sábado, 29 de agosto de 2009

Terceira Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q3)

Caros alunos,

Segue a 1AV/Q3:

Discorra sobre os principais princípios do Direito Processual Coletivo.

Att.,
Lycurgo

OBS: Link para a postagem das referências.

52 comentários:

  1. Clarice Silva Alencar
    200505388


    Não se pode negar que a questão principiológica é, nos dias atuais, um dos focos da ciência jurídica. No ramo processual coletivo não poderia ser diferente. Conforme as lições de VENTURI (2007), “a adequada concepção e funcionalidade do sistema de tutela jurisdicional coletiva passam pela prévia fixação não só dos seus fundamentos e aspirações, mas também da principiologia sob a qual está assentado em nosso ordenamento constitucional e infraconstitucional”.

    Baseando-se em pensamento análogo, a doutrina tem identificado uma vasta gama de princípios inerentes ao Direito Processual Coletivo. Irei me ater, todavia, somente aos principais.

    Primeiramente, cito o Princípio do Acesso à Justiça, o qual não se restringe ao acesso das pessoas ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), mas ao direito de se obter uma solução justa mediante o processo. Há uma íntima ligação entre ele e o processo coletivo, uma vez que, este ramo do direito amplia o acesso da coletividade à justiça. Nesse diapasão, é importante frisar que “não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que essa tutela seja adequada, sem o que estaria vazio o sentido desse princípio” (NERY JR. apud SANTOS, 2008). Ou seja, é preciso que a tutela dos direitos violados/ameaçados levados ao Judiciário seja, antes de mais nada, efetiva.

    O princípio anteriormente citado possui correlação com o Princípio da Universalização, pois o intuito deste é alcançar um grande número de pessoas, albergando o maior número de litígios possíveis. As demandas coletivas buscam justamente isso: fazer com que pessoas hipossuficientes, que não teriam como alcançar a tutela dos seus direitos individualmente, possam coletivamente obtê-la.

    O Princípio da Participação no processo coletivo não se restringe à observância do Contraditório, como ocorre no processo civil individual, mas à participação pelo processo. As ações coletivas são, dessa forma, em grande medida, afirmações democráticas, pois viabilizam a participação do povo. Os legitimados para a defesa das pretensões metaindividuais são, portanto, a voz do povo de forma institucionalizada.

    Os Princípios da Ação e do Impulso Oficial podem ser tratados conjuntamente, pois enquanto aquele atribui à parte à provocação do Judiciário, este garante que o procedimento depois de iniciado será “levado para frente até o final” (GRINOVER, 2007). No que concerne ao Impulso Oficial, é importante salientar que com as demandas coletivas o papel do juiz assume uma nova dimensão, devendo este atuar diretamente muitas vezes.

    É preciso mencionar, ainda, o Princípio da Economia Processual, que segundo SANTOS (2008), se resume ao ideal de uma justiça rápida, barata e justa. Para ele, “a tutela coletiva alcança de uma só vez todos esses objetivos: redução do custo financeiro, em materiais e pessoas, como também o de decisões uniformes para um grande número de situações, atendendo com mais facilidade os elevados propósitos perseguidos pelo princípio; incluído, aí, a conseqüente pacificação social”.

    Por derradeiro, vale citar o Princípio da Instrumentalidade das Formas, o qual apregoa o desapego às formalidades excessivas, em detrimento da real finalidade do processo: a pacificação dos conflitos. Isto é, segundo ele, as normas atinentes ao processo coletivo devem ser interpretadas de maneira menos rígida e formalista, para que sejam compatíveis com os direitos e interesses coletivos que visam proteger.

    Como já foi dito, os princípios citados são somente alguns dos inúmeros que a doutrina enumera. O próprio Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos em seu art. 2º faz menção expressa a vinte e dois princípios, que deverão nortear a tutela jurisdicional coletiva.

    Por tudo o que foi exposto, torna-se evidente a importância conferida aos princípios, que por suas funções sintetizadora, hermenêutica e principalmente normativa, podem ser, quando aplicados de maneira adequada, o sustentáculo das garantias coletivas e o meio adequado para se chegar a um justo processo.

    ResponderExcluir
  2. GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    O estudo dos princípios jurídicos é um dos temas mais instigantes do direito, para não dizer o mais importante, principalmente na atualidade, onde seus mandamentos adquiriram contornos robustos, de fundamental relevância para a ordem jurídica contemporânea. Ao tratar de sua definição, podemos conceituá-los como regras básicas que fundamentam um determinado ordenamento, dando-lhe unidade e consistência. Esses alicerces fundamentais, entretanto, não decorrem apenas de normas, mas de vários outros fatores, como os políticos, os sociais, os econômicos, podendo também advir dos costumes, das construções jurisprudenciais e doutrinárias. Se antigamente exerciam uma função subsidiária, hodiernamente os princípios se destacam e se apresentam constitucionalizados, com uma roupagem que lhes atribui uma força normativa substancial. Essa nova fase, vale frisar, está diretamente ligada à passagem do Direito Constitucional para o centro da teoria geral do direito, onde essas normas basilares, conforme DIDIER (2009), passaram a ter um lugar de destaque. Para o renomado autor, “a positivação dos princípios nas constituições modernas, como uma forma de assegurar a presença de normas de justiça, teve um importante papel nessa realidade.” Na seara do direito processual coletivo, os princípios estão permeados de características peculiares, que os distinguem e identificam, não obstante o fato de serem oriundos dos princípios já existentes e consolidados no processo civil tradicional e na Constituição Federal. Como primeiro princípio significativo podemos citar o do devido processo legal coletivo, que informa e engloba toda a atividade processual, nos seus aspectos material e formal. O professor DIDIER (2009) entende que, apesar do avanço da legislação brasileira ao tratar desse assunto, tal princípio ainda precisa se adaptar mais às especificidades do processo coletivo, no intuito de assegurar eficácia e legitimidade social aos processos e as decisões judiciais nessa matéria.” O princípio do acesso à justiça, deve ser considerado como um dos mais importantes da seara processual coletiva. Nas palavras de GRINOVER (2007) “O tema do acesso à justiça, não indica apenas o direito de aceder aos tribunais, mas também o de alcançar, por meio de um processo cercado das garantias do devido processo legal, a tutela efetiva dos direitos violados ou ameaçados.” Como bem explica a doutrinadora, tal princípio, no contexto coletivo, sai do âmbito do cidadão e transforma-se em “princípio de interesse de uma coletividade, formada por centenas, milhares e às vezes milhões de pessoas.” Ao tratarmos do princípio da universalidade da jurisdição, podemos afirmar que no âmbito coletivo esse princípio garante às massas a possibilidade de submeterem aos tribunais determinadas causas que não conseguiriam chegar à justiça através do processo individual, sendo de inegável importância para a consolidação do direito processual coletivo, estando intimamente ligado ao princípio do acesso à justiça. Um princípio bastante interessante e inovador é o da flexibilização procedimental, constante do § 1º do art. 10 do projeto de lei 5.139/2009 (projeto que objetiva sistematizar o processo coletivo no Brasil). De acordo com o referido parágrafo, o juiz poderá adequar as fases e atos processuais às especificidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico coletivo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Não é difícil perceber a relevância de tal princípio como uma inovação de grande valor para o processo coletivo. Por fim, podemos citar o princípio da participação, pelo qual, conforme GRINOVER (2007), “grandes parcelas da população vêm participar do processo por intermédio dos legitimados à ação coletiva” e o princípio da adequada representação, o qual afirma que só estará legitimado a postular no processo quem apresentar condições adequadas para a defesa dos direitos coletivos em toda a sua plenitude técnica, financeira e de probidade.

    ResponderExcluir
  3. Professor, quando voce pede para que discorramos sobre os principais principios do processo coletivo, voce quer que abordemos todos aqueles que o senhor deu em sala de aula? ou quer que a gente tome por base os principios que voce abordou para dentre eles extrair apenas os principais? Ou seja, os principios mencionados em sala de aula já sao os principais ou nao?

    Flaviana Marques de Azevedo
    200505401

    ResponderExcluir
  4. Professor, quando estruturamos o texto, no meu caso através do Word, utilizo a contagem de caracteres no formato do texto que criei, porém não sei se quando postamos no blog o texto ao mudar de estrutura também muda os seus espaçamentos e com isso pode vir a ficar fora do valor ideal apresentado pelo senhor.

    Rodrigo Campos
    200746421

    ResponderExcluir
  5. ALBERTINO PIERRE
    200505453
    Vive-se, contemporaneamente, período de grandes e significativas mudanças no Direito. O positivismo crítico (ou pós-positivismo) representa verdadeiro paradigma na compreensão do fenômeno jurídico. A uma, porque provoca a passagem gradual dos princípios gerais do direito do campo civilista à seara publicista (DIDIER, 2009); a outra, porque apregoa que a hermenêutica jurídica seja realizada não considerando a norma em si mesma, mas a norma segundo a região delimitada pela justiça e pelos direitos fundamentais (MARINONI, 2006).
    Nesse quadro, sobressai-se a importância do estudo da principiologia, não apenas no âmbito do processo coletivo, mas também da Ciência do Direito. Para REALE (2004), princípios gerais de direito ”são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas.”. Tal exceto tem o condão de sintetizar toda a importância dos princípios, inclusive destacando suas funções essências: diretiva; normativa; e hermenêutica.
    Os princípios exercem a função diretiva quando são considerados como fundamentos de todo o ordenamento, fixando o caminho a ser trilhado pelo legislador, pelo aplicador ou pelo intérprete da norma, a exemplo do art. 99, do CDC, que traça prevalência dos direitos individuais em face da tutela coletiva; já com a função normativa, mais desenvolvida atualmente, os princípios têm efetividade normativa e participam da própria dogmática jurídica, ou seja, são normas essencialmente consideradas, nesse sentido CANOTILHO (Apud DIDIER, 2009); e, por derradeiro, com a clássica função hermenêutica, eles iluminam a interpretação, integração e aplicação do direito, nos termos já albergados no art. 4º, da LICC.
    Especificamente, no campo processual coletivo, muitos são os princípios informadores, bastando, para tanto, destacar que a própria proposta de codificação apresentada ao Ministério da Justiça colaciona vinte e dois princípios. Importa, neste trabalho, discorre a cerca dos que, a meu sentir, têm maior destaque, sem mitigar a importância dos demais.
    De início, aparto o princípio do acesso à justiça, que pode ser tido como central na principiologia processual coletiva, representando não apenas a possibilidade de ajuizamento das demandas judiciais, mas sobretudo o direito à efetiva e justa solução dos conflitos, por meio do processo.
    Já o princípio do ativismo judicial, na lição de DIDIER (2009), apregoa uma maior e mais ampla participação do juiz no próprio processo e na efetividade dos direitos fundamentais. Ele decorre da onda de publicização do direito e da omissão do Poder Legislativo. Justifica, por exemplo, a “flexibilização” do procedimento para garantir a efetiva tutela direito material, como também o controle judicial de políticas públicas.
    A universalidade da jurisdição é princípio que tem por escopo, no campo do processo coletivo, a facilitação de meio para levar a jurisdição a número cada vez maior de pessoas. Isto é, oportuniza às massas a abertura das portas do tribunais para análise das novas demandas de interesses comunitários.
    O princípio da economia processual orienta para a busca da diminuição da atividade processual e da ampliação dos resultados obtidos com o processo. Em outras palavras, o princípio em tela inclina-se pelo maior satisfação e alcance possível da tutela do direito material com a menor atividade processual.
    E, por último, destaque-se o princípio da instrumentalidade das formas que informa que o modo de ser do processo deve se afastar do modelo excessivamente rígido e carregado, para aproximar de sua finalidade última: a solução efetiva do litígio.
    Ante o exposto, resta patente a posição central ocupada pelos princípios na atualidade do Direito, em especial no que concerne à sua função normativa. No processo coletivo não é diferente. Inúmeros são princípios difundidos pela doutrina e jurisprudência, quase todos muito relacionados ou decorrentes do acesso à justiça.

    ResponderExcluir
  6. Rodrigo Campos
    200746421

    Dentre os inúmeros princípios que podemos encontrar relacionados ao direito processual coletivo podemos ressaltar alguns que são encontrados nos principais tratados sobre o assunto. Antes de adentrarmos mais especificamente encontramos um Anteprojeto de um Código Brasileiro de Processos Coletivos de autoria do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) que traz ipsis litteris em seu “Art. 2o. Princípios da tutela jurisdicional coletiva – São princípios da tutela jurisdicional coletiva:
    a. acesso à justiça e à ordem jurídica justa;
    b. universalidade da jurisdição;
    c. participação pelo processo e no processo;
    d. tutela coletiva adequada;
    e. boa-fé e cooperação das partes e de seus procuradores;
    f. cooperação dos órgãos públicos na produção da prova;
    g. economia processual;
    h. instrumentalidade das formas;
    i. ativismo judicial;
    j. flexibilização da técnica processual;
    k. dinâmica do ônus da prova;
    l. representatividade adequada;
    m. intervenção do Ministério Público em casos de relevante interesse social;
    n. não taxatividade da ação coletiva;
    o. ampla divulgação da demanda e dos atos processuais;
    p. indisponibilidade temperada da ação coletiva;
    q. continuidade da ação coletiva;
    r. obrigatoriedade do cumprimento e da execução da sentença;
    s. extensão subjetiva da coisa julgada, coisa julgada secundum eventum litis e secundum probationem;
    t. reparação dos danos materiais e morais;
    u. aplicação residual do Código de Processo Civil;
    v. proporcionalidade e razoabilidade.”

    Entendemos que essa lista não é taxativa, não excluindo desta maneira diversos outros que são apontados por consagrados processualistas, mas apenas expressa os princípios mais pertinentes ao tema. Primeiramente tratemos do princípio do devido processo legal, do qual decorrem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que de acordo com DIDIER (2009) necessita de uma adaptação para um regime coletivo próprio, porém que se faz imprescindível diante dos avanços constatados neste campo ainda mais diante do mandamento constitucional, a fim de termos um “garantismo coletivo” e um meio processual que atenda aos anseios pluralistas da sociedade. O professor ALEXANDRE MAGNO FERNANDES MOREIRA nos ensina que “por força da dimensão processual da cláusula due process são assegurados a todos: o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa, um juiz natural, o direito às provas lícitas e legítimas, o direito à igualdade processual, o direito a uma decisão fundamentada e o direito aos recursos e outros meios impugnativos inerentes ao sistema. Em relação à sua dimensão substancial, o devido processo legal significa que ninguém pode ser privado de sua vida, liberdade e propriedade sem a observância do direito material”. Ainda com relação à proporcionalidade e razoabilidade, conforme lição de Gilmar Mendes, segundo ministrado pelo professor Lycurgo em sala de aula, temos que se deve observar o meio menos gravoso que obtenha a eficácia desejada na tutela pretendida.
    Segundo o raciocínio do professor Didier temos também o princípio da legitimação, segundo o qual somente aquele que apresentar condições de defender de maneira adequada em juízo, após a verificação da sua competência segundo a lei.
    Outro princípio que de maneira alguma poderia ficar de fora é aquele que diz sobre o acesso à justiça, de acordo com a magistral obra de Cappelletti, onde é verificada a necessidade não apenas da existência de leis e da própria estrutura judiciária adequada e sim uma maior e progressiva acessibilidade da mesma a todos aqueles que necessitarem da sua tutela, como um paradigma a ser quebrado na evolução jurisdicional.
    Para finalizar, mesmo deixando diversos outros princípios, ressaltamos a importância da instrumentalidade das formas, assunto bastante explorado por Dinamarco, e que mostra que é necessária uma flexibilidade processual tendo em vista o fim pretendido a ser atingida a solução do conflito em questão de maneira processualmente econômica.

    ResponderExcluir
  7. Leandro Dias
    200505511

    O estudo dos princípios nos ramos do direito é de vital importância, porque eles possuem diversas finalidades ou funções. REALE os define assim: “são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas” (1991, p. 300). Portanto, já se pode inferir que os princípios possuem as seguintes funções: de integração, de interpretação e inspiradora do legislador. Compreender os princípios informativos do processo coletivo, conduz a uma reflexão sobre o microssistema coletivo.
    Inicialmente, cita-se o Princípio da Economia, que privilegia o uso racional dos recursos obtendo o melhor resultado possível. Assim, busca-se evitar soluções individualizadas, mas o emprego de processos coletivos para sanar um problema de vários indivíduos empregando uma única via processual.
    Existe, também, o Princípio da Instrumentalidade das Formas, que afirma o processo não ser um fim em si mesmo, mas instrumento para a jurisdição poder pacificar os conflitos sociais. Desde que não atinja os pilares do contraditório ou conduza ao sacrifício de uma das partes, pode ser admitido qualquer forma, extinguindo, assim, a primazia da forma.
    Quanto ao princípio da participação é possível afirmar que, no processo individual, a participação se dá diretamente pelo ofendido. Já no processo coletivo, a participação dar-se-á, em juízo, por um representante dos direitos coletivos.
    Correlacionado ao princípio anterior, existe o da adequada representação. O juiz deveria analisar se o representante em juízo, realmente, possui todas as condições técnicas, jurídicas e econômicas para defender o direito coletivo posto em análise. Com isso evita-se o prejuízo decorrente do portador propor uma ação, e, posteriormente, ter de abandoná-la. Prejuízo de tal monta, uma vez que ele é apenas o representante, mas não possui tais direitos, ofendendo uma quantidade indefinida de pessoas.
    Há, também, o Princípio do Acesso à Justiça que informa a garantia de acesso e poder demonstrar sua insatisfação nos tribunais. Obtendo uma solução para a violação do direito, observados os princípios legais, contraditório e ampla defesa. Cappelletti demonstra ser essa a segunda onda renovatória do direito processual. Assegurar o pleno acesso ao judiciário das demandas coletivas.
    O Princípio da Universalidade da Jurisdição instrui que o processo deve abarcar um número maior de causas, logo, abarcando uma quantidade cada vez maior de indivíduos. E nada mais consentâneo com esse princípio que o processo coletivo, pois consegue tutelar os problemas das massas, sem a necessidade do ingresso de várias ações individualizadas, engessando o judiciário.
    Pode citar, também, o Princípio da coisa julgada diferenciada e a “extensão” da coisa julgada secudum evetum litis à esfera individual. DIDIER (2009, p. 114) o explica informando que a coisa julgada no processo coletivo não irá prejudicar os titulares individuais dos direitos, mas somente serão beneficiados com essa decisão. Tal fato decorre do art. 103, §§ 1º, 2º e 3º, CDC.
    DIDIER (2009, p. 116) defende a aplicação do princípio da competência adequada. Segundo esse princípio, o juiz da causa deveria observar se esse julgamento, no seu foro, seria o mais adequado, seja para a colheita das provas ou a excessiva dificuldade para a defesa do réu. Assim, fica implícita uma regra de equidade, de justiça, evitando-se um esforço desnecessário, gerando uma celeridade e economia processual.
    E, finalmente, há o princípio da indisponibilidade da demanda coletiva. O processo coletivo por tutelar conflitos de massa, de grandes dimensões, com um teor de interesse público, não pode ficar ao mero arbítrio do portador dos direitos em juízo. Algumas vezes, inclusive, sendo usado para forçar o poder executivo a desenvolver certas políticas públicas. Portanto, uma vez proposta a ação coletiva, não se poderia desistir por um mero arbítrio.

    ResponderExcluir
  8. PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAÚJO - 200609130

    O surgimento do processo coletivo trouxe para a dinâmica processual a incidência de diversos princípios alheios à sistemática de proteção dos direitos individualmente considerados, a fim de adequar a nova tutela meta-singular com as disposições da processualística.

    Tais princípios foram abaixo expostos segundo uma classificação adotada por ELTON VENTURI (2007):

    Princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional coletiva, de caráter originalmente individual, que ganhou feições coletivas, determinando incumbir ao Poder Judiciário “não só garantir o amplo acesso formal das entidades legitimadas à tutela dos direitos meta-individuais como também (e sobretudo) afirmá-los mediante contínuo e flexível manuseio do processo coletivo”.

    Princípio da tutela jurisdicional coletiva diferenciada, do qual depreende-se que “pelas especiais características do do objeto tutelado, o modo de ser da prestação jurisdicional não pode equivaler àquela tradicionalmente empregado nas ações individuais”. Uma das modificações aqui aplicáveis seria, p. ex., a priorização no trâmite das demandas coletivas, em virtude de seu amplo impacto social, se comparado à demandas individuais.

    Princípio do devido processo social, oriundo de “uma releitura do princípio do devido processo legal, que passa a assumir uma vocação coletiva, daí mensurando-se os contornos do devido processo social, dependente, muito mais que da ampliação e da desburocratização do aparelhamento judiciário ou de alterações legislativas, do abandono da dogmática em prol da efetividade da prestação da justiça, da compreensão do papel que o Poder Judiciário deve desempenhar na construção do Estado Democrático mediante a afirmação dos direitos individuais e sociais fundamentais”. Enfim, “trata-se de emprestar efetiva vigência a um princípio geral de hermenêutica acentuado por expressa disposição normativa implementada no ordenamento jurídico brasileiro em 1942, todavia praticamente esquecida. Cuida-se do art. 5° do Decreto-Lei 4.657, de 4.7.1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), segundo o qual 'na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'”.

    Princípio da absoluta instrumentalidade da tutela coletiva, no qual se compreende o “amplo manuseio das ações coletivas ao lado das eventuais demandas individuais, para a proteção mais adequada possível dos direitos meta-individuais, mediante o emprego das técnicas e procedimentos mais idôneos para propiciar a tão almejada efetividade da prestação jurisdicional”. Assim, “inaceitáveis as decisões judiciais que extinguem ações coletivas sem apreciação do mérito fundamentadas em pretensa falta da legitimação ativa ou de interesse processual das entidades autoras, sem que antes se busque ao menos tentar suprira carência da ação”.

    Princípio da interpretação pragmática, orientando o processo coletivo para o abandono de uma concepção dogmática, para adotar o pragmatismo, e assim “viabilizar soluções efetivamente úteis, e não formulações racionais formais que tenham fim em si mesmas, uma vez que 'as considerações sobre o que seja, ou não, verdadeiro são, na pós-modernidade, deixadas de lado e substituídas pelas sobre o que seja, ou não, útil”

    A classificação acima utilizada por VENTURI não é unânime na doutrina, havendo não só a nomenclatura diferenciada dos princípios acima enumerados como a exposição de outros dispositivos de conteúdo diversos.

    Exemplifiquemos com o elenco feito por DIDIER JR. e ZANETI JR. (2009), que enumeram em sua obra os seguintes princípios aplicáveis à demanda coletiva: Princípio do devido processo legal coletivo; da indisponibilidade da demanda coletiva; do microssistema (aplicação integrada das leis para a tutela coletiva); da reparação integral do dano; da atipicidade da ação e do processo coletivo; do ativismo judicial.

    ResponderExcluir
  9. Oi Flaviana,

    Identificar, de forma fundamentada, quais dos princípios do processo coletivo são os principais faz parte do exercício, amiga. Assim, fique tranquila e, com argumentos, exponha por que os princípios que você escolheu devem ser considerados os principais.

    Att.,
    Lycurgo

    ResponderExcluir
  10. Oi Rodrigo,

    Embora a formatação seja realmente alterada, não creio que a passagem do texto do Word para o blog altere o número de caracteres do texto, amigo. Assim, pode ficar tranquilo quanto a isso.

    Att.,
    Lycurgo

    ResponderExcluir
  11. Aluno: Clementino Rafael de Faria e Silva
    Matrícula: 200505465

    Os princípios gerais do direito processual são os mesmos tanto para direito processual individual, quanto para o direito processual coletivo; princípio do acesso à justiça; da universalidade da jurisdição; da participação; da ação; do impulso oficial; da economia; e princípio da instrumentalidade das formas, entretanto assumem atuação particular no processo coletivo, pois se manifestam de forma maximizada.
    O princípio do acesso a justiça, segundo Grinover, “não indica apenas o direito de aceder aos tribunais, mas também o de alcançar, por meio de um processo cercado das garantias do devido processo legal, a tutela efetiva dos direitos violados ou ameaçados”, está intimamente relacionado com as denominada três ondas de Mauro Cappelletti, as “ondas renovatórias do direito processual”: a assistência judiciária, que facilita o acesso à justiça do hipossuficiente; a tutela dos interesses difusos, permitindo que os grandes conflitos de massa sejam levados aos tribunais de forma coletiva; e o modo de ser do processo, ou seja, a utilização de técnicas processuais que efetivem o processo com a pacificação do conflito, com justiça.
    O princípio da universalidade de jurisdição relaciona-se ao anterior, enquanto que no processo individual, limita-se a “utilização da técnica processual com o objetivo de que todos os conflitos de interesses submetidos aos tribunais tenham resposta jurisdicional, e justamente a resposta jurisdicional adequada”, Grinover, no processo coletivo é por intermédio deste princípio que a coletividade tem a oportunidade de submeter aos tribunais as novas causas, já que “o tratamento coletivo de interesses e direitos comunitários é que efetivamente abre as portas à universalidade da jurisdição”.
    O da participação tem sua expressão no individual com a existência do contraditório, já nos coletivos o princípio da participação se apresenta no próprio processo em si, como também pelo contraditório, que ocorre de forma indireta, pela atuação do legitimado em defender os interesses ou direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos, é a voz do povo institucionalizada.
    O princípio da ação diz respeito à atuação do legitimado em provocar a atuação jurisdicional, sendo idêntico tanto no âmbito individual quanto no coletivo.
    Assim como o princípio da ação, o do impulso oficial, o qual “o processo, que se inicia por impulso da parte, segue sua caminhada por impulso oficial”, é semelhando nas duas formas de processo, entretanto os poderes atribuídos a um juízo do processo coletivo são maiores que um do juízo individual, já que naquele a solução de conflito pode atingir um indeterminado número de indivíduos.
    Princípio da economia é dos mais celebrados pelo processo coletivo, já que o princípio em comento celebra “o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais”, por aplicação deste princípio os processos que possuem conexão, litispendência ou continência poderão ser reunidos num único processo, ele também vem a reforçar a coisa julgada, proporcionando um controle difuso de constitucionalidade por meio do processo coletivo, este princípio também dá base para a teoria molecular dos litígios de autoria de Kazuo Watanabe.
    Por fim, o princípio da instrumentalidade da forma, segundo Grinover, “Esse princípio demanda que as formas do processo não sejam excessivas, sufocando os escopos jurídicos, sociais e políticos da jurisdição, devendo assumir exclusivamente o formato necessário a assegurar as garantias das partes e a conduzir o processo a seu destino final: a pacificação com justiça. A técnica processual deve ser vista sempre a serviço dos escopos da jurisdição e ser flexibilizada de modo a servir à solução do litígio”, no processo coletivo as regras devem ser interpretadas de forma aberta e flexível, segundo entendimento de Grinover, pois “observado o contraditório e não havendo prejuízo à parte, as formas do processo devem ser sempre flexibilizadas”, palavras de Grinover.

    ResponderExcluir
  12. Daniel Coriolano 200505392
    Antes de discorrer à respeito dos principais princípios do direito processual coletivo é salutar lembrar que tal disciplina pode ser considerada autônoma do direito processual individual principalmente por causa da existência de institutos fundamentais e princípios próprios a seguir debatidos.
    Ademais os princípios da tutela jurisdicional coletiva serão analisados aqui principalmente na sua função normativa e de razões para regras (Didier, 2009), logo abaixo estão encontra-se alguns desses princípios.
    O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COLETIVO que é o gênero das demais espécies : Princípio da adequada representação; Princípio da adequada certificação da ação coletiva; Princípio da coisa julgada diferenciada e a “extensão subjetiva” da coisa julgada secundum eventum litis à esfera individual; Princípio da informação e publicidade adequadas; Princípio da competência adequada.Princípio da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo. No geral o princípio do devido processo legal coletivo é o responsável pelo regime diferenciado para o processo coletivo (Didier,2009) e para isso seus institutos são próprios, com certas particularidades. Essa gama de princípios que formam o mencionado princípio justifica a existência do novo ramo do direito processual.
    O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA DEMANDA COLETIVA resulta da indisponibilidade do interesse público e como essa responsabilidade não é integral, esse princípio é também chamado de princípio da motivação MOTIVADA da ação coletiva( Gregório Assagra de Almeida).
    Princípio o microssistema: aplicação integrada das leis para a tutela coletiva
    Á respeito do PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO deve-se ressaltar que não é um princío próprio do processo coletivo mas não deixa de ser importante, já que o dano coletivo deve ser reparado integralmente.
    No que se trata do Princípio da não-taxatividade ou da atipicidade da ação e do processo coletivo que Didier aborda, está englobado no princípio ou DO ACESSO A JUSTIÇA, já que aqueles princípios pregam a não possibilidade de negar o acesso à justiça aos direitos coletivos em sentido amplo e que serão admissíveis todas as espécies de ações para a efetividade desses direitos.
    Cappelletti prega que a segunda onda renovatória do direito processual é justamente a tutela dos direitos difusos, permitindo que os conflitos coletivos cheguem à justiça. E por se tratarem de massa, de relevância social e política, adotam feição própria e peculiar no processo coletivo como ressalta Grinover.
    O PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO é bem ligado ao do acesso à justiça, já que o acesso á justiça deve ser garantido a um número cada vez maior de pessoas, amparando um número cada vez maior de causas e é o tratamento coletivo de interesses e direitos comunitários é que efetivamente abre as portas à universidade da jurisdição (Grinover).
    O PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO se faz pelo processo em ambos processos, só que no coletivo abre-se um leque para a o acesso das massas à justiça, por meio dos legitimados à ação coletiva, principalmente do MP, como representação institucionalizada do povo ou mesmo qualquer cidadão com as ações populares.
    Há também o Princípio do ativismo judicial ou do impulso oficial para Grinover, o da ação, o da economia, o da instrumentalidade das formas, mas tais princípios são bem similares ao processo individual e ainda tais princípios estão melhores explorados nos anteprojetos de leis o que não tem existência jurídica válida.
    Portanto como se vê, muitos dos princípios gerais do direito processual adotam características próprias. É por isso que um princípio do direito processual tem mesmo nome no ramo individual e coletivo ele pode ter um posicionamento diferenciado. E são tais princípios que fundamentam a existência do Direito Processual Coletivo.

    ResponderExcluir
  13. Eva Cristina da Silva (2008009475)

    As bases principiológicas do ordenamento jurídico serviram durante muito tempo somente a preencher lacunas normativas ou a resolver conflitos entre elas e desde que elas mesmas previssem essa hipótese. Os princípios estavam presos à seara de resolução de conflitos de natureza privada. O século XX acompanhou a migração dos princípios do direito civil para o direito constitucional, a denominada publicização do direito. Outro fator decorrente da publicização foi, nas palavras de Didier, “a (re)valorização da função criativa dojuiz” e a paralela “insuficiência do positivismo jurídico”. A assunção pelos princípios da função normativa conferiu aos magistrados amplos poderes de fundamentação de suas decisões. Ressalte-se aqui que, o termo positivismo, desta feita citado, assume, como exposado em aula do Prof. Tarso Lycurgo no curso de Direito da UFRN, sentido mais escorreito se entendido enquanto “legalismo”, na acepção de considerar a força das leis suficientes para regrar uma sociedade, e não como sói entender positivismo, do desejo de sistematizar uma ciência.
    Princípio dos princípios, chave-mestra da função nomofilática do juiz, é o princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF) na sua acepção material ou substancial. A proporcionalidade prega que as questões de conflitos entre normas, ou princípios, ou mandamentos quaisquer, serão resolvidos segundo dois requisitos: a) a resposta deve constituir instrumento hábil a atingir o fim a que se almeja; b) não pode existir outro instrumento menos gravoso apto a alcançar tal finalidade. Por servir inclusive para resolver conflitos entre princípios, a proporcionalidade inicia a análise dos principais princípios aplicados ao direito processual coletivo.
    Inseridos, agora, no direito processual coletivo, os três princípios que assumem feições peculiares em comparação com o direito processual individual são os princípios do acesso à justiça, da universalidade da jurisdição e da participação ou democracia. O primeiro, nas palavras de Kazuo Watanabe, citado por Grinover, diz respeito ao acesso à ordem jurídica justa. O processo coletivo proporciona levar ao judiciário os conflitos de natureza transindividual, tornando possível o acesso ao Judiciário àqueles que, se individualizados, não teriam condições técnicas, psicológicas e financeiras de cobrar provimento junto ao Estado. Segundo Grinover, “o princípio que, no processo individual, diz respeito exclusivamente ao cidadão, objetivando nortear a solução de controvérsias limitadas ao círculo de interesses da pessoa, no processo coletivo transmuda-se em princípio de interesse de uma coletividade, formada por centenas, milhares e às vezes milhões de pessoas”.
    O princípio da universalidade da jurisdição preconiza que deve-se levar ao judiciário o máximo de conflitos possíveis, satisfazendo a um número cada vez maior do jurisdicionado. Guarda relação restrita com o princípio da efetividade, donde, nas palavras de Emília Matilde Leite, “as disposições constitucionais devem ser interpretadas de modo que delas se consiga a maior efetividade possível”.
    O princípio democrático ou da participação tem como fundamento o art. 1° da CF, segundo o qual, os representados exigem do Estado, a quem conferiu legitimidade, uma posição frente às vicissitudes da convivência em sociedade, por meio do processo, do qual possa participar com todas as ferramentas. Segundo Leite, “constitui-se no mais importante eixo que alimenta e sustenta a transformação social, escopo do processo coletivo”.
    Podem ainda ser citados os princípios da ação ou inércia do judiciário, segundo o qual o Estado-juiz age na medida em que é acionado pelo jurisdicionado (vide art. 8° do projeto); o princípio do impulso oficial também aplicado ao processo coletivo; princípio da economia, deveras efetivado no processo de conflitos em massa; e o da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo serve de instrumento, não de fim em si mesmo.

    ResponderExcluir
  14. SÍLVIA PATRÍCIA 2004060-9
    O princípio da não-taxatividade da ação coletiva (ou princípio do acesso à justiça) estabelece que qualquer direito coletivo poderá ser objeto de ação coletiva (arts. 5º, XXXV, e 129,III, CF e art. 1º, IV, LACP), ou seja, qualquer tipo de direito, em sentido amplo, poderá ser tutelado por meio das ações coletivas. Isto é reforçado através do art. 83, CDC (princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva). Fica claro que qualquer limitação imposta pela legislação infraconstitucional ou pela jurisprudência a respeito dessa tutela coletiva são inconstitucionais.
    O princípio da participação versa que as ações coletivas viabilizam a participação do povo. Segundo ALMEIDA (2003), o art. 127, caput, CF, estabelece como principal legitimado ativo para o ajuizamento das ações coletivas o Ministério Público, onde “O Ministério Público é instituição permanente à função jurisdicional do Estado (...)”. Cabe a ele a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Esta função também é prevista no art. 129, III, CF, que estabelece a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses coletivos, exercida, p.ex., pela ação civil pública.
    Disso decorre o príncipio da adequada representação ou legitimação. Só é legitimado aquele que após a verificação da legitimação pelo ordenameno jurídico apresenta condições para defender, em juízo, os direitos afirmados. O DCP adota uma legitimação autônoma e concorrente (aberta, múltipla, composta). Assim, a classe/grupo/categoria deverá ser representada por um legitimado apto, ativa e passivamente.
    O princípio da máxima prioridade jurisdicional da tutela jurisdicional coletiva está amplamente correlacionado com o princípio da economia processual: o DCP ao resolver um grande conflito social contribui para que se evite o surgimento de demandas individuais e decisões conflitantes. Assim, a tutela coletiva é meio para a economia processual (o Poder Judiciário deve priorizar a tramitação e o julgamento do processo, pois o interesse social prevalece sob o individual). Agindo dessa forma, ele resolve em um único processo/decisão, um conflito coletivo ou vários conflitos individuais.
    O princípio da máxima efetividade do processo coletivo e do impulso oficial andam juntos, na medida em que o juiz deve utilizar todos os instrumentos e meios necessários para que o processso coletivo seja realmente efetivo. O Poder Judiciário passa então a possuir poderes instrutórios para atuar independentemente da iniciativa da parte na busca da verdade processual e da efetividade do processo coletivo. Dessa forma, amplia-se aos poderes do juiz “que não mais pode ser visto como um espectador inerte, e sim, como o protagonista principal da relação processual” (GRINOVER apud ALMEIDA, 2003). Entretanto, limites são posto, pela CF, ao juiz em sua atuação, p. exs., a garantia do contraditório (art. 5º, LV) e a fundamentação para as decições jurisdicionais,sob pela destas se tornarem nulas (art. 93, IX).
    Falar a respeito do princípio da universalidade da jurisdição é dizer que através dele, no âmbito coletivo, um número cada vez maior de pessoas tem acesso à justiça, consequentemente, um número cada vez maior de causas são julgadas por ela. Este princípio grante às massas a possibilidade de acionar a justiça, submetendo aos tribunais novas causas que através do processo individual seria mais difícil.
    Por fim, o princípio do devido processo legal visto sob a óptica do DPC. Foi nos EUA que o devido processo legal ganhou uma dimensão processual (impõe a observância dos demais princípios e normas constitucionais ou infraconstitucionais de natureza processual) e outra material (impõe a conjunção do art. 5º, LIV c/c art. 5º, caput, ambos da CF). É nesta dupla concepção que o princípio do devido processo legal deve ser concebido no DPC, para que este seja instrumento de garantia da concretização de outros princípios, garantias e regras constitucionais e infraconstitucionais.

    ResponderExcluir
  15. Raíssa Augusta de Freitas Paulo
    Matrícula: 200505524

    O estudo acerca dos principais princípios que norteiam o Direito Processual Coletivo se faz salutar, posto que a principiologia relacionada a este ramo do Direito perfaz-se por toda a sua extensão, por isso, sendo necessário serem conhecidas pelos estudiosos da ciência jurídica as precípuas implicações destas bases principiológicas na sólida construção do Processo Coletivo - função esta expressamente estabelecida pelo art. 99 do CDC.
    Nesta esteira, um dos princípios de maior repercussão na seara processual coletiva será o do Acesso à Justiça, honrosamente amparado pelo ordenamento constitucional pátrio pelo art. 5°, XXXV da CF/88, estabelecendo que as metas idealizadas pelo processo coletivo serão a abrangência cada vez maior de pessoas com um número cada vez maior de causas a serem solucionadas, buscando-se destarte, a genuína efetividade processual – este, máxime, é o tema da primeira onda renovatória do Direito Processual apontada por GRINOVER e CAPPELLETTI (2007).
    Outro princípio de ampla aplicação do Direito Processual Coletivo é o da Universalidade da Jurisdição, no sentido de que ao Poder Judiciário deve ser levado em uma única ação o maior número de causas para que se possa aplicar a norma com maestria, isto é, a universalidade da jurisdição permite que as ações massificadas possam facilmente ser apreciadas pelo órgão judicante, ao contrário das demandas individuais isoladas que são levadas gradativamente aos tribunais.
    De grande relevância para o Processo Coletivo é o Princípio da Participação, segundo o qual o povo, através do processo, é que faz valer os seus direitos. Assim, a participação no Direito Processual Coletivo é efetuada através dos legitimados capazes de representar adequadamente os interesses coletivos em sentido amplo. Para tanto, no ordenamento jurídico brasileiro, a verificação da adequação da legitimidade para representação dos interesses metaindividuais se faz através dos próprios comandos normativos infraconstitucionais (como exemplo, o art. 5° da Lei n°. 7.347/85).
    Segundo o Princípio da Ação ou Impulso Oficial, uma vez que a Justiça é um instituto inerte, esta somente passará a agir caso seja provocada pelo jurisdicionado e, para que isso aconteça no processo coletivo, seu Anteprojeto – elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual – estabelece algumas medidas a serem atribuídas ao juiz, como levar ao conhecimento dos legitimados as formas de guarida, pelo ordenamento jurídico, dos direitos transindividuais, promover a flexibilização das técnicas processuais através de formas simplificadas, dentre outros métodos viabilizantes da efetivação da justiça.
    O Princípio da Economia possui como corolário o alcance da efetividade máxima do resultado processual utilizando-se da mínima aplicação das atividades processuais. Dessarte, o que será levado em conta pelo processo coletivo será serão os bens jurídicos objeto de tutela pelo direito, coadunando-se este princípio como o chamado aproveitamento dos atos processuais, já consubstanciado no art. 250 do CPC e de ampla aplicação no Direito Processual Coletivo.
    Vale ressaltar, ademais, a incidência do Princípio da Instrumentalidade das Formas no processo coletivo como conversor do instrumento processual em um meio de obtenção de algo que se almeja, isto é, conforme ensina DINAMARCO (2005) a fórmula das contendas coletivas atuais permitem que as irregularidades formais possam ser relevadas, vez que o objetivo do processo não poderá ser obstado apenas por lapsos em relação a formalidades facilmente contornáveis.
    Verificamos, pois, que os princípios embasadores do Direito Processual Coletivo não se exaurem apenas nestes analisados, sendo apontados vários outros conforme o artigo 2° do Anteprojeto elaborado pelo IBDP, porém, entendemos ser nos aqui explanados onde se encontrarão as principais coordenadas para feitura de um processo coletivo comprometido com a primazia do bem-estar social e da Justiça como um todo.

    ResponderExcluir
  16. Nayandra Kelly Remígio Vieira
    Mat. 200505519
    ...

    ResponderExcluir
  17. Nayandra Kelly Remígio Vieira
    Mat. 200505519

    Foi a partir da segunda metade do século passado que cresceu a importância sobre os princípios. Quando, então, começaram a conferir-lhes, além das funções diretiva e hermenêutica, a função normativa. Sendo esta função o grande marco do Direito Contemporâneo, cuja criação é atribuída aos denominados pós-positivistas, e que corresponde ao caráter obrigatório dos princípios, ou seja, eles também exprimem o ‘deve ser’, assim como as regras, pois apresentam as expressões deônticas: o mandado, a permissão e a proibição (DIDIER). Possibilitando, portanto, a reanálise da norma de acordo com o caso concreto, sob a égide da proporcionalidade ou razoabilidade.
    De acordo com Ada Pellegrini Grinover, em seu artigo Direito Processual Coletivo, é clarividente que existem princípios comuns tanto ao ramo do Direito Processual Penal quanto ao Civil, como, por exemplo, os constitucionais, isto ocorre porque “todos se embasam na mesma plataforma que permite a elaboração de uma teoria geral do processo” (GRINOVER). Entretanto, alguns princípios possuem aplicação diversa.
    Assim, serão examinados a seguir, apenas os principais princípios típicos da tutela jurisdicional coletiva. O primeiro refere-se ao acesso à justiça, princípio, a meu ver, basilar de todos os outros, já que trata, não somente do direito do indivíduo de recorrer aos órgãos do Poder Judiciário, e sim, da efetiva proteção dos direitos lesados, que ocorre por meio das chamadas três ondas de renovação do processo, expostas pelo renomado doutrinador Cappelletti: assistência jurídica ao hipossuficiente; tutela dos direitos coletivos; e, pacificação dos litígios através da justiça.
    Correlacionando-se diretamente com o princípio anteriormente mencionado, tem-se o da universalidade da jurisdição que ressalta a importância de se garantir a oportunidade a um grande número de indivíduos de encaminhar suas demandas ao Judiciário.
    Continuando, também se avulta o princípio participativo que representa, no contexto processual coletivo, uma maior participação popular pelo processo, ou seja, apesar de existirem um número minimizado de ações judiciais, aquelas demandas ajuizadas promovem o acesso das massas à justiça, pois, grande parcela da população participa do processo, por intermédio da atuação dos legitimados à ação coletiva, dando margem a outro princípio, a saber, o da adequada representação.
    Este princípio permite apenas aos legitimados pelo ordenamento jurídico, a condição de representar em juízo nas ações que versam sobre direitos coletivos, sob o fundamento de que aquele grupo ou categoria estaria mais bem defendido por quem possua recursos financeiros, conhecimento técnico processual e probidade, como por exemplo, o Ministério Público e os Sindicatos.
    Outro princípio é o da economia que defende o mínimo de emprego de procedimentos processuais para alcançar o máximo de resultado nas causas. Assim, na demanda coletiva há possibilidade de ‘molecularizar’ os litígios evitando o emprego de inúmeros processos, de acordo com os ensinamentos de Kazuo Watanabe.
    Já o princípio da instrumentalidade das formas impõe que o processo deve ser apenas um meio para obtenção de objetivos materiais, com fulcro, destarte, de alcançar a concretização de interesses de uma coletividade, decorrentes de conflitos de massa.
    Há ainda o princípio da coisa julgada diferenciada, já que, no caso do processo coletivo, ocorre, como sugeri o doutrinador Fredie Didier, a ‘extensão subjetiva’ da coisa julgada ‘secundum eventum litis’ à esfera individual, isto é, os efeitos da sentença depois de transitada em julgada transmitem-se aos indivíduos.
    Por fim, conclui-se que o processo coletivo possui princípios comuns ao direito processual individual, contudo eles apresentam uma denotação própria, evidenciando, portanto, a distinção daquele novo ramo, deste.

    ResponderExcluir
  18. DREYFUS LUIS DA SILVA FERNANDES - 200505477

    A importância que os princípios possuem à época atual nem de longe se parece com a que possuía outrora. Podemos concebê-los como normas fundamentais ou base ou como queira Bandeira de Mello “tem função de mandamentos nucleares. Elas são, por assim dizer, a origem por onde se extrai, desenvolve todo o sistema jurídico. Antes tinham papel de serem normas residuais, de aplicação subsidiária, tal qual o faz a LICC no seu artigo 4°. Destarte, constatamos pelo avanço das teorias que na sua formatação atual possuem força normativa, caráter de normas jurídicas auto-aplicáveis. Assim como um dos princípios base do processo coletivo é entendido como o devido processo legal. Ele é como um super-princípio do qual emanam vários outros princípios que podem ser considerados autonomamente. Contudo, devido processo legal deve ser tomado numa acepção diferente para o processo coletivo em virtude de suas peculiaridades tal como competência, coisa julgada, legitimidade etc. Derivado do devido processo coletivo, o principio da representatividade adequada inspira uma adequada verificação de quem seria o verdadeiro legitimado a desenvolver a defesa em juízo dos direitos afirmados; essa legitimação pode ser ativa ou passiva, com um ente que exerça a tutela coletiva em sua plenitude. O princípio da coisa julgada diferenciada, característica singular do aludido processo. Didier afirma que ela é secundum eventum probationis. Os titulares de direitos só poderão ser beneficiados pela sentença, nunca prejudicados. §§ 1°, 2° e 3° do art. 103 do CDC resguarda os direitos individuais das pessoas que foram representadas e sua ação for de improcedência. O princípio da informação e publicidade adequadas informam que urge a notificação dos membros do grupo que serão afetados em sua esfera individual pela decisão, que em regra é feita pela publicações de editais. A informação aos órgãos competentes também esta prevista na LACP, devendo em último caso ser o Ministério Público acerca de fatos que devam constituir uma eventual Ação Civil Publica. A primazia do conhecimento do mérito constitui um princípio que decorre de outro: o da instrumentalidade das formas. Esse princípio ganha relevo aqui nessa matéria em virtude de determinadas ações coletivas como a de improbidade administrativa necessitam de condições rígidas como a da tipicidade ou dolo do agente. E acaso essa actio não logre êxito o juiz bem que poderia agir numa postura menos legalista e mais instrumentalista valorizando a finalidade última do processo, a entrega efetiva da tutela jurisdicional, julgando procedente a ação para obter ressarcimento na condenação, em vez de forçar o postulante a intentar uma outra ação quando pela instrução probatória se podia fazer o julgamento, postura que não ofende o devido processo legal, segundo ensinamento de Teori Albino Zavascki. O principio do microssistema ou da intercomunicância dos diplomas como o próprio nome nos alude, gera um dever do interprete da norma de se ater a sistemática posta pela lei de aço civil pública e do código de defesa do consumidor no qual um faz alusão ao outro, só devendo em último caso voltar os olhos ao sistema geral ( CPC). E não só aqueles diplomas devem ser aplicados, porque expressos. O interprete também deve levar em consideração a Ação Popular, O Estatuto do Idoso, O Estatuto da Criança e Do Adolescente, Lei de Improbidade Administrativa. A própria norma da Ação Popular menciona que se deve aplicar o CPC somente quando não contrariem os diplomas da lei e da natureza específica da ação. O princípio da não-taxatividade demonstra que não se pode ser negado o acesso à justiça, pois qualquer tipos de tutela serão admitidos para a efetividade dos direitos, “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”, nos termos do artigo 83 CDC.

    ResponderExcluir
  19. RAFFAEL GOMES CAMPELO - 200505523

    Os Princípios foram adquirindo a importância que possuem hoje em meados do século XX, com a adoção deles no campo do direito constitucional advindos do direito civil (Teoria Jurídica). Durante essa evolução os princípios abandonaram a categoria de meras fontes secundárias de direito para se tornarem verdadeiras normas, de importância vital para o direito que indicam a direção que o direito deve seguir. Eles são os alicerces do direito contemporâneo, sendo de observância obrigatória quando da aplicação e criação de normas.
    Didier, em sua obra dedicada ao direito coletivo, traz a distinção entre norma-princípio e norma-regra, sendo ela de ordem qualitativa, ou seja, toda norma é uma regra ou um princípio. Ocorre que este é mais amplo podendo ser cumprido em diferentes graus, ordenando que algo seja realizado na maior medida possível, já aqueles são normas que podem ser cumpridas ou não. Se ela é válida deve ser feito exatamente o que ela exige (DIDIER, 2008).
    O Projeto de Código de Processo Coletivo traz um grande rol não-exaustivo de princípios que regem a aplicação do direito coletivo, aqui traremos os mais importantes.
    O primeiro princípio do referido Projeto é o do Acesso à Justiça. Cappelletti, em seu Relatório Geral de Florença relata que o acesso à justiça se deu em 3 ondas. A primeira configurou-se como a assistência judiciária aos pobres, a segunda se referiu à representação dos direitos difusos e a terceira trouxe a necessidade de correlacionar e adaptar o processo civil ao litígio. A segunda e terceira onda são as mais importantes. Aquela por ter adaptado ao direito para tutelar direitos que eram de vital importância para a sociedade a eram constantemente desrespeitados pela sociedade industrial moderna. A terceira onda é classificada como a do movimento mundial por um direito e justiça mais acessíveis (CAPPELLETTI, 1982).
    O segundo princípio é o da Universalidade da Jurisdição que se trata do dever de unir os indivíduos que detém um determinado direito coletivo para defendê-lo de foram conjunta, abandonando-se assim o ideal de fragmentação destes, fazendo com que aqueles que, por razões econômicas ou por ignorância, não tem conhecimento que possuem determinado direito, possam se beneficiar da tutela conjunta.
    O Princípio da Tutela Coletiva preceitua que quando se encontrar em frente ao um conflito de interesse coletivo deve o julgador dar a melhor solução para toda a coletividade. Até mesmo quando se encontrarmos diante de lides individuais, porém que importem características que se afigurem como sendo de direito coletivo, é de se ver que tem o cidadão dever de informar o Ministério Público da existência de lide que importe uma das espécies de ações coletivas.
    Nos dizeres de GRINOVER, no processo individual a participação se desenvolve somente pelo contraditório, enquanto no processo coletivo a participação também se faz pelo processo. Dessa forma o Princípio da Participação no processo coletivo estimula uma maior participação da sociedade no exercício da jurisdição (DIDIER, 2008), permitindo, por exemplo, a legitimação das associações civis para a propositura das ações coletivas, bem como uma maior intervenção do amicus curiae. Isso demonstra a preocupação do legislador em trazer uma forma mais ampla de proteção dos direitos coletivos, legitimando figuras não previstas para o processo individual.
    Deve o Juiz em todo processo prezar pela instrumentalidade das formas, porém nas demandas coletivas esse princípio é ainda mais amplo. Não pode o Magistrado requerer formalismos exacerbados como o emprego de expressões técnicas. Pode ainda flexibilizar alguns requisitos de admissibilidade do processo.
    Cabe aqui citar o Princípio da não taxatividade da ação coletiva que diz que as formas trazidas pela Lei para as tutelas coletivas não são taxativas, podendo ser aplicadas quaisquer formas desde que não contrariem o direito, bem como que os novos direitos coletivos não podem ter sua tutela negada pelo Estado.

    ResponderExcluir
  20. Ana Cláudia Aguiar 200505455

    Os princípios sempre tiveram função primordial na sistematização de qualquer ciência, não podendo ser diferente para a ciência jurídica. Todavia, como matéria essencialmente humana, os postulados passam por diferenciações em sua aplicação ao longo do desenvolvimento das sociedades, no intuito de solucionarem de forma mais satisfatória os conflitos existentes.
    Os princípios, assim, assumem as funções de base/alicerce; hermeneuta; sintetizador; e normativa. Sendo este o grande avanço do direito, pois a força normativa de um princípio dirige condutas.
    O processo coletivo, acompanhado essa esteira de mudanças, como a publicização do direito, demonstra divergências ao processo individual, no que se refere aos institutos fundamentais. Iremos nos deter a analise dos de maior importância para a tutela coletiva.
    Mauro Cappelletti, responsável pela teoria das ondas renovatórias de acesso à justiça identifica a tutela dos direitos difusos, que permite que os grandes conflitos de massa sejam levados aos tribunais, como um dos temas que contemplam o princípio do acesso à justiça. O princípio que no processo individual, diz respeito exclusivamente ao cidadão, objetivando a nortear a solução de controvérsias limitadas ao círculo de interesses da pessoa, no processo coletivo se transmuda em princípio de interesse da coletividade, formada por milhares de pessoas.
    O princípio da universalidade da jurisdição toma dimensão oportuna na contenda coletiva, isso porque, segundo Didier Jr., no intuito do acesso efetivo ao Poder Judiciário para aqueles que por alguma deficiência de informação ou econômica antes ficariam alijados da tutela jurisdicional ou por ser mais concreta na efetivação dos direitos e deveres fundamentais coletivos, muitas vezes direitos novos, deve a tutela coletiva ser implementada sempre que adequada à solução dos problemas.
    No princípio da participação, o processo tem o seu objetivo político. Mas, enquanto no processo civil individual a participação se resolve na garantia constitucional do contraditório, no processo coletivo a participação se faz pelo processo, pela atuação do portador, em juízo, dos interesses ou direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos.
    O principio da ação e do impulso oficial, indica uma atribuição à parte de provocar a o exercício da função jurisdicional, entretanto na tutela coletiva, poderá o magistrado estimular a ação coletiva, quando se depara com diversos processos individuais que versam sobre o mesmo bem jurídico. Em seguida o processo segue pelo impulso oficial, no processo coletivo essa função do juiz terá maior aplicabilidade, isso porque, cabe ao mesmo medidas como desmembrar o processo coletivo em dois; certificar a ação como coletiva; dirigir como gestor do processo a audiência preliminar; flexibilizar a técnica processual etc. (GRINOVER, 2007)
    Princípio da instrumentalidade das formas tenta reexaminar o juízo de admissibilidade do processo para que ele possa avançar e julgar o mérito, cumprindo, assim, com sua função de obter a justiça material e a pacificação social. A não flexibilização dos requisitos de admissibilidade, representa uma filosofia liberal individualista, presa a questões formais, enquanto o processo não é mera técnica, mas técnica imbuída de valores.
    Por fim, temos o principio da economia processual onde o processo coletivo atinge a um só tempo os ideais de redução do custo econômico, em materiais e pessoas, bem como o de julgamentos uniformes para um grande número de situações conflituosas. (DIDIER JR., 2009)

    ResponderExcluir
  21. Emanuel Lopes 2008046968

    Estudar os princípios jurídicos e suas funções constitui uma das mais relevantes tarefas inerentes aos operadores do direito, mormente no período coetâneo, onde seus mandamentos se revestem de denodada robustez.
    No princípio repousa a essência de uma ordem, seus parâmetros fundamentais e direcionadores do sistema.
    A idéia de um princípio ou sua conceituação, seja lá qual for o campo do saber que se tenha em mente, designa a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra e por um pensamento chave, de onde todas as demais idéias, pensamentos ou normas derivam, se conduzem e se subordinam.
    Em qualquer ciência é o começo, o ponto de partida. É a pedra angular de qualquer sistema.
    Na década de 50, o Ilustre professor Vicente Ráo, trazia por certo que a ignorância dos princípios "quando não induz a erro, leva à criação de rábulas em vez de juristas". Não basta, porém, ao operador do direito conhecer os princípios; fundamental, é saber para que eles servem, ou seja, é necessário compreender qual a função dos princípios para que sejam aplicados corretamente.
    A ciência processual atribui insigne relevância a determinados princípios, dentre os quais, elencamos abaixo os que possuem pertinência com o Direito Processual Coletivo:
    a) Princípio do acesso à justiça: Este princípio, estudado sob a ótica de Mauro Cappelletti, traz em seu bojo três pontos sensíveis, denominados ondas renovatórias na seara do direito processual, quais sejam: a) a assistência judiciária, que facilita o acesso à justiça do hipossuficiente; b) a tutela dos interesses difusos, permitindo que os grandes conflitos de massa sejam levados aos tribunais; c) o modo de ser do processo, cuja técnica processual deve utilizar mecanismos que levem à pacificação do conflito, com justiça. Destarte, é perceptível que o acesso à justiça para a proteção de interesses transindividuais, visando à solução de conflitos que, por serem de massa, têm dimensão social e política, assume feição própria e peculiar no processo coletivo.
    b) Princípio da universalidade da jurisdição: Segundo a estrutura trazida por este princípio que visa o alcance a um grande número de pessoas, incluindo o maior número de litígios, ou seja, o acesso à justiça deve ser garantido a um número cada vez maior de pessoas, albergando um número cada vez maior de causas.
    c) Princípio da participação: Este princípio no âmbito do processo coletivo não está restrito somente a observância do contraditório, a exemplo do que ocorre no processo civil individual, mas a participação pelo processo.
    d) Princípio da ação e do impulso oficial: Estes princípios nos permitem tratamento correlato, enquanto àquele determina a quebra da inércia do judiciário pela parte, este garante uma conclusão do procedimento após iniciado.
    e) Princípio da economia: A atuação do direito neste princípio pauta-se no emprego mínimo possível de atividades processuais, produzindo o máximo de resultado.
    f) Principio da Instrumentalidade das formas: O princípio em vislumbre demanda que as formas do processo não se excedam em detrimento da real finalidade, e assumam formato indispensável a assegurar a garantia das partes.
    Por derradeiro, os princípios constituem a base, o alicerce de uma sistemática jurídica. São verdadeiras proposições lógicas que fundamentam e sustentam um sistema.
    Nos princípios jurídicos fundamentais, por exemplo, aqueles que estruturam o Estado Democrático de Direito, encontram-se fundamentos para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo constitucional e infra-constitucional.


    O Direito e a Vida dos Direitos, 5aed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 48
    Princípios pertinentes ao DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. Ada Pellegrini Grinover
    BASTOS, Celso Ribeiro. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 21ª .ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

    ResponderExcluir
  22. ANDREZA SYTHIA V. GUIMARÃES (200505379)

    Antes de elucidar acerca dos principais princípios do direito processual coletivo, faz-se necessário discutir a importância da função dessa fonte normativa para o ordenamento jurídico brasileiro. Com a publicização do processo (séc. XX), os princípios deixaram de ter uma função meramente supletiva para exercer funções de grande valor, quais sejam: a) de mandamentos nucleares, em que direciona a aplicação das normas jurídicas; b) de verdades naturais, em que colocam os princípios como “ápice do sistema, as premissas das quais por extração dedutiva (...) se extrairiam as demais normas e regras aplicáveis aos casos concretos”; c) indutiva, em que atua normativamente, participa da dogmática jurídica, do sistema de normas; e d) hermenêutica de interpretação, integração e aplicação do direito. Nas três primeiras acepções, os princípios exercem principalmente uma função normativa para orientação e compreensão de todo o ordenamento, tendo aplicação imediata nas situações concretas. Decorre desse fato a valorização da função criativa do juiz, no seu papel de revelação dos princípios, na “insuficiência do positivismo jurídico”, bem como na otimização do sistema jurídico, visto que, nessa concepção, os sujeitos do direito podem aplicar os princípios com liberdade, nos limites da lei (DIDIER, 2008).

    Posto isso, cabe elencar os principais princípios da tutela coletiva que ressaltaram as “grandes linhas políticas de interpretação e aplicação dos institutos do processo coeltivo”, com base em Fredie Didier (2008) e Ada Pellegrini: do acesso à justiça; universalidade de jurisdição; participação; ação; economia processual; e instrumentalidade das formas. Ressalta-se que esses princípios já existem na seara individual, ganhando nova feição no âmbito coletivo.

    O primeiro princípio consiste na garantia de alcançar os tribunais, como também de obter a tutela efetiva dos direitos violados ou ameaçados, através do devido processo legal. Sobre esse tema, Cappelletti destaca três ondas desse movimento: a) assistência jurídica aos hipossuficientes, garantindo que estes possam recorrer à justiça para dirimir seus conflitos; a garantia de proteção dos interesses difusos e coletivos, permitindo a solução de conflitos que os envolvam; c) utilização de técnicas processuais que assegurem a solução da lide e a realização da justiça.

    O segundo principio decorre do anterior e se refere à garantia do acesso à justiça ao número cada vez maior de pessoas e de situações conflituosas. A partir disso, os direitos coletivos ganharam uma nova sistemática processual para a solução de suas questões.

    Pelo principio da participação, as ações coletivas refletem a participação democrática do povo, que recorre ao Judiciário para clamar pelos seus direitos, através dos legitimados à ação. Já o princípio da ação remete ao fato de que compete à parte legitimada a iniciativa de propor o ajuizamento da ação e ao Judiciário proceder ao seu devido andamento (impulso oficial).

    No que tange à economia processual, o processo coletivo “atinge a um só tempo os ideais de redução do custo econômico, em materiais e pessoas, bem como o de julgamentos uniformes para um grande número de situações conflituosas”.

    Finalmente, a instrumentalidade das formas denota que no processo coletivo não se deve buscar as formas excessivas, flexibilizando os requisitos de admissibilidade processual e interpretando as normas de forma aberta e flexível.

    Diante das idéias apresentadas, é importante destacar que todos esses princípios se submetem ao devido processo legal, em suas duas vertentes – formal e material. Neste último sentido, situa-se o princípio da proporcionalidade, cuja idéia central é aplicar o meio menos gravoso e apto a alcançar o objetivo pretendido. Também utilizado para dirimir possíveis conflitos entre princípios, a proporcionalidade confirma a idéia da normatividade dos princípios e a máxima efetividade dos direitos fundamentais, dentre eles os coletivos.

    ResponderExcluir
  23. Paulo Roberto Almeida e Silva
    2005055212
    Entende-se por princípios os elementos ou estruturas por meio dos quais o ordenamento jurídico se desenvolve. Tanto há normas que emanam de princípios, através de processo dedutivo, quanto há princípios que emanam de normas, por mero processo indutivo. Todavia, independentemente do processo de concepção, inegável reconhecer que os princípios dão forma e caracter ao sistema jurídico (GRINOVER, 2005).
    Consectariamente, o estudo dos mais diversos ramos do direito torna-se inconcebível sem a análise das perspectivas trazidas pelos princípios. É que, os mesmos assumem diversas funções no ordenamento jurídico dentre as quais as de integração, interpretação, aplicação e normatização do direito.
    Dentre àquelas, destaque-se a função normativa dos princípios, sendo, a mesma, responsável pela nóvel concepção pós-positivista do direito, consistente na análise do caso concreto sob enfoque garantista, isto é, a solução jurídica de uma controvérsia deverá passar pela compreensão da lei à luz dos princípios constitucionais e dos direito fundamentais. Nessa tarefa de concretização do princípio como norma de aplicabilidade imediata, imprescindível a aplicação do princípio da proporcionalidade, tendo em vista ser o mesmo um mecanismo dogmático de controle do conteúdo das decisões jurídicas (DIDIER, 2009).
    Não sendo diferente dos outros ramos do direito, o direito processual coletivo caracteriza-se por institutos e princípios próprios, assumindo, destarte, status de disciplina autônoma em relação ao direito processual individual. Tais princípios foram concebidos para tutelar e efetivar a justiça nas sociedades de massa, sendo, portanto, responsáveis pela eliminação de litígios repetitivos.
    Como corolário de tal finalidade, tem-se o princípio do acesso à justiça (jurisdição). Objetiva permitir que o processo coletivo seja cada vez mais capaz de dar às pessoas acesso à jurisdição, de modo a se buscar justiça nas lides envolvendo interesses transindividuais. Impende destacar que tal acesso à justiça, numa acepção mais ampla, permite não apenas o direito de acesso a um órgão judicial, mas também, como obtempera Adda Pellegrini, o de alcançar a tutela efetiva dos direitos ameaçados ou violados, por meio de um processo norteado pelas garantias do devido processo legal. Inegável, portanto, reconhecer a importância do referido princípio, pois além de assumir uma relevante dimensão social e política, pode ser considerado como uma semente, de onde germinarão os demais regramentos específicos da matéria.
    Corolário do princípio do acesso à justiça emerge o princípio da universalidade da jurisdição, que estabelece que o acesso a justiça deve ser garantido a um número cada vez maior de pessoas, amparando um número também cada vez maior de causas. Pragmaticamente, vê-se a aplicação do referido princípio quando ações são ajuizadas, por exemplo, em nome de associações e sindicatos que representam diversas pessoas.
    Outro princípio de grande valia para o processo coletivo é o princípio da participação, consistente em permitir a maior participação das massas em um processo, através de legitimados tidos por representantes de grupos. Importante o é devido o expressivo alcance das decisões judiciais, atingindo um número indeterminado de pessoas. Como exemplo, destaca-se a participação do Ministério Público por meio da propositura da ação civil pública na defesa dos consumidores e contra atos de imoralidade pública.
    Outro princípio relevante do direito processual coletivo é o princípio do devido processo legal coletivo. Trata-se de uma adaptação do princípio do due pross of law aplicado ao direito individual. Sua importância é patente, porquanto assegurar a eficácia e a legitimidade social as decisões judiciais, utilizando-se como meio para tanto da aplicação de subprincípios, destancando-se os da adequada representação (legitimidade), competência, certificação, informação e publicidade, que serão aplicados sob a perspectiva do garantismo coletivo.

    ResponderExcluir
  24. Claudia Renata Cavalcanti Furtado
    200505463

    Em todos os ramos da ciência do Direito, o estudo dos princípios se mostra de fundamental importância, pois são a base para a criação e aplicação das normas que regem o sistema jurídico. Hoje em dia essa importância cresce ainda mais, visto que os princípios surgem com um papel ainda mais relevante, que se refere à sua função normativa. De acordo com Fredie Didier Jr. “os princípios analisados à luz da perspectiva normativa, têm aplicação imediata e regulam uma série de situações concretas”.
    Os princípios pertinentes ao Direito Processual como um todo, se aplicam também em sua esfera coletiva, porém, tomam dimensões e significados diferenciados em relação ao processo individual. O princípio de maior destaque em âmbito coletivo é o “Acesso a justiça”, visto que, uma coletividade de pessoas, pode pleitear ao mesmo tempo o cumprimento de um direito que lhes é garantido, aumentando assim o acesso à justiça. A preocupação em afirmar cada vez mais o acesso irrestrito à justiça surge nos estudos de Mauro Cappelletti ao identificar entre as chamadas “ondas renovatórias do direito processual”, aquela referente à representação dos interesses difusos, o que de acordo com Ada Pelegrini “permitiu que os grandes conflitos de massa fossem levados aos tribunais”.
    Relacionado ao acesso à justiça, podemos identificar uma série de princípios, como o da universalidade da jurisdição, segundo o qual, a cada dia deve crescer o número de pessoas que dispõem do acesso à justiça, aumentando também, o número de causas que chegam ao judiciário. Destacamos também o princípio da participação, com características peculiares no processo coletivo, pois não ocorre a atuação direta dos interessados, já que os atos processuais se dão por intermédio do chamado “representante adequado”, e o trâmite tem uma referência coletiva e não individual. No entanto, podemos reconhecer uma participação cidadã, pois, em se tratando de interesse coletivo, é da sociedade, bem como dos seus representantes legitimados, a consciência e o desejo de defender aquilo que não pertence a ninguém em particular, mas sim a todos. Essa participação é de valor inestimado para o amadurecimento do Estado democrático brasileiro.
    O princípio da ação sugere, de acordo com Ada Pellegrini, “a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional”. Porém, observa-se no processo coletivo, uma forte tendência em conferir ao magistrado maiores poderes, quanto ao incentivo do ajuizamento, bem como do seguimento das ações de caráter coletivo. Essa tendência visa, ainda, a observação do princípio do impulso oficial, também investido em uma nova roupagem, dado o seu caráter coletivo.
    De grande importância, o princípio da economia assume lugar de destaque no processo coletivo, ao buscar diminuir o número de atos processuais necessários ao desfecho da ação e ao alcance do seu fim. Nesse sentido se aplica a tendência do processo coletivo em reunir diferentes processos por continência ou conexão, independente da identidade dos sujeitos que os representam. Essa idéia colabora com a rapidez e eficiência na solução das ações, visando, nas palavras de Kazuo Watanabe, citado por Ada Pellegrini, “molecularizar os litígios, evitando o emprego de inúmeros processos voltados à solução de controvérsias fragmentárias, dispersas, atomizadas”. Por fim, o princípio da proporcionalidade merece destaque, especialmente em sua relação com o devido processo legal material e pela função de dirimir possíveis conflitos entre princípios, garantindo que o ato seja apto ao fim intentado e o menos gravoso possível, sendo assim, proporcional.
    Assim, no campo do Direito Processual Coletivo os princípios se aplicam de forma singular, demonstrando a existência de um novo ramo jurídico. Nesse sentido Ada Pellegrini Grinover atenta para a importância dos princípios característicos do processo coletivo ao observar que o Brasil tem avançado muito no sentido da elaboração de uma “Teoria Geral do Processo Coletivo”.

    ResponderExcluir
  25. Zaqueu Gurgel - 200505533

    Os princípios correspondem às regras fundamentais que, por sua generalidade e abstração, desempenham importantes funções axiológicas no ordenamento jurídico, permitindo a interpretação, integração e aplicação do Direito. Dentre muitos debates sobre suas funções, destaca-se a idéia Pós-positivista de que os princípios também apresentam função normativa, vez que são fundamentos essenciais das normas em geral e impõem conduta a ser seguida. Nesse sentido, os princípios são vistos como normas-guia que, além de orientar o operador do direito na direção para alcançar a máxima efetividade dos preceitos constitucionais, possibilitam a criação de novas normas. Consoante Alexy (apud MENDES, 2009) os princípios são “mandados de otimização”, isto é, regras que permitem a realização de algo da forma mais ampla e profunda dentro dos limites estabelecidos pela lei.
    Na seara do processo coletivo, os princípios são, a priori, os mesmos encontrados nos demais ramos do direito. Entretanto, quando coletivamente considerados, apresentam-se maximizados, porque desfrutam de primordial relevância nesse ramo jurídico, fomentando a concretização da Justiça na sociedade moderna. Nessa perspectiva, o acesso à justiça desponta como um de seus principais princípios, uma vez que as peculiaridades da sociedade de massa são melhor tratadas no processo coletivo. Seguindo o pensamento de Cappelletti (1988), a dinâmica coletiva do processo corresponde à terceira onda renovatória que viabiliza a pacificação justa de conflitos.
    Como o fim último do processo coletivo é viabilizar a promoção de uma ordem jurídica mais justa, que pode ser alcançada por diversos meios, o acesso à justiça desdobra-se em vários outros princípios. O princípio da universalidade da jurisdição torna-se potencializado no âmbito coletivo, abarcando um maior número de pessoas e causas, que, por sua natureza e condição, dificilmente chegariam às portas do Judiciário (GRINOVER). O princípio da participação, por sua vez, realça o Estado Democrático de Direito (art. 1º, CR), uma vez que a dimensão coletiva do processo viabiliza uma maior participação popular nas decisões judiciais. Assim, já não são apenas as duas partes interessadas que participam do processo, mas toda a coletividade. Com o desenvolvimento do processo coletivo, sobressai-se o princípio da economia, haja vista que os problemas de massas são tratados em um único processo, evitando o congestionamento do Judiciário e, consequentemente, diminuindo os custos e favorecendo a celeridade processual. Por outro lado, há o princípio da representatividade adequada, típico do processo coletivo. Tal princípio é derivado diretamente da lei (“ope legis”) e significa que os legitimados para a ação coletiva apresentam condições apropriadas de seriedade e idoneidade, estando aptos para promover a tutela dos direitos coletivos em geral (SOUZA, 2008).
    Aliados ao princípio maior do acesso à Justiça, há vários outros, destacando-se o princípio da proporcionalidade que, na realidade, corresponde a um grande balizador de princípios, servindo como instrumento para ponderação quando há colisão entre direitos fundamentais no caso concreto (MENDES, 2009). O Texto Magno traz expressa a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), o qual, segundo a doutrina norte-americana, apresenta a dimensão formal (ampla defesa e contraditório) e material (proporcionalidade). Assim, não basta que se obedeça apenas às formalidades do rito processual, mas que haja proporcionalidade, isto é, idoneidade, necessidade, adequação dos atos e adoção do meio menos gravoso para o alcance dos fins perseguidos.
    Com base no exposto, percebe-se que os princípios desempenham importante papel no direito processual coletivo, indicando qual o caminho a ser trilhado para a melhor tutela dos interesses metaindividuais. Em contrapartida, o tratamento coletivo do processo proporciona a maximização desses princípios, que, enquanto regras, devem ser aplicadas, para o alcance dos fins almejados.

    ResponderExcluir
  26. Aluno: Rochester Oliveira Araújo
    Matrícula: 200505529
    Princípio, em uma das definições extraídas do Dicionário Houaiss (versão eletrônica, 2002) é uma proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos. Assim, nas diversas áreas de conhecimento, existem princípios fundamentais a sua ordem. Na ciência Jurídica, além deste conceito, ainda possuem respaldo de serem “lei de caráter geral... da qual outras leis podem ser derivadas” (Dicionário Houaiss). Assim, podemos encontrar no Direito diversos níveis de princípios, podendo estes serem gerais de direito (alguns reconhecidos internacionalmente, independentemente do sistema jurídico), ou específicos, podendo ainda ter por base um reconhecimento da doutrina ou sua proposição expressa na Lei Magna (princípios constitucionais). Ambas espécies podem ser encontradas quando delimitamos como ramo autônomo dentro da ciência jurídica, o estudo do Direito Processual Coletivo (respeitando as características essenciais para configurar tal ramo como autônomo, como legislação própria, doutrina especializada e etc).
    Dentre os princípios específicos deste ramos, escolhemos elencar alguns que podem ser comuns a outros ramos do direito, mas tocam de forma diferenciada o direito processual coletivo, e outros que apenas podem ser vislumbrados no estudo desta matéria.
    O primeiro, que configura um princípio geral de direito, mas que como dito, visto pela lente do direito processual coletivo ganha feições diferenciadas, é o princípio constitucionalmente reconhecido (art. 5º, XXXV) do Acesso à justiça, basilar inclusive para o tema já estudado anteriormente das ondas renovatórias do processo (teoria de Capelletti e Garth). De acordo com este princípio, é necessário possibilitar sempre o acesso à justiça a todos, de forma indistinta. Não confunde-se o acesso à justiça com o acesso ao poder judiciário, alias, vale lembrar que o acesso ao judiciário ocorre, via de regra, quando olvidada a justiça e firmada a injustiça, buscando-se a reparação do equilíbrio. Entretanto, o que se procura é o acesso à justiça, e não a reparação desta. Uma vez não se conseguindo estabelecer a justiça, que se possibilite, se necessário for, através do judiciário, ou por meio de outras ferramentas possíveis, o restabelecimento da Justiça. Para o processo coletivo, este princípio é fundamental e justificador de sua própria existência.
    Um segundo princípio que podemos apresentar, e agora, categorizando-se como o segundo tipo de princípio dito (aqueles que apenas são vislumbrados, ou melhor vistos, no estudo do direito processual coletivo), é o princípio da legitimação (Didier, 2009), intrinsecamente ligado a outro princípio, que é o da coisa julgada diferenciada ou estendida. Conceituando e posteriormente unindo os princípios, o primeiro preconiza que apenas aquele capaz (não a capacidade comum jurídica, mas a capacidade de fato, ou seja, aquele que tem o potencial para a tarefa exigida) de bem o fazer é legítimo para defesa dos direitos coletivos (lato senso), e observando-se a competência legal para tal. O segundo, demonstra que a coisa julgada no processo coletivo extrapola os limites comuns do juízo, podendo atingir aquele que não tenha efetivamente participado do processo. Assim, o elo entre os princípios demonstra em um, a razão do seguinte. Somente aquele que tenha condições razoáveis de defender em juízo aquele direito o poderá fazer, uma vez que as conseqüências não irão unicamente lhe atingir, mas a outros. Vale ressaltar ainda o princípio da Participação (Grinover, 2007) no qual estabelece que não só o indivíduo é parte do processo, como no processo individual comum, mas sim, uma parcela da coletividade (em certos momentos nem mesmo possível de identificação) torna-se parte do processo através de seu legitimado.
    Outros princípios ainda podem ser citados, mas não serão tratados aqui, como por exemplo o Princípio da Universalidade da Jurisdição, o do Ativismo (ou Impulso) Judicial, o da Economia Processual e o da Instrumentalidade das formas.

    ResponderExcluir
  27. Felipe Siqueira Barreto
    200505481

    Celso Antônio Bandeira de Mello define os Princípios como uma função de fundamentos ou base do ordenamento, também chamados nesta função de mandamentos nucleares, ou seja, apresentam uma função de origem e, de acordo com isso, se extrairiam as demais normas e as regras aplicáveis aos casos concretos. São as premissas de todo o sistema jurídico que se desenvolvem com bases na hermenêutica de interpretação, conhecimento, integração e aplicação do Direito. Os princípios não são normas, mas sim orientações e idéias que possuem critérios diretivos para a interpretação da legislação.
    Segundo Fredie Didier, a sistemática dos principais princípios do Direito Processual Coletivo se divide em: princípio da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo; princípio da indisponibilidade da demanda coletiva; princípio do microssistema; princípio da reparação integral do Dano; princípio da não-taxatividade; princípio do ativismo judicial; e, princípio do devido processo legal coletivo.
    O princípio da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo é uma decorrência do princípio da instrumentalidade das formas por sua valorização do conhecimento no mérito nos processos coletivos. Tem como função procurar assegurar que questões meramente formais não embacem a finalidade do processo.
    O princípio da indisponibilidade da demanda coletiva culmina a idéia de indisponibilidade do interesse público, ou seja, que existe certa obrigatoriedade predominante voltada para o Ministério Público, pois tem o dever funcional de propor Demanda, reservado o juízo de oportunidade e conveniência, por assim dizer, Poder de Discricionariedade.
    O princípio do microssistema é a aplicação integrada das leis para a tutela coletiva,na qual, a integração das normas regem entre si os próprios princípios e assim definem com mais precisão as diretrizes e finalidades tuteladas pelos novos direitos coletivos. O fundamento é que este princípio a base do devido processo legal, pois senão forem observadas as regras do processo acarretará em vício de invalidade processual.
    O princípio da reparação integral do Dano defende que o dano causado ao grupo deve ser reparado integralmente e que esta reparação deve ser uma “recuperação fluida”, segundo disposto no art. 100 do CDC.
    O princípio da não-taxatividade ou da atipicidade da ação e do processo coletivo divide-se em duas idéias, ao qual uma delas defende que não se pode negar o acesso à justiça aos direitos coletivos novos; e a outra defende a aplicação desse princípio a interpretação de que o mandado de segurança coletivo pode ter por objeto qualquer direito coletivo em seu sentido amplo.
    O princípio do ativismo judicial observa que uma maior participação do juiz nos processos coletivos resultará pela efetividade do próprio poder jurisdicional estatal a ser exercido sempre que provocado.
    Por fim, o princípio do devido processo legal coletivo resulta da necessária adaptação do princípio de devido processo legal aos novos litígios e se divide em outros princípios: da adequada representação, que impõe o controle judicial para a legitimação dada pelo ordenamento jurídico e apresenta condições de desenvolver a defesa em juízo dos direitos afirmados; da adequada certificação da ação coletiva, que reconhece a existência dos requisitos exigidos nas hipóteses de cabimento previstas na lei para a ação coletiva; da coisa julgada diferenciada, que como em regra, a coisa julgada coletiva é secundum eventum probationis e, também, que os titulares de direitos individuais não serão prejudicados, somente beneficiados pela decisão coletiva; da informação e publicidade adequadas, é fundamental apresentar como dever funcional de informar ao Ministério Público sobre fatos que constituam objeto de ação civil pública; e, da competência adequada, em que a competência para a ação coletiva esta inserida dentro da lógica do fórum non conveniens que deixa ao arbítrio do juízo acionado a possibilidade de recusar a prestação jurisdicional.

    ResponderExcluir
  28. Adneide Maria Ribeiro 200408410

    O mestre Cappelletti em estudo precursor identificou três pontos de acesso à justiça que denominou “ondas renovatórias do direito processual”: assistência judiciária, que proporciona o acesso à justiça aos necessitados; tutela dos interesses difusos; e reforma do processo, em busca da efetividade da tutela jurisdicional.
    O acesso à justiça, disciplinado no art. 5º, XXXV, CF, constitui “um dos suportes constitucionais de fundamentação do direito processual coletivo comum (Almeida, 2009, p. 570)” e assume feição própria perante a tutela de direitos coletivos, que por tratarem de interesses massificados, possui grande relevância social. Kazuo Watanabe enumera os benefícios do tratamento dos conflitos em dimensão molecular: “(...) além de permitir o acesso mais fácil à justiça, pelo seu barateamento e quebra de barreiras socioculturais, evitará a sua banalização que decorre de sua fragmentação e conferirá peso político mais adequado às ações destinadas à solução desses conflitos coletivos”.
    Embora existam princípios comuns ao processo individual e coletivo, os processualistas modernos colocam a necessidade de se ter um sistema voltado ao processo coletivo pelas próprias peculiaridades que este apresenta. Assim, inicialmente interessa analisar o Principio do devido processo legal coletivo: na dimensão processual do due process of Law são assegurados a todos o contraditório, a ampla defesa, um juiz natural, publicidade e fundamentação das decisões jurisdicionais (art. 93, IX, da CF), o direito aos recursos e o acesso à justiça. Dessa forma, conclui-se que os princípios de maneira geral têm embasamento no devido processo legal. Seguindo essa linha de pensamento, Didier revela que alguns aspectos do devido processo legal “merecem destaque, constituindo-se em verdadeiros princípios autônomos do direito processual coletivo”, senão vejamos:
    Princípio da primazia do conhecimento de mérito: as preocupações dos processualistas se voltam à instrumentalidade das formas e à efetividade do processo como um princípio maior de acesso a justiça. O processo é visto como um instrumento para garantir direitos e, nesse sentido, não deve se perder em formalismos exacerbados. Nas palavras de Almeida, o Poder Judiciário, na sua nova função política e social, ao invés de ficar procurando questão processual para não julgar o mérito, deverá flexibilizar os requisitos de admissibilidade processual, para que, na resolução das grandes causas coletivas, concretize o “comando jurídico esperado socialmente”.
    Princípio da coisa julgada: nas ações coletivas a sentença estende-se não apenas aqueles que participam do processo, mas a todos que se encontram na situação jurídica ou fática que vincula o grupo ou classe (erga omnes e ultra partes).
    Princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva: havendo desistência infundada ou abandono da ação coletiva, caberá ao MP assumir a titularidade, observando a oportunidade e conveniência da demanda. Contudo, se a desistência houver sido levada a efeito pelo MP, Almeida defende que o magistrado não a aceitando, deve aplicar analogicamente o art. 28, do CPP.
    Por fim, temos o importante princípio da proporcionalidade, que tem estreita relação com o devido processo legal em sentido material e que envolve dirimir conflitos entre princípios de igual relevância. Mas não é só isso. No sopesamento entre princípios no caso concreto, tem-se que atentar para que as medidas interventivas adotadas mostrem-se aptas a atingir os fins almejados (adequação) e que a utilização dessas medidas revele-se a mais eficaz na consecução dos objetivos pretendidos.
    Almeida, em trabalho que busca a sistematização do processo coletivo, aduz que esse ramo processual tem natureza constitucional e pertence ao que a doutrina denomina direito processual constitucional. E é nessa seara que se inserem os princípios acima descritos, como diretriz orientadora da atividade jurisdicional na efetivação de seu papel constitucional no estado democrático de direito.

    ResponderExcluir
  29. Raissa Barbosa do Nascimento. Mat. 200505525

    Tendo em vista a finalidade social e política do ordenamento jurídico brasileiro, o constituinte, bem como os legisladores, se preocupou em introduzir princípios basilares ao ordenamento. Inicialmente, os princípios tinham caráter meramente interpretativo e de colmatar lacunas, conforme prevê o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Entretanto, hoje em dia, os princípios não têm apenas a função interpretativa, passaram a ser reconhecidos como postulados normativos que estabelecem a estrutura de aplicação e prescreve modos de raciocínio e argumentação em relação a outras normas. São mandamentos de otimização, ou seja, normas que estabelecem que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes. Passaram a assumir um caráter normativo, eis que são normas nucleares que estabelecem fins a serem buscados.
    Seguindo esse raciocínio, passarei a explicitar os principais princípios inerentes ao processo coletivo, ressalvando que muitos desses princípios não são exclusivos desse ramo processual. Dentre os principais, temos o princípio do devido processo legal que visa evitar a tirania estatal, eis que o processo não pode ser exercido sem observância do seu devido processo. Nos Estados Unidos a idéia desse princípio se bipartiu em uma dupla dimensão: devido processo legal material e devido processo legal formal. O formal estava associado ao conjunto das garantias processuais. Já o material estava vinculado às decisões e atos de poder equilibrados, informando que não bastava que o poder respeitasse as formalidades, sendo necessária que a decisão fosse razoável, justa.
    Em decorrência do fundamento constitucional do devido processo legal material, temos o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade que dentre suas funções serve para solucionar conflitos entre os princípios do nosso ordenamento, eis que não há princípios absolutos, todos são limitados por outros princípios, cabendo ao juiz analisar, razoavelmente, qual princípio melhor se encaixa em determinada situação.
    Um princípio de fundamental importância no processo coletivo é o de acesso a justiça, pois a função primordial do processo coletivo é assegurar direitos a um grande número de pessoas e, através desse princípio, é facilitado o acesso da coletividade ao judiciário a fim de solucionar conflitos de massa. As regras de legitimidade processual não são tão restritas como no processo individual, a titularidade dessas demandas são muitas vezes grupos, classes, categorias. Atrelado a esse princípio, temos o princípio da universalidade de jurisdição que decorre de toda a lógica da publicização do direito, segundo a qual deve-se levar ao judiciário o maior número de causas, com o maior número de pessoas possíveis.
    O princípio da participação no processo coletivo não está restrito ao contraditório como ocorre no processo individual, mas a uma maior participação pelo processo. As ações coletivas são afirmações coletivas, eis que são meios de participação popular.
    O princípio da ação está intimamente ligado ao princípio do impulso oficial. Assim como no processo individual, no processo coletivo o princípio da ação representa a atribuição à parte de provocar o judiciário. O princípio do impulso oficial afirma que o processo inicia por iniciativa da parte e prossegue por iniciativa do juiz. Cumpre ressaltar que nas demandas coletivas o juiz passa a ter maiores poderes.
    O princípio da economia é evidente no processo coletivo. Esse princípio visa obter o máximo de resultado com o mínimo emprego de recursos processuais. Caberá ao processo coletivo reunir em um só processo o máximo de controvérsias, evitando que indivíduos ingressem isoladamente no judiciário para resolver essas controvérsias.
    O princípio da instrumentalidade das formas prega a não excessividade das formas processuais. O processo deve assumir a forma necessária para garantir o direito pleiteado, sendo desnecessário qualquer tipo de formalidade excessiva.

    ResponderExcluir
  30. Com o advento da Carta Magna de 1988, surge o direito processual coletivo com um ramo autônomo do direito processual, objetivando solucionar os conflitos de massa do país, por meio da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo etc. Este instrumento processual foi instituído com vistas a garantia da proteção efetiva dos direitos da coletividade. (SANTOS, 2004, p. 25)

    Assim, por ser um ramo autônomo da processualística e apresentar métodos e objetos próprios, cabe destacar a aplicação dos fenômenos principiológicos inerentes a garantia dos direito de massa.

    O Princípio do Acesso à Justiça é visto na atualidade como um princípio próprio do direito processual coletivo. Dessa forma, salienta-se que ele não pode ser interpretado como um direito de aceder aos tribunais, como em outrora, mas sim o de buscar a efetiva proteção aos direitos violados ou ameaçados. (Grinover, 2007) Nesse sentido, o acesso à justiça deve ser concebido como o mais fundamental ou como o mais básico dos princípios processuais, pois, ele surge com a finalidade precípua de tutelar os interesses transindividuais e solucionar os conflitos de massa, servindo, desta maneira, como base para uma garantia constitucional fundamental. Assim, importa em “conceber o acesso à justiça, no sentido de ser o direito ao acesso a uma ordem jurídica realmente justa e não o direito à mera admissão em juízo”.

    Nesse passo, escreve Cândido Rangel Dinamarco que “o acesso à justiça equivale à obtenção de resultados justos”. (Almeida, 2003, p. 68)
    Nesse passo, o acesso à justiça passa a ser visto como um requisito fundamental garantidor do direito de massa e não proclamador do direito da coletividade. De modo que o direito processual passa a ser concebido como instrumento de transformação da realidade social. Assim, observa-se que o princípio ora em comento, deverá ser visto como o mais fundamental dos direitos à garantir o fundamento constitucional. (SANTOS, 2004, p. 26)

    ResponderExcluir
  31. Com o advento da Carta Magna de 1988, surge o direito processual coletivo com um ramo autônomo do direito processual, objetivando solucionar os conflitos de massa do país, por meio da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo etc. Este instrumento processual foi instituído com vistas a garantia da proteção efetiva dos direitos da coletividade. (SANTOS, 2004, p. 25)
    Assim, por ser um ramo autônomo da processualística e apresentar métodos e objetos próprios, cabe destacar a aplicação dos fenômenos principiológicos inerentes a garantia dos direito de massa.
    O Princípio do Acesso à Justiça é visto na atualidade como um princípio próprio do direito processual coletivo. Dessa forma, salienta-se que ele não pode ser interpretado como um direito de aceder aos tribunais, como em outrora, mas sim o de buscar a efetiva proteção aos direitos violados ou ameaçados. (Grinover, 2007) Nesse sentido, o acesso à justiça deve ser concebido como o mais fundamental ou como o mais básico dos princípios processuais, pois, ele surge com a finalidade precípua de tutelar os interesses transindividuais e solucionar os conflitos de massa, servindo, desta maneira, como base para uma garantia constitucional fundamental. Assim, importa em “conceber o acesso à justiça, no sentido de ser o direito ao acesso a uma ordem jurídica realmente justa e não o direito à mera admissão em juízo”. Nesse passo, escreve Cândido Rangel Dinamarco que “o acesso à justiça equivale à obtenção de resultados justos”. (Almeida, 2003, p. 68)
    Nesse passo, o acesso à justiça passa a ser visto como um requisito fundamental garantidor do direito de massa e não proclamador do direito da coletividade. De modo que o direito processual passa a ser concebido como instrumento de transformação da realidade social. Assim, observa-se que o princípio ora em comento, deverá ser visto como o mais fundamental dos direitos à garantir o fundamento constitucional. (SANTOS, 2004, p. 26)
    Desta feita, observa-se que para a garantia da proteção efetiva dos direitos transindividuais é necessário superar os entraves que a vivência mostra, como a sobrecarga dos tribunais, a morosidade dos processos, seu custo, a burocratização da justiça, a falta de informação e de orientação para os detentores dos interesses em conflito, a deficiência do patrocínio gratuito, tudo isso leva à insuperável obstrução das vias de acesso à justiça, e ao distanciamento cada vez maior entre o judiciário e seus usuários. (Grinover, 1990, p. 177)
    Nesse passo, adverte Kazuo Watanabe que “a problemática do acesso à justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso a ordem jurídica justa”. (Watanabe, 1988, p. 128)
    E para isso, o ilustre doutrinador Italiano: Mauro Cappelletti, com o intuito de garantir o acesso efetivo à justiça, procura sanar os entraves do acesso à justiça por meio de três ondas renovatórias, a saber, a – “a assistência judiciária gratuita, que facilita o acesso à justiça do hipossuficiente; b – a tutela dos interesses difusos, permitindo que os grandes conflitos de massa sejam levados aos tribunais; c – o modo de ser do processo, cuja técnica processual deve utilizar mecanismos que levem à pacificação do conflito, com justiça”. (Grinover, 2007)

    ResponderExcluir
  32. Sobre o caso, podemos dispor que a primeira acepção renovatória preocupou-se em contrapor-se a pobreza econômica das partes, assegurando serviços jurídicos gratuitos aos menos abastardos por meio de defensores, advogados, públicos e privados, porém, ela não subsistiu ao enfrentamento da pobreza organizada, inerente a sociedade de massa, frente a dificuldade dos titulares dos direitos transindividuais ou dos direitos difusos; na segunda acepção, visando melhorar o acesso à justiça, trouxe a figura do representante da tutela dos interesses de massa. Esse representante adequado surge com a finalidade de fazer valer os direitos da coletividade sem a necessidade de que cada pessoa individualmente tenha que se expor e que se contrapor em juízo, pois, figuram como pessoas indeterminadas ou indetermináveis; já a terceira acepção renovatória trouxe a idéia de flexibilização das técnicas processuais como instrumento salutar a pacificação das demandas de massa com justiça.
    Deste modo, quando se fala em direito de acesso à justiça, Cândido Rangel Dinamarco se refere ao direito de a coletividade poder agir e de si defender em juízo por meio de um representante adequado, e dessa demanda judicial, transindividual, possa obter resultados justos e eficazes, ou seja, possa receber uma ordem jurídica realmente justa e não apenas o direito a simples admissão em juízo. (ALMEIDA, 2007, 67)

    De acordo com o texto de Ada Pellegrini Grinover, o princípio da universalidade da jurisdição é de suma importância para a concretização nos feitos do direito processual coletivo, de modo que “através do tratamento coletivo de interesses e direitos comunitários é que efetivamente abre as portas à universalidade da jurisdição”. Nesse passo, cabe salientar que por meio desse princípio pode-se tutelar um número maior de interesses ou direitos em um número menor de ações, de modo que o julgador recebendo um grande volume de ações individuais poderá intimar um legitimado adequado a propor uma ação coletiva, desse modo, ele estará garantindo a tutela da decisão unificada e o aumento do número de participantes processuais com vistas a garantia do direito coletivo. Assim, o julgador estará possibilitando um maior acesso das massas à justiça, por meio de um legitimado, na busca de seus interesses. Com isso, ter-se-á uma maior economia processual, por motivo de se ter diminuído o número de ações em contrapartida ao aumento quantitativo de pessoas na atividade processual, uma participação mais efetiva da população, com uma maior economia processual. Assim “não se pretende criar uma justiça mais pobre, e sim, uma justiça mais acessível a todos, inclusive aos pobres”. (Mauro Cappelletti citado por ALMEIDA, 2003, p. 71)


    MATEUS GOMES DE LIMA
    MAT: 200747657

    ResponderExcluir
  33. Flaviana Marques de Azevedo
    200505401

    A partir do advento do Estado Social de Direito ocorrem alterações paradigmáticas em nosso ordenamento jurídico, como a chamada constitucionalização do direito civil, cujas premissas essenciais consistem na “redescoberta do ser humano como efetivo sujeito de direitos (repersonificação) e na atribuição de funções sociais (funcionalização) a direitos tradicionalmente justificados sob uma ótica estritamente individual como forma de renovar-se a legitimação de sua proteção estatal” (VENTURI, p. 151). Nesse cenário, os princípios são colocados no epicentro de nosso ordenamento jurídico, ganhando, inclusive, força normativa. E na medida em que há o desenvolvimento do direito processual coletivo emerge a necessidade de realizar uma releitura dos princípios gerais do direito, para que estes possam assumir também uma vocação coletiva. Deste modo, destacam-se a seguir alguns dos princípios que ganham relevo no âmbito do direito processual coletivo.

    Inicialmente, o princípio do acesso à justiça desponta como de maior importância para o processo coletivo, haja vista a pacificação justa dos conflitos consistir no objetivo maior do Estado Democrático de Direito. Tal princípio garante a apreciação dos conflitos de massas pelos tribunais, bem como, determina que sejam observadas as regras do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), que deverá ser atendido em sua dupla concepção: tanto formal, garantindo o contraditório e a ampla defesa; quanto substancial, mostrando-se proporcional, ou seja, possuindo capacidade para atingir seu fim, e consistindo no meio menos gravoso para atendê-lo.

    Ademais, o princípio da universalidade da jurisdição determina que o acesso à justiça deverá ser garantido a um número cada vez maior de pessoas, protegendo um número cada vez maior de causas. O referido princípio fomenta a criação de uma assistência jurídica que permita o acesso à justiça do hipossuficiente, tutelando mais efetivamente os interesses das massas. Destaca-se, outrossim, o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV), que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual incumbe tanto a garantia ao amplo acesso às entidades legitimadas à tutela dos direitos metaindividuais, como também a utilização do processo coletivo na busca para a concretização dos direitos sociais.

    A importância do princípio da participação no processo coletivo reside no caráter democrático conferido às ações populares, haja vista permitirem uma grande participação popular no processo por meio dos entes legitimados para a defesa dos interesses coletivos, que consistem em verdadeiros representantes do povo, sendo o MP a manifestação institucionalizada do povo, atuando como defensor da sociedade e do regime constitucional.

    O princípio da Ação afirma que a jurisdição será inerte, atuando somente quando provocada pelos legitimados coletivos. Já o princípio do impulso oficial aduz que compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento até exaurir a função jurisdicional. Frise-se que com o desenvolvimento do processo coletivo, os dois princípios terão sua importância incrementada, na medida que deverá ser exigida uma maior atuação do juiz nos processos coletivos.

    Destarte, o princípio da economia processual afirma que deverá haver o máximo de resultado na atuação do direito com a utilização mínima dos instrumentos processuais. Além de conferir celeridade ao julgamento, tal princípio possibilita a unicidade das decisões proferidas, evitando posicionamentos conflitantes e, consequentemente, aumentando a dignidade do Poder Judiciário diante da população, bem como confere maior capacidade probatória aos legitimados coletivos, em razão das prerrogativas que possui o MP. O princípio da instrumentalidade das formas, por outro lado, atuará determinando que o processo não será um fim em si mesmo, mas um meio de concretização do direito material, nesse caso, deverá haver uma flexibilidade nos meios utilizados para permitir a solução justa dos conflitos coletivos.

    ResponderExcluir
  34. Vanessa Figueiredo de Sousa Ciríaco
    200505450

    Inegável que o processo de constitucionalização do direito atribuiu aos princípios, estruturas que orientam a atividade jurisdicional, extraordinária relevância, vez que estes deixaram de ser apenas vetor interpretativo de papel secundário e passaram a cumprir o papel de protagonistas do ordenamento, contando com caráter de norma de direito.
    No âmbito do direito processual coletivo, alguns princípios se destacam. É o caso do princípio do acesso à justiça, segundo o qual todo e qualquer cidadão, indistintamente, poderá pleitear suas demandas junto ao Judiciário. Trata-se de direito expresso no art. 5º, XXXV, da CF/88 (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Percebe-se, assim, que a simples idéia do processo coletivo, que possibilitou que os conflitos de massa e os novos direitos deles decorrentes fossem levados aos tribunais de forma coletiva, volta-se para o alcance do acesso à justiça, que não indica apenas o acesso aos tribunais, mas também ao Direito; a uma ordem jurídica justa. Acerca de tal situação, manifesta-se Wambier (2006): “os mecanismos processuais (i.e., os procedimentos, os meios instrutórios, as eficácias das decisões, os meios executivos) devem ser aptos a propiciar decisões justas, tempestivas e úteis aos jurisdicionados – assegurando-se concretamente os bens jurídicos devidos àquele que tem razão”.
    Referido princípio possui forte ligação com o princípio da universalidade da jurisdição, que defende que o acesso à justiça deve se estender cada vez mais a um número maior de pessoas e de conflitos, o que se dá de forma a garantir que nenhuma ameaça/lesão a direito seja privada de apreciação pelo Judiciário (tido com amplo para conhecer quaisquer questões). É nesse sentido que a coletividade pode submeter aos tribunais os atuais conflitos de massa, objeto maior do processo coletivo.
    Outro princípio de suma importância é o da participação, que embora atue em todos os ramos do processo, encontra maior relevância no âmbito do processo coletivo, o que se dá em razão deste possuir a participação do povo na atividade judicial como elemento base, razão pela qual as ações coletivas são vistas como afirmações democráticas. A participação não se resume, assim, ao contraditório (no processo), devendo se dar também pelo processo (participação da sociedade no exercício da jurisdição).
    Merece ainda respaldo o princípio da economia processual, que preconiza que a máquina judiciária deve despender o mínimo possível de esforço com vistas a uma maior eficiência da prestação jurisdicional, característica principal das ações coletivas, que acumulam diversos interessados numa mesma causa, evitando o congestionamento do Judiciário e proporcionando uma maior celeridade processual. Conforme Didier (2008), o que se busca não é apenas a solução do litígio, mas uma resposta mais efetiva para o alcance da pacificação social com justiça. Busca, portanto, poupar qualquer desperdício na condução do processo e se se verifica mediante a economia de atos e, consequentemente, de custos. Diante de tal contexto, podemos mencionar o princípio da instrumentalidade das formas, que defende que o processo não é algo estático a ser analisado pelo operador do direito, mas um instrumento para o alcance da Justiça, motivo pelo qual não deve se ater a formalidades excessivas, vez que estas colidem com o Estado Democrático de Direito, mas utilizar-se do aproveitamento dos atos processuais, tudo isso em busca da economia processual.
    No âmbito coletivo, importante ainda o princípio da legitimação, que defende a existência de legitimados específicos para a defesa dos interesses coletivos, o que se dá de forma a garantir que os direitos de determinado grupo (coletividade) sejam efetivamente defendidos em juízo.
    Destaque-se que o processo coletivo conta com diversos outros princípios, fato que confirma a forte relevância desses “alicerces” para o ordenamento jurídico, hoje vistos como mandamentos de otimização.

    ResponderExcluir
  35. THIAGO IGOR A. DE OLIVEIRA
    MAT: 200505446

    Inicialmente sobre princípios é importante ressaltar a dimensão que eles alcançam nos dias atuais. Primeiro porque houve uma inversão no foco dos princípios gerais do direito, já que agora não mais se tem uma idéia de princípios sobre a ótica civilista e sim sobre um olhar em conformidade com a Constituição Federal. Em tempos pretéritos, os estudiosos do Direito interpretavam a Constituição através de uma ótica civilista, assim os princípios gerais deviam obedecer esse contexto de individualidade que pairava na época. Em segundo, evidencia-se uma abertura ao Direito pelo fato dos princípios não serem mais considerados como fonte secundaria propriamente dita, o que torna revalorizado a função criativa do juiz, pois agora há um mandamento de otimização para aplicação do Direito, isto é, o juiz pode oscilar, dentro dos limites legais, suas decisões.
    Atualmente, exatamente a partir da ultima metade do século XX, os princípios são interpretados conforme a constituição e posteriormente aplicados na seara civil quando com àquele estiver em consonância.
    Isso se deve a publicização do Direito, afetando, inclusive, o Direito Processual Coletivo. Nesse movimento os princípios públicos são os que mais se desenvolvem no Direito Processual Coletivo, pois todos eles são de matriz constitucional.
    Os princípios servem de alicerces e são os principais orientadores das normas. Por isso exercem variadas funções no ordenamento jurídico: indutiva; dedutiva; normativa; interpretativa. A função indutiva, segundo Didier, faz com que “o principio atue normativamente, participa da dogmática jurídica, do sistema das normas.” Assim, de varias normas existentes no ordenamento surgi um principio. A função dedutiva seria o ápice dos princípios, em que das premissas, por extração dedutiva, se extrairiam as demais normas e regras aplicáveis aos casos concretos. Nasceriam normas pelo fato de existirem vários princípios, como se esses fossem balizadores ou “verdades fundantes” das disposições legais futuras. Da função normativa é necessário a compreensão de todo o ordenamento jurídico, incluindo a essência do microssistema metaindividual. Assevera Didier, que é essencial perceber a existência de uma unidade conformadora de sentido nas funções de base do ordenamento e hermenêutica para compreender da ration legis do processo coletivo. Entende-se que essa função auxiliará na aplicação das regras e dos próprios princípios quando estes estiverem reduzidos a enunciados normativos. A última função é a interpretativa que visa resolver os casos de integração e colmatação do ordenamento jurídico, bem como ajudar na estruturação de outras normas, princípios e regras a serem instituídas.
    Os pós-positivistas trouxeram um novo ideal para análise dos princípios. O fundamento é que os operadores do Direito têm a liberdade de buscar, dentro dos limites impostos pela lei, a interpretação que melhor lhe convier. Dessa forma, pode o operador do direito oscilar, observando os limites legais, por meios principiológicos na busca do direito que mais lhe interesse, podendo chegar ao limite máximo e mínimo que a lei dispõe. De acordo com o supramencionado, os princípios, atualmente, são mandamentos de otimização, com embasamentos nos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade e na Constituição Federal.
    Para o Direito Processual Coletivo, diversos princípios são relevantes, porém destacam-se: acesso a justiça; proporcionalidade ou razoabilidade; economia processual; devido processo legal; instrumentalidade das normas; tutela coletiva adequada; dignidade processual.
    O princípio do acesso a justiça é fundamental ao D.P.C pelo fato de seu escopo ser o de albergar um número maior de pessoas com um número maior de causas e com menos processos.

    ResponderExcluir
  36. THIAGO IGOR A. DE OLIVEIRA
    MAT:200505446

    A tentativa é atender mais pessoas e causas, porém com um número menor de processos, possibilitando um maior acesso ao judiciário e atendendo com maior justiça o hipossuficiente.
    O devido processo legal é um principio constitucional bastante presente no ordenamento jurídico pátrio e divide-se em formal e substancial. O primeiro refere-se a formalidade do princípio em que ele realmente obedece uma ordem e obrigações processuais a serem cumpridas, aqui estando inseridos a ampla defesa, citação, contraditório, etc. O segundo trata-se da ligação com o principio da proporcionalidade, em que visa-se o fim pretendido da norma.
    O principio da economia processual está umbilicalmente ligado ao D.P.C, pois uma das funções desse ramo é desafogar o judiciário dos processos e concomitantemente julgar e processar cada vez mais causas. Mas quando se fala na economia processual, também se fala em unicidade das decisões e celeridade nas decisões judiciais, pois também é uma economia para o judiciário evitar decisões conflitantes. Interligado a esse principio, aparece o principio da instrumentalidade das normas e o principio da dignidade processual.
    Conclui-se, portanto, que os principios mencionados são os mais ligados ao D.P.C. e são de extrema importância para compreensão das normas coletivas.

    ResponderExcluir
  37. Ismael Torquato Queiroz e Silva - 200505499

    Em se tratando de princípios do direito processual coletivo, observar-se-ia uma ampla classificação doutrinária acerca destes. Os princípios, mandamentos comportamentais integradores do ordenamento jurídico, sofreram mudanças paulatinas, mormente a partir do século XX, em seu significado jurídico e em sua aplicação. Com a evolução social, houve a necessidade de adaptação do processo às novas demandas sociais, fenômeno este denominado por Didier de “garantismo coletivo” , o qual “deverá consolidar-se na doutrina e na jurisprudência para assegurar mais eficácia e legitimidade social aos processos coletivos e as decisões judiciais nessa matéria” (Didier, 2009). Hodiernamente denotam um significado de norma jurídica, haja vista não serem vistos como normas jurídicas subsidiárias, mas sim como verdadeiros mandamentos jurídicos de dever-ser, integrando, outrossim, diversas próprias normas jurídicas constitucionais, de acordo com Didier: “os princípios são normas, não se pode mais questionar a sua vinculatividade imediata, indicam comportamentos que devem ser”. Dentre os inúmeros princípios do direito processual coletivo, destacar-se-iam: princípio do acesso à justiça - no âmbito do direito processual coletivo relaciona-se com a possibilidade de prestação jurisdicional, agora já não mais individualizada, solucionadora de demandas sociais, cujos interesses são de uma coletividade, de determinado grupo de pessoas; princípio da universalidade da jurisdição – almeja-se uma maximização do alcance da prestação jurisdicional, “o acesso à justiça deve ser garantido a um número cada vez maior de pessoas, amparando um número cada vez maior de causas (Ada Pelegrini)”; princípio da tutela coletiva ou princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva comum - os litígios intrínsecos ao processo coletivo possuem como interessados grupos determinados ou indeterminados de pessoas, razão pela qual observa-se uma amplitude de medidas ou procedimentos possíveis para se dar concretude a tutela material-processual dos direitos coletivos, conforme preceitua o art. 87 do CDC: “Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”; princípio da não taxatividade da ação coletiva – esse princípio denota um caráter semântico dúplice haja vista referir-se tanto a efetividade da tutela jurisdicional sobre os direitos coletivos, haja vista existir uma previsão de várias medidas de prestação jurisdicional, quanto à observância do acesso à justiça aos direitos coletivos, conquanto nenhum direito coletivo pode sofrer restrição quando a consecução do acesso à justiça; princípio da adequada representação – observa-se uma preocupação no que diz respeito à adequada legimitação processual, de acordo com Didier : “busca-se que esteja à classe bem representada nas demandas coletivas, quer dizer, representada por um legitimado ativou ou passivo que efetivamente exerça a situação jurídica coletiva em sua plenitude e guie o processo com os recursos financeiros adequados, boa técnica e probidade”. O princípio da economia consubstancia-se na otimização da eficácia da prestação jurisdicional, através da utilização racional do aparato estatal. O princípio da instrumentalidade coaduna-se numa flexibilização do rigor formal processual, do formalismo burocrático excessivo, prioriza-se uma mitigação de trâmites burocráticos forenses, sempre com observância de ampla defesa, contraditório, buscando-se sempre alcançar o objetivo do processo: a pacificação social. Destarte, percebe-se uma ampla diversidade em termos de princípios do direito processual coletivo, não todos abarcados nesse texto, sendo uns intrínsecos ao processo civil como todo (acesso à justiça, economia, dentre outros), e outros aplicados precipuamente ao processo coletivo (adequada representação e tutela coletiva).

    ResponderExcluir
  38. Com a mudança do século, houve muitas mudanças um dos tais é o próprio Direito Humano, onde o ser humano passa a ser centro de deslocamento epicentro do ordenamento jurídico, assim o Direito Processual Coletivo não ficou por traz, o Brasil foi pioneiro na criação e implementação dos processos coletivos.
    Pois, com o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, o Brasil pôde contar com um verdadeiro microssistema de processos coletivos, composto pelo Código que também criou a categoria dos interesses ou direitos individuais homogêneos e pela Lei n. 7.347/85, interagindo mediante a aplicação recíproca das disposições dos dois diplomas. Desse esboço, afirma Maurício Godinho Delgado, o Direito Coletivo é o ramo jurídico erguido a partir de uma relação entre seres teoricamente equivalentes: o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizações sindicais, ambos dotados de coletividade. Ou seja, no direito coletivo, os seres (empregado e empregador) integram categorias e são analisados de forma coletiva, atendendo-se não a interesses individuais, mas a interesses de seres agrupados coletivamente. Sergio Pinto Martins, disse que o princípio e seu fundamento representam à base que irá formar e inspirar as normas jurídicas. No Direito Coletivo os princípios objetivam alcançar o ser como entidade coletiva e as relações que envolvem os sujeitos - ser coletivo empresarial e organização dos trabalhadores.
    Princípio do acesso à justiça: é um principio específico do Processo Coletivo, é genuinamente algo que está de acordo com o Processo Coletivo o tema do acesso à justiça, dos mais caros aos olhos processualista contemporâneo, não indica apenas o direito de aceder aos tribunais, mas também o de alcançar, por meio de um processo cercado das garantias do devido processo legal, a tutela efetiva dos direitos violados ou ameaçados. Na feliz expressão de Kazuo Watanabe, o acesso à justiça resulta no acesso à ordem jurídica justa.
    Princípio da universalidade: Liga-se ao princípio do acesso à justiça o da universalidade da jurisdição, segundo o qual o acesso à justiça deve ser garantido a um número cada vez maior de pessoas, amparando um número cada vez maior de causas, este princípio tem alcance mais restrito no processo individual, limitando-se a utilização da técnica processual com o objetivo de que todos os conflitos de interesses submetidos aos tribunais tenham resposta jurisdicional, e justamente a resposta jurisdicional adequada.
    Princípio da Participação: A participação social é um processo, pelo qual se inicia pela percepção da necessidade de fazer parte de uma sociedade e conseqüentemente dos problemas que afligem os seus integrantes, é o despertar da consciência em relação ao outro e do espaço em que vive. este principio no processo coletivo se faz com abertura das massas à justiça, por meio dos legitimados à ação coletiva, principalmente do Ministério Público, como representação institucionalizada do povo ou mesmo qualquer cidadão com as ações populares.
    Princípio da Ação: Também é chamado o princípio da demanda, que indica a atribuição á parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional.
    Princípio do Impulso Oficial: na verdade o processo que se inicia por impulso da parte, segue sua caminhada por impulso oficial, este principio, que permite que o procedimento seja levado para frente até seu final.
    Princípio da Economia: este princípio preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível, de atividade processual.

    LEONEL PEREIRA

    ResponderExcluir
  39. Juliana Melo Martins de Góis - 200505412

    Com o passar do tempo, os princípios deixaram de ter função apenas interpretativa e informativa, através do suprimento de lacunas, e adquiriram forca normativa, instituindo inclusive direitos e deveres e assumindo a função de fundamento ou base do ordenamento. É por isso que a orientação e compreensão correta da tutela coletiva passam, justamente, por compreender todo o ordenamento à luz dessas premissas metodológicas (princípios), constitutivas da própria essência do microssistema metaindividual (DIDIER, 2007).
    Dentre os diversos princípios que norteiam o direito processual coletivo, muitos deles são similares aos previstos no processo individual, mas assumem feições próprias que os distinguem e fazem com que, geralmente, ganhem maior relevo no âmbito coletivo. Abordarei aqui apenas os principais que, na verdade, se interligam com vários outros e até recebem nomeação diversa por alguns autores, mas a essência é mantida.
    Princípio de grande importância é o do acesso à justiça, que defende não apenas o acesso ao Judiciário/a inafastabilidade da jurisdição (art.5,XXXV,CF), mediante a apreciação de conflitos de massa pelos tribunais, mas indica o direito de se conseguir a tutela efetiva dos direitos violados ou ameaçados, mediante o alcance de soluções justas e adequadas. A própria noção de direitos coletivos nasceu para garantir o acesso à justiça de situações que não encontravam guarida no Judiciário(DIDIER,2007). Correlacionado a este princípio há o da universalidade da jurisdição, segundo o qual deve se buscar alcançar o contingente máximo de pessoas e amparar um número cada vez maior de causas. Sua importância se verifica na prática, pois com a sua observância são submetidas muitas causas que, por diversos motivos(ausência de recurso, instrução etc.), não chegariam ao Judiciário pelo processo individual, findando por beneficiar diversos sujeitos (pois no processo coletivo não há prejuízo aos direitos individuais, mas apenas benefícios) que precisavam de tutela e, não fosse o processo coletivo, não a obteriam. Daí concluir-se que, se existe algo que este processo melhora, é o acesso à justiça.
    Por outro lado, nas palavras do Prof.Lycurgo, “as ações coletivas são, em grande medida, afirmações democráticas, porque viabilizam a participação do povo pelo processo”, que é representado por legitimados. Eis os princípios da participação e da adequada representação. Segundo Grinover,2007, há no processo coletivo, em comparação com o individual, uma participação maior pelo processo, e menor no processo: menor por não ser exercida individualmente, mas a única possível no processo coletivo, onde o contraditório se exerce pelo “representante adequado”, que é previsto em lei e caracteriza-se por apresentar seriedade, probidade, idoneidade, além de condições técnica e financeira que lhe torna mais apto a representar os interesses coletivos em juízo, como é o caso do MP, por ex.
    O da economia preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo de atos processuais(GRINOVER,2007). Com a ação coletiva, gastos excessivos são evitados na medida em que há aproveitamento de atos processuais e tutela dos interesses de diversas pessoas através uma única ação, o que influencia até na eficácia e razoável duração dos processos e leva à uniformização de soluções para casos semelhantes (segurança jurídica).
    Por fim, o da instrumentalidade visa garantir que aspectos formais não dificultem o acesso ao judiciário, que deve exigir apenas a forma necessária a assegurar as garantias das partes e conduzir o processo para que ele atinja sua meta (art.83,CDC). As normas que regem o processo coletivo devem ser sempre interpretadas de modo flexível, como menor rigor e formalismo por parte dos juízes.
    Enfim, são estes apenas alguns dos princípios do direito processual coletivo, mas que, pela tamanha importância, já se pode concluir que eles são hoje o fundamento cada vez maior e mais aceito para se alcançar a pacificação dos conflitos com justiça.

    ResponderExcluir
  40. HÉLIO ANTÔNIO MACIEL JÚNIOR
    200505493

    Conceituar princípios gerais de direito é uma atividade árdua que se perde numa quantidade infinita de teorias e conceitos sob o enfoque filosófico. Sabe-se que o legislador colocou os princípios gerais do direito como uma fonte subsidiária, como consta no art. 4º da LICC, a saber: “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Assim, os princípios são considerados como normas jurídicas. Para CANOTILHO os princípios são “multifuncionais”, o doutrinador destaca que pelo menos três funções são inerentes aos princípios gerais do direito: a função fundamentadora, de fonte subsidiária e principalmente de orientadora da interpretação. Tais princípios, além de servirem como um limite de atuação dos juristas, servem como uma forma de suprir lacunas na lei ou, quando de sua interpretação, constituir um ideal da mais alta justiça.

    Passando para a análise dos princípios específicos do direito processual civil, vemos que, apesar dos princípios de direito individual se confundirem com os princípios de direito coletivo estes figuram no nosso ordenamento jurídico de forma mais ampla (atingindo uma gama maior de pessoas), adaptando os princípios gerais as suas particularidades e assumindo feições próprias e diversas.

    Como primeiro princípio importante ao processo coletivo, podemos destacar o do acesso a justiça, tal princípio garante o acesso irrestrito do cidadão à tutela jurisdicional. É baseado nele que o Estado deve garantir não só a ida de todo e qualquer cidadão à justiça como também a apreciação de qualquer tipo de demanda, independentemente de seu valor, como preleciona o art.5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, in verbes: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Quando se fala em acesso a justiça tem-se que levar em consideração seu acesso efetivo, sempre garantido pelo devido processo legal, para que o Estado possa fazer justiça. Este princípio, no direito coletivo, atinge interesses de grupos, de uma massa, e como tal assume uma feição própria e peculiar no intuito de adaptar-se a nova realidade. “O princípio que, no processo individual, diz respeito exclusivamente ao cidadão, objetivando nortear a solução de controvérsias limitadas ao círculo de interesses da pessoa, no processo coletivo transmuda-se em princípio de interesse de uma coletividade, formada por centenas, milhares e às vezes milhões de pessoas.” (GRINOVER, 2007). Assim, vemos um numero maior de legitimados desse princípio no direito coletivo, ele sai da esfera de um único cidadão e transmuta-se para um grupo maior de pessoas.A universalidade jurisdicional também figura como um princípio e está intimamente ligada ao acesso à justiça, por meio dele o acesso a justiça deve ser dado a um número maior de cidadãos e cobrir um número maior de ações.O princípio da ação versa sobre a necessidade da parte autora do processo dá inicio a sua demanda, já que ela tem a legitimidade para provocar a função jurisdicional do Estado. Atrelado ao anterior temos o princípio do impulso oficial, nele, vemos que, após o ajuizamento da ação, o processo passa a caminhar amparado por tal princípio, é por meio dele que o juiz dá andamento à demanda, conduzindo-o até o final.O princípio da economia visa buscar o direito utilizando meios mais efetivos e econômicos, a fim de se gastar menos energia processual e garantir um máximo de resultado com um mínimo de esforço. “Típica aplicação do princípio encontra-se no instituto da reunião de processos em casos de conexidade e continência e do encerramento do segundo processo em casos de litispendência e coisa julgada”.(GRINOVER, 2007). E finalmente, sem contudo exaurir a enumeração dos diversos princípios do direito coletivo, temos a instrumentalidade das formas, nela é enfocada a importância do fim pretendido pela demanda em detrimento de sua forma ou tecnicidade, seguindo essa idéia, a técnica processual deve ser flexibilizada a fim de se chegar à solução da lide.

    ResponderExcluir
  41. Rainery Felix - 200505437

    Antes de falar sobre os princípios do processo coletivo, é valido relembrar de modo holístico o foco em que vem seguindo a atual conjuntura que se desenvolve da dogmática principiológica do Direito. Desde o advento da segunda guerra mundial o e seu conseqüente término, a Europa passou por um momento de reconstitucionalização de seu Direito, que em suas idéias criou o Estado Democrático de Direito, tendo como principais referências a Constituição alemã de 1949 com a criação do Tribunal Constitucional Federal em 1951 e a Constituição italiana de 1947 e a respectiva Corte Constitucional em 1956. No que tange o âmbito brasileiro, essa se deu com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e desde então observamos um processo constante de publicização do Direito nacional. Assim, não obstante a força normativa da constituição, todos os ramos do direito interno começaram a ser influenciados pelos ditos princípios constitucionais, ao que sopesem agora dividirem tais princípios entre si.
    Os princípios do processo coletivo não poderiam estar fora desse rol de princípios, haja vista ter a ação coletiva considerável carga constitucional em seu âmago jurídico. Assim apesar de estar impregnado de todos os princípios constitucionais, alguns merecem destaque.
    O principio central do Direito Processual Coletivo é o princípio do “Acesso a Justiça”. Nesse principio, devidamente destrinchado e representado em três ondas por Cappelletti, onde Didier citando o próprio Cappelletti as expõe denominando a primeira como a “assistência judiciária aos pobres”, a segunda configurando a “representação dos direitos difusos” e por derradeiro a terceira designando “a necessidade de correlacionar e adaptar o processo civil ao tipo de litígio”. Logo não apenas se garantirá o acesso a justiça em si, mas sim o acesso eficaz a justiça, onde as decisões prolatadas poderão beneficiar um número de pessoas indeterminadas (ou indetermináveis), gerando a pacificação e a tutela necessária aos hipossuficientes que dificilmente iriam se “aventurar” no âmbito judicial para buscar seus interesses ou proteger o próprio interesse coletivo. Devendo assim, ser esse o princípio mais louvável do Processo Coletivo.
    O segundo princípio mais importante ao Processo Coletivo é o da “economia processual”. Aqui não se trata unicamente de ter um processo mais barato para evitar apenas mais custas pecuniárias para as partes, mas sim evitar a caracterização do Direito e seus conflitos de um modo atomizado. Cria-se então uma visão molecular do Direito, onde os litígios ligados entre si se tornam unos, aumentando a própria eficácia do Judiciário ao evitar contradições e gerando mecanismos de preservação da justiça digna, obviamente tais atos levam as conseqüências perquiridas nas ações com uma menor onerosidade pessoal e financeira de todo o Sistema Judicial.
    Tais princípios acima descritos se encontram intimamente ligado ao principio da “universalidade da jurisdição e da primazia da tutela coletiva adequada”, em que se objetiva atingir o maior número de pessoas possíveis e conflitos existentes para conjuntamente serem solucionados. Tal princípio também se mostra útil para satisfazer tipos de conflitos aos quais não se mostram acessíveis pelo processo individual.
    Princípios como o da “participação” e do “ativismo judicial” também merecem ser destacados naqueles do Processo Coletivo. Eles se mostram diferenciados no meio coletivo por permitir um posicionamento mais relevante do juiz no processo coletivo. Haja vista o intenso interesse público existentes na lides. O primeiro reza pela possibilidade de o juiz não apenas julgar no processo mas sim aprimorar o contraditório com o dialogo, e o segundo relativiza o princípio da “ação”.
    Não obstante, diversos outros princípios aqui não citados também se mostram essenciais para a hermenêutica dogmática e zetética do Direito Processual Coletivo, devendo todos serem aplicados a luz da razoabilidade e proporcionalidade para uma melhor prestação Judiciária.

    ResponderExcluir
  42. Aluno: Pedro Eduardo Selva Subtil
    Matrícula: 200505409

    Ao se tratar de uma temática tão profunda quanto a dos principais princípios do direito processual coletivo faz-se necessário que sejam definidos critérios para a individualização do tema. Assim, buscando eleger a gama de princípios mais condizente com o tema, procuraremos nos apoiar naqueles princípios que apresentam incidência mais ampla e que chegam, até mesmo, a englobar diversos outros princípios ou determina-lhes a aplicação e resolver conflitos entre esses.
    Primeiramente devemos tratar do princípio do devido processo legal, devido a sua ampla abrangência que engloba, em sua dimensão processual, o fundamento dos demais princípios constitucionais de tal natureza e materializa a exigência de um correto segmento do tramite processual em sentido amplo, ou seja, não apenas seguindo as exigências processuais legais, mas também se preocupando com o campo axiológico do direito; ao passo em que sua dimensão substancial ou material, atua como meio de proteção contra atos do poder público que violem direitos como a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e à propriedade.
    Desse modo, o devido processo legal representa, no campo do direito processual coletivo, tudo aquilo que é materializado para a concretização desses efeitos, englobando princípios de suma importância como: o acesso a justiça, que materializa a necessidade de acesso ao judiciário e de uma justa solução as causas a este propostas; a universalidade da jurisdição, que pode ser entendida como a busca da ampliação da abrangência do atendimento judiciário visando a resolução de progressivamente mais litígios por meio do atendimento de mais causas e da conglobação de mais sujeitos de direito dentro de causas de caráter coletivo; o princípio da participação, que representa a atuação daquele que é legalmente capacitado a representar os interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, abrangendo o contraditório, mas não se limitando a esse; a ampla defesa; o juiz natural; o direito a produção probatória; a paridade de armas; direito ao recurso; economia processual que por sua própria natureza propicia a concretização dos demais princípios e a uniformização das decisões do judiciário, quando exercida através do maior uso de ações de cunho coletivo; a instrumentalidade das formas que garante a possibilidade de uma interpretação mais abrangente com vias a aceitar um ato processual que não esteja formalmente perfeito, mas cuja imperfeição não justifica per si a perda deste, reforçando o caráter de meio do direito processual e dando ênfase ao real propósito da ação; o princípio da ação, pelo qual a causa só pode ter início após o devido exercício do direito processual pela parte, quebrando a inércia do judiciário; e o princípio do impulso legal, que garante que o processo coletivo seja obrigatoriamente concluído, uma vez que esse tenha sido iniciado.
    Ao princípio do devido processo legal e seus principais desdobramentos no campo processual coletivo anteriormente expostos se adiciona o princípio da proporcionalidade para completar os principais princípios desse ramo do direito. O referido princípio tem como função primordial a resolução de choques entre princípios através da ponderação e, conseqüentemente, tem função de importância incomensurável qualquer que seja o ramo do direito abordado, pois dá forma aos instrumentos que determinam a interpretação do direito nos casos, cada vez mais comuns, de choque aparente entre esses. Trata-se, assim, de um norte dentro do sistema jurídico brasileiro. A definição de proporcionalidade pode ser dada de diversos modos, todavia nos limitaremos a recorrente delimitação do tema por duas principais exigências para se atingir a proporcionalidade. Assim, é proporcional aquilo que atinge o fim ao que almeja e é, ao mesmo tempo, o meio menos gravoso capaz de fazê-lo, ou seja, não será proporcional o que não atingir o fim, nem aquilo que mesmo atingindo o faça em um quadro para o qual exista meio menos gravoso que também o execute.

    ResponderExcluir
  43. Luiza Barreira de Oliveira
    200505513

    É certo que a publicização do direito, ocorrida na segunda metade do século XX, representa a constituição de uma teoria geral do direito e do processo com matriz constitucional. Sendo o direito constitucional “menos compacto”, conforme expressão ultilizada por Didier (2009), “a função prática dos princípios aparece mais evidente”. Assim, a ciência processual atual atribui relevância extraordinária aos princípios, que valem como sustentáculo legitimador do sistema processual, exercendo as funções hermenêutica, normativa e sintetizadora.

    Surgindo o Direito Processual Coletivo em meio a tal ideário, são vários os princípios aplicáveis à espécie, ressaltando-se os entendidos como principais a seguir.

    Primeiramente, cite-se o Princípio do Acesso à Justiça, em suas duas vertentes: primeiro, o sistema jurídico deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Tal princípio se coaduna intimamente com as premissas do Processo Coletivo, ao garantir o acesso à tutela dos interesses transindividuais, de dimensão social e política. Tão grande é a relação, que Cappeletti identifica a tutela dos interesses difusos, ao permitir que os grandes conflitos de massa sejam levados aos tribunais, como a segunda onda renovatória do Direito Processual. O Processo Coletivo melhora o acesso à justiça, através da previsão de vários mecanismos, mormente no que tange à legitimidade e à competência.

    Em consonância com o citado Princípio, está o da Universalidade da Jurisdição, que visa garantir a tutela jurisdicional ao maior número de causas possível, atingindo assim um grande número de indivíduos. Enquanto, no processo individual, este princípio tem alcance mais restrito, o mesmo assume grande dimensão no processo coletivo, uma vez que oportuniza as massas submeter aos tribunais as mais diversas causas, abrindo as portas do judiciário para os cidadãos em coletividade, que não teriam como obter resposta judicial individualmente.

    O Princípio da Participação, por sua vez, se coaduna com o escopo político do processo. Enquanto no processo civil individual a participação se resolve no contraditório, no processo coletivo isto se dá de maneira mais ampla, uma vez que, com o acesso da coletividade à justiça, grandes parcelas da população vêm participar do processo, defendendo seus interesses por intermédio dos legitimados legalmente. As ações coletivas, por serem um meio de participação popular pelo processo, constituem-se em afirmações democráticas.

    Os Princípios da Ação e do Impulso Oficial trazem, respectivamente, a idéia de a iniciativa da parte deve provocar o exercício da função jurisdicional, bem como que o processo, uma vez iniciado, segue sua caminhada até o final. Tal ideário está presente tanto no processo civil individual como no coletivo, entretanto, “a soma dos poderes atribuídos ao juiz no processo coletivo é incomensuravelmente maior” (GRINOVER, 2007). Muitos desses poderes – como o desmembramento do processo coletivo em duas partes –, estão previstos no Anteprojeto do CBPC.

    Destaque-se, ainda, o Princípio da Economia, o qual preconiza um resultado célere e efetivo com o mínimo emprego de atividades processuais. Tal conceito se coaduna perfeitamente com a própria existência do Processo Coletivo, uma vez que este permite “a redução dos custos materiais e econômicos na prestação jurisdicional; a uniformização dos julgamentos, evitando decisões contraditórias e aumento da credibilidade dos órgãos jurisidicionais” (DIDIER, 2009), bem como maior previsibilidade e segurança jurídica.

    Por fim, o Princípio da Instrumentalidade das formas, o qual demanda que as formalidade processuais não devem se sobrepor aos fins jurídicos e sociais da jurisdição, mas, ao contrário, devem ser vistas a serviço destes. Tem-se, pois, que as normas processuais coletivas devem sempre ser interpretadas de acordo com tal pensamento, a fim de dar maior efetividade à proteção dos direitos transindividuais.

    ResponderExcluir
  44. Princípio é algo, atualmente, que estabelece regras, tem força normativa, exerce, cria direitos, por conseqüência deveres. Hoje em dia, devemos considerar o homem em oposição à coisa, ele não tem valor, tem dignidade, na declaração da Filadélfia, constava que o homem não é uma mercadoria. No século XX, acontece uma publicização exacerbada do direito, defendendo-se a idéia que o direito público deve sobrepor-se ao privado e é nesse ambiente que o processo coletivo se desenvolve, mas não só este, como o direito penal entre outros. O processo torna-se genuinamente público.
    Princípio do acesso à justiça, a contribuição do processo coletivo no que tange o acesso a justiça, tem como finalidade vencer as três ondas: 1 – o poder econômico como determinante no acesso à justiça, fazer com que os mais necessitados tenham condições de acessar a justiça, aqueles que tem poder econômico não podem sobrepujar, em âmbitos jurídicos, àqueles que possuem um menor poder econômico; 2 – é importante que os conflitos sejam levados aos tribunais de forma coletiva – nenhum empregado entrará na justiça contra o seu patrão se isso puder significar a perda do seu emprego, o ente coletivamente legitimado não temerá entrar com uma ação na justiça; 3 – essa onda defende a relação inversamente proporcional entre a nobreza e a utilidade, ou seja, a justiça é mais necessária aos mais fracos, ela deve servir como defesa dos inferiores e quanto mais ricas as pessoas, menos útil a justiça se torna para elas. Princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva comum, todos os meios utilizados no processo individual servirão de instrumento para o processo coletivo, admitindo-se todos os tipos de ações, procedimentos, provimentos, etc.
    Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional comum, tenta-se resolver o conflito no cerne da ação coletiva, ou seja, o escopo é evitar que posteriormente, possa haver a necessidade de entrar com uma ação individual, baseada na mesma causa de pedir; princípio da máxima prioridade jurisdicional da tutela coletiva, deve-se defender o interesse social,dando-se privilégio, com a máxima prioridade, a analise do,processo coletivo; Princípio do interesse processual no conhecimento no mérito do processo coletivo, por ser o protetor das prerrogativas constitucionais, o Judiciário precisa confrontar o processo coletivo, podendo cumprir, assim, o seu mais importante papel, alcançar a paz de forma justa, ou seja, o Judiciário, deve facilitar os meios de participar do processo. Princípio da não taxatividade da ação coletiva, todo e qualquer direito coletivo poderá ser passivo de ação coletiva, tirando-se a regra da taxatividade para ajuizamento da ação coletiva; princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva, o abandono da causa por motivos infundados, sem justa causa, permite que outros legitimados ativos tomem lugar na causa, assumindo a titularidade da ação; princípio da máxima efetividade do processo coletivo, deve-se buscar a efetividade real dos fatos e não somente a efetividade formal, nisso o juiz possui um papel importantíssimo, pois o mesmo tem que determinar a elaboração das provas, ordenando que sejam feitas todas as diligências necessárias para se alcançar a verdade.
    Esses princípios foram apenas alguns dos muitos princípios existentes e que de uma forma ou de outra se aplica ao processo coletivo, deve-se ter em mente que tais princípios só valerão para dar uma efetiva tutela jurisdicional as pessoas se todas as vertentes do processo funcionar direito, o juiz buscando a verdade, trabalhando com imparcialidade e dando as condições necessárias para as partes atuarem no processo e principalmente, deve-se requerer e defender a participação do Ministério Público, pois este é o mais credenciado para atuar protegendo coletivamente as pessoas mais fracas.
    Anderson Luis morais da silva
    200505458

    ResponderExcluir
  45. Márcia Regina Miranda Clementino
    Matrícula: 200610422
    A idéia de princípio, segundo Luís Diez Picazo, deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”, por isso são “princípios” porque estão “ao princípio”. Complementa; com o pensamento de F. de Castro, que os princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas.

    Os princípios são norteadores no momento da criação da norma e, principalmente, na sua aplicação, ajudando o Magistrado nos casos de lacuna da lei, como preceitua o art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

    Trataremos aqui, acerca de alguns princípios do processo civil, mais precisamente, os que têm mais importância no processo coletivo, quais sejam, o acesso a justiça, a universalidade da jurisdição, princípio da participação, princípio da ação, o impulso oficial, economia processual e da instrumentalidade das formas.

    O doutrinador Mauro Capaletti afirma que “o acesso à justiça pode ser encarado como o requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos, de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.” O princípio do acesso à justiça não significa apenas chegar ao judiciário, mas sim, ter um processo justo, em que se garanta o devido processo legal.

    O citado jurista identificou “ondas renovatórias do direito processual”, quais sejam, a assistência judiciária, que facilita o acesso à justiça do hipossuficiente; a tutela dos direitos difusos, permitindo que os conflitos de massa sejam levados aos tribunais, e o modo de ser do processo, cuja técnica processual deve utilizar mecanismos que levem à pacificação do conflito, com justiça. O renomado doutrinador já reconhecia a importância da tutela dos direitos coletivos a fim de que os conflitos de massa fossem levados aos tribunais.

    Princípio ligado ao do acesso à justiça é o da universalidade da jurisdição. De acordo com esse princípio o acesso à justiça deve ser garantido a uma quantidade maior de pessoas, amparando um número maior de pessoas.
    O princípio da participação significa uma participação popular no processo. Ele é muito mais forte no processo coletivo, visto que nesse, de acordo com Ada Pelegrini, a participação se faz “pelo processo”.

    O princípio da ação ou da demanda indica que a parte deve provocar o juízo, não podendo, por exemplo, o juiz ajuizar ação de ofício. O processo se inicia por ação da parte, cabendo ao juiz dar seguimento ao feito, este princípio é denominado impulso oficial.
    Segundo a doutrinadora Ada Pelegrini, o princípio da economia “preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais”. O processo coletivo é um garantidor deste princípio, visto que ele reúne o direito de várias pessoas em um único processo, economizando assim, várias instruções processuais que aconteceria no processo individual de cada pessoa.

    O princípio da instrumentalidade das formas indica que os atos processuais devem ter o fim a que se presta. Mesmo que um ato não esteja revestido de sua forma correta, se ele produzir os efeitos a que se destina, ele não deve ser anulado. De acordo com a citada doutrinadora, “as normas que regem o processo coletivo, ao contrário (do individual), devem ser sempre interpretadas de forma aberta e flexível.”

    Desta feita, esses são alguns princípios do processo civil, que se adequa ao processo coletivo, havendo a previsão muitos destes no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos.

    ResponderExcluir
  46. ALTINO NETO : 200609696

    Antes de adentrarmos no tema da questão ateremos ao conceito de princípio. Pode-se definir princípio como: regra geral de qualquer conceito ou arte. No entanto, a peculiaridade do princípio é que este não é uma regra geral qualquer, pois diferentemente das regras comuns ,não tem exceção(ões). Os princípios não se anulam, muito pelo contrário, eles coexistem. Só o Caso concreto é que definirá a aplicação de tal princípio em detrimento de outro.

    O fato é que todos os princípios são principais. Daí a dificuldade de discorrer sobre o tema. Parece redundante, mas não é. No entanto, seram abordados alguns que, data vênia, julgo bastante comuns na disciplina direito processual coletivo, vejamos:

    Princípio da economia processual: por meio deste princípo o processo coletivo tem o escopo de evitar uma pluralidade de processos contendo os mesmos elementos da ação, quais sejam, causa de pedir e pedido, evitando-se assim o atolamento do poder judiciário.

    Segurança jurídica: Esse princípio, não menos importante que os demais (como já explicitado anteriormente) fica evidenciado no processo coletivo, na medida em que contribui para a uniformidade das decisões jurisprudenciais, evitando-se que a jurisdição brasileira julgue de forma distinta vários processos que tenham a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    Igualdade: Esse princípio está estreitamente ligado ao da segurança jurídica tendo em vista que as decisões seram uniformes para todos, envitando que alguns se beneficiem com a decisão em detrimento de outros.

    Economicidade: Régis Fernandes de Oliveira explica que ‘‘economicidade diz respeito a se saber se foi obtida a melhor proposta para a efetuação da despesa pública, isto é, se o caminho perseguido foi o melhor e mais amplo, para chegar-se à despesa e se ela fez-se com modicidade, dentro da equação custo-benefício.’’(site oneofito/artigo).

    Equilíbrio processual: como nota aluísio Mendes: “a possibilidade dos interesses e direitos lesados serem defendidos concomitantemente faz com que a correlação de forças entre os litigantes seja redimensionada em benefício da parte individualmente fraca.( MENDES 2002).

    Acesso à justiça: sabe-se que o acesso à justiça não se limita à mera tutela do poder judiciário, abrange o devido processo legal (art 5 o LIV e LV C.F) com todas as garantias constitucionais, quais sejam, ampla defesa, contraditório, etc. Por meio desse princípio o tutelado deve ter uma acesso digno à justiça (terceira onda esposada por Cappelletti).

    Afora os princípos já analisados, vale nos atermos em dois princípos que estão bastante em voga nos ultimos anos, são eles: razoabilidade e proporcionalidade.

    Em verdade não há que fazer distinção entre ambos, apenas diferem pela origem, o primeiro é de origem americana e o segundo de origem alemã. São oriundos do direito constitucional destes países e têm aplicabilidade imensurável para o processo coletivo como um todo.

    A razoabilidade/ proporcionalidade estão intimamente ligados ao bom senso. Muitos doutrinadores costumam falar que aplicar a razoabilidade consiste em analisar a norma legalizada ( e não positivada) com um lupa.

    Em que pese esses princípios não se apresentarem expressamente na constituição Federal, vem aparecendo expressamente em leis esparsas como é o caso da lei de processo administrativo (9.784/99):

    art. 2o “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

    Igualmente aparece no decreto-lei 5.450/2005 que regulamenta o pregão na forma eletrônica:

    Art. 5o “A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.”

    ResponderExcluir
  47. ALUNA: JAILHA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA
    MATRÍCULA: 200505503

    Diante da questão, pode-se iniciar expondo a importância dos princípios frente ao ramo jurídico, visto que eles podem ser considerados superiores às demais normas já que estão ligados aos conceitos de liberdade, dignidade e igualdade, como defende o autor Antônio Veloso Peleja Júnior. Segundo ele, “os princípios não se circunscrevem à positivação, ainda que possam estar positivados” e, ainda segundo o mesmo autor, de acordo com a melhor doutrina, possuem características de: mandados de otimização, pois, nas palavras de Canotilho "são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas", constituindo “fundamentos das regras”; estabelecem fundamentos diretivos para interpretação e aplicação do direito, como afirma Humberto Ávila, entre outras.
    Pode-se apresentar como um dos mais importantes princípios do Direito Processual Coletivo o do acesso à justiça onde se busca alcançar, nas palavras de Ada Pellegrini, “a tutela efetiva dos direitos violados ou ameaçados”. Na idéia de Cappelletti, este princípio identifica três pontos importantes para o direito processual. São eles: maiores assistência e facilidade do acesso à justiça pelo hipossuficiente e tutela dos interesses difusos, devido à assistência judiciária e da permissão aos conflitos de massa levados aos tribunais, respectivamente; e, a técnica processual, a qual deve proporcionar ao processo a solução justa do conflito. Unido a este, tem-se o princípio da universalidade da jurisdição, segundo o qual o acesso à justiça deve amparar um maior número de causas que se dá através da ação coletiva.
    Pelo princípio da participação entende-se que a participação da população na justiça dá-se, primordialmente, pelo processo, através da atuação do legitimado em juízo. No princípio da ação, diz-se que cabe à parte provocar o judiciário para iniciar a ação, a qual é dada seqüência pela atividade do juiz, como relata o princípio do impulso oficial. O princípio da economia preconiza que se devem obter mais resultados com menos atividades processuais, dando maior aplicação para a litispendência. Pelo princípio da instrumentalidade das formas tem-se que estas devem ser valoradas na medida certa para que não ocorra sua utilização em excesso, podendo ser flexibilizadas de forma a garantir a solução justa do processo, que é o principal objetivo da ação.
    Ainda se destaca o princípio do devido processo legal, o qual é constitucionalmente garantido no art. 5º, inc. LIV, que preconiza: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Desta indicação, têm-se duas dimensões a serem tomadas, segundo Gregório Assagra de Almeida: a processual, onde “o devido processo legal impõe a observância dos demais princípios e normas constitucionais ou infraconstitucionais de natureza processual”, garantindo proteção a estes; e, a dimensão material, a qual garante “proteção em abstrato dos direitos constitucionais fundamentais à vida, à liberdade, à igualdade, è segurança e à propriedade”.
    Finalizando, apresenta-se o princípio da proporcionalidade, que, em linhas gerais, é aquele em que se propõe o uso dos meios adequados para se obter o resultado esperado. Assagra enfatiza a ação da Corte Suprema da Alemanha no sentido de desenvolver este princípio para o controle da constitucionalidade e garantia aos direitos fundamentais. Pelo trabalho da citada Corte, pode-se falar em subprincípios deste agora apresentado, quais sejam: o da adequação, onde se questiona se “o meio empregado possibilita a finalidade desejada”; o da exigibilidade, onde se analisa a existência de outro meio que seja menos prejudicial; e o da proporcionalidade em sentido estrito, onde se pondera os bens e os direitos em conflito. Este princípio encontra abrigo constitucional quando se observa a rigidez e supremacia constitucional defendidas pela Carta Magna brasileira.

    ResponderExcluir
  48. João Henrique Medeiros5 de setembro de 2009 às 23:57

    JOÃO HENRIQUE CRUZ LINS DE MEDEIROS
    MATRÍCULA: 200408011

    O Brasil foi o pioneiro na criação e implementação dos processos coletivos, segundo GRINOVER. Ainda segundo esta, a partir da reforma de 1977 da Lei da Ação Popular, os direitos difusos ligados ao patrimônio ambiental, em sentido lato, receberam tutela jurisdicional por intermédio da legitimação do cidadão. Com a Lei n. 7.347/85 – a lei da Ação Civil Pública – que os interesses transindividuais, relacionados ao meio ambiente e ao consumidor, recebera, tutela diferenciada, por intermédio de princípios e regras que, de um lado, rompiam com a estrutura individualista do processo civil brasileiro e, de outro, acabaram influindo no CPC. E por fim, de acordo com a mesma, com o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, o Brasil pôde contar com um verdadeiro microssistema de processos coletivos, composto pelo Código – que também criou a categoria dos interesses ou direitos individuais homogêneos – e pela Lei n. 7.347/85, interagindo mediante a aplicação recíproca das disposições dos dois diplomas.
    Ainda segundo a acertada explanação de GRINOVER: “(…) a ciência processual atribui extraordinária relevância a certos princípios, que não se prendem à dogmática jurídica ou à técnica processual, valendo como algo externo ao sistema processual e servindo-lhe de sustentáculo legitimador. Sendo os princípios considerados basilares e essenciais ao Direito em qualquer subdivisão (processual, penal, constitucional, etc.) e logicamente ao direito processual coletivo, analisa-se então os mesmos de forma pormenorizada.
    Os principíos do processo coletivo são segundo DIDIER:
    . Princípio do acesso à justiça e à ordem jurídica justa: a noção de direitos coletivos nasceu para resguardar o acesso à justiça de situações que antes não encontravam guarida no Judiciário. Pode-se identificar um subprincípio do acesso à justiça denominando-o princípio da máxima efetividade, do acesso eficaz à justiça ou à ordem jurídica justa.
    Princípio da primazia da tutela coletiva adequada: prega a melhor solução coletiva para o litígio. Muitas vezes se está diante de fatos ou ações individuais que têm características comuns suficientes para autorizar a tutela coletiva; outras, diante de aspectos do direito que muito embora tenham sido relevados no âmbito de ações individuais, mesmo sem serem seu objeto específico, apresentam a necessidade de tutela coletiva para sua adequada proteção ou recomposição. Em ambos os casos será permitido a qualquer pessoa e imposto aos servidores públicos, bem como aos juízes e tribunais, informar ao MP, encaminando-lhe elementos de convicção suficientes para a propositura da ação coletiva (art. 6o e 7o da LACP).
    Princípio do ativismo judicial: em suma, trata da maior participação do juiz nos processos coletivos, resultante da presença de forte interesse público primário nessas causas, externando-se, entre outros, na presença da “defining function” do juiz, de que fala o direito norte-americano para as class actions.
    Princípio da proporcionalidade e razoabilidade: A proporcionalidadea subdivide-se em três máximas parciais: adequação e necessidade, proporcionalidade em sentido estrito. O reconhecimento de sua constância nos juízos de ponderação implica a utilização das três máximas parciais: “adequação, necessidade (postulado do mais benigno) e da proporcionalidade em sentido estrito (postulado da ponderação propriamente dito)” como dedutíveis logicamente do caráter dos princípios. Nesse sentido, a proporcionalidade em sentido estrito se refere ao caráter jurídico, a necessidade e a adequação aos caracteres fáticos do juízo de ponderação. No processo coletivo, a proporcionalidade exerce um papel muito relevante, notadamente quando na análise do valor da “fluid recovery”, fixação do juízo competente, verificação da adequação notificação, concessão da tutela de urgência, etc.

    ResponderExcluir
  49. André Felipe Pinheiro 200437330

    O que se convencionou de “crise da modernidade jurídica” é a observação de um evento recente na evolução do fenômeno jurídico em nossa sociedade a partir da consideração de um modelo paradigmático emergente que critica o modelo legalista/positivista. A censura que se faz ao paradigma positivista é que sua reprodução operou uma redução do Direito, identificando o mesmo com a lei. Julgava-se que a atividade legiferante seria, por si só, capaz de ordenar o universo das relações sociais, como se à aplicação da lei aos casos concretos bastasse se reduzisse a uma operação lógico-formal do ordenamento jurídico. Assim, a premente necessidade revisão do modelo positivista encontrou eco nas formulações da Ciência do Direito, dando licença para a construção de novas maneiras de compreensão da fenomenologia jurídica, desta vez aberta aos fatos e valores de uma realidade complexa. A apreciação do novo paradigma não implica contudo num reclame ao distanciamento que se deu ao direito natural ante ao positivista, trata-se na verdade de uma reflexão as formas de raciocínio jurídico que e no papel secundário atribuído aos princípios em direito.
    Tamanha a importância que encerra o reconhecimento dos princípios em Direito que o estudo dos seus diversos ramos não se pode prescindir de uma análise cuidadosa dos princípios que lhe são próprios. A exemplo do que se afirma, tem-se o Direito Processual Coletivo que possui princípios próprios, peculiares e distintivos dos demais ramos do Direito que justificam o seu estudo como uma disciplina à parte os quais trataremos a seguir:
    Quanto ao princípio do acesso a justiça, sua compreensão não se esgota no sentido de ofertar a um ideal número de sujeitos de direitos a possibilidade provocar a atividade jurisdicional do Estado, indo além disso o entendimento atual a cerca do siginificado deste princípio é que este se propõe a proporcionar aos jurisdicionados uma ordem jurídica justa. Em processo coletivo princípio do acesso a justiça demonstra feições peculiares, pois o que oferece aos particulares no sentido de se permitir a pacificação de conflitos interindividuais pelo processo individual, o processo coletivo oportuniza se levar ao judiciário as questões da sociedade, onde também existem interesses políticos, a tutela de interesses transindividuais, para oferecer a esse grupo indeterminado de sujeitos a justiça em sua acepção axiológica.
    Em relação ao Pincípio da Universalização, nota-se que este tece um estreito diálogo com o princípio da do acesso a justiça, pois a consideração de sua diretriz é atingir a quantidade máxima de pessoas compreendendo o maior número de conflitos possíveis. O que é justamente um dos fundamento da tutela coletiva, tornar possível que as pessoas marginalizadas possam lograr a efetividade de seus direitos perante esta modalidade de jurisdição.
    No que toca o princípio da economia processual, o que no processo individual tem repercussão limitada, através do instituto do litisconsórcio em processo coletivo a reunião de processos conexos permite a desoneração da máquina judiciária. Estas são formas de se reduzir os custos do processo judicial, da multiplicidade de recursos de diferente ordens que este demanda: pessoal, financeiro, natural. Conseguindo, desta forma, com mais celeridade, a realização da justiça.
    Nesta esteira, cumpre-se citar o Princípio da Universalidade de Formas, o qual recomenda abandono dos rigorismos procedimentais para homenagear a real finalidade da jurisdição que é a pacificação dos conflitos. Isto compreende a adoção de um viés peculiar para a interpretação das normas de processo coletivo, as quais devem ser interpretadas de maneira mais flexível, tendo em foco o valor dos direitos coletivos.
    Estes foram os princípios, dentre os que compõem o arcabouço axiológico do direito processual coletivo, que figuram entre os que fundamentam a distinção deste ramo do direito em relação aos demais, porque lhe conferem peculiaridade e encerram os valores práticos e políticos que lhe dão sustentação.

    ResponderExcluir
  50. 200505372
    Alana Almeida

    Os princípios possuem funções de extrema revelância dentro do direito processual coletivo, considerando a importância social e política que assume este ramo do direito, não se pode conhecer este sistema sem primeiro analisar seus alicerces, seus fundamentos, que seriam justamente os princípios. Estes não só no Direito processual coletivo, mas como em qualquer ramo do direito, possui função normativa, criando aos sujeitos direitos e deveres, assim a ciência processual fixou alguns preceitos fundamentais que lhe dão forma e cárater. Assim cada ramo do direito possui seus princípios, que são suas próprias bases, comuns ou não a outros ramos do direito.
    Quanto aos princípios de direito processual coletivo, podemos citar o Princípio do acesso à justiça, que se caracteriza não só pelo direito de aceder nos tribunais, segundo Ada Pellegrini, mas também ao direito de através do processo alcançar garantias do devido processo legal, com a consequente tutela de direitos violados ou mesmo ameaçados. Mauro Cappelletti citado por Ada Pellegrini, identificou referente ao tema três pontos sensíveis, denominado pelo mesmo de "ondas renovatórias do direito processual", que seriam: a assistência judiciária, que facilitaria o acesso do hipossuficiente a justiça; a tutela dos interesses difusos, permitindo que os conflitos de massa cheguem aos tribunais, utilizando assim a processo como mecanismo para uma maior e melhor solução de litígios, principalmente demandas de coletivas; e o modo de ser do processo, onde a técnica processual deve utilizar neios que proporcione a pacificação dos conflitos. Portanto o princípio do acesso à justiça no direito processual coletivo,tem aplicação nítida na proteção dos direitos transindividuais, visando solucionar conflitos de massa, que por sua dimensão social e política, o acesso à justiça ganha feição e dimensão própria.
    O princípio da economia processual comum ao direito processual como um todo, tem também importante aplicação no direito processual coletivo, este visa à obtenção do máximo de resultado com o mínimo emprego de atos processuais, típico exemplo de aplicação desde neste ramo do direito, seria a utilização do controle difuso de constitucionalidade por intermédio da ação coletiva.
    O princípio do impulso oficial também tem aplicação no direito processual coletivo, o processo inicia por impulso da parte, mas uma vez instaurada a relação processual, compete ao Juiz mover os procedimentos fase a fase, ate que se segue à prestação jurisdicional. Em demandas coletivas deve sempre o Juiz se certificar se trata de uma demanda coletiva, decidindo desde logo, as questões processuais e fixando os pontos controvertidos, enfim sempre buscar a proteção e efetivação dos interesses coletivos e difusos.
    Outro também de grande importância para o direito processual coletivo é o princípio da instrumentalidade das formas, sendo processo um instrumento pelo qual se busca a concretização de um direito material, não se pode exigir desde dispêndios exagerados que possam impedir ou mesmo dificultar o próprio acesso à justiça, principalmente quandos e busca a tutela de direitos coletivos,a técnica processual deve sempre buscar garantir o bom exercício da jurisdição, sempre flexibilizando quando necessário, de modo a se alcançar a solução dos litígios. As normas devem ser interpretadas de forma aberta, onde o Juiz deve sempre buscar a pacificação dos litígios, mostrando sempre que possível uma postura mesmo rígida e formalista em relação aos dogmas processuais como forma de para se alcançar sempre soluções para os litígios.
    Assim pelo que foi abordado percebe-se que muitos dos princípios gerais do direito processual assume feição própria no direito processual coletivo, o que não poderia ser diferente, já que o ordenamento jurídico é uno, sendo os princípios a base desse sistema, ditando sua forma e modo de atuação, principalmente no que diz respeito a uma maior efetivação do processo como instrumento de realização do direito material.

    ResponderExcluir
  51. Gabriela Soares
    200505488

    No direito processual os princípios correspondem à norma elementar ou preceito primordial instituído do que almejam alcançar, seriam a diretriz que orienta a atividade jurisdicional .Estes princípios poderiam ser princípios processuais informativos e princípios processuais fundamentais; os primeiros correspondendo aos princípios universais, considerados axiomas dedicados a inspirar o desenvolvimento e a efetividade dos sistemas processuais existentes, sejam eles lógico, jurídico, político ou econômico, enquanto que os outros corresponderiam aos que o sistema jurídico acolheu, expressa ou implicitamente, considerando aspectos políticos e ideológicos. Nos princípios processuais fundamentais é que encontramos os principais princípios do Direito Processual Coletivo.

    Entre a existência de tantos princípios importantes a tal área do Direito podemos citar o da Proteção do Estado Democrático de Direito que decorre da correlação existente entre direito processual coletivo e Estado Democrático de Direito e está fundamentado nos arts. 1º e 102, caput, da CF, devendo para tanto que o STF nos seus julgamentos se fundamente nos direitos e garantias constitucionais fundamentais e nos demais preceitos constitucionais fundamentais inerentes ao Estado Democrático de Direito.

    Já o princípio do Devido Processo legal significa que ninguém pode ser privado de sua vida, liberdade e propriedade sem a observância do direito material, sendo assegurado a todos o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa, um juiz natural, o direito às provas lícitas e legítimas, o direito à igualdade processual, o direito a uma decisão fundamentada e o direito aos recursos e outros meios impugnativos inerentes ao sistema.

    O princípio da proporcionalidade ou razoabilidade que se configura como mecanismo de controle da discricionariedade legislativa e administrativa e transmite a idéia de transformação positiva da realidade, de justa solução do caso concreto e da ponderação entre bens e valores.

    O princípio da efetividade ou máxima eficiência dita que as disposições constitucionais devem ser interpretadas de modo que delas se consiga a maior efetividade possível. Todas essas normas têm condição para produzirem efeitos. Não se pode esvaziar por completo o conteúdo de um artigo, qualquer que seja, pois isto representaria uma forma de violação da Constituição.

    O princípio da máxima efetividade do processo coletivo impõe que sejam realizadas todas as diligências para que se alcance a verdade, o que exige do juiz a realização do novo papel a ele conferido pelo sistema constitucional vigente, o qual concede, ao julgador, poderes instrutórios amplos, autorizando-o, inclusive, à determinação ex officio de toda a prova pertinente para o alcance da verdade real, bem como o poder de conceder liminares, e, ainda, a faculdade de utiliza-se das medidas de apoio preconizadas nos art. 84, §5º, do CDC .

    Existem também os princípios ligados diretamente à Constituição como os princípios da supremacia da Constituição, que se consubstancia na compreensão de superioridade jurídica da Constituição sobre todos os demais atos normativos, onde nenhum ato ou manifestação de vontade terá validade se confrontar com o que constar na Carta Maior; da interpretação conforme a Constituição que trata da escolha da interpretação de uma norma legal que a mantenha em harmonia com Constituição, em meio a outra ou outras possibilidades interpretativas que o preceito admita; além do princípio da unidade da Constituição que nos transmite que a ordem jurídica a despeito da pluralidade de domínios que abrange, constitui uma unidade, sendo decorrência natural da soberania do Estado a impossibilidade de coexistência de mais de uma ordem jurídica válida e vinculante no âmbito de seu território, sendo, dessa forma, a Constituição, norma fundamental, a responsável por conferir unidade e caráter sistemático ao ordenamento jurídico.

    ResponderExcluir
  52. Ana Carolina Monteiro de Morais 200608800

    Os princípios são elementos de aspecto extremamente importante no estudo e na aplicação das normas de qualquer ramo do direito. Os princípios, como podemos depreender do significado mais simples da palavra, corresponde ao início, à origem, ao ponto de onde parte algo para chegar em algum objetivo ou conclusão. Dessa forma, os princípios jurídicos são os fundamentos, os “mandamentos nucleares”, de onde partem os operadores do direito para a aplicação das normas jurídicas. A partir dessa idéia, podemos dizer do caráter indutivo dos princípios, que norteiam a aplicação das normas no caso concreto. Hoje em dia, o papel dos princípios ultrapassa a mera órbita das normas secundárias, de aplicação subsidiária. A importância dos princípios cresceu à medida que as Constituições atuais passaram a apresentar um aspecto conglobante das normas do sistema jurídico como um todo, ou seja, passaram a pretender constitucionalizar o Direito em sua totalidade, estendendo sua aplicação nos mais diversos ramos do complexo que forma um ordenamento jurídico. E isso não é diferente com o Direito Processual Coletivo. Podemos citar como principais princípios do Direito Processual Coletivo, a despeito da existência de vários outros (muitos, na verdade, comuns a outros ramos do direito), os seguintes princípios: princípio do acesso à justiça, princípio da economia processual, princípio da indisponibilidade da demanda coletiva. O princípio do acesso à justiça, notadamente no que concerne ao Direito Processual Coletivo, foi consagrado na obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988) como a segunda onda de acesso à justiça, que correspondia exatamente à representação dos interesses difusos. Com efeito, o processo coletivo traz a possibilidade de tutela de direitos que transcendem a esfera individual do sujeito e que não seria eficazmente protegidos em caso de violação. De acordo com DIDIER (2007) o princípio do acesso à justiça está relacionado ao princípio da máxima efetividade porque “o acesso à justiça só pode ser satisfatório na fórmula clássica de Chiovenda, ou seja, no entregar ao autor ‘tudo aquilo e exatamente aquilo’ a que tenha direito”. Aduz o processualista ainda que esse princípio se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, pois a “justiça só será efetva se garantido o acesso à justiça em tempo hábil para o seu devido aproveitamento”. Quanto ao princípio da economia processual, está claro que a tutela de interesses coletivos evita a proposição de diversas demandas com conteúdo idêntico, uma vez que quando um direito transindividual é violado é certo que não apenas um indivíduo está sendo vulnerado em seu direito, e sim a coletividade. Dessa forma, o princípio da economia processual se encontra presente no fato de se evitar um abarrotamento do Poder Judiciário com demandas repetitivas, o que barateia as despesas com o processo, tanto para o poder público quanto para as partes da demanda. Por fim, é de se mencionar o princípio da indisponibilidade da demanda coletiva. Para DIDIER (2007:124), “diferentemente do processo individual, no qual está presente a facultas agendi característica do direito subjetivo individual, o processo coletivo vem contaminado pela idéia de indisponibilidade do interesse público”. Assim, verificados os pressupostos de admissibilidade e de oportunidade e conveniência na proposição da demanda, não é dado ao Ministério Público, que detém o dever funcional de ajuizá-la, não cumprir com seu papel, simplesmente deixando de fazê-lo por motivos outros. Saliente-se que não é um mero interesse particular disponível que dá origem ao processo, e sim um interesse da sociedade como um todo em fazer cessar a agressão a um interesse público constitucionalmente tutelado.

    ResponderExcluir