segunda-feira, 13 de abril de 2009

Segunda Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q2)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q2:

Quais as conseqüências jurídicas decorrentes dos ajuizamentos de ações idênticas (ou semelhantes) em cada uma das seguintes três hipóteses:

a) Primeiro momento: Ação Coletiva; Depois: Outra Ação Coletiva.
b) Primeiro momento: Ação Coletiva; Depois: Ação Individual.
c) Primeiro momento: Ação Individual; Depois: Ação Coletiva.

Fundamente com base na lei.

Att.,
Lycurgo

29 comentários:

  1. Thiago Matias de Sousa Araújo
    200218170

    Há num primeiro momento que entender-se o que vem a ser uma ação idêntica ou semelhante. Em consonância com o Art. 301 §2º do CPC, “uma ação é idêntica à outra, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Assim, podemos dizer que só acontece identificação, quando em duas ações tiverem, por exemplo, os mesmos sujeitos nos pólos ativos e passivos da ação. E é a partir daí de onde se desdobra a nossa resposta.
    A) Primeiro Momento: Ação Coletiva; Depois: Outra Ação Coletiva.
    Na lição de JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR: “Assim, o elemento seguro à identificação de um interesse transindividual em concreto (apresentado em juízo) reside no pedido. Um mesmo fato pode gerar a defesa de interesses diversos”. Neste sentido, nos diz VENTURI, 2007, p. 331: “Há que se ponderar, pois, que a aferição da litispendência na tutela coletiva deve ser regida não pela análise de quem formalmente se apresenta como o autor das diversas demandas, mas sim pela qualificação jurídica de tal legitimação, vale dizer, indagando-se a que título estão as diferentes entidades autoras em juízo, deduzindo idênticas pretensões de tutela de direitos meta-individuais (mesmos pedidos e causas de pedir), quando, então, será possível afirmar serem idênticas as demandas coletivas”.
    Deste modo, a identificação de Ações Coletivas pelo seu pedido, há de gerar Litispendência e Coisa Julgada, nos termos da segunda parte do § 3º do artigo 301 do CPC.

    B e C) Em sendo impossível a obtenção da Tríplice coincidência, há de se admitir a impossibilidade também, da identidade de pedidos entre ações individuais e coletivas, primeiro, “porque nestas o pedido – quando de condenação - será sempre um pedido genérico, mas principalmente porque, as causas de pedir terão naturezas distintas, pois em ações individuais – via de regra - se defende direito próprio e, nas ações coletivas se defende direito de outrem, que não é parte”.
    Deste modo, não há a possibilidade de formação de Coisa Julgada nem de Litispendência.

    VENTURI, Elton. Processo civil coletivo: a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil. Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Malheiros, 2007.

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4287, acessado em 19 de abril de 2009, 10h20min.

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  2. Julianne Holder da Câmara Silva
    Matrícula: 200408739

    Da ação exigi-se originalidade, não podendo ter sido solucionada definitivamente por outro órgão jurisdicional (coisa julgada) nem podendo estar tramitando simultaneamente em outro juízo (litispendência), isto porque a singularidade da ação é exigida como requisito de validade processual, uma condição negativa de validade, que é verificada a partir da análise de elementos intrínsecos que lhe são únicos.
    Pela regra clássica de litispendência contida no artigo 301, §2° do Código de Processo Civil (CPC) uma ação é idêntica a outra quando possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, haverá pendência de lides quando a mesma situação jurídica controvertida é submetida à apreciação judiciária em mais de um processo. De fato, havendo a interposição sucessiva de duas ações coletivas análogas (idênticas partes, causa de pedir e pedidos), configurada estará a litispendência em sua forma tradicional, produzindo a extinção do segundo processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso V do artigo 267 do CPC.
    Entretanto, quando em voga ações coletivas lato sensu, a teoria dos três eadem ganha contornos próprios de modo a se adequar a dinâmica processual coletiva, primando pela efetivação dos direitos das massas, promovendo a celeridade e a economia processual. Dessa forma, será perfeitamente possível a configuração da litispendência entre duas ações coletivas sem que, contudo, as partes autoras seja as mesmas, exigindo-se apenas que o pedido e a causa de pedir sejam idênticos, ou melhor, que esteja em discussão o mesmo direito.
    Tal morfologia explica-se pelo peculiar regramento da legitimação extraordinária para a propositura das ações coletivas, posto que, a Legitimatio ad causam coletiva além de extraordinária e concorrente é também disjuntiva, podendo ser exercida por qualquer dos legitimados ope legis, sem que haja a necessidade dos demais serem consultados. A partir deste quadro, fácil visualizar a propositura de ações coletivas idênticas, posto que voltadas à solução da mesma situação jurídica controvertida, envolvendo a mesma coletividade de seres, muito embora não ostentem a mesma parte autora. Configurada, pois, a litispendência entre duas ações coletivas sem que haja a identidade da parte proponente, Fredie Didier (p. 172) aconselha que, em face da omissão legal, se providencie a reunião de ambas as demandas para que sejam simultaneamente processadas, evitando-se a extinção da segunda ação por razões de celeridade e economia processual além do resguardo ao princípio do acesso à justiça.
    Proposta a segunda demanda por um dos co-legitimados concorrentes, configurada estará a representação adequada, com a mesma qualidade jurídica da interposta inicialmente, negar-lhe prosseguimento significaria fatal óbice ao acesso judiciário, em flagrante inconstitucionalidade. Por outro lado, a extinção do segundo processo conduziria a possibilidade de seu autor, como co-legitimado, participar da ação como assistente litisconsorcial, o que geraria um incidente processual com oitiva das partes litigantes e interposição de recurso, configurando um verdadeiro tumulto processual, facilmente evitado com a reunião dos feitos.
    Entretanto, para que a reunião das ações coletivas seja possível será necessária a compatibilidade de procedimentos e a obediência às regras de competência absoluta, do contrário a reunião será inviável, restando como solução à litispendência coletiva a suspensão do processo prejudicado, nos termos do artigo 265, IV, do CPC, até julgamento definitivo da questão prejudicial (DIDIER, p. 173).
    Superada a primeira questão, passemos a análise quanto a configuração da litispendência quando impetrada ação coletiva e posterior ação individual. Com efeito, a ação coletiva não gera litispendência para as ações individuais, isto porque, além das partes serem diferentes, elas buscam a defesa de direitos diversos: enquanto a ação coletiva leva à juízo um pleito de direito coletivo lato sensu (difuso, coletivo ou individual homogêneo) em que o legitimado extraordinário busca em nome próprio a tutela de direito alheio, a ação singular move pretensão individual, cujo titular é o mesmo que possui a Legitimatio ad causam. Além do mais, afigura-se improvável a coincidência de pedidos, haja vista que, aquele formulado na ação coletiva é genérico, enquanto que na individual almeja a condenação do réu à satisfação de uma indenização, afastando, por óbvio, a configuração da pendência de lides.
    Assim, a ação coletiva interposta, conforme os artigos 103, §§1° e 3°, e 104, primeira parte, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não prejudica os interesses individuais dos membros da coletividade, do grupo, categoria ou classe, que poderão ingressas com suas demandas individuais normalmente. Entretanto, optando por ingressar com a ação individual o sujeito estará optando por se excluir do alcance dos efeitos produzidos pela demanda coletiva, suportando os riscos de uma eventual improcedência do pedido, é o que o direito Norte-Americano chama de right to opt out, a prerrogativa que tem o titular do direito subjetivo de afastar a abrangência da decisão coletiva.
    No entanto, Fredie Didier (p. 180) alerta: para que os efeitos da decisão coletiva sejam afastados do agente que optou por demandar individualmente, se faz indispensável que o mesmo tenha ciência, nos autos de seu processo singular, da ação coletiva, sendo o dever de informá-lo um ônus do demandado. Informado, terá a prerrogativa de exercer o right to opt out prosseguindo com a sua ação singular sem que seja afetado pela coletiva.
    Por outro lado, poderá requerer a suspensão de sua demanda a fim de aguardar o resultado do processo coletivo, desde que o faça em 30 dias a partir da ciência nos autos da pendência do processo coletivo, nos termos do artigo 104, ultima parte, do CDC. Suspendendo o processo individual, o agente poderá ser beneficiado com a coisa julgada favorável produzida na demanda coletiva, o que se transfere in utilibus para a seara individual; por outro viés, a improcedência do pedido coletivo não prejudicará o prosseguimento e eventual provimento de sua ação até então suspensa.
    A mesma fórmula se aplica à terceira hipótese sub examine, não configurando a litispendência quando, interposta uma ação individual, em seguida, impetra-se ação coletiva. De fato, o demandante individual deverá ter ciência nos autos da interposição de processo coletivo, podendo, em trinta dias, suspender a ação singular a fim de aguardar o decisum coletivo que lhe beneficiará caso seja procedente, ou poderá exercer o seu direito de se furtar à abrangência da sentença coletiva, prosseguindo individualmente. Apesar de ter prazo para ser solicitada, a suspensão não possui lapso pré-estabelecido de duração, se estendendo até o trânsito em julgado da ação coletiva, podendo, ainda, ser requerida até a prolação da sentença, ou após, quando houver interposição de recurso.

    REFERÊNCIAS

    ALVIM, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 11° ed. Rio de Jaeiro: Forense, 2006.

    BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do Consumidor. São Paulo: Editora revista dos Tribunais – RT, 2008.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 22° ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 15/04/2009.

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  3. Patrícia Erica Luna
    Matrícula 200408887



    Antes de adentrarmos ao tema, cumpre tecer breve explanação acerca da legitimidade no processo coletivo.
    Ab initio, cumpre mencionar que, por força dos arts.5º da Lei n.7347/85, e 82 da Lei n.8078/90, a legitimidade é extraordinária, disjuntiva e concorrente.
    Extraordinária porque os habilitados a irem a juízo não estão em defesa de seus próprios interesses, e sim da coletividade que é o titular do direito coletivo em lide.
    É disjuntiva pois qualquer um dos legitimados previstos nos dispositivos acima, podem ingressar com a ação coletiva.
    E também é concorrente já que são vários os legitimados determinados pela lei.
    Ocorre que devido à possibilidade de cada um dos legitimados irem sozinhos a juízo em defesa do mesmo interesse, pode acarretar em um ajuizamento de demandas idênticas.
    Tal fenômeno configura a litispendência que corresponde a uma pendência da lide, ou seja, quando duas lides idênticas estão pendentes de julgamento. Trata-se de um pressuposto processual negativo, na medida em que impede que um mesmo litígio seja apreciado mais de uma vez pelo Judiciário.
    Todavia, no processo coletivo, a litispendência toma contornos diferenciados, haja vista sua configuração não depender da tríplice identidade, isto é, os três eadem (partes, causa de pedir e pedido), pois a parte enquanto legitimado processual será sempre através de um substituto processual, que está agindo em defesa do interesse da coletividade determinável ou não.
    Portanto, a identidade da parte autora é de somenos importância para a configuração da litispendência no processo coletivo, de modo que os três eadem é apenas um dos fenômenos da litispendência, pois pode existir litispendência entre demandas as quais apresentam a mesma causa de pedir e pedido.
    Ademais, eventual litispendência entre demandas coletivas não acarretará na extinção do segundo processo tal qual ocorre no processo individual, mas sim a reunião deles para um processamento simultâneo.
    Assim, a reunião dos processos não seria efeito atribuído unicamente à conexão, pois segundo Fedie Didier Jr. E Hermes Zaneti Jr. (p.173) “uma vez havendo representantes adequados que sejam diferentes, embora em idêntica qualidade jurídica, a extinção de uma das demandas seria contrária aos princípios da efetividade e do acesso à justiça que norteiam a tutela jurisdicional supra-individual. Certamente não sendo possível a reunião de demandas conexas ou litispendentes (para os casos em que apenas o legitimado ativo é pessoa diversa), em razão do estágio em que se encontrem (em graus diferentes de jurisdição, por exemplo), a solução deverá ser, de lege ferenda, a suspensão do processo, com a aplicação do art.265,IV do CPC. Ou seja, a identidade de demandas impõe o sobrestamento das causas prejudicadas, até o julgamento da causa prejudicial, com fulcro no art.265,IV, a do CPC. Não obstante, possam produzir o mesmo efeito jurídico, conexão e litispendência são fatos distintos: conexão pressupõe a existência de duas ou mais causas diferentes; litispendência pressupõe a pendência de duas ou mais causas iguais.”
    Portanto, haverá litispendência no processo coletivo quando houver identidade da situação jurídica substancial deduzida em processos diferentes, mas se a causa de pedir for diversa haverá conexão. Já que, segundo o art.103 do CPC, há conexão quando, entre duas ou mais ações, forem comum o objeto ou a causa de pedir.
    Desta feita, quando houver o ajuizamento de ações idênticas em que ambas sejam ações coletivas a conseqüência jurídica será a reunião dos feitos, sendo possível ao segundo legitimado, ou seja, aquele que ajuizou a segunda demanda, atuar no feito na qualidade de litisconsorte.
    Também haverá litispendência entre processos coletivos que tramitem sob procedimentos diversos, como por exemplo entre uma ação coletiva stricto sensu, e um Mandado de Segurança Coletivo, pois o que identifica a litispendência é (repita-se) a causa de pedir e o pedido. É tão possível a ocorrência deste fenômeno entre procedimentos diversos, que se um individuo ingressa com uma Ação Popular na qualidade de cidadão, poderá, nas circunstâncias acima mencionadas, ocorrer a litispendência, pois ele está em juízo como legitimado extraordinário defendendo interesse de toda coletividade.
    Dessa circunstância decorre outra premissa: para a configuração da litispendência não se faz necessário a similitude de procedimento.
    Insta ressaltar que se uma das demandas coletivas versarem sobre direitos difusos e a outra sobre direitos individuais homogêneos não haverá litispendência, e sim conexão por preliminaridade.
    Segundo Antonio Gidi (apud Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., p.178) “A procedência da ação coletiva em defesa de direito difuso torna desnecessária a ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos, em razão da extensão in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual.” O mesmo ressalta que “é preciso avaliar a possibilidade de cumulação em uma mesma ação coletiva dois pedidos: um em defesa de direito difuso, e outro em defesa dos correspondentes direitos individuais homogêneos. (...) não há interesse processual na cumulação de pedidos em vista da extensão legal erga omnes da coisa julgada para beneficiar as esferas individuais dos consumidores.”
    Assim, a solução a ser dada é a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, em conformidade com o art.105 do CPC, pois a ação de direito individual homogêneo depende da solução que se dê na ação individual, já que a solução desta pode impedir o exame daquela.
    Veja-se que as providencias a serem tomadas quando do ajuizamento de duas ações coletivas idênticas procura preservar a harmonia das decisões judiciais, bem como atendem ao princípio da economia processual ao se evitar a propositura de várias demandas idênticas.
    Tratamento diverso é dado quando a semelhança ocorre entre ações individuais e coletivas.
    De plano, cabe afirmar que não há litispendência entre as ações coletivas e individuais, independentemente destas terem sido ajuizadas antes ou depois da coletiva, por força do art.104 do CDC.
    Neste caso, diferentemente do existente entre as demandas coletivas, há perfeita consonância com o disposto no art.301, § 1º, 2º, e 3º, do CPC os quais exigem para a perfectibilização da litispendência a existência dos três eadem (partes, causa de pedir e pedido). Pois neste caso além das partes serem diversas, a situação jurídica ativa também o será já que a ação individual procura a satisfação de um interesse pessoal, a busca de um direito individual, ao passo que nas ações coletivas pleiteiam-se os interesses da coletividade.
    Para melhor compreensão do tema veja-se dicção do art.104 do CDC, verbis:

    “Art.104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art.81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”

    Portanto o autor da ação individual, de acordo a leitura do dispositivo, tem duas opções: ele pode requerer a suspensão do feito em até 30 dias após a ciência (nos autos da ação coletiva) de sua existência, ou então prosseguir com a ação individual.
    No primeiro caso, haverá extensão subjetiva da coisa julgada secundum eventum litis, pois ele será beneficiado pela coisa julgada favorável proferida em sede de ação coletiva. Caso a demanda coletiva seja julgada improcedente, o processo individual que estava suspenso retoma seu curso.
    Portanto, não há litispendência mas sim conexão, cujo efeito não será a reunião dos autos e sim a suspensão da causa individual que aguardará a decisão proferida em ação coletiva.
    Na segunda hipótese ele não será beneficiado pela coisa julgada que se formar na ação coletiva. E como não existe litispendência o processo segue normalmente. Trata-se do right to opt out das class actions do direito norte-americano, isto é, do direito que o individuo tem de optar por ser excluído da abrangência da demanda coletiva.
    O mesmo se aplica às demandas individuais que foram interpostas após a demanda coletiva. O indivíduo ciente da existência da demanda pode requerer a suspensão do feito nos termos do art.104 do CDC, ou prosseguir com a sua ação excluindo-se dos efeitos da sentença coletiva. Pois o fato da ação individual ter sido impetrada após a coletiva não impede que ele seja beneficiado pelos efeitos favoráveis desta, para tanto se faz necessário que o mesmo, nos autos da ação coletiva, se dê por ciente do seu ajuizamento, e requeira a suspensão do feito, ou opte por prosseguir com a demanda individual.
    Isto é, nos dois casos (ação individual antes ou depois da coletiva), é necessário que o sujeito expressamente opte por ser excluído dos efeitos da decisão coletiva.
    Essa manifestação expressa se dá através da ciência nos autos da ação coletiva da sua existência. Assim mesmo ciente da ação coletiva, o sujeito prossegue com a ação individual há inequívoca manifestação no sentido de não querer fazer parte da demanda coletiva, por também expressa disposição do art.104 do CDC.
    Por fim, ressalte-se que a possibilidade do individuo ingressar e/ou prosseguir com a demanda individual mesmo que pendente de julgamento a ação coletiva, também é manifestação do right to opt out, como também do princípio da liberdade. Nada mais é do que a garantia de um direito liberal clássico.


    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol1. 7 ed. Salvador: Editora PODIVM, 2007.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

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  4. Rosaver Alves da Costa - 200409018

    Na hipótese “A” ocorrerá litispendência ou coisa julgada, dependendo do fato da primeira ação ter transitado em julgado ou não. O artigo 301, § 2º do Código de Processo Civil (CPC) ¹ determina como ações idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    Nas ações coletivas em sentido lato a litispendência se determina pela igualdade de pedidos e causa de pedir, independendo da parte ativa, que será sempre uma coletividade indeterminável ou determinável.
    Ou seja, se uma ação coletiva for proposta contra determinado réu, por determinada causa de pedir, através de determinados pedidos e em momento posterior for formulada nova ação coletiva contra o mesmo réu, devido à mesma causa de pedir, formulando-se os mesmos pedidos estaremos diante de dois processos idênticos.
    Neste caso como regra do artigo 267, inciso V, do CPC, extinguisse o processo sem o julgamento de mérito.
    Com referência a possibilidade de formação de coisa julgada nas ações coletivas disciplina o art. 103, do Código de Defesa do consumidor (CDC) ², em seus incisos I, II e III, as possibilidades do efeito de coisa julgada existente em cada tipo de Direito Coletivo.
    Disciplina o inciso I que nas ações que tiver como objeto Direito Difuso, as sentenças procedentes e improcedentes farão coisa julgada com efeitos erga omnes. Salvo exceção de improcedência por falta de provas, caso em que desde que sejam produzidas novas provas que venha a corroborar com a determinação da decisão qualquer legitimado poderá intentar novamente a ação, inclusive o legitimado que inicialmente promoveu e perdeu a ação original.
    O inciso II trata da coisa julgada formada em ações coletivas em sentido estrito, que também forma coisa julgada tanto em ações procedentes como improcedentes, só que diferentemente dos Direitos Difusos os Direitos coletivos em sentido estrito fazem coisas julgadas apenas ultra partes, de forma limitada ao grupo, categoria ou classe que intentou a ação.
    Novamente se faz presente a exceção da improcedência por falta de provas, que torna possível uma nova tentativa de pedido de proteção jurisdicional a aquele Direito, desde que, sejam criadas novas provas.
    Já o inciso III fala da possibilidade de formação de coisa julgada em ações que versem sobre Direitos Individuais Homogêneos, onde ocorrera coisa julgada com efeitos erga omnes apenas em caso de procedência da ação para beneficiar todas as vítimas do ato danoso e seus sucessores. No caso de improcedência só terá efeito ultra partes, limitado seus efeitos ao grupo de pessoas que atuaram no processo como litisconsortes. Desta forma aqueles que não atuaram como tal no processo tem total liberdade para intentar a ação individual.
    Fugindo um pouco do foco do questionamento é interessante falar nas hipóteses de conexão e continência em ações coletivas em sentido amplo, que como disciplina o CPC em seus artigos 103 e 104 e incisos, haverá conexão quando o objeto das ações for o mesmo ou a causas de pedir, enquanto que haverá continência quando as partes e a causa de pedir forem o mesmo, mas o objeto de uma é mais amplo e compreende o da outra. Nestes dois casos o resultado será o mesmo segundo os artigos 46 e 105 do CPC haverá formação de litisconsórcio, ativa ou passivamente, ocorrendo a unificação dos processos para decisão simultânea. Tal litisconsórcio pode ser solicitado pelas partes ou de oficio pelo juiz. (informação verbal)³

    Na hipótese “B” não ocorre nem litispendência nem coisa julgada, por motivo das partes serem distintas, inexistindo identidade entre as ações. No entanto, os efeitos da sentença procedente obtida em ação coletiva podem ser aproveitados pelo litigante individual, desde que ate o limite de 30 dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva o litigante individual solicite a suspensão do tramite de seu processo ate o julgamento da ação coletiva, como disciplina o artigo 104 do CDC.
    Se transcorrido estes 30 dias e o litigante não solicitar a suspensão não poderá ser beneficiado pelos efeitos da sentença em caso de procedência da ação coletiva, tendo que continuar seu processo de forma individual.
    Na realidade há um entendimento que se tal suspensão não for solicitada o litigante individual preferiu correr com a ação de forma individual, o que também pode ser proposto de forma expressa no processo individual, em ambos os casos o resultado da ação coletiva é desconsiderado para a ação individual.

    Na hipótese “C” também não ocorre litispendência ou coisa julgada. Neste caso após intentada ação coletiva, esta vem a ter sua pretensão frustrada ou esta sendo mal conduzida pelo legitimado excepcional, o que autoriza a entrada do particular com uma ação individual, visando proteger de forma mais adequada seu Direito. Tudo isto assegurado de forma expressa pelos §§ 1º e 2º do artigo 103 do CDC.

    Referências:

    1 – BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil].

    2 – BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil].

    3 – LYCURGO. Tassos. Aula do dia 15 de abril de 2009 versando sobre coisa julgada nas ações coletivas. Discutido em sala de aula.

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  5. Aluno: Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab
    Matrícula: 200505443

    Seguindo esquema definido pelo festejado doutrinador Fredie Didier Jr; inicialmente cabe-nos discorrer sobre a legitimidade ativa ad causam nas ações coletivas. Esta se classifica em: extraordinária, concorrente e disjuntiva. Extraordinária, pois o legitimado age em nome próprio, mas defendendo direito alheio; concorrente vez que existem vários legitimados e; disjuntiva já que qualquer um deles poderá, sozinho, propor demanda coletiva.
    Então, é perfeitamente cabível, em nosso ordenamento jurídico, que sejam propostas duas demandas coletivas idênticas por legitimados diversos. Ora, tratam – se os direitos coletivos latu sensu, em regra, de direitos insusceptíveis de apropriação individual, às vezes tendo como titular uma coletividade indeterminada e indeterminável e, em outras, indeterminada, porém determinável.
    Nos dois casos, porém, o direito é indivisível. Portanto, entendo, não dissonando da tese esposada pelo mestre Didier, que se não podemos individualizar a titularidade do direito e, se existem vários legitimados legais que podem, atuando em nome próprio, defender direito alheio, não há que se falar em identidade de parte autora na configuração de litispendência no universo processual coletivo.
    Porém, nada obsta que exista tríplice identidade também entre demandas coletivas. Nestes casos a seqüência lógica dos fatos será a extinção de um dos pleitos concorrentes sem resolução de mérito. Em outros casos, torna-se impossível que se dê tal extinção, sob pena de ocorrência de grande tumulto na relação processual, pois ao autor da demanda extinta, na qualidade de co-legitimado, será facultado intervir na contenda sobrevivente na qualidade de assistente litisconsorcial.
    Ocorreria afronta ao principio da economia processual, pois se faria mister a ouvida das partes envolvidas e se daria também a possibilidade de que se interpusesse algum recurso.
    Nestes casos, é mais vantajoso, para obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, que se reunissem às demandas para um processamento conjunto. Sobre o tema Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. nos ensinam:

    “Ademais, uma vez havendo representantes adequados que sejam diferentes, embora em idêntica qualidade jurídica, a extinção de uma das demandas seria contrária aos princípios da efetividade e do acesso a justiça que norteiam a tutela jurisdicional supra individual”.

    Mais adiante trazem à baila mais uma hipótese de efeitos da existência de demandas coletivas em litispendência:

    “Certamente, não sendo possível à reunião de demandas conexas ou litispendentes (para os casos em que apenas o legitimado ativo é pessoa diversa), em razão do estágio em que se encontrem (em graus diferentes de jurisdição, por exemplo). A solução deverá ser, de lege ferenda, a suspensão do processo, com a aplicação do art. 265, IV do CPC. Ou seja, a identidade de demandas impõe o sobrestamento de causas prejudicadas até o julgamento da causa prejudicial, com fulcro no art. 265, IV do CPC”.

    Confrontando-se ações que versem sobre direitos difusos e outras que tratem dos individuais homogêneos, grande parte da doutrina acredita não ser possível a ocorrência da litispendência, vez que, neste último caso, por se tratar de direitos acidentalmente coletivos, ou seja, susceptíveis de apropriação individual, não existiria a identidade de objeto e de causa de pedir. Outro argumento que busca corroborar esta tese é o de que no caso de direitos difusos teríamos uma situação de caráter até certo ponto mais abstrato, no que tange a “coisificação” do objeto (direito lesado). Já os individuais homogêneos dizem respeito a objeto infinitamente mais concreto do que os primeiros. Ao se filiar a este pensamento não se pode deixar de levar em conta a possibilidade de exceções à regra, pois lidamos com ciência humana e não ciência exata.
    No que concerne à formação da coisa julgada, a Lei Federal 8.078/90 apresenta-se como instrumento regulador. Em seu artigo 103 define:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
    (...).
    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
    (...).

    É clara a regulamentação do caso em tela, estabelecendo-se em quais hipóteses a coisa julgada que se formar (quando for o caso) em uma ação coletiva anterior poderá influenciar em uma ulterior. È imperioso destacar que existem sim situações em que não ocorre a formação da coisa julgada, como no caso do inciso I do citado artigo. Ademais se deve notar que tal discussão somente devera ocorrer nos casos em que na ação anterior tenha ocorrido o prestação estatal com a prolação da devida sentença.
    No caso de confronto entre ação coletiva e outra individual, passamos agora a discorrer. Inicialmente, tem – se, dentro do questionamento proposto, o ajuizamento de uma ação individual posterior ao de uma ação coletiva. Inicialmente cabe-nos informar que, para Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr; pouco importa a ordem de propositura das ações. Em outras palavras, não haveria diferença em ação individual ser proposta anterior ou posteriormente á ação coletiva, senão vejamos:

    “O prosseguimento do processo individual (iniciado antes ou depois da propositura da ação coletiva, pouco importa), significara a exclusão do individuo autor dos efeitos da sentença coletiva”.


    Em nenhuma hipótese a ação coletiva induz litispendência para ação individual, pois não se esta diante de ações idênticas. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor determina que a não suspensão de ação individual em um prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência inequívoca nos autos da existência de uma demanda coletiva ajuizada, fará com que o individuo seja excluído da área de afetação de uma sentença em processo coletivo que contar com eficácia erga omnes, a saber:

    “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”

    Segundo os já citados doutrinadores trata-se, a ciência inequívoca, de pressuposto para o exercício regular, pelo individuo, daquilo que, no regime da class action norte americana, é chamado de right to opt out, ou direito de sair. È importante esclarecer que tal pedido de suspensão do processo individual só poderá ser feito até a data da prolação da sentença. Após o acontecimento desta, a suspensão só poderá ser requerida em caso de interposição de alguma espécie recursal cabível.
    O ato de dar ciência nos autos ao autor da existência de demanda coletiva semelhante aparece como um ônus do réu. Faz necessária para evitar que o autor de uma ação individual se beneficie da coisa julgada de sentença coletiva ainda que o seu pleito solitário tenha se mostrado infrutífero.
    Por fim cabe-nos mencionar o disposto do § 2° do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor:

    (...).
    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    (...).

    A lei fornece ao interessado uma chance extra de ter o seu dano reparado. Se, por algum motivo este não tiver pelo menos intervindo no feito assistentes litisconsorciais ainda terão a possibilidade de ajuizar ação de indenização a titulo individual.


    Referências Bibliográficas:

    Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 22 de abril de 2009 ás 16.00 hrs.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

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  6. Aluna: Juliana de Souza Leandro
    Matrícula: 200408720

    A resposta da presente questão passa pela análise de um importante aspecto procedimental: a litispendência.
    No processo individual a litispendência acontece quando há entre duas ações identidade de partes, causa de pedir e pedido. No processo coletivo, para a configuração da litispendência, basta a ocorrência de identidade de causa de pedir e de pedido, sendo desnecessária a investigação quanto às partes, já que estas terão sempre a natureza de substituto processual com legitimação extraordinária para defender os interesses da coletividade. Assim, é sempre a coletividade que vai a juízo, independentemente do legitimado que tenha ingressado com a ação. Vejamos posicionamento de Miller:
    “Diante disso, sendo proposta uma ação coletiva com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, por legitimados distintos, não resta dúvidas de se está diante de um caso de litispendência, pois a condição jurídica dos legitimados é idêntica — ainda que os mesmos sejam fisicamente diversos”
    A litispendência é um pressuposto processual negativo e, segundo o Código de Processo Civil, havendo litispendência em processo individual, a segunda ação será extinta sem julgamento de mérito (art. 267, V, CPC).
    No processo coletivo a solução é diversa.
    Havendo o ajuizamento de uma ação coletiva idêntica (mesma causa de pedir e mesmo pedido) a outra ação coletiva já anteriormente ajuizada, pelo mesmo legitimado extraordinário ou não, configurada estará a litispendência. Nesse caso, ao invés de se proceder a extinção da segunda ação sem julgamento de mérito, como ocorre no processo individual, defende-se doutrinariamente que a melhor solução é a reunião dos processos, figurando os substitutos legitimados como litisconsortes. Tal solução encontra respaldo nos postulados de economia processual, celeridade e acesso à justiça. Para haver a reunião, entretanto, necessário se faz existir compatibilidade de procedimentos e de regras de competência.
    Havendo o ajuizamento de uma ação coletiva e logo depois a propositura de uma ação individual com os mesmos fundamentos e pedidos, não estará configurada a litispendência.
    Na ação coletiva um substituto processual estará defendendo direitos ou interesses de uma coletividade, tendo para tanto legitimação extraordinária atribuída legalmente. Na ação individual estar-se-á sendo discutido um direito ou interesse pertencente isoladamente a uma pessoa, que estará em juízo pleiteando em nome próprio.
    Desta forma, ainda que aparentemente semelhantes, as partes são diferentes, bem como os pedidos e as causas de pedir. Não há, pois, litispendência entre ação coletiva e ação individual.
    Assim posicionam-se Marinoni e Arenhart (apud Miller):
    “Não há litispendência, por óbvio, no cotejo entre a ação individual e as ações para a tutela de direitos difusos ou coletivos. A conclusão decorre não apenas da dicção expressa no art. 104 do CPC, como também da própria natureza das ações examinadas. De fato, em relação às ações para a defesa de direitos coletivos e difusos, é de se notar que esses direitos pertencem a toda coletividade ou a um grupo determinado, e não a cada indivíduo considerado isoladamente. Por isso, tais direitos não se confundem com eventuais direitos individuais decorrentes do mesmo fato ilícito.”
    Não havendo litispendência, não há que se falar em extinção do segundo processo (como ocorre nos processos individuais) ou em reunião de processos (como ocorre com os processos coletivos).
    A preocupação nesta hipótese é com relação aos efeitos da coisa julgada da ação coletiva. Já que no Brasil a representação adequada dos legitimados para a propositura da ação coletiva é presumida em lei, não se podem impor os feitos negativos da coisa julgada para os indivíduos.
    Assim é que o art 103 do Código de Defesa do Consumidor – CDC - determina que a coisa julgada utilize o critério secundum eventum litis, pelo qual a coisa julgada depende do resultado da lide.
    Tem efeitos erga omnes em caso de ações coletivas para tutela de interesses difusos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Nas ações para a defesa de interesses coletivos, a coisa julgada será ultra partes, também salvo improcedência por insuficiência de provas. Já nas ações para a tutela de interesses individuais homogêneos, a coisa julgada será erga omnes apenas nos casos de procedência do pedido. A improcedência do pedido somente atingirá as partes demandantes e os interessados que tiverem intervindo no processo como litisconsortes.

    A terceira hipótese levantada pela questão é a da propositura de uma ação individual e posterior ajuizamento de ação coletiva semelhante.
    Conforme já aduzido, não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Nessa terceira hipótese, a solução encontra-se no art. 104 do CDC, que aduz:
    “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”
    Assim, se há uma ação individual em curso e um legitimado extraordinário ajuiza ação coletiva com mesmos fundamentos e pedido, o indivíduo tem que requerer a suspensão da ação individual para poder beneficiar-se das consequências benéficas da ação coletiva. Em que pese o dispostivo referir-se apenas aos incisos I e II do art. 81 do CDC, a doutrina entende que deve ser aplicado também com relação ao inciso III.
    Por fim, vejamos enendimento jurisprudencial aplicando esta matéria:
    “Ementa: prescrição. Direito adquirido. AS AÇÕES COLETIVAS NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS E OS SEUS EFEITOS NÃO ATINGIRÃO OS AUTORES DAS AÇÕES INDIVIDUAIS, SALVO SE ESSES REQUEREREM A SUA SUSPENSÃO, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A CONTAR DA CIÊNCIA NOS AUTOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. As entidades bancárias detentoras dos depósitos do FGTS não são partes legítimas para integrar o processo, visto que inexiste relação jurídica entre os titulares das contas vinculadas e os bancos depositários. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade ad causam para responder ação sobre diferenças de correção monetária do FGTS, sendo a União Federal, nesses casos, parte ilegítima. A ação de cobrança de diferenças de correção monetária do FGTS não está sujeita à prescrição quinquenal: entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal. O FGTS tem natureza institucional e não contratual, pelo que não há falar em direito adquirido a inalterabilidade do seu regime jurídico, devendo a correção das contas vinculadas sujeitar-se aos índices legais.
    (TRF 4ª Região. AC 53589 PR) [grifos acrescidos]


    Referências:

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    MILLER, Cristiano Simão. A coisa julgada e a litispendência nas ações coletivas. Disponíbel em:
    < http://www.milleradvocacia.com.br/artigos/art_006.pdf >.
    Acesso em: < 23 de abril de 2009 >.

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  7. Nome: Camila Nobre Augusto
    Matrícula:200505385


    Dentre os pressupostos objeto-negativos que impedem a instauração válida e eficaz de um processo está a litispendência. Prevista no Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 301, §3º, trata-se da repetição de uma ação de está em curso, ou seja; a litispendência ocorreria na repropositura de uma demanda que ainda encontra-se pendente de análise. Em outras palavras, se dá quando uma mesma situação jurídica controvertida, através de processos distintos, é posta para resolução judiciária.

    Considera a legislação processual civil que uma ação é análoga a outra quando possui mesma causa de pedir, e apresentam as mesmas partes; formando o que a doutrina denomina “tríplice identidade”. Entrementes, cabe ressaltar que este último pré-requisito não é essencial para ocorrência da litispendência. Analisando a legitimidade ativa ad causam nas ações coletivas, observa-se não só a existência de vários legitimados para sua composição, como também a possibilidade destes de agir em nome próprio na defesa de direito alheio; ou ainda de a demanda advir singularmente de vários legitimados. Aqui, em virtude da vasta gama de sujeitos processuais aptos a compor o pólo ativo, não há motivos para condicionar a ocorrência de litispendência à existência da tríplice identidade supramencionada, de forma que passa a paridade da parte autora, a ser irrelevante na litispendência que envolve ações coletivas. Sobre assunto, cabe expor o posicionamento do jurista Elton Venturi (p. 331):

    “Há que se ponderar, pois, que a aferição da litispendência na tutela coletiva deve ser regida não pela análise de quem formalmente se apresenta como autor das diversas demandas, mas sim pela qualificação jurídica de tal legitimação, vale dizer, indagando-se a que título estão as diferentes entidades autoras em juízo, deduzindo idênticas pretensões de tutela de direitos meta-individuais (mesmos pedidos e causas de pedir), quando, então, será possível afirmar serem idênticas as demandas coletivas. Deste modo, em virtude da especialidade do modelo processual coletivo e, notadamente , da qualificação da legitimação ativa empregada, revela-se equivocada a afirmação de inexistência de litispendência entre ações coletivas através das quais sejam deduzidas idênticas pretensões pelo tão-só fato de terem sido propostas por entidades distintas.”

    A partir desta ótica, pode ser explicada a duplicidade de efeitos jurídicos na litispendência entre demandas coletivas. Quando as partes das demandas coincidem, a legislação processual civil define que havendo litispendência, deverá ser extinto o feito posterior sem exame do mérito, assim como leciona o art. 267, V, CPC. Já quando ocorre litispendência com partes diversas, apesar da omissão legal sobre o assunto, defende a doutrina e a jurisprudência pela reunião dos processos para processamento simultâneo. Tal posicionamento não se dá por “mera” questão de economia processual, mas sim porque, caso aplicado o art. 267, V, a extinção de uma das demandas implicaria em verdadeira violação dos princípios da efetividade e do acesso à justiça. Contudo, a reunião dos processos não deve ocorrer de imediato, é preciso verificar se há compatibilidade procedimental e obediência as regras de competência absoluta, caso contrário fica impossível a agregação dos feitos, devendo, por conseqüência ocorrer a aplicação do art. 265, IV, CPC:

    “Suspende-se o processo: (...) IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...).”

    Já no que toca a relação entre ação coletiva e ação individual, resta-nos atender aos ensinamentos do art. 104, CDC, que determina a ausência de litispendência . Ocorre que tratamos aqui de ações distintas, com objetos distintos. Enquanto as ações coletivas pleteiam o direito coletivo latu sensu, as ações individuais objetivam a proteção de um direito individual, devendo cada uma delas ser singularmente considerada.

    Apesar do tratamento diferenciado para as demandas coletivas e individuais, não há porque a parte ativa da ação individual deixar de usufruir dos efeitos da coisa julgada coletiva para o ajuizamento de ação de liquidação. Para tanto, é necessário que seja requerida a suspensão da lide individual no prazo de 30 dias, de forma que ocorra o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual. Sobre o assunto, Venturi (p.348) amestra:

    “Em caso de opção pela suspensão da ação individual, julgada procedente a ação coletiva de idêntico objeto, gerar-se-á titulo executivo judicial idôneo a ensejar liquidação e execução forçada por parte de tantos quantos se habilitem como beneficiários da tutela coletiva (vítimas e sucessores), inclusive por parte daquele que houvera suspendido sua pretensão condenatória na ação individual, agora já carecedora de interesse processual para prosseguimento, motivo pelo qual deve ser extinta. De outro lado, julgada improcedente a ação coletiva, nada impede que a ação individual suspensa volte a ser processada, a requerimento do autor, podendo perfeitamente propiciar-lhe melhor sorte, ainda que a sentença da ação individual mostre-se conflitante com o resultado de improcedência daquela, sendo uma das características da convivência dos sistemas de tutela individual e coletiva a aceitação de tal contradição.”

    O prazo para suspensão deve ser contado a partir da ciência do autor da ação individual sobre a existência da ação coletiva. Fica aqui como ônus do réu a procedência dessa informação, já que é de seu interesse evitar se demandado mais de uma vez por uma mesma situação. Essa incumbência tem relação direta com o princípio da boa-fé objetiva, contribuindo o réu para que a parte autora exerça seu direito de optar por ser excluído da abrangência da decisão coletiva. Ainda no que se refere ao prazo, apenas até a sentença pode o autor da demanda individual propor sua suspensão, ou ainda em sede de recurso, se este caso for. Ademais, é cabível a revogação do pedido de suspensão, desde que, respeitando a boa-fé processual, não deixe de dizê-la nos autos de ambas as demandas, de maneira a afirmar sua renúncia dos efeitos da sentença coletiva.

    Por fim, não há que se falar em diferenças procedimentais quando a propositura da ação individual for posterior ou anterior a da ação coletiva. Em ambos os casos a litispendência não ocorre e é aplicado o art. 104 do CDC.


    BIBLIOGRAFIA:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.


    VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo: a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil – Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

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  8. Aluna: Priscilla Dantas Ribeiro Teixeira
    Matrícula: 200408925

    Inicialmente, deve-se perceber que a litispendência corresponde a um pressuposto negativo, que se consubstancia em uma ação idêntica a outra.
    Importante atentar para o art. 301 do CPC, o qual refere-se a alguns conceitos acerca da litispendência. Vejamos:

    Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    (...) VI - coisa julgada;
    § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    § 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

    Sabe-se que, como regra geral, para a caracterização da litispendência, é necessária a conjugação de três elementos, quais sejam: a igualdade das partes, da causa de pedir e do pedido.
    No âmbito das ações coletivas, entretanto, verifica-se que a caracterização da litispendência prescinde a da identidade das partes, sendo necessária apenas a identidade de pedido e da causa de pedir, já que, conforme afirma Didier, a legitimação ativa ad causam nas ações coletivas é extraordinária, concorrente e disjuntiva, sendo claramente possível que a mesma demanda seja pleiteada por legitimados distintos.
    Nesse sentido, observa-se que nas causas coletivas o sujeito do direito é um só, a coletividade, e vários são os co-legitimados legalmente autorizados a atuar na esfera deste direito, sendo assim, não faz sentido que a verificação da litispendência necessite da identidade das partes no cerne no processo coletivo.
    Em outras palavras, como são inúmeros os extraordinariamente legitimados para demandar em nome do sujeito titular do direito coletivo lato sensu, a configuração da litispendência prescinde somente da identidade da causa de pedir e do pedido.
    Passadas as considerações iniciais, passamos a discorrer acerca das hipóteses elencadas no questionamento acima.
    No tocante ao primeiro momento, percebe-se que é possível haver litispendência entre ações coletivas, entretanto, caso as partes sejam distintas, já que, como anteriormente referido, comumente nas ações coletivas pode haver mais de um representante adequado para interpor a ação, diante da ausência de dispositivo na legislação, sugere Didier a reunião das demandas para processamento simultâneo.
    Note-se que neste caso, as ações devem necessariamente estar em um mesmo estágio e seguirem as mesmas regras quanto à competência, caso contrário, aponta o dito professor que a solução será a suspensão do processo, sendo esta consubstanciada no art. 265,IV do CPC.
    Importante salientar ainda que nos casos de demandas coletivas que tramitem sob procedimentos distintos, informa Didier que, caso ajuizadas simultaneamente, haverá litispendência, já que a similaritude do procedimento é irrelevante para a configuração da litispendência. (p. 177)
    Vale apontar que a solução apontada por Didier é bastante válida e dentro dos preceitos de da efetividade e do acesso à justiça, que claramente seriam feridos caso a solução adotada fosse a extinção do feito posterior em caso de litispendência.
    Ainda no cerne do primeiro momento apontado, vale ressaltar conforme ensinamentos de Didier que no caso de uma das demandas coletivas tratar de direitos difusos e a outra de direitos individuais homogêneos não haverá a litispendência, e sim conexão por preliminaridade, o que gerará a reunião dos processos com vistas a um julgamento simultâneo. Nesse caso, como a procedência de uma ação pode tornar desnecessário o julgamento da outra, haverá a conexão.
    Com relação à segunda situação, que versa sobre os casos em que há interposição de uma ação coletiva e posteriormente uma individual, percebe-se que não há a configuração da litispendência. Nesse sentido, vejamos o art. 104 do CDC.

    Art.104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art.81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”

    Vale apontar então que uma coisa julgada coletiva jamais vinculará uma ação individual, já que os elementos destas duas ações não são idênticos, pois, segundo Didier, enquanto na ação coletiva pleiteia-se o direito coletivo lato senu, nas ações individuais contesta-se a tutela do direito individual.
    Observe-se que o art. 104 trás a possibilidade do individuo beneficiar-se dos efeitos da coisa julgada das ações coletivas, mas, para tanto, deverá requer a suspensão da ação individual no prazo apontado em lei.
    Clara a opção do legislador pela adoção do princípio da economia processual, assim como busca este evitar o julgamento de questões conflitantes, como, por exemplo, a procedência da ação coletiva e a improcedência da individual.
    Note-se que caso opte pela suspensão, conforme ensinamentos de Rizzatto Nunes, haverá a extensão da coisa julgada, que abarcará também o legitimado da ação individual. Entretanto, caso a ação coletiva seja julgada improcedente, haverá a continuação da ação individual, que deixará de estar suspensa.
    Neste sentido, o art. 104 CDC prevê que inexiste litispendência entre ação individual e coletiva para defesa de interesses difusos ou coletivos, mas vale apontar que não exclui a possibilidade de haver litispendência entre ação pessoal e coletiva para defesa de interesse individual homogêneo, conforme apontam os arts. 94 e 95 do CDC.
    Note-se que pode ainda o autor da ação individual escolher por prosseguir com a sua ação, sem requer a suspensão do processo enquanto aguarda o julgamento da ação coletiva, entretanto, nesse caso, estará o mesmo excluindo-se dos efeitos da sentença coletiva.
    Assim, como afirma Didier, o prosseguimento do feito individual significará a exclusão do “individuo-autor” dos efeitos da sentença coletiva. Note-se que, como descrito no art. 104 CDC, só haverá tal exclusão, caso o autor do processo individual opte pela continuação da demanda, a despeito da existência da ação coletivas, mas, para que isso ocorra, é imprescindível a ciência inequívoca da existência do feito coletivo. (Fredie Didier Jr. p. 180)
    Na mesma situação, conforme elucidações de Didier, estarão os autores de ações individuais propostas após a propositura da ação coletiva, ou seja, os casos descritos no terceiro momento, já que o simples fato de a ação individual ter sido proposta em momento posterior a coletiva não impedirá que os individuais sejam beneficiados pelos efeitos favoráveis caso esta seja julgada procedente.
    Aponte-se, entretanto, que para se aproveitarem dos efeitos positivos da demanda coletiva julgada procedente, também estes deverão requerer a suspensão de seus processos nos termos ditados no art. 104 do CDC.


    REFERÊNCIAS

    Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 1990.
    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.
    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.
    NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3 ed. Saraiva: São Paulo, 2008.

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  9. Aluno: Rodrigo Lucio de Oliveira
    Mat.: 200408984


    A sentença não mais suscetível de reforma por meio de recursos transita em julgado, tornando-se imutável dentro do processo, “coisa julgada formal”, como também fora dele, tornando-se imutável a sentença entre as mesmas partes, “coisa julgada material”. Em virtude da coisa julgada, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica (GRINOVER, p. 327).

    Aduz o art. 301 do CPC, §1º: “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”; o §3º reza: “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”. Observa-se, pois, que as ações devem ser idênticas, singulares; característica indispensável que é pressuposto para a propositura de uma ação. Diz-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§2º do CPC).


    Entre duas ações coletivas, evidentemente, pode existir litispendência; se elas possuírem partes, causa de pedir e pedidos idênticos, ou seja, os três eadem. Havendo litispendência quando o pedido for procedente e a coisa julgada gerar efeitos erga omnes. O que produzirá a extinção do segundo processo sem o julgamento do mérito, nos termos do que aduz o inciso V do art. 267 do CPC.

    Por outro lado, outrossim, é possível haja litispendência entre duas ações coletivas sem que as partes demandantes sejam as mesmas, devendo ocorrer identidade tão somente no que se concerne ao pedido e à causa de pedir. Isso se permite devido à legitimação extraordinária que se verifica na propositura das ações coletivas, a qual é concorrente e disjuntiva (art. 5º da Lei 7.347/85); e por haver no direito pátrio uma sucessão processual no que diz respeito ao processo coletivo, defendendo-se, sempre, primordialmente, o direito da sociedade.

    O ideal, dessarte, é que houvesse a reunião daquelas demandas simultaneamente processadas e idênticas, a fim de que se evitasse a extinção da segunda ação. Buscando a efetividade do processo sob a égide dos princípios da celeridade e economia processual, além de que, garantindo-se o acesso à justiça.


    Por outro lado, não há coisa julgada entre ações coletivas se a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas. É o que aduz o art. 103, inc. I, do CDC, em que a sentença fará coisa julgada:

    “erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qual¬quer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81”.

    Nunca há litispendência entre ação individual e ação coletiva, pois além das partes não coincidirem buscam a defesa de direitos diferentes. Quer a ação individual fosse anterior à ação coletiva, quer fosse posterior.

    Enquanto, na ação individual, o legitimado defende o seu próprio direito (em regra, art. 6º do CPC), na ação coletiva, legitimado para impetrar a ação (art. 5º da 7.347/85), que pode não ser o mesmo do detentor do direito, defende em juízo um pleito de direito coletivo latu senso, visando em nome próprio tutela de direito alheio.

    Todavia, se existem, concomitantemente, uma ação coletiva e uma ação individual de mesmo pedido e causa de pedir, e a ação coletiva transitar em julgado, formando coisa julgada erga omnes e ultra parte, não serão produzidos efeitos por essa que beneficiem autor de ação individual, se este não requerer a suspensão processo num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do momento em que tome ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, conforme reza o art. 104, do CDC:

    “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispen¬dência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

    No direito estadudinense, chama-se de right to opt out das class actions, a prerrogativa que tem o titular de um direito subjetivo, no momento em que ajuíza uma ação individual, de escolher em ser ou não ser alcançado pelos efeitos advindos da demanda coletiva. Por outro lado, arriscando-se, consequentemente, a uma eventual improcedência de seu pedido.

    Entretanto, se aquela ação coletiva tiver o seu pedido julgado improcedente, não haverá óbice nenhum que a ação individual, outrora suspensa, prossiga normalmente em busca de seu eventual provimento.


    REFERÊNCIAS

    CINTRA, Antônio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pelegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    MILLER, Cristiano Simão. A coisa julgada e a litispendência nas ações coletivas. Disponível em: http://www.milleradvocacia.com.br/artigos/art_006.pdf. Acesso em: 23.abr.2009.

    PELISSARI, Márcia. Sinopse coisa julgada. Disponível em: http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/157409. Acesso em: 23.abr.2009.

    SOUSA, Roberto. Da coisa julgada nas ações coletivas. Disponível em: http://www.justicavirtual.com.br/artigos/art44.htm. Acesso em: 23.abr. 2009.

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  10. ALEXANDRE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
    MAT: 200407627

    De acordo com o CPC, Há Litispendência entre duas ações quando ocorrem três identidades, quais sejam: Identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, que pode ser próxima ou remota. A Análise da Litispendência em ações coletivas, não apresenta maiores dificuldades, pois em regra, não há litispendência entre ação individual e ações para tutela de direitos difusos ou coletivos (hipóteses “b” e “c”). A conclusão decorre não apenas do exposto no art. 104 do CDC, como também da própria natureza de ambas as ações (Coletivas lato sensu e Individuais). Em relação às ações de interesses difusos e coletivos, é de se notar que esses direitos pertencem a toda a coletividade ou a uma classe determinada, e não a cada indivíduo considerado isoladamente. Portanto, esses direitos não se confundem com os direitos individuais que decorrem de um determinado ato ilícito. Como exemplo, os professores Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart nos relatam o caso em que temos o despejo de certo produto químico tóxico em um rio que afeta o meio ambiente hígido, que é um direito difuso, e que autorizaria nesse caso a propositura de uma ação coletiva para a tutela desse interesse. Porém, se um indivíduo, tenha se servido dessa água poluída para sua lavoura ou para o seu gado e conseqüentemente tenha sofrido danos em decorrência desse fato, terá este direito à indenização, surgindo-lhe então a faculdade de propor uma ação individual. Nesse caso, a ação individual não terá por objeto o direito difuso que é a higidez do meio ambiente, mas o prejuízo específico suportado pelo indivíduo, ou seja, um mesmo fato deu ensejo ao ajuizamento de duas ações para tutela de direitos distintos. Portanto em relação às hipóteses “b” e “c” da questão, a conseqüência será o trâmite regular das duas, pois não há no caso que se falar em litispendência para direitos difusos e coletivos em relação aos direitos individuais onde se envolve o mesmo fato. Isto porque o indivíduo não tem legitimidade para propor ação coletiva, pois estes somente são ajuizados pelos legitimados coletivos. Com efeito, no caso citado, ambos possuem pedidos diferentes, baseados em causa de pedir distintas, configurando assim ações diferentes e afastando de vez a litispendência entre elas.
    Em relação à hipótese “a” da questão, a situação muda, pois nesse caso poderá ocorrer litispendência entre ações coletivas. Se um legitimado para a ação coletiva ingressar com ação já proposta por outro legitimado, logicamente se configurará a litispendência entre as ações. Nesse caso, poderia haver a indagação que se trata se sujeitos distintos, não existindo assim a identidade das partes, que de acordo com o CPC faz-se necessário para configurar a litispendência. Todavia nesse caso, os legitimados não agem em alegando violação de direito próprio, mas sim alheio, que é a chamada legitimação extraordinária, pertencente esta à coletividade ou a certo grupo de pessoas. Assim sendoasseveram Marinoni e Arenhart: “O sujeito material do processo, portanto, permanece sendo o mesmo, ainda que diversos os legitimados “formais” para a ação”.
    Portanto as ações não são iguais, havendo a litispendência, desde que sejam as mesmas causa de pedir e o pedido.
    Questão diversa é a abordagem da litispendência em relação aos direitos e interesses individuais homogêneos. Esses direitos, ao contrário dos interesses difusos e coletivos tem como marca característica a proteção de direitos meramente individuais de caráter divisível, que por terem a mesma origem e serem idênticos, como é o caso de um determinado lote de aparelho doméstico virem com defeito de fábrica, lesando vários adquirentes do eletrodoméstico em questão. Esse é um típico caso de direito individual homogêneo, onde todos os adquirentes possuem legitimidade para pleitear a troca ou ressarcimento do valor do produto, todavia, podem ajuizar uma ação coletiva, um dos legitimados ativos para propor-la, por tratar-se de um caso idêntico para todos os indivíduos tratados isoladamente. Nesse caso, em regra seria viável a existência de litispendência, contudo o art 104 do CDC proíbe a sua existência, limitando todavia os efeitos da coisa julgada que fala o art. 103 do CDC, caso os autores de ações individuais não requeiram a suspensão do feito no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva . Portanto, nesse caso nada muda quanto às hipóteses “b” e “c” da questão, onde tivemos como conclusão a não possibilidade de haver a litispendência, bem como nada muda quanto à hipótese “a” da questão, pois caso duas ações coletivas de interesses individuais homogêneos que possuam a mesma causa de pedir e mesmo pedido venham a ser ajuizadas, ocorrerá o fenômeno da litispendência.

    REFERÊNCIAS:

    Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 24 de abril de 2009 ás 15.05 hrs.

    Manual do Processo de Conhecimento/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart.- 5.ed.rev; atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

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  11. Aluna: Carolina Felipe de Souza
    Matrícula: 200505387

    Primeiramente, faz-se necessário conceituar o que seriam ações idênticas. De acordo com o art. 301, § 2°, do CPC, “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Em razão dessa total semelhança entre duas ou mais ações, surgem duas consequências jurídicas relevantes no âmbito do direito processual: a litispendência e a coisa julgada.

    Sobre a diferença entre esses dois institutos, assim leciona MAZZILI (2003, p. 219):

    “O que são litispendência e coisa julgada, senão o mesmo fenômeno processual, com a só diferença de que, na litispendência, as duas ações idênticas estão em andamento, e na coisa julgada uma das ações já tem decisão de mérito definitiva?”.

    Observa-se, assim, que tanto a litispendência, quanto a coisa julgada caracterizam-se como pressupostos processuais negativos, na medida em que impedem que nova ação se desenvolva, quando já existe outra idêntica em curso, ou com decisão de mérito transitada em julgado, ensejando, assim a extinção sem resolução do mérito daquela, nos termos do art. 267, V, do CPC.

    Muito embora o art. 301, § 2°, do CPC, exija para a configuração da litispendência e da coisa julgada aqueles três elementos já mencionados (identidade de partes, causa de pedir e pedido), no âmbito do direito processual coletivo, é necessária apenas a identidade entre a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido, não importando as partes, uma vez que, em última instância, os titulares do direito sempre serão os mesmos, a coletividade, a qual será representada em juízo por algum (uns) dos legitimados previstos no art. 5º, da LACP, e art. 82, do CDC, em sede de legitimação extraordinária, concorrente e disjuntiva, isto é, representando em nome próprio direito alheio, bem como se admitindo que qualquer um deles ajuíze a ação coletiva, sozinho ou até conjuntamente.

    Nesse mesmo raciocínio, LEONEL assim explica (2002, p. 53):

    “Se o poder público municipal e uma associação propõem ações coletivas contra propaganda enganosa, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, formulando pedidos iguais, deverá ser reconhecida a litispendência ou coisa julgada. É que, embora não haja identidade física ou institucional entre os autores, haverá identidade de condição jurídica.
    Esta peculiaridade se evidencia por ser a legitimação concorrente e disjuntiva, permitindo a atuação contemporânea e independente por parte de cada qual dos legitimados.”

    Adentrando no objeto desta questão, pode-se afirmar que na hipótese prevista na letra “a”, qual seja o ajuizamento de uma ação coletiva e, posteriormente, o ajuizamento de outra ação coletiva idêntica, haverá litispendência, ou coisa julgada, desde que a causa de pedir e o pedido sejam iguais, ainda que o tipo de ação coletiva seja diferente (Ação Civil Pública, Mandado de Segurança Coletivo, Ação Popular, entre outras), uma vez que no processo coletivo a investigação acerca da litispendência/coisa julgada passa apenas pela análise do binômio pedido/causa de pedir.

    Destaque-se que na situação prevista na letra “a”, diferentemente do que ocorre no processo individual, defende-se doutrinariamente a reunião dos processos e não a extinção sem resolução do mérito da nova ação, figurando o autor desta como litisconsorte na primeira ação.

    Todavia, sobre a reunião dos processos, GRINOVER (apud DIDER, 2009, p. 172-173) faz a seguinte ressalva:

    “Por uma medida de economia, se isso for possível (se houver compatibilidade do procedimento e respeito às regras de competência absoluta), os feitos devem ser reunidos.
    [...]
    Certamente, não sendo possível a reunião de demandas conexas ou litispendentes (para os casos em que apenas o legitimado ativo é pessoa diversa), em razão do estágio em que se encontrem (em graus diferentes de jurisdição, por exemplo), a solução deverá ser, de lege ferenda, a suspensão do processo, com a aplicação do art. 265, IV, do CPC.”

    Já no tocante às hipóteses constantes nas letras “b” e “c”, estas possuem o mesmo tratamento, tendo em vista que não importa se ação individual foi ajuizada antes ou depois da ação coletiva, em ambos os casos, não será possível a ocorrência de litispendência, uma vez que as partes nunca serão as mesmas, pois enquanto nas ações coletivas se defende em nome próprio direito alheio, nas ações individuais defende-se em nome próprio direito próprio. Ademais, com bem afirmou MAZZILI, “não coincidem partes de pedido, quando se trate, de um lado, de uma ação individual para reparação de danos diferenciados, e, de outro lado, de uma ação coletiva que verse interesses indivisíveis”.

    É o que se depreende do art. 104, do CDC, in verbis:

    “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”

    Assim, verifica-se que “se há uma ação individual em curso e um legitimado ajuíza ação coletiva com a mesma causa de pedir e pedido, o indivíduo tem que requerer a suspensão da ação individual para poder beneficiar-se das consequências da ação coletiva” (LYCURGO, notas de aula, dia 15/04/2009).

    Ressalte-se, como bem afirmou DIDIER, que o prazo de trinta dias para requerer a suspensão deve ser contado a partir da “ciência inequívoca da existência do processo coletivo”, caracterizando-se esse direito de opção como o “direito de sair”, ou, “right to opt out”, previsto na class action norte-americana. Além disso, tal pedido de suspensão deve ser realizado até a sentença, ou, se houver recurso, após aquela, caso em que a sentença ainda não terá transitado em julgado (DIDIER).

    Com relação aos efeitos da coisa julgada, no âmbito das ações coletivas, assim dispõe o art. 103, do CDC:

    “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
    [...]
    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    [...].”

    De acordo com esses comandos normativos verifica-se que, no concernente aos direitos difusos (art. 103, I), os efeitos da coisa julgada serão erga omnes, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, quando poderá ser ajuizada a mesma ação, mas com novas provas; o mesmo ocorre em relação aos direitos coletivos (art. 103, II) em sentido estrito, com exceção de que os efeitos da coisa julgada aqui serão ultra partes (limitado ao grupo); já no tocante aos direitos individuais homogêneos (art. 103, III), a coisa julgada terá efeito erga omnes apenas se a sentença for procedente, mas se for improcedente terá efeito somente sobre aqueles que participaram da relação processual na condição de litisconsorte, não interferindo, nesse último caso, nas ações daqueles que optaram por permanecer com suas ações individuais, ou mesmo dos que decidiram por não intervir de qualquer forma (art. 103, § 2°).

    Por fim, cumpre tecer algumas observações a respeito das conseqüências jurídicas no caso da haver semelhança parcial entre ações coletivas e entre ação coletiva e ação individual. Essas semelhanças parciais poderão ser de duas ordens, conexão, ou continência. Enquanto na primeira temos uma semelhança parcial pelo objeto ou pela causa de pedir (art. 103, do CPC); na segunda, há identidade quanto às partes e quanto à causa de pedir, mas o objeto de uma é mais amplo do que o da outra, abrangendo-o (art. 104, do CPC).

    No âmbito coletivo, é possível haver conexão e continência entre duas ações coletivas, devendo-se, nesses casos, reunir as ações, conforme dispõe o art. 105, do CPC. Todavia, no caso de ajuizamento, anterior ou posterior, de uma ação coletiva e uma ação individual, será possível haver conexão, pois esta não exige a semelhança entre as partes, mas não a continência, tendo em vista a diferença entre as partes e entre a causa de pedir.

    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 13/04/2009 e 15/04/2009.

    MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 16 ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

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  12. Aluna: Camila Gomes Câmara
    Matrícula: 200408500

    Antes de fazer uma análise de cada momento apresentado na questão é válido trazer uma breve explicação do que viria a ser ações idênticas e ações semelhantes, pois no processo adquire categorias distintas que podem gerar efeitos jurídicos também diversos. Falar em identidade de ações é remeter a situação de litispendências, ao passo que ações semelhantes remontam a conexão. Vejamos cada uma delas.
    O Código de Processo Civil em seu artigo 103 diz que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir”. Esse fato jurídico tem principal efeito à reunião das causas em um mesmo, é critério modificador de competência, promovendo assim a economia processual, e evitando que causas semelhantes tragam decisões díspares. Já no que toca a causas idênticas segundo palavras de Fredie Didier será ela constatada “quando houver tríplice identidade entre os elementos da demanda”. Litispendência quer dizer lide pendente, ação que já foi proposta, se configurando como verdadeiro pressuposto processual negativo, pois impede o conhecimento de nova demanda com o mesmo fim, quando a anterior ainda está dependendo de solução pelo judiciário.
    Um ponto importante trazido por Didier quando trata da litispendência, em âmbito de processo coletivo, é a não vinculação a identidade em todos os elementos, o que deve ser considerado é a situação jurídica levada ao judiciário. Para que seja configurado esse fenômeno processual as demandas devem ter mesmo conteúdo, mas nada impede que a tríplice identidade não seja obedecida, o destaque para demandas coletivas é o fato de que nelas a identidade de partes pode não ocorrer e mesmo assim se dizer que há litispendência. Na verdade buscar essa ligação no que toca as partes ativas é simplesmente dispensável, pois falamos em demandas coletivas, nas quais os legitimados não são os titulares, mas sim partes legalmente determinadas para postularem em nome próprio direito de terceiros, estes sendo a coletividade. Quem será o legitimado extraordinário não importa, pois sempre haverá uma representação dos substituídos, e estes serão em regra os mesmos, a coletividades, podendo variar quanto aos legitimados extraordinários.
    Outro destaque quando se estuda litispendência em ações coletivas é acerca do efeito por ela gerado. Sabe-se que no processo individual a litispendência, como ressalta o artigo 267, inciso V, CPC, induz extinção do feito sem julgamento do mérito. No processo coletivo o efeito é bastante diferente, na verdade não haverá extinção do feito, mas sim a reunião deles para serem processados simultaneamente, desde que essa reunião não cause tumulto processual, seria mais ou mesmo o que acontece com a conexão no feito individual. Há dois institutos processuais gerando o mesmo efeito, pois assim também ocorre quando constatada a conexão. Nada impede, porém, que seja procedida a suspensão de um dos feitos, o qual ficará no aguardo da solução do outro, espécie de prejudicialidade. Conexão e litispendência, portanto, são fatos jurídicos distintos, nas palavras de Didier “conexão pressupõe a existência de duas ou mais causas diferentes; litispendência pressupõe a pendência de duas ou mais causas iguais” (V. 04. 2009. P. 173). Porém mesmo diferentes podem perfeitamente gerarem os mesmo efeitos, o qual será melhor determinado pela análise do caso concreto.
    Partindo para análise dos casos propostos pela questão vejamos um a um. Primeiro verificar a possibilidade de uma ação coletiva e em momento logo posterior a impetração de outra ação coletiva. Em uma situação assim pode ser configurada a litispendência, mesmo que inexista a identidade de partes autoras, pois como mencionado os legitimados são o que menos importa em uma ação dessa natureza. Isso ocorre porque em ações coletivas, como já foi estudado em sala de aula com o Prof. Lycurgo, a legitimação é extraordinária, uma exceção ao previsto no artigo 6º do CPC, há uma verdadeira substituição processual. Didier em nota de rodapé, em obra acerca do processo coletivo diz que a possibilidade em afirmar a identidade tríplice se daria quando em atenção aos sujeitos titulares da ação jurídica discutida, porém, quanto às partes, processualmente falando haverá a divergência.
    Sendo constatada a litispendência entre duas demandas coletivas, como já explicado acima, haverá reunião dos feitos para processamento simultâneo, e não a extinção como ocorre em processos individuais. Essa reunião, no entanto, deve estar em consonância para não causar tumulto processual. A reunião tem como fim a economia processual e a não emissão de soluções divergentes, como é no caso de conexão, sem, contudo, com esta se confundir, mais sim efetivar o acesso a justiça.
    Nessa primeira hipótese ainda é possível visualizar caso de litispendência quando as demandas coletivas são propostas sob procedimentos diversos, como, por exemplo, a impetração de uma Ação Civil Pública, e posteriormente uma ação Popular com o mesmo fim, isso porque a diversidade no procedimento escolhido é como no que toca a identidade das partes autoras irrelevantes, pois em atenção ao Princípio da fungibilidade o artigo 83 da Lei nº 8.078/90 “Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esse código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”, tais direitos e interesses são justamente os coletivos, em sentido latu.
    A segunda hipótese versa sobre a possibilidade de se impetrar uma ação individual após ter sido impetrada uma ação coletiva com vistas ao mesmo fim. Tal fato é perfeitamente possível, e não gera litispendência. Primeiramente cabe ressaltar que as partes nessas ações são diversas, já quebrando um dos três elementos que precisam ser idênticos. Como bem explicou o professor Lycurgo na ação individual a parte ativa, ou melhor, a parte autora é o indivíduo que ingressa com uma ação em nome próprio para visar a proteção de direito também próprio, não tendo ele legitimidade para representar a coletividade, titular em uma ação coletiva. O indivíduo não tem legitimidade para em nome próprio postular direito alheio, que no caso seria o direito de uma coletividade determinável ou não, como dispõe o artigo 6º do CPC, pelo simples fato de que inexiste predisposição legal para tanto. Mesmo nos casos de ações que visam tutelar direitos individuais homogêneos não haverá litispendência, pois haverá divergência também no pedido. Quanto a isso válido trazer as palavras de Ada Pellegrini em comentário ao artigo 104 da Lei nº 8.078/90 ao afirmar que “o objeto dos processos é inquestionavelmente diverso, consistindo nas ações coletivas na reparação ao bem indivisivelmente considerado, ou na obrigação de fazer ou não fazer, enquanto as ações individuais tendem ao ressarcimento pessoal” (CDC Comentado. 2001. P. 864). O que pode ocorrer em tais casos é semelhança entre ações, e aí, conforme também ressaltado pelo professor, e explicado por Fredie Didier em sua obra sobre processo coletivo, haverá conexão e não litispendência, institutos distintos, mas que tendem a gerar o mesmo efeito, qual seja, a reunião dos feitos em prol da economia processual, efetividade do processo, e melhor acesso a justiça.
    A terceira hipótese trás o caso de ser proposta ação individual e, posteriormente, uma ação coletiva. Pode-se dizer que aqui é cabível os comentários feitos a situação cima, pois não faz diferença se a ação individual foi proposta antes ou depois da ação coletiva, o que a lei prevê são os mesmo efeitos, e deve-se obedecer as mesmas regras. Vejamos o que trás a Lei nº 8.078/90 acerca do tema.
    O artigo 104 do Código de defesa do Consumidor bem explica a questão da não configuração de litispendência entre uma demanda coletiva e uma individual, ao dizer que: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e parágrafo Único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. Como exposto ele deixa claro a não configuração de litispendência, mas faz uma ressalva muito importante, em sendo intentada uma ação coletiva e uma individual, para que o autor da demanda individual seja beneficiado pela sentença da ação coletiva, quando positiva, ele deverá pedir suspensão da sua demanda exclusiva no prazo referido no artigo. Esse prazo contado da data da ciência indica que não insuficiência de informação do autor não poderá ele ser prejudicado, logo se não suspender a demanda por desconhecimento da ação coletiva também será ele beneficiado pelos efeitos da sentença. Essa comunicação é feita pelo réu da ação coletiva, que tem certo interesse em não ver duas demandas sobre o mesmo feito correrem contra sua pessoa. “Cria-se, então, um ônus para o réu (...) se não for cumprido, o autor individual beneficiar-se-á da coisa julgada coletiva mesmo no caso de a sua ação individual ser rejeitada” (Didier. Vol. 04. 2009. P. 181). Mas em estando ciente da existência de uma demanda visando proteção de tutela coletiva de mesmo conteúdo, e não solicitando no prazo suspensão do feito individual, independente de ter sido este intentado antes ou depois da demanda coletiva, estará o autor excluído dos efeitos da sentença coletiva.
    Tudo isso é feito para que o processo traga realmente mais efetividade e também diminuir o excesso de demandas que podem vir a serem propostas com o mesmo fim. É bom ressaltar, contudo, que tudo dependerá da simples opção do autor individual. Optando pela suspensão do feito e aguardo da sentença coletiva terá ele unicamente que, em sendo esta positiva, pedir desistência da causa. Em sendo improcedente o pedido do feito coletivo restará ainda, pela não existência de litispendência, ao autor individual, dar seguimento a sua ação. Um ponto interessante trazido pelo professor e qual também ajuda na compreensão do assunto aqui analisado é a presunção de representação adequada existente no ordenamento brasileiro, em razão dela, não cabe ao judiciário fazer análise se a coletividade, através do legitimado extraordinário está sendo bem representada ou não, ao contrário do que ocorre no ordenamento norte-americano, aonde é feita sim a verificação da boa representação. No Brasil para equilibrar essa presunção é que a lei permite apenas nos casos de procedência do pedido os efeitos erga omnes ou ultra partes das sentenças coletivas conforme artigo 103, lei nº 8.078/90.

    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo. Volume 1. 7ª edição. Editora Jus Podivm. Salvador/BA. 2007.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. 4ª edição. Editora Jus Podivm. Salvador/BA. 2009.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Código de Defesa do Consumidor. Comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª edição. Editora Forense Universitária. 2001.

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  13. Breno Silva Pessoa
    Matrícula 200408496


    Considerando-se a primeira hipótese (Primeiro momento: Ação Coletiva; Depois: Outra Ação Coletiva), é possível, em princípio, ter-se a possibilidade de verificação do fenômeno da litispendência, senão vejamos.
    O instituto da litispendência, previsto no art. 301, §§1º, 2º e 3º, do CPC, remete à idéia de ações idênticas e, nesse sentido, expressa que são idênticas as ações quando repetem-se as partes, a causa de pedir e o pedido, ou seja, observadas, cumulativamente, essas condições, há litispendência; de outra sorte, faltando qualquer desses elementos não há que se falar em litispendência.
    Verifica-se que, entre ações coletivas stricto sensu e difusas, por exemplo, pode dar-se o caso em que a causa de pedir (analisadas a causa de pedir remota – fatos – e a próxima – direito), na substanciação albergada pelo direito brasileiro, e ou o pedido, sejam os mesmos, o que força o reconhecimento da litispendência. Desse modo, assume enorme importância a delimitação do direito a ser tutelado pela ação coletiva, verificados sempre os pressupostos do art. 81, parágrafo único, incisos I, II e III, da Lei nº 8.078/90, a fim de se enquadrar a demanda como difusa, coletiva stricto sensu ou individual homogênea.
    Não há que se falar, entretanto, em litispendência, considerando os sujeitos processuais, posto que os legitimados extraordinários, ou substitutos processuais (pólo ativo da impetração), têm legitimidade ativa concorrente e disjuntiva, por força do art. 5º, da Lei 7.347/85 (sobretudo o confronto dos parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo), e os substituídos, são a coletividade.
    De outra sorte, pode dar-se conexão ou continência.
    O art. 103, do CPC, diz que sendo comum o objeto ou a causa de pedir, reputar-se-ão conexas, duas ações; é certo que isso pode dar-se em ações coletivas que defendam o mesmo direito. Por sua vez, a continência, que abrange o conceito de conexão, prevista no art. 104, do CPC, prevê que, observada a identidade de partes (sempre presentes em demandas coletivas), e de causa de pedir, aliada a existência de um pedido mais amplo, por parte de uma delas, instaurar-se-á a continência.
    A conseqüência observada com a verificação processual da continência, da conexão e da litispendência é a reunião de processos, sempre, claro, que não ocorra tumulto (legitimados ativos diversos ou instâncias diversas).
    DIDIER JR (2008, pg. 180/181), menciona, ainda, a possibilidade de litispendência entre procedimentos diversos (mandado de segurança, ação popular, etc); trata, ainda, da existência de relação de preliminaridade, entre demanda coletiva que verse sobre direitos difusos, e ação que defenda direitos individuais homogêneos, posto que “’a procedência da ação coletiva em defesa de direito difuso torna desnecessária a ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos’, em razão da extensão in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual”.
    Relativamente à coisa julgada, observa-se o que determina o art. 103, da Lei nº 8.078/90, que, em se tratando de ações coletivas (1ª hipótese), restringem-se às disposições dos incisos I e II.

    Relativamente à segunda hipótese e terceira hipóteses, nos parece que o tratamento a ser dado é o mesmo para as duas (Primeiro momento: Ação Coletiva; Depois: Ação Individual, ou Primeiro momento: Ação Individual; Depois: Ação Coletiva); tem-se que a ocorrência de litispendência jamais se verificará, posto que as partes sempre serão diferentes: o art. 104 do CDC assim o diz.
    O que importa relatar é que, considerando a superveniência de uma ação coletiva, no curso de uma ação individual, ou o autor intentando uma ação individual sem que saiba da existência da ação coletiva já em curso (única hipótese razoável de tal impetração, a menos que esse autor queira arcar com o ônus de uma possível derrota isoladamente – right to opt out), este autor poderá, cientificado pelo réu, nos termos do art. 301, do CPC, requerer a suspensão de sua ação, no prazo legal, a fim de que os efeitos da coisa julgada o atinjam, caso seja positiva a demanda coletiva, numa análise conjunta dos arts. 103, III, e art. 104, ambos do CDC.
    Contudo, Ricardo de Barros Leonel, citado por DIDIER (2008, pg. 188/189), remete à impossibilidade de continência entre essas hipóteses, posto que “os pedidos são substancialmente diversos: o indivíduo, na sua ação, pretende, v.g., o ressarcimento pelo dano que lhe foi pessoalmente causado, enquanto na ação coletiva o que se pretende é a reparação do dano ocasionado ao interesse metaindividual. Não se trata de diversidade quantitativa, como poderia a princípio parecer, mas sim qualitativa, a inviabilizar por absoluto o reconhecimento da continência entre as duas demandas, a coletiva e a individual”. O mesmo autor afirma, ser possível, outrossim, a conexão, a implicar a reunião dos processos.
    Jurisprudência sobre o tema é trazida do TRT da 2ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário nº 02765.2005.077.02.00-1 (20070327402), assim ementado:

    Litispendência. Inexistência entre ação coletiva e ação individual. Ao instituir as ações de índole coletiva, quer por meio da Lei 8078/90, quer através da Lei 7347/85, o legislador visou facilitar o acesso ao Poder Judiciário, bem como a solução do próprio conflito. Não há na legislação qualquer vedação ao exercício individual do direito de ação, o que nem poderia existir, por força do contido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consoante dispõe o artigo 104, da Lei 8078/90, subsidiariamente aplicado.

    Além disso, o TST também se posiciona sobre o tema, remetendo a questão da suspensão da ação individual, nos termos do art. 104, quando do confronto da litispendência e da coisa julgada, no citado artigo, do seguinte modo:

    LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Analisando o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se que ele contempla duas normas distintas, ou seja, uma que afasta incondicionalmente a litispendência e outra que é condicional à coisa julgada. A primeira parte da norma é incisiva em afastar a litispendência quando há ação individual e coletiva, sendo que, na segunda parte, os efeitos da coisa julgada foram contemplados em razão da suspensão dos 30 dias, o que equivale a dizer que essa suspensão é requisito para afastar os efeitos da coisa julgada e não da litispendência. Recurso conhecido e provido. (TST, RR 503120029000900, 4ª Turma, Relator Ministro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN, DOU 21/02/2003).


    Tema interessante de se analisar é o da representação adequada. Os arts. 103 e 104 do CDC são, de tal modo construídos, que superam a falta de controle da representação (uma vez que, no Brasil, os legitimados extraordinários são previamente definidos em lei), ao estatuírem regras próprias para os efeitos das decisões emanadas de ações coletivas, a fim de que um indivíduo, não tendo o Judiciário meios de verificar a adequação de sua representação (ou substituição) - uma vez que o “legitimado é o sujeito do contraditório, do qual não participam diretamente os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas” (GRINOVER) -, não sofra conseqüências danosas que possam advir de uma representação inadequada.
    Privilegia-se, assim, o perfeito implemento da 3ª onda renovatória de Capeletti, sem a possibilidade de causar danos individuais a não representados adequadamente.


    REFERÊNCIAS

    BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1943. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em: 21 abr 2009.

    BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 26 mar 2009.

    BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm. Acesso em: 26 mar 2009.

    DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Vol. 4, Bahia: JusPodvium, 2008.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf. Acesso em 24.02.2009.

    JURISPRUDÊNCIA COLECIONADA, disponível em : http://trtcons.srv.trt02.gov.br/consulta/votos/turmas/20070628_20070327402_R.htm. Acesso em 21 abr. 09.

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  14. Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
    Matrícula: 2005.054968

    Antes de analisar as hipóteses mostradas na questão, considero importante fazer algumas considerações. Consoante Didier (2009, p. 179), enquanto nas ações coletivas o pleito refere-se a direito coletivo lato sensu (difusos, coletivos ou individuais homogêneos), nas ações individuais a tutela a ser buscada é de direito individual. O art. 301 do CPC nos traz importantes subsídios para responder a questão: “§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”.

    Conforme verificado no artigo 301 acima transcrito, para que uma ação seja idêntica a outra é necessária a existência das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Contudo, para a hipótese de se ajuizar uma ação coletiva e depois outra (letra “a”), para a ocorrência de litispendência basta que haja mesma causa de pedir e mesmo pedido, ou seja, é possível a existência de litispendência sem a identidade entre as partes autoras. Didier (2009, p. 171) observa que nas ações coletivas a legitimação ativa ad causam é “extraordinária (o legitimado age em nome próprio defendendo interesse da coletividade), concorrente (há vários legitimados) e disjuntiva (qualquer um deles pode propor sozinho a demanda coletiva)”.

    O art. 267, inciso V, afirma: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. Este artigo aplica-se no caso de causas coletivas em que haja mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (tríplice identidade). Mas, quando houver litispendência entre duas demandas coletivas em que as partes sejam diversas, então não se aplica a extinção do processo, e sim “a reunião deles para processamento simultâneo”, consoante Didier (2009, p. 172), tendo em vista que se ocorresse a extinção do processo, a parte autora poderia intervir como assistente litisconsorcial. Este mesmo autor, na página 173, afirma ainda que se não for possível a reunião das demandas litispendentes, quando o legitimado é pessoa diversa, a solução será a suspensão do processo com aplicação do art. 265, IV, a, do CPC: “Art. 265. Suspende-se o processo: IV – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.

    Na hipótese das letras “b” e “c”, ou seja, ajuizando-se uma ação coletiva e, em seguida, uma ação individual, ou ajuizando-se uma ação individual e depois uma ação coletiva, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor afirma que os direitos difusos e os direitos coletivos em sentido estrito não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Desta forma, se o indivíduo resolver continuar com o processo individual, seja antes ou depois da propositura da ação coletiva, ele será excluído dos efeitos da sentença coletiva. Didier (2009, p. 180) acrescenta ainda que para isto ocorrer é necessário que o indivíduo tenha tomado “ciência inequívoca da existência do processo coletivo” (nos autos do processo). É o que se denomina no regime da class action norte-americana de right to opt out. Assim, o autor de ação individual só será beneficiado com a sentença coletiva se pedir a suspensão do processo individual. Quanto ao momento em que deve ser feito o pedido de suspensão do processo, Didier (2009, p. 181) afirma que poderá ser feito até a sentença. Após, só será possível por meio de recurso.

    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Salvador: Jus Podivm, 2009.

    BRASIL. Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.

    BRASIL. Lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1973. Código de Processo Civil.

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  15. Aluno: Leônidas Andrade da Silva
    Matricula: 200408127

    Para uma melhor compreensão, objetivamente se faz necessário discorremos, mesmo que rapidamente, acerca dos fatores processuais da litispendência, conexão e coisa julgada.

    Inicialmente, quanto a litispendência e coisa julgado, conforme descreve o art. 301, do Código de Processo Civil - CPC, vejamos:
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    (...) V - litispendência; Vl - coisa julgada; (...)
    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
    (...)

    Quanto ao fator conexão, o art. 103, CPC descreve que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir”. Complementando, dispõe ainda o art. 105, CPC, “Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”. Tal fato jurídico incide num efeito para a reunião das causas em um mesmo procedimento, sendo assim, considerado um critério modificador de competência, promovendo, portanto, a economia processual, e evitando que causas semelhantes tragam decisões diferentes. (Didier, 2009. P. 173).

    Para os processos individuais, tanto a litispendência quanto a coisa julgada são fatores processuais negativos, visto que impedem o desenvolvimento de novas ações, ou seja, se houver outra ação idêntica em curso, ou com decisão de mérito transitada em julgado, ensejando, assim a extinção sem resolução do mérito, conforme dispõe os termos do art. 267, V, CPC.

    No escólio doutrinário de Didier (2007, p. 501), ensina que no âmbito do processo individual “é possível cogitar de litispendência/coisa julgada mesmo sem a existência da chamada tríplice identidade (art. 301, § 2º, do CPC)”. Assevera ainda que “no âmbito das causas coletivas, a verificação da litispendência e da coisa julgada prescinde da identidade de partes (basta a identidade de pedido e da causa de pedir)”, ou seja, a legitimação ativa ad causam nas ações coletivas é extraordinária, concorrente e disjuntiva, sendo claramente possível que a mesma demanda seja pleiteada por legitimados distintos.

    Lembrando que, conforme expõe o arts. 5º da Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e art. 82 do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8078/1990), a legitimidade é extraordinária, disjuntiva e concorrente. Extraordinária em face dos habilitados quando vão a juízo não estão em defesa de seus próprios interesses, e sim da coletividade, sendo esta a titular do direito coletivo discutido no processo. É disjuntiva, pois qualquer um dos legitimados, previstos nos já citados dispositivos, podem ingressar com a ação coletiva. Por fim, é concorrente, pois são vários os legitimados determinados pela lei.

    Pendo que superada essa fase propedêutica, passaremos a comentar as conseqüências jurídicas para as hipóteses dos casos de concomitância de ações.

    Na hipótese inicial da presente questão, sendo no primeiro momento ajuizada Ação Coletiva e depois ajuizada outra Ação Coletiva, pode ser configurado a litispendência, pois na ação coletiva não é fundamental a identidade das partes autoras, sendo a legitimação extraordinária, uma exceção ao disposto no art. 6º do CPC “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, em outras palavras, há uma substituição processual. Na constatação de litispendência entre demandas coletivas, deverá haver a reunião dos feitos para processamento simultâneo (art. 103, CPC), diferentemente dos casos de processos individuais, conforme dispõe os termos do art. 267, V, CPC. A reunião dos cadernos processuais almeja economia processual, a não emissão de soluções diferentes e a efetivação do acesso à justiça.

    Ressalvo que para nortear tal posicionamento nessas respostas, foi de grande valia os ensinamentos em sala de aula do Prof. Lycurgo acerca do tema da coisa julgada nas ações coletivas, despertando para a importância das disposições do art. 103, do CDC, o qual dispõe :
    “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
    (...).

    Na hipótese secundária da questão, sendo no primeiro momento ajuizada Ação Coletiva e depois ajuizada outra Ação Individual, o CDC dispõe no art. 104 acerca da questão de não configuração da litispendência de demandas coletivas e demanda individual, ao descrever que “as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e parágrafo Único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

    Em outras palavras, na segunda hipótese não há litispendência ou coisa julgada, por motivo das partes serem distintas, não ocorrendo identidade entre as ações. Entretanto, os efeitos da sentença procedente obtida em ação coletiva poderão ser aproveitados na demanda individual, ou seja, sendo intentada uma ação coletiva e uma individual, para que o autor da demanda individual seja beneficiado pela sentença da ação coletiva, quando positiva, ele deverá pedir suspensão da sua demanda exclusiva no prazo de até o limite de 30 dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva. (LENZA, 2003, p. 240-245).

    Finalmente, conforme assegurado nas disposições dos arts. 104 e 103, § 1º e 2º, CDC, para a terceira hipótese dos casos em comento, em sendo no primeiro momento ajuizada Ação Individual e depois ajuizada Ação Coletiva, também não há litispendência ou coisa julgada. Neste caso, a lei prevê os mesmos efeitos tratados nos comentários do parágrafo anterior.


    Referências:

    ANGHER, Anne Joyce. (Org). Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed. São Paulo: Rideel, 2007. 1 CD-ROM. Produzido por Editora Rideel.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol.1. 7 ed. Salvador: Editora PODIVM, 2007.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

    LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

    LYCURGO, Tassos. Notas das aulas 15 e 20/04/2009 (Coisa julgada nas ações coletivas). Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

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  16. Gilson Gomes de Medeiros
    Matrícula 20001771-0


    Em ambas as hipóteses a e b acima enunciadas, em que a ação coletiva é proposta no primeiro momento, considero que há duas vertentes a analisar: I – quando ela já estiver decidida e sem possibilidade de recurso, ou seja, havendo coisa julgada; II – quando ela ainda estiver tramitando. Vejamos cada uma dessas vertentes.

    I – Analisando o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com o artigo 301 do Código de Processo Civil (CPC), é possível concluir que, sendo ajuizada primeiramente uma ação coletiva, a conseqüência em relação a outras ações em que se verifique identidade ou semelhança dependerá do seu resultado. Se este for favorável, ocorre a sua vinculação a ações posteriores, quer sejam coletivas (hipótese a) ou individuais (hipótese b) – sendo o efeito, dependendo do interesse em questão, erga omnes (interesse difuso ou individual homogêneo) ou ultra partes (interesse coletivo stricto sensu). Uma nova ação, idêntica ou semelhante, deverá, então, ser extinta “sem resolução de mérito” (Art. 267, V, do CPC).

    No caso específico de interesses difusos e coletivos em sentido estrito, se o resultado for desfavorável devido à inexistência de fundamento, novamente haverá a referida vinculação, com os mesmos efeitos. (erga omnes e ultra partes, respectivamente). Se, por outro lado, para esses mesmos interesses, o julgamento for pela improcedência por causa de insuficiência de provas, caberá outra ação, desde que munida de novas provas. Ainda caberia, nestas situações aqui comentadas, a possibilidade de ingresso de ação para defender “interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe” (Art. 103, § 1º, CDC).

    Para os direitos individuais homogêneos, entretanto, em quaisquer casos de improcedência, é vedado o ajuizamento de ação individual posterior por aqueles que foram litisconsortes em ação coletiva, pois já houve, em tais casos, coisa julgada em desfavor desses litigantes. A diferenciação no tratamento se justifica porque “esses direitos são apenas acidentalmente coletivos, são essencialmente individuais e tratados coletivamente”, como explicou o Prof. Licurgo em suas aulas da disciplina Direito Processual Coletivo no semestre letivo 2009.1 da UFRN. Os que não foram litisconsortes na ação coletiva, por sua vez, ainda poderão propor ação individual com objetivo de indenização (Art. 103, § 2º, CDC).

    II - Porém, se, antes da sentença da ação coletiva ser proferida, for ajuizada ação idêntica ou semelhante, poderá ocorrer conexão ou continência, conforme definem os artigos 103 e 104 do CPC. A regra básica aponta, então, para a reunião dos processos avulsos, visando a sua decisão simultânea (Art. 105, CPC).

    Por fim, em relação à hipótese c, sendo ajuizada primeiramente a ação individual, se o autor pedir a suspensão no prazo previsto no Art. 104 do CDC a partir da proposição da ação coletiva, será beneficiado se esta for procedente; ou poderá prosseguir com a ação individual em caso de improcedência da ação coletiva. Se, porém, não requerer a suspensão, não aproveitará os efeitos da ação coletiva, tendo que esperar pelo resultado do processo do qual ele mesmo é o autor.

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  17. Aluno: Luciano Francisco da Silva
    Matrícula: 200450247


    Comecemos a análise da questão suscitada, tomando como referência os dispositivos legais do Código de Processo Civil sobre o tema da litispendência:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    ...
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    ...
    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    O autor Freddie Diddier Júnior, em consonância com o que relata Nicola Picardi, afirma que “a litispendência deve ser compreendida como o início da pendência da lide, como o primeiro contato entre os dois protagonistas do processo, quais sejam o juiz e o autor da demanda”.
    A litispendência vem a ser a propositura de nova ação, contra o mesmo demandado, com a mesma causa de pedir e pedido, fazendo com que este processo seja extinto sem julgamento de mérito, consoante análise dos arts. 267 e 301 conjuntamente.

    Diddier, assim se pronuncia sobre o assunto:

    “O problema da litispendência assume especial relevo em ações coletivas. Serve como verdadeiro filtro intermediário para legitimar a prestação jurisdicional, uma vez que se desvela garantia direcionada ao réu e ao Estado em detrimento do abuso de direito que pode ocorrer com a exposição demasiada, do primeiro, e do interesse público na correta composição do litígio para a pacificação ou estabilização social, do segundo”.

    Com relação às ações coletivas, temos de analisar, entre outros requisitos (causa de pedir e pedido), primeiramente, os legitimados a propor este tipo de demanda, para podermos concluir se existe ou não litispendência entre ações coletivas e individuais, ou mesmo entre ações coletivas.

    Os entes legalmente habilitados a impetração de ações coletivas o fazem devido à substituição processual, ou seja, vão a juízo pleitear direito alheio em nome próprio.

    Qualquer legitimado pode entrar com uma ação coletiva sem a exclusão da possibilidade de outro ente também vir a entrar com ação idêntica.

    Desta forma, se existem vários legitimados ativos a propositura de uma mesma ação, isto implica dizer que para a análise da litispendência na referida ação, o problema não será resolvido meramente com a análise das partes.

    Assim sendo Freddie Diddier assevera claramente que as partes numa demanda coletiva em nada são relevantes para a determinação da litispendência:

    -“Em resumo: em causas coletivas, não se exige a identidade de parte autora para a configuração da litispendência; basta a identidade de pedido e da causa de pedir”.

    Mais a frente no texto, o referido autor ainda comenta o que segue:

    “A identidade de parte autora é irrelevante para a configuração da litispendência coletiva (no caso da ação coletiva passiva, essa relevância dirá respeito ao pólo passivo)”.

    Sendo assim, como temos legitimados concorrentes, a parte autora não é decisiva na definição se existe ou não litispendência.

    Portanto é forçoso concluir que se durante o transcorrer de uma ação coletiva, outro legitimado ativo ingressar com nova demanda coletiva, tendo a mesma causa de pedir e pedido, estaremos diante de um típico caso de litispendência.

    Com relação aos itens B e C do questionamento (Primeiro momento: Ação Coletiva; Depois: Ação Individual e vice-versa), começaremos por citar o artigo 104 do CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    O artigo acima transcrito demonstra de forma clara a não existência de litispendência entre as ações coletivas e as ações individuais, isto ocorre em função da divergência entre o direito requerido numa e noutra.

    Diddier cita que existe algumas teorias discordantes do ponto de vista acima exposto, como por exemplo a de Batalha: “É óbvio que a impetração de mandado de segurança coletivo por substituição processual impede a renovação do pedido em postulação solitária de substituído ou representado. Igualmente, substituído ou representado não é admissível como litisconsorte ou assistente: não há duplicidade de parte”.
    Por último, Diddier citando Ricardo de Barros Leonel sobre a continência entre ações individuais e coletivas:
    -“... afirma não se possível falar em continência, pois, além da diversidade de parte ativa, as causas de pedir de ambas dificilmente seriam idênticas, e os pedidos sempre distintos”.

    Referências:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. 4ª edição. Editora Jus Podivm. Salvador/BA. 2009.

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  18. George Lucas Pessoa da Câmara 200408593

    Diante das questões que serão abordadas, é premente a necessidade da diferenciação entre os institutos da litispendência e da conexão, bem como, de suas peculiaridades dentro processo coletivo.

    A litispendência encontra a sua definição legal no artigo 301, §2° do Código de Processo Civil, que determina que, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedidos, estará caracterizada a litispendência. Tendo em vista a submissão ao judiciário de uma mesma situação jurídica controvertida, em processos diversos, o inciso V do artigo 267 do CPC, prevê como solução a extinção do segundo processo sem julgamento de mérito.

    Por sua vez, haverá conexidade entre ações, quando entre duas ou mais ações, forem comuns o objeto ou a causa de pedir.

    Urge salientar que, esses são os aspectos inerentes ao processo individual, não sendo aplicados em sua inteireza ao processo coletivo. Neste ramo da processualística, esses institutos ganham contornos próprios, necessários à aplicação da celeridade e economia processual na efetivação dos direitos das massas.

    As peculiaridades do processo coletivo, iniciam-se pela legitimação para a propositura das ações coletivas, posto que, além de extraordinária (os legitimados defendem os interesses da coletividade em nome próprio), é concorrente (a lei determina vários os legitimados) e disjuntiva (quaisquer dos legalmente legitimados podem ajuizar a ação coletiva).

    Em razão dessas nuances da legitimação ad causam, a caracterização da litispendência entre duas ações coletivas, ocorre, independente da identidade das partes autoras, sendo necessário, apenas, que o pedido e a causa de pedir sejam os mesmos.

    O autor Fredie Didier, defende que, verificada a propositura de ações coletivas idênticas, deve ocorrer reunião dessas demandas para que sejam simultaneamente processadas. Destaque-se que, não é aconselhável a extinção da segunda ação, em elogio ao princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça.

    Ademais, o referido autor, argumenta que, a extinção do segundo feito possibilitaria o seu autor, à participar do primeiro feito, na condição de assistente litisconsorcial, gerando diversos incidentes processuais, dispensáveis na ocorrência da reunião dos processos.

    Já na hipótese de uma possível configuração de litispendência entre uma ação coletiva e uma ação individual posteriormente ajuizada, torna-se inviável, em virtude da diversidade de partes e por buscarem a defesa de diferentes direitos.

    Quanto ao direito pleiteado, a ação coletiva tem por objeto um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo; enquanto que na ação singular defende-se um direito de índole individual, ou seja, no primeiro caso, o pedido possui caráter genérico, já no segundo é específico (condenação do réu a uma indenização líquida).

    A não prejudicialidade na interposição de ação individual após o ajuizamento de ação coletiva encontra guarida nos artigos 103, §§1° e 3°, e 104, primeira parte, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a medida que garante aos membros da coletividade o direito de ingressar com suas demandas individuais normalmente, desde que, optando por esse ingresso, estará abrindo mão dos efeitos produzidos pela demanda coletiva, arcando com a possibilidade de uma eventual improcedência do pedido (right to opt out).

    Não obstante, para o afastamento dos efeitos da decisão coletiva, é indispensável que o autor, nos autos da ação individual, seja informado, pelo demandado, da pendência de ação coletiva, para que o autor possa exercer ou não o right to opt out.

    Decidindo por não afastar os efeitos da decisão coletiva, o autor deverá requerer a suspensão da ação individual até a prolação da sentença no processo coletivo, dentro do prazo de 30 dias a partir da sua ciência no processo individual, conforme prescreve, a segunda metade, do artigo 104, do CDC. Assim, o autor se beneficiará, na ação individual, de uma coisa julgada favorável no âmbito coletivo. Por outro lado, na improcedência do pedido coletivo não haverá prejuízo no prosseguimento e eventual provimento da ação que encontrava-se suspensa (ação individual).

    Já na terceira hipótese lançada, uma eventual litispendência entre uma demanda coletiva interposta após o ajuizamento de uma ação individual, receberá o mesmo tratamento anteriormente esposado, ou seja, o autor da ação individual será beneficiado pelos efeitos favoráveis da ação coletiva, desde que, nos autos da ação coletiva, a sua ciência, requeira a suspensão da demanda individual.

    O aduzido, encontra amparo legal no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
    “Art.104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art.81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”

    Por fim, não se deve olvidar que, nos casos em que uma demanda coletiva e uma individual, possuírem a mesma causa de pedir, não haverá litispendência, mas sim conexão por preliminaridade, em virtude das diferentes abrangências dos pleitos.

    Referências:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 4. 4ª edição. Editora Jus Podivm. Salvador/BA. 2009.

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  19. Aluna: Fernanda Gurgel Dias
    Matrícula: 200408569


    O ajuizamento de ações idênticas, no mundo jurídico, resulta no pressuposto processual objetivo-negativo denominado litispendência, que conforme veremos é capaz de ensejar a extinção do processo sem a análise de seu mérito. Nos termos do art. 301 do CPC, haverá litispendência quando nos deparamos com duas ações com identidade de partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada e ainda encontra-se em andamento, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado (identidade tríplice). Vejamos o art. 301 do CPC:

    “Art. 301 (...)
    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

    Caracterizada a litispendência, a segunda demanda proposta deverá ser extinta sem julgamento de mérito, visto que se trata de exceção processual peremptória e, assim como a coisa julgada, não admite qualquer sanção. Ressalte-se, contudo, que apenas com a citação válida nos dois processos poderá haver a litispendência.
    Feita este breve explanação do instituto mencionado, faz necessário seu enfoque as questões coletivas, ou seja, como se configurar tal pressuposto nas ações coletivas. De início, é imperioso destacarmos que no processo coletivo a identidade do pólo ativo é irrelevante para a existência da litispendência na medida em que os legitimados extraordinários possuem legitimação concorrente e disjuntiva, podendo qualquer um deles mover a ação coletiva sem necessitar da participação dos demais. Para a configuração da litispendência nas ações coletivas, portanto, satisfaz a identidade do pedido e da causa de pedir, já que é dispensada a identidade da parte autora.
    Fredie Didier em sua obra ressalta lição de Antônio Gidi que, resumidamente, afirmará que “a litispendência entre duas ações coletivas ocorre sempre que se esteja em defesa do mesmo direito”. Desse modo, ajuizada duas ações coletivas idênticas (mesma causa de pedir e mesmo pedido), ainda que por legitimados distintos, não resta dúvida de que se trata de um caso de litispendência. A condição jurídica dos legitimados é a mesma, ainda que os mesmos sejam fisicamente diversos, como bem explanou Cristiano Simão Miller em seu artigo sobre o assunto.
    Ocorrendo a litispendência pelo ajuizamento de duas demandas coletivas idênticas, não observaremos a extinção de um dos processos ao contrário do que ocorre nas ações individuais, mas sim a reunião deles para processamento simultâneo, evidenciando os princípios da efetividade e do acesso à justiça inerente a tutela jurisdicional. Contudo, não sendo possível a reunião de tais demandas, preceitua o art. 265, IV, do CPC, que a solução será o sobrestamento das causas prejudicadas, isto é, a suspensão do processo até o julgamento da questão prejudicial.
    Complementa, por fim, Didier: “Determinado corretamente o direito a ser tutelado pela ação coletiva, se difuso, coletivo stricto sensu ou individual homogêneo, poderá o julgador aferir sua semelhança com a demanda em curso. Se versar sobre direito coletivo (lato sensu) diverso daquela, não ocorre litispendência, podendo ser o caso de conexão ou continência.”
    Dando sequência ao tema proposto, faz necessário tratarmos da hipótese em que há o ajuizamento de uma ação coletiva e posterior individual com os mesmos fundamentos e pedidos. Dito isto, tem-se que não estará configurada a litispendência, vez que nas ações coletivas as partes objetivam a discussão e tutela de direitos que pertencem a uma coletividade, em contrapartida as ações individuais, em que se discutirá a pretensão da parte de um direito ou interesse que isoladamente lhe pertence. Por obvio, mesmo que aparentemente parecidas, os pedidos são diferentes, assim como também as causas de pedir e as partes, não se configurando a litispendência neste caso.
    Sobre o assunto, entretanto, o art. 104 do CDC estabelecerá que:

    “Art. 104, As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada “erga omnes” ou “ultra partes” a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão ao autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

    Pelo aludido dispositivo, em consonância com o art. 103 do mesmo diploma legal, havendo a impetração de uma ação coletiva e posteriormente de uma individual tal fato significará a exclusão do autor dos efeitos da sentença coletiva, desde que o mesmo tenha sido devidamente comunicado da demanda coletiva e optado pelo prosseguimento da demanda individual. Ressalta Didier, que “trata-se de exercício, pelo indivíduo, daquilo que, no regime da class action, é chamado de rigth to opt out, ou o direito de optar por ser excluído da abrangência da decisão coletiva.”
    Assim, os autores das ações individuais posteriores as coletivas deverão requerer, após efetivamente cientificados da existência da ação coletiva pelo demandado (tal fato constitui um ônus ao mesmo vez que “se não for cumprido, o autor individual poderá se beneficiar da coisa julgada coletiva mesmo no caso de a ação individual ser rejeitada”, como bem lembrou Didier), a suspensão do processo no prazo de trinta dias a partir da ciência nos autos da pendência da demanda coletiva, sob pena de serem excluídos dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva. Havendo a referida suspensão, por opção do autor, e sendo procedente a demanda coletiva, este se beneficiará de pronto da coisa julgada produzida, contudo, acaso referida demanda seja julgada improcedente, tal fato não prejudicará a demanda individual suspensa até aquele momento, que poderá agora seguir normalmente.
    Por fim, solução semelhante observará na hipótese em que há uma ação individual em trâmite e se ajuíza uma ação coletiva posteriormente com mesma causa de pedir e pedido, não importando, conforme já explanado, o legitimado. Não haverá também litispendência na hipótese elencada, devendo o autor da demanda individual requerer a suspensão da ação individual para que assim possa se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva. Referida suspensão ocorrerá nos moldes da hipótese anterior, ou seja, o demandado deverá cientificar o autor individual da demanda coletiva para que este, no prazo de 30 dias, possa requerê-la ou optar pelo prosseguimento do feito individual, ressaltando por último que segundo ensinamentos de Didier, “não se prevê prazo de duração da suspensão do curso do procedimento” e “faculta-se ao autor requerer a retomada do curso do processo individual, a qualquer tempo, independentemente da anuência do réu, hipótese em que não poderá mais beneficiar-se da sentença coletiva”.



    BIBLIOGRAFIA:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 15/04/2009.

    MILLER, Cristiano Simão. A coisa julgada e a litispendência nas ações coletivas. Disponível em: http://www.milleradvocacia.com.br/artigos/art_006.pdf. Acesso em: 23 de abril de 2009.

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  20. Marilia aracelly do Nascimento Gomes
    mat: 200408844


    Antes mesmos de elucidarmos as questões ofertadas, cabe fazermos uma breve explanação do que vem a ser o instituto processual da litispendência no direito processual coletivo.

    Reconhecear-se-á a litispendência no direito processual coletivo quando encontrar-se presente uma identidade entre a causa de pedir e o pedido, somente, pois não é necessária qualquer aferição sobre as partes devido as mesmas sempre terem natureza de substitutos processuais e como tais possuírem legitimação extraordinária para defender os interesses da coletividade.

    A forma de se proceder do direito processual coletivo difere em muitas situações do direito individual. Uma dessas situações se apresenta quando no procedimento individual ao se detectar a litispendência a ação interposta em um momento posterior será extinta sem julgamento de mérito. No processo coletivo quando ocorre a litispendência devido ter sido ajuizada uma ação coletiva idêntica a outra ação coletiva anteriormente interposta em juízo farse-á a reunião dos processos ao invés da extinção desse último e como resposta a tal atitude os legitimados extraordinários responderão como litisconsortes. Cabe ainda uma ressalva pois é requisito essencial que a reunião de ações anteriormente citada seja feita somente se coexistirem compatibilidade de regras de competência e de procedimentos. Em consonância com o que foi explicitado segue o entendimento dado por Fedie Didier Jr. E Hermes Zaneti Jr. (p.173) “uma vez havendo representantes adequados que sejam diferentes, embora em idêntica qualidade jurídica, a extinção de uma das demandas seria contrária aos princípios da efetividade e do acesso à justiça que norteiam a tutela jurisdicional supra-individual. Certamente não sendo possível a reunião de demandas conexas ou litispendentes (para os casos em que apenas o legitimado ativo é pessoa diversa), em razão do estágio em que se encontrem (em graus diferentes de jurisdição, por exemplo), a solução deverá ser, de lege ferenda, a suspensão do processo, com a aplicação do art.265,IV do CPC. Ou seja, a identidade de demandas impõe o sobrestamento das causas prejudicadas, até o julgamento da causa prejudicial, com fulcro no art.265,IV, a do CPC. Não obstante, possam produzir o mesmo efeito jurídico, conexão e litispendência são fatos distintos: conexão pressupõe a existência de duas ou mais causas diferentes; litispendência pressupõe a pendência de duas ou mais causas iguais.”

    Outro sim não estará configurada a litispendência quando ajuizar-se uma ação coletiva e em seguida uma ação individual, ainda que elas possuam pedidos e fundamentos aparentemente idênticos, isso por que como já foi exposto em explanações anteriores em uma demanda individual as partes estarão empenhadas em promover discussões que alcancem somente um direito ou um interesse pertencente unicamente a uma pessoa, por isso ela estará pleiteando em nome próprio; já na ação coletiva o legitimado extraordinário estará defendendo interesses de toda uma coletividade, eis o por quê de os substitutos processuais terem recebido tal denominação. Assim a litispendência não restará configurada devido às partes apresentarem intenções diversas da que seria viável para configuração da litispendência, e como decorrência disso os pedidos e as causas de pedir serem diferentes, inviabilizando a constatação da existência de litispendência quando esta situação (ação coletiva seguida de ação individual) ocorrer.

    Passemos a analisar a possibilidade de incorrer em litispendência a seguinte situação: Propõem-se uma ação individual e posteriormente ajuíza-se uma ação coletiva de teor semelhante. A resposta a essa possibilidade já foi discutida em parágrafos anteriores, pois não é por que a interposição da ação coletiva deu-se após a individual que os requisitos para a configuração da litispendência irão modificar-se, assim a resposta a esse questionamento é não, e esta posição vai ao encontro do que diz o CDC em seu art. 104 quando este informa que: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Analisando o texto do artigo entendemos que caso exista uma ação individual tramitando e um legitimado extraprocessual interpõe uma ação coletiva com os mesmos pedidos e fundamentos, aquele que interpôs individualmente tem que pedir a suspensão da ação individual para com isso incorrer nos benefícios que sobrevierem com a solução dada a ação coletiva. Em consonância com o que foi dito anteriormente caba expor a explanação dada por Didier, “o prosseguimento do feito individual significará a exclusão do “individuo-autor” dos efeitos da sentença coletiva. Note-se que, como descrito no art. 104 CDC, só haverá tal exclusão, caso o autor do processo individual opte pela continuação da demanda, a despeito da existência da ação coletivas, mas, para que isso ocorra, é imprescindível a ciência inequívoca da existência do feito coletivo.” (Fredie Didier Jr. p. 180)


    Referências :

    Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 1990.
    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.

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  21. Mara Morena Barbalho Correia Lima
    200408194


    As ações idênticas são definidas pelo Código de Processo Civil, no momento em que, em seu artigo 301,§2º, dispõe:
    Art. 301. .............
    § 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    No mesmo artigo, agora em seus parágrafos 1º e 2º, são trazidos à baila os conceitos de litispendência e coisa julgada, institutos importantes para a análise da questão ora trabalhada:
    Art. 301. .............
    §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    §2º
    § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
    Há de se salientar, por fim, que a litispendência e a coisa julgada são motivos de extinção do processo sem resolução de mérito – tal qual disposto pelo artigo 267, V, CPC:
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
    Este artigo aplica-se em todos os institutos processuais, inclusive nas causas coletivas que obedeçam aos requisitos trazidos pelos citados artigos, quais sejam: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (tríplice identidade).
    Isto posto, segue à exposição do que foi pedido pela questão.
    a. Primeiro momento: Ação Coletiva; Depois: Outra Ação Coletiva.
    Duas ações coletivas, ainda que tenham sido propostas por diferentes legitimados e em diferentes juízos, que possuam identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, recairão na regra do §2º do art. 301, CPC – formando litispendência e coisa julgada. No mesmo diapasão, seguindo a regra trazida pelo mesmo diploma legal, em seu artigo 267, V, trará como conseqüência a extinção de um dos processos sem resolução de mérito.
    b. Primeiro momento: Ação Coletiva; Depois: Ação Individual.
    c. Primeiro momento: Ação Individual; Depois: Ação Coletiva.
    As duas hipóteses finais trazidas pela questão são semelhantes. Inexiste a possibilidade dos institutos da litispendência e coisa julgada, tendo em vista a não verificação da identidade do pedido. É ululante que as ações individuais têm um pedido que se relaciona apenas com o autor da demanda; é igualmente individual. Por outro lado, nas ações coletivas o pedido é genérico e tem o condão de aproveitar todos os titulares.
    A problemática é facilmente resolvida pelo art. 104 do CDC, verbis:
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
    E os referidos incisos dispõem:
    Art. 81. .............
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Assim, corroborando com o que foi afirmado acima, processos de direito coletivo em sentido estrito e direitos difusos – ambos, como já trabalhado nas questões avaliativas anteriores, que podem ser judicialmente pleiteado de forma individual – não induzem litispendência, contanto que as ações coincidentes sejam uma individual e uma coletiva.
    Ressalta-se, no entanto, que o legitimado que impetra a ação individual possui a prerrogativa de, após tomar conhecimento da ação coletiva (por ciência nos autos), requerer a suspensão do processo (prazo de trinta dias) individual para tornar-se assistente litisconsorcial na ação coletiva. Não escolhendo esta opção, também não se aproveitará a ele os efeitos da sentença da ação coletiva, ainda que favoráveis.


    Bibliografia:

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo (vol. 04).

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  22. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444


    O § 3º do art. 301 do CPC determina “há litispendência quando se repete ação, que está em curso...”, para que se considere uma ação repetida é necessário que seja idêntica à outra ação, que possua uma identidade tríplice, caracterizada pela igualdade das partes, do pedido e da causa de pedir. Segundo Didier jr. e Zaneti Jr. (p.170), litispendência “é palavra que assume dois significados na dogmática processual: a) pendência da causa, o percorrer criativa da existência do processo; b) “pressuposto processual” negativo, que obsta a repropositura de demanda ainda pendente de análise”. Em tese, teríamos a mesma demanda proposta por dois processos distintos.
    Antes de iniciarmos os comentários, faz-se necessário destacar o art. 5º da Lei 7.347/85 e o art. 82. da Lei 8.078/90, onde percebemos que a legitimidade ativa ad causam nas ações coletivas é extraordinária, concorrente e disjuntiva. Extraordinária porque os habilitados não agem em nome próprio, e sim da coletividade que é a titular do direito coletivo na ação, é concorrente porque são vários legitimados determinados por lei e disjuntiva porque quaisquer dos legitimados determinados por lei podem ingressar com a ação coletiva.
    A parte ativa na ação coletiva pode ser representada extraordinariamente por diferentes legitimados ativos. Sendo assim, a identidade entre as ações coletivas apenas necessitam ter a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Quando presentes determinam um caso de litispendência, pois a condição jurídica dos legitimados é idêntica, mesmo que os mesmos sejam fisicamente diferentes.
    A primeira questão trata da semelhança entre duas Ações Coletivas, a litispendência de dessas ações poderá ser com tríplice identidade, neste caso o inciso V do art. 267. do CPC determina que o processo seja extinto se houver a litispendência, nada mais justo uma vez que o segundo processo caracteriza que a mesma demanda deu origem a dois processos. Poderemos ter o caso em que a identidade das partes não seja idêntica (mas a causa de pedir e pedido iguais), porém, considerada semelhante por tratar-se de representação extraordinária (mesma qualidade jurídica). Nesta situação o processo não poderá ser extinto, os mesmos deverão ser reunidos para processamento simultâneo, desde que não haja óbice quanto a competência absoluta ou não houver incompatibilidade entre procedimentos. A reunião dos processos não poderá causar tumulto processual, o juiz poderá limitar este litisconsorte.
    Caso não seja possível a junção das demandas idênticas, a segunda deverá ser suspensa (prejudicada) até o julgamento da causa prejudicial seja realizado, é o que dispõe a letra a, inc IV, do art. 265. do CPC.
    Haverá litispendência entre as demandas coletivas que tramitam sob procedimento diverso, é o que regula o art. 83. do CDC quando determina ser admissível toas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Neste caso estão enquadrada a ação civil pública (Lei 7347/85), a ação popular (Lei 4717/65), o mandado de segurança (Lei 1.533/51) e a improbidade administrativa (Lei 8429/92), desde que com a mesma causa de pedir e pedido.
    As questão “b” e “c” tratam da identidade entre a ação coletiva e a ação individual. Antes de iniciarmos os comentários, faz-se mister relembrar dos critérios da igualdade das partes, da causa de pedir e do pedido previstos no §2º do art. 301 do CPC.
    A identidade das partes, no pólo ativo, de uma ação coletiva e outra ação individual é difícil de ocorrer, mas não impossível. O art. 82 do CDC elenca certos e específicos entes legítimos que poderiam ajuizar uma ação coletiva e uma ação individual. Porém, mesmos que fossem a mesma parte haveria a impossibilidade da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, não há como se falar em pretensões idênticas que motivam o ajuizamento de distintas espécies de ações. As ações coletivas tratam da discursão e da tutela de direitos ou interesses próprios de uma coletividade, nas ações individuais as pretensões serão sobre um direito ou interesse que atenda o indivíduo isoladamente.
    Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, destacam: “Não há litispendência, por óbvio, no cotejo entre a ação individual e as ações para a tutela de direitos difusos ou coletivos. A conclusão decorre não apenas da dicção expressa no art. 104 do CDC, como também da própria natureza das ações examinadas. De fato, em relação às ações para a defesa de direitos coletivos e difusos, é de se notar que esses direitos pertencem a toda coletividade ou a um grupo determinado, e não a cada indivíduo considerado isoladamente. Por isso, tais direitos não se confundem com eventuais direitos individuais decorrentes do mesmo fato ilícito”.
    Nas ações coletivas o pedido será sempre genérico e nas individuais será direto, as causas de pedir nas ações coletivas serão defendendo direito da coletividade e na individual será defendendo o direito próprio. Não há o que se falar em litispendência, visto a impossibilidade de uma ação coletiva ser repetida em uma ação individual e uma individual em coletiva, é impossível a formação de coisa julgada e litispendência em relação a estas duas combinações de ações. Dessa forma, qualquer que seja a espécie de direito coletivo discutido na demanda, na impede que, ao mesmo tempo, esteja em curso uma ação individual sobre o mesmo tema.
    Embora já respondido as questões “b” e “c” sobre a litispendência, não podemos deixar de comentar a suspensão do processo coletivo, por interesse da parte e nem da relação da coisa julgada das ações coletivas com as ações individuais. O art. 103 do CDC trata da coisa julgada nos processos coletivos:
    “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99” (grifo nosso).
    O art. 104 do CDC complementa o artigo quando determina que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes previstos nos incisos II e III do artigo 103 supra, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Vale salientar que independe de qual ação foi interposta primeiro, coletiva ou individual. O responsável pela ação individual deve ser comunicado, caso negativo não poderá ser prejudicado com o prosseguimento da ação individual, terá os mesmos direitos se tivesse requerido a suspensão no prazo estipulado.


    Referências:

    MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 788.

    MILLER, Cristiano Simão. A coisa julgada e a litispendência nas ações coletivas.
    Disponível em: http://www.milleradvocacia.com.br/artigos/art_006.pdf
    Acesso em: 25/042009

    MACHADO. Marcelo Pacheco. A coisa julgada nos dissídios individuais homogêneos. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4287
    Acessado em 25/04/2009.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

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  23. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula 200408666


    O instituto da litispendência pode se definido, levando em conta sua etimologia como a pendência da lide, caracterizando uma relação entre processos vivos (LYCURGO, aula 13.04.2009); assim, o estado de pendência do processo chama-se litispendência (DINAMARCO, 2005, p. 49). A litispendência é um pressuposto ou processual negativo, ou pressuposto processual objetivo extrínseco (GRINOVER, 2006, p. 307); tem como principal conseqüência a extinção do processo sem julgamento de mérito e é a conseqüência da citação válida, que por sua vez inicia a angularidade da relação jurídica processual. A aferição da litispendência tem direta relação com os elementos da ação, quais sejam: o pedido, a causa de pedir e as partes; por isso segue a inteligência do § 2o do art. 301 do Código de Processo Civil que diz: “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Parte processual é quem está na relação jurídica processual, atuando com parcialidade e podendo sofrer alguma conseqüência com a decisão final (DIDIER, 2007, p. 190 b). O pedido é o objeto imediato e mediato da demanda (DIDIER, 2007, p. 383 b) e a causa de pedir é nada mais do que a justificativa do pedido; a causa de pedir pode ser remota concernente aos fatos ou próxima relativamente ao direito questionado na demanda. Podemos vislumbrar outro âmbito de entendimento do instituto da litispendência, entendendo-a como não sendo efetivamente pressuposto da relação jurídica processual, isso se verifica porque a litispendência se opõe à eficácia, e não à existência da relação jurídica; “trata-se de eficácia da relação jurídica processual; a exceção existe no segundo processo, pela litispendência do primeiro”; “a exceção de litispendência é apenas um dos efeitos da litispendência: a sua finalidade é evitar futura exceção de coisa julgada, no presente, e a inútil multiplicação da atividade do Estado” (MIRANDA, 2002, p. 556 e p.1049).

    Quando entramos no universo do Processo Coletivo, temos que modificar certos paradigmas do Direito Processual Clássico, tendo em vista a efetivação da democracia participativa pelo acesso à justiça, com uma prestação jurisdicional devida e eficaz. A própria natureza processual da demanda coletiva é um óbice ao enquadramento rigoroso dela dentro dos institutos civis individuais. Analisando as conseqüências da impetração de uma ação coletiva posterior à outra, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, podemos primeiramente vislumbrar uma diferenciação nos seus requisitos de existência; as partes na relação jurídica processual coletiva são consideradas juridicamente sempre as mesmas (DIDIER, 2007, p. 162 a), por isso a identidade da parte autora não será relevante, ou seja, tal requisito não será levado em consideração na averiguação da litispendência; tal ocorre, pois é inócua a averiguação de quem está realmente dos pólos da demanda, porque a legitimidade de uma ação coletiva é disjuntiva e concorrente, e é sempre extraordinária exclusiva, onde o titular da ação defende em juízo direito alheio em nome próprio, não podendo o substituído formar litisconsórcio; por isso somente será considerado o binômio pedido - causa de pedir. A natureza e a identificação do direito a ser tutelado pela ação coletiva, se é coletivo, difuso ou individual homogêneo é imprescindível para a averiguação da pendência da lide; assim é importante a averiguação da circunstância de fato ou de direito que liga os indivíduos ao direito coletivo, assim como existência de uma origem comum de tais direitos no caso dos acidentalmente coletivos. É necessário salientar que não existirá litispendência entre demandas coletivas e difusas, pois a causa de pedir na sua modalidade direito, ou seja, próxima, será diferente; uma correta distinção entre direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, através da averiguação do pedido e da causa de pedir e da legitimação para agir consubstanciará uma efetiva averiguação se existe uma pendência da lide; “esses dados, como é cediço, têm superlativa importância na correta determinação do legitimado passivo para a ação, bem assim para a correta fixação da abrangência da demanda, e ainda para se saber com exatidão se, no caso concreto, ocorre mera conexidade entre as diversas ações coletivas ou, ao contrário, se trata de caso de litispendência ou até mesmo de coisa julgada a obstar o prosseguimento das ações posteriores” (WANATABE, 1998, p. 630). Em tempo, uma ressalva deve ser estabelecida: “a procedência da ação coletiva em defesa de direito difuso torna desnecessária a ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos” (GIDI apud DIDIER, 1997, p. 164 a), o que existe entre tais ações é uma relação de preliminaridade, mesmo que a causa de pedir delas seja distinta. A litispendência se verificará se dois legitimados extraordinários entrarem com duas ações coletivas idênticas – com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir; tais ação podem ser de natureza processual diferente, as ações poderão estar envolvidas com o manto processual do Mandato de Segurança Coletivo, da Ação Civil Pública ou de uma Ação Popular; a identificação das demandas ocorrerá porque “será a mesma e única ação coletiva, apenas proposta com base em leis processuais diferentes (GIDI apud DIDIER, 2007, p. 163 a); é claro que tal hipótese deve está enquadrada nos conformes da legalidade no que concerne às regras de competência absoluta e à compatibilidade do procedimento, além da verificação do estágio em que as ações se encontram. Corroborando com o entendimento suscitado acima citamos o art. 83 da Lei 8078/1990: “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. Quando um legitimado propõe uma ação, gera litispendência em relação a outro legitimado se a ação possuir a mesma causa de pedir e do mesmo pedido, porém, o efeito da litispendência no Processo Coletivo é diferente do Processo Individual, neste o processo se extingue sem julgamento de mérito, e na demanda coletiva, a pendência da lide poderá gerar a reunião dos feitos, com o devido cuidado para não se tumultuar a ação, o que afetaria o principio da eficácia e da economia processual, caso não seja possível a reunião, haverá a suspensão do processo com base no art. 265, IV do CPC. Os institutos da litispendência e da coisa julgada possuem estreita ligação nas demandas coletivas, isso ocorre porque tais institutos procuram impedir uma contradição no nosso sistema processual, pois “se a lei estabelece a eficácia erga omnes da coisa julgada não faz qualquer sentido a existência de um outro julgado sobre a mesma demanda coletiva. Na pendência dessa espécie de demandas, haveria a litispendência, e após o julgamento de uma delas, com o trânsito em julgado da respectiva sentença, a coisa julgada. Em ambas as hipóteses, a segunda ação não tem condições de prosseguir” (WANATABE, 1998, p. 626).

    Não é verificada litispendência quando uma ação coletiva é impetrada após uma ação individual, porque entre ações individuais e ações coletivas não existe possibilidade das partes serem iguais, devido à existência da legitimação extraordinária conferida ope legis; o titular da ação no processo coletivo, não será o titular do direito. Tal assertiva possui substrato jurídico no art. 104 da Lei 8078/1990 que afirma: “as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. Tal artigo também possui eficácia quanto aos direitos individuais homogêneos (DIDIER, 2007, p. 168 a), ainda que não sejam expressamente citados no artigo. Com isso, existe, consubstanciada pela lei, estreita vinculação da aproximação das ações individuais e coletivas com a eficácia da coisa julgada conferindo ao titular do direito coletivo que impetrou anteriormente uma ação individual a faculdade de se submeter ou não aos efeitos da coisa julgada, ele pode suspender o processo intentado a título pessoal, para usufruir dos benefícios da eventual sentença coletiva favorável. Na hipótese de a ação individual prosseguir em seu curso, porém, não haverá aproveitamento da coisa julgada coletiva, numa expressa exceção à regra geral do Código do Consumidor sobre a extensão subjetiva do julgado, in utilibus (GRINOVER, 1998, p. 715). Assim, o código oferece duas opções ao demandante a título individual: ou assumir os riscos do resultado desfavorável da demanda individual prosseguindo com o processo ou suspender o processo dentro do prazo estabelecido por lei, “nesse caso, será ele beneficiado pela coisa julgada favorável que se formar na ação coletiva. Sendo improcedente a ação coletiva, o processo individual retomará seu curso, podendo ainda o autor ver acolhida sua demanda individual. Tudo coerentemente com os critérios da extensão subjetiva do julgado secundum eventum litis adotados pelo Código (GRINOVER, 1998, p. 734).


    No caso de um ajuizamento posterior de uma ação individual em relação a uma ação coletiva significará a exclusão do individuo autor dos efeitos da sentença coletiva, desde que o autor tenha sido inequivocadamente comunicado do ajuizamento da demanda coletiva, trata-se do exercício do direito de optar por ser excluído da abrangência da decisão coletiva (DIDIER, 2007, p. 169), caso atípico na dentro da teoria que versa sobre os efeitos da coisa julgada e seus efeitos, pois são atribuídos a estes um eficácia erga omnes objetivando uma segurança jurídica. O art. 301 do CPC diz em seu § 3o: “Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”. A alegação de litispendência está ligada ao princípio de que não deve haver duas demandas sobre o mesmo objeto, entre as mesmas pessoas. Esse princípio, porque existe, dificulta que duas demandas ou mais se estabeleçam, com o risco final da contradição das sentenças: se não se operasse essa inibição da dupla relação jurídica processual, poderia haver duas sentenças igualmente válidas. Daí os dois tempos a que correspondem a exceção de litispendência e a exceção de coisa julgada. A litispendência supõe a angularidade da relação jurídica, deriva da citação; a exceção de litispendência é efeito negativo da litispendência de outra demanda (MIRANDA 2002, p. 1486). A proliferação de demandas individuais fragmentárias “comprometeria, sem qualquer razão plausível, o objetivo colimado pelo legislador, que foi o de tratar molecularmente os conflitos de interesses coletivos, em contraposição à técnica tradicional de solução atomizada, para com isso conferir peso político maior às demandas coletivas, solucionar mais adequadamente os conflitos coletivos, evitar decisões conflitantes e aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário, atulhado de demandas fragmentárias” (WANATABE, 1998, p. 631). Nada obsta, entretanto que possa existir conexão entre uma ação coletiva e uma ação individual; no caso da existência ou não da continência, alguns autores afirmam que não seria possível, pois se considerarmos o pedido da ação coletiva mais abrangente do que o da ação individual ainda assim o prosseguimento será tolhido porque neste caso “não se trata de uma diversidade quantitativa, mas sim qualitativa” (LEONEL apud DIDIER, 1997, p. 172 a).

    Através da exposição acima verifica-se mais uma especificidade das demandas coletivas que transmutam o processo civil devido à sua linha coletiva embasada em princípios próprios que fundamentam a “manifestação mais sublime da democracia participativa” (LYCURGO, aula 13.04.2009), inclusive com a opção inédita de submissão ou não à coisa julgada, de uma não inclusão das partes processuais como elementos de averiguação da litispendência e com uma maneira de tratar os efeitos desta última de forma diversificada.


    REFERÊNCIAS

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006.

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei 8.078 de 1990.

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 7 ed. Vol.1. Salvador: Editora PODIVM, 2007.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2007.

    DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: vol. Il. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005.

    GRINOVER, Ada Pellegrini; VASCONCELLOS, Antônio Herman de; FINK, Daniel Roberto. FILOMENO, Jose Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY, Nelson Junior; DENARI, Zelmo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo Universidade Federal do Rio Grande do Norte aula 13.04.2009

    MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro : Forense, 2002.

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  24. Aluno: Gerson Dantas Vieira
    Matrícula: 200408607


    O fenômeno processual da litispendência, nos termos do artigo 301, §1º e §2º do código de ritos civis, ocorre quando duas ou mais ações tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ou seja, quando a mesma relação jurídica material já houver sido submetida à apreciação jurisdicional, sendo considerada um dos pressupostos processuais negativos, posto que a sua ausência faz-se necessária para o processamento válido da demanda. A solução legislativa para a litispendência é a extinção de tantos quantos forem os processos que venham posteriormente ao primeiro processo que veiculou a pretensão sem sequer analisar o mérito.

    A litispendência assume contornos diversos quando tratamos de processos coletivos em sentido amplo ou processo individual. Para este, as regras do art. 301 do CPC são plenamente utilizáveis; para aqueles, não.

    Quando estamos diante da litispendência no âmbito das ações coletivas lato senso o regramento processual deve ser reinterpretado de modo melhor de adequar aos contornos peculiares que assumem os direitos coletivos, prestigiando os princípios da efetividade e da economia processual.

    Como é sabido, os titulares dos direitos coletivos e individual são, respectivamente, a coletividade e o indivíduo. A conseqüência jurídica disso é nítida: nunca se haverá de falar em litispendência entre ações coletivas e individuais, posto que os titulares dos direitos são diversos.

    É possível que haja litispendência sem que as partes autoras sejam necessariamente as mesmas. “A identidade de parte autora é irrelevante para a configuração da litispendência coletiva” (DIDIER, pág. 171). Assim, se posteriomente a uma demanda coletiva já proposta e em trâmite for levada para exame e decisão do judiciário uma outra ação coletiva, defende a doutrina pátria que a melhor solução a ser dada ao caso é a reunião dos feitos para processamento simultâneo, desde que haja compatibilidade do procedimento adotado e respeito às regras de competência absoluta.Didier ensina que “de nada adiantaria extinguir um dos processos, pois a parte autora, como co-legitimada, poderia intervir no processo supérstite, na qualidade de assistente litisconsorcial”(pág. 172). A ressalva é feita para o caso de a ação coletiva posterior ter sido proposta pelo mesmo legitimado extraordinário promovente da primeira ação, caso em que deverá as ações posteriormente propostas à primeira serem extintas sem análise de mérito. Agindo assim evita-se a possibilidade de decisões conflitantes sobre a mesma demanda, prestigiando o princípio da segurança jurídica.

    Por outro lado, quando posteriormente a uma ação coletiva for proposta ação individual ou vice-versa, como já foi dito acima, ainda que aparentemente estejamos diante de ações idênticas, nunca se verificará o fenômeno da litispendência já que não há identidade, por exemplo, de partes (enquanto na demanda coletiva o titular do direito deduzido em juízo é uma coletividade ou comunidade, no processo individual o titular do direito é o indivíduo), nos termos do art. 104 do CDC (“As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art 81, não induzem litispendência para as ações individuais”). No entanto, como leciona Fredie Didier Jr e Hermes Zaneti Jr, como as sentenças coletivas produzem efeitos secundum eventum litis “se estiver pendente uma ação individual e uma ação coletiva correspondente, para que o indivíduo se beneficie da coisa julgada coletiva, é preciso que ele peça a suspensão do seu processo individual, no prazo de trinta dias contados do conhecimento efetivo da existência do processo coletivo”. É o que o direito norte-americano convencionou chamar de rigth to opt out, que, em português, seria o direito de optar por sair.



    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 15/04/2009.

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  25. Aluno: Edson Wilson Duarte Gomes
    Matrícula: 200437356

    Inicialmente, para definirmos as situações nas quais há identidade entre ações, seja na seara individual ou coletiva, cumpre-nos relembrar, na lição de LEONEL (p. 228), que desde a antiguidade, no Direito Romano, uma das formas mais precisas para fins de identificação da demanda decorria do conhecimentos dos denominados ¨elementos da ação¨, na denominada ¨teoria dos tria eadem¨. Importava, assim, a visualização dos três elementos: sujeito, causa e pedido.
    No ordenamento brasileiro a solução é a mesma. O Código de Processo Civil brasileiro (CPC), conforme assevera CALDEIRA (p. 112), adota expressa expressamente a teoria da identificação tríplice da demanda, considerando em seu art. 301, §2º, que ¨uma ação é idêntica a outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido¨.
    Tal previsão previsão codificada no CPC aplica-se subsidiariamente ao processo coletivo. Porém, como oportunamente ressalva LEONEL (p. 228 e 229), as peculiaridades das demandas coletivas implicam desdobramentos concretos no que tange à dinâmica processual, fazendo-se necessário, na identificação de tais demandas, tratar adequadamente tanto o elemento subjetivo – as partes – quanto os elementos objetivos – o pedido e a causa de pedir.
    No que concerne às partes nas demandas coletivas, quando se trata de identificação dos elementos da ação a verificação é realizada em relação à situação concreta, pois, segundo LEONEL (p. 229), o que se busca é realmente conhecer os elementos de determinada ação, e encontrar soluções para o problemas práticos, tais como conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
    Quanto ao pedido na demanda coletiva, da mesma forma que no processo individual, indica sinônimo de objeto e de mérito da demanda, podendo, segundo CALDEIRA (p. 120), seguir as mesmas características, apresentando-se de modo certo e determinado, ressalvando as hipóteses legais, podendo ser cumulativo ou subsidiário. Quanto à natureza dos pedidos aplicados ao processo coletivo, determina o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a permissão a qualquer uma delas. Assim, poderá apresentar a demanda coletiva pedido declaratório, constitutivo, mandamental e condenatório. Mas, nos assegura LEONEL (p. 235) que ¨tanto o pedido imediato – provimento jurisdicional pretendido – como o mediato – bem da vida que o autor deseja obter com a demanda – ostentam maior a amplitude de hipóteses possíveis, pois nas demandas coletivas são admissíveis todas as espécies de ações e, portanto, de pedidos¨.
    Com relação à causa de pedir nas demandas coletivas, recorda LEONEL (p. 231), inicialmente, que a causa de pedir é imprescindível à inicial sob pena de inépcia e indeferimento, devendo contar com causa remota (fatos) e causa próxima (fundamento jurídico). Mas, ressalva o citado autor (p. 233) que ¨devido às peculiaridades da demanda coletiva – marcadas pelo equacionamento de conflitos não exclusivamente jurídicos, mas de certo modo políticos, em grau de máxima conflituosidade e com realização de opções fundamentais –, torna-se necessária na causa de pedir próxima a identificação não somente do fundamento jurídico, mas também do fundamento axiológico, valorativo, demonstrando a real importância prática do acolhimento da pretensão, militando para sua aceitação¨. Nesse mesmo sentido, observa CALDEIRA (p. 120) que, apesar de ser exigida a causa de pedir na configuração da inicial, na sera coletiva a sua relevância é relegada a segundo plano, perdendo espaço em face da supremacia do interesse público.
    É de se dizer ainda que, no processo individual, a rigidez na configuração da demanda com fulcro nos três elementos se justifica pela extensão dos limites da coisa julgada, que atingirá apenas os sujeitos daquela demanda, ao passo que no processo coletivo sua abrangência será ampliada, atingindo toda uma coletividade. Assim, na lição de CALDEIRA (p. 120), pouco importa se um determinado dano ambiental foi causado por desmatamento ou por incêndio desautorizado. O que de fato importa é a verificação do dano ambiental, que deverá ser reparado, independentemente da fundamentação apresentada. Desse modo, faz sentido considerar uma mitigação da teoria da substanciação no processo coletivo, pois, se no processo individual os fatos têm por função individualizar a demanda, configurando cúmulo de demandas quando forem vários, no processo coletivo seu peso é reduzido sensivelmente, porque a prioridade recai sobre o objeto tutelado.
    Concluída a necessária contextualização ao tema, ataca-se, de forma objetiva, o questionamento triplo acima proposto
    DIDIER (p. 171), tratando de litispendência entre demandas coletivas, registra que a legitimação ativa ad causam em ações coletivas é extraordinária (o legitimado age em nome próprio defendendo uma coletividade), concorrente (há vários legitimados) e disjuntiva (qualquer um deles pode propor sozinho a demanda coletiva).
    No que tange às conseqüências jurídicas no caso de propositura de uma mesma ação por diferentes legitimados ativos, nos afirma de pronto DIDIER (p. 171) acerca dessa possibilidade, o que configura, portanto, caso de litispendência sem ocorrência de identidade entre as partes. A litispendência, muito mais que indicar uma pendência da causa, é considerado um pressuposto negativo, que obsta a repropositura de demanda ainda pendente de apreciação pelo judiciário. Assim, compete ao réu, uma vez novamente demandado, informar ao magistrado desse novo processo que já pende processo com o mesmo conteúdo, o que significa, portanto, informar que há litispendência. Ocorre, porém, que litispendência entre ações coletivas pode se dar havendo ou não identidade entre as partes. No primeiro caso, ocorrerá o efeito de extinguir o segundo processo (art. 267, incioso V do CPC). Porém, quando a litispendência ocorrer com partes diversas a solução será a reunião deles para fins de processamento simultâneo. Mas isso não dever ser confundido com conexão, uma vez que a reunião dos processos não é um efeito exclusivo da conexão, uma vez que esta pode, inclusive, ter outros efeitos, como a suspensão de um dos processos. Contudo , ressalta DIDIER (p. 173), que não sendo possível a reunião de mandas conexas ou litipendentes, em razão dos estágios em que se encontrem, a solução deverá ser a suspensão do processo, com a aplicação do art. 265, IV, do CPC. Assim, conclui DIDIER, ¨a identidade de demandas impõe o sobrestamento das ações prejudiciais, até o julgamento da causa prejudicial, com fulcro no art. 265, IV, do CPC¨.
    Por outro lado, pode-se afirmar, com base no art. 104 do CDC, que não ocorre litispendência entre ações coletivas e individuais, independentemente da ordem cronológica em que tenham sido ajuizadas. Em tais casos, prevalece o disposto no art. 301 do CPC, que, nos seus parágrafos, exige a tríplice identidade dos elementos da demanda. Ademais, o art. 104 do CDC não deixa dúvidas: ¨a ação coletiva não induz litispendência para as ações coletivas.¨
    Acrescente-se, por fim, que a suspensão do processo individual poderá beneficiar o autor com a coisa julgada positiva decorrente da ação coletiva e, ainda, que ele poderá prosseguir a sua ação em caso de negativa do pedido coletivo. Porém, se o autor, sabendo da pendência do processo, não pede suspensão, excluí-se da incidência da cosa julgada coletiva.

    Referências:

    CALDEIRA, Adriano Cesar Braz. Aspectos processuais das demandas coletivas. 1 ed.. São Paulo: Rideel, 2006.
    DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Processo coletivo, vol 4. 4 ed. Salvador: 2009.
    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: RT, 2002.

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  26. Pelo o apresentado na questão, observa-se que a mesma fomenta à investigação das consequências em caso de ocorrência do pressuposto processual objetivo negativo conhecido por litispendência. Essa, no processo coletivo, irá ganhar feições, características, diferentes das já conhecidas no ceio processual civil regido pelo Código de Processo Civil.

    Neste verifica-se a litispendência uma vez constatada que duas ações idênticas são colocadas ao julgamento do Estado-Juiz, de forma a se reproduzir a mesma ação que já foi anteriormente ajuizada (art. 129, CPC – “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”).

    Destaque-se, ainda, que a identidade da ação é reconhecida por está presente as mesmas partes, pedido e causa de pedir, nas duas ações ajuizadas. Portanto é interessante apresentar os dispositivos do CPC que tratam da Litispendência – pendência da causa: “art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: V – litispendência;“§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”.

    Assim ensina Didier que “há litispendência quando pendem processos com o mesmo conteúdo. A mesma situação jurídica controvertida é posta em mais de um processo para ser resolvida. Enfim, há litispendência quando o Poder Judiciário é provocado a solucionar o mesmo problema em mais de um processo”.
    Sendo assim, acrescente-se que reconhecida a litispendência no processo, nos termos do art. 267, V, tem-se como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito: “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.

    Portanto conhecida de uma forma geral os regramentos da ocorrência de litispendência no processo individual, surge o interessante questionamento quanto a sua presença no âmbito da ação coletiva. Ressalte-se já, que seu sentido é o mesmo em ambas as demanda, seja ela individual ou coletiva, ou seja, é pressuposto processual objetivo negativo e decorre do ajuizamento de ações idênticas.

    Neste cotejo, observe-se, primeiramente, que para ocorrer litispendência no processo coletivo a constatação de ações idênticas entre dois processos vivos se dará na verificação (art. 219, CPC) da causa de pedir e do pedido, deixando de ser relevante nessa situação a análise das partes, pois na ação coletiva é as partes são sempre as mesmas, ou seja, a coletividade.

    A cause de pedir demonstra-se na justificativa do pleito ao qual está se fazendo mediante a ação, é a justificativa de ter algo a se discutir em Juízo. Podendo ser próxima (manifestação da ordem jurídica, possibilitando a identificação de direito e interesses coletivos, difusos ou individuais – direitos) ou ainda, remota (trata-se dos fatos). Já o pedido como se conhece, poderá ser o bem da vida (pedido mediato) ou o direito que se pretende especificar, ou seja, o provimento jurisdicional (pedido imediato).


    No processo coletivo a legitimidade ativa é extraordinária, concorrente (existindo mais de um legitimado – se uma associação deixar a ação o Ministério Público pode assumi-lá, por exemplo) e disjuntiva, (qualquer um dos legitimados podem propor a ação coletiva). Portanto, as partes são irrelevantes para a identificação de litispendência na ação coletiva.

    Conhecendo tais parâmetros que cercam a demanda coletiva, examina-se a questão da consequência no caso apresentado na possibilidade da letra ‘a’ – “Primeiro momento: Ação Coletiva; Depois: Outra Ação Coletiva”. Neste caso, verificando-se que as duas (independentemente das partes), versam sobre o mesma causa de pedir e pedido, constata-se a litispendência. Diante disso, fugindo-se da regra do CPC, que se extinguiria o processo sem resolução do mérito, tem-se a união das duas causas, que apesar de não haver uma regra de como se dará a acomodação da demanda posterior aos atos do primeiro processo, se reconhece a união de uma forma tal a não causar o tumulto processual, prevalecendo a economia processual.

    Nesse instante, faz necessário relembrar que qualquer procedimento processual pode ser utilizado em caso de propositura de ação cuja tutela seja coletiva – art. 83 da Lei 8078//90: “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

    Ao que comporta a segunda afirmativa, “Primeiro momento: Ação Coletiva; Depois Ação Individual”, pode-se concluir pelo que já se comentou que é impossível se verificar a litispendência, posto que não, se trata de tutela diversa, implicando assim, em pedido e causas de pedir distintas. “Isso porque, realmente, não se está diante de ações identicas. Nas ações coletivas, pleiteia-se o direito coletivo ‘latu sensu’ (difuso, coletivo ou individual homogêneo). Já nas ações individuais, busca-se a tutela de direito individual. As demandas veiculam afirmações de situações jurídicas ativas distintas; não podem ser consideradas idênticas” (2009, p. 179. Fredie Didier).

    Já quanto a terceira assertiva: “Primeiro momento: Ação Individual; Depois: Ação Coletiva” observa-se a não ocorrência de litispendência, uma vez que os pedidos das mesmas são diversos: “aqui, o objeto do processo é inquestionavelmente diverso, constituindo nas ações coletivas na reparação ao bem indivisivelmente considerado, ou na obrigação de fazer ou não fazer, enquanto as ações individuais tendem ao ressarcimento pessoal”(2007, p. 963, Ada P. Grinover). ,

    Ademais o art. 104 do CDC, dispõem que a ação coletiva não irá induzir litispendência para as ações individuais:

    Art. 104 DCD - “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”


    Observa-se pois, que tem-se como consequência, nesse caso, os efeitos da coisa julgada. Diante do ajuizamento de ação coletiva e, posteriormente, uma demanda individual, o réu da ação coletiva (que é o mesmo da individual) tem o ônus de comunicar o interessado/parte da ação individual da existência da ação coletiva, para que aquele possa optar pela suspensão ou não do processo individual, pois sendo requerida a referida suspensão poderá o autor usufruir da sentença produzida na ação coletiva. Sendo feita essa notificação ao autor, nos autos da ação individual, esse terá trinta dias para requere a suspensão de seu processo individual, que irá durar por tempo indeterminado, ou seja, até que seja proferida a sentença na ação coletiva. Ressalte-se que a opção para a suspensão do processo individual poderá ser feita até o momento da sentença da ação coletiva, após somente mediante recurso com o fim de impedir o trânsito em julgado dessa decisão.

    Entretanto, ciente o autor (da demanda individual), e essa ciência deverá ser inequívoca para surtir os efeitos, da existência da ação coletiva, e optando por não suspender o seu processo individual, não gozará dos efeitos da sentença coletiva.

    Didier em dois momentos ensina que:

    “A ciência pode ser verificada de forma inequívoca quando ocorrer nos autos do processo. Trata-se de pressuposto para o exercício regular, pelo indivíduo, daquilo que, no regime da ‘class ection’ norte-americana, é chamado de “right to opt out”, ou direito de optar por ser excluído da abrangência da decisão coletiva”.

    (...)

    “Cria-se, então, um ônus para o réu: trata-se de ônus, encargos do próprio interesse, e não dever; é ônus, pois, se não for cumprido, o autor individual beneficiar-se-á da coisa julgada coletiva mesmo no caso de sua ação individual ser rejeitada. Trata-se de regra em consonância com o princípio da boa-fé processual, principalmente em relação ao princípio da cooperação”.


    DIDIE Jr. Fredie., Zaneti Jr. Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. ed. 4ª. v. 4. Salvador: Jus Podvim, 2009.

    GINOVER, Ada Pelegrine, WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. ed. 9ª. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007.

    MACHADO.Costa. Código de Processo Civil comentado: Artigo por Artigo.ed 6ª. rev. e atul. Barueri-SP: Manole. 2007.

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  27. Diogo Luiz da Silva Moreira
    200310097

    A)No que tange ao fato da proposição de uma ação coletiva e depois outra ação coletiva, temos o disposto no art. 301 do CPC,
    “Art. 301 (...)
    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”

    Desta forma, temos que ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir. Consequentemente, temos ações idênticas quando temos os mesmos sujeitos ativos e passivos da ação, conforme explana MILLER:
    “Diante disso, sendo proposta uma ação coletiva com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, por legitimados distintos, não resta dúvidas de se está diante de um caso de litispendência, pois a condição jurídica dos legitimados é idêntica — ainda que os mesmos sejam fisicamente diversos”
    Segundo o art. 267 do CPC, a segunda ação seria extinta sem julgamento de mérito, contudo, na seara dos litigios coletivos, conforme explando em classe pelo professor Lycurgo, defende-se que será a melhor solução, na doutrina vigente, a reunião dos processos, desde que haja os prerequisitos exigidos por esta reunião: compatibilidade de natureza procedimental e de competência. Haja vista a economia processual, celeridade processual e acesso à justiça, nada mais lógico e interessante para resolver a questão.
    B) No caso de Ação Coletiva e depois Ação Individual, não se configura mais a litispendência. Sumariamente, dessa forma, apenas os fundamentos dos pedidos seriam os mesmos, não havendo ações com sujeitos idênticos. Citados por MILLER, posicionam-se Marinoni e Arenhart:
    “Não há litispendência, por óbvio, no cotejo entre a ação individual e as ações para a tutela de direitos difusos ou coletivos. A conclusão decorre não apenas da dicção expressa no art. 104 do CPC, como também da própria natureza das ações examinadas. De fato, em relação às ações para a defesa de direitos coletivos e difusos, é de se notar que esses direitos pertencem a toda coletividade ou a um grupo determinado, e não a cada indivíduo considerado isoladamente. Por isso, tais direitos não se confundem com eventuais direitos individuais decorrentes do mesmo fato ilícito.” Desta forma, a preocupação, no Direito brasileiro, seria o efeito da coisa julgada da ação coletiva. Logicamente, não pode-se atribuir efeitos negativos para os indivíduos, pois, ao contrário de outros países, no Brasil existe apenas a presunção de dos legitimados para propor ação coletiva. No CDC, temos que a coisa julgada terá efeitos erga omnes no caso de tutela de direitos difusos e ultra partes caso se trate de direitos coletivos ao passo que no caso de tutela de interesses individuais homogêneos a coisa julgada será erga omnes unicamente nos casos em que o pedido seja julgado procedente.
    C) Como já dito anteriormente, este também não é caso de litispendência. Esta hipótese, contudo, encontra abrigo no art. 104 do CDC:
    “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”
    Dessa forma temos que caso uma ação individual está em trânsito e um terceiro legitimado entra com ação coletiva utilizando-se dos mesmos fundamentos de sua ação individual, aquele deve abrir mão de sua ação ao requerer a suspenção da sua ação sob o risco de não gozar dos benefícios da ação coletiva, caso logre êxito, pois conforme dito acima, as ações coletivas que litigam sobre interesses difusos coletivos terão efeitos erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de porvas.

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual, princípios, regras interpretativas e problemáticas da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003.

    MILLER, Cristiano Simão. A coisa julgada e a litispendência nas ações coletivas. Disponíbel em:
    < http://www.milleradvocacia.com.br/artigos/art_006.pdf > Acesso em: 26 de abril de 2009.

    SOUSA, Roberto. Da coisa julgada nas ações coletivas. Disponível em: < http://www.justicavirtual.com.br/artigos/art44.htm >. Acesso em: 26.abr. 2009.

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  28. Aluno: MARCOS ALEXANDRE DE A. TAVARES
    Matric.: 200505516

    Segundo o art. 301, §2º, CPC: “uma ação é idêntica à outra, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”; deste modo, por exemplo, em caso de duas ações possuírem os mesmo sujeitos em ambos os pólos (ativo e passivo) da ação, as duas ações serão consideradas idênticas.

    a) 1º AÇÃO COLETIVA x 2º AÇÃO COLETIVA

    O elemento concernente à identificação do mesmo interesse transindividual apresentado em juízo reside no pedido, já que um mesmo fato pode gerar a tutela de diversos interesses.
    Deve-se, portanto, cotejar que a avaliação da litispendência na tutela coletiva deve ser administrada pela qualificação jurídica dos legitimados, e não pela análise formal dos autores das diversas demandas. Sendo assim, deve-se indagar a que título estão as diferentes entidades autoras em juízo, agrupando pretensões idênticas de tutela de direitos meta-individuais (mesmo pedido e causa de pedir), para que assim seja possível confirmar a identidade de tais demandas coletivas. A resposta sintética para este item é que a identidade de ações coletivas pelo se pedido geram litispendência e coisa julgada (2ª parte do art. 301, CPC);

    b) 1º AÇÃO COLETIVA x 2º AÇÃO INDIVIDUAL

    No caso de Ação Coletiva e depois Ação Individual, não se configura mais a litispendência, pois apenas os fundamentos dos pedidos são os mesmos, em termos gerais, os sujeitos não são idênticos. O art. 104, CPC em conjunto com a natureza das ações examinadas, apregoam que “não há litispendência, por óbvio, no cotejo entre a ação individual e as ações para tutela de direitos difusos ou coletivos”. As ações para defesa de direitos coletivos e difusos pertencem a toda uma coletividade ou grupo determinado, não a indivíduos pontuais. Desta maneira, tais situações não se confundem com eventuais direitos individuais decorrentes do mesmo fato ilícitos, resultando na preocupação, que se observa no direito brasileiro, de se ater ao efeito da coisa julgada na ação coletiva. Como podem haver efeitos negativos de tal julgado, para os indivíduos existe somente a presunção de propositura de ação coletiva. Pelo CDC, a coisa julgada gera efeitos erga omnes para tutela de direitos difusos e ultra partes para os caso de direitos coletivos, enquanto para os interesses individuais homogêneos, a coisa julgada se processa erga omnes, unicamente nos casos em que o pedido seja procedente.

    c) 1º AÇÃO INDIVIDUAL x 2º AÇÃO COLETIVA

    De forma idêntica ao anterior, aqui também não há o caso de litispendência. O art. 104, CDC in verbis: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Deste modo, caso uma ação individual estiver em trânsito e um terceiro legitimado venha a entrar com ação coletiva beneficiando-se dos mesmos fundamentos de sua ação individual, aquele deve abrir mão de sua ação, caso queira requerer a suspensão da sua ação sob o risco de não gozar dos benefícios da ação coletiva. Em logrando êxito, as ações coletivas que litigam sobre interesses difusos coletivos terão efeitos erga omnes, com exceção de pedido julgado improcedente por insuficiência de provas dentro da ação.


    FONTES CONSULTADAS

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  29. Aluna: Abigail de Souza Pereira
    Matrícula: 200505370
    3. Na primeira hipótese, a priori, não haveria litispendência entre duas Ações coletivas, pois como há um rol não excludente de legitimados para sua impetração, não teria os requisitos do artigo 301, §2º, do CPC para a litispendência (mesmo autor, mesmo pedido, mesma causa pedir). Ocorre, porém, que esta linha de raciocínio não se sustenta, visto que, para a impetração da ação coletiva, há a chamada legitimação extraordinária, na qual os legitimados representam o interesse da coletividade, seja da sociedade por inteiro ou de apenas um grupo social, em outras palavras, direito alheio. Por tanto, tem-se aí o fenômeno da litispendência, sujeitando a ação às conseqüências do Direito Processual Civil (art. 267 c/c artigo 301, §2º, do CPC).
    Porém, a interpretação doutrinária dominante, para não haver prejuízo do direito coletivo, ocorreria a conexão das ações, segundo as regras do art.106 do CPC, reunindo todas no mesmo juízo, valendo-se da prevenção para se determina o foro competente.
    Na segunda e terceira hipóteses, segundo Marinoni, não há litispendência entre ação coletiva e ação individual, mesmo que versem sobre direitos individuais homogêneos, visto que o legislador optou por separar a tutela coletiva da individual, incidindo a litispendência somente a pedido do autor individual, na terceira hipótese alocadana questão, segundo os arts.103, §2º e 104 do CPC.
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.
    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

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