sábado, 31 de outubro de 2009

Novas Leis

Caros,

Aos que já não o sabem, comunico a publicação recentíssima de duas leis importantes para o nosso curso. Trataremos delas em algumas das aulas supervenientes.

As leis e os respectivos links são:

1. Lei n.º 12.063, de 27.10.2009, que acrescenta à Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão; e

2. Lei n.º 12.016, de 07.08.2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

Att.,
Lycurgo

Dica Excelente

Caros,

Um dos maiores problemas para quem frequentemente utiliza mais de um computador é ter os seus arquivos sincronizados e atualizados em todos eles. Comecei a utilizar o Dropbox para isso e é realmente muito bom.

Por exemplo, se você atualiza um texto (formato DOC) no computador do trabalho, quando chegar em casa e ligar o seu computador, a atualização do arquivo daquele texto será automaticamente feita na pasta do computador de sua casa (desde que conectado à Internet), de forma que você poderá continuar o seu texto normalmente do ponto em que parou.

Ademais, a conta de até 2GB é absolutamente gratuita.

Como o serviço é útil, repasso a informação a todos que se interessarem. Caso adiram a ele, ganharei como recompensa pela divulgação do excelente serviço um pouco mais do que os 2GB para armazenamento de dados.

Para criar uma conta gratuita no Dropbox, clique aqui.

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Atividade Extraclasse

Caros alunos,

Conforme combinado, passo aqui uma atividade extraclasse para compensar a aula da última semana que não pode ser ministrada em razão da CIENTEC. Ademais, como todos têm horários livres turnos diversos, comunico que estou à disposição para agendar qualquer reunião para discutir algum dos tópicos que devem ser estudados por vocês nesta semana.

Os tópicos são:

1. Legitimação Passiva em Ações Coletivas em geral; e
2. Interesse Processual em Ações Coletivas em geral.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

Caros,

O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.” (Fonte: notícia do STF)

Para ler a notícia na íntegra, clique aqui.

Att.,
Lycurgo

Do dia 23.10.09 e do dia 30.10.09

Caros,

Do dia 23.10.2009: Conforme dispõe o calendário acadêmico da UFRN, durante a XV CIENTEC (19 a 25.10.2009) deve haver “Suspensão das aulas e avaliação da aprendizagem, com manutenção das demais atividades acadêmicas”. Assim, infelizmente, não haverá possibilidade de aula nesta sexta-feira, dia 23.10.2009. Publicarei em breve, contudo, algumas atividades compensatórias no blog.

Do dia 30.10.2009: Havia dito que estaria fora de Natal no dia 30.10.2009. Ocorre que cancelei a viagem, de forma que haverá aula normal no dia 30.10.2009.

Att.,
Lycurgo

Convite do site acadêmico ebaH a este blog

Caros

Recebi um convite por email que, após autorização da Sra. Laura Dias (a quem agradeço publicamente pelas gentis palavras), publico logo depois. Trata-se da possibilidade de parceria do nosso blog com o site ebaH!.

Segue o convite:

De: Laura [ebaH!] [mailto:contatoebah@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 16 de outubro de 2009 15:19
Para: tl@ufrnet.br
Assunto: Compartilhamento de arquivos acadêmicos

Olá, professor Lycurgo,

Antes de tudo, quero lhe dar os parabéns pelo seu blog da disciplina Direito Processual Coletivo. É muito positivo ver profissionais como o senhor que, mesmo com tarefas e compromissos no "mundo offline", dedicam esforço e tempo a compartilhar conhecimento online, a torná-lo mais acessível e a multiplicar pontos de vista sobre um assunto que conhece.

Meu nome é Laura e trabalho em parceria com o ebaH! (http://www.ebah.com.br/), uma rede social acadêmica para quem compartilha conhecimento. Entro em contato porque visitei seu blog e observei que ele traz orientações a seus alunos da UFRN, bem como comentários, informações e notícias que certamente lhes interessam, mas não disponibiliza muitos arquivos acadêmicos de apoio (que talvez não façam parte do conteúdo planejado para o blog). Por isso, gostaria de convidá-lo a conhecer e experimentar o ebaH!, que pode ajudar a concentrar material online para seus alunos e enriquecer seu blog ainda mais como fonte de consulta, sem afetar a linha editorial adotada.

O ebaH! funciona assim: o senhor cria um repositório para seu material de aula - apresentações, apostilas, vídeos, teses, listas de exercício e outros arquivos. Esse repositório e cada arquivo postado nele podem ser referenciados em seu blog e ficam acessíveis gratuitamente, para que os alunos obtenham seu material sem depender de tempo ou dinheiro para xerocá-lo. Os estudantes também podem usar o ebaH! para fazer pesquisas, publicar trabalhos e discutir conteúdos. O ebaH! ainda permite que alunos e professores de outras instituições de ensino acessem seus conteúdos e entrem em contato para trocar conhecimento.

Caso deseje saber mais sobre como usar o ebaH! para complementar o conteúdo de seu blog, ou caso tenha alguma dúvida, sugestão, crítica, discussão ou comentário, sinta-se à vontade para entrar em contato. Se o senhor decidir usar o ebaH! e colocar um link para seus arquivos no blog, pode usar o selo que se encontra no final deste e-mail: para isso, basta copiar o código que está acima da imagem e colá-lo no código-fonte de seu blog, substituindo a frase "seu link aqui" pela URL de seus arquivos no ebaH!.

Expresso novamente minha admiração por sua iniciativa de compartilhar conhecimento, e espero que o ebaH! lhe seja útil tanto em suas atribuições como educador quanto em seu empenho em disseminar informação.

Um forte abraço,

Laura Dias

Informo ainda que, de maneira muito prestativa, a Sra. Laura Dias se colocou à disposição de todos os alunos para tirar dúvidas relativas ao site que representa, conforme email abaixo:

De: Laura [ebaH!] [mailto:contatoebah@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 19 de outubro de 2009 13:20
Para: Tassos LYCURGO
Assunto: Re: Compartilhamento de arquivos acadêmicos

Olá, professor Lycurgo,

Certamente o senhor pode publicar o convite no blog. No mais, fico à sua disposição e de seus alunos para qualquer questionamento ou esclarecimento que se faça necessário durante a análise da validade do serviço para as atividades de suas turmas. Farei o que estiver ao meu alcance para ajudá-los nesse processo.

Um forte abraço,
Laura Dias

Att.,
Lycurgo

domingo, 18 de outubro de 2009

Concurso de Contos e Poesias para alunos da UFRN

Do Twitter: lycurgo - Concurso de Contos e Poesias para alunos da UFRN. +Info.
Att.,
Lycurgo

Terceira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q3)

Caros,

Segue a 2AV/Q3:

Discorra sobre os limites da legitimidade para ajuizamento de Ações Civis Públicas e Ações Coletivas pelos sindicatos, federações, confederações (compõem a estrutura sindical) e centrais sindicais, enfatizando as eventuais peculiaridades pertinentes a cada um deles.

Att.,
Lycurgo

OBS: As referências, como de costumem, devem ser postas aqui.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Não existem mestrados e doutorados a distância recomendados pela CAPES

Caros,

Conforme repercutido pelo meu Twitter, segue a importante informação publicada em mensagem da Capes no seu site:

Pós-graduação a Distância

Não há cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) a distância recomendados pela Capes. Para isso, será necessária a edição das normas complementares previstas no Decreto 5.622/2005, que regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Como muitos de vocês são concluintes de curso de graduação, creio que essa informação possa vir a ser de algum interesse.

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Proposta de datas de início e término dos períodos letivos 2010.1 e 2010.2 para o calendário 2010

Caros,

Somente a título de informação e conforme publiquei no meu Twitter, segue a proposta de datas de início e término dos períodos letivos 2010.1 e 2010.2 para o calendário 2010:

2010.1
Inicio: 22.02.2010 e término: 09.07.2010

2010.2
Inicio: 09.08.2010 e término: 22.12.2010

Fonte: DAE/UFRN

Att.,
Lycurgo

domingo, 11 de outubro de 2009

Vídeo sobre legitimidade nas ações coletivas

Caros,

O vídeo acima traz parte de uma palestra bem inicial, porém muito didática, sobre a diferença entre as legitimidades ordinária e extraordinária. A professora ainda toca no ponto de como a extraordinária se aplica ao Processo Coletivo. Assim, para os que ainda gostariam de reforçar a introdução a este assunto, sugiro que assistam ao vídeo.

Att.,
Lycurgo

sábado, 10 de outubro de 2009

Segunda Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q2)

Caros,

Segue a 2AV/Q2:

Pela leitura da mensagem de veto de n.º 664, de 11 de setembro de 1990, vê-se que no texto dos fundamentos do veto do Parágrafo Único do art. 92 da lei 8.078/90, menciona-se que também se vetará o art. 113 da mesma lei, que incluiu o §5º, art. 5º, da lei 7.347/85. Abordando juridicamente essa questão (a do veto incidental), posicione-se em relação à possibilidade de litisconsórcio entre ministérios públicos para proposição de ações coletivas e civis públicas, tecendo comentários sobre os eventuais choques e limites entre as atribuições conferidas a cada ramo ministerial.

Att.,
Lycurgo

• • •

OBS: As referências devem ser publicadas aqui.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Mestrado em Artes

Caros,

1. Conforme anunciado em meu Twitter, estão abertas as inscrições para o Mestrado em Artes na UFRN.

2. Pessoalmente, oriento nas seguintes áreas:

Filosofia da Arte e Estética;
Direitos Autorais;
Direito e Estudos Interdisciplinares com a Arte.

3. Ademais, notem que, nos termos do art. 67, VI, b, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do poder judiciário nacional,
Art. 67. Constituem títulos:
(...)
VI - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
(...)
b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 1,5;
Os que se interessarem pelo mestrado devem ler o Edital e, caso queiram que eu seja o provável orientador, devem agendar por email uma hora para falar comigo pessoalmente.

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Abono de Falta - dia 09.10.09

Caros,

Informo que o aluno de matrícula 200609696,requerendo abono de falta, me enviou o seguinte email:


Olá prof Lycurgo,

Conforme combinado na aula anterior segue o comprovante de minha inscrição no concurso do TRT07 em Fortaleza, razão pela qual não estarei presente na próxima aula (09/10/09). Agradeço a compreensão, tenha uma boa semana.

[Omiti o nome do aluno]

O aluno requer o abono da falta no dia 09.10.09 porque terá de viajar para fazer um concurso. Envia em anexo ao seu email comprovante de inscrição no certame. O pedido de abono será deferido. Ademais, espero que Deus dê tranquilidade ao referido aluno, para que possa fazer o seu melhor na prova.

Att.,
Lycurgo
• • •
[Atualização em 07.10.2009]: Os alunos de matrículas 200609130 e 200505477 também informaram e comprovaram viagem para o mesmo concurso. O benefício do abono da falta, por certo, será estendido a eles.
• • •
[Atualização em 08.10.2009]: Os alunos de matrículas 200505523 e 200408011 também informaram e comprovaram viagem para o mesmo concurso. O benefício do abono da falta, por certo, será estendido a eles.
• • •
[Atualização em 13.10.2009]: A aluna de matrículas 200505388 também informou e comprovou viagem para o mesmo concurso. O benefício do abono da falta, por certo, será estendido a ela.

domingo, 4 de outubro de 2009

Desempenho Global da Turma na 1AV

Para ver o gráfico em tamanho maior, clique aqui.
OBS: o "x", no gráfico, representa a nota do aluno.

Notas da 1AV

Estimados alunos,

1. Após muitas horas de trabalho na correção de aproximadamente duzentos e cinqüenta textos referentes à primeira avaliação da nossa disciplina, seguem as esperadas notas. Alternativamente, você pode acessar as notas na coluna ao lado, na seção “Links Correlatos” e sob o nome “Notas – 2009.2”.

2. Para ver o meu posicionamento quanto às seguintes perguntas freqüentes: a) “Professor, publiquei tempestivamente uma resposta no blog e não houve pontuação para ela. O que devo fazer?” e b) “Professor, não concordo com a nota atribuída a determina questão publicada no blog. Como devo proceder?”, leia as questões 5.3 e 5.4 das perguntas freqüentes, respectivamente. Além disso, adianto que houve alguma penalidade nas notas das respostas publicadas fora de prazo, desde que nas 24h de tolerância, conforme item (iii) das regras das avaliações. As publicadas fora da tolerância não foram consideradas para efeito de atribuição de nota.

3. Ademais, gostaria de parabenizar esta turma, pois ela, em média, demonstrou um excelente desempenho nas questões.

4. Como sempre, quaisquer dúvidas, colocações, etc., devem ser feitas nos comentários a esta postagem que lá mesmo responderei.

Att.,
Lycurgo

sábado, 3 de outubro de 2009

Previsão de publicação das notas da 1AV

Caros,

As notas serão publicadas em até 24h após o final do prazo para a 1AV/Q5, que se esgota hoje à meia-noite.

Att.,
Lycurgo
• • •
Atualização em 04.10.09 à 0h35min: As notas foram publicadas nos primeiros 25min do prazo de 24h.

Primeira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q1)

Caros,

Segue a 2AV/Q1:

Pesquise na jurisprudência dos tribunais superiores e discorra sobre a competência para ajuizamento de Ações Civis Públicas para proteção do meio ambiente de trabalho, considerando as relações de trabalho contratuais assim como as estatutárias.

Att.,
Lycurgo
• • •
PS: As Referências Bibliográficas devem ser colocadas aqui.

Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho

Caros,

Conforme comentado na aula dessa sexta-feira, a Súmula 366 do STJ foi cancelada pelo tribunal no dia 16.09.2009. Para maiores informações a respeito, clique aqui.

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Assunto da OJ130 da SDI-II

Caros,

Para um aprofundamento do entendimento da OJ130 da SDI-II do TST, aconselho a leitura do artigo de Ronaldo Lima dos Santos e do artigo de Márcio R. de F. Evangelista.

Para ler os artigos mencionados, clique aqui e aqui, respectivamente.

Att.,
Lycurgo

Problemas no servidor da UFRNet

Caros,

Informo que o servidor da UFRNet está fora do ar, razão por que o meu site acadêmico está temporariamente sem poder ser acessado, assim como muitos outros, a exemplo do próprio site da UFRN (http://www.ufrn.br/). Este blog, contudo, está em pleno funcionamento, de forma que os prazos, como de costume, não serão alterados.

Att.,
Lycurgo
***
Atualização às 23h55min: O problema com o servidor da UFRNet já foi resolvido e o meu site acadêmico (www.lycurgo.org) já voltou ao ar.

Do Seminário e da Aula de hoje

Caros,

Antes de tudo, agradeço-lhes pela participação na consulta da postagem anterior e, em relação a ela, fica resolvido o seguinte:

1. O seminário será atividade extra da disciplina, mas não haverá lista de presença, pois, como não houve unanimidade, não é possível exigir a presença dos alunos em horário diverso do que é reservado para a disciplina, que é das 19h às 22h15min.

2. A questão 2AV/Q1 será alternativa: ou o aluno responderá a uma questão sobre uma das palestras do Seminário ou ele responderá a uma sobre o assunto ministrado em sala de aula. Assim, aqueles que não forem ao Seminário não se prejudicarão.

3. Após o seminário de hoje, irei ministrar as aulas da disciplina, as quais, a depender do horário em que o seminário acabe, podem circunscrever-se aos dois últimos horários.

Quaisquer dúvidas, coloquem-nas nos comentários que lá mesmo responderei.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Consulta aos alunos

Caros,

Muitos alunos me têm enviado emails requerendo abono de falta para que possam participar do II Seminário de Seguridade Social: o direito ao meio de ambiente saudável e o paradigma do cuidado (v. cartaz acima. Para vê-lo em tamanho maior, clique aqui), com temas que são inclusive afeitos ao processo coletivo, notadamente os relativos às palestras de títulos “A ação civil pública e a promoção da saúde dos trabalhadores” e “A atuação sindical e a tutela do meio ambiente de trabalho”, a serem proferidas pelos doutores Ileana N. Mousinho e Hamilton Sobrinho, respectivamente.

Assim, com o fito de conciliar os interesses acadêmicos dos discentes, de não prejudicar os que justificadamente haveriam de faltar à nossa aula para ir ao relevante Seminário e tendo em vista que as pessoas envolvidas nas palestras são altamente competentes e capacitadas em suas áreas, faço-lhes a seguinte consulta:

O que acham de fazermos como atividade extra de nossa disciplina a audiência ao referido Seminário? Para tanto, exigirei depois como resposta à primeira questão da segunda avaliação (2AV/Q1) algo correlacionado a uma das palestras acima mencionadas.

Se aceitarem a proposta, estarei naturalmente presente na platéia do Seminário (para formular a questão a ser respondida por vocês no blog) e, caso o evento termine em tempo hábil e o cansaço de vocês não esteja elevado, decidiremos se iremos à Sala de Aula do Setor I para aproveitar os horários restantes, situação em que terminarei o assunto de competência e já ingressarei no de legitimação no Processo Coletivo.

Deixem as suas opiniões nos comentários a esta postagem até às 23h desta quinta-feira, para que depois eu possa publicar no blog qual foi a decisão tomada.

Obrigado,
Lycurgo

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

XV Seminário do CCSA - Atividade substitutiva da aula de hoje

Caros alunos,

Como atividade substitutiva da aula de hoje, que não poderá realizar-se em virtude do Setor I ter sido reservado para o XV Seminário de Pesquisa do CCSA, peço que, na medida do possível, adiantem as questões Q4 e Q5/1AV e também leiam a apelação à qual fiz menção na postagem anterior.

Att.,
Lycurgo

Apelação de Setença em ACP sobre Improbidade Administrativa

Caros,

O discente Paulo Roberto me encaminhou por email cópia de uma interessante apelação de sentença em Ação Civil Pública, que traz em seu bojo questões concernentes à nossa última aula, notadamente ao tópico da discussão de se Improbidade Administrativa tem ou não natureza civil. Pela importância do material enviado, resolvi disponibilizar para todos. Assim, para ler a peça, é só clicar aqui.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Homenagem a Guiné-Bissau

Caros,

Guiné-Bissau completa hoje trinta e seis anos da declaração de sua independência. Como temos um guineense entre os alunos de nossa disciplina, o Leonel P. J. Quade, é mais do que justificada a nossa homenagem a este que é, dos países do continente africano, por certo um dos geograficamente mais próximos de Natal. Para maiores informações sobre a independência de Guiné-Bissau, clique aqui.

Parabéns a todos os guineenses.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Informação sobre aula durante o XV Seminário de Pesquisa do CCSA

Caros,

Como alguns alunos informaram que se matricularam em minicursos do XV Seminário de Pesquisa do CCSA, que ocorrerão durante os períodos vespertino e noturno, e que a Direção do CCSA havia orietado para não haver aula nesta semana, as aulas desta sexta-feira serão reservadas para que os demais, que não estão matriculados nos minicursos, possam responder as questões 1AV/Q4 e 1AV/Q5, que juntamente com as 1AV/Q1, 1AV/Q2 e 1AV/Q3, perfazem a primeira avaliação de nossa disciplina.

Att.,
Lycurgo

sábado, 19 de setembro de 2009

Quinta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q5)

Caros,
Segue a 1AV/Q5:

Discorra sobre a competência para ajuizamento de Ações Coletivas para a proteção de interesses individuais homogêneos.

Para efeito de prazo e de forma excepcional, as respostas à 1AV/Q5 deverão ser publicadas até o dia 03.10.2009.

Att.,
Lycurgo
• • •
PS: As Referências Bibliográficas devem ser publicadas aqui.

Quarta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q4)

Caros,
Segue a 1AV/Q4:

Discorra sobre a competência para ajuizamento de Ações Civis Públicas para a proteção de interesses difusos e coletivos em sentido estrito.

Att.,
Lycurgo
• • •
PS: Lembrem-se que a lista das referências bibliográficas deve ser posta aqui.

Normas sobre Competência em Ações Coletivas

Caros alunos,

Conforme combinado e para facilitar o estudo de vocês, segue abaixo e em azul algumas das normas utilizadas na aula dessa sexta-feira, 19.09.2009, sobre Competência em Ações Coletivas:

• • •
L. 7.347/85, Art. 2º
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
• • •
CPC, art. 94
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
• • •
CPC, 100, V
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
• • •
L. 8.078/90, Art. 93
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
• • •
L. 8078/90,
art. 90
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
• • •
L. 7.347/85,
art. 21
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)
• • •
CDC, 93, I:
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
• • •
L. 10.259/01, Art. 3º
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (...)
• • •
Att.,
Lycurgo