8° da CF os sindicatos são livres para se associarem, observando-se somente o seu registro no órgão competente (MTE). Outro benefício é a vedação a intervenção do Estado nos sindicatos também assegurada pela CF.
    É de se ver que os trabalhadores não são obrigados a se filiarem aos sindicatos tendo ampla liberdade de escolha. Isso foi um grande avanço trazido pela CF que extinguiu o enquadramento oficial substituindo este pelo espontâneo (CARRION, 2009, p. 457).
    Desde a CF de 1937 a organização sindical brasileira foi instituída tendo como base o sistema sindical unitário. O referido sistema prevê que apenas exista um sindicato apto a defender os direitos de uma determinada categoria profissional em um território a ser definido. A atual CF definiu essa base territorial como sendo a área de um Município não existindo mais de um sindicato coexistindo num mesmo Município.
    Essa é a primeira diferença trazida pela Convenção 87 da OIT, sendo também um dos motivos pelos quais o Brasil não ratificou o referido documento. A Convenção acima citada prevê um modelo diferente do aqui adotado. Esse modelo é o da pluralidade sindical, ou seja, poderá existir mais de um sindicato atuando numa mesma base territorial. Essa diferença tem grande correlação com a ausência de uma maior atuação sindical brasileira para defesa dos interesses dos trabalhadores, já que não há concorrência, os sindicatos não têm estímulo para atuarem de forma mais concreta.
    O modelo adotado pela Convenção 87 se mostra mais adequado, tendo em vista que o pluralismo sindical estimula a livre concorrência entre sindicatos. Dessa forma os vários sindicatos existentes numa mesma base territorial estariam constantemente competindo de forma sadia para que pudessem sobreviver. Essa competição estimularia uma maior atuação destes na defesa dos interesses dos trabalhadores, como forma de buscar um maior número de associados (princípio da livre associação). De qualquer forma com o tempo apenas sobreviveriam os sindicatos mais atuantes que oferecessem maiores benefícios aos seus associados.
    Outra diferença que acaba por desestimular uma atuação ampla e concreta é a contribuição sindical. A CF trouxe quatro tipos de receitas que custeiam os sindicatos brasileiros. São elas: o imposto sindical (artigo 8º, IV, da CF c/c artigos 578 a 610 da CLT), contribuição assistencial (art. 513, “e”, da CLT), mensalidade de sócios (art. 548, “b”, da CLT) e a recente contribuição confederativa (art. 8º, IV, da CF) criada pelo Projeto de Lei n. 1990/07.
    Por força da contribuição sindical compulsória os trabalhadores brasileiros são obrigados a contribuírem com um dia do seu trabalho por mês para os sindicatos, independentemente de estarem associados ou de os sindicatos atuarem de forma contundente na defesa de seus direitos. Dessa forma é para os sindicatos não há estímulo para angariar associados, tendo em vista que a eles é assegurada uma boa base financeira mesmo que não estejam atuando. Isso fere a liberdade sindical trazida pela Convenção 87 da OIT e como foi afirmado acaba por desestimular a atuação dos sindicatos que estão garantidos financeiramente, atuando ou não.
    Essas são as duas diferenças básicas entre a Convenção 87 e a organização sindical brasileira. É importante termos uma mudança na CF que acabe com as verdadeiras máfias em que se tornaram os sindicatos que estão apenas preocupados em trazer benefícios para seus dirigentes.

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  15. ALTINO NETO 200609696

    Os sindicatos, em que pese possuírem legitimidade para propor ação coletiva, não costumam fazê-lo, mormente, em razão da característica da organização sindical existente no País, qual seja: liberdade sindical mitigada, principalmente em razão da contribuição sindical compulsória e da unicidade sindical.

    Andentremo-nos um pouco no tema contribuição sindical:

    As contribuições sindicais classificam-se em quatro espécies : a) a legal, geral para todos os trabalhadores, fixada por lei (antes denominada imposto sindical; CLT arts 548 “a” e 578; b) A assistencial, da categoria ou coletiva (de solidariedade) c) a de associado ou voluntária, “mensalidade” (CLT, art 548, “b”) d) a confederativa (CF, art. 8 ºIV).(CARRION 2009)

    A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso das negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas somente a primeira econtra escopo na C.F, que confere à assembléia geral a atribuição para cria-la Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical prevista na CLT. Questão pacificada nesta corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação (STF 2 T AgRgRE 224884, re; Min. Ellen Gracie, j. 8.6.2004, v.u., DJU 6.8.2004)

    Se o Brasil houvesse ratificado a convenção 87 da OIT não haveria a contribuição compulsória como existe hoje. Se ela viesse a existir seria de forma mitigada e variaria de acordo com os interesses do próprio sindicato, conforme se depreende do art 2 º da referida convenção :

    “Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.”

    Percebe-se, portanto que o próprio estatuto delinearia os limites da atuação do sindicato.
    Não obstante caso viesse a existir apenas um sindicato em determinada região territorial não seria por imposição do estado maior, mais sim por conveniência da própria categoria, seja ela econômica (empregadores) seja profissional (trabalhadores) configurando assim, a unidade sindical, que de fato, difere da unicidade sindical prevista na nossa constituição federal.
    Vale colacionar também a súmula bastante polêmica editada pelo STF:

    Súmula 666. A contribuição confederativa de que trata o CF 8 º IV só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

    Como se pode perceber, diante de toda a situação da organização sindical brasileira, os sindicatos por serem bastante mal administrados e serem desprovidos de uma autonomia investigativa, acabam por ter a sua legitimidade de prorpor ações coletivas praticamente inutilizadas, ficando, não raramente todo o encargo com o próprio ministério público, que, diga-se de passagem possui uma capacidade de investigação probatória infinitamente maior que a dos sindicatos.

    Apenas a título de curiosidade e para que se tenha em mente o procedimento que o Brasil perpassará, caso venha a ratificar a convenção 87 da OIT:

    A OIT foi insituída pelo tratado de veresalhes(1919) e pela declaração da filadélfia( 1944). As convenções internacionais da OIT, para terem eficácia interna de lei, necessitam, após a adesão do executivo, aprovação pelo congresso nacional, expedição do decreto legislativo, publicação no diário oficial, comunicação à ONU, registro nesse organismo, transcurso de 12 meses após registrado e ser tornada pública sua vigência. Se não for auto-exequível, necessitará de lei interna expressa; se a nova constituição exigir lei complementar, assim será (CARRION 2009).

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  16. SÍLVIA PATRÍCIA MODESTO 20040906
    A CF prevê a associação dos trabalhadores em sindicatos para a defesa dos seus interesses, na busca de melhores condições de trabalho e salários mais dignos. Para isto, estabelece a liberdade sindical como peça chave nessa conquista. Antes da CF/88, o Estado interferia na organização sindical, sendo hoje, vedada qualquer interferência do Poder Público nas mesmas (art. 8º, I).
    Apesar dessas garantias constitucionais, existem dois obstáculos que impedem um dinamismo em relação à organização da estrutura sindical brasileira. O primeiro estabelece à unicidade sindical, que proibi a existência de mais de um sindicato, por categoria, em uma mesma base territorial (Art. 8º, II. CF), e o segundo, refere-se a obrigatoriedade da contribuição sindical, estabelecida pelo Art. 8º, IV, CF; Art. 578, ss, CLT.
    Esses dois obstáculos impedem a ratificação, pelo Brasil, da Convenção 87 da OIT, já que esta prevê a pluralidade sindical, que entraria em choque com aspectos da organização sindical brasileira, que visa a unicidade sindical e a contribuição compulsória.
    A pluralidade sindical, prevista na Convenção 87, se fosse adotada pelo Brasil contribuiria para uma melhor defesa dos direitos da categoria, já que esta contaria com mais agentes, como também ocorreria uma maior eficiência na atuação destes, tanto na assistência individual, quanto na tutela coletiva, pois os resultados obtidos com suas ações, angariar mais filiados para as entidades sindicais.
    Ao deixar de ratificar a Convenção 87 da OIT e adota a unicidade sindical, o país contribui para o pequeno número de ajuizamento de ações coletivas e civis públicas intentadas no nosso ordenamento jurídico, pois embora a unicidade sindical fortaleça as categorias representativas como um todo, a falta de competitividade entre sindicatos da mesma categoria, estabelecidos numa mesma base territorial, leva o sindicato ao comodismo, principalmente por ser sabido que o sistema de contribuição adotado pela CF/88, no art. 8, Inc., IV é o da contribuição compulsória.
    A contribuição compulsória (obrigatória a todos os que fazem parte da categoria, sejam eles sindicalizados ou não), serve para custear os sindicatos, sendo esta renda totalmente desvinculada do Poder Público, contribuindo assim, para a liberdade sindical. Os sindicatos, por outro lado, desempenham papel pouco relevante na esfera das ações coletivas, ajuizando poucas ações, mesmo estando legitimados para isto (art.5º, V , Lei 7347/85). Isto expressa a falta de interesse e compromisso, por parte dos sindicatos, em defender seus representados.
    O sindicato ao atuar em ações pontuais, restritas a um pequeno grupo ou a uma categoria mais forte e definida, perde o sentido amplo de defesa dos interesses de coletividade refletindo, assim, no pequeno número de ações coletivas ajuizadas.
    Ao se admitir, no Brasil, a pluralidade sindical, a contribuição compulsória seria extinta e os diversos sindicatos que surgissem seriam obrigados a atuar de forma competente, utilizando-se das diversas ferramentas que a lei dispõe para a luta dos direitos dos seus representados, como por exemplo, a ação coletiva.
    Ao não adotar as atuais modificações do sistema sindical, incorporando no ordenamento jurídico as disposições da Convenção n 87 da OIT, o Brasil passa a vivenciar inúmeros problemas, principalmente com relação a real legitimidade de representação dos interesses dos trabalhadores. Quando se obtem o registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (como requesito para se estabelecer a unicidade sindical), surge uma proteção legal à associação do sindicato contra o surgimento de possível concorrente na busca de novos filiados. Esta situação aliada com o contínuo e certo financiamento através do recolhimento da contribuição obrigatória, cria uma síndrome de inércia sindical, contribuindo para a pouca atuação dos sindicatos frente aos interesses da categoria a ser representada por este.

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  17. Marcelo Araújo da Silva Filho.
    200505515.

    A não ratificação pelo Brasil da Convenção número 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), influencia para o baixo número de proposituras de ações coletivas por parte dos sindicatos, pois assim se mantém a estrutura sindical pautada na unicidade sindical e na contribuição compulsória, o que tolhe a liberdade, elimina qualquer concorrência entre sindicatos e faz com que estes sejam soberanos em seus territórios, não havendo estímulo dos dirigentes sindicais para que labutem em prol dos trabalhadores, pois este status quo se mostra inabalável.
    A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade sindical com a previsão de que os sindicatos podem ser constituídos sem o pedido de autorização perante o Estado, atuação de forma livre, ou seja, sem a interferência estatal em suas ações e políticas, sendo ainda formada pelos empregados e empregadores, sem a presença de agentes públicos, além do mais, a Carta Magna prevê que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado de forma compulsória.
    Ocorre que esta liberdade é minimizada pela própria Carta Federal e também pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esta última em seu Artigo 578 e incisos, prevê a contribuição compulsória para os filiados, enquanto que a Lei Maior determina em seu Artigo 8º, inciso II, que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
    Podemos perceber como nosso ordenamento promove a liberdade sindical e ao mesmo tempo a tolhe. Uma possível ratificação da Convenção nº 87 da OIT daria liberdade real à estrutura sindical brasileira, pois é este o objetivo maior desta Convenção que não se destina apenas ao Brasil, outros países, ao lado de nosso país também não assinaram tal documento, como exemplo mais expressivo está os Estados Unidos.
    A Convenção em tela proclama a pluralidade sindical em uma mesma base territorial, promovendo a concorrência, que assim como ocorre entre empresas, faz com que o beneficiado seja o consumidor, no caso dos sindicatos, levaria os filiados a posto de grandes agraciados.
    Existe, porém, argumentos contrários à pluralidade sindical, estes trazem a idéia de que caso existissem diversos sindicatos da mesma categoria em uma unidade territorial, tais sindicatos seriam mais fracos, a dispersão traria dificuldades, inclusive financeira para que cada sindicato atuasse com efetividade e alcançasse êxito na defesa dos interesses de seus filiados, principalmente em municípios de população diminuta e de baixa renda per capita. A contribuição compulsória também é defendida por muitos, sob o entendimento de que se os filiados não fosse obrigados a contribuir, simplesmente não o fariam, já que mesmo assim continuariam a ser filiados e beneficiados do sindicato, esta postura dos sindicalizados enfraqueceria cada sindicato, e por conseguinte todo a organização sindical do país.
    Entendemos a visão supracitada não prospera, pois a pluralidade sindical, na realidade, traria concorrência e então a busca de cada sindicato por melhor desempenhar seu trabalho, e a contribuição facultativa, juntamente com a observância de um bom trabalho do sindicato, levariam os sindicalizados a contribuir com satisfação e até mesmo de forma mais generosa para que os benefícios sentidos não cessassem e possivelmente fossem otimizados.
    Por fim, resta evidente que o Brasil não ter aderido à Convenção 87 da OIT, traz, pelos motivos ventilados, uma atrofia da atividade postulatória sindical no tocante às ações coletivas, e por sua vez uma hipertrofia do trabalho do Ministério Público na defesa dos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores.

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  18. Aluno: Pedro Eduardo Selva Subtil
    Matrícula: 200505409

    A organização sindical brasileira encontra-se historicamente ligada ao poder público, tendo seu momento inicial com a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (1943). Analisando esse momento, bem como os que a ele se seguiram na história sindical pátria, vislumbramos que esse campo é muito mais marcado por concessões governamentais do que por lutas trabalhistas. Dentro desses momentos, destacamos que, no âmbito internacional, a Organização Internacional do Trabalho constituiu, em 1948, um de seus principais acordos multilaterais, a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito Sindical, não tendo sido ratificada pelo Brasil. Entendemos que tal negação é conseqüência lógica da ausência de vontade política para o término do vínculo Estado – Entidade Sindical, existente no sistema brasileiro da época.
    Por obvio, não há que se falar atualmente em um vínculo direto entre entidades sindicais e o Estado, como fica evidenciado pelo artigo 8º, I, da CF/88. Contudo, há de se questionar o processo histórico de formação de tais entidades, hoje amparadas por normas como as trazidas pelos artigos 8º, II e IV, CF e 578 e seguintes, CLT. Tratam-se de órgãos que pouco sofreram com vicissitudes no seu processo de formação e que se encontram plenamente amparados pelo sistema de unicidade sindical combinada com a exigência de contribuição obrigatória por categoria. De fato, o sistema sindical brasileiro cria um monopólio culminado com a obrigatoriedade de contribuição, gerando, dessa forma, entes que tendem a sobreviver “ad aeternum”, não importando qual seja a qualidade do serviço prestado à coletividade que devem representar.
    Tendo em vista a atual situação do sistema sindical brasileiro, compreendemos que ainda contraia as normas da supracitada Convenção 87 da OIT, em especial no determinado pelo artigo 2º do referido diploma internacional. Trata-se de situação evidenciada pelo próprio órgão internacional por meio de declaração concernente a situação atual da implementação dos referidos direitos em diversos países (http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_norm/---declaration/documents/publication/wcms_091262.pdf). Possivelmente ainda mais preocupante é o fato de que tal documento relata que a CUT, uma das grandes entidades sindicais nacionais, é contrária a ratificação da referida Convenção pelo Brasil. Trata-se de demonstração clara de como as entidades sindicais preocupam-se mais com a manutenção do sistema que as beneficia do que com o bem geral dos trabalhadores.
    Nesse sentido, considerando o poder concedido a tais entidades por meio do artigo 8º, III, CF, devemos levar em consideração que todos os fatores até aqui relatados, conseqüentes do sistema de unicidade sindical e contribuição obrigatória, culminam, no referido campo, com a desnecessidade do dispêndio de esforço por parte das entidades sindicais no sentido de defender os direitos dos trabalhadores. Ademais, mesmo em buscando a defesa dos trabalhadores por intermédio do supracitado mecanismo, a ausência de concorrência sindical impede o trabalhador de ser representado por um sindicato que tenha se sobressaído e, portanto, seja mais qualificado para tanto. A isso se adiciona o fato de que uma pluralidade sindical poderia acarretar a existência de mais entidades sindicais e que tais entidades se encontrariam motivadas pela necessidade gerada pela concorrência entre elas a prestar o melhor serviço possível no sentido de defender os direitos de seu sindicalizados.
    Desse modo, entendemos que a atual situação sindical pátria prejudica sobremaneira a efetiva utilização das ferramentas dispensadas aos entes sindicais em defesa dos trabalhadores, incluindo, mas não se limitando a defesa dos interesses dos mesmos em juízo, principalmente através de ações coletivas. Portanto, acreditamos que seja imprescindível a efetivação das mudanças relativas ao sistema sindical, inclusive por meio de emendas a Constituição Federal e, principalmente, pela ratificação da Convenção 87 da OIT.

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  19. Rochester Araújo - 200505529
    Atualmente, a estrutura sindical brasileira, já estudada, é composta por três instituições hierarquicamente co-relacionadas, sendo o sindicato a base menor associação organizacional de trabalhadores, as federações e por fim as confederações. Esta é a estrutura adotada constitucionalmente no Brasil. A crítica feita a esta estrutura é óbvia, por tratar-se de uma estrutura engessadora da organização sindical. Quando em nossa constituição é garantida a liberdade sindical, esta apenas se consagra em um dos seus viés, que é o da liberdade associativa do trabalhador em se ver ou não vinculado ao sindicato de sua categoria profissional, e mesmo assim, com uma ressalva que será exposta mais adiante. Por sua vez, esta liberdade sindical também importa na liberdade de existência ou não dos sindicatos. É justo lembrar que a lei nacional, mesmo a constituição, não impede ou dificulta a criação de sindicatos, a não ser a inscrição regular deste, como expõe o inciso I do artigo 8º da CF. Entretanto, no mesmo artigo, o dispositivo do inciso II apresenta a vedação que mais importa para a análise da questão da inércia dos sindicatos em tutelar através de ações coletivas o interesse de seus filiados (ou não filiados). Este inciso proíbe a criação de outro sindicato quando na base territorial já existir um. Por base territorial, entende-se o município daquele sindicato. Assim, adota a CF o chamado regime da Unicidade Sindical, que apresenta a liberdade relativa de criação de sindicatos, uma vez que o seu surgimento é livre, mas não podendo haver a concorrência entre sindicatos ou a possibilidade de um trabalhador optar por filiar-se a um ou outro sindicato que mais lhe seja pertinente ou que ideologicamente mais se relacione com sua vontade.
    Esta estrutura prevalece no Brasil desde o regime varguista, sendo imposta na constituição de 1937 – e para a época, a adoção deste sistema é coerente com a política e o contexto brasileiro, de controle dos movimentos sociais pelo Estado, e o trabalhador, até então ignorante de seus direitos, passava a ser automaticamente tutelado por uma associação, sem que precisasse a esta outorgar esta função – não coaduna com a atual condição nacional de desenvolvimento e avanço nas questões sociais, especialmente trabalhistas, em que o trabalhador agora possui condições de analisar e optar por qual interesse trabalhista quer associar-se.
    A inércia dos sindicatos é explicada então, em paralelo a uma lógica de mercado, pela ausência de competitividade na estrutura sindical, e pela “obrigatoriedade negativa” de associação, uma vez que ao trabalhador é dada a opção de filiar-se a determinado sindicato ou de não filiar-se a nenhum, e não opção de uma segunda filiação diferente da primeira. A convenção 87 da OIT, por sua vez prega a pluralidade sindical (art. 2), saída para esta situação, possibilitando a existência de mais de um sindicato na mesma base.
    Para piorar a situação de inércia do sindicato, a sua receita contribui muito para o comodismo apresentado. Pela estrutura nacional, o sindicato recebe uma contribuição social, que tem natureza tributária (e assim possui as características de tributo como a obrigatoriedade, compulsoriedade dentre outras), e é devida ao sindicato independentemente da associação ou não deste. Esta contribuição na verdade é paga com um dia-ano de trabalho do trabalhador e é rateada por toda a estrutura sindical (sindicato, federação, confederação e atualmente, também entra no rateio, mas sem compor a estrutura sindical as centrais sindicais), sendo a principal fonte de custeio das atividades sindicais. Diferentemente das contribuições pagas a título de mensalidade, só devida pelos associados (que mesmo mitigada, tem a liberdade associativa, mesmo que composta das opções de associarem-se ou não a um sindicato), a contribuição compõe receita certa e elevada para o sindicato, que não sente a obrigação de utilizar-se das ferramentas possíveis para tutelar o direito de seus interessados, mas sim, no custeio da vida política e barganhas a que acaba se destinando.

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  20. GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    A atual legislação brasileira acerca da atuação dos sindicatos vem sendo objeto de controvérsias já há um bom tempo. Tal fato ocorre precipuamente pela fundamental importância dessas entidades na defesa dos direitos e interesses das classes trabalhadoras. Em termos de conceituação, o sindicato pode ser definido como a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    A Constituição Federal do Brasil, ao tratar dos sindicatos em seu artigo 8º, inciso I, aduz que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. E no inciso II do mesmo artigo reza que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

    Pela análise dos incisos retromencionados, pode-se concluir que a Constituição de 1988, apesar de trazer indiscutível e louvável proteção aos sindicatos contra a interferência e intervenção estatal, estabeleceu uma regra que acaba restringindo a liberdade sindical plena, mantendo resquícios da antiga estrutura corporativista brasileira, representada pela unicidade sindical. E essa posição adotada pela CF/88 discrepa da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual não foi objeto de ratificação por parte do Brasil. A Convenção 87, apesar de não defender o pluralismo sindical, determina que seja facultada aos trabalhadores a constituição de outros sindicatos da mesma categoria em uma mesma base territorial, contrastando com a Carta Magna brasileira, que limita e restringe a plena liberdade sindical, uma vez que não permite a possibilidade insculpida na Convenção ora em comento. Para GONÇALVES (2009), “a unicidade sindical é opção contrária à tendência mundial e contribui muito para a inércia de grande parte dos sindicatos. A razão é simples: inexiste concorrência. Para o trabalhador não há alternativa, ou seja, ele não tem opção de escolher melhor sindicato que o representa, como, amiúde, ocorre em países do Primeiro Mundo.” Além disso, a existência de entidades sindicais de fachada, que não exercem de forma efetiva a defesa dos interesses da categoria, escondendo-se na impossibilidade jurídica de haver outra entidade representando sua categoria é outro grande problema oriundo da adoção da unidade sindical.

    Outra questão importante a ser apontada é a da contribuição sindical obrigatória, encontrada nos arts. 578 a 610 da CLT e também no art. 8º, parte final do inciso IV da CF/88. O trabalhador, mesmo contra a sua vontade, mesmo não sendo sindicalizado, é obrigado a pagar um valor correspondente a um dia de trabalho para o sindicato de sua categoria, uma vez que tal contribuição é compulsória, de natureza tributária. Isso faz com que os sindicatos tenham sua base financeira garantida, atuando ou não a favor dos trabalhadores.

    Portanto, sem sombra de dúvidas, a não ratificação pelo Brasil da Convenção 87 da OIT é um dos fatores influenciadores do relativamente baixo número de ações coletivas e civis públicas propostas por sindicatos brasileiros em defesa dos interesses dos trabalhadores, uma vez que a falta de pluralidade sindical e a obrigatoriedade da contribuição supramencionada são fatores que favorecem a manutenção de um verdadeiro sistema monopolizador da representatividade sindical brasileira, o que deixa os sindicatos numa posição muito confortável, sem a preocupação de verdadeiramente representar com efetividade e eficácia os trabalhadores.

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  21. Ana Cláudia Aguiar - 200505455

    A Convenção n.° 87 da Organização Internacional dos Trabalhadores – OIT trata da liberdade sindical. Entretanto, esta conceituação possui diversas perspectivas, especificamente quatro. Primeiramente, falamos sobre a liberdade que a categoria profissional possui em instituir sindicato; ainda, destacamos a livre intenção do trabalhador em filiar-se ou não ao sindicato de sua categoria; pontuamos, também, a autonomia do sindicato em relação às intervenções da Administração Pública; e, por fim, a liberdade política, que não deverá ser confundida com política partidária, mas o envolvimento do sindicato em questões que ultrapassam a relação capital/trabalho.

    Não poderíamos dizer que o tratamento proferido aos sindicatos, de acordo com a Carta Política de 1988 e a Consolidação das Leis dos Trabalhadores - CLT, são completamente radiante à Convenção n.° 87 da OIT, porém existem divergências sobre as seguintes matérias: unidade sindical e contribuição compulsória. Contraditas que irão influenciar diretamente na liberdade sindical e na atuação dos sindicatos brasileiros. Vejamos.

    Quando a CF/1988 diz em seu art. 8°, inc. II: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”, está institucionalizando a unidade sindical. O prejuízo da manutenção desse dispositivo, em despeito a melhor ratificação da Convenção n.° 87 da OIT, é a legitimidade da representação dos trabalhadores, isso porque, quando um sindicato preenche as condições para obter o registro junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego, nenhum outro sindicato poderá ser criado, e a busca de concorrência fica comprometida.

    Já na CLT temos, no art. 579: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”, estamos diante do fenômeno da compulsoriedade de contribuição. Isto é, os sindicatos recebem repasses financeiros não apenas de seus filiados, mas de todos os trabalhadores da categoria, como uma obrigação que possui contraprestação. Mais uma vez, vemos a concorrência cair por terra.

    É interessante nesse ponto fazer uma analogia a concorrência da economia, isso porque, no direito econômico a ênfase que é dada a defesa da concorrência é justamente a de permitir liberdade e eficiência ao mercado. Os sindicatos pátrios, por sua vez, possuem a prerrogativa do modelo uno, e assim, não temem uma possível desfiliação dos trabalhadores em busca de outro órgão representativo mais atuante, e ainda, saberá o sindicato que uma possível desfiliação não implicará na extinção da contribuição sindical legal. Não há concorrência, sacrificando-se, dessa forma, liberdade e eficiência.

    A ratificação à Convenção n.º 87 da OIT, extinguindo a unicidade sindical e a contribuição compulsória, tornaria os sindicatos mais atuantes, e o reflexo imediato seria a satisfatória defesa dos anseios da categoria, não há dúvidas que nesse intuito o número de ações coletivas e civis públicas propostas pelos sindicatos iria aumentar, pois, diante da pluralidade dos sindicatos destacar-se-iam os que legitimamente estivessem a frente de melhorias reais.

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  22. Raíssa Augusta de Freitas Paulo
    Matrícula 200505524

    No que concerne à estreita relação entre as organizações sindicais e sua normatização pelos comandos normativos oriundos das convenções adotadas pela OIT, salutar se faz asseverar que são nestas orientações normativas onde residem as bases genuínas do paradigma de sindicalismo com liberdade.

    Com a promulgação da Carta Política de 1988, obteve o ordenamento jurídico os alicerces das 4 vertentes da liberdade sindical, quais sejam, a liberdade para criação dos sindicatos; a liberdade quanto à autonomia dos sindicatos – ambas esculpidas pelo art. 8º I da CF/88 -, a liberdade de associação (art. 8º V), e a liberdade sindical sob a perspectiva política, cujo significado aduz sobre a possibilidade de o sindicato poder manifestar-se para além das relações capital-trabalho.

    Entrementes, a fonte primária da liberdade sindical e devida proteção ao direito sindical é encontrada na Convenção nº 87 da OIT, defendendo, aliadamente à Convenção nº 98, as linhas mestras para a conformação da ideal estrutura sindical. De outra banda, deve-se ressaltar a não ratificação, pelo Brasil, daquela Convenção primeiramente mencionada, decisão esta que trouxe conseqüências de relevante monta à atuação dos sindicatos, especialmente no que tange às ínfimas estatísticas de ajuizamento de Ações Coletivas e ACP`s na defesa dos interesses dos trabalhadores.

    O art. 2º da Convenção não ratificada pelo Brasil preconiza o supra-sumo dos corretos ideais de liberdade sindical que devem ser seguidos por uma nação. Para SUSSEKIND (2009), esta disposição é o preceito mais importante de tudo o que estatui a Convenção nº 87, pois sintetiza o efetivo ideal de liberdade sindical coletivo e liberdade sindical individual que deveria existir para um eficaz crescimento na atuação dos sindicatos brasileiros na defesa de sua categoria.

    Neste diapasão, a decisão negativa, pelo Estado Brasileiro, de ratificação da Convenção ora examinada somente dá azo à necessidade de atuação – não rara - do sindicato apenas como representante de uma situação ao MP para que este ajuíze a devida ação, ou seja, dá-se oportunidade ao parquet para ser pioneiro na representação dos interesses obreiros, seja por ter poder investigatório, ou mesmo por ser titular exclusivo do inquérito civil (art. 129, III CF/88), deixando-se em plano secundário as entidades sindicais.

    Nota-se, pois, que, não obstante o texto constitucional de 88 tenha amenizado significativamente a rigidez com que se era tratado o sindicato – principalmente durante meados da década de 30 -, manteve-se em vigor normas incompatíveis com o modelo que consagra a liberdade sindical plena.

    Neste prisma, podemos mencionar como grande óbice a essa plenitude o art. 8º II da CF/88, que proclama o princípio da unicidade sindical, conceituado por PAMPLONA FILHO apud BRITO FILHO (2009) como “o sistema em que há uma única entidade representativa dos trabalhadores, de acordo com a forma de representação adotada”.

    Assim, o que se observa é que a unicidade se consubstancia como flagrante contraste ao que preceitua a liberdade da Convenção nº 87, devendo-se reconhecer, pois, a impossibilidade de representação obreira de um sindicato por outra entidade sindical. Neste sentido, inclusive, é o RO 571147/99, Rel Márcio Ribeiro, DJ 16.03.01, oriundo do colendo TST.

    No mesmo espectro é o atraso firmado contra a liberdade sindical prescrito pelo art. 8º IV da mesma Carta, que cria a contribuição compulsória, a qual só contribui à formação de monopólios indevidos, em nada concorrendo à ampla atuação sindical na luta pelo direito laboral.

    É certo, pois, que a ratificação brasileira da Convenção nº. 87 surtiria bastante efeito no que remete ao crescimento dos índices de ajuizamento de Ações Coletivas e ACP`s pelo legitimado sindical, vez que, em larga escala, estimularia a atuação dos sindicatos na tentativa de solucionar os problemas próprios de sua atividade, buscando, destarte, uma vida digna e consequente melhoria da condição social de sua categoria plenamente.

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  23. Rainery E. Saldanha Felix
    200505437

    Tal decorrência se da primordialmente pela falta de força sindical proeminente dos sindicatos brasileiros, tantos os méritos quanto à importância dos mesmos se encontram teoricamente subjugadas pela vedação da unicidade sindical e pela contribuição compulsória existentes no sistema legislativo do Brasil. Assim, tais institutos são o cerne de diversas críticas dos mais relevantes doutrinadores pátrios, pois a o contexto em que se encontram as divergências obliquas de tais temas são dotados de interesses contrastantes, com foco político, jurídico e ampla conjuntura histórica derivada dos fatos preteridos, os quais necessitam melhor explanação.
    Na constituinte que gerou a Carta de 1934, havia grande representação sindical, exercendo assim, influencia direta no texto dessa Constituição, assim o projeto e emenda do deputado Pinheiro Lima criou-se o parágrafo único do artigo 120 que versava:
    “Art. 120 - Os sindicatos e as associações profissionais serão reconhecidos de conformidade com a lei.
    Parágrafo único - A lei assegurará a pluralidade e a completa autonomia dos sindicatos.”
    No entanto, a convivência com a pluralidade sindical no Brasil fora curta e bastante traumática, tanto que já na Constituição Federal de 1937, já não havia mais previsão alguma quanto a essa possibilidade, visto que por diversos motivos, sendo a maioria de cunho político, diversos sindicatos foram criados sem ao mínimo existir no plano factual. Na atual Constituição se mostra expresso a unicidade sindical afastando por completo a pluralidade em tais termos:
    Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte :
    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelo trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
    Observa-se que o Brasil não ratificou a convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) número 87, o qual determina a liberdade sindical a ponto de ser necessária sua pluralidade, visto que incompatível com a unicidade e a contribuição compulsório brasileiras.
    Resultado prático se da então, com a unicidade e com a contribuição compulsória, em uma certa fraqueza na instituição sindical do Brasil. Visto que, a unicidade impede qualquer possibilidade de concorrência entre os sindicatos, inexistindo então a necessidade de um sindicato ser realmente proveitoso a modo de criar o ânimo de filiação do trabalhador, ou seja, não existindo opções não haverá escolhas, a modo de obrigar o trabalhador, caso queira se filiar, escolher o único sindicato que lhe compõe a base territorial. Já com a contribuição compulsória, se torna prejudicada a vontade dos lideres sindicais aprimorarem os benefícios auferidos pelo obreiro filiado, para que deste modo se mostre proveitoso para aquele ainda não filiado, se filiar.
    Conseqüência de tudo isso é uma certa comodidade sindical existente no sistema, pois são sempre a única opção para aqueles que querem se beneficiar com os mínimos benefícios e independente de filiação, já auferem valor considerável para se auto-gerir. Logo, se mostra visível a falta de interesse que resulta a baixa quantidade de ações civis públicas impetradas por sindicatos na defesa dos interesses dos trabalhadores, corroborada com a possibilidade de outros legitimados os defenderem, isso não criticado.
    Por derradeiro é possível vislumbrar novas possibilidades nesse tema, primeiramente no que tange a portaria 186 de 2008, onde já é possível se observar um certo nível de pluralidade sindical, pois cria a possibilidade de filiação de um ente da estrutura sindical a duas entidades de grau superior. Também se destaca o Projeto de Emenda Constitucional 623, que tinha por objetivo acabar com a unicidade sindical e a contribuição compulsória, porém tal projeto sofreu diversos ataques devido ao forte choque de interesses que envolve tais institutos.

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  24. Raissa B. do Nascimento Mat. 200505525
    O princípio da liberdade sindical assegurado na Carta Magna em seu artigo 8º, caput, inciso II, confere uma ampla prerrogativa aos trabalhadores de associarem-se e sindicalizarem-se. Como forma de garantir essa plena liberdade, postula que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Assim como a nossa CF, a Organização Internacional do Trabalho tem como postulado básico a garantia da liberdade sindical.
    Podemos analisar a liberdade sindical sobre três óticas, quais sejam: a liberdade garantida a empregados e empregadores de constituir sindicatos que visem defender seus interesses enquanto categoria profissional ou econômica; a liberdade que cada pessoa possui para associar-se ou não a um sindicato, bem como manter-se ou não associado e a liberdade sindical propriamente dita que configura o livre exercício dos direitos sindicais, de gerir-se livremente sem nenhuma imposição por parte do Estado.
    Dentro dessa visão de liberdade sindical é conferida aos sindicatos legitimidade ativa extraordinária para representar em juízo os direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes categoria, não importando que estejam sindicalizados. Desse modo, o sindicato tem capacidade para propor ações coletivas e civis públicas. Contudo, apesar dessa legitimidade, podemos verificar que há um baixo número de demandas coletivas propostas pelos sindicatos. Como argumento desse reduzido número tem-se utilizado a não ratificação pelo Brasil da Convenção nº 87 da OIT, que trata da liberdade sindical, bem como da proteção do direito sindical. Pois, apesar da nossa CF postular a liberdade sindical ela impõe algumas restrições a essa liberdade, como se pode verificar na vedação de criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional na mesma base territorial, o que vai de encontro com o previsto na referida convenção, impossibilitando a ratificação pelo Brasil.
    Desta feita, a Convenção nº 87 da OIT tem o objetivo de garantir a liberdade sindical através do direito conferido a trabalhadores e empregadores de constituir as organizações de sua escolha, sem autorização prévia e independentemente da existência de outro sindicato com a mesma representatividade, ao contrário do que é exigido no Brasil. Assegura, também, a liberdade de filiação e desfiliação, qual seja a liberdade sindical individual, que faculta a cada empregado ou empregador, filiar-se à associação sindical de sua preferência e dela desfiliar-se. Corolário do princípio da liberdade sindical individual é a regra de que ninguém pode ser compelido a contribuir para um ente sindical se a ele não estiver filiado.
    Analisando essas garantias podemos observar que o Brasil possui uma liberdade sindical restrita ao impor a unicidade sindical e a contribuição compulsória, o que inviabiliza a formação de sindicatos fortes frente aos empregadores, bem como que de fato represente os interesses dos seus sindicalizados. Pois, com a pluralidade sindical os filiados poderiam escolher se sindicalizar aos sindicatos que melhor representasse os seus interesses, além de que os interesses do grupo interessado ficam canalizados para e por uma única organização. A contribuição compulsória restringe a liberdade sindical, eis que os sindicatos desde a sua formação já possuem receitas próprias por imposição legal. Todos da categoria, inclusive os não sindicalizados, são obrigados a contribuir com os sindicatos, que muitas vezes não representam efetivamente os direitos dos trabalhadores.
    Doutro modo, o enfraquecimento dos sindicatos gera a diminuição das demandas coletivas, pois enquanto essas entidades sejam, por imposição legal, única (inviabilizando a formação de sindicatos fortes, através da concorrência) e possuam receitas compulsórias (sempre terá receita, ainda que não represente efetivamente seus associados) irão defender cada vez menos os interesses de seus associados.

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  25. HÉLIO ANTÔNIO MACIEL JÚNIOR ( 200505493)

    Com o advento da chamada Constituição Cidadã de 88, surgi no cenário sindical nacional uma visão mais livre, moderna e democrática das relações trabalhistas e sindicais brasileiras.Tal projeto constitucional nasce com o objetivo de apagar a marcas fascistas que ainda reinavam na política nacional, fruto de anos de atuação do Estado Novo.

    No art. 8º da Constituição podemos encontrar perfeitamente os princípios básicos que norteiam as associações sindicais e profissionais no país, tendo como primado básico a liberdade. A C.F. proibi a intervenção do Poder Público na organização sindical (art. 8º, I), garante a liberdade de filiação dos trabalhadores (art. 8º, v) e também dá direito ao trabalhador aposentado a votar e ser votado nas organizações sindicais (art. 8º, VII), mas infelizmente, apesar de todo avanço constitucional, ainda vemos presente duas figuras que atentam claramente contra os princípios básicos para uma liberdade sindical verdadeira e plena no Brasil, a saber: a unicidade sindical (art. 8º, II) e a contribuição compulsória (art.8º, IV).
    Liberdade sindical é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, compreendendo também, o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.(MARTINS, 2009). Por tanto, os incisos II e IV do art. 8º, atentam contra a definição básica do sindicato realmente livre, indo de encontro às normas de liberdade das agremiações defendida pela Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho.Tal convenção foi realizada em 1948 e trata da liberdade sindical e da proteção do direito sindical, mas infelizmente essa norma internacional ainda não foi ratificada pelo Brasil em razão da atual Constituição ainda estabelecer a existência do sindicato único e da contribuição sindical determinada por lei, posição incompatível com a referida regra internacional.

    A Constituição dispõe que o sindicato é único, não podendo ter base territorial inferior a um município. Dá-se a isso o nome de unicidade sindical, da possibilidade da criação de apenas um sindicato em dada base territorial, o que importa dizer que não é possível a criação de mais de um sindicato na referida região. A contribuição compulsória obriga aos trabalhadores a contribuírem com as despesas dos sindicatos, independentemente de filiação sindical,na importância correspondente a um dia de trabalho anual, como aduz o art. 580, CLT:
    “A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
    I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;”

    Do exposto, vemos que essas duas figuras são antagônicas a Convenção 87 da OIT e só contribuem para o retrocesso do sistema sindical brasileiro. O Estado acaba por impor a unicidade sindical brasileira por lei e não por um processo de livre escolha dos trabalhadores. Assim os sindicatos vão se acomodando, haja vista a falta de “concorrência” e a sempre garantia de receita. Na falta de opção, os trabalhadores ficam a mercê de sindicatos fracos, sem estrutura, desorganizados, sem atuação real nas lutas trabalhistas e com presidentes que não procuram brigar por direitos metaindividuais de seus associados, deixando de lado a atuação mediante ações públicas e civis para proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de seus representados.

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  26. NAYANDRA KELLY REMÍGIO VIEIRA
    MAT. 200505519

    ....

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  27. NAYANDRA KELLY REMÍGIO VIEIRA
    MAT. 200505519

    A organização sindical estabelecida na CF/88 adota o princípio da liberdade sindical, muito embora com certas restrições. E este princípio que se pauta na democracia das relações coletivas de trabalho, pode ser definido como um direito dos trabalhadores de constituir organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações a serem empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade (BRITO FILHO, 2007, p. 73).
    Então, da análise acurada deste conceito, tem-se o seu desmembramento nas seguintes partes: liberdade de associação sindical, liberdade de fundação sindical e autonomia sindical.
    A primeira parte corresponde à livre escolha do empregado de filiar-se ou não ao sindicato, conforme assegurado no art. 8,V da CF, remontando ao direito também fundamental, mas genérico, da liberdade de associação (art. 5, XVII, CF).
    Já a segunda parte se refere ao direito de criar e constituir entes sindicais, de acordo com o art. 8, I, CF, independentemente de autorização do Estado. Contudo, para adquirir personalidade jurídica sindical, faz-se necessário o seu registro no Ministério do Trabalho, com fulcro de preservar o princípio da unicidade, segundo o entendimento da Súmula 677 do STF.
    E, por último, a autonomia sindical configura-se pela liberdade do sindicato em se organizar, administrar e atuar da maneira que achar mais apropriada, no entanto, devendo respeitar as normas e os princípios presentes no ordenamento jurídico.
    Entretanto, como mencionado anteriormente, toda essa liberdade sindical não se exime de sérias restrições, que estão em desacordo com as disposições elencadas pela norma internacional que disciplina tal matéria, a Convenção 87 da OIT (ainda não ratificada pelo Brasil), prejudicando, ao final, uma das principais funções dos sindicatos, qual seja, representar em juízo a tutela dos direitos e interesses, de natureza coletiva, dos membros da categoria.
    Isso se demonstra facilmente pela imposição do Estado brasileiro em permitir apenas um ente sindical representativo de determinada categoria, na mesma base territorial, conforme expressamente adotado no art. 8, II, CF, resultando, destarte, no princípio da unicidade sindical, que reflete diretamente na liberdade de fundação do sindicato.
    Assim, unicidade sindical fere o regime da pluralidade sindical que significa a existência de mais de um ente sindical, representando o mesmo grupo ou categoria, na mesma base territorial. Em suma, a pluralidade sindical confere concorrência entre os sindicatos, em contraposição, a unicidade sindical veda esta possibilidade.
    Acrescenta-se também, como uma das restrições à liberdade sindical incompatível com as diretrizes traçadas pela Convenção 87 da OIT, a contribuição sindical obrigatória, mais conhecida por imposto sindical. Tendo em vista, esta contribuição, prevista pelo art. 8, IV da CF e regulamentada pelos arts. 578 e seguintes da CLT, ser justamente compulsória e de natureza jurídica tributária.
    Então, esta contribuição é devida independentemente de manifestação de vontade do trabalhador ou empregador, bem como de sua filiação a algum sindicato, pois, o simples fato de integrar uma categoria profissional ou econômica, torna legal a cobrança da contribuição sindical (GARCIA, 2009, p. 1176).
    Por fim, ressalta-se que, enquanto a Convenção 87 da OIT, datada de 1948, sinônimo de democracia e de trabalho decente, não for ratificada pelo Brasil, o princípio da liberdade sindical continuará a sofrer sérias limitações, já que, a falta de concorrência entre os sindicatos e certeza de arrecadação, provoca sempre uma acomodação entre seus dirigentes, e, assim, o baixo índice de ajuizamento de ações coletivas e civis públicas pelos sindicatos persistirá.

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  28. Emanuel Lopes 2008046968

    A Organização Internacional do Trabalho é uma agência multilateral ligada à (ONU), especializada nas questões do trabalho. Tem representação paritária de governos dos 182 Estados-Membros e de organizações de empregadores e de trabalhadores.

    As principais normas produzidas pela OIT são as Recomendações e as Convenções.

    Cumpre lembrar que a OIT, desde suas origens até sua atual estrutura e suas funções no âmbito da ONU, tem deliberado por meio de Convenções, que têm natureza jurídica de tratados internacionais e, por isso, para gerarem efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, devem passar pelo mesmo processo de internalização pelo qual passam os demais tratados internacionais. As Convenções da OIT transformar-se-ão em Decretos. Os Decretos contém, portanto, o texto aprovado pelo Congresso Nacional da Convenção da OIT.

    A Carta Magna de 88 elenca no seu art. 8º, inciso II o princípio da unicidade sindical ao proclamar o seguinte: é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, não podendo ser inferior à área de um município.

    Numa visão mais apurada, explica-se:
    Unicidade sindical, significa a exigência legal de somente existir uma única entidade sindical, representativa de um grupo, num mesmo espaço geográfico. No caso brasileiro, esse espaço não pode ser inferior a um município (art. 8.º,II, da CF/88), o que aniquila de vez a existência de sindicatos distritais e de empresas.
    Para Wilson de Souza Batalha, unicidade sindical implica a existência de uma única entidade representativa da mesma categoria em determinada área territorial. Só um sindicato representa a categoria na área territorial, naturalmente permitindo – se os desmembramentos, as cisões com os desmembramentos e as cisões das categorias, que são definidos no ato de constituição da entidade sindical.
    Já Mascaro define unicidade sindical como a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma unidade de atuação. Pode haver unicidade total ou apenas em alguns níveis, como, por exemplo, o de empresa. Esta ocorrerá quando a lei determinar que na mesma empresa não pode existir mais de um sindicato. Será em nível de categoria quando a referência legal se fizer nesse âmbito. As mesmas observações são pertinentes quanto ao nível da profissão (67).


    Em sentido contrário a Lei Maior, a OIT (Organização Internacional do Trabalho) aprovou a Convenção n.º 87, ratificada por vários países, porém não sendo aprovada pelo Brasil, através da qual permite a livre escolha, pelos próprios interessados, do sistema que julgarem melhor para a realização dos seus interesses, o que enseja a pluralidade sindical, permitida em muitos países, tais como: França, Itália, Espanha entre outros.

    A Convenção n° 87 da OIT, de 1948, teve como objeto de elaboração o intuito de se promover a ampla liberdade sindical nos países que compõem a referida organização. Prevê, basicamente, a possibilidade de constituir-se mais de um ente sindical para a mesma base territorial, bem como a possibilidade de livre filiação e contribuição dos trabalhadores. A Convenção em vislumbre não foi ratificada pelo Brasil, haja vista a estrutura sindical instituída, no princípio, no país, desde os anos 1930, ser fortemente vinculada ao Estado.


    A não ratificação da Convenção nº 87 da OIT pelo Brasil, em razão da manutenção da unicidade sindical e da contribuição sindical compulsória, pode ser responsável, a sua medida, pelo desinteresse dos dirigentes sindicais pátrios na busca da defesa, em juízo, dos interesses e direitos coletivos dos trabalhadores. Todavia, o processo de formação do movimento sindical no Brasil também exerce influência cultural direta nessa falta de atuação pro - ativa sindical, mesmo diante da amplíssima legitimação conferida às tais instituições pelo Ordenamento Jurídico nacional e de ações de conscientizações e capacitações promovidas por órgãos do MPT, entre outros.

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  29. Vanessa Figueiredo de Sousa Ciríaco
    200505450

    A Carta Magna de 1988 introduziu em nosso ordenamento a liberdade sindical, fato que representou um grande avanço na estrutura sindical em relação ao que existia anteriormente. Nesse sentido, dispõe o seu artigo 8º que é livre a associação profissional ou sindical e que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
    A liberdade sindical manifesta-se, assim, em quatro diferentes vertentes. São elas: liberdade de criação (não dependerá de prévia autorização do Estado), liberdade de associação (possibilidade de filiação e desfiliação a qualquer momento), liberdade de administração (autonomia) e liberdade sob a perspectiva política (possibilidade de um sindicato apoiar outro, manifestando-se além das relações capital-trabalho).
    Assim sendo, embora a CF/88 tenha consagrado a autonomia sindical, o Brasil não contempla a liberdade sindical plena. Prova disso é que nunca veio a ratificar a Convenção 87 da OIT, umas das mais importantes Convenções da OIT sobre liberdade sindical e proteção ao direito sindical, que assegura a liberdade sindical frente ao Estado e permite a livre criação de entidades sindicais, pouco importando que já exista dentro da mesma base territorial outra entidade sindical de mesma categoria.
    Um dos entraves para que seja alcançada a liberdade sindical em sua plenitude é que, conforme o inciso II do já referido art. 8º, foi mantida a unicidade sindical, que consiste, segundo entendimento da doutrinadora Alice Monteiro de Barros (2008), por imposição legal, na criação de apenas uma entidade sindical, de determinada categoria, de qualquer grau, na mesma base territorial, que no caso, não pode ser inferior à área de um Município. Consiste, assim, no reconhecimento pelo Estado de uma única entidade sindical.
    O fato é que a unicidade sindical tolhe a liberdade de escolha dos trabalhadores, que fica reduzida a um único sindicato existente na sua base territorial. De tal forma, os filiados de determinada categoria deixam de contar com a livre escolha de um sindicato para se filiarem.
    Outro entrave que pode ser verificado é o que autoriza, de acordo com o art. 8º, IV da CF/88, a contribuição compulsória por parte dos sindicatos, independente da condição de os trabalhadores serem associados ou não. Destarte, os trabalhadores, os autônomos, os profissionais liberais e os empregadores são obrigados a contribuírem para o sistema sindical, sejam ou não a ele filiados.
    Referidos entraves caracterizam, assim, resquícios do sistema corporativista e intervencionista e acabam por fortalecer e acomodar as lideranças sindicais, que, sabendo não haver possibilidade de criação de outra entidade sindical que venha com ela concorrer ou competir, acabam por permanecer inertes quanto à defesa dos direitos dos trabalhadores.
    Ademais, o fato de poder fazer do imposto sindical obrigatório uma fonte mensal fixa sem que precise realizar nenhuma ação, além de ser contrária à liberdade, faz com que os sindicatos se acomodem e acabem se tornando não representativos, muitas vezes existindo tão somente no plano teórico.
    Assim sendo, tal situação acaba fazendo com que os entes sindicais não dêem a devida importância à legitimidade que lhes é conferida por meio da interpretação sistemática das Leis 7.347/85 e 8.078/90, bem como pelo art. 8º, inciso III, da CF/88, para que defendam, por meio de ações coletivas e ações civis públicas, os direitos daqueles que representam.
    Diante do exposto, podemos então concluir que a não ratificação pelo Brasil da Convenção 87 da OIT e a conseqüente ausência de liberdade sindical plena, trata-se de um dos fatores responsáveis pelo relativamente baixo número de ações coletivas e civis públicas propostas por sindicatos brasileiros em defesa dos interesses dos trabalhadores.

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  30. Os sindicatos no Brasil, após a Constituição de 1988, contam com importantes garantias no que tange ao seu funcionamento e criação. No Estado Novo, por exemplo, a criação do sindicato era vinculada à autorização discricionária do Ministro do Trabalho, e o Estado interferia diretamente na eleição de seus dirigentes. Hoje, a liberdade sindical se traduz em diversas esferas garantidas constitucionalmente (art. 8º, CF), quais sejam: a liberdade de empregados e empregadores organizarem sindicatos para defesa de seus interesses (âmbito coletivo); liberdade positiva ou negativa conferida a cada pessoa de associar-se ou não a um sindicato, ou dele retirar-se (âmbito individual); o livre exercício dos direitos sindicais, com a mínima e somente necessária intervenção estatal (âmbito da autonomia); liberdade política, relacionada a manifestações de cunho ideológico, não decorrentes da relação capital/trabalho.

    No domínio internacional, cumpre salientar que a liberdade sindical consubstancia-se em postulado básico da OIT, reafirmada como princípio basilar em sua Constituição (art. 1º, b). No Pós-Guerra, foi adotada a Convenção nº 87, que expôs liberdade de grande abrangência, de modo que trabalhadores e empregadores possam constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem (art. 2º).

    Infelizmente, tal convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil, “em razão de a Constituição estabelecer a existência do sindicato único e contribuição sindical determinada por lei, posições incompatíveis com a referida regra internacional”(Martins, p.678). É que no Brasil é vedada a criação de mais de uma organização, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, em uma mesma base territorial (art. 8º, II, CF). Há também a previsão da contribuição compulsória, descontada em folha, paga por todos os que integrem categoria econômica ou profissional, mesmo que não filiados à entidade (art. 8º, IV, CF).

    Convém estabelecer, assim, que a postura de nosso país vem a gerar um déficit na atuação do sindicato em uma de suas funções mais relevantes, – dentre a negocial, econômica, política, e assistencial – qual seja, a de representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria (art. 513, CLT; art. 8º, III, CF). No âmbito dos interesses coletivos, a Lei nº 8073/90 possibilitou aos entes sindicais que atuassem por meio de substituição processual de toda a categoria.

    A obrigatoriedade de um sindicato único e com receita sempre disponível vem gerar uma segurança da entidade, que acaba por não se esforçar para defender os interesses da categoria. O resultado é real, refletido no baixo número de Ações Civis Públicas e Ações Coletivas interpostas pelas entidades.

    A unicidade sindical não pode ser uma imposição legal, mas deve decorrer da vontade dos envolvidos, que é o sentido da norma expressa na Convenção nº 87. Aqueles que prestarem os melhores serviços terão mais associados. O fato de o sindicalismo ser livre não implica na fragilidade da entidade, pois, prestando bons serviços, pode angariar mais sócios, aumentando sua receita. Os sindicatos representativos teriam maior força, proporcionada pela participação democrática. O mesmo se pode aferir da contribuição compulsória. Mesmo havendo um sindicato único, a extinção da contribuição compulsória faria com que a organização trabalhasse mais para convencer os indivíduos de que seu apoio financeiro seria revertido em seu benefício. A combinação dos dois fatores representa verdadeiro atraso.

    A maioria dos sindicatos nacionais encontra-se mergulhada num estado de paralisia que apenas beneficia o lado mais forte da relação de emprego, sob as mais diversas formas de dissimulação do controle patronal, em razão da baixa representatividade democrática e do conseqüente comodismo de seus dirigentes, apenas preocupados em manter a prerrogativa da estabilidade, em evidente desvio da finalidade desse instituto.

    Luiza Barreira de Oliveira
    200505513

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  31. Felipe Siqueira Barreto
    200505481

    A liberdade sindical e a negociação coletiva são direitos fundamentais no trabalho essenciais para o exercício da democracia, do diálogo social. Encontra-se no dispositivo do art. 8 da CF, no rol dos Direitos Sociais, a figura dos Sindicatos. Dispõe que é livre a associação profissional ou sindical, observado ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Sindicato é a instituição utilizada para a organização dos trabalhadores na luta por seus direitos.
    A Convenção nº 87, da OIT, dispõe sobre a liberdade de associação, de empregadores e empregados, sem prévia autorização do poder público, a desdobrar-se na autonomia de elaboração dos estatutos, regulamentos e processos constitutivos de órgãos diretivos dos sindicatos, objetada a intervenção estatal, no que concerne a seu regular funcionamento, condicionando-se, todavia, a ação sindical ao respeito à lei. Estabelece a vedação de dissolução ou suspensão de entidade sindical por via administrativa, bem como consagra a irrestrita faculdade de articulação de entes de base em organismos superiores e de filiação a organizações internacionais.
    A Convenção 87 sobre liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização (1948): estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas.
    O cumprimento pelos Estados membros da OIT dos princípios e direitos contidos nas convenções sobre a liberdade sindical e sobre a negociação coletiva são examinados regularmente pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT que analisa queixas formais sobre a aplicação da Convenção 87 sobre a liberdade sindical e a proteção do direito à. O direito de sindicalização e de negociação coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva.
    No plano doutrinário, há “inconstitucionalidade” da ratificação da convenção sob exame? Argumenta-se, em síntese, que o inciso II do art. 8º da Constituição Federal, ao dispor sobre a proibição de “criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial” estaria a desautorizar o regime de liberdade organizacional, em matéria sindical, em favor de uma unicidade “definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados”.
    Essa posição encontra resistência entre aqueles que sustentam a inconstitucionalidade do referido inciso II do art. 8º, à luz do princípio constitucional de resguardo da liberdade, esculpido no Preâmbulo da Constituição Federal, no art. 1º, inciso IV, no art. 3º, inciso I, além do que estabelece o art. 5º, em seus incisos XVII e XVIII.
    A função do sindicato deve ser a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, em questões judiciais ou administrativas, destacando-se as de tratamento para a elaboração da norma coletiva de trabalho (art. 8º, inciso III e VI, CF). Cabe indagar se os milhares de sindicatos de trabalhadores hoje existentes no Brasil, resguardada a representação unitária na base territorial, conseguem realizar, a contento, aquilo que é sua precípua função. Uma avaliação sincera sobre esse panorama leva qualquer estudioso mais dedicado ao tema a conclusões desalentadoras.

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  32. ANDREZA SYTHIA (200505379)

    Antes de adentrar no mérito da questão proposta, faz-se necessário discorrer acerca da implantação do modelo sindical brasileiro, com fulcro na obra de Delgado (2009). A evolução desse modelo remonta ao capitalismo e especialmente ao Governo Vargas, a partir da década de 30. A normatização dos sindicatos se deu com a estruturação de um sindicato oficial único, submetido ao reconhecimento e à intervenção do Estado, bem como a compulsoriedade da contribuição sindical.

    Somente com a Constituição Federal de 1988, o modelo justrabalhista passou por vários avanços democráticos, especialmente: instituição de uma carta de direitos individuais e coletivos, ampliando garantias já existentes; rompimento do controle político-administrativo do Estado sobre as entidades sindicais; valorização da negociação coletiva e da atuação sindical.Dentre as garantias estabelecidas, têm-se a liberdade sindical, ao prever que é livre a associação sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado, ressalvado o registro no órgão competente (Súmula 677, STF).

    Por outro lado, a nova Ordem Constitucional manteve alguns pilares do velho sistema justrabalhista, tais como: unicidade sindical e contribuição sindical obrigatória. O primeiro pilar está previsto no art. 8°, I, da CF, o qual aduz que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Já o segundo está presente na parte final do art. 8°, IV e art. 582, CLT, em que a assembléia geral poderá fixar a contribuição para custeio do sistema, independentemente da contribuição prevista em lei.

    Contudo, essa estrutura afronta as Cartas internacionais editadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), principalmente, a Convenção n° 87/48, a qual defende a pluralidade sindical e a proteção ao direito sindical. O art. 2° dispõe que os “trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem”. Acrescenta, ainda, que “a legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas nesta Convenção (art. 8°)”.

    Por isso, o Brasil não ratificou a Convenção 87, mantendo os ditames da unicidade sindical e da contribuição compulsória. Esses mecanismos inviabilizam a defesa dos direitos trabalhistas no Brasil, à medida em que se confrontam com as normas e princípios democráticos instituídos com a CF/88, como a liberdade sindical prevista em seu art. 8°, caput. Além disso, enfraquece os próprios sindicatos, em razão da “pulverização organizativa, com freqüente subdivisão das tradicionais categorias profissionais”, bem como institui um cenário de negociações coletivas “extremamente danosas aos trabalhadores, em vista da falta de efetiva representatividade dessas entidades enfraquecidas”.

    A pluralidade sindical e a contribuição não-obrigatória permitiriam a concorrência saudável entre os sindicatos, estando os trabalhadores realmente livres para se associarem à instituição que mais lhe interessasse na proteção de seus direitos. Já os sindicatos, buscariam atuar mais efetivamente na defesa desses direitos, como por exemplo, promovendo mais ações coletivas, de forma a atrair cada vez mais associados. Com o passar do tempo, só sobreviveriam os sindicatos com maior atuação concreta perante os direitos das categorias profissionais.

    Por todo o exposto, a não ratificação da Convenção n°87, da OIT é um retrocesso aos avanços democráticos vivenciados com a Constituição Federal de 1988 e afronta à liberdade sindical. Tal fato se reflete na inexpressível atuação dos sindicatos na promoção de ações coletivas lato sensu, para a defesa dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores (art. 8°, III, CF), apesar desses entes terem legitimidade ativa para tanto, nos moldes do art. 5°, V, do LACP c/c art. 82, IV, do CDC.

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  33. Ismael Torquato Q. e Silva - 200505499


    Antes de se tecer considerações sobre a não ratificação pelo Brasil da convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho e suas respectivas conseqüências, torna-se mister, inicialmente, adentrar-se sobre alguns pontos relevantes da estrutura sindical brasileira, a saber: forma organizacional e estrutural do sindicato brasileiro, sua atuação, seu embasamento jurídico, dentre outros aspectos importantes. Os direitos e interesses (individuais ou coletivos) dos empregados são defendidos pelo sindicato (art. 8º, III, CF); vigorando-se, no cenário nacional, a liberdade sindical (“art. 8º, caput, Constituição Federal: É livre a associação profissional ou sindical...”), porém esse direito não é pleno, possuindo algumas restrições e exigências para ter sua efetiva eficácia real, algumas das quais serão esmiuçadas posteriormente. Com a evolução histórico-temporal, com mudanças de convicções político-filosóficas, como a superação de sistemas autoritário e ditatorial, observou-se uma evolução de atuação sindical, precipuamente com o advento da Constituição Federal de 1988, no que diz respeito a sua própria organização e criação.
    Hodiernamente não mais é exigida autorização estatal para a criação de sindicatos, e nem o Estado pode interferir em sua organização (art. 8º, I, Constituição Federal). Inobstante esse processo evolutivo demonstrado, exigências e condições advindas de épocas anteriores (período onde se prevaleciam sindicatos corporativistas e arbitrários) continuam presentes na área de atuação sindical: unicidade sindical, (art. 8º, II, CF: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores, não podendo ser inferior à área de um Município) e contribuição compulsória, (art. 8º, IV, CF: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei), sendo regulada pelo regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 578 e seguintes). A Convenção 87 foi aprovada na 31ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1948, retrata a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, possuindo idéias fundamentadoras, como por exemplo: “O direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais (Pacto de Direitos Sociais, Culturais e Econômicos)”, que confrontam diretamente com aspectos constitucionais anteriormente expostos: unicidade sindical e contribuição compulsória.
    Em face do exposto, a não ratificação pelo Brasil da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (que propiciava uma ampliação e diversidade sindical) sob o argumento de inconstitucionalidade e a manutenção da estrutura sindical retrógrada, letárgica e auto-suficiente economicamente, contribui, muito mais, para a satisfação de interesses pessoais e fortalecimento econômico dos seus dirigentes sindicais, os quais muitas vezes são coniventes com situações de violação de direitos trabalhistas, mantendo relação de amizade e corporativismo com os próprios empresários violadores desses direitos, em detrimento da defesa dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, quer através de ações civis públicas, quer através de ações coletivas, tornando-se completamente inertes no que diz respeito à manifestação para a concretização da defesa desses direitos.

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  34. ALUNA: JAILHA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA
    MATRÍCULA: 200505503

    A Convenção 87 da OIT, datada em 1948, aborda em caráter principal, a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, estabelecendo, segundo o site da OIT no Brasil, “o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização”, e ainda apresenta uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, que seriam os sindicatos e sua estrutura, a qual é composta pelas federações e confederações, sem ingerência das autoridades públicas.
    A Constituição brasileira garante ao trabalhador o direito de associar-se em sindicatos, conforme previsto no caput do seu art. 8º: “É livre a associação profissional ou sindical”, prosseguindo com algumas observações, das quais se destacam, para o caso em análise, os incisos I ao V, de onde se extraem, como principais informações, a vedação da interferência do Poder Público na organização sindical, a unicidade sindical, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria realizada pelos sindicatos, a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva e a não obrigatoriedade de filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.
    Pelos incisos acima identificados toma-se conhecimento da situação dos sindicatos no Brasil em relação à sua atuação como defensor dos interesses dos trabalhadores por meio da propositura de ações coletivas e civis públicas. Observa-se que a unicidade sindical, expressamente defendida pela Carta Magna brasileira, vai contra ao proposto pela Convenção 87 da OIT. A unicidade sindical é defendida por muitos como forma de manter a unidade dos seus integrantes e assim, facilitar a luta/movimento sindical. Entretanto, em análise feita pelo Subprocurador-Geral do Trabalho Otavio Brito Lopes, este modelo de unicidade sindical, adotado pelo Brasil, tem estrutura rígida e acaba por caracterizar uma “intervenção” estatal, visto que a unicidade adotada pela CF/88, impossibilita a existência de outras unidades sindicais e a contribuição sindical prevista na mesma Carta Magna impõe verdadeira obrigação até para quem não é filiado a algum sindicato. Já o sistema do pluralismo sindical permite a formação de outros sindicatos na mesma base territorial, ensejando numa concorrência, o que acabaria dando maior liberdade para os trabalhadores em escolher qual sindicato quer se filiar, optando por aquele que oferecer melhores condições de atender às suas expectativas.
    Decerto, o inc. II do art. 8º é o fator principal que determina a não ratificação da Convenção 87 da OIT pelo Brasil. É entendido que uma norma internacional que venha contra ao disposto na Constituição brasileira não deve ser ratificada. No entanto, a unicidade sindical adotada pelo Estado Brasileiro acaba por trazer alguns limites e transtornos ao trabalhador, como a contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 e ss. da CLT. Esta contribuição obriga os trabalhadores que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, a pagar o valor correspondente a um dia de trabalho, ao Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Ao tornar obrigatório o sistema de contribuição compulsória, a liberdade sindical acaba por ser insultada, visto que, até aqueles que não desejam filiar-se a um sindicato ainda os custeiam.
    Assim sendo, a não ratificação da Convenção 87 da OIT, proveniente, sobretudo, da unicidade sindical adotada pelo Brasil, juntamente com as características já apontadas, acabam por influenciar na baixa propositura de ações coletivas e civis públicas pelos sindicatos brasileiros. Os sindicatos obtêm facilmente recursos para sua manutenção, e, concomitantemente, a inexistência de outros sindicatos para que haja concorrência entre eles faz com que estes se acomodem.

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  35. Daniel Coriolano 2000505392

    A não ratificação pelo Brasil da Convenção 87 da OIT influencia no baixo número de ajuizamento relativamente baixo número de ações coletivas propostas por nossos sindicatos.
    A Convenção de 87 da OIT, aprovada em julho de 1948, em um período pós Guerra Mundial, com ideal de democratização, tratando minuciosamente da questão sindical, de normas tanto dos trabalhadores como para as dos patrões. Sua maior importância é que ela propugna por um sistema de liberdade sindical plena, em que a lei não imponha pluralidade ou unicidade sindical, “cabendo aos sindicatos, elegerem, sozinhos, a melhor forma de se instituírem” (Delgado, 2008).
    Quando se fala em liberdade sindical, há várias faces, uma é a liberdade de criar sindicatos, a segunda é a liberdade própria do sindicato, como entidade autônoma, a terceira é a liberdade individual de associar-se ou não ao sindicato e a quarta e última é a liberdade ideológica do sindicato, podendo apoiar politicamente outro sindicato, assim podendo extrapolar questões que envolva capital-trabalho.
    O Brasil não teve tradição de manifestação sindical comparando aos demais países capitalistas, devido à forte intervenção estatal desde Vargas. Mas com o fim da Ditadura Militar , a Constituição de 1988 trouxe algumas inovações em relação aos sindicatos em especial no Art. 8º “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;[...]III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;[...]V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”
    A partir de então há liberdade de individual de associar-se e até de criar sindicato, no entanto, se já tiver criado um não poderá ser criado outro na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área do município, como prega o inciso II do art. 8º e o inciso IV do mesmo artigo é bastante criticado pela contribuição obrigatória sindical, que corresponde a um dia de trabalho para os empregados (art. 580, I, CLT).
    Assim, a Constituição de 1988 avançou na estrutura dos sindicatos, mas deixou a desejar uma vez que poderia ter reconhecido a liberdade sindical plena, extinguindo a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória. È o que prega a Convenção de 87 da OIT à mais de 60 anos atrás. Os defensores dessa tese acreditam que se tivesse a possibilidade da criação de mais de um sindicato por base territorial, sobreviveriam aqueles mais organizados na defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores e em futuro próximo restaria apenas um sindicato não por obrigação legal, mas pela escolha dos próprios trabalhadores, por ter sido o melhor na sua função.

    Atualmente os sindicatos não têm atuação expressiva principalmente por causa da contribuição sindical obrigatória que só o fato de ser obrigatória já é anti-democrática e o pior é que sustenta os sindicatos mesmo que não façam nada, porque eles têm o monopólio nas suas respectivas bases territoriais. E ainda importar destacar que é bem expressiva a arrecadação dessas contribuições e infelizmente não se tem uma fiscalização eficiente, uma vez que o estado não pode interferir e os próprios trabalhadores filiados não fiscalizam e nem cobram do sindicato.

    Portanto os sindicatos estão, tão somente, atuando em Acordos e Negociações Coletivas, rotineiramente nas rescisões individuais de trabalhadores e por mais que a Constituição e o microsistema processual coletivo tenha incentivado na defesa dos interesses e direitos coletivos dos trabalhados, os sindicatos não atuam efetivamente e raramente ajuízam ações coletivas, pelas razões já mencionadas. Então a defesa coletiva dos direitos dos trabalhadores apesar de ser um a função precípua dos sindicatos, está sendo exercida pelo Ministério Público nos seus limites.

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  36. Anderson Luis Morais da Silva
    200505458
    A Constituição federal de 88 garantiu a livre associação profissional, não permitindo que, segundo a nossa Carta Maior, a lei exija, para o funcionamento do sindicato, a autorização do Estado para a constituição dessa organização. Adverti-se, apenas, o registro necessário do sindicato no órgão competente. A estrutura sindical no Brasil é de acordo com os ditames Constitucionais de 88: “uma organização confederativa, caracterizada pela relativa autonomia em relação ao Estado, representando por profissão e categoria, a bilateralidade e a unicidade do grupo”.
    No Estado Novo, antes de 1988, o sindicato era atrelado ao Estado, para funcionar era preciso autorização do Ministério do Trabalho, sendo tal ato discricionário, podendo o mesmo interferir diretamente no funcionamento do sindicato, até a eleição dos dirigentes desse eram controladas pelo Estado. O Estado era tutor dos sindicatos, permitia a sua criação e a sua existência, nessa época a contribuição compulsória já estava em funcionamento. Na perspectiva prática o prêmio para o dirigente que se submetesse as regras seria, possivelmente o oferecimento do cargo de juiz classista, ocupação essa extinta pela emenda 24 da Constituição Federal.
    O inciso I e V do artigo oitavo da Constituição Federal representa o quê, um avanço ou um retrocesso? Poderíamos dizer que, no geral, houve um avanço, já quando se trata de dois tópicos mais especificamente, que são a exigência do registro e a contribuição compulsória, nos defrontamos com atrasos. Há de se mencionar ainda as conquistas posteriores que tentaram fortalecer o sindicato e acabaram por enfraquecê-los, tirando os poderes do mesmo, como exemplo o artigo 114, parágrafo 2 da Constituição Federal.
    A estrutura sindical é baseada na liberdade sindical, que possui quatro vertentes, o poder de criar sindicatos, a autonomia, a liberdade de associação e a manifestação. O sindicato pode atuar ativamente no processo coletivo, sendo, ao lado do Ministério Público, um dos atores mais importantes. Existe a convenção 87 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) de 1946 sobre os sindicatos que não é ratificada pelo Brasil, pois a Convenção exige a pluralidade sindical e o fim da contribuição compulsória, o que não é aplicado em nosso país. É preciso saber que a meta a ser alcançada pela OIT é enraizar a liberdade sindical nos países signatários desse acordo, que em seu artigo segundo diz: “Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações de sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas”.
    Em relação à posição doutrinária sobre o assunto da liberdade sindical pode-se citar Martins (2006) que diz, o sindicato livre engloba não só a possibilidade do trabalhador se sindicalizar, mas, também, “o direito dos empregados e patrões se estruturarem e formarem livremente as agremiações que quiserem, no quantitativo por eles pensado, sem que sofram qualquer intervenção ou interferência do Estado”; outro doutrinador que trata do assunto é Márcio Eduardo Cots que se posiciona a favor da reforma sindical: “a reforma sindical tenta alcançar o fim das entidades sindicais sem verdadeira efetividade, que não exercem o seu papel na defesa dos interesses da categoria, disfarçando-se na não possibilidade, em termos jurídicos, da existência de outra entidade representante da categoria.
    Como se pode ver a não adoção pelo sistema jurídico brasileiro da convenção 87 da OIT é motivo de bastante crítica pelos doutrinadores em geral, pois para eles só se alcançará a verdadeira liberdade sindical quando se acabar com a unicidade e a famigerada contribuição sindical.

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  37. A Constituição Federal de 1988 traz em seu corpo normativo a figura do sindicato como ente representativo de classe, de empregados e empregadores, destinando-se a defesa de seus interesses econômicos e de trabalhos comuns, assegurando assim, a representação e a defesa dos associados no âmbito administrativo e judicial, elevando desse modo, a atuação do sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos dissídios individuais de pessoas que fazem parte da categoria, reconhecendo aos sindicatos plena capacidade de substituição processual. (art. 513, e seguintes, da CLT)
    Os sindicatos são livres associações profissionais ou sindicais (art. 8º, CF/88 e art. 511, CLT), fundados sem a necessidade de prévia autorização estatal, bem como da intervenção ou interferência do Poder Público nas organizações sindicais. Cabendo-lhes tão-somente o registro no órgão competente (Ministério do Trabalho e Emprego). Da mesma forma, os trabalhadores, de modo geral, não são obrigados à filiação sindical, sendo somente obrigados a contribuição legal (art.8º, IV, CF/88). Assim, a Carta Magna dá proteção legal aos entes sindicais por meio dos princípio da liberdade sindical ou da autonomia sindical.
    Ao que se refere a liberdade sindical, observa-se a existência de limites. E estes limites se desdobram por meio da obrigação legal de todas as categorias profissionais, independente da filiação sindical, de contribuírem com um valor anual referente a um dia de trabalho por ano, para custear os gastos do sindicato. (art. 8º, IV, CF/88) Bem como, por meio da obrigatoriedade da unicidade sindical de determinada categoria na mesma base territorial (art. 8º, II, CF/88 e art. 516, CLT). Assim, dispõe-se que a contribuição sindical (legal) é obrigatória por ser contraprestacional objetivando o custeio das atividades sindicais. (art. 8º, IV CF) Nesse caso o não associado faz jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio.
    A Convenção 87 da OIT fixa regras de autonomia e liberdade Sindical. De modo que o art. 8º, I, IV e V da CF tratam sobre a autonomia sindical de modo que a manifestação de liberdade sindical origina-se pela (liberdade de criação sindical, e da não intervenção estatal).
    Estes elementos Constitucionais: unicidade sindical e contribuição compulsória são os elementos motivadores da não ratificação pelo Brasil da convenção 87 da OIT. Posto que, esta convenção prevê de modo contrário ao entendimento Constitucional, estabelecendo a pluralidade sindical e a não-contribuição compulsória.

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  38. Continuação....

    A convenção 87 OIT defende a tese de que os trabalhadores têm o direito de criar as organizações sindicais que julgarem convenientes, assim como o de se filiarem ou se desfiliarem livremente dessas organizações optando pela mais eficiente e competente, com a única condição de observar os estatutos das mesmas. Desta forma, sobreviveria tão-somente o ente sindical que buscasse sempre efetivar o aperfeiçoamento do atendimento aos interesses de seus filiados, demonstrando, assim, maior competência. Desse modo, cada trabalhador poderia escolher a que sindicato se filiar, contribuindo com o mesmo, nos termos da lei e alcançaria desta forma a liberdade sindical plena. Por outro lado, havendo uma convenção coletiva dever-se-ia observar a aplicação de cada solução dada aos filiados de determinados sindicatos.
    Assim, a liberdade sindical resta prejudicada quando da obrigatoriedade legal da contribuição sindical por todos os trabalhadores, independente de ser ou não filiado ao ente sindical, conjugado com a unicidade sindical de representatividade de classe, assim, esses fatos condicionam ao descaso sindical perante aos seus representados, perante a ínfima atuação sindical frente a defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores. Pois, apesar de o sindicato por força do art. 5º da Lei n. 7.347/85 apresentar legitimidade para interpor Ação Civil Pública e Ação coletiva, por força da regra de reenvio, quase nunca o faz. Logo, ao admitir-se a pluralidade sindical e a livre contribuição sindical, os sindicatos se sentiriam na obrigação de agir de forma efetiva utilizando-se de todos os instrumentos legais e processuais que a lei dispusesse, para defender os interesses de seus representados e não hesitaria em utilizar-se da ação civil pública ou da ação coletiva para defender direito da coletividade laboral.

    ACAD: MATEUS GOMES
    MAT: 200747657

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  39. Eva Cristina da Silva (2008009475)

    A Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho tem por objeto a liberdade sindical e proteção do direito sindical. Seu objetivo é, portanto, afirmar o princípio da liberdade sindical. Esta pode ser avaliada sob dois aspectos: individual, donde o trabalhador não pode ser compelido a filiar-se ou a manter-se afiliado a entidade que o represente, e coletivo, mediante o qual pode um grupo de trabalhados reunirem-se em associação sob o batistério de ente sindical. Uma terceira abordagem da liberdade sindical pode ser feita ao contrapor-se o sindicato em relação ao Estado, isto é, do princípio da liberdade sindical parte a premissa de que os entes estatais não podem interferir na gerência do ente sindical. No direito pátrio faz-se ressalva constitucional ao registro no órgão competente (art. 8º, I, CR) – desde já posto, que existe para fins de controle da unicidade sindical.
    O sistema sindical brasileiro, em dois pontos principais, não acata os ditames da liberdade sindical plena, mas apenas, conforme exposto, no que diz respeito a abordagem desta do sindicato em relação ao Estado. No que se refere a liberdade sindical individual e coletiva, dois aspectos materializam os entraves à ratificação da Convenção nº 87. Em primeira ordem, a unicidade sindical (art. 8º, II, CR), que retira pela raiz a possibilidade de um trabalhador escolher onde filiar-se, já que, na base territorial em que está inserido, há por força constitucional somente um sindicato – ponto contra a liberdade sindical individual. O segundo entrave é a forma de financiamento do sistema sindical nacional: dentre outras, a contribuição compulsória (art. 8º, IV, CR), equivalente a um dia de trabalho anual paga pelos trabalhadores, sejam ou não sindicalizados. Eis, portanto, os motivos pelos quais a Convenção de 87 não foi assinada pelo Brasil.
    Vale a pena aqui citar o autor Weverson Viegas quando discorre em artigo de sua autoria a respeito das tentativas de ratificação. Em sua lavra, “a citada Convenção nº. 87 da OIT tem uma trajetória acidentada no que concerne à sua ratificação pelo governo Brasileiro, conforme demonstra Almir Pazzianoto Pinto. Segundo ele, o documento foi encaminhado em 31 de maio de 1949, pelo presidente Eurico Gaspar Dutra, como mensagem nº. 256, assinada pelo Ministro das Relações Exteriores Ciro de Freitas Vale. Acontece que a mensagem se perdeu, reaparecendo em agosto 1966, recuperada pela Comissão de Relações Exteriores. Em março de 1968, o então Ministro do Trabalho e Previdência Social se pronunciou pela inconstitucionalidade da Convenção em face de duas exigências contidas no art. 159 da Constituição de 1967, que tratavam do recolhimento compulsório de contribuição sindical anual, pelos associados e não-associados e a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais. Em 1984 o deputado relator da Comissão de Constituição e Justiça lavrou parecer no sentido de sua aprovação e em seguida a Comissão de Trabalho e Legislação Social opinou no mesmo sentido, com parecer do Deputado Francisco Amaral. Aprovado pela Câmara, o Decreto foi submetido ao Senado e em agosto de 1995, com parecer da Senadora Benedita da Silva, foi sustentada a compatibilidade da Convenção com a Constituição da República. Em março de 2000, o projeto foi para a Comissão de Constituição e Justiça”.
    A não ratificação da supracitada convenção reflete na representatividade do ente sindical, ou melhor, na sua inação. É que, a unicidade sindical e a compulsoriedade da contribuição como forma de financiamento, se não engessam o sindicato, no mínimo o desestimulam a atuar. Inexiste competitividade. Garantida está a subsistência financeira do sindicato e desta forma, sem estímulos objetivos, ou de cunho financeiro mesmo, o sindicato não atua. Não obstante os ditames constitucionais de proteção aos interesses dos trabalhadores, para os sindicatos, atuar ou não atuar torna-se escolha indiferente, o que causa o esvaziamento da práxis de ações coletivas de cunho trabalhista.

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  40. São cinco países que não ratificaram a Convenção nº 87 do órgão, sobre liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização. Segundo OIT, a população economicamente ativa em todo o mundo está estimada em 3,16 bilhão.O Brasil é um deles, junto com China, Índia, Estados Unidos e República Islâmica do Irã.
    Quando um Estado ratifica uma convenção, compromete-se a respeitar as suas disposições na lei e na prática nacionais. Como a de número 87 é uma das convenções fundamentais da organização, todos os seus Estados-membros devem cumpri-las, apesar de não ratificá-las. Ainda assim, para a OIT, a não-ratificação enfraquece esse compromisso e “deixa uma grande proporção de empregadores e trabalhadores, no âmbito mundial, sem a proteção legal oferecida por estes instrumentos internacionais.
    A implementação de uma sociedade efetivamente democrática depende do cumprimento dos princípios constitucionais em todos os setores, especialmente em importante segmento da sociedade brasileira, como é caso das relações trabalhistas. cabe o Congresso Nacional, tomar as providências para uma efetiva reforma, que pode consistir na aprovação de lei que estabeleça critérios de aferição de representatividade para a manutenção do registro sindical.
    A não ratificação da Convenção nº 87, ajuda a produzir um sindicalismo artificial no país segundo procurador-geral do Trabalho, Otávio Brito, Temos muitos sindicatos que realmente representam os trabalhadores e empregadores. Porém, ˮtemos também uma cultura sindical a par, totalmente deturpada, em que a preocupação não é com os representantes, mas sim com os benefícios para os dirigentesˮ. O procurador defende que a ratificação da convenção seja caminho para a conscientização social, ainda existe no nosso ordenamento diversos dispositivos que interferem na liberdade sindical, restringindo sua plenitude, sendo alguns majoritariamente considerados limitadores, tendo em conta que o Brasil ter adotado a regra da unicidade sindical com vistas na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das diversas categorias de trabalhadores, não se atrita na mesma linha com o texto da Convenção nº 87, que estabelece, todos os trabalhadores e empregadores têm o direito de constituir organizações e de se afiliar a instituições de forma livre, sem ingerência ou intromissão do Estado. Na verdade, a não ratificação da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho pelo Brasi, em razão da manutenção da unicidade sindical e da contribuição sindical compulsória, pode ser responsável, a sua medida, pelo desinteresse dos dirigentes sindicais pátrios na busca da defesa, em juízo, dos interesses e direitos coletivos dos trabalhadores, nota-se a incompatibilidade da Convenção 87 com o ordenamento jurídico brasileiro, aumentando a rigidez da estrutura sindical, associado ao caráter intervencionista do Estado.

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  41. Nilma Pereira Dantas
    Mat. 200505520

    Para discorrer sobre a questão faz-se necessário esclarecer como se estruturam juridicamente os sindicatos consoante com o ordenamento jurídico.
    Durante o Estado Novo, o sindicato estava atrelado ao Estado e para seu funcionamento era preciso autorização do Ministério do Trabalho, sendo esta autorização ato discricionário, e, portanto, político. Outro entrave sindical era que havia intervenção do governo até mesmo na eleição do presidente sindical. Hoje diferentemente, só admite-se a intervenção estatal para preservar a legalidade.
    A constituição de 1988 estabeleceu em seu art. 8º, III que os sindicatos são responsáveis pela defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, quanto a assuntos jurídicos e administrativos, bem como que os mesmos são livres para se associarem, dependendo apenas de inscrição no Ministério do Trabalho (art. 8º, caput), sendo vedada a intervenção estatal e não se exigindo autorização para seu funcionamento (art.8º, I), porém embora os trabalhadores não sejam obrigados a se filiarem (art. 8º, V), o que representa um avanço em relação ao que se estabelecia na lei anteriormente, na qual a filiação era obrigatória, manteve-se a estrutura arcaica da contribuição compulsória, a qual obriga a todos os trabalhadores da categoria, independente de filiação, a contribuir com um dia de trabalho com saldo a ser revertido para os sindicatos, conforme prevê o art. 8º, IV, parte final, CF e regulamentada pela CLT, nos artigos. 578 á 610. Outra disposição, que também afronta o Princípio da Liberdade que a Constituição destinou-se a fornecer aos sindicatos, é a unicidade sindical (art. 8º, II), a qual também permaneceu inalterada.
    Tais retrocessos são contrários a Convenção 87 da OIT, a qual não foi ratificada pelo Brasil, a qual mais precisamente, em seu art. 2º, a qual recomenda o pluralismo sindical e a contribuição estatutária que são diametralmente opostos a unicidade sindical e a contribuição compulsória mantidos pela Constituição Brasileira.
    Os sindicatos, valendo-se se sua preciosa vantagem de unicidade e de recebimento compulsório se acomodaram, pois não necessitam se esforçar para existir e nem para se manter, o que reflete diretamente em baixos índices de ações coletivas e civis públicas propostas por estes entes.
    A falta de competitividade gerada pela unicidade sindical acarreta conseqüências desastrosas para os trabalhadores, visto que são privados de escolher uma organização que melhor desempenhe seus interesses, mas acabam tendo de se contentar com uma instituição estabelecida por lei, fraca, e acomodada, a qual não se empenha para defender os direitos de seus associados, pois sabe que apesar de sua quase que inatividade continuará a existir, e a ter capital para se manter.

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  42. 200505372
    Alana Almeida

    A convenção nº. 87 da Organização Mundial do Trabalho que dispõe sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical não foi ratificada pelo Brasil, sobretudo porque a ratificação desta convenção seria o mesmo que abolir do nosso ordenamento jurídico, a principio da unidade sindical, já que citada convenção traz a com garantias a liberdade e pluricidade sindical princípios a serem observados pelo países membros da organização e que adotem tal convenção.
    A organização sindical brasileira tem sua origem historicamente marcada por sua submissão ao poder público, isto se observa desde a elaboração da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Onde se observa que a evolução do sistema é muito mais marcado por concessões governamentais do que por lutas travadas pelos trabalhadores.
    Como se sabe a Constituição Federal de 1998 adotou o sistema da unidade sindical, assim é vedado no Brasil a criação de mais de uma organização sindical, seja qual for o grau, de representação de categoria profissional ou econômica, numa mesma base territorial, ou seja, figura aqui o sistema da unidade sindical. Percebe-se então que sendo a nossa Carta Magna sendo de 1988 e Convenção nº. 87 de 1948, ou seja a convenção elaborada 40 (quarenta) anos antes da mesma, preteriu o legislador Constituinte adotar a unidade sindical, em desencontro com normas defendidas pela OIT.
    A adoção do sistema da unidade sindical tem seus pontos positivos e negativos, pois a redução do numero de sindicatos torna-se sem sombra de dúvidas as organizações sindicais existentes mais fortes, no entanto não possibilita aos trabalhadores o direito de escolha pelos associados em relação tais entidades, já que só existe uma por determinada base territorial.
    No que tange aos pontos negativos da adoção de tal sistema, não resta dúvidas, que diante de um reduzido numero de sindicatos, verifica-se conseqüentemente também um reduzido numero de ações civis publicas e coletivas em defesa dos direitos de seus filiados, função esta quase não exercida, o que fica sob o encargo única e exclusivamente do Ministério Público.
    Assim a adoção do sistema da unicidade sindical significa efetiva restrição à liberdade sindical, portanto este sistema prejudica claramente que os entes sindicais exerça seu papel de defesa dos trabalhadores, visto que não existe concorrência, Já que a inércia dos sindicatos tem uma explicação lógica, diante da ausência de competitividade na estrutura sindical pela obrigatoriedade de associação, a convenção 87 da OIT, em contrapartida defende a pluralidade sindical em seu art. 2º, “Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem.”, o que poderia ser uma solução ao problema, possibilitando a existência de mais de um sindicato numa mesma base territorial. Dessa forma, seria de suma importância proteção dos direitos dessa classe, mudanças no sistema sindical, inclusive por meio de emendas a Constituição Federal e, principalmente, pela ratificação da Convenção 87 da OIT.
    Outro entrave encontrado no tange a adoção pelo Brasil da convenção nº. 87 da OIT é a contribuição compulsória. Já que no Brasil os sindicatos possuem como fonte de arrecadação de receita: a contribuição sindical, contribuição federativa, contribuição assistencial e a mensalidade sindical. Onde dessas contribuições, é obrigatória para todos os trabalhadores, independentes de sua vontade, sejam filiados ou não, é a contribuição sindical obrigatória.
    Portanto é notório que o fato do Brasil não ter ratificado à Convenção 87 da OIT, traz, pelos motivos anteriormente citados, uma diminuição de ajuizamento pelas entidades sindicais de ações civis publicas e coletivas, ficando quase exclusivamente a encargo do Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores.

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  43. Ana Carolina Monteiro de Morais 200608800

    A Convenção nº 87 sobre liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização de 1948 estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, além de dispor sobre várias garantias para o livre funcionamento das organizações sindicais, sem que haja interferência do Poder Público. Os direitos tratados nessa convenção são, segundo a OIT, direitos humanos fundamentais.
    A liberdade sindical e a negociação coletiva (esta tratada na Convenção nº 98 da OIT) são direitos constitucionalmente estabelecidos, essenciais para o exercício da democracia e da proteção do direito dos trabalhadores, pois quando efetivamente respeitados, conferem força e legitimidade à instituição sindical que os representa.
    A Convenção nº 98 foi ratificada pelo Brasil em novembro de 1952. O mesmo, entretanto, não aconteceu com a Convenção nº 87, sobre liberdade sindical e direito de sindicalização, que, pela importância já destacada, é considerada um dos mais importantes tratados multilaterais da OIT.
    Segundo a Convenção não ratificada, todos os trabalhadores e empregadores têm o direito de constituir as organizações que julgarem convenientes e de afiliar-se a elas, com o objetivo de promover e defender seus respectivos interesses e de celebrar negociações coletivas com a outra parte, livremente e sem ingerência de umas sobre as outras, nem intromissão do Estado. A liberdade sindical e a liberdade de associação são um direito humano fundamental que, junto com o direito de negociação coletiva, representam um valor central da OIT. Os direitos de sindicalização e de negociação coletiva permitem promover a democracia e condições de trabalho decentes para os sindicalizados (ou não).
    A não ratificação da referida convenção pelas autoridades brasileiras só vem indicar a incompatibilidade do sistema de liberdade sindical adotado pela Convenção nº 87 e a estrutura em que se baseia o sistema sindical no Brasil. A despeito de serem os sindicatos livres para se associarem (art. 8º, caput, Constituição da República), de ser vedada a intervenção ou interferência estatal nos sindicatos, de não ser exigida autorização para seu funcionamento (art. 8º, I) e de não serem os trabalhadores obrigados a se filiar ou se manter filiados (art. 8º, V). A unicidade sindical e a contribuição compulsória são aspectos que não se coadunam com a ideologia contida na Convenção nº 87.
    No que tange à unicidade sindical, de acordo com nosso sistema sindical, estabelecido no art 8º, II da CF, não há possibilidade de criação de mais de uma organização sindical (sindicatos, federações e confederações) na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município. Nesse sentido, há restrição a livre criação de sindicatos. O sindicato é único, ao contrário do que é preconizado pela Convenção nº 87.
    A ideia central é que o sindicato único seria mais forte. Havendo vários sindicatos, a unidade de representação restaria afetada, de forma que os sindicatos não teriam poder para defender suas reivindicações perante os empregadores.
    Isso, definitivamente, provoca uma distorção no que se entende por “força” dos sindicatos. O fato de serem os únicos em cada base territorial a representar cada categoria faz com que essas organizações quedem inertes diante de certos fatos que necessitariam ser discutidos em juízo. Esse comportamento explica o “relativamente” reduzido número de ações (coletivas e civis públicas) propostas pelos sindicatos em defesa dos trabalhadores.
    A existência de mais sindicatos talvez mudasse essa realidade, pois os trabalhadores, por uma questão lógica, se filiariam àqueles sindicatos que cumprissem efetivamente com seu papel representativo. A liberdade sindical plena, assim, ensejaria uma certa “competição” entre entidades sindicais, que, inseridas em um ambiente regulamentado, faria com que a representação por elas realizada fosse mais eficiente.

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  44. João Henrique 2004080118 de novembro de 2009 às 20:11

    A convenção 87 da OIT a qual tem como título “Convenção sobre a liberdade sindical e a protecção do direito sindical”, trata dessas duas vigas mestras que, para a comunidade internacional como um todo, representa a essência do sindicato, o que, infelizmente, não fora compreendido pelo Brasil e por uns poucos países.

    Isso é facilmente depreendido pela análise de seus artigos. Art. 2º: "Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas; art. 3º: "2. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção susceptível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal."; art. 4º: "as organizações de trabalhadores e de entidades patronais não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa."

    O artigo 8º da CF/88 dispõe acerca da livre associação sindical ou profissional, trazendo em seu inciso III: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Sendo assim a legitimidade de o sindicato de propor ações coletivas e civis públicas é constitucional. No entanto, por se tratar, no meu entendimento, de uma contradição em si mesma, esse dispositivo legal não é observado, e quando sim, de forma menor. Isso ocorre devido à estrutura meramente figurativa dos sindicatos no mundo jurídico brasileiro. Por não atender ao princípio básico da boa concorrência – o da livre concorrência – não permitindo, por exemplo, aos trabalhadores optarem por quaisquer dos sindicatos que se estabelecessem em uma mesma base territorial (vedado pelo próprio inciso II do artigo em questão). De forma natural, o mais organizado, capaz e representativo dos anseios e vontades dos trabalhadores (características essenciais da entidade sindical, as quais, diga-se de passagem, tomaram anos e muitas vidas de muitos militantes desde sua gênese) se estabeleceria.

    Como entraves a um bom sindicalismo, e por conseguinte, a uma maior representatividade, aponta-se a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória. Os legisladores constituintes justificam a unicidade sindical como sendo fator determinante para a otimização do movimento sindical. Ora, sabe-se que o sindicato surgiu da união de trabalhadores submetidos a jornadas de trabalho sobrehumanas, condições de trabalho precárias e salários ínfimos. O movimento sindical se fortalece com a participação dos trabalhadores e não com uma imposição legal de existir apenas um sindicato em uma mesma base territorial. A contribuição sindical obrigatória também, ao meu ver, deveria ser espontânea com vistas a criar uma relação saudável entre o sindicato e os trabalhores de uma determinada base sindical. O trabalhador contribuiria por vontade própria e, seguramente, receberia uma assistência justa e eficiente.

    Partindo do simples princípio da livre concorrência, acima citado, se for desejável que o Brasil possua um sistema sindical eficiente, que desempenhe suas atribuições, inclusive constitucionais pelo menos de forma mediana, o que não ocorre atualmente, deve haver flexibilização de sua estrutura, principalmente no atinente a unicidade sindical e contribuição obrigatória. Se, o sindicato fosse deixado ao sabor das leis do mercado, com a concorrência natural que é própria do mundo capitalista, triunfaria o sindicato mais capaz e o outro menos eficaz definharia ou mesmo coexistiria, ajudando a manter uma estrutura necessária para a proteção do trabalhador mas, atualmente, excessivamente viciada, ineficaz, com o único propósito de o Brasil não ser considerado persona non grata nas altas rodas internacionais de política e comércio.

    João Henrique 200408011

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  45. ANDRÉ FELIPE PINHEIRO 200437330

    O tratamento legal dispensado pelo direito brasileiro aos sindicatos conheceu avanços significativos a partir da promulgação da Constituição de 1988, assinale-se a possibilidade de criação e extinção de sindicatos que pode se dar independente de lei, a liberdade de associação sindical pelos trabalhadores. Contudo, em que pese o reconhecimento do progresso alcançado ainda é possível se identificar em nossa Carta Magna alguns resquícios de um modelo de regulamentação de teor estatizante, notadamente em certo aspecto da compreensão abrangente que se deve dar ao princípio da liberdade sindical diante da dos institutos da unicidade sindical e da contribuição sindical compulsória. Sob este prisma é impede-se destacar que adoção de uma estrutura sindical sob critério da unicidade (o reconhecimento de somente uma entidade sindical para uma mesma categoria em cada base territorial) e a previsão legal de contribuição sindical compulsória (o desconto de um valor correspondente a um dia de trabalho por ano) não se coadunam com o valor da liberdade sindical preceituado na Convenção nº 87 da OIT quando este instrumento prescreve a incorporação do pluralismo sindical e da contribuição estatutária, figuras antagônicas às que estão contidas no nosso ordenamento. A opção do Estado brasileiro em não ratificar a mencionada convenção advém da reafirmação dos institutos da unicidade e da contribuição compulsória e por conseqüência desta posição pode-se dizer que as entidades sindicais possuem em caráter quase absoluto a certeza da perenidade da instituição em razão do privilégio do monopólio, o que de alguma forma atravanca a modernização dessas próprias instituições e prejudica a própria consecução de sua finalidade precípua. Também a contribuição sindical compulsória oferece um sustentáculo financeiro plenamente garantido pelo sistema vigente, o que se de uma parte fortalece o sindicato, de outra não reflete o sucesso daquela instituição na conquista dos seus objetivos deixando todo este recurso sujeito ao uso de más gestões, em não raros casos completamente inertes ou inoperantes. Em que pese o arrefecimento das lutas trabalhistas ocasionalmente vinculada a vigência da unicidade sindical e da contribuição compulsória sindical, vê-se um microssistema processual coletivo colocado a disposição dessas instituições para se buscar a garantia dos direitos coletivos dos trabalhadores, destaque-se o reconhecimento do STF quando do julgamento RE 210.029/RS – STF - Pleno - rel. Min. CARLOS VELLOSO, em 12/06/2006, que reconheceram capacidade de substituição processual amplíssima aos sindicatos na busca dos direitos dos seus filiados. De tudo quanto esposado há de se reconhecer da necessidade de revisão do sistema sindical brasileiro no sentido da superação do modelo que alberga a unicidade sindical e a contribuição social compulsória que não tem contribuído para a evolução dessas instituições e mesmo na defesa dos direitos trabalhistas.

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  46. Gabriela Soares
    200505488

    O sindicalismo surgiu como um movimento de lutas, de conquista de direitos para a classe operária, se pressupondo que deve ser sustentado, pela liberdade.A liberdade sindical consiste no direito de trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade.


    A Convenção n.º 87, da OIT, não ratificada no Brasil, possui o espírito desse movimento ao abranger a pluralidade sindical, liberdade de associação, de empregadores e empregados, sem prévia autorização do poder público. Estabelece a vedação de dissolução ou suspensão de entidade sindical por via administrativa, bem como consagra a irrestrita faculdade de articulação de entes de base em organismos superiores e de filiação a organizações internacionais. Essa pluralidade, ao possibilitar a existência de mais de uma entidade sindical numa mesma base territorial e até mesmo numa mesma categoria se torna fundamental para a implantação do Contrato Coletivo de Trabalho. Baseia-se na idéia de que os trabalhadores devem assumir sua entidade representativa, sem nenhum mecanismo compulsório de representação.

    A primeira Constituição Republicana previa a liberdade de associação enquanto que a Lei 1.637/1907 previa a liberdade e pluralidade sindical. No entanto, a partir da CF de 1934 o cenário mudou, passamos pela autonomia e a pluralidade sindical, pela unicidade sindical baseada no corporativismo da Carta del Lavoro e culminamos na CF/88 marcada pelo restabelecimento da democracia, pela garantia a autonomia organizacional e negocial, mas manteve a unicidade e a contribuição compulsória, indo de encontro a tendência mundial de liberdade e pluralidade sindical, consubstanciada pela Convenção n. 87 da OIT.


    Com o art. 8º, V, da CR/88, a liberdade sindical estaria aparentemente consagrada: "ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato". Acontece que, como foi consagrada a unicidade sindical e a contribuição sindical, a liberdade de escolha dos trabalhadores fica reduzida a um único sindicato existente na sua base territorial.
    A unicidade corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, por categoria profissional ou ramo empresarial de atividades. Trata-se de imposição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais concorrentes com outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas. A unicidade contribui muito para a inércia de grande parte dos sindicatos devida a inexistência de concorrência. Para o trabalhador não há alternativa, ou seja, ele não tem opção de escolher melhor sindicato que o representa, como, amiúde, ocorre em países do Primeiro Mundo.
    No tocante a contribuição compulsória: é sabido que as organizações sindicais necessitam de sustentação financeira, porém, por mais que necessitem de receita para um mínimo de sustentação e, também, independência, é extremamente oneroso ao trabalhador brasileiro, que tem um dos menores salários do mundo, arcar com infinidade de contribuições sindicais. Por causa de tal base financeira observamos um certo desinteresse de exercer suas representativas de determinada categoria.
    Toda a atual conjuntura sindical brasileira seria beneficiada se a Convenção 87 da OIT fosse ratificada e com ela fosse implantada a verdadeira liberdade sindical, coisa que não existe atualmente no Brasil, influenciando no zelo pelos trabalhadores através de diversos meios como as ações coletivas e civis públicas.

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