quarta-feira, 1 de abril de 2009

Primeira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q1)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q1:

Discorra sobre as questões relativas à competência para ajuizamento das Ações Coletivas em geral.

Att.,
Lycurgo

35 comentários:

  1. Aluno: Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab
    Matricula 200505443

    Sabemos que a competência é um dos elementos básicos do devido processo legal. Fred Didier nos ensina:

    “Não é possível aplicar as regras legais de competência sem fazer o juízo de ponderação a partir do exame das peculiaridades do caso concreto. A natureza da tutela jurisdicional coletiva exige uma interpretação mais flexível das regras de competência”.

    Prossegue o festejado doutrinador afirmando que em virtude dos princípios da tipicidade e da indisponibilidade da competência a solução da questão passará, sobretudo, não pela superação desses importantíssimos princípios, mas sim, pela necessidade de dar uma correta interpretação ás regras de competência.
    A lei das ações civis públicas (lei federal nº. 7347/85); determina como foro competente para o ajuizamento de ações civis púbicas o foro do local do dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    O estatuto da criança e do adolescente (lei federal nº. 8069/90, art. 209); o código de defesa do consumidor CDC (lei federal 8078/90); entre outros diplomas legais também acompanham o referido entendimento. Importante frisar que a tendência doutrinária atual designa tal competência como territorial absoluta.
    Faz se mister salientar que, com o estatuto da criança e do adolescente, ocorreu também à previsão legal da possibilidade de ajuizamento de ações preventivas que não pressupõe a lesão, tais como as inibitórias. Fredie Didier afirma em sua, já reiteradas vezes citada, obra que essa regra deve ser aplicada em todo micro sistema de tutela jurisdicional coletiva.
    Sobre este tema os promotores de justiça do Estado de Minas Gerais Renato Franco de Almeida e Paulo Calmon Nogueira da Gama em seu artigo: “A competência nas ações coletivas do CDC” arremata:

    “Consoante dispõe o art. 2º da LACP, as Ações Civis Públicas serão proposta no foro onde ocorrer ou deva ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional, portanto, absoluta, para o conhecimento e julgamento da demanda”.
    “Já em seu parágrafo único – introduzido pela MP 2.180 – dispõe a lei que a propositura da ação prevenirá a jurisdição (rectius: competência) do juízo para as demais demandas que sejam idênticas”.
    “Da assertiva pode-se inferir que definir-se-á o juízo competente para o conhecimento e julgamento das Ações Civis Públicas não pelos elementos subjetivos da demanda – domicílio do autor ou do réu – todavia por seu elemento objetivo, qual seja, o fattispecie que ensejou o surgimento do objeto litigioso: o dano”.

    Tratando-se de alguns aspectos particulares como a da delegação de competência do juiz federal para o estadual (art.93, § 3º, CF/88). Sobre o tema Didier ensina:

    “Perceba, inclusive que o art. 93 do CDC, expressamente ressalva a competência da Justiça Federal, o que é mais um indicativo de que, realmente, não houve essa delegação de competência. Assim, se a ação civil pública encaixar-se em qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, que estabelece a competência do juiz federal, devera tramitar na justiça federal necessariamente, não lhe sendo aplicável à regra do § 3º do mesmo art. 109”.

    Em se tratando de danos ou ilícitos de abrangência nacional, apesar de intensa controvérsia, a Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento afirmando que qualquer um dos foros das capitais dos Estados membros e do Distrito Federal têm competência concorrente para processar e julgar tais contendas coletivas. Necessário se faz, porém, a aplicação subsidiária da regra de prevenção prevista na Lei de Ritos Pátria.
    Deve esta regra, porém ser mitigada vez que não ser qualquer capital foro competente para tal julgamento. È de primordial bom senso que esta se restrinja aos estados que foram realmente lesados pelo caso concreto.
    Em se tratando de danos que abranjam áreas de mais de um estado, não entendemos suficientemente razoável, assim como o Professor Fredie Didier, a regra de julgamento pelos foros das capitais dos Estados atingidos. Teria-se então uma grande dificuldade de instrução probatória e não se observaria o principio primordial da economia processual.
    Portanto, é mais satisfatório para se alcançar a efetiva prestação jurisdicional estatal que o julgamento se de dentro dos juízos das comarcas envolvidas na situação, também se observando as regras da prevenção.
    Por fim, em tratando de danos regionais a competência para processamento e julgamento seria, analogamente a regra do dano ilícito nacional, competentemente realizado apenas pelo foro da capital do estado em tela.


    Referências Bibliográficas:

    Texto retirado de http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4826. Acesso em: 10 de abril de 2009 às 13:00.


    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

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  2. Aluno: Leônidas Andrade da Silva
    Matricula: 200408127

    Inicialmente, é mister frisarmos acerca de um breve entendimento do que seja competência. No escólio doutrinário de Didier, citando José Joaquim Gomes Canotilho, percebe-se por competência “o poder de ação e de atuação, atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com o fim de prosseguirem as tarefas de que são constitucional ou legalmente incumbidos (...)”, tendo ainda a idéia de que a competência delimita o quadro jurídico de atuação da jurisdição. A competência pode ser ainda, entendida como “um resultado de critérios, distribuído entre vários órgãos e diversos agentes constitucionais as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição”, portanto, a competência se mostra como um dos elementos básicos do devido processo legal (DIDIER JR, 2007, 93-94).
    A Constituição Federal – CF - utiliza a distribuição de competências entre os entes federados, partilhando assim, as diversas funções do Estado aos diferentes poderes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), representando assim, uma forma de garantia da autonomia política de cada ente federado.
    De uma forma geral, conforme delineada na estrutura constitucional, constata-se claramente adoção de uma divisão por interesses, ou seja, a Constituição Federal outorga à União as matérias predominantemente de interesse nacional; aos Estados cabem as matérias predominantes de interesses regionais; aos Municípios os assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, às competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (CF, art. 32, §1º). Vê-se, assim que as regras de competências são fixadas por lei. O art. 87, do CPC, dispõe que a competência para o ajuizamento da demanda é determinada no momento em que a ação é proposta.
    No que concerne às Ações Coletivas, registre-se que a grande maioria possui lugar na hierarquia constitucional, como pode ser observado, v.g, nos seguintes dispositivos: Ação Civil Pública (art. 129, III); Dissídio Coletivo da Justiça Trabalhista (art. 114, § 2º); Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX e LXX); Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI); Ação Popular (art. 5º, LXXIII).
    Nos esclarecimentos de Almeida (2003, p. 541), Ação Coletiva “é o instrumento processual colocado à disposição de determinados entes públicos ou sociais, arrolados na Constituição ou na legislação infraconstitucional – na forma mais restrita o cidadão -, para a defesa via jurisdicional dos direitos coletivos em sentido amplo”. São condições da ação coletiva, a legitimidade “ad causam”, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. É fundamental o conhecimento dos elementos da demanda da ação coletiva, observando que eles guardam forte semelhança com os mesmos elementos das ações tradicionais do direito processual civil clássico. O legislador vale-se dos elementos da ação coletiva para distribuir a competência por critério objetivo.
    Expõe Almeida (2003, p. 543) que “pelo pedido se deduz jurisdicionalmente uma pretensão de direito coletivo”, por outro lado, “a causa de pedir deverá consistir na fundamentação de fato e de direito, meio pelo qual se extrai a alegação de ameaça ou lesão a direito ou interesses coletivo”.
    A doutrina de DIDIER JR (2007, p. 106), expõe que a competência em razão da matéria “é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo”. Quanto às partes, figurando no pólo ativo da ação coletiva, estará sempre um legitimado coletivo, podendo ser, por exemplo, o Ministério Público (art. 127, caput, e 129, II e III, CF) ou uma associação legitimada ou Sindicato (art. 8º, III, CF).
    Quanto ao foro de ajuizamento da demanda, as Ações Coletivas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano ou ameaça do direito, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (art. 2º, da Lei nº 7347/85; art. 109, § 3º, da CF; art. 93 do CDC e art. 100, V, a, do CPC).
    Nos lembra os ensinamentos do Professor Lycurgo que na Justiça Federal a distribuição da competência é em razão da pessoa, enquanto que, na Justiça do Trabalho a distribuição da competência é em razão da matéria.
    Assevera Almeida (2007, p. 532) que a finalidade da jurisdição coletiva comum “é o julgamento das lides decorrentes dos conflitos coletivos levados à sua apreciação por intermédio de algumas das variadas espécies de ações coletivas”. Acrescenta o eminente doutrinador que a jurisdição coletiva comum pode ser exercida em todas às áreas da justiça, seja comum ou especializada. Assim, por exemplo, a ação civil pública poderá ser ajuizada tanto na justiça comum estadual ou federal, quanto nas justiças especializadas, trabalhista ou eleitoral. No que concerne ao caso de justiça especializada, por exemplo, o dissídio coletivo da Justiça Trabalhista, cuja competência é do Tribunal Regional do Trabalho - TRT, se de âmbito regional (art. 678, I, “a”, da CLT); ou do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em se tratando de dissídio de âmbito regional ou nacional (art. 702, I, “b”, da CLT).
    Mister esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça estabelece que as demandas coletivas que tratam de danos ou ilícitos de abrangência nacional, embora haja controvérsia, a competência cabe a qualquer um dos foros das capitais dos Estados membros e do Distrito Federal, de maneira concorrente para processar e julgar. No entanto, deve ser aplicando ao caso concreto de forma subsidiária a regra de prevenção prevista no CPC, e conforme expõe Didier (2009), é fundamental que se restrinja aos Estados que foram realmente lesados no caso concreto, visto a efetivação da instrução probatória e a aplicação do princípio da economia processual.
    Por fim, delineando algumas considerações finais, torna-se claro que a garantia do acesso à justiça, inclusive dos direitos e interesses coletivos em sentido amplo, assegurado a todos, é previsto no texto constitucional quando prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF). Para tanto, deve os legitimados coletivos e o Poder Judiciário atuarem de maneira firme no exercício da efetivação da jurisdição coletiva, valendo-se dos instrumentos processuais, que se interagem e constituem um microssistema próprio de tutela jurisdicional coletiva, tais como a Lei de Ação Civil Pública – LACP (Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985), a Ação Popular (Lei nº 4.717/65) e as disposições processuais do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90).


    Referências:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual, princípios, regras interpretativas e problemáticas da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003.

    ANGHER, Anne Joyce. (Org). Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed. São Paulo: Rideel, 2007. 1 CD-ROM. Produzido por Editora Rideel.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol.1. 7 ed. Salvador: Editora PODIVM, 2007.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

    LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

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  3. Aluno: Gilson G. de Medeiros
    Matrícula: 20001771-0

    Quando se avalia o que define a legislação vigente sobre a competência jurisdicional no que tange aos processos coletivos em geral, observa-se, primeiramente, o texto do artigo 5º da Lei Nº 4.717/65, que trata da ação popular:

    “Art. 5º - Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
    [...]
    § 2º - Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
    § 3º - A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.”

    Pelo que se depreende dessa leitura, configura-se uma situação do que Chalu Barbosa e Carreira Alvim (2006) doutrinam como “competência vertical”, já que podem atuar, no mesmo processo, a Justiça Federal (“o juiz das causas da União, se houver”) bem como a Justiça Estadual (“o juiz das causas do Estado, se houver”). Como o caput faz referência expressa à “origem do ato impugnado”, e o §2º esclarece que, havendo interesse simultâneo da União e de Estado ou Municípios, prevalece a competência da União, fica suprimido eventual conflito entre as competências dessas duas instâncias. Ademais, a competência é reconhecida por prevenção, de acordo com o que institui o §3º, se ocorrer a situação em que, por exemplo, ações sejam demandadas “contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos”.
    Em relação a essa mesma questão da competência, passando à análise do primeiro instituto da nossa legislação a tratar da tutela coletiva dos interesses transindividuais, que foi a LACP (Lei Nº 7.347/85), encontra-se, no artigo 2º, a opção pelo local do dano para estabelecer a jurisdição:

    “Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    Parágrafo único - A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.” (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    À primeira vista, não se manifesta dúvida quanto à competência territorial, neste caso, conforme corrobora Vigliar (1997): “A competência, na tutela dos interesses transindividuais, é sempre absoluta e identifica-se com o lugar da lesão, ou ameaça de lesão a determinado interesse transindividual”. Parece, contudo, ser esta uma regra genérica, visto que uma característica dos direitos transindividuais é exatamente a possibilidade de transcender limites territoriais.
    Veio em socorro dessa questão o Código de Defesa do Consumidor, demarcando o foro competente para as ações coletivas em seu artigo 93, incisos I e II:

    “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Entende predominantemente a doutrina que essa regra do foro alternativo se aplica a ação sobre qualquer matéria em que se caracterize a tutela de interesses difusos ou coletivos, pois o CDC, em seu artigo 10, modificou a LACP acrescentando ao art. 1º o inciso IV: “a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
    Há que se considerar ainda as competências albergadas na Constituição Federal. Assim sendo, podemos resumir que, se o dano for local, fica claro que competente é “o foro do lugar”, ou seja, o Juízo da Comarca; se o dano tiver âmbito regional, atingindo interessados de mais de uma Comarca, a ação terá de ser proposta no foro da Capital do Estado; e se o dano tiver repercussão nacional, fica eleito o foro da Capital Federal. Por fim, se estiver envolvida pessoa de direito público de natureza federal e nas demais situações previstas pelo artigo 109 da Carta Magna, será competente a própria Justiça Federal.


    Referências

    CHALU BARBOSA, H. & CARREIRA ALVIM, J. E. Manual de Direito Processual Civil Básico – Ação – Jurisdição – Processo - 2. ed. Curitiba: Juruá, 2006.

    VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública: lei nº 7347/85 e legislação posterior, defesa coletiva do deficiente, da criança e do adolescente, do consumidor e do patrimônio. São Paulo, Atlas, 1997. (Análise do art. 2º disponível em: http://www.prr5.mpf.gov.br/nid/0nid0500.htm. Acesso em: 09.04.2009.)

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  4. Aluno: Edson Wilson Duarte Gomes
    Matrícula: 200437356

    Conforme nos situa inicialmente LEONEL (p. 215), a questão da competência no processo coletivo apresenta peculiaridades em relação ao sistema tradicional, com autonomia praticamente completa e bases próprias para especificação. Assim, em sede de processo coletivo, embora o legislador tenha adotado o local do dano ou o da ação ou omissão como determinantes da competência, não se trata, na hipótese, de competência relativa, mas sim absoluta, ¨de caráter funcional, sendo inderrogável, improrrogável e identificável de ofício pelo orgão jurisdicional em qualquer tempo ou grau de jurisdição¨.
    Antes de seguir adiante, vale a pena rever a lição de CALDEIRA (p. 123), para quem ¨a competência indica a presença corporificada do Estado no exercício da função jurisdicional¨, sendo distribuída segundo a observância de vários critérios. Assim, poderá competência ser determinada levando-se em consideração o interesse público, o que permite a configuração da competência absoluta, ou poderá ser determinada em razão do valor ou do território, configurando, de acordo com o art. 111 do CPC, a chamada competência relativa. Enquanto a competência absoluta é determinada em três situações – matéria, função e pessoa –, a competência relativa sugere um prioridade para aquele sujeito que, em tese, se apresenta em situação desfavorável no processo.
    De forma extremamente pragmática, MAZZILLI (p. 69 e 70) sumarizada vários aspectos relevantes concernentes à competência em sede de direitos difusos, coletivos em estrito senso e individuais homogêneos, os quais são apresentados a seguir.
    No que tange ao direitos difusos e coletivos em estrito senso, a competência se define pelo local do dano (art. 2º da LACP cc art. 90 do CDC), sendo uma competência de natureza funcional e, portanto, de caráter absoluto. Deve ser observado que o escopo da norma consiste em facilitar o ajuizamento da ação e a coleta da prova, cometendo-se o processo e o julgamento da ação civil pública ao juízo que maior contato tenha tido com o dano. Ademais, a competência determinada pelo ¨local do dano¨ vale também para as ações que visem evitar a ocorrência da lesão. Nesse caso, será considerado o local em que o dano possa ou deva ocorrer. Observa ainda MAZZILLI que nas ações civis públicas a competência do órgão prolator é funcional, e não territorial ou relativa.
    No que concerne aos direitos individuais homogêneos, tem-se que nas ações civis públicas ou coletivas que visem à defesa de tais interesses, a competência é territorial (portanto, relativa), fixando-se no foro do local do dano, ressalvada a competência da Justiça Federal (art. 93 do CDC). Para MAZZILLI, não obstante haja entendimentos diversos em doutrina (pois entendem alguns que, no caso, a competência é absoluta), a conclusão a ser extraída do art. 93 do CDC é a de que esse dispositivo não tornou absoluta a competência nos casos de direitos individuais homogêneos (diversamente do que fazem a LACP e o ECA, que estabeleceram por expresso a natureza funcional ou absoluta da competência para as ações civis públicas neles previstas). Ressalva por fim MAZZILLI que a competência para as ações de caráter coletivo que versem sobre a defesa de direitos individuais homogêneos não poderá ser objeto de foro de eleição. Em caso de danos regionais ou nacionais, a competência será da capital do Distrito Federal ou do Estado, sendo a escolha facultada ao autor (art. 93, II, CDC), não cabendo também aqui a eleição de foro.
    Porém, de outra parte, ressalta DIDIER (p. 133) a importância do ¨princípio da competência adequada¨, vetor valorativo segundo o qual um exame ponderado das peculiares do caso concreto se torna pressuposto para a aplicação das regras legais de competência, notadamente no que tange à tutela jurisdicional coletiva, uma vez que esta exige uma interpretação mais flexível das aludidas regras.
    Observa inicialmente DIDIER (p. 137) que embora a LACP determine a competência para o local do dano, tal diploma é omisso em relação às situações em que o dano atinge proporções nacionais, regionais ou estaduais.
    Quanto aos primeiros, decidiu o STF que os foros das capitais dos Estados-membros e o Distrito Federal possuem competência concorrente para processar e julgar ações coletivas cujo dano é de âmbito nacional – situação a qual, diga-se de passagem, não admite fragmentação em diversas ações coletivas por danos locais. Mas, teoriza DIDIER (p. 139), ¨a regra de que qualquer capital é competente para as ações que envolvam danos ou ilícitos locais é apenas um ponto de partida. É preciso controlar a competência adequada, e isso somente pode ser feito in concreto, após análise das circunstâncias do caso¨.
    Quanto aos danos que atingem proporções regionais, o problema da competência se configura de forma mais complexa, uma vez que o CDC prevê que qualquer capital é competente para a ação coletiva. Polêmicas doutrinárias à parte, sugere DIDIER (p. 140) que também em tais caos deve ser aplicado o princípio da competência adequada, de forma a ¨prestigiar-se ao máximo o juízo de uma das comarcas envolvidas na situação¨. Para o citado autor, a regra geral para a definição da competência, muito embora não seja absoluta, prevê sempre o local do dano ou ilícito como juízos preponderantes, sendo que isso se dá porque ¨a definição do juízo tem relação direta com a instrução probatória, com a sensibilidade do juízo para os fatos ocorridos próximos de si¨, de forma que a competência do local do dano ou ilícito contribui para a correção material da decisão.
    Quanto aos danos que atingem proporções estaduais, tendo em conta não haver regramento expresso para tais situações, sugere DIDIER (p. 141) que, por analogia, seja aplicada a mesma regra do dano ou ilícito de âmbito nacional, ou seja, será competente a capital do estado envolvido, havendo, no entanto, competência concorrente entre capitais para processamento e julgamento da causa nas situações em que o dano atingir mais de um Estado.

    Referências:

    CALDEIRA, Adriano Cesar Braz. Aspectos processuais das demandas coletivas. 1 ed.. São Paulo: Rideel, 2006.
    DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Processo coletivo, vol 4. 4 ed. Salvador: 2009.
    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: RT, 2002.
    MAZZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos interesses difusos e coletivos. 4 ed. São Paulo: Damásio de Jesus.

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  5. ALEXANDRE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
    Mat: 200407627


    Conforme aduz Fredie Didier Jr, as ações coletivas são uma constante na história jurídica da humanidade, muito embora, assim como os demais ramos do direito, somente no último século tenha adquirido contornos constitucionais e adquirindo uma relevante importância no mundo jurídico.
    Com isso, foram editadas algumas leis infraconstitucionais, que previram a defesa de alguns direitos coletivos lato sensu, como as Leis nº 7.347/85, que instituiu a Ação Civil Pública e a Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. É notória a importância que essas leis possuem hoje no panorama jurídico brasileiro, contudo, como afirma o Professor Renato Franco Almeida:
    “... muita celeuma foi criada durante os anos das respectivas aplicações, mormente no tocante ao redimensionamento de velhos institutos processuais que tiveram que ser readaptados à nova realidade das demandas coletivas, em razão, obviamente, da natureza dos novos interesses/direitos perseguidos no bojo da relação jurídica processual.”
    Dentre as muitas divergências que ainda causam os textos legislativos mencionados, a competência para apreciação e julgamento das demandas propostas pelo rito processual instituído no Cap. II, do Tít. III do CDC.
    Conforme dito, o referido capítulo contempla regras de competência para os chamados direitos ou interesses individuais homogêneos e estão assim elencadas no art. 93:
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
    Assim sendo, percebemos que o legislador esqueceu-se de elencar regras de competência para as ações coletivas de direitos dos interesses difusos e coletivos, gerando uma lacuna na lei, que, porém, em nada prejudica, pois por ser um subsistema próprio, impõe-se uma interpretação extensiva para solução do problema. Portanto, deve-se interpretar o referido dispositivo estendendo-o também aos direitos e interesses coletivos e difusos e não apenas aos individuais homogêneos.
    Analisando o caput do art.93 do CDC, vemos que há a previsão da ressalva da competência da Justiça federal que como não poderia deixar de ser deverá ser interpretada com base e em consonância com a constituição federal e seu art. 109, onde neste se prevê as causas de sua competência.
    No inciso I do ora dispositivo acima transcrito é mencionada a competência no dano de âmbito local, sendo o referido artigo causas de muitas divergências.
    Interpretando sistematicamente o CDC e seu intuito protetivo em relação aos hipossuficientes, não restam dúvidas que no referido inciso a intenção do legislador ao designar como foro competente o do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, foi o de proteger o consumidor, ou seja, a parte mais fraca da relação, o hipossuficiente. Vemos isso claramente na Parte comentada por Ada Pellegrini Grinover do código de defesa do consumidor, quando esta aduz:
    “o legislador guiou-se abertamente pelo critério do local do resultado, que vai coincidir, em muitos casos, com o domicílio das vítimas e da sede dos entes e pessoas legitimadas, facilitando o acesso a justiça e a produção da prova”
    Contudo, a regra legal só beneficiará o consumidor se coincidir o local do dano e o seu respectivo domicílio, ocasionando em muitos casos, prejuízos a determinados consumidores em algumas situações esta omissão do artigo, como exemplifica Rizzatto Nunes, o caso do acidente de um avião que cai no meio da floresta amazônica que fere ou mata dezenas de passageiros. Com isso, vemos que a regra legal só beneficia consumidores que tenham domicílio no local do evento. Todavia o CDC no inciso I do art.101 soluciona a questão da não coincidência do domicílio e o local do dano. A referida norma aduz que nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos capítulos I e II deste título, será observado o seguinte: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Portanto, fazendo uma interpretação sistemática dos arts. 93,I e 103, I, vê-se que a competência para o ajuizamento de ação para responsabilidade do fornecedor pelos danos causados na ação coletiva quando for de âmbito local será: no do foro onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, conforme o art. 93,I e no domicilio do autor, conforme o art.103,I.
    O inciso II do art.93 (citado acima) destaca a competência de âmbito nacional e regional e que na doutrina e caso de divergências.
    Ada Pellegrini Grinover na 4ª edição do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, sobre o inciso aduz:
    "Cabe, aqui, uma observação: o dispositivo tem que ser entendido no sentido de que, sendo de âmbito regional o dano, competente será o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal. Mas, sendo o dano de âmbito nacional, a competência territorial será sempre do Distrito Federal: isso para facilitar o acesso à Justiça e o próprio exercício do direito de defesa por parte do réu, não tendo sentido que seja ele obrigado a litigar na Capital de um Estado, longínquo talvez de sua sede, pela mera opção do autor coletivo. As regras de competência devem ser interpretadas de modo a não vulnerar a plenitude da defesa e o devido processo legal."
    Contudo, Hugo Nigro Mazzilli adere à posição majoritária quando ensina que:
    "Nos termos dessa disciplina, portanto, e ressalvada a competência da Justiça Federal, os danos de âmbito nacional ou regional em matéria de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos serão apurados perante a Justiça estadual, em ação proposta no foro do local do dano; se os danos forem regionais, no foro da Capital do Estado; se nacionais, no foro do Distrito Federal, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil nos casos de competência concorrente."
    Com isso, vemos claramente as divergências a respeito do tema.

    REFERÊNCIAS:
    ALMEIDA, Renato Franco de; GAMA, Paulo Calmon Nogueira da. A competência nas ações coletivas do CDC . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 245, 9 mar. 2004.
    Código de defesa do consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto, p.682. Parte comentada por Ada Pellegrini Grinover.
    Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 1990.
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    MAZZILI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 13ª ed. São Paulo: Saraiva. 2001. 576p.
    NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 2 ed. Ver; modif. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

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  6. Patrícia Erica Luna da Silva
    Matrícula 200408887




    Um dos elementos mais importantes do devido processo legal diz respeito à competência adequada, o qual exige, ao aplicarem-se as regras de competência, fazer um juízo de ponderação, haja vista o direito coletivo demandar um tratamento diferenciado em relação ao processo individual, conforme se passa doravante aduzir:
    A Lei de Ação Civil Pública, quanto à competência preleciona no art.2º,caput, que: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.”
    Da análise do dispositivo em epígrafe depreende-se que, nas ações coletivas a competência é territorial com características de funcional, ou seja, a competência territorial é absoluta, não se submetendo às regras do CPC como ocorreria caso se tratasse de competência relativa. Ou melhor trata-se de competência absoluta, fundada na natureza da causa e se sobrepondo a qualquer outro critério determinativo, na medida em que confere à competência territorial caracteres da competência funcional, que por sua vez corresponde a uma das modalidades da competência absoluta.
    Assim diante da previsão legal, a competência nas ações coletivas é inderrogável e improrrogável pela vontade das partes, na medida que é absoluta. Registre-se que esta impossibilidade das partes de derrogar a competência, também decorre do fato que estes não são os titulares do direito objeto da lide.
    Registre-se que esta mesma postura foi adotada pelo art.93 do CDC, verbis:

    Art.93. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local:
    I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Assim, ressalvada a competência estabelecida no art. 109 da CF para a justiça federal, a competência de jurisdição é atribuída à justiça local.
    Um ponto bastante discutido diz respeito à possibilidade da regra do art.2º da LACP ser espécie das que autorizam a delegação de competência do juiz federal ao estadual, conforme o art.109,§ 3º da CF. Essa foi a posição assumida pela 1ª Seção do STJ que entendeu ser de competência da justiça estadual de primeiro grau processar e julgar ação civil publica com vistas à proteção do patrimônio e meio ambiente, mesmo em se comprovando interesse da União no feito, por haver compatibilidade entre os dois dispositivos. Sobre esse assunto editou inclusive a Sumula 183, cujo teor a seguir se transcreve:

    Sum183. Compete ao Juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.


    No entanto, com toda vênia a tal posicionamento, creio ser mais coerente a posição de que a atribuição da competência do juiz federal ao estadual, somente ocorra quando não haja seção federal judiciária na região.
    O STF já se manifestou em sentido contrário ao STJ inclusive cancelando a Súmula183 no julgamento dos embargos declaratórios interpostos no CC27.676-BA, rel.Min. José Delgado, publicado no DJ de 27/11/2000. De forma que hoje prevalece o entendimento do Pretório Excelso.
    Além disso, conforme se depreende dos dispositivos do microssistema processual coletivo, o critério a ser utilizado para fixação da competência territorial é o do local do dano.
    Outro ponto a ser abordado diz respeito à fixação do foro competente quando o dano for local, regional ou nacional.
    Nesse sentido, conforme preceitua o art.93,I do CDC, quando o dano for de âmbito local a competência territorial é do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. Trata-se daqueles danos que atingem apenas as pessoas residentes em um determinado local.
    No entanto podem existir situações em que o dano ou ilícito tenham dimensões mais amplas, atingindo pessoas de toda uma região ou até mesmo todo o território nacional. Nessas hipóteses, a fixação da competência faz-se pelo foro da capital dos estados ou do Distrito Federal, segundo elucida o art.93,II do CDC. Ressalte-se que nos casos previstos nos dois incisos a competência é da justiça local, consoante leitura do caput do art.93.
    Quanto ao dano de âmbito regional, deve-se observar que, nesta situação, o foro competente será o da capital do Estado correspondente ou do Distrito Federal. Mas, caso o dano abranja mais de uma região a competência será concorrente entre os juízos de qualquer um destes.
    Se o dano for de âmbito nacional, coaduno-me ao posicionamento de que a competência deverá ser do Distrito Federal, pois assim estar-se-á facilitando o acesso à justiça, como também o direito do réu de defender-se.
    Ademais, não faz qualquer sentido ter que obrigar o réu a litigar na capital de um Estado que pode estar muito longe da sua sede, por mera opção do autor da demanda, tal entendimento vai de encontro à plenitude de defesa e o devido processo legal.
    Todavia, em que pese o posicionamento dantes esposado, a jurisprudência não é pacífica quanto à questão, e alguns vem admitindo que nesses casos a competência é concorrente entre a capital dos Estados e do Distrito Federal. Mas o STJ já vem entendendo que quando o dano abranger mais de um estado a competência é exclusiva do Distrito Federal.
    Impõe-se tecer algumas considerações acerca da MP1.570/97 no que tange à competência.
    Ab initio, cumpre mencionar que o art.3º determinou que o art.16 da LACP passasse a ter a seguinte redação:

    Art.16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Primeiramente cabe observar que a interpretação do referido artigo deve-se harmonizar com os arts.93 e 103 do CDC, já que se trata do microssistema processual coletivo por força dos arts.21 do LACP e 117 do CDC.
    Portanto, quando o art.16 dispõe que a coisa julgada se restringe aos limites da competência territorial do órgão prolator, deve-se utilizar como parâmetro de fixação da competência, as regras do art.93 do CDC. Assim vê que se tornou inócua as mudanças objetivadas pela referida Medida Provisória.
    Além disso percebe-se que o art.16 intentou restringir a eficácia da coisa julgada nos limites da competência, mas não disse nada a respeito do objeto do processo. Logo, tal regra torna-se inoperante já que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido e não pela competência, já que esta corresponde apenas à adequação entre o processo e o juiz, não repercutindo sobre o objeto do processo.
    Portanto, se o pedido é de âmbito regional ou nacional não será através da restrição da competência que o pedido ficará limitado, pois o juiz deverá julgar todo o objeto do processo, sob pena de estar julgando citra petita.
    A doutrina defende a inconstitucionalidade do referido dispositivo com argumentos de ordem material e formal. Quanto ao aspecto material, sustenta-se que a MP viola o art.5º,XXXV, e LIV, respectivamente o acesso à justiça e a proporcionalidade (devido processo legal). Sob o aspecto formal, argumenta-se que o art.16 teve sua redação dada por uma Medida Provisória editada quase 20 anos depois da Lei 7347/85, ferindo um requisito indispensável à edição de medidas provisórias que é o caráter de urgência, conforme exige o art.62 da CF.
    Por fim, some-se a isso o fato de que limitar a abrangência da competência acarretaria em uma multiplicidade de demandas, indo de encontro com o objetivo do processo coletivo que é resolver em um único processo o conflito de interesses de toda a coletividade.



    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

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  7. Aluno: Rodrigo Lucio de Oliveira
    Matrícula: 200408984

    A jurisdição como expressão do poder estatal é uma só, não comportando divisões ou fragmentações. Todavia, o exercício da jurisdição é distribuído entre os muitos órgãos jurisdicionais; cada juiz, cada tribunal é plenamente investido dela. Sendo a jurisdição exercida dentro de determinados limites, isto é, dizendo respeito a um determinado grupo de litígios.

    A Lei de Ação Civil Pública, quanto à competência preleciona no art.2º:

    “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.”

    Do dispositivo, observa-se que, no condizente ao direito processual coletivo, a competência é absoluta, isto é, competência que não pode ser jamais modificada. Sendo inderrogável e improrrogável pela vontade das partes. A competência na ação coletiva funda-se na natureza da causa e se sobrepõe a qualquer outro critério determinativo, que proporção em que confere à competência territorial caracteres da competência funcional.

    No que se concerne à característica da inderrogabilidade da competência pelas partes, essa também se funda no fato em que as partes não são titulares do direito objeto da lide.

    Uma grande questão debatida entre os doutrinadores diz respeito a possibilidade do que é posto no aludido art. 2º da LACP ser uma espécie das regras que autorizam a delegação de competência do juiz federal ao estadual, conforme aduz o art. 109, §3º, da CF:

    “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as cau¬sas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

    Da mesma posição corroborou o STJ ao editar a súmula 183:

    “Compete ao Juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”.

    O STJ entendeu ser de competência da justiça estadual de primeiro grau processar e julgar ação civil publica com vistas à proteção do patrimônio e meio ambiente, mesmo se comprovado legítimo interesse da União no feito.

    O STF, entretanto, já manifestou posição contrária ao STJ, prevalecendo-se hodiernamente o entendimento deste, a partir julgamento dos embargos declaratórios interpostos no CC27.676-BA, rel.Min. José Delgado, publicado no DJ de 27/11/2000, ocasionando, dessarte, o cancelamento da súm. 183 do STJ.

    E o que dizer da fixação do foro competente quando um determinado dano for de proporções local, regional e nacional, concomitantemente.

    No tangente a essa questão, reza o Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local:
    I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, apli¬cando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    O inciso I diz respeito aqueles danos que atingem apenas as pessoas residentes em um determinado local.

    O inciso II, por sua vez, trata daquelas situações em que o dano ou ilícito têm uma abrangência maior, influenciando pessoas de toda um região ou até mesmo de todo o território nacional.

    Quer nos casos previstos no inciso I quanto no inciso II, a competência é da justiça local.

    Fredie Didier Jr., em seu curso de Direito Processual Civil, vol. IV, ressalva, oportunamente, que “não é possível aplicar as regras legais de competência sem fazer o juízo de ponderação a partir do exame das peculiaridades do caso concreto. A natureza da tutela jurisdicional coletiva exige uma interpretação mais flexível das regras de competência”.

    DIDIER (p. 140) sugere que o ideal deveria ser a aplicação do princípio da competência adequada, o qual visa a “prestigiar-se ao máximo o juízo de uma das comarcas envolvidas na situação”. Considerando-se que a adoção da competência do local do dano ou do ilícito contribui para a correção material da decisão, pois “a definição do juízo tem relação direta com a instrução probatória, com a sensibilidade do juízo para os fatos ocorridos próximos de si”.

    Quanto ao dano de âmbito regional, deve-se verificar que o foro competente a ser instituído é o da capital do estado correspondente ou do Distrito Federal. Caso o dano abranja, todavia, mais de uma região a competência será concorrente entre os juízos de qualquer um destes, verificada a opção de escolha do promovente.

    Nesse ponto, DIDIER (p. 141), defende que, por analogia, seja aplicada a mesma regra do dano ou ilícito de âmbito nacional, ou seja, será competente a capital do estado envolvido, havendo, no entanto, competência concorrente entre capitais para processamento e julgamento da causa nas situações em que o dano atingir mais de um Estado.

    Se o dano apresenta proporções no âmbito nacional, a jurisprudência diverge. Algumas apontam para a competência concorrente entre a capital dos estados e o Distrito Federal. O STJ, em especial, tem entendido que quando o dano abranger mais de um estado a competência seria exclusiva do Distrito Federal.

    Por fim, no concernente MP 1.570/97, que intentou restringir a eficácia da coisa julgada nos limites da competência, tem-se apontado, pela doutrina, sua inconstitucionalidade, devido à nova redação que está deu ao art. 16 da LACP:

    “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

    A inconstitucionalidade da aludida MP foi levantada sob dois argumentos: a) quanto ao aspecto material, sustenta-se que a MP viola o art.5º,XXXV, e LIV, respectivamente o acesso à justiça e a proporcionalidade (devido processo legal); b) quanto ao aspecto formal, argumenta-se que o art.16 teve sua redação dada por uma Medida Provisória editada quase 20 anos depois da Lei 7347/85, ferindo um requisito indispensável à edição de medidas provisórias que é o caráter de urgência, conforme exige o art.62 da CF.


    REFERÊNCIAS

    CINTRA, Antônio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pelegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2006. 22ª Ed.

    DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. vol 4. 4 ed. Salvador: Podivm, 2009.

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  8. Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
    Matrícula: 2005.054968

    A competência é vista por Didier Jr (2009, p.133) como “um dos elementos básicos do devido processo”, em que no Direito Processual Coletivo esta questão tem de ser vista com maior cuidado, porque atinge coletividades que podem estar espalhadas ao longo de um grande espaço territorial. O mesmo autor observa ainda a necessidade da aplicação de uma correta interpretação às regras de competência, através de um “juízo de ponderação a partir do exame das peculiaridades do caso concreto”.

    Nas ações coletivas, a competência territorial é absoluta, como se observa no artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no artigo 80 do Estatuto do Idoso. Concernente à Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), cabe uma análise do seu artigo 2º, que reza: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Quando o texto legal refere-se à “competência funcional”, não deixa de lado que a competência é territorial absoluta: “no foro do local onde ocorrer o dano”, ou melhor, uma competência não exclui a outra. Ambas se complementam, pois naquele território (competência territorial) o magistrado exercerá melhor as suas funções (competência funcional). Quanto a este artigo 2º, há divergência jurisprudencial na questão da Justiça Estadual ser ou não autorizada para processar e julgar causas da Justiça Federal. Didier Jr (2009, p. 136) afirma que prevalece a posição do STF pela não autorização.

    No caso da existência de foros concorrentes, quando o dano ocorre em mais de uma localidade, aplicam-se as regras de prevenção, e, portanto, qualquer foro será competente (DIDIER JR, p. 135).

    Nos casos em que o dano é de âmbito nacional, o STJ já decidiu que os foros das capitais dos Estados-membros e o do Distrito Federal possuem competência concorrente. A base legal encontra-se no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”. Didier Jr (2009, p. 139) alerta para a observância do princípio da competência adequada, para que quando o dano for de âmbito nacional não seja possível sua fragmentação em diversas ações coletivas por danos locais, o que geraria um grande número de ações.

    No que diz respeito à competência quando o dano é regional, considera-se a mais adequada a de um dos juízos das comarcas envolvidas, tendo em vista à maior facilitação para instrução probatória. (DIDIER JR, 2009, p. 140-141).

    Conforme Didier Jr (2009, p. 141), no caso de dano estadual aplica-se analogicamente a regra do dano nacional, sendo competente, portanto, a capital do Estado envolvido.

    O artigo 16 da Lei Federal nº 7.347/85 e o artigo 2º da Lei Federal nº 9.494/97 impõem uma limitação territorial à eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva. Desta feita, o STF já se posicionou no sentido de que não se aplicam estes artigos aos casos de órgãos jurisdicionais com competência em todo território nacional. O STJ também já se posicionou no sentido de que esses dispositivos só se aplicam em ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos.

    Na ação coletiva que tenha como causa de pedir uma grave violação a direitos humanos, será competente a Justiça Federal, desde que tenha sido requerida pelo Procurador Geral da República, bem como as autoridades estaduais não tenham resolvido o problema. (artigo 109, V-A). As disputas sobre direitos indígenas também são de competência da Justiça Federal, consoante reza o artigo 109, inciso XI, da Constituição Federal.

    REFERÊNCIAS:

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

    BRASIL. Código de Defesa do Consumidor.

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2009.

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  9. Marília Aracelly do Nascimento Gomes
    matrícula 200408844

    Por ser uma manifestação do poder estatal a jurisdição se apresenta de forma unificada, mas, para facilitar o seu efetivo exercício faz-se necessário dividir entre os diversos órgãos o desempenho da mesma, e ainda subdividir os limites de aplicação da jurisdição pelo juiz. Assim Canotilho define competência como, “O poder de ação e de atuação atribuído ao vários órgãos e agentes constitucionais ou legalmente incumbidos. A competência envolve, por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas bem como os meios de acção (“poderes”)necessários para sua prossecução. Além disso, a competência delimita o quadro jurídico de actuação de uma unidade organizatória em relação a outra”.(apud Didier).

    Pode-se dizer que os princípios da tipicidade e o da Indisponibilidade da competência servem para fundamentar a divisão de competências, porém, o STF identifica competências implícitas, pois afirma que há situações em que a atribuição da competência não vem expressa, mas elas já vêm impregnadas nas regras que se apresentam dessa forma que a competência é de imediato reconhecida.

    Em obediência a regra que estabelece que o princípio tem que ser estável, o art, 87 do CPC estabelece que independente de a competência ser estabelecida no momento da propositura da demanda ou com o despacho da inicial ela não mais se modifica, porém exceções podem existir supressão do órgão judiciário ou alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Pelos ensinamentos de Didier, “a competência de foro está diretamente ligada à idéia de território, de limites territoriais, nos quais o juiz exerce e atua a jurisdição; juízo por outro lado, refere-se ao órgão judicial, ao cartório, a vara, a unidade administrativa competente”. Com relação a distribuição, obedece-se inicialmente ao princípio do juiz natural, pois este é implicitamente o juiz competente, por isso em locais que possua mais de um juiz ou mais de um escrivão, os processos serão sorteados aleatoriamente entre aqueles que são competentes abstratamente competentes. Em relação a competência que é concedida pela constituição, podemos analisar de forma a considerar uma não decisão aquela proferida por “alguém” incompetente para tanto, assim caso o Tribunal de Justiça julgue um recurso extraordinário a decisão não seria considerada devido ele não ser competente para tanto. Ainda analisando esta questão discute-se a possibilidade de decretação de nulidade da decisão, por meio de ação de nulidade absoluta, mesmo após a passagem do período de tempo previsto para a interposição da ação recisória, pois, como tratou-se de uma nulidade absoluta esta deveria poder ser decretada a qualquer tempo, mais isto não é aceito prescrevendo este direito quando o período para ajuizamento de ação recisória se exaurir.

    A partir da concepção de Chiovenda criou-se no Brasil uma categoria híbrida quanto ao critério de distribuição de competência, pois, está aberta a possibilidade de visualização de uma competência funcional, esta é estabelecida dentro da facilidade existente, pelas palavras de Chiovenda, “quando uma causa é confiada ao juiz de determinado território, pelo fato de ser ele o mais ou mais eficaz exercer sua função, dessa forma, para facilitar a resolução dos conflitos, que é um dos intuitos do poder judiciário, criou-se a competência territorial funcional.

    Pode-se estabelecer que trata-se de competência territorial absoluta a competência para a Ação civil pública, o art 2° da Lei federal n° 7.347/85 vem fundamentar esta idéia quando afirma que “será competente para a ação civil pública o foro do local do dano, cujo juízo terá competência funcional para processa e julgar a causa”. Outra regra que envolve a Ação Civil pública reside na possibilidade de delegar a competência de um juiz federal a um estadual, isso acontecia até algum tempo atrás devido ao obedecimento súmula 183 editada pelo STJ, pois a mesma deixava claro pelo seu teor a possibilidade de o juiz estadual processar e julgar ação civil pública, mesmo que a união figurasse no processo, caso não existisse sede de varas da justiça federal no local, porém o STF simulou em contrário afirmando que o afastamento da jurisdição federal dar-se-á somente quando houver referência expressa a justiça estadual.

    Duas vertentes podem ser analisadas quando nos referirmos a questão de competência quando o dano for nacional ou regional alguns defendem que existem foros concorrentes entre a capital dos estados-membros e a do distrito federal, essa é a posição aceita pelo STJ , que publicou acórdão cujo parte do teor, segue a seguir: “os foros das capitais dos Estados-membros e do Distrito Federal possuem competência concorrentes para processar e julgar ações coletivas cujo dano é de âmbito nacional”; A outra vertente é de que na opção em análise a competência seria exclusiva do Distrito Federal, Ada Pelegrini coaduna com essa posição e a fundamenta quando afirma que “facilitar o acesso à justiça e o próprio exercício do direito de defesa por parte do réu, não tendo sentido que ele obrigado a litigar na capital de um Estado, longínquo talvez de sua sede, pela mera opção do autor coletivo” (apud DIDIER). Existe ainda a elucubração de se compete a justiça federal julgar quando o dano for de âmbito nacional, estadual ou regional, esta questão deve ser analisada através da constituição, pois, o artigo 109 da CF estabelece a competência da justiça federal, o que não vier aí descrito será de competência da Justiça Estadual, pois, esta possui um caráter residual.

    Referência bibliográfica

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 3 ed. Editora Podivm: Bahia, 2007.

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  10. Aluna: Juliana de Souza Leandro
    Matrícula: 200408720

    A jurisdição, como função estatal, é uma só, “não comportando divisões ou fragmentações: cada juiz, cada tribunal, é plenamente investido dela. Mas o exercício da jurisdição é distribuído, pela Constituição e pela lei ordinária, entre os muitos órgãos jurisdicionais” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2005, p. 237).
    A competência é justamente a distribuição das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição entre os vários órgãos jurisdicionais existentes, é a quantidade ou medida de jurisdição de cada órgão. “Através das regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência), excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em conceto” (idem).
    No processo individual, a competência pode ser fixada com base em diferentes critérios: material, funcional, pessoal, territorial e valoritivo. As orientações são traçadas pela Constituição Federal e pela lei e, conforme o critério escolhido, a competência é considerada absoluta, impassível de alteração, ou relativa, sujeita a prorrogação.
    No âmbito do processo coletivo, os principais dispositivos a traçar regras de competência são o art. 2º da Lei nº. 7.347/85 e o art. 93 da Lei nº 8.078/90 – CDC, devendo também ser observadas, como é óbvio, as regras constitucionais.
    O primeiro dispositivo citado aduz que “as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.
    Pode-se vislumbrar, num primeiro momento, a existência de uma contradição do legislador, ao tratar no mesmo dispositivo de competência territorial (“no lugar do dano”) e de competência funcional, uma da caráter relativo e a outra de caráter absoluto.
    Explica-se. A escolha pelo lugar do dano revela-se absolutamente pertinente, pois facilta a questão probatória, propiciando a melhor promoção de colheita e de produção de provas, além de aproximar o julgador do evento danoso, evitando-se a perda de elementos importantes para a decisão da causa.
    Entretanto, a competência territorial é, em regra, relativa, podendo ser passível de modificação. Quando a Lei nº. 7.347/85 atribui competência funcional para processar a causa, ele intenta quebrar a regra da competência territorial relativa, atribuindo-lhe caráter absoluto. Explica Almeida (2003, ps. 345-346):
    “Trata-se de regra especial de competência pautada por dois critérios: um relativo, que é o critério territorial (foro do local onde ocorrer o dano – competência do foro), e outro absoluto, pois o dispositivo estabelece que o respectivo juízo terá competência funcional (competência de foro) para processar e julgar a causa. Como há a conjugação de critérios, um relativo, outro absoluto, deve prevalecer o absoluto, ou seja, o critério funcional”
    Com efeito, pretendeu o legislador que o juízo do local do dano tivesse competência absoluta, não podendo ser derrogada ou prorrogada por convenção das partes.
    Importante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça chegou a pacificar entendimento (Súmula 183) no sentido de que “compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de varada Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”.
    A súmula, entretanto, foi cancelada, pois chegou-se ao correto entendimento de que a competência da Justiça Federal é fixada constitucionalmente, de modo que se a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na demanda coletiva, a competência será da Justiça Federal da respectiva seção judiciária onde ocorreu o dano.
    Assim, andou corretamente o CDC ao ressalvar a competência da Justiça Federal, dispondo seu art. 93 que “ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.
    No tocante a esse dispositivo, não restam dúvidas quanto à competência em caso de dano local: se a parte passiva é União, entidade autárquica ou empresa pública federal, o foro é da Justiça Federal da seção judiciária onde aconteceu o dano; se a parte passiva não é federal, a competência é da justiça local.
    A questão ganha mais polêmica se tratar-se de dano regional ou nacional. O art. 93, II, supracitado, atribui competência concorrente ao Distrito Federal e às capitais? Ou atribui competência absoluta ao Distrito Federal para os danos nacionais e competência absoluta às capitais para os danos regionais?
    A tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é a de que a competência é concorrente entre o Distrito Federal e as capitais de Estados, tanto para os danos regionais quanto para os danos nacionais. Deve-se atentar, entretanto, para o fato de que, se o dano não atinge todos os Estados da federação, a competência se restringe às capitais dos Estados atingidos pelo dano ou ameaça de dano. Havendo o ajuizamento de ação em mais de um foro, aplicam-se as regras de prevenção previstas no Código Processual Civil.
    No âmbito da Justiça do Trabalho, não há entendimento pacífico quanto à fixação da competência em caso de dano nacional ou regional. Para o Ministério Público do Trabalho, levando-se em consideração aspectos sociológicos, deve ser privilegiado o foro do local do dano (e não o foro do Distrito Federal). Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento contrário, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 130: “Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal”.


    Referências:
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direiro Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  11. Aluna: Camila Gomes Câmara
    Matrícula: 200408500

    Falar em competência é delimitar o campo de atuação de um órgão ou ainda conjunto de órgãos, é saber a quantidade de jurisdição de cada um, pois esta por sua vez é uma, indivisível, cada Tribunal ou Juiz, quando dela investido, recebe-a por completo, tendo pela competência apenas uma limitação em sua atuação. Aparece como elemento determinante do Princípio do Juiz Natural, como dito pelo Porf. Lycurgo em sala de aula, a competência vem garanti a efetivação desse princípio, o qual por sua vez é fundamentado pelos princípios da Tipicidade, quando se fala em competência dos órgãos constitucionais como sendo àquelas previamente definidas pela Carta Magna, e pelo Princípio da Indisponibilidade, pois quando fixadas não podem ser transferidas para órgãos diferentes daqueles instituídos pela Constituição (ensinamentos trazidos por DIDIER, 2007, V. 01. P. 94). Vale deixar aqui as palavras do citado autor quando fala que “A competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição”, e ainda nas palavras de Liebman, citado por Ada Pelegrini, “competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos”.
    Como limitadora da atuação da jurisdição a competência no ordenamento jurídico nacional é feita em diversos níveis jurídico-positivos, como demonstra Ada Pelegrini em sua obra sobre Teoria Geral do Processo, deve-se considerar: a Constituição Federal; a Lei Federal (aqui encontramos o CPP, o CPC, etc.); Constituições Estaduais; por fim trás ela as Leis de Organização Judiciária. Fredie Didier ainda menciona o Regimento Interno de cada de cada órgão.
    No processo coletivo ela está intimamente ligada ao Princípio da Competência Adequada, não cabendo somente impor as regras tradicionais de competência, deve-se também razoar as peculiaridades que são observadas no caso concreto. Conforme dizeres de DIDIER, “a natureza da tutela jurisdicional coletiva exige uma interpretação mais flexível das regras de competência”. Um primeiro ponto a ser observado com cautela é o fato de que nas ações coletivas, a competência não vem norteada por padrões subjetivos como ocorre nas demandas individuais, não é o domicílio do autor ou do réu que determina o foro aonde se processará a ação, a tendência é observar o fator objetivo, aquilo que deu azo a instauração do processo: o dano. Vários são os fatores que determinam essa escolha pelo legislador, como, por exemplo, a facilidade na colheita de provas, ofertando ao magistrado maiores respaldos para melhor encontrar a solução do litígio, muitas vezes a proximidade com o local onde ocorreu, ou está para ocorrer o dano é a solução para definição de competência mais viável, conforme depreenderemos das explicações a seguir.
    O que se ficou firmado após algumas divergências é o fato de que o artigo 2º da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública – trata na verdade de competência territorial absoluta, uma exceção ao que está previsto no CPC em seu artigo 111, o qual determina que a competência territorial é relativa. A definição trazida pela lei como sendo competência funcional vem apenas apresentar sua natureza, uma competência de caráter público, aonde se visualiza que o interesse público é superior ao interesse das partes no processo, natureza que a caracteriza como absoluta.
    A regra geral de competência vem disciplinada no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 93, que assim dispõe: “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.
    Apresentemos alguns pontos que merecem destaque. Primeiramente em se tratando de dano de âmbito local (art. 93, inciso I, CDC), que no máximo ultrapasse as fronteiras de uma comarca, mas se limite a situações que não alcancem respaldo regional ou nacional. Nesse caso, pelo que acima já foi mencionado é ressaltado a facilidade em colher provas, bem como a maior proximidade com os vestígios do dano, cabendo ao juiz do foro local para processar e julgar essa ação. Em havendo certa extensão desse dano, seguirá a regra da prevenção, ou seja, competente será o juízo que primeiro realizar a citação válida, nos moldes do CPC.
    Passando a análise de danos que atinjam âmbito regional ou nacional cabe um estudo mais atencioso das regras de competência, sem, contudo, deixar de lado o Princípio da Competência Adequada. Aqui como expõe Didier não há previsão na LACP, restando ao interprete unicamente o CDC para definir tal competência.
    Em caso de dano regional a primeira dificuldade surge em definir um dano como regional, pois alguns deles poderiam se encaixar perfeitamente em caráter nacional, assim explica Didier quando menciona o caso de um dano que ocorra na Região da estrada Real que envolve Bahia e Minas Gerais, pois também está sendo tratado um pedaço significativo do território nacional. Segundo instituir a Capital do estado como foro competente quando o dano ultrapassar várias comarcas nem sempre será a melhor solução, por razões como a simples distância entre a capital e as comarcas atingidas que muitas vezes dificultará a ação do magistrado. No entanto, esse é o caminho seguido pela corrente majoritária tende a aceitar. Lógica não deixa de ser a instauração dessa competência pelo foro local de uma das cidades atingidas, seguindo a regra da prevenção determinada para ações de respaldo local, porém pode haver casos em que tais acontecimentos, por mais distante da Capital, pode gerar repercussões para todo Estado, o que impõe, por lógica, a competência a sua Capital. Já para os casos em que se ultrapassam as fronteiras de um ou mais Estados, determina-se essa definição entre as Capitais dos estados envolvidos.
    Em se falando em dano com efeitos nacionais, a Lei nº 8.078/90 vem determinando que seja competente o foro das capitais ou o Distrito Federal. Após discussões acerca das divergências surgidas, se havia uma competência concorrente ou se era exclusiva do foro do Distrito Federal, o STJ pacificou afirmando “que os foros das Capitais dos Estados-membros bem como do Distrito Federal possuem competência concorrente para processar e julgar ações coletivas cujo dano é de âmbito nacional” (DIDIER, 2009, V. 04, p. 138).
    No entanto, quando se fala em dano que atingem uma parcela territorial de caráter nacional estipular uma competência concorrente é perigoso no seguinte ponto, permite a instauração de várias demandas em foros diferentes, fragmentando a idéia coletiva dessas ações, que tende a ser indivisíveis em seu objeto, mesmo no caso de demandas envolvendo interesses individuais homogêneos, quando os mesmo só se tornam divisíveis a partir da liquidação. Aqui mais do que em qualquer outro momento deve ser estipulada a regra da competência adequada, priorizando o acesso a justiça, celeridade, economia, e não permitindo fragmentações em várias demandas locais que podem perfeitamente obterem soluções díspares, e ao invés de harmonizar o judiciário, e beneficiar os substituídos, causará verdadeiro tumulto, restando fragilizada as decisões.
    Seguindo o que ficou determinado pelo STJ caberá aplicar a regra da prevenção também em caso de dano de âmbito nacional, e em atenção ao entendimento apresentado por Renato Franco Almeida e Paulo Calmon Nogueira da Gama, no artigo “A competência nas ações coletivas do CDC”, publicado no jusNavigandi, não há hierarquia entre as entidades federadas, sendo os critérios de definição de competência dos Juízos Estaduais de mesma equivalência do Juízo Distrital, logo em caso de competência concorrente estarão os Estados-membros e o Distrito Federal em igualdade de condições para conhecer e julgar a causa. Nem sempre colocar a causa para ser julgada e processada no Distrito Federal vai realmente proporcionar melhor e maior acesso a justiça, ou facilidade na busca pelo direito a ser tutelado, mais uma vez irá recair na questão da dificuldade em acesso a real situação do dano, impossibilitando o magistrado ao contato rápido e proveitoso com os fatos ainda recentes, e melhores acobertados por elementos probatórios, a demora em simplesmente chegar ao local muitas vezes promove a perda de elementos que antes alcançados poderiam ser essenciais a solução da demanda.
    O que entende o STJ também vem determinado pelo próprio CPC, quando menciona a aplicação de suas normas quando ocorrer caso de competência concorrente, qual seja, a prevenção. E se mesmo assim chegarem a serem propostas mais de uma ação acerca do mesmo pedido e causa de pedir é determinado em âmbito de ação coletiva não a extinção do feito sem resolução de mérito, o que ensejaria litispendência possibilita na verdade a reunião das ações. Mais uma vez trazendo entendimento de Didier, é unir a regra da competência adequada com o Princípio da Prevalência do julgamento do mérito, sempre vislumbrando algo maior que é a Democracia Participativa trazida pelo Processo Coletivo. “A natureza da tutela jurisdicional coletiva exige uma interpretação mais flexível das regras de competência” (Didier, V. 04, p.133).

    REFERÊNCIAS:
    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª edição. Malheiros Editora. 2006.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. Volume 01. 7ª edição. Editora Jus Podivm.2007.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Volume 04. 4ª edição. Editora Jus Podivm. 2009.

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  12. Aluna: Priscilla Dantas Ribeiro Teixeira
    Matrícula: 200408925


    Decerto que a competência consubstancia-se em elemento basilar no âmbito do direito processual, passamos a analisar este aspecto.
    Em princípio, vale destacar o art. 2º da Lei Federal nº. 7.347, que determina que o juízo competente para processar e julgar ações coletivas é o lugar onde ocorrer ou deva ocorrer o dano.
    Vejamos: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.”
    Trata-se, então, de competência funcional, portanto, absoluta, já que não pode ser prorrogada nem derrogada pela vontade das partes.
    Logo, no cerne dos direitos difusos e coletivos stricto senso, sabe-se que a competência se define pelo local do dano, baseando-se tal afirmação nos artigo apontado acima combinado com art. 90 do Código de Defesa do Consumidor.
    Já no âmbito dos direitos individuais homogêneos, interessante destacar, a Lei 8.078/90 em seu Capítulo II, Título III, em seu art. 93, que trata desta questão:
    Art.93. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local:

    I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.


    Sendo assim, verifica-se que no tocante às ações cujo objeto seja um direito individual homogêneo, a competência é territorial e, portanto, relativa, fixando-se no foro do local do dano, ressalvada a competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 93 do CDC.
    Quanto esta ressalva do art. 93 com relação à Justiça Federal, vale ter em mente o art. 109 da CF/88, pois, ressalvada a competência para a Justiça Federal estipulada neste artigo da CF, a competência é direcionada, então, para a justiça local.
    Neste âmbito, importante destacar a questão da competência para a ação civil pública e a regra de delegação de competência federal ao juiz estadual.
    Note-se que, conforme ensinamentos de Fredie Didier Jr, atualmente prevalece o entendimento que não autoriza a Justiça Estadual a processar e julgar causas da Justiça Federal nos casos onde não houver sede da Justiça Federal no local, conforme decisão do STF.
    Vale observar que já houve uma súmula (nº 183) aprovada pela 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, a qual enunciava o seguinte: “Compete ao Juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”.
    Entretanto, tal súmula foi cancelada, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 228.955-9, proferido pelo STF, o qual decidiu de forma contrária a súmula 183 do STJ.
    Interessante agora analisar-se a questão da competência levando-se em consideração a abrangência do dano, se este é local, regional ou nacional.
    Nesse sentido, conforme leciona Rizzatto Nunes, verifica-se que a competência no dano de âmbito local será estipulada em razão do inciso I do art. 93, que estabelece que é competente para a causa a justiça local no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local, ressalvada, obviamente, a competência da justiça federal.
    Vale observar que, conforme Ada Pellegrini apud Rizzato Nunes, o legislador guiou-se pelo critério do local do resultado. Entretanto, pode ser percebido que, contrariamente ao que entende tal autora e a doutrina em geral, esta opção do legislador não protege de fato os lesados em seus direitos.
    Vejamos. É sabido, conforme ensina Rizzato Nunes, que as questões de âmbito local beneficiam apenas os lesados que residem no local do evento, deixando todos os demais em uma situação de desvantagem.
    Dessa forma, ainda conforme tal autor, o art. 101, I, proporciona uma interpretação sistemática que permite que o ajuizamento de ações nesse sentido, quando falamos em direito consumerista, possa se dar no foro do lugar onde ocorreu o dano ou no domicílio do autor.
    Passando a análise da competência com relação às ações de âmbito nacional, temos que se enquadra o art. 93 do CDC. Ainda nesse sentido, segundo Fredie Didier Jr., o STJ no julgamento de competência 26.842 DF, cujo acórdão foi publicado em agosto de 2002, foi estabelecido que os foros das capitais dos estados-membros e o do Distrito Federal possuem competência concorrente para processar e julgar ações coletivas cujo dano é de esfera nacional.
    Já no que concerne à competência quando o dano for regional, despeito da dificuldade de se definir o que seja um dano realmente regional, afirma Rizzatto Nunes que em se tratando de várias cidades de um mesmo Estado, será competente o foro da capital. Já se houver o envolvimento de cidades de mais de um Estado, percebe-se que qualquer dos foros das capitais será competente, de forma concorrente.
    Ainda conforme ensinamento do dito autor, se não se tratar de região comporta por varias cidades, mas apenas duas, haverá concorrência concorrente e qualquer das duas poderão ser competentes.
    Por fim, Rizzatto Nunes aponta ainda que caso o local atingido seja o de uma região metropolitana, será competente o foro da capital respectiva.


    REFERÊNCIAS
    Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 1990.
    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.
    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.
    NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3 ed. Saraiva: São Paulo, 2008.

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  13. Rosaver Alves da Costa - 200409018

    Após tratarmos do que seriam Direitos Transindividuais (coletivo estrito sensu, e difusos) e de Diretos individuais tratados de forma coletiva (individuais homogêneos) nos é oportuno falar quanto à tutela que tais Direitos poderão vir a ter em nosso ordenamento jurídico, sendo, para tanto, importante determinar a competência de julgamento de causas que envolvam tais Direitos.
    Dessa forma podemos aproveitar a divisão de competência do judiciário para apreciação de demandas judiciais em geral no ordenamento brasileiro, que é muito útil para fins de determinar a competência em ações de Direito coletivo de forma geral.
    Ao se falar de competência jurisdicional se fala na organização do poder judiciário para o recebimento de causas judiciais, que segundo a própria Constituição Federal, que cria órgãos especializados no judiciário Federal se pode falar em Justiça especial e Justiça comum.
    A Justiça especial, mais especificamente, Justiças especializadas, tratam de matérias específicas, determinadas pela própria constituição, são exemplos a Justiça do trabalho, a Justiça eleitoral e a Justiça militar, todas da esfera Federal.
    A Justiça comum abrange toda matéria que fuja da competência das Justiças especializadas, ressalta Teori Albino Zavascki 1, que estas competências das Justiças especializadas não podem ser dilatadas por normas infraconstitucionais, por conseguinte só poderiam ser alteradas por via de emenda constitucional.
    Dentro da Justiça comum ainda ocorre uma subdivisão em relação à amplitude da competência a ser abordado, mais especificamente com relação à chamada Justiça comum Federal, ou simplesmente, Justiça Federal; e a Justiça comum Estadual, ou, Justiça Estadual.
    Pela lógica da determinação das Justiça Especial e Comum, a Justiça Federal e Estadual, deveriam receber demandas que versassem sobre matérias de interesse nessas esferas, como por exemplo, questões gerais para o âmbito Federal e questões Estaduais ou locais para o âmbito Estadual, mas isto não ocorre.
    Para determinação desta competência se leva em conta os sujeitos envolvidos ao invés da matéria discutida. Desta forma, apenas causas que envolvam entes Federais na condição de autores, réus ou assistentes serão processados e julgados perante a Justiça Federal. Em regra os outros casos sob a competência da Justiça Estadual.
    Desta forma as demandas coletivas ou coletivizadas que versem sobre matérias especificadas na constituição serão processadas perante a Justiça especializada especifica, sempre em âmbito Federal
    Quanto a demandas coletivas ou coletivizadas de caráter comum serão ajuizadas na Justiça Comum, estabelecendo o âmbito da jurisdição pelas partes envolvidas, assim sendo, se o Ministério Público Estadual promover ação civil publica contra município ou estado deve ser julgado pela Justiça Estadual a demanda, mas se ao invés do Ministério Público Estadual promover a ação, for o Ministério Público Federal que propõe a ação, tal ação será julgada no âmbito Federal.
    O interessante é que a simples intervenção, por parte, do Ministério Público Federal em ação promovida pelo Ministério Público Estadual, levará a demanda para a esfera Federal, sendo extinto o processo sem o julgamento de mérito da causa, devido ao litisconsórcio ativo formado.
    Tal resolução sem o julgamento do mérito deve se proceder também quando da entrada do Ministério Público Federal de forma ilegítima com determinada ação, afastando a coisa julgada, para possibilitar a outros legitimados o ajuizamento da ação no orgão competente.
    Para determinarmos a competência em ações coletivas ou coletivizadas é necessário observarmos a matéria tratada na ação, para vermos se sera competência de alguma Justiça Especializada, e as pessoas envolvidas para determinarmos o âmbito de seu ajuizamento, sem deixar de perceber quem poderia legitimamente ajuizar tais ações.

    Referência:

    1 - ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: Tutela de Direitos Coletivos e Tutela coletiva de Direitos. Porto Alegre: UFRGS, 2005. 295 f. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005. Disponível no endereço eletrônico: http://hdl.handle.net/10183/4574 acessado em 14 abr 2009, às 14h02.

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  14. Mara Morena Barbalho Correia Lima
    200408194


    Em seu artigo 2º, caput, dispõe a Lei nº 7.347/85 (LACP):
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    No mesmo diapasão, insurge-se o art. 147, §1º, do ECA:
    Art. 147. A competência será determinada:
    I – omissis.
    II – omissis.
    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
    Finalmente, o Código do Consumidor, em seu artigo 98:
    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
    § 1° omissis.
    § 2° É competente para a execução o juízo:
    I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
    II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
    Aufere-se, através da leitura dos referidos artigos, que, em linhas gerais, os diplomas legais que tratam de interesses transindividuais, ao dispor acerca da competência para analisar e julgas as lides decorrentes desta modalidade de direito, adotam como regra geral o princípio da territorialidade. Segundo tal princípio, o foro competente será o do local onde ocorreu a lesão ou ameaça de lesão a direito.
    A tutela dos interesses transindividuais se comunica com o local em que se deu a lesão ou ameaça; e tal competência é doutrinariamente vista como absoluta. Assim, não pode, por vontade das partes, ser prorrogada ou derrogada – especialmente tendo em vista que, pela própria natureza da ação, as partes não possuem, em regra, titularidade para ingressar em juízo.
    A grande problemática da regra da territorialidade, no que tange aos interesses transindividuais, encontra-se no momento em que a lesão ou ameaça a direito não se restringe a um só território, expandindo-se por diversos entes federativos. Sobre isso, insurge-se o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor ao propor a teoria do foro alternativo, dispondo, verbis:
    “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
    Neste caso, decidiu o STJ que os foros das capitais e DF possuem competência concorrente; sendo, em caso de litispendência, conexão e continência, competente o foro prevento.


    Bibliografia:

    A competência nas ações coletivas do CDC. Disponível em: http://74.125.47.132/search?q=cache:AI8xuYCNI9YJ:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp%3Fid%3D4826+compet%C3%AAncia+A%C3%A7%C3%B5es+Coletivas&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-a

    Competência nas Ações Coletivas. Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/url/ITEM/1ED7933A7C6CC823E040A8C02C0146B8.

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo (vol. 04).

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  15. Aluna: Fernanda Gurgel Dias
    Matrícula: 200408569

    Com o surgimento dos chamados interesses/direitos coletivos, velhos institutos processuais foram readaptados de forma a se enquadrar à nova realidade coletiva, reformulando, de uma vez por todas, os institutos do Direito processual clássico e culminando na formação de uma relação jurídica processual peculiar.
    Inúmeras reformulações foram observadas na ciência jurídica deste ramo do Direito, criando situações próprias no que tange as demandas coletivas, merecendo destaque, neste estudo, a competência para ajuizamento das Ações Coletivas.
    Leciona Didier que por competência entende-se ser o “poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei.”, ou seja, é o poder de atuação distribuído aos vários órgãos jurisdicionais existentes com o fim de desempenhar as tarefas de que são encarregados. Nas Ações Coletivas, tal competência irá ser fixada pelos art. 2º da Lei nº 7.437/85 (LACP) e o art. 93 da Lei nº 8.078/90 (CDC), observadas as normas constitucionais vigentes.
    Preceituará o artigo 2º da LACP que: “As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.”. Conforme preceitua Renato Franco de Almeida e Paulo Gama, os objetivos desta norma jurídica são claros, quais sejam: “a prevalência da importância da res iudicium deducta sobre as partes em lide” e a “facilidade na colheita de provas, visto que o Juiz estará mais perto – e por conseqüência terá maior facilidade na sua captação e entendimento – dos indícios oriundos da probabilidade da ocorrência do dano e dos vestígios deixados pelo dano efetivamente causado, surgentes da conduta delitiva”.
    Assim, no âmbito do processo coletivo temos que as ações deverão ser proposta no foro onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional, portanto, absoluta, para o conhecimento e julgamento da lide. Apesar da contradição existente no referido dispositivo, vez que ora fala-se em competência territorial – foro do local onde ocorrer o dano – ora em competência funcional, é imperioso destacar que esta última deverá prevalecer já que a intenção do legislador não foi outra senão atribuir competência absoluta as demandas coletivas, não podendo as mesmas ser derrogadas ou prorrogadas por estipulação das partes interessadas.
    Renomeado doutrinador, Gregório Assagra de Almeida, sobre o assunto irá preceituar trata-se de uma regra especial de competência em que se revelam dois critérios básicos: “um relativo, que é o critério territorial (foro do local onde ocorrer o dano), e outro absoluto, pois o dispositivo estabelece que o respectivo juízo terá competência funcional (competência de foro) para processar e julgar a causa. Como há a conjugação de critérios, um relativo, outro absoluto, deve prevalecer o absoluto, ou seja, o critério funcional.”
    Nas Ações Coletivas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, o legislador repete ser o dano causado o critério legitimador da competência do juízo, no entanto, acrescenta que:

    “Art. 93 – Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código do Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

    Pelo transcrito dispositivo, destaca-se o fato de que ressalvada as hipóteses em que a competência for da Justiça Federal (parte passiva envolvendo União, entidade autárquica ou empresa pública federal), a competência será determinada em âmbito local pela ocorrência do dano naquela esfera. Segundo ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover: “Será o caso de dano mais restritos, em razão da circulação limitada de produtos ou da prestação de serviços circunscritos, os quais atingirão pessoas residentes num determinado local.” Acaso, contudo, referido dano atinja mais de uma comarca sem alcançar proporções regionais (por exemplo, comarcas contínuas quilômetros de distância da Capital do Estado), o entendimento vigente é de que será competente, segundo os preceitos do referido artigo em subsidiariedade da LACP e do CPC (regras de prevenção, art. 219), o juízo que primeiro realizou a citação válida para processamento e julgamento da demanda.
    Entretanto, o mesmo não será observado quando referido dano ganha proporções regionais ou nacionais. No âmbito regional, conforme preceitua o art. 93, II citado, tem-se que será competente para o conhecimento e julgamento da demanda coletiva que tenha adquirido níveis regionais, a Capital do Estado, independentemente dela ter sofrido ou não seus efeitos. Será competente a capital do Estado envolvida, e em situações em que envolvam mais de um Estado, aplica-se a denominada competência concorrente entre capitais para processamento e julgamento da lide, revelando-se, neste ponto, o interesse público de resolver a questão da melhor forma possível, traduzindo a relevância do problema frente à população do(s) Estado(s)-membro(s).
    Em conseqüência, havendo dano no âmbito nacional, e ressalvado a hipótese de interesse da Justiça Federal, também haverá a competência concorrente e caberá a Justiça local do foro da Capital de cada Estado ou no Distrito Federal que tenha sido atingido pelo evento danoso, o processamento e julgamento da demanda coletiva, aplicada as regras de prevenção já elucidadas. Didier, neste sentido, destaca que o posicionamento do STF, revelando que: “Os foros das capitais dos Estados-membros e o do Distrito Federal possuem competência concorrente para processar e julgar ações coletivas cujo dano é de âmbito nacional.”


    BIBLIOGRAFIA:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direiro Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    ALMEIDA, Renato Franco de; GAMA, Paulo Calmon Nogueira da. A competência nas ações coletivas do CDC . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 245, 9 mar. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4826. Acesso em: 12 abr. 2009.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, p. 808, Lei 8.078 de 1990.

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  16. Julianne Holder da Câmara Silva
    200408739

    A jurisdição, cuja característica bipolar compreende o poder do Estado de dizer o direito aplicado-o ao caso concreto, correspondendo também a uma de suas funções na estrutura tripartite do Poder, é una e abstratamente conferida a todos os órgãos do Poder Judiciário, encontrando sua delimitação na competência. A competência é, pois, justamente a “medida da jurisdição”, a parcela de jurisdição conferida a cada juízo, segundo critérios Pré-estabelecidos, para que possa dizer o direito em uma determinada circunscrição, fora da qual é incompetente.
    Diante da estrutura molecular da tutela coletiva, a fixação da competência ganha especial realce frente a grande dificuldade em se determinar o juízo competente para conhecer e julgar as demandas coletivas. Desta forma, com as transformações processuais decorrentes da necessidade em se amparar judicialmente os litígios de massa, a fixação da competência adquiri contornos próprios em face das ações coletivas lato sensu, comportando normas mais maleáveis em detrimento da rígida estrutura clássica de distribuição da competência, determinado pelo artigo 87 do Código de Processo Civil (CPC).
    Neste Pórtico, o microssistema processual coletivo – artigos 2° da lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública - ACP), 93 da lei 8.078/90 (Código de defesa do Consumidor - CDC), artigo 80 da lei 10.741/2003 e 209 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) – estrutura um regime sui generis de competência, dando feição absoluta e inarredável ao tradicional critério relativo de distribuição da competência territorial, instituído no artigo 111 do CPC. Surge assim, a competência territorial absoluta, de natureza hibrida, semelhante àquela prevista no artigo 95 do CPC destinada às demandas reais imobiliárias.
    Seguindo a regra do artigo 93 do CDC, resta expressamente ressalvada a competência da Justiça Federal, evidenciando que não há uma delegação de sua competência para a Justiça Estadual, como já fora largamente questionado na doutrina e na jurisprudência em interpretação ao §3° do artigo 109 da Constituição Federal (CF), havendo, pois, enquadramento da demanda coletiva lato sensu em uma das hipóteses elencadas no artigo 109 da Carta, a ação tramitará em juízo Federal, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte, que acabou por conduzir ao cancelamento da súmula n° 183 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispunha em sentido diametralmente oposto. O dispositivo 93 do CDC (I) ainda determina que em sede de lesão ou ameaça de lesão em âmbito local, competente será o fórum do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.
    Entretanto, sendo o dano de proporções nacionais ou regionais serão competentes os fóruns das capitais dos Estados ou do Distrito Federal (DF), uma competência concorrente resolvida pelo critério da prevenção. Grande celeuma se instaurou quanto ao dispositivo do CDC (II), dividindo as opiniões da doutrina e dos Tribunais quanto a exclusividade, ou não, do fórum do Distrito Federal para conhecer das demandas coletivas lato senso de âmbito nacional.
    O STJ pacificou o conflito esclarecendo que, em sede de dano coletivo de abrangência nacional, o DF não possui competência exclusiva, concorrendo com as Capitais dos Estados Membros (MARQUES, p. 398). Saliente-se, outrossim, que apesar da competência concorrente deve-se dar prevalência ao juízo do local onde efetivamente se deu a lesão, tanto por questões de ordem prática, como a facilitação da instrução probatória, como pela sensibilidade com que o juízo tratará da causa em razão de sua proximidade com o evento danoso.
    A sistemática da competência concorrente traz à baila a problemática do forum shopping, ou seja, uma prerrogativa conferida à parte autora de escolher em que local demandará a parte contrária, segundo a sua conveniência, muitas vezes dificultando o exercício do direito de defesa pela parte ré, evidenciando flagrante afronta ao princípio constitucional do devido processo legal.
    No intuito de suavizar a regra do forum shopping, Fredie Didier (p. 117) aconselha a aplicação do princípio norte-americano do fórum non conveniens, de boa aceitação nacional, segundo o qual cabe ao Magistrado concorrentemente competente exercer uma ponderação quanto a competência adequada para conhecer da demanda coletiva, declinando de sua competência quando evidenciar a existência de um juízo mais adequado para processar a ação, seja pela proximidade com o local do dano ou ilícito, seja pela facilidade da instrução probatória ou mesmo para promover uma melhor defesa da parte contrária. A aplicação de tal princípio não configura qualquer afronta ao princípio constitucional do juiz natural, razão de ser da fixação da competência, muito pelo contrário, possibilita o resguardo ao princípio do due processo of Law, e uma seleção, pelo próprio Poder Judiciário, quanto ao juiz natural mais adequado para a causa.
    O CDC ainda fixa a competência para a execução das ações coletivas, determinando em seu artigo 98, §2° que competirá ao juízo que liquidou a sentença ou que prolatou a decisão condenatória no caso da execução ser individual (I), sendo competente o juízo da ação condenatória quando coletiva a execução (II).
    Claudia de Lima Marques (p. 402) chama a atenção para a nova redação do artigo 16 da LACP, introduzida a partir da lei 9.494/97, uma frustrada tentativa de limitar territorialmente os efeitos das ações coletivas, um verdadeiro retrocesso na evolução da tutela molecular, posto que, vai de encontro a todo o universo processual coletivo, voltado para a economia e a celeridade processual, para evitar decisões antagônicas e para a uniformidade da jurisprudência. Inócua, além disso, a referida reforma, por não retirar do ordenamento jurídico o artigo 117 do CDC que determina a aplicação de seu arcabouço normativo à todos os processos coletivos lato sensu, definindo em seu artigo 93 que os efeitos das decisões judiciais coletivas se aplicam à todas as partes envolvidas, onde quer que estejam, erga omnis, sem limites territoriais.

    REFERÊNCIAS

    ALVIM, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 11° ed. Rio de Jaeiro: Forense, 2006.

    BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do Consumidor. São Paulo: Editora revista dos Tribunais – RT, 2008.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 22° ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 30/03/2009.

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  17. No que concerne a matéria processual coletiva, ainda que se apliquem alguns dos princípios do processo individual, é necessário adequá-los ao já estudado princípio do processo coletivo denominado competência adequada, que exige uma análise mais minuciosa para estabelecimento de competência em razão da amp-litude dos direitos que tutela o processo coletivo e dos inúmeros sujeitos vinculados a este.

    No processo coletivo, segundo defende o professor Didier, a regra é a da competência territorial absoluta, ou seja, a competência é do juiz do local do dano, como informam os seguintes diplomas, Lei 7347/87 (LACP), Lei Federal 8078/90, o ECA e o CDC. No entanto, como veremos, há exceções a esta regra.

    Estas exceções surgem em razão da controvérsia que emerge da matéria, demonstraremos alguns exemplos da doutrina nacional.

    A exemplo, predominava o entendimento pautado em sumula do STJ, que competia ao Juízo Estadual julgas ações de competência da Justiça Federal quando não houvesse no local do dano seção federal, no entanto, esse entendimento foi revogado pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 228.955-9 do STF. O antigo entendimento coadunava com a competência territorial absoluta.

    Outra controvérsia diz respeito ao dano nacional, pois a LACP apenas estabelece critérios de competência para o dano local. A matéria foi resolvida através da aplicação do CDC, uma vez que esse faz parte do microsistema coletivo como entendido hoje. Naquele diploma se estabelece competência concorrente entre as capitais dos Estados e o Distrito Federal quando o dano for regional ou nacional. E esse foi o entendimento reforçado pelo STJ no julgamento 26.842-DF, ainda haja discordância apresentada pela professpra Pelegrini, que defende que a competência deva ser do Distrito Federal, em função de uma padronização e eventual facilitação de defesa, outro princípio do processo coletivo.

    Acreditamos que em matéria de dano regional a regra seja a mesma, todas as capitais envolvidas concorreriam pela competência. Nessa questão resta controverso a discussão criada pela falta de conceituação legislativa do que seja um dano regional.

    Por fim, na dano estadual, ainda que não haja previsão expressa, acreditamos que a capital do Estado atingido pelo dano detenha a competência, sendo essa concorrente quando mais Estados sejam afetos pelo mesmo dano, cabendo a competência às capitais em questão.

    Ressalva-se que em todas as questões apresentadas rege a regra da prevenção.

    DIDIER JR. Fredie; ZANETI JR. Hermes. Curso de direito processual: processo coletivo. 4ª Ed. Vol 4. Salvador: Editora Podium, 2009.

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  18. Antes de iniciarmos a análise da competência no processo coletivo, é necessário, ainda que de maneira breve, tecer comentários acerca da conceituação de competência.
    Jurisdição consiste no poder estatal de dizer o direito, é dizer, a dever-função estatal de aplicar o direito na sociedade, competência é parte da jurisdição, que é dividida entre os órgãos componentes do judiciário de forma a dinamizar e melhor aplicar a jurisdição. É baseada em critérios formais para garantir o princípio do juiz natural e do devido processo legal.

    p.s. professor, na hora do Ctrl c + Ctrl v do word para cá faltou este parágrafo inicial.

    att.

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  19. Aluno: Luciano Francisco da Silva
    Matrícula: 200450247


    Para a análise inicial da competência jurisdicional no que tange a esfera dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, faz-se necessário, primeiramente, elucidar o que vem a ser a competência em termos gerais.
    Deste modo, vale a pena citar Diddier que assim preceitua sobre a competência:
    -“Distribuem-se as causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme as suas atribuições, que têm seus limites definidos em lei. Limites que lhes permitem o exercício da jurisdição. A jurisdição é uma, porquanto manifestação do poder estatal. Entretanto, para que mais bem seja administrada, há de ser feita por diversos órgãos distintos.”.
    Ainda, de forma mais sintética leciona: “A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos pela lei”.
    Canotilho, citado em Fredie Diddier, cita dois princípios como relacionados à distribuição de competência, quais sejam, a indisponibilidade e a tipicidade.
    A indisponibilidade a tipicidade são assim tratadas por Anderson de Morais Mendes:
    -“A competência distribuída dentro de determinado território obedece a alguns princípios básicos, como o da tipicidade, que impõe a necessidade de previsão expressa e o da indisponibilidade, segundo o qual as competências distribuídas aos órgãos jurisdicionais são indisponíveis. Luiz Guilherme Marinoni, em seu Manual de Processo de Conhecimento, faz referência a três princípios básicos quando o assunto é competência:
    Princípio do Juiz Natural: em toda estrutura jurisdicional concebida, haverá um - e apenas um - órgão jurisdicional competente para examinar cada uma das causas existentes;
    Princípio da Perpetuação da Competência: a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo, com a propositura da ação;
    Princípio da Competência da Competência: todo Juiz tem competência para apreciar sua competência para examinar determinada causa”.
    Tratando da competência jurisdicional no âmbito constitucional, Calmon de Passos, citado em Diddier assim se pronuncia:
    -“O poder de julgar do magistrado tem suas raízes na Constituição. Por isso mesmo se diz que ela é fonte do poder jurisdicional. Só nos limites nela fixados está o juiz investido do poder de julgar. Constitucionalmente, o poder de julgar foi repartido entre as chamadas jurisdições especiais (...) e a comum – remanescente. A investidura dos órgãos dessas jurisdições já lhes confere poder de julgar limitado constitucionalmente, de sorte que o exercício de suas atividades fora dos limites traçados na carta importa, mais que um defeito de competência, em defeito de jurisdição. O que façam ou realizem fora dos limites constitucionais é, em tudo e por tudo, semelhante à atividade do não-juiz, conseqüentemente, ato inexistente juridicamente, do ponto de vista processual”.
    Ada Pellegrini fala sobre a competência nos seguintes termos: “Competência. As normas do microssistema brasileiro sobre a Ação Civil Pública privilegiam o foro do local dos danos, criando competências concorrentes. Mas mais importante reveladora é a natureza absoluta da competência territorial”.
    Com relação ao dano a nível regional Diddier cita a decisão prolatada pelo STJ:
    -“O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, pacificou a controvérsia no julgamento do Conflito de Competência 26.840-DF, cujo acórdão foi publicado em 05 de agosto de 2002. Os foros das capitais dos Estados-membros e o do Distrito Federal possuem competência concorrente para processar e julgar ações coletivas cujo dano é de âmbito nacional. Ressalte-se, neste aresto, a profunda fundamentação, que abrangeu ambos os lados da controvérsia, com o belíssimo voto de divergência do Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, que entendeu o foro do Distrito Federal como o único competente para a hipótese”.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080506124343394 acessado em 14 de abril de 2009.
    http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf acessado em 14 de abril de 2009.

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2009.

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  20. Aluna: Carolina Felipe de Souza
    Mat.: 200505387

    Conceituando-se a jurisdição como o poder/função do Estado de “dizer o direito”, isto é, de aplicar o direito ao caso concreto, é possível concluir-se a necessidade de delimitar essa função, atribuindo a cada Juiz/Tribunal quais situações caberão a ele exercer essa função jurisdicional. É essa delimitação da jurisdição que chamamos de competência, a qual se traduz, em análise mais detalhada, em uma materialização do princípio do juiz natural (LYCURGO, aula dia 30/03/2009), previsto no art. 5°, LIII, da CF, uma vez que é com a fixação da competência que ocorre a criação do juiz natural.

    Conforme divisão realizada pela doutrina, legislação e aplicadores do direito em geral, essa competência pode ser absoluta ou relativa. No primeiro caso, estaremos tratando, em regra, de competência em razão da matéria, da função ou da pessoa, as quais são improrrogáveis, inderrogáveis, e podem ser declaradas de ofício pelo Juiz a qualquer tempo. Já na segunda situação, ter-se-á, em regra, competência em razão do lugar/território, ou do valor da causa, entre outras hipóteses, as quais são prorrogáveis, derrogáveis, e só podem ser declaradas com requerimento da parte interessada.

    Contudo, as regras relativas à competência, bem como a outros diversos institutos processuais, sofrem profunda modificação no âmbito do direito processual coletivo, a fim de adaptar-se a este ramo inovador do direito processual.

    Uma das principais modificações encontra-se no art. 2°, da Lei n° 7347/85 (LACP), o qual assim prevê: “Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Interpretando-se este artigo, verifica-se de pronto uma contradição com o que foi acima exposto, qual seja, a fixação de uma competência territorial funcional, todavia, não se deve observar esta norma dessa maneira. O que o legislador quis dizer na realidade foi que a competência para o ajuizamento das ações civis públicas, assim como de outras ações coletivas, às quais essa lei seja aplicável – uma vez que essa lei compõe juntamente com outras um microssistema de direito processual coletivo – será territorial (local do dano ou onde o dano irá ocorrer) absoluta (excepcionalmente), ou seja, o termo funcional implica apenas a atribuição das características essenciais desse tipo de competência à competência territorial aqui fixada, que será improrrogável, inderrogável e passível de ser declarada de ofício pelo magistrado.

    Observa-se que a escolha do legislador por uma competência territorial absoluta está relacionada ao fato da proximidade do julgador com o local em que ocorreu o dano, facilitando a instrução processual, bem como garantindo um maior acesso à justiça. Porém, em razão das matérias a serem tratadas nas ações coletivas serem de interesse público, não seria cabível atribuir uma competência relativa, conforme leciona LEONEL (2002, p. 217):

    “Apenas a princípio a competência territorial tem natureza relativa, por ser determinada em função do interesse das partes. Quando determinada em função do interesse público, como quando é fixada pelas funções do juiz no processo ou por fases destes, ganha conotação funcional, tornando-se absoluta e improrrogável”.

    No mesmo sentido, assim também prevê o art. 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 80, do Estatuto do Idoso; e art. 93 do CDC, sendo que este ainda foi mais além ao tratar das hipóteses de dano regional e nacional.

    Antes de adentrar na fixação da competência nas hipóteses de dano regional e nacional é importante tratar de um aspecto que gerou muitas controvérsias, qual seja, a aplicação do art. 109, § 3°, da CF, nas situações em que não houver vara da Justiça Federal na localidade onde ocorreu o dano, havendo apenas sede da Justiça Estadual. Muito embora essa aplicabilidade já tenha sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 183, o Supremo Tribunal Federal, em brilhante decisão no bojo do Recurso Extraordinário n° 228.955-9, cancelou esta súmula. Portanto, nessas situações, a competência será da sede da Justiça Federal, da respectiva Seção Judiciária, da qual aquele local faz parte, o que se afigura bastante plausível, uma vez que não há permissivo constitucional expresso, delegando a competência nessas situações para a Justiça Estadual.

    No tocante às hipóteses de dano regional e nacional, estes estão regulados pelo inciso II, do art. 93, do CDC, o qual, como já foi afirmado, faz parte do microssistema de direito processual coletivo, possuindo aplicação além do próprio CDC. Essa norma assim prevê:

    “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    [...]
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

    O artigo suso mencionado também gerou muitas discussões acerca da concorrência, ou não, entre os foros das capitais e do Distrito Federal, quando o dano for regional ou nacional, havendo quem afirmasse que a competência seria concorrente em qualquer uma das situações; bem como quem afirmasse que a competência seria do Distrito Federal se o dano fosse nacional, e das capitais quando regional. O STJ pacificou este debate no julgamento do Conflito de Competência n° 26.842/DF, no sentido de que a tese prevalecente é a da competência concorrente, isto é, tanto faz ajuizar a ação coletiva no foro do DF, ou das capitais dos Estados.

    Contudo, faz imprescindível fazer uma ressalva bastante razoável discutida por DIDIER (2009, p. 140) em sua obra, concernente à necessidade de se ajuizar a ação, nos casos de dano regional, em alguns dos juízos das comarcas envolvidas na situação danosa, até porque a partir de uma interpretação sistemática dos incisos I e II, do art. 93, do CDC, pode-se concluir que se o foro competente é o do local do dano e o dano ocorreu em cinco Estados, da mesma região ou não, deve-se ajuizar a respectiva ação coletiva na capital de um dos cinco Estados lesados e não em um terceiro Estado que não tem qualquer relação com o ocorrido.

    Ressalve-se, porém, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho nos casos envolvendo o inciso II, do já mencionado artigo, uma vez que segundo entendimento exarado por esse tribunal por meio da OJ n° 130, “se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal”. O que contraria o entendimento do próprio Ministério Público do Trabalho, que considera importante privilegiar o local do dano, quando este envolver relações laborais.

    Ante o exposto, conclui-se que, em regra, a competência para julgar as ações coletivas será territorial absoluta, isto é, do foro do local do dano, respeitada as regras concernentes à prevenção, assim como a competência da Justiça Federal, e o disposto no inciso II, do art. 93, do CDC, quanto ao dano regional e nacional.

    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 30/03/2009 e 01/04/2009.

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  21. Aluno: João Paulo Medeiros Araújo
    Matrícula: 200310348

    A jurisdição, prerrogativa estatal de exercer o poder de resolução de conflitos através do Direito, é exercida em todo o território nacional. A jurisdição é uma, indivisível – como o é o poder do Estado. Contudo, como diz-nos Fredie Didier, para que seja melhor administrada, há de ser realizada por órgãos distintos. Donde decorre a noção de competência, entendida como “o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição” (DIDIER, 2006a, p.110).

    Assim é que: “A jurisdição como expressão do poder estatal é uma só, não comportando divisões ou fragmentações: cada juiz, cada tribunal, é plenamente investido dela. Mas o exercício da jurisdição é distribuído, pela Constituição e pela lei ordinária, entre os muitos órgãos jurisdicionais; cada qual então a exercerá dentro de determinados limites (ou seja, com referência a determinado grupo de litígios” (CINTRA et al, 2002, p. 230).

    Tais “grupos de litígios” serão distribuídos aos diversos órgãos julgadores componentes da estrutura jurisdicional mediante determinados critérios (objetivo, territorial, funcional), os quais, verificado o caso concreto, determinarão o órgão competente para a apreciação da demanda, seja em função da natureza da relação jurídica substancial deduzida em juízo (em que se verificam os elementos constitutivos da ação, a fim de se aferir questões como valor da causa, foro privilegiado, natureza cível da demanda etc) ou do local onde ocorreu o dano, por exemplo.

    Outrossim, subsiste ainda que “as regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se trate de regra fixada para atender exclusivamente ao interesse público, chamada de regra de incompetência absoluta, e para atender ao interesse particular, a regra de incompetência relativa” (DIDIER, 2006a, p.114). Em regra, o chamado interesse das partes adquire preponderância apenas quando tratar-se de competência de foro, ou seja, aquela que diz respeito à distribuição territorial.

    Tais considerações, contudo, por mais que estejam ligadas à Teoria Geral do Processo e tenham aplicação mais específica no Processo Civil, adquirem novas peculiaridades quando diz respeito ao Processo Coletivo.

    Isso porque, ao tratar-se de direitos indivisíveis dos quais, no mais das vezes, são titulares coletividades que estão ou podem estar em locais distintos, aparecem embaraços sobre como determinar o juiz competente á apreciação da lide coletiva.

    O Código de Defesa do Consumidor enuncia, em seu artigo 93, a regra dos foros concorrentes, segundo a qual, afora as questões afeitas à Justiça Federal em função de sua competência material, é competente para a causa a Justiça Estadual do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; ou, nos casos de danos de âmbito nacional ou regional, no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, quando devem ser aplicadas as regras do CPC referentes à competência concorrente.

    Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., contudo, identificam situação de considerável abuso que tal prerrogativa (alcunhada de forum shopping) pode acarretar a parte ré e mesmo ao processo, com a escolha de foros em que se saiba ser mais vantajoso ao demandante, mas que não guardem qualquer relação com a questão a ser resolvida.

    Dentro deste contexto, afirmam, faz-se premente inserir no ordenamento nacional o princípio da competência adequada. “Trata-se de aplicar, no processo coletivo, a idéia, advinda do direito norte-americano para aplicação no direito internacional, de o juiz da causa (perante o qual a demanda foi proposta) controlar a competência adequada através do princípio do forum non conveniens, que nasceu como freio ao forum shopping” (DIDIER Jr. e ZANETI Jr., 2009, p. 117).

    Por tal prerrogativa, em suma, o juiz do foro onde foi proposta a demanda, quando tratar-se de hipótese de dano regional ou nacional, se verificar a existência de outro foro onde o processo poderá se desenrolar de forma mais saudável, pode declinar de sua competência e transferir a apreciação do processo àquele juízo que supor mais apto à conclusão da tarefa.

    É como resumem os autores: “nas demandas coletivas, a competência territorial concorrente é absoluta e será fixada pela prevenção, nada obsta, entretanto, que em face de outro foro competente seja modificada a competência quando este se assegure mais adequado para atender aos interesses das partes ou às exigências da justiça em geral”.

    Com tais considerações em mente, passa-se à análise das hipóteses de competência para as demandas coletivas.

    Como já explanado, o Código de Defesa do Consumidor distingue, para fins de distribuição de competência, duas hipóteses, baseadas na amplitude do dano cuja reparação ou prevenção busca-se com a ação coletiva. Quando tratar-se de “dano ou ameaça de dano” local, o foro competente é o do local do dano. Por dano local, contudo, não se pode considerar a parcela de um dano maior, que acomete uma região ou todo o território nacional, vez que, “a prevalecer esta idéia, a tutela coletiva fragmentar-se-ia em um sem número de ações, além da ação a ser proposta na capital do Estado. (...) Quando o dano for nacional [ou regional, acrescentaríamos], não é possível a fragmentação em diversas ações coletivas locais” (DIDIER Jr., ZANETI Jr., 2009, p. 139).

    Outra situação prevista pelo CDC cuida de quando o dano for nacional ou local, hipótese em que terá competência concorrente a capital do Estado e o Distrito Federal.

    A questão decerto é complicada. Isso porque não há diferenciação entre as duas hipóteses, o que pode acarretar verdadeiros exageros caso não se aplique o princípio da competência adequada já exposto. Pense-se na situação em que o dano ocorrera em região que engloba o Amapá e o Maranhão. Admitir que a proposição de tal demanda se dê em Brasília é uma afronta aos princípios basilares do processo (celeridade, economia, contraditório etc). Não obstante, essa possibilidade existe, vez que já pacificada a questão ante o julgamento do conflito de competência n.º 26.842-DF pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou existir competência concorrente entre os foros das capitais dos Estados-membros e o Distrito Federal para o julgamento de demandas coletivas em que o dano repercute em todo o território nacional (dano nacional).

    Mais condizente com os princípios do processo coletivo seria, por exemplo, admitir que a ação fosse processada e julgada no foro onde as diligências puderem ser melhor e mais rapidamente realizadas, ou naquele onde estão domiciliados a maior parte dos titulares do direito atingido – por exemplo.

    No que respeita ao “dano regional”, aplicam-se as mesmas considerações: deve ser levado em conta o foro onde melhor possa desenvolver-se o processo, ou seja, aquele que permita a mais célere, correta e econômica prestação judicial aos envolvidos.

    Há, ainda, questões não afeitas à amplitude do dano, que irão determinar o juízo apto a processar e julgar a demanda coletiva.

    Nesse respeito, a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações coletivas em que se avulte violação a direitos humanos (CF art. 109, V-A) , bem assim aquelas que discutam questões relativas à indígenas (CF, art. 109, XI).

    Ainda, exsurge a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de ações coletivas em que se verifique o “conflito federativo”, ou seja, aquelas que traduzam conflito entre os membros da Federação (União, Estados e Distrito Federal). DIDIER Jr. e ZANETI Jr., a esse respeito, apontam o posicionamento de ERICA RUSH, para o caso único da discussão das transposição das águas do Rio São Francisco, tratado como demanda coletiva e cuja competência fora avocada à instância suprema tendo em vista que “ ( i ) o objeto litigioso é indivisível (manejo das águas de rio interestadual) e, portanto, a resposta judiciária deve ser unitária e ( ii ) e o andamento separado das ações enseja o risco de decisões de mérito em sentidos contraditórios” (RUSH apud DIDIDER Jr., ZANETI Jr., 2009, p. 158).

    Referências:

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cãndido Rangel;

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002;

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 6ª ed. Salvador: Podium, 2006, v. 1;

    DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed. Salvador: Podium, 2009, v. 4;

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  22. George Lucas Pessoa da Câmara - 200408593


    A jurisdição é a função estatal de aplicar o Direito ao caso concreto, com vistas à resolução de conflitos entre os titulares de interesses por ele tutelados. A jurisdição é exercida somente quando provocada pelos interessados. Cotidianeamente, a palavra jurisdição é utilizada para designar o território sobre o qual é exercido este poder por determinado Juízo. A distribuição da jurisdição é feita pela Constituição e pela lei ordinária entre os muitos órgãos jurisdicionais, a essa delimitação do poder judicante, se dá o nome de Competência.

    De acordo com os critérios utilizados para a sua fixação (material, funcional, pessoal, territorial e valorativo), a Competência pode ser absoluta, ou seja, inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada, ou relativa, quando for permitida alguma escolha aos litigantes.

    Diferente das regras de fixação de competência estabelecidas pelo CPC para o Processo Individual, a Competência Territorial, no âmbito do Processo Coletivo, gera uma Competência Funcional (absoluta) em razão do local do dano, segundo prevê o art. 2º da Lei nº 7347/85.

    Assim, por tratar-se de uma Competência Territorial Absoluta, é inderrogável e improrrogável por disposições dos litigantes. Ressalte-se que a indisponibilidade da competência, é consequência, também, de os litigantes não serem os titulares do direito objeto da lide, característica dos Direitos Coletivo.


    No Processo Coletivo, a competência jurisdicional encontra-se regida infraconstitucionalmente pelo art. 5º da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular) e pelo art. 2º da Lei 7.347/85 (LACP), in verbis:

    ”Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único - A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.”

    O CDC estabelece as diretrizes no tocante a fixação do foro competente quanto a extensão do dano, classificando em local, regional ou nacional, assegurando a justiça estadual a competência para o julgamento das lides coletivas, ressalvando a competência da Justiça Federal (art. 109 da CF):

    ”Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

    Quanto a competência da Justiça Federal para as lides coletivas, surgiram divergências acerca da possibilidade de delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da CF. O STJ decidiu pela aplicação do dispositivo retro, entendendo, ainda, como cabível à justiça estadual de primeiro grau processar e julgar ação civil publica com vistas à proteção do patrimônio e meio ambiente, ainda que comprovado o interesse da União. O referido entendimento foi esposado na Súmula 183, transcrita abaixo:

    Sum183. Compete ao Juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.

    Não obstante, o entendimento da Corte Superior, o STF já se manifestou em sentido contrário, cancelando a referida Súmula, prevalecendo, atualmente o posicionamento do Pretório Excelso, pela fixação constitucional da competência da Justiça Federal.

    Ademais, ainda em relação à competência nas lides coletivas, merece destaque a Medida Provisória 1.570/97 que alterou a redação do art.16 da LACP para:

    ”Art.16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”

    A referida redação restringiu os efeitos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator. Contudo, o legislador não atentou para o estabelecimento de critérios baseados no objeto do litígio, rejudicando a alteração normativa, à medida que, a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido e não pela competência.

    A MP 1.570/97 é taxada de inconstitucional pela doutrina, em seus aspectos materiais e formais. No primeiro caso sustenta-se que a MP violaria o art.5º, XXXV, e LIV. Já sob o aspecto formal, defende-se que o lapso temporal de quase 20 anos entre a Lei 7347/85 e a referida MP, eivaria o requisito indispensável da urgência, exigido pelo art.62 da CF.

    A aplicação da MP em comento acarretaria, ainda, a multiplicação de demandas contrariando a finalidade precípua do processo coletivo.

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  23. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula 200408666

    O poder estatal é uno, as funções estatais é que se dividem em executiva, legislativa e judiciária. Nessa divisão existe uma contradição aparente que resultaria do postulado essencial da unidade do poder contraposto ao princípio da chamada separação de poderes consagrado pela teoria constitucional, primeiro mencionado por Aristóteles e reestruturado por Montesquieu em Do Espírito das Leis. O poder do Estado na pessoa de seu titular é indivisível: a divisão só se faz quanto ao exercício do poder, quanto às formas básicas de atividade estatal (BONAVIDES, 2000, p.137); “poder é o valor determinante da política, que é a ciência da organização do poder e a arte de realizar o bem social com o mínimo de sujeição” (REALE, 2001, p. 50). A função judiciária coloca-se precipuamente como parcela do poder estatal que possui como principal função a de julgar, mesmo que exerça outras funções de forma secundária, atendendo ao principio dos pesos e contra-pesos das funções do Estado, onde uma função se imiscui em outra para dosar a parcela do poder estatal que lhe foi atribuída constitucionalmente. Sendo missão do Estado-juiz o exercício da jurisdição, ele atua no processo com o objetivo de preparar e afinal conceber a tutela pacificadora, que constitui solene promessa constitucional (DINAMARCO, 2005, p. 212 e p. 228). O primado do ordenamento jurídico estatal, "cuja expressão é o direito objetivo propriamente dito" constitui reflexo, afinal, da supremacia do pólo de poder de que irradia, ou seja, do Estado; isso quer dizer que, muito embora as entidades intermediárias sejam legitimadas a exercer o poder em suas respectivas áreas de influência, esse poder é derivado do estatal e, portanto, condicionado a este, positivando-se em ordenamentos necessariamente modelados em conformidade com as diretrizes superiormente traçadas pelo Estado, único detentor da soberania (DINAMARCO, 1993, p. 95).

    A jurisdição seria a ultima etapa da evolução histórica da solução de conflitos; da autotutela à jurisdição houve um longo caminho onde as etapas pelas quais se desenvolveu a sociedade política firmaram certos preceitos que consubstanciaram o aparecimento e o aperfeiçoamento da função jurisdicional, uma delas seria o surgimento do Estado de Direito e de sua divisão funcional, derivada do pensamento liberal da divisão de tarefas para efetividade e imparcialidade das funções; “o vocábulo jurisdição é formado pela junção das palavras latinas juris (direito) e dictio (dizer), juris-dictio é, etimologicamente, dicção do direito ou pronúncia do direito”, modernamente, considera-se que o órgão julgador não se limita a dizer o direito, destinando-se a criar concretas situações jurídicas novas (DINAMARCO, 2005, p. 337; p. 338). A jurisdição é exclusivamente o poder estatal de atuar a vontade da lei no caso concreto (CHIOVENDA, 1998, p. 59), lembrando que “a pacificação é o escopo magno da jurisdição” (GRINOVER, 2006, p. 30 A). A competência dentro de tal perspectiva seria a delimitação do exercício da jurisdição; competente é o juiz que, por força de dispositivos legais da organização judiciária, tem poder para examinar e resolver determinados casos, porque competência, juridicamente, é "a medida ou a extensão da jurisdição" (REALE, 2001, p. 22); demonstra-se válido ressaltar que “é communis opinio da doutrina que a uma lei fundamental pertence determinar vinculativamente as competências dos órgãos de soberania e as formas e processos do exercício do poder” (CANOTILHO, 1993, p 96). A competência possui substrato jurídico material no principio do juiz natural que é uma das garantias do devido processo legal, disposto na Constituição Federal como direito fundamental, além de sustentar o princípio da estabilidade jurídica. Não existe juiz sem jurisdição, embora tal vertente doutrinária seja defendida por alguns; o juiz é competente para pelo menos declarar sua incompetência diante da demanda (DIDIER, 2007, p. 136). A Competência é um pressuposto processual extrínseco, juntamente com a imparcialidade e a investidura do juiz; os pressupostos processuais são verdadeiros “requisitos para a constituição de uma relação processual válida” (GRINOVER, 2006, p. 307).

    A competência possuiu raízes no texto constitucional quando trata especialmente da organização do poder judiciário; no que concerne ao processo individual, a competência possui fundamento jurídico no CPC. Tal diploma traz no seu art. 87 a previsão da perpetuatio jurisdictionis que diz que a competência é fixada no momento da propositura da demanda; tal regra possui algumas exceções atinentes ao dinamismo das instituições e do processo em si. Essa perpetuação também vale para as demandas coletivas que segundo o art. 2º da lei 7.347/1985, são de competência territorial absoluta; diz o dispositivo legal: “as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. A competência funcional ocorre “quando uma causa é confiada ao juiz de determinado território, pelo fato de ser a ele mais fácil ou mais eficaz exercer a sua função” (CHIOVENDA apud DIDIER, 2007, p. 137); a escolha da lei pelo julgamento no local do dano é importante na medida que dá uma real aproximação para valoração da repercussão do dano e sua verdadeira abrangência; o art. 111 do CPC afirma que para as ações individuais, a competência territorial poderá ser modificada, porém, para atender a valores jurídicos de ordem pública, o microssistema de direito processual coletivo, atribuiu à competência territorial das demandas coletivas caráter absoluto, ou seja, deu a uma competência territorial um caráter que ela não possui nas ações individuais. A lei 8.078/1990 levanta outras premissas no que diz respeito a competência; no art. 93 ressalva a atribuição da Justiça Federal (competência em razão da pessoa, ou competência objetiva em razão da matéria, segundo GRINOVER, 1998, p. 681), atendendo a vênia do art. 109, parágrafo 3º da Constituição Federal, não sendo capaz de relativizá-la, no entanto; e, atribui uma competência concorrente entre as capitais do estados onde o dano ocorreu e o Distrito Federal, o que denota que enquanto a lei aproxima o órgão julgador do local do dano para uma melhor análise do caso concreto, levando em conta o valor sociológico-probatório da demanda; por outro lado, desprende-se de tal assertiva local-dano quando torna o Distrito Federal concorrente com as capitais do estados onde o dano ocorreu, pois visa, antes de tudo uma unidade para a tramite legal da ação; a tese majoritária afirma que tal competência concorrente é conjuntiva, ou seja, pode-se ajuizar a ação coletiva tanto em quaisquer das capitais afetadas quanto do Distrito Federal; no caso de dois ajuizamentos aplica-se a regra da prevenção do processo individual. Mesmo que as demandas coletivas possam defender direitos coletivos estrito senso, direitos individuais homogêneos ou direitos difusos, a opção do legislador por não especificar a competência levando em consideração a natureza das demandas propõe uma não separação material das ações coletivas na distribuição da competência, buscando mais uma vez a unidade do sistema e colaborando para uma não confusão entre os temas, ou seja, o seu legitimado, ao entrar com uma ação verá, em termos gerais, qual o âmbito do dano para poder ajuizar a demanda; “é a necessária coerência interna do sistema jurídico que exige a formulação de regras idênticas onde se verifica a identidade de razão. Se o art. 93 do CDC fosse aplicável apenas aos interesses individuais homogêneos, o resultado seria a regra da competência territorial de âmbito nacional ou regional só para as ações em defesa dos aludidos direitos, enquanto nos processos coletivos para a tutela de interesses difusos e coletivos a competência nacional ou regional ficaria fora do alcance da lei. O absurdo do resultado dessa posição é evidente, levando a seu repúdio pela razão e pelo bom senso, para o resguardo da coerência do ordenamento” (GRINOVER, 1998, p. 680). Isto posto, observa-se que a demanda coletiva devido a suas peculiaridades, nasceu no ordenamento jurídico criando uma nova noção do instituto jurídico da competência, em termos de abrangência, e em termos de uma mudança de paradigma para a caracterização da competência territorial para absoluta, tudo para proporcionar uma efetivação na guarda dos direitos coletivos em sentido amplo, o que denota que a evolução processual dos institutos é diretamente proporcional a evolução da sociedade e ao grau de abrangência dos conflitos e dos direitos.


    REFERÊNCIAS

    BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. Malheiros, 2000.

    CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª Edição.Coimbra:1993.

    CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito Processual Civil vol. 1. São Paulo: Bookseller, 1998.

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006.

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei 8.078 de 1990; e Lei 7.347/1985.

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 7 ed. Vol.1. Salvador: Editora PODIVM, 2007.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2007.

    DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: vol. I. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005.

    DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: vol. Il. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005.

    DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 1993.

    GRINOVER, Ada Pellegrini; VASCONCELLOS, Antônio Herman de; FINK, Daniel Roberto. FILOMENO, Jose Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY, Nelson Junior; DENARI, Zelmo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.

    REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

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  24. aluno: gerson dantas vieira
    matricula: 200408607


    Diante das peculiaridades que encontramos nos contornos modeladores dos direitos coletivos lato sensu, a utilização das regras presentes no Código de Processo Civil brasileiro para fixação da competência para processo e julgamento de causas de cunho individual redundaria numa inadequação ao objeto a ser tutelado. Daí a necessidade de se adaptar, de rever os princípios informadores das regras de competência de modo a vê-los, agora, melhor adaptados aos direitos coletivos em sentido amplo, pois “a natureza da tutela jurisdicional coletiva exige uma interpretação mais flexível das regras de competência” (DIDIER), chegando-se ao que a doutrina chamou de compentência adequada.

    Os princípios a serem reinterpretados são, essencialmente, os da tipicidade e da indisponibilidade da competência, responsáveis que são pela estruturação da distribuição das competências dos órgãos judiciais brasileiros. Devem tais princípios doravante ser flexibilizados, adequando-se às exigências de tutela adequada.

    O microssistema de direito processual coletivo brasileiro estabeleceu no art. 2º da Lei Nº 7.347/85, que a competência para conhecer e processar as ações coletivas será determinado pelo critério territorial absoluto, e não funcional como defende, equivocadamente, parte da doutrina. Ou seja, a determinação da competência dar-se-á em razão do local da lesão ou ameaça de lesão. Assim, o microssistema processual coletivo brasileiro tutela de forma repressiva as lesões aos direitos coletivos em sentido amplo. Para o conhecimento e processo de ações que visem inibir, prevenir ameaça de lesões, deve-se utilizar a regra fixada no artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, o qual reza que “as ações(...)serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa”.

    Uma vez que os direitos coletivos lato senso são de titularidade de uma coletividade de pessoas, por vezes ocorrerá de haver mais de um órgão judicial competente (foros concorrentes) para julgar a causa, caso em que qualquer deles poderá dela conhecer, aplicando, nestes casos, as regras gerais de prevenção. Assim, por força do art. 93, II, do CDC, quando o dano for de âmbito nacional serão competentes concorrentemente para conhecimento e julgamento das ações coletivas tanto o foro da capital do estado-membro, quanto o foro do distrito federal; quando for de âmbito regional, competente será a capital do estado-membro; ou, no caso de dano de repercussões locais, terá competência o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.

    Nos casos de competência concorrente, a doutrina sugere que seja adotado o método do fórum non conveniens, em detrimento do fórum shopping. Isto quer dizer que apesar de ser dado ao autor a oportunidade de escolha do foro de ajuizamento da ação coletiva (fórum shopping), verificando-se que outro órgão judicante também competente reúne melhores condições de resolução do conflito por ter maior proximidade com as repercussões dos fatos ou que o trâmite da causa no foro escolhido trará dificuldades para defesa do réu, deverá o juiz prevento declinar sua competência ao outro órgão judicial em respeito ao princípio do devido processo legal.



    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 22° ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 30/03/2009.

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  25. Breno Silva Pessoa
    2004208496

    Competência, do latim tardio competentia, significa, no dizer de Aurélio Buarque (1999), faculdade concedida por lei a um funcionário, juiz ou tribunal para apreciar e julgar certos pleitos ou questões.
    A competência seria, em outras palavras, uma medida da jurisdição, uma vez que esta última, identifica-se como sendo a capacidade funcional do Estado de dizer o direito em casos concretos.
    Por isso, é a competência, também, o alcance da jurisdição do juiz, o âmbito de sua atuação jurisdicional.
    A competência, ou melhor dizendo, sua fixação, responde ao anseio do princípio do juiz natural, inserto na Carta Maior, em seu art. 5º, XXXVII e LIII. No dizer de Alexandre de Moraes (2006, pg. 94-95), “o referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a proibir-se, não só a criação de tribunais ou juízos de exceção, mas também de respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e imparcialidade do órgão julgador”.
    A fixação da competência tem seu amparo legal, infraconstitucional, no art. 87, do CPC, que versa: determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, no que se convencionou chamar de princípio da perpetuação da jurisdição.
    A mitigação a esse princípio encontra-se no art. 114, da CF, ao alargar o âmbito de incidência pela matéria (ou em razão da matéria), em causas trabalhistas.
    O Brasil adota a teoria, a partir da qual as condições que indicam o Juízo competente para apreciar determinada causa são apreciadas na própria petição inicial, ou seja, considera-se o que foi alegado, considera-se o pedido.
    Há, ainda, princípios de estabilidade do processo, veiculados pelos arts. 264, 294, 263 c/c, 251, entre outros, do CPC.
    A fixação da competência em matéria de direitos coletivos, entretanto, segue regras próprias, determinadas pelo microssistema processual coletivo, mais especificamente no art. 2º, da Lei nº 7.347/85, que diz: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa; e em seu parágrafo único versa: a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
    É proposta uma espécie de competência territorial funcional, ou, em outras palavras, uma competência territorial absoluta, algo que é admitido pelo CPC, em seu art. 95, mas que configura-se exceção às regras gerais de competência absoluta – matéria/ hierarquia.
    É interessante observar que o art. 109, §3º, da CF, que diz: serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual, em confronto com o art. 2º, da LACP, parece indicar, que, mesmo havendo ente federal envolvido, a competência seria da justiça estadual – entendimento, inclusive sumulado pelo STJ sob o enunciado nº 183, o qual foi cancelado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 228.955-9, mais especificamente quando da apreciação do Conflito de Competência nº 27.676-BA. O próprio art. 93, da Lei nº 8.078/90, “ressalva a competência da Justiça Federal, o que é mais um indicativo de que, realmente, não houve essa delegação de competência. Assim, se a ação civil pública encaixar-se em qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, que estabelece a competência do juiz federal, deverá tramitar na Justiça Federal, necessariamente, não lhe sendo aplicável a regra do §3º do mesmo art. 109”, conforme preceitua Didier. (2008, pg. 156).
    As considerações traçadas até o momento referem-se a danos que ocorreram ou devam ocorrer em âmbito local, art. 93, I, do CDC.
    É importante mencionar, entretanto, as hipóteses de dano regional e nacional, elencadas no art. 93, II, que versa que, ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: (...) no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
    A competência é, portanto, concorrente, como já decidido no CC 26.842-DF, STJ, para o caso de danos nacionais, ou seja, pode-se propor a ação em qualquer Estado em que o dano tenha incidido, ou no Distrito Federal; em caso de propositura em mais de um ente da federação, observam-se as regras do CPC (prevenção).

    Referências

    BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 26 mar 2009.

    BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm. Acesso em: 26 mar 2009.

    DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Vol. 4, Bahia: JusPodvium, 2008.

    FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio – Século XXI. Editora Nova Fronteira. 1999.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo. Atlas, 2006.

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  26. Em tempo, a matrícula do aluno Breno Silva Pessoa é 200408496.

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  27. Simone Mendonça - 20040908515 de abril de 2009 às 00:20

    Pretende-se no presente estudo analisar mais um ponto relevante dentro da ceara do processo coletivo, qual seja a competência, que de forma geral é reconhecida como a quantidade de poder jurisdicional atribuída àquele órgão judicial capaz de resolver certo litígio.

    Sabendo disso, observa-se a importância de conhecer a competência do Juízo quando se pretende, romper a inércia do Judiciário com o fim de solucionar certo conflito, de natureza “X”. No Código de Processo Civil a fixação da competência está no disposta no art. 86 – “As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral”. Já o seguinte, artigo 87 (“Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.”) instituirá o princípio do ‘perpetuatio jurisdictiuonis’ sobre o qual emana a regra de que é com a propositura da ação que fixará a competência para o processamento e julgamento da causa, de forma que alterações de ordem fática não irão lhe atingir, serão irrelevantes – é a Perpetuação da Jurisdição.

    Neste passo, sabendo que o processo civil é movido pelo princípio da estabilidade processual, o qual pretende impedir que, a uma vez citado –sendo essa válida - o réu venha sofrer com possíveis surpresas provocadas pelo autor, garantindo a aquele o livre exercício do direito a defesa e contraditório; considerando ainda que é possível determinar a competência (identificá-la), simplesmente, pelo o que é alegado na petição inicial, sem que, no entanto, haja exame de mérito (acessão). Questiona-se existe alguma particularidade no processo coletivo que fuja à regra do processo civil? Como se identifica a competência no processo coletivo?

    Nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85 que disciplina a ação civil pública tem-se que: “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”, portanto, o legislador ao tratar de “foro do local onde ocorrer o dano”, assim como de “terá competência funcional”, quer dar a competência territorial caráter funcional, ou seja, quer trazer para o ceio da competência do processo coletiva a regra do CPC, qual seja, competência absoluta.

    Acrescente-se que, da mesma forma é previsto no art. 93 da Lei 8.078/90:“ Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local”.

    Didier nesse mesmo sentido ensina que: “(...) conclusão induvidosa: competência territorial para ação civil pública é absoluta. A lei qualifica a competência do foro do local do dano como funcional, exatamente para que não paire dúvida sobre a natureza de ordem pública dessa regra.

    Diante dessa previsão da ação civil pública quanto à competência atribuída ao foro do local onde ocorreu o dano, pode-se questionar como se dará a fixação da competência se, e não haja no local do dano sede da Justiça Federal? Segundo entendimento do STF, em Julgamento de Recurso Extraordinário de nº 228.955-9, publicado em 27.11.2000, o qual é tratado por Fredie Didier em sua obra, o rel. Min. Ilmar Galvão fundamentou que:

    “Considerando que o Juiz também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Federal, como o que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que não é o caso.”

    Interessante ainda trazer os comentários do doutrinador, ao trazer à baila o disposto no art. 93 do CDC (“Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”), in verbis:

    “Perceba inclusive, que o art. 93 do CDC expressamente ressalva a competência da Justiça Federal, o que é mais um indicativo de que, realmente, não houve essa delegação de competência. Assim, se a ação civil pública encaixar-se em qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, que estabelece a competência do juiz federal, deverá tramitar na Justiça Federal necessariamente não lhe sendo aplicável a regra do § 3º do mesmo art. 109.”

    Outro ponto interessante quanta a competência e que também terá como base legal o art. 93 do CDC ora citado é a ocorrência de danos regionais e nacionais. Quanto ao primeiro, destaque-se que durante certo tempo pairou dúvida quanto a interpretação do artigo, quanto a fixação do foro competente, ou seja, se a competência (foro seria concorrente (capital dos Estados-Membros e o Distrito Federal), ou se era exclusiva do Distrito Federal, sob o fundamento de que tornaria mais fácil o acesso a Justiça. Atualmente, o STJ tem se posicionado no sentido de admitir a competência concorrente dos foros das capitais dos Estados Membros e o do Distrito Federal.

    Quanto aos ilícitos regionais, a dúvida se inicia com o entendimento do que se pode entender por “dano regional”. Se, se trata do caso que atinge a região Sul, Nordeste, Sudeste, Centro-oeste, ou se é aquele dano que se estende a mais de uma comarca, como exemplifica o professor Fredie Didier (2009, p. 140). Nesse particular, há de se trazer os ensinamentos do referido professor ao falar de competência adequada, que nada mais é do que a aplicação do princípio da proporcionalidade as regras que ditam à competência no processo coletivo. Considere-se que, diante da sua importância e singularidade quanto a prestação jurisdicional destinada a atender os direitos de uma coletividade, nada mais coerente do que essa interpretação do professor quanto a possibilidade de flexibilização das regras de competência.

    Sendo assim, um dano de ordem coletiva que afete cidades interioranas de duas regiões Sul e Sudeste devem ser demandadas nas Capitais mais próximas? Poderia ser qualquer capital? Trazendo a inteligência da interpretação nos termos da competência adequada, parece aceitável a análise que Didier faz ao expor a necessidade de se propor ação nas localidades de onde ocorre o dano, diante da proximidade do Juízo com o caso concreto por ele analisado.

    “Mais uma vez aparece a importância de aplicar-se o princípio da competência adequada, devendo prestigiar-se ao máximo o juízo de uma das comarcas envolvidas na situação. A regra geral para a definição da competência, muito embora não seja absoluta, prevê sempre o local do dano ou do ilícito como juízo preponderante. Isso porque a definição do juízo tem direta relação com a instrução probatória, com a sensibilidade do juízo para os fatos ocorridos próximos de si; a competência do local do dano/ilícito contribui, portanto, para a correção material da decisão.

    Ainda com o escopo de demonstrar a particularidade do dano nacional e regional, cumpre trazer ao presente estudo o entendimento da Seção de Dissídios Individuais Subseção II, do Tribunal Superior do Trabalho, em Orientação Jurisprudência n.º 130, na qual resta orientado que havendo o dano ao âmbito regional é competente a capital do Estado, ou sendo nacional ou Supra regional será competente o foro do Distrito Fedral, nesses termos:
    “130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇAO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (DJ 04.05.2004).
    “Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal”.
    Por fim, imperioso comentar o que trata o art.16 da Lei 7.347/85 (“A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”), que para a maioria da doutrina tal dispositivo é inconstitucional diante da imposição de limitação à coisa julgada provocando violação ao “tratamento molecular do litígio e indivisibilidade do bem tutelado” (Didier, 2009. p.142).

    Verifica-se que a finalidade da regra presente no referido dispositivo está no âmbito de uma justificativa política, ou seja, tem por objetivo mitigar o poder do Juiz de primeiro grau cuja sentença de natureza coletiva teria força de extrapolar os limites de sua comarca, diante das características de indivisibilidade do direito e de atendimento a coletividade. Argumenta-se, a favor da inconstitucionalidade do referido, uma vez que esse tem erros tanto de ordem material como formal.

    Quanto aos primeiros tem-se o prejuízo a economia processual, que se expressa na permissão de se ajuizar simultaneamente várias ações civis públicas de forma a atender, individualmente, a cada unidade territorial, em que se divide a respectiva jurisdição, e, em consequência disso, se ter decisões diferentes, o que implica na violação direta ao princípio da igualdade; fere ainda de morte o art. 5º, XXXV da CF/88 (“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Ademais, entre outros erros materiais, tem-se, como já dito, a violação formal, posto que a redação dada pela Lei 9494/97, foi editada pelo Presidente da República por meio de Medida Provisória Nº 21880-35/01, sem que, para tanto, estivessem presentes as autorizações constitucionais de urgência e relevância (CF/88, art. 62 – “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”).

    Como se vê, as regras de competência no processo coletivo assumem a característica geral de atribuição do poder jurisdicional à certo órgão, mas está completa de particularidades ditadas por lei especial, as quais diante da conjuntura jurídica hodierna, já, em alguns casos, conseguiram se definir coerentemente ao fim do processo coletivo, presente em um microssistema; e outras, no entanto, como no caso da ultima exposta, tem um caminho controverso a seguir, uma vez que o STJ permanece aplicando o dispositivo do artigo 16 da LACP, mesmo estando contaminado de erros que violam a ordem jurídica constitucional.

    DIDIE Jr. Fredie., Zaneti Jr. Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. ed. 4ª. v. 4. Salvador: Jus Podvim, 2009.

    MACHADO.Costa. Código de Processo Civil comentado: Artigo por Artigo.ed 6ª. rev. e atul. Barueri-SP: Manole. 2007.

    Site: http://www.tst.jus.br/: Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais- SBDI-1, SBDI-2 e SDC - e Precedentes Normativos. Acessado em 14/04/2009, às 23h48.

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  28. A todos os colegas que me fizeram companhia nessa noite de 2AV-1Q, boa noite!
    Em fim acabamos!!! :)
    Professor o Sr. também está aí? Boa Noite!

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  29. Diogo Moreira
    200310097


    Antes do advento da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), tanto operadores e doutrinadores divergiam quanto ao aceitamento da legitimidade ativa de determinadas entidades em defender interesses coletivos. Excetuando-se alguns casos expressos, tais como na CLT, arts. 856 e 857: o caso do Dissídio Coletivo da Justiça do Trabalho,

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  30. Perdão. Tive um problema com a internet e o notebook.

    Diogo Moreira
    200310097


    Antes do advento da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85), tanto operadores e doutrinadores divergiam quanto ao aceitamento da legitimidade ativa de determinadas entidades em defender interesses coletivos.

    Excetuando-se alguns casos expressos, tais como na CLT, arts. 856 e 857: o caso do Dissídio Coletivo da Justiça do Trabalho, a maioria dos direitos coletivos não eram tutelados por falta de previsão legal e de jurisprudência moderna que flexibilizasse o art. 6º do CPC:
    “Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.” que, como ensina ALMEIDA (2003, p. 497) foi elaborado sob uma concepção liberal e individualista. Situação esta corrigida já sem tempo pela Lei n.º 7.437/85.
    Édis Milaré, citado por ALMEIDA(2003, p.537) afirma que ação civil pùblica seria o direito que está expresso em lei, para se fazer atuar a função jurisdicional no campo civil, na defesa do interesse público. Dessa forma, continua ALMEIDA(2003, p. 538) que qualquer atuação via jurisdicional, na defesa do interesse público, seria uma ação coletiva, onde, no Brasil, o Ministério Público atua na tutela dos direitos ou interesses coletivos e em outras hipóteses existentes, o próprio cidadão pode ser o legitimado, no caso da ação popular.

    Em primeiro plano, atuaria o legitimado coletivo ativo para a defesa em juízo de interesses individuais homogêneos, baseado em questões de interesse social de amplo interesse. É extremamente conveniente a resolução de várias lides individuais num só processo, desde que haja decisões coerentes e similares.

    O Ministério Público é legitimado de forma ampla na CF, art. 129, III, “São funções institucionais do Ministério Público: “III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Convém comentar que apesar de doutrinadores interpretarem que o MP não seria competente para tutelar o meio ambiente por estar o cidadão devidamente legitimado para tanto por meio de ação popular ambiental. No mesmo artigo supracitado, 129, IX, a CF expressamente nos informa que outras atribuições poderão ser conferidas ao MP desde que compatíveis com sua finalidade.

    O art. 82, II do CDC e o art.5º da Lei 7.437/85, confere legitimidade ativa à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nada mais lógico de entender que cada um atuando pelo interesse social no espaço que ciscunscrevem. De forma subsidiária, o art. 12, I e II do CPC aplica-se nestes casos:

    “Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;”

    Ainda são passíveis de de legitimidade ativa, órgãos e entidades da administração pública indireta no campo processual coletivo. Leia-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, necessário se faz que para tanto, a atuação pretendida faça parte dos objetivos das instituições.

    O Cidadão é o único a possuir legitimidade ativa exclusiva no ajuizamento de ação popular como explicitamente exposto na Carta Magna, art. 5º, LXXIII que lhe confere “legitimidade ativa provocativa exclusiva”; apesar da ausência de concepção clara de “cidadão” na CF, o que gera discussões doutrinarias.

    Ensina LEYSER que Em se tratando de interesses difusos ou coletivos propriamente ditos, cujo dano é de âmbito local, qual o juízo competente para esta ação? A questão se resolve pelo lugar onde se verificou o dano. Assim, se o dano se verificou na cidade de Campinas, a ação deverá ser proposta no foro da Comarca de Campinas e a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor), valendo para todo o território nacional.

    Na mesma sintonia, ALMEIDA e GAMA:

    “Consoante dispõe o art. 2º da LACP, as Ações Civis Públicas serão proposta no foro onde ocorrer ou deva ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional, portanto, absoluta, para o conhecimento e julgamento da demanda”.

    “Já em seu parágrafo único – introduzido pela MP 2.180 – dispõe a lei que a propositura da ação prevenirá a jurisdição (rectius: competência) do juízo para as demais demandas que sejam idênticas”.

    “Da assertiva pode-se inferir que definir-se-á o juízo competente para o conhecimento e julgamento das Ações Civis Públicas não pelos elementos subjetivos da demanda – domicílio do autor ou do réu – todavia por seu elemento objetivo, qual seja, o fattispecie que ensejou o surgimento do objeto litigioso: o dano”

    Bibliografia
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direiro Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003

    ALMEIDA, Renato Franco de; GAMA, Paulo Calmon Nogueira da. A competência nas ações coletivas do CDC . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 245, 9 mar. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4826. Acesso em: 16 abr. 2009

    LEYSSER, Maria Fátima Vaquero Ramalho. Competências nas ações coletivas. Ministério Público de São Paulo. Disponível em http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/url/ITEM/1ED7933A7C6CC823E040A8C02C0146B8. Acesso em 16 abr. 2009.

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  31. Perdão. Tive um problema com a internet e o notebook.

    Diogo Moreira
    200310097


    Antes do advento da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85), tanto operadores e doutrinadores divergiam quanto ao aceitamento da legitimidade ativa de determinadas entidades em defender interesses coletivos.

    Excetuando-se alguns casos expressos, tais como na CLT, arts. 856 e 857: o caso do Dissídio Coletivo da Justiça do Trabalho, a maioria dos direitos coletivos não eram tutelados por falta de previsão legal e de jurisprudência moderna que flexibilizasse o art. 6º do CPC:
    “Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.” que, como ensina ALMEIDA (2003, p. 497) foi elaborado sob uma concepção liberal e individualista. Situação esta corrigida já sem tempo pela Lei n.º 7.437/85.
    Édis Milaré, citado por ALMEIDA(2003, p.537) afirma que ação civil pùblica seria o direito que está expresso em lei, para se fazer atuar a função jurisdicional no campo civil, na defesa do interesse público. Dessa forma, continua ALMEIDA(2003, p. 538) que qualquer atuação via jurisdicional, na defesa do interesse público, seria uma ação coletiva, onde, no Brasil, o Ministério Público atua na tutela dos direitos ou interesses coletivos e em outras hipóteses existentes, o próprio cidadão pode ser o legitimado, no caso da ação popular.

    Em primeiro plano, atuaria o legitimado coletivo ativo para a defesa em juízo de interesses individuais homogêneos, baseado em questões de interesse social de amplo interesse. É extremamente conveniente a resolução de várias lides individuais num só processo, desde que haja decisões coerentes e similares.

    O Ministério Público é legitimado de forma ampla na CF, art. 129, III, “São funções institucionais do Ministério Público: “III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Convém comentar que apesar de doutrinadores interpretarem que o MP não seria competente para tutelar o meio ambiente por estar o cidadão devidamente legitimado para tanto por meio de ação popular ambiental. No mesmo artigo supracitado, 129, IX, a CF expressamente nos informa que outras atribuições poderão ser conferidas ao MP desde que compatíveis com sua finalidade.

    O art. 82, II do CDC e o art.5º da Lei 7.437/85, confere legitimidade ativa à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nada mais lógico de entender que cada um atuando pelo interesse social no espaço que ciscunscrevem. De forma subsidiária, o art. 12, I e II do CPC aplica-se nestes casos:

    “Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;”

    Ainda são passíveis de de legitimidade ativa, órgãos e entidades da administração pública indireta no campo processual coletivo. Leia-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, necessário se faz que para tanto, a atuação pretendida faça parte dos objetivos das instituições.

    O Cidadão é o único a possuir legitimidade ativa exclusiva no ajuizamento de ação popular como explicitamente exposto na Carta Magna, art. 5º, LXXIII que lhe confere “legitimidade ativa provocativa exclusiva”; apesar da ausência de concepção clara de “cidadão” na CF, o que gera discussões doutrinarias.

    Ensina LEYSER que Em se tratando de interesses difusos ou coletivos propriamente ditos, cujo dano é de âmbito local, qual o juízo competente para esta ação? A questão se resolve pelo lugar onde se verificou o dano. Assim, se o dano se verificou na cidade de Campinas, a ação deverá ser proposta no foro da Comarca de Campinas e a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor), valendo para todo o território nacional.

    Na mesma sintonia, ALMEIDA e GAMA:

    “Consoante dispõe o art. 2º da LACP, as Ações Civis Públicas serão proposta no foro onde ocorrer ou deva ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional, portanto, absoluta, para o conhecimento e julgamento da demanda”.

    “Já em seu parágrafo único – introduzido pela MP 2.180 – dispõe a lei que a propositura da ação prevenirá a jurisdição (rectius: competência) do juízo para as demais demandas que sejam idênticas”.

    “Da assertiva pode-se inferir que definir-se-á o juízo competente para o conhecimento e julgamento das Ações Civis Públicas não pelos elementos subjetivos da demanda – domicílio do autor ou do réu – todavia por seu elemento objetivo, qual seja, o fattispecie que ensejou o surgimento do objeto litigioso: o dano”

    Bibliografia
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direiro Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003

    ALMEIDA, Renato Franco de; GAMA, Paulo Calmon Nogueira da. A competência nas ações coletivas do CDC . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 245, 9 mar. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4826. Acesso em: 16 abr. 2009

    LEYSSER, Maria Fátima Vaquero Ramalho. Competências nas ações coletivas. Ministério Público de São Paulo. Disponível em http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/url/ITEM/1ED7933A7C6CC823E040A8C02C0146B8. Acesso em 16 abr. 2009.

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  32. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444

    Cabe ao Estado Democrático de Direito a função privativa de resolução dos litígios, decorre do seu poder-dever de prestar a tutela jurisdicional a todo o cidadão que necessitar ter o seu conflito ou controvérsia, com relevância jurídica, resolvido através de decisões com autoridade de coisa julgada. Essa tutela jurisdicional privativa do Estado é única, somente os órgãos do Poder Público criados para este fim poderão receber os litígios e resolvê-los. Segundo Humberto Theodoro (p. 176), “a competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição”, na seqüência, acrescenta que somente o juiz competente tem a legitimidade para resolver o litígio.
    A Constituição Federal (CF) de 1988 define a competência jurisdicional do Estado, distribui as competências entre os entes federados e os poderes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Para tanto foi utilizado como critérios a soberania nacional, o espaço territorial, a hierarquia dos órgãos jurisdicionais, a natureza ou o valor das causas e as pessoas envolvidas no litígio.
    A CF também determina a competência para ações coletivas: Ação Civil Pública (art. 129, III); Dissídio Coletivo da Justiça Trabalhista (art. 114, § 2º); Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX e LXX); Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI); Ação Popular (art. 5º, LXXIII). Assevera Almeida (p. 541), que a Ação Coletiva “é o instrumento processual colocado à disposição de determinados entes públicos ou sociais, arrolados na Constituição ou na legislação infraconstitucional – na forma mais restrita o cidadão -, para a defesa via jurisdicional dos direitos coletivos em sentido amplo”. Devido a sua peculiaridade de atender a coletividade, sua competência deve ser identificada seguindo as regras gerais da competência, dando especial atenção para a competência territorial. As competências deverão ser definidas levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, com critério objetivo, analisando a causa de pedir, sem que, no entanto, haja exame de mérito.
    Conforme o art. 2º da LACP que disciplina a ação civil pública temos: “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”, procurou o legislador dar a competência territorial o caráter funcional, melhor seria definir como competência territorial absoluta para conhecimento e julgamento da demanda. A competência territorial, no conflito de massa, permite a maior facilidade na colheita de provas e na participação dos interessados.
    As ações coletivas poderão ser impetradas em todas as áreas da justiça, quer seja especializada ou comum, neste caso cabe lembrar os ensinamentos do professor Lycurgo que destacou que a competência na justiça federal é em razão da pessoa e que na justiça do trabalho a competência se dá em razão da matéria. Uma ação civil pública poderá ser ajuizada na justiça federal, estadual ou comum, como também nas justiças especializadas, trabalhista ou eleitoral.
    A lei de ação civil pública não cuida das situações em que o dano tem proporções nacionais, regionais ou estaduais. Para as primeiras o Supremo Tribunal de Justiça pacificou definindo que os foros das capitais dos Estados e do Distrito Federal têm competência absoluta para julgamento desses danos. Didier Jr e Zaneti Jr. (p.139) destacam “a regra de qualquer capital é competente para as ações que envolvam danos ou ilícitos nacionais é apenas um ponto de partida. É preciso controlar a competência adequada, e isso somente pode ser feito in concreto, após análise das circunstâncias do caso¨. Para os autores o princípio da competência adequada trata de um filtro de valor, onde deve ser considerado as peculiaridade do caso concreto e as regras legais da competência, de tudo deve obter-se a tutela jurisdicional coletiva que melhor atenda ambos. Outra face deste princípio é o do promotor natural que, segundo Didier Jr e Zaneti Jr (p.139), é o ajuizamento de ação onde ocorreu o ilícito, mesmo que seja diferente do foro previsto, desse modo haveria a vantagem do julgamento mais célere, econômico e justo para a instrução e defesa.
    Considerando que não há regra expressa para a competência relativa à ação coletiva quando o dano ou o ilícito for estadual, nos ensina Didier Jr e Zaneti Jr (p. 141) que, por analogia ao dano nacional, será competente a capital do Estado envolvido. Havendo o ajuizamento de ação em mais de um foro (mais de um Estado envolvido), aplicam-se as regras de prevenção previstas no Código Processual Civil.
    Com relação ao dano ou ilícito na esfera regional, prevalece a tese do Superior Tribunal de Justiça de que a competência é concorrente entre o Distrito Federal e as capitais dos Estados. Por ser difícil a definição de “esfera regional”, Didier Jr. e Zaneti Jr (p. 140 e 141) destacam, mais uma vez, a importância da aplicação do princípio da competência adequada na escolha do juízo, “isso porque a definição do juízo tem direta relação com a instrução probatória, com a sensibilidade do juízo para os fatos ocorridos próximos de si; a competência do local do dano/ilícito contribui, portanto para a correção material da decisão”. Havendo o ajuizamento de ação em mais de um foro, também aplicam-se as regras de prevenção previstas no Código Processual Civil, como no dano estadual.


    Referências:


    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009
    THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 44ª ed. Vol I. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2006.
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual, princípios, regras interpretativas e problemáticas da sua interpretação e aplicação. São Paulo. Editora Saraiva, 2003.

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  33. Aluno: MARCOS ALEXANDRE DE A. TAVARES
    Matric.: 200505516

    A competência no processo coletivo possui certas peculiaridades em relação ao sistema tradicional, em relação à sua autonomia e especificações. A competência é absoluta, inderrogável, improrrogável e identificável de ofício pelo órgão jurisdicional em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Seria então a competência a presença estatal em sua função jurisdicional. Alguns critérios tecem esta competência, como o interesse público (que permite a configuração da competência absoluta), o valor e o território (configurando a competência relativa – art. 111, CPC). A competência absoluta é determinada em razão de três situações distintas: a matéria, a função e a pessoa. Diferentemente, a competência relativa sugere uma prioridade para o sujeito que se apresenta em situação processual desfavorável.

    No tocante aos direitos difusos, coletivos em estrito senso e individuais homogêneos, outros aspectos devem ser levados em consideração. Para os direitos difusos e coletivos em estrito senso, a definição de competência obedece o local de ocorrência do dano, competência esta de natureza funcional (caráter absoluto). O objetivo portanto da norma é facilitar o acesso jurisdicional para ajuizamento da respectiva ação e coleta de provas, principalmente para a parte normalmente mais frágil economicamente da relação jurídica. A competência determinada pelo local do dano se faz prescindível também para ações que objetivem evitar a ocorrência de lesões a estes direitos tutelados, considerando-se o local em que o dano possa ou venha a ocorrer. Nas ações civil públicas, a competência do órgão prolator é funcional, não sendo, portanto, territorial ou relativa.

    Concernente aos direitos individuais homogêneos, a situação muda um pouco, visto que para as ações civis públicas ou coletivas defensoras de tal situação, a competência é territorial (relativa), sendo fixado o local do foro no da ocorrência do dano, ressalvada a competência da Justiça Federal. A competência para as ações de caráter coletivo que versem sobre a defesa de direitos individuais homogêneos não poderá ser objeto de foro de eleição. Em caso de danos regionais ou nacionais, a competência será da capital do Distrito Federal ou do Estado, sendo a escolha facultada ao autor (art. 93, II, CDC), não cabendo também aqui a opção de foro.

    A importância do princípio da adequada competência (Didier) se torna pressuposto na aplicação das regras legais de competência, na análise das peculariedades do caso concreto. No que concerne à tutela jurisdicional coletiva, interpretação mais flexível deve ser exigida; a LACP determina a competência para o local do dano, sendo, entretanto, omisso em relação às situações de grandes proporções do dano, envolvendo limites nacionais, regionais ou estaduais. O STF decidiu, em relação aos limites nacionais, que o foro deve ser o das capitais dos Estados-membros, com competência concorrente do Distrito Federal para julgamento e processamento de ações coletivas de dano em âmbito nacional, não se admitindo fragmentação da ação coletivas em diferentes locais. Didier defende que, em regra, qualquer capital é competente para as ações que envolvam danos ou ilícitos locais, sendo portanto tal situação apenas um ponto de partida. É mister controlar a adequada competência no caso concreto, pela análise de circunstâncias peculiares do caso. Quanto aos danos que alcançam extensões regionais, o problema da competência se configura de forma mais abstrusa, uma vez que o CDC prevê que qualquer capital é competente para a ação coletiva. Controvérsias doutrinárias à parte, aconselha Didier que também em tais casos, o princípio da competÊncia adequada deva ser aplicado, prestigiando ao máximo o juízo de uma das comarcas envolvidas na situação. A regra geral para a demarcação da competência, embora não absoluta, antevê sempre o local do dano ou ilícito como juízos preponderantes, já que a definição do juízo tem relação direta com a instrução probatória, com a sensibilidade do juízo para os fatos ocorridos próximos de si, de forma que a competência do local do dano ou ilícito coopera para a correção material da decisão. Quanto aos danos que atingem extensões estaduais, tendo em consideração não haver determinação expressa para tais circunstâncias, sugere Didier que, por analogia, seja aproveitada a mesma regra do dano ou ilícito de esfera nacional, ou seja, será competente a capital do estado envolvido, no processamento e julgamento da causa em que figurem mais de um Estado envolvidos.


    FONTES CONSULTADAS

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.

    BRASIL. Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  34. Nome: Camila Nobre Augusto
    Matrícula: 200505385

    Analisada a partir de uma perspectiva funcional, entende-se por jurisdição a atuação da vontade concreta da lei através da atividade do juiz no processo; mediante o efetivo exercício de seu poder pelos órgãos judiciais. Deve esta ser desenvolvida por uma pluralidade de órgãos integrantes dos diversos escalões do Poder Judiciário, sendo cada um destes aptos a exercê-la nos limites impostos pela lei. Daí surge então a definição de competência como a medida de jurisdição de cada órgão judicial, isto é, ela quantifica a jurisdição a ser exercida pelo órgão judicial singularmente considerado, de acordo com os limites legais impostos ao exercício válido e regular do poder jurisdicional.

    Ao tratar da matéria de competência, o Código de Processo Civil classifica-a em duas espécies: relativa e absoluta. O direito positivo trata como absoluta a competência constituída em face de determinação legal, ordinariamente ditada em virtude da presença de razões de ordem pública, residindo nestas o núcleo legitimador do caráter absoluto que a competência recebe em alguns casos. Já sentido relativo recebe a competência instituída preponderantemente em consideração aos interesses dos litigantes ou da boa instrução da causa, prevalecendo desde que não existam razões de ordem públicas envolvidas.

    Em matéria de processo coletivo, porém, recebe a competência uma conotação mais flexível, diferente daquela empregada às lides individuais. Com fundamentação legal firmada na LACP, art. 2º; no Código de Defesa do Consumidor, art. 93; e ainda nas Leis 10.741/03 e 8.069/90, em seus art. 80 e 209, respectivamente; surge uma competência de natureza híbrida, que se dá pelo critério da territorialidade, porém diferente da competência territorial do processo civil tradicional – relativa e prorrogável-. Decorrida de determinação legal, a competência territorial do processo coletivo desencadeia-se como competência funcional absoluta, como vaticina o art. 93 do CDC:

    “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

    Dessa forma, é competente aqui o juízo de ocorrência do dano, seja ele local ou regional, cabendo à grandeza do dano fazer distinção entre a incidência do inciso I ou do II do art. 93 do CDC. Para que ocorra a primeira hipótese (dano de âmbito local), não há qualquer influência do número de localidades atingidas, sendo primordial apenas que o dano não ganhe interesse estadual. Já para ocorrência da hipótese do inciso II (dano de âmbito regional), é mister que o dano seja de tal grandeza que interesse à maioria significativa da população do Estado-membro. Ademais, a fixação da competência induz a prevenção do órgão jurisdicional nos limites territoriais da sua jurisdição, de acordo com a facilidade na obtenção de meios de prova, visto que o procedimento probatório deve ser o mais amplo possível, resguardando as garantias do contraditório pleno e da ampla defesa, e demais princípios garantidores do “due process of law”.

    Em caso de existência de mais de um juízo competente, deve o juiz, almejando um procedimento probatório que o aproxime o máximo possível da verossimilhança das alegações de fato trazidas pelas partes, prezar por aquele que mais favoreça a solução da lide. Isso significa que cabe ao juiz exercer um raciocínio ponderado, a ponto de declinar de sua competência quando verificar que há juízo mais adequado para a causa. Destarte, para uma interpretação consentânea com os princípios hermenêuticos, deve ser sobreposto o interesse social como primeiro critério definidor da competência em litígios desse jaez. Merece realce, ainda, a expressa ressalva da competência da Justiça Federal, visto que caso a demanda coletiva se adeque às previsões do art. 109 da Constituição Federal, deve ser resguardado seu trâmite em juízo federal.

    Paira cizânia doutrinária sobre o dispositivo 93 do CDC, II, no tratamento que deve ser empregado aos danos regionais ou nacionais. Ocorre que o artigo é impreciso ao definir a relação existente entre os Capitais e o Distrito Federal, não se podendo definir se a competência existente entre estes é concorrente, ou se a competência distrital prevalece em questões de âmbito nacional. Sobre o assunto, o STJ define que tanto para os danos regionais como para os nacionais, a competência do Distrito concorre com a competência das demais capitais. Tal raciocínio tem por fundamento a inexistência de hierarquia entre as entidades federadas, como determina o art. 1º e 19, III, da Carta Magna; sendo os critérios de determinação de competência dos Juízos Estaduais equivalentes aos do Juízo Distrital, com âmbito ordinário de incidência coincidente com os seus próprios limites territoriais. O dano nacional é de competência de qualquer capital de estado, bem como do Distrito Federal, que se portará igualmente apto a conhecer e julgar a causa.

    Por fim, sobre a competência nas ações coletivas, é imprescindível o comento da redação atribuída pela Lei 9.494/90 ao art. 16 da LACP no qual é imposta a limitação da coisa julgada erga omnes ao território do órgão prolator da sentença. A referida reforma constitui verdadeira agressão a princípios basilares da ação coletiva, como o postulado do tratamento molecular do litígio e da indivisibilidade do bem tutelado. Ressalva-se ainda afronta a todas as inovações e benefícios trazidos pelo processo moderno, que preza pela economia e celeridade processual, implicando a aplicação do dispositivo um verdadeiro retrocesso. Ademais, é importante lembrar o ajuizamento simultâneo de lides coletivas iguais, e com sujeitos com igualdade de condições, poderia implicar a existência de decisões divergentes, os mesmo conflitantes. Nesse sentido, Didier é certeiro ao afirmar:

    “(...) ‘se o interesse é essencialmente indivisível...como limitar os efeitos da coisa julgada a determinado território?’ O direito o direito em jogo é da categoria; a categoria tem caráter nacional; ou toda categoria tem o direito reconhecido ou ninguém dessa categoria poderia tê-lo. Não se justifica que ‘a categoria de Alagoas’ o tenha e a de Pernambuco, por exemplo, não. O caráter unitário da tutela dessa espécie de direitos impõe uma decisão única.”


    BIBLIOGRAFIA:

    DIDIER JUNIOR, Fredie.Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  35. Aluna: Abigail de Souza Pereira
    Matrícula: 200505370
    1. A Ação Coletiva tem como pressuposto um dano feito a uma coletividade, sejam seus membros determináveis ou indetermináveis, que pode ou não se reduzir a um local específico, atingindo proporções incalculáveis com exatidão.
    Didier Jr. afirma que no processo coletivo deve ater-se ao Princípio da Tutela Adequada, que preconiza que a tutela deve atender de forma eficaz e efetiva o direito a tutela jurisdicional, elencado no art. 5º, inciso XXXV do diploma constitucional, de forma eficaz a fim de coibir e sanar o dano coletivo ou responsabilizar e penalizar o infrator. Por fim para se efetivar a tutela jurisdicional, um dos princípios do Estado de Direito é o Devido Processo Legal (inciso XXXVII do artigo 5º., CF), sendo fundamental a prévia determinação da competência, como determina o artigo 5º., inciso LIII, CF.
    O nosso legislador adotou a concepção chiovendiana de competência territorial absoluta. Segundo o próprio Chiovenda, “quando a causa é confiada ao juiz de determinado território, pelo fato de ser a ele mais fácil ou mais eficaz exercer sua função”.
    Didier Jr. afirma que para a determinação da competência da tutela coletiva, devemos utilizar-nos das normas de direitos coletivo (art. 95 do CDC, art. 202 do ECA, art.2 º da LACP e art. 2 –A da Lei 9494/97) e subsidiariamente do art. 111 do CPC. Segundo as normas de direito coletivo supracitadas (CDC, ECA, LACP e Lei 9494/97), a competência da ação coletiva é do juiz da comarca do local do dano.
    A polêmica, porém, se instalou devido a Súmula 183 do Superior Tribunal de Justiça que determinou a competência residual do juiz estadual nas demandas coletivas envolvendo mais de uma comarca onde não houver Justiça Federal.
    Com o advento do CDC, em 1990, que determinava a competência da Justiça Federal nas Ações Coletivas de cunho consumeirista, temperou-se a competência territorial posta na referida súmula.
    No julgamento do Recurso Extraordinário 228.955-9/RS em 10.04.2000 e no CC 27.676-BA, em 10.02.2002, o STF determinou a competência territorial da Justiça Federal em todas as ações coletivas, com base no artigo 109§3º., da Constituição Federal, preconizando também que só há competência residual nos casos devidamente expressos na CF. Ao julgar o CC 26.847-DF em 2002, o STJ chegou às mesmas conclusões, revogando a Súmula 183.
    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.
    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

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