domingo, 18 de outubro de 2009

Terceira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q3)

Caros,

Segue a 2AV/Q3:

Discorra sobre os limites da legitimidade para ajuizamento de Ações Civis Públicas e Ações Coletivas pelos sindicatos, federações, confederações (compõem a estrutura sindical) e centrais sindicais, enfatizando as eventuais peculiaridades pertinentes a cada um deles.

Att.,
Lycurgo

OBS: As referências, como de costumem, devem ser postas aqui.

47 comentários:

  1. Leandro Dias - 200505511

    A estrutura sindical é composta por: sindicatos, federações e confederações. A base legal dos sindicatos encontra-se no art. 511 da CLT informando que é licito a associação de trabalhadores que exerçam a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. As Federações são constituídas por, no mínimo, cinco sindicatos (art. 534 CLT). As Confederações são constituídas pelo agrupamento de três federações e deve ter a sede na capital da República (art. 535 CLT). Quanto às Centrais Sindicais, elas não estão inseridas na estrutura sindical. Ela foi regulamentada pela Lei 11.648/08 que define como seus objetivos no art. 1º: I – coordenar a representação dos trabalhadores por meio de organizações sindicais a ela filiadas; II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. E no parágrafo único do art. 1º encontra-se a natureza jurídica de tal organização: entidade associativa de direito privado.

    A CR/88 permite aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, podendo até manejar o mandado de segurança coletivo (arts. 5º, LXX, b e 8º, III). E no âmbito infraconstitucional, encontra-se definida no art. 513, a da CLT. No momento em que se permitiu a defesa dos interesses coletivos, deve-se entender como o gênero dos quais são espécies: o difuso, o coletivo strito sensu e o individual homogêneo. Assim, pode qualquer órgão da estrutura sindical defender os interesses da categoria como substitutos processuais nas ações civis públicas e coletivas. Essa defesa abrange não somente aqueles sindicalizados, mas também todos os representantes da categoria. Portanto, podem tratar de ações cobrando o pagamento de horas extras não pagas, a melhoria do meio ambiente de trabalho, etc.

    Cabe ressaltar que não é necessária a autorização específica dos sindicalizados para a proposição de tais ações, que era objeto da revogada Súm. 310 do TST, pois essa legitimação é extraordinária. E abrange tanto o processo de conhecimento, quanto o de execução. Ressalta-se que o sindicato não está vinculado somente à defesa de interesses trabalhistas, mas pode também defender, como afirma MAZZILLI (2009, p. 322), interesses consumeristas ou outros interesses de utilidade para seus associados, desde que ocorra a previsão no estatuto ou a permissão pela assembléia. Também, há de ser ressaltada a necessidade da observância da pré-constituição de um ano para os sindicatos, usando a analogia com a exigência feita às associações civis, eis o que defende MAZZILLI (2009, p. 323). Esse prazo pode ser dispensado pelo juiz caso haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano (art. 5º, § 4º, Lei 7.347/85).

    As Centrais Sindicais apresentam certa diferença das demais, uma vez que elas não fazem parte da estrutura sindical, como já foi dito. Entretanto, a Lei 11.648/08 por ter caracterizado sua natureza jurídica como entidade associativa de direito privado, possibilitou que tais organismos possam propor tais ações como associações civis (art. 5º, V da Lei 7347/85), e não por serem entidades sindicais, segundo lição de MAZZILLI (2009, p. 323).

    Na jurisprudência encontra-se muitos acórdãos defendendo o manuseio de tais ações pelas entidades sindicais, como se vê do: AgRg no REsp 901936/RJ, AgRg no AgRg no REsp 979645/AL ou REsp 706791/PE.

    A importância dessas ações pelos sindicatos se torna mais evidente nesse ramo, quando se analisa a subordinação existente entre empregado e empregador. GARCIA (2009, p. 1223) explica que mesmo o trabalhador sabendo ser possuidor de um direito, não é conveniente ajuizar demandas trabalhistas, uma vez que o empregador poderá demiti-lo, além de complicar uma futura recolocação no mercado de trabalho.

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  2. PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAÚJO - 200609130

    Os sindicato podem ser definidos como “entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcanças melhores condições de labor.” (GONDINHO, 2008).

    No Brasil, a estrutura sindical organiza-se na chamada “pirâmide sindical”, constituída na base pelos sindicatos; intermediariamente pelas federações (união de pelo menos 5 sindicatos, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas); no topo, pela confederações, organizadas por pelo menos 3 federações. As centrais sindicais, ao contrário do que o nome pode sugerir, não pertencem à estrutura sindical, constituindo somente entidades associativas de direito privado compostas por organizações sindicais de trabalhadores (L 11648, art. 1°, § único).

    Adentrando na legitimidade para as entidades sindicais atuarem na representação coletiva dos interesses dos trabalhadores, verifica-se o permissivo no art. 8°, inciso III, da CF (“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”). O atual entendimento da jurisprudência, com a adoção pelo TST do posicionamento do STF, cancelando a Súm 310, é pela ampla representatividade dos interesses da categoria profissional, dispensado-se o elenco dos substituídos.

    Dessa forma, por mais que não esteja estampado no rol do art. 5 da L 7347 e 82 do CDC, o sindicato apresenta legitimidade para a apresentação da ACP. Nesse sentido:

    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SINDICATO – LEGITIMIDADE ATIVA – O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prevê que 'aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas'. Diante disso, bem como em razão da natureza de associação civil dos sindicatos, estes são legitimados para a propor ação civil pública, ainda que não estejam arrolados expressamente nos arts. 5º da Lei nº 7.347/85 e 82 do CDC, desde que o direito perseguido diga respeito à categoria por eles representada. (TRF 4ª R. – AI 2009.04.00.007331-6/RS – 3ª T. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJe 22.07.2009 – p. 451)”

    Não se pode concordar, contudo, com parte da ementa, ao afirmar que a natureza de associação do sindicato também é um fator possibilitante do ajuizamento da ACP por aqueles. Ocorre que a Lei 7.347/85, no art. 5°, ao referir-se às associações como legitimadas, exigiu que essas incluíssem, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. A finalidade institucional dos sindicatos, como facilmente se verifica, não se enquadra em nenhuma das categorias.

    Assim, reconhecemos a possibilidade de ajuizamento da ACP pelo ente sindical, mas devido à exegese STF pela ampla substituição, extraída do art. 8°, III, e não por seu caráter associativo.
    Depreende-se daí a impossibilidade do ajuizamento da ACP pela Centrais Sindicais, tendo em vista constituírem somente associações, não pertencendo ao rol dos entes sindicais.

    Apesar de assegurada a possibilidade de manejo da ACP pelo sindicato, o STF nega-lhes legitimação autônoma para a promoção das respectivas execuções, condicionadas, então, a autorizações individuais dos beneficiados (VENTURI, 2007)

    Saliente-se, por fim, a necessidade de demonstração, pelo ente sindical, de pertinência temática para manuseio da tutela coletiva, tendo em vista o objeto visado e suas finalidades institucionais, devendo haver nexo de causalidade entre os interesses da sua classe e a matéria questionada. Nesse sentido, vide TJPE – AC 62661-9 – Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto – DJPE 20.12.2007.

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  3. PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAÚJO - 200609130

    Os sindicato podem ser definidos como “entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcanças melhores condições de labor.” (GONDINHO, 2008).

    No Brasil, a estrutura sindical organiza-se na chamada “pirâmide sindical”, constituída na base pelos sindicatos; intermediariamente pelas federações (união de pelo menos 5 sindicatos, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas); no topo, pela confederações, organizadas por pelo menos 3 federações. As centrais sindicais, ao contrário do que o nome pode sugerir, não pertencem à estrutura sindical, constituindo somente entidades associativas de direito privado compostas por organizações sindicais de trabalhadores (L 11648, art. 1°, § único).

    Adentrando na legitimidade para as entidades sindicais atuarem na representação coletiva dos interesses dos trabalhadores, verifica-se o permissivo no art. 8°, inciso III, da CF (“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”). O atual entendimento da jurisprudência, com a adoção pelo TST do posicionamento do STF, cancelando a Súm 310, é pela ampla representatividade dos interesses da categoria profissional, dispensado-se o elenco dos substituídos.

    Dessa forma, por mais que não esteja estampado no rol do art. 5 da L 7347 e 82 do CDC, o sindicato apresenta legitimidade para a apresentação da ACP. Nesse sentido:

    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SINDICATO – LEGITIMIDADE ATIVA – O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prevê que 'aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas'. Diante disso, bem como em razão da natureza de associação civil dos sindicatos, estes são legitimados para a propor ação civil pública, ainda que não estejam arrolados expressamente nos arts. 5º da Lei nº 7.347/85 e 82 do CDC, desde que o direito perseguido diga respeito à categoria por eles representada. (TRF 4ª R. – AI 2009.04.00.007331-6/RS – 3ª T. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJe 22.07.2009 – p. 451)”

    Não se pode concordar, contudo, com parte da ementa, ao afirmar que a natureza de associação do sindicato também é um fator possibilitante do ajuizamento da ACP por aqueles. Ocorre que a Lei 7.347/85, no art. 5°, ao referir-se às associações como legitimadas, exigiu que essas incluíssem, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. A finalidade institucional dos sindicatos, como facilmente se verifica, não se enquadra em nenhuma das categorias.

    Assim, reconhecemos a possibilidade de ajuizamento da ACP pelo ente sindical, mas devido à exegese STF pela ampla substituição, extraída do art. 8°, III, e não por seu caráter associativo.
    Depreende-se daí a impossibilidade do ajuizamento da ACP pela Centrais Sindicais, tendo em vista constituírem somente associações, não pertencendo ao rol dos entes sindicais.

    Apesar de assegurada a possibilidade de manejo da ACP pelo sindicato, o STF nega-lhes legitimação autônoma para a promoção das respectivas execuções, condicionadas, então, a autorizações individuais dos beneficiados (VENTURI, 2007)

    Saliente-se, por fim, a necessidade de demonstração, pelo ente sindical, de pertinência temática para manuseio da tutela coletiva, tendo em vista o objeto visado e suas finalidades institucionais, devendo haver nexo de causalidade entre os interesses da sua classe e a matéria questionada. Nesse sentido, vide TJPE – AC 62661-9 – Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto – DJPE 20.12.2007.

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  4. ZAQUEU GURGEL - 200505533

    A organização sindical brasileira é composta basicamente por três entidades privadas – sindicatos, federações e confederações –, de cunho associativo, que representam trabalhadores e empregadores, almejando a defesa e promoção de seus respectivos interesses coletivos lato sensu ou individuais, administrativa ou judicialmente, nos termos do art. 8º, III, CR.

    Reza o art. 5º, IV, da Lei nº. 7347/85, que as associações têm legitimidade para propor ação civil pública, desde que legalmente constituídas há mais de um ano e respeitem a pertinência temática, isto é, o objeto da ação e os fins institucionais devem ser compatíveis, como ressalta Mazzilli (2009). Trazendo requisitos semelhantes, o art. 82, IV, da Lei nº. 8078/90 confere legitimidade às associações para propositura de ação coletiva.

    A doutrina e a jurisprudência pátria têm entendido que os entes sindicais são associações privadas de caráter coletivo (DELGADO, 2009) e adquirem personalidade quando devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula 677, STF). Logo, a tais instituições cabe a legitimidade ativa para a propositura de eventual ação civil pública em defesa de direito pertinente à categoria que representa (STJ. REsp 549794/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 09/08/2007; STJ. AgRg no REsp 901936/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 16/10/2008). Nessa perspectiva, por analogia, devem ser aplicadas, as mesmas condições previstas para as associações civis (MAZZILLI, 2009), embora o juiz, analisando as peculiaridades do caso com base nas circunstâncias do art. 5º, § 4º, da Lei nº. 7347/85, possa dispensar o requisito temporal da pré-constituição.

    Por força do texto constitucional, que não fez qualquer restrição ou exigência, os entes sindicais detêm legitimidade extraordinária, atuando em substituição processual da categoria (Ac. STF, Pleno - MS nº 20936-4/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 11/09/92). Dessa forma, embora o TST tenha sumulado a obrigatoriedade de identificação individual dos substituídos na petição inicial (Súmula 310, TST, revogada pela Resolução Administrativa nº 119, de 01/01/2003), e a Medida Provisória nº 1798-1, de 11/02/1999, expressamente tenha limitado o ingresso de ações à prévia autorização assemblear, tais condicionantes não mais são exigidas (STF, RE 193503/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 12/06/2006), vez que incompatíveis com a Lei Maior e com a efetiva tutela dos direitos metaindividuais. Entretanto, como ressalva Mazzilli (2009), a autorização em estatuto só é necessária quando se tratar de interesse alheio aos fins estritamente específicos da entidade.

    Dessa forma, ao sindicato compete a defesa dos interesses e direitos da categoria que representa. Assim, em se tratando de direitos coletivos amplamente considerados, o sindicato atuará em substituição processual de toda a categoria, abrangendo, inclusive, os que não são sindicalizados. Entretanto, quando estiver defendendo direito meramente individual, o sindicato somente representará os seus filiados.

    Como lembra Mazzilli (2009), os entes de grau superior (federação e confederação) também podem ajuizar ações coletivas, pois são essencialmente entidades de classes, que objetivam a defesa da mesma categoria social. Ressalta ainda que, as Centrais Sindicais, embora não sejam reconhecidas como entidades sindicais, são legitimadas para ações de cunho coletivo, devido à sua natureza de associação civil, conforme dispõe o art. 1º, da Lei nº. 11648/08.

    Não obstante a legitimidade ativa dos entes sindicais na defesa de interesses transindividuais seja considerada um importante avanço democrático, na medida em que proporciona melhor acesso à Justiça, verifica-se que esse recurso não apresenta um significativo uso por tais entidades. Como explica Conceição (2003), motivos de ordem econômica, como, por exemplo, a falta de recursos, aliado à cultura individualista, dificultam a atuação sindical no âmbito do processo coletivo.

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  5. Márcia Regina Miranda Clementino - 200610422

    “Sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.” (SARAIVA, 2008, p. 483) No Brasil, a estrutura sindical é formada pelos sindicatos, federações, confederações e Centrais Sindicais.
    Havia uma discussão acerca da possibilidade de os sindicatos representarem sua categoria na forma de substitutos processuais, postulando, em nome próprio, direito alheio. Alguns julgados defendiam que deveriam ter alguns requisitos para ocorrer a subtituição processual, como a autorização dos substituídos, por exemplo.
    O inciso XXI do artigo Constituição Federal o 5° da dispõe que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. Já o inciso III do artigo 8° do mesmo diploma estabelece que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
    “Assim, comparando-se os dois dispositivos, vê-se a diferença: o sindicato, pelo art. 5°, XXI, da Constituição, como entidade associativa, receberá legitimidade para representar seus filiados e ainda teria de estar expressamente autorizado; pelo art. 8°, III, recebe essa legitimidade não só para os filiados mas também (quanto aos interesses coletivos e individuais dos membros da categoria) para os não filiados.” (CARRION, 2009, p. 428)
    O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da desnecessidade de autorização individual específica para cada um dos associados, bastando a autorização genérica constante dos estatutos do sindicato.
    O artigo 3° da Lei 8.073/90 reza que “as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria”. Sobre a temática, Hugo Brito Mazilli dispõe:
    Nessa linha, a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. O sindicato está, portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, pouco importa estejam eles sindicalizados ou não. (MAZZILI, 2006. p. 286/288)
    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, entendeu que a legitimidade dos sindicatos não é apenas na fase de conhecimento do processo, podendo atuar também na execução, in verbis:
    PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução d os créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF, RE 193503 / SP, Min. CARLOS VELLOSO, 12/06/2006)
    Ainda, é importante registrar que as Confederações e Federações, por comporem a estrutura sindical, também são legitimadas para proporem ações coletivas. Quanto às Centrais Sindicais, por terem natureza de entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores, conforme dispõe o artigo 1° da Lei 11.648/08, também possuem legitimidade para propor ações coletivas.

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  6. ALTINO NETO 200609696

    Produto da sociedade capitalista, o sindicalismo dá seus primeiros sinais claros de existência no berço primitivo desse sistema: A Inglaterra (1720).

    Atualmente, há no sistema brasileiro uma pirâmide, que se compõe do sindicato, em seu piso, da federação, em seu meio, e da confederação, em sua cúpula. As centrais sindicais não compõe o modelo corporativista, é disciplinada pela lei 11.648 e uma de suas importantes atribuições é coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas. As federações resultam da conjugação de, pelo menos, 5 (cinco) sindicatos da mesma categoria profissional, diferenciada ou econômica (art.534 CLT). Já as confederações resultam da conjugação, de pelo menos, três federações, respeitadas as respectivas categorias, tendo sede em brasília(art 535 CLT).

    Ainda antes de discorrer sobre o tema, cabe definir primeiramente a natureza jurídica do sindicato que, segundo Gondinho( 2006), consiste em associação coletiva, de natureza privada, voltada à defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores, sejam subordinados ou autônomos, e de empregadores. Sendo assim, Percebe-se que, inexoravelmente, a definição da natureza jurídica do sindicato culmina no seu prórpio conceito.

    Confere a LACP legitimidade ativa à associação que esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil e inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O requisito da consituição há pelo menos uma ano é relativo, tendo em vista que poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, assim dispondo o art.82 do CDC.

    Conclui-se que o sindicato, por se enquadrar na categoria de associação civil, tem legitimidade para a propostura da ação civil pública.

    No que concerne ao mandado de segurança coletivo a constituição federal em seu art. 5º inc. LXX atribui à organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente consituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    Importante se faz a interpretação do citado dispositivo legal. Deve-se anotar que a legitimação conferida aos sindicatos é limitada uma vez que somente pode ele propor mandado de segurança coletivo para defesa dos interesses de seus membros ou associados, não havendo exceção legal. No que concerne ao requisito da pré-constituição e funcionamento (1 ano) não é aplicável ao sindicato, estando adstrito tão somente às associações em sentido amplo, conforme se deflui da própria leitura da norma. Não diferentemente entendeu o juiz relator Tourinho neto do TRF 1º região 3º turma no julgamento do Mandado de segurança número processo: 89.01.09409-6(CARVALHO NETO 2008).

    Cabe salientar que, quando frustrada a negociação coletiva as partes, por meio de seus sindicatos poderão ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, desde que haja comum acordo. Caso o requisito do comum acordo não seja observado dever-se-á declarar a extinção do processo sem julgamente de mérito.

    Cabe registrar também a importância política e social que o legislador consituinte conferiu às confederações ao inseri-las no rol de legitimados do art. 103 da constituição federal a propor ADIN e ADECON.

    No que diz respeito à possibilidade de o sindicato propor ação popular, a questão parece já estar superada conforme se depreende da súmula 365 do STF : “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular".

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  7. Paulo Roberto Almeida e Silva 200505521

    Os sindicatos, as federações e as confederações compõem a estrutura sindical, sendo entes, respectivamente, de primeiro, segundo e terceiro graus. Enquanto os primeiros são entes de base, atuando em contato direto com os trabalhadores ou empregadores, os dois últimos estão longe de tais contatos. Já as centrais sindicais, segundo dispõe o par. Único do art. 1º da Lei 11.648/2006, são entidades associativas de direito privado compostas por organizações sindicais de trabalhadores. Segundo o STF (ADI 4067/DF), as centrais sindicais não teriam sido contempladas no sistema de representação sindical dos trabalhadores pelo texto constitucional, sendo, portanto, não integrantes da estrutura sindical.

    Antes de discorrer acerca dos limites para propositura de ações civis públicas (ACPs) pelos entes sindicais torna-se mister buscar o fundamento de tal legitimidade, uma vez que o art. 5º da Lei 7.347/85 não traz expressamente tal previsão. Em que pesem as polêmicas jurisprudenciais acerca do tema, tal permissividade provém da interpretação sistemática das disposições normativas constantes das Leis 7.347/85 e 8.078/90, assomadas ao conteúdo teleológico da norma insculpida no art. 8º, inciso III, da CF/88, que conferiu legitimação extraordinária aos entes sindicais, para, na condição de substitutos processuais, de forma ampla e incondicionada, defenderem os direitos e interesses de seus filiados em juízo (Marcelo Lipert).

    Importante não olvidar que, em razão das normas de reenvio (art. 90 da Lei 8.078/90 e art. 21 da Lei 7.347/85), os direitos e interesses tutelados contemplam os coletivos stritu sensu, os difusos e os individuais homogênios. Em razão das mesmas normas é que se pode considerar os legitimados para propor ações coletivas (ACs) como sendo os mesmos a proporem ACPs (AI 2000.04.01.016065-6/RS).

    Acerca dos limites dos entes sindicais para a propositura de ACPs e, conseqüentemente, de ACs, muito se tem evoluído no sentido de mitigá-los. A norma do art. 82, IV da Lei 8.078/90, verbia gratia, esclarece quanto à desnecessidade de autorização assemblear expressa dos sindicalizados ao ingresso das mencionadas ações.

    Contrariando a idéia da aceitação da legitimidade dos entes sindicais a propositura de ACPs, há entendimentos de juízes da justiça brasileira no sentido de afastar tal permissividade, avocando para tanto, uma exegese gramatical, porquanto afirmarem que a proteção dos mencionados direitos somente seria possível quando expressamente permitida em lei, hipótese que alberga somente os direitos decorrentes das relações de consumo. Outro limite imposto também pela jurisprudência pátria é quanto ao requisito à legitimidade dos sindicatos, a existência de conexão do interesse ou do direito do substituto com o do substituído (AC 96.01.13136-I/MG)

    No que tange aos limites existentes para proposição de ACPs pelas centrais sindicais pode-se mencionar que, por possuírem natureza jurídica de associação civil, estão contempladas pela norma insculpida no inciso V do art. 5º da Lei 7.347/85, apresentando, por conseguinte, as seguintes restrições: I – devem estar constituídas há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; II – incluir como finalidade institucional, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, turístico e paisagístico. O par. 4º do artigo em comento preleciona que o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Ademais, cumpre apregoar que, por atuarem na condição de representantes processuais necessitam de expressa autorização de seus filiados para o ingresso em juízo.

    Concluindo, verifica-se do exposto que tanto o maior limitador quanto o grande fundamento permissivo à legitimação dos entes sindicais à propositura das ACPs e das ACs é o método de interpretação utilizado.

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  8. Aluno: Clementino Rafael de Faria e Silva
    Mat. 200505465

    O Decreto-lei 5.452, CLT, trata no Título V da associação sindical, no mesmo título, a Seção V trata das Associações Sindicais de Grau Superior, trazendo o art. 533 que “Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei”, logo vemos que fazem parte da estrutura sindical brasileira apenas os sindicatos, as federações e as confederações.
    As centrais sindicais passaram a ter seu reconhecimento por meio da L 11.648, tendo a natureza jurídica de associação de sindicatos, vejamos o art. 1º, I, da citada lei “A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas”.
    Com base nas normas citadas, enquanto as federações e confederações correspondem à união de vários sindicatos de uma mesma categoria, conforme os arts. 534 e 535 da CLT, as centrais sindicais são associações civis de quaisquer sindicatos.
    A CF/88 no art. 5º, XXI, ensina que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”, o art. 8º, III, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. A CLT, no art. 513, a, trás como prerrogativa dos sindicatos brasileiros “representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida”.
    Entretanto a L 7.347, art. 5º, e a L 8.078, art. 82, elencam os legitimados para propor ACP ou AP, respectivamente, não estando presente nenhum ente da estrutura sindical, permitindo o ajuizamento das ações por associações, porém a L 7.347 limita a associação que “esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil” e “inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, e a L 8.078 limita para “associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear”.
    A CF/88, no art. 5º, LXX, b, trás: “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”. Sendo assim, órgãos sindicais e centrais sindicais, apesar não possuírem legitimidade para propor ACP ou AP, são legitimados para proporem MS coletivo com o intuito de defender os interesses de seus associados, caso de substituição processual, art. 6º do CPC.
    Doutrinadores e Tribunais discutem a viabilidade da impetração de MS coletivo por estas entidades, uma vez que existe “a possibilidade da exigência da autorização expressa de seus membros ou filiados para a atuação judicial”, como mostra Fábio Bergamin Capela, em artigo intitulado “Mandado de Segurança Coletivo”, porém no julgado trazido pelo Juiz, o STF expressou o seguinte entendimento: “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: DESNECESSIDADE. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX, b. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE: NÃO CABIMENTO. Súmula 266-STF. I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º, CF, que contempla hipótese de representação”.

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  9. ALBERTINO PIERRE 200505453
    O processo coletivo pode ser considerado uma consequência da massificação social contemporânea. A postulção coletiva vem substituindo, de forma paulatina, a individual, apregoada pelo modelo processual clássico.
    Antes de mergulhar na legitimação, cabe fazer algumas considerações essenciais acerca da estrutura sindical no Brasil.

    O sindicato é uma espécie do gênero associação civil, formada por certa categoria profissional ou econômica, para defesa de seus interesses e direitos pessoais (BARROS, 2009, p. 1239). Portanto, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, regendo-se, como tal, pela Lei Civil (SIQUEIRA, 2005).

    Entretanto, a estrutura sindical brasileira é fixada pela CLT. São previstos três níveis de atuação sindical, formando uma “pirâmide” composta de: sindicatos, federações e confederações. Os sindicatos, base da estrutura, representam a menor unidade sindical e agrupam categorias profissionais ou econômicas de certa localidade (art. 511, da CLT); as federações são constituídas por, no mínimo, cinco sindicatos (art. 534, da CLT); e as confederações, localizadas no topo, são formadas a partir da congregação de três federações, com sede em Brasília (art. 535, da CLT).

    No que tange às centrais sindicais, pode-se destacar que as mesmas não integram a estrutura sindical brasileira. Tais entidades são decorrência da realidade fática social e apenas foram regulamentadas por meio da Lei 11.648/08, que lhes atribuiu natureza de associações civis de direito privada, nos termos do art. 1º, parágrafo único. Pois bem.

    Tem raiz constitucional a legitimidade sindical à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, seja no âmbito judicial ou administrativo, a luz do o art. 5º, LXX, e do art. 8º, III. Já legislação ordinária, a legitimidade ativa sindical é prevista no art. 513, alínea “a”, da CLT; no art. 5º, da Lei 7.347/85, que garante legitimidade às associações civis para propor ACP; e no art. 82, IV, do CDC, que atribui legitimidade às associações civis para propositura de ação coletiva.

    Com efeito, as entidades da estrutura sindical brasileira, por determinação constitucional, têm legitimidade extraordinária, atuando em substituição processual amplíssima da categoria, por força do art. 8º, III, da Constituição (MS nº 20936-4/DF - STF, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j 11/09/92). Dessa forma, adotando a exegese do Pretório Excelso, o TST cancelou a Súmula 310 que fixava a obrigatoriedade de identificação individual dos substituídos na petição inicial. E mas, por incompatível com a Constituição e com a efetividade da tutela dos direitos metaindividuas, o STF suspendeu a exigência da prévia autorização assemblear, contida na Medida Provisória nº 1798-1, de 11/02/1999 (RE 193503/SP, rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 12/06/2006). Nesse sentido, também o julgamento do REsp 805.277-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, de 23/9/2008.

    No que concerne às centrais sindicais, pode-se destacar certa diferença na legitimidade ativa para a defesa dos direitos coletivos lato sensu, uma vez que elas não fazem parte da estrutura sindical. Senão vejamos. Com a edição da Lei 11.648/08, que atribuiu natureza jurídica de associativa de direito privado às centrais, passou-se a expressamente permitir a tais organismos a possibilidade de propositura de ações coletivas na condição de meras associações civis, a teor do art. 5º, V, da Lei 7347/85 (MAZZILLI, 2009, p. 323).

    À vista o exposto, resta claro que a legitimação ad causam das entidades sindicais para defesa dos direitos e interesses coletivos é pedra angular à consolidação do movimento de acesso à justiça. As entidades sindicais propriamente ditas podem defender os direitos coletivos lato sensu, atuando em substituição processual de toda a categoria, inclusive daqueles não sindicalizados, bem como, defendendo direito meramente individual, neste caso, apenas de seus filiados, por força da Constituição. Já as Centrais Sindicais, também o fazem, mas albergadas no art. 5º, da LACP, c/c o art. 1º, da Lei 11.648/08.

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  10. SÍLVIA PATRICIA 200409069


    Sindicato é associação lícita de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A CTL versa em seu art. 511 que “é lícita a associação para estudos, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos e profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. A CF/88 permite que os sindicatos defendam os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, podendo até manejar o mandado de segurança coletivo (arts. 5º, LXX, b e 8º, III). Dessa forma, qualquer órgão da estrutura sindical pode defender os interesses da categoria como substitutos processuais nas ações civis públicas e coletivas (todos os representantes da categoria são defendidos, sejam sindicalizados ou não). O TST adotou o posicionamento do STF, cancelando a Súm 310, primando pela ampla representatividade dos interesses da categoria profissional.
    O julgado, a seguir, representa este entendimento: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SINDICATO – LEGITIMIDADE ATIVA – O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prevê que aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Diante disso, bem como em razão da natureza de associação civil dos sindicatos, estes são legitimados para a propor ação civil pública, ainda que não estejam arrolados expressamente nos arts. 5º da Lei nº 7.347/85 e 82 do CDC, desde que o direito perseguido diga respeito à categoria por eles representada. (TRF 4ª R. – AI 2009.04.00.007331-6/RS – 3ª T. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJe 22.07.2009 – p. 451)”
    Porém, o STF nega ao sindicato legitimação autônoma para o manejo da ACP, dependendo esta da autorizacão individual de cada beneficiado.
    As federações e confederações constituem associações sindicais de grau superior. As federações são entidades sindicais de grau superior, organizads nos Estados. Dispõe o art. 534, CLT, que as federações poderão ser constuídas desde que congreguem número não inferior a 5 sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, simililares ou conexas. Segundo Mazzilli (2009), tais entes também podem ajuizar ações coletivas, pois são essencialmente entidades de classes, que objetivam a defesa da mesma categoria social.
    As centrais sindicais são associações civis de âmbito nacional que, embora não haja norma legal que as legitimem, existem na prática, sendo formadas pela união de sindicatos, federações e confederações, p. exs., a Central Única dos Trabalhadores e a Força Sindical. Elas não integram o sistema sindical brasileiro em função da unicidade sindical prevista no art. 8º, II, CF.
    Foram regulamentadas pela Lei 11.648/08, que definiu a sua natureza jurídica como entidade associativa de direito privado (art.1, parágrafo único). Segundo MAZZILLI (2009), devido a sua natureza jurídica, podem propor ações como associações civis (art. 5º, V da Lei 7347/85).
    Assim, os entes sindicais são associações privadas de caráter coletivo (DELGADO, 2009) e que adquirem personalidade quando devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula 677, STF). Assim, possuem tais instituições a legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública em defesa de direito pertinente à categoria que representa, contribuindo assim, para um melhor acesso à Justiça por esses entes.

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  11. Clarice Silva Alencar
    200505388

    Enquanto que no sistema da tutela individual os maiores entraves relacionados ao acesso à justiça dizem respeito a fatores econômicos, culturais e políticos, no âmbito da tutela coletiva, estão acrescidos a esses fatores a natural dispersão das pretensões metaindividuais, visto que a co-titularidade da pretensão indivisível, quando compartilhada por grande número de indivíduos, faz parecer que ninguém é dela titular ou por ela responsável (VENTURI, 2007).

    Nesse ínterim, imprescindível destacar a significativa ampliação promovida pela Constituição de 1988 no leque de entidades legitimadas para a defesa dos interesses coletivos. Iremos nos ater aqui, todavia, somente às associações civis, as quais abrangem as associações de classe e as entidades sindicais, instituições fomentadoras dos interesses coletivos em sentido amplo, na medida em que concentram em torno de si significativa quantidade de indivíduos.

    A estrutura sindical brasileira é composta essencialmente por três entidades privadas, sindicatos, federações e confederações, de cunho associativo, que representam categoria profissional ou econômica, visando à defesa e promoção de seus respectivos interesses coletivos ou individuais, administrativa ou judicialmente. A legitimação ativa dessas entidades para o ajuizamento de Ação Civil Pública decorre da interpretação sistemática realizada em diversos diplomas legais, tais como a Constituição Federal (art. 8º, III), a Lei 7.347/85 (art. 5º, V) e a Lei 8.078/90 (art. 81, parágrafo único, I a III e art. 82, IV), dentre outros.

    Em virtude da autorização legal conferida por esses diplomas, poderão as entidades sindicais ajuizar ACP, desde que atendidos os requisitos da pré-constituição (há pelo menos um ano) e da pertinência temática (o objeto da ação e os fins institucionais devem ser compatíveis), podendo aquele requisito ser dispensado pelo juiz por força do art. 5°, §4°, LACP, de forma motivada, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Note-se que, mesmo sendo necessário o preenchimento de tais requisitos, a legitimidade ativa dos sindicatos é amplíssima, podendo tais instituições atuar em substituição processual da categoria representada, sem que seja necessária a identificação individual e a prévia autorização dos substituídos, conforme posicionamento que vem sendo adotado pela jurisprudência (vide RE 193.503; RE 392.704; RE 208/983; RE 214.668), o qual culminou com o cancelamento da súmula 310/TST e com a suspensão da exigência da prévia autorização assemblear, contida na Medida Provisória nº 1798-1.

    Vale ressaltar, que a substituição processual da categoria pelas entidades sindicais ocorrerá não só na fase de conhecimento, mas também na de execução, e abrangerá, inclusive, os não sindicalizados, a não ser quando se trate de direito meramente individual, quando a representação estará adstrita aos seus filiados.

    Por outro lado, importa destacar a posição de MAZZILLI (2009), para quem a autorização em estatuto é necessária quando se tratar de interesse alheio aos fins estritamente específicos da entidade sindical.

    A legitimidade ad causam supracitada abrange não só os sindicatos, mas também as entidades de grau superior (federação e confederação, as quais ocupam o meio e o topo da estrutura sindical piramidal brasileira), uma vez que, as mesmas também se incluem entre as associações civis, que objetivam a defesa de uma categoria.

    No que concerne às Centrais Sindicais, indispensável frisar, que embora não façam parte da estrutura sindical brasileira (ADI 4067/DF, STF), elas também são legitimadas para ajuizar ações de cunho coletivo, devido à sua natureza de associação civil, composta por organizações sindicais de trabalhadores (art. 1º da Lei 11.648/08). Ou seja, a legitimidade da Central Sindical está relacionada ao seu caráter de organização civil, não podendo propor ACP enquanto entidade sindical, visto que a mesma não o é.

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  12. Adneide Maria Sousa Mat. 200408410

    O sindicalismo é parte indispensável na estruturação do Estado Democrático. O sistema sindical brasileiro organiza-se verticalmente em sindicatos, como entidades de primeiro grau (art. 561, CLT), federações e confederações, como entidades de grau superior. Na acepção de Martins (2008) sindicato é “a associação de pessoas físicas ou jurídicas que tem atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria”.
    Entre as prerrogativas dos sindicatos (art. 513, CLT) destaca-se a representação perante as autoridades administrativas e judiciárias, dos interesses gerais da respectiva categoria ou profissão. No que tange ao direito de representação processual do sindicato, o STF (Recurso Extraordinário 210.029-3/RS Relator Min. Carlos Velloso) assegurou legitimação extraordinária às entidades sindicais para, agindo em nome próprio, tutelar os interesses de todos os integrantes da categoria – filiados ou não – que representem (inteligência do art. 3º da Lei n. 8.073/90). Todavia, deve observar, para tanto, a natureza do direito que busca defender em juízo e a tutela jurisdicional pretendida, de sorte que, em se tratando de direitos meramente individuais, substituirá processualmente, em sede de ação individual, apenas os filiados, respeitando, portanto, os limites do art. 5.º, inc. XXI, da CF, ou, em se tratando de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, ingressará com ação coletiva, substituindo toda a categoria- empregados filiados ou não ao sindicato. Tal entendimento ocasionou o cancelamento da Sumula 310 do TST, que impedia a substituição incondicional, exigindo, como requisitos essenciais ao ingresso da ação, não somente a apresentação de listagem nominal dos trabalhadores substituídos, como também a comprovação de ter havido a expressa autorização dos mesmos ao ajuizamento da demanda, obtida em assembléia geral da entidade.
    Em relação a exigência de pré-constituição por um ano, esse prazo pode ser dispensado pelo juiz, conforme as situações previstas no art. 5º, § 4º, da Lei n. 7347/85 “O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”.
    Ressalta-se que o STF, entendeu que a legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores (RE 193503/SP, Min. CARLOS VELLOSO).
    O inciso III do art. 8º da Norma Ápice dispõe que somente os interesses coletivos da categoria é que poderão ser postulados em juízo pelo sindicato. Nesse sentido julgados exigem como requisito à legitimidade dos sindicatos, a existência de “conexão do interesse ou do direito do substituto com o do substituído” (AC 96.01.13136-1/MG, TRF da 1ª Região, Rel. Juíza Eliana Calmon). Assim, podem ser interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, mas devem estar relacionados à categoria à qual o sindicato esteja vinculado.
    Na ação para a defesa de direitos individuais homogêneos, julgada procedente, a sentença beneficiará todos os integrantes da categoria, ainda que não vinculados. Não há necessidade de que o interesse verse sobre relação de trabalho (pode referir-se ao ajuizamento de ação relacionada a relação de consumo), porém é preciso que este pertença à categoria representada pelo sindicato.
    De outra sorte, temos as centrais sindicais que não pertencem à estrutura sindical, conquanto com a edição da Lei n. 11.648/08 foram reconhecidas formalmente como entidades associativas de direito privado, constituídas em âmbito nacional, para representação geral dos trabalhadores. Não há, contudo, central sindical que exerça representação geral de empresas ou empregadores. Importa destacar que as Centrais Sindicais ainda que não sejam reconhecidas como entidades sindicais, são legitimadas para ações de cunho coletivo, devido à sua natureza de associação civil.

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  13. Raissa B. do Nascimento Mat. 200505525

    Segundo Sergio Pinto Martins (2008, p. 693), “sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.” A Constituição Federal atribui nos artigos 5º, LXX, ”b” e 8º, III, legitimidade aos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. As federações correspondem à reunião de mais de cinco sindicatos em âmbito estadual (art. 534, CLT). Por sua vez, as confederações são entidades sindicais de grau superior no âmbito nacional, sendo constituídas por pelo menos três federações (art. 535, CLT).
    Da análise do artigo 8º, incisos II e IV da Carta Magna, verificar-se que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema confederativo de organização sindical representado por uma pirâmide em que a base é formada pelos sindicatos, o meio pelas federações e o ápice pela confederação do respectivo ramo. À margem do sistema confederativo, desenvolveram-se as centrais sindicais, que agregam entre os seus membros a grande maioria dos sindicatos nacionais. Tais entidades articulam e comandam o movimento sindical brasileiro, porém não integram o sistema confederativo previsto na Constituição e na CLT.
    Preceitua o artigo 5º, IV, da lei 7.347/85 que as associações constituídas há pelo menos um ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico têm legitimidade para propor ação civil pública. Seguindo esse entendimento, a lei 8.078/90, art. 82, IV confere as associações constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC.
    Desta feita, podemos inferir que é atribuído aos sindicatos a legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos transindividuais da classe que representa, bastando apenas que preencha os requisitos estabelecidos nos artigos acima mencionados, bem como efetive o registro no Ministério do Trabalho a fim de atestar a sua unicidade sindical (súmula 677 do STF).
    Acerca dos limites de atuação dos sindicatos, federações, confederações sindicais e entidades sindicais, podemos verificar que aos sindicatos é garantido constitucionalmente e legalmente a defesa dos direitos transindividuais da categoria que representa, podendo, portanto, propor ações coletivas e civis públicas, ainda que não estejam no rol dos legitimados previstos no art. 5º da LACP e do art. 82 do CDC.
    Conforme ensina Mazzilli (2009, p. 320), a revogada súmula n. 310, V do TST tratava-se de uma exigência descabida ao exigir que em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizado na petição inicial. Sustenta o referido autor que propondo a ação de índole coletiva, o sindicato age como substituto processual e não como representante da categoria, de forma que, para ajuizar a ação civil pública ou coletiva, não precisa exibir autorização específica de seus sindicalizados para comparecimento em juízo.
    No tocante a legitimação dos entes de grau superior, por serem as federações a reunião de sindicatos e as confederações a reunião destas, ambas possuiem a mesma legitimidade dos sindicatos na defesa dos direitos transindividuais. Quanto às centrais sindicais, apesar de não integrarem o sistema confederativo brasileiro, por terem natureza de associação civil tem legitimidade para propor ação civil pública e coletiva, tendo sido conferida através do art. 1º, da Lei nº. 11648/08.
    Cumpre ressaltar que as centrais não podem propor a ação como sindicato, eis que esta fora da estrutura de sindicato, federação e confederação.

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  14. RAFFAEL GOMES CAMPELO - 200505523

    Primeiramente é importante tecermos alguns comentários quanto à definição do que viria a ser um sindicato, bem como sobre a estrutura sindical no Brasil.
    Sindicato de trabalhadores é o agrupamento estável de membros de uma profissão, destinado a assegurar a defesa e representação da respectiva profissão para melhorar as condições de trabalho (CARRION, 2009).
    A organização sindical brasileira se encontra prevista no Título V da CLT e é dividida em sindicatos, federações e confederações. Os sindicatos têm previsão no art. 511, já as federações estão previstas no art. 534 que aduz ser facultado aos sindicatos quando em número não inferior a 05, se unirem em federações. Já as confederações são constituídas por no mínimo 03 federações e serão sediadas na Capital da República (art. 535). Já as centrais sindicais, muito embora o nome nos induza a erra, não fazem parte da estrutura sindical, sendo regulamentadas pela Lei 11.648/08 que as classifica como sendo entidades associativas de direito privado compostas por organizações sindicais de trabalhadores.
    No que tange a legitimação dos entes sindicais para o ajuizamento de ação civil pública e ação coletiva é de se ver que a própria Constituição Federal conferiu legitimidade, tendo em vista que o art. 8°, III preceitua: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
    É de se ver que para o ajuizamento de ação civil pública e coletiva o sindicato não terá que estar autorizado pelos associados, também não havendo necessidade de apresentação de instrumento de mandato, tendo em vista que a representação dos seus associados é algo inerente a própria função dos sindicatos. Também podem as entidades sindicais ajuizar as ações para proteger direitos da classe profissional como um todo, abrangendo os associados e os não associados, podendo inclusive promover a execução conforme iremos demonstrar através de jurisprudência do STF
    Este é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que o art. 8º, inciso III, da Constituição assegura aos sindicatos a qualidade de substitutos processuais de toda a categoria, sem quaisquer condici¬onamentos ou limitações. Segue jurisprudência acerca do assunto: EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE 193503, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-05 PP-00771).
    A CF também conferiu a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança coletivo, conforme o art. 5, LXX, requerendo apenas que o ente sindical esteja legalmente constituído a mais de 01 ano.
    As centrais sindicais, também podem promover a ação civil pública e a ação coletiva, muito embora não façam parte da estrutura sindical. Tais entes, conforme o art. 1° da Lei 11.648/08 são classificados como entidades associativas de direito privado e graças ao art. 5, V da Lei 7.347/85 também possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública e ação coletiva, desde que constituídas a mais de 01 ano.

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  15. Sindicato nada mais é do que, conforme conceitua o Prof. Sérgio Pinto Martins aduz sindicato como sendo “a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria. Essa defesa que o ente realiza sobre os seus constituintes abrange as questões judiciais e administrativas, bem como os interesses individuais dos seus membros, além é claro, da defesa coletiva da qual é órgão criado juridicamente para a mesma, segundo a leitura do art. 8°, III. No cenário brasileiro a organização sindical é formada pelo sindicato, com base territorial de, no mínimo um município, conforme a regra da unicidade sindical; federação, formada por cinco sindicatos filiados; por último a confederação, formada por, no mínimo três federações e com sede na capital da república (art. 535 CLT). As chamadas centrais sindicais são categorias acima das categorias profissionais e econômicas e agrupa organizações abarcando sindicatos, federações e confederações. Amauri Mascaro aponta cinco centrais sindicais: CUT – Central Única dos Trabalhadores, a CGT – Central Geral dos Trabalhadores, a USI – União Sindical Independente, a FS – Força Sindical, e a CGT (Segunda) – desdobramento da primeira.

    Diante dos esclarecimentos de como vem a ser a estrutura sindical brasileira faz-se mister saber se os referidos entes são verdadeiros legitimados a propor ação civil pública para a defesa de direitos transindividuas de seus membros. Em que pese não haver texto de lei expresso indicando a legitimidade dos mencionados entes para a propositura da actio, a doutrina e a jurisprudência indicam ser os mesmos legitimados para a mesma. Rodolfo Camargo Mancuso os sindicatos revestem natureza jurídica de associação civil, já vai se formando consenso em sua admissão no rol dos legitimados ativos à ação civil pública... O entendimento jurisprudencial se extrai do REsp 228.507/RR, 2.ª Turma, Rel.ª para o acórdão Min.ª ELIANA CALMON, "PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO. 1. Nas ações civis públicas pode o sindicato funcionar como substituto processual ou como representante de seus sindicalizados (...)

    Assim não se poderia pensar diferente dado entendimento de toda doutrina moderna sobre o tema. A coletivização do processo é fruto da segunda onda da reforma processual que visa, segundo o ilustre Prof. Ives Gandra Martins “proporcionar meios processuais para atender aos chamados interesses difusos, coletivos ou grupais. Para tanto foi necessário superar os cânones do processo civil limitado aos interesses individuais, promovendo o que se denominou de coletivização do processo” (Processo Coletivo do Trabalho, 2.ª Ed., ver. e ampl. SP, LTr, 1996, p. 201). Nelson Nery Junior também afirma que “Como a CF 5.º, XXI, 8.º, III e 114 § 1.º legitimou os sindicatos para a propositura de ação coletiva na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais da categoria, podem eles propor qualquer tipo de ação visando a tutela daqueles direitos”. (in Código de Processo Civil Comentado, 8.ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais.)

    Mas é importante ressaltar ainda alguns avanços jurisprudenciais. È que a Sum 310 TST entendia que havia obrigatoriedade de identificação dos substitutos na exordial. Tais requisitos foram dispensados por força da exegese do nosso guardião da nossa LEX LEGIS no ( RE 193503/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 12/06/2006) acarretando no cancelamento da mesma. Cabe ainda ressaltar que embora o sindicato possa fazer a defesa dos interesses individuais ou coletivos da categoria, serão abarcados pelos efeitos da mesma sentença os sindicalizados ou não pois o órgão apesar se ter caráter associativo para a defesa de seus membros possui natureza jurídica sindical o qual reveste o mesmo de um múnus publico.

    DREYFUS LUIS DA SILVA FERNANDES - 200505477

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  16. Aluno: Pedro Eduardo Selva Subtil
    Matrícula: 200505409

    O sistema jurídico brasileiro engloba, em seu conceito de organização sindical, três entidades distintas, quais sejam, os sindicatos, as federações e as confederações. A estas foi adiciona a figura das centrais sindicais, refletindo uma tendência existente no Direito comparado.
    Tomando em consideração as figuras expressamente constituídas na organização sindical pátria, devemos buscar sua capacidade de postulação em um âmbito coletivo dentro de procedimentos judiciais no art. 8º da Constituição Federal de 1988 que lhes incumbe tal função através de seu inciso III. Trata-se de texto constitucional voltado à proteção de direitos fundamentais dos que por esses órgãos forem representados, não devendo ser interpretado de forma restritiva, portanto. Essa concepção fica evidenciada com o cancelamento da súmula 310 do TST, que trazia uma série de restrições a cláusula constitucional.
    Ademais, é do entendimento expresso pelos tribunais superiores que se considera essa legitimidade ampla, no sentido que é expresso pelo STF no RE 193503 / SP, cuja a ementa dita: “PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.” Ao que se adiciona o expresso pelo STJ no EREsp 901627 / RS, no qual expressa a capacidade sindical para liquidação e execução de sentença e sua natureza de legitimado ad causam extraordinário em substituição processual.
    Entendemos, deste modo, que não cabe ao legislador infraconstitucional limitar tal direito, sendo ampla e inegável a legitimidade ativa extraordinária por parte das entidades sindicais (sindicato, confederação e federação).
    Dentro desse aspecto, existe, também, a posição que defende a idéia de tal possibilidade decorrer da natureza associativa das entidades sindicais. Não questionamos tal natureza, apesar de entendermos desnecessária a busca de uma adequação que por vezes pode ser prejudicada ante as principais finalidades institucionais dos órgãos sindicais. Ou seja, não acreditamos que seja necessário uma das referidas entidades se enquadrar no disposto no art. 5º, V, da Lei 7.347/85 ou no art. 82, IV, da Lei 8.078/90, visto o permissivo constitucional.
    Contudo, entendemos que a compreensão do caráter associativo das entidades sindicais é de fundamental importância para a compreensão do que se pode aferir a partir dos supracitados artigos quanto a legitimação ativa das centrais sindicais. Tais órgãos têm, necessariamente, natureza de associações civis, podendo, portanto, entrar no disposto na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, há de se questionar a possibilidade de enquadramento de suas finalidades às descritas em lei, que incluem “a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (art. 5º, V, b, da Lei 7.347/85). Quanto a esse aspecto, entendemos que nada impede que sejam constituídas finalidades institucionais secundárias que possam englobar as anteriormente mencionadas, apesar de não serem finalidades primarias da entidade sindical.
    Desse modo, no caso atinente as centrais sindicais, devido a sua natureza externa à organização sindical pátria, definida na Consolidação das Leis do Trabalho, devemos compreendê-las como legitimadas apenas quando houverem se enquadrado no disposto pelo microssistema processual coletivo brasileiro.

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  17. ANA CAROLINA MONTEIRO DE MORAIS 200608800

    A organização sindical brasileira é segundo os princípios constitucionais de 1988: "um sistema confederativo, caracterizado pela autonomia relativa perante o Estado, a representação por categoria e por profissão, a unicidade e a bilateralidade do agrupamento" (Constituição Federal/88). A CF manteve a estrutura básica do sistema federativo, permitindo a criação de três tipos de entidades, com forma regulamentada em lei, a saber: os sindicatos, as federações e as confederações. Os sindicatos são as associações de base. As federações e as confederações, por sua vez, são as associações de cúpula, sendo a federação formada por um grupo de sindicatos (mínimo cinco) e as confederações por um grupo de federações (mínimo três). É nesse contexto que surge a estrutura sindical piramidal, estando pressuposta a existência de uma estrutura hierarquizada e integrada. Há que se falar, ainda, na central sindical, que é a maior unidade representativa na organização sindical constituindo-se na chamada união de cúpula, que expressa uma ação de integração entre as entidades sindicais, as quais se encontram abaixo das centrais.
    A possibilidade de os sindicatos ingressarem com o instrumento processual da ação civil pública, na defesa de direitos e interesses de suas categorias, atuando, nestes casos, na condição de substitutos processuais, baseia-se no art. 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º, inc. III, da Constituição Federal.
    A Lei n.o 7.347/85 define a utilização da ação civil pública para a postulação em juízo de reparação de dano patrimonial (art. 1o), ao meio ambiente (art. 1º, inc. I), ao consumidor (art. 1º, inc. II), e a “qualquer outro interesse difuso ou coletivo” (art. 1º, inc. IV), conferindo legitimidade para a sua propositura, inclusive, às “associações que estejam constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil (art. 5º, inc. I) e incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 5º, inc. II – na redação dada pela Lei n.º 8.884, de 11.06.1994)”.

    A Lei n.o 8.078/90, por sua vez, aduz que há a possibilidade de utilizar-se o instituto da ação civil pública na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, nas hipóteses do art. 81, a seguir transcritas: “I – defesa de interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do CDC, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”. A lei em comento atribuiu legitimação às “associações”, hipótese em que se enquadram os entes sindicais, havendo desnecessidade de autorização assemblear para o ingressar-se com a ação em juízo (art. 82, inciso IV), podendo atuar em nome próprio e no interesse das vítimas e seus sucessores (conforme art. 91 da lei).

    Nessa linha, temos a seguinte ementa: “PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. (...). Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido” (STF RE 193503 / SP, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA Publicado em 24/08/2007)

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  18. Ismael Torquato Q. e Silva - 200505499

    A estrutura sindical brasileira é composta pelos sindicatos, federações e confederações, cada um destes entes possuindo regras legislativas próprias, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. No que diz respeito à legitimidade para propositura de ação civil pública e coletiva pelos entes que compõem a estrutura sindical, torna-se mister destacar o IV do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/85), que confere a legitimidade retro em favor das autarquias, empresas públicas, fundações públicas, sociedades de economia mista, e associações, desde que estes entes preencham os requisitos da pré-constituição e pertinência temática. Em se tratando da legitimidade dos sindicatos, que de acordo com Sérgio Pinto Martins são “associações de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria”, não obstante inexistir uma previsão legal na LACP, ela é obtida por uma conjugação do artigo 8º, caput e inciso III da CF: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, bem como o art. 513, “a” da CLT: “representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida”. Os sindicatos, em sede de ação coletiva, atuam como substituto processual (função de representação e legitimação extraordinária), agindo em nome próprio e representando os interesses dos integrantes da categoria, os quais serão beneficiados em caso de sentença favorável. Hodiernamente, já não mais existe a necessidade expressa de autorização dos substituídos para ajuizamento da ação, que outrora, era observado e constituía um requisito para ajuizamento da ação. Em entendimento pacificado do STF, estabeleceu-se a possibilidade de ações coletivas e civis públicas sem necessidade de expressão autorização dos integrantes, em conformidade com o art. 8º, III, Constituição Federal, e art. 3º da Lei nº 8.073/90 (“As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria”). O mencionado posicionamento é corroborado por Mazzili :” O sindicato está, portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, pouco importa estejam eles sindicalizados ou não (Mazzili, 2006)”. Concernente a legitimidade das Centrais Sindicais, destacar-se-ia o art. 5º, V, da lei 7.374/85, que estabelece, para associações civis, pré-requisitos para propositura de ações principais, e por serem as centrais consideradas associações civis (art. 1º, da Lei nº. 11648/08.), aplicar-se-iam, também, as primeiras o mencionado instituto jurídico. Esses pré-requisitos são os próprios limites da legitimidade das Centrais Sindicais (“I – devem estar constituídas há pelo menos um ano nos termos da lei civil; II – incluir como finalidade institucional, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, turístico e paisagístico”). Em face do exposto, verificar-se-ia a legitimidade dos entes sindicais mencionados no que diz respeito ao ajuizamento de ações civis públicas e coletivas em defesa de direitos coletivos, tanto em consonância do princípio constitucional da ação, consubstanciada em uma maior amplitude no que se refere à capacidade postulatória para defesa de direitos coletivos em lato sensu, quanto em virtude do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, que contempla a proteção e efetividade desses em favor de seus titulares.

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  19. LUIZA BARREIRA DE OLIVEIRA
    200505513

    A presente questão adentra em esfera bastante discutida no cenário jurídico atual. Conforme salientado por DIDIER (2009), “a busca de um legitimado que represente os interesses do grupo em juízo de uma forma adequada é um dos aspectos mais polêmicos na tutela jurisdicional coletiva”.

    Para o deslinde do tema em comento, cumpre assegurar, primeiramente, que a estrutura sindical brasileira se desenvolve em um sistema confederativo (art. 8º, II, IV, CF/88), envolvendo a existência de uma pirâmide, a qual tem a sua base formada pelos sindicatos em si, sua estrutura intermediária constituída pelas federações (reunião de mais de cinco sindicatos em âmbito estadual - art. 534, CLT), e contendo em seu cume as confederações (de âmbito nacional, sendo constituídas por pelo menos três federações – art. 535, CLT).

    A legitimidade dos sindicatos para o ajuizamento de demandas coletivas, bem como dos demais entes privados que compõem a estrutura sindical, uma vez que também inseridos na qualidade de associações civis, está alçada a nível constitucional, por força dos arts. 5º, LXX, e 8º III, da Constituição Federal. Tal prerrogativa também está inserida no âmbito do microssistema processual coletivo, mais precisamente no art. 5º, V, da Lei 7.347/85, e art. 82, IV, do CDC.

    Da leitura dos referidos dispositivos legais, afere-se que o exercício da defesa de interesses coletivos por tais entes está adstrito ao preenchimento de certos requisitos, consubstanciados na pré-constituição há pelo menos um ano, e na pertinência temática, que corresponde à relação entre os fins institucionais da associação e o objeto por ela defendido na ação. O primeiro requisito, entretanto, pode ser desconsiderado, nos termos do art. 5°, §4°, LACP e art. 81, §1º, CDC.

    Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, após o cancelamento da Súmula 310 do TST, vem evoluindo a passos largos, no sentido de admitir a mais ampla atuação dos entes aqui retratados. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que “se dúvida havia quanto à amplitude do instituto da substituição processual, tornaram-se insubsistentes ante o disposto no artigo 8.º, inciso III, da CF/88, que expressamente autoriza a atuação ampla das entidades sindicais representativas das categorias, dada a sua missão institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria respectiva” (R. Revista 121294/2004-900-04-00.4, Min. Relator Lélio Bentes)

    Merece destaque, também, a legitimidade de tais entidades associativas para propor ação ordinária em nome de seus filiados sem necessidade da anuência expressa de cada um deles (art. 82, IV, CDC). No julgamento do AgRg no REsp 497.600-RS (STJ), lembrou o Min. Rel. Humberto Gomes de Barros que “a matéria pacificou-se no âmbito deste Superior Tribunal, no sentido de que a entidade associativa não depende da autorização expressa dos seus filiados para agir judicialmente, pois atuam como substitutos processuais em consonância com os ditames constitucionais”.

    Considere-se, ainda, que a legitimidade conferida a tais entes não se limita à fase de conhecimento, alcançando também a fase de execução dessas sentenças. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1110197/RS, DJE 13/10/2009. Ademais, há o entendimento de que “a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria, conforme voto do Min. Arnaldo Esteves Lima no Resp 1.017.659/RS.

    Quanto às Centrais Sindicais, destaque-se que as mesmas não fazem parte da estrutura sindical brasileira. Entretanto, são também legitimadas para ajuizar ações na defesa de interesses coletivos, uma vez que se apresentam sob a forma de associações civis legalmente constituídas (art. 1º da Lei 11.648/08).

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  20. Daniel Coriolano
    200505392

    Os legitimados para ajuizamento de Ações Civis Públicas e Ações Coletivas são previstos no art. 5o da Lei 7.347 e graças ao art.21 da mesma lei permite-se buscar o CDC, nos artigos 81, 82 e 117 e no art. 8º, inciso III da CF., este último, é a base legal legitimidade dada aos sindicatos, “ É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    II - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” e reforçada com o cancelamento da Súmula 310 do TST.
    No que diz respeito ao sindicato, há entendimento tradicional de permitir a legitimidade para aforar ação civil pública somente para os direitos e interesses coletivos da categoria. No entanto a jurisprudência mais atualizada dos Tribunais Superiores vem se ampliando a legitimidade das entidades sindicais., como se vê abaixo:
    “PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução d os créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF, RE 193503 / SP, Min. CARLOS VELLOSO, 12/06/2006)”
    Na mesma vertente a Anamatra no seu ENUNCIADOS de nº77. APROVADO NA 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO , vem nesta tendência de entendimento jurisprudencial.
    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO DOS SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
    I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF., possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais e metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos substituídos.
    II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente.
    III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na falta de ambos, da confederação.
    IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia e sistemática das ações coletivas. A decisão proferida nas ações coletivas deve ter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja em todo o território nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbito supra-regional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a ser reparado.”
    Este enunciado, é mais um resumo das decisões e do entendimento de quem trata do assunto, e um dos aspectos importantíssimos é o fato de não precisar identificar os empregados neste tipo de Ações, já que seriam perseguidos pelo empresariado. Esle também já esclareceu que a legitimidade das Federações e Confederações serão além de extraordinária obviamente, serão subsidiárias, ou seja, se não tiver sindicato para ajuizar Ações Civis Públicas e Ações Coletivas.
    Quanto à Central Sindical, reconhecida formalmente pela Lei 11.648 de 2009, “Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional”, e “Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito”, logo pode propor Ação Civil Pública, pela permissão legal do art.5 da lei 7.347/85, e não porque seja da estrutura sindical.

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  21. Thiago Igor Alves de Oliveira
    Mat: 200505446

    No intuito de esclarecer os responsáveis pela tutela dos direitos coletivos e individuais homogêneos, o art. 5º da lei 7.347/85 elecou legitimados para a propositura de ações que envolvam esses direitos. É bom frisar, que os legitimados ali descritos não são os únicos capazes de proteger os direitos coletivos e individuais homogêneos, pois existem outros legitimados em leis esparsas presentes no ordenamento jurídico pátrio, como por exemplo, a OAB (em determinadas situações) e o próprio cidadão.
    Diante deste artigo, pode-se inferir a legitimidade dos componentes da estrutura sindical, isso é explicado por dois motivos: Primeiro porque a CF assevera nos termos do art. 8º, III, expressamente, que uma das funções dos componentes da organização (sindicatos, federações e confederações) sindical é defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Segundo porque o sindicato é uma associação que reúne pessoas de um mesmo segmento econômico ou trabalhista que tem como objetivo principal a defesa dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados e, portanto está implicitamente legitimada já que tem natureza de associação e esta é legitimada nos moldes do art. 5º, V, da lei 7.347/85.
    Analisando o artigo supramencionado, pode-se entender que há duas condições básicas para que a associação tenha a legitimidade plena. Primeiro é que ela deve ser legalmente constituída há mais de um ano e por segundo há exigência de que ela proteja o meio ambiente, o consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou o patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Assim, o legislador quis aliar os fins para que foi criada, com o objeto da demanda.
    O art. 82, IV, da Lei nº. 8078/90 também prevê legitimação para várias instituições, coadunando com a lei 7.347/85. O estudo da legitimação deve ser feito através das duas leis concomitantemente, pois ambas traduzem a legitimação. Assim, analisando ambas as leis, entende-se que o juiz fundamentalmente pode dispensar a preconstituição de um ano das associações, conforme o estudo de cada caso, assegurado pelo art. 5º, § 4º, da Lei nº. 7347/85.
    Por serem associações privadas de natureza coletiva, os componentes da estrutura sindical possuem legitimidade para propor ACP quando atuam em defesa dos direitos da sua categoria (STJ. REsp 549794/RS). A diferença do sindicato para a associação civil é que a primeira tem registro e personalidade jurídica de sindicato. Ambas representam os direitos dos trabalhadores, porém a associação civil não tem a personalidade jurídica de sindicato. Por isso, analogamente, entende-se que há possibilidade de ACP das associações civis para defesa de trabalhadores, assim há mesma possibilidade para os sindicatos.
    O entendimento da corte maior (STF, RE 193503/SP), não mais obriga de identificação individual dos substituídos na petição inicial. Antes dessa decisão havia súmula do TST (nº 310) que limitava a substituição processual dos sindicatos. Assim, os componentes sindicais possuem legitimidade extraordinária, podendo atuar em substituição processual da categoria.
    Conclui-se que os sindicatos têm poder para defender, por meio de substituição processual de toda categoria, direito coletivo amplo, albergando inclusive os que não são sindicalizados, além de proteger os direitos exclusivos da sua classe, situação que somente atuará em defesa de seus filiados.
    A central sindical não é organização sindical (não faz parte da estrutura sindical), porém tem natureza de associação civil. Assim, não pode propor ACP como sindicato, mas pode propor como associação civil. Conforme aduz par. Uni. art. 1º, da Lei 11648/08: “Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.”

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  22. Thiago Igor Alves de Oliveira
    Mat: 200505446


    Importante é vislumbrar o avanço da legislação na defesa dos direitos metaindividuais, e nesse caso foi possível visualizar várias entidades capazes de defender os direitos coletivos e individuais homogêneos.

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  23. Emanuel Lopes 2008046968

    O Sistema Sindical Brasileiro é, usualmente, representado por uma pirâmide, onde na base, situam-se os sindicatos, entidade sindicais de 1° grau, que reúnem empresas de mesmas categorias econômicas ou similares em um ou vários municípios, no Estado, ou nacionalmente.
    No centro da pirâmide estão as federações, entidades de 2° grau, que reúnem os sindicatos de cada estado. Excepcionalmente, algumas atividades do comércio, cujas regras são estabelecidas pelo Governo Federal, são representadas por federações nacionais.
    No topo, estão as confederações, que coordenam os planos respectivos e atuam a nível nacional. O sistema sindical dos empregados é semelhante à representação patronal.
    O embasamento legal dos sindicatos encontra amparo no art. 511 da CLT informando que é licito a associação de trabalhadores que exerçam a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. As Federações são constituídas por, no mínimo, cinco sindicatos (art. 534 CLT). As Confederações são constituídas pelo agrupamento de três federações e deve ter a sede na capital da República (art. 535 CLT). Já no tocante às Centrais Sindicais, elas não estão inseridas na estrutura sindical. Ela foi regulamentada pela Lei 11.648/08 que define como seus objetivos no art. 1º: I – coordenar a representação dos trabalhadores por meio de organizações sindicais a ela filiadas; II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. E no parágrafo único do art. 1º encontra-se a natureza jurídica de tal organização: entidade associativa de direito privado.
    Inserindo-se na legitimidade para as entidades sindicais atuarem na representação coletiva dos interesses dos trabalhadores, verifica-se o permissivo no art. 8°, inciso III, da CF, onde se permite aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, podendo até manejar o mandado de segurança coletivo (arts. 5º, LXX, b e 8º, III). E no âmbito infraconstitucional, encontra-se definida no art. 513, a da CLT. No momento em que se permitiu a defesa dos interesses coletivos, deve-se entender como o gênero dos quais são espécies: o difuso, o coletivo strito sensu e o individual homogêneo. Assim, pode qualquer órgão da estrutura sindical defender os interesses da categoria como substitutos processuais nas ações civis públicas e coletivas. Essa defesa abrange não somente aqueles sindicalizados, mas também todos os representantes da categoria.
    Diante desse cenário, por mais que não esteja estampado no rol do art. 5 da Lei nº 7347 e art. 82 do CDC, o sindicato apresenta legitimidade para a apresentação da ACP. Nesse sentido:

    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SINDICATO – LEGITIMIDADE ATIVA – O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prevê que 'aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas'. (TRF 4ª R. – AI 2009.04.00.007331-6/RS – 3ª T. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJe 22.07.2009 – p. 451)”

    Destarte, reconhece-se a possibilidade de ajuizamento da ACP pelo ente sindical, mas devido ao posicionamento do STF pela ampla substituição, extraída do art. 8°, III, e não por seu caráter associativo.
    Depreende-se daí a impossibilidade do ajuizamento da ACP pela Centrais Sindicais, tendo em vista constituírem somente associações, não pertencendo ao rol dos entes sindicais.
    Cabe ressaltar a necessidade de demonstração, por parte do ente integrante da estrutura sindical, de pertinência temática para defender a tutela coletiva, haja vista o objeto visado e suas finalidades institucionais, devendo existir nexo de causalidade entre os interesses da sua classe e a matéria questionada.

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  24. Rainery E. Saldanha Felix
    200505437

    De acordo com o princípio da adequada representação, abre-se um rol bastante amplo de legitimados para propor as ações coletivas ao qual depende dessa “substituição” capaz e que ira proteger os interesses coletivos os quais tiverem em questão, sejam eles difusos, individuais homogêneos ou coletivos em sentido estrito. Tal legitimação e conseqüente representação nas ações coletivas privilegiam e honram diretamente o principio do acesso a justiça e economia processual, esses que compõe a essência dessas ações.
    Quanto violados ou na iminência de serem violados, os direitos coletivos (sentido amplo) trabalhistas, caberá então a entidades que protegem tais indivíduos a legitimação extraordinária para atuar na lide. Deste modo, temos no Brasil uma estrutura sindical peculiar composta por uma rede de entidades relacionadas a tal tema. Assim, podemos observar uma certa “hierarquia” composta por, no nível inferior o sindicato representativo de classe, esse respeitada a unicidade sindical terá atuação em sua base territorial, da união de cinco ou mais sindicatos poderá ser organizada a federação, que por via de regra atuará em um estado federado, da união de três ou mais federações dar-se a confederação sindical a qual terá atuação em âmbito nacional. Fora dessa pirâmide hierarquizada de entidades de sindicato temos a central sindical, entidades não reconhecidas expressamente pela Constituição Federal, porém de forte atuação no Brasil, dentre elas temos a Central Única dos Trabalhadores (CUT), União Sindical Independente (USI) e a Central Geral dos Trabalhadores (CGT), em que diferencia-se da federação e confederação pela composição de diversas categorias em seu âmbito interno.
    Inicialmente no que tange a legitimidade, essa extraordinária, para ajuizamento de ações coletivas pelo sindicato, o qual tem personalidade jurídica sindical, declara-se pela revogação da sumula 310 do TST em que trazia diversas limitações quanto a substituição processual, a quebra de tais barreiras para a legitimação, logo não há mais necessidade de se individualizar os protegidos na inicial entre outras condições, deixando claro que o art. 8º, inciso III, da Constituição da República, assegura a substituição processual pelo sindicato, onde “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Tal representação se da de forma amplíssima, protegendo inúmeros casos que envolvam os trabalhadores, sendo observada até os preceitos da súmula 629 do Supremo Tribunal Federal: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”
    Observa-se, no entanto, que o sindicato não esta expressamente designado nos legitimados para propor ações coletivas no que versa o artigo 5º da Lei 7.437/85, porém, essa se da por força da Constituição. Porém vale destacar que o Projeto de Lei 2422/07, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados em Agosto desse ano e atualmente a ser remetido para o Senado Federal, em seu artigo 4º:
    “Art. 4º O art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
    VI – as entidades sindicais, nos limites da representação que lhes outorga os incisos II e III do art. 8º da Constituição Federal.”
    Tais presunções relativas aos sindicatos também se remete as entidades superiores de representação, federação e confederação. Já no que tange as Centrais Sindicais, essas não possuem a personalidade sindical necessária para sua legitimidade, são reguladas pela Lei 11.648/08 de modo especial. Assim a legitimidade referente as centrais sindicais se darão de acordo com a possibilidade de se propor ações civis públicas por associações civis, bastando que haja a devida pertinência temática e que seja constituída por um mínimo de um ano, podendo tal requisito ser desconsiderado dependendo da situação e pertinência necessária.

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  25. GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    Os sindicatos, federações e confederações são as entidades civis que compõem a estrutura sindical brasileira. Os Sindicatos são associações de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, tanto em questões judiciais quanto em questões administrativas. As Federações são entidades sindicais de grau superior, organizadas nos Estados. De acordo com o art. 534 da CLT, as federações podem ser constituídas, desde que congreguem número não inferior a cinco sindicatos e que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. Já as Confederações também são entidades sindicais de grau superior, mas de âmbito nacional, com sede na capital federal, devendo ser formadas por, no mínimo, três federações. Quanto às Centrais Sindicais, vale destacar que tais entidades eram consideradas associações civis de âmbito nacional, mas sem personalidade sindical, uma vez que não tinham regulamentação formal. Entretanto, com o advento da Lei 11.468/2008, essas associações foram formalmente reconhecidas como entidades associativas de direito privado, de âmbito nacional, tendo como base a representação geral dos trabalhadores, com as atribuições e prerrogativas de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores (Lei 11.468 – Art. 1º, inc. I e II e par. único). Adentrando a questão de legitimidade das entidades supracitadas para o ajuizamento de ações civis públicas e ações coletivas, a CF de 1988 fez surgir considerável controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da interpretação do seu artigo 8º, inc. III, onde aduz que aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Para o TST, tal artigo da CF não havia concedido a substituição ampla e irrestrita aos sindicatos, somente podendo agir nesta qualidade nos casos determinados por lei. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal interpretou de forma ampla tal dispositivo, afirmando que aos sindicatos restou assegurada a substituição processual geral e irrestrita, com legitimidade extraordinária para agir em nome próprio na tutela dos interesses dos integrantes da categoria que representem. E este é o posicionamento que atualmente vigora em nosso ordenamento, como se verifica no RE 202.063-0/1997 (relator Min. Octávio Gallotti).
    Nessa linha, a legitimidade dos sindicatos para propor ação civil pública se verifica também na leitura e interpretação do art. 5º da LACP, que concede legitimidade às associações que estejam constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil. É de bom alvitre salientar que o requisito da pré-constituição (um ano) poderá ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Também nessa esteira está o art. 82, inc. IV da Lei 8.078, que concede legitimidade às associações civis para o ajuizamento de ações coletivas, inclusive dispensando a autorização assemblear para tanto. Relativamente às federações e confederações, entidades que também se incluem no rol das associações civis, ambas gozam de legitimidade para as ações objeto desse estudo. A legitimidade ora em análise também foi concedida para as Centrais Sindicais, uma vez que a Lei 11.468/2008, ao reconhecer formalmente a sua existência como associação civil de natureza privada, lhe concedeu essa possibilidade de atuar no âmbito das ACPs e ações coletivas, não obstante o fato de não pertencerem à estrutura sindical brasileira.

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  26. HÉLIO ANTÔNIO MACIEL JÚNIOR ( 200505493)


    A organização sindical brasileira apresenta-se de forma hierarquizada. Na base dessa estrutura horizontal encontram-se os Sindicatos seguidos pelas Federações e Confederações. Sindicato é uma associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria (S. P. MARTINS, 2009). A CLT não define o que vem a ser sindicato, apenas esclarece, em seu art. 511, que é lícita a associação de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. As Federações são entidades sindicais de grau superior atuando em âmbito estadual. Poderão ser constituídas desde que congreguem números não inferiores a cinco sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (art. 534 CLT). As Confederações, por sua vez, são entidades de grau superior, agora em âmbito nacional, constituídas por no mínimo três federações e com sede em Brasília, vide art. 535 da CLT. As Centrais Sindicais, entidades associativas de direito privado compostas por organizações sindicais de trabalhadores (Parágrafo Único do art. 1º da Lei 11.648), não fazem parte da estrutura sindical brasileira.

    Acerca da legitimidade para a propositura das Ações Civis Públicas e Ações Coletivas pelos sindicatos, federações e confederações, vejamos: a Constituição Federal no seu Art. 8º, aduz “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;” assim, como podemos notar, a C.F. deu plena legitimidade para que os sindicatos pudessem defender os direitos coletivos latu sensu (difuso, coletivo strito sensu e o individual homogêneo) dos seus associados, independentemente de autorização, e, segundo a doutrina e jurisprudência, essa defesa sindical não se limita unicamente a esfera trabalhista mas a um rol muito maior de direitos que dizem respeito ao sindicalizado. Em relação à legitimidade sindical o STJ no julgamento do REsp 549794 da relatoria da Ministra LAURITA VAZ, assim entendeu:
    “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. AÇÃO CIVIL
    PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.
    1. (...)
    2. A doutrina tem entendido que os sindicatos possuem natureza jurídica de associação civil, o que lhe concede a legitimidade ativa para a propositura de eventual ação civil pública em defesa de direito afeto à categoria que representa; e que eventual limitação a essa legitimidade implica restrição ao direito de ação dos sindicatos, não limitado pelo texto constitucional, em seus arts. 5.º, inciso XXI, 8.º, inciso III e 114, § 1.º.
    3. A despeito da existência de julgados em sentido diverso, já encontra eco na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que os sindicatos, mormente quando houver expressa autorização em seu estatuto, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública, em atendimento a princípios constitucionais, especialmente o da democratização do acesso ao Judiciário e da celeridade na prestação jurisdicional, entre outros.
    4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”


    Devemos destacar também a possibilidade de ajuizamento das ações coletivas para defesa de direitos transindividuais pelas entidades sindicais consideradas de grau superior, como as Federações e as Confederações, além, dessa mesma possibilidade, pelas Centrais Sindicais, consideradas como associações civis e portanto possuidoras dessa mesma competência processual.

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  27. Raíssa Augusta de Freitas Paulo
    Matrícula nº. 200505524

    Com devida propriedade deve-se ressaltar a legitimidade dos componentes da estrutura sindical para ajuizamento das ACP`s e Ações Coletivas, senão vejamos a orientação expedida pelo Art 5º, LXX, “b”, corroborada pelo art. 21 da nova Lei do MS nº. 12.016/09.

    Destarte, na medida em que se comenta sobre a legitimidade conferida a uma organização sindical, costuma a doutrina juslaboral tecer algumas distinções entre suas subdivisões, vez que os sindicatos, como procuradores precípuos dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (Art. 8º, III, da CF/88, e, ainda neste juízo, o art. 3º da Lei n°8.073/90, seguindo-se dos REsp 54.476/RS, Rel Rosado de Aguiar, DJ 12/06/95, e o AgRg no REsp 57.074/RS, Rel Menezes Direito, DJ 26/08/02), possuem personalidade sindical conferida pelo MTE e são responsáveis pela tutela daqueles direitos antes retratados tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa (Art. 8º, I, da CF/88). Neste sentido, máxime, se posiciona o juízo colegiado do STJ através do REsp 384.212/MG Rel Hamilton Carvalhido DJ04/03/02, e no REsp 711.624/MG Rel Luiz Fux, DJ14/05/08.

    No que concerne às Federações e Confederações, explicam os arts. 534 e 535 CLT acerca de suas respectivas composições, diferenciando-se dos sindicatos, pois, pelo grau hierárquico na pirâmide sindical.

    Contudo, subsistia no mundo jurídico a Súm. 310 TST consubstanciando notável limitação à amplitude da legitimação sindical, a qual, por restringir em absoluto a legitimidade para atuação da estrutura sindical, fora cancelada em conseqüência da superveniência de vários julgados das Cortes Recursais Superiores - RE 182.543/SP Rel Carlos Velloso DJ 07/04/95, originado do STF, e REsp 547.690/RS Rel Jorge Scartezzini DJ 28/06/04, oriundo do STJ – que restaram por culminar no advento da Súm. 629 do STF a qual consolidou a legitimidade sindical como extraordinária e atuação à forma de substituto processual, e não como representante dos interesses da categoria defendida, ainda que este entendimento persista no plano jurídico através do art. 2º-A da Lei nº. 9494/97.

    Entrementes, recomenda MAZZILLI (2009, pg. 320) que os sindicatos ou associações de classes de trabalhadores limitem-se a substituir os interessados na lide processual à medida que esta circundar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a contrario sensu, interesses categoriais que não sejam homogêneos serão advogados pelos sindicatos e entidades do gênero na forma de representação.

    Não se olvide, outrossim, a legitimidade daquelas entidades para defender interesses que gravitem em torno das relações trabalhistas, a exemplo de questões que envolvam a Medicina ou segurança no ambiente de trabalho, ou mesmo os efeitos erga omnes e ultra partes das decisões favoráveis ao pleito sindical (art. 16 da LAPC e 103, I do CDC), exceto nos casos previstos pelos arts. 103, III do CDC e 21 § 2º da LAPC.

    Salutares se fazem as ponderações no que tange às controvérsias em torno das Centrais Sindicais emergidas com o advento da Lei nº. 11.648/08. Aduz DELGADO (2008, pg. 1338) que estas constituem entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica, porém, não possuem os mesmos poderes inerentes às entidades sindicais, precipuamente quanto à representação jurídica. Neste diapasão, não poderão propor ACP ou Ação Coletiva por ser uma forma de organização sindical.

    Noutro padrão, majoritária parcela dos estudiosos do processo coletivo acreditam que, não fazendo parte as Centrais Sindicais da pirâmide sindical, têm elas natureza de associação civil (par. ún. do art. 1º da Lei nº. 11.648/08), e assim poderão propor ACP ou a Ação Coletiva, observando-se a limitação de proposição destas ações na condição de associação civil, e não como sindicato. Neste espeque, posiciona-se SARAIVA (2009, pg. 375) corroborando o status associativo como requisito essencial à atuação das Centrais Sindicais na defesa dos interesses coletivos em juízo.

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  28. Rochester Araújo - 200505529
    A estrutura sindical admitida no direito brasileiro é composta pelo sindicato, que é uma entidade associativa de natureza especial, por ter natureza sindical, e, em uma estrutura hierárquica, temos ainda as federações e confederações. Acerca da legitimidade para propositura de ações para tutela de direitos coletivos lato senso, o que se aplica ao sindicato, entende-se a toda estrutura sindical. Entretanto, as confederações ainda possuem um diferencial que será exposto.
    O Sindicato tem expressamente salvaguardado o direito de exercer a tutela dos seus interessados através de ações coletivas, por força de disposição constitucional, como apresentado pelo inciso III do artigo 8º da CF: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”. Não poderia ser diferente. Entendendo a natureza da entidade sindical, de organização dos trabalhadores (ou patronal, dependendo da categoria, entretanto a evidente natureza é mais notável quando estudado o sindicato de trabalhadores) com vista a reduzir as diferenças e exploração usual do trabalhador, este não poderia defender-se de forma convincente, frente ao patrão, visto a hiposuficiência. Esta hiposuficiência não é apenas em relação a situação financeira, mas sim, em relação as dificuldades de impor sua vontade quando se esta no lado subordinado de uma relação – a exemplo da relação trabalhista. Assim, com vista a proteger o trabalhador, a CF lhe deu uma ferramenta importante para defesa dos seus direitos – o sindicato – lhe dando a garantia de não ter a sua imagem diretamente vinculada a lide, não precisando temer represálias. Assim, justifica-se de pronto, a legitimidade extraordinária dos sindicatos.
    Extraordinária é, por ocorrer em substituição processual, a defesa de interesse alheio (o interesse do próprio sindicato é a defesa de seus trabalhadores, mas não confunde-se com a lide em si, até mesmo por alguns direitos coletivos, como estudados, serem impossíveis de individualização) em nome próprio, sem a necessidade de autorização expressa dos seus tutelados. Além disso, a autorização já existe com a associação, mas como a liberdade associativa é também direito constitucional, não é obrigado o interessado estar associado à determinado sindicato para que tenha seu direito também tutelado por este, vez que atua o sindicato sem autorização, mas em nome da categoria que representa. Isto ocorre também por conta de alguns princípios da organização sindical, como o da unicidade sindical entre outros.
    Vale lembrar ainda que a legitimidade é processual, e assim o sindicato também tem a legitimidade para questões executórias.
    Acerca da Confederação, temos um diferencial, sendo esta também legitimada para propositura de ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, de acordo com o artigo 103 da CF, que em seu inciso IX inclui no rol de legitimados, a “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.” Nesta situação, entretanto, não falamos de legitimidade extraordinária, vez que as ações constitucionais possuem natureza diversa, não existindo lide e nem partes, mas sim, sendo todos os componentes interessados na constitucionalidade do ordenamento jurídico. Essa legitimidade não se estende aos sindicatos e federações.
    Por fim, as Centrais Sindicais não compõe a estrutura sindical brasileira, embora haja crítica a esse raciocínio por parte de alguns, vez que a própria central sindical recebe repasse de dinheiro proveniente da contribuição sindical. Acerca dessa matéria, interessante notar as diferentes naturezas dos tributos e suas características como vinculação, e as dificuldades de classificação dos tributos, o que importa diretamente no entendimento da questão das centrais sindicais (AMARO, 2009. pag. 56). Entretanto, são legitimados por serem associação de direito privado, e também sendo estes, legitimados para propositura de ações coletivas, constitucionalmente estabelecidos.

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  29. Cláudia Renata Furtado 200505463

    A legitimidade dos sindicatos para a defesa dos interesses coletivos da categoria a qual representa está explícita na Constituição Federal, Art. 8º, III, que traz, ainda, a possibilidade dessa representação nas esferas judiciais e administrativas, tornando, dessa forma, ampla a legitimação das entidades sindicais na defesa dos direitos da categoria, sejam eles individuais ou coletivos. De acordo com a CLT, Art. 511, caput, “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”.
    Alguns requisitos devem estar presentes para que essa legitimação ocorra de fato, entre eles encontram-se, no Art.5º, V, “a” e “b” da Lei 7347/85, respectivamente, a existência da associação há pelo menos 1 (um) ano e a pertinência entre os seus fins e o objeto da ação coletiva proposta. No caso da alínea “a”, pode haver a dispensa judicial do período temporal estabelecido “caso haja interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”, como define o §4º do Art. 5º da Lei 7347/85. Além desses, é preciso, ainda, que a entidade sindical se encontre registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com a Súmula 677 do STF.
    Como reza o Art. 5º, V, da Lei 7347/85, as associações possuem legitimidade para representar seus associados na propositura da Ação coletiva principal e da Ação cautelar. Sendo os sindicatos, reconhecidamente de natureza associativa, ocorre que possuem de tal legitimidade frente à categoria que representam. Porém, ocorre que os sindicatos não são as únicas expressões dos chamados entes sindicais no Brasil, ao contrário, constituem apenas a sua base, da qual surgem outras organizações ainda mais amplas, constituindo, nas palavras de Delgado, uma pirâmide. Dessa Forma “Há, no sistema uma pirâmide, que se compõe do sindicato, em seu piso, da federação, em seu meio, e da confederação, em sua cúpula” (DELGADO, 2009). Por integrarem o sistema sindical, tanto as federações (Art.534, CLT), que se constituem a partir da junção de ao menos cinco sindicatos representantes da mesma categoria, quanto as confederações (Art.535, CLT), que conjugam pelo menos, três federações, tendo sua sede em Brasília, possuem também a legitimidade para a propositura da Ação Coletiva.
    Quanto às Centrais Sindicais, doutrina e jurisprudência marjoritárias afirmam que tais organizações não fazem parte da estrutura sindical e por isso não são legítimas para a defesa dos direitos coletivos, “nessa categoria”. Nesse sentido, ressalta Delgado, que, “As centrais sindicais não compõem o modelo corporativista, sendo de certo modo, seu contraponto. A jurisprudência não lhes tem reconhecido os poderes inerentes às entidades sindicais, principalmente a representação jurídica” (DELGADO, 2009). Porém, a Lei 11648/08 no parágrafo único do seu Art. 1º, define a sua natureza jurídica, como sendo de “associação” ao dispor que “Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores”. Assim, a inclusão das Centrais Sindicais na categoria de associação torna legítima a sua atuação ativa na Ação Coletiva, nos termos do Art. 5º, V da Lei 7347/85.
    Apesar de constituírem, no dizer de Godinho “entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica”, as centrais sindicais não são valorizadas por significarem a superação do sistema corporativista sindical ultrapassado trazido pelo Título V da CLT, e criticada pelo autor, que ressalta o recente reconhecimento jurídico dessa entidade e alerta para a sua importância nas negociações e na defesa dos direitos das categorias (DELGADO, 2009).

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  30. NAYANDRA KELLY REMÍGIO VIEIRA
    MAT. 200505519

    A organização sindical brasileira está prevista pela CF/88, que adota os princípios da liberdade e unicidade sindical, conforme exposto no seu art.8º. Encontra-se também estabelecido neste dispositivo, inciso III, que cabe ao sindicato, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em questões judiciais ou administrativas.
    Corroborando neste sentido, tem-se o art. 513, a da CLT, que faz igual disposição. Trazendo também em seu bojo, a ideia de sindicato como quem representa e materializa a categoria. É preciso ressaltar, então, que categoria também é reconhecida por lei e pela CF como titular de direitos, de acordo com o art. 81, parágrafo único, inciso II, CDC, quando indica ser categoria a titular dos interesses ou direitos coletivos.
    Assim, a categoria é figura abstrata, cuja substância é formada não só pelas pessoas envolvidas (sindicalizados), como de interesses comuns, sendo através dos sindicatos, entes dotados de personalidades jurídicas, o meio de tutela e salvaguarda dos direitos metaindividuais.
    Vale salientar que, em decorrência da sua natureza jurídica de associação, é essencial a constituição de, no mínimo, um ano do sindicato, bem como a previsão nos seus fins institucionais a defesa dos direitos e interesses que almeja tutelar para poder ajuizar ações coletivas. Entretanto, segundo Gustavo Garcia (2009, p.1224), este requisito de pré-disposição, previsto tanto pelo §1º do art. 82 do CDC quanto pelo § 4º do art. 5º da Lei de ACP, pode ser dispensado pelo magistrado quando houver configurado o manifesto interesse social, através da proporção ou tipo do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
    Cabe gizar ainda, o avanço da matéria quando foi cancelada a Súmula 310 do TST, que pôs fim à tese no sentido de que o artigo 8o, inciso III, da CF, não assegura a substituição processual pelo sindicato. Hodiernamente, é pacifica a ideia de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária e atuam como substitutos processuais em ações coletivas em sentido amplo.
    Ressalta-se que o sistema sindical nacional é confederativo (art. 8, IV, CF), desse modo, a sua estrutura é formada pelos entes sindicais de base, as federações na parte intermediária e as confederações na parte superior, como se fosse uma pirâmide.
    As federações são constituídas por, pelo menos, cinco sindicatos de cada Estado (art. 534, CLT), por sua vez, as confederações são formadas por no mínimo três federações, com âmbito nacional, e sede na Capital da República (art. 535, CLT). Assim, essas associações sindicais de grau superior também possuem a função de substituição processual, pois, ao fazerem parte da estrutura sindical, detêm legitimação extraordinária para ajuizarem ACP e Ações Coletivas na tutela de direitos da categoria.
    Todavia, as centrais sindicais por serem órgãos de cúpula, intercategoriais, de nível nacional e não integrarem o sistema sindical confederativo possuem legitimidade diversa daquela prevista aos entes sindicais. Pois, conforme a Lei nº 11.648/08 que as atribui natureza jurídica de entidade associativa de direito privado, as centrais sindicais apenas podem propor ações coletivas na qualidade de associações civis, com base também no art. 5º, V, Lei nº 7.347/85.
    Acrescenta-se, que as centrais sindicais têm atribuição e prerrogativa de participarem de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores (art. 1º, caput, II, da Lei nº 11.648/08).
    Por fim, face ao exposto salienta-se a importância dos sindicatos representarem em juízo os interesses da categoria, por tornarem as normas trabalhistas mais efetivas, tendo em vista, a proteção de cada empregado, já que se ele procurasse a Justiça no curso do contrato, até poderia lograr êxito na causa, mas fatalmente perderia o emprego.

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  31. Felipe Siqueira Barreto
    200505481

    A legitimidade do sindicato para ajuizar ação civil pública decorre de disposições legais, a iniciar pelo artigo 8.º, inciso III, da Constituição: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. A expressão direitos e interesses, do artigo 129, inciso III, da Constituição, ao atribuir competência ao Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública, trata de “interesses difusos e coletivos”. Da mesma forma que a redação do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, ao tratar de “direitos e interesses” dos consumidores.
    O artigo 82, inciso IV, do CDC, se extrai ainda que o termo associações pode abarcar os sindicatos, as cooperativas e demais formas associativas, desde que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.
    Os sindicatos têm legitimidade para propor Ação Civil Pública. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou pedido para que fosse declarada ilegitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do estado para propor Ação Civil Pública. O recurso foi ajuizado contra decisão de segunda instância. O relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a Lei nº 7.347/85 e a Constituição (artigo 129) dão aos sindicatos legitimidade ativa para a proposição de Ação Civil Pública.
    Têm legitimidade para propor a ação civil pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III) quanto os Sindicatos (CF, art. 129, § 1º; art. 8º, III), sendo que a Lei nº 7.347/85 também confere essa legitimidade aos entes públicos (art. 5º). Trata-se, portanto, de hipótese típica de legitimidade concorrente, em que o enfoque de atuação é, no entanto, distinto, pois, enquanto o Ministério Público do Trabalho defende a ordem jurídica protetiva do trabalhador, os Sindicatos defendem os trabalhadores protegidos pelo ordenamento jurídico-laboral.
    Em fatos, o Acórdão Nº 00716-2008-401-04-00-0 (RO) do Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região; São Paulo, de 19 Março 2009, tratou da legitimidade ativa do sindicato: ação civil pública. defesa de direitos da categoria. Ação em que o sindicato age como substituto processual na defesa de diretos da categoria e/ou de direitos individuais homogêneos de interesse da categoria, nos termos do inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. O fato de a ação ter sido nominada como ação civil pública não implica por si só ilegitimidade ativa do sindicato. Recurso a que se dá provimento para tornar sem efeito a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando o retorno dos autos à origem.
    À unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu recurso interposto e reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato). Com a decisão de Segundo Grau, fica julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito (Agravo de Instrumento nº 96102/2006).
    O relator explicou que, no que diz respeito ao sindicato, embora a Lei da Ação Civil Pública não os tenha mencionado expressamente, é reconhecida, por força do disposto no art. 8º , caput, e inciso III , da Constituição Federal , a sua legitimidade para aforar ação civil pública, sendo que somente os interesses coletivos da categoria é que poderão ser postulados em Juízo por este tipo de pessoa jurídica. Explicou que no caso trata-se de direitos individuais que não têm qualquer nexo, pois tem a ver com rediscussão de diversos contratos firmados individualmente pelos sindicalizados.
    No tocante a legitimação das federações e das confederações, ambas possuem a mesma legitimidade dos sindicatos na defesa dos direitos transindividuais. Quanto às centrais sindicais, apesar de não integrarem o sistema confederativo brasileiro, por terem natureza de associação civil tem legitimidade para propor ação civil pública e coletiva, tendo sido conferida através do art. 1º, da Lei nº. 11648/08.

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  32. Gabriela Soares
    200505488

    Antes de discorrermos sobre uma das condições da ação, neste caso a legitimidade para ajuizar ações coletivas e ações civis públicas pelas as entidades componentes da estrutura sindical pelas centrais sindicais, faz-se necessário um breve resumo sobre cada uma.
    A estrutura externa das entidades sindicais no ordenamento jurídico brasileiro é composta hierarquicamente dos sindicatos na base, das federações, que necessitam de cinco sindicatos da mesma categoria para a sua formação, no meio e, no topo, das confederações que necessitam da associação de três federações da mesma categoria para a sua formação. O primeiro tem como objetivo a representação dos interesses dos trabalhadores e empregadores (cada qual com o seu respectivo sindicato), que são organizados em categoria, definida de acordo com alguns critérios legais, enquanto que os demais têm o fim de coordenar os interesses dos sindicatos a eles filiados, e podem atuar representando os trabalhadores somente supletivamente, quando ausente o sindicato.
    Já as Centrais Sindicais, conexas ao sistema confederativo, pela natureza, atribuição e finalidades, correspondem a órgãos de representação multicategoriais de âmbito nacional, constituindo-se em entidades sindicais ímpares por não fazerem parte da estrutura sindical propriamente dita, mas que atuam sobre ela e a influenciam, se constituindo como uma entidade associativa de direito privado.
    No art. 6º do CDC encontramos que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, em razão da ilegitimidade para agir, mostrando um caráter individualista que não atende a todas as necessidades da atual forma do processo coletivo. Como soluções para atender a tais necessidades têm a legitimação extraordinária e a legitimação autônoma.
    A legitimação extraordinária ocorre quando alguma entidade sindical defende por meio de ação coletiva, em nome próprio, direito alheio de pessoa determinada, nesse caso temos que esse legitimado é substituto processual do titular do direito material defendido em juízo, sendo tal substituição processual utilizada na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos e tendo a seu embasamento legal nos termos do artigo 8º, inciso III, c/c o artigo 5º, inciso LXX, ambos da Constituição Federal, nos dispositivos processuais da CLT e, ainda a regulamentação da atuação sindical trazido pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 81 e incisos. Essa exceção ao art. 6º do CDC ganhou força após a revogação do Enunciado 310 do TST, considerando-se que o direito pleiteado possui afinidade com as atividades exercidas pelos associados do sindicato, não havendo a exigência de que ele seja peculiar, sendo patente o interesse da categoria empresarial representada pelo sindicato na suspensão dos efeitos da lei que lhe impõe obrigação inconstitucional para eles. É importante frisar que a jurisprudência dos tribunais superiores já pacificou tal entendimento sobre a legitimidade extraordinária do sindicato. (STJ – Rec. em MS n° 2.112-1/MS, rel. designado Demócrito Reinaldo; STF – Rec. em MS n° 21.514-3/DF, 2ª T. rel. Min. Marco Aurélio; RE n° 141.733-1/SP, rel. Min. Ilmar Galvão).

    Já a autônoma ocorre na defesa de direitos de pessoas indeterminadas, no caso de tais entidades apenas aos direitos coletivos dos trabalhadores, não ocorrendo a substituição processual, possuindo uma autonomia totalmente independente do direito material discutido em juízo posto que os direitos coletivos não têm titulares determinados, contando assim com entidades para que os defendam em juízo.
    Enfim, os sindicatos são tidos como modalidade de associação civil, possuindo legitimidade para propor ação civil pública na defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, enquanto que as centrais sindicais são vistas como entidade associativa de direito privado com interesse em propor ações coletivas em benefício geral dos trabalhadores.

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  33. Vanessa Figueiredo de Sousa Ciríaco
    200505450

    Vige, em nosso ordenamento, uma estrutura sindical piramidal que se compõe de sindicato, federação e confederação, estruturados de forma crescente em relação ao grau hierárquico que ocupam. Em relação a tais entes, a CF lhes permitiu, segundo Mazzilli (2003), a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas, bastando-lhes, para tanto, o registro do Ministério do Trabalho (ato que lhes confere personalidade jurídica).
    Destarte, possuem legitimidade ativa para a proposição da ação civil pública e ação coletiva, o que decorre de disposições legais como os arts. 5º, LXX, b e 8º, III, da CF, que conferiram legitimação extraordinária aos sindicatos, e, consequentemente, aos demais entes sindicais, para, na condição de substitutos processuais, de forma ampla e incondicionada, defenderem em juízo os direitos e interesses não apenas de seus sindicalizados, mas de todos os integrantes da categoria. Corrobora com tal fato o cancelamento da Súmula 310 do TST, que exigia a individualização dos substituídos na inicial.
    No mesmo sentido, considerando-se o caráter associativo dos entes sindicais, tem-se o art. 5º, V, da Lei 7347/85, que atribui às associações legitimidade para propor ação civil pública. Em decorrência desse caráter é que vem se exigindo, para que seja possível a legitimação ativa dos sindicatos, a sua constituição há pelo menos um ano, exigência que pode ser dispensada pelo juiz de acordo com as necessidades do caso concreto, quando haja manifesto interesse social, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
    Atuando como substitutos, e não como representantes da categoria, conforme já decidiu o STF, os entes sindicais não precisam de autorização específica de seus sindicalizados para o comparecimento em juízo. Nesse sentido, tem-se a Súmula 629 do STF. Percebe-se, assim, que a legitimidade do sindicato é amplíssima.
    Quanto ao reconhecimento da referida legitimidade, destaque-se o entendimento da jurisprudência:
    LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS DA CATEGORIA. Ação em que o sindicato age como substituto processual na defesa de diretos da categoria e/ou de direitos individuais homogêneos de interesse da categoria, nos termos do inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. O fato de a ação ter sido nominada como ação civil pública não implica por si só ilegitimidade ativa do sindicato. Recurso a que se dá provimento para tornar sem efeito a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando o retorno dos autos à origem. (Acórdão nº. 00716-2008-401-04-00-0 (RO) do TRT 2ª Região - São Paulo/SP, de 19 Março 2009).
    Tal posicionamento já foi adotado inclusive pela 1ª Turma do TST, que negou ao Banestes pedido para que fosse declarada ilegitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do estado para propor Ação Civil Pública.
    Acerca do objeto da ação coletiva, aduz Mazzilli que já entendeu o STF que este deve consistir num direito dos associados; deve ser pertinente a categoria que representa. Assim, ainda que não guarde vínculos com os fins próprios da entidade sindical e ainda que não se trate de direito peculiar ou próprio da classe, deve pelo menos estar compreendido nas atividades exercidas pelos associados.
    Nesse contexto, merece destaque ainda a existência das centrais sindicais (entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide), que embora não façam parte da estrutura sindical, também contam com legitimidade para propor ação civil pública, vez que, em conformidade com a Lei 11.648/08, contam com natureza jurídica de associação civil, devendo atuar nesses limites.
    Por último, frise-se a importância da legitimidade dos sindicatos para propor ação civil pública, vez que colabora com o processo de democratização, já que permite o acesso à Justiça daqueles que, individualmente, não teriam meios de litigar em juízo por deficiência econômica ou ignorância.

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  34. No Brasil, a organização sindical é constituída, hierarquicamente, de Sindicato, Federação e Confederação. Sendo facultado aos sindicatos organizarem-se em Federação (art. 534), e a estas em Confederação (Art. 535 CLT), conforme requisitos legais.
    Entre as atribuições dos sindicatos, como ente de base, cabe destacar a sua participação nas negociações coletivas de trabalho e nos dissídios coletivos, como órgão representativo de classe. Assim, ele representa perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida. (Art. 513, a, b, CLT).
    As Federações, classificadas como entes sindicais de segundo grau, situam-se acima dos sindicatos da respectiva categoria. Atuam, em regra, no território de um Estado Federado da República, e, representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões.
    As Confederações, como associações de terceiro grau, tem sua esfera de atuação de âmbito nacional. Atuam como órgãos representativos situados no âmbito de uma categoria apenas e apresenta por funções básicas a coordenação das federações e sindicatos de seu setor.
    A Central Sindical, regulamentada pela Lei 11.648/08, apesar de não compor a estrutura sindical, ela constitui-se acima das confederações, federações e sindicatos, expressando uma ação integrativa das entidades menores. Assim, surge a central sindical como a maior unidade representativa na organização sindical, sendo caracterizada como entidade associativa de direito privado. Aqui, cumpre observar que tal entidade tem legitimidade pata propor ações coletivas e ação civil pública como associações civis (art. 5º, V da Lei 7347/85), e não como entidades sindicais. (MAZZILLI, 2009, p. 323).
    Cabe ressaltar que tanto a Federação como a Confederação, exercem uma função subsidiária, prevista no art 611, §2º da CLT (princípio da complementariedade), frente a atuação sindical. Nesse sentido, observa-se que ambos não têm legitimidade para atuar diretamente na negociação coletiva, haja vista ser competência originária dos sindicatos. Assim, as federações e confederações somente poderão negociar convenções coletivas e dissídios coletivos nos casos em que não há sindicato constituído, ou seja, para colmatar lacunas sindicais. Nesse sentir, Mazzilli (2009), dispõe que os entes sindicais (federação e confederação) também têm legitimidade para ajuizar ações coletivas em sentido lato, pois são essencialmente entidades de classes, que objetivam a defesa da mesma categoria social.
    Com o advento da Constituição Federal de 1988 o sindicato, para sua constituição, não necessita de autorização do Estado para a sua constituição, cabendo apenas o registro no órgão competente. (Art.8º, I, da CF/88)
    Assim, quanto a legitimidade sindical para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Podemos dispor que, tal fato não encontra previsão expressa nas leis infraconstitucionais, segundo Lei n. 7.347/85 e 8.078/90, mas sim, a nível constitucional, por força do artigo 8.º inciso III, da Constituição Federal. Tal entendimento ganhou força com o cancelamento da Súmula 310 do TST (a qual restringia a atuação judicial dos sindicatos, em defesa de seus associados). Bem como, tem precedente em decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 22.132, Rel. Min. Carlos Velloso), e que, por meio deste entendimento, parte das Cortes superiores vem adotando a mesma tese, a exemplo do TRT de Campinas/SP, ao decidir o Recurso Ordinário 00264-2004-035-15-00-7, Ac. 39359/2005- PATR, 6.ª. Câmara, relator Juiz Samuel Hugo Lima, DJSP 19.08,05).

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  35. Continuação

    Do mesmo modo, decisão, do TST, ao julgar o RR 121294/2004-900-04-00.4, reformou decisão do TRT/RS objetivando admitir a substituição processual ampla, asseverou que “o artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, autoriza expressamente a atuação das entidades sindicais representativas das categorias, tendo em vista a sua missão institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria respectiva” (ministro Lélio Bentes Corrêa (relator) ao deferir o recurso sindical).
    Recente decisão do Pleno do STF, no julgamento de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, “asseverou aos sindicatos a substituição processual ampla para defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria, tanto na fase de conhecimento como na fase de execução”, conforme exposto no Informativo n. 431 da Corte Suprema.
    No entanto, tal permissividade provém da interpretação sistemática das disposições normativas constantes das Leis 7.347/85 e 8.078/90, assomadas ao conteúdo teleológico da norma insculpida no art. 8º, inciso III, da CF/88, que conferiu legitimação extraordinária aos entes sindicais, para, na condição de substitutos processuais, de forma ampla e incondicionada, defenderem os direitos e interesses de seus filiados em juízo (Marcelo Lipert).
    Assim, MAZZILLI (2006, p.287) assevera que os interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual. Conforme o REsp. n. 211.872, Informativo STF, 98; REsp. n. 567.257-RS, 5ª T. STJ, j. 06-11-03, v. u., rel. Min. Félix Fisher, DJU, 15-12-03) Nesse sentir, “o sindicato pode propor ação coletiva para questionar relação jurídica ilegal, de interesse da categoria por ele abrangida; de modo que a eventual procedência do pedido beneficiará toda a categoria e não apenas os sindicalizados”. Do mesmo modo, a súmula 629-STF dispõe que entidade de classe pode impetrar mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, independentemente da autorização destes. (RE n. 182.543-SP, a 2ª T. STF, v. u., j. 29-11-94, rel. Min. Carlos Velloso, DJU, 07-04-95, p. 8.900; REsp n. 547.690-RS, 5ª T. STJ, v. u., j. 04-05-04, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU, 28-06-04, p. 396)
    Por fim, cabe frisar que a legitimidade proposta pela Carta Magna da República e pelas leis infraconstitucionais, supracitadas, aos sindicatos para ajuizar ação civil pública e coletiva, constitui um avanço político-social, objetivando a busca da justiça e da realização da igualdade material em nosso país.

    ALUNO: MATEUS GOMES
    MAT: 200747657

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  36. ANDREZA SYTHIA (200505379)

    Delgado (2009) define os sindicatos como associações coletivas permanentes, de natureza privada, que representam trabalhadores “lato sensu” e empregadores, visando a defesa de seus correspondentes interesses coletivos.

    Nos termos do art. 8°, inciso III, da CF, aos sindicatos “cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”. Conjugando esse dispositivo com o art. 5°, V, Lei 7347/85 e com o art. 82, IV, da Lei 8078/90, depreende-se que os sindicatos possuem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública e ações coletivas.

    Os referidos dispositivos infraconstitucionais prevêem como requisitos dessa legitimidade que as associações, da qual fazem parte os sindicatos, sejam constituídas há pelo menos um ano e incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses metaindividuais. Contudo, o §4°, do art. 5°, da LACP informa que o requisito temporal pode ser dispensado pelo juiz, quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano. O CDC acrescenta, ainda, a desnecessidade de autorização assemblear, sendo confirmada pela jurisprudência do STF (RE 193503/SP, 12/06/2006, Rel. Min. Carlos Velloso). Além disso, para que os sindicatos atuem na propositura de ações civis públicas e ações coletivas, eles precisam estar devidamente registrados no Ministério do Trabalho (Súmula 677, STF.

    É preciso esclarecer que a estrutura sindical brasileira não é composta somente pelos sindicatos. Nos dizeres de Delgado (2009), há no sistema brasileiro uma “pirâmide, que se compõe do sindicato, em seu piso, da federação, em seu meio, e da confederação, em sua cúpula”. A federação é resultado da “conjugação de, pelo menos, cinco sindicatos da mesma categoria profissional, diferenciada ou econômica (art. 534, CLT)”. Já a confederação é a “conjugação de, pelo menos, três federações, respeitadas as respectivas categorias (art. 535, CLT)”. Nesse sentido, a legitimidade ativa exposta alhures se estende também a essas organizações sindicais. Quando às centrais sindicais, estas não integram o sistema sindical brasileiro. Por outro lado, elas são reconhecidas juridicamente como “entidades associativas de direito privado compostas por organizações sindicais de trabalhadores”, possuindo as atribuições dispostas no art. 1°, da Lei 11.648/08 (Delgado, 2009.

    Retornado a questão centra prosposta, muito se discutia a respeito da possibilidade de substituição processual desses entes. Com a revogação da Súmula 310, do TST, restou pacifica a idéia de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária, atuando como substitutos processuais nas ações coletivas “lato sensu”, não sendo mais necessária a identificação individual dos substituídos na petição inicial (MS nº 94.04.23073-1, Órgão Pleno do TRF, 4° Região, 10/05/95, Rel. Juíza Ellen Gracie Northfllet; ADIN nº 293-7/600-DF, Plenário do STF, 16/04/93, Rel. Min. Celso de Mello.

    Diante desse quadro de referência, pode-se concluir que os sindicatos, as federações e as confederações detêm legitimidade ativa extraordinária para a propositura de ações civis pública e ações coletivas, na defesa dos interesses metaindividuais das suas respectivas categorias. Esse fato se constitui num grande avanço democrático, visto que permitiu mais entidades, além do Ministério Público, defender esses interesses, ampliando o acesso à justiça.

    Corroborando tal pensamento, encontra-se a decisão da 1ª Turma do TST, em que o Min. João Oreste Dalazen afirmou que o reconhecimento da legitimidade dos entes sindicais significa uma democratização de acesso ao Judiciário, principalmente “àqueles que, individualmente, não teriam meios de litigar em juízo (por deficiência econômica ou ignorância)”, sendo também um meio de enaltecer a economia e a celeridade processual, à medida em que se permite a apreciação simultânea de um maior número de questões conexas (TST, RR n° 330004/1996, 23/02/2005, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 1ª Turma).

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  37. ALUNA: JAILHA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA
    MATRÍCULA: 200505503

    Rodrigo Alves da Silva, citando Amauri Mascaro Nascimento, expõe a definição de sindicato: “uma organização social constituída para [...]defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sociais". Quanto às federações e confederações Rodrigo Alves afirma que elas têm papel de suprir lacunas sindicais nas convenções e dissídios coletivos, cobrindo os espaços representativos em aberto, nos quais não há sindicato constituído. As centrais sindicais surgiram para organizar a defesa de ações conjuntas de várias categorias.
    Os sindicatos e as centrais sindicais fazem parte do “terceiro setor” que se compõe de “organizações privadas, sem fins lucrativos, que geram ou produzem bens e serviços em áreas de relevante interesse público e social” (MAZZILLI, 2009). Através da crescente importância dispensada a este setor, devido às atividades desenvolvidas por ele, a Lei 7.347/85 trouxe a permissão para que as associações civis atuassem na defesa daqueles que a compõem, obtendo legitimidade para defendê-los em ações civis públicas ou coletivas. Esta inovação foi ratificada, posteriormente, pela CF/88 e pelo CDC, não se fazendo necessário reconhecimento como “organizações sociais” ou “organizações da sociedade civil de interesse público” para fins de interesse de legitimação ao processo coletivo, como afirma Mazzilli.
    Pela CF/88, art. 5º, XXI e XI, observa-se que as entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, mediante autorização dos associados. E, em caso de autorização pela maioria, a entidade de classe tem legitimidade para defender todos os seus associados nas ações coletivas ou civis públicas, como assegura entendimento do STF, assim como aqueles que não sejam associados, mas se encontrem em situação alcançada pelos seus fins, devido ao caráter indivisível dos interesses difusos e coletivos, como leciona Mazzilli.
    Quanto à legitimação dos sindicatos tem-se, especificamente, que a CF/88 permite a defesa judicial da categoria, incluindo-se questões judiciais ou administrativas, dos interesses coletivos (entende-se pelo sentido lato da expressão, incluindo-se os interesses difusos, como defendido pelo autor citado acima) e individuais, fazendo-se necessário o seu registro no Ministério do Trabalho.
    Mazzilli afirma que o sindicato está legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, desde que haja autorização dos estatutos ou de assembléia (não sendo necessária autorização de cada substituto processual). Acrescenta que, em caso de defesa de interesses individuais homogêneos ou coletivos, a procedência no pedido formulado na ação civil pública ou coletiva beneficiará a todos e, em caso de improcedência, esta somente irá prejudicar aqueles que atuaram como litisconsortes. Ainda, em caso de improcedência por falta de provas quando da defesa de interesses difusos, poderá ser ajuizada outra ação civil pública ou coletiva desde que seja apresentada nova prova e, em qualquer caso de improcedência poderá ser ajuizada ação individual. O autor também destaca o entendimento do STF de que o objeto da ação coletiva deve estar compreendido nas atividades exercidas pelos associados, não sendo imperioso que se trate de um direito próprio da classe; e, o prazo de pré-constituição de um ano, exigido das associações civis que, por analogia, deve também ser exigido pelos sindicatos para que possam ajuizar as ações em análise na questão, exceto em casos onde haja visível interesse social dado pela relevância do bem jurídico a ser protegido ou pela dimensão do dano.
    Em relação às centrais sindicais Mazzilli defende que não há vedação para propositura de ações civis públicas ou coletivas devido à sua natureza de associação civil, mesmo a Lei 11.648/08, que reconheceu formalmente as centrais sindicais, não tenha se referido ao assunto.

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  38. Eva Cristina da Silva 2008009475

    Decorre da Constituição Federal a legitimidade para ajuizamento de ações de natureza coletiva atribuída ao ente sindical (art. 8º, III c/c art. 5º, LXX, ‘b’). O art. 511 consolidado reitera mandamento constitucional ao estipular que “é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. O sindicato, pois, tem a função de salvaguardar direitos e interesses da categoria que representa.
    A estrutura sindical pátria organiza-se em, além dos sindicatos, federações e confederações. O agrupamento facultativo, desde que representem a maioria absoluta de categorias similares constitui uma federação; uma confederação forma-se pela união de três federações, tendo sede na Capital da República (art. 533, CLT). Enquanto entes sindicais, as federações e confederações representam no seu âmbito de atuação os interesses dos componentes de sua categoria, analogamente ao sindicato.
    A Lei 11.448/2007 inclui, dentre outros, no rol de legitimados à propositura de ação civil pública, entidade associativa constituída a pelo menos 1(um) ano e que guarde, entre seus objetivos, pertinência com o objeto da ação. O teor do dispositivo é repetido na Lei 8.078/90. A novidade trazida pelo código consumerista reside na dispensa de autorização assemblear para representar. Noutros termos, a legitimidade conferida ao ente sindical é considerada amplíssima, pelo que este não necessita de autorização específica para atuar. É o teor da Súmula 629 do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao mandado de segurança coletivo, verbis, “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes”. Os requisitos para impetração de ação de natureza coletiva pelos sindicatos consitem em: a) temporal: constituição a pelo menos 1 (um) ano; b) objetivo: pertinência, dentre suas finalidades, com o objeto alvo da lide. O § 4º, do art. 5º da Lei 7.347/85 concede ao juiz, no exame de admissibilidade da ação, a possibilidade de dispensar o requisito temporal, desde que manifesto o interesse social evidenciado pelo dano ocorrido ou na iminência de sê-lo, ou ainda que seja relevante o bem jurídico a ser protegido.
    As centrais sindicais, por sua vez, são reguladas pela Lei 11.648/08, sendo a elas conferida natureza jurídica de “entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores” (art. 1º, parágrafo único, Lei 11.648/08). Não compõem, portanto, a estrutura piramidal sindical brasileira – não é ente sindical – mas única e simplesmente entidade associativa cujas atribuições consistem em “coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores” (art. 1º, Lei 11.648/08). Não obstante, são também legitimadas a impetrar ação de natureza coletiva para defesa dos interesses, difusos ou coletivos, de seus representados, porém na condição de associação, jamais enquanto ente sindical. Uma ação por elas iniciadas deve obedecer aos requisitos da pré-constituição, se não foi dispensado, e da pertinência objetiva.

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  39. Rodrigo Campos - 200746421

    Conforme lição do professor Sérgio Pinto Martins (2007), temos uma superestrutura sindical que se divide em sindicatos e também o referido autor menciona as entidades sindicais de grau superior que são as federações e as confederações, conforme o artigo 533 da CLT. Com relação aos sindicatos encontramos na jurisprudência do STJ o REsp 706791 / PE: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES.
    1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior
    Tribunal de Justiça, o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação
    dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública
    também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos
    não relacionados a consumidores.
    2. Recurso especial improvido.
    E na jurisprudência do TST encontramos o Processo: RR - 94093/2003-900-02-00.9: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE. Superada a controvérsia em torno da legitimidade do sindicato para atuar, como substituto processual, em nome dos integrantes da categoria profissional que representa, não há dúvida de que se encontra autorizado a ajuizar ação civil pública se o direito individual a ser protegido enquadra-se no conceito doutrinário de homogeneidade, quer dizer, vinculado à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, além de ser divisível e decorrer de uma realidade fática comum. Recurso de revista conhecido e provido. Entendemos, analisando de forma macro o sistema jurídico brasileiro, que a Constituição de 1988, através do artigo 5º, inciso LXX, alínea b : “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”, juntamente com o artigo 8º, inciso III : “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”, que o legislador constituinte teve por escopo estender a capacidade de legitimidade processual a todos os entes sindicais, de forma a fazer valer a ampliação do alcance e acesso à justiça a todos aqueles que dela necessitarem, sendo que no caso em questão os atendidos são os trabalhadores filiados a esta estrutura sindical. Importante entendimento, corroborando com nossa posição, foi sedimentado pela 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que em 23 de novembro de 2007 aprovou uma série de enunciados, dentre os quais temos o de nº 77 que se expressa da seguinte maneira: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO DOS SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
    I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF., possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais e metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos substituídos.
    II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente.
    III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na falta de ambos, da confederação.
    IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia e sistemática das ações coletivas. A decisão proferida nas ações coletivas deve ter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja em todo o território nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbito supra-regional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a ser reparado.”

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  40. A Constituição da República manteve o sistema Confederativo, originado desde 1930, assegurando sua configuração básica, com a premissa legal da formação das entidades, cujos modelos são fixados legalmente, e que são três: sindicatos, federações e confederações, dispostos hierarquicamente.
    Os sindicatos são a base, que tem como função, pela relação mais íntima com os trabalhadores, o exercício mais atenuante, não é à toa que, pelo sistema legal, a negociação coletiva é feita pelo mesmo, Amauri Mascaro Nascimento define que “Sindicato é uma organização social constituída para, segundo um princípio de autonomia privada coletiva, defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sociais”; para José Martins Catharino: “Sindicato, em sentido amplo, é a associação trabalhista de pessoas, naturais ou jurídicas, dirigida e representada pelos primeiros, que tem por objetivo principal a defesa dos interesses total ou parcialmente comuns, da mesma profissão ou atividade, ou de profissões ou atividades similares ou conexas”. As Federações e Confederações são os órgãos de cúpula, sendo que um grupo de sindicatos pode originar uma federação, assim como um determinado número de federações pode criar uma Confederação. As Federações agem de um modo geral na área de um Estado federado, enquanto que as Confederações posicionam-se no terceiro grau da ordem sindical, atuando nacionalmente, deve-se ficar claro que tanto esta como aquela não possui legitimidade para atuar na negociação coletiva, desempenhando essas, apenas uma função subsidiária que será feita quando o sindicato não existir, no caso da Federação e se não houver sindicato ou federação no caso da Confederação.
    Existe ainda a Central Sindical que é a união de cúpula, nos moldes da liberdade dos sindicatos, tais agrupamentos constituem-se acima das Confederações, Federações e Sindicatos, mostrando uma atuação integrada das entidades menores. Essas uniões verticais, em seu tempo, se formaram de duas maneiras diferentes, uma vez que existem as unidades orgânicas e as unidades de ação. Aquelas ocorrem num grau superior quando as mesmas apresentam-se ligadas de um jeito estrutural, permanente, oriundo de um paradigma que lhes da este momento estável na ordem sindical. Já, a unidade de ação, de somenos importância, é uma campanha conjunta de órgãos superiores para movimentos específicos, de modo que anteriormente e posteriormente a atuação reivindicatória sindical as associações são desmembradas, juntando-se para dar uma maior força e consistência para ser impressas, num momento oportuno, onde se atuará conjuntamente para obter dos patrões conquistas trabalhistas específicas.
    Adentrando na competência para ajuizamento das ações coletivas e das ACPs dos órgãos citados, vê-se que a própria CF (art. 5, LXX, b e 8 III), e a lei infraconstitucional, no caso a CLT, em seu artigo 513, possibilitam aos sindicatos – há de se ressaltar que quando se fala em sindicatos, estamos a nos referir a toda a estrutura sindical (sindicato, federação e confederação) – a propositura das respectivas ações e que os mesmos não precisam de autorização específica para o ajuizamento delas. Quando o assunto diz respeito às Centrais Sindicais encontram-se algumas dificuldades por estas não participarem da organização sindical, mas, segundo MAZZILI (2009, p.23), de acordo com a lei 11648/08, caracterizou-se a natureza jurídica dessas entidades como associativas e como tais podem propor as ações coletivas e as ACPs, já na jurisprudência pode-se citar, como exemplo de legitimidade das centrais, o REsp 706791/PE.
    A legitimidade dos sindicatos para propor as ações em questão é explicada de forma contundente quando olhamos no sentido de que uma ação ajuizada coletivamente é mais eficaz e segura do que se o próprio trabalhador a ajuizasse, pois este estaria sujeito a represálias.
    Anderson Luis Morais da Silva
    200505458

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  41. NILMA PEREIRA DANTAS
    MAT. 200505520

    A questão da legitimidade dos interesses difusos para ajuizamento das ações civis públicas e ações coletivas deve-se inicialmente enfatizar que nesse tipo de legitimação não se deve perquirir sobre a titularidade da pretensão, pois seria uma contradictio in re ipsa, uma vez que tais interesses são difusos e portanto descarta-se a investigação quanto a afetação dos mesmos a um titular determinado, devendo sua analise se concentrar objetivamente na relevância social do interesse e da capacidade representativa de seu portador (MANCUSO, 2004).
    Mauro Cappeletti enfatiza o caráter vantajoso das associações possuírem legitimidade para a tutela judicial dos interesses difusos, pois segundo suas próprias palavras: “(...) supera os inconvenientes derivados da natural debilidade do litigante solitário, cujos recursos pode se multiplicar, ademais pode tornar economicamente acessível o processo na medida em que permite fazer valer em conjunto os direitos do grupo (...)”.
    De acordo com a CF/88 as entidades associativas, quando expressamente autorizadas possuem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art.5º, XXI), porém coube a legislação infraconstitucional estabelecer os parâmetros dessa legitimação, como no art.82 do CDC e o art.5º, VI da lei 7347/85, estabelecendo a legitimidade desde que constituídas a mais de um ano, e se destinem a suas finalidades institucionais.
    Na análise da legitimação dos sindicatos esta é permitida tanto para interesses judiciais como administrativos, devendo pra tanto ser registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo também defender não somente os interesses de seus associados, mas de toda a categoria, agindo como substituto processual. Anteriormente, sob proteção da já revogada súmula do 310/TST (revogada pela Resolução Administrativa nº 119, de 01/01/2003), era necessária a individualização dos substituídos na petição inicial, para dar início à execução, porém com a pacificação de que a legitimidade para dos sindicatos e associações para propor ação coletiva é extraordinária e, portanto atuando tais legitimados como substitutos processuais, tornou-se descabida tal exigência. Ainda sobre a legitimação dos sindicatos, devem-se aplicar os dispositivos analogamente aos das associações quanto à pré-constituição de no mínimo 01(um) ano, dispensando-se tal prazo quando presentes manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico protegido (MAZZILLI, 2009). Porém se deve ressaltar que se os sindicatos estiverem representando interesses individuais de seus associados, sua legitimação não dera de cunho substitutivo, mas somente representativo.
    Na questão das Centrais Sindicais, embora a maioria da doutrina negue a possibilidade destas agirem na defesa dos interesses coletivos por não se inserirem na estrutura sindical, com o advento do art.1º da lei 11.648/08, a qual estabeleceu que tal entidade também possui legitimidade para a proposição de ações coletivas, por serem constituídas de organização de trabalhadores e por possuírem natureza de entidade associativa de direito privado.
    No caso das Confederações e Federações, sendo estas entidades de classes, são possuidoras de legitimação para ajuizamento de ações coletivas, por se enquadrarem na defesa da mesma categoria sindical, pois se enquadram no esquema “piramidal’ onde os sindicatos constituem a base, intermediariamente situam-se as federações (reunião de, no mínimo cinco sindicatos) e no ápice se instalam as confederações, que são a reunião de no mínimo três federações.

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  42. Ana Cláudia Aguiar 200505455

    A Carta Política, de acordo com o art. 8º, III, permite a defesa judicial dos interesses coletivos e individuais da categoria aos sindicatos, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bastando-lhes o registro no Ministério do Trabalho (Mazilli, 2009) e, nesse sentido, CF/88, art. 8º, I, REsp n. 384.212-MG.

    A respeito da organização sindical brasileira sabemos que sua formação é tríplice, isto é, composta por três entidades privadas: os sindicatos, entidades de representação geral dos trabalhadores; e as federações e as confederações, que correspondem à união de vários sindicatos de uma mesma categoria.

    Ás entidades sindicais foi legitimado a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria, atuação que se torna capaz através da substituição processual, ou seja, a postulação em nome próprio de direito alheio (STJ, j. 25-06-96, v.u., rel. Min. César Rocha, DJU 02-09-96). Assim, os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em ações civis públicas ou coletivas poderão ser propostas por essas entidades. Afastamos aqui a exigência descabida da Súmula 310-TST (revogada pela Resolução Administrativa nº 119, de 01/01/2003), que estabelecia, na atuação pela substituição processual, a individualização na petição inicial dos substituídos. No que tange aos interesses individuais de caráter não homogêneo devem ser defendidos pelos sindicatos por meio da representação devida de seus filiados.

    Quanto à matéria que será fruto de possível guarida transindividual, em tese, o sindicato pode tratar de questões que não estejam apenas ligadas à própria relação de trabalho, mas em tópicos sobre o meio ambiente de trabalho, ou à condição de consumidores e de seus associados, desde que haja autorização em seus estatutos ou de assembléia (Mazzilli, 2009).

    O mandado de segurança coletivo, como reza a CF/88, no art. 5º, LXX, b, pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Entretanto, este prazo de pré-constituição de um ano, que é exigido das associações civis e analogicamente aos sindicatos, para que possam propor ações coletivas e mandados de segurança coletivos, pode ser dispensado pelo juiz, uma vez que haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    O sindicato (inclusive as federações e confederações também podem ajuizar ações coletivas, pois são essencialmente entidades de classes, que objetivam a defesa da mesma categoria social) será, portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, em amplo sentido, importando os não sindicalizados. Sobre direito de natureza classicamente individual, as entidades somente representarão seus filiados.

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  43. Marcelo Araújo da Silva Filho.
    200505515.
    A estrutura sindical em nosso país é composta pela pirâmide composta por sindicatos, federações e confederações sindicais, fora dessa pirâmide estão as centrais sindicais que também fazem parte da realidade sindical brasileira. Os sindicatos, sinteticamente, pode ser definidos como uma associação livre de empregados ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos para defesa dos interesses profissionais respectivos. Num regime em que a Constituição declara liberdade da associação sindical, pode-se definir sindicato ainda como: "O agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho". (Orlando Gomes, 2008). Amauri Mascaro Nascimento define que "sindicato é uma organização social constituída para, segundo um princípio de autonomia privada coletiva, defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sociais". Já para José Martins Catharino, "sindicato, em sentido amplo, é a associação trabalhista de pessoas, naturais ou jurídicas, dirigida e representada pelas primeiras, que tem por objetivo principal a defesa dos interesses total ou parcialmente comuns, da mesma profissão ou atividade, ou de profissões ou atividades similares ou conexas". Conforme a Lei nº. 7347/85 em seu Art. 5º, IV, tem os sindicatos legitimidade para propor ações civis públicas, trazendo os regramentos, não sendo absoluta a possibilidade de postulação.
    Observamos a legitimidade legal para o ajuizamento das ações coletivas também na Constituição Federal em seu Art. 5º, XXI, que afirma ter legitimidade, as entidades associativas, para representar os filiados judicialmente e ainda extrajudicialmente, com a ressalva de que tal possibilidade conste expressamente em lei, o que já vimos que acontece neste caso.
    A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento no sentido da possibilidade de representação pelo sindicato dos seus associados sem a necessidade de que haja identificação daqueles indivíduos envolvidos, ou mesmo demais exigências, o que promove a ampla defesa dos direitos transindividuais dos trabalhadores sindicalizados, tal entendimento é empossado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.
    O que vimos até agora serve para as federações e confederações que também são legítimas para proporem ações coletivas e figurarem em lides concernentes a direitos difusos e coletivos, da mesma forma que os sindicatos, sendo inclusive mais indicados em questões que abranjam um território intermunicipal, que ultrapasse os limites dos sindicatos, e até mesmo quando envolverem trabalhadores de diferentes estados.
    É importante ressaltar que quando o sindicato (ou federações e confederações) estiver atuando em defesa dos direitos difusos e coletivos de sua categoria profissional, até mesmo os que não são filiados estarão incluídos dentre os beneficiados, e os efeitos da sentença oriunda de uma ação coletiva recairão sobre aqueles não associados, ou seja, terá efeito amplo e irrestrito no tocante a filiados e não filiados.
    Outra ressalva importante é quanto à legitimidade das centrais sindicais, a Lei 11.648/08 pôs em termo a possibilidade da propositura de ações coletivas e difusas por parte das centrais, no entanto em condição diferente dos sindicatos, federações e confederações, pois as centrais foram determinadas como associações civis comuns com natureza jurídica de direito privado.
    (continua)

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  44. (continuação - 200505515)
    Pelo exposto, resta consolidada a idéia de que o corpo sindical de nosso país pode ser um agente militante da defesa judicial e extrajudicial dos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, pois o ordenamento jurídico pátrio dá todo arcabouço normativo, jurisprudencial e doutrinário para que isto torne-se realidade, porém, na contra-mão desta desejada realidade está a própria organização sindical, com seu sistema de exclusividade sindical e contribuição compulsória que tolhem a concorrência e tornam os responsáveis pelas ações dos sindicatos mais inoperantes e desinteressados em lutar por questões de interesses dos trabalhadores, uma vez que o status quo sindical é inabalável e garantido pela própria legislação pertinente à organização sindical brasileira.

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  45. Com efeito, a Lei 11.648/08 marca uma importante mudança do sistema sindical brasileiro, eis que as Centrais Sindicais que atinjam os critérios de representatividade passarão a ocupar um espaço importante de diálogo social. As Centrais Sindicais, que também denominadas de uniões ou confederações de trabalhadores, são consideradas entidades de cúpula, pois se situam no topo da estrutura sindical, acima dos sindicatos, das federações e confederações de trabalhadores.
    Os requisitos de representatividade das Centrais Sindicais estão previstos no art. 2º da Lei 11.648/08, e se referem, entre outros, ao número de entidades sindicais filiadas, às regiões do País onde atuam estes entes e às categorias econômicas defendidas.
    Por sua vez, a teor do art. 8º, inciso II da nossa Carta Constitucional, o legislador constituinte repetiu a escolha pelo princípio da unicidade sindical2, que veda a criação de mais de uma organização sindical, de categorial profissional ou econômica, na mesma base territorial, não inferior a um Município.
    De acordo com o princípio da unicidade sindical adotado pelo Brasil, a estrutura sindical foi organizada de forma ascendente: sindicato Federação Confederação, sendo as duas últimas consideradas como associações de grau superior, conforme teor do art. 533 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    Existe uma cizânia doutrinária a respeito da compatibilidade das centrais sindicais com a ordem jurídica nacional. Dentre os motivos utilizados, um dos principais seria que a incompatibilidade deste órgão sindical com o princípio da unicidade sindical adotado pela Constituição da República.
    Dentre as questões levantadas nestas ADIN's, alega-se que a Constituição Federal de 1988, ao regulamentar o art. 511 da CLT, não faz alusão às Centrais Sindicais. Assim, inseri-la no ápice da pirâmide sindical, seria afrontar à opção do legislador constituinte de 1988, sendo um ato dotado de manifesta inconstitucionalidade.
    As confederações são organizações sindicais de grau mais elevado de determinada categoria, sendo formadas por no mínimo três federações, conforme determina o art. 535, CLT.
    Já as federações são situadas abaixo das confederações e acima dos sindicatos. São organizações sindicais de segundo grau e são constituídas por cada Estado e representam um grupo de atividades ou profissões conexas, similares ou idênticas. Possuem entre suas atribuições o de coordenar os interesses dos sindicatos a ele filiados.
    No que diz respeito a legitimidade, tais instituições tem legitimidade ativa para a propositura de eventual ação civil pública em defesa de direito pertinente à categoria que representa (STJ. REsp 549794/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 09/08/2007; STJ. AgRg no REsp 901936/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 16/10/2008).
    E não é de se negar que a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. O sindicato está, portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, em contra partida pesar de assegurada a possibilidade de manejo da Ação Civil Pública pelo sindicato, o STF nega-lhes legitimação autônoma para a promoção das respectivas execuções. TJPE – AC 62661-9 – Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto – DJPE 20.12.2007.

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  46. Alana Almeida
    200505372

    A Constituição Federal permite aos sindicatos, expressão esta entendida como todos os órgãos que compõem a estrutura sindical brasileira, ou seja, sindicatos, federações e confederações, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, inciso III). Assim segundo uma interpretação sistemática das disposições normativas constantes das Leis n.º 7.347/85 – que disciplina a ação civil pública – e 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), assomadas ao conteúdo teleológico da norma insculpida na Carta Magna, podemos afirmar que existe uma legitimação extraordinária aos entes sindicais, para, na condição de substitutos processuais, de forma ampla e incondicionada, defenderem os direitos e interesses de seus filiados em juízo, o que resulta na legitimidade ativa dos sindicatos para o ingresso da ação civil pública.

    A utilização do instrumento processual da ação civil pública pelos órgãos sindicais, onde os mesmos atuariam como verdadeiros substitutos processuais, constituir-se na solução legal mais adequada à superação dos obstáculos opostos à atuação política dos entes sindicais, fortemente revelados na tentativa de inviabilizar seu importante papel de postular em juízo em nome de seus filiados, atuando assim os sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos e individuais da categoria, dentro os quais encontra-se contemplada a categoria dos chamados direitos individuais homogêneos, onde para a defesa de tais direitos, estabeleceu a Lei n.º 8.078/90 legitimação concorrente praticamente idêntica à estabelecida na Lei da Ação Civil Pública, atribuindo competência, relativamente às “associações”, hipótese em que também enquadrados os entes sindicais.

    Veja-se que a Lei n.o 7.347/85 é expressa em definir a utilização do instituto da ação civil pública para a postulação em juízo de reparação de dano patrimonial (art. 1o) causado ao meio ambiente (art. 1º, inc. I), ao consumidor (art. 1º, inc. II) e a “qualquer outro interesse difuso ou coletivo” (art. 1º, inc. IV – na redação dada pela Lei n.º 8.078, de 11.09.1990), atribuindo legitimidade para a sua propositura, concorrentemente (art. 5o), ao Ministério Público, à União, aos Estados e Municípios, às Autarquias, às Empresas Públicas, às Fundações, às Sociedades de Economia Mista, e ainda, às “associações que estejam constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil (art. 5º, inc. I) e incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 5º, inc. II – na redação dada pela Lei n.º 8.884, de 11.06.1994).”

    Assim podemos ressaltar que independentemente da categoria de direitos a ser defendida pelo sindicato, se decorrente de interesse ou direito coletivo da categoria profissional que representa, ou, mesmo, interesse ou direito individual homogêneo, nos termos do art. 5º, II, da Lei n.º 7.347/85, ou mesmo do art. 81, incs. II e III, da Lei n.º 8.078/90, o fato é que a jurisprudência vem reconhecendo, na ação civil pública, a natureza de ação coletiva, em tudo semelhante ao dissídio coletivo, ou seja, de que há uma reunião de interesses individuais homogêneos, que pode ser examinada coletivamente.


    Portanto, o que se pode afirmar é que a legitimidade dos entes sindicais no que tange a propositura de ação civil pública, é que a matéria requer maior cautela na apreciação por dos aplicadores do direito, principalmente no que toca aos métodos de interpretação utilizados, com maior valorização ao método sistemático e integrativo de todo o arcabouço legal e constitucional garantidor da legitimação extraordinária conferida aos sindicatos, especialmente o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, para atuarem na condição de substitutos processuais de seus filiados, defendendo interesses e direitos individuais e coletivos da categoria que representam.

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  47. ANDRÉ FELIPE PINHEIRO
    200437330

    Integram a estrutura sindical brasileira os sindicatos, federações e confederações sindicais, podendo ser figurativamente representada numa forma piramidal em congruência com a o sistema federativo adotado em nossa carta política. Na base situam-se os sindicatos ditos de 1º grau que encerram associados de mesma categoria econômica semelhante em um ou mais municípios, no Estado ou nacionalmente (art. 511). No ponto médio do polígono estão situadas as federações como entidades de 2º grau que devem reunir pelo menos 5 sindicatos, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas nos Estados (art. 534). Finalmente, no cimo da pirâmide, estão as confederações, devendo abranger no mínimo 3 federações com sede na Capital Federal (art. 535). Observe-se que esta representação não contempla as Centrais Sindicais, portanto não fazem parte do sistema sindical brasileiro. Trata-se de pessoa jurídica de direito privado qualificada em seu parágrafo primeiro como entidade associativa. A regulamentação desta figura advém da Lei 11.648/08 que delineia seus objetivos precípuos já no seu art. 1º, são eles: I – coordenar a representação dos trabalhadores por meio de organizações sindicais a ela filiadas; II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
    Sobre a questão da adequação da legitimidade das entidades sindicais na representação judicial dos interesses coletivos dos seus associados, impede-se destacar o que dispõe o 5º, LXX, e 8º, III, CF em alinhamento com o art. 5º, V, da Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública e art. 82, IV, do CDC que integram o microssiestema processual coletivo.
    Da análise dos dispositivos mencionados pode-se aduzir que a representação dos interesses coletivos por estas associações está vinculada ao cumprimento dos requisitos de pré-constituição de no mínimo um ano e pertinência temática, que diz respeito aos fins perseguidos pela entidade e o objeto da tutela jurisdicional que se almeja lograr. Ressalte-se que o art. 5°, §4°, LACP e art. 81, §1º, CDC, ignoram o requisito da pré-constituição.
    Não levamos em consideração Súmula 310-TST (revogada pela Resolução Administrativa nº 119, de 01/01/2003), que exigia a individuação dos requerentes na petição inicial, que conforme a nova jurisprudência dos tribunais superiores vem retificando este entendimento para conceder atuação mais ampla a essas entidades.
    Os tribunais pátrios também vem confirmando o entendimento no sentido de conceder aos sindicatos legitimidade para representação em nome de seus filiados sem a necessária anuência expressa de cada um destes em ações de conhecimento e em execução de sentença, frise-se, (art. 82, IV, CDC). No julgamento do AgRg no REsp 497.600-RS (STJ), o Min. Rel. Humberto Gomes de Barros posicionou-se da seguinte forma:
    “a matéria pacificou-se no âmbito deste Superior Tribunal, no sentido de que a entidade associativa não depende da autorização expressa dos seus filiados para agir judicialmente, pois atuam como substitutos processuais em consonância com os ditames constitucionais”.

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