sábado, 19 de setembro de 2009

Quarta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q4)

Caros,
Segue a 1AV/Q4:

Discorra sobre a competência para ajuizamento de Ações Civis Públicas para a proteção de interesses difusos e coletivos em sentido estrito.

Att.,
Lycurgo
• • •
PS: Lembrem-se que a lista das referências bibliográficas deve ser posta aqui.

48 comentários:

  1. Prof Lycurgo,

    o prazo para esta questão (1AV/Q4) também é dia 03/10 ou segue o prazo normal de 7 dias?

    Zaqueu Gurgel - 200505533

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  2. Oi Zaqueu,

    A 1AV/Q4 segue o prazo normal, amigo.

    Att.,
    Lycurgo

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  3. ALBERTINO PIERRE 200505453
    O desenvolvimento do Estado Democrático de Direito representou o florescimento de interesses outrora adormecidos. Parte significativa desses interesses contemporâneos têm natureza coletiva. Não obstante a edição de normas que apresentaram formas de proteção de tais interesses, muito se discutiu, e ainda se discute, sobre a adequação de velhos institutos processuais ao processual coletivo, sobretudo no que concerne à competência.
    Inicialmente, registre que se adota aqui entendimento no sentido de que as regras de reenvio existentes nos arts. 21, da LACP, e 90, do CDC, formam o “microssistema processual coletivo brasileiro”, nos termos professados por DIDIER JR. (2009). E mais: que não se pode estudar competência, no âmbito processual coletivo, sem antes destacar o princípio da competência adequada que norteia o operador a sempre buscar a interpretação da regra que revele as melhores condições de exercício da judicatura pelo magistrado.
    O art. 2º da Lei 7.347/90 fixa competência objetiva no local do dano, sendo o juízo competente funcional, ou seja, absoluto. Posteriormente, houve a inserção do parágrafo único ao cita artigo, que lança mão das regras de prevenção do CPC, no caso de futuras ações com mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Contudo, a LACP não cuida da extensão do dano. Ou seja, como ficariam as regras de competência quando o dano transbordasse os limites territoriais locais? Ou fosse regional ou nacional?
    Nessa fenda, houve-se por firmar solução na regra do art. 93 do CDC, instaurando-se forte controversa. Primeiro quanto à própria possibilidade de aplicação de tal dispositivo à Ação Civil Pública, posto que a regra de reenvio faz ressalva “naquilo que não contrariar suas disposições” (art. 90, do CDC) – lição de ALMEIDA e GAMA (2004); firmando-se, entretanto, entendimento de que seriam aplicáveis, por todos DIDIER (2009).
    Posteriormente, porque o inciso II do art. 90 do CDC refere-se aos danos regionais e nacionais, bem como à competência das capitais dos Estados-membro e do Distrito Federal. Formaram-se duas correntes. Uma que defende que o Distrito Federal seria competente para as ações relativas a danos nacionais; outra, que a inclusão do DF no dispositivo supra, apenas representava a mera equiparação que lhe deve ser atribuída a ente federativo do tipo Estado-membro. Esta última celeuma teve assentada no Superior Tribunal de Justiça, que alinhou-se à corrente defensora da competência do foro das capitais dos Estados-membros ou do Distrito Federal, segunda as regras de prevenção (CC 26.842-DF, rel. Min. Waldemar Zveiter).
    De outra parte, mormente a inexistência da Justiça Federal em todas as localidades do Brasil, discutia-se a possibilidade de aplicação da regra ínsita no art. 109, § 3º, da CR/88, à espécie da regra de competência da LACP. Ora, nada obstante posicionamento de parcela importante da doutrina, deve-se considerar que o dispositivo constitucional supra apenas faz menção expressa às causas previdenciárias, remetendo ao legislador infraconstitucional outras hipóteses de delegação. Entretanto, a LACP não traz no seu bojo tal permissivo legal, de maneira que como se trata de competência funcional expressa na Constituição Federal, resta absoluta a competência da Justiça Federal para Ação Civil Pública, quando versar sobre direitos que envolvam as regras de competência constitucionalmente fixadas. Nesse sentido, julgamento do paradigmático do RE 228.955-9 – RS, rel. Min. Ilmar Galvão, publicado em 10.02.2000.
    Destarte, pode-se concluir que as regras de competências na Ação Civil Pública para defesa de interesses difuso e coletivos latu sensu podem ser resumidas (LEYSER):
    a) é objetiva territorial absoluta a competência;
    b) sendo o dano local, competente será foro do local do dano; sendo regional ou nacional, o foro da capital de quaisquer dos Estados-membros ou do Distrito Federal, observada a prevenção; e,
    c) a Justiça Federal terá competência absoluta sobre matérias dentes as constitucionalmente elencada.

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  4. Professor, haverá aula sexta feira dia 25/09? Tá em semana de ccsa.

    200505446

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  5. Olá,
    Os alunos me disseram que não haveria aula no Setor I. Por isso, aproveitem o tempo para fazer as questões, caso não estejam fazendo minicurso.
    Att.,
    Lycurgo

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  6. A competência para processar e julgar as Ações Civis Públicas que tutelem interesses difusos e coletivos (strictu sensu) está prevista no Art. 2º, da Lei 7.347/85, cujo teor segue: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.
    Dessa determinação legal, importa salientar duas disposições: 1) que as ações serão propostas no foro do local onde ocorreu o dano; 2) que tal juízo terá competência funcional para processar a causa.
    A propositura da Ação Civil Pública no foro onde ocorreu o dano é um elemento facilitador da dilação probatória, face a maior proximidade do juízo dos componentes da ação, permitindo, inclusive, a realização de diligências nas quais, se não impossíveis, teriam a eficácia reduzida caso realizadas mediante carta precatória (p. ex. Inspeção judicial).
    Segundo DIDIER e ZANNETI (2009), na hipótese de danos incidentes sobre área que supere a competência do juízo, aplicam-se as seguintes regras, buscadas no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor: a) na hipótese de dano ou ilícito de amplitude nacional, a competência é concorrente entre as capitais dos estados e o Distrito Federal (interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 26.842-DF); b) em sendo regional, qualquer das capitais dos estados envolvidos é competente. c) No concernente a dano estadual, não há regra específica, mas os doutrinadores citados acreditam que se aplica, por analogia, a regra do dano/ilícito nacional: competente a capital do estado envolvido.
    Importante destacar a crítica aqui traçada, tendo em vista que, segundo a regra prevista para o dano regional/estadual (itens b e c), surge a possibilidade de se conferir competência a juízos que sequer têm conhecimento da realidade do local afetado pelo dano. P. ex. a hipótese dano ocorrido no semi-árido nordestino: nessa situação, os foros competentes seriam as capitais do estados, na maioria litorâneas e totalmente distantes da realidade tratada;
    Assim, é importante ressaltar que tal análise de competência deve ser realizada tendo em vista o princípio da competência adequada, segundo o qual o juiz competente para o processamento da ação civil pública é competente para apreciar também a própria competência, devendo decliná-la para o juízo mais apropriado ao julgamento da lide coletiva, quer em face da questão probatória, quer em razão das dificuldades de defesa do réu.
    Partindo para o segundo ponto, qual seja, o fato de ser a competência para o julgamento da Ação Civil Pública funcional, necessário se faz um esclarecimento: Em verdade, a competência tratada é territorial (DIDIER e ZANNETI, 2009). O que prevê a LACP é a criação de uma competência híbrida territorial/funcional. Na concepção chiovendiana, se visualiza a competência funcional quando uma causa é confiada ao juíz de determinado território, pelo fato de ser a ele mais fácil ou mais eficaz exercer a sua função. A intenção aqui foi vincular o juízo territorial da dano para a apreciação da Ação Civil Pública, criando-se uma espécie de competência territorial absoluta, no intuito de facilitar a produção probatória. A denominação “competência funcional”, como ressaltam os citados doutrinadores, já vem sendo reconhecida pelos estudiosos como inadequada.
    Há quem defenda que tal hipótese de competência vincula o juízo local mesmo em face de matéria elencada na competência da Justiça Federal, em virtude da já relatada “competência territorial absoluta”, tendo sido tal entendimento, inclusive, objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça (183: “Compete ao Juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”). Contudo, atualmente prevalece a interpretação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há esse permissivo.

    PAULO HENRIQUE F. DE ARAÚJO (200609130)

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  7. Márcia Regina Miranda Clementino
    Matrícula 200610422

    Segundo o jurista italiano Eurico Tullio Liebman, “a competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão,ou seja, a ‘medida de jurisdição’. Em outras palavras, ela determina em que casos e com relação a que controvérsias têm cada órgão em particular o poder de emitir provimentos, ao mesmo tempo em que delimita, em abstrato, o grupo de controvérsias que lhes são atribuídas” (LIEBMAN apud CARNEIRO, 1999, p. 49)

    O Código de Processo Civil Brasileiro adotou três critérios determinativos da competência: objetivo, territorial e funcional. Os critérios denominados pela doutrina de objetivos são: o valor da causa, a matéria discutida no processo e as pessoas envolvidas no litígio. O critério funcional é aquele que leva em consideração as funções que os órgãos jurisdicionais desempenham no processo. O territorial leva em conta a dimensão de cada órgão jurisdicionado, em razão de foros ou circunscrições judiciárias.

    Sobre a competência das ações civis públicas para a proteção de interesses difusos e coletivos em sentido estrito, estas são regidas pela Lei nº 7.347/85. O artigo 2º desta lei prevê: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.

    A competência dessas ações são, portanto, de caráter absoluto em virtude da competência funcional disposta na lei. Alguns autores têm considerado um equívoco chamar a competência territorial de funcional, sendo preferível denominá-la de competência territorial absoluta.

    O texto da lei nº 7.347/85 determina que a competência deve ser o local do dano, sem dispor, entretanto, sobre as situações em que o dano é regional ou nacional. Essa resposta é dada pelo Código de Defesa do consumidor, vejamos:
    “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

    Desse modo, nos casos em que o dano for de âmbito regional, tem-se uma competência concorrente entre as capitais dos Estados onde se localiza o dano e o Distrito Federal. No caso do dano ser de âmbito nacional, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a competência é concorrente entre os Estados-membros e o Distrito Federal. Porém, há quem defenda que a competência seria exclusiva do Distrito Federal. Nos casos em que o dano toma uma proporção estadual, por analogia, deve ser o competente o foro da capital do Estado. Nesses casos de competência concorrente, os conflitos serão dirimidos de acordo com as regras de prevenção dispostas no Código de Processo Civil.

    Registre-se que a Orientação Jusriprudencial nº 130 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, assinala que “para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidêncoa analógica do ar. 93 do CDC. Assim, se a extensão do dano a ser reaparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é do Distrito Federal”.

    Ainda, é importante frisar que nos casos previstos no artigo 109 da Costituição da República, não será aplicada a competência federal delegada, como preicetua o §3º do artigo. 109, devendo tramitar, necesariamente, na Justiça Federal.

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  8. Leandro Dias
    200505511

    Antes de compreender as regras de competência específicas para o ajuizamento de Ações Civis Públicas, faz-se fundamental entender os importantes conceitos de jurisdição e competência.

    MONTENEGRO (2007, p. 45) define a jurisdição como:
    [...] poder conferido ao Estado, através dos seus representantes, de solucionar conflitos de interesses não dirimidos no plano extrajudicial, conflitos que se revestem da característica de litígios, revelando a necessidade da intervenção do Estado a fim de que a pendenga estabelecida entre as partes seja solucionada.

    Poder esse que o Estado só disponibiliza para a solução de litígios, quando a negociação extrajudicial não foi possível para a composição das partes, além disso, visa a proibição do esforço próprio de particulares para a solução dos litígios, comumente, conhecido como: “justiça com as próprias mãos”.

    Com relação à definição de competência, o mesmo autor informa:
    [...] consiste no fracionamento da função jurisdicional, atribuindo-se a cada juiz ou tribunal parcela da jurisdição, possibilitando o seu exercício. (2007, p. 61)

    As regras de competência surgiram como uma forma de racionalizar a operação do Judiciário. Seja para aproximar o juízo da obtenção das provas, seja para facilitar o acesso à justiça do réu, dentre outros. Trata-se de uma política legislativa para realizar essa partição.

    A regra de competência para a defesa dos interesses difusos e coletivos em sentido estrito está inserida na Lei 7.347/85. Em seu art. 2º prevê: as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Inicialmente, percebe-se que o legislador fixou como competente o foro do local do dano. Entretanto, por construção jurisprudencial, pode-se entender, também, como competente o local onde possa ocorrer o dano, gerando, assim, uma ação preventiva.

    Como foi expresso em inserir a expressão: “competência funcional”, depreende-se que essa competência é de natureza absoluta. Essa regra foi criada com o intuito de facilitar o acesso à justiça, bem como, a produção de provas. O juiz terá um maior contato com as provas, com os fatos que ocorreram, uma visão mais próxima da realidade, o que, fatalmente, contribuirá para que o julgamento da causa seja feita de forma mais racional, mais metódica possível. Tal regra gerou uma exceção à regra esculpida no Código de Processo Penal que é ajuizar a ação no foro do domicílio do réu (art. 94) ou do local do ato ou fato (art. 100, V).

    Como o microssistema processual coletivo é formado, também, pelo CDC, aplica-se a regra originada do art. 93, II desse diploma quando o dano for de caráter regional ou nacional. Aqui, será competente para julgar as ações o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, devendo observar as regras de prevenção para a competência concorrente.

    Há, ainda, algumas regras específicas que são a competência para o julgamento na Justiça Federal, e das ações que tratem de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito de criança e adolescente. A regra de competência da Justiça Federal é encontrada no art. 109 da CR. Para MAZZILLI (2009, p. 286 e 287) só há competência da Justiça Federal quando houver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. O ECA é expresso na regra de competência do art. 209, indicando a competência absoluta no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, ressalvando a competência da Justiça Federal.

    Por expressa disposição legal, não cabe a defesa desses direitos no âmbito dos Juizados Especiais, pois é o que está esculpido no art. 3º, §1º, I da Lei 10.259/2001. Por opção legislativa, houve o entendimento que esses direitos não poderiam ser objeto de ações que tramitassem perante os juizados especiais, posto que, violaria o princípio da celeridade de informalidade, que são típicos dessa justiça especializada.

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  9. Emanuel Lopes 2008046968

    A competência é classificada, de acordo com Chiovenda, segundo os critérios objetivos, que envolve a natureza, o valor da causa e as condições pessoais das partes; funcional; e territorial. Legalmente se divide em competência internacional, em relação a réus domiciliados no Brasil, qualquer que seja a sua nacionalidade; quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e quando a ação se origine de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. A competência interna tem disciplina dada pelas leis de organização judiciária, e tratam da competência em razão do valor e da matéria, da competência funcional e da competência territorial.

    No que concerne a competência das ações civis públicas para a proteção de interesses difusos e coletivos em sentido estrito, estas são regidas pela Lei nº 7.347/85. O Art. 2º, desta lei, traz em seu bojo, a competência para processar e julgar as Ações Civis Públicas que tutelem interesses difusos e direitos coletivos (strictu sensu), cujo teor se traduz: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. No entanto, O texto trazido pela lei supra determina que a competência deva ser a do local do dano, sem dispor, entretanto, sobre as situações em que o dano é regional ou nacional. Essa resposta é dada pelo Código de Defesa do consumidor, senão vejamos:
    “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”
    Destarte, nos casos em que o dano for de âmbito regional, tem-se uma competência concorrente entre as capitais dos Estados onde se localiza o dano e o Distrito Federal. No caso do dano ser de esfera nacional, tem o Superior Tribunal de Justiça posição fixada que a competência é concorrente entre os Estados-membros e o Distrito Federal. Porém, existem defensores que a competência seria exclusiva do Distrito Federal. Nos casos em que o dano toma uma proporção estadual, por analogia, deve ser o competente o foro da capital do Estado. Nesses casos que envolvem competência concorrente, os conflitos serão dirimidos conforme as regras de prevenção elencadas no Código de Processo Civil.
    De acordo com a referida lei, mister se faz salientar dois disciplinamentos: a) que as ações serão propostas no foro do local onde ocorreu o dano; b) que o juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    A propositura da Ação Civil Pública no local do dano é um elemento encejador de facilidade no que concerne aos atos probatórios, haja vista a maior proximidade do juízo com aqueles que compõem a ação, permitindo, destarte, realizar diligências, onde nas quais, a eficácia poderia ser facilmente alcançada, sucesso esse que por meio de carta precatória não teria o mesmo fim.
    Com as lições trazidas por DIDIER e ZANNETI, se extrai o seguinte entendimento: em hipótese de danos que incidam sobre área que supere a competência do juízo, aplicam-se as seguintes regras, elencadas no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor: 1) na hipótese de dano ou ilícito de amplitude nacional, a competência é concorrente entre as capitais dos estados e o Distrito Federal (interpretação trazida pelo STJ no Conflito de Competência de nº 26.842-DF); 2) em sendo regional, qualquer das capitais dos estados envolvidos é competente. 3) No pertinente a dano estadual, não se encontra regra específica, porém os doutrinadores supracitados tem em mente que se aplica, por visão analógica, a regra do dano/ilícito nacional: competente a capital do estado envolvido.

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  10. Zaqueu Gurgel - 200505533

    Tradicionalmente, entende-se por competência a medida de jurisdição, isto é, a parcela da função jurisdicional que, conferida a determinado órgão do Poder Judiciário, permite seu exercício válido (MONTENEGRO FILHO, 2007). Dessa forma, as regras que definem a competência estabelecem onde as ações devem ser ajuizadas, variando segundo a natureza da demanda, das partes envolvidas e da matéria tratada.
    No processo civil, excetuando-se alguns casos, a ação deverá ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 94, CPC) ou do local do ato ou fato (art. 100, V, CPC). No entanto, na seara dos direito metaindividuais, o tema competência gera muitas discussões, pois esta será definida a partir do conceito jurídico de dano e não em razão das partes litigantes (ALMEIDA, 2004).
    Com efeito, a Lei nº. 7347/85 (LACP), visando permitir maior facilidade probatória e, consequentemente, potencializar a defesa dos interesses transindividuais, trouxe como regra geral para ajuizamento da Ação Civil Pública o foro do local onde ocorrer o dano (art. 2º). No entanto, por via extensiva, interpreta-se o citado dispositivo para abranger não apenas danos efetivos, mas também potenciais violações a interesses metaindividuais, tendo em vista o importante caráter preventivo que desempenham as ações coletivas na sociedade moderna. Ademais, tal regra, embora se refira a território, tem natureza funcional, consoante redação legal, e, portanto, é de competência absoluta, não podendo ser modificada pela livre vontade das partes.
    Com a Lei nº. 8078/90, passa-se a enfocar o alcance do dano para fins de delimitação da competência. Assim, ressalvada a competência da Justiça Federal, a qual se encontra delimitada na Constituição da República (arts. 108 e 109), se o dano for de âmbito local será competente o lugar onde este ocorreu ou deva ocorrer (art. 93, I); se, por outro lado, for de âmbito regional ou nacional, a competência será concorrente ou da capital de um dos Estados abrangidos ou do Distrito Federal (art. 93, II), à escolha do autor, considerando a via mais adequada para defesa dos interesses coletivos lesados, estendendo-se os efeitos da sentença a todo território nacional. Sintetizando essas regras, Mazzilli (2009, p. 279) ensina que “no processo coletivo, quando o dano ou a ameaça de dano ocorra ou deva ocorrer em mais de uma comarca, mas sem o caráter estadual ou nacional, a prevenção será o critério de determinação da competência. Se o dano ou a ameaça de dano tiver o caráter estadual ou nacional, então se deve aplicar, analogicamente, a regra do art. 93, II, do CDC”. De qualquer forma, podendo a ação ser ajuizada em diversos foros, a competência será determinada pela prevenção, tornando-se hábil o juízo de onde provier a primeira citação válida, nos termos da lei de ritos (art. 219, CPC), conforme previsão no art. 2º, par. único, da LACP. Embora o art. 93, do CDC esteja alocado no capítulo referente à defesa de interesses individuais homogêneos, por analogia, suas regras aplicam-se também aos interesses difusos ou coletivos stricto sensu, em virtude das normas de integração constantes nos arts. 90, do CDC e 21, da LACP.
    Por fim, há exceções à regra trazida pelo microssistema processual coletivo. A Lei nº. 8069/90 (ECA) estabelece que terá competência absoluta para ações ali constantes, ressalvada as competências da Justiça Federal e originária dos tribunais superiores, o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão (art. 209). No entanto, como bem ressalva Mazzilli (2209, p. 663) “se forem nacionais ou regionais as lesões a interesses transindividuais relacionados com a proteção da infância e juventude, deve-se aplicar subsidiária e analogicamente o art. 93 do CDC, promovendo-se a ação na Capital do Estado ou na Capital do Distrito Federal”. Por outro lado, consoante previsão legal, as ações de índole coletiva não são possíveis de ajuizamento nos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º, da Lei 10259/01).

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  11. FELIPE SIQUEIRA BARRETO
    200505481

    É fundamental analisar cuidadosamente as regras de competência, pois no Direito brasileiro tem de fazer o exame das peculiaridades do caso concreto, adaptando ao princípio da competência adequada. Encontra-se luz no art. 2º, 7.347/85 que a competência para a ação civil pública como hipótese de competência territorial absoluta é o foro do local do dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Tendo sido encontrado, segundo Fredie Didier, em outras ações coletivas: ECA, 8.069/90, art. 209; CDC, 8.078/1990, art. 93; Estatuto do Idoso, 10.741/2003, art. 80. (DIDIER, 2009, p. 134).
    O art. 209 do ECA prevê que as ações serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa. O doutrinador Marcelo Rodrigues designa como competência territorial absoluta. (RODRIGUES, 2002, p. 277). Fredie Didier destaca que a redação do art. 209 do ECA: “em vez de falar em ‘local do dano’, opta pela locução ‘local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão’...” (DIDIER, 2009, p. 135), na qual, contata-se a competência para ações preventivas, mesmo não presumindo o dano, e que deve ser aplicada a todo o microssistema da tutela jurisdicional coletiva. De forma idêntica, o artigo 80, lei Federal 10.741/2003, Estatuto do Idoso: “As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores”. No caso do dano ocorrer em mais de uma localidade, sendo qualquer delas competente, aplica-se as regras de prevenção por haver foros concorrentes.
    O art. 109, § 3º, CF 88, dispõe sobre a competência para a ação civil pública e a regra de delegação de competência federal ao juiz estadual, onde encontra-se decisão jurisprudencial do STF e do STJ no mesmo sentido: “compete ao Juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo” (Súmula 183, 12.03.1997, STJ, 1º seção). No entanto, O art. 93 do CDC elucida que a competência da Justiça federal e que não houve delegação de competência, sendo somente um indicativo; e, jurisprudência do STF (RE 228.055-9¬ – RS de 10.02.2000) estabeleceu que a competência do Juiz Federal, deverá tramitar necessariamente na Justiça Federal e que não lhe é aplicada a regra do disposto no artigo 109, § 3º.
    Como a Lei de ação civil pública não trata das situações em que o dano é nacional ou regional ou estadual, busca-se embasamento no Código de Defesa do Consumidor e seu artigo 93, que afirma: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”. O STF (Acordão, 26.842-DF) pacificou que os foros das capitais dos Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente para processar e julgar ações coletivas cujo dano é de âmbito nacional. Quando gerar conflito de competência regional, o CDC, prevê que qualquer capital é competente para a ação coletiva, pois aplica-se o princípio da competência adequada, prestigiando o juízo de uma das comarcas envolvidas na situação. Não há regra expressa que cuide da competência para ação coletiva quando o dano ou ilícito for estadual.
    Por fim, o art. 16 da Lei 7.347/85, e o art. 2º-A, da Lei 9.494/97, visou restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, impondo uma limitação territorial a essa eficácia, restrita ao âmbito da jurisprudência do órgão prolator da decisão.

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  12. Aluno: Clementino Rafael de Faria e Silva
    Matrícula: 200505465

    Competência é a parte da jurisdição que cabe a cada um dos juízos, melhor explica Fredie Didier Jr., “A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição. É a medida da jurisdição. Trata-se da ‘quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão [ou grupo de órgãos]’”.
    O art. 2º da Lei 7.347/85, Lei de Ação Civil Pública, ensina que “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.”, tal artigo prevê a existência de duas formas de competência uma funcional e outra territorial, criando uma forma especial de competência.
    A competência funcional, segundo Chiovenda, citado por Didier, dar-se “quando uma causa é confiada ao juiz de determinado território, pelo fato de ser a ele mais fácil ou mais eficaz exercer a sua função”, já a competência territorial (ou de foro), segundo Prof. Cândido Rangel Dinamarco, “é a quantidade de jurisdição cujo exercício se atribui aos órgãos de determinada Justiça situados em determinada base territorial (foro)”.
    O entendimento mais moderno da doutrina afirma que a competência das ações civis públicas é territorial, uma vez que o desrespeito a tal competência ensejaria incompetência absoluta, interpretação sistemática com o art. 111 do CPC, além do mais o ECA, no artigo 209, trás “As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa (...)”, ensinamento semelhante tem o Estatuto do Idoso no artigo 80 vejamos, “As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.”
    Diante de tais entendimentos e da interpretação sistemática com outras normas do ordenamento jurídico pátrio, entendemos que a competência para se propor ação em defesa dos interesses difusos e coletivos em sentido estrito é territorial absoluta, Fredie Diddier Jr. ainda completa “Do texto, surge conclusão induvidosa: competência para a ação civil pública é absoluta. A lei qualifica a competência do foro do local do dano como funcional, exatamente para que não paire dúvida sobre a natureza de ordem pública dessa regra. Trata-se, como visto, de competência territorial-absoluta.”
    Importante aspecto que deve ser discutir é a competência em caso de danos regional ou nacional, a lei de ação civil pública não cuida de tal possibilidade, devendo a resposta ser buscada em outra norma da legislação pátria, melhor se aplicando ao caso a regra trazida pelo art. 93 do CDC, que em se tratando de dano de âmbito nacional ou regional será competente o foro da Capital do Estado ou o do Distrito Federal, para a doutrina duas interpretações são possíveis para a norma em explanação para casos de danos nacionais, uma defende a existência de foros concorrentes entre a capital dos Estados-membros e o Distrito Federal, a outra defende a competência exclusiva do Distrito Federal. Todavia o STF, no Conflito de Competência 26.842-DF, solucionou a questão, adotando o entendimento de que os foros das capitais dos Estados-membros e o Distrito Federal possuem competência concorrente para processar e julgar ações coletivas de âmbito nacional, o TST, por sua vez, na OJ 130, expressou o entendimento de que é competente o Distrito Federal os danos em âmbito nacional, e as capitais dos Estados-membros para os regionais.
    Diante do exposto concluímos que no ajuizamento de Ações Civis Públicas para a proteção de interesses difusos e coletivos em sentido estrito a competência é territorial-absoluta, e, em se tratando de dano de âmbito nacional ou regional, é ser competente o foro da capital do Estado-membro ou o Distrito Federal, exceto na esfera trabalhista.

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  13. RAFFAEL GOMES CAMPELO - 200505523

    A jurisdição, como é de conhecimento de todo aplicador do direito é una. Ocorre que por ser exercida em todo o território nacional, esta têm que ser fracionada pelos mais variados órgãos jurisdicionais que tem suas atribuições definidas em lei.
    Dessa forma a competência é a forma encontrada pelo legislador para fracionar essa jurisdição entre os órgãos que por lei tem a obrigação de desempenhá-la. Em outras palavras “é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos em lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição. É a medida da jurisdição.” (DIDIER, 2008).
    Importante frisar que nem sempre a competência estará devidamente definida em lei. Dessa forma o STF admite algumas competências implícitas, onde não há regra expressa, mas há algum órgão apto a julgar determinada causa.
    Porém não basta que essas regras sejam definidas em lei. Faz-se necessário atribuir, dentre os vários juízos competentes, aquele que irá julgar a lide. O art. 87 do CPC regulamenta essa matéria, determinando que com a distribuição ou com o primeiro despacho a jurisdição não mais se modifica, salvo algumas exceções como a supressão de órgão judiciário ou alteração superveniente de competência em razão de matéria ou hierarquia.
    O critério para fixação de competência nas ações que visem proteger direitos coletivos e difusos em sentido estrito vem definido pelo art. 2° da Lei 7.347/85 que prevê: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.”
    Dessa forma o legislador assegurou a competência do local do dano para serem propostas as ações coletivas. Essa competência é absoluta em razão de ter sido definida pela Lei como funcional. Em sendo assim a doutrina e jurisprudência mais recente vem admitindo essa competência como sendo territorial absoluta, gerando causa de extinção da ação, caso seja desrespeitada. A jurisprudência também admite como critério de definição de competência o local onde possivelmente poderá ocorrer o dano, já que não necessariamente as ações coletivas visam somente a proteger direitos quando estes já foram violados, também podendo ter um caráter de prevenção.
    O ECA esclarece melhor esse caráter preventivo quando afirma: “Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.”
    Didier em sua obra dedicada ao assunto expõe que em ações civis públicas não é admitida a delegação de competência federal do art. 109, §3 da CF. O STJ inicialmente admitia a referida delegação, porém o STF cancelou a súmula que tratava do assunto quando do julgamento do RE 228.955-9. Em sendo assim sendo hipótese do art. 109 a ação necessariamente terá que ser proposta na Justiça Federal, mesmo não havendo vara da Justiça Federal no local.
    Interessante situação ocorre quando o dano a ser reparado ocorreu a nível nacional ou ainda a nível regional. Como o texto de Lei trouxe o foro do local do dano fica a dúvida de onde será proposta a ação quando o dano tiver ocorrido em todo o território ou em toda uma região?
    A resposta se encontra o CDC, mais precisamente em seu art. 93 que diz ser o foro da Capital ou do Distrito Federal competente para julgar causas de nível nacional ou regional. Duas correntes surgiram: a que admite a competência concorrente das Capitais e do Distrito Federal e a que admite somente o Distrito Federal como competente, tendo em vista o Princípio do Acesso a Justiça e a facilitação da defesa do réu que não pode ser obrigado a litigar em estado muitas vezes longe de sua sede (GRINOVER, 1998).
    Porém o STJ pacificou o assunto no Conflito de Competência 26.842-DF, adotando o primeiro critério, admitindo a competência concorrente para julgar as ações coletivas de âmbito nacional ou regional.

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  14. A questão da competência no direito processual coletivo é das mais importantes. Sabidamente, não podemos usar os critérios conhecidos do direito instrumental individual em virtude da incompatibilidade de institutos. É certo que devemos usar para o nosso sistema em estudo o princípio da competência adequada que, nas palavras de Fredie Didier (DIDIER e ZANNETI, 2009), serve com um filtro para o operador de direito na aplicação dos institutos coletivos pelo microssistema processual coletivo e até na aplicação subsidiária do processo civil comum ( art. 22 lei da ação popular). É precioso ressaltar a regra da competência territorial no sistema em estudo. Estamos acostumados com a idéia de que a competência territorial segundo o diz o CPC pode ser derrogada. Diferentemente ocorre com o sistema coletivo. A lei 7347/85, para a proteção de interesses difusos e coletivos em sentido estrito, em seu art. 2° fala em competência para a mesma ação do “foro do local do dano”, o qual em seguida expõe “competência funcional”. Essa competência dita funcional não mais quer dizer do que a competência territorial indicada pelo legislador é de natureza absoluta, ou mais corretamente territorial-absoluta. Essa regra foi seguida pelos diversos diplomas que formam nosso microssistema, verbi gratia: ECA, CDC, Estatuto do Idoso, entre outros.
    Outra salutar indagação ocorre acerca da delegação de competência conferida pelo constituinte a justiça estadual quando não houver sede da justiça federal, art. 109, § 3. Questão que já se inclinou a permitir o julgamento de Ação Civil Publica no foro da justiça estadual onde não houvesse vara da justiça federal, que foi até objeto de sumula do STJ, outrora, embora não mais persista esse entendimento, pois o STF julgando um recurso extraordinário trousse o entendimento correto de que a ratio não se aplica às ações coletivas, devendo ser julgada pela mesma justiça.
    Comenos, uma das precípuas questões, também, no ponto da competência é a da fixação da competência pela extensão do dano a controvérsia na doutrina e na jurisprudência ainda persiste e o que nos cabe por ora é indicar as posições tomadas pelos operadores do direito. O art. 93 CDC assim explica: “ Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional ...”. Como salientamos várias são as posições defendidas pelos doutrinadores. Devemos separar então as hipóteses de acordo com a abrangência do dano, sendo ele regional ou nacional. Quanto a competência de âmbito nacional o STJ “pacificou” o debate indicando que o foro das capitais dos Estados e do Distrito Federal possuem competência concorrente para processar e julgar ações coletivas de âmbito nacional. Diversamente entende o Tribunal Superior do Trabalho, conforme a OJ n° 130 da SDI-2, entendendo que somente o foro do DF é competente para as ações coletivas de abrangência nacional ou supra-regional. Padece de razoabilidade o seu argumento pelo fato de o que se entende de dano de âmbito nacional? Ademais, se o DF for o foro competente e a ação disser respeito a danos ocorridos em vários estados do norte e nordeste, será que o DF teria aptidão para julgar esses danos se a instrução probatória foi feita a milhares de kilômetros. Quanto a competência de esfera regional a controvérsia chega a ser maior. Ainda não existe posicionamento jurisprudencial acerca desta. O CDC assevera que a competência tal qual a de âmbito nacional seria a de uma das varas da capital do estado. Seria mais acertado, no meu ver, segundo palavras do próprio Didier, segundo a análise da competência adequada que com fulcro na razoabilidade podemos entender que varas não necessariamente do mesmo estado, mas circunvizinhas, poderiam ter a competência para conhecer da referida ação coletiva de âmbito regional.

    DREYFUS LUIS FERNANDES - 200505477

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  15. Nayandra Kelly Remígio Vieira
    Mat. 200505519

    A competência, segundo uma visão tradicional, era conceituada como uma simples medida de jurisdição. Não obstante, sob a égide da ótica moderna, hodiernamente, competência corresponde ao âmbito que circunscreve o exercício válido da jurisdição de um referido órgão do Poder Judiciário.
    Sendo assim, a análise das regras do Direito Processual Coletivo também deve se orientar no princípio da competência adequada, um dos principais princípios do devido processo legal. Contudo, a interpretação das normas típicas da competência contidas no microssistema da tutela jurisdicional coletiva se realiza de forma mais flexível. Se não vejamos.
    No caso da competência para ajuizamento das Ações Civis Públicas (ACP), ações estas consideradas pela norma como as únicas responsáveis pela proteção dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, aduz o art. 2º da Lei nº 7.347/85: “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.
    O supramencionado dispositivo, portanto, deixa clarividente que em se tratando de um dano de âmbito local, entende-se por absoluta a competência, pois, apesar da atecnia do legislador em qualificar a competência territorial como funcional, a doutrina atual vem denominando-a como competência territorial absoluta, correspondendo, assim, a uma exceção ao art. 94 do CPC.
    Neste mesmo sentido, tem-se o art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que, além de reforçar a idéia de competência absoluta do juízo, ampliou-a para o local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, gerando, então, uma competência para ações, não somente de cunho reparatório, como também preventivo.
    Destaca-se que no caso do dano ocorrer em mais de uma localidade, incide a regra geral de foros concorrentes, ou seja, aplica-se o instituto da prevenção (DIDIER, 2009, p.135).
    Todavia, quando se trata dos danos de alcance regional ou nacional, que são aqueles cujos efeitos ultrapassam uma determinada circunscrição judiciária ou atingem mais de um estado federado, a Lei de Ação Civil Pública é omissa, pois não traçou as normas que regulamentassem esta situação. Ficando a cargo de outro diploma legal disciplinar tal matéria: o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme dispositivo in verbis: “art. 93, II. no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.
    Assim, depreende-se a leitura mais acertada do dispositivo anterior no sentido de que os foros das capitais dos Estados-membros e o do Distrito Federal possuem competência concorrente para julgamento de ACP referentes tanto a danos regionais quanto nacionais, e caso haja conflito de competência, este poderá ser facilmente resolvido pela prevenção. Posicionamento que se encontra pacificado, especialmente depois do julgamento do Conflito de Competência 26.842 – DF pelo Superior Tribunal de Justiça.
    Indaga-se ainda sobre a possibilidade ou não da aplicação da da regra de delegação de competência federal ou juiz estadual na hipótese prevista pelo art. 109, § 3º da CF. Segundo este dispositivo, as comarcas que não sejam sede da Justiça Federal, caberão o processamento e julgamento das causas próprias do juízo federal na Justiça Estadual.
    Contudo, prevalece o entendimento contrário quando se trata da proteção do interesses metaindividuais, isto é, por força do art. 93, caput, do CDC, é afastada completamente essa delegação de competência prevista pela CF, assim, se for estabelecida a competência do juízo federal é na Justiça Federal onde tramitará a ação.
    Por fim, ressalta-se que as Ações Coletivas, agora entendidas em seu sentido amplo, não podem ser processadas e julgadas nos Juizados Especiais Federais, conforme disciplinado pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 10.259/01.

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  16. Raíssa Augusta de Freitas Paulo
    Matrícula: 200505524

    É de conhecimento dos estudiosos da ciência jurídica que a competência é “a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos”, segundo J. J. G. CANOTILHO (2002, pág. 539). Neste sentido, observa-se, por meio do princípio da kompetenz kompetenz, a possibilidade de o órgão judicante poder examinar a sua própria competência, e, para que esta situação se concretize, são expostas tanto na lei nº. 7347/85, a lei da ACP (art. 1º) quanto na de nº. 8078/90 (CDC), nos seus arts. 81 e seguintes, os direitos através dos quais o juiz poderá expressar seu poder de jurisdição.

    Para tanto, estatui o art. 2º da lei da ACP: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Visualiza-se, a priori, a descrição de uma competência territorial (em regra relativa), porém, in fine, o mesmo dispositivo menciona a competência funcional do juízo, razão pela qual entende a doutrina vanguardista que a competência pretendida pelo legislador às ações aqui analisadas deve ser classificada como territorial funcional, por este motivo, quedando-se absoluta.

    Essa constatação, entretanto, não é pacífica por todos os estudiosos do Direito Processual Coletivo, vez que MAZZILLI (2009, pág 273) descarta a denominação “competência territorial” e a considera como funcional e absoluta, neste sentido, sendo inderrogável e improrrogável por vontade das partes.

    Em que pesem as escorreitas disposições normativas descritas alhures, entende-se que o reconhecimento de uma competência territorial para as ações coletivas em sentido estrito e interesses difusos seria o mais adequado, vez que a facilidade para colheita de provas e para o deslinde do procedimento probatório seria mais evidente. Nessa esteira é a disposição contida no art. 94 do CPC, quando aponta a competência territorial para as ações fundadas em direito pessoal e em direito real sobre bens móveis, e, nos mesmos moldes, o art. 100, V do mesmo código, quando preleciona acerca da competência do foro do lugar do ato ou fato ocorrido.

    Deve-se ainda destacar que disposição contida na Lei n° 7347/85 não é de todo inovadora, posto que semelhante tratamento é dado no CPC às ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, conforme atesta o art. 95 daquele diploma. No mesmo raciocínio prescreve o art. 209 do ECA, utilizando-se da criação jurídica “competência territorial absoluta” para as ações concernentes à sua matéria.

    Atesta o art. 21 da lei da ACP que as regras do CDC podem ser utilizadas na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, estes últimos, por sua vez, tendo estabelecidos seus parâmetros de competência através do art. 93, I e II, do CDC retro mencionado e que pormenorizadamente será analisada na questão nº. 5 desta avaliação, ocasião em que será tratada a competência quando a lesão aos interesses coletivos for de caráter supra regional ou mesmo nacional.

    Nota-se, assim, que a competência estabelecida para os direitos difusos e coletivos em sentido estrito está sujeita a uma interpretação analógica (neste sentido, é a OJ 130-SDI-2-TST), ou seja, há de se fazer a interpretação do art. 93 do CDC conforme o artigo 2º da lei da ACP, visto que aquele comando normativo é subsidiário a este.

    DIDIER (2008, pág. 155) traz a lume a problematização que foi formada em torno da possibilidade da delegação da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual nas comarcas onde não haja sede da primeira, conforme leitura do art. 109 § 3º, todavia, esta indagação restou-se exaurida quando prolatado pelo STF o RE n°. 228.955 -9-RS de Rel. Ilmar Galvão (DJ 10.02.00) quando orientou que o afastamento da jurisdição federal só poderá dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, o que não ocorre quando da leitura do art. 93 CDC que subsidia a compreensão sobre a competência das ações tutelares dos interesses aqui apreciados.

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  17. SÍLVIA PATRÍCIA MODESTO 20040906-9

    Inicialmente, e suscintamente, faz-se necessário exclarecer alguns pontos a respeito do tema. Competência é a distribuição racional da jurisdição entre os órgãos do Estado. Os critérios utilizados para a determinação da competência são o objetivo, fixada conforme a natureza da causa (absoluta) ou seu valor (relativa), ou ainda, segundo a condição das pessoas em lide (absoluta); o territorial (fixada segundo os limites das circunstâncias territoriais (relativa) e a funcional (estabelecida segundo os poderes jurisdicionais de cada órgão julgador, segundo sua função no processo (absoluta). Já em razão da máteria, esta é atribuída à justiça local (Justiça comum dos Estados ou do Distrito Federal, ressaltando que a competência da Justiça Federal é disciplinada pela Constituição Federal, que prevalece sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor,). Essa competência é absoluta (não poderá ser prorrogada/modificada).
    Para se determinar o foro competente, quando o dano ocorre em âmbito local, olha-se a extensão do dano: se o dano ocorreu em âmbito local, a competência é do lugar onde este ocorreu ou deva ter ocorrido, segundo versa o inciso I do artigo 93 do CDC.
    Verifica-se também que o art. 2º,Lei nº 7.347/85, estabelece que “as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano , cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.
    Dessa forma, conclui-se que a competência poderá vir a ser fixada em qualquer comarca de Estado federado ou no do Distrito Federal.
    No caso do dano ser de âmbito regional ou nacional, o foro competente será o da capital do Estado ou do Distrito Federal, conforme o inc. II do artigo 93 do CDC, (no caso em que o dano transcender à área estadual, indo além dos limites de um Estado).
    Quando o dano transcender a uma determinada circunscrição judiciária, mas, dentro de um mesmo Estado federado ou no Distrito Federal tratar-se-á de dano regional. Já quando o dano transcender a área territorial de um Estado federado ou do Distrito Federal tratar-se-á dano de âmbito nacional. Nos dois casos, a competência para a causa é do foro da capital do Estado ou do DF.
    É importante verificar que a divisão existente no art. 93, inc.II, CDC, para os danos de âmbito regional ou nacional, com foro na Capital do Estado ou no Distrito Federal, deu solução idêntica a questão, (‘foro da Capital do Estado’), tendo apenas se referido ao Distrito Federal em face de sua natureza sui generis de cidade-estado. É claro que em se tratando de dano nacional, todas as capitais do país, e o Distrito Federal, seriam em tese competentes para o aforamento da presente ação, sendo de se aplicar o critério da prevenção em caso de eventual conflito, ficando prevento aquele que primeiro despachar. Segundo DIDIER, “essa regra de competência também vale para os casos de ação preventiva, em que se aponta a ocorrência de um possível ilícito de abrangência nacional”.
    Em se tratando de interesses difusos ou coletivos propriamente ditos, cujo dano é de âmbito local, o juízo competente para esta ação é o lugar onde se verificou o dano e a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes (art. 103,CDC), valendo para todo o território nacional. Já quando o dano é de âmbito nacional, a questão deve ser resolvida pela prevenção. Assim, se a extensão do dano atingir todo o território nacional e a ação for proposta, em primeiro lugar, na capital de um Estado da Federação, este juízo torna-se prevento e a sentença fará coisa julgada erga omnes, com validade para todo o território nacional. No caso dos interesses serem difusos e coletivos ou individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito regional ou nacional e a ação foi proposta, em primeiro lugar, na capital de um Estado da Federação, este juízo torna-se prevento e a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes em todo território nacional(art.103,inc.I,CDC).

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  18. Paulo Roberto (2005055212)

    A questão da competência no processo coletivo é ainda bastante controvertida pela doutrina e jurisprudência pátrias. É que, por tratar-se de um ramo recente de processo, as normas definidoras de competência (Lei 7.347/85 - LACP, Lei 8.078/90 - CDC, CPC, etc.), quando vistas sob a ótica das normas de reenvio (arts. 90 do CDC e 21 da LACP) e analisadas à luz do princípio da competência adequada, despertam nos aplicadores e operadores do direito nuances hermenêuticas. Trataremos de algumas questões importantes sobre o tema.

    É assente na doutrina que, em regra, a Lei da ação civil pública (LACP) trata dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito (direitos metaindividuais), enquanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) vem a tratar de direitos individuais homogêneos (direitos transindividuais).

    Nesse contexto, tem-se no art. 2º da LACP que as ações previstas na mesma serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Acerca da competência funcional e territorial estabelecida pelo legislador nessa norma, a doutrina discorrendo sobre o tema pacificou entendimento de que o legislador, utilizando-se de uma atecnia, quis fixar uma competência territorial de caráter absoluto, já que é assente na doutrina que a competência funcional possui tal natureza enquanto a competência territorial é de natureza relativa. Nesse sentido, válido citar a lição de DIDIER (2009): “Do texto, surge conclusão induvidosa: competência territorial para a ação civil pública é absoluta. A lei qualifica a competência do foro do local do dano como funcional, exatamente para que não paire dúvida sobre a natureza de ordem pública dessa regra.”

    Acerca da fixação da competência tendo em vista o local do dano, o objetivo legislador ao estabelecer dessa forma, com também o fez no art. 100, V, “a”do CPC, foi vislumbrar a facilidade da colheita de provas para instrução processual, bem como deixar o julgador da causa mais próximo do local do dano, facilitando o exercício da sua função, portanto.

    O parágrafo único, ainda do art. 2º da LACP, traz uma regra estabelecida para evitar que causas idênticas possam ser julgadas em diferentes momentos e de diferentes formas, ao estabelecer que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou mesmo objeto. Trata-se de fixação de competência por meio de dependência, por meio da utilização dos institutos da conexão e continência (art. 103 e 104 do CPC). Por conseguinte, tal comando objetiva tanto permitir que o julgador conheça melhor da questão como proporcionar uma decisão justa para o caso.

    Questão interessante de e grande importância acerca do tema é quanto às normas do art. 21 da LACP e do art. 90 da CDC, denominadas normas de reenvio, que permitem ao interprete utilizar-se do microssistema processual coletivo para resolver questões aparentemente duvidosas. Com efeito, embora o Capítulo II, do Título III do CDC, trate de direitos individuais homogêneos, entende-se que podem ser aplicadas analogicamente as regras do inciso II do art. 93 do mesmo para os casos de ACP em que os danos causados forem de âmbito regional ou nacional. Assim, quando o dano abranger uma determinada região, poderá ser competente qualquer dos foros das capitais onde o dano alcançou, não podendo olvidar que a citação válida prevenirá um deles. Porém, quando o dano for considerado de âmbito Nacional o juízo competente será, em regra, o do Distrito Federal.

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  19. ALTINO NETO - 200609696

    Lograr uma aboradagem concisa e concatenada sobre o tema é uma tarefa nada fácil. O estudo requer uma interpretação sistemática das leis que versam sobre o assunto, analisando vários dispositivos de diversas normas, e não raramente, haverá que se recorrer à doutrina e jurisprudência atual.

    Nos termos do Art. 2º da lei 7.347/85 a ação civil pública será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    No entanto, anota Hugro Nigro Mazzilli que a LACP quis referir-se à competência absoluta, não especificamente funcional, já que não insituiu a lei juízos com competência funcional para a defesa de interesses difusos ou coletivos.Assim sendo, abre a lei portanto, exceção à regra de que a competência territorial é relativa. (CARVALHO NETO 2008)

    No que concerne à competência da justiça federal para julgar a ACP em qualquer hipótese( ainda que o dano se dê em município que não seja sede de vara federal) a polêmica parece estar superada com o cancelamento da súmula 183 do STJ no ano 2000 que assim dispunha: "Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo".

    Para corroborar tal posicionamento, o art 93,I do CDC dispõe que a competência para a ACP é do juízo do local onde ocorreu o dano, ressalvada a competência da justiça federal.

    Importante salientar que a lei dos juizados especiais (10.259/01) afasta expressamente, por meio de seu art. 3 º § 1º inc. I a competência dos juizados especiais federais para processar e julgar as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Nesse diapasão, ainda que a causa envolva um valor inferior a 60 salários mínimos, o juizado especial será absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda.

    Referente à competência territorial, deve se observar primeiramente que, por disposição expressa, o código de defesa do consumidor é aplicado subsidiariamente à lei de ação civil pública e vice-versa ( inteligência do art. 90 da lei 8.078 e do art 21 da lei 7347). Assim sendo, para definir a competência, entende-se que, de acordo com o artigo 93 do CDC: É competente O foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local ou no foro da capital ou do D.F para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do CPC aos casos de competência concorrente.

    Diante do exposto, percebe-se que o art.94 e 95 do CPC, que versam sobre competência territorial no âmbito dos processos individuais não possuem aplicação direta para a defeinição de competência na ação civil pública.

    Do artigo 90 do CDC originam-se duas interpretações doutrinárias divergentes: para casos de danos nacionais, uma defende a existência de foros concorrentes entre a capital dos Estados-membros e o Distrito Federal, a outra defende a competência exclusiva do Distrito Federal.

    A fim de solucionar a questão o STF já firmou posicionamento de que há competência concorrente da capital dos Estados onde ocorreu o dano e do próprio Distrito federal. Então, deve-se aplicar, subsidiariamente, as regras do CPC, que neste caso definirá a competência pelo critério da prevenção.

    O TST também adota um posicionamento bastante plausível para tal divergência doutrinária, assim exposto por meio da OJ (orientação jurisprudencial)130 da SDI-II:

    “Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal”.

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  20. ANDREZA SYTHIA (MAT 200505379)

    Segundo Marinoni e Arenhart (2007), a competência é a “parcela da jurisdição que deve ser efetivamente exercida por um órgão ou um grupo de órgãos do Poder Judiciário”, ou seja, é determinar qual órgão será competente para julgar determinada causa.

    Nesse sentido, o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro divide a competência em três grupos: objetivo (valor da causa e material), territorial e funcional, subdividindo-os em dois gêneros: a competência absoluta e relativa. Os critérios material e funcional pertencem ao grupo da competência absoluta e, o territorial e o do valor da causa, da competência relativa.

    Dessa feita, a lei processual aduz como regra geral a competência do foro do domicilio do réu (art. 94) ou do local do ato ou fato (art. 100, V). Entretanto, quando o assunto se refere aos direitos transindividuais, a competência foge a regra geral apontada acima.

    Partindo dessa introdução, a competência para a tutela jurídica dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito perfaz uma análise mais profunda do “microssistema processual” existente: art. 21, da Lei 7347/85 (LACP) e o art. 90, Lei n° 8.078/90 (CDC).

    A LACP dispõe, em seu art. 2° que as ACP’s “serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Analisando o dispositivo, depreende-se que a competência prevista é relativa ao território. Contudo, a interpretação adequada é de que ela é do tipo territorial-funcional (do mesmo modo que a prevista no art. 95, CPC), e, portanto, absoluta. Assim, parte-se da idéia de que ela é estabelecida em virtude da função do magistrado, a qual seria melhor exercida no local em que ocorrer o dano (objetivo repressivo) e extensivamente, no local onde potencialmente poderia ocorrer o dano (objetivo preventivo). Segundo Didier (2009), isso se justifica pelo interesse público das questões coletivas e pela importância do local do dano na colheita de provas.

    Por outro lado, o texto legal não fez previsão da competência quando o dano ultrapassar o âmbito local. Nesse caso, quando o dano for regional ou nacional, será aplicado o disposto no art. 93, inciso II, do CDC: “ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: (...) II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”. Dessa maneira, há uma interpretação analógica e extensiva aos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, visto que o referido dispositivo encontra-se no Capítulo que versa sobre os direitos individuais homogêneos. Essa interpretação parte das normas de integração previstas no microssistema processual coletivo, cuja competência, porém, será relativa.

    Sendo assim, quando a competência for da Justiça Federal, aplicar-se-ão os arts. 108 e 109, da Constituição Federal, salvo o § 3°. Por força do Recurso Extraordinário n° 228.955-9 (STF), não é possível delegar competência à Justiça Estadual, quando se tratar de Ação Civil Pública (Didier, 2008). Majoritariamente, quando o dano for de âmbito regional ou nacional, serão competentes concorrentemente a capital de um dos Estados que o dano se estender, efetiva ou potencialmente, ou o Distrito Federal. Em caso de concorrência, aplica-se a prevenção, nos termos dos arts. 105,106 e 219, do CPC.

    Finalmente, essa regra sofre exceção quando o dano estiver na seara trabalhista. Segundo a OJ n° 130, da SDI-2, do TST, quando “a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da Capital do Estado e se for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal”.

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  21. Vanessa Figueiredo de Sousa Ciríaco
    200505450

    Conforme preceitua Fred Didier Jr. (2008), a competência é o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. É, assim, o âmbito que circunscreve o exercício válido da jurisdição.
    Com o escopo de facilitar o acesso da tutela jurisdicional coletiva, a lei estabeleceu regras especiais de competência para as ações civis públicas, que encontram previsão na Lei nº. 7.347/85. Nesse sentido, o art. 2º da referida lei traça a competência para o processamento e julgamento das Ações Civis Públicas no que diz respeito a causas relativas a interesses difusos ou coletivos em sentido estrito, que se vincula, conforme Ada Pellegrini Grinover (2007), quando de âmbito local, ao juízo detentor de atribuição territorial sobre a região em que ocorreu ou possa ocorrer o dano (nas ações coletivas o caráter preventivo apresenta fundamental importância. Assim, a competência determinada pelo local do dano será utilizada também para que seja evitada a ocorrência da lesão). Tal situação facilita a questão probatória, e, consequentemente, a reparação mais rápida do dano, uma vez que será competente o local mais próximo do acontecimento dos fatos, o que atribui ao juiz melhores condições para proferir o julgamento.
    Destaque-se que a qualificação da competência jurisdicional foi definida, por opção expressa da lei, embora aparentemente territorial, como de natureza funcional, e, portanto, absoluta, não admitindo prorrogação.
    A opção em favor do local do dano constitui exceção ao princípio geral da propositura da ação no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC) ou do local do ato ou do fato (art. 100, V, do CPC). Além disso, frise-se que deverão exclui-se de tal regra as questões de competência da Justiça Federal, previstas no art. 109 da CF, que lá tramitarão, em razão do seu caráter absoluto.
    A Lei da Ação Civil Pública (7347/85), entretanto, não traz qualquer previsão normativa específica acerca da determinação da competência quando os danos ocorridos apresentarem caráter supra-regional ou nacional. Passou a ser aplicado, então, em tais casos, de forma subsidiária, o artigo 93, inciso II, do CDC (Lei 8078/90), que também engloba o microssistema da tutela coletiva. Referido inciso determina que será competente, em caso de danos que abranjam território de dois foros competentes, afastando-se a competência da Justiça Federal, o foro das capitais dos estados afetados ou o Distrito Federal, que será competente como forma de opção (posição essa já pacificada pelo STJ). De tal forma, havendo conflito entre juízos igualmente competentes, este será dirimido pelo critério da prevenção, nas conformidades do CPC.
    Destarte, conforme Dinamarco (2007), a competência será da capital do Estado quando os danos a serem evitados ou reparados extrapolem os limites de uma comarca e atinjam região significativa pelo ponto de vista econômico, social ou cultural. Do mesmo modo, só se terá dano nacional quando significativa extensão do território do país tiver sido atingida, envolvendo-se significativamente mais de uma unidade federada.
    Acerca de tal situação, importante esclarecer que a competência do art. 93, II do CDC é relativa, muito embora apresente algumas peculiaridades (não admite eleição de foro, por exemplo).
    Tem-se que o citado dispositivo do CDC deve ser aplicado, conforme Grinover (2007), numa interpretação sistemática, de forma conjunta com o art. 2º da LACP, tudo de molde a que ao final reste preservado o objetivo precípuo do processo coletivo, que é a efetiva tutela dos direitos metaindividuais.
    Importante ainda frisar que nas ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços a ação civil pública poderá ser proposta no domicílio do autor. Nos casos de ações que versem sobre interesses transindividuais fundados no ECA, por sua vez, será competente o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão. Em tal hipótese, será a competência absoluta.

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  22. Cláudia Renata Furtado
    200505463

    A competência é um tema de relevante importância para o Direito, constituindo o âmbito que circunscreve o exercício válido da jurisdição. O Código de Processo Civil estabelece internamente a competência de acordo com o valor da causa e da matéria, a competência funcional e a competência territorial.
    Em se tratando de matéria relativa aos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, a definição da competência encontra-se dispersa no âmbito do seu microssistema legal, constituído pela Lei 7347/85, que trata das Ações Coletivas e a Lei 8078/90, referente ao Código de Defesa do Consumidor. No entanto algumas questões suscitam divergências, provocando debates acerca da competência apresentada nos referidos diplomas legais, bem como da sua natureza. De acordo com a Lei 7347/85, Art. 2º: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Dessa forma, parece ocorrer uma contradição no que se refere à redação do artigo, pois declara a competência territorial (foro do local), em regra relativa, como sendo funcional, e dessa forma, obrigatória.
    Após longos debates sobre a questão, alguns autores, como Fredie Didier Jr, chegaram à conclusão da existência de uma “competência territorial absoluta”, criada com o objetivo de facilitar o trabalho do juiz, principalmente com relação à produção de provas. Como afirma o autor, “Do texto, surge conclusão induvidosa: competência territorial para a ação civil pública é absoluta. A lei qualifica a competência do foro do local do dano como funcional, exatamente para que não paire dúvida sobre a natureza de ordem pública dessa regra” (Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 2009).
    É importante destacar que outros diplomas legais também expressam a previsão dessa regra sui generis de competência, como é o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 209, e do Estatuto do Idoso em seu Art. 80. Além dos citados, o próprio Código de Processo Civil em seu Art. 95 serve como argumento na defesa da norma expressa no Art.2º da Lei 7347/85, ao dizer que, “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”. Nas sete hipóteses do Art. 95 do CPC, a competência relativa é afastada e se estabelece a territorial absoluta.
    Dimensão importante das ações coletivas se refere à prevenção, que supera a reparação e polemiza a competência territorial, visto que, nesse caso, ainda não houve o dano. Torna-se também difícil identificar com certeza quem sofreu o dano ou não. O art.93 da Lei 8078/90 (CDC) trata dessa questão ao estabelecer que em caso de dano local ou sua ameaça, é competente o foro do próprio local. Em caso de dano regional, competente será o foro da capital do estado que o sofre, envolvendo mais de uma, resolve-se pela prevenção. O problema surge quando se trata de dano ou ameaça nacional (abarcando mais de um estado, ou Distrito Federal), situação em que é preciso eleger um foro competente. Nesses casos, o Art. 93, II da Lei 8078/90 traz a solução ao afirmar que sendo o dano regional ou nacional há a existência de foros concorrentes, sendo eles os das capitais dos estados e do Distrito Federal. Apesar das críticas, que apontam para a necessidade de aproximar ao máximo o foro competente e o local do dano, o STJ se pronunciou a favor da competência concorrente, sendo dirimidos os conflitos através da regra da prevenção, presente no CPC, uma vez que para ele remete o Art. 93, II. Fredie Didier Jr, no entanto, alerta para a importância da aplicação do chamado “princípio da competência adequada”, segundo o qual, deve-se eleger o foro da comarca mais envolvida no conflito (Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 2009).

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  23. Clarice Silva Alencar
    200505388

    É por demais controvertida a competência jurisdicional para a tutela coletiva, o que pode se dar “em função da pouca clareza do tratamento legislativo dos critérios de fixação de competência, alicerçados em conceitos fluidos ou indeterminados” (VENTURI, 2007).

    O fato é que, no que concerne à competência para ajuizamento de Ações Civis Públicas, prevê o art. 2º da Lei 7.347/85, que elas “serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Malgrado a redação do referido dispositivo ter qualificado a competência como territorial-funcional, ao estabelecê-la o legislador tinha por escopo fixar o juízo territorial, ao tempo em que o tornava absoluto e, conseqüentemente, improrrogável e inderrogável.

    Entende a doutrina majoritária que tal competência é absoluta, pois “em razão da natureza dos interesses tutelados a condução dos processos coletivos deve merecer empenho e vigilância compatíveis, tanto pela maior proximidade do órgão judicial com os fatos, com as partes e as testemunhas, quanto pela possibilidade técnica de se proferir decisão ou sentença com qualidade diferenciada e, portanto, acrescida na legitimidade” (RASLAN). Opiniões contrárias, todavia, não deixam de existir.

    Outra questão que merece destaque, diz respeito à inexistência de qualquer ressalva no dispositivo em comento, o que deu ensejo a celeumas doutrinárias e jurisprudenciais sobre a competência da Justiça Federal, quando houvesse interesse da União. O STJ chegou a se posicionar no sentido de que o processamento da ACP competia à Justiça Estadual, nas comarcas que não fossem sede da Justiça Federal, mesmo quando a União figurava no processo (Súmula 183). Tal posição, entretanto, foi revista, levando-se em conta, inclusive, outro diploma componente do microssistema processual coletivo: o CDC. Consoante o art. 93 do código consumerista, que ressalva a competência da JF, firmou-se o entendimento de que se a ACP se encaixar em alguma das hipóteses elencadas no art. 109, CF, deverá tramitar necessariamente na Justiça Federal.

    Por derradeiro, vale citar a indagação que gera mais discussão acerca dessa temática: de quem será a competência quando o dano for regional ou nacional, isto é, quando extrapolar o território de uma comarca ou circunscrição federal? A LACP não tratou dessas situações, devendo-se aplicar o CDC, em virtude das chamadas “normas de reenvio” (art. 90 da Lei 8.078/90 e art. 21 da lei 7347/85). O art. 93, II, CDC, por sua vez, estabelece que para os danos de âmbito nacional/regional, “é competente para a causa a Justiça local no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal”, aplicando-se as regras do CPC aos casos de competência concorrente.

    Apesar das controvertidas interpretações acerca desse dispositivo, a posição atualmente predominante, é a de que os foros das capitais dos Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente para processar e julgar ações coletivas cujo dano é de âmbito nacional (STJ, Conflito de Competência 26.842-DF), excetuando-se as causas trabalhistas (TST, OJ 130 da SDI-2). Tratando-se, porém, de dano de âmbito regional, qualquer das capitais dos Estados envolvidos é competente, e no concernente a dano estadual, competente é a capital do Estado envolvido.

    Destarte, restam-nos algumas conclusões acerca da competência para o ajuizamento de ACP para a proteção de interesses difusos e coletivos stricto sensu: a) quando se trata de dano local, a competência é estadual ou federal, a depender da existência, ou não, de interesse da União na causa; b) apesar de a Lei 7.347/85 não ter abordado a competência para o ajuizamento de ACP quando o dano for regional/nacional, aplica-se analogamente a Lei 8.078/90, devendo tais ações ser ajuizadas na capital do Estado ou no DF; c) “quando a lei se refere à competência determinada pelo ‘local do dano’, quer alcançar também as ACP’s que visem evitar a ocorrência da lesão” – pretensões inibitórias (MAZZILLI, 2006).

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  24. Raissa Barbosa do Nascimento Mat.: 200505525

    Todos os órgãos do poder judiciário exercem função jurisdicional e dentre esses órgãos há uma divisão de trabalho, que se estabelece através da regra de distribuição da competência. A competência é uma garantia do cidadão contra o abuso de poder sendo indispensável em um Estado de Direito, cabendo a lei distribuí-la ente os seus diversos órgãos.
    A doutrina brasileira estabelece três critérios que o legislador deve levar em consideração para definir a competência. Dentre esses critérios tem-se o objetivo, no qual está associado a elementos da demanda como fator determinante; o funcional, em que durante o processo o órgão jurisdicional exerce diversas funções e o territorial, em que define o lugar onde as causas devem ser julgadas. A regra é que essa competência é relativa. Contudo, nada impede que o legislador crie hipóteses excepcionais de competência territorial absoluta.
    Definindo o legislador a competência territorial como absoluta, parte da doutrina defende que essa competência não seria mais territorial e sim funcional, eis que estaria vinculando demandas a determinados órgãos do poder judiciário, retirando a liberdade de propor a demanda conforme estabelecem os artigos 94 e 100, V do Código Civil. Nesse sentido, podemos observar que a Lei de Ação Civil Pública (L. 7.347/85), em seu artigo 2º, estabelece a competência funcional para as ações previstas nessa lei definindo que estas deverão ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano (possui natureza preventiva). Não obstante, a competência seja fixada em razão do local do dano, ela é absoluta, não podendo ser derrogada ou prorrogável pela vontade das partes. Assim como a Lei 7.347/85, essa regra de competência também foi aplicada no artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nas ações individuais de idosos, sendo o domicílio do idoso o competente.
    A Lei 7.347/85, em seu artigo 2º, menciona apenas que a Ação Civil Pública deverá ser proposta no foro do local do dano, não fazendo referência aos danos de caráter regional ou nacional. Diante da ausência de disposição legal, e com fulcro no art. 21 dessa mesma Lei,
    nos remetemos ao Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 93, “ Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.
    Dessa forma, ocorrendo dano regional ou nacional haverá competência concorrente entre as capitais dos Estados onde ocorreu o dano e o Distrito Federal, regendo-se pelas regras de prevenção do CPC. Há doutrinadores, entretanto, que defendem que incumbe apenas ao Distrito Federal a competência para danos de ordem nacional.
    Cumpre ressaltar a Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2 do TST, em que determina que: “se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é do Distrito Federal”.
    No tocante a competência da Justiça Federal, disposta no art. 109, CF, apenas será julgada e processada causas que afetem interesses da União, autarquia ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Entretanto, há hipóteses que a lei alude expressamente a competência da Justiça Federal para as ações civis públicas, quais sejam: ações civis públicas em defesa de crianças e adolescentes e as ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneo. (MAZZILLI 2009, p. 287).

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  25. Thiago Igor Alves de Oliveira
    mat:200505446

    O surgimento do direito coletivo, com a dada importância que tem hoje, trouxe reflexo em todos os poderes do Estado, sendo necessário estabelecer a competência para processar e julgar os causídicos que o envolvam. Com é sabido a jurisdição é una, mas para ocorrer uma administração mais eficaz se faz mister sua divisão por vários órgãos diferentes. A competência seria, portanto, a capacidade que cada órgão teria para exercer a jurisdição. Na realidade, competência não é definida em sua completude com aquela idéia doutrinaria de pouco alcance que aduz: “ competência é medida de jurisdição.” A competência é um âmbito que circunscreve a validade de jurisdição. Segundo DIDIER: “é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos em lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.”
    Há vários critérios utilizados para estabelecer a competência de uma determinada causa: pode ser pela matéria, pelo território, pela característica das partes, etc. Esses critérios são os estabelecidos no código de processo civil, o que enseja a invalidade de uma decisão caso um juízo incompetente julgue uma determinada causa de outra competência. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, a única forma de corrigir um defeito quando existir decisão transitada em julgado, é somente através da ação rescisória, assunto esse objeto de grandes discussões, pois há quem entenda que não há prazo para corrigir tal defeito.
    Dispondo sobre a competência das ações civis públicas, a lei 7.347/85 no artigo 2º estabelece a competência funcional dessas ações, em que serão propostas no foro do local onde ocorre o dano. Isso quer dizer que as ações civis públicas previstas na lei supramencionada devem ser propostas no local onde o dano ocorreu, sendo considerada a incompetência quando a ação for ajuizada fora do limite do foro. A doutrina assegura essa competência como sendo territorial absoluta e por isso o legislador fez questão de mencionar “funcional”. A razão de impor a competência da causa ao local do dano é pelo fato de ter uma maior capacidade de vislumbrar o evento por está mais próximo ao local. Apesar do artigo 2º estabelecer a competência do foro no local onde ocorreu o dano, é necessário frisar que por interpretação extensiva, a competência também se estende a danos futuros que ainda não aconteceram, mas há um risco de acontecer. Esse intuito de prevenção é da essência do direito processual coletivo e, portanto, é perfeitamente aplicado ao artigo 2º da lei 7.347/90, já que a ação civil pública é um instrumento de defesa da sociedade, seja por algum dano acontecido ou por algum dano iminente.
    O entendimento só se completa com a análise do artigo 129 da CF, já que para só se enquadra a ação civil pública ,o direito difuso e o coletivo “strito sensu”. O direito individual homogêneo é tratada por meio de ação coletiva, portanto não se enquadra a competência absoluta das ações civis públicas.
    Ainda sobre a competência registrada na LACP, o artigo 16 limita o efeito da decisão apenas até a área de abrangência da competência, o que é flagrante inconstitucionalidade. Preleciona DIDIER: “os dispositivos são irrazoáveis, pois impõem exigências absurdas, bem como permitem o ajuizamento simultâneo de tantas ações civis publicas quanto sejam as unidades territoriais em que se divide a respectiva justiça, mesmo que sejam demandas iguais, envolvendo sujeitos em igualdade de condições, com a possibilidade teórica de decisões diferentes em cada uma delas.”
    Relevante dúvida deve ser destacada quanto a competência para processar e julgar causas que extrapolem os limites de um foro, alcançando nível supra-regional ou nacional. Vários são os entendimentos para saber qual é a competência nesses casos.

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  26. Thiago Igor Alves de Oliveira
    200505446

    A jurisprudência vem entendendo que a competência para os danos supra-regionais são tanto do Distrito Federal (por força da lei 8.078/90, art. 93, II.), como sendo das capitais, aplicando-se o artigo 105 e 106 do CPC corroborando com esse entendimento, há uma orientação jurisprudencial do TST nº130 que também assegura a competência concorrente. Para os danos nacionais, em que todo o território brasileiro é atingido, a competência é sem dúvida do Distrito Federal, porém há entendimento do STJ que se podem ajuizar as demandas nas capitais dos Estados membros e no DF pelo principio do acesso a justiça.

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  27. Daniel Coriolano 200505392

    O Artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública prevê que as ações civis públicas serão ajuizadas “no foro do local aonde ocorrer o dano”. Até aqui não há nada de mais, o que parece sem nexo é a segunda parte do artigo, que diz “..., cuja juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. De acordo com a doutrina majoritária deve-se entender que a finalidade de se ter posto competência funcional num regra que é territorial é de torná-la absoluta. E não é um tanto absurdo, uma vez que o próprio processo civil individual já prevê outras regras de competência territorial absoluta como no artigo 100, inciso V do CPC e em outras legislações como o ECA, o CDC, o Estatuto do Idoso,...
    “É preciso destacar a redação do art. 209 do Eca, que em vez de falar ‘local do dano’ opta pela locução ‘local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão’. Assim, prevê-se a competência para ações preventivas, que não pressupõem o dano, como as ações inibitórias. Essa regra deve ser aplicada a todo microsistema da tutela jurisdicional coletiva” (Didier 2009).
    Pela Lei 7.347, as ações civis públicas tratam apenas de proteger interesses difusos e coletivos em sentido estrito, mas é salutar explicar que ela também pode ser usada na proteção de direitos individuais homogêneos, mesmo que o código de consumidor tenha previsto para tal proteção às ações coletivas.
    Há uma omissão na referida lei quando o dano for no âmbito regional ou mesmo nacional, então deve-se interpretar analogicamente com base na incise do artigo 93 do Código de Defesa do Consumir , assim desde que não seja competência da Justiça Federal a competência se dará na capital do Estado ou do Distrito Federal, quando o dono for do âmbito regional ou nacional”
    Aí surge a discussão quanto à competência do Distrito Federal, uns entendendo que deva ser tanto para âmbito regional quanto nacional, no entanto adotamos a opinião do Professor por uma questão lógica é melhor ajuizar próximo ao local do dano até por ser melhor a questão probatória e deixaria as questões de âmbito nacional para o Distrito Federal, por ser mais organizado e com o tempo estaria bem aperfeiçoado pela rotina em que sugeriam casos similares.
    Essa interpretação foi adotada pela 01J 130 no seara trabalhista, mas não está com toda eficácia, porque permite-se sim, o julgamento no Distrito Federal quando o dono for de âmbito regional, alegando-se que seria um cerceamento de defesa.
    O certo é que essa competência é relativa, já que poderá ser tanto na capital do Estado ou do Distrito Federal “ficando prevento aquele que primeiro despachar”, mesmo não tendo todas as características típicas de competência relativa, a titulo de ilustração, não se pode ter eleição de foro nesses casos;
    Muito se discutiu a possibilidade da Justiça Estadual para processar e julgar causas da Justiça Federal por causa do mandamento do artigo 2º da Lei da Ação Civil pública em confronto com artigo 109, parágrafo 3 da CF/88 “quando nas comarcas onde não houver sede da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal”. Mas o STF já acabou a dúvida, impondo que a “conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado parágrafo 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que nocaso não ocorreu” (Decisão do STF, no RE 228.955-9, publicado em 10.02.2000).
    E por último, vale ressaltar que a eficácia das decisões dessas ações dependem do âmbito do dano ocorrido ou que venha ocorrer:
    em âmbito local, a “a sentença somente fará coisa julgada erga omnes somente para beneficiar aqueles titulares e direitos individuais homogêneos, ou seus sucessores (artigo 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor), não surtindo efeitos em todo o país”(Leyser);
    e em âmbito regional nacional, "a sentença fará coisa julgada erga omnes em todo território nacional"(Leyser).

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  28. Antes de adentrar na competência de como se dar a impetração da ação civil pública quando atingidos interesses difusos e coletivos em sentido estrito, se faz necessário saber o que venha ser a ação civil pública e só assim, depois, conceituarmos a competência e como ela se dá nos casos acima citados. A ação civil pública é o meio processual adequado, concedido ao Ministério Público, para a função de manipulação das pessoas sobre as ações dos poderes públicos, obrigando tanto a reparação do dano infligido ao patrimônio público por ação de improbidade, como a punição encontrada no art. 37, parágrafo quarto da Constituição Federal, passíveis de serem aplicadas ao agente público, se este vier a cometer algum ato não regulamentado.
    Agora se faz necessário saber um pouco sobre a competência, a competência não mede a jurisdição. Todo juiz é pelo menos competente para medir a sua competência, sendo essa uma expressão da jurisdição e não uma limitação. Qual seria o critério para dizer se determinado juiz tem competência? Nos casos já citados a competência nas ações coletivas de direitos difusos e coletivos em sentido estrito, de acordo com o parágrafo segundo da lei 7347/85, se dá pelo local onde o dano ocorreu, neste caso não se trata de uma competência funcional, mas sim territorial, o significado do termo funcional é mostrar que a competência no caso é absoluta. Esse entendimento não é unanimidade na doutrina, a dificuldade encontra-se em compatibilizar tal artigo com o art. 16 da própria lei, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes. Como uma sentença, com efeito erga omnes, circunscrita aos limites do território do órgão prolator poderá ter eficácia contra todos?
    Muitos tribunais vêm afirmando que o artigo segundo da lei 7347/85 possibilita que as ações civis públicas sejam ajuizadas e decididas no âmbito da justiça estadual, mesmo nelas ocorrendo interesse da União, com a condição de que na comarca não haja uma vara federal. Nesse direcionamento, o superior tribunal de justiça, julgando o conflito de competência número 2230 – recurso ordinário, se posicionou: “É da competência da justiça local em primeira instância processar e decidir ação civil pública, em defesa do patrimônio público e do meio ambiente, mesmo se for demonstrado o interesse da união na lide”.
    Como dito anteriormente, a lei que trata dos direitos difusos e coletivos é a 7347/85 (lei da ação civil pública) e duas informações devem ser levadas em consideração: a primeira é que trata dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, dizendo que esses têm como foro, para o ajuizamento da ação civil pública, sendo a questão funcional de importância fundamental pois representa uma competência absoluta, o local onde ocorreu o dano e a segunda é a finalidade, fazendo com que a competência seja no foro do local, obedecendo à inteligência da lei, por causa da maior facilidade em se coletar as provas, em se fazer a perícia entre outros motivos, por isso a opção feita, no microssistema processual, pelo foro do local.
    No advento da competência territorial de índole absoluta, encontra-se uma inovação, essa inovação assemelha-se com o caso regularizado no artigo 95 do Código de processo civil e no inciso V, artigo 100 também do CPC, que são exceções. Sendo o foro do local do dano a competência para se julgar as ações coletivas em questão, fica a pergunta, as ações coletivas, de um modo geral, são somente reparatórias? E a resposta é simples, a prevenção é muito mais importante, mesmo que não tenha havido dano, a prevenção deve vir antes que a reparação, deve-se resguardar os danos que venham a ocorrer e não somente os danos ocorridos. Com isso se ver a importância de tais direitos coletivos que servem de incentivo para as pessoas de maneira coletiva buscarem seus direitos, e os resultados conquistados serão disseminados a um grupo indeterminado de pessoas.
    Anderson Luis morais da silva
    200505458

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  29. GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489
    Enquanto a jurisdição pode ser definida como o poder atribuído a determinado Estado para que este possa resolver os conflitos de interesses surgidos na sociedade, a competência, nas palavras de Misael Montenegro Filho é o fracionamento da função jurisdicional, onde se atribui a cada juiz ou tribunal parcela da jurisdição, possibilitando o seu exercício. Para o renomado autor, “as regras de competência se justificam por uma questão de racionalização do serviço forense, atribuindo-se a cada órgão judicial parcela do trabalho de distribuir a justiça em todos os cantos da federação.” Conforme preleciona o eminente doutrinador Hélio Tornaghi (Apud ALVIM, 2007), se nenhuma lei restringe a jurisdição de um juiz, ele pode julgar tudo. Mas se alguma lei lhe atribui apenas o julgamento de determinadas controvérsias, a jurisdição fica demarcada pela competência. Ao adentrarmos na análise da competência para ajuizamento de Ações Civis Públicas para a proteção de interesses difusos e coletivos em sentido estrito, nos deparamos inicialmente com o artigo 2º da Lei 7.347/90 (Lei de Ação Civil Pública), que aduz, in verbis: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    Parágrafo único: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
    Pela leitura do artigo supracitado, verifica-se que o foro competente para o ajuizamento das ações objeto desse estudo é o do local onde ocorrer o dano, tendo o juízo competência funcional para processar e julgar a causa. Essa competência funcional expressa no artigo 2º da LACP, na visão do professor Fredie Didier Jr., na verdade diz respeito à competência territorial absoluta. Segundo o ilustre processualista, a lei qualifica a competência do foro do local do dano como funcional apenas para que não paire dúvida sobre a natureza de ordem pública dessa regra. No que diz respeito ao problema da competência nos casos em que o dano for de âmbito regional ou nacional, a LACP não dispensou nenhum tratamento para essas hipóteses. Sendo assim, devem ser utilizadas as regras insculpidas no artigo 93 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que aduz, in verbis:
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
    O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência 26.842-DF/2002 consagrou interpretação ao artigo ora em comento, destacando que os foros das capitais dos Estados-membros e do Distrito federal são competentes para processar e julgar ações coletivas em que o dano é de âmbito nacional. Tal interpretação veio extirpar algumas controvérsias no tocante à aplicação do dispositivo do CDC, referentemente aos danos de abrangência nacional. No que diz respeito ao dano de âmbito regional, deve-se frisar que autores da lavra de Fredie Didier observam que a questão da competência relativa a esses danos adquire contornos mais complexos. De acordo com Fredie Didier (2009), “não há ainda uma definição do que seja dano regional. Pode-se compreender como dano regional aquele que abarca uma das regiões do país ou ainda um dano que atinja um número mínimo de comarcas.” Nesses casos, deve-se aplicar nesses casos o princípio da competência adequada, devendo assim ser prestigiado o juízo de uma das comarcas envolvidas na situação, uma vez que desse modo a resolução da lide pode conseguir um resultado mais seguro, mais preciso, mais equânime, devido à proximidade dos fatos e consequentemente a uma facilidade maior para se decidir o conflito.

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  30. Adneide Maria Ribeiro de Sousa Matricula 200408410

    O art. 2º da lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) disciplina a regra geral de competência para as ações que versem sobre interesses difusos e coletivos em sentido estrito da seguinte forma: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Como se observa a competência é do foro do local do dano. A razão dessa regra geral é que no local do dano é mais fácil fazer a instrução e colher as provas, “sem olvidar que o julgamento deve ser realizado pelo juízo que maior contato tenha tido ou possa vir a ter com o dano efetivo ou potencial (MAZILLI)”. A Lei de Ação Civil Pública fala expressamente em competência funcional, portanto, absoluta.
    Segundo Mazilli em relação à defesa de interesses metaindividuais, apenas a lei n. 8.069/90 não acolheu o critério do local do dano. Nesse caso para a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos ligados à Criança e ao Adolescente, o Estatuto retomou a regra geral de competência, elegendo o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, excluídas a competência da justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores
    Cumpre destacar, caso o dano ainda não tenha ocorrido, a demanda terá caráter preventivo, e a competência será do local em que há maior probabilidade de o evento danoso ocorrer.
    Por fim, cabe agora examinarmos se a ação correrá perante a justiça Estadual ou Federal. Conquanto haja discussão doutrinaria, opinião majoritária é que devem ser observadas as regras do art. 109 da Carta Magna. Nesse sentido, serão da justiça Federal “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”. Inicialmente entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não existindo Vara Federal na Comarca, seria aplicável o art. 109, § 3º da Constituição Federal, de acordo com a Súmula 183: “Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”. Contudo o art. 109, § 3º somente conferiu competência supletiva a Justiça Estadual, na falta da Federal, quando houver lei que a determine, o que não era o caso. Assim sendo, resta revogada a Súmula 183. Se não houver Vara Federal no local do evento, a demanda será ajuizada em Vara Federal da região correspondente que tenha competência para julgar os casos referentes àquela região.
    Porém, há casos em que o dano não atinge apenas uma comarca, mas estende-se por várias, por muitos Estados ou até mesmo por todo o país. Melhor doutrina determina que se aplique, por analogia, aos interesses difusos e coletivos strictu sensu, o disciplinado no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, embora tal dispositivo verse sobre os direitos individuais homogêneos relacionados às relações de consumo. Quer seja, se o evento for de âmbito nacional ou regional, será competente o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal.
    Em resumo, se o dano atingir algumas comarcas, bem determinadas, a competência será de qualquer umas delas, por prevenção. Se compreender todo um Estado ou boa parte dele, a ação deve ser proposta na respectiva capital; se compreende dois Estados, na capital de qualquer um deles por prevenção; e se compreender todo o território nacional, no Distrito Federal ou em qualquer das capitais estaduais concorrentemente (entendimento prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 26.842-DF).

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  31. Marcelo Araújo da Silva Filho.
    200505515

    Ao proceder o estudo da jurisdição e da competência, por vezes nos deparamos com a definição de que esta é uma parte daquela, assim como uma fatia é parte definida de uma pizza. No entanto, esta é uma visão simplista. No conceito de jurisdição encontra-se o poder do Estado de impor suas normas, a função de mediar, processar e julgar as lides advindas dos conflitos entre os indivíduos isoladamente ou em grupos, e ainda a atividade estatal cumprindo os atos do processo na busca do pleno exercício de sua função.
    O Estado não poderia exercer de forma una o poder, mesmo sendo o poder, uno, então particiona seus “poderes” e estes por sua vez em órgão aos quais atribui funções e competências para que o exercício do poder se viabilize.
    Neste diapasão é que podemos entender o que é competência, que nada mais é que a organização da jurisdição pelos órgãos do poder judiciário, a fim de possibilitar a plena atividade jurisdicional.
    Em nosso ordenamento encontramos basicamente na Constituição, no Código de Processo Civil e na Lei de Organização Judiciária as normas referentes a distribuição da jurisdição e as atribuições de competência aos órgãos do Poder Judiciário.
    Adentrando na questão da competência referente às ações na defesa de direitos difusos e coletivos, a Lei 7.347/85, art. 2º, diz que tais ações: “serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Observamos de forma clara o critério da territorialidade, porém questões surgem ao lermos tal dispositivo, como se trata de direitos difusos e coletivos, pode o dano ocorrer em mais de um foro, e então onde ajuizar a ação nesse caso? A resposta é que há a opção de se ajuizar em qualquer dos foros onde o dano está se consumando ou ainda no Distrito Federal. Apesar da existência de tal opção, é razoável que se procure o foro onde haja maior possibilidade técnica de comprovação dos fatos e obtenção do conjunto probatório, assim, ajuizar uma ação coletiva no Distrito Federal por um dano que ocorre em, por exemplo, dois estados da região norte do país, dificultaria a colheita das provas e se processaria distante dos fatos, coisas e pessoas envolvidas na lide.
    Pelo exposto, vemos que a competência aqui tratada é relativa, não em todas suas características, mas podemos considerar assim, já que tanto o foro do local do dano como o Distrito Federal poderão processar e julgar a ação, sendo o primeiro a despachar, prevento.

    Importante citar, para entendermos outra questão mister da ações coletivas que é o alcance de seus efeitos, o Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 103, III que diz:
    “Art. 103 Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    ...
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Desta forma, o efeito erga omnes é obtido apenas cumprindo-se os requisitos de procedência do pedido, e que este seja para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, de outra forma vigorará o alcance estrito. Destacando que isto vale para os direitos individuais homogêneos.
    Na seara trabalhista, voltando à questão do foro “a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da Capital do Estado e se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal”, conforme OJ n° 130, da SDI-2, do TST.
    O tema jurisdição e competência no âmbito dos direitos difusos e coletivos é recheado de controvérsias e entendimentos diversos propiciados por uma legislação insipiente e incompleta, cabe aos doutrinadores e à jurisprudência dar os complementos e ajustes necessários para que os operadores do direitos possam de forma mais clara saberem os caminhos a seguir.

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  32. RAINERY E. SALDANHA FELIX
    200505437

    Em linhas gerais, o conceito de Competência no âmbito jurídico é majoritariamente definido pelos doutrinadores como “Medida de Jurisdição”. Sendo Jurisdição definido por Cintra, Grinover e Dinamarco como "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça" (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2003). Outrossim, merece-se destacar que para o Direito, na prática, Competência seria melhor definido como “delimitador de validade de jurisdição”, como afirma Tassos Lycurgo precisamente.
    No que tange a questão da Competência nas Ações Civis Públicas, estas não conseguem se mostrar presentes em nosso ordenamento jurídico de modo claro e objetivo, existindo até mesmo divergências doutrinaria sobre tal tema. Para melhor compreender tal instituto, deve correlacionar tanto a Lei 7.347 de 94 (lei de Ação Civil Pública) quando a Lei 8078 de 90 (Código de Defesa do Consumidor), tal dualidade se deve principalmente por força do artigo 21 da LACP que reza: “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor". O qual foi posto pelo artigo 117 das Disposições Finais do CDC.
    Assim, remete-se as primeiras considerações especificas da Competência no direito processual coletivo. A principal regra referente a tal competência é de que as ações “serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Ou seja, diferentemente do comum previsto no Código de Processo Civil, onde o foro do dano seria uma espécie de competência territorial e conseqüentemente relativa, no microssistema do direito processual coletivo o foro do dano será apresentado como funcional. Ocorre então, que mesmo estando a competência ligado ao território, a mesma será absoluta em razão do local, ou seja, trata-se de um categoria especial híbrida, como afirma DIDIER e ZANETTI (2008).
    Não obstante, tal nova categoria de Competência funcional-territorial absoluta, atualmente não se restringe ao artigo segundo da Lei de Ação Civil Pública, podendo ser encontrado também em outras leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente, onde “Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.” E no Estatuto do Idoso, no “Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
    Já no que tange danos que tenham efeitos no âmbito supra-regional, que se dará por prevenção, inicialmente restava dúvida se, se aplicaria os artigos referentes ao Capitulo II do Titulo III do CDC visto que estava sendo explicitado que se trata apenas “Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos”, no entanto, já está convencionado a aplicação desses dispositivos para os direitos coletivos em sentido estrito e os direitos difusos. Porém, observando tal artigo que reza que a competência se dará, salvo competência da Justiça Federal, “no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”
    Controverso se mostra o artigo no que seria de competência das Capitais e do Distrito Federal, acreditando, alguns doutrinadores, que o Distrito Federal e as Capitais seriam foros concorrentes e outros acreditando que seria de competência exclusiva do Distrito Federal caso o dano fosse nacional, optando o STF, em decisão, pela primeira opção.

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  33. Inicialmente, cabe salientar que a ação civil pública, disciplinada na Lei 7.347/85, é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos, ou seja, utilizado para postular a tutela jurisdicional dos interesses transindividuais. Este instrumento rege as ações de responsabilidade de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico etc, e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Art. 1º, da Lei 7.347/85)
    Sua propositura pode ser feita pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Bem como pelas autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e pelas associações, esta, seguindo critérios legais (art 5º, da LACP).
    Posteriormente, com o advento da lei n. 8.078/90, CDC, a ação civil pública passou a tutelar, também, outros interesses difusos e coletivos, posto que, por meio do art. 90 do CDC (aplicam-se às ações nele previstas, as normas da lei 7.347/85) e do art. 21 da LACP (O qual manda aplicar, à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, os dispositivos do Título II do CDC) criam uma regra de reenvio. Desse modo, ambos os institutos passam a compor um sistema processual integrado. (ALMEIDA, 2003, p. 347)
    A utilização desse novo instrumento melhorou de sobremaneira o acesso à justiça e minimizou as distâncias entre a realidade jurídica e a social. Assim, diz-se que esses dispositivos infraconstitucionais se completam. (ARRUDA, 1991, p. 256)
    Nesse aspecto de completude, observa-se a regra da competência para o ajuizamento de ação civil pública na defesa dos direitos ou interesses difusos e coletivos em sentido estrito.
    De acordo com a regra de reenvio, observada acima, cabe ressaltar que tanto o art. 2º e § único da lei n. 7.347/85 como o art. 93 e incisos I e II, do CDC, disciplinam sobre a competência dizendo Verbis:

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  34. "art. 2º - As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa." Já o parágrafo único do mesmo artigo diz que “a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto”.
    O dispositivo legal do CDC, Art. 93, dispõe que “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local”: “I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local”; “II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.
    Nesse passo, observa-se que a competência da ação civil pública, se dá em relação ao local onde ocorreu o dano, ou seja, a competência será funcional ou absoluta, com o fulcro de buscar com mais agilidade a reparação do dano. Com base nas regras de reenvio, do art. 90 do CDC e do art. 21 da LACP, observa-se que para a fixação do foro competente para o ajuizamento da ação civil pública é necessário observar os critérios de competência, se relativa ou absoluta.
    Quando a causa for de interesse da União, a atribuição da competência para o ajuizamento da ação civil pública será da justiça federal, e essa competência será funcional ou absoluta (art. 109, e seguintes, CF/88). Não se aplicando à justiça estadual no caso de falta de uma vara da justiça federal no foro do dano.
    No que diz respeito ao dano regional, supra-regional ou nacional, deve-se observar os seguintes aspectos, relativos ao art. 2º da LACP e o art. 93, I e II do CDC. Pois, estes dispositivos trazem a concepção da competência. Nesse aspecto, quando o dano for de âmbito local, por força do art. 2º da LACP, o juízo competente será o do foro do local do dano.
    Já, em relação aos casos de danos coletivos que venham a abranger mais de um foro ou juízo. O art. 2º, da lei 7.347/85 deve ser aplicado em combinação com o art. 93 do CDC, posto que, essa lei é posterior e mais completa e, assim, teria aplicabilidade na ação civil pública por meio do art. 21 da Lei n. 7.347/85. Nesse sentido, se o dano é de âmbito supra-regional ou nacional aplicar-se-á o que dispõe o art. 93, II, do CDC, o qual dispõe que é competente para a causa a justiça local no foro da capital de qualquer um dos Estados atingidos ou no foro do Distrito Federal.
    Porém, a competência deverá ser aferida pela prevenção, se os efeitos do dano, potencial ou efetivo, transbordarem os limites de uma comarca, ou até mesmo de um Estado-membro. Nesse caso, competente será, na ação civil pública, aquele juízo onde ocorrer a primeira citação válida, segundo as regras constantes do § único do art. 2º da LACP c/c com os dispositivos do CPC sobre prevenção (art.219). (ALMEIDA, 2003, p. 345).

    ACAD: MATEUS GOMES
    MAT: 200747657

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  35. ALUNA: JAILHA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA
    MATRÍCULA: 200505503

    Entende-se por competência, nas palavras de De Plácido e Silva que é “uma parcela da jurisdição, indicadora da área geográfica em que o juiz irá atuar, da matéria e das pessoas que examinará. É a competência que dá ao juiz o poder de julgar. Atribuída em lei (ou seja, a lei fixa quais as causas que determinado juiz, em determinada vara, poderá julgar), a competência determina os limites dentro dos quais pode legalmente julgar. Quando o juiz não tem tal poder, é considerado incompetente, e os atos assim praticados podem ser declarados nulos.”(SILVA, 1994).
    Em relação às ações civis públicas, assim como as demais ações coletivas, nos dizeres de Alexandre Lima Raslan, devem elas terem sua competência para o seus processos e julgamentos, bem como a coisa julgada advinda, em conformidade com os “princípios e da tutela coletiva, que são a máxima eficiência e proteção dos respectivos interesses com o menor esforço jurisdicional ou processual”.
    Pelo artigo 2º da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), tem-se que: “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julga a causa”. Segundo Raslan, desse texto deve-se dar destaque às expressões “foro do local onde ocorrer o dano” e “competência funcional”, pois estes critérios (territorial e funcional) resultariam numa “indiscutível” competência absoluta, visto que, em razão da natureza dos interesses tutelados, estes devem ter “empenho e vigilância compatíveis”.
    Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra “Tutela dos interesses difusos e coletivos”, defende que a competência em matéria de ação civil pública ou coletiva quanto aos interesses difusos e coletivos se define pelo local do dano, remetendo ao escrito no já citado artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública e o artigo 90 do Código de Defesa do Consumidor, que reza: “Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.” Continua o autor afirmando tratar-se de competência funcional, sendo, portanto, absoluta. A intenção da norma é facilitar o ajuizamento da ação e a coleta de provas, além do juízo estar mais próximo dos fatos, partes e testemunhas, o que levaria a uma decisão mais legítima e cautelosa. No mesmo sentido ocorre quando se quer evitar a ocorrência de um dano, sendo a competência a do local da possível lesão. Nesse aspecto, Raslan defende que “Os mesmos fundamentos que sustentam a competência absoluta extraída do art. 2º da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), em razão da prevalência do critério funcional, aplicam-se na defesa em juízo dos interesses transindividuais, aqui entendidos aqueles definidos como difusos e coletivos stricto sensu pelos incs. I e II do art. 81 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”.
    De acordo com o CDC, em seu artigo 93: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”. Desta passagem pode-se afirmar, de acordo com o pensamento de Ada Pellegrini, que este artigo rege todo e qualquer processo coletivo, incluindo-se as ações de interesses difusos e coletivos, pelo fato de se utilizar, para este caso, uma interpretação extensiva (quanto ao significado da norma) e analógica (considerando-se a intenção do legislador). Defende ainda que, em se tratando de dano nacional será sempre competente o foro do DF, visto que, se a ação for ajuizada em foro de qualquer capital dos estados brasileiros, tornaria vulneráveis a defesa e o devido processo legal. Reconhece ainda, a autora, tratar-se de competência absoluta, também neste caso.

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  36. Ismael Torquato Q. e Silva - 200505499

    A tutela jurídica de direitos coletivos envolve a proteção de direitos de grupos sociais, de uma coletividade, às vezes determinada, outras vezes indeterminadas e indetermináveis. Sendo assim, a definição da competência para o ajuizamento das ações civis públicas de direitos coletivos merece importância e pode sofrer flexibilização interpretativa para que se tenha uma correta definição de foro competente, analisando-se sempre cada caso minuciosamente. Em se tratando da competência para ajuizamento dessas ações, torna-se mister destacar o art. 2º da lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil pública): “As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”; bem como o art. 93 do CDC (lei 8.078/90): “ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I)no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II)no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional”. Destarte, observar-se-ia como requisito de competência para propositura da ação civil pública o foro do local do dano: competência absoluta, haja vista ser competência funcional, nos casos definidos na lei de ação civil pública; e competência relativa – competência territorial nos casos oriundos do CDC. Poder-se-ia justificar a definição da competência para ajuizamento da ação civil pública no foro do local do dano pelo fato da facilidade e viabilidade probatórias, porquanto é notório e certo que, no local do dano, há uma maior agilidade, facilidade no que diz respeito à colheita e instrução de provas, as quais se encontram presentes na delimitação física do fato danoso. Destacar-se-ia, outrossim, a regra da deslocamento da competência para Justiça Federal, regra essa contida no artigo 109, I da CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Todavia, merece destaque enfatizar o conteúdo da súmula 183 do STJ que estabelece a competência ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da justiça federal para processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo, estabelecendo assim uma flexibilização e mitigação das regras anteriormente expostas. Para se estabelecer a classificação do dano como estadual, regional ou nacional e a conseqüente definição da competência, deve-se utilizar, analisando cada caso em concreto, o princípio da competência adequada, que de acordo com Didier (Didider, 2009): “mais uma vez aparece a importância de aplicar-se o princípio da competência adequada, devendo-se prestigiar-se ao máximo o juízo de umas das comarcas envolvidas na situação. A regra geral para a definição da competência, muito embora não seja absoluta, prevê sempre o local do dano ou ilícito como juízos preponderantes”. Não obstante serem os arts. 2º da lei 7.347/85 e 93 do CDC regras gerais e cotidianamente aplicadas nos casos concretos, constatar-se-iam também regras especiais para a definição da competência dessas ações, a saber: art. 101, I, do CDC – define como regra de competência o foro do domicílio do autor nos casos de ações cuja responsabilidade seja do fornecedor de produtos ou serviços; Estatuto da Criança e do Adolescente – estabelece como competentes para julgamento das ações cujos interesses sejam de crianças as varas da infância e da juventude do local onde ocorreu a ação ou omissão; Estatuto do Idoso – as ações que tratem sobre conteúdo regulado por esse estatuto deverão ser julgadas no local onde o idoso tiver domicílio, salvo competência da justiça federal ou dos tribunais superiores.

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  37. HÉLIO ANTÔNIO MACIEL JÚNIOR ( 200505493)

    Para melhor compreensão do referido tema vamos às definições de Jurisdições e Competência.

    Para a professora Ada Pellegrini Grinover, a jurisdição nada mais é que uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado. Assim, tal poder, consiste na capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor suas decisões a fim de se resolverem certos conflitos interindividuais. (GRINOVER, 2007, p. 145)

    Segundo Liebman, citado por Grinover, competência consiste na quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos. Como são inúmeros os processos que podem ser instaurados em um país e múltiplos também os órgãos jurisdicionais, é facilmente compreensível a necessidade de distribuir esses processos entre os diferentes órgãos. A jurisdição como poder estatal é uma só, mas o seu exercício é distribuído entre os muitos órgãos jurisdicionais, podendo assim, ser definida, pela conceituação clássica, como medida de jurisdição. (GRINOVER, 2007, p. 246)

    No tocante a competência para propositura das Ações Civis Públicas para a proteção de interesses difusos e coletivos em sentido estrito, devemos nos ater precisamente ao artigo 2º da Lei 7.347/90 (Lei de Ação Civil Pública), a saber, in verbes:
    “Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    Parágrafo único: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.” Do artigo transcrito acima podemos definir o local do dano como competente para se instaurar a Ação Civil Pública sem contudo deixar de lado as situações de prevenção, podendo a ação dá início no lugar em que se pretender prevenir futuro dano, vemos também o caráter absoluto de sua competência, apesar de ser uma competência de natureza territorial o legislador tratou por defini-la como funcional, isto é, de caráter absoluto, não sendo permitido, por tanto, sua prorrogação. Parte da doutrina não concorda com a denominação competência territorial funcional, devendo assim ser definida como competência territorial absoluta.

    No tocante as situações em quem envolvam problemas de âmbito regional ou nacional, a supracitada lei foi silente. É nesse contexto que surgi, por fazer parte do microssistema do direito processual coletivo, o Código de Defesa do Consumidor, como lei alternativa para resolução desse tipo de conflito. O artigo 93, inc. II, da Lei 8.078/90 (CDC), aduz; “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.” Assim, vemos que, nas situações cujo dano for de âmbito regional ou nacional teremos uma competência concorrente entre todas as capitais estatuais que foram atingidas pelo referido problema e o Distrito Federal. Como a ação poderá ser ajuizada em diversas regiões, tendo diversos foros competentes, a regra será definida pela prevenção. Nesse sentido aquele juízo que primeiro fizer uma citação válida terá sua competência definida, segundo ensina o art. 219 do CPC.

    Do que foi dito podemos concluir que a competência para as Ações Civis Públicas para proteção de interesses difusos e coletivos (estrito) é territorial, porém absoluta, pela sua natureza funcional.E se o dano for na esfera regional ou nacional é de se levar em conta as regras do CDC, naquilo que se refere à competência concorrente e juízo prevento.

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  38. Ana Cláudia Aguiar 200505455

    O ajuizamento das Ações Civis Públicas, com arrimo aos direitos coletivos difusos e coletivos em sentido estrito, têm em sua competência uma determinação legislativa que acabou imbricando as formas de competência conhecidas. Isso porque, de acordo com o artigo 2º da Lei 7.347/85, in verbis, “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa” aferiu-se que o legislador selecionou ao caso concreto duas competências, quais sejam, a territorial e a funcional, obrigando os doutrinadores a desenvolverem a questão para chegar numa competência especial.

    Montenegro Filho discorre que tradicionalmente competência é a medida de jurisdição, a parcela da função jurisdicional que, conferida a determinado órgão do Poder Judiciário, permite seu exercício válido (MONTENEGRO FILHO, 2008)

    Quando tratamos de competência funcional, estamos levando em consideração as funções que os órgãos jurisdicionais realizam no processo, pelo fato de ser a ele mais fácil ou mais eficaz exercer a sua função, enquanto a competência territorial é em razão do lugar, limite territorial da competência de um ou mais órgãos judiciários.

    Depreende-se, então, que da competência funcional aplica-se o seu caráter absoluto, o que tornará a tarefa do magistrado mais eficiente, pois estará próximo a realidade onde os fatos ocorreram, caracterizando-se assim por uma competência territorial-absoluta.

    Ainda, resta dúvida em relação aos danos que ocorrem regionalmente ou nacionalmente, devendo buscar resposta em outra norma da legislação pátria, melhor se aplicando ao caso a regra trazida pelo art. 93 da Codificação Consumerista, “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

    Dessa forma, será competente para julgar as ações o foro da capital do Estado-membro ou do Distrito Federal, devendo observar as regras de prevenção para a competência concorrente, trazidas pelo Código de Processo Civil.

    Outro mote é a aplicação a regra do art. 109, § 3º da Constituição de 1988, considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, avalia-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, so¬mente poderia ter cabimento por meio de referência expressa à Justiça Es¬tadual. Concluímos que a competência nesse caso não será delegada, sendo, necessariamente, da Justiça Federal.

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  39. ALUNO: JOÃO HENRIQUE CRUZ LINS DE MEDEIROS
    MATRÍCULA: 200408011

    Como está disposto no artigo 2º da Lei Federal n. 7.347/85: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.” Segundo Diddier, essa regra foi seguida para outras ações coletivas, inclusive as que tutelam interesses difusos (CDC — Lei Federal n. 8.078/1990 — por exemplo) e coletivos em sentido estrito (Estatuto do Idoso — Lei Federal n. 10.741/2003 — por exemplo). Sendo assim, pode-se depreender que a competência para a ação civil pública é absoluta. Ainda de acordo com aquele doutrinador, a lei qualifica a competência do foro do local do dano como funcional, exatamente para que não paire dúvida sobre a natureza de ordem pública dessa regra. Diz-se então que a competência é territorial-absoluta.
    Houve uma mudança no posicionamento do STF acerca da delegação de competência federal ao juiz estadual em face de ação civil pública. Por ter havido uma interpretação bastante restrita (inclusive sumulada sob o número 183 no STJ): “Compete ao Juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo” do art 2º do referido diploma legal, entendia-se que havia delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, de acordo com o § 3º do art. 109 da CF. Em face do julgamento do RE n. 2208.955-9, proferido pelo plenário do STF, a Seção do STJ cancelou a mencionada súmula no julgamento dos embargos declaratórios interpostos no CC 27.676-BA, rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 27.11.2000, p.195. Sendo então o entendimento mais atual, o de que se a ação civil pública encaixar-se em qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da CF, que estabelece a competência do juiz federal, deverá tramitar na Justiça Federal, necessariamente, não lhe sendo aplicável a regra do § 3º do mesmo art. 109.
    Por fim é de de extrema relevância analisar a competência para ajuizamento de ação civil pública para tutelar interesses difusos e coletivos em sentido estrito em face de dano nacional ou regional. Ensina mais uma vez Diddier, que por omissão da Lei da Ação Civil Pública, a resposta para tal situação encontra-se no CDC, por se tratar de elemento harmonizador no microssistema da tutela coletiva.
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
    Apesar da questão ser controversa, havendo duas linhas hermenêuticas: uma que defende a existência de foros concorrentes — capital dos Estados-membros e do Distrito Federal — e outra que assegura que, nessas hipóteses, a competência seria exclusiva do foro do Distrito Federal, o Superior Tribunal de Justiça – corrente a qual me filio – tem entendido pacificamente que os foros das capitais dos Estados-membros e do Distrito Federal possuem competência concorrente para processar e julgar ações coletivas cujo dano é de âmbito nacional.

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  40. Aluno: Pedro Eduardo Selva Subtil
    Matrícula: 200505409

    Considerando a unidade processual, mas buscando a ênfase devida as singularidades do processo coletivo, dentro de seu microssistema, faz-se mister explorar a questão inerente a competência com vistas ao princípio do devido processo legal sob a ótica da competência adequada. Desse modo, as regras de competência devem ser, necessariamente, analisada com maior cautela levando em conta a natureza dos direitos tutelados nas ações coletivas (lato sensu).
    Nesse sentido, tendo por objeto de estudo a competência referente ao ajuizamento de Ações Civis Públicas que busquem a proteção de interesses difusos e coletivos (stricto sensu) deve-se começar o estudo pelos dispositivos legais correlatos à matéria. O assunto tem guarita no exposto pelo artigo 2º da Lei 7.347/85 que determina que a proposição das ações por ela tuteladas deve ser realizada no “foro do local onde ocorrer o dano”, consagrando ao referido juízo “competência funcional para processar e julgar a causa” . Ademais, determina em seu parágrafo único o uso da regra de prevenção para evitar a multiplicidade de causas com o mesmo objeto ou causa de pedir. Tais regras merecem uma análise pormenorizada.
    Em primeiro lugar, o caput do referido artigo lança mão de duas formas de competência, a territorial (local do dano) e expressa uma competência funcional. Entretanto, deve se compreender que, nos dizeres de Freddie Didier Jr. (2009, p. 134): “O legislador brasileiro e parte da doutrina nacional adotam, em alguns momentos, a concepção chiovendiana, segundo a qual também se visualiza a competência funcional quando uma causa é confiada ao juiz de determinado território, pelo fato de ser a ele mais fácil ou mais eficaz exercer a sua função.” Assim, devemos ter em mente que a caracterização “funcional” da competência tem a atribuição maior de dar-lhe um sentido absoluto, de modo algum se pode concebê-la como funcional, mas tão pouco pode-se deixar sua faceta absoluta.
    Em segundo lugar, a referida regra faz menção à ocorrência do dano. Contudo, levando em conta as regras de reenvio (arts. 21 da lei 7.347/85 e 90 da lei 8.078/90), bem como as demais regras de proteção dos direitos coletivos em um sistema completo, entendemos ser necessário reconhecer que há, através positivamente do reenvio direto referido e equitativamente da analise sistemática, a possibilidade do ajuizamento preventivo da Ação Civil Pública. Tal fato decorre da disposição do artigo 93, I do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, também, o ajuizamento “onde deva ocorrer o dano”. Esse cuidado se repete em outras normas de cunho coletivo, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, o não reconhecimento dessa possibilidade seria enfraquecer o ditame constitucional do artigo 123, III que incumbe ao MP, principal propositor da Ação Civil Pública, a função de proteção de interesses coletivos (lato sensu), termo que com certeza abarca mais do que a promoção da reparação de danos já existentes.
    Tomando por base o raciocínio desenvolvido sobre as regras de reenvio, faz-se necessário mencionar o II do mesmo artigo 93 do CDC. O referido inciso trata dos casos nos quais o dano tem natureza regional ou nacional. Nesses casos, há concorrência entre os foros do distrito federal e da capital do estado, em acordo com o exposto pelo STJ no conflito de competência 26.842-DF.
    Ademais, já houve controvérsia quanto a regra de delegação de competência federal ao juiz estadual, no tocante à ação civil pública. Entendeu-se, em um primeiro momento, que a atribuição de competência territorial absoluta trazia a competência federal para a Justiça Estadual nas comarcas onde não há sede da Justiça Federal. Todavia, considerando que não há menção expressa na lei à competência da Justiça Estadual e a Justiça Federal também possui competência territorial sobre o local de qualquer dano, não se prorroga esse entendimento. Ademais, o entendimento é corroborado pela expressa ressalva feita pelo art. 93 do CDC à competência da Justiça Federal.

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  41. Luiza Barreira de Oliveira
    Matrícula: 200505513

    Conforme salientado por Ada Pellegrini Grinover (2006), ao utilizar-se das palavras de Liebman, “chama-se competência a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão”, sendo, pois, um dos elementos básicos do devido processo. No que tange ao processo coletivo, como este “atinge membros de coletividades, muitas delas compostas por pessoas que não possuem qualquer vínculo entre si, além de estarem espalhadas por todo o território nacional, é preciso ter muito cuidado na identificação das regras de competência” (DIDIER, 2009).

    Para o ajuizamento de Ações Civis Públicas, na defesa dos interesses difusos e coletivos em sentido estrito, prevê o art. 2º da Lei 7.342/85 que será competente “o foro do local do dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Vê-se, pois, que a norma legal retrata uma situação de competência territorial, que em regra é relativa (prorrogável), como absoluta, salientando Didier (2009) que “a lei qualifica a competência do foro do local do dano como funcional, exatamente para que não paire dúvidas sobre a natureza de ordem pública dessa regra”. Este é o entendimento da doutrina mais recente.

    Importante destacar que o ideário de competência territorial absoluta não é inovação no ordenamento jurídico pátrio, existindo, por exemplo, no art. 95 do CPC (relativo às ações fundadas em direito real sobre bens imóveis). Tal critério é imperioso para resguardar a produção probatória, bem como facilitar o ajuizamento das ações coletivas, que merecem grande resguardo.

    Destaque-se, ainda quanto ao art. 2º da LACP, o fato de este merecer uma interpretação extensiva, para considerar a competência do foro do local não somente de onde ocorreu o dano, mas também daquela localidade em que exista a possibilidade de o dano acontecer, uma vez que as ações coletivas não devem ser entendidas como unicamente reparatórias, mas também preventivas. Neste sentido dispõe expressamente o art. 209 do ECA.

    Por outro lado, vê-se que o art. 2º da LACP não trata da hipótese de competência quando o dano for regional ou nacional, ou seja, quando abarcar mais de uma região judicial. Para a resolução de tal celeuma, devemos considerar o Código de Defesa do Consumidor, também formador do já discutido microssistema da tutela coletiva (art. 21 da LACP e art. 90 do CDC), que em seu art. 93, II, estabelece ser competente para a causa em debate a Justiça local no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, aplicando-se as regras do CPC aos casos de competência concorrente.

    Assim, tratando-se de dano de âmbito regional, qualquer das capitais dos Estados envolvidos é competente. Surgiram, no entanto, diversas interpretações acerca da aplicação de tal norma quando o dano for de âmbito nacional, ora considerando a existência de foros concorrentes (capital dos Estados-membros e o do Distrito Federal), ora admitindo a competência exclusiva do foro do Distrito Federal. O STJ, entretanto, estabeleceu o entendimento da existência de competência concorrente, pacificando a controvérsia no Conflito de Competência 26.842-DF. Ressalte-se, ademais, quanto às causas trabalhistas, que a OJ 130 da SDI-2 estabelece o foro do Distrito Federal como o único competente, sendo, pois, bastante criticada, por apresentar conteúdo mais restritivo que a própria norma legal.

    No que respeita à competência da Justiça Federal, cumpre considerar que está delimitada nos arts. 108 e 109 da Carta Magna, destacando-se que não há, no que respeita à tutela dos interesses difusos e coletivos em sentido estrito, a delegação de competência estabelecida pelo §3º do art. 109, CF, conforme entendimento do STF. Por fim, ressalte-se que os Juizados Especiais Federais não são competentes para julgar Ação Civil Pública, conforme o disposto no art. 3º, §1º, I da L. 10.259/01.

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  42. Rodrigo Campos 200746421

    Antes de prosseguirmos ao cerne da questão devemos entender dois conceitos, quais sejam o de interesses difusos e coletivos em sentido estrito e o de competência, que segundo Liebman é “a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos”, de onde se extrai a célebre definição de que a competência é a medida de jurisdição, ou seja, conforme a Ada P. Grinover “os órgãos só exercem essa jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras sobre competência”. Os interesses difusos e coletivos em sentido estrito são aqueles transindividuais com natureza indivisível, em que os titulares desses direitos sejam grupos de pessoas ligadas entre si ou ainda com a parte adversa através de uma relação jurídica preexistente a ação, sendo que o Estado trata estes direitos desta forma com o objetivo de estender os efeitos obtidos no julgamento deste tipo de ação mesmo à pessoas que não faziam parte do grupo que intentou a mesma perante o poder judiciário. Após compreendermos os conceitos acima explanados temos que o artigo 2º da Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico (Vetado) nos trás que a “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Mazzilli, ao tratar do tema, comentando sobre o art. 2º, diz que se trata de competência funcional, portanto absoluta, mesma conclusão que Didier discorre ao tratar do tema, sendo então esta competência definida pelo local em que ocorreu o dano, sendo que isso também é efetivo para os casos das ações que tenham por escopo evitar a ocorrência de uma lesão (neste caso hipotético seria o lugar em que esse dano poderia ocorrer). Mazzilli (2005) ensina ainda que “a atual redação do art. 16 da LACP...dispõe que, em matéria de interesses difusos e coletivos, a coisa julgada ficará adstrita aos limites da competência territorial do órgão prolator. Observe-se, porém que nas ações civis públicas a competência do órgão prolator é funcional; assim não é territorial ou relativa”. Continuando, na lição de Didier e Zaneti, ao tratar da competência para a ação civil pública e a regra de delegação de competência federal ao juiz estadual, na forma preconizada pelo artigo 109,§ 3º, da CF/88, mostra que até pouco tempo atrás havia um entendimento do STJ, consolidado através da Súmula 183 (“compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede da vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”), porém superando esta posição o STF, ao enfrentar o RE 228.955-9 – RS, com o relator ministro Ilmar Galvão, chegou à seguinte conclusão expressa desta maneira “O dispositivo contido na parte final do § 3º do art.109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do fora do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas especificas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 20 da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu”.

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  43. André Felipe Pinheiro
    200437330

    A determinação do foro competente para processar e julgar Ações Civis Públicas na defesa de interesses difusos e coletivos em sentido estrito encontra-se delineada na Lei nº 7.347/85. O art. 2º da referida lei, sagrou a regra da competência territorial absoluta, uma vez que o dispositivo ressalta o critério da funcionalidade para o exercício da jurisdição.
    Reconhece-se, entretanto, uma lacuna no texto do artigo citado quando este apenas determina a competência em favor do local do dano sem, contudo, tecer consideração a respeito de situações em que se possa verificar um dano regional ou nacional. Solução adequada foi trazida pela aplicação da regra da art. 93 do CDC, que dispõe o seguinte:
    “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”
    Assim ficou posto que em se tratando de dano que se desdobre em recorte regional verifica-se caso de competência concorrente entre as capitais dos Estados onde se acha o dano e o Distrito Federal. Em situações em que o dano for de âmbito nacional o posicionamento do STJ é que no caso novamente se constata a evento da concorrência de competências, dessa vez a se fazer opção entre os Estados-membros e o Distrito Federal, conforme as regras de prevenção (CC 26.842-DF, rel. Min. Waldemar Zveiter). Quanto ao ponto ainda vale consubstanciar a Orientação Jusriprudencial nº 130 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, que vai ao encontro do entendimento do STJ quando da aplicação analógica da regra do art. 93 do CDC quando se tratar de dano de extensão regional. Verificando-se dano de âmbito supra-regional, o TST diverge do STJ para reconhecer competência exclusiva do foro do Distrito Federal.

    Faz-se, ainda, imperativo ressaltar quanto a aplicação das regras previstas no artigo 109 da CF, uma vez que o dispositivo constitucional veda o uso da competência federal delegada, devendo tramitar, necessariamente, na Justiça Federal as causas que versem sobre matéria previdenciária, sendo possível, segundo parte da doutrina, a aplicação da competênca federal delegada quando de causas que tratem de matéria diversa da que se referiu expressamente o mencionado artigo.

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  44. Alana Almeida - 200505372
    Como se sabe cabe ao Estado no exercício da jurisdição, esta como expressão de seu poder é una, não comportando assim divisões ou fragmentações, cada Juiz, cada tribunal, é devidamente investido dela. No entanto o exercício desta é distribuído, pela Carta Magna e pela Lei entre os diversos órgãos jurisdicionais existentes no nosso ordenamento, onde cada um desses exercerá dentro de limites, Liebmam denominou Competência como a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos, portanto nessa linha de raciocínio, competência seria justamente a medida da jurisdição, onde cada órgão só exerce a jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras sobre competência.
    No sistema processual o legislador adotou diversos critérios de distribuição de competência, entre os quais podemos citar: a competência de jurisdição (justiça competente); a competência originária (órgão superior ou inferior); competência de foro (comarca ou seção judiciária competente); competência de juízo (vara competente); competência interna (juiz competente) e competência recursal (competência do mesmo órgão ou de um superior). Outros doutrinadores utilizam como critérios de distribuição de competência apenas três: o objetivo (valor da causa, pessoas envolvidas e matéria discutida), o funcional (referentes às funções que os órgãos desempenham no processo) e o territorial (tem como parâmetro a dimensão de cada órgão jurisdicionado, em relação às circunscrições). Assim percebe-se o quanto são complexas as questões que envolvem a determinação de competência dentro do nosso ordenamento jurídico.
    Partindo para a análise do direito processual coletivo, com suas características e singularidades, percebeu que legislador fixou diversas normas próprias de definição de competência, mas precisamente no que tange ao ajuizamento das ações civis públicas de proteção aos interesses difusos e coletivos (strictu sensu) o art. 2º da lei nº. 7.347/85 dispõe: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Fazendo a leitura do presente dispositivo, quando se diz que será competente “o foro do local do dano” e “cujo juízo terá competência funcional”, observa-se que estamos diante de uma hipótese de competência territorial, que via de regra é relativa (prorrogável), no entanto no caso em discussão passa a ter caráter de regra absoluta, visto que a própria lei fixa a competência do local do foro, evitando-se dúvidas a respeito, sendo esta uma regra de ordem pública improrrogável pelas vontades das partes. Sendo importante o art. 2º da lei nº. 7.347/85 deve ser interpretado interpretação extensivamente, para considerar a competência do foro do local não somente de onde ocorreu o dano, mas também daquela localidade em que exista a possibilidade de o dano acontecer, uma vez que as ações coletivas não tem função unicamente reparatórias, mas sobretudo preventivas.
    No entanto, a Lei 7.347/85 não deve ser utilizada quando o conflito de competência, versar sobre dano regional ou nacional, ou seja, quando for de interesse de mais de uma região. Nesta hipótese deve-se utilizar o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 93, II, determina ser competente para a conhecer da presente causa a Justiça local no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, aplicando-se as regras do CPC aos casos de competência concorrente. Assim sendo o dano regional será competente o Juízo de quaisquer das capitais dos estados envolvidos ou do Distrito Federal, devendo observar as regras de prevenção.
    Portanto podemos concluir que a competência para as Ações Civis Públicas para proteção de interesses difusos e coletivos (strictu sensu) é territorial, sendo no entanto absoluta em virtude de sua natureza funcional. Porém sendo o dano de caráter regional ou nacional adota-se as regras do CDC.

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  45. Nilma Pereira Dantas
    Matrícula 200505520


    Antes de apresentar a competência para o ajuizamento de Ações Civis Públicas visando à proteção de interesses difusos e coletivos em sentido estrito, deve-se atentar para o fato de que a questão da competência no processo coletivo deve ser observada de forma mais flexível, levando-se em conta que são conflitos que atinge a coletividade e por estarem espalhadas em território nacional (DIDIER, 2009).
    No processo civil, ressalvando-se as exceções e tendo-se em vista que a finalidade da distribuição de competência é facilitar o ajuizamento de ações, bem como a questão probatória, a competência é proposta no foro de domicílio do réu, conforme art. 94 do CPC ou no local do fato e do ato, de acordo com o art. 100, inc. V do CPC. Porém no processo coletivo, tendo-se em vista suas peculiaridades, nem sempre essa é a regra a ser seguida.
    A análise da Lei º. 7347/85 tem-se uma interpretação analógica para a competência que trata da ação civil pública na defesa dos interesses difusos e coletivos em sentido estrito, e em seu artigo 2º estabelece que as ações sejam propostas no local onde ocorrer o dano, tendo então o juízo competência funcional para processar e julgar a causa, todavia, tendo-se em vista o binômio territorial-funcional, conclui-se que tal competência é absoluta, não podendo as partes decidir sobre a mesma, critério esse defendido pela maioria da doutrina, sob a justificativa de facilitar a coleta de provas e ajuizamento das ações. Analisando o fato de que as ações coletivas nem sempre são reparatórias, mas podem também ter caráter preventivo, quando não houver ocorrido o dano ainda assim tal competência ainda prevalecer, sendo, portanto competente o juízo do local onde o dano ocorreria.
    A perspectiva de uma competência absoluta no ordenamento processual jurídico não é uma inovação, pois no art. 95 do CPC, o qual reza: “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”.
    Ressalvada a competência da Justiça Federal, exposta nos arts.108 e 109 da CF, a lei 7347/85, em seu artigo 2º, se refere à competência do local do dano, não especificando se o dano é nacional ou regional. Tal explicação para essa situação se encontra em outro microssistema processual coletivo, ou seja, no CDC (lei 8078/90). O dispositivo que regula essa situação está exposto no artigo 93 da lei 8078/90: Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Assim quando o dano envolver somente um estado, competente será a capital do mesmo para julgar essa ação, conforme art.93, I, CDC, porém se o dano for de abrangência supra-regional ou nacional o foro competente é o de uma das capitais envolvidas ou o Distrito Federal, tornando-se prevento o juízo daquele que ofertar a primeira citação válida. Todavia, o que parece mais coerente é que a capital de umas das regiões envolvidas é que seja o foro competente, e somente se o dano for de natureza nacional é que o Distrito Federal seja o local escolhido.

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  46. Gabriela Soares
    200505488

    A ação civil pública tem se mostrado um meio adequado para a tutela dos interesses coletivos, contribuindo para o efetivo acesso à justiça, reflexo de uma preocupação do legislador constituinte em trazer ao seio do Judiciário as funções institucionais do Ministério Público, consagrando, ainda, os princípios da economia e celeridade processuais.

    Existem algumas regras que versam sobre a competência para propositura das ações civis pública, ou seja que versam sobre o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, no âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.

    Primeiramente temos, de acordo com a Lei n. 7.347/85, em seu artigo 2º, determina que a ação deverá ser proposta no local onde o dano ocorreu ou deva ocorrer, refere-se, desta forma, à competência funcional do foro para a propositura da ação civil pública, tendo tal competência funcional o caráter absoluto e improrrogável, possuindo o objetivo de facilitar o ajuizamento da ação e a coleta da prova, sem se esquecer que o julgamento deve ser realizado pelo juízo que maior contato tenha tido ou possa vir a ter com o dano efetivo ou potencial.

    Já para a proteção judicial dos interesses difusos e coletivos ligados à infância e à juventude, temos que a Lei n. 8.069/90, em seu artigo 209, retomou a regra geral de competência, elegendo o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão que causem ou possam causar a lesão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
    Entretanto, existem exceções ao princípio de que as ações da Lei n. 7.347/85 devam ser propostas no local do dano efetivo ou virtual, posto que se encontrem entendimentos em contrário. Essas exceções residem nas hipóteses de: quando existir interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, temos que a ação será da competência da Justiça Federal; quando se tratar de danos causados por poluição de óleo; quando se encontrar conflito entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Nesses casos, desloca-se a competência para juízes ou tribunais federais.

    Nos casos em que o dano ocorre ou venha a ocorrer em mais de uma comarca, com mais de um juízo igualmente competente temos a chamada prevenção como critério de determinação de competência. Ressalvada a competência da justiça federal, os danos de âmbito nacional ou regional na área da defesa coletiva de interesses difusos ou serão apurados perante a justiça estadual, em ação proposta no foro do local do dano; se o dano for regional, no foro da Capital do Estado; se nacional, no Distrito Federal, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil nos casos de competência concorrente; tratando-se de danos regionais ou nacionais, a ação civil pública ou coletiva deverá ser proposta na Capital do Estado ou do Distrito Federal, à escolha do autor (CDC, art. 93).
    Vale ressaltar que de acordo com a jurisprudência existente no Superior Tribunal de Justiça temos que as Ações Civis Públicas movidas em diferentes Estados não se atraem para julgamento simultâneo, ainda que conexas em razão da identidade de pedidos e da causa de pedir.

    Em resumo se pode dizer que para se determinar o foro competente para a ação civil pública, se faz necessário considerar os seguintes pontos: se há competência da justiça federal ou estadual; se a questão trata de competência em razão do local do dano (efetivo ou potencial), ou do local da ação ou omissão ; ou se há possibilidade de ajuizamento no foro do domicílio do autor.

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  47. Aluno: Rochester Oliveira Araújo
    Matrícula: 200505529
    Competência, tradicionalmente se traduz, segundo Humberto Theodoro Júnior no “critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. Houve época em que se confundiam os conceitos de jurisdição e competência. Em nossos dias, porém, isto não mais ocorre entre os processualistas, que ensinam de maneira muito clara que a competência é apenas a medida da jurisdição, isto é, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional” (pag.146 - Grifo Nosso). Afastando-se dos conceitos mais modernos, que merecem estudo próprio, mas que dizem respeito a natureza da competência, na prática iremos aceitar a competência como o órgão apropriado para o ajuizamento da ação.
    A competência para o ajuizamento de ação civil pública para defesa de direitos difusos e coletivos (em sentido estrito) é apresentada pela lei 7.347 de 1985 que dispõe “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Assim, quando o dano for limitado a uma área competência de um foro, aquele terá a competência “funcional” para o julgamento da causa. Essa competência funcional, pacificamente na doutrina já é entendido como competência territorial absoluta.
    Vencido esta questão, o que se precisa criativamente recorrer às formas legais de suprimento legislativo é quando o dano não se limita a circunferência de um foro, ou mesmo quando o dano ainda não tiver atingido, mas ameaçar efetivamente mais de um local, a quem compete o julgamento da ação, uma vez que a competência legal apresentada é territorial absoluta.
    Para essa situação, recorremos ao micro-sistema legislativo do direito processual coletivo formado pelos artigos de remissão da lei 7.347, que em seu artigo 21 estabelece que deve se utilizar, na omissão dessa lei, para a defesa do direitos coletivos (lato senso) incluindo os individuais homogêneos, o disposto no título III do Código de Defesa do Consumidor. Na lei 8.078 de 1990, dentro de seu titulo III, no capítulo II, o artigo 93 decide que o foro de competência para o ajuizamento das ações, quando o dano ultrapassar o âmbito local, no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente (inciso II). Em entendimento mais moderno, divergente do seguido Tribunal Superior do Trabalho, que analisando situação análoga de conflito de competência, adotou o entendimento de que apenas quando de âmbito nacional, o Distrito Federal tem competência para julgar o caso, entendimento exposto na Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2, mas, por sua vez, o STF entende que é alternativa as opções, podendo ser proposta a ação nas capitais dos Estados do dano regional ou nacional, ou no Distrito Federal. Cabe crítica pessoal a esse entendimento, uma vez que a intenção originária do legislador é a de, com vistas a preservar a justiça, possibilitando ao juiz local a competência para julgar a ação, uma vez que a este seja mais conveniente e oportuno analisar as provas do dano, é assim então desconsiderada quando legitima o DF para conhecer as ações que nem mesmo tenham conhecimento real do dano causado, devendo julgar unicamente com o embasamento jurídico relevante e prejudicando a colheita e análise das provas. Por sua vez então, concluímos o micro-sistema legislativo citado recorrendo às disposições do CPC, como orienta o artigo 90 da lei 8.078 e o artigo 19 da lei 7.347, devendo então atentar para as normas de prevenção do juízo.
    Por fim, cabe ressalvar que em se tratando de assunto de interesse da justiça federal, a competência não é alterada, cabendo a justiça federal o julgamento das devidas causas, aqui sim se falando verdadeiramente de competência funcional.

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  48. Eva Cristina da Silva (2008009475)

    A Lei 7.347/85 veio disciplinar as ações de tutela dos interesses difusos e coletivos em sentido estrito, estipulando a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos e valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
    As próximas linhas trazem uma abordagem sintética de aspectos relacionados a competência para ajuizamento de ações que visam a prevenir ou reparar tais danos.
    O art. 2º do supracitado diploma legal versa que as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    De se notar, a competência para as ações que tutelem interesses difusos e coletivos em sentido estrito se realiza no foro do local do dano. De início, há que se emprestar à leitura deste diploma, sentido teleológico. A competência será ditada pelo foro do local do dano. E se o dano ainda não ocorreu? Certo é que as ações coletivas em sentido amplo buscam antes de reparar, coibir ou evitar um dano em potencial. Nesse caso, de que forma se daria a fixação da competência? A competência será do foro do local onde o dano ocorreu ou, baseando-se na finalidade da tutela de tais direitos, deva ocorrer.
    A fixação da competência no foro do local do ocorrido tem a finalidade de facilitar a instrução probatória: o juízo próximo do local do evento tem mais condições de inteirar-se dos fatos do que um juízo distante.
    A segunda parte do dispositivo estabelece a competência funcional do juízo onde se deva processar a lide. Nas palavras da Juíza do TRF da 1ª Região Eliana Calmon:
    “A competência funcional é a estabelecida em razão das funções que o magistrado é chamado a exercer em um processo, em dois casos: 1) quando as funções em um processo, por determinação legal, são atribuídas a juízes; e 2) quando a causa pertence a juiz de determinado território”. O objetivo do legislador, portanto, foi tornar absoluta a competência para aquele juízo que mais perto estiver do ato ou fato. Temos, pois, competência territorial absoluta. Tal medida de jurisdição não é inédita no processo pátrio. O CPC traz no art. 95 outro caso em que a competência, não obstante territorial, é absoluta: tratam-se de lides que versem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, quando não poderão as partes eleger foro qualquer. Nas ações coletivas sentido lato, não se admite, igualmente, eleição de foro, negativa decorrente da natureza dos direitos envolvidos, das partes plurais, pelo que a eleição de foro torna-se impraticável, vez que seria necessário consultar todos os indivíduos envolvidos.
    O citado dispositivo trata de danos ocorridos em âmbito local. Mas e se os danos ultrapassarem o limite local? Esse vazio normativo pontual nos remete à Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, que, por força dos artigos 21 da Lei 7.347/85 e do 90 da Lei 8.078/90, ditos dispositivos de reenvio, deve ser analogamente aplicada, em especial, ao que diz o art. 93, inciso II, in verbis,
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. [grifamos]
    Segundo a letra da lei, se o dano for regional, competente será o foro da capital de quaisquer dos Estados componentes daquela região. Se o dano for nacional, a competência é do foro da Capital do Estado envolvido ou do Distrito Federal, esta a interpretação dominante na doutrina. Ressalte-se, ainda, que a competência para danos de âmbito nacional e regional não têm caráter absoluto, pelo ausência de normatização expressa da Lei 7.347/85 para danos dessa ordem, a diferir dos danos de âmbito local, de competência absoluta.

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