segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Quarta Avaliação (4AV)

Estimados alunos,

Para aqueles que eventualmente ficarem em 4AV, adianto o seu conteúdo:

Discorra sobre os desafios do futuro para o Processo Coletivo.

Prazo para publicação da resposta: 12 de dezembro de 2009.

Att.,
Lycurgo

2 comentários:

  1. ANDRÉ FELIPE PINHEIRO
    200437330

    O Direito Processual Coletivo emerge do reconhecimento expresso pelo sistema jurídico de uma dimensão coletiva de direitos fundamentais e do advento de ações coletivas, institutos e princípios processuais vocacionados a efetivação desses direitos. A diferenciação no ordenamento jurídico da estrutura de uma tutela de qualidade especial – direcionada a resolução de demandas que envolvam os direitos coletivos (lato sensu) – resultou na consolidação de um sistema processual coletivo para responder a questões sociológicas e política do Direito do nosso tempo. Sob este aspecto, convém reparar que sua justificativa política que se revela no empenho do poder judiciário na promoção do princípio da economia processual. Já a motivação sociológica do, esta de caráter mais amplo, faz-se importante diante da verificação do aumento das “demandas de massa” e da “litigiosidade de massa” numa sociedade em crescente industrialização, urbanização e globalização.
    Há que se distinguir pois que o processo coletivo se presta a litigação do interesse público, pois o que se busca nas demandas coletivas é algo que transpassa os interesses puramente privados. Neste caso, tem-se em mira, pois, a preservação da harmonia e a realização dos objetivos constitucionais da sociedade e da comunidade. Como salienta Diddier Jr. (2008, p.35) são “interesses de uma parcela da comunidade constitucionalmente reconhecida, a exemplo dos consumidores, do meio ambiente, do patrimônio artístico, histórico e cultural, bem como da defesa dos interesses minoritários nas demandas individuais clássicas (não os dos habituais pólos destas demandas, credor/devedor).”
    Neste prisma, é possível transmitir justiça perseguida no processo coletivo está substancialmente imbuída de um caráter público. Por essa razão faz-se imperativo o descobrimento do direito processual civil como instrumento da atuação da vontade estatal e da pacificação dos conflitos, esta atuação se consubstancia, assim, no envio de respostas aos anseios da sociedade, a partir da harmonização de seus conflitos. A mais acertada compreensão do conceito de interesse público lhe confere a equivalência dessa expressão ao que se entende por interesse coletivo primário, segundo a definição de BANDEIRA DE MELO “o interesse coletivo primário ou simplesmente interesse público é o complexo de interesses coletivos prevalentes na sociedade, ao passo que o interesse secundário é composto pelos interesses que a Administração poderia ter como qualquer sujeito de direito, interesses subjetivos, patrimoniais, em sentido lato, na medida em que integram o patrimônio do sujeito.” Entende, pois, a melhor doutrina, que os órgãos do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário deverão pautar a sua atuação tendo em conta primeiramente o interesse primário.

    ResponderExcluir
  2. Ante o exposto, impede-se reconhecer um movimento de ativismo judiciário voltado para o cumprimento da Constituição na realização de políticas-públicas. O objetivo disso é a formação de um pacto do Poder Judiciário coma formação das políticas-públicas para uma atividade judiciária proativa na promoção do interesse público. Este movimento tem ganha envergadura com a instituição de um Estado Democrático de Direito que propões a ampliação das formas de concretização do interesse público. Nesse sentido Diddier Jr. faz o seguinte esclarecimento: “As ações coletivas são tendentes a fomentar participação democrática. Ocorre que, por meio delas, uma democracia pontuada, exercida através do Poder Judiciário”.
    O futuro do Processo Coletivo parece estar no aprofundamento do caminho seguido por este ao longo de sua evolução. Quer-se dizer que a melhoria dos instrumentos positivos para a efetivação da tutela coletiva tendem ao progressivo aperfeiçoamento e caminham na direção da promoção dos direitos fundamentais em consonância com os anseios de uma sociedade de massa ante ao interesse público que marca essa modalidade de processo civil. Com relação ao aprimoramento da técnica processual no processo coletivo denota-se que a solução mais adequada no para a afirmação do processo coletivo é a alternativa codicista com a elaboração de normas amplas, positivação de princípios e normas de interpretação para uma tutela coletiva sem necessariamente se abolir a legislação estruturante do micro sistema processual coletivo. Por fim Há que se buscar aprofundar o viés democrático do processo coletivo homenageando o princípio do contraditório.
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4v. 4 ed. Salvador: JusPodivm, 2009.

    ResponderExcluir