terça-feira, 20 de outubro de 2009

Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

Caros,

O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.” (Fonte: notícia do STF)

Para ler a notícia na íntegra, clique aqui.

Att.,
Lycurgo

4 comentários:

  1. Sem dúvida nenhuma, essa decisão é digna de aplausos. Por que restringir a investigação criminal do MP se ele já é competente, por meio do IC, para perquerir no ambito civil? Não teria lógica pensar o contrário. Acrescente-se que a justiça só tem a ganhar com isso, uma vez que o MP sormar-se-á com a polícia objetivando elucidar melhor os ilícitos praticados.
    Paulo ROberto Almeida e Silva

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  2. Sem dúvida a sociedade brasileira só tem a ganhar com isso.
    Ademais, as garantias constitucionais que o membro do ministério público possui, (leia-se : vitaliciedade, irredutibilidade de subsídio e a inamovibilidade) são imprescindíveis para que se atue na investigação criminal de forma totalmente imparcial e independente. Infelizmente a nossa constituição não confere ao delegado de polícia tais garantias, o que faz com que, não raramente, seja até melhor que o promotor tome a dianteira da investigação criminal.

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  3. Concordo com vocês, embora haja argumentos jurídicos sólidos para se decidir em contrário.

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  4. Embora concorde que a atuação do MP nas investigações criminais é uma necessidade em face da precária situação em que se encontra a Polícia em geral e dos enormes índices de criminalidade que amedrontam a sociedade, não podemos defender que o MP, enquanto titular prioritário da Ação Penal, restaure incondicionalmente o sistema inquisitivo, contrariando, assim, o espírito constitucional de proteção à dignidade humana...

    Zaqueu Gurgel - 20055533

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