quinta-feira, 26 de março de 2009

Quinta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q5)

Caros alunos,

Segue a 1AV/Q5:
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Discorra sobre os interesses individuais homogêneos, apresentando os seus mais importantes aspectos subjetivos, objetivos e processuais.
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Att.,
Lycurgo

30 comentários:

  1. Aluno: MARCOS ALEXANDRE DE ARAÚJO TAVARES
    Matric.: 200505516

    O CDC em seu artigo 81, parágrafo único, III, estabeleceu a possibilidade da tutela dos interesses individuais homogêneos, inovando por conceber um tratamento legislativo de função estritamente teleológica de conceder uma maior efetividade no acesso à justiça, combatendo a ineficácia de outros meios de acesso do processo civil brasileiro. Devido a uma falta de precisão na definição deste tipo de direito (O art. 81 CDC usou simplesmente “origem comum”), houve um entendimento errôneo de que seria interesse individual homogêneo aquele que não pudesse se encaixar nas conceituações de direitos difusos e coletivos. O correto entendimento é que os direitos individuais homogêneos possuem uma mesma situação fática, sendo seus titulares determinados ou ao menos determináveis, sendo este o ponto fundamental de tal distinção com os direitos difusos, cujos titulares são indeterminados.

    Quanto à sua natureza, apesar da posição doutrinária não pacificada por completo, a posição majoritária é a de que os interesses individuais homogêneos são na verdade interesses individuais circunstancialmente tratados de forma coletiva, conseqüência dos atuais moldes encontrados na sociedade moderna, em que pode ocorrer de um mesmo fato lesivo atingir várias pessoas ao mesmo tempo, o que traz uma função social para esse tipo de demanda.

    O art. 94 do CDC estabelece que os interessados poderão intervir como litisconsortes no processo de ação coletiva para defesa dos direitos individuais homogêneos, o que acarreta as conseqüências de que todos serão beneficiados em caso de sentença favorável final; no entanto, caso a sentença seja improcedente, somente os que não intervieram no processo como litisconsortes é que poderão ajuizar suas ações individuais, conforme o art. 103, III, combinado com o parágrafo 2º do CDC. Considerando que este tipo de ação coletiva tem por objeto os direitos individuais homogêneos, a sua liquidação e execução podem ser feitas a título individual e correm no foro de ação do conhecimento ou no domicílio do autor, de acordo com os artigos 97 e 101 do CDC.

    Quanto à coisa julgada, os efeitos gerados atingem a todos apenas no caso de procedência do pedido; em caso de improcedência, aqueles que não tiverem se habilitado no processo como litisconsortes poderão fazer a propositura de ação de indenização a título individual (parágrafo 2º do artigo 103 do CDC), atentando-se para o fato de que o legislador não permite que duas ações tramitem conjuntamente (ação coletiva e ação individual), sendo que a última será suspensa até a conclusão da primeira, beneficiando-se o lesado da procedência da ação coletiva nos termos do art. 104 do CDC; o objetivo do legislador, neste caso, é a promoção do benefício da coisa julgada coletiva, o que reflete a tendência do processo processual coletivo.

    FONTES CONSULTADAS

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

    BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    DE PINHO, Humberto Dalla Bernadina. A Tutela Coletiva no Brasil e a Sistemática dos Novos Direitos. http://www.direitopublico.com.br/pdf/A_tutela_coletiva_e_os_novos_direitos_DJ15.pdf. Acesso em 01.04.09.

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  2. ALEXANDRE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
    MAT: 200407627

    Os interesses Individuais Homogêneos são aqueles interesses de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas. Como já fora dito nas respostas das questões anteriores, o direito ou interesse é divisível quando sua transgressão pode ser direcionada exclusivamente a um sujeito determinado. Conforme Ilustrado por Ricardo Ribeiro Campos, exemplo de caso de direitos ou interesses individuais homogêneos seria aquele em que consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábrica ou também a hipótese de instituição de tributo inconstitucional. Nesses casos, verifica-se que mesmo havendo a possibilidade de a lesão atingir várias pessoas, cada uma delas, individualmente, poderá pleitear em juízo a reparação à sua lesão, buscando assim atingir a preservação de seu direito.
    Assim, de acordo com o art. 81, III do CDC:
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I –(...)
    II – (...)
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Portanto, de acordo com o código de defesa do consumidor em seu citado artigo 81, III, os direitos individuais homogêneos são os provenientes de origem comum e devido a isso, podem ser individualmente invocados. Contudo, pelo fato da lesão alcançar um número acentuado de pessoas, a lei faculta seja o direito tutelado coletivamente. A coisa julgada será erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores. A condenação do réu será genérica, fixando-se sua responsabilidade, devendo o interessado liquidar e executar a sentença. É a denominada coisa julgada secundum eventum litis, que significa "conforme o resultado da lide". A coisa julgada improcedente alcançará apenas o autor coletivo e o réu. O procedimento seguido para os direitos individuais homogêneos é o mais contestável. Critica-se a ausência de segurança jurídica do réu, que será obrigado a repetir sua defesa se for demandado por outros autores coletivos. Assim sendo, alguns apontam a probabilidade de ocorrência de coisas julgadas coletivas contraditórias: a primeira, negativa para um autor coletivo; a segunda, procedente, com eficácia erga omnes, abrangendo, portanto, o primeiro autor coletivo que teve o seu pedido indeferido.
    Por serem os direitos individuais homogêneos invocáveis individualmente, o legislador preceituou regras para impedir decisões opostas entre ações individuais e coletivas. Atribuiu aos interessados à possibilidade de participarem como litisconsortes no processo coletivo, caso em que estarão submetidos ao resultado da ação, ainda que lhes seja prejudicial. A interveniência como litisconsorte é de utilidade duvidosa, já que o interessado tem a faculdade de aguardar a decisão coletiva, e, se esta lhe for desfavorável, propor sua própria ação individual.

    REFERÊNCIAS:

    CAMPOS, Ricardo Ribeiro. Legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos. Revista de Direito Constitucional e Internacional nº 50, p. 189.

    Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 1990.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 2 ed. Ver; modif. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

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  3. ALUNO: Leônidas Andrade da Silva
    Matricula: 200408127

    Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações (ou dimensões), considerando o momento histórico do seu surgimento e o respectivo reconhecimento pelos ordenamentos constitucionais.
    Como bem observado em sala de aula pelo Prof. Lycurgo, nas explanações acerca do tema e pela doutrina pesquisada, a terminologia “gerações” não parece a mais adequada, pela idéia de ruptura que o termo transpassa, criando a falsa sensação que cada geração teria começo e fim, originando, por conseguinte a concepção de caducidade das gerações anteriores de direitos; sendo assim, o termo “dimensões” o mais apropriado e indicado, visto que as gerações anteriores não desaparecem com o surgimento das mais novas classificações.
    Com maestria, o ministro Celso de Mello expôs a característica das três primeiras gerações de direitos fundamentais (MS. Nº 22.164/SP, DJ, Seção I, em 17/11/1995), a saber:
    1 – Os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade; 2 – Os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas e acentuam o princípio da igualdade; 3 – Os direitos de terceira geração materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais e consagram o princípio da solidariedade.
    A classificação dos direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos, varia conforme o grupo de pessoas, a divisibilidade de seus direitos e a origem da lesão ou ameaça de lesão desses direitos. A defesa de tais direitos ou interesses começou a ser sistematizada com a Lei de Ação da Ação Civil Pública (Lei nº 4.347/85), em seguida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), e também pelo art. 210, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90), quando trata dos legitimados na defesa dos direitos ou interesses difusos ou coletivos.
    Nos ensinamentos de Almeida (2003, p. 484) com o instituto do CDC, há uma conceituação precisa dos direitos e interesses transindividuais ou metaindividuais em duas categorias: os difusos e os coletivos, havendo ainda, a criação de uma terceira categoria, denominada direitos ou interesses individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, I, II, e III, do CDC), se não vejamos:
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Basicamente, conforme as anotações de sala de aula nas explicações ministradas pelo Prof. Lycurgo, os direitos ou interesses individuais homogêneos são de natureza divisível (apropriáveis). São individuais, no que atine a pessoa pertencente a um mesmo grupo ou que possuam as mesmas condições, quando o titular pode postular judicialmente, independente dos outros indivíduos do grupo.
    No esteio doutrinário de Almeida (2003, p. 491) e utilizando os critérios elencados no art. 81, III, do CDC, analisando sob o aspecto subjetivo, verifica-se que os direitos ou interesses individuais homogêneos têm como titulares pessoas perfeitamente individualizadas, as quais também podem ser determinadas, mas determináveis sem nenhuma dificuldade. Analisando sob o aspecto objetivo, observa-se pelo caráter predominantemente individualizado, os titulares são divisíveis e distinguíveis. Por último, sob o aspecto origem, nota-se que seus titulares (grupo, categoria ou classe de pessoas) possuem origem como, havendo um ponto de semelhança entre os direitos ou interesses individuais homogêneos e os direitos e interesses difusos, onde há, em ambas as categorias, o surgimento das mesmas circunstâncias de fato.
    Os direitos ou interesses individuais homogêneos são aqueles que estão intima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas rigorosamente identificáveis e, por isso, são individualizáveis; embora decorrentes de uma mesma realidade fática comum, em que todos os indivíduos estão inseridos, por isso, não são transindividuais.
    Os direitos ou interesses individuais são homogêneos porque alcançam pessoas que estão vinculadas a uma mesma situação de ameaça ou lesão de seus direitos, o que permite, processualmente, pedir a reparação judicial de forma coletiva. São, portanto, direitos subjetivos, cuja homogeneidade é determinada pela origem comum, que permite a sua defesa de forma coletiva, em regime de substituição processual.
    Finalizando, com a ajuda dos ensinamentos de LENZA(2003) e comentando superficialmente a cerca da ação coletiva da ação judicial, proposta pelo Ministério Público, em seu próprio nome, representando os titulares dos direitos individuais, tem um sentido meramente instrumental, para fins de defesa conjunta em juízo, viabilizada pelas características comuns (homogeneidade) das situações fáticas desses titulares, propiciando o aceso mais eficaz à justiça. A legitimação do Ministério Público está expressa no texto constitucional (art. 127, caput, e art. 129, III), de forma institucional e no interesse social. Na ação coletiva, os indivíduos, titulares do direito, não são sequer identificados ou qualificados, porque a ação é coletiva, embora possam intervir, como interessados. Nela se busca a garantia do direito coletivo, cuja cota cada individuo, posteriormente, pode calcular e requerer. O que o Ministério Público defende não é interesse de cada vítima ou de seus sucessores, mas o interesse globalmente considerado que, no caso, é o interesse social, justificado para evitar a proliferação de demandas individuais, a dispersão das vítimas titulares dos direitos e o desequilíbrio jurídico decorrente da possibilidade de decisões jurisdicionais contrárias sobre o mesmo assunto.

    Referências

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual, princípios, regras interpretativas e problemáticas da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003.

    ANGHER, Anne Joyce. (Org). Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed. São Paulo: Rideel, 2007. 1 CD-ROM. Produzido por Editora Rideel.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.

    LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

    NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

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  4. Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
    Matrícula: 2005.054968

    Os interesses individuais homogêneos são apresentados no art. 81, § único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, como os decorrentes de origem comum. Esta “origem comum” é explicada por Watanabe (2007, p. 825) através de um exemplo: “as vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias de um produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a origem comum de todos eles”.

    No aspecto subjetivo, conforme Didier (2009, p. 76-77), esses interesses são individuais, com dimensão coletiva, em virtude da massificação das relações jurídicas e, portanto, não se faz necessário que o fato ocorra em um só lugar, mas deste fato deverá decorrer a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais.

    Exemplificando um caso de interesse individual homogêneo são as vítimas de um acidente de avião, considerado este exemplo por Ada Pellegrini (citada por Watanabe, p. 825) como uma origem comum (causa) próxima. Já a causa remota, conforme esta mesma autora, seria no caso de um dano à saúde imputado a um produto “potencialmente” nocivo, podendo ter tido como causa próxima as condições pessoais ou o uso inadequado do produto. Achei muito interessante esta colocação de Ada Pellegrini, fazendo a diferenciação entre a origem próxima e a origem remota, pois clarifica ainda mais a questão: “quanto mais remota for a causa, menos homogêneos serão os direitos”.

    Didier (2009, p. 77) observa que os interesses individuais homogêneos, apesar de ser possível determinar individualmente os lesados, não se confundem com as ações individuais. Naqueles há um tratamento das pretensões em conjunto, para obtenção de um provimento genérico, proporcionando, assim, “economia processual, acesso à justiça e a aplicação voluntária e autoritativa do direito material”.

    No aspecto objetivo, conforme Didier (2009, p. 78), “os direitos individuais homogêneos são indivisíveis e indisponíveis até o momento de sua liquidação e execução, voltando a ser indivisíveis se não ocorrer a tutela integral do ilícito”. Didier aponta ainda a existência de três fases para a efetivação da tutela jurisdicional dos interesses homogêneos: 1ª fase: conhecimento do ilícito individual homogêneo (sem necessidade de identificar os titulares do direito, pois a sentença condenatória será genérica); 2ª fase: liquidação e execução do direito individual (os valores serão revertidos para os titulares dos direitos individuais lesados); 3ª fase: liquidação e execução coletiva (após decorrer um ano sem que os titulares dos direitos individuais tenham se habilitado, em número compatível com a gravidade da lesão, o Parquet ou qualquer co-legitimado poderá promover a liquidação e execução da indenização para o Fundo de Direitos Difusos).

    Em aspecto processual, a sentença terá eficácia erga omnes e a liquidação de sentença é que será responsável por atender às peculiaridades dos direitos individuais que existirem.

    REFERÊNCIAS:

    BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 1990.

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009.

    WATANABE, Kazuo [et al]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto. 9ªed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

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  5. O CDC (Lei 8.078/90) conceitua em seu artigo 81, parágrafo único, inciso II, os interesses individuais homogêneos como aqueles “decorrentes de origem comum”, sendo um exemplo geral aqueles direitos surgidos por causa de ameaça de dano ou do próprio dano. Na lição de Grinover (2001), “são na verdade direitos subjetivos tradicionais, passíveis, ainda hoje, de tratamento processual individual, mas também, agora, de tratamento coletivo, em razão de sua homogeneidade e de sua origem comum”.
    O aspecto subjetivo relevante, nestes interesses, é o fato de que eles são, como no caso dos direitos coletivos stricto sensu, direitos transindivinduais em que se configura uma relação entre as partes, mas tal relação vem nascer após a realização do fato lesivo (ou da sua iminência, em caso de ameaça).
    Porém, diferentemente dos direitos difusos e dos coletivos stricto sensu, existe nesta espécie a divisibilidade dos bens tutelados e a determinabilidade dos titulares, pois são, em verdade, direitos individuais que recebem tratamento transindividual por causa das circunstâncias do conflito, que atinge massivamente muitos sujeitos.
    Quanto aos procedimentos processuais para a guarida dos direitos aqui discutidos, eles se encontram no Capítulo II, “Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos”, do Título III do CDC. Aqui não se ajuizará a Ação Civil Pública, e sim a ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, como expressa o artigo 91 do Códex Consumerista, ação que será proposta pelos “legitimados de que trata o Art. 82 [...] em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores”. O Ministério Público, de acordo com o artigo 92 do mesmo diploma legal, deverá ajuizar a ação ou então atuará como fiscal da lei, enquanto que o artigo 94 esclarece: “Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes.” Quanto a esse particular, pronuncia-se Humberto Dalla Bernardina de Pinho (2007) que, “intervindo ou não os interessados como litisconsortes, serão todos beneficiados no caso de sentença favorável”.
    Já os aspectos objetivos mais relevantes nos parecem exatamente aqueles já acima aludidos, quais sejam, a homogeneidade e a origem comum, cuja ausência terá repercussão inclusive quanto aos trâmites processuais. Watanabe, citado por Grinover na fonte acima mencionada, afirma que a origem comum
    “não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa, veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias, de um produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a ‘origem comum’ de todos eles.”
    Complementa, então, Grinover, mais uma vez na mesma referência:
    “Parece evidente, no entanto, que a origem comum – sobretudo se for remota – pode não ser suficiente para caracterizar a homogeneidade. [...] Não há homogeneidade entre situações de fato ou de direito sobre as quais as características pessoais de cada um atuam de modo completamente diferente. [...] Se a tutela jurisdicional dos direitos individuais, a título coletivo, está circunscrita, no sistema brasileiro, aos direitos homogêneos, a falta dessa característica deve levar à inadmissibilidade da ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos. Sendo os direitos heterogêneos, haverá impossibilidade jurídica do pedido de tutela coletiva.”
    É importante mencionar que parte da doutrina considera que direitos individuais homogêneos não deveriam ser incluídos no gênero dos direitos coletivos lato sensu, como expressa o CDC, em razão de serem direitos individuais tratados coletivamente. Como fica claro a partir do conceito de Grinover, inicialmente transcrito, é possível a defesa dos interesses individuais homogêneos pelos procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil. Só que esta via poderia dar origem a uma miríade de ações de mesmo teor, dificultando a efetivação da sua tutela. O tratamento coletivo, por seu turno, permite a celeridade processual e a uniformidade das sentenças. Apenas quando se verificar que sua eficácia se mostrará menor que a da ação individual – e isso pode ocorrer em algumas situações - é que o provimento coletivo não será o caminho mais aconselhável.


    Referências

    GRINOVER, Ada Pelegrini. Da class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade. Disponível em: www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/dezembro/2112/ARTIGOS/A03.htm. Acesso em 30 de março de 2009.

    PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A Tutela Coletiva no Brasil e a Sistemática dos Novos Direitos. Disponível em: www.direitopublico.com.br/pdf/A_tutela_coletiva_e_os_novos_direitos_DJ15.pdf. Acesso em: 29 de março de 2009.

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  6. Prezado Prof. Lycurgo:
    O comentário anterior, postado em 5 de abril de 2009, às 21h41min, é de minha autoria - o qual, por descuido, não identifiquei.
    Conto com a sua compreensão, pelo que agradeço desde já.
    Atenciosamente,

    Gilson Gomes de Medeiros
    Matrícula: 20001771-0

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  7. Aluno: Edson Wilson Duarte Gomes
    Matrícula: 200437356

    Preliminarmente à apresentação das especificidades do tema concernente aos direitos individuais homogêneos, faz-se necessário distinguir defesa de direitos coletivos em relação à defesa coletiva de direitos (individuais).
    Direitos coletivos, na lição de ZAVASCKI (p. 38), são direitos subjetivamente transindividuais (sem titular individualmente determinado) e materialmente indivisíveis. Embora indivisível, é possível conceber-se uma única unidade da espécie de direito coletivo. O que é múltipla (e indeterminada) é a sua titularidade, e daí a sua transindividualidade. Assim, para o referido autor, ¨direito coletivo¨ é a designação genérica para as modalidades de direitos transindividuais difusos e coletivos estrito senso a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90).
    Direitos individuais homogêneos, aqueles referidos no inciso III do parágrafo único do diploma acima mencionado, são, na concepção de ZAVASKI (p. 39), simplesmente direitos subjetivos individuais, uma vez que a qualificação ¨homogêneos¨ não altera nem pode desvirtuar essa sua natureza, tratando-se, tão somente, de um qualificativo utilizado para identificar um conjunto de direitos subjetivos individuais ligados entre si por uma relação de afinidade, de semelhança, de homogeneidade, o que permite a defesa coletiva de todos eles.
    Conforme observa ainda ZAVASCKI (p. 40), os direitos individuais homogêneos são, em verdade, aqueles mesmos direitos comuns ou afins de que trata o art. 46 do CPC (nomeadamente em seus incisos II e IV), cuja coletivização tem um sentido meramente instrumental, como estratégia para permitir sua mais efetiva tutela em juízo. Assim, os direitos homogêneos são transformados em estruturas moleculares não como fruto de uma indivisibilidade inerente ou natural (interesses difusos) ou da organização ou existência de uma relação jurídica básica (interesses coletivos estrito senso), mas por razões de facilitação do acesso à justiça, pela priorização da eficiência e economia processuais. Desta forma, nos termos do referido autor, ¨quando se fala em defesa coletiva ou tutela coletiva de direitos homogêneos, o que se está qualificando como coletivo não é o direito material tutelado, mas sim o modo de tutelá-lo, o instrumento de sua defesa¨.
    Na definição de MAZZILLI (p. 21), ¨os interesses individuais homogêneos são os únicos que têm natureza divisível; eles compreendem indivíduos determináveis, reunidos por uma lesão de origem comum¨, situação que pode ocorrer, exemplifica o citado autor, com os consumidores que adquiriram um produto fabricado em série e colocado no mercado com o mesmo defeito; em tal hipótese, todos os integrantes do grupo lesado têm direito a uma reparação quantificável e divisível entre eles.
    Para DIDIER (p. 76), a gênese da proteção/garantia dos direitos individuais coletivos tem origem nas class actions for damages, ações de reparação de danos à coletividade do direito americano, e representa uma ¨ficção criada pelo direito positivo brasileiro, com a finalidade única e exclusiva de possibilitar a proteção coletiva (molecular) de direitos de dimensão individual coletiva (em massa)¨.
    Observa ainda DIDIER (p. 77) que o CDC conceitua os direitos homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos surgidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica se dá post factum (fato lesivo). Assim, desnecessário é que o fato lesivo se dê em um determinado lugar ou num certo momento, mas que dele decorra a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais. Resume o referido autor que ¨o que têm em comum esses direitos é a procedência, a gênese na conduta comissiva ou omissiva da parte contrária, questões de direito ou de fato que lhes conferem características de homogeneidade, revelando a prevalência de questões comuns e superioridade na tutela coletiva¨. Ademais, conforme observa esse autor, o fato de ser possível determinar individualmente os lesados não altera a possibilidade e pertinência da ação coletiva, cuja sentença terá eficácia erga omnes, segundo previsão do art. 103, III do CDC, de forma que os titulares dos direitos individuais serão abstrata e genericamente beneficiados, não obstante a certeza jurídica de que as peculiaridades dos direitos individuais, se existirem, deverão ser atendidas em liquidação da sentença a ser procedida individualmente.
    Ressalta ainda DIDIER (p. 78), citanto Araújo Filho, que ¨caracteriza-se a ação coletiva por interesses individuais homogêneos exatamente porque a pretensão do legitimado concentra-se no acolhimento de uma tese jurídica geral, referente a determinados fatos, que pode aproveitar a muitas pessoas¨. Ademais, observa DIDIER, os direitos individuais homogêneos podem ser objeto de um processo individual instaurado pelas vítimas em litisconsórcio por afinidade (art 46, IV, CPC), podendo, ainda, ser objeto de ações individuais propostas pelas vítimas isoladamente.
    Considera DIDIER (p. 78) que os direitos individuais homogêneos são indivisíveis e indisponíveis até o memento de sua liquidação e execução, voltando a ser indivisíveis se não ocorrer a tutela jurisdicional do ilícito. Conforme detalha o referido autor, a tutela jurisdicional dos direitos individuais homogêneos é implementada segundo um procedimento trifásico. Numa primeira fase – correspondente ao conhecimento do ilícito individual homogêneo – não há necessidade de identificar os titulares do direito, tampouco a extensão dos seus prejuízos. A sentença condenatória será genérica (art. 95, CDC) e a coisa julgada será erga omnes (art. 103, III, CDC), sem a necessidade de individualização. Numa segunda fase – correspondente à liquidação e execução do direito individual – ocorre o disciplinamento, pelos arts. 97 e 98 do CDC, respectivamente, da execução individual e a verificação da possibilidade de execução dos direitos coletivos individuais. Nessa fase os valores auferidos serão revertidos para os titulares dos direitos individuais lesados, titulares identificados. A terceira fase – correspondente à liquidação e execução coletiva (FDD) – ocorre após o prazo de um ano sem identificação ou habilitação de titulares de direitos individuais em número compatatível com a gravidade da lesão. Em tal caso, poderá o Ministério Público ou qualquer co-legitimado promover a liquidação e execução da indenização devida para o FDD.
    Sob o aspecto subjetivo, comenta ZAVASCKI (p. 41) que os direitos individuais homogêneos são mesmo ¨individuais¨, uma vez que há identificação do sujeito, assim como da relação dele com o objeto de direito. A ligação que há com outros sujeitos decorre da circunstância de serem titulares (individuais) de direitos com ¨origem comum¨.
    Sob o aspecto objetivo, comenta ainda ZAVASCKI (p. 42) que os direitos individuais homogêneos são divisíveis, uma vez que podem ser satisfeitos ou lesados em forma diferenciada e individualizada, satisfazendo ou lesando um ou alguns sem afetar os demais. É o caso, por exemplo, do direito dos adquirentes a abatimento proporcional do preço pago na aquisição de mercadoria viciada (CDC, art. 18,§1º, III).
    Sob o aspecto processual, destaca ZAVASCKI (p. 42 e 43) que os direitos individuais homogêneos são transmissíveis por ato inter vivos (cessão) ou mortis causa, salvo exceções (direitos extrapatrimoniais), bem como são suscetíveis de renúncia e transação, salvo exceções (direitos personalíssimos). O direitos individuais homogêneos são defendidos em juízo, geralmente por seu próprio titular. A defesa por terceiro o será em forma de representação (com aquiescência do titular). O regime de substituição processual dependerá de expressa autorização em lei (CPC, art. 6º). Por fim, observa o referido autor que a mutação de pólo ativo na relação de direito material, quando admitida, ocorre mediante ato ou fato jurídico típico e específico (contrato, sucessão mortis causa, usucapião etc).

    Referências

    DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Processo coletivo, vol 4. 4 ed. Salvador: 2009.
    MAZZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos interesses difusos e coletivos. 4 ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007.
    ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. 3 ed. São Paulo. RT, 2008.

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  8. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444

    Assim como o direito difuso e o coletivo strictu sensu, o direito individual homogêneo busca tratar dos direitos coletivos. O art. 81 do CDC definiu o direito individual homogêneo:
    “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I –(...)
    II – (...)
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
    O direito individual homogêneo é considerado um direito individual, pois trata das necessidades e dos interesses de uma única pessoa, porém, ao mesmo tempo é coletivo, porque essas necessidades são as mesmas de todo um grupo de pessoas, de onde podemos destacar a sua referência no aspecto social da questão. É a possibilidade da proteção coletiva dos direitos individuais com a dimensão de massa.
    É importante a caracterização da “origem comum” deste direito, com maestria Didier Jr e Zanneti Jr, explicam que são “os direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo). Não é necessário, contudo que o fato se de em um só lugar ou momento histórico, mas que dele decorra a homogeneidade ente os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais.” Sendo assim, temos uma questão coletiva, comum a todos os titulares, que se sobrepõe às questões individuais.
    Isto posto, temos a dimensão social deste direito, como diversas pessoas encontram-se na mesma situação jurídica, automaticamente passa a produzir efeitos numa coletividade, transformando-o em direito coletivo lato sensu, indisponível aos indivíduos em razão do caráter social.
    Insta lembrar que o artigo supracitado não especifica o direito individual homogêneo como indivisível, porém, enquanto no nível social será considerado indivisível, mas terá a sua divisibilidade nas fases de liquidação e execução para atender aos anseios e necessidades dos indivíduos.
    No aspecto subjetivo destacamos que os titulares de direitos e interesses individuais homogêneos são perfeitamente individualizados, que podem ser indeterminados, mas facilmente determinados. Essa possibilidade de determinação das pessoas (individual) não descaracteriza a possibilidade e pertinência da ação coletiva.
    No aspecto objetivo podemos caracterizar o direito como divisível e distinguível entre os seus titulares, que têm na origem comum o ponto de semelhança entre os seus direitos e interesses individuais homogêneos, e que devido a sua relevância no sentido social da questão possibilita a proteção coletiva de um direito individual subjetivo. Trata-se de um direito subjetivo individual, que pela sua complexidade e vulto social, tornou-se, acidentalmente, coletivo.
    Antes de tratar do aspecto processual propriamente dito, faz-se mister aludir a importância da sua criação no direito positivo pátrio, pois possibilita a tutela coletiva de direitos individuais com dimensão coletiva em razão da sua homogeneidade e relevância social é o tratamento único de uma pretensão coletiva, na obtenção de uma solução genérica que atenda aos indivíduos.
    De acordo com o inc. III, art. 103 do CDC, a sentença (genérica) terá eficácia erga omnes, e as particularidades dos direitos individuais deverão ser atendidas na fase de liquidação e execução da sentença, a ser procedida individualmente. Na liquidação será determinado a relação de causalidade e o quantum do dano, seguindo o processo de conhecimento. A execução será disciplinada conforme previsão nos arts. 95 ao 100 do CDC. Destacamos o art. 97 e 98 do CDC, por permitirem que os direitos adquiridos serem revertidos para os titulares dos direitos individuais lesados, desde que identificados. Decorrido o prazo de um ano, os legitimados do art. 82 do CDC poderão promover a liquidação e a execução da indenização para o Fundo criado pela Lei nº. 7.347/1985.

    REFERÊNCIA

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 25/03/2009.

    ALMEIDA, Gregório Assagra de, Execução coletiva em relação aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
    Disponível em:
    «http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11951&p=2».
    Acesso em: « 05 de abril de 2009»

    PINHO, Humberto Dalla Bernardina, Direito Individual Homogêneo uma leitura e releitura do tema.
    Disponível em:
    «http:// www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto243.rtf».
    Acesso em: « 05 de abril de 2009»

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  9. Aluno: Rodrigo Lucio de Oliveira
    Matrícula: 200408984

    Os direitos individuais homogêneos se apresentam como uma nova categoria de direitos transindividuais proveniente de uma ficção jurídica, a qual tem suas origens nas “class actions for damages” norte-americanas. É reflexo da atual dinâmica do processo civil, na qual se prepondera a instrumentalidade, buscando resultados práticos num constante diálogo com o direito material, diferentemente da fase autonomista em que se construía direito substancial e direito formal independentes entre si.

    O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 81, § único, inciso III, conceitua os direitos individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo). Parte da doutrina defende que os direitos individuais homogêneos não seriam direitos coletivos, mas direitos individuais tratados coletivamente.

    Os direitos individuais homogêneos se caracterizam pela plena divisibilidade de seu objeto e clareza na determinação dos sujeitos. São considerados, verdadeiramente, direitos individuais tomados circunstancialmente pela forma coletiva, que, em decorrência de conflitos de massa, vieram a ser tratados, imperativamente, como direitos transindividuais (MEDRADO), daí a importância incontestável desse instituto: a possibilidade de se ver concretizada uma defesa coletiva de direitos individuais.

    No concernente a “origem comum”, a fim de se evitar equívocos, transcreve-se a precisa lição de Kazuo Watanabe (apud ZANETI Jr.):

    “Origem comum’ não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias ou de um produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores em um largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos com homogeneidade tal que os tornam a ‘origem comum’ de todos eles.”, ou seja, o que têm em comum é a procedência, e a gênese na conduta comissiva ou omissiva da parte contrária” (grifo nosso).

    Na doutrina de Ada Pelegrini (apud MEDRADO) têm-se que:

    “(...) O requisito da prevalência dos aspectos comuns sobre os individuais indica que, sem isso, haveria desintegração dos elementos individuais; e o da superioridade leva em conta a necessidade de se evitar o tratamento de ações de classe nos casos em que ela possa acarretar dificuldades insuperáveis, aferindo-se a vantagem, no caso concreto, de não se fragmentarem as decisões".

    Diante dos outros direitos transindividuais, os direitos individuais homogêneos poderiam muito bem serem protegidos de forma individual, todavia, dada a sua natureza e a sua dimensão social, política e jurídica de relevância incontestável, mister se faz protegê-los de forma coletiva.

    Dessarte, a despeito do direito individual homogêneo ser perfeitamente divisível, seu tratamento será uniforme até a sentença condenatória genérica, quando cada interessado poderá habilitar-se para liquidar e executar sua parcela (MEDRADO).

    Essa é a maior vantagem presente na adoção de institutos coletivos: o de um único tratamento da pretensão de um conjunto a fim da concretização de um provimento genérico. Antonio Gidi (apud ZANETI) leciona que as ações coletivas garantem três objetivos: proporcionar economia processual, acesso à justiça e a aplicação voluntária e autoritativa do direito material.

    O CDC ainda aduz em seu art. 103 que nas ações coletivas, a sentença fará coisa julgada, inc. III: erga omnes, apenas no caso de improcedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81, do mesmo diploma, ou seja, na hipótese dos direitos individuais homogêneos: os titulares dos direitos individuais serão “abstrata e genericamente beneficiados. No caso de improcedência do pedido, por outro lado, o §2º do art. 103, reza que os interessados que não estiverem intervindo no processo como litisconsorte poderão propor ação de indenização a título individual.

    O CDC, em seu art. 100, reza, ficando ainda mais clara a idéia de unicidade no tratamento dos direitos individuais homogêneos, que no caso de passado um ano sem a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os entes legitimados propor a liquidação e execução da indenização devida.


    REFERÊNCIAS

    GASQUES, Vanessa Curti Perenha. Tutela Coletiva, Evolução legislativa e sua interpretação. Desponível em: http://www.datavenia.net/artigos/tutelacoletiva.htm. Acesso em: 15. mar. 2009.

    MEDRADO, Daniel Lopes. Direitos transindividuais no processo coletivo. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: 15.mar.2009.

    PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito individual homogêneo: uma leitura e releitura do tema. Disponível em: http://www.google.com.br/search?q=aspectos+objetivos+subjetivos+direitos+coletivos+difusos+e+individuais+homogeneos&btnG=Pesquisar&hl=pt-BR&sa=2. Acesso em: 15. mar.2009.

    ZANETI Jr., Hermes. Direitos coletivos lato sensu: a definição conceitual dos direitos difusos, dos direitos coletivos stricto sensu e dos direitos individuais homogêneos. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo14.htm. Acesso em: 15.mar.2009.

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  10. Aluna: Juliana de Souza Leandro
    Matrícula: 200408720

    Os direitos coletivos lato sensu contemplam os direitos difusos, os diretos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos. Tal divisão é genuinamente jurídica e a proteção a esses direitos encontra guarida na própria Constituição da República, que em seu art. 129, III, coloca o Ministério Público como responsável pela proteção de “interesses difusos e coletivos”.
    O fato de a Constituição não citar explicitamente os direitos individuais homogêneos não significa que tal espécie de direito não tem proteção constitucional, uma vez que é entendimento pacífico que a expressão “coletivos” usada pelo texto da Carta de 1988 tem o sentido de direitos coletivos lato sensu, abrangendo, pois, os coletivos stricto sensu, os difusos e os individuais homogêneos.
    Os direitos individuais homogêneos, objeto da presente questão, são tratados pelo art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor como “os decorrentes de origem comum”.
    É consenso na doutrina que os direitos individuais homogêneos não são direitos coletivos, mas direitos individuais que são tratados coletivamente.
    Os seus titulares são sujeitos perfeitamente individualizados. Podem ser indeterminados a princípio, mas são determináveis sem nenhuma dificuldade. E como têm titulares individualizados, são indubitavelmente direitos divisíveis.
    Assim, ao contrário do que acontece com os direitos difusos e com os coletivos stricto sensu, os titulares dos direitos individuais homogêneos são pessoas individualizadas e seu objeto é divisível, susceptível de apropriação individual. A satisfação desses direitos atinge os titulares de forma individual e diferenciada. Em consequência, são direitos que integram o patrimônio individual de seu titular, podendo ser transmitidos, seja inter vivos ou causa mortis, bem como são passíveis de renúncia e de transação.
    Vê-se, pois, que os direitos individuais homogêneos não são essencialmente coletivos. O que identifica esta espécie como direito coletivo, então, é o aspecto processual, decorrente da homogeneidade de direitos de origem comum e de importância social, que merecem ser tratados coletivamente.
    Explica Almeida (2003, ps. 481-482):

    “Não é a natureza essencialmente coletiva do dieito que faz com que determinada demanda possa ser considerada como coletiva. A categoria dos direitos ou interesses individuais homogêneos comprova essa assertiva no sentido de que não é apenas a natureza essencialmente coletiva do direito material que irá servir de paradigma para se aferir se se trata ou não de espécie de tutela jurisdicional coletiva, pois, nessa categoria de direitos ou interesses, os seus titulares são pessoas determinadas. Portanto, é divisível o objeto nessa categoria de direitos ou interesses. Trata-se de direitos individuais que são considerados coletivos somente no plano processual e recebem esse tratamento justamente em decorrência da origem comum que detêm e do interesse social que justifica a sua tutela processual por intermédio de uma única ação, de forma que se possam evitar decisões contraditórias e o acúmulo de muitas demandas individuais com a mesma causa de pedir e pedido, além de garantir a efetividade desses direitos mesmo diante da dispersão das vítimas”

    Desta feita, são direitos individuais, mas acidentalmente coletivos, “pois se constituem de vários interesses ou direitos individuais homogeneamente considerados, que estão ligados por uma origem comum” (ALMEIDA, 2003, p. 492).
    Antes da existência da lesão ou ameaça de lesão ao direito, os titulares dos direitos individuais coletivos não tinham nenhuma relação entre si. A relação nasce justamente da homogeneidade entre os direitos individuais lesionados, que possibilita a identidade entre os fundamentos fáticos e jurídicos a ser discutidos judicialmente.
    Quanto à defesa dessa espécie de direitos em juízo, Almeida (2003, ps. 493-494) aduz que um dos pontos mais árduos é o pertecente à legitimidade do Ministério Público para a tutela desta categoria dos direitos coletivos. Elenca três pontos defendidos por Rodolfo Mancuso sobre a não legitimação do MP: que a Constituição fala em interesses difusos e coletivos, não se referindo nomeadamente a individuais homogêneos; que o texto constitucional usa o adjetivo “indisponíveis”; e que o número expressivo de sujeitos abrangidos num dado interesse individual homogêneo não é suficiente para imprimir a nota de relevência social de onde pudesse surgir a legitimação do MP.
    Ocorre que nenhum dos argumentos merece guarida. Como já aduzido anteriormente, é entendimento pacífico que a expressão “coletivos” usada pelo texto da Carta de 1988 tem o sentido de direitos coletivos lato sensu, abrangendo, pois, os coletivos stricto sensu, os difusos e os individuais homogêneos. Afora isso, o Código de Defesa do Consumidor é posterior à Constituição, de modo que a nova categoria de direitos por ele consagrada não havia como estar prevista nominalmente na Constituição. Ademais, não restam dúvidas acerca do interesse social que legitma o MP para o ajuizamento de demandas em defesa de direitos individuais homogêneos, pois é um modo de garantir e facilitar o acesso à justiça aos interessados, com a finalidade de eliminar, com menos dispêndios para o Estado, os conflitos de origem comum.
    Como aspectos processuais podemos citar ainda que a sentença terá eficácia erga omnes, atingindo todos aqueles que se enquadrarem na “origem comum”, pela homogeneidade, e a liquidação dessa sentença é que vai investigar acerca das individualidades existentes no direito de cada um.
    O exemplo mais correntemente citado pela doutrina é o de compradores de veículos de mesma marca, modelo e série, produzidos com o mesmo defeito de fábrica. O consumidor lesado pode ingressar em juízo individualmente, mas a tutela pode dar-se também na forma coletiva, já que caracterizada a ligação dos lesionados pela homogeneidade existente entre eles. Dando-se preferência à demanda coletiva, além de evitar o acúmulo de demandas individuais sobre a mesma matéria fática e jurídica, é possível alcançar uma maior efetividade na reparação patrimonial.


    Referências:
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direiro Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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  11. Aluna: Priscilla Dantas Ribeiro Teixeira
    Matrícula: 200408925


    Após a análise de duas das espécies do direito coletivo lato sensu, a saber: os direitos difusos e os direitos coletivos stricto sensu, passaremos agora a discorrer acerca dos direitos individuais homogêneos.

    Em uma sociedade globalizada, onde os conflitos tendem a ser massificados, verifica-se a crucial importância da previsão dos direitos individuais homogêneos, com vistas a possibilitar a tutela de direitos individuais quando permeados de dimensão coletiva em razão de sua homogeneidade.

    Interessante enfatizar que este remédio jurídico possibilita um maior acesso ao judiciário por parte dos lesados, visto que implica em uma redução de custo e de tempo, se comparado aos gastos que porventura seriam despendidos caso diversas ações individuais fossem interpostas.

    Ademais, claro ainda está a uniformidade deste com o princípio da economia processual.
    Note-se que esta espécie de direito coletivo lato sensu foi herdada do sistema jurídico americano e adotada primeiramente por José Carlos Barbosa Moreira, segundo apontamentos de Fredie Didier Jr.

    Nesse pensamento, verifica-se que os direitos individuais homogêneos são originários do class action, que pressupõe um


    “feixe de interesses individuais homogêneos e paralelos, defendidos em juízo, na sua totalidade, por apenas um ou vários dos co-interessados, em razão da impraticabilidade da participação de todos no processo”. (Didier Jr p. 76, apud Moreira).


    Com relação ao class actio, aponta o PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO que, de modo assemelhado à legitimação ativa conferida para a ação popular de nosso sistema jurídico, o demandante, na class action, apresenta-se como legitimado ordinário concorrente (real party in interest), buscando tutelar interesse próprio. Vale observar ainda que a busca da tutela deste interesse é feita como "representative" dos membros componentes de toda a categoria da qual faz parte.

    O assento jurídico destes interesses no direito brasileiro está nos artigos 81, par. único, II com os artigos 91 e 100, e ainda os art. 103 e 104 todos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 1990.

    No cerne dos direitos individuais homogêneos, conforme idéias do professor Fredie Didier Jr, verifica-se que são os decorrentes de origem comum, nascidos como conseqüência da lesão ou ameaça ao direito, e que tal situação jurídica entre as partes é predominantemente post factum, ou seja, integralizada após o fato lesivo.

    Interessante apontar que a relação jurídica apontada acima é o liame que une os titulares do direito violado, e nesse sentido, este deve de ser comum a todos, conforme elucida Rizzatto Nunes.

    Quanto ao cerne subjetivo, percebe-se que os sujeitos ativos são determinados e em quantidade maior que um individuo, visto que se assim fosse seriam qualificados como individuais e não homogêneos.

    Atenção nesse aspecto para uma questão processual, não se trata de um litisconsórcio. Note-se que no litisconsórcio ativo há a junção de várias pessoas no pólo ativo da demanda pleiteando direitos próprios e individuais. No caso em pauta, embora a ação proposta por litisconsórcio seja lícita no âmbito processual, tal instituto, como afirma Rizzatto Nunes, é diverso da ação coletiva, já que nesta o autor da ação é único, qual seja: um dos legitimados do artigo 82 da Lei Consumerista.

    Ainda neste cerne, conforme Fredie Didier, importante apontar que os direitos individuais homogêneos podem ser objeto de um processo instaurado pelas vítimas em litisconsórcio por afinidade, segundo aponta o art. 46, IV, CPC.

    Note-se que, há ainda a possibilidade das ações serem propostas individualmente pelas vítimas. Dessa forma, percebe-se a importância das ações coletivas no âmbito da economia e celeridade processual, como já mencionado anteriormente.

    Quanto ao aspecto objetivo, verifica-se que o elemento a ser pleiteado no âmbito dos direitos individuais homogêneos é divisível, diferentemente das demais espécies de direitos coletivos lato sensu. Observe-se que o resultado da violação do direito é diverso para cada titular, embora a origem da lesão seja comum a todos. E é esta diferença no resultado real da violação que permite a cisão do objeto deste direito coletivo.

    Já com relação à coisa julgada, conforme art. 103, III do CDC, a sentença terá eficácia erga omnes. Nesse sentido, aponta Fredie Didier Jr. que “os titulares dos direitos individuais serão abstrata e genericamente beneficiados”(p. 77).

    Dessa forma, interessante observar que a sentença é prolatada em relação à categoria de pessoas, todas representadas perante o juiz por aqueles que tomaram a iniciativa da ação.

    Sendo assim, conforme elucidações do professor acima mencionado, o pedido das ações coletivas, diferentemente do exigido no do artigo 286 CPC, será uma tese jurídica geral, que possibilite beneficiar os substituídos sem qualquer distinção. Nesse sentido, “as peculiaridades dos direitos individuais, caso existentes, serão atendidas na fase da liquidação de sentença”. (Didier Jr. P. 77)

    Neste âmbito, imprescindível a observação que os direitos individuais homogêneos são indivisíveis e indisponíveis até o momento de sua liquidação e execução, quando serão procedidos individualmente.

    Quanto à liquidação, pode-se apontar que ela poderá ocorrer em duas fases, digamos. Após a determinação da sentença, que deverá ser genérica, poderá haver uma execução coletiva dos direitos individuais pleiteados, com suas peculiaridades especificadas nos artigos 95 e 103, III, este último prevendo que a coisa julgada deste tipo de lide deverá ser erga omns. Note-se que deverão os lesados se habilitarem ou se identificarem como titulares do direito ferido, com vistas a receberem os valores devidos.

    A outra fase no cerne de liquidação de direito individual homogêneo abarca a possibilidade mencionada nos art. 100 do CDC, qual seja: a liquidação e execução da sentença de forma coletiva. Vejamos.

    O dito artigo estabelece que, passado um ano sem a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os entes legitimados proporem a liquidação e execução da sentença. Entretanto, nesses casos, o montante devido será destinado a um fundo governamental chamado Fundo de Direitos Difusos. Tal fundo é regulado pelo Decreto 1.306 de 1994.
    Clara a intenção do legislador com a criação deste fundo de não apenas reparar os danos causados pela lesão ao direito, mas repreender esta conduta, de uma forma punitiva, com o objetivo que esta não só seja cometida por parte do causador do dano, mas por todos que tiveram conhecimento do dano causado e do montante a ser pago, por exemplo, pelo causador da lesão.

    Nesse sentido, ganham foco os danos ambientais que, como danos em sua maioria, irreparáveis não suportariam apenas um caráter compensatório nas sentenças coletivas. Como se reparar uma espécie extinta? Dessa forma, diante deste sistema, importante o caráter repressivo destas condenações, já que visam agir no âmbito pós ocorrência do evento, trabalhando como preventivas.



    REFERÊNCIAS


    Acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado De São Paulo. Disponível em: esaj.tj.sp.gov.br Acesso em: 06 abr 2009.
    Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 1990.
    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.
    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.
    NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3 ed. Saraiva: São Paulo, 2008.

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  12. Aluna: Fernanda Gurgel Dias
    Matrícula: 200408569


    Completando o estudo sobre os direitos coletivos lato sensu, divididos em: direito coletivo difuso, direito coletivo stricto sensu e, por fim, direito individual homogêneo; torna-se imperioso situarmos esta última modalidade frente aos demais, destacando seus mais importantes aspectos subjetivos, objetivos e processuais.
    O inciso III do parágrafo único, art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), irá definir o direito individual homogêneo revelando ser aquele decorrente de origem comum, isto é, decorrentes da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes se consolida após o fato lesivo (post factum). Nascem da mesma circunstância fática.
    No entendimento da maioria da doutrina, não são direitos coletivos, mas direitos acidentalmente coletivos, ou seja, direitos individuais tratados coletivamente. Por individual entende-se que diz respeito aos anseios de um único indivíduo, e o mesmo tempo, por coletivo remete-se à idéia de que tais anseios são os mesmos de todo um grupo, surgindo, destarte, a relevância social da questão.
    Ressalte-se que o fato lesivo (própria lesão ou ameaça de lesão) não necessariamente precisa ocorrer “em um só lugar ou momento histórico, apenas que dele decorra a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais” (Didier, 2008, p. 78).
    Objetiva a tutela de tais direitos, pois, a possibilidade de proteção coletiva (molecular) de direitos individuais com proporção de massa (coletiva). Segundo ensinamento do Didier: “Sem sua criação pelo direito positivo nacional não existiria possibilidade de tutela “coletiva” de direitos individuais com natural dimensão coletiva em razão de sua homogeneidade, decorrente da massificação/padronização das relações jurídicas e das lesões daí decorrentes.”
    Num aspecto subjetivo, em verdade, por serem direitos individuais, seus sujeitos são perfeitamente identificáveis. Inicialmente, no processo de conhecimento podemos caracterizar a indeterminação dos sujeitos, entretanto, na execução ou na liquidação da sentença, os mesmos são habilitados e identificados, aferindo-se um traço privado na satisfação de seu interesse, e o mais importante, aferindo-se outra característica peculiar deste instituto, qual seja a divisibilidade.
    Os direitos individuais homogêneos são direitos divisíveis, ao contrário do que se evidencia nos direitos difusos e nos direitos coletivo stricto sensu, de forma que suas satisfações atingem suas titulares de maneira individual e diferenciada. Neste sentido, fazendo parte do patrimônio individual de seu titular, os mesmos revelam-se passíveis de renúncia ou transação, vez que podem ser objeto de transmissão por ato inter vivos ou mortis causa.
    Sobre o assunto, Daniel Lopes Medrado expõe com clareza que: “os direitos individuais homogêneos se caracterizam pela plena divisibilidade de seu objeto e clareza na determinação dos sujeitos. São verdadeiramente direitos individuais tomados circunstancialmente pela forma que, decorrentes duma conflituosidade em massa, tornou-se imperativo tratá-los como direitos transindividuais”.
    E ainda, no que tange a defesa desta espécie de direitos coletivos em juízo, em regra, observamos a legitimação ordinária, em que o seu titular ocupará o pólo ativo na relação jurídica. Conforme exposto por Filipe Loureiro e Renato Braga em artigo sobre o assunto, nesta modalidade “admite-se a defesa por terceiro, todavia essa dar-se-á em forma de representação, necessitando da anuência expressa do seu titular. Por exceção, admite-se o regime de substituição processual somente nos casos expressos em lei, conforme se depreende do art. 6º do CPC.”.
    Continuadamente, no que tange a legitimação do Ministério Público para defender tais direitos, tem-se que o mesmo poderá, excepcionalmente, exercer tal função, contudo, em casos específicos, tais como: “em se tratando de direito do consumidor (lei nº 8.078/90, arts. 91 e 92), de investidores no mercado de valores mobiliários (lei nº 7.913/89), bem como, de credores de instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial (lei nº 6.024/74, art. 46)”.
    Com relação à autoridade da coisa julgada, tem-se que a sentença terá eficácia erga omnes, beneficiando as vítimas ou sucessores. Os titulares dos direitos individuais homogêneos serão abstratamente beneficiados, de maneira tal que caso haja peculiaridades, estas deverão ser atendidas em liquidação de sentença a ser procedida individualmente. E mais, havendo improcedência da ação, poderá os lesados individuais propor ações individuais para suas pretensões.
    Observa Didier, por fim, que “os direitos individuais homogêneos podem ser objeto de um processo instaurado pelas vítimas em litisconsórcio por afinidade ( art. 476, IV, CPC). Podem, ainda, ser objeto de ações individuais propostas pelas vítimas isoladamente; essas ações, que se multiplicarão, poderão dar ensejo à situação prevista no art. 285-A, CPC, que permite o julgamento liminar de improcedência, quando o magistrado deparar-se com “causa repetitiva”, semelhante a uma sobre a qual já se manifestou pela improcedência. ”. Complementa renomeado autor a importância do instituto ora estudado, isto é, evitar a propagação de causas denominadas pelo mesmo de “atômicas”, “molecularizando” a solução do conflito e evitando julgamentos divergentes.


    BIBLIOGRAFIA:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    MAIA, Gretha Leite. Breve Perfil do Processo Coletivo: Introdução à Tutela de Interesses Transindividuais. Disponível em: «http://www.ffb.edu.br/_download/Dialogo_Juridico_n4_04.PDF».
    Acesso em: 31de março de 2009.

    MEDRADO, Daniel Lopes. Direitos transindividuais no processo coletivo. Disponível em «http://www.jusbrasil.com.br/noticias/114995/direitos-transindividuais-no-processo-coletivo-daniel-lopes-medrado». Acesso em: 25 de março de 2009.

    SANTOS, Filipe Loureiro; VINHAS, Renato Braga. O mandado de segurança coletivo como instrumento para a defesa coletiva de direitos. Disponível em: «http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=283» Acesso em: 07 abril 2009.

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  13. ALUNO: George Lucas Pessoa da Câmara
    MATRÍCULA: 200408593


    Os direitos individuais homogêneos são uma espécie dos direitos coletivos lato sensu, sendo definido legalmente no artigo 81, parágrafo único, inciso II do CDC (Lei 8.078/90), como direitos “decorrentes de origem comum”.
    Os direitos individuais homogêneos decorrem da própria lesão ou ameaça de lesão, o liame jurídico surge após o fato lesivo, pelo que, faz-se necessário o exame do direito afirmado (causa de pedir) e da tutela processual requerida (pedido).
    Segundo a Cátedra da professora Ada Pelegrini, os direitos individuais homogêneos “são na verdade direitos subjetivos tradicionais, passíveis, ainda hoje, de tratamento processual individual, mas também, agora, de tratamento coletivo, em razão de sua homogeneidade e de sua origem comum”.
    A divisibilidade dos bens tutelados é um dos aspectos objetivos de maior relevância, no estudo dos direitos individuais homogêneos, pois, diferente dos direitos difusos e dos coletivos stricto sensu, nesta espécie é possível a divisão dos bens tutelados e a determinação de seus titulares. Por essa razão parte da doutrina defende que os direitos individuais homogêneos são direitos individuais que recebem tratamento transindividual por causa da abrangência do conflito, que atinge vasta gama sujeitos.

    Essas peculiaridades ocasionam inúmeros desdobramentos processuais como, o estabelecimento do foro do local do dano como competente para o ajuizamento da ação civil pública, sendo essa competência relativa, ressalvada a competência da Justiça Federal e, caso os danos tiverem extensão regional ou nacional, a ação será proposta na capital do Estado ou Distrito Federal.

    Ainda no que se refere às ações civis públicas, quando houver condenação em dinheiro, este será revertido em favor do lesado, uma vez que, nesse caso, há possibilidade de mensurar o dano causado individualmente, diferente dos danos indivisíveis, onde os valores são destinados ao fundo criado pela lei 7.347/85, em virtude da impossibilidade de determinação do dano causado a cada indivíduo separadamente.

    A possibilidade de delimitação desses direitos permite, ainda, que o lesado ou seus sucessores promovam a execução na parte que lhes interesse.

    Por fim, nas sentenças que tenham por objeto direitos individuais homogêneos, a coisa julgada possui eficácia erga omnes, beneficiando as vítimas ou sucessores, contudo, no caso de improcedência da ação, os lesados poderão promover ações individuais.

    Sobre a ótica subjetiva, ressalte-se que por tratarem-se de direitos individuais, seus sujeitos são perfeitamente identificáveis, uma vez que a transindividualidade desses direitos surge apenas com a lesão que cause danos de maneira homogênea a esse sujeitos (origem comum).

    É dispensável a identificação individual dos sujeitos no início da ação (art. 94 do CDC), sendo necessário apenas no momento da liquidação ou execução da sentença, quando os mesmos serão habilitados e identificados, momento em que será mensurado individualmente o dano.


    Referências

    GRINOVER, Ada Pelegrini. Da class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade. Disponível em: www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/dezembro/2112/ARTIGOS/A03.htm. Acesso em 04 de abril de 2009.

    PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A Tutela Coletiva no Brasil e a Sistemática dos Novos Direitos. Disponível em: www.direitopublico.com.br/pdf/A_tutela_coletiva_e_os_novos_direitos_DJ15.pdf. Acesso em: 04 de abril de 2009.

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  14. Aluno: Luciano Francisco da Silva
    Mat.: 200450247

    O Direito Coletivo Brasileiro comporta em sua estrutura os chamados direitos coletivos lato sensu, que se subdividem em direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos
    Os direitos individuais homogêneos estão previstos no CDC em seu artigo 81, parágrafo único, inciso II, abaixo transcrito:
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Antonio Gidi, citado em Fred Diddier, afirma que “tal categoria de direitos representa uma ficção criada pelo direito positivo brasileiro com a finalidade única e exclusiva de possibilitar a proteção coletiva (molecular) de direitos individuais com dimensão coletiva (em massa). Sem essa expressa previsão legal, a possibilidade de defesa coletiva de direitos individuais estaria vedada”.
    Watanabe, citado em Diddier, afirma que “’Origem comum’ não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias ou de um produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores em um largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos com homogeneidade tal que os tornam comum de todos eles”.
    Sobre a discussão doutrinária a respeito de ser ou não os Direitos Individuais Homogêneos direitos coletivos ou não, a maioria de doutrina se pronuncia no sentido contrário a essa tese. Um dos motivos que ensejou o tratamento de questões individuais por meio de ações coletivas seria a economia processual, acesso à justiça, aplicação voluntária e autoritativa do direito material.
    Um característica que diferencia os Direitos Individuais Homogêneos do Direitos Difusos e Coletivos é o fato que os Direitos Individuais Homogêneos têm seus titulares perfeitamente identificados. Portanto, são claramente divisíveis.
    Sobre o ponto de vista objetivo Diddier assim se pronuncia: “os direitos individuais homogêneos são indivisíveis e indisponíveis até o momento de sua liquidação e execução, voltando a ser indivisíveis se não ocorrer a tutela integral do ilícito”.
    Por se demanda coletiva, a ação terá validade contra todos, ou seja, efeito erga omnes.

    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

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  15. Aluna: Camila Gomes Câmara
    Matrícula: 200408500

    Completando as espécies de Direito Coletivo latu sensu, analisemos agora os Direitos Individuais Homogêneos, também definidos pela Lei nº 8.078/90 (CDC), em seu artigo 81, parágrafo único, inciso III, segundo o qual tais direitos compreendem os que decorrem de origem comum. Seriam direitos de órbita eminentemente individual, mas diante de algumas peculiaridades assumem certa relevância e passam a serem revestidos de caráter coletivo.
    Conforme proposto por Didier ao justificar a importância desse tipo de Direito “Sem sua criação pelo Direito positivo nacional não existiria possibilidade de tutela coletiva de direitos individuais com natural dimensão coletiva em razão de sua homogeneidade”
    Tais direitos não são tidos como transindividuais, pelo simples fato de que na origem não passam de direitos de cunho individual, e assim ser cabível a demanda de forma isolada, proposta por uma única pessoa. È plenamente possível a identificação dos sujeitos. Contudo fala-se em direitos que conseguem atingir uma coletividade, sendo também viável, e talvez até mais pertinente o ingresso de uma ação coletiva, por razões de fácil percepção como a economia processual e a facilidade no acesso a justiça.
    Não há perda da individualidade neles, mas são passíveis de serem encarados como comuns, envolvendo-se de uma instrumentalidade coletiva, tornando mais efetiva e fácil sua tutela.
    Diferentemente dos Direitos Difusos, os individuais homogêneos nascem de uma relação jurídica base, contudo, também não se identifica com os coletivos em sentido estrito, pois para os individuais homogêneos essa relação só fica constituída a partir do momento em que se configura a lesão, ou mesmo a ameaça a lesão. O problema surge primeiro, a relação jurídica depois (post factum).
    Em se falando de ações que tratam desses direitos, segundo ensinamentos em sala de aula, passados pelo professor Lycurgo, o que existe na verdade são demandas de caráter “pseudoindividual”, assim entendida como àquela em que o resultado beneficia a toda uma coletividade. Didier trás como exemplo uma ação impetrada por uma pessoa contra uma fábrica que está poluindo a região nos redores de sua residência, causando incômodo e desconforto físico, inclusive doenças. Uma ação desse tipo tende a favorecer não só a pessoa que a impetrou, como também toda coletividade.
    Abstrai-se, portanto, que subjetivamente falando, tais interesses se caracterizam por serem de cunho individual, porém com respaldo coletivo, possibilitando desta forma demandas coletivas, unas.
    Quanto ao objeto desses direitos já não se pode falar em indivisibilidade, aqui cabe a determinação do quantum de cada um. Porém válida é a lição proposta por Didier ao afirmar que “os direitos individuais homogêneos são indivisíveis e indisponíveis até o momento de sua liquidação e execução, voltando a ser indivisíveis se não ocorrer a tutela integral do ilícito” (DIDIER, 2009, p. 78).
    Nesse contexto ele propõe a existência de um sistema trifásico, no qual a primeira fase, que compreende o conhecimento, dispensa a identificação dos sujeitos, muito menos a extensão do prejuízo sofrido, em conseqüência disso, e aqui já traçamos o caráter processual destes direitos, haverá a prolação de uma sentença genérica (art. 95, CDC), com efeitos erga omnes em caso de procedência, conforme artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90, extensível a todos, havendo improcedência, caberá a propositura da ação de indenização de forma individualizada pelos que não integraram a demanda como litisconsortes. Em sua segunda fase, a qual corresponde a fase da liquidação e execução, há a divisibilidade do objeto, pois é nela que se verificará os prejuízos de forma delimitada, caso a caso, ponderando os valores que correspondem a cada indivíduo. Por fim, como terceira fase haveria uma liquidação e execução coletiva, ou seja, “passado o prazo de um ano, uma vez não ocorrendo a identificação ou habilitação de titulares de direitos individuais em número compatível com a gravidade da lesão, poderá o Ministério Público ou qualquer co-legitimado promover a liquidação e execução da indenização devida para o FDD” (DIDIER, 2009, p. 78).
    Outro caráter processual de destaque diz respeito a possibilidade de transmissão de tais direitos, como dispõe a lei em seu artigo 103, inciso III, a sentença favorável virá beneficiar não só as vítimas, mas também seus sucessores. Por tratar de sucessores, possivelmente está-se diante de uma transmissão causa mortis.

    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Coletivo. Volume 4. 4ª edição. Editora Jus Podivm. Salvador/BA. 2009.

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  16. Rosaver Alves da Costa - 200409018

    Direitos Individuais Homogêneos são Direitos individuais tratados de forma coletiva, como exemplo, temos o estabelecimento do salário mínimo, que todo empregado faz jus pelo trabalho desempenhado, para receber esta remuneração não é necessário que ele se filie a nenhum sindicato, pois tal Direito individual já é garantido pela constituição, se sofrer lesão material, enquanto individuo, o empregado poderá solicitar a devida prestação jurisdicional em defesa de seu Direito de forma individual, mas ao se atacar o Direito ao salário mínimo de maneira abstrata, tentando diminuí-lo ou desabilitar sua obrigatoriedade, prejudicando assim toda uma coletividade indeterminável ou determinável de pessoas deve ser defendido de forma coletiva.
    Nas palavras de Hermes Zaneti Júnior 1:

    “A importância desta categoria [de Direitos] é cristalina. Sem sua criação pelo direito positivo nacional não existiria possibilidade de tutela “coletiva” de direitos com natural dimensão coletiva, decorrentes da massificação/padronização das relações jurídicas e das lesões daí decorrentes”.

    O Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo (art.) 81, parágrafo único, inciso III, classifica como tais aqueles que decorrem de origem comum.
    Pelo próprio nome se deduz que tais Direitos possuem caráter individual, mas que são tutelados de forma coletiva devido à circunstância de terem origem na mesma causa. Causa esta que não se limita a um único ato lesivo, mas que pode abranger o caso de ter sido realizado pelo mesmo sujeito utilizando os mesmos métodos e meios para prejudicar os Direitos de terceiros em vários momentos e locais diferentes.
    O caso que chama mais atenção na doutrina em geral diz respeito à propaganda enganosa, que prejudica várias pessoas ao mesmo tempo, de forma individual, mas que deve ser tratada de forma coletiva, devido a sua abrangência.
    Tal evolução se fez para estabelecer a observância do principio da dignidade humana que cada vez mais ganha importância no ordenamento jurídico pátrio.

    Referência:

    1 – ZABETI JÚNIOR. Hermes. Direitos Coletivos Lato Sensu: a definição conceitual dos Direitos Difusos, dos Direitos Coletivos Stricto Sensu e dos Direitos Individuais Homogêneos. Artigo disponível no endereço eletrônico: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo14.htm, acessado em 07 abr 2009, as 20h12.

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  17. MARÍLIA ARACELLY DO NASCIMENTO GOMES
    MATRÍCULA: 200408844

    O conceito de direitos individuais homogêneos pode ser descrito como sendo “os decorrentes de origem comum, isto é, resultantes da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes se concretiza depois do fato lesivo. A doutrina sustenta que os direitos individuais homogêneos não são direitos coletivos, mas direitos individuais tratados coletivamente(texto extraído do site abaixo descrito, porém não possui autor descriminado).

    Os direitos individuais homogêneos são tratados no corpo do texto do inciso III do art. 81 do CDC, conforme transcrevo a seguir:
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I–(...)
    II–(...)
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Na constituição eles não vêm explicitados claramente, porém isso não quer dizer que eles não possuem a proteção da mesma, pois a Carta Magna de 88 traz a expressão “coletivos” e esta deve ser entendida como coletivos lato sensu, e assim abarca os direitos individuais homogêneos.

    Para Didier a importância da criação dos interesses individuais homogêneos reside no fato de que sem sua criação pelo direito positivado nacional não existiria possibilidade de tutela “coletiva” de direitos individuais com natural dimensão coletiva em razão de sua homogeneidade, decorrente da massificação/padronização das relações jurídicas daí decorrentes. Os direitos individuais homogêneos, diferente do que acontece nos difusos e nos coletivos são divisíveis, susceptíveis de apropriação individual, isto porque seus titulares são determináveis portanto individualizáveis, assim os mesmos são atingidos, quanto a satisfação dos seus direitos, de forma diferenciada, pois eles sofrem os efeitos das decisões individualmente, devido ao fato de não serem entendidos como um só indivíduo.

    Dessa exposição depreende-se que a relação entre os titulares dos direitos individuais nasce após o surgimento de lesão ao direito que é comum aos indivíduos, porém não é necessário que esta lesão ocorra em um mesmo lapso temporal e sim que haja homogeneidade dos direitos, pois, o que os mesmos precisam é possuírem origem comum, o que faz com que a eficácia da sentença se dê de forma abrangente e com isso os titulares dos direitos sejam beneficiados de forma “abstrata e genérica”(apud FREDIE DIDIER p. 77), caso haja algo específico que diferencie os indivíduos eles deverão ver suas pretensões atendidas em liquidação de sentença que deverá ser precedida individualmente.

    As características processuais que se apresentam quando tratamos de direitos individuais homogêneos são diversas, as primeira delas, abstraída da idéia de Almeida, pode residir no fato deles somente serem considerados direito coletivo somente no plano processual, pois como se trata de direitos divisíveis eles são direitos individuais, mas recebem o tratamento coletivo por possuírem origem comum, como já foi citado anteriormente; ainda podemos citar que os direitos que integram o patrimônio do titular dos direitos homogêneos podem ser transmitidos seja inter vivos ou causa mortis, bem como eles podem ser renunciáveis ou sofrer a transação. Os direitos individuais homogêneos podem ser pleiteados por seu titular, porém eles também podem ser representados, caso o titular concorde com tal representação, o artigo 6° do CPC ainda abre a possibilidade da substituição processual.


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direiro Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 1990.

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 3 ed. Editora Podivm: Bahia, 2007.

    www.mpdft.gov.br/Orgaos/cidadao/direitos_cdc.htm

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  18. Aluna: Carolina Felipe de Souza
    Matrícula: 200505387

    Dando continuidade às explicações acerca das espécies de direito coletivo em sentido amplo, tratar-se-á, nesta questão, dos direitos individuais homogêneos.

    Assim como os interesses difusos e os coletivos em sentido em sentido estrito, os direitos individuais homogêneos encontram guarida Constitucional no art. 129, III, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que o termo “direitos coletivos” mencionado nesse dispositivo trata dos direitos coletivos em sentido lato, abrangendo, portanto, os interesses individuais homogêneos.

    Em sede infraconstitucional, estes direitos estão previstos no inciso III, parágrafo único, do art. 81, do CDC, in verbis:
    “Art. 81 [...]
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I – [...]
    II – [...]
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”

    Conforme lecionado pelo Prof. Lycurgo em sala, bem como pelo proclamado pela maioria da doutrina, os interesses individuais homogêneos são em essência direitos individuais, os quais são tratados coletivamente devido à sua relevância e abrangência; daí serem chamados de direitos “acidentalmente coletivos”.

    É inclusive em razão de sua natureza individual que a proteção a essa categoria de direitos coletivos gera muitas críticas, uma vez que, se são direitos pertencentes ao indivíduo em si; divisíveis, ou seja, cada lesado possui sua quota-parte; e não “partilhados” conjuntamente e indistintamente por uma coletividade, ainda que sua origem seja comum; sendo inclusive permitido que cada pessoa busque a reparação do dano individualmente, não seria necessário serem tratados como direitos coletivos. Todavia, em virtude de sua importância e repercussão dentro da própria sociedade não se pode deixar de conferir uma proteção maior a esses direitos, assim como uma regulamentação mais condizente, capaz de garantir um maior acesso à justiça aos lesados, efetividade e economia processuais.

    Adentrando no aspecto subjetivo dos interesses ora em análise, percebe-se da explanação suso apresentada que os titulares desses direitos pertencem a um grupo de indivíduos determinados, ou determináveis, cuja lesão sofrida possui uma origem fática comum.

    Ressalte-se, ainda, que de acordo com DIDIER (2009, p. 76-77) a relação jurídica decorrente dessa lesão ou ameaça de lesão é posterior ao fato lesivo, bem como que este não precisa necessariamente ocorrer em um só lugar ou momento histórico, “mas que dele decorra a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais”. Em suma, a homogeneidade dos direitos decorre do fato que ocasiona a lesão ser comum, o mesmo, ainda que ocorra em vários lugares, ou em diferentes momentos, como uma propaganda enganosa que é veiculada em vários estados do país por vários dias (WATANABE, apud DIDER, 2009, p. 77); sendo que a relação jurídica só irá surgir posteriormente à ocorrência do fato lesivo, e não antes como nos direitos coletivos em sentido estrito.

    Com relação ao aspecto objetivo, cumpre elucidar que, diferentemente dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, os interesses aqui são divisíveis, isto é, é possível definir a parcela pertencente a cada pessoa, sua quota-parte, e é exatamente por isso que a natureza dos interesses individuais homogêneos é individual, e não coletiva, como alguns doutrinadores argumentam.

    Faz-se imperioso esclarecer, também, que embora seu objeto seja divisível, ele é tratado como um todo durante a fase de conhecimento da ação coletiva, realizando-se a sua divisão somente por ocasião da liquidação e execução do direito, conforme lição de DDIER (2009, p. 78). Segundo este doutrinador, e observando o determinado pelo CDC, após a fase de conhecimento, a qual se encerra com uma sentença condenatória genérica (art. 95, CDC); segue-se a fase de liquidação e execução do direito individual, isto é, far-se-á a quantificação do dano de cada um dos titulares habilitados, ou seus sucessores, executando-se o que lhes for cabível (arts. 97 e 98 do CDC); por fim, se após o prazo de um ano não ocorrer a habilitação ou identificação de titulares em número compatível com a seriedade do dano, deverão os legitimados promover a liquidação e a execução da indenização, a qual será revertida para o Fundo de Direitos Difusos (art. 100, CDC).

    No tocante aos demais aspectos processuais relevante, ressalte-se que o art. 94, do CDC, permite aos interessados (titulares) intervirem na ação coletiva na condição de litisconsorte, esclarecendo DIDIER (2009, p. 242) que é situação de verdadeiro assistente litisconsorcial, “pois ingressa para discutir relação jurídica de que é titular”, submetendo-se, assim, ao julgamento da causa. Frise-se, todavia, que só quem poderá interpor a ação coletiva será um, ou mais, dos legitimados previstos no art. 82, conforme determina o art. 91, ambos do CDC. Já a coisa julgada, aqui, terá efeito erga omnes se a sentença for procedente, segundo expresso pelo art. 103, III, do CDC, se for improcedente, aplicar-se-á o §2º, do mesmo dispositivo, o qual determina que a sentença fará coisa julgada apenas para aqueles que participaram da ação como litisconsortes, podendo os demais intentar suas respectivas ações individuais. É importante enfatizar, também, que em razão de tais direitos serem divisíveis, eles são transmissíveis, podendo ser pleiteado por seus sucessores. Serão, ainda, disponíveis pelos titulares litisconsortes, mas somente na segunda fase do procedimento, isto é, quando da liquidação e execução do direito individual, uma vez que na fase de conhecimento tais direitos são tratados como um todo indivisível.

    Logo, observa-se que diferentemente dos direitos difusos e dos coletivos em sentido estrito, os interesses individuais homogêneos possuem natureza individual, sendo considerados coletivos por sua relevância e abrangência, possuindo titulares determinados e objetos divisíveis.

    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 16/03/2009 e 25/03/2009.

    MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 16 ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

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  19. Mara Morena Barbalho Correia Lima
    200408194

    A principal diferença entre os interesses individuais homogêneos e as demais modalidades sujeitas à ação coletiva, já estudadas nas questões três e quatro, é que estes, de fato, são direitos individuais tratados como coletivos para fins processuais. Por ser direito individual, segue a regra da divisibilidade.
    Nos interesses individuais homogêneos, é possível se auferir o quantum lesionado na esfera de direito de cada um dos sujeitos legítimos – que, assim como nos interesses coletivos em sentido estrito, são determináveis. Os titulares de interesses individuais coletivos podem, desta forma, exercer os direitos patrimoniais sobre estes direitos, tendo em vista a divisibilidade da prestação; além de terem o poder de procurar individualmente a prestação jurisdicional no intuito de preservar o seu direito.
    O Código de Defesa do Consumidor assim conceitua os interesses individuais coletivos, em seu art. 81, III:
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    O exemplo mais palpável de interesses individuais homogêneos é a colocação no mercado de um lote de determinado produto que apresente defeitos; a ação para reparação de danos poderá ser intentada, individualmente, por qualquer indivíduo que tenha sido prejudicado, ou de forma coletiva. A coisa julgada, para efeitos de condenação, terá eficácia erga omnes e será genérica, cabendo a cada um dos prejudicados liquidarem as suas prestações. Em sendo a decisão favorável ao réu, aproveitar-se-á apenas ao autor e litisconsortes; podendo os demais prejudicados ingressar individualmente em juízo.

    Bibliografia:

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo (vol. 04).

    PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto243.rtf.

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  20. Julianne Holder da Câmara Silva
    Matrícula: 200408739


    Introduzido em nosso Ordenamento Jurídico através da lei 8.078/90, e largamente influenciado pela class action for damages (ação de reparação de danos coletivos) norte americana, os direitos individuais homogêneos (DIH) erguem-se como uma resposta jurídica às necessidades sociais surgidas com a globalização, com a massificação da economia e com a padronização das relações jurídicas, de forma a efetivar o acesso à justiça, promover a instrumentalidade e economia processual, evitando a impetração de demasiado número de ações repetidas e evitando a prolação de decisões antagônicas, quando em jogo interesses idênticos (homogêneos) entre determinado número de pessoas afetadas por um fato gerador comum.
    Assim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 81, parágrafo único, III, laconicamente define os direitos individuais homogêneos como aqueles que decorrem de uma origem comum, ou seja, aqueles que do mesmo fato gerador derivam inúmeras pretensões indenizatórias, configurando-se, em verdade, como direito subjetivo individual que, pela homogeneidade com que o fato repercute na esfera jurídica de considerável número de pessoas, ganha tratamento coletivo, em razão de sua relevância social e a fim de garantir a efetiva tutela de direitos cuja realização individual não estimularia um pleito judicial. Sendo, pois, um direito substantivo essencialmente individual que ganha uma roupagem coletiva quando na seara processual, como forma de obter a melhor e mais adequada tutela, daí a cediça expressão: “direitos acidentalmente coletivos”.
    Entretanto, tal característica não desqualifica a sua acepção coletiva, integrando a classificação tripartite dos direitos coletivos em sentido lato, conforme o posicionamento já consolidado pela Suprema Corte (DIDIER, p. 81), inclusive no que tange ao dever de proteção conferido ao Ministério Público pela Constituição Federal, em seu artigo 129, III. Da sua peculiar formatação podemos extrair seus aspectos subjetivos e objetivos, que irão influir decisivamente em sua dinâmica processual. Ab initio, por ser um direito individual por essência, apesar de seu tratamento coletivo, os DIH são suscetíveis de apropriação individual e por isto mesmo são transmissíveis causa mortis, tanto que o artigo 97 do CDC legitima os sucessores a promoção da liquidação e da execução da sentença.
    À guise do exposto, depreende-se que, do ponto de vista objetivo, os DIH concernem à bens jurídicos divisíveis e apropriáveis por cada um de seus titulares, pessoas bem individuadas que podem até estar indeterminadas, mas que, com a habilitação no processo, são perfeitamente determináveis. A determinabilidade do sujeito é, por tanto, a sua característica subjetiva, conforme salienta Antônio Gidi (Apud, DIDIER, p. 82): “(...) os direitos individuais homogêneos pertencem a uma comunidade formada de pessoas perfeitamente individualizadas, que também são indeterminadas e determináveis.”
    Entretanto, em virtude de seu tratamento coletivo, os DIH também sofreram a incidência do artigo 82 do CDC, que retira a Legitimatio ad causam dos titulares do direito subjetivo à prestação jurisdicional, conferindo-a aos legitimados extraordinários. Em verdade, em decorrência de sua natureza individual, mas que ganha tratamento coletivo pela homogeneidade com que atingi as vítimas do evento, a sistematização do processo tutelar dos DIH se bifurca em dois momentos distintos: uma primeira fase, intentada pelos legitimados coletivos e voltada para a obtenção do reconhecimento da responsabilidade e do dever de indenizar, através de uma sentença de efeitos genéricos e erga omnes, posto que dirigida a todos aqueles que foram atingidos pelo mesmo fato gerador; e um segundo momento, o da habilitação no processo dos lesados ou de seus sucessores, a fim de que promovam a liquidação da decisão e sua execução.
    Também a coisa julgada terá feição singular quando produzida em processo cuja tutela gravite em torno de um DIH, sendo secundum eventum litis, aproveitando à todos quando procedente a ação (erga omnes); entretanto, julgado improcedente o pedido, aqueles que não tenham participado da ação como litisconsortes poderão intentar suas demandas individuais, ocasião em que a coisa julgada formada no processo coletivo que malogrou só se produzirá inter partes. Tendo o processo individual se iniciado anteriormente ao pleito coletivo, seu dominus litis terá a faculdade de escolher suspender a demanda particular a fim de aguardar o resultado coletivo (o que deverá, necessariamente, fazer dentro de 30 dias da ciência da interposição da demanda coletiva), ou prosseguir individualmente, se excluindo da extensão subjetiva da coisa julgada formada no processo coletivo, suportando os riscos de uma eventual decisão desfavorável proferida no bojo processual individual.
    Fredie Didier (p.78) ainda ressalta a existência de uma terceira fase processual, aquela em que a liquidação e a execução da sentença são promovidas pelo Parquet ou qualquer dos co-legitimados, com o fito de recolher a indenização ao fundo dos direitos difusos (FDD), possível quando transcorrido um ano da ação coletiva sem que tenham se habilitados os titulares dos direitos individuais em número compatível com a gravidade da lesão. Por fim, a procedência do pedido em ação coletiva, ainda que este não contemple a indenização individual dos lesados, terá seu objeto ampliado ope legis, em decorrência do §3° do art. 103 do CDC, beneficiando às vítimas e seus sucessores, que poderão se habilitar no processo a fim de liquidar e executar a sentença que lhes favorece.

    REFERÊNCIA

    BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do Consumidor. São Paulo: Editora revista dos Tribunais – RT, 2008.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 25/03/2009.

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  21. Nome: Camila Nobre Augusto
    Matrícula: 200505385




    O código de defesa do consumidor, em seu art. 81, parágrafo único, III, define o direito individual homogêneo como um direito subjetivo de origem comum, de caráter individual, porém complexo, em virtude da relevância social envolvida. Em minúcias, é considerado direito individual por atender aos anseios de um único ser; sendo sua complexidade apresentada na medida em que essas necessidades passem a ser aduzidas por sujeitos diversos, o que propicia o aparecimento de seu caráter social. É mister ressaltar aqui que o termo “origem comum” não significa necessariamente unidade fatual e temporal, pois podem perfeitamente decorrer de momentos formas e locais distintos; sendo este o porquê da individualidade apresentada por esses direitos.

    Ademais, se deve salientar aqui a sua natureza individual, uma vez que se tratado a partir de sua origem, não há qualquer relação com a índole coletiva. Esta última surge num segundo momento, quando se constata que aquele direito individual, antes exclusivo, é análogo ao de vários outros indivíduos, passando todos esses a delinear um grupo formulado a partir da circunstância fática que desencadeou o direito tutelado. Ergue-se assim a extensão social do direito, uma vez que múltiplas pessoas se acham interessados no deslinde de uma mesma controvérsia jurídica, impondo à ordem jurídica a sua defesa a partir de uma ótica que envolva a coletividade. Sendo assim, o direito antes individual passa a ser coletivo, e conseqüentemente indisponível, em virtude da necessidade em pauta ser considerada como questão social. Nesse diapasão, a partir do momento em que o direito passa a ostentar relevância social é aflorado seu caráter extrapatrimonial, diferente da patrimonialidade predominante no CDC.

    No que tange o seu caráter divisível, não há de se falar em contradição com sua origem comum, uma vez que cada sujeito de direito tem sua pretensão revestida de peculiaridades relativas à situação pessoal originário do direito. No pedido realizado na ação coletiva é predominante o caráter indisponível, pois a pretensão do legitimado concentra-se no acolhimento de uma tese jurídica geral. No entanto, devido à preponderância do caráter individual, são cabalmente divisíveis entre seus sujeitos, o que se manifestará nas fases de liquidação e execução da sentença.

    Cabe, enfim, mencionar, a distância existente entre a tutela dos direitos individuais homogêneos e a figura do litisconsórcio, pois este último ocorre através da soma de direitos individuais simples. Diferentemente, os direitos ora tratados, em virtude da complexidade por eles apresentada, culminam reflexão social não detectada entre litisconsortes.


    BIBLIOGRAFIA:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito individual homogêneo: uma leitura e releitura do tema.
    Disponível em:
    < www.humbertodalla.pro.br/arquivos/direito_individual_homogeneo_190403.pdf ->

    VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo: a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil – Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

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  22. Simone Mendona - 2004090858 de abril de 2009 às 21:10

    Trata-se o presente, do exame dos interesses e direitos individuais homogêneos, fazendo-se breves comentários acerca de seus aspectos objetivos, subjetivos e processuais, dentro de um contexto que pretende demonstrar a importância da coletivização de tais direitos individuais (homogêneos).

    Sendo assim, há de se dizer que, como mais uma das subespécies do Direito Coletivo, estão os interesses e direitos individuais homogêneos dispostos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor – “interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”. Numa conceituação simples e direta o CDC explicita dois elementos essenciais para a identificação dessa subespécie, quais sejam a homogeneidade e a origem comum.

    Quanto a origem comum, entende-se que o referido direito nasce do mesmo fato ou direito, seja ele próximo ou remoto. Identifica-se a possibilidade de tutela coletiva de um direito individual, uma vez que esse tenha como procedência uma conduta omissiva ou comissiva comum, que atinja várias pessoas, as quais podem ser perfeitamente, e sem qualquer dificuldade, individualmente determinadas.

    “a origem comum (causa) pode ser próxima ou remota. Próxima, ou imediata, como no caso da queda de um avião, que vitimou diversas pessoas; ou remota, mediata, como no caso de um dano à saúde, imputado a um produto potencialmente nocivo, que pode ter tido como causa próxima as condições pessoais ou o uso inadequado do produto”. (Kazuo Watanabe, p. 825. 2009)

    Devendo-se acrescentar que, a conferência deste direto ou interesse individual homogêneo, não deve ser feita exclusivamente pela observância da conduta (ameaça ou lesão de direito) de origem comum, ou melhor, tal elemento não é suficiente para dar homogeneidade ao direito individual, mas conforme ensinamento de Ada Pellegrini Grinover, a homogeneidade também será identificada a partir da tese da “prevalência da dimensão coletiva sobre a individual”,

    “(...) é condição de admissibilidade no sistema da ‘class actins for damages’ norte-amerianas, também o seria no ordenamento brasileiro, que só possibilita a tutela coletiva dos direitos individuais sobre os comuns quando estes forem homogêneos. Prevalecendo as questões individuais sobre as comuns, os direitos individuais seriam heterogêneos e o pedido de tutela coletiva se tornaria juridicamente impossível”. (p.884, 2007).

    Nesses mesmos termos o professor Didier (p. 77. 2009) esclarece:

    “Ou seja, o que têm em comum esses direitos é a procedência, a gênese na conduta comissiva ou omissiva da parte contrária, questão de direito ou de fato que lhes coferem caracterítica de homogemeidade, revelando, nesse sentir, prevalência de questões comuns e superioridade na tutela coletiva”.

    Um exemplo, que pode facilitar a compreensão da importância da tutela coletiva dos direitos individuais decorre da observância das inúmeras ações individuais que se acumulam no Poder Judiciário, são as causas repetitivas, das quais pessoas ingressam individualmente com mesmo pedido e causa de pedir. “Tudo isso reforça a importância da ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos: evita a proliferação de causas ‘atômicas’, ‘molecularizando’ a solução do conflito e impedindo a proliferação de decisões divergentes”. (Fredie Didier. p. 80. 2009)

    Por fim, conhecendo da particularidade da concepção e recepção dos direitos ou interesses individuais homogêneos no ordenamento jurídico brasileiro, traz-se ao presente a reflexão de, por alguns doutrinadores, esses direitos e interesses ora comentados são considerados como sendo direitos individuais coletivamente tratados. Entretanto, o que se deve constatar é que os direitos individuais homogêneos possuem função ampla, não se limitando a atender direitos individuais de certa pessoa lesionada, isso porque atenderá além desses, àqueles que não estejam habilitados na demanda processual, ou seja, a todos que estejam inseridos no fato ou direito de origem comum.

    Nesse diapasão tem-se o posicionamento do professo Fredie Didier (p. 80. 2009), assim como, do Superior Tribunal Federal, ao decidir sobre matéria em sede de Recurso Extraordinário, nos termos abaixo, respectivamente:

    “Ao contrário do que se afirma com foros de obviedade não se trata de direitos acidentalmente coletivos, mas de direitos coletivizados pelo ordenamento para os fins de obter tutela jurisdicional constitucional adequada e integral”.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação. (www.stj.jus.br. Recurso Extraordinário nº 163231/SP – São Paulo DJ 29-06-2001 PP-00055 EMENT VOL-02037-04 PP-00737)

    Destaque-se por fim, que essa decisão do STF deixa clara a concepção de que são os direitos ou interesses individuais homogêneos subespécies do direito coletivo, latu sensu, e não meramente individuais coletivamente considerados. Estes se caracterizam pelo atendimento à coletividade, a sentença acerca da sua matéria fará coisa julgada erga ominis, art. 103, III CDC, sendo os titulares do direito pessoas individualmente determinadas, diante da divisibilidade do direito demandado.

    DIDIE Jr. Fredie., Zaneti Jr. Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. ed. 4ª. v. 4. Salvador: Jus Podvim, 2009.

    GINOVER, Ada Pelegrine, WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. ed. 9ª. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007.

    Site: www.stf.jus.br – acessado em 08/04/2009, às 20h58.
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(RE$.SCLA.%20E%20163231.NUME.)%20OU%20(RE.ACMS.%20ADJ2%20163231.ACMS.)&base=baseAcordaos

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  23. Os direitos individuais homogêneos são demandas individuais coletivamente tratadas, conforme definição dada em aula pelo professor Lycurgo. No ordenamento brasileiro, a previsão legal para este tipo de direito veio com a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), em seguida, a Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).

    É no Código de Defesa do Consumidor que se encontra a definição legal de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    O direito individual homogêneo, ao contrário das outras espécies de demandas coletivas aqui tratadas, possui titulares determinados e possui natureza divisível, apesar de haver previsão legal da representação por parte de entidades associativas e/ou Ministério Público.
    As demandas individuais podem ser pleiteadas em juízo individualmente ou pelos legitimados do art. 5º. da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública), do art. 3º. da Lei 1533/1951(Lei de Mandato de Segurança), do art.129, da CF/1988, além do art. 103, CF:
    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b)organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    O estudo da litispendência e coisa julgada, nesta matéria, se dá nos termos do Art. 103, do CDC:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Um grande avanço nesse sentido veio com Emenda Constitucional 45, que além de criar a chamada Súmula Vinculante, para pacificar e vincular a doutrina em casos similares, possibilita aos STF e STJ, julgar várias demandas individuais similares e repetitivas, a partir de um caso-modelo, criando litispendência até o julgamento do caso-modelo e vinculação a seu resultado.


    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Aulas ministradas na graduação na disciplina de Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 25/03/2009 e 30/03/2009.
    GINOVER, Ada Pelegrine, WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. ed. 9ª. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007.
    MARINONI, LG; ARENHART, SC. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

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  24. Patrícia Erica Luna da Silva
    Matricula: 200408887




    Expresso no CDC como a terceira espécie de direitos coletivos lato sensu, têm-se os direitos individuais homogêneos que são, consoante o art.81, parágrafo único,III, os direitos decorrentes de origem comum. É esta característica que permite a sua tutela coletiva.
    A doutrina costuma classificá-los como sendo direitos acidentalmente coletivos, já que são em essência direitos individuais.
    Sob o aspecto subjetivo pode-se afirmar que seus titulares têm uma origem comum que pode ser de fato ou de direito. Enfim, são pessoas que têm como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os considera como sendo a origem comum. Por isso seus titulares são determináveis.
    Já sob o aspecto objetivo, os direitos individuais homogêneos se caracterizam pela divisibilidade do direito. São apropriáveis individualmente, e por isso são também disponíveis que tomam feição coletiva devido à homogeneidade desses direitos, bem como em razão da relevância que possuem no seio social
    Pelo exposto, pode-se chegar à seguinte ilação: são requisitos para que determinados direitos individuais mereçam tratamento coletivo, a homogeneidade e a origem comum.
    Segundo Fredie Didier Jr. “a gênese dessa proteção/garantia coletiva tem origem nas class actions for damages, ações de reparação de danos à coletividade do direito norte-americano.”
    Quanto ao aspecto processual, primeiramente, cumpre mencionar que a legitimidade é extraordinária dentre as figuras enumeradas no art.82 do CDC.
    Nessa situação, os legitimados atuam no afã de proteger os direitos individualizados nos seus respectivos titulares. Vale dizer, os legitimados buscam o reconhecimento genérico de um direito que posteriormente virá a ser, ou pelo menos o poderá ser individualmente satisfeito quando da liquidação da sentença pelo titular.
    Quanto aos legitimados do art.82 merece destaque algumas considerações acerca do Ministério Público.
    Em alguns julgados como também por parte da doutrina questiona a possibilidade do Ministério Público ter legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos, já que o art.129,III da CF só se refere à defesa de interesses difusos e coletivos.
    Com toda vênia a tal posicionamento, vê-se que o mesmo perde forca ao proceder-se a uma interpretação extensiva do art.129,III da CF considerando, assim, como categoria dos direitos coletivos os individuais homogêneos. Some-se ao isso o fato de que tais direitos possuem tal relevância social que torna necessário o tratamento coletivo, evitando-se o acúmulo de processos individuais referentes a estes direitos, corroborando com a postura de solução jurisdicional dos conflitos em massa.
    Ademais, nas causas em que o Ministério Público não atue como parte na ação, deverá agir como custos legis, isto é na qualidade de fiscal da lei. A atuação obrigatória do Ministério Público se faz necessária ante o interesse público subjaz na correta condução do processo coletivo (devido processo legal). Fundado nestes motivos é que na hipótese de desistência injustificada, ou abandono do processo, deve o parquet assumir a causa.
    Além disso, neste tipo de demanda admite-se o litisconsórcio entre os titulares dos direitos individuais homogêneos.
    Assim, até a fixação da sentença condenatória, o litisconsórcio será unitário haja vista o decisum ser uniforme para todos. No entanto, quando da liquidação da sentença, onde haverá individualização, o litisconsórcio será comum.
    Ainda acerca dos aspectos processuais, caso o pedido formulado seja julgado procedente, a sentença será condenatória e genérica, nos termos do art.95 do CDC. Tal dispositivo confirma o entendimento de que antes da liquidação da sentença o objeto é tratado de forma indivisível aplicando-se a todos de forma igualitária a sentença, seja procedente ou improcedente.
    Insta ressaltar que a liquidação poderá ser feita pela vítima ou seus sucessores, assim como pelos legitimados do art.82. Entretanto, em havendo liquidação através dos sujeitos enumerados no art.82,a mesma não será considerada como legitimação extraordinária, mas sim como representação pois tais agentes atuarão em nome da vítima ou seus sucessores, posto que se trata, agora, da defesa de direitos individualizados disponíveis.
    Além disso, o art.98, caput, do CDC dispõe que a execução poderá ser coletiva, ou seja, destinada ao grupo de titulares do direito.
    Ainda sobre a liquidação da sentença, o art.100 prevê a hipótese da sentença não vir a ser objeto de liquidação pelos seus titulares, ou o serem em número incompatível com a gravidade do dano. Nesse caso, adotou-se o remédio criado pelo sistema norte-americano da fluid recovery.
    Assim, os legitimados do art.82 promoverão a liquidação e a execução, e o quantum devido será destinado ao Fundo criado pela Lei de Ação Civil Pública.
    Por fim, quanto à coisa julgada, segundo o art.103,III do CDC, será erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, ou seja, somente para beneficiar os titulares do direito, e sem prejudicar, por óbvio, aqueles que não intervieram no processo na qualidade de litisconsortes.
    Logo, a decisão desfavorável constituirá em mero precedente, de modo que a coisa julgada não impedirá o ajuizamento de demandas individuais. Trata-se, portanto, da adoção da coisa julgada secundum eventum litis.
    Pelo exposto, percebe-se que a elevada importância deferida aos direitos individuais homogêneos, sem a qual certamente dificultaria a busca pela máxima efetividade da Justiça, diante dos clamores da sociedade contemporânea que exige a mesma resposta para os conflitos em massa.


    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

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  25. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matricula 200408666

    A característica básica de determinado aglomerado de normas jurídicas é a nítida relação entre essas normas, seja essa relação material ou teleológica. As normas jurídicas mesmo que estejam direcionadas à comunidade em geral, possuem um grau de incidência maior sob determinadas categorias. Quando ocorre um descumprimento dos preceitos de determinadas leis, fazendo com que os direitos de determinada categoria de indivíduos seja ferido, ou se esta categoria tiver que requerer determinado direito é necessário que o aparelho judiciário esteja preparado para tais demandas que possuirão a mesma causa de pedir. O principio da economia processual junto com o da instrumentalidade das formas diz que a prestação jurisdicional tem que ser a melhor possível e deve ser prestada através de mecanismos efetivos que não tragam dispêndios desnecessários ao aparelho judiciário, “preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais” (GRINOVER, 2006, p. 79). Dentro desta perspectiva os direitos individuais homogêneos foram inseridos no conceito de direito coletivos em sentido amplo para que o Judiciário se atenha apenas uma única vez sob determinada causa de pedir, pois é ela “que define os direitos individuais como homogêneos” (GIDI, 2004, p. 62). Historicamente, a inserção de direitos individuais no campo de abrangência dos direitos coletivos em sentido amplo pode ser tirada do direito norte-americano, que desenvolveu o instituto da chamada class action, “tratando-se de um ‘transplante responsável’” (GIDI apud DIDIER, 2007, p. 29). A matéria litigiosa das ações coletivas geralmente nasce de situações arquetípicas, levando a transposição de uma estrutura ‘atômica’ para uma estrutura ‘molecular’ do litígio (DIDIER, 2007, p. 34); ou seja, houve uma mudança na ótica individualista do direito civil que preconizava a defesa do direito subjetivo individual, vinculada a ação individual com possibilidade de litisconsórcio, porém ainda se fundamentando nos sujeitos processuais e não a matéria a ser discutida na ação. A visão individualista do processo tem como base jurídica fundamental a existência de um sujeito de direitos que é o núcleo da relação jurídica processual, já a base do processo coletivo vem da natureza social da ação, a transformação do litisconsórcio de uma ação individual, no caso de direitos individuais homogêneos, numa ação coletiva, não é uma simples forma de encarar o processo, mas sim uma verdadeira mudança de perspectiva do processo, pois, os titulares da ação, perderão essa característica, mesmo sendo detentores do direito, para que seus direitos homogêneos sejam defendidos por um outro titular, assim, a ação coletiva coloca como núcleo da relação jurídica a natureza da demanda e não os sujeitos processuais.

    Direitos individuais homogêneos “são uma nova categoria de direitos substantivos, uma abstração criada pela doutrina focalizando as necessidades contemporâneas de uma sociedade de massas” (GIDI, 2004, p.61); são verdadeiramente uma ficção jurídica com finalidade de “possibilitar a proteção coletiva de direitos individuais com dimensão coletiva” (GIDI apud DIDIER, 2007, p. 76). O aspecto objetivo vislumbrado na legislação que trata dos direitos individuais homogêneos é o traço com relação à origem comum, que é o único vocábulo que o legislador se utiliza para marcar a abrangência de tais direitos; “‘origem comum’ não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal” (WATANABE, 1998, p. 630). Um direito homogêneo é aquele que as partes de um todo têm alguma em comum, é o que ocorre com tais direitos, onde seu aspecto subjetivo está também descrito no artigo 81, inciso III, quando ele fala de direitos individuais cujos titulares estão unidos de alguma forma. O litisconsórcio disposto no Código de Processo Civil possui como principal finalidade possibilitar a união de litigantes na defesa de seus direitos subjetivos individuais; direito subjetivo é “a vontade de lei concretamente subjetivada, se a consideramos do ponto de vista daquele que pode reclamar-lhe a atuação” (CHIOVENDA, 1998, p. 19), por isso a peculiaridade mais marcante nas ações coletivas de direitos individuais homogêneos é que embora interessando a uma série de sujeitos distintos, possa ser ajuizada e conduzida por iniciativa de um único sujeito. A Constituição Federal é a guarida dos direitos fundamentais, inclusive os que resguardam a jurisdição. A guarita constitucional dos direitos coletivos está no art. 129, inciso III, incluindo, inclusive, os direitos individuais homogêneos que estão incluídos nos direitos coletivos em sentido amplo, porque caso contrário, os direitos individuais homogêneos não possuiriam respaldo constitucional, o que possibilitaria uma falta de unidade principiológica no sistema de garantias; iria faltar uma sintonia entre o que diz a lei 8.078/1990 e a Constituição Federal. No caso de cabimento de recurso extraordinário, este só seria cabível com o argumento de que a Carta Federal o acolhe. No caso da competência do Ministério Público, alguns promotores dizem que não é da esfera de competência do Ministério Público defender direitos individuais homogêneos. Segundo o STF (RE 195056/PR-PARANÁ julgamento 19/12/1999 – relator Min. Carlos Velloso) o MP não tem legitimidade para impetrar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de imposto, pois tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo. Dentro de outra esfera de iniciativa, o STF possui entendimento contrário ao TST no sentido da legitimidade do MP ajuizar ação civil pública na esfera trabalhista; O STF fixa-se no sentido de que o MP possui legitimidade para impetrar ação civil pública em tal esfera (RE-AgR 394180/CE – rel. Min. Ellen Gracie 23/11/2004). Discorrendo sobre outros aspectos processuais podemos dizer que “as peculiaridades dos direitos individuais, se existirem, deverão ser atendidas em liquidação de sentença a ser procedida individualmente” (DIDIER, 2007, p. 77), isso porque os direitos individuais homogêneos são indivisíveis e indisponíveis até que a sentença seja liquidada. Revela-se imprescindível a demonstração da prevalência das questões comuns sobre as individuais e da superioridade da tutela coletiva em termos de justiça e eficácia da sentença (GRINOVER apud DIDIER, 2007, p. 78).



    CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito Processual Civil vol. 1. São Paulo: Bookseller, 1998.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM,2007.

    GIDI, Antonio. As ações coletivas e a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2004.

    GRINOVER, Ada Pellegrini; VASCONCELLOS, Antônio Herman de; FINK, Daniel Roberto. FILOMENO, Jose Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY, Nelson Junior; DENARI, Zelmo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006.

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  26. Aluno: Gerson Dantas Vieira
    Matricula: 200408607


    O presente texto se presta para apresentar os chamados direitos individuais homogêneos, cuja origem remonta as class actions for damages do direito norte-americano, e são fruto de criação genuinamente jurídica e com o intuito de se tutelar adequadamente em juízo direitos decorrentes de uma mesma situação fática (e juridicamente relevante, é claro), e que podem alcançar um sem-número de pessoas, muito comum na sociedade de massa na qual vivemos. Para tanto, conceito, aspectos subjetivos, objetivos e procedimentais serão aqui trazidos à luz de modo a definir seus contornos e melhor se compreender a importância dessa nova e importante categoria de direito coletivo em sentido amplo.

    A conceituação legal dos direitos em tela está gravado no artigo 81, par. ún., III do Código de Defesa do Consumidos, Lei Federal 8.078/90, que preceitua:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I–(...)
    II–(...)
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Apesar da expressão “direitos individuais homogêneos” poder induzir ao equívoco de se pensar que a titularidade de tais direitos pertencem a cada um dos indivíduos lesados, tal engano deve ser afastado sumariamente. Direitos individuais homogêneos não são direitos de titularidade individual determinada; são de titularidade coletiva. Pertencem, pois, a uma coletividade de indivíduos cujos direitos violados guardam semelhança por nascerem de um fato comum. Nesse sentido bem esclarece Antonio Gidi ao prelecionar que “quanto à titularidade do direito material (aspecto subjetivo), temos que (...) os direitos individuais homogêneos pertencem a uma comunidade formada de pessoas perfeitamente individualizadas, que também são indeterminadas e determináveis”.

    Não há que se entender que existe a exclusividade de um direito individual ou coletivo, como se onde houvesse um deles o outro seria necessariamente afastado, pois, na verdade eles coexistem. De uma mesma lesão de massa a direitos individuais, nascerá pretensão de tutela jurídica individual ou a título coletivo. Exemplo: na venda de automóveis com defeito, haverá a possibilidade de cada um dos indivíduos lesados buscarem a prestação jurisdicional de seus direitos individualmente e, ao mesmo tempo, o ensejo à propositura de ação coletiva na defesa da coletividade lesada.

    Os direitos individuais homogêneos nasceram como objetivo de economia processual, uma vez que evita-se a proliferação de ajuizamento de ações que versem sobre direitos com um mesmo nascedouro; e segurança jurídica, pois não se verificará conflito de divergência entre decisões judiciais.

    No tocante aos seus contornos objetivos, podemos afirmar que os direitos individuais homogêneos nascem em conseqüência de lesão/ameaça de lesão, sendo a relação jurídica entre as partes post factum. O direito coletivo nasce, portanto, posteriormente a um dado fato (origem comum), diferentemente dos direitos coletivos que exigem relação jurídica preexistente que uma os integrantes da coletividade entre si ou com a parte contrária.

    Para que se possa caracterizar tais direitos como homogêneos, necessário que nasçam de um mesmo fato ou relação jurídica, não sendo obrigatório que tenham unidade temporal e fática.

    As conseqüências procedimentais decorrentes da natureza dos direitos em questão são evidenciadas quando se observa, por exemplo, os efeitos da sentença, cuja eficácia será erga omnes, ainda que os indivíduos beneficiados com o comando judicial não tenham participado no processo como assistentes litisconsorciais.

    Por se referir a um sujeito de direito coletivo/coletivizado, o pedido e o comando judicial será sempre genérico, desconsiderando inicialmente as particularidades de cada caso individualmente considerado, sendo estes individualizáveis quando da fase de liquidação de sentença.

    Interessante peculiaridade no tratamento dado pela legislação processual coletiva brasileira aos direitos individuais homogêneos é a possibilidade prevista no artigo 100 do CDC (evidenciando que os DIH não são direitos individuais coletivamente tratados), na qual “decorrido mais de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”, sendo o valor apurado revertido para o Fundo de Direitos Difusos.


    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 3 ed. Editora Podivm: Bahia, 2007.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 25/03/2009

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  27. Breno Silva Pessoa
    Matrícula 200408496

    Os interesse individuais homogêneos, espécies de direitos coletivos lato sensu, encontram guarida constitucional no art. 129, III, e infraconstitucional no art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078/90.
    Ditos acidentalmente coletivos, esses interesses são essencialmente individuais, mas, em decorrência de determinados fatores que serão a seguir explanados, são tratados coletivamente; a acidentalidade coletiva, enquanto característica própria, pode se verificar por ocasião da impetração, ou mesmo da constatação observada em processo individual, de que o alcance de uma decisão favorável terá conseqüências próprias, e extra partes.
    A homogeneidade, que torna coletivos os direitos individuais, é produto exatamente “da massificação/ padronização das relações jurídicas e das lesões daí decorrentes”, a permitir a “defesa coletiva de direitos individuais”. (DIDIER, 2008, pg. 78).
    No aspecto subjetivo, são titulares individuais os pretensos detentores de direitos, mas há a peculiaridade de serem ligados por uma origem comum. A procedência do direito é o que possibilita o tratamento coletivo; de dizer que é “a gênese na conduta comissiva ou omissiva da parte contrária”, que torna concreta a chance de buscar uma tutela coletiva a interesses individuais.
    Objetivamente, os direitos são naturalmente subjetivos e individuais; somente legal, e acidentalmente, coletivos.
    Do ponto de vista processual, o art. 103, III, do CDC, propõe que a sentença fará coisa julgada erga omnes, no caso de procedência do pedido, resguardando os interesses dos que não participaram do feito coletivo como liticonsortes, em caso de improcedência.
    O art. 104 do CDC, por sua vez, trata da exigência de suspensão do processo individual, dentro do prazo de 30 dias, contados do da ciência do ajuizamento, para que os autores de ações individuais possam se beneficiar da coisa julgada coletiva.
    Interessante a observação de DIDIER (2008, pg. 79), quando diz que “o pedido nas ações coletivas será sempre uma ‘tese jurídica geral’ que beneficie, sem distinção, aos substituídos”, uma vez que “as peculiaridades dos interesses individuais, se existirem, deverão ser atendidas em liquidação de sentença a ser procedida individualmente”.
    Isso significa que a ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos resolve apenas o problema do gargalo quanto à fixação do pretenso direito, mas não determina uma prestação jurisdicional finalística, pelo menos não em todos os casos.
    São, portanto, esses direitos, “indivisíveis e indisponíveis até o momento de sua liquidação e execução”. (DIDIER, 2008, pg. 79).
    Fechando esse tema, relativo aos aspectos objetivos, subjetivos e processuais dos interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, é necessário fazer menção ao Projeto de Lei nº 3.945-B, de 2004, que tramita no Congresso Nacional, e objetiva conferir prioridade à tramitação dos processos relativos à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, acrescentando dispositivos às Leis nº 8.078/90 e nº 7.347/85, no sentido de se priorizar, não apenas a tramitação dos processos e procedimentos, mas também a execução dos atos e diligências interligadas, em qualquer instância decisória.


    Referências

    BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm. Acesso em: 26 mar 2009.

    DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Vol. 4, Bahia: JusPodvium, 2008.

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  28. Thiago Matias de Sousa Araújo
    200218170

    Acerca dos Interesses individuais homogêneos, podemos dizer que se caracterizam, quanto ao sujeito, como sendo perfeitamente identificáveis, sendo por conseguinte caracterizados como divisíveis. De fato, os direitos e interesses individuais homogêneos reafirmam seu caráter individual, estando a priori condicionados ao corolário de que ninguém pode ingressar pelo direito de outrem (Por exceção, admite-se o regime de substituição processual somente nos casos expressos em lei, conforme se depreende do art. 6º do CPC, in verbis:
    Art. 6º: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei). Já, se analisarmos quanto ao objeto, podemos dizer que é justamente aí onde reside sua homogeneidade. Como ensina Grinover, esses direitos e interesses “são na verdade direitos subjetivos tradicionais, passíveis, ainda hoje, de tratamento processual individual, mas também, agora, de tratamento coletivo, em razão de sua homogeneidade e de sua origem comum”, afinal de contas, a transgressão do direito, objeto do caso, pode encontrar-se extendida muito além do autor da querela, porém, “a satisfação ou a afetação de tais direitos atinge os titulares de forma individual e diferenciada. Nesse diapasão, são direitos passíveis de transmissão por ato inter vivos ou mortis causa, bem como são suscetíveis de renúncia ou transação, já que fazem parte do patrimônio individual de seu titular.”
    Quanto aos aspectos processuais, reside na ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos o tema em questão, não se havendo o que falar sobre Ação Civil Pública. Deste modo, como explicita o CDC, em seu artigo 91, a referida ação será proposta por seus legitimados ou em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores”.


    GRINOVER, Ada Pelegrini. os requisitos de admissibilidade. em: www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/dezembro/2112/ARTIGOS/A03.htm.
    Acessado em 08 de abril de 2009.

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  29. Aluno: Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab
    Matricula 200505443

    Os intensos desenvolvimentos sociais, econômicos e tecnológicos do mundo atual, propiciaram e favoreceram a criação de mais uma categoria de direitos coletivos latu sensu, quais sejam: os direitos individuais homogêneos. Tratam-se direitos de natureza individual e que por sua homogeneidade acabam por adquirir uma relevante dimensão coletiva em virtude da padronização das diversas relações inerentes ao cenário global atual.
    Em outras palavras, verifica-se grande similitude entre as relações jurídicas individualmente consideradas e os danos ou ameaças de lesões delas decorrentes. Fred Didier arremata:

    “ A “ficção” jurídica atende a um imperativo do direito, realizar com efetividade a justiça frente aos reclames da vida contemporânea. Assim, tal categoria de direitos representa uma ficção criada pelo direito positivo brasileiro com a finalidade única e exclusiva de possibilitar a proteção coletiva de direitos individuais com dimensão coletiva (massa)”.

    Tal homogeneidade decorre do fato de tais direitos terem uma origem comum, ou seja, tratam –se de direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo). Parte da doutrina sustenta que os direitos individuais homogêneos não são direitos coletivos, mas direitos individuais tratados coletivamente. È importante destacar que, por todo o exposto, as peculiaridades inerentes a cada caso concreto serão irrelevantes juridicamente.
    O festejador doutrinador prossegue em sua tese afirmando que não é necessário que o fato se dê em um só local ou momento histórico, mas que dele decorra a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais. Kazuo Watanabe, citado por Fred Didier, explica que o termo “origem comum” não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. Desta feita revelam-se prevalência de questões comuns e a superioridade da tutela coletiva.
    Ainda que possível a identificação individualizada dos afligidos, a ação coletiva ainda se mostra pertinente vez que acaba pro proporcionar economia processual, acesso a justiça e a aplicação voluntária e autoritativa do direito material. Por tudo, os pedidos, nestas ações coletivas serão sempre teses jurídicas que beneficiem indistintamente todos os ofendidos.
    O legislador em comento afirma que as peculiaridades individuais de cada caso ganham relevo apenas quando da liquidação de uma possível sentença. Portanto, esta categoria de direitos coletivos é indivisível e indisponível ate o momento da liquidação e execução da sentença, que sempre devera ter eficácia erga omnes.
    Encerrando o tema, afirma o referido mestre que estes direito podem também ser objetos de processos instaurados pelas vitimas em litisconsórcio por afinidade (art. 46, IV, CPC), ou ainda serem objetos de ações propostas por vítimas isoladamente (art. 285 – A, CPC).
    Sobre a legitimidade na propositura de ações coletivas que versem sobre tais direitos, Walter Nunes da Silva Junior afirma em seu artigo “Legitimidade do Ministério Público na Defesa de Direitos Individuais homogêneos” afirma:

    Nada obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, ganha fôlego o entendimento de que o Ministério Público é legitimado para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que eles tenham considerável expressão coletiva.

    Por tudo a legitimidade do Ministério Público para propor tais define-se de acordo com o grau de expressão coletiva que o direito em tela apresente.


    Referências Bibliográficas:

    Texto retirado de: http: // www. Tex. Pro. Br/ wwwroot/01 de 2005/ direitos coletivos_conceito_e.htm. Acesso em 09 de abril de 2009 às 22.45.

    Texto retirado de: http://www.jfrn.gov.br/docs/doutrina111.doc. Acesso em 09 de abril de 2009 às 22.49.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

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