sábado, 10 de outubro de 2009

Segunda Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q2)

Caros,

Segue a 2AV/Q2:

Pela leitura da mensagem de veto de n.º 664, de 11 de setembro de 1990, vê-se que no texto dos fundamentos do veto do Parágrafo Único do art. 92 da lei 8.078/90, menciona-se que também se vetará o art. 113 da mesma lei, que incluiu o §5º, art. 5º, da lei 7.347/85. Abordando juridicamente essa questão (a do veto incidental), posicione-se em relação à possibilidade de litisconsórcio entre ministérios públicos para proposição de ações coletivas e civis públicas, tecendo comentários sobre os eventuais choques e limites entre as atribuições conferidas a cada ramo ministerial.

Att.,
Lycurgo

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OBS: As referências devem ser publicadas aqui.

51 comentários:

  1. Prof.

    Essa questão é bastante complexa para ser abordada em apenas 4 mil caracteres. Não poderia ser ampliado esse limite? Temo pela compreensão da resposta.
    ALBERTINO

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  2. Caro Albertino,

    Você está coberto de razão, meu amigo. Contudo, há uma vantagem neste desafio: o de se ter a oportunidade de treinar o poder de síntese, que é, também, uma das faculdades do intelecto. Assim, vamos ver se conseguimos fazer a resposta no tamanho previsto, ok?

    Fora isso, podemos pensar em escrever um artigo sobre o tema para publicar em uma revista especializada, caso deseje. Aí, o tamanho é bem maior e todas as hipóteses terão de ser analisadas.

    Att.,
    Lycurgo

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  3. PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAÚJO – 200609130

    A Primeira Turma do STJ, no REsp 382659/RS, já se posicionou no sentido de que o veto presidencial ao art. 92, parágrafo único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, sob o fundamento de que não há veto implícito. Assim, vigente ainda o permissivo para a formação de litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a Lei 7.347/85.
    Ressalta a colenda decisão que mesmo não estando o dispositivo em vigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46), pois o litisconsórcio é instrumento de homenagem ao Princípio da Economia Processual. Ademais, o Ministério Público órgão uno e indivisível, antes de ser evitada, a atuação
    conjunta deve ser estimulada, e que as divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados.
    Várias são a limitações e conflitos que poderiam surgir na atuação ministerial em se proibir ou mesmo permitir a atuação dos Ministérios Públicos em litisconsórcio. Mas tendo em vista a amplitude do tema, aborda-se-á a questão que se considera mais importante, qual seja, a concernente à competência.
    Existem manifestações no próprio STJ reconhecendo a vinculação dos Ministérios Públicos às respectivas Justiças em que atuam. A exemplo, cite-se o REsp 240343/SP que, apreciando ACP visando tutelar o meio-ambiente do trabalho, firmou que somente ao parquet especializado é conferida a competência para atuar nas ações judiciais que tenham trâmite na Justiça do Trabalho.
    DIDIER apud ZANETTI (2009), em posicionamento contraposto à referida decisão, defendem que a delimitação das funções de cada Ministério não está constitucionalmente vinculada à competência dos órgãos judiciais, sendo objeto das leis complementares. Ressaltam que a LC 75/93 (art. 37, II) é explícita ao anunciar o exercício das funções ministeriais federais nas causas de quaisquer juízes ou tribunais.
    Aproveito a ocasião para explicitar problemática trazida pelos autores na hipótese de se pensar diferente, qual seja, pela total impossibilidade que resultaria na atuação, p. ex., do MPE quando interposto por este recurso para os STJ, tendo em vista ser da competência dos Subprocuradores-Gerais da República a atuação na referida Corte.
    Em que pese o posicionamento citado pela doutrina, o Superior Tribunal, a recentíssima QO no MS 14.041-DF, de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 9/9/2009, reafirmou a retrógrada posição de que o MP não poderá fazer sustentação oral no STJ como parte, devendo ser representado como parte pública autônoma pelo subprocurador (Informativo n° 406).
    Outro dilema em se pensar diferente do posicionamento exposto pelos doutrinadores seria o constante deslocamento das ACP para a Justiça federal, na hipótese de participação litisconsorcial do MPF, tendo em vista seu caráter de órgão da União, amputando significativamente a possibilidade de atuação dos outros ramos do Ministério Público.
    Dessa forma, deve-se adotar o posicionamento da referida doutrina, na defesa da desequiparação entre o MPF e a União, tendo em vista dois motivos básicos: 1) seja porque a sua atuação é desvinculada dos entes políticos; 2) seja porque o rol do art. 109 da CF é exaustivo e nele não há referência ao MPF.
    Pensar diferente é, na prática, excluir a atuação do MPE na atuação das ACP´s pela mera presença do MPF, em que pese já ter havido reconhecimento da possibilidade dos Ministérios Públicos se litisconsorciarem. Deve-se ressaltar que o Ministério Público, a teor do art. 127, §1° da CF, é entidade una e indivisível, sendo o direito à ACP prerrogativa concedida ao MP como instituição, e não por seus órgãos fragmentados (DIDIER apud ZANETTI JR., 2009).
    Todavia, na prática, como bem ressaltam os referidos autores, há um “acordo de cavalheiros” entre os órgãos dos diversos MP´s, cada qual “cuidando das causas de sua justiça”

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  4. Daniel Coriolano
    200505392

    Aqui está o Art. 82 - § 2º vetado e a seguir as razões do veto: “O Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados, na defesa dos interesses e direitos de que cuida este Código." Tais dispositivos transgridem o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a regulação inicial das atribuições e da organização do Ministério Público. O controle amplo e geral da legitimidade de atos jurídicos somente pode ser confiado ao Poder Judiciário (C.F, art. 5º, XXXV). Portanto, a outorga de competência ao Ministério Público para proceder ao controle abstrato de cláusulas contratuais desfigura o perfil que o Constituinte imprimiu a essa instituição (CF., arts 127 e 129). O controle abstrato de cláusulas contratuais está adequadamente disciplinado no art. 51, § 4º, do Projeto. Vetado o § 3º do art. 51, impõe-se, também, vetar o § 5º do art. 54. Por outro lado, somente pode haver litisconsórcio (art. 82, § 2º) se a todos e a cada um tocar qualidade que lhe autorize a condução autônoma do processo. O art. 128 da Constituição não admite o litisconsórcio constante do projeto.”
    Ainda vetou o Art. 92 - parágrafo único, por achar que “Esse dispositivo considera a nova redação que o art. 113 do projeto dá ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, acrescentando-lhe novos §§ 5º e 6º, que seriam decorrência dos dispositivos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 82. Esses dispositivos foram vetados, pelas razões expendidas”.
    Também, vetam-se, no aludido art.113, as redações dos §§ 5º e 6º. “§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

    Houve doutrinadores como WALTER NUNES (http://www.jfrn.gov.br/docs/doutrina112.doc) achavam “inadmissível o litisconsórcio entre órgãos do Ministério Público da União e do Estado, pois os interesses defendidos por eles não possuem distinção ontológica”
    No entanto o STJ deixou claro que pode o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos pelas razões expressas na ementa a seguir:” PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - § 5º, DO ART. 5º DA LEI 7.347/85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR. 1. O veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito. 2. Ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio é instrumento de Economia Processual. 3. O Ministério Público é órgão uno e indivisível, antes de ser evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados. 4. É possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público federal e estadual/distrital. 5. Recurso provido. (RESP 382.659/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.12.2003, DJ 19.12.2003 p. 322)”

    A nova discussão é saber se o MP se vincula à respectiva justiça, uns entendem que sim , inclusive parte no STJ, como no Resp n. 440.002-SE e o REsp 240343/SP.
    No entanto parece mais coerente com a lógica processual que o MP atue em qualquer órgão do Poder Judiciário por razões que Didier & Zanetti elencam nas páginas 330 e 331. Uma das quais dita por Nelson Nery “ O titular do direito de ação é o MP como Instituição e não por seus órgão fragmentados”.
    Achamos que para tutela coletiva deve-se facilitar a atuação do MP e que a melhor decisão será entre os próprios membros que representam uma só Instituição.

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  5. Leandro Dias 200505511

    A celeuma sobre a possibilidade do litisconsórcio facultativo entre ministérios públicos surgiu por uma falta de atenção no momento da realização do veto presidencial em artigos da Lei 8.078/90. O Presidente da República vetou o §2º do art. 82 do CDC, que possibilitava a formação desse litisconsórcio em ações coletivas de cunho consumerista. Entretanto, não vetou o art. 113 do CDC, que inseriu o §5º no art. 5º da Lei 7.347/85, e estabelece a condição da realização desse litisconsórcio em ações civis públicas. O que gera uma perplexidade: não vetar um artigo de conteúdo idêntico e na mesma codificação. Disso construiu-se a teoria do vento incidental.
    É imperioso analisar as razões explanadas no veto. Em apartada síntese, o que foi exposto foi: a transgressão ao art. 128, § 5º da CF, que reserva à lei complementar a regulação inicial das atribuições e da organização do MP; e somente poderia haver litisconsórcio se a todos e a cada um tocasse qualidade que lhe autorizasse a condução autônoma do processo, o que seria vedado pelo art. 128 da CF.
    GRECO FILHO (1991, p. 337) prossegue nas razões, mas para ele não houve veto incidental, mas uma questão de inconstitucionalidade. Ele alega que: “a) como o Ministério Publico atua perante órgãos jurisdicionais, deveria ter suas atribuições limitadas pela competência destes [...]; b) a admissão do litisconsórcio entre Ministérios Públicos diversos violaria o princípio federativo, subvertendo as competências das autonomias.”
    Na obra de Walter Nunes, também, encontra-se apoio à tese contrária ao litisconsórcio. Defende a inconstitucionalidade baseado nos princípios da unidade e indivisibilidade do MP. O poder político é uno, apenas foi repartido entre o Executivo, Legislativo e Judiciário. Por uma questão de organização, em consonância com o Princípio Federativo, o Judiciário foi repartido em várias faixas de competência: Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Trabalhista. A organização do MP, também, é una, mas apenas por uma questão de repartição de atribuições em respeito ao Princípio Federativo, criou-se a figura do MPU e MPE. O MPF com a atribuição perante ações de competência da JF e o MPE, nas da justiça estadual. Percebe-se que os interesses que são defendidos pelo MPF são os mesmos que os do MPE, que são: “a manutenção da ordem jurídica, do regime democrático e aos direitos sociais e individuais indisponíveis” (2000, p. 6). Então, prossegue argumentando que aceitar o litisconsórcio entre eles seria o mesmo que admitir que cada instituição possuísse interesse próprio e as funções entre cada uma delas fossem distintas. Que não é caso, vez que não existe um direito que não possa ser defendido pelo MPF na JF, e que necessitasse do apoio do MPE.
    Essa é a posição encontrada nos acórdãos lavrados no STJ, que por exigüidade do espaço, apenas cita-se o número: REsp 976896-RS, REsp 382659-RS, REsp 287389-RJ, REsp 151855-PE.
    Porém, MAZZILLI (2009, p. 343-348) defende em sua obra a validade do litisconsórcio. Afigura como justificativa: a) A inserção do art. 5º, § 5º na LACP; b) Foi sancionado, posteriormente, o Estatuto do Idoso que, também, permite o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos; c) Os princípios da unidade e indivisibilidade devem ser analisados, apenas, no interior de cada instituição ministerial; d) Possibilidade de lei federal ordinária atribuir funções ao MP; e) Não desfiguraria o princípio federativo, a possibilidade do MPE deter algumas funções perante a Justiça Federal, por exemplo; f) maior eficácia quando da união entre os Ministérios Públicos, imiscuindo as atribuições.
    Em que pese a posição de MAZZILLI, mas parece estar a melhor posição com os demais autores. Com essa repartição de atribuições, apenas pela Federação, evita-se o conflito e delimita-se a atribuição de cada um. Além disso, privilegia-se o princípio da eficiência, pois o outro MP, que não pôde participar em litisconsórcio, já poderá praticar investigações de outras infrações que estejam no limite de suas atribuições, tornando a resolução mais dinâmica e célere.

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  6. Adneide Maria Mat. 200408410

    A legitimidade para o exercício da ação civil pública deverá estar, expressamente, prevista em lei. Assim sendo, podem propor a ação civil pública, todos os entes elencados no artigo 5º da LACP, bem como, no artigo 82 do CDC.
    Grande discussão doutrinaria existe a respeito da natureza da legitimidade dos titulares da ação civil. Entre os direitos coletivos lato sensu, apenas os individuais homogêneos se caracterizam pela divisibilidade, assim a legitimidade atribuída a estes entes só pode ser considerada extraordinária.
    A questão é mais complexa quando envolve os interesses coletivos e difusos. Os coletivos embora tenham titulares determinados ou determináveis, são indivisíveis, o que significa que eles não se confundem com a soma dos interesses individuais isoladamente considerados. De outra sorte, em relação aos interesses difusos, a dificuldade é ainda maior, pois eles não tem titular determinado ou determinável. A sua defesa jamais poderá ser feita individualmente, mas tão-somente por entes a quem a lei comine tal atribuição. Não há substituição processual. Em razão disso, para alguns autores a legitimidade para o ajuizamento dessa ação deve ser considerada ordinária, ou mesmo autônoma, já que as categorias tradicionais pertencem ao processo civil, em que se discutem interesses individuais, e não podem ser aplicadas aos direitos coletivos.
    Em contraponto, há os que sustentem a legitimidade extraordinária, sob o argumento de que o interesse que está sendo postulado em juízo não pertence diretamente aos estabelecidas em lei, mas ao grupo ou categoria de pessoas. Tanto que a coisa julgada tem efeito erga omnes e ultra partes, não se restringindo aos participantes da ação, coisa que só poderia acontecer na esfera da legitimidade ordinária. Fala-se em legitimidade ordinária quando o agente vai a juízo postular direito que lhe pertence (art. 6º, CPC).
    O art. 5º, § 5º da LACP dispõe: Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei”.
    Este parágrafo foi acrescido pelo art. 113 da lei consumerista. Entretanto, o Presidente vetou o § 2º do art. 82 do CDC, que continha norma de idêntico valor (veto incidental). Nesse sentido, a formação do litisconsórcio entre o Ministério Público Federal e o Estadual tem incitado polêmica. Para alguns seria inconstitucional, por ofender o principio federativo. Assim sendo, se o processo é de competência da Justiça Estadual então só o MPE pode atuar; se for da Justiça Federal só o MPF pode fazê-lo. Também argumentam que não haveria razão para o litisconsórcio, por ferir o principio da unidade e independência do parquet.
    Contudo, devemos observar que o Presidente vetou somente o § 2º do art. 82 do CDC e não o art. 113, que acrescentou o art. 5º, § 5º da LACP, autorizando o litisconsórcio. Como tal lei trata dos interesses difusos e coletivos, nas respectivas ações o litisconsórcio é admissível. Discute-se ainda sobre a possibilidade de isso ocorrer em relação aos interesses individuais homogêneos. Diante do veto, alguns sustentam que nesse caso, o litisconsórcio não poderia ser formado. Cabe ressaltar que o art. 90 do CDC determina a aplicação subsidiaria da LACP ao Código do Consumidor quando não houver incompatibilidade entre ambos. Se aquela lei o permite, o litisconsórcio também é admitido nas ações que versem sobre os individuais homogêneos.
    A formação do litisconsórcio não viola a regra da unidade do MP; uno e indivisível refere-se apenas na medida em que seus membros estão submetidos a uma mesma chefia, conquanto só existe unidade e indivisibilidade entre cada MP. Inócuo, pois, o veto, já que a atribuição de competência ao MPF para atuar na esfera estadual, e vice-versa não quebra a autonomia e independência das Unidades de Federação.
    Destaca-se, que não é sempre que se admitirá a formação do litisconsórcio. É preciso que o objeto da ação interesse a cada um, e sua postulação esteja no campo de atribuições dos órgãos.

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  7. ZAQUEU GURGEL - 200505533

    A possibilidade de litisconsórcio entre Ministérios Públicos tem gerado amplas discussões, sobretudo, após o advento da Lei nº. 8078/90, que, atipicamente, acrescentou o § 5º ao art. 2º, da Lei nº. 7347/85. Parte da doutrina (NEGRÃO, 1998; SILVA JUNIOR) defende que o art. 113 do CDC foi vetado pelas razões expostas no veto presidencial ao art. 92, par. único e, apenas por lapso de publicação, o dispositivo continua no texto originalmente promulgado. Entretanto, já se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento de que não há veto implícito ou incidental (STJ. RESP 382659/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T, j. 02/12/03; STF. ACO 1020/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 08/10/08), sendo necessário um mínimo de formalidade.
    Mesmo que o citado dispositivo não estivesse plenamente em vigor, o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente o litisconsórcio ativo entre os MP’s na Lei nº. 8069/90 (art. 210, § 1º), Lei nº. 10741/03 (art. 81, § 1º) e Lei nº. 9966/00 (art. 27, § 1º), podendo tais regras serem aplicadas analogicamente na defesa dos demais direitos coletivos. Dessa forma, a priori, é juridicamente viável a existência de litisconsórcio facultativo entre os diversos ramos do Parquet. No entanto, há exacerbadas críticas à constitucionalidade dessas normas que precisam ser discutidas.
    Por ocasião do veto do art. 82, § 2º, do CDC, o então Chefe do Executivo expôs que o dispositivo em epígrafe ofenderia de sobremaneira o preceito contido no art. 128, § 5º, CR, de modo que uma lei ordinária não poderia tratar da atribuição e organização dos MP’s. Por outro lado, lembrando que tal justificativa carece de maior respaldo jurídico, pois há inúmeras leis ordinárias que modificam expressamente as atribuições do MP, realça Mazzilli (2009) que a doutrina colacionou outras razões para considerar inconstitucional o litisconsórcio entre MP’s, quais sejam: a permissão de cada ramo ministerial só atuar na Justiça específica, a afronta aos princípios federativo, da unidade e indivisibilidade.
    Assim, os sequazes desse entendimento defendem que o MP é uno, havendo tão-só divisões administrativas, não tendo qualquer significado prático o fato de um membro do MPE atuar em litisconsórcio com um do MPF, configurando uma superfetação (NEIVA, 1994), pois, ontologicamente defendem os mesmos interesses, conforme redação do art. 127, CR, sendo que este atua no âmbito da Justiça Federal, enquanto o outro se limita à Justiça Estadual (SILVA JUNIOR). Ademais, sustentam ainda o argumento de que, em caso de divergências de entendimento entre os eventuais litisconsortes, ter-se-ia uma situação esdrúxula, vez que o mesmo órgão estaria em conflito.
    Em contrapartida, ensina Mazzilli (2009) que os princípios da unidade e indivisibilidade devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico pátrio, abstraindo-se seus conceitos puramente abstratos, de modo que devem ser aplicados em cada órgão ministerial independentemente. Logo, enfatiza o autor que não há, de fato, uma unidade institucional nacional, exceto no que tange à defesa dos interesses sociais, e que a organização do MP não está jungida a dos órgãos jurisdicionais. No mesmo sentido, Nery Junior (2007) aduz que, ao permitir o litisconsórcio facultativo entre MP’s, o legislador objetivou que qualquer órgão ministerial, enquanto autônomo, pudesse ajuizar ação coletiva sem a anuência obrigatória de outro, mesmo fora do âmbito da Justiça respectiva.
    Consoante os ensinamentos de Montenegro Filho (2007), a cumulação subjetiva da relação jurídico-processual é justificada, especialmente, por razões de economia processual. Nessa perspectiva, o litisconsórcio entre MP’s, além de juridicamente possível, deve ser fomentado, pois a atuação conjunta configura melhor acesso à Justiça, vez que permite ampla proteção dos interesses metaindividuais, conciliando as necessidades de âmbito nacional com as peculiaridades regionais (MAZZILLI, 2009).

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  8. ALBERTINO PIERRE 200505453
    A formação de litisconsórcio entre Ministérios Públicos, à luz do § 5º do art. 5º da Lei 7.347/85 (LACP), é centro de dissensão doutrinária e jurisprudencial, em face do eventual veto incidental ao art. 113, da Lei 8.078/90 (CDC) e de sua inconstitucionalidade.
    A princípio, impõe-se averiguar se o § 5º do art. 5º da LACP tem vigência enquanto direito positivo. Tal dispositivo legal teve seu acréscimo patrocinado pelo art. 113 do CDC. Contudo, o Presidente da República, por ocasião da exposição de motivos do veto ao parágrafo único do art. 92 do CDC, fez clara menção a veto incidental ao art. 113, §§ 5º e 6º ao afirmar “Assim também, vetam-se, no aludido art.113, as redações dos §§ 5º e 6º.”.
    Em momento anterior, ao também vetar o § 2º do art. 82 do CDC, o Presidente fundamentou a não sanção do dispositivo afirmando (grifei) “Por outro lado, somente pode haver litisconsórcio (art. 82, § 2º) se a todos e a cada um tocar qualidade que lhe autorize a condução autônoma do processo. O art. 128 da Constituição não admite o litisconsórcio constante do projeto.”. Isto é, firmou-se clara, objetiva e coerente intenção presidencial em considerar inconstitucional o litisconsórcio ativo entre órgãos do Parquet, mercê do teor do art. 128.
    Nesse diapasão, pode-se destacar parcela autorizada da doutrina, da qual se expõem os seguintes excetos: “Acontece, porém, que, ao vetar o art. 92, § único, do CDC, o Presidente da República também vetou, expressamente (e não implicitamente), esses §§ 5º e 6º.” (NEGRÃO, 1998, p. 727); “...como foram vetados os enxertos ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, em verdade, não há previsão legal quanto ao litisconsórcio entre os órgãos do Ministério Público Federal e Estadual,...” (SILVA JR., 2000).
    Respeitadas também, entretanto, opiniões em contrário. Por todos, MAZZILLI (2009, p. 343) que destaca a importância e a não originalidade da previsão do litisconsórcio ativo ministerial no Sistema Jurídico pátrio.
    Depois, vale destacar que fortes são os argumentos favoráveis à inconstitucionalidade de tal litisconsórcio, a margem da discussão anterior. Ora, o Ministério Público é uno (art. 127, CR/88), sendo organizado de forma dual, por força do princípio federativo, adotado pela Carta Política (Art. 1º). Sendo assim, afronta as regras constitucionais de organização e distribuição de atribuições do Parquet, além do próprio senso comum, permitir a atuação conjunta na lide de dois órgãos da mesma Instituição. Corrobora esse entendimento a lição de NEIVA (1994, p. 45).
    No seio da jurisprudência, verifica-se divergência intensa, a teor de decisões favoráveis, tais como o REsp. 440.002/SE – STJ (rel. Min. Teori Zavascki, em 06/12/04) e o REsp. 979.896/RS – STJ (rel. Min. José Delgado, em 04/06/2008); ou contrárias, como a ACO 1020/SP – STF (rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, em 08/10/2008), e o REsp. 222.582/MG (rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª T, em 12/03/02).
    De mais a mais, outras questões devem ser chamadas à atenção dos interessados pelo tema. A possibilidade do litisconsórcio em tela é bastante salutar no caso de omissão do órgão ministerial legitimado para ACP, de maneira a ampliar a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; ou que tal litisconsórcio foi posteriormente previsto pelo legislador ordinário, por meio do § 1º do art. 81 da Lei 10.741/03, sem qualquer objeção presidencial; mas, quão esdrúxula, à luz da independência funcional, a situação factível em que haja divergência de entendimento entre um e outro, no bojo do mesmo processo.
    Por tudo exposto, comungo da tese de que não há a possibilidade de litisconsórcio ativo facultativo entre órgãos ministeriais, conquanto afeta a unicidade do MP (art. 127, CR/88), com organização dual por força do princípio federativo (art. 1º, CR/88), bem como, cria uma espécie de redundância ou retrabalho aos diversos órgãos do Parquet, mercê do fato de que a atuação de apenas um deles já seria suficiente à plena satisfação da função institucional do MP.

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  9. 200514725

    Um dos temas que têm suscitado a maior controvérsia nos meios jurídicos é o chamado litisconsórcio ativo de Ministérios Públicos, isto é a possibilidade de que o
    Ministério Público Federal e o MP dos Estados sejam, simultaneamente, autores de uma mesma ação civil pública. A primeira questão a ser suscitada é a que se refere à própria constitucionalidade do § 5.° do art. 5.° da Lei n.o 7.347/85 (LACP), acrescentado pelo art. 113 do CDC, aplicável às ações propostas com base no Código por força dos arts. 21 da LACP e 90 do CDC, permite o litisconsórcio entre o Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal.
    Isto significa que o MP estadual pode promover ação civil pública na Justiça Federal, sendo a recíproca verdadeira, pois ao MP da União é facultada a propositura de ação civil pública na justiça estadual.
    Na verdade não se trata de litisconsórcio puro, mas sim de representação da instituição do MP, que é una e indivisível (101. O art. 128, CF diz que o Ministério Público compreende: "I - o Ministério Público da União; II – os Ministérios Públicos dos Estados" em franca alusão à unidade e indivisibilidade da instituição. Quando o art. 5.° da LACP, bem como o art. 82 do CDC, falam em estar legitimado o Ministério Público, estão considerando a instituição como um todo, não havendo necessidade de mencionar-se a divisão administrativa do parquet, feita a título de facilitação do exercício de seus misteres constitucionais.
    Posto isso, a própria doutrina está dividida:
    Para Walter Nunes, que tem posição contraria com a sua tese, defende a inconstitucionalidade baseado nos princípios da unidade e indivisibilidade do MP, tendo em conta que o poder político é uno, apenas foi repartido entre o Executivo, Legislativo e Judiciário. Por razão de organização, em consonância com o Princípio Federativo, que aceitar o litisconsórcio entre eles seria o mesmo que admitir que cada instituição possuísse interesse próprio e as funções entre cada uma delas fossem distintas
    Para Greco Filho é uma questão de inconstitucionalidade. Ele alega duas situações:
    a) como o MP atua perante órgãos jurisdicionais, deveria ter suas
    atribuições limitadas pela competência destes;
    b) a admissão do litisconsórcio entre MP diversos violaria o
    princípio federativo, subvertendo as competências das autonomias.”
    Foi consagrado por decisão da Desembargadora Vera Lúcia Lima do Tribunal Regional Federal da 2ª Região inconstitucional com ênfase para o seguinte trecho da ementa:
    ”A natureza una e indivisível do MP, prevista no art. 127, §1º, da Constituição da República, não possibilita a existência de litisconsórcio ativo entre o MPF e os dos estados-membros. Em respeito a essa natureza, a atuação do MP se dá de forma estruturada e mediante repartição de atribuições, de acordo com as respectivas jurisdições”

    O MP, da mesma forma que o Poder Judiciário, é uma instituição nacional e, portanto, una. Aliás, quando a Constituição afirma que o MP é essencial à função jurisdicional do estado, fica claro que sem o MP a atividade do Poder Judiciário não poderia ser exercida. Ora, se a própria Constituição definiu os diferentes ramos do Ministério Público é porque pretende, e mais do que isto, determina, que o MP atue perante cada um dos setores do Poder Judiciário para que possa exercer a essencialidade de seu papel.
    Para minha convicção, a força da idéia da concorrência de atribuições entre M P diversos está em permitir um sistema de freios e contrapesos, com mais eficaz colaboração entre cada uma das instituições do MP, até hoje praticamente estanques. A admissão do litisconsórcio tem sido um benefício que só tem revertido para a coletividade, até porque tal concorrência é tanto mais proveitosa quando se destina a provocar a ação e não a omissão do Ministério Público.

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  10. ANDREZA SYTHIA (200505379)

    No que tange à legitimidade ad causam para a propositura das ações coletivas e civis públicas, destaca-se a participação do Ministério Público, nos termos dos arts. 82, da Lei 8078/90 e art. 5°, da Lei 7347/85. Decorre dessa legitimidade a discussão da possibilidade de litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos, conforme está previsto no § 5°, do art. 5°, da LACP.

    O primeiro aspecto é sobre o possível veto incidental ao art. 113, do CDC (acrescentou os §§ 5° e 6° à Lei ACP) sofrido pelo veto do art. 92, § único, do CDC, que fez menção também a veto aos §§ 5° e 6°, da LACP. Ocorre, porém, que a doutrina majoritária tem se posicionado pela plena vigência dessa norma, visto não ter havido veto expresso (Carvalho Filho, 1995). Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ vem afirmando que “o veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei ACP. Não há veto implícito” (REsp nº 382.659 – RS, 02/12/2003, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). No mesmo sentido, o STF defendeu a eficácia do dispositivo em questão (ACO n°1020/SP, 08/10/08, Rel. Min. Cármen Lúcia).

    Superado esse ponto, passemos à análise da questão da constitucionalidade do litisconsórcio facultativo entre Ministérios Público nas ações coletivas ou civis públicas. Na doutrina, o assunto não é pacífico. Walter Nunes defende que:

    “Admitir litisconsórcio entre órgãos do Ministério Público Federal e Estadual equivale a malferir o princípio constitucional da unidade e da indivisibilidade, não fosse pelas considerações supra, até mesmo em virtude do conceito deste instituto processual”.

    O Jurista aponta que a possibilidade de litisconsórcio ativo entre órgãos do Ministério Público “pode conduzir a situação inquietante de divergência de entendimento entre um e outro, no processo”. Ele cita o seguinte exemplo: numa questão da competência da Justiça Federal, o MP da União pede o arquivamento do inquérito civil e o MP Estadual oferta ACP. Como ficaria o MPF? Teria que atuar como fiscal da lei? E como tal, pode pedir o não acolhimento do pleito? Com certeza, o MPF não é obrigado a defender a pretensão, hipótese em que se daria flagrante quebra da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, em afronta ao preceito constitucional.

    Corroborando tal entendimento, situam-se Vicente Greco Filho, Teori Albino Zavascki, Paulo de Bessa Antunes, todos pautados na unidade e indivisibilidade do Ministério Público, bem como a jurisprudência da 6ª Turma do STJ (ROMS, Rel. Min. Vicente Leal, un., 6ª T., DJ de 26.2.96, p. 04085).

    Não obstante a posição acima, há doutrinadores que defendem o litisconsórcio facultativo, senão vejamos. Mazzili (2009), Nery Júnior (2007), Barros (1995) defendem que a unidade e a indivisibilidade da instituição têm de ser interpretada de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, não havendo um MP nacional. Assim, essa atuação garante a economia processual, devendo ser estimulada e não evitada.

    Confirmando tal idéia, destacam-se os julgados. No STJ, pode-se citar: “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - § 5º, DO ART. 5º DA LEI 7.347⁄85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR (REsp nº 382.659 – RS, 02/12/2003, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)”.

    Já no STF, verifica-se a seguinte ementa: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O ESTADUAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA PRODUÇÃO DE COPOS DESCARTÁVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFLITO INEXISTENTE. (...) 2. O art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, ao alterar o art. 5º, § 5º, da Lei n. 7.347/1985, passou a admitir a possibilidade de litisconsorte facultativo entre os Ministérios Públicos (...) (ACO 1020/SP, 08/10/2008, Rel. Min. Cármen Lúcia)”.

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  11. Aluno: Clementino Rafael de Faria e Silva
    Mat.: 200505465

    O parágrafo único do art. 92 da Lei 8.078/90, o qual foi vetado, previa a possibilidade de aplicação dos §§ 2º ao 6º, do artigo 5º da Lei 7.347/85, nas ações coletivas para a defesa dos interesses individuais homogêneos, sendo os parágrafos 4º, 5º e 6º deste artigo sido acrescidos também pela Lei 8.078/90.
    Na motivação ao veto do parágrafo único do art. 92 foi levado em consideração o disposto nos arts. 82 e 113 da mesma lei, e como o 82 havia sido vetado também aconteceu o mesmo com o 92, o mesmo ato, veto, aconteceria com o 113, porém não foi o que veio a ocorrer, ficando o veto do 113 apenas na exposição de motivos ao veto do 92, implícito.
    O STJ já analisou a existência ou não do veto ao art. 113, no REes 382.659/RS, afirmou, “1. O veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito. 2. Ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio é instrumento de Economia Processual. 3. O Ministério Público é órgão uno e indivisível, antes de ser evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados. 4. É possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público federal e estadual/distrital”, mesma posição adotada no REsp 222582/MG: “1. A referência ao veto ao art. 113, quando vetados os arts. 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do art. 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo art. 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito”.
    Diante disto a jurisprudência pátria não admite a possibilidade de veto implícito, estando em completa vigência o art. 113 da Lei 8.078/90, admitindo-se, pela legislação pátria, “o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei”, Lei 7.347, art. 5º, § 5º.
    A doutrina também é pacífica quanto ao fato da possibilidade de existência de litisconsórcio entre MPs, vejamos Didier Jr., “É possível a formação de litisconsórcio facultativo entre Ministérios Públicos para a propositura da ação civil pública”, a problemática gira em torno de qual justiça irá tramitar o processo, bem como da atribuição de cada um dos MPs, uma vez que não existe lei que trate do assunto.
    Visando solucionar tal problemática a doutrina criou duas teorias, a primeira afirma vincular-se “os ramos do Ministério Público às respectivas justiças, partindo-se da competência judicial para a identificação da atribuição do órgão do ‘parquet’. Se se tratar de competência da Justiça Federal, será proposta pelo MPF; se da Justiça Estadual, pelo MPE; se da justiça do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho etc”, nos ensina Didier Jr.
    A segunda teoria, também abordada por Didier, alega “O Ministério Público, qualquer que seja ele, poderá exercer as suas funções em qualquer Justiça. O que importa, realmente, é saber se é da sua atribuição a causa que venha a demandar. Se for, poderá fazê-lo perante qualquer órgão do Poder Judiciário”.
    A segunda teoria parece solucionar a questão de uma forma mais adequada, o MP é um instituto uno, e suas atribuições não foram definidas pela Constituição Federal, vinculado a competência dos órgãos judiciais, e sim pela Lei Complementar 75/93, a qual, em seu art. 37, II, já trouxe a possibilidade do MPF atuar em qualquer juízo ou tribunal.
    Interpretação abrangente do art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/85, segundo Didier e Zaneti, “revela nitidamente a possibilidade de o Ministério público poder demandar em Justiça que não lhe seria correspondente”, já que a norma prevê um litisconsórcio facultativo.
    Por fim, Didier, citando Nelson Nery Jr., ensina que “O titular do direito de ação é o MP como instituição e não por seus órgãos fragmentados”.

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  12. RAFFAEL GOMES CAMPELO - 200505523

    A problemática quanto à possibilidade de litisconsórcio entre Ministérios Públicos ocorreu devido a uma confusão do legislador brasileiro. O art. 82, §2 do CDC sob o argumento de que este feria o art. 128, §5 da CF que reserva à lei complementar a regulação inicial das atribuições e da organização do Ministério Público.
    Seguindo tal posicionamento também foi vetado o parágrafo único do art. 92 sob o argumento de que esse dispositivo considera a nova redação que o art. 113 do projeto dá ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, acrescentando-lhe novos §§ 5º e 6º, que seriam decorrência dos dispositivos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 82. Esses dispositivos foram vetados, pelas razões expendidas. Assim também, vetam-se, no aludido art.113, as redações dos §§ 5º e 6º.
    Em sendo assim estaria criado o veto incidental. Ocorre que a jurisprudência se posiciona pela não ocorrência do veto implícito. É o que vemos da análise do REsp 222.582/MG: Levando em conta o caráter supraindividual dos direitos tutelados pela Ação Civil Pública e pela Ação Coletiva é legítima a atuação conjunta (litisconsórcio) entre Ministérios Públicos.Processo Civil. Ação Civil Pública. Compromisso de acertamento de conduta. Vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC.1. A referência ao veto ao artigo 113, quando vetados os artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito.2. Recurso provido. Apesar de o referido acórdão está se reportando ao parágrafo 6°, pode se aplicar também ao 5° que supostamente estaria vetado pelas mesmas razões.
    Ocorre que encontramos posicionamentos que não admitem o litisconsórcio entre Ministérios Públicos no próprio STJ. Os REsp 287389 / RJ, RMS 4146 / CE. REsp 440.002/SE, REsp 976896-RS.
    Walter Nunes, em artigo dedicado ao assunto se posiciona a favor da não ocorrência de litisconsórcio dizendo que estaria malferindo-se o princípio constitucional da unidade e da indivisibilidade, bem como pelo fato de que o MP seja a nível estadual ou federal possui os mesmos interesses não sendo necessário o litisconsórcio entre os dois entes.
    Na doutrina encontramos posicionamento a favor do litisconsórcio ativo, bem como da possibilidade de o MPE ajuizar ação perante a Justiça Federal ou o MPF ajuizar ação perante a Justiça Estadual. Esse é o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que afirmam: "Para as ações coletivas na tutela de direitos difusos e coletivos, trata-se de legitimação autônoma para a condução do processo (selbständige ProzeBführungsbefugnis), ordinária. (...) A legitimação abrange a instituição do MP como um todo, isto é, o MP da União e o MP dos Estados (v. CF 128). O MP pode ajuizar ACP quando houver interesse processual na obtenção de provimento jurisdicional. Tanto o MP da União pode ajuizar ACP na justiça estadual, quanto o MP estadual na justiça federal. O MP de um Estado pode ajuizar ACP em outro Estado, pois o interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo por ele defendido não encontra limites territoriais, impostos quando se trata de direito individual puro."
    Nelson Nery (1998, p.798) aduz que “o titular do direito de ação é o MP como instituição e não por seus órgãos fragmentados.
    Hugo Mazzilli adota semelhante posicionamento: "a conjugação de esforços aumentaria em muito a eficiência da ação do Ministério Público e estabeleceria entre os dois setores da Instituição, até hoje estanques, um fecundo entrosamento.”
    Em que pese os dois posicionamentos concordamos com a possibilidade de haver o litisconsórcio entre MP’s. Como vimos os direitos coletivos e difusos são de importância imensurável para a população tendo origem no princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma quanto mais possibilidades de defesa sejam conferidas a eles, mais facilmente estes serão protegidos.

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  13. SÍLVIA PATRÍCIA MODESTO 200409069

    O veto presidencial ao art. 92, parágrafo único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, já que não há veto implícito (1ªTurma do STJ, no REsp 382659/RS). Dessa forma, é possível a formação de litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a Lei 7.347/85.
    Segunda a decisão supracitada, mesmo que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46), pois o litisconsórcio entre MP’s prima pelo Princípio da Economia Processual.Também deve-se considerar que o Ministério Público, como órgão uno e indivisível, deve ser estimulada a sua atuação
    conjunta, e que as divisões existentes na Instituição não impedem trabalhos coligados.
    Entretanto, há na doutrina posicionamento contrário ao litisconsórcio, baseado nos princípios da unidade e indivisibilidade do MP. O poder político é uno, apenas foi repartido entre o Executivo, Legislativo e Judiciário (este também foi repartido competências: Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Trabalhista). Como a organização do MP também é una, mas com a repartição de atribuições, criou-se a figura do MPU, o MPE e o MPF. Observa-se que os interesses que são defendidos pelo MPF são os mesmos que os do MPE (a manutenção da ordem jurídica, do regime democrático e aos direitos sociais e individuais indisponíveis). Então, para estes autores, aceitar o litisconsórcio entre eles seria o mesmo que admitir que cada instituição possuísse interesse próprio e as funções entre cada uma delas fossem distintas. Sustentam que as divisões existentes no MP são apenas de carater administrativos e que em caso de divergências de entendimentos surgiria, dentro de um único órgão, um conflito.
    Para MAZZILLI (2009) é possível o litisconsórcio entre MP’s, pois não há, de fato, uma unidade institucional nacional, exceto no que tange à defesa dos interesses sociais, e que a organização do MP não está jungida a dos órgãos jurisdicionais. Alega , por exemplo, que o Estatuto do Idoso permite o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos e que os princípios da unidade e indivisibilidade devem ser analisados, apenas, no interior de cada instituição ministerial. Acrescenta que o litisconsórcio deve ser fomentado, tendo em vista que a atuação conjunta do Parquet é uma forma de viabilizar o acesso à justiça pelo cidadão, pois permite a proteção dos interesses metaindividuais, conciliando as necessidades de ãmbito nacional com as regionais.
    Portanto, a formação do litisconsórcio não viola a regra da unidade do MP (ser uno e indivisível), como bem versa o entendimento do STJ que deixou claro a possibilidade de existência do litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos (PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - § 5º, DO ART. 5º DA LEI 7.347/85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR. 1. O veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito. 2. Ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio é instrumento de Economia Processual. 3. O Ministério Público é órgão uno e indivisível, antes de ser evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados. 4. É possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público federal e estadual/distrital. 5. Recurso provido. (RESP 382.659/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.12.2003,DJ19.12.2003,p.322).

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  14. THIAGO I. A. DE OLIVEIRA
    200505446

    Antes de discorrermos sobre o veto presidencial 664/90 é necessário explicar o art. 5º, § 5º da lei 7.347/85. Esse parágrafo foi introduzido na LACP através de uma lei (8.078/90, art. 113), com o objetivo de admitir o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos coletivos de todas as espécies. Há uma importância muito grande na inserção desse parágrafo, porque os MPs têm atribuições diversas, sendo que com a introdução desse dispositivo existe a chance dos diversos segmentos do parquet atuarem conjuntamente em causas que se vislumbre várias atribuições dos MPs. A própria CF, no art. 127 fala do princípio da unidade do MP, de forma que seus órgãos devem atuar sempre em busca do bem social. Importante ressaltar que as atribuições dos MPs não são obrigatoriamente coincidentes com a competência do judiciário.
    O chefe do executivo, exercendo poder constitucional a que lhe foi concedido, vetou o parágrafo único do art. 92 da lei 8.078/90, justificando suas razões com a inadmissibilidade do art. 113 dessa mesma lei, assim, pois, configura uma intenção de veto (incidental) a este artigo que criou o § 5º, art 5º da lei 7.347/85. Contudo a jurisprudência não vêm aceitando o veto incidental, argumentando que é inviável o veto implícito e a intenção desse veto não foi o de afetar a vigência do art. 5º da lei 7.347. Nas decisões dos tribunais superiores houve manifestações em várias causas, entre elas: STJ: REsp 222582 / MG; RESP 382659/RS. A discussão sobre o tema é passível de várias controvérsias, ficando a dúvida se o veto incidental é idôneo, capaz de vetar o art. § 5º, art 5º da lei 7.347/85.
    No mesmo veto presidencial 664/90, não houve também a sanção ao art. 82, § 2º do CDC que redigia da seguinte maneira: “Por outro lado, somente pode haver litisconsórcio (art. 82, § 2º do CDC) se a todos e a cada um tocar qualidade que lhe autorize a condução autônoma do processo. O art. 128 da Constituição não admite o litisconsórcio constante do projeto.” Nesse caso observa-se que o presidente não considera constitucional a aplicação de lei ordinária no tratamento das atribuições do MP, posto que contraria o art. 128, § 5º, da CF. Assim, analogamente, tal fundamento serve para o veto do art. 92, par. único, da lei 8.078/90. A crítica a essa fundamentação é porque ela esbarra no princípio da unidade e indivisibilidade do MP, pois o primeiro deve ser compreendido em relação a cada divisão administrativa do parquet e não encarada somente no ambíto nacional. A unidade não é uma forma de restringir atuação do MP na defesa da sociedade e sim uma maneira de possibilitar uma maior proteção a ela, inclusive concedendo o litisconsorte do parquet.
    O MP tem funções constitucionais relevantes ao interesse da sociedade, porém há divergências doutrinárias sobre a aplicação desses seus princípios. A celeuma se dá principalmente no princípio da unidade pelo fato de existir duas ou mais divisões administrativas do MP atuando juntas, por exemplo, o MPF com o MPT. Os doutrinadores se dividem, pois enquanto uns como Ângela Lia Neiva entendem que se deve obedecer à competência judiciária, outros como Didier, entende que o litisconsórcio ativo é perfeitamente aplicável quando o caso adentra nas atribuições das divisões Ministeriais, pois o objetivo de defesa social deve se sobrepor a interpretação restritiva das atribuições dos MPs.
    A verdade é que o veto em questão não surtiu eficácia plena no mundo jurídico. Houve a criação de algumas leis que passaram por cima desse veto incidental, prevendo o litisconsórcio do MPs em algumas situações: Lei nº. 10.741/03 (art. 81, § 1º); Lei nº. 8.069/90 (art. 210, § 1º). O fato de existir essas leis, juntamente com a existência das jurisprudências destacadas acima faz com que se entenda que definitivamente não houve efeito prático ao veto incidental, porém, para isso, é necessária a interpretação extensiva. Ainda hoje paira no cenário jurídico a discussão sobre esse tema.

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  15. THIAGO I. A. DE OLIVEIRA
    200505446
    Diante das justificativas apresentadas encontra-se em eficácia o § 5º, art 5º da lei 7.347/85.

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  16. Paulo Roberto A. S. (200505521)

    A questão da possibilidade ou não de haver Litisconsórcio ativo facultativo entre Ministérios Públicos cinge-se em atual controvérsia no âmbito jurídico, sendo que sua análise passa, primeiramente, pela perquirição da vigência do par. 5° (e 6º) do art. 5º da Lei 7.347/85, cuja redação, introduzida pelo art. 113 da Lei 8.078/91, estabelece tal permissividade, pelo menos aparentemente.

    Tal permissividade mostra-se aparente, porquanto é atualmente questionada, tendo em vista que a mensagem de veto n.º 664, ao se estabelecer o veto expresso do par. Único do art. 92 da Lei 8.078/91, fez menção, no corpo da mensagem, ao veto do art. 113, acrescentando que o §5º do art. 5º da Lei 7.347/85, idêntico ao derrogado §2º do art. 82 da mesma lei, já havia sido vetado anteriormente, estabelecendo, assim, uma espécie de veto conhecido como incidental. Referida modalidade de veto é questionável juridicamente, havendo tanto posições contra como a favor da sua eficácia.
    Aqueles que se manifestam pela eficácia de tal veto, isto é, que entendem que o par. 5º do art. 5º da Lei 7.347/85 fora, de fato, vetado, apregoam que, inadvertidamente, ocorrera um equívoco ao não ter-se constado, quando da publicação da lei 8.078/91, o veto, também, ao art. 113, que era o dispositivo que determinava, efetivamente, a alteração daquele artigo (VALTER NUNES). Para tais defensores, referido equívoco, entretanto, não se mostra suficiente para ceifar a vontade expressa do chefe do Poder Executivo em vetar o citado dispositivo (José Antônio Lisboa)

    Discrepando dessa ideação, há um entendimento de que tal veto não subsiste, tendo em vista o não atendimento das formalidades legais para o seu aperfeiçoamento, entendimento este confirmado pelo STJ no Resp. 222582/MG, deixando patente a preponderância do formalismo sobre o materialismo.

    Das posições apresentadas, entendemos ser mais plausível a primeira, não só pelo que foi argumentado, mas, principalmente, por entender que o dispositivo é impregnado por uma pecha de inconstitucionalidade. Expliquemos.

    Sabe-se que o poder judiciário possui jurisdição una em todo o território nacional, porém, em razão do pacto federativo, possui organização dividida em Justiça Federal e Estadual. Como o MP possui atuação junto às respectivas justiças, tem, por conseguinte, estrutura dual, consubstanciada pelo Ministério Público Estadual e Federal.

    Diante disso, vê-se que, por uma questão meramente de organização e otimização de atribuições, os MP’s devem atuar cada qual nas respectivas justiças. Nesse sentido, a LC 75/93, que trata da organização e estrutura do MPU, bem como as respectivas Leis Complementares Estaduais que tratam da organização e estrutura dos MPE`s, estabelecem de forma clara a atuação respectiva de cada MP junto a cada ramo de justiça.

    Por outro lado, os compromissos idênticos dos MP’s com a defesa da ordem jurídica, com regime democrático e com os interesses sociais e indivisíveis indisponíveis, estabelecidos no art. 127 da CF/88, bem como os princípios da unidade e da indivisibilidade estabelecido no par. 1º do mesmo, são óbices a atuação litisconsorcial.

    Admitir a associação entre os MP’s é fulminar o referido instituto do litisconsórcio, isso porque os interesses defendidos pelos diversos MP’s são idênticos, dando a entender tratar-se de uma única “pessoa”. Assim, ao se analisar o art. 46 do CPC, verificando-se que o litisconsórcio possui como pressuposto a existência de duas ou mais pessoas na mesma relação processual, não há como se estabelecer um litisconsórcio entre Ministérios Públicos, pois não há como se vislumbrar a divisibilidade de interesses a serem preservados com a atuação de seus órgãos.

    De tudo quanto exposto, não há como compatibilizar o §5º do art. 5º da Lei 7.347/85 com o §1º do art. 127 da CF/88, tendo em vista ser impossível permitir a convivência desarmônica dos princípios da unicidade do MP com o princípio federativo. Por tal razão, entende-se ser, o estudado dispositivo, inconstitucional.

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  17. Rochester Oliveira Araújo - 200505529
    Para resposta satisfatória da questão é necessário primeiramente, a adoção de um posicionamento acerca daquilo que é nominado “veto incidental”. O veto presidencial , faculdade exclusiva do presidente da república, possui fundamento legal constitucional no inciso V, artigo 84 da CF que leciona caber privativamente ao Presidente vetar total ou parcialmente o projeto de Lei, e no mesmo diploma legal, no § 1º do artigo 66 dispõe que ao analisar o projeto de lei, o presidente poderá vetá-lo em todo ou parcialmente, observando inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, comunicando ao Senado Federal os motivos do veto para apreciação da casa. Os motivos, ou a fundamentação para o veto é certamente condição para a perfeita formalização do veto, acertadamente tendo o legislador constitucional colocado sua necessidade, inclusive determinando prazo para sua apresentação, assemelhando o que ocorre aos atos jurídicos,por deverem observar o princípio da fundamentação, mas não vinculantes aos atos políticos. Entretanto, adotando o posicionamento maior, esta fundamentação não tem poder dispositivo, ou seja, apenas fundamenta a parte objetiva do veto, não podendo vincular as afirmações ali dispostas com a intenção final do veto. Se assim fosse, em uma fundamentação de veto parcial sobre um determinado dispositivo poderia estender seus efeitos a todo o dispositivo, se alegada a inconstitucionalidade ou desinteresse público de determinado trecho, prejudicando a faculdade presidencial de vetar os dispositivos em sua parcialidade.
    Adotando-se este entendimento, temos a total eficiência do artigo 113 da lei 8.078/90 que alterou a lei 7.347/85, incluindo o §5 no artigo 5º desta lei, que possibilita o litisconsórcio entre os MPs para a propositura das ações que versam acerca desta temática. Primeiro, esclarecemos que a atuação do MP é essencial a função jurisdicional do Estado (art. 127 da CF de 88), entretanto com ela não se confunde (Humberto Theodor Jr. p 153). Por sua vez, ao poder judiciário, para sua organização funcional, são determinadas as competências, que já teve sua natureza jurídica estudada na disciplina e mesmo na mais moderna doutrina, nota-se intrínseca a própria jurisdição e soberania do estado. Assim, quando existe confusão entre as competências, podemos apresentar como solução a declinação de certa competência em razão de outra, uma vez que a Jurisdição é uma só, sendo inadmissível por ferir diversos princípios e postulados (entre eles o do juiz natural, da segurança jurídica e etc) a existência de mais de um juizo julgando a lide. Por outro lado, quando falamos do MP, também em virtude de sua organização, mas aqui não com vista a impedir uma contradição do próprio estado, mas sim, buscando aperfeiçoar o funcionamento da instituição, as funções a serem desempenhadas pela instituição, são divididas entre seus órgãos, mas não falamos em competência (pois esta deriva da jurisdição, que não tem o MP), mas sim em atribuições. Assim, o mesmo tem a prerrogativa de cumular a um mesmo órgão diferentes atribuições, como também, sem prejuízo, compartilhar atribuições semelhantes entre seus órgãos. Não há violação de princípios constitucionais quando ocorre o litisconsórcio entre ministérios públicos, como por exemplo o da unidade, que não é violado, uma vez que determina que os agentes integram uma só corporação, mas não que somente a um é possibilitado de agir em nome da instituição (isso seria confundir o agente com o próprio instituto); e tão pouco o da indivisibilidade, que em verdade só afirma a possibilidade do litisconsórcio, uma vez que postula que os membros do MP podem ser indiferentemente substituídos um pelos outros sem prejuízo da representação do parquet. (Opus Cit.p 155).
    Por fim, essa possibilidade ainda é defesa em analogia ao disposto no artigo 210 da Lei 8.069, em seu §1º que possibilita o litisconsórcio entre minitérios públicos na defesa dos direitos daquela lei, visto a semelhança entre a natureza jurídica dos direitos defendidos nos dois diplomas.

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  18. Vanessa Figueiredo de Sousa Ciríaco
    200505450

    Convivemos hoje com grande celeuma acerca da possibilidade ou não da existência de litisconsórcio entre ministérios públicos para a propositura de ações coletivas e civis públicas. Tal situação se dá em razão da mensagem de veto 664 de 11/09/90, em que o Presidente da República, ao vetar o par. único do art. 92 da Lei 8.078/90, manifestou, expressamente, a intenção de vetar o art. 113 da mesma lei, responsável por implantar o §5º, art. 5º da Lei 7.347/85, que dispõe que será admitido o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a referida lei.
    Tem-se, com tal situação, o chamado veto incidental, cujos efeitos ainda são discutidos. Aqueles que os negam argumentam que os fundamentos de uma decisão não têm aptidão para decidir. Por outro lado, argumenta-se que é o Chefe do Estado que busca a intenção de veto através de manifestação política expressa.
    Assim sendo, não havendo posicionamento sólido sobre a validade do referido veto, discute-se a incompatibilidade entre a possibilidade de formação do referido litisconsórcio e os princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade do MP, previstos no art. 127, §1º, da CF, segundo os quais não se pode vislumbrar a divisibilidade de interesses a serem preservados com a atuação de seus órgãos. Os que assim se posicionam defendem que o MP é órgão que promove a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo curial que sua atuação acompanhe a competência dos órgãos jurisdicionais em que atua, vez que a CF definiu com exclusividade a área de atuação de cada um dos ramos dos MP’s. Assim, competirá ao MP estadual exercer suas funções perante os órgãos do respectivo Estado, enquanto que no plano federal tais funções são exercidas pelos diversos ramos do MP da União.
    Zavascki (2007), na defesa da unidade do MP, afirma que “não há como adotar-se, hoje, sem ofensa ao caráter nacional e ao princípio da unidade do Ministério Público, regime legal que viabilize a presença simultânea de dois Ministérios Públicos no mesmo processo, de modo a ensejar tanto ao Ministério Público Federal como ao Estadual a possibilidade de intervir, na qualidade de assistente litisconsorcial, na ação proposta pelo outro, como sugerido, antes da nova Carta, por autores de nomeada”.
    Aqueles que entendem não existir a referida incompatibilidade, por sua vez, argumentam que a unidade prevista para o órgão do MP se dá por ramo, e não para o instituto com um todo.
    O fato é que a questão ainda não foi resolvida, entretanto, já se manifestou o STJ no RESP 382.659/RS:
    PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - § 5º, DO ART. 5º DA LEI 7.347/85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR. 1. O veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito. 2. Ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio é instrumento de Economia Processual. 3. O Ministério Público é órgão uno e indivisível, antes de ser evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados. 4. É possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público federal e estadual/distrital. 5. Recurso provido.
    Conclui-se, assim, pela possibilidade de litisconsórcio ativo entre os MP’s, o que contribui com o Princípio da Economia Processual, bem como com o Acesso a Justiça. Ademais, corrobora com tal situação o § 1º dos arts. 81 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 210 da Lei 8.069/90 (ECA), que admitem o litisconsorte facultativo, e vem sendo interpretado de maneira extensiva, já que se tratam também de leis protetivas ao hipossuficiente.

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  19. Ana Cláudia Aguiar
    200505455

    A possibilidade de litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos é tema de diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Explica-se. O art. 92, parágrafo único, da Lei 8.078/90 fora vetado, neste ato presidencial, especificamente na exposição de seus motivos, há previsibilidade de aplicação do veto incidental ao art. 113, acrescentando que o §5º do art. 5º da Lei 7.347/85, idêntico ao derrogado §2º do art. 82 da mesma lei, já havia sido vetado anteriormente.

    Alguns doutrinadores se amparam na teoria de que não houvera veto incidental, mas sim uma questão de inconstitucionalidade, baseando-se como é o caso do ilustre professor Walter Nunes (2006), nos princípios da unidade e indivisibilidade do ‘parquet’. De acordo com este raciocínio a organização do Ministério Público é repartida devido as suas atribuições na federação, isto é, temos o Ministério Público Estadual e da União, por exemplo. Entretanto, os interesses defendidos pelas instituições são os mesmos e aceitar litisconsórcios entre estes membros seriam entender que eles possuem interesses próprios e suas funções são distintas.

    Já a jurisprudência não aponta para a possibilidade de existência do veto implícito, entretanto, invocando os mesmos motivos de órgão uno e indivisível o Recurso Especial 382.659/RS, diz que “a atuação conjunta deve ser estimulada (...) as divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados. (...) é possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público federal e estadual/distrital. O seguinte julgado também afasta a possibilidade de veto implícito: STF. ACO 1020/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 08/10/08.

    Já pelo entendimento do professor Didier (2009), há possibilidade de propositura de ação civil pública com litisconsórcio facultativo do Ministério Publico, delineando assim, “O Ministério Público, qualquer que seja ele, poderá exercer as suas funções em qualquer Justiça. O que importa, realmente, é saber se é da sua atribuição a causa que venha a demandar. Se for, poderá fazê-lo perante qualquer órgão do Poder Judiciário”.

    Outro mestre que se mostra consoante a existência do litisconsórcio facultativo entre Ministérios Públicos é Mazzilli (2003, p. 110), quando diz: “Os dispositivos em duplicata consoantes do art. 113 do CDC tinham maior abrangência que os do art. 82, pois não diziam respeito apenas à defesa do consumidor, e sim a defesa de quaisquer interesses de que cuida a LACP, inclusive a defesa difusa ou coletiva de consumidores. Desta forma, ainda que o tenha feito apenas por advertência, ao sancionar e promulgar o CDC, o presidente da República incluiu expressamente, dentre os dispositivos sancionados e promulgados, o art. 113, na sua íntegra. Assim, por força do art. 113 do CDC, permite-se tanto o litisconsórcio entre Ministérios Públicos diversos, como o compromisso de ajustamento. E, como, a LACP é de aplicação conjugada como o CDC para a defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, o litisconsórcio e compromisso de ajustamento passaram a ser aplicáveis ao próprio sistema do Código de Defesa do Consumidor.”.

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  20. Aluno: Pedro Eduardo Selva Subtil
    Matrícula: 200505409

    O veto é um instituto de Direito cuja existência remonta ao império Romano, tendo se constituído como uma manifestação proibitiva exercida contra atos do poder legislativo, leis. Dentro de nosso ordenamento jurídico, tal instituto é consagrado pelos parágrafos do art. 66 da Constituição Federal. A referida expressão constitucional incumbe ao presidente da república a tarefa de promover o veto dos diplomas que considerar que sejam maculados por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, cabendo-lhe, também, informar ao presidente do Senado os motivos de tal veto.
    Nesse sentido, acreditamos que o veto se caracterize, no sistema jurídico pátrio, como uma manifestação de vontade política motivada. Seguindo essa lógica, entendemos que, apesar de incidentalmente, a menção realizada ao interesse de vetar no caso em estudo é clara e inequívoca. Assim, não cabe aos interpretes darem tamanha prevalência à forma sobre a expressão material de vontade política do presidente da República.
    Ressaltamos a diferenciação dos vetos incidental e implícito. O primeiro se contrapõe ao veto expresso e não ao segundo, que é apenas uma qualificação quanto a um grau de formalidade não atingido na expressão do veto, nunca a ausência completa de expressão deste. Assim, não há que se falar na impossibilidade de reação ao veto incidental por parte do poder legislativo, o que é imensamente questionável no veto implícito. Poderia-se, de qualquer forma, questionar a amplitude em que essa possibilidade se manifesta em um veto implícito, o que no caso concreto se tornaria uma discussão vaga, posto que o congresso nacional aceitou a motivação que ensejaria o referido veto no tocante a outros artigos.
    O posicionamento que procuramos defender se coaduna com Constituição Federal, posto que o texto objeto do veto incidental é inconstitucional por atentar contra a natureza do Ministério Público. Tal natureza vem expressa como de unicidade, indivisibilidade e independência funcional no art. 127 da CF/88. Reiteramos que a posterior subdivisão do MP realizada no art. 128 não cria uma diversidade de órgãos independentes, o que estaria indo contra o anteriormente disposto, mas sim define partições meramente organizativas as quais serão designadas faixas de “competência” como medida de facilitação da atuação do órgão.
    Destaca-se, ainda, a dificuldade de enquadramento de um instituto de litisconsórcio entre desdobramentos do Ministério Público que atuassem frente a diferentes entes da federação no âmbito do princípio federativo.
    Sobre o assunto, o Dr. Walter Nunes defende posicionamento similar em artigo publicado no website da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, atacando tanto por questões de aplicabilidade do veto presidencial, quanto por questões de constitucionalidade. De fato, o posicionamento quanto à constitucionalidade é, exatamente, como mencionado pelo supracitado autor, aquele adotado pelo presidente da república para promoção do veto do §2° do art. 82 da lei 8.078/90, tendo sido aceito pelo poder legislativo. Todavia, não é esta a posição adotada pelo STJ sobre o tema (REsp. 382659 / RS; REsp. 222582 / MG; REsp. 213947 / MG) que parece atribuir ao referido veto caracterização de implícito.
    Dentro da linha de raciocínio aqui adotada e considerando a unidade e indivisibilidade do Ministério Público, em qualquer choque eventual entre as atribuições de duas camadas funcionais do MP, não se vislumbra a hipótese de litisconsórcio entre este. Contudo, visto que representam desdobramentos de uma única parte, motivo da impossibilidade do litisconsórcio, nada mais natural que o eventual auxilio entre estes na promoção de procedimentos que demandem uma capacitação estrutural mais ampla, apesar da representação judicial ser realizada por apenas um dos mesmos. Desse modo, haveria o apoio de dois ou mais ramos diversos do Ministério Público, sem que houvesse a necessidade do duplo ensejo judicial por parte destes.

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  21. Rainery E. Saldanha Felix

    Diante de tal imbróglio jurídico, ainda não pode ser observada posição pacífica relativa à possibilidade de litisconsórcio ativo facultativo dos Ministérios Públicos, eis que, no cerne de tal controvérsia se compendia a possibilidade de um instituto, até então novel e de natureza questionável, qual seja, o veto incidental. O inicio de tal contenda se apresenta no conteúdo textual da lei 8.078 de 1990 onde o até então presidente, Fernando Collor, vetou o parágrafo único do artigo 92 do Código de Defesa do Consumidor, porém em suas palavras, na mensagem de veto número 664, o mesmo colocou que “Assim também, vetam-se, no aludido art.113, as redações dos §§ 5º e 6º.”. Porém, nesta mesma mensagem de veto, está silente qualquer dispositivo que viria a vetar o tal artigo 113. A questão então se coloca, teria a mensagem de veto do parágrafo único do artigo 92 poder suficiente para vetar o artigo 113.
    O próprio artigo 113 adicionou à lei 7.347 de 1985 a faculdade do litisconsórcio ativo dos Ministérios Públicos na legitimação para estar no pólo ativo das ações coletivas as quais teria atribuição. Destaca-se também, que na mensagem de veto em questão se tem que “Esses dispositivos foram vetados, pelas razões expendidas.”, mas tais razões estariam contidas na suposta mensagem de veto do artigo 113, a qual não veio a ocorrer, o que apenas enleia mais a polêmica, qual seriam tais razões? Seriam elas capazes de realmente vetar os dispositivos mesmo não sendo explicitadas? Resta a dúvida.
    Uma de tais razões conjectura-se ser a plausível inconstitucionalidade do litisconsórcio ativo dos Ministérios Públicos, tendo em vista o artigo 127 inciso primeiro da Carta Magna:
    “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”
    Ou seja, poderia tal unidade estar afetada na incidência do litisconsórcio? Tal discussão não se mostra tão fácil, devendo adentrar nos profundos conceitos da “Unidade” e “Indivisibilidade”, Alberto Nogueira Junior citando Mazzili diz:
    "Unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe; indivisibilidade significa que seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, mas segundo a forma estabelecida na lei. Nesse sentido, não há unidade ou indivisibilidade entre os membros de Ministérios Públicos diversos; só há, dentro de cada Ministério Público, e assim mesmo, apenas dentro dos limites da lei.”
    Porém, tal entendimento não é uníssono, existindo divergência doutrinária, assim, acreditando que a unidade se dá entre os diversos Ministérios Públicos, o artigo 113 seria inconstitucional.
    Inoportuno se mostra falar em entendimento jurisprudencial sobre o tema, haja vista haver poucos precedentes, nele destaca-se Recurso Especial 222582 /MG do Superior Tribunal de Justiça onde em parte de sua ementa:
    “1. A referência ao veto ao artigo 113, quando vetados os artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito.”
    Por fim, celeuma se mostra em possíveis choques de atribuições entre os Ministérios Públicos, afinal poderiam, por exemplo, o Ministério Público Estadual e da União poderiam defender os mesmos interesses, haja vista que possuem interesses semelhantes. Por fim, há de se considerar que em momento posterior a tal peleja jurídica, mais especificamente em 2003, o legislador no Estatuto do Idoso novamente admitiu tal litisconsórcio, mais especificamente no artigo 81, § 1o, o que me faz entender, em uma leitura sistemática de todo o ordenamento jurídico, a não validade do veto incidental e a possibilidade de tal litisconsórcio.

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  22. Número de Matrícula de Rainery E. Saldanha Felix
    200505437

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  23. GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    A questão acerca da possibilidade de litisconsórcio entre ministérios públicos para proposição de ações coletivas e ações civis públicas é permeada de dissensos. De início, é de bom alvitre explicitar a celeuma sobre a vigência da disposição legal insculpida no §5º, art. 5º, da lei 7.347/85 (LACP), que aduz, in verbis: “§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.” Apesar de deixar evidente a possibilidade de litisconsórcio entre os Parquets, esse parágrafo, na visão de parte da doutrina, foi objeto de veto incidental pelo presidente da república, por ocasião da mensagem de veto ao parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.078/90, onde ficou exposto que também se vetaria o art. 113 da mesma lei, que incluiu o §5º, art. 5º, da lei 7.347/85. Essa é a posição de vários doutrinadores, dentre eles, o professor Walter Nunes (1999), que explica: “Pode-se indagar, não há de negar-se, por que, nada obstante o veto presidencial, ainda assim, nas edições da Lei nº 7.347/85 vêm contemplados os §§ 5º e 6º do art. 5º. Tal se dá em razão de, malgrado o teor do veto ao parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.078/90, inadvertidamente, não ter constado, quando da publicação da lei em referência, o veto, também, ao art. 113, que era o dispositivo que determinava, efetivamente, a alteração do art. 5º da Lei nº 7.347/85.” Entretanto, posicionamento contrário vem sendo observado na seara jurisprudencial, como pode se verificar da leitura do RESP 382.659/RS, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - § 5º, DO ART. 5º DA LEI 7.347/85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR. 1. O veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC, não atingiu o §5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito. 2. Ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46). Não obstante o posicionamento da jurisprudência superior acerca da não ocorrência do veto incidental, a celeuma ainda persiste no tocante à constitucionalidade ou não do litisconsórcio entre os ministérios públicos para a propositura de ações civis públicas e ações coletivas. É o que se pode verificar das divergentes posições doutrinárias. Para ZAVASCKI (apud NUNES), “a possibilidade de litisconsórcio ativo entre o MP Federal e dos Estados-membros é evidentemente inconstitucional, ante o art. 127, § 1º da Lei Fundamental. Assim é porque, se o MP é uno e indivisível não pode dividir-se em duas entidades autônomas e que se unem em determinados momentos para a propositura de uma demanda judicial.” Já o professor Hugo Nigro Mazzili defende a constitucionalidade do litisconsórcio entre os parquets, posição com a qual me coaduno. Para o renomado autor, a questão da unidade e indivisibilidade deve ser analisada somente no interior de cada instituição ministerial. Segundo Mazzilli, “a força do litisconsórcio entre Ministérios Públicos diversos está em permitir um sistema de freios e contrapesos, com mais eficaz colaboração entre cada uma das instituições. A admissão do litisconsórcio tem sido um benefício que só tem revertido para a coletividade, até porque tal possibilidade é tanto mais proveitosa quando se destina a provocar a ação e não a omissão do Ministério Público”. Esse também é o meu entendimento. Vale ainda trazer à colação a parte final da ementa do RESP 382.659/RS. Nela, afirma-se que o litisconsórcio é instrumento de economia processual. E que a atuação conjunta dos Ministérios Públicos, antes de ser evitada, deve ser estimulada, pois as divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados.

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  24. Raissa Barbosa do Nascimento Mat. 200505525

    Inicialmente cumpre dirimir comentários acerca da possibilidade da ocorrência de veto incidental. Analisando a mensagem de veto nº 664, podemos verificar que o Presidente da República ao vetar o parágrafo único do art. 92 da lei 8.078/90 (CDC), se manifesta na intenção de vetar também o art. 113 do referido diploma legal, que incluiu o § 5º ao art. 5º da lei 7.347/85 (LACP). Do mesmo modo, o Presidente da República vetou o art. 82 do CDC sob a alegação de que afrontava o art. 128, § 5º da Constituição Federal (CF), eis que lei ordinária não possui competência para legislar sobre atribuições e organização dos Ministérios Públicos.
    Desta feita, há posições doutrinárias que defendem a possibilidade do veto incidental ser idôneo a produzir efeitos na seara jurídica, sob a alegação de que o Presidente de fato teve a intenção de vetar o dispositivo, ainda que incidentalmente, não devendo não considerá-lo vetado apenas por questões meramente formais, pois o formalismo não deve se sobrepor a manifestação pública. Em contrapartida, a primeira turma do STJ se posicionou no sentido de que não há veto implícito, sustentando que o veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. (Resp 382659 / RS).
    A referida decisão sustentou, ainda, que mesmo que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, dos Estados Membros, dos Municípios e do Distrito Federal seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46), pois o Ministério Público é órgão uno e indivisível, antes de ser evitada a atuação conjunta deve ser estimulada. A decisão também ressaltou que o litisconsórcio é instrumento de economia processual, devendo sempre que possível ser formado.
    O MP possui legitimidade ativa extraordinária e concorrente na propositura de ações civis públicas e coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos. Analisando o Resp. 382659/RS, bem como as leis 8.069/90 (ECA), art. 210, §1º e 10.741/03, art. 81, §1º, em consonância com o art. 5º, §5º, acrescentado pelo art. 113 do CDC, da LACP, aplicável às ações propostas com base no CDC por força dos arts. 21 da LACP e 90 do CDC pode-se verificar a possibilidade de haver litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses transindividuais.
    Diversas correntes doutrinárias surgiram na defesa e na oposição ao litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos. Os opositores, dentre eles Walter Nunes, questionavam a constitucionalidade do art. 5º, §5º da LACP alegando que feria o princípio da unidade e indivisibilidade do parquet assegurado constitucionalmente, bem como poderia levar a divergência de entendimento entre um e outro, no processo. Contudo, não merece prosperar essa corrente, eis que conforme o art. 128 da CF é possível a atuação em conjunto dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal, não havendo afronta as garantias conferidas no art. 127, §1º da CF. O litisconsórcio entre os Ministérios Públicos não gera a divisibilidade institucional, pois ele é uno no âmbito nacional o que ocorre é apenas divisão administrativa. A atuação em litisconsórcio visa conferir uma economia processual e um melhor acesso a justiça na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
    Nelson Nery (2007) defende que de fato não há um litisconsórcio entre os Ministérios Públicos, o que ocorre é uma representação da instituição do parquet, que é uma e indivisível. Quando o art. 5° da LACP, bem como o art. 82 do CDC, falam em estar legitimado o Ministério Público, estão considerando a instituição como um todo, não havendo necessidade de mencionar-se a divisão administrativa do parquet, pois é realizada apenas no intuito de facilitar o exercício de seus misteres constitucionais.

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  25. Antes de falar da celeuma que é a possibilidade ou não de haver litisconsórcio facultativo entre MP`s quando da interposição da ACP e ações coletivas, faz-se necessário discorrer um pouco sobre a legitimidade para propor as mesmas.
    As ACP`s e as ações coletivas possuem duas características quando da sua propositura, a concorrente, pois as mesmas possibilitam que haja mais de um legitimado (art. 82, 8778/90) ou (art. 5, 7347/85), podendo quaisquer desses entes elencados nessas leis propor a ação e a disjuntiva, que a possibilidade dos entes legitimados ingressarem com a ação sem que para tanto precisem entrar em litisconsórcio. É interessante saber qual o tipo de legitimação que se pode encontrar nessas ações mencionadas, se for do tipo ordinário, será o titular do direito material o mesmo do direito processual, quanto a este tipo poucos autores o defendem e os que se posicionam a favor, alegam que alguns entes legitimados, como o ministério público, possuiriam interesse que coincide com o interesse da sociedade de modo direto; se for do tipo extraordinário, o titular do direito material não coincidirá com o titular do direito processual, os que defendem tal tipo estão amparados pelo art. 6 do código de processo civil, in verbis: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, nessa última parte do citado artigo é que encontramos a legitimação extraordinária; existe ainda o tipo autônomo que é a legitimação de outrem, o interesse do MP defender o interesse da sociedade, faz coincidir com o interesse da sociedade, sendo este o clamor mais qualificado da sociedade, nesse caso a lei exclui o titular do processo. A legitimidade do Ministério Público para interpor as ações em questão, no âmbito da esfera penal é exclusiva; já na esfera civil tal legitimidade não o é (art. 129, par. 1), pois a legitimidade dada ao MP não impede que outras pessoas possam pleitear os mesmos direitos.
    Falado isso entraremos na questão da possibilidade de MP`s diferentes ingressarem na ação como litisconsortes. O veto incidental ocorre quando, nos fundamentos do veto de um artigo, encontra-se o indicativo do veto de outro, porém este veto indicado não ocorre, resumindo, é uma intenção de veto colocada nos fundamentos de veto de outro artigo. A celeuma que se indaga em relação ao litisconsórcio entre Ministérios Públicos é se poderia haver litisconsórcio entre as partes de uma unidade e a resposta a esta aparente confusão é simples, o princípio da unidade não é um problema, pois os MP`s estariam pedindo a mesma coisa, porém existem doutrinadores que não concordam com este litisconsórcio, como Walter Nunes que é da seguinte opinião: “inadmissível o litisconsórcio entra órgãos do Ministério Público da união e do estado, pois os interesses defendidos por eles não possuem distinção ontológica”; já de acordo com Montenegro Filho (2007), a cumulação subjetiva da relação jurídico-processual é justificada, especialmente, por razões de economia processual. Na jurisprudência também ocorrem divergências como se pode ver pela decisão da ACO 1020/SP – STF (rel. min. Carmén Lúcia, tribunal pleno em 08/10/2008) que é contrária ao litisconsórcio e o REsp 287389 – RJ que é favor de uma atuação conjunta de Ministérios Públicos.
    Por mais que sejam claros os argumentos a favor de uma atuação conjunta entre esses órgãos, dever-se-ia ter em mente que o Ministério Público defende a coletividade e que o mesmo não possui órgãos suficientes para proteger as mais variadas causas que, numa velocidade incrível, surge a cada dia, com isso o fato de órgãos atuarem na mesma causa fragilizaria a defesa de outras causas igualmente importantes, tais argumentos faz com que um posicionamento mais acertado, com o pensamento na coletividade, fosse o da não possibilidade do litisconsórcio ou que mesmo podendo tal atuação os MP`s optassem por não agir conjuntamente.
    Anderson Luis Morais da Silva
    200505458

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  26. Ismael Torquato Q. e Silva - 200505499

    No intróito do presente tema, torna-se importante destacar que o §5º, art.5° da lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) estabelecia a permissividade no que diz respeito à formação de litisconsórcio facultativo entre os ministérios públicos para a propositura de ação civil pública: “Admitir-se-á o listisconsórcio facultativo entre os Ministério Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei”). Posteriormente, os §§ 5º e 6º do art. 5º desse instituto legal foram vetados, ainda que incidentalmente, pelo art. 113 da Lei nº 8.078/90(CDC). O chefe do Poder Executivo ao vetar o §2º do artigo 82 da lei 7347/85, que possibilitava o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos, e ao não vetar o art. 113 do mesmo diploma legal, que continha conteúdo jurídico semelhante, criou um incógnita jurídica no que diz respeito à possibilidade ou não de litisconsórcio entre os ministérios públicos para ajuizamento de ações coletivas e ACP. Em defesa da inconstitucionalidade dessa possibilidade, alguns doutrinadores referem-se ao veto do inciso IV do artigo 29 da lei 8.625/93, sob a justificativa de que o único representante do MP em âmbito de Supremo Tribunal Federal é o Procurador-Geral da República. A CF em seu artigo 27, aduz: “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, trazendo, ainda que implicitamente, a impossibilidade de atuação conjunta ou simultânea de diversos ministérios públicos em um mesmo órgão judiciária, o que iria de encontro inclusive com o próprio princípio da unidade do MP (art. 127, §1°). A possibilidade de litisconsórcio, segundo alguns doutrinadores, vilipendiaria, outrossim, o princípio federativo e independência: ”...se a instituição é uma, não haveria razão para o litisconsórcio(Gonçalves,2009)”. De acordo com José Antônio Lisboa Nêvia a inconstitucionalidade é clara: “Do sistema traçado pela Constituição Federal, obediente à forma federativa sobressai com clareza a área de atuação definida com exclusividade a cada um dos ramos do Ministério Público. Assim, compete ao Ministério Público Estadual exercer suas funções institucionais perante os órgãos judiciários ou não do respectivo Estado, enquanto que no plano federal tais funções são exercidas pelos diversos ramos do Ministério Público da União.Inconstitucional, por conseguinte.” Em consonância com o conteúdo exposto e de acordo com Valter Nunes: ““é inadmissível o litisconsórcio entre órgãos do Ministério Público da União e do Estado, pois os interesses defendidos por eles não possuem distinção ontológica, aliás, são aqueles referentes à manutenção da ordem jurídica, do regime democrático e aos direitos sociais e individuais indisponíveis, sendo a sua organização dual uma decorrência principiológica do sistema federativo, que impõe a existência da Justiça Federal ao lado da Estadual, de modo que, nas questões da alçada da primeira, atua o Ministério Público Federal, enquanto nos assuntos que merecem deslinde perante a segunda, quem exerce as funções de órgão tutelar da coletividade é o Ministério Público Estadual.” No entanto, algumas decisões jurisprudenciais defendem a constitucionalidade do litisconsórcio retro(STJ. RESP 382659/RS). A permissividade dessa possibilidade é encontrada amplamente no ordenamento jurídico nacional (litisconsórcio ativo entre os MP’s na Lei nº. 8069/90 (art. 210, § 1º), Lei nº. 10741/03 (art. 81, § 1º) e Lei nº. 9966/00 (art. 27, § 1º). Assim sendo, com o intuito de se efetivar uma maior tutela jurídica possível, tanto em termos direitos difusos e/ou coletivas, e consagrando o conteúdo do princípio do acesso à justiça, deve-se estabelecer uma análise e interpretação que faça possível a interposição desse litisconsórcio, a fim de garantir a efetividade desses direitos à população.

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  27. NAYANDRA KELLY REMIGIO VIEIRA
    MAT. 200505519

    O sistema jurídico apresenta como regra a legitimidade ordinária. Mas esta não é a única espécie de legitimidade, pois a doutrina também reconhece a extraordinária por substituição processual, somente para casos especiais, sendo, portanto, uma exceção, porque apenas pode ser aplicada nos casos previstos em lei.
    E esta legitimidade corresponde a possibilidade de outro ente, diverso daquele presente na relação jurídica material, figurar em um dos pólos da Ação para defender em nome próprio direito alheio. Dessa forma, é possível transportar este instituto do direito processual individual para o coletivo, tendo em vista a dificuldade de transpor todos os titulares dos direitos difusos e coletivos como legitimados para ação coletiva, a saída foi a escolha de determinados entes para desenvolver este papel.
    Assim, o legislador brasileiro taxou o rol de legitimados ad causam nas Ações Coletivas, sendo um deles o Ministério Público (MP). Entretanto, discute-se muito sobre a possibilidade ou não de litisconsórcio facultativo entre os órgãos das três esferas ministeriais, especialmente após a criação do denominado veto incidental, onde barrou o parágrafo único do art. 92 da Lei 8.078/90, que permitia a formação desse litisconsórcio, sem, contudo, vetar o art. 113 do mesmo diploma normativo, que incluiu o §5º, art. 5 da Lei 7.347/85, cuja previsão é de total dissonância com o conteúdo vetado.
    Neste sentido, parte da doutrina, dentre ela aquela encabeçada por Hugo Nigro Mazzilli (2009), entende pela admissibilidade de litisconsórcio entre MP dos Estados, Distrito Federal e Territórios, por fundamentar seu raciocínio, além da inclusão do próprio §5º, art. 5, Lei 7.347/85, na edição do Estatuto do Idoso, que traz em seu bojo tal permissividade e na relatividade dos princípios sobre a unicidade e atribuições do MP.
    O renomado autor Nelson Nery Jr. (2007), na esteira do mesmo pensamento, ressalta que na busca pela concretude da sua função, exposta no art. 127 da CF, o MP deve se valer de ressalvas as atribuições preconizadas e ajuizar ações coletivas, mesmo ausente do âmbito da sua competência, mesmo que isso signifique a formação de algum litisconsórcio com outro ente ministerial.
    No entanto, a posição dominante e pacífica na jurisprudência diverge do pensamento exposto anteriormente, pois se defende ser inviável a configuração de um veto implícito, conforme claramente se identifica nos julgados do STJ, como demonstrado pelo REsp 222582 / MG RECURSO ESPECIAL 1999/0061543-3, de relatoria do Ministro MILTON LUIZ PEREIRA transcrito abaixo:
    Processo Civil. Ação Civil Pública. Compromisso de acertamento de conduta. Vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC. 1. A referência ao veto ao artigo 113, quando vetados os artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito. 2. Recurso provido.
    Corroborando neste entendimento, também se tem o apoio da outra parte da doutrina que, partindo do pressuposto da unicidade e indivisibilidade do MP, defende a existência de um vício de inconstitucionalidade quando as meras repartições administrativas ultrapassam os seus limites legais. Assim, por exemplo, um membro do MPE não deve ser litisconsorte com um MPF em uma Ação de competência da Justiça Federal, pois não está dentro das atribuições do MPE atuar neste tipo de ação.
    Com isso, o objetivo principal é a proteção e manutenção da ordem jurídica, já que o respeito mínimo às atribuições e funções é fundamental para a preservação do equilíbrio e ordem social. Assim, permitir o litisconsórcio facultativo em ações de natureza consumerista entre órgãos ministeriais de competência distintas, além de ferir preceito normativo, pois não consta tal previsão no Código de Defesa do Consumidor, também vai de encontro com os limites legais de cada um.

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  28. Eva Cristina da Silva 2008009475

    Por uma atecnia legislativa do executivo, surge celeuma a respeito da vigência do art. 113 da lei 8.078/90, que inclui no art. 5º da lei 7.347/85 os §§ 5º e 6º, verbis, respectivamente, “admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei” e “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Aquele grifado será o objeto da presente exposição.
    A mensagem de veto nº 664/90 cujo alvo formal são os arts. 82, § 2º e 92, par. único da lei 8.078/90. O texto do primeiro dispositivo era “admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados, na defesa dos interesses e direitos de que cuida este código”. A razão pela qual não foi sancionado tal dispositivo foi a seguinte: “somente pode haver litisconsórcio (art. 82, § 2º) se todos e a cada um tocar qualidade que lhe autorize a condução autônoma do processo. O art. 128 da Constituição não admite o litisconsórcio constante do projeto”. Com base nesta declaração é que parte da doutrina entende pela não subsistência do constante no art. 5º, § 5º da lei 7.347/90. Assim, Theotonio Negrão citado por Walter Nunes da Silva Júnior conclui que “acontece, porém, que, ao vetar o art. 92, § único, do CDC, o Presidente da República também vetou, expressamente (e não implicitamente), esses §§ 5º e 6º da lei 7.347. Assim, por engano, a publicação oficial do CDC os deu como sancionados, quando, em realidade, foram vetados”. Não é este, todavia, o entendimento jurisprudencial atual. O voto-condutor do REsp 213.947/MG foi expresso: “faltou na mensagem da Presidência da República a expressa menção ao art. 113 do CDC, que assim não foi objeto de veto”. No mesmo sentido é José dos Santos Carvalho Filho citado no voto do REsp 443.40/SP, quando diz “se o chefe do Poder Executivo, por descuido ou não, vetou determinado dispositivo e não o fez em relação a outro de idêntico conteúdo, não há como deixar de considerar eficaz o dispositivo não vetado. Só com o veto expresso não se consuma por inteiro o ciclo de formação da lei”. O veto incidental não produz efeitos a partir da matéria tratada, não obstante constitua manifestação do chefe do Poder Executivo, mas deve antes respeitar o devido processo legal legislativo. A negligência formal em relação ao art. 113 da lei 8.078/90 desautoriza sua exclusão do ordenamento jurídico.
    De lado o entendimento, pouco sedimentado, a respeito da vigência de tais e tais dispositivos, mais vale discutir a constitucionalidade do litisconsórcio entre entes do Ministério Público diante do princípio da unidade e indivisibilidade do parquet. Walter Nunes da Silva Júnior, ao defender a inconstitucionalidade, argumenta: “com efeito, falar em litisconsórcio é conceber pluralidade subjetiva quanto à legitimidade para integrar a lide, razão pela qual se permite que mais de um litigante tenha presença em um ou em ambos os pólos da relação processual [...]. Tendo em mente que o MP é uno, sendo a sua organização dual uma mera circunstância do sistema federativo, não se pode vislumbrar a divisibilidade de interesses a serem preservados com a atuação de seus órgãos”. Resguardado o respeito pelo ilustre jurista, imaginemos a situação de uma empresa que esteja poluindo um rio, atingindo populações ribeirinhas, envolvidas, pois, as relações trabalhistas e o interesse coletivo. Em havendo litisconsórcio entre MP Federal e Estadual, o pedido é coincidente, mas a causa de pedir diverge radicalmente. Ademais, a unidade do princípio deve ser vislumbrada por ramos e não considerado o parquet como um todo. De qualquer forma, tal matéria constitui ainda ponto controverso no direito pátrio.

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  29. Raíssa Augusta de Freitas Paulo
    Matrícula 200505524

    Observamos interessante situação no que concerne à análise da mensagem de veto n°664/90 proferida pelo Presidente da República ao considerar que as razões expedidas para aquele posicionamento diante da norma rejeitada (Art. 92, par. ún, da Lei n°8.78/90) provinham dos vetos referentes aos §§ 2º e 3ºdo Art. 82 da mesma Lei, os quais deram origem aos §§ 5º e 6° do Art. 5º da Lei n° 7347/85.

    Fala-se em poder de veto do Executivo quando este tem a faculdade de rejeitar determinados projetos de Lei aprovados pelo Poder Legislativo (SILVA, 2006, pág. 528). Contudo, verifica-se uma insolvível indagação acerca de se o veto incidental (sobre o parágrafo único do Art. 92 e o Art. 113, ambos do CDC) será meio idôneo para produzir efeitos no campo jurídico.

    Compreende-se que a mais razoável interpretação a este dilema doutrinário esteja em considerar que o veto incidental não deva ser alternativa idônea para produzir efeitos no plano jurídico, nesta vertente tendo se posicionado o STJ acerca da ineficácia daquele veto sobre o Art. 5º, §5º da LACP (REsp 382659/RS, Rel Min Humberto G. de Barros, DJ 19.12.03).

    Ademais, verifica-se a permanência tanto no diploma consumeirista (Art. 113 CDC) quanto na LACP, como já mencionada, dos comandos os quais foram rejeitados quando da emissão da mensagem de veto ora atacada, a qual, ressaltamos, somente surtiu efeitos sobre o que prescrevia o parágrafo único do Art. 92 do CDC.

    Neste diapasão, sendo o MP uma instituição essencial ao funcionamento da Justiça (Arts. 127 e 129 da CF), detém este órgão legitimação concorrente e disjuntiva para exercer seu múnus, e, para isso, não raro, necessita da conjugação de esforços entre suas diversas divisões (Art. 128 CF) para que se fortaleça a eficiência da tutela pretendida, além de que se estabeleça certo entrosamento entre os vários ramos deste órgão, conforme fundamenta MAZZILLI (2009, pág. 346).

    Pari passu, não apenas a LACP se posiciona a favor desta possibilidade litisconsorcial, mas também o ECA, em seu Art. 210, § 1º e o Estatuto do Idoso, conforme leitura do Art. 81, § 1º, visto que ambos corroboram a possibilidade de litisconsórcio entre o MPU e MP Estadual na defesa dos direitos e interesses dos quais tratam cada um daqueles diplomas.

    Também assevera o Art. 37, parágrafo único, da Lei n°75/93 a possibilidade de o MPU atuar em âmbito de tribunais locais para interpor Recursos Extraordinários, portanto, legitimando a faculdade dos MP`s atuarem fora da circunscrição de sua Justiça respectiva. Não se deve olvidar, inclusive, a constitucionalidade do litisconsórcio entre MP`s em virtude de sua correlação com o princípio da unidade como princípio institucional do MP.

    Ao encontro deste pensamento se posicionam ainda WATANABE e NERY JR. (2007, pág.771) quando reiteram a legalidade da legitimação dada ao MP para agir em conjugação com seus demais ramos na defesa dos interesses sociais difusos e coletivos.

    De outra banda, alguns tribunais se posicionam contrariamente à licitude do litisconsórcio em análise, neste espeque mencionem-se os REsp 287.389/RJ, Min Milton Pereira, DJ. 14.10.02, o AgI. 01001356249/GO Rel. Sulene M.de Almeida, DJ. 16.11.01, e a AC 155.985/RN, Rel. Geraldo Apoliano, DJ. 03.06.04.

    Outrossim, vale ponderar que, recorrentemente, chegam até mesmo ao STF os reflexos das ações judiciais que evidenciam os choques e limites entre as atribuições conferidas a cada ramo ministerial na prática litisconsorcial. No intento de elucidar esta questão, a parcela majoritária das Cortes Recursais tem permitido a possibilidade litisconsorcial entre vários MP`s apenas se cada qual se seus ramos demonstrar a existência de atribuições suas para que atue naquela determinada causa, como por exemplo, o MPU só pode atuar no âmbito da Justiça local caso a contenda envolva matéria de que demande seu interesse. Neste sentido, destarte, é o posicionamento do STF no julgamento do RE 262.178/DF Rel. Sepúlveda Pertence DJ 24.11.00, e nos Informativos de nº. 205,211 e 237.

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  30. Cláudia Renata Furtado
    200505463

    O ponto concernente à possibilidade de haver litisconsórcio entre os Ministérios Públicos ainda suscita debates na doutrina. Essa possibilidade está prevista na Lei 7347/85, mais especificamente no seu Art.5º, §5, que assim dispõe, “Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados da defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei”.
    Apesar da previsão legal, alguns fatores levantam a discussão acerca da real possibilidade de haver esse tipo de litisconsórcio, o primeiro deles se refere ao princípio institucional da unidade, referente ao MP e trazido pela Constituição Federal no Art.127, § 1º, “São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. Assim, não seria possível, por exemplo, o litisconsórcio entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, visto que ambos constituem uma unidade, pertencendo a uma mesma instituição. Nesse sentido, discorre Walter Nunes da Silva Jr. ao afirmar que “Admitir litisconsórcio entre órgãos do Ministério Público Federal e Estadual equivale a malferir o princípio constitucional da unidade e da indivisibilidade”. (Walter Nunes da Silva Jr. Litisconsórcio entre Ministérios Públicos Federal e Estadual?).
    A partir do exposto, pode-se concluir que a legitimidade para propor a Ação Civil Pública, somente poderia pertencer a um dos Ministérios Públicos, no caso aquele ao qual for pertinente a matéria em foco, por exemplo, em se tratando de causa de competência da Justiça Federal, a legitimidade pertence ao MPF, enquanto aquelas de âmbito local tornam legítimo o MPE. Outra questão que parece impedir a existência do litisconsórcio entre Ministérios Públicos se trata do veto presidencial referente ao parágrafo único do Art. 92 da Lei 8078/90, que previa a aplicação ao CDC dos §§ 2º a 6º da Lei 7347/85, por essa ocasião, deixando expresso também vetava os §§5º e 6º desta última. Tratando o §5º da possibilidade de litisconsórcio entre Ministérios Públicos, essa possibilidade não teria mais cabimento.
    Em sentido contrário temos opiniões doutrinárias e jurisprudências, que afirmam a possibilidade desse tipo de litisconsórcio, como, por exemplo, a de Fredie Didier Jr., que afirma o seu cabimento com base no Art.5º, §5º da Lei 7347/85, (pois a despeito do veto acima citado, permaneceu o dispositivo presente na Lei, uma vez que o art. 113 não foi também vetado). De acordo com o autor, é possível ocorrer o litisconsórcio entre MPE e MPF na propositura da Ação Civil Pública, residindo a polêmica na questão da Justiça onde tramitará a referida Ação. Daí surgem duas correntes, a primeira delas o MP vincula-se à justiça, ou seja, MPE só poderia propor na Justiça Estadual. A segunda, mais pertinente, crê ser possível a qualquer dos Ministérios Públicos exercer suas funções perante qualquer das justiças, pois “O titular do direito de ação é o MP como instituição e não por seus órgãos fragmentados”. (Didier Jr., Fredie)
    O STF já se pronunciou a esse respeito, através da resposta à Ação Cível originária 1020-5 São Paulo, DJE nº53, publicado em 20/03/2009, ocasião em que o voto da Ministra Carmem Lúcia, obteve unanimidade frente à Suprema Corte. De acordo com a Ministra “Tanto o Ministério Público Federal quanto o Estadual têm a atribuição de zelar pelos interesses sociais e pela integridade da ordem consumerista, promovendo o inquérito civil e a ação civil pública – inclusive em litisconsórcio ativo facultativo -, donde não sobrepairar dúvida de inexistir o suscitado conflito de atribuições”. Diante do exposto, acreditamos ser possível que os diversos órgãos do parquet atuem em litisconsórcio na defesa dos interesses tutelados pela ACP, a despeito da divisão administrativa de competência a que se submetem, pois todos eles possuem um interesse em comum, a proteção dos interesses da coletividade, que pode ser apliada com a ação em conjunto dos órgãos.

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  31. Nilma Pereira Dantas
    Mat.200505520

    O § 5º do Art.5º da lei 7.347/85 foi introduzido em nosso ordenamento jurídico através do art.113 do CDC, admitindo-se o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados. Porém tal acréscimo tem gerado discussões quanto a sua Constitucionalidade, pois se coloca em xeque com o Princípio da Unidade do Ministério Público, previsto no art.127, § 1º, CF.
    A mensagem de veto nº. 644 de 11 de setembro de 1990, em relação ao art.92 da lei 8078/90, consta em seus fundamentos a intenção de veto do art.113 da mesma lei, sendo este o considerado “veto incidental”, o que passou a embasar os defensores de sua inconstitucionalidade. Porém já se mostra consolidado entre a jurisprudência a não existência de tal modalidade de veto, conforme atestam os seguintes julgados: STJ. RESP 382659/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T, j. 02/12/03; STF. ACO 1020/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 08/10/08.
    Aqueles que defendem a impossibilidade de se existir litisconsórcio ativo entre Ministérios Públicos o fazem sob as alegações de que o mesmo feriria o art.128,§ 5º, CF, o qual estabelece que as atribuições, organização e estatuto de cada ministério são reservados à legislação complementar, somado ao fato que tal possibilidade afronta aos Princípios Constitucionais da Unidade e da indivisibilidade do MP, e que o mesmo só deve atuar em cada ramo específico da Justiça ao qual seja correspondente.
    Contrariamente, aqueles que defendem a constitucionalidade da possibilidade de litisconsórcio facultativo entre Ministérios Públicos, sustentam sua defesa no fato de que a união possibilita uma maior colaboração entre cada uma das instituições do Ministério Público e numa maior efetividade defesa dos direitos envolvidos. Além do que em nada essa possibilidade fere o Princípio Constitucional da Unidade, pois a organização ministerial é independente do órgão da justiça no qual o mesmo atua, possuindo inclusive órgãos sem atuação ministerial e alguns com atuação em mais de um juízo, sendo a unidade ministerial condizente a cada ramo deste e não a sua totalidade (MAZZILlI, 2009).
    Ademais, a possibilidade de litisconsórcio ativo entre Ministérios Públicos é previsto em várias leis de nosso ordenamento jurídico, como por exemplo, no art.210 do ECA, no § 1º do art.27 da lei 9.966/00 que trata da poluição por óleo e outras substâncias nocivas em águas sob jurisdição nacional, e no Estatuto do Idoso, em seu §1º art.81, e tal situação.

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  32. Rodrigo Campos 200746421

    Antes de prosseguirmos com a questão cabe ressaltar prima facie algumas características conferidas ao MP, enquanto órgão de função essencial à Justiça conforme consta na CF, dentro de seu cap. IV, seção I, que ampliou os poderes e competências deste órgão tão importante as pretensões de um estado democrático de direito, nos moldes desejados pelo constituinte ao transportar para a magna carta os anseios da sociedade, que assim expressa: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.” (grifo nosso). Ainda no artigo 128 da CF temos que o MP abrange: “I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados”. E corroborando com o explanado temos o Art. 129 também da CF segundo o qual “São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”(grifo nosso). Quanto a questão do veto incidental, encontramos na jurisprudência que não existe veto implícito, que seria uma possível teoria a ser abordada no presente questionamento, mas que deixa de existir em face do entendimento, vide:
    “REsp 382659 RS 2001/0142564-5 (STJ). VETO PLENO VIGOR. 1. O veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito. 2. Ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio.
    AG 56758 RJ 2000.02.01.025417-8 (TRF2): de que não há veto implícito. Argumentou que, ainda que o dispositivo não estivesse... sentido de que o veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC”.
    Diante desta impossibilidade temos que o veto somente atingiu o Parágrafo Único do art. 92 da lei 8.078/90, ou seja, continua a possuir validade em nosso ordenamento jurídico os parágrafos 5º e 6º do artigo 113 da mesma lei, pois apesar da menção de que seriam posteriormente vetados, de fato ainda não o foram e permanecem válidos conforme encontrado no sítio http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078compilado.htm com a seguinte redação: Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985: § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)”, e conforme o REsp 222582 / MG, temos a seguinte ementa “Processo Civil. Ação Civil Pública. Compromisso de acertamento de
    conduta. Vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a
    redação dada pelo artigo 113, do CDC.
    1. A referência ao veto ao artigo 113, quando vetados os artigos 82,
    § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a
    vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada
    pelo artigo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto
    implícito”.De posse de todos estes dados aqui compilados entendemos que a posição mais adequada é aquela que observa importantes princípios do direito processual, em que pesem a celeridade e a eficiência que pode ser encontrada quando os MP’s em litisconsórcio agem com sinergia em prol dos interesses da sociedade como um todo.

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  33. Felipe Siqueira Barreto - 200505481

    A Lei 7.347/85 (LACP) instituiu o instrumento processual de tutela dos interesses decorrentes das lesões de massa: a ação civil pública. Neste sentido, a lei 8.708/90 (CDC) tornou clara a abrangência do instrumento processual, na defesa de qualquer interesse coletivo. Esta Lei concretizou os interesses difusos, coletivos previstos na CF/88 e avançou ao prever a tutela processual dos interesses individuais homogêneos.
    O papel do MP como promotor de direitos fundamentais e defensor dos interesses da sociedade consubstancia sua presença de seu interesse processual. Deste modo, é reconhecido a cumulação subjetiva de ações (litisconsórcio), ou seja, é permitida, tanto no pólo ativo como no passivo. No pólo ativo, é sempre facultativa entre os co-legitimados.
    Na defesa de interesses individuais homogêneos, é possível o seu ingresso, de forma facultativa, nos termos dos arts. 92 e 94; 103, §2º e 113 da Lei 8.078/90, pois o objeto é divisível. No caso de improcedência do pedido, o indivíduo que assistiu o autor coletivo é alcançado pelos efeitos da coisa julgada. O litisconsórcio passivo, em sede de ação civil pública, pode ser facultativo (espontâneo) ou necessário.
    O § 5° do art. 5º da lei 7.347/85 prevê a possibilidade de litisconsórcio facultativo entre os MP da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a referida lei. Na realidade, se trata de representação da Instituição que é una e indivisível (art. 127, §1º da CF). A divisão existente no Ministério Público é meramente administrativa. Não há ilegitimidade do membro do Parquet que ajuíza ação em justiça diversa de sua atuação preponderante. Afirma Nelson Nery Júnior que a questão é interna corporis, pois o MP é instituição una e indivisível (CF, 127, §1º), de sorte que quando a CF e a lei falam na legitimação do Parquet, estão se referindo à instituição una do MP. Portanto, qualquer que seja o órgão do MP (da União ou dos Estados), a legitimidade é da instituição, de sorte que qualquer um desses órgãos pode promover ação coletiva, em qualquer juízo, para a defesa dos direitos metaindividuais. Não se pode questionar se o MP estadual teria ou não atribuição para promover ação na Justiça Federal ou na Justiça do Trabalho. Essa questão é administrativa e não compete ao Poder Judiciário discutir questões interna corporis do Ministério Público.
    Se não intervier no processo como parte, o MP atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (§ 1º do art. 5º da lei 7.347/85), como decorrência de sua função institucional, prevista no art. 127 da Constituição, podendo proferir pareceres (custos legis), recorrer de decisões contrárias aos interesses metaindividuais, aditar o pedido como litisconsorte, bem como proceder à execução da sentença (art. 100, do CDC). Neste sentido, o § 3º do art. 5º da LACP estabelece que, em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
    Vale citar jurisprudência do STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - § 5º, DO ART. 5º DA LEI 7.347/85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR. 1. O veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito. 2. Ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio é instrumento de Economia Processual. 3. O Ministério Público é órgão uno e indivisível, antes de ser evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados. 4. É possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público federal e estadual/distrital. (REsp 382659/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 19/12/2003 p. 322)

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  34. A questão da legitimidade é de grande importância no processo civil. Mormente no processo coletivo em que os interesses de grupos de pessoas, às vezes indetermináveis, são objeto de discussão no bojo de uma lide. À essas pessoas são conferidas, por lei, órgãos que vão representa-las em juízo pela forma da substituição processual. Quanto a legitimação do Ministério Público para propor ações coletivas nunca se pairou duvidas, pelo contrario alguns defendem que o mesmo teria legitimação universal. Porém, a questão que se encontra em discussão na doutrina é da possibilidade de se formar o litisconsórcio do Parquet federal e o estadual. O art. 5º, § 5º da LACP dispõe: “Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei”. Para inicio de discussão temos que o art. art. 92 da Lei 8.078/90, o qual foi vetado, previa a possibilidade de formação do supracitado litisconsórcio nas ações coletivas. Assim ter-se ia obstado a formação do mesmo pelo ordenamento brasileiro. Essa não pareceu a posição adotada pelos órgãos incumbidos da interpretação da lei. O STJ no julgamento da 1ªTurma do STJ, no REsp 382659/RS, proferiu o entendimento de que pelo fato de não haver veto implícito no nosso ordenamento jurídico, o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, não foi atingido cabendo assim a formação do referido litisconsórcio nas ações coletivas. No mesmo esteio entendeu o nosso Supremo Tribunal Federal no caso da ACO 1020/SP, 08/10/2008, Rel. Min. Cármen Lúcia; enunciando que “O art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, ao alterar o art. 5º, § 5º, da Lei n. 7.347/1985, passou a admitir a possibilidade de litisconsorte facultativo entre os Ministérios Públicos (...). A problemática não poderia ser resolvida de maneira diferente. O entendimento contrário iria desprestigiar o principio da economia processual, como mesmo expôs a primeira turma do STJ. Ainda alguns que entendem contrariamente WALTERNUNES http://www.jfrn.gov.br/docs/doutrina112.doc) achando “inadmissível o litisconsórcio entre órgãos do Ministério Público da União e do Estado, pois os interesses defendidos por eles não possuem distinção ontológica”.
    Superada a questão de legitimatio dos dois órgãos para agir no mesmo processo deve-se atentar, então, para que órgão da justiça seria o competente a ser demandado. DIDIER apud ZANETTI (2009), afirma que duas são as posições. A primeira explica que para a delimitação da competência basta aferir a competência judicial para a identificação da atribuição do órgão do MP. Portanto, se se tratar de competência da justiça federal, a competência é do MPF; se da justiça estadual, o demandante será o MPE; se da justiça do trabalho a competência seria do MPT. A segunda corrente entende diferentemente. O ministério público, qualquer deles, pode exercer suas funções em qualquer justiça, conquanto que seja de sua atribuição a causa que venha a demandar. Essa última parece ser realmente a posição mais acertada tendo em vista que: 1) o ministério público é titular do direito de ação e não os seus órgão fragmentários, já que constituem instituição una e indivisível; 2) não se pode equiparar o MPF à União ou a um de seus entes, visto que a simples presença desse parquet não teria o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, posto que sua atuação é desvinculada do ente político. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, contrariando a posição mais congruente os novos ditames do processo coletivo, no voto do Eminente relator Teori Albino Zavascki na QO no MS 14.041-DF, 09/09/2009, reafirmou a sua posição de que o ministério público estadual não pode fazer sustentação oral no STJ como parte devendo ser representado como parte pública autônoma pelo subprocurador-geral da república.

    DREYFUS LUIS - 200505477

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  35. MARCELO ARAÚJO DA SILVA FILHO 200505515

    A questão enunciada é de grande importância para o estudo da legitimidade ad causam no tocante às ações civil públicas, e especificamente quanto a atuação do Ministério Público nos interesses difusos e coletivos.
    O veto presidencial constante na Lei 8.078/90 trouxe grande confusão à questão do estabelecimento de litisconsórcio entre os Ministérios Públicos, visto que a Lei 7.347/85 continua a prever tal possibilidade, na medida em que determina as condições para a formação de litisconsórcio em sede de ação civil pública, in verbis: “§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.” Assim, estabeleceu-se o impasse: É possível ou não o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos? Houve veto incidental?

    Os argumentos contrários primam pelo princípio da unidade e da indivisibilidade do parquet e dizem não ser cabível um litisconsórcio como o tratado, uma vez que cada ente tem suas próprias atribuições, não devendo um se inserir na do outro, sendo identificável qual é o devido a figurar na ação.

    Neste diapasão, existe intensa crítica quanto à possibilidade do litisconsórcio inter Ministérios que afirma ser inconstitucional tal previsão, visto que afronta o Art. 127 da Constituição Federal, que trata da unicidade e da indivisibilidade do Ministério Público.

    O litisconsórcio é a associação de duas ou mais pessoas, se o Ministério Público é uno e indivisível, como seria possível um litisconsórcio de uma entidade única? A associação do parquet com ele próprio? Seria impossível.

    Pois bem, na contramão de tal argumento encontram-se alguns doutrinadores como Nery Júnior (2007) que defendem o litisconsórcio facultativo, pois afirmam ser o Ministério Público, enquanto instituição nacional, ente competente para atuar em qualquer jurisdição, visto que é uno, não importando a divisão organizacional da instituição, curiosamente essa visão utiliza-se dos mesmos princípios ora suscitados para defender a não possibilidade do litisconsórcio sabatinado.

    A jurisprudência pátria não toma para si o entendimento de que houve o chamado veto incidental, como podemos ver no Recurso Especial 382.659/RS que com clareza solar verbalizou não ter havido veto incidental e ainda ser possível, e até mesmo devendo ser estimulado, o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos das esferas federal e estadual.

    Na esteira do posicionamento jurisprudencial nacional, pode-se afirmar que a atuação dos Ministérios Públicos é regida pelas atribuições legais, que seriam, tem tese, distintas, o que é uma verdade, porém é preciso observar que não são estanques entre si, e em se tratando de um ente indivisível, é bem natural que suas atribuições sejam tangentes em alguns pontos, o que proporcionaria a pertinência da atuação conjunta em determinados casos.

    O litisconsórcio ativo em tela é ainda uma importante arma da sociedade para a defesa de seus interesses difusos e coletivos, como ensina a inteligência popular “a união faz a força”, e é o que observamos quando se tem divisões de uma mesma instituição como o Ministério Público atuando juntamente na busca de um mesmo objetivo, a coletividade só tem a ganhar com tal associação, o parquet em nada se desvia de seus deveres legais, e o Poder Judiciário ainda se mune de mais elementos para a resolução da lide de forma a melhor proporcionar o alcance da justiça.

    Desta feita, resta evidente que a melhor resolução de toda esta celeuma jurídica é aquela orientada pelo prisma teleológico, qual seja: a possibilidade sim do litisconsórcio entre os Ministérios Públicos, pois deve o tecnicismo jurídico estar a serviço da equidade social, da justiça e da ordem.

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  36. LUIZA BARREIRA DE OLIVEIRA
    200505513

    A questão trata da hipótese, nas ações civis públicas, de a causa ser patrocinada – em litisconsórcio ativo – pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, na esteira do que dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85. O assunto ainda não alcançou a pacificação desejada entre os doutrinadores e a jurisprudência, posto adentrar em esferas complexas, que serão a seguir analisadas.
    Sobre o tema, conforme salienta o Juiz Federal Walter Nunes, há duas questões a serem tratadas: se o § 5º do art. 5º da LACP existe, enquanto direito positivo, no ordenamento jurídico brasileiro; e se, na hipótese de se entender pela existência do referido dispositivo legal, está presente a constitucionalidade da previsão na lei infraconstitucional.
    Quanto à primeira questão, cumpre ressaltar que, segundo o teor do veto presidencial ofertado ao par. único do art. 92 do CDC, os adendos ao art. 5º da LACP, instituídos pelo art. 113 do diploma consumerista, também estariam vetados. Por conseguinte, não haveria previsão legal quanto ao litisconsórcio entre os órgãos Federal e Estadual. Essa é a visão externada pelo citado magistrado, corroborando com o entendimento de Theotonio Negrão (1998) de que “o Presidente da República também vetou, expressamente (e não implicitamente), esses §§ 5º e 6º. (...). Assim, por engano, a publicação oficial do Código de Defesa do Consumidor os deu como sancionados, quando, em realidade, foram vetados”.
    Por outro lado, há os que defendam ter o veto ao art. 113 do CDC se dado de maneira incidental ou implícita o que não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, os julgados: STJ - RESP 382659/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; RESP 222.582/MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; STF – ACO 1020/SP, Rel. Min.Carmém Lúcia.
    Me filio, contudo, à primeira corrente aqui exposta. É que deve ser considerado que o Presidente da República, por ocasião da exposição de motivos do veto ao p. único do art. 92 do CDC, fez expressa menção ao art. 113 do CDC, ao afirmar que “também, vetam-se, no aludido art.113, as redações dos §§ 5º e 6º”. Ademais, ao vetar o § 2º do art. 82 do CDC, o Presidente fundamentou a questão afirmando que “o art. 128 da Constituição não admite o litisconsórcio constante do projeto.” Assim, diante da expressa intenção de não considerar o litisconsórcio em análise como válido, tem-se que a publicação do texto legal se consubstancia em erronia que não pode ser transformada em sanção presidencial.
    Ressalte-se que mesmo na situação de se desconsiderar o veto ao art. 113 do CDC, a organização do ‘Parquet’ é primada pela cláusula da unicidade e indivisibilidade (§ 1º do art. 127, CF), só se apresentando de forma dual para coadunar-se ao sistema federativo, de forma que a previsão seria eivada de inconstitucionalidade. Conforme salientado por Ada Pellegrini (2006, p.228), “oficiando os membros do Ministério Público junto ao Poder Judiciário, e compondo-se este de diversos organismos distintos (Justiças comuns e especiais, da União e dos Estados), é compreensível que se apresente em organismos diversificados”.
    Falar em litisconsórcio é conceber pluralidade subjetiva quanto à legitimidade para integrar a lide. Tendo em mente que o Ministério Público é uno, não se pode vislumbrar a divisibilidade de interesses a serem preservados com a atuação de seus órgãos. Os interesses defendidos por ambos são os mesmos, ou seja, aqueles referentes à manutenção da ordem jurídica, do regime democrático e aos direitos sociais e individuais indisponíveis. Não há que se falar, in casu, em legitimação para a propositura de ACP frente à omissão do efetivamente legitimado, de forma que qualquer dos órgãos, enquanto autônomo, pudesse ajuizar ação coletiva sem a anuência de outro, mesmo fora do âmbito da Justiça respectiva. É que se trata a questão de litisconsórcio, ou seja, da atuação conjunta de ambos. A divisão do Ministério Público não leva em consideração o conteúdo do interesse a ser defendido, pois não há distinção ontológica entre um e outro.

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  37. Emanuel Lopes 2008046968

    Tem se tornado comum, nas ações civis públicas, a causa ser patrocinada, em litisconsórcio ativo facultativo, pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, na esteira do que dispõe o art. 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 7.34785. O tema, no entanto, ainda não alcançou a pacificação almejada entre os doutrinadores, o mesmo ocorrendo em relação à jurisprudência, visto que os tribunais ainda não firmaram entendimento quanto à permissibilidade do litisconsórcio entre os dois ramos ministeriais.

    O presente estudo, principia-se analisando se, efetivamente, os §§ 5º e 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 existem, ou não, enquanto direito positivo, no ordenamento jurídico pátrio. Em seguida, analisa-se, na hipótese de se entender pela sanção presidencial aos §§ 5º e 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, a constitucionalidade dessa previsão na lei infraconstitucional, em razão dos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público.

    Cabe recordar que os §§ 5º e 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, foram enxertados pelo art. 113 da Lei nº 8.078/90. Nada obstante, o Presidente da República vetou o parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.078/90, que determinava a aplicação ao Código de Defesa do Consumidor dos §§ 2º a 6º da Lei nº 7.347/85, deixando expresso, no corpo do texto, que vetava, também, os §§ 5º e 6º da Lei nº 7.347/85.

    Na visão THEOTONIO NEGRÃO, segundo o teor do veto presidencial ofertado ao § único do art. 92 do CDC, os enxertos ao art. 5º da Lei nº 7.347/85 também estariam vetados. Por conseguinte, como foram vetados os enxertos ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, em verdade, não há previsão legal quanto ao litisconsórcio entre os órgãos do MP Federal e Estadual, uma vez que se considerou inconstitucional, ao negar sanção ao § 2º do art. 82, o litisconsórcio entre órgãos dos MP Federal e Estadual.

    Pode-se indagar, não há de negar-se, por que, nada obstante o veto presidencial, ainda assim, nas edições da Lei nº 7.347/85 vêm contemplados os §§ 5º e 6º do art. 5º. Tal se dá em razão de, malgrado o teor do veto ao parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.078/90, inadvertidamente, não ter constado, quando da publicação da lei em referência, o veto, também, ao art. 113, que era o dispositivo que determinava, efetivamente, a alteração do art. 5º da Lei nº 7.347/85.

    Com isso, o litisconsórcio dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, que foi objeto de veto do Presidente da República, findou persistindo, indevidamente, no texto da Lei nº 7.347/85, essa é a posição de WALTER NUNES.


    Se o Presidente da República, nas razões do veto ao parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.078, de 1990, expressamente, disse que vetava, também, os enxertos propostos ao art. 5º da Lei nº 7.347/85 pelo art. 133 do Diploma Legal em primeiro referido, tem-se que os §§ 5º e 6º do dispositivo em foco do Estatuto da Ação Civil Pública foram, em verdade, vetados, não havendo previsão normativa, portanto, do litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual.

    A despeito do veto presidencial à inserção dos §§ 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347/85, tem-se que, em obséquio aos princípios da unidade e indivisibilidade plasmados no art. 127, § 1º, da Lei Fundamental, é inadmissível o litisconsórcio entre órgãos do Ministério Público da União e do Estado, pois os interesses defendidos por eles não possuem distinção ontológica, aliás, são aqueles referentes à manutenção da ordem jurídica, do regime democrático e aos direitos sociais e individuais indisponíveis, sendo a sua organização dual uma decorrência principiológica do sistema federativo, que impõe a existência da Justiça Federal ao lado da Estadual, de modo que, nas questões da alçada da primeira, atua o Ministério Público Federal, enquanto nos assuntos que merecem deslinde perante a segunda, quem exerce as funções de órgão tutelar da coletividade é o Ministério Público Estadual.

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  38. HÉLIO ANTÔNIO MACIEL JÚNIOR ( 200505493)

    Não é tema nada pacífico, no mundo jurídico, a questão referente à possibilidade de litisconsórcio facultativo entre ministérios públicos para proposição de ações coletivas e ações civis públicas. Tanto os doutrinadores da área quanto a jurisprudência dos nossos tribunais têm entendimentos divergentes em relação à matéria. A celeuma em torno do tema tem início com o advento do veto presidencial ao Parágrafo Único do art. 92 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), constante na mensagem de veto nº 664 de 90. Na referida mensagem presidencial, o Chefe do Executivo Federal menciona que também se vetará o art. 113 da mesma lei, que, por sua vez, inclui o §5º, art. 5º, da lei 7.347/85 (Ação Civil Pública).

    Assim toda discussão gira em torno da vigência do § 5º do art. 5º da Lei 7.347/85 (LACP), que aduz : “§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.” Nos fundamento do veto presidencial de nº 664/90 o Presidente da República assim diz: “(...) Esses dispositivos foram vetados, pelas razões expendidas. Assim também, vetam-se, no aludido art.113, as redações dos §§ 5º e 6º.” Assim parte da doutrina entende que apesar da clareza dada à redação do art. 5 º , § 5 da LACP, o veto presidencial, de forma incidental, proibiu a possibilidade de litisconsórcio facultativo entre os Parquets. Tal entendimento, no entanto, não é acolhido plenamente pelos nossos tribunais, o STJ no julgamento do RESP 382659 da relatoria Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, assim entendeu:

    “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO
    ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - § 5º,
    DO ART. 5º DA LEI 7.347/85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR.
    1. O veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito.
    2. Ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio é instrumento de Economia Processual.
    3. O Ministério Público é órgão uno e indivisível, antes de ser evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados.
    4. É possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público federal e estadual/distrital.
    5. Recurso provido.”

    Por tanto, para o STJ, não existe o veto implícito, há a necessidade de uma formalidade expressa para que um artigo deixe de valer no nosso ordenamento jurídico. Destaca também o princípio da economia processual, ao estabelecer a validade de atuação conjunta, num só processo, de ministérios públicos diferentes, cada um podendo atuar em defesa de um direito ou grupo específico. Segundo art. 127 , § 1 da CF “São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.” Logo, a atuação conjunta de diversos Parquets deve ser estimulada e não evitada, garantido uma maior atuação do MP , principalmente em face de possíveis omissões que possam ocorrer em relação à atuação ministerial. O MP , como órgão essencial à função jurisdicional do estado , pode atuar de forma plena e conjunta com os demais órgãos que a compõem, seja MPF, MPE e MPDF. A possibilidade de litisconsórcio surge mais como um benefício para a sociedade, que pode ter a participação conjunta de vários órgãos do MP evitando assim qualquer tipo de injustiça, omissão ou imparcialidade nas ações desses órgãos em devesa dos direitos transindividuias.

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  39. O artigo 113 da Lei 8.078/90 introduziu na Lei nº 7.347/85 o §5º que admite o “litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei”.

    Entrementes, a mensagem de veto 664/90, ao vetar o parágrafo único do artigo 92 do Código de Defesa do Consumidor, nas suas razões teve a intenção de vetar o referido artigo 113, mas não o vetou expressamente. Desse modo, pairou sobre a doutrina uma discussão se seria possível o veto incidental nesta hipótese, ou seja, se seria admissível ou não o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos.

    O Superior Tribunal de Justiça dispôs sobre a matéria:
    Processo Civil. Ação Civil Pública. Compromisso de acertamento de conduta. Vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC. 1. A referência ao veto ao artigo 113, quando vetados os artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito.
    2. Recurso provido. (REsp 222582 / MG, Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, 18/11/2004)

    O doutrinador Fredie Didier afirma que “é possível a formação de litisconsórcio facultativo entre Ministérios Públicos para a proposição de ação civil pública (art. 5, § 5º, Lei Federal nº 7.347/85): Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual.”

    Desta maneira, pode-se concluir pela possibilidade de litisconsórcio entre os Ministérios Públicos. Contudo, o problema que se coloca é a competência para julgar as ações propostas pelos Ministérios Públicos Federais e Estaduais ao mesmo tempo.

    Em relação à temática o anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos estabelece no §5º do artigo 20 que: “Os membros do Ministério Público poderão ajuizar a ação coletiva perante a Justiça federal ou estadual, independentemente da pertinência ao Ministério Público da União, do Distrito Federal ou dos Estados, e, quando se tratar da competência da Capital do Estado (artigo 22, inciso III) ou do Distrito Federal (artigo 22, inciso IV), independentemente de seu âmbito territorial de atuação.”

    Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema:
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS.
    1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal.
    3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos.
    (...)
    (REsp 440002 / SE, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 18/11/2004)

    Desta feita, pode-se inferir que é possível o litlisconsócio entre os Ministério Públicos, não sendo reconhecido, portanto, o veto incidental ao artigo 113. Ademais, o anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos traz essa disposição no § 6º do artigo 20.

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  40. Professor, esse poste aí é meu!
    Márcia Regina Miranda Clementino
    200610422

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  41. Márcia Regina Miranda Clementino
    200610422

    O artigo 113 da Lei 8.078/90 introduziu na Lei nº 7.347/85 o §5º que admite o “litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei”.

    Entrementes, a mensagem de veto 664/90, ao vetar o parágrafo único do artigo 92 do Código de Defesa do Consumidor, nas suas razões teve a intenção de vetar o referido artigo 113, mas não o vetou expressamente. Desse modo, pairou sobre a doutrina uma discussão se seria possível o veto incidental nesta hipótese, ou seja, se seria admissível ou não o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos.

    O Superior Tribunal de Justiça dispôs sobre a matéria:
    Processo Civil. Ação Civil Pública. Compromisso de acertamento de conduta. Vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC. 1. A referência ao veto ao artigo 113, quando vetados os artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito.
    2. Recurso provido. (REsp 222582 / MG, Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, 18/11/2004)

    O doutrinador Fredie Didier afirma que “é possível a formação de litisconsórcio facultativo entre Ministérios Públicos para a proposição de ação civil pública (art. 5, § 5º, Lei Federal nº 7.347/85): Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual.”

    Desta maneira, pode-se concluir pela possibilidade de litisconsórcio entre os Ministérios Públicos. Contudo, o problema que se coloca é a competência para julgar as ações propostas pelos Ministérios Públicos Federais e Estaduais ao mesmo tempo.

    Em relação à temática o anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos estabelece no §5º do artigo 20 que: “Os membros do Ministério Público poderão ajuizar a ação coletiva perante a Justiça federal ou estadual, independentemente da pertinência ao Ministério Público da União, do Distrito Federal ou dos Estados, e, quando se tratar da competência da Capital do Estado (artigo 22, inciso III) ou do Distrito Federal (artigo 22, inciso IV), independentemente de seu âmbito territorial de atuação.”

    Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema:
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS.
    1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal.
    3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos.
    (...)
    (REsp 440002 / SE, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 18/11/2004)

    Desta feita, pode-se inferir que é possível o litlisconsócio entre os Ministério Públicos, não sendo reconhecido, portanto, o veto incidental ao artigo 113. Ademais, o anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos traz essa disposição no § 6º do artigo 20.

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  42. ALTINO NETO 200609696

    Primeiramente cabe colocar que toda a discussão sobre o tema gira em torno do veto presidencial ao Parágrafo Único do art. 92 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), constante na mensagem de veto nº 664 de 90. Não obstante o referido veto, há que se analisar o tema de maneira sistêmica para que assim todo o contexto seja analisado, observando Não raramente a proposição em detrimento da norma em si.
    O § 2º. Do art. 5 º da lei 7.347/85 permite a qualquer legitimado ativo habilitar-se nos autos como litisconsorte de qualquer das partes. Mas o litisconsórcio também pode ser inicial, como consequencia da legitimação concorrente e disjuntiva.Se algum co-legitimado ingressa em ação já proposta por outro, cabe distinguir: a) se ele adita a inicial para alterar ou ampliar o objeto do processo, haverá litisconsórcio ulterior; b) Se o pedido continua o mesmo, não há litisconsórcio e sim assistência litisconsorcial. (CARVALHO NETO 2008)

    Admite-se ainda o litisconsórico facultativo entre os ministérios públicos da união, do distrito federal e dos Estados , conforme disposição expressa do § 5º da lei 7.347.
    Segundo a justificativa apresentada pelo presidente da república, ao vetar o § 2 º do art. 82 do CDC, que dispunha sobre o litisconsórcio entre os MPs, o dispositivo feriria o art. 128 § 5º, da constituição, que reserva à lei complementar a disciplina da organização, atribuições e estatuto de cada ministério público; somente poderia haver litisconsórcio se a todos e a cada um dos ministérios públicos tocasse qualidade que lhe autorizasse a condução autônoma do processo, o que o art. 128 da constituição admitiria.
    A esses argumentos, ainda somou Vicente Greco Filho: a) Como o minstério público atua perante órgãos jurisdicionais, deveria ter suas atribuições limitadas pela competência destes, não podendo o Ministério público estadual atuar perante a justiça federal e vice-versa; b) A admissão do litisconsórcio entre ministérios públicos violaria o princípio federativo, subvertendo as competências autônomas.(
    Alguns doutrinadores admitem a atuação simultânea de ministérios públicos diversos, negando, porém, que se trate de vero e prórprio litisonsórcio, sendo antes mera questão de representação da instituição e distribuição de atribuições). Assim é que Celso Antonio Fiorillo, Marcelo Abelha Rodrigues e Rosa Maria Andrade Nery entendem que na hipótese não se trata de litisconsórcio puro, mas sim, de representação da instituição do ministério público, que é uma e indivisível.
    Registre-se que o primeiro caso de litisconsórcio entre o Ministério público Federal e o de são Paulo deu-se na ação civil pública destinada a impedir a comercialização do leite contaminado pelo acidente radiotivo de Chernobyl.

    Ao anotar o § 5º, e § 6º, da lei 7.347/85, Theotônio Negrão sustentou ter havido veto presidencial a esses dispositivos introduzidos pelo art.113 do CDC, alegando que, por engano, a publicação oficial do CDC os deu como sancionados, quando, em realidade, foram vetados.
    Não houve porém tal veto. No projeto levado à sanção presidencial, havia por duas vezes referência ao litisconsórico ministerial( arts 82 par 2 e 113) e ao compromisso de ajustamento (arts 82, 3 e 113). Entretanto, o presidente da república só formalizou os vetos aos par 2 e 3 do art. 82; faltou-lhes formalizar o veto do art.113, que foi promulgado junto com os demais dispositivos sancionados da lei 8.078/90 (CARVALHO NETO 2008)
    Nada obstante, Gustavo Tepedino bem sintetiza o seu entendimento nos seguintes termos: Não é por acaso, destarte, que o art 5º, § 5º da lei 7.347/85 admite litisconsórcio entre os diversos ramos do ministério público. E nem se diga, como pretenderam alguns, que tal preceito não se encontre formalmente em vigor- A menos que se quisesse proceder a inusitada ecdótica dos diários oficiais, homenageando a pretensa mens legislatoris em detrimento da mens legis.
    (CARVALHO NETO 2008)

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  43. ALUNA: JAILHA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA
    MATRÍCULA: 200505503

    No entendimento de Mazzilli, o Presidente da República promulgou o CDC, sancionando, na íntegra, os §§ 5º e 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/85, os quais foram introduzidos pelo artigo 113 do CDC. O doutrinador aponta a ineficácia do veto presidencial devido ao fato do dispositivo inserido na LACP ser mais abrangente e genérico que o dispositivo vetado, acabando por se tornar “de aplicação subsidiária até mesmo para a defesa dos consumidores”. Não há dúvidas que a intenção do Presidente foi de vetar ambos os dispositivos. Entretanto, mesmo que tenha dito expressamente seu intento, o artigo 113 do CDC foi promulgado na sua íntegra, não tendo havido nenhuma retificação de publicação. Continua o autor citando o Ministro do STJ Milton Luiz Pereira, o qual assinalou que, após procurar obter documentação sobre a tramitação e votação do veto, na Câmara dos Deputados, verificou que realmente não existia o veto ao citado artigo 113, pela falta de expressa menção a este artigo. O Ministro continua afirmando que “nem a referência constante daquele documento, quando tratava de justificar o veto ao art. 92, veio a ser votada no Congresso Nacional como compreensiva do tal veto”. Mazzilli conclui, então, não ter havido veto ao artigo 113 do CDC, nem seria pertinente o veto ao artigo 82 do mesmo estatuto.
    O sancionado artigo 113 do CDC instituiu o litisconsórcio de Ministérios Públicos em qualquer ação civil pública, abordando quaisquer interesses transindividuais, e o compromisso de ajustamento. Através disso, surgiu a polêmica sobre a existência ou não do veto ao litisconsórcio de Ministérios Públicos no CDC, uma vez que, o art. 82, §2º deste estatuto, que versava sobre o mesmo assunto (litisconsórcio ministerial) havia sido vetado.
    Por vigorar o artigo 113 do CDC, implantou-se o §5º ao artigo 5º da LACP, que expõe a admissão do litisconsórcio de Ministérios Públicos em qualquer ação civil pública.
    Acerca da constitucionalidade das normas que abordam o litisconsórcio ministerial, Mazzilli argumenta que os princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público devem ter entendimento adaptado ao Brasil, que é um país federado, pois, em suas palavras, estes princípios só valem dentro de cada instituição ministerial, a não ser que tais princípios sejam considerados de modo “puramente abstrato” (MAZZILLI, 2009). O autor exemplifica este fato com a possibilidade de atuação do Ministério Público Federal comparecer a tribunais locais para interpor recurso extraordinário. Conclui que é constitucional a atuação simultânea de diversos Ministérios Públicos no mesmo processo.
    Dessa forma, explica o mencionado autor que, admitido o litisconsórcio de Ministérios Públicos diversos em caso de ação civil pública, poderá cada litisconsorte promover o andamento do processo, devendo todos ser intimados dos respectivos atos, conforme consta no art.49 do CPC. Segue afirmando que, “os atos benéficos de um aproveitarão ao outro, e a ação deverá ser decidida da mesma maneira para eles”.
    Finaliza o doutrinador levantando o aspecto da jurisprudência se dividir quanto à possibilidade de litisconsórcio entre Ministérios Públicos diversos, e defende a atuação litisconsorcial ministerial argumentando que, devido à diversidade intrínseca do MP, este não pode ter correspondência integral com o Poder Judiciário. Em outras palavras, afirma que cabe um eventual litisconsórcio entre o Ministério Público federal com o estadual.
    Sendo assim, permite-se o litisconsórcio ministerial, como forma de permitir colaboração mais eficaz entre cada instituição do Ministério Público. E, relacionando este assunto aos interesses difusos ou coletivos, verifica-se que, pela aplicação conjugada da LACP com o CDC, é aceito o litisconsórcio entre Ministérios Públicos diversos na propositura das ações coletivas e civis públicas.

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  44. Inicialmente cabe trazer a lição de que o assunto em análise não é pacífico, existindo posições doutrinárias em contrário. Nesse sentir, cumpre salientar que o conteúdo do veto presidencial constante do § único do art. 92 do CDC, inclinou-se ao art. 113 do CDC o qual acresceu ao art. 5º da Lei nº 7.347/85 os §§ 5º e 6º, com o mesmo conteúdo legal dos dispositivos, vetados, dos §§ 2º e 3º do art. 82. Deste modo, pela leitura do veto presidencial, observa-se que também foi vetado, o aludido art. 113 e suas redações dadas aos §§ 5º e 6º do art. 5º da LACP.

    Os argumentos utilizados pelo Presidente da República acerca do veto ao §2º do art. 82 do CDC, inclinaram-se para a ocorrência de lesão pelo instrumento litisconsorcial entre os Ministérios Públicos ao art. 128, §5º, da CF/88, o qual restringia à Lei Complementar disciplinar a atribuição e o estatuto de cada Ministério público. Do mesmo modo ele assevera que somente poderia haver litisconsórcio se a todos e a cada um dos Ministérios Públicos tocasse qualidade que lhe autorizasse a condução autônoma do processo. (Mazzilli, 2006, p. 311)

    Assim, sobreveio polêmica a respeito do fato, de se ter ou não havido veto ao litisconsórcio de Ministérios Públicos no CDC. E nesse sentido, adveio o entendimento majoritário da doutrina no sentido de o veto ter sido ineficaz, prevalecendo, desta forma, a possibilidade do litisconsórcio entre Ministérios Públicos por força do artigo 113 do CDC. Pois, o litisconsórcio dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, que foi objeto de veto presidencial findou persistindo, indevidamente, no texto da Lei nº 7.347/85. Assim sendo, observa-se que tal feito se deu, provavelmente, em razão de desatenção, quando da publicação da LACP, assim como do CDC, pois, ambos os dispositivos os deram como sancionados. Desta feita, o art. 113 do CDC persistiu no texto legal e repetiu a mesma norma do dispositivo antes vetado. Desse modo, permaneceu contemplado o § 5º do art. 5º da LACP o qual dispõe sobre “a admissibilidade do litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei”.

    No mesmo sentido, THEOTONIO NEGRÃO (1998, p. 727) dispõe que “ao vetar o art. 92, § único, do CDC, o Presidente da República também vetou, expressamente(e não implicitamente), esses §§ 5º e 6º. Provavelmente, como este veto foi feito ‘incidenter tantum’, no meio das considerações relativas ao art. 92, § único, não se prestou atenção ao fato de que aí também se vetavam os §§ 5º e 6º da Lei 7.347. Assim, por engano, a publicação oficial do Código de Defesa do Consumidor os deu como sancionados, quando, em realidade, foram vetados”.

    Assim, o §5º do art. 5º da LACP permaneceu em vigor, de tal modo que o §1º do art. 27 da Lei n. 9.966/00 reportou-se ao dispositivo supra, dispondo que “a Procuradoria-Geral da República comunicará previamente aos Ministérios Públicos estaduais a propositura de ações judiciais para que estes exerçam as faculdades previstas no §5º do art. 5º da LACP”. Do mesmo modo, a Lei n. 10.741/03 em seu §1º, do art. 81 (Estatuto do Idoso) também admitiu expressamente o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos, assim como o art. 210 §1º do ECA se posiciona na mesma linha intelectiva.

    No entanto, há doutrinadores que entendem que por base nos princípios da unicidade e da indivisibilidade, constante no § 1º do art. 127 da Carta Magna de 1988 não há sentido o membro de o Ministério Público Federal atuar em litisconsórcio com Ministério Público Estadual. Pois, por questão de competência, o Ministério Público pode atuar em qualquer das justiças e até em conjunto com outro órgão do Ministério Público quando a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos esteja dentro das atribuições que a lei lhe confere, nesse aspecto, cabe ao MPF agir nas

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  45. lides da alçada da Justiça Federal e o Ministério Público Estadual nas lides circunscritas à Justiça Estadual. Na mesma linha intelectiva o sublime processualista Vicente Greco Filho, examinando a previsão de litisconsórcio facultativo firmado no § 5º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, assevero pela inconstitucionalidade do feito, por entende que é imprescindível que sua atuação acompanhe a competência dos órgãos jurisdicionais perante os quais atua. Do mesmo modo, Walter Nunes apoia a tese contrária ao litisconsórcio, prelecionando pela inconstitucionalidade tendo por base os princípios da unidade e indivisibilidade do MP.

    Assim, importa destacar que os interesses defendidos pelo Ministério Público Federal são os mesmos que devem merecer a atenção do Ministério Público Estadual, ou seja, ambos atuam na manutenção da ordem jurídica, no regime democrático e nos direitos sociais e individuais indisponíveis. De modo que, um atua perante a Justiça Federal, nos casos em que a esta compete o exercício da jurisdição, e o outro, perante a Justiça Estadual.

    Do modo controverso, Mazzilli (2006, p. 311) assevera a efetividade do litisconsórcio facultativo do Ministério público Federal e Estadual, dispondo que “Embora a Constituição não tenha explicitado a possibilidade de litisconsórcio entre os Ministérios Públicos Estaduais e o Federal, nada impede que isso ocorra”. A força ideológica desse feito encontra-se na suma eficácia colaborativa de cada uma das instituições Ministeriais (MP) a qual acarretaria suma benesse à coletividade. E continua, dispondo que o teor do §5º do art. 5º da LACP foi sancionado, a posteriori, através da Lei n. 10.741/03 em seu §1º, do art. 81, no art. 210 §1º do ECA, e por sua revalidação quando da publicação do CDC, em seu art. 113.

    Cabe ressaltar que a pesar do conflito interpretativo sobre a possibilidade de haver litisconsórcio facultativo do Ministério Público Federal e Estadual, chega-se ao posicionamento do STJ no sentido de poder, sim, haver o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos pelas razões expostas na ementa do (RESP 382.659/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª TURMA, julgado em 02.12.2003, DJ 19.12.2003) o qual dispôs que o veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da LACP, por não haver veto implícito. E que, o litisconsórcio facultativo seria possível desde que as circunstâncias do fato o recomendassem, ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, conforme previsto no art. 46 do CPC. Desse modo, assegura-se o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público federal e estadual/distrital. Recurso provido. Assim, assevera-se que um eventual litisconsórcio do MPF com o MPE será perfeitamente possível.

    ACAD: MATEUS GOMES
    MAT: 200747657

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  46. Clarice Silva Alencar
    200505388

    Questão controvertida na doutrina e jurisprudência nacional é aquela que diz respeito à possibilidade de ocorrência de litisconsórcio entre Ministérios Públicos para a propositura de
    Ação Civil Pública, bem como aquela que visa desvendar perante que justiça tramitará essa ação coletiva.

    Contudo, antes de adentrar na referida polêmica, imprescindível se faz esclarecer a origem dessa conturbada questão. Ocorre que, em 11 de setembro de 1990, o então Presidente da República, através da mensagem de veto nº 664, ao vetar o parágrafo único do art. 92 da Lei 8.078/90, manifestou de forma expressa sua intenção de vetar o art. 113 do mesmo diploma, o qual acrescentava os §5º e §6º ao art. 5º da Lei 7.347/85. Entretanto, em que pese a sua intenção de vetar também o art. 113, CDC, tal dispositivo foi tido como sancionado, talvez por um “lapso na promulgação”, fomentando a celeuma acerca da possibilidade de ocorrência de litisconsórcio entre os Ministérios Públicos (art. 5º, §5º da Lei 7.347/85).

    A questão abordando o referido “veto incidental” foi alvo de controvérsias, e mesmo nos dias de hoje, quando o STJ firmou o entendimento de que não há veto implícito (vide REsp 382.659/RS e REsp 222.582/MG), ainda há quem defenda posição diametralmente oposta.

    O fato é que, torna-se cada dia mais acirrada a discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo que prevê o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados.

    Aqueles que defendem sua inconstitucionalidade posicionam-se no sentido de que tal litisconsórcio vai de encontro aos princípios federativos da unidade e da indivisibilidade. Ademais, segundo essa corrente, cada ramo ministerial só teria permissão para atuar na sua esfera específica, isto é, o MPF só poderia atuar no âmbito de competência da Justiça Federal e o MPE, nos processos em que a alçada fosse da Justiça Estadual.

    Comungam com essa opinião, Theotônio Negrão, Teori Albano Zavascky, Vicente Greco Filho e Walter Nunes da Silva Júnior. Segundo este último, “tendo em mente que o MP é uno, sendo a sua organização dual uma mera circunstância do sistema federativo, não se pode vislumbrar a divisibilidade de interesses a serem preservados com a atuação de seus órgãos. Os interesses defendidos pelo MPF são os mesmos que devem merecer a atenção do MPE, ou seja, aqueles referentes à manutenção da ordem jurídica, do regime democrático e aos direitos sociais e individuais indisponíveis. Apenas um atua perante a Justiça Federal, nos casos em que a esta compete o exercício da jurisdição, enquanto o outro, diante da Justiça Estadual. A divisão do MP, por conseguinte, não leva em consideração o conteúdo do interesse a ser defendido, pois não há distinção ontológica entre um e outro”.

    Não obstante o posicionamento dos ilustres doutrinadores supramencionados, discordo do posicionamento por eles adotados, aderindo, por conseguinte, a corrente da qual fazem parte Nelson Nery Jr., Kazuo Watanabe, Hugro Nigro Mazzilli e Fredie Didier Jr. De acordo com Mazzilli, não há uma unidade institucional nacional, exceto no que tange a defesa do direitos sociais, não estando o MP jungido à organização dos órgãos jurisdicionais. Assim, qualquer órgão do Ministério Público poderá ajuizar ação sem a anuência obrigatória do outro, mesmo fora do âmbito da “sua Justiça específica”. Ainda segundo ele, o litisconsórcio deve ser estimulado, uma vez que, a atuação conjunta do parquet viabiliza o acesso à justiça pelo cidadão, permitindo a proteção dos interesses metaindividuais, na medida em que promove a conciliação entre interesses de âmbito nacional e regional.

    Sendo, pois, o acesso à justiça e a economia processual (a qual também é fomentada por esse litisconsórcio), princípios sob os quais está assentado o processo coletivo, considero este último posicionamento mais adequado, pois antes de qualquer coisa, acredito que o que deve prevalecer é o direito do cidadão de obter uma solução justa mediante o processo.

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  47. JOÃO HENRIQUE CRUZ LINS DE MEDEIROS 200408011

    Primeiramente se faz necessário esclarecer o alcance do veto presidencial ao parágrafo único do art. 92 da lei n. 8.078/90 (Código de defesa do Consumidor) que também possa por ventura ter abrangido o art. 113 da referida lei, o qual faz alusão ao §5º, art. 5º da Lei n. 7.347/85. Analisemos os julgados que se seguem:

    RESP 200200729290 STJ Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ DATA:25/04/2006 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI N. 7.347/1985.

    RESP 200101425645 Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ DATA:19/12/2003 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - § 5º, DO ART. 5º DA LEI 7.347/85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR.

    Entendemos que a jurisprudência sinaliza que não houve veto implícito, e ainda que houvesse, “o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46)”.

    Passemos então a análise da possibilidade de formação de litisconsórcio entre Ministérios Públicos para a propositura de ação civil pública e ação coletiva. Segundo DIDDIER (2008), não há lei que discipline a matéria e muito menos a Constituição Federal tratou de ensejar o deslinde da questão. Existem duas correntes doutrinárias sobre o tema. A primeira defende que os ramos do Ministério Público (MP) vinculam-se às respectivas justiças, sendo a competência judicial referência para a atribuição do órgão do parquet.

    A segunda corrente tem entendimento diametralmente oposto. Pois, como ensina DIDDIER (2008), o MP não importando qual deles especificamente, poderá exercer suas funções em qualquer justiça. O relevante é constatar se é da sua atribuição a causa que venha a demandar. Se assim for, poderá demandar perante qualquer órgão do Poder Judiciário.

    Alguns fundamentos embasam essa última corrente. A saber:

    A LC 75/93 (art. 97, II) traz explicitamente que é possível o exercício das atribuições do parquet nas causas de quaisquer juízes ou tribunais;
    Não é possível equipar o MPF à União ou a um de seus entes, visto que a mera presença na relação jurídica processual não determina a competência em razão da pessoa da Justiça Federal. Isso se dá tanto pelo fato de que sua atuação ser desvinculada da dos entes políticos, como pelo rol do art. 109 da CF/88 ser exaustivo e nele não há referência ao MPF;
    Pelo fato de o litisconsórcio em questão ser facultativo e unitário, cada um dos litisconsortes, individualmente, tem legitimidade para demandar o mesmo pedido, fato que por si já demonstra o acerto do que defende a segunda corrente doutrinária;
    Se esse entendimento não fosse possível, O MPE ficaria na dependência da atuação do MPF, que, se ficasse inerte, impediria aquele de exercer suas atribuições;
    Defende NERY Jr. que “o titular do direito de ação é MP como instituição e não por seus órgãos fragmentados”;

    Como se vê, a possibilidade de haver litisconsórcio entre os Ministérios Públicos, mais que salutar a um bom exercício de suas prerrogativas institucionais, é necessária a um panorama atual da justiça o qual tem como máxima o princípio do acesso à justiça. E, tratando-se como visto, de um litisconsórcio facultativo e unitário, se os membros de um MP entenderem que devem ser competentes para propor determinada ACP ou ação coletiva, que o façam, sem prejuízo da participação de outra classe de MP, seja MPE ou MPF.

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  48. Gabriela Soares
    200505488

    Pode-se afirmar que não há um pensamento dominantemente firmado em nosso ordenamento jurídico sobre o tema de litisconsórcio ativo facultativo entre ministérios públicos que se baseia nos §§ 5º e 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Existe muita polêmica sobre o fato de tais artigos realmente ainda terem eficácia jurídica devido ao veto presidencial ao parágrafo único do art. 92 da lei 8.078/90, onde se menciona que também se vetaria o art. 113 da mesma lei, que incluiu o §5º, art. 5º, da lei 7.347/85 e, em caso afirmativo, se tal litisconsórcio é constitucional sobre o prisma dos princípios da unidade e da invisibilidade do Ministério Público.

    Parte da doutrina possui o entendimento de que o teor do veto presidencial ofertado ao parágrafo único do art. 92 do Código de Defesa do Consumidor traria como conseqüências ao art. 5º da Lei nº 7.347/85 o fato de estarem vetados de forma expressa e não implícita (entendimento de Theotônio Negrão) e que, por tal razão, não há previsão legal quanto ao litisconsórcio entre os órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, uma vez que se considerou inconstitucional, ao negar sanção ao parágrafo único do art. 82, o litisconsórcio entre órgãos dos Ministérios Públicos Federal e Estadual.
    Atentam ao fato de que a publicação oficial do Código de Defesa do Consumidor deu aos §§ 5º e 6º da Lei 7.347/85 a idéia de sancionados, quando, em realidade, foram vetados, mas que esse fato não é verídico posto que o veto do Presidente não fora rejeitado pelo Congresso.

    Existe outra corrente que alega que o veto presidencial não atingiu o referido artigo 5º da Lei 7.347/85, mas que tal litisconsórcio se configuraria como inconstitucional posto que o Ministério Público é organizado, no que respeita à justiça comum, em duas partes: Ministério Público Federal, que atua nas causas de competência da Justiça Federal e Estadual que figura nos processos de competência da Justiça Estadual. O litisconsórcio seria uma afronta aos princípios da unidade e da indivisibilidade demonstrados no § 1º do art. 127 da CF/88 que demonstram a estrutura de forma dual do Ministério Público. VICENTE GRECO FILHO assevera: ”O Ministério Público é órgão do Estado que, perante o Judiciário, promove a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    Ora, é curial que a atuação do Ministério Público acompanhe a competência dos órgãos jurisdicionais perante os quais atua. Assim, se a competência para o processo é da Justiça Federal, o Ministério Público estadual não pode atuar perante ela, e vice-versa.”


    Porém o que se tem observado é que o entendimento majoritário da doutrina caminha no sentido de que o veto foi ineficaz, prevalecendo assim a possibilidade do litisconsórcio entre Ministérios Públicos por força do artigo 113 do CDC e de que não há inconstitucionalidade tendo em vista que o Ministério Público é uma instituição informada pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional estabelecidos pelo § 1º do artigo 127 da Constituição Federal e que sua autonomia se configura apenas na esfera administrativa. Tendo-se, por fim, que o Ministério Público pode atuar em qualquer das justiças e até em conjunto com outro órgão do Ministério Público quando a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos esteja dentro das atribuições que a lei lhe confere, trazendo com i8sso diversos benefícios na esfera processual.
    Neste sentido encontramos o REsp 382659 do STJ ,julgado pela Primeira Turma e cujo relator foi o Ministro Humberto Gomes de Barros que nos transmite que:
    “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - § 5º, DO ART. 5º DA LEI 7.347/85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR.”

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  49. Alana Almeida
    200505372

    A discussão sobre a admissibilidade de litisconsórcio facultativo entre os ministérios estadual e federal no tange o ajuizamento de ações civis públicas e ações coletivas tem sido alvo de acaloradas discussões tanto na doutrina quanto na jurisprudência, principalmente após o advento da Lei nº. 8.078/90, que acrescentar o § 5º ao art. 2º, da Lei nº. 7347/85, pois parte da doutrina defende que com o veto presidencial nº. 662/92, o art. 113 do código de defesa do consumidor foi juntamente com Parágrafo Único do art. 92 da lei 8.078/90 foi revogado, já o presidente manifestou expressamente a intenção de vetar o art. 113, ao vetar o parágrafo único do art. 92 da Lei 8.078/90.
    Assim teria ocorrido o chamado veto incidental, pela manifesta posição do Chefe do Estado, então surge a dúvida estaria ou não revogado o art. 113 do CDC, pois admitir tal afirmação seria justamente dizer que não é admissível o litisconsórcio facultativo entre os ministérios públicos, visto que tal artigo trata justamente dessa possibilidade, conforme a redação: “Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985: (...) §5°. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. “
    Didier ao tratar do assunto deixar a entender que no tange o ajuizamento de ação civil pública com litisconsórcio facultativo de Ministérios Publicos, é totalmente possível desde que haja atribuição a causa, já que o órgão ministerial poderá exercer as suas funções em qualquer Justiça, seja estadual e o mesmo federal, o que é realmente importante no caso é o interesse de agir.
    A questão na verdade anda longe de está resolvida, o Superior Tribunal de Just ao analisar o RESP 382.659/RS se posicionou pela plena vigência do artigo em discussão:
    PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - § 5º, DO ART. 5º DA LEI 7.347/85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR. 1. O veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito. 2. Ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio é instrumento de Economia Processual. 3. O Ministério Público é órgão uno e indivisível, antes de ser evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados. 4. É possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público federal e estadual/distrital. 5. Recurso provido.
    É importante ressaltar que aqueles que dessa a não possibilidade desse tipo de litisconsórcio justificam sua posição com base no princípio da unidade e da indivisibilidade do Parquet, visto que sendo o cada Ministério Público tem suas próprias atribuições, não seria coerente um se inserir na esfera de atuação do outro, sendo totalmente possível identificar qual Ministério Público deve figurar na ação. No entanto tais argumentos não são suficientes para justificar a não admissibilidade de litisconsórcio entre os ministérios públicos, principalmente quando se trata de interesses inerentes a toda sociedade.
    Outro fato interessante foi que em 2003, o legislador no Estatuto do Idoso novamente admitiu tal litisconsórcio, mais especificamente no artigo 81, § 1o, In verbis: “Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: (...) § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei”. O que leva a entender, em uma leitura sistemática do nosso ordenamento jurídico como um todo, pela não validade do veto incidental e a possibilidade de tal litisconsórcio.

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  50. ANDRÉ FELIPE PINHEIRO

    200437330

    O veto presidencial ao art. 82, §2º, do CDC suscitou grande polêmica no meio jurídico quanto a possibilidade de instrumentalização do litisconsórcio facultativo entre os Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Estados nas ações coletivas em que se busca tutelar os direitos que protegem o consumidor. Contudo, em que pese a taxatividade imprimida pelo veto nº 664, o ato deixou intacta a redação do art. 113, CDC, que introduziu o §5º no art. 5º da Lei 7.347/85, que é substancialmente similar ao dispositivo vetado. Em virtude da edição do veto, de conteúdo à primeira vista incoerente, enredou-se a teoria do veto incidental.
    Ante as razões delineadas no veto da transgressão ao art. 128, §5º da CF, que prescreve que a regulação inicial e da organização do MP se dê por edição de lei complementar e que só se poderia admitir litisconsórcio na hipótese de que a todos e a cada um se observasse condição autorizadora de condução autônoma do processo, o que é repelido pelo art. 128, CF. Para GRECO FILHO, trata-se de uma questão de inconstitucionalidade do dispositivo vetado, no entender do insigne jurista o Ministério Público deveria ter suas atribuições limitadas pela competência dos órgãos jurisdicionais onde tem circunscrita a sua atuação, ademais, para o doutrinador, a possibilidade de litisconsórcio entre Ministérios Públicos distintos violaria o princípio federativo.
    Dentre os que se opõem à tese do litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Estados está o Professor Walter Nunes que explicita a inconstitucionalidade do dispositivo vetado sob o argumento de que a previsão desta modalidade de litisconsórcio vai de encontro ao princípio da unidade e indivisibilidade do MP. Justifica afirmando ser uma a organização do MP, que apenas em razão de estarem repartidas as atribuições, em homenagem a forma organizativa federativa adotada pela constituição, criou-se o MPU e MPE. Ao MPF compete a atuação em ações no âmbito da JF e o MPE, nas ações de competência da justiça estadual. Ambos as entidades são tem responsabilidades sobre os mesmos interesses, qual seja: a manutenção da ordem jurídica, do regime democrático e aos direitos sociais e individuais indisponíveis. Em face do exposto conclui pela opinião que admitir o litisconsórcio entre MPs seria supor que estes teriam interesses próprios singulares e com funções distintas, o que não é constatado, na medida em que não é possível imaginar direito que não possa ser defendido pelo MPF na JF e que fosse necessário auxílio do MPE, esta também é a posição do STJ.

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  51. ANA CAROLINA MONTEIRO DE MORAIS 200608800

    Diz o art. 127 da Constituição Federal que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.” Estes princípios contemplados no §1º do art 127, princípios da unicidade e indivisibilidade, são o ponto central da tese de que há inconstitucionalidade na atuação litisconsorcial entre Ministérios Públicos Federal e Estadual. A divisão que há entre essas categorias ministeriais tem caráter funcional, prático, por assim dizer, homenageando o princípio federativo e servindo de meio para fazer com que o parquet (entendido como um só) tenha uma atuação condizente com o quadro de competências das diversas esferas jurisdicionais em que atua. Dessa forma, se, por exemplo, o Ministério Público Estadual atuasse em litisconsórcio com o Ministério Público Federal, isso seria uma afronta à repartição de competências existente entre essas entidades.
    Vendo a questão por um outro ponto de vista, não se poderia conceber a atuação litisconsorcial dos órgãos ministeriais, vez que o instituto do litisconsórcio existe para contemplar a defesa de direitos de duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas discutidos no âmbito de um processo judicial, tendo tais direitos alguma identidade entre si. Assim, somente haveria possibilidade de litisconsórcio ativo entre Ministérios diversos se os interesses por eles defendidos fossem divisíveis, o que, invariavelmente, não se coaduna com a disposição da cabeça do art 127 da Constituição da República, pois “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” é objetivo do Ministério Público como um todo.
    A possibilidade de litisconsórcio também esbarra na questão da economia processual. Não faz sentido que o trabalho do Ministério Público seja realizado no mínimo em dobro quando bastaria que apenas um grupo de pessoas trabalhasse no processo. A atuação litisconsorcial poderia inclusive ocasionar situações vexatórias para a instituição, em caso de divergência de entendimento entre os representantes do parquet. Ora, se o Ministério Público é uno, como poderia haver divergência no entendimento de uma matéria dentro da própria instituição? Em resumo, seria como uma pessoa litigar em litisconsórcio consigo mesma (hipótese evidentemente impossível) e ainda possuir posições conflitantes dentro do processo, o que não parece nem um pouco normal.
    Esse problema (da possibilidade de litisconsórcio entre os diversos Ministérios Públicos) foi aparentemente superado pelo veto ao Parágrafo Único do art. 92 da Lei 8.078/1990. O texto do veto é o seguinte: " ‘Art. 92 (...) Parágrafo único - Aplica-se à ação prevista no artigo anterior o art. 5º, §§ 2º a 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.’ Esse dispositivo considera a nova redação que o art. 113 do projeto dá ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, acrescentando-lhe novos §§ 5º e 6º, que seriam decorrência dos dispositivos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 82. Esses dispositivos foram vetados, pelas razões expendidas. Assim também, vetam-se, no aludido art. 113, as redações dos §§ 5º e 6º.” Acontece que parte da doutrina entende que por ter havido apenas veto incidental ao art 113 do projeto que reformava o art. 5º da Lei nº 7.347/85, a redação dos §§ 5º e 6º ampararia a existência de litisconsórcio entre Ministérios Públicos que atuam em ramos diferentes. Essa opinião não merece prosperar, tanto pelas razões antes apresentadas quanto pelo motivo de que a não observância do veto expresso, ainda que não tenha sido feito especificamente ao aludido art. 113, causa uma contradição no próprio microssistema de direito processual coletivo brasileiro.

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