segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Primeira Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q1)

Caros alunos,
Para ser respondida com respeito às regras publicadas no site da disciplina, segue abaixo a 1AV/Q1:
• • •
O Direito Processual Coletivo pode ser considerado como uma resposta do direito para uma crise paradigmática do processo como um todo? Fundamente a sua resposta.
• • •
Att.,
Lycurgo
• • •
Atualização em 25.08.2009: mudança no tamanho das respostas.

95 comentários:

  1. Professor, a resposta deve ser postada aqui mesmo?

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  2. Boa pergunta!
    Aproveitando para testar se dá algum problema na postagem!

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  3. Albertino Pierre
    200505453

    Prof.,
    Foi postar minha resposta à 1AV/Q1, mas tive problema de espaço porque as referências têm 897 caracteres e o blog limita tudo a 4096. O que fazer? Posso postar as referências em separado? Ou tenho que reduzir a resposta a cerca de 3000 caracteres, mesmo com risco ao desenvolvimento do racioncínio?

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  4. Olá Albertino,

    Poste as referências em separado.

    Att.,
    Lycurgo

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  5. Albertino Pierre
    200505453

    A resposta a presente indagação certamente é afirmativa. Senão vejamos.
    Os avanços tecnológico, populacional e econômico registrados, nas últimas décadas, tiverem a função de elevar exponencialmente a complexidade das relações sociais cotidianas, os medos e as incertezas quanto ao futuro; ao passo em que também firmaram a certeza de que tal tendência é irreversível e essencial ao próprio desenvolvimento da humanidade. Essa espécie de paradoxo acarretou um sentimento de angústia inexorável, em face do nítido descompasso entre os crescimentos da complexidade social e da modernização das normas jurídicas, de sorte que comum é a obsolescência das soluções jurídicas às novas situações fáticas conflituosas suscitadas.
    Assim o é tanto no direito material como no direito processual. Entretanto, neste ramo jurídico, a crise faz-se sentido mais intensamente, porque ele tem a função primordial de dar efetividade ao direito material, bem como, porque se busca cada vez mais fazer valer direitos, outrora latentes, afetos a interesses grupais, seja pelo processo de massificação das relações sociais, que enfileira grande número de pessoas com os mesmos interesses, seja pelo amadurecimento cultural da população, que faz despertar o sentimento de luta por novos bens juridicamente protegidos.
    Além disso, a teoria dos direitos fundamentais tem acarretado grande pressão para que o acesso à prestação jurisdicional seja efetivo. Neste sentido, aparte-se a lição de LEONARDO GRECO (Apud ROESLER), in verbis: “A tutela jurisdicional efetiva é, portanto, não apenas uma garantia, mas, ela própria, também um direito fundamental, cuja eficácia irrestrita é preciso assegurar, em respeito à própria dignidade humana”.
    Para GRINOVER (2007), na evolutiva do direito processual identificam-se três fases metodológicas, a saber: período do sincretismo, processo como simples meio de exercício de direitos; período autonomista, processo com autonomia e o desenvolvimento das grandes teorias do direito processual; e, por fim, período instrumentalista, ainda em curso, processo crítico e valorização da efetividade do direito material.
    Tal período tem buscado revolucionar o direito processual, operando reformas profundas e significativas. Na lição de CAPPELLETTI (1988), o despertar para a solução da crise do processo pode ser tratado por três linhas básicas, que foram denominadas de ondas revolucionárias do direito processual, envolvendo a(o): i) assistência jurídica; ii) representação jurídica para os direitos difusos; e iii) enforque de acesso à justiça.
    Ora, centra-se no segundo aspecto destacado por CAPPELLETTI, ou seja, na representação jurídica para os direitos difusos, a importância e o desenvolvimento do direito coletivo como novo paradigma à teoria do direito processual. O direito processual apenas apresentava soluções para tratamento de litígios envolvendo assuntos entre duas partes, mercê de interesses individuais, sendo inapto a oferecer fórmulas para tutelar direitos coletivos, a exemplo das regras de legitimidade, de procedimentos e de atuação do juiz.
    Portanto, pode-se destacar inúmeras realizações no sentido de desenvolver o direito processual coletivo, tais como: a Lei da Ação Popular que inaugurou os institutos processuais coletivos, mesmo que restrito à proteção do patrimônio público, inovou na legitimação ativa (substituição processual) e da coisa julgada (efeito erga omnes); a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), vanguardista na extensão da legitimidade ativa a diversos órgãos e entidades, assim como na instituição do inquérito civil de competência do Ministério Público; a promulgação da Constituição da República de 1988, que ampliou o âmbito das ações coletivas já existes e criou outras, a exemplo do Mandado de Segurança Coletivo, do Mandado de Injunção, e etc; e, por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, que aduziu diversas regras específicas de tramitação dos processos coletivos.

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  6. Albertino Pierre
    200505453

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1AV/Q1

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

    CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

    ROESLER, Claudia Rosane. A reforma do processo civil no Brasil e a crise do Poder Judiciário. Disponível em http://advocacia.pasold.adv.br/artigos/arquivos/areformanoprocessocivil.doc. Acesso em 17/08/2009, às 12:45 horas.

    ACIOLI, José Adelmy da Silva. A crise do processo civil: uma visão crítica. Disponível em http://oas.trt19.gov.br:8022/doutrina/003.asp. Acessado em 17/08/2009, às 12:20 horas.

    SOUZA, Antônio Marcelo Pacheco; ROCHA, Maurem Silva; e MELLO, Rafael Corte. O Processo Coletivo: (in) efetividade real? Disponível em http://www.conpedi.org/manuais/arquivos/anais. Acessado em 17/08/2009, às 13 horas.

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  7. Exatamente assim, Albertino.
    Att.,
    Lycurgo

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  8. Márcia Regina Miranda Clementino
    Matrícula: 200610422

    O direito processual coletivo é recente na história do direito. No Brasil, ele surgiu em uma era de redemocratização e de valorização de novos ramos do direito, como, por exemplo, o direito ambiental e o direito do consumidor. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart, esses novos direitos “costumam ser tratados como direitos de terceira geração, os quais são ditos de solidariedade e caracterizados por sua ‘transinvidualidade’, pertencendo não mais apenas ao indivíduo, considerado como tal, mas sim de toda coletividade.”
    A ampliação dos direitos está intimamente ligada à globalização, que culminou com a criação de novos conflitos, decorrentes da sociedade de consumo e da economia de massa. Desta feita, o processo sentiu a necessidade de se amoldar à sociedade moderna. Ainda segundo Marinoni e Arenhart, “além da necessidade de um processo civil que pudesse dar conta de direitos transindividuais, percebeu-se que ele também deveria voltar-se aos direitos que podem ser lesados em face dos conflitos da sociedade de massa”.
    O direito processual, é um instrumento de efetivação do direito material. Os instrumentos processuais existentes, não eram capazes de garantir esse tipo de direito, agora coletivo, necessitando, assim de novos instrumentos processuais. Nas palavras de Fredie Didier, “a tradicional dicotomia público-privada não subsiste às realidades de uma ‘sociedade de massa’, que, por suas relações, provoca situações de ‘litígios ou litigiosidades de massa’, forçando o ‘alargamento e inovação de novos instrumentos, novos conceitos e novas estruturas’ para atender às conformações exigidas a oferecer uma tutela adequada às novas situações e direitos”.
    O processo civil que era tratado apenas como individual, em que, de acordo com o art. 6º do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, passou a considerar uma nova forma de processo, em que um ente pode pleitear o direito alheio, o direito da coletividade, com o intuito de protegê-lo.De acordo com o doutrinador Fredie Didier, passou-se de um tratamento atomizado do processo, previsto no dispositivo legal supracitado, para um tratamento molecular dos conflitos coletivos lato sensu, inovação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor.
    Diante de todo o exposto, pode-se afirmar que o direito processual coletivo é uma resposta do direito para uma crise paradigmática do processo como um todo, visto que o processo precisou ter uma nova roupagem para abarcar os conflitos da sociedade moderna.

    Referências Bibliográficas:

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4v. 4 ed. Salvador: Podivm, 2009.

    MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART. Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento. 2v. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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  9. Leandro Dias
    200505511

    O Direito é uma ciência social, e como tal precisa desenvolver-se acompanhando as modificações políticas, culturais, econômicas etc.. Assim, não pode ficar estanque, envolta num círculo fechado e restrito. Ademais disso é necessário analisar o processo evolutivo pelo qual passou essa ciência, principalmente, no processual.
    Na história, inicialmente, percebe-se que o Direito cria instituições visando proteger o capital, a propriedade privada. A percepção individualista prevalecia. Esse fato pode ser observado nos direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão que protegiam os direitos à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei. Essa dimensão de direitos estava calcada no liberalismo político e individualismo jurídico, portanto envolvia um não-fazer do Estado ao mesmo tempo em que deveria garantir o usufruto desses direitos individuais. Logo, o campo processual, também refletia esse momento vivenciado, e preponderava o caráter individualista. Somente o cidadão lesionado é que poderia propor a ação ressarcitória. Didier Júnior (2009, p. 30) reflete: “[...] o processo, assim como o direito, tem uma conformação histórica”.
    Posteriormente, com o fim da Segunda Guerra Mundial, incrementou-se de sobremaneira o processo de globalização, massificação da produção. Portanto, houve uma complexidade nas relações sociais cada vez maiores, ao passo que a produção torna-se cada vez mais automatizada e em grande escala. Até mesmo os indivíduos começam a perder a sua individualidade, tornando-se meros números sociais. Entretanto, esse desenvolvimento levou a conflitos, problemas, também, em larga escala como são os de meio ambiente, consumidor, criança e adolescente, idosos etc.. E para essas questões, o Direito Processual não obtinha uma resposta satisfatória por meio da visão individualista. Logo, o sistema jurídico procurou uma forma de adaptar-se a essa nova realidade, que não mais encontrava uma solução para a resolução dos conflitos nos processos de cunho individualista, mas buscar uma solução de forma coletiva.
    CAPPELLETTI caracterizou essa mudança como segunda onda do acesso a justiça. Ele identifica essa mudança com a seguinte colocação:
    O processo era visto apenas como um assunto entre duas partes, que se destinava à solução de uma controvérsia entre essas mesmas partes a respeito de seus próprios interesses individuais. Direitos que pertencessem a um grupo, ao público em geral ou a um segmento do público não se enquadravam bem nesse esquema. (1988, p. 49)

    Portanto, se depreende, pela leitura do trecho que todo o arcabouço legal que fora criado anteriormente já não mais se conformava com a transformação vivenciada pela sociedade e Estado para a acomodação e proteção dos novos direitos.
    No Brasil, uma primeira resposta a essa inconformidade foi a ação popular (Lei 4717/1965) que trouxe a incidência dos dissídios coletivos para a sistemática processual brasileira e visava a proteção do patrimônio público. Ela já provocou algumas alterações substanciais no campo da legitimação ativa e da coisa julgada. Ressalta-se, também, a Lei 7347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) que visava a proteção da defesa do meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
    Ainda cabe destacar a grande importância da Constituição da República de 1988, que incorporou a proteção de diversos direitos coletivos como meio ambiente, defesa do consumidor, criança e adolescente entre outros. Como, também, demonstrou as ferramentas algumas que poderiam ser utilizadas para garantir a correta aplicação, tais como: ação popular, ação civil pública ou mandado de segurança coletivo.
    Posteriormente, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro o Código de Defesa do Consumidor, que trouxe regras específicas sobre processo coletivo. Incluindo o conceito de direito coletivo. Houve uma comunicação com a Lei da Ação Civil Pública, criando-se, assim, um microssistema processual coletivo, que ainda hoje é utilizado no Brasil.

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  10. Leandro Dias
    200505511

    Conclui-se que o Direito Processual Coletivo foi implantado como uma forma de amparar e garantir a aplicação de novos direitos. Direitos coletivos, decorrentes de uma massificação da sociedade e contínua expansão da mundialização. O conceito de processo individualizado, patrimonializado já não era suficiente para propor uma correta solução para esses novos conflitos.




    Bibliografia:

    CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.

    DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4. ed. Bahia: Juspodium, 2009.

    MARANHÃO, Ney Stany Morais. A afirmação histórica dos direitos fundamentais. A questão das dimensões ou gerações de direitos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2225, 4 ago. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13261. Acesso em: 18 ago. 2009.

    SOUZA, Antônio Marcelo Pacheco; ROCHA, Maurem Silva; MELLO, Rafael Corte. O processo coletivo: (in)efetividade real?. Disponível em: < http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Antonio%20M%20P%20de%20Souza_Maurem%20Silva%20Rocha%20e%20Rafael%20C%20Mello.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2009.

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  11. Lycurgo,

    A resposta é sim. Abaixo a justificativa, situada em um contexto histórico.
    As Revoluções do final do século XVIII, com destaque a Revolução Francesa, foram o marco da subida ao poder da burguesia, detentora da nova forma de poder social: o capital. A ideologia burguesa da época, estruturado sobre os cânones do Liberalismo Smithiano, surgiu como um contraponto às anteriormente vigentes concepções focadas em torno de um Estado absolutista, imerso na ideia do homem “mínimo” em face do gigantismo governamental. Defendia, assim, o deslocamento de uma visão estatal da sociedade para uma ótica centralizada no indivíduo, por si só considerado. Abria-se caminho para o desenvolvimento e potencialização das qualidades do indivíduo como agente gerador de conhecimento e riqueza, característica tão acentuada pelo momento histórico predecessor do Iluminismo, e, consequentemente, o surgimento e desenvolvimento de uma revolução nos meios de produção e da força criativa do homem: a Revolução Industrial.
    Com a Revolução Industrial, e disseminação dos meios de produção e comunicação das massas, os valores individualistas burgueses liberais da época espalharam-se por toda teia social, influenciando todos os ramos acadêmicos, não sendo o Direito, e a sua subdivisão do Processo Civil, uma exceção à regra.
    Dessa forma, o ramo do Processo Civil acabou tomando uma formação essencialmente estruturada em função da solução dos conflitos intersubjetivos individuais, sendo visto como uma disciplina de caráter eminentemente privatista.
    Findo o século XIX e no limiar do século XX, começou-se a perceber as mazelas e consequências da Revolução Industrial na sociedade: desigualdades sociais, exploração do trabalhador, degradação ambiental e do patrimônio histórico da humanidade etc. Problemáticas essas que, claramente, não se circunscreviam à esfera individual de cada um, como outrora se defendia, mas transcendiam a subjetividade, passando a celeumas coletivizadas. Muitas, sequer admitindo uma tutela de solução individualizada solução, a exemplo do que atualmente classificamos como “Direitos Difusos”.
    O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, claramente cientificista, direcionado a uma concepção de processo para a realização do próprio processo, e não dos direitos e anseios sociais, manteve ainda tal orientação individualista, oriunda, como explanado, do longínquo século XVIII, quando em 1973 já estava patente a necessidade de uma tutela coletiva dos direitos.
    O ultrapassado paradigma puramente individualista do Código de Processo Civil de 1973, combinando a massificação das questões sociais com a impossibilidade de se conferir a um modelo especializado na solução de lides singulares como meio hábil e eficaz da pacificação coletiva, abriu-se o ambiente fértil para a edição de duas leis cruciais ao sistema de tutelas coletivas brasileiro: A Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
    Esses diplomas legais, firmam a linha divisória entre duas formas de tutela dos males sociais.
    Por fim, diante do explanado, pode se concluir, sim, que o processo coletivo constitui uma resposta à crise, do processo individual, sistema que, apesar de eficaz à solução dos conflitos intersubjetivos, não mais se apresentava suficiente à pacificação das demandas de massa, onde as problemáticas não mais se apresentariam de forma única para cada cidadão, mas de forma solidária, atingindo significante parcela dos atores no tecido social. Como bem se vê, clara é a mudança paradigmática.

    PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAÚJO. MAT. 200609130

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  12. SÍLVIA PATRÍCIA MODESTO 200409069
    Sim, porque, atualmente, os conflitos são coletivos, sendo necessária a criação de um novo ramo do Direito para entender/enfrentar estas novas demandas (solucionar questões oriundas da massa).
    A tutela dos direitos massificados tem como causa social os conflitos socioeconômicos desencadeados após a Revolução Industrial, no século XVIII, na Inglaterra. Estes conflitos aumentaram de tal forma, atingindo comunidades de pessoas que passaram a se agregar em segmentos sociais para a defesa dos seus direitos/interesses, como é o caso dos sindicatos, associações de bairros e movimentos em defesa do meio ambiente e do consumidor. Estas novas demandas fizeram com que fossem criados instrumentos legais para a tutela, em juízo, desses interesses e direitos coletivos.
    Diante dessa nova conjuntura, pautada pela efetividade do processo, o Direito Processual assumiu outras conotações, como a ética, a política e o social.
    A tutela dos direitos das massas surgiu com o movimento mundial para o acesso à justiça, a partir das décadas de 60 e 70 do século passado, com 2ª onda renovatória, pautada na representação dos interesses difusos, principalmente para proteger a área ambiental e do consumidor, como também, a revisitação do conflito sobre a legitimidade para possibilitar a presença em juízo de grupos, entidades e instituições na defesa de direitos difusos.
    Como no direito difuso seus titulares são pessoas indetermináveis e indeterminadas, a lei escolhe alguém ou uma instituição, legitimando-as a defender esses interesses coletivos “lato sensu”. Neste caso, o que importa não é saber o titular do direito posto em causa, e sim, o direito material dessa ação coletiva (o juiz do processo coletivo preocupasse com o que está sendo discutido na ação, e não com quem está movendo a ação).
    No Brasil, o movimento do processo coletivo é vislumbrado nas ações coletivas, como a ação civil pública (art. 128, III), a ação popular (art. 5º, LXXIII), o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXIX e LXX) e o mandado de injunção (art. 5º, LXXI), todas previstas no texto constitucional. Entretanto, mesmo as ações coletivas não previstas na CF/88, visam também à tutela de direitos primaciais da sociedade, p.ex., a ação coletiva para a defesa de direitos/interesses individuais homogêneos do consumidor.
    O DPC é um novo ramo do estudo processual, com natureza de processo constitucional-social. Possui natureza social, sendo instrumento de mobilização e transformação da realidade social (busca a paz social).
    É instrumento de mobilização e transformação da realidade social, de educação cívica e de pacificação social, onde os seus princípios e normas visam disciplinar a ação coletiva, o processo coletivo, a jurisdição coletiva, a defesa do processo coletivo e da coisa julgada material, tutelando abstratamente a congruência do ordenamento jurídico em relação à Constituição, e concretamente, pretensões coletivas em sentido lato, decorrentes de conflitos coletivos ocorridos no cotidiano social.
    Seu método utiliza elementos técnico, jurídico, sistemático-teológico, político econômico, histórico, ético e social, com a busca do resultado justiça.
    A realidade social só será transformada quando ocorrer a real implementação do Estado Democrático de Direito, quando for possível a proteção e a efetivação dos direitos primaciais da sociedade, como os relacionados com ao meio ambiente, patrimônio público, consumidor, entre outros.
    Nesta conjuntura, o DPC atua na proteção objetiva desses interesses e garantias constitucionais fundamentais e na efetivação, no plano concreto, dos direitos coletivos violados com a transformação da realidade social.

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  13. SÍLVIA PATRÍCIA MODESTO 200409069
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1AV/Q1

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.


    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4v. 4 ed. Salvador: Podivm, 2009.

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  14. ZAQUEU HUDSON DE ARAUJO GURGEL – 200505533

    Enquanto ciência, o Direito está fundado em teorias e princípios padronizados, formando uma tradição teórico-científica bastante solidificada. Todavia, por sua natureza eminentemente voltada para o homem na sociedade, sofre influências externas – sociais políticas e econômicas.
    Quando essas influências provocam alterações que esvaziam todo o referencial teórico existente, de modo que os paradigmas já não conseguem solucionar os fatos que emergem do contexto histórico-social, ocorre o que Kuhn nomeia de Revolução Científica, que só termina quando há novo consenso, isto é, o surgimento de novos paradigmas (FARIA, 2000).
    Desde tempos remotos, a sociedade é marcada pela cultura do individualismo. Com a Revolução Industrial, a crença inexorável no progresso científico e tecnológico exacerbou a idéia individualista em todos os ramos do agir humano. Na seara processual, o individualismo evidencia-se no processo, extremamente rígido e formalista, existindo apenas para instrumentalizar a realização do direito material e não como instrumento viabilizador de Justiça. Assim, ensinam Cappelletti e Garth (1988) que o processo, enquanto fim em si mesmo, destinava-se meramente a solucionar os problemas e controvérsias entre interesses individuais das partes que o compunham.
    De um lado, a evolução da sociedade com os avanços tecnológicos, aliada à globalização, propiciou um aumento de renda, do poder de compra e do bem-estar material. Em contrapartida, a economia de escala deflagrou o surgimento da sociedade de massa, alterando de sobremaneira seus valores. Assim, o homem perde sua individualidade, passando a ser uma coisa uniforme, indistinguível um dos outros.
    Tais alterações também repercutiram no mundo jurídico: os conflitos de interesses passaram a envolver não apenas duas partes, mas podem atingir centenas ou milhares de pessoas, p. ex., questões envolvendo o meio ambiente ou o mercado econômico.
    Logo, com a massificação da sociedade, começaram a surgir novas problemáticas, que as teorias e normas tradicionais não eram capazes de solucioná-las nem fornecer respostas eficazes. Portanto, fez-se necessário olhar o ordenamento jurídico sob uma nova perspectiva – a coletividade. Tal fato importa não apenas em criar novos instrumentos, mas, sobretudo, em modificar os institutos antigos para adequá-los às novas exigências da realidade social, gerando, assim, novos paradigmas.
    Nessa perspectiva, surge, no cenário jurídico brasileiro do século XX, o Direito Processual Coletivo como ferramenta de transformação social. Logo, o processo passa a ser visto como um instrumento concretizador de Justiça na coletividade, solidificando o Estado Democrático de Direito e, em última análise, fomentando o respeito à dignidade humana, vez que, embora massa homogênea de indivíduos, a sociedade é composta por pessoas.
    Em 1985, com a Lei nº 7347, surgem os primeiros textos legais que regulam questões envolvendo a coletividade. A Ação Civil Pública, assim, timidamente, desponta como meio para proteção do patrimônio público, bem pluriindividual, pertencente não a uma única pessoa. Posteriormente, com a promulgação da Constituição Cidadã, houve a criação de novos institutos de defesa de interesses coletivos e o reconhecimento de uma série de direitos fundamentais. Após, o Código de Defesa do Consumidor reforça a legislação, conceituando o que já se vivia na prática: a noção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por fim, saliente-se a discussão acerca de um código de processos coletivos que sistematize os diversos procedimentos de tutela coletiva. Embora, todas as realidades fáticas não caibam num só sistema positivado, os debates sobre o assunto revelam o quão significativo tornou-se esse ramo para o Direito hodierno.
    Em suma, percebe-se claramente que quando os institutos jurídicos e teorias não foram mais aptos a trazer soluções para os conflitos da sociedade moderna, o Direito se recriou, propiciando o surgimento de instrumentos que abarcassem a coletividade.

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  15. ZAQUEU HUDSON DE ARAUJO GURGEL – 200505533

    REFERÊNCIAS:

    DUARTE, Francisco Carlos; MONTENEGRO, Juliana Ferreira. Ação coletiva na sociedade de risco. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/francisco_carlos. Acesso em: 17/08/2009.

    FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 39-51.


    LEITE, Emília Matilde Araújo de Vasconcelos. Anotações acerca da tutela coletiva dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e da sua sistematização. Disponível em: www.jfrn.gov.br/doutrina/doutrina224.Acesso em: 17/8/2009.

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  16. ZAQUEU HUDSON DE ARAUJO GURGEL - 200505533

    CONTINUAÇÃO DAS REFERENCIAS:

    CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1988.

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  17. Clarice Silva Alencar 200505388

    Professor Lycurgo,
    há um número máximo ou mínimo de caracteres para a resposta da referida questão? Pelo que vi no site, quando há essa exigência ela vem expressa junto ao enunciado da questão. Ou eu entendi errado?

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  18. Oi Clarice,
    V. item (ii) de http://www.ufrnet.br/~tl/ufrn_disc_2009.2.html
    att.,
    Lycurgo

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  19. Item (ii): "As respostas devem ter o tamanho de 4.000 toques (incluindo espaços), podendo varia de 10% a mais ou a menos".

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  20. Cláudia Renata Cavalcanti Furtado
    200505463


    Podemos considerar que o Processo Coletivo configura uma resposta do Direito para os paradigmas apresentados pelo mundo moderno globalizado e absorto em uma cultura de massa que cada vez mais caracteriza a realidade contemporânea. Já é pacifico na ciência jurídica que o Processo constitui um instrumento para a realização do Direito, não mais encontrando o seu fim em si mesmo, como outrora se acreditava. Esse pensamento foi fruto de uma visão retrógrada e já ultrapassada pelos juristas, que hoje enxergam o Processo por um prisma mais amplo, como afirma Fredie Didier “O que importa é que a tutela seja adequada a realizar o direito afirmado e dar azo à efetividade da pretensão processual levada à juízo”.
    A tradição processual brasileira aponta para o individualismo, uma vez que apenas ao titular do Direito cabe questionar em juízo, pleiteando assim que ele seja cumprido mediante a ação judicial. Porém, nos dias atuais, cresce cada vez mais a noção de cidadania pautada não apenas na capacidade eleitoral, mas, principalmente, na participação da população nas questões sociais presentes e naquelas que parecem irromper pelo futuro. Essas demandas são de natureza, sobretudo, subjetiva e coletiva, como por exemplo, as relativas ao meio ambiente e aos direitos do consumidor.
    Nesse contexto o processo Coletivo surge como um dos elementos mais importantes enquanto instrumento para a solução das situações conflituosas atuais, uma vez que são muitas das vezes de caráter coletivo ou abstrato. Essa importância é reflexo da tendência atual de negar a individualidade de cada um, em prol de uma organização massificadora vigente no mundo atual, seja economicamente, profissionalmente ou mesmo juridicamente. Essa série de conflitos de massa, agora enxergados como tal, levou o Direito a necessidade de dar maior destaque a tal fenômeno, em detrimento aos conflitos individuais, pois só assim seria possível lidar com maior eficiência com as questões massificadas.
    Faltava, porém, um instrumento adequado para se trabalhar os conflitos massificados, uma vez que, de acordo com Fredie Didier, desde o Código Civil de 1916, persistia a idéia de que a todo direito individual corresponde uma ação que o assegura. Nas palavras de Didier, “Tal dispositivo, que pode ser lido como imanentista (SAVIGNY) ou concretista (WACH), pretendia fixar a relação entre a lesão e o direito de ação, impedindo a adequação e a efetividade da tutela jurisdicional”. Dessa forma, seria preciso criar uma espécie processual que abarcasse os conflitos de massa, da mesma forma que havia aqueles responsáveis pelos individuais, não sendo possível adequar uma espécie à outra devido às suas naturezas diversas.
    Dessa forma, se vê criada uma crise paradigmática devido às novas situações surgidas sem amparo adequado à suas soluções. Em resposta para essa crise se fez necessária a construção de um novo tipo processual que pudesse servir como instrumento às novas demandas de uma cultura massificada produzida pelo mundo presente. Esse novo rumo é o Processo Coletivo, que se destaca por ser o instrumento ideal destinado ao tratamento das questões que atingem os interesses da coletividade. Nas palavras de Fredie Didier “Não só direito individual e não só uma ação para cada direito, mas direitos coletivos e todas as ações cabíveis para assegurar a sua adequada e efetiva tutela”.
    Hoje em dia a preocupação com o atendimento das demandas conflituosas da coletividade ganha ainda maiores proporções uma vez que a própria Constituição procura salvaguardar o acesso a justiça, tanto para os direitos individuais, quanto para os coletivos. Fredie Didier, em sua obra “Introdução ao estudo do Processo Coletivo” faz menção a tal preocupação constitucional e afirma que “Daí que a fórmula correta, que expressa toda a intenção da verba constitucional, pode ser traduzida em: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou afirmação de lesão a direito individual ou coletivo (art.5º, XXXV da CF/88)”

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  21. (Complemento ao comentário anterior)

    Referências Bibliográficas:

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4v. 4 ed. Salvador: Podivm, 2009.

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  22. Aluno: Clementino Rafael de Faria e Silva
    Matrícula: 200505465

    Atualmente vivemos num mundo globalizado, em que tudo deve ser realizado imediatamente, uma sociedade de massa, na qual a individualidade/particularidade do ser humano é cada vez menor, perdendo-se o direito a personalidade, tido como fundamental. Na indústria tudo é realizado/executado em grandes quantidades e distribuído para os mais diversos pontos do planeta, vive-se hoje no que os estudiosos chamam de aldeia global, uma vez que um comportamento semelhante pode ser observado em cidadãos europeus, americanos, orientais ou em qualquer outro, em qualquer ponto do planeta.
    Devido a tais mudanças acabam sendo criadas situações de demanda também em massa, já que os cidadãos são idênticos, consomem os mesmos produtos e têm os mesmos hábitos, estando um sem número de pessoas sujeitas as mesmas situações jurídicas ocasionalmente criadas.
    Diante de tais mudanças a forma processual utilizada tornou-se inadequada, já que o processo civil trata as questões de forma atomizada, individual, particular, o titular de cada direito é quem deve ir litigar, defendendo sua pretensão jurisdicional, tudo influência da filosofia liberal e iluminista, as quais primaram pelos princípios da propriedade individual, autonomia da vontade e do direito de agir apenas o titular do direito privado, cabendo a este decidir se propõe ou não demanda. Foi a chamada “Era dos Códigos”, a qual primava pelo indivíduo, formação de sua personalidade jurídica, seus bens, suas relações familiares e a sucessão patrimonial.
    No Brasil tais fatos são perceptíveis no Código Civil de 1916, o qual trazia em seu art. 76 o seguinte texto: “Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral. Parágrafo único – O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.” Comprovando assim a individualidade pretendida pelo direito a época.
    Entretanto com as alterações apontadas no comportamento da sociedade, muitas das questões litigiosas passaram a atingir um indeterminado número de pessoas, relação entre a matéria jurídica e a coletividade, necessitando da tutela jurídica para a solução do conflito, sendo o vínculo entre as partes não a estrutura subjetiva, pois aí teríamos um litisconsórcio, mas sim a própria matéria litigiosa a ser discutida.
    Ensina Didier, citando Kazuo Watanabe, que “isso ocorre porque a matéria litigiosa veiculada nas ações coletivas refere-se, geralmente, a novos direitos e a novas formas de lesão que têm uma natureza comum ou nascem de situações arquetípicas, levando a transposição de uma estrutura “atômica” para uma estrutura “molecular” do litígio.
    O processo coletivo tem sua origem, inicialmente na antiga Roma, onde existiu um esboço das atuais as ações populares, eram as ações populares das rei sacrae, rei publicae, com tais institutos o cidadão romano poderia atuar em defesa da coisa pública movido por seus sentimentos, mas isso não só em razão de ser um cidadão romano, mas também devido à relação cidadão/bem público, tudo isto decorrente, segundo Fredie Didier Jr., da existência da noção do cidadão romano de que a República pertencia a ele, sendo seu dever protegê-la.
    Didier trás a baila, ainda, citando Antonio Gidi, o argumento de que a sociedade brasileira não ser litigiosa por ter perdido a credibilidade no sistema jurídico, o fato das regras processuais serem rígidas, deixando pouco espaço para a discricionariedade judicial neste âmbito, bem como as leis, de algum modo, serem simples e diretas, não permitindo muitas possibilidades para os precedentes judiciais.

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  23. Aluno: Clementino Rafael de Faria e Silva
    Matrícula: 200505465

    Continuação.

    Portanto, diante de um sistema processual com regras rígidas, que prima pela individualidade do processo, e no qual os indivíduos devem defender apenas seus próprios interesses, em confronto com um mundo globalizado, atual e dinâmico, onde novos direitos, denominados pela doutrina de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ao serem feridos atingem um indeterminado número de pessoas, associado a um sistema jurídico no qual os próprios litigantes não creditam êxito, tornou-se necessário um novo modelo de atuação processual, logrando sucesso a existência dos processos coletivos, processos esses no qual as pessoas legitimadas, ao defenderem tais interesses não defende para si, mas para toda o comunidade, retornando assim ao ideal romano de cidadão, consciente de sua atuação na defesa do bem público.

    Referência Bibliográfica:

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4v. 4 ed. Salvador: Podivm, 2009.

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  24. Cabe destacar que a história do direito processual remonta a época da codificação napoleônica, a qual teve como causa política a Revolução Francesa de 1789. Segundo a lição de Gregório Assagra de Almeida (2007, p. 25) esse movimento histórico, foi responsável por separar o direito processual do direito material.

    Assim dispõe Christianine Chaves Santos (2006, p. 24) que:

    “Até a primeira metade do séc. XIX viveu o Direito Processual a fase do chamado sincretismo jurídico, que se caracterizou pela indistinção entre os planos substancial e processual, quando o processo era considerado um instituto visceralmente ligado ao direito material e, portanto desprovido de qualquer autonomia”.

    A passagem do Estado Moderno para o Estado Contemporâneo foi marcado por intensas transformações políticas e sociais, principalmente frente às relações jurídicas entre Estado e sociedade. Essas mudanças sócio-jurídicas deram margem ao surgimento de novos conflitos pendentes de efeitos jurídicos. (SANTOS, 2006, p 22)

    A partir da segunda metade do século XX é que o processo passa a ser visto como um instrumento capaz de realizar os direitos e resolver os conflitos sociais.

    Logo, com o advento das transformações sócio-culturais do século XX, ocorridas, mais precisamente, após a Segunda Guerra Mundial, intensificaram as relações sócio-econômicas do país, tendo como causa precípua, a massificação das relações sociais. Esse fenômeno, também conhecido como sociedade de massa, fez com que surgissem novas relações jurídicas não regulamentadas por esse sistema legal.

    As novas relações jurídicas, dizem respeito as relações de consumo, a tutela ao meio ambiente saudável e preservado para as futuras gerações, aos portadores de necessidades especiais por meio de adaptação de uma determinada edificação pública de forma a garantir-lhes pleno acesso, as crianças e adolescentes e aos idosos acarretaram quebra de paradigma. Pois, o sistema civil de 1916 e até mesmo o de 2002, bem como, a processualística Civil de 1973, todos, implantados por força do liberalismo, tornaram-se impróprios para a regulamentação de novas situações jurídicas, tendo em vista os intensos conflitos sociais pautados pela eclosão da massificação social. (NERY JR. 2004, p. 156.)

    Nesse passo, surge a necessidade de se criar leis próprias para atender aos anseios sociais de proteção aos interesses e direitos da coletividade. Pois, as leis Constitucionais e infraconstitucionais, de outrora, foram instituídas com base na concepção liberal individualista do direito.

    Desta forma, a sociedade passa a buscar novos fundamentos jurídicos para a resolução de seus conflitos de massa, pois, os sistemas de direito civil e de direito processual civil até então implantados, não respondiam bem aos anseios da sociedade massificada. Dessas situações surgidas, nasceram novas reivindicações da sociedade e, por conseguinte, novos direitos foram reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. Nessa esteira, o direito processual coletivo passa a ser instrumento jurídico adequado à resolução dos conflitos coletivos ocorridos nas manifestações sociais. (ALMEIDA, 2007, p.47 )

    Do exposto, afirma-se que o Direito Processual Coletivo surge como uma resposta à crise paradigmática do processo como um todo, tendo em vista a necessidade de um instrumento jurídico adequado a solucionar os conflitos coletivos existentes na sociedade, tendo em vista, o processo civil apresentar legitimidade apenas para resolução dos conflitos interindividuais.

    MATEUS GOMES DE LIMA
    MAT: 200747657

    REFERÊNCIAS:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Codificação do Direito processual Coletivo Brasileiro: análise crítica das propostas existentes e diretrizes para uma nova proposta de codificação. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 25-51

    NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, 8. ed., ver., atual. E ampl. São Paulo:RT, 2004, p. 156.

    SANTOS, Christianine Chaves. Ações coletivas & Coisa Julgada. Ed. Juruá, Curitiba, 2006.

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  25. Nayandra Kelly Remígio Vieira
    Mat. 200505519

    O Direito corresponde a um conjunto de normas, impostas coercitivamente pelo Estado, cuja função primordial é controlar e impor limites a sociedade, ao mesmo tempo em que tenta garantir a preservação da esfera privada de cada indivíduo. Assim, o Direito não se sujeita às necessidades meramente individuais, mas sim a uma carência da coletividade, para tornar possível a convivência e o progresso social, tomando como parâmetro os critérios de justiça (NADER, 2000).
    E é, principalmente, através do ordenamento jurídico o meio pelo qual o Direito visa promover esta situação. Entretanto, ressalta-se que este ordenamento, apesar de ser uno, por questões didáticas, a Dogmática ou Ciência Jurídica o divide em diversos ramos, dentre eles, tem-se o Direito Processual. Sendo neste campo do Direito Formal onde se encontram os princípios e as normas jurídicas atinentes à aplicação do Direito ao caso concreto.
    Então, por estar inserido na esfera de uma ciência de cunho social, o Direito Processual deve ter as suas instituições jurídicas mutáveis de acordo com o tempo e o espaço, com fulcro de acompanhar a mobilidade social e poder, portanto, formular com mais precisão este processo de adaptação entre a norma e o contexto pelo qual atravessa a humanidade.
    Sendo assim, é com base nest visão sociológica que o Direito Processual se expandiu e originoi o Direito Processual Coletivo, com o objetivo de superar a crise paradigmática pela qual passava. Já que, hodiernamente, o campo dos litígios não está restrito somente ao conflito entre indivíduo e outro, e sim entre grupos.
    Este novo quadro da sociedade dividida em vários grupos, classes e facções em disputa é fruto da globalização da economia, da cultura e dos problemas, pois com a redução do individualismo e maximização da massificação do homem, os conflitos começaram a ser coletivos e a envolver inúmeras pessoas, passíveis de identificação ou não, o que impôs ao direito a proposição de um novo paradigma.
    Com o aparecimento de direitos tutelares de novas dimensões na esfera material, os então denominados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ampliando-a e redefinindo-a, a exemplo tem-se a legislação de proteção ao consumidor, ao meio ambiente, à economia e ao trabalho; o direito formal também precisou se adequar para efetivar estes novos direitos, dando origem, destarte, ao Processo Coletivo.
    Segundo Cappelletti, ao teorizar as chamadas três ondas de acesso à justiça, ele mostrou que o segundo grande movimento para a efetivação deste acesso, e de maneira mais igual a todos, seria por meio da defesa efetiva dos direitos fragmentados ou coletivos, denominado por ele de interesses difusos (CAPPELLETTI, 1988,p. 49).
    Evidenciou, também, sob a perspectiva instrumental-garantista, a necessidade de mudanças no cenário formal, em especial nas regras atinentes à legitimidade, ao procedimento e à postura dos magistrados frente a esta inédita vertente, o que culminou no nascimento do próprio Direito Processual Coletico.
    Importa destacar que por meio deste ramo tão novo, ainda com as suas instituições em construção e sem uma codificação de suas normas, torna-se possível até a implantação de políticas públicas, através das Ações Civis Públicas, pois na lei infraconstitucional de n 7.347/85, há previsão expressa, assim como na Constituição Federal, a preocupação com a tutela destes direitos coletivos, desencadeando o atual e incisivo processo pelo qual atravessa o Poder Judiciário; a Judiciaçização Política.
    Por fim, conclui-se que o surgimento do Direito Processual Coletivo deve ser considerado como uma resposta do direito para a crise paradigmática pela qual vinha sofrendo o processo, conforme fundamentação histórico-fática demonstrada.

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  26. Nayandra Kelly Remígio Vieira
    Mat. 200505519

    REFERÊNCIAS:

    CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988.

    CARVALHO, Carlos Eduardo Araújo de. O futuro da natureza do Estado Democrático de Direito. Uma reconstrução paradigmática a partir dos modelos de Estado Constitucional. Disponível em :http;//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12906. Acesso em: 17 ago. 2009.

    DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4. ed. Bahia: Juspodium, 2009.

    NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 20 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000.

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  27. Clarice Silva Alencar
    200505388

    O modelo processual individualista, por muito tempo vigente, caracterizou-se por uma concepção de que o procedimento civil era assunto privado das partes. A admissão das ações era condicionada a diversos pressupostos; os magistrados tinham poderes restritos; e o resultado do julgamento se limitava àqueles que integravam a relação processual, não se estendendo a terceiros. O indivíduo, conforme afirma VENTURI (2007), constituía-se “o fim primeiro e último de todo o ordenamento estatal”.

    Entretanto, em decorrência da globalização da economia, do crescimento populacional, dos avanços tecnológicos, da urbanização e da industrialização característicos da sociedade contemporânea, houve um grande “aumento das ‘demandas de massa’ instigando a ‘litigiosidade em massa’ que precisa ser controlada” (DIDIER JR., 2009). A atual tendência é, pois, a massificação dos conflitos, não sendo mais viável a existência de um sistema processual unicamente individualista.

    Segundo as lições de MARINONI e ARENHART (2007), “a sociedade moderna abre oportunidade a situações em que determinadas atividades podem trazer prejuízo a um grande número de pessoas, fazendo surgir problemas ignorados nas demandas individuais. O risco de tais lesões, que afetam simultaneamente inúmeros indivíduos ou categorias inteiras de pessoas, constitui fenômeno cada vez mais amplo e freqüente na sociedade contemporânea. Ora, se a sociedade atual é caracterizada por ser de produção e consumo de massa, é natural que passem a surgir conflitos de massa e que os processualistas estejam cada vez mais preocupados em configurar um adequado ‘processo civil coletivo para tutelar os conflitos emergentes”.

    Em virtude da nova conjuntura surgida, o sistema processual tradicional-individualista passou a funcionar de maneira defeituosa, uma vez que, não existiam àquela época, instrumentos necessários para a defesa dos interesses coletivos emergentes, o que culminou em uma crise paradigmática. E qual a solução para essa crise? Uma revolução científica, ou seja, a transição para um novo paradigma, que conforme KUHN (2005), “é justificada, necessariamente, pela insatisfatoriedade do paradigma anterior”.

    Foi o direito processual coletivo que veio para sanar a problemática então vigente, na medida em que, trouxe novos instrumentos mais adequados para lidar com os conflitos de massa. Ao invés do individualismo, passou-se a valorizar a solidariedade e o coletivismo. Portanto, não se pode negar que “a ciência processual passa por um momento de evidente revolução paradigmática, a ensejar não apenas a adição de novas técnicas às preexistentes, senão a virtual transformação dos referenciais técnicos, políticos e ideológicos que até então alicerçavam o processo civil individual”. (VENTURI, 2007).

    No Brasil, a grande revolução vivida pelo direito processual consubstanciou-se, no plano legislativo, com a edição da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), com a promulgação da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), estendida até mesmo à tutela da ordem econômica pela Lei nº 8.884/1994, art. 88, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

    Não é possível esquecer, que essa renovação do direito processual alcançou o âmbito constitucional, na medida em que o art. 5º, XXXV faz referência à inafastabilidade de apreciação jurisdicional de lesão ou ameaça de quaisquer direitos, o que confirma ainda mais a preocupação do legislador pátrio com a busca de soluções para os conflitos oriundos da sociedade de massa. Para DIDIER JR. (2009), basta que se faça uma interpretação literal do título do capítulo em que o art. 5º está inserido, para que se chegue à conclusão de que “a norma constitucional que garante o acesso à justiça garante-o tanto aos direitos individuais quanto aos coletivos”.

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  28. Clarice Silva Alencar
    200505388

    Por tudo o que foi exposto, a resposta à questão proposta é indubitavelmente positiva, pois dentro do movimento pela efetividade do processo, o direito processual coletivo ganha destaque, uma vez que, “não mais se justifica a ingerência indevida das normas ortodoxas do direito processual civil individualista, pautadas por uma filosofia incompatível com a filosofia de pensamento e efetividade das espécies de tutelas jurisdicionais coletivas”, que como foi visto acima, muito melhor se adéquam ao contexto social contemporâneo (ALMEIDA, 2003).


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e a problemática da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4v. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009.

    KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. 9ª ed., trad. De Beatriz Viana Boeira e Nelson Boeira. São Paulo: Perspectiva, 2005.

    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 4v. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

    VENTURI, Elton. Processo civil coletivo: A tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil. Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Malheiros, 2007.

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  29. Raíssa Augusta de Freitas Paulo
    Matrícula 200505524

    Sem maiores dificuldades deve-se afirmar que o Direito Processual Coletivo pode ser considerado como uma resposta do direito para uma crise paradigmática do processo em sua totalidade, e, para tal conclusão, deve algumas ponderações ser feitas. É que, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2007, pág.723) houve significativa modificação na conformação do direito individual antigamente reconhecido como o único passível de tutela pelo ordenamento jurídico brasileiro, e, por conseqüência, notável expansão do que, na acepção dos estudiosos da ciência do direito, se denominou “direitos transindividuais”. Com base no pensamento do processualista apontado alhures, em virtude da metamorfose pela qual vem passando o corpo social, envolvendo-se gradativamente em conflitos de massa, surge a necessidade de amoldamento e adaptação do processo civil coletivo para resguardar os interesses gerados por conflitos interpessoais que encontram sua fonte primária no fenômeno da mesmificação ou massificação do indivíduo que, pela generalização de sua pessoa, se sente lesado.
    Fazendo uso das palavras do professor Fredie Didier Júnior (2008, pág.37), há efetiva contribuição de cunho sociológico à difusão do que se conhece como “demandas de massa”, intimamente relacionada à chamada “litigiosidade de massa” e, no intuito de que tais desequilíbrios ao bem estar social sejam dirimidos, há a necessidade da construção de um novo ramo processual comprometido com o dever de pacificação das problemáticas advindas em razão da efervescente evolução industrial, urbana e globalizante pela qual é afetada a sociedade há várias décadas.
    Desta feita, ocorre que o surgimento dos direitos transindividuais desencadeou uma crise no mundo jurídico de tão vastas proporções que deu ensejo à criação de vários mecanismos advindos pela promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 para servirem de ferramentas à defesa dos direitos meta individuais – expressão utilizada pelo mestre Hugo Nigro Mazzilli em sua obra dedicada aos interesses coletivos – a exemplo dos ditos remédios constitucionais como o Mandado de Injunção, o Mandado de Segurança Coletivo – recentemente modificado pela Lei n°. 12.016, de 07 de agosto de 2009 – a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, dentre outras alterações no que concerne à competência das funções essenciais à justiça, já estatuídas pela Constituição, e do Poder Judiciário.
    Não obstante reúnam-se todos os esforços para a pacificação das contendas coletivas que se multiplicam em abundância, assume Mauro Cappelletti (1988, pág.26) que a adaptação do processo coletivo aos conflitos de massa com alto grau de complexidade deve ser realizada com bastante cautela, posto que, novamente remetendo às palavras do eminente Nigro Mazzilli (2009, pág.52), a compreensão dos direitos massificados deve ser realizada conforme “o reconhecimento, pela ordem jurídica, de que o acesso dos lesados à justiça necessita ser substituído por um acesso coletivo, de modo que a solução obtida no processo coletivo não apenas deve ser apta a evitar decisões contraditórias, como ainda deve conduzir a uma solução mais eficiente da lide, porque o processo coletivo é exercido em proveito de todo o grupo lesado”.

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  30. Raíssa Augusta de Freitas Paulo
    Matrícula 200505524

    Neste sentido, o Direito Processual Coletivo desfruta de dois comandos legislativos precípuos, quais sejam, a Lei da Ação Civil Púbica n°. 7.347/85, e o Código de Defesa do Consumidor - Lei n°. 8.078/90 – sendo estas eficazes ferramentas das quais dispõe a ciência do Direito para cuidado dos interesses transindividuais que trespassam a esfera jurídica de cada indivíduo. Pari passu, este ramo científico estabeleceu o Direito Processual Coletivo – tendo como competência o tratamento de relações moleculares, e não de relações atômicas, como disciplina o direito individual – como alternativa a novos problemas ocasionados com a sobrevinda dos direitos coletivos em sentido estrito, difusos e individuais homogêneos como espécies de um gênero direto coletivo em sentido amplo que jamais serão suscetíveis de apropriação pelo indivíduo, e sim por uma coletividade generalizada. Desta feita, reconhece-se na motivação aqui exposta o porquê da necessidade de um estudo de elevada pormenorização sobre o tema, visto que este fornecerá o balizamento acerca dos direitos meta individuais em todas as suas dimensões.


    Referências à 1AV/Q1:

    ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil vol. 2 - Processo de Conhecimento. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

    CAPPELLETTI, Mauro; GARTH , Briant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Editora Fabris, 1988.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil volume 4 – Processo Coletivo. 3ª edição. Salvador: Editora Jus podium, 2008.

    MAZZILLI, Hugo Nigro. A defessa dos Interesses Difusos em Juízo. 22ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

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  31. THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA
    MAT: 200505446


    O estudo dos fenômenos sociais é o fator mais relevante para evolução do Direito, o que fez surgir diferentes maneiras de tentar estabelecer segurança e pacificidade à sociedade.
    Durante milhares de anos o Direito evoluiu na busca de novos disciplinamentos para assegurar a toda sociedade a segurança necessária. Nesse contexto vários fatos sociais foram tutelados, surgindo diversos dispositivos normativos para dirimir os conflitos individuais, posto que essa era a preocupação mais evidente durante à epoca. O ápice para se averiguar o quão foi disseminado essa individualidade, foi no século XVIII, quando a burguesia, totalmente focada nos anseios do capitalismo, resolveu fazer uma revolução (revolução francesa) a fim de trazer ao mundo, uma visão ainda mais centralizadora, individual e capitalista.
    Esse processo de intensificação das relações capitalistas ensejou novos acontecimentos, como a revolução industrial e as duas grandes guerras mundiais. Foi nos séculos XIX e XX que o egocentrismo atingia seu apogeu com as grandes indústrias, comércios, feiras, etc. Até então os olhos do Direito observavam cada indivíduo particularmente, com preocupações, apenas, nos problemas individuais. A busca por novas formas de expansão do capital fez surgir uma massificação na sociedade que conjuntamente com a globalização produziu um novo cenário mundial. Isto é, a tentativa de busca de interação comercial entre os países com escopo de ascender economicamente, culminou em novos litígios entre grupos, pois não eram apenas brigas individuais que se vislumbrava, mas também os pleitos de grupos, de varias pessoas , de toda uma coletividade. Como se sabe o Direito deve evoluir juntamente com as transformações sócias e nesse caso o Direito se viu ineficaz para resolver os dissídios coletivos que se afloravam, não dispunha de meios para lidar com isso. O processo, então, precisou se reinventar, pois estava em crise diante dessa nova tendência mundial.
    Diante dessa conjectura nasce o Direito Processual Coletivo, sendo ele a manifestação processual mais relevante, vez que sua forma é a que mais se aproxima do direito material quando esse é entendido como o direito mais justo. Isso não quer dizer que o Direito Processual Coletivo foi uma surpresa, pois já havia resquícios dele no passado, como a antiga ação popular do surgida do direito romano.
    Somente no último século foi que o Direito Processual Coletivo ganhou espaço concreto nos ordenamentos jurídicos mundiais, tendo, inclusive, adquirido a configuração constitucional de direito fundamentais. No Brasil o Direito Processual Coletivo está presente no código do consumidor, na Lei de ação civil pública e também disciplinada pela Carta Magna: art.5º, XXXV da CF/88 “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou afirmação de lesão a direito individual ou coletivo.”
    Com a efetivação do Direito Processual Coletivo, observa-se uma crescente na sua autonomia, de forma que cada vez mais, nos dias de hoje, utilizam-no para solucionar os conflitos coletivos. Quando há um interesse que envolva grupos ou a coletividade em geral, o Processo Coletivo é o instrumento utilizado, como por exemplo, nas causas relativas ao meio ambiente e aos direitos do consumidor.
    Seguindo a linha do nobre dourinador Fredie Didier “Não só direito individual e não só uma ação para cada direito, mas direitos coletivos e todas as ações cabíveis para assegurar a sua adequada e efetiva tutela”.
    Diante do exposto acima, conclui-se que realmente o Direito Processual Coletivo foi uma resposta a uma crise paradigmática que o processo vinha sofrendo.


    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4v. 4 ed. Salvador: Podivm, 2009.

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  32. ANDREZA SYTHIA VIRGOLINO GUIMARÃES. MAT. 200505379

    A questão posta demanda considerações preliminares sobre o assunto. As ações coletivas remontam à ação popular do período romano (defesa da coisa pública como dever dos cidadãos) e às ações de classe na ordem jurídica anglo-saxã (últimos oitocentos anos). Contudo, o iluminismo e o liberalismo apagaram essas idéias para dar lugar ao método cartesiano que invadiu a Europa, no século XVII, que difundiu a defesa pela autonomia da vontade, propriedade individual e o direito de agir como atributo exclusivo do titular do direito individual (DIDIER, 2009, p. 23-24). Assim, a realidade existente até então evidenciava que “neste projeto jurídico não havia mais espaço para o direito da coletividade no sistema, as preocupações sistemáticas voltavam-se para o indivíduo, a formação de sua personalidade jurídica, suas relações familiares (...)”.
    No Brasil, não foi diferente. O renomado autor dispõe que o Código Civil de 1916 procurou fazer uma “limpeza do sistema”, afastando qualquer possibilidade de tutela coletiva, centrando-se na autonomia da vontade do cidadão, expressamente prevista no art. 76: “Para propor ou contestar uma ação, é necessário ter legitimo interesse econômico ou moral. Parágrafo único: O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família”. Dessa forma, o direito brasileiro afastou qualquer possibilidade de tutela coletiva por meio das ações populares. O código de Processo Civil previu em seu art. 6º que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, evidenciando o método cartesiano adotado pelo país. Somente, com a Constituição de 1934, que as ações populares voltaram a ser previstas, fruto da industrialização que o país passava e do surgimento de novos fatores sociais, como a sociedade de consumo e a economia de massa.
    Nesse contexto, a sociedade moderna sofreu profunda alteração nos seus direitos e na sua forma de atuação. Marinoni (2007, p. 723-724) destaca que os direitos desde sempre conhecidos assumiram contornos novos e o rol dos direitos foram ampliados, “reconhecendo-se direitos tipicamente vinculados à sociedade de consumo e à economia de massa, padronizada e globalizada”. Tratado pelo doutrinador como direitos de terceira geração ou transindividuais, esses direitos deixam de pertencer apenas ao indivíduo, passando a ser de toda coletividade.
    Ocorre, contudo, que o surgimento desses direitos transindividuais precisavam de uma remodelagem no processo civil existente (marcado pela defesa dos interesses meramente individuais), para atender as necessidades dessa sociedade contemporânea. Nesse contexto, é que o processo coletivo se desenvolve e sedimenta a tutela dos direitos coletivos.
    Sobre o desenvolvimento do processo coletivo para a tutela desses direitos, é fundamental elucidar acerca da importância do Poder Judiciário para o desenvolvimento do pensamento processual coletivo e a influência nos demais poderes. Com o aparecimento dos conflitos de massa e a ausência de lei sobre o assunto, o Judiciário passou a julgar de forma inovadora as ações coletivas, iniciando o processo de judicialização das políticas públicas. Até então, esse poder atuava na aplicação da legislação ao caso concreto (poder legislativo negativo) e com o novo paradigma, passou também a julgar coletivamente de forma positiva (juízes legisladores), inovando o direito e influenciando a elaboração de políticas legislativas pelos demais poderes, que muitas vezes ficam inertes aos direitos emergentes na sociedade. Assim, o Poder Judiciário tem o papel fulcral no desenvolvimento do Direito Processual Coletivo, julgando de forma independente (desnecessidade de receber votos) e democraticamente (a favor da maioria, respeitando as minorias).
    Pelo exposto, o Direito Processual Coletivo é inegavelmente uma resposta da ciência jurídica à crise paradigmática ao surgimento dos direitos transindividuais postos pela sociedade contemporânea.

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  33. ANDREZA SYTHIA VIRGOLINO GUIMARÃES
    MAT. 200505379

    REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4v. 4 ed. Salvador: Podivm, 2009.

    MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART. Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento. 2v. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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  34. DREYFUS LUIS DA SILVA FERNANDES - MAT - 200505477

    Como é sabido, o nosso Código de Processo Civil (Código Buzaid) tem feições nitidamente individuais, que visam resguardar, via de regra o direito de uma pessoa que se sente lesada. Isso se dá em razão de sua feitura sofrer influxo de princípios e valores da década de 50 e 60. Todavia, o final do século XX assistiu a um fenômeno de massificação da economia e, além disso, um aumento das relações econômico políticas entre países. Com todas as mudanças do século passado aquele individualismo deu lugar à massificação, quer dizer, a coletividade passou a ser sujeito de direitos. A globalização também teve importante papel na medida em que tudo o que acontece num país pode ser sentido no outro, como também os avanços e novas técnicas são rapidamente espalhados por outros países. Com esse novo paradigma surgem conceitos como o meio ambiente sustentável, proteção ao consumidor; quer dizer, surgem direitos materiais que passam a necessitar de novos mecanismos (instrumentos) para tutelá-los; pois como diz a doutrina moderna, são direitos que não atingem somente a esfera de uma pessoa, alcançando a esfera de grupos de pessoas determinadas ou ainda por determinar. Percebeu-se, portanto que diante desses nos vos institutos era preciso criar uma nova maneira de se pensar o processo que, como dito, o processo civil clássico (individualista) não mais conseguia alcançar o seu objetivo, qual seja, ser um instrumento para alcançar uma ordem jurídica, e mais, nas palavras de Kazuo Watanabe uma ordem jurídica justa. Ada Pellegrini Grinover lembra que “ a tutela jurisdicional dos interesses difusos(coletivos) exige uma superação do modelo tradicional do processo, com a adoção de novas técnicas que permitam a proteção adequada dos interesses individuais”. Essa concepção moderna do processo faz parte da segunda onda processual que visa o acesso de grupos sociais a tutela jurisdicional, segundo conceito doutrinário de Mauro Cappelletti.
    Nossa própria constituição acompanhou esse novo modelo de se privilegiar o coletivo em detrimento do individual, prevendo o mandado de segurança coletivo ( art. 5°, LXX Cf.), também a proteção dos interesses difusos e coletivos pelo Parquet( art. 129, III Cf.) entre outros direitos. Importante ressaltar que a tutela coletiva no ordenamento jurídico brasileiro não começou com a lei de ação civil pública. Antes dela havia leis isoladas que disciplinavam hipóteses isoladas em que se podia pleitear o direito do grupo como a lei 1134/50 e a lei da ação popular( lei 4717/65).
    Alguns se arriscam a dizer que o instituto da tutela coletiva tem origens nas Class Actions do direito inglês, onde um ou mais membros do grupo aforam uma demanda em nome de todo o grupo. Entretanto a instrumentalização no modelo brasileiro é um pouco diferente. Temos como escopo legislativo dessa tutela em comento a lei de Ação Civil Pública (lei 7347/85) e o Código de Defesa do Consumidor CDC (lei 8078/90). Juntas elas formam um microssistema legislativo que disciplinam os mecanismos de alcançar essa tutela coletiva de proteção aos interesses transindividuais. Como exemplo da importância do tema para a nossa realidade, vejamos os direitos individuais homogêneos (uma das classificações do direito coletivo aposto no CDC) que, juridicamente considerados, representam um agrupamento de interesses individuais, coletivamente considerados. Muitas das vezes, esses direitos são “menos expressivos” e os indivíduos não se sentem encorajados a buscar a sua tutela, mas se agrupados o seu conjunto é ponderável. É o que o mestre Watanabe chama de “litigiosidade contida”, quer dizer eles passam a ser considerados numa dimensão molecularizada e não atomizada(individual). Assim a tendência moderna é de repensar os institutos daquele processo civil para poder aplicá-los a essa nova concepção de direitos transindividuais ou uma tutela jurídica coletiva, como alguns preferem dizer.

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4v. 4 ed. Salvador: Podivm, 2009.

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  35. ANA CLÁUDIA AGUIAR 200505455

    O processo como instrumento formal para a concretude dos direitos subjetivos vem, como os demais ramos do direito, sofrendo diversas influências culturais, sociais e políticas que se mostram decisivas em sua materialização. Assim, a operacionalização do processo corre o risco de se tornar obsoleta, caso não acompanhe a constante inovação dos hodiernos interesses e valores sociais.
    A dinâmica de adaptação do direito as modificações que impulsionam o espaço social é categórica no aparecimento de colapsos no sistema, isto é, quando o modelo/padrão não oferece mais uma resposta à contento aparecem as chamadas crises paradigmáticas. Dessa forma, resta-nos entender quais são as transformações estruturais na sociedade, responsáveis pelo momento de ineficiência do processo. Vejamos.
    O processo brasileiro foi fortemente influenciado pelo liberalismo. A propriedade individual (como uma política do Estatal Liberal) era amplamente celebrada, como a idéia cristalizada de que o direito de agir era um atributo exclusivo do titular de direito privado, só a este cabendo decidir se propõe demanda ou não. Nesse contexto individualista, não havia espaço para o direito da coletividade (DIDIER JR. 2009).
    Entretanto, o mundo começa a assistir o surgimento de um Estado Social, e juntamente a ele uma nova ordem jurídico-constitucional que refaz a modelagem garantista do Estado liberal, pois agrega direitos de índole social ao texto das Constituições. Avançando mais um pouco no decurso temporal temos o aparecimento da globalização. Esta fenomenologia traz aspectos diferenciados às relações humanas, temos as características de multi-interatividade da produção, da troca e do consumo em larguíssima escala; grandes blocos econômicos; questões interindividuais surgidas com a superprodução, a urbanização, a automação e a degradação ambiental; pela influência massiva dos meios de comunicação etc. (RIBEIRO DANTAS, 2000).
    Como efeito da globalização, começamos a assistir uma verdadeira perda da individualidade, as pessoas não são mais diferenciadas, como exemplo, os trabalhadores em uma empresa que são identificados por um número, uma matrícula. A massificação das relações origina uma nova realidade para o direito, os conflitos e interesses coletivos.
    As ações coletivas possuem assim justificativas de ordem sociológica e política. Na primeira, temos o acesso à justiça, pois o aumento da demanda de massa instiga uma litigiosidade de massa, que precisa ser controlada em face da crescente industrialização, urbanização e globalização da sociedade contemporânea; na segunda, a redução dos custos materiais e econômicos na prestação jurisdicional, uniformização dos julgamentos e evitação de decisões contraditórias (DIDIER JR. 2009).
    Por tudo que foi exposto, concluímos que o processo coletivo é uma resposta a crise processual, visto que as ações coletivas estão na esteira dos acontecimentos e das transformações sociais, como resposta eficaz aos direitos tidos como transindividuais.

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  36. RAFFAEL GOMES CAMPELO
    200505523

    Em regra, as ciências de modo geral estão sujeitas a diversas mudanças, estas decorrentes da evolução da sociedade como um todo. Com o direito não é diferente. O direito processual coletivo é um exemplo dessas constantes mudanças. Em Roma já havia a presença da ação popular, esta destinada a defender a coisa pública, decorrente do forte vínculo que ligava aquela sociedade aos bens materiais. Já o processo coletivo brasileiro está mais ligado ao modelo anglo-saxão.
    Ocorre que, como foi afirmado, foram várias as oscilações. Com a Revolução Industrial, influenciado pelas idéias iluministas e liberalistas, o direito foi adquirindo com caráter individualista, cabia somente ao cidadão lesado defender os seus direitos, culminando assim com a era dos códigos, onde não havia espaço para o processo coletivo. O direito brasileiro seguiu esse posicionamento no Código Civil de 1916, numa tentativa de expurgar as tutelas coletivas do ordenamento jurídico brasileiro.
    Porém com a globalização e o crescimento acelerado da sociedade o direito sofreu nova mutação para se adaptar a uma nova realidade que tendia a proteger os direitos classificados como coletivos. Aos poucos se abandona os ideais individualistas do direito para focar nos direitos da coletividade. Dessa forma alcança-se o ideal de um processo como um meio para efetivar a tutela do direito material, protegendo os direitos de toda uma coletividade em uma ação. Em sendo assim torna-se possível ajuizar somente uma ação buscando-se uma “condenação genérica, uma tutela específica para retornar as coisas ao estado anterior (mandamental ou executiva) ou, ainda, o dano moral decorrente da lesão aos interesses da coletividade” (DIDIER, 2008).
    Segundo Didier tais mudanças ocorreram em decorrência da efetivação do princípio do acesso a justiça e da economia processual. Ao invés de serem ajuizadas diversas ações que abarrotavam o Poder Judiciário e muitas vezes demoravam demasiado tempo para serem finalizadas, ajuíza-se somente uma ação onde um indivíduo busca a tutela dos direitos de toda uma coletividade, desafogando assim o Judiciário brasileiro. Atualmente pode-se afirmar que já superamos a idéia de um direito individualista.
    No Brasil as ações coletivas surgiram por forte influência da doutrina italiana da década de 70, muito embora já tivéssemos alguns diplomas que resguardassem direitos coletivos, como a Lei 4.717/1965 que previa a ação popular. Essa mudança só foi possível graças ao contexto em que estávamos situados, principalmente após a edição da Constituição de 1988, tida como uma constituição cidadã. O referido diploma trouxe expressamente a proteção aos direitos coletivos, como o meio ambiente e os direitos do consumidor. Tanto é verdade que após a edição de Constituição, foram surgindo diplomas específicos para tutela desses direitos, exemplo disso é o Código de Defesa do Consumidor. Estávamos assim diante de uma mudança drástica de posicionamento, abandonando-se o individualismo e adotando-se uma postura de publicização do direito brasileiro não mais se estimulando os litígios individuais. Dessa forma é de se ver que a quebra do paradigma individualista do direito processual coletivo é decorrente de diversos fatores externos ao direito, como a cultura, sociologia, tecnologia e a própria história.
    Da análise de tudo o que foi exposto e das mudanças que vem ocorrendo no direito brasileiro, de fato é possível afirmar que o processo coletivo surgiu e aos poucos está se aperfeiçoando em decorrência de uma crise paradigmática do processo como um todo que se mostrou falho quando focou em uma idéia individualista quando na verdade o modelo coletivista vem provando ser a solução para alguns dos problemas do Poder Judiciário Brasileiro.

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  37. RAFFAEL GOMES CAMPELO
    200505523

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4v.3 ed. Salvador: Podivm, 2008.
    MEDRADO, Daniel Lopes. Direitos transindividuais no processo coletivo. Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008092618150833&mode=print Acessado em 23/08/2009 às 14 horas.

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  38. ANA CLÁUDIA AGUIAR 200505455

    RIBEIRO DANTAS., Marcelo Navarro., Mandado de Segurança Coletivo – Legitimação Ativa, 130 pp., ed. Saraiva, São Paulo, 2000

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4v. 4 ed. Salvador: Podivm, 2009.

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  39. Rainery E. Saldanha Felix. 200505437

    De modo algum pode se pensar que o instituto do Processo Coletivo não fora importante para o Direito em si, de fato ouve uma revolução grandiosa no que tange o individualismo histórico que já perdurava por tempos consideráveis, no entanto, ouso discordar da maioria e dizer que o Direito Processual Coletivo não pode ser considerado como uma resposta do direito para uma crise paradigmática do processo como um todo. Eis os argumentos para tal entendimento.
    De acordo com Fredie Didier Júnior, as ações coletivas não são inovadoras na história dos ordenamentos jurídicos, remetendo-nos ao Direito Romano, especificamente aos institutos da rei sacrae e a rei publicae onde a coisa pública poderia ser defendida pelo cidadão romano por suas ligações democráticas. Não obstante, é visível a semelhança de tal instituto com o que hoje se incumbe o Ministério Público no Brasil no artigo 127 da nossa Constituição.
    Assim, o cidadão romano já poderia e deveria defender a coisa pública em nome de toda a democracia existente em Roma. Didier também nos mostra o instituto das class actions, que diz já existir por mais de oitocentos anos, onde uma pessoa ou um pequeno grupo poderia representar uma coletividade na qual houvesse um interesse comum e um vinculo jurídico entre eles e o réu. Tal em muito se assemelha com a possibilidade de defesa dos direitos dos trabalhadores coletivamente pelo sindicato de classe.
    Convém então considerar um breve histórico trazido por Fernando Borges Vieira no que tange as ações coletivas:
    “No direito moderno e contemporâneo a doutrina assinala que a inaugural aparição do instituto da ação deu-se na Bélgica com o advento da lei comunal de 30 de março de 1836. Logo em seguida, por força da lei comunal de 18 de julho de 1937, a França passou a prever tal instituto. Na Itália a mesma surgiu para tratar de matéria eleitoral, mais precisamente por força as leis de 26 de outubro e 20 de setembro de 1859, a primeira versando sobre eleições administrativas e a segundo sobre eleições propriamente políticas.”
    E:
    “Na América Latina, de fazer-se menção ao direito argentino, em cujo ordenamento eleitoral. No seio do artigo 90 da Lei 8.871 de 13 de fevereiro de 1912(10), previa-se o seguinte:
    Todas as faltas e delitos eleitorais poderão ser denunciados por qualquer eleitor, contanto que pertença ao mesmo distrito eleitoral, sem que o demandante fique obrigado a dar fiança nem caução alguma, sem prejuízo das ações e direitos do acusado se existir má-fé na acusação.”
    É claro então que as ações coletivas já eram algo que existiam no Direito e que passaram por uma fase latente frente ao movimento de individualização observado em nossa história, mas de acordo com o mesmo Fernando Borges Vieira houve diversos momentos em que no Brasil existiu o instituto das ações coletivas, incluindo Constituições passadas como, a de 34, entre outras, ainda cita correntes doutrinárias lideradas por Carvalho Santos e Paulo Barbosa de Campos que acreditavam que no código civil de 1916 o artigo 76 não sucumbia as ações populares.
    Diante de tais considerações e com um entendimento sobre a quebra dos paradigmas onde autor desconhecido cita Khun, deixando claro em passagem no livro “A estrutura das Revoluções Científicas” que:
    “quando a comunidade científica repudia um antigo paradigma, renuncia simultaneamente à maioria dos livros e artigos que o corporificam, deixando de considerá-los como objeto adequado ao escrutínio científico”

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  40. Rainery E. Saldanha Felix. 200505437

    (continuação)

    Assim especificado, tem-se que o processo coletivo já estava latente no Direito e que somente com o crescimento da proteção aos direitos coletivos lato senso, com os adventos da preocupação ambiental, proteção ao consumidor e afins, é que o mesmo veio a aflorar em nosso ordenamento de forma forte e concisa. Logo não consigo imaginar uma quebra de paradigma o qual se torna a respostas já existentes, outrossim, a demanda quantitativa das ações individuais também não permitem tal quebra. Trata-se então de uma evolução linear do processo com fins de adequação e celeridade, esta ultima objeto central da teleologia processual a bastante tempo.
    Por fim, argumento final é que o paradigma do processo como um todo é infinitamente superior ao paradigma do individualismo processual, o qual sim poderia ser posto em questão. Tendo em vista que processo é método e a ciência é dependente de método, o método geral e abstrato não fora modificado.

    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4v. 4 ed. Salvador: Podivm, 2009.

    http://www.sul-sc.com.br/afolha/pag/thomas_Kuhn.htm

    http://www.conjur.com.br/2008-mar-02/advogado_defende_uso_class_actions_brasil
    http://www.lex.com.br/noticias/artigos/default.asp?artigo_id=1101944&dou=1

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  41. Vanessa Figueiredo de Sousa Ciríaco
    Matrícula 200505450

    Antigamente, o processo nada mais era do que um método de investigação apartado do direito material. Hoje, trata-se de instrumento para a realização deste, e, consequentemente, para a manutenção da ordem na sociedade. Diante de tal situação, importante destacar que atualmente, de todas as manifestações processuais, a que ganha maior relevância é o Processo Coletivo, o que se dá em virtude de os conflitos atuais serem, em sua grande maioria, de massa. Os conflitos modernos extrapolam o indivíduo, atingindo toda uma coletividade.
    Ocorre que nem sempre foi assim. Por muito tempo (mais precisamente até que o Estado Democrático de Direito passasse a valer efetivamente, já que inicialmente os direitos fundamentais pregados não se estendiam a todos), viveu-se em uma sociedade onde prevalecia uma concepção individualista, esta decorrente da concepção liberal clássica. Na perspectiva de Fredie Didier (2008, pag. 27), não havia espaço para o direito da coletividade no sistema, voltando-se as preocupações sistemáticas apenas para o indivíduo, a formação de sua personalidade jurídica, seus bens, suas relações familiares e a sucessão patrimonial.
    Entretanto, com o surgimento do processo da mundialização e da globalização da economia e da conseqüente modernização das relações sociais, os conflitos individuais passaram a interessar bem menos ao direito, ganhando destaque o interesse pelos conflitos de grupo, decorrentes principalmente das novas complexidades sociais do período pós-industrial.
    O direito passou a dividir-se, então, em decorrência da coletivização desenfreada, em coletivo, difuso e individual homogêneo, direitos esses não tratáveis pelos instrumentos anteriormente utilizados, o que acabou por gerar crise paradigmática do processo como um todo, vez que o antigo sistema passou a funcionar de forma defeituosa.
    Nesse sentido, manifesta-se o doutrinador Pedro Lenza:
    "Pode-se dizer que os instrumentos processuais suficientes e adequados para a solução dos litígios individuais, marcantes na sociedade liberal, perdem a sua funcionalidade perante os novos e demasiadamente complicados conflitos coletivos. Em uma sociedade de massa, industrialmente desenvolvida, é natural que, além dos conflitos individuais, existam e aflorem conflitos de massa, nunca antes imaginados, uma vez que a 'descomplexidade' social não produzia ambiente propício para a sua eclosão, nem tampouco dos conflitos difusos, transindividuais".
    Assim, a transindividualidade dos litígios passou a exigir novas formas de resolução para os "novos conflitos" agora apresentados ao Judiciário, vez que os instrumentos antes disponibilizados pelo Direito não mais eram suficientes para tanto, ou seja, os anacrônicos modelos processuais de tutela dos direitos se mostravam ineficazes para a proteção dos "direitos de massa" surgidos, que, conforme ensina Didier (2008, pag. 35), forçam o “alargamento e inovação de novos instrumentos, novos conceitos e novas estruturas para atender as novas conformações exigidas e oferecer uma tutela adequada às novas situações e direitos”.
    Como exemplo desses “direitos de massa” tem-se a proteção ao meio ambiente e ao consumidor, dentre outros, que ganharam status constitucional com a Constituição Federal de 1988, esta responsável por universalizar, segundo Ada Pellegrini Grinover (2007, pag. 10), a proteção coletiva dos interesses ou direitos transidividuais.
    Foi nesse contexto que surgiu o Direito Coletivo, que se originou da necessidade de acobertar os novos ramos do direito que envolviam grupos de pessoas, de onde decorriam novas necessidades. Resultou, portanto, da necessidade de reinvenção do processo, que implicou na criação de um ramo específico voltado para a solução dos conflitos coletivos, passando a atender uma perspectiva transindividual.

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  42. Vanessa Figueiredo de Sousa Ciríaco
    Matrícula 200505450

    Conclui-se, assim, que o Processo Coletivo, instrumento favorável à judicialização das políticas públicas, pode ser considerado como uma resposta do direito para a já referida crise paradigmática, vez que se trata de um instrumento processual capaz de tutelar esses novos interesses, e criou, segundo Mazzilli (2003), as ferramentas necessárias à defesa dos direitos metaindividuais, tendo por objetivo a preservação da harmonia e a realização dos objetivos constitucionais da sociedade e da comunidade (DIDIER, 2008, pag. 38).

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. 4v. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008.

    GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo. Direito Processual Civil e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

    LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

    MAZZILLI, Hugo Nigro. A defessa dos Interesses Difusos em Juízo. 16ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

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  43. Anderson Luis morais da silva
    Matrícula 200505458

    Antes de responder a essa indagação se faz necessário saber o que venha a ser o direito processual coletivo, sua função no âmbito do direito processual comparado aos outros direitos processuais. O direito processual coletivo é um direito recente que visa a tutelar os bens que, por dizerem respeito a toda uma coletividade, são buscados de forma conjunta, de modo que, a parte que procura pela sua tutela, esteja protegida pela lei, justamente, por ser esta parte frágil – hipossuficiente em termos jurídicos – e que se agisse sozinha não teria forças para alcançar os seus direitos, às vezes, até mesmo, por ter ciência de sua condição inferior, certas pessoas deixariam de lutar por seus direitos, tirando as suas chances da tutela jurisdicional sem ao menos procurar o Judiciário.
    É nessa dificuldade de enfrentar a parte mais poderosa economicamente numa relação jurídica que surge o direito processual coletivo, ele se apresenta como um meio de dar maior proteção e confiança para aqueles que, antes sozinhos, não teriam coragem de entrar com um processo, pois a probabilidade de derrota para eles seriam muito maiores, não só falando no âmbito jurídico, como em questões posteriores, por exemplo, numa relação empregatícia, na competência da justiça do trabalho, é notável que os trabalhadores, na vigência de seus contratos, não procuram seus direitos, justamente, por medo das conseqüências da sua “insubordinação”, como a própria perda do emprego.
    Deve-se ter em mente que o Brasil é um país bastante avançado quando o assunto é a defesa dos direitos coletivos, desde a modificação da lei de 1977 (Lei de Ação Popular), que deu um grau elevado de importância ao meio ambiente onde legitimou o cidadão, a lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública) que de certa forma rompeu com a forma individualista do processo civil brasileiro, com conseqüências diretas no CPC, a Constituição Federal que deu ao direito processual coletivo objetos específicos de estudo, até culminar num dos projetos mais importantes de defesa para as partes menos favorecidas economicamente, que foi o surgimento da lei de defesa do consumidor que é considerado um verdadeiro microssistema do processo coletivo.
    Depois dessa breve consideração já possuímos subsídios para dizer que o direito processual coletivo, de certa forma, passa a ser uma resposta para a crise do processo como um todo e isso se deve muito a uma tentativa da judicialização da política. A política é o meio pelo qual a sociedade cria seu próprio destino que se dá por meio de dois instrumentos: pela lei, que é a atividade primordial do Poder Legislativo e as políticas públicas que são implementadas pelo Executivo. Nesse sistema, o Poder Judiciário, de certo modo, ficava com um papel de somenos importância, onde este não participava das decisões mais importantes e com o direito coletivo o Judiciário tem a chance de mudar isso, ganhando uma função importante, pois poderá agir positivamente, ou seja, conseguirá modificar a verdadeira estrutura da sociedade, tomando decisões políticas, na figura do Juiz Legislador.
    O juiz legislador poderá atuar positivamente, ele não irá apenas amputar normas e a interpretação das normas, mas de forma indubitável, todas as ações do direito coletivo serão meios de implementar políticas públicas, podendo o Judiciário decidir contra a ordem majoritária, de modo qualitativo e com um elemento de indiscutível importância, que é pelo fato de os juízes alcançarem sua condição de magistrados através de concursos públicos, onde poderão tomar decisões mais corretas, sem ser de acordo com o clamor público, de acordo com a Constituição, e para dar mais credibilidade as decisões elas são sempre tomadas de forma fundamentadas, diferentemente do que acontece com as decisões tomadas pelos Poderes Executivo e Legislativo.

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  44. anderson luis morais da silva
    200505458

    bibliografias:

    CAPPOLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso á justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988

    DIDIER JN, Fredie; Zaneti JN. Curso de direito processual Civil - processo coletivo. 4 V. 4 ed. Salvador: Podurim 2009

    http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf

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  45. JULIANA MELO MARTINS DE GÓIS
    MATRICULA: 200505412

    O direito processual como um todo é visto como instrumento para a realização do direito material, e o processo em si é o meio de que se vale o Estado para a para a pacificação dos conflitos sociais e promoção da justiça. É por isso que o direito deve estar sempre acompanhando a sociedade e com ela evoluindo.
    Durante muito tempo, a sociedade viveu a era do individualismo, sendo regida e regulamentada por meio de um processo que se fundava numa concepção instrumentalista que tem o individuo como o único sujeito de direito, em prol do qual deveria atuar o processo.
    Mas, com o passar dos anos, a sociedade foi se desenvolvendo, gerando uma verdadeira emergência social que, como bem esclarece Almeida (2003), teve como origem e ponto de partida a Revolução Industrial do séc XVIII, que se espalhou por todo o mundo com a industrialização e a criação da classe operária. Segundo referido autor, os conflitos sociais aumentaram, atingindo comunidades de pessoas e não mais indivíduos isoladamente e, por conseguinte, surgiram vários segmentos sociais (sindicatos, associações de bairros, de defesa do ambiente e do consumidor), especialmente no século que se passou, após a Segunda Guerra Mundial, passando a exigir a criação de instrumentos legais para a tutela coletiva, em juízo, desses conflitos massificados, tendo sido na década de 60 e 70 que a preocupação com a tutela de tais conflitos teve seu ápice, através do movimento mundial de acesso à justiça, naquilo que Cappelletti e Garth denominaram de segunda onda renovatória, pautada pela representação dos direitos difusos.
    Diante da massificação dos conflitos e mesmificação do homem, decorrentes da crescente industrialização, urbanização e globalização da sociedade, surgiram novas situações jurídicas e, conseqüentemente, novos direitos que precisavam de uma tutela jurisdicional diferenciada, por tratar-se de direitos que ultrapassam a esfera individual imposta pelo modelo antigo.
    A sociedade moderna, como lembra Marinoni (2003), apud Cappelletti, abre oportunidade a situações em que certas atividades podem trazer prejuízo à inúmeras pessoas, fazendo surgir problemas ignorados nas demandas individuais. Nesse sentido, constatou-se que o antigo modelo representado pelo processo civil (paradigma liberal) não era mais apto para a resolução destes novos conflitos. Apareceram para o direito certas coisas que ele não mais podia lidar com os instrumentos de que ele dispunha e, nesse contexto, a sociedade de massas passou a exigir uma nova postura em relação à defesa dos seus direitos (paradigma do Estado Democrático). Nas palavras de Didier (2007), “o direito processual civil, frente a essa nova matéria litigiosa, surgida de uma sociedade alterada em suas estruturas fundamentais (com cada vez um maior número de situações ‘padrão’, que geram lesões ‘padrão’), foi forçado a uma mudança na sua tradicional ótica individualista”.
    Eis o retrato da crise paradigmática, que passou a exigir soluções adequadas e eficazes, através da criação de institutos eficientes e favoráveis aos novos tipos de demanda. Foi necessária não apenas a “adição de novas técnicas às preexistentes, senão a virtual transformação dos referenciais técnicos, políticos e ideológicos que até então alicerçavam o processo civil individual” (VENTURI, 2007).
    É nesse contexto, de aumento das lesões provocadas pelas alterações no modo de ser da sociedade, atrelado ao despreparo dos sistemas processuais então vigentes, que surge o direito processual coletivo, como instrumento para a proteção e efetivação dos direitos primaciais da coletividade, tais como a defesa dos consumidores, meio ambiente, ordem econômica, patrimônio histórico, cultural,paisagístico etc, demandas estas cada vez mais comuns nessa nova fase surgida.

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  46. Adneide Maria Ribeiro 200408410
    Sim. A classe burguesa, quando se tornou a classe dominante, rompendo com os valores do feudalismo, construiu sua sedimentação em sujeitos livres e possuidores de direitos e deveres prontos para realizar a base do processo capitalista. Para atender a esse novo sistema que surgia, sem qualquer obstáculo ao fortalecimento da classe emergente, a lei deveria ser universal, genérica e obrigatória, emanada do órgão competente do Estado e o juiz, nessa ótica, deveria tão-somente acompanhar os ditames propagados pela lei “Da mihi factum, dabo tibi jus”. Dessa forma, ficaria assegurada a medida de equilíbrio da sociedade e o sentimento de plenitude individual. Como bem destaca Cattoni de Oliveira (apud FEDRON, 2008) “O Direito, como um Direito formal burguês, assume a perspectiva de um sistema fechado de regras, que percebe os conflitos sociais apenas sob a perspectiva interindividual”.
    Contudo, a sociedade, notadamente no pós-guerra, passou por profundas transformações socioeconômicas e o instrumental jurídico existente não mais abarcava todos os interesses oriundos dessas mudanças.
    Desconstruir e (re)construir requer tempo. Pierre Bourdieu ao tentar desvendar o mecanismo que faz com que os indivíduos vejam como "natural" as representações ou as idéias sociais dominantes aduz que há uma violência simbólica exercidas nas relações sócio-pedagógicas que se imiscuem nas estruturas do pensamento e são constitutivos do habitus através do qual os indivíduos elaboram suas trajetórias e asseguram a reprodução social próprias das classes dominantes. Tal fato faz com que todo processo de alteração de paradigma não se dê sem resistências. Assim a ruptura do Estado liberal para o Estado do bem estar social (WELFARE STATE) e posteriormente para o Estado Democrático de Direito foi lenta e gradual. Impulsionadas pelas transformações sociais, econômicas e tecnológicas ocorridas, que culminou com o processo de globalização, novos parâmetros foram estabelecidos para que os sujeitos envolvidos pudessem se comunicar e participar dos sistemas jurídicos. O individualismo do século XIX cedeu lugar a massificação em velocidade avassaladora, formaram-se blocos entre países, empresas tornaram-se mais forte que nações. Criou-se uma crise no processo civil tradicional que não estava preparado para solucionar as situações inéditas apresentadas no cotidiano da sociedade. Segundo Faria (2004, p. 8) “Mudou o perfil e a escala de conflitos. Tornou crescentemente ineficazes as normas e os mecanismos processuais tradicionalmente utilizados pelo direito positivo para dirimi-los”. Certos interesses que diziam respeito a um particular, passaram a agregar valores ou direitos, cuja proteção interessava a coletividade como um todo, como por exemplo: direito do consumidor, direito ao meio ambiente, entre outros. Interesses coletivos, em sentido amplo, cujos titulares podem ou não ser facilmente identificáveis, consistem em uma nova categoria presente na sociedade contemporânea e “passam a ser vistos como garantia de participação no debate público, marcando a preocupação pluralista e aberta de uma nova leitura – agora procedimental – do Direito (PEDRON, 2008)”.

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  47. Adneide Maria Ribeiro 200408410
    No ordenamento jurídico brasileiro, o esforço desenvolvido, no anseio de acompanhar as inovações, pode ser sentido inicialmente com a Lei de Ação Civil Pública, que reconheceu a existência de alguns direitos “transindividuais”. Posteriormente outras leis trataram do assunto como o CDC (lei n. 8.078/90), o Estatuto da Criança e do adolescente (lei n. 8.069/90) e o Estatuto do Idoso (lei n. 10.741/2003). O CDC tem uma grande importância ao trazer no seu corpo (art. 81, parágrafo único, I, II e III) a definição de direitos difusos, coletivos e individuais coletivos, estendendo o uso da ação civil pública para defesa de qualquer um deles. Não podemos esquecer, no entanto, a Constituição Federal que também trouxe algumas novidades, dentre elas a de elevar a ação civil pública a nível constitucional, atribuindo ao Ministério público legitimidade para ajuizá-la (art. 129, III) e a criação do mandado de segurança coletivo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXX. Por tudo o que foi exposto, fica evidenciado o maior interesse na tutela dos interesses coletivos e os mecanismos processuais para sua proteção e defesa.

    REFERÊNCIAS

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4v. 4 ed. Salvador: Podivm, 2009.

    FARIA, Jose Eduardo. O direito na economia globalizada. 1 ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2004.
    PEDRON, Flávio Quinaud. Um olhar reconstrutivo da modernidade e da crise do Judiciário: A diminuição de recursos é mesmo uma solução? Disponível em: < http:// www.unipinhal.edu.br/ojs/voxforensis/index.pdf>. Acesso em: 21 ago. 2009.

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  48. JULIANA MELO MARTINS DE GÓIS
    MATRICULA 200505412
    (CONTINUAÇÃO)

    Abre-se, a partir de então, um espaço favorável ao desenvolvimento de sistemas e diplomas protetores dos direitos coletivos em geral, voltados para a tutela das novas pretensões da sociedade, em especial a Lei da Ação popular, LACP, CDC, e CF/88 (que consagrou direitos comuns a toda a coletividade, instituindo meios para a sua defesa).
    Conclui-se, assim, que o direito processual coletivo veio como uma resposta para a problemática surgida, pois é por meio dele que são efetivados os direitos coletivos violados com a transformação da nova realidade de uma vida social globalizada, marcada pela transindividualidade dos direitos.


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e a problemática da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4v. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2007.

    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 4v. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

    VENTURI, Elton. Processo civil coletivo: A tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil. Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Malheiros, 2007.

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  49. ALTINO ELIZEU BEZERRA DA COSTA NETO
    200609696

    Globalização, aumento popuplacional, urbanização e evolução tecnológica são os princIpais fatores gerais que justificam a relevância do processo coletivo na sociedade atual, ao passo que destaca-se como fatores específicos para o surgimento do processo coletivo a revolução francesa e a industrial. No entanto, a resposta para a questão em análise inexoravelmente nos remete ao seguinte tema: Acesso à justiça. Como afirmam Mauro Cappelletti e Bryan Gart( ACESSO À JUSTIÇA, 1988 p.9) o conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante. Os conflitos individuais clássicos estão cada vez mais dando lugar aos conflitos de natureza coletiva, frutos da nova sociedade técnica e de massas. Impõe-se um novo desafio ao operador do Direito: adequar as regras processuais para responder a este novo tipo de conflito. Para problemas novos, novas soluções, ou seja, não se pode dar a nova temática o mesmo tratamento dado aos conflitos individuais.
    No Estados liberais burgueses o Estado permanecia passivo com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática. Afastar a porbreza, quer seja no sentido processual quer seja no sentido legal, não era preocupação do Estado. É dizer: a justiça, como outros bens, no laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos(CAPPELLETTI 1988). Nesse contexto, em meados de decada de 60 do século passado, se consolida a primeira onda de soluções práticas para os problemas de acesso à justça. Esta com o objetiva de facilitar o acesso das classes menos favorecidas à justiça.
    A representação dos interesses difusos (que são abrangidos pelo interesses coletivos “latu sensu”) corresponde à segunda onda. Trata-se de uma verdadeira revolução no processo civil. Com relação à legitimação ativa as reformas legislativas e importantes decisões dos tribunais estão gradativamente permitindo que indivíduos ou grupos atuem em representação dos interesses difusos. Ademais passa-se a exigir uma mudança procedimental e material por parte dos juízes, a exemplo da citação, do direito de ser ouvido e, por último, coisa julgada, que deve ajustar-se a essa nova realidade modo a garantir a eficácia temporal dos interesses e direitos coletivos “latu sensu”(CAPPELLETTI 1988). Há ainda a terceira onda que não é oportuno discorrer a respeito na presente resposta, no entanto, registre-se que trata do acesso à representação em juízo
    Mas afinal qual a justificativa para a impetração das ações coletivas à luz dos sujeitos( autor, réu e juiz) e elementos processuais( partes, causa de pedir e objeto)? São essas as 5 justificativas esposadas pelo professor Inacio de Carvalho Neto (Manual de processo coletivo, 2ed. P.44)
    a) Por um motivo econômico, pois muitas vezes a ação individual mostra-se inapropriada do ponto de vista econômico para se pretender uma tutela jurisdicional adequada, bem como o autor individual vê-se intimado diante da grandeza da parte contrária, em contraposição à sua pretensão diminuta
    b) Economia processual, evita-se a multiplicação de processo de processos.
    c) Uniformidade das decisões jurisprudenciais, favorecendo o princípio da igualdade e da segurança jurídica
    d) Equilíbrio das partes no processo, beneficiando a parte que seria individualmente fraca
    e) Forma de garantir o acesso à justiça

    São exemplos de defesa dos interesses coletivos em juízo o mandado de segurança coletivo (nova lei 12.016 de 7 de agosto de 2009) ação civil pública( lei 7.347/85) ação popular( lei 4717/65), mandado de injunção coletivo e até mesmo a ação coletiva prevista nos arts 91/100 do código de defesa do consumidor (lei 8/078/90).

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  50. CONCLUSÃO:
    O direito processual coletivo pode ser entendido como uma resposta para a crise paradigmática do processo como um todo. Todavia o termo “resposta”há de ser considerado numa acepção prática de reação e nunca de solução. Como toda ação gera uma reação, não diferente ocorre no direito. O contexto econômico e social culminou numa das respostas (reações) que o direito aplicou para o ordenamento jurico atual. É sabido que o direito em sentido amplo é diacrônico(dinâmico), pois a sociedade está em constante transformação : aqulele existe para servir esta e não o contrário. Assim sendo, hão de surgir outras respostas para futuras crises paradigmáticas do processo como um todo.

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  51. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. 1988

    CARVALHO NETO, Inácio de. Manual de processo coletivo, 2ed. 2008.

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  52. Flaviana Marques de Azevedo
    Mat.: 200505401
    O sistema processual civil brasileiro encontrava-se historicamente marcado por uma ótica fortemente privatista, não sendo verificada uma preocupação com o direito da coletividade, segundo Fredie Didier Jr. (2009, p. 24) “as preocupações sistemáticas voltavam-se apenas para o indivíduo, a formação de sua personalidade jurídica, seus bens, suas relações familiares e a sucessão patrimonial”. Não obstante, diante do cenário de industrialização, urbanização, globalização da economia, e da subseqüente massificação das relações da sociedade contemporânea, surgem novas dinâmicas e conflitos que o Direito Processual mostra-se incapaz de solucionar, haja vista não existirem instrumentos jurídicos adequados na Ciência do Direito, capazes de ultrapassar a esfera individual do antigo modelo, formando-se, assim, a crise paradigmática do processo.
    A nova realidade complexa da civilização encontra-se marcada pela produção e pelo consumo de larga escala, bem como, pelo desenvolvimento dos conflitos de massas, surgindo, assim, os direitos coletivos em sentido lato (direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos), além disso, acentua-se a importância dos direitos de terceira geração, como o direito ambiental e o direito do consumidor. Desta forma, surge a necessidade de serem criados instrumentos jurídicos apropriados para proteger esses novos dissídios coletivos. Destaca-se que tais mudanças trazem consigo a necessidade de adaptação do direito processual vigente as mudanças vivenciadas pela sociedade, buscando adequar os institutos da Ciência Jurídica as novas espécies de demanda, agora não mais individuais, mas sim, coletivas.
    Deste modo, mostra-se imperioso o surgimento de um novo ramo processual para atuar nesse mundo massificado, modificando a tradicional ótica processual individualista, pacificando os novos problemas oriundos da sociedade de massa, exercendo, assim, o direito de forma justa, fazendo com que ocorra a uniformização dos julgamentos nos casos semelhantes envolvendo grupos de indivíduos, promovendo a economia processual, e possibilitando que um maior número de indivíduos, que sozinhos não teriam acesso ao poder judiciário, possam efetivamente ter acesso à justiça através da demandas de massas.
    De acordo com Fredie Didier Jr. (2009, p. 32), “a tradicional dicotomia público-privada não subsiste às realidades de uma ‘sociedade de massa’, que, por suas relações, provoca situações de ‘litígios ou litigiosidades de massa’, forçando o ‘alargamento e inovação de novos instrumentos, novos conceitos e novas estruturas’ para atender às conformações exigidas a oferecer uma tutela adequada às novas situações e direitos”.
    No Brasil, esse novo cenário desenvolve-se a partir da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), quando o cidadão torna-se legitimado para proteger alguns direitos coletivos em juízo. Em seguida, ressalta-se a Lei nº 6.938/1981 que confere ao Ministério Público a titularidade para as ações de responsabilidade penal e civil dos agentes poluidores do meio ambiente, assim como, a Lei n º 7.347/85, a chamada Lei da Ação Civil Pública, a qual foi responsável pelo fortalecimento dos institutos processuais coletivos. Além disso, foi com o advento da Constituição Federal de 1988 que ocorreu a consagração do direito processual coletivo, tendo em vista que no artigo 129, III, o objeto da ação civil pública foi ampliado, passando a abranger a proteção de qualquer direito difuso e coletivo, sem nenhuma restrição. Por fim, a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) também apresentou regras específicas para a tramitação dos processos coletivos, fortalecendo ainda mais o instituto.

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  53. Flaviana Marques de Azevedo
    Mat.: 200505401

    Destarte, conclui-se que o processo coletivo surge para atuar na referida crise paradigmática do processo, como um novo ramo da ciência processual autônomo, na medida em que observa os seus próprios prncípios e institutos fundamentais, notadamente distintos do direito processual individual, servindo para proteger os direitos coletivos da sociedade, efetivando o acesso à justiça.


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris,1988.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coleito. 4. v. 4. ed. Salvador: juspodivm, 2009.

    GRINOVER, Ada Pelegrini; MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo. Direito Processual Civil e o anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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  54. GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    Muito além de se concentrar no enriquecimento e solidificação das construções dogmáticas e jurisprudenciais acerca dos diferentes temas complexos que englobam o universo do direito, um sistema jurídico deve acima de tudo ser pensado moderna e ininterruptamente como uma forma de garantir a prestação da tutela jurisdicional de forma substancialmente ampla e efetiva, introduzindo-se no cotidiano social de forma plena, sem obstáculos, consubstanciando-se numa possibilidade real, concreta para o cidadão obter acesso à justiça, tanto na acepção formal quanto na material. Nesse diapasão, nas palavras de Cappelletti e Garth (apud LEITE) “O acesso à justiça pode ser encarado como requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”. Sendo assim, o direito processual, ao desempenhar o seu fundamental papel de meio de realização do direito e, por conseguinte, da justiça, não pode e não deve atuar como um sistema retórico, que na prática não consegue atingir o seu desiderato de modo eficiente e satisfatório, devido a entraves diversos, que não se coadunam com a realidade social hodierna, ávida por novos caminhos, mais céleres e eficazes, para a resolução dos conflitos de forma condizente com as novas necessidades que surgem na dinâmica social.
    Na medida em que a sociedade cresce e se moderniza, novas relações sócio-jurídicas se apresentam, complexas, multifacetadas, necessitando de um aparato que nem sempre pode ser suprido pelos instrumentos jurídicos outrora utilizados para contextos já sedimentados. É nesse contexto que o direito processual coletivo, com seus instrumentos teóricos e práticos, surge sem sombra de dúvidas como uma nova e importante realidade do ordenamento jurídico, rompendo com o velho paradigma do direito processual até então dominante, de feição individualista, tendo talvez como uma de suas principais missões ampliar, efetivar e redimensionar o acesso à justiça, através de novos meios, mais adequados e eficientes, sintonizados com a evolução da sociedade e todas as implicações daí resultantes. Se antes o sistema processual civil girava em torno de uma concepção individualista da ação, agora irrompe um novo paradigma, direcionado à tutela de uma nova e quiçá revolucionária categoria de direitos e interesses, denominados difusos, coletivos e individuais homogêneos.
    Conforme explicita DIDIER (2009), “a matéria litigiosa veiculada nas ações coletivas refere-se geralmente a novos direitos e novas formas de lesão que têm uma natureza comum ou nascem de situações arquetípicas, levando a transposição de uma estrutura atômica para uma estrutura molecular do litígio. O direito processual civil, frente a essa nova matéria litigiosa, surgida de uma sociedade alterada em suas estruturas fundamentais, com cada vez um número maior de situações padrão, que geram lesões padrão, foi forçado a uma mudança na sua tradicional ótica individualista.” Nesse sentido, diferentes leis esparsas, como a Lei 8.078/90 (CDC), Lei 7.347/85 (ACP), dentre outras, formam um microssistema legislativo que aos poucos se apresenta como um instrumento eficiente e inovador, no sentido de combater as deficiências do já insuficiente sistema processual civil atomizado e propiciar novos rumos à efetivação da tutela jurisdicional estatal, através do tratamento de determinados tipos de litígio em dimensão molecular.
    Essa forma de solução dos conflitos, como explica Kazuo Watanabe (apud LEITE), “traz imensas vantagens, como por exemplo, permitir o acesso mais fácil à justiça, pelo seu barateamento e quebra de barreiras socioculturais, evitando a banalização que decorre de sua fragmentação e conferindo peso político mais adequado às ações destinadas à solução dos conflitos coletivos.”

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  55. GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    Diante do supra-exposto, pode-se afirmar que o direito processual coletivo, com seu aparato de princípios específicos e peculiaridades chega para abarcar novas possibilidades de concretização do direito e da justiça, como uma resposta às insuficiências demonstradas pelo direito processual tradicionalmente individual. Se a sociedade é dinâmica e permeada de nuances sócio-jurídicas complexas, que trazem novas perguntas e desafios, cabe ao direito encontrar as devidas respostas, num processo de constante evolução.




    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2009.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em: 23 ago 2009

    LEITE, Emília Matilde Araújo de Vasconcelos. Anotações acerca da tutela coletiva dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e da sua Sistematização. Disponível em:
    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/15572/15136. Acesso em: 23 ago 2009.

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  56. ALUNA: JAILHA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA
    MATRÍCULA: 200505503

    O Direito Processual, assim como os demais ramos do Direito, teve que se adaptar às mudanças sociais, as quais exigiam um acompanhamento da ordem jurídica, pois, se esta não apresentar um dinamismo simultâneo às transformações sociais, corre o risco de se tornar uma figura antiquada, em desuso. Historicamente, observa-se uma tendência contemporânea de negar a individualidade pessoal dos cidadãos. Desde o século XVIII a civilização está inserida num sistema de “massificação”, onde a produção, o consumo, as relações e os conflitos estão cada vez mais refletindo essa atual tendência mundial.
    Neste âmbito, a ciência jurídica vem demonstrando uma necessidade de ofertar maior destaque no tratamento aos conflitos de origem coletiva, pois assim estará lidando com os conflitos massificados, acabando por diminuir a importância dos individuais, destacando-se, notadamente, o direito processual, uma vez que através dele se dá a operacionalização dos conflitos. Dessa forma, acaba surgindo uma crise em decorrência das novas situações conflitantes que passaram a existir, as quais não encontram amparo adequado às suas soluções, que, por sua vez, precisam de um modelo, um paradigma. Em resposta aos novos tipos de demandas que surgiram, fez-se necessária a construção de um novo tipo processual para solucionar a crise provocada pelos conflitos decorrentes da massificação do mundo atual, qual seja, o Processo Coletivo, que é destinado a tratar de questões que atingem os interesses da coletividade, como também, servindo de instrumento ao fenômeno atual da “judicialização” das políticas públicas, o qual não deixa de ser, também, uma defesa dos interesses da coletividade, uma vez que, através desse fenômeno, se age em amparo aos cidadãos, defendendo-os contra os comportamentos dos entes políticos que os prejudique.
    Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.: “ Reconhece-se, da mesma forma, que o direito tende à universalização em todas as áreas, e que o estado passa a interferir na regulação das relações entre os indivíduos, valorizando a preocupação social e, como decorrência, abandonando as ‘soluções marcadamente privatistas, que o direito moderno herdou do romano através dos tempos’.” (DIDIER, 2009, p. 32). Pelo exposto, segundo o mesmo autor, esse reconhecimento fez com que fossem considerados os limites da aplicação do Direito Processual às situações “de direitos com titulares indeterminados e de ‘litigiosidade em massa’.” (DIDIER, 2009, p. 32).
    Com as evoluções, mudanças e transformações do direito processual, chega-se a uma conclusão de que, essas novidades, dentro do sistema ao qual o indivíduo está inserido (considerando-se, primordialmente, o sistema jurídico brasileiro), reflete uma postura de confiabilidade no sistema, como também, uma expressão de necessidade de renovação, mesmo sendo encontrada uma certa dificuldade de aceitação por alguns magistrados, cuja postura evidencia “um apego a idéias de um processo voltado para solucionar demandas individuais” (vide site visitado). Essa postura da magistratura reflete dois aspectos antagônicos do ordenamento jurídico: o esforço para se transformar e a batalha para conservar aquilo que é de sua essência.
    No Brasil, o paradigma processual, como um todo, sofreu mudanças, indicando uma real revolução. Havia neste país, ambiente adequado e favorável para a tutela de novos direitos, em destaque às ações coletivas, visto que, desde a década de setenta, a produção teórica fornecida nesse aspecto através de congressos, artigos e outras publicações, como afirma Fredie Didier Jr., contribuíram para a (re)criação das ações coletivas. Com o passar do tempo, juristas do direito processual se destacaram nas atividades voltadas ao desenvolvimento do processo coletivo.

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  57. Aluna: Eva Cristina da Silva
    Matrícula: 2008009475

    A resposta a tal questionamento pode ser iniciada com a seguinte assertiva, que pretende resumir minhas intenções: mudar é preciso.
    O direito, por ser ciência, esta por sua vez, elaborada pela e para a sociedade, há de corresponder às mudanças, há de adaptar-se a cada nova maneira de enxergar e interpretar os eventos factuais e naturais. A ascensão da era moderna e a passagem do Estado Liberal para o Estado de Bem Estar Social deu origem a novos anseios sociais, permeados e motivados pela superpopulação, pela urbanização e automação crescente e especialmente pela degradação ambiental.
    As soluções processuais oferecidas pelo direito não mais correspondiam, ou, no sentido mais frio da palavra, tornaram-se ineficazes frente aos novos tipos de lides. O objetivo do processo ainda consistia em proteger os interesses dos indivíduos do poder absolutista estatal – espírito, portanto, assaz individualista. O sistema processualista pátrio, individualista e fechado em seu próprio círculo, distanciado dos clamores sociais, desenvolvia-se segundo algumas influências: a) o juiz não pode de qualquer ingerência nos poderes executivo e legislativo; b) deve o juiz limitar-se a declarar a vontade da lei; c) um processo desprovido de poder de império; d) prosseguimento da lide até as últimas instâncias, quando somente então estaria declarada a verdade para o conflito (Rocha, et all).
    A estrutura rígida e o tratamento frio e demasiadamente burocratizado no qual foi elaborado o sistema processual brasileiro, frente à intensa dinamização das relações e do surgimento de novas espécimes de direitos culminou na denominada crise do poder judiciário, agravada pela falta de articulação entre poderes e, igualmente, de afirmação do poder judiciário como um poder mais forte. A sociedade pugnava por respostas justas, céleres e econômicas; o judiciário argumentava a necessidade –, leia-se os obstáculos – de um processo.
    Era preciso otimizar a capacidade de resposta dos órgãos do judiciário, tornar efetivas as prestações jurisdicionais e, sobretudo, democratizar o acesso à justiça.
    Em 1965, a Lei de Ação Popular (Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965), inaugurou no sistema jurídico brasileiro o que viria a ser a primeira tentativa do Estado de diminuir a distância no judiciário entre proposta e resultados. Por meio dela, inicia-se o tratamento a lides de natureza coletiva, em especial no que diz respeito à proteção ao patrimônio público. Em 1981, a Lei 6.938, denominada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, estabeleceu a responsabilidade civil dos agentes poluidores do meio ambiente, conferindo ainda ao Ministério Público a legitimidade para defesa de interesses relacionados àquele. Em 1985, a Lei de Ação Civil Pública sistematizou as diretrizes de tratamento aos conflitos de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, inaugurando, finalmente, juntamente com o Código de Defesa do Consumidor, publicado cinco anos mais tarde, um microssistema jurídico para tutela dos direitos de natureza coletiva. A Constituição da República de 1988 elevou aos status constitucional a tutela de tais interesses aos conferir no seu artigo 129, III ao Ministério Público a legitimidade para defendê-los.
    Compõe o ordenamento jurídico brasileiro uma nova disciplina processual, nas palavras de Ada Pelegrini Grinover, por operar segundo dispositivos próprios segundo princípios que lhes são peculiares e outros fundamentalmente diversos daqueles instrumentos do direito processual individual. Os tutelados componentes de uma demanda coletiva, por estarem devidamente representados, em massa e protegidos pelo anonimato individual, terão respostas mais céleres e econômicas. Trata-se de retirar do judiciário o estigma da crise e fortalecê-lo junto ao jurisdicionado, devidamente renovado e curado, sob o efeito da mudança eficaz.

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  58. Aluna: Eva Cristina da Silva
    Matrícula: 2008009475

    REFERÊNCIAS

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em: 21 ago 2009, às 10h30.

    ROESLER, Claudia Rosane. A reforma do processo civil no Brasil e a crise do Poder Judiciário. Disponível em http://advocacia.pasold.adv.br/artigos/arquivos/areformanoprocessocivil.doc. Acesso em 21/08/2009, às 11h.

    SOUZA, Antônio Marcelo Pacheco; ROCHA, Maurem Silva; e MELLO, Rafael Corte. O Processo Coletivo: (in) efetividade real? Disponível em http://www.conpedi.org/manuais/arquivos/anais. Acessado em 21/08/2009, às 14h30.

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  59. CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ANTERIOR.

    ALUNA: JAILHA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA
    MATRÍCULA: 200505503

    Por todo o exposto, é correto afirmar que o Direito Processual Coletivo pode sim, ser considerado como uma resposta do direito para uma crise paradigmática do processo como um todo. Os paradigmas processuais individualistas deram lugar ao desenvolvimento da tutela jurisdicional coletiva, gerada, como ilustrado anteriormente, devido à evolução social “massificadora” dos mais variados âmbitos, quais sejam: social, cultural, profissional, econômico, jurídico, entre outros.

    Referências Bibliográficas:

    DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4. ed. Bahia: Juspodium, 2009.

    DE SOUZA, Antônio Marcelo Pacheco; ROCHA, Murem Silva; MELLO, Rafael Corte. O processo coletivo: (in) efetividade real?. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Antonio%20M%20P%20de%20Souza_Maurem%20Silva%20Rocha%20e%20Rafael%20C%20Mello.pdf . acesso em: 22 de agosto de 2009.

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  60. Professor Lycurgo,
    peço gentilmente sua atenção para a continuação da postagem da minha resposta que foi interrompida pela resposta de outra aluna.

    Att., Jailha Marinho - matrícula: 200505503

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  61. Raissa Barbosa do Nascimento Mat. 200505525

    Em meados do século XVII, na Europa, passou a ser consolidada a idéia de propriedade individual, da autonomia da vontade e a existência do direito de agir exclusivo do titular do direito, cabendo a esse titular decidir se intentava ou não a demanda. Logo, podemos perceber que nesse período não havia a previsão do direito da coletividade, assim como de mecanismos que exercesse esse direito. As tutelas jurisdicionais eram voltadas apenas para o direito individual. Assim como na Europa, no Brasil o Código Civil de 1916 foi projetado no sentido de proteger direitos individuais, não houve a preocupação de criar instrumentos que tutelassem os direitos da coletividade. Apenas com a Constituição Federal de 1934 que foi tratado expressamente das ações populares.
    Com a evolução da sociedade, em virtude da globalização, passou a surgir uma alteração profunda nos direitos existentes que passaram a assumir feições completamente novas de acordo com a atual necessidade da sociedade. Houve uma ampliação no rol dos direitos abrangendo garantias para a nova sociedade de consumo, que são os denominados direitos de terceira geração. No constitucionalismo contemporâneo, surge a terceira geração dos direitos fundamentais que estão atrelados aos direitos de fraternidade, destacando-se os direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao meio ambiente equilibrado. Essa terceira geração esta associada aos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos, que são objeto de estudo do processo coletivo. Em razão da globalização as pessoas perderam a sua individualidade, os novos conflitos extrapolam a esfera individual o que acarreta na necessidade de um processo de índole coletiva. Contudo, na época em que esses conflitos surgiram o nosso ordenamento jurídico não dispunha de instrumentos para tratá-los, assim o direito tal como era não sabia resolvê-los gerando uma crise paradigmática do processo no Brasil.
    Diante dessa nova conjuntura, se fez necessário acrescentar dispositivos ao Código de Processo Civil a fim de atender os novos anseios sociais. Com isso, o Processo Civil foi alterado acrescentando dispositivos que titulassem direitos coletivos, difusos, individuais homogêneos, no intuito de proteger os direitos que são lesados em face dos conflitos inerentes a sociedade de massa.
    Na atual sociedade que nos encontramos podem ocorrer situações em que certas atividades exercidas individualmente ou não podem acarretar prejuízos para toda a coletividade, eis que hoje muitos interesses e direitos da sociedade possuem natureza transindividual, conforme preceitua o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, passou a ser imperativo a viabilização de demandas coletivas que sanem esses prejuízos.
    Podemos perceber que o direito precisou superar a rígida separação entre direito público e direito privado, deixando de lado o dualismo existente entre Estado e indivíduo, pois essa extrema dicotomia existente não seria mais suficiente para solucionar os novos conflitos de massas que passaram a existir, sendo o Estado obrigado a tipificar normas que atendam esses novos litígios que envolvem direitos com titulares indeterminados. Hoje o direito público e privado estão fundido em diversas situações, o Estado tem passado a interferir nas relações privadas no intuito de proteger a sociedade.Dentre os mecanismos criados no Brasil a fim de regulamentar esses novos direitos coletivos, difusos, individual homogêneo podemos vislumbrar a Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), que permite a legitimidade do indivíduo demandar a proteção de direitos coletivos; a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985)que tratou de institutos processuais coletivos; o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) que fortaleceu os institutos processuais coletivos e a Constituição Federal de 1988 que em seu artigo 129, III, expandiu o objeto da ação civil pública.

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  62. Raissa Barbosa do Nascimento Mat. 200505525

    Por fim, podemos afirmar que o processo coletivo é umaresposta para a crise paradigmática do processo como um todo, pois devido ao surgimento de uma nova matéria litigiosa que envolve toda a coletividade, através de indivíduos indeterminados, surgida mediante as alterações de preceitos que antes eram tidos como fundamentais, o processo civil foi forçado a alterar sensivelmente sua ótica individualista, criando mecanismos que tutelem esses novos litígios.

    Referências:

    ARENHART, Sergio Cruz; MARINONI, Luis Guilherme. Curso de Processo de Conhecimento. vol. 2. Processo de Conhecimento. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

    DIDIER JN, Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. vol. 4. 4ª edição. Salvador: Podivm, 2009.

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  63. Prof. lYCURCO a fim de evitar uma futura confusão, desde já informo que a conclusão e as referências bibliográficas logo abaixo do meu texto principal são igualmente minhas. Obrigado. ALTINO ELIZEU BEZERRA DA COSTA NETO- 200609696

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  64. 200505372
    Alana Patrícia da S. Almeida

    Não restam dúvidas que o direito processual coletivo é uma resposta efetiva a crise paradigmática do processo hoje em dia. Para atendemos tal afirmação se faz necessário uma analise da evolução do direito processual em nosso ordenamento jurídico, sendo o direito processual conforme definição de Ada Pellegrini, um complexo de normas e princípios que regem determinado método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-Juiz, este do ponto de vista de sua função jurídica, é um instrumento a serviço do direito material, onde o próprio processo como um todo seria um instrumento a serviço da paz social.
    Assim sendo a função do Direito de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, com o objetivo de propiciar a paz social, como a proteção de direitos conquistados pela sociedade na maioria das vezes através de lutas sociais, e a conseqüente positivação desses direitos em normas de direito material, o direito processual surge justamente como meio de efetivação desses direitos, no sentido de que o processo não é um meio em si mesmo, mas a forma pelo qual se buscar a proteção de um direito positivado em norma de direito material.
    Nas fases primitivas da sociedade inexistia a proteção pelo Estado de direitos, o individuo teria que se defender com seus próprios meios, no sentido que deveria conseguir com sua própria força a satisfação de sua pretensão. No entanto como o fortalecimento do Estado, percebeu-se que seria necessário a pacificação social, que tal ente absorvesse o poder de dirimir os conflitos travados dentro da sociedade, ditando as soluções para conflitos de interesses. Assim na Sociedade Moderna é o Estado no monopólio da jurisdição, quem ditar as regras de condutas e exerce a proteção dos direitos tutelados pela ordem jurídica.
    A doutrina moderna costuma classificar os direitos conquistados pela sociedade ao longo da sua evolução histórica como direitos de primeira, segunda e terceira geração. Onde são considerados direitos de primeira geração, aqueles inerentes a pessoa humana em relação ao próprio Estado, seriam estes direitos caracterizados por uma obrigação de não fazer do Estado. Aqueles direitos civis e políticos, compreendidos como direitos de liberdade, de propriedade, a vida, estes tem como finalidade maior a proteção do individuo contra arbitrariedades do próprio Estado. Os direitos de segunda geração seriam aqueles também chamados de direitos sociais, correspondentes aos direitos econômicos, sociais e culturais, exigindo assim do Estado agora uma prestação positiva em beneficio de pessoas que necessitem desses direitos. Já os direitos chamados de terceira geração, diz respeito aos direitos coletivos, também denominados direitos de fraternidade e solidariedade. São aqueles de proteção da coletividade de pessoas, e não ao ser humano de forma isolada. Seriam aqueles direitos das minorias decorrentes da evolução da própria sociedade e da globalização.
    Assim como forma de proteção a esses direitos denominados coletivos de terceira geração, que surge o direito processual coletivo, não se limitando o direito a solução de conflitos individuais, mas sim um direito agora capaz de trazer soluções a conflitos coletivos, que dizem respeito à sociedade como um todo, instrumentos como Ação popular, a Ação Civil Pública, o mandado de Segurança coletivo, a própria legitimação do Ministério Público para instauração do inquérito civil, ganha papel de destaque como meios processuais de efetivação e sobretudo de proteção dos direitos coletivos. Sendo importante ressaltar que a proteção dos direitos coletivos possuem assento constitucional, no art. 129, III, onde a Lei 8.078/90 que institui o Código de Defesa do Consumidor trouxe também em seu bojo regras especificas de direito material e processual de positivação de direitos coletivos.

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  65. 200505372
    Alana Patrícia da S. Almeida

    Portanto pode-se afirmar que o processual coletivo é forma efetiva proteção a sociedade, já que funciona como instrumento eficaz de garantia aos direitos coletivos, direitos estes que ganham destaque importante na atual sociedade, onde o processo deixa que ser visto apenas como relativo apenas a duas partes, de caráter individual, e passa ser objeto de discussão, direitos inerentes a grupos, decorrentes da massificação das relações, trazendo assim um solução mais justa para esses novos conflitos da sociedade.


    Referencia:

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

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  66. Aluno: Pedro Eduardo Selva Subtil
    Matrícula: 200505409

    O Direito Processual Coletivo se constrói, de fato, como resposta a impossibilidade de concretização de determinados direitos, de natureza material, pelo modelo processual clássico. Isso se deve, primordialmente, ao fato de tal modelo ter sido concebido sob noções liberal-individualistas que não previam respostas adequadas a questões coletivas, além de apresentar a estas uma série de obstáculos, a exemplo de questões inerente à legitimidade, à citação, à coisa julgada e ao contraditório.
    A este quadro processual se contrapõe o reconhecimento de uma ampla gama de direitos materiais de natureza coletiva, bem como a ampliação de causas com interesse coletivo. Fenômenos aos quais se conjugam, entre outros, aos processos de massificação e globalização, além da expansão populacional, que revestem a sociedade de padrões e promovem a ampliação da necessidade do reconhecimento de direitos de forma coletiva e da possibilidade de sua apreciação pelo poder judiciário de modo adequado.
    Para compreensão da origem do Direito Processual Coletivo como nós o concebemos, vale ressaltar o caráter instrumental do processo que desempenha fundamentalmente o papel de instrumento para a concretização do direito, ao contrário da concepção do processo como fim em si mesmo. Ademais, a promoção do acesso a justiça naquela que Cappelletti e Garth denominam a segunda onda renovatória do acesso, se consubstancia na representação judicial de interesses difusos.
    Surge, assim, um novo ramo do Direito Processual, qual seja, o Direito Processual Coletivo. Dispensando uma nova concepção científica à problemática anteriormente referida, o Direito Processual Coletivo dirime as contradições e obstáculos anteriormente existentes, partindo de uma série de princípios próprios que regem um sistema independente demais ramos do direito processual, mas dentro da unidade do processo. Desse modo, complementa-se um modelo que se mostrava insuficiente pela inserção de um novo ramo, que apesar de não ser historicamente inovador (há registros de instrumentos de natureza coletiva desde o período romano), trazia as respostas necessárias à ciência do Direito e inexistentes no quadro do modelo processual clássico.
    Sendo assim, há no Direito Processual Coletivo uma resposta para uma crise paradigmática do processo como um todo, pois o modelo por inteiro se encontrava ameaçado pela ausência de respostas à problemática solucionada pelo Direito Processual Coletivo, de modo que não havendo resposta satisfatória, se alcançaria uma situação de insustentabilidade. Não houve, de certo, uma mudança no paradigma por completo (substituição) ou uma resolução a todos os problemas existentes no âmbito processual, todavia, houve a resolução de uma crise que ameaçava o modelo como um todo, através da complementação deste.
    No campo positivo brasileiro, o Direito Processual Coletivo teve um de seus primeiros instrumentos positivos na lei nº 7.347/85, qual seja, a ação civil pública. A tal legislação se adicionou o disposto no texto constitucional de 1988, bem como as disposições da lei nº 8.078/90 que em conjunto com a primeira forma o micro-sistema processual coletivo brasileiro.

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  67. Aluno: Pedro Eduardo Selva Subtil
    Matrícula: 200505409

    Finalmente, cabe ressaltar de modo incidental que a própria natureza do direito processual coletivo e método justificam a possibilidade de uma atuação, por parte do judiciário, de caráter mais profundo, especialmente nos sentidos político, econômico, histórico, ético e social. Vê-se dentro da gama de instrumentos inerentes ao direito processual coletivo a possibilidade da atuação politicamente positiva do judiciário, exigindo, por exemplo, do poder executivo à implementação de determinadas políticas públicas em resposta à demanda de natureza coletiva. Assim, passa a caber ao poder legislativo não apenas a capacidade de legislar negativamente, mas também a possibilidade de interferir “positivamente” de forma política. Tem-se, assim, uma possibilidade de intervenção maior do judiciário em caso de atrofiamento por parte dos demais poderes, trata-se de mais uma característica do Direito Processual Coletivo que concretizou uma necessidade do modelo processual brasileiro ante a insuficiência paradigmática do sistema processual clássico.

    Referência:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e a problemática da sua interpretação e aplicação). São Paulo: Saraiva, 2003.

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  68. DANIEL F.CORIOLANO FREIRE
    matrícula 200505392

    O direito processual coletivo é considerado sim como uma resposta e bastante eficaz diante a crise de um processo profundamente liberal e individualista anterior a constituição de 1988.
    Se o processo que é um instrumento para realização do direito, ele precisa se atualizar, criando novos procedimentos para atingir sua finalidade maior que é “investigar a verdade e distribuir a justiça” (Paulo Hamilton Siqueira Junior, 2008), e o Processo Coletivo surge como solução.
    Estamos em pleno século XXI, em que os valores capitais individualistas estão dando espaço para valores sociais, em que interessa mais a coletividade do que o indivíduo particular. É certo que a globalização tem sua grande parcela de culpa, mas não devemos discutir seus problemas, mas como resolvê-los.
    Com a "sociedade de massa"(Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, 1992), suas relações provocou situações de litígios de massa e com efeito a criação de novos instrumentos, conceitos, e estruturas na tutela conveniente às recentes necessidades sociais. Até então o processo civil brasileiro só era levado a diante por iniciativa de particulares por meio de ações individuais.
    No atual movimento de massificação, vem retirando a individualidade das pessoas, influenciando todas as áreas do saber. No direito surge a proteção a direitos metaindividuais e reconheceram-se esses direitos constitucionalmente e sua proteção por diversos procedimentos, criou-se até o Código de Defesa do Consumidor para maior tutela de uma gama de coletividade até então desamparada. Sem falar da Lei da Ação Civil Pública, do direito ambiental, que também têm grande importância.
    Historicamente, apesar de alguns autores dizer que as ações coletivas são recente, não podemos esquecer que sua origem é romana, em que as usavam para defesa da coisa pública em razão da atuante cidadania exercida pelos cidadãos romanos. Mas com o passar do tempo ficaram esquecidas na história, e com o liberalismo e iluminismo a proteção se resumiu ao indivíduo. No Brasil o Código Civil de 1916 foi profundamente inspirado nesse ideal, já na década de setenta tais ações ressurgiram no Brasil por estudos italianos e o Brasil foi pioneiro na proteção de direitos coletivos em sentido amplo devido à boa faze da redemocratização, pela valorização do papel do Ministério Público e até mesmo por cultura em aceitar os melhores meios de resolver os conflitos sociais e jurídicos.
    Outra grande importância do Processo Coletivo decorre do mal funcionamento dos Poderes Executivo e Legislativo, fazendo que haja uma crescente judicialização dos atos estatais (nas palavras do caro professor) que hoje está intervindo nas políticas públicas e até mesmo legislando positivamente. Nisso o processo coletivo tem fundamental importância, uma vez que essas decisões seguem seus procedimentos, já que seus efeitos são coletivos. E a grande vantagem dessa atuação imprescindível do Judiciário é a maior previsibilidade, a segurança jurídica, a fundamentação de suas decisões resultando em atuações bem mais justas para com a sociedade, uma vez que tem como base a Constituição e demais leis.
    Não se deve confundir com o exercício conjunto da ação por meio de listisconsórcio multidinário (Fredie Didier e Hermes Zaneti, 2008) por que a finalidade é apenas para acelerar processo respeitando a economia processual. A ação coletiva tem como diferencial a matéria litigiosa que reflete à coletividade, pouco importando quem ajuíze a ação.
    Em outras palavras, o processo tradicionalmente resolvia conflitos privados e o processo coletivo surge como uma “litigação de interesse público” , na defesa de interesses de uma parcela da comunidade reconhecida constitucionalmente, a exemplo dos consumidores, do meio ambiente, do patrimônio artítico, histórico e cultural e até na defesa de necessitados e minoritários (Fredie Didier e Hermes Zaneti, 2008).

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  69. DANIEL F.CORIOLANO FREIRE
    matrícula 200505392

    Portanto o Direito Processual Coletivo merece tal reconhecimento pela sua importância social em tratar de dos bens jurídicos mais relevantes e que carecem de proteção, pelas lesões às vezes irreversíveis desses bem e por ser a coletividade maior interessada.

    Referências:

    DIDIER JN, Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. vol. 4. 4ª edição. Salvador: Podivm, 2009.
    OLIVEIRA, carlos Alberto Alvaro de "A Ação coletiva de responsabilidade civil e seu alcance".São Paulo:Saraiva,1992.
    SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton, Direito processual constitucional.2ed.rev. e atual.São Paulo:Sariava:2008.

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  70. Felipe Siqueira Barreto
    200505481

    O direito processual vem sofrendo enormes transformações até alcançar sua atual forma. Até os dias atuais, os seres humanos buscam um instrumento efetivo e eficiente para a pacificação social, evoluindo de modo a encontrar a melhor forma de solucionar seus conflitos.
    O Poder Estatal era enxergado como um todo que é exercido em três vertentes distintas: administrar, legislar e julgar. É nesse contexto que o Estado-Juiz assume a responsabilidade de exercer a jurisdição, compondo de forma imperiosa e definitiva os litígios.
    Neste contexto, a visão atual como um eterno futuro de contingências orgânicas, encontra-se com a dinâmica de informações e tecnologias, a necessidade da praticidade, a sociedade passou do que antes se considerava um corpo orgânico para uma soma de indivíduos singulares. O Direito desviou-se de sua premissa inicial e passou a ser uma função de “outros interesses”, sejam de origem política ou econômica. Porém, de qualquer modo, interesses estranhos a idéia de Justiça.
    Diante do avanço no campo da teoria do direito e do direito constitucional e processual, de forma ampla, tornou-se necessário reafirmar a crise de paradigmas processual. Sendo assim, passados vinte e um anos, a crise está longe de ser finalizada. Neste seguimento formou-se uma crise de modelo de direito, que está preparado para o enfrentamento de conflitos entre os indivíduos, e na qual, está à mercê das relações inter-individuais, e desse modo, o direito não tem condições de atender às demandas amplas da sociedade.
    Neste ínterim, O Direito Processual Coletivo pode sim ser considerado como uma resposta do direito para uma crise paradigmática do processo, pois com os avanços sócio-culturais, tecnológicos e econômicos, seria inevitável se buscar uma saída plausível para os “novos” conceitos teleológicos oriundos de uma relação dinâmica entre os seres, diante do desenvolvimento humano. Dessa forma o processo necessitou desenvolver-se para assim alcançar à sociedade moderna. Esse desenvolvimento social e tecnológico teve como conseqüências novos conflitos. Para Gregório Assagra de Almeida o direito processual coletivo é concebido como instrumento de proteção e de efetivação do Estado Democrático de Direito, ou seja, pode-se inferir que o direito processual buscou uma melhor efetivação ao conceito de justiça.
    Dessa forma, CAPPELLETTI fez um estudo com base no moderno direito processual: "Ondas Renovatórias do Direito Processual", o qual não vinculado as regras formais, mas ao compromisso com as novas necessidades sociais, e atento às alterações em todos os ramos da vida humana e assim, afirma o mesmo, que os direitos e os deveres não se apresentam mais, como nos Códigos tradicionais, de inspiração individual, como direitos e deveres essencialmente individuais, mas “meta-individuais” e coletivos.
    Com a crescente modificação da sociedade, vem ensejando uma busca por novos instrumentos na ordem jurídica processual, e assim, foram inseridos dispositivos que procuravam diminuir o nível de obstrução das vias jurisdicionais. No Brasil foram adotadas duas formas: a primeira foi criada e desenvolvida com mecanismos de tutela de interesses “meta-individuais”, tais como a ação popular, a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo e outras ações coletivas, previstas não só na Lei nº 7.347/85, mas também no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros; a segunda evitou-se maiores lentidões processuais em razão de divergência de interpretação e procurou-se simplificar alguns procedimentos.

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  71. Felipe Siueira Barreto
    200505481

    Continuação:
    Em resumo: estamos imersos numa ordem coletiva, e, portanto torna-se necessário um novo modo de investigar qual é o meio mais eficaz para a proteção dos direitos “meta-individuais”, pois vivemos em uma sociedade de produção em massa; temos relações de troca e de consumo em massa, bem como conflitos de massa. Não procurar a Justiça apenas para dirimir-se conflitos de caráter meramente individual, mas para a solução de conflito coletivos, ou seja, de massa, já que envolvem classes e coletividades.

    Bibliografia:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Codificação do Direito processual Coletivo Brasileiro: análise crítica das propostas existentes e diretrizes para uma nova proposta de codificação. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

    CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.

    STRECK, Lenio Luiz. A atualidade do debate da crise paradigmática do direito e a resistência positivista ao neoconstitucionalismo. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 40, n. 45, p. 257-290, jan./jun. 2006.

    ANEXO:

    Como achei interessante... Resolvi disponibilizar o comentário do Professor Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, em: DO INDIVIDUAL AO COLETIVO: OS CAMINHOS DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO.
    Segue um link para:
    http://www.gidi.com.br/Ada%20P.%20Grinover/B%20Resposta%20de%20Aluisio%20Mendes.pdf

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  72. Ismael Torquato Queiroz e Silva
    Matrícula 200505499

    Sim. No intróito da presente questão, faz-se mister tece alguns comentários sobre o processo evolutivo da tutela dos interesses jurídicos, e o conseqüente surgimento dos direitos coletivos. O processo civil foi, durante muito tempo, caracterizado pela tutela de interesses meramente individuais, o litígio consubstanciava-se na disputa de pretensões individuais. Com a evolução temporal, observou-se o incremento do desenvolvimento sócio-econômico e cultural, quer seja pela intensificação da globalização e industrialização, as quais propiciaram o surgimento do fenômeno da massificação, quer seja pela difusão da cultura e informações, pelo processo da informatização, fatores esses denominado, de acordo com Didier de “fundamentos de motivação sociológica” (2008, pág. 34); os quais, em consonância com fatores de conteúdo prático-jurídico (“fatores de motivação política” - 2008, pág. 34) sendo este um fator de otimização da prestação jurisdicional, que de acordo com o princípio constitucional da eficiência, consubstancia-se, dentre outros sentidos, pela concretização da celeridade processual (julgamentos mais céleres; uniformidade de decisões, etc), são os dois principais fatores norteadores do surgimento das ações coletivas. Ações essas que, ao contrário do que alhures fora demonstrado, não priorizava o interesse individual, mas sim o interesse coletivo, de determinada classe ou grupo social, determinável ou indeterminável. Diversos conteúdos que, outrora não receberam tanta importância sócio-jurídica, hodiernamente tem sido objeto de proteção jurídica, a saber: questões de proteção ao meio ambiente; defesa dos direito do consumidor; proteção ao patrimônio histórico cultural. A tutela jurídica dos direitos coletivos abrangeu além da criação de normas jurídicas materiais que evidenciasse o conteúdo coletivo tutelado, também a criação de normas processuais, as quais possibilitassem a efetivação do direito material ora tutelado, através de uma idônea prestação jurisdicional. Os direitos coletivos protegem interesses metaindividuais e transindividuais, de acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçalves(2008, pág. 6): “o que caracteriza os interesses transinviduais é o fato de não se enquadrarem nas categorias tradicionais de interesse público e privado; de pertencerem a um grupo, categoria ou classe de pessoas que mantêm entre si um vínculo jurídico ou fático; e de poderem ser objeto de tutela coletiva, atribuída a determinados entes, com peculiaridades inerentes a essa forma de aceso à justiça”. A instrumentalização da proteção dos interesses coletivos possui, outrossim, respaldo constitucional haja vista o art. 5°, XXXV da Constituição Federal defender o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, seja a direito individual ou coletivo. Dentre os instrumentos jurídico-processuais elaborados com o objetivo de proteção dos direitos coletivos, destacar-se-iam: Lei da Ação Civil Pública – confere ao Ministério público legitimidade para impetrá-la; Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) – microssistema de defesa de direitos coletivos, que trouxe conceitos de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003); Ação Popular (Lei Federal 4.717/65) – propunha uma legitimidade extraordinária para a propositura da ação em defesa do patrimônio público, conquanto qualquer cidadão poderia ajuizá-la, defendo um interesse coletivo, sendo, posteriormente, corroborada pela a própria CF , que em seu art. 5°, LXXIIII, legitimou qualquer cidadão propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; Mandado de segurança coletivo; Ação de Improbidade Administrativa (lei 8.429/92); Lei Antitruste; Estatuto das Cidades.

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  73. Em face do exposto, pode-se afirmar que o direito processual coletivo surgiu como uma resposta da crise paradigmática do processo civil, causada, dentre outros motivos, pelo surgimento de novos interesses social-coletivos, os quais, pelo caráter de ineditismo, forçaram a criação de uma tutela jurídica específica (elaboração de normas de direito material e processual – direito processual coletivo), anteriormente inexistentes, que propiciasse uma efetiva prestação jurisdicional solucionadora de novas demandas sociais em disputa.
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    Ismael Torquato Queiroz e Silva - 200505499
    DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4. ed. Bahia: Juspodium, 2009.
    RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius. Tutela de interesses difusos e coletivos. 3. Ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

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  74. Aluno: Emanuel Lopes de França
    Matrícula 2008046968

    Com o escopo de se construir uma compreensão rematada do atual fenômeno da coletivização do processo, resultado da necessidade de se conferir tutela coletiva aos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, é necessário ter em mente a necessidade de envolvimento pretérito com as motivações de ordem histórica e social que culminaram por desencadear tal fenômeno.
    Foi nesse contexto histórico, de intensa produção de bens, que se concebeu a massificação da economia e, por conseguinte, dos conflitos sociais, o que declinou na morosa decadência do liberalismo enquanto filosofia dominante, pois, por seu perfil marcado pelo profundo sentimento individualista, não mais era capaz de responder às necessidades comuns a um número cada vez mais vasto de pessoas. Foi assim que surgiram as bases para a gênese dos direitos de segunda geração, operando, reflexamente, uma transformação política por reclamar do Estado uma intervenção até então vedada, a fim de se viabilizar a inclusão de maior número de pessoas.
    A realidade social deixou às claras a irrealidade do fundamento do liberalismo, qual seja a concepção dos homens como iguais. Ora, “Essa universalidade (ou indistinção, ou não-discriminação) na atribuição e no eventual gozo dos direitos de liberdade não vale para os direitos sociais, e nem para os direitos políticos, diante dos quais os homens são iguais só genericamente” .
    Assim, acompanhando o movimento de sucumbência da filosofia liberal no plano político e econômico, o individualismo exacerbado não se afigurava mais apto a inspirar ideologicamente o modelo de processo necessário à proteção dos interesses emergentes. Ora, as marcas individualistas que delineavam os dogmas da legitimidade ad causam, da coisa julgada e da litispendência não eram mais suficientes para conferir, com efetividade, a tutela dos “novos direitos”
    É nessa ambiência que as preocupações dos processualistas se voltam à instrumentalidade e à efetividade do processo. Surge renovada idéia de processo, e, nessa esteira, toma vez a concepção de processo coletivo como instrumento de transformação social, fator determinante para o rompimento com o modelo clássico individualista de processo até então vigente.
    A experiência Brasileira em torno das ações coletivas, englobando a ação popular, desde 1934, é rica e vem servindo de inspiração até mesmo para outros países. Nesse sentido, forçosa é a menção ao Código Modelo de Processos Coletivos, editado pelo Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, no ano de 2004, que foi elaborado com a participação de quatro grandes professores pátrios: Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Antonio Gidi e Kazuo Watanabe.

    Os processos coletivos passaram a servir de instrumento principalmente para os denominados novos direitos, como o do meio ambiente e o dos consumidores, desdobrando-se, ainda, em estatutos legislativos específicos, como a Lei nº 7.853, dispondo sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência; a Lei nº 7.913, para proteção dos investidores em valores mobiliários; a Lei nº 8.069, para a defesa das crianças e dos adolescentes; a Lei nº 8.429, contra a improbidade administrativa; a Lei nº 8.884, contra as infrações da ordem econômica e da economia popular e a Lei nº 10.741, dispondo sobre o Estatuto do Idoso, prevendo expressamente a defesa coletiva dos respectivos interesses e direitos.

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  75. Aluno: Emanuel Lopes de França
    Matrícula 2008046968

    Continuação:
    Tomando por embasamento a assertiva supra, certo se faz que, novos desafios advirão no intento de adequação dos mecanismos processuais postos para a defesa desses novos e velhos, porém remodelados, direitos, o que exige a preparação íntima de todo aquele que se dedica ao estudo e à aplicação do direito, bem como, num outro horizonte, de toda a sociedade, para o acolhimento dessas mudanças.
    Destarte, justificada está a impescindibilidade de desde agora os operadores do direito se dedicarem a compreender a sistematização do processo coletivo e contribuir para ela, por meio do conhecimento e divulgação principalmente dos princípios que orientam esse campo do direito.

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  76. JOÃO HENRIQUE MEDEIROS24 de agosto de 2009 às 19:34

    JOÃO HENRIQUE CRUZ LINS DE MEDEIROS
    MATRÍCULA: 200408011

    Como se sabe, o direito processual pátrio é revestido de cunho essencialmente individualista, em que o direito processual é instrumento de tutela de interesses individuais; o titular da ação coincide com o titular do direito material. A substituição processual é exceção, como, por exemplo, um sindicato representando uma classe trabalhista ou econômica, atuando na defesa dos interesses da classe a qual representa.
    Nesse contexto, o direito processual coletivo se apresenta como uma resposta à crise paradigmática do processo, atuando na tutela dos direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos. O direito processual coletivo surge como um contraponto ao Estado Liberal, no qual o indivíduo bem como seus interesses próprios estão em evidência. Atualmente, há uma superação dialética da antítese entre os modelos de Estado Liberal e Estado Social, como aponta ALMEIDA apud GUERRA FILHO, tendo o Estado Democrático de Direito como seu principal objetivo a transformação da realidade social em busca de uma igualdade substancial entre os indivíduos e ao exercício efetivo da cidadania, que se dá com a participação pública.
    Todavia, se deve indagar acerca dos instrumentos eficazes de tutela dos interesses coletivos. Nesse sentido, ALMEIDA ensina que:

    “Somente haverá a transformação da realidade social com a real implementação do Estado Democrático de Direito, quando for possível a proteção e a efetivação dos direitos primaciais da sociedade, como os relacionados ao meio ambiente, ao patrimônio público, ao consumidor, etc. Para tanto, o direito processual coletivo, é fundamental, até porque é por seu intermédio que poderá ocorrer a proteção objetiva desses direitos e garantias constitucionais fundamentais e a efetivação, no plano concreto, dos direitos coletivos violados com a transformação da realidade social.” (ALMEIDA, 2003, P.144)

    Em nosso sistema jurídico pátrio vemos a hipertrofia do Poder Judiciário. Sendo esse poder atualmente a única via efetiva de garantia de direitos
    individuais e coletivos, é ele que poderá determinar a reparação dos danos causados ao erário, ao patrimônio moral, ao patrimônio histórico e cultural, ao meio ambiente, tutela os direitos do consumidor, da criança e do adolescente, do idoso e dos deficientes físicos. Dessa forma, segundo ALMEIDA, é que o Poder Judiciário terá como eficazmente cumprir sua missão constitucional e contribuir efetivamente para a transformação positiva da realidade social rumo a uma sociedade mais justa, humana, solidária e livre dos preconceitos que impedem a efetivação de uma ordem constitucional adequadamente democrática.
    Entende-se, por fim, a extrema relevância do direito processual coletivo, pela tutela de direitos muito caros à sociedade. É sabido que há um exercício contínuo com vistas à garantia bem como à efetivação desses direitos, sendo o Poder Judiciário seu maior implementador na figura tanto de seus tribunais superiores como de seus magistrados. Esse exercício, nada mais é, do que um retrato de nossa sociedade, a qual exige, cada vez mais, que a coletividade seja preservada, bem como os direitos que surgem a partir de novos “universos coletivos” decorrentes da crescente integração regional e internacional, sendo os blocos econômicos seu maior expoente.


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    GUERRA FILHO, Willis Santiago. Autopoiese do direito na sociedade pós-moderna - introdução a uma teoria social sistêmica. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1997.

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  77. Marcelo Araújo da Silva Filho.
    Matrícula 200505515.

    A crise do processo como um todo alicerça-se em um modelo destinado ao desate de querelas individuais em uma sociedade na qual cada vez mais há a padronização dos costumes, comportamentos e interesses, florescendo assim, demandas interindividuais. Neste contexto, mostrava-se o direito processual clássico ineficaz para o alcance da plena aplicação do direito material, primordial função do processo, nasceu então o direito processual coletivo que veio na missão de solucionar muitos dos problemas do direito processual tradicional.

    É de sabença geral que o direito está sempre um passo atrás do desenvolvimento da sociedade, é necessário que esta reclame as mudanças para que elas ocorram no mundo normativo e jurídico. O direito de determinado país é reflexo de sua nação, assim, a transformação social impulsionou o surgimento de remédios mais adequados e eficazes aos seus novos males, e como um produto desta lógica, temos o direito processual coletivo.

    Consagrado no âmbito nacional pela constituição de 1988 e disciplinado pela Lei de Ação Civil Pública, dentre outras leis esparsas, o processo coletivo é firme em nosso ordenamento e cumpre importantíssima tarefa, embora com grau de eficácia limitada, na busca do deslinde das questões difusas e coletivas, fazendo com que o Brasil esteja na esteira dos países juridicamente modernos e proativos na otimização de seu poder judiciário.

    Para melhor entender as benfeitorias do direito processual coletivo é só realizarmos um simples pensamento: qual procedimento utilizar em uma lide na qual figuram dúzias de autores da ação em mesmas condições e interesses, com o mesmo pedido, contra o mesmo réu? Analisar caso a caso ou instruir, julgar e executar conjuntamente em apenas um processo?

    É certo que a opção pelo processo coletivo é a mais inteligente, eficiente e adequada. É a opção pelo princípio da celeridade e efetividade, sem negar (como equivocadamente pode-se pensar) o princípio da isonomia, pois nesses casos, estão os demandantes em condições iguais, o que exige um tratamento igual, desta forma, o processo coletivo também celebra a isonomia entre as partes. Já processos diversos para partes em condições iguais, estariam mais próximos de distorções que da justiça.

    Observamos o direito processual coletivo satisfazendo eminente necessidade da sociedade atual, cada vez mais consciente de sua coletividade, quando da defesa de interesses difusos, como no que concerne o direito ambiental, ramo relativamente novo e que sua devida importância está sendo reconhecida através do aparato jurisdicional destinado pelo Estado, além do destaque pelo meio científico e jornalístico, o que intensifica a fiscalização social no tocante à ofensas aos recursos naturais que dispomos.

    A quem pertence o meio ambiente? De certo, pertence a toda a sociedade. Defender bem tão amplo pede um procedimento diferente do mesmo utilizado para questões eminentemente individuais.

    Podemos ver então, que se trata de ação especial, com legislação especial, legitimidade especial, pois nasceu de necessidades especiais da sociedade, oriundas das transformações promovidas por revoluções nos meios de produção, nas comunicações, nos transportes, culturais e tecnológicas, e o direito, para acompanhar tantas mudanças também realiza pequenas revoluções, e revoluções sempre vêm de crises, o direito processual coletivo veio sim dar resposta a crise paradigmática do processo como um todo e pode-se dizer que obteve sucesso. É claro que há muito o que melhorar, questionar, estudar e evoluir, pois a evolução social é contínua e incessante, e neste mesmo passo deve caminhar as metamorfoses jurídicas para que as devidas respostas à nação continuem sendo dadas.

    Bibliografia:

    DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4. ed. Bahia: Juspodium, 2009.

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  78. Leonel Pereira João Quade24 de agosto de 2009 às 20:47

    Varias reformas tem sido realizado no processo civil nos últimos anos, visando atualizar e aprimorar seus preceitos em ordem a atender constante reclamo de maior efetividade das decisões judiciais. O direito ao processo, como conhecemos hoje, foi fortemente influenciado pelo liberalismo e pelo iluminismo, A partir do século XVII, com a difusão do método cartesiano e da lógica ramista na Europa continental, neste projeto jurídico não havia mais espaço para o direito da coletividade no sistema, as preocupações sistemáticas voltam-se apenas para o indivíduo. Tais mudanças na sociedade fizeram com que o Direito, instrumento tradicional do ordenamento social, tivesse que se adaptar, notadamente o direito processual, pois que é através dele que o conflito pode ser operacionalizado, e que os novos interesses/problemas que aparecem constantemente, podem tentar buscar a solução para os conflitos que acabam por gerar. Por tratar fundamentalmente do coletivo trabalhador, da sua dignidade, da sua segurança e até mesmo da sua sobrevivência, os conflitos de massa decorrente da relação do trabalho, são constantes desde a implantação do salariado, este paradigma decorrentes das relações jurídicas regulada por este ramo de direito, necessitam de instrumentos, procedimentos e órgãos jurisdicionais próprios para solucioná-los, o que justifica a existência do direito processual coletivo. Do meu ponto de vistas, tais paradigmas consumadas, teriam alterações no âmbito do direito processual coletivo, tendo em conta que trazem um árduo desafio a enfrentar, que é o de atender e assimilar as mudanças, para os integrantes da seara trabalhista embutido de um complexo estorvo adicional.

    Bibliografia:

    CARLOS TOLEDO FILHO, Manoel, transformação do direito processual civil.
    DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4. ed. Bahia: Juspodium, 2009.

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  79. ALUNO: HÉLIO ANTÔNIO MACIEL JÚNIOR
    MATRÍCULA: 200505493

    O Direito nasce através dos tempos como uma forma de elidir conflitos entre particulares. O Estado por meio de sua tutela jurisdicional toma pra si a função de pacificadora desses conflitos e como tal cria meios de proteção e zelo para aqueles bens e direitos mais importantes e passíveis de lesão.Tem-se nesse momento da história conceitos, princípios, proteções e institutos extremamente individualistas, não tendo o Estado a visão mais moderna de direito coletivo. Como uma ciência “mutante”, o direito surge para a sociedade, que por sua vez, evolui de forma natural , tendo então, aquela ciência a necessidade de adaptar-se e garantir sua adequação a nova realidade.

    Com o processo de Revolução Industrial iniciado na Inglaterra no fim do Séc. XVIII, vê-se o surgimento de uma nova relação entre as nações e o aparecimento de uma cultura de massa. A Indústria se fortalece, o homem passa a perder seu espaço para as máquinas, problemas ambientais e nas relações de consumo ficam mais evidentes, surgindo daí o inicio de um processo que se amplia até hoje: a Globalização. Os conflitos passam a ser mais modernos e complexos, exorbitando a esfera de um único cidadão. Desperta dessa evolução histórica a necessidade de se reparar lides de natureza transindividuais, onde não mais era possível a proteção de direitos eminentemente individualistas.

    É nesse contexto que o Direito Processual Coletivo surge para servir de resposta a uma crise no processo como um todo, como preleciona Pedro Lenza : "Pode-se dizer que os instrumentos processuais suficientes e adequados para a solução dos litígios individuais, marcantes na sociedade liberal, perdem a sua funcionalidade perante os novos e demasiadamente complicados conflitos coletivos.[...]” Nosso sistema jurídico não tinha uma forma clara e precisa para solucionar esses “novos conflitos”, os interesses das pessoas se fundiam e o direito precisava se modernizar dando uma solução às novas relações interpessoais. Como forma de resolver tais demandas, denominações como direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos passaram e ser objetos de estudo e análise por parte dos doutrinadores.

    No cenário nacional surgi a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), como a primeira a tratar dos direitos transindividuais de forma mais clara. Mas, efetivamente, vê-se um grande avanço na legislação processual coletiva com a promulgação da Lei 7.347/85 que tratava da Ação Civil Pública, ela disciplina a responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico além de legitimar sua competência, nota-se dela a importância dada a bens que se lesionados acabam por atingir uma gama muito maior de indivíduos. Nesse mesmo período a Constituição Federal de 1988 vem ratificar a importância desses novos direitos e garantir-lhes uma visão mais coletiva, no seu artigo quinto nossa Carta Magna garante o acesso ao direito coletivo através do mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXIX e LXX) , mandado de injunção (art. 5º, LXXI) , pela ação popular (art. 5º, LXXIII) e no seu artigo 128 , inc. III por meio da ação civil pública. A publicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) vem evidenciar a importância de direitos que já se tinham na prática, conceitos de direito difuso, coletivo e individuais homogêneos são tratados de forma subjetiva. O legislador do CDC busca fechar uma lacuna que se tinha no nosso ordenamento jurídico, como aduz Antônio Herman V. Benjamin: “Assim, uma vez que não existe acordo doutrinário sobre a definição dos chamados direitos difusos, coletivo e individuais homogêneos, o legislador do CDC optou por, ele próprio, fixar um conceito, de modo a permitir um razoável grau de previsibilidade quanto a sua utilização” .

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  80. helio junior ( parte 2)24 de agosto de 2009 às 21:25

    Assim, com a reunião de todas essas normas, o nosso ordenamento jurídico visa adaptar-se aos novos tempos e as suas transformações sociais.O homem não podia ser mais visto apenas pela óptica individualista, deveria ser tratado também em sua coletividade, o surgimento de um micro sistema de processo coletivo, que busca garantir a efetivação dos direitos de massa sem contudo deixar de lado a peculiaridade de cada cidadão, foi primordial ao processo evolutivo do direito e sua adequação a realidade cotidiana.

    Referências:


    RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius. Tutela de interesses difusos e coletivos. 2. Ed.São
    Paulo: Editora Saraiva, 2007.

    LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág.28.

    BENJAMIN, Antônio Herman V.,Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 974.

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  81. LUIZA BARREIRA DE OLIVEIRA - 200505513

    A resposta é afirmativa. O Estado, ao assumir o monopólio da jurisdição, afastando a autotutela, colocou à disposição dos cidadãos o direito de ação, ou, em linhas simples, o direito de recorrer à justiça para a solução dos conflitos nos quais estejam envolvidos. Tal direito, inicialmente, conforme salienta Marinoni e Arenhart, era compreendido como sendo “o direito à obtenção de uma sentença” (2007, p.33). O processo de então era tido como “um fim em si mesmo”, e existia um apego exarcebado ao formalismo, em detrimento do próprio direito subjetivo.
    Entretanto, a visão moderna do processo traz o direito de acesso à justiça como aquele que deve garantir a tutela específica do direito material, sendo o aspecto formal apenas um instrumento para se chegar ao escopo de pacificação dos conflitos. Ainda segundo Marinoni e Arenhart, o antigo modo de se enxergar o processo “não se coaduna com as novas preocupações que estão nos estudos dos processualistas ligados ao tema da efetividade do processo, que traz em si a superação da ilusão de que este poderia ser estudado de maneira neutra e distante da realidade social e do direito material” (2007, p.33). Importa, pois, ao direito processual moderno, estar atento às diversas situações concretas, para garantir uma tutela jurisdicional capaz de fazer valer de modo integral o direito material.
    Nesta esteira, deve-se considerar que a sociedade moderna é caracterizada por uma profunda alteração na esfera dos direitos e na sua forma de atuação, reflexo de um mundo globalizado, no qual há a padronização das relações sociais. O interesse dos grupos passa a ter relevância, e a coletividade é posta em evidência no contexto contemporâneo, regido pela economia de massa. Surgem, no mundo prático, os direitos coletivos em sentido amplo, os quais Marinoni a Arenhart ressaltam como “direitos de terceira geração, os quais são ditos de solidariedade e caracterizados por sua ‘transindividualidade’, pertencendo não mais apenas ao indivíduo, considerado como tal, mas sim a toda a coletividade”(2007, p 723).
    Tal conjuntura social começou a provocar a existência, na realidade fática, de situações antes não albergadas pelo sistema jurídico vigente, “forçando o alargamento e invocação de novos instrumentos, novos conceitos e novas estruturas para atender às novas conformações exigidas e oferecer uma tutela adequada às novas situações e direitos” (Didier, 2009, p.32). Dessa forma, o Direito Processual Civil foi forçado a uma transformação em sua estrutura antes individualista, para dar efetividade à solução dos novos conflitos surgidos através do fenômeno da massificação do indivíduo – para Didier e Zaneti Jr., uma “litigiosidade de massa” –, dando azo ao aparecimento do Direito Processual Coletivo, nos moldes em que é hoje.
    Vê-se, pois, que o Direito Processual Coletivo surgiu, legitimado pela idéia de efetividade do processo, como uma necessária e importante resposta a uma crise paradigmática que se instalou no âmbito processual, uma vez que a esfera prática, ampla de novas situações jurídicas, não encontrava abrigo nas normas de cunho individualista antes existentes. Criou-se, pois, mecanismos adequados à proteção das novas relações entre os indivíduos, trazidas pela evolução tecnológica, social e cultural das sociedades contemporâneas.
    Por fim, cumpre asseverar que conta o ordenamento jurídico pátrio com um micro-sistema integrado de normas atinentes à tutela do interesse coletivo, formado, principalmente, pela Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Tal sistema é, ainda, complementado por leis esparsas, como a Lei de Abuso do Poder Econômico e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Na seara constitucional, conforme salientam Didier e Zaneti, ao interpretarem o art. 5º, XXXV da Carta Magna, o acesso à justiça está garantido tanto em relação aos direitos individuais como aos coletivos.

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  82. LUIZA BARREIRA DE OLIVEIRA - 200505513

    Referências:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4v. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009.

    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 4v. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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  83. Paulo Roberto Almeida e Silva
    2005055212

    As normas jurídicas surgiram, desde os tempos remotos, como instrumentos reguladores da convivência social entre as pessoas, tendo em vista a existência de constantes conflitos envolvendo os mais diversos interesses.
    Nesse contexto de criação das normas jurídicas pelo Estado, surgiu a necessidade de criação de um instrumento capaz de levar os mais diversos tipos de conflitos a apreciação de um poder, mais tarde conhecido como Poder Judiciário. Surgiu então o Processo, tendo como finalidade precípua a condução do conflito de interesses (direito material) à apreciação do Estado, a quem cabia dar a palavra final no litígio.
    O processo civil, inicialmente, surgiu para resolver aos diversos tipos de conflitos individuais, consubstanciando-se no dualismo Estado e indivíduo (oposição entre o interesse individual privado e o interesse público), sendo caracterizado pelo excesso de tecnicismo formal na sua aplicação. Com efeito, o processo era tido como um fim em si mesmo. Essa idéia, posteriormente, seria superada.
    Como é sabido, o direito é um fenômeno cultural, e, em assim sendo, deve acompanhar as transformações sociais. A teoria tridimensional do direito de Miguel Reale traduz implacavelmente o caminhar do desenvolvimento do direito, ao lecionar que o mesmo nasce e desenvolve-se a partir do fato social, que sendo novo e de relevância, perfaz-se numa valoração que, por conseguinte, permite a formação da norma jurídica.
    O referido paradigma processual de antigamente (individualista e tecnicista), perdurou por muitos anos, atendendo de forma satisfatória as demandas individuais, porém, não conseguiu acompanhar a vertiginosa evolução das relações sociais da sociedade de massa hodierna, e transbordou-se numa crise, consubstanciada pela incapacidade de dar solução a querelas não individuais, mas sim, a questões metaindividuais.
    A civilização em que estamos inseridos, caracterizada pela grande complexidade, bem como por fenômenos multi-interativos, é uma civilização que desde a Revolução Industrial está reduzida a produção e consumo de massa, bem como, também, em relação aos conflitos, vivemos inseridos numa era de conflito de massas. Nesse ponto, inegável perceber que o crescimento das relações entre grandes grupos produz no seio social conseqüências interindividuais.
    Discorrendo sobre o tema, esclareceu Marinone:

    “Além disso, dentro da atual sociedade, são cada vez mais freqüentes as lesões em massa, ou seja, as lesões que violam direitos de pessoas que, em princípio são indeterminadas (mas determináveis), fazendo surgir conflitos de massa (lesões aos chamados direitos individuais homogêneos; por exemplo, direitos dos consumidores lesados por uma indústria que vendeu um produto em quantidade inferior àquela determinada no rótulo), os quais devem ser solucionados, assim como conflitos pertinentes a direitos coletivos e difusos, através de uma técnica processual diferente daquela que serve para resolver os tradicionais conflitos individuais”. (MARINONE, Luiz Guilherme. PROCESSO DE CONHECIMENTO. 6º Ed. V.2. pags. 31-32)

    Envolto nesse novo contexto fático-social o direito processual civil teve que passar por uma verdadeira revolução tridimensional, no sentido de tentar adaptar seus instrumentos seculares aos novos tipos de demandas (fato novo) que surgiram (valoração), agora não mais individuais, mas igualmente coletivas (latu sensu).
    Nesse contexto surge o direito processual coletivo (norma), não só como uma resposta a crise instalada pelo processo de outrora, mas também como um novo paradigma a ser compreendido como a mais sublime de todas as manifestações processuais, tendo em vista que, por meio dele a sociedade pode ter assegurada a realização e implementação dos “direitos públicos” (políticas públicas).

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  84. Paulo Roberto Almeida e Silva
    2005055212

    Nesse quadrante, embora se reconheça como fundamental o papel das ações coletivas na resolução dos conflitos de massa, para que a resposta ao questionamento seja de uma vez por todas sedimentada no sentido afirmativo, é preciso que o Ministério Público cumpra com dedicação o seu papel de Representante da sociedade, bem como o Poder Judiciário vença o desafio da morosidade e da baixa efetividade de suas decisões.

    REFERENCIAS

    01. MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 2v. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

    02. CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

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  85. Nilma Pereira Dantas
    Matrícula 200505520

    O processo no decorrer dos anos têm passado por uma crise no momento em que se verifica que o processo analisado da forma de atender os anseios individuais não preenchem de forma plena os anseios da sociedade, com relação aos conflitos de massa. Nessa crise advinda com a globalização, têm-se também a globalização dos conflitos que passam a não ser somente com respeito ao indivíduos ,mas com relação a toda a população e nesse prisma há ascensão do Direito coletivo como forma de solucionar tais conflitos. Daí surgem os Direitos do consumidor, do meio ambiente, do trabalho, etc. A previsão da tutela do direito coletivo é Constitucional, estando prevista no Art. 129, III da Magna Crata, e é este mesmo direito que possibilita a influencia do Poder Judiciário no Processo políctico do país através de instrumentos como as Súmulas Vinculantes. Hoje o processo coletivo assumiu a faceta de levar aos tribunais questões que se tratadas isoladamente teriam represáilas sobre seu proponente, de modo que a técnica empregada pelo mesmo facilite a resolução do conflito de forma pacífica.

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  86. Aluno: Rochester Oliveira Araújo
    Matrícula: 200505529
    O direito processual brasileiro, precisando de respostas (no plural) para a dita crise do processo, contribui para o desenvolvimento de algumas novas ferramentas no ordenamento jurídico. Aqui analisando esta crise internamente, embora o processo e sua renovação seja alvo de discussão no direito externo também. Assim, a princípio podemos confirmar a proposição que indica ser o processo coletivo uma resposta para essa crise. Como visto em sala de aula e já estudado anteriormente em outras cadeiras relacionadas ao processo e pelos curiosos da área processualista, a teoria das “ondas renovatórias” de capelletti e seu pouco citado parceiro Garth apresenta o processo coletivo como a segunda onda renovatória a ser encarada pelo direito brasileiro com o fim de renovar seu direito processual e assim a própria função do processo. Para aqueles chamados “não-processualistas” (aqui elencados aqueles que não acreditam que o processo tenha uma finalidade própria exclusiva, mas sim, é mero procedimento), o direito processual coletivo é o que menos desagrada por sua função. Como dito, o direito processual cria então mecanismos próprios para superar essa crise, e encontra no processo coletivo como uma de suas mais eficazes soluções.
    Entretanto, quando lida a proposição da questão, vale uma ressalva fundamental. Tanto as respostas a esta crise não se excluem no direito processual coletivo (mesmo na teoria das ondas renovatórias, o processo coletivo é uma das 3 ondas elencadas), quanto o próprio direito processual coletivo não finda sua função como uma resposta a esta crise. Com a história do direito contemporâneo podemos esclarecer melhor este ponto. Após o período de intensa positivação do direito contemporâneo e a sua posterior redução, ganham força na hermenêutica jurídica os Princípios do Direito. Com a influência ainda do período positivista, um dos primeiro princípios gerais do direito reconhecidos foi o da legalidade. Como desdobramento do estudo deste, temos ainda o Princípio do Devido Processo Legal. Para este primeiro esclarecimento é evidente a relação que se tenta aqui estabelecer entre o princípio do devido processo legal e o direito coletivo. Vencido este esclarecimento, temos ainda o advento do reconhecimento de outros princípios, como o do acesso à justiça e o da eficiência. Aqui dividiremos para melhor esclarecimento. Com o princípio da eficiência, ganha força o processo coletivo como um mecanismo de celeridade da justiça (e ai distinguiu-se de uma simples resposta à crise processual) bem como auxiliando princípios como o da segurança jurídica e o da economia processual. O outro princípio citado, o do acesso à justiça (lembrado ainda o da inafastabilidade do judiciário, que são distintos porém devem ser vistos em comunhão) evidencia o reconhecimento de que a justiça deve ser acessível integralmente a todos, e para efetivação deste princípio, podemos apresentar o processo coletivo como um mecanismo de efetivação deste fundamento. Ainda podemos citar nesta argumentação o próprio direito coletivo que paralelamente ganhou força e reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro. Incluindo-se assim, até mesmo como ramos autônomos do direito, matérias como o direito do consumidor e o direito ambiental. Em ambos os casos, o direito processual coletivo contribuiu e foi complementado ao desenvolver institutos garantidores das tutelas objeto destas matérias. O ordenamento jurídico brasileiro certamente ainda possui lacunas, especialmente em relação a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, a serem sanadas pelo desenvolvimento de novas áreas de conhecimento, como ocorreu com o advento destes dois exemplos demonstrados, e o surgimento também de novas ferramentas capazes de trazer para o plano concreto a proteção jurídica formalmente protegida por estes novos ramos.

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  87. Aluno: Rochester Araújo
    Matrícula: 200505529
    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4v. 4 ed. Salvador: Podivm, 2009.

    MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 2v. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

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  88. Rodrigo Campos
    200746421

    O homem, zoon politikon, na denominação dada por Aristóteles, desde os primórdios de sua vida em sociedade necessitou de regras que regessem sua vida, passando por diversos e ainda inacabados (provavelmente eternos) estágios de evolução, sendo que para o objetivo do presente estudo saltamos diretamente para a Revolução Francesa, da qual herdamos o lema “Liberté, Egalité and Fraternité”, sendo que para cada uma destas assertivas tivemos um estagio de evolução dos direitos, os quais foram em um primeiro estágio o direito a liberdade, como segundo estagio os direitos de igualdade e o terceiro estágio coincide com a busca da humanidade em firmar a proclamada fraternidade, traduzida nos direitos transindividuais e coletivos, como uma evolução natural deste processo histórico e neste momento temporal em que nos situamos, justamente coincidente com a marcha progressiva da globalização, onde os interesses meramente individuais e todo aquele ideal puramente liberal, sem interferências estatais que culminaram nas distorções sociais geradas durante a Revolução Industrial não encontram espaço diante das necessidades sociais.
    Apesar de que desde o início das sociedades existirem os interesses transindividuais, segundo MAZZILLI (2005) apenas nos anos 70 com os trabalhos publicados dos estudos de Mauro Capelletti, o universo jurídico passou a perceber que “esses interesses de grupo deveriam merecer uma tutela jurisdicional própria (regras próprias para um processo coletivo)”, visto que o processo civil então vigente não era capaz de solucionar tais espécies de problemas que surgiam constantemente, tendo então no Brasil surgido a Lei 7.347 de 1985, Lei da Ação Civil Publica, com anteprojeto em 1983 de renomados juristas pátrios como Ada Pellegrini Grinover, Candido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe e Waldemar Mariz de Oliveira Junior, juntamente a outro anteprojeto de autoria de Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Edis Milaré e Nelson Nery Junior. Após tivemos a promulgação da Constituição “Cidadã”, que deu continuidade a este processo já iniciado através de diversos institutos, orientando conforme ensinado por Konrad Hesse com a “força normativa da constituição” e deixando reflexos em inúmeras outras leis posteriormente vigentes, dentre as quais fazemos questão de destacar o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990) pelo seu caráter eminentemente voltado a este ideal.
    Reforçando este ponto de vista temos o voto do Ministro Celso de Mello na ADI 3540/DF para quem “os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, consagram o principio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, (...) um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos (...)”. REALE (2002), tratando do tema da coletividade em face da individualidade, em sabia lição nos lembra que “essa ultima tendência (a do personalismo) é, quase sempre, acorde em reconhecer que no trabalho de composição entre os valores do todo e o dos indivíduos brilha um valor dominante, uma constante axiológica do justo, que e o valor da pessoa humana. O individuo deve ceder ao todo, até e enquanto não seja ferido o valor da pessoa, ou seja, a plenitude do homem enquanto homem. Toda vez que se quiser ultrapassar a esfera da personalidade haverá arbítrio”.
    Conforme pudemos observar concluímos que o Direito Processual Coletivo surgiu como uma resposta do direito para a crise do processo instaurada durante a evolução da sociedade através da história do próprio homem enquanto ser vivente e social.

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  89. Rodrigo Campos
    200746421

    CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

    MAZZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos. 5ª ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005.

    REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

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  90. Gabriela Soares
    200505488


    Sabe-se que o direito é um sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais, também que é essencial à vida em sociedade, ao definir direitos e obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse desta e que o direito processual, em seus diversos ramos, é um instrumento utilizado para a resolução de tais conflitos. Devito ao fato da sociedade e, consequentemente, das relações, obrigações e conflitos que a envolvem estarem sempre em constante mudança, observamos também a necessidade da mudança do direito para que este possa cumprir com a sua função.

    Durante muito tempo a sociedade se encontrou imersa na idéia de proteção ao capital, ao patrimônio, da proteção também à individualidade, tudo isso tendo por base os ideais introduzidos pela Revolução Francesa no século XVIII. Resultando, por fim, num direito material e processual que focava apenas na reolução de conflitos existêntes na seara dos interesses individuais,ou seja, de conflitos entre duas partes. O Direito utilizava de um sistema processual rígido e formalista, além de defender os famosos direitos fundamentais de primeira geração que correspondem são direitos de defesa do indivíduo perante o Estado. Sua preocupação é a de definir uma área de domínio do Poder Público, simultaneamente a outra de domínio individual, na qual estaria forjado um território absolutamente inóspito a qualquer inserção estatal. Esses direitos são caracterizados por uma obrigação de não-fazer (prestação negativa) por parte do Estado. São os direitos civis e políticos, compreendidos nas liberdades clássicas (liberdade, propriedade, vida e segurança). Essa geração de direito tinha como principal objetivo proteger a pessoa das arbitrariedades praticadas pelo Estado.

    Porém, com a Revolução Industrial, no século XVIII, e, mais precisamente, a partir da Segunda Guerra Mundial podemos observar mudanças na sociedade como um todo. As novas formas de relação de trabalho, os diversos avanços no campo tecnológico, as modificações observadas na política, na cultura, na economia, no meio ambiente, entre tantos outros, ocasionaram uma nova forma de interação da sociedade e com tudo isso, consequentemente, foram observados novas formas de relação na sociedade e surgiram também novos conflitos a serem solucionados pelo Direito. A sociedade que se preocupava apenas com conflitos que se limitavam a uma idéia individualista, passou a se deparar com questões de ordem coletiva, de interesse de todos, como a destruição do meio ambiente e do patrimônio público, as questões trabalhistas e presenciou o surgimento dos direitos fundamanteis da dita 3ª geração que são aqueles direcionados à essência do ser humano, sua razão de existir, ao destino da humanidade, pensando o ser humano enquanto gênero e não adstrito ao indivíduo ou mesmo a uma coletividade determinada, se desprendendo, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizando-se, conseqüentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa.

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  91. Gabriela Soares
    200505488

    Com o advento da globalização todas as mudanças começaram a acontecer de forma exponencial e o Direito se viu em meio a uma crise. Como ele poderia solucionar os novos problemas e regras as novas relações?

    Temos assim o Direito Processual Coletivo que surgiu como uma resposta à crise paradigmática do processo como um todo, pois numa sociedade onde não importa mais apenas o individual e os seus conflitos, mas sim também a massa social, os direitos coletivos e conseqüentemente também os conflitos coletivos, ele cumpre o papel de instrumento para a regulação da sociedade e resolução dos seus conflitos.

    No ordenamento jurídico brasileiro encontramos o direito matéria e processual coletivo na Lei da Ação Civil Pública (lei 7.347/1985) e no Código de Defesa do consumidor (Lei 8.078/1990) e na Constituição Federal de 1988 que procura abarcar diversos direitos de caráter coletivo e que cita algumas ferramentas para proteger tais direitos como a ação popular e o mandado de segurança coletivo.


    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4. ed. Bahia: Juspodium, 2009.

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  92. Caros alunos,

    Sobre a mudança das regras das respostas, v. postagens de 25.08.2009.

    Att.,
    Lycurgo

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  93. Ana Carolina Monteiro de Morais
    200608800

    A resposta a esse questionamento é certamente positiva. Entretanto é necessário que se veja o processo coletivo apenas como uma das respostas a essa crise do processo como um todo, já que o processo coletivo não se presta a atender todos os anseios daqueles que buscam a atividade estatal na solução de conflitos, notadamente no que concerne aos interesses individuais. Feita essa ressalva, podemos dizer que o direito processual coletivo vem ao encontro da efetivação de um princípio de extrema importânciaem qualquer sistema processual para a consecução de uma prestação jurisdicional eficiente, e que, não obstante, é bastante negligenciado pelas nossas leis e pelos aplicadores do direito, que é o princípio da economia processual. A possibilidade de uma questão ser alçada ao status de direito fundamental de caráter difuso, ou transindividual, legitima aqueles que se sentiram prejudicados a buscar, em conjunto, a satisfação de tal direito junto ao órgão jurisdicional, evitando, assim, a repetição de ações de mesma natureza e de mesmo assunto. Esse aspecto da economia processual é ainda tão importante devido ao inolvidável respeito ao que é público, ou seja, ao investimento público na manutenção do aparelho jurisdicional, que não pode ser dispendioso sem motivo razoável. Um segundo ponto que torna o direito processual coletivo uma experiência tão inovadora, conquanto não seja tão recente seu surgimento, e essencial na concretização de alguns direitos que não seriam eficientemente defendidos de outra forma é o fato de que o processo coletivo se coaduna com o princípio do acesso à justiça, notadamente discutido no trabalho de Mauro Capelletti e Bryant Garth (1988), em que o processo coletivo (representação dos interesses difusos) constitui a Segunda Onda de soluções práticas para os problemas de acesso à justiça. É necessário ressaltar, como o fizeram os autores, que "a reivindicação dos novos direitos muitas vezes exige quelificação técnica em áreas não jurídicas, tais como contabilidade, mercadologia, medicina e urbanismo. Em vista disso, o Ministério Público e suas instituições correspondentes, muitas vezes não dispõem do treinamento e experiência necessários para que sejam eficientes". Assim, para além de propor uma ação integrada da sociedade no sentido de figurar conjuntamente (mediante presentação do Ministério Público) no pólo ativo de uma demanda coletiva, é necessário arquitetar uma ação conjunta de diversas àreas do conhecimento afetas ao conteúdo objetivo da lide, para que a solução da controvérsia proteja realmente o conteúdo do direito em questão, e não seja motivo de mais injustiça. Por fim, podemos dizer qua a proteção à segurança jurídica está no cerne do questionamento em relação a ser ou não o processo coletivo uma solução a uma crise paradigmática do direito processual como um todo. De fato, Freddie Didier (2007)afirma que "a uniformização dos julgamentos, com a consequente harmonização social, evitação de decisões contraditórias e aumento de credibilidade dos órgãos jurisdicionais e do próprio Poder Judiciário como instituição republicana" são "motivações políticas" que justificam a atual existência das ações coletivas. como se pode observar, e não se pode deixar de ressaltar, o processo coletivo tem um forte apelo constitucional, e isso fica ainda mais evidente quando observamos que o processo coletivo se encontra regido por princípios assentados na Carta Magna, o que o faz superar um possível anacronismo do Código de Processo Civil de 1973 e respeitar institutos contidos na Constituição, fortemente influenciada por um espírito de ruptura com o regime militar sob o qual foi regido o Estatuto Processual Civil e, por isso, pode perfeitamente ser considerado uma (não a única) resposta a uma crise do sistema processual ora vigente.

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