sábado, 3 de outubro de 2009

Primeira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q1)

Caros,

Segue a 2AV/Q1:

Pesquise na jurisprudência dos tribunais superiores e discorra sobre a competência para ajuizamento de Ações Civis Públicas para proteção do meio ambiente de trabalho, considerando as relações de trabalho contratuais assim como as estatutárias.

Att.,
Lycurgo
• • •
PS: As Referências Bibliográficas devem ser colocadas aqui.

59 comentários:

  1. Depois daquela discussao na sala, essa pergunta vem para acabar de vez com todas as duvidas....Ou nao....

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  2. Professor,
    Para ilustrar como o Judiciário segue informatizando seus serviços, e tornando-se mais acessível a população. Segue o link da notícia do site do STF,informando que essa é a primeira corte no mundo que vai disponibilizar vídeos dos julgamentos diretamente no youtube.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114063

    Leandro Dias

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  3. Realmente, as questões têm uma função pedagógica superior à avaliativa, pois todos podem aprender com elas e enfrentar alguns dos pontos problemáticos do direito.
    Abs,
    TL

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  4. Olá Leandro,

    Realmente, a informatização do judiciário brasileiro (com os processos eletrônicos, as transmissões das sessões do pleno pela Internet, etc.) é um exemplo para o mundo.

    Abs,
    TL

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  5. Vanessa Figueiredo de Sousa Ciríaco

    Professor, essa será a questão a ser respondida também pelos alunos que não participaram do mini curso?

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  6. Sim, Vanessa, pois ela foi discutida principalmente na nossa aula dessa sexta-feira, embora também tenha feito parte da excelente palestra da profa. Ileana no Seminário.

    Att.,
    Lycurgo

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  7. PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAÚJO - 200609130

    No concernente às relações trabalhistas contratuais, reconhece-se a competência da Justiça do Trabalho para o processamento da ACP, ajuizada pelo MPT, visando a proteção do meio ambiente de trabalho. Esse é o posicionamento adotado atualmente nas Cortes Superiores (STJ, STF e TST). O paradigma para tal posicionamento foi acórdão de lavra do Min. Marco Aurélio (RE 206220), abaixo trascrito:

    “COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho”.

    Tal entendimento culminou na edição da Súm. 736 do STF (“Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”). Nas demais Cortes, no mesmo sentido: REsp 240.343/SP (STJ) e RR - 316001/1996.4 (TST).
    Anteriormente, todavia, defendia-se a competência para o ajuizamento da referida ação pelo MPE, tendo em vista que a apreciação das demandas concernentes a acidentes de trabalho era de competência da Justiça Estadual, concluindo-se daí que as lides visando a sua prevenção seguiriam a mesma sorte. Como o art. 83 da LC 75/93 é expresso ao determinar que as atribuições do MPT deverão ser exercidas perante à Justiça do Trabalho, incompetente seria este parquet para o ajuizamento de ação civil pública visando a observância das normas de segurança e medicina no trabalho. Tal antiga jurisprudência, repito, já superada, está expressa na ementa abaixo, oriunda de julgado do STJ:

    “COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação civil pública destinada a prevenir acidentes do trabalho. Legitimidade do Ministério Público Estadual para a propositura da ação. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 493.876-SP, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 12.8.2003.)”

    Em se tratando da proteção do meio ambiente de trabalho em locais cujos trabalhadores estão sujeitos ao liame estatutário, verifica-se certa nebulosidade no tema, não havendo pronunciamento definitivo na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    A Procuradora do Trabalho Ileana Neiva Mousinho, em palestra na UFRN, organizada pelo GESTO, defendeu a possibilidade do MPT ajuizar a ação civil pública para a defesa da segurança e medicina dos trabalhadores, mesmo de vínculo estatutário. Argumentou que o ambiente de trabalho é uma realidade fática una e, sendo assim, descabível a seguregação entre estatutário e contratual, visto que são adjetivos concernentes unicamente ao vínculo mantido pelo servidor.
    Assim, seria também aplicável aqui a Súmula 736, acima transcrita.
    Mas de fato, não se identificou qualquer posicionamento claro dos Tribunais Superiores sobre o tema. Ao apreciar a RCL n. 3303/PI Piauí (STF), chegou-se suscitar a possibilidade de discurssão do tema, que, todavia, não foi enfrentado pela Corte, apesar da ementa o sugerir. Definitivamente, isso sinaliza a importância da leitura do inteiro teor dos acórdãos, a fim de se mensurar o alcance da decisão, não se apegando somente à leitura das ementas. Segue abaixo, de forma ilustrativa:

    “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO AMBITO DO INSTITUTO MEDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto”.

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  8. Leandro Dias
    200505511
    Inicialmente, cabe destacar, o que seria o meio ambiente de trabalho. Esse conceito é importante para descobrir a tutela específica do direito, sua abrangência e delimitação da problemática da competência. FIORILLO (2009, p. 22) explica-o como:
    [...] local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO QUE OSTENTEM(grifo nosso).
    Esse aspecto do meio ambiente de trabalho foi inserido na CR/88 através do art. 200, VIII, que explicita como atribuição do SUS a proteção do meio ambiente, nesse compreendido o do trabalho; bem como o art. 7º, XXIII, que afirma ser um direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
    Como já explicitado acima, o meio ambiente de trabalho é um direito de todos os trabalhadores: tanto estatutários quanto dos celetistas, ou seja, inserem-se no rol dos chamados direitos difusos. Não cabe distinção quanto à relação jurídica que liga os trabalhadores aos seus empregadores. Principalmente, porque nos casos dessas ações civis públicas não estão sendo aventados direitos decorrentes do regime jurídico estatutário ou do caráter jurídico administrativo, mas somente à proteção das normas de saúde, segurança e higiene do local, que é um direito social trabalhista. Ademais, por exemplo, num órgão público podem laborar diversos trabalhadores: estatutários, celetistas, terceirizados, conveniados, entretanto, no momento em que se implementa tais regras de melhoria do ambiente, beneficiará a todos, não cabendo idealizar uma linha divisória entre esses diversos tipos de trabalhadores. Portanto, a competência para propor tais ações, dentre outras previstas no art. 5º da Lei 7.347/85, é do Ministério Público do Trabalho, e o julgamento estará a cargo da Justiça do Trabalho. A competência do Ministério Público decorre do dever de guarda dos direitos assegurados no texto constitucional. E dentre os direitos sociais fundamentais do trabalhador está: a proteção da saúde e meio ambiente de trabalho.
    De início para embasar o que foi dito, pode citar a ementa do RE 206220/MG do STF, cujo relator foi o Min. Marco Aurélio:
    COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.
    Por essa ementa, percebe-se que o ministro entendeu que por defender aspectos relativos apenas ao meio ambiente de trabalho, a competência para o julgamento é da Justiça do Trabalho. Não cabe discutir os vínculos jurídicos dos trabalhadores. Inclusive, esse recurso foi um dos precedentes utilizados para a elaboração da Súm. 736 do STF: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
    Mais recentemente, na Reclamação 3.303-1 Piauí, cujo relator foi o Min. Carlos Britto, a ementa foi a seguinte:
    Constitucional. Reclamação. ADI 3.395-MC. Ação Civil Pública proposta na Justiça do Trabalho, para impor ao poder público piauiense a observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho no âmbito do Instituto Médico Legal. Improcedência.
    A decisão realizada na ADI mencionada nessa ementa foi a de afastar da competência da Justiça do Trabalho, mas à justiça comum estadual ou federal, aquelas ações que versem sobre a relação entre os servidores e o Poder Público, seja essa relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. No entanto, nesse acórdão foi citado que não fere a soberania da coisa julgada da ADI, uma vez que o objeto dessa ação civil pública não é a discussão da relação jurídica, mas a adequação do meio ambiente de trabalho do IML.

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  9. ALBERTINO PIERRE 200505453
    O tema em tela carece de ser versado em duas partes distintas. A uma, no âmbito de ambientes em que as relações de trabalhos são celetistas, no qual se verifica pacificado entendimento; a outra, em situações cujos vínculos são estatutários, em que ainda se tem celeuma doutrinária e jurisprudencial.
    Como prelúdio, importa destacar que é direito fundamental do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII). Ou seja, a Constituição garantiu a sanidade do trabalhador, com a proteção do meio ambiente do trabalho, que é definido como sendo o “conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador” (SANTOS, 2000).
    Respeitante às relações trabalhistas contratuais ou celetistas, constata-se que a legitimidade ad causam do MPT, a teor do art. 83, III, da LC nº 75/93, é ligada à competência da Justiça do Trabalho, a qual é definida em razão da matéria (art. 114, da CR/88). Portanto, tem legitimidade ativa o MPT para ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direito social constitucionalmente garantido, a exemplo do meio ambiente do trabalho.
    Pois bem. Assim se posicionou a jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios, da qual podem-se destacar os seguintes julgados: RE 206.220/MG, rel. Min. Marco Aurélio – 2ª T., DJ 17-09-1999; RR 316.001/96, 4ª T., DJ 28/4/00, rel. Min. Ives Gandra, DJ - 28/04/00; e REsp 697.132/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 29-03-2006.
    Por outro lado, quando presente relação de trabalho baseada em regime estatutário, a questão assume contornos mais complexos, sobretudo após o julgamento da ADI 3.395 MC/DF, no qual o STF deu interpretação conforme ao art. 114, I, da CR/88, para afastar a competência da Justiça do Trabalho quando presente relação de trabalho de natureza estatutária.
    A questão que parecia pacifica em face da Súmula 736 do STF, que afirma que “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”, ganhou enlaces de divergência.
    Em brilhante palestra proferida no II SEMINÁRIO DE SEGURIDADE SOCIAL E TRABALHO, promovida pela ESMAT21 e o GESTO, a Procuradora do Trabalho ILEANA MOUSINHO defendeu a tese de que seria o MPT legitimado ad causam para defender interesses ligados à saúde, higiene e segurança no trabalho, a margem da natureza jurídica da relação de trabalho envolvida. Para a Procuradora, o meio ambiente do trabalho é uno, indivisível, e comporta, em regra, relações de trabalho de diversas naturezas, invocando o julgamento da Rcl nº 3.303/PI - STF.
    Entretanto, data vênia a douta representante do MPT, a leitura integral dos debates e votos dos ministros no julgamento Reclamação supra, apenas nos revela que o Supremo não enfrentou a questão de fundo, jungindo-se, apenas e somente, a afastar o alegado descumprimento de julgado daquela Corte (ADIn 3.395-MC/DF), por parte do juízo a quo.
    Verifica-se, com efeito, alguns sinais de tangência do tema no bojo dos debates, a exemplo da seguinte passagem do voto do relator “a ação civil pública na Justiça do Trabalho em nada contraria o decido na ADI 3.395-MC. Primeiro, porque a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores.”. Ou no pronunciamento da Min. CÁRMEN LÚCIA, quando indaga quanto à possibilidade de consenso sobre o argumento supra, posicionou com as seguintes palavras “Não, porque a ênfase, na petição inicial, é de que teria havido descumprimento da decisão do Tribunal... Deixo claro que este não é o meu posicionamento.”.
    Em razão do exposto, nada obstante comungar da posição defendida pela eminente representante do MPT, ainda não se tem posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam do MPT para defesa do meio ambiente do trabalho no âmbito da Administração Pública.

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  10. Antes de adentrarmos ao tema da competência para o julgamento de causas relacionadas ao meio ambiente do trabalho, cabe fazermos esclarecimentos iniciais em relação ao tema. É sabido que a defesa do meio ambiente é uma das principais bandeiras do Brasil e no mundo. A preocuparão com um meio ambiente equilibrado e ecologicamente correto é preocuparão não só do Estado, mas também de toda a sociedade. A Carta magna indica que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho.
    AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO4 entende que o meio ambiente de trabalho é, exatamente, “o complexo máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc.” Esse meio ambiente do trabalho expresso pela CF (artigos 200, VIII e 225) deve ser tutelado por toda a sociedade. Mas o nosso ordenamento jurídico contempla um órgão especial dotado de poderes para melhor tutelá-los, o ministério público. A esse órgão, principalmente o MPT, é incumbida a tarefa de atuar judicialmente para a prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Dentre suas funções esta a tarefa de propor a ação civil pública, inquérito civil e outros procedimentos administrativos para a proteção de relevantíssimos interesses, dentre eles o do meio ambiente do trabalho (Lc. n° 75/93). Diante do exposto, é de se deduzir que a competência para julgamento dessas causas seria, por lógico, da justiça do trabalho. Porém há ainda quem discorde. Persistia durante muito tempo o entendimento de ser da justiça comum a competência para julgamento de causas relacionadas ao acidente de trabalho. O julgamento do STF veio para dirimir a discórdia, nos exatos termos. “COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causa de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho (RE nº 206.220-1. Rel. Min. Marco Aurélio. 2ª turma, 16/03/1999)”. Desta feita foi elaborada uma súmula dispondo ser da competência da justiça do trabalho o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
    O melhor entendimento sobre o tema, atualmente, é a da distinção em ações preventivas e de ações acidentárias típicas, quando relacionadas ao meio ambiente do trabalho. As ações de índole preventivas, caberia a sua tutela pela justiça especializada, sendo o autor o ministério público trabalhista ou qualquer dos legitimados da LACP com interesse na causa. Atuando assim a justiça trabalhista é a mais capacitada a perquirir a análise de ações que estejam em jogo os interesses dos empregados já que é justiça especializada para tanto. A competência para o julgamento de ações de indenização decorrente de acidente de trabalho ou interesse profissional seria de competência da justiça comum. Embora meu posicionamento seja de que a competência que envolva direitos dos trabalhadores, qualquer destes, sejam da justiça trabalhista que tem por objeto a proteção dos trabalhadores, esses que econômica e juridicamente possuem posição inferior, apesar de a legitimação para agir nas ações seja pelos entes coletivos, mas o direito material de fundo continua ser o interesse dos empregados.
    Ainda cabe ressaltar a uma ADI em que o STF afastou a competência da justiça do trabalho de Piauí na relação de meio ambiente de trabalho envolvendo estatutários e o poder público. Porém o pretório excelso não analisou a relação jurídica de fundo (legitimidade do TRT), mas apenas a exigência de o poder público de cumprir as normas de segurança e saúde dos trabalhadores.

    DREYFUS FERNANDES - 200505477

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  11. ZAQUEU GURGEL - 200505533

    O meio ambiente do trabalho compreende o espaço onde as pessoas exercem suas atividades laborais, de forma remunerada ou não, abrangendo o local físico, os bens que lhe guarnecem e todos os fatores que influenciam a salubridade e incolumidade física e psíquica dos trabalhadores que ali freqüentam, como jornada de trabalho, intervalos, equipamentos de proteção individual, segurança, higiene, iluminação etc. (FIORILLO, 2003; SILVA, 2003)
    Segundo o art. 127, CR, o MP é instituição essencial à defesa de toda a ordem jurídica. Logo, a tutela de um meio ambiente saudável e equilibrado encontra-se dentre suas funções. Em voto paradigmático, o Min. Marco Aurélio (STF, RE-206220/MG) ressaltou que a LC 75/93 destina ao MPT a legitimação para a propositura de ação civil pública na defesa do meio ambiente do trabalho e dos interesses dos trabalhadores.
    Quanto à competência para conhecer e julgar essas ações, muito se discutiu na jurisprudência as possibilidades de ajuizamento na justiça comum ou obreira. No citado RE, o STF assim pacificou a matéria: “COMPETÊNCIA- AÇÃO CIVIL PÚBLICA- CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho”.
    No mesmo sentido, o STJ tem se posicionado, entendendo pela competência da Justiça especializada nos casos de ação civil pública a versar sobre matéria laboral. Logo, sabendo-se que é a natureza da relação jurídica substancial que determina a competência dos diversos órgãos do Judiciário pátrio e que a Carta Maior no art. 114, IX, reserva à Justiça do Trabalho a competência para, na forma da lei, julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", é a esta que cabe a instrução e julgamento das ações em questão (STJ. CC 31469/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 27/11/02).
    Quanto à defesa do meio ambiente envolvendo estatutários, na Reclamação 3303-1 (Rel. Min. Carlos Britto, j. 19/11/07), o STF entendeu que a competência da Justiça do Trabalho para conhecer de ação civil pública que vise à salvaguarda da saúde, segurança e higiene do trabalho (Súmula 736, STF) não ofende à ADI 3395-MC/DF, por seu caráter de transindividualidade. Assim, conclui-se que a Justiça do Trabalho não é competente para conhecer de demandas que tratem dos direitos laborais dos servidores públicos, exceto as relacionadas ao seu meio ambiente laboral (FONSECA, 2007).
    Territorialmente, se o dano for local, o ajuizamento compete à respectiva Vara do Trabalho, nos termos do art. 2º, da Lei 7347/85. Se o dano for regional (abranger só um Estado), a ação poderá ser ajuizada em qualquer de suas Varas do Trabalho. Todavia, se o dano for supra-regional (envolver mais de um Estado) ou nacional, aplica-se o disposto no art. 93, II, da Lei 8078/90.
    Para a doutrina, se o dano for supra-regional ou nacional, a competência funcional será concorrente de uma das Varas do Trabalho do DF ou da capital do Estado onde ocorrer o dano, aplicando-se as regras do CPC (SARAIVA, 2008). Tal entendimento tem supedâneo na jurisprudência do STJ (CC 26842 – Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 05/08/02; CC 17533 – Rel. Min. Menezes Direito, DJU 30/10/00), segundo o qual, se o dano for de âmbito nacional, não há exclusividade do foro do DF.
    No entanto, o TST entende que, se o dano for regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado e, em sendo supra-regional ou nacional, a competência se restringe a uma das Varas do DF (OJ 130, SDI-II). Seguindo esse posicionamento: TST-CC-190434/2008-000-00-00.4, Min. Renato de Lacerda Paiva, DJU 30/05/08; TST-CC-155365/2005-000-00-00-2, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJU 28/4/06. Todavia, tal entendimento tolhe a livre atividade processual das partes e, por conseqüência, dificulta a efetiva tutela dos interesses metaindividuais trabalhistas, vez que restringe e onera a investigação do dano (SARAIVA, 2008).

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  12. RAFFAEL GOMES CAMPELO - 200505523

    Antes de adentrarmos mais precisamente ao tema ação civil pública para proteção do meio ambiente do trabalho, faz-se mister discorremos um pouco acerca do que viria a ser o ambiente de trabalho. A CF faz diversas referências ao referido assunto, como podemos ver no art. 7, XXII, “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” e no art. 200, VIII, “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.
    Para AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO meio ambiente do trabalho é “o complexo máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc”.
    Vera Lúcia Carlos, 2008, p. 176, classifica o meio ambiente do trabalho como direito coletivo. Por ser direito coletivo lato sensu é tarefa do Ministério Público intentar ação que vise protegê-los. É o que preceitua a CF em seu art. 129, III, que ao fazer referência o meio ambiente está englobando o meio ambiente, cultural, físico ou natural, artificial e o do trabalho. Em sendo assim cabe o MPT intentar ação civil pública que tenha por fim proteger o meio ambiente do trabalho. Tanto é verdade que por meio da portaria n. 410, de 14 de outubro de 2003 foi criada a Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho, (CODEMAT) que tem por objetivo fundamental harmonizar as ações desenvolvidas pelo MPT no que tange ao meio ambiente do trabalho.
    A LC 75/93 em seu art. 83 traça as diversas competências do MPT. Aqui cabe destacar o inciso III que aduz: promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Esse vem sendo o posicionamento do TST conforme análise do RR - 1286/2001-108-03-00.2 de 09/09/2009 no qual o Ministro Emmanoel Pereira reconheceu a legitimidade do MPT assim dizendo “O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que tenha por objeto a garantia de direito difuso”.
    Em sendo assim é patente a competência da justiça do trabalho para julgar causas referentes ao meio ambiente do trabalho. A própria CF em seu art. 114, IX trouxe de forma genérica a referida competência aduzindo que cabe a justiça do trabalho julgar causas referentes a outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O STF pacificou o referido assunto no RE 206220 / MG de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, vejamos: COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. Referido julgado originou a súmula 273 do STF que diz ser competência da Justiça Laboral julgar causas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Dessa forma é claro o posicionamento da nossa Suprema Corte que em se tratando de preservação do meio ambiente a competência para julgar a causa é da Justiça do Trabalho.
    Por fim é importante ressaltar que muito embora a ADI 3.395 de relatoria do Min. Cezar Peluso, julgada em 2006, tenha negado à justiça do trabalho, competência para conhecer causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários, por não terem sido oriundas de relação de trabalho, a Rcl 3303 / PI de relatoria do Min. Carlos Britto, julgada em 2007 reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas de servidores estatutários quando “a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores.”

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  14. Essa questao acima foi elaborada por
    PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVA (MAT 200505521).

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  15. ALTINO NETO 200609696

    O meio ambiente de trabalho é o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local do trabalho.(www.jus2.uol.com.br/doutrina).

    Indubitavelmente a ação civil pública representa o principal meio de acesso à jurisdição coletiva, principalmente no âmbito laboral, uma vez que a hipossuficiência do trabalhador acaba por inibir o seu acesso ao judiciário. É indiscutível o cabimento da ação civil pública no âmbito da justiça do trabalho,(SARAIVA 2008) conforme se depreende do art 83,III da LC 75/1993:

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

    Como já bem entendido pelas respostas às questões da primeira unidade, interpreta-se interesses coletivos em sentido amplo, abrangendo os interesses difusos coletivos e individuais homogêneos.

    A título de ilustração podemos exemplificar como direito difuso violado na esfera trabalhista a discriminação de trabalhadores em razão do sexo, idade, raça, deficiência, ou mesmo pelo fato de o obreiro ser portador do vírus HIV, ou da mulher encontrar-se grávida.

    Como exemplo de violação de direito coletivo, temos: agressão ao meio ambiente de trabalho, com a não-adoção das medidas de medicina e higiene previstas na legislação vigente.

    Referente à Violação a direito individual homogêneo: não concessão de férias aos obreiros. (SARAIVA 2008)

    No que diz repeito à competência e jurisprudência, vejamos:

    O STF julgou improcedente reclamação ajuizada em ACP promovida pelo MPT, em que se alegava ofensa à autoridade da decisão tomada pelo STF na ADIN(MC) 3395-DF (DJU 19.04.2006), na qual se fixara orientação no sentido de que o disposto na CF 114 I não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estaturária. Entendeu-se não contrariado o que decidido na referida ADIn, haja vista a ACP em questão teria por objeto exigir o cumprimento, pelo poder público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e medicina do trabalhadores, no âmbito do instituto de medicin legal do Estado- IML (STF, pleno rcl 3303-PI, rel Min Carlos Britto, j. 19.11.2007) (NERY JUNIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA, P 571)

    Como bem analisa Nelson Nery Junior ( 2009, p 570) é da jurisprudência do STF que a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho. A eventual extensão dos efeitos de decisão proferida pela justiça do trabalho, que é referente a questões do regime celetista para período posterior à vigência do regime estatutário, onde não mais há relação de trabalho regida pela CLT, deve ser examinda pela justiça federal. A competência da justiça do trabalho se restringe à análise do direito à percepção de vantagens trabalhistas no período anterior ao advento do regime jurídico único.

    O TST por meio da OJ 138 da SDI-1 firmou o seguinte entendeimento Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.

    Referente à competência para julgamento da ação civil pública no âmbito trabalhista é das varas do trabalho por exemplo, quando se pretendem providências de certa empresa que se recusa a anotar a carteira de trabalho de seus empregados ou os expõe a condições insalubres, perigosas ou degradante; É dos TRTs, por exemplo, quando este tenha que decidir sobre responsabilidade decorrente de greve abusiva (CARRION 2009).

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  16. Rodrigo Campos 200746421
    Ao tratarmos sobre o meio ambiente do trabalho é importante que compreendamos sua conceituação, que pode ser descrita como uma parte integrante do ambiente artificial no qual se desenvolvem rotineiramente as atividades relacionadas ao trabalho, encontrando tutela imediatamente na CF, que em seu art. 200, inciso VIII explicita que “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei...VIII- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. Advindo desta base constitucional a preocupação externada pelo legislador para com este ambiente, que também tem reflexos no inciso XXII do art. 7º da CF, ao primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho. Importante passo nesse sentido já havia sido dado anteriormente através das encíclicas Rerum Novarum e Centesimus Annus ao pregarem a importância de existirem garantias necessárias com respeito às relações de trabalho tendo em vista a supremacia da dignidade do ser humano. De posse deste conceito podemos verificar que na jurisprudência existe o entendimento do STF, através do RE 206220 / MG cujo relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO, cuja ementa transcrevemos na íntegra:
    COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. Portanto percebemos claramente que a visão do STF sobre o tema não deixa dúvidas quanto a importância atribuída à Justiça do Trabalho para tratar deste tema de enorme impacto social, inclusive pelo seu trato mais próximo da realidade existente no Brasil a respeito dos locais onde se desenvolvem diuturnamente as relações de trabalho. Exemplificando verificamos um julgado do STJ sobre o assunto o qual transcrevemos: CC 31469 / SP Ministra NANCY ANDRIGHI. Ementa: Competência. Conflito Negativo. Justiça Comum Estadual e Trabalhista. Ação civil pública. Impacto causado à categoria dos motoristas com a supressão da função de cobrador. Descumprimento pela ré do disposto em Portaria do MTPS. Natureza da relação jurídica. Meio ambiente de trabalho.
    - Compete à Justiça do Trabalho instruir e julgar ação civil pública em que se pretende a tutela coletiva de cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, concernentes na realização de estudo preliminar de impacto no ambiente de trabalho e na saúde do motorista, ante a possibilidade de aumento de suas atividades e, conseqüente, sobrecarga de suas funções, haja vista a substituição da figura do cobrador por equipamentos de cobrança automática das
    passagens (catracas eletrônicas).
    - Via de regra, é pela natureza da relação jurídica substancial que se determina a competência das várias "Justiças" do ordenamento jurídico pátrio, sendo atribuído constitucionalmente à Justiça do Trabalho a competência para julgar, na forma da lei, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", a teor do art. 114, 2.ª parte, da Constituição da República, de 1988.
    - Competência da Justiça do Trabalho.
    Para dirimir eventuais dúvidas sobre o tema o STF nos trouxe a Súmula 736 “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. Porém entendido que os empregados tem essa tutela na Justiça do Trabalho, restou chegar a uma conclusão definitiva sobre a situação dos estatutários que teoricamente encontram competência na Justiça Federal, porém com caso na jurisprudência em que a solução encontrada foi de atribuir competência para a Justiça do Trabalho ( conforme a Rcl 3303 / PI), mesmo sendo o caso de estatutário, que em diversas situações estará compartilhando do mesmo meio ambiente de trabalho que outros empregados celetistas, o que nos parece ser uma posição mais correta a ser adotada.

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  17. Aluno: Clementino Rafael de Faria e Silva
    Matrícula: 200505465

    A proteção do meio ambiente de trabalho insere-se nos direitos difusos, espécie de interesse metaindividual onde predomina interesse de natureza genérica, de impossível determinação, existindo divergência quando a definição da competência para a proteção de tal meio ambiente.
    No Recurso Especial nº 265358/SP o STJ manifestou-se no seguinte sentido: “PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE DO TRABALHO - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – LEGITIMIDADE. I - O Ministério Público está legitimado para instaurar inquérito civil, no intuito de colher subsídios para eventual ação civil pública em defesa do meio-ambiente. II - O exercício das ações coletivas pelo Ministério Público deve ser admitido com larguesa. Em verdade a ação coletiva, ao tempo em que propicia solução uniforme para todos os envolvidos no problema, livra o Poder Judiciário da maior praga que o aflige, a repetição de processos idênticos”.
    Já no Recurso Especial nº 240343/SP o STJ entendeu, “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. 1. A proteção ao meio ambiente do trabalho insere-se nos chamados direitos difusos. Assim, tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ações coletivas visando a defesa de tais direitos. 2. A Lei Complementar n. 75/93, no seu art. 83, III, conferiu ao Ministério Público do Trabalho a atribuição de promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, vinculou a legitimidade ‘ad causam’ de tal órgão à competência do órgão julgador, ou seja, só atua o ‘parquet’ especializado nas ações judiciais que tenham trâmite na Justiça do Trabalho (...).”
    A CF/88, no art. 114, inciso I, trás: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a Lei Complementar 75/93, por sua vez, no art. 83, III, restringe competência do Ministério Público do Trabalho para a defesa dos interesses metaindividuais, se não vejamos, “Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”.
    Por vezes o ambiente de trabalho a ser protegido não envolve apenas trabalhadores protegidos pela CLT, defendidos coletivamente pelo Ministério Público do Trabalho, mas também trabalhadores estatutários - funcionários públicos em qualquer esfera da administração pública, protegidos pelo Ministério Público Estadual ou Federal, ainda mais diante do fenômeno da terceirização de funcionários, onde o poder público contrata empresas terceirizadas para a prestação de serviços, passando a dividir o mesmo ambiente de trabalho pessoas protegidas pela CLT e outras protegidas por seus estatutos, dificilmente podendo ser particularizado o ambiente de trabalho de cada indivíduo, devendo os mesmos, preferencialmente, serem protegidos coletivamente num único processo.
    Entretanto a ADI nº 3.395 questiona a nova regra fixada no art. 114, I, da CF, tendo sido concedida liminar afastando a competência da Justiça do Trabalho para a “[...] apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
    Diante disto, concluímos ser pacífico o entendimento de ser atribuição do Ministério Público a proteção do meio ambiente de trabalho, todavia ainda não se encontra pacificado a qual Ministério Público deverá ser atribuído a competência para o ajuizamento da ação civil pública com esse fim, vindo na verdade esta questão a ser solucionada apenas com o julgamento da ADI nº 3.395 junto ao STF.

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  18. NAYANDRA KELLY REMIGIO VIEIRA
    MAT. 200505519
    É direito de todos os indivíduos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o art. 225 da CF. Trata-se, portanto, de um direito um direito de terceira geração (ou dimensão), cuja característica principal é a metaindividualidade, sendo responsabilidade do Estado e da própria coletividade a obrigação de cuidá-lo, não apenas para benefício presente, mas em especial para as gerações futuras.
    E a atividade econômica não pode se eximir deste papel de defesa e proteção do meio ambiente, devendo, então, os interesses empresariais se subordinarem aos princípios gerais que regem a economia, particularmente o art. 170, VI, encartado na CF. Ressalta-se que a denominação de meio ambiente constante neste dispositivo reflete não somente aquele natural, como também o cultural, o artificial e o laboral.
    Assim, a tutela do meio ambiente do trabalho se mostra como um dos compromissos do Estado e da sociedade para alcançar o desenvolvimento sustentável. E a Ação Civil Pública (ACP) se apresenta como um dos efetivos caminhos para a promoção da segurança e medicina dos trabalhadores. Contudo, alguns aspectos processuais acerca da competência deste tipo de ação que versa sobre a proteção do meio ambiente do trabalho merecem destaques.
    O mais importante deles remete-se a discussão sobre a possibilidade ou não da mesma ACP visar à tutela do meio ambiente do trabalhador celetista e estatutário, e em qual juízo tramitaria esta ação: Justiça Comum ou Especial.
    De início cabe gizar que as delimitações exaradas na Carta Magna acerca da competência da Justiça do Trabalho fazem referência a uma competência material, logo todas as ações de matéria trabalhista deveriam ser ajuizadas e processadas nela.
    Seguindo esta premissa, existe um posicionamento favorável a instauração de ACP que defenda o meio ambiente laboral, independentemente das relações trabalhistas ali desenvolvidas, sempre na Justiça do Trabalho, com fundamento essencial na indivisibilidade e unicidade do meio ambiente, não havendo como limitá-lo entre estatutários e celetistas, principalmente quando existe a presença de ambos no mesmo espaço.
    Diante disto, também se considera o MPT detentor da legitimidade ativa para perpetrar este tipo de ação, com base em: um argumento sociológico, que enaltece a própria função de catalisador social deste órgão, pois, através da ACP, ele pode promover a implementação de políticas públicas em face do Estado (eficácia vertical) e impor o ajustamento de conduta das empresas (eficácia horizontal); e um argumento legal, correspondente à leitura do art. 83 da LC nº 75/93, que estabeleceu a atribuição do MPT para propositura de ACP atrelada ao art. 114 da CF/88.
    Com fulcro de ilustrar o entendimento acima elucidado, tem-se a Reclamação nº 3303 do Piauí proferida pelo STF, de relatoria do Min. Ayres Britto, cuja ementa se segue: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente.
    Entretanto, em dissonância com o exposto anteriormente, argumenta-se o entendimento de que apenas ACP de questões envolvendo o meio ambiente do trabalho de empregados regidos pela CLT é da competência da Justiça do Trabalho, enquanto que a ação sobre o meio ambiente laboral do estatutário seria da competência da Justiça Comum, de acordo com o julgamento da ADI nº 3395-6 do STF e a Súmula 736 deste Egrégio Tribunal.
    Por fim, conclui-se, no esteio deste último posicionamento, pela ilegitimidade ad causam do MPT para propor ACP que trate da tutela do meio ambiente do trabalho de relações estatutárias.

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  19. Nilma Pereira Dantas
    Mat.200550520

    Consoante a doutrina pátria, o meio ambiente do trabalho perpassa os extremos dos problemas de cunho meramente ecológicos, englobando diversos agentes que, direta ou indiretamente, interferem nas condições de trabalho (MAZZILLI, 2009), isto é, envolvem idéias de segurança, bem-estar, higiene e saúde no local onde as pessoas desempenham suas atividades profissionais, independente do vínculo que as unem.
    Ao apreciar a matéria acerca da competência para ajuizamento das ações de âmbito coletivo referentes ao meio ambiente do trabalho, o STF (RE 206.220, Relator(a):  Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 16/03/1999, DJ 17.09.1999) decidiu que compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar ações civis públicas que se destinem à preservação do ambiente laboral, tendo pacificado o assunto, nos seguintes termos: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores” (Súmula nº. 736).
    Dessa forma, é patente a competência da Justiça obreira para conhecer e julgar os litígios que envolvam o meio ambiente do trabalho, bem como os interesses dos trabalhadores. Na mesma direção, posicionou-se o STJ em recente julgado, realçando a atuação do Ministério Público do Trabalho na defesa dos interesses coletivos pertinentes às condições do ambiente trabalhista, senão vejamos: “[...] 1. A proteção ao meio ambiente do trabalho insere-se nos chamados direitos difusos. Assim, tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ações coletivas visando a defesa de tais direitos. 2. A Lei Complementar n. 75/93, no seu art. 83, III, conferiu ao Ministério Público do Trabalho a atribuição de promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, vinculou a legitimidade ad causam de tal órgão à competência do órgão julgador, ou seja, só atua o Parquet especializado nas ações judiciais que tenham trâmite na Justiça do Trabalho” (REsp 240343/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julg. 17.03.2009).
    Do mesmo modo, não obstante o vínculo jurídico entre patrão e trabalhador não ser celetista, compete à Justiça do Trabalho o ajuizamento de ações coletivas para a tutela do meio ambiente do trabalho, tendo em vista que, em apertada decisão (Reclamação Constitucional nº. 3.303-1, Rel. Min. Carlos Britto, julg. 19.11.2007), o STF entendeu que tal competência não viola o disposto na ADI nº. 3.395-MC, que aborda especialmente a matéria envolvendo direitos trabalhistas. Destarte, as ações envolvendo higiene, saúde e segurança no trabalho mesmo nas relações estatutárias poderão ser discutidas na Justiça do Trabalho, uma vez que o direito ao meio ambiente hígido e saudável não é decorrente exclusivamente de um direito trabalhista, mas desponta da dignidade da pessoa humana.
    Em síntese, Mazzilli (2009, p. 271) sumariamente ensina: “As ações civis públicas que versem a defesa do meio ambiente do trabalho serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho quando sua causa de pedir e seu pedido envolvam questões de natureza trabalhista; fora daí, a competência será da Justiça comum estadual”.
    Por outro lado, em relação à competência territorial, frise-se que, na seara do TST, embora não siga o entendimento do STJ, há a OJ nº. 130, da SDI-II, explicitando que nos casos de danos de âmbito regional a competência é de uma das Varas do Trabalho da capital do Estado onde ocorreu o dano; e, em se tratando de danos supra-regionais ou nacionais, a competência passa a ser de uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal. Entretanto, este posicionamento dificulta significativamente a produção probatória, resultando numa barreira ao acesso à justiça (SANTOS, 2004).

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  20. Gabriela Soares
    200505488

    De acordo com a Constituição de 1988, arts. 7, XXXIII e 200, podemos dizer que meio ambiente do trabalho corresponde ao conjunto de condições existentes no local de trabalho e relativos à qualidade de vida do trabalhador, incluso entre tais direitos, o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º, XXII), e determinou que no sistema de saúde o meio ambiente do trabalho deve ser protegido (art.200, VIII), caracterizando-se, assim, como um direito transindividual por ser um direito de todo trabalhador, indistintamente, e reconhecido como uma obrigação social constitucional do Estado, ao mesmo tempo em que se trata de um interesse difuso (ou coletivo) quando se tratar de determinado grupo de trabalhadores, de forma que, é plenamente viável falarmos na existência da Ação Civil Pública para resguardar os direitos dos trabalhadores nesses casos, estando legitimadas para propor tais ações trabalhista as pessoas de direito público e as entidades elencadas no art.5º da Lei 7.347/85, dentre elas os sindicatos e o Ministério Público.
    REsp 240343/SP (RECURSO ESPECIAL
    1999/0108346-0 ):
    ”EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE.
    1. A proteção ao meio ambiente do trabalho insere-se nos chamados direitos difusos. Assim, tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ações coletivas visando a defesa de tais direitos.”
    Durante algum tempo reinaram controvérsias quanto à definição da Justiça competente para o processo e julgamento de tais ações, discutindo-se a pertinência à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum. Pouco antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a questão, declarando a competência da Justiça Comum, conforme teor da Ementa da RE 349160 / BA – BAHIA (Relatora Min. SEPÚLVEDA PERTENCE e órgão julgador: Primeira Turma) que possui o seguinte teor:
    “EMENTA: (...)II. Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador. (...)”.
    Porém, com o acórdão CC 7204/MG surgiu o entendimento no STF de que as causas referentes à responsabilização civil ainda não julgadas serão de competência da Justiça do Trabalho, enquanto aquelas que já possuírem sentença permanecerão na Justiça Comum, conforme o conteúdo da ementa :
    “EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.”
    Podemos observar o atual entendimento através da RE 206220 / MG - MINAS GERAIS
    (Relator Min. MARCO AURÉLIO, recurso extraordinário do STF) que nos diz em sua ementa:
    “EMENTA: COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.”; assim como na Súmula 736 do STF :”Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
    Vale ressaltar que a Justiça do Trabalho é competência para executar Termo de Ajustamento de Conduta que trata de normas de proteção ao meio ambiente de trabalho, independente do regime jurídico a que estejam submetidos os trabalhadores que serão beneficiados (celetista ou estatutário), constante no processo 01043.2006.005.14.00-1, Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Porto Velho- RO).

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  21. HÉLIO ANTÔNIO MACIEL JÚNIOR ( 200505493)

    De início urge definir, para melhor compreensão da questão proposta, o que seria o meio ambiente, para só então definirmos o meio ambiente do trabalho. A definição de meio ambiente é matéria um tanto difícil haja vista seu grau de amplitude, mas o inciso I do artigo 3° da Lei 6.938/81 o define como sendo o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Posteriormente coube a Constituição Federal a divisão do meio ambiente em físico, cultural, artificial e do trabalho.O meio ambiente do trabalho nada mais é do que o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativo à qualidade de vida do trabalhador. A nossa Carta Magna buscou dá proteção ao ambiente de trabalho, como podemos ver através do art. 7, inc. XXII, “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” e mais adiante no art. 200, VIII, “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

    Um local de trabalho limpo, saudável e seguro é direito de todo e qualquer trabalhador, independentemente do tipo de profissão ou regime jurídico trabalhista que o protege, não importando se é um servidor público estatutário ou operário celetista, pois se apresenta como um direito fundamental de todos.

    Tratando-se de direitos sociais do trabalhador o Ministério Público do Trabalho tem o dever funcional de assegurar sua fiel aplicação conforme a CF. É nesse entendimento que o MPT tem a legitimidade para propor Ação Civil Pública a fim de garantir as normas constitucionais de proteção trabalhista e garantir à saúde e o meio ambiente do trabalho (art. 114 da CF/88). Seguindo esse entendimento o REsp nº 240.343/SP da relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior do STJ assim decidiu :
    “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA E
    MEDICINA DO TRABALHO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE.
    1. A proteção ao meio ambiente do trabalho insere-se nos chamados direitos difusos. Assim, tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ações coletivas visando à defesa de tais direitos.
    2. A Lei Complementar n. 75/93, no seu art. 83, III, conferiu ao Ministério Público do Trabalho a atribuição de promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, vinculou a legitimidade ad causam de tal órgão à competência do órgão julgador, ou seja, só atua o parquet especializado nas ações judiciais que tenham trâmite na Justiça do Trabalho.
    (“...)”
    No que concerne a competência para o julgamento de tais demandas já é pacífico na jurisprudência a legitimada da Justiça Trabalhista.Segundo julgado do STF através do RE 206.220 da relatoria do Ministro Marco Aurélio vemos:
    “COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.”
    Tema ainda polêmico sobre o assunto é verificada na competência da Justiça Trabalhista para julgar ACP sobre problemas relacionados ao meio ambiente de trabalho quando as partes envolvidas são servidores públicos submetidos ao regime estatutário.O STF entende que tal competência não cabe a justiça do trabalho, sendo, portanto, vedado a Justiça Trabalhista decidir sobre questões atinentes a servidores estatutários. Na Palestra proferida no II Seminário de Seguridade Social e Trabalho a Procuradora do Trabalho, Dra. Ileana Mousinho, discordou veementemente do entendimento do STF, argumentando que o direito ao meio ambiente do trabalho limpo, seguro e saudável é um direito de todos os trabalhadores independentemente do regime jurídico trabalhistas ao qual eles estão submetidos e que cabe, sim, a justiça trabalhista julgar tais direitos.

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  22. SÍLVIA PATRÍCIA MODESTO 200409069

    Meio ambiente do trabalho é o “conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador” (SANTOS, 2000). A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXII, estabelece como direito funtamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.Também, no art. 200, VIII, explicita como atribuição do SUS “a proteção do meio ambiente, nesse compreendido o do trabalho”.
    Cabe ao Ministério Público do Trabalho (legitimidade ad causam) ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direito social constitucionalmente garantido, como no caso, defender o meio ambiente de trabalho. Em outras palavras: nas relações trabalhistas contratuais ou celetistas, a legitimidade ad causam do MPT, é estabelecida pelo art. 83, III, da LC nº 75/93, determinando que é da competência da Justiça do Trabalho propor tais ações (art. 114, da CR/88). Portanto, a competência para propor estas ações, também previstas no art. 5º da Lei 7.347/85, é do Ministério Público do Trabalho, e o julgamento estará a cargo da Justiça do Trabalho.
    Os Tribunais Superiores segue esta posição, como foram os casos dos seguintes julgados: RR 316.001/96, 4ª T., DJ 28/4/00, rel. Min. Ives Gandra, DJ - 28/04/00; e REsp 697.132/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 29-03-2006, destacando RE 206.220/MG, rel. Min. Marco Aurélio – 2ª T., DJ 17-09-1999, que diz: “COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho”.
    Assim, a defesa de aspectos relacionados ao meio ambiente de trabalho, cabe à Justiça do Trabalho. Esse recurso foi um dos precedentes utilizados para a elaboração da Súm. 736 do STF : “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
    Pórem, quando a relação de trabalho for baseada em regime estatutário, e a questão envolva os direitos laborais dos servidores públicos, o STF deu interpretação, conforme ao art. 114, I, da CF/88, baseado na ADI 3.395 MC/DF, afastando da competência da Justiça do Trabalho, a ação que verse sobre relação de trabalho de natureza estatutária (posicionamento contrário a súmula 736).Assim, a Justiça do Trabalho não é competente para conhecer demandas que tratem dos direitos laborais dos servidores públicos, exceto as relacionadas ao seu meio ambiente laboral.
    A CF, no art. 114, IX, reserva à Justiça do Trabalho a competência para, na forma da lei, julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, cabendo-lhe a instrução e julgamento das ações em questão (STJ. CC 31469/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, j.27/11/02).Importante frisar se o dano for local, o ajuizamento compete à respectiva Vara do Trabalho (art. 2º,Lei 7347/85). Já se o dano for regional (abranger só um Estado), a ação poderá ser ajuizada em qualquer de suas Varas do Trabalho. Porém, se o dano for supra-regional ou nacional, aplica-se o art. 93, II, da Lei 8078/90.
    A doutrina, diz que se o dano for supra-regional ou nacional, a competência funcional será concorrente de uma das Varas do Trabalho do DF ou da capital do Estado onde ocorrer o dano, aplicando-se as regras do CPC (STJ (CC 26842 – Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 05/08/02; CC 17533 – Rel. Min. Menezes Direito, DJU 30/10/00: “se o dano for de âmbito nacional, não há exclusividade do foro do DF”). O TST entende que, se o dano for regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado e, em sendo supra-regional ou nacional, a competência se restringe a uma das Varas do DF (TST-CC-190434/2008-000-00-00.4, Min. Renato de Lacerda Paiva, DJU 30/05/08; TST-CC-155365/2005-000-00-00-2, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJU 28/4/06).

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  23. ANA CAROLINA MONTEIRO DE MORAIS 200608800


    Nossa Constituição considera ser direito dos trabalhadores o de ter reduzido os riscos relativos ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (conforme definido no art. 7º, XXII), e determinou, ainda, que, no sistema de saúde, o meio ambiente do trabalho deve ser protegido (art. 200, VIII), o que demonstra que sendo o meio ambiente do trabalho um direito transindividual, obrigação social constitucionalmente instituída, as questões que dizem respeito ao meio ambiente do trabalho ultrapassam a o âmbito de saúde dos próprios trabalhadores individualmente considerados, sendo dever do Estado tutelar o direito a um ambiente de trabalho sadio e solucionar as controvérsias decorrentes do desrespeito a esse direito coletivo em sentido amplo.

    Desta feita, o meio ambiente do trabalho está abrangido nos casos tutelados pela Lei 7.347/85, art.1º, I, que estabelece a adequação da ação civil pública na proteção do meio ambiente e no n. IV abarca, inclusive, os danos causados a outros interesses difusos ou coletivos. Esta modalidade de ação é, dessa maneira, uma forma de resguardar, proteger e defender o direito que os trabalhadores têm a um ambiente de trabalho saudável e ecologicamente equilibrado, na forma do art. 225 da Carta de República.

    Ainda no campo das atribuições, mas tratando agora de legitimidade ad causam, estão legitimadas para propor a ação civil pública trabalhista na proteção do meio ambiente de trabalho as pessoas jurídicas de direito público e as entidades previstas no art. 5ºda Lei 7.347/85, dentre elas os sindicatos e o Ministério Público.

    A seguir, o texto de alguns julgados que tratam da competência na proposição das ações civis públicas que tratam do assunto em comento:

    PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Compete à Justiça Obreira o julgamento de ação civil pública onde se discute o cumprimento, pelo empregador, de normas atinentes ao meio ambiente de trabalho. Precedente do C. STF. (RE n. 206.220/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17.09.1999). II. Recurso não conhecido. (REsp 697132/SP – Relator: Min Fernando Gonçalves/ Relator para acórdão: Min. Aldir Passarinho Júnior – Publicação: DJ 29/03/2006)

    COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. (RE 206220/MG - Relator: Min. Marco Aurélio - Publicação: DJ 17/09/99)

    Competência. Conflito Negativo. Justiça Comum Estadual e Trabalhista. Ação civil pública. Impacto causado à categoria dos motoristas com a supressão da função de cobrador. Descumprimento pela ré do disposto em Portaria do MTPS. Natureza da relação jurídica. Meio ambiente de trabalho. - Compete à Justiça do Trabalho instruir e julgar ação civil pública em que se pretende a tutela coletiva de cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, concernentes na realização de estudo preliminar de impacto no ambiente de trabalho e na saúde do motorista, ante a possibilidade de aumento de suas atividades e, conseqüente, sobrecarga de suas funções, haja vista a substituição da figura do cobrador por equipamentos de cobrança automática das passagens (catracas eletrônicas). - Via de regra, é pela natureza da relação jurídica substancial que se determina a competência das várias "Justiças" do ordenamento jurídico pátrio, sendo atribuído constitucionalmente à Justiça do Trabalho a competência para julgar, na forma da lei, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", a teor do art. 114, 2.ª parte, da Constituição da República, de 1988. - Competência da Justiça do Trabalho. (CC 31469/SP – Relatora: Min. Nancy ANDRIGHI – Publicação DJ 17/02/2003)

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  24. Marcelo Araújo da Silva Filho.
    200505515.

    Para o devido entendimento do que foi questionado, é necessário que inicialmente conceituemos meio-ambiente. Esta tarefa não é nada fácil, uma vez que se trata de um algo abstrato, porém, no afã de nos aproximar do que é na realidade, recorreremos à definição legal. Conforme dispõe o inciso I do artigo 3° da Lei 6.938/81, “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
    Neste diapasão, entenderemos agora o que é meio ambiente do trabalho: é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade física e mental do trabalhador, independentemente da condição que ostente (homem ou mulher, maior ou menor de idade, celetista, servidor público ou autônomo).
    As definições supracitadas são importantes para identificarmos o que exatamente estamos estudando, auxiliar no entendimento da importância da proteção de tais bens jurídicos, e até mesmo elucidar de qual nicho processual faz parte as ações relacionadas à proteção desses bens e direitos.
    A tutela do meio ambiente do trabalho em nosso ordenamento jurídico é encabeçada pela Constituição Federal de 1988 que em seu art. 7º, XXII, prevê como direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, este não é o único dispositivo constitucional a proteger o meio ambiente, nele incluso o do trabalho, demonstrando a importância que tem.
    É, claramente, o direito a um meio ambiente saudável e equilibrado, de terceira geração, demanda prestações positivas do Estado que tem o dever de garantir sua preservação, tem caráter coletivo e como tal, a ação adequada para a finalidade da proteção a esse direito é a ação civil pública, esta deve ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho, pois como preleciona a Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, III, este é o ente competente para a propositura de ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho.
    Quanto à jurisprudência, esta é pacífica no entendimento de que é a justiça do trabalho quem detém a competência para processar e julgar as questões relativas ao meio ambiente do trabalho, assim como explanou o eminente Ministro Marco Aurélio em sede de Recurso Extraordinário de nº 206220/MG, observe:
    “Competência - Ação Civil Pública – Condições de Trabalho. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho”.
    Resta esclarecida a competência para questões concernentes aos trabalhadores regidos pela CLT, entretanto não se exaure nos celetistas a nação de trabalhadores de nosso país, sendo preciso elucidar o que ocorre quando a defesa a um meio ambiente do trabalho deve ser feita tendo como alvo os obreiros regidos por estatuto próprio.
    Ao iniciar a pesquisa quanto à competência para processar e julgar ações envolvendo trabalhadores estatutários, inicialmente pode-se pensar que é ponto pacífico que funcionários celetistas têm suas lides tratadas pelo MPT e justiça laboral e os estatutários pelo MPE e justiça estadual, mas há controvérsias.
    A primeira turma do TST, em RR 69857/2002, decidiu que a competência da justiça do trabalho é para questões tocantes apenas ao período antes da edição do estatuto (Lei 8.112/90), ou seja, apenas quando os servidores eram regidos pela CLT, e acrescenta ainda que a execução da sentença abrange também apenas o tempo celetista.
    (continua no post seguinte).

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  25. (continuação - 200505515)
    Assim, fica claro que a justiça do trabalho e o MPT tratarão de questões somente sob regime da CLT, a exceção é vista na Rcl 3303/2007 que coaduna-se com a súmula 736/STF que transcrevo: “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”, ou seja, nas ações concernentes à segurança, higiene e saúde dos obreiros, mesmo que estes sejam estatutários, serão processadas e julgadas e ajuizadas pela justiça do trabalho e MPT, respectivamente.

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  26. Inicialmente, Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2004, p. 22) dispõe que o meio ambiente do trabalho é o “... local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem” (homens ou mulheres, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.)
    Assim, destaca-se que o meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VII, da Constituição da República). E enquadra-se na proteção da Lei 7.347/85, por meio de seu art.1º, I, adequando a ação civil pública à proteção do meio ambiente e aos casos de danos a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Tal aspecto visa uma melhor qualidade de vida e um ambiente de trabalho sadio e ecologicamente equilibrado. Pois, é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, muito menos, se pode atingir meio ambiente equilibrado ignorando o meio ambiente do trabalho.
    Desse modo, a Constituição Federal vinculou entre os direitos dos trabalhadores o da redução dos riscos laborativos, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º, XXII), bem como determinou que no sistema de saúde (SUS) o meio ambiente do trabalho fosse tutelado (art.200, VIII), de forma que as questões inerentes ao meio ambiente do trabalho transcendessem a questão de saúde dos próprios trabalhadores. Do mesmo modo, a CLT vislumbrou em seu art. 154 e seguintes, da segurança e saúde do trabalhador, objetivando a preservação da qualidade ambiental do local de trabalho.
    Nelson Nery Junior preleciona que a Ação Civil Pública representa uma "forma de defesa na Justiça do Trabalho, de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos". Logo, a partir da instituição da Ação Civil Pública advém um significativo conflito sobre a possibilidade de seu ajuizamento na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, surge o entendimento do STF dirimindo a demanda, nos termos do RE nº 206.220-1 – Rel. Min. Marco Aurélio/2ª Turma, 17/09/99) por meio do qual insurge a súmula 736 do STF, dispondo que: “Compete a Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. Nesse sentido, observa-se que tendo a Ação Civil Pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho, a competência para julgá-la será da Justiça do Trabalho.”
    Assim, desde o advento do inciso III, do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias foram unânimes quanto ao entendimento de cabimento da Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho quando os direitos trabalhistas difusos e coletivos forem violados ou ameaçados de lesão. Assim segue:
    O art. 83, III da LC 75/93 dispõe que “Compete ao Ministério Público do Trabalho promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”.
    Aqui, cabe trazer à baila discussão sobre a competência do MPT para ajuizamento de Ação Civil Pública em defesa ao meio ambiente de trabalho, considerando a relação de trabalho contratual e estatutária.
    No tocante às relações trabalhistas contratuais, cumpre observar que a Consolidação das Leis Trabalhista traz em seu bojo a sedimentação normativa referente a competência do Ministério Público do Trabalho para ajuizamento de Ações Civis Públicas na defesa do meio ambiente de trabalho. Esse é o entendimento adotado, na contemporaneidade, no STF . Assim, frisa-se o entendimento jurisprudencial sedimentado, na súmula 736 do STF. No mesmo sentir, dispõe o TRT - 10ª Região - 1ª Turma, Relator Juiz Herácito Pena Júnior. RO 6662/94 Origem: 20ª JCJ de Brasília/DF (sentença da lavra do Juiz Ricardo Alencar Machado) Acórdão publicado no DJU-3 de 13.06.97:

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  27. “Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. É competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ação civil pública, consoante inciso III, do art. 83, da Lei Complementar nº 75/93 c/c art. 114 e 129, III, da Lei CF/88, por tratar-se de defesa de interesse metaindividual, onde está envolvida relação que abrange a legislação trabalhista, especificamente, tendo em conta o regime celetista vigorante na empresa ré, ainda que este interesse seja de empregado em potencial”.
    Em contrapartida, a competência para ajuizamento de Ações Civis Públicas em defesa do meio ambiente de trabalho, considerando as relações de trabalho estatutário, encontra nítida conflituosidade. Nesse aspecto, cabe ressaltar que no II SEMINÁRIO DE SEGURIDADE SOCIAL E TRABALHO, realizado no auditório da BCZM da UFRN, a Procuradora do Trabalho Ileana Mousinho defendeu a tese de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa do meio ambiente de trabalho em favor dos trabalhadores celetistas e dos estatutários. Com embasamento na regra de o meio ambiente ser uno e indivisível, comportando relações de trabalho de diversas naturezas. Ela Frisa que a natureza do vínculo existente entre as partes, se estatutária ou celetista, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, considerando que a preservação do meio ambiente de trabalho afigura-se como um direito social (art. 7º, XXII, CF/88), e nessa condição, todo e qualquer trabalhador tem direito à aplicação das normas que tratam da redução dos riscos inerentes a atividade profissional. Seguindo a mesma linha intelectiva do Agravo de Petição n. 01043.2006.005.14.00-1 do TRT da 14ª Região. Rel. juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Farias, bem como, do julgamento da Rcl nº 3.303/PI - STF.
    Por fim, cabe destacar que apesar do entendimento supra, a tutela processual do meio ambiente do trabalho inerente aos servidores públicos estatuários, não poderá ser observada perante a Justiça do Trabalho, tendo em vista o tratamento dado a interpretação do inciso I, do art. 114 da Carta Magna, pelo STF (ADIN n. 3.395-6 / DJU de 4-2-2005) o qual concedeu liminar suspendendo toda interpretação dada, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a “...apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem...”. A liminar concedida foi referendada pelo Tribunal Pleno. DJU de 19/04/2006.

    Aluno: MATEUS GOMES
    Mat: 200747657

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  28. A Constituição Federal de 1988, a partir do reconhecimento da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais que irradiam valores para todo o ordenamento pátrio, tutelou de forma inovadora a coletivização de interesses na busca da efetivação do direito ao trabalho digno.
    Diante do permissivo constitucional, a Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, previu expressamente a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho.
    A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além de conferir contornos mais precisos à ação civil pública, redefiniu diversos institutos processuais estatuídos pelo prisma da solução de embates individuais, buscando adaptá-los às peculiaridades dos conflitos de massa.
    Efetivamente, a teor do artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), a ação civil pública, no âmbito trabalhista, é tratada pela conjugação dos seguintes dispositivos: artigo 129, III, da Constituição Federal, Lei 7.347/85, Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil.
    A legitimação para demandar nas ações coletivas com escopo ambiental cabe às pessoas de direito público e entidades descritas no artigo 5º da Lei 7.347/85.
    Esse, portanto, o instrumento adequado, como regra geral, para a defesa do meio ambiente do trabalho. Isso não impede, é claro, que o meio ambiente laboral sirva, conforme o caso, de fundamento para ações individuais, especialmente no tocando à responsabilidade objetiva do empregador, a teor do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, além do disposto na Lei 6.938/81.
    A Justiça do Trabalho, em situações especifica, pode também ser importante instrumento de proteção ambiental. Como se sabe, a Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição 1988, tem por competência processar e julgar dissídios entre empregados e empregadores e, também aqueles originários do cumprimento de suas próprias decisões. Ocorre que o artigo 200 VIII, da Constituição Federativa do Brasil determina que compete ao Sistema Único de saúde colaborar na proteção do Meio Ambiente, nele compreendido o do trabalho. O meio ambiente do Trabalho pode ser urbano ou rural e, muitas vezes, cláusulas não econômicas são incluídas nos dissídios coletivos ou acordos trabalhistas com intuito de promover melhorias em condições ambientas ou de saúde. O cumprimento de tais cláusulas devera ser buscado perante a Justiça do Trabalho que tem sido pouco explorado. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão de lavra do Ministro Marco Aurélio, consagrou a tese de que existe competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações públicas.

    RE 206.220/MG, rel. Min. Marco Aurélio – 2ª T., DJ 17-09-1999; RR 316.001/96, 4ª T., DJ 28/4/00, rel. Min. Ives Gandra, DJ - 28/04/00; e Resp n 697.132/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 29-03-2006.

    Desta forma, torna a situação mais complexa, quando presente relação de trabalho baseada em regime estatutário, inclusive com o julgamento da ADI 3.395 MC/DF, no qual o STF deu interpretação conforme ao art. 114, I, da CR/88, para afastar a competência da Justiça do Trabalho quando presente relação de trabalho de natureza estatutária. Por tantas divergência, obrigou aditamento da Súmula 736 do STF, que afirma que quanto a defesa do Meio Ambiente envolvendo estatutários “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”, ganhou enlaces de divergência. Houve discordância com a Procuradora do Trabalho ILEANA MOUSINHO, quando ela se defende a tese de que seria o Ministério Público do Trabalho é legitimado ad causam para proteger interesses ligados à saúde, higiene e segurança no trabalho. Finalmente o Ministério Público do Trabalho vem atuando como protagonista na ampliação do objeto da ação civil pública trabalhista, em defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

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  29. Felipe Siqueira Barreto - 200505481

    A competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores são evidenciados no rol do art. 114, incisos I e IX da Constituição Federal c/c o art. 83, inciso III da Lei Complementar 75/93.
    Transcrevemos na íntegra: "COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho". (RE 206220, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 16/03/1999, DJ 17-09-1999 PP-00058 EMENT VOL-01963-03 PP-00439); na qual, evidenciou-se, com unanimidade, reconheceu e afirmou a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ação civil pública. A Súm. 736 do STF aduz que: “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
    Quando se fala da competência funcional territorial, há distinção sobre o tema: 1º, por se tratar de direitos coletivos, é competente, conforme a abrangência da lesão, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho; 2º, quando o dano for local e dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, quando os danos forem regionais ou nacionais, defende-se a competência das varas; 3º, com base no art. 2º da lei 7.347/85, entende-se que a competência é funcional das varas do trabalho.
    O STJ elucida, na íntegra, que: "Competência. Conflito Negativo. Justiça Comum Estadual e Trabalhista. Ação civil pública. Impacto causado à categoria dos motoristas com a supressão da função de cobrador. Descumprimento pela ré do disposto em Portaria do MTPS. Natureza da relação jurídica. Meio ambiente de trabalho. - Compete à Justiça do Trabalho instruir e julgar ação civil pública em que se pretende a tutela coletiva de cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, concernentes na realização de estudo preliminar de impacto no ambiente de trabalho e na saúde do motorista, ante a possibilidade de aumento de suas atividades e, conseqüente, sobrecarga de suas funções, haja vista a substituição da figura do cobrador por equipamentos de cobrança automática das passagens (catracas eletrônicas). - Via de regra, é pela natureza da relação jurídica substancial que se determina a competência das várias "Justiças" do ordenamento jurídico pátrio, sendo atribuído constitucionalmente à Justiça do Trabalho a competência para julgar, na forma da lei, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", a teor do art.114, 2.ª parte, da Constituição da República, de 1988.-Competência da Justiça do Trabalho". (CC 31.469/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2002, DJ 17/02/2003 p. 215)
    O Tribunal Superior do Trabalho adotou o terceiro entendimento ao editar a
    Orientação Jurisprudencial OJ – SDI-2 nº. 130, que adita que, para a fixação da
    competência territorial em sede de ação civil pública, leva-se em conta a extensão do dano e, por analogia, a regra contida no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor.
    Sendo assim, pode-se dizer, então, que se a extensão do dano a ser reparado limita-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
    Vale ressaltar que a doutrina critica o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho na OJ 130 e com efeito da Lei 7.347/85, deve-se prevalecer o seu art. 2º e parágrafo único, que aluz com os princípios da jurisdição coletiva e com a regra geral, art. 651 da CLT.

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  30. João Henrique Medeiros9 de outubro de 2009 às 17:38

    JOÃO HENRIQUE CRUZ LINS DE MEDEIROS 200408011

    Segundo SANTOS, o meio ambiente do trabalho é “o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa".

    A jurisprudência tem se posicionado no sentido de atribuir a competência para o ajuizamento de Ação Civil Pública (ACP) à justiça do trabalho, especialmente após a edição da Emenda Constucional (EC) n. 45/2004, a qual ampliou a competência da justiça laboral. Analisemos alguns julgados:

    RE 206220 / MG - MINAS GERAIS 
 Min. MARCO AURÉLIO
 Julgamento:  16/03/1999          

    COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.

    O ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF) já em 1999, quando havia diversas divergências acerca da competência em questão, entendeu que a competência é mesmo da justiça obreira, pelo simples fato do meio ambiente do trabalho ser concernente aos interesses dos empregados, em suas próprias palavras, adotando um entendimento essencialmente garantista.

    REsp 240343 / SP
    Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
    17/03/2009

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE.

    (…)

    2. A Lei Complementar n. 75/93, no seu art. 83, III, conferiu ao Ministério Público do Trabalho a atribuição de promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, vinculou a
    legitimidade ad causam de tal órgão à competência do órgão julgador, ou seja, só atua o parquet especializado nas ações judiciais que tenham trâmite na Justiça do Trabalho.
    3. Na hipótese de ação civil pública destinada a prevenir acidentes de trabalho promovida no ano de 1997, quando pacifico era o entendimento de que competia à Justiça estadual o conhecimento e processamento do feito, a legitimidade ativa é do Ministério Público estadual.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgado recente, entende que a competência para o ajuizamento de ACP para a proteção do meio ambiente de trabalho é de competência da justiça do trabalho, mas esclarece que outrora não o fora, tendo sido competente para o ajuizamento de tal ação a justiça estadual. O colendo órgão ressalva ainda o parquet laboral só atuará nas ações judiciais que tramitem na justiça obreira.

    A CF/88 traz:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    A CF/88 é bastante clara, principalmente após sua alteração com a EC 45/2004, que compete à justiça do trabalho processar e julgar ações que visem à proteção do meio ambiente laboral, uma vez que esse interfere diratamente na sáude do empregado seja ela física ou mental, um bem bastante caro e que deve ser tutelado na justiça especializada.

    Por fim, é relevante lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao editar a Orientação Jurisprudencial (OJ) SDI2 130 – Competência territorial. Extensão do dano causado ou a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor – aplica subsidiariamente o CDC de acordo com a extensão do dano a ser reparado. Segundo SARAIVA, se dano for regional, ocorrer na circunscrição de um só Estado, a ação poderá ser ajuizada em qualquer de suas Varas do Trabalho. No entanto, tratando-se de dano supra-regional (envolver mais de um Estado) ou nacional, aplica-se o disposto na OJ SDI2 130.


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  31. “O meio ambiente sadio do trabalho é um direito transindividual por ser um direito de todo trabalhador, indistintamente, e reconhecido como uma obrigação social constitucional do Estado, ao mesmo tempo em que se trata de um interesse difuso, ou mesmo coletivo quando se tratar de determinado grupo de trabalhadores. Em sendo assim, o meio ambiente do trabalho enquadra-se nos casos protegidos pela Lei 7.347/85, que em seu art.1º, I, estabelece a adequação da ação civil pública na proteção do meio ambiente e em seu inciso IV inclui também o caso de danos causados a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, de forma que é plenamente viável falarmos na existência da Ação Civil Pública para resguardar os direitos dos trabalhadores terem um ambiente de trabalho sadio e ecologicamente equilibrado como preceituado no art.225 da Constituição Federal.” (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1202) (Antônio Silveira R. dos Santos, juiz de Direito em São Paulo)
    “Fixa-se, assim, o entendimento de que, para proteção do meio ambiente do trabalho, que constitui verdadeiro direito coletivo indisponível dos trabalhadores, plenamente admissível a competência da Justiça do Trabalho e a legitimação concorrente do Ministério Público para, no caso, ajuizar ação civil pública trabalhista. Fixou-se, ainda, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a questão”( ELIANA DOS SANTOS ALVES NOGUEIRA em seu artigo disponível na internet “DO ALCANCE DA RECENTE SÚMULA 736 DO STF”)
    No geral, permite-se Ação civil pública para eliminar eventuais causas de acidente do trabalho nos locais de trabalho, para punir greve abusiva e na proteção do meio ambiente de trabalho.
    O STF firmou entendimento através da Súm. 736 do STF (“Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”). Nas demais Cortes, no mesmo sentido: REsp 240.343/SP (STJ) e RR - 316001/1996.4 (TST).
    O mesmo tomou como precedentes o Conflito de Jurisdição n. 6.959-6, e os Recursos Extraordinários 213.015-0 e 206.220, este último é o que mais nos interessa “EMENTA — COMPETÊNCIA — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente de trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho”.
    O relator desse Recurso foi o Min. Marco Aurélio, que fundamentou bem e posicionando o Ministério Público do Trabalho como competente para adentrar na Justiça do Trabalho quando tratar-se de um dissídio coletivo de natureza jurídica ou econômica almejando explicitar as condições de trabalho ou mesmo estipulá-las.
    Ressalta que: “Extrai-se do pedido formulado que se trata de polêmica situada na regência da Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso, o Juízo a quem coube a ação por distribuição veio a declinar da competência para a Justiça do Trabalho, declarando-se incompetente em razão da matéria. Entrementes, também a Junta de Conciliação e Julgamento assentou a respectiva incompetência, suscitando, então, na forma da decisão de folha 221, o conflito que veio a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça”.
    Até então tratarmos da competência para o acautelamento do meio ambiente de trabalho dos trabalhadores celetistas.A Procuradora do Trabalho Ileana Neiva, no seminário apresentado na última sexta-feira, entende pela competência do MPT em ajuizar ação civil pública na defesa da segurança e medicina de tos trabalhadores, inclusive os estatuários. Para ela o ambiente de trabalho deve ser satisfatório para ambos, não está garantindo um direito de um determinada classe, mas de uma massa maior, que nesse contexto não tem privilégios, são considerados iguais.Desse modo a mencionada Súmula cabe para ambas categorias de trabalhadores.

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  32. Daniel Coriolano
    200505392
    Da Resposta anterior

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  33. Emanuel Lopes 2008046968

    Preliminarmente, mister se faz a compreensão do que vem a ser meio ambiente de trabalho:
    Tal conceito se configura de extrema relevância para definição da tutela específica do direito, no tocante a sua abrangência e também, delimitar a problemática da competência.
    Segundo o ensinamento trazido por FIORILLO, entende-se:
    É o espaço onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem.

    A competência para propor ajuizamento de Ações Civis Públicas para proteção do meio ambiente de trabalho, dentre outras previstas no art. 5º da Lei 7.347/85, é do Ministério Público, e o julgamento estará a cargo da Justiça Laboral. A competência do Ministério Público do Trabalho decorre do dever de guarda dos direitos assegurados no texto constitucional. E dentre os direitos sociais fundamentais do trabalhador está: a proteção da saúde e meio ambiente de trabalho.

    É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores, que é competência da Justiça do Trabalho: processar e julgar ações civis públicas envolvendo questões de meio ambiente de trabalho. Para tanto, Cita-se o RE 206.220, cuja relatoria é do Min. Marco Aurélio, julgado em 16-3-1999. Ipsis Verbis:

    “Tendo a ACP como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.”

    De acordo com essa ementa, é perceptível que o ministro entendeu que por defender aspectos relativos apenas ao meio ambiente de trabalho, a competência para o julgamento é da Justiça do Trabalho. Não cabe discutir os vínculos jurídicos dos trabalhadores. Inclusive, esse recurso foi um dos precedentes utilizados para a elaboração da Súmula nº 736 do STF.

    No RE nº 265358/SP o STJ manifestou o seguinte entendimento: “PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE DO TRABALHO - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – LEGITIMIDADE. I - O Ministério Público está legitimado para instaurar inquérito civil, no intuito de colher subsídios para eventual ação civil pública em defesa do meio-ambiente. II - O exercício das ações coletivas pelo Ministério Público deve ser admitido com larguesa. Em verdade a ação coletiva, ao tempo em que propicia solução uniforme para todos os envolvidos no problema, livra o Poder Judiciário da maior praga que o aflige, a repetição de processos idênticos”.

    Já no RE nº 240343/SP o STJ adotou a seguinte postura, “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. 1. A proteção ao meio ambiente do trabalho insere-se nos chamados direitos difusos. Assim, tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ações coletivas visando a defesa de tais direitos. 2. A Lei Complementar n. 75/93, no seu art. 83, III, conferiu ao Ministério Público do Trabalho a atribuição de promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, vinculou a legitimidade ‘ad causam’ de tal órgão à competência do órgão julgador, ou seja, só atua o ‘parquet’ especializado nas ações judiciais que tenham trâmite na Justiça do Trabalho (...).”

    Conforme exposições supra, o meio ambiente de trabalho é um direito de todos os trabalhadores, sem que haja distinção entre estatutário e celetista. Tanto estatutários quanto celetistas inserem-se no rol dos chamados direitos difusos. Não cabe distinção quanto à relação jurídica que liga os trabalhadores aos seus empregadores. Mormente, porque nos casos dessas ações civis públicas não estão sendo aventados direitos decorrentes do regime jurídico estatutário ou do caráter jurídico administrativo, mas somente à proteção das normas de saúde, segurança e higiene do local, que é um direito social de todo trabalhador.

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  34. Thiago I. A. de Olivira
    200505446

    Preliminarmente, antes de esclarecer sobre a competência do meio ambiente do trabalho, há de se destacar considerações iniciais para que se compreenda a importância deste tema. A preocupação jurídica com o meio ambiente em geral ocorreu há poucos anos no cenário mundial, acontecendo pelo fato de existir um crescimento maciço das indústrias, em que a preocupação era somente em ascender economicamente, sem visualizar a devida proteção ao meio ambiente natural, qual seja a fauna, flora, o ar, o mar etc. Esse crescimento demasiado trás sérias complicações a vida humana, posto que há uma falta de cuidado geral com o meio ambiente ocasionando grandes poluições, desmatamentos, extinção de animais, acidentes nas camadas atmosféricas.
    Este conceito perdeu a noção restrita de meio ambiente natural e se estendeu a uma forma mais ampla, como afirma o art.3º, I, da Lei 6.938/81, definiu meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Nesse cenário entra o meio ambiente do trabalho que é uma área onde as pessoas que ali trabalham, seja de maneira remunerada ou não, praticam suas atividades, englobando todos os bens utilizáveis, o local de trabalho, todos os fatores que influenciam a salubridade e incolumidade física e psíquica dos trabalhadores que ali freqüentam, como jornada de trabalho, intervalos, equipamentos de proteção individual, segurança, higiene, iluminação etc.
    Hoje, há uma importância muito grande sobre o meio ambiente do trabalho, de forma que várias leis asseguram esse direito do trabalhador. Assim, a CF no art. 7°, XXII, impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Com mesmo entendimento há outras leis como a CLT e Portarias do Ministério do Trabalho e a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90).
    A função do MP está assegurada pela CF no art. 127, restando claro a sua competência para ajuizar ação de meio ambiente do trabalho, motivado pelo fato deste ser um direito transindividual, de obrigação social constitucional do Estado. Coadunando com essa competência do MP há uma decisão do STF (RE – 206220/MG) que explicitou que era do Parquet a competência para ajuizamento da ação civil pública para defesa de meio ambiente do trabalho, alegando ser um interesse de todos os trabalhadores, com respaldo na LCP 75/93.Resta apenas esclarecer a dúvida sobre a competência para processar e julgar a ACP de meio ambiente de Trabalho. No próprio RE citado houve o esclarecimento da competência da justiça do trabalho, vez que se entendeu que havia interesse do empregado. “Ementa: COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO.Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho”.
    Há outras decisões que entendem ser da mesma maneira, como o REsp 697.132/SP, porém o que está evidenciado é a que esta competência se limita aos trabalhadores do regime celetista, pois os estatutários obedecem a lei 8.112/90. Apesar da nobre representante do MPT/RN, Dra. Ileana Neiva ter argumentado, numa palestra da UFRN que caberia ao parquet ajuizar ação na justiça laboral quando envolva o meio ambiente do trabalho, não há amparo jurisprudencial constatado quando o regime do trabalhador for estatutário. Nessa hipótese aplicar-se-ia a súmula 736 do STF, conhecendo-se apenas as relações trabalhistas celetistas. A Dra. Ileana defendia que independentemente do regime trabalhista, a JT seria competente, mas como já dito, não há força das decisões dos tribunais.
    Cabe esclarecer que existe uma ADIN n. 3.395, proposta pela AJUFE, em que o min. Nelson Jobim assim decidiu:

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  35. Thiago I.A. de Oliveira
    200505446
    continuação:
    “suspenso, ad referendum, toda e qualquer interpretação ... que inclua a justiça do trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.”.
    No mais, a competência obedecerá às regras previstas na lei ACP, no CDC e CPC, como demonstrado nas questões anteriores.

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  36. Clarice Silva Alencar
    200505388

    A Constituição Federal de 1988 incluiu entre os direitos dos trabalhadores o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º, XXII), além de ter estabelecido que compete ao sistema único de saúde colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII, CF). Pode-se dizer, assim, que o conceito de meio ambiente sofreu uma evolução, na medida em que abrangeu o meio ambiente do trabalho (MAT), isto é, o conjunto de condições existentes no local de trabalho que acabam por influenciar a qualidade de vida do trabalhador.

    Pela leitura dos dispositivos supramencionados, conclui-se que a saúde do trabalhador passou a ser tratada como questão de saúde pública, tornando-se imprescindível a proteção do meio ambiente do trabalho, como forma de se defender a própria sociedade.

    Visando, pois, garantir um meio ambiente do trabalho sadio (direito transindividual, de todo trabalhador), é facultado o ajuizamento de Ação Civil Pública, com fulcro na Lei 7.347/85. Ocorre que, a questão da competência para ajuizamento dessas ações para proteção do meio ambiente de trabalho não é pacífica, como veremos a seguir.

    Tratando-se de ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores que se submetem ao regime celetista, é o Ministério Público do Trabalho, em razão do art. 83, III da LC 75/93, legitimado para propor a ACP perante a Justiça do Trabalho. Esse é um posicionamento pacificado na jurisprudência, conforme se pode inferir, por exemplo, da leitura do RE nº 206.220-1/MG.

    A matéria torna-se controversa, todavia, quando o meio ambiente do trabalho a ser protegido é aquele onde laboram os estatutários. O STF, no julgamento liminar da ADI 3395/DF, tratando da interpretação do art. 114, I da CF/88, por meio do Relator Ministro Nelson Jobim, entendeu que a justiça trabalhista não pode analisar questões relativas aos servidores públicos. Tal liminar suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao dispositivo mencionado que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária, ou de caráter jurídico administrativo.

    No mesmo sentido foi a decisão do STJ no Conflito de Competência 59042/SC, que teve como Ministra Relatora Denise Arruda, verbis: “no caso dos autos, a competência para julgamento da lide é da Justiça Comum Estadual, uma vez que a autora é servidora pública municipal regida por regime estatutário, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho”.

    Em que pese os entendimentos supramencionados, acredito que a posição que vem sendo adotada não é a melhor. Filio-me àqueles que inserem o conflito gerado pela violação do meio ambiente laboral na previsão do artigo 114, CF. Destarte, considero que é a natureza da relação jurídica substancial que irá determinar a competência de determinado órgão, sendo, portanto, reservada à Justiça do Trabalho a competência para julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho".

    Não se pode negar, desse modo, que o meio ambiente de trabalho é matéria tipicamente trabalhista, visto que oriunda da relação de trabalho, devendo, por esse motivo, ser ajuizada pelo órgão ministerial trabalhista (MPT), perante a Justiça do Trabalho, uma vez que, esses órgãos “estão de fato mais vocacionados e detêm experiências suficientes para tratar da aplicação das normas trabalhistas inerentes ao MAT, direito mais importante e indisponível do cidadão trabalhador”. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4825)

    Outrossim, outro argumento que corrobora com essa opinião é o da indivisibilidade do meio ambiente do trabalho, não sendo possível, pois, em um ambiente onde uns trabalhadores são celetistas e outros estatutários, proteger apenas alguns deles, não estendendo as medidas protetivas aos demais.

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  37. Raíssa Augusta de Freitas Paulo
    Matrícula n°. 200505524

    Em se tratando da competência para ajuizamento de ACP’s para proteção do meio ambiente de trabalho, vê-se que, não obstante o ajuizamento deste mecanismo de tutela aos interesses difusos e coletivos seja cometido a vários legitimados, o Parquet é o órgão que melhores condições reúne para instaurar a ACP (art. 129, III CF, art. 82, I e 5º, I da Lei n°.7345/85), visto que se guarnece da possibilidade de exercício privilegiado da cidadania, a exemplo do que nos foi apresentado quando da palestra feita pela Dra. Ileana Mousinho acerca da atuação do MPT na defesa daqueles direitos de natureza laboral.

    À medida que cabe ao MP ser um catalizador social na defesa da dignidade humana, observa-se que dentre os direitos transindividuais por ele tutelados estão inseridas as normas trabalhistas elaboradas com o fulcro de garantia de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores em seu ambiente de trabalho.

    Naquele ramo, pois, encontra-se o campo de atuação do MPT, senão vejamos a prescrição do art. 83, III da LC nº. 75/93: “Compete ao MPT o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) III - Promover a Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais, constitucionalmente garantidos”.

    Pari passu, em que pese consolidado o entendimento acerca do MPT como legítimo procurador da sociedade, diverge a doutrina e jurisprudência acerca da competência para ajuizamento do instrumento de defesa dos interesses metaindividuais aqui explanados: Se deve ser julgada pela Justiça Laboral ou pela Justiça Comum.

    Os defensores do julgamento através da JT invocam o art. 114, VI da CF, acerca das competências da Justiça do Trabalho após a EC nº. 45/04. Neste prisma, são as decisões emanadas do STF: RE 206220 Rel. Marco Aurélio DJ 17/09/99, os Infs. nº. 142 e 162 também desta Corte, o Resp. 697132/SP Rel. Fernando Gonçalves DJ 29/03/06, oriundo do STJ, RR 126/2000 Rel. Rosa Maria Weber DJ 02/10/09 e RR 973/98 Rel. Lélio Bentes DJ 18/09/09, provenientes do TST, quando reconhecem a competência da JT para dirimir ACP contra violações à segurança e saúde no trabalho, inclusive para execução forçada de TAC’s não cumpridas como títulos executivos extrajudiciais (RR 652184/2000 TST).

    Noutro passo, subsistem estudiosos e julgadores que reconhecem à Justiça Comum a competência para julgamento destas ACP’s, senão vejamos as decisões do STJ constantes no julgamento dos Resp. 207336/SP Rel. Antônio de P. Ribeiro DJ 11/06/01 e Resp. 240343/SP Rel. Aldir Passarinho DJ 20/04/09.

    Entrementes, verifica-se majoritária a compreensão de que é à justiça laboral a qual deverá ser atribuída genuína competência para julgamento das ACP’s ajuizadas pelo MPT quanto a estes direitos, porquanto é correta a exposição de CALVET apud MAZZILLI (2009) quando reconhece não uma competência decorrente da leitura do art. 114, IX CF, mas sim uma competência específica da Justiça Obreira para julgar as ações referidas alhures.

    Não divergente é a orientação expedida por NASCIMENTO (2002) quando atribui competência material à JT para julgamento destas demandas, consequentemente, havendo sido sumulado este entendimento através da Súmula n°736 da Corte Constitucional.

    Noutra esteira, vale consideração acerca da competência para ajuizamento de ACP para proteção dos interesses dos trabalhadores com vínculo estatutário. Tendo em vista que as relações de trabalho contratuais estão amparadas pela atuação do parquet trabalhista, nas relações estatutárias prevalece a interpretação – não unânime- de que as demandas que envolverem pretensões decorrentes do vínculo estatutário não serão de competência da JT, mas sim - ainda que envolvam direitos trabalhistas atribuídos pela CF aos servidores públicos conforme o art. 39 § 3º CF - à justiça comum (DI PIETRO, 2007), sendo neste sentido a RT nº. 3.303-1/PI STF, objeto de ADI, e a ADI 3.395-6/DF, Rel. Nelson Jobim, DJ 27/01/05, a favor desta interpretação.

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  38. Adneide Maria Ribeiro Mat. 200408410

    A Constituição Federal destacou o principio da preservação do meio ambiente (art. 225), impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-la. Diante do alcance da assertiva constitucional, manifesto que o direito ao meio ambiente alcança todos os aspectos que o compõem, nele se incluindo o meio ambiente do trabalho, conforme preleciona o art. 200, VIII, CF “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.
    Com o maior relevo da ação civil pública, legitimando, através do inciso III do art. 129, CF, a defesa pelo MP de direitos coletivos em sentido amplo, sem qualquer restrição quanto ao comando a um ou outro ramo do MP, também possibilitou ao MPT a utilização deste instrumento legal, o que ocasionou inúmeros avanços para a Justiça do Trabalho.
    A Lei Complementar n. 75/93 (LOMPU) do qual faz parte o Parquet laboral (art. 128, I da CF), em sintonia com o comando constitucional, dispôs como competência do MPT no art. 83, III, c/c o art. 5º da Lei 7.347/85, a promoção da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos. Apesar desses dispositivos legais, muito se discutia sobre a competência para o ajuizamento de ACP sob a perspectiva das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. O entendimento até então mantido trazia como competente a Justiça Estadual (REsp n. 493.876-SP, relator Ministro Barros Monteiro, DJ - 12.8.2003).
    Porém, em decisão inédita do STF, julgamento do RE 206.220-1 MG, relator Ministro Marco Aurélio, decidindo conflito de competência estabelecido entre a 4ª JCJ/Juiz de Fora e o Juízo de Direito da Fazenda Pública, em que o STJ, concluiu pela competência da Justiça Comum, deu provimento ao RE interposto para o fim de ser declarada a competência da Justiça do Trabalho. Com esse entendimento o Excelso Pretório julgou procedente recurso ordinário para reformar acórdão do STJ. Tal posicionamento, que gerou a edição da súmula 736 do STF, é o atualmente adotado pelas Cortes Superiores.
    Outra questão que se coloca envolvendo a justiça laboral é quanto a competência territorial decorrente da edição pelo TST da OJ SDI-2 n. 130, que fixou a competência territorial em sede de ação civil pública, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do CDC. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
    A doutrina critica esse posicionamento por trazer sérios embaraços à efetividade da tutela jurisdicional coletiva, dificultando não apenas a atuação processual das partes como o próprio exercício da jurisdição. Saraiva ressalta que o CDC (art. 93, II), ao tratar de danos de âmbito supra-regional ou nacional, prevê hipótese de competência concorrente e não exclusiva como prevista na OJ 130.
    Finalizando, ainda persistem controvérsias acerca do cabimento da Justiça laboral em relação à defesa do meio ambiente envolvendo servidor estatutário. Em palestra proferida na UFRN, a Procuradora Ileana Mousinho se posicionou favorável a possibilidade do MPT ajuizar a ação civil pública para a defesa da segurança e medicina dos trabalhadores sob regime estatutário, em consonância ao art. 114, I, IX, CF.
    Em posição divergente, cita-se a ADI n. 3395 no qual foi concedida liminar para afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas entre o Poder Público e seus servidores, salvo quando se tratar de vínculo de natureza celetista. Contudo, o próprio STF, ao analisar alegação de ofensa à decisão adotada na ADI julgou improcedente a Reclamação n. 3303/PI, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas de servidores estatutários quando a ACP exigir o cumprimento, pelo Poder Público, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores (Informativo nº 489 STF, Relator Ministro Carlos Britto, 19.11.2007).

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  39. Adneide Maria Ribeiro Mat. 200408410
    Referência
    SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.

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  40. GLIDSON VICENTE DA SILVA
    200505489

    Para a abordagem do objetivo principal deste trabalho, faz-se imperiosa uma breve introdução acerca de alguns conceitos importantes e esclarecedores do tema ora em foco. Em primeiro lugar, deve-se trazer à baila o conceito de Meio Ambiente. De acordo com o inc. I do art. 3º da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), o Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. De início, deve-se deixar claro que essa definição atinge considerável amplitude, ou seja, o Meio Ambiente não diz respeito apenas ao seu aspecto natural, pois ele engloba outros âmbitos, como o cultural, o artificial e o ambiente do trabalho. Deve-se frisar ainda que todas as pessoas têm direito a um meio ambiente equilibrado, sendo tal direito de natureza transindividual, devendo ser protegido pelo ordenamento jurídico.

    No tocante ao meio ambiente do trabalho, podemos conceituá-lo como o “conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho, como o local de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, biológicos e físicos, as operações, os processos, a relação entre trabalhador e meio físico. O cerne desse conceito está baseado na promoção da salubridade e da incolumidade física e psicológica do trabalhador, independente de atividade, do lugar ou da pessoa que a exerça.” (FARIAS, 2006). Analisando essa definição, pode-se concluir que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho sadio, adequado as suas necessidades e que o Estado tem a obrigação de zelar pela manutenção de desse ambiente, tanto no âmbito público quanto no privado.

    Em se tratando da proteção ao meio ambiente de trabalho no âmbito das relações trabalhistas contratuais, observa-se que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para o ajuizamento das ações civis públicas e que a competência para processar e julgar tais causas diz respeito à Justiça do Trabalho. É o que se verifica da leitura do RE 206220/MG: COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. Nesse mesmo sentido o REsp 697132/SP: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Compete à Justiça Obreira o julgamento de ação civil pública onde se discute o cumprimento, pelo empregador, de normas atinentes ao meio ambiente de trabalho.

    Quando a questão for relativa à competência no âmbito das relações trabalhistas estatutárias, existem posições ainda divergentes. A primeira, com base na ADI 3395-MC/DF (que afastou a competência da justiça laboral para dirimir litígios no âmbito de relação trabalhista estatutária), afirma que a justiça do trabalho não tem competência para dirimir questões envolvendo relações estatutárias. A segunda posição, com fulcro na súmula 736 da corte suprema brasileira, defende que a justiça trabalhista é a competente para processar e julgar questões concernentes ao meio ambiente do trabalho. Sobre essa divergência, é interessante observar o julgamento da RCL 3.303/PI, onde se aponta um suposto desrespeito à decisão ADI 3395-MC. Na ocasião, o STF se posicionou no sentido de que a alegação de desrespeito não ocorreu, porque a ACP tem como objetivo exigir o cumprimento pelo poder público, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. Por essa decisão do Supremo, o que se pode concluir é que, apesar das controvérsias ainda existentes, a justiça do trabalho detém competência para processar e julgar causas relativas ao meio ambiente do trabalho, independentemente do tipo de vínculo trabalhista.

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  41. Raissa Nascimento Mat.200505525

    A convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, assegura a todos os trabalhadores um meio ambiente de trabalho sadio, devendo a empresa adotar medidas que assegurem a saúde, segurança e o local de trabalho do trabalhador, podendo se valer da adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores (art. 5º, “b” Convenção nº 155 OIT). Seguindo o entendimento da OIT, a Constituição Federal assegurou em seu art. 7º, inciso XXII “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”
    Desse modo, é imperioso a empresa observar as normas de segurança do trabalho desde o momento em que contrata seus empregados. Havendo negligência quanto ao cumprimento dessas normas, caberá ao Ministério Público investigá-las, podendo inicialmente propor um termo de ajustamento de conduta, sendo este infrutífero, poderá ajuizar ação civil pública na tutela dos interesses dos trabalhadores, conforme dispõe a Lei Complementar 75/93, em seu artigo 83.
    Acerca da competência para propor e julgar as ações civis públicas para a proteção do meio ambiente de trabalho, muito se discutiu na doutrina se caberia a justiça estadual ou a justiça trabalhista conhecer essas demandas. Os que defendiam que caberia a justiça estadual sustentavam que esta era competente para julgar as ações contra o INSS decorrentes de acidentes de trabalho, sendo competente, portanto, para julgar demandas que preservem acidentes trabalhistas. Diante dessas controvérsias, o STF se manifestou no sentido de ser a justiça do trabalho competente com a edição da súmula 736, determinando que “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.” Havendo afronta a direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores, caberá a justiça especial trabalhista julgar as ações civis públicas e coletivas.
    Nesse sentido, a 2ª turma do STF julgou o Re. nº 206.220-MG entendendo ser competente a justiça do trabalho para o julgamento de ação civil pública que tutele a preservação do meio ambiente de trabalho. Seguindo o entendimento do STF, o STJ proferiu em seus julgamentos que incumbe a justiça do trabalho julgar as ações civis públicas que envolvam a proteção do meio ambiente de trabalho, como podemos observar no REsp 697132 / SP: “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Compete à Justiça Obreira o julgamento de ação civil pública onde se discute o cumprimento, pelo empregador, de normas atinentes ao meio ambiente de trabalho. Precedente do C. STF. (RE n. 206.220/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17.09.1999).
    No tocante a ação civil pública que vise à proteção do meio ambiente de trabalho dos servidores estatutários, essa questão é bastante controversa, eis que não há posição firmada na doutrina e jurisprudência. O STF ao apreciar a Reclamação nº 3.303 do Piauí suscitou a possibilidade de ajuizar essa ação, porquanto se tratar de imposição ao poder público de observância das normas trabalhistas de higiene, saúde e segurança, mesmo de trabalhadores com vínculo estatutário, ressaltando que não há afronta ao que foi decidido na ADI 3.395/MC, sendo as demais demandas trabalhistas desses servidores julgadas na justiça comum.
    Nesse pórtico, a procuradora do trabalho Ileana Mousinho, em palestra proferida no II Seminário de Seguridade Social e Trabalho, sustentou que o ambiente de trabalho que vise a saúde, segurança e higiene do trabalhador é inerente a qualquer relação empregatícia, tendo a empresa a partir do momento que contrata assumido o risco. Por isso, não há como segregar entre estatutário e contratual. Nesse caso, o Ministério Público do Trabalho seria legitimado para propor ações que visem tutelar os interesses dos trabalhadores estatutários e contratuais.

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  42. Cláudia Renata Furtado (200505463)

    A questão da competência para ajuizamento das ações civis públicas para a proteção do meio ambiente do trabalho suscita discussões jurisprudenciais interessantes, que têm sido pacificadas por intermédio de súmulas e orientações jurisprudenciais aplicadas na prática do dia a dia jurídico. A discussão inicial que fazia referencia à legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública em assuntos relacionados ao meio ambiente do trabalho, já está dirimida, uma vez que se entende como de interesse da sociedade em geral, a defesa dos direitos sociais adquiridos pelos trabalhadores ao longo da sua trajetória histórica de luta. Um meio ambiente de trabalho equilibrado encontra-se defendido na Constituição Federal, na forma do Art. 7º, XXII, ao afirmar que é direito dos trabalhadores, visando a melhoria da sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Dessa forma, entendeu o STF (STF, RE- 206220/MG) que o Ministério Público do Trabalho é legitimado para propor esse tipo de ação, visto o exposto na LC 75/93.
    Da legitimidade para a propositura da ação, depreende-se a competência material para apreciação da ação, como sendo da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, temos a decisão final do STF, manifesta na súmula 736, acerca da competência no âmbito das normas trabalhista, a saber, “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores” (DJ, 26.11.03).
    Questão controvertida, porém, se refere aos trabalhadores do regime estatutário, uma vez que, a priori, competem à Justiça do Trabalho, em geral, as relações laborais celetistas. Nesse sentido a ADI 3395-MC/DF obteve como resposta a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as causas entre o poder público e seus servidores estatutários, quando estas versarem sobre direitos trabalhistas, observando que o disposto no Art. 114, I, não se aplica à relação estatutária de trabalho. No entanto, em relação ao meio ambiente de trabalho, a regra de competência é outra, uma vez que não se trata de assunto referente à relação de trabalho, mas sim um direito constitucional (assegurado a todos os trabalhadores e não apenas aos celetistas), sobre o qual, a defesa foi conferida ao MP pela súmula 736, STF e também pelo próprio Art. 114, IX, que confere à Justiça do Trabalho a competência para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de “trabalho”, na forma da lei.
    Em se tratando da competência territorial, o julgamento da ação civil pública em matéria trabalhista, a Justiça do Trabalho segue a OJ 130, SDI-II, segundo a qual “Para a fixação da competência territorial em sede da ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é do Distrito Federal” (DJ, 04.05.04). Assim, percebe-se que o TST tem interpretação diferenciada com relação à competência territorial nos casos de dano supra-regional e nacional, pois nas demais espécies de ações coletivas, é reconhecida a competência concorrente entre todas as capitais e o Distrito Federal, enquanto, em matéria trabalhista, a OJ 130 indica tão somente o foro do Distrito Federal como competente, contrariando assim, a interpretação majoritária do disposto no Art. 93, II da Lei 8078/90, com o qual a própria orientação jurisprudencial se reporta. Esse entendimento vai de encontro às tendências atuais do processo coletivo, que defendem a aproximação máxima possível entre o foro competente e o local do dano, visto a maior facilidade de acesso às provas e de análise dos fatos e da real dimensão do dano ocorrido sobre os afetados.

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  43. Aluno: Pedro Eduardo Selva Subtil
    Matrícula: 200505409

    A princípio, o estudo da competência para o ajuizamento ou legitimação perante a jurisprudência dos tribunais superiores pressupõe que se enfrente a possibilidade de controle jurisdicional à legitimação ativa no dado quadro. Nesse sentido, existem duas correntes: a primeira é defensora de que a verificação de adequação para propositura da ação já haveria sido feita pelo legislador, não cabendo ao juiz examiná-la; a segunda apóia o entendimento pelo qual deve proceder-se tanto a análise da adequação legal, quanto o exame judicial nos casos concretos, buscando promover a representação adequada. Diante desse quadro, preferimos o segundo entendimento, haja vista que as situações peculiares de cada caso, bem como a amplitude da legitimidade geral concedida pelo legislador não propiciam uma adequação suficiente. Ainda nesse sentido, cabe destacar o exposto por DIDIER (2009, p.206): “Nem mesmo o Ministério Público poderia ser considerado um legitimado coletivo universal, pois também em relação à sua atuação se imporia o controle jurisdicional da sua legitimidade.” Primeiramente, o posicionamento correlato a matéria deve ser dividido em duas vertentes, quais sejam, aquela correlata a trabalhadores celetista e aquela referente aos que possuem vinculo estatutário. Quanto ao primeiro caso, apesar de já ter havido entendimento pacífico quanto à competência da justiça estadual para julgar ações envolvendo meio ambiente do trabalho, hoje tornou-se pacífico que a justiça competente para tais julgamentos é a trabalhista, em conformidade com o que se encontra no RE 206.200/MG; no REsp. 697.132/SP; no CC 31.469/SP; RR - 694861/2000.0; e, em especial, na súmula 736 do STF. Combinando o presente entendimento com o disposto no art. 83, III da lei 75/93, se firma a compreensão de que o Ministério Público do Trabalho seria o legitimado para a proposição das referidas ações civis públicas. Nesse sentido, o REsp. 240.343/SP.
    No entanto, nos próprios dizeres do referido REsp. 240.343/SP, o STJ expressa o seguinte entendimento: “A Lei Complementar n. 75/93, no seu art. 83, III, conferiu ao Ministério Público do Trabalho a atribuição de promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, vinculou a legitimidade ad causam de tal órgão à competência do órgão julgador, ou seja, só atua o parquet especializado nas ações judiciais que tenham trâmite na Justiça do Trabalho.” Desse modo, considerando ainda o entendimento dispensado pelo STF na ADI 3.395-6 quanto à interpretação restritiva do art. 114, I da CF, não poderia ser abarcada pelo MP do Trabalho a legitimação para propositura de ação civil pública referente ao meio ambiente do trabalho de servidores estatutários ou a relação de caráter jurídico-administrativo. Contudo, ao MPU é dada legitimação ampla, que acreditamos que o entendimento jurisprudencial excepcionou no caso primeiramente referido, para defesa do meio ambiente, nos termos do art. 37, II da lei 75/93. Do mesmo modo ocorre na legislação orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte, em caráter exemplificativo, pelo disposto no art. 60, I da lei 141/96 do referido estado. Assim, mesmo sem que hajam pronunciamentos expressos nesse sentido por parte dos tribunais superiores, em se tratando de relação referente unicamente a servidores estatutários, devemos ter por devido legitimado o órgão do Ministério Público referente à devida unidade da Federação, seja a União, um estado ou o Distrito Federal.
    Contudo, dificilmente o meio ambiente do trabalho irá ser correlato apenas a servidores estatutários e em sendo correlato também a servidores celetistas, entende-se que pode ser estendido o alcance das decisões da justiça do trabalho e, conseqüentemente, das atribuições do MP do Trabalho em nome da unidade, igualdade e maior proteção aos interesses dos trabalhadores. Trata-se do entendimento da procuradora do trabalho, Dra. Ileana Neiva Mousinho, defendido em palestra proferida na UFRN.

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  44. Antes de falar da ação civil pública e se ela é cabível aos funcionários do regime estatutário, faz-se necessário saber quem é o principal competente para propor a ação civil pública e também o que venha a ser meio ambiente de trabalho. A ação civil pública tem como principal órgão proponente o Ministério público, por ser uma instituição, a partir de 1988, organizada, com autonomia administrativo-financeira, tendo assim condições para instaurar o inquérito civil que é uma peça que vem a somar, pois nessa será acolhido informações verídicas ou não, permitindo que, no caso das relações de trabalho, o Ministério Público do Trabalho possa defender os interesses dos trabalhadores, chamando a empresa e propondo a ela a assinatura do termo de ajustamento de conduta, pedindo assim que elas se adequem extrajudicialmente e, no caso de elas não aceitarem o acordo nesses termos, poderá o Ministério público entrar com uma ação civil pública.
    Quanto ao meio ambiente de trabalho a lei que trata de conceituá-lo é a 6938/81, dizendo essa que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências, e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”; existem também as definições doutrinárias como a de Celso Antonio Pacheco que diz que meio ambiente de trabalho é “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade física, psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem”; outra definição de meio ambiente de trabalho é aquela que afirma que é “um conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador” (SANTOS, 2000), visto esses conceitos podemos adentrar no verdadeiro cerne da discussão que começará a seguir.
    A competência para julgar as causas relativas à relação de trabalho é, segundo voto do ministro Marco Aurélio (RE 206220/MG), da justiça do trabalho, tal julgado aduz que quando a ação civil pública tem como causa de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto aos interesses do empregado, a competência para julgá-la é da justiça do trabalho, tal orientação deu origem a súmula 273 do Supremo Tribunal Federal que pronuncia-se a favor da competência da justiça do trabalho julgar causas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A lei complementar número 75/93, artigo 83, inciso III, diz que o ministério público do trabalho possui como atribuição promover a ação civil pública no âmbito da justiça do trabalho, com isso, vinculou a legitimidade ad causum de tal órgão à competência dado ao órgão julgador, quer dizer, só atua o defensor da coletividade (parquet) especializado nas ações judiciais que corram perante a justiça do trabalho.
    Em relação ao meio ambiente do trabalho dos funcionários públicos que pertencem ao regime estatutário existem controvérsias se esses podem ou não serem defendidos pela ACP impetrada pelo MPT. A posição defendida pelo próprio ministério público do trabalho é de que eles podem e devem agir no interesse desses funcionários, por ser o ambiente, onde esses funcionários desenvolvem suas funções, também considerado como um espaço uno e indivisível, como exemplo desse posicionamento e para fundamentá-lo pode-se citar a Rcl número 3303/PI – STF, onde o relator foi o ministro Carlos Britto que ao julgar improcedente a reclamação feita por parte do governo do Piauí, deixou claro a possibilidade de intervenção do ministério público do trabalho quando diz respeito a funcionários estatutários.

    Anderson Luis Morais da Silva
    200505458

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  45. Vanessa Figueiredo de Sousa Ciríaco
    200505450

    A ação civil pública consiste em importante instrumento na tutela de interesses coletivos, atuando, dentre outros, na proteção do meio ambiente do trabalho. Determina a CF, em seu art. 7º, XXII, que é direito fundamental do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Assim sendo, é direito de todos os trabalhadores, tanto estatutários quanto dos celetistas, um ambiente de trabalho seguro.
    O cabimento da ação civil pública junto a Justiça do Trabalho é previsto no art. 83, III da LC 75/93, que confere ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para ajuizá-la em defesa do meio ambiente do trabalho.
    Durante muito tempo persistiu entre nós o entendimento de ser a justiça comum competente para o julgamento de causas relacionadas às condições trabalho. O STF, porém, dirimiu a questão com a seguinte decisão:
    COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causa de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho (RE nº 206.220-1. Rel. Min. Marco Aurélio. 2ª T., 16/03/99).
    Nesse sentido, tem-se a Súmula 736 do STF (Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores). Corrobora também com tal situação a vasta ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a EC 45/2004.
    Tal posição é adotada por Raimundo Simão de Melo (2004), ao afirmar que “se o meio ambiente de trabalho seguro constitui direito fundamental/social dos trabalhadores, constitucionalmente assegurado, e, ao Ministério Público do Trabalho incumbe, perante a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais garantidos (art. 83 e inciso III da Lei Complementar n. 75/93), dúvida não pode existir sobre a competência trabalhista no tocante à prevenção e reparação dos danos ao meio ambiente do trabalho”.
    Tem-se, portanto, entendimento majoritário de que se tratando de trabalhadores celetistas, ação civil pública que verse sobre o meio ambiente do trabalho fará parte da competência da Justiça do Trabalho. Polêmica surge, entretanto, quando a questão tratar de trabalhadores estatutários. Nesse contexto, merece destaque a ADIN 3395, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação das ações ajuizadas pelos servidores públicos estatutários. Este é, aliás, o teor da Súmula 137 do STJ (Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário).
    No mesmo sentido:
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
    Compete à Justiça Comum Estadual julgar causas que versam sobre
    direitos de servidores públicos relativos ao vínculo estatutário. Precedentes. (STJ, CC 36.444/MS, Rel. Min. PAULO MEDINA, 3ª SEÇÃO, j. 14.04.04, DJ 10.05.04 p. 163)
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (STJ, CC 37.027/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 3ª SEÇÃO, j. 24.08.05, DJ 26.09.05 p. 172).
    Tal posicionamento, contudo, não é unânime, o que se dá sob o argumento de que a saúde do trabalhador e o meio ambiente do trabalho foram alçados a direito social de natureza constitucional, cuja defesa foi atribuída por lei ao Ministério Público do Trabalho e sendo assim, independente do regime jurídico a que estejam submetidos os trabalhadores. Esse foi o entendimento do TRT da 22ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Civil Pública n.º 1251-2004-002-22-00-6 e do TRT da 14ª Região, ao julgar o Agravo de Petição interposto no processo de 01043.2006.005.14.00-1.

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  46. Ismael Torquato Q. e Silva - 200505499

    No início da presente questão, torna-se importante tecer algumas considerações sobre o que viria a ser meio ambiente de trabalho, espécie do gênero meio ambiente. Alice Monteiro de Barros (2008, pág. 1067) define-o como: “... local onde o homem obtém os meios para prover a sua subsistência, podendo ser estabelecimento empresarial, o ambiente urbano, no caso dos que executam atividades externas e até o domicílio do trabalhador, no caso do empregado a domicílio por exemplo”. Concernente a tutela jurídica sobre esse tema exposto, descatar-se-iam: CF, art. 200, VIII: “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”; CLT – nos capítulos que tratam da segurança e saúde do trabalhador e das normas especiais do trabalho; art. 83 da LC 75/93 (LOMPU): “compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: II) promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. No que diz respeito ao foco de competência anteriormente citada, tinha-se, inicialmente, um entendimento jurisprudencial de que a competência para ajuizamento de ações civis públicas para proteção do meio ambiente de trabalho era do Ministério Público Estadual, com o seu julgamento perante a Justiça Estadual: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Acidente no trabalho. Legitimidade do Ministério Público estadual. Meio ambiente.O Ministério Público estadual tem legitimidade para promover ação civil pública destinada a evitar acidentes no trabalho. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp 315944/SP – 2001/0038562-1).” No entanto, depois da edição da súmula 736 do STF (que teve como precedente o julgamento do RE 206.220-1 MG): “Compete a justiça do trabalho julgar as ações que tenham com causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”, a competência passou a ser compreendida como do Ministério Público do Trabalho, para o seu julgamento perante a justiça do trabalho; ressaltando-se que nos casos em que houvesse violação a direitos difusos de natureza transidividual, a competência permaneceria sobre o Ministério Público Estadual. A Constituição Federal de 1988 não trouxe qualquer taxatividade em se tratando no Ministério Público específico legitimidade para interpor ação civil pública em defesa do meio ambiente do trabalho, possibilitando, assim, uma ampliação interpretativa convergente no sentido de possibilitar o Ministério Publico e Justiça do Trabalho atuação direta nesse sentido. Vale ressaltar, outrossim, que a competência territorial no que diz respeito ao julgamento dos dissídios nos casos de observância de dano local é das varas de trabalho; nos casos de constatação de dano regional ou nacional, a competência será dos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. A competência do Ministério Público do Trabalho para ajuizamento das ações mencionada é corroborada pelos posicionamentos jurisprudenciais: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. 1. A proteção ao meio ambiente do trabalho insere-se nos chamados direitos difusos. Assim, tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ações coletivas visando a defesa de tais direitos. 2. A Lei Complementar n. 75/93, no seu art. 83, III, conferiu ao Ministério Público do Trabalho a atribuição de promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho. (Recurso Especial nº 240343/SP)”. Em fase de conclusão, tem-se divergência jurisprudencial e doutrinária relativa a competência retro nos casos em que envolvem relações estatutárias, uns defendendo a legitimidade do MPE, outros sustentado a legitimidade do MPT para ajuizamento de ACP em defesa do meio ambiente do trabalho.

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  47. Ana Cláudia Aguiar - 200505455

    Antes de procedermos à análise dos julgados pelos Tribunais Superiores, cabe avigorar alguns conceitos que serão necessários ao entendimento da questão, são eles, meio ambiente de trabalho e as relações de trabalhos estatutárias e contratuais.

    O meio ambiente de trabalho compreende o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa. As condições existentes devem ser estruturadas a fim de aprimorar a qualidade de vida do trabalhador (art. 7, XXII e art. 200, VIII, CF/1988). Trata-se o meio ambiente laboral de direito metaindividual e indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato, a teor do artigo 81, I, do Código de Defesa do Consumidor.

    Como sabemos, os trabalhadores estatutários são em sua maioria funcionários públicos em qualquer esfera da administração pública, entretanto, existem trabalhadores celetistas contratadas pelo poder público, isto é, em um mesmo ambiente de trabalho as duas formas de relação de trabalhos convivem. Dessa forma, individualizar o meio ambiente de trabalho nesses casos é inviável, devendo o interesse coletivo nestas querelas ser tratado em processo único.

    Algumas das discussões jurisprudenciais envolvem a atribuição do parquet para pleitear ação civil pública. Vejamos o Recurso Especial n.º 240343/SP do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. Na decisão do egrégio tribunal a Lei Complementar n.º 75/93, é invocada em seu art. 83, III, que destina ao Ministério Público do Trabalho a legitimação para a propositura de ação civil pública na defesa do meio ambiente do trabalho e dos interesses dos trabalhadores.

    No Recurso Especial nº 265358/SP o STJ manifestou-se no seguinte sentido: “PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE DO TRABALHO - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – LEGITIMIDADE. I - O Ministério Público está legitimado para instaurar inquérito civil, no intuito de colher subsídios para eventual ação civil pública em defesa do meio-ambiente. II - O exercício das ações coletivas pelo Ministério Público deve ser admitido com larguesa. Em verdade a ação coletiva, ao tempo em que propicia solução uniforme para todos os envolvidos no problema, livra o Poder Judiciário da maior praga que o aflige, a repetição de processos idênticos”.

    Já a ADI n.º 3.395 concede liminar afastando a competência da Justiça do Trabalho em causas que envolvam o Poder Público e seus servidores, quando estes estão vinculados por típica relação de trabalho estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Afastando, assim, o dispositivo do art. 114, I, da CF/88, que versa: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

    A discussão prossegue e chegamos a Reclamação 3303-1 que trata da defesa do meio ambiente envolvendo estatutários. O relator Min. Carlos Britto, entende que ao defender a salvaguarda da saúde, segurança e higiene no trabalho, estamos tratando de interesse transindividual, por tanto, sem prejuízo a ADI n.º 3.395, compete a justiça do trabalho conhecer a ação pública que cuide desses méritos.

    O que podemos assegurar até aqui é que ao Ministério Público deverá ser atribuído a competência para ajuizamento de ação civil pública que vise guarida ao meio ambiente de trabalho, restando certa imprecisão sobre qual Ministério Público deverá ser atribuído.

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  48. Rainery E. S. Felix
    200505437

    O tema que se funda tal questionamento se mostra em seu âmago divergências práticas para o ajuizamento, algumas as quais já solucionadas, das ações civis públicas que tangem o meio ambiente do trabalho. A Carta Magna trouxe consigo uma série de proteções referentes ao trabalho, fortalecendo com força constitucional aquelas que já advinham da CLT e de todo nosso ordenamento jurídico, em seu texto é mais especificamente designado o “meio ambiente do trabalho” no artigo 200, inciso VIII:
    “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”
    Assim em interpretação conjunta com o artigo 7, inciso XXII da mesma:
    “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”
    Deste modo, Antonio Silveira dos Santos o conceitua como “conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos a qualidade de vida do trabalhador” (http://www.juslaboral.net/2009/04/meio-ambiente-do-trabalho-conceito-e.html, 2009)
    Logo, por ser algo que abrangerá os trabalhadores de modo coletivo, tanto diretamente ou indiretamente, será este um direito a ser protegido por ações de cunho coletivo e de interesse do Ministério Público, visto que, de acordo com a Constituição Federal:
    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”
    Há controvérsia antes existente sobre a competência relativa a causas em que versem sobre acidente do trabalho, as quais era entendimento dos superiores tribunais que seria competência da Justiça comum, já se mostra consolidadas em sentido diverso, ou seja, a competência para tal direito agora se da na Justiça especializada do trabalho. Assim tem-se a sumula 736 do STF “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”
    O entendimento jurisprudencial do STF se mostra em tais termos quanto aos trabalhadores celetistas:
    COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. (RE 4872/GO - Rel: Min. Marco Aurélio. DJ 07/11/08).
    Já no que tange as relações estatutárias temos:
    Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. 3. Reclamação julgada procedente. (RE 206220/MG - Rel: Min. Marco Aurélio. DJ 17/09/99).
    Assim tem-se a ADI 3395-MC/DF, no sentido de ser competente a Justiça Comum. Porém, em se tratando de meio ambiente do trabalho em que atuem estatutários, ou celetistas e estatutários, resta a dúvida se caberia tal competência a Justiça do Trabalho, visto que tem atribuição o próprio Ministério Publico do Trabalho para propor tal ação civil pública, não havendo posicionamento consolidado sobre o tema.

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  49. Eva Cristina da Silva 2008009475
    Rodolfo de Camargo Mancuso citado em brilhante acórdão da 8ª turma do TST conceitua meio ambiente do trabalho como sendo “o habitat laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema”. A proteção ao meio ambiente do trabalho constitui direito social instituído pela CR (art. 7º, XXII). Ademais, “a proteção ao meio ambiente do trabalho tem natureza vinculada à proteção da saúde que, sendo direito de todos, está tutelada pelas normas instrumentais destinadas à proteção dos interesses difusos” (SOARES; 1971). A LC 75/93 confere ao MP a atribuição, dentre outras, de promover o inquérito civil e a ação civil pública para defesa dos “interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos” (art. 6º, VII, d). No âmbito da Justiça do Trabalho, atuará o parquet, ainda por disposição legal, dentre outras hipóteses, para promover a ação civil pública no âmbito da justiça do trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, III, LC 75/93). Essas, a priori, as disposições legais aplicáveis ao caso em tela.
    No que diz respeito a vínculos contratuais trabalhistas, pacífico é o entendimento através do qual processar-se-ão junto à Justiça do Trabalho as causas que versem sobre a relação de trabalho (art. 114, I, CR), consolidado em sede de RE nº 206220/MG no STF, segundo o qual, “tendo a ação civil pública como causa de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho”, naturalmente, por força da LC 73/93, intentada também pelo MPT.
    Celeuma de maior porte surge quando se trate de ação que envolva vínculo estatutário. O STF, em sede da ADI 3.395-MC/DF, entendeu quanto à aplicação do art. 114, I da Carta da República, não se estender aos servidores estatutários. Discutia-se ali a inconstitucionalidade formal do dispositivo, uma vez que o texto sugerido pelo Senado Federal incluía parte final suprimida posteriormente pela Câmara dos Deputados sem novo envio àquela casa, cujo senso estabelecia que não se incluíam na competência da Justiça do Trabalho lides sobre “servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação”, a despeito de o termo descritivo determinante do estabelecimento da competência ser a “relação de trabalho” e não mais “de emprego”, bem mais amplo, portanto. A questão reside em definir se é competente o MPT também no ajuizamento de ações a respeito do meio ambiente do trabalho de servidores estatutários. Na referida ADI prevaleceu o entendimento no sentido negativo; a justiça do trabalho não abarca lides de cunho estatutário, estes tendo seu próprio regimento. A respeito do tema, o STJ sumulou entendimento peculiar. A Súm. 137 estabelece que “compete a justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. O Egrégio Tribunal estabelece, pois, diferenciação entre direitos decorrentes do vínculo estatutário e direitos trabalhistas, estes últimos admitindo, numa interpretação a contrario sensu, o ajuizamento junto à justiça do trabalho. No mesmo sentido de raciocínio, entendam-se as Súm. 170 e 173 do mesmo tribunal. Ainda, a 3ª turma sustentou no AgRg em CC 98014/SP os seguintes termos: “Pleito da autora, servidora pública (...) contém causa de pedir e pedidos tipicamente trabalhistas, fundados na CLT (...), de modo que competente a Justiça do Trabalho para o tipo de pretensão, não importando tenha a Reclamação Trabalhista sido movida contra a Fazenda do estado”. A intenção, data vênia, é evitar segregação desnecessária entre celetistas e estatutários.

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  50. Márcia Regina Miranda Clementino
    200610422

    A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, introduzindo no art. 114, que trata da competência da Justiça do Trabalho, o inciso I, com os seguintes termos: “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entres de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, Estados e dos Municípios”.

    O Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 3.395-6, proferiu liminar nos seguintes termos: “suspendo, ad referendum , toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da justiça do trabalho, a ...apreciação ... de causas que... sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem”.

    Mesmo com a interpretação conforme a Constituição dada pela Suprema Corte, ainda há discussões a respeito da matéria. Uma delas diz respeito a competência para julgar as ações civis públicas que versam a respeito do meio ambiente do trabalho. Essa competência é difícil de ser delimitada, visto que em um mesmo ambiente de trabalho podem trabalhar servidores públicos estatutários e celetistas.

    O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:
    “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    I. Compete à Justiça Obreira o julgamento de ação civil pública onde
    se discute o cumprimento, pelo empregador, de normas atinentes ao
    meio ambiente de trabalho. Precedente do C. STF. (RE n. 206.220/MG,
    2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17.09.1999).
    II. Recurso não conhecido.” (REsp 697132 / SP, Ministro FERNANDO GONÇALVES, 14/12/2005)

    O precedente citado no julgado supra é datado de 1999, mas, recentemente, o Ministro Carlos Britto em voto na Reclamação 3303-1, esclareceu:
    “Primeiro, porque a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo poder público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores.”

    Cite-se, ainda, um julgado do Tribunal Superior do Trabalho que versa sobre o tema, in verbis:
    “(…) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA PESSOA. Em que pese esta Colenda Turma já ter apreciado a questão, conforme se pode verificar às fls. 642/647, por ocasião do julgamento da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, tendo inclusive adotado entendimento que se harmoniza com as razões expendidas pelo Reclamado, a colenda SBDI-1 do TST, por meio do v. acórdão de fls. 735/739, determinou que, em razão da matéria, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente Ação Civil Pública, valendo acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamado, firmou, às fls. 124/125 dos autos apensados ao volume 3 do presente Recurso, entendimento no sentido de que, tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. Em sendo assim, uma vez estabelecida a competência material desta Justiça Especializada, não há de se falar em violação ao art. 109, I, da Constituição Federal. Recurso não conhecido.(…)” (Processo: RR - 359993/1997.3 Data de Julgamento: 22/10/2008, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/11/2008)

    Desta feita, pode-se concluir que os Tribunais Superiores têm o entendimento que quando se tratar de ação civil pública que versa sobre o ambiente de trabalho, a competência deve ser da Justiça Especializada, ou seja, a Justiça Laboral, independente de ser estatutário ou celetista.

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  51. ANDREZA SYTHIA (200505379)

    Antes de adentrar no mérito da questão proposta, faz-se mister elucidar acerca do conceito de meio ambiente do trabalho. Segundo Santos (2000), o meio ambiente do trabalho corresponde ao “conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa".

    Decorre desse conceito, o fato de que o homem é parte integrante do meio ambiente na busca pela sustentabilidade preconizada pela ordem ambiental mundial. Sendo assim, “o meio ambiente do trabalho também faz parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que o trabalhador possa usufruir de uma melhor qualidade de vida”.

    Nesse sentido, estando protegido pela ordem constitucional (art. 7º, XII c/c art. 200, VIII, CF) e infraconstitucional (art. 154 e ss, CLT) brasileiras, à defesa do meio ambiente do trabalho é competente o Ministério Público do Trabalho, como fulcro no art. 129, III, da CF e nos arts. 83, III e 84, II, da Lei Complementar nº 75/93. Pelos referidos dispositivos, cabe ao MPT promover a ação civil pública perante a Justiça do Trabalho, o inquérito civil e outros procedimentos administrativos para a proteção do meio ambiente do trabalho e dos interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) dos trabalhadores, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

    No que tange a competência para apreciar e julgar a ação civil pública sobre o assunto em exame, a questão era controvertida nos tribunais superiores, uma vez que o STJ já havia se pronunciado pela competência da Justiça Comum Estadual, em decisão que julgou conflito de competência entre a Quarta Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora – MG e o Juízo de Direito da Fazenda Pública, suscitado em ação que tinha por objeto a prevenção de lesões oriundas do trabalho, mais precisamente, lesões por esforços repetitivos – LER, destacou Nogueira (2008).

    Entretanto, a questão subiu para o STF que assim julgou com fulcro no art. 114, IX, CF: “COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causa de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho, e, portanto aos interesses de empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho (RE 206220/MG, de 16 de março de 1999, Relator Ministro Marco Aurélio)”. Confirmando tal pensamento, o órgão editou a Súmula 736 que assim dispõe: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

    A partir desse momento, a questão foi pacificada e o STJ passou a seguir a posição supracitada, conforme a ementa transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Compete à Justiça Obreira o julgamento de ação civil pública onde se discute o cumprimento, pelo empregador, de normas atinentes ao meio ambiente de trabalho. Precedente do C. STF. (RE n. 206.220/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17.09.1999)”.

    Finalmente, no que concerne à competência para julgar ação civil pública sobre meio ambiente de trabalho envolvendo servidores públicos estatutários, a matéria não está dirimida nos tribunais. No julgamento da Reclamação 3301-1, de 19 de novembro de 2007, do relator Ministro Carlos Britto, o STF afastou o desrespeito à ADIN nº 3395-MG de decisão de primeiro grau de vara do trabalho que obrigou o poder público do Piauí a cumprir as normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores do IML, com base na Súmula 736 do STF. Assim, conclui-se que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar questões trabalhistas de estatutários, salvo se versar sobre meio ambiente laboral (caráter transindividual).

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  52. 200505372
    Alana Almeida


    A Constituição Federal de 1988 tem como centro axiológico a proteção aos direitos fundamentais, assim não apenas aqueles direitos elencados no art. 5º da Carta Magna apresentam nota de fundamentalidade, mas todos aqueles que dimanam do principio da dignidade humana, fonte de valor de todo ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito.
    Nessa ordem de idéias, o direito á saúde do trabalhador, inserido além das fronteiras do rol do art. 5º, tem previsão nos artigos 7º XXII, e 200, Inciso VII, trata-se de um direito fundamental que deflui diretamente do principio da dignidade humana. É sendo direito fundamental, impõe a sua aplicabilidade imediata, e conseqüente proteção. No entanto não se pode falar em proteção a saúde do trabalhador sem proteção ao meio de ambiente do trabalho, já que o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais é suma importância no tange a proteção de sua saúde, assim é um direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança.
    Assim cabe ao Ministério Público do Trabalho no gozo das atribuições que foram conferidas pela Constituição o ajuizamento de ações civis públicas para proteção a saúde do trabalhador, e conseqüentemente o meio ambiente do trabalho, a ação civil pública é um instrumento de proteção a direitos transindividuais, e quando se fala em competência para seu ajuizamento para a proteção do meio ambiente de trabalho, surge à questão, a relação de trabalho pode ser de natureza celetista e estatutária, assim seria também competente o Ministério Público do trabalho para o ajuizamento de ação para proteção do meio ambiente de trabalho quando se trata de relação de natureza estatutária.
    A resposta a esta pergunta tem sido bastante discutida por nossos tribunais, o STF ao apreciar uma Reclamação nº. 3.303-1, com julgamento em 19/11/2007, interposta pelo Estado do Piauí, chegou a discutir o tema, conforme a ementa que segue:

    “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO AMBITO DO INSTITUTO MEDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto”.

    Contudo é importante deixar clarão que num mesmo ambiente de trabalho pode coexistir tanto trabalhadores cujo vinculo é natureza celetista e outros cujo a natureza é estatutária, isso muito comum no serviço público em geral, onde num mesmo ambiente laborar servidores efetivos, terceirizados e mesmo contratados, A Procuradora do Trabalho Ileana Neiva Mousinho, em brilhante palestra ministrada na UFRN no dia 02 de outubro de 2009, organizada pelo GESTO, defendeu que o Ministério Público do Trabalho é competente para ajuizar a ação civil pública em defesa da segurança e saúde dos trabalhadores, e conseqüente proteção ao meio ambiente de trabalho, mês quando se fala em serviço público e vínculo estatutário.
    Portanto conforme abordado o direito à saúde do trabalhador é um direito fundamental, constitucionalmente protegido, onde o Mistério Público do Trabalho como órgão incumbido de proteger os direitos dessa classe é competente para buscar medidas eficazes de assegurar ao trabalhador condições mínimas de para desempenho de suas atividades laborais, seja orientando as políticas públicas, vendo as falhas, ao mesmo firmando Termos de ajustamento de condutas, e quando nenhuma dessas medidas forem capazes de solucionar o problema, deve este órgão ministerial, utilizar-se da Ação Civil Pública como instrumento de tutela dos interesses inerentes ao trabalhador.

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  53. ALUNA: JAILHA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA
    MATRÍCULA: 200505503

    Em lição dada pelo autor Talden Queiroz Farias, em seu artigo publicado sob o título “O conceito jurídico de meio ambiente”, é conceituado meio ambiente de trabalho, considerado também uma extensão do meio ambiente artificial, como sendo “o conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho, como o local de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, biológicos e físicos, as operações, os processos, a relação entre trabalhador e meio físico. O cerne desse conceito está baseado na promoção da salubridade e da incolumidade física e psicológica do trabalhador, independente de atividade, do lugar ou da pessoa que a exerça”.
    Quanto à competência para ajuizar ações civis públicas acerca deste assunto, era defendido, anteriormente, que a competência era da Justiça Estadual, uma vez que era desta a apreciação dos litígios referentes a acidentes de trabalho, fazendo-se, desse modo, uma extensão para os casos relativos ao meio ambiente de trabalho.
    Atualmente, entretanto, entende-se que a competência para ajuizamento das ações civis em razão de meio ambiente de trabalho é da Justiça do Trabalho. Leciona a esse respeito, Mazzilli: “se o que está em jogo, numa ação civil pública são questões atinentes à relação de trabalho, ainda que do meio ambiente do trabalho, a competência será da Justiça do Trabalho”. Segundo a súmula 736 do STF é competência da Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Este entendimento pode ser exemplificado com o seguinte acórdão, que foi interposto com fundamento na alínea “a” do inc. III, do art. 102, da CF/88, sob alegação de ofensa ao disposto no art. 114, da mesma Carta Magna: “COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. RE 206220, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 16/03/1999, DJ 17-09-1999 PP-00058 EMENT VOL-01963-03 PP-00439”. Com as modificações introduzidas no artigo 114, da CF, através da EC nº45/04, dando à Justiça do Trabalho competência ampla para julgar controvérsias decorrentes das relações de trabalho, foram esclarecidas as dúvidas nesse sentido.
    É entendimento do STJ que a proteção ao meio ambiente do trabalho está inserida nos chamados direitos difusos, tendo, então, o Ministério Público legitimidade ativa para propor ações coletivas visando a defesa de tais direitos. Diante disso, vale destacar o disposto no art. 83, inc. III da Lei Complementar nº 75/1993, que confere ao MPT a atribuição de promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, só atuando o parquet especializado nas ações judiciais que tenham trâmite na Justiça do Trabalho, conforme dispõe o REsp 240.343/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
    Em relação aos estatutários, enfatiza-se a idéia de que o meio ambiente de trabalho é direito de todos os trabalhadores, não sendo acolhida a distinção entre estes e os trabalhadores advindos das relações de trabalho contratuais. Dessa forma, é competente a Justiça do Trabalho para o ajuizamento e o julgamento das Ações Civis Públicas relacionadas ao tema do meio ambiente do trabalho, indo de acordo com o disposto no art. 114, inc. I, da CF/88. Para exemplificar tal entendimento, atente-se para o acórdão da Rcl. 3303, Relator: Min. CARLOS BRITTO, cujo teor acorda com ação civil pública proposta na Justiça do trabalho para impor ao Pode Público do Piauí a observância das normas do meio ambiente do trabalho no âmbito do IML.
    Conclui-se, então, que, em se tratando de causas relativas ao meio ambiente do trabalho é competente a Justiça do Trabalho para ajuizamento e conseqüente julgamento das Ações Civis Públicas interpostas.

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  54. Prof. me equivoquei na resposta desta questao achando que o numero máximo de toques era de 3000 e nao 4000. Gostaria que o Sr. desconsiderasse essa falha pontual e não a levasse em consideraçao quando da avaliação. Att,
    Paulo Roberto Almeida

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  55. Ok, amigo, mas para a sua garantia, apenas apagarei a sua postagem anterior quando você houver publicado a nova resposta.
    Att.,
    TL

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  56. Paulo Roberto Almeida e Silva (200505521)

    Antes de adentrar no núcleo da questão proposta, faz-se mister conceituar meio ambiente do trabalho. Trata-se do local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade física e mental do trabalhador, independente da condição que ostente (Kelli Aquotti Ruy em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080825113305487).

    Do exposto, pode-se concluir que o direito ao meio ambiente do trabalho é transindividual, por ser um direito de todo o trabalhador, indistintamente, e reconhecido como uma obrigação social constitucional do Estado, ao mesmo tempo em que trata de um interesse difuso, ou mesmo coletivo quando se tratar de determinado grupo de trabalhadores. Assim, questões envolvendo o meio ambiente do trabalho enquadram-se nos casos protegidos pela lei 7.347/85 (art. 1º, I e IV), sendo o Ministério Público do Trabalho, em razão do art. 83, III da LC 75/93, legitimado para propor a respectiva Ação Civil Pública na justiça do trabalho, por força do art. 114 da CF/88 (STJ, Resp 240343/SP)

    Acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações civis públicas envolvendo questões de meio ambiente do trabalho dos empregados (relações contratuais), tal questão é pacífica nos Tribunais. Cite-se o RE 206.220, de relatoria do Min. Marco Aurélio, julgado em 16-3-99. Ipsis Litteris:
    “Tendo a ACP como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.”

    Entretanto, questão mais controvertida e ainda não pacificada no meio jurídico é a que trata da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as Ações Civis Públicas envolvendo questões de meio ambiente dos servidores públicos estatutários.
    A controvérsia reside na interpretação que se faz em relação ao conceito de “trabalhadores” existente tanto no enunciado da súmula 736 do STF, editada antes da EC 45/04, quanto no art. 114, I da CF/88, alterado após a mencionada emenda.

    O STF, no julgamento liminar da ADI 3395/DF, tratando da interpretação do art. 114, I da CF/88, por meio do Rel. Min. Nelson Jobim, atribuiu a tal dispositivo uma interpretação conforme, entendendo que a justiça trabalhista não pode analisar questões relativas aos servidores públicos estatutários. Tal liminar, referendada pelo pleno, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao dispositivo mencionado, estando tal questão, nesse momento, carente de solução definitiva.

    Acerca da questão, citando o Min. Orlando Teixeira da Costa, do TST, o Min. Carlos Velloso, relator da ADI nº 492 escreveu:

    “(...) a Constituição de 1988 distingue o trabalhador do servidor público, ‘tanto que versou a respeito de ambos em partes distintas do texto constitucional e atribuiu a cada um deles direitos e obrigações diversas como não poderia deixar de ser’(...)

    “(...) não há como sustentar a constitucionalidade da citada disposição legal, que confere competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar os litígios individuais dos servidores estatutários (...)”

    Tratando diferentemente o assunto, a Procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho no RN, Dra. Ileana Mousiunho, na ocasião do II Seminário de Seguridade Social e Trabalho, ocorrido no dia 02 de outubro do corrente ano, defendeu ser a Justiça do Trabalho a competente para julgar as questões atinentes ao meio ambiente do trabalho dos servidores estatutários, advogando ser o espaço laboral uno e indivisível. Ao fundamentar seu posicionamento mencionou a Rcl. Nº 3.303/PI – STF, em que o Rel. Min. Carlos Britto, julgando improcedente a reclamação por parte do governo do PI, deixou implícito tal possibilidade.

    A questão, entretanto, encontra-se, no momento, pendente de enfrentamento definitivo pelo STF.

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  57. Pronto Prof.
    Essa é a versão com a quantidade de caracteres correta da questão. Gostaria que desconsiderasse a postagem anterior e tomasse essa ultima como a resposta pretendida. Obrigado pela compreensão e oportunidade.

    Paulo R. A.

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  58. Ok, Paulo R. A.,

    Apagarei, então, a sua primeira postagem.

    Att.,
    Lycurgo

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  59. Pronto, Paulo Roberto,

    Apaguei a sua resposta publicada em 8 de Outubro de 2009 às 16:41. A de 14 de Outubro de 2009 às 22:28 é que fica valendo para nota.

    Att.,
    Lycurgo

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