quarta-feira, 13 de maio de 2009

Principais artigos de lei a serem referenciados na aula de hoje

Caros alunos,

Para facilitar o estudo de vocês, seguem abaixo os principais artigos de lei a serem referenciados na aula de hoje (13.05.2009), sobre execução no processo coletivo.

Att.,
Lycurgo

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CPC, Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
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CPC, Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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CPC, Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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CPC, Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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CPC, Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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L. 4717/65 – LAP, Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias de publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
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L. 7347/85, Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
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L. 8078/90, CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
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L. 10741/03 – Est. Idoso, Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
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L. 10741/03 – Est. Idoso, Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
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L 8069/90, Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
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L.8078/90, Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 2° É competente para a execução o juízo:
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
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CPC, Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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CPC, Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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L. 7347/85, LACP, Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
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CPC, Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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UFRN Realiza a XVII Semana de Humanidades

Caros alunos,

Seguem mais algumas informações sobre a XVII Semana de Humanidades da UFRN. O texto em azul, logo abaixo, é de autoria da Assessoria de Imprensa do CCHLA/UFRN.

Att.,
Lycurgo

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UFRN REALIZA XVII SEMANA DE HUMANIDADES

O Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCHLA) da UFRN promove no período de 1 a 5 de junho, a XVII Semana de Humanidades, com diversas atividades destinadas à comunidade científica em geral. Serão desenvolvidas palestras, mesas redondas, grupos de trabalhos, exposição de painéis, apresentações artísticas, colóquios, minicursos, oficinas e mostra de vídeos, além de outras atividades propostas por professores do CCHLA.

A Semana de Humanidades é realizada anualmente pelo CCHLA com participantes da UFRN e de outras instituições do nordeste do país. Todas as atividades organizadas durante o evento são destinadas à comunidade científica em geral com o objetivo de divulgar os trabalhos acadêmicos e integrar conhecimentos.

A programação completa está disponível no site
www.cchla.ufrn.br/humanidades2009. Outras informações podem ser obtidas na Secretaria do evento, que está funcionando na sala de eventos do CCHLA (fone: 3215-3630).

Concursos para magistratura deverão ser uniformizados

Caros alunos,

Como sei que muitos de vocês pretendem fazer concurso para ingresso na carreira de magistrado, achei por bem informá-los que o CNJ acaba de uniformizar em âmbito nacional as regras para o referido certame. Leia a resolução na intera ou, se preferir, veja logo abaixo e em azul a notícia publicada pelo CNJ no dia 12.05.2009, a qual resume alguns pontos da resolução.

Att.,
Lycurgo

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Os concursos para ingresso na magistratura seguirão as mesmas regras e padrões. É isso o que determina resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovada nesta terça-feira (12/05) em sessão plenária. Relatada pelo conselheiro, ministro João Oreste Dalazen, a resolução recebeu, por meio de consulta pública, 1.011 sugestões encaminhadas por cidadãos, escolas e instituições públicas.

O ministro João Oreste Dalazen lembrou que a proposta surgiu da necessidade de padronizar os critérios de seleção. “Havia falta de uniformidade nas normas, cada tribunal tem a sua norma, os seus critérios. Também surgiu da preocupação com algumas diretrizes, tal como terceirização em demasia das provas do concurso”, explicou. A resolução é válida para todos os ramos do Judiciário.

Etapas - Pela nova resolução, reunidas em 38 páginas, os concursos para ingresso na magistratura serão compostos por cinco etapas. São elas: prova seletiva, duas provas escritas (uma discursiva e outra prática de sentença), prova oral, prova de títulos e uma etapa constituída de sindicância de vida pregressa e funcional do candidato, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico, que não era exigido até então.

Outra mudança significativa diz respeito à contratação de empresas terceirizadas para realização dos concursos. Essas empresas só poderão ser contratadas para execução da prova objetiva. Também será possível ingressar com recursos em todas as etapas do concurso, com exceção da prova oral.

A partir de agora, a resolução enumera quais os títulos e os valores de pontuação correspondente a esses títulos. Com relação a vagas para portadores de deficiência, será reservado, no mínimo, 5% das vagas.

No que se refere à atividade jurídica, a resolução revoga a Instrução Normativa n. 11 do CNJ, que considera como tal a participação em curso de pós-graduação promovido por Escolas oficiais de magistratura. Contudo, os cursos iniciados antes da entrada em vigor da resolução serão considerados.

Fonte: CNJ

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Informações sobre a XVII Semana de Humanidades da UFRN

Caros alunos,

Seguem alguns avisos sobre a XVII Semana de Humanidades da UFRN:

1. Os alunos que forem inscrever comunicação em GT's (Grupos de trabalhos) terão o seguinte prazo: de 11 a 19.05.2009. Eu coordenarei um GT sobre "A Questão do Trabalho".
2. As inscrições dos demais alunos em todas as modalidades serão efetuadas a partir do dia 20.05.2009. Eu ministrarei um minicurso sobre "O Trabalho Infantil".
3. Para outras informações, cliquem aqui ou entre em contato com a Secretaria do evento.
4. Para entrarem em contato com a secretaria do evento, enviem um e-mail para humanidades@cchla.ufrn.br ou, se preferirem, liguem para (84) 3215.3630. O horário de funcionamento é de 10h30min às 18h00min.
[Fonte: Secretaria do Evento]

Att.,
Lycurgo

Programa "Grandes Temas" hoje: pirataria em debate

Caros alunos,

Nesta segunda-feira, dia 11 de maio de 2009, participarei como convidado do programa Grandes Temas da TVU para discutir o tema “Pirataria”. Como o programa é transmitido ao vivo e vai ao ar às 20h30min de hoje (segunda-feira), não haverá como comparecer à aula à noite. Depois de amanhã, na quarta=feira, retomaremos o curso.

Att.,
Lycurgo

Sugestão de leitura

Caros alunos,

Para consulta, há na Internet vários textos sobre liquidação no processo coletivo. O de título “Liquidação de sentença nas ações coletivas”, de Thais Helena Pinna da Silva, é especialmente indicado para uma leitura inicial, por ser pedagógico e introdutório. Para acessá-lo, clique no título do artigo ou, se preferir, clique aqui.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Não haverá aula nesta quarta-feira, dia 06.05.09

Caros alunos,

Em virtude de eu ter assumido outro compromisso para esta quarta-feira (06 de maio de 2009), ficarei excepcionalmente impossibilitado de ministrar aula neste dia. Para que aproveitem a folga, postei logo abaixo a quinta e última questão da segunda avaliação.

Certo da compreensão de vocês, aqui me subscrevo.

T. Lycurgo

Quinta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q5)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q5, que é a questão que encerra a segunda avaliação do nosso curso.

Em um texto argumentativamente concatenado sobre liquidação no processo coletivo, correlacione pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos artigos enumerados na postagem logo abaixo. Deve-se notar que os artigos estão dispostos em uma ordem de concatenação viável, embora outras ordens sejam possíveis e mesmo desejáveis, pois demonstrarão maior criatividade jurídica.

Att.,
Lycurgo
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Observação: Esclareço que não é necessário reproduzir a dicção literal dos artigos referenciados no seu texto (não é preciso copiar o artigo todo). O que é importante é que seu trabalho faça remissão expressa a eles da forma pedida na questão.

terça-feira, 5 de maio de 2009

Principais artigos de lei referenciados na aula sobre liquidação

Caros alunos,
Para facilitar o estudo de vocês, seguem abaixo os principais artigos de lei referenciados na aula sobre liquidação no processo coletivo.
Att.,
Lycurgo
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L. 8078/90, Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
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L. 8078/90, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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CPC, Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III- REVOGADO
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
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CPC, Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
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CPC, Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
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L. 4717/65, Art. 17. É sempre permitido às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar, a execução da sentença contra os demais réus.
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L. 8078/90, Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
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L. 8078/90, Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
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L. 8078/90, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
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L. 7913/89, Art. 2º. As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.
§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida como receita da União.
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L. 8078/90, Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
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L. 7347/85, Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
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L. 4717/65, Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias de publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
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L. 10741/03, Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
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L. 10741/03, Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
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L. 8078/90, Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
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L. 7347/90, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
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L. 7913/89, Art. 2º. As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.
§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida como receita da União.
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L. 8078/90, Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
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CR, Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
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LC 75/93, Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:
§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.
§ 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.
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LC 75/93, Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
IX - designar membros do Ministério Público para:
c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
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CR, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Dia do Trabalho


Caros alunos e demais navegantes,

Segue uma charge comemorativa que um colega me enviou em homenagem ao dia do trabalho. Para vê-la em tamanho maior, clique sobre ela ou então aqui.

Abs,
TL

Requerimento quanto aos prazos das 2AV/Q3 e 2AV/Q4

Caros alunos,

Segue abaixo um requerimento que recebi de uma aluna, cujo nome foi omitido, pois a mensagem foi enviada para o meu email e não postada nos comentários blog, como inclusive deveria ter sido feito, conforme estabelecido no ponto três da "mensagem de boas-vindas", postada em 06 de fevereiro de 2009. Assim, antes de mais nada, reitero o que disse antes: "O nosso contato extraclasse será primordialmente feito por meio deste blog, de forma que quaisquer dúvidas, sugestões, etc., devem ser publicadas nos comentários às postagens". É certo que mensagens com conteúdo que se pretenda não tronar público podem (e devem) ser enviados para o email. O intuito de usar o blog é tornar todas as discussões sobre assuntos, matérias e procedimentos relativos à disciplina públicos, conforme informa o princípio da publicidade.

Mais uma vez tendo em mente o refrido princípio e como o assunto tratado diz respeito a todos, respondo o email aqui no blog. Ei-lo, seguido dos meus comentários.

Professor,

Em virtude de ter encontrado vasto respaldo doutrinário para responder a questão 4 da Segunda Prova, gostaria de, por meio desse, pedir que fosse analisada a possibilidade de responder no prazo da questão 3 o questionamento sobre o Tac; deixando a questão sobre o Inquérito Civil para ser respondida no prazo firmado para questão 4.

Ocorre que os livros venho consultando sobre a matéria (Diddier e Elton Venturi) abordam o Inquérito Civil de maneira superficial – um deles, inclusive, se portando com total omissão sobre o assunto – motivo pelo qual venho sentindo a necessidade de esgotar a matéria através de outras fontes doutrinárias, que só me estarão acessíveis na semana que se segue. Já no que concerne ao Tac, apesar dos autores não trazerem "maiores" informações, alguns artigos encontrados na internet possibilitaram que a matéria seja abordada da forma pertinente.

Quero lembrar que não peço aqui por qualquer abrandamento do método avaliativo selecionado, uma vez que não se trata de prorrogação de prazo para o Item 3, mas de verdadeira substituição de prazos entre as questões 3 e 4.

Aguardo resposta.

[nome omitido por mim]

Seguem o que penso a respeito e como decido a questão:

A eventual escassez de material para a pesquisa referente ao inquérito civil não justifica o adiamento do prazo para resposta, a uma porque a 2AV/Q3 pede o tratamento apenas de pontos efetivamente abordados em sala de aula, a duas porque as respostas dos próprios colegas no blog possibilitarão a leitura do assunto especificamente relacionado ao que se pede na questão. A possibilidade de leitura das respostas publicadas pelos demais alunos atende, inclusive, à vertente pedagógica da avaliação, por meio da qual o aluno aprende ao ser avaliado.

Quanto ao argumento de que substituição de prazo não configura prorrogação, peço licença para discordar, pois substituir prazos é obliquamente prorrogar um dos prazos e injustificadamente antecipar o outro. É dizer, caso tal substituição fosse efetivada, o prazo da 2AV/Q4 se esgotaria no dia 4 de maio, ou seja, com apenas seis dias de vigência, o que, por certo, seria uma alteração maléfica para a turma, visto que diminuiria em menos da metade o já estipulado no item (ii) da seção “Avaliações” da página da disciplina. O prazo de 13 dias lá estipulado, conforme entendo, é um a que todos têm direito, pois tal regra já vigia no momento da publicação da questão.

Imagino que o requerimento não seja o de alterar os prazos para um estudante especificamente e não para os outros. Se for isso, devo dizer que o tratamento diferenciado somente é aqui adotado de forma absolutamente excepcional e apenas quando há motivo razoável para tanto. É dizer, apenas quando, hiperdimensionando o caso concreto, encontram-se justificativas racionais para tratamento diferenciado para o estudante em questão, o que, por certo, não é o que ocorre aqui, já que a eventual dificuldade de encontrar material para pesquisa afligiria a todos.

Note ainda que, em razão de deferimento posterior de matrícula de alguns alunos, alguns prazos (v. 1AV/Q1, 1AV/Q2 e 1AV/Q3) foram postergados, mas, mesmo assim, para todos os alunos da turma e não apenas para aqueles em especial, em homenagem à igualdade, que deve visitar a Administração Pública, não é mesmo?
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Decido, portanto, manter os prazos das 2AV/Q3 e 2AV/Q4.
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Espero que concorde com os argumentos postos. Em caso de quaisquer dúvidas ou discordâncias, é só colocá-las nos comentários a esta postagem que lá mesmo responderei.
Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Dica de Leitura

Caros alunos,

Para enfrentar o feriado do dia 1º de maio e sair um pouco do assunto jurídico, sugiro a seguinte leitura: “Cristianismo puro e simples”, de C. S. Lewis.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Leitura obrigatória para a aula de hoje

Caros alunos,

Segue o link para o texto a ser utilizado na aula de hoje.

Att.,
Lycurgo

Quarta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q4)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q4:

Discorra sobre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, abordando os principais pontos tratados em sala de aula.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 28 de abril de 2009

Abono de faltas de discente

Caros alunos,

1. Com o intuito de dar publicidade ao procedimento tomado na disciplina, informo que abonarei as faltas dos dias 04 e 06 de maio de 2009 referentes ao discente de matrícula 200017710, pois me apresentou documentação idônea à justificar as suas ausências.
2. As dúvidas mais corriqueiras sobre procedimentos relativos às faltas podem ser em grande parte enfrentadas pela leitura da resposta à questão 5.2, das perguntas freqüentes.

Att.,
Lycurgo
[Atualização em 06 de maio de 2009]
O referido discente me procurou na aula de 04.05.2009 e disse que o motivo de sua ausência houvera sido superado, razão por que iria às aulas. Assim, as suas presenças serão computadas, tendo o abono perdido o seu objeto.

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Terceira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q3)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q3:

Discorra sobre o Inquérito Civil, abordando todos os pontos tratados em sala de aula.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Leitura para a próxima aula

Caros alunos,

Nas próximas aulas, em que estudaremos o Procedimento Preparatório e o Inquérito Civil, usaremos as resoluções 23/07 e 69/07, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, respectivamente.

Para baixá-las, vocês podem ir à página da disciplina, mais especificamente à seção “legislação”.

Att.,
Lycurgo

Do feriado do dia 21.04.2009

Caros alunos,

O calendário acadêmico da UFRN informa que o feriado do dia 21.04.09 (terça-feira) não será antecipado, razão por que haverá aula normal na segunda-feira (20.04.09) e quarta-feira (22.04.09).

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Segunda Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q2)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q2:

Quais as conseqüências jurídicas decorrentes dos ajuizamentos de ações idênticas (ou semelhantes) em cada uma das seguintes três hipóteses:

a) Primeiro momento: Ação Coletiva; Depois: Outra Ação Coletiva.
b) Primeiro momento: Ação Coletiva; Depois: Ação Individual.
c) Primeiro momento: Ação Individual; Depois: Ação Coletiva.

Fundamente com base na lei.

Att.,
Lycurgo

Desempenho Global da Turma na 1AV


Notas da 1AV

Caros alunos,

1. Conforme prometido, segue o resultado da 1AV.

2. Após o término do prazo para recursos, colocarei as notas no sistema Sigaa.

3. Para ver as respostas às questões a) “Professor, publiquei tempestivamente uma resposta no blog e não houve pontuação para ela. O que devo fazer?” e b) “Professor, não concordo com a nota atribuída a determina questão publicada no blog. Como devo proceder?”, leia as questões 5.3 e 5.4 das perguntas freqüentes, respectivamente.

Att.,
Lycurgo

Para o STJ, não cabe às instituições associativas representação em ação individual

Caros alunos,

Vejam abaixo importante decisão do STJ sobre falta de legitimidade de associação para defesa de interesses individuais. Para ver a decisão diretamente do site do STJ, clique aqui.

Não cabe às instituições associativas representação em ação individual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a possibilidade de representação, por parte da Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), de um consumidor em ação individual. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, considerou que entidades associativas devem atuar apenas em ações que envolvam a defesa coletiva de seus consumidores. A decisão foi unânime.

Consta nos autos que a ação foi proposta em Minas Gerais pela Andec como representante de um único consumidor associado contra o Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), a fim de anular cláusulas contratuais relativas à abertura de crédito em conta-corrente consideradas abusivas. A peculiaridade é que o domicílio do consumidor é a cidade de São Paulo, na qual o banco tem sede. O único elemento que ligaria a controvérsia à cidade de Belo Horizonte, onde a ação foi proposta, é o domicílio da Andec, que representou o consumidor em juízo. A decisão de primeiro grau entendeu que a competência para julgar a ação deve vir de São Paulo, lugar em que consumidor reside.

O acórdão atacado não acolheu a pretensão de que o local competente para apreciar o julgamento de uma causa seja na sede da representante ao firmar que o princípio da facilitação da defesa, como previsto em lei, refere-se ao consumidor, não a seu representante processual.

Em recurso ao STJ a defesa alega violação e omissão nas decisões anteriores afirmando que o consumidor tem legalmente direito à facilitação da defesa, de acordo com fundamento do artigo 5º da Constituição Federal (CF), que dá às associações legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

A ministra Nancy Andrighi, em seu voto, afirmou que é conferida legalmente às associações legitimidade para atuar na defesa coletiva de direitos e interesses de consumidores e não se enquadra no fundamento alegado representação a favor de um único associado em uma ação individual. Caberia, dessa forma, ao consumidor, individualmente, propor a ação. E, sendo assim, o foro para o ajuizamento da ação seria o de seu domicílio, em São Paulo, capital.

No que diz respeito à irregularidade da representação, a relatora considerou não haver necessidade de decretar a ilegitimidade ou extinção do processo, uma vez que o consumidor também outorgou procuração ao advogado que representou a associação. A questão consistiu apenas em irregularidade que, segundo a ministra, pode ser desconsiderada sem mais consequências para o desenvolvimento do processo.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Att.,
Lycurgo

Previsão do Resultado da 1AV: Hoje às 23h

Caros alunos,

A divulgação do resultado da 1AV (Q1, Q2, Q3, Q4 e Q5 da 1AV) está previsto para hoje (13 de abril de 2009) às 23h.

Att.,
Lycurgo

Localização no Programa do Curso

Caros alunos,

Na aula de hoje, enfrentaremos o tema “litispendência, conexão e continência no processo coletivo”, para que, na próxima aula, ao estudarmos legitimação, possamos vencer o item 4 do programa do curso e já entrar no item 5.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Ainda por motivo de saúde, não havera aula hoje, dia 08.04.2009.

Caros alunos,

Ainda com problemas de rouquidão decorrente de forte faringite, fico impossibilitado de falar muito, o que, por conseqüência, me impede de ir dar aula hoje. Penso que haveremos de agendar aula extra na próxima semana, pois, do contrário, é possível que o cumprimento integral do programa do curso fique um tanto prejudicado.

Retomaremos o ritmo na próxima segunda-feira, se Deus quiser.

Att.,
Lycurgo
PS.: Apenas comuniquei agora que não haverá aula hoje porque ainda tinha esperança de que melhorasse em tempo hábil, o que, a despeito da medicação, não ocorreu.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Não havera aula hoje, dia 06.04.2009.

Caros alunos,
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1. Em razão de eu estar com uma considerável rouquidão (provavelmente decorrente de uma virose), achei por bem não dar aula hoje (06.04.2009), data que, por óbvio, não será considerada para o cômputo da carga horária de nossa disciplina.
2. Se Deus quiser, haverá aula normal na quarta-feira, dia 08.04.2009.
• • •
Certo da compreensão de todos,
aqui me subscrevo.
Lycurgo

Alguma Jurisprudência sobre Habeas Corpus Coletivo

Caros alunos,

Um advogado das Minas Gerais, em diálogo que travou comigo sobre a possibilidade de impetração de Habeas Corpus Coletivo em favor dos cidadãos cariocas cujas comunidades serão cercadas por muros, enviou-me alguns links interessantes sobre tal assunto. Com a devida autorização dele, resolvi repassar tais links para vocês. Ei-los:

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Primeira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q1)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q1:

Discorra sobre as questões relativas à competência para ajuizamento das Ações Coletivas em geral.

Att.,
Lycurgo

Previsão do Resultado da 1AV

Caros alunos,

Informo que o resultado da 1AV, por óbvio, somente poderá ser divulgado após o exaurimento do prazo para submissão da resposta à sua última questão, qual seja, a 1AV/Q5.

Att.,
Lycurgo

Abono de Faltas dos Matriculados Fora de Prazo

Caros alunos que requereram matrícula na disciplina em período fora de prazo,

Quanto ao abono das faltas do período em que ainda não tinham as suas matrículas deferidas, resolveu-se o seguinte:

1. Vocês devem providenciar documento hábil a comprovar a data em que tiveram suas matrículas deferidas e entregar tal documento ao professor até o dia 30 de abril de 2009. Note-se que um email enviado ao professor por algum setor competente para verificar a data do deferimento da matrícula é suficiente.

2. Nos comentários a esta postagem, vocês devem publicar até o dia 30 de abril de 2009 um breve texto (750 palavras) sobre o seguinte tema: “Histórico das Ações Coletivas”.

Dúvidas quanto à contagem do número de palavras podem ser tiradas pela leitura da resposta à questão 3.6 das faq.

Por fim, esclareço que este trabalho se destina àqueles que tiveram matrícula deferida fora de prazo e que querem o abono de suas faltas do período compreendido entre o início do curso (a primeira aula foi em 18 de fevereiro de 2009)e a data do deferimento de suas matrículas.

Att.,
Lycurgo