sábado, 22 de agosto de 2009

Segunda Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q2)

Caros,

Segue a 1AV/Q2:

Correlacione o inciso III do art. 129 da Constituição da República com os incisos I, II e III da parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90, explicando como o ordenamento jurídico pátrio dá guarida aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Att.,
Lycurgo
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Atualização em 25.08.2009: mudança no tamanho das respostas.
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As referências devem ser colocadas aqui.

72 comentários:

  1. Albertino Pierre
    200505453

    Prof.,
    O Senhor falou que o STF firmou entendimento no sentido de que a expressão "coletivos", contida no final do inciso III do art. 129 da CR/88, refere-se ao gênero do qual são espécies os direitos: difusos, coletivos stricto sensu e individuais coletivos, certo? Fiz uma pesquisa e não localizei algo direto, mas apenas referências que levam a tal entendimento (RE nº 213015). Seria essa a decisão ou o Senhor conhece outra?

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  2. Caro Albertino,
    Respondi no blog, na posagem acima desta em que você fez o comentário.
    Att.,
    Lycurgo

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  3. Raissa Barbosa do Nascimento Matrícula 200505525

    Diante da atual conjuntura que o direito vem vivenciando com a predominância dos conflitos de massa, tornou-se imperativo a imposição de normas no nosso ordenamento jurídico que protegesse as novas relações coletivas, não ficando restrito apenas as relações individuais.
    Como forma de expressão dessa nova realidade, a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 127 e 129, III, trouxe a previsão normativa de direitos individuais indisponíveis, direitos coletivos e direitos difusos, conferindo ao Ministério Público a tutela desses direitos por meio de inquérito civil e ação civil pública. Através de uma interpretação teleológica, bem como pela posição do Supremo Tribunal Federal (RE 163.231, RE 195.056) podemos afirmar que os direitos coletivos tratados no artigo129, III, CF/88 devem ser entendidos no sentido lato sensu, do qual faz parte os direitos coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos.
    Assim como a Constituição Federal, a Lei 8.078/1990 em seu artigo 81, parágrafo único, tipificou os direitos coletivos lato sensu que são os direitos coletivos tidos como gênero, dos quais são espécies os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneo. Conforme preceitua o artigo 81, I, do Código de Defesa do Consumidor, direito difuso refere-se aos interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Quanto aos direitos coletivos stricto sensu, conforme o artigo 81, II do CDC, são interesses transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. No tocante aos individuais homogêneos, conforme o artigo 81, III, do mesmo diploma legal, são interesses entendidos ou decorrentes de origem comum. O legislador visou garantir uma proteção coletiva dos direitos individuais com dimensão coletiva, devido a sua homogeneidade presente nas relações jurídicas massificadas.
    Desse modo, podemos inferir que ambos os direitos coletivos stricto sensu e os direitos difusos possuem uma homogeneidade subjetiva no que tange aos interesses transindividuais, assim como no aspecto objetivo por terem natureza jurídica indivisível. Por outro lado, o elemento diferenciador entre ambos é a determinabilidade dos titulares do direito alegado e a ligação dos titulares do direito através de grupo, categoria ou classe de pessoas.
    Tendo em vista a politização da justiça, incumbe ao judiciário, através do processo coletivo, promover a legislatura positiva decidindo coletivamente no escopo de buscar a solução de conflitos metaindividuais. Para isso, o constituinte nos artigos 127 e 129, III da CF, conferiu legitimidade ad causam para o Ministério Público propor ação civil pública na busca de soluções para esses conflitos, a fim de garantir efetividade à tutela dos direitos coletivos lato sensu, que abrange os direitos individuais homogêneos. O constituinte entendendo que o parquet é um órgão autônomo, não pertencente a nenhum dos três poderes e por ser representante do povo, terá a mais legitima voz institucional da sociedade para melhor defendê-la.
    Alem das ações civis públicas que o Ministério Público pode se amparar,existem vários instrumentos processuais que podem ser utilizados na tutela de direitos coletivos lato sensu e difusos, cabendo apenas distinguir entre as demandas que podem ser propostas e dos procedimentos que podem ser adotados. Dentre esses instrumentos podemos citar a ação popular (Lei nº 4.717/65 e artigo 5º, LXXIII, CF/88), ação civil pública (Lei nº 7.347/85 e artigo 129, III, CF/88), mandado de segurança coletivo (artigo 5º, LXX, CF/88), ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos (artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90) e ação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92).

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  4. Raissa Barbosa do Nascimento Matrícula 200505525

    Pelo que podemos perceber, os institutos processuais comuns das ações coletivas no Brasil encontram-se estabelecidos no Código de Defesa do consumidor, eis que esse diploma legal estabeleceu um microssistema processual para essas ações, bem como na Constituição Federal e algumas leis esparsas. Podemos concluir que no que for compatível com a ação popular, a ação civil publica utiliza-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme interpretação dos artigos 90 desse diploma legal e do artigo 21 da Lei de Ação Civil Pública.

    DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4. ed. Bahia: Juspodium, 2008.

    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 4v. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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  5. Prezado Professor,
    Estou com dificuldade para postar a minha resposta, pois não consigo colar o meu texto, sendo, portanto, sempre necessário digitá-lo integralmente. Como faço para corrigir isso?

    Nayandra Vieira
    Mat. 200505519

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  6. NAYANDRA KELLY REMÍGIO VIEIRA
    MAT. 200505519

    A Constituição Federal (CF), no seu art. 129, inciso III, atribuiu ao Ministério Público (MP) a função de proteger os interesses difusos e coletivos strictu sensu, fazendo referência a estes direitos, contudo, sem conferir-lhes uma definição. Note-se que, em 1988 ainda não havia a previsão da categoria dos direitos individuais homogêneos, que vieram a lume somente com a promulgação da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
    E este diploma normativo, ao tratar de propor os parâmetros legais definidores dos direitos transindividuais, acabou por trazer à baila uma nova espécie, os individuais homogêneos, conforme explicitado pelo seu art. 81, parágrafo único, inciso III.
    Segundo afirmou o eminente doutrinador Rizzatto Nunes (2008, p. 721), é preciso entender a importância do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ele corresponde a um novo subsistema fundado em elementos constitucionais que se encontram legitimados pela História.
    Pois, o CDC, apesar de enumerar um conjunto de direitos subjetivos individuais do consumidor, evidencia, principalmente, a preocupação com a proteção coletiva de toda a sociedade de consumo. Isso se mostra clarividente, porque é nele onde se encontra a definição dos direitos coletivos, correspondendo, destarte, a única lei do ordenamento jurídico nacional a conceituá-los.
    Assim, o CDC permite a proteção dos consumidores em larga escala, por meio das ações coletivas e ações civis públicas, já que se tratando de questões relacionadas com o direito do consumidor, há sempre um grande risco de elas englobarem milhares de indivíduos. Promovendo, ademais, a expansão desse ideal de tutela coletiva para outras searas legais, como o direito ambiental e trabalhista.
    Cabe ressaltar, por oportuno, que a consubstanciação dos conceitos e da classificação dos direitos coletivos, em sentido amplo, expressos no CDC, deu-se através da ratificação deste entendimento pelo Superior Tribunal Federal (STF), conforme demonstrado no julgamento do RE 163.231, de 26 de fevereiro de 1997, de relatoria do Min. Maurício Corrêa, onde pela primeira vez esta Egrégia Corte, por meio de uma interpretação teleológica, conferiu um tratamento aos direitos individuais homogêneos como espécie daqueles, além de defini-los de acordo com os parâmetros da Lei nº 8.078/90, como sendo um aglomerado de direitos subjetivos individuais idênticos pertencentes a um elevado número de pessoas, cuja tutela poderia ocorrer de maneira coletiva, com fulcro de evitar decisões conflituosas e de maximizar a prestação jurisdicional do Estado, através de uma única ação.
    Continuando a conceituação fornecida pela supramencionada Decisão, agora sobre o interesse difuso, este foi considerado um direito que abarcava um número indeterminado de indivíduos, dissolvidos na sociedade, unidos pelas mesmas circunstâncias de fato. Já o interesse coletivo estrito senso correspondia ao direito comum a um grupo, categoria ou classe de pessoas interligadas entre si ou com o agente causador do dano.
    Por fim, tomando como base as outras decisões prolatadas pelo STF (RE 470.135-AgR-ED e RE 472.489-AgR), conclui-se que o MP possui legitimidade ativa para a defesa, em juízo, não apenas dos direitos difuso e coletivo estrito senso, como também dos direitos individuais homogêneos, sempre quando estes versarem sobre interesses sociais de natureza relevante e indisponível, atendendo ainda aos preceitos elencados pelo art. 127 da CF, responsável por determinar as atribuições e competências do MP.
    Portanto, face ao exposto, pode-se afirmar que o inciso III, art.129 do texto constitucional está diretamente ligado com os incisos do parágrafo único, art. 81 da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a leitura atual do termo ‘direito coletivo’ deve ser feita segunda a nova ordem instituída pelo CDC.

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  7. Nayandra Kelly Remígio Vieira
    Mat. 200505519

    Referências:

    DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4. ed. Bahia: Juspodium, 2009.

    GONÇALVES, Marcos Fernandes. Diferenças entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Disponível em: http://www.juslaboral.net/2009/04/diferencas entre direitos difusos.html. Acesso em: 21 ago. 2009.

    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

    NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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  8. Prezado Professor,

    complementando o meu questionamento anterior: agora consegui colar a minha resposta, mas isso apenas foi possível depois que eu postei a primeira pergunta. Será que sempre precisarei postar algo antes, para conseguir colar minha resposta?
    Obrigada
    Nayandra Vieira
    Mat. 200505519

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  9. Oi Nayandra,

    Que bom que você conseguiu postar a resposta, resolvendo o problema da postagem com colagem (ctrl+c, ctrl+v). Se o problema voltar a acontecer, peço que proceda da mesma forma. Isso já ocorreu com alguém em turmas passadas, mas parece que a postagem com colagem pode ser feita da forma que você fez ou então apertando novamente o botão “postar comentário” após o aparecimento da mensagem de erro. Quando testar, não deixe de postar aqui se deu certo, combinado?

    Att.,
    Lycurgo

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  10. PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAÚJO
    200609130

    O art. 81, incisos I, II e III, define as espécies de direitos coletivos (latu sensu): Os difusos, entendidos como “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”, os coletivos (strictu sensu), entendidos como “os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” , e os individuais homogêneos, entendidos como os “decorrentes de origem comum”.
    Tais conjuntos de direitos não eram, a priori, juridicamente tuteláveis. Ocorre que o direito positivo emergente na Europa do século XIX, e consequentemente no restante do mundo positivista, estava totalmente imbuído no ideal do individualismo, motivo pelo qual, à época, as formas processuais adotadas pelo direito para a solução das lides sociais tinham cunho eminentemente privatista, sendo criadas e destinadas à pacificação dos litígios individuais. Não se prestavam, assim, a uma tutela coletivizada.
    O Brasil não fugiu à regra, sendo que, somente à partir dos anos 80 (séc. XX), houve o surgimento efetivo [1] da massificação na realização dos direitos subjetivos, com o surgimento da Ação Civil Pública (L 7.347/85) e do CDC (L 8.078/90).
    Saliente-se o propício contexto do momento: A nação vivia a redemocratização, quando a demanda pela real efetividade dos direitos fundamentais estava mais latente do que nunca. Foi em tal ambiente que surgiram não só os principais diplomas responsáveis pela tutela dos direitos coletivos, mas também foi a época de maior envergadura da principal instituição a realizar a defesa de tais direitos: O Ministério Público.
    A CF de 88 fortaleceu sem precedentes o Ministério Público, direcionando instituição para a defesa da democracia e dos direitos fundamentais trazidos pela Carta Magna. Exemplo disso está na atribuição ao parquet de legitimidade na proteção dos interesses coletivos, como bem explicita o art. 129, III, da CF, ao discriminar uma das funções institucionais do ente ministerial: “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”
    Tal proteção dos interesses coletivizados, como bem explicita o texto constitucional, pode ser feita através da instauração do Inquérito Civil, definido pela doutrina como “procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado e presidido pelo Ministério Público, sem maiores formalidades” que “além de servir para a colheita de elementos para a propositura da ação civil pública, funciona como instrumento facilitador da conciliação extrajudicial do conflito coletivo – de fato, um dos resultados mais frequentes do inquérito civil é a celebração de um compromisso de ajustamento de conduta (art. 5°, §6°, Lei Federal n° 7.347/1985)” [2].
    Como citado pelo excerto, o inquérito civil pode culminar em outro instrumento: a ação civil pública. Todavia, apesar de serem os principais, não são os únicos meios de tutela coletivizada ao alcance do Ministério Público, podendo esse se valer ainda de outros, v. g. as ações de constitucionalidade (através do PGR).
    Assim, a fim de dar guarida aos direitos descritos pelo art. 81, incisos I, II e III, da lei 8.078/90, a Constituição Federal conferiu competência a um órgão de defesa da democracia, o Ministério Público, bem como instrumentos, como o inquérito civil e a ação civil pública, para esse órgão cumprir seu mister de defesa dos interesse coletivos.

    [1] Digo efetivo pois, em momentos anteriores, o ordenamento jurídico brasileiro já possuía instrumentos eficazes à tutela de interesses difusos em certas situações, v. g. a Ação Popular (L 4.717/65), e o Controle Concentrado de Constitucionalidade. Todavia, apesar de manifestações significativas, não apontavam para uma tendência inequívoca da coletivização da tutela jurídica.

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  11. PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAÚJO
    200609130

    REFERÊNCIAS
    [2] DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4. ed. Bahia: Juspodium, 2009.

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  12. Caros alunos,

    Sobre a mudança das regras das respostas, v. postagens de 25.08.2009.

    Att.,
    Lycurgo

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  13. Professor Lycurgo,
    Para ficar uma coisa mais razoável e justa, eu sugeriria que essa implementação das mudanças fossem realizadas a partir da proxima questão, uma vez que alguns alunos já fizeram a postagem das respostas para a segunda questão seguindo o modelo antigo. E, assim, creio que os próximos serão um pouco prejudicados com a redução dos toques.

    Leandro Dias
    200505511

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  14. Caro Leandro,

    Note que o novo tamanho da resposta (de 3700 a 4000 toques) está compreendido no tamanho antigo (de 3600 a 4400 toques), de forma que seguir a nova regra é seguir a antiga, embora em limites mais estreitos. Mesmo tomando isso em conta, tranquilizo-o no sentido da garantia de que ninguém será prejudicado em razão da mudança. O ganho com ela, repito o que já disse em outro momento, será a disposição mais organizada das respostas, o que, inclusive, será melhor para a produção de um material de estudo na Internet, que continuará disponível para as pessoas em geral.

    Conto com sua compreensão, amigo.

    Att.,
    Lycurgo

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  15. Rodrigo Campos
    200746421

    A Constituição Federal de 1988 (CF/88), dando seqüência histórica natural ao desenvolvimento e amadurecimento do direito processual de caráter coletivo, que se pode dizer que teve como marco na legislação pátria a promulgação da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), porém, ação esta que só veio a ser ampliada na CF/88, que em seu inciso III do artigo 129, localizado no capítulo IV, seção I (“Do Ministério Público”), traz ipsis literis que é função institucional deste órgão “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Ainda neste capítulo, segundo as palavras de Inocêncio Mártires Coelho “a Constituição de 1988 deferiu uma atenção ao Ministério Público inédita na história do Brasil e de difícil paralelo no direito comparado”, mostrando que o constituinte ao elaborar a Carta buscou fortalecer sobremaneira tal instituição, herdeira da democracia clássica e do Estado de Direito nascidos da Revolução Francesa de 1789.
    Conforme a Lei 8.078/90, Código do Consumidor (CDC), o mesmo se pauta nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V da CF/88 e artigo 48 de seu ADCT, mostrando-se derivado da Constituição em sua essência e através de seus incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 81, localizado dentro do titulo III “Da Defesa do Consumidor em Juízo”, como ensina GARCIA (2008), trouxe regras específicas e inovadoras para a tramitação dos processos coletivos, estabelecendo os conceitos de direitos difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos, o que até então não se observara em nenhuma legislação anterior. Esta solução de conflitos nesta via coletiva apresenta diversas vantagens através da facilidade ao acesso da justiça, conforme ensinado por Mauro Capelletti, uma maior viabilidade econômica e também, conforme Watanabe apud GARCIA (2008), um maior peso político expressivo. O Professor Marinoni leciona que “além de eliminar o custo das inúmeras ações individuais e de tornar mais racional o trabalho do Poder Judiciário, supera os problemas de ordem cultural e psicológica que impedem o acesso à justiça e neutraliza as vantagens dos litigantes habituais e dos litigantes mais fortes”. Importante ainda conceituarmos os incisos do artigo 81, que nos trás que os direitos difusos são definidos por serem de titularidade indeterminável, de caráter indivisível, pois pertencem a todos os seus titulares de maneira simultânea e indistintamente, ligados por uma circunstância de fato. Já os direitos coletivos possuem titulares determináveis, de uma coletividade definida, sendo seus interesses indivisíveis, pois não podem ser divididos em quotas e com uma ligação de relação jurídica anterior ao fato. Quanto aos direitos individuais homogêneos, estes possuem titulares determináveis, com direitos divisíveis e ligados entre si por uma situação de fato ou direito. Podemos destacar alguma jurisprudência sobre o tema, como a REsp 121067/PR, em que a ação civil pública é aplicável aos contratos de cadernetas de poupança conforme o CDC; a REsp 94810/MG aonde foi levantado que o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública contra estabelecimento escolar para garantir o dever de informação por parte deste.
    Diante da construção legislativa, doutrinária e jurisprudencial acima levantada podemos concluir que o nosso ordenamento jurídico através da força normativa constitucional hierárquica estabeleceu a importância reconhecida da tutela aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e também através do fortalecimento do Ministério Público, deu poderes a esta instituição para garantir que esta vontade do legislador constituinte e, acima de tudo, dos anseios do povo, titular do poder, em ver cada vez mais seus interesses nesse sentido atendidos como um todo.

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  16. Leandro Dias
    200505511
    Para compreender a tutela feita pelo ordenamento jurídico com relação a esses direitos, é importante conhecer o que são direitos coletivos. MAZZILLI (2009, p. 50) conceitua assim: “São interesses que excedem o âmbito estritamente individual, mas não chegam propriamente a constituir interesse público”. E segue explicitando que os direitos coletivos no âmbito processual significam mais do que reunir em um único processo vários interesses individuais, mas evitar decisões contraditórias e pôr fim de forma mais eficiente e célere da lide.

    A doutrina especializada faz uma divisão dos direitos coletivos, que seriam o gênero, em: direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos. Essa divisão foi seguida pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Entretanto a dúvida que surge é quanto à previsão constitucional. A Constituição disciplinou esses direitos no art. 129, III, no qual se percebe a expressão “interesses difusos e coletivos” na legitimação do Ministério Público para a promoção do inquérito civil e a ação civil pública. Uma interpretação gramatical ou literal faz crer que o constituinte não introduziu no ordenamento constitucional a proteção dos direitos individuais homogêneos. Porém, não é essa a interpretação que deve ser seguida.

    Para se obter a extensão do preceito constitucional o método mais indicado é a utilização da interpretação teleológica, conjuntamente, com o princípio da máxima efetividade constitucional. A interpretação teleológica diz respeito à finalidade, ou seja, ao objetivo que a norma jurídica busca alcançar (GARCIA, 2009, p. 72). MENDES comenta o princípio da máxima efetividade da seguinte forma: “orienta os aplicadores da Lei Maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, sem alterar seu conteúdo” (2009, p. 140). E segue: “em sede de direitos fundamentais, procurem densificar os seus preceitos, sabidamente abertos e predispostos a interpretações expansivas” (2009, p. 140).

    É possível concluir que o artigo constitucional, embora não tenha incluído explicitamente os direitos individuais homogêneos, enfoca a expressão “direitos coletivos” como o gênero, e não como a espécie. Portanto, o MP pode propor ação civil pública até mesmo com relação a direitos individuais homogêneos, desde que de relevância social. Inclusive, por ordem cronológica esse fato ocorreu. A Constituição foi promulgada em 1988, enquanto que tais conceitos só foram inseridos na legislação em 1990 com o Código de Defesa do Consumidor. E essa inclusão na legislação infraconstitucional não surgiu para regulamentar o preceito constitucional. Esse, inclusive, é o entendimento consignado no Supremo Tribunal Federal.

    Alguns julgados do STF confirmam esse entendimento. Na análise do RE 472.489-AgR, o Ministro Celso de Mello afirmou: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas”. E, por fim, o Ministro Nérida Silveira no julgamento do RE 213.015: “Independentemente de a própria lei fixar o conceito de interesse coletivo, é conceito de Direito Constitucional, na medida em que a Carta Política dele faz uso para especificar as espécies de interesses que compete ao Ministério Público defender (CF, art. 129, III).”

    Embora ocorrendo uma repetição do termo “difusos” no art. 129, III, CR não implica que ocorreu uma exclusão dos direitos individuais homogêneos. Pelo que já foi demonstrado fica patente que, sem alteração no conteúdo do art. 129, a Constituição abarcou todas as espécies de direitos coletivos, portanto, ampliando a interpretação constitucional para, assim, obter uma maior efetividade da Carta Magna.

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  17. Professor, estou com dificuldade em compreender o sentido da expressao "dar guarida" que consta no enunciado da presente questão. A principio entendi que você estava querendo saber aonde estes direitos estao previstos no ordenamento juridico pátrio, mas depois de conversar com algumas pessoas, ficquei um pouco confusa. Voce poderia esclarecer o que realmente espera que seja respondido para esta questão?

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  18. Além disso, continuando o questionamento anterior, esqueci de perguntar se é preciso dar a definição de todos os direitos coletivos, fazendo uma especie de diferenciação entre eles ou não?

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  19. Professor Licurgo, faço minhas as palavras da colega que postou a pergunta sobre o sentido a ser dado à expressão "como o ordenamento jurídico pátrio dá guarida aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos", vez que estivemos discutindo a questão com os demais colegas e ficamos com bastante dúvida em virtude das interpretações diversas dadas a este questionamento.

    Raíssa Augusta
    Mat. 200505524

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  20. Caros,

    Dar guarida a algo é dar proteção, acolhimento, amparo. Assim, a questão pretende saber como o Ordenamento Jurídico brasileiro oferece proteção a esses tipos de direitos. Como é uma questão aberta, os fundamentos das respostas podem variar, o que não quer dizer que todos não possam ser válidos.

    Por fim, lembro-lhes que todos os comentários devem conter a identificação do aluno, o que não ocorreu em dois dos três anteriores.

    Qualquer dúvida suplementar, não hesitem em perguntar.

    Att.,
    Lycurgo

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  21. ALTINO ELIZEU BEZERRA DA COSTA NETO- 200609696

    Para responder a pergunta , faz-se necessário, uma análise comparativa e específica dos dispositivos mencionados.

    O Art. 129, inciso III da C.F dispõe a respeito de duas das diversas funções institucionais do ministério público, a saber: “Promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

    Analisando a segunda função do citado dispositivo , mais precisamente no que concerne à proteção de outros interesses difusos e coletivos, em um primeiro momento pode parecer que o legislador consituinte originário não dá uma guarida constitucional para os interesses individuais homogêneos. É por isso que faz-se mister o uso da hermenêutica jurídica para que façamos uma interpretação adequada do dispositivo. Transcendendo a norma para alcançar a proposição.

    Por meio da interpretação teleológica (que prima pela finalidade do dispositivo) percebemos que o termo “coletivo”presente no supracitado artigo está em sentido amplo(latu sensu),ou seja, abrangendo os interesses individuais homogênos, os difusos e os coletivos em sentido estrito (“strictu sensu”), ainda que pese os interesses difusos se encontrarem em separado no dispositivo. Caso a interpretação fosse puramente gramatical estaríamos excluindo do amparo constitucional os direitos individuais homogêneos. O que seria um despautério.

    Para corroborar a linha de raciocínio exposta vale transcrever o art 6°, inciso VII, “d” , da Lei complementar 75 de 20.05.1993 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do ministério público

    Art.6° “Compete ao ministério público da união

    VII- Promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

    a) Proteção dos direitos constitucionais
    (...)

    d)Outros interesses individuais, indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos”
    Superada a interpretação do dispositivo passemos à uma breve análise dos interesses individuais homogênenos.

    Em verdade, os interesses e direitos individuais homogêneos representam um feixe de interesses individuais com causa comum, cujos titulares são perfeitamente identificáveis e individualizáveis, ou seja, representam interesses transindividuais, decorrentes de origem comum, porém divisíveis, podendo, cada lesado, individualmente buscar a devida reparação. Como exemplo no âmbito laboral podemos citar o atraso ou sonegação de salários dos empregados; a não concessão de férias aos obreiros etc.

    Ainda comparando os dois diplomas legais ( carta magna e o CDC) vale mencionar o entendimento de Hugo Nigro Mazzilli: “fazendo um paralelismo com a ação penal pública, define a ação civil pública como “a ação não-penal, proposta pelo ministério público”, entendendo que a ação promovida por outro legitimado deve ser denominada ação coletiva”(Mazzili 1998.

    Podemos citar como exemplo de lesão aos interesses difusos, a partir da conceituação insculpida no inciso I do art.81 do CDC: a contratação sem concurso público quando este é exigido.

    Novamente recorrendo à seara trabalhista podemos citar como exemplo de interessese coletivo (strictu sensu) violado: a dispensa de trabalhadores durante uma greve, como forma de retaliação ao movimento paredista.

    Como se pode perceber a indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos(strictu sensu). Direitos ou interesses homgêneos são os que tem a mesma característica em comum.(ALEXANDRE DE MORAES, 2001)

    Conclusão:
    O ordenamento jurídico pátrio dá guarida aos interesses coletivos em sentido amplo, tanto de maneira constitucional como infraconstitucional. O código de defesa do consumidor ampara as ações coletivas em geral ao passo que a C.F menciona expressamente a ação civil pública. A principal ação que visa a proteção de tais interesses é a ação civil pública cujo principal legitimado é o ministério público (lei 7.347/85).

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  22. Professor, no caso as referências que já constarem no novo local para a bibliografia precisam ser repetidas? Ou serão necessárias postar um comentário com referências apenas se surgir algum livro que ainda não conste lá?
    Se todas as minhas referência já estiverem constando eu não preciso mais colocá-las em um novo post?

    Vanessa Ciríaco
    200505450

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  23. Ana Cláudia Aguiar 200505455

    A Carta Política, quando trata em suas disposições sobre as funções essenciais à justiça (capítulo IV), traz as funções que institucionalmente serão mister do parquet, determinando, assim, que ao Ministério Público caberá promover a proteção, dentre outros, dos interesses difusos e coletivos.
    Coube ao direito positivo nacional, em legislação ordinária, apontar mecanismos para que os direitos coletivos pudessem ser tratados em sua dogmática. Apresentam-se, nesse intuito, as Leis: 7.347/85 Lei da Ação Civil Pública e 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor - CDC, formando, ambas, o microssistema da matéria.
    Ao CDC competiu organizar a diferenciação autêntica sobre os direitos coletivos lato sensu, art. 81, incisos I, II e III. Dessa forma, os direitos coletivos representam gênero do qual são espécies os direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.
    A legislação consumerista, que surgiu após a promulgação da Constituição pátria, trouxe a possibilidade da tutela coletiva de direitos individuais com natural dimensão coletiva em razão de sua homogeneidade, decorrente da massificação/padronização das relações jurídicas e das lesões daí decorrentes. A “ficção jurídica” atende a um imperativo do direito, realizar com efetividade a Justiça frente aos reclames da vida contemporânea (DIDIER JR. 2009). Entretanto, na leitura da Carta Magna, art. 129, III, não observamos expressamente o poder constituinte abarcando os direitos individuais homogêneos como alvo da proteção do Ministério Público, já que o texto constitucional refere-se, apenas, aos interesses difusos e coletivos. Como a doutrina e a jurisprudência resolucionaram a questão é o que veremos a seguir.
    A melhor doutrina explica que a norma constitucional (art. 129, III) deverá ser interpretada pelo método teleológico que busca entender a finalidade para qual a norma foi editada, a razão de ser da norma. Apropriados desse suposto fim, deve os aplicadores da lei, prezar pela eficácia da norma, sem, portanto, alterar-lhe o conteúdo. Por isso, a importância da ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos está na ocorrência de lesões de origem comum, evitando a proliferação de ações atômicas, molecularizando a solução de conflitos.
    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Especial nº 163.231-SP, foi unânime ao proferir que: “Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.089/90, de 11.09.1990), constituindo-se em subespécie de direito coletivo”.
    Ou ainda, "O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas". (RE 472.489-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-08, DJE de 29-8-08)
    Temos, dessa forma, uma vazão para o possível conflito entre a abrangência dos direitos coletivos a os individuais homogêneos, legitimamente assim reconhecidos pela melhor doutrina e jurisprudência do tribunal constitucional.

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  24. Clarice Silva Alencar
    200505388

    No contexto da revolução paradigmática acontecida recentemente, visando solucionar os novos conflitos oriundos de uma sociedade globalizada, a previsão constitucional do art. 129, III, que confere ao Ministério Público a função de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, demonstra claramente a preocupação do legislador pátrio na busca por soluções para os conflitos oriundos da sociedade de massa.

    Ocorre que, “quando a doutrina passou a enfrentar o problema das ações coletivas, viu-se inicialmente com sérias dificuldades para definir conceitos para os novos direitos que lhe estariam na base, o que levou alguns juristas a afirmarem que estes eram personagens misteriosos” (DIDIER JR, 2009). Esse mistério, contudo, chegaria ao fim com a edição da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a qual em seu art. 81, parágrafo único, I a III define claramente os direitos coletivos, em suas três acepções: direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos.

    A partir daí surge, todavia, uma nova celeuma: não teria o Ministério Público legitimidade para as ações atinentes aos direitos individuais homogêneos? Não estaria o CDC extrapolando os limites fixados na Carta Magna? Na verdade, trata-se de uma problemática aparente. O próprio CDC em seu art. 82, I prevê a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos individuais homogêneos, assim como o faz a LC 75/93, em seu art. 6º, XII. Ademais, não obstante a previsão dos referidos diplomas, é a própria Constituição Federal que dispõe em seu art. 129, IX que ao órgão Ministerial também cabe “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”.

    Não se pode ouvidar que a defesa dos direitos individuais homogêneos é atribuição do Ministério Público, quando tais direitos possuem relevância social ou caráter indisponível, uma vez que, nesses casos, justifica-se a proteção à ordem pública, incumbência do referido órgão, consoante a previsão do art. 127, CF. É nesse sentido que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (RE 163.231; RE 195.056; RE 472.489-AgR).

    A correlação entre o art. 129, III, CF e o art. 81, parágrafo único, I a III, CDC é patente, na medida em que, este último define claramente cada uma das espécies de direitos coletivos, solucionando as controvérsias que outrora inviabilizaram sua proteção, e aquele estabelece a competência e os mecanismos que deverão ser utilizados na defesa desses direitos.

    Importante ressaltar, que o ordenamento jurídico pátrio está se adaptando bem aos novos rumos do processo. Isso porque, conta com um órgão responsável pela “preservação dos valores fundamentais do Estado, enquanto comunidade”. O Ministério Público visa resguardar o próprio Estado Democrático de Direito, “que se caracteriza fundamentalmente pela proteção ao fraco (fraqueza que vem de diversas circunstâncias, como a idade, estado intelectual, inexperiência, pobreza, impossibilidade de agir ou compreender) e aos direitos e situações de abrangência comunitária e portanto transindividual, de difícil preservação por iniciativa de particulares” (CINTRA, 2001).

    Ora, e não é só isso. A guarida dada pelo ordenamento brasileiro não se resume a existência de um órgão responsável pela defesa dos interesses coletivos, mas também a uma série de instrumentos trazidos pela legislação, capazes de proteger tais direitos. Nesse sentido, podemos citar a Ação Civil Pública, a Ação Popular, As Ações Civis Coletivas (onde se inclui o Mandado de Segurança Coletivo) e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos coletivos (art. 83, CDC). Sem contar que, para alguns doutrinadores, como Teori Albino Zavascki, o controle concentrado de constitucionalidade é, não só um modo de tutelar a ordem jurídica, mas também um poderoso instrumento de proteção dos direitos subjetivos individuais.

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  25. Oi Vanessa,

    Se os dados de todas as obras a que você fez referência já constarem no post "Referências Bibliográficas" ou mesmo nos comentários a essa postagem, então você não precisará publicar um comentário repetindo tais dados. A ideia é exatamente esta.

    Att.,
    Lycurgo

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  26. Aluno: Clementino Rafael de Faria e Silva
    Matrícula: 200505465

    O art. 129 da CF/88 vem no Capítulo destinado às funções essenciais à justiça, mais especificamente, no Título destinado ao Ministério Público, determinando a competência deste. No inciso III do citado artigo a Constituição ensina ser função de tal órgão “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
    O art. 81 da Lei 8.078/90, por sua vez, vem a definir o que deve ser entendido por interesses e direitos difusos, inciso I, por interesses e direitos coletivos, inciso II, e por interesses e direitos individuais homogêneos, inciso III.
    Cruzando-se os dois artigos pode ser entendido que o Ministério Público não é figurar na defesa dos interesses e direito individuais homogêneos, uma vez que a Constituição Federal legitimou este órgão na defesa apenas dos interesses difusos e coletivos.
    Entretanto a doutrina é pacifica justamente na posição contrária à leitura simples e seca dos artigos mencionados, devendo ser realizada uma leitura sistemática do art. 129, III, CF/88, com os arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90, já que encontramos neste último os entes legitimados para promoverem as ações coletivas, juntamente com a divisão sistemática realizada pelos doutrinadores, “Denominam-se direitos coletivos lato sensu os direitos coletivos entendidos como gênero, dos quais são espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos strito sensu e os direitos individuais homogêneos”, ensina de Didier e Zaneti, citando José Carlos Barbosa Moreira.
    Logo o termo “coletivo” presente no art. 129 da CF/88 deve ser entendido em sentido lato, tendo cometido uma falha o Constituinte ao tratar inicialmente de um interesse específico (interesses difusos) e logo depois de interesses genéricos (interesses coletivos), logo, redundante. Tal interpretação além de evitar a inconstitucionalidade de parte do art. 82 da Lei 8.078/90, permite ao Ministério Público ser um legitimado também na defesa dos interesses individuais homogêneos.
    A questão em análise já foi discutida pelo STF, o qual além de corroborar o entendimento defendido pela doutrina, acrescentou, em seus julgados, o fato de ser necessário, na defesa do interesses individuais homogêneos pelo MP, a necessidade da alta relevância social, senão vejamos alguns:
    "Tutela de diretos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, incs. III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério público tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social". (RE 470.135-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 22-5-07, DJ de 29-6-07).
    "O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas". (RE 472.489-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-08, DJE de 29-8-08).
    O STF, no Recurso Extraordinário nº 163.231, trouxe a baila o fato de que interesses coletivos ou homogêneos, stricto sensu, têm a mesma base jurídica, já que são coletivos, e devido a sua concepção destinam-se à proteção em grupos, categorias ou classe de pessoas e por se tratarem de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por meio processual disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal encontra-se o Ministério Público legitimado para postular na defesa de tais interesses.
    Diante disto vemos que, tanto por entendimento da doutrina, como pelo STF, os art. 129, III, CF/88 e 81, I, II, III, Lei 8.078/90, estão intimamente relacionados, o primeiro determina a competência do Ministério Público, a qual é esclarecida, elucidada quando realizada uma interpretação sistemática com o segundo artigo mencionado.

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  27. ALBERTINO PIERRE 200505453
    A importância do processo coletivo para o movimento de acesso à justiça é indiscutível. A simples constatação de que tutelar coletivamente interesses de pessoas indeterminadas, determinável ou determinadas é a única forma de proteger efetivamente a própria dignidade humana, por si só já tem o condão de evidenciar tal importância.
    A par disso, é inegável que a defesa dos interesses coletivos tem maior alcance que o mero acesso a assistência jurídica adequada, de maneira que importa buscar seu fundamento no ordenamento jurídico pátrio.
    O direito processual coletivo, portanto, encontra-se, explicita ou implicitamente, previsto em diversos dispositivos constitucionais. Mas, é especialmente nos arts. 127, caput, e 129, III, ambos da CR/88, que se identificam sua principal acolhida. Trata-se da legitimidade ad causam à defesa de interesses difusos e coletivos, atribuída constitucionalmente ao Ministério Público.
    O caput do artigo 127 da Constituição erige a legitimidade ativa do Ministério Público sempre no sentido de proteger a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim sendo, segundo DIDIER JR. (2009), jurisprudência e doutrina entrincheiraram-se entorno de quatro teorias distintas, acerca da legitimidade do Parquet nas ações coletivas, a saber: a ampliativa; restritiva absoluta; a restritiva aos direitos individuais homogêneos indisponíveis e a eclética.
    A primeira teoria defende ser legítimo ao Órgão Ministerial a promoção da proteção de qualquer espécie de direito coletivo lato sensu, em razão de sua natureza de interesse público; a segunda, rechaça a legitimidade do Ministério Público para proteção de direitos individuais homogêneos, por falta de previsão constitucional do art. 129, III; já a terceira, apenas admite a legitimação daquele Órgão quando se tratar de direitos individuais homogêneos indisponíveis, em virtude das dicções dos art. 127, caput; e, por fim, a teoria eclética que busca centrar a legitimação na existência ou não, em concreto, de relevante interesse social no direito protegido.
    A jurisprudência do Pretório Excelso tem se mostrada partidária à teoria eclética, por todos pode-se destacar (grifamos): “O Ministério público tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação". (RE 470.135-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 22-5-07, DJ de 29-6-07).
    De outra parte, impõe-se destacar a correlação entre as normas da Constituição e do CDC inerentes ao tema. Com efeito, identifica-se claramente que nos dispositivos consumeristas citados na questão o objetivo de definir as espécies de direitos transindividuais, jamais se prestando a regulamentar o alcance do dispositivo da Lei Maior, conquanto versa-se de norma constitucional de eficácia plena, não pendente de regulamentação.
    Ademais, em construção puramente jurídica, a jurisprudência e doutrina especializadas apregoam que a previsão constitucional da parte final do art. 129, III, que faz menção a “outros interesses difusos e coletivos”, imprimiu ao termo “coletivo”, na realidade, sentido lato para abranger não apenas os interesses coletivos stricto sensu, mas também os individuais homogêneos. E mais: à luz das definições legais contidas no CDC, verifica-se que os direitos difusos são caracterizados pela nota da indeterminidade de titular, ao passo em que os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos ligam-se pela determinidade de titular. Nesse sentido, pode-se destacar, por seu teor didático, o voto do Relator, Min. Maurício Corrêa, no RE 163.231/SP, em 26-2-97, DJ de 29-6-01.
    Destarte, o ordenamento jurídico pátrio acolhe ampla e constitucionalmente a tutela dos direitos difusos e coletivos lato sensu, inclusive com legitimação ad causam ao Ministério Público também para proteção dos direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, enquanto subespécie de direitos coletivos.

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  28. Vanessa Figueiredo de Sousa Ciríaco
    200505450

    Embora os novos anseios sociais clamassem por uma alteração do direito no sentido de albergar os novos direitos coletivos, segundo Mazilli (2003), poucas fórmulas haviam para a efetivação da defesa dos direitos transindividuais junto ao Judiciário. Nesse contexto surgiu a Lei 7.347/85, responsável por disciplinar a Ação Civil Pública, importante instrumento no combate à lesão ao meio ambiente e consumidor, dentre outros direitos de interesse difuso.
    Após o advento da referida Lei, a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a competência e os mecanismos responsáveis pela defesa dos direitos transindividuais, veio a albergar, mais precisamente em seu art. 129, III, a efetiva proteção dos interesses difusos e coletivos, que, em razão da ampliação da legitimação ad causam conferida ao Ministério Público, hoje um dos agentes mais importantes da defesa de direitos coletivos pela via judicial, puderam ser tutelados por esse órgão através do inquérito civil e da Ação Civil Pública. Conforme diz Inocêncio Mártires Coelho (2008, p. 992), “a Constituição de 1988 deferiu uma atenção ao Ministério Público inédita na história do Brasil e de difícil paralelo no direito comparado”.
    Destaque-se que a CF/88, embora fizesse menção aos direitos difusos e coletivos, deixou de conceituá-los, o que só ocorrem em 1990, com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8079/90), resultante da vocação difusa embutida na Carta Magna, que previu, em seu artigo 81, “que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”. Para Claudia Lima Marques (2006, p. 975) “a promulgação do CDC trouxe profundo impacto sobre o processo civil, pois possibilitou a tutela simultânea de um número incontável de pessoas titulares de determinados direitos lesionados, sem que seja necessário o reconhecimento processual dessas pessoas e nem mesmo a especifica lesão que cada um tenha sofrido”.
    O CDC então classificou os direitos passíveis de defesa coletiva, em difusos (direitos transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), coletivos (direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base) e individuais homogêneos (direitos decorrentes de origem comum).
    Frise-se que embora a CF não tenha feito menção à proteção dos direitos individuais homogêneos, de acordo com o entendimento do STF, a expressão “interesses difusos e coletivos” por ela trazida deve ser entendida de maneira ampla. Dessa forma, ao dar ao MP competência para a defesa de “interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127), a CF não tolhe a possibilidade de o mesmo zelar por interesses individuais homogêneos, desde que possuam suficiente relevância, hipótese em que se revestirão de caráter social (a norma do art. 127 da CF busca a defesa dos interesses sociais como um todo). O próprio CDC, em seu art. 82, I prevê a atuação do MP na defesa dos direitos individuais homogêneos.
    Assim, para o STF, o direito coletivo é gênero do qual são espécies os direitos difusos, coletivos strito sensu, e individuais homogêneos. No mesmo sentido posiciona-se Zanetti (2005). É com base nesse entendimento, bem como no art. 6º, VII, “d”, da LC 75/93, que o art. 129, III, da CF/88 dá ao MP legitimidade para propor judicialmente a defesa de direitos individuais homogêneos, devendo, portanto, ser afastada a literalidade do mencionado dispositivo constitucional.
    Conclui-se, assim, por meio da correlação entre o art. 129, III, da CF e os incisos do par. único do art. 81 do CDC, que existe, em nosso ordenamento jurídico, uma proteção ampla aos direitos coletivos, que devem ser entendidos no sentido lato sensu (difusos, coletivos e individuais homogêneos), o que se dá de forma a garantir uma maior efetividade da prestação jurisdicional.

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  29. SÍLVIA PATRÍCIA MODESTO DA SILVA 20040906-9

    Inicialmente, faz-se necessário conceituar, sucintamente, o que seria direitos coletivos lato sensu e stricto sensu, direitos difusos e homogêneos.
    Direitos coletivos lato sensu são os direitos coletivos entendidos como gênero, sendo espécies os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos (esta divisão é usada pelo art. 81, parágrafo 1º, inc. I a III, como veremos a seguir).
    Os direitos difusos (inc. I) são transindividuais, de natureza indivisível, sendo seus titulares pessoas indeterminadas, estando estas ligadas por uma circunstância de fato, e não por um vínculo comum de natureza jurídica.
    Já os direitos coletivos stricto sensu (inc. II) também são direitos transindividuais, com natureza indivisível, que tem como titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base.
    Por fim, os direitos individuais homogêneos (inc. III), considerados como uma ficção jurídica criada pelo direito positivo brasileiro. Estes possibilitam a proteção coletiva de direitos individuais com dimensão coletiva (massa).
    Feito isto, passamos ao que versa o art. 129, inc. III, CF: “São funções institucionais do Ministério Público: III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (grifos nossos)”.
    Correlacionando o artigo supracitado com o art. 81, parágrafo único, inc. I a III, CDC, verifica-se que o MP é legitimado para defender tudo e qualquer interesse difuso devido ao seu alto grau de dispersão e abrangência, dando a sua ação uma conotação social.
    Indaga-se se o MP está sempre autorizado a defender tais interesses. Segundo Hugo Nigro Mazzilli existem três posicionamentos a respeito da questão.
    O primeiro diz que a CF/88 apenas determinou ao MP à defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, III), tendo ficado de fora a categoria dos interesses individuais homogêneos. Ora, este posicionamento é muito restrito, na medida em que a CF/88 não pode aludir à defesa dos interesses individuais homogêneos ao MP porque somente após 2 (dois) anos da promulgação da Constituição de 1988 é que eles foram incorporados ao ordenamento jurídico pátrio, através da Lei 8.078/90.
    O segundo posicionamento, diz que o MP está sempre autorizado a defender os interesses coletivos (em sentido estrito) e os individuais homogêneos, já que o legislador conferiu a este a defesa de quaisquer interesses transindividual (art. 81-2, CDC). Dessa forma, o legislador considerou toda e qualquer relação de consumo como matéria de ordem pública.
    Tal posicionamento generaliza demais as hipóteses de atuação do MP: o legislador ordinário só pode atribuir ao MP funções combatíveis com o seu perfil constitucional (deve ocorrer uma harmonia entre o seu papel de defensor dos interesses transindividuais , atribuídas pelo CDC, com a destinação constitucional deste).
    Considero que com relação aos interesses difusos, o MP está sempre legitimado à sua defesa, mas quanto aos interesses individuais homogêneos ou coletivos, em sentido estrito, sua atuação somente ocorre quando houver efetiva conveniência social.
    O último posicionamento, defendido por Mazzilli, versa que deve ser considerada, em concreto, a efetiva conveniência social da atuação do MP em defesa de interesses transindividuais, baseada nos seguintes critérios: natureza do dano; dispersão dos lesados e o interesse social no funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico.
    O art. 129, III, CF, fez uso da expressão outros interesses difusos e coletivos. O CDC, por sua vez, pretendeu resguardar todos esses interesses ao usar a termologia interesses ou direitos: usa a dupla termologia para evitar polêmicas interpretativas que possam colocar em risco a efetividade da tutela desses interesses ou direitos massificados em total prejuízo dos verdadeiros anseios sociais.

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  30. Raíssa Augusta de Freitas Paulo
    Matrícula 200505524

    Bastante pertinente é a relação a ser feita entre a disposição constitucional acerca de uma das funções institucionais do Ministério Público, prevista pelo Art. 29, III da CF/88, e a enumeração expositiva do Art. 81 parágrafo único da Lei n°. 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
    É que, na leitura do comando constitucional, apenas são visualizadas duas espécies de direitos, os difusos e os coletivos. Entretanto, em que pese esta observação, sobressai a interpretação do STF que prevê, dentre outros, posicionamento jurisprudencial oriundo do julgamento do RE n°.163.231, de 26/02/97, com Relator Maurício Correia, conferindo visão pioneira na interpretação teleológica acerca do tema, isto é, determina que a intenção da previsão de envergadura constitucional é atribuir ao parquet a função institucional de promoção de mecanismos de defesa dos direitos coletivos em sentido amplo, função esta corroborada pela previsão de defesa coletiva dos direitos transindividuais através das disposições contidas na codificação consumeirista através dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 81 e em outras normas infraconstitucionais as quais serão especificadas adiante.
    Neste sentido, quanto a não menção, pela CF/88, aos direitos individuais homogêneos em seu texto normativo, Nigro Mazzilli (2009, pág.55) encontra plausível justificativa para tanto: É que a expressão direitos individuais homogêneos somente veio à lume a partir da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, destarte, como o texto escrito pelo legislador constituinte originário data de 1988, jamais esta expressão poderia estar presente na Constituição Federal.
    Pari passu, Marinoni (2007, pág. 732) atenta para o fato de que a ausência da expressão em análise poderia levar a inconstitucionalidade desta espécie de direito coletivo, entretanto, lembra que a própria CF dispõe em seu Art. 129, IX que tem o MP como função, ainda, “exercer outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com sua finalidade (...)” estando esta função, pois, estabelecida principalmente pelo CDC a partir do Art. 81, parágrafo único, inciso II, além dos Art. 21 da Lei n°.7347/85, Art. 6°VII e XII da Lei n°75/93 e Art. 25, IV, “a” da Lei n°. 8625/93, encontrando-se, assim, claramente disposta a legitimidade do parquet para defesa dos direitos individuais homogêneos em juízo.
    Desta feita, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio oferece parâmetro de proteção dos direitos coletivos lato sensu através de variados comandos legislativos e seus conseqüentes mecanismos de defesa destes interesses metaindividuais, destacando-se precipuamente a CF de 1988, através do Art. 129, inciso III como já mencionado e inciso IX a estabelecer competências ao órgão ministerial; o Art. 5°, incisos LXIX e LXX instituindo Mandado de Segurança Coletivo, atualmente regulado pela Lei n°.12.016/09; ainda no Art. 5° o inciso LXXI a tratar do Mandado de Injunção, e o inciso LXXIII a regular a Ação Popular, regulada pela Lei n°. 4717/65.
    Dentre a esfera das chamadas leis infraconstitucionais, mister se faz mencionar o amparo dado aos direitos em análise através da Lei de Ação Civil Pública n°. 7347/85 e pela lei n°. 8.078 (CDC), esta, como dissemos, de peculiar importância, sem olvidar as legislações específicas a determinados interesses declaradamente coletivos, como as Leis n°. 6938/81 (Tutela do Meio Ambiente); n°. 7853/99, a proteger os interesses difusos dos Portadores de Deficiência; e até mesmo a de n°. 8.069/90, o ECA, a estatuir a importante regulamentação sobre os direitos da Criança e o Adolescente.
    Assim, vê-se que a guarida efetuada pelo ordenamento jurídico pátrio aos Direitos Coletivos deve se pautar nos objetivos primordiais das ações coletivas instituídas para tanto, como prescreveu Antônio Gidi, mencionado por Didier (2008, pág. 79): na viabilização da economia processual, o acesso à justiça e a aplicação voluntária e autoritativa do direito material em toda a sua plenitude.

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  31. Márcia Regina Miranda Clementino
    Matrícula: 200610422

    A Constituição Federal de 1988 deu legitimidade ao Ministério Público para “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III).
    Posteriormente, o Código de Defesa do Consumidor no seu art. 81, disciplinou os direitos coletivos nos incisos I, II e III, quais sejam, os direitos difusos, os direitos coletivos e os direitos individuais homogêneos.
    Entrementes, há uma indagação a ser feita: a Constituição Federal não tutelou os direitos individuais homogêneos, uma vez que no inciso III do art. 129 trouxe apenas os direitos difusos e coletivos?
    Esta questão foi respondida pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo a Egrégia corte, os direitos coletivos, mais precisamente os direito coletivos em sentido amplo, são o gênero, em que tem como espécies os direitos individuais homogêneos, os direitos difusos e os direitos coletivos em sentido estrito. Vejamos as palavras do Ministro Carlos Velloso no seu voto do Recurso Extraordinário nº 195.056:
    “A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa". (RE 195.056, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-12-99, DJ de 30-5-03)”
    Desta feita, podemos dizer que a Constituição garante no seu art. 129, III a promoção de Ação Civil Pública para tutelar os direitos individuais homogêneos, visto que ao citar os direitos coletivos, ele está se referindo aos direitos coletivos em sentido amplo, dando guarida às três espécies de direitos coletivos.
    De acordo com o professor Tassos Lycurco (Notas de Aula), as duas normas são como vasos comunicantes, pois o art. 129, III é complementado pela norma infraconstitucional superveniente, qual seja, o art. 81 e seus incisos I, II e III.
    Podemos inferir, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro tutela os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos através dos dispositivos legais acima mencionados, com a ressalva feita pelo Supremo Tribunal Federal quanto à repetição dos direitos difusos no art. 129, III da Constituição, visto que os direitos coletivos referidos no citado dispositivos são os direitos coletivos em sentido amplo.

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  32. ANDREZA SYTHIA V. GUIMARÃES (200505379)

    No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção jurídica dos direitos coletivos em sentido lato é garantida pela legislação infraconstitucional, corroborada pela Constituição Federal, ao prever a legitimidade do Ministério Público para propositura de inquérito civil e ação civil pública em sua defesa.

    Dentre as leis que tratam da matéria, destacam-se a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Esses diplomas formam um sistema integrado, haja vista que o art. 90, do CDC dispôs que às ações ajuizadas com base nesse Código, aplicam-se as regras pertencentes à Lei da Ação Civil Pública (LACP) e ao Código de Processo Civil (CPC), naquilo que forem compatíveis (Marinoni, 2007, p. 725-726). Por outro lado, foi acrescido o art. 21 na LACP, em que prevê a aplicação dos dispositivos do CDC à defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais, no que for cabível.

    Percebe-se que os referidos estatutos legais se interagem para a proteção dos direitos coletivos. O parágrafo único do art. 81, do CDC destaca que os direitos coletivos (sentido lato) são formados pelos direitos difusos, coletivos em stricto sensu e individuais homogêneos. Os dois primeiros são chamados de direitos transindividuais, por ultrapassarem a figura de um indivíduo determinado (Art. 81, Incisos I e II, CDC).

    Já os últimos, caracterizam-se como individuais, atribuíveis a sujeitos específicos. Porém, ganham proteção jurídica coletiva por se tratar de direitos individuais idênticos (de massa), quando possuem origem comum (Art. 81, Inciso III, CDC.

    Decorre dessa previsão legal o questionamento se os direitos individuais homogêneos estão inseridos dentro da competência do Ministério Público para propor Ação Civil Pública, uma vez que o Art. 129, Inciso III, da CF dispõe que esse instituto tem a função de promover essa ação para a “proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

    Ocorre, contudo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vêm demonstrando claramente que os direitos individuais homogêneos estão inseridos no texto constitucional e que a expressão “interesses coletivos” refere-se aos direitos coletivos em sentido amplo, incluindo os difusos, coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos.

    Nesse sentido, o Conselho do Ministério Público do Estado de São Paulo editou súmula de orientação ministerial sobre a defesa desses interesses, afirmando que "o Ministério Público está legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, como aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados e quando convenha à coletividade o zelo pelo funcionamento de um sistema econômico social ou jurídico" (Prudente, 1999).

    Do mesmo modo, a Corte Suprema confirma o pensamento, senão vejamos um exemplo:
    Direitos ou interesses homogêneos são os que tem a mesma origem comum (art. 81, III, Lei 8.078/90), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Quer se afirma interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito as pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se a proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas (RE 163.231, rel. Min. Mauricio Corrêa, DJ de 29.06.2001.

    Diante do exposto, pode-se concluir que os direitos coletivos em sentido amplo, todas as suas espécies, são tutelados pela Ordem Constitucional vigente (art. 129, inciso III), através de uma interpretação teleológica do referido dispositivo, conjuntamente com o ordenamento infraconstitucional, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Art. 81, incisos I, II e III) e a Lei da Ação Civil Pública (art. 1º e 21).

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  33. ANDREZA S. V. GUIMARÃES

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    A Constituição e o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus. br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar>. Acesso em: 24 ago 2009.

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  34. Professor, não estou conseguindo postar a minha segunda referencia (Prudente, 1999), está dando o seguinte erro:
    Seu HTML não pode ser aceito: Tag is not allowed
    Como faço para postá-lo?

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  35. Esqueci de assinar a dúvida

    Andreza S. V. Guimarães

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  36. Juliana Melo Martins de Góis - 200505412

    O direito processual coletivo é hoje um novo ramo do direito processual, com natureza e berço constitucionais, tendo surgido num contexto de massificação dos conflitos, quando se tornou necessária a criação de novos instrumentos para a tutela dos interesses decorrentes da nova realidade social. A CF/88, mostrando a preocupação com a defesa dos interesses da nova sociedade de massas, nas disposições sobre as funções essenciais à justiça, conferiu ao Ministério Público, entre outras funções, a promoção do inquérito civil e ação civil publica para a proteção dos diversos interesses difusos e coletivos (art.129,III).
    Ocorre que, na prática, a defesa de tais direitos não se mostrava tão eficaz, pois nem mesmo os seus conceitos estavam bem delineados, gerando interpretações diversas quanto à sua verdadeira caracterização. Tal impasse só foi solucionado com a lei 8079/90(CDC), que nos incisos I a III do art.81, conceituou expressamente três categorias de direitos (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), atingindo, assim, um tema que até então não havia sido esclarecido por nenhuma legislação nacional de forma expressa e que era conturbado, inclusive na doutrina especializada (DIDIER, 2007).
    Diante disso, surge uma aparente confusão quanto à proteção de tais direitos, posto que, pela interpretação literal dos artigos suso mencionados, infere-se que não estaria o MP legitimado para a proteção dos direitos individuais homogêneos. Na verdade, a ausência de previsão constitucional acerca da tutela destes direitos justifica-se pelo fato de que essa categoria de direitos surgiu apenas com o CDC, em 1990. A partir de então, a legitimidade do Parquet para a sua defesa passou a ser explícita, tendo início com o próprio CDC (art.82,I) e, posteriormente, com a LC 75/93 (art.6, VII,d e XII). Surgiu, assim, uma nova função do MP, perfeitamente admissível, por estar em total sintonia com a sua finalidade (defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis) e pelo fato de que o rol do art.129,CF é meramente exemplificativo (inciso IX).
    Até mesmo o STF já firmou posicionamento sobre o tema, afastando eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que ampliaram as funções ministeriais, incluindo, entre elas, a defesa dos direitos individuais homogêneos, quando entendeu que, depois da criação da nova categoria de direitos em comento, os direitos coletivos previstos no art.129,III,CF devem ser entendidos como gênero, do qual são espécies os difusos, os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos (RE 163.231), até porque, diante da finalidade do MP, seria um verdadeiro paradoxo se ele não pudesse conferir a tutela adequada aos direitos individuais homogêneos.
    É por isso que o art. 129,III,CF e o art.81,CDC se comunicam e se complementam. Enquanto o primeiro estabelece a competência e alguns meios para a proteção dos direitos coletivos lato sensu, o segundo define-os, viabilizando a proteção efetiva e adequada dos mesmos.
    O ordenamento jurídico pátrio, assim, vem se adequando à nova realidade, conferindo proteção aos novos anseios da sociedade de massa, através da atuação do Ministerio Público, instituição permanente, que vem ocupando lugar cada vez mais destacado na organização do Estado, dado o alargamento de suas funções de proteção de direitos indisponíveis e de interesses coletivos (LENZA, 2006) e, também, dos diversos instrumentos postos a disposição da sociedade. O art.83, CDC, dispõe que “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”, estando entre elas tanto ações constitucionalmente previstas (ação popular, mandado de injunção e de segurança coletivos) como as infraconstitucionais (ACP, AIA), entre outras, as quais são reguladas basicamente por diversas legislações esparsas, bem como pelo microssistema processual coletivo (LACP/CDC).

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  37. Oi Andreza,

    Sugiro que tente clicar de novo no botão “Postar Comentário” quando der a mensagem de erro que você mencionou. Acho que assim o texto será publicado. Tente isso, ok?

    Att.,
    TL

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  38. ZAQUEU GURGEL – 200505533

    Entende-se por direitos metaindividuais aqueles que, embora não sejam estatais, perpassam a órbita do indivíduo (LOVATO, 2006). Como se sabe, a discussão sobre direitos coletivos surgiu em decorrência da padronização da sociedade. De fato, com a massificação da economia surgiram inúmeros conflitos de ordem coletiva que as teorias e normas individuais, até então vigentes, não eram capazes de solucioná-los.

    A partir de 1988, os direitos de índole coletiva passaram a ter tratamento constitucional. Reza o art. 129, III, CR, que compete ao Ministério Público, enquanto instituição essencial à justiça, a defesa de interesses difusos e coletivos. No entanto, na prática, sempre foi bastante difícil definir exatamente esses novos direitos e interesses. Com o advento da Lei nº 8078/90, notável marco para o processo coletivo, o próprio legislador trouxe conceitos de direitos de âmbito coletivo, diferenciando-os em três tipos: direitos difusos, coletivos (stricto sensu) e individuais homogêneos (art. 81, p. único, I, II e III). Assim, no ordenamento jurídico pátrio, os direitos coletivos amplamente considerados abrangem essas três espécies. Destarte, tal gênero corresponde a uma tentativa de se adequar o processo à sociedade de massas, procurando-se garantir uma efetiva prestação jurisdicional (ZANETI JUNIOR, 2005).

    Quanto aos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, a doutrina e a jurisprudência não têm apresentado divergências nem questionamentos no que tange serem subespécies de direitos supraindividuais. Todavia, quanto aos direitos individuais homogêneos há muitos debates sobre a legitimidade do MP na defesa desses interesses. Há quem sustente a total impossibilidade pelo simples fato de o texto constitucional não trazê-los expressamente. Por outro lado, há defensores da possibilidade relativa, isto é, somente quando se tratasse de direitos indisponíveis o MP poderia atuar. Todavia, a corrente mais aceita, inclusive com supedâneo na Suprema Corte, defende a legitimidade do MP na defesa de direitos individuais homogêneos mesmo que haja disponibilidade, desde que apresente grande repercussão e relevância social (MEDEIROS NETO, 2004).

    Não obstante, ressalte-se que esta última categoria de direitos coletivos tem suas raízes no sistema jurídico norte-americano. A criação da “class action for demages” permitiu dá-se tratamento coletivo a questões individuais que, em decorrência da homogeneização das relações jurídicas, passaram a ter dimensão coletiva por ter origem comum. Logo, como ressalta Zaneti Junior (2005), tal espécie coletiva é uma ficção jurídica que tem a finalidade precípua de viabilizar a proteção molecular de direitos individuais com dimensão coletiva. Dessa forma, com a possibilidade de tutela coletiva desses direitos, se procura viabilizar economia processual, duração razoável do processo e, enfim, acesso à justiça. À semelhante conclusão chega Medeiros Neto (2004), realçando a importância instrumental da defesa conjunta dos direitos individuais homogêneos, haja vista seu relevante aspecto social.

    Fazendo um exame superficial do citado dispositivo constitucional, poder-se-ia afirmar que o constituinte originário delimitara a atuação do MP tão-só à defesa de direitos difusos e coletivos, não abarcando, assim, os direitos individuais homogêneos. Logo, uma interpretação meramente gramatical levaria à exclusão da tutela dessa relevante espécie de direitos coletivos pelo MP. No entanto, é necessário fazer uma interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico, buscando a máxima efetividade das normas constitucionais (MENDES, 2009). Portanto, a melhor leitura a ser feita é entender que a redação constitucional utilizou o termo “coletivo” em seu sentido lato, abarcando, assim, também os direitos individuais homogêneos, garantindo que diversos conflitos individuais de grande relevância social possam ser coletivamente tratados, fomentando a concretização da Justiça na sociedade moderna.

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  39. RAFFAEL GOMES CAMPELO - 200505523

    Com a crescente importância do direito coletivo, tornou-se vital a definição do que viriam a ser direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, todos tutelados pelo direito coletivo, conforme dicção do artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor. Também se tornou importante imputar a alguém a legitimidade para propor tais ações, dando assim a algum órgão a função de proteger esses direitos.
    A Constituição Federal, em seu artigo 129, dentre outras competências do Ministério Público definiu que cabe ao Parquet a propositura da Ação Civil Pública, bem como do Inquérito Civil, para proteger os direitos coletivos, difusos, o patrimônio social e o meio ambiente. O questionamento que pode vir a surgir é a possível omissão do legislador que não fez menção aos direitos individuais homogêneos presentes no CDC. Tal questionamento pode ser facilmente superado através de uma análise hermenêutica teleológica (ou finalística) do dispositivo constitucional.
    Ao afirmar que compete ao MP a tutela dos direitos coletivos, a doutrina mais abalizada, bem como nossos tribunais, adotaram o entendimento de que se referem aos direitos coletivos stricto sensu, aos direitos difusos, bem como aos direitos individuais homogêneos. Em sendo assim o legislador cometeu um pequeno equívoco ao repetir a expressão difusos na Constituição. Por isso deve se considerar a expressão coletivos da C.F em sentido amplo (lato sensu), compreendendo todos os incisos do artigo 81 do CDC.
    Em lúcido ensinamento MOREIRA (1984, p. 195-197) relatou que haveria os direitos/interesses essencialmente coletivos (difusos e coletivos em sentido estrito) e os direitos acidentalmente coletivos (individuais homogêneos).
    Corroborando com o que foi afirmado, vale a consulta a diversos julgados do Supremo Tribunal Federal, dos quais se destaca o 163.231 – SP que conceituou os direitos individuais homogêneos como sendo subespécie dos direitos coletivos.
    No mesmo julgado temos a distinção entre os direitos coletivos e os difusos. Para a nossa Corte Maior “3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos.”
    Em sendo assim os direitos difusos são aqueles que superam a esfera individual (transindividual), são aplicados a um número indeterminado de pessoas que não possuem vínculo jurídico, apenas ligadas por uma circunstância de fato. Nos dizeres de DIDIER (2008, p.76) “a publicidade enganosa ou abusiva, veiculada através de imprensa falada, escrita ou televisionada” pode ser exemplo de tal tipo de direito.
    Já os coletivos stricto sensu são os direitos transindividuais, também de natureza indivisível, porém que são pertencentes a uma classe de pessoas que de alguma forma estão ligadas entre si. Nos dizeres de DIDIER (2008, p.76) tal ligação pode se dar através de “affectio societatis” ou pela sua ligação com a “parte contrária”. O mesmo doutrinador trás como exemplo a Ordem dos Advogados do Brasil e um grupo de contribuintes que paga determinado tipo de imposto.
    Dispensando-se a classificação dos direitos individuais homogêneos, por já ter sido transcrevido brilhante ensinamento do STF, passemos a sua exemplificação: a cobrança abusiva ou ilegal de mensalidades escolares pode ser classificada como lesão a direito individual coletivo, sendo assim legitimidade do MP propor ação para impedir tal cobrança.
    Por fim é de se ver que o Código de Defesa do Consumidor trouxe uma definição mais precisa do que viria a ser os direitos transindividuais, distinguindo as figuras dos direitos coletivos stricto sensu, dos direitos difusos e dos direitos individuais homogêneos, estando todos esses englobados na definição constitucional de direito coletivo. Os dispositivos analisados estão amplamente relacionados, tendo em vista que o CDC esclareceu a definição constante na C.F e o nosso diploma constitucional trouxe um legitimado a proteger tais direitos. Há uma conexão entre os dispositivos na medida em que um completa o outro.

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  40. RAINERY E. SALDANHA FELIX - 200505437

    Em 1985, com o advento da lei 7.437, as ações coletivas ganharam o primeiro destaque no ordenamento jurídico brasileiro, a lei ainda imperfeita e que ainda sofreria varias emendas tinha como seu principal objetivo a responsabilização por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O veto e número de emendas testemunhadas na lei da Ação Civil Pública são capazes de nos mostrar o receio ao qual ela foi posicionada em nosso Direito principalmente no que tange a definição de Direitos difuso, assim como pode ser visto na mensagem de veto exarada:
    “As razões de interesse público dizem respeito precipuamente a insegurança jurídica, em detrimento do bem comum, que decorre da amplíssima e imprecisa abrangência da expressão "qualquer outro interesse difuso". A amplitude de que se revestem as expressões ora vetadas do Projeto mostra-se, no presente momento de nossa experiência jurídica, inconveniente. É preciso que a questão dos interesses difusos, de inegável relevância social, mereça, ainda, maior reflexão e análise. Trata-se de instituto cujos pressupostos conceituais derivam de um processo de elaboração doutrinária, a recomendar, com a publicação desta Lei, discussão abrangente em todas as esferas de nossa vida social. É importante, neste momento, que, em relação à defesa e preservação dos direitos dos consumidores, assim como do patrimônio ecológico, natural e cultural do País, a tutela jurisdicional dos interesses difusos deixe de ser uma questão meramente acadêmica para converter-se em realidade juridico-positiva, de verdadeiro alcance e conteúdo sociais. Eventuais hipóteses rebeldes à previsão do legislador , mas ditadas pela complexidade da vida social, merecerão a oportuna disciplinação legislativa”
    Alguns anos após, com a promulgação da Constituição de 1988, ela ao consagrar as ações coletivas como “função institucional” do Ministério Público, eleva as mesmas ao “status” de garantia constitucional. Em seu artigo 129, inciso III, afirmou-se a que se protegeriam os direitos coletivos e difusos, gerando um futuro questionamento sobre se os Direitos Individuais Homogêneos estariam protegidos Constituicionalmente.
    Considerações temporais devem ser feitas. O Código de Defesa do consumidor de 1990, trouxe em seu artigo 81 a definição precisa daquilo que seriam os Direitos Coletivos, Direitos Difusos e Direitos Individuais Homogêneos, criando assim na doutrina a figura dos Direitos Coletivos “lato senso” que englobaria todas essas três formas de Direito, onde o Direito Coletivo posto no inciso II de tal artigo seria agora denominado Direito Coletivo “stricto senso”.
    Assim, para concluir o porquê que a Constituição Federal protege todos os tipos de Direito Coletivo temos que observar os critérios temporais, mais especificamente 1985, 1988 e 1990. Os Direitos Individuais Homogêneos é o mais novo tipo de Direito Coletivo a ser alcunhado pelo nosso ordenamento e também pela doutrina, aparecendo inicialmente no Código de Defesa do Consumidor e antes disso apenas em citação rápida do ilustre Antonio Carlos Barbosa Moreira em 1984 em considerações sobre as “Class-Actions” americanas e nada mais. Logo na Constituição de 88 tais direitos sequer eram vislumbrados pela doutrina em geral. Portanto, resta justificada a redação da Constituição Federal que, diante dos vetos de 1985, deveria sim reforçar, para não restar dúvidas, que a Carta Magna protegeria os Direitos Difusos.
    A Constituição então enunciaria os Direitos Coletivos “lato senso” e daria ênfase aos Direitos Difusos. Já com o nascimento dos Individuais Homogêneos, esses seriam automaticamente assimilados pelo Direito Coletivo do inciso III. Assim entendeu o Superior Tribunal Federal, ao que se deve a interpretação da Constituição, no julgamento do RE nº 163.231-SP. Restando todos os tipos de Direito Coletivo “lato senso” do CDC protegidos pelo ordenamento jurídico e principalmente pela Carta Magna.

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  41. DREYFUS LUIS DA SILVA FERNANDES - 200505477

    Antes do advento da lei 8078/90, que disciplina o Código de Defesa do Consumidor, já havia mecanismos da tutela jurisdicional coletiva, transindividual, no qual se destaca a lei de Ação Civil Pública ( lei 7347/85). Porém esse aparato de defesa ficara mai bem estruturado com o advento do próprio CDC. Na verdade esses direitos não estão apostos somente em legislações ordinárias achando o constituinte por bem, inserir no texto da Carta Política, no artigo 129, III, que ao ministério publico cabia o manejo da ação civil publica para a tutela dos interesses difusos e coletivos. Atribui-se, para a tutela desses interesses transindividuais, o que a doutrina chama de representatividade adequada, quer dizer, atribui a um ou mais portadores de legitimação a tutela desses interesses, “exigindo que ele apresente necessárias condições de seriedade, até por que o legitimado é sujeito do contraditório, do qual não participam diretamente os membros do grupo categoria ou classe dessas pessoas” segundo palavras de Ada Pellegrini Grinover. Questão de vulto surge na interpretação de quais são os tipos de interesses trasindividuais no nosso ordenamento jurídico. É que como dito a carta magna expressa dois tipos desses direitos mencionados, quais sejam: o difuso e o coletivo. A melhor análise do valor que esta inscrito na norma tende a se considera que aqueles direitos ditos coletivos na CF são tomados no seu sentido amplo, do qual teríamos duas espécies: a dos coletivos( strictu senso) e dos individuais em sentido homogêneo. Essa é a própria interpretação do guardião da nossa constituição a qual incumbe a interpretar precipuamente a norma constitucional. José Carlos Barbosa Moreira faz um traço distintivo de tais direitos em essencialmente coletivos e acidentalmente coletivos. O mestre quer indicar na sua lição que a defesa dos interesses difusos e dos interesses coletivos somente se faz coletivamente; entretanto a dos interesses individuais homogêneos pode ser feita de forma coletiva, mas também de maneira individualmente. A sua lição, portanto, aglutina os direitos coletivos e difusos separando do individual homogêneo, diferentemente do que faz o STF aproxima os interesses individuais homogêneos dos coletivos “porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais” nas palavras de Maurício Corrêa. Conceitualmente podemos assim classificar. Direitos difusos pode ser considerado como interesse de um grupo de pessoas que pode ser ou não determinado sendo que no seu cerne não há um vínculo jurídico entre eles. Isso significa que esses direitos afetam cada um dos interessados, mas que pelo menos possuem um vinculo de fato em comum. Mauro Cappelletti adotara como exemplo de interesse difuso “o ar que nos respiramos”, pois quando se afeta a qualidade desse ar prejudicam-se milhares de pessoas unidas por um acontecimento em comum, porém não passiveis de determinação. Daí a doutrina apontar que a sua característica distintiva dos demais é a de ordem quantitativa. Coletivos, ao seu turno, são direitos que o próprio CDC esclarece que são titulares grupos, categorias ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a outra parte por uma relação jurídica base. Não se olvide que aqui, tal qual nos direitos difusos eles são indivisíveis, pois ao se prejudicar o direito de um prejudicar-se-á o direito de todos. O fator de diferenciação será portanto a relação jurídica base que os une ( uma associação, ou membros de uma mesma escola que são afetados por uma conduta de outrem) e a possibilidade de determinação desses indivíduos. Por seu turno, os direitos individuais homogêneos são cindíveis, divisíveis. Aproximem-se dos difusos por apresentarem a origem numa mesma situação fática. Mas são direitos que pela doutrina constituem numa aglutinação de interesses individuais que “podem” ser defendidos em juízo, coletivamente pelo substituto processual de seus titulares.

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  42. Paulo Roberto Almeida e Silva
    200505521

    Em virtude da concepção do processo coletivo, tornou-se premente a necessidade de criação de institutos e conceitos próprios de direito processual coletivo. O poder legislativo editou diversas normas de direitos coletivos, em que aperfeiçou alguns conceitos anteriormente só aplicados aos casos envolvendo litígios individuais, a exemplo da coisa julgada e da questão da legitimidade passiva, bem como criou novos institutos processuais típicos das demandas coletivas, tais como a ação civil pública e a ação popular.
    Nesse contexto, o conceito de direitos e interesses coletivos fora concebido em meio a discussões. É que, a Constituição Federal promulgada em 1988 prescreveu no art. 129, III, que, dentre as muitas funções institucionais do Ministério Público, este poderia promover o inquérito civil (IC) e a ação civil pública (ACP), para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, esquecendo-se, porém, de conceituar direitos e interesses coletivos, o que só foi possível dois anos depois, em 1990, através de edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabeleceu no art. 81, III, que os direitos ou interesses coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
    A partir da leitura das normas supracitadas, a dúvida que aflorou foi acerca da legitimidade do Ministério Público para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção dos supracitados bens jurídicos, quando envolver direitos ou interesses individuais homogêneos, haja vista a Carta Maior mencionar de forma expressa tal permissividade aos interesses ou direitos difusos e coletivos.
    Decidindo sobre o tema, o STF, utilizando-se de uma interpretação teleológica, vem firmando na sua jurisprudência a idéia de que, tratando-se de interesses ou direitos individuais homogêneos, “assim entendidos os decorrentes de origem comum” (CDC, art. 81, pár. Único, III), justifica-se o reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ACP, pois, segundo o Min. Maurício Corrêa (RTJ 178/377-378), tais direitos são “subespécie de direitos coletivos”, podendo, portanto, tal instrumento de proteção ser utilizado pelo referido órgão para a defesa de situações jurídicas que envolvam interesses metaindiviuduais, isto é, quando impregnadas de relevante natureza social.
    Confirmando tal entendimento, veja-se o trecho de um recente julgado sobre o tema:
    “(...) O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso de agravo em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentava ofensa ao artigo 129, II, da CF.” (RE 472.489-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-08, DJE de 29-8-08).
    De tudo quanto exposto, pode-se concluir que, independente de a Constituição não ter conceituado expressamente direitos ou interesses coletivos, ao contrário do que fez o legislador no art. 81, pár. Único, inciso II do CDC, entende-se que o conceito de interesse coletivo é conceito de Direito Constitucional, na medida em que a Carta Política dele faz uso para especificar as espécies de interesses que compete ao Ministério Público defender. Foi nesse sentido o entendimento no Recurso Extraordinário 213.015, de relatoria do Min. Nelson Neri da Silveira, que fora julgado em 24/05/2002.

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  43. Aperfeiçoada a questão, não há mais que se discutir acerca do conceito de direitos coletivos, sendo assim denominados: direitos coletivos lato sensu são os direitos coletivos entendido como gênero, dos quais são espécies os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos.

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  44. Professor, essa parte final acima é o ultimo paragrafo da resposta da minha questao. Esqueci de identificar. Paulo Roberto Almeida e Silva (200505521)

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  45. Flaviana Marques de Azevedo
    Mat.: 200505401

    O processo coletivo surge no Brasil em um momento de necessidade de tutela de novos direitos, marcado pela redemocratização e pela valoração da atuação do Ministério Público no que diz respeito aos pleitos cíveis, proporcionando, assim, a realização dos objetivos constitucionais dessa nova sociedade de massas. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, determina as funções institucionais do MP, aduzindo, em seu inciso III, ser o Parquet titular da ação civil pública, “para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Ademais, para proteger esses novos direitos conferiu ao MP relevo de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127), aumentando cada vez mais a importância deste órgão na organização do Estado em razão do alargamento de suas funções com vista à proteção dos interesses coletivos.

    Não obstante, ocorria uma dificuldade prática na tutela desses direitos metaindividuais, tendo em vista a problemática em ser delimitado o conceito e o alcance dessas novas espécies de direitos. Neste diapasão, com relação aos direitos difusos e coletivos, expressamente previstos em nossa Carta Maior, não havia muita divergência quanto a sua proteção constitucional, tratando-se estes de espécies dos direitos coletivos em sentido amplo. Porém, no que tange aos direitos individuais homogêneos, discutia-se acerca da legitimidade do Parquet para tutelar tais interesses, em virtude da não menção expressa do texto constitucional.

    Ocorre que a disciplina legislativa dos direitos individuais homogêneos surgiu somente com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), quando seu art. 81, parágrafo único, afirmou que a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores deverá ser exercida quando se tratar de interesses difusos (inciso I), interesses coletivos (inciso II) e interesses individuais homogêneos (inciso III). Portanto, foi apenas com o surgimento do CDC que ocorreu a consagração definitiva, no sistema brasileiro, da categoria das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos. De acordo com Fredie Didier Jr (2009, p. 338) “para exercer essa importante função promocional, de alavanca do sistema de freios e contrapesos, a Constituição conferiu ao Ministério Público a função institucional de ajuizar a ação civil pública para tutela dos direitos difusos e coletivos, ao que se acrescentou mais tarde, com o Código de Defesa do Consumidor, a defesa dos direitos individuais homogêneos (RE 163231/SP)”.

    Neste cenário, entende-se que deve ser adotada a interpretação teleológica apresentada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a expressão ‘direito coletivo’ presente em nossa Constituição Federal refere-se aos direitos coletivos em sentido amplo, do qual são espécies, os direitos difusos, os direitos coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos, sendo todos estes direitos supracitados tutelados constitucionalmente, tal interpretação é a mais aceitável, haja vista favorecer a propositura das Ações Civis Públicas pelo Parquet para a tutela dos direitos coletivos. Ademais, a Lei Complementar nº 75/93 também faz referência expressa as três espécies de direitos, ora em análise, em seu art. 6º, inciso VII, “d”.

    Por fim, conforme o art. 83 do CDC “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. Desta forma, o nosso ordenamento jurídico também é responsável por nos fornecer uma série instrumentos jurídicos, associado a forte atuação do MP, como supramencionado, visando à tutela dos interesses coletivos lato sensu. Dentre eles, destacam-se a Ação Civil Pública, a Ação Popular, as Ações Civis Coletivas, e o Mandado de Segurança Coletivo.

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  46. CF/88
    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    È pacífica na jurisprudência do STF a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio Publico (STF, RTJ, 153:783) através de ação civil publica (STF, RST, 27:493). De fato na sociedade contemporânea de massa, e sob os influxos de uma nova atmosfera cultural, o processo civil, vinculado estreitamente aos princípios constitucionais e dando-lhe efetividade, deste modo, encontra-se no Ministério Publico uma instituição extraordinário valor na defesa da cidadania. Tem legitimidade ativa o Parquet para ajuizar ação civil publica em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante como por exemplo: a situação de trabalhadores submetidos a condições insalubres, carretando danos á saúde (STF, RDA. 207:282). Que na verdade existe uma correlação direta entre este dispositivo da Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor.
    Assim o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), no seu artigo 81° traz subdivisão nos seus incisos:
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Quando a doutrina passou a enfrentar o problema das ações coletivas, deparou-se inicialmente com sérias dificuldades para definir conceitos para os novos direitos que lhe estariam na base, o que levou alguns juristas a afirmar que estes eram personagens misteriosos.
    Direitos Difusos: são direitos amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua tranindividualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. Ex: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, direito à paz publica, à segurança pública entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.
    Direitos Coletivos: São aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica. . Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.
    Direitos Individuais Homogêneos: são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligadas por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados colectivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. Como exemplo podemos apontar, o caso de consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábricas e também a hipótese de instituição de tributo inconstitucional. Verificamos nestas duas hipóteses que mesmo havendo a possibilidade de a lesão atingir várias pessoas, cada uma delas, individualmente, poderá pleitear jurisdicionalmente a reparação a sua lesão, buscando atingir a preservação de seu bem jurídico.

    Leonel Pereira João Quade
    Mat: 200514725

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  47. Cabe destacar que as mudanças sócio-políticas, ocorridas depois da Segunda Grande Guerra, fez com que se criasse um ambiente propício ao surgimento de novos litígios e consequentemente de novos direito, denominados coletivos. Esses direitos, necessários a solução de demandas de massa, ultrapassaram a esfera jurídica individual e vincularam-se aos direitos de toda uma coletividade.
    Assim, dispõe Mauro Cappelletti, “as lesões a direitos transindividuais se caracterizam como ‘violações massivas’. (SANTOS, 2008, P. 70)
    Nesse sentido o STF apresentou posicionamento, RE 163.231, RE 195.056, no sentido de afirma que o direito coletivo trazido no inciso III, do art. 129, da Carta Magna, deverá ser entendido, em sentido lato sensu, como sendo gênero dos quais são espécies os direitos difusos, os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos, conforme previsto no § único do art. 81 do CDC.
    Do mesmo modo, com fundamento na busca de remédios legais para a resolução de conflitos de massa, o inciso III, do art. 129, da CF/88 institui ao Ministério Público o dever de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, por meio da ação civil pública e do inquérito civil. Nesse mesmo passo, o art. 127, da CF, aduz a este órgão ministerial a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    Assim, cabe ressaltar que o legislador brasileiro ao trazer em um primeiro momento no art. 5º da Lei 7.347-85, e depois no art. 82, da Lei 8.078/90, os legitimados para a propositura de ações coletivas em defesa dos direitos transindividuais, indica a figura do Parquet como ente legitimado a defesa dos direitos coletivos lato sensu. O qual deverá intervir por meio da ação civil pública e por meio do inquérito civil.
    A lei 8.078/90 tratou de tipificar os direitos coletivos, utilizados como instrumentos necessários à busca de solução dos litígios de massa, conforme prevê o art. 81, §único, incisos I a III, com definição de cada elemento na forma da lei, em, direitos coletivos em espécie, como, direitos difusos os quais são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; direitos coletivos stricto sensu são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares grupos de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum, este dispositivo é visto como direito individual com efeito coletivo.
    Nesse passo, cabe ressaltar que o dispositivo constitucional, art. 129, III, trouxe a figura do direito difuso e coletivo, não tratando sobre a figura do direito individual homogêneo, haja vista este elemento figurante ter sido trazido a posteriori, pela Lei 8.078/90 (CDC). Com o advento do direito individual homogêneo, surgem questionamentos inerentes a constitucionalidade de o MP ter ligitimidade para propor ação coletiva em defesas desses direitos. Observa-se, nesse sentido, que, quando o dispositivo constitucional, art. 127, incumbe ao órgão do MP a defesa dos interesses individuais e indisponíveis, ele aduz a esse órgão a tutela aos interesses transindividuais como um todo, incluindo o direito coletivo em espécie, pois, quando da promulgação da CF de 1988, não havia no direito pátrio a figura dos direitos individuais homogêneos, a qual surge com a instituição da Lei 8.078/90, depois da promulgação da CF/88.
    Por fim, cabe ressaltar que, a Constituição da República concedeu ao órgão do Ministério público instrumentos legais indispensáveis a defesa dos interesses coletivos, com finalidade precípua de conservação do interesse individual e indisponível e da mantença do Estado democrático de direito.

    MATEUS GOMES
    MAT:200747657

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  48. REFERENCIAS:

    SANTOS, Christianine Chaves. Ações coletivas & coisa julgada. Curitiba: Juruá, 2004

    ZANETTI JÚNIOR, Hermes. Direitos coletivos lato sensu: a definição conceitual dos direitos difusos, dos direitos coletivos stricto sensu e dos direitos individuais homogêneos. In: AMARAL, Guilherme & CARPENA, Márcia Louzada Carpena (Coord.). Visões críticas do Processo Civil. Porto Alegre, Livraria do Advogado. 2005 Disponível http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2005/direitoscoletivos_conceito_e.htm acessado em 27 Ago 09 às 14;00h.

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  49. FELIPE SIQUEIRA BARRETO
    200505481

    O Processo Coletivo encontra-se conceituado nos moldes do Direito brasileiro que aspirou por uma nova concepção de Tutela Jurisdicional, apresentada dentro da dimensão real coletiva. Com isso, a Constituição Federal de 1988 procurou estabelecer a efetiva participação de interesses coletivos na sistemática constitucional brasileira, elaborando assim duas variantes singelas, em resposta as alterações, destacamos em primeiro: o deslocamento dos Direitos e Garantias Fundamentais ao início da Carta Magna; e em segundo: a inclusão dos Direitos “Coletivos” no rol dos Direitos Fundamentais.
    Dessa forma, torna-se possível identificar os basilares do Conceito de Processo Coletivo, que são: a legitimação para agir; “direito coletivo latu sensu ou estado de sujeições coletivas latu sensu” (FREDIE DIDIER JR., CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL; 2009, p. 43); e a extensão subjetiva da coisa julgada.
    Diante da conceituação, consubstancia-se como procedimento especial reconhecido constitucionalmente no art. 129, III, da CF/88, a ação civil pública da Lei Federal nº 7.347/85, onde a Constituição disciplinou esses direitos, no qual a expressão “interesses difusos e coletivos” na legitimação do Ministério Público para a promoção do inquérito civil e a ação civil pública. Neste sentido é função institucional do Ministério Público desenvolver o inquérito civil e a ação civil pública, seja para a proteção do patrimônio público e social, ou seja para o meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
    Em tese, os doutrinadores defendem uma divisão dos direitos coletivos, no qual estes se apresentam como gênero, ou seja, direitos difusos, direitos coletivos em stricto sensu e direitos individuais homogêneos. Essa divisão foi evidenciada na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Entretanto surge uma divergência quanto à previsão preliminar constitucional. Uma interpretação gramatical ou literal faz crer que o constituinte não introduziu no ordenamento constitucional a proteção dos direitos individuais homogêneos.
    Assim pode-se correlacionar o inciso III do art. 129 da Constituição da República com os incisos I, II e III, do Parágrafo único, do art. 81 da Lei 8.078/90, aonde se estabelece os conceitos de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos . Constatando-se como inovações processuais, tanto quanto se refere às ações individuais quanto às coletivas, as quais Fredie Didier Jr. assim elenca como uma subdivisão, ou seja, espécies do qual são gênero dos direitos coletivos latu sensu: “direitos/interesses essencialmente coletivos (difusos e coletivos em sentido estrito) e os direitos acidentalmente coletivos (individuais homogênios)” (FREDIE DIDIER JR., CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL; 2009, p. 73). Assim, referem-se aos direitos difusos transindividuais ou supraindividuais da coletividade como titulares as pessoas indeterminadas, em seu art. 81, par. Ún., I, do CDC; os direitos coletivos stricto sensu são de natureza indivisível e transindividuais de categoria ou classe de pessoas ligadas entre si, em seu art. 81, par. Ún., II, do CDC; e, os direitos individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum , nascidos da lesão ou ameaça da lesão dos direitos, , em seu art. 81, par. Ún., III, do CDC.
    O constituinte compôs os direitos difusos e coletivos (art. 129, III) e o legislador ordinário agregou a subespécie interesses individuais homogêneos (Lei n. 8.078/90, art. 81, I, II e III); que relevam de interesses legítimos do controle direto e abstrato da constitucionalidade de leis e atos do Poder Público. Proposto pelos direitos difusos, tais igualdades, ultrapassa critérios patrimoniais, destarte a nova concepção de direito à vida, voltado para seus aspectos
    qualitativos, também se desvincula de qualquer noção econômica de seu gozo.

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  50. FELIPE SIQUEIRA BARRETO
    200505481

    referências Bibliográficas:

    · DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4v. 4º ed. Salvador: JusPodivm, 2009.
    (versão atualizada quanto ao que tem no rol de ref. bibliografica)

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  51. Adneide Maria Ribeiro Mat. 200408410

    Uma nova tendência começou a se delinear, notadamente nas ultimas décadas, no sentido de ampliar o âmbito dos direitos humanos de modo a abranger não mais apenas os direitos pertinentes a uma ou mais pessoas determinadas, mas para alcançar os interesses de grupos integrados por uma pluralidade de pessoas indeterminadas, embora vinculadas por um mesmo interesse comum. A sociedade moderna “alterada em suas estruturas fundamentais (DIDIER, 2009)” ressalta a importância de tais direitos que não têm titular certo, mas repercutem decisivamente sobre o bem-estar dos indivíduos pertencentes a diferentes segmentos sociais. Tal fato exigiu grandes inovações, porque o processo civil tradicional lidava apenas com categorias de interesses privatistas. Nesse sentido, caminharam diversas legislações. Contudo, conforme preleciona Didier (2009, p. 30) “a revolução processual provocada pelas tutelas coletivas só foi possível no Brasil em razão das aptidões culturais e do contexto histórico em que estava emergente o Estado Democrático Constitucional de 1988, consolidada na Carta Cidadã”.

    Neste quadro, o art. 129, III da CF, ao atribuir ao MP a função institucional de “promover o inquérito civil e a ação pública”, abre espaço rumo a “outros interesses difusos e coletivos”, levando a melhor doutrina a afirmar que tais interesses não estão em numerus clausus, mas aberta sempre a outros e novos direitos coletivos que possam a vir a ser identificados. Tal entendimento seria ratificado com a promulgação do Código do Consumidor que trouxe no seu seio a definição dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, criando um microssistema processual para as ações coletivas. Porém essas inovações abriram espaço para vários questionamentos: Teria o Parquet legitimidade para as ações que tratam dos direitos individuais homogêneos, já que estes não estavam expressamente dispostos no Texto Constitucional? Estaria a lei consumerista ultrapassando os limites estabelecidos na Constituição? Parte da doutrina entende que seria inconstitucional a norma do CDC (art. 82, I c/c o art. 81, III) que atribui legitimidade ao MP para a defesa desses interesses, por falta de previsão constitucional. Já o Conselho Superior do MP de São Paulo editou a Súmula 7, legitimando a defesa de interesses individuais homogêneos pelo MP, desde que estes “tenham expressão para a coletividade, tais como: a) os que digam respeito a direitos ou garantias constitucionais, bem como aqueles cujo bem jurídico a ser protegido seja relevante para a sociedade (v.g.,dignidade da pessoa humana); b) nos casos de grande dispersão dos lesados (v.g., dano de massa)”, etc. Este também é o entendimento partilhado por Mazzilli.

    É verdade que os interesses individuais somente seriam tratados pela primeira vez com a edição do CDC, tema que até então era “conturbado, inclusive na doutrina especializada” (DIDIER). Porém corrente doutrinaria entende não haver controvérsia dentro dos novos rumos do direito coletivo, em que a interação dos sistemas tem como principal motivação a efetividade da tutela jurisdicional coletiva no país (GRINOVER, 2007). Dentro dessa perspectiva, haveria direito cuja característica principal seria a indeterminação dos sujeitos, como os chamados interesses metaindividuais, que o constituinte titulou difusos, e os coletivos em sentido amplo (art. 129, III) que o legislador ordinário bifurcou em interesses coletivos stricto sensu, agregando a subespécie interesses individuais homogêneos.

    Esse pensamento, correlacionando o inciso III, art. 129 da CF com os arts. 81 e 82 do CDC, vem sendo reafirmado pelo STF, conforme julgamento do RExtr. n 163.231-3/SP, de relatoria do Min. Maurício Corrêa, em que se afirma por meio de uma concepção finalística que “interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica [...]”. Outras decisões prolatadas pelo STF nessa direção: RE 470.135-AgR-ED e RE 472.489-AgR.

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  52. daniel coriolano
    200505392
    A Carta Maior de 1988 deu a ordenamento jurídico pátrio a proteção e a previsão constitucional dos direitos difusos e coletivos em sentido amplo, incluindo no mesmo conceito, os direitos individuais homogêneos, como se vê no art. 129: ‘São funções institucionais do Ministério Público:
    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
    Além do amparo constitucional, o CDC dá definições expressas do que seriam direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, e com efeito constrói essa subdivisão no conceito de direitos coletivos , conforme o a art. 81: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
    Nesse sentido bem fala Maria Antonieta Zanardo Donato:“O Código de Defesa do Consumidor, atento a essa necessidade premente do indivíduo, acolheu a idéia de conferir-se essa tutela não só de forma individuada, mas também de modo coletivo, fornecendo os instrumentos processuais necessários, como também, e mais importante, conferindo à coletividade – enquanto coletividade de pessoas até mesmo indetermináveis – o direito de ter os seus interesses e direitos tutelados, amparados e protegidos por esses instrumentos processuais inovadores”.
    Ainda mais o Supremo já confirmou que o conceito de direitos individuais homogêneos( os que tiverem relevância social), serem inclusos ao conceito de direitos coletivos em sentido amplo como se vê de forma didática na decisão, ao meu ver, que melhor expressa tal entendimento.“ detém o Ministério Público capacidade postulatória, ... mas também de outros interesses difusos e coletivos .... Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. ... Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n. 8.078), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas.(grifo nosso) ..." (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-2-97,)
    Portanto o ordenamento jurídico pátrio reconhece a proteção de forma constitucional e infraconstitucional, de forma mais detalhada, aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos por diversas ações coletivas e principalmente pelo MP permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127), daí a proteção amplas aos direitos coletivos até para garantir o melhor acesso a justiça, que é a maior fim do processo coletivo.

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  53. Aluno: Pedro Eduardo Selva Subtil
    Matrícula: 200505409

    O diploma constitucional brasileiro de 1988 introduz, ao campo processual constitucional, diversas bases do direito processual coletivo, dentre as quais cabe mencionar o reconhecimento das categorias de interesses difusos e coletivos. Tal reconhecimento ocorre através do artigo 129, III que atribui como função institucional do Ministério Público a proteção dos referidos interesses.
    O artigo 81 da lei 8.078/90 nos incisos I, II e III de seu parágrafo único, por sua vez, enumera as hipóteses para a defesa coletiva do interesses e direitos dos consumidores, dando-lhes três categorias, quais sejam, difusos, coletivos (stricto sensu) e individuais homogêneos. Ademais o Código de Defesa do Consumidor, por meio dos referidos dispositivos, define cada uma dessas categorias. Tal definição coloca os direitos difusos como sendo aqueles de natureza transidividual e indivisível cujos titulares não são determináveis, mas encontram-se ligados por uma situação fática; os direitos coletivos (stricto sensu) seriam aqueles que também possuem natureza transindividual e indivisível, mas de titularidade de um grupo, categoria ou classe de pessoas que depende de uma relação jurídica base para ligá-los entre si ou com a parte contrária; e os direitos individuais homogêneos como aqueles que possuem uma origem comum.
    Desse modo, se caracteriza cada um dos grupos referidos no artigo 129, III da Constituição Federal e se faz a primeira menção expressa aos direito individuais homogêneos. De fato, tal grupo de direitos não consta, de modo expresso, no enunciado do diploma constitucional.
    Todavia, deve-se compreender que a Constituição Federal não se omite quanto a tal categoria de direitos coletivos (latu sensu), justamente por enumerar em seu artigo 129, III um termo de natureza ampla, interesses coletivos. Faz-se necessário o entendimento de que dentro do campo do interesses (ou direitos) coletivos em sentido amplo encontram-se englobadas três categorias, quais sejam, direitos ou interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos. Isso se fundamenta tanto sistematicamente ao se fazer o estudo do referido artigo a luz do sistema constitucional como um todo (posto que a compreensão ampla promove uma melhor defesa institucional provida pelo Ministério Público, maior acesso a justiça, mais celeridade processual e unicidade de decisões e a promoção de diversos outros valores constitucionais), quanto pela jurisprudência da suprema corte em decisões como no RE 163.231.
    Quanto à crítica referente à repetição dos interesses difusos no artigo 129, III da CF em caso de interpretação latu sensu do termo “coletivos”, deve se compreender que a inserção dos direitos difusos em separado promove uma maior ênfase ao termo, gerando a impossibilidade de sua contestação, mesmo em discussões sobre o caráter amplo ou estrito do termo “coletivos”. Nesse panorama, destaca-se ainda a ausência de consagração dos direitos individuais homogêneos a época. Assim, tendo em vista que o intuito constitucional de proteção aos direitos demonstrado pela adição expressa dos interesses difusos não pode e não deve ser interpretado contrariamente à sua finalidade inicial, encontraríamos nele um reforço ao caráter amplo da norma constitucional e conseqüentemente à amplitude do referido termo e não uma contradição lógica da mencionada interpretação.
    Como se percebe a guarita dos direitos coletivos latu sensu (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos) se dá tanto no panorama constitucional quanto por meio da legislação ordinária. Tais categorias encontram amparo nos artigos 129, III da Constituição Federal e 81, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, encontrando no Ministério Público seu maior legitimado e defensor. Quanto à ferramenta procedimental, utiliza-se a ação civil pública e, quando for o caso, o inquérito civil em conformidade com o expresso na lei 7.347/85 e no artigo 129, III da Constituição Federal.

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  54. Cláudia Renata Cavalcanti Furtado
    200505463

    De fato, o sistema jurídico brasileiro abriga os importantes conceitos de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, uma vez que a própria Constituição da República, documento legal mais importante do país, se preocupa em conferir legitimidade ao Ministério Público para promover o inquérito e a ação civil pública no que se refere à proteção dos interesses difusos e coletivos, como por exemplo, a defesa do patrimônio público, social e ambiental. Porém, o art. 129, III da Carta Magna não explicitou a inclusão dos direitos individuais homogêneos no rol daqueles tutelados pelo Ministério Público no dispositivo. Tal ausência pode levar à conclusão precipitada de que tais direitos, não se encontram sob a proteção do MP e que, portanto, não podem ser alvo de inquérito e ação civil pública, especialmente se procedermos a uma interpretação literal da norma.
    No entanto, o Supremo Tribunal Federal não corrobora dessa interpretação, entendendo que os interesses coletivos que aparecem expressos no art. 129, III, na verdade se tratam do gênero, do qual são espécies os interesses difusos, coletivos em sentido estrito e “individuais homogêneos”, acompanhando, assim, o entendimento expresso Na Lei 8.078/90, Art.81. Nesse sentido encontramos diversas decisões, como, por exemplo, a que considerou que “O Ministério Público tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação". (RE 470.135-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 22-5-07, DJ de 29-6-07).
    Dessa forma, o STF busca proteger também os direitos individuais homogêneos, conferindo a tutela desses interesses ao Ministério Público, por se tratarem de situações ligadas à questões sociais relevantes. Se de outra forma fosse, não seria permitida a promoção da ação civil pública pelo órgão quando a demanda em questão se tratasse da proteção a interesses individuais homogêneos, o que de fato não ocorre. Fredie Didier Jr considerando a importância social das demandas de caráter coletivo, afirma que “...envolvem para além dos interesses meramente individuais, aqueles referentes à preservação da harmonia e à realização dos objetivos constitucionais da sociedade e da comunidade”.
    A preocupação em procurar definir a diferença entre as espécies do gênero “direitos coletivos”, aparece clara em outro documento pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor. Esse diploma legal traz em seu Art. 81, caput, a possibilidade da defesa dos interesses referentes aos consumidores e vítimas de irregularidades nessa seara, de forma coletiva e não apenas individual, o que indica que uma coletividade de consumidores prejudicados de alguma forma, podem juntos exercer os seus direitos em juízo. Para que esse exercício pudesse ser claramente efetuado, os incisos I, II e III do referido artigo, trataram de diferenciá-los entre si, buscando, assim, evitar dúvidas sobre o que de fato seriam direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
    Finalmente, podemos concluir que o ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Constituição de 1988, preocupou-se em grande escala com as demandas coletivas. Prova disso, de acordo com Fredie Didier Jr, foi “a inclusão dos direitos coletivos no rol dos direitos fundamentais, além do reconhecimento constitucional da ação civil pública no art. 129, III e de outros instrumentos de defesa das demandas coletivas, como o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, CF) e as ações coletivas para defesa dos direitos individuais homogêneos (art. 91 a 100 do CDC)”. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor representa um dos diplomas legais mais importantes para a efetivação dos interesses coletivos, tanto que passou a estender-se, quando pertinente, às demais demandas coletivas, típicas da sociedade contemporânea massificada, como as relativas ao meio ambiente e outras questões sociais.

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  55. EMANUEL LOPES 2008046968
    A CF traz em seu bojo mecanismos concernentes à tutela dos direitos e garantias fundamentais, cuja função precípua é a busca do bem comum. Neste contexto, a Lei Maior ampara, em seu inciso III (parte final) do artigo 129, os interesses difusos e coletivos em sentido amplo. Assim, também, O art. 81, incisos I, II e III do CDC, define as espécies de direitos coletivos: Os difusos, entendidos como “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”, os coletivos (strictu sensu), entendidos como “os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”, e os individuais homogêneos, entendidos como os “decorrentes de origem comum”.
    Para melhor compreensão, mister se faz, definir o alcance do termo indivisibilidade, pois este termo é pedra de toque na diferenciação entre os interesses coletivos e os individuais homogêneos, sendo aqueles indivisíveis e estes divisíveis. Conforme preciosa lição de Ricardo Ribeiro Campos, para verificarmos se um direito é indivisível ou não “devemos nos indagar se a transgressão ao interesse em exame pode ser direcionada exclusivamente a um sujeito determinado ou se é possível a qualquer um dos integrantes do grupo de pessoas invocarem isoladamente, uma prestação jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico para si”. Assim, se o direito puder ser pleiteado individualmente por qualquer integrante do grupo, estaremos diante de direitos divisíveis, caso contrário encontraremos direitos indivisíveis.
    Interesses ou Direitos Difusos: São os indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas. Exemplo, podemos citar o direito à paz publica, à segurança pública, ao meio ambiente. O autor anteriormente citado nos traz como exemplo a ação que tivesse como interesse impedir a poluição de um Rio, pois o direito ao meio ambiente saudável é direito de todas as pessoas indeterminadamente.
    Interesses ou Direitos Coletivos: São os de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica. Ricardo R. Campos nos exemplifica que seria direito coletivo, ação que visasse impedir o desrespeito à observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais em detrimento da classe de advogados ou dos Membros do Ministério Público. Verifica-se neste caso a impossibilidade de um advogado ou um membro do MP ingressar individualmente com uma ação judicial, pois o direito é indivisível, devendo a ação ser pleiteada pelo órgão representativo da categoria.
    Interesses o u Direitos Individuais Homogêneos: São os de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas. Exemplo: podemos apontar o caso de consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábricas e também a hipótese de instituição de tributo inconstitucional. Verifica-se nestas duas hipóteses que mesmo havendo a possibilidade de a lesão atingir várias pessoas, cada uma delas, individualmente, poderá pleitear jurisdicionalmente a reparação a sua lesão, buscando preservar seu bem jurídico.
    Destarte, tanto a “Lex Mater” quanto o Diploma Legal Consumerista, oferecem amparo aos direitos acima traduzidos. A Constituição Federal de 1988 fortaleceu sem precedentes o “Parquet”, direcionando instituição para a defesa da democracia e dos direitos fundamentais trazidos pela Carta Magna. Exemplo disso está na atribuição constitucional ao Ministério Público de legitimidade na proteção dos interesses coletivos, como bem explicita o art. 129, III, da Lei Maior, ao discriminar uma das funções institucionais do ente ministerial: “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”

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  56. Aluna: Luiza Barreira de Oliveira
    Matrícula: 200505513

    Conforme salientam Marinoni e Zaneti (2007, p.730), “uma das mais complexas questões, no que diz respeito às ações coletivas, refere-se à legitimidade para a causa”, uma vez que difícil imaginar a hipótese na qual o titular do direito seja também titular da ação processual. Dessa forma, o ordenamento jurídico pátrio atribui a defesa dos direitos coletivos lato sensu a determinados organismos que tenham condições de adequadamente protegê-los. Nesta esteira, cumpre asseverar que a Constituição Federal de 1988, fundada na idéia de Estado Democrático de Direito, prevê, em seu art. 129, III, a atribuição ao Ministério Público para “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
    Noutro passo, o Código de Defesa do Consumidor, surgido em momento posterior à Carta Magna e por disposição desta (art. 5º, XXXII e art. 48 do ADCT), procurando desvendar tema que até então não havia sido esclarecido por nenhuma legislação nacional de forma expressa e que era conturbado, inclusive na doutrina especializada, estabeleceu os conceitos de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, nos termos expostos em seu art. 81, parágrafo único, incisos I, II, III.
    Assim, tendo o CDC constituído tais conceitos tripartidos, e tratando a Carta Magna, em seu art. 129, III, apenas daqueles atinentes aos interesses difusos e coletivos, surge celeuma relativa à legitimidade do Parquet para a propositura de ações que envolvam os direitos individuais homogêneos. Entretanto, deve-se entender que o Ministério Público também é legitimado em tal hipótese, senão vejamos. A sua lei específica no âmbito federal (Lei Complementar 75/93) o autoriza a atuar na defesa de tais interesses, ao instituir, em seu art. 6º, VII, “d” e XII, que compete ao Ministério Público da União: promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de “outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos”; propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos. Destaque-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 82, I, também prevê expressamente a hipótese. E não há que se falar em inconstitucionalidade de tais dispositivos legais, por transbordarem os limites da norma constitucional em análise, uma vez que a própria Constituição Federal permite a ampliação, por lei, da competência do Ministério Público, ao estabelecer, em seu art. 129, IX, que também é atribuição desse órgão “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade...”. Indubitavelmente, a defesa dos interesses individuais homogêneos, intimamente relacionada à proteção da ordem jurídica (art. 127, CF), é atribuição consentânea com a finalidade do Ministério Público, enquanto instituição destinada à preservação dos direitos de abrangência comunitária, e portanto transindividual. Nesse sentido vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, citando-se como exemplo os julgados: RE 163.231; RE 195.056; RE 472.489-AgR. Vê-se, pois, que a expressão “interesses coletivos”, contida no art. 129, III, da Carta Magna, deve ser interpretada de forma abrangente, caracterizando um gênero no qual estão contidos os conceitos estabelecidos do art. 81 do CDC, para dar guarida também aos direitos individuais homogêneos, quando impregnados de grande relevância social. Por fim, cumpre salientar que, conforme extraído das normas legais e jurisprudências citadas, o direito brasileiro é dotado de amplo sistema de proteção dos direitos transindividuais que merecem, diante da “sociedade de massa”, a necessária atenção. Nesse passo, vale citar o microssistema formado pela interligação entre a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, que agem em perfeita interação, estabelecendo mecanismos como a Ação Civil Pública, a Ação Popular, e o Mandado de Segurança Coletivo.

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  57. Alana Patrícia da S. Almeida
    200505372

    A proteção dos direitos no nosso ordenamento jurídico possui carater constitucional, pois quando o legislador constituinte em seu art. 129, III, outorgou ao Ministério Público a competência para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, transparece justamente a tentativa de se buscar a proteção da sociedade como um todo dos conflitos de caráter coletivo.
    No entanto a utilização da expressão interesses coletivos e difusos no texto da Constituição, vem criando uma certa discussão na doutrina e na jurisprudência, no que tange o que se deve entender por direitos coletivos, a explicação mais aceita e adequada é que o legislador constituinte utilizou a expressão "interesses coletivos", no sentido de direitos coletivos lato sensu, que seria o gênero do qual os direitos coletivos strictu sensu e os direitos individuais homogêneos seriam espécies. No Lei nº. 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, de forma sistemática, em seu art. 81, I, II e III, conceituou cada um desses direitos, assim direitos difusos, seriam aqueles direitos transindividuais, de natureza indivisível, onde seus titulares seriam pessoas indeterminadas ligadas por um situação fática. Os direitos coletivos strictu sensu, são aqueles que possuem como titulares um grupo, uma categoria ou classe de pessoas, havendo entre elas uma relação jurídica-base anterior a lesão, sendo que o bem juridico também é de natureza indivisível. Já os direitos individuais homogêneos são aqueles em que o interesse é individualizado na pessoa de cada um dos prejudicados, fazendo com que as pessoas sejam indeterminadas.
    Assim a Constituição de 1988 mesmo sem conceituar literalmente os direitos coletivos, conceituação esta só trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, como foi abordado anteriormente, reconheceu a importância de sua proteção, tanto que atribuiu ao Ministério Público, órgão responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF)a tarefa de proteger os direitos coletivos (direitos coletivos strictu sensu e direitos individuais homogêneos) e os direitos difusos, de forma que seria um erro afirmar que a defesa desses só veio a reforçar a proteção constitucional desses interesses e conceituando cada um deles. Além do que já é consolidado o entendimento de que o fato da Constituição não ter feito menção literal aos direitos individuais homogêneos estes também não t~em proteção constitucional, já que expressão "interesses difusos e coletivos" deve ser interpretada de forma ampla.
    Porém é importante frisar que adefesa desses interesses não deve ser exercida apenas pelo Ministério Público, pelo contrário o ordenamento jurídico, colocoua disposição do cidadão instrumentos capazes de buscar diretamente a proteção de seus interesses, como é o caso da ação popular, e das próprias ações coletivas, que as entidades representativas possuem legitimidade ativa ao lado do Parquet, pois apesar de que nas ações coletivas o bem jurídico a ser tutelado não pertencer a um só indivíduo, um autor especifico, o cidadão ou mesmo um ainstituição pode buscar a proteção de tais interesses em prol de todos, um exemplo é o caso da legitimidade de uma associação ambientalista para propor uma ação civil pública objetivando a despoluição de um rio. Potento podemos concluir que os direitos coletivos lato sensu e difusos, são tutelados constitucionalmente, justamente com a legislação pátria ordinária, sendo assim o direito processul coletivo também um dos instrumentos de proteção desses interesses, tendo este também berço constitucional, oq ue não poderia ser diferente, já que é umas das formas mais eficaz de solução para os conflitos de massa tão comum a sociedade moderna.

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  58. thiago igor alves de oliveira
    mat:200505446

    O surgimento dos conflitos de massa fez com que o direito evoluísse, visto a necessidade de fornecer a segurança adequada à sociedade. Nesse cenário novas normas jurídicas são analisadas pelos legisladores, a fim de que os conflitos coletivos fossem dirimidos, já que não existia, ainda, uma ordenação jurídica para tais casos. Nasce, então, o Direito Processual Coletivo que visa dá respostas às lides de massa, em que não se tem mais o individuou, propriamente dito, no centro dos conflitos juridicos e sim grupos brigando por seus direitos.
    No Brasil, apesar desse novo ramo do direito ainda estar em processo evolutivo, já se percebe alguns indicadores que demonstram essa crescente. Algumas normas já estão incorporadas em varias legislações brasileiras. É o caso do artigo 129, III da Constituição Federal de 1988; o artigo 81 da lei 8.078/90; alguns artigos da lei 7.347/85, além de varias outras leis que asseguram esse Direito. Assim, não há como não reconhecer a força atual e futura desse novo ramo do Direito.
    Diante da conjuntura processual moderna, a constituição federal trouxe em seu artigo 129, III, uma forma de garantir esses direitos coletivos, impondo ao Ministério Publico como uma de suas funções institucionais, a proteção ao patrimônio publico e social do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, através da propositura de ação cível publica e inquérito civil. Interessante registrar que o meio ambiente é uma das novas preocupações do direito moderno, assim como o Processo Coletivo.
    O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o interesse coletivo tratado no artigo acima é interpretado de forma ampla, lato sensu, pois a intenção da Constituição e visualizando outros dispositivos normativos, é envolver o maior número possível de causas coletivas, inclusive os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos.
    Corroborando com esse entendimento, a lei 8078/90, também traz com mais riqueza a necessidade do Direito Processual Coletivo para sociedade. Analisando o artigo 81, CDC a fundo, percebe-se que a intenção é proteger grupos ou toda a coletividade, sendo ele transindividual, ou seja, supraindividual, que atinge diversas pessoas (coletividade). No inciso I do artigo 81 do CDC, tem-se o entendimento do direito difuso, é a idéia de que eles são transindividuais, de natureza indivisível, em que os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas pelas circunstâncias de fato. O inciso II, trata dos direitos coletivos stricto sensu, em que o entendimento é o mesmo do difuso, diferenciando apenas quanto à titularidade, pois nesse caso os titulares são determinados por grupos, categorias, ou classe e não vislumbra o poder de tutelar toda a coletividade indeterminadamente. Segundo Didier, “o elemento diferenciador entre o direito difuso e o direito coletivo stricto sensu é, portanto, a determinabilidade e a decorrente coesão como grupo, categoria ou classe anterior a lesão, fenômeno que se verifica nos direitos coletivos stricto sensu e não ocorre nos direitos difusos.”
    O foco dessas espécies não pode se desenvolver apenas na distinção, pois a mais do que isso a ser vislumbrado. A convergência entre o direito difuso e o direito coletivo stricto sensu está no aspecto formal objetivo e subjetivo. O primeiro diz respeito a natureza jurídica indivisível, perfazendo uma obrigação do titular ser considerado como um todo. O segundo trata da transindividualidade, já comentada anteriormente.
    O inciso III, foi formado com a idéia de que os interesses individuais devem ser avocados para a coletividade quando há um interesse interpessoal, ou seja, deve haver uma homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares com pretensões individuais. Assim se faz a intenção do direito individual homogêneo.

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  59. thiago igor a. oliveira
    mat:200505446


    O enfoque na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor é de extrema importância para revelar as pretensões do direito processual coletivo no país. A utilização desse meio produz uma celeridade, economia, e dignidade processual, favorecendo cada vez mais pessoas com cada vez menos processos e menos decisões conflitantes. Há ainda, relevância em apontar a função ímpar que o Ministério Publico exerce na sociedade como maior defensor deste, pois a Constituição lhe confere poder de legitimidade para as ações coletivas stricto sensu e direitos difusos, por acreditar na sua isenção, conforme aduz o artigo 82 do CDC.

    referencias já destacas pelo blog.

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  60. Os direitos coletivos são no dizer de Zanneti “direitos coletivos latu sensu, os direitos coletivos entendidos como gênero, dos quais são espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos”, continua o mesmo que “são direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato, são direitos coletivos stricto sensu, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas e os direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum.” (Zanetti Junior, 2005. Direitos coletivos latu sensu)
    O art. 129 da Constituição da República, em seu inc. III, diz que o Ministério Público promoverá o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; já a lei 8078/90, art. 81, parágrafo único, incisos I, II, III trata da defesa coletiva, dizendo que os interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, os interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do CDC, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Pois bem, pelo citado anteriormente, percebe-se que na Constituição Federal é falado dos interesses difusos e coletivos, não tendo menção expressa aos individuais homogêneos, enquanto que no Código de Defesa do Consumidor há a citação dos três tipos de direitos: os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. A discussão era saber se pelo fato de a Constituição não citar os individuais homogêneos, estes não teriam guarida e não serviria para a defesa das pessoas coletivamente, o que não corresponde à verdade, pois quando a Constituição menciona os direitos coletivos como meio de proteger os menos favorecidos, ela, implicitamente, deixa claro, neste caso, que os direitos coletivos seriam os diretos coletivos em latu sensu, ou seja, este direito abrangeria os direitos coletivos (stricto sensu), os direitos individuais homogêneos e os direitos difusos, fazendo-se assim uma interpretação teleológica da norma constitucional, porém a dificuldade em aceitar tal fato diz respeito a que na própria Constituição haver também, a menção aos direitos difusos, o que exigiria a necessidade da menção dos individuais homogêneos, o que para os doutrinadores e juristas não causa muitos problemas, pois eles consideram tal menção como um erro dos legisladores que não poderia causar instabilidade jurídica. Para corroborar com tal entendimento, ainda podemos citar a decisão do Supremo Tribunal Federal que ratifica que a definição de direitos individuais homogêneos estarem vinculados a definição de direitos coletivos em sentido amplo como na decisão abaixo transcrita: RE 163231, RE 195056 que afirma que “o direito coletivo trazido no inc III, art 129, da Carta Magna, deverá ser entendido, em sentido latu sensu, como sendo gênero do qual são espécies os direitos difusos, os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos, como aqueles encontrados no parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor”.
    Como se pode ver a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor trabalham juntos, de forma ordenada, na defesa dos interesses coletivos, a própria Constituição legitima o Ministério Público para defesa desses interesses, pois, por ser um órgão imparcial poderá usar de meios mais eficazes nessa defesa se comparado com uma pessoa sozinha.
    Anderson Luis morais da silva
    Matrícula: 200505458

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  61. GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    Ao tratarmos da tutela dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, faz-se imperiosa uma breve introdução acerca dessa nova categoria de direitos e a necessidade de sua proteção no ordenamento jurídico. De forma sucinta, pode-se afirmar que os direitos ora mencionados surgiram para englobar relações jurídicas oriundas da dinâmica social e que já não podiam mais ser tuteladas pelo paradigma individualista outrora dominante na seara do processo civil. Conforme preleciona o professor DIDIER (2009) “o momento atual do direito revela a necessidade de efetiva proteção de posições jurídicas que fogem à antiga fórmula individual credor-devedor”. Como norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal pátria, consagrou em seu artigo 129, inciso III a tutela desses direitos. Entretanto, em seu texto explícito, ao não citar os direitos individuais homogêneos, deixou espaço para interpretações divergentes quanto ao papel do Ministério Público na promoção do inquérito civil e a ação civil pública relativamente a tais direitos, já que estes, por sua vez, só foram tratados de forma explícita pela Lei 8.078/90, que nos três incisos do seu artigo 81, parágrafo único, citou e definiu tanto os direitos individuais homogêneos quanto os difusos e os coletivos. Diferentes correntes doutrinárias se formaram, destacando-se, no ponto de vista deste trabalho, duas teses. A primeira, defendida pela corrente restritiva absoluta, defendia que o Parquet não possuia legitimidade para atuar nos casos que envolviam os direitos individuais homogêneos devido à inexistência de previsão expressa na Constituição. Combatendo essa tese, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o inciso III, do artigo 129 da Carta Constitucional abrange os direitos individuais homogêneos, através de uma interpretação extensiva finalística, como se pode verificar da leitura do seguinte trecho do RE 163.231, de 2001, in verbis: quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas.“ A segunda teoria, denominada eclética, defende que o Ministério Público deve atuar nas lides que envolvam os direitos individuais homogêneos, mas apenas nos casos concretos em que se verifique relevante interesse social. Esse é o entendimento que vem sendo adotado em nossa jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça, como pode se verificar no RESP 0058682/95-MG, que traz a possibilidade de o Parquet “ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante”. A Suprema Corte Federal brasileira também pactua dessa posição, que pode ser confirmada em alguns de seus julgados, como o RE 470.135-AgR-ED, in verbis: "Tutela de diretos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, incs. III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério público tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social”. Sendo assim, é inegável que a Constituição Federal garante a proteção dos direitos individuais homogêneos e outorga ao Ministério Público legitimidade para a sua defesa, conforme as decisões dos tribunas superiores brasileiros. Além disso, vale frisar que o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor e seus incisos estão em perfeita harmonia com o texto constitucional, proporcionando assim um tratamento protetivo aos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos.

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  62. Eva Cristina da Silva (2008009475)

    Desde que o Estado passou a ocupar-se dos novos direitos surgidos com a formação do Estado de Bem Estar Social, quais sejam, os direitos sociais, de ordem coletiva, teve também que se preocupar em aplicar mecanismos de satisfação de tais demandas: era necessário, pois, inaugurar um direito processual coletivo. Para tanto, definiu, dentre outras, como função institucional do Ministério Público a defesa de tais interesses, legitimando-o a “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III, CF). Também em nível infraconstitucional, o ordenamento jurídico pátrio fez constar o tratamento aos interesses difusos, aos coletivos e, inovando em relação à Constituição da República, aos individuais homogêneos. É o que consta nos incisos do parágrafo único do art. 81 do CDC, donde, a defesa dos direitos difusos – aqueles oriundos de uma relação fática comum, de interessados indetermináveis e indivisíveis –, dos direitos coletivos – sujeitos pertencentes a um grupo interligados por uma relação jurídica anterior – e dos individuais homogêneos – de origem comum e natureza divisível – será exercida, em juízo, de maneira coletiva. O primeiro aspecto observável dos dispositivos é o silêncio da Constituição da República quanto aos direitos individuais homogêneos. O entendimento atual é no sentido de considerar a hermenêutica teleológica do dispositivo constitucional, é dizer, está também incluída nas funções institucionais do parquet a defesa dos interesses individuais homogêneos. Nesse sentido, o STF já consolidou entendimento (por exemplo, RE 163.231/200), observando, contudo, a necessidade de que os interesses individuais homogêneos estejam revestidos de acentuada “relevância pública” e “interesse social”, especialmente no que diz respeito ao direito do consumidor (RE 472.489-AgR/2008). Ponto relevante a respeito do modo como o ordenamento confere guarida aos interesses de natureza coletiva, é que tramita Projeto de Lei da Câmara n° 81/2005, já aprovado pelo Senado Federal e remetido, com alterações, em 17 de julho do corrente ano, à Câmara dos Deputados, cujo objeto é conferir “prioridade à tramitação dos processos relativos à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos”. O projeto altera dispositivos das leis 7.347/85 – Lei de Ação Civil Pública – e 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Na primeira, acrescenta ao artigo 18 os parágrafos 1° e 2°, na seguinte lavra:
    “§ 1° As ações de que trata esta Lei terão prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais, em qualquer instância.
    § 2° O autor da ação requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo”.
    Acresce ainda ao artigo 87 do CDC os parágrafos 3° e 4°, com o mesmo teor do acrescido à Lei de Ação Civil Pública.
    Tais pretensas mudanças consistem numa manifestação do princípio do acesso à justiça, substancial em matéria de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. É o Estado ainda no processo de adaptação de sua máquina aos conclames sociais. Ada Pellegrini Grinover, ao discorrer acerca da necessidade de desenvolvimento de uma tutela eficaz dos direitos de natureza coletiva leciona que
    “A tutela jurisdicional dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos representa, neste final de milênio, uma das conquistas mais expressivas do Direito brasileiro. Colocados a meio caminho entre os interesses públicos e os privados, próprios de uma sociedade de massa e resultado de conflitos de massa, carregados de relevância política e capazes de transformar conceitos jurídicos estratificados, os interesses transindividuais têm uma clara dimensão social e configuram nova categoria política e jurídica”.

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  63. Ana Carolina Monteiro de Morais 200608800

    O art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) traz previsão legal para a proteção dos direitos do consumidor, sejam eles interesses ou direitos difusos, interesses ou direitos coletivos, ou interesses ou direitos individuais homogêneos. Já o inciso III do art. 129 da Carta da República define como função institucional do Ministério Público a promoção do “inquérito civil e [da] ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Assim, pode-se dizer que o ordenamento jurídico brasileiro possui uma estrutura funcional organizada e dirigida à proteção jurídica dos direitos coletivos e individuais homogêneos baseada na atuação do Ministério Público. Alexandre de Moraes (2007; 519) citando Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery, diz que a Constituição “confere legitimidade ao Ministério Público para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública na defesa do patrimônio público e social, melhorando o sistema de proteção judicial do patrimônio público, que é uma espécie de direito difuso”. A grande importância de tornar o órgão Ministerial legitimado a utilizar-se das ações específicas para a promoção dos direitos coletivos é fazer com que as garantias que se confere ao Ministério Público sejam mais um instrumento de salvaguarda desses direitos. De fato, as garantias institucionais do Ministério Público dão maior força ao sistema protetivo desses direitos, já que o Parquet tem uma série de prerrogativas quando da sua atuação em juízo. Mas não é apenas quanto à atuação do Ministério Público que se destaca o sistema de proteção aos direitos coletivos e difusos em nosso ordenamento jurídico. Segundo Freddie Didier (2007; 41) verifica-se, também, que “ao Poder Judiciário foi conferida uma nova tarefa: a de órgão colocado á disposição da sociedade como instância organizadora de solução de conlitos metaindividuais, Tal tarefa decorre da recente ‘politização da justiça’, entendida como ativismo judicial, sempre coordenado com a atividade das partes e o respeito à Constituição na realização de políticas-públicas”. A Constituição da República, então, veio chamar o Judiciário para o compromisso com a implementação e defesa dos direitos coletivos, fazendo com que essa responsabilidade não recaísse apenas sobre a sociedade civil organizada ou sobre o Ministério Público, mas cobrando uma atuação efetiva dos órgãos judiciais nesse desiderato: “a Constituição Brasileira de 1988 potencializou e implementou ao máximo o papel do Judiciário e do direito, fundando um novo paradigma: o do Estado Democrático de Direito. Criou, outrossim, para além de ter reconhecido expressamente uma dimensão coletiva de direitos fundamentais, institutos para a efetivação destes direitos, como o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, a argüição de descumprimento de preceito fundamental; desvinculou o Ministério Público Federal das tarefas de defesa dos interesses da União (art. 129, IX da CF/88), atribuindo à advocacia Geral da União as atividades de representação dos entes estatais; subdividiu as competências dos tribunais de forma a garantir ao Supremo Tribunal Federal a defesa ‘precípua’ do texto constitucional.” (DIDIER, 2007; 41). Importante que se diga, ainda, que a atuação da sociedade civil organizada é de fundamental importância na proteção dos direitos coletivos e difusos. A existência legítima de Organizações Não Governamentais (ressalvados os defeitos do modelo de funcionamento dessas entidades em nosso País) de defesa de direitos do consumidor e de preservação do meio ambiente (por exemplo) e de conselhos de classes profissionais são de suma importância, hoje em dia, para implementar e tutelar os direitos em questão em nosso ordenamento jurídico.

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  64. ALUNA: JAILHA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA
    MATRÍCULA: 200505503

    A Constituição Federal brasileira dispõe em seu artigo 129, inciso III, que o Ministério Público apresenta como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a “proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Através do exposto, pode-se entender que a atual Constituição consolidou em seu texto leis já utilizadas nas esferas federal e estadual, ao dar legitimidade para o Ministério Público propor ação civil pública, como antes já era normatizado pela Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981 e a Lei de Ação Civil Pública, datada em 1985.
    O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III leciona que “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas deverá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”, sendo que, este código defende que a defesa coletiva será desempenhada quando se tratar de interesses (ou “direitos”, como assinala em o referido código, demonstrando clara aceitação para ambos os termos) difusos, coletivos (stricto sensu) e individuais homogêneos.
    Correlacionando aquele citado artigo constitucional com este artigo do CDC, observa-se a questão discutida pela doutrina do fato dos interesses individuais homogêneos serem ou não objeto de legitimidade de defesa por parte do Ministério Público. Analisando este assunto, a Suprema Corte defende em suas decisões a capacidade postulatória do MP, ou seja, dado legitimidade ao parquet para a guarida destes interesses, com a condição de que apresentem grande repercussão e relevância social, como afirma Medeiros Neto (MEDEIROS NETO, 2004); e, também, o próprio STF, em análise do RE 195.056 afirma que “Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa” (grifo pessoal).
    Pode-se afirmar, em um contexto histórico, que a ação civil pública teve aplicações gradativas em relação aos direitos defendidos por sua via de proteção, os quais foram sendo ampliados desde a década de 80. Dessa forma, nas palavras de Rogério Bastos Arantes, “a Constituição significou um duplo avanço: na medida em que ampliou os direitos coletivos e sociais (mesmo que de modo genérico), aumentou, automaticamente, o leque de interesses que podem ser protegidos pelo Ministério Público através da ação civil pública”. O autor defende que a consolidação constitucional de direitos e instrumentos antes dispersos em textos específicos foi de grande importância, pois garantiu legitimidade ao MP para a defesa dos direitos em apreciação. Este fato acaba por proporcionar ao Ministério Público uma força e incentivo ao seu papel de defensor da cidadania, passando a “invocar a Constituição como uma espécie de certidão de (re)nascimento institucional, suficiente para habilitá- lo a ultrapassar suas funções tradicionais e reforçar sua responsabilidade pela defesa dos direitos coletivos e sociais”. Ainda segundo o mesmo autor, a função da Carta Magna foi dar status constitucional aos direitos coletivos e à ação civil pública, enquanto o CDC preocupou-se em “pormenorizar alguns aspectos até então não explicitados pelas leis anteriores”, como a definição do que sejam direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
    Ainda, pode-se afirmar que a normatização dos direitos coletivos (lato sensu) reflete num maior alargamento do acesso à Justiça e, no direcionamento de direitos coletivos (em sentido amplo) para o âmbito judicial. Portanto, toda importância dirigida para o amparo aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, como também o fortalecimento do MP como instituição dotada de capacidade postulatória, reflete as ações positivas do ordenamento jurídico brasileiro em proteção a esses direitos em comento.

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  65. Ismael Torquato Queiroz e Silva - 200505499

    No que diz respeito à proteção jurídica dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos perceptível no ordenamento jurídico nacional, a Constituição Federal, em seu art. 129, III, estabelece a legitimidade e competência ao Ministério Público para promover inquérito civil e ação civil público no que diz respeito à proteção do patrimônio público social, meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Entretanto, não trouxe uma previsão expressa e clara quanto à proteção dos direitos individuais homogêneos, proteção essa que, embora não taxativamente prevista, deve sim ser atribuída ao conteúdo da norma legal, através de uma interpretação lógico-teleológica, a qual busca uma hermenêutica convergente com o real objetivo do alcance jurídico da norma retro, tanto é verdade o que se foi exposto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroborou o mencionado entendimento: “conforme alguns precedentes da Corte é legítimo ao Ministério Público propor ação civil pública visando a proteção do patrimônio público, uma vez que o texto constitucional/88 (art. 129,III), ampliou o campo de atuação do MP, colocando-o como instituição de substancial importância na defesa da cidadania (STJ – 5ª T. – Resp. n° 98/648/MG). A ação civil pública é disciplinada pela lei 7.347/85, sistema jurídico esse que, de acordo com Alexandre de Morais(2006, pág. 338); “se trata da via processual adequada para proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais”, sendo assim, o instrumento processual idôneo em se tratando da tutela dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. Direitos coletivos em lato sensu ou direitos transidividuais possuem como subespécies: direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. A definição e caracterização destes direitos podem ser extraídas através da leitura e interpretação do art. 81 da lei 8.078/90 - “Código de Defesa do Consumidor”, que, em seu incisos, define: “I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”, constatar-se-iam pela leitura do inciso três características importantes para definição dos direitos difusos, a saber: indivisibilidade do objeto – o objeto não pode ser individualizado; indeterminabilidade do sujeito – não há uma especificação dos sujeitos de direitos; ligação fática entre os sujeitos – os sujeitos titulares de direitos devem ser uma relação interindividual fática e não necessariamente ligação jurídica; “II - interesses coletivos são os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”, neste caso há a determinação dos sujeitos, os quais podem ser pessoas determinadas ou determináveis; “III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum” - possuindo como sujeitos pessoas determináveis ou determinadas, e um caráter de divisibilidade em sua natureza. Em face do exposto, notória é a proteção que o ordenamento jurídico pátrio fornece aos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, quer seja pela observância de microssistemas (lei 7.374 – lei da ação civil pública; lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor) processuais que disciplinam as regras procedimentais a serem seguidas, quer seja pela própria legitimidade constitucional do Ministério Público na atuação direta da promoção e proteção dos direitos ora retratados.

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  66. ALUNO:HÉLIO ANTÔNIO MACIEL JÚNIOR
    MATRÍCULA:200505493

    Como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, o Ministério Publico figura como uma espécie de “Ouvidoria” da sociedade brasileira, lutando pela igualdade, defendo direitos e primando pela fiel execução das leis. Razão pela qual, nossa Carta Magna lhe confere capacidade postulatória para representar não só os particulares, como também a coletividade em geral.

    A Constituição Federal, no seu artigo 129, inc. III, atribui ao MP a competência para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Por meio de uma análise mais literal do supracitado artigo, podemos nos deparar com um problema de cunho interpretativo. Será que o constituinte deixou de lado os interesses individuais homogêneos da proteção do Ministério Público? Para que nosso ordenamento jurídico dê guarida a todos os direitos coletivos lato sensu, é necessária uma interpretação teleológica do referido artigo constitucional. Tal técnica ensina que o interprete deve analisar a lei imersa numa realidade histórica, saber buscar aquilo que o legislador pretendia, levando em consideração a evolução e as mudanças sociais, para, só assim, buscar o fim colimado pela lei. Para o Professor Miguel Reale: “Uma lei nasce obedecendo a certos ditames, a determinadas aspirações da sociedade, interpretadas pelos que a elaboram, mas o seu significado não é imutável.” (REALE, 2002). Desse modo é que tomando por parâmetro a interpretação teleológica, é que poderemos ter uma visão mais extensa e moderna do texto constitucional.

    O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), no seu artigo 81, parágrafo único, aponta uma visão interpretativa mais ampla dos direitos coletivos. Seguindo a doutrina majoritária, o legislador da referida Lei dividiu-os em direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, assim, o “coletivo” que aparece no CDC é gênero, do qual os demais direitos são espécies. Então, baseado no entendimento dado pelo CDC é que devemos interpretar a Constituição. No artigo 129, inc. III, da C.F., apesar do legislador não ter incluído expressamente o direito individual homogêneo como um direito a ser protegido pelo Parquet, mas tão somente ter feito referência ao difuso e coletivo, tal direito individual dever ser entendido como espécie do gênero direito coletivo latu senso. Então, aquele direito coletivo, que está expresso na Carta Maior, também tem um sentido muito amplo, nele estão compreendidos os demais, até o difuso, que aparece, dependendo da veia interpretativa, como uma redundância do legislador. Se esse for o entendimento para que o rol de direitos seja ampliando e para que o MP possa brigar pelos diretos individuais homogêneos - entendidos como aqueles de origem comum- que assim o seja.

    O Supremo Tribunal Federal também segue esse mesmo entendimento. Para ele o Ministério Público é parte legítima para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando o tema tratado for de relevante valor social, assim vejamos um de seus julgados que goza dessa inteligência, in verbis: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas" (RE 472.489- AgR, 2008).

    Como vemos, rotineiramente os julgados do STF vêm corroborando e dando legitimidade à idéia exposta acima: de que a Constituição deve ser interpretada de forma mais ampla, que aquela protege sim, os direitos individuais homogêneos e dá capacidade postulatória aos membros do Ministério Publico. Por fim, é de se ressaltar também que o Código de Defesa do Consumidor está em fiel harmonia com nossa Carta Magna, é que ambos, dão guarida e base legal à proteção dos direitos coletivos lato senso, entendidos como os difusos, coletivos estricto sensu e individuais homogêneos.

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  67. João Henrique Medeiros29 de agosto de 2009 às 20:21

    JOÃO HENRIQUE CRUZ LINS DE MEDEIROS
    MATRÍCULA: 200408011

    O inciso III do art. 129 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) traz como uma das funções precípuas do Ministério Público (MP), a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, sendo um de seus titulares, apresentando assim os meios processuais necessários à garantia dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), esmiuça as espécies de direito, aclarando quais são os direitos tutelados ou relacionados com a defesa coletiva: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
    A jurisprudência vem se posicionando no sentido de reconhecer tais espécies de direito bem como a legitimidade do MP para propor as ações necessárias à tutela desses direitos. A saber:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DECRETO MUNICIPAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 480 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. RESP 200501416817 STJ

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. RE 163231 RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO STF

    Como esclarece DIDIER JR. Et ZANETI JR., o CDC, Lei Federal n° 8.078/1990, surgiu por imposição expressa do art. 5° XXXII, da CF/88 e do art. 48 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT). Ressalta ainda que o microssistema trata da matéria em seis títulos, sendo o principal, para este estudo, o Título III “Da defesa do Consumidor em Juízo”. No art. 81, parágrafo único, incisos I, II e III, apresenta o CDC os conceitos de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogênos, abarcando, dessa forma, um tema que até então não havia sido aclarado por nenhuma legislação pátria de forma expressa e que era conturbado, inclusive na doutrina especializada.
    Ainda de acordo com aqueles autores, cria-se, com o advento do CDC, a novidade de um microssistema processual para as ações coletivas. Sendo compatíveis, a ação popular, a ação civil pública, a ação de improbidade administrativa e o mandado de segurança coletivo, aplica-se o que está expresso no Título III do CDC.
    Os autores supracitados citando Rodrigo Mazzei:
    “os diplomas que tratam da tutela coletiva são intercambiantes entre si, ou seja, apresentam uma ruptura com os modelos codificados anteriores que exigiam completude como requisito mínimo, aderindo a uma intertextualidade intrassistemática. Quer dizer, assumem-se incompletos para aumentar sua flexiblidade e durabilidade em uma realidade pluralista, complexa e muito dinâmica” (DIDIER JR. Et ZANETI JR., 2008, p.53)
    Dessa forma, vê-se que os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos estão abarcados pelo direito pátrio, mais especificamente nos diplomas legais citados, a saber: a CF e o CDC. A Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal n° 7.347/1985) também traz vários aspectos procedimentais da ACP, que é um dos instrumentos mais relevantes da tutela dos direitos mencionados. A jurisprudência tanto do STF, do STJ, bem como dos tribunais, vem se posicionando no sentido de reconhecer a existência desses direitos, bem como a legitimidade do MP como um dos titulares das ações que tutelam esses direitos. Existe também dada a relevância e visibiliade desses direitos bem como a necessidade de uma tutela mais específica, anteprojetos de código de processo coletivo: o Anteprojeto de Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América e o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, os quais pela nossa tradição jurídica de “Civil Law”, podem vir a ser convertidos em códigos definitivamente.

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  68. EMANUELLA MEDEIROS DOS SANTOS
    200505394
    É inegável que o Direito Processual deve proporcionar os organismos necessários a defesa individual e coletiva dos direitos, de forma a garantir resultados, sobretudo, mais positivos para o acesso ao Judiciário, para a economia processual e, conseqüentemente, para a melhoria da prestação jurisdicional.
    A maior parte do ordenamento jurídico pátrio é destinada à proteção dos direitos individuais, sendo mais remota a existência de previsões legais a defesa desses interesses. A fim de dar o amparo indispensável aos direitos coletivos a Constituição Federal de 88 dispôs em seu art. 129 que é função institucional do Ministério Público é o responsável por “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
    Nesse diapasão o art. 81 da Lei 8.078/90 (que instituiu o Código de Defesa do Consumidor) veio definir a amplitude dos direitos coletivos, determinando os conceitos das espécies desse direito, in verbis: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Pois bem.
    Apesar de prever a legitimidade ativa de promoção da tutela judicial dos direitos coletivos, a CF/88 não se preocupou em especificar quais direitos estariam albergados nesse conceito.
    Da simples e imediata leitura do texto constitucional pode-se auferir que o Ministério Público não é responsável pela defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos, pois, apenas legitimou este órgão a defesa dos interesses difusos e coletivos. No entanto a melhor doutrina e o pretório excelso possuem entendimento pacificado precisamente em posição contrária a essa visão simplista da disposição legal.
    Partilhando desse entendimento afirma o emérito doutrinador Fredie Didier Jr. citando José Carlos Barbosa Moreira: “Denominam-se direitos coletivos lato sensu os direitos coletivos entendidos como gênero, dos quais são espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos strito sensu e os direitos individuais homogêneos”.
    Nesse mesmo sentido, alguns julgados do STF ratificam esse entendimento, senão veja-se: o RE 472.489-AgR, no qual o Ministro Celso de Mello afirmou: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas”. Como também, o Ministro Nérida Silveira no RE 213.015: “Independentemente de a própria lei fixar o conceito de interesse coletivo, é conceito de Direito Constitucional, na medida em que a Carta Política dele faz uso para especificar as espécies de interesses que compete ao Ministério Público defender (CF, art. 129, III).”
    Diante do exposto, o ordenamento jurídico pátrio abriga a tutela dos direitos coletivos em sentido amplo, delimitando a legitimidade ad causam ao Ministério Público para proteção de todas as espécies desse direito, sejam eles direitos individuais homogêneos, direitos difusos ou direitos coletivos em sentido estrito.

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  69. Gabriela Soares
    200505488

    O artigo 129, III da Constituição de 1988 mostra a crescente preocupação do nosso ordenamento com o aspecto social, mostrando a relevância dos chamados direitos coletivos ao colocá-los entre as funções institucionais do Ministério Público, instrumento essencial do Estado Democrático de Direito e guardião da sociedade e de seus interesses constitucionalmente assegurados, o dever de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Há um forte questionamento entre a doutrina e a jurisprudência sobre quais os tipos de direitos transidividuais são abarcados na CF, mas atualmente, encontramos um forte direcionamento ao entendimento de que esta se refere a expressão “direitos coletivos” como gênero e não como espécie, inserindo-se, dessa forma, os direitos difusos, coletivo lato sensu.
    Tais direitos coletivos (mencionados na CF/88) se encontram devidamente especificados no artigo 81, incisos I a III da Lei 8.078/90. No inciso I temos menção aos interesses ou direitos difusos que correspondem aos direitos transidividuais (pertencentes a vários indivíduos), que devem ser considerados como um todo (ou seja, indivisíveis), devem possuir indeterminabilidade dos sujeitos (é de absoluta irrelevância a determinação subjetiva dos sujeitos que integram a coletividade) e devem ser ligados por circunstâncias de fato, não existindo um vinculo de natureza jurídica. No inciso II temos os interesses ou direitos coletivos que, assim como os difusos, são transidividuais, de natureza indivisível, mas diferentemente dos difusos, possuem determinabilidade dos sujeitos e precisam estar ligados entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica de base, que deve ser anterior à lesão, pode se dar entre os membros do grupo affectio societatis ou pela sua ligação com a parte contrária. No último inciso temos a menção aos interesses ou direitos individuais homogêneos que são os decorrentes de origem comum, nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo). Vale ressaltar que o critério para a identificação para o típico específico de direito não é a matéria, mas sim o direito que fora violado, devemos analisar, portanto, a causa de pedir e o pedido.
    Temos, de tal forma, na nossa Constituição o reconhecimento dos interesses difusos e coletivos assim como o estabelecimento de um "sistema de garantia" desses interesses, definindo titulares do direito à proteção e instrumentos jurídicos de proteção, conferindo ao Ministério Público a proteção por intermédio do inquérito civil e da ação civil pública, e ao cidadão, por meio da ação popular (art. 5.º, LXXIII).
    A titularidade do Ministério Público se define como ampla, na medida em que poderá tutelar, além dos interesses especificamente mencionados pela Constituição, como o meio ambiente (possui alguns princípios como o princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal, o princípio da prevenção e da precaução, o princípio da participação e cooperação e o princípio do poluidor-pagador ou da responsabilização, fixados no art. 225 da CF), o patrimônio público e social e aos demais interesses difusos e coletivos (A Constituição Federal dispõe nos arts. 226 a 230 sobre a proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso; nos arts. 5.°, XXXII, 150, § 5.º, e 170, V sobre a proteção ao consumidor dentro da relação de consumo e Nos arts. 220 a 224 protege os meios pelos quais a informação será difundida), conforme a fórmula genérica utilizada pelo mencionado art. 129 da CF. Já a titularidade dos cidadãos se caracteriza como restrita, tendo em vista que a ação popular somente pode ter por objeto a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou a entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

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  70. Aluno: Rochester Oliveira Araújo
    Matrícula: 200505529
    O artigo 129 da Constituição Federal é claro ao abarcar entre os direitos a serem defendidos pelo Ministério Público, órgão institucionalizador da voz do povo, ou vontade deste, os direitos difusos e coletivos. Assim, não há o que se discutir quando traçado o paralelo entre este artigo e o artigo 81, os incisos I e II de seu parágrafo único da Lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, quando abordamos este ultimo supracitado artigo de forma literal, tendemos a excluir entre os deveres funcionais do Ministério Público expostos na Constituição, e assim, o reconhecimento de sua abrangência (em especial para o Direito Coletivo e Processual Coletivo) e relevância para a sociedade, os direitos individuais homogêneos.
    Isto se da, como dito, unicamente quando feita uma interpretação literal dos artigos. Entretanto, a doutrina majoritária reforçada e alentada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, soluciona brilhantemente a questão, de cunho hermenêutico. Por várias vezes, podemos encontrar em nossa constituição, algumas “falhas” (se assim permite) terminológicas, o que ocasionalmente gera para aqueles que adotam unicamente a visão literal para a interpretação constitucional (que não nos parece ser a mais segura na defesa dos interesses da coletividade, uma vez que em sua maioria tende a restringir entendimentos) um deleite hermenêutico. Entretanto, essas falhas terminológicas (e aqui cabe uma justificativa, uma vez que por vários momentos a confusão terminológica só existe posteriormente ao advento da própria constituição, e ai não caberia ao constituinte originário a previsão dos debates possíveis acerca do termo indicado a ser usado, mas sim, o seu brilhantismo ao com os termos utilizados, assegurar o raciocino e entendimento de uma constituição democrática e social como a nossa) são totalmente escusáveis e sanáveis por mecanismos como o do próprio caso concreto, visto o esclarecimento do STF acerca do entendimento que deve ser adotado. Assim, se embora no artigo 81 do CDC, lei mais específica e posterior, e por tanto mais atual (a primeira vista, o lapso temporal é pequeno – 2 anos – mas isso se contado da data de promulgação das leis e não de sua criação e desenvolvimento) e preocupada em não gerar dúvidas acerca de sua interpretação, precisando ser tecnicamente mais precisa, a constituição federal por outro lado, não deixou de tutelar o então criticado direito individual homogêneo, uma vez que a expressão direitos coletivos é gênero do qual se extrai as espécies de direitos difusos, coletivos (estrito senso) e os individuais homogêneos. Assim entendendo, cabe ainda a crítica de que se adotando esse raciocínio, haveria uma repetição inútil na constituição já que esta apresenta os direitos difusos expressamente, e ainda assim, novamente, quando inclui os direitos coletivos lato senso. Entretanto, não há que se criticar essa inclusão repetida, uma vez que se já tutelado e angariado os direitos difusos ao serem incluídos como espécies dos direitos coletivos expressamente angariados, a repetição não significa falha, mas sim, no máximo, uma preocupação extra dada aos direitos difusos, visto sua conceituação.
    Como dito anteriormente, esta falha técnica terminológica é presente em outros momentos da constituição, entretanto, cabe ao aplicador do direito, sanar esta evidente atecnia sem prejudicar a intenção do constituinte originário, abraçando-se aos princípios do direito que possibilitem esse entendimento solucionador. Assim, como certamente a intenção do constituinte era de abarcar todas as espécies direitos coletivos, entre elas os direitos individuais homogêneos, estes não podem ser olvidados em face dos outros tão importantes quanto.

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  71. Continuação: Rochester Oliveira Araújo
    Matrícula: 200505529
    Assim, certamente é dever funcional do MP, a defesa dos interesses individuais homogêneos, podendo inclusive em sua defesa utilizar os mesmos mecanismos cabíveis para as demais espécies de direitos coletivos, a ver, a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança.

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  72. Nilma Pereira Dantas
    (200505520)
    A Constituição da República em seu inciso III do art.129 apresenta a Competência do Ministério Público para direitos individuais indisponíveis, direitos coletivos e direitos difusos por meio do inquérito civil e ação civil pública. Tal a análise de tal dispositivo se faz necessário conhecer o que cada direito desse inclui. Direito difuso é aquele transindividual, ou seja, é insusceptível de apropriação por um indivíduo. O direito coletivo stricto sensu é aquele transindividual indivisível cujo grupo a que fazem parte tragam entre si uma relação jurídica entre si ou com a parte contrária, e o direito individual e homogêneo é aquele cuja oriem é comum, visando a proteção de dierito massificados como forma de proteger o detentor daqueles face a sua hiposuficiência. O Direito difuso e coletivo em stricto sensu não encontaram barreiras para sua aceitação como inseridos na competência do Ministério Público, nem pela doutrina ou pela jurisprdência, porém a celeuma do inciso III do art. 129 da CF situa-se na inserção ou não dos direitos individuais e homogêneos, levando-se em conta que a Norma Constitucional não deve ser abordada sem levar em conta uma visão teleológica e buscando o máximo de efetividade, o qual é seguido por doutrinadores que defendem a aplicação da norma segundo a finalidade a que se destinam (GARCIA, 2009, p. 72).
    Analisando sobre a lógica principiológica a qual deve se pautar qualquer norma jurídica, assim, o Direito coletivo deve ser entendido em seu sentido latu senso, onde se encontram incluídos os stricto sensu e os individuais homogêneos. Para corroboram com a interpretação da inclusão do dos direitos individuais e homogêneos, bem como daqueles coletivos stricto senso, o art. 81 da Lei 8.078/90, veio a esmiuçar o que seria o interesse e direito difuso, coletivo e individual homogêneo, como forma de uma verificação sistemática das normas integrantes do ordenamento pátrio.
    A doutrina alberga quatro teorias para explicar a legitimidade do Ministério Público no que tange ações coletivas (DIDIER JR 2009), são elas: ampliativa, restritiva absoluta, restritiva aos direitos individuais homogêneos e indisponíveis e a teoria eclética. A primeira refere-se a defesa pelo Parquet de qualquer direito coletivo lato sensu, a segunda excluía competência do mesmo nas ações que envolvam direitos individuais e homogêneos por falta de previsão expressa da magna Carta, a terceira admite a defesa dos interesses individuais e homogêneos desde que estes sejam indisponíveis, fazendo-se uma análise conjunta com a art. 127, Caput da CF, e por fim , a quarta teoria alberga todos aqueles direitos desde que revestidos de relevância social. Tal questão foi amplamente discutida no STF e se consolidou pela Egrégia corte a posição da inserção de tais Direitos na competência ministerial, bem como acrescentou que o mesmo na defesa de direitos individuais e homogêneos deve conter alta relevância social, corroborando assim com a teoria eclética (RE 472-489-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-04-2008).
    A lei 7347/85 (Ação Civil pública) e a Lei 8078/90 (código de defesa do consumidor) formam um sistema conjunto, na medida em que o art. 90 do CDC explicita que serão utilizadas as leis da ação civil pública e do código de processo civil no que forem compatíveis, e o art.21 da lei de ação civil pública alberga que será utilizado dispositivos do CDC no que tange à proteção dos direitos coletivo, difuso e individual.

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