quarta-feira, 25 de março de 2009

Quarta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q4)

Caros alunos,

Segue a 1AV/Q4:
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Discorra sobre os interesses coletivos em sentido estrito, apresentando os seus mais importantes aspectos subjetivos, objetivos e processuais.
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Att.,
Lycurgo

33 comentários:

  1. Professor,
    o prazo de resposta a esta questão, em princípio, é 7 de abril. Certo?
    Aguardo confirmação.

    Gilson (20001771-0)

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  2. Aluno: Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab
    Matrícula: 200505443


    Sobre este tipo de direito cabe nos ressaltar que, ao contrário, do que ocorre com os de caráter difuso é possível determinar os integrantes da coletividade titular deste direito. O seu titular ainda é uma coletividade indeterminada, porém temos meios de individualizar estes integrantes, visto que estes encontram – se ligados por uma relação jurídica de base. Em outras palavras, nós podemos definir o seu titular como um grupo, classe ou categoria de pessoas.
    Destarte, conforme nos ensina Fred Didier, a relação jurídica de base deve ser anterior a lesão, ou seja, deve existir alguma espécie de relação dentre os membros desta categoria antes da lesão ou ameaça de lesão deste direito, vejamos:

    “Cabe ressalvar que a relação-base necessita ser anterior á lesão (caráter de anterioridade). A relação base forma-se entre os associados de uma determinada associação, os acionistas de uma sociedade ou ainda advogados, enquanto membros de uma classe, quando unidos entre si (affectio societatis: elemento subjetivo que os une entre si me busca de objetivos comuns); ou pelo vinculo jurídico que os liga a parte contraria”.


    A diferença para com os interesses ditos difusos é a possibilidade de se determinar os integrantes do grupo titular deste direito. A natureza deste direito também é indivisível, por tudo a ação coletiva não se encontra disponível para os que integram o rol de possíveis beneficiados, dentro de uma ótica individual.
    Ante o aludido, o efeito destas sentenças também será para alem das partes, porém continua adstrito aos integrantes do grupo, aos que mantêm tal relação jurídica. São legitimados para defender tais interesses em juízo apenas as associações representantes de classe, tais como: sindicatos, associações de bairro, etc...
    Em outras palavras, é possível se determinar qual a coletividade que o titulariza. Esta identificação restringe-se a sua dimensão não individual, visto que não há necessidade de se identificar o titular individual. Os efeitos destas sentenças ficam restritos ao grupo, porém dentro dele afeta a todos os integrantes, pois sua natureza também é indivisível.


    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

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  3. Aluno: MARCOS ALEXANDRE DE A. TAVARES
    Matric.: 200505516

    Os INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO são os direitos transindividuais de natureza indivisível em que sejam titulares grupos, categorias ou classes de pessoas, relacionados entre si ou com a parte contrária através de uma relação jurídica preexistente, anterior à lesão que ocasionou a lide. O Estado, ao tutelar esses direitos, visa tratá-los de uma maneira conjunta, assim como nos direitos difusos, sendo, porém, clara a distinção conceitual entre eles. O ponto característico principal para essa gama de direitos e interesses é o fato de haver uma base comum que associará todos os componentes envolvidos neste tipo de demanda jurídica, permitindo a determinação destes titulares. Essa base comum poderá ser originada pelo conjunto de membros de uma mesma associação de classe, de um grupo de contribuintes de um mesmo tributo, sindicatos etc. O art. 81, parágrafo único, II, do CDC, conceitua os direitos ou interesses coletivos em sentido estrito como “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria, ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base”.

    Em conseqüência a esta natureza indivisível, após um possível ganho da demanda, a proteção alcançada pela tutela jurisdicional não abrangerá apenas as pessoas pertencentes a este conjunto autor de ações coletivas, mas a toda a categoria envolvida, já que o art. 103, II do CDC (Código de Defesa do Consumidor) disciplinou a extensividade a todos os sujeitos pertencentes a esse tipo de categoria. De outro modo, esses direitos são também insusceptíveis de apropriação individual, de renúncia ou de transação, e intransmissíveis.

    Embora o CDC faça referência a uma relação jurídica básica que instaura um elo comum entre todas as pessoas lesadas em uma demanda coletiva, é preciso admitir que tal relação jurídica transcorra sob uma hipótese fática concreta, ocorrendo a lesão jurídica que não decorra propriamente de uma relação fática subjacente, mas de uma viciada que unirá todo um grupo de interessados. Por exemplo, em um contrato de adesão em que haja uma cláusula ilegal, a ação civil pública que visará à anulação de tal dispositivo caracterizará uma pretensão à uma tutela de interesse coletivo em sentido estrito, já que há explícita ligação do grupos de atingidos em uma relação jurídica básica comum a ser devidamente resolvida de maneira uniforme para todo este conjunto lesado. Assim sendo, tantos os interesses difusos como os coletivos são indivisíveis, com a diferença de que os difusos possuírem titulares indetermináveis, ligados por circunstâncias de fato, enquanto os coletivos representarem grupos, categorias ou classes determinadas de pessoas, entrelaçadas pela mesma relação jurídica básica.

    Para Fred Didier, a relação jurídica que lastreará tal ação deverá ser anterior à lesão, in verbis: “Cabe ressalvar que a relação-base necessita ser anterior á lesão (caráter de anterioridade). A relação base forma-se entre os associados de uma determinada associação, os acionistas de uma sociedade ou ainda advogados, enquanto membros de uma classe, quando unidos entre si (affectio societatis: elemento subjetivo que os une entre si me busca de objetivos comuns); ou pelo vinculo jurídico que os liga a parte contraria”.

    FONTES DE CONSULTA

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

    BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

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  4. Aluna: Juliana de Souza Leandro
    Matrícula: 200408720


    Com a evolução da sociedade e o consequente desenvolvimento das relações estabelecidas entre os homens, verificou-se paulatinamente a existência de direitos além da compreensão do homem individualmente considerado. O foco passa do indivíduo à coletividade, aos grupos sociais, nascendo a tutela dos denominados direitos transindividuais.
    Direitos transindividuais são os que transbordam a esfera do indíviduo, destinando-se à proteção de grupos humanos. São os direitos coletivos lato sensu, que dividem-se em direitos difusos, coletivos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.
    Quanto aos direitos coletivos stricto sensu, que são o objeto da presente questão, são conceituados pelo art. 81, parágrafo único, II, do Código de Defesa do Consumidor como “os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
    Como principal aspecto subjetivo, tem-se que os seus titulares são sujeitos inicialmente indeterminados, mas capazes de ser determinados, ou seja, são pessoas indeterminadas, mas determináveis. Isso porque pertencem a um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica.
    A relação jurídica base é a existência de um vínculo associativo entre os integrantes do grupo, categoria ou classe ou entre esses e a parte adversa. Assim, diversamente do que ocorre com os direitos difusos, cujos titulares são unidos por uma mera circunstância fática, os direitos coletivos exigem a união por uma relação jurídica formal. E é justamente essa ligação por uma relação jurídica que possibilita que os sujeitos sejam determinados. Basta averiguar quais pessoas compõem a relação base para se identificar os titulares do direito coletivo em análise.
    Kazuo Watanabe, citado por Gregório Almeida, esclarece que esta relação jurídica identificadora do direito coletivo deve ser anterior à lesão ou ameaça de lesão. “Portanto, os direitos ou interesses coletivos em sentido restrito não decorrem da relação jurídica surgida com a própria lesão ou ameaça de lesão. O autor cita como exemplo os interesses dos contribuintes do imposto de renda, em que já existe uma relação jurídica base entre os contribuintes e o fisco. Em caso de adoção de uma medida ilegal ou abusiva pelo fisco será possível determinar as pessoas que serão atingidas pela medida” (ALMEIDA, 2003, p. 490). Desta feita, a relação jurídica é anterior, e é através dela que se determinam os interessados.
    Assim como os interesses difusos, os direitos coletivos são caracterizados também pela indivisibilidade de seu objeto, ou seja, pela impossibilidade de sua divisão em quinhões atribuíveis a cada um dos titulares individualmente. Os direitos coletivos só podem ser considerados como um todo, sendo impraticável considerar a quota parte de cada integrante do grupo, categoria ou classe.
    Em decorrência de tal indivisibilidade, tem-se outra cartacterística desta espécie de direitos: a intransmissibilidade. Como não é possível dividir o quinhão de cada indivíduo, tampouco é possível transmitir tal quinhão aos herdeiros. Também não é possível a renúncia ou a transação.
    Os aspectos processuais são decorrência também das características já citadas. Por exemplo, como a coletividade é inicialmente indeterminada, o ajuizamento de relação jurídica processual se dá por meio de sujeitos representativos aos quais a lei atribui tal responsabilidade. Há, portanto, uma espécie de legitimação extraordinária. Aduz Maia:

    “Como a legitimação ad causam é condição da ação e nos remete ao exame da relação jurídica material na busca por seus titulares, tal instituto é inócuo no processo coletivo, uma vez que já examinamos a transindividualidade deste tipo de direito, ou impossibilidade de apropriação individual do mesmo. Já a legitimação para praticar atos processuais considerando a relação jurídica processual – legitimação ad processum – é decorrente de lei, pelo que podemos citar na Ação Popular – Lei nº 4717/65 e na Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7347/85 – dispositivos indicativos dos sujeitos que poderão propor tais ações. No caso do Mandado de Segurança coletivo trata-se de legitimação constitucional, garantindo à CF a legitimidade ativa da organização sindical, entidade de classe ou associação na defesa dos direitos de seus associados. Esta legitimação processual extraordinária dá-se por substituição processual – defesa em nome próprio de direito alheio.”

    Em razão da legitimação extraordinária pela substituição processual, o objeto do litígio é indisponível para o demandante. Por essa razão também, não é possível a confissão.

    Referências:
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direiro Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    MAIA, Gretha Leite. Breve Perfil do Processo Coletivo: Introdução à Tutela de Interesses Transindividuais.
    Disponível em:
    «http://www.ffb.edu.br/_download/Dialogo_Juridico_n4_04.PDF».
    Acesso em: « 31de março de 2009»

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  5. ALEXANDRE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
    MAT: 200407627

    Como já fora ressaltado na resposta da questão anterior acerca das diferenças entre os direitos ou interesses difusos, os direitos ou interesses coletivos stricto sensu e os direitos ou interesses individuais homogêneos, vimos que esses institutos têm como peça chave de diferenciação o ponto atinente a sua indivisibilidade ou não. Como vimos os Direitos ou interesses difusos são aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas ou indetermináveis e assim como estes, os direitos coletivos stricto sensu também são.
    Os Interesses coletivos são aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica. Em doutrina, Ricardo Ribeiro Campos exemplifica que seria direito coletivo: A ação que visasse impedir o desrespeito à observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais em detrimento da classe de advogados ou dos Membros do Ministério Público (CF, art. 94), pois nesse caso ocorre a impossibilidade de um advogado ou um membro do Ministério Público ingressar individualmente com uma ação judicial, pois o direito é indivisível, devendo a ação ser pleiteada pelo órgão representativo da categoria.
    Vê-se que diferentemente dos direitos ou interesses difusos, nos direitos coletivos stricto sensu, os titulares do direito são indeterminados, porém determináveis, ou seja, para a verificação da existência de um direito coletivo não há necessidade de se apontar concretamente um titular específico e real. Contudo, esse titular é facilmente determinado, a partir da verificação do direito em jogo.
    O código de defesa do consumidor aduz em seu artigo 81, II:
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I –(...)
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III. (...)
    Portanto, de acordo com o Rizzatto Nunes, nos interesses coletivos, duas são as relações jurídicas-base que vão ligar sujeito ativo e passivo. 1º- aquela em que os titulares (sujeito ativo) estão ligados entre si por uma relação jurídica. Por exemplo, os pais e alunos pertencentes a Associação de Pais e Mestres; os associados de uma Associação de Proteção ao Consumidor; os membros de uma entidade de classe etc.; e 2º- aquela emque os titulares (sujeito ativo) estão ligados com o sujeito passivo por uma relação jurídica. Por exemplo, os alunos de uma mesma escola, os clientes de um mesmo banco, os usuários de um mesmo serviço público essencial como o fornecimento de água, energia elétrica, gás etc.
    Concluindo, o eminente Desembargador ressalta que apesar do objeto do direito coletivo ser indivisível, os efeitos da violação de um direito coletivo pode gerar também uma violação a um direito individual homogêneo (Tema da próxima questão). Exemplifica a afirmação com o mau tratamento da água fornecida aos usuários. Aduz que esse é um típico caso de direito coletivo com objeto indivisível, mas concomitantemente seu fornecimento e consumo pode gerar dano à saúde de um consumidor individualmente considerado.

    Referencias:

    CAMPOS, Ricardo Ribeiro. Legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos. Revista de Direito Constitucional e Internacional nº 50, p. 189.

    Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 1990.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 2 ed. Ver; modif. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

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  6. Julianne Holder da Câmara Silva
    Matrícula: 200408739

    Compondo o conjunto de direitos coletivos em sentido lato, os interesses coletivos em sentido estrito surgem no ordenamento jurídico como uma forma de tutelar os interesses genuinamente coletivos que pertencem à uma classe, grupo ou categoria de sujeitos que se vêm jungidos entre si ou com a parte contrária por um liame jurídico. A intenção da Carta Constitucional em dá voz de reivindicação judicial à categorias de pessoas, pode ser interpretada a partir de seu artigo 232 que outorga legitimidade às comunidades indígenas, ou às organizações que lhes represente, para ingressar em juízo na defesa de seus direitos e interesses, correspondendo à mais bela expressão de democracia e isonomia popular ao permitir a defesa jurídica dos interesses de uma minoria nacional, considerada enquanto grupo detentor de direitos juridicamente reconhecidos, que, caso fossem pleiteados na seara individual não alcançariam a devida tutela.
    Conforme a conceituação fornecida pelo inciso II do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei 8.078/90, os direitos coletivos stricto senso são aqueles “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. À guise desta definição podemos extrair as características subjetivas e objetivas inerentes aos interesses coletivos em sentido estrito, cuja peculiaridade influirá decisivamente em sua dinâmica processual.
    Ab initio, podemos dizer que, similarmente aos direitos difusos, os coletivos estritos configuram-se como direitos materialmente coletivos, posto que sua indivisibilidade não decorre de uma construção ope legis, mas da natureza do bem jurídico, cuja titularidade pertence à uma categoria de pessoas ligadas por um liame jurídico. Daí decorre um de seus aspectos objetivos: a indivisibilidade do bem jurídico tutelado, que impossibilita a identificação do quantum específico pertencente a cada titular, acarretando a impossibilidade de sua apropriação individual, o que inviabiliza a possibilidade de sua transmissão, posto que é personalíssimo, e a formação de litisconsórcio dada a inviabilidade de se determinar a fração que compete a cada qual.
    Em conseqüência à indivisibilidade do bem jurídico (elemento objetivo), surgiu a necessidade de estruturar um sistema extraordinário de legitimidade da ação coletiva (aspecto subjetivo), assim como ocorre com os interesses difusos, particularidade que retira a legitimatio ad causam dos detentores do direito subjetivo à prestação jurisdicional coletiva, transferindo-a aos legitimados concorrentes, exaustivamente enumerados no artigo 82 do CDC e no artigo 5° da Lei de Ação Civil Pública (LACP), lei n° 7.347/85, produzindo efeitos processuais singulares tais como a impossibilidade de confessar e de renunciar ao direito, uma vez que o dominus litis não é o titular do direito pleiteado em juízo.
    Outrossim, a existência de uma relação jurídica-base entre os titulares do direito coletivo, ou entre estes e a outra parte, revela-se como um aspecto objetivo específico dos interesses coletivos em sentido estrito, haja vista que, tal aspecto formal não se configura nas demais categorias de direitos coletivos em sentido lato, produzindo efeitos em seu aspecto processual, como na formação da coisa julgada ultra partes (para além das partes) onde a decisão benéfica se estende a toda a categoria de maneira uniforme, ainda que a ação tenha sido proposta v.g. por uma associação onde nem todos os titulares do direito subjetivo se achem vinculados.
    Os efeitos da coisa julgada, quando em questão direitos coletivos em sentido estrito, ainda se dão secundum eventu litis, ou seja, sendo favorável lançará seus efeitos por toda a categoria envolvida, ultra partes; entretanto, caso haja a improcedência por ausência de provas suficientes, será possível a impetração da mesma demanda, com idêntico fundamento, desde que estribada em novas provas, sendo possível, ainda, que aqueles que ingressaram individualmente sejam recobertos pelo manto da coisa julgada benéfica, produzida no bojo da ação coletiva, desde que requeiram a suspensão de suas demandas individuais a fim de aguardar o julgamento final da coletiva (artigo 104 CDC).
    Subjetivamente considerados, os direitos coletivos stricto sensu se caracterizam pela indeterminação do sujeito, muito embora sejam determináveis, bastando para isso, uma investigação formal, perscrutando quem se insere na relação jurídica levada à juízo, posto que todos os titulares estão jungidos por uma relação jurídica-base, entre si ou com a parte diametralmente oposta, característica inocorrente em sede de interesses difusos, cujos titulares não se unem por força de um liame jurídico mas por circunstâncias de fato.
    Além da determinabilidade dos titulares do direito coletivo stricto, podemos dizer que outra nota de subjetividade é a sua transindividualidade, haja vista que transborda do universo do indivíduo singularmente considerado, pertencendo sua titularidade a um grupo, categoria ou classe de sujeitos. Exatamente por pertencer sua titularidade a uma coletividade de indivíduos é que se tornou inviável a manutenção da sistemática tradicional de legitimação da ação contida no artigo 6° do Código de Processo Civil (CPC), nascendo a formatação hodierna da legitimação extraordinária conforme dantes mencionado.
    Por fim, os direitos coletivos em sentido estrito, além de autenticamente interpretados no artigo 81, parágrafo único, inciso II, do CDC estão albergados no artigo 129, III da Constituição Federal (CF), onde é legitimado ao Parquet a defesa dos direitos coletivos, tendo entendido a Suprema Corte pela compreensão dos direitos coletivos stricto sensu na proteção constitucional, dando significado lato ao dispositivo (LYCURGO. 25/03/2009).

    REFERÊNCIA

    BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do Consumidor. São Paulo: Editora revista dos Tribunais – RT, 2008.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 25/03/2009.

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  7. Aluno: Luciano Francisco da Silva
    Matrícula: 200450247

    O Direito Coletivo Brasileiro comporta em sua estrutura os chamados direitos coletivos lato sensu, que se subdividem em direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos.
    Fred Diddier Júnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, assim se reporta sobre o tema:
    -“Denominam-se direitos coletivos lato sensu os direitos coletivos entendidos como gênero, dos quais são espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos. Em conhecida sistematização doutrinária, haveria os direitos/interesses essencialmente coletivos (difusos e coletivos em sentido estrito) e os direitos acidentalmente coletivos (individuais homogêneos).”
    O Código de Defesa do Consumidor traz entre suas normas os chamados direitos difusos, direitos coletivos e os direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, incisos de I, II e III).
    Cabe aqui uma diferenciação entre direitos difusos e coletivos stricto sensu. Vejamos o que Fred Diddier afirma sobre um e outro:
    -“Assim, reputam-se direitos difusos (art. 81, par. Ún,, I, do CDC) aqueles transidividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a uma coletividade), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não havendo individuação) ligadas por circunstâncias de fato, não existindo um vínculo comum de natureza jurídica, v.g., a publicidade enganosa ou abusiva, veiculada através de imprensa falada, escrita ou televisionada, a afetar número incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação jurídica base, a proteção ao meio-ambiente e a preservação da moralidade administrativa”.
    -“Já os direitos coletivos stricto sensu (art. 81, par. Ún., II, do CDC) foram classificados como direitos transidividuais (com a mesma sinonímia descrita acima), de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto grupo, categoria ou classe determinável) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base”.
    Conclui ainda o mencionado autor do seguinte modo:
    -“O elemento diferenciador entre o direito difuso e o direito coletivo é, portanto, a determinabilidade e a decorrente coesão como grupo, categoria ou classe anterior à lesão, fenômeno que se verifica nos direitos coletivos stricto sensu e não ocorre nos direitos difusos”.
    Os direitos difusos em contraposição com os direitos coletivos stricto sensu não possuem um indeterminável de pessoas, não estão ligados por uma relação jurídica que os una, mas sim por uma relação factual. Já os direitos coletivos stricto sensu possuem indivíduos que estão unidos anteriormente por um vínculo jurídico, como por exemplo, a categoria de contadores de uma determinada região, ou também, como os contribuintes de um imposto qualquer.
    Esta última relação é importante, porque, deriva diretamente do sujeito contra o qual irá se ingressar com uma ação coletiva stricto sensu.
    No aspecto processual, por haver substituição do titular do direito por um legitimado processual, não existe a figura da confissão.
    Por serem direitos de caráter indivisíveis não pode existir a transação ou renuncia.
    No que tange ao âmbito subjetivo dos direitos coletivos stricto sensu, podemos ressaltar, que são pessoas indeterminadas, porém, numa segunda análise existe a possibilidade de haver determinação dos sujeitos ligados pela relação jurídica base.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

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  8. Aluno: Leônidas Andrade da Silva
    Matricula: 200408127

    Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações (ou dimensões), considerando o momento histórico do seu surgimento e o respectivo reconhecimento pelos ordenamentos constitucionais.
    Como bem observado em sala de aula pelo Prof. Lycurgo, nas explanações acerca do tema e pela doutrina pesquisada, a terminologia “gerações” não parece a mais adequada, pela idéia de ruptura que o termo transpassa, criando a falsa sensação que cada geração teria começo e fim, originando, por conseguinte a concepção de caducidade das gerações anteriores de direitos; sendo assim, o termo “dimensões” o mais apropriado e indicado, visto que as gerações anteriores não desaparecem com o surgimento das mais novas classificações.
    Com maestria, o ministro Celso de Mello expôs a característica das três primeiras gerações de direitos fundamentais (MS. Nº 22.164/SP, .DJ, Seção I, em 17/11/1995), a saber:
    1 – Os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade; 2 – Os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas e acentuam o princípio da igualdade; 3 – Os direitos de terceira geração materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais e consagram o princípio da solidariedade.

    A classificação dos direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos, varia conforme o grupo de pessoas, a divisibilidade de seus direitos e a origem da lesão ou ameaça de lesão desses direitos. A defesa de tais direitos ou interesses começou a ser sistematizada com a Lei de Ação da Ação Civil Pública (Lei nº 4.347/85), em seguida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), e também pelo art. 210, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90), quando trata dos legitimados na defesa dos direitos ou interesses difusos ou coletivos.
    Nos ensinamentos de Almeida (2003, p. 484) com o instituto do CDC, há uma conceituação precisa dos direitos e interesses transindividuais ou metaindividuais em duas categorias: os difusos e os coletivos, havendo ainda, a criação de uma terceira categoria, denominada direitos ou interesses individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, I, II, e III, do CDC), se não vejamos:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


    Basicamente, conforme as anotações de sala de aula, nas explicações ministradas pelo Prof. Lycurgo, os direitos ou interesses coletivos são de natureza indivisível, de que seja titular um grupo, categoria ou classes de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Seus titulares, por isso, são determináveis.
    No esteio doutrinário de Almeida (2003, p. 489) e utilizando os critérios elencados no art. 81, II, do CDC, analisando sob o aspecto subjetivo, verifica-se que os direitos ou interesses coletivos pertencem a um grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas, mas determináveis. Analisando sob o aspecto objetivo, observa-se que por serem também transindividuais e metaindividuais, são indivisíveis e indistinguíveis. Por último, sob o aspecto origem, nota-se que seus titulares (grupo, categoria ou classe de pessoas) estão ligados entre si por uma prévia relação jurídica base.
    Ensina Almeida (2003, p. 489) que nos direitos coletivos “é fundamental a existência de prévia relação jurídica base entre os membros da categoria, classe ou grupo de pessoas ou entre pessoas e a parte contrária”, e ainda,o autoa ao citar Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (ALMEIDA, 2003, p. 490), esclarece que nos direitos ou interesses coletivos em sentido restrito, “os titulares são indeterminados, mas determináveis e estão ligados entre si ou com parte contrária por relação jurídica base (...) o objeto desses direitos também é indivisível”, ou seja, a diferença básica entre os direitos difusos e os coletivos em sentido restrito é justamente a indivisibilidade. Como bem explicado nas aulas do Prof. Lycurgo, nos direitos e interesses coletivos, as pessoas são determináveis, mas o indivíduo não há como dispor ou apropriar-se do direitos, sendo assim, tais direitos considerados superindividuais. A indivisibilidade consiste em afirmar que o quinhão de cada um não pode ser determinado e por isso merece uma proteção como um todo.
    Finalizando, como exemplo claro e antigo de direitos ou interesses coletivos, têm-se os acordos e as convenções coletivas de trabalho, onde seus titulares formam uma categoria profissional, juridicamente delimitada pelo vínculo empregatício (metalúrgicos, professores, médicos, bancários etc), embora não indivisíveis. Mas a relação jurídica, de que resultam esses interesses, permite delimitar, rigorosamente, seus titulares, por exemplo, pelo registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho (CTPS).

    Referências:

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual, princípios, regras interpretativas e problemáticas da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003.

    ANGHER, Anne Joyce. (Org). Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed. São Paulo: Rideel, 2007. 1 CD-ROM. Produzido por Editora Rideel.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.

    LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aulas. Curso de Direito. Disciplina de Direito Processual Coletivo. UFRN, 2009.

    NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

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  9. Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
    Matrícula: 2005.054968

    O art. 81, § único, inciso II, da Lei 8.078/90, reza: “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

    Conforme a lei apresentada, os interesses coletivos em sentido estrito se referem a pessoas que são determináveis, pois estas se unem com a parte contrária por uma mesma relação jurídica, e, com isso, se diz que a coisa julgada é ultra partes (para “além das partes”), mas se limitando ao grupo, categoria ou classe.

    Didier (2009, p. 75) afirma que se os autores dos processos individuais optarem pela suspensão destes enquanto se processa a ação coletiva, os mesmos não serão prejudicados. Podem ainda sair da ação coletiva e continuar com a ação individual, com fulcro no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

    Consoante Watanabe (2007, p. 822), a relação jurídica base a que se refere a legislação consumerista, no que tange aos interesses coletivos em sentido estrito, “é a preexistente à lesão ou ameaça de lesão (...). Não a relação jurídica nascida da própria lesão ou da ameaça de lesão”. O citado autor ainda apresenta uma exemplificação: a relação jurídica entre os contribuintes do imposto de renda e o fisco é preexistente à relação jurídica originária da lesão ou ameaça de lesão e, portanto, quando da ocorrência desta, serão perfeitamente determináveis quais as pessoas atingidas pela medida. Esta ligação entre o ente estatal e os contribuintes ocorre pela modalidade “ligação com a parte contrária”, conforme Didier (2009, p. 75). Mas, este último autor afirma ainda que a relação jurídica base pode ocorrer entre “os membros do grupo”, como exemplo tem-se os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Assim como nos direitos difusos, os interesses coletivos em sentido estrito também são transindividuais e de natureza indivisível, ou seja, se referem a uma coletividade de pessoas e são insusceptíveis de apropriação individual.

    Watanabe (2007, p. 823) afirma que “com o uso da expressão transindividuais de natureza indivisível se descartou, antes de mais nada, a idéia de interesses individuais agrupados ou feixe de interesses individuais da totalidade dos membros de uma entidade ou de parte deles”.

    Em resumo, os interesses coletivos em sentido estrito são transindividuais e os titulares são pessoas determináveis (aspectos subjetivos); de natureza indivisível (aspecto objetivo); bem como a coisa julgada é ultra partes (aspecto processual).

    REFERÊNCIAS:

    BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 1990.

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Bahia: Jus Podivm, 2009.

    WATANABE, Kazuo [et al]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto. 9ªed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

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  10. Aluno: Gilson G. de Medeiros
    Mat.: 20001771-0

    São interesses ou direitos coletivos (ou, mais especificamente, “direitos coletivos stricto sensu”) aqueles abrangidos pelo conceito que o CDC (Lei 8.078/90) traz em seu artigo 81, parágrafo único, inciso III, in verbis: “transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base”.
    Subjetivamente, tais direitos se referem a pessoas, em princípio, indeterminadas, mas determináveis, como resultado da existência de uma relação jurídica-base entre elas (por exemplo, os engenheiros filiados ao CREA) ou com a “parte contrária” (como é o caso do conjunto de indivíduos associados a um determinado plano de saúde). Exatamente nestes pontos, os direitos aqui tratados distinguem-se dos direitos difusos: na potencialidade de serem conhecidos os seus titulares e na relação entre estes, relação que Lycurgo (2009) caracterizou como sendo de “formalidade”, ao passo que seria de “informalidade" a relação - de fato – existente entre os titulares dos direitos difusos.
    Por outro lado, pelo princípio da anterioridade, a relação jurídica já deve estar constituída no momento em que o direito coletivo foi lesionado. Não é, como nos direitos difusos, a circunstância fática – a lesão ao direito – que cria a ligação entre os seus titulares, e sim uma pré-vinculação jurídica, pois, como instrui Mazzilli (2006), “a lesão ao grupo não decorrerá propriamente da relação fática subjacente, e sim, da própria relação jurídica viciada que une todo o grupo”.
    A tutela dos direitos coletivos sctricto sensu é, como se dá com os direitos difusos, indivisível. Assim, a satisfação a estes direitos alcança todos os possíveis titulares, da mesma forma que um eventual dano a eles realizado afeta a todo esse conjunto. Apenas essa indivisibilidade não é indiscriminada, como quanto aos direitos difusos, sendo percebida somente entre os membros de um grupo. Por conseguinte, como o benefício emanado do direito atingirá, dada a sua natureza, a todos de uma categoria, não podendo haver usufruto individual dentro dessa coletividade, não é necessário identificar-se uma determinada pessoa como titular – embora isso seja possível. Lembremos, sempre, porém, que determinados aqui são o grupo e a vinculação jurídica. O alcance e a dimensão do dano sofrido por cada titular individual não são susceptíveis de determinação.
    A provocação jurisdicional em busca da satisfação do direito coletivo stricto sensu se dá quando um ou mais membros de determinada categoria (e. g., as pessoas que assinaram um contrato de adesão) intuem a existência de ilegalidade em relação jurídica mantida com outra parte. Podem então os co-legitimados, ou a entidade que representa a categoria, ou ainda o Ministério Público, buscar a Justiça para que seja declarada a nulidade da ilegalidade suspeitada. Conseguido esse intento, a lesão - de natureza material ou moral - que não poderá ser quantificada individualmente, terá de sanada em relação a todos aqueles por ela atingidos ou que a ela estão sujeitos.
    O ajuizamento de ação (seja popular ou civil pública) em defesa dos direitos coletivos stricto sensu se faz, portanto, por meio da substituição processual, sendo o demandante (qual seja, o Ministério Público, a associação de classe ou mesmo uma fração dos titulares) legitimado extraordinariamente, pois não está buscando a sua satisfação individual, uma vez que não lhe é disponível o objeto do pleito. E a sentença, se condenatória, terá caráter genérico, “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”, e eficácia “ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe”, pois assim preconiza o CDC nos artigos 95 e 103, II, respectivamente.


    Referências

    LYCURGO, Tassos. Comunicação oral durante as aulas da disciplina Direito Processual Coletivo, Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2009.

    MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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  11. Aluno: Edson Wilson Duarte Gomes
    Matrícula: 200437356

    Não obstante a doutrina jurídica clássica dividir os interesses em duas categorias, quais sejam, o interesse público e o interesse privado, a realidade evidencia que há interesses que não são meramente individuais, porque transcendem os indivíduos isoladamente considerados, mas também não chegam a constituir interesse do Estado nem de toda a coletividade: são os interesses transindividuais.
    A complexidade dos interesses transindividuais levou o legislador a precisar a definição das suas variantes, motivo pelo qual optou por classificá-los em três espécies, que são os interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.
    Tal classificação, conforme destaca MAZZILLI (p. 20), tem como fundamento duas distinções básicas, ou seja, é necessário saber, por um lado, se os grupos envolvidos são determinados e, por outro, se os interesses em jogo são divisíveis ou não. Com base nessas duas distinções, assevera o citados autor, o Código de Defesa do consumidor (CDC – Lei 8078/90), no seu artigo 81, classificou os direitos transindividuais em difusos, coletivos (em sentido estrito) e individuais homogêneos. Assim, os direitos difusos são aqueles afetos a um grupo indeterminável, a um objeto indivisível e têm como origem uma situação de fato. Os direitos coletivos em estrito senso envolvem um objeto igualmente indivisível, porém afeto a um grupo determinável cuja origem pressupõe uma relação jurídica. Tem-se, por fim, que os direitos individuais homogêneos são afetos a um objeto divisível e a um grupo determinável cuja origem é comum.
    No que tange especificamente aos direitos coletivos em estrito senso, nos esclarece MAZZILLI (p. 21) que ¨são aqueles de natureza indivisível, comuns a um grupo, classe ou categoria de indivíduos determináveis, reunidos por uma mesma relação jurídica básica¨, como ocorre, por exemplo, com os indivíduos que assinam um contrato de adesão contendo uma cláusula abusiva.
    Conforme oportunamente observa LEONEL (p. 106), os direitos coletivos em estrito senso distinguem-se dos difusos pela sua origem, embora sejam ambos indivisíveis, na medida em que nestes o vínculo relaciona-se a dados acidentais ou factuais, enquanto naqueles a ligação dos integrantes do grupo, categoria ou classe decorre de uma relação jurídica.
    No que tange à titularidade, a referência acima citada nos esclarece que ¨as notas identificadoras dos direitos coletivos em estrito senso são: um mínimo de organização, a fim de que tenham a coesão e a identificação necessárias; a afetação destes interesses a grupos determinados ou determináveis, que são os seus portadores (ente esponenziali); vínculo jurídico básico, comum a todos os integrantes do grupo, que lhes confere uma situação jurídica diferenciada. São exemplo de tais grupos os sindicatos, as associações, a família, os partidos políticos etc¨.
    Mas, conforme ressalva DIDIER (p. 75), o vínculo jurídico estabelecido entre os elementos dos diversos grupos considerados deve ser ser anterior à lesão sofrida aos seus direitos coletivos. Com base nisso, afirma o citado autor que o elemento diferenciador entre o direito difuso e o o direito coletivo estrito senso é, além da determinabilidade, ¨a decorrente coesão como grupo, categoria ou classe anterior à lesão, fenômeno que se verifica nos direitos coletivos estrito senso e não ocorre nos direitos difusos¨. Ainda segundo o referido autor, o que importa, no campo atinente aos direitos coletivos em estrito senso, é a possibilidade de identificar um grupo, categoria ou classe, vez que a tutela se revela indivisível e a ação coletiva não está à disposição dos indivíduos que serão beneficiados. Assim sendo, conclui DIDIER ser esse, precisamente, o motivo pelo qual ¨a coisa julgada será ultra partes, nos termos do art. 103, II do CDC, ou seja, para além das partes, mas limitada ao grupo, categoria ou classe¨.
    Ponderando no mesmo sentido, ressalta LEONEL (p. 106) que não se pode confundir os interesses coletivos em estrito senso com os interesses da pessoa jurídica, ou com o somatório simples dos direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe, pois, nas duas hipóteses, estaríamos diante de simples interesses individuais, ainda que, eventualmente, formulados em juízo em litisconsórcio.
    Quanto ao aspecto subjetivo dos direitos coletivos em estrito senso, sintetiza ZAVASCKI (p. 41) que estes são transindividuais, com determinação relativa dos titulares, ou seja, não têm titular individual e a ligação entre os vários titulares do direito coletivo decorre de uma relação jurídica-base, tal qual, por exemplo, o Estatuto da OAB.
    No que tange ao aspecto objetivo, comenta ainda ZAVASKI (p. 42) que os direitos coletivos em estrito senso, tal como os difusos, são indivisíveis, ou seja, não podem ser satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares. É o caso, por exemplo, do direito de classe dos advogados de terem representantes na composição dos Tribunais, conforme assim determina a Constituição, no seu art. 94.
    No que concerne aos aspectos processuais que envolvem os direitos coletivos em estrito senso, destaca ZAVASKI (p. 42 e 43) que estes, tal como os coletivos, são insusceptíveis de apropriação individual, bem como insusceptíveis de transmissão, seja por ato inter vivos, seja mortis causa, e, por fim, igualmente insusceptíveis de renúncia ou de transação. Ainda segundo o referido autor, a defesa em juízo dos direitos coletivos em estrito senso, tal como os difusos, se dá sempre em forma de substituição processual (o sujeito ativo da relação processual não é o sujeito ativo da relação de direito material), razão pela qual o objeto do litígio é indisponível para o autor da demanda, que não poderá celebrar acordos, nem renunciar, nem confessar, nem assumir ônus probatório não fixado na lei. Porém, observa o citado autor que, diferentemente dos direito difusos, a mutação dos titulares ativos coletivos da relação de direito material se dá com relativa informalidade jurídica, bastando, para tanto, haver a adesão ou exclusão do sujeito à relação jurídica-base.

    Referências

    DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Processo coletivo, vol 4. 4 ed. Salvador: 2009.
    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: RT, 2002.
    MAZZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos interesses difusos e coletivos. 4 ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007.
    ZAVASKI, Teori Albino. Processo coletivo. 3 ed. São Paulo. RT, 2008.

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  12. Aluna: Fernanda Gurgel Dias
    Matrícula: 200408569

    Em continuidade ao tema ora sugerido qual seja, a análise dos direitos coletivos lato sensu, faz-se mister o enfoque aos interesses coletivos em sentido estrito, de modo a o diferenciarmos das demais modalidades e ressaltarmos sua grande importância na solução dos conflitos de massas; este representa um instrumento eficaz na tutela e busca da justiça social.

    É notória a grande dificuldade em identificarmos e caracterizarmos as três espécies distintamente, havendo casos em que a partir de um mesmo fato, podemos verificar a defesa de um direito difuso, de um direito coletivo stricto sensu, de um direito individual homogêneo e até mesmo, de um direito individual. Por possuírem naturezas muito aproximadas, as modalidades de direitos coletivos geram inúmeras confusões quanto de sua tutela junto ao Judiciário, razão pela qual o estudo deste ramo jurídico torna-se tão imperioso.

    Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) um pouco desta problemática veio a ser solucionada, vez que o art. 81, § único do referido Código estabeleceu que:

    "Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

    Pelo exposto, pudemos identificar e classificar os direitos coletivos stricto sensu como sendo aqueles transindividuais, de natureza também indivisível, entretanto cujo titular será um grupo, categoria ou classe de pessoas que embora indeterminadas, serão determináveis (frise-se, enquanto grupo, categoria ou classe de pessoas), e ligadas entre as mesmas (affectio societatis) ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Desse modo, é imprescindível o enfoque a alguns importantes aspectos desta espécie de direito coletivo, cabendo destacar, de início, que essa relação jurídica, num caráter de anterioridade, há de preexistir à lesão. Como bem destacou Daniel Lopes Medrado, o liame jurídico entre os sujeitos não é conseqüência de mera ocasionalidade, de forma permanece e antecede a ocorrência da lesão, sendo tal “coletividade estabelecida em razão do agressor do bem jurídico ser o mesmo, possuindo este um vínculo jurídico com os ofendidos.”

    Neste prisma subjetivo, como já dito, temos que os titulares deste direito são inicialmente indeterminados, mas potencialmente determináveis, decorrente justamente de um liame jurídico predisposto que os unem. Conforme disposto pelo CDC em seu artigo 81, tal liame emana de duas hipóteses: ou da relação jurídica existente entre os sujeitos ou pelos vínculos jurídicos formados com a parte contrária.

    Como bem explanado pelo ilustre doutrinador Didier: “O elemento diferenciador entre o direito difuso e o direito coletivo é, portanto, a determinabilidade e a decorrente coesão como grupo, categoria ou classe anterior à lesão, fenômeno que se verifica nos direitos coletivos stricto sensu e não ocorre nos direitos difusos. Portanto, para fins de tutela jurisdicional, o que importa é a possibilidade de identificar um grupo, categoria ou classe, vez que a tutela se revela indivisível, e a ação coletiva não está “á disposição” dos indivíduos que serão beneficiados”.

    Neste ponto, convém ressaltar uma das principais características dessa acepção estrita de direito coletivo, ou seja, a indivisibilidade do objeto, assim como no direito difuso. Os interesses difusos ou coletivos evidenciam-se pela sua integridade, sendo impossível identificarmos a quota-ideal de cada indivíduo. O fim jurídico almejado é um só para todos, de onde decorrem outras importantíssimas características desta espécie, isto é, a intransmissibilidade, justamente por não ser possível definir o quinhão do indivíduo, bem como a impossibilidade de renúncia e transação.

    No que tange a legitimação, conseqüentemente, esta se revela ser uma legitimação ad processum, ou seja, extraordinária, em virtude da lei, indicando os sujeitos que poderão propor suas ações. Segundo ensinamento de Getha Leite Maia: “Esta legitimação processual extraordinária dá-se por substituição processual – defesa em nome próprio de direito alheio. Mas tal legitimação processual, sendo extraordinária, não afasta o exercício do direito de ação daquele que se entenda como titular do direito coletivo ou difuso e nem induz litispendência.”. Abrangendo, os direitos coletivos, um número significativo de lesados, seria inviável garantir o comparecimento e a oitiva de todos os interessados em juízo, razão pela qual optou o legislador pela necessidade de eleger um representante adequado.

    Por fim, temos a informar que a sentença terá eficácia erga omnes. O pedido nas ações coletivas beneficiará todos indistintamente e havendo particularidades dos direitos individuais, estes serão atendidos em liquidação de sentença a ser procedida individualmente. Segundo o art, 103 do Código de Defesa do Consumidor, ainda, a coisa julgada será “além das partes” (“ultra partes”), desde que limitada à categoria, ao grupo ou à classe; completando o raciocínio Didier revela: “os autores dos processos individuais não serão prejudicados, desde que optem pela suspensão destes processos enquanto se processa a ação coletiva ou poderão, ainda, excluir-se do seu âmbito pelo “right to opt out” (direito de sair) com a continuidade de suas ações individuais (art. 104 do CDC)”.


    BIBLIOGRAFIA:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.


    MAIA, Gretha Leite. Breve Perfil do Processo Coletivo: Introdução à Tutela de Interesses Transindividuais.
    Disponível em:
    «http://www.ffb.edu.br/_download/Dialogo_Juridico_n4_04.PDF».
    Acesso em: « 31de março de 2009»

    MEDRADO, Daniel Lopes. Direitos transindividuais no processo coletivo. Disponível em «http://www.jusbrasil.com.br/noticias/114995/direitos-transindividuais-no-processo-coletivo-daniel-lopes-medrado». Acesso em: 25 de março de 2009.

    PIRES, Luciana Almeida. Direitos Coletivos Lato Sensu. Disponível em: «http://www.webartigos.com/articles/11703/1/direitos-coletivos-lato-sensu/pagina1.html» Acesso em: 04 de abril de 2009.

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  13. Aluna: Priscilla Dantas Ribeiro Teixeira
    Matrícula: 200408925
    Visivelmente percebe-se uma mudança na ordem jurídica mundial após a segunda guerra mundial e a revolução industrial, ocasionada pela globalização e acentuada pela revolução tecnológica, gerando o aparecimento da sociedade de massas.
    Há, então, a inserção de novos institutos jurídicos com vistas a atender às necessidades geradas por este novo estilo de sociedade, uma sociedade voltada para o coletivo.
    Esses novos institutos são os Direitos Coletivos lato sensu, dos quais são espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos, conforme elucidações de Fredie Didier Jr.
    Interessante apontar que esta distinção dos direitos transindividuais é genuinamente jurídica, não buscando conceituação em outras ciências que não a do direito.
    Quanto aos direitos coletivos lato sensu, nota-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, § 3 faz referência aos direitos difusos e coletivos, entretanto, não os define. Esta atribuição é realizada pelo Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 81 aponta:
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Vale ressaltar que a definição legal estabelecida pela Lei 8.078/90 está em completa consonância com os ditames constitucionais, conforme aponta Rizzatto Nunes, e deveria estar, já que é necessário que esta distinção tenha guarida constitucional para que os instrumentos constitucionais de defesa sejam utilizados.
    No cerne dos direitos coletivos, como especifica o professor Fredie Didier Jr, reputam-se direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas as quais devem ser ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
    Ainda conforme as idéias do referido autor, vale ressaltar que tal relação jurídica base deve dar-se anteriormente à lesão que gerar o direito pleiteado e que tal relação pode dar-se de duas formas, quais sejam: entre os membros do grupo “affectio societas” ou pela ligação com a parte oposta do litígio.
    Importante destacar que o elemento diferenciador da espécie de direito coletivo em pauta e os direitos difusos reside na “determinabilidade e a decorrente coesão com o grupo anterior à lesão” (Fredie Didier Jn, p. 75, 2009), aspecto que se verifica nos direitos coletivos stricto sensu e não está presente nos difusos.
    Especificamente quanto ao aspecto subjetivo, sabe-se que os coletivos em sentido estrito são direitos transindividuais, com o atributo de transcenderem ao indivíduo, pertencerem a uma coletividade, ultrapassando a esfera dos direitos individuais.
    Neste sentido, devem ser os sujeitos ativos do direito coletivo stricto sensu indeterminados, mas determináveis, ou seja, não há necessidade que os titulares de tal direito sejam concretamente especificados, mas que seja possível sua especificação a partir da verificação do direito em pauta.
    Sob a ótica objetiva, o bem jurídico protegido pelo direito coletivo stricto sensu é indivisível. Note-se que este objeto, conforme elucidações de Rizzatto Nunes, não pertence a nenhum individuo do grupo individualmente, mas a todos em conjunto e simultaneamente.
    Sendo assim, não há como cindi-los, são insusceptíveis de apropriação individual. Trata-se, então, de um objeto que pertence a todos e, ao mesmo tempo, ninguém em específico o possui.
    No campo dos aspectos processuais, importante observar que quanto à coisa julgada, a sentença das demandas cujo objeto sejam os direitos coletivos em sentido estrito farão coisa julgada ultra partes, conforme aponta Fredie Didier.
    Explica-se melhor. Note-se que, caso a sentença seja meramente formal, os efeitos são os adotados pelo Código de Processo Civil, ou seja, é formada a coisa julgada formal, cujos efeitos ficam restritos ao processo extinto, conforme observa Viviane Mandato Teixeira Ribeiro da Silva.
    Ainda conforme tal autora, caso extinto com julgamento do mérito, os efeitos da dita sentença “ficam submetidos ao tratamento estabelecido pela Lei 8078/90, dependendo da natureza do direito litigioso e do resultado da lide coletiva”.
    Ainda conforme estas idéias, caso a natureza do objeto da lide for direito coletivo stricto sensu,

    “a sentença que acolher a pretensão produzirá a coisa julgada material e seus efeitos benéficos alcançarão a todos os titulares individualmente considerados, ainda que não tenham participado do processo. Incidirá, portanto, o regramento da extensão subjetiva dos limites da coisa julgada material secundum eventum litis. Se, entretanto, o juiz entender que não houve lesão, rejeitará o pedido. Nesta hipótese, não haverá extensão dos limites subjetivos da coisa julgada, porquanto tal julgamento não beneficia os titulares individuais. Neste caso, os efeitos da decisão interditam os legitimados coletivos de ajuizarem nova demanda coletiva, mas não impedem o ajuizamento de lides individuais”. (Viviane Mandato Teixeira Ribeiro da Silva)


    Um outro aspecto processual quanto aos direitos coletivos em sentido estrito resume-se na intransmissibilidade de tais direitos.
    Ademais, vale apontar que a defesa em juízo destes direitos de processa por meio de substituição processual, sendo, portanto um tipo de legitimação extraordinária. Dessa forma, verifica-se que o objeto do litígio no cerne do direito coletivo stricto sensu é indisponível para o demandante, não sendo possível a confissão.
    Interessante apontar, por fim, conforme estudos de Viviane Mandato Teixeira Ribeiro da Silva, a flexibilização da regra do artigo 286 CPC no tocante às ações coletivas.
    Vejamos. Visto que tal artigo estabelece que o pedido deve ser certo e determinado, constata-se que, nas ações coletivas em pauta, como o direito em conflito pertence a titulares determinados não é possível aplicar a supracitada regra do CPC.
    É aplicada, então, a regra do artigo 95, da Lei 8078/90, que estabelece que há a necessidade da sentença ser certa quanto ao tipo de provimento jurisdicional pretendido, entretanto, pode ser genérica ou ainda ilíquida quanto à extensão quantitativa da pretensão.


    REFERÊNCIAS
    Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 1990.
    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 4 ed. Editora Podivm: Bahia, 2009.
    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5 ed. Atlas: São Paulo, 2005.
    NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3 ed. Saraiva: São Paulo, 2008.
    SILVA, Viviane Mandato Teixeira Ribeiro da. Alguns aspectos da dogmática processual para a defesa dos direitos do consumidor. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8146. Acesso em: 06 abr 2009.

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  14. A intensa produção de bens, e sua padronização à partir expansão pós-segunda guerra mundial, causou a massificação da economia e, por conseguinte, dos conflitos de interesses. O perfil individualista do ordenamento jurídico vigente à época não foi capaz de responder às necessidades comuns a um número cada vez mais vasto de pessoas. Foi assim que surgiram as bases para os direitos de terceira dimensão.
    Ao passo que sucumbia a filosofia liberal no plano político e econômico, as normas processuais individualistas se afiguravam inaptas à proteção dos interesses emergentes. O caráter individualista das normas que delineavam os dogmas da legitimidade ad causam, da coisa julgada e da litispendência mostraram-se insuficientes para conferir, com efetividade, a tutela desses “novos direitos”.
    Os direitos de terceira dimensão, têm na transindividualidade a sua característica principal, a medida que superam a esfera individual do sujeito para proteger os direitos de grupos sociais. Esses direitos encontram classificados e definidos no art. 81 do CDC, e, no inciso II do referido artigo, há a definição legal dos direitos coletivos stricto sensu, “ interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
    A indivisibilidade, decorrente da impossibilidade de identificação do quinhão pertencente a cada titular, e, consequente, impossibilidade de sua transmissão, conjugada com a ligação entre indivíduos (titulares do direito coletivo) por meio de uma relação jurídica base caracterizam os direitos coletivos stricto sensu, uma vez que, esta última se configura como aspecto objetivo exclusivo dessa espécie de interesses coletivos.
    É por meio desse liame jurídico que podemos delimitar subjetivamente a demanda, uma vez que, os titulares do direito, inicialmente indeterminados, são passíveis de determinação através do exame da abrangência da relação jurídica que os une. Vale destacar que essa relação jurídica é anterior a lesão ou ameaça de lesão.
    Em consequência da transindividualidade, da indivisibilidade e intransmissibilidade do direito, bem como da possibilidade de determinação dos titulares do direito por meio da investigação da relação jurídica base, a legitimidade ad causam é extraordinária, ocorrendo através de sujeitos representativos que possuem tal atribuição legal. Em razão dessa espécie de legitimação, há limitações de cunho processual como a indisponibilidade do objeto do litígio para o autor da demanda.


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direiro Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

    LYCURGO, Tassos. Aulas ministradas à disciplina Direito Processual Coletivo no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

    DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 5º ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005.

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  15. Esqueci! o texto acima é de autoria do
    Aluno, George Lucas Pessoa da Câmara,
    Matrícula: 200408593

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  16. Aluna: Carolina Felipe de Souza
    Matrícula: 200505387

    Os direitos coletivos em sentido lato pertencem aos direitos de 3ª Dimensão, possuindo como característica preponderante a transindividualidade. Sua importância no ordenamento jurídico é tamanha que encontram guarida Constitucional no art. 129, III, subdividindo-se em direitos difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito, sendo este último o objeto dessa questão.

    Além da previsão Constitucional, os interesses coletivos em sentido estrito encontram-se abarcados pelo art. 81, II, do CDC, o qual aduz que “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

    Assim sendo, a partir da conceituação presente no dispositivo suso mencionado, é possível notar que o aspecto subjetivo dos interesses coletivos está relacionado à sua titularidade pertencer a uma classe, grupo ou categoria de indivíduos determináveis (associação profissional; contibuintes de um imposto estadual; entre outros exemplos), uma vez que estes estão atrelados por uma relação jurídica (formalidade), seja entre si, seja com o sujeito passivo, o que viabiliza a determinação dos titulares. É exatamente este o elemento diferenciador entre os direitos coletivos e os difusos, uma vez que este se caracteriza pela indeterminabilidade dos sujeitos, os quais se conectam por meio de uma relação fática (informal), o que impede a sua determinação.

    Sobre a relação fática e jurídica presente entre os titulares dos direitos coletivos em sentido estrito, assim adverte MAZZILI (2003, p. 50):
    “Embora o CDC se refira a ser uma relação jurídica básica o elo comum entre os lesados que comungam o mesmo interesse coletivo (tomado em seu sentido estrito), ainda aqui é preciso admitir que essa relação jurídica disciplinará inevitavelmente uma hipótese fática concreta; entretanto, no caso de interesses coletivos, a lesão ao grupo não decorrerá propriamente da relação fática subjacente, e sim, da própria relação jurídica viciada que une todo o grupo”.

    É importante destacar, ainda, que essa relação jurídica base “necessita ser anterior à lesão (caráter de anterioridade)”, conforme leciona DIDIER (2009, p. 75).

    Já com relação ao aspecto objetivo dos interesses ora em análise, este está relacionado, assim como os direitos difusos, à sua indivisibilidade, sendo, portanto, insusceptíveis de apropriação individual, além de não ser possível a sua transmissão. Daí que tais direitos são atribuídos igualmente e indistintamente a todos, não havendo quotas-partes, “sendo todo mundo lesado coetaneamente na hipótese de violação” (LEONEL, 2002, p. 106).

    Exemplificando acerca da indivisibilidade dos direitos coletivos, MAZZILI (2003, p. 50-51) explica que “[...] o interesse em ver reconhecida a ilegalidade da cláusula é compartilhado pelos integrantes do grupo lesado de forma não quantificável e, portanto, indivisível: a ilegalidade da cláusula não será maior para quem tenha dois ou mais contratos em vez de apenas um: a ilegalidade será igual para todos eles”.


    Da determinabilidade e indivisibilidade dos direitos coletivos em sentido estrito, decorrem várias consequências processuais, tais como a necessidade de um rol de legitimados aptos a defender esses interesses em juízo, os quais estão previstos no art. 5º, da Lei n° 7347/85 e art. 82, do CDC, uma vez que apesar de seus titulares serem determináveis, sua natureza é essencialmente coletiva, tanto que seu objeto é indivisível, transbordando os indivíduos; a impossibilidade de confissão, ou renúncia, tendo em vista que o legitimado não é titular do direito; o não cabimento de litisconsórcio, pois a natureza deste está relacionada com a junção, facultativa ou obrigatória, de indivíduos num dos pólos processuais pleiteando direitos individuais, o que é inviável aqui em razão da indivisibilidade do direito, não havendo quotas-partes de cada titular, em razão do direito pertencer em sua totalidade a todos; e o efeito ultra partes das sentenças transitadas em julgado, salvo se for improcedente por falta de provas, isto é, abrangendo todos os componentes da classe, categoria ou grupo lesado, mesmo não tendo eles composto a relação processual. Destaque-se que “os autores dos processos individuais não serão prejudicados, desde que optem pela suspensão destes processos enquanto se processa a ação coletiva ou poderão, ainda, excluir-se do seu âmbito pelo ‘right to opt out’ (direito de sair) com a continuidade de suas ações individuais” (DIDIER, 2009, p. 75).

    Portanto, os direitos coletivos em sentido estrito podem ser caracterizados como indivisíveis, cujos titulares são determináveis e se correlacionam por meio de uma relação jurídica base.

    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 16/03/2009 e 25/03/2009.

    MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 16 ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

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  17. Aluno: Alexandre Gomes de Oliveira
    Matrícula: 200452444


    Com a necessidade de proteger aos direitos de massa surge o chamado direito coletivo lato sensu, do qual os direitos difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos são espécies. A Lei 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), junto com a Lei de Ação Civil Pública (LACP) de 1985 delimitaram a base do processo coletivo no país. No art. 81, § único do referido Código, o legislador estabeleceu as categorias dos direitos coletivos lato sensu (os direitos difusos, os direitos coletivos (stricto sensu) e os direitos individuais homogêneos). Para este trabalho nos ateremos apenas aos aspectos subjetivos, objetivos e processuais dos direitos coletivos stricto sensu. Para início, temos a seguinte definição no CDC.
    "Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I- (....)
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeito deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja o titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.”
    Assim como o diteito difuso, o direito coletivo strictu sensu também é do tipo transindividual (sem titular determinado) e indivisível (somente podendo ser afetado ou usufruído por todos os possíveis titulares do direito), tendo um grupo, categoria ou classe de pessoas indeterminadas (mas determináveis) ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, por isso fala-se em determinação relativa
    de seus titulares, como a categoria dos empregados da construção civil, bancários, mutuários, advogados.
    Insta destacar que essa relação jurídica base necessita ser anterior ao fato e que essa união entre os sujeitos da ação coletiva é realizada pela “affectio societatis” (elemento subjetivo) que definiu os objetivos comuns de interesse do grupo. Desde modo os aspectos objetivos estarão sempre ligados a um grupo, categoria ou classe de pessoas.
    Destacamos, ainda, no aspecto subjetivo, a indivisibilidade da tutela e indisponibilidade da ação coletiva aos indivíduos que serão beneficiados, vislumbrando assim que o que importa é a possibilidade de identificar um grupo, categoria ou classe. Não pode ser transmitido inter vivos ou mortis causa, bem como não admite renúncia ou transação.
    A defesa em juízo dos direitos coletivos stricto sensu se dá por intermédio de substituição processual, sendo, portanto uma espécie de legitimação extraordinária. Em vista disso, o objeto do litígio é indisponível para o demandante. Para essa defesa o legislador verificou a necessidade de eleger um representante adequado (legitimado coletivo) para atuar ativamente, visto a dificuldade de juntar todos os lesados num único processo.
    No caso do Mandado de Segurança, a CF garante a legitimidade ativa da organização sindical, entidade de classe ou associação na defesa dos direitos de seus associados. Esta legitimação processual extraordinária dá-se por substituição processual, é a defesa em nome próprio de direito alheio. Tal legitimação processual, sendo extraordinária, não afasta o exercício do direito de ação daquele que se entenda como titular do direito coletivo ou difuso e nem induz litispendência.
    O procedimento probatório deve ser o mais amplo possível, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, e todos os princípios do devido processo legal. Conforme Didier Jr. e Zaneti Jr. “...a coisa julgada será “ultra partes”, nos termos do art. 103, II do CDC, ou seja, para “além das partes”, mas limitada ao grupo, categoria ou classe; e os autores dos processos individuais não serão prejudicados, desde que optem pela suspensão destes processos enquanto se processa a ação coletiva ou poderão, ainda, excluir-se do seu âmbito pelo “right to opt out” (direito de sair) com a continuidade de suas ações individuais (art. 104 do CDC).”
    A sentença civil poderá veicular condenações genéricas, fixando a responsabilidade dos réus pelos danos causados, a liquidação e a execução desta decisão poderão ser removidas pelas vítimas ou coletivamente pelos legitimados a propor a ação.


    REFERÊNCIA

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 4ª Ed. Vol. 4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 25/03/2009.

    MAIA, Gretha Leite. Breve Perfil do Processo Coletivo: Introdução à Tutela de Interesses Transindividuais.
    Disponível em:
    «http://www.ffb.edu.br/_download/Dialogo_Juridico_n4_04.PDF».
    Acesso em: « 04 de abril de 2009»

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  18. Aluno: Rodrigo Lucio de Oliveira
    Matrícula: 200408984

    As características que determinam e diferenciam cada uma das espécies de direitos transindividuais não são inerentes aos direitos em si, todavia uma convenção legislativa no intuito de os diferenciar para a propositura de ações judiciais. No entanto, vê-se que essa não é uma tarefa das mais fáceis, devido as particularidades que cada caso concreto apresentam, necessitando-se, muitas vezes, de uma análise minuciosa para que seja enquadrados abstração das definições.

    Antonio Gidi (apud ZANETTI Jr.), corrobora com o exposto afirmando que o “critério científico” na identificação do direito coletivo lato sensu “não é a matéria, o tema, o assunto abstratamente considerados, mas o direito subjetivo específico que foi violado” (rectius: que se afirma violado).

    Dessarte, os direitos coletivos, stricto senso, (art. 81, parágrafo único, inc. II, do CDC) são classificados como direitos transindividuais, de natureza indivisível, cuja titularidade corresponde a um grupo, categoria ou classe de pessoas indeterminadas, porém determináveis, enquanto grupo, categoria ou classe; que se ligam entre si ou com a parte contrária por meio de uma relação jurídica base. Importante ressaltar o caráter de anterioridade dessa relação base, devendo esta ser anterior à lesão.

    Como já visto, os interesses difusos são aqueles formados a partir da ocorrência de situações de fato.

    Com os direitos coletivos, stricto senso, por outro lado, os sujeitos se agregam em decorrência de uma relação jurídica-base, ou seja, da existência de um bem jurídico anteriormente lesado e que se agrupam interessados, que, embora indeterminados, podem ser determináveis, enquanto grupo, categoria ou classe. Como, p. ex., com os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (ou qualquer associação de profissionais) existe um relação jurídica base entre membros do grupo affectio societatis; com contribuintes de um determinado imposto, contratantes de um segurador com um mesmo tipo de seguro, estudantes de uma mesma escola há uma relação jurídica em que os sujeitos se ligam com a “parte contrária”.

    Deverá se observar, outrossim, o caráter da anterioridade da relação jurídica, a qual deve ocorrer antes da lesão. Pegue-se uma publicidade enganosa, p. ex., de um plano de saúde no que se refere a “inexistência de carência”; nesse caso, embora exista uma “ligação” dos sujeitos com a parte contrária, essa ligação se forma em função da lesão e não de um vínculo precedente, o que configuraria um direito difuso. Se já existisse um vínculo anterior a lesão, ter-se-ia um direito coletivo stricto sensu (ZANETTI Jr.).

    No concernente a tutela jurisdicional, da mesma forma que o é para o interesse difuso o é para o direito coletivo stricto senso, a qual se revela indivisível, ou seja, o direito não é susceptível de ser apropriado por um indivíduo. Porque não é um direito formado por quinhões os quais possam ser distribuídos a pessoas diversas e distintas. Importando para o direito coletivo stricto senso a possibilidade de se identificar um grupo, categoria ou classe titular do respectivo direito.

    Vale esclarecer pelas palavras de Lenza (apud MEDRADO):

    "Já em relação aos interesses coletivos, a indivisibilidade dos bens é percebida no âmbito interno, dentre os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas. Assim, o bem ou interesse coletivo não pode ser partilhado internamente entre as pessoas ligadas por uma relação jurídica-base ou por um vínculo jurídico; todavia, externamente, o grupo, categoria ou classe de pessoas, ou seja, o ente coletivo, poderá partir o bem, exteriorizando o interesse da coletividade".

    Verifica-se, portanto, que a maior problemática no estudo desses dois institutos, dos interesses difusos e do direito coletivo stricto sensu, está na árdua tarefa de definir e aplicar cada um deles no caso concreto, pois eles possuem características que, ora os confundem, ora os distinguem.

    Para o renomado jurista NERY JUNIOR o que ocorre na verdade é que “apenas há um engano na utilização do método para a definição qualificadora do direito ou interesse posto em jogo”, pois o mais importante seria determinar que tipo de pretensão material e de tutela jurisdicional que se pretenderia alcançar, esclarecendo-se que da ocorrência de um mesmo fato tanto podem surgir pretensões difusas, coletivas e individuais (apud ZANETI Jr.).

    Dessarte, pois, é a lição de Nelson Nery Jr.:

    "[...] da ocorrência de um mesmo fato podem originar-se pretensões difusas, coletivas e individuais. O acidente com o 'Bateau Mouche IV', que teve lugar no Rio de Janeiro há alguns anos, poderia ensejar ação de indenização individual por uma das vítimas do evento pelos prejuízos que sofreu (direito individual), ação de obrigação de fazer movida por associações das empresas de turismo que teriam interesse na manutenção da boa imagem deste setor na economia, a fim de compelir a empresa proprietária de embarcação a dotá-la de mais segurança (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Publico, em favor da vida e segurança das pessoas, para que se interditasse a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso)".

    Concluindo-se, portanto, que o tipo de pretensão almejado é que seria o ponto de partida para a classificação um direito ou interesse como sendo interesse difuso, direito coletivo stricto senso ou individual homogêneo.

    No entanto, críticas relevantes surgem na utilização desse critério. Para ANTÔNIO GIDI (apud MEDRADO) não se poderia conceber a adoção desse critério:

    "Primeiro, porque o direito subjetivo material tem a sua existência dogmática e é possível, e por tudo recomendável, analisá-lo e classificá-lo independentemente do direito processual. Segundo, porque casos haverá em que o tipo de tutela jurisdicional pretendida não caracteriza o direito material em tutela".

    Nesse debate, enfim, elucidativo é a analise de DIDDIER a respeito (apud MEDRADRO):

    "Ora, o CDC conceitua os direitos coletivos lacto sensu dentro da perspectiva processual, com o objetivo de possibilitar a sua instrumentalização e efetiva realização. Do ponto de vista do processo, a postura mais correta, a nosso juízo, é a que permite a fusão entre o direito subjetivo (afirmado) e a tutela requerida, como forma de identificar, na 'demanda', de qual direito se trata e, assim, prover adequadamente a jurisdição. Não por outro motivo reafirmamos a característica híbrida ou interativa de direito material e direito processual intrínseca aos direitos coletivos, um direito 'a meio caminho" (grifo nosso).


    REFERÊNCIAS


    GASQUES, Vanessa Curti Perenha. Tutela Coletiva, Evolução legislativa e sua interpretação. Desponível em: http://www.datavenia.net/artigos/tutelacoletiva.htm. Acesso em: 15. mar. 2009.

    MEDRADO, Daniel Lopes. Direitos transindividuais no processo coletivo. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: 15.mar.2009.

    ZANETI Jr., Hermes. Direitos coletivos lato sensu: a definição conceitual dos direitos difusos, dos direitos coletivos stricto sensu e dos direitos individuais homogêneos. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo14.htm. Acesso em: 15.mar.2009.

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  19. Isabelle Freitas Rodrigues
    Matrícula 200408666

    As necessidades da sociedade moderna tornaram o aspecto coletivo das demandas judiciais algo real e alcançável juridicamente. Essencialmente, a democracia se realiza quando existe uma efetiva participação da comunidade nos rumos do Estado, e este viés tornou-se realidade quando os chamados direitos de terceira dimensão começaram a ser discutidos e efetivados na ordem jurídica. A Constituição da República trouxe mecanismos de participação coletivos como o mandado de segurança coletivo e dentro da esfera de competência do Ministério Público a possibilidade deste impetrar ação civil pública, para proteger direitos transindividuais; “os processos coletivos servem à ‘litigação de interesse público’, ou seja, servem às demandas judiciais que envolvam, para além dos interesses meramente individuais, aqueles referentes à preservação da harmonia e à realização dos objetivos constitucionais da sociedade e da comunidade” (DIDIER, 2007, p. 32).

    Versar sobre os direitos coletivos descritos no art. 81, inciso II, é relativizar a abrangência do termo coletivo, pois este pode ser usado como sinônimo de transindividual sem nenhum óbice à compreensão jurídica, até porque “um direito coletivo também é definido como transindividual e indivisível” (GIDI, 2004, p. 59); a doutrina restringe a alcunha, denominando tais direitos como direitos coletivos em sentido estrito, que possuem natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; “num certo sentido, portanto, o conceito de ‘coletivo’ do Código é mais amplo do que o sustentado pela doutrina corrente, pois abrange os interesses ou direitos não organizados, mas em outro sentido é mais restrito, certo é que apenas os interesses ou direitos indivisíveis estão nele abrangidos” (WANATABE, 1998, p. 629). A diferença básica entre o direito difuso e o direito coletivo está no seu aspecto subjetivo que é “a determinabilidade das pessoas titulares, seja através da relação jurídica-base que as une, seja por meio do vínculo jurídico que as liga à parte contrária” (WANATABE, 1998, p. 629); isso não significa que nos direitos difusos exista uma indeterminabilidade dos sujeitos, uma vez que em todo direito é passível de ser aferida qual a sua abrangência, pelo menos de forma relativa, como que pela ligação de fato existente entre as pessoas. Como aspecto objetivo, vislumbramos mais uma vez a indivisibilidade que demonstra que são direitos insusceptíveis de apropriação individual, pois são direitos que não pertencem ao indivíduo unicamente, por isso tais direitos não são transmissíveis (LYCURGO, aula 16.03.2009).

    Os aspectos processuais das demandas que buscam resguardar direitos coletivos stricto sensu podem ser vislumbrados diretamente na legislação quando analisamos o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor que diz que a coisa julgada é ultra partes, limitada ao grupo; “para que o indivíduo autor de uma ação individual, seja beneficiado com a sentença coletiva, é preciso que ele peça a suspensão do seu processo individual” (DIDIER, 2007, p. 169), não que exista uma imprescindível ligação entre a demanda coletiva e a individual, porém, os efeitos de ambas convergirão na esfera do indivíduo, e a prestação jurisdicional não pode ser conferida múltiplas vezes a uma mesma pessoa, porque a composição da lide estaria, não dando a cada um o que o seu, mas desfazendo os princípios da igualdade substancial que o sistema jurídico propõe. A sentença que assegura direitos coletivos em sentido estrito é dúbia no sentido de que pode ser executada tanto coletivamente quanto individualmente “para efetivar o direito daquele que se beneficiou com a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva” (DIDIER, 2007, p. 354). Isto posto, coloca-se que “a dimensão coletiva é não só independente da individual, mas tem um caráter fundante com relação a ela: é sobre o fundamento da dimensão coletiva que adquirem efetividade e verdade os aspectos e as determinações conceituais referentes à vida exterior e interior do indivíduo” (BOBBIO, 1996, p. 116).

    Referências

    BOBBIO, Norberto, BOVERO, Michelangelo. Sociedade e Estado na Filosofia Política Moderna. (trad. Carlos Nelson Coutinho) 4ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1996.

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2007.

    GIDI, Antonio. As ações coletivas e a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2004.

    GRINOVER, Ada Pellegrini; VASCONCELLOS, Antônio Herman de; FINK, Daniel Roberto. FILOMENO, Jose Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY, Nelson Junior; DENARI, Zelmo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.

    LYCURGO, Tassos. Processo Coletivo. Universidade Federal do Rio Grande do Norte - AULA 16.03.2009.

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  20. Aluno: Gerson Dantas Vieira
    Matrícula: 200408607


    O presente texto propõe-se a versar sobre os chamados direitos coletivos em sentido estrito -doravante chamados apenas direitos coletivos- sem ter a pretensão de esgotar o tratamento da matéria, limitando-se em trazer à luz elementos essenciais à sua compreensão enquanto realidade social e jurídica; conceito, aspectos subjetivos e objetivos e seus consequentes reflexos no campo processual serão aqui abordados.

    Os direitos coletivos em sentido estrito são, ao lado dos difusos, os direitos que, pertencentes ao gênero direitos coletivos lato sensu, podem ser classificados como direitos essencialmente coletivos em razão dos contornos que a titularidade e natureza desses direitos assumem. Em interpretação autêntica, os direitos coletivos são conceituados pelo legislador ordinário no art. 81, par. ún., II, do Código de Defesa do Consumidor, lei Nº 7.078/90. in verbis:

    “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    (...)
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Do conceito legal, inferimos que são direitos que transbordam a esfera particular do indivíduo (direitos transindividuais). Os direitos coletivos não são agrupamentos de direitos individuais tratados coletivamente, sendo na verdade um único direito cuja titularidade pertence a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas. A coletividade decorre do elemento titularidade do direito.

    Por vezes, quando se tratar de coletividades formada por um número expressivo de componentes, haverá inicialmente dificuldade em se determinar os indivíduos integrantes. Porém, como se trata de um número limitado - e o porquê é analisado adiante, tais pessoas poderão ser determinadas.

    Como dito acima, os direitos coletivos propriamente ditos são essencialmente coletivos. Tal característica decorre do fato de não que os direitos transindividuais não possuem titularidade individual determinados, diferentemente dos direitos individuais homogêneos, cuja titularidade do direito violado pertence a cada um dos lesados isoladamente. A coletividade nasce de uma relação jurídica base preexistente à lesão e que une os membros da coletividade entre si ou ao sujeito do pólo contrário da relação jurídica. A natureza do bem jurídico coletivo tutelado é indivisível, uma vez que não se pode determinar a parcela pertencente a cada pessoa do grupo, categoria ou classe. Decorre daí a intransmissibilidade destes direitos, uma vez que não se podendo ser apropriado individualmente, os direitos coletivos não podem ser transmitidos a terceiros.

    Os direitos coletivos apresentam tratamento processual diferenciado em função de suas peculiaridades, de modo a conferir tratamento processual adequado ao direito a ser tutelado.

    No que pertine a legitimatio ad causam, para dar adequada representação processual à coletividade em litígio, o legislador taxativamente enumerou os possíveis representantes processuais no art. 82 do CDC e art. 5º da lei nº 7.347/85, lei da ação civil pública, num evidente caso de legitimação extraordinária, onde se postulará em juízo em nome próprio (legitimado extraordinário) na defesa de direito alheio (grupo, categoria ou classe de pessoas).

    Quando em juízo, a característica objetiva da intransmissibilidade implica, por exemplo, na impossibilidade de confissão do representante/legitimado processual, uma vez que os direitos coletivos têm a marca do interesse público e estes são indisponíveis.

    Ao que toca aos efeitos da sentença nos processos coletivos nos quais estão em questão direitos coletivos propriamente ditos, a decisão fará coisa julgada ultra partes, porém nos limites das pessoas pertencentes à classe, categoria ou grupo de pessoas em litígio participantes pelo processo, nos termos do art. 103, II do CDC.

    Existe no direito brasileiro a possibilidade que é conferida pela lei aos autores de processos individuais para que estes exerçam o chamado direito de sair (ou “right to opt out”, versão em inglês), que quando utilizado tem o condão de imunizar o indivíduo do grupo ao qual faz parte e que esteja em juízo dos efeitos da decisão judicial.


    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

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  21. Breno Silva Pessoa
    Matrícula 200408496

    Do mesmo modo que os direitos difusos (tratados na AV1/Q3), os direitos coletivos stricto sensu são direitos transindividuais, portanto de 3ª dimensão, com previsão constitucional no art. 129, III, da CF, e infraconstitucional no art. 81, parágrafo único, inciso II, do CDC.
    O art. 81 do CDC os caracteriza como indivisíveis: é o aspecto objetivo. Do mesmo modo que os difusos, os direitos coletivos stricto sensu, essencialmente coletivos, têm por imprescindível, para sua perfeita individuação, a indivisibilidade do interesse em jogo.
    É da natureza, portanto, dos interesses coletivos, que sejam as pretensões deduzidas efetivamente inséteis, a fim de se poderem tutelá-las coletivamente.
    No aspecto subjetivo, no entanto, diferentemente do que ocorre no caso dos direitos difusos, à perfeita caracterização dos interesses coletivos stricto sensu requer-se a existência de grupo, categoria ou classe de pessoas, as quais podem ser, em princípio, indeterminadas, mas, necessariamente determináveis.
    Grupo, do italiano gruppo, significando, originalmente, objeto avultado, ou objeto de grande volume, intensificado, donde se pode abstrair a significação atual, qual seja, de que é uma associação ou reunião de pessoas ligadas para um fim comum. (Dicionário Aurélio, 1999).
    Categoria é uma palavra de origem grega, ‘kategoría’, significando atributo (Dicionário Aurélio, 1999); relativamente ao contexto, identifica-se com grupo ou série, sendo que, no âmbito do direito coletivo, refere-se ao atributo profissional ou econômico, enquanto emblema distintivo dos diversos ramos profissionais ou econômicos.
    Do latim classe, o termo classe refere-se a um grupo de pessoas que se diferenciam das outras por suas ocupações, costumes, opiniões, tendências. (Dicionário Aurélio, 1999).
    Há entre esses grupos, categorias ou classes, uma relação jurídica base, que é, no dizer de DIDIER (2008), “anterior à lesão (caráter de anterioridade)”, no que se diferencia do direito difuso, uma vez que, entre os interesses coletivos stricto sensu, a relação precede ao dano.
    No aspecto processual, mencionam-se os efeitos da coisa julgada que, nos termos do art. 103 do CDC, são “ultra partes”, dentro, claro, dos limites objetivos estabelecidos; e a possibilidade de autores de processos individuais optarem pela suspensão destes, aguardando o processamento da ação coletiva, ou, de outro modo, fazer uso do “right to opt out” (direito de sair), mantendo suas ações individuais, na hipótese de encontrarem-se vinculados a ações coletivas, consoante art. 104 do CDC. (DIDIER, 2008, pg. 77).


    Referências

    BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm. Acesso em: 26 mar 2009.

    FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio – Século XXI. Editora Nova Fronteira. 1999.

    DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Vol. 4, Bahia: JusPodvium, 2008.

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  22. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81, II, define os direitos coletivos stricto sensu como “direitos transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.”

    Do conceito legal trazido pelo CDC, já se pode extrair importantes elementos definidores dos chamados direitos coletivos stricto sensu.

    Em princípio, percebe-se o caráter de indivisibilidade dos direitos coletivos em sentido estrito, ou seja, refere-se a direitos que só podem ser considerados como um todo. Assim é que a violação ao acesso do advogado devidamente habilitado, em uma determinada repartição, atinge, necessariamente, todos os integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil, na medida em que não se pode vislumbrar, separadamente, o direito de acesso de cada advogado, mas, tão somente, a prerrogativa concedida a todos os integrantes da classe.

    Donde exsurge o seu aspecto subjetivo, quer dizer a sua qualidade de direito transindividual: não se limitando à tutela de sujeitos determinados, tais direitos perpassam o indivíduo e dirigem-se à coletividade. Todavia, ao contrário dos direitos ditos “difusos”, a coletividade alcançada pelos direitos coletivos em sentido estrito não é indeterminada, mas, sim, determinável. Isso implica afirmar que, muito embora não seja possível determinar precisamente os seus titulares, estes são determináveis, na medida em que se pode delimitar a circunscrição na qual se inscrevem, dentro da sociedade, quer enquanto grupo, categoria ou ainda classe determinável.

    Essa determinação, por sua vez, dá-se através de uma “relação jurídica base”, que pode se dar tanto entre os membros do grupo – por exemplo, os membros de qualquer associação profissional – quanto por sua ligação com a parte adversa, como ocorre, no exemplo de Didier, no caso de “contribuintes ligados ao ente estatal responsável pela tributação de um imposto” (DIDIER Jr. e ZANETI Jr., 2009, p. 75).

    Contudo, é preciso que tal “relação jurídica base” seja anterior ao dano provocado ao grupo ou categoria de pessoas. “A relação-base forma-se entre os associados de uma determinada associação, os acionistas da sociedade ou ainda os advogados, enquanto membros de uma classe, quando unidos entre si (affectio societatis, elemento subjetivo que os une entre si em busca de objetivos comuns); ou, pelo vínculo jurídico que os liga a parte contrária, e.g., contribuintes de um mesmo tributo, estudantes de uma mesma escola, contratantes de seguro com um mesmo tipo de seguro etc” (DIDIER Jr. e ZANETI Jr., 2009, p. 75).

    Percebe-se, em todos os casos citados pelo autor, a necessidade da anterioridade da relação jurídica que os une, tornando-os parte da mesma coletividade restrita. Assim, a lesão eventualmente provocada a um direito coletivo stricto sensu não possui caráter mais genérico, como os direitos difusos, mas atinge aqueles indivíduos em virtude de pertencerem, anteriormente e através de uma relação jurídica, a uma coletividade específica.

    É esta, aliás, a razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor garante efeito ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, à coisa julgada nas ações envolvendo tal espécie de direitos – com a ressalva expressa de que tais efeitos não prejudicarão os interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade/grupo/classe.

    Àqueles que já tenham iniciado processo judicial em busca de satisfação individual do direito violado podem se beneficiar dos efeitos da cosia julgada, desde que solicitem a suspensão do processo individual que já tenham iniciado (art. 104 do CDC).

    JOAO PAULO MEDEIROS ARAUJO
    200310348

    REFERENCIAS:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009

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  23. Mara Morena Barbalho Correia Lima
    200408194


    Interesses coletivos em sentido estrito são conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, através do seu art. 81, parágrafo único, II, verbis:
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    Os interesses coletivos em sentido estrito diferem dos direitos difusos – já tratados na terceira questão da primeira avaliação – no momento em que tem como titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas indeterminadas, porém determináveis, tendo em vista possuírem vínculo jurídico com os demais sujeitos ou com a parte contrária; vínculo tal que deve ser anterior à lesão cuja reparação será pleiteada em juízo.
    No aspecto objetivo tem-se que esse tipo de interesse é indivisível; determinados os sujeitos, ainda que alguns titulares não tenham ingressado em juízo, a decisão transitada em julgado aproveitará a todos os indivíduos pertencentes ao grupo, categoria ou classe que intentou a ação.

    Bibliografia:
    DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo (vol. 04).

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  24. Patricia Erica Luna da Silva
    matrícula: 200408887



    Por força do art.81, parágrafo único,II do CDC, os direitos coletivos stricto sensu, enquanto subdivisão do direitos coletivos lato sensu, se caracterizam por serem transindividuais, de natureza indivisível, cuja titularidade pertence à categoria, grupo ou classe ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
    Ab initio, cumpre mencionar que apesar dos direitos coletivos se assemelharem com os difusos pela transindividualidade característica de ambos, os mesmos não se confundem havendo nítida diferenciação conforme doravante se passa a demonstrar:
    A primeira distinção perceptível em relação aos direitos difusos é que nestes os titulares são indeterminados e indetermináveis, ao passo que nos direitos coletivos em sentido estrito, os titulares são indeterminados, mas determináveis, enquanto grupo, categoria ou classe determinável.
    A outra diferenciação existente é que nos direitos difusos os titulares estão ligados por uma circunstancia de fato. Já nos direitos coletivos stricto sensu a ligação entre os titulares se dá por uma relação jurídica base, sendo este o motivo determinante para explicar a possibilidade de determinação dos sujeitos.
    Sobre o assunto Fredie Didier Jr. (2007:p.75) acrescenta que a referida relação jurídica base deve ser anterior à lesão (caráter de anterioridade). Isto é, não se trata de uma relação jurídica estabelecida após a lesão ou a sua ameaça, de modo que esta relação base é distinta e não se confunde com a que originou a lesão ou ameaça.
    Firmadas estas premissas iniciais, cabe agora tecer algumas considerações acerca dos aspectos subjetivos, objetivos e processuais dos direitos coletivos em sentido estrito.
    Sob o prisma subjetivo pode-se afirmar que os titulares são indeterminados, mas determináveis no âmbito da categoria, classe ou grupo.
    No entanto para que um individuo pertença a um grupo, categoria ou classe se faz necessário o atendimento das formalidades que estas associações exijam para tanto.
    Ainda sob o aspecto subjetivo, cabe ressaltar que as partes estão ligadas por uma relação jurídica, a qual necessita, para ser estabelecida, o atendimento de algumas formalidades. Trata-se de um vínculo formal, ou seja, deve haver a incursão em um determinado procedimento formal.
    Desta forma, basta que se investigue a relação jurídica formal para a exata identificação dos titulares dos direitos coletivos em sentido estrito. Eis é o motivo dos titulares serem determináveis!
    Quanto ao aspecto objetivo, pode-se destacar que os direitos coletivos stricto sensu são de natureza indivisível, por isso, são insusceptíveis de apropriação individual. Logo, são também intransmissíveis.
    Como conseqüências dos aspectos subjetivos e objetivos têm-se os aspectos de ordem processual. Dentre outros são: impossibilidade de litisconsórcio, renúncia, e transação; legitimação extraordinária; e coisa julgada ultra partes.
    Conforme explicitado nos comentários supra, quanto aos aspectos objetivos percebe-se que os direitos coletivos são indivisíveis. E justamente em decorrência dessa indivisibilidade é que não há formação de litisconsórcio, já que os titulares não podem apropriar-se de tais direitos individualmente, senão molecularmente, no todo, para só após a coisa julgada proceder-se à liquidação da sentença conferindo a cada um a porção que lhe couber.
    Quanto à legitimidade cabe destacar que os sujeitos processuais não são as pessoas que sofrem o dano. A legitimidade é atribuída ope legis aos sujeitos elencados no art.82 do CDC.
    Trata-se da representatividade adequada explicada por Ada Pellegrini Grinover, verbis:

    “Esse instituto, desconhecido do processo individual, alicerça no processo coletivo a legitimação, exigindo que o portador em juízo de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos apresente as necessárias condições de seriedade e idoneidade, até porque o legitimado é o sujeito do contraditório, do qual não participam diretamente os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas.”

    Em decorrência da legitimação extraordinária, os legitimados do art.82 não podem renunciar ou transacionar. Isso se deve ao fato de que o objeto litigioso é indisponível para o legitimado, pois o mesmo não é o titular do direito coletivo.
    No que tange à coisa julgada, o art.103, II do CDC dispõe que a sentença, no caso dos direitos coletivos stricto sensu, fará coisa julgada ultra partes.
    Enquanto que nos direitos difusos a coisa julgada poderia ser estendida a toda coletividade, que está ligada por uma circunstância fática, nos direitos coletivos stricto sensu a coisa julgada abrangerá os membros do grupo, categoria ou classe, ligados entre si ou com a parte contrária através de uma relação jurídica base.
    No entanto, a natureza indivisível do objeto dos direitos coletivos, poderá acarretar na extensão da coisa julgada a quem não pertença ao grupo, categoria ou classe, como no caso em que um sindicato ingresse com a ação coletiva visando proteger os interesses de seus filiados em relação a uma dada empresa. Nesta situação, pode ocorrer de os efeitos da decisão serem estendidos aos demais empregados da categoria que trabalhem para a empresa. Pois apesar de não estarem filiados ao sindicato, mantém uma relação jurídica com a parte contrária (empresa).
    Insta ressaltar que na sentença coletiva objeto deste estudo, pode haver a formação da coisa julgada secundum eventum probationis.
    Desta forma, a sentença desfavorável também fará coisa julgada, mas nos termos e limites das provas produzidas no feito. Assim, diante do aparecimento de nova prova, o legitimado fica autorizado a propor uma nova demanda coletiva.
    Por fim, o art.104 dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência. No entanto, a decisão proferida em sede de ação coletiva poderá beneficiar o autor da demanda individual, desde que ele requeira a suspensão do processo dentro de 30 dias contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.



    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo. Artigo disponibilizado no blog da disciplina.

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  25. Aluna: Camila Gomes Câmara
    Matrícula: 200408500

    Assim como os Direitos Difusos, os Direitos Coletivos em sentido estrito também estão insertos no rol dos que se denominam como direito de 3ª dimensão, baseados nos preceitos de fraternidade e solidariedade, transpondo a esfera do indivíduo visto isoladamente e tutelando direitos de grupos, uma coletividade de seres.
    Todos os chamados Direitos Coletivos em sentido latu, já explicados na questão 03 da presente avaliação, vem definidos na Lei nº 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 81. No que toca aos Direitos Coletivos em sentido estrito sua definição vem expressa nesse artigo em seu parágrafo único, inciso II, que diz ser eles “os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. Muito se assemelhando aos direitos difusos, mas com particularidades que merecem aqui serem ressalvadas.
    Traçando o parâmetro proposto pela questão, vejamos cada um de seus aspectos, o subjetivo, o objetivo e o processual, e detendo atenção justamente a diferenciação que pode ser vislumbrada quando em análise comparativa aos demais Direitos Coletivos latu sensu.
    Inicialmente cabe tratar seu aspecto subjetivo, sendo este a identificação dos sujeitos que ficam sob o manto protetor do processo coletivo. A própria lei expressa o termo “direitos transindividuais”, logo não cabe falar em um único ser pleiteando judicialmente essa tutela, mas sim um grupo, uma coletividade, pessoas indeterminadas, mas que no caso dos direitos coletivos em sentido estrito passíveis de determinação. Aqui não cabe falar em uma coletividade de forma generalizada, mas um grupo, uma classe de pessoas, uma comunidade passível de ser identificada.
    Tais sujeitos não passam a se ligarem por relação de fato como prevê os Direitos Difusos, mas sim uma relação jurídica base, a qual estará formada antes mesmo da ocorrência da lesão. DIDIER menciona a affectio societatis como elemento unificador desse grupo quando a relação se forma entre os membros do grupo ou classe. No entanto, cabe também destacar que essa relação posse ser formada, ou melhor, essa definição daqueles que se apresentam como alvo da tutela coletiva, através de uma relação jurídica, também formada previamente ao início do litígio, mas justificada pelo vínculo de cada indivíduo diante da parte contrária. O citado autor trás dois exemplos visando mostrar as duas relações formadas, no caso da relação formada entre os membros trás como demonstração as associações de profissionais, como a OAB, o CREA, entre outras; já para relações firmadas pela ligação através da parte contrária, menciona ele os contribuintes de determinado imposto. Essa idéia, apresentada como um dos elementos diferenciadores frente aos Direitos Difusos também é apresentada por WATANABE em comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
    Os sujeitos dessa demanda pleiteiam em conjunto um objeto indivisível, como assim é definido no artigo 81, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.078/90, que assim o é não por determinação de dispositivo de lei, mas por sua própria natureza. Essa indivisibilidade impossibilita a determinação do quantum a ser conferido a cada titular. Conseqüentemente, torna-se envolto ainda do caráter de bem indisponível, intransmissível, não cabe a cada membro do grupo ou classe de sujeitos disporem individualmente do bem sob tutela coletiva.
    Assim como nos Direitos Difusos quando se fala em legitimação – um dos aspectos processuais - nos Direitos Coletivos para propositura de ações com fim na tutela desses direitos, o caráter subjetivo reflete fortemente nesse fator. Não caberá o indivíduo isoladamente impetrar uma demanda de caráter coletivo, aqui se fala em legitimidade extraordinária, previamente disposta em leis, quais sejam, a Lei nº 4.717/65, Lei da Ação Popular, Lei n 7.347/85 e da Ação Civil Pública. Uma exceção ao artigo 6º do CPC, ocorrendo por uma substituição processual.
    Outro aspecto processual a ser comentado, também derivação do aspecto subjetivo, que vem disciplinado pela mesma lei em seu artigo 103, se refere a questão da coisa julgada. Em se tratando de direitos coletivos a coisa julgada, se julgada procedente, abarcará todos os seres do grupo delimitado pela relação jurídica, é de caráter ultra partes, voltada àqueles componentes da relação jurídica base pré-estabelecida. Por outro lado, julgada improcedente não impede nova demanda, desde que para isso, seja juntada novos elementos probatórios. Ainda no tocante a essa coisa julgada, o artigo 104 do mesmo diploma legal permite que áqueles que ingressaram individualmente possam, desde que “optem pela suspensão destes processos enquanto se processa a demanda coletiva ou poderão, ainda, excluir-se do seu âmbito pelo right to opt outo (direito de sair) com a continuidade de suas ações individuais” (DIDIER, 2009, p. 75).

    REFERÊNCIAS:

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Coletivo.Volume 4. 4ª edição. Editora Podivm. 2009.

    WATANABE, Kazuo. Código Brsaileiro de Defesa do Consumidor. Comentado pelos autores do Anteprojeto. 7ª edição. Forense Universitária. Rio de Janeiro/RJ. 2001.

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  26. Marilia Aracelly do Nascimento Gomes
    matrícula:200408844

    Exposições foram feitas no sentido de se afirmar que o direito positivado, historicamente, visava defender os direitos individuais, isso até as primeiras revoluções tecnológicas, pois quando a revolução passou a refletir conseqüências, chegou-se a conclusão de que seus conflitos não mais seriam solucionados através do direito individual e sim do coletivo, pois as contendas ganharam uma proporção massificada, e como tais mereciam um tratamento diferenciado.

    Para explicar o conceito dos interesses coletivos em sentido estrito, nos remeteremos a Teoria das Gerações de Direito, cabe tecer um comentário sobre o termo geração, pois alguns autores afirmam que ao utilizarmos tal termo estamos afirmando que ao surgir um novo direito os anteriores desaparecem, o que não ocorre na verdade, pois eles se acumulam e se ampliam e podem ser utilizados de forma alternada como melhor se encaixar na situação concreta, por isso alguns autores preferem o termo dimensão, e este é o termo que será utilizado nesta dissertação). As três primeiras dimensões, pois hoje estudiosos já afirmam que há a 4° a 5° e a 6°, se correlacionam à tríade “liberté, égualité, fraternité”, respectivamente. Os direitos de 1° dimensão remontam a um não fazer do Estado, possuindo assim um cunho negativo e caracterizam-se pelos direitos que os indivíduos possuem frente ao Estado; os direitos de 2° dimensão remontam a um fazer do Estado, possuindo assim um cunho positivo, pois os problemas sociais que surgiram pós revolução industrial, não tiveram resolução com um simples não fazer do Estado, e assim viu-se a necessidade do o órgão maior intervir com a prestação de serviços públicos básicos; os direitos de 3° dimensão surgiram como resposta à revolução tecnológica, pois devido a amplitude que os problemas alcançaram os direitos desperssonalizaram-se, transbordando a circunscrição do indivíduo, assim os titulares dos direitos não mais seriam pessoas determinadas e sim indetermináveis.

    Os interesses coletivos em sentido estrito são conhecidamente direitos de 3° dimensão, eles foram citados pela constituição no §3° do artigo 129, mas tiveram seu conceito explicitado no inciso II do art. 81 do CDC que transcrevo a seguir: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: II – são os direitos transindividuais de natureza indivisível em que sejam titulares grupos, categorias ou classes de pessoas, relacionados entre si ou com a parte contrária através de uma relação jurídica preexistente, anterior à lesão que ocasionou a lide;

    Dentro desse conceito pode-se inferir alguns aspectos que podem ser objetivos, subjetivos e devido as suas peculiaridades eles geram algumas conseqüências processuais. Os aspectos subjetivos são auferidos devido os interesses coletivos em sentido estrito serem transindividuais, ou seja, “meteindividuais, supraindividuais, pertencentes a uma coletividade”(DIDIER. Pág. 74. 2007), eles transbordam o universo do indivíduo, são indeterminados mas determináveis, pois podemos limitar a titularidade a grupos, categorias ou classes, isto ocorre de forma diferente nos direitos difusos, os direitos coletivos são ligados por uma relação jurídica, e é esta que torna possível a determinação anteriormente citada.

    Os aspectos objetivos decorrem do fato de os direitos coletivos em sentido estrito possuírem natureza indivisível, Indivisibilidade "é a qualidade ou estado mostrado por certas coisas, que não suportam uma divisão, isto é, não são divisíveis” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, verbete "indivisibilidade"), ou seja, são coisas que “só podem ser considerados como um todo” (DIDIER pág. 74. 2007), assim não se pode identificar o quinhão que se equivale para cada um.

    Os aspectos processuais decorrem diretamente dos outros acima descritos, pois devidos os direitos coletivos, em questão, serem indivisíveis eles são insusceptíveis de apropriação individual, o que os torna impossível de serem transmitidos, de serem renunciados e impossibilitam a formação de litisconsórcio (pertencem a todos simultaneamente), pois são direitos personalíssimos e como tais nascem e morrem com o indivíduo. O artigo 104, o qual transcrevemos a seguir: Art. 104. “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva” do CDC, dessa forma exclui-se a possibilidade de litispendência, e ainda aduz que se um autor adentrar com uma ação individualmente ele assumirá os riscos caso não desista de sua demanda em até 30 dias da ciência da ação coletiva, pois os efeitos não o alcançaram devido a coisa julgada produzida ter efeitos erga omnes, ainda com relação a coisa julgada, de acordo com os preceitos do inciso I do artigo 31 do CDC, caso a decisão seja favorável ele produzirá, como já foi dito, seus efeitos, erga omnes e alcançará a coletividade de maneira uniforme, porém, caso o provimento seja julgado improcedente por falta de provas, será possível nova proposição, com fundamento idêntico, somente quando pautado em novas provas.

    Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 1990.

    DIDIER JN., Fredie; ZANETI JN., Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 4 volume. 3 ed. Editora Podivm: Bahia, 2007.

    Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico. 3ª Edição. v.2. Rio de Janeiro : Forense. 1973.

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  27. Rosaver Alves da Costa - 200409018

    Os Direitos coletivos em sentido estrito segundo Hermes Zaneti Junior 1, são conceituados pelo CDC da seguinte forma:

    “foram classificados como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto, grupo, categoria ou classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base”.

    Estes Direitos, assim como os coletivos são Direitos indivisíveis que por tal característica não podem sofrer apropriação individual. Mas diferentemente dos Difusos seus titulares são indeterminados, mas que se podem determinar. Tais titulares devem estar ligados por um vinculo jurídico, entre si e como uma coletividade de pessoas, ou com a parte contrária, ou seja, quem provoca a lesão. Tal vínculo deve ser anterior a conduta lesiva, já devendo estar formada e delimitada a coletividade ofendida.
    Como no caso os sujeitos são determináveis e agem como grupo é facultado sua defesa através de entes privados, como sindicatos, por exemplo, alem de por aqueles legitimados para fazer a defesa dos Direitos difusos, como o ministério público.
    Com a devida tutela jurisdicional, os Direitos que forem garantidos pela coletividade serão automaticamente transmitidos aos novos membros que por sua condição provavelmente não foram atingidos pela lesão, nem participaram de sua defesa.
    Ainda nas palavras de Hermes Zaneti Junior 1:

    “Portanto, para fins de tutela jurisdicional, o que importa é a possibilidade de identificar um grupo, categoria ou classe, vez que a tutela revela-se indivisível, e a ação coletiva não está disponível aos indivíduos que serão beneficiados”.

    De certa forma estamos diante de um ótimo avanço no campo da defesa dos interesses sociais.

    Referência:

    1 – ZANETI JÚNIOR. Hermes. Direitos Coletivos Lato Sensu: A definição conceitual dos Direitos Difusos, Dos Direitos Coletivos Stricto Sensu e dos Direitos Individuais Homogêneos. Artigo disponível no endereço eletrônico: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo14.htm, acessado em 07 abr 2009, às 20h12.

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  28. São considerados interesses coletivos, conforme definição do CDC, art. 81, parágrafo único, II: “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. Complementa ALMEIDA (2003, p. 489) que: “os direitos coletivos são, sob o aspecto subjetivo, pertecentes a um grupo, categoria ou classe de pessoas indeterminadas, mas determináveis. Sob o aspecto objetivo, por serem também transindividuais e metaindividuais, são indivisíveis e indistinguíveis na forma dos difusos. E sob o aspecto origem, seus titulares — estão ligados entre si por uma prévia relação jurídica base, que é mantida entre si ou com a parte contrária”
    Os chamado interesses coletivos são direitos transindividuais, ou seja, cujos titulares não são determinados, de natureza indivisível, desta forma, só pode ser afetado e usufruído de forma que satisfaça todos os seus possíveis titulares. Também se faz necessário que dele seja titular um dado grupo de pessoas conectadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base. Nas simples palavras de MEDRADO (2008) a principal característica também firma-se na impossibilidade de fruição individual do objeto de litigio haja vista se tratar de um bem jurídico indivisível o objetivo jurídico é apenas um para todos os litigantes. Contudo, a possibilidade de determinação dos sujeitos de direito através de um fato jurídico decorrente da lesão e cujo vínculo jurídico verifica-se preexistente ao dano é fundamental para a classificação dos direitos em questão.
    Quanto aos aspectos processuais SANTOS e VINHAS explicam que: A defesa em juízo dos direitos difusos e coletivos stricto sensu se dá por intermédio de substituição processual, sendo, portanto uma espécie de legitimação extraordinária. Em vista disso, o objeto do litígio é indisponível para o demandante.
    Os direitos difusos e coletivos stricto sensu diferenciam-se apenas no que tange ao seu aspecto subjetivo, visto que os direitos difusos apresentam absoluta indeterminação de seus titulares, havendo uma ligação de fato entre estes, como, v. g., na defesa do meio ambiente (art. 225 C.F.). Já, os direitos coletivos stricto sensu possuem uma determinação relativa de seus titulares, ocorrendo uma relação jurídica-base que liga seus titulares, como, v. g., na defesa de direitos da categoria dos médicos."

    Referências:
    ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direiro Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003

    MEDRADO, Daniel Lopes. Direitos transindividuais no processo coletivo. Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008092618150833&mode=print . 27 de setembro de 2008. Acesso em 06.04.2009
    SANTOS, Filipe Loureiro ; VINHAS, Renato Braga. O Mandado de Segurança Coletivo como instrumento para a defesa coletiva de direitos . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 121. Disponível em:< http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=569 > Acesso em: 6.04.2009.

    Diogo Moreira
    200310097

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  29. Simone Mendonça - 2004090857 de abril de 2009 às 22:37

    Passa-se a análise dos direitos coletivos “stricto sensu”, afirmando-se desde já, que serão esboçados comentários acerca de seus aspectos objetivos, subjetivos e processuais, de forma que ao final, seja possível reconhecer suas particularidades dentro de um campo sócio-jurídico cujo escopo é a tutela de novos direitos coletivos, supraindividuais, assim como, a aplicação eficaz de normas e princípios capazes de atender aos anseios de justiça nas sociedades de massa, reduzindo ainda os litígios repetitivos.

    Os direitos coletivos “stricto sensu” estão conceituados no art. 81, parágrafo único do CDC (Lei 8.078/90) – “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base”. Infere-se, portanto, que estão presentes nesse conceito direitos que ultrapassam o limite pessoal do indivíduo, seu caráter transindividual demonstra a peculiaridade da tutela de um direito assegurado, não só a ofensa ou ameaça de direito ao homem, mas à coletividade.

    Sendo importante destacar, que a coletividade conferida no ceio dos interesses e direitos coletivos em sentido estrito é determinável, ao contrário do que se tem nos interesses e direitos difusos, pois no primeiro tem-se como titular um grupo, uma categoria ou classe de pessoas que estão ligadas por uma relação jurídica que as une entre si, ou ainda, com uma parte contrária, ‘in verbis’:

    “O elemento diferenciador entre direito difuso e o coletivo é, portanto, a determinabilidade e a decorrente adesão como grupo, categoria ou classe anterior a lesão, fenômeno que se verifica nos direitos coletivos estricto sensu e não ocorre nos direitos difusos” (Fredie.Didier Jr, p. 75.2009)

    Confere-se, pois, que para o professor Didier, (coerente a posição da maior parte da doutrina) a determinabilidade característica do direito coletivo em sentido estrito, recai sobre o grupo, classe ou categoria que esteja sendo protegida, ou beneficiada, em um sentido amplo, ou seja, não entende a determinabilidade como forma de identificação particular de cada pessoa que compõem o grupo. Certamente, tal posição não é mais do que razoável, uma vez que a tutela em foco tem como objetivo o atendimento da prestação jurisdicional a todos do grupo, e não apenas de um dos indivíduos que o compõem.

    Ao contrário de Didier, têm-se os ensinamentos de Kazuo Watanabe, que equipara o caráter determinável dos interesses e direitos coletivos em sentido estrito ao dos direitos e interesses individuais homogêneos, diferenciando-os dos difusos:

    “Nas duas modalidades de interesses ou direitos ‘coletivos’, o traço que os diferencia dos interesses ou direitos ‘difusos’ é a determinabilidade das pessoas titulares, seja por meio da relação jurídica base que as une (membros de uma associação de classe ou ainda acionistas de uma mesma sociedade), seja por meio do vínculo jurídico que as liga à parte contrária (contribuintes de um mesmo tributo, prestamistas de um mesmo sistema habitacional ou contratante de um segurador com o mesmo tipo de seguro, estudantes de uma mesma escola etc.)”.

    Diante das duas posições, imperioso se filiar a que parece ser mais coerente ao caráter essencial dos direitos coletivos, um direito maior, transindividual, (supraindividual, metaindividual) de natureza indivisível, que tem como alvo a coletividade, ou seja, a do professor Fredie Didier que trata do caráter determinável de forma ampla (a todos que compõem o conjunto, seja, classe, grupo ou categoria), e considera o aspecto objetivo – indivisível/irrenunciável.

    “Portanto, para fins de tutela jurisdicional, o que importa é a possibilidade de identificar o grupo, categoria ou classe, vez que a tutela se revela indivisível, e a ação coletiva não está ‘a disposição’ dos indivíduos que serão beneficiados”. (Fredie Didier Jr, p. 75.2009)

    Dessa conclusão, também se pode inferir que sendo a tutela do interesse ou direito destinada à coletividade determinável, assim como, não podendo o indivíduo renunciar ou desistir de direito que não é seu, diante da natureza indivisível, surge a necessidade de um sistema de legitimação extraordinária para atender a particularidade ora enfrentada. Observa-se que o art. 82 do CDC , trará um rol de legitimados, qual seja:

    I - o Ministério Público;
    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
    § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Constata-se o alto grau de amplitude da legitimação ‘ad causam’ ativa, tendo-se na verdade uma tutela coletiva. Essa destinada a atuar na busca do direito metaindividual que atende a tutela da coletividade, que no caso dos direitos coletivos em sentido estrito, serão determináveis pela ligação, dos titulares do grupo, classe ou categoria, por uma relação jurídica base.

    Nesse diapasão, relevante comentar interessante questionamento acerca da legitimação do Ministério Público (art. 129, III, da CF – “São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”), seria possível litisconsórcio no âmbito do Ministério Público?

    Diante do argumento de que o Ministério Público, apesar de ser composto nos termos do artigo 128 da Constituição Federal, por - I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal;b) o Ministério Público do Trabalho;c) o Ministério Público Militar;d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;II - os Ministérios Públicos dos Estados"; tem-se o reconhecimento de uma unidade Ministerial, na qual são atribuídos setores cujos fins são meramente administrativos, pois é o Ministério Público, órgão único, ou seja, o litisconsórcio, se admitido, causaria uma “impropriedade técnica”.

    Destaque-se por derradeiro, que o CDC em seu esboço possuía no art. 82, o parágrafo 2º, sobre o qual tratava da possibilidade do referido litisconsórcio, entretanto foi vetado “sob o fundamento de que somente pode haver litisconsórcio (art. 82, § 2º) se a todos e a cada um tocar qualidade que lhe autorize a condução autônoma do processo. O art. 128 da Constituição não admite o litisconsórcio constante do projeto” (Kazuo Watanabe, p.851 2009)

    Ficam, por fim, traçados alguns dos pontos relevantes acerca dos interesses e direitos coletivos em sentido estrito, quanto aos seus aspectos objetivos, subjetivos e processuais, considerando ainda que nesse breve arrazoado não foram esgotados todos os seus preceitos, o que se fará ao longo dessa disciplina.


    DIDIE Jr. Fredie., Zaneti Jr. Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. ed. 4ª. v. 4. Salvador: Jus Podvim, 2009.

    GINOVER, Ada Pelegrine, WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. ed. 9ª. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007.

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  30. Felipe Araújo Castro7 de abril de 2009 às 23:20

    Os interesses ou direitos coletivos em stricto sensu estão previstos no art.81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), juntamente com as outras espécies de direitos coletivos em seu sentido mais abrangente, os direitos coletivos (objeto da questão anterior) e os direitos individuais homogêneos (abordados na questão que se segue).

    Essa classificação, assim como qualquer outra, tem por objetivo metodológico agrupar os institutos que parecem entre si em uma determinada localização para fornecer maior facilidade de manuseio ao jurista. No entanto, resta evidente, que ainda que as três espécies de direitos estejam sobre a mesma classificação geral, a de direitos coletivos em sentido geral, essas espécies têm diferenças substanciais que permitem sua diferenciação aponto de receberem o título de espécie de um gênero.

    Dito isso, cabe agora analisar o conceito jurídico de direito coletivo em strcito sensu trazido pelo micro sistema processual coletivo no mencionado art. 81, II, do CDC:

    “direitos transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.” (Grifos nosssos)

    Analisando o dispositivo transcrito e comparando com inciso I do mesmo artigo, que conceitua os direitos difusos, percebe-se que ambos os institutos são transindividuais e de natureza indivisível.

    São transindividuais por que ultrapassam a esfera de direitos de um indivíduo e passam a se dirigir a uma coletividade e têm natureza indivisível por que não podem ser considerados individualmente, mas como um todo.

    Todavia, ambos os aspectos foram devidamente tratados na questão anterior, restando imperioso que se apresentem nesse momento a(s) característica(s) que os diferem dos direitos difusos.

    Esta diferenciação encontrasse na parte final do dispositivo in verbis. Pois, os direitos coletivos em caráter estrito dizem respeito a uma coletividade passível de determinação, ao contrário dos direitos difusos que têm por sujeito uma coletividade indeterminada.
    Por fim, para configuração de um direito coletivo em stricto sensu é necessário que haja entre os indivíduos componentes da coletividade determinada uma relação jurídica base. É dizer que entre os titulares do direito em análise é imprescindível que haja uma relação jurídica que venha a abarcá-los todos. Assim, membros de um sindicato têm como relação jurídica base a vinculação com essa entidade; ou os contribuintes do Estado têm em comum esta prestação para com a Nação.

    É importante ressalvar que a relação jurídica base tem de ser necessariamente estabelecida antes do fato danoso. Ora, se assim não o fosse, restaria estabelecido um ponto de insegurança jurídica, onde outros indivíduos, não pertencentes ao grupo lesado quando do momento do dano, buscariam a inserção no mesmo na busca de um ressarcimento indevido.


    REFERÊNCIAS

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo. Artigo disponibilizado no blog da disciplina.

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  31. Nome: Camila Nobre Augusto
    Matrícula: 200505385


    Previstos no art. 81, par. ún., do Código de Defesa do Consumidor, conceituam-se como direitos coletivos stricto senso como direitos transinduviduais de natureza indivisível, perante os quais apresentam-se como titulares determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas por um elo jurídico base preexistente a lesão. Assim, no que tange aos direitos coletivos, em sua acepção estrita,a característica essencial assenta-se, também, na indivisibilidade do objeto. Aqui, da mesma forma que os direitos difusos, não há fruição individual do objeto litigioso, pois inconcebível, vez que, em se tratando de um bem jurídico indivisível, O fim jurídico almejado é um só para todos. Cabe aqui citação do jurista Pedro Lenza:

    "Já em relação aos interesses coletivos, a indivisibilidade dos bens é percebida no âmbito interno, dentre os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas. Assim, o bem ou interesse coletivo não pode ser partilhado internamente entre as pessoas ligadas por uma relação jurídica-base ou por um vínculo jurídico; todavia, externamente, o grupo, categoria ou classe de pessoas, ou seja, o ente coletivo, poderá partir o bem, exteriorizando o interesse da coletividade."


    Apesar da notável semelhança existente entre os direitos ora abordados e os direitos difusos, o elemento diferenciador entre eles é a determinabilidade de sujeitos. Nos direitos coletivos, a adequação dos sujeitos de direito num agrupamento social antes da ocorrência da lesão do interesse ou direito do grupo faz estes entes determináveis; o que não se verifica com os segundos, em que os sujeitos são essencialmente indetermináveis e apenas ligados por circunstâncias fáticas. Portanto, imperioso esclarecer que a agregação dos sujeitos não é conseqüência de mera ocasionalidade; o liame jurídico é permanente e antecede a violação de direitos.

    Nesse sentindo, a existência de relações jurídico-formais entre seus titulares torna concreta a possibilidade de fazer referências aos agrupamentos supramencionados, que apresentam pretensões comuns e indivisíveis. É sustentando-se nesse conceito que a legislação concede legitimação ativa a tais entidades para a promoção da tutela jurisdicional dos direitos coletivos stricto senso. No entanto, apesar da representatividade jurídica que lhes é atribuída, não há que se pensar em qualquer restrição na extensão dos benefícios juridicamente adquiridos. Cabe a entidade representante apenas coordenar judicialmente os interesses do agrupamento – e não da entidade em si-, não podendo excluir da tutela jurisdicional qualquer membro do grupo pelo simples fato deste não estar formalmente ligado àquele. Ora, se a natureza da pretensão é coletiva e indivisível, não faria sentido o tratamento distinto entre co-titulares de direitos. Ademais, é importante lembrar que a Carta Magna, em seu art. 5º, XVII e XX, é incisiva ao tratar da liberdade de associação, o que nos faz considerar imprópria a exclusão de membro não associado. De acordo, o CDC estabelece uma extensão ultra partes nas ações coletivas, garantindo a abrangência dessa tutela a todos os titilares da pretensão.


    BIBLIOGRAFIA:

    DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed. Vol.4. Salvador: Editora PODIVM, 2009.

    VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo: a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil – Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

    LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,

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  32. Os direitos coletivos strictu sensu são direitos em que os destinatários são entes coletivos definidos , como, p. ex., sindicatos, associações, partidos políticos ou grupos religiosos. No ordenamento brasileiro, a preocupação do legislador em abarcar esse tipo de demandas coletivas veio com a Lei 1533/1951(Lei de Mandato de Segurança) e teve seu perfil melhorado com a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), em seguida, a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8069/90) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).

    É no Código de Defesa do Consumidor que se encontra a definição legal de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    A mais gritante diferença entre o direito coletivo strictu sensu e o direito difuso é que enquanto neste os titulares do direito são indeterminados E indetermináveis individualmente, no direito os titulares podem até serem indeterminados num primeiro momento porém são determináveis, visto possuírem relações jurídicas formais entre si ou com a entidade representativa, ou ainda, com o violador do direito coletivo, segundo a definição legal e a dada em aula .

    Ao discorrer sobre a definição legal, Kazuo Watanabe faz a distinção entre demandas coletivas e difusas ao declarar que “para que a ação seja verdadeiramente uma demanda coletiva, o autor deverá, mediante anunciação de causa de pedir adequada (...) postulando provimento jurisdicional que beneficie de modo uniforme todas as pessoas que se encontrem na mesma situação. (...) Nos interesses ou direitos ‘difusos’, a sua natureza indivisível e a inexistência de relação jurídica base não possibilitam, como já foi visto, a determinação dos titulares”. (Kazuo Watanabe, p. 829, 2007).

    As demandas coletivas estrito senso podem ser pleiteadas em juízo pelos legitimados do art. 5º. da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública), do art. 3º. da Lei 1533/1951(Lei de Mandato de Segurança), do art.129, da CF/1988, além do art. 103, CF:
    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b)organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    (...)
    III – promover o inquérito civil e ação civil púbica, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos – será possível interpor Recurso Extraordinário (STF), ou seja, levar a meteria de direito coletivo a análise da mais elevada Corte do Poder Judiciário.

    A maior polêmica desta matéria é a inclusão de não-associados no usufruto dos direitos obtidos pela entidade representativa da classe. O art. 5º, XVII e XX, é incisiva ao tratar da liberdade de associação, o que nos faz considerar imprópria a exclusão de membro não associado, tendo em vista que a entidade coletiva representa em juízo o direito de TODAS as pessoas em mesma situação, tendo a sentença efeito erga omnes, não apenas para os associados.

    O estudo da litispendência e coisa julgada, nesta matéria, se dá nos termos do Art. 103, do CDC:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Se a demanda for de ordem coletiva, na busca de interesses ou direitos difusos, havendo sentença procedente, irá atingir toda a coletividade (efeito erga omnis), de modo que uma nova ação sob o mesmo pedido e causa de pedir gera automaticamente litispendência, pois necessariamente as partes já foram atingidas pela sentença de ordem coletiva. Já no caso de improcedência, a coisa julgada terá efeito inter partes, de forma a possibilitar que qualquer legitimado possa provocar novamente o Judiciário com a mesma causa de pedir e mesmos fundamentos, porém, com novas provas.


    LYCURGO, Tassos. Notas de aula. Aulas ministradas na graduação na disciplina de Direito processual coletivo. Natal/RN: UFRN, 25/03/2009.
    GINOVER, Ada Pelegrine, WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. ed. 9ª. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007.
    MARINONI, LG; ARENHART, SC. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

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