Caros alunos,Para enfrentar o feriado do dia 1º de maio e sair um pouco do assunto jurídico, sugiro a seguinte leitura: “Cristianismo puro e simples”, de C. S. Lewis.
Lycurgo
Blog dedicado à Disciplina Direito Processual Coletivo (DPU0126), ministrada pelo Prof. Tassos LYCURGO (www.lycurgo.org) para o curso de Direito da UFRN.
Caros alunos,Não cabe às instituições associativas representação em ação individual
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a possibilidade de representação, por parte da Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), de um consumidor em ação individual. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, considerou que entidades associativas devem atuar apenas em ações que envolvam a defesa coletiva de seus consumidores. A decisão foi unânime.
Consta nos autos que a ação foi proposta em Minas Gerais pela Andec como representante de um único consumidor associado contra o Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), a fim de anular cláusulas contratuais relativas à abertura de crédito em conta-corrente consideradas abusivas. A peculiaridade é que o domicílio do consumidor é a cidade de São Paulo, na qual o banco tem sede. O único elemento que ligaria a controvérsia à cidade de Belo Horizonte, onde a ação foi proposta, é o domicílio da Andec, que representou o consumidor em juízo. A decisão de primeiro grau entendeu que a competência para julgar a ação deve vir de São Paulo, lugar em que consumidor reside.
O acórdão atacado não acolheu a pretensão de que o local competente para apreciar o julgamento de uma causa seja na sede da representante ao firmar que o princípio da facilitação da defesa, como previsto em lei, refere-se ao consumidor, não a seu representante processual.
Em recurso ao STJ a defesa alega violação e omissão nas decisões anteriores afirmando que o consumidor tem legalmente direito à facilitação da defesa, de acordo com fundamento do artigo 5º da Constituição Federal (CF), que dá às associações legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
A ministra Nancy Andrighi, em seu voto, afirmou que é conferida legalmente às associações legitimidade para atuar na defesa coletiva de direitos e interesses de consumidores e não se enquadra no fundamento alegado representação a favor de um único associado em uma ação individual. Caberia, dessa forma, ao consumidor, individualmente, propor a ação. E, sendo assim, o foro para o ajuizamento da ação seria o de seu domicílio, em São Paulo, capital.
No que diz respeito à irregularidade da representação, a relatora considerou não haver necessidade de decretar a ilegitimidade ou extinção do processo, uma vez que o consumidor também outorgou procuração ao advogado que representou a associação. A questão consistiu apenas em irregularidade que, segundo a ministra, pode ser desconsiderada sem mais consequências para o desenvolvimento do processo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Assim, atendendo à solicitação do Chefe do DPU, comunico que a aula desta quarta-feira (11.03.2009) será substituída pela presença no NEPSA para assistir à palestra do Prof. Barros Dias, a qual, certamente, será bastante proveitosa.-----Mensagem original-----De: (...)@ccsa.ufrn.br [mailto:(...)@ccsa.ufrn.br]Enviada em: terça-feira, 10 de março de 2009 20:32Para: (...)Assunto:
Sr. Professor,
Informamos a Vossa Senhoria que recebemos convite do Centro Acadêmico Amaro Cavalcanti, extensivo aos docentes deste DPU, para Aula Magna do Curso de Direito, no dia 11.03.09, às 19h, no auditório do NEPSA, com a palestra, Ética e Garantias de Direitos, que será proferida pelo Prof.º Francisco Barros Dias.
Por oportuno, solicitamos a Vossa Senhoria que tendo em vista a importância do supramencionado evento para docentes e discentes, se digne liberar suas turmas, mediante lista de freqüência, com assinatura do aluno no auditório do NEPSA (Núcleo de Estudos e Pesquisas Sociais Aplicadas), prédio Goiabinha, onde se realizará a palestra.
Atenciosamente,
Prof.º José Orlando Ribeiro Rosário
Chefe do DPU