quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Não existem mestrados e doutorados a distância recomendados pela CAPES

Caros,

Conforme repercutido pelo meu Twitter, segue a importante informação publicada em mensagem da Capes no seu site:

Pós-graduação a Distância

Não há cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) a distância recomendados pela Capes. Para isso, será necessária a edição das normas complementares previstas no Decreto 5.622/2005, que regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Como muitos de vocês são concluintes de curso de graduação, creio que essa informação possa vir a ser de algum interesse.

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Proposta de datas de início e término dos períodos letivos 2010.1 e 2010.2 para o calendário 2010

Caros,

Somente a título de informação e conforme publiquei no meu Twitter, segue a proposta de datas de início e término dos períodos letivos 2010.1 e 2010.2 para o calendário 2010:

2010.1
Inicio: 22.02.2010 e término: 09.07.2010

2010.2
Inicio: 09.08.2010 e término: 22.12.2010

Fonte: DAE/UFRN

Att.,
Lycurgo

domingo, 11 de outubro de 2009

Vídeo sobre legitimidade nas ações coletivas

Caros,

O vídeo acima traz parte de uma palestra bem inicial, porém muito didática, sobre a diferença entre as legitimidades ordinária e extraordinária. A professora ainda toca no ponto de como a extraordinária se aplica ao Processo Coletivo. Assim, para os que ainda gostariam de reforçar a introdução a este assunto, sugiro que assistam ao vídeo.

Att.,
Lycurgo

sábado, 10 de outubro de 2009

Segunda Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q2)

Caros,

Segue a 2AV/Q2:

Pela leitura da mensagem de veto de n.º 664, de 11 de setembro de 1990, vê-se que no texto dos fundamentos do veto do Parágrafo Único do art. 92 da lei 8.078/90, menciona-se que também se vetará o art. 113 da mesma lei, que incluiu o §5º, art. 5º, da lei 7.347/85. Abordando juridicamente essa questão (a do veto incidental), posicione-se em relação à possibilidade de litisconsórcio entre ministérios públicos para proposição de ações coletivas e civis públicas, tecendo comentários sobre os eventuais choques e limites entre as atribuições conferidas a cada ramo ministerial.

Att.,
Lycurgo

• • •

OBS: As referências devem ser publicadas aqui.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Mestrado em Artes

Caros,

1. Conforme anunciado em meu Twitter, estão abertas as inscrições para o Mestrado em Artes na UFRN.

2. Pessoalmente, oriento nas seguintes áreas:

Filosofia da Arte e Estética;
Direitos Autorais;
Direito e Estudos Interdisciplinares com a Arte.

3. Ademais, notem que, nos termos do art. 67, VI, b, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do poder judiciário nacional,
Art. 67. Constituem títulos:
(...)
VI - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
(...)
b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 1,5;
Os que se interessarem pelo mestrado devem ler o Edital e, caso queiram que eu seja o provável orientador, devem agendar por email uma hora para falar comigo pessoalmente.

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Abono de Falta - dia 09.10.09

Caros,

Informo que o aluno de matrícula 200609696,requerendo abono de falta, me enviou o seguinte email:


Olá prof Lycurgo,

Conforme combinado na aula anterior segue o comprovante de minha inscrição no concurso do TRT07 em Fortaleza, razão pela qual não estarei presente na próxima aula (09/10/09). Agradeço a compreensão, tenha uma boa semana.

[Omiti o nome do aluno]

O aluno requer o abono da falta no dia 09.10.09 porque terá de viajar para fazer um concurso. Envia em anexo ao seu email comprovante de inscrição no certame. O pedido de abono será deferido. Ademais, espero que Deus dê tranquilidade ao referido aluno, para que possa fazer o seu melhor na prova.

Att.,
Lycurgo
• • •
[Atualização em 07.10.2009]: Os alunos de matrículas 200609130 e 200505477 também informaram e comprovaram viagem para o mesmo concurso. O benefício do abono da falta, por certo, será estendido a eles.
• • •
[Atualização em 08.10.2009]: Os alunos de matrículas 200505523 e 200408011 também informaram e comprovaram viagem para o mesmo concurso. O benefício do abono da falta, por certo, será estendido a eles.
• • •
[Atualização em 13.10.2009]: A aluna de matrículas 200505388 também informou e comprovou viagem para o mesmo concurso. O benefício do abono da falta, por certo, será estendido a ela.

domingo, 4 de outubro de 2009

Desempenho Global da Turma na 1AV

Para ver o gráfico em tamanho maior, clique aqui.
OBS: o "x", no gráfico, representa a nota do aluno.

Notas da 1AV

Estimados alunos,

1. Após muitas horas de trabalho na correção de aproximadamente duzentos e cinqüenta textos referentes à primeira avaliação da nossa disciplina, seguem as esperadas notas. Alternativamente, você pode acessar as notas na coluna ao lado, na seção “Links Correlatos” e sob o nome “Notas – 2009.2”.

2. Para ver o meu posicionamento quanto às seguintes perguntas freqüentes: a) “Professor, publiquei tempestivamente uma resposta no blog e não houve pontuação para ela. O que devo fazer?” e b) “Professor, não concordo com a nota atribuída a determina questão publicada no blog. Como devo proceder?”, leia as questões 5.3 e 5.4 das perguntas freqüentes, respectivamente. Além disso, adianto que houve alguma penalidade nas notas das respostas publicadas fora de prazo, desde que nas 24h de tolerância, conforme item (iii) das regras das avaliações. As publicadas fora da tolerância não foram consideradas para efeito de atribuição de nota.

3. Ademais, gostaria de parabenizar esta turma, pois ela, em média, demonstrou um excelente desempenho nas questões.

4. Como sempre, quaisquer dúvidas, colocações, etc., devem ser feitas nos comentários a esta postagem que lá mesmo responderei.

Att.,
Lycurgo

sábado, 3 de outubro de 2009

Previsão de publicação das notas da 1AV

Caros,

As notas serão publicadas em até 24h após o final do prazo para a 1AV/Q5, que se esgota hoje à meia-noite.

Att.,
Lycurgo
• • •
Atualização em 04.10.09 à 0h35min: As notas foram publicadas nos primeiros 25min do prazo de 24h.

Primeira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q1)

Caros,

Segue a 2AV/Q1:

Pesquise na jurisprudência dos tribunais superiores e discorra sobre a competência para ajuizamento de Ações Civis Públicas para proteção do meio ambiente de trabalho, considerando as relações de trabalho contratuais assim como as estatutárias.

Att.,
Lycurgo
• • •
PS: As Referências Bibliográficas devem ser colocadas aqui.

Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho

Caros,

Conforme comentado na aula dessa sexta-feira, a Súmula 366 do STJ foi cancelada pelo tribunal no dia 16.09.2009. Para maiores informações a respeito, clique aqui.

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Assunto da OJ130 da SDI-II

Caros,

Para um aprofundamento do entendimento da OJ130 da SDI-II do TST, aconselho a leitura do artigo de Ronaldo Lima dos Santos e do artigo de Márcio R. de F. Evangelista.

Para ler os artigos mencionados, clique aqui e aqui, respectivamente.

Att.,
Lycurgo

Problemas no servidor da UFRNet

Caros,

Informo que o servidor da UFRNet está fora do ar, razão por que o meu site acadêmico está temporariamente sem poder ser acessado, assim como muitos outros, a exemplo do próprio site da UFRN (http://www.ufrn.br/). Este blog, contudo, está em pleno funcionamento, de forma que os prazos, como de costume, não serão alterados.

Att.,
Lycurgo
***
Atualização às 23h55min: O problema com o servidor da UFRNet já foi resolvido e o meu site acadêmico (www.lycurgo.org) já voltou ao ar.

Do Seminário e da Aula de hoje

Caros,

Antes de tudo, agradeço-lhes pela participação na consulta da postagem anterior e, em relação a ela, fica resolvido o seguinte:

1. O seminário será atividade extra da disciplina, mas não haverá lista de presença, pois, como não houve unanimidade, não é possível exigir a presença dos alunos em horário diverso do que é reservado para a disciplina, que é das 19h às 22h15min.

2. A questão 2AV/Q1 será alternativa: ou o aluno responderá a uma questão sobre uma das palestras do Seminário ou ele responderá a uma sobre o assunto ministrado em sala de aula. Assim, aqueles que não forem ao Seminário não se prejudicarão.

3. Após o seminário de hoje, irei ministrar as aulas da disciplina, as quais, a depender do horário em que o seminário acabe, podem circunscrever-se aos dois últimos horários.

Quaisquer dúvidas, coloquem-nas nos comentários que lá mesmo responderei.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Consulta aos alunos

Caros,

Muitos alunos me têm enviado emails requerendo abono de falta para que possam participar do II Seminário de Seguridade Social: o direito ao meio de ambiente saudável e o paradigma do cuidado (v. cartaz acima. Para vê-lo em tamanho maior, clique aqui), com temas que são inclusive afeitos ao processo coletivo, notadamente os relativos às palestras de títulos “A ação civil pública e a promoção da saúde dos trabalhadores” e “A atuação sindical e a tutela do meio ambiente de trabalho”, a serem proferidas pelos doutores Ileana N. Mousinho e Hamilton Sobrinho, respectivamente.

Assim, com o fito de conciliar os interesses acadêmicos dos discentes, de não prejudicar os que justificadamente haveriam de faltar à nossa aula para ir ao relevante Seminário e tendo em vista que as pessoas envolvidas nas palestras são altamente competentes e capacitadas em suas áreas, faço-lhes a seguinte consulta:

O que acham de fazermos como atividade extra de nossa disciplina a audiência ao referido Seminário? Para tanto, exigirei depois como resposta à primeira questão da segunda avaliação (2AV/Q1) algo correlacionado a uma das palestras acima mencionadas.

Se aceitarem a proposta, estarei naturalmente presente na platéia do Seminário (para formular a questão a ser respondida por vocês no blog) e, caso o evento termine em tempo hábil e o cansaço de vocês não esteja elevado, decidiremos se iremos à Sala de Aula do Setor I para aproveitar os horários restantes, situação em que terminarei o assunto de competência e já ingressarei no de legitimação no Processo Coletivo.

Deixem as suas opiniões nos comentários a esta postagem até às 23h desta quinta-feira, para que depois eu possa publicar no blog qual foi a decisão tomada.

Obrigado,
Lycurgo

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

XV Seminário do CCSA - Atividade substitutiva da aula de hoje

Caros alunos,

Como atividade substitutiva da aula de hoje, que não poderá realizar-se em virtude do Setor I ter sido reservado para o XV Seminário de Pesquisa do CCSA, peço que, na medida do possível, adiantem as questões Q4 e Q5/1AV e também leiam a apelação à qual fiz menção na postagem anterior.

Att.,
Lycurgo

Apelação de Setença em ACP sobre Improbidade Administrativa

Caros,

O discente Paulo Roberto me encaminhou por email cópia de uma interessante apelação de sentença em Ação Civil Pública, que traz em seu bojo questões concernentes à nossa última aula, notadamente ao tópico da discussão de se Improbidade Administrativa tem ou não natureza civil. Pela importância do material enviado, resolvi disponibilizar para todos. Assim, para ler a peça, é só clicar aqui.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Homenagem a Guiné-Bissau

Caros,

Guiné-Bissau completa hoje trinta e seis anos da declaração de sua independência. Como temos um guineense entre os alunos de nossa disciplina, o Leonel P. J. Quade, é mais do que justificada a nossa homenagem a este que é, dos países do continente africano, por certo um dos geograficamente mais próximos de Natal. Para maiores informações sobre a independência de Guiné-Bissau, clique aqui.

Parabéns a todos os guineenses.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Informação sobre aula durante o XV Seminário de Pesquisa do CCSA

Caros,

Como alguns alunos informaram que se matricularam em minicursos do XV Seminário de Pesquisa do CCSA, que ocorrerão durante os períodos vespertino e noturno, e que a Direção do CCSA havia orietado para não haver aula nesta semana, as aulas desta sexta-feira serão reservadas para que os demais, que não estão matriculados nos minicursos, possam responder as questões 1AV/Q4 e 1AV/Q5, que juntamente com as 1AV/Q1, 1AV/Q2 e 1AV/Q3, perfazem a primeira avaliação de nossa disciplina.

Att.,
Lycurgo

sábado, 19 de setembro de 2009

Quinta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q5)

Caros,
Segue a 1AV/Q5:

Discorra sobre a competência para ajuizamento de Ações Coletivas para a proteção de interesses individuais homogêneos.

Para efeito de prazo e de forma excepcional, as respostas à 1AV/Q5 deverão ser publicadas até o dia 03.10.2009.

Att.,
Lycurgo
• • •
PS: As Referências Bibliográficas devem ser publicadas aqui.

Quarta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q4)

Caros,
Segue a 1AV/Q4:

Discorra sobre a competência para ajuizamento de Ações Civis Públicas para a proteção de interesses difusos e coletivos em sentido estrito.

Att.,
Lycurgo
• • •
PS: Lembrem-se que a lista das referências bibliográficas deve ser posta aqui.

Normas sobre Competência em Ações Coletivas

Caros alunos,

Conforme combinado e para facilitar o estudo de vocês, segue abaixo e em azul algumas das normas utilizadas na aula dessa sexta-feira, 19.09.2009, sobre Competência em Ações Coletivas:

• • •
L. 7.347/85, Art. 2º
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
• • •
CPC, art. 94
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
• • •
CPC, 100, V
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
• • •
L. 8.078/90, Art. 93
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
• • •
L. 8078/90,
art. 90
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
• • •
L. 7.347/85,
art. 21
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)
• • •
CDC, 93, I:
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
• • •
L. 10.259/01, Art. 3º
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (...)
• • •
Att.,
Lycurgo

Viagens a Trabalho e Faltas

Caros,

O aluno de mat. 200505453, nos comentários à postagem anterior, postou a pergunta que segue aqui, já que a minha resposta será de interesse de todos os discentes. Respondo ao final.

Prof. Lycurgo,

Tive que viajar a serviço para Mossoró e Caicó. O Senhor poderia abonar minha falta?

[Omiti o nome]
MAT. 200505453

Sempre abono falta decorrente de viagens a serviço dos alunos. Peço apenas uma comprovação da viagem, que pode ser enviada por email.

Att.,
Lycurgo

domingo, 13 de setembro de 2009

Novidades no www.twitter.com/lycurgo

Caros,

Para algumas novidades sobre a UFRN e afins, vejam os meus tweets.
Twitter: www.twitter.com/lycurgo

Att.,
Lycurgo

Chamada de artigos - Revista dos Estudantes de Direito da UnB

Caros,

Recebi o email abaixo e publico para conhecimento de vocês. Pode ser que interesse.

De: Arcos - Informações jurídicas [mailto:*****@arcos.adv.br]
Enviada em: domingo, 13 de setembro de 2009 23:35
Para: Tassos Lycurgo
Assunto: Chamada de artigos - Revista dos Estudantes de Direito da UnB

Chamada de artigos

Está aberto o edital para seleção de artigos da Revista dos Estudantes de Direito da UnB. Serão aceitos, até 30/10/2009, trabalhos inéditos em qualquer área do direito. Saiba mais em www.arcos.org.br.
Atenciosamente,
Associação Arcos
Att.,
Lycurgo

sábado, 12 de setembro de 2009

Competências nas ações coletivas

Caros,

Segue logo abaixo e em azul um interessante texto de autoria da Dr.ª Maria Fátima V. Ramalho Leyser sobre Competências em Ações Coletivas. Vale a pena lê-lo porque é bem resumido e fará um importante introdução para a próxima aula. Se preferir lê-lo no site de onde copiei, clique aqui.
Segue o texto:

Competências nas ações coletivas
1. Jurisdição e competência
Os conceitos de jurisdição e competência não se confundem, embora, às vezes, encontrem-se em uma “zona cinzenta”.
Tecnicamente, a distinção é clara. No dizer de DINAMARCO, GRINOVER e CINTRA, “a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o completo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete”.
Através da jurisdição, o Estado concretiza uma de suas finalidades, na medida em que se proíbe a autotutela dos interesses individuais.
A jurisdição é informada por alguns princípios fundamentais, ou seja, a investidura, a aderência do território, a indelegabilidade, a inevitabilidade, a inafastabilidade, o juiz natural e a inércia .
A competência, por sua vez, “é a atribuição a um dado órgão do Poder Judiciário daquilo que lhe está afeto em decorrência de sua atividade jurisdicional específica dentro do Poder Judiciário, normalmente excluída a legitimidade simultânea de qualquer outro órgão com o mesmo poder” .
Em verdade, a competência é apenas a medida da jurisdição. Isto significa que se todos os juízes têm jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinada lide.

1.1 - Distribuição da competência
A competência encontra-se definida na Constituição Federal, nas leis processual civil e de organização judiciária.
Na Constituição Federal está estabelecida a estrutura do Poder Judiciário, com as atribuições do Supremo Tribunal Federal (art. 102), do Superior Tribunal de Justiça (art. 105) e da Justiça Federal (arts. 108 e 109), bem como das Justiças Especiais (Eleitoral, Militar e Trabalhista; arts. 114, 121 e 124).
Dessa forma, a distribuição da competência, obedecidos os limites da Carta magna, é matéria de legislação ordinária: da União, quanto à Justiça Federal e às Justiças Especiais; e dos Estados, no que concerne às justiças locais.

1.2 - Critérios determinantes da competência
A partir das doutrinas de Wach e Chiovenda, a competência leva em conta os seguintes critérios: objetivo , funcional e territorial .
O Código de Processo Civil adota o seguinte sistema de definição da competência interna: competência em razão da valor da causa e da matéria (art. 91); competência funcional (art. 93) e competência territorial (arts. 94 a 101).

1.3 - Competência da Justiça Federal

A Constituição Federal determina a competência da Justiça Federal sobre os critérios objetivos: a) em razão da matéria (ratione materiae) e b) em razão da pessoa (ratione personae) .
O Estado não tem um foro comum ou geral, mas, sim especial, levando em conta ora a qualidade das pessoas, ora a qualidade da causa.

1.4 - Competência absoluta e relativa
A competência é absoluta “quando não pode ser modificada pelas partes ou por fatos processuais como a conexão ou a continência de causas. A competência absoluta pode ser reconhecida pelo juízo, de ofício, independentemente da argüição da parte, gerando, em sentido contrário, se violada, a nulidade do processo” .
A competência relativa “refere-se aos casos em que é possível a sua prorrogação ou derrogação por meio de cláusula contratual firmada pelas partes, de inércia da parte, no caso do réu que deixa de opor a exceção, chamada declinatória de foro, ou por fatos processuais como a conexão ou a continência” .
As competências material e funcional são de natureza absoluta, enquanto as competências territorial e pelo valor da causa são relativas, porque aquelas são ditadas pelo interesse público e, estas últimas, pelo interesse privado.

2. Foro competente para a propositura da ação civil pública e das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor

2.1 - Competência objetiva em razão da matéria
Ressalvada a competência da Justiça Federal - aquela disciplinada na Constituição Federal, que prevalece sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor, a competência objetiva em razão da matéria é atribuída à justiça local (Justiça comum dos Estados ou do Distrito Federal).
Essa competência é absoluta , significando que não poderá ser prorrogada ou modificada.
ADA PELLEGRINI GRINOVER ressalta que “a competência objetiva em razão da matéria, mesmo havendo interesse da União, é da Justiça Estadual, nas comarcas que não forem sede de vara do juízo federal, cabendo recurso para o TRF na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (§§ 3º e 4º do art. 109, CF)”.

2.2 - A determinação do foro competente: dano de âmbito local
A determinação do foro competente verifica-se em razão da extensão do dano. Quando o dano for de âmbito local, a competência é do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano , nos termos do inciso I do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor .
De outro lado, o artigo 2º da Lei nº 7.347/85 estabelece que “as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano , cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa” .
Quando esses dois diplomas legais referem-se à competência determinada pelo lugar do dano ocorrido ou pelo local em que este possa vir a ocorrer, “isto quer dizer que a competência poderá vir a fixar-se em qualquer comarca de Estado federado respectivo, ou na do Distrito Federal, se o caso desta hipótese” .

2.3 - A determinação do foro competente: dano de âmbito regional ou nacional
O foro será o da capital do Estado ou do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional, consoante o inciso II do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor , o que significa, neste último caso, que o dano deve transcender à área estadual, ou seja, além dos limites de um Estado.
Se o dano transcender a uma determinada circunscrição judiciária, mas, dentro de um mesmo Estado federado ou no Distrito Federal tratar-se-á de dano regional. Quando o dano transcender a área territorial de um Estado federado ou do Distrito Federal tratar-se-á dano de âmbito nacional. Nas duas hipóteses, a competência para a causa é do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal.
Interpretando, de forma lúcida e precisa, esse dispositivo legal, assim pontificou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
“A análise perfunctória da redação do inciso II do prefalado art. 93 do CDC poderia levar o aplicador da lei a interpretá-la como se existentes duas situações distintas, ou seja, quando o dano for ‘regional’, o foro competente é o da capital do Estado; quando for ‘nacional’, é o do Distrito Federal. Mas a leitura mais atenta do dispositivo desautoriza tal exegese, como se verá adiante. Primeiramente, se quisesse realmente o legislador criar três critérios de fixação de competência, tê-los-ia inserido em incisos distintos. Ao revés, optou por dividir o art. 93 em apenas dois, ou seja, um (art. 93, I) para os danos de âmbito local (foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano) e outro (art. 93, II) para os danos de âmbito regional ou nacional (foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal). Isto significa que o inciso II, para duas situações distintas (danos regionais e danos nacionais), deu solução idêntica, qual seja, ‘foro da Capital do Estado’, tendo apenas se referido ao Distrito Federal em face de sua natureza sui generis de cidade-estado. Obviamente, em se tratando de dano nacional, todas as capitais do país, e o Distrito Federal, seriam em tese competentes para o aforamento da presente ação, sendo de se aplicar o critério da prevenção em caso de eventual conflito, ficando prevento aquele que primeiro despachar” .
A mesma Egrégia Câmara, ao tratar de matéria idêntica, assim decidiu:
“O mencionado inciso II do art. 93 refere-se, laconicamente, ao foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, sem adiantar qualquer critério distintivo. Cabe, portanto, ao intérprete buscá-lo. A referência destacada a Distrito Federal no inciso II deveu-se a um rigor técnico do legislador. É que o Distrito Federal, elevado pela Carta de 1988 à condição de ente estadual autônomo, integrante da Federação (art. 18), aproxima-se mas não se equipara ao Estado-membro. Com efeito, embora nele existam os três Poderes - inclusive o Judiciário que falta aos Municípios - sua autonomia é mais restrita que a dos Estados, notadamente por sofrer a interferência da União em áreas diversas(...). Na feliz síntese de Hely Lopes Meirelles, o Distrito Federal é um Estado-membro anômalo”. Por esta razão, o legislador terá achado conveniente a menção expressa, e tecnicamente mais precisa, a Distrito Federal, a demonstrar que ele não se confunde com o Estado. Mas o Poder Judiciário do Distrito Federal, embora formalmente organizado e mantido pela União (art. 21, XIII), tem o mesmo status do Poder Judiciário Estadual, não integrando o sistema da Justiça Federal, quer comum, quer especializada. Alguém poderá cogitar que, em caso de interesse regional, a competência seria do foro da Capital do Estado e, em caso de interesse nacional, seria do foro do Distrito Federal. Mas também essa interpretação não se sustenta. É que o dispositivo menciona primeiro: Capital do Estado e âmbito nacional e depois Distrito Federal e âmbito regional. De modo que o critério da respectividade levaria à incongruência de que as ações de âmbito nacional devem ser propostas no foro da Capital do Estado e as de âmbito regional no foro do Distrito Federal. E isso não faria sentido” .

2.4 - Interesses difusos e coletivos propriamente ditos
Em se tratando de interesses difusos ou coletivos propriamente ditos, cujo dano é de âmbito local, qual o juízo competente para esta ação? A questão se resolve pelo lugar onde se verificou o dano. Assim, se o dano se verificou na cidade de Campinas, a ação deverá ser proposta no foro da Comarca de Campinas e a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor), valendo para todo o território nacional.
Em se tratando de interesses difusos ou coletivos propriamente ditos, cujo dano é de âmbito nacional, qual o juízo competente para esta ação? A questão se resolve pela prevenção . Assim, se a extensão do dano atingir todo o território nacional e a ação for proposta, em primeiro lugar, na capital do Estado do Ceará, este juízo torna-se prevento e a sentença fará coisa julgada erga omnes (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor), valendo para todo o território nacional.

2.5 - Interesses individuais homogêneos
Em se tratando de interesses individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito local, qual o foro competente para esta ação? Se o dano ocorreu na cidade de Campinas, a ação deverá ser proposta no foro da Comarca de Campinas e a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes somente para beneficiar aqueles titulares de interesses e direitos individuais homogêneos, ou seus sucessores (art. 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, essa decisão não surtirá efeitos em todo o país.
Em se tratando de interesses individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito nacional, qual o juízo competente para esta ação? A questão também se resolve pela prevenção. Assim, se a extensão do dano atingir todo o território nacional e a ação for proposta, em primeiro lugar, na capital do Estado do Ceará, este juízo torna-se prevento e a sentença fará coisa julgada erga omnes (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor), valendo para todo o território nacional.

3. Conclusões:
01. Ressalvada a competência da Justiça Federal, a competência objetiva em razão da matéria é atribuída à justiça local (Justiça dos Estados ou do Distrito Federal).
02. Quando o dano for de âmbito local, a competência é do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.
03. Quando o dano for de âmbito regional ou nacional, o foro competente será o da capital do Estado ou do Distrito Federal.
04. Em se tratando de interesses difusos ou coletivos propriamente ditos, cujo dano é de âmbito local, a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes (art. 103, inciso I do Código de Defesa do Consumidor) em todo o território nacional.
. 05. Em se tratando de interesses individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito local, a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes somente para beneficiar aqueles titulares de interesses e direitos individuais homogêneos, ou seus sucessores (art. 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor), não surtindo efeitos em todo o país.
06. Em se tratando de interesses difusos. coletivos propriamente ditos ou individuais homogêneos, cujo dano é de âmbito regional ou nacional e a ação foi proposta, em primeiro lugar, na capital do Estado do Ceará, este juízo torna-se prevento e a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes (art. 103, inciso I do Código de Defesa do Consumidor) em todo o território nacional.


B I B L I O G R A F I A

ARRUDA ALVIM, JOSÉ MANOEL DE - Código do Consumidor Comentado, 2ª edição revista e ampliada, 2ª tiragem, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995.
________________________ - Manual de Direito Processual Civil, volume 1, 5ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996.
CINTRA, ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO - Teoria Geral do Processo, 11ª edição revista e atualizada, São Paulo, Malheiros Editores, 1995.
GRECO FILHO, VICENTE - Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, 10ª edição atualizada, São Paulo, Editora Saraiva, 1995.
GRINOVER, ADA PELLEGRINI - Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1992.
MANCUSO, RODOLFO DE CAMARGO - Ação Civil Pública, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996.
MAZZILLI, HUGO NIGRO - Funções institucionais do Ministério Público, São Paulo, APMP, 1991.
THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO - Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense, 1996.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Congressos e Faltas

Caros,

Um aluno me mandou o seguinte email. Respondo no final.

Caro professor,

Gostaria de saber se o sr. abona faltas em caso de participação em congressos, seminários e eventos como a IN VERBIS, quando forem realizados no mesmo dia e horário de sua disciplina (Direito Processual Coletivo), caso aluno comprove participação, através de documento idôneo (certificado emitido pela organização do evento).

Desde já agradeço a atenção.

[Omiti o nome]
200505489

Posso abonar mediante entrega dos referidos documentos, pois entenderei que esses eventos servirão como complementação ao conteúdo de nossa disciplina.

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Novas Ferramentas no Blog

Caros,

No intuito de facilitar os nossos trabalhos, adicionei duas novas ferramentas ao blog. Na coluna à direita, encontram-se as seguintes ferramentas: “pesquisar neste blog” e “seguidores”. Por meio da primeira, você poderá facilmente encontrar o que procura na postagens já realizadas. Por intermédio da segunda, clicando sobre o ícone “seguir”, você poderá se cadastrar para que venha a ser informado de todas as atualizações feitas aqui.

Espero que gostem delas e as usem.

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Não haverá aula hoje

Caros Alunos,

Excepcionalmente, não haverá aula hoje. Aconteceu um imprevisto e não poderei comparecer. A aula será naturalmente reposta o mais brevemente possível. Peço àqueles que virem esta mensagem que comuniquem aos demais.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Morre no RJ o Min. Menezes Direito

Caros,

Com pesar, informo que faleceu, na madrugada de hoje, o ministro do STF Carlos Alberto Menezes Direito. Para maiores informações, clique aqui.

Att.,

Lycurgo