sábado, 19 de setembro de 2009

Quinta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q5)

Caros,
Segue a 1AV/Q5:

Discorra sobre a competência para ajuizamento de Ações Coletivas para a proteção de interesses individuais homogêneos.

Para efeito de prazo e de forma excepcional, as respostas à 1AV/Q5 deverão ser publicadas até o dia 03.10.2009.

Att.,
Lycurgo
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PS: As Referências Bibliográficas devem ser publicadas aqui.

49 comentários:

  1. Leandro Dias
    200505511

    Antes de compreender as regras de competência específicas para o ajuizamento de Ações Coletivas para a proteção dos interesses individuais homogêneos, faz-se fundamental entender os importantes conceitos de jurisdição e competência.
    MONTENEGRO (2007, p. 45) define a jurisdição como:
    [...] consiste no poder conferido ao Estado, através dos seus representantes, de solucionar conflitos de interesses não dirimidos no plano extrajudicial, conflitos que se revestem da característica de litígios, revelando a necessidade da intervenção do Estado a fim de que a pendenga estabelecida entre as partes seja solucionada.
    Poder esse que o Estado só disponibiliza para a solução de litígios, quando a negociação extrajudicial não foi possível para a composição das partes, além disso, visa à proibição do esforço próprio de particulares para a solução dos litígios, comumente, conhecido como: “justiça com as próprias mãos”.
    Com relação à definição de competência, o mesmo autor informa:
    [...] consiste no fracionamento da função jurisdicional, atribuindo-se a cada juiz ou tribunal parcela da jurisdição, possibilitando o seu exercício. (2007, p. 61)
    As regras de competência surgiram como uma forma de racionalizar a operação do Judiciário. Seja para aproximar o juízo da obtenção das provas, seja para facilitar o acesso à justiça do réu, dentre outros. Trata-se de uma política legislativa para realizar essa partição.
    Especificamente, quanto à competência das ações coletivas, a regra foi estatuída no art. 93 do CDC de forma explícita, in verbis:
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
    Da observação do trecho, pode-se chegar à conclusão que a competência para a defesa desses direitos é territorial e de natureza relativa. Entretanto, ele não sofre de todas as características inerentes à competência relativa. Então, não é possível a eleição de foro devido à natureza de tais direitos: pertencem a uma coletividade. Não sendo possível, uns pactuarem um determinado foro, em detrimento dos demais. Essa, também, é a opinião de MAZZILLI (2009, p. 281): “impossibilidade de eleger, derrogar ou prorrogar foro, pois que não poderiam alguns dos colegitimados à ação coletiva pactuar ou escolher foro que vinculasse os demais”.
    A regra estatuída por tal artigo, ressalvada a competência da Justiça Federal, que é aquela presente no art. 109 da CR, disciplina que será competente o local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando for de âmbito local. Portanto, tanto existe um caráter repressivo quanto preventivo. Já se o dano for de caráter regional ou nacional, é competente o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, aplicando-se a regra da prevenção para o caso de competência concorrente. Já se assentou que esse artigo não estabelece uma vinculação ao autor, portanto, ele poderá escolher em qual foro propor a ação, seja por propiciar o melhor acesso à justiças, seja por tornar mais acessível a colheita das provas, etc. Se o dano atingir a área de foros contíguos dentro de um único Estado, será competente a capital do Estado, como explicita DIDIER (2009, p. 141).
    Existe, ainda, a regra estampada no art. 101 do CDC quando trata da responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. Aqui, há uma faculdade para o autor propor a ação no foro do seu domicílio para, assim, facilitar o acesso à justiça. Mais uma vez, está-se diante de uma regra de competência relativa.
    Por opção legislativa, ficou excluída a apreciação de tais interesses por meio dos Juizados Especiais, por determinação do art. 3º, § 1º, I da Lei 10.259/01. Visa-se evitar o atentado aos princípios informadores desse ramo da justiça: celeridade, informalidade e oralidade.

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  2. Como já ressaltado em respostas às questões anteriores, três são as espécies dos direitos coletivos (“latu sensu”), quais sejam, os direitos difusos, os direitos coletivos (“strictu sensu”) e os direitos individuais homogêneos.
    Essa última categoria é conceituada pela Lei n°. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) como aqueles “decorrentes de origem comum”. WATANABE (2005) explica que a “origem comum” não significa, necessariamente, a existência de unidade factual e temporal originadora dos direitos. Exemplifica afirmando que as vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias de uma produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a “origem comum” de todos eles.
    O mesmo doutrinador assevera, ainda, que a ação coletiva visando a tutela de interesses individuais homogêneos representa a incorporação ao nosso ordenamento jurídico de instituto bastante assemelhado às “class actions” do sistema norte americano, com as devidas adaptações à peculiaridades locais.
    O capítulo II, do Título III, do CDC trata das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos e, em seu art. 93, dispõe:

    “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.

    Ao se eleger como critério determinante da competência o local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, GRINOVER (2005) explica que há explicitação inequívoca, apta a superar eventuais dúvidas de interpretação decorrentes art. 100, V, do CPC, que estabelece para as ações de responsabilidade civil a competência do lugar do ato ou fato (“forum delicti commissi”). Assim, optou o legislador pelo critério do resultado, tendo o CDC acompanhado, em mais esse ponto, a Lei n° 7.347/85, cujo art. 2° também opta pelo critério do local do dano.
    Tal determinação está restrita à hipótese de dano local. Quando este atingir âmbito regional ou nacional, alcançando pessoas por uma inteira região ou por todo território nacional, ressalta a doutrinadora as seguintes regras: Não sendo o dano de âmbito propriamente regional, mas estendendo-se por duas comarcas, competente qualquer uma delas; em sendo regional, competente o foro de qualquer das capitais dos estados afetados ou do Distrito Federal; sendo nacional, deve-se optar pelo Distrito Federal, no intuito de facilitar o acesso à justiça e o próprio exercício do direito de defesa do réu, não tendo sentido que ele seja obrigado a litigar em um estado longínquo de sua sede, pela mera opção do autor coletivo.
    Todavia, ressalta a autora, no concernente ao dano nacional, que não tem sido esse o posicionamento da jurisprudência, esta adotando o foro da capital dos Estados ou do Distrito Federal como competentes.
    Ainda sobre a temática, a SDI-II do TST elaborou a OJ n° 130, com seguinte teor:

    “Ação civil pública. Competência territorial. Extensão do dano causado ou a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93. do Código de Defesa do Consumidor. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal (DJ 04.05.2004).”

    Ressalte-se que o “supra-regional” utilizado pela OJ equivale ao “regional” utilizado anteriormente por este trabalho.

    PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAÚJO - 200609130

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  3. Zaqueu Gurgel - 200505533

    A massificação da economia e a conseqüente alteração dos valores sociais fizeram com que os direitos transindividuais ganhassem destaque no cenário jurídico, demandando ações judiciais específicas. Com advento da Lei nº 8078/90 (CDC), que regulou pormenorizadamente as relações de consumo, a tutela desses direitos recebeu significativas orientações procedimentais. Com efeito, o CDC conceituou e classificou os direitos coletivos lato sensu em difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos e trouxe regras diversas, constituindo, ao lado da Lei nº 7347/85, o microssistema processual coletivo. Realçando a importância do CDC para a defesa dos direitos metaindividuais, Lovato (2006) afirma que tal lei ensejou o nascimento da ação civil coletiva, destinada “aos casos de defesa de interesses individuais homogêneos que, como tais, precisam ter individualizadas as indenizações pelos danos sofridos segundo a gravidade em que cada integrante do grupo foi atingido”.
    Ao tratar da defesa do consumidor em juízo, o legislador designou capítulo especial para abordar a tutela dos interesses individuais homogêneos, qual seja o Capítulo II, do Título III, do CDC. Em que pese tais regras serem especialmente aplicadas às relações consumeristas, não se pode afirmar que lhe são exclusivas, tendo em vista que, em decorrência das regras de integração contidas nos arts. 90, do CDC e 21, da Lei nº 7347/85, são empregadas na defesa de direitos individuais homogêneos de qualquer categoria ou natureza (como, por exemplo, na seara trabalhista, consoante Orientação Jurisprudencial nº. 130, da SDI-2 do TST).
    Sabe-se ainda, que a competência consiste na delimitação de jurisdição, que, outorgada a determinado órgão do Poder Judiciário, permite o legítimo exercício de sua atividade jurisdicional.
    Precisamente no art. 93, do CDC há a determinação da competência para ajuizamento de ações coletivas visando à proteção desses direitos acidentalmente coletivos. Na precisa lição de Mazzilli (2009, p. 264), “na defesa de interesses transindividuais divisíveis de âmbito local (interesses individuais homogêneos), a competência será determinada em razão do foro do local do dano, ressalvada expressamente a competência da Justiça Federal”. A opção pelo foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, como bem ressalta Almeida (2004), enseja, em último plano, um acesso à Justiça mais eficiente, tendo em vista que a maior facilidade na colheita e produção de provas resulta em melhor proteção dos direitos metaindividuais. Dessa forma, a preferência pelo local do dano compreende uma exceção à regra do Código de Processo Civil, o qual elege o foro do domicílio do réu (art. 94, CPC) ou do local do ato ou fato (art. 100, V, CPC) como o competente para o ajuizamento das ações em geral. Por outro lado, em se tratando de danos regionais ou nacionais, a ação deverá ser proposta, alternativamente, na Capital do Estado ou no Distrito Federal, sendo aplicadas as regras do Código de Processo Civil, pertinentes à competência concorrente.
    Trata-se, portanto, de uma competência territorial e relativa, pois não se faz qualquer menção ou ressalva sobre competência funcional ou absoluta, como, entretanto, ocorre no art. 2º, da Lei nº 7347/85 e no art. 209, da Lei nº 8069/90.
    Embora seja considerada competência relativa, Mazzilli (2009, p. 265) ressalva que não poderá existir foro de eleição, uma vez que as particularidades dos interesses metaindividuais expressam a impossibilidade de alguns colegitimados pactuarem livremente foro vinculante para os demais. Da mesma forma, o art. 101, I, do CDC explicita que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços poderá ser proposta no domicílio do autor, ou seja, trata-se também de competência relativa, embora não possa haver eleição, nem derrogação ou prorrogação de foro.
    Por fim, relembre-se a impossibilidade de tais direitos serem tratados no âmbito dos Juizados Especiais, por força do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10259/01.

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  4. Paulo Roberto (2005055212)

    A figura dos direitos individuais homogêneos, também conhecidos como direitos transindividuais, em face deles ultrapassarem os interesses individuais, surgiram a partir da edição do CDC (Lei 8.078/90).

    O Capítulo II do Título III do referido diploma legal trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos ao estabelecer no art. 93 que, ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local, I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local e II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do CPC aos casos de concorrência concorrente.

    A princípio importante perceber que a referida norma externa a possibilidade de ajuizamento de uma tutela inibitória, isto é, ações que objetivam não a reparação, mas sim a prevenção de um possível dano de natureza transindividual. Em função da importância dessa proteção e em face da análise macro do microssistema processual coletivo, tal regra alcança as ações civis públicas na defesa dos interesses metaindividuais.

    Acerca da ressalva expressa na cabeça do art. 93 do CDC, há de mencionar que se a ação coletiva se encaixar numa das hipóteses do art. 109 da CF/88, que estabelece a competência do Juiz Federal, deverá tramitar na Justiça Federal, necessariamente, não lhe sendo aplicável a regra do §3º do mesmo art. 109 (DIDIER, 2009).

    Uma interpretação plausível para o inciso I do art. 93 é a de que o dano ocorrido é de natureza mais restrita, em razão da circulação limitada de produtos ou da prestação de serviços circunscritos, os quais atingirão pessoas residentes num determinado local (GRINOVER). No caso de o dano consumerista cujos efeitos ultrapassem as fronteiras de determinada comarca, entende a doutrina que a determinação da competência será realizada pela prevenção (art. 219, CPC). Tais regras têm como escopo facilitar a instrução do processo, em face da melhor colheita de provas e melhor juízo de valor do julgador sobre as mesmas.

    No que pertine à hipótese do inciso II do mencionado art. 93, tal dispositivo é objeto de diversas divergências doutrinárias quanto a sua interpretação. Enquanto uns advogam que se o dano for de âmbito regional será competente o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal (GRINOVER), outros defendem que a competência nesses casos é apenas da Capital do Estado, devendo prevalecer à regra da prevenção no caso de competência concorrente (MAZZILLI). Porém, posicionamento mais razoável parece ser mesmo o do professor DIDIER, quando leciona que para tal caso deve-se dar importância a aplicação do princípio da competência adequada, devendo prestigiar-se ao máximo o juízo de uma das comarcas envolvidas na situação.

    Sendo o dano de âmbito Nacional o STJ, fulminando controvérsias, decidiu que os foros das capitais dos Estados-membros e o do DF possuem competência concorrente para processar e julgar as ações coletivas.

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  5. ALBERTINO PIERRE 200505453
    O fenômeno de massificação das relações sociais, decorrente da revolução tecnológica e da globalização, atingiu fortemente as relações jurídico-sociais do Estado liberal. O mundo contemporâneo passou a presenciar fatos que afetavam, ao mesmo tempo, número cada vez maior de pessoas, acarretando danos sem precedentes à sociedade e à própria hegemonia do Estado. Nesse contexto, teve base o despertar para a importância de um sistema de proteção de interesses e direitos coletivos lato sensu.
    Pois bem. A Lei nº 7.347/85 (LACP) e, posteriormente, a Lei 8.078/90 (CDC) instituíram um verdadeiro “microssistema processual coletivo” no Brasil. Mais ainda, o art. 81, do CDC, trousse no seu bojo definição legal das espécies de direitos coletivos em sentido lato, importando aqui destacar os direitos individuais homogêneos que, na lição de DIDIER (2009, p. 75), são direitos divisíveis e cujos titulares são pessoas ligadas por relações jurídicas decorrentes de lesão ou de ameaça de lesão (post factum).
    Para proteção de tais direitos, o CDC instituiu a Ação Coletiva, nos termos de seu art. 91. Registre-se, por oportuno, que tal Ação Coletiva tem por objeto imediato a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos (ALMEIDA e GAMA, 2004).
    Por outra, a Ação Coletiva ora estudada teve a competência fixada por meio do art. 93, do CDC. Em Prima facie, a competência seria territorial, firmada no foro do local onde ocorreu ou deve ocorrer o dano, sendo o dano de abrangência local, ou na Capital do Estado ou no Distrito Federal, conquanto verse sobre dano de âmbito regional ou nacional.
    Destaque-se que, evidentemente, a celeuma demonstrada na resposta à questão da competência na Ação Civil Pública também ficou raízes na seara da Ação Coletiva. Ou seja, como ficariam as regras de competência quando o dano transbordasse os limites territoriais regionais? Contudo, felizmente acalmaram-se os ânimos e a controversas foi pacificada, sendo firmado entendimento de que a competência em ação de dano supraregional ou nacional seria assentada pela prevenção (CC 26.842-DF, rel. Min. Waldemar Zveiter).
    A meu sentir, entretanto, a principal discussão no âmbito da competência na Ação Coletiva em tela é a questão da natureza absoluta ou relativa da competência firmada no CDC. Ou seja, se estaríamos diante, como no caso da Ação Civil Pública, de competência territorial “funcional”?
    Nesse diapasão, devemos também lançar mão do princípio da proteção da parte hipossuficiente, epicentro do ramo jurídico de defesa do consumidor. E mais: da regra ínsita no art. 101, I, do CDC, que fixa no domicílio do autor, no caso de ação de responsabilidade do fornecedor.
    Ora, os consumidores ou as entidades defensoras dos direitos consumeristas teriam condições favoráveis de defesa de seus interesses, sendo domiciliados em local diverso daquele do dano? Certamente, não.
    Nesse sentido, aduz-se à colação excetos do magistério de RIZZATTO NUNES (2009, pP. 791-792), primeiro com exemplo de avião “que caindo no meio da floresta amazônica fere e mata dezenas... propor a ação coletiva no local do fato não beneficia nenhum consumidor... e não tem sentido algum.”. E continua, apresentando solução “Assim, interpretando sistematicamente o modelo adotado na combinação do art. 93, I, com o art. 101, I, tem-se que dizer que a competência para o ajuizamento de qualquer ação para apurar a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados na ação coletiva, quando o dano for de âmbito local, é: a) do foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano; ou, b) no domicílio do autor.”
    Destarte, pode-se concluir que as regras de competências na Ação Coletiva para defesa de interesses individuais coletivos podem ser assim resumidas:
    a) é relativa a competência;
    b) poderá ser no local do dano ou do domicílio do autor;
    c) se baseada no local do dano:
    i. sendo o dano local, competirá ao foro do local do dano;
    ii. sendo regional ou nacional, competirá ao foro da capital de quaisquer dos Estados-membros ou do Distrito Federal, observada a prevenção.

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  6. Aluno: Clementino Rafael de Faria e Silva
    Matrícula: 200505465

    Os interesses individuais homogêneos estão entre os interesse transindividual ou metaindividual, pertencem a um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, têm uma origem comum, e têm natureza divisível, ou seja, podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo, como exemplo temos o caso de consumidores que adquirem o mesmo produto produzido em série com o mesmo defeito.
    Porém, apesar de tratar-se de interreses transindividuais ou metaindividuais, a Lei de Ação Civil Pública, Lei 7.347/85, não abarcou em suas regras a defesa dos interesses individuais homogêneos, sendo estes protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, que em seu artigo 81, inciso III, trás ser possível a defesa dos interessem individuais homogêneos de forma coletiva, uma vez que a defesa de tais interesses tramitando num único processo evita-se a tomada de decisões divergentes pelo judiciário na apreciação de casos semelhantes.
    Uma vez sendo o Código de Defesa do Consumidor o diploma jurídico que permite a defesa dos interesses individuais homogêneos de forma coletiva, o CDC cuidou também da competência para ajuizamento de tais ações coletivas, tema disposto em seu artigo 93, vejamos, “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”
    Ao contrário da previsão do artigo 2º da Lei 7.347/85, que previo a existência de duas formas de competência, uma funcional e outra territorial, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da questão atribuiu competência em razão da matéria, sendo certo que a competência atribuída no “caput” do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor determina a Justiça Federal como competente - devendo ser obedecidas as regras do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, seguindo a hierarquia de normas prevista na pirâmide de Kelsen, onde as normas constitucionais prevalecem sobre a legislação ordinária - não tratando-se de questão que deva ser abarcada pela Justiça Federal será a justiça comum a competente para dirimir o conflito, sendo tal competência absoluta, ou seja, não poderá ser prorrogada ou modificada.
    O inciso segundo do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de danos em nível regional ou nacional, mesma regra que se aplica por interpretação sistemática aos interesses difusos e coletivos em sentido estrito. Tratando-se de dano de âmbito nacional ou regional será competente o foro da Capital do Estado ou o do Distrito Federal, para a doutrina duas interpretações são possíveis para a norma em explanação para casos de danos nacionais, uma defende a existência de foros concorrentes entre a capital dos Estados-membros e o Distrito Federal, a outra defende a competência exclusiva do Distrito Federal, no entanto o Supremo Tribunal Federal, no Conflito de Competência 26.842-DF, já veio a solucionar a questão, adotando o entendimento de que os foros das capitais dos Estados-membros e o Distrito Federal possuem competência concorrente para processar e julgar ações coletivas de âmbito nacional, o Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, na Orientação Jurisprudencial 130, expressou o entendimento de que é competente o Distrito Federal os danos em âmbito nacional, e as capitais dos Estados-membros para os regionais.
    Por fim, ressaltamos que o Código de Defesa do Consumidor ao cuidar da proteção do interesses individuais homogêneos permite ao judiciário nacional discutir os danos ocorridos, como a própria ameaça de danos.

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  7. ANDREZA SYTHIA(200505379)

    O nascimento de conflitos de massa deu origem aos direitos coletivos em sentido lato, sendo necessário o surgimento de novas técnicas processuais que os protegessem, conforme destacam Almeida e Gama (2004). Com a edição da Lei 7.347/85 (LACP) e Lei 8.078/90 (CDC), esses direitos ganharam tutela jurídica, formando um “microssistema processual”, através das regras de integração dos arts. 21 e 90, respectivamente.

    No que tange ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o art. 81 especificou as espécies de direitos coletivos em sentido amplo – direitos coletivos em sentido estrito, direitos difusos e individuais homogêneos -, prevendo no artigo subseqüente os legitimados para a sua defesa, com a ressalva de aplicação das normas da LACP, naquilo que não contrariar suas disposições.

    Nesse sentido, o legislador criou um Capítulo próprio (Capítulo II, Título III) para tratar sobre os direitos individuais homogêneos, traçando regras de competência para proposição de ações coletivas, conforme o art. 93, do CDC. Segundo esse dispositivo legal, “ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.

    Assim, nos casos previstos nos arts. 108 e 109, da Constituição Federal, a competência será da Justiça Federal, não se aplicando as regras previstas no mencionado Capítulo. Salvo nesses casos, será competente o local onde o dano ocorreu ou deva ocorrer, quando este for de âmbito local. Essa opção legislativa, apesar de ser uma exceção à regra prevista nos arts. 94 e 100, V, do Código de Processo Civil, “tem por escopo, dentre outros, maior aproximação do Juiz aos vestígios do dano causado, bem como a facilidade na colheita de sua prova” (Almeida e Gama, 2004).

    Ainda sobre o incido I, acrescentam que se os efeitos do dano consumerista ultrapassarem as fronteiras de determinada comarca, a competência será realizada pela prevenção, com fulcro no art. 219, do CPC. Nesse caso, os efeitos do dano não ganharam foros de regionalidade ou nacionalidade.
    No que concerne aos danos de âmbito regional, Grinover apud Almeida e Gama (2004) afirmam que “competente será o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal”, de forma concorrente e, aos danos de âmbito nacional, “a competência territorial será sempre do Distrito Federal”. A renomada doutrinadora alega também que “isso é para facilitar o acesso á justiça e o próprio exercício do direito de defesa por parte do réu (...)”. Contudo, outros juristas entendem que nesse segundo caso, serão competentes as capitais dos Estados em que o dano se estenda ou possa se estender ou o Distrito Federal, aplicando-se as regras de competência concorrente previstas no CPC. Nesse caminho, situa-se a jurisprudência brasileira atual.

    É importante destacar que as regras elencadas no art. 93, do CDC referem-se à competência territorial, não havendo menção à territorial-funcional. Por isso, a competência traduzida nesse diploma tem natureza relativa e não absoluta, conforme a prevista na LACP. E finalmente, os Juizados Especiais Cíveis, não possuem competência para as causas que envolvam direitos coletivos em sentido lato, conforme dispõe o art. 3º, §1º, da Lei 10.259/01.

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  8. Clarice Silva Alencar
    200505388

    Conforme nos ensina Zavascky (2007), “a expressão direitos individuais homogêneos foi cunhada, em nosso direito positivo, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), para designar um conjunto de direitos subjetivos de origem comum, que, em razão da sua homogeneidade, podem ser tutelados por ações coletivas, na forma do Capítulo II, do Título III, do referido Código (art. 91 e SS)”.

    Trata-se, pois, de espécie de direito de índole coletiva, conforme previsão expressa do art. 81 do CDC, mas apesar disso, a Lei 7.347/85 não tratou da competência para o ajuizamento de ações que visem protegê-los, sendo necessário recorrer a outro diploma do microssistema processual coletivo para estabelecê-la.

    A competência para o ajuizamento de Ações Coletivas para a proteção de interesses individuais homogêneos é trazida pelo Código Consumerista, que prevê no art. 93 que: “ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.

    É bem verdade que o legislador foi feliz na redação do referido dispositivo, ao resguardar a competência da Justiça Federal, de índole constitucional, e, portanto, preponderante sobre as regras infraconstitucionais, e ao deixar claro que as ações coletivas alcançam também as pretensões inibitórias, que visam evitar a ocorrência da lesão.

    Questões controvertidas acerca desse tema, entretanto, não deixam de existir. E, a mais importante delas, a meu ver, diz respeito à definição de se a competência estabelecida pelo art. 93, CDC é absoluta, assim como a competência territorial-funcional descrita no art. 2º da LACP.

    GRINOVER (2005) entende que diante da reciprocidade da aplicação dos sistemas da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor “o art. 93 do CDC rege todo e qualquer processo coletivo, estendendo-se às ações em defesa de interesses difusos e coletivos, não havendo qualquer impedimento por estar esse regramento no capítulo reservado às ações coletivas para a defesa dos interesses individuais homogêneos”. Idêntica é a opinião de NUNES (2006). Segundo ele, “nem poderia ser de outro modo, posto que não teria sentido proteger um menor grupo de consumidores – os que sofreram danos por acidente de consumo – e não proteger um eventual maior grupo atingido difusamente ou mesmo coletivamente”.

    Em que pese a opinião dos doutrinadores supracitados, bem como de outros renomados juristas, acredito ser imprescindível a coexistência de ambas as regras sobre fixação de competência para as Ações Coletivas. Me filio, pois, ao pensamento de MAZZILLI (2003), que estabelece uma diferenciação para a competência em ambos os casos, posto que para a defesa dos interesses difusos e coletivos, ela é absoluta, sem qualquer exceção ou mitigação, e com relação aos individuais homogêneos, é relativa e possui regras próprias, notadamente para danos nacionais ou regionais (art. 93, II).

    Ademais, o art. 101 do CDC prevê que “a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços poderá ser proposta no domicílio do autor”, além de poder ser intentada no local do dano (art. 93, CDC). Isto é, foi instituída pela Lei 8.078/90 uma opção para o autor da ação, o que não está em conformidade com as regras da competência absoluta. Nesse ínterim, há que se reconhecer que a competência para o ajuizamento de Ações Coletivas para a proteção de interesses individuais homogêneos é RELATIVA, possuindo, contudo, singularidades, como o fato de não poder existir foro de eleição, nem derrogação ou prorrogação de foro, uma vez que, em se tratando de direitos coletivos, o legitimado para propor a ação é apenas um representante, e não o titular do direito.

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  9. SÍLVIA PATRÍCIA MODESTO 200409069
    Na ação civil púbica são tutelados os direitos e interesses massificados (difusos, coletivos, individuais e homogêneos). Esta ação possui dignidade constitucional, confirmando a preocupação da Constituição Federal com a tutela dos direitos de massa.
    Segundo o art.2º , da LACP, as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorreu o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Esta regra pauta-se em dois critérios: o primeiro, é relativo, identificado como o critério territorial (foro do local onde ocorrer o dano - competência do foro), e o segundo, é absoluto, pois o dispositivo estabelece que o respectivo juízo tem competência funcional (competência de foro) para processar e julgar a causa. Entretanto, o critério que prevalece entre os dois é o absoluto (critério funcional). Esta competência não pode ser prorrogada ou derrogada por convenção das partes, mas pode e deve, em caso de incompetência, ser declarada de ofício pelo juiz.
    O STJ, num primeiro momento, chegou a entender que o art. 2º da LACP, por estabelecer critério de competência absoluta, tratava-se de disposição legal que se enquadrava nas hipóteses constitucionais de tranferência de competência da Justiça Federal para a Estadual para os locais onde não houvesse vara desta primeira, mesmo que se existisse interesse da União no feito. Segundo a Súmula 183, competia ao juiz estadual, nas comarcas que não fossem sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar a ação pública, ainda que a União figure no processo. Entretanto, esta súmula foi cancelada, já que a matéria referente a competência da Justiça Federal é constitucional (art.109, CF), além do fato do STF ter concluido que o art.2º, LACP, não estabelecer expressamente a exceção à competência da Justiça Federal, não podendo ser compreendido como disposição legal que se enquadrasse na permissão constitucional de tranferência da competência da justiça federal para a estadual (art. 109, §3º, CF).
    Dessa forma, prevalece atualmente que se a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na ação civil pública, como demandantes, demandadas, assistentes ou oponentes, a competência será da Justiça Federal da respectiva seção judiciária onde ocorreu ou deva ocorrer o dano (art.109, I,CF).
    Para os casos de danos coletivos generalizados, que ocorrem territoriamente em mais de um foro e juízo, há duas posições na visão de ALMEIDA (2003): a primeira, diz que a competência para danos de âmbito local, regional ou nacional deve ser aferida com a combinação do art.2º, caput, da LACP com o parágrafo único do mesmo dispositivo (este artigo estabelece regra especial de fixação de prevenção para as ações coletivas). Assim, se o dano abrange mais de um foro e juízo, mesmo que seja de âmbito regional ou nacional, a determinação da competência deve ser levada a efeito com base no critèrio especial de fixação de prevenção para as ações coletivas acima mencionadas, ou seja, a data da propositura da ação coletiva é que previnirá o juízo competente. A segunda posição, baseia-se na conjugação do art. 2º, da LACP, com o art.93, CDC. Assim, ressalvada a competência da justiça federal e das justiças especializadas, a competência será da justiça estadual, e o juízo competente será o do foro do local do dano, nos casos em que o dano seja de âmbito local; se o dano for de âmbito regional ou nacional, usa-se o art.93, II, CDC. Se a causa for decorrente de conflito entre a União e os Estados ou dela com o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, a competência será do STF (art. 102, I, f, CF).
    Não havendo previsão expressa na CF para o foro por prerrogativa de função, a competência será do juízo de primeiro grau, mesmo no caso de ação civil pública que tenha como objeto atos de improbidade administrativa.

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  10. Aluno: Pedro Eduardo Selva Subtil
    Matrícula: 200505409

    As Ações Coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos recebem tratamento legal específico no Código de Defesa do Consumidor, fazendo parte, portanto, do microssistema processual coletivo brasileiro. Assim, todo o estudo sobre o assunto deve ser tido sob o prisma do devido processo legal coletivo, princípio que para Fredie Didier Jr. (2009, p. 133) tem a competência adequada como um de seus aspectos mais importantes. Ao delimitar o objeto de estudo como sendo a competência, precisamos proceder com extrema cautela para que essa seja devidamente identificada, sendo o primeiro passo tratar sobre as normas positivas que cercam o tema.
    O art. 93 do CDC trata precisamente do assunto, tendo diversos pontos de importante destaque em sua redação. O referido artigo estabelece duas formas de jurisdição territorial em seus incisos, em casos de danos de natureza local se reserva a competência para o juízo do local onde o dano ocorreu ou deva ocorrer; para os danos de naturezas locais ou nacionais, destina-se a competência ao foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal. Ademais, o artigo apresenta duas importantes regras no campo sobre a competência, a ressalva quanto à competência Justiça Federal (caput) e a aplicação das regras do Código de Processo Civil no caso de competência concorrente, o que, apesar de disposto no inciso II do referido artigo, acreditamos que se aplica em qualquer caso no qual não haja disposição específica, visto que o art. 19 da Lei 7.347/85 e o art. 90 do CDC dispõem sobre a aplicação subsidiaria das normas do CPC.
    Ante o exposto pelo diploma legal, existem diversos pontos a serem elucidados. Primeiramente, considerando as regras de reenvio (art. 21 da lei 7.347/85 e art. 90 do CDC), devemos compreender que as regras de competência aqui apresentadas são absolutas e ratione loci, seguindo a regra do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, não podendo ser de outra forma ante a sistematização e tendo em vista a instrumentalidade processual e a competência adequada.
    Em segundo lugar, precisamos estudar os casos do inciso II do art. 93. No tocante aos danos de natureza nacional, formaram-se duas correntes, uma que defendia a concorrência entre os foros do Distrito Federal e das Capitais dos Estados nesse caso e outra que defendia a exclusividade do foro do Distrito Federal. O STJ deu seu posicionamento quanto à controvérsia no conflito de competência 26.842-DF, considerando a concorrência de competência no caso de danos de natureza nacional. Apesar de nos parecer correto o posicionamento do STJ quanto a possibilidade de julgamento de danos nacionais pelos foros de capitais estaduais, devemos ressaltar que não se pode deixar de analisar a competência adequada em concreto, permitindo que um foro menos preparado e atingido, mais distante da realidade que cerca o caso resolva o controverso.
    No tocante aos danos regionais, a própria definição de sua natureza não é das mais simples, posto que danos que ocorrem em uma região podem ter conseqüências nacionais e que o próprio conceito de região deve ser considerado. Nesse campo, não nos parece salutar entender região como sendo apenas determinação geográfica que divide o país em cinco conglomerados de estados e nem distanciar a competência do juízo mais próximo das conseqüências fáticas da ação danosa, mais próximo da realidade processual. Novamente, entendemos que a competência decorre mais de um estudo em concreto do que de uma predeterminação abstrata legal que apenas determina limites a serem respeitados pelo judiciário dentro do caso concreto.
    Assim, nos parece que, em ambos os casos, deve-se seguir sempre considerando a competência mais propicia à devida instrução probatória, mais correlata com os acontecimentos, ou seja, mais adequada, tendo em vista que as regras processuais visam ordenar e facilitar o andamento processual e aproximar da realidade as decisões judiciais, realizando justiça social, mais ainda no âmbito coletivo.

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  11. Vanessa Figueiredo de Sousa Ciríaco
    200505450

    Os direitos individuais homogêneos compõem, conjuntamente com os direitos difusos e os coletivos em sentido estrito, o conjunto dos direitos coletivos em seu aspecto latu. Encontram previsão na Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que os caracteriza, em seu art. 81, III, como aqueles decorrentes de origem comum. Têm, portanto, a mesma causa, ou seja, decorrem da mesma situação, ainda que esta seja individual. Apresentam natureza divisível, vez que podem ser quantificados entre os titulares, pessoas determinadas a quem a lei confere a possibilidade de demandarem os seus direitos coletivamente. Diante disso, são tidos como direitos individuais coletivamente considerados.
    Importante destacar, assim, que, pelo sistema brasileiro, para que os direitos individuais homogêneos comportem tratamento coletivo é necessário sejam observados basicamente a homogeneidade e a origem comum.
    No que tange respeito à competência para o ajuizamento de Ações Coletivas para a proteção de interesses individuais homogêneos, determinou o art. 93 do CDC que, ressalvada a competência da Justiça Federal (hipóteses do art. 109 da CF/88), será competente foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano (o que demonstra o caráter preventivo das ações coletivas), quando de âmbito local ou o foro de uma das capitais dos estados afetados ou no do Distrito Federal, que será competente como forma de opção (o que já foi pacificado pelo STJ), para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
    Assim, ocorrido dano cujos efeitos ultrapassem as fronteiras de determinada comarca, a determinação da competência será realizada pela prevenção, ou seja, competente será o juízo que primeiro realizar citação válida no processo (art. 219 CPC).
    A determinação da competência no local da ocorrência do dano se dá de forma a facilitar a questão probatória e, consequentemente a instrução do processo, o proporcionará ao julgador maiores condições de proferir uma decisão justa e, portanto, a reparação mais rápida do dano, além de conferir uma maior efetividade ao acesso à justiça.
    Sem embargo, nas Ações Coletivas previstas no CDC, repete o legislador ser o dano causado o critério legitimador da competência do juízo, critério adotado também pelo art. 2º da Lei nº. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Ocorre que, no caso dos direitos individuais homogêneos, considerando-se que o já referido art. 93 nada diz a respeito da natureza da competência (se absoluta ou funcional), conclui-se que esta será territorial, portanto, de natureza relativa, embora com algumas peculiaridades. Não admitirá, por exemplo, a eleição, derrogação ou prorrogação do foro para ajuizamento da ação. Defende Mazzilli (2003) que “não poderá haver eleição de foro porque não poderiam alguns co-legitimados ativos à ação civil pública ou coletiva pactuar foro vinculante para todos os demais”, o que se dá em razão das particularidades dos interesses metaindividuais (nesses casos os legitimados são apenas representantes do direito albergado, e não titulares deste).
    Ressalte-se que, ainda segundo Mazzilli (2003), embora referida regra esteja inserida no capítulo referente à defesa dos interesses individuais homogêneos do Código de Defesa do Consumidor, ela valerá para a defesa dos interesses individuais homogêneos de qualquer natureza, o que se dá por força das normas de integração contidas nos artigos 21 da LACP e 90 do CDC. Esse entendimento já foi, inclusive, consolidado pelo STJ (REsp 706791).
    Diante do exposto, merece respaldo o art. 101 do CDC, que estipula que na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços será competente o foro do domicílio do autor. Tal situação se dá também de modo a facilitar a defesa do consumidor, não configurando, portanto, uma competência absoluta.

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  12. Cláudia Renata Furtado
    200505463
    As ações que possuem como objeto a defesa de direitos individuais homogêneos encontram no Código de Defesa do Consumidor a disciplina relativa à competência adequada para os seus julgamentos. O Art. 93 da Lei 8078/90 (CDC) expõe a competência referente às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos como sendo, a justiça local, a não ser que recaia, o dano, em caso de competência da justiça federal, uma vez que essa foi a exceção trazida pelo caput do artigo. Dessa forma, deve-se ajuizar a referida ação no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando o mesmo assumir âmbito local. Se, no entanto, os danos se revestirem de caráter nacional ou regional, o foro competente é o da Capital do Estado ou do Distrito Federal. Havendo competência concorrente, o próprio Art. 93, II, em sua segunda parte, aponta a solução, qual seja, a utilização das regras contidas no Código de Processo Civil, ou seja, o artifício da prevenção.
    Até então, as regras que versam sobre a competência em matéria de direitos individuais homogêneos parecem não se diferenciarem daquelas que são pertinentes aos direitos difusos e coletivos, porém, as diferenças existem e tratam especialmente do caráter relativo da competência territorial. No caso dos direitos difusos e coletivos, temos a criação de uma forma sui generis, (apesar de utilizada também em outras legislações, como é o caso do ECA e do Estatuto do Idoso), a competência territorial absoluta, visto que é funcional, por força do disposto no Art. 2º da Lei de Ação Civil Pública. No entanto, em se tratando de ações em defesa de interesses individuais homogêneos, não aplicamos a regra contida no citado Art. 2º da LACP, restringindo-se tão somente à disciplina no Art. 93 do CDC, o qual traz apenas a competência territorial, que gira em torno do local do dano. A competência, nesse caso, é relativa, como convém, de modo geral, ao critério da territorialidade. Nesse sentido, afirma Hugo Nigro Mazzilli que “Como o art. 93 do CDC não alude a competência absoluta nem funcional, estamos diante de competência territorial e relativa, embora, é verdade, com algumas peculiaridades (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 2009)”.
    É importante ressaltar que a regra contida no CDC é aplicável, também, por analogia, às demais ações de caráter individual homogêneo, não servindo tão somente aos litígios referentes ao Direito do Consumidor. A própria natureza das ações em defesa dos interesses individuais homogêneos interfere na questão da eleição do foro competente, visto que, no dizer de Hugo Nigro Mazzilli, “apesar de relativa a competência em matéria de interesses individuais homogêneos, não poderá haver eleição de foro porque não poderiam alguns dos colegitimados ativos à ação civil pública ou coletiva pactuar foro vinculante para todos os demais. Por esse fundamento, de ofício pode o juiz desconsiderar a cláusula de eleição de foro” (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 2009).
    Por fim, outra questão relevante é aquela que trata dos efeitos alcançados pela sentença em se tratando de interesses individuais homogêneos. Quando o dano é de caráter local, os efeitos da sentença são de coisa julgada erga omnes, porém, tão somente afetando os titulares dos interesses em questão e seus sucessores, é o que reza o Art. 103, III do CDC. Dessa forma, localiza-se os efeitos da sentença, que não resta válida em todo o território nacional, mas apenas no âmbito local em que a ação foi proposta. Alguns autores, como é o caso de Fredie Didier Jr., criticam essa norma, por considerar impossível separar os interesses de uma categoria de um determinado lugar, daqueles pertencentes à mesma categoria de outro local. Nesse sentido, afirma Didier que “O direito em jogo é da categoria; a categoria tem caráter nacional; ou toda categoria tem o direito reconhecido ou ninguém dessa categoria poderia tê-lo” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 2009).

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  13. Liebman conceitua de competência a “quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos”. Dessa direção temos vários entendimentos de como pode se dar a fixação dessa medida de jurisdição. Pode ser ela absoluta, relativa, funcional. Como sabemos, a grande discussão na doutrina sobre os critérios de fixação de competência para as ações coletivas, mormente quando se quer distingui-las em espécies. Os direitos individuais homogêneos, aqueles que segundo Teori Albino Zavaski (ZAVASCKI. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de
    direitos. 2007.) “designam um conjunto de direitos subjetivos individuais de origem comum, que em razão de sua homogeneidade, podem ser tutelados coletivamente”, sofrem influxo de regras ditadas pelo próprio CDC que assim dispõe: Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
    Esse feixe de direitos individuais coletivamente considerados parece sofrer controvérsia na doutrina acerca de sua aplicação. Gregório Assagra de Almeida assevera que apesar de a competência ser em razão do local ela sofre aplicação da regra do art. 2° da LACP e portanto é de competência funcional (absoluta). Diversamente entende Mazzilli (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 2009). que proclama que a competência é relativa e é a do foro do local do dano. Apesar dessas posições dissonantes, preferimos adotar a tese deste último, que parece que encontra mais eco na doutrina.
    A eleição desse critério territorial de competência, como supramencionado, é de natureza relativa, mas, serve para a melhor análise probatória já que as provas vão estar perto do órgão julgador, sendo assim o critério eleito pelo legislador o critério do resultado “forum delicti commissi”. Quando o âmbito do dano for local restrito, a fixação não gerará maiores dúvidas pois bastará ao aplicador do direito a análise gramatical do dispositivo, ainda conjunta com o critério da prevenção. Todavia, quando se trata dos danos de alcance regional ou nacional, que são aqueles cujos efeitos ultrapassam uma determinada circunscrição judiciária ou atingem mais de um estado federado o dissenso parece latente. Depreende-se pela leitura mais acertada do dispositivo do art. 93 CDC, o sentido de que os foros das capitais dos Estados-membros e o do Distrito Federal possuem competência concorrente para julgamento de Ações coletivas ou civis publicas referentes tanto a danos regionais quanto nacionais, e caso haja conflito de competência, este poderá ser facilmente resolvido pela prevenção. Posicionamento que se encontra pacificado, especialmente depois do julgamento do Conflito de Competência 26.842 – STJ. Diversamente entende o Tribunal Superior do Trabalho, conforme a OJ n° 130 da SDI-2, entendendo que somente o foro do DF é competente para as ações coletivas de abrangência nacional ou supra-regional. Indaga-se ainda sobre a possibilidade ou não da aplicação da da regra de delegação de competência federal ou juiz estadual na hipótese prevista pelo art. 109, § 3º da CF.
    Contudo, prevalece o entendimento contrário quando se trata da proteção do interesses metaindividuais, isto é, por força do art. 93, caput, do CDC, é afastada completamente essa delegação de competência prevista pela CF.Assim, se for estabelecida a competência do juízo federal é na Justiça Federal onde tramitará a ação. É de bom tom ressaltar a posição do Ministério Público na defesa de tais direitos. O art.92 CDC expõe que se o parquet não ajuizar a ação coletiva atuará obrigatoriamente como custus legis. Ademais o MP só deve defender interesses individuais homogêneos quando isso representar também a tutela de relevante interesse social.

    DREYFUS LUIS DA SILVA FERNANDES - 200505477

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  14. Raíssa Augusta de Freitas Paulo
    Matrícula 200505524

    No que concerne à competência para ajuizamento das ações coletivas para proteção dos interesses individuais homogêneos, há de ser feita relevante diferenciação ab initio: Ao passo que a competência para ajuizamento de ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos em sentido estrito possui conotação absoluta (art. 2º da Lei n°7.347/85), a competência para ajuizamento quando se cuida de direitos individuais homogêneos não é abrangida pela esfera de proteção do art. 2º retro, mas sim pelos comandos normativos contidos no CDC (Lei nº. 8.078/90) em seu art. 93, I e II, sendo, pois, relativa.

    O artigo mencionado alhures ensina: “Art 93: Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.” Desta feita,uma vez que a lei nº. 8.078/90 é aplicável à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais quando cabível, entende-se que a defesa dos interesses individuais homogêneos pelo CDC se aplica à tutela dos direitos coletivos de quaisquer natureza (sejam direitos do consumidor ou não), porquanto existem normas de integração constantes na LAPC (art. 21) e no CDC (art. 90) que permitem esta interpretação, não sendo diferente a visão assumida por MAZZILLI (2009, pág. 274) sobre o tema, em seu compêndio sobre os interesses difusos.

    Entrementes, pertinente controvérsia se instala na doutrina acerca da competência de ajuizamento quando o dano ocorrido for de repercussão nacional, conforme acena a leitura do art. 93, II, do CDC, isto é, discute-se de há uma faculdade em ajuizar a ação nas Capitais dos Estados nos quais se concretizou o dano e no DF concorrentemente, ou se somente deveria aquela ser ajuizada no Distrito Federal, esta última posição sendo perseguida por PELLEGRINI quando justifica que essa orientação favorece até mesmo o acesso à justiça em maior proporção (1998, pág. 683).

    No fito de dirimir a questão, foram proferidos os seguintes julgados envolvendo a controvérsia doutrinária: a OJ nº. 130 da SDI-2 do TST, corroborando ao pensamento de Pellegrini quando orienta que “(...) se a extensão do dano (...) for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal”; e a contrário sensu se posicionando o STJ através do julgado nº. 26.842-DF (DJ em 08/2002) quando decidiu que os foros das capitais dos Estados membros e do DF possuem competência concorrente para processar e julgar ações coletivas cujo dano é de âmbito nacional.

    Em que pese ser majoritária e mais moderna a análise oriunda do STJ, reputa-se ser a melhor interpretação sugerida ao art. 93, II do CDC aquela sustentada pelo TST, posto que a concentração em um só foro (no DF) para ajuizamento das ações coletivas viabiliza evidentemente a garantia principiológica do acesso à justiça pelo jurisdicionado, como já comentado.

    Outra recorrente discussão doutrinária diz respeito à restrição dos efeitos e eficácia das decisões nas ações coletivas tanto no art. 16 da LACP –dispondo sobre o efeito erga omnes da coisa julgada aos limites territoriais de competência da jurisdição- quanto pelo art. 2º-A da lei nº. 9494/97 a qual se relaciona aos direitos individuais homogêneos. Fortes críticas fazem os processualistas a respeito do tema, senão mencionemos as colocações de NERY e MENDES apud DIDIER (2008, pág. 162 e 163) quando defendem a inconstitucionalidade dos dispositivos, visto que lesam o poder de jurisdição do magistrado, além de princípios como a razoabilidade e do devido processo legal.

    Não deve se olvidar, outrossim, o deferimento à Justiça Federal da competência para as ações que envolvam matérias de sua alçada, conforme a ressalva feita pelo art. 93 “caput” do CDC e pormenorizada pelo art. 109 da CF/88 hodiernamente em vigor.

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  15. Daniel Coriolano 200505392

    Para ajuizar uma ação coletiva deve-se se ater ao princípio da competência absoluta uma vez que ‘aquela atinge direitos que pertencem a coletividades, muitas delas compostas por pessoas que não possuem qualquer vínculo entre si, além de estarem espalhadas por todo território nacional, é preciso ter muito cuidado na identificação das regras de competência, principalmente a competência territorial” (Didier e Zanetti, 2009)
    Esse mesmo princípio dá margens a uma interpretação que se adapte melhor a tutela jurisdicional coletiva.
    A proteção de interesses e (também direitos) individuais homogêneos é prevista pelo Código de Defesa do Consumidor prevista no artigo 81 “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo” e o inciso III detalha o que seria interesses ou direitos individuais homogêneos, “assim entendidos os decorrentes de origem comum”.
    As ações coletivas para tal proteção não são limitadas como esclarece o artigo 83 do mesmo código, “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
    À respeito das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos os artigos seguintes são específicos do tema: “Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei”.
    Sem dúvidas o artigo o mais importante é o 93. “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.
    A partir da leitura acima, fica claro que “quando o dano for de âmbito local, a competência é do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano” e quando o dano for de âmbito regional ou nacional, o foro competente será o da capital do Estado ou do Distrito Federal (Leyser).”
    ‘Aí surge a discussão quanto à competência do Distrito Federal, uns entendendo que deva ser tanto para âmbito regional quanto nacional, no entanto adotamos a opinião do Professor por uma questão lógica é melhor ajuizar próximo ao local do dano até por ser melhor a questão probatória e deixaria as questões de âmbito nacional para o Distrito Federal, por ser mais organizado e com o tempo estaria bem aperfeiçoado pela rotina em que sugeriam casos similares.
    Essa interpretação foi adotada pela 01J 130 no seara trabalhista, mas não está com toda eficácia, porque está permitindo-se, o julgamento no Distrito Federal quando o dono for de âmbito regional, alegando-se que seria um cerceamento de defesa.
    O certo é que essa competência é relativa, já que poderá ser tanto na capital do Estado ou do Distrito Federal “ficando prevento aquele que primeiro despachar”, mesmo não tendo todas as características típicas de competência relativa, a titulo de ilustração, não se pode ter eleição de foro nesses casos’(da questão anterior);
    Por último, lendo os incisos do artigo 103 do CDC, percebemos que a sentença de procedência nesses casos fará coisa julgada erga omnes somente para os beneficiados dos interesses e direito individuais homogêneos ou sucessores, já quando o âmbito do dano for local e quando for regional ou nacional fará coisa julgada em todo Brasil (ver inciso I), com detalhe que será prevento o juízo em que for o primeiro a despachar, desde que seja na capital do estado ou do Distrito Federal.

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  16. GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    A questão ora proposta nos aponta para a necessidade inicial de abordarmos a conceituação dos direitos individuais homogêneos. De acordo com a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), interesses ou direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum (art. 81, inciso III). Nas palavras de PINHO (2003), pode-se conceituar os direitos individuais homogêneos como sendo espécie do gênero direitos subjetivos, qualificando-os como direitos subjetivos individuais complexos, dotados de relevância social obtida a partir de uma origem comum, relativos, divisíveis, e imbuídos de reflexos patrimoniais, na esfera individual de cada lesado. Os direitos individuais homogêneos são direitos que em tese seriam difusos ou coletivos, mas que em algum momento passaram a ser divisíveis e, portanto, subordinados a regras próprias, principalmente no que concerne à satisfação concreta dos lesados. Tanto podem advir de uma relação jurídica ou de uma situação de fato e podem relacionar um número determinado ou indeterminado de pessoas. O renomado professor DIDIER (2009) destaca a importância desses direitos, quando afirma que tal categoria de direitos representa uma ficção criada pelo direito positivo brasileiro com a finalidade única e exclusiva de possibilitar a proteção coletiva. Sem essa expressa previsão legal, a possibilidade de defesa coletiva de direitos individuais estaria vedada. Adentrando especificamente na questão relativa à competência para ajuizamento de ações coletivas para a proteção de interesses individuais homogêneos, verifica-se que a resposta para tal indagação encontra-se no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu artigo 93, in verbis: Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Inicialmente, verifica-se a competência da justiça federal para ao casos elencados no artigo 109 da Constituição Federal da República. Sobre essa regra, faz-se mister salientar que não é permitida a delegação de competência da justiça federal para juiz estadual. Durante algum tempo houve dúvidas quanto a essa possibilidade de delegação, em se tratando de Ação Civil Pública. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já resolveu a celeuma através do RE 228.955-9/2000, negando essa possibilidade. Além disso, o próprio CDC deixou claro a impossibilidade de haver tal delegação de competência, pelo que se observa da leitura do início do seu art. 93. Quanto ao inciso I, fica claro que o foro competente será o do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local. Essa hipótese diz respeito à competência relativa. Já o inciso II reza que em caso de danos de âmbito nacional ou regional será competente o foro da capital ou do Distrito Federal. Referentemente à questão do dano de âmbito nacional, é de bom alvitre destacar os comentários do professor DIDIER (2009). Segundo o ilustre processsualista tupiniquim, com base no raciocínio de que um dano nacional também é local, alguns membros do ministério público estão ajuizando ações coletivas em virtude de danos nacionais para a proteção dos direitos individuais do local onde atuam. De acordo com a visão de DIDIER, com a qual concordo, esse entendimento está incorreto, porque desse modo a tutela coletiva irá se fragmentar em inúmeras ações, além de também ser proposta na capital do estado, dificultando assim a possibilidade de prestação da tutela jurisdicional de forma célere e segura para a resolução dos conflitos.

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  17. ALTINO NETO 200609696

    A análise da competência requer, necessariamente, a leitura do CDC que Conforme se depreende da redação do artigo 93 do citado código: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

    O inciso II do referido artigo, deve ser interpretado juntamente com o prórprio artigo 90 do mesmo diploma, que assim dispõe: “Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.”

    Portanto, se o dano for de caráter regional ou nacional, é competente o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, aplicando-se a regra da prevenção para o caso de competência concorrente.

    Vale salientar que o juizado especial federal é absolutamente incompetente para processar e julgar demandas sobre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ou seja, ainda que o valor da causa seja menos de 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 27.900) o juizado especial será obrigado a se declarar incompetente sob pena de nulidade de sua decisão, com efeitos ex tunc. É impossível a prorrogação de competência.

    Como bem ensina Mazzili (2001) não poderá haver eleição de foro porque não poderiam alguns co-legitimados ativos à ação civil pública ou coletiva pactuar foro vinculante para todos os demais”. Não há que confundir foro de opção com foro de eleição. O primeiro vem disciplinado no art. 100 do CPC que prevê algumas hipóteses de foros de opção em consideração a uma desqualificação do autor do processo, que é tratado pela lei como hipossuficiente. Nessas hipóteses, embora o foro do domicílio do réu seja competente, o autor pode optar pelo afastamento da aplicação do art.94 do CPC, propondo a demanda perante o foro previsto no art. 100, que estabelece, como regra, o foro competente como sendo o do domicilio do promovente da ação. Noutro quadrante, o foro de eleição consiste na modificação da competência relativa por meio de disposiçao de vontade das partes. MONTENEGRO (2009).

    Importante, também, se faz a transcrição do art. 101 inciso I do CDC :
    Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
    Trata-se de uma norma específica, podendo ser aplicada apenas para ação de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. No entanto, percebe-se que trata-se de uma faculdade do autor.

    Outra interpretação bastante plausível e ovacionada por parte da doutrina é a da seara trabalhista exposta pela OJ da SDI-II( que cuida mormente das questões processuais):

    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004
    Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

    Por último, vale destacar como diferença crucial entre a regra específica para a competência prevista na LACP e a do art.93 do CDC é que na primeira, no seu artigo 2 emprega-se a palavra funcional(no sentido de absoluta) e na segunda a competência é realmente territorial(relativa).

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  18. HÉLIO ANTÔNIO MACIEL JUNIOR ( 200505493)

    O processo de consolidação da globalização mundial e, conseqüentemente , de maior interação entre as pessoas, deu origem a uma massificação econômica que, por muitas vezes, gera conflitos de massa. É nesse momento que surgem as relações e os conflitos transindividuias, fazendo com que o ordenamento jurídico tenha um novo tipo de problema a ser estudado e busque a melhor maneira de solucioná-lo. Daí nasce o direito processual coletivo como protetor das relações massificadas e garantidor das soluções de conflitos que outrora se limitavam a um grupo muito menor de pessoas. A Lei nº 8.078/90 (CDC), que dividiu o direito coletivo “latu sensu” em direitos difusos, direitos coletivos “strictu sensu” e individuais homogêneos, junto com Lei nº 7347/85 (LACP), formam o microssistema processual coletivo. É por meio desse microssistama processual que os direitos individuais homogêneos são resguardados pelo nosso sistema jurídico.

    A competência consiste no fracionamento da função jurisdicional, atribuindo-se a cada juiz ou tribunal parcela da jurisdição, possibilitando o seu exercício, segundo MONTENEGRO (2007, p. 61). Para JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Razões de ordem prática obrigam o Estado a distribuir o poder jurisdicional, entre vários juízes e tribunais, visto não ser possível que um só órgão judiciário conheça de todos os litígios e decida de todas as causas”, citado por MONTENEGRO (2007, p.61).

    O Capítulo II, Título III do Código de Defesa do Consumidor trata do direto individual homogêneo e nele encontramos regras atinentes a sua competência. Seu artigo 93, aduz: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.

    Da inteligência do artigo transcrito acima podemos interpretar de pronto a ressalva feita à competência da Justiça Federal, o caput do artigo deixa bem claro que as regra contida na Constituição Federal, relativas ao tema, devem ser respeitadas e caso uma demanda coletiva venha a se encaixar nas regras contidas nos art. 109 da C.F. , esta deve ser aplicada em detrimento ao exposto do CDC.

    Quando se tratar de dano em âmbito local, o inc. I preleciona que será competente a região onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, justifica-se o foro para ajuizamento da ação no lugar do dano ou onde possa ocorrer pelo princípio do acesso à justiça, nessa situação é muito mais fácil a produção de provas para a defesa dos direitos metaindividuais, na segunda parte do inciso vemos, também, o caráter preventivo-inibitório da ação coletiva, não exigindo a ocorrência do prejuízo à população para, só depois, poder dá entrada na demanda.

    O Inc. II do Art. 93 do CDC, trata do dano causado em âmbito regional e nacional, essa parte do artigo é tema de muitas discussões e divergências doutrinárias. Em questões de natureza regional alguns entendem de forma diferente do que está exposto na lei, afirmando que só cabe ação na Capital do Estado onde ocorreu o dano, excluindo-se, nesse caso, o Distrito Federal, entendimento que não é aceito pela maioria dos juristas. Em âmbito nacional parte da doutrina defende que só será competente o foro do Distrito Federal, segundo entendimento de Ada Pellegrini Grinover, deixando de lado os Estados envolvidos no problema, nessa última situação a jurisprudência brasileira já é pacífica no entendimento de que há competência concorrente entres os foros contidos no inc. II do art. 93 em estudo.

    Finalmente há que se falar no tipo de competência em análise. Aqui estamos diante de um caso de competência territorial, conseqüentemente relativa e não diante de uma competência territorial-funcional, isto é, absoluta.

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  19. RAFFAEL GOMES CAMPELO - 200505523

    O legislador brasileiro, inspirado pelo modelo norte-americano de reparação de danos a coletividade (class actions for damages) criou uma nova classe de direitos coletivos lato sensu. São os direitos individuais homogêneos. Esses direitos são aqueles que embora tenham caráter individual, podem ser tutelados de maneira coletiva. De maneira prática ocorre quando vários indivíduos têm seu mesmo direito violado ou ainda em eminência de ser violado por algum ato ilícito de outrem. Nasceram do processo de globalização, da massificação/padronização das relações jurídica e das lesões daí decorrentes (DIDIER, 2008). O nosso Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81, III, apenas traz a conceituação desses direitos como sendo aqueles decorrentes de origem comum.
    Misael Montenegro classifica a competência como sendo o fracionamento da jurisdição, distribuindo-se assim a cada juiz ou tribunal parte da jurisdição como forma de melhor organizar a atividade jurisdicional de um país. Nos dizeres de José Frederico Marques, 1962, Razões de ordem prática obrigam o Estado a distribuir o poder jurisdicional, entre vários juízes e tribunais, visto não ser possível que um só órgão judiciário conheça de todos os litígios e decida de todas as causas.
    Em regra somente por lei, se atribui a competência a determinado juízo ou tribunal. Tal posicionamento é defendido por Canotilho defende tal posicionamento levando em conta o Princípio da Tipicidade. Porém o STF admite a existência de competência sem que esta esteja devidamente definida em lei, como forma de garantir que sempre haverá um órgão apto a julgar determinado caso. É o caso dos embargos de declaração no STF e STJ que não é previsto pela Constituição
    Além do diploma anteriormente citado a Lei 7.347/85 também trata acerca da matéria aqui abordada. O próprio CDC em seu artigo 90 aduz que são aplicáveis as disposições da Lei de Ação Civil Pública, no que não contrariarem o Código de Defesa do Consumidor. Porém é de se ver que a Lei 7.347/85 se refere a competência nas ações que visem proteger direitos coletivos e difusos enquanto o CDC se refere a competência das ações para defesa de direitos individuais homogêneos, conforme a própria dicção do Capítulo II, Título II do CDC que preceitua: Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos.
    A principal diferença de competência existente entre os direitos coletivos e difusos e entre os individuais homogêneos, é que conforme o art. 93 afirma a competência para as ações de direitos individuais homogêneos é territorial, ou seja, é relativa, enquanto que nas ações de direito coletivo e difuso a competência é territorial funcional, nos levando a crer que esta é absoluta (art. 2 da Lei 7.347/85).
    Importante frisar que nas ações aqui tratadas não se pode ter a delegação de competência do art. 109, §3 da CF (competência vai para a justiça estadual quando não houver vara federal no local). O STF cancelou súmula do STJ que prévia essa delegação de competência em ação civil pública. É o que vemos da análise do art. 93 do CDC que expressamente em seu caput ressalvou a competência da justiça federal, quando a Constituição não fez nenhuma menção expressa a essa prorrogação em sede de Ação Civil Pública.
    Por fim, nos casos de dano ou eminência de dano (ações de caráter preventivo) a nível regional ou nacional temos uma peculiaridade. Embora parte minoritária da doutrina admita como competente apenas o foro do Distrito Federal (este é também o posicionamento da justiça trabalhista, conforme a OJ – 130 da SDI-2), a doutrina majoritária aduz ser essa competência concorrente, evitando com que a parte se defenda em lugar muito distante de sua sede ou domicílio, prezando pelo acesso a justiça. Referido assunto foi pacificado pelo STJ que admitiu a concorrência de competências no Conflito de Competência 26.842-DF.

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  20. Ana Cláudia Aguiar 200505455

    A classificação dos direitos individuais homogêneos foi realizada pelo legislador pátrio, quando promulgou a Lei 8.078/90, trazendo em seu artigo 81, inciso III, o que no método de interpretação a chamamos de “autêntica”, isso porque, é realizada pelo próprio órgão que editou a norma, declarando seu sentido, alcance e conteúdo. Assim os interesses individuais homogêneos são aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas, como exemplo, o caso de consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábricas e, também, a hipótese de instituição de tributo inconstitucional.

    Coube ao mesmo microssistema jurídico traçar as linhas de competência sobre tal categoria de direitos, que segundo o professor Fredie Didier Jr., representa uma ficção criada pelo direito positivo brasileiro com a finalidade única e exclusiva de possibilitar a proteção coletiva. Em seu artigo 93, a legislação consumerista diz, in verbis: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

    A análise do artigo nos faz compreender, primeiramente, que os casos elencados pelo artigo 109 da Carta Política serão tratados pela Justiça Federal, não devendo a competência ser delegada ao juízo estadual.

    Entretanto, quanto ao restante da matéria, possui pensamento autêntico e abalizado o professor Hugo Nigro Mazzilli, ao estabelecer que sobre os interesses difusos e coletivos, - como já perquirido nesse veículo de estudo – a competência territorial-funcional é absoluta, mas, no que tange a regra para os interesses individuais e homogêneos a competência é relativa.

    A ação coletiva de interesse individual homogêneo é relativa, no inciso I do artigo 93 fica claro que o foro competente será o do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local, característica da relatividade da competência. Ainda, o art. 101 do CDC prevê que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços poderá ser proposta no domicílio do autor. Todavia, alguns elementos singulares precisam de explicitados, como a impossibilidade de existir foro de eleição, derrogação ou prorrogação do mesmo.

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  21. Na intenção de se construir uma perfeita compreensão do atual fenômeno da coletivização do processo, resultado da necessidade de se conferir tutela coletiva aos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, tem-se que se ter em mente a necessidade de envolvimento anterior com as motivações de ordem histórica, social e econômica que terminaram por desencadear tal fenômeno.
    A Competência é um dos elementos básicos do devido processo. O legislador brasileiro e a parte da doutrina nacional adotam, em alguns momentos, a concepção chiovendiana, segundo a qual também se visualiza a competência funcional, quando uma causa é confiada ao juiz de determinado território, pelo fato de ser a ele mais fácil ou mais eficaz exercer a sua função, (art. 95 do CPC; art. 2º, Lei Federal 7.347/85; art. 4º, Lei nº 6.969/81; art. 80, da Lei nº 10.741/20-03).
    A Lei de Ação Civil Pública determina a competência para o foro do local do dano, criou varias indagações no sentido que, não cuidou daquelas situações em que o dano é nacional ou regional, mas para tais indagações deve ser buscada em outro diploma legislativo, Código de Defesa do Consumidor, por força do alegado microsistema da proteção coletiva, no qual CDC representa o elemento harmonizador, o dispositivo que regula a situação é 93 do CDC;
    Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça Local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
    Surgiram duas linhas de interpretação do dispositivo, nas hipóteses de dano de âmbito nacional:
    a) Houve quem defendesse a existência de foros concorrentes: Capital dos Estados- membros e do Distrito Federal;
    b) Houve quem afirmasse que, nesses hipóteses, a competência seria exclusiva de foro do distrito Federal. Essa ultima concepção é adotada por Ada Pellegrini Grinover, que fundamenta sua posição na necessidade de se facilitar o acesso a justiça e o próprio exercício do direito de defesa por parte do réu, mas o STJ pacificou a controvérsia no julgamento de conflito de competência 26.842-DF
    O mais complicado ainda, é o problema da competência quando o dano ou ilícito for regional, CDC, prevê que qualquer capital é competente para ação coletiva,
    mas não há um sintetização concreta do que seja dano regional. È importante aplicar-se o principio da competência adequada, devendo prestigiar-se ao Maximo o juízo de uma das comarcas envolvidas na situação. A regra geral para definição da competência, muito embora não seja absoluta, prevê sempre o local do dano ou ilícito como juízos preponderantes. Isso porque a definição do juízo tem direta relação com a instrução probatória, com a sensibilidade do juízo para os fatos ocorridos próximos de si; a competência do local do dano ou ilícito, contribui, portando, para a correção material da decisão.
    Não há regra expressa que cuide da competência para ação coletiva quando o dano ou ilícito for Estadual, mas o que parece, aplica-se por analogia a regra do dano ilícito nacional: competente é capital do Estado envolvido. Se o dano atingir mais de um Estado, qualquer das respectivas capitais é competente para o processamento e julgamento da causa.
    Há proposta de Antonio Gidi, segundo a qual á competência será sempre da Justiça Federal quando se tratar de dano com âmbito nacional, estadual ou regional (art. 4º). A proposta serve ao Brasil de lege ferenda, pois a competência Justiça Federal é delimitada constitucionalmente, e não pode ser ampliado por lei infraconstitucional.

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  22. Rodrigo Campos 200746421

    Mais uma vez antes de prosseguirmos ao cerne da questão devemos entender dois conceitos, quais sejam o de interesses individuais homogêneos e o de competência, que segundo Liebman é “a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos”, de onde se extrai a célebre definição de que a competência é a medida de jurisdição, ou seja, conforme a Ada Pelegrini Grinover “os órgãos só exercem essa jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras sobre competência”. Os interesses individuais homogêneos são aqueles que encontram sua origem legal no artigo 81, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990:
    “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
    Ou seja, os interesses individuais homogêneos são aqueles que possuem uma causa comum que atinge, mesmo de modo distinto, um número definido de indivíduos, tendo resultados diferentes para eles. Segundo Didier e Zaneti (2009) “sem a sua criação pelo direito positivo nacional não existiria possibilidade de tutela coletiva de direitos individuais com natural dimensão coletiva em razão de sua homogeneidade, decorrente da massificação/padronização das relações jurídicas e das lesões daí decorrentes.”
    Progredindo na questão temos que especificamente falando da competência nesta modalidade de ação coletiva o artigo 93 do CDC expressa:
    “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”
    Deste artigo extraímos claramente que ao se tratar dos direitos individuais homogêneos é competente a justiça local com as ressalvas da competência da Justiça Federal definidas em lei.
    Segue jurisprudência temática do Superior Tribunal de Justiça referente ao assunto em discussão:
    CC 102219 / MG
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESPECIAL
    FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUTO. ÍNDICE DE 3,17%.
    LEI 8.880/94. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DOS SUBSTITUÍDOS. ARTS.
    3º, § 1º, INCISO I, E 6º, INCISO I, DA LEI 10.259/2001.
    1. Os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 6º, inciso I, da Lei 10.259/2001 restringem os sujeitos ativos que podem atuar no âmbito do Juizado Especial Federal e a natureza das matérias que ali podem ser julgadas.
    2. Não compete ao Juizado Especial Federal o julgamento de lide proposta por sindicado, na qualidade de substituto processual de servidores públicos federais, para o pleito de direito difuso homogêneo (índice de 3,17%).
    2. Competência do Juízo Federal, ora suscitado.
    Importante ressaltar que no caso do dano causado à interesse individual homogêneo com repercussão de âmbito nacional o Superior Tribunal de Justiça entende que os foros das capitais dos Estados e o do Distrito Federal têm competência concorrente para processar e julgar estas ações.
    Temos também o inciso I do artigo 101 do CDC que mostra que “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” e o artigo 98, § 2º, inciso II do CDC que falando sobre competência executória nos traz que “É competente para a execução o juízo: II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.”

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  23. Thigo Igor A. de Oliveira
    mat 200505446

    A priori deve-se destacar o conceito de direito individuais homogêneos e para isso, não se pode deixar de analisar o artigo 81, parágrafo único, III, do CDC. O legislador resolveu criar e amparar a coletividade com mais um instrumento assecuratório de possíveis danos que a sociedade venha ou tenha sofrido. Os direitos individuais homogêneos são os direitos individuais com dimensão coletiva em razão da sua hogeniedade decorrente da massificação das relações jurídicas e das lesões daí decorrentes. Graças a esta previsão legal é que há a possibilidade de defesa coletiva de direitos individuais, caso contrario, estaria vedada esta espécie de defesa coletiva.
    O fato de se poder determinar individualmente os lesados não inviabiliza a ação coletiva, cujo objetivo é proporcionar maior economia processual, acesso a justiça e autoritativa do direito material. O efeito da sentença será erga omnes, o que evidencia uma titularidade abstrata e genérica de tais direitos. Pois, sem adentrar mais profundamente nas peculiaridades do direito individual homogêneo, conclui-se que quando alguém sofre determinado dano e este seja passível de uma ação coletiva por ter atingindo outras pessoas da mesma forma, poder-ser-a ingressar com ação coletiva.
    No tocante a competência, esta seria, portanto, a capacidade que cada órgão teria para exercer a jurisdição. Na realidade, competência não é definida em sua completude com aquela idéia doutrinaria de pouco alcance que aduz: “competência é medida de jurisdição.” A competência é um âmbito que circunscreve a validade de jurisdição. Segundo DIDIER: “é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos em lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.”
    O CDC é bastante claro ao se referir a competência dos direitos individuais homogêneos, pois em seu art. 93, I, II, há expressamente, que a competência é da justiça local, ressalvada a competência da justiça federal. Os incisos estabelecem: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. A razão de impor a competência da causa ao local do dano é pelo fato de ter uma maior capacidade de vislumbrar o evento por está mais próximo ao local.
    As ações coletivas com fundamentos nos direitos individuais homogêneos, diferentemente do que acontece nas ações de direitos difusos e direitos coletivos stricto sensu, não tem previsão legal sobre a natureza da competência, se é absoluta/funcional, já que o art. 2º da lei 7.347/85, só se refere as ações civis publicas. Porém conclui-se que sua natureza é territorial relativa, pois possui algumas determinações próprias. Por exemplo, não será admitido, , a eleição, derrogação ou prorrogação do foro para ajuizamento da ação. Defende Mazzilli que “não poderá haver eleição de foro porque não poderiam alguns co-legitimados ativos à ação civil pública ou coletiva pactuar foro vinculante para todos os demais”, o que se dá em razão das particularidades dos interesses metaindividuais (nesses casos os legitimados são apenas representantes do direito albergado, e não titulares deste).
    Surgem dúvidas nesse art. 93 que devem ser destacadas quanto à competência para processar e julgar causas que extrapolem os limites de um foro, alcançando nível supra-regional ou nacional. Vários são os entendimentos para saber qual é a competência nesses casos. A jurisprudência vem entendendo que a competência para os danos supra-regionais são tanto do Distrito Federal (por força da lei 8.078/90, art. 93, II.), como sendo das capitais, aplicando-se o artigo 219, 105 e 106 do CPC corroborando com esse entendimento, há uma orientação jurisprudencial do TST nº130 que também assegura a competência concorrente.

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  24. Thiago Igor A. de Oliveira

    Para os danos nacionais, em que todo o território brasileiro é atingido, a competência é sem dúvida do Distrito Federal, porém há entendimento do STJ que se podem ajuizar as demandas nas capitais dos Estados membros e no DF pelo principio do acesso a justiça.

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  25. ANA CAROLINA MONTEIRO DE MORAIS 200608800

    A origem da proteção da garantia coletiva dos direitos individuais homogêneos (assim definidos pelo art 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078/90, em que diz que os direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum) está nas ações de reparação de danos à coletividade do direito norte-americano, ou “class actions for damages”. De acordo com DIDIER (2007: 76), “sem sua criação pelo direito positivo nacional não existiria possibilidade de tutela ‘coletiva’ de direitos individuais com natural dimensão coletiva em ração de sua homogeneidade, decorrente da massificação/padronização das relações jurídicas e das lesões daí decorrentes. A ‘ficção jurídica’ atende a um imperativo do direito, realizar com efetividade a Justiça frente aos reclames da vida contemporânea”. Segundo o mesmo autor, dessa vez citando Kazuo Wanatabe, “a ‘origem comum’ não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal”. É importante ressaltar que parte da doutrina não considera os direito individuais homogêneos como direitos coletivos, mas sim direitos individuais coletivamente tratados. Independente desse entendimento, o que é certo é que as categorias de direitos que têm sua tutela no processo coletivo (quais sejam os direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos) têm sua distinção baseada no princípio da instrumentalidade do processo, ou seja, não é apenas um capricho doutrinário. Essa distinção tem em vista possibilitar, de maneira mais eficaz, a efetividade da prestação jurisdicional na defesa de tais direitos.
    Especificamente quanto à competência para ajuizamento de ação coletiva para tutela de direito individual homogêneo, o art. 2º da Lei Federal nº 7.347/85 aduz que será competente para a ação civil pública o foro do local do dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Essa mesma regra é repetida para o caso de outras ações coletivas, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (em seu art. 93) que, em conjunto com a precitada lei, forma o “microssistema de tutela jurídica coletiva brasileira”. Assim, podemos afirmar que a competência para a ação civil pública é absoluta, tendo a Lei qualificado a competência do foro do local do dano como funcional por querer assegurar que se trata de matéria de ordem pública.
    A lei de ação civil pública, porém, apenas determina a competência para o foro do local do dano. Quando se tratar de ocasiões em que o dano é nacional ou regional, devemos observar o disposto no art. 93 do CDC, que diz:
    “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”
    Existe uma linha de pensamento que defende que são concorrentemente competentes para julgar tais demandas os foros das capitais dos Estados-membros e o do Distrito Federal. Por outro lado, pode-se considerar que a competência é exclusiva do foro do Distrito Federal, o que, segundo Ada Pellegrini Grinover, citada por DIDIER (2007:141) facilitaria “o acesso à Justiça e o próprio exercício do direito de defesa por parte do réu, não tendo sentido que seja ele obrigado a litigar na capital de um Estado, longínquo talvez de sua sede, pela mera opção do autor coletivo”. Ressalte-se, porém, que o entendimento do STJ filia-se à primeira opção, que consiste em que os foros das capitais dos Estados-membros e do Distrito Federal possuem competência concorrente para processar e julgar ações coletivas cujo dano é de âmbito nacional.

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  26. Emanuel Lopes - 2008046968

    A questão da competência, como as regras de processo em geral, tem fundamento na Constituição e disciplina nas leis ordinárias pertinentes a esse especial campo do Direito. De fato, a nossa Carta Política enumera, entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, que “ninguém será processado nem sentenciados senão pela autoridade competente.” No Código de Processo Civil, essa matéria está disciplinada entre os arts. 86 e 124, determinando-se no momento em que a ação é proposta, sendo, regra geral, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, exceto quando suprimirem um órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    As regras de modificação de competência se aplicam às demandas onde a atribuição de competência se opere em razão do valor e do território, nos casos de conexão ou continência entre ações em trâmite sob juízos diversos. Diz-se, então, que se trata de competência relativa, porque podem modificar-se segundo o critério legal. Contrariamente, aquelas não passíveis de modificação são classificadas como competência absoluta.

    Ainda nesta seara, cabe ressaltar que as regras de competência eclodiram como uma forma de racionalizar a operação do Judiciário. Seja no sentido de aproximar o juízo da obtenção das provas, seja para facilitar o acesso à justiça do réu, dentre outros. Trata-se de uma política legislativa para realizar essa partição. A figura dos direitos individuais homogêneos, também conhecidos como direitos transindividuais, em face deles ultrapassarem os interesses individuais, surgiram a partir da edição do CDC (Lei 8.078/90). O capítulo II, do Título III, do CDC trata das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos.

    Especificamente, quanto à competência das ações coletivas, a regra foi estatuída no art. 93 do citado diploma supra de forma explícita, “in verbis”:

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.


    Sob a ótica de GRINOVER, uma interpretação crível para o inciso I do art. 93 é a de que o dano ocorrido é de natureza mais restrita, em razão da circulação limitada de produtos ou da prestação de serviços circunscritos, os quais atingirão pessoas residentes num determinado local.

    No caso do dano consumerista, cujos efeitos ultrapassem as fronteiras de determinada comarca, entende os doutrinadores que a determinação da competência é feita pela prevenção esculpida no art. 219 do CPC. Tais regras têm como finalidade, no que diz respeito ao objeto, facilitar a instrução do processo, em face da melhor soma de provas e melhor juízo de valor do julgador sobre as mesmas.

    Já o inciso II do referido artigo, constitui-se alvo de divergências entre a doutrina. Para GRINOVER, se o dano for de âmbito regional será competente o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal. Entendimento diverso possui MAZZILE, quando defende que a competência nesses casos é apenas da Capital do Estado, devendo prevalecer à regra da prevenção no caso de competência concorrente. Detentor de um posicionamento mais razoável, DIDIER leciona que: para tal caso deve-se dar importância a aplicação do princípio da competência adequada, devendo prestigiar-se ao máximo o juízo de uma das comarcas envolvidas na situação.

    O STJ tem adotado a seguinte postura: se o dano for de âmbito Nacional, decidiu que os foros das capitais dos Estados-membros e o do DF possuem competência concorrente para processar e julgar as ações coletivas, aniquilando controvérsias.

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  27. NAYANDRA KELLY REMIGIO VIEIRA
    MAT. 200505519

    Com o denominado período pós-Revolução Industrial, instaurou-se uma sociedade capitalista de massa que se consolida cada vez mais. Diante deste quadro, surgiu a conscientização social e cultural na defesa do consumidor, cujo verdadeiro movimento consumerista ganhou força a partir da segunda metade do século XX.
    No Brasil, somente com a Constituição Federal de 1988 e, principalmente, com o advento da Lei nº 8.078/90, iniciou-se este processo legal de proteção ao consumidor. Tanto que este último diploma normativo é tido como um fator de elevada importância, isso porque, além de outros motivos, expandiu a categoria dos direitos coletivos em sentido amplo ao criar os direitos individuais homogêneos, de acordo com o seu art. 81, parágrafo único, III.
    Estes direitos individuais homogêneos correspondem aos interesses oriundos de indivíduos de uma base comum, onde os direitos são provenientes de um mesmo fato lesivo ou ameaçador, não sendo necessário que este fato ocorra em apenas um lugar ou momento histórico, mas que decorra a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais (DIDIER, 2009, p. 77).
    Ressalta-se que este direito individual homogêneo apenas pode ser tutelado pela Ação Coletiva stricto sensu. Este tipo de ação se encontra disciplinada nos arts. 91 ao 100, no Capítulo II do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando, assim, juntamente com a Lei nº 7347/85, um microssistema processual coletivo.
    Acerca da competência da Ação Coletiva, entende-se, primeiramente, que se aplica o instituto do foro do local do dano, bem como o local aonde o dano venha a ocorrer, conforme se infere do art. 93, I, do CDC. Assim, destaca-se que, além da função de reparar o dano, esta ação também visa preveni-lo, através da leitura extensiva do art. 2º da Lei nº 7347/85.
    Soma-se a esse entendimento que a regra elencada pelo art. 101, CDC, combinado com o dispositivo mencionado anteriormente (art. 93, I, CDC), evidencia uma competência relativa, pois, no caso de ação de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, ela poderá ser proposta no domicílio do autor.
    Já no caso dos denominados danos de âmbito regional ou nacional é cabível a mesma discussão de competência quando a evidenciou nas Ações Civis Públicas (ACP), isto é, continua valendo a regra do art. 93, II do CDC: “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.
    Assim, a Ação Coletiva referente aos danos regionais ou supraregionais apresenta como foro competente tanto a capital do Estado onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quanto o Distrito Federal, e se insurgir um eventual conflito de qual foro é o competente, aplicam-se as regras previstas pelo instituto da prevenção.
    Também continua valendo na Ação Coletiva a observação feita nas ACP à respeito da inaplicabilidade da ressalva estipulada pelo art. 109, § 3º, CF, ou seja, na ausência de uma Vara da Justiça Federal não é aceitável a propositura nem o julgamento de um Ação Coletiva própria deste juízo na Justiça Estadual local.
    Por fim, importa ainda gizar sobre o efeito da coisa julgada da sentença procedente na Ação Coletiva de dano de âmbito local, que produzirá conseqüência erga omnes apenas para aqueles titulares dos direitos individuais homogêneos ou seus sucessores, conforme o art. 103, III do CDC. Contudo, sendo o caso de dano de âmbito regional ou nacional, a sentença procedente se estende a todos do território nacional.

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  28. Felipe Siqueira Barreto
    200505481

    O CDC conceitua os direitos individuais homogênios como aqueles decorrentes de origem com, sendo assim, podemos afirmar que surgem em consequência da relação jurídica que ameaça lesão ou a própria lesão dita. Antonio Gidi comenta que :"a homogeniedade decorre da circunstância de serem os direitos individuais provenientes de uma origem comum [...]" (Coisa Julgada e Litispendência em ações coletivas; 2002, p. 30-31).
    O artigo 103, III, determinou que a sentença terá eficácia ERGA OMNES: "Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: [...]; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81."
    Direitos ou interesses homogênios são os que têm a mesma origem comum, seguindo o artigo 81, III, da Lei 8.078, de 11.09.1990: "A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo; Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...]; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."
    A lei de ação civil pública determina a competência para o foro do local do dano, no entanto, é o Código de Defesa do Cosumidor que regula as situações coletivas, em seu artigo 93: "Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
    Quando o dano é nacional, também é possivel destacar que o dano é local. Assim, qualquer capital pode julgar qualquer ação coletiva que discuta a ocorrencia de dano ou ilícito nacional,e faz-se necessário aplicar o princípio da competência adequada.
    Quando o dano ou o ilícito for regional, contata-se no CDC que qualquer capital é competente para a ação coletiva. Segundo Fredie Didier: "a regra geral para a definição da competência, muito embora não seja absoluta, prevê sempre o local do dano ou ilícito como juízos prepoderantes. isso porque a definição do juízo tem direta relação com a instrução probatória, com a sensibilidade do juízo para os fatos ocorridos próximos de si; a competência do local do dano/ilícito contribui, portanto, para a correção material da decisão". (2009; p. 140-141)
    O artigo 16 da Lei Federal nº 7.347/85, e o art. 2º-A da Lei federal nº 9.494/97 restringem a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, impondo uma limitação territorial a essa eficácia, restrita ao âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão. Ada pelegrini afirma que existe a ineficácia da própria regra de competencia em si, vez que o legislador estabeleceu expressamente no art. 93 do CDC que a competência para julgamento de ilícito de âmbito regional ou nacional é do juízo da capital dos Estados ou no Distrito Federal, portanto, nos termos da Lei, ampliou-se a jurisdição do órgão prolator. Elencados os artigos: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."; e, "Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator".

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  29. O texto maior da República Federativa do Brasil possui, em seus escritos, meios que se relacionam com a defesa dos direitos e garantias mais importantes que servem como fundamentos de uma melhor condição de vida para as pessoas, tendo como meta precípua alcançar o bem de todos. Nestes termos, a Lei confere às pessoas a possibilidade de reclamar seus direitos, seja individual ou coletivamente, quando se sentirem ameaçadas ou prejudicadas, sendo que um dos meios de pleitear esses direitos, de forma coletiva, é através da busca dos direitos individuais homogêneos.
    O termo “homogêneo” provém do surgimento semelhante dos danos causados. Neste tipo de direito poderá também haver ou não, uma anterior relação de âmbito jurídico que servirá como fundamento (podendo o direito individual homogêneo se originar dos direitos difuso ou coletivo em sentido estrito). Aquilo que interessa é que todas as questões específicas sejam oriundas de um início comum. A relação com a parte adversa em algumas situações é derivada do próprio ato lesivo, tal vínculo jurídico que surge do dano pode, diferindo dos direitos difusos e coletivos, se torna única no ser de cada um dos lesionados, pois foram prejudicados de jeitos diferentes no seu âmbito jurídico, deixando aí a individualização, ou no mínimo, a individualidade dos seres infligidos. Essa individualização ocorre no momento em que cada um põe em prática seus direitos, ocasionado um pedido que almeja uma proteção de âmbito coletivo dos interesses individuais e homogêneos.
    A competência para o ajuizamento de ação para a proteção dos direitos individuais homogêneos é a do foro do local onde ocorreu o dano, sendo, neste caso, uma competência de índole relativa, se os danos causados estiverem relacionados, ou melhor, forem de âmbito nacional ou regional, a ação deverá ser intentada na capital do Estado ou no Distrito Federal, com a ressalva da competência da justiça federal. Tal competência para a decisão dos conflitos coletivos, quando se trata de direitos individuais homogêneos, encontra-se no Código de Defesa do Consumidor, mas especificamente em seu artigo 93, que dispõe: “Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano; II – no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo civil aos casos de competência concorrente”. Porém quanto a isso existe uma exceção que diz respeito ao caso da ação ser fundada na responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, podendo, neste caso, de acordo com a lei 8078/90, a ação ser ajuizada ou no domicílio do autor ou no do réu.
    No ajuizamento da ação civil pública ou de âmbito coletivo, quando o ato danoso aconteça ou deva acontecer em diferentes comarcas, com os juízos competentes em condições iguais, a prevenção será o diferencial usado para determinar aquele que irá proceder com o caso. Com exceção da justiça federal, os danos de amplitude nacional ou regional no cerne da proteção coletiva de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos serão verificados pela justiça estadual, na ação intentada no local do dano; se o dano for de âmbito regional, no foro da respectiva capital do Estado; se for em área nacional, no Distrito Federal e se houver competência concorrente, como dito anteriormente, resolver-se-á obedecendo às regras do Código de Processo Civil.
    Como se pode ver os direitos individuais homogêneos embora pertença aos direitos coletivos presentes na CF possui uma especificidade que o enquadra, não nas regras da lei de ACP e sim, nas regras disciplinadas no CDC e tal fato dá no momento em que se diz que a competência deste é de índole relativa enquanto que a competência para as outras duas ações coletivas são absolutas.

    anderson luis m da silva
    200505458

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  30. Rainery E. Saldanha Felix
    200505437

    No que tange as considerações a serem feitas sobre a competência relativa à proteção de direitos individuas coletivos, essas em muito se assemelham com os entendimentos postos na questão anterior, as quais versavam sobre competência das Ações Coletivas nos direitos difusos e coletivo em sentido estrito, com certas modificações especificas. Salienta-se que, novamente, deve-se focar no microssistema duplo composto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei de Ação Civil Pública (LACP), os quais se complementam no sentido da matéria, outrossim, há de se constar que inicialmente a LACP não tratava dos direitos individuais homogêneos, vindo esses a ser disciplinado na legislação coletiva somente com o advento do CDC em 1990.

    O CDC em seu Titulo III, no Capítulo II, trata da matéria de modo direto e específico, apresentando como regras de competência os seguintes artigos:
    “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”
    E
    “Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (...) § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
    Assim, observa-se que a competência inicialmente será dada pelo local do dano, ou em razão da pessoa, seja dada na Justiça Federal, assim será competente o foro estadual mais próximo ao local do dano ou do futuro dano, ressaltando a incompetência dos juizados especiais para tais causas. Caso ocorra de ser um dano supra-regional ou nacional, será competente a capital do estado (ou Distrito Federal) preventa. Ada Pelegrini Grinover defende que quando existir um dano nacional, a competência necessariamente será do Distrito Federal, por acreditar que tal entendimento facilitaria o acesso a justiça, a jurisprudência, no entanto, contraria a ilustre doutrinadora, visto que o STJ entende que tais foros (Capital e DF) seriam concorrentes.
    Outra consideração a ser feita, é que a sentença relativa a processo coletivo sobre direitos individuais homogêneos sempre serão genéricas e erga omnes, como aduz o CDC:
    “Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.”
    Por conseqüência, e para não inutilizar a possibilidade da maioria das vítimas relativas e tais direitos individuais vierem a efetivar a prestação jurisdicional, visto que por diversas vezes estarão bastante longe do foro o qual proferiu a sentença, o foro possível para a liquidação e execução da sentença, para cada individuo que coletivamente compunha a ação de conhecimento, será a sua própria, ou seja, a do autor. Não obstante, a liquidação/execução também poderá ser coletiva, feita pelos legitimados da Ação.
    O entendimento deve ser interpretado de modo a se embasar no referente artigo 101 do CDC, qual seja:
    “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”
    Por fim, Didier afirma que então, serão quatro as possibilidades de competência para se executar a ação coletiva de direitos individuais homogêneos são eles: “foro que processou a causa originalmente, foro de domicilio do executado e foro do bem a ser expropriado; e, no caso da execução individual de uma sentença coletiva, uma quarta hipótese, o foro de domicilio do exeqüente.” (Didier 2009, pag. 372).

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  31. Raissa B. Nascimento Mat. 200505525

    Conforme explicitado na quarta questão, da primeira avaliação, a competência é uma garantia do cidadão contra o abuso de poder estatal sendo indispensável em um Estado de Direito, cabendo a lei distribuí-la ente os seus diversos órgãos. A doutrina brasileira estabelece três critérios de classificação da competência. Dentre esses critérios há o territorial, em que define o lugar onde as causas devem ser julgadas. A regra é que essa competência é relativa. Contudo, nada impede que o legislador crie hipóteses excepcionais de competência territorial absoluta.
    Analisando a Lei da Ação Civil Pública podemos verificar que ela não abarcou em seus dispositivos a tutela dos direitos individuais homogêneos, bem como não definiu a competência para o julgamento das demandas que envolvam esses direitos. Desse modo, diferentemente dos direitos difusos e coletivos, a competência para julgar as demandas que envolvam direitos individuais homogêneos é territorial e relativa, à luz do artigo 100, V, do Código de Processo Civil, devendo ser julgadas no foro do local do dano, ressalvada a competência da justiça federal.
    Noutro pórtico, havendo danos a direitos individuais homogêneos em âmbito regional ou nacional, e diante da ausência previsão normativa específica na Lei 7.347/88 e no Código de Processo Civil a respeito da competência para propor a ação coletiva nesses casos, com fulcro no artigo 21 da referida lei, nos remetemos aos dispositivos do Título III do Código de Defesa do Consumidor para definir o foro competente para o julgamento dessas demandas.
    A Lei 8.078/90 definiu os direitos individuais homogêneos como sendo os direitos decorrentes de uma origem comum (art. 81, III, CDC) e determinou que a defesa desses direitos pudesse ser exercida através de ação coletiva, instituto cabível para prevenir e reparar eventuais lesões a esses direitos de natureza transindividuais.
    A fim de esclarecer a competência para as ações que envolvam danos transindividuais regionais ou nacionais, a Lei 8.078/90 no seu artigo 93 estabelece que “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.
    Dessa forma, ocorrendo dano regional ou nacional haverá competência concorrente entre as capitais dos Estados onde ocorreu o dano e o Distrito Federal, regendo-se pelas regras de prevenção do CPC. Muito se indagou no campo doutrinário acerca da competência para os danos de âmbito nacional, tendo alguns doutrinadores defendido que a demanda deveria ser ajuizada no Distrito Federal. No entanto, essa discussão já esta pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que a competência será concorrente entre as Capitais estaduais e o Distrito Federal.
    Cumpre ressaltar a Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2 do TST, em que determina que: “se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é do Distrito Federal”.
    Acerca da competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, CF, bem como a ressalva disposta no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, apenas será julgada e processada causas que afetem interesses da União, autarquia ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
    É relevante salientar que apesar da competência para as ações coletivas ser territorial e relativa, não há possibilidade da eleição de foro, eis que essas ações envolvem interesses transindividuais, não sendo admissível a possibilidade de alguns indivíduos arbítrarem o foro para a demanda, eis que poderia acarretar prejuízo para muitos legitimados. (Mazzilli 2009, p. 265).

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  32. Inicialmente, cabe destacar que a lei dispõe de regras especiais de competência para as ações coletivas, com o intuito de facilitar o ajuizamento da ação e da coleta da prova. Nesse aspecto, ela passou a assegurar que a instrução e o julgamento fossem concretizados pelo juiz que teve ou que pudesse ter maior contato com o dano, contrapostos aos interesses transindividuais. (MAZZILLI, 2006, p. 237)

    A tutela dos direitos coletivos lato sensu obteve importante força normativa com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, pois, ao tratar em seu Título III, “Da Defesa do consumidor em juízo”, deu importante ênfase à defesa dos direitos transindividuais do consumidor. Nesse mesmo sentido, chegou a criar um procedimento específico para a defesa dos direitos individuais homogêneos, conforme previsto no inciso III, do § único, do art. 81 do CDC. (Santos, 2006, 135)

    É de se ressaltar que a ação coletiva, ora tratada, não chega a inferir exclusividade à defesa de direitos individuais homogêneos inerentes aos consumidores, mas sim, tutelar direito individual homogêneo em geral, independente da natureza do bem à ser protegido. Essa concepção tem por força a regra de reenvio ou de integração, presente no art. 21 da LACP e 90 do CDC (ALMEIDA, 2003, p. 127)
    Nesse passo, a defesa de interesses divisíveis, referente ao direito individual homogêneo, terá como regra de competência a do foro do local do dano, e nesse caso será relativa. (MAZZILLI, 1995, 629)

    No que diz respeito à competência para ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesse individual homogêneo. O art. 93 do CDC estabelece regras próprias, dispondo que “Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local”: “I. no foro do lugar onde ocorreu ou deve ocorrer o dano, quando de âmbito local”; “II. No foro da capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do CPC aos casos de competência concorrente”.

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  33. Nesse passo, cabe destacar que ressalvada a competência da justiça federal (art. 109, CF/88), é competente para a causa a justiça local. Nesse sentido, em caso de competência de âmbito local, a determinação do foro competente será observada em razão da extensão do dano, ou seja, será a do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. (inciso I do art. 93 do CDC) Assim, pode-se observar que, aqui, trata-se de danos mais restritos os quais atingirão pessoas domiciliadas num determinado lugar. Se o dano vier a abranger mais de uma comarca, mas não possuir caráter estadual ou nacional, a competência deverá ser posta pela prevenção (art. 93, I, CDC c/c o § único do art. 2º da LACP)
    .
    Sendo o dano de âmbito regional ou nacional a determinação do foro competente será o da capital do Estado ou a do Distrito Federal. (inciso II do artigo 93 do CDC) Isso significa dizer que o dano deve transcender os limites de um Estado. Porém, se o dano transpassar uma determinada circunscrição judiciária, no perímetro de um mesmo Estado federado ou do Distrito Federal ter-se-á um dano regional. Quando o dano transcender a uma área territorial de um Estado-membro ou do Distrito Federal tratar-se-á de um dano de âmbito nacional. Em ambos os casos, a competência para propor a ação será a do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal.

    Nesse cenário, o entendimento majoritário é o de que o autor poderá optar para interpor a ação no foro da capital do Estado ou do Distrito Federal.

    Com base na regra de integração dos sistemas processuais CDC e LACP a regra do art. 93, II, do Código do Consumidor, é aplicável não só às ações coletivas de que cuida esse diploma legal, como ainda às ações civis públicas da Lei n. 7.347/85, pois, essa complementação normativa criou um sistema processual integrado de tutela coletiva. E tal sistema veio regular não só as ações coletivas propostas em defesa do consumidor, mas também sob a forma de ação civil pública, aplicando-se às ações coletivas em geral, propostas em defesa de direitos transindividuais de qualquer natureza material.

    ALUNO: MATEUS GOMES
    MAT. 200747657

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  34. Márcia Regina Miranda Clementino
    Matrícula: 200610422

    Os direitos individuais e homogêneos foram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 81, parágrafo único, III, que conceitua esses direitos como “assim entendidos os decorrentes de origem comum”.

    Segundo Antônio Gidi, essa categoria de direitos “representa uma ficcção criada pelo direito positivo brasileiro com a finalidade única e exclusiva de possibilitar a proteção coletiva (molecular) de directos individuais com dimensão coletiva (em massa). Sem essa previsão legal, a possibilidade de defesa coletiva de direitos individuais estaria vedada”. (GIDI apud DIDIER, 2009, p. 76)

    Fredie Didier observa que estes direitos podem ser objeto de uma ação individual em litisconsórcio por afinidade ou podem ser objeto de processos individuais propostas pelas vítimas isoladamente. Entrementes, o Código de Defesa do Consumidor inova com a previsão das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, o que evita a proliferações de ações em massa e de causas repetitivas, sendo um meio de garantir a economia processual.

    A competência dessas ações estão previstas no art. 93 da Lei 8.078/90, in verbis:
    “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

    Registre-se que a competência da Justiça Federal é determinada pela Constituição Federal e o rol estabelecido pelo art. 109 da CF é taxativo, não podendo, portanto, uma norma infraconstitucional ampliar nem reduzir o ali disposto. Assim, o que não estiver disposto no art. 109, bem como não for da competência das Justiças especializadas, é de competência da Justiça Estadual, residualmente.

    Desta feita, os incisos supracitados determinam as causas de competência residual. Em sendo o dano de âmbito local, o foro competente é aquele onde ocorreu o dano. Neste casos, os efeitos da sentença, conforme dispõe artigo 103, III, beneficiará “todas as vítimas e seus sucesores”. Nesse caso, os efeitos não terá efeitos em todo o país.

    Nos casos dispostos no inciso II, em sendo o dano de âmbito nacional, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a competência é concorrente entre os Estados-membros e o Distrito Federal. Se o dano for regional, tem-se uma competência concorrente entre as capitais dos Estados onde se localiza o dano e o Distrito Federal. Aplicando-se as regras de prevenção nos casos de competência concorrente.

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  35. Adneide Maria Ribeiro de Sousa Matricula 200408410

    O Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) tem grande importância no ordenamento jurídico pátrio, no que diz respeito aos interesses coletivos em sentido amplo. Ele criou um sistema de trocas em que junto com a Lei de Ação Civil Publica (lei 7.347/85), possibilita em casos de omissão, à aplicação subsidiaria de uma norma em relação à outra. Pioneiramente, conceituou interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos. Em relação a este último, a tutela para esse tipo de interesse o CDC instituiu a Ação Coletiva, nos termos do art. 91 e disciplinou a competência, prelecionando no art. 93, in verbis: “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.
    Ao compararmos com o art. 2º da LACP, verificamos que ambas as leis colocam a competência do foro do local do dano, contudo há uma diferença fundamental. Enquanto a lei de Ação Civil Pública, que trata dos interesses difusos e coletivos, estabelece expressamente a competência funcional, portanto absoluta, o CDC nada menciona, o que leva a concluir que a competência é territorial e relativa.
    Regra especifica é a disposta no art. 101, I, do código consumerista para as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, que devem ser ajuizadas no foro do domicilio do autor.
    Importante questão diz respeito a modificação de competência que envolve os conceitos de prorrogação, conexão e continência, tendo em vista que ela só se aplica aos casos de competência relativa, já que a absoluta não se modifica (art. 113, CPC). A prorrogação ocorre quando o réu não apresenta exceção no prazo. Nessa linha, dispõe o Art. 112 do Código de Processo Civil: “Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa”. Assim, a incompetência relativa preclui se o réu não reclamar, por meio da exceção ritual, no prazo de contestação. A essa preclusão dá-se o nome de prorrogação.
    Segundo o art. 103 do CPC duas ou mais ações são ditas conexas quando estas tiverem o mesmo pedido ou causa de pedir. De outra parte, continentes quando as causas de pedir forem as mesmas, mas o pedido de uma englobar o da outra. Embora muitas críticas possam ser colocadas ao instituto da continência, dentre as quais a de que não tem proficuidade, já que para que exista necessário que as ações tenham sempre a mesma causa de pedir, sendo portanto conexas (o que é suficiente para reuni-las), havendo uma ou outra ações em curso, impõe-se a reunião, para evitar julgamentos conflitantes. Na ação civil pública a conexão ou continência tem regramento no art. 2º, parágrafo único da LACP: “A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto”. A prevenção ocorre pela propositura da ação, e não pela citação ou primeiro despacho.
    Nesse sentido, como no caso ora em análise a competência é territorial e relativa, pode ser objeto de modificação por prorrogação, conexão e continência, porém não por eleição do foro, pois os autores da ação são legitimados extraordinários, isto é, defendem direitos que não lhes pertencem, mas a categoria, classe ou grupo, e dessa forma não podem transigir sobre tal assunto: “Por esse fundamento, de ofício pode o juiz desconsiderar a cláusula de eleição de foro” (MAZZILLI, 2009).
    Cabe por fim destacar, que a Lei n. 10.259/01 não inclui a apreciação das demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos direitos coletivos na competência do Juizado Especial Cível, conforme aduz o art. 3º, § 1º, I da Lei.

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  36. Rochester Oliveira Aráujo
    Mat. 200505529
    Na corrente do explicado na questão anterior, trata-se de competência nesta questão, não o conceito jurídico-filosófico que poderia se debater extensamente na doutrina com implicações de ordem direta no ordenamento jurídico. Entretanto, aqui queremos esclarecer a competência como o órgão jurisdicional que cabe conhecer e julgar as ações acerca da tutela dos direitos individuais homogêneos.
    Os direitos individuais homogêneos são aqueles que decorrem de origem comum, como expressamente traz a lei 8.078 , no artigo 81, conhecido como código de defesa do consumidor, essencial para a tutela dessa espécie do gênero de direito coletivo. Esses direitos, diferentemente das outras espécies, podem ser tutelados através de ações individualizadas dos prejudicados, tendo por objeto o dano individual e em litisconsórcio por afinidade (Fredie Diddier). Também podem ser tutelados na forma comum aos direitos coletivos, assim, sendo objeto de uma ação coletiva, assegurando acima de qualquer coisa a segurança jurídica, vez que evite contradições sobre uma mesma causa, mas porém com sujeitos diferente entretanto com semelhanças grandiosas. Além disso, contribui com a economia processual entre outros princípios ligados a razoável duração do processo.
    A lei 8.078 de 90 veio a determinar qual seria o foro de competência para o ajuizamento dessas ações, e em seu artigo 93 determinou que, ressalvada a competência da Justiça federal, que é determinada na Constituição da República de 88, entre os artigos 106 a 110, quando o dano tratar-se de dimensões locais, caberá ao foro local o conhecimento e julgamento do dano. Da mesma forma, podemos entender o dano que irá ocorrer, sendo territorial a competência para julgar as ações onde o dano possa efetivamente ocorrer. Entretanto, a parte mais conflituosa da questão é quando trata-se de ato cujo dano ultrapasse os limites territoriais de um foro ou juízo. Nesta hipótese, aplica-se o inciso II do artigo 93 que demonstra ser competente para o julgamento destas ações o foro de uma das capitais do estado em que o dano venha a ocorrer ou o Distrito Federal. Leiamos a sua redação para propor uma reflexão: “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”
    Devido a falta de certeza do artigo, muito se discutiu em relação a alternatividade ou não do instituto. A dúvida levantada decorre do dispositivo não esclarecer se é uma opção o ajuizamento da ação no Distrito Federal ou na Capital de um dos Estados em que o dano atinja, ou se na verdade constitui uma microdistribuição ou no caso, divisão de competências, relacionando os danos regionais aos Estados e os Nacionais ao Distrito Federal. Este segundo entendimento prevalecia na questão, acreditando-se que, assim como já apresentado na questão anterior, o raciocínio do Tribunal Superior do Trabalho, não seria alternativo o ajuizamento em um ou outro foro, mas sim, uma distribuição ou competência determinada pelo âmbito de ação do dano (ou futuro dano), cabendo o ajuizamento nas capitais quando o dano fosse regional e cabendo ao Distrito federal quando fosse nacional. Neste raciocínio, as questões de conflito de competência, possíveis de acontecer, seriam solucionadas pela aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil, no que tange a prevenção do juízo, no caso de ajuizamento em capitais diferentes, e através da exceção de competência, quando o ajuizamento ocorresse efetivamente de forma errada, na esfera pré-determinada. Entretanto, o raciocínio se alterou e atualmente prevalece o entendimento de que é alternativo o ajuizamento da ação na capital dos estado ou no Distrito Federal.

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  37. Eva Cristina da Silva (2008009475)

    A ação coletiva presta-se, prima facie, a tutelar os interesses individuais homogêneos, estando seu objeto imediato restrito à condenação do réu a pagar quantia. Neste último ponto, difere-se da ação civil pública já que “o âmbito de abrangência da primeira [ação civil pública] é maior que o da segunda [ação coletiva], no momento em que aquela serve como instrumento à satisfação não só de condenação à determinada quantia, porém e ainda, à condenação referente a obrigações de fazer ou não fazer”(Franco de Almeida, et al).
    A regulamentação da competência nas ações coletivas encontrará maior abrigo na Lei 8.078/90, devidamente subsidiada pelas Leis 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e 5.869/73 (Código de Processo Civil). Eis, in verbis, o artigo 93 da Lei 8.078/90:
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
    A exemplo da disciplina da competência para a ação civil pública (art. 2º, Lei 7.347/85), o fator determinante é o local do dano. Assim, conforme o dispositivo acima citado, o foro do local onde ocorreu ou onde deva ocorrer o dano é o competente para o resolução da lide, se de âmbito local; se o dano ultrapassar os limites da localidade, alcançando caráter regional, desloca a competência para as Capitais dos Estados-membros envolvidos, resolvendo-se conflitos de concorrência através das regras da prevenção; se, ainda, o dano estender-se por várias regiões, supra-regional portanto, atingindo relevância nacional, o ajuizamento da ação dar-se-á no Distrito Federal, esta a doutrina majoritária atual, capitaneada por Grinover, para quem “o dispositivo tem que ser entendido no sentido de que, sendo de âmbito regional o dano, competente será o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal. Mas, sendo o dano de âmbito nacional, a competência territorial será sempre do Distrito Federal: isso para facilitar o acesso à Justiça e o próprio exercício do direito de defesa por parte do réu, não tendo sentido que seja ele obrigado a litigar na Capital de um Estado, longínquo talvez de sua sede, pela mera opção do autor coletivo. As regras de competência devem ser interpretadas de modo a não vulnerar a plenitude da defesa e o devido processo legal”[grifei].
    Doutrina há que entenda, fundamentando-se na inexistência de hierarquia entre os entes federados, que, em caso de dano de âmbito regional, a competência deva regular-se pela prevenção, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único da Lei 7.347/85, e se de âmbito nacional, a competência seria alternativa entre as Capitais dos Estados envolvidos e a Capital Federal. Os mesmos autores (Franco de Almeida, Calmon e Bayerl), segundo a doutrina de Mazzilli, atentam para a diferenciação entre ‘dano de âmbito regional ou nacional’ e ‘danos de âmbito local cujos efeitos ultrapassem os limites da localidade’, o que torna-se relevante, uma vez que é o local que determina a competência. Segundo tal doutrina, “para que seja determinada a competência da Capital do Estado, o dano deverá ganhar foro de regionalidade e, evidentemente, o fato de serem atingidas uma, duas ou três comarcas não caracterizará tal aspecto, resolvendo-se, neste caso, pelas regras da Lei de Ação Civil Pública (art. 2º, parágrafo único)”.
    O dispositivo do código consumerista exceptua-se em se tratando de matéria de interesse da União, quando a competência será deslocada para as Varas da Justiça Federal. Ademais, frise-se que, ao contrário do que ocorre com a competência para danos de âmbito local na ação civil pública, para as ações coletivas a competência é relativa, não se admitindo, contudo, que se eleja foro, tendo em vista a natureza peculiar dos direitos a serem tutelados.

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  38. ALUNA: JAILHA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA
    MATRÍCULA: 200505503

    Como já mencionado em questão anterior, a competência para o processo e julgamento das ações coletivas e a coisa julgada superveniente devem estar em conformidade com os princípios e objetivos da tutela coletiva, que são: a máxima eficiência e proteção dos respectivos interesses com o menor esforço jurisdicional ou processual, “sob pena de se tornar írrita sua utilização”, como afirma Alexandre Lima Raslan, em seu artigo publicado sob o seguinte título: “Competência na ação civil pública”.
    Em poucas palavras, entende-se que jurisdição seja a manifestação do poder estatal, promovendo a pacificação de pessoas ou grupos em conflito. Por esse entendimento, pode-se afirmar que competência é a medida de jurisdição atribuída a cada juiz.
    Partindo para o conceito e a natureza de interesse individual coletivo, tem-se que este se trata de um direito subjetivo individual complexo, como defende Humberto Dalla Bernardina de Pinho, em obra intitulada “Direito individual homogêneo - uma leitura e releitura do tema”. Este autor defende que é um direito individual porque diz respeito às necessidades e anseios de uma única pessoa; e que é complexo por essas necessidades serem as mesmas de um grupo determinado de pessoas, nascendo desse fato, a característica da relevância social da questão, visto que, essa questão coletiva comum aos membros da classe, se sobrepõe às ocasionais questões individuais. Em outras palavras, os interesses individuais homogêneos são os únicos que têm objeto de natureza divisível, abrangendo indivíduos determináveis, reunidos por um dano de origem comum, como assegura da Mazzilli.
    Em relação à competência para ajuizamento de Ações Coletivas para a proteção de interesses individuais homogêneos, deve-se considerar o disposto na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), para que se verifique a diferença entre a competência quando o objeto da demanda for difuso ou coletivo (em sentido estrito) ou individual homogêneo.
    Dispõe o artigo 93 da lei 8.078/1990 – CDC: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”. Na opinião de Mazzilli, a competência em relação ao ajuizamento das ações coletivas quando relativas à defesa de interesses individuais homogêneos é relativa (territorial), “fixando-se no foro do local do dano, ressalvada a competência da Justiça federal”. Este autor defende que o caráter relativo não poderá ser objeto de foro de eleição, uma vez que os co-legitimados à ação coletiva não poderiam acordar foro que viesse a prejudicar aos demais indivíduos afetados. Este autor defende que o caráter relativo não poderá ser objeto de foro de eleição. Continua o autor afirmando que, “em caso de danos regionais ou nacionais a competência será da Capital do Distrito federal ou do Estado”, cabendo a escolha ao autor. Também neste caso, não cabe eleição de foro, pois não podem os co-legitimados pactuar foro que obrigue os demais.
    Pode-se concluir que, devem ser interpretados em concordância com a CF/88 (mais especificamente seu art. 109, inc. I), o art. 2º da Lei n. 7.347/85 e o art. 93 do CDC, resguardando a competência dos juízes federais nas hipóteses previstas constitucionalmente. No mais, tendo-se como foco os interesses individuais homogêneos, o foro competente para ajuizar a ação é o do local onde ocorreu o dano. Sendo dano de âmbito nacional ou regional, o foro será o da capital do DF ou de algum dos estados envolvidos, considerando que a competência do DF e do estado é concorrente, a qual se resolve pela regra da prevenção.

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  39. Alana Almeida – 200505372

    Os direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo). Há quem sustente que os direitos individuais homogêneos não são direitos coletivos, mas direitos individuais tratados coletivamente. Estes encontram-se positivados no art. 81, II da Lei nº. 8.078/90, in verbis:
    “Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. (...)
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
    Quanto se fala em competência para ajuizamento de ações busquem a proteção de direitos coletivos, é de extrema importância relembrar que nosso legislador adotou diversos critérios de distribuição de competência, entre os quais podemos citar três: o objetivo (valor da causa, pessoas envolvidas e matéria discutida), o funcional (referentes às funções que os órgãos desempenham no processo) e o territorial (tem como parâmetro a dimensão de cada órgão jurisdicionado, em relação às circunscrições). Assim percebe-se o quanto são complexas as questões que envolvem a determinação de competência dentro do nosso ordenamento jurídico.
    No que tange ao ajuizamento de ações coletivas de proteção a interesses individuais homogêneos, por se trata de interesses transindividuais ou metaindividuais, estes não podem ser tutelados do intermédio da ação civil pública, assumindo o Código de Defesa do Consumidor, o papel de diploma disciplinador de tal matéria, já que como foi acima elucidado o art. 81, III, desde código, possibilita a defesa de tais interesses por intermédio da ação coletiva, possibilitando que numa mesma demanda interesses de mesma origem sejam reconhecidos, evitando-se assim decisões divergentes pelo judiciário acerca de situações semelhantes.
    Uma vez que o CDC é o diploma que se encarregou de disciplinar as regras de proteção desses interesses, como não poderia ser diferente, este também fixou as regras de competência para ajuizamento dessas ações coletivas, o art. 93 desse diploma dispõe que:
    “Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”
    Assim diferentemente do disposto na Lei da Ação civil pública que dispõe que a competência para o ajuizamento de tais ações é natureza funcional e territorial, o Código de defesa do consumidor só reconheceu a competência em razão da matéria para o ajuizamento de ações coletivas para proteção de interesses individuais homogêneos, ou seja, ressalvada a competência da justiça federal, outorgada constitucionalmente, será competente para conhecer da causa o juízo do local do dano, sendo este de âmbito local, será competente o juízo do comarca onde ocorreu o dano, onde a sentença fará coisa julgada erga omnes somente para beneficiar aqueles titulares de interesses e direitos individuais homogêneos, ou seus sucessores, ou seja, essa decisão não surtirá efeitos em todo o territorial nacional. Em se tratando de interesses individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito nacional, qual o juízo competente, utilizando o critério da prevenção, a ação deverá ser proposta, em primeiro lugar, nas capitais dos Estados onde ocorreu o dano, ou no Distrito Federal, tornando prevento tornando-se prevento o juízo onde primeiro for ajuizada a ação, esta sentença fará coisa julgada erga omnes, aplicando-se em todo país, sendo tal competência absoluta, ou seja, não podendo ser prorrogada ou modificada. .

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  40. Ismael Torquato Q. e Silva - 200505499

    No intróito da presente questão, destacar-se-ia que a espécie de direitos coletivos especificados como direitos individuais homogêneos mereceu acentuada proteção legislativa no ordenamento jurídico brasileiro a partir do advento do da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o qual enfatizou a tutela jurídica aos direitos coletivos lato sensu ao conceituar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ampliando, ainda, a possibilidade do uso da ação civil pública para a tutela desses direitos. Os direitos individuais homogêneos são aqueles que decorrem de uma origem comum entre os litigantes, origem essa de natureza fática, e que possuem como objeto pessoas determinadas ou pelo menos determináveis. No que diz respeito à competência para ajuizamento de ações coletivas em defesa dos direitos individuais homogêneos, torna-se mister destacar o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa da justiça local: I) no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II) no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Assim sendo, pode-se dizer que a competência em contento é de natureza territorial, sendo portanto relativa, admitindo-se, em alguns casos, como em prorrogação, conexão e continência mudanças concernentes a competência previamente estabelecida. A competência será então do local do dano onde ocorrer a lesão dos direitos coletivos – neste casa a ação coletiva terá conteúdo jurídico de repressabilidade (repressão a lesão jurídica) ; ou ainda do foro do local onde deva ocorrer o dano (art. 93, I, do CDC) – tendo neste um caráter de prevenção a danos coletivos iminentes, futuros e ou potenciais. No que tange a modificação da competência por eleição de foro, esta modalidade não é admitida haja vista os autores da ação não serem legitimados, nem ordinariamente e nem extraordinariamente, para o ajuizamento da ação coletiva. Exemplo fáticos de modificação da competência por prorrogação são os casos elencados no artigo 109 da Constituição Federal: “se a ação civil pública encaixar-se em qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, que estabelece a competência do juiz federal, deverá tramitar na Justiça Federal necessariamente, não lhes sendo aplicável a regra do § 3º do mesmo art. 109 (Didier, 2009)”. Não há previsibilidade de ajuizamento dessas ações em âmbito dos juizados especiais, conforme se apregoa o art. 3º, §1º. Da lei 10.259001. Em face do exposto, pode-se concluir que a competência para o ajuizamento de ações coletivas em defesa de direitos individuais homogêneos será: do foro de ocorrência do dano ou onde este poderia acontecer (competência territorial relativa); em sendo o dano de caráter regional, a competência estabelece-se na capital do Estado em que o dano ocorreu, se o dano tiver a dimensão de um dano nacional, a competência desloca-se para o Distrito Federal ou em qualquer das capitais brasileiras; nos casos em que se observar a concorrência de competência, aplicar-se-á as regras gerais do Código de Processo Civil; em caso de inexistência de justiça federal no local em que ocorreu o dano, a competência deslocar-se-á para a vara federal da região (seção judiciária) da ocorrência do dano, merecendo destaque ainda os casos especiais de competência: foro do domicílio do autor – ações de responsabilidade civil de fornecedor de produtos ou serviços; foro da vara da infância e juventude – para os casos de violação dos direitos da criança e do adolescente; foro de domicílio do idoso – nos casos de menosprezo aos direitos elencados no Estatuto do Idoso.

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  41. André Felipe Pinheiro
    200437330

    O art. 93 do Código de Defesa do Consumidor trata do processo de conhecimento da ação coletiva para a defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos estabelece que é competente para julgamento da causa a Justiça Estadual, ressalvada a competência da Justiça Federal. Esta ressalva fixa, pois, uma regra de competência, devemos, portanto reconhecer os critérios em que se dá a aplicação da mesma.

    “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”
    Tal divisão, coloca-se em consonância com o disposto no art. 109, CF, que prevê a competência da Justiça Federal para julgamento de causas em que se configurar interesse processual da União, entidade autárquica, ou empresa pública federal.Entende-se que em relação o caso se trará de competência objetiva, de caráter absoluto.
    Assim, definida a competência das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos conforme os comandos constitucionais, deve-se verificar da incidência da regra de competência prescrita nos incisos I e II do art. 93 do CDC. A apreciação destes dispositivos importa na resolução da competência territorial, devendo ater-se a extensão do dano.
    Isto posto, tem-se que na hipótese de dano de âmbito local será competente o foro onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, inciso I do art. 93, CDC. De outra parte, em se tratando de danos de âmbito regional ou nacional da capital do estado ou do Distrito Federal, inciso II do art. 93, CDC, ressalte-se que devem ser aplicados os comandos dos arts. 106 e 205 do CPC nas situações de competência concorrente.
    A lei fala em dano de âmbito local, regional e nacional, no entanto não explicita os significado dessas expressões. Ante o fato, tendo em conta o Sistema Federativo adotado pela Constituição Federal, cumpre-se consignar que prevê a
    A lei não explicita o que vem a ser âmbito local, regional e nacional. Mas podemos partir do sistema adotado pela Constituição que é o Federativo formado pela “união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal” (caput do art. 1º da C.F.) do que emana que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios...” (caput do art. 18 da C.F.). Exposta esta divisão, pode-se aduzir que o dano ou sua ameaça será de âmbito local quando não transpuser os limites de um Município, uma vez que a própria Constituição define que o Município possui competência legislativa para assuntos de interesse local (art. 30, I). Fala-se em âmbito regional quando a extensão do dano ultrapassar os limites de um Município, mas circunscritos nos limites de um Estado. Finalente, diz-se âmbito nacional quando sucederem danos em mais de um Estado da Federação. A competência aqui é relativa, admitindo-se a prorrogação se não for proposta a exceção declinatória de foro, ex vi do disposto no artigo 114 do CPC.

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  42. Luiza Barreira de Oliveira
    200505513

    Conforme já discutido, o conceito de competência abrange a esfera da organização interna do exercício da jurisdição (que é una), uma vez que define previamente o órgão julgador que deverá, compulsoriamente, realizar a tarefa de pacificar o conflito, substituindo as partes em busca de um resultado conforme o direito e a justiça.
    Pois bem. No que tange ao conceito de interesses individuais homogêneos, também necessário ao deslinde da questão, Mazzilli (2000, p.47/48) ensina que: "os interesses individuais homogêneos para o Código de Defesa do Consumidor, são aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, ou seja, oriundos das mesmas circunstâncias de fato”.
    De acordo com o que já estudamos, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser também interesses coletivos em sentido lato. Não obstante, a Lei de Ação Civil Pública não tratou da competência para o ajuizamento de ações que visem protegê-los. Sobre o tema, necessário consultar o outro diploma integrador do microssistema processual coletivo, qual seja, o CDC, que dispõe em seu art. 93: “ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.
    Do texto legal, extrai-se que, resguardada a competência da Justiça Federal, expressa na Carta Magna (arts. 108 e 109), se trata de competência em razão do local do dano, seja este concreto ou somente previsível, sendo, portanto, territorial ou relativa, conforme defende Mazzilli (2000). Em seus argumentos, o autor expõe que o citado dispositivo não se referiu à natureza funcional ou absoluta, a exemplo do que vem expressamente gravado no art. 209 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Assevera, ainda, que o art. 101 do CDC estipula que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços poderá ser proposta no domicílio do autor, além de poder ser intentada no local do dano, o que resulta na instituição de uma opção para o autor, o que não se conforma com as regras da competência absoluta.
    Entretanto, deve-se reconhecer que há peculiaridades nessa competência relativa para a proposição de ações coletivas na defesa dos interesses individuais homogêneos, a exemplo da impossibilidade de eleição ou prorrogação de foro por iniciativa dos legitimados às ações coletivas, uma vez que, como a designação já expressa, são apenas legitimados, e não titulares de direitos.
    Registre-se, por oportuno, que alguns ainda compartilham da idéia de ser a competência ora discutida caracterizada como absoluta, a exemplo de Gregório Assagra de Almeida (2003, p.372), que adota a opinião de que segue o art. 93 do CDC a mesma orientação do art. 2º da LACP.
    Por fim, cumpre salientar que há ainda controvérsias quanto à aplicação das regras de competência aqui analisadas quando o dano for de âmbito nacional: se é hipótese de foros concorrentes (capital dos Estados-membros e o do Distrito Federal), ou de competência exclusiva do foro do Distrito Federal. Como demonstrado na questão anterior, o STJ estabeleceu o entendimento da existência de competência concorrente, pacificando a controvérsia no Conflito de Competência 26.842-DF. Ressalte-se, ademais, quanto às causas trabalhistas, que a OJ 130 da SDI-2 estabelece o foro do Distrito Federal como o único competente, sendo, pois, bastante criticada, por apresentar conteúdo mais restritivo que a própria norma legal.

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  43. JOÃO HENRIQUE CRUZ LINS DE MEDEIROS
    200408011

    Como preleciona CARVALHO (2009), os direitos individuais homogêneos são “os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante”. Os direitos do consumidor são o exemplo máximo dessa espécie de direitos, albergados notadamente na Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    Como dispõe o art. 93 do CDC:

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Entende-se, portanto, que a competência para o ajuizamento de ações coletivas para a tutela de interesses individuais homogêneos é relativa, haja visto que o caput do referido artigo “ressalvada a competência da Justiça Federal” faz menção expressa a esse fato. O CDC considerado uma legislação de vanguarda, se antecipando inclusive ao código de defesa do consumidor da França, possibilita ao máximo, a consumação do princípio do acesso à justiça, não trazendo entraves concernentes aos aspectos processuais de litigância, sem se olvidar, no entanto, da competência da Justiça Federal.

    Há que se registrar a divergência doutrinária sobre o tema. GRINOVER (2006) faz uma interpretação ampla do CDC “o art. 93 do CDC rege todo e qualquer processo coletivo, estendendo-se às ações em defesa de interesses difusos e coletivos, não havendo qualquer impedimento por estar esse regramento no capítulo reservado às ações coletivas para a defesa dos interesses individuais homogêneos”. Já MAZZILI (2005) entende que a competência para o ajuizamento de ações coletivas é diferente para as duas classes de interesses. Para a tutela de interesses difusos e coletivos é absoluta, enquanto que para a defesa de interesses individuais homogêneos é relativa, com regramentos próprios, especialmente em se tratando de danos nacionais ou regionais.

    Penso que a posição doutrinária adotada por Mazilli é a mais correta, visto que há que se respeitar e considerar as diferenças exisitentes entre as duas classes de interesses, cada uma com características próprias. Sendo portanto, a coexistência de regramentos diversos necessária para uma tutela adequada de ambas as classes de interesses: difusos e coletivos e individuais homogêneos.

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  44. Marcelo Araújo da Silva Filho.
    200505515.

    O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990) introduziu no ordenamento jurídico pátrio a figura dos direitos individuais homogêneos, estes se apresentam como referentes a pessoas inicialmente indeterminadas, porém determináveis, ligadas por um mesmo evento jurídico. Tais direitos são individuais, entretanto podem ser processados e julgados coletivamente, já que se trata de direitos homogêneos.

    Para melhor entendimento do que são na realidade os direitos individuais homogêneos, é importante exemplificarmos: consumidores que adquiriram um automóvel de uma mesma empresa cujo motor apresenta um mesmo defeito de fábrica, sendo este carro produzido em série, um número indeterminado de compradores estarão lesados pelo erro da pessoa jurídica responsável pela qualidade do produto fabricado, assim, estamos diante de um claro caso de direitos individuais que se ligam pelo mesmo fato gerador, a compra de determinado automóvel com idêntico defeito de fábrica de uma mesma empresa.

    Para o exercício da defesa dos direitos individuais homogêneos é imprescindível o conhecimento sobre a competência do ajuizamento das ações coletivas nesses casos, e para tal é necessária a leitura do Código de Defesa do Consumidor, que em seu Art. 93, determina:

    “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.

    Este dispositivo aplica-se como regra geral em nosso território nacional, não apenas às questões relativas ao consumo, como se pode, equivocadamente, pensar por estar contido no Código de Defesa do Consumidor.
    A Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho, expôs entendimento diferente do de que em questões coletivas nacionais ou regionais caberia tanto o foro das capitais dos estados-membros quanto o do Distrito Federal, esta OJ do TST afirma só ser competente o foro do Distrito Federal para processar e julgar ações coletivas nacionais ou de abrangência interestadual.

    Ainda sobre a querela doutrinária e jurisprudencial em tela, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça de maneira diversa do TST, em seu julgado de número 26.842/DF decidiu que em ações referentes a dano de repercussão nacional, a competência é concorrente entre o foro da capital dos estados-membros e o Distrito Federal.

    Este entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça parece ser o mais acertado, pois viabiliza a melhor colheita do conjunto probatório e a proximidade com as pessoas, locais e coisas pertinentes à lide por permitir que mesmo quando o dano for de alcance nacional, a ação se processe no foro da capital do estado onde se deu causa ao dano.

    Uma pergunta que naturalmente nos ocorre é quanto à possibilidade da eleição de foro em sede das ações coletivas. Esclarece-nos a doutrina que nesse tipo de ação não cabe foro de eleição, as pessoas legitimadas para defenderem os direitos alheios, de uma classe, por exemplo, não podem arbitrar tal questão, ainda mais que a eleição de foro poderia prejudicar parte dos interessados em benefício de outros, conforme o caso concreto, assim sendo, pode o juiz ex ofício afastar o foro de eleição.

    No que tange à Justiça Federal, caberão ações nela ajuizadas quando figurar como parte da lide a União, empresas públicas federais ou autarquias federais, com escopo no Art.109 da Constituição Federal.

    Quanto aos efeitos da sentença nas ações do tipo estudado, obtemos efeito erga omnes para os titulares do direito, nos casos de dano local, ou seja, não é válida a sentença em todo o país, mas sim no foro onde foi ajuizada a ação coletiva.

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  45. Gabriela Soares
    200505488

    Ao falarmos de Ações Coletivas para a proteção de interesses individuais homogêneos observamos a natureza comum entre todos os titulares, que almejam ressarcimento a dano (material e moral), utilizando-se, dessa forma, da ação coletiva, que através da sua sentença genérica, reconhecerá uma lesão praticada a uma massa de indivíduos, permitindo às vítimas, individualmente, habilitarem-se no processo em sua liquidação, que corre ou não no juízo prolator da sentença, provando o dano sofrido para a apuração de seu ressarcimento. Temos uma obrigação de dar e uma ação de natureza indenizatória apenas.

    Nas ações coletivas encontramos um rompimento com a regra tradicional prevista no Código de Processo Civil que, em seu artigo 94, determina que a competência se fixa, em ações pessoais, no foro de domicílio do réu. Neste típico específico de ação temos que as regras de competência estão previstas no Código de Direito do Consumidor (Lei Federal nº 8.078), mais precisamente em seu artigo 93,nos dizendo que:
    Art. 93 – Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.


    Temos que frisar que o fato do legislador ter determinado como foro competente para ajuizar ações coletivas o foro do local do dano ao do local do ato ou do fato teve como objetivo primordial a facilitação de ajuizamento da ação e a coleta da prova, sem que nos esqueçamos que o julgamento deve ser realizado pelo juízo que maior contato tenha tido ou possa vir a ter com o dano efetivo ou potencial. Temos que, essa competência em razão do local, segundo assevera Gregório Assagra de Almeida, deixa de ser relativa, pois seguindo a mesma orientação do art. 2º da LACP, é competência funcional, portanto absoluta.
    Relativamente ao processo de execução, por força do art. 98 § 2º do CDC, será competente o juízo da sentença ou da ação condenatória, quando executada individualmente.


    Tecendo comentários ao inciso I do art. 93 do CDC,onde temos a chamada competência por prevenção, assevera a Profª. Ada Pellegrini Grinover:
    "Quando de âmbito local, a competência territorial é do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano (inc. I do art. 93).
    Será o caso de danos mais restritos, em razão da circulação limitada de produtos ou da prestação de serviços circunscritos, os quais atingirão pessoas residentes num determinado local.”

    Tecendo comentários sobre o inciso II temos Hugo Nigro Mazzilli que adere à posição majoritária quando ensina que:
    "Nos termos dessa disciplina, portanto, e ressalvada a competência da Justiça Federal, os danos de âmbito nacional ou regional em matéria de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos serão apurados perante a Justiça estadual, em ação proposta no foro do local do dano; se os danos forem regionais, no foro da Capital do Estado; se nacionais, no foro do Distrito Federal, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil nos casos de competência concorrente."

    Enfim, quando houver a necessidade de determinação da competência para ajuizamento das ações coletivas que visem a proteção de direitos e interesses individuais homogêneos devemos fixar nossa atenção e considerar se estamos diante de competência da justiça federal ou se estamos diante da justiça estadual; se é caso de competência em razão do local do dano, dano este que pode ser efetivou ou potencial, ou do local da ação ou da omissão; ou, por fim, se estamos nos referindo a possibilidade de ajuizamento no foro do domicílio do autor.

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  46. Encerrado o prazo para publicação pelos alunos das respostas para a última questão da 1AV. Em breve, publicarei as notas.

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  47. Nilma Pereira Dantas

    Mt.200505520


    Valendo ressaltar que os Direitos Difusos e Homogêneos são aqueles que defendem os interesses de grupos e classes de pessoas determinadas e determináveis, as quais compartilham prejuízos em comum, os quais foram determinados pelas mesmas circunstâncias e devido a isso se é capaz de mensurar o dano acarretado a cada individuo, e ressalvada a competência de Justiça Federal, a competência para o ajuizamento das defesas de tais direitos é Estadual e elencada no microssistema processual coletivo da lei 8078/90, o qual estabelece em seu artigo 93 o local do dano para o ajuizamento das ações, sendo o foro da Capital do Estado ou do País, para danos regionais ou nacionais, conforme o caso, atingindo qualquer natureza, sendo estes consumidores ou não, por força das normas contidas no art. 21 da Lei de Ação Civil Pública e pelo art. 90 do CDC (MAZZILI,2009), aplicando-se as regras do código de processo civil nos casos de competência concorrente. Quanto ao fato de tal competência ser relativa ou absoluta, o CDC é silente na informação de se tal competência tem caráter absoluto ou relativo, diferentemente do que ocorre na defesa dos interesses transindividuais, a qual o art.2º da lei 7347/85 é explicito ao atribuir competência territorial e funcional, daí gerando-lhe caráter absoluto. Porém , tendo o CDC imposto o foro do local do dano para o ajuizamento de ações coletivas que versem sobre interesses individuais e homogêneos, sem destacar sua natureza funcional, acabou por atribuir competência territorial pura, e portanto relativa, e olhando o Art.101 do CDC, o qual institui o foro do domicilio do autor nos casos de ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, também pode-se concluir que a competência é relativa, mas com algumas peculiaridades como a impossibilidade de eleger, derrogar ou prorrogar foro.

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  48. Considerei a postagem da aluna Nilma como publicada no prazo de tolerância.

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